Publicações da edição 51 - 19/02/2025 e Ano III
CALENDÁRIO ESCOLAR 2025 – Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA
Atos Administrativos • Outros atos
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Rua Vereador Airton Leal Cardoso, Bairro Verdes Campos Aperibé RJ CEP: 28495-000
CALENDÁRIO ESCOLAR 2025 Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA Alteração 01
Janeiro/2025 Fevereiro/2025 Março/2025
DS TQQS S D S TQQSS D S TQQS S
01 02 03 04 01 01
05 06 07 08 09 10 11 02 03 04 05 06 07 08 02 03 04 05 06 07 08
12 13 14 15 16 17 18 09 10 11 12 13 14 15 09 10 11 12 13 14 15
19 20 21 22 23 24 25 16 17 18 19 20 21 22 16 17 18 19 20 21 22
26 27 28 29 30 31 23 24 25 26 27 28 23 24 25 26 27 28 29
30 31
01 a 31 Férias / 20 Feriado Municipal (São Sebastião) 03 - Reunião de Abertura do Ano Letivo Início do 1º 04 - Feriado (Carnaval) / 03, 05, 06 e 07 Recessos.
Bimestre / 04, 05, 06 e 07 Concurso de Remoção, Formação
em Serviço e Reuniões Pedagógicas / 10 Início das aulas
Abril/2025 Maio/2025 Junho/2025
DS TQQS S D S TQQS S DS T QQ S S
01 02 03 04 05 01 02 03 01 02 03 04 05 06 07
08 09 10 11 12 13 14
06 07 08 09 10 11 12 04 05 06 07 08 09 10
13 14 15 16 17 18 19 15 16 17 18 19 20 21
20 21 22 23 24 25 26 11 12 13 14 15 16 17
27 28 29 30 22 23 24 25 26 27 28
18 19 20 21 22 23 24
10 Feriado Municipal (Dia do Município) / 11, 17 e 22 29 30
Recessos / 18 Feriado (Sexta-feira Santa 25 26 27 28 29 30 31
Paixão de Cristo) / 21 Feriado (Tiradentes) / 23 19 Feriado (Corpus Christi) / 20 Recesso/ 24
Feriado (São Jorge) / Dia 30 Término do 1º Bimestre. 01 Feriado (Dia do Trabalho) / 02 Recesso / 05 Início do 2º AvaliAção Aperibé Educação Infantil / 25 AvaliAção
Bimestre / 09 - Conteúdo e Conselho de Classe (1° Bimestre) / Aperibé Ensino Fundamental.
Julho/2025 10 Sábado Letivo - Dia das mães ou responsáveis na
escola
DS TQQS S
01 02 03 04 05 Agosto/2025 Setembro/2025
06 07 08 09 10 1 1 12 D S TQQS S DS T QQ S S
13 14 15 16 17 18 19 01 02 01 02 03 04 05 06
20 21 22 23 24 25 26
27 28 29 30 31 03 04 05 06 07 08 09 07 08 09 10 11 12 13
10 11 12 13 14 15 16 14 15 16 17 18 19 20
02 Feriado Municipal (Dia da Vila) / 05 Sábado Letivo 17 18 19 20 21 22 23 21 22 23 24 25 26 27
Corredor Cultural (primeiro momento) / 11 Conteúdo, 24 25 26 27 28 29 30 28 29 30
Conselho de Classe e Término do 2º Bimestre / 13 a 27
Recessos / 28 - Início do 3º Bimestre 31 30 Término do 3º Bimestre
09 Sábado Letivo - Dia dos pais ou responsáveis na
escola / 19 a 25 Semana Nacional da Educação Infantil
Outubro/2025 Novembro/2025 Dezembro/2025
DS TQQS S D S TQQS S DS T QQ S S
01 02 03 04 01 01 02 03 04 05 06
05 06 07 08 09 10 11 02 03 04 05 06 07 08 07 08 09 10 11 12 13
12 13 14 15 16 17 18 09 10 11 12 13 14 15 14 15 16 17 18 19 20
19 20 21 22 23 24 25 16 17 18 19 20 21 22 21 22 23 24 25 26 27
26 27 28 29 30 31 23 24 25 26 27 28 29 28 29 30 31
01 Início do 4° Bimestre / 03 Conteúdo e Conselho de 20 Feriado (Consciência Negra) / 21 Recesso / 25 13 Sábado Letivo Comemoração de encerramento /
Classe (3º Bimestre) /11 Sábado Letivo Comemoração AvaliAção Aperibé Educação Infantil / 26 AvaliAção 15 Conteúdo, Conselho de Classe (4º Bimestre) /16
Dia das crianças / 15 Feriado Dia do Professor / 27 - Aperibé Ensino Fundamental / 29 Sábado Letivo Atividade de encerramento e término das Aulas / 17 a 31
Recesso / 28 Feriado (Dia do Funcionário Público) Corredor Cultural (segundo momento)
Recesso / 25 Feriado (Natal)
Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. 1.º sem. 1º Bimestre Início do Bimestre
Recesso e Ponto Facultativo
---- 20 16 15 21 19 09 100 03/02 a 30/04 = 51 Férias
Feriado
Dias 2.º sem. 2º Bimestre Sábado Letivo
Letivos Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. ---- Término do Bimestre
101 05/05 a 11/07 = 49 Conselho de Classe
04 22 22 21 19 13 ---- 201 Início das aulas
3º Bimestre
Total
28/07 a 30/09 = 48
Adriana Mota de Castro
4º Bimestre
Secretária Municipal de Educação e Cultura
01/10 a 16/12 = 53
AvaliAção Aperibé
Aprovado pelo CME em 27/11/2024.
