Publicações da edição 661 - 25/03/2025 e Ano IV

Publicações da edição 661

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Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC

25/03/2025 Ano II | Edição nº661 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

DECRETO Nº 16.042, DE 25 DE MARÇO DE 2025.

Regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade,

periculosidade e risco de vida; cria a Comissão Especial de

Transição; e dá outras providências.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais, especialmente o artigo 56, III, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO

1) que a Lei Orgânica do Município prevê no artigo 90, §11, que a remuneração do servidor terá um

adicional decorrente de atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, e o artigo 186 da Lei

Complementar Municipal n.º 1, de 4 de dezembro de 1990, define que o adicional incorre sobre o

vencimento do cargo efetivo;

2) os termos das Leis Complementares Municipais n.º 271/2012 e n.º 279/2012, nas quais há definições

expressas dos cargos e funções que têm direito de receber adicionais de risco de vida;

3) que compete ao Poder Executivo de Taubaté regulamentar por Decreto a aplicação da lei no estrito

cumprimento da legalidade e que a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2221808-43.2023.8.26.0000 foi

julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando a validade da competência do

n. 1, de 4 de dezembro de 1990, decisão esta confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o

Recurso Extraordinário 1.491.761, em 5 de março de 2025;

4) que o relatório TC-004515.989.24 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo referente ao 2º

Quadrimestre de 2024 ressaltou que os critérios legais para a concessão dos adicionais devem corresponder

com as Normas Regulamentadoras (NR's) do Ministério do Trabalho e apontou R$ 27.037.365,01 (vinte

e sete milhões trinta e sete mil trezentos e sessenta e cinco reais e um centavo) como gastos irregulares

com pagamentos de adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida decorrentes da aplicação

do Decreto Municipal n.º 15.384/22, revogado com a superveniência do Decreto Municipal n.º

15.411/2022, ambos revogados pelo Decreto nº 16.026/2025;

5) que perante o Ministério Público do Trabalho foi assinado, em 17 de dezembro de 2024, o Termo de

Ajuste de Conduta Aditivo n. 000112.2024 nos autos do Procedimento 000471.2023.15.002/0, no qual o

Município de Taubaté se obrigou, entre outras questões, a elaborar e implementar Programa de

Gerenciamento de Riscos e a cumprir todos os dispositivos relativos ao gerenciamento de riscos

ocupacionais previstos na NR-01 do Ministério de Trabalho;

6) os reiterados pareceres da Procuradoria Geral do Município ressaltando que o princípio da legalidade

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deve fundamentar a decisão sobre a concessão dos adicionais de risco de vida nos termos como

taxativamente previstos nas Leis Complementares Municipais n.º 271/2012 e n.º 279/2012 como lemos,

por exemplos, nos Processos Administrativos n.º 1.481/2025 e n.º 1.875/2025;

7) que o Departamento de Administração de Pessoal e Recursos Humanos da Prefeitura de Taubaté dispõe

de Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho, elaborados entre 2020 e 2021, específicos

para cada local em que instalados órgãos da Prefeitura, conforme Memorando nº 6.557/2025;

8) que, após a publicação do Decreto 16.026/2025, a atual gestão da Prefeitura Municipal tomou

conhecimento da Recomendação 05/2020 do Ministério Público do Estado de São Paulo, decorrente da

Representação Civil n. 43.0678.0000157/2020-9, assinada em 16 de fevereiro de 2020 pelo 10º Promotor

de Justiça de Taubaté, para que o Prefeito Municipal e o Diretor do Departamento de Administração

"adotem as medidas administrativas necessárias à instauração de processo administrativo específico

para cada requerimento de concessão de adicional de insalubridade; bem como para que seja realizada

auditoria, com o fim de apurar a correção da concessão de todos os adicionais por insalubridade

atualmente deferidos aos servidores do Poder Executivo de Taubaté";

9) que, após a publicação do Decreto 16.026/2025, a atual gestão da Prefeitura Municipal tomou

conhecimento do Relatório de Fiscalização do Tribunal de Contas no Processo TC-00444613.989.23 com

apontamento de pagamento irregular, no ano todo de 2023, a título de adicional de insalubridade o

montante de R$ 45.139.123,50 (quarenta e cinco milhões cento e trinta e nove mil cento e vinte e três reais

e cinquenta centavos), incluindo dentre as razões que, com base no Decreto n. 15.384/2022, "foi concedido

adicional de insalubridade no percentual de 40% sob a remuneração de forma generalizada",

consideração reiterada no relatório TC-004515.989.24 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

referente ao 2º Quadrimestre de 2024;

10) que, após a publicação do Decreto 16.026/2025, vieram consultas dirigidas à Procuradoria Geral do

Município, constando do Memorando 14.457/2025 que a base de cálculo dos adicionais é o vencimento

do cargo efetivo, assim considerado o salário-base, e que se aplica o disposto no artigo 37, XIV, da

Constituição Federal para evitar o "efeito cascata", isto é, evitar que um acréscimo na remuneração integre

a base de cálculo de outro acréscimo;

11) que, após a publicação do Decreto 16.026/2025, o Prefeito Municipal encaminhou à Câmara Municipal

proposta de lei complementar para incluir entre os beneficiários do direito ao adicional de risco de vida os

Agentes Operacionais de Defesa Civil, os Fiscais do Meio Ambiente e os Agente de Vigilância Sanitária;

e

12) a necessidade de mais regras de transição até alcançar as correções das distorções verificadas nas

concessões dos adicionais por insalubridade, periculosidade e risco de vida aos servidores da Prefeitura

Municipal, bem como a necessidade de estudos sobre soluções legislativas que resultem em acréscimo na

remuneração dos servidores e a conveniência de atualizar laudos técnicos das condições ambientais de

trabalho;

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D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida no âmbito

da Prefeitura Municipal de Taubaté obedecerá aos termos e condições estabelecidos neste Decreto.

