Publicações da edição 2270 (Extra) - 21/02/2025 e Ano VII
Anteprojeto de Lei Complementar para consulta - Plano de Cargos, Carreiras e Salários profissionais do SUS (correção)
Atos Administrativos • Editais de notificações
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Salários dos Profissionais do SUS do
Município de Nova Friburgo, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do SUS do
Município de Nova Friburgo em consonância com as normas estabelecidas no regime jurídico
dos servidores públicos do Município de Nova Friburgo e demais normas correlatas.
Art. 2º. Este Plano atende aos preceitos vigentes nas Constituições Federal e Estadual, na Lei
Orgânica do Município de Nova Friburgo, e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Nova Friburgo.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, os Profissionais do SUS do Município de
Nova Friburgo são aqueles que foram aprovados em concurso público para os seguintes cargos:
I - Auxiliar de Saúde Bucal (ASB)
II - Assistente Social
III - Biólogo
IV - Copeiro
V - Cozinheiro
VI - Fonoaudiólogo
VII - Fisioterapeuta
VIII - Farmacêutico
IX - Médico (todas as especialidades)
X - Motorista de Ambulância
XI - Maqueiro
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XII - Nutricionista
XIII - Odontólogo
XIV - Odontólogo de Família
XV - Odontólogo (Bucomaxilo)
XVI - Psicólogo
XVII - Terapeuta Ocupacional
XVIII - Técnico de Laboratório
XIX - Técnico de Imobilização
XX - Técnico de Raio-X
XXI - Enfermeiro
XXII - Enfermeiro da Família
XXIII - Técnico de Enfermagem
Art. 4º. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo integram o Quadro
Permanente da Secretaria Municipal de Saúde, órgão junto ao qual exercerão suas funções.
Art. 5º. São atribuições dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo os dispostos
na Lei Complementar Municipal nº 152, de 20 de dezembro de 2022, ou, na omissão desta, no
edital do concurso público de ingresso.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 6º. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo são passíveis das seguintes
sanções disciplinares, sem prejuízo das sanções previstas nas demais normas que regulamentam
os agentes públicos municipais, a Constituição Federal de 1988 e o Código Penal:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão;
IV - demissão e
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 7º. A aplicação das sanções previstas no artigo anterior se darão da seguinte forma:
I - advertência: reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;
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II - censura: reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente
punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;
III - suspensão: de até 30 (trinta) dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida
com censura;
IV - suspensão: de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, em caso de inobservância das vedações
impostas por esta lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até 30
(trinta) dias;
V - demissão, nos casos de:
a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua
guarda;
b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Constituição da
República;
c) condenação a pena privativa da liberdade, por crime praticado com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou
superior a dois anos;
d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a
dignidade da Instituição;
e) abandono do cargo;
f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função;
g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;
h) inaptidão e/ou rendimento insuficiente no exercício do cargo público, comprovado por
intermédio de processo administrativo próprio;
i) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão
prevista no item anterior;
j) perda ou suspensão de direitos políticos, salvo quando decorrente de incapacidade que
autorize a aposentadoria;
k) condenação transitada em julgado por crime de violência física, psicológica, sexual,
patrimonial ou moral contra a mulher;
l) nas demais hipóteses previstas na legislação, inclusive as constantes no rol do art. 132 da Lei
Federal 8.112 de 11 de novembro de 1990;
VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão,
se praticada no exercício do cargo ou função.
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§ 1º. A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens
pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
§ 2º. Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de
4 (quatro) anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
§ 3º. Considera-se abandono do cargo a ausência do servidor ao exercício de suas funções, sem
causa justificada, por mais de 30 (trinta dias) consecutivos.
§ 4º. Equipara-se a abandono de cargo a falta injustificada, por mais de 60 (sessenta) dias
intercalados, no período de doze meses.
Art. 8º. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a
natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela
resultarem aos serviços ou a dignidade da instituição.
