Publicações da edição 3304 - 12/05/2025 e Ano VII
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2025
Licitações e Contratos • Homologação
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 11/2025, de 11 de março de 2025, que tem por objeto a
Registro de preços para a aquisição de eletrodomésticos e mobiliários para manutenção das
Secretarias Municipais e PROEM, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de
Julgamento, do Pregoeiro.
VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)
NOME 1.600,00
JG MOBILIARIOS LTDA 103.920,00
JS OFFICE COMÉRCIO LTDA 4.188,00
GVS COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA 5.854,00
V.A. OTTONI EQUIPAMENTOS LTDA 24.497,00
DIOGO DIAS F. INFORMATICA LTDA 8.270,00
63.000,00
DAC MOVEIS LTDA 32.716,00
BR 2000 INDUSTRIA E METALURGICA LTDA. 43.799,00
1.598,00
ALFA TOLEDO LICITAÇÕES LTDA 7.020,00
LIFEGOV LTDA 12.931,80
1.818,00
55.913.536 EVERTON VIEIRA DA SILVA 12.398,00
AGRO COMERCIAL GES LTDA 17.666,60
7.953,00
DIOGO EMANUEL KUHN E CIA LTDA 16.317,20
G Z MENEGUSSO LTDA 4.346,64
44.400,00
GF DISTRIBUIDORA DE MOVEIS DE ESCRITORIO LTDA 21.825,00
C B SANTOS COMERCIO E SERVICOS 584,00
F. O. GIAROLA & CIA LTDA
57.808.056 ANISIA HILLMANN 14.450,00
M&J REFRIGERAÇÃO LTDA 41.250,00
76.979,39
55.367.386 GIOVANNI MARCEL BIANCHINI 60.003,00
MC COMERCIO LTDA 280.083,00
14.010,00
MILLENIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALICOS 85.500,00
LTDA 1.156,08
1.490,00
MHF MÓVEIS LTDA 6.838,00
MARYLEIDE FONSECA ALMEIDA LTDA 15.700,00
PUBLIX EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA 35.356,00
5.480,00
AMENA CLIMATIZAÇÃO LTDA 14.500,00
CREATIVE LICITACOES LTDA 80.125,90
R&M DISTRIBUIDORA LTDA 2.000,00
9.630,48
FRANCIELE ELETRO LTDA 3.930,00
SENTINELA DO VALE COMERCIAL LTDA 7.753,26
2.250,00
AUTOMX SOLUÇÕES LTDA
WALTER NETO CHAMBO
TECNOBLU COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA
OKTO COMERCIAL LTDA
PERFLEX MOVEIS LTDA
K.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
MARADAL COMERCIAL LTDA
NEW OESTE INFORMATICA DO BRASIL LTDA
KW INFORMATICA LTDA
NEUZA WEIZANI SINKUEVITZ LTDA
AC EQUIPAMENTOS E ELETRODOMESTICOS LTDA
SJS EQUIPAMENTOS LTDA
MEDIC LIFE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 27.234,00
EXP EMPREENDIMENTOS LTDA 6.169,00
Total Homologado: 1.228.590,35
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 8 de maio de
2025.
ADRIANO BACKES
Prefeito
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2025
Licitações e Contratos • Homologação
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 13/2025, de 24 de março de 2025, que tem por objeto o
Registro de preços para a aquisição de materiais e equipamentos elétricos para anteder as
demandas das Secretarias Municipais, o SAAE e a PROEM, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado
constante do Termo de Julgamento, do Pregoeiro.
VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)
NOME 23.807,25
7.238,00
BLUSAFE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA 27.904,86
AGRO COMERCIAL GES LTDA 475.054,61
J J VITALLI 217.892,77
JP EQUIPAMENTOS LTDA ME 101.810,00
GRAND COMMERCE LTDA
40.031,26
SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO
LTDA 2.370,00
15.115,72
MORK TELECOM PRODUTOS E SERVIÇOS PARA 79.460,23
TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 10.291,80
1.561,92
LENDÁRIO COM IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA 12.406,94
EVEREST MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA 16.935,00
MEPS LED ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA 340.251,73
JL COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP 29.356,10
44.141,70
CENTRAL BRASIL SERVICOS DE MEDICAO LTDA 3.580,00
BRL LIGHT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 40.247,51
DANIEL KIM COMERCIO DE ARTIGOS DE ILUMINACAO 6.654,08
4.032,00
RRB COMERCIO E SERVICOS LTDA
FICAPOÇOS FIOS E CABOS LTDA 8.557,00
TRIUNFO ILUMINACAO LTDA 1.294,25
498,88
QUERETARO TECNOLOGIA DE PROTECAO AMBIENTAL 1.510.493,61
REALLUZ - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
J2R AUTOMACAO LTDA - EIRELI
EREMASTER DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS
LTDA
ABREU, MARTINS & CIA LTDA
RM COMERCIO DE MERCADORIAS E MATERIAIS LTDA
JV COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DECORACOES LTDA
Total Homologado:
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 8 de maio de
2025.
ADRIANO BACKES
Prefeito
AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 05/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Aviso de abertura de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão; (Vide observação ao final)
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 05/2025. (Localizar por 90.005/2025 COMPRAS.GOV.BR)
Critério de julgamento: Menor preço / Empreitada por preço global.
Objeto: Contratação de obra de recapeamento dos Loteamentos Guaíra e Moradias Britânia.
Valor Máximo: R$1.239.635,70
Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 13 de maio de 2025, até às 08:29 horas do dia 29 de maio de
2025.
Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 29 de maio de 2025, na plataforma
COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal https://www.gov.br/compras/pt-br/.
Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal
Edital: O Edital, bem como demais arquivos relacionados, estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal
de Marechal Cândido Rondon, situada à Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min.,
através do site: www.mcr.pr.gov.br link: Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no
COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas -
PNCP.
Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de
expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 09 de maioo de 2025. (a.a.) Adriano Backes
PREFEITO
AVISO DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 04/2025
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 04/2025. (Localizar por 90.004/2024 COMPRAS.GOV.BR)
Critério de julgamento: Menor preço / Empreitada por preço global.
Objeto: Registro de preços para a Contratação de obra de construção de gavetários no cemitério da sede
municipal.
Valor Máximo: R$588.055,44
Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 12 de maio de 2025, até às 08:29 horas do dia 29 de maio de
2025.
Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 29 de maio de 2025, na plataforma
COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal https://www.gov.br/compras/pt-br/.
Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal
Edital: O Edital, bem como demais arquivos relacionados, estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal
de Marechal Cândido Rondon, situada à Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min.,
através do site: www.mcr.pr.gov.br link: Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no
COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas -
PNCP.
Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de
expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 09 de maio de 2025. (a.a.) Adriano Backes PREFEITO
CONTRIBUIÇÕES CONVÊNIOS 04/2025
Contas Públicas e Instrumentos de Gestão Fiscal • Outros atos
Contribuições para Convênios/En dades arrecadadas em Faturas de Água e Esgoto
Período de Referência: Abril de 2025
Entidade CNPJ Mês referência Valor arrecadado Valor repassado Data repasse
ASSOC. BENEFICENTE CRISTO - ABEC 08/05/2025
ASSOC. LAR ROSAS UNIDAS - ASILO 05.931.389/0001-02 abr/25 R$ 309,00 R$ 309,00 08/05/2025
ASSOC. DE PAIS E AMIGOS EXCEP. - APAE 08/05/2025
CONSELHO COM. DE SEGURANÇA DE MCR - CONSEG 77.841.930/0001-00 abr/25 R$ 1.486,31 R$ 1.486,31 08/05/2025
76.290.287/0001-01 abr/25 R$ 2.187,47 R$ 2.187,47
77.805.257/0001-45 abr/25 R$ 935,00 R$ 935,00
R$ 4.917,78 R$ 4.917,78
Data e assinatura: Marechal Cândido Rondon/PR, 09 de maio de 2025. Bianca Marina Lamb, Contadora
As informações estão disponíveis no Portal de Transparência: h ps://saaemcr.atende.net/?pg=transparencia#!/
Despesas > Nota de Despesa Extra
DECRETO nº 148/2025, DE 05 DE MAIO DE 2025
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 148/2025, DE 05 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO
PELA LEI Nº 5.550, DE 04 DE DEZEMBRO DE
2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I,
alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso I, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da Lei Municipal
nº 5.550, de 04 de dezembro de 2024 e atendendo a Solicitação de Alteração
Orçamentária da LOA nº 44/2025,
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do Plano
Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e o cronograma de
desembolso, para o corrente exercício.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional
Suplementar, no valor de R$ 1.850.000,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta mil reais),
destinado a suplementar a seguinte dotação:
02.000 PODER EXECUTIVO
02.010 Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico
02.010.23.695.0035.2046 Realização da ExpoRondon
3.0.00.00.0000 DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.0000 Outras despesas correntes
3.3.90.00.0000 Aplicações diretas
3.3.90.39.0000 Outros serviços terceiros PJ Fonte 000............ R$ 1.850.000,00
S o m a ..................................................................... R$ 1.850.000,00
T O T A L .................................................................R$ 1.850.000,00
==============
Art. 3º Servirá de recurso para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar
de que trata o Artigo anterior, na forma do Artigo 43, § 1º, Inciso I, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, recursos provenientes do Superávit Financeiro, Fonte 000, no valor
de R$ 1.850.000,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta mil reais).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 05 de maio de 2025.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
ANDERSON BENTO MARIA CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Planejamento Secretário Municipal de Fazenda
CLAUDIO ROBERTO KOHLER
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico
DECRETO nº 156/2025, DE 08 DE MAIO DE 2025
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 156/2025, DE 08 DE MAIO DE 2025
REVOGA O DECRETO nº 435/2024, DE 11 DE
NOVEMBRO DE 2024, QUE NOMEIA MEMBRO
PARA O CONSELHO DELIBERATIVO DO SER-
VIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
SAAE, DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas e amparado na legislação em vigor, em
especial a Alínea "o", do Inciso I, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado
com a Lei nº 1.023, de 11 de outubro de 1973, alterada pela Lei nº 4.542, de 22 de maio de
2013,
D E C R E T A
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 435/2024, de 11 de novembro de 2024,
referente a nomeação de FABIO CORREIA DE LIMA, inscrito no CPF sob nº XXX.361.319-XX,
para o Conselho Deliberativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal
Cândido Rondon.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 08 de maio de 2025.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
DECRETO nº 157/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 157/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025
NOMEIA NOVOS MEMBROS PARA O CONSE-
LHO DELIBERATIVO DO SERVIÇO AUTÔ-
NOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE, DE MA-
RECHAL CÂNDIDO RONDON.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas e amparado na legislação em vigor, em
especial a Alínea "o", do Inciso I, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado
com a Lei nº 1.023, de 11 de outubro de 1973, alterada pela Lei nº 4.542, de 22 de maio de
2013, Lei nº 5.001, de 14 de dezembro de 2017 e Lei nº 5.224, de 10 de março de 2021,
D E C R E T A
Art. 1º Fica nomeado, pelo período de 01 (um) ano, o Senhor EVINTON RO-
DRIGO BALD, inscrito no CPF sob nº XXX.087.659-XX e portador do RG nº 9.796.XXX-X, como
membro efetivo do Conselho Deliberativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de
Marechal Cândido Rondon, a partir de 09 de maio de 2025.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 09 de maio de 2025.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
LEI nº 5.574, DE 06 DE MAIO DE 2025
Atos Oficiais • Leis
LEI nº 5.574, DE 06 DE MAIO DE 2025
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI
MUNICIPAL nº 4.587, DE 04 DE SETEMBRO DE
2013, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO
DO RESTAURANTE PANORÂMICO DO
PARQUE DE LAZER E TURISMO ANITTA
WANDERER E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 4.587, de 04 de setembro de 2013, autoriza
a concessão de uso do Restaurante Panorâmico do Parque de Lazer e Turismo Anitta
Wanderer, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º A concessão de uso de imóvel de que trata esta lei, será realizada
mediante processo licitatório, observados os dispositivos legais constantes na
Lei 14.133/2021 e suas alterações, em outras legislações incidentes, bem como
a Lei de Responsabilidade Fiscal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 06 de maio de 2025.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
CLAUDIO ROBERTO KOHLER
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico
LEI nº 5.577, DE 08 DE MAIO DE 2025
Atos Oficiais • Leis
LEI nº 5.577, DE 08 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 5.302,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam criados na estrutura organizacional do Município de Marechal
Cândido Rondon Departamentos e Divisões, vinculados as Secretarias Municipais de
Administração, Educação, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, Esporte e
Lazer e Cultura.
Art. 2º Diante das alterações promovidas pela presente Lei, o item 5
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, item 8 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, item 12
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
item 14 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER e item 15 SECRETARIA DE CULTURA,
do art. 8º, da Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de dezembro de 2021, passam vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º (...)
5. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
5.1 ASSESSORIA DE SECRETARIA
5.2 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS
5.2.1 Divisão de Recursos Humanos
5.3 DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
5.3.1 Divisão de Saúde do Trabalhador
5.4 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE COMPRAS
5.4.1 Divisão de Planejamento das Contratações Gerais e
Compartilhadas
5.4.2 Divisão de Licitação
5.4.3 Divisão de Contratação
5.4.4 Divisão de Compras
5.5 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO E FROTA
5.5.1 Divisão de Patrimônio
5.5.2 Divisão de Frota
5.5.3 Divisão de Manutenção do Parque de Exposições
5.6 DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
5.6.1 Divisão de Desenvolvimento e Inovação em TI
5.6.2 Divisão de Processos Digitais
5.7 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
5.7.1 Divisão de Planejamento, Gestão e Finanças
5.8 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONTRATOS
5.8.1 Divisão de Gerenciamento de Contratos Gerais
8. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
8.1 ASSESSORIA DE SECRETARIA
8.2 DEPARTAMENTO DE ENSINO
8.2.1 Divisão de Acompanhamento Pedagógico
8.2.2 Divisão de Ensino Infantil
8.2.3 Divisão de Ensino Fundamental
8.2.4 Divisão de Educação Especial e Inclusão Escolar
8.3 DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR
8.3.1 Divisão de Controle e Fiscalização de Frota
8.4 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO DE PESSOAS E
FINANÇAS
8.4.1 Divisão de Apoio Administrativo
8.5 DEPARTAMENTO DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ESCOLAR
8.5.1 Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional Escolar
8.5.2 Divisão de Aquisição, Infraestrutura, Logística e Gestão de
Despesas da Alimentação Escolar
12. SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
12.1 ASSESSORIA DE GABINETE
12.2 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
12.2.1 Divisão de Agricultura
12.2.2 Divisão de Pecuária
12.3 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
12.3.1 Divisão de Serviços Urbanos e Saneamento
12.3.2 Divisão de Praças, Parques e Jardins
12.4 DEPARTAMENTO DE GESTÃO E FINANÇAS
12.4.1 Divisão de Convênios e Projetos
12.5 DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E MANUTENÇÃO DA FROTA
12.5.1 Divisão de atendimento ao Produtor Rural
14.SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
14.1 ASSESSORIA DE SECRETARIA
14.2 DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO AO ESPORTE E LAZER
14.2.1 Divisão de Lazer e Eventos Esportivos
14.2.2 Divisão de Apoio ao Esporte de Formação e Rendimento
14.3 DEPARTAMENTO DE ESPORTE ESCOLAR E PARADESPORTO
14.3.1 Divisão de Esporte Escolar
14.3.2 Divisão de Paradesporto
14.4 DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAS FÍSICAS
14.4.1 Divisão de Manutenção das Estruturas Físicas
15. SECRETARIA DE CULTURA
15.1 ASSESSORIA DE SECRETARIA
15.2 DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA CULTURA
15.2.1 Divisão de Fomento a Cultura
15.2.2 Divisão de Patrimônio Artístico e Histórico-Cultural
15.2.3 Divisão de Gestão de Espaços Culturais
15.2.4 Divisão de Coordenadoria das Bibliotecas
15.2.5 Divisão das Atividades Culturais Projeto Escola de Artes
15.2.6 Divisão do Museu
15.3 DEPARTAMENTO DO TEATRO
15.3.1 Divisão de Gestão de Eventos Culturais
15.3.2 Divisão de Planejamento, Gestão e Finanças"
Art. 3º O art. 28, da Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de dezembro de 2021, passa
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. Na Secretaria Municipal de Administração ficam integradas as
seguintes Unidades Administrativas:
1. Assessoria de Secretaria
2. Departamento de Gestão de Pessoas
2.1 Divisão de Recursos Humanos
3. Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho
3.2 Divisão de Saúde do Trabalhador
4. Departamento de Gestão de Compras
4.1 Divisão de Planejamento das Contratações Gerais e Compartilhadas
4.2. Divisão de Licitação
4.3 Divisão de Contratação
4.4 Divisão de Compras
5. Departamento de Gestão do Patrimônio e Frota
5.1 Divisão de Patrimônio
5.2 Divisão de Frota
5.3 Divisão de Manutenção do Parque de Exposições
6. Departamento de Tecnologia da Informação
6.1 Divisão de Desenvolvimento e Inovação em TI
6.2 Divisão de Processos Digitais
7. Departamento Administrativo
7.1 Divisão de Planejamento, Gestão e Finanças
8. Departamento de Gestão de Contratos
8.1 Divisão de Gerenciamento de Contratos Gerais"
Art. 4° Altera-se as disposições constantes no art. 33 na Lei Ordinária n° 5.302,
de 14 de dezembro de 2021 e acrescenta o artigo 33-A, dispondo sobre as competências
relacionadas ao Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho e na Divisão de Saúde
do Trabalhador:
"Art. 33. Compete ao Departamento de Saúde e Segurança do
Trabalhador:
I Atuar na análise das condições de trabalho para promover o bem-
estar dos servidores, adequando os postos de trabalho e adaptando as
atividades e ambientes às necessidades físicas e psicológicas dos trabalhadores.
Acompanhando e seguindo a política de saúde laboral e de segurança do
trabalho;
II - elaborar, implementar e acompanhar as ações voltadas as
adequações dos ambientes e equipamentos de segurança de acordo com as
Normas Regulamentadoras e Programas de segurança do trabalho (PGR
Programa de Gerenciamento de Riscos, PCMSO Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional, LI Laudo de Insalubridade, LP Laudo de
Periculosidade e LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do
Trabalho), gerenciando os riscos ambientais, acidentes e doenças
ocupacionais, para a promoção de um ambiente de trabalho mais seguro e
saudável;
III - supervisionar e auxiliar as secretarias na fiscalização ao atendimento
das normas de Segurança do Trabalho pelas empresas (terceirizadas) que
prestam serviços ao Município;
IV - inspecionar as condições e os postos de trabalho, assim como
também os equipamentos e máquinas utilizados, documentando as medidas a
serem tomadas;
V - alimentar sistema de informação visando o envio das informações
relacionadas a Saúde e Segurança do Trabalho ao eSocial;
VI elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, quando
solicitado;
VII - acompanhar as atualizações das Normas Regulamentadoras,
repassando aos responsáveis as informações necessárias para que sejam
realizadas as implementações;
VIII - auxiliar no assessoramento de respostas as demandas judiciais no
que tange a Saúde e Segurança do Trabalho;
IX participar das promoções, capacitações, palestras, campanhas e
treinamentos de Segurança e Higiene do Trabalho;
X - realizar inspeções periódicas nos diversos setores e departamentos da
prefeitura para garantir que as normas de segurança estão sendo seguidas e
respeitadas, identificando os riscos ambientais e sugerindo medidas corretivas;
XI - acompanhar e supervisionar os trabalhos dos profissionais técnicos e
engenheiros de segurança do trabalho;
XII - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência.
Art. 33-A. Compete a Divisão de Saúde do Trabalhador:
I organizar e gerenciar as atividades relacionadas a saúde do
trabalhador;
II planejar e organizar os exames médicos admissionais, periódicos, de
retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, implantando um
sistema próprio para organização dos mesmos, bem como alimentando o
sistema do eSocial com as informações que forem solicitadas;
III emitir a CAT Comunicado de Acidente de Trabalho dos servidores
municipais;
IV registrar e investigar os Acidentes de Trabalho, propondo medidas
educativas e corretivas;
V acompanhar a evolução de servidores afastados por acidente de
trabalho, doenças profissionais, doenças do trabalho e fatores psicossociais,
orientando sobre as melhores práticas para a manutenção da saúde no
trabalho;
VI implantar e acompanhar o PCMSO Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional;
VII - desenvolver ações corretivas e preventivas propondo evitar a
reincidência de acidentes e incidentes nas diversas áreas de atuação das
secretarias municipais;
VIII - elaborar cronogramas e turmas de treinamento: Analisar os riscos de
acordo com as atividades desenvolvidas de cada
servidor/cargo/função/secretaria, organizando cursos, capacitações e
treinamentos de segurança do trabalho, com base nas exigências das Normas
Regulamentadoras e nas necessidades específicas de cada uma;
IX - coordenar as demandas referentes as Capacitações, Cursos e
Treinamentos na área de Segurança do Trabalho, bem como realizar o
organograma das programações mensais, mantendo contato com as
secretarias municipais e com as empresas contratadas;
X - manter atualizada às mudanças nas Normas Regulamentadoras,
garantindo que todos os treinamentos estejam em conformidade com as novas
exigências, planejando e executando treinamentos de segurança do trabalho
de acordo com a capacidade técnica;
XI - analisar o impacto dos treinamentos na melhoria das condições de
segurança no trabalho, realizando avaliações periódicas e entrevistas com os
servidores, garantindo que a capacitação seja de qualidade e atenda às
necessidades dos colaboradores;
XII - documentação e registros: Manter registros dos cursos realizados,
relatórios de treinamento e certificados, assegurando que todas as atividades
estejam documentadas de acordo com as exigências legais. Digitalizando os
materiais necessários e os anexando no sistema do município;
XIII - desenvolver programas de conscientização sobre uso correto de
equipamentos de proteção individual (EPIs), prevenção de acidentes, primeiros
socorros e outros temas relacionados à saúde e segurança;
XIV - fazer relatórios dos quantitativos, encaminhando posteriormente as
respectivas secretarias para realizarem os empenhos e pagamentos dos cursos;
XV ser responsável pela especificação dos equipamentos de proteção
individual e coletivo descritos nos Programas de segurança do trabalho
vigentes;
XVI - auxiliar a Divisão de Licitações, na fase descritiva dos objetos e na
análise de amostras, para aquisição de Equipamento de Proteção Individual e
Coletivo;
XVII auxiliar as secretarias a gerenciar e acompanhar a entrega dos EPIs
aos servidores;
XVIII - orientar os responsáveis quanto às medidas preventivas e uso de
Equipamentos de Proteção Individual a serem distribuídos;
XIX vistoriar e inspecionar o uso dos EPI's;
XX - inspecionar os sistemas e equipamentos de combate a incêndios;
XXI vistoriar todos os prédios públicos analisando os extintores de
incêndio, hidrantes, e kits de primeiros socorros;
XXII - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência."
Art. 5° Altera-se as disposições constantes no art. 34, da Lei Ordinária n° 5.302,
de 14 de dezembro de 2021, reestruturando as competências referentes ao Departamento
de Gestão de Compras:
"Art. 34. Compete ao Departamento de Gestão de Compras:
I controlar, através de registros específicos, todas as etapas pertinentes
às unidades sob sua subordinação;
II - programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os
procedimentos de compras, de acordo com as normas e diretrizes superiores do
Governo Municipal;
III - elaborar os contratos e atas de registro de preços, com base no
regulamento vigente;
IV - encaminhar os contratos e atas de registro de preços para
aprovação da Procuradoria Jurídica;
V - providenciar a celebração e assinatura dos contratos;
VI - realizar a publicação do extrato dos contratos na imprensa oficial;
VII - encaminhar contratos, convênios, parcerias e Atas de Registro de
Preços;
VIII - prestar esclarecimentos aos interessados;
IX - dar suporte administrativo a todas as atividades desenvolvidas no
âmbito das unidades organizacionais das comissões, em especial quanto à
disponibilização de serviços, materiais e equipamentos de trabalho;
X - acompanhar as atividades desenvolvidas pela Comissão Permanente
de Licitações e pelo Pregoeiros, nos processos de compras de materiais e
equipamentos;
XI - coordenar as atividades inerentes à elaboração dos processos
licitatórios em sua fase interna e encaminhar para Comissão Permanente de
Licitações;
XII - modernizar, informatizar e atualizar as normas e procedimentos para
o processamento das licitações;
XIII - manter os serviços de publicação e divulgação dos procedimentos
licitatórios e publicações oficiais;
XIV - elaborar e publicar o Plano de Contratação Anual de acordo com
a regulamentação pertinente;
XV - prestar apoio e assessoramento ao escritório de compras locais;
XVI - realizar a coordenação e acompanhamento dos métodos de
mitigação de riscos aplicáveis aos contratados de dedicação exclusiva de mão
de obra, tal como, conta conjunta vinculada;
XVII - coordenar o Órgão Gerenciador do Sistema Registro de Preços;
XVIII - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência."
Art. 6° Altera-se as disposições constantes no art. 35 na Lei Ordinária n° 5.302,
de 14 de dezembro de 2021, inserindo os artigos 35-A, 35-B e 35-C alterando as disposições
alusivas as divisões relacionadas ao Departamento de Gestão de Compras:
"Art. 35. Compete à Divisão de Planejamento das contratações gerais e
compartilhadas:
I - coordenar a realização da fase preparatória, visando a elaboração de
estudo técnico preliminar, pesquisa de mercado, elaboração de termo de
referência e matriz de risco de processos licitatórios pertinentes a Secretaria
Municipal de Administração, processos licitatórios comuns ou compartilhados
entre duas ou mais secretarias/órgãos participantes;
II - prestar apoio e assessoria aos demais órgãos e secretarias relativos à
realização da fase preparatória de processos específicos pertinentes a cada
pasta;
III - responsabilizar-se pelo assessoramento do Escritório de Compras Locais;
IV - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência.
Art. 35-A. Compete à Divisão de Licitação:
I - elaboração das minutas e auxiliar na elaboração dos modelos de editais
e demais documentos pertinentes a fase externa da licitação;
II - iniciar, coordenar e conduzir a sessão pública, etapa competitiva de
lances, efetuar negociações e análise das propostas, bem como a análise da
documentação relativa à habilitação das empresas licitantes;
III - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à
contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio
oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações
previstas em Lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições;
IV - realizar o julgamento de eventuais recursos administrativos;
V - elaborar a Ata da Sessão de licitação;
VI - receber e examinar documentos relativos a chamamentos públicos,
bem como, proceder com o credenciamento dos interessados;
VII - elaborar o parecer final referencial, após a conclusão da fase externa
da contratação, efetuando a segunda análise de legalidade quanto as etapas
já concluídas do processo em questão;
VIII - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência.
Art. 35-B. Compete à Divisão de Contratação:
I - providenciar os tramites para homologação do resultado da licitação,
e efetuar as devidas publicações legais;
II - elaboração e formalização de contratos, termos aditivos, rescisões e
contatar as empresas para assinaturas dos instrumentos contratuais;
III - efetuar a instrução dos processos com respectivos despachos e juntada
de documentos, compreendendo o arquivamento cronológico dos contratos
firmados pela Administração, seus Termos Aditivos e demais documentos
relativos às contratações (documentos originais);
IV - realizar alteração de dotações e apostilamentos dos contratos e atas
de registro de preço;
V - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência.
Art. 35-C. Compete à Divisão de Compras:
I - adquirir materiais ou serviços, conforme normas e Leis em vigor;
II - realizar a emissão de ordens de compra, e respectivos parcelamentos;
III - realizar a emissão de ordens de compras referentes as despesas legais
da Administração Pública quando não aplicáveis as regras gerais da Lei de
Licitação, tais como, diárias e ressarcimentos de despesas;
IV - responsabilizar-se pela prestação de contas ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná relativos as licitações e instrumentos contratuais realizados;
V desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência."
Art. 7º Insere o art. 38-A, na Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de dezembro de
2021, dispondo sobre as competências da Divisão de Manutenção do Parque de
Exposições:
"Art. 38-A. Compete à Divisão de Manutenção do Parque de Exposições:
I acompanhar, controlar e fazer cumprir as normas e cláusulas constantes
nos termos de permissão de uso das dependências do Parque de Exposições,
bem como do mobiliário.
II manter as dependências dos pavilhões em perfeitas condições de uso;
III conhecer e fazer com que seja respeitado o Regulamento de Uso do
Parque por seus frequentadores;
IV zelar pela segurança do parque e dos bens patrimoniais do parque,
acompanhando e fiscalizando;
V zelar pelo bom estado de conservação das edificações, instalações,
equipamentos, mobiliários etc.;
VI encaminhar por meio de comunicação formal à chefia imediata,
solicitações, problemas ou necessidade de licitação, compras, reparos ou obras;
VII solicitar e controlar os materiais de consumo e permanentes de uso
do parque;
VIII participar das reuniões de trabalho da Divisão, sempre que
convocado;
IX manter a regularização do Parque de Exposições junto aos bombeiros,
com a conferência da validade dos extintores e funcionamento dos hidrantes;
X desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência."
