Publicações da edição 5 - 12/12/2024 e Ano II
Decreto n° 8135 de 10 de dezembro de 2024
Atos Oficiais • Decretos
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GP Gabinete da Prefeita
DECRETO Nº 8135
De 10 de Dezembro de 2024
Regulamenta a Lei Complementar
n° 992, de 20 de junho de 2024,
que disciplina o gerenciamento de
resíduos sólidos, atualiza o
programa Praia Grande menos
resíduos PG - R, e dá outras
providências.
A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de
1990,
DECRETA
Art. 1º Os grandes geradores comerciais de resíduos sólidos, classificados como classe
II, não perigosos, pela NBR 10.004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
ABNT, assim considerados os definidos no artigo 3º, inciso XVI da Lei Complementar
nº 992, de 20 de junho de 2024, responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente
adequado dos resíduos sólidos gerados durante o desenvolvimento de suas atividades
ou em decorrência delas, devem se cadastrar na Secretaria Municipal do Meio
Ambiente SEMA, em atendimento ao disposto no artigo 20., da referida lei, a partir da
data de 17 de dezembro de 2024.
§ 1º O cadastramento de que trata o "caput" deste artigo será autodeclaratório, através
do programa on-line para grandes geradores de resíduos sólidos, observadas as
condições seguintes:
I. O cadastramento autodeclaratório se estenderá a partir de 17 de dezembro de
2024 pelo período de 30 (trinta) dias para os estabelecimentos previstos nos
incisos I a IV do art. 60 da Lei Complementar nº 992, de 20 de junho de 2024,
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período mediante requerimento;
II. Durante o período de cadastramento autodeclaratório, os grandes geradores
comerciais previstos nos incisos I a IV do art. 60 da Lei Complementar nº 992,
de 20 de junho de 2024, poderão usar o serviço público na forma em que o
mesmo for disponibilizado para todos os demais geradores de resíduos sólidos.
III. O cadastramento autodeclaratório para os demais estabelecimentos será
obrigatório a partir de 15 de junho de 2025, conforme parágrafo único do art. 60
da Lei Complementar nº 992, de 20 de junho de 2024.
§ 2º No cadastramento autodeclaratório dos grandes geradores comerciais deverão ser
incluídas as informações do Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos PGRS
previsto no artigo 22. da Lei Complementar nº 992, de 20 de junho de 2024, e a
documentação a seguir relacionada:
I. Inscrição municipal e alvará de funcionamento;
II. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III. Contrato social da empresa, declaração de empresário, ou ata ou convenção de
condomínio ou documento equivalente;
IV. Certificado de licenciamento integrado (CLI) válido,
V. Espelho do IPTU do estabelecimento gerador de resíduos sólidos;
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VI. Documento pessoal do proprietário/responsável;
VII. Contrato firmado com empresa privada, nos termos e para os fins dispostos do
artigo 22. da Lei Complementar nº 992, de 20 de junho de 2024.
§ 3° Após a aprovação do cadastro, os grandes geradores comerciais deverão ter a
autorização, fornecida pela Secretaria de Meio Ambiente, afixada na área frontal do
estabelecimento, em local visível da área externa do imóvel, iluminado e sem nenhum
impedimento de visibilidade, para fins de fiscalização, conforme anexo I deste decreto.
§ 4º Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos gerados, ou na contratação
da empresa privada responsável pelo serviço de coleta, transporte, destinação e/ou
disposição final dos resíduos gerados pelo estabelecimento, os grandes geradores
comerciais devem atualizar seu cadastro, incluindo o novo contrato firmado entre as
partes por meio de programa on-line para grandes geradores de resíduos sólidos.
Art. 2º O grande gerador comercial que não efetuar o cadastramento autodeclaratório
da forma e no prazo definido no artigo 1º deste decreto e permanecer utilizando
indevidamente o serviço público de coleta, será notificado a se cadastrar no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº
992, de 20 de junho de 2024, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1° Decorrido o prazo do "caput" deste artigo, o município poderá realizar o cadastro
de ofício do grande gerador comercial que não efetuar cadastramento, quando
constatado pela municipalidade o seu enquadramento na Lei Complementar nº 992, de
20 de junho de 2024.
§ 2° Se decorrido o prazo de 30 dias da notificação, e havendo o cadastramento do
grande gerador pelo município, houver discordância quanto ao enquadramento como
grande gerador comercial, o responsável ou representante legal do estabelecimento
poderá apresentar pedido de análise com justificativa comprobatória, em até 15 (quinze)
dias, contados a partir da data do cadastramento de ofício.
