Publicações da edição 22 - 27/12/2024 e Ano III
Lei Municipal nº. 922, de 26 de dezembro de 2024
Atos Oficiais • Leis
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Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
Lei Municipal nº. 922, de 26 de dezembro de 2024.
Ementa: "Estima a Receita e Fixa a Despesa
para o Exercício Financeiro de 2025".
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono
a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de APERIBÉ para o exercício
financeiro de 2025, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei
4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
I. O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público;
II. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados;
Art. 2º. A receita total estimada no orçamento fiscal e na seguridade social, já com as devidas
deduções legais, representa o montante de R$ 118.339.845,39 (cento e dezoito milhões
trezentos e trinta e nove mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos),
conforme demonstrativo da evolução da receita.
I. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 67.603.750,99 (sessenta e sete milhões seiscentos
e três mil setecentos e cinquenta reais e noventa e nove reais);
II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 50.736.094,40 (cinquenta milhões setecentos
e trinta e seis mil noventa e quatro reais e quarenta centavos).
III. Resumo Geral da Receita.
Receitas Correntes
1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria ..................... R$ 7.331.700,00
1.2 - RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES .......................................R$ 6.391.699,73
1.3 - RECEITA PATRIMONIAL .....................................................R$ 2.662.500,00
1.6 RECEITA DE SERVIÇOS ....................................................R$ 1.345.000,00
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1.7 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES ...................................... R$ 103.172.945,66
1.9 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES.....................................R$ 732.500,00
Receitas Correntes Intraorçamentárias
7.2 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES.......................................R$ 4.005.000,00
Receitas de Capital
2.2 ALIENAÇÃO DE BENS........................................................R$ 500.000,00
2.4 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL ......................................... R$ 1.261.500,00
TOTAL DA RECEITA BRUTA............................ ........................... R$ 127.402.845,39
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE ......................................R$ 9.063.000,00
TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA......................... ............................ R$ 118.339.845,39
Art. 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de
órgãos, funções e sub-funções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se
com os seguintes valores:
POR ÓRGÃOS:
a) Orçamento Fiscal:
01 - CAMARA MUNICIPAL ................................................... R$ 3.105.000,00
02 - GABINETE DO PREFEITO ............................................ R$ 86.359,69
03 - PROCURADORIA JURÍDICA ......................................... R$ 28.346,66
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO . R$ 4.000,00
05 - SEC. MUN. DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO ...... R$ 5.000,00
06 - SEC.M.. DE GOVERNO ................................................. R$ 393.597,40
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ........ R$ 18.843.023,77
08 - SEC. MUN. DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO............ R$ 5.353.367,11
09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ......................... R$ 4.424.243,15
10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.................. R$ 15.123.384,75
12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES ........... R$ 4.127.981,57
13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA ............ R$ 632.515,45
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14 - SEC. MUN. DE ESPORTE ............................................. R$ 405.570,08
15 - SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE ......... R$ 1.000,00
20 FUNDEB ........................................................................ R$ 8.867.000,00
24 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ............... R$ 427.781,30
25 - SEC.M. DE FISC. E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA...... R$ 33.857,71
26 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E LAZER...... R$ 254.635,24
27 SEC. MUN. ORDEM PUBLICA E DEFESA CIVIL .......... R$ 116.253,66
28 FUNDO MEIO AMBIENTE ............................................ R$ 3.731.473,45
29 SEC. MUN. INDUSTRIA COMER E DESENV. .............. R$ 115.000,00
Total do Orçamento Fiscal ..................................................... R$ 66.079.390,99
b) Orçamento da Seguridade Social
31 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ................................... R$ 30.397.078,95
32 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL .......... R$ 7.960.320,18
33 - FUNDO M DIREITO CRIANÇA E ADOLESCENTE ........ R$ 231.000,00
34 CAPMA .......................................................................... R$ 9.685.000,00
35 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA.................................... R$ 3.528.600,00
36 - SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL........... R$ 458.095,27
Total do Orçamento da Seguridade Social ............................ R$ 52.260.094,40
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO..................... R$ 118.339.485,39
§ 1º - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente
municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário
constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital,
arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo, podendo ser
desdobradas para fins de ajustes da arrecadação.
§ 2º - A receita será arrecadada e individualizada por fonte de recursos para fins de controle
das despesas, obedecendo a nova classificação determinada pela Secretaria do Tesouro
Nacional, conforme discriminativo anexo a esta Lei.
