Publicações da edição 2236 - 14/01/2025 e Ano VII
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL Processo Administrativo: 31.393/2022
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Contrato / extratos
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
Processo Administrativo: 31.393/2022
Data da Assinatura: 23/12/2024
Partes: Município de Nova Friburgo e Associação De Pais e Amigos Da Criança - APAC
CNPJ: 31.838.121/0001-30
Objeto: Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Colaboração 147/23 (Execução de serviços
na (e para) rede de educação para implementação e manutenção das ações de atendimento
multidisciplinar dos estudantes da rede municipal de ensino que apresentem dificuldades no
processo de aprendizagem/desenvolvimento de caráter transitório ou permanente,
ocasionados por fatores diversos (ex: fatores emocionais, sócios-familiares, transtornos
funcionais, deficiências, entre outros.) Prorrogação de Prazo
Valor: R$ 402.616,40 (Quatrocentos e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta
centavos)
Prazo: 12 meses
Fundamentação Legal: Lei 13019/14 Art 57
Foro: Comarca de Nova Friburgo
Nova Friburgo, 23 de dezembro de 2024
Johnny Maycon
Prefeito
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL Processo Administrativo: 31.393/2022
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Contrato / extratos
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
Processo Administrativo: 31.393/2022
Data da Assinatura: 23/12/2024
Partes: Município de Nova Friburgo e Associação Pestalozzi de Nova Friburgo
CNPJ: 00.646.895/0001-36
Objeto: Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Colaboração 146/23 (A execução de serviços
na (e para) rede de Educação para implementação e manutenção das ações de atendimento
multidisciplinar dos estudantes da Rede Municipal de Ensino que apresentem dificuldades
no processo de aprendizagem/desenvolvimento de caráter transitório ou permanente,
ocasionados por fatores diversos (ex: fatores emocionais, sócio- familiares, transtornos
funcionais, deficiências, entre outros) Prorrogação de Prazo
Valor: R$ 402.616,40 (Quatrocentos e Dois mil, Novecentos e Dezesseis reais e Quarenta
centavos)
Prazo: 12 meses
Fundamentação Legal: Lei 13019/14 Art 57
Foro: Comarca de Nova Friburgo
Nova Friburgo, 23 de dezembro de 2024
Johnny Maycon
Prefeito
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL Processo Administrativo: 31393/2022
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Contrato / extratos
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
Processo Administrativo: 31393/2022
Data da Assinatura: 23/12/2024
Partes: Município de Nova Friburgo e Associação Friburguense de Amigos e Pais do
Educando de Nova Friburgo - AFAPE
CNPJ: 30.557.292/0001-29
Objeto: Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Colaboração 149/23 (Execução de serviços
na (e para) rede de educação para implementação e manutenção das ações de atendimento
multidisciplinar dos estudantes da rede municipal de ensino que apresentem dificuldades no
processo de aprendizagem/desenvolvimento de caráter transitório ou permanente,
ocasionados por fatores diversos (ex: fatores emocionais, sócios-familiares, transtornos
funcionais, deficiências, entre outros.) Prorrogação de Prazo
Valor: R$ 402.616,40 (Quatrocentos e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta
centavos)
Prazo:12 meses
Fundamentação Legal: Lei 13019/14 Art. 57
Foro: Comarca de Nova Friburgo
Nova Friburgo, 23 de dezembro de 2024
Johnny Maycon
Prefeito
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL Processo Administrativo: 31393/2022
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Contrato / extratos
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
Processo Administrativo: 31393/2022
Data da Assinatura: 24/07/2024
Partes: Município de Nova Friburgo e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Nova Friburgo-APAE/NF
CNPJ: 30.346.548/0001-59
Objeto: Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Colaboração 148/23 (Execução de serviços
na (e para) rede de educação para implementação e manutenção das ações de atendimento
multidisciplinar dos estudantes da rede municipal de ensino que apresentem dificuldades no
processo de aprendizagem/desenvolvimento de caráter transitório ou permanente,
ocasionados por fatores diversos (ex: fatores emocionais, sócios-familiares, transtornos
funcionais, deficiências, entre outros.) Prorrogação de Prazo
Valor: R$ 483.139,68 (Quatrocentos e oitenta e três mil, cento e trinta e nove reais e
sessenta e oito centavos)
Prazo: 12 meses
Fundamentação Legal: Lei 13019/14 Art. 57
Foro: Comarca de Nova Friburgo
Nova Friburgo, 23 de dezembro de 2024
Johnny Maycon
Prefeito
EXTRATOS DE APOSTILAMENTO CONTRATUAL
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Contrato / extratos
EXTRATO DE APOSTILAMENTO CONTRATUAL
Processo Administrativo: 31393/2022
Termo de Colaboração: 146/2023
Data da Assinatura: 13/01/2025
Partes: Município de Nova Friburgo e Associação Pestalozzi de Nova Friburgo
CNPJ: 00.646.895/0001-36
Objeto: Modificação unilateral do Termo Aditivo firmado em 23 de dezembro de 2024,
vinculado ao Termo de Colaboração 146/2023 visando a inclusão das notas de empenho
33 a 35 de 2025.
Fundamentação Legal: Lei 8666/93
Foro: Comarca de Nova Friburgo
Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025
Johnny Maycon
Prefeito
EXTRATO DE APOSTILAMENTO CONTRATUAL
Processo Administrativo: 31396/2022
Termo de Colaboração: 134/2023
Data da Assinatura: 13/01/2025
Partes: Município de Nova Friburgo e a Associação Pedagógica Cecília Meireles
CNPJ: 31.850.067/0001-49
Objeto: Modificação unilateral do Termo Aditivo firmado em 20 de dezembro de 2024,
vinculado ao Termo de Colaboração 134/2023 visando a inclusão das notas de empenho
18 a 23 de 2025.
Fundamentação Legal: Lei 8666/93
Foro: Comarca de Nova Friburgo
Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025
Johnny Maycon
Prefeito
EXTRATO DE APOSTILAMENTO CONTRATUAL
Processo Administrativo: 31393/2022
Termo de Colaboração: 149/2023
Data da Assinatura: 13/01/2025
Partes: Município de Nova Friburgo e Associação Friburguense de Amigos e Pais do
Educando de Nova Friburgo - AFAPE
CNPJ: 30.557.292/0001-29
Objeto: Modificação unilateral do Termo Aditivo firmado em 23 de dezembro de 2024,
vinculado ao Termo de Colaboração 149/2023 visando a inclusão das notas de empenho
24 a 26 de 2025.
