Publicações da edição 670 - 04/04/2025 e Ano IV
Aviso de Edital
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
Aviso de Edital
Pregão Eletrônico n° 16/2025
"Contratação de arbitragem para eventos esportivos"
A Universidade de Taubaté (Autarquia Municipal) informa que se acha
publicado o Pregão Eletrônico nº 16/2025 com o encerramento do recebimento das
propostas às 09h30 do dia 22 de abril de 2025. O Edital completo poderá ser retirado
junto ao Serviço de Licitações e Compras da Universidade de Taubaté, sito a
Avenida Nove de Julho, 246 Taubaté SP, das 8h30 às 11h30min e das 14h às
17h30min, mediante o pagamento da taxa de R$ 10,00 (dez reais) ou gratuitamente
pelo site desta Universidade, www.unitau.br, e pela plataforma eletrônica do
Compras BR, www.comprasbr.com.br. Outras informações pelos telefones:
(0xx12) 3632-8362/3625-4117.
Taubaté, 03 de abril de 2025
André Luiz Delamare Ferreira Pontes
Pregoeiro
Aviso de Edital
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
Aviso de Edital
Pregão Eletrônico n° 17/2025
"Contratação de empresa para adequação do Laboratório de Química do Campus do
Juta"
A Universidade de Taubaté (Autarquia Municipal) informa que se acha
publicado o Pregão Eletrônico nº 17/2025 com o encerramento do recebimento das
propostas às 14h30 do dia 22 de abril de 2025. O Edital completo poderá ser retirado
junto ao Serviço de Licitações e Compras da Universidade de Taubaté, sito a
Avenida Nove de Julho, 246 Taubaté SP, das 8h30 às 11h30min e das 14h às
17h30min, mediante o pagamento da taxa de R$ 10,00 (dez reais) ou gratuitamente
pelo site desta Universidade, www.unitau.br, e pela plataforma eletrônica do
Compras BR, www.comprasbr.com.br. Outras informações pelos telefones:
(0xx12) 3632-8362/3625-4117.
Taubaté, 03 de abril de 2025
André Luiz Delamare Ferreira Pontes
Pregoeiro
Aviso de Edital
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
Aviso de Edital
Pregão Eletrônico n° 13/2025
"Aquisição de material odontológico"
A Universidade de Taubaté (Autarquia Municipal) informa que se acha
republicado o Pregão Eletrônico nº 13/2025 com o encerramento do recebimento
das propostas às 09h30 do dia 17 de abril de 2025. O Edital completo poderá ser
retirado junto ao Serviço de Licitações e Compras da Universidade de Taubaté, sito
a Avenida Nove de Julho, 246 Taubaté SP, das 8h30 às 11h30min e das 14h às
17h30min, mediante o pagamento da taxa de R$ 10,00 (dez reais) ou gratuitamente
pelo site desta Universidade, www.unitau.br, e pela plataforma eletrônica do
Compras BR, www.comprasbr.com.br. Outras informações pelos telefones:
(0xx12) 3632-8362/3625-4117.
Taubaté, 03 de abril de 2025
Lucas Marques Brito
Pregoeiro
Decreto
Atos Oficiais • Decretos
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
DECRETO Nº 16.050, DE 03 DE ABRIL DE 2025.
Institui a Política de Gestão Patrimonial dos bens
tangíveis da Prefeitura Municipal de Taubaté e dá
outras providências.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso
de suas atribuições legais, nos termos do artigo 56, II, III e VIII, da Lei Orgânica do
Município, e à vista dos elementos constantes do Processo Administrativo nº 9.830/23-1Doc
e Protocolo nº 68.797/2024-1Doc,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto institui a Política de Gestão Patrimonial dos bens tangíveis da
Prefeitura Municipal de Taubaté.
Art. 2° Nos termos da Lei Orgânica, de 03 de abril de 1990, constituem bens municipais
todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao
Município.
Parágrafo único. Os bens patrimoniais adquiridos por força de convênios podem constituir
exceção ao disposto neste artigo, desde que em tais convênios constem cláusulas específicas,
regulando a propriedade desses bens.
Art. 3º Para os fins deste Decreto entende-se por:
I - material de consumo: aquele que em razão de uso corrente perde normalmente a sua
identidade física e/ou tem a sua utilização não superior a 2 (dois) anos;
II - material permanente: bem tangível que em razão de uso corrente não perde sua
identidade física e/ou tem durabilidade superior a 2 (dois) anos, observados os critérios de
durabilidade, fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade, transformabilidade e valoração,
de acordo com as definições deste Decreto:
Critério da Durabilidade Se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas
condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
Critério da Fragilidade - Se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável,
caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;
Critério da Perecibilidade Se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou
se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;
Critério da Incorporabilidade Se está destinado à incorporação a outro bem, e não
pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal.
Pode ser utilizada para a constituição de novos bens, melhoria ou adições
complementares de bens em utilização, ou para a reposição de peças para
manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração;
Critério da Transformabilidade Se foi adquirido para fim de transformação;
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
Critério da Valoração Ter valor de aquisição superior a 1,0 UFMT.
III material carga: bens do patrimônio público que estão sob a gestão da Secretaria;
IV descarga de material: é o desfazimento de bens pela inutilidade e/ou inservibilidade,
seja pelo decurso do tempo, antieconomicidade ou irrecuperabilidade.
V - ativo imobilizado: o item tangível que é mantido para o uso na produção ou no
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os decorrentes de
operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e o controle desses bens, e
cujo tempo de utilização se dará por mais de um exercício;
VI - bem móvel: item que tem existência material e que pode ser transportado por
movimento próprio ou removido por força alheia sem alteração da substância ou da
destinação econômico-social;
VII - bem imóvel: item vinculado aos bens que não podem ser removidos sem alteração de
sua substância, como os terrenos, os edifícios, as construções e as benfeitorias a eles
incorporadas de modo permanente;
VIII - bem intangível: é o item não monetário identificável, sem substância física,
controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou potencial de
serviços;
IX - valor contábil: é o montante pelo qual um ativo é reconhecido após a dedução da
depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas acumuladas por redução ao
valor recuperável;
X - custo do ativo: é o montante gasto ou o valor necessário para adquirir um ativo na data
da sua aquisição, produção ou construção;
XI - mensuração inicial: constatação de valor monetário decorrente da aplicação de
procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas no momento da
incorporação do bem ao patrimônio público;
XII - reavaliação: procedimento de mensuração subsequente, que consiste na atribuição de
valor justo à data da reavaliação menos qualquer depreciação, amortização ou exaustão e
perda por redução ao valor recuperável acumuladas subsequentes;
XIII - vida útil: definida para o item do patrimônio como:
a) o tempo em que se espera que um ativo esteja disponível para a utilização pelo órgão ou
pela entidade; ou
b) o número de unidades de produção ou de unidades similares que o órgão ou a entidade
espera obter pela utilização do ativo;
XIV - depreciação, amortização ou exaustão: é a alocação sistemática do valor depreciável,
amortizável ou exaurível de ativo ao longo da sua vida útil;
XV - redução ao valor recuperável: é o procedimento técnico que busca demonstrar a perda
de valor nos benefícios econômicos ou no potencial de serviços esperados de um ativo, não
estando associados à reavaliação desses, e reflete o declínio da utilidade do ativo para a
entidade que o controla;
XVI - valor justo: é o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo extinto,
entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em transação sem favorecimentos;
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
XVII - valor recuperável: é o maior valor entre o valor justo de um ativo menos o custo de
sua alienação e o valor que o órgão espera recuperar pelo seu uso futuro nas suas operações;
XVIII - custo histórico: é a quantia fornecida para se adquirir ou desenvolver um ativo, o
qual corresponde ao caixa ou equivalentes de caixa ou o valor de outra quantia fornecida à
época de sua aquisição ou de seu desenvolvimento;
XIX - custo corrente de reposição: é o custo que a entidade incorreria para adquirir o mesmo
ativo na data da demonstração contábil;
XX - valor realizável líquido: é a quantia que a entidade do setor público espera obter com a
alienação ou a utilização de itens de inventário quando deduzidos os gastos estimados para
seu acabamento, sua alienação ou utilização;
XXI - modelo de custo: após o reconhecimento inicial, os itens do imobilizado serão
mensurados pelo custo de aquisição deduzido da depreciação, amortização ou exaustão e
redução ao valor recuperável acumulados; e
XXII - modelo da reavaliação: após o reconhecimento inicial, os itens do imobilizado serão
mensurados pelo valor de reavaliação.
§ 1º Os bens do ativo permanente classificam-se em:
I - bens de uso especial: compreendem os bens, tais como edifícios ou terrenos, destinados a
serviço ou estabelecimento da Administração Municipal.
II - bens dominiais/dominicais: compreendem os bens que constituem o patrimônio das
pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma
dessas entidades;
III - bens de uso comum do povo: podem ser entendidos como os de domínio público,
construídos ou não por pessoas jurídicas de direito público;
IV - ativos de infraestrutura: bens de uso comum do povo que normalmente podem ser
conservados por um número significativamente maior de anos do que a maioria dos bens do
ativo imobilizado, sendo classificados como partes de um sistema ou de uma rede, como
redes rodoviárias, sistemas de esgoto, sistemas de abastecimento de água e energia, redes de
comunicação, pontes, calçadas, calçadões, dentre outros;
V - bens imóveis em andamento: compreendem os valores de bens imóveis em andamento,
ainda não concluídos; ou
VI - outros bens imóveis: compreendem os demais bens imóveis não classificados
anteriormente, como imóveis locados para terceiros ou em poder de terceiros, dentre outros.
