Publicações da edição 1 - 06/12/2024 e Ano II

Publicações da edição 1

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EDITAL DE AUTO DE INFRAÇÃO N° 003/2024/SEURB

Ao

Senhor Raimundo Luzia Candido e Outro,

Endereço: Rua Monte Cardoso, 10A Bairro: Vila Antonieta

Cidade/Estado: São Paulo/SP CEP: 03.474-000

Assunto: INFRAÇÃO POR NÃO EXECUÇÃO DA LIMPEZA DO LOTE 7A, DA QUADRA 29 DO LOTEAMENTO BALNEÁRIO MIRANTE.

Prazo para impugnação: 10 dias.

Codlan: 1.05.15.029.071.0000

Processo nº. 3505/2024.

Finalidade: Fica o senhor RAIMUNDO LUZIA CANDIDO E OUTRO, portador do CPF/MF nº 390.286.668-34, domiciliado no endereço Rua Monte Cardoso, número 10ª, no bairro Vila Antonieta, na cidade de São Paulo, cujo CEP é 03.474-000, e/ ou seu representante legal, autuado por não executar a limpeza do lote 7A, da quadra 29 do loteamento Balneário Mirante, nesta Urbe, por infringir o art. 4º c/c art. 17, I da Lei Complementar nº 245/1999 com suas alterações posteriores, no valor de R$ 739,93 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos). Tendo 10 (dez) dias úteis, a contar desta publicação, para apresentar impugnação, trancorrido este prazo o auto de infração será inscrito em Dívida Ativa, sob pena dos serviços serem executados pela Municipalidade, conforme prescrito no art. 24 c/c art. 18 do mesmo diploma legal.

Praia Grande, 03 de dezembro de 2024.

Luís Fernando Félix de Paula

Secretário de Urbanismo

EDITAL DE AUTO DE INFRAÇÃO N° 004/2024/SEURB

Ao

Senhor Antônio Iodice,

Endereço: Avenida Manoel da Nóbrega, 451 Complemento: Ap 2C

Bairro: Itararé Cidade/Estado: São Paulo/SP

CEP: 11.320-200

Assunto: INFRAÇÃO POR NÃO EXECUÇÃO DA LIMPEZA DO LOTE 05, DA QUADRA E DO LOTEAMENTO BALNEÁRIO OCEÂNICA.

Prazo para impugnação: 10 dias.

Codlan: 1.05.38.005.005.0000

Processo nº. 3507/2024.

Finalidade: Fica o senhor ANTÔNIO IODICE, não possuindo CPF registrado no cadastro imobiliário, domiciliado no endereço Avenida Manoel da Nóbrega, número 451, apartamento 2C, no bairro Itararé, na cidade de São Vicente, cujo CEP é 11320-200, e/ ou seu representante legal ou possuidor, autuado por não executar a limpeza do lote 05, da quadra E do loteamento Balneário Oceânica, nesta Urbe, por infringir o art. 4º c/c art. 17, II da Lei Complementar nº 245/1999 com suas alterações posteriores, no valor de R$ 1.479,87 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Tendo 10 (dez) dias úteis, a contar desta publicação, para apresentar impugnação, trancorrido este prazo o auto de infração será inscrito em Dívida Ativa, sob pena dos serviços serem executados pela Municipalidade, conforme prescrito no art. 24 c/c art. 18 do mesmo diploma legal.

Praia Grande, 03 de dezembro de 2024.

Luís Fernando Félix de Paula

Secretário de Urbanismo

EDITAL DE AUTO DE INFRAÇÃO N° 005/2024/SEURB

Ao

Senhor Antônio Iodice,

Endereço: Avenida Manoel da Nóbrega, 451 Complemento: Ap 2C

Bairro: Itararé Cidade/Estado: São Paulo/SP

CEP: 11.320-200

Assunto: INFRAÇÃO POR NÃO EXECUÇÃO DO MURO DO LOTE 05, DA QUADRA E DO LOTEAMENTO BALNEÁRIO OCEÂNICA.

Prazo para impugnação: 10 dias.

Codlan: 1.05.38.005.005.00000

Processo nº. 3507/2024.

Finalidade: Fica o senhor ANTÔNIO IODICE, não possuindo CPF registrado no cadastro imobiliário, domiciliado no endereço Avenida Manoel da Nóbrega, número 451, apartamento 2C, no bairro Itararé, na cidade de São Vicente, cujo CEP é 11320-200, e/ ou seu representante legal ou possuidor, autuado por não executar o muro do lote 05, da quadra E do loteamento Balneário Oceânica, nesta Urbe, por infringir o art. 9º c/c art. 17, II da Lei Complementar nº 245/1999 com suas alterações posteriores, no valor de R$ 1.479,87 (um mil, quatrocentos e setanta e nove reais e oitenta e sete cenvavos). Tendo 10 (dez) dias úteis, a contar desta publicação, para apresentar impugnação, trancorrido este prazo o auto de infração será inscrito em Dívida Ativa, sob pena dos serviços serem executados pela Municipalidade, conforme prescrito no art. 24 c/c art. 18 do mesmo diploma legal.

Praia Grande, 03 de dezembro de 2024.

Luís Fernando Félix de Paula

Secretário de Urbanismo

EDITAL DE AUTO DE INFRAÇÃO N° 006/2024/SEURB

Ao

Senhor Antônio Iodice,

Endereço: Avenida Manoel da Nóbrega, 451 Complemento: Ap 2C

Bairro: Itararé Cidade/Estado: São Paulo/SP

CEP: 11.320-200

Assunto: INFRAÇÃO POR NÃO EXECUÇÃO DO PASSEIO DO LOTE 05, DA QUADRA E DO LOTEAMENTO BALNEÁRIO OCEÂNICA.

