Publicações da edição 2236 - 14/01/2025 e Ano VII

Publicações da edição 2236

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EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

Processo Administrativo: 31.393/2022

Data da Assinatura: 23/12/2024

Partes: Município de Nova Friburgo e Associação De Pais e Amigos Da Criança - APAC

CNPJ: 31.838.121/0001-30

Objeto: Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Colaboração 147/23 (Execução de serviços

na (e para) rede de educação para implementação e manutenção das ações de atendimento

multidisciplinar dos estudantes da rede municipal de ensino que apresentem dificuldades no

processo de aprendizagem/desenvolvimento de caráter transitório ou permanente,

ocasionados por fatores diversos (ex: fatores emocionais, sócios-familiares, transtornos

funcionais, deficiências, entre outros.) Prorrogação de Prazo

Valor: R$ 402.616,40 (Quatrocentos e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta

centavos)

Prazo: 12 meses

Fundamentação Legal: Lei 13019/14 Art 57

Foro: Comarca de Nova Friburgo

Nova Friburgo, 23 de dezembro de 2024

Johnny Maycon

Prefeito

EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

Processo Administrativo: 31.393/2022

Data da Assinatura: 23/12/2024

Partes: Município de Nova Friburgo e Associação Pestalozzi de Nova Friburgo

CNPJ: 00.646.895/0001-36

Objeto: Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Colaboração 146/23 (A execução de serviços

na (e para) rede de Educação para implementação e manutenção das ações de atendimento

multidisciplinar dos estudantes da Rede Municipal de Ensino que apresentem dificuldades

no processo de aprendizagem/desenvolvimento de caráter transitório ou permanente,

ocasionados por fatores diversos (ex: fatores emocionais, sócio- familiares, transtornos

funcionais, deficiências, entre outros) Prorrogação de Prazo

Valor: R$ 402.616,40 (Quatrocentos e Dois mil, Novecentos e Dezesseis reais e Quarenta

centavos)

Prazo: 12 meses

Fundamentação Legal: Lei 13019/14 Art 57

Foro: Comarca de Nova Friburgo

Nova Friburgo, 23 de dezembro de 2024

Johnny Maycon

Prefeito

EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

Processo Administrativo: 31393/2022

Data da Assinatura: 23/12/2024

Partes: Município de Nova Friburgo e Associação Friburguense de Amigos e Pais do

Educando de Nova Friburgo - AFAPE

CNPJ: 30.557.292/0001-29

Objeto: Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Colaboração 149/23 (Execução de serviços

na (e para) rede de educação para implementação e manutenção das ações de atendimento

multidisciplinar dos estudantes da rede municipal de ensino que apresentem dificuldades no

processo de aprendizagem/desenvolvimento de caráter transitório ou permanente,

ocasionados por fatores diversos (ex: fatores emocionais, sócios-familiares, transtornos

funcionais, deficiências, entre outros.) Prorrogação de Prazo

Valor: R$ 402.616,40 (Quatrocentos e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta

centavos)

Prazo:12 meses

Fundamentação Legal: Lei 13019/14 Art. 57

Foro: Comarca de Nova Friburgo

Nova Friburgo, 23 de dezembro de 2024

Johnny Maycon

Prefeito

EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

Processo Administrativo: 31393/2022

Data da Assinatura: 24/07/2024

Partes: Município de Nova Friburgo e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de

Nova Friburgo-APAE/NF

CNPJ: 30.346.548/0001-59

Objeto: Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Colaboração 148/23 (Execução de serviços

na (e para) rede de educação para implementação e manutenção das ações de atendimento

multidisciplinar dos estudantes da rede municipal de ensino que apresentem dificuldades no

processo de aprendizagem/desenvolvimento de caráter transitório ou permanente,

ocasionados por fatores diversos (ex: fatores emocionais, sócios-familiares, transtornos

funcionais, deficiências, entre outros.) Prorrogação de Prazo

Valor: R$ 483.139,68 (Quatrocentos e oitenta e três mil, cento e trinta e nove reais e

sessenta e oito centavos)

Prazo: 12 meses

Fundamentação Legal: Lei 13019/14 Art. 57

Foro: Comarca de Nova Friburgo

Nova Friburgo, 23 de dezembro de 2024

Johnny Maycon

Prefeito

EXTRATO DE APOSTILAMENTO CONTRATUAL

Processo Administrativo: 31393/2022

Termo de Colaboração: 146/2023

Data da Assinatura: 13/01/2025

Partes: Município de Nova Friburgo e Associação Pestalozzi de Nova Friburgo

CNPJ: 00.646.895/0001-36

Objeto: Modificação unilateral do Termo Aditivo firmado em 23 de dezembro de 2024,

vinculado ao Termo de Colaboração 146/2023 visando a inclusão das notas de empenho

33 a 35 de 2025.

Fundamentação Legal: Lei 8666/93

Foro: Comarca de Nova Friburgo

Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025

Johnny Maycon

Prefeito

EXTRATO DE APOSTILAMENTO CONTRATUAL

Processo Administrativo: 31396/2022

Termo de Colaboração: 134/2023

Data da Assinatura: 13/01/2025

Partes: Município de Nova Friburgo e a Associação Pedagógica Cecília Meireles

CNPJ: 31.850.067/0001-49

Objeto: Modificação unilateral do Termo Aditivo firmado em 20 de dezembro de 2024,

vinculado ao Termo de Colaboração 134/2023 visando a inclusão das notas de empenho

18 a 23 de 2025.

Fundamentação Legal: Lei 8666/93

Foro: Comarca de Nova Friburgo

Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025

Johnny Maycon

Prefeito

EXTRATO DE APOSTILAMENTO CONTRATUAL

Processo Administrativo: 31393/2022

Termo de Colaboração: 149/2023

Data da Assinatura: 13/01/2025

Partes: Município de Nova Friburgo e Associação Friburguense de Amigos e Pais do

Educando de Nova Friburgo - AFAPE

CNPJ: 30.557.292/0001-29

Objeto: Modificação unilateral do Termo Aditivo firmado em 23 de dezembro de 2024,

vinculado ao Termo de Colaboração 149/2023 visando a inclusão das notas de empenho

24 a 26 de 2025.

