Publicações da edição 1 - 06/12/2024 e Ano II
Autos de Infração
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE AUTO DE INFRAÇÃO N° 003/2024/SEURB
Ao
Senhor Raimundo Luzia Candido e Outro,
Endereço: Rua Monte Cardoso, 10A Bairro: Vila Antonieta
Cidade/Estado: São Paulo/SP CEP: 03.474-000
Assunto: INFRAÇÃO POR NÃO EXECUÇÃO DA LIMPEZA DO LOTE 7A, DA QUADRA 29 DO LOTEAMENTO BALNEÁRIO MIRANTE.
Prazo para impugnação: 10 dias.
Codlan: 1.05.15.029.071.0000
Processo nº. 3505/2024.
Finalidade: Fica o senhor RAIMUNDO LUZIA CANDIDO E OUTRO, portador do CPF/MF nº 390.286.668-34, domiciliado no endereço Rua Monte Cardoso, número 10ª, no bairro Vila Antonieta, na cidade de São Paulo, cujo CEP é 03.474-000, e/ ou seu representante legal, autuado por não executar a limpeza do lote 7A, da quadra 29 do loteamento Balneário Mirante, nesta Urbe, por infringir o art. 4º c/c art. 17, I da Lei Complementar nº 245/1999 com suas alterações posteriores, no valor de R$ 739,93 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos). Tendo 10 (dez) dias úteis, a contar desta publicação, para apresentar impugnação, trancorrido este prazo o auto de infração será inscrito em Dívida Ativa, sob pena dos serviços serem executados pela Municipalidade, conforme prescrito no art. 24 c/c art. 18 do mesmo diploma legal.
Praia Grande, 03 de dezembro de 2024.
Luís Fernando Félix de Paula
Secretário de Urbanismo
EDITAL DE AUTO DE INFRAÇÃO N° 004/2024/SEURB
Ao
Senhor Antônio Iodice,
Endereço: Avenida Manoel da Nóbrega, 451 Complemento: Ap 2C
Bairro: Itararé Cidade/Estado: São Paulo/SP
CEP: 11.320-200
Assunto: INFRAÇÃO POR NÃO EXECUÇÃO DA LIMPEZA DO LOTE 05, DA QUADRA E DO LOTEAMENTO BALNEÁRIO OCEÂNICA.
Prazo para impugnação: 10 dias.
Codlan: 1.05.38.005.005.0000
Processo nº. 3507/2024.
Finalidade: Fica o senhor ANTÔNIO IODICE, não possuindo CPF registrado no cadastro imobiliário, domiciliado no endereço Avenida Manoel da Nóbrega, número 451, apartamento 2C, no bairro Itararé, na cidade de São Vicente, cujo CEP é 11320-200, e/ ou seu representante legal ou possuidor, autuado por não executar a limpeza do lote 05, da quadra E do loteamento Balneário Oceânica, nesta Urbe, por infringir o art. 4º c/c art. 17, II da Lei Complementar nº 245/1999 com suas alterações posteriores, no valor de R$ 1.479,87 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Tendo 10 (dez) dias úteis, a contar desta publicação, para apresentar impugnação, trancorrido este prazo o auto de infração será inscrito em Dívida Ativa, sob pena dos serviços serem executados pela Municipalidade, conforme prescrito no art. 24 c/c art. 18 do mesmo diploma legal.
Praia Grande, 03 de dezembro de 2024.
Luís Fernando Félix de Paula
Secretário de Urbanismo
EDITAL DE AUTO DE INFRAÇÃO N° 005/2024/SEURB
Ao
Senhor Antônio Iodice,
Endereço: Avenida Manoel da Nóbrega, 451 Complemento: Ap 2C
Bairro: Itararé Cidade/Estado: São Paulo/SP
CEP: 11.320-200
Assunto: INFRAÇÃO POR NÃO EXECUÇÃO DO MURO DO LOTE 05, DA QUADRA E DO LOTEAMENTO BALNEÁRIO OCEÂNICA.
Prazo para impugnação: 10 dias.
Codlan: 1.05.38.005.005.00000
Processo nº. 3507/2024.
Finalidade: Fica o senhor ANTÔNIO IODICE, não possuindo CPF registrado no cadastro imobiliário, domiciliado no endereço Avenida Manoel da Nóbrega, número 451, apartamento 2C, no bairro Itararé, na cidade de São Vicente, cujo CEP é 11320-200, e/ ou seu representante legal ou possuidor, autuado por não executar o muro do lote 05, da quadra E do loteamento Balneário Oceânica, nesta Urbe, por infringir o art. 9º c/c art. 17, II da Lei Complementar nº 245/1999 com suas alterações posteriores, no valor de R$ 1.479,87 (um mil, quatrocentos e setanta e nove reais e oitenta e sete cenvavos). Tendo 10 (dez) dias úteis, a contar desta publicação, para apresentar impugnação, trancorrido este prazo o auto de infração será inscrito em Dívida Ativa, sob pena dos serviços serem executados pela Municipalidade, conforme prescrito no art. 24 c/c art. 18 do mesmo diploma legal.
Praia Grande, 03 de dezembro de 2024.
