Publicações da edição 601 - 10/04/2025 e Ano IV
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025
Atos Legislativos • Decretos legislativos
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ESTADO DA PARAISA § .'J'\' ~ t;
CÂMARA MUNICIPAL DE MAL ~\PROVADO
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE
MARGEM CONSIGNÁVEL DE 40%
(QUARENTA POR CENTO) NAS
CONTRATAÇÕES E RENOVAÇÕES DE
CRÉDITO CONSIGNADO PARA OS
SERVIDORES EFETIVOS E VEREADORES
VINCULADOS Á CÂMARA MUNICIPAL DE
MALTA-PB.
O Presidente da Câmara Municipal de Malta faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. lº. Fica declarada a margem consignável de 40% (quarenta por cento) para os servidores
efetivos e vereadores vinculados à Câmara Municipal de Malta nas contratações e renovações de crédito
consignado junto as instituições financeiras conveniadas.
Art. 2° - Esta declaração tem como finalidade regulamentar a concessão de crédito consignado,
visando oferecer segurança jurídica às operações financeiras que envolvam os servidores e vereadores
vinculados a esta Casa Legislativa.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Malta-PB, Sala das Sessões Rosa Jamylle Wanderley, 04 de abril de 2025.
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Shilielson Salviano Medeiros RECEBIDO
Presidente
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CÂMA Morais os . Marques
Dalvani
SECRETÁRIA
CNPJ 02.044.560/0001- 73
RUA CEL. JOSÉ FERNANDES VIEIRA, S/N -CENTRO-CEP 58.713-000- MALTA- PARAÍBA
LEI N.º 606, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Atos Oficiais • Leis
LEI N.º 606, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre nome da Tribuna desta Casa Legislativa e dá outras
Providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe
foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Denominada de " JOSÉ TRINDADE DE SOUSA" a tribuna desta casa Legislativa Casa.
Art. 2º O que determina o artigo anterior deve - se ao fato da mesma ter prestado relevantes serviços
a esta Cidade, ainda Vereador desta Casa Legislativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua Publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita, aos 10 dias do mês de abril de 2025.
MAURÍCIO GOMES WANDERLEY
Vereador Autor
ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO
Prefeita Constitucional
LEI N.º 607, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Atos Oficiais • Leis
LEI N.º 607, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal de
Conscientização e Educação do Trânsito no Município de Malta-
PB.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe
foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica por esta lei, instituída no município de Malta-PB, a Semana Municipal de Conscientização
e Educação do Trânsito, a ser realizada anualmente do mês de julho.
Art. 2º As unidades educacionais da Rede Pública Municipal poderão, por força desta lei, realizar
seminários, palestras ou qualquer outra forma de apresentação, abordando assuntos relacionados à educação, à
prevenção e à segurança no trânsito.
Parágrafo Único As unidades educacionais da Rede Privada do município de Malta-PB poderão aderir
à implementação da "Semana Municipal de Conscientização e Educação no Trânsito" em seus estabelecimentos.
Art. 3º A "Semana Municipal de Conscientização e Educação no Trânsito" deverá conter programação
envolvendo alunos, pais e comunidade em ações que tenham como foco:
I Promover a educação de crianças, jovens e adultos, buscando principalmente a conscientização da
comunidade escolar, promovendo debates referentes ao trânsito;
II Promover a reflexão sobre a realidade do trânsito no nosso município, estado e país, na zona urbana
e zona rural;
III Estimular a adoção de práticas e medidas preventivas no trânsito;
IV Incentivar a busca de soluções em relação aos acidentes de trânsito;
V Estimular o desenvolvimento de atividades que levem a participação da comunidade escolar na
preservação à vida, por meio de conscientização e educação.
VI Estabelecer campanhas, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso
de sinistro de trânsito;
VII Debater a segurança com a sociedade local e o respeito à vida no transporte em motocicletas,
motonetas e similares;
VIII Promover a formação de educadores para desenvolver temáticas relacionadas à educação no
trânsito;
IX Desenvolver atividade de promoção da paz no trânsito;
X Difundir os princípios para segurança no trânsito;
XI Promover a preservação do patrimônio público;
XII Promover a sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º Nas dependências das unidades educacionais municipais, deverão ser afixados cartazes e
informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito, que poderão ser mantidos permanentemente.
Art. 5º As unidades educacionais poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou
fora dela:
I Palestras;
II Estudos e debates;
III Trabalhos;
IV Visitas;
V Outras atividades a critério da escola;
Vl Atividades online.
