Publicações da edição 13 - 31/12/2024 e Ano II

Publicações da edição 13

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Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 3 de 25

GP ­ Gabinete da Prefeita

DECRETO Nº 8160

De 27 De Dezembro De 2024

"Dispõe sobre a utilização do

Instituto Constitucional da

Transposição de dotações

orçamentárias no Orçamento e dá

outras Providências"

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são

conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de

1990,

DECRETA

Art. 1º - Fica instituído no orçamento vigente, a Transposição de dotações

orçamentárias, no montante de R$ 43.156,00 (quarenta e três mil cento e cinquenta

reais) como segue:

2868 09.02.00 3.1.91.13.00 12 366 2006 2042 01 2200000 R$ 43.156,00

TOTAL...................................................................................................... R$ 43.156,00

Art. 2º - Para atender ao crédito especificado no artigo anterior, serão utilizados recursos

tendo como base o disposto na Lei Específica nº. 2.226 de 22/11/2024, como segue:

Por Anulação:

2852 09.02.00 3.1.90.94.00 12 365 2006 2347 01 2130000 R$ 43.156,00

TOTAL...................................................................................................... R$ 43.156,00

Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de verbas

próprias suplementadas se necessário.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos

27 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

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GP ­ Gabinete da Prefeita

ENG RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim

Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 27 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes

Secretário Municipal de Administração

Processo n° 34363/24

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GP ­ Gabinete da Prefeita

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GP ­ Gabinete da Prefeita

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GP ­ Gabinete da Prefeita

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GP ­ Gabinete da Prefeita

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GP ­ Gabinete da Prefeita

Município da Estância Balneária de Praia Grande

ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO Nº 8164

De 30 De dezembro De 2024

"Dispõe sobre a denominação de Logradouro

Público que especifica"

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são

conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de

1990,

DECRETA

Art. 1º. Passa a ter o logradouro público abaixo relacionado, a seguinte denominação:

PRAÇA "FANNI GONÇALVES CHINI" ­ a atual Praça Sem Denominação situada na

confluência da Avenida do Trabalhador com a Rua Dante Chini.

Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande,

aos 30 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA

GREMACIA BARBOSA PINHEIRO SALIM

Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 30 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes

Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 20692/2023

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GP ­ Gabinete da Prefeita

Município da Estância Balneária de Praia Grande

ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO Nº 8165

De 30 De dezembro De 2024

"Dispõe sobre a denominação da Área de lazer

Parque Maria Elisabeth Brasil Rebouças"

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são

conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de

1990,

DECRETA

Art. 1º. Passa a denominar-se ­ "Área de Lazer ­ Parque Maria Elisabeth Brasil

Rebouças", o equipamento público, situado na Rua: Profundir s/nº - bairro Antártica,

Praia Grande ­ SP, Cep: 11.720-160.

Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande,

aos 30 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA

GREMACIA BARBOSA PINHEIRO SALIM

Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 30 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes

Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 12571/2023

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Município da Estância Balneária de Praia Grande

ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO Nº 8166

De 30 De dezembro De 2024

"Denomina Unidade Escolar ­ Escola Municipal

Teresa Morishigue Strioli"

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são

conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de

1990,

DECRETA

Art. 1º. Passa a denominar-se ­ "Escola Municipal Teresa Morishigue Strioli", o

equipamento público, situado na Rua: Maria Rosa Correia nº 1.000 - bairro Antártica,

Praia Grande ­ SP, Cep: 11.720-160.

Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande,

aos 30 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA

GREMACIA BARBOSA PINHEIRO SALIM

Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 30 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes

Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 9169/2021

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GP ­ Gabinete da Prefeita

DECRETO Nº 8167

De 30 De dezembro De 2024

"Dispõe sobre a denominação de Logradouro Público

que especifica"

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são

conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de

1990,

DECRETA

Art. 1º. Passa a denominar-se Rua Padre Ramiro Dos Anjos Marta, com início na Rua

Itu e termino na Avenida São Paulo, a atual Rua sem nome II, do loteamento Jardim.