Prazo para impugnação: 10 dias.

Codlan: 1.05.38.005.005.0000

Processo nº. 3507/2024.

Finalidade: Fica o senhor ANTÔNIO IODICE, não possuindo CPF registrado no cadastro imobiliário, domiciliado no endereço Avenida Manoel da Nóbrega, número 451, apartamento 2C, no bairro Itararé, na cidade de São Vicente, cujo CEP é 11320-200, e/ ou seu representante legal ou possuidor, autuado por não executar o passeio do lote 05, da quadra E do loteamento Balneário Oceânica, nesta Urbe, por infringir o art. 8º c/c art. 17, II da Lei Complementar nº 245/1999 com suas alterações posteriores, no valor de R$ 1.479,87 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Tendo 10 (dez) dias úteis, a contar desta publicação, para apresentar impugnação, trancorrido este prazo o auto de infração será inscrito em Dívida Ativa, sob pena dos serviços serem executados pela Municipalidade, conforme prescrito no art. 24 c/c art. 18 do mesmo diploma legal.

Praia Grande, 26 de agosto de 2024.

Luís Fernando Félix de Paula

Secretário de Urbanismo

EDITAL DE AUTO DE INFRAÇÃO N° 007/2024/SEURB

Ao

Senhor Francisco Evaldo de Lima,

Endereço: Rua Criolano Durand, 1459 Bairro: Jabaquara

Cidade/Estado: São Paulo/SP CEP: 04.375-050

Assunto: INFRAÇÃO POR NÃO EXECUÇÃO DO PASSEIO DO LOTE 11, DA QUADRA 28 DO LOTEAMENTO BALNEÁRIO MARACANÃ.

Prazo para impugnação: 10 dias.

Codlan: 2.06.11.028.011.0000

Processo nº. 8053/1988.

Finalidade: Fica o senhor FRANCISCO EVALDO DE LIMA, não possuindo CPF registrado ao cadastro imobiliário, domiciliado no endereço Rua Coriolano Durand, número 159, no bairro Jabaquara, na cidade de São Paulo, cujo CEP é 04.375-050, e/ ou seu representante legal ou possuidor, autuado por não executar o passeio do lote 11, da quadra 28 do loteamento Balneário Maracanã, nesta Urbe, por infringir o art. 8º c/c art. 17, II da Lei Complementar nº 245/1999 com suas alterações posteriores, no valor de R$ 1.479,87 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Tendo 10 (dez) dias úteis, a contar desta publicação, para apresentar impugnação, trancorrido este prazo o auto de infração será inscrito em Dívida Ativa, sob pena dos serviços serem executados pela Municipalidade, conforme prescrito no art. 24 c/c art. 18 do mesmo diploma legal.

Praia Grande, 03 de dezembro de 2024.

Luís Fernando Félix de Paula

Secretário de Urbanismo

Ano I | Edição nº 1 | 06/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 2 de 25

GP ­ Gabinete da Prefeita

DECRETO Nº 8123

De 04 De Dezembro De 2024

"Dispõe sobre a utilização do

Instituto Constitucional da

Transposição e Transferência de

dotações orçamentárias no

Orçamento e dá outras

Providências"

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são

conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de

1990,

DECRETA

Art. 1º - Fica instituído no orçamento vigente, a Transposição e Transferência de

dotações orçamentárias, no montante de R$ 6.807.131,05 (seis milhões oitocentos e

sete mil cento e trinta e um reais e cinco centavos) como segue:

4835 02.02.00 4.4.90.52.00 04 122 7005 2010 01 1100000 R$ 8.000,00

2598 15.02.00 3.3.90.39.00 15 452 5005 2086 01 1100000 R$ 50.000,00

5312 10.07.00 3.3.50.85.00 10 302 1001 2365 01 3020000 R$ 995.152,30

6762 10.07.00 3.3.90.39.00 10 302 1001 2365 95 3030002 R$ 779.403,55

6838 10.07.00 3.3.90.39.00 10 302 1001 2365 08 3000384 R$ 39.397,99

4994 10.07.00 3.3.90.39.00 10 302 1001 2365 01 3020000 R$ 0,01

6644 10.07.00 3.3.50.85.00 10 302 1001 2365 91 3020000 R$ 336.673,33

6556 10.07.00 3.1.90.11.00 10 304 1001 2097 91 3200000 R$ 30.000,00

6836 10.07.00 3.1.90.11.00 10 301 1001 2094 95 3010053 R$ 100.038,63

6837 10.07.00 3.1.90.11.00 10 301 1001 2094 95 3020059 R$ 63.037,44

4949 10.07.00 3.1.90.11.00 10 301 1001 2094 01 3010000 R$ 0,02

2603 15.02.00 3.3.90.39.00 17 512 5005 2190 01 1100000 R$ 220.000,00

2582 15.02.00 3.1.90.11.00 15 452 5005 2086 01 1100000 R$ 3.330.478,78

4948 10.07.00 3.1.90.11.00 10 122 1001 2377 01 3100000 R$ 854.949,00

TOTAL...................................................................................................... R$ 6.807.131,05

Art. 2º - Para atender ao crédito especificado no artigo anterior, serão utilizados recursos

tendo como base o disposto na Lei Específica nº. 2.226 de 22/11/2024, como segue:

Por Anulação:

Ano I | Edição nº 1 | 06/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 3 de 25

GP ­ Gabinete da Prefeita

4829 02.02.00 3.3.90.39.00 04 122 7005 2010 01 1100000 R$ 8.000,00

2396 05.02.00 3.3.90.35.00 04 122 7004 2008 01 1100000 R$ 50.000,00

4980 10.07.00 3.3.90.30.00 10 301 1001 2094 01 3010000 R$ 6.460,02

4981 10.07.00 3.3.90.36.00 10 301 1001 2094 01 3010000 R$ 14.397,48

4982 10.07.00 3.3.90.39.00 10 301 1001 2094 01 3010000 R$ 880.000,00

6547 10.07.00 4.4.90.52.00 10 301 1001 2094 95 3010029 R$ 3.129,30

6546 10.07.00 4.4.90.52.00 10 301 1001 2094 95 3010028 R$ 406.254,51

6549 10.07.00 4.4.90.52.00 10 301 1001 2094 95 3010038 R$ 45.236,65

6617 10.07.00 4.4.90.52.00 10 302 1001 2365 95 3020048 R$ 32.271,39

6618 10.07.00 4.4.90.52.00 10 302 1001 2365 95 3020052 R$ 169.346,60

6550 10.07.00 4.4.90.52.00 10 301 1001 2094 95 3010048 R$ 89.701,78

6554 10.07.00 4.4.90.52.00 10 301 1001 2094 95 8000010 R$ 33.463,32

6296 10.07.00 4.4.90.52.00 10 302 1001 2365 08 3000384 R$ 39.398,00

6726 10.07.00 4.4.90.52.00 10 302 1001 2365 91 3020000 R$ 116.673,33

6646 10.07.00 4.4.90.51.00 10 302 1001 2365 91 3020000 R$ 220.000,00

6169 10.07.00 4.4.50.52.00 10 302 1001 2365 01 3020000 R$ 94.294,80

6621 10.07.00 4.4.90.52.00 10 304 1001 2097 91 3200000 R$ 30.000,00

6551 10.07.00 4.4.90.52.00 10 301 1001 2094 95 3010053 R$ 100.038,64

6619 10.07.00 4.4.90.52.00 10 302 1001 2365 95 3020059 R$ 63.037,45

2615 15.02.00 4.4.90.52.00 17 512 5005 2190 01 1100000 R$ 220.000,00

2824 09.02.00 3.1.90.11.00 12 361 2006 2381 01 2200000 R$ 4.185.427,78

TOTAL...................................................................................................... R$ 6.807.131,05

Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de verbas

próprias suplementadas se necessário.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos

04 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim

Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 04 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes

Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 34363/2024

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GP ­ Gabinete da Prefeita

DECRETO Nº 8124

De 04 De Dezembro De 2024

"Regulamenta o art. 235 da Lei Complementar

nº 574 de 17 de novembro de 2010, para

estabelecer obrigações tributárias acessórias

referentes ao Imposto Sobre Serviços de

Qualquer Natureza ­ ISSQN; dispõe sobre as

funcionalidades da Nota Fiscal de Serviço

Eletrônica ­ NFS-e; da Declaração dos

Serviços Tomados; da Nota Fiscal de Serviço

Avulsa ­ NFSA-e; a Declaração Eletrônica de

Serviços de Instituições Financeiras ­ DESIF;

dos Cartórios e Estabelecimento de Ensino e

adota outras providências."

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são

conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de

1990,

DECRETA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam regulamentados pelo presente Decreto procedimentos instituídos pela Lei

Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010, alusivos ao Imposto sobre Serviços

de Qualquer Natureza ­ ISSQN.

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 2º Ficam instituídos pelo presente Decreto, procedimentos relativos à declaração

eletrônica de movimento econômico, que deverão ser utilizados pelos contribuintes

prestadores e tomadores de serviços e/ou responsáveis tributários do Imposto sobre

Serviços de Qualquer Natureza ­ ISSQN, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes

Mobiliários do Município de Praia Grande.

Art. 3º Entende-se por declaração eletrônica, prevista no art. 235 da Lei Complementar

nº 574, de 17 de novembro de 2010, a apresentação de escrituração do movimento

econômico de forma eletrônica e transmissão dos dados via internet ou outro meio de

processamento eletrônico e magnético de dados, conforme regulamentação.

Art. 4º O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscrito no

cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de Praia Grande, deverá apresentar

Ano I | Edição nº 1 | 06/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 5 de 25

GP ­ Gabinete da Prefeita

sua declaração eletrônica de movimento econômico, na forma, prazo e demais

condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º A declaração eletrônica de serviços consiste no registro mensal das informações

econômico-fiscais decorrentes de serviços prestados ou tomados, por sistema de

processamento eletrônico de dados, relativamente:

I - às Notas Fiscais emitidas;

II - às Notas Fiscais canceladas;

III ­ às Notas Fiscais substitutas;

IV - aos recibos e outros documentos de retenção dos serviços tomados;

V - aos valores do ISSQN retido na fonte pelo responsável tributário.

§1º A declaração eletrônica deverá ser realizada, mensalmente, até o dia 15 (quinze)

do mês subsequente à prestação dos serviços através de Sistema Eletrônico de

Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ­ ISSQN.

§2º A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo

e ficará sujeita à homologação fiscal.

Art. 6º Os substitutos tributários nos termos do artigo 88 da Lei Complementar nº 574,

de 17 de novembro de 2010 e suas alterações, são responsáveis pela retenção e pelo

recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ­ ISSQN.