Art. 9º. As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e de suspensão
por prazo superior a 30 (trinta) dias, serão impostas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante
processo administrativo, e as de suspensão por prazo inferior a 30 (trinta) dias, de advertência e
de censura, serão impostas pelo Secretário Municipal de Saúde, segundo procedimento
estabelecido por regimento próprio da Secretaria Municipal de Saúde ou, em sua ausência, pela
lei que o reger.
Parágrafo único. Inexistindo procedimento próprio da Secretaria Municipal de Saúde,
observar-se-á o regulamento que alcança os demais agentes públicos do Município de Nova
Friburgo.
Art. 10. Prescreverá:
I - em 02 (dois) anos, a falta punível com advertência ou censura;
II - em 03 (três) anos, a falta punível com suspensão;
III - em 04 (quatro) anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
Parágrafo Único. A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente
com este, observando-se o prazo prescricional regulado no Código Penal brasileiro vigente à
época do fato tipificador do ilícito.
Art. 11. A prescrição começa a correr:
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I - do dia em que a autoridade administrativa competente tomar conhecimento formal da falta
cometida pelo servidor; ou
II - do dia em que a autoridade administrativa competente tomar conhecimento formal da
cessação da continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes cometidas
pelo servidor.
Parágrafo Único. Interrompem a prescrição;
I - a instauração de processo administrativo;
II - a citação para a ação de que possa resultar na imposição de sanção penal regulada no
Código Penal vigente à época da apuração do fato - ou funcional regulada nesta Lei
Complementar Municipal.
Art. 12. Para apuração de responsabilidade disciplinar, através de sindicância e inquérito
administrativo, serão observados os procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável aos
agentes públicos do Município de Nova Friburgo.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E ESTABILIDADE
Seção I
Do Concurso Público
Art. 13. O ingresso na carreira de Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo, se
dará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, organizados em carreira,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida em Lei.
§ 1º. O concurso público para o cargo de Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo
deverá ser realizado por instituição especializada em seleção pública, com notória expertise
técnica devidamente comprovada ou mediante banca própria.
Art. 14. O Concurso para ingresso no cargo inicial das carreiras de Profissionais do SUS do
Município de Nova Friburgo será realizado, a juízo do Chefe do Poder Executivo e do
Secretário Municipal de Saúde, sempre que houver vaga, disponibilidade orçamentária e assim
exigir o interesse público.
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§ 1º. O edital, aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde, fixará as condições gerais do
Concurso Público para as carreiras dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo,
especificando as matérias, programas, critérios de avaliação dos títulos e notas mínimas para
aprovação.
§ 2º. Na avaliação dos títulos, cuja nota não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do
máximo atribuível à(s) prova(s) escrita(s), somente serão admitidos:
I - título de Doutor conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior oficial ou
reconhecida;
II - título de Mestre conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior oficial ou
reconhecida;
III - diploma ou certificado de conclusão de Curso de Especialização Lato Sensu, com carga
horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ministrado ou reconhecido por Faculdade
oficial ou reconhecida.
IV - diploma ou certificado de curso de Graduação Lato Sensu, quando o cargo não o exigir.
§ 3º. O prazo de validade do concurso dos Profissionais do SUS do Município de Nova
Friburgo será de até dois anos a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado,
uma vez por igual período, por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo do Município
de Nova Friburgo.
Art. 15. São requisitos para a posse nos cargos descritos nesta lei:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - não possuir antecedentes criminais em delitos praticados contra criança e adolescente ou
que comprometam a saúde pública;
III - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico;
IV - estar quite com o serviço militar;
V - estar em gozo dos direitos políticos;
VI - não ter sofrido penalidade de demissão do serviço público nos últimos 5 (cinco) anos
anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - não possuir condenação transitada em julgado por crime de violência física, psicológica,
sexual, patrimonial ou moral contra a mulher, nos últimos 5 (cinco) anos;
VIII - satisfazer as demais formalidades legais;
IX - atender ao nível de escolaridade exigido pelo edital do concurso público que trata o art. 14.