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Art. 4º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitados as demais prescrições
constitucionais e, nos termos da Lei Federal 4.320/64, autorizados a:
I Abertura de créditos suplementares ao orçamento de 2025, até o limite de 10% (dez por
cento) do total das despesas fixadas utilizando para isso o provável excesso de arrecadação,
superávit financeiro e anulações de dotações; (Emenda Legislativa)
II Excluem-se do limite mencionado no parágrafo anterior os créditos adicionais
suplementares que se destinam a:
a) atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, limitado aos
valores estabelecidos nesta lei para cada grupo;
b) atender ao pagamento de despesas decorrentes de amortização e encargos da dívida
pública municipal e cumprimentos de sentenças judiciais;
c) atender despesas mediante a utilização da reserva de contingência, nos termos do artigo 5º,
Inciso III, Alínea b, da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000;
d) atender despesas mediante a utilização de recursos vinculados, nos termos do artigo 8º,
parágrafo único da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, quando provenientes do
excesso de arrecadação por assinatura de convênio, limitados aos valores pactuados;
e) atender despesas decorrentes de contrapartida do Município com entes públicos e privados,
nos limites pactuados;
f) quando o credito suplementar se der pela fonte de recurso proveniente do excesso de
arrecadação e por superávit financeiro, esse último, apurado em balanço patrimonial.
g) atender despesas necessárias ao cumprimento dos gastos obrigatórios mínimos com
aquisição de materiais e equipamentos visando a manutenção dos serviços públicos de saúde,
limitado ao limite estabelecido para as despesas com desenvolvimento da saúde pública
municipal.
§ 1º - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer por meio de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de uma unidade orçamentária para outra, criando, se necessário, elementos de despesa e
fontes de recursos não contemplados neste orçamento.
§ 2º - No caso do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares com base no limite
de que trata o inciso I deste artigo, somente poderá ocorrer mediante ato próprio da Mesa
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Diretora da Câmara, quando, para sua cobertura, forem indicados os recursos referidos para a
devida anulação.
§ 3º - O Poder Executivo, mediante solicitação, abrirá crédito suplementar em favor do Poder
Legislativo, no prazo improrrogável de até 30 dias, contados da divulgação de eventual excesso
entre a despesa e a previsão com base na execução da receita base de cálculo apurada no
exercício de 2024, de modo que o exercício de 2025, a dotação relativa à Câmara Municipal de
Aperibé alcance o limite máximo estabelecido no artigo 29-A, I, da Constituição Federal.
Art. 5º. Os órgãos e entidades mencionados no Art. 1º ficam obrigados a encaminhar ao órgão
responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até dez (10) dias após
o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais,
para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para prover a
redistribuição de saldo de dotações consignadas nas Unidades Orçamentárias e respectivas
categorias econômicas, em virtude da alteração na estrutura organizacional da Prefeitura.
Art. 7º. Fica o Poder executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os
dispêndios à efetiva contabilidade da Receita, a fim de manter na execução o perfeito equilíbrio
orçamentário.
Art. 8º. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, com os
respectivos recursos que as atenderão, bem como seu refinanciamento, serão discriminadas
em programa de trabalho específico para atender aos § 1º e 2º do art. 5º da Lei 101 de
04/05/2000.
Art. 9º. Fica fixado o mínimo de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Liquida o valor da
Reserva de Contingência conf5orme prevista na Lei de Diretrizes para o exercício de 2025.
(Emenda Legislativa)
Art. 10. Durante o exercício financeiro de 2025 o Poder Executivo poderá realizar operações
de crédito, desde que autorizado por Lei Específica e atendido o limite estabelecido no inciso
III do artigo 167 da Constituição Federal. (Emenda Legislativa)
§ 1º - O Poder Executivo poderá conceder subvenções e contribuições a entidades públicas
ou privadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública ou constituídas legalmente,
que visem a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e de
comunicação comunitária, cultural, desde que elaborem prestação de contas de cada parcela
de recursos recebidos e estejam em dia com o fisco federal, estadual e municipal.
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§ 2º - A transferência de recursos às entidades descritas no parágrafo primeiro dependerá de
autorização em lei específica. (Art. 4º, I, "f" e 26 da LRF) e devida prestação de contas dos
recursos recebidos.
Art. 11. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização
das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas para
garantir as metas de resultado primário, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12. O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão
em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura administrativa ou de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados os limites e as regras
da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF).
§ 1º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei
de Orçamento para 2025 ou em créditos adicionais.
§ 2º - O Poder Executivo divulgará pelos relatórios resumidos e de gestão fiscal os resultados
da cada bimestre e quadrimestre do exercício financeiro.
§ 3º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar, em 2025, investimentos em
obras com duração superior a 12 meses, limitado a 24 (vinte e quatro) meses, promovendo, se
necessário, alteração na LDO e no Q.D.D (Quadro de Detalhamento de Despesa) do Plano
Plurianual 2022/2025. (Emenda Legislativa)
Art. 13. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os anexos:
Parte 1 - Adendos:
Relação de Unidades;
Rol de Atividades;
Rol de Programas;
Fonte de Recursos;
Parte 2 - Anexos da Lei 4.320/64:
Anexo 1 Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
Anexo 2 Receita Segundo as Categorias Econômicas;
Anexo 6 Programa de Trabalho de Governo Demonstrativo de Funções, Sub-funções e
Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais;
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Anexo 7 Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-funções e Programas conforme o
Vínculo com os Recursos;
Anexo 8 Demonstrativo das Despesas por Funções.