§ 2º Como elementos do custo de um ativo imobilizado previsto no inciso V do caput deste
artigo, incluem-se os acréscimos de imposto de importação e tributos não recuperáveis sobre
a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos, bem como quaisquer
custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessários para o
mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração, excetuando-se as
despesas administrativas e outros gastos indiretos.
§ 3º Cabe à Área de Patrimônio, com auxílio dos demais órgãos, cadastrar e controlar o ciclo
de vida e a situação patrimonial dos bens da Prefeitura, catalogando-os ou identificando-os.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
§ 4º Os procedimentos para inclusão em carga, descarga e atribuição de valores contábeis
para os bens históricos serão regulados em norma específica pelo Área de Patrimônio em
conjunto com a Secretaria de Cultura e Econômica Criativa.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE PELOS BENS
Art. 4º O agente público responsável ou detentor de carga patrimonial é o Secretário e/ou
servidor por ele designado, cuja atribuição peculiar será a responsabilidade pela gestão
patrimonial de sua secretaria.
§ 1º Detentor direto é o servidor público que responde pela guarda, manutenção e controle
de bens patrimoniais.
§ 2º Detentor indireto é o servidor público ou auxiliar que responde, perante seu chefe
imediato, pela guarda, manutenção, uso e controle dos bens patrimoniais.
§ 3º A atribuição conferida pelo detentor direto a servidor ou auxiliar não o exime da
responsabilidade, caso não exerça o devido controle e nem determine que sejam sanadas as
alterações que venham a ser constatadas.
§ 4° A atribuição de responsabilidade prevista neste artigo pressupõe a realização de
inventário e a assinatura de termo de responsabilidade, bem como a lavratura de atestado
descrevendo a condição física do bem e sua integridade, sob pena de apuração de
responsabilidade.
§ 5º Independentemente do disposto neste artigo, o gestor do órgão ou da entidade manterá a
responsabilidade pela administração, pelo controle, pela manutenção e guarda dos bens do
ente público, cabendo a ele a adoção de todas as medidas necessárias à preservação da
integridade do patrimônio público. Sem prejuízo, é responsabilidade de todo servidor
público municipal zelar pela conservação do patrimônio público sob sua guarda.
§ 6º A distribuição ou movimentação de qualquer bem patrimonial apenas poderá ocorrer
mediante a respectiva carga patrimonial, sendo formalizada por meio de termo de
responsabilidade ou documento de guarda equivalente.
§ 7° Nas unidades escolares do município, bem como nas unidades de saúde, os detentores
diretos serão os responsáveis pelas respectivas unidades.
Art. 5º Nas substituições decorrentes de cargo vago ou de afastamento do detentor efetivo
ou interino, por prazo superior a 30 (trinta) dias, haverá transmissão de encargos,
documentos controlados, bens e valores, que estiverem sob a responsabilidade do servidor
substituído.
Parágrafo único. Nas substituições temporárias do detentor direto, por prazo igual ou
inferior a 30 (trinta) dias ou por férias, não haverá transmissão de encargos e de documentos
controlados. Nas situações previstas neste parágrafo, os bens móveis ficarão sob a
responsabilidade de detentor indireto e supervisão do substituto imediato do detentor direto,
sem necessidade de transmissão.
Art. 6º A transmissão de responsabilidade por bens móveis será iniciada pela análise dos
relatórios emitidos pela Área de Patrimônio, seguida de exame quantitativo e qualitativo do
material.
Parágrafo único. Concluída a conferência dos registros contábeis e do material, o substituto
informará ao gestor da Área de Patrimônio, formalmente, o que foi apurado com a
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
concordância integral ou parcial do substituído, sendo as eventuais divergências apuradas
por meio de processo administrativo.
Art. 7º Os prazos para a passagem de material, transmissão de encargos e de valores são de
até 20 (vinte) dias úteis.
Parágrafo único. O substituto só será considerado investido da função quando formalizar
ao gestor da área de controle patrimonial, conforme o caso, dentro do prazo estabelecido
neste Decreto, que assumiu a função.
Art. 8º Para efeito deste Decreto, quanto aos prazos concedidos para recebimento e descarga
de material, passagem de carga, transmissão de encargos e de valores, será observado o
seguinte:
I - o Secretário da Pasta poderá prorrogar, a pedido e uma única vez, o prazo concedido em
relação ao contido no art. 7º;
II - o pedido de prorrogação de prazo será realizado formalmente, mediante justificativa
fundamentada;
III - a contagem dos prazos será iniciada no dia útil subsequente à publicação do ato no
Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 9º A Política de Gestão Patrimonial dos bens tangíveis da Prefeitura Municipal de
Taubaté está embasada nas premissas de racionalização dos investimentos e de otimização
do uso dos bens públicos, buscando a redução de custos nos seus processos de
gerenciamento, maior transparência na sua gestão e maior qualificação do processo decisório
acerca do uso e da destinação do patrimônio público Municipal.
Art. 10. Aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, cumpre operacionalizar as
orientações de normatização e diretrizes estabelecidas neste Decreto, além das competências
pela guarda, pelo gerenciamento e zelo pela integridade de todo o acervo patrimonial sob
sua responsabilidade.
Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal ficam sujeitos ao
cumprimento integral das determinações deste Decreto e demais normativos relacionados à
gestão patrimonial do Poder Executivo Municipal, devendo, para tanto, operacionalizar o
gerenciamento do acervo patrimonial sob sua guarda, além de prestar todas as informações
solicitadas, fornecer todos os documentos e relatórios pertinentes, como também
responsabilizar-se pela atualização e regularização das informações cadastrais desse acervo.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES INVENTARIANTES
Art. 12. A Área de Patrimônio organizará o processo de inventário e descarte de bens
móveis da Prefeitura, procedendo todos os atos atinentes ao tombamento, controle e
registros necessários à elaboração dos relatórios patrimoniais.
Parágrafo único. O procedimento de inventário será realizado anualmente e subsidiará a
prestação de contas do Poder Executivo Municipal, devendo ser iniciado até o mês de
outubro com abertura de processo administrativo próprio para essa finalidade.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
Art. 13. Cada Secretaria instituirá uma Comissão Especial composta obrigatoriamente por,
no mínimo, 03 (três) servidores efetivos da Prefeitura, nomeados por edição de competente
portaria.
Art. 14. São atribuições da Comissão Inventariante:
I- Lavrar ata de abertura de inventário, que dará início aos trabalhos, constando a data de
início dos trabalhos, o número de bens previamente cadastrados e a qual órgão pertencem na
estrutura administrativa da Prefeitura;
II- Verificar a localização física de todos os bens patrimoniais existentes na Prefeitura.
III- Identificar bens que tenham sido cedidos a outros órgãos do Município, mas ainda não
tenham sido transferidos para a respectiva unidade de controle patrimonial;
IV- Identificar bens permanentes não tombados;
V- Identificar bens patrimoniais que eventualmente não tenham sido localizados;
VI- Fazer constar no inventário todos os bens sob responsabilidade da Prefeitura;
VII- Relacionar os bens inservíveis para desativação a fim de que sejam encaminhados para
destinação final;
VIII- Relacionar por órgão (departamentos ou áreas) os bens que não foram localizados, em
decorrência de extravio, sinistro, perda, furto, roubo e demais ocorrências;
IX realizar a classificação e exposição das condições de conservação dos bens
patrimoniais em conformidade com o que dispõe os artigos 14 e 15 deste Decreto.
Art. 15. Os bens patrimoniais serão classificados em conformidade com os seguintes
conceitos:
I- Disponíveis: para bens que se encontram em almoxarifado, aguardando serem
requisitados ou distribuídos;
II- Indisponíveis: para bens que não estão sendo utilizados por estarem em manutenção,
conserto, cedidos, etc;
III- Utilizados: para bens que estão em utilização nos órgãos da Prefeitura;
IV- Extraviados: para bens que não foram localizados, mesmo depois de ter sido feita a
busca nos órgãos da Prefeitura.
Art. 16. As condições de conservação dos bens serão registradas de acordo com os seguintes
conceitos:
I- Servíveis:
a) ótimo (em perfeito estado de conservação e funcionamento);
b) bom (com poucas marcas e sinais de desgaste, mas funcionando perfeitamente)
c) regular (com muitas marcas e sinais de desgaste, mas funcionando perfeitamente)
d) ruim, (em mau estado, mas funcionamento com limitações);
e) novo, (adquiridos recentemente, no corrente exercício).
II- Inservíveis:
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
a) Ocioso: que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
b) Recuperável: que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja
de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e
benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
c) Irrecuperável: que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de
suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação maior que 50% (cinquenta
por cento) do seu valor de mercado ou da análise do seu custo e benefício demonstrar ser
injustificável a sua recuperação.
d) Antieconômico: cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em
virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
e) Sucatas: todo o tipo de material, produto ou resíduo descartável ou deteriorado que jamais
voltará ao seu estado físico original, e que seja passível de reciclagem da indústria (ferro,
aço, cobre, alumínio, zinco, magnésio, papel, vidro, plástico, borracha, etc).
Art. 17. A ata de encerramento dos trabalhos constará as observações registradas ao longo
do processo de inventário, com informações quanto aos procedimentos realizados, a situação
geral do patrimônio da Prefeitura e recomendações visando corrigir as eventuais
irregularidades apontadas, assim como eliminar o risco de ocorrências futuras.
Parágrafo único. O relatório de inventário constará relação de bens patrimoniais com, no
mínimo, o número do bem, descrição completa e localização.
CAPÍTULO V
DA ÁREA DE PATRIMÔNIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 18. A existência e a movimentação de itens relacionados ao material de consumo e de
bens móveis serão objeto de registro, acompanhamento e controle, mediante observância das
normas relativas a um adequado da Área de Patrimônio.
