Publicações da edição 3265 - 14/03/2025 e Ano VII
AUTORIZAÇÃO – DISPENSA Nº 03/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Dispensas
AUTORIZAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 30/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03/2025
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como a Secretária
Municipal de Educação, em cumprimento ao disposto no Artigo 75, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o
parecer jurídico exarado no procedimento de Dispensa nº 03/2025, torna público o presente na forma
seguinte:
OBJETO: Aquisição de frutas, do tipo banana nanica, para atender a demanda das escolas
municipais e cmeis. Este objeto será executado pela empresa ANTUNES COMERCIAL DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 49.774.267/0001-25, estabelecida no Lote Rural 102/C/C do
20º Perímetro, S/N, Linha Arroio Fundo, na cidade de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, através
de Dispensa de Licitação, pelo valor máximo de R$49.040,00 (Quarenta e nove mil e quarenta reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Artigo 75, inciso III, da Lei de Licitações e
contratos 14.133/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido Rondon,
Paraná, em 13 de março de 2025. (a.a.) Adriano Backes Prefeito; Maria Claudete Kozerski Secretária
Municipal de Educação.
Decisão Administrativa Prefeito Pregão 88/2024 recurso Telefônica Brasil S/A
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
DECISÃO
Vistos e examinados estes Autos de Processo
Licitatório nº 280/2024, na modalidade de Pregão
Eletrônico nº 88/2024, que vieram para
julgamento do recurso interposto pela empresa
TELEFÔNICA BRASIL S/A.
I. RELATÓRIO:
O presente procedimento licitatório foi instaurado visando o
registro de preços para a contratação de serviços de Telefonia Móvel Pessoal SMP,
com fornecimento de material, para atender a demanda das Secretarias Municipais,
composta por um único lote, composto por 02 (dois) itens, de que participaram 08 (oito)
licitantes.
Da ata da sessão pública, realizada em 28 de janeiro de 2025,
consta que a pessoa jurídica TIM SA, inscrita no CNPJ/MF nº 02.421.421/0001-11, se
sagrou vencedora para os itens 1 e 2, do lote único, com a melhor proposta, no valor de
R$ 183.375,12 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais e doze
centavos). Consta também que a pessoa jurídica TELEFONICA BRASIL S.A., inscrita no
CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62, manifestou intenção de recurso, tanto na fase de
julgamento, quanto na fase de habilitação.
No prazo legal, a pessoa jurídica Telefônica Brasil S/A apresentou
suas razões recursais, postulando, reduzidamente, a inabilitação da empresa TIM S.A.,
uma vez que esta não apresentou os documentos exigidos para habilitação,
notadamente o registro ou inscrição na ANATEL, conforme disposto no item 8.1.4 do
edital. Além disso, pleiteou a desclassificação da proposta comercial da TIM, tendo em
vista que a empresa ofertou um modelo de aparelho celular com especificações técnicas
inferiores às exigidas no certame, o que lhe conferiu vantagem indevida e violou os
princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Diante dessas irregularidades,
requereu a reforma da decisão que declarou a TIM S.A. vencedora para desclassificar
sua proposta e inabilitá-la.
A empresa TIM S.A., por sua vez, em sede de contrarrazões
refutou as alegações da recorrente aduzindo que cumpriu integralmente as exigências
do edital, tanto no que se refere à qualificação técnica quanto às especificações dos
aparelhos ofertados. Argumentou que o documento de autorização da ANATEL é de
domínio público e pode ser consultado diretamente no site da agência reguladora, não
sendo necessária sua apresentação formal. Além disso, sustentou que o edital não
restringiu a escolha dos modelos de smartphones, apenas indicou referências, e que o
modelo ofertado atende plenamente às exigências mínimas previstas no certame. Por
fim, alegou que a tentativa da Telefônica de desclassificá-la representa um excesso de
formalismo que fere os princípios da economicidade, competitividade e eficiência,
prejudicando o interesse público ao buscar afastar a proposta mais vantajosa para a
Administração.
Submetido o procedimento à análise do Departamento de
Tecnologia de Informação do Município, adveio manifestação acerca do modelo ofertado
pela empresa vencedora nos seguintes termos: "Dessa forma, a proposta do modelo
ofertado atende plenamente ao edital".
Ato contínuo, o processo foi encaminhado à Procuradoria Geral
para elaboração de Parecer Jurídico, por meio do qual o Procurador Jurídico, Dr.
Fernando Lucas Berti, manifestou-se "[...] pelo conhecimento do recurso, eis que
tempestivo, e no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão registrada em
ata, com a habilitação e classificação da empresa TIM S.A., observadas as
recomendações apontadas neste parecer.".
No dia 25 de fevereiro de 2025, a Pregoeira, fulcrada na
manifestação técnica do Departamento de Tecnologia de Informação do Município, bem
como no Parecer Jurídico, assim decidiu:
1. Pelo recebimento do recurso administrativo, pois tempestivos,
conforme item 13 do edital;
2. Em se tratando da questão levantada pela empresa TELEFÔNICA
BRASIL S/A acerca da ausência do documento de qualificação técnica-
operacional, relacionado ao Contrato de Concessão ou Termo de
Autorização para prestação de Serviço Móvel Pessoal outorgado pela
ANATEL, ou cópia autenticada do extrato de sua publicação no Diário
Oficial da União, e considerando que a recorrida apresentou, em
momento próprio e oportuno, declaração via ofício por parte da ANATEL,
de que está autorizada a prestar o serviço objeto desta licitação, a
juntada do documento exigido em edital, neste momento, estaria
complementando informação já apresentada e pré-existente à época do
certame, possibilitada pelo Art. 64, inc. I da Lei n.° 14.133/21. Tais
documentos inclusive foram apresentados pela recorrida, em sua peça
recursal, complementando as informações já apresentadas. Os mesmos
serão juntados ao processo. Quanto à alegação de que o aparelho
celular ofertado não atende aos requisitos mínimos exigidos, o parecer
técnico informa que o modelo proposto atende às exigências editalícias.
3. Dessa forma, fundamentada no parecer técnico emitido pelo
Departamento de Tecnologia da Informação da secretaria Municipal de
Administração em relação à oferta do modelo de aparelho celular, bem
como na recomendação do parecerista jurídico, Dr. Fernando Lucas
Berti, acerca da juntada de documentação complementar àquela já
apresentada à época do certame, declaro desprovido o recurso
interposto pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A, mantendo a
classificação da empresa TIM S.A. bem como a decisão inicial
registrada no relatório de julgamento.
Desse modo, mantendo as decisões iniciais registradas no relatório de
julgamento por esta Pregoeira, faço subir os autos para a Decisão
Administrativa da autoridade superior, nos termos do §2º do art. 165 da
Lei n.º 14.133/2021.
Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei
nº 14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
II. DO MÉRITO:
Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os
requisitos legais de admissibilidade. Recebo-os, pois.
No mérito, porém, tenho que o inconformismo da recorrente não
comporta acolhimento, uma vez que a decisão tomada pela Pregoeira avaliou
corretamente os questionamentos, mantendo a classificação da proposta apresentada,
fundamentada em critérios técnicos e jurídicos, sem desrespeitar os princípios que
norteiam os procedimentos licitatórios.
A argumentação da recorrente, no sentido de que a empresa
vencedora do certame não teria atendido integralmente às exigências do edital, não
encontra respaldo nas provas constantes dos autos. Isso porque a documentação
apresentada demonstra que a proposta vencedora atendeu aos requisitos técnicos
exigidos e que eventuais questionamentos foram devidamente esclarecidos no decorrer
do procedimento.
A verificação do produto será confirmada no momento da entrega,
de modo que, eventual inconformidade, ensejará a imediata instauração de
procedimento administrativo voltado a apuração de imposição de sancionamento!
No que respeita à avaliação técnica realizada pelo Departamento
de Tecnologia de Informação do Município, conforme consignado no memorando nº
1190/2025, o equipamento atende plenamente ao edital.
Não se pode deixar de registrar, por fim, que todos os materiais
contratados pelo Município, são fielmente conferidos, sendo que, no caso de
equipamentos de telefonia/informática, a conferência é realizada pelo Departamento de
Tecnologia de Informação, que, inclusive, tem o dever de recursar a entrega quando
identificar, no produto, qualquer característica que não esteja em conformidade com as
especificações do edital.
Dessa forma, restando comprovado que não houve qualquer
violação aos princípios da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e
competitividade, não há razão para o provimento dos recursos interpostos.
Por conseguinte, a improcedência dos recursos, no caso, é
impositiva.
III. DA DECISÃO:
Por todo o exposto, com base na manifestação técnica do
Departamento de Tecnologia de Informação do Município e no Parecer Jurídico da
Procuradoria Geral, julgo improcedente o recurso da empresa TELEFÔNICA BRASIL
S/A e, de consequência mantenho a decisão da Pregoeira.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas
cabíveis.
Marechal Cândido Rondon, 12 de março de 2025.
ADRIANO BACKES
Prefeito
DECRETO nº 079/2025, DE 06 DE MARÇO DE 2025
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 079/2025, DE 06 DE MARÇO DE 2025
NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR A COMIS-
SÃO ESPECIAL DO FUNDO MUNICIPAL DE DE-
SENVOLVIMENTO DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON FMD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Alínea "o", Inciso I, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.820, de
22 de junho de 1993, alterada pela Lei Municipal nº 3.295, de 15 de março de 2001, em
especial o § 1º, do Artigo 1º,
D E C R E T A
Art. 1º Ficam nomeados os membros para compor a COMISSÃO ESPECIAL
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO FMD, do Município de Marechal Cân-
dido Rondon, conforme especificados:
I da Associação Comercial e Empresarial de Marechal Cândido Rondon ACI-
MACAR: RICARDO LEITES DE OLIVEIRA;
II da Universidade Estadual do Oeste do Paraná UNIOESTE, Campus de Ma-
rechal Cândido Rondon: DIONE OLESCZUK SOUTES;
III da Câmara Municipal de Vereadores: VALDIR SACHSER;
IV da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: CLAUDIO RO-
BERTO KOHLER.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
260/2020, de 11 de setembro de 2020.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 06 de março de 2025.
VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES
Vice-Prefeito Prefeito
CLAUDIO ROBERTO KOHLER VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Secretário Municipal de Administração
Econômico
DECRETO nº 086/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 086/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025
NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR A COMIS-
SÃO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO ECO-
NÔMICO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CEDEMAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso IV, do Artigo 59, da Lei
Orgânica do Município e atendendo ao disposto no art. 3º, da Lei Municipal nº 5.353 de 08
de julho de 2022,
D E C R E T A
Art. 1º Ficam nomeados para compor a Comissão Especial de Desenvolvimento
Econômico de Marechal Cândido Rondon CEDEMAR, com mandato de 02 (dois) anos, os
seguintes membros:
I CLAUDIO ROBERTO KOHLER, Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
II MARLI DILL, representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
III CARMELINDO DARONCH, representante da Secretaria Municipal de Fa-
zenda;
IV ANDERSON BENTO MARIA, representante da Secretaria Municipal de
Planejamento;
V PAULO ADRIANO GRENZEL, representante da ACIMACAR Associação
Comercial e Empresarial de Marechal Cândido Rondon;
VI JOSÉ ANGELO NICÁCIO, representante do CODEMAR Conselho de De-
senvolvimento Econômico e Social de Marechal Cândido Rondon;
VII SUZIMERI VILAS BOAS PESCADOR, representante do Comitê Gestor da
Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
VIII POLIANA FRIEDRICH, representante da Associação Regional dos Enge-
nheiros e Arquitetos de Marechal Cândido Rondon AREA;
IX ROGÉRIO LUIZ THOMÉ, representante da Secretaria Municipal de Admi-
nistração.
Art. 2º A Comissão Especial de Desenvolvimento Econômico de Marechal
Cândido Rondon CEDEMAR, terá as seguintes atribuições:
I - receber e analisar os documentos para concessão dos incentivos;
II - emitir parecer pela viabilidade ou não dos projetos e requerimentos apre-
sentados;
III - dirimir dúvidas quanto à aplicação desta Lei;
IV - receber e analisar os documentos encaminhados pelas beneficiadas a
fim de comprovar o cumprimento de suas obrigações;
V - realizar o controle e a fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei;
VI - manifestar-se sobre outras questões pertinentes, ad referendum do chefe
do poder executivo;
VII - realizar vistorias in loco;
VIII - sugerir, ao Chefe do Poder Executivo, alterações na Lei.
Art. 2º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, será membro
nato e terá "voto de minerva" em caso de empate nas votações do Conselho.
Art. 3º O exercício de função junto à Comissão Especial de Desenvolvimento
Econômico de Marechal Cândido Rondon - CEDEMAR, será considerado de relevante in-
teresse social, sem que seus membros aufiram qualquer espécie de remuneração.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 06 de março de 2025.
VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES
Vice-Prefeito Prefeito
CLAUDIO ROBERTO KOHLER VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Secretário Municipal de Administração
Econômico
DECRETO nº 087/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 087/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO
PELA LEI Nº 5.550, DE 04 DE DEZEMBRO DE
2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I,
alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º, Incisos I e III,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da Lei
Municipal nº 5.550, de 04 de dezembro de 2024 e atendendo a Solicitação de Alteração
Orçamentária da LOA nº 28/2025,
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do Plano
Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e o cronograma de
desembolso, para o corrente exercício.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional
Suplementar, no valor de R$ 927.276,18 (novecentos e vinte e sete mil, duzentos e setenta
e seis reais e dezoito centavos), destinado a suplementar as seguintes dotações:
02.000 PODER EXECUTIVO 90.000,00
02.001 Secretaria Municipal de Gestão de Governo 35.000,00
02.001.04.122.0005.2001 Manutenção da Secretaria de Gestão de
130.000,00
Governo 255.000,00
3.0.00.00.0000 DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.0000 Outras Despesas Correntes
3.3.90.00.0000 Aplicações Diretas
3.3.90.14.0000 Diárias civil Fonte 505........................................ R$
4.0.00.00.0000 DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.0000 Investimentos
4.4.90.00.0000 Aplicações diretas
4.4.90.40.0000 Serv. Tecnol. Inform. Comunic. PJ Fonte 000. R$
02.001.04.122.0005.2002 Contribuições a instituições de apoio ao
município
3.0.00.00.0000 DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.0000 Outras despesas correntes
3.3.70.00.0000 Transferência a instituições multigovernamentais
3.3.70.41.0000 Contribuições Fonte 000 ..................................... R$
S o m a ..................................................................... R$
02.007 Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
02.007.27.811.0020.2023 Promover e participar de competições oficiais,
amadoras e atividades de lazer
3.0.00.00.0000 DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.0000 Outras despesas correntes
3.3.50.00.0000 Transf. a instituições privadas sem fins lucrativos
3.3.50.41.0000 Contribuições Fonte 035 ..................................... R$ 622.805,00
3.3.90.00.0000 Aplicações diretas
3.3.90.30.0000 Material de consumo Fonte 1067 ...................... R$ 23.471,18
4.0.00.00.0000 DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.0000 Investimentos
4.4.50.00.0000 Transf. a instituições privadas sem fins lucrativos
4.4.50.42.0000 Auxílios Fonte 035 ................................................. R$ 11.000,00
S o m a ..................................................................... R$ 657.276,18
02.011 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável
02.011.20.122.0040.2047 Manutenção do gabinete da Secretaria de Agri-
cultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável
4.0.00.00.0000 DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.0000 Investimentos
4.4.90.00.0000 Aplicações diretas
4.4.90.52.0000 Equip. e material permanente Fonte 505......... R$ 15.000,00
S o m a ..................................................................... R$ 15.000,00
T O T A L .................................................................R$ 927.276,18
==============
Art. 3º Servirá de recurso para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar
de que trata o Artigo anterior, na forma do Artigo 43, § 1º, Incisos I e III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, recursos provenientes do Superávit Financeiro, Fonte 035,
no valor de R$ 633.805,00 (seiscentos e trinta e três mil, oitocentos e cinco reais), Fonte 1067,
no valor de R$ 23.471,18 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e dezoito
centavos) e a redução parcial das seguintes dotações:
02.000 PODER EXECUTIVO
02.001 Secretaria Municipal de Gestão de Governo
02.001.04.122.0005.2001 Manutenção da Secretaria de Gestão de
Governo
3.0.00.00.0000 DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.0000 Pessoal e encargos sociais
3.1.90.00.0000 Aplicações Diretas
3.1.90.11.0000 Venc. e vantagens fixas PC Fonte 000 ......... R$ 165.000,00
02.001.04.122.0005.2002 Contribuições a instituições de apoio ao
município
3.0.00.00.0000 DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.0000 Outras despesas correntes
3.3.70.00.0000 Transferência a instituições multigovernamentais
3.3.70.41.0000 Contribuições Fonte 505 ..................................... R$ 90.000,00
S o m a ..................................................................... R$ 255.000,00
02.011 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável
02.011.20.122.0040.2047 Manutenção do gabinete da Secretaria de Agri-
cultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável
3.0.00.00.0000 DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.0000 Outras despesas correntes
3.3.90.00.0000 Aplicações diretas
3.3.90.39.0000 Outros serviços terceiros PJ Fonte 505........... R$ 15.000,00
S o m a ..................................................................... R$ 15.000,00
T O T A L .................................................................R$ 927.276,18
==============
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 10 de março de 2025.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VANDERLEI CAETANO SAUER
Vice-Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
ANDERSON BENTO MARIA
Secretário Municipal de Planejamento
VALDELIR GILMAR DATTEIN
Secretário Municipal de Gestão de Governo
MARCIEL EVANDRO ESCHER
Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável
DECRETO nº 090/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 090/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
DESIGNA SERVIDOR MUNICIPAL
RESPONSÁVEL PELO FUNDO MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto na Alínea
"f", Inciso I, do Artigo 75, combinado com o Parágrafo 1º, do Artigo 59, da Lei Orgânica do
Município,
D E C R E T A
Art. 1º Fica designada a servidora pública municipal ADRIANA FRANZMANN,
inscrita no CPF sob nº XXX.842.999-XX, ocupante do cargo de provimento em comissão de
DIRETOR DE SECRETARIA, lotada na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, desta
municipalidade, como gestora responsável pela administração dos recursos do Fundo
Municipal de Esporte e Lazer, criado nos termos do art. 4º-D, da Lei Municipal nº 5.133/2019.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 12 de março de 2025.
VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES
Vice-Prefeito Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 558/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA n° 558/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e
"f", do Inciso II, do Artigo 75 da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei
Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
I NOMEAR o servidor público municipal Fernando Augusto Lirio, Matrícula
nº 468983, para compor a Comissão de Sindicância Administrativa, em substituição ao
servidor Weliton Vinicius Ramos, alterando a Portaria nº 138/2025, de 15 de janeiro de 2025.
II DETERMINAR que a servidora pública municipal Thais Uhlein, Matrícula
nº 3147827, passe a incumbir os encargos da Presidência da Sindicância, devendo
providenciar a nomeação de Secretário e demais procedimentos atinentes ao ato.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 11 de março de 2025.
VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES
Vice-Prefeito Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 561/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 561/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022,
R E S O L V E
COMUNICAR, que os candidatos abaixo relacionados, convocados pelo
Edital de Convocação nº 026/2025, de 21 de fevereiro de 2025, para contratação em
regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção
Simplificado PSS, NÃO COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital:
NOME CARGO
DRANI TERESINHA DA SILVA PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
JAQUELINE FISCHER DE OLIVEIRA PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
MARCOS CHAGAS DA ROCHA PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
MARLI OBERHERR VOIGT
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 12 de março de 2025.
VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES
Vice-Prefeito Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 562/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 562/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolo sob nº 4598/2025, de 10 de
março de 2025,
R E S O L V E
COMUNICAR, que a candidata ELIANE FATIMA SENGER WOMMER,
convocada pelo Edital de Convocação nº 026/2025, de 21 de fevereiro de 2025, para
contratação em regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo
de Seleção Simplificado PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS
DO ENSINO FUNDAMENTAL, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém
solicitou a DESISTÊNCIA da vaga.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 12 de março de 2025.
VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES
Vice-Prefeito Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 563/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 563/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolo sob nº 4405/2025, de 06 de
março de 2025,
R E S O L V E
COMUNICAR, que a candidata MARCIA KOCH, convocada pelo Edital de
Convocação nº 026/2025, de 21 de fevereiro de 2025, para contratação em regime
especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção Simplificado
PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou
deslocamento para o final da lista classificatória.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 12 de março de 2025.
VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES
Vice-Prefeito Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 564/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 564/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolo sob nº 4627/2025, de 10 de
março de 2025,
R E S O L V E
COMUNICAR, que a candidata LUANA LEMOS CASTRO, convocada pelo
Edital de Convocação nº 026/2025, de 21 de fevereiro de 2025, para contratação em
regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção
Simplificado PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou
prorrogação de prazo para tomar posse, tendo em vista que a mesma encontra-se em
Licença Maternidade.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 12 de março de 2025.
VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES
Vice-Prefeito Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 565/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 565/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023 e considerando ainda,
o Edital de Convocação nº 029/2025, de 25 de fevereiro de 2025,
R E S O L V E
CONTRATAR, por prazo determinado, após realização de Teste Seletivo,
para atender ao suprimento imediato de Estagiários, o candidato abaixo relacionado:
NOME CPF ESTAGIÁRIO PERÍODO HORAS
MAICO HENRIQUE KUHN XXX.516.149-XX ENSINO SUPERIOR 13/03/2025 A 12/09/2025 SEMANAIS
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 12 de março de 2025.
VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES
Vice-Prefeito Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 566/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 566/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022,
R E S O L V E
COMUNICAR, que após convocados pelo Edital de Convocação nº
027/2025, de 21 de fevereiro de 2025, para contratação através de Concurso Público, sob
Regime Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, os candidatos abaixo
relacionados, NÃO COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital.
NOME CARGO
JAIR SCHROEDER OPERÁRIO 2ª CHAMADA
JOÃO PAULO LOPES BASI CIRURGIÃO DENTISTA T8
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 12 de março de 2025.
VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES
Vice-Prefeito Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 567/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 567/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022,
R E S O L V E
COMUNICAR, que após convocados pelo Edital de Convocação nº
028/2025, de 21 de fevereiro de 2025, para contratação através de Concurso Público, sob
Regime Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, os candidatos abaixo
relacionados, NÃO COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital.
NOME CARGO
CAROLINE DINIZ NEIVA PINHEIRO ENFERMEIRO
LUIS FERNANDO LOFH AGENTE COMBATE A ENDEMIAS
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 12 de março de 2025.
VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES
Vice-Prefeito Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 568/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 568/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022 e atendendo aos requerimentos protocolados sob nº 4668/2025, de 10 de
março de 2025 e nº 4797/2025, de 11 de março de 2025,
R E S O L V E
COMUNICAR, que após convocados pelo Edital de Convocação nº
028/2025, de 21 de fevereiro de 2025, para contratação através de Concurso Público, sob
Regime Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, os candidatos abaixo
relacionados, COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém
solicitaram deslocamento para o final da lista classificatória.
NOME CARGO
EDNA SOARES DA SILVA ORIENTADOR SOCIAL
MARINA BRESSAN PACIFICO MÉDICO T24 H/S GINECOLOGISTA/OBSTETRA
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 12 de março de 2025.
VANDERLEI CAETANO SAUER ADRIANO BACKES
Vice-Prefeito Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
REGIMENTO INTERNO
Atos Administrativos • Outros atos
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON - COMUDI
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado
permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador da
política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, responsável pela Coordenação da Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
Parágrafo único. O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o
respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais
e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na
sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº10.741/03.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa e da Lei Federal
nº 10.741/03, garantindo que nenhuma pessoa idosa seja objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus
direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão
competente:
II - controlar, supervisionar, acompanhar deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a
Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da
pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações, serviços e benefícios
outorgados no Estatuto da Pessoa Idosa;
IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização
de pesquisa sobre o perfil da pessoa idosa no Município;
V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência ao pessoa idosa,
governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto
do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional do Idoso;
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo
Municipal, visando a destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos
para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
VII - fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de
atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;
VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de
opinião pública de esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando assim
que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e
governamentais de atendimento a pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos
competentes o descredenciamento e cancelamento de registro de instituições destinadas à
atendimento da pessoa idosa, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades
propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa;
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII - propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos
direitos da pessoa idosa;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as
informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para
adoção de medidas cabíveis;
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos
do Idoso;
XV - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as
normas de funcionamento em regimento próprio;
XVI - elaborar e aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros.
XVIII - promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns,
seminários, simpósios e outros no campo da proteção, promoção e da defesa dos direitos
da pessoa idosa.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria que coordenará a execução da
Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é composto por órgãos ou entidades
governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por
membros titulares e respectivos suplentes das representações:
I 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação,
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI - 01 (um) representante de entidades não governamentais sem fins lucrativos que
desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento à pessoa idosa;
VII - 04 (quatro) representantes de entidades civis constituídas que atuam na Política da
Pessoa Idosa.
Art. 5º Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato de dois anos,
será constituída uma Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as
instituições atuando no município para inscrição e posterior análise de sua atuação na
Política Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 6º As entidades não governamentais referidas no art. 4º, depois de eleitas, terão prazo
de 15 dias para entregar ao Prefeito Municipal os nomes indicados para representante
titulares e suplentes, junto ao Conselho, para nomeação através de Decreto, juntamente
com os conselheiros governamentais por ele indicados.
§ 1º Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 2 (dois) anos, período em
que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria
qualificada do colegiado.
§ 2º Será destituído o conselheiro (pessoa) indicado pela entidade, que deixar de pertencer
ao quadro da Instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela
Instituição.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, ou extraordinariamente,
convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros para deliberações
relevantes e pertinentes à política da pessoa idosa.
§ 1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é
considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário, considerando-se
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades
deste Conselho.
§ 2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa,
prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das
finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os
subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o
qual for convocado ou quando a sua participação for julgada necessária pela plenária.
Art. 8º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoas ou Instituições qualificadas para
assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos.
Art. 9º São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Plenário;
II - Mesa diretora;
III - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
§ 2º A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, eleita pela maioria
absoluta dos votos do Plenário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução
consecutiva, é composta por:
I 01 (um) Presidente, a quem cabe a representação do Conselho;
II - 01 (um) Vice-Presidente;
III- 01 (um) Primeiro Secretário;
IV- 01 (um) Segundo Secretário.
§ 3º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de
resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem
estabelecidas pelo Plenário.
§ 4º Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho
desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho sendo que a sua indicação
deverá ser aprovada pelo plenário.
Seção I
Da Presidência
Art. 10. A Presidência, constituída por um Presidente e um Vice-Presidência, será escolhida
mediante votação dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, para
ambos, a alternância entre membros oriundos de entidades governamentais e não-
governamentais.
Art. 11. Compete ao Presidente:
I zelar pelo cumprimento das decisões do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso;
II representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;
III convocar e presidir as seções do Plenário:
IV submeter a pauta à aprovação do Plenário;
V submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem
dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
VI participar das discussões no Plenário nas mesmas condições dos outros conselheiros;
VII praticar atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que
resultem de deliberação do Plenário;
VIII assinar resoluções, portarias e correspondências do Conselho, aprovadas pelo
Plenário, salvo quando for delegada a atribuição a algum outro Conselheiro;
IX delegar atribuições, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
X submeter à aprovação do Plenário a programação orçamentária e a execução físico-
financeira do Conselho;
XI submeter ao Plenário o relatório anual do Conselho;
XII propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme a necessidade;
XIII nomear Conselheiros para participar das Comissões Temáticas, bem como seus
respectivos integrantes;
XIV dar publicidade às decisões do Conselho;
XV consultar o Plenário quando solicitar a órgãos públicos ou a entidades privadas,
informações e apoio técnico e operacional necessários ao bom andamento dos trabalhos do
Conselho;
XVI convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto, de reuniões do
Plenário;
XVII decidir sobre questões de ordem;
XVIII desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da
presidência;
XIX exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate;
XX aprovar e encaminhar, "ad referendum", assuntos de caráter administrativo, quando
não for possível reunir o Plenário para sua deliberação;
XXI manter intercâmbio com órgãos congêneres e fazer representar o Conselho em
eventos locais, estaduais e nacionais, ou até mesmo internacionais;
XXII resolver, quando em caráter de urgência, os casos omissos referentes ao Conselho.
Parágrafo único O Vice-Presidente do Conselho substituirá o Presidente em suas
ausências e impedimentos e, em caso de ocorrências simultâneas em relação aos dois, a
presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
Seção II
Da Vice-Presidência
Art. 12. São atribuições do Vice-Presidente:
I substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências e vacância, completando o
mandato neste último caso;
II auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário ou delegadas pelo
Presidente.
Seção III
Do Secretário
Art. 13. A Secretaria do Conselho é o órgão executivo e será exercido pelo Primeiro
Secretário, a quem compete operacionalizar as decisões do Conselho e manter estreito
contato com a Diretoria.
Art. 14. A Secretaria manterá:
I arquivo das correspondências recebidas e emitidas;
II livro de atas das sessões plenárias;
III livro de registro da posse dos integrantes do Conselho;
IV fichas de registros das entidades governamentais e não-governamentais que possuem
membros no Conselho.
Art. 15. Compete ao Primeiro-Secretário:
I secretariar as sessões do Conselho;
II tomar as providências necessárias à execução das deliberações do Conselho;
III encaminhar os processos a serem apreciadas pelo Plenário, dando cumprimento aos
despachos neles proferidos;
IV prestar ao Plenário informações que lhes forem solicitadas pelo Presidente ou pelos
Conselheiros;
V redigir as atas das sessões do Conselho, bem como colher assinaturas dos presentes;
VI controlar as assinaturas dos Conselheiros no Livro de Presença, comunicando ao
Presidente as ausências injustificadas há mais de 03 (três) sessões consecutivas ou 05
(cinco) intercaladas.
VII proceder a leitura das atas no início das sessões do Conselho;
VIII providenciar cópia e extrato da ata já aprovada, afixando-a em lugar de costume ou
providenciando a devida publicação na imprensa oficial, quando for o caso;
IX receber do Presidente a pauta das sessões e sua "ordem do dia", bem como o
respectivo expediente, afixando a pauta no lugar de costume;
X proceder à comunicação aos Conselheiros das sessões aprazadas e da respectiva
pauta;
XI receber e arquivar documentos relativos à convocação das sessões;
XII proceder a leitura da "ordem do dia" das sessões;
XIII desempenhar outras atribuições inerentes à sua função ou determinadas pela
Presidência.
Art. 16. Compete ao Segundo-Secretário:
I substituir o Primeiro-Secretário nas suas ausências ou impedimentos;
II desempenhar as funções do Primeiro-Secretário.
Seção IV
Das Comissões de Trabalho
Art. 17. Poderão ser formadas Comissões de Trabalho em caráter permanente ou
temporário.
§ 1º Cada comissão será composta de tantos membros quantos forem necessários,
escolhidos paritariamente entre os Conselheiros, podendo, contudo, dela participar e/ou
integrar outras pessoas de notória qualificação na área de assistência ao idoso, bem
representantes de instituições afins, com o objetivo de prestar assessoramento ao
Colegiado, mas que não terão direito a voto nas deliberações da Comissão, para formação
de seu parecer.
§ 2º O pronunciamento da Comissão terá caráter de parecer e será submetido à aprovação
do Plenário.
§ 3º As comissões de caráter temporário dissolvem-se automaticamente com a votação de
parecer do trabalho para o qual foram constituídas.
§ 4º Cada Comissão de Trabalho elegerá um coordenador, que será um membro do
Conselho.
§ 5º As Comissões de Trabalho deverão trabalhar de acordo com as prioridades e
demandas, com justificativas de estudos da realidade com a qual estão trabalhando e
deverão ter a preocupação com a área de abrangência de suas ações, contemplando as
populações das zonas urbanas e rurais.
§ 6º As Comissões de Trabalho Permanentes deverão apresentar bimestralmente relatórios
de suas atividades e extraordinariamente quando necessário ou solicitado pelo Plenário do
Conselho.
