Publicações da edição 644 - 26/02/2025 e Ano IV

Publicações da edição 644

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Taubaté, 26 de Fevereiro de 2025.

CONVITE

AUDIÊNCIA PÚBLICA ­ SAÚDE 3º QUADRIMESTRE 2024

A SECRETARIA DE SAÚDE, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

convida para a AUDIÊNCIA PÚBLICA referente à execução de ações durante o 3º

quadrimestre de 2024. A Audiência será realizada no dia 27 de Fevereiro de 2025, com

início às 09:00h, na Câmara Municipal de Taubaté, localizada na Avenida Prof. Walter

Thaumaturgo, 208, Taubaté ­ SP.

Secretaria de Saúde, 26 de Fevereiro de 2025.

Av. Tiradentes, 520 - Centro, Taubaté - SP, CEP: 12030-180

Aviso de Edital

Pregão Eletrônico n° 05/2025

"Aquisição de MDF para execução de mesas"

A Universidade de Taubaté (Autarquia Municipal) informa que se acha

republicado o Pregão Eletrônico nº 05/2025 com o encerramento do recebimento

das propostas às 09h30 do dia 14 de março de 2025. O Edital completo poderá ser

retirado junto ao Serviço de Licitações e Compras da Universidade de Taubaté, sito

a Avenida Nove de Julho, 246 ­ Taubaté ­ SP, das 8h30 às 11h30min e das 14h às

17h30min, mediante o pagamento da taxa de R$ 10,00 (dez reais) ou gratuitamente

pelo site desta Universidade, www.unitau.br, e pela plataforma eletrônica do

Compras BR, www.comprasbr.com.br. Outras informações pelos telefones:

(0xx12) 3632-8362/3625-4117.

Taubaté, 25 de fevereiro de 2025

Iara Uemori

Pregoeira

Aviso de Retificação

Leilão Eletrônico n° 03/2024

"Alienação, a título oneroso, do imóvel, situado à Avenida Marechal

Deodoro da Fonseca, n° 605, Centro, Taubaté-/SP, CEP: 12080-000"

Acha-se republicado na Universidade de Taubaté (Autarquia Municipal), o

Leilão Eletrônico nº 03/2024, nos termos descritos. O início de recebimento das

propostas será dia 10 de março e o encerramento de recebimento dos lances será

dia 10 de abril às 10h00min. O Edital completo poderá ser retirado junto ao Serviço

de Licitações e Compras da Universidade de Taubaté, sito a Avenida Nove de Julho,

246 ­ Taubaté ­ SP, das 8h30 às 11h30min e das 14h às 17h30min, mediante o

pagamento da taxa de R$ 10,00 (dez reais) ou gratuitamente pelo site desta

Universidade, www.unitau.br, e pela plataforma eletrônica www.ricoleiloes.com.br

e no Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP. Outras informações pelos

telefones: (0xx12) 3625-4117.

Taubaté, 25 de fevereiro de 2025.

Iara Uemori

Serviço de Licitações e Compras

Universidade de Taubaté

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Estado de São Paulo

DECRETO Nº 16.026, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade,

periculosidade e risco de vida, incluindo dois anexos, e dá

outras providências.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais, especialmente o artigo 56, III, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO

1) que a Lei Orgânica do Município prevê no artigo 90, §11, que a remuneração do servidor terá um

adicional decorrente de atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

2) que o servidor exposto com habitualidade a locais insalubres ou em contato permanente com

substâncias tóxicas ou com risco de vida tem direito a um adicional sobre o vencimento do cargo

efetivo, nos termos do artigo 186 da Lei Complementar Municipal n. 1, de 4 de dezembro de 1990;

3) os termos das Leis Complementares Municipais n. 271/2012 e n. 279/2012, nas quais há definições

expressas dos cargos e funções que têm direito de receber adicionais de risco de vida, sempre que

verificadas as condições concretas de trabalho que implicam no exercício do direito;

4) que compete ao Poder Executivo de Taubaté regulamentar por Decreto a aplicação da lei no estrito

cumprimento da legalidade;

5) que a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2221808-43.2023.8.26.0000 foi julgada

improcedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, então, mantendo da vigência e confirmando a

validade da competência do Poder Executivo de Taubaté para regulamentar por Decreto o artigo 186

da Lei Complementar Municipal n. 1, de 4 de dezembro de 1990;

6) que o relatório TC-004515.989.24 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo referente ao 2º

Quadrimestre de 2024 ressaltou que os critérios legais para a concessão dos adicionais devem

corresponder com Normas Regulamentadoras (NR's) do Ministério do Trabalho e apontou

R$ 27.037.365,01 (vinte e sete milhões trinta e sete mil trezentos e sessenta e cinco reais e um centavo)

como gastos irregulares com pagamentos de adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de

vida decorrentes da aplicação do Decreto Municipal n. 15.384/22, revogado com a superveniência do

Decreto Municipal n. 15.411/2022, atualmente vigente;

7) que perante o Ministério Público do Trabalho foi assinado, em 17 de dezembro de 2024, o Termo

de Ajuste de Conduta Aditivo n. 000112.2024 nos autos do Procedimento 000471.2023.15.002/0, no

qual o Município de Taubaté se obrigou, entre outras questões, a elaborar e implementar Programa de

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Gerenciamento de Riscos e a cumprir todos os dispositivos relativos ao gerenciamento de riscos

ocupacionais previstos na NR-01 do Ministério de Trabalho;

8) os reiterados pareceres da Procuradoria Geral do Município ressaltando que o princípio da

legalidade deve fundamentar a decisão sobre a concessão dos adicionais de risco de vida nos termos

como taxativamente previstos nas Leis Complementares Municipais n. 271/2012 e n. 279/2012 como

lemos, por exemplos, nos Processos Administrativos n. 1.481/2025 e 1.875/2025; e

9) ser interesse público a racionalização e a eficiência nos procedimentos voltados para a concessão,

suspensão e cessação dos adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida, dispondo o

Departamento de Administração de Pessoal e Recursos Humanos da Prefeitura de Taubaté de Laudos

Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho específicos para cada local em que instalados órgãos

da Prefeitura, conforme Memorando 6.557/2025;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida no

âmbito da Prefeitura Municipal de Taubaté obedecerá aos termos e condições estabelecidos neste

Decreto.

Art. 2° O direito ao recebimento de adicionais de insalubridade, periculosidade ou risco

de vida cabe ao servidor público municipal que, de acordo com os Anexos I e II do presente Decreto,

laborar de forma habitual e permanente em atividades e operações consideradas insalubres, perigosas

ou com risco de vida.

§1º Serão consideradas atividades ou operações insalubres ou perigosas aquelas

estabelecidas nas NR-15 e NR-16 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

§2º Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor se submete a circunstâncias

ou condições insalubres, perigosas ou com risco de vida como atribuição legal do seu cargo por tempo

superior à metade da jornada de trabalho semanal.

§3º Considera-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada

laboral e prescrita como principal atividade do servidor.

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o percentual de 30% a título de

adicional de risco de vida aos:

I ­ Agentes de Trânsito, conforme Lei Complementar n. 271/2012;

II ­ Agentes Fiscais de Transporte Público, conforme Lei Complementar n. 271/2012;

III ­ Fiscais de Obras Particulares, conforme Lei Complementar n. 271/2012;

IV ­ Fiscais de Posturas, conforme Lei Complementar n. 271/2012;

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V ­ Fiscais de Abastecimento, conforme Lei Complementar n. 271/2012;

VI ­ Fiscais de Rendas Imobiliárias, conforme Lei Complementar n. 271/2012;

VII ­ Auditores Fiscais de Tributos Municipais, conforme Lei Complementar n. 279/2012;

VIII ­ Guardas Civis Municipais, conforme Lei Complementar n. 279/2012;

Art. 4º A caracterização e a classificação das atividades como insalubres, perigosas ou

com risco de vida será realizada por meio de laudo pericial técnico que observará os seguintes

critérios:

I ­ a atividade exercida pelo servidor e o local de trabalho;

II ­ o tempo de exposição ao agente considerado insalubre ou perigoso;

III ­ a utilização de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar os

riscos ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros;

IV ­ os períodos de descanso e de divisão do trabalho que possibilitem a rotatividade

interna da mão de obra.