Fundamentação Legal: Lei 8666/93
Foro: Comarca de Nova Friburgo
Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025
Johnny Maycon
Prefeito
EXTRATO DE APOSTILAMENTO CONTRATUAL
Processo Administrativo: 31393/2022
Termo de Colaboração: 147/2023
Data da Assinatura: 13/01/2025
Partes: Município de Nova Friburgo e Associação De Pais e Amigos Da Criança -
APAC
CNPJ: 31.838.121/0001-30
Objeto: Modificação unilateral do Termo Aditivo firmado em 23 de dezembro de 2024,
vinculado ao Termo de Colaboração 147/2023 visando a inclusão das notas de empenho
30 a 32 de 2025.
Fundamentação Legal: Lei 8666/93
Foro: Comarca de Nova Friburgo
Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025
Johnny Maycon
Prefeito
EXTRATO DE APOSTILAMENTO CONTRATUAL
Processo Administrativo: 31393/2022
Termo de Colaboração: 148/2023
Data da Assinatura: 13/01/2025
Partes: Município de Nova Friburgo e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
de Nova Friburgo-APAE/NF
CNPJ: 30.346.548/0001-59
Objeto: Modificação unilateral do Termo Aditivo firmado em 23 de dezembro de 2024,
vinculado ao Termo de Colaboração 148/2023 visando a inclusão das notas de empenho
27 a 29 de 2025.
Fundamentação Legal: Lei 8666/93
Foro: Comarca de Nova Friburgo
Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025
Johnny Maycon
Prefeito
FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 35 E 36/2025
Atos Administrativos • Editais de notificações
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 14/01/2025 14:13
SECRETARIA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO,DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E GESTÃO Emitido Por :
DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES
CNPJ: 28.606.630/0001-23
Tel.: (22) 2525-9138 e 2525-9146
AVENIDA ALBERTO BRAUNE, 225 , CENTRO, NOVA FRIBURGO-RJ CEP: 28613-001
FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
35/2025
IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO
NOME OU RAZÃO SOCIAL
MARIA IVETE BOY AZEVEDO
CPF/CNPJ INSC. MUNICIPAL PROC. ADMINISTRATIVO
041.058.637-46 927889 1304/2020
ENDEREÇO
RUA RUA AVELINO FROTTÉ N°94 - CASA 33 CASCATINHA - CEP: 28621-390 NOVA FRIBURGO - RJ
DESCRIÇÃO DOS FATOS
Fica(m) o(a)(s) contribuinte(s), MARIA IVETE BOY AZEVEDO (CPF: 041.058.637-46), Inscrição n°: 927889, Incra n°: 518.018.003.360-9,
ciente(s) dos lançamentos tributários abaixo, conforme a LCM n° 124/2018 (Código Tributário Municipal CTM) e a LCM nº 141/2021, de
acordo com os autos do processo administrativo n° 1.304/2020.
HISTÓRICO
Espécie Lançamentos DAM n° Valor a Pagar Vencimento
Multa Administrativa Multa da TFEO 4082025 R$ 185,57 17/02/2025
Imposto ISSQN 4092025 R$ 5.390,49 17/02/2025
BASE LEGAL
LCM n° 124/2018 - Código Tributário Municipal: Artigos: 10, 30, 34, 38, 53, inciso VI, 72, 153, 155, inciso III, 160, 161, 162, 164, 166,
167, inciso XII, 173, inciso II, 183, inciso III, 184, inciso II, 190, 213, 214, 215, 220, 221, 222, 224 e 404.
LCM n° 141/2021: Artigos 3° e 8°.
Por Fim, cabe salientar que a empresa poderá impugnar este lançamento dentro do prazo de 15(quinze) dias a partir de sua ciência, a
título de contraditório e ampla defesa, conforme art. 379 da LC 124/2018
Art. 379. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, do termo de
apreensão, ou da ciência do ato administrativo a ser impugnado mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria
que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
DIOGO DE MENDONCA Digitally signed by DIOGO DE MENDONCA FERNANDES:12605892778
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=presencial, OU=20202238000107, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARTREND, OU=RFB e-CPF A3, CN=
DIOGO DE MENDONCA FERNANDES:12605892778
FERNANDES:12605892778 Reason: I am the author of this document
FISCAL: ______________________________________________LDF_ooacxteait:_tPio2Dn0_:2F5R.0_e1a.d1_e4r1V_4e:1rs5_i:o3n7_:-0132_'.010.3'______________
DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES
Nova Friburgo - Rio de Janeiro - 14 de Janeiro de 2025 14:13:04
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 14/01/2025 14:40
SECRETARIA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO,DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E GESTÃO Emitido Por :
DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES
CNPJ: 28.606.630/0001-23
Tel.: (22) 2525-9138 e 2525-9146
AVENIDA ALBERTO BRAUNE, 225 , CENTRO, NOVA FRIBURGO-RJ CEP: 28613-001
FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
36/2025
IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO
NOME OU RAZÃO SOCIAL
ESPOLIO DE DIETRICH CONRAD EBERHARD VON BEHR
CPF/CNPJ INSC. MUNICIPAL PROC. ADMINISTRATIVO
005.081.607-15 9099631285000-2 21188/2024
ENDEREÇO
VILA LUMIAR N°31285 - LOTE 07/LOTM. VALE DAS ACACIAS LUMIAR - CEP: NOVA FRIBURGO - RJ
DESCRIÇÃO DOS FATOS
Por meio do processo administrativo n° 21.188/2024, fica(m) o(a)(s) contribuinte(s), JACQUELINE VON BEHR KÜSTER (CPF:
519.428.607-49), INVENTARIANTE e HEREDEIRA, ESPOLIO DE DIETRICH CONRAD EBERHARD VON BEHR (CPF: 005.081.607-
15) e demais Herdeiros, ciente(s) dos lançamentos tributários e penalidade abaixo, referente à Inscrição Imobiliária n° 9099631285000-2,
conforme os artigos 191 e 192 do CTN, a LCM n° 124/2018 (Código Tributário Municipal CTM) e os artigos 3° e 8° da LCM n°
141/2021.
HISTÓRICO
Multa Adminisrtativa Multa da TFEO 4102025 R$ 376,50 17/02/2025
Taxa TFEO 4122025 R$ 1.882,52 17/02/2025
Imposto ISSQN 4132025 R$ 9.650,30 17/02/2025
BASE LEGAL
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - Código Tributário Nacional (CTN): Artigos 191 e 192
LCM n° 124/2018 - Código Tributário Municipal: Artigos 10, 30, 34, 38, 153, 155, inciso III, 160, 161, 162, 164, 167, inciso XII, 173, inciso
II, 183, inciso III, 184, inciso II, 190, 213, 214, 215, 224 e 404.