Art. 8º Insere os art. 41-B, 41-C e 41-D, na Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de
dezembro de 2021, dispondo sobre as competências da Divisão de Planejamento, Gestão
e Finanças, do Departamento de Gestão de Contratos e da Divisão de Gerenciamento
de Contratos Gerais:
"Art. 41-B. Compete a Divisão de Planejamento, Gestão e Finanças:
I gerenciar as demandas e realizar as solicitações de compra para
atender as necessidades dos departamentos desta secretaria;
II exercer o controle e a fiscalização de recebimento das ordens de
compra, vinculados à Secretaria, fazendo cumprir os dispositivos contratuais, em
colaboração com os fiscais de contrato e comissão permanente de
recebimento de materiais.
III acompanhar o sistema orçamentário, financeiro, acompanhar
questões contábeis vinculados a emissão de empenhos e demais ordens no
sistema
IV elaborar demonstrativos e relatórios do comportamento das despesas
orçamentárias;
V realizar o acompanhamento do PPA, LDO e LOA e sugerir alterações
quando necessário;
VI solicitar o remanejamento orçamentário e abertura de crédito
adicional ao orçamento da Secretaria de acordo com as disposições legais;
VII acompanhar e controlar a execução do orçamento da Secretaria de
acordo com as disposições legais, respeitando os princípios e limites
estabelecidos na Leis nºs 8.666/93, 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000;
VIII prestar todos os trabalhos que lhe são solicitados ou determinados
por seu superior;
IX cumprir com as atividades diretamente ligadas a divisão que dirige;
X zelar pelos princípios da função pública, reportando à autoridade
hierarquicamente superior eventuais desvios cometidos por outros servidores;
XI desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência.
Art. 41-C. Compete ao Departamento de Gestão de Contratos:
I - controlar, através de registros específicos, todas as etapas pertinentes
ao processo de fiscalização dos contratos sob sua subordinação;
II - efetuar a coordenação, acompanhamento e fiscalização técnica,
administrativa e setorial do contrato, desde a sua concepção até a finalização,
excetuando-se a fiscalização técnica de obras de engenharia;
III - providenciar a realização da reunião inicial com a empresa a ser
contratada, anteriormente ao início da execução do objeto, visando a
apresentação do plano de fiscalização, indicando as informações e obrigações
contratuais mais relevantes, os mecanismos de fiscalização, estratégia de
execução do objeto, método de aferição de resultados, quando houver, e
sanções aplicáveis, dentre outros, registrando em ata;
IV - receber e tramitar a documentação que antecede os pagamentos;
V - receber e tramitar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato;
VI - coordenar eventuais alterações contratuais;
VII - coordenar o desenvolvimento da execução dos contratos através de
relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado, através de
monitoramento constante do nível de qualidade da execução;
VIII - responsabilizar-se pela gestão de saldos e prazos relativos aos
contratos sob sua supervisão. Isso inclui informar ao Diretor do Departamento de
Gestão de Compras e aos Secretários Municipais sobre a necessidade de
elaboração de novo processo licitatório em tempo hábil;
IX - auxiliar na elaboração ou retificação das legislações pertinentes
quando necessário, garantindo que todas as ações estejam em conformidade
com o marco legal vigente;
X - identificar situações e/ou problemas administrativos e
propor/desenvolver estratégias para garantir a continuidade dos serviços
prestados pelo Departamento;
XI - resolver as demandas específicas de programas e projetos de âmbito
estratégico para a gestão, assegurando a realização dos objetivos institucionais;
XII - dar suporte administrativo a todas as atividades desenvolvidas no
âmbito das unidades organizacionais da Secretaria de lotação, órgãos da
administração direta e indireta, comissões, em especial quanto à elaboração
de processos licitatórios;
XIII - realizar e controlar as atividades relativas à rotina administrativa do
Departamento de lotação, mantendo a organização e a eficiência nos
processos internos;
XIV - promover a capacitação contínua dos servidores, visando à
atualização constante sobre as melhores práticas de gestão e as mudanças na
legislação;
XV - coordenar as glosas, quando não for aceita a justificativa
apresentada pela empresa para a notificação em caso de descumprimento
das regras de conformidade na execução contratual;
XVI - coordenar o recebimento provisório ou definitivo do objeto, e decidir
acerca das eventuais suspensões na entrega de bens ou execução de serviços;
XVII - solicitar a instauração de processo administrativo de
responsabilização em caso de descumprimento de obrigações contratuais;
XVIII - manter atualizado poder executivo, acerca das divergências
surgidas na execução do objeto contratado;
XIX - realizar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão
do contrato, junto aos fiscais técnico, administrativo e setorial;
XX - assistir o Secretário da pasta no planejamento, execução, avaliação
e aprimoramento de programas de governo, bem como no gerenciamento dos
programas da Secretaria;
XXI - garantir a organização e a manutenção das rotinas operacionais
necessárias à produção dos resultados esperados;
XXII - auxiliar quando necessário, a PGM, em processos judiciais que
envolvam qualquer aspecto relacionado a contratos em execução relativos à
administração direta do Município de Marechal Cândido Rondon;
XXIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas;
XXIV - o Departamento de Gestão de Contratos centraliza a gestão da
integralidade dos contratos de manutenção da frota, de bens móveis e imóveis,
contratos com dedicação exclusiva de mão de obra e contratos voltados a
tecnologia de informação relativos à administração direta, independentemente
da secretaria de origem;
XXV - o Departamento de Gestão de Contratos acompanhará
indiretamente a gestão dos demais contratos não listados no item anterior,
realizando o acompanhamento e supervisão técnica e administrativa, a fim de
garantir a padronização da fiscalização e execução dos objetos em questão;
XXVI - o Departamento de Gestão de Contratos auxiliara os demais
gestores de contrato, através de relatórios próprios, acerca dos prazos e saldos
dos contratos sob sua responsabilização;
XXVII - o Departamento de Gestão de Contratos notificará os demais
gestores e fiscais administrativos acerca da existência de novos contratos sob
sua responsabilidade;
XXVIII - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência.
Art. 41-D. Compete a Divisão de Gerenciamento de Contratos Gerais:
I - compete a Divisão de Contratos Gerais o gerenciamento e fiscalização
dos contratos relativos à manutenção da frota, de bens móveis e imóveis,
contratos com dedicação exclusiva de mão de obra e contratos voltados a
tecnologia de informação relativos à administração direta, independentemente
da secretaria de origem;
II - realizar o controle de saldos e prazos dos contratos gerais e
compartilhados sob sua responsabilidade;
III - realizar o levantamento e publicação em sítio eletrônico, da relação
de servidores terceirizados conforme determinação dos órgãos de controle;
IV - tramitar e conferir a documentação relativa aos contratos com
dedicação exclusiva de mão de obra;
V - providenciar a elaboração dos relatórios circunstanciados narrando
todos os fatos relativos à execução dos contratos sob sua responsabilidade;
VI - responsabilizar-se pelas demais atividades relativas a gestão dos
contratos gerais e compartilhados.
VII desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência"
Art. 9º O art. 65, da Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de dezembro de 2021, passa
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. Na Secretaria Municipal de Educação ficam integradas as
seguintes Unidades Administrativas:
1. Assessoria de Secretaria
2. Departamento de Ensino
2.1 Divisão de Acompanhamento Pedagógico
2.2 Divisão de Ensino infantil
2.3 Divisão de Ensino Fundamental
2.4 Divisão de Educação Especial e Inclusão Escolar
3. Departamento de Transporte Escolar
3.1 Divisão de Controle e Fiscalização de Frota
4. Departamento de Planejamento, Gestão de pessoas e Finanças
4.1 Divisão de Apoio Administrativo
5. Departamento de Alimentação e Nutrição Escolar
5.1 Divisão de Segurança Alimentar
5.2 Divisão de Aquisição, Infraestrutura, Logística e Gestão de Despesas
da Alimentação Escolar"
Art. 10. Altera o art. 69 e acrescenta o art. 69-A, na Lei Ordinária nº 5.302, de
14 de dezembro de 2021, dispondo sobre as competências do Departamento de
Transporte Escolar e da Divisão de Controle e Fiscalização de Frota:
"Art. 69. Compete ao Departamento de Transporte Escolar:
I garantir o acesso de transporte do aluno à escola, planejando,
implementando, acompanhando e avaliando o transporte de acordo com a
demanda;
II proporcionar logística de atendimento aos programas, projetos
institucionais e passeios das Escolas Municipais/Estaduais;
III zelar pelo bom funcionamento do transporte escolar, bem como, pela
qualidade dos serviços prestados;
IV orientar os pais, alunos e comunidade em geral sobre pontos e rotas
das linhas executadas pelo Transporte Escolar;
V resolver possíveis problemas referentes ao transporte de alunos,
quando se referirem à motoristas;
VI gerenciar atendimento aos alunos cadeirantes, com veículo
adequado para este transporte;
VII organizar transporte para os alunos com Necessidades Educacionais
Especiais NEEs aos atendentes em período de contra turno, sempre que
indicado;
VIII gerenciar e garantir o atendimento das linhas terceirizadas que
realizam o transporte dos alunos;
IX controlar a frequência mensal, atestados e horas extras dos motoristas
da Educação;
X gerenciar os motoristas da frota de ônibus, alterando linhas,
remanejando servidores e atendendo sempre de modo qualitativo os alunos;
XI articular e divulgar as atividades realizadas para os demais setores da
Secretaria de Educação;
XII participar sempre que possível nas atividades cívicas e de cunho
pedagógico promovidas pela Secretaria de Educação e das Unidades
Escolares da Rede Municipal;
XIII alimentar o SIGET (Sistema de Gestão do Transporte Escolar), que
acompanha a oferta do serviço de transporte escolar dos alunos da Rede
Estadual de ensino; baseados nessas informações que se origina o repasse de
recursos do PETE (Programa Estadual Transporte Escolar);
XIV organizar e controlar a gestão de contratos e documentos
pertinentes a própria frota e frota terceirizada;
XV desenvolver outas atividades pertinentes.
Art. 69-A. Compete a Divisão de Controle e Fiscalização de Frota:
I gerenciar os programas pertinentes a combustíveis e mecânica;
II organizar e aplicar o organograma semanal de trabalho da própria
frota (atendimento a projetos extraclasse);
III organizar rotas e destinar motoristas para a condução dos veículos
evitando problemas sobre o transporte;
IV atualizar alterações de trajetos e/ou horários de frotas sempre que fizer
necessário;
V demarcar e regulamentar os pontos nas rotas do transporte dos alunos,
reajustando-os para que os ônibus estejam transportando alunos da zona e de
difícil acesso;
VI realizar demandas pré licitatória e enviar ao setor competente sempre
que necessário;
VII solicitar orçamentos, realização de consertos e aberturas de ordens
de serviços para acompanhar as despesas e gastos;
VIII manter o sistema de dados e confecção de carteirinhas, atualizado;
IX medir o trajeto, organizar as rotas de linhas da própria frota e de
terceirizadas;
X desenvolver outras atividades pertinentes."
Art. 11. Insere o art. 70-A, 70-B e 70-C, na Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de
dezembro de 2021, dispondo sobre as competências do Departamento de Alimentação
e Nutrição Escolar, da Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional Escolar e da Divisão
de Aquisição, Infraestrutura, Logística e Gestão de Despesas da Alimentação Escolar:
"Art. 70-A. Compete ao Departamento de Alimentação e Nutrição
Escolar:
I realizar a gestão técnico-administrativa do Programa de Alimentação
Escolar municipal em conformidade com todas as diretrizes e bases legais do
Programa Nacional de Alimentação Escolar(PNAE);
II coordenar, promover, articular, executar e monitorar as políticas
públicas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN) no
município, assessorando o Secretário Municipal de Educação, que também
ocupa a função de Presidente da Câmara Intersecretarial de Segurança
Alimentar e Nutricional (CAISAN), e o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (CONSEA), integrantes da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional conforme Lei municipal nº 4729/2014;
III coordenar, promover, articular, executar e monitorar as ações de
alimentação e nutrição do Programa Saúde na Escola (PSE), componente da
Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), de forma intersetorial com
os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde;
IV executar e coordenar a efetividade do Plano de Introdução
Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação
Escolar conforme previsto na Lei municipal nº 4904/2016, que dispõe sobre a
aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação
escolar no âmbito da rede municipal de ensino de Marechal Cândido Rondon;
V coordenar o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos (PAA),
criado pela Lei municipal nº 5548/2024, junto com a Secretaria Municipal de
Assistência Social e da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável, integrando o grupo gestor previsto na referida Lei;
VI realizar outras atividades correlatas.