§1º Fica criada a Comissão Especial de Transição para coordenar os trabalhos de regularização

na concessão dos adicionais por trabalho insalubre, perigoso ou com risco de vida aos servidores, sendo

composta por integrantes da Secretaria da Fazenda, Secretaria de Administração, Secretaria de Gabinete

e Secretaria de Governo e Relações Institucionais, que poderão indicar membros e editar regulamentos em

Portarias.

§2º A Comissão Especial de Transição deverá incluir nos trabalhos a obtenção de estudos

técnicos e pareceres sobre os procedimentos até a atualidade adotados para as concessões dos adicionais,

bem como se valer de novos serviços especializados prestados por terceiros visando completo

conhecimento das reais condições de trabalho nos ambientes em que atuam os servidores da Prefeitura

Municipal.

§3º Fica convalidada da Portaria SEGOV n. 36, de 27 de fevereiro de 2025, e cessados os seus

efeitos para funcionar somente a Comissão criada neste Decreto.

Art. 2° O direito ao recebimento de adicionais de insalubridade, periculosidade ou risco de

vida cabe ao servidor público municipal que laborar de forma habitual e permanente em atividades e

operações consideradas insalubres, perigosas ou com risco de vida.

§1º Serão consideradas atividades ou operações insalubres ou perigosas aquelas estabelecidas

nas NR-15 e NR-16 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

§2º Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou

condições insalubres, perigosas ou com risco de vida como atribuição legal do seu cargo por tempo

superior à metade da jornada de trabalho semanal.

§3º Considera-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada laboral

e prescrita como principal atividade do servidor.

Art. 3° O adicional de risco de vida poderá ser concedido aos cargos e funções expressamente

previstos na Lei Complementar Municipal n.º 271/2012 e na Lei Complementar Municipal n.º 279/2012.

Art. 4º A caracterização e a classificação das atividades como insalubres ou perigosas será

realizada por meio de laudo pericial técnico que observará os seguintes critérios:

I ­ a atividade exercida pelo servidor e o local de trabalho;

II ­ o tempo de exposição ao agente considerado insalubre ou perigoso;

III ­ a utilização de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar os riscos

ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros;

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IV ­ os períodos de descanso e de divisão do trabalho que possibilitem a rotatividade interna

da mão de obra.

Art. 5° Os adicionais por insalubridade, periculosidade ou risco de vida serão calculados

sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do artigo 186 da Lei Complementar Municipal n. 1/1990,

considerando os seguintes percentuais:

I ­ 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) no caso de

insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II ­ 30% (trinta por cento) no caso de periculosidade ou risco de vida.

Parágrafo único. O Departamento de Administração de Pessoal e Recursos Humanos

(SEAD-DAPRH) deverá observar, em relação a requerimentos de adicionais formulados a partir de 1 de

março de 2025 com a vigência do Decreto 16.026/2025, que no cálculo dos adicionais, nos termos do

artigo 37, XIV, da Constituição Federal, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não

serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Art. 6º A concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida

estabelecidos na legislação vigente possuem caráter transitório e serão devidos apenas enquanto durar a

exposição.

Art. 7º. É vedada a percepção cumulativa pela incidência de mais de um fator de

insalubridade, periculosidade e risco de vida, ou ainda a cumulação de adicionais entre si.

Parágrafo único. No caso de existência de mais de um fator prevalecerá, para fins de cálculo

sobre o vencimento do cargo efetivo, o que for mais favorável ao servidor, podendo ser o de maior valor

monetário, se assim o servidor optar.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 8º Compete ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT):

I ­ analisar e emitir parecer técnico quanto aos requerimentos formais de adicional de

insalubridade e periculosidade encaminhados pelas Secretarias Municipais, avaliando as atividades

desempenhadas pelos servidores e classificando-as como insalubres ou perigosas, de acordo com normas

do Ministério do Trabalho;

II ­ orientar as Secretarias Municipais e suas diversas unidades quanto a implementação,

supervisão e fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto.

III ­ realizar inspeções periódicas, de rotina ou a pedido, nos ambientes de trabalho com a

finalidade de verificar as condições atuais dos locais e atividades exercidas pelos servidores.

Art. 9º Compete às Secretarias do município de Taubaté:

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I ­ acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Decreto, no âmbito de

sua atuação;

II ­ comunicar formalmente ao Departamento de Administração de Pessoal e Recursos

Humanos, de modo imediato, o afastamento, a transferência ou qualquer alteração nas atividades e rotinas

diárias do servidor que afete a exposição a agentes de risco ou que implique na percepção ou não dos

adicionais de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, sob pena de incorrer em responsabilidades

legais.

Parágrafo único. Sempre que constatado o agravamento ou melhoria das condições de

trabalho nos ambientes de trabalho ou alterações nas atividades e operações desenvolvidas pelo servidor,

o Departamento de Administração de Pessoal e Recursos Humanos deverá adotar as providências

necessárias à cessação ou à reclassificação dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou risco de

vida.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 10. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida deverão ser solicitados

mediante requerimento formal do servidor, da chefia imediata ou do Secretário Municipal responsável

pela pasta de lotação do servidor.

§1º Os requerimentos serão realizados por meio do preenchimento digital do termo

"Requerimento de Adicional de Insalubridade, Periculosidade e Risco de Vida", cujo modelo foi

disponibilizado em ambiente digital de gestão documental.

§2º O requerimento deverá ser autuado como processo administrativo e encaminhado ao

Departamento de Administração de Pessoal e Recursos Humanos.