Art. 3º Os contentores utilizados para os serviços de coleta e transporte de resíduos
sólidos dos grandes geradores comerciais deverão estar identificados obedecendo ao
"layout" de identificação fornecido pelo Município conforme modelo que integra este
decreto como anexo II.
Art. 4º Para a obtenção de autorização para a prestação de serviços de coleta e
transporte dos resíduos sólidos úmidos, em regime privado aos grandes geradores
comerciais, as empresas privadas interessadas e devidamente licenciadas para tal fim,
de que trata o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 992, de 20 de junho de 2024,
devem se cadastrar na Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º O cadastramento previsto no "caput" deste artigo será solicitado preferencialmente
via requerimento digital ou e-mail e com o envio da documentação a seguir relacionada:
I. Identificação (CRLV) dos veículos utilizados pela empresa ou
proprietário/responsável;
II. Contrato firmado com o aterro sanitário ou empresa privada responsável pelo
recebimento, tratamento, destinação e/ou disposição final dos resíduos;
III. Licença de operação do Aterro Sanitário ou unidade de Tratamento de Resíduos;
IV. Inscrição municipal e licença de funcionamento;
V. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VI. Licença de operação ou certificado de dispensa de licenciamento emitida pelo
órgão ambiental competente;
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VII. Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI);
VIII. Atestado ou declaração de capacidade técnica acompanhado da ART de nível
superior, do responsável técnico pela execução do serviço, se a empresa privada
vier a ser contratada para executar serviços de coleta de resíduos secos
recicláveis com veículos automotores em vias e logradouros públicos.
IX. Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) válido;
X. Documento pessoal do proprietário/responsável;
§ 2º O cadastramento previsto no "caput" deste artigo, será permitido apenas para as
pessoas jurídicas, prestadoras de serviços que comprovem ter garagem ou pátio de
estacionamento, não sendo permitida a permanência de veículos em vias e logradouros
públicos.
§ 3º As empresas privadas prestadoras de serviços aos grandes geradores comerciais
deverão solicitar novo cadastro de seus veículos sempre que houver alguma alteração
da frota.
§ 4º Para assegurar a qualidade ambiental nos serviços de coleta de resíduos úmidos,
os veículos coletores deverão ser do tipo coletor compactador, contendo dispositivo
mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no
interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR
12980/1993 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, dotado de sistema
coletor de chorume e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo "roll-on/roll-off" para
operar caçamba estacionária compactadora, observando o seguinte:
I. Os veículos deverão atender aos limites ambientais quanto à poluição do ar e
sonora, em estrita observância à legislação pertinente;
II. Os veículos disponibilizados para os serviços de coleta e transporte deverão ser
apresentados obedecendo ao "layout" de identificação fornecido pelo Município
conforme modelo que integra este decreto como Anexo III.
Art. 5º Para a obtenção de autorização para a prestação de serviços de coleta e
transporte e destinação final de resíduos recicláveis, em regime privado aos grandes
geradores, as empresas e associações interessadas e devidamente licenciadas para tal
fim, de que trata o artigo 5º, inciso III e IV, da Lei Complementar nº 992, de 20 de junho
de 2024, devem se cadastrar na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º O cadastramento previsto no "caput" deste artigo deverá ser solicitado
preferencialmente via requerimento digital ou e-mail com a inclusão da documentação
a seguir relacionada:
I. Inscrição municipal ou licença de funcionamento;
II. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III. Ato constitutivo, estatuto social e a última ata de eleição da Diretoria,
devidamente registrados;
IV. Comprovante de registro nos órgãos de controle de entidades de catadores
(Cadastro Nacional da Economia Solidária CADSOL, Cadastro de Entidades
de Catadores de Materiais Recicláveis do Estado de São Paulo CADEC e
Movimento Nacional dos Catadores - MNCR), quando for o caso;
V. Declaração em papel timbrado, devidamente assinada pelo seu representante
legal, de que possui veículos automotores e equipamentos em condições
adequadas para a prestação dos serviços autorizados;
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VI. Atestado ou declaração de capacidade técnica pela execução do serviço se as
organizações da sociedade civil - ONGs, cooperativas ou associações de
catadores vierem a ser contratadas para prestar serviço de coleta de resíduos
secos recicláveis com veículos automotores em vias e logradouros públicos.
