Publicações da edição 534 - 26/09/2024 e Ano IV
Abertura de licitação
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD
ABERTURA DE LICITAÇÕES
A Prefeitura Municipal de Taubaté informa que se acham abertas as licitações abaixo, junto
ao respectivo Departamento de Compras. Maiores informações pelo telefone (0xx12)
3625.5010, ou à Avenida Tiradentes nº520 - Centro, Taubaté/SP CEP 12030-180, mesma
localidade, das 08hs às 12hs e das 13hs às 17hs. Os editais também estarão disponíveis sem
custos, pelo site desta Municipalidade, www.taubate.sp.gov.br, e pela plataforma eletrônica
do ComprasBR www.comprasbr.com.br.
Pregão eletrônico Nº 318/24, que cuida do registro de preços para eventual aquisição de
medicamentos (diversos XXX), por um período de 12 (doze) meses, prorrogável uma única
vez, por igual período, com encerramento dia 14.10.24 às 08h30.
Pregão eletrônico Nº 282/24, que cuida da contratação de empresa especializada na prestação
de serviços de reforma dos banheiros da central de vagas, por um período de até 90 (noventa)
dias, com encerramento dia 15.10.24 às 08h30.
Pregão eletrônico Nº 312/24, que cuida do registro de preços para eventual aquisição de
móveis e equipamentos hospitalares, por um período de 12 (doze) meses, prorrogável uma
única vez, por igual período, com encerramento dia 15.10.24 às 08h30.
Pregão eletrônico Nº 322/24, que cuida do registro de preços para eventual aquisição de
medicamentos (diversos XXXI), por um período de 12 (doze) meses, prorrogável uma única
vez, por igual período, com encerramento dia 15.10.24 às 08h30.
PMT, aos 25.09.2024.
JOSÉ ANTONIO SAUD JÚNIOR - Prefeito Municipal.
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Convocação
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Convocações diversas
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Prefeitura Municipal de Taubaté CONVOCA o candidato abaixo relacionado, aprovado
no Concurso Público nº 003/2023, para o cargo de Auxiliar de Cozinha - PCD para
comparecer IMPRETERIVELMENTE até o próximo dia 02/10/2024 - quarta-feira, na
Área de Recursos Humanos, localizada na Praça Félix Guisard, nº 11 1º andar
Prédio do relógio da CTI, nesta cidade, das 08h às 17h, MEDIANTE
AGENDAMENTO. O agendamento deve ser realizado através do telefone (12) 3621-
1435. O não comparecimento caracterizará desistência.
Nome CPF Classificação
JOSI NATALIA MARCONDES PEREIRA 291.938.118-02 01
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Decretos
Atos Oficiais • Decretos
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DECRETO Nº 15927, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera dispositivos do Decreto nº 15.787, de 20 de
fevereiro de 2024, que dispõe sobre a Implantação do
Sistema de Centro de Custos no Município de
Taubaté e dá outras providências
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais, à vista dos elementos constantes no processo administrativo 1Doc nº 4452/2024 e,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a gestão dos recursos públicos municipais e a necessidade
de se aperfeiçoar a gestão orçamentária e financeira do Município e a importância de se ter um controle
mais eficiente das despesas e custos da Administração Pública, visando aumentar a qualidade nos serviços
públicos prestados;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, em especial os recursos do Tesouro, com
vistas a garantir a sustentabilidade fiscal e a priorização de investimentos em áreas essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 79 do Decreto-Lei 200/67, que determina que "a contabilidade
deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados da gestão";
CONSIDERANDO o disposto no art. 50, § 3º da Lei Complementar 101/2000, que determina que "a
administração pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial";
CONSIDERANDO a Resolução nº 1.366, de 25/11/20221 do Conselho Federal de Contabilidade CFC,
que aprova a NBCT 16.11 que traz regras básicas para mensuração e evidenciação dos custos no setor
público;
Considerando o disposto no Parágrafo único do art. 6º da Portaria nº 828, de 14 de dezembro de 2011, da
Secretaria do Tesouro Nacional, que estabelece que cada Ente da Federação deve divulgar, até 90 dias
após o início do exercício, em meio eletrônico de acesso público e ao Tribunal de Contas competente, os
Procedimentos Contábeis Patrimoniais e Específicos adotados, bem como o cronograma de ações a serem
executadas, incluindo, entre outras obrigações, a Implementação do Sistema de Custos,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 15.787, de 20/02/24, passa a vigorar com nova redação e acrescido do § 2º,
a saber:
"Art. 3º A Unidade Central de Custos, formada pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria de
Governo e Relações Institucionais, em especial pelo Departamento de Planejamento e Gestão
Estratégico, pela Auditoria Geral do Município, pela Controladoria Geral do Município e pela
Procuradoria Administrativa, terá as seguintes responsabilidades:
...
§ 1º Caberá ao Departamento de Planejamento e Gestão Estratégicas, realizar análises
orçamentarias detalhadas, alinhando as informações financeiras disponibilizadas pela Secretaria
de Fazenda, com o objetivo de demonstrar a situação econômico-financeira da prefeitura, por
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
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meio de relatórios bimestrais a serem elaborados por ambas as secretarias para envio ao
Gabinete do Prefeito e as demais Secretarias, visando fornecer subsídios essenciais para as ações
de controle de custos das secretarias, buscando preservar o equilíbrio das finanças públicas face
ao Planejamento Orçamentário, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a
previsão de ingresso das receitas.
§ 2º Em consonância com o Ar.t 9º da LC 101/2000, na hipótese de ser constatada, após o
encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a
obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, a Unidade Central de Custos
comunicará ao Secretario de Fazenda que promoverá, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, em
montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados."
Art. 2º O inciso II do art. 6º do Decreto nº 15.787, de 20/02/24, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º...
...
II - Priorizar as despesas com educação, saúde, segurança pública, serviços urbanos e
assistência social;"
Art. 3º O Paragrafo único do art. 8º do Decreto nº 15.787, de 20/02/24, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo único. Todas as despesas vinculadas, (solicitações de compra e/ou empenhamento de
processos de continuidade) com exceção do FUNDEB, referentes a tais recursos devem ser
previamente verificadas pelo Departamento de Convênios, no que tange a disponibilidade
financeira, com o objetivo de evitar despesas sem lastro financeiro, em detrimento a Lei de
Responsabilidade Fiscal."