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Art. 16. Os cargos iniciais da carreira dos Profissionais do SUS do Município de Nova
Friburgo serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação
no Concurso Público de que trata o art. 13.
Art. 17. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo serão empossados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante assinatura do termo de compromisso em que o
empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
§ 1º. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse dos
Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo, prorrogável por igual período, a critério
do Chefe do Poder Executivo Municipal, sob pena de ineficácia do ato de provimento.
§ 2º. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo, uma vez empossados, deverão
entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do cargo.
§ 3º. O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, a
critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4°. O Chefe do Poder Executivo Municipal, se assim exigir o interesse público, poderá
determinar que os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo entrem em exercício
imediatamente após a nomeação.
Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 18. São efetivos, após 3 (três) anos de exercício, os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo dispostos nesta lei, em virtude de concurso público, conforme dispositivo
constitucional.
Art. 19. O preenchimento dos requisitos necessários à aquisição de estabilidade nas carreiras
de Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo será apurado mediante avaliação
periódica durante 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 1º. Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I - idoneidade moral;
II - aptidão;
III - assiduidade;
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IV - disciplina;
V - eficiência;
VI - dedicação ao serviço;
VII - frequência em atividades de aperfeiçoamento técnico, cujo comparecimento tenha sido
declarado obrigatório por ato do Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º. A avaliação do preenchimento dos requisitos indicados no parágrafo anterior será
homologada pelo Secretário Municipal de Saúde após a aprovação pela comissão avaliadora.
§ 3º. Não será dispensado do estágio probatório o Profissional do SUS do Município de Nova
Friburgo que já tenha se submetido a estágio probatório, ainda que da mesma natureza, em
outros cargos, em qualquer ente federativo ou entidade da Administração Direta ou Indireta.
Art. 20. A comissão avaliadora de estágio probatório será constituída por agentes públicos
integrantes do quadro permanente do Município, designados por ato do Chefe do Poder
Executivo.
§ 1º. O ato de designação dos integrantes da comissão avaliadora de estágio probatório será
publicado no veículo de comunicação dos atos oficiais do Município.
§ 2º. O Gabinete do Secretário Municipal de Saúde prestará à comissão todo o auxílio
administrativo necessário ao desempenho de seus trabalhos.
§ 3º. A substituição dos membros da comissão avaliadora poderá ocorrer por requerimento dos
mesmos ou por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 21. O procedimento de avaliação do estágio probatório será regulamentado por ato
infralegal.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Saúde, que poderá
editar os atos complementares necessários ao exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Seção I
Da Lotação
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Art. 23. A lotação inicial dos Profissionais do SUS do Município dar-se-á em unidade saúde de
escolha do servidor no momento da posse, observando-se a ordem de classificação no concurso
público de ingresso e as vagas existentes na rede municipal ao tempo da escolha.
Parágrafo único. O procedimento de escolha previsto no caput somente terá lugar nos casos
em que houver cargo vago em mais de uma unidade de saúde e houver interesse público no
provimento de ambos, podendo ser afastado mediante justificativa do Secretário de Saúde, caso
em que este designará a lotação inicial.
Art. 24. A remoção somente ocorrerá através de concurso interno, anualmente, cujos critérios
serão fixados por edital baixado pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde.
Seção II
Da Readaptação
Art. 25. A readaptação é o aproveitamento do servidor em Cargo de Provimento Efetivo de
atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, avaliada em inspeção médica.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da
Lei vigente.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo ou emprego da carreira de atribuições afins
respeitando a habilitação exigida e a carga horária do servidor.
§ 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da
remuneração dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo.
Seção III
Da Reversão
Art. 26. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por
junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
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Art. 27. A reversão far-se-á no mesmo Cargo de Provimento Efetivo resultante de sua
transformação, com remuneração integral.
Seção IV
Da Reintegração
Art. 28. Reintegração é a reinvestidura do profissional do Quadro Permanente da Secretaria
Municipal de Saúde, efetivo no Cargo de Provimento Efetivo anteriormente ocupado ou no
Cargo de Provimento Efetivo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º. Na hipótese de o Cargo de Provimento Efetivo ter sido extinto, o servidor ocupará outro
Cargo Público de Provimento Efetivo equivalente ao anterior, com todas as vantagens.