Art. 70-B. Compete a Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional Escolar:
I elaborar os cardápios, garantindo que sejam adequados às
necessidades nutricionais conforme o período em que o aluno frequenta a
escola ou o Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) (meio período ou
integral) e a sua faixa etária;
II monitorar e orientar as equipes pedagógicas e cozinheiras quanto a
introdução alimentar, consumo de fórmulas infantis e de restrições alimentares
conforme as necessidades de acordo com sua faixa etária;
III verificar e orientar quando necessário, quanto aos lactários e seus
procedimentos, garantindo o uso adequado e das condições higiênico-
sanitárias dos utensílios, e instalações;
IV orientar a equipe pedagógica quanto a distribuição dos alimentos aos
alunos, relacionando as variedades e as quantidades necessárias de acordo
com cada faixa etária, introdução alimentar e/ou seletividade alimentar;
V orientar as cozinheiras quanto ao uso restrito de açúcar e sal nas
preparações para os alunos da educação infantil, conforme a resolução n°
06/2020, e auxiliando nas opções de preparos para suprir as necessidades
nutricionais de cada aluno conforme sua faixa etária;
VI fiscalizar o trabalho realizado pela empresa responsável pela
terceirização dos serviços de preparação de alimentos nos CMEIs e escolas;
VII realizar junto com o responsável da divisão de compras da
alimentação escolar, o planejamento para a compra e distribuição dos
alimentos conforme os cardápios;
VIII realizar o controle e qualidade da alimentação escolar seguindo as
normas de Segurança Alimentar, as leis municipais e do FNDE;
IX elaborar a ficha técnica de preparação para cada prato do
cardápio;
X identificar os alunos que possuem necessidades nutricionais especiais
e elaborar cardápios específicos para eles;
XI analisar os relatórios da contagem de estoque dos alimentos de cada
escola/CMEI, para avaliar se as quantidades entregues estão de acordo com as
necessidades de cada local;
XII informar e registrar qualquer não conformidade detectada na
compra e distribuição dos alimentos para assegurar que estejam sendo
realizadas as preparações conforme os cardápios determinados e as
quantidades necessários para que não haja falta ou sobra de alimentos;
XIII monitorar a utilização dos alimentos enviados para evitar o
desperdício de alimentos e de recursos públicos, identificando as causas e
quando necessário, orientar as medidas necessárias para que não haja sobras
excessivas;
XIV monitorar do Índice de Qualidade da Coordenação da Segurança
Alimentar e Nutricional (IQCOSAN) para garantir a qualidade dos cardápios;
XV fiscalizar o atendimento às normativas municipais do Programa de
Alimentação verificando o uso de produtos proibidos dentro dos CMEIs e escolas
e o cumprimento das leis e decretos nacionais e municipais sobre a
comercialização e oferta de alimentos;
XVI elaborar e realizar treinamentos para as cozinheiras (concursadas e
terceirizadas) sobre o Manual de Boas Práticas, Procedimentos Operacionais
Padronizados (POP's) e necessidades nutricionais especiais, com método
teórico e prático;
XVII realizar visitas nos CMEI e escolas para supervisionar o trabalho das
cozinheiras (concursadas e terceirizadas) garantindo que as orientações
estejam sendo cumpridas desde o recebimento, preparo e distribuição das
refeições, e a higiene pessoal e das instalações, seguindo a legislação vigentes;
XVIII inspecionar o armazenamento adequado conforme o
recomendado para cada tipo de alimento e as suas respectivas validades;
XIX realizar visitas técnicas nas instalações das cozinhas e estoques dos
CMEIs e escolas, para execução de relatórios de não conformidades por falta
de equipamentos, utensílios, EPI's, condições das instalações e higiene pessoal
e de instalações, para gerar relatórios e encaminhar aos responsáveis para
garantir ações corretivas para as não conformidades, garantindo um ambiente
adequado;
XX elaborar e atualizar o Manual de Boas Práticas de acordo com a
realidade de cada instituição;
XXI planejar a avaliação do estado nutricional dos estudantes de cada
CMEI e escola, e participar da equipe de planejamento, para implementação
de programas de alimentação saudável e equilibrada para aqueles que
apresentam a necessidade de uma atenção especial, desde magreza à
obesidade;
XXII desenvolver e executar ações de educação nutricional em todas as
escolas para os alunos e professores, em conjunto com a coordenação e equipe
pedagógica;
XXIII realizar ações de educação nutricional com os pais ou responsáveis
dos alunos com necessidades nutricionais especiais (diabéticos, intolerantes,
alérgicos, TEA, seletivos alimentares, entre outros);
XXIV realizar atendimento nutricional com os pais dos alunos com
necessidades nutricionais especiais para elaboração e adequação do
cardápio;
XXV elaborar e aplicar do teste de aceitabilidade nas escolas, avaliação
dos resultados e adequando o cardápio conforme necessário.
XXVI realizar ações e implementação de programas para a garantia do
Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), juntamente da equipe
multiprofissional;
XXVII - assessorar a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional (CAISAN) e CONSEA;
XXVIII - realizar outras atividades correlatas.
Art. 70-C. Compete a Divisão de Aquisição, Infraestrutura, Logística e
Gestão de Despesas da Alimentação Escolar:
I coordenar a equipe de profissionais (motorista,
entregadores/responsável pelo estoque), indicando a logística de entrega em
cada estabelecimento municipal de ensino;
II fiscalizar os contratos de fornecimento de alimentos;
III planejar e realizar a aquisição de alimentos para a alimentação
escolar semanalmente (pelo sistema IPM), conforme cardápio prescrito pelos
nutricionistas das escolas e CMEIs;
IV auxiliar na elaboração do quantitativo necessário para realização das
licitações e chamadas públicas da agricultura familiar;
V fiscalizar, receber, conferir (qualidade e quantidade) todos os
alimentos solicitados para a alimentação escolar conforme especificações
técnicas previstas nos editais de compra;
VI coordenar a separação das quantidades necessárias para
distribuição dos itens comprados para entrega em cada escola e CMEIs;
VII coordenar a logística de entrega dos produtos (alimentos) recebidos
no depósito central para a entrega ponto a ponto em todas as escolas da sede
e dos distritos;
VIII planejar e Elaborar os cronogramas de entrega e as compras que são
entregues pelos fornecedores ponto a ponto nos Centros Municipais de ensino
(CMEIS);
IX elaborar e enviar as ordens de compra e pedidos via sistema de
compras para os fornecedores programando as formas de entrega a serem
realizadas;
X receber os pedidos e coordenar o atendimento da solicitação de
Fórmulas infantis para os CMEIS;
XI receber os pedidos e coordenar o atendimento da solicitação de
produtos extras das escolas e CMEIS;
XII receber os pedidos e coordenar a compra e a entrega dos produtos
de higiene e limpeza para os CMEIS;
XIII elaborar os documentos de registro de comprovação de distribuição
de alimentos: relatório de remessa de alimentos conforme as per capitas
estabelecidas com as quantidades e os produtos que entregues mensalmente
em cada instituição de ensino, conforme cardápio elaborado pelas
nutricionistas;
XIV elaborar relatórios para o controle dos produtos enviados da
agricultura familiar;
XV receber todos os documentos de solicitações (pedidos extras, registro
de devolução de produtos, solicitações, reclamações) que sejam voltadas aos
alimentos que são enviados pelas escolas e CMEIs;
XVI analisar os relatórios de execução da alimentação escolar realizando
o acompanhamento do número de alunos matriculados atualizados nas
instituições, a conformidade dos cardápios servidos com o planejado,
verificando a incidência de consumo (para avaliação das nutricionistas) e com
as informações dos estoques e datas de validades mensalmente;
XVII receber e enviar comunicados oficiais como e-mails, memorandos,
protocolos de solicitações, reclamações, orientações e os cardápios para todas
as instituições de ensino sobre a distribuição e recebimento dos alimentos;
XVIII participar da equipe de apoio de recebimento de materiais
(comissão permanente de recebimento de materiais), recebimento,
conferência e aceitação de bens permanentes e de consumo de toda a
secretaria de educação;
XIX realizar outras atividades correlatas."
Art. 12. O art. 134, da Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de dezembro de 2021,
passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 134. Na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável ficam integradas as seguintes Unidades
Administrativas:
1. Assessoria de Secretaria
2. Departamento de Desenvolvimento Agropecuário
2.1 Divisão de Agricultura
2.2 Divisão de Pecuária.
3. Departamento de Desenvolvimento Sustentável
3.1 Divisão de Serviços Urbanos e Saneamento
3.2 Divisão de Praças, Parques, Jardins e arborização
4. Departamento de Gestão e Finanças
4.1Divisão de convênios e Projetos
5. Departamento de Logística e Manutenção da Frota
5.1Divisão de Atendimento ao Produtor Rural"
Art. 13. Altera os arts. 137, 138 e 139 da Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de
dezembro de 2021, dispondo sobre as competências do Departamento de Gestão e
Finanças:
"Art. 137. Compete ao Departamento de Gestão e Finanças:
I - coordenar e elaborar do Plano Plurianual da Secretaria de Agricultura,
Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei Orçamentária Anual, bem como orientar, coordenar, acompanhar e
controlar a execução do orçamento de acordo com as disposições legais,
respeitando os princípios e limites estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 ou outras
normas que as venham substituir ou que passem a regular a matéria;
II - exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III - acompanhar os sistemas orçamentário, financeiro, acompanhar
questões contábeis vinculados a emissão de empenhos e demais ordens no
sistema;
IV - autorizar as solicitações, as quais são devidamente autorizados de
forma prévia pelo secretário (a) da pasta;
V - elaborar demonstrativos e relatórios do comportamento das despesas
orçamentárias;
VI - efetuar o remanejamento orçamentário e abertura de crédito
adicional ao orçamento quando solicitado, de acordo com as disposições
legais;
VII - orientar os setores de responsabilidade da secretaria referente ao
orçamento anual e recursos de custeio e capital dentro dos elementos
estruturantes dentro de cada ação previamente estabelecida;
VIII - remanejamentos e abertura de crédito adicional ao orçamento,
bem como, sobre as necessidades de correção de eventuais desvios na
execução do orçamento e nas diretrizes propostas;
IX - elaborar demonstrativos e balanços, bem como, disponibilizar as
informações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais
legislações vigentes;
X - elaborar os relatórios determinados pelo Tribunal de Contas e pelos
demais órgãos de fiscalização e controle;
XI - supervisionar os investimentos públicos e controlar se os mesmos estão
sendo aplicados em suas funções especificas;
XII acompanhar e supervisionar as aplicações referentes ao
cumprimento de diligências e tramitação necessária para realização de
convênios e atos posteriores para o fiel cumprimento da prestação de contas;
XIII - acompanhar e elaborar relatório em conjunto com o setor de
planejamento e orçamento do Município, inclusive perante órgãos e tribunais
de contas, o controle e emissão de empenhos e autorizações financeiras, o
controle e acompanhamento das obrigações de demais contribuições da
secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável;
XIV - dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo
Prefeito e/ou Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Sustentável e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições delegadas;
XV - prestar assessoramento às atividades da Diretoria, no desempenho
de suas atribuições e responsabilidades, especialmente de controle, fiscalização
e acompanhamento da execução e programação técnica;
XVI - prestar apoio e colocar-se a disposição para as demandas da
Diretoria Geral e de Secretaria;
XVII - desempenhar atividades que lhe sejam atribuídas pelos Diretores
Gerais e de Secretaria, no âmbito de sua área de atuação;
XVIII - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência.
Art. 138. Compete à Divisão de Convênios e Projetos:
I - planejar, elaborar e acompanhar a execução de convênios, projetos
e demais contratos;
II - acompanhar de maneira segregada, com cada área, no que couber,
visando garantir a execução dos convênios, projetos e planos de trabalho,
durante o período de vigência;
III - cadastrar, promover e tramitar projetos, propostas, planos de trabalho
e termos de referência, registrando e encaminhando Relatórios Parciais/Finais
de Cumprimento do Objeto e Prestações de Contas nos Sistemas de
Informações quando for o caso;
IV - promover a realização de parcerias por meio de convênios, termos
de cooperação e demais instrumentos administrativos com vistas à difusão da
agropecuária e desenvolvimento sustentável;
V - analisar e encaminhar projetos e instrumentos administrativos, sempre
que necessário, à Procuradoria do Município para parecer, prezando pela
legalidade e transparência nos atos correlatos.
Art. 139. Compete ao Departamento de Logística e Manutenção da
Frota:
I - efetuar o controle de entrada e saída de veículos;
II - responsabilizar-se pelas manutenções periódicas e preventivas das
frotas vinculadas ao Município, recomendando ao Secretário a que a frota
esteja vinculada;
III - controlar permanentemente a frota, incluindo dados cadastrais e
equipamentos de cada veículo (pneus, rádios, bateria, entre outros);
IV - efetuar o cadastramento e acompanhamento dos dados referentes
aos abastecimentos feitos pela frota;
V - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência;
VI - prestar assessoramento às atividades da Diretoria, no desempenho
de suas atribuições e responsabilidades, especialmente de controle, fiscalização
e acompanhamento da execução e programação técnica;
VII - prestar apoio e colocar-se a disposição para as demandas da
Diretoria;
VIII - desempenhar atividades que lhe sejam atribuídas pelo Secretário e
Diretor Geral, no âmbito de sua área de atuação.
IX - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência;
X - supervisionar a manutenção e administração da frota municipal;
XI - controlar as autorizações e habilitação dos servidores municipais para
utilizar os veículos da frota geral da administração direta;
XII - atender as reclamações e sugestões dos munícipes, no que tange
ao comportamento no trânsito dos motoristas a serviço do Município;
XIII - controlar permanentemente os gastos com manutenção e
abastecimento da frota;
XIV - supervisionar as manutenções preventivas e corretivas da frota;
XV - providenciar renovação de seguros obrigatórios de veículos e dos
próprios municipais, quando necessário."
Art. 14. O art. 158, da Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de dezembro de 2021,
passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 158. Na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ficam integradas as
seguintes Unidades Administrativas:
1. Assessoria de Secretaria
2. Departamento de Promoção ao Esporte e Lazer
2.1 Divisão de Lazer e Eventos Esportivos
2.2 Divisão de Apoio ao Esporte de Formação e Rendimento
3. Departamento de Esporte Escolar e Paradesporto
3.1 Divisão de Esporte Escolar
3.2 Divisão de Paradesporto
4. Departamento de Estruturas Físicas
4.1 Divisão de Manutenção das Estruturas Físicas"
Art. 15. Insere os arts. 163-A, 163-B, 163-C, 163-D e 163-E, na Lei Ordinária nº
5.302, de 14 de dezembro de 2021, dispondo sobre as competências do Departamento
de Esporte Escolar e Paradesporto, da Divisão de Esporte Escolar, da Divisão de
Paradesporto, do Departamento de Estruturas Físicas e da Divisão de Manutenção das
Estruturas Físicas.
"Art. 163-A. Compete ao Departamento de Esporte Escolar e
Paradesporto:
I - planejar, organizar e promover projetos, competições e eventos
voltados ao esporte e ao lazer educacional e no paradesporto, tanto a nível
municipal como também no âmbito estadual, nacional e internacional;
II - organizar, incentivar e desenvolver projetos de modalidades
esportivas para crianças, adolescentes, adultos, idosos e pessoas com
deficiência;
III - implantar o calendário oficial de eventos esportivos e de lazer
educacional e do paradesporto;
IV - tomar conhecimento da Lei Orgânica do Município de Marechal
Cândido Rondon, da Lei Municipal nº 5.133/2019 (Política Municipal de Esporte
e Lazer) e da Lei Federal nº 13.019/2014 (Parcerias entre Administração Pública
e Organizações da Sociedade Civil) e demais normas legislativas pertinentes à
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V - identificar necessidades, propor, planejar, implantar e administrar
projetos relacionados a sua área de atuação;
VI - promover, apoiar, auxiliar no planejamento, desenvolver, coordenar
a execução das competências do departamento e supervisionar todas as
atividades, inclusive aquelas com parcerias com entidades e Organizações da
Sociedade Civil;
VII - prestar todos os trabalhos que lhe são solicitados ou determinados
por seu superior, além de cumprir com as atividades diretamente ligadas ao
departamento que dirige;
VIII - manter a organização do departamento e distribuir as atividades às
divisões e demais servidores;
IX - manter a ordem e a disciplina no departamento;
X - relatar as faltas graves dos servidores sob sua responsabilidade;
XI - integrar-se nos trabalhos da Secretaria, acompanhando as
atividades, apresentando subsídios, sugestões e medidas que se fazem
necessárias ao aperfeiçoamento ou melhor execução das tarefas;
XII - apresentar objetividade e integração no desenvolvimento dos
serviços;
XIII - apresentar, sempre que solicitado por seu superior, relatório
detalhado de todas as atividades e programas desenvolvidos pela Secretaria
ou em conjunto com demais entidades em forma de parcerias;
XIV - buscar eficiência, eficácia e efetividade na realização das tarefas,
visando a redução de custos, de atraso e de insatisfações;
XV - realizar a articulação das relações da Secretaria com o
departamento de imprensa da administração municipal;
XVI - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência.
