Publicações da edição 3304 - 12/05/2025 e Ano VII

Publicações da edição 3304

Se você deseja visualizar o diário em PDF, clique no botão ao lado.

ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 11/2025, de 11 de março de 2025, que tem por objeto a

Registro de preços para a aquisição de eletrodomésticos e mobiliários para manutenção das

Secretarias Municipais e PROEM, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de

Julgamento, do Pregoeiro.

VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)

NOME 1.600,00

JG MOBILIARIOS LTDA 103.920,00

JS OFFICE COMÉRCIO LTDA 4.188,00

GVS COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA 5.854,00

V.A. OTTONI EQUIPAMENTOS LTDA 24.497,00

DIOGO DIAS F. INFORMATICA LTDA 8.270,00

63.000,00

DAC MOVEIS LTDA 32.716,00

BR 2000 INDUSTRIA E METALURGICA LTDA. 43.799,00

1.598,00

ALFA TOLEDO LICITAÇÕES LTDA 7.020,00

LIFEGOV LTDA 12.931,80

1.818,00

55.913.536 EVERTON VIEIRA DA SILVA 12.398,00

AGRO COMERCIAL GES LTDA 17.666,60

7.953,00

DIOGO EMANUEL KUHN E CIA LTDA 16.317,20

G Z MENEGUSSO LTDA 4.346,64

44.400,00

GF DISTRIBUIDORA DE MOVEIS DE ESCRITORIO LTDA 21.825,00

C B SANTOS COMERCIO E SERVICOS 584,00

F. O. GIAROLA & CIA LTDA

57.808.056 ANISIA HILLMANN 14.450,00

M&J REFRIGERAÇÃO LTDA 41.250,00

76.979,39

55.367.386 GIOVANNI MARCEL BIANCHINI 60.003,00

MC COMERCIO LTDA 280.083,00

14.010,00

MILLENIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALICOS 85.500,00

LTDA 1.156,08

1.490,00

MHF MÓVEIS LTDA 6.838,00

MARYLEIDE FONSECA ALMEIDA LTDA 15.700,00

PUBLIX EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA 35.356,00

5.480,00

AMENA CLIMATIZAÇÃO LTDA 14.500,00

CREATIVE LICITACOES LTDA 80.125,90

R&M DISTRIBUIDORA LTDA 2.000,00

9.630,48

FRANCIELE ELETRO LTDA 3.930,00

SENTINELA DO VALE COMERCIAL LTDA 7.753,26

2.250,00

AUTOMX SOLUÇÕES LTDA

WALTER NETO CHAMBO

TECNOBLU COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA

OKTO COMERCIAL LTDA

PERFLEX MOVEIS LTDA

K.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA

MARADAL COMERCIAL LTDA

NEW OESTE INFORMATICA DO BRASIL LTDA

KW INFORMATICA LTDA

NEUZA WEIZANI SINKUEVITZ LTDA

AC EQUIPAMENTOS E ELETRODOMESTICOS LTDA

SJS EQUIPAMENTOS LTDA

MEDIC LIFE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 27.234,00

EXP EMPREENDIMENTOS LTDA 6.169,00

Total Homologado: 1.228.590,35

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 8 de maio de

2025.

ADRIANO BACKES

Prefeito

ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 13/2025, de 24 de março de 2025, que tem por objeto o

Registro de preços para a aquisição de materiais e equipamentos elétricos para anteder as

demandas das Secretarias Municipais, o SAAE e a PROEM, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado

constante do Termo de Julgamento, do Pregoeiro.

VENCEDOR / VALOR VALOR TOTAL (R$)

NOME 23.807,25

7.238,00

BLUSAFE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA 27.904,86

AGRO COMERCIAL GES LTDA 475.054,61

J J VITALLI 217.892,77

JP EQUIPAMENTOS LTDA ME 101.810,00

GRAND COMMERCE LTDA

40.031,26

SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO

LTDA 2.370,00

15.115,72

MORK TELECOM ­ PRODUTOS E SERVIÇOS PARA 79.460,23

TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 10.291,80

1.561,92

LENDÁRIO COM IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA 12.406,94

EVEREST MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA 16.935,00

MEPS LED ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA 340.251,73

JL COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP 29.356,10

44.141,70

CENTRAL BRASIL SERVICOS DE MEDICAO LTDA 3.580,00

BRL LIGHT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 40.247,51

DANIEL KIM COMERCIO DE ARTIGOS DE ILUMINACAO 6.654,08

4.032,00

RRB COMERCIO E SERVICOS LTDA

FICAPOÇOS FIOS E CABOS LTDA 8.557,00

TRIUNFO ILUMINACAO LTDA 1.294,25

498,88

QUERETARO TECNOLOGIA DE PROTECAO AMBIENTAL 1.510.493,61

REALLUZ - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA

J2R AUTOMACAO LTDA - EIRELI

EREMASTER DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS

LTDA

ABREU, MARTINS & CIA LTDA

RM COMERCIO DE MERCADORIAS E MATERIAIS LTDA

JV COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DECORACOES LTDA

Total Homologado:

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 8 de maio de

2025.

ADRIANO BACKES

Prefeito

AVISO DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 05/2025. (Localizar por 90.005/2025 ­ COMPRAS.GOV.BR)

Critério de julgamento: Menor preço / Empreitada por preço global.

Objeto: Contratação de obra de recapeamento dos Loteamentos Guaíra e Moradias Britânia.

Valor Máximo: R$1.239.635,70

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 13 de maio de 2025, até às 08:29 horas do dia 29 de maio de

2025.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 29 de maio de 2025, na plataforma

COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­

Edital: O Edital, bem como demais arquivos relacionados, estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal

de Marechal Cândido Rondon, situada à Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min.,

através do site: www.mcr.pr.gov.br link: Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no

COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas -

PNCP.

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 09 de maioo de 2025. (a.a.) Adriano Backes ­

PREFEITO

AVISO DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 04/2025. (Localizar por 90.004/2024 ­ COMPRAS.GOV.BR)

Critério de julgamento: Menor preço / Empreitada por preço global.

Objeto: Registro de preços para a Contratação de obra de construção de gavetários no cemitério da sede

municipal.

Valor Máximo: R$588.055,44

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 12 de maio de 2025, até às 08:29 horas do dia 29 de maio de

2025.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 29 de maio de 2025, na plataforma

COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­

Edital: O Edital, bem como demais arquivos relacionados, estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal

de Marechal Cândido Rondon, situada à Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min.,

através do site: www.mcr.pr.gov.br link: Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no

COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas -

PNCP.

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 09 de maio de 2025. (a.a.) Adriano Backes ­PREFEITO

Contribuições para Convênios/En dades arrecadadas em Faturas de Água e Esgoto

Período de Referência: Abril de 2025

Entidade CNPJ Mês referência Valor arrecadado Valor repassado Data repasse

ASSOC. BENEFICENTE CRISTO - ABEC 08/05/2025

ASSOC. LAR ROSAS UNIDAS - ASILO 05.931.389/0001-02 abr/25 R$ 309,00 R$ 309,00 08/05/2025

ASSOC. DE PAIS E AMIGOS EXCEP. - APAE 08/05/2025

CONSELHO COM. DE SEGURANÇA DE MCR - CONSEG 77.841.930/0001-00 abr/25 R$ 1.486,31 R$ 1.486,31 08/05/2025

76.290.287/0001-01 abr/25 R$ 2.187,47 R$ 2.187,47

77.805.257/0001-45 abr/25 R$ 935,00 R$ 935,00

R$ 4.917,78 R$ 4.917,78

Data e assinatura: Marechal Cândido Rondon/PR, 09 de maio de 2025. Bianca Marina Lamb, Contadora

As informações estão disponíveis no Portal de Transparência: h ps://saaemcr.atende.net/?pg=transparencia#!/

Despesas > Nota de Despesa Extra

DECRETO nº 148/2025, DE 05 DE MAIO DE 2025

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO

PELA LEI Nº 5.550, DE 04 DE DEZEMBRO DE

2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I,

alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso I, da

Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da Lei Municipal

nº 5.550, de 04 de dezembro de 2024 e atendendo a Solicitação de Alteração

Orçamentária da LOA nº 44/2025,

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do Plano

Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias ­ LDO e o cronograma de

desembolso, para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional

Suplementar, no valor de R$ 1.850.000,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta mil reais),

destinado a suplementar a seguinte dotação:

02.000 ­ PODER EXECUTIVO

02.010 ­ Secretaria Municipal de Desenvolvimento

Econômico

02.010.23.695.0035.2046 ­ Realização da ExpoRondon

3.0.00.00.0000 ­ DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.0000 ­ Outras despesas correntes

3.3.90.00.0000 ­ Aplicações diretas

3.3.90.39.0000 ­ Outros serviços terceiros ­ PJ ­ Fonte 000............ R$ 1.850.000,00

S o m a ..................................................................... R$ 1.850.000,00

T O T A L .................................................................R$ 1.850.000,00

==============

Art. 3º Servirá de recurso para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar

de que trata o Artigo anterior, na forma do Artigo 43, § 1º, Inciso I, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, recursos provenientes do Superávit Financeiro, Fonte 000, no valor

de R$ 1.850.000,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta mil reais).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 05 de maio de 2025.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

ANDERSON BENTO MARIA CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Planejamento Secretário Municipal de Fazenda

CLAUDIO ROBERTO KOHLER

Secretário Municipal de Desenvolvimento

Econômico

DECRETO nº 156/2025, DE 08 DE MAIO DE 2025

REVOGA O DECRETO nº 435/2024, DE 11 DE

NOVEMBRO DE 2024, QUE NOMEIA MEMBRO

PARA O CONSELHO DELIBERATIVO DO SER-

VIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO ­

SAAE, DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas e amparado na legislação em vigor, em

especial a Alínea "o", do Inciso I, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado

com a Lei nº 1.023, de 11 de outubro de 1973, alterada pela Lei nº 4.542, de 22 de maio de

2013,

D E C R E T A

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 435/2024, de 11 de novembro de 2024,

referente a nomeação de FABIO CORREIA DE LIMA, inscrito no CPF sob nº XXX.361.319-XX,

para o Conselho Deliberativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 08 de maio de 2025.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

DECRETO nº 157/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025

NOMEIA NOVOS MEMBROS PARA O CONSE-

LHO DELIBERATIVO DO SERVIÇO AUTÔ-

NOMO DE ÁGUA E ESGOTO ­ SAAE, DE MA-

RECHAL CÂNDIDO RONDON.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas e amparado na legislação em vigor, em

especial a Alínea "o", do Inciso I, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado

com a Lei nº 1.023, de 11 de outubro de 1973, alterada pela Lei nº 4.542, de 22 de maio de

2013, Lei nº 5.001, de 14 de dezembro de 2017 e Lei nº 5.224, de 10 de março de 2021,

D E C R E T A

Art. 1º Fica nomeado, pelo período de 01 (um) ano, o Senhor EVINTON RO-

DRIGO BALD, inscrito no CPF sob nº XXX.087.659-XX e portador do RG nº 9.796.XXX-X, como

membro efetivo do Conselho Deliberativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de

Marechal Cândido Rondon, a partir de 09 de maio de 2025.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 09 de maio de 2025.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

LEI nº 5.574, DE 06 DE MAIO DE 2025

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI

MUNICIPAL nº 4.587, DE 04 DE SETEMBRO DE

2013, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO

DO RESTAURANTE PANORÂMICO DO

PARQUE DE LAZER E TURISMO ANITTA

WANDERER E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 4.587, de 04 de setembro de 2013, autoriza

a concessão de uso do Restaurante Panorâmico do Parque de Lazer e Turismo Anitta

Wanderer, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2.º A concessão de uso de imóvel de que trata esta lei, será realizada

mediante processo licitatório, observados os dispositivos legais constantes na

Lei 14.133/2021 e suas alterações, em outras legislações incidentes, bem como

a Lei de Responsabilidade Fiscal."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 06 de maio de 2025.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

CLAUDIO ROBERTO KOHLER

Secretário Municipal de Desenvolvimento

Econômico

LEI nº 5.577, DE 08 DE MAIO DE 2025

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE

DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 5.302,

DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam criados na estrutura organizacional do Município de Marechal

Cândido Rondon Departamentos e Divisões, vinculados as Secretarias Municipais de

Administração, Educação, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, Esporte e

Lazer e Cultura.

Art. 2º Diante das alterações promovidas pela presente Lei, o item 5 ­

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, item 8 ­ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, item 12 ­

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,

item 14 ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER e item 15 ­ SECRETARIA DE CULTURA,

do art. 8º, da Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de dezembro de 2021, passam vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 8º (...)

5. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

5.1 ASSESSORIA DE SECRETARIA

5.2 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS

5.2.1 Divisão de Recursos Humanos

5.3 DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

5.3.1 Divisão de Saúde do Trabalhador

5.4 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE COMPRAS

5.4.1 Divisão de Planejamento das Contratações Gerais e

Compartilhadas

5.4.2 Divisão de Licitação

5.4.3 Divisão de Contratação

5.4.4 Divisão de Compras

5.5 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO E FROTA

5.5.1 Divisão de Patrimônio

5.5.2 Divisão de Frota

5.5.3 Divisão de Manutenção do Parque de Exposições

5.6 DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

5.6.1 Divisão de Desenvolvimento e Inovação em TI

5.6.2 Divisão de Processos Digitais

5.7 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

5.7.1 Divisão de Planejamento, Gestão e Finanças

5.8 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONTRATOS

5.8.1 Divisão de Gerenciamento de Contratos Gerais

8. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

8.1 ASSESSORIA DE SECRETARIA

8.2 DEPARTAMENTO DE ENSINO

8.2.1 Divisão de Acompanhamento Pedagógico

8.2.2 Divisão de Ensino Infantil

8.2.3 Divisão de Ensino Fundamental

8.2.4 Divisão de Educação Especial e Inclusão Escolar

8.3 DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR

8.3.1 Divisão de Controle e Fiscalização de Frota

8.4 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO DE PESSOAS E

FINANÇAS

8.4.1 Divisão de Apoio Administrativo

8.5 DEPARTAMENTO DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ESCOLAR

8.5.1 Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional Escolar

8.5.2 Divisão de Aquisição, Infraestrutura, Logística e Gestão de

Despesas da Alimentação Escolar

12. SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

12.1 ASSESSORIA DE GABINETE

12.2 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

12.2.1 Divisão de Agricultura

12.2.2 Divisão de Pecuária

12.3 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

12.3.1 Divisão de Serviços Urbanos e Saneamento

12.3.2 Divisão de Praças, Parques e Jardins

12.4 DEPARTAMENTO DE GESTÃO E FINANÇAS

12.4.1 Divisão de Convênios e Projetos

12.5 DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E MANUTENÇÃO DA FROTA

12.5.1 Divisão de atendimento ao Produtor Rural

14.SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER

14.1 ASSESSORIA DE SECRETARIA

14.2 DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO AO ESPORTE E LAZER

14.2.1 Divisão de Lazer e Eventos Esportivos

14.2.2 Divisão de Apoio ao Esporte de Formação e Rendimento

14.3 DEPARTAMENTO DE ESPORTE ESCOLAR E PARADESPORTO

14.3.1 Divisão de Esporte Escolar

14.3.2 Divisão de Paradesporto

14.4 DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAS FÍSICAS

14.4.1 Divisão de Manutenção das Estruturas Físicas

15. SECRETARIA DE CULTURA

15.1 ASSESSORIA DE SECRETARIA

15.2 DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA CULTURA

15.2.1 Divisão de Fomento a Cultura

15.2.2 Divisão de Patrimônio Artístico e Histórico-Cultural

15.2.3 Divisão de Gestão de Espaços Culturais

15.2.4 Divisão de Coordenadoria das Bibliotecas

15.2.5 Divisão das Atividades Culturais ­ Projeto Escola de Artes

15.2.6 Divisão do Museu

15.3 DEPARTAMENTO DO TEATRO

15.3.1 Divisão de Gestão de Eventos Culturais

15.3.2 Divisão de Planejamento, Gestão e Finanças"

Art. 3º O art. 28, da Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de dezembro de 2021, passa

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Na Secretaria Municipal de Administração ficam integradas as

seguintes Unidades Administrativas:

1. Assessoria de Secretaria

2. Departamento de Gestão de Pessoas

2.1 Divisão de Recursos Humanos

3. Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho

3.2 Divisão de Saúde do Trabalhador

4. Departamento de Gestão de Compras

4.1 Divisão de Planejamento das Contratações Gerais e Compartilhadas

4.2. Divisão de Licitação

4.3 Divisão de Contratação

4.4 Divisão de Compras

5. Departamento de Gestão do Patrimônio e Frota

5.1 Divisão de Patrimônio

5.2 Divisão de Frota

5.3 Divisão de Manutenção do Parque de Exposições

6. Departamento de Tecnologia da Informação

6.1 Divisão de Desenvolvimento e Inovação em TI

6.2 Divisão de Processos Digitais

7. Departamento Administrativo

7.1 Divisão de Planejamento, Gestão e Finanças

8. Departamento de Gestão de Contratos

8.1 Divisão de Gerenciamento de Contratos Gerais"

Art. 4° Altera-se as disposições constantes no art. 33 na Lei Ordinária n° 5.302,

de 14 de dezembro de 2021 e acrescenta o artigo 33-A, dispondo sobre as competências

relacionadas ao Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho e na Divisão de Saúde

do Trabalhador:

"Art. 33. Compete ao Departamento de Saúde e Segurança do

Trabalhador:

I ­ Atuar na análise das condições de trabalho para promover o bem-

estar dos servidores, adequando os postos de trabalho e adaptando as

atividades e ambientes às necessidades físicas e psicológicas dos trabalhadores.

Acompanhando e seguindo a política de saúde laboral e de segurança do

trabalho;

II - elaborar, implementar e acompanhar as ações voltadas as

adequações dos ambientes e equipamentos de segurança de acordo com as

Normas Regulamentadoras e Programas de segurança do trabalho (PGR ­

Programa de Gerenciamento de Riscos, PCMSO ­ Programa de Controle

Médico de Saúde Ocupacional, LI ­ Laudo de Insalubridade, LP ­ Laudo de

Periculosidade e LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do

Trabalho), gerenciando os riscos ambientais, acidentes e doenças

ocupacionais, para a promoção de um ambiente de trabalho mais seguro e

saudável;

III - supervisionar e auxiliar as secretarias na fiscalização ao atendimento

das normas de Segurança do Trabalho pelas empresas (terceirizadas) que

prestam serviços ao Município;

IV - inspecionar as condições e os postos de trabalho, assim como

também os equipamentos e máquinas utilizados, documentando as medidas a

serem tomadas;

V - alimentar sistema de informação visando o envio das informações

relacionadas a Saúde e Segurança do Trabalho ao eSocial;

VI ­ elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário ­ PPP, quando

solicitado;

VII - acompanhar as atualizações das Normas Regulamentadoras,

repassando aos responsáveis as informações necessárias para que sejam

realizadas as implementações;

VIII - auxiliar no assessoramento de respostas as demandas judiciais no

que tange a Saúde e Segurança do Trabalho;

IX ­ participar das promoções, capacitações, palestras, campanhas e

treinamentos de Segurança e Higiene do Trabalho;

X - realizar inspeções periódicas nos diversos setores e departamentos da

prefeitura para garantir que as normas de segurança estão sendo seguidas e

respeitadas, identificando os riscos ambientais e sugerindo medidas corretivas;

XI - acompanhar e supervisionar os trabalhos dos profissionais técnicos e

engenheiros de segurança do trabalho;

XII - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência.

Art. 33-A. Compete a Divisão de Saúde do Trabalhador:

I ­ organizar e gerenciar as atividades relacionadas a saúde do

trabalhador;

II ­ planejar e organizar os exames médicos admissionais, periódicos, de

retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, implantando um

sistema próprio para organização dos mesmos, bem como alimentando o

sistema do eSocial com as informações que forem solicitadas;

III ­ emitir a CAT ­ Comunicado de Acidente de Trabalho dos servidores

municipais;

IV ­ registrar e investigar os Acidentes de Trabalho, propondo medidas

educativas e corretivas;

V ­ acompanhar a evolução de servidores afastados por acidente de

trabalho, doenças profissionais, doenças do trabalho e fatores psicossociais,

orientando sobre as melhores práticas para a manutenção da saúde no

trabalho;

VI ­ implantar e acompanhar o PCMSO ­ Programa de Controle Médico

de Saúde Ocupacional;

VII - desenvolver ações corretivas e preventivas propondo evitar a

reincidência de acidentes e incidentes nas diversas áreas de atuação das

secretarias municipais;

VIII - elaborar cronogramas e turmas de treinamento: Analisar os riscos de

acordo com as atividades desenvolvidas de cada

servidor/cargo/função/secretaria, organizando cursos, capacitações e

treinamentos de segurança do trabalho, com base nas exigências das Normas

Regulamentadoras e nas necessidades específicas de cada uma;

IX - coordenar as demandas referentes as Capacitações, Cursos e

Treinamentos na área de Segurança do Trabalho, bem como realizar o

organograma das programações mensais, mantendo contato com as

secretarias municipais e com as empresas contratadas;

X - manter atualizada às mudanças nas Normas Regulamentadoras,

garantindo que todos os treinamentos estejam em conformidade com as novas

exigências, planejando e executando treinamentos de segurança do trabalho

de acordo com a capacidade técnica;

XI - analisar o impacto dos treinamentos na melhoria das condições de

segurança no trabalho, realizando avaliações periódicas e entrevistas com os

servidores, garantindo que a capacitação seja de qualidade e atenda às

necessidades dos colaboradores;

XII - documentação e registros: Manter registros dos cursos realizados,

relatórios de treinamento e certificados, assegurando que todas as atividades

estejam documentadas de acordo com as exigências legais. Digitalizando os

materiais necessários e os anexando no sistema do município;

XIII - desenvolver programas de conscientização sobre uso correto de

equipamentos de proteção individual (EPIs), prevenção de acidentes, primeiros

socorros e outros temas relacionados à saúde e segurança;

XIV - fazer relatórios dos quantitativos, encaminhando posteriormente as

respectivas secretarias para realizarem os empenhos e pagamentos dos cursos;

XV ­ ser responsável pela especificação dos equipamentos de proteção

individual e coletivo descritos nos Programas de segurança do trabalho

vigentes;

XVI - auxiliar a Divisão de Licitações, na fase descritiva dos objetos e na

análise de amostras, para aquisição de Equipamento de Proteção Individual e

Coletivo;

XVII ­ auxiliar as secretarias a gerenciar e acompanhar a entrega dos EPIs

aos servidores;

XVIII - orientar os responsáveis quanto às medidas preventivas e uso de

Equipamentos de Proteção Individual a serem distribuídos;

XIX ­ vistoriar e inspecionar o uso dos EPI's;

XX - inspecionar os sistemas e equipamentos de combate a incêndios;

XXI ­ vistoriar todos os prédios públicos analisando os extintores de

incêndio, hidrantes, e kits de primeiros socorros;

XXII - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência."

Art. 5° Altera-se as disposições constantes no art. 34, da Lei Ordinária n° 5.302,

de 14 de dezembro de 2021, reestruturando as competências referentes ao Departamento

de Gestão de Compras:

"Art. 34. Compete ao Departamento de Gestão de Compras:

I ­ controlar, através de registros específicos, todas as etapas pertinentes

às unidades sob sua subordinação;

II - programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os

procedimentos de compras, de acordo com as normas e diretrizes superiores do

Governo Municipal;

III - elaborar os contratos e atas de registro de preços, com base no

regulamento vigente;

IV - encaminhar os contratos e atas de registro de preços para

aprovação da Procuradoria Jurídica;

V - providenciar a celebração e assinatura dos contratos;

VI - realizar a publicação do extrato dos contratos na imprensa oficial;

VII - encaminhar contratos, convênios, parcerias e Atas de Registro de

Preços;

VIII - prestar esclarecimentos aos interessados;

IX - dar suporte administrativo a todas as atividades desenvolvidas no

âmbito das unidades organizacionais das comissões, em especial quanto à

disponibilização de serviços, materiais e equipamentos de trabalho;

X - acompanhar as atividades desenvolvidas pela Comissão Permanente

de Licitações e pelo Pregoeiros, nos processos de compras de materiais e

equipamentos;

XI - coordenar as atividades inerentes à elaboração dos processos

licitatórios em sua fase interna e encaminhar para Comissão Permanente de

Licitações;

XII - modernizar, informatizar e atualizar as normas e procedimentos para

o processamento das licitações;

XIII - manter os serviços de publicação e divulgação dos procedimentos

licitatórios e publicações oficiais;

XIV - elaborar e publicar o Plano de Contratação Anual de acordo com

a regulamentação pertinente;

XV - prestar apoio e assessoramento ao escritório de compras locais;

XVI - realizar a coordenação e acompanhamento dos métodos de

mitigação de riscos aplicáveis aos contratados de dedicação exclusiva de mão

de obra, tal como, conta conjunta vinculada;

XVII - coordenar o Órgão Gerenciador do Sistema Registro de Preços;

XVIII - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência."

Art. 6° Altera-se as disposições constantes no art. 35 na Lei Ordinária n° 5.302,

de 14 de dezembro de 2021, inserindo os artigos 35-A, 35-B e 35-C alterando as disposições

alusivas as divisões relacionadas ao Departamento de Gestão de Compras:

"Art. 35. Compete à Divisão de Planejamento das contratações gerais e

compartilhadas:

I - coordenar a realização da fase preparatória, visando a elaboração de

estudo técnico preliminar, pesquisa de mercado, elaboração de termo de

referência e matriz de risco de processos licitatórios pertinentes a Secretaria

Municipal de Administração, processos licitatórios comuns ou compartilhados

entre duas ou mais secretarias/órgãos participantes;

II - prestar apoio e assessoria aos demais órgãos e secretarias relativos à

realização da fase preparatória de processos específicos pertinentes a cada

pasta;

III - responsabilizar-se pelo assessoramento do Escritório de Compras Locais;

IV - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência.

Art. 35-A. Compete à Divisão de Licitação:

I - elaboração das minutas e auxiliar na elaboração dos modelos de editais

e demais documentos pertinentes a fase externa da licitação;

II - iniciar, coordenar e conduzir a sessão pública, etapa competitiva de

lances, efetuar negociações e análise das propostas, bem como a análise da

documentação relativa à habilitação das empresas licitantes;

III - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à

contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio

oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações

previstas em Lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições;

IV - realizar o julgamento de eventuais recursos administrativos;

V - elaborar a Ata da Sessão de licitação;

VI - receber e examinar documentos relativos a chamamentos públicos,

bem como, proceder com o credenciamento dos interessados;

VII - elaborar o parecer final referencial, após a conclusão da fase externa

da contratação, efetuando a segunda análise de legalidade quanto as etapas

já concluídas do processo em questão;

VIII - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência.

Art. 35-B. Compete à Divisão de Contratação:

I - providenciar os tramites para homologação do resultado da licitação,

e efetuar as devidas publicações legais;

II - elaboração e formalização de contratos, termos aditivos, rescisões e

contatar as empresas para assinaturas dos instrumentos contratuais;

III - efetuar a instrução dos processos com respectivos despachos e juntada

de documentos, compreendendo o arquivamento cronológico dos contratos

firmados pela Administração, seus Termos Aditivos e demais documentos

relativos às contratações (documentos originais);

IV - realizar alteração de dotações e apostilamentos dos contratos e atas

de registro de preço;

V - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência.

Art. 35-C. Compete à Divisão de Compras:

I - adquirir materiais ou serviços, conforme normas e Leis em vigor;

II - realizar a emissão de ordens de compra, e respectivos parcelamentos;

III - realizar a emissão de ordens de compras referentes as despesas legais

da Administração Pública quando não aplicáveis as regras gerais da Lei de

Licitação, tais como, diárias e ressarcimentos de despesas;

IV - responsabilizar-se pela prestação de contas ao Tribunal de Contas do

Estado do Paraná relativos as licitações e instrumentos contratuais realizados;

V ­ desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência."

Art. 7º Insere o art. 38-A, na Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de dezembro de

2021, dispondo sobre as competências da Divisão de Manutenção do Parque de

Exposições:

"Art. 38-A. Compete à Divisão de Manutenção do Parque de Exposições:

I ­ acompanhar, controlar e fazer cumprir as normas e cláusulas constantes

nos termos de permissão de uso das dependências do Parque de Exposições,

bem como do mobiliário.

II ­ manter as dependências dos pavilhões em perfeitas condições de uso;

III ­ conhecer e fazer com que seja respeitado o Regulamento de Uso do

Parque por seus frequentadores;

IV ­ zelar pela segurança do parque e dos bens patrimoniais do parque,

acompanhando e fiscalizando;

V ­ zelar pelo bom estado de conservação das edificações, instalações,

equipamentos, mobiliários etc.;

VI ­ encaminhar por meio de comunicação formal à chefia imediata,

solicitações, problemas ou necessidade de licitação, compras, reparos ou obras;

VII ­ solicitar e controlar os materiais de consumo e permanentes de uso

do parque;

VIII ­ participar das reuniões de trabalho da Divisão, sempre que

convocado;

IX ­ manter a regularização do Parque de Exposições junto aos bombeiros,

com a conferência da validade dos extintores e funcionamento dos hidrantes;

X ­ desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência."