Art. 6º A Administração Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e/ou outros instrumentos de
cooperação para promoção de ações de conscientização e educação no trânsito, com órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais, visando o apoio
no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária
própria, podendo ser complementadas com recursos proveniente de convênios, doações, emendas parlamentares e
outras fontes disponíveis no orçamento.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, aos 10 dias do mês de abril de 2025.
ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO
Prefeita Constitucional
LEI N.º 608, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Atos Oficiais • Leis
LEI N.º 608, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a instituição da Gratificação de Incentivo à
Produtividade GIP, para o cargo de Fiscal de Tributos no
município de Malta-PB e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe
foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Incentivo à Produtividade GIP aos titulares dos cargos de Fiscal
de Tributos do Município de Malta-PB, que estiverem no efetivo exercício de suas funções, há pelo menos 06 (seis)
meses, contados da data da posse.
§1º O valor a ser pago mensalmente a título de Gratificação de Incentivo à Produtividade observará a
pontuação atribuída para cada uma das atividades de responsabilidade dos Fiscais de Tributos, conforme estabelecido
no anexo único que deverá prever:
I Os critérios para pontuação da produtividade, referenciando o modelo do mapa de produtividade
individual a ser apresentado pelo servidor fiscal;
II O limite mensal a ser pago a cada servidor fiscal a título de gratificação prevista neste artigo,
observado o teto da gratificação que corresponde a 600 (seiscentos) pontos.
§2º Os pontos deverão compor a soma do mês de referência, não sendo admitido seu acúmulo para o
mês subsequente.
§3º Deixará de incidir o pagamento da Gratificação de Incentivo à Produtividade GIP nas hipóteses
de afastamento das atividades que ensejam a respectiva pontuação, inclusive nos casos de exercício de cargo em
comissão, no âmbito municipal, ou caso seja colocado à disposição de outro órgão.
§4º Durante o período de férias, o valor da produtividade corresponderá à média dos últimos três últimos
meses de trabalho.
§5º O pagamento da Gratificação de Incentivo à Produtividade GIP fica condicionado ao alcance da
meta, acumulada no trimestre.
Art. 2º A Gratificação de Incentivo à Produtividade GIP criada por esta lei, sofrerá, em caso de falta
injustificada, os seguintes descontos, cumulativamente:
I Até a segunda falta, o percentual de 5% (cinco por cento), a cada falta;
II Da terceira à quarta falta, o percentual de 10% (dez por cento) a cada falta;
III Da quinta à sexta falta, o percentual de 15% (quinze por cento) por cada falta;
IV Quanto à sétima falta, o percentual de desconto será de 20%.
Parágrafo Único A partir da oitava falta injustificada, o Agente Fiscal de Tributos Municipais perderá o
direito de perceber a gratificação prevista nesta Lei.
Art. 3º A apuração do Mapa de Produtividades, definido no regulamento, será submetido à aprovação
do(a) Secretário(a) Municipal de Finanças.
Art. 4º Os servidores fiscais deverão apresentar ao Secretário(a) Municipal de Finanças o Mapa de
Produtividade, na forma definida no regulamento, que expressa a possibilidade dos pontos auferidos em razão dos
critérios e conceitos, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao período efetivamente trabalhado.
Parágrafo Único O titular da Secretaria Municipal de Finanças, no cumprimento do seu dever,
entendendo a legalidade do ato, encaminhará a autorização de pagamento da Gratificação de Incentivo à Produtividade
GIP para a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 5º O valor monetário do ponto fiscal para fins de quantificação do valor devido da Gratificação de
Incentivo à Produtividade GIP, de que trata esta lei, será de R$2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos).
Parágrafo Único O valor monetário do ponto poderá ser atualizado anualmente, por meio de Decreto
do Poder Executivo, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que venha a
substituí-lo.
Art. 6º Quando o servidor não possuir 12 (doze) meses de exercício do cargo, o cálculo referente ao
adicional de férias deverá ser realizado pela média aritmética proporcional ao número de meses em que percebeu a
Gratificação de Incentivo à Produtividade GIP.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
com suplementação se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, aos 10 dias do mês de abril de 2025.
ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO
Prefeita Constitucional
ANEXO ÚNICO
MAPA DE PRODUTIVIDADE FISCAL
SERVIDOR FISCAL: MÊS DE REFERÊNCIA: PERÍODO DE REFERÊNCIA:
MATRÍCULA:
VALOR DO PONTO, CONFORME DECRETO MUNICIPAL Nº ______: R$ _____ .
Senhor(a) Secretário(a) Municipal de Finanças,
Nos termos da Lei Municipal n°____ , apresento o Mapa de Produtividade, que expressa as atividades
desenvolvidas durante o mês de ____________/____________, bem como a pontuação necessária para obtenção
da Gratificação de Incentivo à Produtividade GIP, que no período, ao qual totalizou ______ pontos, implicando no
valor de R$______________ a ser pago no mês subsequente.
