Publicações da edição 3265 - 14/03/2025 e Ano VII

Publicações da edição 3265

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AUTORIZAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 30/2025

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03/2025

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como a Secretária

Municipal de Educação, em cumprimento ao disposto no Artigo 75, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o

parecer jurídico exarado no procedimento de Dispensa nº 03/2025, torna público o presente na forma

seguinte:

OBJETO: Aquisição de frutas, do tipo banana nanica, para atender a demanda das escolas

municipais e cmeis. Este objeto será executado pela empresa ANTUNES COMERCIAL DE PRODUTOS

ALIMENTICIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 49.774.267/0001-25, estabelecida no Lote Rural 102/C/C do

20º Perímetro, S/N, Linha Arroio Fundo, na cidade de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, através

de Dispensa de Licitação, pelo valor máximo de R$49.040,00 (Quarenta e nove mil e quarenta reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Artigo 75, inciso III, da Lei de Licitações e

contratos 14.133/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido Rondon,

Paraná, em 13 de março de 2025. (a.a.) Adriano Backes ­ Prefeito; Maria Claudete Kozerski ­ Secretária

Municipal de Educação.

DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo

Licitatório nº 280/2024, na modalidade de Pregão

Eletrônico nº 88/2024, que vieram para

julgamento do recurso interposto pela empresa

TELEFÔNICA BRASIL S/A.

I. RELATÓRIO:

O presente procedimento licitatório foi instaurado visando o

registro de preços para a contratação de serviços de Telefonia Móvel Pessoal ­ SMP,

com fornecimento de material, para atender a demanda das Secretarias Municipais,

composta por um único lote, composto por 02 (dois) itens, de que participaram 08 (oito)

licitantes.

Da ata da sessão pública, realizada em 28 de janeiro de 2025,

consta que a pessoa jurídica TIM SA, inscrita no CNPJ/MF nº 02.421.421/0001-11, se

sagrou vencedora para os itens 1 e 2, do lote único, com a melhor proposta, no valor de

R$ 183.375,12 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais e doze

centavos). Consta também que a pessoa jurídica TELEFONICA BRASIL S.A., inscrita no

CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62, manifestou intenção de recurso, tanto na fase de

julgamento, quanto na fase de habilitação.

No prazo legal, a pessoa jurídica Telefônica Brasil S/A apresentou

suas razões recursais, postulando, reduzidamente, a inabilitação da empresa TIM S.A.,

uma vez que esta não apresentou os documentos exigidos para habilitação,

notadamente o registro ou inscrição na ANATEL, conforme disposto no item 8.1.4 do

edital. Além disso, pleiteou a desclassificação da proposta comercial da TIM, tendo em

vista que a empresa ofertou um modelo de aparelho celular com especificações técnicas

inferiores às exigidas no certame, o que lhe conferiu vantagem indevida e violou os

princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Diante dessas irregularidades,

requereu a reforma da decisão que declarou a TIM S.A. vencedora para desclassificar

sua proposta e inabilitá-la.

A empresa TIM S.A., por sua vez, em sede de contrarrazões

refutou as alegações da recorrente aduzindo que cumpriu integralmente as exigências

do edital, tanto no que se refere à qualificação técnica quanto às especificações dos

aparelhos ofertados. Argumentou que o documento de autorização da ANATEL é de

domínio público e pode ser consultado diretamente no site da agência reguladora, não

sendo necessária sua apresentação formal. Além disso, sustentou que o edital não

restringiu a escolha dos modelos de smartphones, apenas indicou referências, e que o

modelo ofertado atende plenamente às exigências mínimas previstas no certame. Por

fim, alegou que a tentativa da Telefônica de desclassificá-la representa um excesso de

formalismo que fere os princípios da economicidade, competitividade e eficiência,

prejudicando o interesse público ao buscar afastar a proposta mais vantajosa para a

Administração.

Submetido o procedimento à análise do Departamento de

Tecnologia de Informação do Município, adveio manifestação acerca do modelo ofertado

pela empresa vencedora nos seguintes termos: "Dessa forma, a proposta do modelo

ofertado atende plenamente ao edital".

Ato contínuo, o processo foi encaminhado à Procuradoria Geral

para elaboração de Parecer Jurídico, por meio do qual o Procurador Jurídico, Dr.

Fernando Lucas Berti, manifestou-se "[...] pelo conhecimento do recurso, eis que

tempestivo, e no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão registrada em

ata, com a habilitação e classificação da empresa TIM S.A., observadas as

recomendações apontadas neste parecer.".

No dia 25 de fevereiro de 2025, a Pregoeira, fulcrada na

manifestação técnica do Departamento de Tecnologia de Informação do Município, bem

como no Parecer Jurídico, assim decidiu:

1. Pelo recebimento do recurso administrativo, pois tempestivos,

conforme item 13 do edital;

2. Em se tratando da questão levantada pela empresa TELEFÔNICA

BRASIL S/A acerca da ausência do documento de qualificação técnica-

operacional, relacionado ao Contrato de Concessão ou Termo de

Autorização para prestação de Serviço Móvel Pessoal outorgado pela

ANATEL, ou cópia autenticada do extrato de sua publicação no Diário

Oficial da União, e considerando que a recorrida apresentou, em

momento próprio e oportuno, declaração via ofício por parte da ANATEL,

de que está autorizada a prestar o serviço objeto desta licitação, a

juntada do documento exigido em edital, neste momento, estaria

complementando informação já apresentada e pré-existente à época do

certame, possibilitada pelo Art. 64, inc. I da Lei n.° 14.133/21. Tais

documentos inclusive foram apresentados pela recorrida, em sua peça

recursal, complementando as informações já apresentadas. Os mesmos

serão juntados ao processo. Quanto à alegação de que o aparelho

celular ofertado não atende aos requisitos mínimos exigidos, o parecer

técnico informa que o modelo proposto atende às exigências editalícias.

3. Dessa forma, fundamentada no parecer técnico emitido pelo

Departamento de Tecnologia da Informação da secretaria Municipal de

Administração em relação à oferta do modelo de aparelho celular, bem

como na recomendação do parecerista jurídico, Dr. Fernando Lucas

Berti, acerca da juntada de documentação complementar àquela já

apresentada à época do certame, declaro desprovido o recurso

interposto pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A, mantendo a

classificação da empresa TIM S.A. bem como a decisão inicial

registrada no relatório de julgamento.

Desse modo, mantendo as decisões iniciais registradas no relatório de

julgamento por esta Pregoeira, faço subir os autos para a Decisão

Administrativa da autoridade superior, nos termos do §2º do art. 165 da

Lei n.º 14.133/2021.

Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei

nº 14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

II. DO MÉRITO:

Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os

requisitos legais de admissibilidade. Recebo-os, pois.

No mérito, porém, tenho que o inconformismo da recorrente não

comporta acolhimento, uma vez que a decisão tomada pela Pregoeira avaliou

corretamente os questionamentos, mantendo a classificação da proposta apresentada,

fundamentada em critérios técnicos e jurídicos, sem desrespeitar os princípios que

norteiam os procedimentos licitatórios.

A argumentação da recorrente, no sentido de que a empresa

vencedora do certame não teria atendido integralmente às exigências do edital, não

encontra respaldo nas provas constantes dos autos. Isso porque a documentação

apresentada demonstra que a proposta vencedora atendeu aos requisitos técnicos

exigidos e que eventuais questionamentos foram devidamente esclarecidos no decorrer

do procedimento.

A verificação do produto será confirmada no momento da entrega,

de modo que, eventual inconformidade, ensejará a imediata instauração de

procedimento administrativo voltado a apuração de imposição de sancionamento!

No que respeita à avaliação técnica realizada pelo Departamento

de Tecnologia de Informação do Município, conforme consignado no memorando nº

1190/2025, o equipamento atende plenamente ao edital.

Não se pode deixar de registrar, por fim, que todos os materiais

contratados pelo Município, são fielmente conferidos, sendo que, no caso de

equipamentos de telefonia/informática, a conferência é realizada pelo Departamento de

Tecnologia de Informação, que, inclusive, tem o dever de recursar a entrega quando

identificar, no produto, qualquer característica que não esteja em conformidade com as

especificações do edital.

Dessa forma, restando comprovado que não houve qualquer

violação aos princípios da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e

competitividade, não há razão para o provimento dos recursos interpostos.

Por conseguinte, a improcedência dos recursos, no caso, é

impositiva.

III. DA DECISÃO:

Por todo o exposto, com base na manifestação técnica do

Departamento de Tecnologia de Informação do Município e no Parecer Jurídico da

Procuradoria Geral, julgo improcedente o recurso da empresa TELEFÔNICA BRASIL

S/A e, de consequência mantenho a decisão da Pregoeira.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas

cabíveis.

Marechal Cândido Rondon, 12 de março de 2025.

ADRIANO BACKES

Prefeito

DECRETO nº 079/2025, DE 06 DE MARÇO DE 2025

NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR A COMIS-

SÃO ESPECIAL DO FUNDO MUNICIPAL DE DE-

SENVOLVIMENTO DE MARECHAL CÂNDIDO

RONDON ­ FMD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Alínea "o", Inciso I, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.820, de

22 de junho de 1993, alterada pela Lei Municipal nº 3.295, de 15 de março de 2001, em

especial o § 1º, do Artigo 1º,

D E C R E T A

Art. 1º Ficam nomeados os membros para compor a COMISSÃO ESPECIAL

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ­ FMD, do Município de Marechal Cân-

dido Rondon, conforme especificados:

I ­ da Associação Comercial e Empresarial de Marechal Cândido Rondon ­ ACI-

MACAR: RICARDO LEITES DE OLIVEIRA;

II ­ da Universidade Estadual do Oeste do Paraná ­ UNIOESTE, Campus de Ma-

rechal Cândido Rondon: DIONE OLESCZUK SOUTES;

III ­ da Câmara Municipal de Vereadores: VALDIR SACHSER;

IV ­ da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: CLAUDIO RO-

BERTO KOHLER.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº

260/2020, de 11 de setembro de 2020.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 06 de março de 2025.

VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES

Vice-Prefeito Prefeito

CLAUDIO ROBERTO KOHLER VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Secretário Municipal de Administração

Econômico

DECRETO nº 086/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025

NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR A COMIS-

SÃO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO ECO-

NÔMICO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­

CEDEMAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso IV, do Artigo 59, da Lei

Orgânica do Município e atendendo ao disposto no art. 3º, da Lei Municipal nº 5.353 de 08

de julho de 2022,

D E C R E T A

Art. 1º Ficam nomeados para compor a Comissão Especial de Desenvolvimento

Econômico de Marechal Cândido Rondon ­ CEDEMAR, com mandato de 02 (dois) anos, os

seguintes membros:

I ­ CLAUDIO ROBERTO KOHLER, Secretário Municipal de Desenvolvimento

Econômico;

II ­ MARLI DILL, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento

Econômico;

III ­ CARMELINDO DARONCH, representante da Secretaria Municipal de Fa-

zenda;

IV ­ ANDERSON BENTO MARIA, representante da Secretaria Municipal de

Planejamento;

V ­ PAULO ADRIANO GRENZEL, representante da ACIMACAR ­ Associação

Comercial e Empresarial de Marechal Cândido Rondon;

VI ­ JOSÉ ANGELO NICÁCIO, representante do CODEMAR ­ Conselho de De-

senvolvimento Econômico e Social de Marechal Cândido Rondon;

VII ­ SUZIMERI VILAS BOAS PESCADOR, representante do Comitê Gestor da

Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

VIII ­ POLIANA FRIEDRICH, representante da Associação Regional dos Enge-

nheiros e Arquitetos de Marechal Cândido Rondon ­ AREA;

IX ­ ROGÉRIO LUIZ THOMÉ, representante da Secretaria Municipal de Admi-

nistração.