Parte 3 Emendas Impositivas: (Emenda Legislativa)
I Vereador Cristiano Gonçalves Maria:
EMENDA IMPOSTIVA 01
INDICAÇÃO Elemento VALOR VALOR
DESCRIÇÃO Programa de Trabalho de Fonte Ficha SAÚDE OUTROS
Despesa
Aquisição e Instalação de Laboratório de
Informática e aquisição de equipamentos de 02/1001/123610004.1.039 449052 15000000 43.000,00
informática na E M Romulo Sardinha
Aquisição e Instalação de sistema de
monitoramento por câmeras na E M Romulo 02/1001/123610004.1.039 449052 15000000 15.359,97
Sardinha
Aquisição de materiais de consumo para o
setor de tratamento odontológico do ESF 11/1101/103010052.2.045 339030 15000000 2.000,00
Porto das Barcas
Aquisição de aparelho de pressão,
otoscópio, termômetro digital, ultrassom
fisioterapêutico 3 em 1, maca de RPG, 11/1101/103010052.2.045 339030 15000000 40.000,00
infravermelho, neurodyn (aparelho de Tens
e Fes) e massageador elétrico para o ESF
Porto das Barcas
Aquisição de óculos e materiais de consumo
para atendimento oftalmológicos nas
crianças da Creche Mun Vovó Mª Werber de 11/1101/103010052.2.045 339030 15000000 13.359,97
Oliveira Sardinha e da escola E M Ver
Francisco de Souza, em Porto das barcas
Realização de exames oftalmológicos nas
crianças da Creche Mun Vovó Mª Werber De 11/1101/103010052.2.045 339030 15000000 3.000,00
Oliveira Sardinha e da escola E M Ver
Francisco de Souza, em Porto das barcas
Total 58.359,97 58.359,97
Elemento VALOR VALOR
Anulação Programa de Trabalho de Fonte Ficha SAÚDE OUTROS
Despesa
Fundo Municipal de Saúde 11/1101/103010053.2.045 449052 15000000 118 58.359,97
Secretaria de Administração 02/0701/041220020.2.012 319004 15000000 37 58.359,97
Total 58.359,97 58.359,97
Fundamento legal: Artigo 164 da LOM e Art. 4º § 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025.
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II Vereadora Elizabete Nunes da Fonseca Silva:
EMENDA IMPOSTIVA 02
INDICAÇÃO Elemento VALOR VALOR
DESCRIÇÃO Programa de Trabalho de Fonte Ficha SAÚDE OUTROS
Despesa
Construção de área de lazer embaixo da
Ponte Ary Parreiras no bairro Porto da 02/1001/123610004.1.039 449052 15000000 35.000,00
Barcas
Construção de Parque recreativo no Parque
Ecológico para crianças e academia para 02/1001/123610004.1.039 449052 15000000 23.359,97
idosos
Ampliação do atendimento ambulatorial no
ESF Porto das Barcas com médicos com as 11/1101/103010052.2.045 339030 15000000 58.359,97
seguintes especialidades: Ortopedista,
Ginecologista e Pediatra
Total 58.359,97 58.359,97
Elemento VALOR VALOR
Anulação Programa de Trabalho de Fonte Ficha SAÚDE OUTROS
Despesa
Fundo Municipal de Saúde 11/1101/103010053.2.045 449052 15000000 118 58.359,97
Secretaria de Administração 02/0701/041220020.2.012 319004 15000000 37 58.359,97
Total 58.359,97 58.359,97
Fundamento legal: Artigo 164 da LOM e Art. 4º § 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025.
Art. 14. O Poder Executivo publicará o Quadro de Detalhamento da Despesa final até trinta
(30) dias após a aprovação e publicação da presente Lei e encaminhará cópia ao Poder
Legislativo. (Emenda Legislativa)
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros em 1º de
janeiro de 2025.