PONTUAÇÃO DO PERÍODO
TABELA 01 - PROCESSO FISCAL
Procedimento Fiscal Qtd. Pontuação Produtividade Limite
1.1 Termo de Início de Fiscalização 15 60
(cientificado).
1.2 Diligência (fiscalização em curso). 15 150
1.3 Termo de Encerramento de 30 120
Fiscalização (cientificado).
1.4 Análise da escrita fiscal (mediante 50 200
apresentação de relatório/ fiscal).
1.5 Notificação de estabelecimentos sem 10 100
alvará, e/ou inscrição mercantil.
Monitoramento de Empresas do Simples
1.6 Nacional, inclusão e exclusão 200 200
(mediante apresentação de relatório/fiscal).
Monitoramento de Empresas do Simples
Nacional, comunicação de pendências a
1.7 Receita Federal (mediante apresentação 25 200
de relatório/fiscal).
Entrega de notificações / intimações de
1.8 caráter fiscal / tributário (determinação 10 100
do Chefe imediato).
Lavratura de Auto de Infração
1.9 (homologação da pontuação após a 30 120
obtenção da ciência do contribuinte). 100
1.350
1.10 Emissão de Intimação Fiscal 10
(comprovação com ciência do intimado).
SUBTOTAL 395
TABELA 02 - FISCALIZAÇÃO DO ISSQN
Procedimento Fiscal Qtd. Pontuação Produtividade Limite
Monitoramento do recolhimento de
contribuintes relativos a exigibilidade do
2.1 lSSQN (mediante apresentação de 10 150
relatório / fiscal).
REDESIM - Consulta Prévia (deferimento,
indeferimento, baixa e alteração da
2.2 inscrição no Cadastro Econômico). 10 100
Comprovação mediante apresentação de
relatório fiscal.
2.3 Cancelamento, alteração ou atualização 10 100
do Cadastro Mobiliário.
2.4 Emissão de Nota Fiscal de Serviços 10 100
(avulsa).
Cancelamento de Notas Fiscais de
Serviços - NFS-e após entrega da DMS
(comprovação mediante processo
2.5 administrativo e registro em relatório a ser 30 150
apresentado à Diretoria de
Administração Tributária - DAT).
Arbitramento Fiscal
2.6 (realizado/c o ncluído/ processo 50 150
administrativo) com a devida ciência
do Contribuinte.
2.7 Lançamento do ISS/Substituto Tributário 20 200
Lançamento do ISSQN por estimativa,
relativo a obras de construção civil,
2.8 conforme previsto no arts. 176-179 do 30 120
CTM (comprovação mediante
apresentação de relatório fiscal).
Fiscalização (em horário: diurno e/ou
noturno) em estabelecimento comercial e
2.9 eventos, devidamente requisitada por 60 60
autoridade superior.
2.10 Termo de Apreensão de Documentos 25 50
1.180
Fiscais.
SUBTOTAL 255
Tabela 03 - FISCALIZAÇÃO DO IPTU, ITBI, E TAXAS
Procedimento Fiscal Qtd. Pontuação Produtividade Limite
Avaliação imobiliária para fins de
3.1 lançamento do ITBI e lançamento do 20 80
imposto.
3.2 Execução de Lançamento Tributário por 30 30
Ofício do IPTU (em massa).
Execução do Lançamento Tributário:
espécie Taxas (Procedimento Tributário /
3.3 ação fiscal por contribuinte, com a 10 100
respectiva emissão de documento de
arrecadação específico).
SUBTOTAL 60 210
TABELA 04 - DÍVIDA ATIVA
Procedimento Fiscal Qtd. Pontuação Produtividade Limite
4.1 Inscrição de Débito em Dívida Ativa, 10 100
mediante processo administrativo.
4.2 Inscrição de Débito em Dívida Ativa (em 10 10
massa).
SUBTOTAL 20 110
TABELA 05 - CAPACITAÇÃO
Capacitação Qtd. Pontuação Produtividade Limite
Participação comprovada, mediante
certificado ou declaração, em programas
de treinamento ou aperfeiçoamento de
pessoal, grupos de estudo, congressos e
5.1 palestras na área tributária ou congênere 50 50
por iniciativa própria, desde que requerido
e devidamente deferido pela Gerência de
Administração Tributária (por atividade
deferida).
SUBTOTAL 50 50
TABELA 06 - ATIVIDADES ESPECIAIS
Atividade Especiais Qtd. Pontuação Produtividade Limite
Elaboração de Parecer Fiscal destinado a
subsidiar a elaboração de defesa
6.1 administrativa ou judicial em que a 25 100
Prefeitura Municipal de Malta-PB seja
parte, assim como imputações e
recursos de contribuintes.