LCM n° 141/2021: Artigos 3° e 8°.
Por Fim, cabe salientar que a empresa poderá impugnar este lançamento dentro do prazo de 15(quinze) dias a partir de sua ciência, a
título de contraditório e ampla defesa, conforme art. 379 da LC 124/2018
Art. 379. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, do termo de
apreensão, ou da ciência do ato administrativo a ser impugnado mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria
que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
DIOGO DE MENDONCA Digitally signed by DIOGO DE MENDONCA FERNANDES:12605892778
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=presencial, OU=20202238000107, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARTREND, OU=RFB e-CPF A3, CN=
DIOGO DE MENDONCA FERNANDES:12605892778
FERNANDES:12605892778 Reason: I am the author of this document
FISCAL: ______________________________________________LDF_ooacxteait:_tPio2Dn0_:2F5R.0_e1a.d1_e4r1V_4e:4rs2_i:o5n4_:-0132_'.010.3'______________
DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES
Nova Friburgo - Rio de Janeiro - 14 de Janeiro de 2025 14:40:13
Lauda de Ratifico - Proc 26978-23
Atos Administrativos • Lauda
Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Gabinete do Prefeito
14/01/2025 Ano V | Edição nº2236 | Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
36/39
Lauda Ratifico EC2G - Assessoria
Atos Administrativos • Lauda
Pág. 310
024697/2024
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
O Prefeito do Município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Johnny Maycon
Cordeiro Ribeiro, torna público que, em virtude de haver concordado com as
justificativas do Fundo e Previdência Social de Nova Friburgo/RJ e com o Parecer jurídico
da Procuradoria Geral do Município, resolve RATIFICAR o ato de Dispensa, fulcrada no
art. 75 inciso II da Lei nº 14.133/21, e ordenar sua publicação em cumprimento ao
disposto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/21, referente ao processo nº 24697/2024, a
fim de que se proceda ao Empenho para Contratação da Empresa EC2G Assessoria e
Consultoria Ltda, especializada em estudos, assessoria e consultoria, tendo como
favorecido EC2G ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 28.841.769/0001-51,
com valor de R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
Nova Friburgo, 02 de janeiro de 2025.
Assinado por JOHNNY MAYCON C. RIBEIRO 110.***.***-**
Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
14/01/2025 15:59:56
Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse:
157D9673ECB926AF5AE Chave: 1b581074-c5f2-4943-ac20-c21670e488d9
Documento Digital Nº 063027/2025
LEI COMPLEMENTAR No 169
Atos Oficiais • Leis
LC 169 Página 1
LEI COMPLEMENTAR Nº 169
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Complementar:
Cria o Fundo Municipal de Estacionamento Rotativo
Público e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica constituído, na forma da presente Lei, o Fundo Municipal de Estacionamento
Rotativo Público do Município de Nova Friburgo.
§ 1º. O Fundo Municipal de Estacionamento Rotativo Público ficará subordinado ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, sendo sua gestão e o estabelecimento da política de aplicação de
recursos a ele vinculados e delegados ao Secretário de Mobilidade Urbana que exercerá a
administração do Fundo junto ao Conselho de Administração de Recurso.
§ 2º. Considerando o disposto na Lei Orgânica, o Fundo será a unidade responsável pela
arrecadação da receita primária bruta da exploração do estacionamento rotativo público e, fazer o
repasse, se for o caso, para a prestadora de serviço ou concessionária.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Estacionamento Rotativo Público terá natureza e
individualização contábil, sendo gerenciado pelo Conselho de Administração de Recursos,
constituído de 4 (quatro) membros:
I - Secretário(a) do órgão de gabinete do Prefeito;
II - Secretário(a) do órgão municipal de mobilidade urbana;
III - Secretário(a) do órgão municipal fazendário;
IV - Secretário(a) do órgão municipal de ambiente.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho de Administração de Recursos
será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de
remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.
Art. 3º. Compete ao Conselho de Administração do Fundo:
I - elaborar, anualmente, o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos para
aprovação pelo Chefe do Poder Executivo;
II - coordenar e supervisionar as atividades do Fundo;
III - velar quanto à exata e regular aplicação dos recursos do Fundo bem como à sua
destinação, baixando instruções sobre liberação de recursos;
IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se
necessário, o auxílio do Órgão Fazendário.
LC 169 Página 2
Art. 4º. O Fundo Municipal de Estacionamento Rotativo Público ficará sujeito às mesmas
determinações administrativas, normas, controles e procedimentos fiscalizatórios da
Administração Municipal.
Art. 5º. Será constituída uma conta em estabelecimento bancário oficial com o título
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO/RJ - Fundo Municipal de Estacionamento Rotativo Público,
para depósito dos recursos arrecadados decorrentes da receita primária bruta da exploração do
Estacionamento Rotativo.
§ 1º. As reservas do Fundo Municipal que trata esta Lei somente poderão ser aplicadas
em fundos de renda fixa, priorizando-se aqueles lastreados por títulos públicos federais, títulos
públicos emitidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e títulos emitidos por instituições
oficiais de crédito.
§ 2º. É terminantemente proibida a aplicação das reservas do Fundo Municipal de
Estacionamento Rotativo em ações, debêntures ou quaisquer títulos de emissão privada bem
como em fundos de investimento lastreados por esses títulos.
Art. 6º. A aplicação dos recursos do Fundo, nos termos do art. 55, XIII, c, da Lei Orgânica
Municipal, deverá estar exclusivamente vinculada, integral ou parcialmente, além da hipótese
disposta no art. 1º, § 2º, desta Lei, a quaisquer das seguintes políticas públicas:
I - mobilidade, considerada a perspectiva da cidade para as pessoas;
II - compensação tarifária dos serviços coletivos de transporte público;
III - saúde, quanto à manutenção e ampliação da emergência das unidades hospitalares;
IV - habitação de interesse social;
V - infraestrutura urbana em áreas socioeconomicamente vulneráveis, contemplado o que
dispõe a Lei Orgânica Municipal no art. 661, especialmente o §1º, I a V.
Parágrafo único. A identificação das áreas socioeconomicamente vulneráveis de que
trata o inciso V do caput poderá ser realizada tecnicamente através do levantamento de dados
obtidos e disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como também
por aqueles constantes de georreferenciamento do município e de demais fontes de informação
pública.