Art. 2º A Comissão Especial de Desenvolvimento Econômico de Marechal

Cândido Rondon ­ CEDEMAR, terá as seguintes atribuições:

I - receber e analisar os documentos para concessão dos incentivos;

II - emitir parecer pela viabilidade ou não dos projetos e requerimentos apre-

sentados;

III - dirimir dúvidas quanto à aplicação desta Lei;

IV - receber e analisar os documentos encaminhados pelas beneficiadas a

fim de comprovar o cumprimento de suas obrigações;

V - realizar o controle e a fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei;

VI - manifestar-se sobre outras questões pertinentes, ad referendum do chefe

do poder executivo;

VII - realizar vistorias in loco;

VIII - sugerir, ao Chefe do Poder Executivo, alterações na Lei.

Art. 2º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, será membro

nato e terá "voto de minerva" em caso de empate nas votações do Conselho.

Art. 3º O exercício de função junto à Comissão Especial de Desenvolvimento

Econômico de Marechal Cândido Rondon - CEDEMAR, será considerado de relevante in-

teresse social, sem que seus membros aufiram qualquer espécie de remuneração.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 06 de março de 2025.

VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES

Vice-Prefeito Prefeito

CLAUDIO ROBERTO KOHLER VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Secretário Municipal de Administração

Econômico

DECRETO nº 087/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO

PELA LEI Nº 5.550, DE 04 DE DEZEMBRO DE

2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I,

alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º, Incisos I e III,

da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da Lei

Municipal nº 5.550, de 04 de dezembro de 2024 e atendendo a Solicitação de Alteração

Orçamentária da LOA nº 28/2025,

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do Plano

Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias ­ LDO e o cronograma de

desembolso, para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional

Suplementar, no valor de R$ 927.276,18 (novecentos e vinte e sete mil, duzentos e setenta

e seis reais e dezoito centavos), destinado a suplementar as seguintes dotações:

02.000 ­ PODER EXECUTIVO 90.000,00

02.001 ­ Secretaria Municipal de Gestão de Governo 35.000,00

02.001.04.122.0005.2001 ­ Manutenção da Secretaria de Gestão de

130.000,00

Governo 255.000,00

3.0.00.00.0000 ­ DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.0000 ­ Outras Despesas Correntes

3.3.90.00.0000 ­ Aplicações Diretas

3.3.90.14.0000 ­ Diárias ­ civil ­ Fonte 505........................................ R$

4.0.00.00.0000 ­ DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.0000 ­ Investimentos

4.4.90.00.0000 ­ Aplicações diretas

4.4.90.40.0000 ­ Serv. Tecnol. Inform. Comunic. ­ PJ ­ Fonte 000. R$

02.001.04.122.0005.2002 ­ Contribuições a instituições de apoio ao

município

3.0.00.00.0000 ­ DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.0000 ­ Outras despesas correntes

3.3.70.00.0000 ­ Transferência a instituições multigovernamentais

3.3.70.41.0000 ­ Contribuições ­ Fonte 000 ..................................... R$

S o m a ..................................................................... R$

02.007 ­ Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

02.007.27.811.0020.2023 ­ Promover e participar de competições oficiais,

amadoras e atividades de lazer

3.0.00.00.0000 ­ DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.0000 ­ Outras despesas correntes

3.3.50.00.0000 ­ Transf. a instituições privadas sem fins lucrativos

3.3.50.41.0000 ­ Contribuições ­ Fonte 035 ..................................... R$ 622.805,00

3.3.90.00.0000 ­ Aplicações diretas

3.3.90.30.0000 ­ Material de consumo ­ Fonte 1067 ...................... R$ 23.471,18

4.0.00.00.0000 ­ DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.0000 ­ Investimentos

4.4.50.00.0000 ­ Transf. a instituições privadas sem fins lucrativos

4.4.50.42.0000 ­ Auxílios ­ Fonte 035 ................................................. R$ 11.000,00

S o m a ..................................................................... R$ 657.276,18

02.011 ­ Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável

02.011.20.122.0040.2047 ­ Manutenção do gabinete da Secretaria de Agri-

cultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável

4.0.00.00.0000 ­ DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.0000 ­ Investimentos

4.4.90.00.0000 ­ Aplicações diretas

4.4.90.52.0000 ­ Equip. e material permanente ­ Fonte 505......... R$ 15.000,00

S o m a ..................................................................... R$ 15.000,00

T O T A L .................................................................R$ 927.276,18

==============

Art. 3º Servirá de recurso para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar

de que trata o Artigo anterior, na forma do Artigo 43, § 1º, Incisos I e III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, recursos provenientes do Superávit Financeiro, Fonte 035,

no valor de R$ 633.805,00 (seiscentos e trinta e três mil, oitocentos e cinco reais), Fonte 1067,

no valor de R$ 23.471,18 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e dezoito

centavos) e a redução parcial das seguintes dotações:

02.000 ­ PODER EXECUTIVO

02.001 ­ Secretaria Municipal de Gestão de Governo

02.001.04.122.0005.2001 ­ Manutenção da Secretaria de Gestão de

Governo

3.0.00.00.0000 ­ DESPESAS CORRENTES

3.1.00.00.0000 ­ Pessoal e encargos sociais

3.1.90.00.0000 ­ Aplicações Diretas

3.1.90.11.0000 ­ Venc. e vantagens fixas ­ PC ­ Fonte 000 ......... R$ 165.000,00

02.001.04.122.0005.2002 ­ Contribuições a instituições de apoio ao

município

3.0.00.00.0000 ­ DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.0000 ­ Outras despesas correntes

3.3.70.00.0000 ­ Transferência a instituições multigovernamentais

3.3.70.41.0000 ­ Contribuições ­ Fonte 505 ..................................... R$ 90.000,00

S o m a ..................................................................... R$ 255.000,00

02.011 ­ Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável

02.011.20.122.0040.2047 ­ Manutenção do gabinete da Secretaria de Agri-

cultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável

3.0.00.00.0000 ­ DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.0000 ­ Outras despesas correntes

3.3.90.00.0000 ­ Aplicações diretas

3.3.90.39.0000 ­ Outros serviços terceiros ­ PJ ­ Fonte 505........... R$ 15.000,00

S o m a ..................................................................... R$ 15.000,00

T O T A L .................................................................R$ 927.276,18

==============

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 10 de março de 2025.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VANDERLEI CAETANO SAUER

Vice-Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

ANDERSON BENTO MARIA

Secretário Municipal de Planejamento

VALDELIR GILMAR DATTEIN

Secretário Municipal de Gestão de Governo

MARCIEL EVANDRO ESCHER

Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável

DECRETO nº 090/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025

DESIGNA SERVIDOR MUNICIPAL

RESPONSÁVEL PELO FUNDO MUNICIPAL DE

ESPORTE E LAZER, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto na Alínea

"f", Inciso I, do Artigo 75, combinado com o Parágrafo 1º, do Artigo 59, da Lei Orgânica do

Município,

D E C R E T A

Art. 1º Fica designada a servidora pública municipal ADRIANA FRANZMANN,

inscrita no CPF sob nº XXX.842.999-XX, ocupante do cargo de provimento em comissão de

DIRETOR DE SECRETARIA, lotada na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, desta

municipalidade, como gestora responsável pela administração dos recursos do Fundo

Municipal de Esporte e Lazer, criado nos termos do art. 4º-D, da Lei Municipal nº 5.133/2019.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 12 de março de 2025.

VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES

Vice-Prefeito Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA n° 558/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e

"f", do Inciso II, do Artigo 75 da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei

Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

I ­ NOMEAR o servidor público municipal Fernando Augusto Lirio, Matrícula

nº 468983, para compor a Comissão de Sindicância Administrativa, em substituição ao

servidor Weliton Vinicius Ramos, alterando a Portaria nº 138/2025, de 15 de janeiro de 2025.

II ­ DETERMINAR que a servidora pública municipal Thais Uhlein, Matrícula

nº 3147827, passe a incumbir os encargos da Presidência da Sindicância, devendo

providenciar a nomeação de Secretário e demais procedimentos atinentes ao ato.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 11 de março de 2025.

VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES

Vice-Prefeito Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 561/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR, que os candidatos abaixo relacionados, convocados pelo

Edital de Convocação nº 026/2025, de 21 de fevereiro de 2025, para contratação em

regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção

Simplificado ­ PSS, NÃO COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital:

NOME CARGO

DRANI TERESINHA DA SILVA PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

JAQUELINE FISCHER DE OLIVEIRA PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

MARCOS CHAGAS DA ROCHA PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

MARLI OBERHERR VOIGT

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 12 de março de 2025.

VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES

Vice-Prefeito Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 562/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolo sob nº 4598/2025, de 10 de

março de 2025,

R E S O L V E

COMUNICAR, que a candidata ELIANE FATIMA SENGER WOMMER,

convocada pelo Edital de Convocação nº 026/2025, de 21 de fevereiro de 2025, para

contratação em regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo

de Seleção Simplificado ­ PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS

DO ENSINO FUNDAMENTAL, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém

solicitou a DESISTÊNCIA da vaga.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 12 de março de 2025.

VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES

Vice-Prefeito Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 563/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolo sob nº 4405/2025, de 06 de

março de 2025,

R E S O L V E

COMUNICAR, que a candidata MARCIA KOCH, convocada pelo Edital de

Convocação nº 026/2025, de 21 de fevereiro de 2025, para contratação em regime

especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção Simplificado ­

PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO

FUNDAMENTAL, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou

deslocamento para o final da lista classificatória.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 12 de março de 2025.

VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES

Vice-Prefeito Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 564/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolo sob nº 4627/2025, de 10 de

março de 2025,

R E S O L V E

COMUNICAR, que a candidata LUANA LEMOS CASTRO, convocada pelo

Edital de Convocação nº 026/2025, de 21 de fevereiro de 2025, para contratação em

regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção

Simplificado ­ PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO

FUNDAMENTAL, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou

prorrogação de prazo para tomar posse, tendo em vista que a mesma encontra-se em

Licença Maternidade.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 12 de março de 2025.

VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES

Vice-Prefeito Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 565/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023 e considerando ainda,

o Edital de Convocação nº 029/2025, de 25 de fevereiro de 2025,

R E S O L V E

CONTRATAR, por prazo determinado, após realização de Teste Seletivo,

para atender ao suprimento imediato de Estagiários, o candidato abaixo relacionado:

NOME CPF ESTAGIÁRIO PERÍODO HORAS

MAICO HENRIQUE KUHN XXX.516.149-XX ENSINO SUPERIOR 13/03/2025 A 12/09/2025 SEMANAIS

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 12 de março de 2025.

VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES

Vice-Prefeito Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 566/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR, que após convocados pelo Edital de Convocação nº

027/2025, de 21 de fevereiro de 2025, para contratação através de Concurso Público, sob

Regime Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, os candidatos abaixo

relacionados, NÃO COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital.

NOME CARGO

JAIR SCHROEDER OPERÁRIO ­ 2ª CHAMADA

JOÃO PAULO LOPES BASI CIRURGIÃO DENTISTA T8

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 12 de março de 2025.

VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES

Vice-Prefeito Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 567/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR, que após convocados pelo Edital de Convocação nº

028/2025, de 21 de fevereiro de 2025, para contratação através de Concurso Público, sob

Regime Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, os candidatos abaixo

relacionados, NÃO COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital.

NOME CARGO

CAROLINE DINIZ NEIVA PINHEIRO ENFERMEIRO

LUIS FERNANDO LOFH AGENTE COMBATE A ENDEMIAS

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 12 de março de 2025.

VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES

Vice-Prefeito Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 568/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022 e atendendo aos requerimentos protocolados sob nº 4668/2025, de 10 de

março de 2025 e nº 4797/2025, de 11 de março de 2025,

R E S O L V E

COMUNICAR, que após convocados pelo Edital de Convocação nº

028/2025, de 21 de fevereiro de 2025, para contratação através de Concurso Público, sob

Regime Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, os candidatos abaixo

relacionados, COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém

solicitaram deslocamento para o final da lista classificatória.

NOME CARGO

EDNA SOARES DA SILVA ORIENTADOR SOCIAL

MARINA BRESSAN PACIFICO MÉDICO T24 H/S ­ GINECOLOGISTA/OBSTETRA

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 12 de março de 2025.

VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES

Vice-Prefeito Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE MARECHAL CÂNDIDO

RONDON - COMUDI

REGIMENTO INTERNO

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado

permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador da

política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de

Assistência Social, responsável pela Coordenação da Política Municipal dos Direitos da

Pessoa Idosa.

Parágrafo único. O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o

respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais

e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na

sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº10.741/03.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa e da Lei Federal

nº 10.741/03, garantindo que nenhuma pessoa idosa seja objeto de qualquer tipo de

negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus

direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão

competente:

II - controlar, supervisionar, acompanhar deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a

Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;

III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da

pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações, serviços e benefícios

outorgados no Estatuto da Pessoa Idosa;

IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização

de pesquisa sobre o perfil da pessoa idosa no Município;

V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência ao pessoa idosa,

governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto

do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional do Idoso;

VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo

Municipal, visando a destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos

para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;

VII - fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de

atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;

VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de

opinião pública de esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;

IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os

ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando assim

que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e

governamentais de atendimento a pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos

competentes o descredenciamento e cancelamento de registro de instituições destinadas à

atendimento da pessoa idosa, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades

propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa;

XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;

XII - propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos

governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos

direitos da pessoa idosa;

XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer

pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as

informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para

adoção de medidas cabíveis;

XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos

do Idoso;

XV - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as

normas de funcionamento em regimento próprio;

XVI - elaborar e aprovar e alterar seu Regimento Interno;

XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros.

XVIII - promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns,

seminários, simpósios e outros no campo da proteção, promoção e da defesa dos direitos

da pessoa idosa.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria que coordenará a execução da

Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é composto por órgãos ou entidades

governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por

membros titulares e respectivos suplentes das representações:

I ­ 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação,

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

VI - 01 (um) representante de entidades não governamentais sem fins lucrativos que

desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento à pessoa idosa;

VII - 04 (quatro) representantes de entidades civis constituídas que atuam na Política da

Pessoa Idosa.

Art. 5º Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato de dois anos,

será constituída uma Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as

instituições atuando no município para inscrição e posterior análise de sua atuação na

Política Municipal da Pessoa Idosa.

Art. 6º As entidades não governamentais referidas no art. 4º, depois de eleitas, terão prazo

de 15 dias para entregar ao Prefeito Municipal os nomes indicados para representante

titulares e suplentes, junto ao Conselho, para nomeação através de Decreto, juntamente

com os conselheiros governamentais por ele indicados.

§ 1º Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 2 (dois) anos, período em

que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria

qualificada do colegiado.

§ 2º Será destituído o conselheiro (pessoa) indicado pela entidade, que deixar de pertencer

ao quadro da Instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela

Instituição.

CAPITULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, ou extraordinariamente,

convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros para deliberações

relevantes e pertinentes à política da pessoa idosa.

§ 1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é

considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário, considerando-se

justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades

deste Conselho.

§ 2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa,

prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das

finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os

subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o

qual for convocado ou quando a sua participação for julgada necessária pela plenária.

Art. 8º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão

públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoas ou Instituições qualificadas para

assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos.

Art. 9º São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I - Plenário;

II - Mesa diretora;

III - Comissões de Trabalho;

IV - Secretaria Executiva.

§ 1º O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da

Pessoa Idosa.

§ 2º A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, eleita pela maioria

absoluta dos votos do Plenário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução

consecutiva, é composta por:

I ­ 01 (um) Presidente, a quem cabe a representação do Conselho;

II - 01 (um) Vice-Presidente;

III- 01 (um) Primeiro Secretário;

IV- 01 (um) Segundo Secretário.

§ 3º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de

resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem

estabelecidas pelo Plenário.

§ 4º Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho

desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho sendo que a sua indicação

deverá ser aprovada pelo plenário.

Seção I

Da Presidência

Art. 10. A Presidência, constituída por um Presidente e um Vice-Presidência, será escolhida

mediante votação dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, para

ambos, a alternância entre membros oriundos de entidades governamentais e não-

governamentais.

Art. 11. Compete ao Presidente:

I ­ zelar pelo cumprimento das decisões do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos do

Idoso;

II ­ representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;

III ­ convocar e presidir as seções do Plenário:

IV ­ submeter a pauta à aprovação do Plenário;

V ­ submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem

dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

VI ­ participar das discussões no Plenário nas mesmas condições dos outros conselheiros;

VII ­ praticar atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que

resultem de deliberação do Plenário;

VIII ­ assinar resoluções, portarias e correspondências do Conselho, aprovadas pelo

Plenário, salvo quando for delegada a atribuição a algum outro Conselheiro;

IX ­ delegar atribuições, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;

X ­ submeter à aprovação do Plenário a programação orçamentária e a execução físico-

financeira do Conselho;

XI ­ submeter ao Plenário o relatório anual do Conselho;

XII ­ propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme a necessidade;

XIII ­ nomear Conselheiros para participar das Comissões Temáticas, bem como seus

respectivos integrantes;

XIV ­ dar publicidade às decisões do Conselho;

XV ­ consultar o Plenário quando solicitar a órgãos públicos ou a entidades privadas,

informações e apoio técnico e operacional necessários ao bom andamento dos trabalhos do

Conselho;

XVI ­ convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto, de reuniões do

Plenário;

XVII ­ decidir sobre questões de ordem;

XVIII ­ desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da

presidência;

XIX ­ exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate;

XX ­ aprovar e encaminhar, "ad referendum", assuntos de caráter administrativo, quando

não for possível reunir o Plenário para sua deliberação;

XXI ­ manter intercâmbio com órgãos congêneres e fazer representar o Conselho em

eventos locais, estaduais e nacionais, ou até mesmo internacionais;

XXII ­ resolver, quando em caráter de urgência, os casos omissos referentes ao Conselho.

Parágrafo único ­ O Vice-Presidente do Conselho substituirá o Presidente em suas

ausências e impedimentos e, em caso de ocorrências simultâneas em relação aos dois, a

presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

Seção II

Da Vice-Presidência

Art. 12. São atribuições do Vice-Presidente:

I ­ substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências e vacância, completando o

mandato neste último caso;

II ­ auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

III ­ exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário ou delegadas pelo

Presidente.

Seção III

Do Secretário

Art. 13. A Secretaria do Conselho é o órgão executivo e será exercido pelo Primeiro

Secretário, a quem compete operacionalizar as decisões do Conselho e manter estreito

contato com a Diretoria.

Art. 14. A Secretaria manterá:

I ­ arquivo das correspondências recebidas e emitidas;

II ­ livro de atas das sessões plenárias;

III ­ livro de registro da posse dos integrantes do Conselho;

IV ­ fichas de registros das entidades governamentais e não-governamentais que possuem

membros no Conselho.

Art. 15. Compete ao Primeiro-Secretário:

I ­ secretariar as sessões do Conselho;

II ­ tomar as providências necessárias à execução das deliberações do Conselho;

III ­ encaminhar os processos a serem apreciadas pelo Plenário, dando cumprimento aos

despachos neles proferidos;

IV ­ prestar ao Plenário informações que lhes forem solicitadas pelo Presidente ou pelos

Conselheiros;

V ­ redigir as atas das sessões do Conselho, bem como colher assinaturas dos presentes;

VI ­ controlar as assinaturas dos Conselheiros no Livro de Presença, comunicando ao

Presidente as ausências injustificadas há mais de 03 (três) sessões consecutivas ou 05

(cinco) intercaladas.

VII ­ proceder a leitura das atas no início das sessões do Conselho;

VIII ­ providenciar cópia e extrato da ata já aprovada, afixando-a em lugar de costume ou

providenciando a devida publicação na imprensa oficial, quando for o caso;

IX ­ receber do Presidente a pauta das sessões e sua "ordem do dia", bem como o

respectivo expediente, afixando a pauta no lugar de costume;

X ­ proceder à comunicação aos Conselheiros das sessões aprazadas e da respectiva

pauta;

XI ­ receber e arquivar documentos relativos à convocação das sessões;

XII ­ proceder a leitura da "ordem do dia" das sessões;

XIII ­ desempenhar outras atribuições inerentes à sua função ou determinadas pela

Presidência.

Art. 16. Compete ao Segundo-Secretário:

I ­ substituir o Primeiro-Secretário nas suas ausências ou impedimentos;

II ­ desempenhar as funções do Primeiro-Secretário.

Seção IV

Das Comissões de Trabalho

Art. 17. Poderão ser formadas Comissões de Trabalho em caráter permanente ou

temporário.

§ 1º Cada comissão será composta de tantos membros quantos forem necessários,

escolhidos paritariamente entre os Conselheiros, podendo, contudo, dela participar e/ou

integrar outras pessoas de notória qualificação na área de assistência ao idoso, bem

representantes de instituições afins, com o objetivo de prestar assessoramento ao

Colegiado, mas que não terão direito a voto nas deliberações da Comissão, para formação

de seu parecer.

§ 2º O pronunciamento da Comissão terá caráter de parecer e será submetido à aprovação

do Plenário.

§ 3º As comissões de caráter temporário dissolvem-se automaticamente com a votação de

parecer do trabalho para o qual foram constituídas.

§ 4º Cada Comissão de Trabalho elegerá um coordenador, que será um membro do

Conselho.

§ 5º As Comissões de Trabalho deverão trabalhar de acordo com as prioridades e

demandas, com justificativas de estudos da realidade com a qual estão trabalhando e

deverão ter a preocupação com a área de abrangência de suas ações, contemplando as

populações das zonas urbanas e rurais.