Elaboração de Parecer Fiscal relativos
6.2 a requerimentos de imunidade, isenção e 25 100
não incidência tributária.
Conferência de Declaração para Índice de
Participação do Município na Quota-Parte
6.3 Municipal do ICMS, por estabelecimento 50 50
de estabelecimentos omissos e não
omissos, mediante determinação Superior.
Desenvolvimento de atividade de especial
6.4 de alta complexidade, determinada pela 60 120
autoridade superior.
Outras atividades não discriminadas nos
6.5 itens acima, determinadas pelo(a) 50 100
Secretário(a) Municipal de Finanças.
SUBTOTAL 210 470
QUADRO RESUMO DA PONTUAÇÃO Pontuação
Quantidade de
procedimentos
Tabela 01 - Processo Fiscal
Tabela 02 - Fiscalização do ISSQN
Tabela 03 - Fiscalização do IPTU, ITBI e TAXAS
Tabela 04 - Dívida Ativa
Tabela 05 - Capacitação
Tabela 06 - Atividades Especiais
PRODUTIVIDADE TOTAL NO MÊS
Legendas:
- Qtd.: Refere-se à quantidade de procedimentos fiscais efetuados no período de apuração;
- Pontuação: Refere-se à pontuação atribuída a cada procedimento fiscal executado no período de apuração;
- Produtividade: Pontuação total por procedimento executado no período de apuração, obtida mediante a multiplicação
da coluna denominada "qtd." pela de coluna denominada "pontuação";
- Limite: Pontuação máxima permitida para cada procedimento.
Nota. Considera-se como atividade de alta complexidade, para fins da pontuação prevista no item 6.4: (i) o conjunto de
procedimentos que, no contexto da Administração Tributária Municipal envolvem o conhecimento específicos frente à
recuperação de receitas, estimadas em valor acima de 1.700 UFR/PB, ou (ii) o desenvolvimento de estudos técnicos
(introdução, desenvolvimento, conclusão e planilhas/anexos) de repercussão geral, e que venham produzir efeitos na
ampliação e recuperação de receitas tributárias.
Malta-PB, ____ de ____________________ de _______ .
______________________________
Servidor Fiscal
ATESTO DAS INFORMAÇÕES, VALIDAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E DESPACHO FINAL:
Encaminho à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para inclusão em folha:
Secretário(a) Municipal de Finanças
REGIMENTO DA 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA DO MUNICIPIO DE MALTA/PB
Atos Administrativos • Outros atos
REGIMENTO DA 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO
TRABALHADOR E DA TRABALHADORA DO MUNICIPIO DE
MALTA/PB
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A 1ª Conferência Municipal de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (1ª CMSTT-
MALTA/PB) convocada pela Resolução CNS nº 723, de 09 de novembro de 2023 e Decreto
Municipal Nº 01/2025 de 14 de março de 2025, publicado no Diário Oficial do Município em 14 de
março de 2025, tem como objetivo o fortalecimento do Controle Social com ampliação da
participação popular nos territórios para efetivação da Política de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora nos programas e ações dos órgãos setoriais do estado em defesa da saúde do
trabalhador e da trabalhadora como um direito humano.
CAPÍTULO II
Seção I
DA REALIZAÇÃO
Art. 2º A 1ª CMSTT - MALTA/PB terá abrangência municipal por meio de processo ascendente e
horizontal;
I Processo ascendente: processo que se inicia por meio de convocação oficial articulado entre o
controle social e a gestão de cada ente no município/região, estado e, por fim, para a esfera
nacional;
II Processo horizontal: viabilizado por meio das Conferências Livres, que fazem parte dos
mecanismos de participação social em saúde e que são regulamentadas por documento
específico;
III Pessoa: com vistas à adoção de uma linguagem mais inclusiva, considerando as sugestões
apontadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no "Guia de linguagem inclusiva para flexão de gênero",
o conceito de pessoa será utilizado como o universal que engloba todo o conjunto da população
em sua diversidade. Por uma questão de concordância verbal e nominal, as flexões de gênero
seguirão a referência do conceito de pessoa, portanto, os qualificadores que o acompanham serão
apresentados no feminino.
CAPÍTULO III
DO TEMA E DOS EIXOS
Art. 3º O tema central que orientará as discussões da 1ª CMSTT - MALTA/PB é "Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora como Direito Humano", a ser desenvolvidos em três eixos
temáticos, com coordenação, expositoras e expositores indicadas/os pela Comissão Organizadora:
I - Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
II - As novas relações de trabalho e a Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
III - Participação Popular na Saúde dos Trabalhadores e das Trabalhadoras para o Controle
Social
Parágrafo Único: Poderão participar das mesas temáticas pessoas delegadas e convidados (as) de
acordo com o Regimento da 1ª CMSTT- MALTA/PB.
