Publicações da edição 601 - 10/04/2025 e Ano IV

Publicações da edição 601

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ESTADO DA PARAISA § .'J'\' ~ t;

CÂMARA MUNICIPAL DE MAL ~\PROVADO

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DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025 DE 04 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE

MARGEM CONSIGNÁVEL DE 40%

(QUARENTA POR CENTO) NAS

CONTRATAÇÕES E RENOVAÇÕES DE

CRÉDITO CONSIGNADO PARA OS

SERVIDORES EFETIVOS E VEREADORES

VINCULADOS Á CÂMARA MUNICIPAL DE

MALTA-PB.

O Presidente da Câmara Municipal de Malta faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu

promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:

Art. lº. Fica declarada a margem consignável de 40% (quarenta por cento) para os servidores

efetivos e vereadores vinculados à Câmara Municipal de Malta nas contratações e renovações de crédito

consignado junto as instituições financeiras conveniadas.

Art. 2° - Esta declaração tem como finalidade regulamentar a concessão de crédito consignado,

visando oferecer segurança jurídica às operações financeiras que envolvam os servidores e vereadores

vinculados a esta Casa Legislativa.

Art. 3° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, revogada as

disposições em contrário.

Malta-PB, Sala das Sessões Rosa Jamylle Wanderley, 04 de abril de 2025.

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Shilielson Salviano Medeiros RECEBIDO

Presidente

~

CÂMA Morais os . Marques

Dalvani

SECRETÁRIA

CNPJ 02.044.560/0001- 73

RUA CEL. JOSÉ FERNANDES VIEIRA, S/N -CENTRO-CEP 58.713-000- MALTA- PARAÍBA

LEI N.º 606, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre nome da Tribuna desta Casa Legislativa e dá outras

Providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe

foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º ­ Fica Denominada de " JOSÉ TRINDADE DE SOUSA" a tribuna desta casa Legislativa Casa.

Art. 2º ­ O que determina o artigo anterior deve - se ao fato da mesma ter prestado relevantes serviços

a esta Cidade, ainda Vereador desta Casa Legislativa.

Art. 3º ­ Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua Publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Gabinete da Prefeita, aos 10 dias do mês de abril de 2025.

MAURÍCIO GOMES WANDERLEY

Vereador Autor

ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO

Prefeita Constitucional

LEI N.º 607, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal de

Conscientização e Educação do Trânsito no Município de Malta-

PB.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe

foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º ­ Fica por esta lei, instituída no município de Malta-PB, a Semana Municipal de Conscientização

e Educação do Trânsito, a ser realizada anualmente do mês de julho.

Art. 2º ­ As unidades educacionais da Rede Pública Municipal poderão, por força desta lei, realizar

seminários, palestras ou qualquer outra forma de apresentação, abordando assuntos relacionados à educação, à

prevenção e à segurança no trânsito.

Parágrafo Único ­ As unidades educacionais da Rede Privada do município de Malta-PB poderão aderir

à implementação da "Semana Municipal de Conscientização e Educação no Trânsito" em seus estabelecimentos.

Art. 3º ­ A "Semana Municipal de Conscientização e Educação no Trânsito" deverá conter programação

envolvendo alunos, pais e comunidade em ações que tenham como foco:

I ­ Promover a educação de crianças, jovens e adultos, buscando principalmente a conscientização da

comunidade escolar, promovendo debates referentes ao trânsito;

II ­ Promover a reflexão sobre a realidade do trânsito no nosso município, estado e país, na zona urbana

e zona rural;

III ­ Estimular a adoção de práticas e medidas preventivas no trânsito;

IV ­ Incentivar a busca de soluções em relação aos acidentes de trânsito;

V ­ Estimular o desenvolvimento de atividades que levem a participação da comunidade escolar na

preservação à vida, por meio de conscientização e educação.

VI ­ Estabelecer campanhas, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso

de sinistro de trânsito;

VII ­ Debater a segurança com a sociedade local e o respeito à vida no transporte em motocicletas,

motonetas e similares;

VIII ­ Promover a formação de educadores para desenvolver temáticas relacionadas à educação no

trânsito;

IX ­ Desenvolver atividade de promoção da paz no trânsito;

X ­ Difundir os princípios para segurança no trânsito;

XI ­ Promover a preservação do patrimônio público;

XII ­ Promover a sustentabilidade socioambiental.

Art. 4º ­ Nas dependências das unidades educacionais municipais, deverão ser afixados cartazes e

informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito, que poderão ser mantidos permanentemente.

Art. 5º ­ As unidades educacionais poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou

fora dela:

I ­ Palestras;

II ­ Estudos e debates;

III ­ Trabalhos;

IV ­ Visitas;

V ­ Outras atividades a critério da escola;

Vl ­ Atividades online.