Aperibé, 26 de dezembro de 2024.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
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Relação de Fontes de Recursos
CÓDIGO NOME
15000000 Recursos não Vinculados de Impostos
15010000 Outros Recursos não Vinculados
15400000 Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
15410000 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF
15420000 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT
15430000 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR
15500000 Transferência do Salário-Educação
15510000 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na
15520000 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação
15530000 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
15690000 Outras Transferências de Recursos do FNDE
15730000 Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação
16000000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal -
16010000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal -
16210000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual
16350000 Royalties do Petróleo e Gás Natural vinculados à Saúde
16590000 Outros Recursos Vinculados à Saúde
16650000 Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Assistência
16690000 Outros Recursos Vinculados à Assistência Social
17000000 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União
17010000 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados
17040000 Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de
17050000 Transferências dos Estados Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração
17490000 Outras vinculações de transferências
17500000 Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
17510000 Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP
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17520000 Recursos Vinculados ao Trânsito
17560000 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Indireta
17590000 Recursos Vinculados a Fundos
18000000 Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)
18030000 Recursos Vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM)
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Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas ADENDO II
(Portaria SOF nº 8, de 04.02.1985)
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Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas ADENDO II
(Portaria SOF nº 8, de 04.02.1985)
Anexo 1, da Lei nº 4.320/64
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Despesa Segundo as Categorias Econômicas
(Portaria SOF nº 8, de 04.02.1985) ADENDO III
Anexo 2, da Lei nº 4.320/64
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Despesa Segundo as Categorias Econômicas
(Portaria SOF nº 8, de 04.02.1985) ADENDO III
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Despesa Segundo as Categorias Econômicas
(Portaria SOF nº 8, de 04.02.1985) ADENDO III
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Receita Segundo as Categorias Econômicas ADENDO III
(Portaria SOF nº 8, de 04.02.1985)
Anexo 2, da Lei nº 4.320/64
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Receita Segundo as Categorias Econômicas ADENDO III
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Programa de Trabalho ADENDO V
(Portaria SOF nº 8, de 04.02.1985)
Anexo 6, da Lei nº 4.320/64
(Orçamento Consolidado)
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Programa de Trabalho ADENDO V
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Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, ADENDO VI
Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais
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Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, ADENDO VI
Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais
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Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, ADENDO VI
Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais
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Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, ADENDO VI
Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais
Anexo 7 da Lei 4.320/64
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Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, ADENDO VI
Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais
Anexo 7 da Lei 4.320/64
(Portaria SOF nº8, de 04/02/1985)
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Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, ADENDO VI
Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais
Anexo 7 da Lei 4.320/64
(Portaria SOF nº8, de 04/02/1985)
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Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas ADENDO VII
Conforme o Vínculo com os Recursos
Anexo 8 da Lei 4.320/64
(Portaria SOF nº8, de 04/02/1985)
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Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas ADENDO VII
Conforme o Vínculo com os Recursos
Anexo 8 da Lei 4.320/64
(Portaria SOF nº8, de 04/02/1985)
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Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas ADENDO VII
Conforme o Vínculo com os Recursos
Anexo 8 da Lei 4.320/64
(Portaria SOF nº8, de 04/02/1985)
Desenvolvido por SAPITUR
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Prefeitura Municipal de Aperibé
Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas ADENDO VII
Conforme o Vínculo com os Recursos
Anexo 8 da Lei 4.320/64
(Portaria SOF nº8, de 04/02/1985)
Desenvolvido por SAPITUR
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas ADENDO VII
Conforme o Vínculo com os Recursos
Anexo 8 da Lei 4.320/64
(Portaria SOF nº8, de 04/02/1985)
Desenvolvido por SAPITUR
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ADENDO VII
Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções
Anexo 9 da Lei 4.320/64
(Portaria SOF nº8, de 04/02/1985)
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃOS E FUNÇÕES
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ADENDO VII
Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções
Anexo 9 da Lei 4.320/64
(Portaria SOF nº8, de 04/02/1985)
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃOS E FUNÇÕES
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ADENDO VII
Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções
Anexo 9 da Lei 4.320/64
(Portaria SOF nº8, de 04/02/1985)
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃOS E FUNÇÕES
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Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções
Anexo 9 da Lei 4.320/64
(Portaria SOF nº8, de 04/02/1985)
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃOS E FUNÇÕES
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ADENDO VII
Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções
Anexo 9 da Lei 4.320/64
(Portaria SOF nº8, de 04/02/1985)
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃOS E FUNÇÕES
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Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções
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(Portaria SOF nº8, de 04/02/1985)
DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃOS E FUNÇÕES
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Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções
Anexo 9 da Lei 4.320/64
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DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃOS E FUNÇÕES
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Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções
Anexo 9 da Lei 4.320/64
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DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃOS E FUNÇÕES
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ADENDO VII
Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções
Anexo 9 da Lei 4.320/64
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DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃOS E FUNÇÕES
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ADENDO VII
Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções
Anexo 9 da Lei 4.320/64
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DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃOS E FUNÇÕES
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28495-000 - Fone: (22) 3864-1129
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PROJEÇÃO DAS RECEITAS MUNICIPAIS (2025)
RECEITAS ESTIMADAS 2025
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PROJEÇÃO DAS RECEITAS MUNICIPAIS (2025)
RECEITAS ESTIMADAS 2025
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28495-000 - Fone: (22) 3864-1129
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PROJEÇÃO DAS RECEITAS MUNICIPAIS (2025)
RECEITAS ESTIMADAS 2025
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RECEITAS ESTIMADAS 2025
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TABELA II
DEMONSTRATIVO DA DESPESA DE PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (2025)
ESTIMATIVA
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Tabela III
APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (2025)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 212
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Tabela IV
APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (2025)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 212
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29
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BASE DE CÁLCULO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB (2025)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 212
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Lei Municipal nº. 923, 26 de dezembro de 2024
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Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
Lei Municipal nº. 923, 26 de dezembro de 2024.
