Publicações da edição 3169 - 25/10/2024 e Ano VII
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 496/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 59/2024
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
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IMPRENSA OFICIAL EXTRATOS DO PODER EXECUTIVO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 496/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 59/2024
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: LIFE CLEAN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
CNPJ: 43.219.256/0001-05
REPRESENTANTE: CHRISTOPHER NARCISO DA PAZ
OBJETO: aquisição de materiais para manutenção da sinalização de trânsito, para atender a demanda da Secretaria
Municipal de Mobilidade
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 70241 - CALOTA / TARTARUGA CEGA COM APROXIMADAMENTE (A) 6 X (C) 14 CENTÍMETROS, COR AMARELA,
FABRICADA EM RESINA POLIÉSTER, COM PINO PARA FIXAÇÃO.
12 200,00 UND 12,280 2.456,00
Descrição: 70242 - COLA PARA FIXAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA (TACHÕES, CALOTA) COM CATALISADOR,
ACONDICIONADA EM EMBALAGEM DE NO MÁXIMO 5 (CINCO) QUILOS.
13 400,00 QUILO 11,280 4.512,00
Total Geral: R$6.968,00
VALOR: R$6.968,00(seis mil, novecentos e sessenta e oito reais).
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 22 de outubro de 2024.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.atende.net/p671a9c50b984c
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
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ATO-ME N° 18-2024
Atos Legislativos • Atos da mesa
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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER LEGISLATIVO
ATO-ME Nº 18/2024
Data: 23 de outubro de 2024
Ementa: em razão do Feriado Municipal do Dia da
Reforma de 31 de outubro e do Feriado Nacional de
Finados em 02 de novembro, fica declarado ponto
facultativo no expediente da Câmara Municipal no
dia 1º de novembro de 2024.
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1° Em razão do Feriado Municipal do Dia da Reforma, em 31 de outubro,
e do Feriado Nacional de Finados, em 02 de novembro, fica declarado ponto
facultativo no expediente do dia 1º de novembro de 2024.
Art. 2º Este Ato da Mesa entra em vigor nesta data, independentemente de
publicação em órgão oficial.
GABINETE DO PRESIDENTE, em 23 de outubro de 2024.
VANDERLEI CAETANO SAUER CRISTIANO LUIS METZNER
(SOLDADO SAUER) (SUKO)
Vereador Presidente 1º Secretário
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AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 37/2024
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
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IMPRENSA OFICIAL SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 37/2024
PROCESSO LICITATÓRIO 63/2024
Considerando a demanda formalizada, a estimativa da despesa, a previsão
orçamentária, a justificativa de preços, o atendimento aos requisitos de habilitação, a análise
preliminar por parte do setor competente e o parecer jurídico emitido, FICA AUTORIZADA a
contratação direta do objeto abaixo referido, nos termos do art. 75, inciso II da Lei Federal nº
14.133, de 2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório.
ITEM DESCRIÇÃO QUANT. R$ R$ TOTAL
UNITARIO
01 Concreto usinado tipo "FCK25 MPA SLAMP 3 m³ 550,00 1.650,00
+OU- 10"
VALOR TOTAL 1.650,00
Empresa a ser contratada: RONDOMIX CONCRETAGENS LTDA.
CNPJ: 10.633.440/0001-30
Era o que cumpria certificar.
Marechal Cândido Rondon-Pr, 25 de outubro de 2024.
Anderson Loffi Schmoeller
Diretor Executivo
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AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 39/2024
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
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AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 39/2024
PROCESSO LICITATÓRIO 65/2024
Considerando a demanda formalizada, a estimativa da despesa, a previsão
orçamentária, a justificativa de preços, o atendimento aos requisitos de habilitação, a análise
preliminar por parte do setor competente e o parecer jurídico emitido, FICA AUTORIZADA a
contratação direta do objeto abaixo referido, nos termos do art. 75, inciso II da Lei Federal nº
14.133, de 2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório.
ITEM DESCRIÇÃO QUANT. UN R$ UNITARIO
Conjunto motobomba 25CV para ser
1 utilizado junto ao PTP-020, visando 01 UN R$ 21.750,00
otimização da utilização do mesmo.
Valor total R$ 21.750,00
Empresa a ser contratada: CHARLESTON DARTORA LTDA.
CNPJ: 36.293.346/000172
Era o que cumpria certificar.
Marechal Cândido Rondon-Pr, 25 de outubro de 2024.
Anderson Loffi Schmoeller
Diretor Executivo
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CONTRATO Nº 219/2024 - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 25/2024
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 219/2024
PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 25/2024
OBJETO: Contratação de obra/serviços de engenharia de obra de alargamento e recape asfáltico na rua Santa
Catarina.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon
CONTRATADA: PERSONAL SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA
CNPJ DO CONTRATADO: 19.268.196/0001-28
RESPONSÁVEL: LAERTE RAFAEL SCHNEIDER
PRAZO DE VIGÊNCIA: 18/03/2025.
PRAZO DE EXECUÇÃO: 05 (cinco) meses.
VALOR DO CONTRATO: R$ 1.945.997,17 (um milhão, novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e
sete reais e dezessete centavos).
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado pela Contratante conforme autorização, no prazo de 10
(dez) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento das atividades executadas e
dos materiais empregados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados
pelo contratado.
DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon - PR, em 18 de outubro de 2024, Marcio Andrei Rauber, Prefeito
e Laerte Rafael Schneider, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p671a96bb8c346
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
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CONTRATO Nº 224/2024 - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 22/2024
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 224/2024
PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 22/2024
OBJETO: Contratação de obra de recape asfáltico no Conjunto Habitacional Itamaraty, com recursos através do
Contrato de Repasse n° 948235/2023 MINISTERIO DAS CIDADES/CAIXA.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon
CONTRATADA: MINERPAL COMERCIO DE MATERIAIS E PAVIMENTAÇÃO LTDA
CNPJ DO CONTRATADO: 78.930.435/0001-22
RESPONSÁVEL: ADEMAR PAWLOWSKI
PRAZO DE VIGÊNCIA: 23/02/2025.
PRAZO DE EXECUÇÃO: 04 (quatro) meses
VALOR DO CONTRATO: R$ 877.997,35 (oitocentos e setenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta
e cinco centavos).
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado pela Contratante conforme autorização, no prazo de 10
(dez) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento das atividades executadas e
dos materiais empregados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados
pelo contratado.
DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon - PR, em 23 de outubro de 2024, Marcio Andrei Rauber, Prefeito
e Ademar Pawlowski, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p671a342af4129
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
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DECISÃO
Atos Oficiais • Outros atos
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DECISÃO
Vistos e examinados estes Autos de Processo Licitatório
nº 152/2024, na modalidade de Concorrência Pública nº
20/2024, que vieram para análise dos recursos
interpostos pelas empresas DELLA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e MACRO CONSTRUÇÕES E
ENGENHARIA LTDA.
I. RELATÓRIO:
O presente procedimento licitatório foi instaurado visando a
contratação de empresa para execução de obra de construção de parque infantil no bairro
Boa Vista, através do convênio nº 336/2022 - SECID, tendo havido a participação de 05
(cinco) licitantes, a saber: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA - CANTAGALO, inscrita no
CNPJ/MF nº 22.974.644/0001-13; DELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no
CNPJ/MF nº 44.550.728/0001-62; MACRO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA,
inscrita no CNPJ/MF nº 10.434.136/0001-63; FABIO JULIO ENGENHARIA LTDA, inscrita
no CNPJ/MF nº 44.424.415/0001-68 e M&C BRANDÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº
24.786.130/0001-60.
Da ata da sessão pública, realizada no dia 21 de agosto de 2024,
consta que a pessoa jurídica EDSON LUIZ DE OLIVEIRA - CANTAGALO foi declarada
vencedora, com a melhor proposta, no valor de R$ 201.000,00, após a inabilitação da
proposta da empresa DELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pelo valor de R$
200.000,00, por conta de a certidão de falência apresentada ter sido emitida em
13/06/2024, além, portanto, dos 60 dias da data da licitação, em descompasso com o item
7.6.1, do instrumento convocatório e sem que tenha sido encontrada certidão de falência
em vigor junto ao SICAF.
Consta, ainda, da ata da sessão pública, que as empresas DELLA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MACRO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA,
registraram intenção de recurso na fase de habilitação.
A pessoa jurídica DELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ofertou
suas razões recursais, alegando, em apertada síntese, que a certidão apresentada tem
validade de 90 dias, que o instrumento convocatório dispôs, no item 7.6.1, que todos os
documentos devem estar com prazo de validade em vigor e se este prazo não constar de
cláusula específica deste edital, do próprio documento ou lei específica, será
considerado o prazo de 60 dias, de modo que não tem como prevalecer a sua inabilitação,
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inclusive por força do que decidido no Acórdão 1211/2021-Plenário do TCU e no art. 64,
da Lei nº 14.133/21. Citando jurisprudência, rogou pela procedência do recurso, com
reconsideração da decisão e consequente habilitação.
Nas razões recursais da empresa MACRO CONSTRUÇÕES E
ENGENHARIA LTDA, aduziu-se, reduzidamente, a necessidade de reforma da decisão,
porque a recorrida foi habilitada mesmo deixando de apresentar os cálculos de índices
financeiros no ano calendário de 2022 conforme item 7.5.4 alínea a), alínea b) e alínea
b1) do edital, sem se olvidar que apresentou o balanço do ano de 2023 incompleto
(faltando os mês (sic) de Janeiro, Fevereiro e Março de 2023 nas demonstrações
contábeis, não atendendo o item 7.5.4 alínea a), alínea c) e alínea c.1). Citando doutrina
e jurisprudência, pugnou pelo provimento de seu recurso, com reforma da decisão e
consequente desabilitação da proposta da recorrida.
A empresa MACRO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA,
ainda ofertou contrarrazões ao recurso da pessoa jurídica DELLA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, protestando pelo improvimento do recurso, sob a assertiva de que o
link indicado sobre a certidão leva à página de autenticação da certidão, sendo certo que
não há como confundir autenticação com validade do documento.
Em sede de contrarrazões ao recurso da empresa MACRO
CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, a pessoa jurídica EDSON LUIZ DE OLIVEIRA
- CANTAGALO sustentou que, por força do que disposto no art. 64, § 1º, da Lei nº
14.133/2021 e com base no Acórdão 1211/2021-TCU, necessário que o Pregoeiro
considere a complementação documental enviada via sistema para comprovação das
demonstrações contábeis, sendo necessário enfatizar que o citado Acórdão diz ainda que
é permitido "as empresas corrijam eventuais falhas e/ou omissões na juntada de seus
documentos, desde que inalterada a substância da proposta, dos documentos e sua
validade jurídica. Alegou, também, que o art. 2443/2021-Plenário do TCU, ainda consigna
que, mesmo que o documento apresentado posteriormente, em sede de diligência,
indique data posterior à abertura do certame, caso ele retrate condição preexistente à
referida abertura, deve ser aceito. Pediu a manutenção da decisão, pautada no direito de
complementação documental de habilitação. Juntou documentos.
Submetido o procedimento à análise jurídica, o Dr. Fernando Lucas
Berti, Procurador Jurídico do ente público municipal, solicitou que, previamente à
manifestação jurídica, o agente de contratação informe se a documentação apresentada
referente à qualificação econômica-financeira (item 7.5.4 e ss.) foi suficiente para calcular
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os índices necessários e para comprovar a capacidade financeira da empresa e, do
mesmo modo, se a documentação constante no recurso pode alterar, de alguma maneira,
a decisão anterior.
No dia 08 de outubro de 2024, o Agente de contratação apresentou
manifestação nos autos, tendo, o procedimento sido novamente encaminhado à
Procuradoria Geral do Município, oportunidade em que o Dr. Fernando Lucas Berti, opinou
pelo pela reforma da decisão registrada em ata, relativamente à recorrente DELLA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e pelo improvimento do recurso interposto pela empresa
MACRO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA.
No dia 21 de outubro de 2024, o Agente de Contratação, ao
promover a análise e julgamento dos recursos interpostos, assim decidiu:
Em relação ao recurso da empresa Della Indústria e Comércio Ltda:
1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 8.7 do
edital.
2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e
verificados os dispositivos legais, quanto ao solicitado no edital,
referente à certidão negativa de falência, item 7.5.4 "d" combinado
com o item 7.6.1, a certidão de falência deve ser apresentada com
data de emissão não superior a 60 dias da data da apresentação da
proposta. Conforme relatórios de declaração extraídos da plataforma
eletrônica "Compras.gov" (fls. 416 do processo licitatório), consta a
informação de que a empresa Della Indústria e Comércio Ltda
apresentou proposta para o certame no dia 20/08/2024 às 17:12
horas. A sessão pública ocorreu no dia 21/08/2024. A certidão de
falência apresentada na etapa de habilitação foi emitida em 13 de
junho de 2024, ou seja, 68 (sessenta e oito) dias antes da data da
apresentação da proposta (20/08/2024), conforme relatório de
declarações disponível na fls. 416.
3. por se tratar de certidão para atendimento da Qualificação
econômica-financeira, a lei somente permite a concessão de prazo de
05 dias úteis estabelecido para as MPES, para a regularização da
certidão de regularidade fiscal e trabalhista!
4. Quanto à eventual validade da certidão por 90 dias, conforme link
na própria certidão, esse prazo trata-se verificação eletrônica da
autenticidade, a autenticidade eletrônica não pode ser confundida com
a validade.
5. Pelas razões apresentadas acima, indefiro as alegações
apresentadas pela licitante Della Indústria e Comércio Ltda, mantendo
a sua inabilitação por ter apresentada certidão de falência além do
prazo máximo de 60 dias estabelecido no edital, e a habilitação da
licitante Edson Luiz de Oliveira Cantagalo.
6. Encaminhe-se para a decisão da autoridade superior.
Relativamente ao recurso da empresa Macro Construções e
Engenharia Ltda:
1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 8.7 do
edital.
2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e
verificados os dispositivos legais, quanto ao solicitado no edital,
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conforme o Art. 64 da Lei 14.133/2021, parágrafo 1º, é possível
conceder prazo para a complementação de documento apresentado
em desconformidade.
3. Quanto à falta dos cálculos dos índices financeiros do exercício de
2022, informo que a análise/cálculo dos índices foi verificada pelo
Agente de Contratação, aplicando-se a fórmula disponível no edital
(fls. 189) e foi constatado o seu atendimento dos índices mínimos
através do Balanço Patrimonial (fls. 384), extraindo-se os valores
disponíveis e necessários para o cálculo.
4. Quanto às demonstrações contábeis do exercício de 2023, de
fato os documentos apresentados durante a sessão, contemplam
apenas o período de Abril a Dezembro/2023. Porém, para a
realização da análise do atendimento dos índices financeiros, é
considerado os valores apresentados ao final do exercício
financeiro (31 de dezembro de 2023), portanto as movimentações
de janeiro a março de 2023, não fizeram falta para chegarmos ao
cálculo dos índices financeiros do exercício de 2023.
5. Quanto a não ter havido a informação dos índices financeiros do
exercício de 2022 no Anexo X encaminhado pela licitante Edson
Luiz de Oliveira Cantagalo (fls. 403 e 404), conforme modelo
padrão disponibilizado no edital anexo x do edital (fls. 223 e 24),
o item 2 Cálculo da disponibilidade financeira operacional: consta
o seguinte: "Declaramos que as demonstrações abaixo
correspondem a real situação da proponente. Esses índices foram
obtidos no balanço do último exercício social".
6. O próprio modelo disponibilizado anexo x, permite apenas a
inserção dos índices financeiros do último exercício social (2023),
não havendo a possibilidade de inclusão dos índices financeiros do
exercício anterior (2022).
7. Pelas razões apresentadas acima, foi declarado/aceito as
demonstrações contábeis apresentadas e o Anexo X da empresa
Edson Luiz de Oliveira Cantagalo, que estão anexas ao Processo
licitatório (fls. 383 a 404). Indefiro as alegações apresentadas pela
licitante Macro Construções e Engenharia Ltda, mantendo a
decisão inicial de habilitação da licitante Edson Luiz de Oliveira
Cantagalo.
8. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.
O procedimento veio encaminhado para julgamento na forma do art.
165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
II. DO MÉRITO:
Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos
legais de admissibilidade. Recebo-os, pois.
No mérito, porém, tenho que o inconformismo das recorrentes não
comporta acolhimento.
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Com efeito, relativamente ao recurso da pessoa jurídica DELLA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, verifica-se que ela aduziu a necessidade de revisão da
decisão do agente de contratação, porque a certidão de falência que ela apresentou no
procedimento teria validade de 90 dias. Assim, considera não poderia ter sido inabilitada,
inclusive sequer lhe tendo sido oportunizada a regularização do documento, em sede de
diligência.
Pois bem, segundo a dicção do item 7.6.1, do instrumento
convocatório, nas hipóteses em que não constar sobre o documento o prazo de validade,
deverá ser considerado o prazo de 60 (sessenta) dias. A alegação de que a certidão indica
validade de 90 dias, é absolutamente equivocada, pois, pela simples verificação do
documento, possível constatar que não há registro de prazo de validade sobre a
certidão, senão a indicação de 90 dias constantes no rodapé da certidão, que,
diferentemente do que deduzido no recurso, não se refere ao prazo de validade do
documento, mas se atrela ao prazo pelo qual a certidão estará disponível para
confirmação de autenticidade. Portanto, o prazo para confirmação da autenticação não
pode ser confundido com validade!
Não se pode desconsiderar, outrossim, que, por ocasião em que a
recorrente foi convocada para apresentar a documentação de habilitação dia
22/08/2024, às 08:37:41, consoante se extrai das mensagens do chat insertas no termo
de julgamento ela entregou a certidão de falência, emitida em 13 de junho de 2024 e
sem data de validade, de modo que, nos termos da lei e do edital, já vencida.
A recorrente sustenta que, no caso, deveria ter lhe sido
oportunizada a regularização do documento, respeitando a observância ao princípio do
formalismo moderado e em atenção ao que disposto no art. 64, da Lei de Licitações, in
verbis:
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será
permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos,
salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes e
desde que necessária para
apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado
após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de
licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância
dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho
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fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes
eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já
tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo
relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes
ou só conhecidos após o julgamento (sem grifo e sem destaques
no original).
O dispositivo em questão elenca as hipóteses em que se possibilita
a realização de diligências, assim também como o item 7.8.3, do instrumento
convocatório, que expressamente prevê que após a entrega dos documentos de
habilitação, não será admitida a substituição ou a apresentação de novos documentos,
salvo em sede de diligência para complementação de informações em relação aos
documentos já apresentados e desde que necessária para apurar fatos existentes à época
da abertura do certame e atualização de documentos cuja validade tenha expirado
após a data de recebimento das propostas (sem destaques e sem grifo no original).
Importante repisar que a certidão de falência, emitida em 13 de
junho de 2024 e sem data de validade, foi apresentada no dia 22/08/2024, às 08:37:41
(fls. 407), portanto, quando já vencida.
Para que se pudesse considerar a hipótese de realização de
diligência, possibilitando, assim que a recorrente pudesse atualizar o documento vencido,
nos moldes do art. 64, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, ter-se-ia que se considerar que,
no momento da declaração de atendimento aos requisitos de habilitação, de que trata o
art. 63, inciso I, da Lei de Licitações, a certidão estivesse válida.
Sucede que, de acordo com o documento (fls. 416), identifica-se
que a declaração de atendimento aos requisitos de habilitação foi firmada, pela recorrente,
no dia 20 de agosto de 2024, às 17 horas e 12 minutos, isto é, quando o prazo de validade
da certidão que foi entregue na fase de habilitação já havia expirado. Deste modo, resulta
inviável a realização de diligência, porque embora cabível a juntada de documento novo,
na hipótese em que tenha decorrido o prazo de validade do anterior, essa hipótese
restringe-se aos casos em que a documentação original, quando apresentada,
estivesse dentro do seu prazo de validade.1
Consequentemente, apesar de o Procurador Jurídico do Município
ter recomendado que o agente de contratação revisasse sua decisão, tenho que essa
1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:
Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 832.
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orientação não se afigura, com o devido respeito, a mais adequada, uma vez que parece
possa o parecerista ter desconsiderado que, em qualquer hipóteses que se considere,
isto é, mesmo se se considerar a data em que foi firmada a declaração de atendimento
aos requisitos de habilitação e/ou a data de apresentação da proposta e/ou a data da
entrega de documentos de habilitação, a certidão de falência objeto da irresignação já
estava vencida, de modo que entendo acertada a decisão em torno da inabilitação, sem
que se possa falar em ocorrência de excesso de formalismo, senão de fiel obediência aos
princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório!
A propósito, a orientação jurisprudencial da vanguarda tem assim
assentado, em casos que tais:
Mandado de Segurança Insurgência contra inabilitação em
pregão eletrônico por conta de apresentação de certidão de
falência e concordada vencida, embora tenha sido demonstrado
posteriormente que a impetrante não estava em processo de
falência. Tese de que haveria excesso de formalismo e que haveria
dispositivo editalício concedendo prazo de 02 dias úteis para sanar
o vício. Pregoeiro que agiu dentro da legalidade e imparcialidade,
ao negar a habilitação por conta de apresentação de certidão
admitidamente vencida. Apresentação posterior de documentos
que eram obrigatórios na etapa da habilitação fere o dinamismo do
certame, em se tratando de licitação no formato pregão eletrônico
para fornecimento de gêneros alimentícios, situação em que se
enfatiza a eficiência e celeridade do procedimento. Pregoeiro que
agiu em conformidade com os princípios da legalidade, vinculação
ao edital e eficiência. Não comprovado direito líquido e certo ao
desfazimento do ato combatido. Inexistência de permissivo no
edital concedendo prazo adicional para sanar vício documental,
sendo o prazo aludido pelo impetrante destinado apenas para o
envio em meio físico da documentação de habilitação. Existência,
por outro lado, de cláusula expressa no sentido da impossibilidade
de dilação do prazo de entrega dos documentos da habilitação.
Interpretação do impetrante sobre a norma editalícia que se mostra
equivocada. R. sentença denegatória Integralmente mantida.
Recurso Desprovido;2
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA RECURSO
ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS
PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ato coator consistente
em inabilitação sem abertura de prazo para recurso foi sanado com
o recurso administrativo, não assistindo razão ao impetrante a
habilitação ao certame sob fundamento de cerceamento de defesa.
2. Diante do princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
devem os licitantes cumprir todas as regras estabelecidas no
certame, pois se verificada a ausência de apresentação de um dos
2 TJSP. AC 1000102-62.2023.8.26.0369- Monte Aprazível. Relª. Desª. Flora Maria Nesi Tossi Silva. 13ª Câmara de Direito
Público. j. 01.03.2024.
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documentos exigidos, impossível é a sua habilitação. 3. Sendo
regular o procedimento licitatório, e observadas as exigências do
edital de licitação, não há direito líquido e certo a ser amparado por
esta via processual, porquanto a inabilitação da empresa
impetrante não decorreu de qualquer ato abusivo ou violador do
princípio da isonomia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA;3
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO.
INABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES VENCIDAS.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 84.702/1980. AUSÊNCIA
DE FORMALISMO EXACERBADO OU IRRAZOABILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 8.666/1993.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO
DESPROVIDO;4
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E EDITALÍCIA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU
RECUPERAÇÃO JUDICIAL INCOMPLETA. INABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE DO ATO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA
ISONOMIA. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E PROVIDO;5
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 38/2018. CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRIAGEM E
ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E
EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE
FALÊNCIA OU CONCORDATA VENCIDA. INABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE DO ATO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA
ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A
licitação é ato estritamente vinculado aos termos da lei e às
previsões editalícias, não se afigurando possível a supressão ou
mesmo relativização de regra legitimamente adotado pelo edital do
certame, aplicável indistintamente a todos os proponentes. 2.
Revela-se necessária e lógica a exigência de apresentação de
certidão negativa de falência ou concordata, hoje recuperação
judicial, prevista em lei, para comprovação da "saúde" financeira da
proponente. 3. Tendo a licitante, ora recorrente, apresentado
referida certidão vencida havia mais de 3 (três) meses, quando da
abertura da sessão pública, não há que se falar em ilegalidade e/ou
abusividade do ato que a inabilitou do certame. 4. "Ao prosseguir
no certame, ciente das exigências editalícias e das restrições
legalmente impostas, o recorrente assumiu o risco de seus atos,
3 TJGO. AC 5587488-44.2023.8.09.0024-Caldas Novas. Rel. Juiz de Direito Subst. 2º Grau Ricardo Teixeira Lemos. 8ª
Câmara Cível. j. 07.09.2024.
4 TJSC. AC 5006356-67.2021.8.24.0026-Massaranduba. Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. 1ª Câmara de
Direito Público. j. 28.06.2022.
5 TJAL. AC 0734170-64.2016.8.02.0001-Maceió. Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva. 3ª Câmara Cível. j. 07.07.2022.
DJe. 14.07.2022.
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não podendo imputar ao Poder Público a culpa por eventual
descumprimento dos requisitos exigidos no edital licitatório." (STJ
AgRg no RMS 48186/MG, Relator o Ministro Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, Dje 25/02/2016). 5.
Recurso conhecido e desprovido (sem destaques e sem grifos no
original).6
Vale registrar, outrossim, que as informações lançadas no SICAF
também não foram suficientes para possibilitar a habilitação da recorrente, visto que a
Certidão de Falência lá acostada, do mesmo modo, se encontrava fora da validade.
Portanto, ainda de o procedimento licitatório tenha por objetivo
assegurar a seleção de proposta apta a gerar resultado mais vantajoso para a
Administração, não se pode perder de vista que o ordenamento jurídico impõe, à
Administração Pública, a obediência ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da
Constituição Federal) de modo que não se tem como se afastar da exigência de que se
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal) e observância aos princípios da isonomia e da vinculação ao
instrumento convocatório!
De outro giro, melhor sorte não socorre a recorrente MACRO
CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA.
De fato, a recorrente se insurge contra a habilitação da empresa
Edson Luiz de Oliveira Cantagalo, sob a assertiva de que a recorrida não teria feito
apresentar os cálculos de índices financeiros do ano de 2022 e que o balanço do ano de
2023 teria sido incompleto.
Sucede, porém, que, de acordo com a manifestação do agente de
contratação, a análise/cálculo dos índices foi verificada pelo Agente de Contratação,
aplicando-se a fórmula disponível no edital (fls. 189) e foi constatado o seu atendimento
dos índices mínimos através do Balanço Patrimonial (fls. 384), extraindo-se os valores
disponíveis e necessários para o cálculo.
Não se pode perder de vista, outrossim, que o agente de
contratação ainda esclareceu que,
Quanto às demonstrações contábeis do exercício de 2023, de fato
os documentos apresentados durante a sessão, contemplam
6 TJCE. AC. 8517200-52.2018.8.06.0000-Fortaleza. Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes. Órgão Especial. j.
17.10.2019.
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apenas o período de Abril a Dezembro/2023. Porém, para a
realização da análise do atendimento dos índices financeiros, é
considerado os valores apresentados ao final do exercício
financeiro (31 de dezembro de 2023), portanto as movimentações
de janeiro a março de 2023, não fizeram falta para chegarmos ao
cálculo dos índices financeiros do exercício de 2023.
Quanto a não ter havido a informação dos índices financeiros do
exercício de 2022 no Anexo X encaminhado pela licitante Edson
Luiz de Oliveira Cantagalo (fls. 403 e 404), conforme modelo
padrão disponibilizado no edital anexo x do edital (fls. 223 e 24),
o item 2 Cálculo da disponibilidade financeira operacional: consta
o seguinte: "Declaramos que as demonstrações abaixo
correspondem a real situação da proponente. Esses índices foram
obtidos no balanço do último exercício social".
O próprio modelo disponibilizado anexo x, permite apenas a
inserção dos índices financeiros do último exercício social (2023),
não havendo a possibilidade de inclusão dos índices financeiros do
exercício anterior (2022).
Pelos motivos acima, foi declarado/aceito as demonstrações
contábeis apresentadas e o Anexo X da empresa Edson Luiz de
Oliveira Cantagalo, que estão anexas ao Processo licitatório (fls.
383 a 404).
Desse modo, como também assentado pelo parecerista jurídico, os
documentos apresentados pela empresa EDSON LUIZ DE OLIVEIRA CANTAGALO
foram suficientes para que o agente de contratação pudesse realizar a verificação dos
índices necessários e, considerando que os índices foram considerados suficientes para
comprovar sua qualificação econômica-financeira, tem-se que a improcedência do
recurso é impositiva!
III. DA DECISÃO:
Por todo o exposto, julgo improcedentes os recursos manejados
e, de consequência, mantenho, por suas próprias razões, as decisões prolatadas pelo
Agente de Contratação.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon/PR, em 24 de outubro de 2024.
Marcio Andrei Rauber
Prefeito
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DECRETO nº 415/2024, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
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DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO
PELA LEI Nº 5.465, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I,
alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, Parágrafo 1º, Incisos
I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da
Lei Municipal nº 5.465, de 28 de novembro de 2023 e atendendo a Solicitação de
Alteração Orçamentária da LOA nº 137/2024,
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do Plano
Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e o cronograma de
desembolso, para o corrente exercício.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional
Suplementar, no valor de R$ 3.057.407,23 (três milhões, cinquenta e sete mil, quatrocentos
e sete reais e vinte e três centavos), destinado a suplementar as seguintes dotações:
02.000 PODER EXECUTIVO
02.005 Secretaria Municipal de Fazenda
02.005.28.846.0010.0005 Indenizações, restituições e custas judiciais
3.0.00.00.0000 DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.0000 Outras despesas correntes
3.3.90.00.0000 Aplicações diretas
3.3.90.93.0000 Indenizações e restituições Fonte 984 .............. R$ 8.302,52
S o m a ...................................................................... R$ 8.302,52
02.006 Secretaria Municipal de Educação
02.006.12.361.0015.2016 Manutenção das escolas municipais e centros
de educação infantil
3.0.00.00.0000 DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.0000 Outras despesas correntes
3.3.90.00.0000 Aplicações diretas
3.3.90.34.0000 Out. desp. pess. dec. contr. terc. Fonte 104 .... R$ 100.000,00
3.3.90.39.0000 Outros serviços terceiros PJ Fonte 104............ R$ 500.000,00
S o m a ..................................................................... R$ 600.000,00
02.008 Secretaria Municipal de Cultura
02.008.04.122.0025.2025 Manutenção do Gabinete da Secretaria de
Cultura
3.0.00.00.0000 DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.0000 Outras despesas correntes
3.3.90.00.0000 Aplicações diretas
3.3.90.14.0000 Diárias civil Fonte 000........................................ R$ 4.000,00
S o m a ..................................................................... R$ 4.000,00
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02.010 Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico
02.010.04.122.0030.2033 Manutenção do Gabinete da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico
3.0.00.00.0000 DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.0000 Outras despesas correntes
3.3.90.00.0000 Aplicações diretas
3.3.90.14.0000 Diárias civil Fonte 000........................................ R$ 5.000,00
S o m a ..................................................................... R$ 5.000,00
02.014 Secretaria Municipal de Infraestrutura
02.014.15.451.0055.1010 Revitalização dos distritos rondonenses
4.0.00.00.0000 DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.0000 Investimentos
4.4.90.00.0000 Aplicações diretas
4.4.90.51.0000 Obras e instalações Fonte 000 ........................... R$ 2.440.104,71
S o m a ..................................................................... R$ 2.440.104,71
T O T A L ................................................................R$ 3.057.407,23
==============
Art. 3º Servirá de recurso para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar
de que trata o Artigo anterior, na forma do Artigo 43, § 1º, Incisos I, II e III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, recursos provenientes do Superávit Financeiro, Fonte 984,
no valor de R$ 8.302,52 (oito mil, trezentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), o
provável Excesso de Arrecadação, Fonte 000, no valor de R$ 2.440.104,71 (dois milhões,
quatrocentos e quarenta mil, cento e quatro reais e setenta e um centavos), Fonte 104, no
valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e a redução parcial das seguintes dotações:
02.000 PODER EXECUTIVO
02.008 Secretaria Municipal de Cultura
02.008.13.392.0025.2027 Promoção e apoio às atividades culturais
3.0.00.00.0000 DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.0000 Outras despesas correntes
3.3.90.00.0000 Aplicações diretas
3.3.90.39.0000 Outros serviços terceiros PJ Fonte 000............ R$ 4.000,00
S o m a ..................................................................... R$ 4.000,00
02.010 Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico
02.010.04.122.0030.2033 Manutenção do Gabinete da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico
3.0.00.00.0000 DESPESAS CORRENTES
3.1.00.00.0000 Pessoal e encargos sociais
3.1.90.00.0000 Aplicações diretas
3.1.90.11.0000 Venc. e vantagens fixas PC Fonte 000 .......... R$ 5.000,00
S o m a ..................................................................... R$ 5.000,00
T O T A L ..................................................................R$ 3.057.407,23
==============
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de outubro de 2024.
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MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
ALISSON RAY OSTJEN
Secretário Municipal de Planejamento
FERNANDO DANIEL HENZ VOLPATO
Secretário Municipal de Educação
JUNIOR PAULINHO NISZCZAK
Secretário Municipal de Cultura
REINAR KLAGGES SEYBOTH
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico
JOÃO CARLOS KLEIN
Secretário Municipal de Infraestrutura
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DECRETO nº 417/2024, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
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DECRETO nº 417/2024, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE DEPRE-
CIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 75, I, "a", da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, em âmbito local, as dis-
posições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no tocante à matéria objeto do presente
decreto;
CONSIDERANDO as orientações provenientes das Normas Brasileiras de Con-
tabilidade (NBC TSP);
CONSIDERANDO o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de registro contábil da depreciação,
amortização e/ou exaustão, decorrente da perda de valor dos ativos ao longo do tempo,
seja pelo desgaste devido ao uso, obsolescência ou ação da natureza, a ser realizada
periodicamente até que o bem atinja seu valor residual,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 1° Para os fins do presente decreto, os bens públicos municipais são
todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, fungíveis, infungíveis, afetados e desafetados,
imóveis, móveis, semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título,
à Administração Direta do Município.
Art. 2° Nos termos da Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (NBC TSP) referente a ativos imobilizados, do Manual de Contabilidade Aplicado
ao Setor Público (MCASP) da Secretaria do Tesouro Nacional, e do Manual dos
Procedimentos Contábeis Patrimoniais para Reconhecimento, Mensuração,
Evidenciação, Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável, Depreciação, Amortização
e Exaustão de Bens Móveis, Imóveis, Ativos de Infraestrutura, Patrimônio Cultural e Ativos
Intangíveis da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, aprovado pelo
Decreto Estadual nº 8.955/2018, entende-se como:
I. Depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de ativo ao
longo da sua vida útil, ou seja, a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de
utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
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II. Amortização é a alocação sistemática do valor amortizável do ativo
intangível ao longo da sua vida útil, ou seja, a redução do valor aplicado na aquisição de
direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou
exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou
contratualmente limitado.
III. Exaustão é a redução do valor, decorrente da exploração dos recursos
minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis, ou seja, a redução do valor de
investimentos necessários à exploração de recursos minerais, florestais e outros recursos
naturais esgotáveis ou de exaurimento determinado, bem como do valor de ativos
corpóreos utilizados no processo de exploração.
IV. Valor depreciável, amortizável e exaurível é o custo do ativo ou outro
montante que substitua seu custo, menos seu valor residual ou seja, é o valor original de
um ativo deduzido do seu valor residual, quando possível ou necessária a sua
determinação.
V. Valor residual do ativo é o montante estimado que a entidade obteria
com a alienação do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já
tivesse a idade, a condição e o tempo de uso esperados para o fim de sua vida útil, ou
seja, é o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um
ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua
alienação. O cálculo do valor residual é feito por estimativa, sendo seu valor determinado
antes do início da depreciação. Assim, o valor residual seria o valor de mercado depois de
efetuada toda a depreciação. O valor residual é determinado para que a depreciação
não seja incidente em cem por cento do valor do bem, e desta forma não sejam
registradas variações patrimoniais diminutivas além das realmente incorridas.
VI. Vida útil, é o período durante o qual a entidade espera utilizar o ativo, ou
número de unidade de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera
obter pela utilização do ativo, ou seja, é o período de tempo definido ou estimado
tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo.
VII. Ativo imobilizado: é o item tangível mantido para o uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os decorrentes de
operações que transfiram para o órgão/entidade os benefícios, riscos e controle desses
bens.
VIII. Classe de ativo imobilizado: representa um agrupamento de ativos de
natureza ou função similares nas operações do órgão/entidade, que é evidenciado como
item único para fins de divulgação nas demonstrações contábeis.
IX. Bens patrimoniais: para ser considerado um bem patrimonial
obrigatoriamente tem que possuir valor econômico e pode ser convertido em dinheiro,
sendo utilizado na efetivação dos objetivos da entidade. Ainda na definição pode-se dizer
que bens são as coisas úteis, capazes de satisfazer as necessidades dos usuários, da
sociedade, dos proprietários e da própria organização. Os bens patrimoniais classificam-
se em: móveis, imóveis, tangíveis e intangíveis e, em alguns casos, os bens de natureza
industrial.
X. Bens permanentes: são os bens que, mesmo tendo seu uso constante, têm
durabilidade e utilização superior a dois anos, diferentemente dos bens de consumo, e não
perdem a identidade física. O bem permanente é considerado uma despesa de capital
e exige controle individualizado. Exemplo: cadeiras, mesas, equipamentos de informática
e comunicação, veículos, imóveis em geral e outros.
XI. Bens móveis: compreendem todos os equipamentos e materiais
permanentes que, em razão da utilização, não perdem a identidade física e constituem
meio para a produção de outros bens e serviços, que possam ser deslocados,
transportados. Em outras palavras, são os bens passíveis de remoção sem danos, seja por
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força própria ou alheia, isto é, que não são fixos ao solo. Exemplo: os mobiliários em geral,
utensílios, veículos, aeronaves, embarcações, equipamentos, animais, estoques, etc.
XII. Bens imóveis: são assim classificados por não poderem ser retirados de
seu local ou lugar natural sem destruição ou dano, parcial ou total. Os bens imóveis devem
fazer parte do sistema de patrimônio do setor público para fins de controle,
acompanhamento e fiscalização. Como exemplos de bens imóveis: terras, terrenos,
edificações (escolas, hospitais, creches, sede administrativa, cemitérios), obras em
andamento, benfeitorias e edificações incorporadas, etc.
XIII. Bens tangíveis: também denominados bens corpóreos ou bens
materiais, são aqueles que possuem forma física, corpórea, podem ser tocados, e o
resultado de seu uso implica desgaste dos mesmos. Exemplos: edificações, máquinas,
instalações, automóveis, móveis e utensílios, dinheiro físico, estoques, etc. A definição de
tangível independe de tratar-se de bem móvel ou imóvel, permanente ou circulante.
XIV. Bens intangíveis: podendo ser denominados bens incorpóreos ou
imateriais, não possuem forma física, portanto não podem ser tocados. Os bens intangíveis
mais comuns são as marcas, patentes de invenções, domínio de internet e outros.
XV. Bens de natureza industrial: são os bens patrimoniais, permanentes ou de
uso contínuo, móveis ou imóveis, necessários para a fabricação ou transformação de bens
em outros com maior valor agregado, tendo mantidas ou não suas propriedades iniciais.
Resumidamente, são todos os bens utilizados na área fabril de uma entidade, pública ou
privada, e que são controlados de forma segregada dos bens da administração da
entidade.
XVI. Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do
passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises
qualitativas e quantitativas.
XVII. Avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e
do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que
traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos.
XVIII. Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as
partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil.
XIX. Redução ao valor recuperável de ativo (impairment): é a redução nos
benefícios econômicos futuros, ou no potencial de serviços de um ativo, que reflete um
declínio na sua utilidade além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação
caracteriza-se pelo ajuste ao valor justo ou valor em uso, quando esses forem inferiores ao
valor líquido contábil.
XX. Perda por redução ao valor recuperável de um ativo não gerador de
caixa: é o quanto o valor contábil excede seu montante recuperável na forma de
prestação de serviços públicos.
XXI. Ativos geradores de caixa: são aqueles mantidos com o objetivo principal
de gerar retorno comercial.
XXII. Ativos não geradores de caixa: são aqueles mantidos com o objetivo de
prestação de serviços públicos ou que não geram retorno comercial.
XXIII. Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os
gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso.
XIV. Valor de mercado ou valor justo (fair value): Valor de mercado ou valor
justo (fair value): é o valor pelo qual um ativo poderia ser negociado, ou um passivo
liquidado em uma transação em que não há favorecidos e em que as partes estejam
informadas e dispostas a transacionar.
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XXV. Valor bruto contábil: o valor do bem registrado na Contabilidade, em
uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização
ou exaustão acumulada.
XXVI. Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em
determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão
acumulada e das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável.
XXVII. Valor recuperável: o valor de venda de um ativo menos o custo para
a sua alienação (preço líquido de venda), ou o valor que a entidade do setor público
espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, estimado com base nos
fluxos de caixa ou potencial de serviços futuros trazidos a valor presente por meio de taxa
de desconto (valor em uso), o que for maior.
XXVIII. Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável:
corresponde a mensuração obtida por meio da elaboração de um laudo técnico por
perito ou entidade especializada, ou ainda por meio de relatório de avaliação realizado
por uma comissão de servidores, caracteriza-se pela diferença entre o valor líquido
contábil do bem e o valor justo ou valor em uso, com base em laudo técnico ou relatório
de análise.
XXIX. Valor em uso: Valor presente, para a entidade, do potencial de serviços
ou da capacidade de gerar benefícios econômicos remanescentes do ativo, caso este
continue a ser utilizado, e do valor líquido que a entidade receberá pela sua alienação
ao final da sua vida útil.
XXX. Valor realizável líquido: é a quantia que a entidade do setor público
espera obter com a alienação ou a utilização de itens de inventário quando deduzidos os
gastos estimados para seu acabamento, alienação ou utilização.
XXXI. Tombamento: consiste na formalização da inclusão física de um bem
patrimonial no acervo do órgão/entidade. Efetiva-se com a atribuição de um número de
tombamento, com a marcação física e com o cadastramento de dados.
Art. 3° O tombamento é o procedimento de inclusão de um bem
permanente no sistema de controle patrimonial e no balanço contábil.
§ 1º O bem incorporado ao acervo da instituição resultará em um aporte de
recursos no balanço patrimonial. As modalidades de tombamento são:
I. Aquisição;
II. Comodato;
III. Cessão;
IV. Doação;
V. Fabricação, construção ou produção;
VI. Incorporação por avaliação;
VII. Dação em pagamento;
VIII. Permuta ou troca;
IX. Encampação.
§ 2º A modalidade de tombamento será determinada com base na
documentação referente ao bem permanente, a qual indicará a origem dos recursos e a
procedência física do bem, conforme regulamento específico.
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CAPÍTULO II
DA DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO
Seção I
Aplicação
Art. 4° Os procedimentos de depreciação, amortização e exaustão previstos
neste decreto aplicam-se aos ativos imobilizados e intangíveis, ou seja, ativos não
monetários, sem substância física e que sejam identificáveis.
Art. 5° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I. Imobilizado: bens e direitos destinados às atividades do órgão, tais como
terrenos, edifícios, máquinas e equipamentos, veículos, móveis e utensílios, obras em
andamento para uso próprio, entre outros;
II. Bens intangíveis: aqueles que não possuem existência física, mas
representam uma aplicação de capital indispensável aos objetivos institucionais, como
marcas, patentes, fórmulas ou processos de fabricação, direitos autorais, autorizações ou
concessões, ponto comercial e fundo de comércio.
Seção II
DA MENSURAÇÃO E RECONHECIMENTO
Art. 6° No registro da depreciação, amortização ou exaustão, devem ser
observados os seguintes aspectos:
I. Reconhecimento obrigatório mensal;
II. Vida útil dos bens em uso, determinada por laudo de avaliação elaborado
por comissão designada para essa finalidade, podendo ser assistida por empresa
especializada na adoção inicial dos procedimentos;
III. Estimativa de vida útil de bens novos, conforme critérios aceitáveis e
previstos na regulamentação do município;
IV. Definição do valor residual dos bens;
V. Valor da parcela que deve ser reconhecida como decréscimo
patrimonial Variação Patrimonial Diminutiva (VPD) e, no Balanço Patrimonial,
representada em conta redutora do ativo Depreciação/Amortização Acumulada.
Art. 7° Além dos aspectos mencionados, as unidades administrativas devem
observar:
I. A depreciação e a amortização de um ativo iniciam-se quando o item
estiver classificado na contabilidade e em condições de uso, e não cessam quando o
ativo se torna obsoleto ou é temporariamente retirado de operação, conforme dispuser o
regulamento específico;
II. A depreciação e a amortização devem ser reconhecidas até que o valor
líquido contábil do ativo se iguale ao valor residual;
III. Após o término da vida útil do bem, se o valor depreciado já estiver
esgotado e o valor líquido do bem for igual ao valor residual, o bem será submetido a
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reavaliação, e, caso o valor atualizado seja inferior ao valor residual, será considerado
como perda patrimonial;
IV. Os bens classificados como inservíveis, nas condições de antieconômico
e irrecuperável, deverão ser disponibilizados e desafetados para fins de alienação
imediata;
V. Os bens considerados inservíveis devido à contaminação deverão ser
descartados conforme a legislação específica;
VI. Para fins de implantação do controle patrimonial no município, poderá
ser realizado, de forma única, o recorte dos bens atualmente registrados no patrimônio,
diferenciando entre patrimoniais e não patrimoniais. Os bens classificados pelo
Departamento de Patrimônio e Frota como não patrimoniais, conforme artigo 34 deste
Decreto, poderão ser baixados do controle patrimonial, e sua contrapartida será
registrada como Ajuste de Exercícios Anteriores ou Variação Patrimonial Diminutiva (VPD),
conforme o exercício de aquisição do bem, desde que o valor contábil de cada bem não
ultrapasse o montante de R$ 1.200,00, de acordo com a legislação do imposto de renda
e a duração de dois anos, conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320/64.
Seção III
Estimativa da Vida Útil Econômica e Alíquota de Depreciação
Art. 8° A estimativa da vida útil econômica de um bem é o período
considerado adequado para seu uso, enquanto bem servível, atendendo às necessidades
da Administração Pública.
Art. 9° Alíquota (taxa) de Depreciação é o percentual aplicado sobre o valor
de tombamento do bem, a título de depreciação do ativo imobilizado, correspondente à
diminuição do valor dos elementos ali classificados, resultante do desgaste pelo uso, ação
da natureza ou obsolescência normal.
Art. 10. Na estimativa da vida útil econômica de um ativo, devem ser
considerados os seguintes fatores:
I. O tempo durante o qual o ativo manterá sua capacidade de gerar
benefícios futuros para o órgão da Administração Pública;
II. Aspectos técnicos relacionados ao desgaste físico e à obsolescência do
bem, como a utilização contínua, que pode abreviar sua vida útil, como no caso de
veículos utilizados em limpeza pública ou abastecimento de máquinas na zona rural, entre
outros;
III. Para bens de mesma natureza, mas submetidos a condições de uso
diferentes, poderá ser definido um período de vida útil distinto, com classificação por
classe e aplicação de alíquotas de depreciação diferenciadas.
Art. 11. A estimativa da vida útil de um ativo deve ser feita com base na
experiência da entidade com ativos semelhantes em cada órgão, podendo-se
estabelecer o tempo de vida útil e os percentuais de valores residuais de acordo com as
características específicas de utilização de seus bens, conforme a tabela de referência a
ser elaborada pelo Departamento de Gestão do Patrimônio e Frota.
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Parágrafo único. Não é necessário que o município adote uma tabela única
de depreciação, sendo possível que determinados bens sejam depreciados a taxas
diferentes, desde que essas particularidades sejam evidenciadas em notas explicativas
mantidas pelo Departamento de Patrimônio e Frota ou em laudos de avaliação.
Art. 12. O município utilizará o prazo de vida útil, valor residual e as taxas
anuais de depreciação, amortização ou exaustão conforme as particularidades de sua
gestão e com base nas normas brasileiras de contabilidade aplicada ao setor público e
instruções normativas correlatas.
Art. 13. Terrenos e edifícios são ativos separáveis e devem ser contabilizados
de forma independente, mesmo quando adquiridos conjuntamente.
§ 1° Os edifícios (construções) têm vida útil limitada e são ativos sujeitos à
depreciação.
§ 2° Os terrenos têm vida útil ilimitada e não são depreciáveis.
§ 3° A reavaliação de um terreno que aumente seu valor, onde exista uma
edificação, não interfere na determinação do montante depreciável do edifício.
Art. 14. O valor depreciável de um ativo deve ser alocado de forma
sistemática ao longo da sua vida útil estimada, sendo determinado após a dedução de
seu valor residual.
Art. 15. O tempo de vida útil do bem, a alíquota (taxa) de depreciação e os
percentuais de valor residual poderão ser organizados por classes de bens por ocasião da
elaboração do documento de que trata o artigo 11 deste Decreto, podendo ser ajustados
conforme a necessidade dos órgãos que integram a Administração Municipal.
Art. 16. A depreciação deve ser iniciada no mês seguinte à aquisição,
incorporação ou tombamento, bem como à efetiva utilização do bem, não sendo
permitida depreciação em frações menores que um mês.
§ 1° Mediante comprovação de critérios técnicos e legais, a área de
patrimônio do município poderá realizar a depreciação dos bens quadrimestralmente,
com anuência da Contabilidade Geral e consulta à Controladoria Geral do Município.
§ 2° Em casos em que o valor do bem adquirido e o valor da depreciação
no primeiro mês sejam significativos, admite-se, em caráter excepcional, a depreciação
em fração menor que um mês.
Art. 17. Em caso de reformas ou manutenções relevantes e não recorrentes,
o ativo reformado ou mantido deve ser depreciado separadamente, sendo os custos da
reforma ou manutenção ativados após a conclusão, para depreciação pelo período de
vida útil estimado, conforme venha a ser previsto no documento de que trata o artigo 11
deste Decreto.
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Art. 18. A depreciação de bens imóveis deve ser calculada exclusivamente
com base no custo de construção, não sendo incluído no cálculo o valor dos terrenos.
CAPÍTULO III
DOS BENS DEPRECIÁVEIS, NÃO DEPRECIÁVEIS E ATIVOS INTANGÍVEIS AMORTIZÁVEIS
Seção I
Bens Depreciáveis
Art. 19. São considerados bens depreciáveis, entre outros:
I. Bens imóveis, como edifícios e construções (a partir da conclusão e/ou
início de utilização, sendo o valor da edificação destacado do valor do terreno),
aeroportos, pontes, viadutos, hospitais, áreas pavimentadas, estacionamentos, entre
outros;
II. Bens móveis, conforme o disposto no § 2º do art. 15 da Lei Federal nº
4.320/64;
III. Veículos, equipamentos e máquinas de todos os portes, utilizados para
atividades operacionais e administrativas do município;
IV. Bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de
produtos e processos.
Seção II
Bens Não Depreciáveis
Art. 20. São considerados bens não depreciáveis, em razão de suas
características, dentre outros:
I. Terrenos rurais e urbanos;
II. Prédios ou construções que não estejam alugados, não sejam utilizados
pelo órgão para a execução de suas atividades ou estejam destinados à alienação;
III. Bens móveis de natureza cultural, como obras de arte, antiguidades,
documentos, bens de interesse histórico e itens integrados em coleções, que normalmente
aumentam de valor ao longo do tempo;
IV. Bens cujo valor contábil seja inferior a R$ 1.200,00 e cuja vida útil não
exceda dois anos.
Seção III
Ativos Intangíveis Amortizáveis
Art. 21. Ativos intangíveis amortizáveis são aqueles sem substância física,
identificáveis, controlados pelo órgão, e que geram benefícios econômicos futuros ou
serviços potenciais.
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§ 1º Caso as características mencionadas no caput deste artigo não sejam
atendidas, o gasto incorrido deverá ser reconhecido como Variação Patrimonial
Diminutiva (VPD).
§ 2º São exemplos de ativos intangíveis amortizáveis:
I. Softwares;
II. Patentes, direitos autorais e direitos sobre filmes cinematográficos
adquiridos;
III. Direitos sobre hipotecas;
IV. Franquias e direitos de comercialização adquiridos;
V. Gastos na fase de desenvolvimento de pesquisa.
Art. 22. O reconhecimento inicial de um ativo intangível pode ocorrer de três
formas:
I. Aquisição separada: o valor pago pela entidade para adquirir
separadamente um ativo intangível. Exemplo: Pacote Office;
II. Geração interna: possui duas classificações:
a) Fase de pesquisa os gastos referentes à fase de pesquisa de um projeto
devem ser reconhecidos como Variação Patrimonial Diminutiva (VPD);
b) Fase de desenvolvimento os gastos relacionados a projetos em
desenvolvimento são reconhecidos como ativo intangível. Exemplo: sistema próprio de
Contabilidade;
III. Aquisição por meio de transações sem contraprestação: ocorre quando
uma entidade pública transfere ativos intangíveis a outra entidade a título de doação.
CAPÍTULO IV
DA DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DE BENS REAVALIADOS
Seção I
Aplicação, Mensuração e Reconhecimento
Art. 23. As reavaliações devem ser realizadas com base no valor justo ou no
valor de mercado na data de encerramento do Balanço Patrimonial, conforme os
seguintes prazos:
I. Anualmente, para contas ou grupos de contas cujos valores de mercado
apresentem variação significativa em relação aos valores anteriormente registrados;
II. A cada quatro anos, para as demais contas ou grupos de contas.
Art. 24. A reavaliação consiste na adoção do valor de mercado ou do
consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse valor for superior ao valor líquido
contábil.
§ 1º Na impossibilidade de se determinar o valor de mercado, o valor do
ativo pode ser definido com base em parâmetros de referência que considerem
características, circunstâncias e localizações semelhantes, como, por exemplo, o valor do
metro quadrado de imóveis em determinada região ou a tabela FIPE no caso de veículos.
§ 2º Outras formas de estimar o valor justo ou de mercado incluem:
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I. O custo de construção de um ativo semelhante com potencial de serviço
similar;
II. A compra de um bem com características e condições físicas idênticas ao
bem objeto da reavaliação;
III. Ampla pesquisa de mercado, de forma análoga à utilizada para estimar
preços referenciais de processos licitatórios, na forma do Decreto Municipal nº 77, de 14
de março de 2023.
§ 3º Quando houver reavaliação e redução ao valor recuperável no mesmo
grupo de contas, os lançamentos contábeis deverão ser realizados separadamente para
cada caso.
§ 4º Os aumentos ou diminuições no valor do ativo resultantes de
reavaliação ou redução ao valor recuperável (impairment) devem ser registrados em
contas de resultado a partir da segunda atualização, sendo que a primeira atualização
deverá ter como contrapartida a conta de ajustes de exercícios anteriores
Art. 25. No caso de o órgão receber um bem em doação ou cessão, que já
tenha sido utilizado anteriormente por outro órgão, o novo prazo de vida útil pode ser
estabelecido conforme as seguintes opções:
I. Metade do tempo de vida útil da classe de bens correspondente,
conforme venha a ser tratado no documento mencionado no artigo 11 deste Decreto;
II. Resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil
remanescente durante o qual o bem ainda poderá gerar benefícios para o Município;
III. O restante do tempo de vida útil, levando-se em consideração a data de
sua primeira instalação.
Art. 26. A redução ao valor recuperável resulta do teste de recuperabilidade,
que identifica quais ativos estão contabilizados por um valor superior àquele que pode ser
recuperado durante o tempo de uso nas operações da entidade ou em eventual venda.
Art. 27. A reavaliação de veículos automotores será feita com base no valor
de mercado, considerando suas condições gerais de uso, utilizando-se como parâmetro
referencial a tabela FIPE, confrontada com as condições do veículo, por meio de laudo
de reavaliação elaborado por servidor capacitado ou por empresa contratada.
§ 1º Para a reavaliação de obras de arte e materiais bibliográficos, a
comissão especial de avaliação deverá contar com a assessoria de um especialista, que
poderá ser contratado ou ser um profissional habilitado (artista plástico, bibliotecário).
§ 2º Para as demais reavaliações de bens, poderá ser aplicada a legislação
do imposto de renda até que haja regulamentação definitiva.
Art. 28. Para a avaliação de bens imóveis, como ruas, praças, edifícios,
reservas, estradas, rios, lagos e outros, a comissão poderá ser composta majoritariamente
por engenheiros especializados, conforme a Resolução nº 345/90 do CONFEA Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
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Parágrafo único. Na impossibilidade de formar uma comissão especial de
servidores capacitados para a avaliação de bens imóveis, a área de patrimônio deverá
solicitar a contratação de empresa especializada para a elaboração dos laudos de
avaliação.
Art. 29. A Administração poderá adotar, como método de reavaliação
patrimonial, a orientação disposta no Manual dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais
para Reconhecimento, Mensuração, Evidenciação, Reavaliação, Redução ao Valor
Recuperável, Depreciação, Amortização e Exaustão de Bens Móveis, Imóveis, Ativos de
Infraestrutura, Patrimônio Cultural e Ativos Intangíveis da Administração Direta e Indireta do
Seção II
Considerações Finais
Art. 30. O método adotado para reavaliação, avaliação, redução ao valor
recuperável (impairment), classificação de bens, identificação, cálculo da depreciação,
exaustão e amortização, assim como outros aspectos relacionados ao controle e registro
do Patrimônio Municipal, será realizado conforme as orientações do Departamento de
Gestão do Patrimônio e Frota e do Departamento de Gestão Contábil e Financeira -
Divisão de Contabilidade, com o apoio, quando necessário, da Procuradoria Geral do
Município e da Controladoria Geral do Município.
Art. 31. Conforme o art. 96 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
o levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá como base o inventário analítico de
cada unidade administrativa e os dados da escrituração sintética na contabilidade.
§ 1º O inventário físico é o instrumento de controle que permite o ajuste dos
dados escriturais ao saldo físico do patrimônio de cada unidade gestora, além de verificar
a situação dos bens em uso, a necessidade de manutenção ou reparos, a disponibilidade
dos bens e seu estado de conservação e classificação.
§ 2º O inventário tem como finalidade comprovar a quantidade de bens
patrimoniais existentes em 31 de dezembro de cada exercício, sendo composto pelo saldo
do inventário anterior e pelo estado de conservação dos bens.
§ 3º. O inventário será elaborado de forma a possibilitar o registro analítico
de todos os bens de caráter permanente, com a devida indicação dos elementos
necessários para sua perfeita caracterização, assim como dos agentes responsáveis por
sua guarda e administração.
Art. 32. Os lançamentos no sistema patrimonial serão de responsabilidade da
área de controle patrimonial, utilizando um sistema integrado de administração financeira,
orçamentária, patrimonial e de controle.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se
como Sistema Integrado as soluções de tecnologia da informação que, em conjunto ou
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separadamente, suportam a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil
do Município, bem como a geração de relatórios e demonstrativos previstos na legislação.
Art. 33. Os procedimentos administrativos, contábeis e patrimoniais
estabelecidos neste Decreto seguirão as normas vigentes, especialmente as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Art. 34. Além do documento de que trata o artigo 11 deste Decreto, o
Departamento de Gestão do Patrimônio e Frota deverá elaborar o recorte de bens
patrimoniais e não patrimoniais que não devam ser mantidos registrados no acervo
patrimonial, indicando, caso a caso, as devidas justificativas.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 25 de outubro de 2024.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 170/2024
Atos Oficiais • Outros atos
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 170/2024
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo nº 01/2024, o Edital de Abertura
de Teste Seletivo nº 01.01/2024, o Edital de Resultado Final nº 05.01/2024 e o Decreto nº
154/2024, que homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Teste Seletivo, pela
ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos Humanos, da
Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para preenchimento de
vagas, conforme Previsto no Edital, no dia 05 de novembro de 2024, no horário das 08h às
11h30 e das 13h15 às 17h.
CUIDADOR
PEDRO HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO
FABIO BERNARDES DE SANTANA
II DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação
abaixo, acompanhada dos originais para conferência, quando couber:
· 01 foto 3x4; (atual)
· cópia da Cédula de Identidade;
· cópia do CPF;
· cópia do Certificado Militar (quando couber);
· cópia do PIS/PASEP;
· cópia da Carteira de Trabalho CTPS;
· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;
· cópia de comprovante de endereço;
· cópia do título de eleitor;
· certidão de quitação eleitoral;
· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);
· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);
· cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;
· declaração de vacinação atualizada, dos últimos 30 dias (filhos até 6 anos);
· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);
· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o cargo;
· CNH Categoria B;
· comprovante de experiência em atendimento a crianças e adolescentes e/ou idosos e/ou
mulheres em situação de vulnerabilidade;
· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;
· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);
· Declaração de não acumulação de cargo público;
· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser emitida
no endereço eletrônico: (http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);
· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no
endereço eletrônico: (https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/);
· apresentar qualificação cadastral do eSocial, a ser realizada no seguinte endereço
eletrônico: http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml;
· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.
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III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na perda do
lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista classificatória,
sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de aproveitamento dos
candidatos até o término da validade do teste seletivo.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 24 de outubro
2024.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 09/2024
Atos Legislativos • Outros atos
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EDITAL DE CONVOCACÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 09/2024
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ, no
uso de suas atribuições regimentais,
RESOLVE,
CONVOCAR a população para Audiência Pública, a ser realizada no dia 05
de novembro de 2024, as 17h00, na Sala de Sessões do Poder Legislativo Municipal,
oportunizando momento adequado para a população sugerir propostas a serem
analisadas na tramitação do Projeto de Lei nº 41/2024, que estima a receita e fixa a
despesa do Município de Marechal Cândido Rondon para o exercício financeiro de
2025, e dá outras providências, sendo a mesma aberta ao público, dentro dos limites
de espaço físico do Plenário desta Casa de Leis, e transmitida ao vivo pelo canal
oficial do Poder Legislativo no endereço www.marechalcandidorondon.pr.leg.br
Registre-se e publique-se.
Marechal Cândido Rondon, em 25 de outubro de 2024.
DIONIR LUIZ BRIESCH (SARGENTO DIONIR)
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
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PORTARIA n° 1481/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Atos Oficiais • Portarias
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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1481/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",
da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei Complementar
nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando Sentença Judicial, Autos nº 0000161-
41.2023.8.16.0112,
R E S O L V E
I CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 20% (vinte
por cento), sobre o vencimento básico, a servidora pública municipal ALINE CRISTINA
SCHUEROFF, ocupante de cargo de provimento efetivo de AGENTE DE COMBATE A
ENDEMIAS, desta municipalidade, a partir do dia 01 de outubro de 2024.
II REVOGAR dispositivos da Portaria nº 203/2012, de 25 de abril de 2012,
concernente a servidora.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 24 de outubro de 2024.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
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PORTARIA n° 1482/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1482/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso V, do art. 119, combinado
com os Parágrafos 1° e 2°, do art. 128, ambos da Lei Complementar n° 141, de 10 de janeiro
de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob n° 23668/2024 de 21 de outubro
de 2024,
R E S O L V E
CONCEDER, a pedido, LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA, a servidora pública municipal CAMILA JANAINA PEREIRA PEREIRA, ocupante de
cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO SERIES INICIAIS, desta municipalidade, no período de 19
à 23 de outubro de 2024.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 24 de outubro 2024.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
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PORTARIA n° 1484/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1484/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 75, Inciso II, alínea "a",
da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141,
de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 23753/2024,
de 22 de outubro de 2024,
R E S O L V E
EXONERAR, a pedido, o servidor público municipal GREGORIO SELHORST
NETO, ocupante do cargo de provimento efetivo de ELETRICISTA/ENCANADOR, desta
Municipalidade, a partir de 04 de novembro de 2024.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 24 de outubro de 2024.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
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PORTARIA nº 1480/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Atos Oficiais • Portarias
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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1480/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições e com base na Lei Orgânica do Município, em seu artigo 61 e
incisos, e considerando a reunião preliminar realizada em 18 de outubro de 2024, entre o
atual Prefeito e o Prefeito eleito, visando iniciar os procedimentos para efetuar a transição
de governo,
R E S O L V E
I - CONSTITUIR a comissão de transição composta pelos Senhores,
Carmelindo Daronch, Rodrigo Emerson Copetti, Fernando Lucas Berti e Marcelo Silveira Portela,
indicados pela atual administração gestão 2021/2024 e, Jones Luiz Otto, Ângelo Raimundo
Rafaeli, Valdelir Gilmar Dattein e Roges Adriano Freitag, indicados pelo Prefeito eleito, para
a gestão 2025/2028.
II - A comissão de transição iniciará oficialmente seus trabalhos em 28 de
outubro, com cronograma a ser definido na primeira reunião convocada para a mesma
data e se estenderá até o dia 29 de novembro de 2024, com apresentação de relatório
final, podendo ser ampliado o prazo conforme entendimento da própria comissão de
transição.
III - A comissão de transição terá como função precípua, levantar
informações mediante a requisição e a disponibilização de cópias de documentos,
relatórios e informações consideradas relevantes, registradas em atas específicas por setor
e, compiladas em documento e relatório final. Deverá ser permitida a transição dos atos
jurídicos, administrativos, financeiros, contáveis, patrimoniais, operacionais e institucionais
do Município, dentro da mais perfeita ordem e legalidade, no prazo máximo da sessão
solene de transferência de cargo e posso do Prefeito eleito.
IV - Todas as atividades desenvolvidas pela comissão de transição, terão a
supervisão de Controladoria Geral do Município.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 24 de outubro de 2024.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
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PORTARIA nº 1483/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Atos Oficiais • Portarias
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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1483/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a alínea
"c", inciso II, do art. 75, da Lei Orgânica do Município,
R E S O L V E
I - CONSTITUIR Comissão de Análise, visando a realização de estudos voltados
a viabilidade de ampliação do Parque de Exposições Álvaro Dias.
II - A comissão de Análise será integrada pelos seguintes servidores: Carolina
Vanessa de Souza, ocupante do cargo em comissão de Diretor Geral, lotada na Secretaria
Municipal de Planejamento; Luana de Oliveira da Silva Schumann, ocupante do cargo
efetivo de Assistente Administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Administração e
Roselaine Feiden, ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo, lotada na
Secretaria Municipal de Cultura.
III - O prazo para conclusão dos estudos será de 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação desta portaria.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 24 de outubro de 2024.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
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PORTARIA nº 1485/2024, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Atos Oficiais • Portarias
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PORTARIA nº 1485/2024, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a alínea
"c", inciso II, do art. 75, da Lei Orgânica do Município,
R E S O L V E
I - DELEGAR a Comissão de Controle Patrimonial instituída na Portaria nº
886/2024, de 06 de junho de 2024, a competência de deliberar sobre o levantamento,
controle e reavaliação a valor de mercado dos bens patrimoniais do Município e dispor
sobre os procedimentos técnicos aplicáveis à atividade, com observância à
regulamentação local; ás normas gerais da contabilidade pública, e; às orientações do
departamento de Gestão do Patrimônio e Frota, Departamento Contábil e financeira
Divisão de Contabilidade e; Controladoria Geral do Município.
II - AUTORIZAR que a Comissão, no uso de suas atribuições, possa deliberar
sobra a necessidade de constituição de subcomissões especiais para auxílio nas
atividades inerentes ao levantamento, controle e reavaliação dos bens do Município, ou
pela contratação de empresa especializada para realização dessa atividade, devendo
encaminhar sua indicação à Secretaria Municipal de administração, justificadamente.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 25 de outubro de 2024.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
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PORTARIA nº 1486/2024, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1486/2024, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.
NOMEIA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANÁ-
LISE DOS PEDIDOS DE RECEBIMENTO DE
SUBSÍDIO PARA MANUTENÇÃO DE ESPA-
ÇOS, AMBIENTES E/OU INICIATIVAS ARTÍSTI-
COS-CULTURAIS COM RECURSOS DA POLÍ-
TICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO
À CULTURA PNAB (LEI N.º 14.399/2022), DE
QUE TRATA O EDITAL DE CHAMAMENTO PÚ-
BLICO N.º 04/2024.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com o art. 75, II, "c" da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto nos itens 7.1 e 7.2 do edital de Chamamento Pú-
blico n.º 004/2024 Seleção de espaços, ambientes e/ou iniciativas artístico-culturais para
receber subsídio de manutenção com recursos da Política Nacional Aldir Blanc,
RESOLVE
I - NOMEAR Comissão de Seleção para análise dos projetos de manutenção
de espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais, na forma dos itens 7.1 e 7.2, a ser
composta por 04 (quatro) pareceristas externos contratados através dos processos de ine-
xigibilidade de licitação n.º 186/2024, 187/2024, 188/2024 e 189/2024, conforme indicado
abaixo:
a) ALEXANDRE DE OLIVIRA SIMIONI;
b) ISABELA OLSEN PIERAZO;
c) SANDRA CRISTIANA KLEINSCHMITT;
d) TATYANE CRISTINA MENDONÇA RAVEDUTTI.
II - A Comissão de que trata o inciso I será auxiliada pelos servidores da Secre-
taria Municipal de Cultura para o exercício de suas funções, ficando especialmente de-
signada a servidora ARIANE COSTA HOLLMANN, ocupante do cargo de Diretora de Proje-
tos, para tal atribuição, sem prejuízo da colaboração por outros servidores da Secretaria.
III - Caberá à Comissão de Seleção avaliar os projetos apresentados, obser-
vando os critérios e pontuações dispostos no Anexo III do Edital de Chamamento n.º
04/2024, respeitando, ainda, as demais regras do referido edital e das leis e regulamenta-
ções de regência.
IV - Dúvidas acerca da aplicação das disposições do edital serão sanadas pelo
Secretário Municipal de Cultura.
V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 1º de outubro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário.
25/10/2024 Ano III | Edição nº3169 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 25 de outubro de 2024.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
JUNIOR PAULINHO NISZCZAK
Secretário Municipal de Cultura
25/10/2024 Ano III | Edição nº3169 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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PORTARIA nº 1487/2024, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1487/2024, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.
NOMEIA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANÁ-
LISE DOS PROJETOS PARA FIRMAR TERMO
DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS
DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE
FOMENTO À CULTURA PNAB (LEI N.º
14.399/2022), DE QUE TRATA O EDITAL DE
CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 05/2024.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com o art. 75, II, "c" da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto nos itens 7.1 e 7.2 do edital de Chamamento Pú-
blico n.º 005/2024 Seleção de projetos para firma Termo de Execução Cultural com re-
cursos da Política Nacional Aldir Blanc,
RESOLVE
I - NOMEAR Comissão de Seleção para análise dos projetos de manutenção
de espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais, na forma dos itens 7.1 e 7.2, a ser
composta por 04 (quatro) pareceristas externos contratados através dos processos de ine-
xigibilidade de licitação n.º 186/2024, 187/2024, 188/2024 e 189/2024, conforme indicado
abaixo:
a) ALEXANDRE DE OLIVIRA SIMIONI;
b) ISABELA OLSEN PIERAZO;
c) SANDRA CRISTIANA KLEINSCHMITT;
d) TATYANE CRISTINA MENDONÇA RAVEDUTTI.
II - A Comissão de que trata o inciso I será auxiliada pelos servidores da Secre-
taria Municipal de Cultura para o exercício de suas funções, ficando especialmente de-
signada a servidora ARIANE COSTA HOLLMANN, ocupante do cargo de Diretora de Proje-
tos, para tal atribuição, sem prejuízo da colaboração por outros servidores da Secretaria.
III - Caberá à Comissão de Seleção avaliar os projetos apresentados, obser-
vando os critérios e pontuações dispostos no Anexo III do Edital de Chamamento n.º
05/2024, respeitando, ainda, as demais regras do referido edital e das leis e regulamenta-
ções de regência.
IV - Dúvidas acerca da aplicação das disposições do edital serão sanadas pelo
Secretário Municipal de Cultura.
V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 1º de outubro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário.
25/10/2024 Ano III | Edição nº3169 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 25 de outubro de 2024.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
JUNIOR PAULINHO NISZCZAK
Secretário Municipal de Cultura
25/10/2024 Ano III | Edição nº3169 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
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Licitações e Contratos • Outros atos
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PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 08/2024
PROCESSO LICITATÓRIO: nº 159/2023
PREGÃO ELETRÔNICO: nº 074/2023
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: nº 504/2023
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APURADO: Inexecução contratual pelo atraso e ausência de entrega
dos itens solicitados.
FUNDAMENTO LEGAL: Item 12.2.2.3 do Termo de Referência, item 21.1.5 do Edital, e Art. 87, inc. I e II e §
2º da Lei n° 8.666/93.
EMPRESA: TRC COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI
CNPJ: 32.699.271/0001-73
PENALIDADE APLICADA: Advertência e Multa, no valor de R$ 2.795,44 (dois mil, setecentos e noventa e
cinco reais e quarenta e quatro centavos).
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p671a9a8d1455b ou através do site:
25/10/2024 Ano III | Edição nº3169 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
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