§ 1º O valor do imposto a ser retido do prestador de serviço, pelo responsável tributário,

será calculado com a aplicação das alíquotas previstas no artigo 91 da Lei

Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010, com a redação dada pela Lei

Complementar nº 784, de 27 de setembro de 2018.

§2º Os substitutos tributários a que se refere este artigo fornecerão ao prestador de

serviços o recibo de retenção na fonte do valor do imposto, extraído do Sistema

Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ­ ISSQN.

Art. 7º. Os tomadores e intermediários de serviços, com estabelecimento no Município

de Praia Grande, inscritos ou não no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários,

ficam obrigados a apresentar a declaração eletrônica dos serviços tomados ou

intermediados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à prestação de serviços.

Art. 8º. As obrigações previstas neste Decreto são imputadas a todas as pessoas físicas,

jurídicas e equiparadas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

Art. 9º. Os contribuintes e tomadores de serviços inscritos no cadastro do Município de

Praia Grande que não tiverem movimentação econômica no período de apuração do

imposto, apresentarão Declaração de Não Movimentação até o dia 15 (quinze) do mês

subsequente ao mês de competência.

CAPÍTULO III

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA ­ NFS-e

Ano I | Edição nº 1 | 06/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 6 de 25

GP ­ Gabinete da Prefeita

Art. 10 Ficam regulamentadas as aplicações da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­

NFS-e, definida como documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema

emissor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, disponibilizado no Sistema

Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ­ ISSQN,

com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Art. 11 As funcionalidades e obrigações tributárias referentes a Nota Fiscal de Serviço

Eletrônica ­ NFS-e no Município de Praia Grande - SP obedecerão às normas da Lei

Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010 e às disposições regulamentares

deste Decreto e demais instrumentos infralegais.

Art. 12 A emissão e utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ­ NFS-e é

obrigatória para todos os contribuintes prestadores de serviço inscritos no Município de

Praia Grande ­ SP, por ocasião da prestação do serviço conforme lista de serviços

prevista no anexo II da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010.

Art. 13 Ficam excluídos da emissão e utilização da NFS-e os seguintes contribuintes:

I ­ prestadores de serviço na condição de Microempreendedor Individual ­ MEI,

conforme estabelece o Comitê Gestor do Simples Nacional ­ CGSN;

II - as instituições Financeiras (Bancos Comerciais) que declaram suas operações

fiscais com base no plano de contas COSIF determinado pelo Banco Central do Brasil;

III - concessionárias de Rodovias, para os serviços de pedágio.

Parágrafo único. Aos profissionais autônomos prestadores de serviços tributados pelo

Regime Fixo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ­ ISSQN, a emissão da

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ­ NFS-e será opcional.

Art. 14 A utilização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-e ficará disponível para

declaração e emissão dos prestadores de serviços, regularmente inscritos no Município,

sem prévia autorização fiscal, através do site oficial da Prefeitura de Praia Grande.

Art. 15 A emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-e ficará suspensa a partir

do momento em que o prestador não possuir mais atividades que caracterizem a

prestação de serviço, estiver com inscrição suspensa ou encerrar suas atividades.

Parágrafo único. É vedada a utilização de notas fiscais convencionais físicas ou

eletrônicas que não estejam de acordo com esta regulamentação.

Art. 16 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ­ NFS-e deve ser emitida de forma online,

por meio da internet, em endereço eletrônico disponibilizado pela Prefeitura de Praia

Grande, somente pelos prestadores de serviços regularmente inscritos, estabelecidos

ou não no Município.

Art. 17 O acesso ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de

Qualquer Natureza ­ ISSQN, será realizado por meio de certificado digital ou por e-mail

a partir de dispositivo eletrônico gerador de senha, conforme definido neste Decreto.

Ano I | Edição nº 1 | 06/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 7 de 25

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§1º O certificado digital e a senha, a serem utilizados no acesso a que alude o caput

deste artigo, deverão observar as exigências seguintes:

I - o certificado digital deverá ser emitido por uma das autoridades certificadoras

credenciadas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil);

II - a senha será gerada de forma automática e criptografada por meio de dispositivo

eletrônico, que deverá fornecer informações como CNPJ/CPF e Inscrição Municipal para

que ocorra geração da senha.

§ 2º O usuário será responsável pela confidencialidade da senha enviada no e-mail

informado, devendo utiliza-la na qualidade de representante legal.

§ 3º Na situação a que alude o parágrafo anterior, a ação de cadastrar o representante

legal no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer

Natureza ­ ISSQN, será permitida uma única vez, de modo que qualquer alteração no

cadastramento demandará a instauração de procedimento administrativo a pedido do

interessado.

Art. 18 A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-e obedecerá ao modelo constante do

programa eletrônico disponibilizado pela Prefeitura de Praia Grande, sendo que a

visualização e os dados para impressão seguirão o leiaute lá existente.

§ 1º O número da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-e será gerado pelo Sistema

Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ­ ISSQN,

em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um), sendo específico para cada

estabelecimento do prestador de serviço.

§ 2º A identificação do tomador de serviços é opcional para as pessoas naturais, quando

estas não informarem o CPF no momento do preenchimento dos dados necessários à

emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-e.

Art. 19 O módulo para declaração e emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­

NFS-e será disponibilizado em Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre

Serviço de Qualquer Natureza ­ ISSQN, com as funcionalidades seguintes:

I - visualização do perfil do contribuinte;

II - emissão, impressão, reimpressão, substituição e cancelamento de NFS-e;

III - envio da NFS-e por e-mail;

IV - exportação de NFS-e emitida e recebida;

V - substituição de Recibo provisório de Serviço (RPS) por NFS-e; e

VI - verificação de autenticidade de NFS-e.