Art. 7º. O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o programa de trabalho
estabelecido pelo Conselho de Administração, integrará o orçamento geral do Município,
observados, na sua elaboração, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente,
no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias bem como aos princípios da
universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar
objetivos, interpretar e analisar os resultados obtidos por seus demonstrativos e relatórios,
integrando a contabilidade geral do Município.
Art. 8º. O repasse para a empresa responsável pela operacionalização do serviço de
Estacionamento Rotativo nas vias urbanas será feito através do Fundo Municipal de
Estacionamento Rotativo.
LC 169 Página 3
Art. 9º. O Poder Executivo, por meio de decreto, poderá editar normas complementares
visando à operacionalização e o bom funcionamento do Fundo Municipal de Estacionamento
Rotativo e do Conselho de Administração de Recursos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 14 de janeiro de 2025.
JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO
PREFEITO
______________________________, Vereador Max Bill Monteiro Ratamero Presidente
______________________________, Vereador Joelson José de Almeida Martins 1º Vice-Presidente
_________________________________, Vereador André Luiz Silva de Morais 2º Vice-Presidente
______________________________, Vereador Dirceu Silvestre Tardem - 1º Secretário
______________________________, Vereadora Vanderléia Pereira Lima 2ª Secretária
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL PLC 042/2024
LEI MUNICIPAL No 5.069
Atos Oficiais • Leis
LM 5069 Página 1
LEI MUNICIPAL Nº 5.069
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Municipal:
Cria o Programa de Captação e Reuso de Águas
Pluviais e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Programa de Captação e Reuso de Águas Pluviais, cujos objetivos
principais são a captação, o armazenamento e a utilização das águas pluviais pelas edificações
urbanas em Nova Friburgo, além de:
I - despertar a consciência ecológica com intuito de conservar o recurso ambiental água;
II - fomentar a conservação das águas e a auto-suficiência para o abastecimento;
III - reduzir consumo de água potável da rede pública;
IV - evitar a utilização de água potável onde esta não é necessária;
V - promover economia no valor das taxas com a diminuição de consumo de água potável da
rede pública;
VI - ajudar a conter possíveis enchentes, represando parte das águas pluviais que escoam
para galerias e corpos hídricos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, serão adotadas as seguintes
definições:
I - Conservação e Uso Racional da Água - conjunto de práticas, técnicas e tecnologias que
propiciam a melhoria da eficiência do seu uso, de maneira sistêmica na demanda e na oferta de
água, de forma a ampliar a eficiência do uso da água e sua disponibilidade para os demais
usuários, flexibilizando os suprimentos existentes para outros fins, bem como atendendo ao
crescimento populacional, à implantação de novas indústrias e à preservação e conservação do
meio ambiente.
II - Água não potável é aquela imprópria para consumo humano e deverá ter sua utilização
destinada à:
a) descarga em vasos sanitários;
b) irrigação de jardins;
c) lavagem de veículos;
d) limpeza de paredes e pisos em geral;
e) limpeza e abastecimento de piscinas;
LM 5069 Página 2
f.) lavagem de passeios públicos;
g) lavagem de peças;
h) outras utilizações para as quais não seja necessária água potável.
Art. 3º Os volumes dos reservatórios de águas pluviais dos imóveis residenciais e não
residenciais serão calculados em função das suas áreas de cobertura, devendo:
I - ser respeitados os limites abaixo estabelecidos para a construção dos referidos
reservatórios:
a) volume de 1.500 (um mil e quinhentos) litros para áreas de cobertura de até 70,99m²
(setenta metros e noventa e nove metros quadrados).
b) volume de 3.000 (três mil) litros para áreas de cobertura de 71m² (setenta e um metros
quadrados) até 499,99m² (quatrocentos e noventa e nove metros e noventa e nove metros
quadrados).
c) volume de 5.000 (cinco mil) litros para áreas de cobertura de 500m² (quinhentos metros
quadrados) até 999,99m² (novecentos e noventa e nove metros e noventa e nove metros
quadrados).
d) volume de 10.000 (dez mil) litros para áreas de cobertura de 1.000m² (um mil metros
quadrados) até 1.499,99m² (um mil e quatrocentos e noventa e nove metros e noventa e nove
metros quadrados).
e) volume de 15.000 (quinze mil) litros para áreas de cobertura de 1.500m² (um mil e
quinhentos metros quadrados) até 1.999,99m² (um mil e novecentos e noventa e nove metros e
noventa e nove metros quadrados).
f) volume de 20.000 (vinte mil) litros para áreas de cobertura acima de 2.000m² (dois mil
metros quadrados).
II - ser de polietileno, de alvenaria ou material equivalente, com revestimento impermeável,
que não dê lugar a formação de substâncias nocivas à saúde;
III - ser instalada em local de fácil acesso para inspeção e limpeza;
IV - ser provida de tampa que impeça a entrada de luz do sol, insetos e impurezas;
V - ser provida de material para filtragem da água armazenada;
VI - ter encanamento especificamente para água de não potável;
VII - encaminhar água reciclada utilizada para rede de esgoto do edifício.
Art. 4º O sistema de que trata o artigo 3º deverá, ainda, obedecer aos seguintes requisitos:
I - implantar reservatório exclusivo para captação de águas pluviais;
LM 5069 Página 3
II - conduzir a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao
reservatório de reuso;
III - implantar mecanismos de tratamento para a água captada;
IV - identificar quais encanamentos e/ou aparelhos sanitários que se utilizam de água de
reuso;
V - assegurar que a água para reuso seja utilizada apenas para fins não potáveis;
VI - promover a infiltração do excedente, preferencialmente, no solo, podendo ser
encaminhado para a rede pública de drenagem ou para outro reservatório.
Art. 5º Sempre que houver reuso das águas pluviais para finalidades não potáveis, inclusive
quando destinado à lavagem de veículos ou de áreas externas, deverão ser atendidas as normas
sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas estabelecidas pelo órgão municipal
responsável pela Vigilância Sanitária visando:
I - evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em
local visível junto ao ponto de água não potável e determinando os tipos de utilização admitidos
para a água não potável;
II - garantir padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto,
definindo os dispositivos, processos a tratamentos necessários para a manutenção desta
qualidade;
III - impedir a contaminação do sistema predial destinado à água potável proveniente da rede
pública, sendo terminantemente vedada qualquer comunicação entre este sistema e o sistema
predial destinado a água não potável.