§3º A Divisão de Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho procederá

com a análise técnica do requerimento adstrito a verificar se as atividades desenvolvidas pelo servidor se

enquadram como insalubres ou perigosas.

§4º O requerimento será indeferido se não for constatado o enquadramento das atividades ou

operações desempenhadas pelo servidor como situações insalubres ou perigosas.

Art. 11. As informações constantes do requerimento deverão corresponder à verdade, sob

pena de anulação do ato de concessão do adicional e restituição à Prefeitura dos valores recebidos

indevidamente, bem como apuração das responsabilidades legais.

Art. 12. Os adicionais de que trata esta lei são devidos enquanto o servidor estiver afastado

do serviço, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, em virtude de:

I ­ férias;

II ­ casamento, por até 8 (oito) dias;

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III ­ luto de até 8 (oito) dias pelo falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos

e sogros;

IV ­ luto de até 3 (três) dias por falecimento de tios, cunhados, enquanto vigorar o cunhadio,

padrasto, madrasta, genro, nora, sobrinhos e enteados.

V ­ júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI ­ licença prêmio;

VII ­ licença à gestante, à adotante e em razão da paternidade;

VIII ­ licença a servidor acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional;

IX ­ licença para missão ou estudo, expressamente autorizada por superior hierárquico, até

30 (trinta) dias;

X ­ licença para provas de competições esportivas, expressamente autorizada por superior

hierárquico, por até 30 (trinta) dias;

XI ­ faltas abonadas;

XII ­ para doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

XIII ­ falta no dia do aniversário natalício.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será protegida, enquanto durar a gestação

e a lactação, com o afastamento das operações insalubres e perigosas, exercendo suas atividades em local

salubre e em serviço não perigoso.

Art. 13. Não terá direito ao recebimento de adicional de insalubridade, periculosidade ou

risco de vida o servidor:

I ­ readaptado que não mais se encontre de forma habitual exposto a atividades ou operações

insalubres, perigosas ou com risco de vida devido a atribuição de novas atividades;

II ­ nomeado para o exercício de mandato político, cargo em comissão, função de chefia,

assessoramento ou direção, que não mais se encontre de forma habitual exposto a atividades ou operações

insalubres, perigosas ou com risco de vida.

Parágrafo único. Uma vez verificada qualquer das situações previstas neste artigo, é dever

de qualquer servidor, incluindo o servidor beneficiado com o adicional, comunicar o fato ao chefe

imediato, à Secretaria Municipal no qual está lotado ou à Secretaria de Administração, por meio de

protocolo online.

Art. 14. Incorrerá em responsabilidade administrativa, civil e penal o perito ou dirigente que

autorizar o pagamento de adicional por insalubridade, periculosidade ou risco de vida em desacordo com

o presente Decreto.

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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Ficam revogados o Decreto nº 13.108/2013, o Decreto nº 14.516/2019, o Decreto nº

15.238/2022, o Decreto nº 15.411/2022 e o Decreto n.º 16.026/2025.

Art. 16. Os efeitos das correções nos pagamentos dos adicionais por insalubridade,

periculosidade ou risco de vida não serão aplicados antes de 1 de julho de 2025 aos servidores que estavam

recebendo qualquer dos adicionais até a edição do Decreto n.º 16.026/2025.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 25 de março de 2025, 386° da fundação do Povoado e 380º da elevação

de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

MATHEUS GUSTAVO DO PRADO

Secretário de Administração

Resp. pelo Exp. da Secretaria da Fazenda

ALEXANDRE MINÉ CALIL

Secretário de Gabinete

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 25 de maço de 2025.

ANTONIO CARLOS OZÓRIO NUNES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI

Diretor de Assuntos Legislativos

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

DECRETO Nº 16.034, DE 17 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais e com fundamento no artigo 7o, inciso I, da Lei no 6.017, de 20 de dezembro de

2024,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aberto, ao Orçamento Fiscal e Seguridade Social do Município, um crédito

adicional suplementar no valor de R$ 234.680,00 (Duzentos e trinta e quatro mil seiscentos e

oitenta reais) para reforço de dotações orçamentárias.

Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de anulação parcial

de dotações orçamentárias.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias referidas nos artigos 1º e 2º estão indicadas no

Anexo Único que integra o presente Decreto.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 17 de Março de 2025, 386º da Fundação do Povoado e 380º

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

Sérgio Luiz Victor Júnior

Prefeito Municipal

Caio Ivo Coelho

Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, em 17 de Março de 2025.

Antonio Carlos Ozório Nunes

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Hugo de Oliveira Vieira Basili

Diretor de Assuntos Legislativos

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ CXP 320 ­ Tel. (0XX12) 3625-5000 ­ Fax 3621-6444

Prefeitura Municipal de Taubaté

Data: 17/03/2025 ANEXO ÚNICO Crédito Adicional

16034/2025

Autorização: 6017/2024

Decreto

Suplementação Dotaçao Lei Orçamento:

Valor

Anulação 24.01.1009.2.039.10.301.339139.01.3050000 94.680,00

30.01.3002.2.090.13.392.339036.01.1100000 140.000,00

234.680,00

Total Suplementação: Valor

Dotaçao

24.01.1009.2.039.10.301.339036.01.3050000 94.680,00

30.01.3002.2.091.13.392.335041.01.1100000 140.000,00

234.680,00

Total Anulação:

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

DECRETO Nº 16.035, DE 17 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais e com fundamento no artigo 8o inciso I, da Lei no 6.017, de 20 de dezembro de

2024,

D E C R E T A:

ARTIGO 1o - Fica aberto, ao Orçamento Fiscal e Seguridade Social do Município, um crédito

adicional suplementar no valor de R$ 894.811,14 (Oitocentos e noventa e quatro mil oitocentos e

onze reais e quatorze centavos) para reforço de dotações orçamentárias.