Art. 5° O exercício de trabalho em condições insalubres, perigosas ou com risco de vida,

assegura ao servidor a percepção dos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento do cargo

efetivo:

I ­ 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), no caso de

insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II ­ 30% (trinta por cento) no caso de periculosidade ou risco de vida.

Parágrafo único. Por força do artigo 186 da Lei Complementar Municipal n. 1, de 4 de

dezembro de 1990, o adicional incide em percentual sobre o vencimento do cargo efetivo, não

incluindo na base de cálculo adicionais ou quaisquer vantagens decorrentes do tempo de serviço e

benefícios, bem como:

I ­ a diária;

II ­ o salário família;

III ­ o adicional noturno;

IV ­ a indenização de transporte;

V ­ o abono de permanência;

VI ­ as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;

VII ­ a gratificação pela participação em comissões de trabalho ou órgãos colegiados;

VIII ­ a vantagem decorrente da prestação de serviço extraordinário;

IX ­ as indenizações de férias não gozadas;

X ­ a licença prêmio convertida em pecúnia;

XI ­ o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento normal no gozo de férias

remuneradas;

XII ­ o adicional de regime de tempo integral e de dedicação exclusiva;

XIII ­ a ajuda de custo;

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XIV ­ os auxílios de assistência à saúde;

XV ­ os honorários advocatícios;

XVI ­ os abonos de quaisquer naturezas;

XVII ­ qualquer vantagem pecuniária transitória;

XVIII ­ os anuênios, quinquênios e sexta parte; e

XIX ­ outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

Art. 6º A concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida

estabelecidos na legislação vigente possuem caráter transitório e serão devidos apenas enquanto durar

a exposição.

Art. 7º É vedada a percepção cumulativa pela incidência de mais de um fator de

insalubridade, periculosidade e risco de vida, ou ainda, a cumulação de adicionais entre si.

Parágrafo único. No caso de existência de mais de um fator prevalecerá, para fins de

acréscimo ao vencimento do cargo efetivo, o que for mais favorável ao servidor, sendo este o de maior

valor monetário.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 8º Compete ao SESMT ­ Serviço Especializado em Segurança e Medicina do

Trabalho:

I ­ analisar e emitir parecer técnico quanto aos requerimentos formais de adicional de

insalubridade e periculosidade encaminhados pelas Secretarias Municipais, avaliando as atividades

desempenhadas pelos servidores e classificando-as como insalubres ou perigosas, de acordo com o

disposto neste Decreto;

II ­ orientar as Secretarias Municipais e suas diversas unidades quanto a implementação,

supervisão e fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto.

III ­ realizar inspeções periódicas, de rotina ou a pedido, nos ambientes de trabalho com

a finalidade de verificar as condições atuais dos locais e atividades exercidas pelos servidores.

Art. 9º Compete às Secretarias do município de Taubaté:

I ­ acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Decreto, no âmbito

de sua atuação;

II ­ comunicar formalmente ao Departamento de Recursos Humanos, de modo imediato,

o afastamento, a transferência ou qualquer alteração nas atividades e rotinas diárias do servidor que

afete a exposição a agentes de risco ou implique na percepção ou não dos adicionais de insalubridade,

periculosidade ou risco de vida, sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa, cível e

penal.

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Parágrafo único. Sempre que constatado o agravamento ou melhoria das condições de

trabalho nos ambientes de trabalho ou alterações nas atividades e operações desenvolvidas pelo

servidor, o Departamento de Administração de Pessoal e Recursos Humanos (SEAD-DAPRH) deverá

adotar as providências necessárias à cessação ou à reclassificação dos adicionais de insalubridade,

periculosidade ou risco de vida.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 10. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida poderão ser

solicitados mediante requerimento formal da chefia imediata e do Secretário Municipal responsável

pela pasta de lotação do servidor.

§1º Os requerimentos serão realizados por meio do preenchimento digital do termo

"Requerimento de Adicional de Insalubridade, Periculosidade e Risco de Vida", cujo modelo foi

disponibilizado em ambiente digital de gestão documental.

§2º A solicitação deverá ser autuada como processo administrativo e encaminhada ao

Departamento de Administração de Pessoal e Recursos Humanos (SEAD-DAPRH).

§3º A Divisão de Serviços Especializados de Saúde e Medicina do Trabalho ­ SESMT ­

procederá com a análise técnica do requerimento adstrito a verificar se as atividades desenvolvidas

pelo servidor se enquadram como insalubres ou perigosas.

§4º O requerimento será indeferido se não for constatado o enquadramento da atividade

ou operação desempenhada pelo servidor como situações insalubres ou perigosas.

Art. 11. As informações constantes do requerimento deverão corresponder à verdade, sob

pena de anulação do ato de concessão do adicional e restituição à Prefeitura dos valores recebidos

indevidamente, bem como apuração das responsabilidades administrativas e penais.

Art. 12. Os adicionais de que trata esta lei são devidos enquanto o servidor estiver afastado

do serviço, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, em virtude de:

I ­ férias;

II ­ casamento, por até 8 (oito) dias;

III ­ luto de até 8 (oito) dias pelo falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes,

irmãos e sogros;

IV ­ luto de até 3 (três) dias por falecimento de tios, cunhados, enquanto vigorar o

cunhadio, padrasto, madrasta, genro, nora, sobrinhos e enteados.

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V ­ júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI ­ licença prêmio;

VII ­ licença à gestante, à adotante e em razão da paternidade;

VIII ­ licença a servidor acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional;

IX ­ licença para missão ou estudo, expressamente autorizada por superior hierárquico,

até 30 (trinta) dias;

X ­ licença para provas de competições esportivas, expressamente autorizada por superior

hierárquico, por até 30 (trinta) dias;

XI ­ faltas abonadas;

XII ­ para doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

XIII ­ falta no dia do aniversário natalício.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a

gestação e a lactação, das operações insalubres e perigosas, exercendo suas atividades em local salubre

e em serviço não perigoso.

Art. 13. Não terá direito ao recebimento de adicional de insalubridade, periculosidade ou

risco de vida o servidor:

I ­ readaptado que não mais se encontre de forma habitual exposto a atividades ou

operações insalubres, perigosas ou com risco de vida devido a atribuição de novas atividades;

II ­ nomeado para o exercício de mandato político, cargo em comissão, função de chefia,

assessoramento ou direção, que não mais se encontre de forma habitual exposto a atividades ou

operações insalubres, perigosas ou com risco de vida.

Parágrafo único. Uma vez verificada qualquer das situações previstas neste artigo, é

dever de qualquer servidor, incluindo o servidor beneficiado com o adicional, comunicar o fato ao

chefe imediato, à Secretaria Municipal no qual está lotado ou à Secretaria de Administração, por meio

de protocolo online.

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Art. 14. Incorrerá em responsabilidade administrativa, civil e penal o perito ou dirigente

que autorizar o pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de vida em

desacordo com o presente Decreto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Poderão ser editados atos normativos complementares às disposições constantes

do presente Decreto, que é integrado pelo Anexo I, contendo a descrição das atividades classificadas

como insalubres ou perigosas, e o Anexo II, contendo a descrição das atividades com risco de vida.

Art. 16. Ficam revogados o Decreto nº 13.108/2013, Decreto nº 14.516/2019, o Decreto

nº 15.238/2022 e o Decreto nº 15.411/2022.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de

1 de março de 2025.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 26 de fevereiro de 2025, 386º da fundação do Povoado e 380º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR

Prefeito Municipal

ALEXANDRE MINÉ CALIL

Secretário de Gabinete

MATHEUS GUSTAVO DO PRADO

Secretário de Administração

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 26 de fevereiro de 2025.

ANTONIO CARLOS OZÓRIO NUNES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI

Diretor de Assuntos Legislativos

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DECRETO Nº 16.026/2025.