Ementa: Estabelece valor mínimo para
ajuizamento de cobrança de crédito
tributário no município de Aperibé.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé,
sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica estabelecido, como medida inicial, o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos
reais), visando o ajuizamento de execução fiscal de débitos tributários municipais. (Emenda
Legislativa)
Parágrafo único - O valor mínimo descrito no caput deste artigo será corrigido anualmente
tendo como referência o IPCA-E do IBGE.
Art. 2º. Para cobrança dos créditos tributários abaixo do valor mínimo o Município adotará,
obrigatoriamente:
a) Tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa;
b) Negativação (SPC/SERASA).
Art. 3º. Esgotadas as ações previstas no art. 2º desta Lei, sem o recebimento dos tributos
devidos, o Município ajuizará a execução fiscal dos mesmos.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Emenda Legislativa)
Aperibé, 26 de dezembro de 2024.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
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Lei Municipal nº. 924, de 26 de dezembro de 2024
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Gabinete do Prefeito
Lei Municipal nº. 924, de 26 de dezembro de 2024.
Ementa: Institui a Política Municipal de
Educação Ambiental, seus objetivos,
princípios e fundamentos, em conformidade
com o que se estabelece na Política
Nacional de Educação Ambiental e na
Política Estadual de Educação Ambiental.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé,
sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental de Aperibé PMEAA,
no Município de Aperibé, seus objetivos, princípios e fundamentos, em especial, dos artigos
215 e 225 da Constituição Federal, assim como das seguintes leis enumeradas:
I a Lei Federal n° 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
II a Lei Federal n° 9.394/1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
III a Lei Federal n° 9.795, de 27/04/1999, que estabeleceu a Política Nacional de Educação
Ambiental, regulamentada pelo Decreto n° 4.281/2002;
IV a Lei Orgânica do Município, conforme estabelecido no capítulo XV, que trata da Política
do Meio Ambiente, Art. 235;
V a Lei Municipal n° 482/2011 Código Ambiental do Município de Aperibé;
VI Na existência do Ensino Municipal de Aperibé, sujeito a suas regulamentações e
alterações posteriores.
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CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 2º. Entende-se por Educação Ambiental como um processo contínuo e transdisciplinar
de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as
questões ambientais e para a promoção de atividades que levem à participação das
comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover
mudanças de comportamentos e estilos de vida, por meio dos quais o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais e desenvolvem conhecimentos, habilidades, atitudes
e competências voltados à conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial à qualidade de vida e à sua sustentabilidade.
Art. 3º. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades
do processo educativo, em caráter formal e não formal, visando ao desenvolvimento
sustentável do município, à melhoria da qualidade de vida da população e ao conhecimento
e participação dos munícipes, em nível individual e/ou representativo.
Art. 4º. A Política Municipal de educação ambiental de Aperibé - PMEAA, rege-se pelos
princípios básicos da Educação Ambiental, estabelecidos na Lei federal n° 9.795/1999, quais
sejam:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre
o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
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Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental de Aperibé PMEAA,
promover, estimular e difundir na população de nosso Município, além daqueles contidos na
Lei Federal n° 9.795/1999, os seguintes:
I desenvolvimento de projetos, programas e campanhas educacionais, culturais e sociais
que possam ensinar, incentivar e conscientizar sobre:
a) o sentido de urgência necessário ao enfrentamento, pela sociedade e pelo poder público,
dos desafios ambientais que se colocam frente à humanidade no momento atual;
b) o questionamento das tecnologias, comportamentos e estilos de vida predominantes na
atualidade quanto à sua sustentabilidade, incentivando a adoção efetiva de alternativas;
c) a percepção das consequências ambientais das tecnologias, comportamentos e estilos
de vida predominantes, evidenciando seu custo social e associando-as às experiências
concretas de vida da população;
d) à necessidade da superação do falso dilema entre as questões ambientais e as
aspirações da população de acesso aos bens e recursos indispensáveis para a realização
da cidadania, como emprego e moradia, dentre outros;
II - a incorporação de atitudes coerentes com a sustentabilidade ambiental no exercício
cotidiano das diversas atividades profissionais dos cidadãos, nos setores público e privado;
III - a valorização e defesa do bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas, das matas ciliares,
dos rios Paraíba do Sul e Pomba, valões e córregos e da arborização urbana;
IV - a compreensão, pela sociedade, quanto à desigual distribuição, espacial e social, em
nosso Município, do acesso aos bens e recursos ambientais necessários à realização de um
adequado nível de qualidade de vida;
V - a participação no sentido de transformar a Cidade de Aperibé em um Município
Sustentável do Noroeste do Estado;
VI - a atuação consciente no gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, orientando e
educando a população sobre o processo de coleta seletiva dos materiais recicláveis e
conceitos de consumo consciente, descarte adequado e responsabilidade ambiental no
âmbito dos resíduos sólidos.
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VII - a mobilização e a cobrança ativa em relação às autoridades, em particular quanto às
ações de proteção das áreas preservadas, saneamento básico, despoluição do ar, das
águas e contra o assoreamento dos rios, córregos e valões;
VIII - a conscientização acerca das mudanças climáticas em curso e das medidas
necessárias à sua mitigação, dentre elas a redução dos desperdícios energéticos e a
neutralização das emissões de carbono.