Art. 6º Conforme a conveniência e necessidade do proprietário, para o sistema a ser
implantado podem ser utilizados:
I - filtros de descida e caixas d'água acima do nível do solo, para soluções mais simples;
II - cisternas e filtros subterrâneos, para soluções mais complexas de tratamento.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder incentivo fiscal, a ser
regulamentado por legislação específica, aos proprietários de imóveis já edificados que aderirem
ao programa de que trata a presente Lei.
Art. 8º Ficará a cargo do Poder Público o desenvolvimento de ações voltadas para a
conscientização da população através de campanhas educativas e abordagem do tema Reuso na
rede de ensino municipal.
Art. 9º Caberá ao Poder Público Municipal, no caso de imóveis já edificados antes da
entrada em vigor desta lei, pertencentes a pessoas de baixa renda, incentivar a implantação de
sistema de captação de águas pluviais, disponibilizando serviços técnicos e operacionais quanto à
orientação para instalação, operação, manutenção e utilização segura do sistema, através do
programa de Engenharia Pública.
LM 5069 Página 4
Parágrafo Único. Poderá também ser firmado convênio com entidades sem fins lucrativos
para desenvolver o programa de reuso, oferecendo assessoria técnica, cursos e treinamentos.
Art. 10. Nos projetos de construção deverá constar o sistema de captação e reuso de águas
pluviais, nos termos desta Lei, sendo a omissão, causa impeditiva da aprovação do projeto pelo
órgão competente.
§ 1º Os projetos de construção, protocolados antes da entrada em vigor desta Lei, que ainda
não tenham sido aprovados pela Administração, deverão ser readequados às normas ora
previstas.
§ 2º No caso do § 1º, o Requerente deverá anexar ao processo principal de aprovação do
projeto de construção, um novo projeto, exclusivo do sistema de captação e reuso das águas
pluviais, que passará, após sua aprovação, a ser parte integrante do projeto principal.
Art. 11. Os empreendimentos que tenham seu projeto de construção aprovados
anteriormente à publicação desta Lei que desrespeitarem a taxa de permeabilidade prevista no
código de obras deste município, será aplicada a penalidade de execução obrigatória do sistema
de captação e reuso de águas pluviais, além do restabelecimento da taxa de permeabilidade.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo os parâmetros
necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, instalação e dimensionamento
dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação e reuso da água de chuva.
§ 1º Nas construções prediais para fins comerciais e industriais, situados nas Zonas
Especiais, a captação e reuso de águas pluviais, se dará, obrigatoriamente, para área de cobertura
superior a 300m² e terá como limite máximo obrigatório o volume de reservação de 10.000 (dez
mil) litros, sendo facultativo o volume superior a este.
§ 2º Para ocupação de edificações, dispondo ou não de sistema condominial de reservação
de água potável, é facultativo ao empreendedor a escolha do modelo de captação e reuso de água
pluvial, se individual ou coletiva, na seguinte forma:
I - para sistema de captação individual e reservação coletiva impõe-se a taxa de 10 (dez)
litros por metro quadrado de área de cobertura total.
II - para sistema de captação e reservação individual prevalecem os limites do artigo 3º desta
Lei.
Art. 13. Edificações em funcionamento como postos de gasolina, bares e restaurantes,
hotéis, shopping, hospitais, lojas comerciais, escolas e creches, devem apresentar um cronograma
para execução das obras de captação e reuso de águas pluviais ou justificar a impossibilidade em
realizá-las.
§ 1º Os proprietários terão o prazo de 18 (dezoito) meses a partir da publicação desta Lei,
para cumprir o caput deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo, através de seu corpo técnico, acatará ou não os cronogramas ou
justificativas apresentadas.
LM 5069 Página 5
§ 3º Na regulamentação deste projeto, o Poder Executivo estipulará multas e/ou restrições
pelo não cumprimento deste artigo.
Art. 14. Esta Lei também recomenda que o Poder Executivo construa, como exemplo, um
cronograma de obras de captação e reuso da água pluvial para os prédios públicos, com devida
previsão nas Leis Orçamentárias.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 14 de janeiro de 2025.
JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO
PREFEITO
______________________________, Vereador Max Bill Monteiro Ratamero Presidente
______________________________, Vereador Joelson José de Almeida Martins 1º Vice-Presidente
______________________________, Vereador André Luiz Silva de Morais 2º Vice-Presidente
______________________________, Vereador Dirceu Silvestre Tardem - 1º Secretário
______________________________, Vereadora Vanderléia Pereira Lima 2ª Secretária
Autoria: VEREADOR WELLINGTON MOREIRA PLO 099/2021
LEI MUNICIPAL No 5.070
Atos Oficiais • Leis
LM 5070 Página 1
LEI MUNICIPAL Nº 5.070
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Municipal:
Assegura o direito das mulheres de terem como
acompanhante uma pessoa de sua livre escolha
nas consultas e exames em geral nos
estabelecimentos públicos e privados de saúde
no Município de Nova Friburgo.
Art. 1º Assegura o direito das mulheres e pessoas transgênero de terem como
acompanhante uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas, exames e procedimentos
hospitalares em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de Nova
Friburgo, sendo obrigatório em casos que envolvam algum tipo de sedação, nos termos já
consolidados pela Lei Estadual nº 3.613, de 18 de julho de 2001.
Parágrafo único. O direito disposto no caput deste artigo poderá ser exercido sempre
considerando as orientações da norma técnica que dispõe sobre os procedimentos para garantir a
atenção humanizada às pessoas com suspeita e ou denúncia de violência sexual.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Município de Nova Friburgo, deverão
afixar cartaz ou painel digital (display eletrônico), de forma visível e de fácil acesso, para informar o
direito a que se refere esta Lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções administrativas,
civis e penais cabíveis e nas penalidades previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 3.613/2001,
implicará:
I - quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas em lei específica;
II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados,
as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma
gradativa:
a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de
acordo com sua responsabilidade;
b) multa de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) a R$ 6.060,00 (seis mil e
sessenta reais) aos estabelecimentos privados, dobrada na reincidência, sendo os seus valores
atualizados anualmente conforme a inflação.
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§ 1º São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos
administrativos de autuação de que trata esta Lei.
§ 2º A multa arrecadada, de que trata a alínea b, do inciso II deste artigo, será destinada ao
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, criado pela Lei Municipal nº 4.923, de 12 de dezembro de
2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 14 de janeiro de 2025.
JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO
PREFEITO
______________________________, Vereador Max Bill Monteiro Ratamero Presidente
______________________________, Vereador Joelson José de Almeida Martins 1º Vice-Presidente
______________________________, Vereador André Luiz Silva de Morais 2º Vice-Presidente
______________________________, Vereador Dirceu Silvestre Tardem - 1º Secretário
______________________________, Vereadora Vanderléia Pereira Lima 2ª Secretária
Autoria: VEREADORES WELLINGTON MOREIRA, MAIARA FELÍCIO, JOSÉ CARLOS e CASCÃO DO
POVO PLO 230/2023
LEI MUNICIPAL No 5.072
Atos Oficiais • Leis
LM 5072 Página 1
LEI MUNICIPAL Nº 5.072
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Municipal:
Altera a Lei Municipal nº 3.907/2011 que instituiu o
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e
dá outras providências.
Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 3.907, de 9 de março de 2011, que criou, no
âmbito do Poder Executivo Municipal e nos termos do art. 71, da Lei nº 4320, de 17 de março de
1964, o Fundo de Desenvolvimento de Nova Friburgo FD/NF, destinado a apoiar técnica e
financeiramente ações de desenvolvimento, projetos públicos ou privados e estudos de comum
interesse do poder municipal e do Conselho Municipal de Desenvolvimento, na área de
Desenvolvimento Socioeconômico, Ambiental e Urbanístico do município.
Art. 2º. O Fundo de Desenvolvimento de Nova Friburgo, FD/NF é um fundo contábil
gerido pela Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, através da Subsecretaria de Desenvolvimento
Econômico em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento
Econômico.
§ 1º. A contabilidade do fundo será feita observando-se os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente e deverá emitir balancete público trimestral da
movimentação do período.
§ 2º. As disponibilidades financeiras do fundo serão aplicadas apenas em instituições
oficiais, exclusivamente em investimentos garantidos pelo Governo Federal.
Art. 3º. Constituem recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Nova Friburgo:
I - as dotações orçamentárias que lhe sejam anualmente consignadas no Orçamento do
da arrecadação com as taxas relativas à abertura ou alterações contratuais de empresas;
II - as contribuições e doações de qualquer origem destinadas ao fundo;
III - o retorno e os rendimentos financeiros decorrentes de financiamentos por ele
concedidos;
IV - as receitas de qualquer natureza, provenientes da participação do fundo em projetos
ou empreendimentos;
V - os rendimentos de suas aplicações financeiras e patrimoniais;
VI - recursos oriundos do governo federal, estadual ou de instituições nacionais ou
internacionais.
Art. 4º. Os recursos do Fundo serão aplicados obedecidas as normas legais vigentes,
exclusivamente em iniciativas sediadas no Município e caracterizadas como de elevado interesse
para Nova Friburgo, compreendendo:
LM 5072 Página 2
I - programas e projetos prioritários , a cargo de órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, observada a destinação para empreendimentos de natureza sócio-cultural-
esportiva, urbanística e ambientais.
II - em financiamento de feiras, congressos e eventos de fomento ao desenvolvimento
econômico/tecnológico/social/cultural/esportivo.
III - implantação, aperfeiçoamento e expansão de instituições públicas e privadas de
Assistência Social, de ensino especial e de pesquisa científica ou tecnológica.
IV - financiamento à implantação, expansão e modernização de cooperativas de
produção, micro ou pequenas empresas e MEI's, que contribuam para a geração ou manutenção
de empregos da economia local.
MEIs. V - operações de microfinanciamento para o fomento a cooperativas, microempresas e
VI - operações de aval de microcrédito a cooperativas, microempresas e MEI's de
operações realizadas com a AGE-RIO, BNDES ou outras agências ou bancos de fomento ligados
ao governo federal ou estadual.
VII - implantação, manutenção, aperfeiçoamento e expansão do Conselho de
Desenvolvimento Econômico.
VIII - em editais abertos para seleção de projetos/eventos de fomento e promoção do
desenvolvimento.
§ 1º. As aplicações referidas no inciso I poderão ser feitas, excepcionalmente, sem
previsão de retorno para o Fundo, desde que caracterizadas, caso a caso, o seu relevante
interesse para o Município e aprovadas, em assembleia, por 2/3 dos conselheiros CODENF.
§ 2º. As aplicações referidas no inciso VI deste artigo, no que concerne especialmente a
custeio, poderão ser realizadas, excepcionalmente, sem previsão de retorno para o Fundo, desde
de que aprovadas, em assembleia, por 2/3 dos conselheiros do CODENF.
§ 3º. Do total das operações realizadas pelo Fundo, o percentual mínimo de 30% (trinta
por cento) será destinado às aplicações previstas nos incisos IV e V deste artigo.
§ 4º. Os financiamentos referidos no inciso III deste artigo, não poderão exceder a 50%
(cinquenta por cento) do valor total investido pelo titular do projeto, nem a importância de R$
20.000,00 (vinte mil reais), valor para o ano de aprovação da lei, que poderá ser corrigido
anualmente pelo INPC/IBGE.
§ 5º. Os recursos referentes ao inciso II deste artigo não poderão exceder o valor 50%
(cinquenta por cento) do valor total do projeto, exceto no caso de eventos realizados pelo próprio
poder público municipal ou CODENF.
Art. 5º. Não poderão ser realizados ou beneficiados com recursos do Fundo:
I - o pagamento de dívidas ou encargos financeiros.
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II - a recuperação do capital investido.
III - a aquisição de terrenos ou prédios construídos.
IV - as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em situação de inadimplência com o
Tesouro Municipal ou qualquer órgão da administração Estadual ou Federal.
Art. 6º. Salvo casos excepcionais autorizados na forma da lei, o prazo de amortização
dos financiamentos concedidos pelo Fundo não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) meses,
incluída a carência máxima de 12 (doze) meses, quando se tratar de investimento. e de 12 (doze)
meses, incluídos 6 (seis) meses de carência, quando se tratar de capital de giro.
§ 1º. O Fundo praticará juros de até 2% (dois por cento) ao mês, sendo o saldo devedor
dos financiamentos corrigidos pelo INPC (Índice Geral de Preços ao Consumidor) do IBGE.
§ 2º. As garantias exigidas pelo Fundo serão as usualmente adotadas em operações de
crédito, compreendendo garantia real e/ou fiança ou aval dos sócios ou tomadores, admitida a
prestação de garantia por terceiros.
Art. 7º. A concessão de qualquer financiamento ou benefício financeiro e tributário
previsto nesta Lei será obrigatoriamente precedido de aprovação pelo CODENF, mediante 2/3 dos
Conselheiros presentes na assembleia.