Art. 163-B. Compete a Divisão de Esporte Escolar:
I - seguir as orientações do Diretor do Departamento de Esporte Escolar e
Paradesporto;
II - planejar, organizar e executar programas e projetos voltados para a
área do esporte escolar, no desempenho de suas atribuições e
responsabilidades, especialmente de execução, fiscalização e
acompanhamento da execução e programação técnica;
III - planejar, organizar e executar eventos e competições em geral,
voltados para a área esportiva e de lazer, no desempenho de suas atribuições
e responsabilidades, especialmente de execução, fiscalização e
acompanhamento de execução e programação técnica;
IV - prestar apoio e colocar-se à disposição para as demandas da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V - buscar informações sobre os programas e projetos sob sua
responsabilidade e que são executados pela Secretaria e trabalhar a fim de
suprir as eventuais demandas;
VI - planejar, organizar e executar programas, projetos, eventos e
competições em geral, voltados para o esporte educacional, inclusive aqueles
voltados para a promoção da saúde, e esporte de participação, no
desempenho de suas atribuições e responsabilidades, especialmente de
execução, fiscalização e acompanhamento da execução e programação
técnica;
VII - realizar a articulação das relações da Secretaria com o departamento
de imprensa e demais secretarias da administração municipal;
VIII - manter e alimentar as mídias sociais oficiais da Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer;
IX - promover junto aos seus subordinados, a análise de metas e resultados
dos programas e ou projetos, bem como, promover e fiscalizar o fiel
cumprimento dos planos de trabalho;
X - informar a seus superiores as necessidades de modificação nos planos
de trabalho; prestar todos os esclarecimentos necessários quanto aos
programas e ou projetos sob sua responsabilidade;
XI - desempenhar atividades que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores,
no âmbito de sua área de atuação.
Art. 163-C. Compete a Divisão de Paradesporto:
I - seguir as orientações do Diretor do Departamento de Esporte Escolar e
Paradesporto;
II - planejar, organizar e executar programas e projetos voltados para a
área do paradesporto, no desempenho de suas atribuições e responsabilidades,
especialmente de execução, fiscalização e acompanhamento da execução e
programação técnica;
III - planejar, organizar e executar eventos e competições em geral,
voltados para a área esportiva e de lazer do paradesporto, no desempenho de
suas atribuições e responsabilidades, especialmente de execução, fiscalização
e acompanhamento de execução e programação técnica;
IV - prestar apoio e colocar-se à disposição para as demandas da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V - buscar informações sobre os programas e projetos sob sua
responsabilidade e que são executados pela Secretaria e trabalhar a fim de
suprir as eventuais demandas;
VI - planejar, organizar e executar programas, projetos, eventos e
competições em geral, voltados para o paradesporto no esporte educacional,
inclusive aqueles voltados para a promoção da saúde, e esporte de
participação, no desempenho de suas atribuições e responsabilidades,
especialmente de execução, fiscalização e acompanhamento da execução e
programação técnica;
VII - realizar a articulação das relações da Secretaria com o departamento
de imprensa e demais secretarias da administração municipal;
VIII - manter e alimentar as mídias sociais oficiais da Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer;
IX - promover junto aos seus subordinados, a análise de metas e resultados
dos programas e ou projetos, bem como, promover e fiscalizar o fiel
cumprimento dos planos de trabalho;
X - informar a seus superiores as necessidades de modificação nos planos
de trabalho; prestar todos os esclarecimentos necessários quanto aos
programas e ou projetos sob sua responsabilidade;
XI - desempenhar atividades que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores,
no âmbito de sua área de atuação.
Art. 163-D. Compete ao Departamento de Estruturas Físicas:
I - promover o planejamento estratégico institucional no órgão de sua
competência, no que diz respeito a prestação de serviços (manutenção de
toda as estruturas físicas pertencentes a secretaria e outros correlatos);
II - manter-se informado sobre todos os projetos de obras geridos pela
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
III - contribuir para a elaboração e processos licitatório de obras e de
materiais para manutenção dos estruturas físicas sob sua responsabilidade;
IV - prestar todos os trabalhos que lhe são solicitados ou determinados por
seu superior;
V - cumprir com as atividades diretamente ligadas ao departamento que
dirige;
VI - manter a organização do departamento e distribuir as atividades às
divisões e demais servidores;
VII - coordenar os grupos de trabalho sob sua responsabilidade, em
especial as divisões;
VIII - manter a ordem e a disciplina no departamento;
IX - relatar as faltas graves dos servidores sob sua responsabilidade;
X - integrar-se nos trabalhos da Secretaria, acompanhando as atividades,
apresentando subsídios, sugestões e medidas que se fazem necessárias ao
aperfeiçoamento ou melhor execução das tarefas;
XI - apresentar objetividade e integração no desenvolvimento dos serviços;
XII - buscar eficiência, eficácia e efetividade na realização das tarefas,
visando a redução de custos, de atraso e de insatisfações; procurar soluções aos
problemas decorrentes do trabalho;
XIII - manter o Secretário de Esporte e Lazer informado sobre as rotinas e
demandas do departamento;
XIV - zelar pelos princípios da função pública, reportando à autoridade
hierarquicamente superior eventuais desvios cometidos por outros servidores;
XV - executar outras atividades correlatas.
Art. 163-E. Compete a Divisão de Manutenção das Estruturas Físicas:
I - promover o planejamento estratégico institucional no órgão de sua
competência, no que diz respeito a atendimento de protocolos visando a
melhoria e/ou manutenção dos espaços públicos da sede e distritos;
II - manter-se informado sobre todos os projetos de obras no que diz
respeito a reforma, ampliação e manutenção de espaços públicos com vistas à
acessibilidade;
III - contribuir para a elaboração e processos licitatório de obras e de
materiais para manutenção dos espaços públicos sob sua responsabilidade;
IV - prestar todos os trabalhos que lhe são solicitados ou determinados por
seu superior;
V - cumprir com as atividades diretamente ligadas ao setor que dirige;
VI - manter a organização da divisão e distribuir as atividades às divisões e
demais servidores;
VII - coordenar os grupos de trabalho sob sua responsabilidade;
VIII - manter a ordem e a disciplina na divisão;
IX - relatar as faltas graves dos servidores sob sua responsabilidade;
X - integrar-se nos trabalhos da Secretaria, acompanhando as atividades,
apresentando subsídios, sugestões e medidas que se fazem necessárias ao
aperfeiçoamento ou melhor execução das tarefas ao superior;
XI - apresentar objetividade e integração no desenvolvimento dos serviços;
XII - buscar eficiência, eficácia e efetividade na realização das tarefas,
visando a redução de custos, de atraso e de insatisfações; procurar soluções aos
problemas decorrentes do trabalho;
XIII - manter o Secretário de Infraestrutura informado sobre as rotinas e
demandas da divisão de manutenção de passeios públicos;
XIV - zelar pelos princípios da função pública, reportando à autoridade
hierarquicamente superior eventuais desvios cometidos por outros servidores;
XV - executar outras atividades correlatas."
Art. 16. O art. 164, da Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de dezembro de 2021,
passa vigorar com a seguinte redação:
" Art. 164. Na Secretaria Municipal de Cultura ficam integradas as seguintes
Unidades Administrativas:
1. Assessoria de Secretaria
2. Departamento de Promoção da Cultura
2.1 Divisão de Fomento à Cultura
2.2 Divisão de Patrimônio Artístico e Histórico-Cultural
2.3 Divisão de Gestão de Espaços Culturais
2.4 Divisão de Coordenadoria das Bibliotecas
2.5 Divisão das Atividades Culturais Projeto Escola de Artes
2.6 Divisão do Museu
3. Departamento do Teatro
3.1 Divisão de Gestão de Eventos Culturais
3.2 Divisão de Planejamento, Gestão e Finanças"
Art. 17. Altera os arts. 166, 167 e 168, e insere os arts. 168-A, 168-B, 168-C, 168-
D, 168-E, 168-F, 168-G e 168-H, na Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de dezembro de 2021,
dispondo sobre as competências dos Departamentos e Divisões da Secretaria Municipal
de Cultura.
"Art. 166. Compete à Assessoria de Secretaria:
I - auxiliar nas atividades administrativas da Secretaria de Cultura, como
elaboração de documentos, relatórios, ofícios e memorandos;
II - organizar e arquivar documentos físicos e digitais relacionados às ações
culturais;
III - controlar a agenda da Secretaria, incluindo eventos, reuniões e
compromissos institucionais;
IV - participar do planejamento, organização e execução de eventos
culturais promovidos pela Secretaria;
V - articular com produtores culturais, artistas e parceiros para viabilizar
atividades culturais e projetos da Secretaria;
VI - auxiliar na gestão de recursos materiais e logísticos necessários para a
execução das atividades culturais;
V - executar outras atividades correlatas.
Art. 167. Compete ao Departamento de Promoção da Cultura:
I assessorar o Secretário na definição dos planos, programas e projetos
setoriais da Secretaria;
II dirigir, orientar e supervisionar a execução das atividades de
competência do respectivo Departamento;
III opinar sobre os assuntos que dependam de decisão superior e propor
as necessárias providências;
IV submeter à aprovação do Secretário(a) a programação de trabalho
do Departamento;
V indicar ao Secretário os nomes de servidores subordinados para
designação ou dispensa e para seus substitutos eventuais ou temporários;
VI elaborar planilha de férias dos servidores lotados no Departamento e
respectivas Divisões;
VII apresentar relatórios mensais de seu Departamento e respectivas
Divisões, encaminhando-os ao Secretário(a) de Cultura;
VIII colaborar com o Secretário na identificação de alternativas e ações
que devam ser implementadas com vistas ao aperfeiçoamento do
desempenho da Secretaria;
IX desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno;
X - executar outras atividades correlatas.
Art. 168. Compete à Divisão de Fomento para Cultura:
I - promover editais e concursos culturais para artistas e produtores locais;
II - incentivar a produção e a difusão de bens culturais no município;
III - propor políticas públicas e instrumentos de fomento, como leis de
incentivo à cultura e financiamentos;
IV - mapear as manifestações culturais e artísticas da comunidade,
promovendo a diversidade cultural;
V - executar outras atividades correlatas.
Art. 168-A. Compete à Divisão do Patrimônio Artístico e Histórico-Cultural
I - identificar, preservar e promover o patrimônio histórico, artístico e
cultural do município;
II - desenvolver ações de educação patrimonial para conscientizar a
população sobre a importância da preservação;
III - gerir a catalogação, registro e inventário de bens culturais materiais e
imateriais;
IV - coordenar intervenções e restaurações em espaços históricos, em
parceria com órgãos competentes;
V - promover a análise de metas e resultados dos programas e ou projetos,
bem como, promover o fiel cumprimento dos planos de trabalho;
VI - informar a secretaria necessidades de modificação nos planos de
trabalho;
VII - prestar todos os esclarecimentos necessários quanto aos programas e
ou projetos sob sua responsabilidade;
VIII - participar de reuniões quando convocado;
IX - coordenar as atividades dentro das atribuições que lhe são afetas, de
acordo com instruções recebidas da secretaria municipal;
X - integrar-se e relacionar-se com as comunidades e associações onde
são executados os programas e ou projetos;
XI - trazer reivindicações e fazer sugestões para aprimoramento dos
programas e ou projetos sob sua responsabilidade;
XII - orientar e coordenar as atividades das respectivas unidades;
XIII - responsabilizar-se e responder pela execução dos trabalhos de sua
área;
XIV - propor ao superior imediato a programação de trabalho da
respectiva unidade;
XV - opinar sobre os assuntos relativos à sua área de atuação que
dependam de decisão de autoridade superior;
XVI - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe
são subordinados;
XVII - elaborar e analisar relatório mensal das Divisões, Museu e Biblioteca,
encaminhando-o ao Diretor de seu Departamento;
XVIII - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe
são subordinados;
XIX - exercer todos os atos de administração necessários ao
desenvolvimento da unidade sob sua direção obedecidos os preceitos legais
vigentes;
XX - desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno; e
XXI - realizar outras atividades correlatas.
Art. 168-B. Compete à Divisão de Gestão de Espaços Culturais
I - administrar e supervisionar a utilização de teatros, museus, galerias,
centros culturais e outros espaços culturais do município;
II - garantir a manutenção e infraestrutura adequada desses espaços;
III - criar e gerenciar calendários de eventos culturais nesses locais;
IV - promover a democratização do acesso aos espaços culturais por meio
de tarifas acessíveis ou gratuitas;
V - promover a análise de metas e resultados dos programas e ou projetos,
bem como, promover o fiel cumprimento dos planos de trabalho;
VI - informar a secretaria necessidades de modificação nos planos de
trabalho;
VII - prestar todos os esclarecimentos necessários quanto aos programas e
ou projetos sob sua responsabilidade;
VIII - participar de reuniões quando convocado;
IX - coordenar as atividades dentro das atribuições que lhe são afetas, de
acordo com instruções recebidas da secretaria municipal;
X - integrar-se e relacionar-se com as comunidades e associações onde
são executados os programas e ou projetos;
XI - trazer reivindicações e fazer sugestões para aprimoramento dos
programas e ou projetos sob sua responsabilidade;
XII - orientar e coordenar as atividades das respectivas unidades;
XIII - responsabilizar-se e responder pela execução dos trabalhos de sua
área;
XIV - propor ao superior imediato a programação de trabalho da
respectiva unidade;
XV - opinar sobre os assuntos relativos à sua área de atuação que
dependam de decisão de autoridade superior;
XVI - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe
são subordinados;
XVII - elaborar e analisar relatório mensal das Divisões, Museu e Biblioteca,
encaminhando-o ao Diretor de seu Departamento;
XVIII - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe
são subordinados;
XIX - exercer todos os atos de administração necessários ao
desenvolvimento da unidade sob sua direção obedecidos os preceitos legais
vigentes;
XX - desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno; e
XXI - realizar outras atividades correlatas.