ARTIGO 2o - Os recursos necessários para cobertura do crédito de que trata o art. 1º serão

oriundos de saldos remanescentes de fundos especiais de transferências Federais, Estaduais e

Outras Fontes de Recursos.

PARÁGRAFO ÚNICO ­ As dotações orçamentárias referidas nos artigos 1º e 2º estão indicadas

no Anexo Único que integra o presente Decreto.

ARTIGO 3o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 17 de Março de 2025, 386º da Fundação do Povoado e 380º

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

Sérgio Luiz Victor Júnior

Prefeito Municipal

Caio Ivo Coelho

Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, em 17 de Março de 2025.

Antonio Carlos Ozório Nunes

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Hugo de Oliveira Vieira Basili

Diretor de Assuntos Legislativos

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ CXP 320 ­ Tel. (0XX12) 3625-5000 ­ Fax 3621-6444

Prefeitura Municipal de Taubaté

ANEXO ÚNICO

Data: 17/03/2025 Autorização: Crédito Adicional

Decreto 16035/2025

Lei Orçamento: 6017/2024

Suplementação Dotaçao Valor

25.04.4002.2.121.08.244.319004.95.5000011 110.000,00

25.04.4002.2.121.08.244.319016.95.5000011 10.000,00

25.04.4002.2.121.08.244.339030.95.5000011

25.04.4002.2.121.08.244.339039.95.5000011 150.000,00

25.04.4002.2.121.08.244.339040.95.5000011 120.000,00

25.04.4002.2.121.08.244.449052.95.5000011

25.04.4002.2.153.08.244.339030.95.5000011 20.000,00

25.04.4002.2.153.08.244.339039.95.5000011 169.724,02

25.04.4002.2.153.08.244.449052.95.5000011

25.04.4002.2.121.08.244.319004.95.5000054 1.000,00

25.04.4002.2.123.08.245.339036.96.5000063 10.000,00

24.02.1012.2.306.10.304.319016.95.3030067

24.02.1010.2.001.10.301.339039.95.3010186 6.928,61

24.02.1010.2.001.10.301.449052.92.8010019 18.130,49

29.01.2004.2.064.12.363.339030.95.8000037 54.724,73

29.01.2004.2.064.12.363.449052.95.8000037 95.059,53

43.975,64

Total Suplementação: 13.007,00

18.667,62

53.593,50

894.811,14

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

DECRETO Nº 16.036, DE 17 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais e com fundamento no artigo 8o, inciso VII, da Lei no 6.017, de 20 de dezembro

de 2024.

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aberto, ao Orçamento Fiscal do Município, um crédito adicional suplementar no

valor de R$ 134.000,00 (Cento e trinta e quatro mil reais) para reforço de dotações

orçamentárias.

Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de anulação parcial

de dotações orçamentárias.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias referidas nos artigos 1º e 2º estão indicadas no

Anexo Único que integra o presente Decreto.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 17 de Março de 2025, 386º da Fundação do Povoado e 380º

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

Sérgio Luiz Victor Júnior

Prefeito Municipal

Caio Ivo Coelho

Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, em 17 de Março de 2025.

Antonio Carlos Ozório Nunes

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Hugo de Oliveira Vieira Basili

Diretor de Assuntos Legislativos

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ CXP 320 ­ Tel. (0XX12) 3625-5000 ­ Fax 3621-6444

Prefeitura Municipal de Taubaté

ANEXO ÚNICO

Data: 17/03/2025 Autorização: Crédito Adicional

Decreto 16036/2025

Lei Orçamento: 6017/2024

Suplementação Dotaçao Valor

Anulação 24.02.1010.2.001.10.301.339030.08.3010000 4.000,00

31.01.6006.2.226.18.542.449052.08.1100000 30.000,00

24.02.1011.2.305.10.302.335085.08.3020000 100.000,00

134.000,00

Total Suplementação: Valor

Dotaçao

24.02.1010.2.001.10.301.449052.08.3010000 4.000,00

31.01.6006.2.225.18.541.449052.08.1100000 30.000,00

24.02.1011.2.305.10.302.339030.08.3020000 100.000,00

134.000,00

Total Anulação:

PROCESSO Nº. 7.392/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 113/24

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de materiais de limpeza, constante do presente

processo, a favor da empresa: CLEBER TADEU BRIDI ME, no valor de

R$ 12,82 (Doze reais e oitenta e dois centavos);

SEGP, aos 24/03/2025

ALEXANDRE MINÉ CALIL - SECRETÁRIO DE GABINETE

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 3.352/25 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº.

12/2025

DESPACHO: No uso das Atribuições Legais e nos Termos do Art. 71, Inciso IV da Lei

nº 14.133/21 e suas Atribuições Posteriores, ADJUDICO e HOMOLOGO o Objeto:

Registro de preços para eventual aquisição de medalhas, por um período de 12 (doze)

meses, a firma: FALCÃO COMÉRCIO DE TROFÉUS E MEDALHAS LTDA, no

valor total de R$ R$ 41.500,00.