Seção V
Do Plenário
Art. 18. Cabe ao Plenário do Conselho:
I deliberar, por maioria absoluta;
a) nos casos de alteração do Regimento Interno;
b) na eleição direta do Presidente e Vice-Presidente;
c) quanto à destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
quando existir;
II deliberar, por maioria simples, sobe os demais assuntos de sua competência e os
encaminhados para sua apreciação;
III baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à implantação da Política
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV aprovar a criação e dissolução de Comissões de Trabalho, suas respectivas
competências, sua composição e prazo de duração;
V requisitar aos órgãos da administração pública municipal e às organizações não-
governamentais documentos, informações, estudos e pareceres sobre matérias de interesse
do Conselho;
VI convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que se eunirá a cada
dois anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, sob a
coordenação do Conselho;
VII deliberar a destituição de conselheiros;
VIII convocar o fórum para eleição dos representantes das entidades não-governamentais;
IX analisar e aprovar a prestação de Contas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, quando existir.
Art. 19. Todas as reuniões do Conselho serão publicadas, precedidas de divulgação e as
resoluções aprovadas serão encaminhadas ao Secretário do Conselho para publicação na
imprensa local.
Art. 20. O Plenário do Conselho reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário, em local
previamente designado e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente,
por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros titulares, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 1º Entende-se por reunião ordinária a que deve ser realizada bimestralmente na segunda
semana do mês, por convocação do Presidente.
§ 2º Entende-se por sessão extraordinária a realizada por convocação do Presidente ou em
decorrência de requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros.
§ 3º As reuniões ordinárias serão convocadas por escrito com antecedência mínima de 03
(três) dias e as extraordinárias com antecedência mínimas de 01 (uma) semana, devendo
em ambas haver indicação da pauta dos assuntos a serem tratados na sessão ou o motivo
que provocou a convocação.
§ 4º A antecedência mínima poderá ser abreviada e dispensada a indicação da pauta,
quando ocorrerem motivos excepcionais.
§ 5º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros do
Conselho.
§ 6º - Na convocação deverá constar a ordem do dia com a pauta dos assuntos a serem
tratados.
Art. 21. As reuniões terão sua pauta preparada pelo Secretário, sob a supervisão da
Presidente, e dela constará necessariamente:
I abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II avisos, comunicações, apresentação de correspondências e documentos de interesse
do Plenário;
III outros assuntos de ordem geral de interesse do Conselho.
Parágrafo único. A ordem do dia abrangerá a discussão e a votação da matéria, conforme a
pauta da convocação.
Art. 22. Os trabalhos das reuniões terão a seguinte ordem:
I - Verificação do quorum necessário para a instalação dos trabalhos;
II apresentação das justificativas de ausências;
III abertura da sessão pelo Presidente;
IV leitura da ata anterior pelo Secretário, sua discussão, aprovação e assinatura pelo
Presidente e demais membros do Conselho;
V comunicações do Presidente;
VI comunicações dos demais membros do Conselho;
VII leitura do expediente;
VIII leitura da "ordem do dia";
IX pedido de inclusão de matéria nova na "ordem do dia";
X discussão e vota da "ordem do dia"
XI apresentação dos relatórios das Comissões de Trabalho;
XII deliberações e encaminhamentos;
XIII encerramento da sessão.
§ 1º Havendo número legal será iniciada a sessão.
§ 2º Não havendo quorum aguardar-se-á 15 (quinze) minutos e, após este prazo, persistindo
a falta de quorum, a reunião irá ocorrer com o número de Conselheiros presentes.
§ 3º Ausente o Secretário, o Segundo-Secretário assumirá, e na ausência deste a
Presidente nomeará um ad hoc.
§ 4º Os membros do Plenário não poderão retirar-se do recinto sem comunicar ao
Presidente.
§ 5º O Presidente não poderá retirar-se do recinto sem comunicar aos membros do Plenário
e transmitir a Presidência para o seu substituto legal.
§ 6º Após proferir o seu voto, poderá o membro do Conselho, antes de proclamado o
resultado, reconsiderá-lo.
Art. 23. As sessões extraordinárias destinar-se-ão as mesmas competências previstas para
as sessões ordinárias.
Parágrafo único. Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couber, as mesmas
disposições previstas para as sessões ordinárias.
Seção VI
Dos Conselheiros
Art. 24. aos membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa compete:
I comparecer à reuniões plenárias, apreciar a ata da reunião anterior e assiná-la;
II justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho até a data da reunião seguinte;
III assinar no livro próprio sua presença na reunião a que comparecer;
IV solicitar ao Secretário a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejam
discutir;
V debater e votar a matéria em discussão;
VI requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou Secretaria;
VII apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos estabelecidos pela Presidente;
VIII proferir declarações de voto, quando o desejar;
IX propor temas e assuntos à deliberação do Plenário;
X propor ao Plenário a convocação de audiência ou reunião extraordinária;
XI apresentar questões de ordem na reunião;
XII acompanhar as atividades da Secretaria;
XIII apresentar em nome da comissão em que fizer parte, voto, parecer, proposta ou
recomendação por ela defendida;
XIV propor alterações no Regimento Interno do Conselho;
XV votar e ser votado para cargos do Conselho;
XVI requisitar à Secretaria e solicitar aos demais membros do Conselho todas as
informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XVII fornecer à Secretaria todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se
situem na área de sua competência, sempre que julgar importantes para o desenvolvimento
dos trabalhos do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
XVIII requerer votação de matéria em regime de urgência;
XIX apresentar requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados ao idoso;
XX deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões
Temáticas;
XXI participar de eventos de capacitação e de aperfeiçoamento.
Art. 25. O Conselheiro poderá licenciar-se pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante
pedido formulado por escrito ao Presidente do Conselho.
§ 1º Quando a licença for de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, o pedido de licença
será apreciado pelo Plenário, exceto quando for licença por afastamento para tratamento de
saúde, devidamente comprovado. Nestes casos assume o suplente do Conselheiro
licenciado.
§ 2º Os Conselheiros que deixarem suas funções, nas suas instituições (governamentais ou
não-governamentais), deverão ser substituídos através de comunicação direta das
instituições que representam.
Art. 26. No caso de exercício de atividades de Conselheiro foram do Município de Marechal
Cândido Rondon, o Conselho poderá solicitar ao Poder Público Municipal o pagamento de
diárias ou ressarcimento, na forma da Lei Municipal nº 4.879, de 03 de outubro de 2016, ou
outra que vier a substituí-la.
Seção VII
Da Secretaria Executiva
Art. 27. O COMUDI contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à
Secretaria Municipal de Assistência Social, para dar suporte ao cumprimento de suas
competências.
Art. 28. A Secretaria Executiva terá um Secretário Executivo, com as seguintes atribuições:
I Coordenar, supervisionar, dirigir e estabelecer o plano de trabalho da Secretaria
Executiva;
II propor à Presidência e ao Conselho a forma de organização e funcionamento da
Secretaria Executiva;
III coordenar as atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho;
IV assessorar a Presidência na preparação das pautas das reuniões;
V delegar competências de sua responsabilidade;
VI promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;
VII coordenar a sistematização do relatório anual do Conselho;
VIII elaborar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva, quando requisitado;
IX assessorar o Conselho na articulação com os órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único A Secretaria Executiva contará com um corpo técnico e administrativo
próprio, constituído por servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, em
conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo
COMUDI.
CAPÍTULO IV
Das Comissões Especiais
Art. 29. As Comissões Especiais são órgãos delegados e auxiliares do Conselho, a quem
compete verificar, vistoriar, contratar, opinar e emitir parecer sobre as matérias que lhes
forem distribuídas.
Parágrafo único. Serão criadas tantas comissões especiais, quantas forem necessárias.
Art. 30. As Comissões Especiais serão compostas de um Presidente e um Relator, que
emitirão parecer sobre todas as matérias que lhes forem atribuídas.
§ 1º Os integrantes das comissões serão nomeados pelo Presidente do Conselho.
§ 2º Os pareceres das comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão
plenária.
§ 3º No caso de rejeição do parecer será nomeado novo relator, que emitirá o parecer
retratando a opinião dominante do Plenário.
§ 4º Os pareceres aprovados pelo Conselho poderão ser transformados em resoluções.
CAPÍTULO V
Das Comissões Temáticas
Art. 31. Poderão ser instituídas Comissões Temáticas de Trabalho, quantas forem
necessárias, para atendimento de programas e execução de tarefas aprovadas pelo
Plenário, não podendo suas atividades ultrapassar o mandato da diretoria em que forem
instituídas.
§ 1º Cada comissão será composta de, no mínimo 3 (três) membros, sendo
obrigatoriamente um deles integrante do Conselho e os demais representantes de órgãos
governamentais e da sociedade civil.
§ 2º Os representantes dos órgãos governamentais serão designados por seus dirigentes
para elaboração de estudos e trabalhos de interesse do Conselho no seu respectivo âmbito
de atuação, podendo participar de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 3º Constitui obrigação dos demais componentes das Comissões Temáticas de Trabalho
participar das reuniões do Conselho, quando solicitados.
§ 4º Nas reuniões do Conselho os integrantes não conselheiros das Comissões terão direito
à voz, em casos especiais.
§ 5º As Comissões Temáticas exporão ao Conselho, por intermédio de seu coordenador,
seu plano de trabalho e suas atividades, acatando as decisões do Conselho.
§ 6º O resultado dos trabalhos das Comissões Temáticas deverá assumir a forma de
relatório, parecer, projeto ou outras formas semelhantes.
§ 7º Os trabalhos das Comissões Temáticas serão apreciados pelo Conselho com o auxílio
dos componentes das Comissões, quando se fizer necessário.
§ 8º Qualquer conselheiro poderá participar, com direito a voz, das reuniões das Comissões
Temáticas, ainda que delas não seja integrante.
Art. 32. A coordenação das Comissões Temáticas caberá ao Conselheiro integrante do
COMUDI.
§ 1º Ao Coordenador compete a organização dos trabalhos da Comissão, providenciando os
recursos necessários para o desenvolvimento dos mesmos.
§ 2º O Coordenador e demais membros das Comissões Temáticas poderão ser substituídos
a qualquer tempo, a critério do Conselho, quando suas funções não forem desempenhadas
a contento.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 33. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão colegiado de caráter
deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil,
diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento a pessoa idosa, legalmente
instituídas e em regular funcionamento há 01 (um) ano, e por representantes do Poder
Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política
municipal da pessoa idosa e referendar os membros não governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor
diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar
os(as)Delegados (as) do COMUDI que irão representar as pessoas idosas na Conferência
Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois)
anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo
preferencialmente acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo
em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados..
§ 3º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada
através dos meios de comunicação social.
