Publicações da edição 2270 (Extra) - 21/02/2025 e Ano VII

Publicações da edição 2270 (Extra)

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ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e

Salários dos Profissionais do SUS do

Município de Nova Friburgo, e dá outras

providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a

seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do SUS do

Município de Nova Friburgo em consonância com as normas estabelecidas no regime jurídico

dos servidores públicos do Município de Nova Friburgo e demais normas correlatas.

Art. 2º. Este Plano atende aos preceitos vigentes nas Constituições Federal e Estadual, na Lei

Orgânica do Município de Nova Friburgo, e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de

Nova Friburgo.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, os Profissionais do SUS do Município de

Nova Friburgo são aqueles que foram aprovados em concurso público para os seguintes cargos:

I - Auxiliar de Saúde Bucal (ASB)

II - Assistente Social

III - Biólogo

IV - Copeiro

V - Cozinheiro

VI - Fonoaudiólogo

VII - Fisioterapeuta

VIII - Farmacêutico

IX - Médico (todas as especialidades)

X - Motorista de Ambulância

XI - Maqueiro

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XII - Nutricionista

XIII - Odontólogo

XIV - Odontólogo de Família

XV - Odontólogo (Bucomaxilo)

XVI - Psicólogo

XVII - Terapeuta Ocupacional

XVIII - Técnico de Laboratório

XIX - Técnico de Imobilização

XX - Técnico de Raio-X

XXI - Enfermeiro

XXII - Enfermeiro da Família

XXIII - Técnico de Enfermagem

Art. 4º. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo integram o Quadro

Permanente da Secretaria Municipal de Saúde, órgão junto ao qual exercerão suas funções.

Art. 5º. São atribuições dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo os dispostos

na Lei Complementar Municipal nº 152, de 20 de dezembro de 2022, ou, na omissão desta, no

edital do concurso público de ingresso.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 6º. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo são passíveis das seguintes

sanções disciplinares, sem prejuízo das sanções previstas nas demais normas que regulamentam

os agentes públicos municipais, a Constituição Federal de 1988 e o Código Penal:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão;

IV - demissão e

V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 7º. A aplicação das sanções previstas no artigo anterior se darão da seguinte forma:

I - advertência: reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;

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II - censura: reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente

punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;

III - suspensão: de até 30 (trinta) dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida

com censura;

IV - suspensão: de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, em caso de inobservância das vedações

impostas por esta lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até 30

(trinta) dias;

V - demissão, nos casos de:

a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua

guarda;

b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Constituição da

República;

c) condenação a pena privativa da liberdade, por crime praticado com abuso de poder ou

violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou

superior a dois anos;

d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a

dignidade da Instituição;

e) abandono do cargo;

f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função;

g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;

h) inaptidão e/ou rendimento insuficiente no exercício do cargo público, comprovado por

intermédio de processo administrativo próprio;

i) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão

prevista no item anterior;

j) perda ou suspensão de direitos políticos, salvo quando decorrente de incapacidade que

autorize a aposentadoria;

k) condenação transitada em julgado por crime de violência física, psicológica, sexual,

patrimonial ou moral contra a mulher;

l) nas demais hipóteses previstas na legislação, inclusive as constantes no rol do art. 132 da Lei

Federal 8.112 de 11 de novembro de 1990;

VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão,

se praticada no exercício do cargo ou função.

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§ 1º. A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens

pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.

§ 2º. Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de

4 (quatro) anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.

§ 3º. Considera-se abandono do cargo a ausência do servidor ao exercício de suas funções, sem

causa justificada, por mais de 30 (trinta dias) consecutivos.

§ 4º. Equipara-se a abandono de cargo a falta injustificada, por mais de 60 (sessenta) dias

intercalados, no período de doze meses.

Art. 8º. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a

natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela

resultarem aos serviços ou a dignidade da instituição.

Art. 9º. As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e de suspensão

por prazo superior a 30 (trinta) dias, serão impostas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante

processo administrativo, e as de suspensão por prazo inferior a 30 (trinta) dias, de advertência e

de censura, serão impostas pelo Secretário Municipal de Saúde, segundo procedimento

estabelecido por regimento próprio da Secretaria Municipal de Saúde ou, em sua ausência, pela

lei que o reger.

