Publicações da edição 670 - 04/04/2025 e Ano IV

Publicações da edição 670

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Aviso de Edital

Pregão Eletrônico n° 16/2025

"Contratação de arbitragem para eventos esportivos"

A Universidade de Taubaté (Autarquia Municipal) informa que se acha

publicado o Pregão Eletrônico nº 16/2025 com o encerramento do recebimento das

propostas às 09h30 do dia 22 de abril de 2025. O Edital completo poderá ser retirado

junto ao Serviço de Licitações e Compras da Universidade de Taubaté, sito a

Avenida Nove de Julho, 246 ­ Taubaté ­ SP, das 8h30 às 11h30min e das 14h às

17h30min, mediante o pagamento da taxa de R$ 10,00 (dez reais) ou gratuitamente

pelo site desta Universidade, www.unitau.br, e pela plataforma eletrônica do

Compras BR, www.comprasbr.com.br. Outras informações pelos telefones:

(0xx12) 3632-8362/3625-4117.

Taubaté, 03 de abril de 2025

André Luiz Delamare Ferreira Pontes

Pregoeiro

Aviso de Edital

Pregão Eletrônico n° 17/2025

"Contratação de empresa para adequação do Laboratório de Química do Campus do

Juta"

A Universidade de Taubaté (Autarquia Municipal) informa que se acha

publicado o Pregão Eletrônico nº 17/2025 com o encerramento do recebimento das

propostas às 14h30 do dia 22 de abril de 2025. O Edital completo poderá ser retirado

junto ao Serviço de Licitações e Compras da Universidade de Taubaté, sito a

Avenida Nove de Julho, 246 ­ Taubaté ­ SP, das 8h30 às 11h30min e das 14h às

17h30min, mediante o pagamento da taxa de R$ 10,00 (dez reais) ou gratuitamente

pelo site desta Universidade, www.unitau.br, e pela plataforma eletrônica do

Compras BR, www.comprasbr.com.br. Outras informações pelos telefones:

(0xx12) 3632-8362/3625-4117.

Taubaté, 03 de abril de 2025

André Luiz Delamare Ferreira Pontes

Pregoeiro

Aviso de Edital

Pregão Eletrônico n° 13/2025

"Aquisição de material odontológico"

A Universidade de Taubaté (Autarquia Municipal) informa que se acha

republicado o Pregão Eletrônico nº 13/2025 com o encerramento do recebimento

das propostas às 09h30 do dia 17 de abril de 2025. O Edital completo poderá ser

retirado junto ao Serviço de Licitações e Compras da Universidade de Taubaté, sito

a Avenida Nove de Julho, 246 ­ Taubaté ­ SP, das 8h30 às 11h30min e das 14h às

17h30min, mediante o pagamento da taxa de R$ 10,00 (dez reais) ou gratuitamente

pelo site desta Universidade, www.unitau.br, e pela plataforma eletrônica do

Compras BR, www.comprasbr.com.br. Outras informações pelos telefones:

(0xx12) 3632-8362/3625-4117.

Taubaté, 03 de abril de 2025

Lucas Marques Brito

Pregoeiro

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

DECRETO Nº 16.050, DE 03 DE ABRIL DE 2025.

Institui a Política de Gestão Patrimonial dos bens

tangíveis da Prefeitura Municipal de Taubaté e dá

outras providências.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso

de suas atribuições legais, nos termos do artigo 56, II, III e VIII, da Lei Orgânica do

Município, e à vista dos elementos constantes do Processo Administrativo nº 9.830/23-1Doc

e Protocolo nº 68.797/2024-1Doc,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto institui a Política de Gestão Patrimonial dos bens tangíveis da

Prefeitura Municipal de Taubaté.

Art. 2° Nos termos da Lei Orgânica, de 03 de abril de 1990, constituem bens municipais

todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao

Município.

Parágrafo único. Os bens patrimoniais adquiridos por força de convênios podem constituir

exceção ao disposto neste artigo, desde que em tais convênios constem cláusulas específicas,

regulando a propriedade desses bens.

Art. 3º Para os fins deste Decreto entende-se por:

I - material de consumo: aquele que em razão de uso corrente perde normalmente a sua

identidade física e/ou tem a sua utilização não superior a 2 (dois) anos;

II - material permanente: bem tangível que em razão de uso corrente não perde sua

identidade física e/ou tem durabilidade superior a 2 (dois) anos, observados os critérios de

durabilidade, fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade, transformabilidade e valoração,

de acordo com as definições deste Decreto:

Critério da Durabilidade ­ Se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas

condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;

Critério da Fragilidade - Se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável,

caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;

Critério da Perecibilidade ­ Se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou

se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;

Critério da Incorporabilidade ­ Se está destinado à incorporação a outro bem, e não

pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal.

Pode ser utilizada para a constituição de novos bens, melhoria ou adições

complementares de bens em utilização, ou para a reposição de peças para

manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração;

Critério da Transformabilidade ­ Se foi adquirido para fim de transformação;

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Critério da Valoração ­ Ter valor de aquisição superior a 1,0 UFMT.

III ­ material carga: bens do patrimônio público que estão sob a gestão da Secretaria;

IV ­ descarga de material: é o desfazimento de bens pela inutilidade e/ou inservibilidade,

seja pelo decurso do tempo, antieconomicidade ou irrecuperabilidade.

V - ativo imobilizado: o item tangível que é mantido para o uso na produção ou no

fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os decorrentes de

operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e o controle desses bens, e

cujo tempo de utilização se dará por mais de um exercício;

VI - bem móvel: item que tem existência material e que pode ser transportado por

movimento próprio ou removido por força alheia sem alteração da substância ou da

destinação econômico-social;

VII - bem imóvel: item vinculado aos bens que não podem ser removidos sem alteração de

sua substância, como os terrenos, os edifícios, as construções e as benfeitorias a eles

incorporadas de modo permanente;

VIII - bem intangível: é o item não monetário identificável, sem substância física,

controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou potencial de

serviços;

IX - valor contábil: é o montante pelo qual um ativo é reconhecido após a dedução da

depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas acumuladas por redução ao

valor recuperável;

X - custo do ativo: é o montante gasto ou o valor necessário para adquirir um ativo na data

da sua aquisição, produção ou construção;

XI - mensuração inicial: constatação de valor monetário decorrente da aplicação de

procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas no momento da

incorporação do bem ao patrimônio público;

XII - reavaliação: procedimento de mensuração subsequente, que consiste na atribuição de

valor justo à data da reavaliação menos qualquer depreciação, amortização ou exaustão e

perda por redução ao valor recuperável acumuladas subsequentes;

XIII - vida útil: definida para o item do patrimônio como:

a) o tempo em que se espera que um ativo esteja disponível para a utilização pelo órgão ou

pela entidade; ou

b) o número de unidades de produção ou de unidades similares que o órgão ou a entidade

espera obter pela utilização do ativo;

XIV - depreciação, amortização ou exaustão: é a alocação sistemática do valor depreciável,

amortizável ou exaurível de ativo ao longo da sua vida útil;

XV - redução ao valor recuperável: é o procedimento técnico que busca demonstrar a perda

de valor nos benefícios econômicos ou no potencial de serviços esperados de um ativo, não

estando associados à reavaliação desses, e reflete o declínio da utilidade do ativo para a

entidade que o controla;

XVI - valor justo: é o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo extinto,

entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em transação sem favorecimentos;

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XVII - valor recuperável: é o maior valor entre o valor justo de um ativo menos o custo de

sua alienação e o valor que o órgão espera recuperar pelo seu uso futuro nas suas operações;

XVIII - custo histórico: é a quantia fornecida para se adquirir ou desenvolver um ativo, o

qual corresponde ao caixa ou equivalentes de caixa ou o valor de outra quantia fornecida à

época de sua aquisição ou de seu desenvolvimento;

XIX - custo corrente de reposição: é o custo que a entidade incorreria para adquirir o mesmo

ativo na data da demonstração contábil;

XX - valor realizável líquido: é a quantia que a entidade do setor público espera obter com a

alienação ou a utilização de itens de inventário quando deduzidos os gastos estimados para

seu acabamento, sua alienação ou utilização;

XXI - modelo de custo: após o reconhecimento inicial, os itens do imobilizado serão

mensurados pelo custo de aquisição deduzido da depreciação, amortização ou exaustão e

redução ao valor recuperável acumulados; e

XXII - modelo da reavaliação: após o reconhecimento inicial, os itens do imobilizado serão

mensurados pelo valor de reavaliação.

§ 1º Os bens do ativo permanente classificam-se em:

I - bens de uso especial: compreendem os bens, tais como edifícios ou terrenos, destinados a

serviço ou estabelecimento da Administração Municipal.

II - bens dominiais/dominicais: compreendem os bens que constituem o patrimônio das

pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma

dessas entidades;

III - bens de uso comum do povo: podem ser entendidos como os de domínio público,

construídos ou não por pessoas jurídicas de direito público;

IV - ativos de infraestrutura: bens de uso comum do povo que normalmente podem ser

conservados por um número significativamente maior de anos do que a maioria dos bens do

ativo imobilizado, sendo classificados como partes de um sistema ou de uma rede, como

redes rodoviárias, sistemas de esgoto, sistemas de abastecimento de água e energia, redes de

comunicação, pontes, calçadas, calçadões, dentre outros;

V - bens imóveis em andamento: compreendem os valores de bens imóveis em andamento,

ainda não concluídos; ou

VI - outros bens imóveis: compreendem os demais bens imóveis não classificados

anteriormente, como imóveis locados para terceiros ou em poder de terceiros, dentre outros.