§ 2º. O Cargo de Provimento Efetivo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser
preenchido em caráter precário até o julgamento final.
Seção V
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor efetivo ao Cargo de Provimento Efetivo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro Cargo de Provimento Efetivo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o Cargo de Provimento Efetivo de origem, o
Profissional do SUS do Município de Nova Friburgo será aproveitado em outro cargo de
Provimento Efetivo ou dentro do Quadro Permanente da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 30. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se o profissional
do Quadro da Secretaria Municipal de Saúde que não entrar em exercício no prazo legal, salvo
doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 31. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo no
serviço público e, no caso de empate, o de maior idade.
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Seção VI
Do Remanejamento
Art. 32. A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover, periodicamente, concurso de
remanejamento externo para os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo do seu
quadro efetivo.
§ 1º. É considerado remanejamento externo a mudança de local do exercício do servidor entre
as Unidades de Saúde do Sistema Municipal de Nova Friburgo.
§ 2º. O remanejamento externo ocorrerá sempre que houver necessidade de reorganização do
quadro efetivo para o preenchimento das vagas antes da contratação de servidores, assegurando
o direito do servidor efetivo deslocar-se de uma Unidade de Saúde para outra.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá editar ato, contendo as condições de inscrição,
inclusive por procuração, critérios de pontuação para classificação, condições de realização do
remanejamento, entre outras questões que julgar pertinente para o processo.
§ 4º. O concurso de remanejamento deverá ter como fundamento a efetiva atuação e formação
em consonância com os critérios para progressão vertical.
§ 5º. Terá prioridade no remanejamento o servidor que visar lotação no bairro de sua
residência.
§ 6º. Excepcionalmente, o remanejamento poderá ser realizado fora do período informado no
art. 32, desde que, por decisão fundamentada do Secretário Municipal de Saúde, atenda:
I - necessidade da administração pública,
II - demanda de outra unidade de Saúde;
Art. 33. A Secretaria Municipal de Saúde deverá orientar os gestores das unidades de saúde a
promover remanejamento interno, ao final de cada ano.
§ 1º. Entende-se por remanejamento interno a mudança de turno na mesma Unidade de Saúde
na qual o servidor se encontra lotado.
§ 2º. O remanejamento interno deverá acontecer antes do remanejamento externo nos anos em
que houver coincidência entre os procedimentos.
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CAPÍTULO V
DA CARREIRA
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 34. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo serão posicionados em
NÍVEIS de acordo com sua experiência profissional, na forma que se segue:
NÍVEL I - Até completar 5 anos de efetivo exercício no cargo;
NÍVEL II - Os que estiverem há mais de 05 anos até 10 anos de efetivo exercício no cargo;
NÍVEL III - Os que estiverem há mais de 10 anos até 15 anos de efetivo exercício no cargo;
NÍVEL IV - Os que estiverem há mais de 15 anos até 20 anos de efetivo exercício no cargo;
NÍVEL V - Os que estiverem há mais de 20 anos até 25 anos de efetivo exercício no cargo;
NÍVEL VI - Os que estiverem há mais de 25 anos até 30 anos de efetivo exercício no cargo;
NÍVEL VII - Os que estiverem mais de 30 anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo Único. O percentual de diferença entre os NÍVEIS é de 5% (cinco por cento) tendo
caráter cumulativo.