§ 1º. Em se tratando de isenção de tributos ou qualquer outro benefício fiscal, o pedido
deverá ser acompanhado de parecer da Fazenda Municipal.
§ 2º. Caberá ainda ao CODENF a análise da viabilidade e a classificação de prioridade
dos estudos e projetos para fins de atendimento pelo Fundo, assim como o acompanhamento da
execução física e financeira dos projetos beneficiados.
Art. 8º. Os pedidos e propostas de financiamento deverão conter os respectivos projetos
ou estudos, com orçamentos, previsão de geração de empregos, justificativa econômica e social do
empreendimento, plano de execução, cotização dos parceiros.
Art. 9º. Os processos serão distribuídos aos membros da Comissão Avaliadora, mediante
sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
Parágrafo único. No prazo definido pela presidência os membros deverão apresentar à
Comissão o parecer de avaliação para aprovação e classificação de prioridade, para posterior
aprovação em assembleia pelos Conselheiros.
Art. 10. A Comissão Avaliadora, será composta por 7 (sete) Conselheiros eleitos pela
Assembleia e terá mandato de um ano, podendo ser reconduzido ao cargo caso não haja nenhum
outro conselheiro com disponibilidade para assumir a vaga.
Art. 11. Deverão se declarar impedidos de analisar solicitações ao Fundo ou votar em
qualquer uma das etapas do processo, os membros que:
I - sejam sócios acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da
sociedade ou empresa envolvida no processo.
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II - sejam parentes do requerente, até o terceiro grau.
Art. 12. Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito orçamentário especial para
atender às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.907 de março de 2011.
Nova Friburgo, 14 de janeiro de 2025.
JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO
PREFEITO
______________________________, Vereador Max Bill Monteiro Ratamero Presidente
______________________________, Vereador Joelson José de Almeida Martins 1º Vice-Presidente
______________________________, Vereador André Luiz Silva de Morais 2º Vice-Presidente
______________________________, Vereador Dirceu Silvestre Tardem - 1º Secretário
______________________________, Vereadora Vanderléia Pereira Lima 2ª Secretária
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL PLO 385/2024
PORTARIA No. 074, DE 09 DE JANEIRO DE 2025.
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº. 074, DE 09 DE JANEIRO DE 2025.
(CORRIGENDA)
Onde se lê: "Tornar sem efeito a Portaria nº 053/2025."
Leia-se: Tornar sem efeito as Portarias nº 049/2025 e 053/2025.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente por JOHNNY MAYCON CORDEIRO
JOHNNY MAYCON RIBEIRO:11020333758
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A3,
OU=Videoconferencia, OU=30722213000198, OU=AC
CORDEIRO SyngularID Multipla, CN=JOHNNY MAYCON CORDEIRO
RIBEIRO:11020333758
RIBEIRO:11020333758Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2025.01.14 16:04:34-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PORTARIAS N.os 076 A 081, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA N.º 076, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo administrativo n.º
453, de 08 de janeiro de 2025,
R E S O LV E :
Exonerar, a pedido, nos termos do inciso I do artigo 88 da Lei
Municipal n.º 1.470, de 14 de agosto de 1979, MAXWEL DE OLIVEIRA MORAES,
ocupante do cargo de Trabalhador Braçal, matriculado sob o n.º 301.223, do Quadro
Permanente do Poder Executivo Municipal, com efeitos administrativos retroativos a
27 de dezembro de 2024.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente por JOHNNY MAYCON CORDEIRO
JOHNNY MAYCON RIBEIRO:11020333758
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A3, OU=
Videoconferencia, OU=30722213000198, OU=AC SyngularID
CORDEIRO Multipla, CN=JOHNNY MAYCON CORDEIRO
RIBEIRO:11020333758
RIBEIRO:11020333758Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2025.01.13 16:55:15-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PORTARIA N.º 077, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo administrativo n.º
456, de 08 de janeiro de 2025,
R E S O LV E :
Exonerar, a pedido, nos termos do inciso I do artigo 88 da Lei
Municipal n.º 1.470, de 14 de agosto de 1979, ÁLVARO SILVA RIBEIRO, ocupante
do cargo de Médico Neurologista 20H, matriculado sob o n.º 300.775, do Quadro
Permanente do Poder Executivo Municipal, com efeitos administrativos a partir de 01
de janeiro de 2025.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente por JOHNNY MAYCON CORDEIRO
JOHNNY MAYCON RIBEIRO:11020333758
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A3, OU=
CORDEIRO Videoconferencia, OU=30722213000198, OU=AC SyngularID
Multipla, CN=JOHNNY MAYCON CORDEIRO
RIBEIRO:11020333758
Razão: Eu sou o autor deste documento
RIBEIRO:11020333758Localização:
Data: 2025.01.13 16:55:03-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PORTARIA N.º 078, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo administrativo n.º
198, de 06 de janeiro de 2025,
R E S O LV E :
Exonerar, a pedido, nos termos do inciso I do artigo 88 da Lei
Municipal n.º 1.470, de 14 de agosto de 1979, CAROLINA SILVA TRISTÃO
MOREIRA, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos, matriculada sob o n.º 301.700,
do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal, com efeitos administrativos a
partir de 03 de janeiro de 2025.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025.
JOHNNY MAYCON Assinado digitalmente por JOHNNY MAYCON CORDEIRO
RIBEIRO:11020333758
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A3, OU=
CORDEIRO Videoconferencia, OU=30722213000198, OU=AC SyngularID
Multipla, CN=JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO:11020333758
Razão: Eu sou o autor deste documento
RIBEIRO:11020333758Localização:
Data: 2025.01.13 16:55:27-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PORTARIA N.º 079, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo administrativo n.º
222, de 06 de janeiro de 2025,
R E S O LV E :
Exonerar, a pedido, nos termos do inciso I do artigo 88 da Lei
Municipal n.º 1.470, de 14 de agosto de 1979, WELTON TORRES DA SILVA,
ocupante do cargo de Trabalhador Braçal, matriculado sob o n.º 301.242, do Quadro
Permanente do Poder Executivo Municipal, com efeitos administrativos a partir de 03
de janeiro de 2025.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025.