§ 2º Como elementos do custo de um ativo imobilizado previsto no inciso V do caput deste

artigo, incluem-se os acréscimos de imposto de importação e tributos não recuperáveis sobre

a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos, bem como quaisquer

custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessários para o

mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração, excetuando-se as

despesas administrativas e outros gastos indiretos.

§ 3º Cabe à Área de Patrimônio, com auxílio dos demais órgãos, cadastrar e controlar o ciclo

de vida e a situação patrimonial dos bens da Prefeitura, catalogando-os ou identificando-os.

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§ 4º Os procedimentos para inclusão em carga, descarga e atribuição de valores contábeis

para os bens históricos serão regulados em norma específica pelo Área de Patrimônio em

conjunto com a Secretaria de Cultura e Econômica Criativa.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE PELOS BENS

Art. 4º O agente público responsável ou detentor de carga patrimonial é o Secretário e/ou

servidor por ele designado, cuja atribuição peculiar será a responsabilidade pela gestão

patrimonial de sua secretaria.

§ 1º Detentor direto é o servidor público que responde pela guarda, manutenção e controle

de bens patrimoniais.

§ 2º Detentor indireto é o servidor público ou auxiliar que responde, perante seu chefe

imediato, pela guarda, manutenção, uso e controle dos bens patrimoniais.

§ 3º A atribuição conferida pelo detentor direto a servidor ou auxiliar não o exime da

responsabilidade, caso não exerça o devido controle e nem determine que sejam sanadas as

alterações que venham a ser constatadas.

§ 4° A atribuição de responsabilidade prevista neste artigo pressupõe a realização de

inventário e a assinatura de termo de responsabilidade, bem como a lavratura de atestado

descrevendo a condição física do bem e sua integridade, sob pena de apuração de

responsabilidade.

§ 5º Independentemente do disposto neste artigo, o gestor do órgão ou da entidade manterá a

responsabilidade pela administração, pelo controle, pela manutenção e guarda dos bens do

ente público, cabendo a ele a adoção de todas as medidas necessárias à preservação da

integridade do patrimônio público. Sem prejuízo, é responsabilidade de todo servidor

público municipal zelar pela conservação do patrimônio público sob sua guarda.

§ 6º A distribuição ou movimentação de qualquer bem patrimonial apenas poderá ocorrer

mediante a respectiva carga patrimonial, sendo formalizada por meio de termo de

responsabilidade ou documento de guarda equivalente.

§ 7° Nas unidades escolares do município, bem como nas unidades de saúde, os detentores

diretos serão os responsáveis pelas respectivas unidades.

Art. 5º Nas substituições decorrentes de cargo vago ou de afastamento do detentor efetivo

ou interino, por prazo superior a 30 (trinta) dias, haverá transmissão de encargos,

documentos controlados, bens e valores, que estiverem sob a responsabilidade do servidor

substituído.

Parágrafo único. Nas substituições temporárias do detentor direto, por prazo igual ou

inferior a 30 (trinta) dias ou por férias, não haverá transmissão de encargos e de documentos

controlados. Nas situações previstas neste parágrafo, os bens móveis ficarão sob a

responsabilidade de detentor indireto e supervisão do substituto imediato do detentor direto,

sem necessidade de transmissão.

Art. 6º A transmissão de responsabilidade por bens móveis será iniciada pela análise dos

relatórios emitidos pela Área de Patrimônio, seguida de exame quantitativo e qualitativo do

material.

Parágrafo único. Concluída a conferência dos registros contábeis e do material, o substituto

informará ao gestor da Área de Patrimônio, formalmente, o que foi apurado com a

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concordância integral ou parcial do substituído, sendo as eventuais divergências apuradas

por meio de processo administrativo.

Art. 7º Os prazos para a passagem de material, transmissão de encargos e de valores são de

até 20 (vinte) dias úteis.

Parágrafo único. O substituto só será considerado investido da função quando formalizar

ao gestor da área de controle patrimonial, conforme o caso, dentro do prazo estabelecido

neste Decreto, que assumiu a função.

Art. 8º Para efeito deste Decreto, quanto aos prazos concedidos para recebimento e descarga

de material, passagem de carga, transmissão de encargos e de valores, será observado o

seguinte:

I - o Secretário da Pasta poderá prorrogar, a pedido e uma única vez, o prazo concedido em

relação ao contido no art. 7º;

II - o pedido de prorrogação de prazo será realizado formalmente, mediante justificativa

fundamentada;

III - a contagem dos prazos será iniciada no dia útil subsequente à publicação do ato no

Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE GESTÃO PATRIMONIAL

Art. 9º A Política de Gestão Patrimonial dos bens tangíveis da Prefeitura Municipal de

Taubaté está embasada nas premissas de racionalização dos investimentos e de otimização

do uso dos bens públicos, buscando a redução de custos nos seus processos de

gerenciamento, maior transparência na sua gestão e maior qualificação do processo decisório

acerca do uso e da destinação do patrimônio público Municipal.

Art. 10. Aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, cumpre operacionalizar as

orientações de normatização e diretrizes estabelecidas neste Decreto, além das competências

pela guarda, pelo gerenciamento e zelo pela integridade de todo o acervo patrimonial sob

sua responsabilidade.

Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal ficam sujeitos ao

cumprimento integral das determinações deste Decreto e demais normativos relacionados à

gestão patrimonial do Poder Executivo Municipal, devendo, para tanto, operacionalizar o

gerenciamento do acervo patrimonial sob sua guarda, além de prestar todas as informações

solicitadas, fornecer todos os documentos e relatórios pertinentes, como também

responsabilizar-se pela atualização e regularização das informações cadastrais desse acervo.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES INVENTARIANTES

Art. 12. A Área de Patrimônio organizará o processo de inventário e descarte de bens

móveis da Prefeitura, procedendo todos os atos atinentes ao tombamento, controle e

registros necessários à elaboração dos relatórios patrimoniais.

Parágrafo único. O procedimento de inventário será realizado anualmente e subsidiará a

prestação de contas do Poder Executivo Municipal, devendo ser iniciado até o mês de

outubro com abertura de processo administrativo próprio para essa finalidade.

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Art. 13. Cada Secretaria instituirá uma Comissão Especial composta obrigatoriamente por,

no mínimo, 03 (três) servidores efetivos da Prefeitura, nomeados por edição de competente

portaria.

Art. 14. São atribuições da Comissão Inventariante:

I- Lavrar ata de abertura de inventário, que dará início aos trabalhos, constando a data de

início dos trabalhos, o número de bens previamente cadastrados e a qual órgão pertencem na

estrutura administrativa da Prefeitura;

II- Verificar a localização física de todos os bens patrimoniais existentes na Prefeitura.

III- Identificar bens que tenham sido cedidos a outros órgãos do Município, mas ainda não

tenham sido transferidos para a respectiva unidade de controle patrimonial;

IV- Identificar bens permanentes não tombados;

V- Identificar bens patrimoniais que eventualmente não tenham sido localizados;

VI- Fazer constar no inventário todos os bens sob responsabilidade da Prefeitura;

VII- Relacionar os bens inservíveis para desativação a fim de que sejam encaminhados para

destinação final;

VIII- Relacionar por órgão (departamentos ou áreas) os bens que não foram localizados, em

decorrência de extravio, sinistro, perda, furto, roubo e demais ocorrências;

IX ­ realizar a classificação e exposição das condições de conservação dos bens

patrimoniais em conformidade com o que dispõe os artigos 14 e 15 deste Decreto.

Art. 15. Os bens patrimoniais serão classificados em conformidade com os seguintes

conceitos:

I- Disponíveis: para bens que se encontram em almoxarifado, aguardando serem

requisitados ou distribuídos;

II- Indisponíveis: para bens que não estão sendo utilizados por estarem em manutenção,

conserto, cedidos, etc;

III- Utilizados: para bens que estão em utilização nos órgãos da Prefeitura;

IV- Extraviados: para bens que não foram localizados, mesmo depois de ter sido feita a

busca nos órgãos da Prefeitura.

Art. 16. As condições de conservação dos bens serão registradas de acordo com os seguintes

conceitos:

I- Servíveis:

a) ótimo (em perfeito estado de conservação e funcionamento);

b) bom (com poucas marcas e sinais de desgaste, mas funcionando perfeitamente)

c) regular (com muitas marcas e sinais de desgaste, mas funcionando perfeitamente)

d) ruim, (em mau estado, mas funcionamento com limitações);

e) novo, (adquiridos recentemente, no corrente exercício).

II- Inservíveis:

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a) Ocioso: que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

b) Recuperável: que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja

de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e

benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

c) Irrecuperável: que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de

suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação maior que 50% (cinquenta

por cento) do seu valor de mercado ou da análise do seu custo e benefício demonstrar ser

injustificável a sua recuperação.

d) Antieconômico: cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em

virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

e) Sucatas: todo o tipo de material, produto ou resíduo descartável ou deteriorado que jamais

voltará ao seu estado físico original, e que seja passível de reciclagem da indústria (ferro,

aço, cobre, alumínio, zinco, magnésio, papel, vidro, plástico, borracha, etc).

Art. 17. A ata de encerramento dos trabalhos constará as observações registradas ao longo

do processo de inventário, com informações quanto aos procedimentos realizados, a situação

geral do patrimônio da Prefeitura e recomendações visando corrigir as eventuais

irregularidades apontadas, assim como eliminar o risco de ocorrências futuras.