§ 2º Os veículos disponibilizados para os serviços de coleta e transporte deverão ser
apresentados obedecendo ao "layout" de identificação fornecido pelo Município
conforme modelo que integra este decreto como Anexo III.
§ 3º Somente será permitido o cadastramento de ONGs, cooperativas ou associação de
catadores desde que comprovem ter garagem ou pátio de estacionamento, não sendo
permitida a permanência de veículos em vias e logradouros públicos.
Art. 6º Para a obtenção de autorização para a prestação de serviços de destinação final
de resíduos sólidos úmidos, em regime privado aos grandes geradores comerciais, de
que trata o artigo 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 992, de 20 de junho de 2024, as
empresas privadas interessadas, devem se cadastrar na Secretaria Municipal do Meio
Ambiente.
§ 1º O cadastramento previsto no "caput" deste artigo será solicitado preferencialmente
via requerimento digital ou e-mail com envio da documentação a seguir relacionada:
I. CNPJ;
II. Contrato com a transportadora;
III. Licença de operação;
IV. Contrato social da empresa ou Declaração de Empresário;
V. Matrícula e Espelho do IPTU do estabelecimento gerador de resíduos sólidos;
VI. Documento pessoal do proprietário/responsável;
Art. 7º Para permitir a fiscalização e o acompanhamento dos serviços executados as
empresas privadas, ONG´s, cooperativas e associações de catadores autorizadas
devem:
I. Manter a relação atualizada dos geradores aos quais prestará os serviços,
contendo as respectivas quantidades de resíduos coletados no mês,
frequências, horários de coleta e demais informações consideradas necessárias;
II. Informar à secretaria de meio ambiente toda vez que rescindir ou suspender, por
qualquer motivo, contrato de prestação de serviços de coleta com grandes
geradores atendidos pela empresa;
III. Responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos;
IV. Fornecer aos grandes geradores usuários dos serviços de coleta em regime
privado cópia dos comprovantes de cada coleta, destinação de resíduos sólidos
e disposição final de rejeitos realizada;
V. Utilizar na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos
cadastrados, colocando-os à disposição dos órgãos de fiscalização e controle
do Município, toda vez que for requisitado para vistoria;
VI. Executar os serviços de acordo com o zoneamento e períodos autorizados pelo
município.
Art. 8º Os resíduos sólidos coletados e transportados pelas pessoas jurídicas
autorizadas somente poderão ser destinados ou dispostos da forma e nos locais que
atendam o disposto na Lei Complementar nº 992, de 20 de junho de 2024, nas normas
técnicas específicas e na legislação ambiental vigente.
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Art. 9º Os pedidos de cadastramento das empresas privadas interessadas em prestar
os serviços previstos no gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos,
em regime privado para os grandes geradores comerciais serão submetidos à análise e
aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Em caso de deferimento, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente realizará o
cadastro, por meio do programa on-line para grandes geradores de resíduos sólidos,
contendo a data de validade, o nome da empresa cadastrada, o número de sua inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço e a atividade autorizada.
§ 2º O prazo de validade da autorização das empresas privadas, ONG's, cooperativas
e associações de catadores é de 02 (dois) anos, contados a partir do deferimento via
programa on-line para grandes geradores de resíduos sólidos.
Art. 10. Os documentos necessários ao cadastramento das empresas privadas, ONGs,
cooperativas ou associações de catadores deverão ser apresentados através de e-mail
ou via requerimento digital no site da prefeitura, em via original, e quando forem
expedidos pela própria empresa, devem ser assinados digitalmente por seu
representante legal.
Parágrafo único. Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na
data do cadastramento.
Art. 11. Em caso de encerramento do programa on-line, o cadastro dos grandes
geradores de resíduos sólidos poderá ser realizado de forma presencial, via e-mail ou
requerimento digital.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos
10 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 10 de dezembro de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração
Processo nº. 33159/2024
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ANEXO I
MODELO DE PADRONIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO NOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Os comércios deverão identificar seus estabelecimentos em local visível da área
externa do imóvel para fins de fiscalização, contendo a informação de que é
grande gerador de resíduos sólidos, o nome do estabelecimento, cadastro SEMA
e informação sobre reclamações e denúncias com as seguintes características:
Padrão adesivo folha A4 (21 x 29,7 cm)
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ANEXO II
MODELO DE PADRONIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO
DOS CONTENTORES
Os comércios deverão identificar seus contentores e contêineres contendo o nome do
operador privado, o número do Cadastro emitido pela SEMA, sem brasão da prefeitura
com as seguintes características:
Padrão folha A3 (42 x 29,7 cm) para todos os tamanhos de contentores e contêineres.