Fundamentação Legal: Lei 8666/93

Foro: Comarca de Nova Friburgo

Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025

Johnny Maycon

Prefeito

EXTRATO DE APOSTILAMENTO CONTRATUAL

Processo Administrativo: 31393/2022

Termo de Colaboração: 147/2023

Data da Assinatura: 13/01/2025

Partes: Município de Nova Friburgo e Associação De Pais e Amigos Da Criança -

APAC

CNPJ: 31.838.121/0001-30

Objeto: Modificação unilateral do Termo Aditivo firmado em 23 de dezembro de 2024,

vinculado ao Termo de Colaboração 147/2023 visando a inclusão das notas de empenho

30 a 32 de 2025.

Fundamentação Legal: Lei 8666/93

Foro: Comarca de Nova Friburgo

Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025

Johnny Maycon

Prefeito

EXTRATO DE APOSTILAMENTO CONTRATUAL

Processo Administrativo: 31393/2022

Termo de Colaboração: 148/2023

Data da Assinatura: 13/01/2025

Partes: Município de Nova Friburgo e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais

de Nova Friburgo-APAE/NF

CNPJ: 30.346.548/0001-59

Objeto: Modificação unilateral do Termo Aditivo firmado em 23 de dezembro de 2024,

vinculado ao Termo de Colaboração 148/2023 visando a inclusão das notas de empenho

27 a 29 de 2025.

Fundamentação Legal: Lei 8666/93

Foro: Comarca de Nova Friburgo

Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025

Johnny Maycon

Prefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 14/01/2025 14:13

SECRETARIA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO,DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO E GESTÃO Emitido Por :

DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES

CNPJ: 28.606.630/0001-23

Tel.: (22) 2525-9138 e 2525-9146

AVENIDA ALBERTO BRAUNE, 225 , CENTRO, NOVA FRIBURGO-RJ CEP: 28613-001

FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

35/2025

IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO

NOME OU RAZÃO SOCIAL

MARIA IVETE BOY AZEVEDO

CPF/CNPJ INSC. MUNICIPAL PROC. ADMINISTRATIVO

041.058.637-46 927889 1304/2020

ENDEREÇO

RUA RUA AVELINO FROTTÉ N°94 - CASA 33 CASCATINHA - CEP: 28621-390 NOVA FRIBURGO - RJ

DESCRIÇÃO DOS FATOS

Fica(m) o(a)(s) contribuinte(s), MARIA IVETE BOY AZEVEDO (CPF: 041.058.637-46), Inscrição n°: 927889, Incra n°: 518.018.003.360-9,

ciente(s) dos lançamentos tributários abaixo, conforme a LCM n° 124/2018 (Código Tributário Municipal ­ CTM) e a LCM nº 141/2021, de

acordo com os autos do processo administrativo n° 1.304/2020.

HISTÓRICO

Espécie Lançamentos DAM n° Valor a Pagar Vencimento

Multa Administrativa Multa da TFEO 4082025 R$ 185,57 17/02/2025

Imposto ISSQN 4092025 R$ 5.390,49 17/02/2025

BASE LEGAL

LCM n° 124/2018 - Código Tributário Municipal: Artigos: 10, 30, 34, 38, 53, inciso VI, 72, 153, 155, inciso III, 160, 161, 162, 164, 166,

167, inciso XII, 173, inciso II, 183, inciso III, 184, inciso II, 190, 213, 214, 215, 220, 221, 222, 224 e 404.

LCM n° 141/2021: Artigos 3° e 8°.

Por Fim, cabe salientar que a empresa poderá impugnar este lançamento dentro do prazo de 15(quinze) dias a partir de sua ciência, a

título de contraditório e ampla defesa, conforme art. 379 da LC 124/2018

Art. 379. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito,

dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, do termo de

apreensão, ou da ciência do ato administrativo a ser impugnado mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria

que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

DIOGO DE MENDONCA Digitally signed by DIOGO DE MENDONCA FERNANDES:12605892778

DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=presencial, OU=20202238000107, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARTREND, OU=RFB e-CPF A3, CN=

DIOGO DE MENDONCA FERNANDES:12605892778

FERNANDES:12605892778 Reason: I am the author of this document

FISCAL: ______________________________________________LDF_ooacxteait:_tPio2Dn0_:2F5R.0_e1a.d1_e4r1V_4e:1rs5_i:o3n7_:-0132_'.010.3'______________

DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES

Nova Friburgo - Rio de Janeiro - 14 de Janeiro de 2025 14:13:04

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 14/01/2025 14:40

SECRETARIA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO,DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO E GESTÃO Emitido Por :

DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES

CNPJ: 28.606.630/0001-23

Tel.: (22) 2525-9138 e 2525-9146

AVENIDA ALBERTO BRAUNE, 225 , CENTRO, NOVA FRIBURGO-RJ CEP: 28613-001

FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

36/2025

IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO

NOME OU RAZÃO SOCIAL

ESPOLIO DE DIETRICH CONRAD EBERHARD VON BEHR

CPF/CNPJ INSC. MUNICIPAL PROC. ADMINISTRATIVO

005.081.607-15 9099631285000-2 21188/2024

ENDEREÇO

VILA LUMIAR N°31285 - LOTE 07/LOTM. VALE DAS ACACIAS LUMIAR - CEP: NOVA FRIBURGO - RJ

DESCRIÇÃO DOS FATOS

Por meio do processo administrativo n° 21.188/2024, fica(m) o(a)(s) contribuinte(s), JACQUELINE VON BEHR KÜSTER (CPF:

519.428.607-49), INVENTARIANTE e HEREDEIRA, ESPOLIO DE DIETRICH CONRAD EBERHARD VON BEHR (CPF: 005.081.607-

15) e demais Herdeiros, ciente(s) dos lançamentos tributários e penalidade abaixo, referente à Inscrição Imobiliária n° 9099631285000-2,

conforme os artigos 191 e 192 do CTN, a LCM n° 124/2018 (Código Tributário Municipal ­ CTM) e os artigos 3° e 8° da LCM n°

141/2021.

HISTÓRICO

Multa Adminisrtativa Multa da TFEO 4102025 R$ 376,50 17/02/2025

Taxa TFEO 4122025 R$ 1.882,52 17/02/2025

Imposto ISSQN 4132025 R$ 9.650,30 17/02/2025

BASE LEGAL

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - Código Tributário Nacional (CTN): Artigos 191 e 192

LCM n° 124/2018 - Código Tributário Municipal: Artigos 10, 30, 34, 38, 153, 155, inciso III, 160, 161, 162, 164, 167, inciso XII, 173, inciso

II, 183, inciso III, 184, inciso II, 190, 213, 214, 215, 224 e 404.