ANEXO I ­ ATIVIDADES CLASSIFICADAS COMO INSALUBRES OU PERIGOSAS

ATIVIDADES ADICIONA RISCO GRUPO DE

L Biológico EXPOSIÇÃO

Biológico

Atendimento clínico, ambulatorial, assistencial SIMULAR

ou hospitalar, com contato direto e permanente GES-01

a pacientes em hospitais, serviços de Insalubridade GES-02

20%

emergência, enfermarias, ambulatórios, postos

Insalubridade

de vacinação e outros estabelecimentos de 20%

saúde

Reabilitação, diagnóstico, atenção

psicossocial, promoção da saúde, transferência

e remoção de pacientes em hospitais, serviços

de emergência, enfermarias, ambulatórios,

postos de vacinação e outros estabelecimentos

de saúde

Esterilização de objetos contendo material Insalubridade Biológico GES-03

infecto contagiante 20%

Operação de equipamentos de Raio-X Periculosidad Radiação GES-04

e Biológico GES-05

Confecção de próteses dentárias Biológico GES-06

30% GES-07

Atendimento veterinário ou trato de animais Insalubridade Ruído

portadores de doenças infectocontagiosas, de ou GES-08

forma direta e habitual 20%

Vistoria em imóveis diversos para nebulização, Insalubridade Químico

aplicação de inseticida e larvicida, controle de

escorpiões, morcegos, ratos, pombos e outros 40% Biológico

animais sinantrópicos. Aplicação ocasional de

vacina em animais durante campanhas de Insalubridade

vacinação 20%

Limpeza geral e higienização de sanitários de

locais de grande circulação, com consequente Insalubridade

utilização destes por grande fluxo de pessoas 40%

diariamente, exigindo sua higienização

constante, desde que não se equipare à limpeza

em residências e escritórios (conforme Súmula

448 - II do TST)

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Construção e reparos em alvenaria, hidráulica, Insalubridade Ruído ou GES-09

GES-10

pintura, calha ou vidraçaria, de forma habitual 20% Químico

GES-11

Limpeza e desobstrução de caixas de esgoto Insalubridade Biológico

predial (apenas aqueles que tenham contato 40% Eletricidade GES-12

com esgoto de forma habitual) GES-13

Periculosidad GES-14

Manutenção elétrica predial, semafórica ou e GES-15

iluminação pública (apenas aqueles que GES-16

tenham contato habitual com rede elétrica 30% GES-17

energizada, e é necessário apresentar GES-18

certificado de treinamento válido para trabalho GES-19

com eletricidade e trabalho em altura) GES-20

GES-21

Pintura com látex, esmalte sintético e uso de Insalubridade Químico

solventes, de forma habitual 20%

Pintura e sinalização viária, produção de placas Insalubridade Químico

40%

Pavimentação asfáltica e tapa buracos (apenas Insalubridade Químico

equipe operacional) 40%

Produção de tubos e manilhas, manutenção Insalubridade Ruído ou

Químico

industrial (apenas equipe operacional FAC) 40% Ruído ou

Químico

Produção de blocos, ladrilhos, armação e Insalubridade

ferragem, usina de concreto, manutenção 20% Biológico

móvel, pintura industrial, serralheria (apenas

equipe operacional FAC) Biológico

Manutenção e limpeza de bocas de lobo Insalubridade Ruído

(apenas equipe operacional) 40%

Manutenção da rede de galerias de águas Insalubridade

pluviais em área urbana (apenas equipe 40%

operacional)

Manutenção de estradas vicinais (apenas Insalubridade

equipe operacional) 20%

Condução de caminhões, de forma habitual por Insalubridade Ruído

longos períodos 20%

Condução de ambulância Insalubridade Biológico

20%

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Operação de máquinas pesadas (é necessário Insalubridade Ruído GES-22

apresentar certificado de treinamento válido de 20% GES-23

NR-12 Operador de Máquinas Pesadas) Químico GES-24

Insalubridade Ruído GES-25

Manutenção 40% GES-26

Biológico GES-27

mecânica/elétrica/solda/borracharia ou Insalubridade

20% Biológico GES-28

higienização de veículos e máquinas pesadas GES-29

Insalubridade Biológico GES-30

(apenas equipe operacional da DFL) 40% Ruído GES-31

ou GES-32

Carpintaria e serraria industrial Insalubridade GES-33

40% Eletricidade

Operação de roçadeira, soprador, rastelo,

enxada e apoio de tela de proteção, com Insalubridade

respectivo recolhimento de resíduos de limpeza 40%

urbana em vias públicas, praças, hortos,

parques e prédios públicos Periculosidad

e

Varrição e recolhimento de resíduos de limpeza

urbana em vias públicas e feiras livres, de 30%

forma habitual

Coleta de resíduos sólidos domiciliares,

triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos

(apenas aqueles que tenham contato com

resíduos sólidos urbanos de forma habitual)

Poda e supressão de árvores, de forma habitual

(apenas equipe operacional, e é necessário

apresentar certificado de treinamento válido

para trabalho com eletricidade, trabalho em

altura e operação de motosserra/motopoda)

Sepultamento, exumação e abertura de covas Insalubridade Biológico

20%

Remoção e paramentação de cadáveres, Insalubridade Biológico

Ruído

verificação de óbitos e necrópsia 20%

Químico

Manutenção e reparos em máquinas, Insalubridade Explosão

ferramentas e equipamentos, incluindo 20%

odontológicos, desde que haja exposição à

ruído de forma habitual

Uso de solventes para limpeza de peças e Insalubridade

ferramentas, de forma habitual 20%

Manipulação de inflamáveis líquidos ou Periculosidad

gasosos em grandes quantidades, de forma e

habitual, conforme critérios estabelecidos pela

NR-16 30%

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ANEXO II ­ ATIVIDADES COM RISCO DE VIDA

ATIVIDADES DESENVOLVIDAS ADICIONAL GRUPO DE

30% EXPOSIÇÃO

Agente de Trânsito e Agente Fiscal de Transporte Público que 30%

efetivamente exerça atividade de fiscalização de forma 30% SIMULAR

habitual - direito expresso taxativamente na Lei 271/2012 30% GES-35

30%

Fiscal de Obras Particulares que efetivamente exerça atividade GES-36

de fiscalização de forma habitual - direito expresso

taxativamente na Lei 271/2012 GES-37

Fiscal de Posturas e Fiscal de Abastecimento que efetivamente GES-38

exerça atividade de fiscalização de forma habitual - direito

expresso taxativamente na Lei 271/2012 GES-39

Fiscal de Rendas Imobiliárias que efetivamente exerça

atividade de fiscalização de forma habitual - direito expresso

taxativamente na Lei 271/2012

Auditor Fiscal de Tributos Municipais que efetivamente

exerça atividade de fiscalização de forma habitual - direito

expresso taxativamente na Lei 279/2012

Guarda Civil Municipal - direito expresso taxativamente na 30% GES-40

Lei 279/2012

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PROCESSO Nº. 4.571/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº 198/24

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de leite e derivados, constante do presente

processo, a favor da(s) empresa(s): NAURU SOLUÇÕES LTDA., no valor de

R$ 273,00 (Duzentos e setenta e três reais);

SES, aos 24/02/2025

ROSANA GRAVENA - SECRETÁRIA DE SAÚDE

PROCESSO Nº. 4.597/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 449/23

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de peças automotivas, constante do presente

processo, a favor da(s) empresa(s): RETÍFICA MORADA DO SOL ARARAQUARA

LTDA., no valor de R$ 664,54 (Seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro

centavos);

SEDIS, 25/02/2025

MARCO ANTÔNIO SOARES DE AQUINO TOLOMIO - SECRETÁRIO DE

DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL

PROCESSO Nº. 3.517/25 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 22/25

D E S P A C H O: 1 ­ Ratifico o presente processo nos termos dos documentos em

anexo, que comprovam a inexigibilidade com base no artigo 74, inciso IV, do diploma

legal da Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações; 2 ­ Ao D.A.L., para publicação; 3 ­

Ao Serviço de Empenho, para emissão da Nota de Empenho em favor de SAMUEL DE

SOUZA MALAQUIAS, no valor total de R$ 750,07 (Setecentos e cinquenta reais e sete

centavos); 4 ­ Ao Departamento de Compras para emissão de Autorização de

Fornecimento; 5 ­ À Secretaria de Cultura e Economia Criativa, para acompanhamento.