Art. 4º O art. 9º do Decreto nº 15.787, de 20/02/24, passa a vigorar com nova redação, acrescido do
parágrafo único a saber:
"Art. 9º A responsabilidade pela gestão do Centro de Custo caberá a Unidade Central, em
conjunto com as demais Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal,
que deverão cumprir com as diretrizes estipuladas para a contenção das despesas e eficiência na
gestão pública.
Paragrafo único. Na elaboração da proposta da lei orçamentária e em sua execução, as
Secretarias Municipais buscarão preservar o equilíbrio das finanças públicas, por meio da
gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo
do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação
adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no
Plano Plurianual vigente."
Art. 5º O art. 10 do Decreto nº 15.787, de 20/02/24, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. As transposições/remanejamentos de dotações entre órgãos, deverão ser executados
somente com autorização expressa do Chefe do Executivo e da Secretaria da Fazenda, ouvidas
previamente as Secretarias envolvidas, sempre respeitando os limites expostos na LDO. "
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
26/09/2024 Ano II | Edição nº534 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
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Art. 6º Para atender ao disposto no art. 4º, I, "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os
chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de
contabilidade para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e
dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão
apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições
encarregadas do controle externo.
Art. 7º A implantação do sistema informatizado de custos entrará em vigor em até 360 (trezentos e
sessenta ) dias.
Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 15787, de 20/02/24.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 25 de setembro de 2024, 385o da fundação do Povoado e 379o da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 25 de setembro de 2024.
CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA
Secretário de Governo e Relações Institucionais
ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA
Diretora de Assuntos Legislativos
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
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DECRETO Nº 15.928, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
Revoga o Decreto nº 15.642, de 28 de
agosto de 2023.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de
suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo "1-Doc" nº
50.135/2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Revoga em todos os seus termos o Decreto nº 15.642, de 28 de agosto de 2023, que
"Dispõe sobre outorga de permissão de uso de área pública que especifica."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 25 de setembro de 2024, 385º da Fundação do Povoado e 379º
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 25 de setembro de 2024.
CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA
Secretário de Governo e Relações Institucionais
ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA
Diretora de Assuntos Legislativos
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
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Despachos
Atos Oficiais • Despachos
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD
PROCESSO Nº. 26.092/24 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº 258/24
D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada para prestação de
serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, constante do presente processo,
a favor da empresa: PINDATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, no valor de
R$ 3.265,00 (Três mil duzentos e sessenta e cinco reais);
SECEC, aos 25/09/2024
FERNANDO PASCHOAL DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE CULTURA E
ECONOMIA CRIATIVA
PROCESSO Nº. 26.111/24 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº 195/24
D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada para prestação de
serviço de locação de tendas, a favor das empresas: TRÍADE PROMOÇÕES E
EVENTOS COMERCIAL LTDA., no valor de R$ 2.900,00 (Dois mil e
novecentos reais);
SECEC, aos 25/09/2024
FERNANDO PASCHOAL DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE CULTURA E
ECONOMIA CRIATIVA
PROCESSO Nº. 26.119/24 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº 195/24
D E S P A C H O: Autorizo a contração de empresa especializada para prestação de
serviço de locação de tendas, constantes do presente processo, a favor da
empresa: TRÍADE PROMOÇÕES E EVENTOS COMERCIAL LTDA., no valor de
R$ 4.700,00 (Quatro mil e setecentos reais);
SECEC, aos 25/09/2024
FERNANDO PASCHOAL DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE CULTURA E
ECONOMIA CRIATIVA
PROCESSO Nº. 26.143/24 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº 195/24
D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada para prestação de
serviço de locação de tendas, a favor das empresas: ONLY ENTRETENIMENTOS
LTDA., no valor de R$ 836,00 (Oitocentos e trinta e seis reais);
SECEC, aos 25/09/2024
FERNANDO PASCHOAL DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE CULTURA E
ECONOMIA CRIATIVA
PROCESSO Nº. 26.168/24 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº 217/23
26/09/2024 Ano II | Edição nº534 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
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Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD
D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada para prestação de
serviço de locação de tendas, a favor das empresas: MUSICAL VILLAGE LTDA
ME., no valor de R$ 2.970,00 (Dois mil novecentos e setenta reais);
SECEC, aos 25/09/2024
FERNANDO PASCHOAL DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE CULTURA E
ECONOMIA CRIATIVA
PROCESSO Nº. 26.182/24 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº 187/24
D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada para prestação de
serviço de locação de estrutura para eventos, a favor das empresas: ONLY
ENTRETENIMENTOS LTDA., no valor de R$ 3.495,00 (Três mil quatrocentos e
noventa e cinco reais);
SECEC, aos 25/09/2024
FERNANDO PASCHOAL DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE CULTURA E
ECONOMIA CRIATIVA
PROCESSO Nº. 26.034/24 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº 90/24
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de aparelho de ar condicionado instalado,
constante do presente processo, a favor da empresa: SUPERAR EIRELI., no valor de
R$ 2.345,00 (Dois mil trezentos e quarenta e cinco reais);
SES, aos 25/09/2024
CARLOS CÉSAR RAFAELLI MUNHOZ - SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE
PROCESSO Nº. 26.273/24 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº 326/23
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de uniformes para a BAMUF, a favor da(s)
empresa(s): FERNANDO CEZAR RABELO DE OLIVEIRA EIRELI., no valor de
R$ 7.140,00 (Sete mil cento e quarenta reais);
SECEC, aos 25/9/2024
FERNANDO PASCHOAL DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE CULTURA E
ECONOMIA CRIATIVA
PROCESSO Nº. 26.226/24 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº 336/23
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de açúcar refinado e pó de café, a favor da(s)
empresa(s): AÇUCAREIRA CAMPO FINO IND. DE IMPORT. E EXPORT.