Parágrafo único. O relatório de inventário constará relação de bens patrimoniais com, no

mínimo, o número do bem, descrição completa e localização.

CAPÍTULO V

DA ÁREA DE PATRIMÔNIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 18. A existência e a movimentação de itens relacionados ao material de consumo e de

bens móveis serão objeto de registro, acompanhamento e controle, mediante observância das

normas relativas a um adequado da Área de Patrimônio.

Art. 19. É dever do setor responsável pela Área de Patrimônio manter rigorosos controles

físico e financeiro das quantidades adquiridas, existentes e consumidas, com vistas à

emissão de relatórios que subsidiem a tempestiva contabilização da totalidade das

movimentações ocorridas.

Art. 20. A movimentação de itens no almoxarifado ou Área de Patrimônio se dará por:

I - incorporações (ou entradas); e

II - baixas (ou saídas).

Seção II

Da Mensuração

Art. 21. Os bens de almoxarifado (ou Área de Patrimônio) devem ser mensurados pelo

preço médio ponderado das compras, em conformidade com o inciso III do art. 106 da Lei

federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o Manual de Contabilidade Aplicada ao

Setor Público - MCASP, no que couber.

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§ 1º Os demais estoques devem ser mensurados pelo valor de custo histórico ou pelo valor

realizável líquido, dos dois o menor, exceto:

I - os estoques adquiridos por meio de transação sem contraprestação, que devem ser

mensurados pelo seu valor justo na data da aquisição; e

II - materiais para distribuição gratuita ou por valor irrisório ou consumidos no processo de

produção de materiais para distribuição gratuita ou por valor irrisório, que devem ser

mensurados pelo custo histórico ou pelo custo corrente de reposição, dos dois o menor.

§ 2º Bens permanentes que se encontrem transitoriamente em almoxarifado (ou Área de

Patrimônio) serão mensurados de acordo com as disposições do Capítulo V deste Decreto.

Art. 22. Em casos excepcionais, mediante justificativa e autorização expressa em processo

administrativo específico para este fim, a Área de Patrimônio e o Departamento de

Contabilidade da Administração Municipal poderão autorizar a adoção de metodologia

diferente para a mensuração dos bens patrimoniais.

Seção III

Das Incorporações

Art. 23. As incorporações de itens do almoxarifado (ou Área de Patrimônio) ocorrem por:

I - compra;

II - produção ou construção;

III - transferência;

IV - permuta;

V - doação;

VI - dação em pagamento;

VII - devolução; ou

VIII - outras.

Seção IV

Das Baixas

Art. 24. As baixas de itens do almoxarifado ocorrem por:

I - consumo;

II - venda;

III - transferência;

IV - permuta;

V - doação;

VI - perda; ou

VII - outras.

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Art. 25. A baixa ocorrerá quando revestida de todos os elementos necessários à regular

destinação dos itens do almoxarifado (ou Área de Patrimônio), de modo a caracterizar

perfeitamente a unidade a que se destina, quem é o responsável e em que data.

CAPÍTULO VI

DOS BENS MÓVEIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 26. O controle patrimonial será realizado por meio do registro analítico de todos os

bens de caráter permanente, indicando os elementos essenciais à sua perfeita caracterização,

localização e mensuração, bem como a identificação do agente responsável por sua guarda.

Seção II

Da Mensuração Inicial, da Reavaliação e do Inventário dos Bens Móveis

Art. 27. No reconhecimento inicial, os bens móveis são mensurados pelo custo do ativo de

que trata o inciso X do caput do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Para os bens obtidos a título gratuito, deve ser considerado o valor

resultante de avaliação por procedimento tecnicamente válido ou o valor definido nos termos

da doação, quando esse for representativo de seu valor justo.

Art. 28. O modelo de mensuração após o reconhecimento inicial para os bens móveis será,

via de regra, o de custo, admitindo-se o modelo da reavaliação para os seguintes grupos:

I - veículos;

II - aeronaves; e

III - embarcações.

§ 1º Adotado o modelo da reavaliação para as classes de bens previstas no caput, caberá à

comissão específica, constituída no âmbito do órgão ou da entidade, a realização do

procedimento de reavaliação para todos os itens daquela classe.

§ 2º A reavaliação será necessária quando o valor justo de um ativo diferir

significativamente de seu valor contábil registrado, mediante critérios a serem estabelecidos

em normatização específica que trata o inciso I do art. 50 deste Decreto.

Seção III

Das Incorporações

Art. 29. As incorporações de móveis ao patrimônio municipal ocorrem por:

I ­ aquisição;

II ­ doação.

§ 1° Nas aquisições de bens móveis a incorporação se dará mediante abertura de processo

administrativo específico para tal finalidade. O referido processo deverá ser encaminhado à

área de patrimônio contendo Nota Fiscal, Autorização de Fornecimento (AF) e Ficha

descritiva do bem.

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§ 2° Nas incorporações advindas de doação, seguirão o disposto no Decreto n° 16.012, de 12

de fevereiro de 2025 ou nova legislação que o substituir.

Seção IV

Da Baixa dos Bens Móveis

Art. 30. A baixa é o processo de exclusão do bem do acervo patrimonial do município,

podendo ocorrer por:

I - alienação, a qual, por sua vez, pode se dar por:

a) venda;

b) doação;

c) permuta;

d) dação em pagamento; ou

e) desapropriação;

II - perda;

III - transferência;

IV - inservibilidade; ou

V - outras.

Art. 31. Quando da entrega de bem móvel inservível à Área de Patrimônio, o bem a ser

devolvido / recolhido, deverá vir, "as partes ou o bem", no seu todo, integralmente

composto e ou completo em todas as suas partes, conforme descrição na nota fiscal de

compor, não sendo admitidos equipamentos em geral sem motores; carros sem motores,

partes e ou peças essenciais; aparelhos de computadores faltando partes; móveis sem partes

integrantes essenciais etc.

Art. 32. A baixa deverá ser evidenciada contabilmente com os elementos necessários à sua

perfeita caracterização, tendo por suporte o documento oficial emitido pela Área de

Patrimônio.

CAPÍTULO VII

DOS ATIVOS INTANGÍVEIS

Art. 33. A regulamentação dos ativos intangíveis seguirão as diretrizes trazidas no Manual

de Contabilidade Aplicada ao Setor Público ­ MCASP e no Manual de Reavaliação e

Depreciação de Bens Patrimoniais elaborado pela Controladoria deste Município.

CAPÍTULO VIII

DOS BENS IMÓVEIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 34. A responsabilidade pelos bens imóveis utilizados pelo Poder Executivo recai sobre

os titulares ou dirigentes máximos das Secretarias.

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Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo poderá ser delegada, visando

atender às especificidades decorrentes da distribuição territorial dos bens imóveis dos órgãos

e das entidades do Poder Executivo Municipal.

Art. 34. Compete à Secretaria de Administração, por meio da Área de Patrimônio, a

responsabilidade pela gestão dos imóveis não afetados da Prefeitura.

Seção II

Das Incorporações

Art. 35. A incorporação de bens imóveis no patrimônio do Município poderá ocorrer por:

I - compra;

II - desapropriação;

III - doação;

IV - adjudicação;

V - permuta;

VI - usucapião;

VII - dação em pagamento;

VIII - sucessão/aquisição causa mortis;

IX - acessão;

X - construção; ou

XI - outros.

Parágrafo único. As edificações e as benfeitorias realizadas pelo Município, por meio de

seus órgãos e suas entidades, serão incorporadas ao patrimônio Municipal, mesmo que

construídas em imóveis de terceiros, exceto legislação ou convenção dispondo de maneira

contrária.

Seção III

Da Mensuração Inicial, da Reavaliação e do Inventário dos Bens Imóveis

Art. 36. No reconhecimento inicial, os bens imóveis serão mensurados pelo custo do ativo

de que trata o inciso X do caput do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Para imóveis obtidos a título gratuito, deve ser considerado o valor

resultante de avaliação por procedimento tecnicamente válido ou o valor definido nos termos

da doação, quando esse for representativo de seu valor justo.

Art. 37. O modelo de mensuração após o reconhecimento para bens imóveis deverá atender

as Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 1º Em casos excepcionais, mediante autorização expressa em processo administrativo para

este fim, o Departamento de Contabilidade, em conjunto com a Área de Patrimônio da

Secretaria de Administração, quando se tratar de bens imóveis da Administração Direta,

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poderão autorizar a adoção do modelo de custo para a mensuração após o reconhecimento de

imóveis.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o Departamento de Contabilidade evidenciará esse fato

em notas explicativas às demonstrações contábeis na prestação de contas da Prefeitura

Municipal.

§ 3º A reavaliação será necessária quando o valor justo de um ativo diferir

significativamente de seu valor contábil registrado, mediante critérios a serem estabelecidos

em normatização específica de que trata o inciso II do art. 51 deste Decreto.

Art. 38. Compete a comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo a aplicação dos

modelos de reavaliação desta seção.

§ 1º Para efeitos de cumprimento ao disposto no caput deste artigo, será elaborado laudo

técnico, que deve conter, ao menos, as seguintes informações:

I - a descrição detalhada de cada bem avaliado e da correspondente documentação,

incluindo:

a) o número do processo específico de reavaliação do imóvel;

b) o código do cadastro do imóvel no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial;

c) o número do registro ou da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis;

d) o número da inscrição imobiliária do bem imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal,

tratando-se de imóvel urbano, ou o código do imóvel no Instituto Nacional de Colonização e

Reforma Agrária, tratando-se de imóvel rural, quando houver;

II - os critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive

elementos de comparação adotados;

III - a vida útil remanescente do bem;

IV - o valor residual, se houver;

V - a data de avaliação; e

VI - identificação dos responsáveis pela avaliação.

