Publicações da edição 3 - 28/11/2024 e Ano III
CALENDÁRIO ESCOLAR 2024 – Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA
Atos Oficiais • Outros atos
Município de Aperibé-RJ
28495-000 - Fone: (22) 3864-1129
IMPRENSA OFICIAL SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Rua Vereador Airton Leal Cardoso, Bairro Verdes Campos Aperibé RJ CEP: 28495-000
CALENDÁRIO ESCOLAR 2024 Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA Alteração nº 04.
Janeiro/2024 Fevereiro/2024 Março/2024
D S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S
01 02 03 04 05 06 01 02 03 01 02
07 08 09 10 11 12 13 04 05 06 07 08 09 10 03 04 05 06 07 08 09
14 15 16 17 18 19 20 11 12 13 14 15 16 17 10 11 12 13 14 15 16
21 22 23 24 25 26 27 18 19 20 21 22 23 24 17 18 19 20 21 22 23
28 29 30 31 25 26 27 28 29 24 25 26 27 28 29 30
05 - Reunião de Abertura do Ano Letivo / 06, 07 e 08
01 a 31 Férias / 20 Feriado Municipal (São Sebastião) Concurso de Remoção, Formação em Serviço e Reuniões 28 Recesso / 29 - Feriado (Sexta-feira Santa Paixão de
Pedagógicas / 13 - Feriado (Carnaval) / 19 Início do 1º Cristo)
Bimestre / 01, 02, 09, 12,14, 15 e 16 Recesso
Abril/2024 Maio/2024 Junho/2024
D S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S
01 02 03 04 05 06 01 02 03 04 01
07 08 09 10 11 12 13 05 06 07 08 09 10 11 02 03 04 05 06 07 08
14 15 16 17 18 19 20 12 13 14 15 16 17 18 09 10 11 12 13 14 15
21 22 23 24 25 26 27 19 20 21 22 23 24 25 16 17 18 19 20 21 22
28 29 30 26 27 28 29 30 31 23 24 25 26 27 28 29
10 Feriado Municipal (Dia do Município) / 22 Recesso / 01 Feriado (Dia do Trabalho) / 02 Início do 2º Bimestre / 03 22 Sábado Letivo Atividade home office / Formação
23 Feriado(São Jorge) / 27 - Sábado Letivo Atividade Conteúdo e Conselho de Classe (1° Bimestre) / 11 Sábado LEEI / 28 Ponto Facultativo
home office/Formação LEEI / Dia 30 Término do 1º Letivo - Dia das mães na escola 18 Sábado Letivo
/
Bimestre. Atividade home office/Formação LEEI / 25 Sábado Letivo
Projeto "Negro de Corpo e Alma" / 30 Feriado (Corpus
Christi) / 31 Recesso
Julho/2024 Agosto/2024 Setembro/2024
D S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S
01 02 03 04 05 06 01 02 03 01 02 03 04 05 06 07
07 08 09 10 11 12 1 3 04 05 06 07 08 09 10 08 09 10 11 12 13 14
14 15 16 17 18 19 20 11 12 13 14 15 16 17 15 16 17 18 19 20 21
21 22 23 24 25 26 27 18 19 20 21 22 23 24 22 23 24 25 26 27 28
28 29 30 31 25 26 27 28 29 30 31 29 30
01 Recesso / 02 Feriado Municipal (Dia da Vila) / 03 10 Sábado Letivo - Dia dos pais na escola / 19 a 23 21 Sábado Letivo Atividade home office/Formação
Ponto Facultativo / 06 - Sábado Letivo Atividade home Semana Nacional da Educação Infantil / 24 - Sábado Letivo LEEI / 30 Término do 3º Bimestre
office / 13 Atividade home office / Conselho de Classe e Atividade home office/Formação LEEI / 31 Sábado Letivo
Término do 2º Bimestre / 14 a 28 Recesso / 29 - Início Festa Folclórica
do 3º Bimestre
Outubro/2024 Novembro/2024 Dezembro/2024
D S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S
01 02 03 04 05 01 02 01 02 03 04 05 06 07
06 07 08 09 10 11 12 03 04 05 06 07 08 09 08 09 10 11 1 2 13 14
13 14 15 16 17 18 19 10 11 12 13 14 15 16 15 16 17 18 19 20 21
20 21 22 23 24 25 26 17 18 19 20 21 22 23 22 23 24 25 26 27 28
27 28 29 30 31 24 25 26 27 28 29 30 29 30 31
