Publicações da edição 5 - 12/12/2024 e Ano II

Publicações da edição 5

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Ano I | Edição nº 5 | 12/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 2 de 20

GP ­ Gabinete da Prefeita

DECRETO Nº 8135

De 10 de Dezembro de 2024

Regulamenta a Lei Complementar

n° 992, de 20 de junho de 2024,

que disciplina o gerenciamento de

resíduos sólidos, atualiza o

programa Praia Grande menos

resíduos ­ PG - R, e dá outras

providências.

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são

conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de

1990,

DECRETA

Art. 1º Os grandes geradores comerciais de resíduos sólidos, classificados como classe

II, não perigosos, pela NBR 10.004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas

­ ABNT, assim considerados os definidos no artigo 3º, inciso XVI da Lei Complementar

nº 992, de 20 de junho de 2024, responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente

adequado dos resíduos sólidos gerados durante o desenvolvimento de suas atividades

ou em decorrência delas, devem se cadastrar na Secretaria Municipal do Meio

Ambiente ­ SEMA, em atendimento ao disposto no artigo 20., da referida lei, a partir da

data de 17 de dezembro de 2024.

§ 1º O cadastramento de que trata o "caput" deste artigo será autodeclaratório, através

do programa on-line para grandes geradores de resíduos sólidos, observadas as

condições seguintes:

I. O cadastramento autodeclaratório se estenderá a partir de 17 de dezembro de

2024 pelo período de 30 (trinta) dias para os estabelecimentos previstos nos

incisos I a IV do art. 60 da Lei Complementar nº 992, de 20 de junho de 2024,

podendo ser prorrogado uma única vez por igual período mediante requerimento;

II. Durante o período de cadastramento autodeclaratório, os grandes geradores

comerciais previstos nos incisos I a IV do art. 60 da Lei Complementar nº 992,

de 20 de junho de 2024, poderão usar o serviço público na forma em que o

mesmo for disponibilizado para todos os demais geradores de resíduos sólidos.

III. O cadastramento autodeclaratório para os demais estabelecimentos será

obrigatório a partir de 15 de junho de 2025, conforme parágrafo único do art. 60

da Lei Complementar nº 992, de 20 de junho de 2024.

§ 2º No cadastramento autodeclaratório dos grandes geradores comerciais deverão ser

incluídas as informações do Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos ­ PGRS

previsto no artigo 22. da Lei Complementar nº 992, de 20 de junho de 2024, e a

documentação a seguir relacionada:

I. Inscrição municipal e alvará de funcionamento;

II. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III. Contrato social da empresa, declaração de empresário, ou ata ou convenção de

condomínio ou documento equivalente;

IV. Certificado de licenciamento integrado (CLI) válido,

V. Espelho do IPTU do estabelecimento gerador de resíduos sólidos;

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GP ­ Gabinete da Prefeita

VI. Documento pessoal do proprietário/responsável;

VII. Contrato firmado com empresa privada, nos termos e para os fins dispostos do

artigo 22. da Lei Complementar nº 992, de 20 de junho de 2024.

§ 3° Após a aprovação do cadastro, os grandes geradores comerciais deverão ter a

autorização, fornecida pela Secretaria de Meio Ambiente, afixada na área frontal do

estabelecimento, em local visível da área externa do imóvel, iluminado e sem nenhum

impedimento de visibilidade, para fins de fiscalização, conforme anexo I deste decreto.

§ 4º Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos gerados, ou na contratação

da empresa privada responsável pelo serviço de coleta, transporte, destinação e/ou

disposição final dos resíduos gerados pelo estabelecimento, os grandes geradores

comerciais devem atualizar seu cadastro, incluindo o novo contrato firmado entre as

partes por meio de programa on-line para grandes geradores de resíduos sólidos.

Art. 2º O grande gerador comercial que não efetuar o cadastramento autodeclaratório

da forma e no prazo definido no artigo 1º deste decreto e permanecer utilizando

indevidamente o serviço público de coleta, será notificado a se cadastrar no prazo de

30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº

992, de 20 de junho de 2024, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1° Decorrido o prazo do "caput" deste artigo, o município poderá realizar o cadastro

de ofício do grande gerador comercial que não efetuar cadastramento, quando

constatado pela municipalidade o seu enquadramento na Lei Complementar nº 992, de

20 de junho de 2024.