§ 2º Deverá ser arquivada cópia do laudo técnico dos bens imóveis no processo específico

de reavaliação do imóvel, autuado pelo órgão ou pela entidade usuária do mesmo.

§ 3º Por determinação do Chefe do Poder Executivo poderá ser contratada a elaboração dos

laudos técnicos de avaliação dos imóveis, desde que comprovada a ausência de capacidade

técnica de sua elaboração diretamente pela Prefeitura.

Art. 39. Emitido o laudo técnico do bem imóvel nos termos do art. 36 deste Decreto, caberá

à Área de Patrimônio da Secretaria de Administração acompanhar, de forma sistêmica, a

efetivação dos registros de atualização do valor no cadastro do imóvel.

Art. 40. Anualmente, o responsável pelos bens imóveis do órgão ou da entidade emitirá

documento arrolando todos os imóveis que se encontram afetados àquele órgão ou àquela

entidade.

Seção IV

Da Baixa dos Bens Imóveis

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Art. 41. Os bens imóveis registrados no patrimônio da Prefeitura serão baixados ou não

reconhecidos, total ou parcialmente, nas hipóteses a seguir:

I - na alienação por:

a) venda;

b) doação;

c) permuta;

d) dação em pagamento; ou

e) desapropriação;

II - na demolição de imóvel, promovendo-se a baixa exclusivamente da benfeitoria;

III - quando inexistente a expectativa de geração de benefícios econômicos futuros ou

potencial de serviços com sua utilização ou alienação; ou

IV - quando o imóvel não atender aos requisitos necessários ao enquadramento como ativo.

Art. 42. A baixa deverá ser evidenciada contabilmente nos órgãos e nas entidades do Poder

Executivo, com os elementos necessários à sua perfeita caracterização, tendo por suporte

documento oficial emitido pelo setor de patrimônio por sistema informatizado de gestão de

bens imóveis.

Art. 43. Os valores relativos às benfeitorias em imóveis de terceiros serão baixados do ativo

imobilizado na ocorrência de devolução do imóvel ao proprietário ou quando da interrupção

do instrumento que permitiu ao Município a utilização deste imóvel.

Art. 44. As baixas parciais de bens imóveis de que trata o art. 37 deste Decreto serão

realizadas respeitando-se a proporção em relação ao valor total do imóvel.

CAPÍTULO IX

DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL

Art. 45. O Setor de Controle Patrimonial, por meio do seu corpo técnico, deverá promover o

teste de redução ao valor recuperável dos bens móveis e imóveis sempre que houver

indicações, por fontes internas ou externas, de que seu valor contábil é superior ao valor

recuperável.

§ 1º Consideram-se fontes externas, entre outras:

I - cessação ou proximidade de cessação da necessidade de serviços do ativo imobilizado;

II - mudanças significativas de longo prazo no ambiente tecnológico, legal ou de política

governamental com efeito adverso sobre o órgão ou a entidade; e

III - durante o período, o valor justo do ativo ter diminuído significativamente mais do que o

esperado pela passagem do tempo ou por seu uso normal.

§ 2º Consideram-se fontes internas, entre outras:

I - evidência disponível de obsolescência ou dano físico;

II - mudanças significativas de longo prazo com efeito adverso sobre o órgão ou a entidade

na extensão ou na maneira em que o ativo é ou se espera que seja utilizado;

III - decisão de interromper a construção do ativo antes da sua conclusão ou de estar em

condição de uso; e

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IV - evidência de relatório interno indicando que o desempenho do serviço do ativo é, ou

será, consideravelmente pior do que o esperado.

§ 3º O mero reconhecimento sistemático da perda de valor por depreciação, exaustão ou

amortização não consiste em redução ao valor recuperável.

§ 4º Caberá ao órgão ou à entidade avaliar, na data das demonstrações contábeis, se há

indicação de que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável.

§ 5º O teste de redução ao valor recuperável não se aplica aos ativos imobilizados

mensurados pelo valor da reavaliação.

CAPÍTULO X

DAS AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES, CONCESSÕES E CESSÕES DE USO DE

BENS PÚBLICOS

Art. 46. Para fins deste Decreto, considera-se:

I - autorização de uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a

administração pública consente que determinada pessoa física ou jurídica utilize bem

público de modo privativo, a título gratuito ou remunerado, atendendo primordialmente ao

seu próprio interesse;

II - permissão de uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a

administração pública consente que o particular se utilize privativamente de bem público, a

título gratuito ou remunerado, atendendo, de igual modo, aos interesses público e privado;

III - concessão de uso: contrato administrativo pelo qual a administração pública confere ao

particular o uso privativo de bem público, a título gratuito ou remunerado,

independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente;

IV - concessão de direito real de uso: contrato administrativo pelo qual o Poder Público

confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público, para os fins que,

prévia e determinantemente, o justificam; e

V - cessão de uso: ato administrativo pelo qual a Administração Pública consente o uso

gratuito de bem público, por órgãos da mesma pessoa jurídica ou de pessoa jurídica de

direito público diversa, incumbida de desenvolver atividade de interesse público.

Art. 47. O uso especial de bens públicos por terceiros obedecerá às determinações

estabelecidas no Código Civil Brasileiro, nas demais legislações e nas normas

complementares que regulamentam o assunto.

§ 1º A disponibilização para uso especial de bem público por terceiros somente poderá ser

autorizada se obedecidos, pelo menos, os seguintes critérios:

I - não haver, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, a necessidade de

uso do bem;

II - não haver, no âmbito dos órgãos ou das entidades do Poder Executivo, planejamento em

andamento ou projetos em desenvolvimento que contemplem a utilização de bem

semelhante às características do bem a ser disponibilizado;

III - que a atividade a ser desenvolvida com o uso do bem não seja contrária ao interesse

público; e

IV - que a atividade a ser desenvolvida não seja comercial, excetuadas as outorgas de uso a

título oneroso.

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§ 2º As locações de áreas para abrigarem órgãos e entidades do Poder Executivo e suas

unidades descentralizadas ficam condicionadas à indisponibilidade de imóveis públicos,

pertencentes ao patrimônio do Município, a ser atestada pela Área de Patrimônio, órgão

central de Gestão Patrimonial.

CAPÍTULO XI

DO CONTROLE, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Do Controle e Acompanhamento

Art. 48. Compete à Secretaria de Administração o acompanhamento sistemático e a

orientação quanto à execução das medidas constantes neste Decreto, com o objetivo de

propor normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.

Parágrafo único. No tocante aos softwares, as competências do caput são atribuídas ao

Departamento de Tecnologia da Informação.

Seção II

Das Sanções

Art. 49. Compete ao Secretário de Administração deliberar as seguintes medidas, no caso de

descumprimento no disposto neste Decreto:

I - notificar o titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade para que regularize a

pendência ou restrição em 15 (quinze) dias;

II - recomendar ao Prefeito a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão,

função de confiança, no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância às

normas e às disposições deste Decreto.

Art. 50. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os servidores, na esfera de

suas atribuições, e, solidariamente, os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e das

entidades à responsabilidade civil-administrativa, nos termos da Lei Complementar nº 01, de

04 de dezembro de 1990 e de outras normas correlatas.

CAPÍTULO XII

DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS MÓVEIS

Art. 51. Toda movimentação e/ou transferência de bens móveis entre unidades deverá ser

comunicada à Àrea de Patrimônio por meio de memorando com a descrição do(s) bem(ns)

transferido(s), número de patrimônio e lotação de origem e destino do bem, devendo o

documento ser assinado pelo responsável que transferiu e o receptor do bem.

Parágrafo único. Em se tratando de bem de valor histórico cultural e ou de valor

econômico expressivo, deverá haver consulta previa quanto a plausibilidade e viabilidade de

sua transferência.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. O Município adotará o método de cotas constantes para depreciação, amortização

ou exaustão de bens móveis e imóveis.

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Parágrafo único. A adoção do método de cotas constantes previsto no caput deste artigo

não impede a adoção de critérios de depreciação acelerada, tendo em vista a especificidade

de aplicação dos ativos nas atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades

integrantes da Prefeitura.

Art. 53. Instrução Normativa emitida pela Secretaria de Administração fixará:

I - valor de corte para incorporação e desincorporação de bens no ativo imobilizado, tendo

em vista a relação entre custo e benefício decorrente do controle desses itens como ativo e a

geração de relatórios diversos para incorporação, depreciação, reavaliação, baixas, dentre

outros;

II - modelos de formulários para atendimento às demandas decorrentes da gestão

patrimonial, como: termo de responsabilidade, termo de transferência, termo de baixa de

bem patrimonial, laudos de avaliação, termo de recebimento provisório e definitivo dentre

outros;

III - modelos de relatórios para atendimento à contabilidade e aos órgãos de controle,

contendo informações sobre a aquisição/entrada do bem, o valor de ingresso do bem, valor

contábil líquido, valor residual, valor de reavaliação, os custos subsequentes, o ajuste ao

valor recuperável, a depreciação, o valor líquido contábil no final do mês, dentre outros;

IV - o tratamento a ser dado aos bens recebidos em cessão e aos bens cedidos;

V - o tratamento a ser dado a bens destinados a leilão;

VI - a padronização das técnicas de levantamento cadastral para registro público a serem

anuídas pela Prefeitura;

VII - os imóveis destinados a aluguel e/ou valorização de capital;

VIII - o tratamento a ser dado aos bens que, ao final da sua vida útil, são mantidos para uso;

e

IX - tabela de vida útil dos bens que compõem o ativo imobilizado.