Parágrafo único. Inexistindo procedimento próprio da Secretaria Municipal de Saúde,

observar-se-á o regulamento que alcança os demais agentes públicos do Município de Nova

Friburgo.

Art. 10. Prescreverá:

I - em 02 (dois) anos, a falta punível com advertência ou censura;

II - em 03 (três) anos, a falta punível com suspensão;

III - em 04 (quatro) anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de

disponibilidade.

Parágrafo Único. A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente

com este, observando-se o prazo prescricional regulado no Código Penal brasileiro vigente à

época do fato tipificador do ilícito.

Art. 11. A prescrição começa a correr:

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I - do dia em que a autoridade administrativa competente tomar conhecimento formal da falta

cometida pelo servidor; ou

II - do dia em que a autoridade administrativa competente tomar conhecimento formal da

cessação da continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes cometidas

pelo servidor.

Parágrafo Único. Interrompem a prescrição;

I - a instauração de processo administrativo;

II - a citação para a ação de que possa resultar na imposição de sanção penal ­ regulada no

Código Penal vigente à época da apuração do fato - ou funcional regulada nesta Lei

Complementar Municipal.

Art. 12. Para apuração de responsabilidade disciplinar, através de sindicância e inquérito

administrativo, serão observados os procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável aos

agentes públicos do Município de Nova Friburgo.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO E ESTABILIDADE

Seção I

Do Concurso Público

Art. 13. O ingresso na carreira de Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo, se

dará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, organizados em carreira,

nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida em Lei.

§ 1º. O concurso público para o cargo de Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo

deverá ser realizado por instituição especializada em seleção pública, com notória expertise

técnica devidamente comprovada ou mediante banca própria.

Art. 14. O Concurso para ingresso no cargo inicial das carreiras de Profissionais do SUS do

Município de Nova Friburgo será realizado, a juízo do Chefe do Poder Executivo e do

Secretário Municipal de Saúde, sempre que houver vaga, disponibilidade orçamentária e assim

exigir o interesse público.

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§ 1º. O edital, aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde, fixará as condições gerais do

Concurso Público para as carreiras dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo,

especificando as matérias, programas, critérios de avaliação dos títulos e notas mínimas para

aprovação.

§ 2º. Na avaliação dos títulos, cuja nota não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do

máximo atribuível à(s) prova(s) escrita(s), somente serão admitidos:

I - título de Doutor conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior oficial ou

reconhecida;

II - título de Mestre conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior oficial ou

reconhecida;

III - diploma ou certificado de conclusão de Curso de Especialização Lato Sensu, com carga

horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ministrado ou reconhecido por Faculdade

oficial ou reconhecida.

IV - diploma ou certificado de curso de Graduação Lato Sensu, quando o cargo não o exigir.

§ 3º. O prazo de validade do concurso dos Profissionais do SUS do Município de Nova

Friburgo será de até dois anos a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado,

uma vez por igual período, por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo do Município

de Nova Friburgo.

Art. 15. São requisitos para a posse nos cargos descritos nesta lei:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - não possuir antecedentes criminais em delitos praticados contra criança e adolescente ou

que comprometam a saúde pública;

III - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico;

IV - estar quite com o serviço militar;

V - estar em gozo dos direitos políticos;

VI - não ter sofrido penalidade de demissão do serviço público nos últimos 5 (cinco) anos

anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União,

Estados, Distrito Federal e Municípios;

VII - não possuir condenação transitada em julgado por crime de violência física, psicológica,

sexual, patrimonial ou moral contra a mulher, nos últimos 5 (cinco) anos;

VIII - satisfazer as demais formalidades legais;

IX - atender ao nível de escolaridade exigido pelo edital do concurso público que trata o art. 14.

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Art. 16. Os cargos iniciais da carreira dos Profissionais do SUS do Município de Nova

Friburgo serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação

no Concurso Público de que trata o art. 13.