SELQV, aos 24/03/2025

FERNANDO WAGNER DOS SANTOS VALE - SECRETÁRIO DE ESPORTE,

LAZER E QUALIDADE DE VIDA

PROCESSO Nº. 7.421/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 113/24

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de materiais de limpeza, constante do presente

processo, a favor da empresa: SNOP INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA,

no valor de R$ 2.250,00 (Dois mil duzentos e cinquenta reais);

SEGP, aos 24/03/2025

ALEXANDRE MINÉ CALIL - SECRETÁRIO DE GABINETE

PROCESSO Nº. 7.417/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 113/24

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de materiais de limpeza, constante do presente

processo, a favor da empresa: JCB MATERIAIS LTDA ME, no valor de

R$ 49,50 (Quarenta e nove reais e cinquenta centavos);

SEGP, aos 24/03/2025

ALEXANDRE MINÉ CALIL - SECRETÁRIO DE GABINETE

PROCESSO Nº. 7.414/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 113/24

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de materiais de limpeza, constante do presente

processo, a favor da empresa: ROSACLEANING COMERCIO E SERVIÇOS DE

PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, no valor de R$ 17,00 (Dezessete reais);

SEGP, aos 24/03/2025

ALEXANDRE MINÉ CALIL - SECRETÁRIO DE GABINETE

PROCESSO Nº. 7.405/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 113/24

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de materiais de limpeza, constante do presente

processo, a favor da empresa: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS

LTDA, no valor de R$ 87,36 (Oitenta e sete reais e trinta e seis centavos);

SEGP, aos 24/03/2025

ALEXANDRE MINÉ CALIL - SECRETÁRIO DE GABINETE

PROCESSO Nº. 7.378/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 113/24

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de materiais de limpeza, constante do presente

processo, a favor da empresa: BELLO COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE

DESCARTÁVEIS LTDA, no valor de R$ 21,00 (Vinte e um reais);

SEGP, aos 24/03/2025

ALEXANDRE MINÉ CALIL - SECRETÁRIO DE GABINETE

PROCESSO Nº. 7.427/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 113/24

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de materiais de limpeza, constante do presente

processo, a favor da empresa: MS DE ARAÚJO ATACADISTA DE PRODUTOS EM

GERAL LTDA, no valor de R$ 34,80 (Trinta e quatro reais e oitenta centavos);

SEGP, aos 24/03/2025

ALEXANDRE MINÉ CALIL - SECRETÁRIO DE GABINETE

PROCESSO Nº. 7.435/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 113/24

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de materiais de limpeza, constante do presente

processo, a favor da empresa: BR VALE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI,

no valor de R$ 1.113,56 (Um mil cento e treze reais e cinquenta e seis centavos);

SEGP, aos 24/03/2025

ALEXANDRE MINÉ CALIL - SECRETÁRIO DE GABINETE

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 6.103/2025 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº.

38/25

DESPACHO: REVOGO o presente processo, em atendimento ao solicitado pela

Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social, com base no artigo 71 inciso II, da

Lei Federal nº. 14.133/21 e suas alterações .

SEDIS, aos 24/03/2025

MARCO ANTONIO SOARES DE AQUINO TOLOMIO - SECRETÁRIO DE

DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL

PROCESSO Nº. 5.278/25 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 39/25

D E S P A C H O : Ratifico o objeto do presente processo em favor da

empresa 59.077.055 BIANCA DOS SANTOS REZENDE, no valor total de R$

1.162,36 (Um mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), com base no

parecer da Procuradoria Administrativa do Município e conforme art. 75, inciso II da

Lei Federal nº. 14.133/2021 e demais normas regulamentadoras, para aquisição de

lixeiras para Secretaria de Meio Ambiente e Bem-estar animal.

SEMABEA, aos 24/03/2025

GABRIEL DE MIRANDA ALCANTARA - SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E

BEM-ESTAR ANIMAL

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

LEI Nº 6.029, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Autoria: Vereador Rodson Lima Bobi

Denomina a rotatória do Belém como Rotatória

Yago Luiz Duarte Tomé, que fica localizada na

Avenida Manoel dos Santos, no Belém.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a denominar-se Yago Luiz Duarte Tomé a rotatória do Belém, localizada

na Avenida Manoel dos Santos, Belém, neste município.

Parágrafo único. As placas denominativas conterão os seguintes dizeres:

Rotatória Yago Luiz Duarte Tomé

Art. 2º A biografia do homenageado consta do anexo único desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão a verba

orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 24 de março de 2025, 386º da fundação do Povoado e 380º

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 24 de março de 2025.

ANTONIO CARLOS OZÓRIO NUNES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI

Diretor de Assuntos Legislativos

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Lei nº 6.029/2025

Autoria: Vereador Rodson Lima Bobi

ANEXO ÚNICO

Yago Luiz Duarte Tomé nasceu em 3 de dezembro de 1996, filho de Érika Maria

Duarte e Sidnei Marcos Tomé.

Ele foi um grande incentivador do comércio e empreendedorismo de pequeno porte

na região do Belém e adjacências, onde teve o seu próprio comércio. Com um jeito alegre e

espontâneo, sempre foi solícito aos colegas e amigos comerciantes, sempre trabalhando em

prol de todo o bairro e de seu desenvolvimento.

Sempre engajado em questões sociais, realizou diversos movimentos beneficentes

para os mais carentes, sempre contando com o apoio de amigos e parceiros do comércio do

bairro. Amou incondicionalmente a todos, sua generosidade era tão grande que não media

esforços para ajudar as pessoas a qualquer tempo; era uma pessoa extremamente simples, com

um coração tão grande que sempre cabia mais um. Alegre, carinhoso e amigo fiel.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Bem-Estar Animal de Taubaté, em

cumprimento ao disposto no art. 10, §1º, da Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981, e

no art. 28 da Lei Municipal nº 5687, de 16 de dezembro de 2021, torna público os pedidos de

licenciamento ambiental e a concessão de licenças ambientais.