Art. 35. Para fins de progressão na carreira, considera-se como em efetivo exercício no cargo
de Profissional do SUS do Município de Nova Friburgo, o servidor que esteja:
I - em gozo de férias regulamentares;
II - em gozo de licença-prêmio, quando previsto em seu Estatuto ou regime aplicável;
III - em gozo de licença, quando previsto em Estatuto ou regime aplicável:
a) para tratamento de saúde, pelo prazo de 30 (trinta) dias e acidente de trabalho, pelo mesmo
prazo;
b) por motivo de gestação, maternidade, lactação ou adoção, no prazo previsto em lei, Estatuto
ou regime aplicável;
c) em razão de paternidade, no prazo previsto em Estatuto ou regime aplicável;
d) por motivo de doença em pessoa da família, no prazo previsto em Estatuto ou regime
aplicável;
IV - afastados em razão de:
a) convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por lei;
b) casamento, pelo prazo previsto em lei, estatuto ou regime aplicável;
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c) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos, pelo prazo previsto em lei,
estatuto ou regime aplicável;
V - ocupando cargo de provimento em comissão na Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 36. Interrompe-se automaticamente o prazo de efetivo exercício nos cargos dos
Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo, o servidor que se encontrar nas
seguintes condições:
I - em licença para tratar de interesses particulares;
II - em licença por motivo de doença em pessoa da família, após o prazo limite;
III - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - em licença para campanha eleitoral ou outra atividade política partidária;
V - no exercício de mandato eletivo;
VII - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar pelo período em que
perdurar a suspensão;
VIII - quando ocupando cargo de provimento em comissão que não esteja atrelado às
atribuições inerentes ao cargo originário do servidor;
IX - quando cedido ou permutado à Administração Direta ou Indireta de outro Ente;
X - outras hipóteses previstas em lei.
§ 1º. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo, desde que satisfeitos os
requisitos dispostos nesta seção, devem requerer sua progressão, diretamente ao Secretário
Municipal de Saúde, que solicitará manifestação do superior hierárquico do requerente acerca
do preenchimento dos requisitos legais e, após, analisará e encaminhará, com a devida
fundamentação, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para decisão final.
§ 2º. As progressões de que tratam esta seção ocorrerão em época a ser fixada por ato
infralegal, exarado pelo Secretário Municipal de Saúde ou pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 37. Não fará jus à progressão o servidor que tenha sofrido penalidade funcional de
suspensão nos 3 (três) anos imediatamente anteriores à data em que preencheria os requisitos
para subida de nível.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Saúde, que poderá
editar os atos complementares necessários.
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CAPÍTULO VI
DA VALORIZAÇÃO DA FORMAÇÃO
Art. 39. Para efeito de valorização da formação profissional ficam criados 5 (cinco) CLASSES
que correspondem à formação ou titulação dos Profissionais do SUS do Município de Nova
Friburgo.
Parágrafo Único. A promoção por valorização da formação é a passagem do servidor de uma
classe para outra superior, com base em maior grau de formação profissional específica, sem
mudança de sua área de atuação, sendo o efeito apenas financeiro.
Art. 40. As classes que integram a estrutura da carreira são as relacionadas a seguir:
I - CLASSE A - Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo com a formação exigida
no concurso público que lhe deu provimento efetivo;
II - CLASSE B - Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo com Curso de
Graduação Lato Sensu em área afeta a sua atuação, além daquele eventual exigido no concurso
público que lhe deu provimento;
III - CLASSE C - Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo com Curso de
Pós-Graduação Lato Sensu em área afeta a sua atuação, além daquele eventualmente exigido
no concurso público que lhe deu provimento;
IV - CLASSE D - Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo com Curso de
Mestrado em área afeta a sua atuação;
V - CLASSE E - Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo com Curso de
Doutorado em área afeta a sua atuação;
Art. 41. O enquadramento dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo
CLASSES se dará conforme o seu grau de escolaridade e a progressão ocorre à medida em que
os níveis mais elevados de titulação são alcançados.
Art. 42. A cada classe corresponde um piso salarial, sendo de 10% (dez por cento) a diferença
entre o piso de uma Classe e o da Classe subsequente.
§ 1º. Qualquer aumento de vencimento que venha a incidir sobre os pisos salariais não poderá
alterar o percentual de diferença entre as Classes.