Art. 17. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo serão empossados pelo

Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante assinatura do termo de compromisso em que o

empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

§ 1º. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse dos

Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo, prorrogável por igual período, a critério

do Chefe do Poder Executivo Municipal, sob pena de ineficácia do ato de provimento.

§ 2º. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo, uma vez empossados, deverão

entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do cargo.

§ 3º. O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, a

critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 4°. O Chefe do Poder Executivo Municipal, se assim exigir o interesse público, poderá

determinar que os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo entrem em exercício

imediatamente após a nomeação.

Seção II

Do Estágio Probatório

Art. 18. São efetivos, após 3 (três) anos de exercício, os servidores nomeados para cargo de

provimento efetivo dispostos nesta lei, em virtude de concurso público, conforme dispositivo

constitucional.

Art. 19. O preenchimento dos requisitos necessários à aquisição de estabilidade nas carreiras

de Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo será apurado mediante avaliação

periódica durante 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.

§ 1º. Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I - idoneidade moral;

II - aptidão;

III - assiduidade;

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IV - disciplina;

V - eficiência;

VI - dedicação ao serviço;

VII - frequência em atividades de aperfeiçoamento técnico, cujo comparecimento tenha sido

declarado obrigatório por ato do Secretário Municipal de Saúde.

§ 2º. A avaliação do preenchimento dos requisitos indicados no parágrafo anterior será

homologada pelo Secretário Municipal de Saúde após a aprovação pela comissão avaliadora.

§ 3º. Não será dispensado do estágio probatório o Profissional do SUS do Município de Nova

Friburgo que já tenha se submetido a estágio probatório, ainda que da mesma natureza, em

outros cargos, em qualquer ente federativo ou entidade da Administração Direta ou Indireta.

Art. 20. A comissão avaliadora de estágio probatório será constituída por agentes públicos

integrantes do quadro permanente do Município, designados por ato do Chefe do Poder

Executivo.

§ 1º. O ato de designação dos integrantes da comissão avaliadora de estágio probatório será

publicado no veículo de comunicação dos atos oficiais do Município.

§ 2º. O Gabinete do Secretário Municipal de Saúde prestará à comissão todo o auxílio

administrativo necessário ao desempenho de seus trabalhos.

§ 3º. A substituição dos membros da comissão avaliadora poderá ocorrer por requerimento dos

mesmos ou por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 21. O procedimento de avaliação do estágio probatório será regulamentado por ato

infralegal.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Saúde, que poderá

editar os atos complementares necessários ao exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO IV

DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Seção I

Da Lotação

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Art. 23. A lotação inicial dos Profissionais do SUS do Município dar-se-á em unidade saúde de

escolha do servidor no momento da posse, observando-se a ordem de classificação no concurso

público de ingresso e as vagas existentes na rede municipal ao tempo da escolha.

Parágrafo único. O procedimento de escolha previsto no caput somente terá lugar nos casos

em que houver cargo vago em mais de uma unidade de saúde e houver interesse público no

provimento de ambos, podendo ser afastado mediante justificativa do Secretário de Saúde, caso

em que este designará a lotação inicial.

Art. 24. A remoção somente ocorrerá através de concurso interno, anualmente, cujos critérios

serão fixados por edital baixado pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde.

Seção II

Da Readaptação

Art. 25. A readaptação é o aproveitamento do servidor em Cargo de Provimento Efetivo de

atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade

física ou mental, avaliada em inspeção médica.

§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da

Lei vigente.

§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo ou emprego da carreira de atribuições afins

respeitando a habilitação exigida e a carga horária do servidor.

§ 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da

remuneração dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo.

Seção III

Da Reversão

Art. 26. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por

junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da

aposentadoria.

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Art. 27. A reversão far-se-á no mesmo Cargo de Provimento Efetivo resultante de sua

transformação, com remuneração integral.

Seção IV

Da Reintegração

Art. 28. Reintegração é a reinvestidura do profissional do Quadro Permanente da Secretaria

Municipal de Saúde, efetivo no Cargo de Provimento Efetivo anteriormente ocupado ou no

Cargo de Provimento Efetivo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua

demissão por decisão administrativa ou judicial com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º. Na hipótese de o Cargo de Provimento Efetivo ter sido extinto, o servidor ocupará outro

Cargo Público de Provimento Efetivo equivalente ao anterior, com todas as vantagens.