Art. 6º ­ A Administração Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e/ou outros instrumentos de

cooperação para promoção de ações de conscientização e educação no trânsito, com órgãos públicos federais,

estaduais e municipais, bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais, visando o apoio

no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta lei.

Art. 7º ­ As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária

própria, podendo ser complementadas com recursos proveniente de convênios, doações, emendas parlamentares e

outras fontes disponíveis no orçamento.

Art. 8º ­ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, aos 10 dias do mês de abril de 2025.

ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO

Prefeita Constitucional

LEI N.º 608, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a instituição da Gratificação de Incentivo à

Produtividade ­ GIP, para o cargo de Fiscal de Tributos no

município de Malta-PB e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe

foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º ­ Fica criada a Gratificação de Incentivo à Produtividade ­ GIP aos titulares dos cargos de Fiscal

de Tributos do Município de Malta-PB, que estiverem no efetivo exercício de suas funções, há pelo menos 06 (seis)

meses, contados da data da posse.

§1º ­ O valor a ser pago mensalmente a título de Gratificação de Incentivo à Produtividade observará a

pontuação atribuída para cada uma das atividades de responsabilidade dos Fiscais de Tributos, conforme estabelecido

no anexo único que deverá prever:

I ­ Os critérios para pontuação da produtividade, referenciando o modelo do mapa de produtividade

individual a ser apresentado pelo servidor fiscal;

II ­ O limite mensal a ser pago a cada servidor fiscal a título de gratificação prevista neste artigo,

observado o teto da gratificação que corresponde a 600 (seiscentos) pontos.

§2º ­ Os pontos deverão compor a soma do mês de referência, não sendo admitido seu acúmulo para o

mês subsequente.

§3º ­ Deixará de incidir o pagamento da Gratificação de Incentivo à Produtividade ­ GIP nas hipóteses

de afastamento das atividades que ensejam a respectiva pontuação, inclusive nos casos de exercício de cargo em

comissão, no âmbito municipal, ou caso seja colocado à disposição de outro órgão.

§4º ­ Durante o período de férias, o valor da produtividade corresponderá à média dos últimos três últimos

meses de trabalho.

§5º ­ O pagamento da Gratificação de Incentivo à Produtividade ­ GIP fica condicionado ao alcance da

meta, acumulada no trimestre.

Art. 2º ­ A Gratificação de Incentivo à Produtividade ­ GIP criada por esta lei, sofrerá, em caso de falta

injustificada, os seguintes descontos, cumulativamente:

I ­ Até a segunda falta, o percentual de 5% (cinco por cento), a cada falta;

II ­ Da terceira à quarta falta, o percentual de 10% (dez por cento) a cada falta;

III ­ Da quinta à sexta falta, o percentual de 15% (quinze por cento) por cada falta;

IV ­ Quanto à sétima falta, o percentual de desconto será de 20%.

Parágrafo Único ­ A partir da oitava falta injustificada, o Agente Fiscal de Tributos Municipais perderá o

direito de perceber a gratificação prevista nesta Lei.

Art. 3º ­ A apuração do Mapa de Produtividades, definido no regulamento, será submetido à aprovação

do(a) Secretário(a) Municipal de Finanças.

Art. 4º ­ Os servidores fiscais deverão apresentar ao Secretário(a) Municipal de Finanças o Mapa de

Produtividade, na forma definida no regulamento, que expressa a possibilidade dos pontos auferidos em razão dos

critérios e conceitos, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao período efetivamente trabalhado.

Parágrafo Único ­ O titular da Secretaria Municipal de Finanças, no cumprimento do seu dever,

entendendo a legalidade do ato, encaminhará a autorização de pagamento da Gratificação de Incentivo à Produtividade

­ GIP para a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

Art. 5º ­ O valor monetário do ponto fiscal para fins de quantificação do valor devido da Gratificação de

Incentivo à Produtividade ­ GIP, de que trata esta lei, será de R$2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos).

Parágrafo Único ­ O valor monetário do ponto poderá ser atualizado anualmente, por meio de Decreto

do Poder Executivo, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que venha a

substituí-lo.

Art. 6º ­ Quando o servidor não possuir 12 (doze) meses de exercício do cargo, o cálculo referente ao

adicional de férias deverá ser realizado pela média aritmética proporcional ao número de meses em que percebeu a

Gratificação de Incentivo à Produtividade ­ GIP.

Art. 7º ­ As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,

com suplementação se necessário.

Art. 8º ­ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, aos 10 dias do mês de abril de 2025.

ANA MARIA PEIXOTO DE ARAÚJO

Prefeita Constitucional

ANEXO ÚNICO

MAPA DE PRODUTIVIDADE FISCAL

SERVIDOR FISCAL: MÊS DE REFERÊNCIA: PERÍODO DE REFERÊNCIA:

MATRÍCULA:

VALOR DO PONTO, CONFORME DECRETO MUNICIPAL Nº ______: R$ _____ .