01 Início do 4° Bimestre / 04 Conteúdo e Conselho de 09 Sábado Letivo Escola na Praça / 15 Feriado 07 Sábado Letivo Comemoração de encerramento /
Classe (3º Bimestre) / 14 Recesso / 15 Feriado Dia do (Proclamação da República) / 18 e 19 Recessos /20 11 Conteúdo, Conselho de Classe (4º Bimestre) /12
Professor / 26 Sábado Letivo Atividade home Feriado (Consciência Negra) /30 Sábado Letivo Atividade Confraternização e término das Aulas / 13 a 31 Recesso /
office/Formação LEEI / 28 Feriado (Dia do Funcionário home office / Formação LEEI. 25 Feriado (Natal)
Público)
Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. 1.º sem. 1º Bimestre Início do Bimestre
09 19 20 23 20 09 100 19/02 a 30/04 = 48 Recesso e Ponto Facultativo
Dias ---- 2º Bimestre Férias
Letivos Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. ---- 2.º sem. 02/05 a 13/07 = 52 Feriado
03 25 22 21 19 10 ---- 100 3º Bimestre Sábado Letivo
29/07 a 30/09 = 50
Total 200 Término do Bimestre
4º Bimestre
Adriana Mota de Castro 01/10 a 12/12 = 50 Conselho de Classe
Secretária Municipal de Educação e Cultura Aprovado pelo CME em 13/11/2023.
28/11/2024 Ano I | Edição nº3 | Certificado por Mayko Kennedy Matta da Cunha
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Lei Complementar nº. 07-2024
Atos Oficiais • Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 007, de 11 de novembro de 2024.
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação de Condomínio Horizontal de Lotes Urbanos no município de Aperibé-RJ.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé, sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação dos Condomínios Horizontais de Lotes no município de Aperibé-RJ, devendo estes serem implantados somente dentro do perímetro urbano, conforme legislação municipal que trata sobre a matéria.
Parágrafo único. A implantação de condomínios horizontais de lotes, conforme estabelecido no caput deste artigo, está condicionada à prévia aprovação dos projetos pelos órgãos públicos competentes, respeitando-se os índices urbanísticos que serão especificados, os critérios previstos na Lei do Código de Obras e demais legislações correlatas.
Art. 2º. Considera-se condomínio horizontal de lotes o empreendimento projetado conforme estabelecido no Capítulo VII da Lei Federal nº 10.406 – Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, sendo que:
I – a fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição;
II – para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições:
I – alinhamento predial: linha divisória entre a unidade autônoma residencial e o logradouro comum aos condôminos;
II – gleba: área de terra com localização e delimitação definida, que não foi objeto de parcelamento;
III – unidade autônoma residencial: terreno servido de infraestrutura e cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei 6.766/79, que rege o Parcelamento do Solo Urbano e define frente mínima dos lotes com 5 metros e área mínima com 125 m2;
IV – área urbana: parcela do território, contínua ou não, definida por lei municipal;
V – área de expansão urbana: área delimitada dentro do município que tem por objetivo principal o crescimento e desenvolvimento urbano.
Art. 4º. Os condomínios horizontais de lotes serão permitidos em áreas parceladas ou não, inseridas no perímetro urbano.