Guinle, ambos no Bairro Boqueirão ­ Praia Grande

Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos

30 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA

GREMACIA BARBOSA PINHEIRO SALIM

Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 30 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes

Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 40.201/24

Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 14 de 25

GP ­ Gabinete da Prefeita

DECRETO Nº 8168

De 30 De dezembro De 2024

"Dispõe sobre a denominação de Logradouro Público

que especifica"

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são

conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de

1990,

DECRETA

Art. 1º. Passa a denominar-se RUA ILSON SIMÕES ROBERTO, com início na Rua

Antonio Reinaldo Gonçalves e termino na Rua Maria Beltrame Borloni, a atual Rua sem

nome II, do loteamento Vila Mar, ambas no Bairro Caiçara ­ Praia Grande

Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos

30 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA

GREMACIA BARBOSA PINHEIRO SALIM

Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 30 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes

Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 40.206/24

Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 15 de 25

GP ­ Gabinete da Prefeita

DECRETO Nº 8170

De 30 De dezembro De 2024

"Dispõe sobre a denominação de Logradouro Público

que especifica"

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são

conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de

1990,

DECRETA

Art. 1º. Passa a denominar-se Rua Evandir Pedro de Alcântara, com início na Rua das

Hortênsias e termino na Rua dos Jasmins, a atual Rua sem nome do Balneário Flórida,

2º Gleba, ambas no Bairro Flórida­ Praia Grande

Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos

30 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA

GREMACIA BARBOSA PINHEIRO SALIM

Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 30 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes

Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 40.209/24.

Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 16 de 25

GP ­ Gabinete da Prefeita

DECRETO Nº 8171

De 30 De dezembro De 2024

"Dispõe sobre a denominação de Logradouro Público

que especifica"

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são

conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de

1990,

DECRETA

Art. 1º. Passa a denominar-se Rua Sizinio Borges dos Santos, com início na Rua das

Madressilvas e termino na Rua dos Miosótis, a atual Rua Sem Nome II do Balneário

Flórida, 1º Gleba, ambas no Bairro Flórida ­ Praia Grande.

Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos

30 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA

GREMACIA BARBOSA PINHEIRO SALIM

Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 30 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes

Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 40.210/24

Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 17 de 25

GP ­ Gabinete da Prefeita

LEI COMPLEMENTAR Nº 1010

De 19 De Dezembro De 2024.

"Dispõe sobre as obrigações dos

Grandes Geradores de resíduos sólidos

dos serviços de saúde - RSSS, conforme

especifica e adota outras providências".

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são

conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso IV, da Lei 681 de 06 de abril de

1990,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Vigésima Oitava Sessão

Extraordinária da Quarta Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada

em 18 de dezembro de 2024, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde, que

gerem resíduos potencialmente patogênicos, a serem definidos em decreto

regulamentador, deverão realizar o gerenciamento destes resíduos, de acordo com as

normas sanitárias e ambientais municipais, estaduais e federais inclusive as

especificações dispostas na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente -

Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, e na Resolução da Diretoria

Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 222/2018.

Parágrafo único. Entende-se como Grandes Geradores de Resíduos Sólidos dos

Serviços de Saúde, os titulares de estabelecimentos ou todo aquele que, de algum

modo, explore atividade em estabelecimento comercial, industrial e de prestação de

serviços, cujas atividades produzam resíduos de serviços de saúde decorrente de

atendimento à saúde humana ou animal, acima de 20 (vinte) quilos diários,

enquadrados nos grupos do Anexo I da Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de

2005, e na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância

Sanitária - RDC nº 222/2018, ou outras que venham substituí-las;

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, definem-se:

I - Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS todo produto resultante de

atividades relacionadas ao atendimento à saúde humana ou animal, como:

a) os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;

b) laboratórios analíticos de produtos para saúde;

c) necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento

(tanatopraxia e somatoconservação);

d) serviços de medicina legal;

e) drogarias e farmácias inclusive as de manipulação;

f) estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;

g) centros de controle de zoonoses;

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GP ­ Gabinete da Prefeita

h) distribuidores de produtos farmacêuticos;

i) importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in

vitro;

j) unidades móveis de atendimento à saúde;

k) serviços de acupuntura;

l) serviços de piercing e tatuagem.

m) serviços de salão de beleza e estética;

n) clínicas de repouso;

o) clínicas e consultórios veterinários;

p) outras atividades não especificadas que gerem RSSS;

II - Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde: são todos os

estabelecimentos que, em decorrência de suas atividades, gerem quaisquer dos

resíduos mencionados no inciso I, deste artigo;

III - Gerenciamento dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde: consiste em todas as

etapas do gerenciamento dos RSSS descritas no Capítulo III da RDC nº 222/2018 e

no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 358/2005;