LCM n° 141/2021: Artigos 3° e 8°.

Por Fim, cabe salientar que a empresa poderá impugnar este lançamento dentro do prazo de 15(quinze) dias a partir de sua ciência, a

título de contraditório e ampla defesa, conforme art. 379 da LC 124/2018

Art. 379. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito,

dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, do termo de

apreensão, ou da ciência do ato administrativo a ser impugnado mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria

que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

DIOGO DE MENDONCA Digitally signed by DIOGO DE MENDONCA FERNANDES:12605892778

DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=presencial, OU=20202238000107, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARTREND, OU=RFB e-CPF A3, CN=

DIOGO DE MENDONCA FERNANDES:12605892778

FERNANDES:12605892778 Reason: I am the author of this document

FISCAL: ______________________________________________LDF_ooacxteait:_tPio2Dn0_:2F5R.0_e1a.d1_e4r1V_4e:4rs2_i:o5n4_:-0132_'.010.3'______________

DIOGO DE MENDONÇA FERNANDES

Nova Friburgo - Rio de Janeiro - 14 de Janeiro de 2025 14:40:13

Prefeitura Municipal de Nova Friburgo

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Gabinete do Prefeito

14/01/2025 Ano V | Edição nº2236 | Prefeitura Municipal de Nova Friburgo

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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024697/2024

RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

O Prefeito do Município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Johnny Maycon

Cordeiro Ribeiro, torna público que, em virtude de haver concordado com as

justificativas do Fundo e Previdência Social de Nova Friburgo/RJ e com o Parecer jurídico

da Procuradoria Geral do Município, resolve RATIFICAR o ato de Dispensa, fulcrada no

art. 75 inciso II da Lei nº 14.133/21, e ordenar sua publicação em cumprimento ao

disposto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/21, referente ao processo nº 24697/2024, a

fim de que se proceda ao Empenho para Contratação da Empresa EC2G Assessoria e

Consultoria Ltda, especializada em estudos, assessoria e consultoria, tendo como

favorecido EC2G ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 28.841.769/0001-51,

com valor de R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).

Nova Friburgo, 02 de janeiro de 2025.

Assinado por JOHNNY MAYCON C. RIBEIRO 110.***.***-**

Prefeitura Municipal de Nova Friburgo

14/01/2025 15:59:56

Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro

Prefeito

Assinado digitalmente. Acesse:

157D9673ECB926AF5AE Chave: 1b581074-c5f2-4943-ac20-c21670e488d9

Documento Digital Nº 063027/2025

LC 169 Página 1

LEI COMPLEMENTAR Nº 169

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte

Lei Complementar:

Cria o Fundo Municipal de Estacionamento Rotativo

Público e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica constituído, na forma da presente Lei, o Fundo Municipal de Estacionamento

Rotativo Público do Município de Nova Friburgo.

§ 1º. O Fundo Municipal de Estacionamento Rotativo Público ficará subordinado ao Chefe

do Poder Executivo Municipal, sendo sua gestão e o estabelecimento da política de aplicação de

recursos a ele vinculados e delegados ao Secretário de Mobilidade Urbana que exercerá a

administração do Fundo junto ao Conselho de Administração de Recurso.

§ 2º. Considerando o disposto na Lei Orgânica, o Fundo será a unidade responsável pela

arrecadação da receita primária bruta da exploração do estacionamento rotativo público e, fazer o

repasse, se for o caso, para a prestadora de serviço ou concessionária.

Art. 2º. O Fundo Municipal de Estacionamento Rotativo Público terá natureza e

individualização contábil, sendo gerenciado pelo Conselho de Administração de Recursos,

constituído de 4 (quatro) membros:

I - Secretário(a) do órgão de gabinete do Prefeito;

II - Secretário(a) do órgão municipal de mobilidade urbana;

III - Secretário(a) do órgão municipal fazendário;

IV - Secretário(a) do órgão municipal de ambiente.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho de Administração de Recursos

será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de

remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.

Art. 3º. Compete ao Conselho de Administração do Fundo:

I - elaborar, anualmente, o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos para

aprovação pelo Chefe do Poder Executivo;

II - coordenar e supervisionar as atividades do Fundo;

III - velar quanto à exata e regular aplicação dos recursos do Fundo bem como à sua

destinação, baixando instruções sobre liberação de recursos;

IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se

necessário, o auxílio do Órgão Fazendário.

LC 169 Página 2

Art. 4º. O Fundo Municipal de Estacionamento Rotativo Público ficará sujeito às mesmas

determinações administrativas, normas, controles e procedimentos fiscalizatórios da

Administração Municipal.

Art. 5º. Será constituída uma conta em estabelecimento bancário oficial com o título

MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO/RJ - Fundo Municipal de Estacionamento Rotativo Público,

para depósito dos recursos arrecadados decorrentes da receita primária bruta da exploração do

Estacionamento Rotativo.

§ 1º. As reservas do Fundo Municipal que trata esta Lei somente poderão ser aplicadas

em fundos de renda fixa, priorizando-se aqueles lastreados por títulos públicos federais, títulos

públicos emitidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e títulos emitidos por instituições

oficiais de crédito.

§ 2º. É terminantemente proibida a aplicação das reservas do Fundo Municipal de

Estacionamento Rotativo em ações, debêntures ou quaisquer títulos de emissão privada bem

como em fundos de investimento lastreados por esses títulos.

Art. 6º. A aplicação dos recursos do Fundo, nos termos do art. 55, XIII, c, da Lei Orgânica

Municipal, deverá estar exclusivamente vinculada, integral ou parcialmente, além da hipótese

disposta no art. 1º, § 2º, desta Lei, a quaisquer das seguintes políticas públicas:

I - mobilidade, considerada a perspectiva da cidade para as pessoas;

II - compensação tarifária dos serviços coletivos de transporte público;

III - saúde, quanto à manutenção e ampliação da emergência das unidades hospitalares;

IV - habitação de interesse social;

V - infraestrutura urbana em áreas socioeconomicamente vulneráveis, contemplado o que

dispõe a Lei Orgânica Municipal no art. 661, especialmente o §1º, I a V.

Parágrafo único. A identificação das áreas socioeconomicamente vulneráveis de que

trata o inciso V do caput poderá ser realizada tecnicamente através do levantamento de dados

obtidos e disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como também

por aqueles constantes de georreferenciamento do município e de demais fontes de informação

pública.