X ­ os bens com valores inferiores a 1,0 UFMT serão classificados como bens de consumo.

§ 1º A expedição dos relatórios de que tratam os incisos I e III ficarão sob a

responsabilidade da Área de Patrimônio e encaminhados aos usuários da informação

patrimonial, conforme o caso.

§ 2º Por determinação do Chefe do Poder Executivo poderá ser contratada empresa

especializada para a confecção da tabela de que trata o inciso IX do caput deste artigo.

Art. 54. A Secretaria de Administração emitirá normativos complementares às disposições

deste Decreto, necessários à implantação da política de gestão patrimonial e à execução das

diretrizes para gestão patrimonial, especialmente em relação a:

I ­ almoxarifado (ou Área de Patrimônio); e

II - incorporação, baixa, mensuração inicial, reavaliação, redução ao valor recuperável,

depreciação, inventário de bens móveis e imóveis.

Parágrafo único. Os normativos complementares necessários à implantação da política

Municipal de softwares caberão ao Departamento de Tecnologia da Informação.

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Art. 55. A Secretaria de Administração promoverá a publicação consolidada, em meio

eletrônico de fácil acesso, dando-lhe ampla divulgação, dos normativos relacionados à

gestão patrimonial, atualizando-os sempre que houver alterações de conceitos ou

procedimentos e divulgando em seus sistemas informatizados o local de acesso a esses

documentos.

Art. 56. A Secretaria da Fazenda e a Controladoria Geral, na qualidade de órgãos centrais

dos sistemas de administração financeira e contabilidade e de controle interno,

respectivamente, em conjunto com a Secretaria de Administração, poderão recomendar a

adoção de procedimentos adicionais visando, entre outras medidas, a ampliação da

transparência da gestão patrimonial.

Art. 57. Aplicam-se, de forma subsidiária e supletiva, as normas contábeis aplicadas ao

setor público, nos casos omissos ou incompletos no presente Decreto.

Art. 58. Ficam revogados os Decretos nº 6.865, de 05 de maio de 1992,nº 11.514, de 21 de

janeiro de 2008 e nº 11. 552, de 03 de março de 2008.

Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 03 de abril de 2025, 386º da fundação do Povoado e 380º

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR

Prefeito Municipal

MATHEUS GUSTAVO DO PRADO

Secretário de Administração

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 03 de abril de 2025.

ANTÔNIO CARLOS OZÓRIO NUNES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI

Diretor de Assuntos Legislativos

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ATOS DA REITORIA

Concorrência Pública nº 04/2022 ­ Contratação de empresa especializada para

prestação de serviços de vigilância patrimonial da Universidade de Taubaté.

DESPACHO:

Com base no parecer jurídico à fl. 2.403-verso, e justificativas apresentadas, como razão de

decidir, autorizo a ampliação de 0,35% do valor inicial do Contrato nº 24/2023, mantido com

a empresa ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, que tem por objeto a

prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial da Universidade de Taubaté,

contados a partir de 17/02/2025, equivalente ao acréscimo mensal de 28 horas/homem, no

valor de R$ 1.121,96 (um mil, cento e vinte e um reais e noventa e seis centavos), com

fundamento no Art. 65, II, alínea "b", e §1º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme minuta

apresentada nos autos do Processo Concorrência Pública nº 04/2022, mantendo-se as demais

cláusulas e condições contratuais.

1) Publique-se;

2) Empenhe-se a despesa, com as cautelas de praxe;

3) Redija-se o termo de aditamento e demais providências.

Taubaté, 02 de abril de 2025.

Profa. Dra. Nara Lucia Perondi Fortes

Reitora

PROCESSO Nº. 8.268/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 482/23

D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada para prestação de

serviço de fornecimento de kit coffee break, constante do presente processo, a favor da

empresa: ANA PAULA DA SILVA GORGULHO ­ ME, no valor de

R$ 5.400,00 (Cinco mil e quatrocentos reais);

SEDIS, aos 02/04/2025

MARCO ANTÔNIO SOARES DE AQUINO TOLOMIO - SECRETÁRIO DE

DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL

PROCESSO Nº. 8.212/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 195/24

D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada para prestação de

serviço de locação de tendas, constante do presente processo, a favor da empresa: HDF

LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA, no valor de R$ 2.100,00 (Dois

mil e cem reais);

SECEC, aos 03/04/2025

ALINE CARLA DAMÁSIO DOS SANTOS - SECRETÁRIA DE CULTURA E

ECONOMIA CRIATIVA

PROCESSO Nº. 8.237/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 363/24

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de recarga de gás ponto a ponto, constante do

presente processo, a favor da empresa: LIMA GAS DISTRIBUIDORA LTDA, no valor

de R$ 3.344,94 (Três mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e

quatro centavos);

SEDIS, aos 03/04/2025

MARCO ANTÔNIO SOARES DE AQUINO TOLOMIO - SECRETÁRIO DE

DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL

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EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO CULTURAL Nº 01/2025

ÓRGÃO PÚBLICO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARCEIRA: ASSOCIAÇÃO

DE BARES E RESTAURANTES DE TAUBATÉ ­ ABRAT PROCESSO

ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO 1DOC: 8.164/2025 ASSINATURA:

01/04/2025 OBJETO: PROMOÇÃO DE AÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO

EVENTO DENOMINADO "FESTIVAL GASTRONÔMICO MAZZAROPI".

VALOR DO REPASSE: NÃO HÁ REPASSE VIGÊNCIA: 6 MESES

TIPO DE INSTRUMENTO: TERMO DE COOPERAÇÃO CULTURAL

FUNDAMENTO: LEI FEDERAL Nº 14.903, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

SECEC - Praça Coronel Vitoriano, 01, Centro, Taubaté/SP. Telefone: (12) 362-5140

EXTRATO DE CONTRATO

Identificação: TA Nº 04 AO CONTRATO Nº 02/2022

Objeto do Contrato inicial: CONTRATAÇÃO DE

EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA

ÁREA DE SUPORTE ADMINISTRATIVO DOS

CURSOS DE EXTENSÃO

Valor Inicial: R$ 281.974,10

Contratada: EPTS ­ EMPRESA DE PESQUISA,

TECNOLOGIA E SERVIÇOS DA UNIVERSIDADE DE

TAUBATÉ

Objeto: PRORROGAÇÃO CONTRATUAL COM

REDUÇÃO DE VALOR

Valor atual: R$ 120.000,00

Celebração: 02/04/2025

Vigência: 07/04/2025 A 06/04/2026

Processo: PRA Nº 369/2021

Identificação: TA 02 AO CONTRATO Nº 14/2025

Objeto do Contrato inicial: AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO

DE CATRACAS E ACESSÓRIOS

Valor Inicial: R$ 43.680,00

Contratada: CAMPTECNICA COMERCIO DE

RELOGIOS DE PONTO LTDA

Objeto: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO

Celebração: 02/04/2025

Vigência: ATÉ 08/05/2027

Processo: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 102/2024

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0199/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

FOX ATACADISTA LTDA PROCESSO: 7.472/2025 ASSINATURA: 03/04/2025

OBJETO: AQUISIÇÃO DE KIT LANCHES PARA ATENDER AO EVENTO

"FESTIVAL GASTRONÔMICO MAZZAROPI" VALOR: R$ 4.195,80

VIGÊNCIA: 05/04/2024 E 06/04/2025 MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO

PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0395/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO

Nº. 32.330/2024 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS

EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA

PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS

REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS

REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021

ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/2021, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, E,

SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0203/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

GABEE FOODS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA PROCESSO: 7.964/2025

ASSINATURA: 02/04/2025 OBJETO: AQUISIÇÃO DE FERMENTO

BIOLÓGICO FRESCO P/ PANIFICAÇÃO VALOR: R$ 19,00 VIGÊNCIA: 02

(DOIS) MESES MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO

DE PREÇOS Nº. 0378/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 29.976/2024

FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS

COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES

ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS

REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021

ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/2021 E DEMAIS

NORMAS PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS

ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023, E,

SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0210/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

ANA PAULA DA SILVA GORGULHO - ME PROCESSO: 8.380/2025

ASSINATURA: 02/04/2025 OBJETO: FORNECIMENTO DE KIT COFFEE

BREAK 3 E 4 PARA ATENDER AO EVENTO "VENCEDORES DO PRÊMIO

EXCELÊNCIA EDUCACIONAL" VALOR: R$ 4.280,00 VIGÊNCIA: 04/04/2025

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO

Nº. 0482/2023 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 17.167/2023

FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS

COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES

ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS

REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021

ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/2021, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, E,

SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0200/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

SUPERAR LTDA PROCESSO: 7.328/2025 ASSINATURA: 02/04/2025

OBJETO: AQUISIÇÃO DE 01 (UM) APARELHO DE AR CONDICIONADO DE

9.000 BTUS INVERTER E 02 (DOIS) APARELHOS DE AR CONDICIONADO

DE 30.000 BTUS INVERTER - DEVIDAMENTE INSTALADOS VALOR:

R$ 12.990,00 VIGÊNCIA: 30 DIAS (ENTREGA + INSTALAÇÃO) + 12 MESES

(GARANTIA) MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº. 0090/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 7.774/2024

FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS

COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES

ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS

REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021

ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/2021, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, E,

SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0201/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