Art. 20 A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ­ NFS-e poderá ser efetuada

por lote, através de remessa do Recibo Provisório de Serviço ­ RPS em arquivo no

formato Extensible Markup Language ­ XML com leiaute específico e o acesso poderá

ser feito:

I - por login e senha, disponíveis no programa eletrônico;

Ano I | Edição nº 1 | 06/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 8 de 25

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II - mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da Infraestrutura de Chaves

Públicas ­ ICP.

Art. 21 Considera-se Recibo Provisório de Serviço ­ RPS o documento emitido pelo

prestador de serviços e posteriormente substituído pela Nota Fiscal de Serviço

Eletrônica ­ NFS-e, na forma e prazo deste Decreto.

Art. 22 O Recibo Provisório de Serviço ­ RPS é um documento na modalidade "offline",

permitido com a finalidade de prover a solução de contingência a partir de sistema

próprio do contribuinte, podendo ser emitido:

I - alternativamente, como documento prévio para emissão da Nota Fiscal de Serviço

Eletrônica ­ NFS-e; e

II - em caso de eventual impedimento da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica

­ NFS-e online.

§ 1º Uma vez emitido o Recibo Provisório de Serviço ­ RPS na forma dos incisos I e II,

fica o emissor obrigado a efetuar a sua substituição por Nota Fiscal de Serviço Eletrônica

­ NFS-e mediante a transmissão unitária ou em lote.

§2º O prazo para conversão do Recibo Provisório de Serviço ­ RPS para Nota Fiscal de

Serviços Eletrônica ­ NFS-e será de 24 (vinte e quatro) horas a contar da emissão do

RPS.

§ 3º Qualquer dificuldade operacional do contribuinte na remessa de lote de RPS para

transformação em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-e não poderá ser utilizada

como fator impeditivo para declaração, uma vez que poderá se valer da primeira

condição em tempo real conectado ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto

sobre Serviço de Qualquer Natureza ­ ISSQN.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA NFS-E

Art. 23 A substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e poderá ser realizada

pelo emitente dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do término da competência.

§1º. Para efeito de substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e fica vedada

a alteração dos seguintes campos:

I - Dados Tomador;

II - Estado;

III - Cidade;

IV ­ País.

§2º. A substituição da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-e após a data fixada

neste Decreto não será permitida ao emitente, devendo este requerer o cancelamento,

conforme disposto neste capítulo.

Ano I | Edição nº 1 | 06/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 9 de 25

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Art. 24 O cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-e poderá ser

realizado pelo emitente dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do término da

competência.

Art. 25 Após o prazo da substituição ou cancelamento pelo prestador de serviço, a Nota

Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-e somente poderá ser cancelada após parecer do

órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município, mediante apuração em

processo administrativo, cuja solicitação deverá vir acompanhada da anuência do

tomador do serviço, pessoa física ou jurídica, em que se comprove a não a realização

do serviço objeto do imposto.

Art. 26 O tomador de serviços deverá ser cientificado, eletronicamente, sempre que

ocorrer o cancelamento ou a substituição da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-

e, desde que tenha informado seu endereço eletrônico ao prestador emitente.

CAPÍTULO V

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO AVULSA ELETRÔNICA ­ NFSA-e

Art. 27 Ficam instituídas as funcionalidades da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica

­ NFSA-e, a ser emitida pelos contribuintes que prestam serviços avulsos, não

habituais, através do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço

de Qualquer Natureza ­ ISSQN.

§1º A emissão da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica ­ NFSA-e se dará de forma

online no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer

Natureza ­ ISSQN, que se iniciará com um cadastro prévio do contribuinte

§2º A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica ­ NFSA-e destina-se aos seguintes

contribuintes:

I - Pessoa Física estabelecida, desde que não possua cadastro mobiliário;

II - Pessoa Física e Jurídica não estabelecida no município e que não possua cadastro

mobiliário.

§3º A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica ­ NFSA-e de que trata o caput deste

artigo deverá ser solicitada pelo Contribuinte, mediante prévio cadastro do solicitante no

Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza

­ ISSQN.

Art. 28 Para a geração da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica ­ NFSA-e o

contribuinte deverá realizar o pagamento do imposto devido diretamente em instituição

financeira com a qual o Município possui convênio e aguardar, pelo prazo de 2 (dois)

dias, o processo de baixa do movimento bancário pelo setor responsável da Secretaria

de Finanças do Município.

Parágrafo Único. Passado o prazo previsto no caput deste artigo, mediante

comprovação do pagamento pelo contribuinte, a administração municipal poderá

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realizar a baixa do pagamento de "ofício" e a geração da respectiva Nota Fiscal de

Serviço Avulsa Eletrônica ­ NFSA-e, a qual será concretizada.

Art. 29 No programa gerador da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica ­ NFSA-e será

disponibilizada prévia visualização para que o contribuinte confira e confirme as

informações e possa finalizar o processo de intenção da prestação de serviço.

§ 1º Somente após a recepção e baixa do pagamento do Documento de Arrecadação

Municipal ­ DAM a que alude o artigo 32 deste Decreto, o Sistema Eletrônico de

Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ­ ISSQN, irá

disponibilizar a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica ­ NFSA-e para consulta e

impressão.