§ 2° Se decorrido o prazo de 30 dias da notificação, e havendo o cadastramento do

grande gerador pelo município, houver discordância quanto ao enquadramento como

grande gerador comercial, o responsável ou representante legal do estabelecimento

poderá apresentar pedido de análise com justificativa comprobatória, em até 15 (quinze)

dias, contados a partir da data do cadastramento de ofício.

Art. 3º Os contentores utilizados para os serviços de coleta e transporte de resíduos

sólidos dos grandes geradores comerciais deverão estar identificados obedecendo ao

"layout" de identificação fornecido pelo Município conforme modelo que integra este

decreto como anexo II.

Art. 4º Para a obtenção de autorização para a prestação de serviços de coleta e

transporte dos resíduos sólidos úmidos, em regime privado aos grandes geradores

comerciais, as empresas privadas interessadas e devidamente licenciadas para tal fim,

de que trata o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 992, de 20 de junho de 2024,

devem se cadastrar na Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 1º O cadastramento previsto no "caput" deste artigo será solicitado preferencialmente

via requerimento digital ou e-mail e com o envio da documentação a seguir relacionada:

I. Identificação (CRLV) dos veículos utilizados pela empresa ou

proprietário/responsável;

II. Contrato firmado com o aterro sanitário ou empresa privada responsável pelo

recebimento, tratamento, destinação e/ou disposição final dos resíduos;

III. Licença de operação do Aterro Sanitário ou unidade de Tratamento de Resíduos;

IV. Inscrição municipal e licença de funcionamento;

V. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

VI. Licença de operação ou certificado de dispensa de licenciamento emitida pelo

órgão ambiental competente;

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VII. Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI);

VIII. Atestado ou declaração de capacidade técnica acompanhado da ART de nível

superior, do responsável técnico pela execução do serviço, se a empresa privada

vier a ser contratada para executar serviços de coleta de resíduos secos

recicláveis com veículos automotores em vias e logradouros públicos.

IX. Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) válido;

X. Documento pessoal do proprietário/responsável;

§ 2º O cadastramento previsto no "caput" deste artigo, será permitido apenas para as

pessoas jurídicas, prestadoras de serviços que comprovem ter garagem ou pátio de

estacionamento, não sendo permitida a permanência de veículos em vias e logradouros

públicos.

§ 3º As empresas privadas prestadoras de serviços aos grandes geradores comerciais

deverão solicitar novo cadastro de seus veículos sempre que houver alguma alteração

da frota.

§ 4º Para assegurar a qualidade ambiental nos serviços de coleta de resíduos úmidos,

os veículos coletores deverão ser do tipo coletor compactador, contendo dispositivo

mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no

interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR

12980/1993 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, dotado de sistema

coletor de chorume e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo "roll-on/roll-off" para

operar caçamba estacionária compactadora, observando o seguinte:

I. Os veículos deverão atender aos limites ambientais quanto à poluição do ar e

sonora, em estrita observância à legislação pertinente;

II. Os veículos disponibilizados para os serviços de coleta e transporte deverão ser

apresentados obedecendo ao "layout" de identificação fornecido pelo Município

conforme modelo que integra este decreto como Anexo III.

Art. 5º Para a obtenção de autorização para a prestação de serviços de coleta e

transporte e destinação final de resíduos recicláveis, em regime privado aos grandes

geradores, as empresas e associações interessadas e devidamente licenciadas para tal

fim, de que trata o artigo 5º, inciso III e IV, da Lei Complementar nº 992, de 20 de junho

de 2024, devem se cadastrar na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º O cadastramento previsto no "caput" deste artigo deverá ser solicitado

preferencialmente via requerimento digital ou e-mail com a inclusão da documentação

a seguir relacionada:

I. Inscrição municipal ou licença de funcionamento;

II. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III. Ato constitutivo, estatuto social e a última ata de eleição da Diretoria,

devidamente registrados;

IV. Comprovante de registro nos órgãos de controle de entidades de catadores

(Cadastro Nacional da Economia Solidária ­ CADSOL, Cadastro de Entidades

de Catadores de Materiais Recicláveis do Estado de São Paulo ­ CADEC e

Movimento Nacional dos Catadores - MNCR), quando for o caso;

V. Declaração em papel timbrado, devidamente assinada pelo seu representante

legal, de que possui veículos automotores e equipamentos em condições

adequadas para a prestação dos serviços autorizados;

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VI. Atestado ou declaração de capacidade técnica pela execução do serviço se as

organizações da sociedade civil - ONGs, cooperativas ou associações de

catadores vierem a ser contratadas para prestar serviço de coleta de resíduos

secos recicláveis com veículos automotores em vias e logradouros públicos.