Art. 168-C. Compete à Divisão de Coordenadoria das Bibliotecas
I - coordenar as atividades e o funcionamento das bibliotecas públicas
municipais;
II - promover a acessibilidade e a inclusão digital nos espaços de leitura;
III - desenvolver programas de incentivo à leitura, como clubes do livro e
oficinas literárias;
IV - gerir o acervo das bibliotecas, promovendo sua atualização e
adequação às demandas da comunidade;
V - estabelecer parcerias com instituições educacionais para ampliar o
alcance dos serviços bibliotecários;
VI - promover a análise de metas e resultados dos programas e ou projetos,
bem como, promover o fiel cumprimento dos planos de trabalho;
VII - informar a secretaria necessidades de modificação nos planos de
trabalho;
VII - prestar todos os esclarecimentos necessários quanto aos programas e
ou projetos sob sua responsabilidade;
IX - participar de reuniões quando convocado;
X - coordenar as atividades dentro das atribuições que lhe são afetas, de
acordo com instruções recebidas da secretaria municipal;
XI - integrar-se e relacionar-se com as comunidades e associações onde
são executados os programas e ou projetos;
XII - trazer reivindicações e fazer sugestões para aprimoramento dos
programas e ou projetos sob sua responsabilidade;
XIII - orientar e coordenar as atividades das respectivas unidades;
XIV - responsabilizar-se e responder pela execução dos trabalhos de sua
área;
XV - propor ao superior imediato a programação de trabalho da
respectiva unidade;
XVI - opinar sobre os assuntos relativos à sua área de atuação que
dependam de decisão de autoridade superior;
XVII - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe
são subordinados;
XVIII - elaborar e analisar relatório mensal das Biblioteca, encaminhando-
o ao Diretor de seu Departamento;
XIX - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe
são subordinados;
XX - exercer todos os atos de administração necessários ao
desenvolvimento da unidade sob sua direção obedecidos os preceitos legais
vigentes;
XXI - desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno; e
XXII - realizar outras atividades correlatas.
Art. 168-D. Compete à Divisão das Atividades Culturais Projeto Escola de
Artes
I - desenvolver e implementar projetos de ensino e formação artística,
abrangendo música, dança, teatro, artes visuais, entre outros;
II - oferecer oficinas, cursos e workshops para diferentes faixas etárias e
níveis de habilidade;
III - fomentar a formação de grupos e coletivos artísticos no município;
IV - organizar apresentações e exposições para divulgar o trabalho
realizado pelos alunos da Escola de Artes;
V - integrar as atividades do projeto com outras ações culturais do
município;
VI - promover a análise de metas e resultados dos programas e ou projetos,
bem como, promover o fiel cumprimento dos planos de trabalho;
VII - informar a secretaria necessidades de modificação nos planos de
trabalho;
VIII - prestar todos os esclarecimentos necessários quanto aos programas
e ou projetos sob sua responsabilidade;
IX - participar de reuniões quando convocado;
X - coordenar as atividades dentro das atribuições que lhe são afetas, de
acordo com instruções recebidas da secretaria municipal;
XI - integrar-se e relacionar-se com as comunidades e associações onde
são executados os programas e ou projetos;
XII - trazer reivindicações e fazer sugestões para aprimoramento dos
programas e ou projetos sob sua responsabilidade;
XIII - orientar e coordenar as atividades das respectivas unidades;
XIV - responsabilizar-se e responder pela execução dos trabalhos de sua
área;
XV - propor ao superior imediato a programação de trabalho da
respectiva unidade;
XVI - opinar sobre os assuntos relativos à sua área de atuação que
dependam de decisão de autoridade superior;
XVII - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe
são subordinados;
XVIII - elaborar e analisar relatório mensal das Divisões, Museu e Biblioteca,
encaminhando-o ao Diretor de seu Departamento;
XIX - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe
são subordinados;
XX - exercer todos os atos de administração necessários ao
desenvolvimento da unidade sob sua direção obedecidos os preceitos legais
vigentes;
XXI - desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno; e
XXII - realizar outras atividades correlatas.
Art. 168-E. Compete à Divisão do Museu
I - promover a análise de metas e resultados dos programas e ou projetos,
bem como, promover o fiel cumprimento dos planos de trabalho;
II - informar a secretaria necessidades de modificação nos planos de
trabalho;
III - prestar todos os esclarecimentos necessários quanto aos programas e
ou projetos sob sua responsabilidade;
IV - participar de reuniões quando convocado;
V - coordenar as atividades dentro das atribuições que lhe são afetas, de
acordo com instruções recebidas da secretaria municipal;
VI - integrar-se e relacionar-se com as comunidades e associações onde
são executados os programas e ou projetos;
VII - trazer reivindicações e fazer sugestões para aprimoramento dos
programas e ou projetos sob sua responsabilidade;
VIII - orientar e coordenar as atividades das respectivas unidades;
IX - responsabilizar-se e responder pela execução dos trabalhos de sua
área;
X - propor ao superior imediato a programação de trabalho da respectiva
unidade;
XI - opinar sobre os assuntos relativos à sua área de atuação que
dependam de decisão de autoridade superior;
XII - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe
são subordinados;
XIII - elaborar e analisar relatório mensal do Museu, encaminhando-o ao
Diretor de seu Departamento;
XIV - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe
são subordinados;
XV - exercer todos os atos de administração necessários ao
desenvolvimento da unidade sob sua direção obedecidos os preceitos legais
vigentes;
XVI - desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno; e
XVII - realizar outras atividades correlatas;
XVIII - administrar e preservar o acervo museológico, garantindo a sua
conservação e segurança;
XIX - promover exposições permanentes e temporárias, que valorizem a
história, a cultura e a identidade local;
XX - desenvolver programas educativos e culturais voltados para a
integração da comunidade com o museu;
XXI - garantir o acesso inclusivo às instalações e exposições do museu,
promovendo ações de acessibilidade;
XXII - estabelecer parcerias com outros museus, instituições culturais e
educacionais para o intercâmbio de conhecimento e acervos;
XXIII - organizar atividades culturais como palestras, oficinas e visitas
guiadas, voltadas à sensibilização e conscientização sobre a importância do
patrimônio cultural;
XXIV - gerir a infraestrutura física do museu, assegurando sua manutenção
e adequação às necessidades do público e do acervo;
XXV - executar outras atividades correlatas.
Art. 168-F. Compete ao Departamento do Teatro
I - promover, organizar e coordenar as atividades teatrais no município,
incentivando a formação de público e a valorização das artes cênicas;
II - garantir a qualidade, acessibilidade e diversidade nos eventos culturais
realizados nos teatros municipais;
III - administrar os recursos humanos, financeiros e materiais necessários
para o funcionamento dos espaços teatrais;
IV - estimular a formação de artistas e técnicos ligados às artes cênicas;
V - executar outras atividades correlatas.
168-G. Compete à Divisão de Gestão de Eventos Culturais
I - planejar, organizar e executar eventos culturais realizados no teatro,
incluindo espetáculos, festivais, oficinas e mostras;
II - coordenar a programação anual de atividades e eventos nos espaços
teatrais;
III - promover parcerias com grupos de teatro locais, regionais e nacionais
para enriquecer a oferta cultural;
IV - supervisionar a logística e a infraestrutura necessária para a realização
de eventos;
V - garantir que os eventos sejam acessíveis a todos os públicos,
promovendo inclusão social e cultural;
VI - divulgar os eventos e atividades em parceria com o setor de
comunicação do departamento;
VII - executar outras atividades correlatas.
168-H. Compete à Divisão de Planejamento, Gestão e Finanças
I - elaborar o planejamento estratégico e operacional do Departamento
do Teatro, alinhando metas e objetivos às diretrizes culturais do município;
II - gerir os recursos financeiros do departamento, assegurando
transparência e eficiência na aplicação do orçamento;
III - monitorar e avaliar os resultados das atividades e eventos teatrais,
elaborando relatórios de desempenho e impacto cultural.;
IV - coordenar a captação de recursos por meio de editais, parcerias e
incentivos fiscais voltados à cultura;
V - planejar a manutenção e os investimentos na infraestrutura dos teatros
e espaços cênicos;
VI - gerir contratos, convênios e prestação de serviços relacionados às
atividades do departamento;
VII - garantir a gestão eficiente de pessoal, promovendo capacitações e
valorizando os profissionais envolvidos;
VIII - executar outras atividades correlatas."
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 08 de maio de 2025.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
VALDELIR GILMAR DATTEIN
Secretário Municipal de Gestão de Governo
LEI nº 5.578, DE 08 DE MAIO DE 2025
Atos Oficiais • Leis
LEI nº 5.578, DE 08 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 5.222, DE
02 DE FEVEREIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado, na estrutura da Administração Direta do Município de
Marechal Cândido Rondon 01 (um) cargo de Diretor Especial do Departamento de
Gestão de Contratos e aumenta 01 (um) cargo de Assessor Especial de Secretaria e 01
(um) cargo de Diretor de Departamento.
Art. 2º Insere o art. 5º-D, na Lei Ordinária nº 5.222, de 22 de fevereiro de 2021,
dispondo sobre as atribuições a seguir elencadas, que competem ao ocupante do cargo
de Diretor Especial do Departamento de Gestão de Contratos:
"Art. 5º-D Compete ao ocupante do cargo de Diretor Especial do
Departamento de Gestão de Contratos:
I - coordenar e gerenciar as atividades da administração municipal, efetuar
acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial do contrato,
desde a sua concepção até a finalização;
II - supervisionar a realização da reunião inicial com a empresa a ser
contratada, anteriormente ao início da execução do objeto, visando a
apresentação do plano de fiscalização, indicando as informações e obrigações
contratuais mais relevantes, os mecanismos de fiscalização, estratégia de
execução do objeto, método de aferição de resultados, quando houver, e
sanções aplicáveis, dentre outros, registrando em ata;
III - coordenar a análise da documentação de antecede os pagamentos;
IV - analisar e decidir acerca dos pedidos de reequilíbrio econômico-
financeiro do contrato
V - supervisionar e analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o
fiscal do contrato quando houver, inclusive quando se tratar de prorrogação de
prazo em fornecimentos e serviços continuados ou de readequação de
prazo nas demais hipóteses;
VI - supervisionar e acompanhar o desenvolvimento da execução através
de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado, monitorando
constantemente o nível de qualidade da execução, anotando em registro
próprio e requerendo as correções de faltas, falhas e irregularidades;
VII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada, com
menção ao desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas;
VIII - determinar a substituição de colaborador quando ficar constatado o
descumprimento de obrigações relativas à execução do serviço, especialmente
no tocante a contratos com dedicação exclusiva de mão de obra;
IX - calcular e determinar o desconto no pagamento, quando não for
aceita a justificativa apresentada pela empresa para a notificação em caso de
descumprimento das regras de conformidade na execução contratual;
X - realizar o recebimento definitivo do objeto, e decidir acerca das
eventuais suspensões na entrega de bens ou execução de serviços;
XI - pleitear a instauração de processo administrativo de responsabilização
em caso de descumprimento de obrigações contratuais;
XII - esclarecer ao chefe do poder executivo, prontamente as dúvidas
administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto
contratado;
XIII- coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a
gestão do contrato, junto aos fiscais técnico, administrativo e setorial;
XIV - responsabilizar-se pela gestão de saldos e prazos relativos aos contratos
sob sua supervisão, informando ao Diretor do Departamento de Gestão de
Compras e aos Secretários Municipais sobre a necessidade de elaboração de
novo processo licitatório em tempo hábil;
XV - auxiliar na elaboração ou retificação das legislações pertinentes
quando necessário;
XVI - identificar situações e/ou problemas administrativos e
propor/desenvolver estratégias para garantir a continuidade dos serviços
prestados pelo Departamento;
XVII - resolver as demandas específicas de programas e projetos de âmbito
estratégico para a gestão;
XVIII - dar suporte administrativo a todas as atividades desenvolvidas no
âmbito das unidades organizacionais da Secretaria de lotação, órgãos da
administração direta e indireta, comissões, em especial quanto à elaboração
de processos licitatórios;
XIX - realizar e controlar as atividades relativas à rotina administrativa do
Departamento de lotação;
XX - assistir o Secretário da pasta no planejamento, execução, avaliação e
aprimoramento de programas de governo, bem como no gerenciamento dos
programas da Secretaria;
XXI - garantir a organização e a manutenção das rotinas operacionais
necessárias à produção dos resultados esperados;
XXII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas;
XXIII auxiliar quando necessário, a PGM, em processos judiciais que
envolvam qualquer aspecto relacionado a contratos em execução relativos à
administração direta do Município de Marechal Cândido Rondon;
XXIV supervisionar e coordenar os gestores de contrato centralizados ou
não, visando a padronização de todas as etapas da gestão e execução do
objeto."
Art. 3º Os §§ 5º, 6º, 10 e 11, do art. 14, da Lei nº 5.222, de 02 de fevereiro de
2021, ficam alterados, passando a viger com a seguinte redação:
"Art. 14 Os cargos de Chefia, Direção e Assessoramento, na Administração
Direta do Município de Marechal Cândido Rondon, serão assim distribuídos:
(...)
§ 5º Na Secretaria Municipal de Administração:
I - 01 (um) cargo de Diretor de Secretaria;
II - 02 (dois) cargo de Diretor de Departamento;
III - 01 (um) cargo de Diretor Especial do Departamento de Gestão de
Compras;
IV - 01 (um) cargo de Diretor Especial do Departamento de Gestão de
Contratos.
V - 03 (três) cargos de Chefes de Setor;
VI - 02 (dois) cargos de Assessor de Secretaria;
VII - 01 (um) Assessor de Departamento;
VIII - 01 (um) cargo de Assessor de Setor;
§ 6º Na Secretaria Municipal de Fazenda:
I 01 (um) cargo de Diretor de Secretaria;
II 01 (um) cargo de Assessor Especial de Secretaria;
III 02 (dois) cargos de Diretor de Departamento;
VI 02 (dois) cargos de Chefes de Setor;
V 03 (três) cargos de Assessor de Secretaria;
V 02 (dois) cargos de Assessor de Setor.
(...)