1. Razão Social: Iramec Autopeças LTDA

CNPJ: 00.742.657/0004-77

Logradouro: Av. Eurico Ambrogi dos Santos 1500 Eixo A-C/29-30, Piracangaguá

Município: Taubaté ­ Estado de São Paulo

Processo: 1Doc ­ Licenciamento Ambiental nº 034/2025

Atividades: 2949-2/99 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não

especificados anteriormente

Pedido de Licença Municipal de Renovação de Operação Data do pedido: 15/03/2025

2. Razão Social: Santa Cruz ­ Taubaté Madeiras Ltda

CNPJ: 59.504.679/0001-07

Logradouro: Av Santa Cruz do Areão 1980, Vila Areão

Município: Taubaté ­ Estado de São Paulo

Processo: 1Doc ­ Licenciamento Ambiental nº 036/2025

Atividades: 1610-2-03 Serrarias com desdobramentos de madeira em bruto

Pedido de Licença Municipal de Operação Data do pedido: 18/03/2025

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA DAPRH Nº. 196 DE 21 DE MARÇO DE 2025

ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA, DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO

DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das suas atribuições que lhe são

conferidas pelo Decreto nº 8.479, de 08/05/97,

R E S O L V E:

Exonerar, a pedido e a contar de 20/03/2025, o (a) servidor (a) Girlene da Silva Santos,

portador (a) do CPF: ***.868.718-** titular do cargo de Professor I, lotado (a) na Secretaria

de Educação.

(Protocolo Servidor. nº 17.039/2025)

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 21 de Março de 2025, 386ª da fundação do Povoado e

380ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA

Diretora de Administração de Pessoal e Recursos Humanos

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE PABX (0XX12)3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA DAPRH Nº. 197 DE 21 DE MARÇO DE 2025

ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA, DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO

DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das suas atribuições que lhe são

conferidas pelo Decreto nº 8.479, de 08/05/97,

R E S O L V E:

Exonerar, a pedido e a contar de 20/03/2025, o (a) servidor (a) Lucas da Silva Migoto,

portador (a) do CPF: ***.829.948-** titular do cargo de Oficial de Administração, lotado (a)

na Secretaria de Negócios Jurídicos.

(Protocolo Servidor. nº 17.140/2025)

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 19 de Março de 2025, 386ª da fundação do Povoado e

380ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA

Diretora de Administração de Pessoal e Recursos Humanos

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE PABX (0XX12)3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA DAPRH Nº. 198 DE 21 DE MARÇO DE 2025

ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA, DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO

DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das suas atribuições que lhe são

conferidas pelo Decreto nº 8.479, de 08/05/97,

R E S O L V E:

Exonerar, a pedido e a contar de 20/03/2025, o (a) servidor (a) Lucas Leite Candido Batista,

portador (a) do CPF: ***.522.638-** titular do cargo de Braçal, lotado (a) na Secretaria de

Obras.

(Protocolo Servidor. nº 17.071/2025)

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 19 de Março de 2025, 386ª da fundação do Povoado e

380ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

ROSANDRA ELIZABETH PADRON ARMADA

Diretora de Administração de Pessoal e Recursos Humanos

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE PABX (0XX12)3625-5000

COMISSÃO PERMANENTE DISCIPLINAR ­ COPEDI

PORTARIA COPEDI Nº 017/2025 - O Professor Mestre Rodrigo Ribas Branco Romeiro,

Presidente da Comissão Permanente Disciplinar (Copedi), no uso de suas atribuições legais e

regimentais, conforme artigo 6º da Deliberação Consuni nº 052/2016 e Portaria Nº-R

280/2024,

Considerando o parecer da Procuradoria Jurídica, acolhido pela Magnífica Reitora, que opina

pela instauração de Processo de Administrativo Disciplinar,

R E S O L V E:

1) Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar os fatos relatados no Proc. nº

PRA ­ 173/2025, em face da Servidora Andressa Roldão, a qual teria praticado condutas em

local de trabalho que, em tese, configurariam infração de caráter disciplinar descritas no artigo

187, I e III, da Lei Complementar nº 282/2012;

2) Constituir Comissão Processante integrada por mim, Prof. Me. Rodrigo Ribas Branco

Romeiro, como Presidente, Profa. Ma. Fátima Aparecida Vieira, como membro e .Priscila

Vicente Guimarães, como Secretária;

3) Delegar poderes à comissão para reportar-se diretamente a outras autoridades ou órgãos em

diligências necessárias à instrução do processo, conforme disposto no art. 216, V, da Lei

Complementar Municipal nº 282/12;

4) Autorizar os membros da comissão, quando necessária, plenamente justificada e a critério

do Presidente, a dispensa eventual das atribuições do cargo, conforme disposto no art. 216,

VI, da Lei Complementar Municipal nº 282/12;

5) Fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias contados da instalação da Comissão, para

apresentação de relatório final.

A presente Portaria entra em vigor na data da publicação.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Comissão Permanente Disciplinar (Copedi), em 21 de março de 2025.

Prof. Me. Rodrigo Ribas Branco Romeiro

Presidente da Copedi

Publicada pela Comissão Permanente Disciplinar, aos vinte e um dias do mês de março do

ano de dois mil e vinte e cinco.

Raquel Mendonça Moraes

Secretária da Copedi

ATOS DA REITORIA

PORTARIA R-Nº 107/2025 - A Professora Doutora Nara Lucia Perondi Fortes, Reitora da

Universidade de Taubaté, no uso de sua competência legal e regimental, e em face dos

elementos constantes do Processo PRA-189/2025,

R E S O L V E: Exonerar, a pedido, YURI MANTOVANI, RG nº 42.315.260-9, do cargo

de Vigia, padrão B/7, para o qual foi nomeado, em caráter efetivo, pela Portaria R-Nº 702, de

16 de outubro de 2012.

A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a

18/03/2025.

Publicada pela Secretaria da Reitoria da Universidade de Taubaté, no dia vinte e quatro de

março do ano dois mil e vinte e cinco.