§ 2º Os veículos disponibilizados para os serviços de coleta e transporte deverão ser

apresentados obedecendo ao "layout" de identificação fornecido pelo Município

conforme modelo que integra este decreto como Anexo III.

§ 3º Somente será permitido o cadastramento de ONGs, cooperativas ou associação de

catadores desde que comprovem ter garagem ou pátio de estacionamento, não sendo

permitida a permanência de veículos em vias e logradouros públicos.

Art. 6º Para a obtenção de autorização para a prestação de serviços de destinação final

de resíduos sólidos úmidos, em regime privado aos grandes geradores comerciais, de

que trata o artigo 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 992, de 20 de junho de 2024, as

empresas privadas interessadas, devem se cadastrar na Secretaria Municipal do Meio

Ambiente.

§ 1º O cadastramento previsto no "caput" deste artigo será solicitado preferencialmente

via requerimento digital ou e-mail com envio da documentação a seguir relacionada:

I. CNPJ;

II. Contrato com a transportadora;

III. Licença de operação;

IV. Contrato social da empresa ou Declaração de Empresário;

V. Matrícula e Espelho do IPTU do estabelecimento gerador de resíduos sólidos;

VI. Documento pessoal do proprietário/responsável;

Art. 7º Para permitir a fiscalização e o acompanhamento dos serviços executados as

empresas privadas, ONG´s, cooperativas e associações de catadores autorizadas

devem:

I. Manter a relação atualizada dos geradores aos quais prestará os serviços,

contendo as respectivas quantidades de resíduos coletados no mês,

frequências, horários de coleta e demais informações consideradas necessárias;

II. Informar à secretaria de meio ambiente toda vez que rescindir ou suspender, por

qualquer motivo, contrato de prestação de serviços de coleta com grandes

geradores atendidos pela empresa;

III. Responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos;

IV. Fornecer aos grandes geradores usuários dos serviços de coleta em regime

privado cópia dos comprovantes de cada coleta, destinação de resíduos sólidos

e disposição final de rejeitos realizada;

V. Utilizar na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos

cadastrados, colocando-os à disposição dos órgãos de fiscalização e controle

do Município, toda vez que for requisitado para vistoria;

VI. Executar os serviços de acordo com o zoneamento e períodos autorizados pelo

município.

Art. 8º Os resíduos sólidos coletados e transportados pelas pessoas jurídicas

autorizadas somente poderão ser destinados ou dispostos da forma e nos locais que

atendam o disposto na Lei Complementar nº 992, de 20 de junho de 2024, nas normas

técnicas específicas e na legislação ambiental vigente.

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Art. 9º Os pedidos de cadastramento das empresas privadas interessadas em prestar

os serviços previstos no gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos,

em regime privado para os grandes geradores comerciais serão submetidos à análise e

aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º Em caso de deferimento, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente realizará o

cadastro, por meio do programa on-line para grandes geradores de resíduos sólidos,

contendo a data de validade, o nome da empresa cadastrada, o número de sua inscrição

no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço e a atividade autorizada.

§ 2º O prazo de validade da autorização das empresas privadas, ONG's, cooperativas

e associações de catadores é de 02 (dois) anos, contados a partir do deferimento via

programa on-line para grandes geradores de resíduos sólidos.

Art. 10. Os documentos necessários ao cadastramento das empresas privadas, ONGs,

cooperativas ou associações de catadores deverão ser apresentados através de e-mail

ou via requerimento digital no site da prefeitura, em via original, e quando forem

expedidos pela própria empresa, devem ser assinados digitalmente por seu

representante legal.

Parágrafo único. Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na

data do cadastramento.

Art. 11. Em caso de encerramento do programa on-line, o cadastro dos grandes

geradores de resíduos sólidos poderá ser realizado de forma presencial, via e-mail ou

requerimento digital.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos

10 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim

Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 10 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes

Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 33159/2024

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GP ­ Gabinete da Prefeita

ANEXO I

MODELO DE PADRONIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO NOS

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Os comércios deverão identificar seus estabelecimentos em local visível da área

externa do imóvel para fins de fiscalização, contendo a informação de que é

grande gerador de resíduos sólidos, o nome do estabelecimento, cadastro SEMA

e informação sobre reclamações e denúncias com as seguintes características:

Padrão adesivo folha A4 (21 x 29,7 cm)

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ANEXO II

MODELO DE PADRONIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO

DOS CONTENTORES

Os comércios deverão identificar seus contentores e contêineres contendo o nome do

operador privado, o número do Cadastro emitido pela SEMA, sem brasão da prefeitura

com as seguintes características:

Padrão folha A3 (42 x 29,7 cm) para todos os tamanhos de contentores e contêineres.

