Publicações da edição 13 - 31/12/2024 e Ano II
Decreto 8160
Atos Oficiais • Decretos
Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 3 de 25
GP Gabinete da Prefeita
DECRETO Nº 8160
De 27 De Dezembro De 2024
"Dispõe sobre a utilização do
Instituto Constitucional da
Transposição de dotações
orçamentárias no Orçamento e dá
outras Providências"
A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de
1990,
DECRETA
Art. 1º - Fica instituído no orçamento vigente, a Transposição de dotações
orçamentárias, no montante de R$ 43.156,00 (quarenta e três mil cento e cinquenta
reais) como segue:
2868 09.02.00 3.1.91.13.00 12 366 2006 2042 01 2200000 R$ 43.156,00
TOTAL...................................................................................................... R$ 43.156,00
Art. 2º - Para atender ao crédito especificado no artigo anterior, serão utilizados recursos
tendo como base o disposto na Lei Específica nº. 2.226 de 22/11/2024, como segue:
Por Anulação:
2852 09.02.00 3.1.90.94.00 12 365 2006 2347 01 2130000 R$ 43.156,00
TOTAL...................................................................................................... R$ 43.156,00
Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de verbas
próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos
27 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.
Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 4 de 25
GP Gabinete da Prefeita
ENG RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 27 de dezembro de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração
Processo n° 34363/24
Decreto 8162
Atos Oficiais • Decretos
Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 5 de 25
GP Gabinete da Prefeita
Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 6 de 25
GP Gabinete da Prefeita
Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 7 de 25
GP Gabinete da Prefeita
Decreto 8163
Atos Oficiais • Decretos
Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 8 de 25
GP Gabinete da Prefeita
Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 9 de 25
GP Gabinete da Prefeita
Decreto 8164
Atos Oficiais • Decretos
Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 10 de 25
GP Gabinete da Prefeita
Município da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETO Nº 8164
De 30 De dezembro De 2024
"Dispõe sobre a denominação de Logradouro
Público que especifica"
A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de
1990,
DECRETA
Art. 1º. Passa a ter o logradouro público abaixo relacionado, a seguinte denominação:
PRAÇA "FANNI GONÇALVES CHINI" a atual Praça Sem Denominação situada na
confluência da Avenida do Trabalhador com a Rua Dante Chini.
Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande,
aos 30 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.
RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
GREMACIA BARBOSA PINHEIRO SALIM
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 30 de dezembro de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 20692/2023
Decreto 8165
Atos Oficiais • Decretos
Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 11 de 25
GP Gabinete da Prefeita
Município da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETO Nº 8165
De 30 De dezembro De 2024
"Dispõe sobre a denominação da Área de lazer
Parque Maria Elisabeth Brasil Rebouças"
A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de
1990,
DECRETA
Art. 1º. Passa a denominar-se "Área de Lazer Parque Maria Elisabeth Brasil
Rebouças", o equipamento público, situado na Rua: Profundir s/nº - bairro Antártica,
Praia Grande SP, Cep: 11.720-160.
Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande,
aos 30 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.
RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
GREMACIA BARBOSA PINHEIRO SALIM
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 30 de dezembro de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 12571/2023
Decreto 8166
Atos Oficiais • Decretos
Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 12 de 25
GP Gabinete da Prefeita
Município da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETO Nº 8166
De 30 De dezembro De 2024
"Denomina Unidade Escolar Escola Municipal
Teresa Morishigue Strioli"
A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de
1990,
DECRETA
Art. 1º. Passa a denominar-se "Escola Municipal Teresa Morishigue Strioli", o
equipamento público, situado na Rua: Maria Rosa Correia nº 1.000 - bairro Antártica,
Praia Grande SP, Cep: 11.720-160.
Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande,
aos 30 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.
RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
GREMACIA BARBOSA PINHEIRO SALIM
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 30 de dezembro de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 9169/2021
Decreto 8167
Atos Oficiais • Decretos
Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 13 de 25
GP Gabinete da Prefeita
DECRETO Nº 8167
De 30 De dezembro De 2024
"Dispõe sobre a denominação de Logradouro Público
que especifica"
A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de
1990,
DECRETA
Art. 1º. Passa a denominar-se Rua Padre Ramiro Dos Anjos Marta, com início na Rua
Itu e termino na Avenida São Paulo, a atual Rua sem nome II, do loteamento Jardim.
Guinle, ambos no Bairro Boqueirão Praia Grande
Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos
30 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.
RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
GREMACIA BARBOSA PINHEIRO SALIM
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 30 de dezembro de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 40.201/24
Decreto 8168
Atos Oficiais • Decretos
Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 14 de 25
GP Gabinete da Prefeita
DECRETO Nº 8168
De 30 De dezembro De 2024
"Dispõe sobre a denominação de Logradouro Público
que especifica"
A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de
1990,
DECRETA
Art. 1º. Passa a denominar-se RUA ILSON SIMÕES ROBERTO, com início na Rua
Antonio Reinaldo Gonçalves e termino na Rua Maria Beltrame Borloni, a atual Rua sem
nome II, do loteamento Vila Mar, ambas no Bairro Caiçara Praia Grande
Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos
30 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.
RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
GREMACIA BARBOSA PINHEIRO SALIM
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 30 de dezembro de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 40.206/24
Decreto 8170
Atos Oficiais • Decretos
Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 15 de 25
GP Gabinete da Prefeita
DECRETO Nº 8170
De 30 De dezembro De 2024
"Dispõe sobre a denominação de Logradouro Público
que especifica"
A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de
1990,
DECRETA
Art. 1º. Passa a denominar-se Rua Evandir Pedro de Alcântara, com início na Rua das
Hortênsias e termino na Rua dos Jasmins, a atual Rua sem nome do Balneário Flórida,
2º Gleba, ambas no Bairro Flórida Praia Grande
Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos
30 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.
RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
GREMACIA BARBOSA PINHEIRO SALIM
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 30 de dezembro de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 40.209/24.
Decreto 8171
Atos Oficiais • Decretos
Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 16 de 25
GP Gabinete da Prefeita
DECRETO Nº 8171
De 30 De dezembro De 2024
"Dispõe sobre a denominação de Logradouro Público
que especifica"
A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de
1990,
DECRETA
Art. 1º. Passa a denominar-se Rua Sizinio Borges dos Santos, com início na Rua das
Madressilvas e termino na Rua dos Miosótis, a atual Rua Sem Nome II do Balneário
Flórida, 1º Gleba, ambas no Bairro Flórida Praia Grande.
Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos
30 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.
RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
GREMACIA BARBOSA PINHEIRO SALIM
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 30 de dezembro de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 40.210/24
Lei Complementar 1010
Atos Oficiais • Leis
Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 17 de 25
GP Gabinete da Prefeita
LEI COMPLEMENTAR Nº 1010
De 19 De Dezembro De 2024.
"Dispõe sobre as obrigações dos
Grandes Geradores de resíduos sólidos
dos serviços de saúde - RSSS, conforme
especifica e adota outras providências".
A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso IV, da Lei 681 de 06 de abril de
1990,
Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Vigésima Oitava Sessão
Extraordinária da Quarta Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada
em 18 de dezembro de 2024, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde, que
gerem resíduos potencialmente patogênicos, a serem definidos em decreto
regulamentador, deverão realizar o gerenciamento destes resíduos, de acordo com as
normas sanitárias e ambientais municipais, estaduais e federais inclusive as
especificações dispostas na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, e na Resolução da Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 222/2018.
Parágrafo único. Entende-se como Grandes Geradores de Resíduos Sólidos dos
Serviços de Saúde, os titulares de estabelecimentos ou todo aquele que, de algum
modo, explore atividade em estabelecimento comercial, industrial e de prestação de
serviços, cujas atividades produzam resíduos de serviços de saúde decorrente de
atendimento à saúde humana ou animal, acima de 20 (vinte) quilos diários,
enquadrados nos grupos do Anexo I da Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de
2005, e na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - RDC nº 222/2018, ou outras que venham substituí-las;
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, definem-se:
I - Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS todo produto resultante de
atividades relacionadas ao atendimento à saúde humana ou animal, como:
a) os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
b) laboratórios analíticos de produtos para saúde;
c) necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento
(tanatopraxia e somatoconservação);
d) serviços de medicina legal;
e) drogarias e farmácias inclusive as de manipulação;
f) estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
g) centros de controle de zoonoses;
Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 18 de 25
GP Gabinete da Prefeita
h) distribuidores de produtos farmacêuticos;
i) importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in
vitro;
j) unidades móveis de atendimento à saúde;
k) serviços de acupuntura;
l) serviços de piercing e tatuagem.