JOHNNY MAYCON Assinado digitalmente por JOHNNY MAYCON CORDEIRO
RIBEIRO:11020333758
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A3, OU=
CORDEIRO Videoconferencia, OU=30722213000198, OU=AC SyngularID Multipla,
CN=JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO:11020333758
Razão: Eu sou o autor deste documento
RIBEIRO:11020333758 Localização:
Data: 2025.01.13 16:55:41-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.3.0
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PORTARIA N.º 080, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo administrativo n.º
448, de 08 de janeiro de 2025,
R E S O LV E :
Exonerar, a pedido, nos termos do inciso I do artigo 88 da Lei
Municipal n.º 1.470, de 14 de agosto de 1979, GUILHERME WILSON SANCHES
MARQUES, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, matriculado sob
o n.º 301.564, do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal, com efeitos
administrativos a partir de 06 de janeiro de 2025.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente por JOHNNY MAYCON CORDEIRO
JOHNNY MAYCON RIBEIRO:11020333758
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A3, OU=
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JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PORTARIA N.º 081, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo administrativo n.º
450, de 08 de janeiro de 2025,
R E S O LV E :
Exonerar, a pedido, nos termos do inciso I do artigo 88 da Lei
Municipal n.º 1.470, de 14 de agosto de 1979, GABRIEL ROQUE FERREIRA,
ocupante do cargo de Enfermeiro, matriculado sob o n.º 300.789, do Quadro
Permanente do Poder Executivo Municipal, com efeitos administrativos a partir de 08
de janeiro de 2025.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente por JOHNNY MAYCON CORDEIRO
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JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PORTARIAS Nos. 082 A 085, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº. 082, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
Art. 1°. Alterar a Comissão Permanente de Contratação, regida pelas normas da Lei n°.
14.133, de 01 de abril de 2021, para julgamento das licitações deste Município, que
passa a ser composta pelos seguintes servidores: MONIQUE BORGES DE
AZEVEDO, matrícula n.º 115.269, JÚLIO CÉSAR CIPRIANO ESTEFAN,
matrícula nº. 063.788, THALLES TADEU NOGUEIRA GOMES, matrícula nº.
300.605 e PATRÍCIA BERBERT GARCIA, matrícula nº. 199.046, todos como
membros efetivos, sendo que, a servidora PATRÍCIA BERBERT GARCIA,
matrícula n.º 199.046, funcionará como membro suplente, em substituição a qualquer
dos membros integrantes desta Comissão, em casos de ausências ou impedimentos.
Art. 2º. Fica nomeada a servidora MONIQUE BORGES DE AZEVEDO, matrícula
n.º 115.269, para ocupar o cargo em comissão de Agente de Contratação, conforme os
termos da Portaria n.º 75, de 10 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. No caso de substituição do Agente de Contratação, por ausência ou
impedimento, a servidora PATRÍCIA BERBERT GARCIA, matrícula n.º 199.046,
passará a perceber o valor do cargo do Agente de Contratação, quando completados 30
(trinta) dias de efetivo exercício.
Art. 3º. Os membros desta Comissão Permanente de Contratação em exercício farão jus
à gratificação mensal -- GN - VIII, correspondente ao valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), conforme Anexo V da Lei Complementar n.° 172, de 10 de janeiro de 2025, sem
prejuízo de suas respectivas remunerações.
Art. 4º. - Esta Portaria entra em vigor com efeitos administrativos retroativos a 10 de
janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
JOHNNY MAYCON Assinado digitalmente por JOHNNY MAYCON CORDEIRO
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JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PORTARIA Nº. 084, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
Art. 1º. Alterar a Comissão Permanente de Pregão II, regida pelas regras previstas na
Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, para julgamento das licitações deste Município,
na modalidade pregão, que passa a ser composta pelos
servidores: KARLA BRAGA MACHADO, matrícula nº 990.996, como
Pregoeiro; ROSEANE CALDEIRA ROSA, matrícula nº. 100.721, como Pregoeiro
Substituto; e, LOUISA SPITZ, matrícula nº 300.600,
como Assessor de Apoio à Comissão de Pregão, conforme termos da Portaria n.º 75, de
10 de janeiro de 2025.
Art. 2º. O Pregoeiro fará jus a uma gratificação mensal correspondente ao valor de R$
1.000,00 (um mil reais), conforme Anexo V da
Lei Complementar nº 172, de 10 de janeiro de 2025 e suas alterações, sem prejuízo de
suas respectivas
remunerações.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 10 de janeiro de 2025, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Portaria nº 689/2024.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Assinado digitalmente por JOHNNY MAYCON CORDEIRO
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Data: 2025.01.14 11:02:56-03'00'
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PREFEITO
PORTARIA Nº. 085, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
Art. 1º. Alterar a Comissão Permanente de Pregão III, regida pelas regras previstas
na Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, para julgamento das licitações deste
Município, na modalidade pregão, que passa a ser composta pelos
servidores: FERNANDA MEDEIROS RODRIGUES, matrícula nº 468.036, como
Pregoeiro; KELVIN CALIL LEMGRUBER, matrícula nº. 115.209, como Pregoeiro
Substituto; e, MONIQUE DA SILVA GUIMARÃES PRADO, matrícula nº 115.130,
como Assessor de Apoio à Comissão de Pregão, conforme termos da Portaria n.º 75, de
10 de janeiro de 2025.
Art. 2º. O Pregoeiro fará jus a uma gratificação mensal correspondente ao valor de R$
1.000,00 (um mil reais), conforme Anexo V da
Lei Complementar nº 172, de 10 de janeiro de 2025 e suas alterações, sem prejuízo de
suas respectivas
remunerações.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 10 de janeiro de 2025, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Portaria nº 818/2024.
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Data: 2025.01.14 11:01:57-03'00'
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PORTARIA Nº. 083, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
Art. 1º. Alterar a Comissão Permanente de Pregão I, regida pelas regras previstas na
Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, para julgamento das licitações deste Município,
na modalidade pregão, que passa a ser composta pelos
servidores: LEONARDO GABRIG PEIXOTO, matrícula nº 990.996, como
Pregoeiro; EVELINE CAMARA DA FONSECA, matrícula nº 206.900, como
Pregoeiro Substituto; e, CINTIA MAYER BRITO, matrícula nº 300.577
como Assessor de Apoio à Comissão de Pregão, conforme termos da Portaria n.º 75, de
10 de janeiro de 2025.
Art. 2º. O Pregoeiro fará jus a uma gratificação mensal correspondente ao valor de R$
1.000,00 (um mil reais), conforme Anexo V da
Lei Complementar nº 172, de 10 de janeiro de 2025 e suas alterações, sem prejuízo de
suas respectivas
remunerações.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 10 de janeiro de 2025, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Portaria nº 669/2024.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
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