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS DA 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA
TRABALHADORA DO MUNICIPIO DE MALTA/PB
Art. 4º A 1ª CMSTT- MALTA/PB terá as seguintes etapas:
I - Etapa Municipal: 15 de abril de 2025;
II - Etapa Estadual: dias 4, 5 e 6 de junho de 2025;
III - Etapa Nacional: de 18 a 21 de agosto de 2025.
IV - O cronograma geral da 1ª CMSTT- MALTA/PB será aprovado por meio de Resolução do
Conselho Municipal de Saúde (CMS- MALTA/PB).
§1º As Conferências Municipais a serem realizadas deverão ocorrer por meio presencial.
§2º Em todas as etapas da 1ª CMSTT- MALTA/PB será assegurada acessibilidade, considerando
aspectos arquitetônicos, atitudinais, programáticos e comunicacionais, de acordo com a Convenção
Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009,
com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Seção II
DA ETAPA MUNICIPAL
Art. 5º A Etapa Municipal será realizada no dia 15 de abril de 2025, com base em documentos
produzidos pelo Conselho Nacional de Saúde, sem prejuízo de outros debates e documentos, com
os objetivos de:
a) analisar a situação de saúde do trabalhador e da trabalhadora no âmbito municipal, estadual e
nacional;
b) debater e formular diretrizes e propostas, no âmbito do município, do tema e dos eixos temáticos
definidos no caput e §1º do Art. 3º deste regimento, analisando as prioridades locais, para inclusão
nos instrumentos de gestão e orçamentários e elaboração do Plano de Ação no que concerne à
Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
c) debater e formular diretrizes e propostas, nos âmbitos estadual e nacional, do tema e os eixos
temáticos definidos no caput e §1º do Art. 3º deste regimento;
d) elaborar o Relatório Final, no prazo de até 10 (dez) dias após a realização da Conferência
Municipal; e
e) incidir para a inclusão de propostas relativas à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora nos
planos de governo de candidaturas do processo eleitoral municipal;
§1º A divulgação da Etapa Municipal será ampla e a participação aberta para todas as pessoas dos
respectivos territórios conforme capacidade do local, com direito a voz e voto, em todos os seus
espaços.
§2º No Relatório Municipal devem ser delimitadas as diretrizes e propostas com incidência no âmbito
local, estadual, e com vias à incidência no âmbito nacional.
§4º Os Relatórios Finais das Etapas Municipais serão de responsabilidade dos respectivos
Conselhos Municipais de Saúde e deverão ser enviados à Comissão Organizadora da 5ª CESTT,
até 10 (dez) dias após a realização da Conferência Municipal.
Subseção I
DA ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO MUNICIPAL PARA A ETAPA ESTADUAL
Art. 6º Nas Conferências Municipais serão eleitas, de forma paritária, pessoas delegadas que
participarão da 5ª CESTT-PB, conforme Resolução CNS nº 453/2012.
§1º O resultado da eleição de pessoas delegadas da Etapa Municipal será enviado pelos Conselhos
Municipais de Saúde à Comissão Organizadora da 5ª CESTT-PB, em até 10 (dez) dias após a
realização da referida etapa.
§2º As Conferências Municipais deverão incentivar que sejam eleitas pessoas delegadas que ainda
não participaram de outras conferências e que tenham compromisso com a defesa do SUS, com as
deliberações da Conferência, bem como com os debates em torno do tema central da 5ª CESTT-PB.
§3º Recomenda-se que as Conferências Municipais elejam suas delegações, fundadas no princípio
da equidade, observando a representatividade dos mais diversos grupos que compõem a população
paraibana, atendendo à representação de:
I - Grupos étnico-raciais, de modo a garantir a representatividade das populações negra, indígena
e das comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as diferenças e proporcionalidades locais;
II - Representantes de movimentos rurais e urbanos, considerando as pessoas trabalhadoras do
campo e da cidade;
III - Movimentos e entidades de pessoas LGBTQIAPNB+;
IV - Multiplicidade geracional, estimulando, especialmente, a participação de entidades, coletivos
e movimentos de pessoas jovens, consumidores, idosas e aposentadas;
V - Pessoas com deficiência, estimulando, especialmente, a diversidade dessa população, como
pessoas com deficiência psicossocial e intelectual; e
VI - Pessoas com patologias, doenças raras ou negligenciadas.
Seção III
DA ETAPA ESTADUAL
Art. 7º A Etapa Estadual terá por objetivo analisar as prioridades constantes no Documento
Orientador e nos Relatórios das Conferências Municipais, aprovar propostas para Estado e União, e
encaminhar à Comissão Organizadora Nacional o respectivo Relatório Final.