Art. 7º. O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o programa de trabalho

estabelecido pelo Conselho de Administração, integrará o orçamento geral do Município,

observados, na sua elaboração, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente,

no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias bem como aos princípios da

universalidade e do equilíbrio.

Parágrafo único. A contabilidade do Fundo será organizada de forma a permitir o

exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar

objetivos, interpretar e analisar os resultados obtidos por seus demonstrativos e relatórios,

integrando a contabilidade geral do Município.

Art. 8º. O repasse para a empresa responsável pela operacionalização do serviço de

Estacionamento Rotativo nas vias urbanas será feito através do Fundo Municipal de

Estacionamento Rotativo.

LC 169 Página 3

Art. 9º. O Poder Executivo, por meio de decreto, poderá editar normas complementares

visando à operacionalização e o bom funcionamento do Fundo Municipal de Estacionamento

Rotativo e do Conselho de Administração de Recursos.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Friburgo, 14 de janeiro de 2025.

JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO

PREFEITO

______________________________, Vereador Max Bill Monteiro Ratamero ­ Presidente

______________________________, Vereador Joelson José de Almeida Martins ­ 1º Vice-Presidente

_________________________________, Vereador André Luiz Silva de Morais ­ 2º Vice-Presidente

______________________________, Vereador Dirceu Silvestre Tardem - 1º Secretário

______________________________, Vereadora Vanderléia Pereira Lima ­ 2ª Secretária

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL ­ PLC 042/2024

LM 5069 Página 1

LEI MUNICIPAL Nº 5.069

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte

Lei Municipal:

Cria o Programa de Captação e Reuso de Águas

Pluviais e dá outras providências.

Art. 1º Fica criado o Programa de Captação e Reuso de Águas Pluviais, cujos objetivos

principais são a captação, o armazenamento e a utilização das águas pluviais pelas edificações

urbanas em Nova Friburgo, além de:

I - despertar a consciência ecológica com intuito de conservar o recurso ambiental água;

II - fomentar a conservação das águas e a auto-suficiência para o abastecimento;

III - reduzir consumo de água potável da rede pública;

IV - evitar a utilização de água potável onde esta não é necessária;

V - promover economia no valor das taxas com a diminuição de consumo de água potável da

rede pública;

VI - ajudar a conter possíveis enchentes, represando parte das águas pluviais que escoam

para galerias e corpos hídricos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, serão adotadas as seguintes

definições:

I - Conservação e Uso Racional da Água - conjunto de práticas, técnicas e tecnologias que

propiciam a melhoria da eficiência do seu uso, de maneira sistêmica na demanda e na oferta de

água, de forma a ampliar a eficiência do uso da água e sua disponibilidade para os demais

usuários, flexibilizando os suprimentos existentes para outros fins, bem como atendendo ao

crescimento populacional, à implantação de novas indústrias e à preservação e conservação do

meio ambiente.

II - Água não potável é aquela imprópria para consumo humano e deverá ter sua utilização

destinada à:

a) descarga em vasos sanitários;

b) irrigação de jardins;

c) lavagem de veículos;

d) limpeza de paredes e pisos em geral;

e) limpeza e abastecimento de piscinas;

LM 5069 Página 2

f.) lavagem de passeios públicos;

g) lavagem de peças;

h) outras utilizações para as quais não seja necessária água potável.

Art. 3º Os volumes dos reservatórios de águas pluviais dos imóveis residenciais e não

residenciais serão calculados em função das suas áreas de cobertura, devendo:

I - ser respeitados os limites abaixo estabelecidos para a construção dos referidos

reservatórios:

a) volume de 1.500 (um mil e quinhentos) litros para áreas de cobertura de até 70,99m²

(setenta metros e noventa e nove metros quadrados).

b) volume de 3.000 (três mil) litros para áreas de cobertura de 71m² (setenta e um metros

quadrados) até 499,99m² (quatrocentos e noventa e nove metros e noventa e nove metros

quadrados).

c) volume de 5.000 (cinco mil) litros para áreas de cobertura de 500m² (quinhentos metros

quadrados) até 999,99m² (novecentos e noventa e nove metros e noventa e nove metros

quadrados).

d) volume de 10.000 (dez mil) litros para áreas de cobertura de 1.000m² (um mil metros

quadrados) até 1.499,99m² (um mil e quatrocentos e noventa e nove metros e noventa e nove

metros quadrados).

e) volume de 15.000 (quinze mil) litros para áreas de cobertura de 1.500m² (um mil e

quinhentos metros quadrados) até 1.999,99m² (um mil e novecentos e noventa e nove metros e

noventa e nove metros quadrados).

f) volume de 20.000 (vinte mil) litros para áreas de cobertura acima de 2.000m² (dois mil

metros quadrados).

II - ser de polietileno, de alvenaria ou material equivalente, com revestimento impermeável,

que não dê lugar a formação de substâncias nocivas à saúde;

III - ser instalada em local de fácil acesso para inspeção e limpeza;

IV - ser provida de tampa que impeça a entrada de luz do sol, insetos e impurezas;

V - ser provida de material para filtragem da água armazenada;

VI - ter encanamento especificamente para água de não potável;

VII - encaminhar água reciclada utilizada para rede de esgoto do edifício.

Art. 4º O sistema de que trata o artigo 3º deverá, ainda, obedecer aos seguintes requisitos:

I - implantar reservatório exclusivo para captação de águas pluviais;

LM 5069 Página 3

II - conduzir a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao

reservatório de reuso;

III - implantar mecanismos de tratamento para a água captada;

IV - identificar quais encanamentos e/ou aparelhos sanitários que se utilizam de água de

reuso;

V - assegurar que a água para reuso seja utilizada apenas para fins não potáveis;

VI - promover a infiltração do excedente, preferencialmente, no solo, podendo ser

encaminhado para a rede pública de drenagem ou para outro reservatório.

Art. 5º Sempre que houver reuso das águas pluviais para finalidades não potáveis, inclusive

quando destinado à lavagem de veículos ou de áreas externas, deverão ser atendidas as normas

sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas estabelecidas pelo órgão municipal

responsável pela Vigilância Sanitária visando:

I - evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em

local visível junto ao ponto de água não potável e determinando os tipos de utilização admitidos

para a água não potável;

II - garantir padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto,

definindo os dispositivos, processos a tratamentos necessários para a manutenção desta

qualidade;

III - impedir a contaminação do sistema predial destinado à água potável proveniente da rede

pública, sendo terminantemente vedada qualquer comunicação entre este sistema e o sistema

predial destinado a água não potável.