Art. 19. É dever do setor responsável pela Área de Patrimônio manter rigorosos controles
físico e financeiro das quantidades adquiridas, existentes e consumidas, com vistas à
emissão de relatórios que subsidiem a tempestiva contabilização da totalidade das
movimentações ocorridas.
Art. 20. A movimentação de itens no almoxarifado ou Área de Patrimônio se dará por:
I - incorporações (ou entradas); e
II - baixas (ou saídas).
Seção II
Da Mensuração
Art. 21. Os bens de almoxarifado (ou Área de Patrimônio) devem ser mensurados pelo
preço médio ponderado das compras, em conformidade com o inciso III do art. 106 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público - MCASP, no que couber.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
§ 1º Os demais estoques devem ser mensurados pelo valor de custo histórico ou pelo valor
realizável líquido, dos dois o menor, exceto:
I - os estoques adquiridos por meio de transação sem contraprestação, que devem ser
mensurados pelo seu valor justo na data da aquisição; e
II - materiais para distribuição gratuita ou por valor irrisório ou consumidos no processo de
produção de materiais para distribuição gratuita ou por valor irrisório, que devem ser
mensurados pelo custo histórico ou pelo custo corrente de reposição, dos dois o menor.
§ 2º Bens permanentes que se encontrem transitoriamente em almoxarifado (ou Área de
Patrimônio) serão mensurados de acordo com as disposições do Capítulo V deste Decreto.
Art. 22. Em casos excepcionais, mediante justificativa e autorização expressa em processo
administrativo específico para este fim, a Área de Patrimônio e o Departamento de
Contabilidade da Administração Municipal poderão autorizar a adoção de metodologia
diferente para a mensuração dos bens patrimoniais.
Seção III
Das Incorporações
Art. 23. As incorporações de itens do almoxarifado (ou Área de Patrimônio) ocorrem por:
I - compra;
II - produção ou construção;
III - transferência;
IV - permuta;
V - doação;
VI - dação em pagamento;
VII - devolução; ou
VIII - outras.
Seção IV
Das Baixas
Art. 24. As baixas de itens do almoxarifado ocorrem por:
I - consumo;
II - venda;
III - transferência;
IV - permuta;
V - doação;
VI - perda; ou
VII - outras.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
Art. 25. A baixa ocorrerá quando revestida de todos os elementos necessários à regular
destinação dos itens do almoxarifado (ou Área de Patrimônio), de modo a caracterizar
perfeitamente a unidade a que se destina, quem é o responsável e em que data.
CAPÍTULO VI
DOS BENS MÓVEIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 26. O controle patrimonial será realizado por meio do registro analítico de todos os
bens de caráter permanente, indicando os elementos essenciais à sua perfeita caracterização,
localização e mensuração, bem como a identificação do agente responsável por sua guarda.
Seção II
Da Mensuração Inicial, da Reavaliação e do Inventário dos Bens Móveis
Art. 27. No reconhecimento inicial, os bens móveis são mensurados pelo custo do ativo de
que trata o inciso X do caput do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Para os bens obtidos a título gratuito, deve ser considerado o valor
resultante de avaliação por procedimento tecnicamente válido ou o valor definido nos termos
da doação, quando esse for representativo de seu valor justo.
Art. 28. O modelo de mensuração após o reconhecimento inicial para os bens móveis será,
via de regra, o de custo, admitindo-se o modelo da reavaliação para os seguintes grupos:
I - veículos;
II - aeronaves; e
III - embarcações.
§ 1º Adotado o modelo da reavaliação para as classes de bens previstas no caput, caberá à
comissão específica, constituída no âmbito do órgão ou da entidade, a realização do
procedimento de reavaliação para todos os itens daquela classe.
§ 2º A reavaliação será necessária quando o valor justo de um ativo diferir
significativamente de seu valor contábil registrado, mediante critérios a serem estabelecidos
em normatização específica que trata o inciso I do art. 50 deste Decreto.
Seção III
Das Incorporações
Art. 29. As incorporações de móveis ao patrimônio municipal ocorrem por:
I aquisição;
II doação.
§ 1° Nas aquisições de bens móveis a incorporação se dará mediante abertura de processo
administrativo específico para tal finalidade. O referido processo deverá ser encaminhado à
área de patrimônio contendo Nota Fiscal, Autorização de Fornecimento (AF) e Ficha
descritiva do bem.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
§ 2° Nas incorporações advindas de doação, seguirão o disposto no Decreto n° 16.012, de 12
de fevereiro de 2025 ou nova legislação que o substituir.
Seção IV
Da Baixa dos Bens Móveis
Art. 30. A baixa é o processo de exclusão do bem do acervo patrimonial do município,
podendo ocorrer por:
I - alienação, a qual, por sua vez, pode se dar por:
a) venda;
b) doação;
c) permuta;
d) dação em pagamento; ou
e) desapropriação;
II - perda;
III - transferência;
IV - inservibilidade; ou
V - outras.
Art. 31. Quando da entrega de bem móvel inservível à Área de Patrimônio, o bem a ser
devolvido / recolhido, deverá vir, "as partes ou o bem", no seu todo, integralmente
composto e ou completo em todas as suas partes, conforme descrição na nota fiscal de
compor, não sendo admitidos equipamentos em geral sem motores; carros sem motores,
partes e ou peças essenciais; aparelhos de computadores faltando partes; móveis sem partes
integrantes essenciais etc.
Art. 32. A baixa deverá ser evidenciada contabilmente com os elementos necessários à sua
perfeita caracterização, tendo por suporte o documento oficial emitido pela Área de
Patrimônio.
CAPÍTULO VII
DOS ATIVOS INTANGÍVEIS
Art. 33. A regulamentação dos ativos intangíveis seguirão as diretrizes trazidas no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público MCASP e no Manual de Reavaliação e
Depreciação de Bens Patrimoniais elaborado pela Controladoria deste Município.
CAPÍTULO VIII
DOS BENS IMÓVEIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 34. A responsabilidade pelos bens imóveis utilizados pelo Poder Executivo recai sobre
os titulares ou dirigentes máximos das Secretarias.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo poderá ser delegada, visando
atender às especificidades decorrentes da distribuição territorial dos bens imóveis dos órgãos
e das entidades do Poder Executivo Municipal.
Art. 34. Compete à Secretaria de Administração, por meio da Área de Patrimônio, a
responsabilidade pela gestão dos imóveis não afetados da Prefeitura.
Seção II
Das Incorporações
Art. 35. A incorporação de bens imóveis no patrimônio do Município poderá ocorrer por:
I - compra;
II - desapropriação;
III - doação;
IV - adjudicação;
V - permuta;
VI - usucapião;
VII - dação em pagamento;
VIII - sucessão/aquisição causa mortis;
IX - acessão;
X - construção; ou
XI - outros.
Parágrafo único. As edificações e as benfeitorias realizadas pelo Município, por meio de
seus órgãos e suas entidades, serão incorporadas ao patrimônio Municipal, mesmo que
construídas em imóveis de terceiros, exceto legislação ou convenção dispondo de maneira
contrária.
Seção III
Da Mensuração Inicial, da Reavaliação e do Inventário dos Bens Imóveis
Art. 36. No reconhecimento inicial, os bens imóveis serão mensurados pelo custo do ativo
de que trata o inciso X do caput do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Para imóveis obtidos a título gratuito, deve ser considerado o valor
resultante de avaliação por procedimento tecnicamente válido ou o valor definido nos termos
da doação, quando esse for representativo de seu valor justo.
Art. 37. O modelo de mensuração após o reconhecimento para bens imóveis deverá atender
as Normas Brasileiras de Contabilidade.
§ 1º Em casos excepcionais, mediante autorização expressa em processo administrativo para
este fim, o Departamento de Contabilidade, em conjunto com a Área de Patrimônio da
Secretaria de Administração, quando se tratar de bens imóveis da Administração Direta,
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
poderão autorizar a adoção do modelo de custo para a mensuração após o reconhecimento de
imóveis.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o Departamento de Contabilidade evidenciará esse fato
em notas explicativas às demonstrações contábeis na prestação de contas da Prefeitura
Municipal.
§ 3º A reavaliação será necessária quando o valor justo de um ativo diferir
significativamente de seu valor contábil registrado, mediante critérios a serem estabelecidos
em normatização específica de que trata o inciso II do art. 51 deste Decreto.
Art. 38. Compete a comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo a aplicação dos
modelos de reavaliação desta seção.
§ 1º Para efeitos de cumprimento ao disposto no caput deste artigo, será elaborado laudo
técnico, que deve conter, ao menos, as seguintes informações:
I - a descrição detalhada de cada bem avaliado e da correspondente documentação,
incluindo:
a) o número do processo específico de reavaliação do imóvel;
b) o código do cadastro do imóvel no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial;
c) o número do registro ou da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis;
d) o número da inscrição imobiliária do bem imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal,
tratando-se de imóvel urbano, ou o código do imóvel no Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, tratando-se de imóvel rural, quando houver;
II - os critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive
elementos de comparação adotados;
III - a vida útil remanescente do bem;
IV - o valor residual, se houver;
V - a data de avaliação; e
VI - identificação dos responsáveis pela avaliação.
§ 2º Deverá ser arquivada cópia do laudo técnico dos bens imóveis no processo específico
de reavaliação do imóvel, autuado pelo órgão ou pela entidade usuária do mesmo.
§ 3º Por determinação do Chefe do Poder Executivo poderá ser contratada a elaboração dos
laudos técnicos de avaliação dos imóveis, desde que comprovada a ausência de capacidade
técnica de sua elaboração diretamente pela Prefeitura.