LTDA., no valor de R$ 1.188,00 (Mil cento e oitenta e oito reais); NUTRICIONALE
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., no valor de R$ 3.570,00 (Três mil quinhentos
e setenta reais); Totalizando: R$ 4.758,00 (Quatro mil setecentos e cinquenta e oito
reais);
SEDIS, aos 25/09/2024
26/09/2024 Ano II | Edição nº534 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
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LUÍS LOBATO DOS SANTOS - SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E
INCLUSÃO SOCIAL
PROCESSO Nº. 26.081/24 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇOS Nº 103/24
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de carnes e derivados, constante do presente
processo, a favor das empresas: GABEE FOODS COMÉRCIO DE ALIMENTOS
EIRELI. ? EPP, no valor de R$ 6.975,60 (Seis mil novecentos e setenta e cinco reais e
sessenta centavos); M A S FONSECA DISTRIBUIDORA, no valor de R$ 4.248,00
(Quatro mil duzentos e quarenta e oito reais); MRC CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, no valor de R$ 12.516,00
(Doze mil quinhentos e dezesseis reais); NAURU SOLUÇÕES LTDA., no valor de R$
50.499,00 (Cinquenta mil quatrocentos e noventa e nove reais); DISTRIBUIDORA
LIMA LTDA., no valor de R$ 43.368,40 (Quarenta e três mil trezentos e sessenta e oito
reais e quarenta centavos); Totalizando: R$ 117.607,00 (Cento e dezessete mil
seiscentos e sete reais);
SEDIS, aos 25/09/2024
LUÍS LOBATO DOS SANTOS - SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E
INCLUSÃO SOCIAL
26/09/2024 Ano II | Edição nº534 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
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Extratos
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Contrato / extratos
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EXTRATO DE TERMO DE COLABORAÇÃO
ÓRGÃO PÚBLICO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARCEIRA:
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE VIDA NOVA PROCESSO
ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO 1DOC: 12.584/23
ASSINATURA: 24/09/24 OBJETO: PARCERIA DESTINADA A
EXECUÇÃO DO PROJETO DENOMINADO "ORQUESTRA
JOVEM VIDA NOVA", FINANCIADO COM RECURSOS DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - FUMCAD VALOR DO REPASSE: R$
80.000,00 VIGÊNCIA: 12 MESES MODALIDADE:
CHAMAMENTO PÚBLICO FUMCAD Nº 31/23 FUNDAMENTO:
LEI FEDERAL Nº. 13.019/14, EM SUA REDAÇÃO ATUAL E
DEMAIS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES APLICÁVEIS A
ESPÉCIE.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CENTRO TAUBATÉ SP - CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (12) 3625-5000
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EXTRATO DE TERMO DE COLABORAÇÃO
ÓRGÃO PÚBLICO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARCEIRA:
INSTITUTO ATUARTE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ELETRÔNICO 1DOC: 23.796/24 ASSINATURA: 25/09/24
OBJETO: PARCERIA DESTINADA AO APOIO FINANCEIRO
AO PROJETO DENOMINADO "ERA UMA VEZ TAUBATÉ",
MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
PROVENIENTE DA EMENDA PARLAMENTAR Nº 306.2
VALOR DO REPASSE: R$ 15.000,00 VIGÊNCIA: 03 MESES,
A CONTAR DE 29/09/24 MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE
DE CHAMAMENTO PÚBLICO FUNDAMENTO: LEI
FEDERAL Nº. 13.019/14 E SUAS ALTERAÇÕES
AVENIDA TIRADENTES, 520 CENTRO TAUBATÉ SP - CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (12) 3625-5000
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ÓRGÃO PÚBLICO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARCEIRA:
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE VIDA NOVA PROCESSO
ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO 1DOC: 12.584/23
ASSINATURA: 24/09/24 OBJETO: PARCERIA DESTINADA A
EXECUÇÃO DO PROJETO DENOMINADO "ORQUESTRA
JOVEM VIDA NOVA", FINANCIADO COM RECURSOS DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - FUMCAD VALOR DO REPASSE: R$
80.000,00 VIGÊNCIA: 12 MESES MODALIDADE:
CHAMAMENTO PÚBLICO FUMCAD Nº 31/23 FUNDAMENTO:
LEI FEDERAL Nº. 13.019/14, EM SUA REDAÇÃO ATUAL E
DEMAIS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES APLICÁVEIS A
ESPÉCIE.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CENTRO TAUBATÉ SP - CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (12) 3625-5000
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ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARCEIRA:
INSTITUTO ATUARTE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ELETRÔNICO 1DOC: 23.796/24 ASSINATURA: 25/09/24
OBJETO: PARCERIA DESTINADA AO APOIO FINANCEIRO
AO PROJETO DENOMINADO "ERA UMA VEZ TAUBATÉ",
MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
PROVENIENTE DA EMENDA PARLAMENTAR Nº 306.2
VALOR DO REPASSE: R$ 15.000,00 VIGÊNCIA: 03 MESES,
A CONTAR DE 29/09/24 MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE
DE CHAMAMENTO PÚBLICO FUNDAMENTO: LEI
FEDERAL Nº. 13.019/14 E SUAS ALTERAÇÕES
AVENIDA TIRADENTES, 520 CENTRO TAUBATÉ SP - CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (12) 3625-5000
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Notificações
Atos Administrativos • Editais de notificações
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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Obras - SEO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
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Secretaria: SEO - Secretaria de Obras
AV. Tomé Portes Del Rei, 507 Vila São José
CEP 12070-610 Tel.: (012) 3631-4136
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR HABITE-SE
NOTIFICADO: Antonio Roberto de Castro
ENDEREÇO: Rua Nestor Barbosa de Brito, Nº: 295, Quadra 11, Lote
66, Loteamento: Parque Bandeirantes, Bairro: Barranco, CEP: 12051-160,
Matricula: 31.245, B.C.: 4.3.056.435.001
Processo Adm. 1Doc 24.059/2.024 NP 0975/2.024.
A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização
de Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas
atribuições legais, em consideração aos elementos constantes em Processo Administrativo
1Doc Protocolo Nº 4.127/2.022, NOTIFICA o responsável acima mencionado, para que no
prazo de 30 (Trinta) dias a contar da data da publicação desta, a apresentar junto a Divisão de
Fiscalização de Obras Particulares, o HABITE-SE do prédio RESIDENCIAL localizado no
endereço acima mencionado, conforme determina o Artigo 27 da Lei Complementar Nº 054
de 18 fevereiro de 1994, considerando desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta
implicará em providências Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade,
inclusive podendo ser imputado aos responsáveis o crime previsto no Art. 330 do Código
Penal.
NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar
procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em
conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002
ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em
conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.
João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos
Gestor de Fiscalização Fiscal de Obras .
AV. Tomé Portes Del Rei, 507 Vila São José - CEP 12070-610 TELEFONE (0XX12) 3631-4136
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CEP 12070-610 Tel.: (012) 3631-4136
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR HABITE-SE
NOTIFICADO: Rogério de Almeida Guimarães
ENDEREÇO: Av. Marechal Deodoro, Nº: 462, Bairro: Centro, CEP: 12080-000,
Matricula: 77.106, B.C.: 1.3.013.029.001.
Processo Adm. 1Doc 435/2.024 NP 0040/2.024.
A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização
de Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas
atribuições legais, em consideração aos elementos constantes em Processo Administrativo
1Doc LU 3.363/2.023, NOTIFICA o responsável acima mencionado, para que no prazo de
30 (Trinta) dias a contar da data da publicação desta, a apresentar junto a Divisão de
Fiscalização de Obras Particulares, o HABITE-SE do prédio COMERCIAL localizado no
endereço acima mencionado, conforme determina o Artigo 27 da Lei Complementar Nº 054
de 18 fevereiro de 1994, considerando desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta
implicará em providências Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade,
inclusive podendo ser imputado aos responsáveis o crime previsto no Art. 330 do Código
Penal.
NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar
procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em
conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002
ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em
conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.
João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos
Gestor de Fiscalização Fiscal de Obras .
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NOTIFICADO: José Pedro Rodrigues,
ENDEREÇO: Rua Francisca de Freitas Cortez, Nº: 306, Quadra 22, P/Lote 09, Área
B, Loteamento: Granjas Reunidas São Gonçalo, Bairro: São Gonçalo, CEP: 12092-120,
Matricula: 89.887, B.C.: 2.1.122.040.001.
Processo Adm. 1Doc 3.1362.024 NP 0253/2.024.
A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização
de Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas
atribuições legais, em consideração aos elementos constantes em Processo Administrativo
1Doc 12.314/2.023, NOTIFICA o responsável acima mencionado, para que no prazo de 30
(Trinta) dias a contar da data da publicação desta, a apresentar junto a Divisão de Fiscalização
de Obras Particulares, o HABITE-SE do prédio RESIDENCIAL localizado no endereço
acima mencionado, conforme determina o Artigo 27 da Lei Complementar Nº 054 de 18
fevereiro de 1994, considerando desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta
implicará em providências Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade,
inclusive podendo ser imputado aos responsáveis o crime previsto no Art. 330 do Código
Penal.
NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar
procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em
conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002
ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em
conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.
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Notificações
Atos Administrativos • Editais de notificações
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A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização
de Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas
atribuições legais, em consideração aos elementos constantes em Processo Administrativo
1Doc Protocolo Nº 4.127/2.022, NOTIFICA o responsável acima mencionado, para que no
prazo de 30 (Trinta) dias a contar da data da publicação desta, a apresentar junto a Divisão de
Fiscalização de Obras Particulares, o HABITE-SE do prédio RESIDENCIAL localizado no
endereço acima mencionado, conforme determina o Artigo 27 da Lei Complementar Nº 054
de 18 fevereiro de 1994, considerando desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta
implicará em providências Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade,
inclusive podendo ser imputado aos responsáveis o crime previsto no Art. 330 do Código
Penal.
NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar
procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em
conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002
ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em
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Matricula: 77.106, B.C.: 1.3.013.029.001.
Processo Adm. 1Doc 435/2.024 NP 0040/2.024.
A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização
de Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas
atribuições legais, em consideração aos elementos constantes em Processo Administrativo
1Doc LU 3.363/2.023, NOTIFICA o responsável acima mencionado, para que no prazo de
30 (Trinta) dias a contar da data da publicação desta, a apresentar junto a Divisão de
Fiscalização de Obras Particulares, o HABITE-SE do prédio COMERCIAL localizado no
endereço acima mencionado, conforme determina o Artigo 27 da Lei Complementar Nº 054
de 18 fevereiro de 1994, considerando desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta
implicará em providências Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade,
inclusive podendo ser imputado aos responsáveis o crime previsto no Art. 330 do Código
Penal.
NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar
procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em
conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002
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B, Loteamento: Granjas Reunidas São Gonçalo, Bairro: São Gonçalo, CEP: 12092-120,
Matricula: 89.887, B.C.: 2.1.122.040.001.
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atribuições legais, em consideração aos elementos constantes em Processo Administrativo
1Doc 12.314/2.023, NOTIFICA o responsável acima mencionado, para que no prazo de 30
(Trinta) dias a contar da data da publicação desta, a apresentar junto a Divisão de Fiscalização
de Obras Particulares, o HABITE-SE do prédio RESIDENCIAL localizado no endereço
acima mencionado, conforme determina o Artigo 27 da Lei Complementar Nº 054 de 18
fevereiro de 1994, considerando desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta
implicará em providências Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade,
inclusive podendo ser imputado aos responsáveis o crime previsto no Art. 330 do Código
Penal.
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Portaria SEED
Atos Oficiais • Portarias
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PORTARIA SEED Nº 239, DE 23 SETEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO
APOSTILAMENTO DO CALENDÁRIO
ESCOLAR POR SEGMENTO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUBATÉ PARA
O ANO LETIVO DE 2024.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, Vera
Lucia Scortecci Hilst, no uso da atribuição que lhe confere:
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de assegurar em todas as unidades escolares da Educação
Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, EJA, EMEIEF, EMEEEIF Madre Cecília e EMA
Maestro Fêgo Camargo, e EMCA - Escola Municipal de Ciências Aeronáuticas Engº João Ortiz
do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté o cumprimento do mínimo de dias letivos exigidos
pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas em um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, conforme previsto na Lei nº 9.394/96, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a definição de dias letivos como aqueles em que há a presença obrigatória
dos estudantes, durante os quais são desenvolvidas atividades regulares de aula e outras
programações didático-pedagógicas, em conformidade com a Indicação CEE 185/2019,
homologada pela Resolução SE 50/2019;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 15.753, de 10 de janeiro de 2024 disciplinou a suspensão
do expediente nas repartições públicas municipais no exercício de 2024 em determinadas datas.