SECEC, aos 25/02/2025

ALINE CARLA DAMÁSIO DOS SANTOS - SECRETÁRIA DE CULTURA E

ECONOMIA CRIATIVA

PROCESSO Nº. 3.518/25 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 23/25

D E S P A C H O: 1 ­ Ratifico o presente processo nos termos dos documentos em

anexo, que comprovam a inexigibilidade com base no artigo 74, inciso IV, do diploma

legal da Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações; 2 ­ Ao D.A.L., para publicação; 3 ­

Ao Serviço de Empenho, para emissão da Nota de Empenho em favor de SAMUEL DE

SOUZA MALAQUIAS, no valor total de R$ 750,07 (Setecentos e cinquenta reais e sete

centavos); 4 ­ Ao Departamento de Compras para emissão de Autorização de

Fornecimento; 5 ­ À Secretaria de Cultura e Economia Criativa, para acompanhamento.

SECEC, aos 25/02/2025

ALINE CARLA DAMÁSIO DOS SANTOS - SECRETÁRIA DE CULTURA E

ECONOMIA CRIATIVA

PROCESSO Nº. 3.483/25 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 19/25

D E S P A C H O: 1 ­ Ratifico o presente processo nos termos dos documentos em

anexo, que comprovam a inexigibilidade com base no artigo 74, inciso IV, do diploma

legal da Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações; 2 ­ Ao D.A.L., para publicação; 3 ­

Ao Serviço de Empenho, para emissão da Nota de Empenho em favor de SAMUEL DE

SOUZA MALAQUIAS, no valor total de R$ 750,07 (Setecentos e cinquenta reais e sete

centavos); 4 ­ Ao Departamento de Compras para emissão de Autorização de

Fornecimento; 5 ­ À Secretaria de Cultura e Economia Criativa, para acompanhamento.

SECEC, aos 25/02/2025

ALINE CARLA DAMÁSIO DOS SANTOS - SECRETÁRIA DE CULTURA E

ECONOMIA CRIATIVA

PROCESSO Nº. 3.515/25 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 21/25

D E S P A C H O: 1 ­ Ratifico o presente processo nos termos dos documentos em

anexo, que comprovam a inexigibilidade com base no artigo 74, inciso IV, do diploma

legal da Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações; 2 ­ Ao D.A.L., para publicação; 3 ­

Ao Serviço de Empenho, para emissão da Nota de Empenho em favor de SAMUEL DE

SOUZA MALAQUIAS, no valor total de R$ 750,07 (Setecentos e cinquenta reais e sete

centavos); 4 ­ Ao Departamento de Compras para emissão de Autorização de

Fornecimento; 5 ­ À Secretaria de Cultura e Economia Criativa, para acompanhamento.

SECEC, aos 25/02/2025

ALINE CARLA DAMÁSIO DOS SANTOS - SECRETÁRIA DE CULTURA E

ECONOMIA CRIATIVA

PROCESSO Nº. 3.468/25 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 25/25

D E S P A C H O: 1 ­ Ratifico o presente processo nos termos dos documentos em

anexo, que comprovam a inexigibilidade com base no artigo 74, inciso IV, do diploma

legal da Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações; 2 ­ Ao D.A.L., para publicação; 3 ­

Ao Serviço de Empenho, para emissão da Nota de Empenho em favor de SAMUEL DE

SOUZA MALAQUIAS, no valor total de R$ 750,07 (Setecentos e cinquenta reais e sete

centavos); 4 ­ Ao Departamento de Compras para emissão de Autorização de

Fornecimento; 5 ­ À Secretaria de Cultura e Economia Criativa, para acompanhamento.

SECEC, aos 25/02/2025

ALINE CARLA DAMÁSIO DOS SANTOS - SECRETÁRIA DE CULTURA E

ECONOMIA CRIATIVA

PROCESSO Nº. 3.521/25 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 24/25

D E S P A C H O: 1 ­ Ratifico o presente processo nos termos dos documentos em

anexo, que comprovam a inexigibilidade com base no artigo 74, inciso IV, do diploma

legal da Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações; 2 ­ Ao D.A.L., para publicação; 3 ­

Ao Serviço de Empenho, para emissão da Nota de Empenho em favor de SAMUEL DE

SOUZA MALAQUIAS, no valor total de R$ 750,07 (Setecentos e cinquenta reais e sete

centavos); 4 ­ Ao Departamento de Compras para emissão de Autorização de

Fornecimento; 5 ­ À Secretaria de Cultura e Economia Criativa, para acompanhamento.

SECEC, aos 25/02/2025

ALINE CARLA DAMÁSIO DOS SANTOS - SECRETÁRIA DE CULTURA E

ECONOMIA CRIATIVA

PROCESSO Nº. 4.746/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 195/24

D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada para prestação de

serviço de locação de tendas, constante do presente processo, a favor da empresa: HDF

LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS E EVENTOS EIRELI ME, no valor de

R$ 1.580,00 (Mil quinhentos e oitenta reais);

SECEC, aos 25/02/2025

ALINE CARLA DAMASIO DOS SANTOS - SECRETÁRIA DE CULTURA E

ECONOMIA CRIATIVA

PROCESSO Nº. 4.730/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 152/24

D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada para prestação de

serviço de locação de banheiro químico, constante do presente processo, a favor da

empresa: AM FIGUEIRA EVENTOS, no valor de R$ 2.169,40 (Dois mil cento e

sessenta e nove reais e quarenta centavos);

SECEC, aos 25/02/2025

ALINE CARLA DAMÁSIO DOS SANTOS - SECRETÁRIA DE CULTURA E

ECONOMIA CRIATIVA

PROCESSO Nº. 4.752/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 195/24

D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada para prestação de

serviço de locação de tendas, constante do presente processo, a favor da

empresa: TRÍADE PROMOÇÕES E EVENTOS COMERCIAL LTDA., no valor de

R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais);

SECEC, aos 25/02/2025

ALINE CARLA DAMÁSIO DOS SANTOS - SECRETÁRIA DE CULTURA E

ECONOMIA CRIATIVA

PROCESSO Nº. 4.764/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 357/24

D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada para prestação de

serviço de locação de iluminação, constante do presente processo, a favor da

empresa: MUSICAL VILLAGE LTDA. ME, no valor de R$ 3.280,00 (Três mil

duzentos e oitenta reais);

SECEC, aos 25/02/2025

ALINE CARLA DAMÁSIO DOS SANTOS - SECRETÁRIA DE CULTURA E

ECONOMIA CRIATIVA

PROCESSO Nº. 4.775/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 273/24

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de fraldas descartáveis, constante do presente

processo, a favor das empresas: MEDI HOUSE IND. COM. PROD. CIR. HOSP.

EIRELI, no valor de R$ 80.070,00 (Oitenta mil e setenta reais); LUMAR COMÉRCIO

DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., no valor de R$ 49.560,00 (Quarenta e

nove mil quinhentos e sessenta reais); Totalizando R$ 129.630,00 (Cento e vinte e nove

mil seiscentos e trinta reais);

SES, aos 25/02/2025

ROSANA GRAVENA - SECRETÁRIA DE SAÚDE

PROCESSO Nº. 4.139/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 347/24

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de materiais siderúrgicos, constante do

presente processo, a favor da empresa: TELAFER COMÉRCIO DE TELAS E

FERRAGENS LTDA., no valor de R$ 115.849,13 (Cento e quinze mil oitocentos e

quarenta e nove reais e treze centavos);

SEO, aos 25/02/2025

ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO - RESPONDENDO PELO

EXPEDIENTE DA SECRETARIA DE OBRAS

PROCESSO Nº. 4.794/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 07/24

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de fraldas descartáveis, constante do presente

processo, a favor da empresa: BR VALE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS

EIRELI, no valor de R$ 1.375,20 (Mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte

centavos);

SES, aos 25/02/2025

ROSANA GRAVENA - SECRETÁRIA DE SAÚDE

PROCESSO Nº. 4.811/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 195/24

D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada para prestação de

serviço de locação de tendas, constante do presente processo, a favor da

empresa: TRÍADE PROMOÇÕES E EVENTOS COMERCIAL LTDA., no valor de

R$ 4.700,00 (Quatro mil e setecentos reais);