SUPERAR LTDA PROCESSO: 7.109/2025 ASSINATURA: 02/04/2025

OBJETO: AQUISIÇÃO DE 02 (DOIS) APARELHOS DE AR CONDICIONADO

DE 18.000 BTUS INVERTER, 03 (TRÊS) APARELHOS DE AR

CONDICIONADO DE 9.000 BTUS INVERTER E 01 (UMA) CORTINA DE AR

1,20M - DEVIDAMENTE INSTALADOS VALOR: R$ 14.120,00 VIGÊNCIA: 30

DIAS (ENTREGA + INSTALAÇÃO) + 12 MESES (GARANTIA)

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº. 0090/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 7.774/2024 FUNDAMENTO

LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI

COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS

COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES

ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS

REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021

ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/2021, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, E,

SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0209/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

COMERCIAL SUL MINEIRA DE ALIMENTOS LTDA EPP PROCESSO:

7.978/2025 ASSINATURA: 02/04/2025 OBJETO: AQUISIÇÃO DE CEBOLA

NACIONAL, CENOURA, OVO IN NATURA DE GALINHA E TOMATE

DEBORA VALOR: R$ 480,45 VIGÊNCIA: 03 (TRÊS) MESES MODALIDADE:

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0166/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 13.343/2024 FUNDAMENTO LEGAL: DE

ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR

FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES

Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI

FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO

DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021 ALTERADO PELO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.081/2021, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E

SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS

NORMAS PERTINENTES, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL

BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0213/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

BENÍCIO PNEUS LTDA PROCESSO: 8.179/2025 ASSINATURA: 02/04/2025

OBJETO: AQUISIÇÃO DE PNEU 175/70 R14 VALOR: R$ 2.000,00

VIGÊNCIA: 07 DIAS UTEIS (ENTREGA) + 05 ANOS (GARANTIA)

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº. 0301/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 23.440/2024

FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS

COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES

ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS

REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021

ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/2021, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, E,

SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº. 0117/2024

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATO

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÈ CONTRATADA:

MISTER PÃES E ALIMENTOS EIRELI ME PROCESSO: 5.134/2024

ASSINATURA: 02/04/2025 OBJETO: PRORROGAR O PRAZO DO

CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM 25/04/2024 VIGÊNCIA: 03

(TRÊS) MESES MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO

DE PREÇOS Nº. 0415/2023 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 13.150/2023

FUNDAMENTO LEGAL: EM FACE DO PERMITIDO NO ART. 6º INCISO

XVII C/C ART. 111 INCISOS I E II DA LEI FEDERAL N°. 14.133/2021.

EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº. 0523/2023

ALTERAÇÃO DE GESTOR

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÈ CONTRATADA:

MILCLEAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA PROCESSO: 5.075/2023

ASSINATURA: 02/04/2025 OBJETO: ALTERAR A CLÁUSULA DÉCIMA

PRIMEIRA DO CONTRATO CELEBRADO EM 08/08/2023 E ALTERADO EM

02/12/2024 (TROCA DE GESTOR) MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO

Nº. 0128/2023 FUNDAMENTO LEGAL: EM FACE DO PERMITIDO NO

ARTIGO 65 DA LEI FEDERAL Nº. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS

ALTERAÇÕES.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0191/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

GABEE FOODS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA PROCESSO: 7.948/2025

ASSINATURA: 03/04/2025 OBJETO: AQUISIÇÃO DE MARGARINA SEM SAL

VALOR: R$ 13,20 VIGÊNCIA: 02 (DOIS) MESES MODALIDADE: PREGÃO

ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0198/2024 - PROCESSO

ADMINISTRATIVO Nº. 15.339/2024 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO

COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL

Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E

Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL

Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.058/2021 ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL

Nº. 15.081/2021, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS

ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS

NORMAS PERTINENTES, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL

BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0215/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

F. L. B. VIAGENS E TURISMO LTDA PROCESSO: 8.190/2025 ASSINATURA:

03/04/2025 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE

HOSPEDAGEM NACIONAL - QUARTO DUPLO COM CAFÉ DA MANHÃ

VALOR: R$ 4.422,40 VIGÊNCIA: 24/04/2025 A 26/04/2025 MODALIDADE:

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0039/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 3.436/2024 FUNDAMENTO LEGAL: DE

ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR

FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES

Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI

Nº. 14.133 DE 01/04/2021, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/21

ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/2021 E DEMAIS

NORMAS PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS

ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023, E,

SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

Estado de São Paulo

Secretaria: SEO - Secretaria de Obras

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José

CEP 12070-610 Tel.: (012) 3631-4136

TERMO DE EMBARGO

NOTIFICADO: Dorival José Gonçalves Franco

ENDEREÇO: Rua Capitão Cirilo Lobato, Nº: 312, Bairro: Centro, CEP: 12020-090,

Matricula: 163.937, B.C.: 1.3.018.060.001

Processo Adm. Nº 1Doc. 8.559/2.025 ­ NP 0510/2.025.

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Área de Fiscalização de

Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas

atribuições legais, EMBARGA, em conformidade ao Art. 88 da Lei Complementar Nº

054/1994, a obra de prédio RESIDENCIAL localizada no endereço supracitado, por estar

sendo executada sem a licença expedida pelo município no local de sua realização.

Nestas condições considera-se V.S.ª responsável por ter infringido o Código de

Ordenação Espacial do Município, enquadrando a ação ao Artigo 18 da Lei Complementar N°

054/1994 devendo a obra permanecer paralisada, sob pena de ser Multada, considerando

desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta implicará em providências

Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade, inclusive podendo ser imputado

o crime previsto no Art. 330 do Código Penal.

NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar

procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em

conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em

conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.

João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos

Gestor de Fiscalização Fiscal de Obras

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José - CEP 12070-610 ­ TELEFONE (0XX12) 3631-4136

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Secretaria: SEO - Secretaria de Obras

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José

CEP 12070-610 Tel.: (012) 3631-4136

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ­ HABITE-SE

NOTIFICADO: José Carlos Flausino

ENDEREÇO: Rua Francisco de Faria Junior, Nº: 1097, Quadra QIV/04, Lote

70, Loteamento: Chácara Silvestre IV, Bairro: Itaim, CEP: 12085-000,

Matricula: 123.109, B.C.: 2.8.005.070.001

Processo Adm. 1Doc 7.390/2.025 ­ NP 0468/2.025.

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização

de Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas

atribuições legais, em consideração aos elementos constantes em Processo Administrativo

1Doc 6.549/2.025, NOTIFICA o responsável acima mencionado, para que no prazo de 30

(Trinta) dias a contar da data da publicação desta, a apresentar junto a Divisão de Fiscalização

de Obras Particulares, o HABITE-SE do prédio COMERCIAL localizado no endereço acima

mencionado, conforme determina o Artigo 27 da Lei Complementar Nº 054 de 18 fevereiro

de 1994, considerando desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta implicará em

providências Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade, inclusive podendo

ser imputado aos responsáveis o crime previsto no Art. 330 do Código Penal.

NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar

procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em

conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em

conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.

João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos

Gestor de Fiscalização Fiscal de Obras

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José - CEP 12070-610 ­ TELEFONE (0XX12) 3631-4136

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CEP 12070-610 Tel.: (012) 3631-4136

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ­ HABITE-SE

NOTIFICADO: Sandra Ferreira de Moura

ENDEREÇO: Rua Antonio Tonini, Nº: 476, Quadra AI/07, P/Lote 73, Área

A, Loteamento: Chácara Silvestre I, Bairro: Itaim, CEP: 12085-120, Matricula: 122.363,

B.C.: 2.8.002.109.001

Processo Adm. 1Doc 4.277/2.025 ­ NP 0297/2.025.

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização

de Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas

atribuições legais, em consideração aos elementos constantes em Processo Administrativo

55.588/2.015, NOTIFICA o responsável acima mencionado, para que no prazo de 30 (Trinta)

dias a contar da data da publicação desta, a apresentar junto a Divisão de Fiscalização de

Obras Particulares, o HABITE-SE do prédio MISTO localizado no endereço acima

mencionado, conforme determina o Artigo 27 da Lei Complementar Nº 054 de 18 fevereiro

de 1994, considerando desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta implicará em

providências Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade, inclusive podendo

ser imputado aos responsáveis o crime previsto no Art. 330 do Código Penal.

NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar

procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em

conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em

conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.

João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos

Gestor de Fiscalização Fiscal de Obras

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José - CEP 12070-610 ­ TELEFONE (0XX12) 3631-4136

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Secretaria: SEO - Secretaria de Obras

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José

CEP 12070-610 Tel.: (012) 3631-4136

AUTO DE INFRAÇÃO

UTILIZAÇÃO DO PRÉDIO SEM EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE

PROCESSO ADM. Nº 1DOC 6.134/2.025 ­ AI 087/2.025.