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ANEXO III.
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MODELO DE PADRONIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO
DOS VEÍCULOS AUTORIZADOS E EQUIPAMENTOS.
Os veículos e equipamentos deverão estar adequadamente pintados nas cores
representativas da empresa, com programação visual livre. Os veículos autorizados
deverão manter identificação nas laterais das carrocerias ou cabines do motorista,
contendo o nome do operador privado, o número do Cadastro emitido pela SEMA com
as seguintes características:
I. Logomarca e nome da empresa, onde as letras deverão ter uma altura
mínima de 14 (catorze) centímetros;
II. Telefone de contato, escrito com letras de 12 (doze) centímetros de altura;
III. Cadastro SEMA e Reclamações e denúncias, escrito com letras de 12 (doze)
centímetros de altura;
IV. Dimensões do adesivo no padrão folha A1 com o tamanho de 59,4 x 84,1 cm
(Laterais: Carrocerias e caçambas);
V. Os veículos tipo Poliguindaste e Roll On - Roll Off, que se deslocaram sem
as caçambas, as informações definidas no item anterior deverão vir incluídas
nas portas do veículo(dois lados), com escritas em letras de 9 (nove)
centímetros de altura, com as dimensões do adesivo no padrão folha A2 com
o tamanho de 42 x 59,4 cm conforme desenho abaixo:
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Decreto n° 8136 de 11 de dezembro de 2024
Atos Oficiais • Decretos
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GP Gabinete da Prefeita
DECRETO Nº 8136
De 11 de Dezembro de 2024
Revoga o Decreto n° 7939 de 28 de
dezembro de 2023, que
"Proíbe o uso de todo o tipo de
fogos de artifício nas praias, no
calçadão da orla e em bens de uso
comum do povo e dá providências
correlatas".
A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de
1990,
DECRETA
Art. 1º - Fica revogado o decreto n° 7939 de 28 de dezembro de 2023.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos
11 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de dezembro de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração
Processo n° 6438/20
Decreto n° 8137 de 11 de dezembro de 2024
Atos Oficiais • Decretos
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GP Gabinete da Prefeita
DECRETO Nº 8137
De 11 de Dezembro de 2024
"Revoga o Decreto n° 7.969 de 08 de
março de 2024, que Declara
Situação de Emergência Municipal
em Saúde Pública, em razão da
epidemia por doença infecciosa viral
(dengue), e dá outras providências"
A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de
1990,
DECRETA
Art. 1º - Fica revogado o decreto n° 7969 de 08 de março de 2024.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos
11 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de dezembro de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração
Processo nº. 5872/2024
Lei Complementar n° 1005 de 09 de dezembro de 2024
Atos Oficiais • Leis
Ano I | Edição nº 5 | 12/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 15 de 20
GP Gabinete da Prefeita
LEI COMPLEMENTAR Nº 1005
De 09 De Dezembro De 2024
"Altera a Tabela II e IV previstas na Lei
Complementar nº 575 de 30 de novembro de
2010 que "Aprova a Planta Genérica de
Valores e dá outras providências".