§ 4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser
aprovado pelo COMUDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados
das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 34. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pelo COMUDI na
forma de regulamento próprio, que deverá ser proposto ao Prefeito Municipal no prazo de 90
(noventa) dias, contados da homologação deste Regimento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Plenária do COMUDI, em
conformidade com a legislação vigente.
Art. 36. Este Regimento entra em vigor na data de sua homologação.
§ 1º O Regimento Interno deverá ser revisado a cada dois anos ou sempre que necessário,
por deliberação da maioria absoluta dos membros, podendo ser deliberada a manutenção
do regulamento existente.
§ 2º As alterações deverão ser aprovadas pela Plenária, registradas em ata específica e
encaminhadas para homologação do Prefeito Municipal.
RELATÓRIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Atos Administrativos • Outros atos
Processo Administrativo Sancionador nº 03/2024
Assunto: Infração administrativa na etapa de execução contratual
Processo Licitatório nº 70/2023
Pregão Eletrônico nº 24/2023
RELATÓRIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL
À empresa
Ikigai Comércio Ltda
Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, 2303, sala 417
33.239-210 - Lagoa Santa/MG
A Comissão Permanente de Instrução Processual, instituída pela Resolução nº
0102/2024, de 23 de setembro de 2024, para apuração de descumprimento das exigências
do certame licitatório pela Ikigai Comércio Ltda ao Pregão Eletrônico nº 24/2023
contratação de empresa visando a aquisição de equipamentos de informática, exara o
seguinte parecer:
DOS FATOS
1) Constatação de Irregularidades:
· Devolução e substituição (30/05/2024):
o Contexto: Após a entrega dos equipamentos, sendo total "08 Monitores 24"
HDMI, conforme TR", que ocorreu em 16/10/2023, 02 monitores apresentaram
defeito e não podem ser utilizados, ao que foi solicitada a empresa devolução e
substuitção, por meio do Ofício n° 279/2024, sem obter resposta.
· Devolução e substituição (29/08/2024):
o Contexto: Mais um monitor apresentou defeito e não pode ser utilizado, ao que
foi solicitada a empresa devolução e substituição do total de 03 monitores, por
meio do Ofício n° 598/2024, sem obter resposta. (Aviso de recebimento assinado
em 05/09/2024).
· Observações:
o Na proposta apresentada pela empresa, anexa ao processo licitatório a partir da
página 381, consta o seguinte: "PRAZO DE GARANTIA: 12 MESES"
1/6
2) Notificação:
· Ofício nº 692/2024 (07/10/2024):
o Conteúdo: O Serviço Autônomo de Água e Esgoto notificou formalmente a
empresa sobre as inconformidades detectadas, com prazo de 15 dias úteis para
resposta. Enviado por correio, com aviso de recebimento assinado em
10/10/2024.
o Objetivo: Garantir que a empresa tenha conhecimento formal das falhas e
possa se defender ou tomar medidas corretivas.
3) Instauração do Processo Sancionatório:
· Decreto Municipal n.º 30/2022:
o Regulamentação: Este decreto regulamenta o processo administrativo para
apuração de infrações, aplicação de sanções e desfazimento de licitações no
âmbito da administração municipal.
o Procedimentos: Estabelece os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento de processos administrativos sancionatórios, garantindo o direito de
defesa e o contraditório.
· Prazo para Defesa:
o Concessão: Foi concedido à empresa o prazo de 15 dias úteis para
apresentação de defesa preliminar e/ou promoção das correções necessárias.
o Objetivo: Assegurar que a empresa tenha oportunidade adequada para se
defender e sanar as irregularidades apontadas.
4) Intimação para Instrução Processual:
· Ofício n° 777/2024 (11/11/2024):
o Conteúdo: A empresa foi notificada sobre a fase de instrução processual, sendo
informada sobre o prazo de 15 dias úteis para apresentar defesa e indicar provas.
o Direitos: Durante a instrução, a empresa terá direito a vista do processo,
obtenção de cópias de dados ou documentos, acompanhamento do processo,
produção de provas e contraprovas, e formulação de quesitos.
o Legislação Aplicável: O processo é regulado pelo Decreto Municipal n.º
30/2022, pela Lei Municipal n.º 4.990/2017 e pela Lei Federal n.º 9.784/1999.
5) Resposta à Intimação para Instrução Processual:
· Resposta da Empresa (06/12/2024):
o Comunicação: A empresa respondeu à intimação, sob protocolo n° 26837/2024,
alegando que juntamente com a intimação não havia dados do descumprimento
contratutal, e solicitou suspensão do prazo para apresentação de defesa prévia.
6) Nova Intimação para Instrução Processual:
· Ofício n° 862/2024 (12/12/2024):
2/6
o Conteúdo: A empresa foi notificada sobre a fase de instrução processual, sendo
informada sobre o prazo de 15 dias úteis para apresentar defesa e indicar provas,
com cópia integral do processo sendo disponibilizada por email juntamente com
a notificação.
DA RESPONSABILIDADE:
Frisa-se que para participar da licitação a empresa teve ciência de todas as normas
editalícias, a luz da Lei nº 8.666/93 e demais atos legais, constitucionais e as especificidades
do fornecimento do objeto constante do Edital Pregão Eletrônico nº 24/2023, destacando-se
neste momento o contido na Seção 23:
23. DAS SANÇÕES
23.1. Será aplicada a suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco)
anos, ao licitante que:
a) Recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, dentro
do prazo estabelecido pela Administração, a assinar o Contrato, bem como
aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
b) Não mantiver a sua proposta.
23.2. A declaração de inidoneidade será aplicada ao licitante que:
a) Fizer declaração falsa na fase de habilitação;
b) Apresentar documento falso;
c) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro
expediente, o procedimento;
d) Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça
fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
e) Tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos,
fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) Demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em
virtude de atos ilícitos praticados;
g) Tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa,
na forma da lei.
23.3. Caberá multa compensatória a ser calculada sobre o valor total da
proposta, sem prejuízo das demais sanções administrativas e indenização
suplementar em caso de perdas e danos decorrentes da recusa, ao licitante
que:
a) Apresentar declaração falsa: multa de até 20% (vinte por cento);
b) Deixar de apresentar documento na fase de saneamento: multa de até 10%
(dez por cento);
c) Não mantiver sua proposta, até o momento da adjudicação: multa de até 20%
(vinte por cento);
3/6
23.4. Caberá multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total
da proposta ao licitante que se recusar injustificadamente, após ser
considerado adjudicatário e dentro do prazo estabelecido pela Administração,
a assinar o contrato, bem como aceitar ou retirar o instrumento equivalente,
sem prejuízo de indenização suplementar em caso de perdas e danos
decorrentes da recusa e da sanção de suspensão de licitar e contratar com o
SAAE de Marechal Cândido Rondon, pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantida
a ampla defesa.
23.5. Nas hipóteses referidas nos itens precedentes, após apuração efetuadas
por processo administrativo, e não ocorrendo o pagamento perante a
Administração, o valor da multa aplicada será inscrito na "Dívida Ativa", para
cobrança judicial.
23.6. A multa poderá ser aplicada juntamente com a suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração ou
com a declaração de inidoneidade, a teor do disposto no artigo 7º, da lei
10.520/2002 c/c art. 87, § 2º, da Lei n.º 8.666/93.
23.7.As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas
na minuta do Contrato.
Consta ainda no Anexo I Termo de Referência, especificações e quantitativos:
8. GARANTIA: A contratada deverá fornecer pelo menos 1 (um) ano de garantia
para cada equipamento.
No entender da comissão a conduta da empresa é grave, pois tinha ciência dos termos
do Edital e Termo de Referência, tendo inclusive informado na proposta registrada no
processo o prazo de garantia de 12 meses, e, posteriormente, simplesmente não respondeu
as notificações que solicitaram a execução do prazo de garantia, não cumprindo com sua
obrigação.
No tocante a atenuantes ou agravantes, a autarquia não possui em seus registros
sanção aplicada a essa empresa. Nos demais órgãos consultados foi verificada a seguinte
sanção:
· TCU Tribunal de Contas da União:
o Órgão Gestor: Portal da Transparência
o Cadastro: Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
o Resultado da consulta: Constam Registros
o Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado (05/06/2025) -
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDOPOLIS - SP
É importante destacar que a Autarquia já teve despesas com a licitação e precisará
investir recursos novamente para realizar um novo processo licitatório. Os itens adquiridos
foram pagos à empresa após o recebimento. Cada monitor teve um custo de R$ 541,25,
totalizando R$ 1.623,75 para as três unidades.
Além do prejuízo financeiro, a ausência desses itens compromete o desempenho das
atividades dos servidores, gerando transtornos e impactando a eficiência do trabalho. O
4/6
monitor é um equipamento essencial para a execução das funções administrativas na
Autarquia.
CONCLUSÃO:
Considerando os elementos apresentadas, concluímos que:
A Empresa Ikigai Comércio Ltda descumpriu o art. 66 e 69 da Lei nº 8.666/93:
Art. 66 O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma delas pelas
consequências de sua inexucação.
Art. 69 O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir,
às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem
vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
e o art. 7º, da Lei 10.520/02:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o
contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,
ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5
(cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais.
Por fim, até esta parte, foi preservado o devido processo legal, pois a licitante foi
devidamente notificada e exerceu o seu direito de defesa e contraditório, conforme estabelece
a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, no parágrafo único do art. 78 e do caput, §§2º e 3º do
art. 87.
Diante do exposto, a Comissão ora constituída formula a proposta de decisão, nos
seguintes termos:
a) Aplicação da penalidade de impedimento de licitar pelo prazo de 2 anos no âmbito
do Município de Marechal Cândido Rondon, PR.
Dessa forma, nos termos do Decreto, diante da instrução, INTIMAMOS a empresa
Ikigai Comércio Ltda a apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados do recebimento desta intimação. A empresa tem o direito de vista do processo,
obtenção de cópias de dados ou documentos, e a produção de provas adicionais que julgar
necessárias.
Marechal Cândido Rondon PR, em 07 de março de 2025
5/6
COMISSÃO PERMANENTE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Marcieli Robek Edinéia Hack Santin Roseli Weber
6/6
REPUBLICAÇÃO - QUALIDADE DA ÁGUA
Atos Administrativos • Outros atos
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
Marechal Cândido Rondon Paraná
REPUBLICAÇÃO
QUALIDADE DA ÁGUA
(Publicado no Diário Oficial do Município em 13/03/2025, edição 3264, pg. 27)
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, informa à
população de Marechal Cândido Rondon que a água fornecida por esta
Autarquia durante o mês de fevereiro de 2025 esteve de acordo com os
parâmetros de potabilidade, pois satisfaz o que preconiza a Portaria
GM/MS n° 888, de 04 de maio 2021.
