Publicações da edição 2277 - 28/02/2025 e Ano VII
Decreto 3411-2025
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 3411/2025
ABRE
CRÉDITO
SUPLEMENTAR
PARA
SECRETARIA DE TURISMO NO VALOR DE
R$ 9.000.000,00 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES
CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO EM VIGOR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais e com base no Artigo 4º, Inciso I, da Lei Municipal nº. 5.064 de 26 de Dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 9.000.000,00 (Nove milhões de reais) para reforço da dotação orçamentária abaixo
PROGRAMA DE TRABALHO 58001.2369500362.327
NATUREZA DA DESPESA 3390-39
FONTE 1500
VALOR 9.000.000,00
Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do artigo 43, § 1º, inciso III da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964, com anulação de igual valor no saldo da dotação orçamentária abaixo:
PROGRAMA DE TRABALHO 30001.1030201182.206
NATUREZA DA DESPESA 3390-91
FONTE 15001002
VALOR 9.000.000,00
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 27 de Fevereiro de 2025.
JOHNNY
Digitally signed by JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO:11020333758
MAYCON
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A3, OU=Videoconferencia, OU=
CORDEIRO
30722213000198, OU=AC SyngularID Multipla, CN=JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO:11020333758
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Date: 2025.02.28 16:33:29-03'00' Foxit PDF Reader Version: 2024.1.0
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
Decreto Nº 3410/2025
Atos Oficiais • Decretos
Pág. 1
DECRETO Nº 3410/2025
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS NO VALOR DE R$ 0,62 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO EM VIGOR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais e com base no Artigo 4º, Inciso I, da Lei Municipal nº. 5.064 de 26 de Dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 0,62 (sessenta e dois centavos) para reforço da dotação orçamentária abaixo:
PROGRAMA DE TRABALHO 52001.1545100142.045
NATUREZA DA DESPESA 3390-92
FONTE 1751
VALOR 0,62
Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do artigo 43, § 1º, inciso III da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964, com anulação de igual valor no saldo da dotação orçamentária abaixo:
PROGRAMA DE TRABALHO 52001.1545100142.045
NATUREZA DA DESPESA 4490-52
FONTE 1751
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
VALOR 0,62
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 27 de fevereiro de 2025.
Assinado por JOHNNY MAYCON C. RIBEIRO 110.***.***-** Prefeitura Municipal de Nova Friburgo 27/02/2025 16:02:12
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
Assinado digitalmente. Acesse: https://gpi18.cloud.el.com.br/ServerExec/acessoBase/?idPortal=008D9DCE8EF2707B45F47C2AD10B38E2&idFunc=B5B41FAC0361D
157D9673ECB926AF5AE Chave: fd4c151c-c620-4a5d-b3e3-88a09f270819 Documento Digital Nº 082529/2025
Extrato de Instrumento Contratual
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
Processo Administrativo: 21562/2022 Data da Assinatura: 04/02/2025 Partes: Município de Nova Friburgo e a empresa Transfree Locadora Ltda CNPJ: 16.979.654/0001-49 Objeto: Quinto Termo Aditivo ao Contrato 048/23 (Prestação de serviços de transporte escolar - lote 3) Renovação de Contrato Prazo: 12 meses Valor: R$ 3.868.483,34 (Três milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) Fundamentação Legal: Lei 8666/93 Art 57 Foro: Comarca de Nova Friburgo
Nova Friburgo, 04 de fevereiro de 2025
Johnny Maycon Prefeito
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
Processo Administrativo: 21562/2022 Data da Assinatura: 04/02/2025 Partes: Município de Nova Friburgo e a empresa Transfree Locadora Ltda CNPJ: 16.979.654/0001-49 Objeto: Quarto Termo Aditivo ao Contrato 071/23 (Prestação de serviços de transporte escolar lotes 1,2,5 e 6) Renovação de Contrato Prazo: 12 meses Valor: R$ 16.049.384,95 (Dezesseis milhões, quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) Fundamentação Legal: Lei 8666/93 Art 57 Foro: Comarca de Nova Friburgo
Nova Friburgo, 04 de fevereiro de 2025
Johnny Maycon Prefeito
Lei Municipal Nº 5.079
Atos Oficiais • Leis
LM 5079
Página 1
LEI MUNICIPAL Nº 5.079 A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Assegura ao aluno com deficiência, ou considerado deficiente para efeitos legais, prioridade na matrícula em escola pública municipal mais próxima de sua residência e dá outras providências.