Senhor(a) Secretário(a) Municipal de Finanças,

Nos termos da Lei Municipal n°____ , apresento o Mapa de Produtividade, que expressa as atividades

desenvolvidas durante o mês de ____________/____________, bem como a pontuação necessária para obtenção

da Gratificação de Incentivo à Produtividade ­ GIP, que no período, ao qual totalizou ______ pontos, implicando no

valor de R$______________ a ser pago no mês subsequente.

PONTUAÇÃO DO PERÍODO

TABELA 01 - PROCESSO FISCAL

Procedimento Fiscal Qtd. Pontuação Produtividade Limite

1.1 Termo de Início de Fiscalização 15 60

(cientificado).

1.2 Diligência (fiscalização em curso). 15 150

1.3 Termo de Encerramento de 30 120

Fiscalização (cientificado).

1.4 Análise da escrita fiscal (mediante 50 200

apresentação de relatório/ fiscal).

1.5 Notificação de estabelecimentos sem 10 100

alvará, e/ou inscrição mercantil.

Monitoramento de Empresas do Simples

1.6 Nacional, inclusão e exclusão 200 200

(mediante apresentação de relatório/fiscal).

Monitoramento de Empresas do Simples

Nacional, comunicação de pendências a

1.7 Receita Federal (mediante apresentação 25 200

de relatório/fiscal).

Entrega de notificações / intimações de

1.8 caráter fiscal / tributário (determinação 10 100

do Chefe imediato).

Lavratura de Auto de Infração

1.9 (homologação da pontuação após a 30 120

obtenção da ciência do contribuinte). 100

1.350

1.10 Emissão de Intimação Fiscal 10

(comprovação com ciência do intimado).

SUBTOTAL 395

TABELA 02 - FISCALIZAÇÃO DO ISSQN

Procedimento Fiscal Qtd. Pontuação Produtividade Limite

Monitoramento do recolhimento de

contribuintes relativos a exigibilidade do

2.1 lSSQN (mediante apresentação de 10 150

relatório / fiscal).

REDESIM - Consulta Prévia (deferimento,

indeferimento, baixa e alteração da

2.2 inscrição no Cadastro Econômico). 10 100

Comprovação mediante apresentação de

relatório fiscal.

2.3 Cancelamento, alteração ou atualização 10 100

do Cadastro Mobiliário.

2.4 Emissão de Nota Fiscal de Serviços 10 100

(avulsa).

Cancelamento de Notas Fiscais de

Serviços - NFS-e após entrega da DMS

(comprovação mediante processo

2.5 administrativo e registro em relatório a ser 30 150

apresentado à Diretoria de

Administração Tributária - DAT).

Arbitramento Fiscal

2.6 (realizado/c o ncluído/ processo 50 150

administrativo) com a devida ciência

do Contribuinte.

2.7 Lançamento do ISS/Substituto Tributário 20 200

Lançamento do ISSQN por estimativa,

relativo a obras de construção civil,

2.8 conforme previsto no arts. 176-179 do 30 120

CTM (comprovação mediante

apresentação de relatório fiscal).

Fiscalização (em horário: diurno e/ou

noturno) em estabelecimento comercial e

2.9 eventos, devidamente requisitada por 60 60

autoridade superior.

2.10 Termo de Apreensão de Documentos 25 50

1.180

Fiscais.

SUBTOTAL 255

Tabela 03 - FISCALIZAÇÃO DO IPTU, ITBI, E TAXAS

Procedimento Fiscal Qtd. Pontuação Produtividade Limite

Avaliação imobiliária para fins de

3.1 lançamento do ITBI e lançamento do 20 80

imposto.

3.2 Execução de Lançamento Tributário por 30 30

Ofício do IPTU (em massa).

Execução do Lançamento Tributário:

espécie Taxas (Procedimento Tributário /

3.3 ação fiscal por contribuinte, com a 10 100

respectiva emissão de documento de

arrecadação específico).

SUBTOTAL 60 210

TABELA 04 - DÍVIDA ATIVA

Procedimento Fiscal Qtd. Pontuação Produtividade Limite

4.1 Inscrição de Débito em Dívida Ativa, 10 100

mediante processo administrativo.

4.2 Inscrição de Débito em Dívida Ativa (em 10 10

massa).

SUBTOTAL 20 110

TABELA 05 - CAPACITAÇÃO

Capacitação Qtd. Pontuação Produtividade Limite

Participação comprovada, mediante

certificado ou declaração, em programas

de treinamento ou aperfeiçoamento de

pessoal, grupos de estudo, congressos e

5.1 palestras na área tributária ou congênere 50 50

por iniciativa própria, desde que requerido

e devidamente deferido pela Gerência de

Administração Tributária (por atividade

deferida).