§ 6º As Comissões de Trabalho Permanentes deverão apresentar bimestralmente relatórios

de suas atividades e extraordinariamente quando necessário ou solicitado pelo Plenário do

Conselho.

Seção V

Do Plenário

Art. 18. Cabe ao Plenário do Conselho:

I ­ deliberar, por maioria absoluta;

a) nos casos de alteração do Regimento Interno;

b) na eleição direta do Presidente e Vice-Presidente;

c) quanto à destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,

quando existir;

II ­ deliberar, por maioria simples, sobe os demais assuntos de sua competência e os

encaminhados para sua apreciação;

III ­ baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à implantação da Política

Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

IV ­ aprovar a criação e dissolução de Comissões de Trabalho, suas respectivas

competências, sua composição e prazo de duração;

V ­ requisitar aos órgãos da administração pública municipal e às organizações não-

governamentais documentos, informações, estudos e pareceres sobre matérias de interesse

do Conselho;

VI ­ convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que se eunirá a cada

dois anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, sob a

coordenação do Conselho;

VII ­ deliberar a destituição de conselheiros;

VIII ­ convocar o fórum para eleição dos representantes das entidades não-governamentais;

IX ­ analisar e aprovar a prestação de Contas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa

Idosa, quando existir.

Art. 19. Todas as reuniões do Conselho serão publicadas, precedidas de divulgação e as

resoluções aprovadas serão encaminhadas ao Secretário do Conselho para publicação na

imprensa local.

Art. 20. O Plenário do Conselho reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário, em local

previamente designado e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente,

por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros titulares, com

antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 1º Entende-se por reunião ordinária a que deve ser realizada bimestralmente na segunda

semana do mês, por convocação do Presidente.

§ 2º Entende-se por sessão extraordinária a realizada por convocação do Presidente ou em

decorrência de requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros.

§ 3º As reuniões ordinárias serão convocadas por escrito com antecedência mínima de 03

(três) dias e as extraordinárias com antecedência mínimas de 01 (uma) semana, devendo

em ambas haver indicação da pauta dos assuntos a serem tratados na sessão ou o motivo

que provocou a convocação.

§ 4º A antecedência mínima poderá ser abreviada e dispensada a indicação da pauta,

quando ocorrerem motivos excepcionais.

§ 5º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros do

Conselho.

§ 6º - Na convocação deverá constar a ordem do dia com a pauta dos assuntos a serem

tratados.

Art. 21. As reuniões terão sua pauta preparada pelo Secretário, sob a supervisão da

Presidente, e dela constará necessariamente:

I ­ abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II ­ avisos, comunicações, apresentação de correspondências e documentos de interesse

do Plenário;

III ­ outros assuntos de ordem geral de interesse do Conselho.

Parágrafo único. A ordem do dia abrangerá a discussão e a votação da matéria, conforme a

pauta da convocação.

Art. 22. Os trabalhos das reuniões terão a seguinte ordem:

I - Verificação do quorum necessário para a instalação dos trabalhos;

II ­ apresentação das justificativas de ausências;

III ­ abertura da sessão pelo Presidente;

IV ­ leitura da ata anterior pelo Secretário, sua discussão, aprovação e assinatura pelo

Presidente e demais membros do Conselho;

V ­ comunicações do Presidente;

VI ­ comunicações dos demais membros do Conselho;

VII ­ leitura do expediente;

VIII ­ leitura da "ordem do dia";

IX ­ pedido de inclusão de matéria nova na "ordem do dia";

X ­ discussão e vota da "ordem do dia"

XI ­ apresentação dos relatórios das Comissões de Trabalho;

XII ­ deliberações e encaminhamentos;

XIII ­ encerramento da sessão.

§ 1º Havendo número legal será iniciada a sessão.

§ 2º Não havendo quorum aguardar-se-á 15 (quinze) minutos e, após este prazo, persistindo

a falta de quorum, a reunião irá ocorrer com o número de Conselheiros presentes.

§ 3º Ausente o Secretário, o Segundo-Secretário assumirá, e na ausência deste a

Presidente nomeará um ad hoc.

§ 4º Os membros do Plenário não poderão retirar-se do recinto sem comunicar ao

Presidente.

§ 5º O Presidente não poderá retirar-se do recinto sem comunicar aos membros do Plenário

e transmitir a Presidência para o seu substituto legal.

§ 6º Após proferir o seu voto, poderá o membro do Conselho, antes de proclamado o

resultado, reconsiderá-lo.

Art. 23. As sessões extraordinárias destinar-se-ão as mesmas competências previstas para

as sessões ordinárias.

Parágrafo único. Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couber, as mesmas

disposições previstas para as sessões ordinárias.

Seção VI

Dos Conselheiros

Art. 24. aos membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa compete:

I ­ comparecer à reuniões plenárias, apreciar a ata da reunião anterior e assiná-la;

II ­ justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho até a data da reunião seguinte;

III ­ assinar no livro próprio sua presença na reunião a que comparecer;

IV ­ solicitar ao Secretário a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejam

discutir;

V ­ debater e votar a matéria em discussão;

VI ­ requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou Secretaria;

VII ­ apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos estabelecidos pela Presidente;

VIII ­ proferir declarações de voto, quando o desejar;

IX ­ propor temas e assuntos à deliberação do Plenário;

X ­ propor ao Plenário a convocação de audiência ou reunião extraordinária;

XI ­ apresentar questões de ordem na reunião;

XII ­ acompanhar as atividades da Secretaria;

XIII ­ apresentar em nome da comissão em que fizer parte, voto, parecer, proposta ou

recomendação por ela defendida;

XIV ­ propor alterações no Regimento Interno do Conselho;

XV ­ votar e ser votado para cargos do Conselho;

XVI ­ requisitar à Secretaria e solicitar aos demais membros do Conselho todas as

informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;

XVII ­ fornecer à Secretaria todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se

situem na área de sua competência, sempre que julgar importantes para o desenvolvimento

dos trabalhos do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;

XVIII ­ requerer votação de matéria em regime de urgência;

XIX ­ apresentar requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados ao idoso;

XX ­ deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões

Temáticas;

XXI ­ participar de eventos de capacitação e de aperfeiçoamento.

Art. 25. O Conselheiro poderá licenciar-se pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante

pedido formulado por escrito ao Presidente do Conselho.

§ 1º Quando a licença for de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, o pedido de licença

será apreciado pelo Plenário, exceto quando for licença por afastamento para tratamento de

saúde, devidamente comprovado. Nestes casos assume o suplente do Conselheiro

licenciado.

§ 2º Os Conselheiros que deixarem suas funções, nas suas instituições (governamentais ou

não-governamentais), deverão ser substituídos através de comunicação direta das

instituições que representam.

Art. 26. No caso de exercício de atividades de Conselheiro foram do Município de Marechal

Cândido Rondon, o Conselho poderá solicitar ao Poder Público Municipal o pagamento de

diárias ou ressarcimento, na forma da Lei Municipal nº 4.879, de 03 de outubro de 2016, ou

outra que vier a substituí-la.

Seção VII

Da Secretaria Executiva

Art. 27. O COMUDI contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à

Secretaria Municipal de Assistência Social, para dar suporte ao cumprimento de suas

competências.

Art. 28. A Secretaria Executiva terá um Secretário Executivo, com as seguintes atribuições:

I ­ Coordenar, supervisionar, dirigir e estabelecer o plano de trabalho da Secretaria

Executiva;

II ­ propor à Presidência e ao Conselho a forma de organização e funcionamento da

Secretaria Executiva;

III ­ coordenar as atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho;

IV ­ assessorar a Presidência na preparação das pautas das reuniões;

V ­ delegar competências de sua responsabilidade;

VI ­ promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;

VII ­ coordenar a sistematização do relatório anual do Conselho;

VIII ­ elaborar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva, quando requisitado;

IX ­ assessorar o Conselho na articulação com os órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único ­ A Secretaria Executiva contará com um corpo técnico e administrativo

próprio, constituído por servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, em

conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo

COMUDI.

CAPÍTULO IV

Das Comissões Especiais

Art. 29. As Comissões Especiais são órgãos delegados e auxiliares do Conselho, a quem

compete verificar, vistoriar, contratar, opinar e emitir parecer sobre as matérias que lhes

forem distribuídas.

Parágrafo único. Serão criadas tantas comissões especiais, quantas forem necessárias.

Art. 30. As Comissões Especiais serão compostas de um Presidente e um Relator, que

emitirão parecer sobre todas as matérias que lhes forem atribuídas.

§ 1º Os integrantes das comissões serão nomeados pelo Presidente do Conselho.

§ 2º Os pareceres das comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão

plenária.

§ 3º No caso de rejeição do parecer será nomeado novo relator, que emitirá o parecer

retratando a opinião dominante do Plenário.

§ 4º Os pareceres aprovados pelo Conselho poderão ser transformados em resoluções.

CAPÍTULO V

Das Comissões Temáticas

Art. 31. Poderão ser instituídas Comissões Temáticas de Trabalho, quantas forem

necessárias, para atendimento de programas e execução de tarefas aprovadas pelo

Plenário, não podendo suas atividades ultrapassar o mandato da diretoria em que forem

instituídas.

§ 1º Cada comissão será composta de, no mínimo 3 (três) membros, sendo

obrigatoriamente um deles integrante do Conselho e os demais representantes de órgãos

governamentais e da sociedade civil.

§ 2º Os representantes dos órgãos governamentais serão designados por seus dirigentes

para elaboração de estudos e trabalhos de interesse do Conselho no seu respectivo âmbito

de atuação, podendo participar de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 3º Constitui obrigação dos demais componentes das Comissões Temáticas de Trabalho

participar das reuniões do Conselho, quando solicitados.

§ 4º Nas reuniões do Conselho os integrantes não conselheiros das Comissões terão direito

à voz, em casos especiais.

§ 5º As Comissões Temáticas exporão ao Conselho, por intermédio de seu coordenador,

seu plano de trabalho e suas atividades, acatando as decisões do Conselho.

§ 6º O resultado dos trabalhos das Comissões Temáticas deverá assumir a forma de

relatório, parecer, projeto ou outras formas semelhantes.

§ 7º Os trabalhos das Comissões Temáticas serão apreciados pelo Conselho com o auxílio

dos componentes das Comissões, quando se fizer necessário.

§ 8º Qualquer conselheiro poderá participar, com direito a voz, das reuniões das Comissões

Temáticas, ainda que delas não seja integrante.

Art. 32. A coordenação das Comissões Temáticas caberá ao Conselheiro integrante do

COMUDI.

§ 1º Ao Coordenador compete a organização dos trabalhos da Comissão, providenciando os

recursos necessários para o desenvolvimento dos mesmos.

§ 2º O Coordenador e demais membros das Comissões Temáticas poderão ser substituídos

a qualquer tempo, a critério do Conselho, quando suas funções não forem desempenhadas

a contento.

CAPÍTULO VI

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 33. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão colegiado de caráter

deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil,

diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento a pessoa idosa, legalmente

instituídas e em regular funcionamento há 01 (um) ano, e por representantes do Poder

Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política

municipal da pessoa idosa e referendar os membros não governamentais do Conselho

Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor

diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar

os(as)Delegados (as) do COMUDI que irão representar as pessoas idosas na Conferência

Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.