R E S O L V E :
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Art. 1º Fica homologado o apostilamento do Calendário Escolar da Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Ensino Médio, EJA, EMEIEF, EMEEEIF Madre Cecília, EMA Maestro Fêgo
Camargo, e EMCA - Escola Municipal de Ciências Aeronáuticas Engº João Ortiz, do Sistema
Municipal de Ensino de Taubaté, com as seguintes alterações:
§1º O dia 07 de setembro não será considerado como dia letivo no Calendário Escolar dos
segmentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, EJA, EMEIEF, EMEEEIF
Madre Cecília, EMA Maestro Fêgo Camargo, e EMCA - Escola Municipal de Ciências
Aeronáuticas Engº João Ortiz.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 23 de Setembro de 2024, 385º da fundação do Povoado e 379º
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
Vera Lucia Scortecci Hilst
Secretária de Educação
Publicado novamente por haver incorreções.
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PORTARIA SEED Nº 240, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
HOMOLOGA O REGIMENTO
ESCOLAR COMUM DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
INFANTIL E ENSINO
FUNDAMENTAL DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO DE
TAUBATÉ.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAUBATÉ, Vera Lucia Scortecci Hilst, no uso da atribuição que lhe confere:
R E S O L V E :
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Escolar Comum das Escolas Municipais de
Educação Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté,
que integra a presente portaria.
Art. 2º Secretaria de Educação de Taubaté, responsável pela supervisão das escolas do
Sistema Municipal de Ensino de Taubaté, zelará pelo fiel cumprimento das normas
contidas no Regimento Escolar, objeto desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em
contrário, incluindo o Regimento Escolar Comum anteriormente vigente.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 24 de Setembro de 2024, 385º da fundação do
Povoado e 379º da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
Vera Lucia Scortecci Hilst
Secretária de Educação
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REGIMENTO ESCOLAR COMUM DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E
ENSINO FUNDAMENTAL
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUBATÉ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUBATÉ
Prefeito
José Antônio Saud
Secretária Municipal de Educação
Vera Lucia Scortecci Hilst
Taubaté, ___ de ___________de 20___.
Catalogação
Prefeitura Municipal de Taubaté.
Secretaria de Educação.
REGIMENTO ESCOLAR COMUM DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO
FUNDAMENTAL.
Secretaria de Educação 2024. Todos os direitos reservados.
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APRESENTAÇÃO
O Regimento Escolar Comum das Escolas Municipais de Educação Infantil, Ensino
Fundamental de Taubaté é um documento essencial que define os princípios, diretrizes e
normas para a gestão democrática, o funcionamento e a organização das unidades de
ensino.
Com o propósito de orientar e normatizar as práticas pedagógicas, administrativas e
disciplinares, o regimento estabelece os direitos, deveres, atribuições e objetivos de
todos os envolvidos no processo educativo. Sua relevância é respaldada pela legislação
vigente, incluindo a Constituição da República Federativa do Brasil (1988), a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996) e o Estatuto da Criança e do
Adolescente (1990), bem como pelas normas do Sistema Municipal de Ensino de
Taubaté e pelo Conselho Municipal de Educação.
A atualização deste documento foi conduzida de forma democrática, envolvendo
profissionais atuantes nas diversas áreas das unidades de ensino, representantes dos
colegiados e técnicos da Secretaria de Educação. Esse processo participativo busca
promover a transparência das ações realizadas nas escolas, fortalecer as relações
internas e com a comunidade escolar, além de garantir uma educação de qualidade.
Neste momento, a Secretaria de Educação expressa sua profunda gratidão a todos os
envolvidos no processo de revisão e atualização do Regimento Único das Unidades de
Ensino do Sistema Municipal de Educação de Taubaté. Renovamos nosso compromisso
em promover uma educação pública municipal de excelência, valorizando a
participação e o engajamento de todos os atores envolvidos no processo educativo.
Pela consolidação de uma educação transformadora e inclusiva.
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ÍNDICE
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA ................................................................................................ 6
CAPÍTULO I - CARACTERIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO ..................................................................................................... 6
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS ................................. 7
SEÇÃO I - Dos Objetivos da Educação Escolar ........................................... 7
CAPÍTULO III - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA ..................................... 8
SEÇÃO I - Dos Princípios que Orientam as Interações entre os
Participantes do Processo Educacional .......................................................... 8
CAPÍTULO IV - DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES .............................. 9
SEÇÃO I - Da Associação de Pais e Mestres .............................................. 9
SEÇÃO II - Do Grêmio Estudantil .............................................................. 10
CAPÍTULO V - DOS COLEGIADOS .......................................................... 10
SEÇÃO I - Do Conselho Escolar .................................................................. 10
SEÇÃO II - Do Conselho de Classe/Ano ..................................................... 12
CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO BÁSICA ............................................... 14
SEÇÃO I - Dos Objetivos Específicos da Educação Infantil ........................ 14
SEÇÃO II - Dos Objetivos Específicos do Ensino Fundamental ................. 16
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUBATÉ .................................... 17
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E
FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS ......................................................... 17
SEÇÃO I - Da Organização e Funcionamento das Escolas ......................... 18
SEÇÃO II - Dos Níveis, das Etapas e Modalidades de Ensino ................... 19
SEÇÃO III - Das Modalidades de Ensino ................................................... 20
SEÇÃO IV - Da Clientela Escolar e do Regime de Funcionamento ............ 22
CAPÍTULO II - DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO
INFANTIL ...................................................................................................... 22
SEÇÃO I - Da Autorização e Supervisão de Estabelecimentos e Cursos de
Educação Infantil da Rede Privada .............................................................. 22
SUBSEÇÃO I - Das Obrigações das Instituições Privadas ...................... 24
CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE ENSINO INTEGRAL PARA O
ENSINO FUNDAMENTAL ......................................................................... 24
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais ............................................................ 24
SEÇÃO II - Dos Objetivos Específicos ...................................................... 24
SEÇÃO III - Das Atividades Complementares do Ensino Fundamental ...... 24
SEÇÃO IV - Da Operacionalização do Programa ....................................... 25
SEÇÃO V - Do Desenvolvimento das Atividades ....................................... 25
SEÇÃO VI - Da Implementação e Avaliação do Programa .......................... 26
SEÇÃO VII - Do Horário de Atendimento das Unidades Escolares ............. 26
SEÇÃO VIII - Das Matrículas e Rematrículas ............................................. 26
SEÇÃO IX - Do Desligamento do Estudante .............................................. 27
SEÇÃO X - Das Listas de Chamada ........................................................... 27
SEÇÃO XI - Das Listas de Espera .............................................................. 27