SUBTOTAL 50 50

TABELA 06 - ATIVIDADES ESPECIAIS

Atividade Especiais Qtd. Pontuação Produtividade Limite

Elaboração de Parecer Fiscal destinado a

subsidiar a elaboração de defesa

6.1 administrativa ou judicial em que a 25 100

Prefeitura Municipal de Malta-PB seja

parte, assim como imputações e

recursos de contribuintes.

Elaboração de Parecer Fiscal relativos

6.2 a requerimentos de imunidade, isenção e 25 100

não incidência tributária.

Conferência de Declaração para Índice de

Participação do Município na Quota-Parte

6.3 Municipal do ICMS, por estabelecimento 50 50

de estabelecimentos omissos e não

omissos, mediante determinação Superior.

Desenvolvimento de atividade de especial

6.4 de alta complexidade, determinada pela 60 120

autoridade superior.

Outras atividades não discriminadas nos

6.5 itens acima, determinadas pelo(a) 50 100

Secretário(a) Municipal de Finanças.

SUBTOTAL 210 470

QUADRO RESUMO DA PONTUAÇÃO Pontuação

Quantidade de

procedimentos

Tabela 01 - Processo Fiscal

Tabela 02 - Fiscalização do ISSQN

Tabela 03 - Fiscalização do IPTU, ITBI e TAXAS

Tabela 04 - Dívida Ativa

Tabela 05 - Capacitação

Tabela 06 - Atividades Especiais

PRODUTIVIDADE TOTAL NO MÊS

Legendas:

- Qtd.: Refere-se à quantidade de procedimentos fiscais efetuados no período de apuração;

- Pontuação: Refere-se à pontuação atribuída a cada procedimento fiscal executado no período de apuração;

- Produtividade: Pontuação total por procedimento executado no período de apuração, obtida mediante a multiplicação

da coluna denominada "qtd." pela de coluna denominada "pontuação";

- Limite: Pontuação máxima permitida para cada procedimento.

Nota. Considera-se como atividade de alta complexidade, para fins da pontuação prevista no item 6.4: (i) o conjunto de

procedimentos que, no contexto da Administração Tributária Municipal envolvem o conhecimento específicos frente à

recuperação de receitas, estimadas em valor acima de 1.700 UFR/PB, ou (ii) o desenvolvimento de estudos técnicos

(introdução, desenvolvimento, conclusão e planilhas/anexos) de repercussão geral, e que venham produzir efeitos na

ampliação e recuperação de receitas tributárias.

Malta-PB, ____ de ____________________ de _______ .

______________________________

Servidor Fiscal

ATESTO DAS INFORMAÇÕES, VALIDAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E DESPACHO FINAL:

Encaminho à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para inclusão em folha:

Secretário(a) Municipal de Finanças

REGIMENTO DA 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO

TRABALHADOR E DA TRABALHADORA DO MUNICIPIO DE

MALTA/PB

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º A 1ª Conferência Municipal de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (1ª CMSTT-

MALTA/PB) convocada pela Resolução CNS nº 723, de 09 de novembro de 2023 e Decreto

Municipal Nº 01/2025 de 14 de março de 2025, publicado no Diário Oficial do Município em 14 de

março de 2025, tem como objetivo o fortalecimento do Controle Social com ampliação da

participação popular nos territórios para efetivação da Política de Saúde do Trabalhador e da

Trabalhadora nos programas e ações dos órgãos setoriais do estado em defesa da saúde do

trabalhador e da trabalhadora como um direito humano.

CAPÍTULO II

Seção I

DA REALIZAÇÃO

Art. 2º A 1ª CMSTT - MALTA/PB terá abrangência municipal por meio de processo ascendente e

horizontal;

I ­ Processo ascendente: processo que se inicia por meio de convocação oficial articulado entre o

controle social e a gestão de cada ente no município/região, estado e, por fim, para a esfera

nacional;

II ­ Processo horizontal: viabilizado por meio das Conferências Livres, que fazem parte dos

mecanismos de participação social em saúde e que são regulamentadas por documento

específico;

III ­ Pessoa: com vistas à adoção de uma linguagem mais inclusiva, considerando as sugestões

apontadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no "Guia de linguagem inclusiva para flexão de gênero",

o conceito de pessoa será utilizado como o universal que engloba todo o conjunto da população

em sua diversidade. Por uma questão de concordância verbal e nominal, as flexões de gênero

seguirão a referência do conceito de pessoa, portanto, os qualificadores que o acompanham serão

apresentados no feminino.

CAPÍTULO III

DO TEMA E DOS EIXOS

Art. 3º O tema central que orientará as discussões da 1ª CMSTT - MALTA/PB é "Saúde do

Trabalhador e da Trabalhadora como Direito Humano", a ser desenvolvidos em três eixos

temáticos, com coordenação, expositoras e expositores indicadas/os pela Comissão Organizadora:

I - Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

II - As novas relações de trabalho e a Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

III - Participação Popular na Saúde dos Trabalhadores e das Trabalhadoras para o Controle

Social

Parágrafo Único: Poderão participar das mesas temáticas pessoas delegadas e convidados (as) de

acordo com o Regimento da 1ª CMSTT- MALTA/PB.