Art. 5º. Os condomínios horizontais de lotes deverão satisfazer aos seguintes requisitos mínimos, de acordo com o tipo de condomínio, conforme tipos especificados abaixo:
I – condomínio horizontal com no máximo 30 (trinta) lotes deverão ter as vias de circulação internas do condomínio com caixa de via de no mínimo 9,00 m (nove metros), composta por: (Emenda Legislativa)
II - condomínio horizontal acima de 30 (trinta) lotes deverão ter as vias de circulação internas do condomínio com caixa de via de no mínimo 10,00m (dez metros), composta por:
III – ter muros de divisa com o exterior do condomínio com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
IV – a divisão das unidades autônomas internas deverão ser definidas em convenção do condomínio e não poderão bloquear as vias arteriais, coletoras e paisagísticas, e suas projeções;
V – ter no máximo 60 (sessenta) unidades autônomas individuais;
VI – implementar, ao longo de águas correntes e dormentes, reserva de área non aedificandi de acordo com o estabelecido na legislação ambiental pertinente;
VII – destinar área de recreação e lazer interna ao condomínio e de uso comum aos moradores de, no mínimo, 3% (três por cento) da área total do condomínio;
VIII – quando o condomínio possuir até 30 (trinta) unidades autônomas residenciais, fica dispensada a obrigatoriedade descrita no inciso anterior;
IX – instalar guarita para controle de acesso ao condomínio;
X – a guarita pode ser substituída por um pórtico com sistema de controle de acesso automatizado, como portões automáticos controlados por controle remoto;
XI – prever local adequado para armazenamento de rejeitos e resíduos sólidos, orgânicos e recicláveis.
§ 1º. O local para armazenamento de resíduos, conforme disposto no inciso XI deste artigo deverá ser uma área coberta, abrigada do sol e da chuva, e bem sinalizada.
§ 2º. As áreas definidas nos incisos VI e VII deste artigo passarão ao domínio do município, sem ônus para este.
Art. 6º. As instalações de infraestrutura deverão ser feitas de acordo com as exigências das respectivas empresas concessionárias ou abastecedoras, atendendo sempre às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e ao disposto na Lei do Código de Obras do município de Aperibé. (Emenda Legislativa)
Parágrafo único. Entendem-se por instalações de infraestrutura as instalações das redes de abastecimento de água, coleta de esgotos, drenagem, telecomunicação e distribuição de energia elétrica. (Emenda Legislativa)
Art. 7º. As edificações residenciais internas aos condomínios objeto desta Lei Complementar deverão:
I – ter no máximo 3 (três) pavimentos, não sendo o subsolo computado, desde que executado integralmente abaixo do nível do passeio público;
II – ter altura máxima de 10,00 (dez metros), medidos do piso térreo até a laje de cobertura do pavimento superior.
Art. 8º. Todas as obras, coletivas ou individuais, que vierem a ser edificadas no condomínio horizontal de lotes, deverão ser previamente submetidas à aprovação pelo setor competente do município, aplicando-se as mesmas normas definidas no regime urbanístico do empreendimento e normas válidas para as construções seguindo o Código de Obras municipal.
Parágrafo único. As normas definidas no regime urbanístico próprio do condomínio horizontal poderão ser mais restritivas que a legislação municipal e, nunca mais permissivas.
CAPÍTULO II
DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES
Seção I
Art. 9º. O interessado deverá solicitar ao município, antes da elaboração do projeto, a consulta prévia para implantação de condomínio de lotes horizontais, apresentando para este fim os seguintes documentos:
I – formulário específico devidamente preenchido e assinado pelo proprietário (ou pessoa com procuração) e responsável técnico;
II – título de propriedade do imóvel;
III - planta de localização, contendo área de raio de 1.000m (hum mil metros) do perímetro do empreendimento;
IV – será necessário visita ao local para liberação de anuência prévia;
V – na emissão da anuência prévia deverá ser informado as diretrizes para aprovação.
Art. 10. As anuências expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez pelo mesmo período, podendo ser alteradas em atendimento ao interesse público, a critério da municipalidade, mediante comunicação ao interessado.