I Analisar as propostas e prioridades de âmbito Estadual e Nacional, partindo das proposições
provenientes das Conferências Municipais;
II Elaborar o Relatório Final da Etapa Estadual, dentro dos prazos previstos por este Regimento; e
III Formular um Plano de Ação com propostas no âmbito Estadual, para difusão do relatório final
por meio de medidas de mobilização, que permitam a disseminação das discussões acerca da Saúde
do Trabalhador e da Trabalhadora no SUS, contribuindo para que ele seja incorporado socialmente
enquanto política pública e incida nos instrumentos de gestão e orçamentários.
Art. 8º Participam da Etapa Estadual pessoas delegadas eleitas nas Conferências Municipais,
Conselheiros Estaduais de Saúde da Paraíba, assim como convidadas, nos termos do respectivo
regimento.
§1º Os critérios de participação para a Etapa Estadual são estabelecidos por este Regimento.
§2º As pessoas delegadas eleitas da etapa Municipal para participar da Etapa Estadual serão eleitas,
pelo processo ascendente, entre participantes eleitos na plenária final.
Art. 9º O Conselho Estadual de Saúde definirá o número de pessoas delegadas por município que
participarão da Etapa Estadual, observando-se a paridade prevista na Resolução CNS nº453/2012.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10º A 1ª CMSTT- MALTA/PB será presidida pela Presidência do Conselho Municipal de Saúde
e coordenada pelo (a) Coordenador (a) da Comissão Organizadora da 1ª Conferência Municipal de
Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.
Art. 11º O funcionamento da Etapa Municipal da 1ª CMSTT-MALTA/PB se dará através da
realização de Oficinas, constituição de Grupos de Trabalho e de uma Plenária Final.
Art. 12º Os relatórios das Conferências Municipais deverão ser apresentados à relatoria da 5ª
CESTT-PB, até 10 (dez) dias do término da referida etapas.
§1º Os Relatórios das etapas Municipais deverão conter, no máximo, 03 (três) propostas por eixos,
com abrangência estadual e 02 (duas) propostas por eixos, com abrangência nacional, a serem
apresentadas por e-mail (5cesttpb@gmail.com) em WORD ao Conselho Estadual de Saúde.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 13º A Comissão Organizadora da 1ª CMSTT- MALTA/PB será composta por 07 (sete) membros
conforme a seguir:
I A Comissão Organizadora da 1ª CMSTT- MALTA/PB, será formada por Conselheiros Municipais
de Saúde e Secretaria Municipal da Saúde.
§1º A Comissão Organizadora será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde e, na
sua ausência ou impedimento pelo Vice-Presidente, ou pelo membro da Comissão Organizadora por
ele indicado.
Art. 14º A Comissão Organizadora terá a seguinte estrutura:
I. Presidente: Francisca Marta Morais Peixoto;
II. Vice-Presidente: Sirovânia Morais de Sousa;
III. Coordenadora Geral: Eriane Peixoto de Araújo Lucena;
IV. Secretária Geral: Rita de Cássia de Lucena Salviano;
V. Relatora Geral: Ana Lúcia de Araújo Moreno Oliveira;
VI. Coordenadora de Comunicação, Informação, Articulação e Mobilização:
Erica de Medeiros Marques Wanderley;
VII. Coordenadora de Infraestrutura, Acessibilidade e Transporte: Vilani Benedita da
Silva
§1º Os membros da Comissão Organizadora serão indicados pelo Pleno do CMS do municipio de
MALTA/PB /PB.
Art. 15º A Comissão Organizadora da 1ª CMSTT- MALTA/PB trabalhará de modo articulado com os
demais órgãos em nível federal, estadual e municipal e junto às instâncias, entidades, movimentos
sociais, populares e sindicais envolvidos, para apoio técnico, administrativo, financeiro, logístico e de
infraestrutura.
Seção IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16º A Comissão Organizadora da 1ª CMSTT-MALTA/PB tem as seguintes atribuições:
I Promover as ações necessárias à realização da 1ª CMSTT-MALTA/PB propor:
a) O detalhamento de sua metodologia;
b) Os nomes do/as expositores/as das mesas redondas e participantes das demais atividades;
c) Os critérios para participação e definição dos/as convidados/as;
d) A elaboração de ementas para os/as expositores/as das mesas;
II Envidar todos os esforços necessários ao cumprimento das condições de Infraestrutura
e acessibilidade para a 1ª CMSTT- MALTA/PB;
III Acompanhar a execução orçamentária da 1ª CMSTT- MALTA/PB;
IV Analisar e aprovar a prestação de contas da 1ª CMSTT- MALTA/PB;
V Encaminhar em até 60 (sessenta) dias, após o encerramento da Conferência o Relatório Final
para ampla divulgação e início dos processos de monitoramento;
VI Apreciar os recursos relativos ao credenciamento das pessoas delegadas, assim como
discutir questões pertinentes à 1ª CMSTT- MALTA/PB;
VII Indicar apoiadores para contribuir nos trabalhos da 1ª CMSTT- MALTA/PB
caso julgue necessário.
