Publicações da edição 10 - 09/12/2024 e Ano III
Decreto nº. 1145, de 09 de dezembro de 2024.
Atos Oficiais • Decretos
Decreto nº. 1145, de 09 de dezembro de 2024.
Dispõe sobre os prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE APERIBÉ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69 da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Artigo 1º - Fica vedada a emissão de notas de empenho a partir do dia 15 de Novembro de 2024, até o final do presente exercício financeiro.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes despesas:
I - de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;
II - de suprimento de fundo de caráter reservado;
III - de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
IV - decorrentes de sentenças judiciais;
V - custeadas com recursos transferidos pela União;
VI - financiadas com recursos de convênios;
VII - relativas às unidades orçamentárias da Educação e Saúde;
VIII – relativas à renovação ou termos aditivos contratuais;
IX - de amortização, juros e encargos da dívida pública.
Artigo 2º - As solicitações para abertura de créditos adicionais e alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, devem ser encaminhadas para apreciação da Câmara até o dia 01 de Dezembro de 2024.
Parágrafo Único - A data limite estabelecida no caput deste artigo não se aplica às solicitações de crédito para atender as despesas relacionadas às exceções dispostas no Parágrafo único do Artigo 1º.
Artigo 3º - Fica autorizada o contingenciamento dos saldos orçamentários remanescentes de dotações não envolvidas nas exceções do Artigo 1º, assim como o cancelamento dos saldos dos empenhos do exercício que, em virtude de contrato, acordo ou obrigação, se estenda à exercícios subsequentes.
Artigo 4º - Os saldos de empenhos a liquidar que, comprovadamente, forem superiores às obrigações contratadas para execução no exercício de 2024 devem ser cancelados.
Artigo 5º - São permitidas inscrições de Restos a Pagar somente das despesas que se enquadrarem como:
I - Restos a Pagar Processados (RPP) relativos às despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontram prontas para pagamento; e
II - Restos a Pagar Não Processados (RPNP) relativos às despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado, entregue e aceito pelo contratante e que estejam com alguma pendência que impossibilite a sua liquidação no exercício de 2024.
§1º. Para as despesas que atenderem o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o gestor promoverá os ajustes para propiciar a liquidação da despesa.
§2º. Os empenhos em desacordo com o inciso II deste artigo devem ser cancelados impreterivelmente pela Unidade Gestora até a data limite constante do “caput” do Art. 4º.
Artigo 6º - Em dotações próprias dos orçamentos subsequentes, as despesas anuladas de empenho de duração superior ao exercício em curso, serão reempenhadas com a finalidade de garantir os recursos financeiros suficientes para sua liquidação.
Artigo 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº. 1144, de 06 de dezembro de 2024.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
PREFEITO