Fabio Alexandre Regelmeier Bruno Henrique Salgueiro Lopes
Diretor Executivo Técnico Químico
CRQ 09101499
Portaria Municipal 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0055/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0055/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE VALORES DE
DIÁRIAS, DESLOCAMENTO,
RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO DE
TRANSPORTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido
Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, em seu Art. 3º e combinada com a Lei Municipal nº 4.879/2016 de 03 de outubro 2016,
R E S O L V E
Art. 1.º ESTABELECER os valores referentes às diárias com pernoite (CP) e sem pernoite
(SP), a que fazem jus os servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, a partir de 12 de
março de 2025, conforme especificado:
Diárias
Cargos / Funções Brasília Capitais de Estado; Cidades c/ Municípios que não
Potencial Turístico, incluso compõem a região
Foz do Iguaçú; Cidades c/ da AMOP
população acima de 500.000
(em R$) hab. (em R$)
(em R$)
Diretor Executivo e 1.213,40* 815,05* 652,04*
Diretores de Departamento 606,70** 407,52** 326,02**
Chefes de Divisão; 914,55* 570,53* 498,03*
Assessores, Advogado e 457,28** 285,27** 249,01**
Conselheiros
Chefes de Seção; 652,04* 479,86* 380,36*
Encarregados de Setores; 326,02** 239,93** 190,18**
Encarregados de Serviços, e
Demais Servidores
* Com Pernoite
** Sem Pernoite
Art. 2º - A quantidade de diárias, com pernoite, será calculada considerando o horário de saída
e o de retorno ao município, a cada 24 (vinte e quatro) horas uma diária, de acordo com o
1/4
(Resolução nº 0055/2025 fl. 2/4)
valor da tabela do artigo 1º, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias
com pousada e alimentação.
§ 1º - No dia de retorno de qualquer viagem, o servidor fará jus ao valor da diária sem pernoite.
§ 2º - O servidor fará jus ao valor da diária sem pernoite quando o deslocamento for superior
a 08 (oito) horas fora do município de Marechal Candido Rondon/PR, exceto aos
municípios que compõe a região da AMOP.
§ 3º - Os Conselheiros poderão receber diárias, desde que autorizada em Resolução própria,
e para eventos específicos.
Art. 3.º ESTABELECER os valores pagos de refeições, em deslocamentos, na região da
AMOP, a que fazem jus os servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, serão
ressarcidos mediante apresentação de Nota Fiscal, individual, em nome do servidor, a partir
de xx de março de 2025, conforme especificado:
§ 1º - Será assegurado o ressarcimento das despesas com alimentação, não ultrapassando
o valor da diária estipulada para o deslocamento acima de 08 horas (sem pernoite)
§ 2º - Os Conselheiros poderão serem ressarcidos, nos termos do "caput," desde que
autorizada em Resolução própria, e para eventos específicos.
§ 3º - O valor do ressarcimento, em caso de refeições, será descontado do valor do vale
alimentação do respectivo período.
Art. 4º - DETERMINAR que a diária seja solicitada, obrigatoriamente, em até 48 (quarenta e
oito) horas antes das viagens e/ou deslocamentos do servidor da Autarquia, com anuência
do Chefe de Divisão diretamente afeto, Diretor do Departamento e Diretor Executivo, exceto
em casos emergenciais.
§ 1º - O servidor que necessitar de liberação de diárias deverá preencher solicitação,
conforme Procedimento (Passo a Passo - PAP) para Solicitação Diária, a qual será
encaminhada para a Divisão de Contabilidade e Finanças para os trâmites de
verificação de dotação, autorização, empenho, liquidação e pagamento.
§ 2º A solicitação de diárias deverá estar acompanhada de cópia do convite do evento ou
assunto (folder, ofício, cartaz, ou outro documento similar), assim como da Solicitação
de Participação de Evento no qual o servidor participará, com a devida anuência do
Chefe da Divisão, Diretor do Departamento e Diretor Executivo.
§ 3º - O trâmite da solicitação e demais documentos deve se dar de forma digital.
§ 4º - Em caso de emergência, devidamente justificada, a diária/deslocamento poderá ser
processada no decorrer do afastamento.
Art. 5º - O servidor que for designado para compor equipe de apoio e/ou acompanhar às
viagens do Diretor Executivo fará jus ao valor da diária atribuído ao titular do cargo de natureza
especial.
2/4
(Resolução nº 0055/2025 fl. 3/4)
Art. 6º - Quando o Diretor Executivo estiver designado para compor equipe de apoio e/ou
acompanhar às viagens do Prefeito do Município fará jus ao valor da diária atribuído ao titular
do cargo de natureza especial.
Art. 7º - O servidor que se deslocar em equipe de trabalho, curso de formação, feiras,
congressos e outros, receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais
servidores membros da equipe.
Art. 8º - As despesas com transporte (combustível, táxi, pedágio, mecânica, borracharia, etc.)
serão ressarcidas pela Autarquia mediante a apresentação dos comprovantes.
Art. 9º - O servidor com direito a diária e/ou deslocamento, em até 05 (cinco) dias úteis após
o retorno, deverá apresentar à Divisão de Contabilidade e Finanças um relatório sucinto e/ou
certificado do evento do qual foi liberado, como também, quando forem dispendidas despesas
de passagens (aéreas ou terrestres) deverá apresentar na referida Divisão os comprovantes
de embarque correspondentes.
Art. 10 - Não ocorrendo a viagem e/ou o deslocamento, o valor liberado a título de diárias
deverá ser devolvido mediante depósito na conta corrente do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto SAAE - de Marechal Cândido Rondon, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
§ 1º - Caso o servidor não tenha recebido os valores solicitados a título de diárias antes de
cancelar o deslocamento, dar-se-á apenas a anulação da Nota de Empenho ou
Liquidação, que deverá ser solicitada mediante Comunicação Interna dirigida à Divisão
de Contabilidade e Finanças da Autarquia
§ 2º - Caso o servidor retorne à sede em prazo menor do que o previsto para o afastamento
deverá restituir os valores excedentes recebidos antecipadamente a título de
indenização das despesas com viagem, através de estorno do saldo de empenho, na
hipótese de não ter recebido os respectivos valores, ou mediante depósito na conta
corrente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE - de Marechal Cândido
Rondon, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, na hipótese de já tê-los recebido.
§ 3º - Ocorrendo o depósito de que tratam o "caput" e o § 2º deste artigo, última parte, este
deverá comunicar à Divisão de Contabilidade e Finanças para identificação da
respectiva quantia.
§ 4º - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o servidor fará jus
à revisão do valor recebido antecipadamente a título de indenização das despesas com
viagem, através de diária complementar.
Art. 11 - Conforme a Lei no 8.212/91, artigo 28, § 8, alínea "a", integram o salário de
contribuição ao INSS o total das Diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração
mensal.
3/4
(Resolução nº 0055/2025 fl. 4/4)
Art. 12 - Os valores fixados nesta Resolução poderão ser revistos anualmente, tomando-se
por base a variação do IGPM-FGV, Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio
Vargas
Art. 13 REVOGAR a Resolução nº 045/2023 de 15 de junho de 2023.
Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE - de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 12 de março de 2025.
Fábio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal nº 508/2025
4/4
RESOLUÇÃO Nº 0056/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0056/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
TÉCNICO PARA ELABORAÇÃO DE
PLANOS DE CONTIGÊNCIA E
EMERGÊNCIA, SEGURANÇA DA
ÁGUA, GERENCIAMENTO DE
RESÍDUOS E DE LODO.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal Cândido
Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº 5.332, de
12 de maio de 2022, Anexo XVI, e
· CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de documentos ambientais como
Plano de Segurança de Água, Plano de Contingência, Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos, Licenciamento Ambientais para Estações de Tratamento de Água e
Esgoto;
· CONSIDERANDO o Pregão Eletrônico nº 12/2024, através de Registro de Preços,
mediante a Licitação Compartilhada com o Consórcio Intermunicipal de Saneamento
CISPAR,
R E S O L V E
Art. 1º. DESIGNAR, os servidores municipais, dentro de sua área de competência, para o
acompanhamento técnico com o fim de elaborar os seguintes planos:
a) Plano de Contingência e Emergência Sistema de Abastecimento de Água (PCE
SAA); b) Plano de Segurança da Água (PSA); c) Plano de Contingência e Emergência
Sistema de Esgotamento Sanitário (PCE-SES); d) Plano de Gerenciamento de
Resíduos (PGRS), e, e) Plano de Gerenciamento de Lodo (PGL), conforme
discriminado:
1. Léia Inês Kroth Bohnen;
2. Bruno Henrique Salgueiro Lopes;
3. Ana Paula Scherer;
4. Suelen Sochtig Diehl, e
5. Geomar Diesel.
Art. 2º. Determinar que a coordenação dos trabalhos, acima especificados, seja presidida
pela primeira nomeada, e em sua ausência o segundo nomeado e assim sucessivamente.
1/2
(Resolução nº 056/2025 fl. 2/2)
Art. 3º. Determinar que a Assessoria Jurídica, Divisão de Engenharia, Seção Técnico
Ambiental, e demais Divisões da Autarquia, se necessário, fiquem à disposição da Comissão
Designada, para o satisfatório desempenho das atividades elencadas.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
12 de março de 2025.