§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois)

anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo

preferencialmente acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo

em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados..

§ 3º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada

através dos meios de comunicação social.

§ 4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser

aprovado pelo COMUDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados

das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência

Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 34. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pelo COMUDI na

forma de regulamento próprio, que deverá ser proposto ao Prefeito Municipal no prazo de 90

(noventa) dias, contados da homologação deste Regimento.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Plenária do COMUDI, em

conformidade com a legislação vigente.

Art. 36. Este Regimento entra em vigor na data de sua homologação.

§ 1º O Regimento Interno deverá ser revisado a cada dois anos ou sempre que necessário,

por deliberação da maioria absoluta dos membros, podendo ser deliberada a manutenção

do regulamento existente.

§ 2º As alterações deverão ser aprovadas pela Plenária, registradas em ata específica e

encaminhadas para homologação do Prefeito Municipal.

Processo Administrativo Sancionador nº 03/2024

Assunto: Infração administrativa na etapa de execução contratual

Processo Licitatório nº 70/2023

Pregão Eletrônico nº 24/2023

RELATÓRIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL

À empresa

Ikigai Comércio Ltda

Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, 2303, sala 417

33.239-210 - Lagoa Santa/MG

A Comissão Permanente de Instrução Processual, instituída pela Resolução nº

0102/2024, de 23 de setembro de 2024, para apuração de descumprimento das exigências

do certame licitatório pela Ikigai Comércio Ltda ao Pregão Eletrônico nº 24/2023 ­

contratação de empresa visando a aquisição de equipamentos de informática, exara o

seguinte parecer:

DOS FATOS

1) Constatação de Irregularidades:

· Devolução e substituição (30/05/2024):

o Contexto: Após a entrega dos equipamentos, sendo total "08 Monitores 24"

HDMI, conforme TR", que ocorreu em 16/10/2023, 02 monitores apresentaram

defeito e não podem ser utilizados, ao que foi solicitada a empresa devolução e

substuitção, por meio do Ofício n° 279/2024, sem obter resposta.

· Devolução e substituição (29/08/2024):

o Contexto: Mais um monitor apresentou defeito e não pode ser utilizado, ao que

foi solicitada a empresa devolução e substituição do total de 03 monitores, por

meio do Ofício n° 598/2024, sem obter resposta. (Aviso de recebimento assinado

em 05/09/2024).

· Observações:

o Na proposta apresentada pela empresa, anexa ao processo licitatório a partir da

página 381, consta o seguinte: "PRAZO DE GARANTIA: 12 MESES"

1/6

2) Notificação:

· Ofício nº 692/2024 (07/10/2024):

o Conteúdo: O Serviço Autônomo de Água e Esgoto notificou formalmente a

empresa sobre as inconformidades detectadas, com prazo de 15 dias úteis para

resposta. Enviado por correio, com aviso de recebimento assinado em

10/10/2024.

o Objetivo: Garantir que a empresa tenha conhecimento formal das falhas e

possa se defender ou tomar medidas corretivas.

3) Instauração do Processo Sancionatório:

· Decreto Municipal n.º 30/2022:

o Regulamentação: Este decreto regulamenta o processo administrativo para

apuração de infrações, aplicação de sanções e desfazimento de licitações no

âmbito da administração municipal.

o Procedimentos: Estabelece os procedimentos para instauração, instrução e

julgamento de processos administrativos sancionatórios, garantindo o direito de

defesa e o contraditório.

· Prazo para Defesa:

o Concessão: Foi concedido à empresa o prazo de 15 dias úteis para

apresentação de defesa preliminar e/ou promoção das correções necessárias.

o Objetivo: Assegurar que a empresa tenha oportunidade adequada para se

defender e sanar as irregularidades apontadas.

4) Intimação para Instrução Processual:

· Ofício n° 777/2024 (11/11/2024):

o Conteúdo: A empresa foi notificada sobre a fase de instrução processual, sendo

informada sobre o prazo de 15 dias úteis para apresentar defesa e indicar provas.

o Direitos: Durante a instrução, a empresa terá direito a vista do processo,

obtenção de cópias de dados ou documentos, acompanhamento do processo,

produção de provas e contraprovas, e formulação de quesitos.

o Legislação Aplicável: O processo é regulado pelo Decreto Municipal n.º

30/2022, pela Lei Municipal n.º 4.990/2017 e pela Lei Federal n.º 9.784/1999.

5) Resposta à Intimação para Instrução Processual:

· Resposta da Empresa (06/12/2024):

o Comunicação: A empresa respondeu à intimação, sob protocolo n° 26837/2024,

alegando que juntamente com a intimação não havia dados do descumprimento

contratutal, e solicitou suspensão do prazo para apresentação de defesa prévia.

6) Nova Intimação para Instrução Processual:

· Ofício n° 862/2024 (12/12/2024):

2/6

o Conteúdo: A empresa foi notificada sobre a fase de instrução processual, sendo

informada sobre o prazo de 15 dias úteis para apresentar defesa e indicar provas,

com cópia integral do processo sendo disponibilizada por email juntamente com

a notificação.

DA RESPONSABILIDADE:

Frisa-se que para participar da licitação a empresa teve ciência de todas as normas

editalícias, a luz da Lei nº 8.666/93 e demais atos legais, constitucionais e as especificidades

do fornecimento do objeto constante do Edital ­ Pregão Eletrônico nº 24/2023, destacando-se

neste momento o contido na Seção 23:

23. DAS SANÇÕES

23.1. Será aplicada a suspensão temporária de participação em licitação e

impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco)

anos, ao licitante que:

a) Recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, dentro

do prazo estabelecido pela Administração, a assinar o Contrato, bem como

aceitar ou retirar o instrumento equivalente;

b) Não mantiver a sua proposta.

23.2. A declaração de inidoneidade será aplicada ao licitante que:

a) Fizer declaração falsa na fase de habilitação;

b) Apresentar documento falso;

c) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro

expediente, o procedimento;

d) Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça

fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

e) Tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos,

fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

f) Demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em

virtude de atos ilícitos praticados;

g) Tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa,

na forma da lei.

23.3. Caberá multa compensatória a ser calculada sobre o valor total da

proposta, sem prejuízo das demais sanções administrativas e indenização

suplementar em caso de perdas e danos decorrentes da recusa, ao licitante

que:

a) Apresentar declaração falsa: multa de até 20% (vinte por cento);

b) Deixar de apresentar documento na fase de saneamento: multa de até 10%

(dez por cento);

c) Não mantiver sua proposta, até o momento da adjudicação: multa de até 20%

(vinte por cento);

3/6

23.4. Caberá multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total

da proposta ao licitante que se recusar injustificadamente, após ser

considerado adjudicatário e dentro do prazo estabelecido pela Administração,

a assinar o contrato, bem como aceitar ou retirar o instrumento equivalente,

sem prejuízo de indenização suplementar em caso de perdas e danos

decorrentes da recusa e da sanção de suspensão de licitar e contratar com o

SAAE de Marechal Cândido Rondon, pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantida

a ampla defesa.

23.5. Nas hipóteses referidas nos itens precedentes, após apuração efetuadas

por processo administrativo, e não ocorrendo o pagamento perante a

Administração, o valor da multa aplicada será inscrito na "Dívida Ativa", para

cobrança judicial.

23.6. A multa poderá ser aplicada juntamente com a suspensão temporária de

participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração ou

com a declaração de inidoneidade, a teor do disposto no artigo 7º, da lei

10.520/2002 c/c art. 87, § 2º, da Lei n.º 8.666/93.

23.7.As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas

na minuta do Contrato.

Consta ainda no Anexo I ­ Termo de Referência, especificações e quantitativos:

8. GARANTIA: A contratada deverá fornecer pelo menos 1 (um) ano de garantia

para cada equipamento.

No entender da comissão a conduta da empresa é grave, pois tinha ciência dos termos

do Edital e Termo de Referência, tendo inclusive informado na proposta registrada no

processo o prazo de garantia de 12 meses, e, posteriormente, simplesmente não respondeu

as notificações que solicitaram a execução do prazo de garantia, não cumprindo com sua

obrigação.

No tocante a atenuantes ou agravantes, a autarquia não possui em seus registros

sanção aplicada a essa empresa. Nos demais órgãos consultados foi verificada a seguinte

sanção:

· TCU ­ Tribunal de Contas da União:

o Órgão Gestor: Portal da Transparência

o Cadastro: Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas

o Resultado da consulta: Constam Registros

o Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado (05/06/2025) -

PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDOPOLIS - SP

É importante destacar que a Autarquia já teve despesas com a licitação e precisará

investir recursos novamente para realizar um novo processo licitatório. Os itens adquiridos

foram pagos à empresa após o recebimento. Cada monitor teve um custo de R$ 541,25,

totalizando R$ 1.623,75 para as três unidades.

Além do prejuízo financeiro, a ausência desses itens compromete o desempenho das

atividades dos servidores, gerando transtornos e impactando a eficiência do trabalho. O

4/6

monitor é um equipamento essencial para a execução das funções administrativas na

Autarquia.

CONCLUSÃO:

Considerando os elementos apresentadas, concluímos que:

A Empresa Ikigai Comércio Ltda descumpriu o art. 66 e 69 da Lei nº 8.666/93:

Art. 66 ­ O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as

cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma delas pelas

consequências de sua inexucação.

Art. 69 ­ O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir,

às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem

vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

e o art. 7º, da Lei 10.520/02:

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o

contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,

ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou

fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude

fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou

Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de

fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5

(cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais

cominações legais.

Por fim, até esta parte, foi preservado o devido processo legal, pois a licitante foi

devidamente notificada e exerceu o seu direito de defesa e contraditório, conforme estabelece

a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, no parágrafo único do art. 78 e do caput, §§2º e 3º do

art. 87.

Diante do exposto, a Comissão ora constituída formula a proposta de decisão, nos

seguintes termos:

a) Aplicação da penalidade de impedimento de licitar pelo prazo de 2 anos no âmbito

do Município de Marechal Cândido Rondon, PR.

Dessa forma, nos termos do Decreto, diante da instrução, INTIMAMOS a empresa

Ikigai Comércio Ltda a apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS no prazo de 15 (quinze) dias

úteis, contados do recebimento desta intimação. A empresa tem o direito de vista do processo,

obtenção de cópias de dados ou documentos, e a produção de provas adicionais que julgar

necessárias.

Marechal Cândido Rondon ­ PR, em 07 de março de 2025

5/6

COMISSÃO PERMANENTE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Marcieli Robek Edinéia Hack Santin Roseli Weber

6/6

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO

Marechal Cândido Rondon ­ Paraná

REPUBLICAÇÃO

QUALIDADE DA ÁGUA

(Publicado no Diário Oficial do Município em 13/03/2025, edição 3264, pg. 27)

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, informa à

população de Marechal Cândido Rondon que a água fornecida por esta

Autarquia durante o mês de fevereiro de 2025 esteve de acordo com os

parâmetros de potabilidade, pois satisfaz o que preconiza a Portaria

GM/MS n° 888, de 04 de maio 2021.