Art. 8º Insere os art. 41-B, 41-C e 41-D, na Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de

dezembro de 2021, dispondo sobre as competências da Divisão de Planejamento, Gestão

e Finanças, do Departamento de Gestão de Contratos e da Divisão de Gerenciamento

de Contratos Gerais:

"Art. 41-B. Compete a Divisão de Planejamento, Gestão e Finanças:

I ­ gerenciar as demandas e realizar as solicitações de compra para

atender as necessidades dos departamentos desta secretaria;

II ­ exercer o controle e a fiscalização de recebimento das ordens de

compra, vinculados à Secretaria, fazendo cumprir os dispositivos contratuais, em

colaboração com os fiscais de contrato e comissão permanente de

recebimento de materiais.

III ­ acompanhar o sistema orçamentário, financeiro, acompanhar

questões contábeis vinculados a emissão de empenhos e demais ordens no

sistema

IV ­ elaborar demonstrativos e relatórios do comportamento das despesas

orçamentárias;

V ­ realizar o acompanhamento do PPA, LDO e LOA e sugerir alterações

quando necessário;

VI ­ solicitar o remanejamento orçamentário e abertura de crédito

adicional ao orçamento da Secretaria de acordo com as disposições legais;

VII ­ acompanhar e controlar a execução do orçamento da Secretaria de

acordo com as disposições legais, respeitando os princípios e limites

estabelecidos na Leis nºs 8.666/93, 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000;

VIII ­ prestar todos os trabalhos que lhe são solicitados ou determinados

por seu superior;

IX ­ cumprir com as atividades diretamente ligadas a divisão que dirige;

X ­ zelar pelos princípios da função pública, reportando à autoridade

hierarquicamente superior eventuais desvios cometidos por outros servidores;

XI ­ desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência.

Art. 41-C. Compete ao Departamento de Gestão de Contratos:

I - controlar, através de registros específicos, todas as etapas pertinentes

ao processo de fiscalização dos contratos sob sua subordinação;

II - efetuar a coordenação, acompanhamento e fiscalização técnica,

administrativa e setorial do contrato, desde a sua concepção até a finalização,

excetuando-se a fiscalização técnica de obras de engenharia;

III - providenciar a realização da reunião inicial com a empresa a ser

contratada, anteriormente ao início da execução do objeto, visando a

apresentação do plano de fiscalização, indicando as informações e obrigações

contratuais mais relevantes, os mecanismos de fiscalização, estratégia de

execução do objeto, método de aferição de resultados, quando houver, e

sanções aplicáveis, dentre outros, registrando em ata;

IV - receber e tramitar a documentação que antecede os pagamentos;

V - receber e tramitar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do

contrato;

VI - coordenar eventuais alterações contratuais;

VII - coordenar o desenvolvimento da execução dos contratos através de

relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado, através de

monitoramento constante do nível de qualidade da execução;

VIII - responsabilizar-se pela gestão de saldos e prazos relativos aos

contratos sob sua supervisão. Isso inclui informar ao Diretor do Departamento de

Gestão de Compras e aos Secretários Municipais sobre a necessidade de

elaboração de novo processo licitatório em tempo hábil;

IX - auxiliar na elaboração ou retificação das legislações pertinentes

quando necessário, garantindo que todas as ações estejam em conformidade

com o marco legal vigente;

X - identificar situações e/ou problemas administrativos e

propor/desenvolver estratégias para garantir a continuidade dos serviços

prestados pelo Departamento;

XI - resolver as demandas específicas de programas e projetos de âmbito

estratégico para a gestão, assegurando a realização dos objetivos institucionais;

XII - dar suporte administrativo a todas as atividades desenvolvidas no

âmbito das unidades organizacionais da Secretaria de lotação, órgãos da

administração direta e indireta, comissões, em especial quanto à elaboração

de processos licitatórios;

XIII - realizar e controlar as atividades relativas à rotina administrativa do

Departamento de lotação, mantendo a organização e a eficiência nos

processos internos;

XIV - promover a capacitação contínua dos servidores, visando à

atualização constante sobre as melhores práticas de gestão e as mudanças na

legislação;

XV - coordenar as glosas, quando não for aceita a justificativa

apresentada pela empresa para a notificação em caso de descumprimento

das regras de conformidade na execução contratual;

XVI - coordenar o recebimento provisório ou definitivo do objeto, e decidir

acerca das eventuais suspensões na entrega de bens ou execução de serviços;

XVII - solicitar a instauração de processo administrativo de

responsabilização em caso de descumprimento de obrigações contratuais;

XVIII - manter atualizado poder executivo, acerca das divergências

surgidas na execução do objeto contratado;

XIX - realizar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão

do contrato, junto aos fiscais técnico, administrativo e setorial;

XX - assistir o Secretário da pasta no planejamento, execução, avaliação

e aprimoramento de programas de governo, bem como no gerenciamento dos

programas da Secretaria;

XXI - garantir a organização e a manutenção das rotinas operacionais

necessárias à produção dos resultados esperados;

XXII - auxiliar quando necessário, a PGM, em processos judiciais que

envolvam qualquer aspecto relacionado a contratos em execução relativos à

administração direta do Município de Marechal Cândido Rondon;

XXIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser

atribuídas;

XXIV - o Departamento de Gestão de Contratos centraliza a gestão da

integralidade dos contratos de manutenção da frota, de bens móveis e imóveis,

contratos com dedicação exclusiva de mão de obra e contratos voltados a

tecnologia de informação relativos à administração direta, independentemente

da secretaria de origem;

XXV - o Departamento de Gestão de Contratos acompanhará

indiretamente a gestão dos demais contratos não listados no item anterior,

realizando o acompanhamento e supervisão técnica e administrativa, a fim de

garantir a padronização da fiscalização e execução dos objetos em questão;

XXVI - o Departamento de Gestão de Contratos auxiliara os demais

gestores de contrato, através de relatórios próprios, acerca dos prazos e saldos

dos contratos sob sua responsabilização;

XXVII - o Departamento de Gestão de Contratos notificará os demais

gestores e fiscais administrativos acerca da existência de novos contratos sob

sua responsabilidade;

XXVIII - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência.

Art. 41-D. Compete a Divisão de Gerenciamento de Contratos Gerais:

I - compete a Divisão de Contratos Gerais o gerenciamento e fiscalização

dos contratos relativos à manutenção da frota, de bens móveis e imóveis,

contratos com dedicação exclusiva de mão de obra e contratos voltados a

tecnologia de informação relativos à administração direta, independentemente

da secretaria de origem;

II - realizar o controle de saldos e prazos dos contratos gerais e

compartilhados sob sua responsabilidade;

III - realizar o levantamento e publicação em sítio eletrônico, da relação

de servidores terceirizados conforme determinação dos órgãos de controle;

IV - tramitar e conferir a documentação relativa aos contratos com

dedicação exclusiva de mão de obra;

V - providenciar a elaboração dos relatórios circunstanciados narrando

todos os fatos relativos à execução dos contratos sob sua responsabilidade;

VI - responsabilizar-se pelas demais atividades relativas a gestão dos

contratos gerais e compartilhados.

VII ­ desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência"

Art. 9º O art. 65, da Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de dezembro de 2021, passa

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. Na Secretaria Municipal de Educação ficam integradas as

seguintes Unidades Administrativas:

1. Assessoria de Secretaria

2. Departamento de Ensino

2.1 Divisão de Acompanhamento Pedagógico

2.2 Divisão de Ensino infantil

2.3 Divisão de Ensino Fundamental

2.4 Divisão de Educação Especial e Inclusão Escolar

3. Departamento de Transporte Escolar

3.1 Divisão de Controle e Fiscalização de Frota

4. Departamento de Planejamento, Gestão de pessoas e Finanças

4.1 Divisão de Apoio Administrativo

5. Departamento de Alimentação e Nutrição Escolar

5.1 Divisão de Segurança Alimentar

5.2 Divisão de Aquisição, Infraestrutura, Logística e Gestão de Despesas

da Alimentação Escolar"

Art. 10. Altera o art. 69 e acrescenta o art. 69-A, na Lei Ordinária nº 5.302, de

14 de dezembro de 2021, dispondo sobre as competências do Departamento de

Transporte Escolar e da Divisão de Controle e Fiscalização de Frota:

"Art. 69. Compete ao Departamento de Transporte Escolar:

I ­ garantir o acesso de transporte do aluno à escola, planejando,

implementando, acompanhando e avaliando o transporte de acordo com a

demanda;

II ­ proporcionar logística de atendimento aos programas, projetos

institucionais e passeios das Escolas Municipais/Estaduais;

III ­ zelar pelo bom funcionamento do transporte escolar, bem como, pela

qualidade dos serviços prestados;

IV ­ orientar os pais, alunos e comunidade em geral sobre pontos e rotas

das linhas executadas pelo Transporte Escolar;

V ­ resolver possíveis problemas referentes ao transporte de alunos,

quando se referirem à motoristas;

VI ­ gerenciar atendimento aos alunos cadeirantes, com veículo

adequado para este transporte;

VII ­ organizar transporte para os alunos com Necessidades Educacionais

Especiais ­ NEEs aos atendentes em período de contra turno, sempre que

indicado;

VIII ­ gerenciar e garantir o atendimento das linhas terceirizadas que

realizam o transporte dos alunos;

IX ­ controlar a frequência mensal, atestados e horas extras dos motoristas

da Educação;

X ­ gerenciar os motoristas da frota de ônibus, alterando linhas,

remanejando servidores e atendendo sempre de modo qualitativo os alunos;

XI ­ articular e divulgar as atividades realizadas para os demais setores da

Secretaria de Educação;

XII ­ participar sempre que possível nas atividades cívicas e de cunho

pedagógico promovidas pela Secretaria de Educação e das Unidades

Escolares da Rede Municipal;

XIII ­ alimentar o SIGET (Sistema de Gestão do Transporte Escolar), que

acompanha a oferta do serviço de transporte escolar dos alunos da Rede

Estadual de ensino; baseados nessas informações que se origina o repasse de

recursos do PETE (Programa Estadual Transporte Escolar);

XIV ­ organizar e controlar a gestão de contratos e documentos

pertinentes a própria frota e frota terceirizada;

XV ­ desenvolver outas atividades pertinentes.

Art. 69-A. Compete a Divisão de Controle e Fiscalização de Frota:

I ­ gerenciar os programas pertinentes a combustíveis e mecânica;

II ­ organizar e aplicar o organograma semanal de trabalho da própria

frota (atendimento a projetos extraclasse);

III ­ organizar rotas e destinar motoristas para a condução dos veículos

evitando problemas sobre o transporte;

IV ­ atualizar alterações de trajetos e/ou horários de frotas sempre que fizer

necessário;

V ­ demarcar e regulamentar os pontos nas rotas do transporte dos alunos,

reajustando-os para que os ônibus estejam transportando alunos da zona e de

difícil acesso;

VI ­ realizar demandas pré licitatória e enviar ao setor competente sempre

que necessário;

VII ­ solicitar orçamentos, realização de consertos e aberturas de ordens

de serviços para acompanhar as despesas e gastos;

VIII ­ manter o sistema de dados e confecção de carteirinhas, atualizado;

IX ­ medir o trajeto, organizar as rotas de linhas da própria frota e de

terceirizadas;

X ­ desenvolver outras atividades pertinentes."

Art. 11. Insere o art. 70-A, 70-B e 70-C, na Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de

dezembro de 2021, dispondo sobre as competências do Departamento de Alimentação

e Nutrição Escolar, da Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional Escolar e da Divisão

de Aquisição, Infraestrutura, Logística e Gestão de Despesas da Alimentação Escolar:

"Art. 70-A. Compete ao Departamento de Alimentação e Nutrição

Escolar:

I ­ realizar a gestão técnico-administrativa do Programa de Alimentação

Escolar municipal em conformidade com todas as diretrizes e bases legais do

Programa Nacional de Alimentação Escolar(PNAE);

II ­ coordenar, promover, articular, executar e monitorar as políticas

públicas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN) no

município, assessorando o Secretário Municipal de Educação, que também

ocupa a função de Presidente da Câmara Intersecretarial de Segurança

Alimentar e Nutricional (CAISAN), e o Conselho Municipal de Segurança

Alimentar e Nutricional (CONSEA), integrantes da Política Municipal de

Segurança Alimentar e Nutricional conforme Lei municipal nº 4729/2014;

III ­ coordenar, promover, articular, executar e monitorar as ações de

alimentação e nutrição do Programa Saúde na Escola (PSE), componente da

Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), de forma intersetorial com

os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde;

IV ­ executar e coordenar a efetividade do Plano de Introdução

Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação

Escolar conforme previsto na Lei municipal nº 4904/2016, que dispõe sobre a

aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação

escolar no âmbito da rede municipal de ensino de Marechal Cândido Rondon;

V ­ coordenar o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos (PAA),

criado pela Lei municipal nº 5548/2024, junto com a Secretaria Municipal de

Assistência Social e da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável, integrando o grupo gestor previsto na referida Lei;

VI ­ realizar outras atividades correlatas.