Luís Fernando Félix de Paula
Secretário de Urbanismo
EDITAL DE AUTO DE INFRAÇÃO N° 006/2024/SEURB
Ao
Senhor Antônio Iodice,
Endereço: Avenida Manoel da Nóbrega, 451 Complemento: Ap 2C
Bairro: Itararé Cidade/Estado: São Paulo/SP
CEP: 11.320-200
Assunto: INFRAÇÃO POR NÃO EXECUÇÃO DO PASSEIO DO LOTE 05, DA QUADRA E DO LOTEAMENTO BALNEÁRIO OCEÂNICA.
Prazo para impugnação: 10 dias.
Codlan: 1.05.38.005.005.0000
Processo nº. 3507/2024.
Finalidade: Fica o senhor ANTÔNIO IODICE, não possuindo CPF registrado no cadastro imobiliário, domiciliado no endereço Avenida Manoel da Nóbrega, número 451, apartamento 2C, no bairro Itararé, na cidade de São Vicente, cujo CEP é 11320-200, e/ ou seu representante legal ou possuidor, autuado por não executar o passeio do lote 05, da quadra E do loteamento Balneário Oceânica, nesta Urbe, por infringir o art. 8º c/c art. 17, II da Lei Complementar nº 245/1999 com suas alterações posteriores, no valor de R$ 1.479,87 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Tendo 10 (dez) dias úteis, a contar desta publicação, para apresentar impugnação, trancorrido este prazo o auto de infração será inscrito em Dívida Ativa, sob pena dos serviços serem executados pela Municipalidade, conforme prescrito no art. 24 c/c art. 18 do mesmo diploma legal.
Praia Grande, 26 de agosto de 2024.
Luís Fernando Félix de Paula
Secretário de Urbanismo
EDITAL DE AUTO DE INFRAÇÃO N° 007/2024/SEURB
Ao
Senhor Francisco Evaldo de Lima,
Endereço: Rua Criolano Durand, 1459 Bairro: Jabaquara
Cidade/Estado: São Paulo/SP CEP: 04.375-050
Assunto: INFRAÇÃO POR NÃO EXECUÇÃO DO PASSEIO DO LOTE 11, DA QUADRA 28 DO LOTEAMENTO BALNEÁRIO MARACANÃ.
Prazo para impugnação: 10 dias.
Codlan: 2.06.11.028.011.0000
Processo nº. 8053/1988.
Finalidade: Fica o senhor FRANCISCO EVALDO DE LIMA, não possuindo CPF registrado ao cadastro imobiliário, domiciliado no endereço Rua Coriolano Durand, número 159, no bairro Jabaquara, na cidade de São Paulo, cujo CEP é 04.375-050, e/ ou seu representante legal ou possuidor, autuado por não executar o passeio do lote 11, da quadra 28 do loteamento Balneário Maracanã, nesta Urbe, por infringir o art. 8º c/c art. 17, II da Lei Complementar nº 245/1999 com suas alterações posteriores, no valor de R$ 1.479,87 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Tendo 10 (dez) dias úteis, a contar desta publicação, para apresentar impugnação, trancorrido este prazo o auto de infração será inscrito em Dívida Ativa, sob pena dos serviços serem executados pela Municipalidade, conforme prescrito no art. 24 c/c art. 18 do mesmo diploma legal.
Praia Grande, 03 de dezembro de 2024.
Luís Fernando Félix de Paula
Secretário de Urbanismo
Decreto nº 8123-24
Atos Legislativos • Decretos legislativos
Ano I | Edição nº 1 | 06/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 2 de 25
GP Gabinete da Prefeita
DECRETO Nº 8123
De 04 De Dezembro De 2024
"Dispõe sobre a utilização do
Instituto Constitucional da
Transposição e Transferência de
dotações orçamentárias no
Orçamento e dá outras
Providências"
A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de
1990,
DECRETA
Art. 1º - Fica instituído no orçamento vigente, a Transposição e Transferência de
dotações orçamentárias, no montante de R$ 6.807.131,05 (seis milhões oitocentos e
sete mil cento e trinta e um reais e cinco centavos) como segue:
4835 02.02.00 4.4.90.52.00 04 122 7005 2010 01 1100000 R$ 8.000,00
2598 15.02.00 3.3.90.39.00 15 452 5005 2086 01 1100000 R$ 50.000,00
5312 10.07.00 3.3.50.85.00 10 302 1001 2365 01 3020000 R$ 995.152,30
6762 10.07.00 3.3.90.39.00 10 302 1001 2365 95 3030002 R$ 779.403,55
6838 10.07.00 3.3.90.39.00 10 302 1001 2365 08 3000384 R$ 39.397,99
4994 10.07.00 3.3.90.39.00 10 302 1001 2365 01 3020000 R$ 0,01
6644 10.07.00 3.3.50.85.00 10 302 1001 2365 91 3020000 R$ 336.673,33
6556 10.07.00 3.1.90.11.00 10 304 1001 2097 91 3200000 R$ 30.000,00
6836 10.07.00 3.1.90.11.00 10 301 1001 2094 95 3010053 R$ 100.038,63
6837 10.07.00 3.1.90.11.00 10 301 1001 2094 95 3020059 R$ 63.037,44
4949 10.07.00 3.1.90.11.00 10 301 1001 2094 01 3010000 R$ 0,02
2603 15.02.00 3.3.90.39.00 17 512 5005 2190 01 1100000 R$ 220.000,00
2582 15.02.00 3.1.90.11.00 15 452 5005 2086 01 1100000 R$ 3.330.478,78
4948 10.07.00 3.1.90.11.00 10 122 1001 2377 01 3100000 R$ 854.949,00
TOTAL...................................................................................................... R$ 6.807.131,05
Art. 2º - Para atender ao crédito especificado no artigo anterior, serão utilizados recursos
tendo como base o disposto na Lei Específica nº. 2.226 de 22/11/2024, como segue:
Por Anulação:
Ano I | Edição nº 1 | 06/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 3 de 25
GP Gabinete da Prefeita
4829 02.02.00 3.3.90.39.00 04 122 7005 2010 01 1100000 R$ 8.000,00
2396 05.02.00 3.3.90.35.00 04 122 7004 2008 01 1100000 R$ 50.000,00
4980 10.07.00 3.3.90.30.00 10 301 1001 2094 01 3010000 R$ 6.460,02
4981 10.07.00 3.3.90.36.00 10 301 1001 2094 01 3010000 R$ 14.397,48
4982 10.07.00 3.3.90.39.00 10 301 1001 2094 01 3010000 R$ 880.000,00
6547 10.07.00 4.4.90.52.00 10 301 1001 2094 95 3010029 R$ 3.129,30
6546 10.07.00 4.4.90.52.00 10 301 1001 2094 95 3010028 R$ 406.254,51
6549 10.07.00 4.4.90.52.00 10 301 1001 2094 95 3010038 R$ 45.236,65
6617 10.07.00 4.4.90.52.00 10 302 1001 2365 95 3020048 R$ 32.271,39
6618 10.07.00 4.4.90.52.00 10 302 1001 2365 95 3020052 R$ 169.346,60
6550 10.07.00 4.4.90.52.00 10 301 1001 2094 95 3010048 R$ 89.701,78
6554 10.07.00 4.4.90.52.00 10 301 1001 2094 95 8000010 R$ 33.463,32
6296 10.07.00 4.4.90.52.00 10 302 1001 2365 08 3000384 R$ 39.398,00
6726 10.07.00 4.4.90.52.00 10 302 1001 2365 91 3020000 R$ 116.673,33
6646 10.07.00 4.4.90.51.00 10 302 1001 2365 91 3020000 R$ 220.000,00
6169 10.07.00 4.4.50.52.00 10 302 1001 2365 01 3020000 R$ 94.294,80
6621 10.07.00 4.4.90.52.00 10 304 1001 2097 91 3200000 R$ 30.000,00
6551 10.07.00 4.4.90.52.00 10 301 1001 2094 95 3010053 R$ 100.038,64
6619 10.07.00 4.4.90.52.00 10 302 1001 2365 95 3020059 R$ 63.037,45
2615 15.02.00 4.4.90.52.00 17 512 5005 2190 01 1100000 R$ 220.000,00
2824 09.02.00 3.1.90.11.00 12 361 2006 2381 01 2200000 R$ 4.185.427,78
TOTAL...................................................................................................... R$ 6.807.131,05
Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de verbas
próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos
04 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 04 de dezembro de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração
Processo nº. 34363/2024
Decreto nº 8124-24
Atos Legislativos • Decretos legislativos
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GP Gabinete da Prefeita
DECRETO Nº 8124
De 04 De Dezembro De 2024
"Regulamenta o art. 235 da Lei Complementar
nº 574 de 17 de novembro de 2010, para
estabelecer obrigações tributárias acessórias
referentes ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza ISSQN; dispõe sobre as
funcionalidades da Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica NFS-e; da Declaração dos
Serviços Tomados; da Nota Fiscal de Serviço
Avulsa NFSA-e; a Declaração Eletrônica de
Serviços de Instituições Financeiras DESIF;
dos Cartórios e Estabelecimento de Ensino e
adota outras providências."
A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de
1990,
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam regulamentados pelo presente Decreto procedimentos instituídos pela Lei
Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010, alusivos ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISSQN.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 2º Ficam instituídos pelo presente Decreto, procedimentos relativos à declaração
eletrônica de movimento econômico, que deverão ser utilizados pelos contribuintes
prestadores e tomadores de serviços e/ou responsáveis tributários do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários do Município de Praia Grande.
Art. 3º Entende-se por declaração eletrônica, prevista no art. 235 da Lei Complementar
nº 574, de 17 de novembro de 2010, a apresentação de escrituração do movimento
econômico de forma eletrônica e transmissão dos dados via internet ou outro meio de
processamento eletrônico e magnético de dados, conforme regulamentação.
Art. 4º O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscrito no
cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de Praia Grande, deverá apresentar
Ano I | Edição nº 1 | 06/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 5 de 25
GP Gabinete da Prefeita
sua declaração eletrônica de movimento econômico, na forma, prazo e demais
condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º A declaração eletrônica de serviços consiste no registro mensal das informações
econômico-fiscais decorrentes de serviços prestados ou tomados, por sistema de
processamento eletrônico de dados, relativamente:
I - às Notas Fiscais emitidas;
II - às Notas Fiscais canceladas;
III às Notas Fiscais substitutas;
IV - aos recibos e outros documentos de retenção dos serviços tomados;
V - aos valores do ISSQN retido na fonte pelo responsável tributário.
