Publicações da edição 622 - 15/05/2025 e Ano IV

Publicações da edição 622

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LEI N.º 609, DE 15 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Proteção

à População LGBTQIAPNb+ no Município de Malta-PB.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais

que lhe foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º ­ Fica criada Política Municipal de Proteção à População LGBTQIAPNb+.

Parágrafo único ­ Para os efeitos desta lei, considera-se LGBTQIAPNb+ a pessoa que se

identifica como lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual, intersexual, assexual ou outras identidades de

gênero não cisgêneras ou orientações sexuais não heterossexuais.

Art. 2º ­ São objetivos da Política criada por esta lei:

I ­ Aperfeiçoar o marco normativo de proteção à população LGBTQIAPNb+;

II ­ Ampliar a discussão sobre a rede de proteção e de atendimento à população LGBTQIAPNb+;

e

III ­ Buscar maior cooperação e atuação conjunta entre órgãos e entidades a fim de implementar

políticas públicas destinadas à população LGBTQIAPNb+.

Art. 3º ­ São eixos de atuação da Política criada por esta lei:

I ­ Atendimento;

II ­ Institucionalização e normatização;

III ­ Defesa e responsabilização;

IV ­ Promoção de direitos; e

V ­ Prevenção.

Art. 4º ­ São fundamentos para a execução, o funcionamento e a organização da Política criada

por esta lei:

I ­ Articulação, em conjunto com cada instituição, da participação e das atribuições de cada

órgão, entidade ou instituição, mediante a assinatura de instrumento de adesão;

II ­ Elaboração de plano de trabalho, definindo iniciativas, metas e responsáveis;

III ­ Recebimento de demandas de órgãos, entidades ou instituições integrantes e promoção do

diálogo entre os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal;

IV ­ Prestação de assistência técnica para a implementação de acordo de metas

preestabelecidas;

V ­ Atuação e colaboração com a execução dos objetivos no âmbito de suas competências;

VI ­ Monitoramento e avaliação da implementação de medidas necessárias à consecução dos

objetivos;

VII ­ Adoção e orientação dos signatários quanto aos documentos padrão termo de adesão ao

pacto contendo acordo de metas e guia prático de execução e atingimento das metas acordadas;

VIII ­ Adoção de medidas e ações que visem ao fortalecimento da proteção a pessoas

LGBTQIAPNb+; e

IX ­ Respeito à autonomia, às particularidades regionais e ao rol de atribuições de cada um dos

pactuantes.

Art. 5º ­ As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta da dotação

orçamentária própria, podendo ser complementadas com recursos proveniente de convênios, doações,

emendas parlamentares e outras fontes disponíveis no orçamento.

Art. 6º ­ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, aos 15 dias do mês de maio de 2025.

ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO

Prefeita Constitucional

LEI N.º 610, DE 15 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de

Políticas Públicas LGBTQIAPNb+ no Município de Malta-

PB e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais

que lhe foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º ­ Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas LGBTQIAPNb+ no Município

de Malta-PB, órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de

Assistência Social, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade, movimentos sociais e o Poder Público,

garantir os direitos, a cidadania, o combate à discriminação e violência, e deliberar sobre políticas públicas.

Art. 2º ­ São objetivos do Conselho Municipal de Políticas Públicas LGBTQIAPNb+:

I ­ Promover a defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais da população

LGBTQIAPNb+;

II ­ Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas públicas destinadas à população

LGBTQIAPNb+;

III ­ Propor a criação e a implementação de programas, projetos e ações afirmativas que visem

a inclusão social e o combate à discriminação por orientação sexual, identidade de gênero, expressão de

gênero e características sexuais;

IV ­ Colaborar com a elaboração de diagnósticos sobre a situação da população LGBTQIAPNb+

no município;

V ­ Promover campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos da população

LGBTQIAPNb+;

VI ­ Incentivar a participação da sociedade civil na formulação e acompanhamento das políticas

públicas voltadas à população LGBTQIAPNb+;

VII ­ Articular-se com outros conselhos, órgãos governamentais e entidades não-

governamentais para o desenvolvimento de ações integradas em defesa dos direitos da população

LGBTQIAPNb+.

Art. 3º ­ O Conselho Municipal de Políticas Públicas LGBTQIAPNb+ será composto por

representantes do poder público e da sociedade civil, conforme especificado a seguir:

I ­ 06(seis) representantes do poder público municipal, sendo: 01(um) da Secretaria Municipal

de Assistência Social, 01(um) da Secretaria Municipal da Saúde; 01(um) da Secretaria Municipal da Educação;

01(um) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo; 01(um) da Secretaria Municipal de

Administração e Planejamento.

II ­ 06(seis) representantes titulares da sociedade civil, que serão eleitos em seu fórum próprio,

considerando a diversidade e a equidade e identidade de gênero.

§1º ­ Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos respectivos órgãos e

designados pelo(a) Chefe do Poder Executivo.

§2º ­ Eleitos os conselheiros que trata o inciso II deste artigo e os indicados que trata o inciso I

deste artigo, serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal por Decreto.

Art. 4º ­ O mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos, permitida uma

recondução.

Art. 5º ­ O Conselho terá um(a) Presidente e um(a) Vice-presidente, eleitos entre seus membros,

com mandato de 01(um) ano, permitida uma recondução.

Art. 6º ­ O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,

sempre que convocado pelo(a) Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3(um terço) de seus membros.

Art. 7º ­ As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros

presentes, cabendo ao(à) Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.