SEÇÃO XII - Entrada e Saída dos Estudantes ............................................. 28
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CAPÍTULO IV - ESCOLAS EM TURNO ÚNICO INTEGRAL ............. 28
SEÇÃO I - Das Finalidades ......................................................................... 28
SEÇÃO II - Do Horário de Atendimento .................................................... 29
SEÇÃO III - Da Oferta de Unidades Escolares ........................................... 29
SEÇÃO IV - Da Grade Horária dos Professores .......................................... 29
SEÇÃO V - Do Projeto Político Pedagógico ............................................... 29
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DE
CADA UNIDADE ESCOLAR .......................................................................... 30
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL ............................ 30
SEÇÃO I - Da Equipe Gestora da Unidade Escolar ..................................... 30
SEÇÃO II - Do Apoio Técnico-Pedagógico da Escola ................................. 36
SUBSEÇÃO I - Da Coordenação e Supervisão Pedagógica, da Equipe
de Práticas Pedagógicas e do Professor Coordenador da Secretaria de
Educação ............................................................................................ 37
SUBSEÇÃO II - Dos Recursos Pró-Curriculares ..................................... 38
SUBSEÇÃO III - Da Equipe de Práticas Pedagógicas (EPP) da
Secretaria de Educação da Educação Infantil e do Ensino Fundamental 39
SEÇÃO III - Do Apoio Administrativo ....................................................... 40
SUBSEÇÃO I - Da Secretaria ................................................................ 40
SEÇÃO IV - Do Apoio Operacional ........................................................... 42
SEÇÃO V - Do Núcleo do Ensino e da Aprendizagem e da Assistência ...... 43
CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL ........................................... 44
SEÇÃO I - Definições e Normas de Funcionamento ................................... 44
SEÇÃO II - Do Professor do Atendimento Educacional Especializado
(AEE) ........................................................................................................... 46
SEÇÃO III - Do Núcleo de Apoio Educacional Especializado NAPE ...... 47
SEÇÃO IV - Da Educação Exclusiva ............................................................ 48
CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR. 48
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES E ARTICULAÇÃO
DAS RELAÇÕES HIERÁRQUICAS .......................................................... 49
TÍTULO IV - DOS PRINCÍPIOS DE CONVIVÊNCIA ................................. 50
CAPÍTULO I - DAS NORMAS DE GESTÃO E DE CONVIVÊNCIA .... 50
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES
DO PROCESSO EDUCATIVO SANÇÕES E RECURSOS CABÍVEIS ... 51
SEÇÃO I - Do Corpo Discente ................................................................... 51
SUBSEÇÃO I - Dos Direitos do Estudante ............................................. 51
SUBSEÇÃO II - Dos Deveres do Estudante ........................................... 52
SUBSEÇÃO III - Das Sanções e Recursos Cabíveis .............................. 55
SEÇÃO II - Do Corpo Docente ................................................................... 57
SUBSEÇÃO I - Dos Direitos Do Docente ............................................... 57
SUBSEÇÃO II - Dos Deveres Do Docente ............................................ 58
SUBSEÇÃO III - Das Sanções e Recursos Cabíveis ................................ 61
SEÇÃO III - Dos Pais ou Responsáveis ........................................................ 61
SUBSEÇÃO I - Dos Direitos dos Pais ou Responsáveis ........................ 61
SUBSEÇÃO II - Dos Deveres dos Pais ou Responsáveis ........................ 62
SUBSEÇÃO III - Das Proibições dos Pais ou Responsáveis ................... 63
SEÇÃO IV - Da Equipe de Atenção à Diversidade Escolar ......................... 64
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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR NA EDUCAÇÃO
INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO DE TAUBATÉ ...................................................................................... 64
CAPÍTULO I - DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DA CARGA
HORÁRIA ...................................................................................................... 64
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA E DA
COMPOSIÇÃO DOS CURRÍCULOS DAS ESCOLAS DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO ............................................................................ 66
SEÇÃO I - Da Estruturação Curricular ......................................................... 66
CAPÍTULO III - FORMAS DE INGRESSO, CLASSIFICAÇÃO E
RECLASSIFICAÇÃO ................................................................................... 69
SEÇÃO I - Da Matrícula na Educação Infantil ........................................... 69
SEÇÃO II Da Matrícula no Ensino Fundamental ..................................... 70
SEÇÃO III Da Classificação e Reclassificação .......................................... 71
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO ................................. 72
SEÇÃO I - Dos Princípios .......................................................................... 72
SEÇÃO II - Da Avaliação Institucional ....................................................... 73
SEÇÃO III - Da Avaliação Interna .............................................................. 73
SEÇÃO IV - Da Avaliação Externa ............................................................. 76
SEÇÃO V - Da Avaliação Do Ensino e Da Aprendizagem ......................... 76
SEÇÃO VI - Da Avaliação na Educação de Jovens e Adultos ..................... 78
SEÇÃO VII - Da Promoção ........................................................................ 79
SEÇÃO VIII - Da Recomposição ................................................................ 80
SEÇÃO IX - Da Recuperação ...................................................................... 80
SEÇÃO X - Da Retenção ............................................................................. 82
SEÇÃO XI - Dos Registros, da Informação e Divulgação dos Resultados ... 83
SEÇÃO XII - Da Adaptação ....................................................................... 83
SEÇÃO XIII - Da Frequência e da Compensação de Ausências ................. 84
CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E VIDA
ESCOLAR ..................................................................................................... 85
TÍTULO VI - DO REGIME DE TRABALHO E DISPOSIÇÕES DA
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
DE TAUBATÉ .................................................................................... 85
CAPÍTULO I - DO HORÁRIO DE TRABALHO DOS SERVIDORES
DA ESCOLA .................................................................................................. 85
CAPÍTULO II - DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOCENTE .. 86
SEÇÃO I - Da Jornada de Trabalho ............................................................ 86
CAPÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR - SANÇÕES E
RECURSOS CABÍVEIS ................................................................................ 87
TÍTULO VII - DO ACOMPANHAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO
PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E DOCENTE DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUBATÉ ...................................................... 87
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ............ 88
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REGIMENTO ESCOLAR COMUM DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DE TAUBATÉ
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
CARACTERIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 1 Este Regimento Escolar Comum estabelece as diretrizes administrativas,
didático-pedagógicas e disciplinares das instituições municipais de educação básica de
Taubaté. Essas instituições são classificadas como estabelecimentos de categorias
públicas e são diretamente mantidas e administradas pela Prefeitura Municipal de
Taubaté.