§ 2º. O Cargo de Provimento Efetivo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser

preenchido em caráter precário até o julgamento final.

Seção V

Da Recondução

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor efetivo ao Cargo de Provimento Efetivo

anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro Cargo de Provimento Efetivo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o Cargo de Provimento Efetivo de origem, o

Profissional do SUS do Município de Nova Friburgo será aproveitado em outro cargo de

Provimento Efetivo ou dentro do Quadro Permanente da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 30. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se o profissional

do Quadro da Secretaria Municipal de Saúde que não entrar em exercício no prazo legal, salvo

doença comprovada por junta médica oficial.

Art. 31. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo no

serviço público e, no caso de empate, o de maior idade.

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Seção VI

Do Remanejamento

Art. 32. A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover, periodicamente, concurso de

remanejamento externo para os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo do seu

quadro efetivo.

§ 1º. É considerado remanejamento externo a mudança de local do exercício do servidor entre

as Unidades de Saúde do Sistema Municipal de Nova Friburgo.

§ 2º. O remanejamento externo ocorrerá sempre que houver necessidade de reorganização do

quadro efetivo para o preenchimento das vagas antes da contratação de servidores, assegurando

o direito do servidor efetivo deslocar-se de uma Unidade de Saúde para outra.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá editar ato, contendo as condições de inscrição,

inclusive por procuração, critérios de pontuação para classificação, condições de realização do

remanejamento, entre outras questões que julgar pertinente para o processo.

§ 4º. O concurso de remanejamento deverá ter como fundamento a efetiva atuação e formação

em consonância com os critérios para progressão vertical.

§ 5º. Terá prioridade no remanejamento o servidor que visar lotação no bairro de sua

residência.

§ 6º. Excepcionalmente, o remanejamento poderá ser realizado fora do período informado no

art. 32, desde que, por decisão fundamentada do Secretário Municipal de Saúde, atenda:

I - necessidade da administração pública,

II - demanda de outra unidade de Saúde;

Art. 33. A Secretaria Municipal de Saúde deverá orientar os gestores das unidades de saúde a

promover remanejamento interno, ao final de cada ano.

§ 1º. Entende-se por remanejamento interno a mudança de turno na mesma Unidade de Saúde

na qual o servidor se encontra lotado.

§ 2º. O remanejamento interno deverá acontecer antes do remanejamento externo nos anos em

que houver coincidência entre os procedimentos.

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CAPÍTULO V

DA CARREIRA

Seção I

Da Progressão Funcional

Art. 34. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo serão posicionados em

NÍVEIS de acordo com sua experiência profissional, na forma que se segue:

NÍVEL I - Até completar 5 anos de efetivo exercício no cargo;

NÍVEL II - Os que estiverem há mais de 05 anos até 10 anos de efetivo exercício no cargo;

NÍVEL III - Os que estiverem há mais de 10 anos até 15 anos de efetivo exercício no cargo;

NÍVEL IV - Os que estiverem há mais de 15 anos até 20 anos de efetivo exercício no cargo;

NÍVEL V - Os que estiverem há mais de 20 anos até 25 anos de efetivo exercício no cargo;

NÍVEL VI - Os que estiverem há mais de 25 anos até 30 anos de efetivo exercício no cargo;

NÍVEL VII - Os que estiverem mais de 30 anos de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo Único. O percentual de diferença entre os NÍVEIS é de 5% (cinco por cento) tendo

caráter cumulativo.