Art. 6º. O cumprimento dos objetivos da PMEAA deve basear-se em:
I - articulação e cooperação entre o Poder Público Municipal e as entidades, movimentos e
representantes;
II estímulo à instituição de canais de representação da sociedade civil e consolidando as
estruturas colegiadas já existentes, em especial, o Conselho Municipal do Meio Ambiente e
o Conselho Municipal de Educação, na condição de protagonistas desta PMEAA, observada
a competência específica de cada um desses órgãos;
III planejamento decentralizado e participativo, através das regiões Políticos-
Administrativas de Aperibé, envolvendo a população e as entidades locais, para a
construção de uma sociedade ambientalmente justa e sustentável;
IV processo contínuo de articulação, cooperação e compartilhamento entre os diferentes
órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como entre estes órgãos
competentes das demais esferas da Federação;
V no uso das diferentes linguagens para a produção e a socialização de ações e
experiências coletivas de educomunicação, mediante a integração da comunicação com o
uso de recursos tecnológicos no processo de aprendizagem e de prestação de informações.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
Art. 7º. Entende-se por educação ambiental no ensino formal desenvolvida no âmbito dos
currículos das instituições escolares públicas e privadas, que englobam:
I - educação básica:
a. educação infantil;
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b. ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação média e tecnológica;
III - educação superior;
IV - educação especial;
V - educação profissional;
VI - educação de jovens e adultos.
Art. 8º. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada,
transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 1º - As ações de educação ambiental desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino
devem privilegiar a realidade e a população de seu entorno e levar em consideração sua
história e vivência, bem como as questões ambientais locais.
§ 2º - O tratamento pedagógico do currículo deve promover as habilidades e valores de
cooperação, de relações solidárias e de preservação do ambiente natural e construído,
objetivando o equilíbrio ambiental e o bem-estar social de acordo com a BASE NACIONAL
COMUM CURRICULAR BNCC.
§ 3º - Os professores da rede pública municipal e privada devem receber formação
complementar em suas áreas de atuação, sendo incorporado conteúdo que trate das
múltiplas temáticas socioambientais, com o propósito de atender adequadamente ao
cumprimento dos princípios e objetivos da PMEAA.
Art. 9º. A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental formal na
rede pública caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observado o disposto
nesta Lei e na legislação em vigor.
§ 1º - A educação ambiental como prática transformadora deverá ser inserida no currículo e
no Projeto Político-pedagógico das escolas de forma interdisciplinar, dialogando com as
diversas áreas do conhecimento.
§ 2° - A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo
escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter
complementar e extracurricular.
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§ 3° - As práticas de sustentabilidade deverão ser incorporadas aos processos gerenciais,
administrativos, operacionais e na prática pedagógica das escolas municipais de forma
contínua, permanente e transversal, de acordo com o estabelecido nesta norma, bem como
nas demais normas relacionadas ao tema em âmbito federal e estadual.
Art. 10. Na produção de material educativo deve ser observado o atendimento a todos os
fundamentos e conteúdo desta lei e a identificação de seu público-alvo, com vistas a
determinação da linguagem e mensagem apropriadas, incentivando a exposição e a
valorização do patrimônio ambiental do Município de Aperibé, sempre estabelecendo a
relação do mesmo com a melhoria da qualidade de vida no Município.
Parágrafo único - Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá
privilegiar:
I - o trabalho com temas significativos para o enfrentamento das questões socioambientais
que caracterizam a realidade de vida dos diversos grupos sociais envolvidos e das diferentes
regiões do Município, incluindo a necessidade da preservação de marcos ambientais, assim
compreendidos os bens naturais representativos da Municipalidade;
II - informações sobre as unidades de conservação existentes no Município;
III - a valorização dos processos, ações e atividades de recuperação florística e arborização
urbana;
IV - a divulgação da relação de espécies raras e ameaçadas de extinção presentes em nosso
Município;
V - os indicadores ambientais das diversas áreas de nosso Município, vinculando-os aos
aspectos de saúde ambiental; e
VI - a divulgação dos principais documentos e tratados internacionais relativos à questão
ambiental, e temas como as Metas do Milênio, a Década da Água e a Década da Educação
para a Sustentabilidade, dentre outros.
Art. 11. Na implementação da Educação Ambiental no ensino formal, o Poder Público
Municipal incentivará:
I a criação e expansão das práticas interdisciplinares de educação ambiental nas
instâncias dos coletivos de Educação Ambiental, observando a transversalidades dos seus
conteúdos programáticos;
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II a implementar os espaços pedagógicos de vivência ambiental, ampliando suas práticas
ambientais;
III a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas
educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
IV a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de
educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não-
governamentais; e
V o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais ligadas as Unidades de
Conservação, bem como as comunidades envolvidas.