§ 2º Uma vez emitida a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica ­ NFSA-e, não será

possível a sua substituição, somente o cancelamento, condicionado a solicitação prévia

direcionada ao órgão responsável da Secretária de Finanças do Município.

Art. 30 A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica ­ NFSA-e obedecerá a uma

numeração geral e sequencial crescente estabelecida pela Secretaria de Finanças do

Município e será automaticamente gravada na escrituração do prestador.

Art. 31 A declaração da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica ­ NFSA-e será

realizada de forma automática ao tomador de serviço estabelecido no Município.

Art. 32 Os serviços prestados a partir da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica ­

NFSA-e não gerarão imposto e nem ônus de encargos ao tomador, uma vez que o

Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ­ ISSQN foi recolhido de forma

antecipada pelo prestador no momento da declaração do serviço prestado.

Art. 33 As guias para recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ­

ISSQN decorrentes da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica ­ NFSA-e terão

vencimentos idênticos aos dos demais prestadores de serviços, conforme estabelecido

no artigo 88, § 5º, da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010.

CAPÍTULO VI

DA DECLARAÇÃO FISCAL E ARRECADAÇÃO

Art. 34 O módulo previsto neste capítulo destina-se às pessoas naturais e jurídicas

inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município, e permite:

I - ao prestador de serviços, emitente da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-e,

acessar todas as funcionalidades do módulo, editar e obter o Documento de

Arrecadação Municipal ­ DAM para pagamento pela somatória de suas operações

mensais disponibilizadas no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre

Serviço de Qualquer Natureza ­ ISSQN;

II - à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da Lei

Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010, editar e obter o Documento de

Arrecadação Municipal - DAM para pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer

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Natureza ­ ISSQN retido pela somatória de suas operações mensais disponibilizada no

Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza

­ ISSQN, referente ao registro da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-e e demais

documentos comprobatórios da prestação de serviço que possam ser registrados como

serviços tomados.

Art. 35 O módulo previsto neste Capítulo executará "de ofício", independentemente de

qualquer ação do contribuinte, a apuração das seguintes operações fiscais:

I - para o prestador de serviço, a totalização das operações tributáveis pelo imposto,

através da somatória da receita oriunda da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-e

que foram emitidas nas prestações de serviços;

II - para o tomador de serviços, a totalização das operações tributáveis pelo imposto,

através da somatória das seguintes operações fiscais:

a) do registro da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-e por serviços tomados que

lhe foram gravadas automaticamente na sua declaração fiscal, oriundas dos

prestadores estabelecidos no Município;

b) do registro da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ­ NFS-e registrada como serviço

tomado por prestador não estabelecido no Município;

c) do registro de serviço tomado sem documento fiscal, oriundo de prestador

estabelecido ou não no Município.

Art. 36 A data estipulada para realização das operações a que se refere o artigo 35 será

o dia 17 (dezessete) ou 2 (dois) dias imediatamente posteriores ao vencimento.

Parágrafo Único. Qualquer modificação após a data prevista no caput deste artigo que

cause alteração na tributação será objeto de ajuste ulterior, na apuração subsequente.

Art. 37 Uma vez executada a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-e, a

declaração dos serviços prestados é realizada automaticamente, havendo o

cumprimento da obrigação acessória.

Art. 38 O prestador de serviço deverá realizar a apuração da competência dos serviços

prestados antes do prazo de vencimento do imposto, através de Guia de Recolhimento

disponibilizado no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de

Qualquer Natureza ­ ISSQN.

Art. 39 As informações da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-e gerada pelo

prestador de serviço do Município constará da declaração fiscal do prestador, bem como

do tomador de serviço estabelecido no Município e não estabelecido quando houver

cadastro, através da ação do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre

Serviço de Qualquer Natureza ­ ISSQN, com objetivo de efetuar a totalização

automática dos serviços tomados ou prestados, conforme disposições deste Decreto.

Art. 40 Ocorrendo a migração da declaração fiscal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica

­ NFS-e do tomador após a apuração pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do

Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ­ ISSQN, será realizada no processo de

apuração automática, quando houver alteração no imposto devido.

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Parágrafo Único - A migração das informações será aplicada às pessoas jurídicas de

direito público e privado, estabelecidas no Município e que estejam obrigadas ao

recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ­ ISSQN, na forma

estabelecida na Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010.

Art. 41 O prestador e o tomador de serviços poderão obter os dados das suas operações

econômico-fiscais mensais declaradas, através de geração de arquivo no Sistema

Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ­ ISSQN.

Art. 42 As Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas - NFS-e emitidas poderão ser

consultadas no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de

Qualquer Natureza ­ ISSQN, até que tenha transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a

contar da data de emissão do documento fiscal.

Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a

consulta à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-e somente poderá ser realizada

mediante solicitação através de processo administrativo, direcionada ao órgão

responsável da Secretaria de Finanças do Município.

CAPÍTULO VII

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS ­ DES-IF

Art. 43 Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras -

DESIF, módulo de declaração eletrônica para registro, cálculo e emissão do respectivo

documento de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano

Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

§1º Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento

da obrigação acessória nele prevista, que consiste em:

I - Geração da DES-IF na periodicidade prevista;

II - Entrega da DES-IF na forma e prazo estabelecido;

III - Guarda da DES-IF pelo prazo estabelecido.

§ 2º A geração, transmissão, validação da DESIF e certificação digital serão feitas por

meio do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer

Natureza ­ ISSQN, disponibilizado aos contribuintes para a importação de dados que

compõem as bases de dados das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil ­ BACEN e as demais pessoas jurídicas

obrigadas a utilizar o COSIF.