§ 10. Na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Sustentável:
I 01 (um) cargo de Diretor Geral;
II 01 (um) cargo de Diretor de Secretaria;
III 03 (três) cargos de Diretor de Departamento;
IV 03 (três) cargos de Chefe de Setor;
V 03 (três) cargos de Assessor de Secretaria;
VI 01 (um) cargo de Assessor de Departamento;
VII 01 (um) cargo de Assessor de Setor.
(...)
§ 12. Na Secretaria Municipal de Infraestrutura:
I 01 (um) cargo de Diretor Geral;
II 01 (um) cargo de Diretor de Secretaria;
III 03 (três) cargos de Diretor de Departamento;
IV 02 (dois) cargos de Chefe de Setor;
V 01 (um) cargo de Assessor de Secretaria;
VI 02 (dois) cargos de Assessor de Departamento;
VI 01 (um) cargo de Assessor de Setor."
Art. 4º Fica revogado o artigo 20, da Lei nº 5.222, de 02 de fevereiro de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 08 de maio de 2025.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
VALDELIR GILMAR DATTEIN
Secretário Municipal de Gestão de Governo
(Anexo a Lei nº 5.578, de 08/05/2025)
ANEXO
CARGO SIMBOLO QTDE TOTAL
Controlador Geral (Lei nº 4.638) CC1 01 12.689,08
Diretor de Gabinete do Prefeito CD1 01 11.496,88
Diretor Geral CD1 06 11.496,88
Chefe de Gabinete do Prefeito CD1 01
Assessor Especial de Secretaria CD1 02 11.496,88
Diretor de Secretaria CD2 11 11.496,88
Diretor de Departamento CD3 27
Coordenador Geral CD3 01 7.664,59
Diretor Especial do Departamento de CD4 01 6.739,55
Apoio à Geração de Emprego 6.739,55
Diretor Especial do Departamento de CD4 01 9.118,22
Gestão de Compras
Diretor Especial do Departamento de CD4 01 9.118,22
Gestão de Contratos
Chefe de Setor CC3 31 9.118,22
Chefe de Coordenação Regional CC4 08
Assessor de Gabinete do Prefeito CA1 02 4.757,33
Assessor de Gabinete do Vice-Prefeito CA2 01 3.700,15
Assessor de Secretaria CA3 27 7.268,14
Assessor de Departamento CA4 23 6.739,55
Assessor de Setor CA5 14 3.700,15
3.435,85
3.039,40
LEI nº 5.579, DE 08 DE MAIO DE 2025
Atos Oficiais • Leis
LEI nº 5.579, DE 08 DE MAIO DE 2025
AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS DE CARGOS
EFETIVOS EXISTENTES, ALTERANDO O ANEXO I,
DA LEI MUNICIPAL Nº 4.351, DE 12 DE AGOSTO DE
2011, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aumentar o número de
vagas de cargos efetivos existentes sendo 32 (trinta e dois) cargos de Agente Comunitário
de Saúde, 13 (treze) cargos de Assistente Administrativo, 07 (sete) cargos de Assistente
Social, 03 (três) cargos de Enfermeiro, 05 (cinco) cargos de Motorista e 02 (dois) cargos
de Profissional de Educação Física, alterando o Anexo I, da Lei nº 4.351, de 12 de agosto de
2011 e alterações posteriores, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e
Remuneração da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Marechal
Cândido Rondon, o qual passa a vigorar na forma dos Quadros acostado à presente Lei.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais Anexos e dispositivos dos
diplomas citados no artigo 1º, desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 08 de maio de 2025.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
VALDELIR GILMAR DATTEIN
Secretário Municipal de Gestão de Governo
(Anexo a de Lei nº 5.579, de 08/05/2025)
ANEXO I
(Anexo a Lei nº 4.351, de 12/08/2011)
DA CLASSIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
EM GRUPOS OCUPACIONAIS
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
CARREIRAS DE GESTÃO OPERACIONAL
CARGO:AGENTE DE GESTÃO PÚBLICA I, II, III, IV, V e VI
CARGO VAGAS CARGA CÓDIGO FUNÇÃO
COZINHEIRA 02 HORÁRIA
AGP I Serviços de cozinha
40h/s
ZELADOR 64 40h/s AGP I Serviços de Zeladoria
OPERÁRIO 90 40h/s AGP II Serviços Operacionais Gerais
40h/s
AUXILIAR 15 180h/m AGP III Serviços de auxiliar
ADMINISTRATIVO 40h/s AGP III administrativo
40h/s Serviços de apoio às funções
AUXILIAR DE CUIDADOR 08 40h/s do cuidador.
30h/s
COPEIRA 02 40h/s AGP III Serviços de Copa
40h/s
AUXILIAR DE 02 40h/s AGP IV Serviços de auxiliar de
ENFERMAGEM 40h/s AGP IV enfermagem
40h/s Serviços de construção em
PEDREIRO 04 alvenaria
TELEFONISTA 01 AGP IV Serviços de Telefonia
MECÂNICO DE MÁQUINAS 01 AGP V Serviços de Mecânica de
PESADAS AGP V Máquinas Pesadas.
AGP V Serviços de Direção de
MOTORISTA 67 AGP VI Veículos
AGP VI Serviços de Operação de
OPERADOR DE 32 Máquinas
MÁQUINAS
Serviços comunitários de
AGENTE COMUNITÁRIO 87 saúde.
DE SAÚDE Serviços de Combate a
Endemias
AGENTE DE COMBATE A 50
ENDEMIAS
GRUPO OCUPACIONAL TECNICO ADMINISTRATIVO
CARREIRA DE GESTÃO TÉCNICO ADMINISTRATIVA
CARGO: TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA I, II, III, IV e V
CARGO VAGAS CARGA CÓDIGO FUNÇÃO
153 HORÁRIA TGPI
ASSISTENTE 14 TGPI Serviços de Assistência as funções
ADMINISTRATIVO 08 40h/s TGPI administrativas
ASSISTENTE DE TGPI Serviços de assistência a
CONSULTÓRIO DENTÁRIO 40h/s consultório dentário
Serviços de acolhimento para
CUIDADOR 180h/n crianças e adolescentes
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 82 40h/s Serviços Técnicos de Enfermagem
DESENHISTA 01 40h/s TGPII Serviços Técnicos de desenho
FISCAL AMBIENTAL 01 40h/s TGPII Serviços de Fiscalização Ambiental
FISCAL DE OBRAS 02 40h/s TGPII Serviços de fiscalização de Obras
40h/s TGPII
FISCAL DE POSTURAS 06 40h/s TGPII Serviços de fiscalização de
40h/s TGPII posturas
FISCAL SANITÁRIO 08
40h/s TGPIII Serviços de Fiscalização Sanitária
FISCAL DE TRIBUTOS 06
40h/s TGPIII Serviços de fiscalização de
FACILITADOR DE OFICINAS 21 40h/s TGPIII Tributos
40h/s TGPIII Serviços de acompanhamento e
ORIENTADOR SOCIAL 17 40h/s TGPIII desenvolvimento de projetos em
40H/S TGP III áreas específicas e atividades
TÉCNICO AGRÍCOLA 01 40h/s diversas.
40h/s Serviços de acompanhamento
TÉCNICO AGROPECUÁRIO 01 40h/s socioeducativo, planejando e
24h/s desenvolvendo atividades diversas.
TÉCNICO DE SEGURANÇA 03 36h/s Desenvolver serviços Técnicos
NO TRABALHO Agrícolas
TÉCNICO EM HIGIENE 02 Serviços Técnicos Agropecuários
DENTAL
Serviços Técnicos em Segurança
do Trabalho
Serviço técnico em Higiene Dental
TÉCNICO DE INFORMÁTICA 07 TGPIII Serviços Técnicos de Informática
TGPIII Desenvolver serviços operacionais
TÉCNICO DE SOM E 01 TGPIII de som e luz
ILUMINAÇÃO TGPIV Serviços Técnicos em meio
TGP V ambiente
TÉCNICO EM MEIO 02 Serviços de Operação de RX
AMBIENTE Desenvolver serviços de agente de
trânsito Municipal
TÉCNICO EM RADIOLOGIA 07
AGENTE MUNICIPAL DE 08
TRÂNSITO
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
CARREIRA DE GESTÃO PROFISSIONAL
CARGOS: CARREIRA DE GESTÃO PROFISSIONAL I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XVI e
XVII
CARGOS VAGAS C.H CÓDIGO FUNÇÃO
Analista de 01 40h/s PRO I Executar serviços de análise e
Sistemas PRO I desenvolvimento de software e
gerenciamento de infraestrutura de
Analista Técnico 32 40h/s informática.
Desenvolver serviços diversos nas áreas de
direito, contabilidade, administração,
economia, finanças, orçamento e gestão
pública.
Arquivista 01 40h/s PRO I Desenvolver serviços de gestão arquivista
40h/s PRO I Desenvolver serviços no âmbito social do
Assistente 25 40h/s PRO I Município.
Social 40h/s Desenvolver trabalhos técnicos às atividades
40h/s biblioteconômicas.
Bibliotecário 01 40h/s
40h/s
Designer Gráfico 01 PRO I Desenvolver serviços de Designer
40h/s PRO I
Enfermeiro 46 PRO I Executar serviços de enfermagem
PRO I
Farmacêutico 07 PRO I Desenvolver serviços de Farmácia
PRO I
Fonoaudiólogo 05 PRO I Desenvolver atividades médicas, tratando
PRO I deficiências ligadas a comunicação escrita e
Nutricionista 09 oral.
PRO II Desenvolver serviços ou programas de
Pedagogo 03 40h/s nutrição.
40h/s PRO II Desenvolver serviços gerais de Pedagogia.
Profissional de 09 40h/s PRO II Executar serviços pedagógicos no campo de
Educação Física saúde mental, da clínica ampliada e da
atenção psicossocial e socioassistencial.
Psicólogo 18 Desenvolver atividades diversas na área da
Educação Física.
Arquiteto 04 40h/s Proceder a estudos e avaliar mecanismos do
comportamento humano.
Engenheiro Civil 09 40h/s Executar atividade de execução qualificada,
40h/s abrangendo serviços relativos à supervisão
Engenheiro 01 de trabalhos referentes a planejamento,
Eletricista coordenação, estudo, projeto, direção e
fiscalização de obras.
Elaborar, executar e dirigir projetos de
engenharia civil.
Desenvolver serviços de Engenharia Elétrica.
Executa atividades relacionadas com a
composição e fornecimento de
Farmacêutico 02 40h/s PRO II medicamentos. Executar serviços relativos à
Bioquímico
área de farmácia.
Fiscal 04 40h/s PRO II Desenvolver atividades de auditagem na
Fazendário esfera fazendária.
Engenheiro 01 40h/s PRO III Desenvolver serviços de agronomia
Agrônomo
Engenheiro 02 40h/s PRO III Executar atividades de postura referente à
Ambiental defesa ambiental.
Engenheiro de 01 40h/s PRO III Elaborar, executar e dirigir projetos de
Segurança do engenharia de Segurança do Trabalho.
Trabalho
Engenheiro 01 40h/s PRO III Desenvolver serviços de engenharia florestal
Florestal
Contador 03 40h/s PRO IV Organizar, executar e dirigir os serviços
pertinentes à contabilidade pública.
Médico - Clínico Aplicar recursos da medicina preventiva ou
Geral terapêutica, na realização de tratamentos,
01 15h/s PRO V para promover a saúde e o bem estar da
comunidade.
Cirurgião 12 20h/s PRO VI Promover e recuperar a saúde bucal em
Dentista geral.
20h/s Executar serviços advocatícios defendendo
Procurador 10 ou PRO VIII direitos e interesses do Município judicial e
Jurídico extrajudicialmente e prestar consultoria
40h/s jurídica ao Município.
Médico Auditor 01 20h/s PRO IX Executar atividades de Auditoria Médica.
Médico T4 01 20h/s PRO IX Desenvolver serviços gerais de Medicina.
Clínico Geral
Médico T4 04 20h/s PRO IX Desenvolver serviços de Medicina
Ginecologista / Ginecológica e Obstétrica.
Obstetra
Médico T4 02 20h/s PRO IX Prestar assistência médica e preventiva na
Ortopedista especialidade ortopedia.
Médico T4 05 20h/s PRO IX Desenvolver serviços de Medicina Pediátrica.
Pediatra
Médico T4 02 20h/s PRO IX Desenvolver serviços de Medicina
Psiquiatra Psiquiátrica.
Médico T12 H/S 02 60h/m PRO IX Realizar consultas e procedimentos clínicos e
Clínico Geral ambulatoriais em forma de plantão
Médico T12 H/S 03 60h/m PRO IX Realizar consultas e procedimentos clínicos e
Ginecologista / ambulatoriais em forma de plantão
Obstetra
Médico T12 H/S 04 60h/m PRO IX Realizar consultas e atendimentos médicos
Pediatra na especialidade pediatria.
Médico T24 H/S 04 120h/m PRO IX Realizar consultas e procedimentos clínicos e
Ginecologista / ambulatoriais em forma de plantão
Obstetra
Médico T24 H/S 06 120h/m PRO IX Realizar consultas e atendimentos médicos
Pediatra na especialidade pediatria.
Médico T6 06 30h/s PRO X Desenvolver serviços de gerais de Medicina.
Clínico Geral
15 40h/s Desenvolver serviços gerais de Medicina em
Médico T8 PRO XI Programa Saúde da Família ou programa
Clínico Geral congênere.
Médico T12 04 180h/m PRO XII Realizar consultas e procedimentos clínicos e
Anestesiologista ambulatoriais, em forma de plantão.
Médico T12
Clínico Geral 08 180h/m PRO XII Realizar consultas e procedimentos clínicos e
Médico T12 ambulatoriais em forma de plantão
Ginecologista /
Obstetra 04 180h/m PRO XII Realizar consultas e procedimentos clínicos e
Médico T12 ambulatoriais em forma de plantão
Ortopedista
Médico T12 04 180h/m PRO XII Realizar consultas e procedimentos clínicos e
Pediatra ambulatoriais em forma de plantão
Cirurgião
Dentista T8 04 180h/m PRO XII Realizar consultas e procedimentos clínicos e
Médico ambulatoriais em forma de plantão
Veterinário
10 40h/s PRO XIII Promover e recuperar a saúde bucal em
Advogado geral.
SUAS
03 40h/s PRO XVI Desenvolver serviços pertinentes a prática de
medicina veterinária sanitarista.
01 Desenvolver serviços gerais de Direito no
20h/s PRO XVII âmbito do Sistema Único de Assistência
Social.