AUTUADO: Marco Aurélio Grandchamps

ENDEREÇO: Rua Ramiro Adolpho de Souza Guimarães, Nº: 360, Quadra E1, Lote

18, Loteamento: Chácara Guisard, Bairro: Lavadouro de Areia, CEP: 12032-030,

Matricula: 65.735, B.C.: 4.4.115.018.001

Processo Adm. Da NP: Nº 11.810/2.020, NP Nº: 0100/2.020. Tipo Predial: Residencial

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Área de Fiscalização de

Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas

atribuições legais, AUTUA o responsável pelo imóvel acima mencionado, por

descumprimento de Notificação Preliminar em epígrafe, enquadrando-se na seguinte infração

ou infrações ao Código de Ordenação Espacial do Município;

Habitação e ou utilização de prédio do tipo acima mencionado sem o

devido HABITE-SE expedido pela Municipalidade, localizado no endereço cadastrado

nesta Prefeitura sob o Boletim Cadastral supracitado, estando em desacordo com as normas

Municipais, infringido o Artigo 27 combinado com o Artigo 82, Inciso I, da Lei

Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994, não sendo cumprida a determinação

pública de apresentação da respectiva documentação e ou desocupação da edificação no prazo

predeterminado em notificação em epigrafe. Por tal fato, nos termos do Artigo 85 e Incisos,

do mesmo regramento legal, aplica-se a multa conforme Art. 84, Parágrafo Único da LC

054/1994, combinado com o Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e Decreto Nº

14.840 de 20 de outubro de 2020, conforme os seguintes, item e subitem e o do seguinte valor

tipificado em Unidade Fiscal do Município;

Multa Inicial Item/Tipo: 01 Subitem/Subtipo: 1.1

VALOR: 02 (Duas) U.F.M.T

Ficando o Autuado desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)

dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no

mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei

Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994, caso seja a defesa impetrada por

mandatário, apresentar procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face

do autuado em conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de

janeiro de 2002 ou procuração assinada junto a documento oficial do autuado para

conferencia, em conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.

João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos

Gestor de Fiscalização Fiscal de Obras

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José - CEP 12070-610 ­ TELEFONE (0XX12) 3631-4136

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

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Secretaria: SEO - Secretaria de Obras

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José

CEP 12070-610 Tel.: (012) 3631-4136

AUTO DE INFRAÇÃO

UTILIZAÇÃO DO PRÉDIO SEM EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE

PROCESSO ADM. Nº 1DOC 3.712/2.025 ­ AI 061/2.025.

AUTUADO: Marcio Antonio Agostinho

ENDEREÇO: Rua Isauri Villela Agostinho, Nº's: 601, 635, 671, 679, 685, 701, 711, 721,

727, 741, 747, 751, 765, 799, 819, 301, 849 e (S/N Igreja), Bairro: Registro, CEP: 12096-

010, Matricula: 43.429

B.C's.: 8.1.001.001.001 ao 8.1.001.014.001, 8.1.001.016.001, 8.1.001.027.001 e

8.1.001.028.001.

Processo Adm. Da NP: Nº 15.993/2.023, NP Nº: 1822/2.023. Tipo Predial: Comercial

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Área de Fiscalização de

Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas

atribuições legais, AUTUA o responsável pelo imóvel acima mencionado, por

descumprimento de Notificação Preliminar em epígrafe, enquadrando-se na seguinte infração

ou infrações ao Código de Ordenação Espacial do Município;

Habitação e ou utilização de prédio do tipo acima mencionado sem o

devido HABITE-SE expedido pela Municipalidade, localizado no endereço cadastrado

nesta Prefeitura sob o Boletim Cadastral supracitado, estando em desacordo com as normas

Municipais, infringido o Artigo 27 combinado com o Artigo 82, Inciso I, da Lei

Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994, não sendo cumprida a determinação

pública de apresentação da respectiva documentação e ou desocupação da edificação no prazo

predeterminado em notificação em epigrafe. Por tal fato, nos termos do Artigo 85 e Incisos,

do mesmo regramento legal, aplica-se a multa conforme Art. 84, Parágrafo Único da LC

054/1994, combinado com o Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e Decreto Nº

14.840 de 20 de outubro de 2020, conforme os seguintes, item e subitem e o do seguinte valor

tipificado em Unidade Fiscal do Município;

Multa Inicial Item/Tipo: 01 Subitem/Subtipo: 1.3

VALOR: 06 (Seis) U.F.M.T

Ficando o Autuado desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)

dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no

mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei

Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994, caso seja a defesa impetrada por

mandatário, apresentar procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face

do autuado em conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de

janeiro de 2002 ou procuração assinada junto a documento oficial do autuado para

conferencia, em conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.

João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos

Gestor de Fiscalização

Fiscal de Obras .

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José - CEP 12070-610 ­ TELEFONE (0XX12) 3631-4136

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Secretaria: SEO - Secretaria de Obras

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José

CEP 12070-610 Tel.: (012) 3631-4136

NOTIFICAÇÃO ­ INDEFERIMENTO

AUTUADO: José Adalto Amaral

ENDEREÇO: Acesso PArticular (Pedra Negra), Nº: A/N, Bairro: Pedra

Negra, CEP: 12100-000;

Matricula: 41.187

Processo Administrativo 1Doc Nº : 606/2.025, AI Nº: 020/2.025

Protocolo 1Doc Nº: 4.965/2.025

Prezado munícipe, comunicamos que após análise do Secretário de Obras o

Sr. Antônio Joaquim de Oliveira Neto, o pedido interposto através do Protocolo 1Doc

4.965/2.025, foi indeferido em primeira instância administrativa, sendo entendido pelo

mesmo que a ação do agente fiscal teve embasamento nas legislações pertinentes em

vigência, portanto a autuação encontra-se correta e pautada na legalidade.

Assim sendo, fica V.S. NOTIFICADA a proceder ao recolhimento devido,

corrigido monetariamente ou apresentar recurso em segunda instância, no prazo de 15

(Quinze) dias a contar da ciência desta, nos termos do Artigo 98, da Lei Complementar 054

de 18 de fevereiro de 1994.

Islaine Cristina Pereira

Matr. 50633

Secretaria de Obras

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José - CEP 12070-610 ­ TELEFONE (0XX12) 3631-4136

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA DAPRH Nº. 223 DE 02 DE ABRIL DE 2025

ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA, DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO

DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das suas atribuições que lhe são

conferidas pelo Decreto nº 8.479, de 08/05/97,

R E S O L V E:

Exonerar, a pedido e a contar de 27/03/2025, o (a) servidor (a) Juliana Moreira Miranda da

Silva, portador (a) do CPF: ***.960.688-** titular do cargo de Professor III - Substituto,

lotado (a) na Secretaria de Educação.

(Protocolo Servidor. nº 18.591/2025)

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 02 de Abril de 2025, 386ª da fundação do Povoado e

380ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA

Diretora de Administração de Pessoal e Recursos Humanos

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE PABX (0XX12)3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA DAPRH Nº. 224 DE 02 DE ABRIL DE 2025

ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA, DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO

DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das suas atribuições que lhe são

conferidas pelo Decreto nº 8.479, de 08/05/97,

R E S O L V E:

Exonerar, a pedido e a contar de 01/04/2025, o (a) servidor (a) Auria Bueno de Camargo da

Silva, portador (a) do CPF: ***.755.919-** titular do cargo de Agente de Transito, lotado (a)

na Secretaria de Mobilidade Urbana.

(Protocolo Servidor. nº 19.351/2025)

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 02 de Abril de 2025, 386ª da fundação do Povoado e

380ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA

Diretora de Administração de Pessoal e Recursos Humanos

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE PABX (0XX12)3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA DAPRH Nº. 225 DE 02 DE ABRIL DE 2025

ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA, DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO

DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das suas atribuições que lhe são

conferidas pelo Decreto nº 8.479, de 08/05/97,

R E S O L V E:

Exonerar, a pedido e a contar de 01/04/2025, o (a) servidor (a) Claudio Augusto Ferreira,

portador (a) do CPF: ***.541.128-** titular do cargo de Instrutor do Trabalho - Gestão,

lotado (a) na Secretaria de Educação.

(Protocolo Servidor. nº 19.249/2025)

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 02 de Abril de 2025, 386ª da fundação do Povoado e

380ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA

Diretora de Administração de Pessoal e Recursos Humanos

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE PABX (0XX12)3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA DAPRH Nº. 226 DE 02 DE ABRIL DE 2025

ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA, DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO

DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das suas atribuições que lhe são

conferidas pelo Decreto nº 8.479, de 08/05/97,

R E S O L V E:

Exonerar, a pedido e a contar de 01/04/2025, o (a) servidor (a) Luiz Flavio Pinto, portador

(a) do CPF: ***.239.308-** titular do cargo de Escriturário, lotado (a) na Secretaria da

Fazenda.

(Protocolo Servidor. nº 19.260/2025)

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 02 de Abril de 2025, 386ª da fundação do Povoado e

380ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA

Diretora de Administração de Pessoal e Recursos Humanos

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE PABX (0XX12)3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA SECEC Nº 39, DE 03 DE ABRIL DE 2025.

ALINE CARLA DAMÁSIO DOS SANTOS, SECRETÁRIA DE CULTURA E ECONOMIA

CRIATIVA, no uso de suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes no processo

administrativo 1doc nº 8.164/2025.

RESOLVE.

Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Controle de Resultados referente ao Termo de

Cooperação Cultural nº 01/2025, com a seguinte composição:

Aline Carla Damásio dos Santos

Danielle Ferreira Mendes da Cruz

Fernando Paschoal de Oliveira

Art. 2º A participação dos integrantes desta Comissão de Monitoramento e Controle de Resultados não

será remunerada, sendo considerada "pró-honore".

Prefeitura Municipal de Taubaté, 03 de abril de 2025, 386º da fundação do povoado e 380º da elevação

de Taubaté à categoria de vila.