Fábio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 0508/2025
2/2
RESOLUÇÃO Nº 0057/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0057/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DE
RESOLUÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº
5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,
R E S O L V E
Art. 1º Revogar o dispositivo que concede a Função Gratificada de Chefe de Divisão
de Contabilidade e Finanças ao Senhor Darci Ervino Schitz, constante na Resolução nº
46/2012, a partir de 14 de março de 2025.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de Marechal
Cândido Rondon Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal nº 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0058/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0058/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DE
RESOLUÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº
5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,
R E S O L V E
Art. 1º Revogar o dispositivo que concede a Função Gratificada de Chefe da Seção
de Almoxarifado e Frotas à Senhora Andrea Weirich Alaver Fernandes, constante na
Resolução nº 46/2012, a partir de 14 de março de 2025.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de Marechal
Cândido Rondon Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal nº 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0059/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0059/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DE
RESOLUÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº
5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,
R E S O L V E
Art. 1º Revogar o dispositivo que concede a Função Gratificada de Chefe de Divisão
de Suporte Administrativo à Senhora Roseli Weber, constante na Resolução nº 46/2012, a
partir de 14 de março de 2025.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de Marechal
Cândido Rondon Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal nº 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0060/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0060/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE NOVA LOTAÇÃO DE
SERVIDORA.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº
5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,
R E S O L V E
Art 1º Determinar a nova lotação de servidora pública, a partir de 14 de março de 2025,
conforme especificado:
Servidora Cargo Divisão Departamento
Roseli Weber Obras e Manutenção
Técnica Técnico
Administrativa Operacional
Art 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal nº 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0061/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0061/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE COMISSÃO
PARA RECEBIMENTO, CONFERÊNCIA E
ACEITAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
ESPECIFICADOS NOS PROCESSOS
LICITATÓRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº
5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI, e atendendo o contido no Artigo 140, incisos I e II
da Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
subsequente alterações,
R E S O L V E
Art. 1º Nomear os(as) servidores(as) públicos(as) da Autarquia, abaixo
especificados(as), para que constituam COMISSÃO PERMANENTE DE RECEBIMENTO,
CONFERÊNCIA E ACEITAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, visando o recebimento, conferência
e aceitação de bens de consumo, bens permanentes ou para distribuição gratuita e serviços,
especificados nos processos licitatórios, durante o exercício de 2025, desde que compatíveis
com as descrições e requisitos exigidos nas respectivas licitações, dispensas e
inexigibilidades, obedecendo as regras e disposições contidas no Decreto nº 152/2018, que
regulamenta o recebimento de materiais, atuando sempre com número mínimo de 03 (três)
membros, sendo (um) membro permanente e 02 (dois) membros rotativos ou quantos se
fizerem necessários, de acordo com as características e especificidades dos materiais e ou
serviços adquiridos e contratados, conforme especificado:
Membros Permanentes: CPF nº Cargo
Nome XXX.184.XXX-51 Agente de Produção e Operação
XXX.902.XXX-00 Agente Administrativo
Geomar Diesel XXX.344.XXX-34 Técnico Administrativo
Ademir Drehmer
Gerson Luiz da Silva
Membros Rotativos: XXX.669.XXX-36 Agente de Serviços de Zeladoria
Ana Paulina Schenkel Trento XXX.297.XXX-57 Mecânico de Operação
Alexandre Hawerroth XXX.283.XXX-04 Técnico em Saneamento
Bento Reckziegel XXX.819.XXX-61 Técnico Quimico
Bruno Henrique Salgueiro Lopes XXX.447.XXX-78 Engenheiro Civil
Carlos Eduardo Kozerski XXX.390.XXX-04 Agente Administrativo
Denise Machado
1/2
(Resolução nº 0061/2025 Fls. 02/02)
Dreycon Flávio de Oliveira XXX.845.XXX-65 Eletricista de Operação
Elisezar Roberto Schulz XXX.249.XXX-46 Agente Administrativo
Jair Bendo XXX.319.XXX-20 Agente de Produção e Operação
Laerte Margonar XXX.791.XXX-65 Agente de Produção e Operação
Martin Bender Kinast XXX.069.XXX-00 Agente de Produção e Operação
Sandra Rocha Costa dos Santos XXX.867.XXX-80 Agente Administrativo
Sidney Telles de Almeida XXX.399.XXX-86 Agente de Produção e Operação
Art. 2º Determinar que a Comissão acima especificada seja presidida pelo primeiro
nomeado como membro permanente e em sua ausência o segundo nomeado e assim
sucessivamente.
Art. 3º Revogar a Resolução nº 0004/2025, de 15 de janeiro de 2025.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
2/2
RESOLUÇÃO Nº 0062/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0062/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE
SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELOS
ACESSOS AO SIM-AM E SIAP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº
5.332,
R E S O L V E
Art. 1º Designar com poderes e tipos de acesso ao SIM-AM e SIAP, junto ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná TCE/PR, em áreas de sua competência, os servidores
especificados:
Tipo de Acesso Servidor(a)
Acesso Completo
Bianca Marina Lamb
Consultas Edinéia Hack Santin
Contratos Luis Fernando Barboza Behling
Tabelas Cadastrais Marcieli Robek
Controle Interno (Sistema Frotas) Raquel Patricia Chiarani
Licitações Sandra Rocha Costa dos Santos
Contábil
Edinei Carlos Dal Magro
Edinéia Hack Santin
Sandra Rocha Costa dos Santos
Ademir Drehmer
Bianca Marina Lamb
Edinéia Hack Santin
Luis Fernando Barboza Behling
Marcieli Robek
Sandra Rocha Costa dos Santos
1/2
Planejamento e Orçamento (Resolução nº 0062/2025 fls. 02/02)
Obras Públicas
Marcieli Robek
Patrimônio
Tesouraria Carlos Eduardo Kozerski
Tributário (Arrecadação) Suelen Sochtig Diehl
SIAP Léia Inês Kroth Bohnen
Edinéia Hack Santin
Marcieli Robek
Sandra Rocha Costa dos Santos
Cristiane Regina Hammes dos Santos
Raquel Cristina Ludke Scheid
Raquel Patricia Chiarani
Denise Machado
Art. 2º Revogar a Resolução nº 0011/2025, de 20 de janeiro de 2025.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
2/2
RESOLUÇÃO Nº 0063/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0063/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE
FISCAIS E GESTORES DE
CONTRATOS E REVOGAÇÃO DE
RESOLUÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº
5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,
R E S O L V E
Art. 1º - Designar os servidores abaixo indicados para exercerem a função de Fiscal
Administrativo de Contrato a partir de 14 de março de 2025, conforme especificado:
Nome CPF nº Cargo
Bianca Marina Lamb XXX.066.XXX-54 Contadora
Bruno Henrique Salgueiro Lopes XXX.819.XXX-61 Técnico Químico
Edinéia Hack Santin XXX.997.XXX-81 Agente Administrativa
Elisete Lovani Schneider XXX.504.XXX-44 Técnica Administrativa
Jair Bendo XXX.319.XXX-20 Agente de Produção e Operação
Léia Inês Kroth Bohnen XXX.878.XXX-70 Agente Administrativa
Marcieli Robek XXX.618.XXX-81 Técnica Administrativa
Raquel Cristina Ludtke Scheid XXX.663.XXX-23 Agente Administrativa
Sandra Rocha Costa dos Santos XXX.867.XXX-80 Agente Administrativa
Art. 2º - Designar os servidores abaixo indicados para exercerem a função de Gestor
de Contrato a partir de 14 de março de 2025, conforme especificado:
Nome CPF nº Cargo
Ademir Drehmer XXX.902.XXX-00 Agente Administrativo
Altemar Antonio Gonçalves XXX.746.XXX-00 Agente de Produção e Operação
Ana Paula Scherer XXX.291.XXX-10 Agente Administrativa
Cristiane Regina Hammes dos Santos XXX.823.XXX-80 Agente Administrativa
Raquel Patricia Chiarani XXX.781.XXX-74 Agente Administrativa
Suelen Söchtig Diehl XXX.997.XXX-81 Agente Administrativa
1/2
(Resolução nº 0063/2025 fls. 2/2)
Art. 3º Compete ao Fiscal Administrativo do Contrato o acompanhamento e
verificação das normas que regulam a relação contratual para que sejam devidamente
cumpridas, anotando em registro próprio as ocorrências e reportando-se à autoridade
competente quando necessária providência que não esteja ao seu alcance, sendo
assessorado e subsidiado pelas informações prestadas pelo Fiscal de Execução do Objeto ou
Fiscal Técnico do Contrato.
Art. 4º O Fiscal de Execução do Objeto ou Fiscal Técnico do Contrato será citado em
Cláusula própria do contrato. Sendo indicado de acordo com as especifidades do objeto
contratado. Compete a ele acompanhar rotineiramente a execução dos serviços, obras e
fornecimento dos produtos adquiridos, atentando pela qualidade, quantidade, especificação e
da marca, se for o caso.
Art. 5º - São atribuições dos gestores de contratos, aquelas descritas no § 1º, do art.
13 e art. 14, ambos do Decreto Municipal nº 77/2023, de 14 de março de 2023, além de outros
encargos que forem atribuídos expressamente pelo Diretor Executivo.
Art. 6º Revogar a Resolução nº 0053/2025, de 07 de março de 2025.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de Marechal
Cândido Rondon Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
2/2
RESOLUÇÃO Nº 0064/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0064/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DE
RESOLUÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE
SERVIDOR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº
5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI Manual de Ocupações,
R E S O L V E
I Revogar a Resolução nº 0080/2023, de 27 de setembro de 2023, que delega
competências a servidor municipal, para fins de assinar documentos relativos a compras do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon, a partir de 14 de março
de 2025.
II Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de Marechal
Cândido Rondon Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal nº 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0065/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0065/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE
AGENTES DE CONTRATAÇÃO,
PREGOEIROS, EQUIPE DE APOIO E
MEMBROS DA COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 5.332, de 12
de maio de 2022, em seu Artigo 5º, e tendo em vista o disposto no Decreto Municipal nº
77/2023 de 14 de março de 2023,
R E S O L V E
Art. 1º Designar, conforme abaixo especificado, entre os servidores públicos da
Autarquia, os Agentes de Contratação, os pregoeiros, os componentes da respectiva Equipe
de apoio e os membros da Comissão de contratação, para atuação, condução e tramitação
dos processos licitatórios e procedimentos de compra direta, nos formatos presenciais e
eletrônicos, baseados na Lei nº. 14.133/2021, em conformidade com o Capítulo I do Decreto
Municipal nº. 77/2023, para o exercício de 2025:
1 Agentes de Contratação:
a) Anderson Fernando Rataiczyk
b) Eliana de Souza
c) Luis Fernando Barboza Behling
2 Pregoeiros:
a) Anderson Fernando Rataiczyk
b) Eliana de Souza
c) Luis Fernando Barboza Behling
3 Equipe de Apoio:
a) Ademir Drehmer
b) Anderson Fernando Rataiczyk
c) Bruno Henrique Salgueiro Lopes
d) Cristiane Regina Hammes dos Santos
e) Edinéia Hack Santin
f) Eliana de Souza
g) Elisete Lovani Schneider
h) Elisezar Roberto Schutz
i) Gilson Scherer
j) Marcieli Robek
k) Raquel Cristina Ludtke Scheid
l) Sandra Rocha Costa dos Santos
m) Suelen Sochtig Diehl
1/2
(Resolução nº 0065/2025 fls. 02/02)
4 Comissão de Contratação:
a) Ademir Drehmer
b) Anderson Fernando Rataiczyk
c) Bruno Henrique Salgueiro Lopes
e) Cristiane Regina Hammes dos Santos
f) Edinéia Hack Santin
g) Eliana de Souza
h) Elisete Lovani Schneider
i) Elisezar Roberto Schulz
j) Gilson Scherer
l) Marcieli Robek
m) Raquel Cristina Ludtke Scheid
n) Sandra Rocha Costa dos Santos
o) Suelen Sochtig Diehl
Art. 2º Revogar a Resolução nº 0001/2025, de 10 de janeiro de 2025.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
2/2
RESOLUÇÃO Nº 0066/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0066/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE CONSTITUIÇÃO DE
COMISSÃO PERMANENTE PARA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS SANCIONATÓRIOS DO
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal Cândido
Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº 5.332, de 12 de
maio de 2022 Anexo XVI,
R E S O L V E
Artigo 1º Constituir Comissão Permanente para Instrução dos Processos de que trata o Decreto
Municipal nº 030/2022, de 26 de janeiro de 2022, composta pelos servidores a seguir especificados:
Servidor(a) Cargo Efetivo CPF
Marcieli Robek Técnico Administrativo XXX.618.XXX-81
Altemar Antônio Gonçalves Agente de Produção e Operação XXX.746.XXX-00
Edinéia Hack Santin Agente Administrativo XXX.997.XXX-81
Ademir Drehmer Agente Administrativo XXX.902.XXX-00
Artigo 2º Determinar que a Comissão especificada seja presidida pelo primeiro nomeado como
membro permanente e, em sua ausência, pelo segundo nomeado, e assim sucessivamente.