Art. 6º Conforme a conveniência e necessidade do proprietário, para o sistema a ser

implantado podem ser utilizados:

I - filtros de descida e caixas d'água acima do nível do solo, para soluções mais simples;

II - cisternas e filtros subterrâneos, para soluções mais complexas de tratamento.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder incentivo fiscal, a ser

regulamentado por legislação específica, aos proprietários de imóveis já edificados que aderirem

ao programa de que trata a presente Lei.

Art. 8º Ficará a cargo do Poder Público o desenvolvimento de ações voltadas para a

conscientização da população através de campanhas educativas e abordagem do tema Reuso na

rede de ensino municipal.

Art. 9º Caberá ao Poder Público Municipal, no caso de imóveis já edificados antes da

entrada em vigor desta lei, pertencentes a pessoas de baixa renda, incentivar a implantação de

sistema de captação de águas pluviais, disponibilizando serviços técnicos e operacionais quanto à

orientação para instalação, operação, manutenção e utilização segura do sistema, através do

programa de Engenharia Pública.

LM 5069 Página 4

Parágrafo Único. Poderá também ser firmado convênio com entidades sem fins lucrativos

para desenvolver o programa de reuso, oferecendo assessoria técnica, cursos e treinamentos.

Art. 10. Nos projetos de construção deverá constar o sistema de captação e reuso de águas

pluviais, nos termos desta Lei, sendo a omissão, causa impeditiva da aprovação do projeto pelo

órgão competente.

§ 1º Os projetos de construção, protocolados antes da entrada em vigor desta Lei, que ainda

não tenham sido aprovados pela Administração, deverão ser readequados às normas ora

previstas.

§ 2º No caso do § 1º, o Requerente deverá anexar ao processo principal de aprovação do

projeto de construção, um novo projeto, exclusivo do sistema de captação e reuso das águas

pluviais, que passará, após sua aprovação, a ser parte integrante do projeto principal.

Art. 11. Os empreendimentos que tenham seu projeto de construção aprovados

anteriormente à publicação desta Lei que desrespeitarem a taxa de permeabilidade prevista no

código de obras deste município, será aplicada a penalidade de execução obrigatória do sistema

de captação e reuso de águas pluviais, além do restabelecimento da taxa de permeabilidade.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo os parâmetros

necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, instalação e dimensionamento

dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação e reuso da água de chuva.

§ 1º Nas construções prediais para fins comerciais e industriais, situados nas Zonas

Especiais, a captação e reuso de águas pluviais, se dará, obrigatoriamente, para área de cobertura

superior a 300m² e terá como limite máximo obrigatório o volume de reservação de 10.000 (dez

mil) litros, sendo facultativo o volume superior a este.

§ 2º Para ocupação de edificações, dispondo ou não de sistema condominial de reservação

de água potável, é facultativo ao empreendedor a escolha do modelo de captação e reuso de água

pluvial, se individual ou coletiva, na seguinte forma:

I - para sistema de captação individual e reservação coletiva impõe-se a taxa de 10 (dez)

litros por metro quadrado de área de cobertura total.

II - para sistema de captação e reservação individual prevalecem os limites do artigo 3º desta

Lei.

Art. 13. Edificações em funcionamento como postos de gasolina, bares e restaurantes,

hotéis, shopping, hospitais, lojas comerciais, escolas e creches, devem apresentar um cronograma

para execução das obras de captação e reuso de águas pluviais ou justificar a impossibilidade em

realizá-las.

§ 1º Os proprietários terão o prazo de 18 (dezoito) meses a partir da publicação desta Lei,

para cumprir o caput deste artigo.

§ 2º O Poder Executivo, através de seu corpo técnico, acatará ou não os cronogramas ou

justificativas apresentadas.

LM 5069 Página 5

§ 3º Na regulamentação deste projeto, o Poder Executivo estipulará multas e/ou restrições

pelo não cumprimento deste artigo.

Art. 14. Esta Lei também recomenda que o Poder Executivo construa, como exemplo, um

cronograma de obras de captação e reuso da água pluvial para os prédios públicos, com devida

previsão nas Leis Orçamentárias.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Friburgo, 14 de janeiro de 2025.

JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO

PREFEITO

______________________________, Vereador Max Bill Monteiro Ratamero ­ Presidente

______________________________, Vereador Joelson José de Almeida Martins ­ 1º Vice-Presidente

______________________________, Vereador André Luiz Silva de Morais ­ 2º Vice-Presidente

______________________________, Vereador Dirceu Silvestre Tardem - 1º Secretário

______________________________, Vereadora Vanderléia Pereira Lima ­ 2ª Secretária

Autoria: VEREADOR WELLINGTON MOREIRA ­ PLO 099/2021

LM 5070 Página 1

LEI MUNICIPAL Nº 5.070

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte

Lei Municipal:

Assegura o direito das mulheres de terem como

acompanhante uma pessoa de sua livre escolha

nas consultas e exames em geral nos

estabelecimentos públicos e privados de saúde

no Município de Nova Friburgo.

Art. 1º Assegura o direito das mulheres e pessoas transgênero de terem como

acompanhante uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas, exames e procedimentos

hospitalares em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de Nova

Friburgo, sendo obrigatório em casos que envolvam algum tipo de sedação, nos termos já

consolidados pela Lei Estadual nº 3.613, de 18 de julho de 2001.

Parágrafo único. O direito disposto no caput deste artigo poderá ser exercido sempre

considerando as orientações da norma técnica que dispõe sobre os procedimentos para garantir a

atenção humanizada às pessoas com suspeita e ou denúncia de violência sexual.

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Município de Nova Friburgo, deverão

afixar cartaz ou painel digital (display eletrônico), de forma visível e de fácil acesso, para informar o

direito a que se refere esta Lei.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções administrativas,

civis e penais cabíveis e nas penalidades previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 3.613/2001,

implicará:

I - quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas em lei específica;

II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados,

as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma

gradativa:

a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de

acordo com sua responsabilidade;

b) multa de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) a R$ 6.060,00 (seis mil e

sessenta reais) aos estabelecimentos privados, dobrada na reincidência, sendo os seus valores

atualizados anualmente conforme a inflação.