Art. 35. Para fins de progressão na carreira, considera-se como em efetivo exercício no cargo

de Profissional do SUS do Município de Nova Friburgo, o servidor que esteja:

I - em gozo de férias regulamentares;

II - em gozo de licença-prêmio, quando previsto em seu Estatuto ou regime aplicável;

III - em gozo de licença, quando previsto em Estatuto ou regime aplicável:

a) para tratamento de saúde, pelo prazo de 30 (trinta) dias e acidente de trabalho, pelo mesmo

prazo;

b) por motivo de gestação, maternidade, lactação ou adoção, no prazo previsto em lei, Estatuto

ou regime aplicável;

c) em razão de paternidade, no prazo previsto em Estatuto ou regime aplicável;

d) por motivo de doença em pessoa da família, no prazo previsto em Estatuto ou regime

aplicável;

IV - afastados em razão de:

a) convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por lei;

b) casamento, pelo prazo previsto em lei, estatuto ou regime aplicável;

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c) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos, pelo prazo previsto em lei,

estatuto ou regime aplicável;

V - ocupando cargo de provimento em comissão na Secretaria Municipal de Saúde;

Art. 36. Interrompe-se automaticamente o prazo de efetivo exercício nos cargos dos

Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo, o servidor que se encontrar nas

seguintes condições:

I - em licença para tratar de interesses particulares;

II - em licença por motivo de doença em pessoa da família, após o prazo limite;

III - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV - em licença para campanha eleitoral ou outra atividade política partidária;

V - no exercício de mandato eletivo;

VII - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar pelo período em que

perdurar a suspensão;

VIII - quando ocupando cargo de provimento em comissão que não esteja atrelado às

atribuições inerentes ao cargo originário do servidor;

IX - quando cedido ou permutado à Administração Direta ou Indireta de outro Ente;

X - outras hipóteses previstas em lei.

§ 1º. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo, desde que satisfeitos os

requisitos dispostos nesta seção, devem requerer sua progressão, diretamente ao Secretário

Municipal de Saúde, que solicitará manifestação do superior hierárquico do requerente acerca

do preenchimento dos requisitos legais e, após, analisará e encaminhará, com a devida

fundamentação, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para decisão final.

§ 2º. As progressões de que tratam esta seção ocorrerão em época a ser fixada por ato

infralegal, exarado pelo Secretário Municipal de Saúde ou pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 37. Não fará jus à progressão o servidor que tenha sofrido penalidade funcional de

suspensão nos 3 (três) anos imediatamente anteriores à data em que preencheria os requisitos

para subida de nível.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Saúde, que poderá

editar os atos complementares necessários.

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CAPÍTULO VI

DA VALORIZAÇÃO DA FORMAÇÃO

Art. 39. Para efeito de valorização da formação profissional ficam criados 5 (cinco) CLASSES

que correspondem à formação ou titulação dos Profissionais do SUS do Município de Nova

Friburgo.

Parágrafo Único. A promoção por valorização da formação é a passagem do servidor de uma

classe para outra superior, com base em maior grau de formação profissional específica, sem

mudança de sua área de atuação, sendo o efeito apenas financeiro.

Art. 40. As classes que integram a estrutura da carreira são as relacionadas a seguir:

I - CLASSE A - Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo com a formação exigida

no concurso público que lhe deu provimento efetivo;

II - CLASSE B - Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo com Curso de

Graduação Lato Sensu em área afeta a sua atuação, além daquele eventual exigido no concurso

público que lhe deu provimento;

III - CLASSE C - Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo com Curso de

Pós-Graduação Lato Sensu em área afeta a sua atuação, além daquele eventualmente exigido

no concurso público que lhe deu provimento;

IV - CLASSE D - Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo com Curso de

Mestrado em área afeta a sua atuação;

V - CLASSE E - Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo com Curso de

Doutorado em área afeta a sua atuação;

Art. 41. O enquadramento dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo

CLASSES se dará conforme o seu grau de escolaridade e a progressão ocorre à medida em que

os níveis mais elevados de titulação são alcançados.

Art. 42. A cada classe corresponde um piso salarial, sendo de 10% (dez por cento) a diferença

entre o piso de uma Classe e o da Classe subsequente.

§ 1º. Qualquer aumento de vencimento que venha a incidir sobre os pisos salariais não poderá

alterar o percentual de diferença entre as Classes.