Art. 8º ­ O Conselho elaborará seu regimento interno, que disporá sobre seu funcionamento e

suas atribuições, no prazo máximo de 90(noventa) dias a contar de sua instalação.

Art. 9º ­ As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 ­ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, aos 15 dias do mês de maio de 2025.

ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO

Prefeita Constitucional

LEI N.º 611, DE 15 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal da

Diversidade e Inclusão no Município de Malta-PB, e dá

outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais

que lhe foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º ­ Fica instituída a Semana Municipal da Diversidade e Inclusão no Município de Malta-

PB, a ser comemorada preferencialmente na última semana do mês de junho, em referência ao Dia

Internacional do Orgulho LGBTQIAPNb+.

Parágrafo único ­ A data alusiva mencionada no "caput" do artigo passa a integrar o Calendário

Oficial de Eventos do Município.

Art. 2º ­ Considera-se para fins desta lei:

I ­ LGBTQIAPNb+: sigla utilizada para se referir à comunidade de lésbicas, gays, bissexuais,

trans ou transgêneros, queer, intersexo, assexuais, pansexuais, não-binários, e todas as demais sexualidades

e identidades de gênero, incluindo a heterossexualidade;

II ­ LGBTQIAPNb+fobia: ato ou manifestação de ódio ou rejeição a homossexuais, lésbicas,

bissexuais, travestis, transexuais e outros tipos de orientações sexuais e identidade de gênero.

Art. 3º ­ São objetivos da Semana Municipal da Diversidade e Inclusão:

I ­ Sensibilizar a sociedade sobre a importância da inclusão social e respeito à diversidade de

gênero e sexualidade;

II ­ Incentivar a promoção de campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e

discussões dinâmicas sobre o tema "Diversidade e Inclusão";

III ­ Desenvolver atividades na área da saúde, educação, cultura, esporte, lazer, assistência

social, psicologia e outras, em torno da temática sobre a "Diversidade e Inclusão";

IV ­ Propiciar espaços para informação nos meios de comunicação do Município e convivência;

V ­ Valorizar e incentivar, através do protagonismo, as manifestações educativas e culturais da

população LGBTQIAPNb+;

VI ­ Reconhecer e valorizar os movimentos sociais e entidades da sociedade civil que promovam

trabalhos em defesa dos direitos da população LGBTQIAPNb+;

VII ­ Traçar propostas para as políticas públicas municipais em áreas como saúde, educação,

cultura, comunicação, assistência social, empreendedorismo, emprego e renda, esporte, turismo, segurança,

participação social;

VIII ­ Enfrentamento à LGBTQIAPNb+fobia e aos índices de criminalidade regional.

Art. 4º ­ O Poder Executivo executará ações em todas as Secretarias e demais órgãos públicos,

e estabelecerá diálogo intersetorial visando o combate à LGBTQIAPNb+fobia estrutural e institucionalizada.

Art. 5º ­ Será criada uma comissão com as lideranças da população LGBTQIAPNb+, junto ao

Poder Público, para organização e desenvolvimento das ações a serem realizadas na Semana Municipal da

Diversidade e Inclusão.

Art. 6º ­ Para a consecução dos objetivos desta lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes

e parcerias com pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou

internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos.

Art. 7º ­ O Poder Público garantirá ampla divulgação das atividades.

Art. 8º ­ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Gabinete da Prefeita, aos 15 dias do mês de maio de 2025.

ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO

Prefeita Constitucional

LEI N.º 612, DE 15 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a instituição do "Selo Arco-Íris", destinado às

empresas que desenvolvam ações em benefício da comunidade

LGBTQIAPNb+ no município de Malta-PB, e dá outras

providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe

foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º ­ Fica instituído o "Selo Arco-Íris", destinado às empresas que desenvolvam ações em benefício

da comunidade LGBTQIAPNb+ no Município de Malta-PB.

Parágrafo único ­ O selo referido nesta lei, será destinado a pessoa jurídica que adote uma política

interna permanente, com seus funcionários, que contribua com o combate a qualquer forma de discriminação, e

promova respeito à população LGBTQIAPNb+.

Art. 2º ­ São objetivos do programa:

I ­ Promover diversidade inclusiva no ambiente de trabalho;

II ­ Combater a discriminação contra homossexuais, transexuais, transgêneros e diferentes tipos de

orientações sexuais e identidades de gênero;

III ­ Promover palestras, formações ou treinamentos que preparem seus funcionários para um tratamento

não-discriminatório, e de respeito à população LGBTQIAPNb+ nas empresas.

Art. 3º ­ É prerrogativa da empresa que aderir ao programa:

I ­ Utilizar o Selo Arco-Íris como sua peça publicitária;

II ­ Ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 4º ­ A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável por:

I ­ Realizar a avaliação do pedido de concessão;

II ­ Visitação in loco;

III ­ Expedir parecer;

IV ­ Em caso de parecer positivo, emitir certificado relativo ao Selo, com validade de 02(dois) anos,

podendo ser renovado mediante novo pedido e avaliação;

V ­ Cancelar o direito de uso do selo, na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a

concessão deste antes de expirar sua validade.

Art. 5º ­ Os projetos e ações voltados ao cumprimento desta lei serão amplamente divulgados na rede

mundial de computadores, de forma a propiciar efetiva participação da sociedade civil.

Art. 6º ­ O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, podendo firmar parcerias com

entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos previstos.

Art. 7º ­ As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º ­ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, aos 15 dias do mês de maio de 2025.

ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO

Prefeita Constitucional