LM 5070 Página 2

§ 1º São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos

administrativos de autuação de que trata esta Lei.

§ 2º A multa arrecadada, de que trata a alínea b, do inciso II deste artigo, será destinada ao

Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, criado pela Lei Municipal nº 4.923, de 12 de dezembro de

2022.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Friburgo, 14 de janeiro de 2025.

JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO

PREFEITO

______________________________, Vereador Max Bill Monteiro Ratamero ­ Presidente

______________________________, Vereador Joelson José de Almeida Martins ­ 1º Vice-Presidente

______________________________, Vereador André Luiz Silva de Morais ­ 2º Vice-Presidente

______________________________, Vereador Dirceu Silvestre Tardem - 1º Secretário

______________________________, Vereadora Vanderléia Pereira Lima ­ 2ª Secretária

Autoria: VEREADORES WELLINGTON MOREIRA, MAIARA FELÍCIO, JOSÉ CARLOS e CASCÃO DO

POVO ­ PLO 230/2023

LM 5072 Página 1

LEI MUNICIPAL Nº 5.072

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte

Lei Municipal:

Altera a Lei Municipal nº 3.907/2011 que instituiu o

Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e

dá outras providências.

Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 3.907, de 9 de março de 2011, que criou, no

âmbito do Poder Executivo Municipal e nos termos do art. 71, da Lei nº 4320, de 17 de março de

1964, o Fundo de Desenvolvimento de Nova Friburgo ­ FD/NF, destinado a apoiar técnica e

financeiramente ações de desenvolvimento, projetos públicos ou privados e estudos de comum

interesse do poder municipal e do Conselho Municipal de Desenvolvimento, na área de

Desenvolvimento Socioeconômico, Ambiental e Urbanístico do município.

Art. 2º. O Fundo de Desenvolvimento de Nova Friburgo, FD/NF é um fundo contábil

gerido pela Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, através da Subsecretaria de Desenvolvimento

Econômico em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento

Econômico.

§ 1º. A contabilidade do fundo será feita observando-se os padrões e normas

estabelecidas na legislação pertinente e deverá emitir balancete público trimestral da

movimentação do período.

§ 2º. As disponibilidades financeiras do fundo serão aplicadas apenas em instituições

oficiais, exclusivamente em investimentos garantidos pelo Governo Federal.

Art. 3º. Constituem recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Nova Friburgo:

I - as dotações orçamentárias que lhe sejam anualmente consignadas no Orçamento do

da arrecadação com as taxas relativas à abertura ou alterações contratuais de empresas;

II - as contribuições e doações de qualquer origem destinadas ao fundo;

III - o retorno e os rendimentos financeiros decorrentes de financiamentos por ele

concedidos;

IV - as receitas de qualquer natureza, provenientes da participação do fundo em projetos

ou empreendimentos;

V - os rendimentos de suas aplicações financeiras e patrimoniais;

VI - recursos oriundos do governo federal, estadual ou de instituições nacionais ou

internacionais.

Art. 4º. Os recursos do Fundo serão aplicados obedecidas as normas legais vigentes,

exclusivamente em iniciativas sediadas no Município e caracterizadas como de elevado interesse

para Nova Friburgo, compreendendo:

LM 5072 Página 2

I - programas e projetos prioritários , a cargo de órgãos e entidades da Administração

Pública Municipal, observada a destinação para empreendimentos de natureza sócio-cultural-

esportiva, urbanística e ambientais.

II - em financiamento de feiras, congressos e eventos de fomento ao desenvolvimento

econômico/tecnológico/social/cultural/esportivo.

III - implantação, aperfeiçoamento e expansão de instituições públicas e privadas de

Assistência Social, de ensino especial e de pesquisa científica ou tecnológica.

IV - financiamento à implantação, expansão e modernização de cooperativas de

produção, micro ou pequenas empresas e MEI's, que contribuam para a geração ou manutenção

de empregos da economia local.

MEIs. V - operações de microfinanciamento para o fomento a cooperativas, microempresas e

VI - operações de aval de microcrédito a cooperativas, microempresas e MEI's de

operações realizadas com a AGE-RIO, BNDES ou outras agências ou bancos de fomento ligados

ao governo federal ou estadual.

VII - implantação, manutenção, aperfeiçoamento e expansão do Conselho de

Desenvolvimento Econômico.

VIII - em editais abertos para seleção de projetos/eventos de fomento e promoção do

desenvolvimento.

§ 1º. As aplicações referidas no inciso I poderão ser feitas, excepcionalmente, sem

previsão de retorno para o Fundo, desde que caracterizadas, caso a caso, o seu relevante

interesse para o Município e aprovadas, em assembleia, por 2/3 dos conselheiros CODENF.

§ 2º. As aplicações referidas no inciso VI deste artigo, no que concerne especialmente a

custeio, poderão ser realizadas, excepcionalmente, sem previsão de retorno para o Fundo, desde

de que aprovadas, em assembleia, por 2/3 dos conselheiros do CODENF.

§ 3º. Do total das operações realizadas pelo Fundo, o percentual mínimo de 30% (trinta

por cento) será destinado às aplicações previstas nos incisos IV e V deste artigo.

§ 4º. Os financiamentos referidos no inciso III deste artigo, não poderão exceder a 50%

(cinquenta por cento) do valor total investido pelo titular do projeto, nem a importância de R$

20.000,00 (vinte mil reais), valor para o ano de aprovação da lei, que poderá ser corrigido

anualmente pelo INPC/IBGE.

§ 5º. Os recursos referentes ao inciso II deste artigo não poderão exceder o valor 50%

(cinquenta por cento) do valor total do projeto, exceto no caso de eventos realizados pelo próprio

poder público municipal ou CODENF.

Art. 5º. Não poderão ser realizados ou beneficiados com recursos do Fundo:

I - o pagamento de dívidas ou encargos financeiros.

LM 5072 Página 3

II - a recuperação do capital investido.

III - a aquisição de terrenos ou prédios construídos.

IV - as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em situação de inadimplência com o

Tesouro Municipal ou qualquer órgão da administração Estadual ou Federal.

Art. 6º. Salvo casos excepcionais autorizados na forma da lei, o prazo de amortização

dos financiamentos concedidos pelo Fundo não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) meses,

incluída a carência máxima de 12 (doze) meses, quando se tratar de investimento. e de 12 (doze)

meses, incluídos 6 (seis) meses de carência, quando se tratar de capital de giro.