IV - Serviços de Coleta e Transferência de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde:

são os definidos no inciso III do art.2º da Resolução CONAMA nº 358/2005;

V - Sistema de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde: é o conjunto de

unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-

químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua

descaracterização, visando minimizar

os riscos à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança

e a saúde do trabalhador;

VI - Disposição final de Resíduos de Serviços de Saúde: é a prática de dispor os

resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com

critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as

exigências dos órgãos ambientais competentes;

VII - Redução na fonte: é atividade que reduza ou evite a geração de resíduos na

origem, no processo, ou que altere propriedades que lhe atribuam riscos, incluindo

modificações no processo ou equipamentos, alteração de insumos, mudança de

tecnologia ou procedimento, substituição de materiais, mudanças na prática de

gerenciamento, administração interna do suprimento e aumento na eficiência dos

equipamentos e dos processos.

Parágrafo único. Os produtos resultantes das atividades e serviços previstos no inciso

I serão classificados de acordo com suas características de risco quanto à sua

natureza física, química e patogênica, conforme a Norma Brasileira NBR 12.808 e a

Resolução CONAMA nº 358/2005, devidamente especificados por grupos em seu

ANEXO I.

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GP ­ Gabinete da Prefeita

Art. 3º Cabe aos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde,

bem como aos seus representantes legais, a responsabilidade pelo gerenciamento

dos resíduos descritos nesta Lei Complementar, desde a sua geração até a disposição

final, de forma a atender aos requisitos ambientais de saúde pública e saúde

ocupacional.

§ 1º São responsáveis solidários todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta

ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os

transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos

termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo que não dispuserem de

serviços próprios devidamente aprovados pelo Órgão de Controle Ambiental

responsável, deverão utilizar os serviços de terceiros para coleta, transporte,

tratamento e disposição final dos resíduos.

§ 3º Os serviços de terceiros de que trata o §2º devem ser devidamente licenciados

pelo Órgão de Controle Ambiental responsável e submetidos a monitoramento de

acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental e

devidamente cadastrado no município, na forma do decreto regulamentador.

Art. 4º Os estabelecimentos referidos nesta Lei Complementar deverão efetivar a

segregação dos resíduos na forma do Anexo I, da Resolução CONAMA nº 358/2005,

respeitado o disposto na RDC 222/2018, e armazená-los em conformidade com as

normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 5º Os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde classificados no grupo A, B e E, do

Anexo I, da Resolução CONAMA nº 358/2005, em função de suas características,

deverão estar disponíveis para os serviços de coleta, tratamento e disposição final em

embalagens próprias, respeitados os limites de capacidade (volume e peso), conforme

definido em Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ­ ABNT

ou laudos expedidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas.

Art. 6º Os resíduos químicos considerados perigosos, previstos na NBR-10.004 e

rejeitos radioativos, referidos na Resolução CNEM-NE 6.05, e no art. 1º, parágrafo

único, da Resolução CONAMA nº 358/2005, deverão obedecer, respectivamente, às

determinações dos Órgãos de Controle Ambiental e da Comissão Nacional de Energia

Nuclear.

Art. 7º. Os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde classificados no Anexo I da

Resolução nº 358/05 CONAMA, em função de suas características, são proibidos de

serem reciclados ou reaproveitados, sendo necessária sua desinfecção ou tratamento

por processos licenciados pelo Órgão de Controle Ambiental, antes de sua disposição

final.

Art. 8º. Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, que

produzam resíduos acima de 20/kg por dia, que serão produzidos no desenvolvimento

de suas atividades ou em decorrência dela serão responsáveis pelos serviços de

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GP ­ Gabinete da Prefeita

coleta, tratamento e disposição final, de forma ambientalmente adequada, arcando

com os custos deste procedimento, de forma autônoma e independente do serviço

público.

§ 1º. Os estabelecimentos geradores, enquadrados na condição prevista no caput,

deverão efetuar o cadastramento autodeclaratório na forma e no prazo a ser definido

em decreto regulamentador.

§ 2º. A Prefeitura poderá realizar o cadastro de ofício do estabelecimento gerador,

quando devidamente constatado pela municipalidade o seu enquadramento no

parágrafo único do artigo 1º desta Lei Complementar.