Fabio Alexandre Regelmeier Bruno Henrique Salgueiro Lopes

Diretor Executivo Técnico Químico

CRQ 09101499

Portaria Municipal 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0055/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE VALORES DE

DIÁRIAS, DESLOCAMENTO,

RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO DE

TRANSPORTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO

DE ÁGUA E ESGOTO DE MARECHAL

CÂNDIDO RONDON, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido

Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento

Interno, em seu Art. 3º e combinada com a Lei Municipal nº 4.879/2016 de 03 de outubro 2016,

R E S O L V E

Art. 1.º ­ ESTABELECER os valores referentes às diárias com pernoite (CP) e sem pernoite

(SP), a que fazem jus os servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, a partir de 12 de

março de 2025, conforme especificado:

Diárias

Cargos / Funções Brasília Capitais de Estado; Cidades c/ Municípios que não

Potencial Turístico, incluso compõem a região

Foz do Iguaçú; Cidades c/ da AMOP

população acima de 500.000

(em R$) hab. (em R$)

(em R$)

Diretor Executivo e 1.213,40* 815,05* 652,04*

Diretores de Departamento 606,70** 407,52** 326,02**

Chefes de Divisão; 914,55* 570,53* 498,03*

Assessores, Advogado e 457,28** 285,27** 249,01**

Conselheiros

Chefes de Seção; 652,04* 479,86* 380,36*

Encarregados de Setores; 326,02** 239,93** 190,18**

Encarregados de Serviços, e

Demais Servidores

* Com Pernoite

** Sem Pernoite

Art. 2º - A quantidade de diárias, com pernoite, será calculada considerando o horário de saída

e o de retorno ao município, a cada 24 (vinte e quatro) horas uma diária, de acordo com o

1/4

(Resolução nº 0055/2025 ­ fl. 2/4)

valor da tabela do artigo 1º, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias

com pousada e alimentação.

§ 1º - No dia de retorno de qualquer viagem, o servidor fará jus ao valor da diária sem pernoite.

§ 2º - O servidor fará jus ao valor da diária sem pernoite quando o deslocamento for superior

a 08 (oito) horas fora do município de Marechal Candido Rondon/PR, exceto aos

municípios que compõe a região da AMOP.

§ 3º - Os Conselheiros poderão receber diárias, desde que autorizada em Resolução própria,

e para eventos específicos.

Art. 3.º ­ ESTABELECER os valores pagos de refeições, em deslocamentos, na região da

AMOP, a que fazem jus os servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, serão

ressarcidos mediante apresentação de Nota Fiscal, individual, em nome do servidor, a partir

de xx de março de 2025, conforme especificado:

§ 1º - Será assegurado o ressarcimento das despesas com alimentação, não ultrapassando

o valor da diária estipulada para o deslocamento acima de 08 horas (sem pernoite)

§ 2º - Os Conselheiros poderão serem ressarcidos, nos termos do "caput," desde que

autorizada em Resolução própria, e para eventos específicos.

§ 3º - O valor do ressarcimento, em caso de refeições, será descontado do valor do vale

alimentação do respectivo período.

Art. 4º - DETERMINAR que a diária seja solicitada, obrigatoriamente, em até 48 (quarenta e

oito) horas antes das viagens e/ou deslocamentos do servidor da Autarquia, com anuência

do Chefe de Divisão diretamente afeto, Diretor do Departamento e Diretor Executivo, exceto

em casos emergenciais.

§ 1º - O servidor que necessitar de liberação de diárias deverá preencher solicitação,

conforme Procedimento (Passo a Passo - PAP) para Solicitação Diária, a qual será

encaminhada para a Divisão de Contabilidade e Finanças para os trâmites de

verificação de dotação, autorização, empenho, liquidação e pagamento.

§ 2º ­ A solicitação de diárias deverá estar acompanhada de cópia do convite do evento ou

assunto (folder, ofício, cartaz, ou outro documento similar), assim como da Solicitação

de Participação de Evento no qual o servidor participará, com a devida anuência do

Chefe da Divisão, Diretor do Departamento e Diretor Executivo.

§ 3º - O trâmite da solicitação e demais documentos deve se dar de forma digital.

§ 4º - Em caso de emergência, devidamente justificada, a diária/deslocamento poderá ser

processada no decorrer do afastamento.

Art. 5º - O servidor que for designado para compor equipe de apoio e/ou acompanhar às

viagens do Diretor Executivo fará jus ao valor da diária atribuído ao titular do cargo de natureza

especial.

2/4

(Resolução nº 0055/2025 ­ fl. 3/4)

Art. 6º - Quando o Diretor Executivo estiver designado para compor equipe de apoio e/ou

acompanhar às viagens do Prefeito do Município fará jus ao valor da diária atribuído ao titular

do cargo de natureza especial.

Art. 7º - O servidor que se deslocar em equipe de trabalho, curso de formação, feiras,

congressos e outros, receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais

servidores membros da equipe.

Art. 8º - As despesas com transporte (combustível, táxi, pedágio, mecânica, borracharia, etc.)

serão ressarcidas pela Autarquia mediante a apresentação dos comprovantes.

Art. 9º - O servidor com direito a diária e/ou deslocamento, em até 05 (cinco) dias úteis após

o retorno, deverá apresentar à Divisão de Contabilidade e Finanças um relatório sucinto e/ou

certificado do evento do qual foi liberado, como também, quando forem dispendidas despesas

de passagens (aéreas ou terrestres) deverá apresentar na referida Divisão os comprovantes

de embarque correspondentes.

Art. 10 - Não ocorrendo a viagem e/ou o deslocamento, o valor liberado a título de diárias

deverá ser devolvido mediante depósito na conta corrente do Serviço Autônomo de Água e

Esgoto ­ SAAE - de Marechal Cândido Rondon, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

§ 1º - Caso o servidor não tenha recebido os valores solicitados a título de diárias antes de

cancelar o deslocamento, dar-se-á apenas a anulação da Nota de Empenho ou

Liquidação, que deverá ser solicitada mediante Comunicação Interna dirigida à Divisão

de Contabilidade e Finanças da Autarquia

§ 2º - Caso o servidor retorne à sede em prazo menor do que o previsto para o afastamento

deverá restituir os valores excedentes recebidos antecipadamente a título de

indenização das despesas com viagem, através de estorno do saldo de empenho, na

hipótese de não ter recebido os respectivos valores, ou mediante depósito na conta

corrente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE - de Marechal Cândido

Rondon, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, na hipótese de já tê-los recebido.

§ 3º - Ocorrendo o depósito de que tratam o "caput" e o § 2º deste artigo, última parte, este

deverá comunicar à Divisão de Contabilidade e Finanças para identificação da

respectiva quantia.

§ 4º - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o servidor fará jus

à revisão do valor recebido antecipadamente a título de indenização das despesas com

viagem, através de diária complementar.

Art. 11 - Conforme a Lei no 8.212/91, artigo 28, § 8, alínea "a", integram o salário de

contribuição ao INSS o total das Diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração

mensal.

3/4

(Resolução nº 0055/2025 ­ fl. 4/4)

Art. 12 - Os valores fixados nesta Resolução poderão ser revistos anualmente, tomando-se

por base a variação do IGPM-FGV, Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio

Vargas

Art. 13 ­ REVOGAR a Resolução nº 045/2023 de 15 de junho de 2023.

Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE - de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 12 de março de 2025.

Fábio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

4/4

RESOLUÇÃO Nº 0056/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE

COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO

TÉCNICO PARA ELABORAÇÃO DE

PLANOS DE CONTIGÊNCIA E

EMERGÊNCIA, SEGURANÇA DA

ÁGUA, GERENCIAMENTO DE

RESÍDUOS E DE LODO.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal Cândido

Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº 5.332, de

12 de maio de 2022, Anexo XVI, e

· CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de documentos ambientais como

Plano de Segurança de Água, Plano de Contingência, Plano de Gerenciamento de

Resíduos Sólidos, Licenciamento Ambientais para Estações de Tratamento de Água e

Esgoto;

· CONSIDERANDO o Pregão Eletrônico nº 12/2024, através de Registro de Preços,

mediante a Licitação Compartilhada com o Consórcio Intermunicipal de Saneamento ­

CISPAR,

R E S O L V E

Art. 1º. DESIGNAR, os servidores municipais, dentro de sua área de competência, para o

acompanhamento técnico com o fim de elaborar os seguintes planos:

a) Plano de Contingência e Emergência ­ Sistema de Abastecimento de Água (PCE

­ SAA); b) Plano de Segurança da Água (PSA); c) Plano de Contingência e Emergência

­ Sistema de Esgotamento Sanitário (PCE-SES); d) Plano de Gerenciamento de

Resíduos (PGRS), e, e) Plano de Gerenciamento de Lodo (PGL), conforme

discriminado:

1. Léia Inês Kroth Bohnen;

2. Bruno Henrique Salgueiro Lopes;

3. Ana Paula Scherer;

4. Suelen Sochtig Diehl, e

5. Geomar Diesel.

Art. 2º. Determinar que a coordenação dos trabalhos, acima especificados, seja presidida

pela primeira nomeada, e em sua ausência o segundo nomeado e assim sucessivamente.

1/2

(Resolução nº 056/2025 ­ fl. 2/2)

Art. 3º. Determinar que a Assessoria Jurídica, Divisão de Engenharia, Seção Técnico

Ambiental, e demais Divisões da Autarquia, se necessário, fiquem à disposição da Comissão

Designada, para o satisfatório desempenho das atividades elencadas.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

12 de março de 2025.

Fábio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 0508/2025

2/2

RESOLUÇÃO Nº 0057/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DE

RESOLUÇÃO, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,

R E S O L V E

Art. 1º ­ Revogar o dispositivo que concede a Função Gratificada de Chefe de Divisão

de Contabilidade e Finanças ao Senhor Darci Ervino Schitz, constante na Resolução nº

46/2012, a partir de 14 de março de 2025.

Art. 2º ­ Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de Marechal

Cândido Rondon ­ Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0058/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DE

RESOLUÇÃO, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,

R E S O L V E

Art. 1º ­ Revogar o dispositivo que concede a Função Gratificada de Chefe da Seção

de Almoxarifado e Frotas à Senhora Andrea Weirich Alaver Fernandes, constante na

Resolução nº 46/2012, a partir de 14 de março de 2025.

Art. 2º ­ Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de Marechal

Cândido Rondon ­ Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0059/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DE

RESOLUÇÃO, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,

R E S O L V E

Art. 1º ­ Revogar o dispositivo que concede a Função Gratificada de Chefe de Divisão

de Suporte Administrativo à Senhora Roseli Weber, constante na Resolução nº 46/2012, a

partir de 14 de março de 2025.