Art. 39. Emitido o laudo técnico do bem imóvel nos termos do art. 36 deste Decreto, caberá
à Área de Patrimônio da Secretaria de Administração acompanhar, de forma sistêmica, a
efetivação dos registros de atualização do valor no cadastro do imóvel.
Art. 40. Anualmente, o responsável pelos bens imóveis do órgão ou da entidade emitirá
documento arrolando todos os imóveis que se encontram afetados àquele órgão ou àquela
entidade.
Seção IV
Da Baixa dos Bens Imóveis
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
Art. 41. Os bens imóveis registrados no patrimônio da Prefeitura serão baixados ou não
reconhecidos, total ou parcialmente, nas hipóteses a seguir:
I - na alienação por:
a) venda;
b) doação;
c) permuta;
d) dação em pagamento; ou
e) desapropriação;
II - na demolição de imóvel, promovendo-se a baixa exclusivamente da benfeitoria;
III - quando inexistente a expectativa de geração de benefícios econômicos futuros ou
potencial de serviços com sua utilização ou alienação; ou
IV - quando o imóvel não atender aos requisitos necessários ao enquadramento como ativo.
Art. 42. A baixa deverá ser evidenciada contabilmente nos órgãos e nas entidades do Poder
Executivo, com os elementos necessários à sua perfeita caracterização, tendo por suporte
documento oficial emitido pelo setor de patrimônio por sistema informatizado de gestão de
bens imóveis.
Art. 43. Os valores relativos às benfeitorias em imóveis de terceiros serão baixados do ativo
imobilizado na ocorrência de devolução do imóvel ao proprietário ou quando da interrupção
do instrumento que permitiu ao Município a utilização deste imóvel.
Art. 44. As baixas parciais de bens imóveis de que trata o art. 37 deste Decreto serão
realizadas respeitando-se a proporção em relação ao valor total do imóvel.
CAPÍTULO IX
DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
Art. 45. O Setor de Controle Patrimonial, por meio do seu corpo técnico, deverá promover o
teste de redução ao valor recuperável dos bens móveis e imóveis sempre que houver
indicações, por fontes internas ou externas, de que seu valor contábil é superior ao valor
recuperável.
§ 1º Consideram-se fontes externas, entre outras:
I - cessação ou proximidade de cessação da necessidade de serviços do ativo imobilizado;
II - mudanças significativas de longo prazo no ambiente tecnológico, legal ou de política
governamental com efeito adverso sobre o órgão ou a entidade; e
III - durante o período, o valor justo do ativo ter diminuído significativamente mais do que o
esperado pela passagem do tempo ou por seu uso normal.
§ 2º Consideram-se fontes internas, entre outras:
I - evidência disponível de obsolescência ou dano físico;
II - mudanças significativas de longo prazo com efeito adverso sobre o órgão ou a entidade
na extensão ou na maneira em que o ativo é ou se espera que seja utilizado;
III - decisão de interromper a construção do ativo antes da sua conclusão ou de estar em
condição de uso; e
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
IV - evidência de relatório interno indicando que o desempenho do serviço do ativo é, ou
será, consideravelmente pior do que o esperado.
§ 3º O mero reconhecimento sistemático da perda de valor por depreciação, exaustão ou
amortização não consiste em redução ao valor recuperável.
§ 4º Caberá ao órgão ou à entidade avaliar, na data das demonstrações contábeis, se há
indicação de que o ativo possa ser objeto de redução ao valor recuperável.
§ 5º O teste de redução ao valor recuperável não se aplica aos ativos imobilizados
mensurados pelo valor da reavaliação.
CAPÍTULO X
DAS AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES, CONCESSÕES E CESSÕES DE USO DE
BENS PÚBLICOS
Art. 46. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - autorização de uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a
administração pública consente que determinada pessoa física ou jurídica utilize bem
público de modo privativo, a título gratuito ou remunerado, atendendo primordialmente ao
seu próprio interesse;
II - permissão de uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a
administração pública consente que o particular se utilize privativamente de bem público, a
título gratuito ou remunerado, atendendo, de igual modo, aos interesses público e privado;
III - concessão de uso: contrato administrativo pelo qual a administração pública confere ao
particular o uso privativo de bem público, a título gratuito ou remunerado,
independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente;
IV - concessão de direito real de uso: contrato administrativo pelo qual o Poder Público
confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público, para os fins que,
prévia e determinantemente, o justificam; e
V - cessão de uso: ato administrativo pelo qual a Administração Pública consente o uso
gratuito de bem público, por órgãos da mesma pessoa jurídica ou de pessoa jurídica de
direito público diversa, incumbida de desenvolver atividade de interesse público.
Art. 47. O uso especial de bens públicos por terceiros obedecerá às determinações
estabelecidas no Código Civil Brasileiro, nas demais legislações e nas normas
complementares que regulamentam o assunto.
§ 1º A disponibilização para uso especial de bem público por terceiros somente poderá ser
autorizada se obedecidos, pelo menos, os seguintes critérios:
I - não haver, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, a necessidade de
uso do bem;
II - não haver, no âmbito dos órgãos ou das entidades do Poder Executivo, planejamento em
andamento ou projetos em desenvolvimento que contemplem a utilização de bem
semelhante às características do bem a ser disponibilizado;
III - que a atividade a ser desenvolvida com o uso do bem não seja contrária ao interesse
público; e
IV - que a atividade a ser desenvolvida não seja comercial, excetuadas as outorgas de uso a
título oneroso.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
§ 2º As locações de áreas para abrigarem órgãos e entidades do Poder Executivo e suas
unidades descentralizadas ficam condicionadas à indisponibilidade de imóveis públicos,
pertencentes ao patrimônio do Município, a ser atestada pela Área de Patrimônio, órgão
central de Gestão Patrimonial.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do Controle e Acompanhamento
Art. 48. Compete à Secretaria de Administração o acompanhamento sistemático e a
orientação quanto à execução das medidas constantes neste Decreto, com o objetivo de
propor normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.
Parágrafo único. No tocante aos softwares, as competências do caput são atribuídas ao
Departamento de Tecnologia da Informação.
Seção II
Das Sanções
Art. 49. Compete ao Secretário de Administração deliberar as seguintes medidas, no caso de
descumprimento no disposto neste Decreto:
I - notificar o titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade para que regularize a
pendência ou restrição em 15 (quinze) dias;
II - recomendar ao Prefeito a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão,
função de confiança, no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância às
normas e às disposições deste Decreto.
Art. 50. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os servidores, na esfera de
suas atribuições, e, solidariamente, os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e das
entidades à responsabilidade civil-administrativa, nos termos da Lei Complementar nº 01, de
04 de dezembro de 1990 e de outras normas correlatas.
CAPÍTULO XII
DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Art. 51. Toda movimentação e/ou transferência de bens móveis entre unidades deverá ser
comunicada à Àrea de Patrimônio por meio de memorando com a descrição do(s) bem(ns)
transferido(s), número de patrimônio e lotação de origem e destino do bem, devendo o
documento ser assinado pelo responsável que transferiu e o receptor do bem.
Parágrafo único. Em se tratando de bem de valor histórico cultural e ou de valor
econômico expressivo, deverá haver consulta previa quanto a plausibilidade e viabilidade de
sua transferência.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. O Município adotará o método de cotas constantes para depreciação, amortização
ou exaustão de bens móveis e imóveis.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
Parágrafo único. A adoção do método de cotas constantes previsto no caput deste artigo
não impede a adoção de critérios de depreciação acelerada, tendo em vista a especificidade
de aplicação dos ativos nas atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades
integrantes da Prefeitura.
Art. 53. Instrução Normativa emitida pela Secretaria de Administração fixará:
I - valor de corte para incorporação e desincorporação de bens no ativo imobilizado, tendo
em vista a relação entre custo e benefício decorrente do controle desses itens como ativo e a
geração de relatórios diversos para incorporação, depreciação, reavaliação, baixas, dentre
outros;
II - modelos de formulários para atendimento às demandas decorrentes da gestão
patrimonial, como: termo de responsabilidade, termo de transferência, termo de baixa de
bem patrimonial, laudos de avaliação, termo de recebimento provisório e definitivo dentre
outros;
III - modelos de relatórios para atendimento à contabilidade e aos órgãos de controle,
contendo informações sobre a aquisição/entrada do bem, o valor de ingresso do bem, valor
contábil líquido, valor residual, valor de reavaliação, os custos subsequentes, o ajuste ao
valor recuperável, a depreciação, o valor líquido contábil no final do mês, dentre outros;
IV - o tratamento a ser dado aos bens recebidos em cessão e aos bens cedidos;
V - o tratamento a ser dado a bens destinados a leilão;
VI - a padronização das técnicas de levantamento cadastral para registro público a serem
anuídas pela Prefeitura;
VII - os imóveis destinados a aluguel e/ou valorização de capital;
VIII - o tratamento a ser dado aos bens que, ao final da sua vida útil, são mantidos para uso;
e
IX - tabela de vida útil dos bens que compõem o ativo imobilizado.
X os bens com valores inferiores a 1,0 UFMT serão classificados como bens de consumo.
§ 1º A expedição dos relatórios de que tratam os incisos I e III ficarão sob a
responsabilidade da Área de Patrimônio e encaminhados aos usuários da informação
patrimonial, conforme o caso.
§ 2º Por determinação do Chefe do Poder Executivo poderá ser contratada empresa
especializada para a confecção da tabela de que trata o inciso IX do caput deste artigo.