Art. 70-B. Compete a Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional Escolar:

I ­ elaborar os cardápios, garantindo que sejam adequados às

necessidades nutricionais conforme o período em que o aluno frequenta a

escola ou o Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) (meio período ou

integral) e a sua faixa etária;

II ­ monitorar e orientar as equipes pedagógicas e cozinheiras quanto a

introdução alimentar, consumo de fórmulas infantis e de restrições alimentares

conforme as necessidades de acordo com sua faixa etária;

III ­ verificar e orientar quando necessário, quanto aos lactários e seus

procedimentos, garantindo o uso adequado e das condições higiênico-

sanitárias dos utensílios, e instalações;

IV ­ orientar a equipe pedagógica quanto a distribuição dos alimentos aos

alunos, relacionando as variedades e as quantidades necessárias de acordo

com cada faixa etária, introdução alimentar e/ou seletividade alimentar;

V ­ orientar as cozinheiras quanto ao uso restrito de açúcar e sal nas

preparações para os alunos da educação infantil, conforme a resolução n°

06/2020, e auxiliando nas opções de preparos para suprir as necessidades

nutricionais de cada aluno conforme sua faixa etária;

VI ­ fiscalizar o trabalho realizado pela empresa responsável pela

terceirização dos serviços de preparação de alimentos nos CMEIs e escolas;

VII ­ realizar junto com o responsável da divisão de compras da

alimentação escolar, o planejamento para a compra e distribuição dos

alimentos conforme os cardápios;

VIII ­ realizar o controle e qualidade da alimentação escolar seguindo as

normas de Segurança Alimentar, as leis municipais e do FNDE;

IX ­ elaborar a ficha técnica de preparação para cada prato do

cardápio;

X ­ identificar os alunos que possuem necessidades nutricionais especiais

e elaborar cardápios específicos para eles;

XI ­ analisar os relatórios da contagem de estoque dos alimentos de cada

escola/CMEI, para avaliar se as quantidades entregues estão de acordo com as

necessidades de cada local;

XII ­ informar e registrar qualquer não conformidade detectada na

compra e distribuição dos alimentos para assegurar que estejam sendo

realizadas as preparações conforme os cardápios determinados e as

quantidades necessários para que não haja falta ou sobra de alimentos;

XIII ­ monitorar a utilização dos alimentos enviados para evitar o

desperdício de alimentos e de recursos públicos, identificando as causas e

quando necessário, orientar as medidas necessárias para que não haja sobras

excessivas;

XIV ­ monitorar do Índice de Qualidade da Coordenação da Segurança

Alimentar e Nutricional (IQCOSAN) para garantir a qualidade dos cardápios;

XV ­ fiscalizar o atendimento às normativas municipais do Programa de

Alimentação verificando o uso de produtos proibidos dentro dos CMEIs e escolas

e o cumprimento das leis e decretos nacionais e municipais sobre a

comercialização e oferta de alimentos;

XVI ­ elaborar e realizar treinamentos para as cozinheiras (concursadas e

terceirizadas) sobre o Manual de Boas Práticas, Procedimentos Operacionais

Padronizados (POP's) e necessidades nutricionais especiais, com método

teórico e prático;

XVII ­ realizar visitas nos CMEI e escolas para supervisionar o trabalho das

cozinheiras (concursadas e terceirizadas) garantindo que as orientações

estejam sendo cumpridas desde o recebimento, preparo e distribuição das

refeições, e a higiene pessoal e das instalações, seguindo a legislação vigentes;

XVIII ­ inspecionar o armazenamento adequado conforme o

recomendado para cada tipo de alimento e as suas respectivas validades;

XIX ­ realizar visitas técnicas nas instalações das cozinhas e estoques dos

CMEIs e escolas, para execução de relatórios de não conformidades por falta

de equipamentos, utensílios, EPI's, condições das instalações e higiene pessoal

e de instalações, para gerar relatórios e encaminhar aos responsáveis para

garantir ações corretivas para as não conformidades, garantindo um ambiente

adequado;

XX ­ elaborar e atualizar o Manual de Boas Práticas de acordo com a

realidade de cada instituição;

XXI ­ planejar a avaliação do estado nutricional dos estudantes de cada

CMEI e escola, e participar da equipe de planejamento, para implementação

de programas de alimentação saudável e equilibrada para aqueles que

apresentam a necessidade de uma atenção especial, desde magreza à

obesidade;

XXII ­ desenvolver e executar ações de educação nutricional em todas as

escolas para os alunos e professores, em conjunto com a coordenação e equipe

pedagógica;

XXIII ­ realizar ações de educação nutricional com os pais ou responsáveis

dos alunos com necessidades nutricionais especiais (diabéticos, intolerantes,

alérgicos, TEA, seletivos alimentares, entre outros);

XXIV ­ realizar atendimento nutricional com os pais dos alunos com

necessidades nutricionais especiais para elaboração e adequação do

cardápio;

XXV ­ elaborar e aplicar do teste de aceitabilidade nas escolas, avaliação

dos resultados e adequando o cardápio conforme necessário.

XXVI ­ realizar ações e implementação de programas para a garantia do

Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), juntamente da equipe

multiprofissional;

XXVII - assessorar a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e

Nutricional (CAISAN) e CONSEA;

XXVIII - realizar outras atividades correlatas.

Art. 70-C. Compete a Divisão de Aquisição, Infraestrutura, Logística e

Gestão de Despesas da Alimentação Escolar:

I ­ coordenar a equipe de profissionais (motorista,

entregadores/responsável pelo estoque), indicando a logística de entrega em

cada estabelecimento municipal de ensino;

II ­ fiscalizar os contratos de fornecimento de alimentos;

III ­ planejar e realizar a aquisição de alimentos para a alimentação

escolar semanalmente (pelo sistema IPM), conforme cardápio prescrito pelos

nutricionistas das escolas e CMEIs;

IV ­ auxiliar na elaboração do quantitativo necessário para realização das

licitações e chamadas públicas da agricultura familiar;

V ­ fiscalizar, receber, conferir (qualidade e quantidade) todos os

alimentos solicitados para a alimentação escolar conforme especificações

técnicas previstas nos editais de compra;

VI ­ coordenar a separação das quantidades necessárias para

distribuição dos itens comprados para entrega em cada escola e CMEIs;

VII ­ coordenar a logística de entrega dos produtos (alimentos) recebidos

no depósito central para a entrega ponto a ponto em todas as escolas da sede

e dos distritos;

VIII ­ planejar e Elaborar os cronogramas de entrega e as compras que são

entregues pelos fornecedores ponto a ponto nos Centros Municipais de ensino

(CMEIS);

IX ­ elaborar e enviar as ordens de compra e pedidos via sistema de

compras para os fornecedores programando as formas de entrega a serem

realizadas;

X ­ receber os pedidos e coordenar o atendimento da solicitação de

Fórmulas infantis para os CMEIS;

XI ­ receber os pedidos e coordenar o atendimento da solicitação de

produtos extras das escolas e CMEIS;

XII ­ receber os pedidos e coordenar a compra e a entrega dos produtos

de higiene e limpeza para os CMEIS;

XIII ­ elaborar os documentos de registro de comprovação de distribuição

de alimentos: relatório de remessa de alimentos conforme as per capitas

estabelecidas com as quantidades e os produtos que entregues mensalmente

em cada instituição de ensino, conforme cardápio elaborado pelas

nutricionistas;

XIV ­ elaborar relatórios para o controle dos produtos enviados da

agricultura familiar;

XV ­ receber todos os documentos de solicitações (pedidos extras, registro

de devolução de produtos, solicitações, reclamações) que sejam voltadas aos

alimentos que são enviados pelas escolas e CMEIs;

XVI ­ analisar os relatórios de execução da alimentação escolar realizando

o acompanhamento do número de alunos matriculados atualizados nas

instituições, a conformidade dos cardápios servidos com o planejado,

verificando a incidência de consumo (para avaliação das nutricionistas) e com

as informações dos estoques e datas de validades mensalmente;

XVII ­ receber e enviar comunicados oficiais como e-mails, memorandos,

protocolos de solicitações, reclamações, orientações e os cardápios para todas

as instituições de ensino sobre a distribuição e recebimento dos alimentos;

XVIII ­ participar da equipe de apoio de recebimento de materiais

(comissão permanente de recebimento de materiais), recebimento,

conferência e aceitação de bens permanentes e de consumo de toda a

secretaria de educação;

XIX ­ realizar outras atividades correlatas."

Art. 12. O art. 134, da Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de dezembro de 2021,

passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134. Na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável ficam integradas as seguintes Unidades

Administrativas:

1. Assessoria de Secretaria

2. Departamento de Desenvolvimento Agropecuário

2.1 Divisão de Agricultura

2.2 Divisão de Pecuária.

3. Departamento de Desenvolvimento Sustentável

3.1 Divisão de Serviços Urbanos e Saneamento

3.2 Divisão de Praças, Parques, Jardins e arborização

4. Departamento de Gestão e Finanças

4.1Divisão de convênios e Projetos

5. Departamento de Logística e Manutenção da Frota

5.1Divisão de Atendimento ao Produtor Rural"

Art. 13. Altera os arts. 137, 138 e 139 da Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de

dezembro de 2021, dispondo sobre as competências do Departamento de Gestão e

Finanças:

"Art. 137. Compete ao Departamento de Gestão e Finanças:

I - coordenar e elaborar do Plano Plurianual da Secretaria de Agricultura,

Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e

Lei Orçamentária Anual, bem como orientar, coordenar, acompanhar e

controlar a execução do orçamento de acordo com as disposições legais,

respeitando os princípios e limites estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 ou outras

normas que as venham substituir ou que passem a regular a matéria;

II - exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;

III - acompanhar os sistemas orçamentário, financeiro, acompanhar

questões contábeis vinculados a emissão de empenhos e demais ordens no

sistema;

IV - autorizar as solicitações, as quais são devidamente autorizados de

forma prévia pelo secretário (a) da pasta;

V - elaborar demonstrativos e relatórios do comportamento das despesas

orçamentárias;

VI - efetuar o remanejamento orçamentário e abertura de crédito

adicional ao orçamento quando solicitado, de acordo com as disposições

legais;

VII - orientar os setores de responsabilidade da secretaria referente ao

orçamento anual e recursos de custeio e capital dentro dos elementos

estruturantes dentro de cada ação previamente estabelecida;

VIII - remanejamentos e abertura de crédito adicional ao orçamento,

bem como, sobre as necessidades de correção de eventuais desvios na

execução do orçamento e nas diretrizes propostas;

IX - elaborar demonstrativos e balanços, bem como, disponibilizar as

informações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais

legislações vigentes;

X - elaborar os relatórios determinados pelo Tribunal de Contas e pelos

demais órgãos de fiscalização e controle;

XI - supervisionar os investimentos públicos e controlar se os mesmos estão

sendo aplicados em suas funções especificas;

XII ­ acompanhar e supervisionar as aplicações referentes ao

cumprimento de diligências e tramitação necessária para realização de

convênios e atos posteriores para o fiel cumprimento da prestação de contas;

XIII - acompanhar e elaborar relatório em conjunto com o setor de

planejamento e orçamento do Município, inclusive perante órgãos e tribunais

de contas, o controle e emissão de empenhos e autorizações financeiras, o

controle e acompanhamento das obrigações de demais contribuições da

secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável;

XIV - dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo

Prefeito e/ou Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento

Sustentável e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições delegadas;

XV - prestar assessoramento às atividades da Diretoria, no desempenho

de suas atribuições e responsabilidades, especialmente de controle, fiscalização

e acompanhamento da execução e programação técnica;

XVI - prestar apoio e colocar-se a disposição para as demandas da

Diretoria Geral e de Secretaria;

XVII - desempenhar atividades que lhe sejam atribuídas pelos Diretores

Gerais e de Secretaria, no âmbito de sua área de atuação;

XVIII - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência.

Art. 138. Compete à Divisão de Convênios e Projetos:

I - planejar, elaborar e acompanhar a execução de convênios, projetos

e demais contratos;

II - acompanhar de maneira segregada, com cada área, no que couber,

visando garantir a execução dos convênios, projetos e planos de trabalho,

durante o período de vigência;

III - cadastrar, promover e tramitar projetos, propostas, planos de trabalho

e termos de referência, registrando e encaminhando Relatórios Parciais/Finais

de Cumprimento do Objeto e Prestações de Contas nos Sistemas de

Informações quando for o caso;

IV - promover a realização de parcerias por meio de convênios, termos

de cooperação e demais instrumentos administrativos com vistas à difusão da

agropecuária e desenvolvimento sustentável;

V - analisar e encaminhar projetos e instrumentos administrativos, sempre

que necessário, à Procuradoria do Município para parecer, prezando pela

legalidade e transparência nos atos correlatos.

Art. 139. Compete ao Departamento de Logística e Manutenção da

Frota:

I - efetuar o controle de entrada e saída de veículos;

II - responsabilizar-se pelas manutenções periódicas e preventivas das

frotas vinculadas ao Município, recomendando ao Secretário a que a frota

esteja vinculada;

III - controlar permanentemente a frota, incluindo dados cadastrais e

equipamentos de cada veículo (pneus, rádios, bateria, entre outros);

IV - efetuar o cadastramento e acompanhamento dos dados referentes

aos abastecimentos feitos pela frota;

V - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência;

VI - prestar assessoramento às atividades da Diretoria, no desempenho

de suas atribuições e responsabilidades, especialmente de controle, fiscalização

e acompanhamento da execução e programação técnica;

VII - prestar apoio e colocar-se a disposição para as demandas da

Diretoria;

VIII - desempenhar atividades que lhe sejam atribuídas pelo Secretário e

Diretor Geral, no âmbito de sua área de atuação.

IX - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência;

X - supervisionar a manutenção e administração da frota municipal;

XI - controlar as autorizações e habilitação dos servidores municipais para

utilizar os veículos da frota geral da administração direta;

XII - atender as reclamações e sugestões dos munícipes, no que tange

ao comportamento no trânsito dos motoristas a serviço do Município;

XIII - controlar permanentemente os gastos com manutenção e

abastecimento da frota;

XIV - supervisionar as manutenções preventivas e corretivas da frota;

XV - providenciar renovação de seguros obrigatórios de veículos e dos

próprios municipais, quando necessário."

Art. 14. O art. 158, da Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de dezembro de 2021,

passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 158. Na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ficam integradas as

seguintes Unidades Administrativas:

1. Assessoria de Secretaria

2. Departamento de Promoção ao Esporte e Lazer

2.1 Divisão de Lazer e Eventos Esportivos

2.2 Divisão de Apoio ao Esporte de Formação e Rendimento

3. Departamento de Esporte Escolar e Paradesporto

3.1 Divisão de Esporte Escolar

3.2 Divisão de Paradesporto

4. Departamento de Estruturas Físicas

4.1 Divisão de Manutenção das Estruturas Físicas"

Art. 15. Insere os arts. 163-A, 163-B, 163-C, 163-D e 163-E, na Lei Ordinária nº

5.302, de 14 de dezembro de 2021, dispondo sobre as competências do Departamento

de Esporte Escolar e Paradesporto, da Divisão de Esporte Escolar, da Divisão de

Paradesporto, do Departamento de Estruturas Físicas e da Divisão de Manutenção das

Estruturas Físicas.