A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Vigésima Quarta Sessão
Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada
em 06 de dezembro de 2024, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A tabela II da Lei Complementar 575, de 30 de novembro de 2010, passa a
vigorar com o acréscimo dos seguintes códigos fiscais:
TABELA II:
NOVINS CODLOG LOGRADOURO FAIXA
440.000.015 0597 Rua Ariovaldo Augusto de Oliveira 29
440.000.015 2178 Rua Geraldo Bueno 29
440.000.015 2179 Rua Goleiro Barbosa 29
440.000.015 2180 Rua Canário-da-Terra 29
440.000.016 2178 Rua Geraldo Bueno 29
440.000.016 2179 Rua Goleiro Barbosa 29
440.000.016 2180 Rua Canário-da-Terra 29
440.000.016 2181 Rua Sabiá Laranjeira 29
440.000.017 0597 Rua Ariovaldo Augusto de Oliveira 29
440.000.017 2163 Rua Agenor Vieira de Jesus 29
440.000.017 2164 Rua Oscar Martinatti 29
440.000.017 2178 Rua Geraldo Bueno 29
440.000.018 2163 Rua Agenor Vieira de Jesus 29
440.000.018 2164 Rua Osmar Martinatti 29
440.000.018 2178 Rua Geraldo Bueno 29
440.000.018 2182 Rua Guará 29
200.204.027 0100 Av. Presidente Kennedy 41
200.204.027 1383 Rua Gilberto Fouad Beck 41
200.204.027 1652 Avenida Amaury Feres de Castro 41
200.204.027 1673 Rua H 41
120.126.015 0002 Avenida Marechal Mallet 44
100.000.000 0003 Avenida Presidente Costa e Silva 35
430.431.004 2334 Viela 2 27
430.431.007 2649 Viela 10 26
430.431.009 2333 Rua Projetada1 26
430.431.010 2333 Rua Projetada1 26
430.431.026 2651 Rua Cantora Rita Lee 26
430.431.045 1989 Rua Musico(a) Dominguinhos 27
430.431.045 2331 Rua Luis Henrique 27
430.431.046 1989 Rua Musico(a) Dominguinhos 27
430.431.047 1989 Rua Musico(a) Dominguinhos 27
430.431.047 2331 Rua Luis Henrique 27
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GP Gabinete da Prefeita
430.431.058 2651 Rua Cantora Rita Lee 26
430.431.060 0600 Rua Jair Roldao 27
430.431.060 1979 Rua Cantor(a) Dalva de Oliveira 27
430.431.060 1990 Rua Dorival Caymmi 27
430.431.060 2334 Viela 2 27
430.431.061 1985 Rua Cantor(a) Waldick Soriano 27
430.431.061 1989 Rua Musico(a) Dominguinhos 27
430.431.061 2003 Rua Cantor(a) Nara Leão 27
430.431.061 2006 Rua Cantor(a) Antonio Marcos 27
430.431.062 1989 Rua Músico(a) Dominguinhos 27
430.431.062 2003 Rua Cantor(a) Nara Leão 27
430.431.062 2006 Rua Cantor(a) Antônio Marcos 27
430.431.062 2331 Rua Luis Henrique 27
430.431.063 1989 Rua Músico(a) Dominguinhos 27
430.431.063 2003 Rua Cantor(a) Nara Leão 27
430.431.063 2331 Rua Luis Henrique 27
430.431.064 1980 Rua Cantor(a) Elis Regina 26
430.431.064 1992 Rua Cantor(a) Carmen Miranda 26
430.431.064 2649 Viela 10 26
430.431.065 2651 Rua Cantora Rita Lee 26
Art. 2º - A tabela II da Lei Complementar 575, de 30 de novembro de 2010, passa a
vigorar com a exclusão dos seguintes códigos fiscais
TABELA II:
NOVINS CODLOG LOGRADOURO CÓDIGO
120.126.015 21 Pça Carlos Saitta 47
Art. 3º - A tabela IV da Lei Complementar 575, de 30 de novembro de 2010, passa a
vigorar com o acréscimo dos seguintes códigos fiscais:
LANÇAMENTO LOCAL DO IMOVEL CÓDIGO
1.01.00.000.301.0000 Sitio Girão Área 1 65
1.01.00.000.302.0000 Sitio Girão Área 2 65
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos
09 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 09 de dezembro de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração
Processo nº. 10279/2022
Pregão Eletrônico n° 084-24
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
Ano I | Edição nº 5 | 12/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 18 de 20
SEAD Secretaria de Administração
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº. 084/2024
Objeto: "REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE ITENS DE CAMA E BANHO"
Processo Administrativo: 12.438/2024-D
Data e Hora do Pregão: 03/01/2025 às 09h30min (Horário Oficial de Brasília - DF)
Sessão Pública: www.compras.gov.br
Critério de Julgamento: Menor preço unitário
Modo de Disputa: Aberta
Preferência ME/EPP/Equiparadas: Sim
UASG de atuação: 986921 Prefeitura Municipal de Praia Grande - SP
A Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, através da Secretaria de Educação
e Secretaria de Saúde Pública, torna público que, na data, horário e endereço eletrônico
acima assinalados, fará realizar licitação na modalidade Pregão Eletrônico.
O Edital e seus Anexos poderão ser obtidos GRATUITAMENTE, na íntegra, através dos
sites www.praiagrande.sp.gov.br, www.pncp.gov.br e www.compras.gov.br para
ciência, consulta e/ou download de todos os interessados.
Praia Grande, 6 de dezembro de 2024. MARIA APARECIDA CUBILIA - Secretária
Municipal de Educação