Art. 54. A Secretaria de Administração emitirá normativos complementares às disposições
deste Decreto, necessários à implantação da política de gestão patrimonial e à execução das
diretrizes para gestão patrimonial, especialmente em relação a:
I almoxarifado (ou Área de Patrimônio); e
II - incorporação, baixa, mensuração inicial, reavaliação, redução ao valor recuperável,
depreciação, inventário de bens móveis e imóveis.
Parágrafo único. Os normativos complementares necessários à implantação da política
Municipal de softwares caberão ao Departamento de Tecnologia da Informação.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
Art. 55. A Secretaria de Administração promoverá a publicação consolidada, em meio
eletrônico de fácil acesso, dando-lhe ampla divulgação, dos normativos relacionados à
gestão patrimonial, atualizando-os sempre que houver alterações de conceitos ou
procedimentos e divulgando em seus sistemas informatizados o local de acesso a esses
documentos.
Art. 56. A Secretaria da Fazenda e a Controladoria Geral, na qualidade de órgãos centrais
dos sistemas de administração financeira e contabilidade e de controle interno,
respectivamente, em conjunto com a Secretaria de Administração, poderão recomendar a
adoção de procedimentos adicionais visando, entre outras medidas, a ampliação da
transparência da gestão patrimonial.
Art. 57. Aplicam-se, de forma subsidiária e supletiva, as normas contábeis aplicadas ao
setor público, nos casos omissos ou incompletos no presente Decreto.
Art. 58. Ficam revogados os Decretos nº 6.865, de 05 de maio de 1992,nº 11.514, de 21 de
janeiro de 2008 e nº 11. 552, de 03 de março de 2008.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 03 de abril de 2025, 386º da fundação do Povoado e 380º
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR
Prefeito Municipal
MATHEUS GUSTAVO DO PRADO
Secretário de Administração
Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 03 de abril de 2025.
ANTÔNIO CARLOS OZÓRIO NUNES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI
Diretor de Assuntos Legislativos
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Despacho - Concorrência Pública nº 04/2022
Atos Oficiais • Despachos
ATOS DA REITORIA
Concorrência Pública nº 04/2022 Contratação de empresa especializada para
prestação de serviços de vigilância patrimonial da Universidade de Taubaté.
DESPACHO:
Com base no parecer jurídico à fl. 2.403-verso, e justificativas apresentadas, como razão de
decidir, autorizo a ampliação de 0,35% do valor inicial do Contrato nº 24/2023, mantido com
a empresa ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, que tem por objeto a
prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial da Universidade de Taubaté,
contados a partir de 17/02/2025, equivalente ao acréscimo mensal de 28 horas/homem, no
valor de R$ 1.121,96 (um mil, cento e vinte e um reais e noventa e seis centavos), com
fundamento no Art. 65, II, alínea "b", e §1º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme minuta
apresentada nos autos do Processo Concorrência Pública nº 04/2022, mantendo-se as demais
cláusulas e condições contratuais.
1) Publique-se;
2) Empenhe-se a despesa, com as cautelas de praxe;
3) Redija-se o termo de aditamento e demais providências.
Taubaté, 02 de abril de 2025.
Profa. Dra. Nara Lucia Perondi Fortes
Reitora
Despachos
Atos Oficiais • Despachos
PROCESSO Nº. 8.268/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Nº 482/23
D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada para prestação de
serviço de fornecimento de kit coffee break, constante do presente processo, a favor da
empresa: ANA PAULA DA SILVA GORGULHO ME, no valor de
R$ 5.400,00 (Cinco mil e quatrocentos reais);
SEDIS, aos 02/04/2025
MARCO ANTÔNIO SOARES DE AQUINO TOLOMIO - SECRETÁRIO DE
DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL
PROCESSO Nº. 8.212/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Nº 195/24
D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada para prestação de
serviço de locação de tendas, constante do presente processo, a favor da empresa: HDF
LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA, no valor de R$ 2.100,00 (Dois
mil e cem reais);
SECEC, aos 03/04/2025
ALINE CARLA DAMÁSIO DOS SANTOS - SECRETÁRIA DE CULTURA E
ECONOMIA CRIATIVA
PROCESSO Nº. 8.237/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Nº 363/24
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de recarga de gás ponto a ponto, constante do
presente processo, a favor da empresa: LIMA GAS DISTRIBUIDORA LTDA, no valor
de R$ 3.344,94 (Três mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e
quatro centavos);
SEDIS, aos 03/04/2025
MARCO ANTÔNIO SOARES DE AQUINO TOLOMIO - SECRETÁRIO DE
DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL
Extrato
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Contrato / extratos
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO CULTURAL Nº 01/2025
ÓRGÃO PÚBLICO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARCEIRA: ASSOCIAÇÃO
DE BARES E RESTAURANTES DE TAUBATÉ ABRAT PROCESSO
ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO 1DOC: 8.164/2025 ASSINATURA:
01/04/2025 OBJETO: PROMOÇÃO DE AÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO
EVENTO DENOMINADO "FESTIVAL GASTRONÔMICO MAZZAROPI".
VALOR DO REPASSE: NÃO HÁ REPASSE VIGÊNCIA: 6 MESES
TIPO DE INSTRUMENTO: TERMO DE COOPERAÇÃO CULTURAL
FUNDAMENTO: LEI FEDERAL Nº 14.903, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
SECEC - Praça Coronel Vitoriano, 01, Centro, Taubaté/SP. Telefone: (12) 362-5140
Extrato de Contrato
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO DE CONTRATO
Identificação: TA Nº 04 AO CONTRATO Nº 02/2022
Objeto do Contrato inicial: CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA
ÁREA DE SUPORTE ADMINISTRATIVO DOS
CURSOS DE EXTENSÃO
Valor Inicial: R$ 281.974,10
Contratada: EPTS EMPRESA DE PESQUISA,
TECNOLOGIA E SERVIÇOS DA UNIVERSIDADE DE
TAUBATÉ
Objeto: PRORROGAÇÃO CONTRATUAL COM
REDUÇÃO DE VALOR
Valor atual: R$ 120.000,00
Celebração: 02/04/2025
Vigência: 07/04/2025 A 06/04/2026
Processo: PRA Nº 369/2021
Identificação: TA 02 AO CONTRATO Nº 14/2025
Objeto do Contrato inicial: AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO
DE CATRACAS E ACESSÓRIOS
Valor Inicial: R$ 43.680,00
Contratada: CAMPTECNICA COMERCIO DE
RELOGIOS DE PONTO LTDA
Objeto: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO
Celebração: 02/04/2025
Vigência: ATÉ 08/05/2027
Processo: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 102/2024
Extratos
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Contrato / extratos
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0199/2025
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
FOX ATACADISTA LTDA PROCESSO: 7.472/2025 ASSINATURA: 03/04/2025
OBJETO: AQUISIÇÃO DE KIT LANCHES PARA ATENDER AO EVENTO
"FESTIVAL GASTRONÔMICO MAZZAROPI" VALOR: R$ 4.195,80
VIGÊNCIA: 05/04/2024 E 06/04/2025 MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO
PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0395/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº. 32.330/2024 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS
EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA
PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS
REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS
REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021
ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/2021, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, E,
SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0203/2025
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
GABEE FOODS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA PROCESSO: 7.964/2025
ASSINATURA: 02/04/2025 OBJETO: AQUISIÇÃO DE FERMENTO
BIOLÓGICO FRESCO P/ PANIFICAÇÃO VALOR: R$ 19,00 VIGÊNCIA: 02
(DOIS) MESES MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO
DE PREÇOS Nº. 0378/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 29.976/2024
FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS
COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES
ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS
REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021
ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/2021 E DEMAIS
NORMAS PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS
ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023, E,
SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0210/2025
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
ANA PAULA DA SILVA GORGULHO - ME PROCESSO: 8.380/2025
ASSINATURA: 02/04/2025 OBJETO: FORNECIMENTO DE KIT COFFEE
BREAK 3 E 4 PARA ATENDER AO EVENTO "VENCEDORES DO PRÊMIO
EXCELÊNCIA EDUCACIONAL" VALOR: R$ 4.280,00 VIGÊNCIA: 04/04/2025
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO
Nº. 0482/2023 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 17.167/2023
FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS
COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES
ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS
REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021
ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/2021, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, E,
SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0200/2025
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
SUPERAR LTDA PROCESSO: 7.328/2025 ASSINATURA: 02/04/2025
OBJETO: AQUISIÇÃO DE 01 (UM) APARELHO DE AR CONDICIONADO DE
9.000 BTUS INVERTER E 02 (DOIS) APARELHOS DE AR CONDICIONADO
DE 30.000 BTUS INVERTER - DEVIDAMENTE INSTALADOS VALOR:
R$ 12.990,00 VIGÊNCIA: 30 DIAS (ENTREGA + INSTALAÇÃO) + 12 MESES
(GARANTIA) MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº. 0090/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 7.774/2024
FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS
COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES
ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS
REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021
ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/2021, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, E,
SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0201/2025
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
SUPERAR LTDA PROCESSO: 7.109/2025 ASSINATURA: 02/04/2025
OBJETO: AQUISIÇÃO DE 02 (DOIS) APARELHOS DE AR CONDICIONADO
DE 18.000 BTUS INVERTER, 03 (TRÊS) APARELHOS DE AR
CONDICIONADO DE 9.000 BTUS INVERTER E 01 (UMA) CORTINA DE AR
1,20M - DEVIDAMENTE INSTALADOS VALOR: R$ 14.120,00 VIGÊNCIA: 30
DIAS (ENTREGA + INSTALAÇÃO) + 12 MESES (GARANTIA)
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Nº. 0090/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 7.774/2024 FUNDAMENTO
LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS
COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES
ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS
REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021
ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/2021, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, E,
SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0209/2025
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
COMERCIAL SUL MINEIRA DE ALIMENTOS LTDA EPP PROCESSO:
7.978/2025 ASSINATURA: 02/04/2025 OBJETO: AQUISIÇÃO DE CEBOLA
NACIONAL, CENOURA, OVO IN NATURA DE GALINHA E TOMATE
DEBORA VALOR: R$ 480,45 VIGÊNCIA: 03 (TRÊS) MESES MODALIDADE:
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0166/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 13.343/2024 FUNDAMENTO LEGAL: DE
ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES
Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI
FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO
DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021 ALTERADO PELO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 15.081/2021, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E
SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS
NORMAS PERTINENTES, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0213/2025
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
BENÍCIO PNEUS LTDA PROCESSO: 8.179/2025 ASSINATURA: 02/04/2025
OBJETO: AQUISIÇÃO DE PNEU 175/70 R14 VALOR: R$ 2.000,00
VIGÊNCIA: 07 DIAS UTEIS (ENTREGA) + 05 ANOS (GARANTIA)
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Nº. 0301/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 23.440/2024
FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS
COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES
ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS
REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021
ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/2021, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, E,
SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº. 0117/2024
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÈ CONTRATADA:
MISTER PÃES E ALIMENTOS EIRELI ME PROCESSO: 5.134/2024
ASSINATURA: 02/04/2025 OBJETO: PRORROGAR O PRAZO DO
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM 25/04/2024 VIGÊNCIA: 03
(TRÊS) MESES MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO
DE PREÇOS Nº. 0415/2023 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 13.150/2023
FUNDAMENTO LEGAL: EM FACE DO PERMITIDO NO ART. 6º INCISO
XVII C/C ART. 111 INCISOS I E II DA LEI FEDERAL N°. 14.133/2021.