Seção II
Art. 11. Após a emissão das anuências prévias, o requerente deverá solicitar ao município a emissão de diretrizes urbanísticas e aprovação do projeto de implantação, apresentando para este fim, os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo proprietário ou representante legal;
II – licença ambiental expedida pelo órgão competente;
III – certidão negativa de tributos relativos ao imóvel;
IV – certidão negativa tributária municipal do proprietário;
V – anotação de responsabilidade técnica do Projeto Urbanístico de profissional habilitado junto ao conselho de classe competente;
VI – 04 (quatro) vias da proposta de implantação;
VII – levantamento planialtimétrico;
VIII – 01 (uma) via da planta do imóvel em escala adequada para efetiva identificação das informações, assinada pelo proprietário ou por seu representante legal e pelo responsável técnico registrado no conselho de classe competente, acompanhadas da respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica.
IX – planta de situação da gleba em escala 1:10.000 (um para dez mil) contendo todos os elementos do contexto urbano em um raio de 500 (quinhentos) metros das extremidades do terreno.
Parágrafo único. O município poderá exigir a extensão do levantamento planialtimétrico, ao longo de uma ou mais divisas da área a ser loteada, até talvegue ou espigão mais próximo, sempre que, pela configuração topográfica, a mesma exerça ou receba influência de área contígua.
Art. 12. A partir da entrega do pedido o município procederá a análise da proposta de implantação de condomínio horizontal de lotes, que deverá ser realizada pelos seguintes setores técnicos:
Art. 13. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez pelo mesmo período, podendo ser alteradas em atendimento ao interesse público, a critério da municipalidade, com apresentação da devida justificativa, mediante comunicação escrita, despacho ou parecer ao interessado.
Art. 14. A denominação do condomínio horizontal de lotes deverá ser submetida à homologação da municipalidade, após consulta ao Ofício Imobiliário competente.
§ 1º. Não será permitida a mesma denominação de condomínio horizontal de lotes já existente ou com aprovação já requerida, exceto se for expansão de denominação de condomínio já existente de um mesmo incorporador.
§ 2º. O requerente deverá solicitar, formalmente, ao setor de cadastro do município, ao final desta fase, a numeração dos lotes e quadras, além de sugerir nomes das ruas, caso opte em propor.
§ 3º. A denominação das vias internas de circulação poderá ser escolhida de acordo com a convenção condominial.
Seção III
Da Aprovação do Projeto de Condomínio Horizontal de Lotes
Art. 15. Após a aprovação do projeto de implantação, o requerente deverá solicitar ao município a emissão do Alvará de Construção e do Alvará de Aprovação de Projetos, apresentando para este fim, os seguintes documentos: (Emenda Legislativa)
I – requerimento assinado pelo proprietário ou representante legal;
II – projeto urbanístico contendo:
III – memorial descritivo do projeto do condomínio horizontal de lotes, impresso, contendo a descrição:
IV – levantamento planialtimétrico contendo planta na escala 1:1000 (um para mil), com curvas de nível a cada 1 (um) metro, e arruamento;
V – matrícula atualizada do Registro de Imóveis, com máximo de 90 (noventa) dias de expedição;
VI – licença ambiental;
VII – projeto de arborização, com indicação das espécies fitológicas;
VIII – projeto e memorial descritivo de terraplenagem, contendo os perfis longitudinais no eixo de cada uma das vias do loteamento, em escala 1:1.000 (um para mil) [quando houver];
IX – projeto e memorial de drenagem urbana, contendo:
X – projeto e memorial de rede de água potável e esgotamento sanitário, devidamente aprovado pela concessionária local, contendo:
XI – projeto e memorial de rede de energia e iluminação pública em LED, devidamente aprovado pela concessionária local, com indicação das fontes de fornecimento, localização de postes e pontos de iluminação pública, atendendo à totalidade dos lotes do loteamento, com iluminação em todas as vias;
XII – plano de sinalização viária temporária;
XIII – plano de controle de erosão e contenção de deflúvio;
XIV – cronograma físico da implantação das obras do condomínio.
§ 1º. Os projetos e memoriais deverão ser apresentados em 01 (uma) via digital e 04 (quatro) vias impressas.