Art. 1º Fica assegurada ao aluno com deficiência, ou considerado deficiente para efeitos legais, prioridade na matrícula em escola pública municipal de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência.
Art. 2º O aluno com deficiência, ou considerado deficiente para efeitos legais, por meio de seu representante legal, deverá apresentar documento comprobatório de residência próximo ao estabelecimento de ensino no ato da matrícula ou posteriormente junto à Secretaria de Educação, quando da realização da pré-matrícula on-line.
Art. 3º A escola poderá solicitar atestado médico para comprovar a deficiência alegada no ato da matrícula.
Parágrafo único. Fica estabelecido que todos os alunos com deficiência, ou considerados deficientes para efeitos legais, terão suas vagas reservadas nas escolas municipais mais próximas de sua residência.
Art. 4º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência, ou considerados deficientes para efeitos legais, promovendo a devida acessibilidade arquitetônica, comunicacional e humana, por meio de profissionais qualificados.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
LM 5079
Página 2
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 3.896, de 22 de fevereiro de 2011.
Nova Friburgo, 28 de fevereiro de 2025.
JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO PREFEITO
______________________________, Vereador Dirceu Silvestre Tardem Presidente ______________________________, Vereador Claudio Leandro da Silva 1º Vice-Presidente ______________________________, Vereador Evandro Bento Miguel 2º Vice-Presidente ______________________________, Vereador José Carlos da Costa Schvalwb 1º Secretário ______________________________, Vereadora Karla Albertini Klen 2ª Secretária
Autoria: VEREADOR ISAQUE DEMANI PLO 344/2024
Portaria SME Nº 02, de 27 de Fevereiro de 2025
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA SME Nº 02, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
A Secretária Municipal de Educação de Nova Friburgo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que regem a educação brasileira;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 4.395/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.774/2023, que dispõe sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa e define os valores para o pagamento de bolsas de formação continuada para os articuladores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.502/2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.765/2019, que institui a Política Nacional de Alfabetização;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 11.556/2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e a adesão Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Deliberação do CME nº 029/2020, que fixa normas para o funcionamento das Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Nova Friburgo. (com alteração dada pela Deliberação 045/2024);
CONSIDERANDO o disposto na Deliberação do CME nº 034/2021, que fixa normas para a Educação no/do campo no município de Nova Friburgo;
CONSIDERANDO o disposto na Deliberação do CME nº 040/2022, que fixa normas para o Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Educação.
RESOLVE:
Art. 1º - Normatizar a Política Municipal de Alfabetização (PMA), no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nova Friburgo, que tratará do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização (1º e 2º anos do Ensino Fundamental), em conformidade com a Política Nacional de Alfabetização.
Parágrafo único: A PMA implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica e da educação não formal.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Portaria considera-se:
I - alfabetização - desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;
II - analfabetismo absoluto - condição daquele que não sabe ler nem escrever;
III - analfabetismo funcional - condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;
IV - consciência fonêmica - conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;
V - consciência fonológica - conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;
VI - fluência em leitura oral - capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
VII - literacia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);
VIII - literacia familiar - conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;
IX - literacia emergente - conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;
X - numeracia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;
XI - educação não formal - designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino; e
XII - multiletramento - prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º - Os princípios norteadores da Política Municipal de Alfabetização são:
I - integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição;
II - adesão voluntária a Programas e ações do Ministério da Educação;
III - fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
IV - ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:
a) consciência fonêmica e fonológica;
b) fluência em leitura oral;
c) desenvolvimento de vocabulário;
d) compreensão de textos;
e) produção autônoma de texto;
f) prática social da leitura e da escrita;
g) aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas.
V - adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseadas em evidências científicas;
VI - integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;
VII - reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;
VIII - aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;
IX - igualdade de oportunidades educacionais; X - reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização;
XI - valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores.
XII - promoção da equidade educacional, levando em conta a diversidade socioeconômica, regional, étnico-racial e de gênero;
XIII - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, em consonância com PMA;
XIV - respeito à autonomia metodológica do professor e da Unidade Escolar, em consonância com PMA.
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do Ensino Fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;
II - contribuir para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação de que trata o Anexo à Lei nº 13.005/2014;
III executar as diretrizes previstas na Lei Municipal n° 4.395/2015 que aprova o Plano Municipal de Educação de Nova Friburgo com ênfase nas Metas de alfabetização 5 e 9;
IV - implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
V - assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do município de Nova Friburgo;
VI - oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a Unidade Escolar e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das Unidades Escolares do campo e dos povos e comunidades tradicionais;
VII - fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas;
VIII - fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade do público-alvo da educação especial e inclusiva.