m) serviços de salão de beleza e estética;
n) clínicas de repouso;
o) clínicas e consultórios veterinários;
p) outras atividades não especificadas que gerem RSSS;
II - Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde: são todos os
estabelecimentos que, em decorrência de suas atividades, gerem quaisquer dos
resíduos mencionados no inciso I, deste artigo;
III - Gerenciamento dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde: consiste em todas as
etapas do gerenciamento dos RSSS descritas no Capítulo III da RDC nº 222/2018 e
no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 358/2005;
IV - Serviços de Coleta e Transferência de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde:
são os definidos no inciso III do art.2º da Resolução CONAMA nº 358/2005;
V - Sistema de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde: é o conjunto de
unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-
químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua
descaracterização, visando minimizar
os riscos à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança
e a saúde do trabalhador;
VI - Disposição final de Resíduos de Serviços de Saúde: é a prática de dispor os
resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com
critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as
exigências dos órgãos ambientais competentes;
VII - Redução na fonte: é atividade que reduza ou evite a geração de resíduos na
origem, no processo, ou que altere propriedades que lhe atribuam riscos, incluindo
modificações no processo ou equipamentos, alteração de insumos, mudança de
tecnologia ou procedimento, substituição de materiais, mudanças na prática de
gerenciamento, administração interna do suprimento e aumento na eficiência dos
equipamentos e dos processos.
Parágrafo único. Os produtos resultantes das atividades e serviços previstos no inciso
I serão classificados de acordo com suas características de risco quanto à sua
natureza física, química e patogênica, conforme a Norma Brasileira NBR 12.808 e a
Resolução CONAMA nº 358/2005, devidamente especificados por grupos em seu
ANEXO I.
Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 19 de 25
GP Gabinete da Prefeita
Art. 3º Cabe aos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde,
bem como aos seus representantes legais, a responsabilidade pelo gerenciamento
dos resíduos descritos nesta Lei Complementar, desde a sua geração até a disposição
final, de forma a atender aos requisitos ambientais de saúde pública e saúde
ocupacional.
§ 1º São responsáveis solidários todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta
ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os
transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos
termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo que não dispuserem de
serviços próprios devidamente aprovados pelo Órgão de Controle Ambiental
responsável, deverão utilizar os serviços de terceiros para coleta, transporte,
tratamento e disposição final dos resíduos.
§ 3º Os serviços de terceiros de que trata o §2º devem ser devidamente licenciados
pelo Órgão de Controle Ambiental responsável e submetidos a monitoramento de
acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental e
devidamente cadastrado no município, na forma do decreto regulamentador.
Art. 4º Os estabelecimentos referidos nesta Lei Complementar deverão efetivar a
segregação dos resíduos na forma do Anexo I, da Resolução CONAMA nº 358/2005,
respeitado o disposto na RDC 222/2018, e armazená-los em conformidade com as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 5º Os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde classificados no grupo A, B e E, do
Anexo I, da Resolução CONAMA nº 358/2005, em função de suas características,
deverão estar disponíveis para os serviços de coleta, tratamento e disposição final em
embalagens próprias, respeitados os limites de capacidade (volume e peso), conforme
definido em Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT
ou laudos expedidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Art. 6º Os resíduos químicos considerados perigosos, previstos na NBR-10.004 e
rejeitos radioativos, referidos na Resolução CNEM-NE 6.05, e no art. 1º, parágrafo
único, da Resolução CONAMA nº 358/2005, deverão obedecer, respectivamente, às
determinações dos Órgãos de Controle Ambiental e da Comissão Nacional de Energia
Nuclear.
Art. 7º. Os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde classificados no Anexo I da
Resolução nº 358/05 CONAMA, em função de suas características, são proibidos de
serem reciclados ou reaproveitados, sendo necessária sua desinfecção ou tratamento
por processos licenciados pelo Órgão de Controle Ambiental, antes de sua disposição
final.
Art. 8º. Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, que
produzam resíduos acima de 20/kg por dia, que serão produzidos no desenvolvimento
de suas atividades ou em decorrência dela serão responsáveis pelos serviços de
Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 20 de 25
GP Gabinete da Prefeita
coleta, tratamento e disposição final, de forma ambientalmente adequada, arcando
com os custos deste procedimento, de forma autônoma e independente do serviço
público.
§ 1º. Os estabelecimentos geradores, enquadrados na condição prevista no caput,
deverão efetuar o cadastramento autodeclaratório na forma e no prazo a ser definido
em decreto regulamentador.