I – 01 (uma) para arquivo na Prefeitura Municipal de Aperibé;
II – 02 (duas) para o empreendedor;
III – 01 (uma) para permanência na obra.
§ 2º. Deverá ser apresentado ao Setor de Cadastro do Município de Aperibé 01 (uma) cópia do projeto urbanístico e 01 (uma) cópia do levantamento planialtimétrico, conforme incisos II e IV deste artigo.
§ 3º. Todos os projetos apresentados deverão estar acompanhados de respectivas anotações de responsabilidade técnica de profissional habilitado junto aos conselhos de classe pertinentes.
§ 4º. O município não aprovará projeto de condomínio horizontal de lotes, ou qualquer de seus componentes, incompatível com:
I – as diretrizes básicas desta lei;
II – as conveniências de circulação e de desenvolvimento da região;
III – outro motivo de relevante interesse urbanístico, com a devida justificativa.
§ 5º. O projeto de rede coletora de esgoto a que se refere o inciso X deste artigo será exigido quando haja viabilidade técnica para a sua implantação, conforme parecer da concessionária local.
§ 6º. No caso de distritos e localidades onde não haja atendimento da concessionária local de abastecimento de água, o requerente deverá apresentar documento da associação responsável pelo abastecimento no qual comprove viabilidade de atendimento ao empreendimento.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal, após análise pelos seus órgãos competentes, baixará Decreto de Aprovação do condomínio horizontal de lotes e expedirá o Alvará de Licença para execução dos serviços e obras de infraestrutura, conforme projetos aprovados.
Art. 17. Os condomínios horizontais de lotes serão analisados e aprovados por câmara técnica específica com a seguinte composição:
Seção IV
Da Execução das Obras
Art. 18. Após a publicação do Decreto e expedição do Alvará, conforme disposto no art. 16 desta lei, o empreendedor terá o prazo de 04 (quatro) anos para execução das obras, permitida uma renovação por igual período, sob pena de caducidade dos atos administrativos de sua aprovação.
Art. 19. Antes de dar início à obra, o requerente deverá protocolar ofício com dados do condomínio, notificando o início das obras para o acompanhamento e fiscalização da equipe técnica municipal, em cada etapa da execução dos serviços.
Art. 20. O loteador deverá fixar no empreendimento, após sua aprovação, em local perfeitamente visível, placa indicativa, contendo no mínimo as seguintes informações:
Art. 21. A aprovação dada pelo município ao projeto de condomínio horizonta de lotes ficará condicionada à assinatura do Termo de Compromisso, no qual o empreendedor se obrigará a:
I – executar, às suas expensas, no prazo fixado pelo cronograma de obras apresentado pelo empreendedor, todas as obras constantes dos projetos aprovados, conforme prazo definido no art. 18 desta lei;
II – permitir e facilitar a fiscalização permanente do Poder Executivo durante a execução das obras e serviços.
Seção V
Da Conclusão das Obras e Caucionamento dos Lotes
Art. 22. Para emissão do CCO (Certificado de Conclusão de Obras), o empreendedor após ter concluído integralmente todos os projetos aprovados, deverá apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo proprietário ou representante legal;
II – guia de responsabilidade técnica de execução de todos os serviços pertinentes às obras do condomínio, dos profissionais habilitados junto ao conselho de classe competente;
III – certidão negativa do imóvel;
IV – cópia do contrato social, em caso de pessoa jurídica;
V – todos os projetos do loteamento em formato DWG;
VI – o empreendedor deverá caucionar parte dos lotes do condomínio como garantia das obras de infraestrutura previstas no projeto aprovado até que seja expedido o Certificado de Conclusão de Obras (CCO);
VII – o número de lotes a serem caucionados será definido conforme o valor e complexidade das obras a serem executadas, conforme memória de cálculo e orçamento referente ao empreendimento;
VIII – os lotes caucionados ficarão indisponíveis para comercialização até a completa execução das obras de infraestrutura e a expedição do Certificado de Conclusão de Obras (CCO);
IX – a liberação dos lotes caucionados poderá ocorrer de forma parcial, de acordo com o andamento das obras, após vistoria e aprovação dos órgãos competentes, desde que sejam atendidas as etapas do cronograma de execução;
X – o empreendedor poderá substituir os lotes caucionados por outras garantias financeiras, tais como: carta de fiança bancária, seguro garantia, ou outro imóvel, desde que sejam garantidas as execuções das obras de infraestrutura do empreendimento;
XI – no caso de inadimplemento das obrigações referentes às execuções da infraestrutura, a administração municipal poderá utilizar os lotes caucionados ou executar as garantias financeiras apresentadas para concluir as obras pendentes, sem prejuízo de outras sanções administrativas e legais aplicáveis.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de Obras (CCO) será emitido pela Secretaria Municipal de Obras, após vistorias.
Art. 23. O condomínio horizontal de lotes, em hipótese alguma, poderá prejudicar o escoamento normal das águas e ou obras necessárias de infraestrutura do município.
Seção VI
Das responsabilidades do Condomínio
Art. 24. O condomínio horizontal de lotes constará em estatuto, cláusula expressa de responsabilidade administrativa pela execução de obras e custos com a manutenção e dos serviços urbanos realizados na área interna do empreendimento.
Art. 25. É de responsabilidade dos condôminos:
I – executar a poda e manutenção das árvores dentro dos seus limites;
II – remover o lixo interno e resíduos sólidos em geral, com a guarda em compartimento adequado, de acordo com as normas do órgão ambiental municipal, para entrega ao serviço de limpeza pública;
III – executar a manutenção das vias de circulação internas do condomínio;
IV – executar a manutenção da rede de iluminação pública da área interna do condomínio;
V – executar a manutenção do sistema de coleta de esgoto, até o ponte de ligação com a rede pública;
VI – executar a manutenção de sistemas autônomos de captação e tratamento de água potável e tratamento de esgoto, em caso de inexistência de redes públicas nas proximidades do condomínio, respeitadas a legislação em vigor; (Emenda Legislativa)
VII – executar a manutenção e limpeza das áreas comuns internas;
VIII – executar a manutenção de nascentes, cursos de água e lagos, caso haja, nas áreas internas do condomínio.
Parágrafo único. A execução do disposto nos incisos deste artigo deverá ser realizada exclusivamente sob a responsabilidade do condomínio.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 26. Para fins desta lei, somente profissionais legalmente habilitados e devidamente cadastrados no município de Aperibé poderão assinar como responsáveis técnicos:
I – levantamento topográficos;
II – projetos;
III – memoriais descritivos e especificações;
IV – orçamentos, planilhas de cálculos;
V – laudos, perícias, avaliações;
VI – quaisquer outros documentos e serviços técnicos submetidos à apreciação do Poder Executivo Municipal que trate sobre a matéria
§ 1º. Serão considerados profissionais legalmente habilitados aqueles inscritos e com situação regular junto aos conselhos de classe, com atribuições profissionais compatíveis com aquelas definidas pelos respectivos conselhos.
§ 2º. A responsabilidade civil pelos serviços de execução de obras, levantamentos topográficos, elaboração de projetos, especificações, memoriais e cálculos, caberá aos seus autores e responsáveis técnicos, e aos profissionais ou empresas que os executarem.
§ 3º. Os atos de aprovação e de fiscalização de obras, praticados pelo Poder Executivo Municipal não exime ou reduz a responsabilidade técnica dos profissionais que elaboraram ou executaram os serviços no processo de implantação do condomínio.