"Art. 163-A. Compete ao Departamento de Esporte Escolar e

Paradesporto:

I - planejar, organizar e promover projetos, competições e eventos

voltados ao esporte e ao lazer educacional e no paradesporto, tanto a nível

municipal como também no âmbito estadual, nacional e internacional;

II - organizar, incentivar e desenvolver projetos de modalidades

esportivas para crianças, adolescentes, adultos, idosos e pessoas com

deficiência;

III - implantar o calendário oficial de eventos esportivos e de lazer

educacional e do paradesporto;

IV - tomar conhecimento da Lei Orgânica do Município de Marechal

Cândido Rondon, da Lei Municipal nº 5.133/2019 (Política Municipal de Esporte

e Lazer) e da Lei Federal nº 13.019/2014 (Parcerias entre Administração Pública

e Organizações da Sociedade Civil) e demais normas legislativas pertinentes à

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

V - identificar necessidades, propor, planejar, implantar e administrar

projetos relacionados a sua área de atuação;

VI - promover, apoiar, auxiliar no planejamento, desenvolver, coordenar

a execução das competências do departamento e supervisionar todas as

atividades, inclusive aquelas com parcerias com entidades e Organizações da

Sociedade Civil;

VII - prestar todos os trabalhos que lhe são solicitados ou determinados

por seu superior, além de cumprir com as atividades diretamente ligadas ao

departamento que dirige;

VIII - manter a organização do departamento e distribuir as atividades às

divisões e demais servidores;

IX - manter a ordem e a disciplina no departamento;

X - relatar as faltas graves dos servidores sob sua responsabilidade;

XI - integrar-se nos trabalhos da Secretaria, acompanhando as

atividades, apresentando subsídios, sugestões e medidas que se fazem

necessárias ao aperfeiçoamento ou melhor execução das tarefas;

XII - apresentar objetividade e integração no desenvolvimento dos

serviços;

XIII - apresentar, sempre que solicitado por seu superior, relatório

detalhado de todas as atividades e programas desenvolvidos pela Secretaria

ou em conjunto com demais entidades em forma de parcerias;

XIV - buscar eficiência, eficácia e efetividade na realização das tarefas,

visando a redução de custos, de atraso e de insatisfações;

XV - realizar a articulação das relações da Secretaria com o

departamento de imprensa da administração municipal;

XVI - desenvolver outras atividades, no âmbito de sua competência.

Art. 163-B. Compete a Divisão de Esporte Escolar:

I - seguir as orientações do Diretor do Departamento de Esporte Escolar e

Paradesporto;

II - planejar, organizar e executar programas e projetos voltados para a

área do esporte escolar, no desempenho de suas atribuições e

responsabilidades, especialmente de execução, fiscalização e

acompanhamento da execução e programação técnica;

III - planejar, organizar e executar eventos e competições em geral,

voltados para a área esportiva e de lazer, no desempenho de suas atribuições

e responsabilidades, especialmente de execução, fiscalização e

acompanhamento de execução e programação técnica;

IV - prestar apoio e colocar-se à disposição para as demandas da

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

V - buscar informações sobre os programas e projetos sob sua

responsabilidade e que são executados pela Secretaria e trabalhar a fim de

suprir as eventuais demandas;

VI - planejar, organizar e executar programas, projetos, eventos e

competições em geral, voltados para o esporte educacional, inclusive aqueles

voltados para a promoção da saúde, e esporte de participação, no

desempenho de suas atribuições e responsabilidades, especialmente de

execução, fiscalização e acompanhamento da execução e programação

técnica;

VII - realizar a articulação das relações da Secretaria com o departamento

de imprensa e demais secretarias da administração municipal;

VIII - manter e alimentar as mídias sociais oficiais da Secretaria Municipal

de Esporte e Lazer;

IX - promover junto aos seus subordinados, a análise de metas e resultados

dos programas e ou projetos, bem como, promover e fiscalizar o fiel

cumprimento dos planos de trabalho;

X - informar a seus superiores as necessidades de modificação nos planos

de trabalho; prestar todos os esclarecimentos necessários quanto aos

programas e ou projetos sob sua responsabilidade;

XI - desempenhar atividades que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores,

no âmbito de sua área de atuação.

Art. 163-C. Compete a Divisão de Paradesporto:

I - seguir as orientações do Diretor do Departamento de Esporte Escolar e

Paradesporto;

II - planejar, organizar e executar programas e projetos voltados para a

área do paradesporto, no desempenho de suas atribuições e responsabilidades,

especialmente de execução, fiscalização e acompanhamento da execução e

programação técnica;

III - planejar, organizar e executar eventos e competições em geral,

voltados para a área esportiva e de lazer do paradesporto, no desempenho de

suas atribuições e responsabilidades, especialmente de execução, fiscalização

e acompanhamento de execução e programação técnica;

IV - prestar apoio e colocar-se à disposição para as demandas da

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

V - buscar informações sobre os programas e projetos sob sua

responsabilidade e que são executados pela Secretaria e trabalhar a fim de

suprir as eventuais demandas;

VI - planejar, organizar e executar programas, projetos, eventos e

competições em geral, voltados para o paradesporto no esporte educacional,

inclusive aqueles voltados para a promoção da saúde, e esporte de

participação, no desempenho de suas atribuições e responsabilidades,

especialmente de execução, fiscalização e acompanhamento da execução e

programação técnica;

VII - realizar a articulação das relações da Secretaria com o departamento

de imprensa e demais secretarias da administração municipal;

VIII - manter e alimentar as mídias sociais oficiais da Secretaria Municipal

de Esporte e Lazer;

IX - promover junto aos seus subordinados, a análise de metas e resultados

dos programas e ou projetos, bem como, promover e fiscalizar o fiel

cumprimento dos planos de trabalho;

X - informar a seus superiores as necessidades de modificação nos planos

de trabalho; prestar todos os esclarecimentos necessários quanto aos

programas e ou projetos sob sua responsabilidade;

XI - desempenhar atividades que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores,

no âmbito de sua área de atuação.

Art. 163-D. Compete ao Departamento de Estruturas Físicas:

I - promover o planejamento estratégico institucional no órgão de sua

competência, no que diz respeito a prestação de serviços (manutenção de

toda as estruturas físicas pertencentes a secretaria e outros correlatos);

II - manter-se informado sobre todos os projetos de obras geridos pela

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

III - contribuir para a elaboração e processos licitatório de obras e de

materiais para manutenção dos estruturas físicas sob sua responsabilidade;

IV - prestar todos os trabalhos que lhe são solicitados ou determinados por

seu superior;

V - cumprir com as atividades diretamente ligadas ao departamento que

dirige;

VI - manter a organização do departamento e distribuir as atividades às

divisões e demais servidores;

VII - coordenar os grupos de trabalho sob sua responsabilidade, em

especial as divisões;

VIII - manter a ordem e a disciplina no departamento;

IX - relatar as faltas graves dos servidores sob sua responsabilidade;

X - integrar-se nos trabalhos da Secretaria, acompanhando as atividades,

apresentando subsídios, sugestões e medidas que se fazem necessárias ao

aperfeiçoamento ou melhor execução das tarefas;

XI - apresentar objetividade e integração no desenvolvimento dos serviços;

XII - buscar eficiência, eficácia e efetividade na realização das tarefas,

visando a redução de custos, de atraso e de insatisfações; procurar soluções aos

problemas decorrentes do trabalho;

XIII - manter o Secretário de Esporte e Lazer informado sobre as rotinas e

demandas do departamento;

XIV - zelar pelos princípios da função pública, reportando à autoridade

hierarquicamente superior eventuais desvios cometidos por outros servidores;

XV - executar outras atividades correlatas.

Art. 163-E. Compete a Divisão de Manutenção das Estruturas Físicas:

I - promover o planejamento estratégico institucional no órgão de sua

competência, no que diz respeito a atendimento de protocolos visando a

melhoria e/ou manutenção dos espaços públicos da sede e distritos;

II - manter-se informado sobre todos os projetos de obras no que diz

respeito a reforma, ampliação e manutenção de espaços públicos com vistas à

acessibilidade;

III - contribuir para a elaboração e processos licitatório de obras e de

materiais para manutenção dos espaços públicos sob sua responsabilidade;

IV - prestar todos os trabalhos que lhe são solicitados ou determinados por

seu superior;

V - cumprir com as atividades diretamente ligadas ao setor que dirige;

VI - manter a organização da divisão e distribuir as atividades às divisões e

demais servidores;

VII - coordenar os grupos de trabalho sob sua responsabilidade;

VIII - manter a ordem e a disciplina na divisão;

IX - relatar as faltas graves dos servidores sob sua responsabilidade;

X - integrar-se nos trabalhos da Secretaria, acompanhando as atividades,

apresentando subsídios, sugestões e medidas que se fazem necessárias ao

aperfeiçoamento ou melhor execução das tarefas ao superior;

XI - apresentar objetividade e integração no desenvolvimento dos serviços;

XII - buscar eficiência, eficácia e efetividade na realização das tarefas,

visando a redução de custos, de atraso e de insatisfações; procurar soluções aos

problemas decorrentes do trabalho;

XIII - manter o Secretário de Infraestrutura informado sobre as rotinas e

demandas da divisão de manutenção de passeios públicos;

XIV - zelar pelos princípios da função pública, reportando à autoridade

hierarquicamente superior eventuais desvios cometidos por outros servidores;

XV - executar outras atividades correlatas."

Art. 16. O art. 164, da Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de dezembro de 2021,

passa vigorar com a seguinte redação:

" Art. 164. Na Secretaria Municipal de Cultura ficam integradas as seguintes

Unidades Administrativas:

1. Assessoria de Secretaria

2. Departamento de Promoção da Cultura

2.1 Divisão de Fomento à Cultura

2.2 Divisão de Patrimônio Artístico e Histórico-Cultural

2.3 Divisão de Gestão de Espaços Culturais

2.4 Divisão de Coordenadoria das Bibliotecas

2.5 Divisão das Atividades Culturais ­ Projeto Escola de Artes

2.6 Divisão do Museu

3. Departamento do Teatro

3.1 Divisão de Gestão de Eventos Culturais

3.2 Divisão de Planejamento, Gestão e Finanças"

Art. 17. Altera os arts. 166, 167 e 168, e insere os arts. 168-A, 168-B, 168-C, 168-

D, 168-E, 168-F, 168-G e 168-H, na Lei Ordinária nº 5.302, de 14 de dezembro de 2021,

dispondo sobre as competências dos Departamentos e Divisões da Secretaria Municipal

de Cultura.

"Art. 166. Compete à Assessoria de Secretaria:

I - auxiliar nas atividades administrativas da Secretaria de Cultura, como

elaboração de documentos, relatórios, ofícios e memorandos;

II - organizar e arquivar documentos físicos e digitais relacionados às ações

culturais;

III - controlar a agenda da Secretaria, incluindo eventos, reuniões e

compromissos institucionais;

IV - participar do planejamento, organização e execução de eventos

culturais promovidos pela Secretaria;

V - articular com produtores culturais, artistas e parceiros para viabilizar

atividades culturais e projetos da Secretaria;

VI - auxiliar na gestão de recursos materiais e logísticos necessários para a

execução das atividades culturais;

V - executar outras atividades correlatas.

Art. 167. Compete ao Departamento de Promoção da Cultura:

I ­ assessorar o Secretário na definição dos planos, programas e projetos

setoriais da Secretaria;

II ­ dirigir, orientar e supervisionar a execução das atividades de

competência do respectivo Departamento;

III ­ opinar sobre os assuntos que dependam de decisão superior e propor

as necessárias providências;

IV ­ submeter à aprovação do Secretário(a) a programação de trabalho

do Departamento;

V ­ indicar ao Secretário os nomes de servidores subordinados para

designação ou dispensa e para seus substitutos eventuais ou temporários;

VI ­ elaborar planilha de férias dos servidores lotados no Departamento e

respectivas Divisões;

VII ­ apresentar relatórios mensais de seu Departamento e respectivas

Divisões, encaminhando-os ao Secretário(a) de Cultura;

VIII ­ colaborar com o Secretário na identificação de alternativas e ações

que devam ser implementadas com vistas ao aperfeiçoamento do

desempenho da Secretaria;

IX ­ desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno;

X - executar outras atividades correlatas.

Art. 168. Compete à Divisão de Fomento para Cultura:

I - promover editais e concursos culturais para artistas e produtores locais;

II - incentivar a produção e a difusão de bens culturais no município;

III - propor políticas públicas e instrumentos de fomento, como leis de

incentivo à cultura e financiamentos;

IV - mapear as manifestações culturais e artísticas da comunidade,

promovendo a diversidade cultural;

V - executar outras atividades correlatas.

Art. 168-A. Compete à Divisão do Patrimônio Artístico e Histórico-Cultural

I - identificar, preservar e promover o patrimônio histórico, artístico e

cultural do município;

II - desenvolver ações de educação patrimonial para conscientizar a

população sobre a importância da preservação;

III - gerir a catalogação, registro e inventário de bens culturais materiais e

imateriais;

IV - coordenar intervenções e restaurações em espaços históricos, em

parceria com órgãos competentes;

V - promover a análise de metas e resultados dos programas e ou projetos,

bem como, promover o fiel cumprimento dos planos de trabalho;

VI - informar a secretaria necessidades de modificação nos planos de

trabalho;

VII - prestar todos os esclarecimentos necessários quanto aos programas e

ou projetos sob sua responsabilidade;

VIII - participar de reuniões quando convocado;

IX - coordenar as atividades dentro das atribuições que lhe são afetas, de

acordo com instruções recebidas da secretaria municipal;

X - integrar-se e relacionar-se com as comunidades e associações onde

são executados os programas e ou projetos;

XI - trazer reivindicações e fazer sugestões para aprimoramento dos

programas e ou projetos sob sua responsabilidade;

XII - orientar e coordenar as atividades das respectivas unidades;

XIII - responsabilizar-se e responder pela execução dos trabalhos de sua

área;

XIV - propor ao superior imediato a programação de trabalho da

respectiva unidade;

XV - opinar sobre os assuntos relativos à sua área de atuação que

dependam de decisão de autoridade superior;

XVI - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe

são subordinados;

XVII - elaborar e analisar relatório mensal das Divisões, Museu e Biblioteca,

encaminhando-o ao Diretor de seu Departamento;

XVIII - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe

são subordinados;

XIX - exercer todos os atos de administração necessários ao

desenvolvimento da unidade sob sua direção obedecidos os preceitos legais

vigentes;

XX - desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno; e

XXI - realizar outras atividades correlatas.

Art. 168-B. Compete à Divisão de Gestão de Espaços Culturais

I - administrar e supervisionar a utilização de teatros, museus, galerias,

centros culturais e outros espaços culturais do município;

II - garantir a manutenção e infraestrutura adequada desses espaços;

III - criar e gerenciar calendários de eventos culturais nesses locais;

IV - promover a democratização do acesso aos espaços culturais por meio

de tarifas acessíveis ou gratuitas;

V - promover a análise de metas e resultados dos programas e ou projetos,

bem como, promover o fiel cumprimento dos planos de trabalho;

VI - informar a secretaria necessidades de modificação nos planos de

trabalho;

VII - prestar todos os esclarecimentos necessários quanto aos programas e

ou projetos sob sua responsabilidade;

VIII - participar de reuniões quando convocado;

IX - coordenar as atividades dentro das atribuições que lhe são afetas, de

acordo com instruções recebidas da secretaria municipal;

X - integrar-se e relacionar-se com as comunidades e associações onde

são executados os programas e ou projetos;

XI - trazer reivindicações e fazer sugestões para aprimoramento dos

programas e ou projetos sob sua responsabilidade;

XII - orientar e coordenar as atividades das respectivas unidades;

XIII - responsabilizar-se e responder pela execução dos trabalhos de sua

área;

XIV - propor ao superior imediato a programação de trabalho da

respectiva unidade;

XV - opinar sobre os assuntos relativos à sua área de atuação que

dependam de decisão de autoridade superior;

XVI - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe

são subordinados;

XVII - elaborar e analisar relatório mensal das Divisões, Museu e Biblioteca,

encaminhando-o ao Diretor de seu Departamento;

XVIII - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe

são subordinados;

XIX - exercer todos os atos de administração necessários ao

desenvolvimento da unidade sob sua direção obedecidos os preceitos legais

vigentes;

XX - desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno; e

XXI - realizar outras atividades correlatas.