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS DA 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA

TRABALHADORA DO MUNICIPIO DE MALTA/PB

Art. 4º A 1ª CMSTT- MALTA/PB terá as seguintes etapas:

I - Etapa Municipal: 15 de abril de 2025;

II - Etapa Estadual: dias 4, 5 e 6 de junho de 2025;

III - Etapa Nacional: de 18 a 21 de agosto de 2025.

IV - O cronograma geral da 1ª CMSTT- MALTA/PB será aprovado por meio de Resolução do

Conselho Municipal de Saúde (CMS- MALTA/PB).

§1º As Conferências Municipais a serem realizadas deverão ocorrer por meio presencial.

§2º Em todas as etapas da 1ª CMSTT- MALTA/PB será assegurada acessibilidade, considerando

aspectos arquitetônicos, atitudinais, programáticos e comunicacionais, de acordo com a Convenção

Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009,

com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Seção II

DA ETAPA MUNICIPAL

Art. 5º A Etapa Municipal será realizada no dia 15 de abril de 2025, com base em documentos

produzidos pelo Conselho Nacional de Saúde, sem prejuízo de outros debates e documentos, com

os objetivos de:

a) analisar a situação de saúde do trabalhador e da trabalhadora no âmbito municipal, estadual e

nacional;

b) debater e formular diretrizes e propostas, no âmbito do município, do tema e dos eixos temáticos

definidos no caput e §1º do Art. 3º deste regimento, analisando as prioridades locais, para inclusão

nos instrumentos de gestão e orçamentários e elaboração do Plano de Ação no que concerne à

Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

c) debater e formular diretrizes e propostas, nos âmbitos estadual e nacional, do tema e os eixos

temáticos definidos no caput e §1º do Art. 3º deste regimento;

d) elaborar o Relatório Final, no prazo de até 10 (dez) dias após a realização da Conferência

Municipal; e

e) incidir para a inclusão de propostas relativas à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora nos

planos de governo de candidaturas do processo eleitoral municipal;

§1º A divulgação da Etapa Municipal será ampla e a participação aberta para todas as pessoas dos

respectivos territórios conforme capacidade do local, com direito a voz e voto, em todos os seus

espaços.

§2º No Relatório Municipal devem ser delimitadas as diretrizes e propostas com incidência no âmbito

local, estadual, e com vias à incidência no âmbito nacional.

§4º Os Relatórios Finais das Etapas Municipais serão de responsabilidade dos respectivos

Conselhos Municipais de Saúde e deverão ser enviados à Comissão Organizadora da 5ª CESTT,

até 10 (dez) dias após a realização da Conferência Municipal.

Subseção I

DA ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO MUNICIPAL PARA A ETAPA ESTADUAL

Art. 6º Nas Conferências Municipais serão eleitas, de forma paritária, pessoas delegadas que

participarão da 5ª CESTT-PB, conforme Resolução CNS nº 453/2012.

§1º O resultado da eleição de pessoas delegadas da Etapa Municipal será enviado pelos Conselhos

Municipais de Saúde à Comissão Organizadora da 5ª CESTT-PB, em até 10 (dez) dias após a

realização da referida etapa.

§2º As Conferências Municipais deverão incentivar que sejam eleitas pessoas delegadas que ainda

não participaram de outras conferências e que tenham compromisso com a defesa do SUS, com as

deliberações da Conferência, bem como com os debates em torno do tema central da 5ª CESTT-PB.

§3º Recomenda-se que as Conferências Municipais elejam suas delegações, fundadas no princípio

da equidade, observando a representatividade dos mais diversos grupos que compõem a população

paraibana, atendendo à representação de:

I - Grupos étnico-raciais, de modo a garantir a representatividade das populações negra, indígena

e das comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as diferenças e proporcionalidades locais;

II - Representantes de movimentos rurais e urbanos, considerando as pessoas trabalhadoras do

campo e da cidade;

III - Movimentos e entidades de pessoas LGBTQIAPNB+;

IV - Multiplicidade geracional, estimulando, especialmente, a participação de entidades, coletivos

e movimentos de pessoas jovens, consumidores, idosas e aposentadas;

V - Pessoas com deficiência, estimulando, especialmente, a diversidade dessa população, como

pessoas com deficiência psicossocial e intelectual; e

VI - Pessoas com patologias, doenças raras ou negligenciadas.

Seção III

DA ETAPA ESTADUAL

Art. 7º A Etapa Estadual terá por objetivo analisar as prioridades constantes no Documento

Orientador e nos Relatórios das Conferências Municipais, aprovar propostas para Estado e União, e

encaminhar à Comissão Organizadora Nacional o respectivo Relatório Final.