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº. 0523/2023
ALTERAÇÃO DE GESTOR
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÈ CONTRATADA:
MILCLEAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA PROCESSO: 5.075/2023
ASSINATURA: 02/04/2025 OBJETO: ALTERAR A CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA DO CONTRATO CELEBRADO EM 08/08/2023 E ALTERADO EM
02/12/2024 (TROCA DE GESTOR) MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO
Nº. 0128/2023 FUNDAMENTO LEGAL: EM FACE DO PERMITIDO NO
ARTIGO 65 DA LEI FEDERAL Nº. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS
ALTERAÇÕES.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0191/2025
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
GABEE FOODS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA PROCESSO: 7.948/2025
ASSINATURA: 03/04/2025 OBJETO: AQUISIÇÃO DE MARGARINA SEM SAL
VALOR: R$ 13,20 VIGÊNCIA: 02 (DOIS) MESES MODALIDADE: PREGÃO
ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0198/2024 - PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº. 15.339/2024 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO
COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E
Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL
Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 15.058/2021 ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL
Nº. 15.081/2021, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS
ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS
NORMAS PERTINENTES, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0215/2025
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
F. L. B. VIAGENS E TURISMO LTDA PROCESSO: 8.190/2025 ASSINATURA:
03/04/2025 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE
HOSPEDAGEM NACIONAL - QUARTO DUPLO COM CAFÉ DA MANHÃ
VALOR: R$ 4.422,40 VIGÊNCIA: 24/04/2025 A 26/04/2025 MODALIDADE:
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0039/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 3.436/2024 FUNDAMENTO LEGAL: DE
ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES
Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI
Nº. 14.133 DE 01/04/2021, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/21
ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/2021 E DEMAIS
NORMAS PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS
ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023, E,
SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Notificação
Atos Administrativos • Editais de notificações
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
Estado de São Paulo
Secretaria: SEO - Secretaria de Obras
AV. Tomé Portes Del Rei, 507 Vila São José
CEP 12070-610 Tel.: (012) 3631-4136
TERMO DE EMBARGO
NOTIFICADO: Dorival José Gonçalves Franco
ENDEREÇO: Rua Capitão Cirilo Lobato, Nº: 312, Bairro: Centro, CEP: 12020-090,
Matricula: 163.937, B.C.: 1.3.018.060.001
Processo Adm. Nº 1Doc. 8.559/2.025 NP 0510/2.025.
A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Área de Fiscalização de
Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas
atribuições legais, EMBARGA, em conformidade ao Art. 88 da Lei Complementar Nº
054/1994, a obra de prédio RESIDENCIAL localizada no endereço supracitado, por estar
sendo executada sem a licença expedida pelo município no local de sua realização.
Nestas condições considera-se V.S.ª responsável por ter infringido o Código de
Ordenação Espacial do Município, enquadrando a ação ao Artigo 18 da Lei Complementar N°
054/1994 devendo a obra permanecer paralisada, sob pena de ser Multada, considerando
desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta implicará em providências
Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade, inclusive podendo ser imputado
o crime previsto no Art. 330 do Código Penal.
NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar
procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em
conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002
ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em
conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.
João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos
Gestor de Fiscalização Fiscal de Obras
AV. Tomé Portes Del Rei, 507 Vila São José - CEP 12070-610 TELEFONE (0XX12) 3631-4136
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
Estado de São Paulo
Secretaria: SEO - Secretaria de Obras
AV. Tomé Portes Del Rei, 507 Vila São José
CEP 12070-610 Tel.: (012) 3631-4136
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR HABITE-SE
NOTIFICADO: José Carlos Flausino
ENDEREÇO: Rua Francisco de Faria Junior, Nº: 1097, Quadra QIV/04, Lote
70, Loteamento: Chácara Silvestre IV, Bairro: Itaim, CEP: 12085-000,
Matricula: 123.109, B.C.: 2.8.005.070.001
Processo Adm. 1Doc 7.390/2.025 NP 0468/2.025.
A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização
de Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas
atribuições legais, em consideração aos elementos constantes em Processo Administrativo
1Doc 6.549/2.025, NOTIFICA o responsável acima mencionado, para que no prazo de 30
(Trinta) dias a contar da data da publicação desta, a apresentar junto a Divisão de Fiscalização
de Obras Particulares, o HABITE-SE do prédio COMERCIAL localizado no endereço acima
mencionado, conforme determina o Artigo 27 da Lei Complementar Nº 054 de 18 fevereiro
de 1994, considerando desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta implicará em
providências Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade, inclusive podendo
ser imputado aos responsáveis o crime previsto no Art. 330 do Código Penal.
NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar
procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em
conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002
ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em
conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.
João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos
Gestor de Fiscalização Fiscal de Obras
AV. Tomé Portes Del Rei, 507 Vila São José - CEP 12070-610 TELEFONE (0XX12) 3631-4136
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
Estado de São Paulo
Secretaria: SEO - Secretaria de Obras
AV. Tomé Portes Del Rei, 507 Vila São José
CEP 12070-610 Tel.: (012) 3631-4136
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR HABITE-SE
NOTIFICADO: Sandra Ferreira de Moura
ENDEREÇO: Rua Antonio Tonini, Nº: 476, Quadra AI/07, P/Lote 73, Área
A, Loteamento: Chácara Silvestre I, Bairro: Itaim, CEP: 12085-120, Matricula: 122.363,
B.C.: 2.8.002.109.001
Processo Adm. 1Doc 4.277/2.025 NP 0297/2.025.
A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização
de Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas
atribuições legais, em consideração aos elementos constantes em Processo Administrativo
55.588/2.015, NOTIFICA o responsável acima mencionado, para que no prazo de 30 (Trinta)
dias a contar da data da publicação desta, a apresentar junto a Divisão de Fiscalização de
Obras Particulares, o HABITE-SE do prédio MISTO localizado no endereço acima
mencionado, conforme determina o Artigo 27 da Lei Complementar Nº 054 de 18 fevereiro
de 1994, considerando desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta implicará em
providências Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade, inclusive podendo
ser imputado aos responsáveis o crime previsto no Art. 330 do Código Penal.
NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar
procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em
conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002
ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em
conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.
João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos
Gestor de Fiscalização Fiscal de Obras
AV. Tomé Portes Del Rei, 507 Vila São José - CEP 12070-610 TELEFONE (0XX12) 3631-4136
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
Estado de São Paulo
Secretaria: SEO - Secretaria de Obras
AV. Tomé Portes Del Rei, 507 Vila São José
CEP 12070-610 Tel.: (012) 3631-4136
AUTO DE INFRAÇÃO
UTILIZAÇÃO DO PRÉDIO SEM EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE
PROCESSO ADM. Nº 1DOC 6.134/2.025 AI 087/2.025.
AUTUADO: Marco Aurélio Grandchamps
ENDEREÇO: Rua Ramiro Adolpho de Souza Guimarães, Nº: 360, Quadra E1, Lote
18, Loteamento: Chácara Guisard, Bairro: Lavadouro de Areia, CEP: 12032-030,
Matricula: 65.735, B.C.: 4.4.115.018.001
Processo Adm. Da NP: Nº 11.810/2.020, NP Nº: 0100/2.020. Tipo Predial: Residencial
A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Área de Fiscalização de
Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas
atribuições legais, AUTUA o responsável pelo imóvel acima mencionado, por
descumprimento de Notificação Preliminar em epígrafe, enquadrando-se na seguinte infração
ou infrações ao Código de Ordenação Espacial do Município;
Habitação e ou utilização de prédio do tipo acima mencionado sem o
devido HABITE-SE expedido pela Municipalidade, localizado no endereço cadastrado
nesta Prefeitura sob o Boletim Cadastral supracitado, estando em desacordo com as normas
Municipais, infringido o Artigo 27 combinado com o Artigo 82, Inciso I, da Lei
Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994, não sendo cumprida a determinação
pública de apresentação da respectiva documentação e ou desocupação da edificação no prazo
predeterminado em notificação em epigrafe. Por tal fato, nos termos do Artigo 85 e Incisos,
do mesmo regramento legal, aplica-se a multa conforme Art. 84, Parágrafo Único da LC
054/1994, combinado com o Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e Decreto Nº
14.840 de 20 de outubro de 2020, conforme os seguintes, item e subitem e o do seguinte valor
tipificado em Unidade Fiscal do Município;
Multa Inicial Item/Tipo: 01 Subitem/Subtipo: 1.1
VALOR: 02 (Duas) U.F.M.T
Ficando o Autuado desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)
dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no
mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei
Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994, caso seja a defesa impetrada por
mandatário, apresentar procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face
do autuado em conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de
janeiro de 2002 ou procuração assinada junto a documento oficial do autuado para
conferencia, em conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.
João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos
Gestor de Fiscalização Fiscal de Obras
AV. Tomé Portes Del Rei, 507 Vila São José - CEP 12070-610 TELEFONE (0XX12) 3631-4136
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
Estado de São Paulo
Secretaria: SEO - Secretaria de Obras
AV. Tomé Portes Del Rei, 507 Vila São José
CEP 12070-610 Tel.: (012) 3631-4136
AUTO DE INFRAÇÃO
UTILIZAÇÃO DO PRÉDIO SEM EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE
PROCESSO ADM. Nº 1DOC 3.712/2.025 AI 061/2.025.
AUTUADO: Marcio Antonio Agostinho
ENDEREÇO: Rua Isauri Villela Agostinho, Nº's: 601, 635, 671, 679, 685, 701, 711, 721,
727, 741, 747, 751, 765, 799, 819, 301, 849 e (S/N Igreja), Bairro: Registro, CEP: 12096-
010, Matricula: 43.429
B.C's.: 8.1.001.001.001 ao 8.1.001.014.001, 8.1.001.016.001, 8.1.001.027.001 e
8.1.001.028.001.
Processo Adm. Da NP: Nº 15.993/2.023, NP Nº: 1822/2.023. Tipo Predial: Comercial
A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Área de Fiscalização de
Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas
atribuições legais, AUTUA o responsável pelo imóvel acima mencionado, por
descumprimento de Notificação Preliminar em epígrafe, enquadrando-se na seguinte infração
ou infrações ao Código de Ordenação Espacial do Município;
Habitação e ou utilização de prédio do tipo acima mencionado sem o
devido HABITE-SE expedido pela Municipalidade, localizado no endereço cadastrado
nesta Prefeitura sob o Boletim Cadastral supracitado, estando em desacordo com as normas
Municipais, infringido o Artigo 27 combinado com o Artigo 82, Inciso I, da Lei
Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994, não sendo cumprida a determinação
pública de apresentação da respectiva documentação e ou desocupação da edificação no prazo
predeterminado em notificação em epigrafe. Por tal fato, nos termos do Artigo 85 e Incisos,
do mesmo regramento legal, aplica-se a multa conforme Art. 84, Parágrafo Único da LC
054/1994, combinado com o Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e Decreto Nº
14.840 de 20 de outubro de 2020, conforme os seguintes, item e subitem e o do seguinte valor
tipificado em Unidade Fiscal do Município;
Multa Inicial Item/Tipo: 01 Subitem/Subtipo: 1.3
VALOR: 06 (Seis) U.F.M.T
Ficando o Autuado desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)
dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no
mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei
Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994, caso seja a defesa impetrada por
mandatário, apresentar procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face
do autuado em conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de
janeiro de 2002 ou procuração assinada junto a documento oficial do autuado para
conferencia, em conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.
João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos
Gestor de Fiscalização
Fiscal de Obras .
AV. Tomé Portes Del Rei, 507 Vila São José - CEP 12070-610 TELEFONE (0XX12) 3631-4136
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
Estado de São Paulo
Secretaria: SEO - Secretaria de Obras
AV. Tomé Portes Del Rei, 507 Vila São José
CEP 12070-610 Tel.: (012) 3631-4136
NOTIFICAÇÃO INDEFERIMENTO
AUTUADO: José Adalto Amaral
ENDEREÇO: Acesso PArticular (Pedra Negra), Nº: A/N, Bairro: Pedra
Negra, CEP: 12100-000;
Matricula: 41.187
Processo Administrativo 1Doc Nº : 606/2.025, AI Nº: 020/2.025
Protocolo 1Doc Nº: 4.965/2.025
Prezado munícipe, comunicamos que após análise do Secretário de Obras o
Sr. Antônio Joaquim de Oliveira Neto, o pedido interposto através do Protocolo 1Doc
4.965/2.025, foi indeferido em primeira instância administrativa, sendo entendido pelo
mesmo que a ação do agente fiscal teve embasamento nas legislações pertinentes em
vigência, portanto a autuação encontra-se correta e pautada na legalidade.
Assim sendo, fica V.S. NOTIFICADA a proceder ao recolhimento devido,
corrigido monetariamente ou apresentar recurso em segunda instância, no prazo de 15
(Quinze) dias a contar da ciência desta, nos termos do Artigo 98, da Lei Complementar 054
de 18 de fevereiro de 1994.
Islaine Cristina Pereira
Matr. 50633
Secretaria de Obras
AV. Tomé Portes Del Rei, 507 Vila São José - CEP 12070-610 TELEFONE (0XX12) 3631-4136
Portaria DAPRH
Atos Oficiais • Portarias
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA DAPRH Nº. 223 DE 02 DE ABRIL DE 2025
ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA, DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO
DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das suas atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto nº 8.479, de 08/05/97,
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido e a contar de 27/03/2025, o (a) servidor (a) Juliana Moreira Miranda da
Silva, portador (a) do CPF: ***.960.688-** titular do cargo de Professor III - Substituto,
lotado (a) na Secretaria de Educação.
(Protocolo Servidor. nº 18.591/2025)
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 02 de Abril de 2025, 386ª da fundação do Povoado e
380ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA
Diretora de Administração de Pessoal e Recursos Humanos
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12030-180 CAIXA POSTAL 320 TELEFONE PABX (0XX12)3625-5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA DAPRH Nº. 224 DE 02 DE ABRIL DE 2025
ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA, DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO
DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das suas atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto nº 8.479, de 08/05/97,
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido e a contar de 01/04/2025, o (a) servidor (a) Auria Bueno de Camargo da
Silva, portador (a) do CPF: ***.755.919-** titular do cargo de Agente de Transito, lotado (a)
na Secretaria de Mobilidade Urbana.
(Protocolo Servidor. nº 19.351/2025)
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 02 de Abril de 2025, 386ª da fundação do Povoado e
380ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA
Diretora de Administração de Pessoal e Recursos Humanos
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12030-180 CAIXA POSTAL 320 TELEFONE PABX (0XX12)3625-5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA DAPRH Nº. 225 DE 02 DE ABRIL DE 2025
ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA, DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO
DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das suas atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto nº 8.479, de 08/05/97,
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido e a contar de 01/04/2025, o (a) servidor (a) Claudio Augusto Ferreira,
portador (a) do CPF: ***.541.128-** titular do cargo de Instrutor do Trabalho - Gestão,
lotado (a) na Secretaria de Educação.
(Protocolo Servidor. nº 19.249/2025)
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 02 de Abril de 2025, 386ª da fundação do Povoado e
380ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA
Diretora de Administração de Pessoal e Recursos Humanos
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12030-180 CAIXA POSTAL 320 TELEFONE PABX (0XX12)3625-5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA DAPRH Nº. 226 DE 02 DE ABRIL DE 2025
ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA, DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO
DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das suas atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto nº 8.479, de 08/05/97,
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido e a contar de 01/04/2025, o (a) servidor (a) Luiz Flavio Pinto, portador
(a) do CPF: ***.239.308-** titular do cargo de Escriturário, lotado (a) na Secretaria da
Fazenda.
(Protocolo Servidor. nº 19.260/2025)
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 02 de Abril de 2025, 386ª da fundação do Povoado e
380ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA
Diretora de Administração de Pessoal e Recursos Humanos
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12030-180 CAIXA POSTAL 320 TELEFONE PABX (0XX12)3625-5000
Portaria SECEC
Atos Oficiais • Portarias
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA SECEC Nº 39, DE 03 DE ABRIL DE 2025.
ALINE CARLA DAMÁSIO DOS SANTOS, SECRETÁRIA DE CULTURA E ECONOMIA
CRIATIVA, no uso de suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes no processo
administrativo 1doc nº 8.164/2025.
RESOLVE.
Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Controle de Resultados referente ao Termo de
Cooperação Cultural nº 01/2025, com a seguinte composição:
Aline Carla Damásio dos Santos
Danielle Ferreira Mendes da Cruz
Fernando Paschoal de Oliveira
Art. 2º A participação dos integrantes desta Comissão de Monitoramento e Controle de Resultados não
será remunerada, sendo considerada "pró-honore".
Prefeitura Municipal de Taubaté, 03 de abril de 2025, 386º da fundação do povoado e 380º da elevação
de Taubaté à categoria de vila.
ALINE CARLA DAMÁSIO DOS SANTOS
SECRETÁRIA DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
SECEC - Praça Coronel Vitoriano, 01, Centro, Taubaté/SP. Telefone: (12) 362-5140
Portarias
Atos Oficiais • Portarias
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA Nº 501, DE 02 DE ABRIL DE 2025
SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no
uso de suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Processo
Administrativo nº 7346/2025,
R E S O L V E:
Conceder à servidora CRISTIANE SOARES DE
OLIVEIRA SIMOES matrícula 28933 titular do cargo de Escriturário, lotada na
Secretaria de Administração, redução de jornada de trabalho semanal em 8 horas, por
período de 12 (doze) meses, na forma do disposto no artigo 236-B, da Lei Complementar
01, de 4 de dezembro de 1990, acrescido por meio da Lei Complementar n.º 505, de 20
de setembro de 2023, e no Decreto n.º 15669/2023.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 02 de abril de 2025, 386ª da fundação do Povoado e
380ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Tiradentes, 520 Centro CEP 12030-180 PABX (0XX12) 3625-5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA Nº 502, DE 02 DE ABRIL DE 2025
SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de
suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Processo nº 26.806/24,
R E S O L V E:
Art. 1° Alterar a composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Taubaté
COMDEMAT, instituído pela Portaria n° 1090, de 21 de outubro de 2024, conforme segue:
"Art 1°
I Representantes do Poder Público
...
e) Secretaria de Cultura e Economia Criativa
Titular: ...