SECEC, aos 25/02/2025

ALINE CARLA DAMÁSIO DOS SANTOS - SECRETÁRIA DE CULTURA E

ECONOMIA CRIATIVA

PROCESSO Nº. 4.818/25 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº 91/23

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de baterias automotiva, constante do presente

processo, a favor da empresa: RONALDO MILANI COMERCIAL EIRELI, no valor de

R$ 1.346,00 (Mil trezentos e quarenta e seis reais);

SEED, aos 25/02/2025

HÉLCIO CARVALHO DOS SANTOS - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

DISPENSA DA EXIGIBILIDADE

Quanto à dispensa de exigibilidade, consideramos que se trata de natureza

singular do objeto de parceria, conforme prevê o artigo 31 da Lei nº

13.019/2014, que a seguir justificamos:

A ENTIDADE COMO GESTORA

A Liga Municipal de Futebol de Taubaté, integrante do Sistema

Nacional de Desporto (inciso V, § único, do artigo 13 da Lei 9.615 de

24 de março de 1998) é composta por entidades de prática

desportiva (clubes), estes também integrantes do Sistema Nacional

de Desporto, (inciso VI da lei 9.615), e assim como a Liga, são

entidades sem fins lucrativos.

Os clubes são as entidades representativas das comunidades,

bairros e vilas que compõem a cidade e que fazem o futebol não

profissional em Taubaté, todos filiados à Liga, entidade organizadora

das competições esportivas de futebol na cidade.

Esse sistema funciona desde 1947, quando da fundação da Liga

local, e até então vem desempenhando papel importante no cenário

esportivo taubateano, congregando um imenso contingente de

pessoas ao redor dos campos de futebol na cidade, aos sábados e

domingos, permitindo aos cidadãos, lazer e divertimento de forma

inteiramente gratuita.

Os campos de futebol na cidade, em sua esmagadora maioria, (35)

pertencem ao Poder Público e são administrados pelos clubes, que

zelam, cuidam e os mantem em condições de uso.

A NATUREZA DO FUTEBOL NÃO PROFISSIONAL

Ainda assim, o Termo de Fomento tem o forte argumento que o

futebol, por ser considerado de caráter assistencial, cultural e de

saúde, à sua elaboração, aplica-se o artigo 31 da Lei 13.019, com

previsão no inciso I do § 3º, artigo 12 da Lei 4.320, de 17 de março

de 1964, pois senão vejamos:

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

"Este Tribunal de Contas do Estado de São Paulo se manifestou no sentido de

que as atividades ligadas à prática esportiva amadora se enquadram dentre

aquelas de natureza social, pois, além de incentivar a interação das

comunidades de menor poder aquisitivo à sociedade, servem de ação de

fomento e são caracterizadas como uma intervenção subsidiária do Estado".

TC ­ 00056501005 Conselheiro Robson Marinho, decisão publicada em

02/07/08.

TC ­ 000999/003/02 Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, decisão

publicada em 14/07/07.

TC - 022419/026/08 Conselheiro Robson Marinho, decisão publicada em

9/10/2012. No mesmo Processo, o Conselheiro cita Maria Sylvia Zanella Di

Prieto "Asseverou que os clubes desportivos também podem receber

subvenções do Poder Público", senão vejamos:

"O incentivo é dado sob forma de auxílios financeiros ou subvenções por conta

do orçamento público, financiamentos, favores fiscais, desapropriações de

interesse social em favor de entidades privadas sem fins lucrativos, que

realizem atividades úteis à coletividade, como os clubes desportivos, as

instituições beneficentes, as escolas particulares, os hospitais particulares etc."

(g.n) 6 In Parcerias na Administração Pública. São Paulo: Atlas, 6. ed., p.232.

Ainda, do próprio Tribunal de Contas, o voto TC 001128/008/07, no tocante a

preliminar, é observado que a entidade, no caso, Grêmio Catanduvense de

Futebol, que se enquadra no artigo 16 da lei Federal nº 4.320/64, pois se trata

de pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, e tem por finalidade a prática de

esportes amadores.

Transcrevemos abaixo o artigo 16:

"Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão

de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência

social, médica e educacional, sempre que a suplementação de origem privada

aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica".

Citamos aqui o Professor Doutor Manoel José Gomes Tubino, acadêmico e

pesquisador, foi um pioneiro em várias frentes, especialmente na área de

Treinamento Esportivo e Políticas Públicas de Educação Física e Esporte, que

cita em seu livro - O que é o esporte.

"O esporte é considerado um dos fenômenos socioculturais mais importantes

deste final de século" (XX).

ENTIDADE DE NATUREZA SINGULAR

A Liga Municipal de Futebol, proponente na parceria que gera o fomento do

evento esportivo é única entidade na cidade para desenvolver o projeto, a qual

ela é filiada a entidade máxima do futebol no Estado de São Paulo, Federação

Paulista de Futebol.

Há de se considerar que as Entidades de Prática Desportiva, Item VI, do Art.

13, da Lei 9.615, ou seja, os clubes esportivos de futebol não profissional na

cidade, que representam cada um o seu bairro, são filiados à Liga Municipal de

Futebol e o seu conjunto é que completam o evento denominado Campeonato

de Futebol Amador da Cidade.

Diante do exposto é que sugerimos a dispensa de exigibilidade de

chamamento público, conforme artigo 31 da Lei 13.019, em consonância com o

artigo 32 da mesma Lei.

Fernando Wagner dos Santos Vale

Presidente do Fundo de Assistência ao Desporto de Taubaté - Fadat

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0079/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

CONTRATADA: TRÍADE PROMOÇÕES E EVENTOS COMERCIAL LTDA ME

PROCESSO: 4.189/2025 ASSINATURA: 24/02/2025 OBJETO: LOCAÇÃO DE

TENDA 3X3 COM BALCÃO (06 DIAS) PARA ATENDER AOS EVENTOS

"FESTA DE NOSSA SENHORA IMACULADA CONCEIÇÃO" VALOR:

R$ 650,00 VIGÊNCIA: 03/12/2025 A 07/12/2025 MODALIDADE: PREGÃO

ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0195/2024 - PROCESSO

ADMINISTRATIVO Nº. 15.109/2024 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO

COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL

Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E

Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL

Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.058/2021 ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL

Nº. 15.081/2021 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.523/2023, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL

BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0068/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

CONTRATADA: COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DO MÉDIO VALE DO

PARAÍBA PROCESSO: 4.178/2025 ASSINATURA: 24/02/2025 OBJETO:

AQUISIÇÃO DE MANTEIGA COM SAL E QUEIJO MUSSARELA EM PEÇA

VALOR: R$ 602,66 VIGÊNCIA: 04 (QUATRO) MESES MODALIDADE:

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0198/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 15.339/2024 FUNDAMENTO LEGAL: DE

ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR

FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES

Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI

FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO

DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021 ALTERADO PELO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.081/2021, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E

SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS

NORMAS PERTINENTES, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL

BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0069/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

CONTRATADA: GABEE FOODS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

PROCESSO: 4.178/2025 ASSINATURA: 24/02/2025 OBJETO: AQUISIÇÃO

DE MARGARINA COM SAL VALOR: R$ 80.60 VIGÊNCIA: 04 (QUATRO)

MESES MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº. 0198/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 15.339/2024

FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS

COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES

ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS

REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021

ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/2021, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, E,

SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0070/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

CONTRATADA: NAURÚ SOLUÇÕES LTDA PROCESSO: 4.178/2025

ASSINATURA: 24/02/2025 OBJETO: AQUISIÇÃO DE LEITE UHT/UAT

INTEGRAL VALOR: R$ 684,60 VIGÊNCIA: 04 (DOZE) MESES

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº. 0198/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 15.339/2024

FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS

COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES

ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS

REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021

ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/2021, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, E,

SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0052/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