Art. 17º Ao Coordenador/a Geral da 1ª CMSTT- MALTA/PB cabe:
I Convocar e coordenar as reuniões e atividades da Comissão Organizadora;
II Supervisionar todo o processo de organização da 1ª CMSTT- MALTA/PB.
Art. 18º Ao Secretário/a Geral cabe:
I Organizar a pauta das reuniões da Comissão Organizadora da 1ª CMSTT- MALTA/PB;
II Ter acesso e conhecimento de todos os documentos recebidos e
encaminhados em função da realização da 1ª CMSTT- MALTA/PB;
III Encaminhar os documentos produzidos pela Comissão Organizadora da 1ª CMSTT-
MALTA/PB para providências;
Art. 19º Ao Relator/a Geral da 1ª CMSTT- MALTA/PB cabe:
I Coordenar a Comissão de Relatoria da Etapa Municipal;
II Receber os relatórios das Conferências Municipais;
III Promover o encaminhamento, em tempo hábil, do relatório da 1ª CMSTT- MALTA/PB à
Comissão Organizadora da 5ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
IV Orientar o processo de trabalho dos relatores das Plenárias e dos Grupos de Trabalho;
V Consolidar os Relatórios das Etapas Municipais prepará-los para apreciação das pessoas
delegadas da Etapa Estadual;
VI Sistematizar a produção dos Grupos de Trabalho;
VII Coordenar a elaboração e a organização das moções de âmbito estadual, nacional e
internacional, aprovadas na Plenária Final da 1ª CMSTT- MALTA/PB;
VIII Estruturar juntos com os técnicos da Secretaria Municipal de Saúde do municipio, o Relatório
Final da 1ª CMSTT- MALTA/PB;
IX Reunir os textos das apresentações dos expositores para fins de registro e divulgação.
Art. 20º O Coordenador (a) de Comunicação e Informação, Articulação e Mobilização e
Articulação e Mobilização da 1ª CMSTT- MALTA/PB cabe:
I Propor a política de divulgação da 1ª CMSTT- MALTA/PB;
II Promover a divulgação do Regimento da 1ª CMSTT- MALTA/PB;
III Orientar as atividades de Comunicação Social da 1ª CMSTT- MALTA/PB;
IV Promover ampla divulgação da 1ª CMSTT- MALTA/PB nos meios de comunicação social,
inclusive o virtual;
Parágrafo único. A Comissão de Comunicação e Informação assegurará que todo o material da 1ª
CMSTT- MALTA/PB seja produzido de maneira a garantir acessibilidade, conforme disposto no
Manual de Acessibilidade da CIASPD/CNS.
Art. 21º O Coordenador (a) de Infraestrutura, Acessibilidade e Transporte da 1ª CMSTT- MALTA/PB
cabe:
I Envidar todos os esforços necessários ao cumprimento das condições de Infraestrutura e
acessibilidade necessárias à realização da 1ª CMSTT- MALTA/PB referentes ao local,
equipamentos e instalações audiovisuais, reprografia, comunicações, hospedagem, transporte,
alimentação, tradutor de sinais;
II Supervisionar, juntamente com a Comissão Organizadora, a prestação de contas de todos os
recursos destinados à realização da 1ª CMSTT- MALTA/PB;
III Propor os meios de acessibilidade, com vistas a incluir pessoas com deficiência e outras
necessidades especiais, asseguradas condições para sua efetiva participação, nos termos do
Manual de Acessibilidade da CIASPD/CNS.
Seção V
DOS PARTICIPANTES
Art. 22º A 1ª CMSTT- MALTA/PB contará com os(as) seguintes participantes:
a) Pessoas delegadas com direito a voz e voto;
b) Convidados (as), com direito a voz; e
c) Participantes integrantes da Comissão Organizadora da 1ª CMSTT- MALTA/PB
§1º Serão convidados (as) para a 1ª CMSTT- MALTA/PB representantes de entidades,
instituições e personalidades regionais, estaduais, nacionais e internacionais, com atuação de
relevância na Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora e setores afins, num percentual máximo de
até 4% (quatro por cento) do total de pessoas delegadas eleitas nos municípios, que serão
indicados pela Comissão Organizadora, e aprovados pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde.