IX - selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de estudantes, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos;
X - promover ações que visem a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;
XI - impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis;
XII - promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia;
XIII - incentivar a produção e publicação de estudos científicos a partir de trabalho de estudo de caso e desenvolvimento de metodologias e estratégias de alfabetização inovadoras;
XIV - divulgar as experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas nas salas de aula;
XV - assegurar, que as estratégias desenvolvidas na Educação Infantil estejam articuladas com os processos pedagógicos dos Anos iniciais do Ensino Fundamental, com qualificação e valorização dos professores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena dos estudantes até o final do segundo ano do Ensino Fundamental;
XVI - promover, periodicamente, a avaliação da alfabetização dos estudantes, bem como estimular as Unidades Escolares a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas os estudantes até o final do segundo ano do Ensino Fundamental;
XVII - implementar ações de alfabetização de jovens, adultos(as) e idosos(as), com garantia de continuidade da escolarização básica.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º - As diretrizes para a implementação desta Política incluem:
I - fortalecimento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
II - oferecimento de assistência técnica para capacitação docente e melhoria das práticas pedagógicas;
III - desenvolvimento e disponibilização de materiais didáticos que atendam aos objetivos de alfabetização;
IV - implementação de um sistema de avaliação contínua para o monitoramento do processo de alfabetização.
V- priorização da alfabetização no primeiro ano do Ensino Fundamental;
VI - incentivo às práticas que propiciem experiências para o desenvolvimento da literacia e numeracia emergentes na Educação Infantil, marcadas pela significatividade, continuidade e ludicidade;
VII - integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;
VIII - participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração entre a comunidade escolar;
IX - estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, Unidades Escolares, salas e cantinhos de leitura e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;
X - respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;
XI - incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem;
XII - a política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais.
CAPÍTULO IV DO PÚBLICO-ALVO Art. 6º - A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I - crianças na primeira infância;
II - estudantes dos Anos iniciais do Ensino Fundamental;
III - estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização; IV - estudantes da Educação de Jovens e Adultos; Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput.
Art. 7º - São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I - professores da Educação Infantil; II - professores atuantes nas turmas de primeiro e segundo ano do Ensino Fundamental e fases iniciais da EJA; III - demais professores da Rede Municipal de Ensino; IV - equipe escolar; V equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação; VI gestão diretiva da Rede Municipal de Ensino; VII - Unidades Escolares;
VIII - famílias.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º - A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:
I - orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a Educação Infantil e para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
II - formação para os professores de Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos voltada para a alfabetização e letramento;
III - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, literacia e numeracia, com promoção de formação de professores para o uso desses materiais; IV - recomposição de aprendizagem para estudantes que não tenham sido plenamente alfabetizados nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática;
V - promoção de práticas de literacia familiar;
VI - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens e adultos da educação formal e da educação não formal;
VII - produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;
VIII - ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa e matemática em programas de formação continuada de professores da Educação Infantil e de professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
IX - difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais abertas, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;
X - incentivo à produção e à edição de livros de literatura para diferentes níveis de literacia;
XI - formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores alfabetizadores da Educação Infantil, aos professores do Ensino Fundamental e aos estudantes;
XII - elaboração, organização e aplicação de Avaliações de Rede (diagnóstica, somativa, sondagens de literacia e de numeracia)
XIII - participação efetiva das turmas do Ensino Fundamental nas avaliações externas de larga escala organizadas pelos entes federativos;
CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art .9º - Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:
I - monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados por meio das Avaliações de Rede e avaliações externas de larga escala;
II - incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;
IV - desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática;
V - incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 11 - A colaboração das redes pertencentes ao Sistema Municipal de Educação, na Política Municipal de Alfabetização, dar-se-á por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 27 de fevereiro de 2025.
CAROLINE MOURA Assinado de forma digital por CAROLINE MOURA KLEIN:04386775790
KLEIN:04386775790 Dados: 2025.02.27 15:21:14 -03'00' Caroline Moura Klein
Secretária Municipal de Educação
Portarias Nº. 596 a 601, de 28 de Fevereiro de 2025
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº. 596, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
cessão:
Art. 1º. EFETIVAR, até 31 de dezembro de 2028, a seguinte
Servidor: MÁRCIA MARIA CAETANO CARUBA Matrícula: 106.254 Cargo: Vigia Escolar Para: Prefeitura de Duas Barras Ônus: Órgão Cessionário Processo: 1.185/2025
Art. 2º. Caberá ao órgão cessionário efetivar a apresentação do servidor ao órgão de origem ao término da cessão.