I ­ Analisar as propostas e prioridades de âmbito Estadual e Nacional, partindo das proposições

provenientes das Conferências Municipais;

II ­ Elaborar o Relatório Final da Etapa Estadual, dentro dos prazos previstos por este Regimento; e

III ­ Formular um Plano de Ação com propostas no âmbito Estadual, para difusão do relatório final

por meio de medidas de mobilização, que permitam a disseminação das discussões acerca da Saúde

do Trabalhador e da Trabalhadora no SUS, contribuindo para que ele seja incorporado socialmente

enquanto política pública e incida nos instrumentos de gestão e orçamentários.

Art. 8º Participam da Etapa Estadual pessoas delegadas eleitas nas Conferências Municipais,

Conselheiros Estaduais de Saúde da Paraíba, assim como convidadas, nos termos do respectivo

regimento.

§1º Os critérios de participação para a Etapa Estadual são estabelecidos por este Regimento.

§2º As pessoas delegadas eleitas da etapa Municipal para participar da Etapa Estadual serão eleitas,

pelo processo ascendente, entre participantes eleitos na plenária final.

Art. 9º O Conselho Estadual de Saúde definirá o número de pessoas delegadas por município que

participarão da Etapa Estadual, observando-se a paridade prevista na Resolução CNS nº453/2012.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10º A 1ª CMSTT- MALTA/PB será presidida pela Presidência do Conselho Municipal de Saúde

e coordenada pelo (a) Coordenador (a) da Comissão Organizadora da 1ª Conferência Municipal de

Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.

Art. 11º O funcionamento da Etapa Municipal da 1ª CMSTT-MALTA/PB se dará através da

realização de Oficinas, constituição de Grupos de Trabalho e de uma Plenária Final.

Art. 12º Os relatórios das Conferências Municipais deverão ser apresentados à relatoria da 5ª

CESTT-PB, até 10 (dez) dias do término da referida etapas.

§1º Os Relatórios das etapas Municipais deverão conter, no máximo, 03 (três) propostas por eixos,

com abrangência estadual e 02 (duas) propostas por eixos, com abrangência nacional, a serem

apresentadas por e-mail (5cesttpb@gmail.com) em WORD ao Conselho Estadual de Saúde.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 13º A Comissão Organizadora da 1ª CMSTT- MALTA/PB será composta por 07 (sete) membros

conforme a seguir:

I ­ A Comissão Organizadora da 1ª CMSTT- MALTA/PB, será formada por Conselheiros Municipais

de Saúde e Secretaria Municipal da Saúde.

§1º A Comissão Organizadora será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde e, na

sua ausência ou impedimento pelo Vice-Presidente, ou pelo membro da Comissão Organizadora por

ele indicado.

Art. 14º A Comissão Organizadora terá a seguinte estrutura:

I. Presidente: Francisca Marta Morais Peixoto;

II. Vice-Presidente: Sirovânia Morais de Sousa;

III. Coordenadora Geral: Eriane Peixoto de Araújo Lucena;

IV. Secretária Geral: Rita de Cássia de Lucena Salviano;

V. Relatora Geral: Ana Lúcia de Araújo Moreno Oliveira;

VI. Coordenadora de Comunicação, Informação, Articulação e Mobilização:

Erica de Medeiros Marques Wanderley;

VII. Coordenadora de Infraestrutura, Acessibilidade e Transporte: Vilani Benedita da

Silva

§1º Os membros da Comissão Organizadora serão indicados pelo Pleno do CMS do municipio de

MALTA/PB /PB.

Art. 15º A Comissão Organizadora da 1ª CMSTT- MALTA/PB trabalhará de modo articulado com os

demais órgãos em nível federal, estadual e municipal e junto às instâncias, entidades, movimentos

sociais, populares e sindicais envolvidos, para apoio técnico, administrativo, financeiro, logístico e de

infraestrutura.

Seção IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16º A Comissão Organizadora da 1ª CMSTT-MALTA/PB tem as seguintes atribuições:

I ­ Promover as ações necessárias à realização da 1ª CMSTT-MALTA/PB propor:

a) O detalhamento de sua metodologia;

b) Os nomes do/as expositores/as das mesas redondas e participantes das demais atividades;

c) Os critérios para participação e definição dos/as convidados/as;

d) A elaboração de ementas para os/as expositores/as das mesas;

II ­ Envidar todos os esforços necessários ao cumprimento das condições de Infraestrutura

e acessibilidade para a 1ª CMSTT- MALTA/PB;

III ­ Acompanhar a execução orçamentária da 1ª CMSTT- MALTA/PB;

IV ­ Analisar e aprovar a prestação de contas da 1ª CMSTT- MALTA/PB;

V ­ Encaminhar em até 60 (sessenta) dias, após o encerramento da Conferência o Relatório Final

para ampla divulgação e início dos processos de monitoramento;

VI ­ Apreciar os recursos relativos ao credenciamento das pessoas delegadas, assim como

discutir questões pertinentes à 1ª CMSTT- MALTA/PB;

VII ­ Indicar apoiadores para contribuir nos trabalhos da 1ª CMSTT- MALTA/PB

caso julgue necessário.