§ 2º. Não poderá enquadrar-se em classe superior o servidor:
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I - em estágio probatório;
II - cedido ou permutado;
III - que esteja desempenhando suas funções fora da estrutura da Secretaria Municipal de
Saúde;
IV - readaptado, ainda que exercendo função administrativa na estrutura da Secretaria
Municipal de Saúde;
V - em disponibilidade;
VI - afastado de suas funções para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
VII - que esteja respondendo Processo Administrativo Disciplinar a que se refere o inciso II do
do art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 3º. Os enquadramentos ocorrerão anualmente em época a ser fixada por ato infralegal, a ser
exarado pelo Secretário Municipal de Saúde ou pelo Chefe do Executivo.
§ 4º. Só poderá concorrer à promoção por valorização da formação o servidor que cumprir o
interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra no
momento da solicitação.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS
Seção I
Da Remuneração e do Vencimento Base
Art. 43. A remuneração dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo será
composta pelo vencimento base por nível e classe do cargo acrescida das seguintes verbas:
I - triênio;
II - licença-prêmio por assiduidade;
III - outras gratificações concedidas por lei.
Parágrafo Único. Além das verbas remuneratórias e indenizatórias previstas no caput, poderão
compor a remuneração dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo demais
vantagens previstas em lei.
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Seção II
Do Triênio
Art. 44. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo fazem jus ao Adicional por
Tempo de Serviço de 5% (cinco por cento), após 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1º. Para fins de Adicional de Tempo de Serviço, após o primeiro adicional, passará o mesmo
a ser computado a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, até o limite de 50% (cinquenta por
cento).
§ 2º. O valor da vantagem prevista no caput acompanhará as majorações remuneratórias na
proporção da referida base de cálculo.
§ 3º. O início da contagem para a percepção do triênio para os servidores que já estiverem em
efetivos se iniciará com a publicação desta lei.
Seção III
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 45. Após cada quinquênio ininterrupto da efetivação do exercício do serviço público, os
Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo farão jus a 3 (três) meses de licença
remunerada, sendo permitida sua conversão em espécie, parcial ou total, por opção do servidor.
§ 1º. Para fins de licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo desde o
início do seu ingresso no quadro permanente da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º. É facultado aos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo fracionar a licença
que trata este artigo em até 3 (três) períodos desde que definidos previamente os meses para o
gozo da licença.
§ 3º. Ocorrendo a opção por conversão em espécie, a autorização para o pagamento deverá
observar a disponibilidade orçamentária do órgão de lotação do servidor, devendo, no caso de
indisponibilidade, constituir prioridades para imediata reformulação orçamentária no mesmo
exercício.
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Art. 46. Não se concederá licença-prêmio ao Profissional do SUS do Município de Nova
Friburgo que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença sem remuneração por motivo de doença em pessoa da família;
b) licença para tratamento de interesse particular;
c) condenação a penalidade privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
e) possuir condenação transitada em julgado por crime de violência física, psicológica, sexual,
patrimonial ou moral contra a mulher durante o período aquisitivo da licença.
§ 1º. Não fará jus ao gozo de licença-prêmio o servidor que estiver cedido, permutado ou que
esteja respondendo Processo Administrativo Disciplinar a que se refere o inciso II do do Art.
41 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º. A falta injustificada ao serviço retardará a concessão da licença prevista neste artigo, na
proporção de 1 (um) mês para cada 3 (três) faltas.
Art. 47. O início da contagem para a percepção da licença-prêmio para os servidores que já
estiverem em efetivo se iniciará com a publicação desta lei.
Seção V
Dos afastamentos
Art. 48. Sem qualquer prejuízo, poderão os Profissionais do SUS do Município de Nova
Friburgo ausentar-se do serviço pelo período de:
I - 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.
II - 30 (trinta) dias consecutivos em razão de nascimento ou adoção de filhos, nos termos do
inciso XVI, do art. 82 da Lei Orgânica Municipal - Lei 4.637 de 12 de julho de 2018.
Art. 49. Aos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo serão permitidos os
seguintes afastamentos:
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I - para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do
Distrito Federal e dos Municípios, sem ônus para o órgão de origem;
II - para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem;
III - para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de subsídio, nas hipóteses
permitidas pela Constituição Federal de 1988.