Art. 3º. Cumpre ao cessionário comunicar a frequência do servidor, mensalmente, ao órgão cedente.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos a partir de 06 de março de 2025.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 28 de fevereiro de 2025.
JOHNNY MAYCON Assinado digitalmente por JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO:11020333758
CORDEIRO
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A3, OU=Videoconferencia, OU=30722213000198, OU=AC SyngularID Multipla, CN=JOHNNY MAYCON CORDEIRO
RIBEIRO:1102033375 RIBEIRO:11020333758 Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: Data: 2025.02.28 13:26:53-03'00'
JOH8 NNY MAYCON Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
PREFEITO
PORTARIA Nº. 597, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
cessão:
Art. 1º. EFETIVAR, até 31 de dezembro de 2028, a seguinte
Servidor: THABTA MATOS DA MATA Matrícula: 301.193 Cargo: Professor I Para: Prefeitura de Cachoeiras de Macacu Ônus: Órgão Cessionário Processo: 4.687/2025
Art. 2º. Caberá ao órgão cessionário efetivar a apresentação do servidor ao órgão de origem ao término da cessão.
Art. 3º. Cumpre ao cessionário comunicar a frequência do servidor, mensalmente, ao órgão cedente.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos a partir de 06 de março de 2025.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 28 de fevereiro de 2025.
JOHNNY MAYCON
CORDEIRO
Assinado digitalmente por JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO:11020333758 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A3, OU=Videoconferencia, OU= 30722213000198, OU=AC SyngularID Multipla, CN=JOHNNY MAYCON CORDEIRO
RIBEIRO:11020333758
RIBEIRO:1102033375Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2025.02.28 13:27:05-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PORTARIA Nº. 598, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
cessão:
Art. 1º. EFETIVAR, até 31 de dezembro de 2028, a seguinte
Servidor: WILIAN GONÇALVES BERTOLOTO Matrícula: 115.045 Cargo: Operador de Máquina Motoniveladora Para: Prefeitura de Sumidouro Ônus: Órgão Cessionário Processo: 1.945/2025
Art. 2º. Caberá ao órgão cessionário efetivar a apresentação do servidor ao órgão de origem ao término da cessão.
Art. 3º. Cumpre ao cessionário comunicar a frequência do servidor, mensalmente, ao órgão cedente.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos a partir de 06 de março de 2025.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente por JOHNNY MAYCON CORDEIRO
JOHNNY MAYCON
RIBEIRO:11020333758 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A3, OU=
Videoconferencia, OU=30722213000198, OU=AC SyngularID
CORDEIRO
Multipla, CN=JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO:11020333758
Razão: Eu sou o autor deste documento
RIBEIRO:11020333758Localização: Data: 2025.02.28 13:27:19-03'00'
JOHNNY MAYCON Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
PREFEITO
PORTARIA Nº. 599, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º. Excluir Alexandre Perçu Martins e Sidney Moreira Júnior da Portaria nº. 226, de 27 de janeiro de 2025.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos retroativos a 10 de janeiro de 2025.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 28 de fevereiro de 2025.
JOHNNY MAYCON
Assinado digitalmente por JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO:11020333758 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A3, OU=
CORDEIRO
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JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PORTARIA Nº. 600, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º. Excluir Liege Maria Coelho Gomes da Portaria nº. 099, de 16 de janeiro de 2025.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos retroativos a 10 de janeiro de 2025.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 28 de fevereiro de 2025.
JOHNNY MAYCON Assinado digitalmente por JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO:11020333758
CORDEIRO
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A3, OU=Videoconferencia, OU=30722213000198, OU=AC SyngularID Multipla, CN=JOHNNY
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JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PORTARIA Nº. 601, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º. Excluir Walquiria Cler Wenderroscky da Portaria nº. 229, de 27 de janeiro de 2025.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos retroativos a 10 de janeiro de 2025.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 28 de fevereiro de 2025.