Art. 2 Todos os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté estão
sujeitos a este instrumento legal. As normas são baseadas nos dispositivos
constitucionais vigentes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN)
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996; e nas Leis
Federais em vigor.
Art. 3 Os estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté estão
subordinados às normas gerais e disciplinares da Secretaria Municipal de Educação do
município. Isso abrange os aspectos técnicos, administrativos e pedagógicos,
respeitando as peculiaridades, especificidades e a flexibilidade organizacional de cada
escola, de acordo com as respectivas propostas pedagógicas.
Art. 4 Os níveis e modalidades de ensino oferecidos pelas escolas do Sistema Municipal
de Ensino de Taubaté devem ser claramente identificados em locais visíveis para
conhecimento da população.
Parágrafo Único - As unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté
serão denominadas Escolas Municipais, seguidas das modalidades oferecidas e do nome
do patrono correspondente.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 5 A educação escolar é pautada pelos princípios de liberdade e de solidariedade
humana. Nas unidades escolares municipais, seu propósito é promover o pleno
desenvolvimento do estudante, prepará-lo para exercer a cidadania e capacitá-lo para o
trabalho, devendo assegurar o desenvolvimento das competências e habilidades
definidas pela Base Nacional Comum Curricular e o currículo vigente do Sistema
Municipal de Ensino de Taubaté, garantindo:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, com a garantia de
padrão de qualidade de ensino;
II liberdade para aprender, ensinar, pesquisar, divulgar a cultura, o pensamento, a arte
e o conhecimento;
III - pluralismo de ideias e concepções filosóficas, políticas e religiosas, respeitando a
liberdade e valorizando a tolerância e construindo uma educação com respeito à
diversidade, livre de qualquer tipo de discriminação e/ou preconceitos;
IV - valorização da experiência fora do ambiente escolar que contribuam para a
formação de um cidadão com princípios éticos;
V - vínculo entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
VI - criação de um ambiente propício para o estudo e o ensino, estimulando a
participação dos estudantes e das equipes escolares, bem como a atuação solidária junto
às comunidades.
VII formação como indivíduo e cidadão, nos campos cognitivo e prático,
considerando os quatro pilares da educação: aprender a conhecer, aprender a fazer,
aprender a conviver e aprender a ser.
VIII - desenvolvimento das competências essenciais necessárias para a plena
participação na sociedade contemporânea, abrangendo habilidades cognitivas, sociais,
emocionais e tecnológicas, que permitam aos estudantes enfrentar desafios complexos e
contribuir de maneira significativa para o progresso individual e coletivo.
CAPÍTULO III
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DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM AS INTERAÇÕES ENTRE OS
PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCACIONAL
Art. 6 A gestão democrática tem como objetivo assegurar o pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas, garantindo à escola um padrão adequado de qualidade de
ensino ministrado, possibilitando, assim, um maior grau de autonomia.
Art. 7 O processo de construção da gestão democrática na escola será fortalecido por
meio de medidas e de ações dos responsáveis pela administração, supervisão e
coordenação, mantendo os princípios de coerência, equidade e corresponsabilidade da
comunidade escolar na organização e prestação dos serviços educacionais.
Art. 8 Para atingir melhor os seus objetivos, a gestão democrática na escola será
realizada por meio dos seguintes mecanismos:
I - participação da comunidade escolar na elaboração do Projeto Político Pedagógico;
II - participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar, como direção,
professores, pais e/ou responsáveis, estudantes e funcionários, nos processos consultivos
e decisórios, por meio do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
III - transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros,
garantindo a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso,
aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;
IV - valorização da escola como um espaço privilegiado para a execução do processo
educacional.
Art. 9 A autonomia da escola, em seus aspectos administrativos, financeiros e
pedagógicos, entendidos como mecanismos para fortalecer a gestão em benefício da
comunidade, será assegurada por meio dos seguintes pontos:
I - capacidade de cada escola, de forma coletiva, formular, implementar e avaliar seu
Projeto Político Pedagógico e seu Plano de Gestão;
II - constituição e funcionamento do Conselho de Escola, dos Conselhos de Classe/Ano,
da Associação de Pais e Mestres e do Grêmio Estudantil;
III - participação da comunidade escolar, por meio do Conselho de escola, nos
processos de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de funções,
respeitando a legislação vigente;
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IV - administração dos recursos financeiros, por meio da elaboração, execução e
avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos ou
instituições escolares competentes, observando a legislação específica para gastos e
prestação de contas dos recursos públicos.
CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES
Art. 10 A escola possui instituições escolares cuja função é colaborar com o
aprimoramento do processo educacional e promover a interação entre escola, família e
comunidade.
Art. 11 As unidades escolares devem contar, no mínimo, com as seguintes instituições:
I - Associação de Pais e Mestres;
II - Grêmio Estudantil;
III Conselho de Escola.
Parágrafo Único - Cabe à direção de cada unidade escolar garantir a articulação entre a
Associação de Pais e Mestres e o Conselho de Escola e criar condições para a
organização dos estudantes do Ensino Fundamental no Grêmio Estudantil.