ALINE CARLA DAMÁSIO DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA

SECEC - Praça Coronel Vitoriano, 01, Centro, Taubaté/SP. Telefone: (12) 362-5140

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 501, DE 02 DE ABRIL DE 2025

SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no

uso de suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Processo

Administrativo nº 7346/2025,

R E S O L V E:

Conceder à servidora CRISTIANE SOARES DE

OLIVEIRA SIMOES ­ matrícula 28933 ­ titular do cargo de Escriturário, lotada na

Secretaria de Administração, redução de jornada de trabalho semanal em 8 horas, por

período de 12 (doze) meses, na forma do disposto no artigo 236-B, da Lei Complementar

01, de 4 de dezembro de 1990, acrescido por meio da Lei Complementar n.º 505, de 20

de setembro de 2023, e no Decreto n.º 15669/2023.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 02 de abril de 2025, 386ª da fundação do Povoado e

380ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 502, DE 02 DE ABRIL DE 2025

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de

suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Processo nº 26.806/24,

R E S O L V E:

Art. 1° Alterar a composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Taubaté ­

COMDEMAT, instituído pela Portaria n° 1090, de 21 de outubro de 2024, conforme segue:

"Art 1°

I ­ Representantes do Poder Público

...

e) Secretaria de Cultura e Economia Criativa

Titular: ...

Suplente:Carlos Eduardo Gomes

f) Secretaria de Segurança Pública Municipal

Titular: Christianne Aparecida de Azevedo Nogueira Costa

Suplente: Rafael de Oliveira

g) Secretaria de Desenvolvimento e Inovação e Turismo

Titular: Regina Midori Fukashiro

Suplente:Edneia Aparecida de Castro

...

k) Secretaria de Esportes, Lazer e Qualidade de Vida

Titular: Fábio Passos Pinto Leal

Suplente: Anderson de Souza Cruz

...

II ­ Representantes da Sociedade Civil

...

g) OAB ­ Ordem dos Advogados do Brasil ­ Subseção Taubaté

Titular: ...

Suplente: Fernando Ramos Galvão

...

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

k) ACIT ­ Associação Comercial e Industrial de Taubaté

Titular: Yasmim Tamires Sarraf

Suplente: Lucas Basili Oya da Silva

...

m)Rotary Club de Taubaté

Titular: Nivaldo André Zoolner

Suplente: Aguardando Indicação

..."

Art. 2º As funções dos membros do Conselho não são remuneradas, sendo consideradas como

prestação de serviços relevantes ao Município.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 02 de abril de 2025, 386º da fundação do Povoado e 380º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR

Prefeito Municipal

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 503, DE 02 DE ABRIL DE 2025.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de

suas atribuições legais, nos termos do artigo 56, II e VIII, da Lei Orgânica do Município,

considerando de foram interpostos recursos por interessados, após a homologação de classificação

publicada na Portaria n. 366, de 21 de fevereiro de 2025, sendo providos três desses recursos,

conforme elementos constantes no Memorando nº 13.474/2025.

R E S O L V E:

Anular a homologação do Processo Seletivo nº 002/2024, publicada pela Portaria nº 366, de 21 de

fevereiro de 2025, no que concerne às funções eventuais de Professor III ­ Ciências, Professor III

­ Educação Especial ­ Deficiência Intelectual e Professor III ­ Matemática.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 02 de abril de 2025, 386º da fundação do Povoado e 380º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 504, DE 03 DE ABRIL DE 2025

SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de

suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Protocolo Servidor nº

17148/2025,

R E S O L V E:

Conceder à servidora JESSICA PEREIRA DA SILVA ­

matrícula 50374 ­ titular do cargo de Fiscal de Posturas, lotada na Secretaria de

Serviços Públicos, a contar de 10 de março de 2025, licença para o trato de assuntos

particulares, por um período de até 03 anos, sem remuneração, nos termos do Artigo

226, da Lei Complementar nº 001, de 04 de dezembro de 1990, atualizada pela Lei

Complementar nº 251, de 08 de junho de 2011.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 03 de abril de 2025, 386ª da fundação do Povoado

e 380ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

ATOS DA REITORIA

PORTARIA R-Nº 124/2025 - A Professora Doutora Nara Lucia Perondi Fortes, Reitora da

Universidade de Taubaté, no uso de sua competência legal e regimental, e em face dos

elementos constantes do Processo-IBE nº 0010/2025,

R E S O L V E: Apostilar a Portaria R-Nº 118/2025, que admitiu no período de 12/03/2025 a

10/05/2025, ou até admissão de candidato aprovado em Processo Seletivo Simplificado de

Provas e Títulos, BÁRBARA MAXIMINO DA FONSECA REIS, RG 44.864.910-X, na

função de Professor Colaborador, na Unidade de Ensino ­ Instituto Básico de Ciências

Exatas, para declarar que o início do contrato ocorreu em 10/03/2025, permanecendo

inalterados os demais termos da citada portaria.

Publicada pela Secretaria da Reitoria da Universidade de Taubaté, no dia três de abril do ano

dois mil e vinte e cinco.

PORTARIA R-Nº 125/2025 - A Professora Doutora Nara Lucia Perondi Fortes, Reitora da

Universidade de Taubaté, no uso de sua competência legal e regimental, e em face dos

elementos constantes Processo PRA-001497/2025,

R E S O L V E: Exonerar, a pedido, CLARISSA GONÇALVES RIBEIRO FURLANI,

RG nº 44.338.358-3, do cargo de Professor Auxiliar, Nível I, padrão MS/1, na

matéria/disciplinas: "Atelier Integrado - Espaço e Forma; Atelier Integrado - Percepção da

Paisagem Urbana; Atelier Integrado - Procedimentos Projetuais - Arquitetura; Atelier

Integrado - Procedimentos Projetuais - Urbanismo; Atelier Integrado - Projeto de Arquitetura

Multifuncional; Projeto de Arquitetura de Interiores; Atelier Integrado - Desenho Urbano;

Introdução ao Paisagismo; Atelier Integrado - Arquitetura - Estruturas Urbanas Complexas;

Projeto de Paisagismo - Espaços Públicos; Atelier Integrado - Planejamento Regional e

Ambiental; Projeto de Paisagismo - Parques Regionais; Atelier Integrado - Metodologia do

Projeto em Arquitetura e Urbanismo e Atelier Integrado - Produção Projetual em Arquitetura

e Urbanismo", da Unidade de Ensino ­ Departamento de Arquitetura e Urbanismo, para o

qual foi nomeada, em caráter efetivo, pela Portaria R-Nº 084, de 15 de março de 2024.

A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a

31/03/2025.

Publicada pela Secretaria da Reitoria da Universidade de Taubaté, no dia três de abril do ano

de dois mil e vinte e cinco.

Profa. Dra. Nara Lucia Perondi Fortes

Reitora

Selma Notari Gobbo

Secretária da Reitoria

CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO nº 09, de 26 de Março de 2025.

Dispõe sobre a renovação

das Inscrições das Organizações da

Sociedade Civil no CMAS - Conselho

Municipal de Assistência Social 2025

O Conselho Municipal de Assistência Social de Taubaté ­ CMAS, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.874, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023 ­

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social ­ CMAS e o

Fundo Municipal de Assistência Social ­ FMAS e dá outras providências.

Considerando Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014 que define os

parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência

Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos

Conselhos de Assistência Social;

Considerando Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 que aprova a

Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando aprovação da Plenária Ordinária CMAS de 26 de Março de 2025;

RESOLVE:

Art.1º PUBLICAR as Inscrições no CMAS 2025, das Entidades que solicitam

renovação de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social:

Organização da Sociedade Civil - Associação Socioassistencial São Vicente de

Paulo - "Casa do Ancião Luisa do Marillac", inscrita no CNPJ nº

60.600.830/0004-24, com sede à Rua: Professor Bernardino Querido, nº 853 ­

Vila São José ­ Taubaté/SP;

Organização da Sociedade Civil - CASA DE APOIO MULHER & VIDA

CNPJ 07.278.528/0001-76, localizada à Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira,

nº262, Jardim Eulália, Centro, com sede neste Município de Taubaté/SP.

CMAS ­ Conselho Municipal de Assistência Social - 2º Andar- Terminal Rodoviário Velho- Praça Dr. Barbosa de Oliveira, 34 ­ Centro Taubaté

CEP: 12020-190

CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ana Regina de Oliveira Gama

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Taubaté.

Gestão 2023/2025

CMAS ­ Conselho Municipal de Assistência Social - 2º Andar- Terminal Rodoviário Velho- Praça Dr. Barbosa de Oliveira, 34 ­ Centro Taubaté

CEP: 12020-190

CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

- RESOLUÇÃO n° 10 de 26 de Março de 2025.

Aprova a Prestação de Contas ­ Referente ao

Recurso oriundo do Fundo Estadual de Assistência Social

- Exercício 2024

O Conselho Municipal de Assistência Social de Taubaté ­ CMAS, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.874, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023 ­

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social ­ CMAS e o

Fundo Municipal de Assistência Social ­ FMAS e dá outras providências;

Considerando Aprovação da Plenária Extraordinária realizada de forma online -

CMAS de 26 de Março de 2025;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Prestação de Contas Referente ao Recurso oriundo do Fundo

Estadual de Assistência Social - Exercício de 2024.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ana Regina de Oliveira Gama

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Taubaté.

Gestão 2023/2025

CMAS ­ Conselho Municipal de Assistência Social - 2º Andar- Terminal Rodoviário Velho- Praça Dr. Barbosa de Oliveira, 34 ­ Centro Taubaté

CEP: 12020-190

Resultado de Impugnação de Edital

Pregão Eletrônico n° 08/2025

"Aquisição de mobiliários para o Campus de Cruzeiro"

A pregoeira informa que após análise da impugnação interposta pela

empresa Criarte Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda., protocolada em

28/03/2025, vem, por meio deste, tornar público o indeferimento da impugnação

ao edital.

A retomada para continuidade dos demais trâmites, será no dia 10 de abril

de 2025 às 9h30 min.

Taubaté, 04 de abril de 2025

Iara Uemori

Pregoeira