Artigo 3º Determinar que a Comissão Permanente de Instrução Processual atue com o número
mínimo de 03 (três) servidores designados em cada processo.
Artigo 4º Determinar que a Assessoria Jurídica da Autarquia esteja à inteira disposição da Comissão
para acompanhamento dos trabalhos e orientação.
Artigo 5º Revogar a Resolução nº 0102/2024, de 23 de setembro de 2024.
Artigo 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal nº 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0067/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0067/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
DESIGNA COMISSÃO DE INVENTÁRIO,
AVALIAÇÃO E DEPRECIAÇÃO PARA BAIXA
DE BENS INSERVÍVEIS DO SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
MARECHAL CÂNDIDO RONDON, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais constantes no Art. 5º
da Lei Municipal nº 5.332 de 12 de maio de 2022, combinado com a Portaria do STN nº 828,
de 14 de dezembro de 2011, e demais legislações pertinentes, considerando ser uma
disposição legal o registro e controle contábil dos bens patrimoniais, de acordo com os artigos
94 a 101 da Lei Orgânica Municipal, e a necessidade de realizar um levantamento patrimonial
para a baixa de bens inservíveis;
R E S O L V E
Art. 1º Nomear os servidores públicos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Marechal Cândido Rondon, abaixo relacionados, para constituir a Comissão de Inventário,
Avaliação e Depreciação para baixa de bens inservíveis do SAAE, conforme especificado:
a) Luis Fernando Barboza Behling, inscrito no CPF nº xxx.488.xxx-xx;
b) Sandra Rocha Costa dos Santos, inscrita no CPF nº xxx.867.xxx-xx;
c) Bento Reckziegel, inscrito no CPF nº xxx.283.xxx-xx;
d) Alexandre Hawerroth, inscrito no CPF nº xxx.297.xxx-xx;
e) Léia Inês Kroth Bohnen, inscrita na CPF nº xxx.878.xxx-xx;
f) Marcieli Robek, inscrita no CPF nº xxx.618.xxx-xx;
g) Ademir Drehmer, inscrito no CPF nº xxx.902.xxx-xx; e
h) Edinéia Hack Santin, inscrita no CPF n° xxx.997.xxx-xx.
Art. 2º Determinar que a Comissão especificada seja presidida pelo primeiro
nomeado como membro permanente e, em sua ausência, pelo segundo nomeado, e assim
sucessivamente.
Art. 3º Determinar que a Comissão atue com no mínimo de 03 (três) servidores acima
designados para cada procedimento.
Art. 4º Fica delegada competência à Comissão, nomeada através do artigo anterior,
para organizar, realizar e coordenar o cumprimento do trabalho ora designado, podendo,
sempre que necessário, dedicar todo o tempo de expediente e/ou requisitar recursos humanos,
1/2
Resolução nº 0067/2025 fls. 02/02)
equipamentos e/ou técnico externo, necessário para a consecução do objetivo proposto,
assim como definir os materiais para baixa através de leilão.
Art. 5º Os membros exercerão seus mandatos gratuitamente e seus serviços serão
considerados relevantes para a Autarquia Municipal.
Art. 4º Revoga-se a Resolução nº 71/2023.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.
Fábio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal nº 508/2025
2/2
RESOLUÇÃO Nº 0068/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0068/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE
SERVIDORES DA AUTARQUIA PARA
COMPOR O COMITÊ DE PROTEÇÃO DE
DADOS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº
5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI Manual de Ocupações das Tarefas e Atribuições
Item 5º, combinado com o Decreto Municipal nº 121/2022 de 01 de abril de 2022 e
alterações subsequentes, Decreto Municipal nº 216/2022 de 10 de junho de 2022, e, Inciso II
da Resolução nº 0006/2023,
R E S O L V E
Art. 1º DESIGNAR, os servidores públicos da Autarquia, abaixo relacionados, para
compor o Comitê de Proteção de Dados (CPDados), conforme especificado:
Nome Setorial
Denise Machado Divisão de Recursos Humanos
Cristiane Regina Hammes dos Santos Divisão de Faturamento e Atendimento
Elisezar Roberto Schulz Divisão de Informática
Anderson Fernando Rataiczyk Divisão de Contabilidade e Finanças
Suelen Sochtig Diehl Divisão de Engenharia
Elisete Lovani Schneider Divisão de Engenharia
Werner Cabelho de Souza Divisão de Faturamento e Atendimento
Ademir Drehmer Divisão de Água
Fátima Enir Gauer Seção de Zeladoria
Art. 4º Revogar a Resolução n° 0077/2023, de 13 de setembro de 2023.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de Marechal
Cândido Rondon Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal nº 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0069/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0069/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE
GESTORA E EQUIPE RESPONSÁVEL
PELO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON PR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº
5.332, de 12 de maio de 2022 - Anexo XVI,
R E S O L V E
Art. 1º Nomear como Gestora do Portal da Transparência do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Marechal Cândido Rondon, a Servidora Marcieli Robek, ocupante do cargo de
provimento efetivo de Técnica Administrativa.
Art. 2º Nomear como responsáveis pelo fornecimento de informações no Portal da
Transparência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon, os
servidores abaixo designados:
Setor Servidor(a) Cargo Efetivo
Relatórios Legais Bianca Marina Lamb Contadora
Receitas e Despesas
Recursos Humanos Raquel Patrícia Chiarani Agente Administrativo
Suprimentos
Acesso as Informações Luis Fernando Barboza Behling Técnico Administrativo
Gilson Scherer Analista de Informática
Art. 3º Revogar a Resolução nº 110/2023, de 14 de novembro de 2023.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.
Fábio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0070/2025
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0070/2025, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE
COMISSÃO DE MONITORAMENTO E
AVALIAÇÃO.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o Lei Municipal nº
5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI Manual de Ocupações,
R E S O L V E
Art. 1° Nomear servidores públicos municipais para integrar Comissão de
Monitoramento e Avaliação das parcerias firmadas entre o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto SAAE e as Organizações da Sociedade Civil, conforme especificado:
I Titulares:
a) Léia Inês Kroth Bohnen
b) Luis Fernando Barboza Behling
c) Marcieli Robek
II Suplentes:
a) Ademir Drehmer
b) Ana Paula Scherer
c) Anderson Fernando Rataiczyk
d) Bruno Henrique Salgueiro Lopes
e) Cristiane Regina Hammes dos Santos
f) Eliana de Souza
g) Raquel Cristina Ludtke Scheid
h) Suelen Söchtig Diehl
§ 1°. A Comissão atuará sob a presidência do primeiro titular e, na ausência ou
impedimento deste, sob a presidência do segundo e assim sucessivamente.
§ 2°. A Comissão deverá atuar sempre com o número mínimo de 03 (três) membros em
cada projeto, devendo ainda ser priorizada a participação de profissionais das áreas
administrativas e finalísticas relacionadas ao objeto da parceria.
Art. 2° Determinar que a Comissão de Monitoramento e Avaliação tenha como
atribuições monitorar e avaliar o cumprimento do objeto de parcerias firmadas entre o Serviço
Autônomo de Água e Esgoto SAAE e Organizações da Sociedade Civil, homologando o
relatório técnico de monitoramento e avaliação elaborado pelo gestor da parceria, nos termos
da Lei Federal n° 13.019/2014 e do Decreto Municipal n° 062/2017, independentemente da
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obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da
sociedade civil.
§ 1°. Para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto poderá ser
efetuada visita in loco, dispensada quando a mesma for incompatível com o objeto da parceria.
§ 2°. O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto levará em consideração
os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no
âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política
pública setorial.
Art. 3° Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da
comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha
mantido relação jurídica com, ao menos 1 (uma) das organizações da sociedade civil
partícipes.
Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado
membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Art. 4° Determinar que a Assessoria Jurídica da Autarquia esteja à inteira disposição
da Comissão para acompanhamento dos trabalhos e a necessária orientação.
Art. 6° Revogar a Resolução n° 0074/2022, de 28 de julho de 2022.
Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 13 de março de 2025.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal nº 508/2025
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RESOLUÇÃO nº 04/2024
Atos Administrativos • Outros atos
Resolução nº 004/2024
SÚMULA: APROVA A ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA COMUDI
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso COMUDI, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Municipal n° 5.130 de 27 de junho de 2019 e considerando a deliberação
do colegiado em plenária realizada dia 30 de outubro de 2024 relatada em ata número 87 (oitenta
e sete).
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a atualização do Regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa COMUDI;
Art. 2º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Cândido Rondon, 30 de Outubro de 2024.
Silvana Klitzke
Presidente do COMUDI
TERMO ADITIVO (III) - CONTRATO Nº 140/2024 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 45/2024
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 45/2024
OBJETO: Contratação de serviço de acolhimento e hospedagem para atendimento a paciente em situação
de abandono e/ou vulnerabilidade social.
ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 140/2024, firmado em 26/06/2024.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR.
CONTRATADA: FERREIRA E NATAL CASA DE REPOUSO LTDA
CNPJ DA CONTRATADA: 14.990.892/0001-20
RESPONSÁVEL: DENIS ADAN NATAL
PRAZO: Execução: 27/05/2025 e Vigência: 27/07/2025
VALOR: R$ 23.700,00 (vinte e três mil, e setecentos reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 20, da Lei de 4.657/1942 (LINDB).
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência por 03 (três) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 25/02/2025 Adriano Backes, Prefeito e Denis Adan
Natal.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p8eb3ae57736d0
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (IV) - CONTRATO Nº 236/2022 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 104/2021
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 104/2021
OBJETO: Prestação de serviço especializado em telerradiologia para prestação de serviços de interpretação,
diagnóstico e emissão de laudos de raio-x com responsabilidade técnica (OU) prestação de serviço especializado em
telemedicina cardiológica para interpretação, diagnóstico e emissão de laudos em exames de eletrocardiograma
(ECG).
ESPÉCIE: Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 236/2022, firmado em 13/09/2022.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: CALL ECG SERVICOS DE TELEMEDICINA LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 04.071.210/0001-21
RESPONSÁVEL: Marcelo Valladão Ferreira de Carvalho
PRAZO: Execução e Vigência: 13/03/2026
VALOR: R$ 19.136,00 (dezenove mil, cento e trinta e seis reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, § 1º, II, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência por 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 12/03/2025 Adriano Backes, Prefeito e Marcelo Valladão
Ferreira de Carvalho.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pe6dc116066736
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações