Publicações da edição 12 - 26/12/2024 e Ano II

Publicações da edição 12

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Ano I | Edição nº 12 | 26/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 11 de 18

SEAD ­ Secretaria de Administração

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA ­ DISPENSA

ELETRÔNICA Nº. 147/2024 (UASG 986921 Nº 90147/2024)

Diante dos elementos que instruem o Processo Administrativo nº. 14.291/2024-

D e das manifestações do Sr. Diretor de Divisão Administrativa e da Sra. Agente de

Contratação, sob fls.572/573, fica AUTORIZADA a presente "Contratação de seguro

empresarial para proteção do imóvel que abriga a unidade Poupatempo Praia

Grande", que será fornecido pela empresa BVIX SEGURADORA S.A., CNPJ nº.

55.006.797/0001-26, no valor total de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), com fulcro

no artigo 75, inciso II, da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.

Praia Grande, 19 de dezembro de 2024.

RUY FERRAZ FONTES

Secretário Municipal de Administração

Ano I | Edição nº 12 | 26/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 14 de 18

SEFIN ­ Secretaria de Finanças

O Subsecretário de Gestão Previdenciária, usando das atribuições que lhe são

conferidas pela Lei Complementar n° 913 de 01 de abril de 2022, APOSENTA, a partir

de 01/01/2025, MARIA ESTELA SOARES, MARINA SANCHES, LIDIA MARIA DE

JESUS, JORGE LUIZ ALVES DO AMARAL, ODETE DE FÁTIMA BORGES, ANA

CELIA DA SILVA VIEIRA, ELAINE CRISTINA NASSER FERREIRA, CONCEDE

pensão por morte retroativa à data óbito a SONIA MARIA DOS SANTOS CONSOLIN,

ROBELQUIS MENDEZ TAMAYO, SOLEMAR MARIA BONFIM, VICTOR COSTA

TURCILIO

Ano I | Edição nº 12 | 26/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 2 de 18

GP ­ Gabinete da Prefeita

Decreto Nº 8146

DE 17 DE dezembro DE 2024

"Dispõe sobre a denominação de

Logradouros Públicos que especifica"

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são

conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de

1990,

DECRETA

Art. 1º. Passa a denominar-se Rua Armênio Mendes, a atual "Rua Sem Nome II" do

loteamento Complexo Administrativo, com início na Rua 1º de Janeiro e término na

Avenida Álvaro dos Santos, no Bairro Mirim.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande,

aos 17 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da Emancipação.

RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA

GREMACIA BARBOSA PINHEIRO SALIM

Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 17 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes

Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 30.977/2013

Ano I | Edição nº 12 | 26/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 3 de 18

GP ­ Gabinete da Prefeita

DECRETO Nº 8155/2024

De 19 de dezembro de 2024

"Regulamenta o art.104-A da Lei

Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992,

que "Dispõe sobre o Estatuto dos

servidores públicos municipais de Praia

Grande e adota providências correlatas",

para dispor sobre o planejamento do

serviço extraordinário, sobre a organização

e controle do Banco de Horas e o

pagamento de gratificação por serviço

extraordinário relativa a horas não

compensadas."

Prefeita do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições

que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69, inciso XXV da Lei 681 de 06 de

abril de 1990.

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o art. 104-A da Lei Complementar nº 15, de 28 de

maio de 1992, acrescido pela Lei Complementar nº 851, de 20 de maio de 2020, para

dispor sobre o planejamento do serviço extraordinário, sobre a organização e controle

do Banco de Horas e o pagamento de gratificação por serviço extraordinário relativo a

horas não compensadas.

Art. 2° - O regime previsto na presente legislação trata da organização e controle do

Banco de Horas, cuja formação somente será autorizada em situações atípicas, no

interesse público, pelos Secretários Municipais ou pelos Subsecretários que se

encarregarão de justificar a sua necessidade, bem como planejar a sua respectiva

aplicação, de forma a possibilitar que as horas ampliadas, reduzidas ou suprimidas

sejam compensadas no período de 1 (um) ano, a contar de sua inclusão no Banco de

Horas.

Art. 3° - A opção, do Servidor, pela conversão das horas ampliadas, reduzidas ou

suprimidas, em formação de Banco de Horas excluirá o direito ao recebimento de

gratificação por serviços extraordinários, em pecúnia, durante o período em que este

estiver em vigor.

Art. 4° - A justificativa e o planejamento da execução de horas ampliadas, reduzidas ou

suprimidas deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I - Finalidade pública;

II- Razoabilidade;

III - Proporcionalidade;

IV - Marcação ou Justificativa no ponto do servidor;

V - Disponibilidade orçamentária.

Parágrafo Único - Em casos excepcionais em que houver a necessidade de justificativas

no ponto do servidor, deverá ser anexado, obrigatoriamente, documento motivando a

necessidade do trabalho excedente devidamente autorizado pelo Gestor do órgão da

Administração Pública direta e indireta.

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GP ­ Gabinete da Prefeita

Art. 5° - A justificativa e o planejamento da execução de serviço extraordinário que

provoquem horas ampliadas, na hipótese do pagamento em pecúnia, deverão obedecer

a disponibilidade orçamentária do ordenador de despesa respectivo.

Parágrafo Único - Na hipótese de compensação em descanso, ficam dispensadas as

formalidades de que trata o inciso V, do art. 4° e art. 5°, deste Decreto.

Art. 6º - A autorização para a execução de serviço extraordinário, responsável por gerar

horas ampliadas, a aplicação de horas reduzidas ou suprimidas, bem como as

respectivas permissões de compensação, no âmbito da Administração Pública

Municipal, obedecerá aos procedimentos estabelecidos por este Decreto.

§ 1º - Considera-se serviço extraordinário, apto a gerar horas excedentes ampliadas,

sujeito à inclusão em Banco de Horas, aquele que exceder a jornada normal de trabalho

dos servidores municipais em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos,

não podendo exceder:

I ­ 04 (quatro) horas diárias em dias úteis;

II ­ 08 (oito) horas diárias aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos;

III ­ 80 (oitenta) horas mensais.

§ 2° - O saldo máximo de horas a serem acumuladas no período de 1 (um) ano não

poderá exceder:

I ­ Sendo positivo, o equivalente a carga horária mensal do servidor;

II ­ Sendo negativo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária mensal do servidor;

§ 3° - Atingindo-se o limite, constante do inciso I do § 2° deste artigo, as horas

acumuladas no banco de horas deverão ser compensadas obrigatoriamente.

§ 4° - Excedendo-se o limite do inciso II do § 2° deste artigo, será aplicado o desconto

competente da remuneração do servidor.

§ 5° - O saldo de horas é o resultado das horas ampliadas (positivas) menos as horas

suprimidas ou reduzidas (negativas), acumuladas no período.

§ 6° - O gestor somente poderá autorizar a execução de horas ampliadas com limite

mínimo de 30 minutos e com os limites máximos previstos nos parágrafos 1º e 2° deste

artigo.

Art. 7° - Fica autorizada a prestação de serviços extraordinários efetuados por

servidores, do quadro junto às Unidades de Urgência e Emergência (Pronto Socorros)

não podendo exceder a 12 (doze) horas diárias de trabalho, de segunda a sexta-feira,

aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, até o limite máximo de 80

(oitenta) horas mensais.

Parágrafo Único - Constitui exceção aos limites diários, previstos no "caput", as

hipóteses em que os servidores estiverem prestando atendimentos em ocorrências, das

quais não possam se ausentar em face da necessidade da continuidade iminente do

serviço, mantendo-se os limites de 80 (oitenta) horas mensais.

Art. 8° - Os órgãos de recursos humanos das Secretarias Municipais deverão elaborar

o controle de Banco de Horas dos servidores e desconsiderar as horas que não se

enquadram nos termos deste Decreto.

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GP ­ Gabinete da Prefeita

Art. 9° - O sistema de Banco de Horas não se aplica ao servidor:

I - Ocupante de cargo em comissão e função gratificada podendo ser convocado a

critério da Administração;

II ­ Servidores que possuam o benefício de redução de carga horária e se enquadrem

no art. 37 da Lei Complementar 267 de 01 de janeiro de 2001.

Art. 10 - A utilização do Banco de Horas não poderá implicar prejuízo na qualidade da

prestação do serviço e a compensação das horas registradas no banco deverão

preceder do devido planejamento elaborado pelo gestor.

Art. 11 ­ As horas decorrentes de atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao serviço não

autorizadas previamente ou que não sejam do interesse público não poderão ser

debitadas das eventuais horas acumuladas no Banco de Horas, aplicando-se o

desconto correspondente na remuneração do servidor.

Art. 12 - Caso as horas ampliadas excederem os limites previstos no art. 6° ou terem

sido realizadas em inobservância aos requisitos elencados nos arts. 3°, 4º. e 5º. deste

Decreto, haverá apuração de infração pelo servidor faltoso, bem como de sua chefia

imediata que permitiu o serviço extraordinário sem observância das normas.

Art. 13 - A compensação em descanso se dará na proporção de 01 (uma) hora

trabalhada por 01 (uma) hora de descanso, caso sejam pagas em pecúnia obterão os

acréscimos legais.

Art. 14 - Não ocorrendo a compensação das horas na forma estabelecida neste decreto,

as horas ampliadas serão remuneradas como extras, com os acréscimos legais, e as

horas reduzidas ou suprimidas serão descontadas conforme art. 82 da Lei

Complementar n° 15 de 28 de maio de 1992.

Parágrafo Único - Havendo saldo negativo no Banco de Horas, será descontado na folha

de pagamento do servidor na proporção de uma hora suprimida por uma hora

descontada, conforme legislação vigente.

Art. 15 - Em nenhuma hipótese, o pagamento de serviço extraordinário (horas

ampliadas) deverá ser efetuado sem a autorização prevista neste Decreto.

Art. 16 - O resultado das informações relacionadas com o planejamento e execução do

controle realizado pelas Secretarias, no que concerne aos seus servidores, na formação

do Banco de Horas será enviado para a Secretaria Municipal de Administração que se

encarregará de compilar o saldo de horas ampliadas, reduzidas e suprimidas, suas

respectivas compensações, por meio do Sistema de Ponto Eletrônico.

Art. 17 - A formação de Banco de Horas deverá ser autorizada pelo titular do órgão de

lotação do servidor, mediante solicitação do interessado e validação da chefia

competente através do "Termo de Opção à Formação ao Banco de Horas" conforme

modelo do ANEXO I.

Parágrafo Único - A opção pela conversão das horas ampliadas, reduzidas ou

suprimidas, em formação de Banco de Horas, terá validade de 1 (um) ano, a partir do

deferimento da chefia imediata, devendo ser renovada após este período.

Art. 18 ­ Caso o servidor seja transferido para outro cargo, função ou secretaria, e exista

saldo positivo ou negativo no banco de horas, este deverá ser compensado antes da

transferência.

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GP ­ Gabinete da Prefeita

Parágrafo único. Em caráter excepcional, se não for possível a compensação, o saldo

deverá ser:

I ­ Se positivo, as horas deverão ser pagas com os devidos acréscimos legais pela

secretaria que autorizou a realização das horas ampliadas.

II ­ Se negativo, as horas serão descontadas conforme art. 82 da Lei Complementar n°

15 de 28 de maio de 1992.

Art. 19 - Este Decreto vigorará da data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos

19 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA

GREMACIA BARBOSA PINHEIRO SALIM

Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 19 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes

Secretário Municipal de Administração

Processo n°. 19.766/2024

ANEXO I

TERMO DE OPÇÃO À FORMAÇÃO AO BANCO DE HORAS

(A Declaração deve ser original)

Eu, ___________________________________________ (nome completo do

Servidor), matrícula nº ___________, ocupante do cargo

de_______________________________, lotado na Secretaria de

__________________________________ da Prefeitura do Município da Estância

Balneária de Paria Grande, DECLARO, para os devidos fins, que OPTO pela conversão

das horas extras, previstas no art. 7º., XVI da CF/88 e art. 59 da CLT, em formação ao

"BANCO DE HORAS" para fruição posterior nos termos do Decreto n. _________.

Declaro ainda, ter ciência que o exercício do serviço extraordinário, bem como, a

compensação das horas acumuladas no Banco de Horas, depende de autorização do

Secretário ou Subsecretário da minha Pasta de lotação.

Este Termo de Opção tem validade de 1 (um) ano, a partir do deferimento da chefia

imediata, devendo ser renovado após este período.

Praia Grande, _____ de _______ de _____.

Nome completo do (a) Servidor(a) ........................................................................

Matrícula n° ............................................................................................................

Setor/Secretaria: ....................................................................................................

( ) DEFERIMENTO

( ) INDEFERIMENTO

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GP ­ Gabinete da Prefeita

Motivo do indeferimento:

...........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

Praia Grande, _____ de _______ de ____.

________________________________

Assinatura do Chefe Imediato

Ciência do Servidor: ________________________________________

Ano I | Edição nº 12 | 26/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 8 de 18

GP ­ Gabinete da Prefeita

Decreto nº 8156

DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

"Regulamenta a Lei Complementar nº

994, de 28 de junho de 2024, que

"Autoriza a revisão do tempo de

serviço para promoção horizontal no

âmbito do Poder Executivo

Municipal". "

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita do Município da Estância Balneária de Praia

Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo pelo artigo 69,

incisos II, VII, e XXV da Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande nº 681,

de 06 de abril de 1990:

DECRETA

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 994, de 28 de junho de 2024,

que autoriza a revisão do tempo de serviço necessário para promoção horizontal, no

âmbito do Poder Executivo Municipal, a fim de trazer isonomia entre os servidores

municipais ativos pertencentes à mesma carreira.

Art. 2º O servidor interessado deverá solicitar através do requerimento digital,

disponibilizado na área do servidor no portal da Prefeitura de Praia Grande.

Parágrafo único. É vedado qualquer outra forma de solicitação, exceto nas situações

expostas no art. 2º da Lei nº 2221, de 3 de setembro de 2024, que dispõe sobre os

procedimentos eletrônicos para recebimento, produção, registro e tramitação de

documentos no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º Os servidores ocupantes do cargo de Agente Administrativo que não anuíram

ao Plano de Carreira e que tenham o interesse de solicitar a revisão, deverão

primeiramente anuir aos requisitos constantes na Lei Complementar nº 973, de 26 de

dezembro de 2023 e no Decreto nº 7967, de 4 de março de 2024, antes de solicitar a

revisão que trata a Lei Complementar nº 994, de 28 de junho de 2024 e o presente

Decreto.

Art. 4º O período de tempo exercido no mesmo ou em outro cargo ou função de

registros anteriores não serão computados, exceto se constar no Plano de Carreira do

cargo do requerente.

Art. 5º O prazo para efetuar o requerimento será de 60 (sessenta) dias a partir da data

de publicação.

Art . 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande,

aos 19 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

ENG RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim

Secretária Municipal de Governo

Ano I | Edição nº 12 | 26/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 9 de 18

GP ­ Gabinete da Prefeita

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 19 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes

Secretário Municipal de Administração

Ano I | Edição nº 12 | 26/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 12 de 18

SEAD ­ Secretaria de Administração

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº. 097/2024

Objeto: "REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE PINTURA I ­

TINTAS, VERNIZ, THINNER, AGUARRAS E REMOVEDOR"

Processo Administrativo: 1.323/2024

Data e Hora do Pregão: 24/01/2025 às 09h30min (Horário Oficial de Brasília - DF)

Sessão Pública: www.compras.gov.br

Critério de Julgamento: Menor preço unitário

Modo de Disputa: Aberto

Preferência ME/EPP/Equiparadas: Sim

UASG de atuação: 986921 ­ Prefeitura Municipal de Praia Grande - SP

A Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, através da Secretaria de Serviços

Urbanos, Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde Pública e Secretaria de

Trânsito, torna público que, na data, horário e endereço eletrônico acima assinalados,

fará realizar licitação na modalidade Pregão Eletrônico.