§2º A lista de convidados (as) será concluída até 30 (trinta) dias antes da data de realização da
Etapa Municipal.
Art. 23º As inscrições das pessoas delegadas para a Etapa Municipal deverão ser feitas junto à
Comissão Organizadora através do Secretário Geral até 10 (dez) dias antes da data de realização
da Etapa Municipal..
Art. 24º Pessoas com deficiência e/ou patologias com necessidades específicas deverão fazer o
registro na ficha de inscrição da 1ª CMSTT- MALTA/PB, para que sejam providenciadas as
condições necessárias à sua participação.
Seção VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 25º As despesas com a preparação e realização da 1ª CMSTT- MALTA/PB correrão à conta
de dotações orçamentárias consignadas pela Secretária Municipal de Saúde do municipio.
Art. 26º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá o apoio técnico, administrativo e financeiro,
necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão Organizadora com vistas à realização
da 1ª CMSTT- MALTA/PB.
§1º As despesas com o deslocamento e hospedagem das pessoas delegadas Municipais de seus
municípios até a 1ª CMSTT- MALTA/PB serão de responsabilidade do respectivo município.
§2º As despesas com as Conferências Municipais poderão ser custeadas pelos Fundos Municipais
de Saúde.
CAPÍTULO VII
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
Art. 27º São instâncias de decisão na Etapa Municipal da 1ª CMSTT- MALTA/PB:
I O Pleno do Conselho Municipal de Saúde do municipio;
II Comissão Organizadora da 1ª CMSTT- MALTA/PB;
III A Plenária Final;
IV Os grupos de trabalho.
§1º O regulamento da Etapa Municipal, sistematizado pela Comissão Organizadora será apreciado
e aprovado, em caráter definitivo, na Reunião do Pleno do CMS, anterior à realização da Etapa
Municipal.
§2º Os Grupos de Trabalho serão compostos paritariamente por pessoas delegadas nos termos da
Resolução CNS nº 453/2012 com participação de convidados (as), estes (as) proporcionalmente
divididos (as) em relação ao seu número total.
§3º Os Grupos de Trabalho serão realizados, simultaneamente, para discutir, formular e votar e
consolidar as propostas.
§4º A Plenária Final tem por objetivo debater, aprovar ou rejeitar propostas provenientes do relatório
consolidado dos Grupos de Trabalho, bem como as moções de âmbito municipal.
Art. 28º O Relatório Final da Conferência conterá as propostas aprovadas nos Grupos de Trabalho
e as propostas e Moções aprovadas na Plenária Final da Etapa municipal, devendo conter diretrizes
municipal para o fortalecimento dos programas e ações de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora.
Parágrafo único. O Relatório, aprovado na Plenária Final da 1ª CMSTT- MALTA/PB será
encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde e a Secretaria de Municipal da Saúde, devendo ser
amplamente divulgado, servindo de base para a etapa de monitoramento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29º A metodologia para a 1ª CMSTT-MALTA/PB será objeto de Resolução do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 30º Esse regimento teve como referência o Regimento da Etapa Estadual.
Art. 31º Os Municípios devem respeitar a distribuição de vagas previstas no Regimento da
Conferência Estadual no anexo II, conforme tabela abaixo.
Critérios para definição do Número de pessoas delegadas por estrato populacional
Estrato populacional Nº de pessoas Nº de Total de
delegadas Municípios pessoas
Até 50.000 delegadas
De 50.001 hab. Até 160.000 2 213
De 160.001 |- 450.000 hab. 6 08 426
Acima de 450.001 hab. 12 1 48
Conselho Estadual de Saúde 16 1 12
Total 48 16
223 48
Art. 32º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora
da 1ª CMSTT- MALTA/PB.
Art. 33º As dúvidas quanto à aplicação deste Regimento nas Etapas Municipais serão dirimidas pela
Comissão Organizadora da 1ª CMSTT- MALTA/PB.
FRANCISCA MARTA MORAIS PEIXOTO
Presidente do Conselh o Municipal de Saúde MALTA, PB
RESOLUÇÃO CMS Nº 02/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 02/2025, DE 07 DE ABRIL DE 2025
O Pleno do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do municipio de Malta/PB, em
sua Reunião Ordinária, realizada no dia 0 7 de abril de 2025 e, no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; cumprindo as disposições da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira
correlata, considerando a realização da 5ª Conferência Estadual e Nacional de
Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.
Resolve:
Aprovar: Regimento Interno, Regulamento e Comissão Organizador da 1ª
Conferência Municipal de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, (1ª
CMSTT) no municipio de MALTA/PB.
Francisca Marta Morais Peixoto
Presidente do Conselho Municipal de Saúde de MALTA/PB