Lei Municipal nº. 930, de 19 de fevereiro de 2025
Atos Oficiais • Leis
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GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº. 930, de 19 de fevereiro de 2025.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do
Fundo Municipal de Educação e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé,
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação FME, instrumento de captação
e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como
em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de
Educação destinada à mesma.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação-FME.
I. Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação
II. Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III. Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma
da Lei;
V. Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta
específica com a denominação Fundo Municipal de Educação, em instituições
financeiras oficiais.
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação - FME será gerido pela Secretaria Municipal
de Educação, podendo ser movimentado pelo titular do Órgão e/ou Prefeito Municipal,
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sempre em conjundo com o Tesoureiro do Município ou, no seu impedimento, pelo
Coordenador do Fundo Municipal de Educação.
Parágrafo único: O Orçamento do Fundo Municipal de Educação FME integrará o
Orçamento do Município.
Art. 4º Cabem ao Secretário Municipal de Educação as seguintes atribuições:
I. Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Educação CME, com o Conselho de Acompanhamento
e Controle Social do FUNDEB CACS FUNDEB, e com o Conselho de
Alimentação Escolar - CAE, no âmbito de suas competências;
II. Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Educação - PME e no Plano Plurianual - PPA;
III. Submeter ao Conselho Municipal de Educação - CME o plano de aplicação a
cargo do FME, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA;
IV. Submeter ao Conselho Municipal de Educação - CME as demonstrações
contábeis mensais de receita e despesa do FME, com periodicidade mensal e
anual, servindo como prestação de contas;
V. Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas
no inciso anterior, depois de submetidas ao Conselho Municipal de Educação -
CME;
VI. Manter atualizados e organizados os demonstrativos contábeis e de escrituração
fiscal do Fundo, sob a forma de prestação de contas;
VII. Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal
de Educação FME referente a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas;
VIII. Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas
e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo;
IX. Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços
realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;
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X. Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de
Educação - FME, bem como manter, em coordenação com o setor de patrimônio
da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais
com carga ao Fundo;
XI. Providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Educação
FME.
XII. Firmar as demonstrações necessárias, quando for o caso.
Art. 5º São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Educação - FME:
I. Efetuar as compras diretas e orientar os processos licitatórios, em conformidade
com as possíveis fontes de recurso;
II. Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Educação;
III. Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das
receitas do Fundo;
IV. Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
V. Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações integradas
de educação para serem submetidas ao Secretário Municipal de Educação, ao
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e ao Conselho
Municipal de Educação CME;
VI. Providenciar junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Educação -
FME detectada nas demonstrações mencionadas;
VII. Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Educação;
VIII. Encaminhar mensalmente, a Secretaria Municipal de Educação, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo Sistema
Municipal de Ensino;
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IX. Acompanhar mensalmente o saldo de depósitos de recursos oriundos do
Governo Federal e Estadual;
X. Responsabilizar-se pelo cadastro e acompanhamento virtual dos programas
oriundos das esferas federal e estadual;
XI. Orientar as Unidades Escolares sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola -
PDDE, sua aplicação e prestação de contas;
XII. Orientar os procedimentos de prestação de contas dos programas federais e
estaduais, e, responsabilizar-se pelo encaminhamento das mesmas;
XIII. Controlar as contas bancárias do FME;
XIV. Executar outras atividades afins.
Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação FME, serão aplicados em:
I. Aquisição de material permanente e de consumo e, de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal
de Educação - CME;
II. Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação
PME e outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação - CME;
III. Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano
Municipal de Educação - PME e outros aprovados pelo Conselho Municipal de
Educação - CME para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de
escolaridade da população;
IV. Democratização da gestão da educação pública e a superação das
desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e
atendimento do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de
tais desigualdades;
V. Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração
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Pública Municipal responsável pela execução da política da educação neste
Município.
Art. 7° O Coordenador do Fundo Municipal de Educação será nomeado pelo Prefeito
por indicação do Secretário Municipal de Educação.
Art. 8° Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo
Fundo Municipal de Educação - FME, de acordo com critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação
- CME e do Conselho do FUNDEB.