Art. 168-C. Compete à Divisão de Coordenadoria das Bibliotecas

I - coordenar as atividades e o funcionamento das bibliotecas públicas

municipais;

II - promover a acessibilidade e a inclusão digital nos espaços de leitura;

III - desenvolver programas de incentivo à leitura, como clubes do livro e

oficinas literárias;

IV - gerir o acervo das bibliotecas, promovendo sua atualização e

adequação às demandas da comunidade;

V - estabelecer parcerias com instituições educacionais para ampliar o

alcance dos serviços bibliotecários;

VI - promover a análise de metas e resultados dos programas e ou projetos,

bem como, promover o fiel cumprimento dos planos de trabalho;

VII - informar a secretaria necessidades de modificação nos planos de

trabalho;

VII - prestar todos os esclarecimentos necessários quanto aos programas e

ou projetos sob sua responsabilidade;

IX - participar de reuniões quando convocado;

X - coordenar as atividades dentro das atribuições que lhe são afetas, de

acordo com instruções recebidas da secretaria municipal;

XI - integrar-se e relacionar-se com as comunidades e associações onde

são executados os programas e ou projetos;

XII - trazer reivindicações e fazer sugestões para aprimoramento dos

programas e ou projetos sob sua responsabilidade;

XIII - orientar e coordenar as atividades das respectivas unidades;

XIV - responsabilizar-se e responder pela execução dos trabalhos de sua

área;

XV - propor ao superior imediato a programação de trabalho da

respectiva unidade;

XVI - opinar sobre os assuntos relativos à sua área de atuação que

dependam de decisão de autoridade superior;

XVII - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe

são subordinados;

XVIII - elaborar e analisar relatório mensal das Biblioteca, encaminhando-

o ao Diretor de seu Departamento;

XIX - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe

são subordinados;

XX - exercer todos os atos de administração necessários ao

desenvolvimento da unidade sob sua direção obedecidos os preceitos legais

vigentes;

XXI - desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno; e

XXII - realizar outras atividades correlatas.

Art. 168-D. Compete à Divisão das Atividades Culturais ­ Projeto Escola de

Artes

I - desenvolver e implementar projetos de ensino e formação artística,

abrangendo música, dança, teatro, artes visuais, entre outros;

II - oferecer oficinas, cursos e workshops para diferentes faixas etárias e

níveis de habilidade;

III - fomentar a formação de grupos e coletivos artísticos no município;

IV - organizar apresentações e exposições para divulgar o trabalho

realizado pelos alunos da Escola de Artes;

V - integrar as atividades do projeto com outras ações culturais do

município;

VI - promover a análise de metas e resultados dos programas e ou projetos,

bem como, promover o fiel cumprimento dos planos de trabalho;

VII - informar a secretaria necessidades de modificação nos planos de

trabalho;

VIII - prestar todos os esclarecimentos necessários quanto aos programas

e ou projetos sob sua responsabilidade;

IX - participar de reuniões quando convocado;

X - coordenar as atividades dentro das atribuições que lhe são afetas, de

acordo com instruções recebidas da secretaria municipal;

XI - integrar-se e relacionar-se com as comunidades e associações onde

são executados os programas e ou projetos;

XII - trazer reivindicações e fazer sugestões para aprimoramento dos

programas e ou projetos sob sua responsabilidade;

XIII - orientar e coordenar as atividades das respectivas unidades;

XIV - responsabilizar-se e responder pela execução dos trabalhos de sua

área;

XV - propor ao superior imediato a programação de trabalho da

respectiva unidade;

XVI - opinar sobre os assuntos relativos à sua área de atuação que

dependam de decisão de autoridade superior;

XVII - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe

são subordinados;

XVIII - elaborar e analisar relatório mensal das Divisões, Museu e Biblioteca,

encaminhando-o ao Diretor de seu Departamento;

XIX - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe

são subordinados;

XX - exercer todos os atos de administração necessários ao

desenvolvimento da unidade sob sua direção obedecidos os preceitos legais

vigentes;

XXI - desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno; e

XXII - realizar outras atividades correlatas.

Art. 168-E. Compete à Divisão do Museu

I - promover a análise de metas e resultados dos programas e ou projetos,

bem como, promover o fiel cumprimento dos planos de trabalho;

II - informar a secretaria necessidades de modificação nos planos de

trabalho;

III - prestar todos os esclarecimentos necessários quanto aos programas e

ou projetos sob sua responsabilidade;

IV - participar de reuniões quando convocado;

V - coordenar as atividades dentro das atribuições que lhe são afetas, de

acordo com instruções recebidas da secretaria municipal;

VI - integrar-se e relacionar-se com as comunidades e associações onde

são executados os programas e ou projetos;

VII - trazer reivindicações e fazer sugestões para aprimoramento dos

programas e ou projetos sob sua responsabilidade;

VIII - orientar e coordenar as atividades das respectivas unidades;

IX - responsabilizar-se e responder pela execução dos trabalhos de sua

área;

X - propor ao superior imediato a programação de trabalho da respectiva

unidade;

XI - opinar sobre os assuntos relativos à sua área de atuação que

dependam de decisão de autoridade superior;

XII - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe

são subordinados;

XIII - elaborar e analisar relatório mensal do Museu, encaminhando-o ao

Diretor de seu Departamento;

XIV - distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe

são subordinados;

XV - exercer todos os atos de administração necessários ao

desenvolvimento da unidade sob sua direção obedecidos os preceitos legais

vigentes;

XVI - desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno; e

XVII - realizar outras atividades correlatas;

XVIII - administrar e preservar o acervo museológico, garantindo a sua

conservação e segurança;

XIX - promover exposições permanentes e temporárias, que valorizem a

história, a cultura e a identidade local;

XX - desenvolver programas educativos e culturais voltados para a

integração da comunidade com o museu;

XXI - garantir o acesso inclusivo às instalações e exposições do museu,

promovendo ações de acessibilidade;

XXII - estabelecer parcerias com outros museus, instituições culturais e

educacionais para o intercâmbio de conhecimento e acervos;

XXIII - organizar atividades culturais como palestras, oficinas e visitas

guiadas, voltadas à sensibilização e conscientização sobre a importância do

patrimônio cultural;

XXIV - gerir a infraestrutura física do museu, assegurando sua manutenção

e adequação às necessidades do público e do acervo;

XXV - executar outras atividades correlatas.

Art. 168-F. Compete ao Departamento do Teatro

I - promover, organizar e coordenar as atividades teatrais no município,

incentivando a formação de público e a valorização das artes cênicas;

II - garantir a qualidade, acessibilidade e diversidade nos eventos culturais

realizados nos teatros municipais;

III - administrar os recursos humanos, financeiros e materiais necessários

para o funcionamento dos espaços teatrais;

IV - estimular a formação de artistas e técnicos ligados às artes cênicas;

V - executar outras atividades correlatas.

168-G. Compete à Divisão de Gestão de Eventos Culturais

I - planejar, organizar e executar eventos culturais realizados no teatro,

incluindo espetáculos, festivais, oficinas e mostras;

II - coordenar a programação anual de atividades e eventos nos espaços

teatrais;

III - promover parcerias com grupos de teatro locais, regionais e nacionais

para enriquecer a oferta cultural;

IV - supervisionar a logística e a infraestrutura necessária para a realização

de eventos;

V - garantir que os eventos sejam acessíveis a todos os públicos,

promovendo inclusão social e cultural;

VI - divulgar os eventos e atividades em parceria com o setor de

comunicação do departamento;

VII - executar outras atividades correlatas.

168-H. Compete à Divisão de Planejamento, Gestão e Finanças

I - elaborar o planejamento estratégico e operacional do Departamento

do Teatro, alinhando metas e objetivos às diretrizes culturais do município;

II - gerir os recursos financeiros do departamento, assegurando

transparência e eficiência na aplicação do orçamento;

III - monitorar e avaliar os resultados das atividades e eventos teatrais,

elaborando relatórios de desempenho e impacto cultural.;

IV - coordenar a captação de recursos por meio de editais, parcerias e

incentivos fiscais voltados à cultura;

V - planejar a manutenção e os investimentos na infraestrutura dos teatros

e espaços cênicos;

VI - gerir contratos, convênios e prestação de serviços relacionados às

atividades do departamento;

VII - garantir a gestão eficiente de pessoal, promovendo capacitações e

valorizando os profissionais envolvidos;

VIII - executar outras atividades correlatas."

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 08 de maio de 2025.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

VALDELIR GILMAR DATTEIN

Secretário Municipal de Gestão de Governo

LEI nº 5.578, DE 08 DE MAIO DE 2025

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE

DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 5.222, DE

02 DE FEVEREIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Administração Direta do Município de

Marechal Cândido Rondon 01 (um) cargo de Diretor Especial do Departamento de

Gestão de Contratos e aumenta 01 (um) cargo de Assessor Especial de Secretaria e 01

(um) cargo de Diretor de Departamento.

Art. 2º Insere o art. 5º-D, na Lei Ordinária nº 5.222, de 22 de fevereiro de 2021,

dispondo sobre as atribuições a seguir elencadas, que competem ao ocupante do cargo

de Diretor Especial do Departamento de Gestão de Contratos:

"Art. 5º-D Compete ao ocupante do cargo de Diretor Especial do

Departamento de Gestão de Contratos:

I - coordenar e gerenciar as atividades da administração municipal, efetuar

acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial do contrato,

desde a sua concepção até a finalização;

II - supervisionar a realização da reunião inicial com a empresa a ser

contratada, anteriormente ao início da execução do objeto, visando a

apresentação do plano de fiscalização, indicando as informações e obrigações

contratuais mais relevantes, os mecanismos de fiscalização, estratégia de

execução do objeto, método de aferição de resultados, quando houver, e

sanções aplicáveis, dentre outros, registrando em ata;

III - coordenar a análise da documentação de antecede os pagamentos;

IV - analisar e decidir acerca dos pedidos de reequilíbrio econômico-

financeiro do contrato

V - supervisionar e analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o

fiscal do contrato quando houver, inclusive quando se tratar de prorrogação de

prazo ­ em fornecimentos e serviços continuados ­ ou de readequação de

prazo nas demais hipóteses;

VI - supervisionar e acompanhar o desenvolvimento da execução através

de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado, monitorando

constantemente o nível de qualidade da execução, anotando em registro

próprio e requerendo as correções de faltas, falhas e irregularidades;

VII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada, com

menção ao desempenho na execução contratual, baseado em indicadores

objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas;

VIII - determinar a substituição de colaborador quando ficar constatado o

descumprimento de obrigações relativas à execução do serviço, especialmente

no tocante a contratos com dedicação exclusiva de mão de obra;

IX - calcular e determinar o desconto no pagamento, quando não for

aceita a justificativa apresentada pela empresa para a notificação em caso de

descumprimento das regras de conformidade na execução contratual;

X - realizar o recebimento definitivo do objeto, e decidir acerca das

eventuais suspensões na entrega de bens ou execução de serviços;

XI - pleitear a instauração de processo administrativo de responsabilização

em caso de descumprimento de obrigações contratuais;

XII - esclarecer ao chefe do poder executivo, prontamente as dúvidas

administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto

contratado;

XIII- coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a

gestão do contrato, junto aos fiscais técnico, administrativo e setorial;

XIV - responsabilizar-se pela gestão de saldos e prazos relativos aos contratos

sob sua supervisão, informando ao Diretor do Departamento de Gestão de

Compras e aos Secretários Municipais sobre a necessidade de elaboração de

novo processo licitatório em tempo hábil;

XV - auxiliar na elaboração ou retificação das legislações pertinentes

quando necessário;

XVI - identificar situações e/ou problemas administrativos e

propor/desenvolver estratégias para garantir a continuidade dos serviços

prestados pelo Departamento;

XVII - resolver as demandas específicas de programas e projetos de âmbito

estratégico para a gestão;

XVIII - dar suporte administrativo a todas as atividades desenvolvidas no

âmbito das unidades organizacionais da Secretaria de lotação, órgãos da

administração direta e indireta, comissões, em especial quanto à elaboração

de processos licitatórios;

XIX - realizar e controlar as atividades relativas à rotina administrativa do

Departamento de lotação;

XX - assistir o Secretário da pasta no planejamento, execução, avaliação e

aprimoramento de programas de governo, bem como no gerenciamento dos

programas da Secretaria;

XXI - garantir a organização e a manutenção das rotinas operacionais

necessárias à produção dos resultados esperados;

XXII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser

atribuídas;

XXIII ­ auxiliar quando necessário, a PGM, em processos judiciais que

envolvam qualquer aspecto relacionado a contratos em execução relativos à

administração direta do Município de Marechal Cândido Rondon;

XXIV ­ supervisionar e coordenar os gestores de contrato centralizados ou

não, visando a padronização de todas as etapas da gestão e execução do

objeto."

Art. 3º Os §§ 5º, 6º, 10 e 11, do art. 14, da Lei nº 5.222, de 02 de fevereiro de

2021, ficam alterados, passando a viger com a seguinte redação:

"Art. 14 Os cargos de Chefia, Direção e Assessoramento, na Administração

Direta do Município de Marechal Cândido Rondon, serão assim distribuídos:

(...)

§ 5º Na Secretaria Municipal de Administração:

I - 01 (um) cargo de Diretor de Secretaria;

II - 02 (dois) cargo de Diretor de Departamento;

III - 01 (um) cargo de Diretor Especial do Departamento de Gestão de

Compras;

IV - 01 (um) cargo de Diretor Especial do Departamento de Gestão de

Contratos.

V - 03 (três) cargos de Chefes de Setor;

VI - 02 (dois) cargos de Assessor de Secretaria;

VII - 01 (um) Assessor de Departamento;

VIII - 01 (um) cargo de Assessor de Setor;

§ 6º Na Secretaria Municipal de Fazenda:

I ­ 01 (um) cargo de Diretor de Secretaria;

II ­ 01 (um) cargo de Assessor Especial de Secretaria;

III ­ 02 (dois) cargos de Diretor de Departamento;

VI ­ 02 (dois) cargos de Chefes de Setor;

V ­ 03 (três) cargos de Assessor de Secretaria;

V ­ 02 (dois) cargos de Assessor de Setor.