§ 2º. Não poderá enquadrar-se em classe superior o servidor:

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I - em estágio probatório;

II - cedido ou permutado;

III - que esteja desempenhando suas funções fora da estrutura da Secretaria Municipal de

Saúde;

IV - readaptado, ainda que exercendo função administrativa na estrutura da Secretaria

Municipal de Saúde;

V - em disponibilidade;

VI - afastado de suas funções para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

VII - que esteja respondendo Processo Administrativo Disciplinar a que se refere o inciso II do

do art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 3º. Os enquadramentos ocorrerão anualmente em época a ser fixada por ato infralegal, a ser

exarado pelo Secretário Municipal de Saúde ou pelo Chefe do Executivo.

§ 4º. Só poderá concorrer à promoção por valorização da formação o servidor que cumprir o

interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra no

momento da solicitação.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS

Seção I

Da Remuneração e do Vencimento Base

Art. 43. A remuneração dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo será

composta pelo vencimento base por nível e classe do cargo acrescida das seguintes verbas:

I - triênio;

II - licença-prêmio por assiduidade;

III - outras gratificações concedidas por lei.

Parágrafo Único. Além das verbas remuneratórias e indenizatórias previstas no caput, poderão

compor a remuneração dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo demais

vantagens previstas em lei.

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Seção II

Do Triênio

Art. 44. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo fazem jus ao Adicional por

Tempo de Serviço de 5% (cinco por cento), após 3 (três) anos de efetivo exercício.

§ 1º. Para fins de Adicional de Tempo de Serviço, após o primeiro adicional, passará o mesmo

a ser computado a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, até o limite de 50% (cinquenta por

cento).

§ 2º. O valor da vantagem prevista no caput acompanhará as majorações remuneratórias na

proporção da referida base de cálculo.

§ 3º. O início da contagem para a percepção do triênio para os servidores que já estiverem em

efetivos se iniciará com a publicação desta lei.

Seção III

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 45. Após cada quinquênio ininterrupto da efetivação do exercício do serviço público, os

Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo farão jus a 3 (três) meses de licença

remunerada, sendo permitida sua conversão em espécie, parcial ou total, por opção do servidor.

§ 1º. Para fins de licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo desde o

início do seu ingresso no quadro permanente da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º. É facultado aos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo fracionar a licença

que trata este artigo em até 3 (três) períodos desde que definidos previamente os meses para o

gozo da licença.

§ 3º. Ocorrendo a opção por conversão em espécie, a autorização para o pagamento deverá

observar a disponibilidade orçamentária do órgão de lotação do servidor, devendo, no caso de

indisponibilidade, constituir prioridades para imediata reformulação orçamentária no mesmo

exercício.

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Art. 46. Não se concederá licença-prêmio ao Profissional do SUS do Município de Nova

Friburgo que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença sem remuneração por motivo de doença em pessoa da família;

b) licença para tratamento de interesse particular;

c) condenação a penalidade privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

e) possuir condenação transitada em julgado por crime de violência física, psicológica, sexual,

patrimonial ou moral contra a mulher durante o período aquisitivo da licença.

§ 1º. Não fará jus ao gozo de licença-prêmio o servidor que estiver cedido, permutado ou que

esteja respondendo Processo Administrativo Disciplinar a que se refere o inciso II do do Art.

41 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 2º. A falta injustificada ao serviço retardará a concessão da licença prevista neste artigo, na

proporção de 1 (um) mês para cada 3 (três) faltas.

Art. 47. O início da contagem para a percepção da licença-prêmio para os servidores que já

estiverem em efetivo se iniciará com a publicação desta lei.

Seção V

Dos afastamentos

Art. 48. Sem qualquer prejuízo, poderão os Profissionais do SUS do Município de Nova

Friburgo ausentar-se do serviço pelo período de:

I - 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,

menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.

II - 30 (trinta) dias consecutivos em razão de nascimento ou adoção de filhos, nos termos do

inciso XVI, do art. 82 da Lei Orgânica Municipal - Lei 4.637 de 12 de julho de 2018.

Art. 49. Aos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo serão permitidos os

seguintes afastamentos:

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I - para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do

Distrito Federal e dos Municípios, sem ônus para o órgão de origem;

II - para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem;

III - para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de subsídio, nas hipóteses

permitidas pela Constituição Federal de 1988.