Art. 9º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação FME,
serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME e do
Conselho do FUNDEB, quadrimestralmente, de forma sintética e, anualmente de
forma analítica ou ainda em consonância com as legislações vigentes.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração dos Demonstrativos
da Lei Orçamentária Anual - LOA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Plano
Plurianual - PPA vigentes, em relação a Secretaria Municipal de Educação para
inclusão do Fundo Municipal de Educação - FME, que passa a integrar o orçamento
do Município, de acordo com a classificação institucional, projeto, atividade ou
operação especial e nomenclatura mais adequada, de forma a adaptá-los aos
dispositivos da presente Lei.
Art. 11 A contabilidade do Fundo Municipal de Educação FME tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de
Ensino, e integrará a Contabilidade Geral do Município.
Art. 12 O Orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o Orçamento
Geral do Município, em obediencia ao princípio da unidade.
Art. 13 As despesas contraídas no exercício de 2025 pela Secretaria Municipal de
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Educação, poderão ser inscritas no Fundo Municipal de Educação - FME após a
entrada em vigor desta Lei. (Emenda Legislativa)
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros ao mês de janeiro de 2025. (Emenda Legislativa)
Aperibé, 19 de fevereiro de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
Lei Municipal nº. 931, de 19 de fevereiro de 2025.
Atos Oficiais • Leis
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
Lei Municipal nº. 931, de 19 de fevereiro de 2025.
Ementa: Autoriza o Município a dar desconto
e parcelar tributos municipais para o exercício
de 2025, de acordo com a Lei Complementar
Municipal nº 001/2009 (CTM). (Emenda
Legislativa)
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono
a seguinte
LEI MUNICIPAL
Art. 1º - Fica o Município autorizado a conceder descontos e parcelamentos de tributos
municipais para o exercício de 2025, na forma e prazos abaixo descritos: (Emenda Legislativa)
I ISS (Pessoa Física)
a Cota única com 15% de desconto até o penúltimo dia útil do mês de março. (Emenda
Legislativa)
b Cota única sem desconto até o último dia útil do mês de março. (Emenda Legislativa)
II TFIF (Alvará)
a Cota única com 15% de desconto até o penúltimo dia útil do mês de abril.
b Cota única sem desconto até o último dia útil do mês de abril.
III IPTU
a Cota única com 20% de desconto até o penúltimo dia útil do mês de maio.
b Cota única sem desconto até o último dia útil do mês de maio.
§ 1º O imposto a que se refere o Inciso I, alínea "b" do presente artigo, não quitado em cota
única, poderá ser parcelado em até 10 (dez) cotas subsequentes, iniciando-se no último dia útil
do mês de março, sem juros, se pagas até o respectivo vencimento das cotas. (Emenda
Legislativa)
§ 2º - O imposto a que se refere o Inciso II, alínea "b" do presente artigo, não quitado em cota
única, poderá ser parcelado em até 04 (quatro) cotas subsequentes, iniciando-se no último dia
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Gabinete do Prefeito
útil do mês de abril, sem juros, se pagas até o respectivo vencimento das cotas. (Emenda
Legislativa)
§ 3º - O imposto a que se refere o Inciso III, alínea "b" do presente artigo, não quitado em cota
única, poderá ser parcelado em até 03 (três) cotas, iniciando-se no último dia útil do mês de
maio, sem juros, se pagas até o respectivo vencimento das cotas. (Emenda Legislativa)
§ 4º As cotas de parcelamentos a que se referem os Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro
deste artigo, as quais não forem pagas até as datas previstas nos mesmos, serão acrescidas de
juros e mora, calculados sobre os dias em atraso, em cada cota. (Emenda Legislativa)
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 19 de fevereiro de 2025.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
LICENÇA MUNICIPAL AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LMAS Nº SMAMB010/2025
Atos Administrativos • Outros atos
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SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE
Rua Vereador Airton Leal Cardoso,01 Verdes Campos
CNPJ: 36.288.900/0001-23 Cep: 28.495-000 - Aperibé -RJ
Contato: (22) 3864-0643 E-mail: smaaperibe@gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
CNPJ: 36.288.900/0001-23
A Prefeitura Municipal de Aperibé, através da SECRETARIA MUNICIPAL DO
AMBIENTE SMAMB, torna público que concedeu LICENÇA MUNICIPAL AMBIENTAL
SIMPLIFICADA LMAS Nº SMAMB010/2025, válida até 19 de fevereiro de 2029, desde que
respeitadas as condições nela estabelecidas, para realizar corte e aterro para nivelamento de greide
(terraplenagem) em uma área total de 69.111 m², sendo a área de intervenção de 1.125 m², com
volume de corte de 3.200 m³, no local georreferenciado através das coordenadas UTM
(SIRGAS2000) 23K 801355.00 mE/ 7602108.00 mS e aterro com volume de 3.120 m³, no local
georreferenciado através das coordenadas UTM (SIRGAS2000) 23K 801078.00 mE / 7602195.00
mS, em nome de MOZART EDUARDO SCISINIO, CPF N° 380.732.857-20.
SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE
"Proteger e servir"