§ 2º. A Prefeitura poderá realizar o cadastro de ofício do estabelecimento gerador,
quando devidamente constatado pela municipalidade o seu enquadramento no
parágrafo único do artigo 1º desta Lei Complementar.
§ 3º. Os estabelecimentos enquadrados como Grandes Geradores de Resíduos
Sólidos de Serviços de Saúde deverão apresentar o contrato de prestação de serviços
de coleta, tratamento e disposição final ao órgão fiscalizador de Vigilância Sanitária
para fins de licenciamento.
§ 4º. Ficam dispensados da obrigação prevista no caput deste artigo, os equipamentos
públicos de saúde humana ou animal mantidos pela municipalidade.
Art. 9º. Os estabelecimentos veterinários que gerem resíduos de "carcaças de
animais", conforme previsto Anexo I, Grupo A2 da Resolução CONAMA nº 358/2005,
independentemente da quantidade gerada, deverão efetuar a coleta, transporte e a
destinação final de forma ambientalmente adequada e apresentar o Plano de
Gerenciamento dos Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde PGRSSS.
Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no caput que optarem por realizarem
os serviços com empresas terceirizadas, conforme previsto no artigo 3º, § 4º desta Lei
Complementar deverão apresentar o devido Contrato de Prestação de Serviços.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos que:
a) disposição de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde em locais não autorizados
ou inapropriados;
b) - utilização inadequada de embalagens para o acondicionamento, disposição ou
descarte irregular de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;
c) - utilização inadequada dos equipamentos e veículos destinados à coleta e
transporte de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;
d) - coletar os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde como recicláveis;
e) - receber Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde de transportadores sem licença;
f) - contratar transportadores não licenciados ou não cadastrados no município;
g) - transportar Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde em veículos sem licença
ambiental ou alvará de funcionamento;
h) - descumprir o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
aprovado pelo órgão competente;
Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 21 de 25
GP Gabinete da Prefeita
i) - descumprir outras obrigações previstas na Resolução CONAMA nº 358/2005 ou na
Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC
nº 222/2018, ou outras que venham substituí-las.
II Multa no valor de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por descarte de
carcaça de animais mortos em vias e logradouros públicos que coloque em risco a
saúde pública ou ambiental.
§1º. As penalidades previstas neste artigo não exaurem demais sanções previstas na
legislação federal e estadual, para reparação dos danos causados, à manutenção da
saúde pública e à preservação do meio ambiente.
§ 2º. Sem prejuízo da aplicação da penalidade, fica o infrator responsável pelo
imediato cumprimento de medidas que evitem o dano ambiental e/ou garantam a
saúde pública.
§ 3º Caso o agente infrator venha a apresentar recurso contra a autuação e imposição
de penalidade realizada, o efeito suspensivo estará condicionado ao cumprimento
imediato de medidas que evitem o dano ambiental e/ou garantam a saúde pública.
Art.11. A fiscalização das exigências previstas nesta Lei Complementar ficará a cargo
das Secretarias de Saúde e Meio Ambiente, no âmbito de suas competências, para o
cumprimento das Normas previstas na Resolução nº 358/05 CONAMA e na Resolução
da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 222/2018.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de
até 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando
os artigos 41, 42 e 43 da Lei Complementar 992, de 20 de junho de 2024.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande,
aos 19 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da Emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 19 de dezembro de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração
Processo nº. 1993/2013
Portaria
Atos Oficiais • Portarias
Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 23 de 25
SEAD Secretaria de Administração
PORTARIA SEAD Nº 1655/2024
RUY FERRAZ FONTES, Secretário Municipal de Administração do Município da
Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Complementar nº 913 de 01 de abril de 2022, artigo 31, inciso I, e alterações
posteriores,
R E S O L V E
EXONERAR, do Serviço Público Municipal, a partir de 27 de dezembro de 2024, o
(a) Servidor (a) CARLOS BARBOSA DE OLIVEIRA, registro funcional nº. 49641, cargo
em comissão de "DIRETOR DE DIVISÃO I", constante do Anexo "CC", instituído pelo
artigo 83, II da Lei Complementar nº 913 de 01 de abril de 2022, com nova redação dada
pelo artigo 3º da Lei Complementar 950 de 07 de junho de 2023, e alterações
posteriores, que o (a) designou para responder pela (o) DIVISÃO DE SUPORTE
TÉCNICO, da (o) SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos
27 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da Emancipação.
RUY FERRAZ FONTES
Secretário Municipal de Administração