PORTARIA R-Nº 108/2025 - A Professora Doutora Nara Lucia Perondi Fortes, Reitora da

Universidade de Taubaté, no uso de sua competência legal e regimental, e em face aos

elementos constantes no Processo ARQ-0024/2025,

R E S O L V E: Admitir, de 10/03/2025 a 09/05/2025, ou até admissão de candidato

aprovado em Processo Seletivo Simplificado Provas e Títulos, o que ocorrer primeiro, na

condição de Professor Colaborador, em caráter de urgência, nos termos do § 2º do Art. 33

combinado com inciso II, do Art. 35, da Lei Complementar nº 248/2011 (Estatuto do

Magistério Superior da Universidade de Taubaté), EMANUEL CORTEZ, RG nº

43.770.260-1, para ministrar aulas da matéria/grupo de disciplinas: "Oficina de Maquetes ­

Sólidos", "Atelier Integrado ­ Procedimentos Projetuais em Arquitetura", "Desenho de

Observação do Objeto", disciplinas vinculadas ao Departamento de Arquitetura e Urbanismo,

com vencimento correspondente ao total de horas-aulas semanais efetivamente cumpridas,

considerados o mês de cinco semanas, acrescido das vantagens previstas no Art. 36-A da

citada Lei Complementar.

Publicada pela Secretaria da Reitoria da Universidade de Taubaté, no dia vinte e quatro de

março do ano de dois mil e vinte e cinco.

PORTARIA R-Nº 109/2025 - A Professora Dra. Nara Lucia Perondi Fortes, Reitora da

Universidade de Taubaté, no uso de sua competência legal e regimental, nos termos do Art.

22, da Deliberação Consuni nº 056/2017, e em face dos elementos constantes do Processo nº

COPAED-0006/2025;

R E S O L V E: Homologar o resultado final do Processo de Avaliação Especial de

Desempenho ­ PAED, e declarar a aquisição da estabilidade do servidor VITOR CORRÊA

PEREIRA, RG nº 39.267.585-7, Auxiliar Administrativo, padrão M/10, nomeado pela

Portaria R-096, de 09 de março de 2022.

A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a

16/03/2025.

Publicada pela Secretaria da Reitoria da Universidade de Taubaté, no dia vinte e quatro de

março do ano dois mil e vinte e cinco.

PORTARIA R-Nº 110/2025 - A Professora Doutora Nara Lucia Perondi Fortes, Reitora da

Universidade de Taubaté, no uso de sua competência legal e regimental, e em face dos

elementos constantes do Processo R-8858/2024,

R E S O L V E: Apostilar a Portaria R-Nº 396/2024, que constituiu a Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes ­ CIPA, da Universidade de Taubaté, para a gestão 2024/2025, para

declarar que o servidor WAGNER LUIZ LEITE, Representante Eleito pelos servidores,

passou para Membro Titular, em substituição a Sara Cristina Ivo de Oliveira, que renunciou

por motivos particulares, permanecendo inalterados os demais termos da citada portaria.

A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a

14/03/2025.

Publicada pela Secretaria da Reitoria da Universidade de Taubaté, no dia vinte e quatro de

março do ano dois mil e vinte e cinco.

PORTARIA R-Nº 111/2025 - A Professora Doutora Nara Lucia Perondi Fortes, Reitora da

Universidade de Taubaté, no uso de sua competência legal e regimental, e nos termos da

Cláusula Terceira, do Termo de Convênio nº 03/2024 celebrado entre a Universidade de

Taubaté e a Empresa de Pesquisa, Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté ­ EPTS,

e em face ao constante no Processo PREX-006971/2024,

R E S O L V E: Constituir Comissão Especial com o objetivo de acompanhar, verificar, e

fiscalizar a manutenção das atividades acadêmicas na Clínica Veterinária da Universidade de

Taubaté, bem como as ações da Empresa de Pesquisa, Tecnologia e Serviços da Universidade

de Taubaté ­ EPTS, com a seguinte composição:

Presidente: Profa. Dra. Máyra Cecilia Dellú ­ Pró-reitora de Graduação

Secretária: Joede Costa Lima ­ Auxiliar Administrativo

Membros:

Prof. Dr. Heder Nunes Ferreira ­ Coord. do Curso de Medicina Veterinária

Profa. Dra. Milene Sanches Galhardo ­ Repres. da Pró-reitoria de Graduação

Profa. Ma. Nadiely Silva Barros Diniz ­ Repres. da Pró-reitoria de Extensão

Prof. Fernando Marchi Porfirio Reis ­ Coord. de Estágio Obrigatório do Departamento de

Ciências Agrárias

Publicada pela Secretaria da Reitoria da Universidade de Taubaté, no dia vinte e quatro de

março do ano dois mil e vinte e cinco.

PORTARIA R-Nº 112/2025 - A Professora Doutora Nara Lucia Perondi Fortes, Reitora da

Universidade de Taubaté, no uso de sua competência legal e regimental, e nos termos da

Cláusula Terceira, do Termo de Convênio nº 03/2024 celebrado entre a Universidade de

Taubaté e a Empresa de Pesquisa, Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté ­ EPTS,

e em face ao constante no Processo PREX-006971/2024,

R E S O L V E: Constituir Comissão Especial com o objetivo de acompanhar e fiscalizar os

trabalhos e ações realizadas pela Empresa de Pesquisa, Tecnologia e Serviços da

Universidade de Taubaté ­ EPTS, nas dependências da Clínica Veterinária da Universidade

de Taubaté, com a seguinte composição:

Presidente: Prof. Dr. Renato Rocha ­ Pró-reitor de Administração

Secretária: Cristiane Marcondes Castilho ­ Auxiliar Administrativo

Membros:

Profa. Dra. Letícia Maria Pinto da Costa ­ Pró-reitora de Extensão

Profa. Ma. Nadiely Silva Barros Diniz - Departamento de Fisioterapia

Publicada pela Secretaria da Reitoria da Universidade de Taubaté, no dia vinte e quatro de

março do ano dois mil e vinte e cinco.