Art. 50. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo não poderão ausentar-se do
Estado ou do País para estudo ou missão oficial sem autorização expressa do Chefe do
Executivo.
§ 1º. O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente
decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
§ 2º. Aos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo beneficiados pelo disposto
neste artigo não será concedida licença para tratar de interesse particular antes de decorrido
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com
o mesmo afastamento.
Art. 51. O afastamento dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo da estrutura
da Secretaria Municipal de Saúde para servir em organismo internacional de que o Brasil seja
signatário ou com o qual coopere dar-se-á com direito à opção pela remuneração.
Art. 52. Sem prejuízo dos direitos e garantias previstas nesta Lei, aplicam-se aos Profissionais
do SUS do Município de Nova Friburgo as licenças e afastamentos aplicáveis aos demais
agentes públicos do Município de Nova Friburgo, no que couber.
Parágrafo único. As licenças e afastamentos somente poderão ocorrer após o período de
estágio probatório.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 53. A jornada de trabalho dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo
obedecerá o disposto no edital do concurso público que trata o art. 13 ou legislação posterior
que a modifique.
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. O vencimento base dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo de
NÍVEL I será o disposto na Lei Municipal 4.854, de 22 de dezembro de 2021, na Lei
Municipal nº 4.934, de 13 de fevereiro de 2023, ou em legislação posterior que a modifique ou
revogue.
Art. 55. O vencimento base estará sujeito aos reajustes gerais concedidos aos servidores do
município.
Art. 56. Os Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo que possuírem mais de 5
(cinco) anos de efetivo exercício quando da publicação desta lei, serão automaticamente
enquadrados no NÍVEL II, desde que não lhe cause prejuízo de vencimentos.
Art. 57. A eficácia do disposto no artigo 56 desta lei será condicionada à realização de estudo
de impacto orçamentário, bem como, das alterações necessárias nas leis orçamentárias
municipais.
Art. 58. A atividade funcional dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo está
sujeita a fiscalização permanente, ordinária e extraordinária.
§ 1º. Fiscalização permanente é a realizada diuturnamente pelos chefes dos órgãos de execução
da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser emitidos relatórios semestrais de avaliação de
desempenho dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo, submetidos à
aprovação do Secretário Municipal de Saúde, ou, por delegação deste, dos diretores.
§ 2º. Para efeito da elaboração dos relatórios semestrais de avaliação de desempenho dos
Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo, inerentes à fiscalização permanente,
deverá ser considerada a demanda individual, bem como as atribuições de cada setor ou
unidade da Secretaria Municipal de Saúde, através da análise da execução de atividades,
observados os aspectos comportamentais e as tarefas de produtividade, cabendo ao Poder
Executivo Municipal a regulamentação quanto à forma e os critérios que deverão nortear a
elaboração de ditos relatórios trimestrais.
§ 3º. Fiscalização ordinária é a realizada anualmente pelo Secretário Municipal de Saúde para
verificar a regularidade e a eficiência dos serviços.
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§ 4º. A fiscalização ordinária a que se refere o § 2º deste artigo, levará em consideração as
avaliações impostas pela fiscalização permanente, constante no § 1° deste artigo.
§ 5º. Fiscalização extraordinária é a realizada a qualquer momento, pelo Secretário Municipal
de Saúde, de ofício ou por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 6º. Qualquer pessoa poderá representar ao Poder Executivo Municipal sobre abusos, erros ou
omissões dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo.
Art. 59. Aos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo aplicam-se as regras e
garantias consignadas nas Leis Municipais de Nova Friburgo que regulamentam as atividades
dos demais agentes públicos municipais, no que couber.
Art. 60. A aposentadoria dos Profissionais do SUS do Município de Nova Friburgo obedecerá
o disposto na legislação previdenciária vigente do Município de Nova Friburgo.
Art. 61. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante
decreto.
Art. 62. As despesas decorrentes da execução desta Lei Municipal correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 63. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, ______ de ____________ de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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