O Edital e seus Anexos poderão ser obtidos GRATUITAMENTE, na íntegra, através dos

sites www.praiagrande.sp.gov.br, www.pncp.gov.br e www.compras.gov.br para

ciência, consulta e/ou download de todos os interessados. Praia Grande, 19 de

dezembro de 2024. ISRAEL LUCAS EVANGELISTA - Secretário de Serviços Urbanos

Substituto.

Ano I | Edição nº 12 | 26/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 15 de 18

SEFIN ­ Secretaria de Finanças

RESOLUÇÃO SEFIN N.º 003/2024 - SECRETARIA DE FINANÇAS

De 20 de dezembro de 2024

Cristiano de Mola, Secretário de Municipal de Finanças da Prefeitura da

Estância Balneária de Praia Grande, no uso de suas atribuições legais, observando o

artigo 92, § 1º, da Lei Complementar 574 de 17 de novembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar os valores para base de cálculo do Imposto Sobre Serviços

referentes à atividade de construção civil em Praia Grande, baseada em 80% (oitenta

por cento) dos valores de mão de obra constantes na tabela do Custo Unitário Pini de

Edificações em São Paulo, o quanto segue:

Mês de Referência: Dezembro/2023

Uso da Edificação R$/m2

Habitacional MDO - Pini 80%

Residencial fino (1) R$ 1.244,43 R$ 995,54

Residencial médio (2) R$ 1.065,58 R$ 852,46

Residencial popular (3) R$ 790,40 R$ 632,32

Sobrado popular (11) R$ 947,39 R$ 757,91

Prédio com elevador fino (4) R$ 965,10 R$ 772,08

Prédio com elevador padrão médio alto (12) R$ 783,72 R$ 626,98

Prédio com elevador médio (10) R$ 894,58 R$ 715,66

Prédio sem elevador médio (5) R$ 950,77 R$ 760,62

Prédio sem elevador popular (6) R$ 896,01 R$ 716,81

Comercial

Prédio com elevador fino (7) R$ 967,70 R$ 774,16

Prédio sem elevador médio (8) R$ 1.142,07 R$ 913,66

Clinica Veterinária (14) R$ 945,74 R$ 756,59

Industrial

Galpão de uso geral médio (9) R$ 635,55 R$ 508,44

Art. 2º - Para aplicabilidade dos valores e percentuais mencionados, as

construções serão enquadradas de acordo com os tipos de acabamentos e

características das edificações que assim o contiverem:

(1) Residência Térrea, área 250m²: alvenaria de tijolos comuns; caixilhos de

alumínio e vidros temperados; fachada com pintura látex acrílico sobre massa fina e

silicone e sobre concreto aparente.

(2) Residência Padrão Médio, área 215m²: alvenaria de tijolos cerâmicos;

vidros comuns em caixilhos de ferro e madeira com pintura; cobertura com telhas

cerâmicas; fachada com pintura látex PVA sobre massa fina.

(3) Residência térrea (63m²), executada com: alvenaria de blocos de

concreto; vidros comuns em caixilhos de ferro com pintura esmalte, pintura interna e

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SEFIN ­ Secretaria de Finanças

externa com caiação sobre massa grossa desempenada; cobertura com telhas de

fibrocimento;

(4) Edifício residencial com 29 pavimentos, área 18.900m²: estrutura de

concreto; alvenaria de tijolos cerâmicos; vidros comuns em caixilhos de alumínio; piso

das áreas comuns revestidos com granilite, hall social, entrada e salão de festa.

(5) Edifício residencial com 4 pavimentos, área 1662,50m²: estrutura de

concreto; alvenaria de blocos de concreto; caixilhos de alumínio; piso das áreas

comuns revestidos com granilite, entrada social com placas de mármore; fachada com

pastilhas de porcelana.