Suplente:Carlos Eduardo Gomes
f) Secretaria de Segurança Pública Municipal
Titular: Christianne Aparecida de Azevedo Nogueira Costa
Suplente: Rafael de Oliveira
g) Secretaria de Desenvolvimento e Inovação e Turismo
Titular: Regina Midori Fukashiro
Suplente:Edneia Aparecida de Castro
...
k) Secretaria de Esportes, Lazer e Qualidade de Vida
Titular: Fábio Passos Pinto Leal
Suplente: Anderson de Souza Cruz
...
II Representantes da Sociedade Civil
...
g) OAB Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Taubaté
Titular: ...
Suplente: Fernando Ramos Galvão
...
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
k) ACIT Associação Comercial e Industrial de Taubaté
Titular: Yasmim Tamires Sarraf
Suplente: Lucas Basili Oya da Silva
...
m)Rotary Club de Taubaté
Titular: Nivaldo André Zoolner
Suplente: Aguardando Indicação
..."
Art. 2º As funções dos membros do Conselho não são remuneradas, sendo consideradas como
prestação de serviços relevantes ao Município.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 02 de abril de 2025, 386º da fundação do Povoado e 380º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR
Prefeito Municipal
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA Nº 503, DE 02 DE ABRIL DE 2025.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de
suas atribuições legais, nos termos do artigo 56, II e VIII, da Lei Orgânica do Município,
considerando de foram interpostos recursos por interessados, após a homologação de classificação
publicada na Portaria n. 366, de 21 de fevereiro de 2025, sendo providos três desses recursos,
conforme elementos constantes no Memorando nº 13.474/2025.
R E S O L V E:
Anular a homologação do Processo Seletivo nº 002/2024, publicada pela Portaria nº 366, de 21 de
fevereiro de 2025, no que concerne às funções eventuais de Professor III Ciências, Professor III
Educação Especial Deficiência Intelectual e Professor III Matemática.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 02 de abril de 2025, 386º da fundação do Povoado e 380º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA Nº 504, DE 03 DE ABRIL DE 2025
SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de
suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Protocolo Servidor nº
17148/2025,
R E S O L V E:
Conceder à servidora JESSICA PEREIRA DA SILVA
matrícula 50374 titular do cargo de Fiscal de Posturas, lotada na Secretaria de
Serviços Públicos, a contar de 10 de março de 2025, licença para o trato de assuntos
particulares, por um período de até 03 anos, sem remuneração, nos termos do Artigo
226, da Lei Complementar nº 001, de 04 de dezembro de 1990, atualizada pela Lei
Complementar nº 251, de 08 de junho de 2011.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 03 de abril de 2025, 386ª da fundação do Povoado
e 380ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Tiradentes, 520 Centro CEP 12030-180 PABX (0XX12) 3625-5000
Portarias R-124 a 125/2025
Atos Oficiais • Portarias
ATOS DA REITORIA
PORTARIA R-Nº 124/2025 - A Professora Doutora Nara Lucia Perondi Fortes, Reitora da
Universidade de Taubaté, no uso de sua competência legal e regimental, e em face dos
elementos constantes do Processo-IBE nº 0010/2025,
R E S O L V E: Apostilar a Portaria R-Nº 118/2025, que admitiu no período de 12/03/2025 a
10/05/2025, ou até admissão de candidato aprovado em Processo Seletivo Simplificado de
Provas e Títulos, BÁRBARA MAXIMINO DA FONSECA REIS, RG 44.864.910-X, na
função de Professor Colaborador, na Unidade de Ensino Instituto Básico de Ciências
Exatas, para declarar que o início do contrato ocorreu em 10/03/2025, permanecendo
inalterados os demais termos da citada portaria.
Publicada pela Secretaria da Reitoria da Universidade de Taubaté, no dia três de abril do ano
dois mil e vinte e cinco.
PORTARIA R-Nº 125/2025 - A Professora Doutora Nara Lucia Perondi Fortes, Reitora da
Universidade de Taubaté, no uso de sua competência legal e regimental, e em face dos
elementos constantes Processo PRA-001497/2025,
R E S O L V E: Exonerar, a pedido, CLARISSA GONÇALVES RIBEIRO FURLANI,
RG nº 44.338.358-3, do cargo de Professor Auxiliar, Nível I, padrão MS/1, na
matéria/disciplinas: "Atelier Integrado - Espaço e Forma; Atelier Integrado - Percepção da
Paisagem Urbana; Atelier Integrado - Procedimentos Projetuais - Arquitetura; Atelier
Integrado - Procedimentos Projetuais - Urbanismo; Atelier Integrado - Projeto de Arquitetura
Multifuncional; Projeto de Arquitetura de Interiores; Atelier Integrado - Desenho Urbano;
Introdução ao Paisagismo; Atelier Integrado - Arquitetura - Estruturas Urbanas Complexas;
Projeto de Paisagismo - Espaços Públicos; Atelier Integrado - Planejamento Regional e
Ambiental; Projeto de Paisagismo - Parques Regionais; Atelier Integrado - Metodologia do
Projeto em Arquitetura e Urbanismo e Atelier Integrado - Produção Projetual em Arquitetura
e Urbanismo", da Unidade de Ensino Departamento de Arquitetura e Urbanismo, para o
qual foi nomeada, em caráter efetivo, pela Portaria R-Nº 084, de 15 de março de 2024.
A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
31/03/2025.
Publicada pela Secretaria da Reitoria da Universidade de Taubaté, no dia três de abril do ano
de dois mil e vinte e cinco.
Profa. Dra. Nara Lucia Perondi Fortes
Reitora
Selma Notari Gobbo
Secretária da Reitoria
Resolução CMAS n° 09/25
Atos Administrativos • Atas e deliberações dos conselhos municipais
CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO nº 09, de 26 de Março de 2025.
Dispõe sobre a renovação
das Inscrições das Organizações da
Sociedade Civil no CMAS - Conselho
Municipal de Assistência Social 2025
O Conselho Municipal de Assistência Social de Taubaté CMAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.874, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS e o
Fundo Municipal de Assistência Social FMAS e dá outras providências.
Considerando Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014 que define os
parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos
Conselhos de Assistência Social;
Considerando Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 que aprova a
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando aprovação da Plenária Ordinária CMAS de 26 de Março de 2025;
RESOLVE:
Art.1º PUBLICAR as Inscrições no CMAS 2025, das Entidades que solicitam
renovação de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social:
Organização da Sociedade Civil - Associação Socioassistencial São Vicente de
Paulo - "Casa do Ancião Luisa do Marillac", inscrita no CNPJ nº
60.600.830/0004-24, com sede à Rua: Professor Bernardino Querido, nº 853
Vila São José Taubaté/SP;
Organização da Sociedade Civil - CASA DE APOIO MULHER & VIDA
CNPJ 07.278.528/0001-76, localizada à Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira,
nº262, Jardim Eulália, Centro, com sede neste Município de Taubaté/SP.
CMAS Conselho Municipal de Assistência Social - 2º Andar- Terminal Rodoviário Velho- Praça Dr. Barbosa de Oliveira, 34 Centro Taubaté
CEP: 12020-190
CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Regina de Oliveira Gama
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Taubaté.
Gestão 2023/2025
CMAS Conselho Municipal de Assistência Social - 2º Andar- Terminal Rodoviário Velho- Praça Dr. Barbosa de Oliveira, 34 Centro Taubaté
CEP: 12020-190
Resolução CMAS n° 10/25
Atos Administrativos • Atas e deliberações dos conselhos municipais
CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
- RESOLUÇÃO n° 10 de 26 de Março de 2025.
Aprova a Prestação de Contas Referente ao
Recurso oriundo do Fundo Estadual de Assistência Social
- Exercício 2024
O Conselho Municipal de Assistência Social de Taubaté CMAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.874, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS e o
Fundo Municipal de Assistência Social FMAS e dá outras providências;
Considerando Aprovação da Plenária Extraordinária realizada de forma online -
CMAS de 26 de Março de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Prestação de Contas Referente ao Recurso oriundo do Fundo
Estadual de Assistência Social - Exercício de 2024.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Regina de Oliveira Gama
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Taubaté.
Gestão 2023/2025
CMAS Conselho Municipal de Assistência Social - 2º Andar- Terminal Rodoviário Velho- Praça Dr. Barbosa de Oliveira, 34 Centro Taubaté
CEP: 12020-190
Resultado de Impugnação de Edital
Licitações e Contratos • Impugnação do edital
Resultado de Impugnação de Edital
Pregão Eletrônico n° 08/2025
"Aquisição de mobiliários para o Campus de Cruzeiro"
A pregoeira informa que após análise da impugnação interposta pela
empresa Criarte Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda., protocolada em
28/03/2025, vem, por meio deste, tornar público o indeferimento da impugnação
ao edital.
A retomada para continuidade dos demais trâmites, será no dia 10 de abril
de 2025 às 9h30 min.
Taubaté, 04 de abril de 2025
Iara Uemori
Pregoeira