Art. 2º ­ Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de Marechal

Cândido Rondon ­ Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0060/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE NOVA LOTAÇÃO DE

SERVIDORA.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,

R E S O L V E

Art 1º ­ Determinar a nova lotação de servidora pública, a partir de 14 de março de 2025,

conforme especificado:

Servidora Cargo Divisão Departamento

Roseli Weber Obras e Manutenção

Técnica Técnico

Administrativa Operacional

Art 2º ­ Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0061/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE COMISSÃO

PARA RECEBIMENTO, CONFERÊNCIA E

ACEITAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

ESPECIFICADOS NOS PROCESSOS

LICITATÓRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI, e atendendo o contido no Artigo 140, incisos I e II

da Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e

subsequente alterações,

R E S O L V E

Art. 1º ­ Nomear os(as) servidores(as) públicos(as) da Autarquia, abaixo

especificados(as), para que constituam COMISSÃO PERMANENTE DE RECEBIMENTO,

CONFERÊNCIA E ACEITAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, visando o recebimento, conferência

e aceitação de bens de consumo, bens permanentes ou para distribuição gratuita e serviços,

especificados nos processos licitatórios, durante o exercício de 2025, desde que compatíveis

com as descrições e requisitos exigidos nas respectivas licitações, dispensas e

inexigibilidades, obedecendo as regras e disposições contidas no Decreto nº 152/2018, que

regulamenta o recebimento de materiais, atuando sempre com número mínimo de 03 (três)

membros, sendo (um) membro permanente e 02 (dois) membros rotativos ou quantos se

fizerem necessários, de acordo com as características e especificidades dos materiais e ou

serviços adquiridos e contratados, conforme especificado:

Membros Permanentes: CPF nº Cargo

Nome XXX.184.XXX-51 Agente de Produção e Operação

XXX.902.XXX-00 Agente Administrativo

Geomar Diesel XXX.344.XXX-34 Técnico Administrativo

Ademir Drehmer

Gerson Luiz da Silva

Membros Rotativos: XXX.669.XXX-36 Agente de Serviços de Zeladoria

Ana Paulina Schenkel Trento XXX.297.XXX-57 Mecânico de Operação

Alexandre Hawerroth XXX.283.XXX-04 Técnico em Saneamento

Bento Reckziegel XXX.819.XXX-61 Técnico Quimico

Bruno Henrique Salgueiro Lopes XXX.447.XXX-78 Engenheiro Civil

Carlos Eduardo Kozerski XXX.390.XXX-04 Agente Administrativo

Denise Machado

1/2

(Resolução nº 0061/2025 ­ Fls. 02/02)

Dreycon Flávio de Oliveira XXX.845.XXX-65 Eletricista de Operação

Elisezar Roberto Schulz XXX.249.XXX-46 Agente Administrativo

Jair Bendo XXX.319.XXX-20 Agente de Produção e Operação

Laerte Margonar XXX.791.XXX-65 Agente de Produção e Operação

Martin Bender Kinast XXX.069.XXX-00 Agente de Produção e Operação

Sandra Rocha Costa dos Santos XXX.867.XXX-80 Agente Administrativo

Sidney Telles de Almeida XXX.399.XXX-86 Agente de Produção e Operação

Art. 2º ­ Determinar que a Comissão acima especificada seja presidida pelo primeiro

nomeado como membro permanente e em sua ausência o segundo nomeado e assim

sucessivamente.

Art. 3º­ Revogar a Resolução nº 0004/2025, de 15 de janeiro de 2025.

Art. 4º­ Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

2/2

RESOLUÇÃO Nº 0062/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE

SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELOS

ACESSOS AO SIM-AM E SIAP, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº

5.332,

R E S O L V E

Art. 1º ­ Designar com poderes e tipos de acesso ao SIM-AM e SIAP, junto ao Tribunal de

Contas do Estado do Paraná ­ TCE/PR, em áreas de sua competência, os servidores

especificados:

Tipo de Acesso Servidor(a)

Acesso Completo

Bianca Marina Lamb

Consultas Edinéia Hack Santin

Contratos Luis Fernando Barboza Behling

Tabelas Cadastrais Marcieli Robek

Controle Interno (Sistema Frotas) Raquel Patricia Chiarani

Licitações Sandra Rocha Costa dos Santos

Contábil

Edinei Carlos Dal Magro

Edinéia Hack Santin

Sandra Rocha Costa dos Santos

Ademir Drehmer

Bianca Marina Lamb

Edinéia Hack Santin

Luis Fernando Barboza Behling

Marcieli Robek

Sandra Rocha Costa dos Santos

1/2

Planejamento e Orçamento (Resolução nº 0062/2025 ­ fls. 02/02)

Obras Públicas

Marcieli Robek

Patrimônio

Tesouraria Carlos Eduardo Kozerski

Tributário (Arrecadação) Suelen Sochtig Diehl

SIAP Léia Inês Kroth Bohnen

Edinéia Hack Santin

Marcieli Robek

Sandra Rocha Costa dos Santos

Cristiane Regina Hammes dos Santos

Raquel Cristina Ludke Scheid

Raquel Patricia Chiarani

Denise Machado

Art. 2º ­ Revogar a Resolução nº 0011/2025, de 20 de janeiro de 2025.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

2/2

RESOLUÇÃO Nº 0063/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE

FISCAIS E GESTORES DE

CONTRATOS E REVOGAÇÃO DE

RESOLUÇÃO, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,

R E S O L V E

Art. 1º - Designar os servidores abaixo indicados para exercerem a função de Fiscal

Administrativo de Contrato a partir de 14 de março de 2025, conforme especificado:

Nome CPF nº Cargo

Bianca Marina Lamb XXX.066.XXX-54 Contadora

Bruno Henrique Salgueiro Lopes XXX.819.XXX-61 Técnico Químico

Edinéia Hack Santin XXX.997.XXX-81 Agente Administrativa

Elisete Lovani Schneider XXX.504.XXX-44 Técnica Administrativa

Jair Bendo XXX.319.XXX-20 Agente de Produção e Operação

Léia Inês Kroth Bohnen XXX.878.XXX-70 Agente Administrativa

Marcieli Robek XXX.618.XXX-81 Técnica Administrativa

Raquel Cristina Ludtke Scheid XXX.663.XXX-23 Agente Administrativa

Sandra Rocha Costa dos Santos XXX.867.XXX-80 Agente Administrativa

Art. 2º - Designar os servidores abaixo indicados para exercerem a função de Gestor

de Contrato a partir de 14 de março de 2025, conforme especificado:

Nome CPF nº Cargo

Ademir Drehmer XXX.902.XXX-00 Agente Administrativo

Altemar Antonio Gonçalves XXX.746.XXX-00 Agente de Produção e Operação

Ana Paula Scherer XXX.291.XXX-10 Agente Administrativa

Cristiane Regina Hammes dos Santos XXX.823.XXX-80 Agente Administrativa

Raquel Patricia Chiarani XXX.781.XXX-74 Agente Administrativa

Suelen Söchtig Diehl XXX.997.XXX-81 Agente Administrativa

1/2

(Resolução nº 0063/2025 ­ fls. 2/2)

Art. 3º ­ Compete ao Fiscal Administrativo do Contrato o acompanhamento e

verificação das normas que regulam a relação contratual para que sejam devidamente

cumpridas, anotando em registro próprio as ocorrências e reportando-se à autoridade

competente quando necessária providência que não esteja ao seu alcance, sendo

assessorado e subsidiado pelas informações prestadas pelo Fiscal de Execução do Objeto ou

Fiscal Técnico do Contrato.

Art. 4º ­ O Fiscal de Execução do Objeto ou Fiscal Técnico do Contrato será citado em

Cláusula própria do contrato. Sendo indicado de acordo com as especifidades do objeto

contratado. Compete a ele acompanhar rotineiramente a execução dos serviços, obras e

fornecimento dos produtos adquiridos, atentando pela qualidade, quantidade, especificação e

da marca, se for o caso.

Art. 5º - São atribuições dos gestores de contratos, aquelas descritas no § 1º, do art.

13 e art. 14, ambos do Decreto Municipal nº 77/2023, de 14 de março de 2023, além de outros

encargos que forem atribuídos expressamente pelo Diretor Executivo.

Art. 6º ­ Revogar a Resolução nº 0053/2025, de 07 de março de 2025.

Art. 7º ­ Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de Marechal

Cândido Rondon ­ Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

2/2

RESOLUÇÃO Nº 0064/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DE

RESOLUÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE

SERVIDOR, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI ­ Manual de Ocupações,

R E S O L V E

I ­ Revogar a Resolução nº 0080/2023, de 27 de setembro de 2023, que delega

competências a servidor municipal, para fins de assinar documentos relativos a compras do

Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon, a partir de 14 de março

de 2025.

II ­ Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de Marechal

Cândido Rondon ­ Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0065/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE

AGENTES DE CONTRATAÇÃO,

PREGOEIROS, EQUIPE DE APOIO E

MEMBROS DA COMISSÃO DE

CONTRATAÇÃO.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12

de maio de 2022, em seu Artigo 5º, e tendo em vista o disposto no Decreto Municipal nº

77/2023 de 14 de março de 2023,

R E S O L V E

Art. 1º ­ Designar, conforme abaixo especificado, entre os servidores públicos da

Autarquia, os Agentes de Contratação, os pregoeiros, os componentes da respectiva Equipe

de apoio e os membros da Comissão de contratação, para atuação, condução e tramitação

dos processos licitatórios e procedimentos de compra direta, nos formatos presenciais e

eletrônicos, baseados na Lei nº. 14.133/2021, em conformidade com o Capítulo I do Decreto

Municipal nº. 77/2023, para o exercício de 2025:

1 ­ Agentes de Contratação:

a) Anderson Fernando Rataiczyk

b) Eliana de Souza

c) Luis Fernando Barboza Behling

2 ­ Pregoeiros:

a) Anderson Fernando Rataiczyk

b) Eliana de Souza

c) Luis Fernando Barboza Behling

3 ­ Equipe de Apoio:

a) Ademir Drehmer

b) Anderson Fernando Rataiczyk

c) Bruno Henrique Salgueiro Lopes

d) Cristiane Regina Hammes dos Santos

e) Edinéia Hack Santin

f) Eliana de Souza

g) Elisete Lovani Schneider

h) Elisezar Roberto Schutz

i) Gilson Scherer

j) Marcieli Robek

k) Raquel Cristina Ludtke Scheid

l) Sandra Rocha Costa dos Santos

m) Suelen Sochtig Diehl

1/2

(Resolução nº 0065/2025 ­ fls. 02/02)

4 ­ Comissão de Contratação:

a) Ademir Drehmer

b) Anderson Fernando Rataiczyk

c) Bruno Henrique Salgueiro Lopes

e) Cristiane Regina Hammes dos Santos

f) Edinéia Hack Santin

g) Eliana de Souza

h) Elisete Lovani Schneider

i) Elisezar Roberto Schulz

j) Gilson Scherer

l) Marcieli Robek

m) Raquel Cristina Ludtke Scheid

n) Sandra Rocha Costa dos Santos

o) Suelen Sochtig Diehl

Art. 2º­ Revogar a Resolução nº 0001/2025, de 10 de janeiro de 2025.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

2/2

RESOLUÇÃO Nº 0066/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE CONSTITUIÇÃO DE

COMISSÃO PERMANENTE PARA INSTRUÇÃO

PROCESSUAL DE PROCESSOS

ADMINISTRATIVOS SANCIONATÓRIOS DO

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO

DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR, E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal Cândido

Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº 5.332, de 12 de

maio de 2022 ­ Anexo XVI,

R E S O L V E

Artigo 1º ­ Constituir Comissão Permanente para Instrução dos Processos de que trata o Decreto

Municipal nº 030/2022, de 26 de janeiro de 2022, composta pelos servidores a seguir especificados:

Servidor(a) Cargo Efetivo CPF

Marcieli Robek Técnico Administrativo XXX.618.XXX-81

Altemar Antônio Gonçalves Agente de Produção e Operação XXX.746.XXX-00

Edinéia Hack Santin Agente Administrativo XXX.997.XXX-81

Ademir Drehmer Agente Administrativo XXX.902.XXX-00

Artigo 2º ­ Determinar que a Comissão especificada seja presidida pelo primeiro nomeado como

membro permanente e, em sua ausência, pelo segundo nomeado, e assim sucessivamente.