(6) Edifício residencial 4 pavimentos, área 638m²: estrutura de concreto;

alvenaria de blocos de concreto; caixilhos de ferro; pintura interna e externa com

caiação sobre massa grossa desempenada; cobertura com laje impermeabilizada;

(7) Edifício comercial 13 pavimentos, 5.800m²: estrutura de concreto;

alvenaria de tijolos cerâmicos; vidros temperados em caixilhos de alumínio; fachada

com pintura látex sobre massa corrida e silicone e sobre concreto aparente; cobertura

com laje impermeabilizada.

(8) Edifício comercial com 3 pavimentos, área 1.426m²: estrutura de

concreto; alvenaria de tijolos cerâmicos; caixilhos de ferro com pintura esmalte;

fachada com pintura látex acrílico sobre massa grossa desempenada e placas

cerâmicas; cobertura com laje impermeabilizada.

(9) Galpão industrial, área 1553,50m²: fechamento lateral em blocos de

concreto e estrutura metálica com telhas de fibrocimento; piso de alta resistência e

cobertura com telhas de fibrocimento;

(10) Edifício residencial de 19 pavimentos, área 7.373,66m²: alvenaria de

blocos de concreto, caixilhos de alumínio, fachada com argamassa, pintura látex e

textura e laje com cobertura de telha em fibrocimento;

(11) Sobrado padrão popular, área 79,40m²: alvenaria de blocos de

concreto, janelas de alumínio e portas de madeira, revestimento de azulejos (áreas

molháveis) e argamassa e pintura látex (áreas secas), cobertura com estrutura de

madeira e telha cerâmica.

(12) Prédio com elevador, área 13.478,64m²: estrutura de concreto;

alvenaria de blocos de concreto, janelas de alumínio e portas de madeira, fachada

revestida com placas cerâmicas, cobertura de laje com telhas em fibrocimento.

(14) Clínica Veterinária, área 450m²: estrutura de concreto armado,

fundações com broca de concreto, laje pré-fabricada convencional, janelas e portas de

PVC, cobertura com estrutura de madeira telha cerâmica.

O cálculo mensal dos Custos Unitários Pini de Edificações ocorre através

da atualização global do orçamento do projeto padrão de cada tipo de obra.

Mensalmente são atualizados os preços de todos os insumos que participam do

cálculo, entre materiais, mão-de-obra, equipamentos e taxas de leis sociais e riscos do

trabalho (129,34%), não sendo considerada a taxa de BDI (Benefício e Despesas

Indiretas). Para estimar os valores dos prédios, os custos unitários devem ser

aplicados ao total de área construída, que engloba áreas privativas e comuns

(garagens, hall, escadas, etc).

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SEFIN ­ Secretaria de Finanças

REFORMA/DEMOLIÇÃO

Art. 3º - Havendo reforma, demolição e obras sujeitas a comunicação

prévia à Municipalidade, aplicar-se-á, para cálculo do imposto, o valor de 30% (trinta

por cento) sobre o tipo "Residencial Popular", contido na tabela do Custo Unitário PINI

de Edificações de São Paulo.

MDO - PINI Reforma ­ Praia Grande

Tipo da Edificação R$/m2 R$/m² - (30%)

Residencial Popular R$ 790,40 R$ 237,12

Art. 4º - Quando o substituto tributário for Construtora ou Incorporadora e

forem solicitados pelo Fisco, mediante notificação, quaisquer tipos de documentos ou

explicações, e estas não forem atendidas, aplicar-se-á 80% (oitenta por cento) do

valor Global previsto na tabela do Custo Unitário PINI de Edificações de São Paulo,

sem prejuízo das sanções previstas em lei.

Art. 5º - A respectiva tabela poderá ser consultada junto à entidade Pini, ou

pelo site www.piniweb.com.br.

Art. 6º - Fica revogada a Resolução SEFIN Nº 003 de 16 de dezembro de

2013.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua

publicação.

Registre-se, publique-se e dê-se ciência.

Praia Grande, 20 de dezembro de 2024.

Cristiano de Mola

Secretário Municipal de Finanças