Parágrafo único - A autorização e supervisão, pelo Poder Executivo Municipal, do
funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos integrantes do Sistema Municipal
de Educação de Aperibé, na rede pública e privada, observarão, no que couber, o
cumprimento das disposições da presente lei, respeitada a competência atribuída ao
Município no Sistema Nacional de educação.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO-FORMAL
Art. 12. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas
voltadas à sensibilização, organização e participação da coletividade na defesa da qualidade
do meio ambiente e das condições de sustentabilidade da vida, realizadas fora do âmbito de
atuação das instituições escolares.
Art. 13. Processo de educação ambiental não-formal parte do reconhecimento e da
valorização das iniciativas desenvolvidas pelas instituições e movimentos dos diferentes
segmentos da sociedade civil.
Parágrafo único - O Poder Público, em nível Municipal, incentivará e promoverá:
I - A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de
programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas socioambientais;
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II - A ampla participação, das instituições de ensino de educação básica, profissionalizante
e superior e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas
e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não Formal;
III - O apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de
programas de Educação Ambiental em parceria com as instituições de ensino de educação
básica, profissionalizante e superior, as organizações não governamentais;
IV - A sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação,
conservação e reflorestamento do bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas associados,
especialmente das áreas protegidas e da bacia hidrográfica.
V - A sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores
rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas.
VI - a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;
VII - A inserção da Educação Ambiental:
a) Nas atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de
licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos
hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos
ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;
b) Nas políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação,
de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e
privados;
VIII - A participação e o controle social na gestão dos recursos naturais, na elaboração e
execução de políticas públicas;
IX - O apoio e a sensibilização para a estruturação de coletivos educadores ambientais do
Município, bem como a formação continuada em Educação Ambiental desses grupos;
X - O desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e
comunidades;
XI - A formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;
XII - O desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos,
participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as
especificidades de gênero e etnias;
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XIII A inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados
por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os
critérios estabelecidos no Programa Municipal de Educação Ambiental;
XIV - A inserção da Educação Ambiental nos Conselhos Municipais;
XV - A inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as
práticas agroecológicas;
XVI - A formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e comunitários
oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e
atividades a serem desenvolvidas em comunidades, bacias hidrográficas e Unidades de
Conservação.
XVII - Os espaços públicos devem aplicar Educação Ambiental em suas ações internas e
externas.
XVIII- O município deve incentivar as práticas de educação ambiental nos espaços privados,
como comércio, indústrias, entre outros.
Parágrafo único - Todas as ações desenvolvidas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal
deverão comportar métodos de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 14. Entende-se por Educação Ambiental nas políticas públicas a inserção de práticas
educativas de uso sustentável dos recursos naturais nos processos de planejamento e
gestão, em todas as etapas, com fortalecimento e incentivo à participação popular,
individual, coletiva e representativa.
Art. 15. Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio ambiente e educação, deverão,
sempre que possível, conter componentes de educação ambiental.
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CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 16. A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo da
Secretaria Municipal do Ambiente e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na forma
definida pela regulamentação desta Lei, com as seguintes atribuições:
I - definir diretrizes para implementação das ações e projetos no âmbito Municipal;
II articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de
educação ambiental;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área
de educação ambiental;
CAPÍTULO VII
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 17. A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos
programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental manterá:
I - Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação
Ambiental;
II - Prioridade das Secretarias Municipais de Educação e Cultura, e do Ambiente;
III - Articulação interinstitucional;
IV - Economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno
social propiciado pelo plano ou programa proposto;
V Equidade entre as diferentes localidades do Município.
Art. 18. Caberá às Secretarias Municipais de Educação e Cultura, e Meio Ambiente, a
iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano
Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal.
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Art. 19. Fica incumbido ao Poder Executivo municipal garantir recursos para o fomento à
pesquisa, projetos e publicações em Educação Ambiental.
Art. 20. Dos recursos recebidos pelo Município advindos do ICMS Ecológico que foram
recebidos por ter cumprido critérios referentes à Educação Ambiental serão destinados
preferencialmente para programas, projetos, publicações em Educação Ambiental.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar Decreto para regulamentar a
presente Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 26 de dezembro de 2024.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
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Lei Municipal nº. 925, de 26 de dezembro de 2024
Atos Oficiais • Leis
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Lei Municipal nº. 925, de 26 de dezembro de 2024.
Ementa: Prorroga a vigência da Lei
Municipal nº 607, de 09 de julho de 2015,
que aprovou o Plano Municipal de
Educação PME, com vigência por 10 (dez)
anos, a contar da publicação ocorrida em
21/07/2015.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé,
sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica prorrogada até 30 de junho de 2026 a vigência do Plano Municipal de Educação,
aprovado por meio da Lei Municipal nº 607, de 09 de julho de 2015.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 26 de dezembro de 2024.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
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Lei Municipal nº. 926, de 26 de dezembro de 2024
Atos Oficiais • Leis
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Lei Municipal nº. 926, de 26 de dezembro de 2024.