Art. 17º Ao Coordenador/a Geral da 1ª CMSTT- MALTA/PB cabe:

I ­ Convocar e coordenar as reuniões e atividades da Comissão Organizadora;

II ­ Supervisionar todo o processo de organização da 1ª CMSTT- MALTA/PB.

Art. 18º Ao Secretário/a Geral cabe:

I ­ Organizar a pauta das reuniões da Comissão Organizadora da 1ª CMSTT- MALTA/PB;

II ­ Ter acesso e conhecimento de todos os documentos recebidos e

encaminhados em função da realização da 1ª CMSTT- MALTA/PB;

III ­ Encaminhar os documentos produzidos pela Comissão Organizadora da 1ª CMSTT-

MALTA/PB para providências;

Art. 19º Ao Relator/a Geral da 1ª CMSTT- MALTA/PB cabe:

I ­ Coordenar a Comissão de Relatoria da Etapa Municipal;

II ­ Receber os relatórios das Conferências Municipais;

III ­ Promover o encaminhamento, em tempo hábil, do relatório da 1ª CMSTT- MALTA/PB à

Comissão Organizadora da 5ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

IV ­ Orientar o processo de trabalho dos relatores das Plenárias e dos Grupos de Trabalho;

V ­ Consolidar os Relatórios das Etapas Municipais prepará-los para apreciação das pessoas

delegadas da Etapa Estadual;

VI ­ Sistematizar a produção dos Grupos de Trabalho;

VII ­ Coordenar a elaboração e a organização das moções de âmbito estadual, nacional e

internacional, aprovadas na Plenária Final da 1ª CMSTT- MALTA/PB;

VIII ­ Estruturar juntos com os técnicos da Secretaria Municipal de Saúde do municipio, o Relatório

Final da 1ª CMSTT- MALTA/PB;

IX ­ Reunir os textos das apresentações dos expositores para fins de registro e divulgação.

Art. 20º O Coordenador (a) de Comunicação e Informação, Articulação e Mobilização e

Articulação e Mobilização da 1ª CMSTT- MALTA/PB cabe:

I ­ Propor a política de divulgação da 1ª CMSTT- MALTA/PB;

II ­ Promover a divulgação do Regimento da 1ª CMSTT- MALTA/PB;

III ­ Orientar as atividades de Comunicação Social da 1ª CMSTT- MALTA/PB;

IV ­ Promover ampla divulgação da 1ª CMSTT- MALTA/PB nos meios de comunicação social,

inclusive o virtual;

Parágrafo único. A Comissão de Comunicação e Informação assegurará que todo o material da 1ª

CMSTT- MALTA/PB seja produzido de maneira a garantir acessibilidade, conforme disposto no

Manual de Acessibilidade da CIASPD/CNS.

Art. 21º O Coordenador (a) de Infraestrutura, Acessibilidade e Transporte da 1ª CMSTT- MALTA/PB

cabe:

I ­ Envidar todos os esforços necessários ao cumprimento das condições de Infraestrutura e

acessibilidade necessárias à realização da 1ª CMSTT- MALTA/PB referentes ao local,

equipamentos e instalações audiovisuais, reprografia, comunicações, hospedagem, transporte,

alimentação, tradutor de sinais;

II ­ Supervisionar, juntamente com a Comissão Organizadora, a prestação de contas de todos os

recursos destinados à realização da 1ª CMSTT- MALTA/PB;

III ­ Propor os meios de acessibilidade, com vistas a incluir pessoas com deficiência e outras

necessidades especiais, asseguradas condições para sua efetiva participação, nos termos do

Manual de Acessibilidade da CIASPD/CNS.

Seção V

DOS PARTICIPANTES

Art. 22º A 1ª CMSTT- MALTA/PB contará com os(as) seguintes participantes:

a) Pessoas delegadas com direito a voz e voto;

b) Convidados (as), com direito a voz; e

c) Participantes integrantes da Comissão Organizadora da 1ª CMSTT- MALTA/PB

§1º Serão convidados (as) para a 1ª CMSTT- MALTA/PB representantes de entidades,

instituições e personalidades regionais, estaduais, nacionais e internacionais, com atuação de

relevância na Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora e setores afins, num percentual máximo de

até 4% (quatro por cento) do total de pessoas delegadas eleitas nos municípios, que serão

indicados pela Comissão Organizadora, e aprovados pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde.