§ 3º A validação da declaração prevista no § 2º dar-se-á após o processamento com

sucesso do arquivo transmitido ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto

sobre Serviço de Qualquer Natureza ­ ISSQN.

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§ 4º A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no

padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, garantindo

segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao órgão responsável

da Secretaria de Finanças do Município.

§ 5º A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes

módulos:

I - Apuração mensal do ISSQN, que deverá ser gerada mensalmente e entregue ao

órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município até o dia 15 do mês seguinte

ao de competência dos dados declarados, contendo:

a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por

subtítulo contábil;

b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;

c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por

instituição.

II - Demonstrativo contábil, que deverá ser entregue anualmente ao órgão responsável

da Secretaria de Finanças do Município até o dia 20 de julho do ano seguinte ao ano de

competência dos dados declarados, contendo:

a) os balancetes analíticos mensais;

b) o demonstrativo de rateio de resultados internos.

III - informações comuns aos Municípios que deverão ser entregues anualmente ao

órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município até o dia 20 do mês de

fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados e sempre que

houver alterações no PGCC ou nas Tabelas, contendo:

a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;

b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;

c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

IV - Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis, que deverá ser gerado,

anualmente, até o dia 20 de julho do ano seguinte ao de competência dos dados

declarados e entregue ao órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município,

mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas

dos lançamentos contábeis.

§ 6º O Plano Geral de Contas Comentado - PGCC deverá conter todos os grupos do

COSIF, sendo que para os grupos contábeis 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00.6 fica

obrigatório o desdobramento do Subgrupo, Título e Subtítulo.

Art. 44 Os dados declarados no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre

Serviço de Qualquer Natureza ­ ISSQN, são de inteira responsabilidade dos

prestadores e/ou tomadores de serviços, sendo vedado ao Município, a inserção,

alteração e exclusão de dados.

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GP ­ Gabinete da Prefeita

Art. 45 Deverá ser elaborada uma DES-IF para cada agência ou dependência sujeita à

inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

CAPÍTULO VIII

DOS CARTÓRIOS

Art. 46 Os Cartórios Notariais e de Registro poderão optar pela não emissão de Notas

Fiscais ficando, porém, obrigados a efetuarem a escrituração fiscal conforme

especificação em módulo especial do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto

sobre Serviço de Qualquer Natureza ­ ISSQN.

§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal,

os contribuintes mencionados no "caput" deverão manter arquivados, para exibição ao

órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município, Mapas Mensais Analíticos

de Apuração de Receitas apontando o quantitativo dos serviços, agrupados e somados

por tipo de serviços prestados e, ao final, a totalização da Receita Bruta Mensal.

§ 2º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados

no "caput" de fornecerem Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-e individualizada para

aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.

§ 3º O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposição do

órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município, para exame quando

solicitado.

§ 4º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados

no "caput" na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a

escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.

CAPÍTULO XI

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 47 Os Estabelecimentos de Ensino enquadrados nos subitens de serviço 8.01 -

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior da Lista de Serviços

tributáveis pelo ISSQN, ficam obrigados a declarar as operações tributáveis decorrentes

da receita bruta mensal realizada e a emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-

e decorrente dos serviços prestados, na forma deste decreto.

Art. 48 As operações tributáveis passíveis de incidência do ISSQN compreendem:

I - os serviços de ensino propriamente ditos;

II - os demais serviços complementares ou não a esta atividade, efetivamente prestados

pelos Estabelecimentos de Ensino e enquadráveis na Lista de Serviços tributáveis pelo

ISSQN.

Parágrafo Único - Para efeitos de classificação enquadram-se no subitem 8.01 os

serviços prestados pelo estabelecimento de ensino regular que façam parte do preço

global da mensalidade estabelecida em contrato.

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Art. 49 Os estabelecimentos de ensino terão o imposto calculado sobre o preço do

serviço, receita bruta auferida, nele compreendido:

I - o valor das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de

inscrição ou matrícula;

II - o valor das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de:

a) fornecimento de material escolar, exclusive livros;

b) fornecimento de alimentação.

III- o valor da receita oriunda do transporte de alunos;

IV - de outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada,

recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma,

declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil.

Parágrafo Único - Para efeito da incidência do imposto considera-se a Receita Bruta de

Serviços efetivamente auferida, independentemente de haver ou não pagamento do

serviço por parte do aluno.

Art. 50 Para obtenção da receita bruta, base de cálculo do imposto os estabelecimentos

de ensino ficam obrigados ao preenchimento, dentre outros, dos seguintes dados

cadastrais na ferramenta do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre

Serviço de Qualquer Natureza ­ ISSQN:

I - Cadastro do Curso, onde deverão constar a identificação do curso, descrição, tipo e

código de atividade;

II- Cadastro de Alunos, identificação por nome e do responsável financeiro, com

apontamento do curso que frequenta e valores incluídos na mensalidade a ser cobrada;

§ 1º - Os dados cadastrais obrigatórios serão inseridos obedecendo ao layout

estabelecido no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de

Qualquer Natureza ­ ISSQN.

§ 2º - É obrigatória a manutenção atualizada desses dados Cadastrais, devendo as

alterações serem inseridas simultaneamente ao momento de sua ocorrência.

§ 3º - Havendo desconto para o aluno, que possam modificar a receita bruta e

consequente base de cálculo, este deverá ser inserido no cadastro do aluno vinculado

ao curso.