CONTRATADA: SUPERFOOD ALIMENTOS LTDA PROCESSO: 3.387/2025

ASSINATURA: 21/02/2025 OBJETO: AQUISIÇÃO DE SAL REFINADO

IODADO E AÇÚCAR CRISTAL, VISANDO ATENDER A DEMANDA DA

SECRETARIA DE OBRAS VALOR: R$ 856,50 VIGÊNCIA: 06 (SEIS) MESES

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Nº. 0378/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 29.976/2024

FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS

COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES

ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS

REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021

ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/2021 E DEMAIS

NORMAS PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS

ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023, E,

SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0051/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

CONTRATADA: GABEE FOODS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

PROCESSO: 3.387/2025 ASSINATURA: 21/02/2025 OBJETO: AQUISIÇÃO

DE FERMENTO BIOLÓGICO FRESCO E MELHORADOR EM PÓ - TRIPLA

AÇÃO, VISANDO ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DE OBRAS

VALOR: R$ 1.185,00 VIGÊNCIA: 06 (SEIS) MESES MODALIDADE:

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0378/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 29.976/2024 FUNDAMENTO LEGAL: DE

ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR

FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES

Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI

FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO

DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021 ALTERADO PELO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.081/2021 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, DO

DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO

DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0076/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

CONTRATADA: DNA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

PROCESSO: 4.038/2025 ASSINATURA: 25/02/2025 OBJETO: AQUISIÇÃO

DE FARINHA DE TRIGO PARA PANIFICAÇÃO - TIPO I, VISANDO

ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DE GABINETE VALOR:

R$ 2.215,50 VIGÊNCIA: 04 (QUATRO) MESES MODALIDADE: PREGÃO

ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0378/2024 - PROCESSO

ADMINISTRATIVO Nº. 29.976/2024 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO

COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL

Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E

Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL

Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.058/2021 ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL

Nº. 15.081/2021 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.523/2023, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL

BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0067/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

CONTRATADA: VALE SERV HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA

PROCESSO: 4.013/2025 ASSINATURA: 24/02/2025 OBJETO: AQUISIÇÃO

FARINHA DE TRIGO TIPO 1 E ÓLEO COMESTÍVEL DE SOJA VALOR: R$

287,90 VIGÊNCIA: 04 (QUATRO) MESES MODALIDADE: PREGÃO

ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0334/2024 - PROCESSO

ADMINISTRATIVO Nº. 26.528/2024 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO

COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL

Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E

Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL

Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.058/2021 ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL

Nº. 15.081/2021 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.523/2023, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL

BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0064/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

CONTRATADA: 7 R COMERCIAL EIRELI - ME PROCESSO: 3.249/2025

ASSINATURA: 25/02/2025 OBJETO: AQUISIÇÃO DE RECARGA DE

EXTINTORES, COM ENTREGA PONTO A PONTO VALOR: R$ 1.481,40

VIGÊNCIA: 15 DIAS CORRIDOS (RETIRADA / ENTREGA) + 12 MESES

(GARANTIA) MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº. 0249/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 19.593/2024

FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS

COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES

ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS

REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021

ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/2021 E DEMAIS

NORMAS PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS

ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023, E,

SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0047/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

CONTRATADA: MUSICAL VILLAGE LTDA - ME PROCESSO: 3.806/2025

ASSINATURA: 25/02/2025 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA

ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE

EQUIPAMENTOS DE SONORIZAÇÃO DE GRANDE PORTE E MÉDIO PORTE

PARA ATENDER AOS EVENTOS "CARNAVAL QUIRIRIM", "CARNAVAL

SEDES" E "REBANHÃO DE CARNAVAL" VALOR: R$ 17.699,00 VIGÊNCIA:

01/03/2025 A 04/03/2025 MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA

REGISTRO DE PREÇO Nº. 0353/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO

Nº. 27.923/2024 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS

EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA

PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS

REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS

REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021

ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/2021, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, E,

SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO (APOSTILAMENTO)

ALTERAÇÃO DO CONTRATO Nº. 0674/2024

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

AÇUCAREIRA CAMPO FINO INDÚSTRIA DE IMPORTAÇÃO E

EXPORTAÇÃO LTDA PROCESSO: 17.162/2024 ASSINATURA: 24/02/2025

OBJETO: ALTERAR O GESTOR DO CONTRATO CELEBRADO EM

12/07/2024 MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº. 0336/2023 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 9.870/2023

FUNDAMENTO LEGAL: EM FACE DO §3º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº. 14.133

DE 01 DE ABRIL DE 2021 C/C O DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523 DE 10 DE

MARÇO DE 2023.

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ DETENTORA:

INTERLAB FARMACÊUTICA LTDA PROCESSO: 33.183/2024

ASSINATURA: 25/02/2025 OBJETO: EVENTUAL AQUISIÇÃO DE

INSULINA, GLARGINA, 100UI/ML, REFIL/TUBETE 3ML VALOR

ESTIMADO: R$ 251.370,00 VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES MODALIDADE:

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0400/2024

PROPONENTES: 11 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS

NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006

ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016

EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS

ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/2021

ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/2021, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, E,

SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATOS PARA PUBLICAÇÃO - Conforme determina a Lei Federal nº

14.133/2021 e suas alterações

Identificação: TERMO DE CONVÊNIO (PROC.PREX-30/2025)

Conveniado: CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ.

Objeto: Concessão de bolsas pontualidade aos funcionários da Câmara e seus dependentes.

Celebração: 20/02/2025.

Vigência: 20/02/2025 a 31/12/2025.

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TERMO DE EMBARGO

NOTIFICADO: Silvia Silva

ENDEREÇO: Rua Bolivia, Nº: 53, Quadra N, Lote 25, Loteamento: Jardim das Nações,

Bairro: Independência, CEP: 12030-290, B.C.: 3.1.007.024.001

Processo Adm. Nº 1Doc. 4.823/2.025 ­ NP 0330/2.025.

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Área de Fiscalização de

Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas

atribuições legais, EMBARGA, em conformidade ao Art. 88 da Lei Complementar Nº

054/1994, a obra COMERCIAL localizada no endereço supracitado, por estar sendo

executada sem a licença expedida pelo município no local de sua realização.

Nestas condições considera-se V.S.ª responsável por ter infringido o Código de

Ordenação Espacial do Município, enquadrando a ação ao Artigo 18 da Lei Complementar N°

054/1994 devendo a obra permanecer paralisada, sob pena de ser Multada, considerando

desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta implicará em providências

Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade, inclusive podendo ser imputado

o crime previsto no Art. 330 do Código Penal.

NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar

procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em

conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em

conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.

João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos

Gestor de Fiscalização

Fiscal de Obras .

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NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ­ OBRA - DEMOLIÇÃO

NOTIFICADO: Claudecir Rosa Louzada

ENDEREÇO: Rua Egidio Antonio Celano, Nº: 17, Quadra N, Área A, Loteamento: Vista

Alegre, Bairro: Piracangaguá, CEP: 12042-486, B.C.: 4.4.081.010.001

Processo Adm. Nº 1Doc 4.817 /2.025 ­ NP 0329/2.025.

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização

de Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas

atribuições legais, EMBARGA, em conformidade as disposições da Lei Complementar Nº

054/1994, a obra de prédio COMERCIAL localizada no endereço supracitado, por estar em

construção sem a licença expedida pelo município e em desacordo as normas municipais, obra

ocupando o recuo obrigatório.

Nestas condições considera-se o responsável supra identificado, por ter

infringido os Artigos 8 e 82 da Lei Complementar N° 054/1994, por estes termos considere

ainda a obra EMBARGADA a contar da data de publicação desta, devendo a mesma

permanecer paralisada, sob pena de ser Multada, sendo autorizado somente a execução das

obras de desocupação de recuos obrigatórios, adequando-se as normas urbanísticas vigente e

considerando ainda que a infração cometida não comporta regularização da referida

edificação, fica pela presente V.S.ª NOTIFICADA para que no prazo de 07 (sete) dias a

contar da data da publicação desta, proceda a DEMOLIÇÃO da referida obra que está sendo

executada dentro do recuo obrigatório, obedecendo ao disposto no Artigo 83 parágrafo 2º

combinado com o Artigo 90 e incisos da Lei Complementar Nº 054 /1994.