Art. 50. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo não poderão ausentar-se do

Estado ou do País para estudo ou missão oficial sem autorização expressa do Chefe do

Executivo.

§ 1º. O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente

decorrido igual período, será permitido novo afastamento.

§ 2º. Aos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo beneficiados pelo disposto

neste artigo não será concedida licença para tratar de interesse particular antes de decorrido

período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com

o mesmo afastamento.

Art. 51. O afastamento dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo da estrutura

da Secretaria Municipal de Saúde para servir em organismo internacional de que o Brasil seja

signatário ou com o qual coopere dar-se-á com direito à opção pela remuneração.

Art. 52. Sem prejuízo dos direitos e garantias previstas nesta Lei, aplicam-se aos Profissionais

do SUS do Município de Nova Friburgo as licenças e afastamentos aplicáveis aos demais

agentes públicos do Município de Nova Friburgo, no que couber.

Parágrafo único. As licenças e afastamentos somente poderão ocorrer após o período de

estágio probatório.

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 53. A jornada de trabalho dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo

obedecerá o disposto no edital do concurso público que trata o art. 13 ou legislação posterior

que a modifique.

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CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. O vencimento base dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo de

NÍVEL I será o disposto na Lei Municipal 4.854, de 22 de dezembro de 2021, na Lei

Municipal nº 4.934, de 13 de fevereiro de 2023, ou em legislação posterior que a modifique ou

revogue.

Art. 55. O vencimento base estará sujeito aos reajustes gerais concedidos aos servidores do

município.

Art. 56. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo que possuírem mais de 5

(cinco) anos de efetivo exercício quando da publicação desta lei, serão automaticamente

enquadrados no NÍVEL II, desde que não lhe cause prejuízo de vencimentos.

Art. 57. A eficácia do disposto no artigo 56 desta lei será condicionada à realização de estudo

de impacto orçamentário, bem como, das alterações necessárias nas leis orçamentárias

municipais.

Art. 58. A atividade funcional dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo está

sujeita a fiscalização permanente, ordinária e extraordinária.

§ 1º. Fiscalização permanente é a realizada diuturnamente pelos chefes dos órgãos de execução

da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser emitidos relatórios semestrais de avaliação de

desempenho dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo, submetidos à

aprovação do Secretário Municipal de Saúde, ou, por delegação deste, dos diretores.

§ 2º. Para efeito da elaboração dos relatórios semestrais de avaliação de desempenho dos

Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo, inerentes à fiscalização permanente,

deverá ser considerada a demanda individual, bem como as atribuições de cada setor ou

unidade da Secretaria Municipal de Saúde, através da análise da execução de atividades,

observados os aspectos comportamentais e as tarefas de produtividade, cabendo ao Poder

Executivo Municipal a regulamentação quanto à forma e os critérios que deverão nortear a

elaboração de ditos relatórios trimestrais.

§ 3º. Fiscalização ordinária é a realizada anualmente pelo Secretário Municipal de Saúde para

verificar a regularidade e a eficiência dos serviços.

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§ 4º. A fiscalização ordinária a que se refere o § 2º deste artigo, levará em consideração as

avaliações impostas pela fiscalização permanente, constante no § 1° deste artigo.

§ 5º. Fiscalização extraordinária é a realizada a qualquer momento, pelo Secretário Municipal

de Saúde, de ofício ou por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 6º. Qualquer pessoa poderá representar ao Poder Executivo Municipal sobre abusos, erros ou

omissões dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo.

Art. 59. Aos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo aplicam-se as regras e

garantias consignadas nas Leis Municipais de Nova Friburgo que regulamentam as atividades

dos demais agentes públicos municipais, no que couber.

Art. 60. A aposentadoria dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo obedecerá

o disposto na legislação previdenciária vigente do Município de Nova Friburgo.

Art. 61. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante

decreto.

Art. 62. As despesas decorrentes da execução desta Lei Municipal correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias.

Art. 63. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barão de Nova Friburgo, ______ de ____________ de 2025.

JOHNNY MAYCON

PREFEITO

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