§ 3º. Os estabelecimentos enquadrados como Grandes Geradores de Resíduos

Sólidos de Serviços de Saúde deverão apresentar o contrato de prestação de serviços

de coleta, tratamento e disposição final ao órgão fiscalizador de Vigilância Sanitária

para fins de licenciamento.

§ 4º. Ficam dispensados da obrigação prevista no caput deste artigo, os equipamentos

públicos de saúde humana ou animal mantidos pela municipalidade.

Art. 9º. Os estabelecimentos veterinários que gerem resíduos de "carcaças de

animais", conforme previsto Anexo I, Grupo A2 da Resolução CONAMA nº 358/2005,

independentemente da quantidade gerada, deverão efetuar a coleta, transporte e a

destinação final de forma ambientalmente adequada e apresentar o Plano de

Gerenciamento dos Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde ­ PGRSSS.

Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no caput que optarem por realizarem

os serviços com empresas terceirizadas, conforme previsto no artigo 3º, § 4º desta Lei

Complementar deverão apresentar o devido Contrato de Prestação de Serviços.

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar sujeitará o infrator às

seguintes penalidades:

I ­ Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos que:

a) ­ disposição de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde em locais não autorizados

ou inapropriados;

b) - utilização inadequada de embalagens para o acondicionamento, disposição ou

descarte irregular de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;

c) - utilização inadequada dos equipamentos e veículos destinados à coleta e

transporte de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;

d) - coletar os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde como recicláveis;

e) - receber Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde de transportadores sem licença;

f) - contratar transportadores não licenciados ou não cadastrados no município;

g) - transportar Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde em veículos sem licença

ambiental ou alvará de funcionamento;

h) - descumprir o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

aprovado pelo órgão competente;

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GP ­ Gabinete da Prefeita

i) - descumprir outras obrigações previstas na Resolução CONAMA nº 358/2005 ou na

Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC

nº 222/2018, ou outras que venham substituí-las.

II ­ Multa no valor de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por descarte de

carcaça de animais mortos em vias e logradouros públicos que coloque em risco a

saúde pública ou ambiental.

§1º. As penalidades previstas neste artigo não exaurem demais sanções previstas na

legislação federal e estadual, para reparação dos danos causados, à manutenção da

saúde pública e à preservação do meio ambiente.

§ 2º. Sem prejuízo da aplicação da penalidade, fica o infrator responsável pelo

imediato cumprimento de medidas que evitem o dano ambiental e/ou garantam a

saúde pública.

§ 3º Caso o agente infrator venha a apresentar recurso contra a autuação e imposição

de penalidade realizada, o efeito suspensivo estará condicionado ao cumprimento

imediato de medidas que evitem o dano ambiental e/ou garantam a saúde pública.

Art.11. A fiscalização das exigências previstas nesta Lei Complementar ficará a cargo

das Secretarias de Saúde e Meio Ambiente, no âmbito de suas competências, para o

cumprimento das Normas previstas na Resolução nº 358/05 CONAMA e na Resolução

da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 222/2018.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de

até 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando

os artigos 41, 42 e 43 da Lei Complementar 992, de 20 de junho de 2024.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande,

aos 19 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim

Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 19 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes

Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 1993/2013

Ano I | Edição nº 13 | 31/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 23 de 25

SEAD ­ Secretaria de Administração

PORTARIA SEAD Nº 1655/2024

RUY FERRAZ FONTES, Secretário Municipal de Administração do Município da

Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela

Lei Complementar nº 913 de 01 de abril de 2022, artigo 31, inciso I, e alterações

posteriores,

R E S O L V E

EXONERAR, do Serviço Público Municipal, a partir de 27 de dezembro de 2024, o

(a) Servidor (a) CARLOS BARBOSA DE OLIVEIRA, registro funcional nº. 49641, cargo

em comissão de "DIRETOR DE DIVISÃO I", constante do Anexo "CC", instituído pelo

artigo 83, II da Lei Complementar nº 913 de 01 de abril de 2022, com nova redação dada

pelo artigo 3º da Lei Complementar 950 de 07 de junho de 2023, e alterações

posteriores, que o (a) designou para responder pela (o) DIVISÃO DE SUPORTE

TÉCNICO, da (o) SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.

Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos

27 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da Emancipação.

RUY FERRAZ FONTES

Secretário Municipal de Administração