O não atendimento desta Notificação no prazo fixado implicará em multas sem

prejuízo de demais providências Administrativas legais e cabíveis por parte da

Municipalidade, podendo ser imputado aos responsáveis pela obra o crime previsto no Art.

330 do Código Penal "Desobedecer à ordem legal de funcionário público; Pena ­ detenção,

de quinze dias a seis meses, e multa."

NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar

procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em

conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em

conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.

João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos

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NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ­ HABITE-SE

NOTIFICADO: Marco Aurélio Grandchamps

ENDEREÇO: Rua Ramiro Adopho de Souza Guimarães, Nº: 360, Quadra E1, P/Lote 18,

Área A, Loteamento: Chácaras Guisard, Bairro: Lavadouro de Areia, CEP: 12040-857,

Matricula: 65.735, B.C.: 4.4.115.018.001

Processo Adm. 1Doc 11.8102.020 ­ NP 0100/2.020.

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização

de Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas

atribuições legais, em consideração aos elementos constantes em Processo Administrativo

30.334/2.008, NOTIFICA o responsável acima mencionado, para que no prazo de 30 (Trinta)

dias a contar da data da publicação desta, a apresentar junto a Divisão de Fiscalização de

Obras Particulares, o HABITE-SE do prédio RESIDENCIAL localizado no endereço acima

mencionado, conforme determina o Artigo 27 da Lei Complementar Nº 054 de 18 fevereiro

de 1994, considerando desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta implicará em

providências Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade, inclusive podendo

ser imputado aos responsáveis o crime previsto no Art. 330 do Código Penal.

NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar

procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em

conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em

conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.

João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos

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NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ­ HABITE-SE

NOTIFICADO: Sincora Parts LTDA, CPF/CNPJ: 53.015.289/0001-89;

ENDEREÇO: Rua Benjamin Constant, Nº: 80, Bairro: Centro, CEP: 12030-170,

Matricula: 60.119, B.C.: 1.1.028.007.001

Processo Adm. 1Doc 3.727/2.025 ­ NP 0254/2.025.

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização

de Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas

atribuições legais, em consideração aos elementos constantes em Processo Administrativo

1Doc 7.064/2.025, NOTIFICA o responsável acima mencionado, para que no prazo de 30

(Trinta) dias a contar da data da publicação desta, a apresentar junto a Divisão de Fiscalização

de Obras Particulares, o HABITE-SE do prédio COMERCIAL localizado no endereço acima

mencionado, conforme determina o Artigo 27 da Lei Complementar Nº 054 de 18 fevereiro

de 1994, considerando desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta implicará em

providências Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade, inclusive podendo

ser imputado aos responsáveis o crime previsto no Art. 330 do Código Penal.

NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar

procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em

conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em

conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.

João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos

Gestor de Fiscalização

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CEP 12070-610 Tel.: (012) 3631-4136

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ­ HABITE-SE

NOTIFICADO: HBC Participações Societárias Ltda, CPF/CNPJ: 08.737.430/0001-00;

ENDEREÇO: Av. José Roberto Bueno de Mattos, S/N, Bairro: Centro, CEP: 12050-020,

Matricula: 2.968, B.C.: 1.1.028.008.001

Processo Adm. 1Doc 3.661/2.025 ­ NP 0250/2.025.

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização

de Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas

atribuições legais, em consideração aos elementos constantes em Processo Administrativo

1Doc 7.064/2.025, NOTIFICA o responsável acima mencionado, para que no prazo de 30

(Trinta) dias a contar da data da publicação desta, a apresentar junto a Divisão de Fiscalização

de Obras Particulares, o HABITE-SE do prédio COMERCIAL localizado no endereço acima

mencionado, conforme determina o Artigo 27 da Lei Complementar Nº 054 de 18 fevereiro

de 1994, considerando desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta implicará em

providências Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade, inclusive podendo

ser imputado aos responsáveis o crime previsto no Art. 330 do Código Penal.

NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar

procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em

conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em

conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.

João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos

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NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ­ HABITE-SE

NOTIFICADO: HBC Participações Societárias Ltda, CPF/CNPJ: 08.737.430/0001-00;

ENDEREÇO: Rua Benjamin Constant, Nº: 70, Bairro: Centro, CEP: 12030-170,

Matricula: 96.219

B.C.: 1.1.028.006.001

Processo Adm. 1Doc 3.634/2.025 ­ NP 0245/2.025.

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização

de Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas

atribuições legais, NOTIFICA o responsável acima mencionado, para que no prazo de 30

(Trinta) dias a contar da data da publicação desta, a apresentar junto a Divisão de Fiscalização

de Obras Particulares, o HABITE-SE do prédio COMERCIAL localizado no endereço acima

mencionado, conforme determina o Artigo 27 da Lei Complementar Nº 054 de 18 fevereiro

de 1994, considerando desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta implicará em

providências Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade, inclusive podendo

ser imputado aos responsáveis o crime previsto no Art. 330 do Código Penal.

NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar

procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em

conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em

conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.

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AUTO DE INFRAÇÃO

REALIZAÇÃO DE OBRA SEM LICENÇA DE CONSTRUÇÃO E SEM

RESPONSÁVEL TÉCNICO

PROCESSO ADM. Nº 1DOC 0855/2.025 ­ AI 024/2.025.

AUTUADO: Luiz Guilherme Quisan de Lima

ENDEREÇO: Rua Pintassilgo, Nº: S/N, Lote 08, Loteamento: Chácaras Ingrid,

Bairro: Barreiro, CEP: 12100-000, B.C.: 7.4.042.008.001

Processo Adm. Da NP: Nº 1Doc 34.285/2.024, NP Nº: 1530/2.024. Tipo Predial:

Residencial

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Área de Fiscalização de

Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas

atribuições legais, AUTUA o responsável pelo imóvel acima mencionado, por

descumprimento de Notificação Preliminar em epígrafe, enquadrando-se na seguinte infração

ou infrações ao Código de Ordenação Espacial do Município;

Realização de Obra sem a devida licença expedida pela Municipalidade e

sem acompanhamento de um responsável técnico habilitado,de/ou em prédio do tipo

acima mencionado, localizado no endereço cadastrado nesta Prefeitura sob o Boletim

Cadastral supracitado, estando em desacordo com as normas Municipais, infringido o Artigo

18 combinado com o Artigo 82, Inciso III, da Lei Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro

de 1994, não sendo cumprida a determinação pública de paralisação da obra e ou apresentação

da respectiva documentação no prazo predeterminado em notificação em epigrafe. Por tal

fato, nos termos do Artigo 85 e Incisos, do mesmo regramento legal, aplica-se a multa

conforme Art. 84, Parágrafo Único da LC 054/1994, combinado com o Decreto Municipal Nº

14.762 de 13 julho de 2020 e Decreto Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, conforme os

seguintes, item e subitem e o do seguinte valor tipificado em Unidade Fiscal do Município;

Multa Inicial Item/Tipo: 02 Subitem/Subtipo: 2.1

VALOR: 08 (Oito) U.F.M.T

Ficando o Autuado desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)

dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no

mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei

Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994, caso seja a defesa impetrada por

mandatário, apresentar procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face

do autuado em conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de

janeiro de 2002 ou procuração assinada junto a documento oficial do autuado para

conferencia, em conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.

João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos

Gestor de Fiscalização

Fiscal de Obras .

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José - CEP 12070-610 ­ TELEFONE (0XX12) 3631-4136

Instituto de Previdência do Município de

Taubaté

Rua Dr. Pedro Costa, 173 ­ CEP. 12010-160 ­ Fone- (012) 3632-4166

PORTARIA N° 21, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025

LUCAS DA SILVA FERREIRA COSTA, Presidente do Instituto de Previdência do Município

de Taubaté, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

NOMEAR a candidata abaixo relacionada, em virtude de habilitação em Concurso Público

(Edital nº 01/2022), devidamente homologado em 07/10/2022, para exercer o cargo efetivo de

Assistente Técnico, constante do Quadro de Pessoal desta Autarquia Previdenciária, conforme

Lei Complementar Municipal nº 29/1992, ficando sujeita à avaliação especial de desempenho

prevista no Artigo 41 da Constituição Federal de 1988.