(...)

§ 10. Na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento

Sustentável:

I ­ 01 (um) cargo de Diretor Geral;

II ­ 01 (um) cargo de Diretor de Secretaria;

III ­ 03 (três) cargos de Diretor de Departamento;

IV ­ 03 (três) cargos de Chefe de Setor;

V ­ 03 (três) cargos de Assessor de Secretaria;

VI ­ 01 (um) cargo de Assessor de Departamento;

VII ­ 01 (um) cargo de Assessor de Setor.

(...)

§ 12. Na Secretaria Municipal de Infraestrutura:

I ­ 01 (um) cargo de Diretor Geral;

II ­ 01 (um) cargo de Diretor de Secretaria;

III ­ 03 (três) cargos de Diretor de Departamento;

IV ­ 02 (dois) cargos de Chefe de Setor;

V ­ 01 (um) cargo de Assessor de Secretaria;

VI ­ 02 (dois) cargos de Assessor de Departamento;

VI ­ 01 (um) cargo de Assessor de Setor."

Art. 4º Fica revogado o artigo 20, da Lei nº 5.222, de 02 de fevereiro de 2021.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 08 de maio de 2025.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

VALDELIR GILMAR DATTEIN

Secretário Municipal de Gestão de Governo

(Anexo a Lei nº 5.578, de 08/05/2025)

ANEXO

CARGO SIMBOLO QTDE TOTAL

Controlador Geral (Lei nº 4.638) CC1 01 12.689,08

Diretor de Gabinete do Prefeito CD1 01 11.496,88

Diretor Geral CD1 06 11.496,88

Chefe de Gabinete do Prefeito CD1 01

Assessor Especial de Secretaria CD1 02 11.496,88

Diretor de Secretaria CD2 11 11.496,88

Diretor de Departamento CD3 27

Coordenador Geral CD3 01 7.664,59

Diretor Especial do Departamento de CD4 01 6.739,55

Apoio à Geração de Emprego 6.739,55

Diretor Especial do Departamento de CD4 01 9.118,22

Gestão de Compras

Diretor Especial do Departamento de CD4 01 9.118,22

Gestão de Contratos

Chefe de Setor CC3 31 9.118,22

Chefe de Coordenação Regional CC4 08

Assessor de Gabinete do Prefeito CA1 02 4.757,33

Assessor de Gabinete do Vice-Prefeito CA2 01 3.700,15

Assessor de Secretaria CA3 27 7.268,14

Assessor de Departamento CA4 23 6.739,55

Assessor de Setor CA5 14 3.700,15

3.435,85

3.039,40

LEI nº 5.579, DE 08 DE MAIO DE 2025

AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS DE CARGOS

EFETIVOS EXISTENTES, ALTERANDO O ANEXO I,

DA LEI MUNICIPAL Nº 4.351, DE 12 DE AGOSTO DE

2011, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS,

CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES

PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aumentar o número de

vagas de cargos efetivos existentes sendo 32 (trinta e dois) cargos de Agente Comunitário

de Saúde, 13 (treze) cargos de Assistente Administrativo, 07 (sete) cargos de Assistente

Social, 03 (três) cargos de Enfermeiro, 05 (cinco) cargos de Motorista e 02 (dois) cargos

de Profissional de Educação Física, alterando o Anexo I, da Lei nº 4.351, de 12 de agosto de

2011 e alterações posteriores, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e

Remuneração da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Marechal

Cândido Rondon, o qual passa a vigorar na forma dos Quadros acostado à presente Lei.

Art. 2º Permanecem inalterados os demais Anexos e dispositivos dos

diplomas citados no artigo 1º, desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 08 de maio de 2025.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

VALDELIR GILMAR DATTEIN

Secretário Municipal de Gestão de Governo

(Anexo a de Lei nº 5.579, de 08/05/2025)

ANEXO I

(Anexo a Lei nº 4.351, de 12/08/2011)

DA CLASSIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

EM GRUPOS OCUPACIONAIS

GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

CARREIRAS DE GESTÃO OPERACIONAL

CARGO:AGENTE DE GESTÃO PÚBLICA I, II, III, IV, V e VI

CARGO VAGAS CARGA CÓDIGO FUNÇÃO

COZINHEIRA 02 HORÁRIA

AGP I Serviços de cozinha

40h/s

ZELADOR 64 40h/s AGP I Serviços de Zeladoria

OPERÁRIO 90 40h/s AGP II Serviços Operacionais Gerais

40h/s

AUXILIAR 15 180h/m AGP III Serviços de auxiliar

ADMINISTRATIVO 40h/s AGP III administrativo

40h/s Serviços de apoio às funções

AUXILIAR DE CUIDADOR 08 40h/s do cuidador.

30h/s

COPEIRA 02 40h/s AGP III Serviços de Copa

40h/s

AUXILIAR DE 02 40h/s AGP IV Serviços de auxiliar de

ENFERMAGEM 40h/s AGP IV enfermagem

40h/s Serviços de construção em

PEDREIRO 04 alvenaria

TELEFONISTA 01 AGP IV Serviços de Telefonia

MECÂNICO DE MÁQUINAS 01 AGP V Serviços de Mecânica de

PESADAS AGP V Máquinas Pesadas.

AGP V Serviços de Direção de

MOTORISTA 67 AGP VI Veículos

AGP VI Serviços de Operação de

OPERADOR DE 32 Máquinas

MÁQUINAS

Serviços comunitários de

AGENTE COMUNITÁRIO 87 saúde.

DE SAÚDE Serviços de Combate a

Endemias

AGENTE DE COMBATE A 50

ENDEMIAS

GRUPO OCUPACIONAL TECNICO ­ ADMINISTRATIVO

CARREIRA DE GESTÃO TÉCNICO ­ ADMINISTRATIVA

CARGO: TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA I, II, III, IV e V

CARGO VAGAS CARGA CÓDIGO FUNÇÃO

153 HORÁRIA TGPI

ASSISTENTE 14 TGPI Serviços de Assistência as funções

ADMINISTRATIVO 08 40h/s TGPI administrativas

ASSISTENTE DE TGPI Serviços de assistência a

CONSULTÓRIO DENTÁRIO 40h/s consultório dentário

Serviços de acolhimento para

CUIDADOR 180h/n crianças e adolescentes

TÉCNICO DE ENFERMAGEM 82 40h/s Serviços Técnicos de Enfermagem

DESENHISTA 01 40h/s TGPII Serviços Técnicos de desenho

FISCAL AMBIENTAL 01 40h/s TGPII Serviços de Fiscalização Ambiental

FISCAL DE OBRAS 02 40h/s TGPII Serviços de fiscalização de Obras

40h/s TGPII

FISCAL DE POSTURAS 06 40h/s TGPII Serviços de fiscalização de

40h/s TGPII posturas

FISCAL SANITÁRIO 08

40h/s TGPIII Serviços de Fiscalização Sanitária

FISCAL DE TRIBUTOS 06

40h/s TGPIII Serviços de fiscalização de

FACILITADOR DE OFICINAS 21 40h/s TGPIII Tributos

40h/s TGPIII Serviços de acompanhamento e

ORIENTADOR SOCIAL 17 40h/s TGPIII desenvolvimento de projetos em

40H/S TGP III áreas específicas e atividades

TÉCNICO AGRÍCOLA 01 40h/s diversas.

40h/s Serviços de acompanhamento

TÉCNICO AGROPECUÁRIO 01 40h/s socioeducativo, planejando e

24h/s desenvolvendo atividades diversas.

TÉCNICO DE SEGURANÇA 03 36h/s Desenvolver serviços Técnicos

NO TRABALHO Agrícolas

TÉCNICO EM HIGIENE 02 Serviços Técnicos Agropecuários

DENTAL

Serviços Técnicos em Segurança

do Trabalho

Serviço técnico em Higiene Dental

TÉCNICO DE INFORMÁTICA 07 TGPIII Serviços Técnicos de Informática

TGPIII Desenvolver serviços operacionais

TÉCNICO DE SOM E 01 TGPIII de som e luz

ILUMINAÇÃO TGPIV Serviços Técnicos em meio

TGP V ambiente

TÉCNICO EM MEIO 02 Serviços de Operação de RX

AMBIENTE Desenvolver serviços de agente de

trânsito Municipal

TÉCNICO EM RADIOLOGIA 07

AGENTE MUNICIPAL DE 08

TRÂNSITO

GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL

CARREIRA DE GESTÃO PROFISSIONAL

CARGOS: CARREIRA DE GESTÃO PROFISSIONAL I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XVI e

XVII

CARGOS VAGAS C.H CÓDIGO FUNÇÃO

Analista de 01 40h/s PRO I Executar serviços de análise e

Sistemas PRO I desenvolvimento de software e

gerenciamento de infraestrutura de

Analista Técnico 32 40h/s informática.

Desenvolver serviços diversos nas áreas de

direito, contabilidade, administração,

economia, finanças, orçamento e gestão

pública.

Arquivista 01 40h/s PRO I Desenvolver serviços de gestão arquivista

40h/s PRO I Desenvolver serviços no âmbito social do

Assistente 25 40h/s PRO I Município.

Social 40h/s Desenvolver trabalhos técnicos às atividades

40h/s biblioteconômicas.

Bibliotecário 01 40h/s

40h/s

Designer Gráfico 01 PRO I Desenvolver serviços de Designer

40h/s PRO I

Enfermeiro 46 PRO I Executar serviços de enfermagem

PRO I

Farmacêutico 07 PRO I Desenvolver serviços de Farmácia

PRO I

Fonoaudiólogo 05 PRO I Desenvolver atividades médicas, tratando

PRO I deficiências ligadas a comunicação escrita e

Nutricionista 09 oral.

PRO II Desenvolver serviços ou programas de

Pedagogo 03 40h/s nutrição.

40h/s PRO II Desenvolver serviços gerais de Pedagogia.

Profissional de 09 40h/s PRO II Executar serviços pedagógicos no campo de

Educação Física saúde mental, da clínica ampliada e da

atenção psicossocial e socioassistencial.

Psicólogo 18 Desenvolver atividades diversas na área da

Educação Física.

Arquiteto 04 40h/s Proceder a estudos e avaliar mecanismos do

comportamento humano.

Engenheiro Civil 09 40h/s Executar atividade de execução qualificada,

40h/s abrangendo serviços relativos à supervisão

Engenheiro 01 de trabalhos referentes a planejamento,

Eletricista coordenação, estudo, projeto, direção e

fiscalização de obras.

Elaborar, executar e dirigir projetos de

engenharia civil.

Desenvolver serviços de Engenharia Elétrica.

Executa atividades relacionadas com a

composição e fornecimento de

Farmacêutico 02 40h/s PRO II medicamentos. Executar serviços relativos à

Bioquímico

área de farmácia.

Fiscal 04 40h/s PRO II Desenvolver atividades de auditagem na

Fazendário esfera fazendária.

Engenheiro 01 40h/s PRO III Desenvolver serviços de agronomia

Agrônomo

Engenheiro 02 40h/s PRO III Executar atividades de postura referente à

Ambiental defesa ambiental.

Engenheiro de 01 40h/s PRO III Elaborar, executar e dirigir projetos de

Segurança do engenharia de Segurança do Trabalho.

Trabalho

Engenheiro 01 40h/s PRO III Desenvolver serviços de engenharia florestal

Florestal

Contador 03 40h/s PRO IV Organizar, executar e dirigir os serviços

pertinentes à contabilidade pública.

Médico - Clínico Aplicar recursos da medicina preventiva ou

Geral terapêutica, na realização de tratamentos,

01 15h/s PRO V para promover a saúde e o bem estar da

comunidade.

Cirurgião 12 20h/s PRO VI Promover e recuperar a saúde bucal em

Dentista geral.

20h/s Executar serviços advocatícios defendendo

Procurador 10 ou PRO VIII direitos e interesses do Município judicial e

Jurídico extrajudicialmente e prestar consultoria

40h/s jurídica ao Município.

Médico Auditor 01 20h/s PRO IX Executar atividades de Auditoria Médica.

Médico T4 ­ 01 20h/s PRO IX Desenvolver serviços gerais de Medicina.

Clínico Geral

Médico T4 ­ 04 20h/s PRO IX Desenvolver serviços de Medicina

Ginecologista / Ginecológica e Obstétrica.

Obstetra

Médico T4 ­ 02 20h/s PRO IX Prestar assistência médica e preventiva na

Ortopedista especialidade ortopedia.

Médico T4 ­ 05 20h/s PRO IX Desenvolver serviços de Medicina Pediátrica.

Pediatra

Médico T4 ­ 02 20h/s PRO IX Desenvolver serviços de Medicina

Psiquiatra Psiquiátrica.

Médico T12 H/S 02 60h/m PRO IX Realizar consultas e procedimentos clínicos e

­ Clínico Geral ambulatoriais em forma de plantão

Médico T12 H/S 03 60h/m PRO IX Realizar consultas e procedimentos clínicos e

­ Ginecologista / ambulatoriais em forma de plantão

Obstetra

Médico T12 H/S 04 60h/m PRO IX Realizar consultas e atendimentos médicos

­ Pediatra na especialidade pediatria.

Médico T24 H/S 04 120h/m PRO IX Realizar consultas e procedimentos clínicos e

­ Ginecologista / ambulatoriais em forma de plantão

Obstetra

Médico T24 H/S 06 120h/m PRO IX Realizar consultas e atendimentos médicos

­ Pediatra na especialidade pediatria.

Médico T6 ­ 06 30h/s PRO X Desenvolver serviços de gerais de Medicina.

Clínico Geral

15 40h/s Desenvolver serviços gerais de Medicina em

Médico T8 ­ PRO XI Programa Saúde da Família ou programa

Clínico Geral congênere.

Médico T12 ­ 04 180h/m PRO XII Realizar consultas e procedimentos clínicos e

Anestesiologista ambulatoriais, em forma de plantão.

Médico T12 ­

Clínico Geral 08 180h/m PRO XII Realizar consultas e procedimentos clínicos e

Médico T12 ­ ambulatoriais em forma de plantão

Ginecologista /

Obstetra 04 180h/m PRO XII Realizar consultas e procedimentos clínicos e

Médico T12 ­ ambulatoriais em forma de plantão

Ortopedista

Médico T12 ­ 04 180h/m PRO XII Realizar consultas e procedimentos clínicos e

Pediatra ambulatoriais em forma de plantão

Cirurgião

Dentista T8 04 180h/m PRO XII Realizar consultas e procedimentos clínicos e

Médico ambulatoriais em forma de plantão

Veterinário

10 40h/s PRO XIII Promover e recuperar a saúde bucal em

Advogado ­ geral.

SUAS

03 40h/s PRO XVI Desenvolver serviços pertinentes a prática de

medicina veterinária sanitarista.