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GP ­ Gabinete da Prefeita

ANEXO III.

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MODELO DE PADRONIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO

DOS VEÍCULOS AUTORIZADOS E EQUIPAMENTOS.

Os veículos e equipamentos deverão estar adequadamente pintados nas cores

representativas da empresa, com programação visual livre. Os veículos autorizados

deverão manter identificação nas laterais das carrocerias ou cabines do motorista,

contendo o nome do operador privado, o número do Cadastro emitido pela SEMA com

as seguintes características:

I. Logomarca e nome da empresa, onde as letras deverão ter uma altura

mínima de 14 (catorze) centímetros;

II. Telefone de contato, escrito com letras de 12 (doze) centímetros de altura;

III. Cadastro SEMA e Reclamações e denúncias, escrito com letras de 12 (doze)

centímetros de altura;

IV. Dimensões do adesivo no padrão folha A1 com o tamanho de 59,4 x 84,1 cm

(Laterais: Carrocerias e caçambas);

V. Os veículos tipo Poliguindaste e Roll On - Roll Off, que se deslocaram sem

as caçambas, as informações definidas no item anterior deverão vir incluídas

nas portas do veículo(dois lados), com escritas em letras de 9 (nove)

centímetros de altura, com as dimensões do adesivo no padrão folha A2 com

o tamanho de 42 x 59,4 cm conforme desenho abaixo:

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GP ­ Gabinete da Prefeita

DECRETO Nº 8136

De 11 de Dezembro de 2024

Revoga o Decreto n° 7939 de 28 de

dezembro de 2023, que

"Proíbe o uso de todo o tipo de

fogos de artifício nas praias, no

calçadão da orla e em bens de uso

comum do povo e dá providências

correlatas".

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são

conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de

1990,

DECRETA

Art. 1º - Fica revogado o decreto n° 7939 de 28 de dezembro de 2023.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos

11 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim

Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes

Secretário Municipal de Administração

Processo n° 6438/20

Ano I | Edição nº 5 | 12/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 14 de 20

GP ­ Gabinete da Prefeita

DECRETO Nº 8137

De 11 de Dezembro de 2024

"Revoga o Decreto n° 7.969 de 08 de

março de 2024, que Declara

Situação de Emergência Municipal

em Saúde Pública, em razão da

epidemia por doença infecciosa viral

(dengue), e dá outras providências"

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são

conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de

1990,

DECRETA

Art. 1º - Fica revogado o decreto n° 7969 de 08 de março de 2024.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos

11 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim

Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes

Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 5872/2024

Ano I | Edição nº 5 | 12/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 15 de 20

GP ­ Gabinete da Prefeita

LEI COMPLEMENTAR Nº 1005

De 09 De Dezembro De 2024

"Altera a Tabela II e IV previstas na Lei

Complementar nº 575 de 30 de novembro de

2010 que "Aprova a Planta Genérica de

Valores e dá outras providências".

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são

conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Vigésima Quarta Sessão

Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada

em 06 de dezembro de 2024, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - A tabela II da Lei Complementar 575, de 30 de novembro de 2010, passa a

vigorar com o acréscimo dos seguintes códigos fiscais:

TABELA II:

NOVINS CODLOG LOGRADOURO FAIXA

440.000.015 0597 Rua Ariovaldo Augusto de Oliveira 29

440.000.015 2178 Rua Geraldo Bueno 29

440.000.015 2179 Rua Goleiro Barbosa 29

440.000.015 2180 Rua Canário-da-Terra 29

440.000.016 2178 Rua Geraldo Bueno 29

440.000.016 2179 Rua Goleiro Barbosa 29

440.000.016 2180 Rua Canário-da-Terra 29

440.000.016 2181 Rua Sabiá Laranjeira 29

440.000.017 0597 Rua Ariovaldo Augusto de Oliveira 29

440.000.017 2163 Rua Agenor Vieira de Jesus 29

440.000.017 2164 Rua Oscar Martinatti 29

440.000.017 2178 Rua Geraldo Bueno 29

440.000.018 2163 Rua Agenor Vieira de Jesus 29

440.000.018 2164 Rua Osmar Martinatti 29

440.000.018 2178 Rua Geraldo Bueno 29

440.000.018 2182 Rua Guará 29

200.204.027 0100 Av. Presidente Kennedy 41

200.204.027 1383 Rua Gilberto Fouad Beck 41

200.204.027 1652 Avenida Amaury Feres de Castro 41

200.204.027 1673 Rua H 41

120.126.015 0002 Avenida Marechal Mallet 44

100.000.000 0003 Avenida Presidente Costa e Silva 35

430.431.004 2334 Viela 2 27

430.431.007 2649 Viela 10 26

430.431.009 2333 Rua Projetada1 26

430.431.010 2333 Rua Projetada1 26

430.431.026 2651 Rua Cantora Rita Lee 26

430.431.045 1989 Rua Musico(a) Dominguinhos 27

430.431.045 2331 Rua Luis Henrique 27

430.431.046 1989 Rua Musico(a) Dominguinhos 27

430.431.047 1989 Rua Musico(a) Dominguinhos 27

430.431.047 2331 Rua Luis Henrique 27

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GP ­ Gabinete da Prefeita

430.431.058 2651 Rua Cantora Rita Lee 26

430.431.060 0600 Rua Jair Roldao 27

430.431.060 1979 Rua Cantor(a) Dalva de Oliveira 27

430.431.060 1990 Rua Dorival Caymmi 27

430.431.060 2334 Viela 2 27

430.431.061 1985 Rua Cantor(a) Waldick Soriano 27

430.431.061 1989 Rua Musico(a) Dominguinhos 27

430.431.061 2003 Rua Cantor(a) Nara Leão 27

430.431.061 2006 Rua Cantor(a) Antonio Marcos 27

430.431.062 1989 Rua Músico(a) Dominguinhos 27

430.431.062 2003 Rua Cantor(a) Nara Leão 27

430.431.062 2006 Rua Cantor(a) Antônio Marcos 27

430.431.062 2331 Rua Luis Henrique 27

430.431.063 1989 Rua Músico(a) Dominguinhos 27

430.431.063 2003 Rua Cantor(a) Nara Leão 27

430.431.063 2331 Rua Luis Henrique 27

430.431.064 1980 Rua Cantor(a) Elis Regina 26

430.431.064 1992 Rua Cantor(a) Carmen Miranda 26

430.431.064 2649 Viela 10 26

430.431.065 2651 Rua Cantora Rita Lee 26

Art. 2º - A tabela II da Lei Complementar 575, de 30 de novembro de 2010, passa a

vigorar com a exclusão dos seguintes códigos fiscais

TABELA II:

NOVINS CODLOG LOGRADOURO CÓDIGO

120.126.015 21 Pça Carlos Saitta 47

Art. 3º - A tabela IV da Lei Complementar 575, de 30 de novembro de 2010, passa a

vigorar com o acréscimo dos seguintes códigos fiscais:

LANÇAMENTO LOCAL DO IMOVEL CÓDIGO

1.01.00.000.301.0000 Sitio Girão Área 1 65

1.01.00.000.302.0000 Sitio Girão Área 2 65

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos

09 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim

Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 09 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes

Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 10279/2022

Ano I | Edição nº 5 | 12/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 18 de 20

SEAD ­ Secretaria de Administração

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº. 084/2024

Objeto: "REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE ITENS DE CAMA E BANHO"

Processo Administrativo: 12.438/2024-D

Data e Hora do Pregão: 03/01/2025 às 09h30min (Horário Oficial de Brasília - DF)

Sessão Pública: www.compras.gov.br

Critério de Julgamento: Menor preço unitário

Modo de Disputa: Aberta

Preferência ME/EPP/Equiparadas: Sim

UASG de atuação: 986921 ­ Prefeitura Municipal de Praia Grande - SP

A Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, através da Secretaria de Educação

e Secretaria de Saúde Pública, torna público que, na data, horário e endereço eletrônico

acima assinalados, fará realizar licitação na modalidade Pregão Eletrônico.

O Edital e seus Anexos poderão ser obtidos GRATUITAMENTE, na íntegra, através dos

sites www.praiagrande.sp.gov.br, www.pncp.gov.br e www.compras.gov.br para

ciência, consulta e/ou download de todos os interessados.

Praia Grande, 6 de dezembro de 2024. MARIA APARECIDA CUBILIA - Secretária

Municipal de Educação