Artigo 3º ­ Determinar que a Comissão Permanente de Instrução Processual atue com o número

mínimo de 03 (três) servidores designados em cada processo.

Artigo 4º ­ Determinar que a Assessoria Jurídica da Autarquia esteja à inteira disposição da Comissão

para acompanhamento dos trabalhos e orientação.

Artigo 5º ­ Revogar a Resolução nº 0102/2024, de 23 de setembro de 2024.

Artigo 6º ­ Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0067/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

DESIGNA COMISSÃO DE INVENTÁRIO,

AVALIAÇÃO E DEPRECIAÇÃO PARA BAIXA

DE BENS INSERVÍVEIS DO SERVIÇO

AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE

MARECHAL CÂNDIDO RONDON, E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais constantes no Art. 5º

da Lei Municipal nº 5.332 de 12 de maio de 2022, combinado com a Portaria do STN nº 828,

de 14 de dezembro de 2011, e demais legislações pertinentes, considerando ser uma

disposição legal o registro e controle contábil dos bens patrimoniais, de acordo com os artigos

94 a 101 da Lei Orgânica Municipal, e a necessidade de realizar um levantamento patrimonial

para a baixa de bens inservíveis;

R E S O L V E

Art. 1º ­ Nomear os servidores públicos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de

Marechal Cândido Rondon, abaixo relacionados, para constituir a Comissão de Inventário,

Avaliação e Depreciação para baixa de bens inservíveis do SAAE, conforme especificado:

a) Luis Fernando Barboza Behling, inscrito no CPF nº xxx.488.xxx-xx;

b) Sandra Rocha Costa dos Santos, inscrita no CPF nº xxx.867.xxx-xx;

c) Bento Reckziegel, inscrito no CPF nº xxx.283.xxx-xx;

d) Alexandre Hawerroth, inscrito no CPF nº xxx.297.xxx-xx;

e) Léia Inês Kroth Bohnen, inscrita na CPF nº xxx.878.xxx-xx;

f) Marcieli Robek, inscrita no CPF nº xxx.618.xxx-xx;

g) Ademir Drehmer, inscrito no CPF nº xxx.902.xxx-xx; e

h) Edinéia Hack Santin, inscrita no CPF n° xxx.997.xxx-xx.

Art. 2º ­ Determinar que a Comissão especificada seja presidida pelo primeiro

nomeado como membro permanente e, em sua ausência, pelo segundo nomeado, e assim

sucessivamente.

Art. 3º ­ Determinar que a Comissão atue com no mínimo de 03 (três) servidores acima

designados para cada procedimento.

Art. 4º ­ Fica delegada competência à Comissão, nomeada através do artigo anterior,

para organizar, realizar e coordenar o cumprimento do trabalho ora designado, podendo,

sempre que necessário, dedicar todo o tempo de expediente e/ou requisitar recursos humanos,

1/2

Resolução nº 0067/2025 ­ fls. 02/02)

equipamentos e/ou técnico externo, necessário para a consecução do objetivo proposto,

assim como definir os materiais para baixa através de leilão.

Art. 5º ­ Os membros exercerão seus mandatos gratuitamente e seus serviços serão

considerados relevantes para a Autarquia Municipal.

Art. 4º ­ Revoga-se a Resolução nº 71/2023.

Art. 5º ­ Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.

Fábio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

2/2

RESOLUÇÃO Nº 0068/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE

SERVIDORES DA AUTARQUIA PARA

COMPOR O COMITÊ DE PROTEÇÃO DE

DADOS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI ­ Manual de Ocupações ­ das Tarefas e Atribuições

­ Item 5º, combinado com o Decreto Municipal nº 121/2022 de 01 de abril de 2022 e

alterações subsequentes, Decreto Municipal nº 216/2022 de 10 de junho de 2022, e, Inciso II

da Resolução nº 0006/2023,

R E S O L V E

Art. 1º ­ DESIGNAR, os servidores públicos da Autarquia, abaixo relacionados, para

compor o Comitê de Proteção de Dados (CPDados), conforme especificado:

Nome Setorial

Denise Machado Divisão de Recursos Humanos

Cristiane Regina Hammes dos Santos Divisão de Faturamento e Atendimento

Elisezar Roberto Schulz Divisão de Informática

Anderson Fernando Rataiczyk Divisão de Contabilidade e Finanças

Suelen Sochtig Diehl Divisão de Engenharia

Elisete Lovani Schneider Divisão de Engenharia

Werner Cabelho de Souza Divisão de Faturamento e Atendimento

Ademir Drehmer Divisão de Água

Fátima Enir Gauer Seção de Zeladoria

Art. 4º ­ Revogar a Resolução n° 0077/2023, de 13 de setembro de 2023.

Art. 5º ­ Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de Marechal

Cândido Rondon ­ Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0069/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE

GESTORA E EQUIPE RESPONSÁVEL

PELO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E

ESGOTO DE MARECHAL CÂNDIDO

RONDON ­ PR, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022 - Anexo XVI,

R E S O L V E

Art. 1º ­ Nomear como Gestora do Portal da Transparência do Serviço Autônomo de Água e

Esgoto de Marechal Cândido Rondon, a Servidora Marcieli Robek, ocupante do cargo de

provimento efetivo de Técnica Administrativa.

Art. 2º ­ Nomear como responsáveis pelo fornecimento de informações no Portal da

Transparência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon, os

servidores abaixo designados:

Setor Servidor(a) Cargo Efetivo

Relatórios Legais Bianca Marina Lamb Contadora

Receitas e Despesas

Recursos Humanos Raquel Patrícia Chiarani Agente Administrativo

Suprimentos

Acesso as Informações Luis Fernando Barboza Behling Técnico Administrativo

Gilson Scherer Analista de Informática

Art. 3º ­ Revogar a Resolução nº 110/2023, de 14 de novembro de 2023.

Art. 4º ­ Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.

Fábio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0070/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE

COMISSÃO DE MONITORAMENTO E

AVALIAÇÃO.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI ­ Manual de Ocupações,

R E S O L V E

Art. 1° ­ Nomear servidores públicos municipais para integrar Comissão de

Monitoramento e Avaliação das parcerias firmadas entre o Serviço Autônomo de Água e

Esgoto ­ SAAE e as Organizações da Sociedade Civil, conforme especificado:

I ­ Titulares:

a) Léia Inês Kroth Bohnen

b) Luis Fernando Barboza Behling

c) Marcieli Robek

II ­ Suplentes:

a) Ademir Drehmer

b) Ana Paula Scherer

c) Anderson Fernando Rataiczyk

d) Bruno Henrique Salgueiro Lopes

e) Cristiane Regina Hammes dos Santos

f) Eliana de Souza

g) Raquel Cristina Ludtke Scheid

h) Suelen Söchtig Diehl

§ 1°. A Comissão atuará sob a presidência do primeiro titular e, na ausência ou

impedimento deste, sob a presidência do segundo e assim sucessivamente.

§ 2°. A Comissão deverá atuar sempre com o número mínimo de 03 (três) membros em

cada projeto, devendo ainda ser priorizada a participação de profissionais das áreas

administrativas e finalísticas relacionadas ao objeto da parceria.

Art. 2° ­ Determinar que a Comissão de Monitoramento e Avaliação tenha como

atribuições monitorar e avaliar o cumprimento do objeto de parcerias firmadas entre o Serviço

Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE e Organizações da Sociedade Civil, homologando o

relatório técnico de monitoramento e avaliação elaborado pelo gestor da parceria, nos termos

da Lei Federal n° 13.019/2014 e do Decreto Municipal n° 062/2017, independentemente da

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obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da

sociedade civil.

§ 1°. Para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto poderá ser

efetuada visita in loco, dispensada quando a mesma for incompatível com o objeto da parceria.

§ 2°. O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto levará em consideração

os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no

âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política

pública setorial.

Art. 3° ­ Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da

comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha

mantido relação jurídica com, ao menos 1 (uma) das organizações da sociedade civil

partícipes.

Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado

membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

Art. 4° ­ Determinar que a Assessoria Jurídica da Autarquia esteja à inteira disposição

da Comissão para acompanhamento dos trabalhos e a necessária orientação.

Art. 6° ­ Revogar a Resolução n° 0074/2022, de 28 de julho de 2022.

Art. 5° ­ Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal nº 508/2025

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Resolução nº 004/2024

SÚMULA: APROVA A ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL

DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA ­ COMUDI

O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso ­ COMUDI, no uso das atribuições que lhe

são conferidas pela Lei Municipal n° 5.130 de 27 de junho de 2019 e considerando a deliberação

do colegiado em plenária realizada dia 30 de outubro de 2024 relatada em ata número 87 (oitenta

e sete).

RESOLVE:

Art. 1º. ­ Aprovar a atualização do Regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da

Pessoa Idosa ­ COMUDI;

Art. 2º ­ Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Marechal Cândido Rondon, 30 de Outubro de 2024.

Silvana Klitzke

Presidente do COMUDI

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 45/2024

OBJETO: Contratação de serviço de acolhimento e hospedagem para atendimento a paciente em situação

de abandono e/ou vulnerabilidade social.

ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 140/2024, firmado em 26/06/2024.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR.

CONTRATADA: FERREIRA E NATAL CASA DE REPOUSO LTDA

CNPJ DA CONTRATADA: 14.990.892/0001-20

RESPONSÁVEL: DENIS ADAN NATAL

PRAZO: Execução: 27/05/2025 e Vigência: 27/07/2025

VALOR: R$ 23.700,00 (vinte e três mil, e setecentos reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 20, da Lei de 4.657/1942 (LINDB).

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência por 03 (três) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 25/02/2025 ­ Adriano Backes, Prefeito e Denis Adan

Natal.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p8eb3ae57736d0

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 104/2021

OBJETO: Prestação de serviço especializado em telerradiologia para prestação de serviços de interpretação,

diagnóstico e emissão de laudos de raio-x com responsabilidade técnica (OU) prestação de serviço especializado em

telemedicina cardiológica para interpretação, diagnóstico e emissão de laudos em exames de eletrocardiograma

(ECG).

ESPÉCIE: Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 236/2022, firmado em 13/09/2022.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: CALL ECG SERVICOS DE TELEMEDICINA LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 04.071.210/0001-21

RESPONSÁVEL: Marcelo Valladão Ferreira de Carvalho

PRAZO: Execução e Vigência: 13/03/2026

VALOR: R$ 19.136,00 (dezenove mil, cento e trinta e seis reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, § 1º, II, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência por 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 12/03/2025 ­ Adriano Backes, Prefeito e Marcelo Valladão

Ferreira de Carvalho.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pe6dc116066736

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações