Publicações da edição 3169 - 25/10/2024 e Ano VII

Publicações da edição 3169

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RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/

IMPRENSA OFICIAL EXTRATOS DO PODER EXECUTIVO

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 496/2024

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 59/2024

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: LIFE CLEAN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA

CNPJ: 43.219.256/0001-05

REPRESENTANTE: CHRISTOPHER NARCISO DA PAZ

OBJETO: aquisição de materiais para manutenção da sinalização de trânsito, para atender a demanda da Secretaria

Municipal de Mobilidade

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 70241 - CALOTA / TARTARUGA CEGA COM APROXIMADAMENTE (A) 6 X (C) 14 CENTÍMETROS, COR AMARELA,

FABRICADA EM RESINA POLIÉSTER, COM PINO PARA FIXAÇÃO.

12 200,00 UND 12,280 2.456,00

Descrição: 70242 - COLA PARA FIXAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA (TACHÕES, CALOTA) COM CATALISADOR,

ACONDICIONADA EM EMBALAGEM DE NO MÁXIMO 5 (CINCO) QUILOS.

13 400,00 QUILO 11,280 4.512,00

Total Geral: R$6.968,00

VALOR: R$6.968,00(seis mil, novecentos e sessenta e oito reais).

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 22 de outubro de 2024.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.atende.net/p671a9c50b984c

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER LEGISLATIVO

ATO-ME Nº 18/2024

Data: 23 de outubro de 2024

Ementa: em razão do Feriado Municipal do Dia da

Reforma de 31 de outubro e do Feriado Nacional de

Finados em 02 de novembro, fica declarado ponto

facultativo no expediente da Câmara Municipal no

dia 1º de novembro de 2024.

A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon,

Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1° Em razão do Feriado Municipal do Dia da Reforma, em 31 de outubro,

e do Feriado Nacional de Finados, em 02 de novembro, fica declarado ponto

facultativo no expediente do dia 1º de novembro de 2024.

Art. 2º Este Ato da Mesa entra em vigor nesta data, independentemente de

publicação em órgão oficial.

GABINETE DO PRESIDENTE, em 23 de outubro de 2024.

VANDERLEI CAETANO SAUER CRISTIANO LUIS METZNER

(SOLDADO SAUER) (SUKO)

Vereador Presidente 1º Secretário

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IMPRENSA OFICIAL SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 37/2024

PROCESSO LICITATÓRIO 63/2024

Considerando a demanda formalizada, a estimativa da despesa, a previsão

orçamentária, a justificativa de preços, o atendimento aos requisitos de habilitação, a análise

preliminar por parte do setor competente e o parecer jurídico emitido, FICA AUTORIZADA a

contratação direta do objeto abaixo referido, nos termos do art. 75, inciso II da Lei Federal nº

14.133, de 2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório.

ITEM DESCRIÇÃO QUANT. R$ R$ TOTAL

UNITARIO

01 Concreto usinado tipo "FCK25 MPA SLAMP 3 m³ 550,00 1.650,00

+OU- 10"

VALOR TOTAL 1.650,00

Empresa a ser contratada: RONDOMIX CONCRETAGENS LTDA.

CNPJ: 10.633.440/0001-30

Era o que cumpria certificar.

Marechal Cândido Rondon-Pr, 25 de outubro de 2024.

Anderson Loffi Schmoeller

Diretor Executivo

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IMPRENSA OFICIAL SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 39/2024

PROCESSO LICITATÓRIO 65/2024

Considerando a demanda formalizada, a estimativa da despesa, a previsão

orçamentária, a justificativa de preços, o atendimento aos requisitos de habilitação, a análise

preliminar por parte do setor competente e o parecer jurídico emitido, FICA AUTORIZADA a

contratação direta do objeto abaixo referido, nos termos do art. 75, inciso II da Lei Federal nº

14.133, de 2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório.

ITEM DESCRIÇÃO QUANT. UN R$ UNITARIO

Conjunto motobomba 25CV para ser

1 utilizado junto ao PTP-020, visando 01 UN R$ 21.750,00

otimização da utilização do mesmo.

Valor total R$ 21.750,00

Empresa a ser contratada: CHARLESTON DARTORA LTDA.

CNPJ: 36.293.346/000172

Era o que cumpria certificar.

Marechal Cândido Rondon-Pr, 25 de outubro de 2024.

Anderson Loffi Schmoeller

Diretor Executivo

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CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 219/2024

PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 25/2024

OBJETO: Contratação de obra/serviços de engenharia de obra de alargamento e recape asfáltico na rua Santa

Catarina.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon

CONTRATADA: PERSONAL SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA

CNPJ DO CONTRATADO: 19.268.196/0001-28

RESPONSÁVEL: LAERTE RAFAEL SCHNEIDER

PRAZO DE VIGÊNCIA: 18/03/2025.

PRAZO DE EXECUÇÃO: 05 (cinco) meses.

VALOR DO CONTRATO: R$ 1.945.997,17 (um milhão, novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e

sete reais e dezessete centavos).

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado pela Contratante conforme autorização, no prazo de 10

(dez) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento das atividades executadas e

dos materiais empregados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados

pelo contratado.

DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon - PR, em 18 de outubro de 2024, Marcio Andrei Rauber, Prefeito

e Laerte Rafael Schneider, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p671a96bb8c346

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CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 224/2024

PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 22/2024

OBJETO: Contratação de obra de recape asfáltico no Conjunto Habitacional Itamaraty, com recursos através do

Contrato de Repasse n° 948235/2023 ­ MINISTERIO DAS CIDADES/CAIXA.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon

CONTRATADA: MINERPAL COMERCIO DE MATERIAIS E PAVIMENTAÇÃO LTDA

CNPJ DO CONTRATADO: 78.930.435/0001-22

RESPONSÁVEL: ADEMAR PAWLOWSKI

PRAZO DE VIGÊNCIA: 23/02/2025.

PRAZO DE EXECUÇÃO: 04 (quatro) meses

VALOR DO CONTRATO: R$ 877.997,35 (oitocentos e setenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta

e cinco centavos).

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado pela Contratante conforme autorização, no prazo de 10

(dez) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento das atividades executadas e

dos materiais empregados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados

pelo contratado.

DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon - PR, em 23 de outubro de 2024, Marcio Andrei Rauber, Prefeito

e Ademar Pawlowski, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p671a342af4129

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DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo Licitatório

nº 152/2024, na modalidade de Concorrência Pública nº

20/2024, que vieram para análise dos recursos

interpostos pelas empresas DELLA INDÚSTRIA E

COMÉRCIO LTDA e MACRO CONSTRUÇÕES E

ENGENHARIA LTDA.

I. RELATÓRIO:

O presente procedimento licitatório foi instaurado visando a

contratação de empresa para execução de obra de construção de parque infantil no bairro

Boa Vista, através do convênio nº 336/2022 - SECID, tendo havido a participação de 05

(cinco) licitantes, a saber: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA - CANTAGALO, inscrita no

CNPJ/MF nº 22.974.644/0001-13; DELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no

CNPJ/MF nº 44.550.728/0001-62; MACRO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA,

inscrita no CNPJ/MF nº 10.434.136/0001-63; FABIO JULIO ENGENHARIA LTDA, inscrita

no CNPJ/MF nº 44.424.415/0001-68 e M&C BRANDÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº

24.786.130/0001-60.

Da ata da sessão pública, realizada no dia 21 de agosto de 2024,

consta que a pessoa jurídica EDSON LUIZ DE OLIVEIRA - CANTAGALO foi declarada

vencedora, com a melhor proposta, no valor de R$ 201.000,00, após a inabilitação da

proposta da empresa DELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pelo valor de R$

200.000,00, por conta de a certidão de falência apresentada ter sido emitida em

13/06/2024, além, portanto, dos 60 dias da data da licitação, em descompasso com o item

7.6.1, do instrumento convocatório e sem que tenha sido encontrada certidão de falência

em vigor junto ao SICAF.

Consta, ainda, da ata da sessão pública, que as empresas DELLA

INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MACRO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA,

registraram intenção de recurso na fase de habilitação.

A pessoa jurídica DELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ofertou

suas razões recursais, alegando, em apertada síntese, que a certidão apresentada tem

validade de 90 dias, que o instrumento convocatório dispôs, no item 7.6.1, que todos os

documentos devem estar com prazo de validade em vigor e se este prazo não constar de

cláusula específica deste edital, do próprio documento ou lei específica, será

considerado o prazo de 60 dias, de modo que não tem como prevalecer a sua inabilitação,

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inclusive por força do que decidido no Acórdão 1211/2021-Plenário do TCU e no art. 64,

da Lei nº 14.133/21. Citando jurisprudência, rogou pela procedência do recurso, com

reconsideração da decisão e consequente habilitação.

Nas razões recursais da empresa MACRO CONSTRUÇÕES E

ENGENHARIA LTDA, aduziu-se, reduzidamente, a necessidade de reforma da decisão,

porque a recorrida foi habilitada mesmo deixando de apresentar os cálculos de índices

financeiros no ano calendário de 2022 conforme item 7.5.4 alínea a), alínea b) e alínea

b1) do edital, sem se olvidar que apresentou o balanço do ano de 2023 incompleto

(faltando os mês (sic) de Janeiro, Fevereiro e Março de 2023 nas demonstrações

contábeis, não atendendo o item 7.5.4 alínea a), alínea c) e alínea c.1). Citando doutrina

e jurisprudência, pugnou pelo provimento de seu recurso, com reforma da decisão e

consequente desabilitação da proposta da recorrida.

A empresa MACRO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA,

ainda ofertou contrarrazões ao recurso da pessoa jurídica DELLA INDÚSTRIA E

COMÉRCIO LTDA, protestando pelo improvimento do recurso, sob a assertiva de que o

link indicado sobre a certidão leva à página de autenticação da certidão, sendo certo que

não há como confundir autenticação com validade do documento.

Em sede de contrarrazões ao recurso da empresa MACRO

CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, a pessoa jurídica EDSON LUIZ DE OLIVEIRA

- CANTAGALO sustentou que, por força do que disposto no art. 64, § 1º, da Lei nº

14.133/2021 e com base no Acórdão 1211/2021-TCU, necessário que o Pregoeiro

considere a complementação documental enviada via sistema para comprovação das

demonstrações contábeis, sendo necessário enfatizar que o citado Acórdão diz ainda que

é permitido "as empresas corrijam eventuais falhas e/ou omissões na juntada de seus

documentos, desde que inalterada a substância da proposta, dos documentos e sua

validade jurídica. Alegou, também, que o art. 2443/2021-Plenário do TCU, ainda consigna

que, mesmo que o documento apresentado posteriormente, em sede de diligência,

indique data posterior à abertura do certame, caso ele retrate condição preexistente à

referida abertura, deve ser aceito. Pediu a manutenção da decisão, pautada no direito de

complementação documental de habilitação. Juntou documentos.

Submetido o procedimento à análise jurídica, o Dr. Fernando Lucas

Berti, Procurador Jurídico do ente público municipal, solicitou que, previamente à

manifestação jurídica, o agente de contratação informe se a documentação apresentada

referente à qualificação econômica-financeira (item 7.5.4 e ss.) foi suficiente para calcular

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os índices necessários e para comprovar a capacidade financeira da empresa e, do

mesmo modo, se a documentação constante no recurso pode alterar, de alguma maneira,

a decisão anterior.

No dia 08 de outubro de 2024, o Agente de contratação apresentou

manifestação nos autos, tendo, o procedimento sido novamente encaminhado à

Procuradoria Geral do Município, oportunidade em que o Dr. Fernando Lucas Berti, opinou

pelo pela reforma da decisão registrada em ata, relativamente à recorrente DELLA

INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e pelo improvimento do recurso interposto pela empresa

MACRO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA.

No dia 21 de outubro de 2024, o Agente de Contratação, ao

promover a análise e julgamento dos recursos interpostos, assim decidiu:

Em relação ao recurso da empresa Della Indústria e Comércio Ltda:

1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 8.7 do

edital.

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e

verificados os dispositivos legais, quanto ao solicitado no edital,

referente à certidão negativa de falência, item 7.5.4 "d" combinado

com o item 7.6.1, a certidão de falência deve ser apresentada com

data de emissão não superior a 60 dias da data da apresentação da

proposta. Conforme relatórios de declaração extraídos da plataforma

eletrônica "Compras.gov" (fls. 416 do processo licitatório), consta a

informação de que a empresa Della Indústria e Comércio Ltda

apresentou proposta para o certame no dia 20/08/2024 às 17:12

horas. A sessão pública ocorreu no dia 21/08/2024. A certidão de

falência apresentada na etapa de habilitação foi emitida em 13 de

junho de 2024, ou seja, 68 (sessenta e oito) dias antes da data da

apresentação da proposta (20/08/2024), conforme relatório de

declarações disponível na fls. 416.

3. por se tratar de certidão para atendimento da Qualificação

econômica-financeira, a lei somente permite a concessão de prazo de

05 dias úteis estabelecido para as MPES, para a regularização da

certidão de regularidade fiscal e trabalhista!

4. Quanto à eventual validade da certidão por 90 dias, conforme link

na própria certidão, esse prazo trata-se verificação eletrônica da

autenticidade, a autenticidade eletrônica não pode ser confundida com

a validade.

5. Pelas razões apresentadas acima, indefiro as alegações

apresentadas pela licitante Della Indústria e Comércio Ltda, mantendo

a sua inabilitação por ter apresentada certidão de falência além do

prazo máximo de 60 dias estabelecido no edital, e a habilitação da

licitante Edson Luiz de Oliveira ­ Cantagalo.

6. Encaminhe-se para a decisão da autoridade superior.

Relativamente ao recurso da empresa Macro Construções e

Engenharia Ltda:

1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 8.7 do

edital.

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e

verificados os dispositivos legais, quanto ao solicitado no edital,

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conforme o Art. 64 da Lei 14.133/2021, parágrafo 1º, é possível

conceder prazo para a complementação de documento apresentado

em desconformidade.

3. Quanto à falta dos cálculos dos índices financeiros do exercício de

2022, informo que a análise/cálculo dos índices foi verificada pelo

Agente de Contratação, aplicando-se a fórmula disponível no edital

(fls. 189) e foi constatado o seu atendimento dos índices mínimos

através do Balanço Patrimonial (fls. 384), extraindo-se os valores

disponíveis e necessários para o cálculo.

4. Quanto às demonstrações contábeis do exercício de 2023, de

fato os documentos apresentados durante a sessão, contemplam

apenas o período de Abril a Dezembro/2023. Porém, para a

realização da análise do atendimento dos índices financeiros, é

considerado os valores apresentados ao final do exercício

financeiro (31 de dezembro de 2023), portanto as movimentações

de janeiro a março de 2023, não fizeram falta para chegarmos ao

cálculo dos índices financeiros do exercício de 2023.

5. Quanto a não ter havido a informação dos índices financeiros do

exercício de 2022 no Anexo X encaminhado pela licitante Edson

Luiz de Oliveira ­ Cantagalo (fls. 403 e 404), conforme modelo

padrão disponibilizado no edital ­ anexo x do edital (fls. 223 e 24),

o item 2 ­ Cálculo da disponibilidade financeira operacional: consta

o seguinte: "Declaramos que as demonstrações abaixo

correspondem a real situação da proponente. Esses índices foram

obtidos no balanço do último exercício social".

6. O próprio modelo disponibilizado ­ anexo x, permite apenas a

inserção dos índices financeiros do último exercício social (2023),

não havendo a possibilidade de inclusão dos índices financeiros do

exercício anterior (2022).

7. Pelas razões apresentadas acima, foi declarado/aceito as

demonstrações contábeis apresentadas e o Anexo X da empresa

Edson Luiz de Oliveira ­ Cantagalo, que estão anexas ao Processo

licitatório (fls. 383 a 404). Indefiro as alegações apresentadas pela

licitante Macro Construções e Engenharia Ltda, mantendo a

decisão inicial de habilitação da licitante Edson Luiz de Oliveira ­

Cantagalo.

8. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.

O procedimento veio encaminhado para julgamento na forma do art.

165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

II. DO MÉRITO:

Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos

legais de admissibilidade. Recebo-os, pois.

No mérito, porém, tenho que o inconformismo das recorrentes não

comporta acolhimento.

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Com efeito, relativamente ao recurso da pessoa jurídica DELLA

INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, verifica-se que ela aduziu a necessidade de revisão da

decisão do agente de contratação, porque a certidão de falência que ela apresentou no

procedimento teria validade de 90 dias. Assim, considera não poderia ter sido inabilitada,

inclusive sequer lhe tendo sido oportunizada a regularização do documento, em sede de

diligência.

Pois bem, segundo a dicção do item 7.6.1, do instrumento

convocatório, nas hipóteses em que não constar sobre o documento o prazo de validade,

deverá ser considerado o prazo de 60 (sessenta) dias. A alegação de que a certidão indica

validade de 90 dias, é absolutamente equivocada, pois, pela simples verificação do

documento, possível constatar que não há registro de prazo de validade sobre a

certidão, senão a indicação de 90 dias constantes no rodapé da certidão, que,

diferentemente do que deduzido no recurso, não se refere ao prazo de validade do

documento, mas se atrela ao prazo pelo qual a certidão estará disponível para

confirmação de autenticidade. Portanto, o prazo para confirmação da autenticação não

pode ser confundido com validade!

Não se pode desconsiderar, outrossim, que, por ocasião em que a

recorrente foi convocada para apresentar a documentação de habilitação ­ dia

22/08/2024, às 08:37:41, consoante se extrai das mensagens do chat insertas no termo

de julgamento ­ ela entregou a certidão de falência, emitida em 13 de junho de 2024 e

sem data de validade, de modo que, nos termos da lei e do edital, já vencida.

A recorrente sustenta que, no caso, deveria ter lhe sido

oportunizada a regularização do documento, respeitando a observância ao princípio do

formalismo moderado e em atenção ao que disposto no art. 64, da Lei de Licitações, in

verbis:

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será

permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos,

salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já

apresentados pelos licitantes e

desde que necessária para

apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado

após a data de recebimento das propostas.

§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de

licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância

dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho

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fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes

eficácia para fins de habilitação e classificação.

§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já

tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo

relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes

ou só conhecidos após o julgamento (sem grifo e sem destaques

no original).

O dispositivo em questão elenca as hipóteses em que se possibilita

a realização de diligências, assim também como o item 7.8.3, do instrumento

convocatório, que expressamente prevê que após a entrega dos documentos de

habilitação, não será admitida a substituição ou a apresentação de novos documentos,

salvo em sede de diligência para complementação de informações em relação aos

documentos já apresentados e desde que necessária para apurar fatos existentes à época

da abertura do certame e atualização de documentos cuja validade tenha expirado

após a data de recebimento das propostas (sem destaques e sem grifo no original).

Importante repisar que a certidão de falência, emitida em 13 de

junho de 2024 e sem data de validade, foi apresentada no dia 22/08/2024, às 08:37:41

(fls. 407), portanto, quando já vencida.

Para que se pudesse considerar a hipótese de realização de

diligência, possibilitando, assim que a recorrente pudesse atualizar o documento vencido,

nos moldes do art. 64, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, ter-se-ia que se considerar que,

no momento da declaração de atendimento aos requisitos de habilitação, de que trata o

art. 63, inciso I, da Lei de Licitações, a certidão estivesse válida.

Sucede que, de acordo com o documento (fls. 416), identifica-se

que a declaração de atendimento aos requisitos de habilitação foi firmada, pela recorrente,

no dia 20 de agosto de 2024, às 17 horas e 12 minutos, isto é, quando o prazo de validade

da certidão que foi entregue na fase de habilitação já havia expirado. Deste modo, resulta

inviável a realização de diligência, porque embora cabível a juntada de documento novo,

na hipótese em que tenha decorrido o prazo de validade do anterior, essa hipótese

restringe-se aos casos em que a documentação original, quando apresentada,

estivesse dentro do seu prazo de validade.1

Consequentemente, apesar de o Procurador Jurídico do Município

ter recomendado que o agente de contratação revisasse sua decisão, tenho que essa

1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:

Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 832.

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orientação não se afigura, com o devido respeito, a mais adequada, uma vez que parece

possa o parecerista ter desconsiderado que, em qualquer hipóteses que se considere,

isto é, mesmo se se considerar a data em que foi firmada a declaração de atendimento

aos requisitos de habilitação e/ou a data de apresentação da proposta e/ou a data da

entrega de documentos de habilitação, a certidão de falência objeto da irresignação já

estava vencida, de modo que entendo acertada a decisão em torno da inabilitação, sem

que se possa falar em ocorrência de excesso de formalismo, senão de fiel obediência aos

princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório!

A propósito, a orientação jurisprudencial da vanguarda tem assim

assentado, em casos que tais:

Mandado de Segurança ­ Insurgência contra inabilitação em

pregão eletrônico por conta de apresentação de certidão de

falência e concordada vencida, embora tenha sido demonstrado

posteriormente que a impetrante não estava em processo de

falência. Tese de que haveria excesso de formalismo e que haveria

dispositivo editalício concedendo prazo de 02 dias úteis para sanar

o vício. Pregoeiro que agiu dentro da legalidade e imparcialidade,

ao negar a habilitação por conta de apresentação de certidão

admitidamente vencida. Apresentação posterior de documentos

que eram obrigatórios na etapa da habilitação fere o dinamismo do

certame, em se tratando de licitação no formato pregão eletrônico

para fornecimento de gêneros alimentícios, situação em que se

enfatiza a eficiência e celeridade do procedimento. Pregoeiro que

agiu em conformidade com os princípios da legalidade, vinculação

ao edital e eficiência. Não comprovado direito líquido e certo ao

desfazimento do ato combatido. Inexistência de permissivo no

edital concedendo prazo adicional para sanar vício documental,

sendo o prazo aludido pelo impetrante destinado apenas para o

envio em meio físico da documentação de habilitação. Existência,

por outro lado, de cláusula expressa no sentido da impossibilidade

de dilação do prazo de entrega dos documentos da habilitação.

Interpretação do impetrante sobre a norma editalícia que se mostra

equivocada. R. sentença denegatória ­ Integralmente mantida.

Recurso Desprovido;2

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.

INABILITAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA RECURSO

ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS

PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E

CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ato coator consistente

em inabilitação sem abertura de prazo para recurso foi sanado com

o recurso administrativo, não assistindo razão ao impetrante a

habilitação ao certame sob fundamento de cerceamento de defesa.

2. Diante do princípio da vinculação ao instrumento convocatório,

devem os licitantes cumprir todas as regras estabelecidas no

certame, pois se verificada a ausência de apresentação de um dos

2 TJSP. AC 1000102-62.2023.8.26.0369- Monte Aprazível. Relª. Desª. Flora Maria Nesi Tossi Silva. 13ª Câmara de Direito

Público. j. 01.03.2024.

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documentos exigidos, impossível é a sua habilitação. 3. Sendo

regular o procedimento licitatório, e observadas as exigências do

edital de licitação, não há direito líquido e certo a ser amparado por

esta via processual, porquanto a inabilitação da empresa

impetrante não decorreu de qualquer ato abusivo ou violador do

princípio da isonomia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E

DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA;3

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO.

INABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES VENCIDAS.

INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 84.702/1980. AUSÊNCIA

DE FORMALISMO EXACERBADO OU IRRAZOABILIDADE.

DOCUMENTAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 8.666/1993.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO

DESPROVIDO;4

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E EDITALÍCIA.

APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU

RECUPERAÇÃO JUDICIAL INCOMPLETA. INABILITAÇÃO.

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE DO ATO.

OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA

VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA

ISONOMIA. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E PROVIDO;5

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 38/2018. CONTRATAÇÃO DE

EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRIAGEM E

ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E

EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE

FALÊNCIA OU CONCORDATA VENCIDA. INABILITAÇÃO.

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE DO ATO.

OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA

VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA

ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A

licitação é ato estritamente vinculado aos termos da lei e às

previsões editalícias, não se afigurando possível a supressão ou

mesmo relativização de regra legitimamente adotado pelo edital do

certame, aplicável indistintamente a todos os proponentes. 2.

Revela-se necessária e lógica a exigência de apresentação de

certidão negativa de falência ou concordata, hoje recuperação

judicial, prevista em lei, para comprovação da "saúde" financeira da

proponente. 3. Tendo a licitante, ora recorrente, apresentado

referida certidão vencida havia mais de 3 (três) meses, quando da

abertura da sessão pública, não há que se falar em ilegalidade e/ou

abusividade do ato que a inabilitou do certame. 4. "Ao prosseguir

no certame, ciente das exigências editalícias e das restrições

legalmente impostas, o recorrente assumiu o risco de seus atos,

3 TJGO. AC 5587488-44.2023.8.09.0024-Caldas Novas. Rel. Juiz de Direito Subst. 2º Grau Ricardo Teixeira Lemos. 8ª

Câmara Cível. j. 07.09.2024.

4 TJSC. AC 5006356-67.2021.8.24.0026-Massaranduba. Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. 1ª Câmara de

Direito Público. j. 28.06.2022.

5 TJAL. AC 0734170-64.2016.8.02.0001-Maceió. Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva. 3ª Câmara Cível. j. 07.07.2022.

DJe. 14.07.2022.

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não podendo imputar ao Poder Público a culpa por eventual

descumprimento dos requisitos exigidos no edital licitatório." (STJ

­ AgRg no RMS 48186/MG, Relator o Ministro Rogério Schietti

Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, Dje 25/02/2016). 5.

Recurso conhecido e desprovido (sem destaques e sem grifos no

original).6

Vale registrar, outrossim, que as informações lançadas no SICAF

também não foram suficientes para possibilitar a habilitação da recorrente, visto que a

Certidão de Falência lá acostada, do mesmo modo, se encontrava fora da validade.

Portanto, ainda de o procedimento licitatório tenha por objetivo

assegurar a seleção de proposta apta a gerar resultado mais vantajoso para a

Administração, não se pode perder de vista que o ordenamento jurídico impõe, à

Administração Pública, a obediência ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da

Constituição Federal) de modo que não se tem como se afastar da exigência de que se

assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, inciso XXI, da

Constituição Federal) e observância aos princípios da isonomia e da vinculação ao

instrumento convocatório!

De outro giro, melhor sorte não socorre a recorrente MACRO

CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA.

De fato, a recorrente se insurge contra a habilitação da empresa

Edson Luiz de Oliveira ­ Cantagalo, sob a assertiva de que a recorrida não teria feito

apresentar os cálculos de índices financeiros do ano de 2022 e que o balanço do ano de

2023 teria sido incompleto.

Sucede, porém, que, de acordo com a manifestação do agente de

contratação, a análise/cálculo dos índices foi verificada pelo Agente de Contratação,

aplicando-se a fórmula disponível no edital (fls. 189) e foi constatado o seu atendimento

dos índices mínimos através do Balanço Patrimonial (fls. 384), extraindo-se os valores

disponíveis e necessários para o cálculo.

Não se pode perder de vista, outrossim, que o agente de

contratação ainda esclareceu que,

Quanto às demonstrações contábeis do exercício de 2023, de fato

os documentos apresentados durante a sessão, contemplam

6 TJCE. AC. 8517200-52.2018.8.06.0000-Fortaleza. Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes. Órgão Especial. j.

17.10.2019.

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apenas o período de Abril a Dezembro/2023. Porém, para a

realização da análise do atendimento dos índices financeiros, é

considerado os valores apresentados ao final do exercício

financeiro (31 de dezembro de 2023), portanto as movimentações

de janeiro a março de 2023, não fizeram falta para chegarmos ao

cálculo dos índices financeiros do exercício de 2023.

Quanto a não ter havido a informação dos índices financeiros do

exercício de 2022 no Anexo X encaminhado pela licitante Edson

Luiz de Oliveira ­ Cantagalo (fls. 403 e 404), conforme modelo

padrão disponibilizado no edital ­ anexo x do edital (fls. 223 e 24),

o item 2 ­ Cálculo da disponibilidade financeira operacional: consta

o seguinte: "Declaramos que as demonstrações abaixo

correspondem a real situação da proponente. Esses índices foram

obtidos no balanço do último exercício social".

O próprio modelo disponibilizado ­ anexo x, permite apenas a

inserção dos índices financeiros do último exercício social (2023),

não havendo a possibilidade de inclusão dos índices financeiros do

exercício anterior (2022).

Pelos motivos acima, foi declarado/aceito as demonstrações

contábeis apresentadas e o Anexo X da empresa Edson Luiz de

Oliveira ­ Cantagalo, que estão anexas ao Processo licitatório (fls.

383 a 404).

Desse modo, como também assentado pelo parecerista jurídico, os

documentos apresentados pela empresa EDSON LUIZ DE OLIVEIRA ­ CANTAGALO

foram suficientes para que o agente de contratação pudesse realizar a verificação dos

índices necessários e, considerando que os índices foram considerados suficientes para

comprovar sua qualificação econômica-financeira, tem-se que a improcedência do

recurso é impositiva!

III. DA DECISÃO:

Por todo o exposto, julgo improcedentes os recursos manejados

e, de consequência, mantenho, por suas próprias razões, as decisões prolatadas pelo

Agente de Contratação.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon/PR, em 24 de outubro de 2024.

Marcio Andrei Rauber

Prefeito

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DECRETO nº 415/2024, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO

PELA LEI Nº 5.465, DE 28 DE NOVEMBRO DE

2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I,

alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, Parágrafo 1º, Incisos

I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da

Lei Municipal nº 5.465, de 28 de novembro de 2023 e atendendo a Solicitação de

Alteração Orçamentária da LOA nº 137/2024,

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do Plano

Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias ­ LDO e o cronograma de

desembolso, para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional

Suplementar, no valor de R$ 3.057.407,23 (três milhões, cinquenta e sete mil, quatrocentos

e sete reais e vinte e três centavos), destinado a suplementar as seguintes dotações:

02.000 ­ PODER EXECUTIVO

02.005 ­ Secretaria Municipal de Fazenda

02.005.28.846.0010.0005 ­ Indenizações, restituições e custas judiciais

3.0.00.00.0000 ­ DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.0000 ­ Outras despesas correntes

3.3.90.00.0000 ­ Aplicações diretas

3.3.90.93.0000 ­ Indenizações e restituições ­ Fonte 984 .............. R$ 8.302,52

S o m a ...................................................................... R$ 8.302,52

02.006 ­ Secretaria Municipal de Educação

02.006.12.361.0015.2016 ­ Manutenção das escolas municipais e centros

de educação infantil

3.0.00.00.0000 ­ DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.0000 ­ Outras despesas correntes

3.3.90.00.0000 ­ Aplicações diretas

3.3.90.34.0000 ­ Out. desp. pess. dec. contr. terc. ­ Fonte 104 .... R$ 100.000,00

3.3.90.39.0000 ­ Outros serviços terceiros ­ PJ ­ Fonte 104............ R$ 500.000,00

S o m a ..................................................................... R$ 600.000,00

02.008 ­ Secretaria Municipal de Cultura

02.008.04.122.0025.2025 ­ Manutenção do Gabinete da Secretaria de

Cultura

3.0.00.00.0000 ­ DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.0000 ­ Outras despesas correntes

3.3.90.00.0000 ­ Aplicações diretas

3.3.90.14.0000 ­ Diárias ­ civil ­ Fonte 000........................................ R$ 4.000,00

S o m a ..................................................................... R$ 4.000,00

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02.010 ­ Secretaria Municipal de Desenvolvimento

Econômico

02.010.04.122.0030.2033 ­ Manutenção do Gabinete da Secretaria de

Desenvolvimento Econômico

3.0.00.00.0000 ­ DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.0000 ­ Outras despesas correntes

3.3.90.00.0000 ­ Aplicações diretas

3.3.90.14.0000 ­ Diárias ­ civil ­ Fonte 000........................................ R$ 5.000,00

S o m a ..................................................................... R$ 5.000,00

02.014 ­ Secretaria Municipal de Infraestrutura

02.014.15.451.0055.1010 ­ Revitalização dos distritos rondonenses

4.0.00.00.0000 ­ DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.0000 ­ Investimentos

4.4.90.00.0000 ­ Aplicações diretas

4.4.90.51.0000 ­ Obras e instalações ­ Fonte 000 ........................... R$ 2.440.104,71

S o m a ..................................................................... R$ 2.440.104,71

T O T A L ................................................................R$ 3.057.407,23

==============

Art. 3º Servirá de recurso para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar

de que trata o Artigo anterior, na forma do Artigo 43, § 1º, Incisos I, II e III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, recursos provenientes do Superávit Financeiro, Fonte 984,

no valor de R$ 8.302,52 (oito mil, trezentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), o

provável Excesso de Arrecadação, Fonte 000, no valor de R$ 2.440.104,71 (dois milhões,

quatrocentos e quarenta mil, cento e quatro reais e setenta e um centavos), Fonte 104, no

valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e a redução parcial das seguintes dotações:

02.000 ­ PODER EXECUTIVO

02.008 ­ Secretaria Municipal de Cultura

02.008.13.392.0025.2027 ­ Promoção e apoio às atividades culturais

3.0.00.00.0000 ­ DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.0000 ­ Outras despesas correntes

3.3.90.00.0000 ­ Aplicações diretas

3.3.90.39.0000 ­ Outros serviços terceiros ­ PJ ­ Fonte 000............ R$ 4.000,00

S o m a ..................................................................... R$ 4.000,00

02.010 ­ Secretaria Municipal de Desenvolvimento

Econômico

02.010.04.122.0030.2033 ­ Manutenção do Gabinete da Secretaria de

Desenvolvimento Econômico

3.0.00.00.0000 ­ DESPESAS CORRENTES

3.1.00.00.0000 ­ Pessoal e encargos sociais

3.1.90.00.0000 ­ Aplicações diretas

3.1.90.11.0000 ­ Venc. e vantagens fixas ­ PC ­ Fonte 000 .......... R$ 5.000,00

S o m a ..................................................................... R$ 5.000,00

T O T A L ..................................................................R$ 3.057.407,23

==============

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de outubro de 2024.

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MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

ALISSON RAY OSTJEN

Secretário Municipal de Planejamento

FERNANDO DANIEL HENZ VOLPATO

Secretário Municipal de Educação

JUNIOR PAULINHO NISZCZAK

Secretário Municipal de Cultura

REINAR KLAGGES SEYBOTH

Secretário Municipal de Desenvolvimento

Econômico

JOÃO CARLOS KLEIN

Secretário Municipal de Infraestrutura

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DECRETO nº 417/2024, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE DEPRE-

CIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 75, I, "a", da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, em âmbito local, as dis-

posições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no tocante à matéria objeto do presente

decreto;

CONSIDERANDO as orientações provenientes das Normas Brasileiras de Con-

tabilidade (NBC TSP);

CONSIDERANDO o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor

Público;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de registro contábil da depreciação,

amortização e/ou exaustão, decorrente da perda de valor dos ativos ao longo do tempo,

seja pelo desgaste devido ao uso, obsolescência ou ação da natureza, a ser realizada

periodicamente até que o bem atinja seu valor residual,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 1° Para os fins do presente decreto, os bens públicos municipais são

todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, fungíveis, infungíveis, afetados e desafetados,

imóveis, móveis, semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título,

à Administração Direta do Município.

Art. 2° Nos termos da Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor

Público (NBC TSP) referente a ativos imobilizados, do Manual de Contabilidade Aplicado

ao Setor Público (MCASP) da Secretaria do Tesouro Nacional, e do Manual dos

Procedimentos Contábeis Patrimoniais para Reconhecimento, Mensuração,

Evidenciação, Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável, Depreciação, Amortização

e Exaustão de Bens Móveis, Imóveis, Ativos de Infraestrutura, Patrimônio Cultural e Ativos

Intangíveis da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, aprovado pelo

Decreto Estadual nº 8.955/2018, entende-se como:

I. Depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de ativo ao

longo da sua vida útil, ou seja, a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de

utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

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II. Amortização é a alocação sistemática do valor amortizável do ativo

intangível ao longo da sua vida útil, ou seja, a redução do valor aplicado na aquisição de

direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou

exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou

contratualmente limitado.

III. Exaustão é a redução do valor, decorrente da exploração dos recursos

minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis, ou seja, a redução do valor de

investimentos necessários à exploração de recursos minerais, florestais e outros recursos

naturais esgotáveis ou de exaurimento determinado, bem como do valor de ativos

corpóreos utilizados no processo de exploração.

IV. Valor depreciável, amortizável e exaurível é o custo do ativo ou outro

montante que substitua seu custo, menos seu valor residual ou seja, é o valor original de

um ativo deduzido do seu valor residual, quando possível ou necessária a sua

determinação.

V. Valor residual do ativo é o montante estimado que a entidade obteria

com a alienação do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já

tivesse a idade, a condição e o tempo de uso esperados para o fim de sua vida útil, ou

seja, é o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um

ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua

alienação. O cálculo do valor residual é feito por estimativa, sendo seu valor determinado

antes do início da depreciação. Assim, o valor residual seria o valor de mercado depois de

efetuada toda a depreciação. O valor residual é determinado para que a depreciação

não seja incidente em cem por cento do valor do bem, e desta forma não sejam

registradas variações patrimoniais diminutivas além das realmente incorridas.

VI. Vida útil, é o período durante o qual a entidade espera utilizar o ativo, ou

número de unidade de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera

obter pela utilização do ativo, ou seja, é o período de tempo definido ou estimado

tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo.

VII. Ativo imobilizado: é o item tangível mantido para o uso na produção ou

fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os decorrentes de

operações que transfiram para o órgão/entidade os benefícios, riscos e controle desses

bens.

VIII. Classe de ativo imobilizado: representa um agrupamento de ativos de

natureza ou função similares nas operações do órgão/entidade, que é evidenciado como

item único para fins de divulgação nas demonstrações contábeis.

IX. Bens patrimoniais: para ser considerado um bem patrimonial

obrigatoriamente tem que possuir valor econômico e pode ser convertido em dinheiro,

sendo utilizado na efetivação dos objetivos da entidade. Ainda na definição pode-se dizer

que bens são as coisas úteis, capazes de satisfazer as necessidades dos usuários, da

sociedade, dos proprietários e da própria organização. Os bens patrimoniais classificam-

se em: móveis, imóveis, tangíveis e intangíveis e, em alguns casos, os bens de natureza

industrial.

X. Bens permanentes: são os bens que, mesmo tendo seu uso constante, têm

durabilidade e utilização superior a dois anos, diferentemente dos bens de consumo, e não

perdem a identidade física. O bem permanente é considerado uma despesa de capital

e exige controle individualizado. Exemplo: cadeiras, mesas, equipamentos de informática

e comunicação, veículos, imóveis em geral e outros.

XI. Bens móveis: compreendem todos os equipamentos e materiais

permanentes que, em razão da utilização, não perdem a identidade física e constituem

meio para a produção de outros bens e serviços, que possam ser deslocados,

transportados. Em outras palavras, são os bens passíveis de remoção sem danos, seja por

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força própria ou alheia, isto é, que não são fixos ao solo. Exemplo: os mobiliários em geral,

utensílios, veículos, aeronaves, embarcações, equipamentos, animais, estoques, etc.

XII. Bens imóveis: são assim classificados por não poderem ser retirados de

seu local ou lugar natural sem destruição ou dano, parcial ou total. Os bens imóveis devem

fazer parte do sistema de patrimônio do setor público para fins de controle,

acompanhamento e fiscalização. Como exemplos de bens imóveis: terras, terrenos,

edificações (escolas, hospitais, creches, sede administrativa, cemitérios), obras em

andamento, benfeitorias e edificações incorporadas, etc.

XIII. Bens tangíveis: também denominados bens corpóreos ou bens

materiais, são aqueles que possuem forma física, corpórea, podem ser tocados, e o

resultado de seu uso implica desgaste dos mesmos. Exemplos: edificações, máquinas,

instalações, automóveis, móveis e utensílios, dinheiro físico, estoques, etc. A definição de

tangível independe de tratar-se de bem móvel ou imóvel, permanente ou circulante.

XIV. Bens intangíveis: podendo ser denominados bens incorpóreos ou

imateriais, não possuem forma física, portanto não podem ser tocados. Os bens intangíveis

mais comuns são as marcas, patentes de invenções, domínio de internet e outros.

XV. Bens de natureza industrial: são os bens patrimoniais, permanentes ou de

uso contínuo, móveis ou imóveis, necessários para a fabricação ou transformação de bens

em outros com maior valor agregado, tendo mantidas ou não suas propriedades iniciais.

Resumidamente, são todos os bens utilizados na área fabril de uma entidade, pública ou

privada, e que são controlados de forma segregada dos bens da administração da

entidade.

XVI. Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do

passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises

qualitativas e quantitativas.

XVII. Avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e

do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que

traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos.

XVIII. Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as

partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil.

XIX. Redução ao valor recuperável de ativo (impairment): é a redução nos

benefícios econômicos futuros, ou no potencial de serviços de um ativo, que reflete um

declínio na sua utilidade além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação

caracteriza-se pelo ajuste ao valor justo ou valor em uso, quando esses forem inferiores ao

valor líquido contábil.

XX. Perda por redução ao valor recuperável de um ativo não gerador de

caixa: é o quanto o valor contábil excede seu montante recuperável na forma de

prestação de serviços públicos.

XXI. Ativos geradores de caixa: são aqueles mantidos com o objetivo principal

de gerar retorno comercial.

XXII. Ativos não geradores de caixa: são aqueles mantidos com o objetivo de

prestação de serviços públicos ou que não geram retorno comercial.

XXIII. Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os

gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso.

XIV. Valor de mercado ou valor justo (fair value): Valor de mercado ou valor

justo (fair value): é o valor pelo qual um ativo poderia ser negociado, ou um passivo

liquidado em uma transação em que não há favorecidos e em que as partes estejam

informadas e dispostas a transacionar.

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XXV. Valor bruto contábil: o valor do bem registrado na Contabilidade, em

uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização

ou exaustão acumulada.

XXVI. Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em

determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão

acumulada e das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável.

XXVII. Valor recuperável: o valor de venda de um ativo menos o custo para

a sua alienação (preço líquido de venda), ou o valor que a entidade do setor público

espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, estimado com base nos

fluxos de caixa ou potencial de serviços futuros trazidos a valor presente por meio de taxa

de desconto (valor em uso), o que for maior.

XXVIII. Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável:

corresponde a mensuração obtida por meio da elaboração de um laudo técnico por

perito ou entidade especializada, ou ainda por meio de relatório de avaliação realizado

por uma comissão de servidores, caracteriza-se pela diferença entre o valor líquido

contábil do bem e o valor justo ou valor em uso, com base em laudo técnico ou relatório

de análise.

XXIX. Valor em uso: Valor presente, para a entidade, do potencial de serviços

ou da capacidade de gerar benefícios econômicos remanescentes do ativo, caso este

continue a ser utilizado, e do valor líquido que a entidade receberá pela sua alienação

ao final da sua vida útil.

XXX. Valor realizável líquido: é a quantia que a entidade do setor público

espera obter com a alienação ou a utilização de itens de inventário quando deduzidos os

gastos estimados para seu acabamento, alienação ou utilização.

XXXI. Tombamento: consiste na formalização da inclusão física de um bem

patrimonial no acervo do órgão/entidade. Efetiva-se com a atribuição de um número de

tombamento, com a marcação física e com o cadastramento de dados.

Art. 3° O tombamento é o procedimento de inclusão de um bem

permanente no sistema de controle patrimonial e no balanço contábil.

§ 1º O bem incorporado ao acervo da instituição resultará em um aporte de

recursos no balanço patrimonial. As modalidades de tombamento são:

I. Aquisição;

II. Comodato;

III. Cessão;

IV. Doação;

V. Fabricação, construção ou produção;

VI. Incorporação por avaliação;

VII. Dação em pagamento;

VIII. Permuta ou troca;

IX. Encampação.

§ 2º A modalidade de tombamento será determinada com base na

documentação referente ao bem permanente, a qual indicará a origem dos recursos e a

procedência física do bem, conforme regulamento específico.

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CAPÍTULO II

DA DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO

Seção I

Aplicação

Art. 4° Os procedimentos de depreciação, amortização e exaustão previstos

neste decreto aplicam-se aos ativos imobilizados e intangíveis, ou seja, ativos não

monetários, sem substância física e que sejam identificáveis.

Art. 5° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I. Imobilizado: bens e direitos destinados às atividades do órgão, tais como

terrenos, edifícios, máquinas e equipamentos, veículos, móveis e utensílios, obras em

andamento para uso próprio, entre outros;

II. Bens intangíveis: aqueles que não possuem existência física, mas

representam uma aplicação de capital indispensável aos objetivos institucionais, como

marcas, patentes, fórmulas ou processos de fabricação, direitos autorais, autorizações ou

concessões, ponto comercial e fundo de comércio.

Seção II

DA MENSURAÇÃO E RECONHECIMENTO

Art. 6° No registro da depreciação, amortização ou exaustão, devem ser

observados os seguintes aspectos:

I. Reconhecimento obrigatório mensal;

II. Vida útil dos bens em uso, determinada por laudo de avaliação elaborado

por comissão designada para essa finalidade, podendo ser assistida por empresa

especializada na adoção inicial dos procedimentos;

III. Estimativa de vida útil de bens novos, conforme critérios aceitáveis e

previstos na regulamentação do município;

IV. Definição do valor residual dos bens;

V. Valor da parcela que deve ser reconhecida como decréscimo

patrimonial ­ Variação Patrimonial Diminutiva (VPD) ­ e, no Balanço Patrimonial,

representada em conta redutora do ativo ­ Depreciação/Amortização Acumulada.

Art. 7° Além dos aspectos mencionados, as unidades administrativas devem

observar:

I. A depreciação e a amortização de um ativo iniciam-se quando o item

estiver classificado na contabilidade e em condições de uso, e não cessam quando o

ativo se torna obsoleto ou é temporariamente retirado de operação, conforme dispuser o

regulamento específico;

II. A depreciação e a amortização devem ser reconhecidas até que o valor

líquido contábil do ativo se iguale ao valor residual;

III. Após o término da vida útil do bem, se o valor depreciado já estiver

esgotado e o valor líquido do bem for igual ao valor residual, o bem será submetido a

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reavaliação, e, caso o valor atualizado seja inferior ao valor residual, será considerado

como perda patrimonial;

IV. Os bens classificados como inservíveis, nas condições de antieconômico

e irrecuperável, deverão ser disponibilizados e desafetados para fins de alienação

imediata;

V. Os bens considerados inservíveis devido à contaminação deverão ser

descartados conforme a legislação específica;

VI. Para fins de implantação do controle patrimonial no município, poderá

ser realizado, de forma única, o recorte dos bens atualmente registrados no patrimônio,

diferenciando entre patrimoniais e não patrimoniais. Os bens classificados pelo

Departamento de Patrimônio e Frota como não patrimoniais, conforme artigo 34 deste

Decreto, poderão ser baixados do controle patrimonial, e sua contrapartida será

registrada como Ajuste de Exercícios Anteriores ou Variação Patrimonial Diminutiva (VPD),

conforme o exercício de aquisição do bem, desde que o valor contábil de cada bem não

ultrapasse o montante de R$ 1.200,00, de acordo com a legislação do imposto de renda

e a duração de dois anos, conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320/64.

Seção III

Estimativa da Vida Útil Econômica e Alíquota de Depreciação

Art. 8° A estimativa da vida útil econômica de um bem é o período

considerado adequado para seu uso, enquanto bem servível, atendendo às necessidades

da Administração Pública.

Art. 9° Alíquota (taxa) de Depreciação é o percentual aplicado sobre o valor

de tombamento do bem, a título de depreciação do ativo imobilizado, correspondente à

diminuição do valor dos elementos ali classificados, resultante do desgaste pelo uso, ação

da natureza ou obsolescência normal.

Art. 10. Na estimativa da vida útil econômica de um ativo, devem ser

considerados os seguintes fatores:

I. O tempo durante o qual o ativo manterá sua capacidade de gerar

benefícios futuros para o órgão da Administração Pública;

II. Aspectos técnicos relacionados ao desgaste físico e à obsolescência do

bem, como a utilização contínua, que pode abreviar sua vida útil, como no caso de

veículos utilizados em limpeza pública ou abastecimento de máquinas na zona rural, entre

outros;

III. Para bens de mesma natureza, mas submetidos a condições de uso

diferentes, poderá ser definido um período de vida útil distinto, com classificação por

classe e aplicação de alíquotas de depreciação diferenciadas.

Art. 11. A estimativa da vida útil de um ativo deve ser feita com base na

experiência da entidade com ativos semelhantes em cada órgão, podendo-se

estabelecer o tempo de vida útil e os percentuais de valores residuais de acordo com as

características específicas de utilização de seus bens, conforme a tabela de referência a

ser elaborada pelo Departamento de Gestão do Patrimônio e Frota.

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Parágrafo único. Não é necessário que o município adote uma tabela única

de depreciação, sendo possível que determinados bens sejam depreciados a taxas

diferentes, desde que essas particularidades sejam evidenciadas em notas explicativas

mantidas pelo Departamento de Patrimônio e Frota ou em laudos de avaliação.

Art. 12. O município utilizará o prazo de vida útil, valor residual e as taxas

anuais de depreciação, amortização ou exaustão conforme as particularidades de sua

gestão e com base nas normas brasileiras de contabilidade aplicada ao setor público e

instruções normativas correlatas.

Art. 13. Terrenos e edifícios são ativos separáveis e devem ser contabilizados

de forma independente, mesmo quando adquiridos conjuntamente.

§ 1° Os edifícios (construções) têm vida útil limitada e são ativos sujeitos à

depreciação.

§ 2° Os terrenos têm vida útil ilimitada e não são depreciáveis.

§ 3° A reavaliação de um terreno que aumente seu valor, onde exista uma

edificação, não interfere na determinação do montante depreciável do edifício.

Art. 14. O valor depreciável de um ativo deve ser alocado de forma

sistemática ao longo da sua vida útil estimada, sendo determinado após a dedução de

seu valor residual.

Art. 15. O tempo de vida útil do bem, a alíquota (taxa) de depreciação e os

percentuais de valor residual poderão ser organizados por classes de bens por ocasião da

elaboração do documento de que trata o artigo 11 deste Decreto, podendo ser ajustados

conforme a necessidade dos órgãos que integram a Administração Municipal.

Art. 16. A depreciação deve ser iniciada no mês seguinte à aquisição,

incorporação ou tombamento, bem como à efetiva utilização do bem, não sendo

permitida depreciação em frações menores que um mês.

§ 1° Mediante comprovação de critérios técnicos e legais, a área de

patrimônio do município poderá realizar a depreciação dos bens quadrimestralmente,

com anuência da Contabilidade Geral e consulta à Controladoria Geral do Município.

§ 2° Em casos em que o valor do bem adquirido e o valor da depreciação

no primeiro mês sejam significativos, admite-se, em caráter excepcional, a depreciação

em fração menor que um mês.

Art. 17. Em caso de reformas ou manutenções relevantes e não recorrentes,

o ativo reformado ou mantido deve ser depreciado separadamente, sendo os custos da

reforma ou manutenção ativados após a conclusão, para depreciação pelo período de

vida útil estimado, conforme venha a ser previsto no documento de que trata o artigo 11

deste Decreto.

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Art. 18. A depreciação de bens imóveis deve ser calculada exclusivamente

com base no custo de construção, não sendo incluído no cálculo o valor dos terrenos.

CAPÍTULO III

DOS BENS DEPRECIÁVEIS, NÃO DEPRECIÁVEIS E ATIVOS INTANGÍVEIS AMORTIZÁVEIS

Seção I

Bens Depreciáveis

Art. 19. São considerados bens depreciáveis, entre outros:

I. Bens imóveis, como edifícios e construções (a partir da conclusão e/ou

início de utilização, sendo o valor da edificação destacado do valor do terreno),

aeroportos, pontes, viadutos, hospitais, áreas pavimentadas, estacionamentos, entre

outros;

II. Bens móveis, conforme o disposto no § 2º do art. 15 da Lei Federal nº

4.320/64;

III. Veículos, equipamentos e máquinas de todos os portes, utilizados para

atividades operacionais e administrativas do município;

IV. Bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de

produtos e processos.

Seção II

Bens Não Depreciáveis

Art. 20. São considerados bens não depreciáveis, em razão de suas

características, dentre outros:

I. Terrenos rurais e urbanos;

II. Prédios ou construções que não estejam alugados, não sejam utilizados

pelo órgão para a execução de suas atividades ou estejam destinados à alienação;

III. Bens móveis de natureza cultural, como obras de arte, antiguidades,

documentos, bens de interesse histórico e itens integrados em coleções, que normalmente

aumentam de valor ao longo do tempo;

IV. Bens cujo valor contábil seja inferior a R$ 1.200,00 e cuja vida útil não

exceda dois anos.

Seção III

Ativos Intangíveis Amortizáveis

Art. 21. Ativos intangíveis amortizáveis são aqueles sem substância física,

identificáveis, controlados pelo órgão, e que geram benefícios econômicos futuros ou

serviços potenciais.

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§ 1º Caso as características mencionadas no caput deste artigo não sejam

atendidas, o gasto incorrido deverá ser reconhecido como Variação Patrimonial

Diminutiva (VPD).

§ 2º São exemplos de ativos intangíveis amortizáveis:

I. Softwares;

II. Patentes, direitos autorais e direitos sobre filmes cinematográficos

adquiridos;

III. Direitos sobre hipotecas;

IV. Franquias e direitos de comercialização adquiridos;

V. Gastos na fase de desenvolvimento de pesquisa.

Art. 22. O reconhecimento inicial de um ativo intangível pode ocorrer de três

formas:

I. Aquisição separada: o valor pago pela entidade para adquirir

separadamente um ativo intangível. Exemplo: Pacote Office;

II. Geração interna: possui duas classificações:

a) Fase de pesquisa ­ os gastos referentes à fase de pesquisa de um projeto

devem ser reconhecidos como Variação Patrimonial Diminutiva (VPD);

b) Fase de desenvolvimento ­ os gastos relacionados a projetos em

desenvolvimento são reconhecidos como ativo intangível. Exemplo: sistema próprio de

Contabilidade;

III. Aquisição por meio de transações sem contraprestação: ocorre quando

uma entidade pública transfere ativos intangíveis a outra entidade a título de doação.

CAPÍTULO IV

DA DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DE BENS REAVALIADOS

Seção I

Aplicação, Mensuração e Reconhecimento

Art. 23. As reavaliações devem ser realizadas com base no valor justo ou no

valor de mercado na data de encerramento do Balanço Patrimonial, conforme os

seguintes prazos:

I. Anualmente, para contas ou grupos de contas cujos valores de mercado

apresentem variação significativa em relação aos valores anteriormente registrados;

II. A cada quatro anos, para as demais contas ou grupos de contas.

Art. 24. A reavaliação consiste na adoção do valor de mercado ou do

consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse valor for superior ao valor líquido

contábil.

§ 1º Na impossibilidade de se determinar o valor de mercado, o valor do

ativo pode ser definido com base em parâmetros de referência que considerem

características, circunstâncias e localizações semelhantes, como, por exemplo, o valor do

metro quadrado de imóveis em determinada região ou a tabela FIPE no caso de veículos.

§ 2º Outras formas de estimar o valor justo ou de mercado incluem:

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I. O custo de construção de um ativo semelhante com potencial de serviço

similar;

II. A compra de um bem com características e condições físicas idênticas ao

bem objeto da reavaliação;

III. Ampla pesquisa de mercado, de forma análoga à utilizada para estimar

preços referenciais de processos licitatórios, na forma do Decreto Municipal nº 77, de 14

de março de 2023.

§ 3º Quando houver reavaliação e redução ao valor recuperável no mesmo

grupo de contas, os lançamentos contábeis deverão ser realizados separadamente para

cada caso.

§ 4º Os aumentos ou diminuições no valor do ativo resultantes de

reavaliação ou redução ao valor recuperável (impairment) devem ser registrados em

contas de resultado a partir da segunda atualização, sendo que a primeira atualização

deverá ter como contrapartida a conta de ajustes de exercícios anteriores

Art. 25. No caso de o órgão receber um bem em doação ou cessão, que já

tenha sido utilizado anteriormente por outro órgão, o novo prazo de vida útil pode ser

estabelecido conforme as seguintes opções:

I. Metade do tempo de vida útil da classe de bens correspondente,

conforme venha a ser tratado no documento mencionado no artigo 11 deste Decreto;

II. Resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil

remanescente durante o qual o bem ainda poderá gerar benefícios para o Município;

III. O restante do tempo de vida útil, levando-se em consideração a data de

sua primeira instalação.

Art. 26. A redução ao valor recuperável resulta do teste de recuperabilidade,

que identifica quais ativos estão contabilizados por um valor superior àquele que pode ser

recuperado durante o tempo de uso nas operações da entidade ou em eventual venda.

Art. 27. A reavaliação de veículos automotores será feita com base no valor

de mercado, considerando suas condições gerais de uso, utilizando-se como parâmetro

referencial a tabela FIPE, confrontada com as condições do veículo, por meio de laudo

de reavaliação elaborado por servidor capacitado ou por empresa contratada.

§ 1º Para a reavaliação de obras de arte e materiais bibliográficos, a

comissão especial de avaliação deverá contar com a assessoria de um especialista, que

poderá ser contratado ou ser um profissional habilitado (artista plástico, bibliotecário).

§ 2º Para as demais reavaliações de bens, poderá ser aplicada a legislação

do imposto de renda até que haja regulamentação definitiva.

Art. 28. Para a avaliação de bens imóveis, como ruas, praças, edifícios,

reservas, estradas, rios, lagos e outros, a comissão poderá ser composta majoritariamente

por engenheiros especializados, conforme a Resolução nº 345/90 do CONFEA ­ Conselho

Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

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Parágrafo único. Na impossibilidade de formar uma comissão especial de

servidores capacitados para a avaliação de bens imóveis, a área de patrimônio deverá

solicitar a contratação de empresa especializada para a elaboração dos laudos de

avaliação.

Art. 29. A Administração poderá adotar, como método de reavaliação

patrimonial, a orientação disposta no Manual dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais

para Reconhecimento, Mensuração, Evidenciação, Reavaliação, Redução ao Valor

Recuperável, Depreciação, Amortização e Exaustão de Bens Móveis, Imóveis, Ativos de

Infraestrutura, Patrimônio Cultural e Ativos Intangíveis da Administração Direta e Indireta do

Seção II

Considerações Finais

Art. 30. O método adotado para reavaliação, avaliação, redução ao valor

recuperável (impairment), classificação de bens, identificação, cálculo da depreciação,

exaustão e amortização, assim como outros aspectos relacionados ao controle e registro

do Patrimônio Municipal, será realizado conforme as orientações do Departamento de

Gestão do Patrimônio e Frota e do Departamento de Gestão Contábil e Financeira -

Divisão de Contabilidade, com o apoio, quando necessário, da Procuradoria Geral do

Município e da Controladoria Geral do Município.

Art. 31. Conforme o art. 96 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

o levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá como base o inventário analítico de

cada unidade administrativa e os dados da escrituração sintética na contabilidade.

§ 1º O inventário físico é o instrumento de controle que permite o ajuste dos

dados escriturais ao saldo físico do patrimônio de cada unidade gestora, além de verificar

a situação dos bens em uso, a necessidade de manutenção ou reparos, a disponibilidade

dos bens e seu estado de conservação e classificação.

§ 2º O inventário tem como finalidade comprovar a quantidade de bens

patrimoniais existentes em 31 de dezembro de cada exercício, sendo composto pelo saldo

do inventário anterior e pelo estado de conservação dos bens.

§ 3º. O inventário será elaborado de forma a possibilitar o registro analítico

de todos os bens de caráter permanente, com a devida indicação dos elementos

necessários para sua perfeita caracterização, assim como dos agentes responsáveis por

sua guarda e administração.

Art. 32. Os lançamentos no sistema patrimonial serão de responsabilidade da

área de controle patrimonial, utilizando um sistema integrado de administração financeira,

orçamentária, patrimonial e de controle.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se

como Sistema Integrado as soluções de tecnologia da informação que, em conjunto ou

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separadamente, suportam a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil

do Município, bem como a geração de relatórios e demonstrativos previstos na legislação.

Art. 33. Os procedimentos administrativos, contábeis e patrimoniais

estabelecidos neste Decreto seguirão as normas vigentes, especialmente as Normas

Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

Art. 34. Além do documento de que trata o artigo 11 deste Decreto, o

Departamento de Gestão do Patrimônio e Frota deverá elaborar o recorte de bens

patrimoniais e não patrimoniais que não devam ser mantidos registrados no acervo

patrimonial, indicando, caso a caso, as devidas justificativas.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 25 de outubro de 2024.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

25/10/2024 Ano III | Edição nº3169 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 170/2024

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no

uso de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo nº 01/2024, o Edital de Abertura

de Teste Seletivo nº 01.01/2024, o Edital de Resultado Final nº 05.01/2024 e o Decreto nº

154/2024, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Teste Seletivo, pela

ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos Humanos, da

Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para preenchimento de

vagas, conforme Previsto no Edital, no dia 05 de novembro de 2024, no horário das 08h às

11h30 e das 13h15 às 17h.

CUIDADOR

PEDRO HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO

FABIO BERNARDES DE SANTANA

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para conferência, quando couber:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia de comprovante de endereço;

· cópia do título de eleitor;

· certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);

· cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;

· declaração de vacinação atualizada, dos últimos 30 dias (filhos até 6 anos);

· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o cargo;

· CNH Categoria B;

· comprovante de experiência em atendimento a crianças e adolescentes e/ou idosos e/ou

mulheres em situação de vulnerabilidade;

· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;

· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);

· Declaração de não acumulação de cargo público;

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser emitida

no endereço eletrônico: (http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no

endereço eletrônico: (https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/);

· apresentar qualificação cadastral do eSocial, a ser realizada no seguinte endereço

eletrônico: http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml;

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

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III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na perda do

lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista classificatória,

sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de aproveitamento dos

candidatos até o término da validade do teste seletivo.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 24 de outubro

2024.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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EDITAL DE CONVOCACÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 09/2024

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO

DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ, no

uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE,

CONVOCAR a população para Audiência Pública, a ser realizada no dia 05

de novembro de 2024, as 17h00, na Sala de Sessões do Poder Legislativo Municipal,

oportunizando momento adequado para a população sugerir propostas a serem

analisadas na tramitação do Projeto de Lei nº 41/2024, que estima a receita e fixa a

despesa do Município de Marechal Cândido Rondon para o exercício financeiro de

2025, e dá outras providências, sendo a mesma aberta ao público, dentro dos limites

de espaço físico do Plenário desta Casa de Leis, e transmitida ao vivo pelo canal

oficial do Poder Legislativo no endereço www.marechalcandidorondon.pr.leg.br

Registre-se e publique-se.

Marechal Cândido Rondon, em 25 de outubro de 2024.

DIONIR LUIZ BRIESCH (SARGENTO DIONIR)

Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização

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PORTARIA nº 1481/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",

da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei Complementar

nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando Sentença Judicial, Autos nº 0000161-

41.2023.8.16.0112,

R E S O L V E

I ­ CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 20% (vinte

por cento), sobre o vencimento básico, a servidora pública municipal ALINE CRISTINA

SCHUEROFF, ocupante de cargo de provimento efetivo de AGENTE DE COMBATE A

ENDEMIAS, desta municipalidade, a partir do dia 01 de outubro de 2024.

II ­ REVOGAR dispositivos da Portaria nº 203/2012, de 25 de abril de 2012,

concernente a servidora.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 24 de outubro de 2024.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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PORTARIA nº 1482/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso V, do art. 119, combinado

com os Parágrafos 1° e 2°, do art. 128, ambos da Lei Complementar n° 141, de 10 de janeiro

de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob n° 23668/2024 de 21 de outubro

de 2024,

R E S O L V E

CONCEDER, a pedido, LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA

FAMÍLIA, a servidora pública municipal CAMILA JANAINA PEREIRA PEREIRA, ocupante de

cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO SERIES INICIAIS, desta municipalidade, no período de 19

à 23 de outubro de 2024.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 24 de outubro 2024.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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PORTARIA nº 1484/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 75, Inciso II, alínea "a",

da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141,

de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 23753/2024,

de 22 de outubro de 2024,

R E S O L V E

EXONERAR, a pedido, o servidor público municipal GREGORIO SELHORST

NETO, ocupante do cargo de provimento efetivo de ELETRICISTA/ENCANADOR, desta

Municipalidade, a partir de 04 de novembro de 2024.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 24 de outubro de 2024.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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PORTARIA nº 1480/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições e com base na Lei Orgânica do Município, em seu artigo 61 e

incisos, e considerando a reunião preliminar realizada em 18 de outubro de 2024, entre o

atual Prefeito e o Prefeito eleito, visando iniciar os procedimentos para efetuar a transição

de governo,

R E S O L V E

I - CONSTITUIR a comissão de transição composta pelos Senhores,

Carmelindo Daronch, Rodrigo Emerson Copetti, Fernando Lucas Berti e Marcelo Silveira Portela,

indicados pela atual administração ­ gestão 2021/2024 e, Jones Luiz Otto, Ângelo Raimundo

Rafaeli, Valdelir Gilmar Dattein e Roges Adriano Freitag, indicados pelo Prefeito eleito, para

a gestão 2025/2028.

II - A comissão de transição iniciará oficialmente seus trabalhos em 28 de

outubro, com cronograma a ser definido na primeira reunião convocada para a mesma

data e se estenderá até o dia 29 de novembro de 2024, com apresentação de relatório

final, podendo ser ampliado o prazo conforme entendimento da própria comissão de

transição.

III - A comissão de transição terá como função precípua, levantar

informações mediante a requisição e a disponibilização de cópias de documentos,

relatórios e informações consideradas relevantes, registradas em atas específicas por setor

e, compiladas em documento e relatório final. Deverá ser permitida a transição dos atos

jurídicos, administrativos, financeiros, contáveis, patrimoniais, operacionais e institucionais

do Município, dentro da mais perfeita ordem e legalidade, no prazo máximo da sessão

solene de transferência de cargo e posso do Prefeito eleito.

IV - Todas as atividades desenvolvidas pela comissão de transição, terão a

supervisão de Controladoria Geral do Município.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 24 de outubro de 2024.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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PORTARIA nº 1483/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a alínea

"c", inciso II, do art. 75, da Lei Orgânica do Município,

R E S O L V E

I - CONSTITUIR Comissão de Análise, visando a realização de estudos voltados

a viabilidade de ampliação do Parque de Exposições Álvaro Dias.

II - A comissão de Análise será integrada pelos seguintes servidores: Carolina

Vanessa de Souza, ocupante do cargo em comissão de Diretor Geral, lotada na Secretaria

Municipal de Planejamento; Luana de Oliveira da Silva Schumann, ocupante do cargo

efetivo de Assistente Administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Administração e

Roselaine Feiden, ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo, lotada na

Secretaria Municipal de Cultura.

III - O prazo para conclusão dos estudos será de 30 (trinta) dias, a contar da

data de publicação desta portaria.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 24 de outubro de 2024.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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PORTARIA nº 1485/2024, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a alínea

"c", inciso II, do art. 75, da Lei Orgânica do Município,

R E S O L V E

I - DELEGAR a Comissão de Controle Patrimonial instituída na Portaria nº

886/2024, de 06 de junho de 2024, a competência de deliberar sobre o levantamento,

controle e reavaliação a valor de mercado dos bens patrimoniais do Município e dispor

sobre os procedimentos técnicos aplicáveis à atividade, com observância à

regulamentação local; ás normas gerais da contabilidade pública, e; às orientações do

departamento de Gestão do Patrimônio e Frota, Departamento Contábil e financeira ­

Divisão de Contabilidade e; Controladoria Geral do Município.

II - AUTORIZAR que a Comissão, no uso de suas atribuições, possa deliberar

sobra a necessidade de constituição de subcomissões especiais para auxílio nas

atividades inerentes ao levantamento, controle e reavaliação dos bens do Município, ou

pela contratação de empresa especializada para realização dessa atividade, devendo

encaminhar sua indicação à Secretaria Municipal de administração, justificadamente.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 25 de outubro de 2024.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

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PORTARIA nº 1486/2024, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

NOMEIA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANÁ-

LISE DOS PEDIDOS DE RECEBIMENTO DE

SUBSÍDIO PARA MANUTENÇÃO DE ESPA-

ÇOS, AMBIENTES E/OU INICIATIVAS ARTÍSTI-

COS-CULTURAIS COM RECURSOS DA POLÍ-

TICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO

À CULTURA ­ PNAB (LEI N.º 14.399/2022), DE

QUE TRATA O EDITAL DE CHAMAMENTO PÚ-

BLICO N.º 04/2024.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com o art. 75, II, "c" da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto nos itens 7.1 e 7.2 do edital de Chamamento Pú-

blico n.º 004/2024 ­ Seleção de espaços, ambientes e/ou iniciativas artístico-culturais para

receber subsídio de manutenção com recursos da Política Nacional Aldir Blanc,

RESOLVE

I - NOMEAR Comissão de Seleção para análise dos projetos de manutenção

de espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais, na forma dos itens 7.1 e 7.2, a ser

composta por 04 (quatro) pareceristas externos contratados através dos processos de ine-

xigibilidade de licitação n.º 186/2024, 187/2024, 188/2024 e 189/2024, conforme indicado

abaixo:

a) ALEXANDRE DE OLIVIRA SIMIONI;

b) ISABELA OLSEN PIERAZO;

c) SANDRA CRISTIANA KLEINSCHMITT;

d) TATYANE CRISTINA MENDONÇA RAVEDUTTI.

II - A Comissão de que trata o inciso I será auxiliada pelos servidores da Secre-

taria Municipal de Cultura para o exercício de suas funções, ficando especialmente de-

signada a servidora ARIANE COSTA HOLLMANN, ocupante do cargo de Diretora de Proje-

tos, para tal atribuição, sem prejuízo da colaboração por outros servidores da Secretaria.

III - Caberá à Comissão de Seleção avaliar os projetos apresentados, obser-

vando os critérios e pontuações dispostos no Anexo III do Edital de Chamamento n.º

04/2024, respeitando, ainda, as demais regras do referido edital e das leis e regulamenta-

ções de regência.

IV - Dúvidas acerca da aplicação das disposições do edital serão sanadas pelo

Secretário Municipal de Cultura.

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir

de 1º de outubro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário.

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do Paraná, em 25 de outubro de 2024.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

JUNIOR PAULINHO NISZCZAK

Secretário Municipal de Cultura

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PORTARIA nº 1487/2024, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

NOMEIA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANÁ-

LISE DOS PROJETOS PARA FIRMAR TERMO

DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS

DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE

FOMENTO À CULTURA ­ PNAB (LEI N.º

14.399/2022), DE QUE TRATA O EDITAL DE

CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 05/2024.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com o art. 75, II, "c" da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto nos itens 7.1 e 7.2 do edital de Chamamento Pú-

blico n.º 005/2024 ­ Seleção de projetos para firma Termo de Execução Cultural com re-

cursos da Política Nacional Aldir Blanc,

RESOLVE

I - NOMEAR Comissão de Seleção para análise dos projetos de manutenção

de espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais, na forma dos itens 7.1 e 7.2, a ser

composta por 04 (quatro) pareceristas externos contratados através dos processos de ine-

xigibilidade de licitação n.º 186/2024, 187/2024, 188/2024 e 189/2024, conforme indicado

abaixo:

a) ALEXANDRE DE OLIVIRA SIMIONI;

b) ISABELA OLSEN PIERAZO;

c) SANDRA CRISTIANA KLEINSCHMITT;

d) TATYANE CRISTINA MENDONÇA RAVEDUTTI.

II - A Comissão de que trata o inciso I será auxiliada pelos servidores da Secre-

taria Municipal de Cultura para o exercício de suas funções, ficando especialmente de-

signada a servidora ARIANE COSTA HOLLMANN, ocupante do cargo de Diretora de Proje-

tos, para tal atribuição, sem prejuízo da colaboração por outros servidores da Secretaria.

III - Caberá à Comissão de Seleção avaliar os projetos apresentados, obser-

vando os critérios e pontuações dispostos no Anexo III do Edital de Chamamento n.º

05/2024, respeitando, ainda, as demais regras do referido edital e das leis e regulamenta-

ções de regência.

IV - Dúvidas acerca da aplicação das disposições do edital serão sanadas pelo

Secretário Municipal de Cultura.

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir

de 1º de outubro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário.

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do Paraná, em 25 de outubro de 2024.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

JUNIOR PAULINHO NISZCZAK

Secretário Municipal de Cultura

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PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 08/2024

PROCESSO LICITATÓRIO: nº 159/2023

PREGÃO ELETRÔNICO: nº 074/2023

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: nº 504/2023

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APURADO: Inexecução contratual pelo atraso e ausência de entrega

dos itens solicitados.

FUNDAMENTO LEGAL: Item 12.2.2.3 do Termo de Referência, item 21.1.5 do Edital, e Art. 87, inc. I e II e §

2º da Lei n° 8.666/93.

EMPRESA: TRC COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI

CNPJ: 32.699.271/0001-73

PENALIDADE APLICADA: Advertência e Multa, no valor de R$ 2.795,44 (dois mil, setecentos e noventa e

cinco reais e quarenta e quatro centavos).

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p671a9a8d1455b ou através do site:

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