§1º A declaração eletrônica deverá ser realizada, mensalmente, até o dia 15 (quinze)
do mês subsequente à prestação dos serviços através de Sistema Eletrônico de
Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN.
§2º A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo
e ficará sujeita à homologação fiscal.
Art. 6º Os substitutos tributários nos termos do artigo 88 da Lei Complementar nº 574,
de 17 de novembro de 2010 e suas alterações, são responsáveis pela retenção e pelo
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN.
§ 1º O valor do imposto a ser retido do prestador de serviço, pelo responsável tributário,
será calculado com a aplicação das alíquotas previstas no artigo 91 da Lei
Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 784, de 27 de setembro de 2018.
§2º Os substitutos tributários a que se refere este artigo fornecerão ao prestador de
serviços o recibo de retenção na fonte do valor do imposto, extraído do Sistema
Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN.
Art. 7º. Os tomadores e intermediários de serviços, com estabelecimento no Município
de Praia Grande, inscritos ou não no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários,
ficam obrigados a apresentar a declaração eletrônica dos serviços tomados ou
intermediados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à prestação de serviços.
Art. 8º. As obrigações previstas neste Decreto são imputadas a todas as pessoas físicas,
jurídicas e equiparadas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
Art. 9º. Os contribuintes e tomadores de serviços inscritos no cadastro do Município de
Praia Grande que não tiverem movimentação econômica no período de apuração do
imposto, apresentarão Declaração de Não Movimentação até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao mês de competência.
CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-e
Ano I | Edição nº 1 | 06/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 6 de 25
GP Gabinete da Prefeita
Art. 10 Ficam regulamentadas as aplicações da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
NFS-e, definida como documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema
emissor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, disponibilizado no Sistema
Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN,
com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Art. 11 As funcionalidades e obrigações tributárias referentes a Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica NFS-e no Município de Praia Grande - SP obedecerão às normas da Lei
Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010 e às disposições regulamentares
deste Decreto e demais instrumentos infralegais.
Art. 12 A emissão e utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e é
obrigatória para todos os contribuintes prestadores de serviço inscritos no Município de
Praia Grande SP, por ocasião da prestação do serviço conforme lista de serviços
prevista no anexo II da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010.
Art. 13 Ficam excluídos da emissão e utilização da NFS-e os seguintes contribuintes:
I prestadores de serviço na condição de Microempreendedor Individual MEI,
conforme estabelece o Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN;
II - as instituições Financeiras (Bancos Comerciais) que declaram suas operações
fiscais com base no plano de contas COSIF determinado pelo Banco Central do Brasil;
III - concessionárias de Rodovias, para os serviços de pedágio.
Parágrafo único. Aos profissionais autônomos prestadores de serviços tributados pelo
Regime Fixo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN, a emissão da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e será opcional.
Art. 14 A utilização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e ficará disponível para
declaração e emissão dos prestadores de serviços, regularmente inscritos no Município,
sem prévia autorização fiscal, através do site oficial da Prefeitura de Praia Grande.
Art. 15 A emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e ficará suspensa a partir
do momento em que o prestador não possuir mais atividades que caracterizem a
prestação de serviço, estiver com inscrição suspensa ou encerrar suas atividades.
Parágrafo único. É vedada a utilização de notas fiscais convencionais físicas ou
eletrônicas que não estejam de acordo com esta regulamentação.
Art. 16 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e deve ser emitida de forma online,
por meio da internet, em endereço eletrônico disponibilizado pela Prefeitura de Praia
Grande, somente pelos prestadores de serviços regularmente inscritos, estabelecidos
ou não no Município.
Art. 17 O acesso ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza ISSQN, será realizado por meio de certificado digital ou por e-mail
a partir de dispositivo eletrônico gerador de senha, conforme definido neste Decreto.
Ano I | Edição nº 1 | 06/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 7 de 25
GP Gabinete da Prefeita
§1º O certificado digital e a senha, a serem utilizados no acesso a que alude o caput
deste artigo, deverão observar as exigências seguintes:
I - o certificado digital deverá ser emitido por uma das autoridades certificadoras
credenciadas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil);
II - a senha será gerada de forma automática e criptografada por meio de dispositivo
eletrônico, que deverá fornecer informações como CNPJ/CPF e Inscrição Municipal para
que ocorra geração da senha.
§ 2º O usuário será responsável pela confidencialidade da senha enviada no e-mail
informado, devendo utiliza-la na qualidade de representante legal.
§ 3º Na situação a que alude o parágrafo anterior, a ação de cadastrar o representante
legal no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza ISSQN, será permitida uma única vez, de modo que qualquer alteração no
cadastramento demandará a instauração de procedimento administrativo a pedido do
interessado.
Art. 18 A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e obedecerá ao modelo constante do
programa eletrônico disponibilizado pela Prefeitura de Praia Grande, sendo que a
visualização e os dados para impressão seguirão o leiaute lá existente.
§ 1º O número da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e será gerado pelo Sistema
Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN,
em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um), sendo específico para cada
estabelecimento do prestador de serviço.
§ 2º A identificação do tomador de serviços é opcional para as pessoas naturais, quando
estas não informarem o CPF no momento do preenchimento dos dados necessários à
emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e.