LEI nº 5.580, DE 08 DE MAIO DE 2025
Atos Oficiais • Leis
LEI nº 5.580, DE 08 DE MAIO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL nº 5.381, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS
FUNÇÕES GRATIFICADAS E DISCIPLINA AS
HIPÓTESES QUE ENSEJAM O PAGAMENTO DE
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO OU ATIVIDADE
ESPECIAL, NO ÂMBITO DO QUADRO DE
PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO
DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam alterados o quadro disposto no caput do art. 7º e o quadro
disposto no caput do art. 8º, da Lei Municipal nº 5.381, de 17 de novembro de 2022,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As funções gratificadas serão dispostas conforme o seguinte
quadro:
SIMBOLOGIA FUNÇÃO PERCENTUAL QUANTIDADE
FG-1 Direção 60 a 80% 16
FG-2 Chefia 30 a 60% 25
FG-3 Assessoramento I 30 a 50% 07
FG-4 Assessoramento II 20 a 40% 08
FG-5 Assessoramento III 10 a 30% 02
Art. 8º As gratificações por encargo ou atividades especiais serão dispostas
conforme simbologia indicada no quadro a seguir, sendo remuneradas, descritas
e distribuídas na forma do Anexo Único, desta lei:
SIMBOLOGIA DESCRIÇÃO QUANTIDADE
GEE-1 Funções afetas à Secretaria de 42
Administração, à Procuradoria Geral,
bem como as afetas a Secretarias não
relacionadas ou que englobem mais de
uma Secretaria Municipal
GEE-2 Funções afetas à Secretaria de 03
Educação
GEE-3 Funções afetas à Secretaria de Saúde 24
GEE-4 Funções afetas à Secretaria de Fazenda 03
GEE-5 Funções afetas à Secretaria de 07
Infraestrutura e à Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Sustentável
GEE-X Funções designadas na forma do art. 9º 20
desta Lei
Art. 2º Fica alterado o Anexo único, constante na Lei Municipal nº 5.381, de
17 de novembro de 2022, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
DISTRIBUIÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADE OU ENCARGO ESPECIAL
SIMBOLOGIA FUNÇÃO QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO
Agente de Contratação ou 05 Até 35%
Até 25%
Pregoeiro Até 35%
Até 35%
Equipe de apoio ao Agente de 23
GEE-1 Contratação ou Pregoeiro
Presidente da comissão de 01
contratação
Membro titular da comissão 04
permanente de contratação
Membro titular de comissão de 06 Até 10%
Até 5%
seleção de parcerias
Até 25%
Membro titular de comissão de 05 Até 20%
Até 10%
monitoramento e avaliação de Até 10%
Até 5%
parcerias
Até 15%
Membro do órgão gerenciador 07
Até 10%
Gestor de contratos ou de 13
Até 10%
parcerias Até 5%
Até 30%
Parecerista técnico de parcerias 06 Até 30%
Até 10%
Gestor de Contrato e/ ou Fiscal de 40 Até 10%
Até 30%
Contrato
Até 60%
Membro da comissão permanente 64
de inventário, avaliação,
depreciação e reavaliação de
bens móveis e imóveis
Membro da comissão permanente 09
de processo administrativo
disciplinar
Membro de Comissão Processante 04
(processo administrativo de
responsabilização)
Membro da comissão de 03
avaliação de bens imóveis
Responsável setorial titular pelas 12
informações à Ouvidoria
Responsável SIM/AM 14
Encarregado Geral de Dados 01
(LGPD)
Encarregado Setorial Titular (LGPD) 11
Membro titular da comissão 06
municipal de proteção de dados
Encarregado designado para 20
atribuições decorrentes de
convênios firmados com outros
órgãos públicos
Desenvolvedor de software 01
Administrador de banco de dados 01 Até 40%
Até 30%
Gestor do monitoramento da frota 01 Até 30%
Até 20%
Gestor de empréstimos 01 Até 40%
Até 25%
consignados
Até 10%
Membro titular do Conselho 05
Até 35%
Municipal do Plano Diretor Até 20%
Até 40%
Gestor de Convênios (captação 01 Até 40%
Até 30%
de recursos) Até 30%
Até 30%
Responsável pelo acesso aos 02 Até 30%
Até 30%
módulos do sistema integrado de Até 60%
Até 40%
atos de pessoal (SIAP) junto ao
Até 30%
TCE/PR Até 30%
Membro da comissão especial de 03 Até 30%
Até 30%
avaliação de desempenho Até 30%
Até 30%
(estágio probatório) Até 15%
Até 50%
Coordenador do Aeródromo 02
Municipal
Coordenador de cerimônias 01
Coordenador de eventos culturais 01
Coordenador do Teatro Municipal 01
Coordenador do Museu Municipal 01
Coordenador da Escola de Artes 01
Coordenador do Parque de Lazer 01
Annita Wanderer
Coordenador dos parques 01
industriais e incubadoras
Coordenador de cursos 01
profissionalizantes
Responsável pela elaboração e 01
execução orçamentária
Responsável pela administração 01
patrimonial de bens alocados no
Parque de Exposições
Responsável pela administração 03
do sistema Aprova Digital
Encarregado designado para 02
apoio à Fundação e Fundo
Municipal (PROEM e FMD)
Coordenador da Saúde do 01
Trabalhador
GEE-2 Documentador escolar 01
Coordenador dos programas do 01
FNDE/MEC e da gestão escolar
Responsável técnico pela 01
alimentação escolar
GEE-3 Coordenador de UBS (unidade 18
básica de saúde)
Coordenador do CAPS (centro de 01
atenção psicossocial)
Coordenador do SAD (serviço de 01 Até 30%
Até 60%
atenção domiciliar) Até 40%
Até 40%
Coordenador da VISA (vigilância 01 Até 40%
Até 30%
sanitária) Até 25%
Até 40%
Coordenador do sistema de saúde 01
Até 40%
Coordenador de projetos e 01 Até 50%
Até 30%
programas do MS/SESA Até 30%
Até 20%
Coordenador de epidemiologia 01 Até 20%
Até 30%
Coordenador de saúde bucal 01 Até 30%
Até 30%
Ouvidor da saúde 01 Até 20%
Coordenador do CC (centro 02 Até 15%
cirúrgico) e CME (centro de Até 15%
Até 50%
material esterilizado) Até 40%
Até 30%
Coordenador do serviço de 01 Até 30%
Até 30%
regulação ambulatorial Até 40%
Coordenador dos ACS (agentes 01
comunitários de saúde)
Coordenador da UPA (unidade de 01
pronto atendimento)
Secretário Executivo do Conselho 01
Municipal de Saúde
Coordenador técnico médico do 01
hospital municipal
Coordenador Técnico Médico da 01
APS (atenção primária à saúde)
Coordenador da Saúde do 01
Trabalhador
Coordenador do Hospital 01
Municipal
Coordenação do CDM (centro de 01
diagnóstico municipal)
Responsável Técnico Médico do 01
CDM (centro de diagnóstico
municipal)
Coordenador do posto de coleta 01
de sangue - Hemepar
Coordenador do serviço de 01
atendimento à acamados
Coordenador dos ACE (agentes 01
comunitários de endemias)
Supervisor dos Agentes de 06
Combate à Endemias - ACE
GEE-4 Responsável pelas chaves 03
bancárias
Responsável pela inclusão e 02
liquidação de convênios federais
Apoio operacional ao 02
georreferenciamento
GEE-5 Apoio operacional à frota pesada 02
Operador de prancha 01 Até 40%
Até 40%
Operador do equipamento de 01
Até 40%
hidrojateamento Até 40%
Operador de munck 01 Até 40%
Apoio ao melhoramento em 01 Até 30%
acesso de propriedades
Coordenador de manutenção de 01
praças e terrenos públicos
GEE - X Funções designadas na forma do 20
art. 9º desta Lei
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 08 de maio de 2025.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
VALDELIR GILMAR DATTEIN
Secretário Municipal de Gestão de Governo
RESOLUÇÃO Nº 0138/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0138/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AVANÇO VERTICAL DO PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº
5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,
R E S O L V E
I Conceder, no mês de maio de 2025, aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo, de acordo com o que dispõe o Art. 30, da Lei nº 4.423, de 28 de março de
2012, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do SAAE, Promoção Vertical, conforme
especificado:
NOME PROMOÇÃO VERTICAL
Adriano Rogoginski DE: PARA:
Alexandre Hawerroth
Andrea Weirich Alaver Fernandes P04DN18 P04DN19
Edson Trento
Geomar Diesel P07DN05 P07DN06
Luis Fernando Barbosa Behling
Marino Thomas P03DN19 P03DN20
Martin Bender Kinast
Pedro Jorge Luft P04CN20 P04CN21
Raquel Cristina Ludtke Scheid
Ricardo Renato Grossklass P04DN19 P04DN20
Rosemery Regina Gauer dos Santos
Sidney Telles de Almeida P08CN09 P08CN10
P04BN17 P04BN18
P04CN17 P04CN18
P04BN17 P04BN18
P05DN14 P05DN15
P04DN17 P04DN18
P02BN18 P02BN19
P04DN18 P04DN19
II Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 09 de maio de 2025.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0139/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0139/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA
POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº
5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI, e, combinado com os Parágrafos 1º e 2 º do Artigo
128, ambos da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
Conceder licença por motivo de doença em pessoa da família aos servidores públicos
desta Autarquia Municipal, conforme especificado:
Nome Cargo Dia/Período
Assessoria de Comunicação 03/04/2025 a 03/04/2025
Adriane Terezinha Institucional 14/04/2025 a 14/04/2025
Técnica Administrativa 22/04/2025 a 24/04/2025
Kappes da Silva Vorpagel Agente Administrativa 02/04/2025 a 04/04/2025
Agente de Produção e Operação 24/04/2025 a 24/04/2025
Marcieli Robek
Suelen Sochtig Diehl
Walter Cabelho
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 09 de maio de 2025.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0140/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0140/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
O Diretor Executivo, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12
de maio de 2022, em seu Artigo 5º, e, em conformidade com o Edital de Convocação nº
004/2025,
R E S O L V E
Nomear o candidato de acordo com a habilitação de Edital de Concurso Público nº
01/2024 e o Edital nº 24/2024, que homologa o resultado final, em vaga criada pela Lei nº
4.423/2012 e alterada pela Lei nº 4.942/2017, a partir de 09 de maio de 2025, conforme
especificado:
Candidato: Cargo:
Gustavo Henrique Barbosa da Silva Agente Administrativo Vaga PPP
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 09 de maio de 2025.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal nº 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0141/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0141/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
O Diretor Executivo, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12
de maio de 2022, em seu Artigo 5º, e, em conformidade com o Edital de Convocação nº
004/2025,
R E S O L V E
Nomear a candidata de acordo com a habilitação de Edital de Concurso Público nº
01/2024 e o Edital nº 24/2024, que homologa o resultado final, em vaga criada pela Lei nº
4.423/2012 e alterada pela Lei nº 4.942/2017, a partir de 12 de maio de 2025, conforme
especificado:
Candidato: Cargo:
Monica Carolina Sustakowski Agente Administrativo
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 09 de maio de 2025.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal nº 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0142/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0142/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
O Diretor Executivo, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12
de maio de 2022, em seu Artigo 5º, e, em conformidade com o Edital de Convocação nº
004/2025,
R E S O L V E
Nomear o candidato de acordo com a habilitação de Edital de Concurso Público nº
01/2024 e o Edital nº 24/2024, que homologa o resultado final, em vaga criada pela Lei nº
4.423/2012 e alterada pela Lei nº 4.942/2017, a partir de 12 de maio de 2025, conforme
especificado:
Candidato: Cargo:
Anderson Alves Baltazar
Almoxarife
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 09 de maio de 2025.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal nº 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0143/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0143/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
O Diretor Executivo, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12
de maio de 2022, em seu Artigo 5º, e, em conformidade com o Edital de Convocação nº
004/2025,
R E S O L V E
Nomear a candidata de acordo com a habilitação de Edital de Concurso Público nº
01/2024 e o Edital nº 24/2024, que homologa o resultado final, em vaga criada pela Lei nº
4.423/2012 e alterada pela Lei nº 4.942/2017, a partir de 12 de maio de 2025, conforme
especificado:
Candidato: Cargo:
Angélica Caroline Tetzlaff Técnico Químico
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 09 de maio de 2025.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal nº 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0144/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0144/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
O Diretor Executivo, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12
de maio de 2022, em seu Artigo 5º, e, em conformidade com o Edital de Convocação nº
004/2025,
R E S O L V E
Nomear o candidato de acordo com a habilitação de Edital de Concurso Público nº
01/2024 e o Edital nº 24/2024, que homologa o resultado final, em vaga criada pela Lei nº
4.423/2012 e alterada pela Lei nº 4.942/2017, a partir de 12 de maio de 2025, conforme
especificado:
Candidato: Cargo:
Mecânico de Operação
Thiago Mariano
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 09 de maio de 2025.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal nº 508/2025
TERMO ADITIVO (II) - CONTRATO Nº 219/2024 - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 25/2024
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 25/2024
OBJETO: Contratação de obra/serviços de engenharia de obra de alargamento e recape asfáltico na rua
Santa Catarina.
ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 219/2024, firmado em 18/10/2024.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: PERSONAL SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 19.268.196/0001-28
RESPONSÁVEL: Laerte Rafael Schneider
PRAZO: Inalterado.
VALOR: R$ 146.425,42 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois
centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, "a" e "b", c/c Art. 125, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21.
JUSTIFICATIVA: Acréscimo de meta física, representando 7,52% do valor contratual.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 09/05/2025 Adriano Backes, Prefeito.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p51d29262d81b8
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO DE SUSPENSÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 28/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2025
Objeto: Registro de preços para a contratação de serviços de pintura, com fornecimento de
material.
TERMO DE SUSPENSÃO
Aos nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, no Departamento de
Gestão de Compras, no Paço Municipal Arlindo Alberto Lamb, Município de Marechal Cândido
Rondon, Estado do Paraná, o Pregoeiro Sr. João Mauro Liell, nomeado que foi através da
Portaria nº 1644/2024, em razão do recebimento da impugnação ao edital do Pregão Eletrônico
nº 20/2025 encaminhado pela empresa JVL Tintas e Revestimentos Ltda., diante dos pedidos
solicitados e por não haver tempo hábil para a análise/decisão integral do pedido formulado,
COMUNICA A SUSPENSÃO DA SESSÃO agendada para o dia 13 de maio de 2025, às 08:30
horas.
Marechal Cândido Rondon, 09 de maio de 2025.
João Mauro Liell
Pregoeiro
Portaria nº 1644/2024