JOHNNY MAYCON
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CORDEIRO
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RIBEIRO:11020333758Localização: Data: 2025.02.28 13:26:17-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
Ratificação de Inexigibilidade de Licitação
Atos Administrativos • Outros atos
RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O Prefeito do Município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro, torna público que, em virtude de haver concordado com as justificativas da Secretaria Municipal de Cultura e com o Parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, resolve RATIFICAR o ato de Inexigibilidade, fulcrada no artigo 74 inciso II da Lei nº 14.133/21, e ordenar sua publicação em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/21, referente ao processo nº 6684/2025, a fim de que se proceda a Contratação da artista "Viviane Lisboa" para apresentação artística no dia 08/03/2025, no evento "Mulher é Arte 2025", tendo como favorecido Viviane Lisboa da Costa, CPF º 086.779.887-42, com valor de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais).
Nova Friburgo, 28 de fevereiro de 2025.
JOHNNY MAYCON
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CORDEIRO
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RIBEIRO:11020333758Localização: Data: 2025.02.28 13:28:28-03'00'
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Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro
Prefeito
RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O Prefeito do Município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro, torna público que, em virtude de haver concordado com as justificativas da Secretaria Municipal de Cultura e com o Parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, resolve RATIFICAR o ato de Inexigibilidade, fulcrada no artigo 74 inciso II da Lei nº 14.133/21, e ordenar sua publicação em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/21, referente ao processo nº 6855/2025, a fim de que se proceda a Contratação da artista "Brendha Moraes" para apresentação artística no dia 08/03/2025, no evento "Mulher é Arte 2025", tendo como favorecido Brendha Moraes Alves, CPF 137.422.937-70, com valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).
Nova Friburgo, 28 de fevereiro de 2025.
JOHNNY MAYCON
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CORDEIRO
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RIBEIRO:11020333758Localização: Data: 2025.02.28 13:28:40-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro
Prefeito
RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O Prefeito do Município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro, torna público que, em virtude de haver concordado com as justificativas da Secretaria Municipal de Cultura e com o Parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, resolve RATIFICAR o ato de Inexigibilidade, fulcrada no artigo 74 inciso II da Lei nº 14.133/21, e ordenar sua publicação em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/21, referente ao processo nº 6910/2025, a fim de que se proceda a Contratação da banda "Filhas de Bamba" para apresentação artística no dia 08/03/2025, no evento "Mulher é Arte 2025", tendo como favorecido SUYANE ELISSA FREITAS VAILLANT, CNPJ 33.402.897/0001-39, com valor de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais).
Nova Friburgo, 28 de fevereiro de 2025.
JOHNNY MAYCON CORDEIRO
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Assinado digitalmente por JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO:11020333758 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A3, OU= Videoconferencia, OU=30722213000198, OU=AC SyngularID Multipla, CN= JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO:11020333758 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2025.02.28 10:11:23-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro
Prefeito
RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O Prefeito do Município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro, torna público que, em virtude de haver concordado com as justificativas da Secretaria Municipal de Cultura e com o Parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, resolve RATIFICAR o ato de Inexigibilidade, fulcrada no artigo 74 inciso II da Lei nº 14.133/21, e ordenar sua publicação em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/21, referente ao processo nº 7166/2025, a fim de que se proceda a Contratação da artista "DJ Luciana Petrillo" para apresentação artística no dia 08/03/2025, no evento "Mulher é Arte 2025", tendo como favorecido Luciana de Azevedo Petrillo, CPF 189.102.157-55, com valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nova Friburgo, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente por JOHNNY MAYCON CORDEIRO
JOHNNY MAYCON
RIBEIRO:11020333758 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A3, OU=
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CORDEIRO
Multipla, CN=JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO:11020333758
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RIBEIRO:11020333758Localização: Data: 2025.02.28 10:11:12-03'00'
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Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro
Prefeito
RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O Prefeito do Município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro, torna público que, em virtude de haver concordado com as justificativas da Secretaria Municipal de Cultura e com o Parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, resolve RATIFICAR o ato de Inexigibilidade, fulcrada no artigo 74 inciso II da Lei nº 14.133/21, e ordenar sua publicação em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/21, referente ao processo nº 7349/2025, a fim de que se proceda a Contratação da atração "Belinha e sua Malinha" para apresentação artística no dia 09/03/2025, no evento "Mulher é Arte", tendo como favorecido SANDRA FRANCO GAMA, CNPJ 30.876.889/0001-36, com valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Nova Friburgo, 28 de fevereiro de 2025.
JOHNNY MAYCON
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CORDEIRO
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Localização: Data: 2025.02.28 10:10:53-03'00'
RIBJEoIhRnOn:1y10M20a3y33c7o5n8 Cordeiro Ribeiro Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
Prefeito