Nome Documento nº Cargo Classificação

GICELDA ANZORENA SILVA 554****** Assistente 18º

Técnico

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, 25 DE FEVEREIRO DE 2025.

LUCAS DA SILVA FERREIRA COSTA

Presidente

Prefeitura Municipal de Taubaté

Ectado de São Paulo

PORTARIA SEED Nº 160 . DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025

HÉLCIO CARVALHO DOS SANTOS, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO,

no uso de suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Decreto

nº 16.004 de 10 de janeiro de 2025,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 16.004, de 10 de janeiro de 2025, que

disciplina a suspensão do expediente nas repartições públicas municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de organização administrativa e pedagógica das

unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO o disposto no calendário escolar do ano letivo de 2025;

R E S O L V E:

Art. 1º O expediente nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e na Secretaria

Municipal de Educação na Quarta-feira de Cinzas (05/03/2025) será retomado a partir dos

seguintes horários:

I - Unidades Escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental:

a) Expediente administrativo: a partir das 12h00;

b) Início das aulas no período da tarde: 13h00.

II - Unidades Escolares de Ensino Técnico Profissionalizante:

a) Expediente administrativo: a partir das 12h00;

b) Início das aulas no período da tarde: 13h00.

III - Secretaria Municipal de Educação:

a) Expediente a partir das 12h00.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de fevereiro de 2025, 386° da fundação

do Povoado e 380º da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

HÉLCIO CARVALHO DOS SANTOS

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA SESP Nº 60, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025

ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO, SECRETÁRIO DE SERVIÇOS

PÚBLICOS, no uso de suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes no

Memorando 11.523/2025,

R E S O L V E:

Considerar designado(a) o(a) servidor(a) EDER DA

SILVA OLIVEIRA, titular de cargo efetivo ­ matrícula 28578, a contar de 10/02/2025,

para exercer a função de confiança de Chefe de Serviço de Coleta Complementar e

Ecoponto ­ Ref. "F01", subordinada à Secretaria de Serviços Públicos, nos termos da Lei

Complementar nº. 470, de 13 de dezembro de 2021 e suas alterações, fazendo jus aos

vencimentos correspondentes.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 10 de Fevereiro de 2025, 386ª da fundação do Povoado

e 380ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

mb

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 352, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de

suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Processo Administrativo nº

8.312/2023:

R E S O L V E:

Arquivar o Processo Administrativo de Sindicância nº 8.312/2023, nos

termos do artigo 305 da Lei Complementar Municipal nº 1, de 04 de dezembro de 1990,

instaurado para apurar possíveis irregularidades e eventuais responsabilidades funcionais,

tendo em vista o Relatório Final da Comissão Especial de Sindicância, anexo ao despacho 27,

de 2 de outubro de 2024, e o constante do despacho 29 do Secretário de Governo e Relações

Institucionais, de 29 de dezembro de 2024, ambos integrantes do Processo Administrativo

8.312/2023 e no sentido de que não há elementos indicativos de infração disciplinar ou autoria

delitiva ou dano ao erário.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 19 de fevereiro de 2025, 386ª da fundação do Povoado e

380ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (12) 3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 371, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso

de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Exonerar, o Sr. Felipe Dehon do Prado, do cargo de provimento em

comissão de Gestor de Segurança e Vigilância, lotado no Departamento de Segurança

Pública Municipal, subordinado à Secretaria de Segurança Pública Municipal, constante da

Lei Complementar nº 470, de 13 de dezembro de 2021, e suas alterações, para o qual foi

nomeado pela Portaria nº 117, de 06 de janeiro de 2025.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 24 de fevereiro de 2025, 386º da fundação do Povoado e

380º da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR

Prefeito Municipal

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 372, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

NOMEAR o Sr. Felipe Dehon do Prado, para exercer o cargo de provimento

em comissão de Diretor de Defesa do Cidadão, Ref.: "C03", lotado no Departamento de Defesa

do Cidadão, subordinado à Secretaria de Segurança Pública Municipal, constante da Lei

Complementar nº 470, de 13 de dezembro de 2021 e suas alterações.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 24 de fevereiro de 2025, 386º da fundação do Povoado e 380º

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 374, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso

de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

CESSAR os efeitos da Portaria n° 159, de 07 de janeiro de 2025, que

atribuiu a Sra. Mônica dos Santos Machado a incumbência de cumulativamente responder

pelo expediente da Área de Atenção Especializada.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 24 de fevereiro de 2025, 386º da fundação do Povoado e

380º da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR

Prefeito Municipal

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 375, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso

de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Exonerar, a Sra. Mônica dos Santos Machado, do cargo de provimento em

comissão de Gestor de Atenção Hospitalar de Urgência e Emergência, lotado no

Departamento de Atenção à Saúde, subordinado à Secretaria de Saúde, constante da Lei

Complementar nº 470, de 13 de dezembro de 2021, e suas alterações, para a qual foi

nomeada pela Portaria nº 153, de 07 de janeiro de 2025.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 24 de fevereiro de 2025, 386º da fundação do Povoado e

380º da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR

Prefeito Municipal

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 376, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

NOMEAR a Sra. Angela Maria de Souza Gomes, para exercer o cargo de

provimento em comissão de Gestor de Atenção Hospitalar de Urgência e Emergência, Ref.:

"C02", lotado no Departamento de Atenção à Saúde, subordinado à Secretaria de Saúde,

constante da Lei Complementar nº 470, de 13 de dezembro de 2021 e suas alterações.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 24 de fevereiro de 2025, 386º da fundação do Povoado e 380º

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 377, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

SÉRGIO LUIZ VICOR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

NOMEAR a Sra. Monica dos Santos Machado, para exercer o cargo de

provimento em comissão de Gestor de Atenção Especializada, Ref.: "C02", lotado no

Departamento de Assistência à Saúde, subordinado à Secretaria de Saúde, constante da Lei

Complementar nº 470, de 13 de dezembro de 2021 e suas alterações.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 24 de fevereiro de 2025, 386º da fundação do Povoado e 380º

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICOR JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 381 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no

uso de suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes no memorando 1Doc nº

2.360/2025;

RESOLVE:

Art. 1º Compor a Comissão de Monitoramento e Avaliação, que tem por finalidade monitorar e

avaliar as parcerias celebradas com agentes culturais, mediante termo de execução cultural, nos

termos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à

Cultura) e do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023 (Decreto de Fomento), tendo por objeto

a execução dos projetos culturais contemplados nos editais públicos municipais, à saber:

§ 1º Comissão de Monitoramento e Avaliação dos projetos culturais contemplados pelo

Edital de Chamamento Público nº 11/2024 (Proc. nº 18.211/2024) - Seleção de espaços,

ambientes e iniciativas artístico-culturais para receber subsídio.

Membros:

Danielle Ferreira Mendes da Cruz - Secretaria de Cultura e Economia Criativa

Danilo Fabrette de Faria - Secretaria de Cultura e Economia Criativa

Nathália Maria Novaes Victor - Secretaria de Cultura e Economia Criativa

Oswaldo Barbosa Guisard Neto - Secretaria de Cultura e Economia Criativa

Márcio José Andrade Pereira - Secretaria de Cultura e Economia Criativa

Diego Lessa Lopes - Secretaria de Cultura e Economia Criativa

§ 2º Comissão de Monitoramento e Avaliação dos projetos culturais contemplados pelo

Edital de Chamamento Público nº 16/2024 (Proc. nº 18.210/2024) - Seleção de Projetos

Culturais.

Membros:

Danielle Ferreira Mendes da Cruz - Secretaria de Cultura e Economia Criativa

Danilo Fabrette de Faria - Secretaria de Cultura e Economia Criativa

Nathália Maria Novaes Victor - Secretaria de Cultura e Economia Criativa

Oswaldo Barbosa Guisard Neto - Secretaria de Cultura e Economia Criativa

Márcio José Andrade Pereira - Secretaria de Cultura e Economia Criativa

Diego Lessa Lopes - Secretaria de Cultura e Economia Criativa

Art. 2º Os membros não serão remunerados, sendo os serviços prestados de relevante interesse

público.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 25 de fevereiro de 2025, 386° da fundação do Povoado e 380°

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000