PORTARIA R-Nº 113/2025 - A Professora Doutora Nara Lucia Perondi Fortes, Reitora da

Universidade de Taubaté, no uso de sua competência legal e regimental, e em face dos

elementos constantes do Processo PRA-1185/2025,

R E S O L V E: Exonerar, a pedido, FERNANDO HENRIQUE CARVALHO

FERREIRA, RG nº 46.196.988-9, do cargo de Técnico de Laboratório (Informática),

padrão M/14, para o qual foi nomeado, em caráter efetivo, pela Portaria R-Nº 350, de 27 de

julho de 2023.

A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a

20/03/2025.

Publicada pela Secretaria da Reitoria da Universidade de Taubaté, no dia vinte e quatro de

março do ano dois mil e vinte e cinco.

Profa. Dra. Nara Lucia Perondi Fortes

Reitora

Selma Notari Gobbo

Secretária da Reitoria

Instituto de Previdencia do Municipio de Taubaté

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA

BALANÇO ORÇAMENTARIO

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

1° Bimestre

RREO - Anexo 1 (LRF, Art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e 1º)

RECEITAS PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA PREVISTAS ATÉ O REALIZADAS ATÉ O SALDO A REALIZAR

BIMESTRE BIMESTRE

RECEITAS CORRENTES 106.703.566,00 106.703.566,00 17.783.927,68 16.680.261,94 90.023.304,06

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

MELHORIA

CONTRIBUIÇÕES 89.503.566,00 89.503.566,00 14.917.261,02 13.649.832,97 75.853.733,03

RECEITA PATRIMONIAL 15.000.000,00 15.000.000,00 2.500.000,00 652.955,23 14.347.044,77

RECEITA AGROPECUÁRIA 0,00 0,00

RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 366.666,66 0,00

RECEITAS DE CAPITAL 2.200.000,00 2.200.000,00 0,00 2.377.473,74 -177.473,74

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ALIENAÇAO DE BENS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

AMORTIZAÇAO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

(-)DEDUCOES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITAS INTRAORCAMENTARIAS 0,00 0,00 91,00

SUBTOTAL DAS RECEITAS (I) 250.049.480,00 250.049.480,00 41.674.913,32 -91,00 211.341.674,38

OPERACOES DE CREDITO - REFINANCIAMENTO (II) 356.753.046,00 356.753.046,00 59.458.841,00 38.707.805,62 301.365.069,44

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (III) = (I + II) 0,00 0,00 55.387.976,56 0,00

DEFICIT (IV) 356.753.046,00 356.753.046,00 0,00 301.365.069,44

TOTAL (V) = (III + IV) 59.458.841,00 0,00

356.753.046,00 356.753.046,00 55.387.976,56 301.365.069,44

59.458.841,00

0,00

55.387.976,56

DESPESAS Dotação Inicial Créditos Dotação Empenhado Liquidado até o Pago até o Saldo a Saldo a Saldo a Pagar

Anual Adicionais/ Atualizada até o Bimestre Bimestre Bimestre Empenhar Liquidar

Anulações

Anual 41.486.045,74 85.731.677,73

0,00 40.529.469,85 83.422.910,13

DESPESAS CORRENTES 301.709.291,00 0,00 301.709.291,00 215.977.613,27 41.935.764,63 174.041.848,64 449.718,89

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 294.007.291,00 0,00 0,00 0,00 170.054.911,02 0,00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 0,00 294.007.291,00 210.584.380,87 40.529.469,85 956.575,89 2.308.767,60 0,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00

DESPESAS DE CAPITAL 7.702.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 165.000,00 3.986.937,62 449.718,89

INVESTIMENTOS 0,00 0,00 165.000,00 0,00

INVERSÕES FINANCEIRAS 165.000,00 0,00 7.702.000,00 5.393.232,40 1.406.294,78 0,00 0,00 0,00

AMORTIZAÇAO DA DÍVIDA 165.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RESERVA DE CONTINGENCIA 0,00 165.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DESPESAS INTRAORCAMENTARIAS 0,00 0,00 15.561,30 0,00

SUBTOTAL DAS DESPESAS (VIII) 0,00 0,00 165.000,00 0,00 0,00 41.501.607,04 0,21

AMORTIZACAO DA DIVIDA - REFINANCIAMENTOS 54.785.387,00 0,00 85.896.677,94

(IX) 93.368,00 0,00 0,00 0,00 0,00

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (X) = (VIII + 356.753.046,00 0,00 41.501.607,04 0,00

IX) 0,00 0,00 0,00 0,00 85.896.677,94

SUPERAVIT (XI) 356.753.046,00 41.501.607,04

TOTAL (XII) = (X + XI) 54.785.387,00 85.896.677,94

356.753.046,00

93.368,00 93.367,79 15.561,30 77.806,49 0,00

174.119.655,13 449.718,89

356.753.046,00 216.070.981,06 41.951.325,93

0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 174.119.655,13 449.718,89

356.753.046,00 216.070.981,06 41.951.325,93

13.436.650,63

356.753.046,00 216.070.981,06 55.387.976,56 174.119.655,13 449.718,89

SOLENE AIRES DE SALES LUCAS DA SILVA FERREIRA COSTA DIOGO ANTONIO DE TOLEDO DERRICO

PRESIDENTE CONTROLE INTERNO

CONTADORA

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