§ 1º. O Fundo praticará juros de até 2% (dois por cento) ao mês, sendo o saldo devedor

dos financiamentos corrigidos pelo INPC (Índice Geral de Preços ao Consumidor) do IBGE.

§ 2º. As garantias exigidas pelo Fundo serão as usualmente adotadas em operações de

crédito, compreendendo garantia real e/ou fiança ou aval dos sócios ou tomadores, admitida a

prestação de garantia por terceiros.

Art. 7º. A concessão de qualquer financiamento ou benefício financeiro e tributário

previsto nesta Lei será obrigatoriamente precedido de aprovação pelo CODENF, mediante 2/3 dos

Conselheiros presentes na assembleia.

§ 1º. Em se tratando de isenção de tributos ou qualquer outro benefício fiscal, o pedido

deverá ser acompanhado de parecer da Fazenda Municipal.

§ 2º. Caberá ainda ao CODENF a análise da viabilidade e a classificação de prioridade

dos estudos e projetos para fins de atendimento pelo Fundo, assim como o acompanhamento da

execução física e financeira dos projetos beneficiados.

Art. 8º. Os pedidos e propostas de financiamento deverão conter os respectivos projetos

ou estudos, com orçamentos, previsão de geração de empregos, justificativa econômica e social do

empreendimento, plano de execução, cotização dos parceiros.

Art. 9º. Os processos serão distribuídos aos membros da Comissão Avaliadora, mediante

sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

Parágrafo único. No prazo definido pela presidência os membros deverão apresentar à

Comissão o parecer de avaliação para aprovação e classificação de prioridade, para posterior

aprovação em assembleia pelos Conselheiros.

Art. 10. A Comissão Avaliadora, será composta por 7 (sete) Conselheiros eleitos pela

Assembleia e terá mandato de um ano, podendo ser reconduzido ao cargo caso não haja nenhum

outro conselheiro com disponibilidade para assumir a vaga.

Art. 11. Deverão se declarar impedidos de analisar solicitações ao Fundo ou votar em

qualquer uma das etapas do processo, os membros que:

I - sejam sócios acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da

sociedade ou empresa envolvida no processo.

LM 5072 Página 4

II - sejam parentes do requerente, até o terceiro grau.

Art. 12. Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito orçamentário especial para

atender às despesas decorrentes desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições

em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.907 de março de 2011.

Nova Friburgo, 14 de janeiro de 2025.

JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO

PREFEITO

______________________________, Vereador Max Bill Monteiro Ratamero ­ Presidente

______________________________, Vereador Joelson José de Almeida Martins ­ 1º Vice-Presidente

______________________________, Vereador André Luiz Silva de Morais ­ 2º Vice-Presidente

______________________________, Vereador Dirceu Silvestre Tardem - 1º Secretário

______________________________, Vereadora Vanderléia Pereira Lima ­ 2ª Secretária

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL ­ PLO 385/2024

PORTARIA Nº. 074, DE 09 DE JANEIRO DE 2025.

(CORRIGENDA)

Onde se lê: "Tornar sem efeito a Portaria nº 053/2025."

Leia-se: Tornar sem efeito as Portarias nº 049/2025 e 053/2025.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Palácio Barão de Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025.

Assinado digitalmente por JOHNNY MAYCON CORDEIRO

JOHNNY MAYCON RIBEIRO:11020333758

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RIBEIRO:11020333758Razão: Eu sou o autor deste documento

Localização:

Data: 2025.01.14 16:04:34-03'00'

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JOHNNY MAYCON

PREFEITO

PORTARIA N.º 076, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de

suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo administrativo n.º

453, de 08 de janeiro de 2025,

R E S O LV E :

Exonerar, a pedido, nos termos do inciso I do artigo 88 da Lei

Municipal n.º 1.470, de 14 de agosto de 1979, MAXWEL DE OLIVEIRA MORAES,

ocupante do cargo de Trabalhador Braçal, matriculado sob o n.º 301.223, do Quadro

Permanente do Poder Executivo Municipal, com efeitos administrativos retroativos a

27 de dezembro de 2024.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Palácio Barão de Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025.

Assinado digitalmente por JOHNNY MAYCON CORDEIRO

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JOHNNY MAYCON

PREFEITO

PORTARIA N.º 077, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de

suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo administrativo n.º

456, de 08 de janeiro de 2025,

R E S O LV E :

Exonerar, a pedido, nos termos do inciso I do artigo 88 da Lei

Municipal n.º 1.470, de 14 de agosto de 1979, ÁLVARO SILVA RIBEIRO, ocupante

do cargo de Médico Neurologista 20H, matriculado sob o n.º 300.775, do Quadro

Permanente do Poder Executivo Municipal, com efeitos administrativos a partir de 01

de janeiro de 2025.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Palácio Barão de Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025.

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JOHNNY MAYCON

PREFEITO

PORTARIA N.º 078, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de

suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo administrativo n.º

198, de 06 de janeiro de 2025,

R E S O LV E :

Exonerar, a pedido, nos termos do inciso I do artigo 88 da Lei

Municipal n.º 1.470, de 14 de agosto de 1979, CAROLINA SILVA TRISTÃO

MOREIRA, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos, matriculada sob o n.º 301.700,

do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal, com efeitos administrativos a

partir de 03 de janeiro de 2025.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Palácio Barão de Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025.

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PREFEITO

PORTARIA N.º 079, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de

suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo administrativo n.º

222, de 06 de janeiro de 2025,

R E S O LV E :

Exonerar, a pedido, nos termos do inciso I do artigo 88 da Lei

Municipal n.º 1.470, de 14 de agosto de 1979, WELTON TORRES DA SILVA,

ocupante do cargo de Trabalhador Braçal, matriculado sob o n.º 301.242, do Quadro

Permanente do Poder Executivo Municipal, com efeitos administrativos a partir de 03

de janeiro de 2025.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Palácio Barão de Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025.

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Data: 2025.01.13 16:55:41-03'00'

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JOHNNY MAYCON

PREFEITO

PORTARIA N.º 080, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de

suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo administrativo n.º

448, de 08 de janeiro de 2025,

R E S O LV E :

Exonerar, a pedido, nos termos do inciso I do artigo 88 da Lei

Municipal n.º 1.470, de 14 de agosto de 1979, GUILHERME WILSON SANCHES

MARQUES, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, matriculado sob

o n.º 301.564, do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal, com efeitos

administrativos a partir de 06 de janeiro de 2025.