01 Desenvolver serviços gerais de Direito no

20h/s PRO XVII âmbito do Sistema Único de Assistência

Social.

LEI nº 5.580, DE 08 DE MAIO DE 2025

ALTERA A LEI MUNICIPAL nº 5.381, DE 17 DE

NOVEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS

FUNÇÕES GRATIFICADAS E DISCIPLINA AS

HIPÓTESES QUE ENSEJAM O PAGAMENTO DE

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO OU ATIVIDADE

ESPECIAL, NO ÂMBITO DO QUADRO DE

PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO

DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam alterados o quadro disposto no caput do art. 7º e o quadro

disposto no caput do art. 8º, da Lei Municipal nº 5.381, de 17 de novembro de 2022,

passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As funções gratificadas serão dispostas conforme o seguinte

quadro:

SIMBOLOGIA FUNÇÃO PERCENTUAL QUANTIDADE

FG-1 Direção 60 a 80% 16

FG-2 Chefia 30 a 60% 25

FG-3 Assessoramento I 30 a 50% 07

FG-4 Assessoramento II 20 a 40% 08

FG-5 Assessoramento III 10 a 30% 02

Art. 8º As gratificações por encargo ou atividades especiais serão dispostas

conforme simbologia indicada no quadro a seguir, sendo remuneradas, descritas

e distribuídas na forma do Anexo Único, desta lei:

SIMBOLOGIA DESCRIÇÃO QUANTIDADE

GEE-1 Funções afetas à Secretaria de 42

Administração, à Procuradoria Geral,

bem como as afetas a Secretarias não

relacionadas ou que englobem mais de

uma Secretaria Municipal

GEE-2 Funções afetas à Secretaria de 03

Educação

GEE-3 Funções afetas à Secretaria de Saúde 24

GEE-4 Funções afetas à Secretaria de Fazenda 03

GEE-5 Funções afetas à Secretaria de 07

Infraestrutura e à Secretaria de

Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento

Sustentável

GEE-X Funções designadas na forma do art. 9º 20

desta Lei

Art. 2º Fica alterado o Anexo único, constante na Lei Municipal nº 5.381, de

17 de novembro de 2022, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

DISTRIBUIÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADE OU ENCARGO ESPECIAL

SIMBOLOGIA FUNÇÃO QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO

Agente de Contratação ou 05 Até 35%

Até 25%

Pregoeiro Até 35%

Até 35%

Equipe de apoio ao Agente de 23

GEE-1 Contratação ou Pregoeiro

Presidente da comissão de 01

contratação

Membro titular da comissão 04

permanente de contratação

Membro titular de comissão de 06 Até 10%

Até 5%

seleção de parcerias

Até 25%

Membro titular de comissão de 05 Até 20%

Até 10%

monitoramento e avaliação de Até 10%

Até 5%

parcerias

Até 15%

Membro do órgão gerenciador 07

Até 10%

Gestor de contratos ou de 13

Até 10%

parcerias Até 5%

Até 30%

Parecerista técnico de parcerias 06 Até 30%

Até 10%

Gestor de Contrato e/ ou Fiscal de 40 Até 10%

Até 30%

Contrato

Até 60%

Membro da comissão permanente 64

de inventário, avaliação,

depreciação e reavaliação de

bens móveis e imóveis

Membro da comissão permanente 09

de processo administrativo

disciplinar

Membro de Comissão Processante 04

(processo administrativo de

responsabilização)

Membro da comissão de 03

avaliação de bens imóveis

Responsável setorial titular pelas 12

informações à Ouvidoria

Responsável SIM/AM 14

Encarregado Geral de Dados 01

(LGPD)

Encarregado Setorial Titular (LGPD) 11

Membro titular da comissão 06

municipal de proteção de dados

Encarregado designado para 20

atribuições decorrentes de

convênios firmados com outros

órgãos públicos

Desenvolvedor de software 01

Administrador de banco de dados 01 Até 40%

Até 30%

Gestor do monitoramento da frota 01 Até 30%

Até 20%

Gestor de empréstimos 01 Até 40%

Até 25%

consignados

Até 10%

Membro titular do Conselho 05

Até 35%

Municipal do Plano Diretor Até 20%

Até 40%

Gestor de Convênios (captação 01 Até 40%

Até 30%

de recursos) Até 30%

Até 30%

Responsável pelo acesso aos 02 Até 30%

Até 30%

módulos do sistema integrado de Até 60%

Até 40%

atos de pessoal (SIAP) junto ao

Até 30%

TCE/PR Até 30%

Membro da comissão especial de 03 Até 30%

Até 30%

avaliação de desempenho Até 30%

Até 30%

(estágio probatório) Até 15%

Até 50%

Coordenador do Aeródromo 02

Municipal

Coordenador de cerimônias 01

Coordenador de eventos culturais 01

Coordenador do Teatro Municipal 01

Coordenador do Museu Municipal 01

Coordenador da Escola de Artes 01

Coordenador do Parque de Lazer 01

Annita Wanderer

Coordenador dos parques 01

industriais e incubadoras

Coordenador de cursos 01

profissionalizantes

Responsável pela elaboração e 01

execução orçamentária

Responsável pela administração 01

patrimonial de bens alocados no

Parque de Exposições

Responsável pela administração 03

do sistema Aprova Digital

Encarregado designado para 02

apoio à Fundação e Fundo

Municipal (PROEM e FMD)

Coordenador da Saúde do 01

Trabalhador

GEE-2 Documentador escolar 01

Coordenador dos programas do 01

FNDE/MEC e da gestão escolar

Responsável técnico pela 01

alimentação escolar

GEE-3 Coordenador de UBS (unidade 18

básica de saúde)

Coordenador do CAPS (centro de 01

atenção psicossocial)

Coordenador do SAD (serviço de 01 Até 30%

Até 60%

atenção domiciliar) Até 40%

Até 40%

Coordenador da VISA (vigilância 01 Até 40%

Até 30%

sanitária) Até 25%

Até 40%

Coordenador do sistema de saúde 01

Até 40%

Coordenador de projetos e 01 Até 50%

Até 30%

programas do MS/SESA Até 30%

Até 20%

Coordenador de epidemiologia 01 Até 20%

Até 30%

Coordenador de saúde bucal 01 Até 30%

Até 30%

Ouvidor da saúde 01 Até 20%

Coordenador do CC (centro 02 Até 15%

cirúrgico) e CME (centro de Até 15%

Até 50%

material esterilizado) Até 40%

Até 30%

Coordenador do serviço de 01 Até 30%

Até 30%

regulação ambulatorial Até 40%

Coordenador dos ACS (agentes 01

comunitários de saúde)

Coordenador da UPA (unidade de 01

pronto atendimento)

Secretário Executivo do Conselho 01

Municipal de Saúde

Coordenador técnico médico do 01

hospital municipal

Coordenador Técnico Médico da 01

APS (atenção primária à saúde)

Coordenador da Saúde do 01

Trabalhador

Coordenador do Hospital 01

Municipal

Coordenação do CDM (centro de 01

diagnóstico municipal)

Responsável Técnico Médico do 01

CDM (centro de diagnóstico

municipal)

Coordenador do posto de coleta 01

de sangue - Hemepar

Coordenador do serviço de 01

atendimento à acamados

Coordenador dos ACE (agentes 01

comunitários de endemias)

Supervisor dos Agentes de 06

Combate à Endemias - ACE

GEE-4 Responsável pelas chaves 03

bancárias

Responsável pela inclusão e 02

liquidação de convênios federais

Apoio operacional ao 02

georreferenciamento

GEE-5 Apoio operacional à frota pesada 02

Operador de prancha 01 Até 40%

Até 40%

Operador do equipamento de 01

Até 40%

hidrojateamento Até 40%

Operador de munck 01 Até 40%

Apoio ao melhoramento em 01 Até 30%

acesso de propriedades

Coordenador de manutenção de 01

praças e terrenos públicos

GEE - X Funções designadas na forma do 20

art. 9º desta Lei

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 08 de maio de 2025.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

VALDELIR GILMAR DATTEIN

Secretário Municipal de Gestão de Governo

RESOLUÇÃO Nº 0138/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE AVANÇO VERTICAL DO PLANO DE

CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE

SERVIDORES PÚBLICOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO

DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL

CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,

R E S O L V E

I ­ Conceder, no mês de maio de 2025, aos servidores ocupantes de cargos de

provimento efetivo, de acordo com o que dispõe o Art. 30, da Lei nº 4.423, de 28 de março de

2012, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do SAAE, Promoção Vertical, conforme

especificado:

NOME PROMOÇÃO VERTICAL

Adriano Rogoginski DE: PARA:

Alexandre Hawerroth

Andrea Weirich Alaver Fernandes P04DN18 P04DN19

Edson Trento

Geomar Diesel P07DN05 P07DN06

Luis Fernando Barbosa Behling

Marino Thomas P03DN19 P03DN20

Martin Bender Kinast

Pedro Jorge Luft P04CN20 P04CN21

Raquel Cristina Ludtke Scheid

Ricardo Renato Grossklass P04DN19 P04DN20

Rosemery Regina Gauer dos Santos

Sidney Telles de Almeida P08CN09 P08CN10

P04BN17 P04BN18

P04CN17 P04CN18

P04BN17 P04BN18

P05DN14 P05DN15

P04DN17 P04DN18

P02BN18 P02BN19

P04DN18 P04DN19

II ­ Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 09 de maio de 2025.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0139/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA

POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA

FAMÍLIA.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI, e, combinado com os Parágrafos 1º e 2 º do Artigo

128, ambos da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

Conceder licença por motivo de doença em pessoa da família aos servidores públicos

desta Autarquia Municipal, conforme especificado:

Nome Cargo Dia/Período

Assessoria de Comunicação 03/04/2025 a 03/04/2025

Adriane Terezinha Institucional 14/04/2025 a 14/04/2025

Técnica Administrativa 22/04/2025 a 24/04/2025

Kappes da Silva Vorpagel Agente Administrativa 02/04/2025 a 04/04/2025

Agente de Produção e Operação 24/04/2025 a 24/04/2025

Marcieli Robek

Suelen Sochtig Diehl

Walter Cabelho

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 09 de maio de 2025.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0140/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO

APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.

O Diretor Executivo, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12

de maio de 2022, em seu Artigo 5º, e, em conformidade com o Edital de Convocação nº

004/2025,

R E S O L V E

Nomear o candidato de acordo com a habilitação de Edital de Concurso Público nº

01/2024 e o Edital nº 24/2024, que homologa o resultado final, em vaga criada pela Lei nº

4.423/2012 e alterada pela Lei nº 4.942/2017, a partir de 09 de maio de 2025, conforme

especificado:

Candidato: Cargo:

Gustavo Henrique Barbosa da Silva Agente Administrativo ­ Vaga PPP

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 09 de maio de 2025.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0141/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA

APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.

O Diretor Executivo, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12

de maio de 2022, em seu Artigo 5º, e, em conformidade com o Edital de Convocação nº

004/2025,

R E S O L V E

Nomear a candidata de acordo com a habilitação de Edital de Concurso Público nº

01/2024 e o Edital nº 24/2024, que homologa o resultado final, em vaga criada pela Lei nº

4.423/2012 e alterada pela Lei nº 4.942/2017, a partir de 12 de maio de 2025, conforme

especificado:

Candidato: Cargo:

Monica Carolina Sustakowski Agente Administrativo

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 09 de maio de 2025.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0142/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO

APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.

O Diretor Executivo, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12

de maio de 2022, em seu Artigo 5º, e, em conformidade com o Edital de Convocação nº

004/2025,

R E S O L V E

Nomear o candidato de acordo com a habilitação de Edital de Concurso Público nº

01/2024 e o Edital nº 24/2024, que homologa o resultado final, em vaga criada pela Lei nº

4.423/2012 e alterada pela Lei nº 4.942/2017, a partir de 12 de maio de 2025, conforme

especificado:

Candidato: Cargo:

Anderson Alves Baltazar

Almoxarife

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 09 de maio de 2025.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0143/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA

APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.

O Diretor Executivo, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12

de maio de 2022, em seu Artigo 5º, e, em conformidade com o Edital de Convocação nº

004/2025,

R E S O L V E

Nomear a candidata de acordo com a habilitação de Edital de Concurso Público nº

01/2024 e o Edital nº 24/2024, que homologa o resultado final, em vaga criada pela Lei nº

4.423/2012 e alterada pela Lei nº 4.942/2017, a partir de 12 de maio de 2025, conforme

especificado:

Candidato: Cargo:

Angélica Caroline Tetzlaff Técnico Químico

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 09 de maio de 2025.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0144/2025, DE 09 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO

APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.

O Diretor Executivo, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12

de maio de 2022, em seu Artigo 5º, e, em conformidade com o Edital de Convocação nº

004/2025,

R E S O L V E

Nomear o candidato de acordo com a habilitação de Edital de Concurso Público nº

01/2024 e o Edital nº 24/2024, que homologa o resultado final, em vaga criada pela Lei nº

4.423/2012 e alterada pela Lei nº 4.942/2017, a partir de 12 de maio de 2025, conforme

especificado:

Candidato: Cargo:

Mecânico de Operação

Thiago Mariano

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 09 de maio de 2025.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 25/2024

OBJETO: Contratação de obra/serviços de engenharia de obra de alargamento e recape asfáltico na rua

Santa Catarina.

ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 219/2024, firmado em 18/10/2024.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: PERSONAL SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 19.268.196/0001-28

RESPONSÁVEL: Laerte Rafael Schneider

PRAZO: Inalterado.

VALOR: R$ 146.425,42 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois

centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, "a" e "b", c/c Art. 125, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21.

JUSTIFICATIVA: Acréscimo de meta física, representando 7,52% do valor contratual.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 09/05/2025 ­ Adriano Backes, Prefeito.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p51d29262d81b8

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 28/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2025

Objeto: Registro de preços para a contratação de serviços de pintura, com fornecimento de

material.

TERMO DE SUSPENSÃO

Aos nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, no Departamento de

Gestão de Compras, no Paço Municipal Arlindo Alberto Lamb, Município de Marechal Cândido

Rondon, Estado do Paraná, o Pregoeiro Sr. João Mauro Liell, nomeado que foi através da

Portaria nº 1644/2024, em razão do recebimento da impugnação ao edital do Pregão Eletrônico

nº 20/2025 encaminhado pela empresa JVL Tintas e Revestimentos Ltda., diante dos pedidos

solicitados e por não haver tempo hábil para a análise/decisão integral do pedido formulado,

COMUNICA A SUSPENSÃO DA SESSÃO agendada para o dia 13 de maio de 2025, às 08:30

horas.

Marechal Cândido Rondon, 09 de maio de 2025.

João Mauro Liell

Pregoeiro

Portaria nº 1644/2024