Art. 19 O módulo para declaração e emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
NFS-e será disponibilizado em Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza ISSQN, com as funcionalidades seguintes:
I - visualização do perfil do contribuinte;
II - emissão, impressão, reimpressão, substituição e cancelamento de NFS-e;
III - envio da NFS-e por e-mail;
IV - exportação de NFS-e emitida e recebida;
V - substituição de Recibo provisório de Serviço (RPS) por NFS-e; e
VI - verificação de autenticidade de NFS-e.
Art. 20 A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e poderá ser efetuada
por lote, através de remessa do Recibo Provisório de Serviço RPS em arquivo no
formato Extensible Markup Language XML com leiaute específico e o acesso poderá
ser feito:
I - por login e senha, disponíveis no programa eletrônico;
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II - mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da Infraestrutura de Chaves
Públicas ICP.
Art. 21 Considera-se Recibo Provisório de Serviço RPS o documento emitido pelo
prestador de serviços e posteriormente substituído pela Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica NFS-e, na forma e prazo deste Decreto.
Art. 22 O Recibo Provisório de Serviço RPS é um documento na modalidade "offline",
permitido com a finalidade de prover a solução de contingência a partir de sistema
próprio do contribuinte, podendo ser emitido:
I - alternativamente, como documento prévio para emissão da Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica NFS-e; e
II - em caso de eventual impedimento da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
NFS-e online.
§ 1º Uma vez emitido o Recibo Provisório de Serviço RPS na forma dos incisos I e II,
fica o emissor obrigado a efetuar a sua substituição por Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
NFS-e mediante a transmissão unitária ou em lote.
§2º O prazo para conversão do Recibo Provisório de Serviço RPS para Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica NFS-e será de 24 (vinte e quatro) horas a contar da emissão do
RPS.
§ 3º Qualquer dificuldade operacional do contribuinte na remessa de lote de RPS para
transformação em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e não poderá ser utilizada
como fator impeditivo para declaração, uma vez que poderá se valer da primeira
condição em tempo real conectado ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA NFS-E
Art. 23 A substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e poderá ser realizada
pelo emitente dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do término da competência.
§1º. Para efeito de substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e fica vedada
a alteração dos seguintes campos:
I - Dados Tomador;
II - Estado;
III - Cidade;
IV País.
§2º. A substituição da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e após a data fixada
neste Decreto não será permitida ao emitente, devendo este requerer o cancelamento,
conforme disposto neste capítulo.
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Art. 24 O cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e poderá ser
realizado pelo emitente dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do término da
competência.
Art. 25 Após o prazo da substituição ou cancelamento pelo prestador de serviço, a Nota
Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e somente poderá ser cancelada após parecer do
órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município, mediante apuração em
processo administrativo, cuja solicitação deverá vir acompanhada da anuência do
tomador do serviço, pessoa física ou jurídica, em que se comprove a não a realização
do serviço objeto do imposto.
Art. 26 O tomador de serviços deverá ser cientificado, eletronicamente, sempre que
ocorrer o cancelamento ou a substituição da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-
e, desde que tenha informado seu endereço eletrônico ao prestador emitente.
CAPÍTULO V
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO AVULSA ELETRÔNICA NFSA-e
Art. 27 Ficam instituídas as funcionalidades da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica
NFSA-e, a ser emitida pelos contribuintes que prestam serviços avulsos, não
habituais, através do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço
de Qualquer Natureza ISSQN.
§1º A emissão da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica NFSA-e se dará de forma
online no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza ISSQN, que se iniciará com um cadastro prévio do contribuinte
§2º A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica NFSA-e destina-se aos seguintes
contribuintes:
I - Pessoa Física estabelecida, desde que não possua cadastro mobiliário;
II - Pessoa Física e Jurídica não estabelecida no município e que não possua cadastro
mobiliário.
§3º A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica NFSA-e de que trata o caput deste
artigo deverá ser solicitada pelo Contribuinte, mediante prévio cadastro do solicitante no
Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
ISSQN.
Art. 28 Para a geração da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica NFSA-e o
contribuinte deverá realizar o pagamento do imposto devido diretamente em instituição
financeira com a qual o Município possui convênio e aguardar, pelo prazo de 2 (dois)
dias, o processo de baixa do movimento bancário pelo setor responsável da Secretaria
de Finanças do Município.
Parágrafo Único. Passado o prazo previsto no caput deste artigo, mediante
comprovação do pagamento pelo contribuinte, a administração municipal poderá
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realizar a baixa do pagamento de "ofício" e a geração da respectiva Nota Fiscal de
Serviço Avulsa Eletrônica NFSA-e, a qual será concretizada.
Art. 29 No programa gerador da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica NFSA-e será
disponibilizada prévia visualização para que o contribuinte confira e confirme as
informações e possa finalizar o processo de intenção da prestação de serviço.
§ 1º Somente após a recepção e baixa do pagamento do Documento de Arrecadação
Municipal DAM a que alude o artigo 32 deste Decreto, o Sistema Eletrônico de
Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN, irá
disponibilizar a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica NFSA-e para consulta e
impressão.
§ 2º Uma vez emitida a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica NFSA-e, não será
possível a sua substituição, somente o cancelamento, condicionado a solicitação prévia
direcionada ao órgão responsável da Secretária de Finanças do Município.