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Palácio Barão de Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025.

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Data: 2025.01.13 16:54:51-03'00'

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JOHNNY MAYCON

PREFEITO

PORTARIA N.º 081, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de

suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo administrativo n.º

450, de 08 de janeiro de 2025,

R E S O LV E :

Exonerar, a pedido, nos termos do inciso I do artigo 88 da Lei

Municipal n.º 1.470, de 14 de agosto de 1979, GABRIEL ROQUE FERREIRA,

ocupante do cargo de Enfermeiro, matriculado sob o n.º 300.789, do Quadro

Permanente do Poder Executivo Municipal, com efeitos administrativos a partir de 08

de janeiro de 2025.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Palácio Barão de Nova Friburgo, 13 de janeiro de 2025.

Assinado digitalmente por JOHNNY MAYCON CORDEIRO

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JOHNNY MAYCON

PREFEITO

PORTARIA Nº. 082, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições

legais,

R E S O L V E:

Art. 1°. Alterar a Comissão Permanente de Contratação, regida pelas normas da Lei n°.

14.133, de 01 de abril de 2021, para julgamento das licitações deste Município, que

passa a ser composta pelos seguintes servidores: MONIQUE BORGES DE

AZEVEDO, matrícula n.º 115.269, JÚLIO CÉSAR CIPRIANO ESTEFAN,

matrícula nº. 063.788, THALLES TADEU NOGUEIRA GOMES, matrícula nº.

300.605 e PATRÍCIA BERBERT GARCIA, matrícula nº. 199.046, todos como

membros efetivos, sendo que, a servidora PATRÍCIA BERBERT GARCIA,

matrícula n.º 199.046, funcionará como membro suplente, em substituição a qualquer

dos membros integrantes desta Comissão, em casos de ausências ou impedimentos.

Art. 2º. Fica nomeada a servidora MONIQUE BORGES DE AZEVEDO, matrícula

n.º 115.269, para ocupar o cargo em comissão de Agente de Contratação, conforme os

termos da Portaria n.º 75, de 10 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. No caso de substituição do Agente de Contratação, por ausência ou

impedimento, a servidora PATRÍCIA BERBERT GARCIA, matrícula n.º 199.046,

passará a perceber o valor do cargo do Agente de Contratação, quando completados 30

(trinta) dias de efetivo exercício.

Art. 3º. Os membros desta Comissão Permanente de Contratação em exercício farão jus

à gratificação mensal -- GN - VIII, correspondente ao valor de R$ 1.000,00 (um mil

reais), conforme Anexo V da Lei Complementar n.° 172, de 10 de janeiro de 2025, sem

prejuízo de suas respectivas remunerações.

Art. 4º. - Esta Portaria entra em vigor com efeitos administrativos retroativos a 10 de

janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

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JOHNNY MAYCON

PREFEITO

PORTARIA Nº. 084, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições

legais,

R E S O L V E:

Art. 1º. Alterar a Comissão Permanente de Pregão II, regida pelas regras previstas na

Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, para julgamento das licitações deste Município,

na modalidade pregão, que passa a ser composta pelos

servidores: KARLA BRAGA MACHADO, matrícula nº 990.996, como

Pregoeiro; ROSEANE CALDEIRA ROSA, matrícula nº. 100.721, como Pregoeiro

Substituto; e, LOUISA SPITZ, matrícula nº 300.600,

como Assessor de Apoio à Comissão de Pregão, conforme termos da Portaria n.º 75, de

10 de janeiro de 2025.

Art. 2º. O Pregoeiro fará jus a uma gratificação mensal correspondente ao valor de R$

1.000,00 (um mil reais), conforme Anexo V da

Lei Complementar nº 172, de 10 de janeiro de 2025 e suas alterações, sem prejuízo de

suas respectivas

remunerações.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,

com efeitos retroativos a 10 de janeiro de 2025, revogadas as

disposições em contrário, em especial a Portaria nº 689/2024.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

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JOHNNY MAYCON

PREFEITO

PORTARIA Nº. 085, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições

legais,

R E S O L V E:

Art. 1º. Alterar a Comissão Permanente de Pregão III, regida pelas regras previstas

na Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, para julgamento das licitações deste

Município, na modalidade pregão, que passa a ser composta pelos

servidores: FERNANDA MEDEIROS RODRIGUES, matrícula nº 468.036, como

Pregoeiro; KELVIN CALIL LEMGRUBER, matrícula nº. 115.209, como Pregoeiro

Substituto; e, MONIQUE DA SILVA GUIMARÃES PRADO, matrícula nº 115.130,

como Assessor de Apoio à Comissão de Pregão, conforme termos da Portaria n.º 75, de

10 de janeiro de 2025.

Art. 2º. O Pregoeiro fará jus a uma gratificação mensal correspondente ao valor de R$

1.000,00 (um mil reais), conforme Anexo V da

Lei Complementar nº 172, de 10 de janeiro de 2025 e suas alterações, sem prejuízo de

suas respectivas

remunerações.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,

com efeitos retroativos a 10 de janeiro de 2025, revogadas as

disposições em contrário, em especial a Portaria nº 818/2024.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

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legais,

R E S O L V E:

Art. 1º. Alterar a Comissão Permanente de Pregão I, regida pelas regras previstas na

Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, para julgamento das licitações deste Município,

na modalidade pregão, que passa a ser composta pelos

servidores: LEONARDO GABRIG PEIXOTO, matrícula nº 990.996, como

Pregoeiro; EVELINE CAMARA DA FONSECA, matrícula nº 206.900, como

Pregoeiro Substituto; e, CINTIA MAYER BRITO, matrícula nº 300.577

como Assessor de Apoio à Comissão de Pregão, conforme termos da Portaria n.º 75, de

10 de janeiro de 2025.

Art. 2º. O Pregoeiro fará jus a uma gratificação mensal correspondente ao valor de R$

1.000,00 (um mil reais), conforme Anexo V da

Lei Complementar nº 172, de 10 de janeiro de 2025 e suas alterações, sem prejuízo de

suas respectivas

remunerações.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,

com efeitos retroativos a 10 de janeiro de 2025, revogadas as

disposições em contrário, em especial a Portaria nº 669/2024.

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