§2º A lista de convidados (as) será concluída até 30 (trinta) dias antes da data de realização da

Etapa Municipal.

Art. 23º As inscrições das pessoas delegadas para a Etapa Municipal deverão ser feitas junto à

Comissão Organizadora através do Secretário Geral até 10 (dez) dias antes da data de realização

da Etapa Municipal..

Art. 24º Pessoas com deficiência e/ou patologias com necessidades específicas deverão fazer o

registro na ficha de inscrição da 1ª CMSTT- MALTA/PB, para que sejam providenciadas as

condições necessárias à sua participação.

Seção VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 25º As despesas com a preparação e realização da 1ª CMSTT- MALTA/PB correrão à conta

de dotações orçamentárias consignadas pela Secretária Municipal de Saúde do municipio.

Art. 26º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá o apoio técnico, administrativo e financeiro,

necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão Organizadora com vistas à realização

da 1ª CMSTT- MALTA/PB.

§1º As despesas com o deslocamento e hospedagem das pessoas delegadas Municipais de seus

municípios até a 1ª CMSTT- MALTA/PB serão de responsabilidade do respectivo município.

§2º As despesas com as Conferências Municipais poderão ser custeadas pelos Fundos Municipais

de Saúde.

CAPÍTULO VII

DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS

Art. 27º São instâncias de decisão na Etapa Municipal da 1ª CMSTT- MALTA/PB:

I ­ O Pleno do Conselho Municipal de Saúde do municipio;

II ­ Comissão Organizadora da 1ª CMSTT- MALTA/PB;

III ­ A Plenária Final;

IV ­ Os grupos de trabalho.

§1º O regulamento da Etapa Municipal, sistematizado pela Comissão Organizadora será apreciado

e aprovado, em caráter definitivo, na Reunião do Pleno do CMS, anterior à realização da Etapa

Municipal.

§2º Os Grupos de Trabalho serão compostos paritariamente por pessoas delegadas nos termos da

Resolução CNS nº 453/2012 com participação de convidados (as), estes (as) proporcionalmente

divididos (as) em relação ao seu número total.

§3º Os Grupos de Trabalho serão realizados, simultaneamente, para discutir, formular e votar e

consolidar as propostas.

§4º A Plenária Final tem por objetivo debater, aprovar ou rejeitar propostas provenientes do relatório

consolidado dos Grupos de Trabalho, bem como as moções de âmbito municipal.

Art. 28º O Relatório Final da Conferência conterá as propostas aprovadas nos Grupos de Trabalho

e as propostas e Moções aprovadas na Plenária Final da Etapa municipal, devendo conter diretrizes

municipal para o fortalecimento dos programas e ações de Saúde do Trabalhador e da

Trabalhadora.

Parágrafo único. O Relatório, aprovado na Plenária Final da 1ª CMSTT- MALTA/PB será

encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde e a Secretaria de Municipal da Saúde, devendo ser

amplamente divulgado, servindo de base para a etapa de monitoramento.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29º A metodologia para a 1ª CMSTT-MALTA/PB será objeto de Resolução do Conselho

Municipal de Saúde.

Art. 30º Esse regimento teve como referência o Regimento da Etapa Estadual.

Art. 31º Os Municípios devem respeitar a distribuição de vagas previstas no Regimento da

Conferência Estadual no anexo II, conforme tabela abaixo.

Critérios para definição do Número de pessoas delegadas por estrato populacional

Estrato populacional Nº de pessoas Nº de Total de

delegadas Municípios pessoas

Até 50.000 delegadas

De 50.001 hab. Até 160.000 2 213

De 160.001 |- 450.000 hab. 6 08 426

Acima de 450.001 hab. 12 1 48

Conselho Estadual de Saúde 16 1 12

Total 48 16

223 48

Art. 32º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora

da 1ª CMSTT- MALTA/PB.

Art. 33º As dúvidas quanto à aplicação deste Regimento nas Etapas Municipais serão dirimidas pela

Comissão Organizadora da 1ª CMSTT- MALTA/PB.

FRANCISCA MARTA MORAIS PEIXOTO

Presidente do Conselh o Municipal de Saúde ­ MALTA, PB

RESOLUÇÃO Nº 02/2025, DE 07 DE ABRIL DE 2025

O Pleno do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do municipio de Malta/PB, em

sua Reunião Ordinária, realizada no dia 0 7 de abril de 2025 e, no uso de suas

competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de

setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei

Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; cumprindo as disposições da

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira

correlata, considerando a realização da 5ª Conferência Estadual e Nacional de

Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.

Resolve:

Aprovar: Regimento Interno, Regulamento e Comissão Organizador da 1ª

Conferência Municipal de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, (1ª

CMSTT) no municipio de MALTA/PB.

Francisca Marta Morais Peixoto

Presidente do Conselho Municipal de Saúde de MALTA/PB