Art. 30 A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica NFSA-e obedecerá a uma
numeração geral e sequencial crescente estabelecida pela Secretaria de Finanças do
Município e será automaticamente gravada na escrituração do prestador.
Art. 31 A declaração da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica NFSA-e será
realizada de forma automática ao tomador de serviço estabelecido no Município.
Art. 32 Os serviços prestados a partir da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica
NFSA-e não gerarão imposto e nem ônus de encargos ao tomador, uma vez que o
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN foi recolhido de forma
antecipada pelo prestador no momento da declaração do serviço prestado.
Art. 33 As guias para recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
ISSQN decorrentes da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica NFSA-e terão
vencimentos idênticos aos dos demais prestadores de serviços, conforme estabelecido
no artigo 88, § 5º, da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO FISCAL E ARRECADAÇÃO
Art. 34 O módulo previsto neste capítulo destina-se às pessoas naturais e jurídicas
inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município, e permite:
I - ao prestador de serviços, emitente da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e,
acessar todas as funcionalidades do módulo, editar e obter o Documento de
Arrecadação Municipal DAM para pagamento pela somatória de suas operações
mensais disponibilizadas no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza ISSQN;
II - à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da Lei
Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010, editar e obter o Documento de
Arrecadação Municipal - DAM para pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
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Natureza ISSQN retido pela somatória de suas operações mensais disponibilizada no
Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
ISSQN, referente ao registro da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e e demais
documentos comprobatórios da prestação de serviço que possam ser registrados como
serviços tomados.
Art. 35 O módulo previsto neste Capítulo executará "de ofício", independentemente de
qualquer ação do contribuinte, a apuração das seguintes operações fiscais:
I - para o prestador de serviço, a totalização das operações tributáveis pelo imposto,
através da somatória da receita oriunda da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e
que foram emitidas nas prestações de serviços;
II - para o tomador de serviços, a totalização das operações tributáveis pelo imposto,
através da somatória das seguintes operações fiscais:
a) do registro da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e por serviços tomados que
lhe foram gravadas automaticamente na sua declaração fiscal, oriundas dos
prestadores estabelecidos no Município;
b) do registro da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e registrada como serviço
tomado por prestador não estabelecido no Município;
c) do registro de serviço tomado sem documento fiscal, oriundo de prestador
estabelecido ou não no Município.
Art. 36 A data estipulada para realização das operações a que se refere o artigo 35 será
o dia 17 (dezessete) ou 2 (dois) dias imediatamente posteriores ao vencimento.
Parágrafo Único. Qualquer modificação após a data prevista no caput deste artigo que
cause alteração na tributação será objeto de ajuste ulterior, na apuração subsequente.
Art. 37 Uma vez executada a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e, a
declaração dos serviços prestados é realizada automaticamente, havendo o
cumprimento da obrigação acessória.
Art. 38 O prestador de serviço deverá realizar a apuração da competência dos serviços
prestados antes do prazo de vencimento do imposto, através de Guia de Recolhimento
disponibilizado no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza ISSQN.
Art. 39 As informações da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e gerada pelo
prestador de serviço do Município constará da declaração fiscal do prestador, bem como
do tomador de serviço estabelecido no Município e não estabelecido quando houver
cadastro, através da ação do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza ISSQN, com objetivo de efetuar a totalização
automática dos serviços tomados ou prestados, conforme disposições deste Decreto.
Art. 40 Ocorrendo a migração da declaração fiscal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
NFS-e do tomador após a apuração pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN, será realizada no processo de
apuração automática, quando houver alteração no imposto devido.
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Parágrafo Único - A migração das informações será aplicada às pessoas jurídicas de
direito público e privado, estabelecidas no Município e que estejam obrigadas ao
recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN, na forma
estabelecida na Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010.
Art. 41 O prestador e o tomador de serviços poderão obter os dados das suas operações
econômico-fiscais mensais declaradas, através de geração de arquivo no Sistema
Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN.
Art. 42 As Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas - NFS-e emitidas poderão ser
consultadas no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza ISSQN, até que tenha transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a
contar da data de emissão do documento fiscal.
Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a
consulta à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e somente poderá ser realizada
mediante solicitação através de processo administrativo, direcionada ao órgão
responsável da Secretaria de Finanças do Município.
CAPÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS DES-IF
Art. 43 Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras -
DESIF, módulo de declaração eletrônica para registro, cálculo e emissão do respectivo
documento de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
§1º Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento
da obrigação acessória nele prevista, que consiste em:
I - Geração da DES-IF na periodicidade prevista;
II - Entrega da DES-IF na forma e prazo estabelecido;
III - Guarda da DES-IF pelo prazo estabelecido.
§ 2º A geração, transmissão, validação da DESIF e certificação digital serão feitas por
meio do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza ISSQN, disponibilizado aos contribuintes para a importação de dados que
compõem as bases de dados das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil BACEN e as demais pessoas jurídicas
obrigadas a utilizar o COSIF.
§ 3º A validação da declaração prevista no § 2º dar-se-á após o processamento com
sucesso do arquivo transmitido ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN.
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§ 4º A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no
padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, garantindo
segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao órgão responsável
da Secretaria de Finanças do Município.
§ 5º A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes
módulos:
I - Apuração mensal do ISSQN, que deverá ser gerada mensalmente e entregue ao
órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município até o dia 15 do mês seguinte
ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por
subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por
instituição.
II - Demonstrativo contábil, que deverá ser entregue anualmente ao órgão responsável
da Secretaria de Finanças do Município até o dia 20 de julho do ano seguinte ao ano de
competência dos dados declarados, contendo:
a) os balancetes analíticos mensais;
b) o demonstrativo de rateio de resultados internos.
III - informações comuns aos Municípios que deverão ser entregues anualmente ao
órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município até o dia 20 do mês de
fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados e sempre que
houver alterações no PGCC ou nas Tabelas, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
IV - Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis, que deverá ser gerado,
anualmente, até o dia 20 de julho do ano seguinte ao de competência dos dados
declarados e entregue ao órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município,
mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas
dos lançamentos contábeis.
§ 6º O Plano Geral de Contas Comentado - PGCC deverá conter todos os grupos do
COSIF, sendo que para os grupos contábeis 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00.6 fica
obrigatório o desdobramento do Subgrupo, Título e Subtítulo.
Art. 44 Os dados declarados no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza ISSQN, são de inteira responsabilidade dos
prestadores e/ou tomadores de serviços, sendo vedado ao Município, a inserção,
alteração e exclusão de dados.
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GP Gabinete da Prefeita
Art. 45 Deverá ser elaborada uma DES-IF para cada agência ou dependência sujeita à
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
CAPÍTULO VIII
DOS CARTÓRIOS
Art. 46 Os Cartórios Notariais e de Registro poderão optar pela não emissão de Notas
Fiscais ficando, porém, obrigados a efetuarem a escrituração fiscal conforme
especificação em módulo especial do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN.
§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal,
os contribuintes mencionados no "caput" deverão manter arquivados, para exibição ao
órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município, Mapas Mensais Analíticos
de Apuração de Receitas apontando o quantitativo dos serviços, agrupados e somados
por tipo de serviços prestados e, ao final, a totalização da Receita Bruta Mensal.
§ 2º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados
no "caput" de fornecerem Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e individualizada para
aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.
§ 3º O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposição do
órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município, para exame quando
solicitado.
§ 4º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados
no "caput" na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a
escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.
CAPÍTULO XI
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 47 Os Estabelecimentos de Ensino enquadrados nos subitens de serviço 8.01 -
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior da Lista de Serviços
tributáveis pelo ISSQN, ficam obrigados a declarar as operações tributáveis decorrentes
da receita bruta mensal realizada e a emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-
e decorrente dos serviços prestados, na forma deste decreto.
Art. 48 As operações tributáveis passíveis de incidência do ISSQN compreendem:
I - os serviços de ensino propriamente ditos;
II - os demais serviços complementares ou não a esta atividade, efetivamente prestados
pelos Estabelecimentos de Ensino e enquadráveis na Lista de Serviços tributáveis pelo
ISSQN.
Parágrafo Único - Para efeitos de classificação enquadram-se no subitem 8.01 os
serviços prestados pelo estabelecimento de ensino regular que façam parte do preço
global da mensalidade estabelecida em contrato.
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GP Gabinete da Prefeita
Art. 49 Os estabelecimentos de ensino terão o imposto calculado sobre o preço do
serviço, receita bruta auferida, nele compreendido:
I - o valor das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de
inscrição ou matrícula;
II - o valor das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de:
a) fornecimento de material escolar, exclusive livros;
b) fornecimento de alimentação.
III- o valor da receita oriunda do transporte de alunos;
IV - de outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada,
recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma,
declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil.
Parágrafo Único - Para efeito da incidência do imposto considera-se a Receita Bruta de
Serviços efetivamente auferida, independentemente de haver ou não pagamento do
serviço por parte do aluno.
Art. 50 Para obtenção da receita bruta, base de cálculo do imposto os estabelecimentos
de ensino ficam obrigados ao preenchimento, dentre outros, dos seguintes dados
cadastrais na ferramenta do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza ISSQN:
I - Cadastro do Curso, onde deverão constar a identificação do curso, descrição, tipo e
código de atividade;
II- Cadastro de Alunos, identificação por nome e do responsável financeiro, com
apontamento do curso que frequenta e valores incluídos na mensalidade a ser cobrada;
§ 1º - Os dados cadastrais obrigatórios serão inseridos obedecendo ao layout
estabelecido no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza ISSQN.
§ 2º - É obrigatória a manutenção atualizada desses dados Cadastrais, devendo as
alterações serem inseridas simultaneamente ao momento de sua ocorrência.
§ 3º - Havendo desconto para o aluno, que possam modificar a receita bruta e
consequente base de cálculo, este deverá ser inserido no cadastro do aluno vinculado
ao curso.
Art. 51 A base de cálculo para o pagamento do ISSQN será obtida com o encerramento
mensal pelo contribuinte das operações tributáveis declaradas.
Art. 52 Os Estabelecimentos de Ensino ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal de
Serviço Eletrônica NFS-e individualmente para cada aluno, porém processadas em
lote pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza ISSQN.
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§ 1º - Os valores das Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e serão emitidas com
base nos valores das mensalidades previamente declaradas no Cadastro do Curso e no
Cadastro de Alunos.
§ 2º - Os descontos, se houver, devem ser cadastrados previamente junto ao aluno para
que as notas possam ser emitidas considerando o desconto.
§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e com enquadramento dos serviços no
subitem 8.01 serão emitidas automaticamente através do Sistema Eletrônico de
Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN e
disponibilizadas ao contribuinte no ambiente de escrituração para encerramento da
competência.
§ 4º - As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas NFS-e serão processadas em lote,
eletronicamente por via web service.
§ 5º - Para receitas de serviços oriundas de prestações cujos valores não estejam
incluídos na mensalidade escolar, fora do subitem 8.01, deverão ser emitidas Notas
Fiscais de Serviços Eletrônicas NFS-e e declaradas separadamente, através do
Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
ISSQN.
§ 6º - As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas NFS-e serão emitidas no quinto dia útil
do mês subsequente ao da competência da realização do serviço.
§ 7º - As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados
no caput de fornecerem Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e individualizada para
aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 Situações especiais não previstas neste Decreto que não prejudiquem a
arrecadação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN poderão ser
decididas pelo órgão responsável da Secretaria de Finanças do Município através de
instrumento infralegal, ou mediante solicitação do interessado via processo
administrativo.
Art. 54 O descumprimento das normas deste Decreto sujeita o infrator às penalidades
previstas no art. 111 da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010.
Art. 55 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos
nº. 3890, de 18 de maio de 2005 e 5360, de 17 de julho de 2013.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos
04 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
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GP Gabinete da Prefeita
Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 04 de dezembro de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração
Processo nº. 23101/2024
Decreto nº 8125-24
Atos Legislativos • Decretos legislativos
Ano I | Edição nº 1 | 06/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 18 de 25
GP Gabinete da Prefeita
DECRETO Nº 8125
De 05 De Dezembro De 2024
"Dispõe sobre a utilização do Instituto
Constitucional da Transposição de
dotações orçamentárias no Orçamento e
dá outras Providências"
A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de
1990,
DECRETA
Art. 1º - Fica instituído no orçamento vigente, a Transposição de dotações
orçamentárias, no montante de R$ 716.949,54 (setecentos e dezesseis mil novecentos
e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) como segue:
5312 10.07.00 3.3.50.85.00 10 302 1001 2365 1 3020000 R$ 716.949,54
TOTAL...................................................................................................... R$ 716.949,54
Art. 2º - Para atender ao crédito especificado no artigo anterior, serão utilizados recursos
tendo como base o disposto na Lei Específica nº. 2.226 de 22/11/2024, como segue:
Por Anulação:
4870 07.02.00 3.3.90.39.00 04 123 7007 2359 1 1100000 R$ 716.949,54
TOTAL...................................................................................................... R$ 716.949,54
Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de verbas
próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos
05 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 05 de dezembro de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração
Processo nº. 34363/2024
Decreto nº 8126-24
Atos Legislativos • Decretos legislativos
Ano I | Edição nº 1 | 06/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 19 de 25
GP Gabinete da Prefeita
DECRETO Nº 8126
De 05 De Dezembro De 2024
"Dispõe sobre a Abertura de Crédito
Adicional Suplementar ao Orçamento
e dá outras Providências"
A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de
1990,
DECRETA
Art. 1º - Fica aberto no orçamento vigente, um Crédito Adicional Suplementar, no
montante de R$ 1.865.000,00 (um milhão oitocentos e sessenta e cinco mil reais) como
segue:
5312 10.07.00 3.3.50.85.00 10 302 1001 2365 01 3020000 R$ 1.865.000,00
TOTAL.............................................................................................................. R$ 1.865.000,00
Art. 2º - Para atender ao crédito especificado no artigo anterior, serão utilizados recursos
tendo como base o disposto na Lei Específica nº 2.205 de 09/05/2024, como segue:
1 Por Anulação de Dotação Orçamentária Outra Entidade:
47 21.01.00 3.3.90.30.00 01 031 7002 2258 01 1100000 R$ 47.000,00
49 21.01.00 3.3.90.39.00 01 031 7002 2258 01 1100000 R$ 900.000,00
50 21.01.00 4.4.90.52.00 01 031 7002 2258 01 1100000 R$ 400.000,00
51 21.01.00 3.3.90.39.00 01 031 7002 2298 01 1100000 R$ 50.000,00
52 21.01.00 3.3.90.39.00 01 031 7002 2343 01 1100000 R$ 50.000,00
54 21.01.00 3.3.90.37.00 01 031 7002 2258 01 1100000 R$ 50.000,00
55 21.01.00 3.3.90.40.00 01 031 7002 2258 01 1100000 R$ 70.000,00
57 21.01.00 3.3.91.97.00 01 031 7002 2258 01 1100000 R$ 278.000,00
58 21.01.00 3.3.90.92.00 01 031 7002 2258 01 1100000 R$ 20.000,00
TOTAL.............................................................................................................. R$ 1.865.000,00
Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de verbas
próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos
05 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Ano I | Edição nº 1 | 06/12/2024 https://www.praiagrande.sp.gov.br/ Página 20 de 25
GP Gabinete da Prefeita
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 05 de dezembro de 2024.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração
Processo nº. 5362/2024