Art. 51 A base de cálculo para o pagamento do ISSQN será obtida com o encerramento

mensal pelo contribuinte das operações tributáveis declaradas.

Art. 52 Os Estabelecimentos de Ensino ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal de

Serviço Eletrônica ­ NFS-e individualmente para cada aluno, porém processadas em

lote pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer

Natureza ­ ISSQN.

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§ 1º - Os valores das Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-e serão emitidas com

base nos valores das mensalidades previamente declaradas no Cadastro do Curso e no

Cadastro de Alunos.

§ 2º - Os descontos, se houver, devem ser cadastrados previamente junto ao aluno para

que as notas possam ser emitidas considerando o desconto.

§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-e com enquadramento dos serviços no

subitem 8.01 serão emitidas automaticamente através do Sistema Eletrônico de

Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ­ ISSQN e

disponibilizadas ao contribuinte no ambiente de escrituração para encerramento da

competência.

§ 4º - As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas ­ NFS-e serão processadas em lote,

eletronicamente por via web service.

§ 5º - Para receitas de serviços oriundas de prestações cujos valores não estejam

incluídos na mensalidade escolar, fora do subitem 8.01, deverão ser emitidas Notas

Fiscais de Serviços Eletrônicas ­ NFS-e e declaradas separadamente, através do

Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza

­ ISSQN.

§ 6º - As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas ­ NFS-e serão emitidas no quinto dia útil

do mês subsequente ao da competência da realização do serviço.

§ 7º - As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados

no caput de fornecerem Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ­ NFS-e individualizada para

aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53 Situações especiais não previstas neste Decreto que não prejudiquem a

arrecadação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ­ ISSQN poderão ser

decididas pelo órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município através de

instrumento infralegal, ou mediante solicitação do interessado via processo

administrativo.

Art. 54 O descumprimento das normas deste Decreto sujeita o infrator às penalidades

previstas no art. 111 da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010.

Art. 55 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos

nº. 3890, de 18 de maio de 2005 e 5360, de 17 de julho de 2013.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos

04 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA

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GP ­ Gabinete da Prefeita

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim

Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 04 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes

Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 23101/2024

Ano I | Edição nº 1 | 06/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 18 de 25

GP ­ Gabinete da Prefeita

DECRETO Nº 8125

De 05 De Dezembro De 2024

"Dispõe sobre a utilização do Instituto

Constitucional da Transposição de

dotações orçamentárias no Orçamento e

dá outras Providências"

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são

conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de

1990,

DECRETA

Art. 1º - Fica instituído no orçamento vigente, a Transposição de dotações

orçamentárias, no montante de R$ 716.949,54 (setecentos e dezesseis mil novecentos

e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) como segue:

5312 10.07.00 3.3.50.85.00 10 302 1001 2365 1 3020000 R$ 716.949,54

TOTAL...................................................................................................... R$ 716.949,54

Art. 2º - Para atender ao crédito especificado no artigo anterior, serão utilizados recursos

tendo como base o disposto na Lei Específica nº. 2.226 de 22/11/2024, como segue:

Por Anulação:

4870 07.02.00 3.3.90.39.00 04 123 7007 2359 1 1100000 R$ 716.949,54

TOTAL...................................................................................................... R$ 716.949,54

Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de verbas

próprias suplementadas se necessário.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos

05 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim

Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 05 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes

Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 34363/2024

Ano I | Edição nº 1 | 06/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 19 de 25

GP ­ Gabinete da Prefeita

DECRETO Nº 8126

De 05 De Dezembro De 2024

"Dispõe sobre a Abertura de Crédito

Adicional Suplementar ao Orçamento

e dá outras Providências"

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são

conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de

1990,

DECRETA

Art. 1º - Fica aberto no orçamento vigente, um Crédito Adicional Suplementar, no

montante de R$ 1.865.000,00 (um milhão oitocentos e sessenta e cinco mil reais) como

segue:

5312 10.07.00 3.3.50.85.00 10 302 1001 2365 01 3020000 R$ 1.865.000,00

TOTAL.............................................................................................................. R$ 1.865.000,00

Art. 2º - Para atender ao crédito especificado no artigo anterior, serão utilizados recursos

tendo como base o disposto na Lei Específica nº 2.205 de 09/05/2024, como segue:

1 ­ Por Anulação de Dotação Orçamentária Outra Entidade:

47 21.01.00 3.3.90.30.00 01 031 7002 2258 01 1100000 R$ 47.000,00

49 21.01.00 3.3.90.39.00 01 031 7002 2258 01 1100000 R$ 900.000,00

50 21.01.00 4.4.90.52.00 01 031 7002 2258 01 1100000 R$ 400.000,00

51 21.01.00 3.3.90.39.00 01 031 7002 2298 01 1100000 R$ 50.000,00

52 21.01.00 3.3.90.39.00 01 031 7002 2343 01 1100000 R$ 50.000,00

54 21.01.00 3.3.90.37.00 01 031 7002 2258 01 1100000 R$ 50.000,00

55 21.01.00 3.3.90.40.00 01 031 7002 2258 01 1100000 R$ 70.000,00

57 21.01.00 3.3.91.97.00 01 031 7002 2258 01 1100000 R$ 278.000,00

58 21.01.00 3.3.90.92.00 01 031 7002 2258 01 1100000 R$ 20.000,00

TOTAL.............................................................................................................. R$ 1.865.000,00

Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de verbas

próprias suplementadas se necessário.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos

05 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI

PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim

Ano I | Edição nº 1 | 06/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 20 de 25

GP ­ Gabinete da Prefeita

Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 05 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes

Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 5362/2024