Art. 27. O município, por seus setores competentes, fiscalizará a implantação de obras individuais ou coletivas e, ao final das mesmas, concederá o termo de conclusão e aceite, ou habite-se da obra, conforme disposto no Código de Obras do município de Aperibé.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 11 de novembro de 2024.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
LICENÇA MUNICIPAL AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LMAS Nº SMAMB007/2024
Atos Legislativos • Outros atos
Município de Aperibé-RJ
28495-000 - Fone: (22) 3864-1129
IMPRENSA OFICIAL SEC. MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
AEMERJ Publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
CNPJ: 36.288.900/0001-23
A Prefeitura Municipal de Aperibé, através da SECRETARIA MUNICIPAL
DO AMBIENTE SMAMB, torna público que concedeu LICENÇA MUNICIPAL
AMBIENTAL SIMPLIFICADA LMAS Nº SMAMB007/2024, válida até 28 de
novembro de 2028, para realizar corte e aterro para nivelamento de greide
(terraplenagem) em uma área total de 117.992,09 m², sendo a área de intervenção de
316,26 m², com volume de corte de 680,94 m³, em área georreferenciada através das
coordenadas (UTM, SIRGAS 2000) 23K 800865.00 m E / 7603355.00 m S, em nome
de 34.801.926 ALICIO DA SILVA PONTES NETO, CNPJ N°34.801.926/0001-06.
28/11/2024 Ano I | Edição nº3 | Certificado por Mayko Kennedy Matta da Cunha
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
14/14
PORTARIA Nº 2.239/GP/2024
Atos Oficiais • Portarias
Município de Aperibé-RJ
28495-000 - Fone: (22) 3864-1129
IMPRENSA OFICIAL GABINETE DO PREFEITO
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
PORTARIA Nº 2.239/GP/2024
Ronald de Cássio Daibes Moreira,
Prefeito Municipal de Aperibé, Estado
do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, etc...
RESOLVE:
Artigo 1º - DESIGNAR, Tássia Moura Leonardo Cortat, matrícula
5260, responsável pela fiscalização de contratação de empresa laboratório para
análise de água subterrânea, solo e sondagens, Processo nº 0005/2024, da
Secretaria Municipal do Ambiente, com efeitos retroativos à 27/08/2024.
Artigo 2º - A designação referida no artigo antecedente, ocorrerá sem
ônus para a Administração Municipal.
Artigo 3º - Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 22 de novembro de 2024.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal
28/11/2024 Ano I | Edição nº3 | Certificado por Mayko Kennedy Matta da Cunha
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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PORTARIA Nº. 2.240/GP/2024
Atos Oficiais • Portarias
Município de Aperibé-RJ
28495-000 - Fone: (22) 3864-1129
IMPRENSA OFICIAL GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº. 2.240/GP/2024
Ronald de Cássio Daibes Moreira,
Prefeito Municipal de Aperibé, Estado
do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, etc...
RESOLVE:
Artigo 1º - DESIGNAR, os servidores abaixo relacionados, para lavratura de autos
de constatação, medidas cautelares e demais instrumentos administrativos inerentes
ao exercício do Poder de Polícia Ambiental, conforme previsto no artigo 136 da Lei
Municipal nº 482 de 04/04/2011, com efeitos retroativos à 01/02/2024.
Luciano Gregório Rodrigues matrícula 1412
Cargo: Viveirista
Vínculo: Efetivo
Formação: Bacharel em Enfermagem/Tecnólogo em Gestão Ambiental
Luciana Gomes da Cruz matrícula 1617
Cargo: Técnico Ambiental
Vínculo: Efetivo
Formação: Bacharel em Educação Física/Técnico em Segurança do
Trabalho/Técnico em Meio Ambiente
Thais Oliveira Benedito matrícula 6176
Cargo: Analista Ambiental
Vínculo: Efetivo
Formação: Engenheira Ambiental/Pós-graduação em Gestão Licenciamento e
Auditoria Ambiental
Noé da Costa Lima Júnior matrícula 3427
Cargo: Guarda Municipal
Vínculo: Efetivo
Paulo Vitor Lugão Coelho matrícula 3428
Cargo: Guarda Municipal
Vínculo: Efetivo
Artigo 2º - A designação referida no artigo antecedente, ocorrerá sem ônus para
a Administração Municipal.
Artigo 3º. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 26 de novembro de 2024.
RONALD DE CÁSSIO DAIBES MOREIRA
Prefeito Municipal
28/11/2024 Ano I | Edição nº3 | Certificado por Mayko Kennedy Matta da Cunha
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