Ementa: Institui no município de Aperibé o
Programa "Parceiro de Aperibé", e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé,
sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa "Parceiro de Aperibé" no município de Aperibé,
caracterizado pela adoção de equipamentos públicos por pessoas jurídicas de direito privado
e/ou pessoas físicas, por meio de Acordo de Cooperação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei são considerados, dentre outros, os seguintes
equipamentos públicos:
I - academias populares;
II - bicicletários;
III - calçadas;
IV - canteiros;
V - centros poliesportivos;
VI - chafarizes;
VII - estádio municipal e quadras esportivas;
VIII - jardins;
IX - letreiros luminosos;
X - monumentos;
XI - parques infantis;
XII - parques naturais;
XIII - placas de identificação de logradouros;
XIV - placas de sinalização;
XV - pontos de coleta de lixo;
XVI - pontos de ônibus;
XVII - pórticos;
XVIII - praças;
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XIX - rotatórias.
Art. 2º. São objetos do Programa "Parceiro de Aperibé":
I - A preservação e manutenção dos equipamentos públicos;
II - A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer, cultura e esporte,
dentre outros;
III - A redução das despesas do município com a manutenção dos equipamentos públicos;
IV - Estímulo à urbanização do município.
Art. 3º. O procedimento para a adoção de equipamentos públicos deverá ser regulamentado
pelo Poder Executivo municipal na esfera de suas competências e estrutura administrativa.
§ 1º. As intervenções pretendidas pelo parceiro adotante ficam sujeitas à aprovação prévia
do órgão responsável por estabelecer os padrões urbanísticos da cidade de Aperibé.
§ 2º. O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento do interessado
instruído dos seguintes documentos:
I - Contrato social ou estatuto devidamente registrado;
II - Projeto de ampliação, modernização ou reforma do equipamento público, se for o
caso;
III - Cronograma periódico de manutenção.
§ 3º. Mais de 1 (um) equipamento público poderá ser objeto de adoção pela mesma pessoa
física ou jurídica interessada.
§ 4º. É permitida a adoção por mais de uma pessoa jurídica e/ou pessoa física, na forma de
consórcio.
Art. 4º. O parceiro adotante firmará "Acordo de Cooperação" com o Executivo Municipal
visando a adoção de equipamento público.
§ 1º. No "Acordo de Cooperação" de adoção de equipamento público deverá constar:
I - A abrangência e os limites da responsabilidade do parceiro adotante acerca da
conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;
II - Os requisitos de conservação, manutenção e restauro do bem;
III - O prazo de vigência da adoção; e
IV - As atribuições da pessoa física ou jurídica responsável pela adoção.
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§ 2º. O disposto no inciso I do parágrafo 1º deste artigo não exime o Poder Público de
sua responsabilidade pela manutenção de equipamentos públicos, mobiliário urbano e
verdes complementares.
§ 3º. Fica a critério do município a renovação da adoção.
Art. 5º. A escolha do parceiro adotante será fundamentada, observando, em ordem, os
seguintes critérios:
I - Natureza dos investimentos e serviços propostos;
II - Menor número de placas publicitárias;
III - No caso de igual número de placas, o projeto com as de menor dimensão.
Parágrafo único Em caso de empate, será realizado sorteio em data, horário e local
publicado em veículo oficial do município.
Art. 6º. Será permitida, conforme parâmetros estabelecidos pelo Poder Executivo, a
veiculação de publicidade em equipamentos públicos objeto da adoção por parte da pessoa
jurídica adotante e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários
envolvendo a área objeto do Acordo de Cooperação.
§ 1º. Fica vedada a sublocação do espaço publicitário dos equipamentos públicos adotados.
§ 2º. Os custos com a confecção das placas são de responsabilidade do parceiro adotante.
§ 3º. As placas terão suas dimensões (altura, largura, comprimento) designadas pelo
Executivo Municipal.
§ 4º. Somente poderão ser divulgadas nas placas imagens e/ou logomarcas do parceiro
adotante, não sendo permitida publicidade de terceiros.
§ 5º. Sendo o parceiro adotante pessoa física, este poderá divulgar empresa de sua
propriedade.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá rescindir o acordo de cooperação a qualquer
tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento das
obrigações por parte do parceiro adotante, devendo este devolver o equipamento público
nas condições constantes do laudo de inspeção elaborado pelo setor competente, na data
da rescisão do termo de acordo de cooperação, sem prejuízo da aplicação da sanção a ser
imposta pelo Poder Executivo. (Emenda Legislativa)
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28495-000 - Fone: (22) 3864-1129
IMPRENSA OFICIAL GABINETE DO PREFEITO
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único O parceiro adotante responderá por possíveis danos causados ao
equipamento público decorrentes de sua omissão, assumidas no termo de acordo de
cooperação.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para
realização de Acordos de Cooperação, elaboração dos projetos paisagísticos, medidas das
placas de publicidade, análise e aceitação de propostas, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 26 de dezembro de 2024.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
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