Art. 12 Todos os bens das instituições juridicamente constituídas devem ser
inventariados regularmente, com atualizações sistemáticas, e uma cópia de seus
registros deve ser enviada anualmente ao órgão de administração local.
Art. 13 É possível criar outras instituições e associações, desde que aprovadas pelo
Conselho de Escola e explicitadas no Plano de Gestão.
SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
Art. 14 A Associação de Pais e Mestres é uma instituição que visa a promover o
intercâmbio entre as famílias dos estudantes, os professores e a direção da escola, além
de propor medidas que visem ao aprimoramento do ensino ministrado e à assistência
geral ao corpo discente.
Parágrafo Único - A organização e o funcionamento da Associação de Pais e Mestres
serão definidos em um Estatuto Próprio, aprovado de acordo com a legislação vigente e
homologado pelo órgão competente.
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SEÇÃO II
DO GRÊMIO ESTUDANTIL
Art. 15 O Grêmio Estudantil, eleito anualmente, será regido por um Estatuto Próprio,
aprovado de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DOS COLEGIADOS
Art. 16 As unidades escolares contarão com os seguintes colegiados:
I - Conselho Escolar;
II - Conselho de Classe/Ano.
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 17 O Conselho Escolar, constitui-se como um colegiado de natureza consultiva e
deliberativa, a serem constituídos a cada dois anos, com representantes dos servidores e
da comunidade.
Art. 18 O Conselho Escolar toma suas decisões, respeitando os princípios e diretrizes
da política educacional, do Projeto Político Pedagógico da escola e da legislação
vigente.
Art. 19 O Conselho Escolar deve seguir o Estatuto Comum dos Conselhos Escolares,
com o objetivo de dinamizar sua atuação, em conformidade com a legislação específica.
Art. 20 O Conselho Escolar será eleito no primeiro mês letivo de cada biênio, sendo
presidido pelo diretor da escola. A composição do conselho deverá ter entre 8 (oito) e
20 (vinte) membros, conforme a quantidade de turmas da instituição de ensino. Para
cada Conselheiro, será eleito um Suplente, que assumirá suas funções em caso de
ausência ou vacância do cargo.
§1° A composição do Conselho segue a seguinte proporção:
I - Servidores municipais:
a) representantes do núcleo de apoio técnico pedagógico (5%);
b) representantes do núcleo de apoio administrativo (5%);
c) representante do corpo docente (40%).
II - Comunidade:
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a) representante do corpo discente (20%);
b) representante de pais e/ou responsáveis (20%);
c) representante da comunidade local (10%).
Art. 21 Cabe ao Conselho Escolar, como um canal legal e legítimo entre a escola e a
comunidade, conhecer e analisar o disposto neste Regimento Escolar Comum, com o
objetivo de:
I - compartilhar objetivos comuns que norteiam as ações da escola, participando
efetivamente dos processos consultivos e deliberativos, incluindo objetivos e
procedimentos para a avaliação da instituição;
II - fortalecer uma prática que promova o avanço democrático da sociedade como um
todo, aprimorando o processo de construção da autonomia da escola;
III - otimizar recursos e espaços físicos, resgatando a função social da escola, de
maneira a enriquecer o currículo;
IV - consolidar a educação para o exercício da cidadania;
V - favorecer o acesso da comunidade à escola, facilitando seu engajamento no contexto
escolar e sua organização em torno de interesses comuns, fortalecendo as relações de
convivência intra e extraescolar;
VI - opinar sobre diretrizes e metas da escola, alternativas de soluções para problemas
administrativos e pedagógicos, projetos de atendimento psicopedagógico e programas
especiais visando à integração escola-família-comunidade;
VII - apreciar e submeter à aprovação da direção da escola a criação de outras
instituições e associações, em conformidade com a legislação vigente;
VIII - elaborar um estatuto próprio, com o objetivo de dinamizar e facilitar suas ações,
em conformidade com a legislação vigente;
IX - propor alterações neste Regimento Escolar Comum, quando consideradas
pertinentes;
X - registrar em atas e/ou outros documentos todas as decisões tomadas pela equipe
escolar e participar da elaboração do relatório anual da escola;
XI - opinar em casos de reincidência ou descumprimento de normas graves, por parte
do pessoal da escola, incluindo estudantes, para aplicação de penalidades ou
encaminhamentos a autoridades competentes;
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XII - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Gestão da
escola, incluindo o calendário escolar, ratificando a aprovação do diretor da escola e
aprovando o mencionado Projeto Político Pedagógico.
§1º O Conselho Escolar realiza reuniões ordinárias:
I - no primeiro semestre de cada ano, antes da elaboração/atualização do Projeto
Político Pedagógico e do Plano de Gestão da escola;
II - no início do segundo semestre letivo.
§2º O Conselho Escolar pode ser convocado extraordinariamente a qualquer momento,
com antecedência mínima de 24 horas e com uma pauta definida na convocação.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE CLASSE/ANO
Art. 22 O Conselho de Classe é um órgão colegiado, de natureza consultiva e
deliberativa, integrante da gestão democrática e se destina a acompanhar, avaliar e
propor alternativas que busquem garantir a efetivação do processo de ensino e
aprendizagem, determinado no Plano Gestor.
§1° A organização do Conselho de Classe está prevista em quatro etapas:
I - Pré-Conselho;
II - Conselho participativo dos estudantes para o Ensino Fundamental;
III - Reunião do colegiado ou Conselho de Classe propriamente dito;
IV - Pós-conselho de Classe.
§2° O Conselho de Classe será composto por:
I - equipe diretiva;
II - equipe pedagógica;
III - equipe docente;
IV - os estudantes, pais e responsáveis poderão participar do Conselho de Classe
Participativo, excetuando a participação dos estudantes da Educação Infantil.
§3° A coordenação do Conselho de Classe é de responsabilidade do diretor.
§4° O Conselho de Classe se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada bimestre,
conforme calendário escolar do ano vigente, ou extraordinariamente, caso seja
necessário.
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§ 5° Os integrantes devem manter sigilo sobre os assuntos abordados, de modo a
preservar o estudante, a ética profissional e o clima de confiança e de respeito.
Art. 23 Compete ao Conselho de Classe:
I - analisar, de forma ética, aspectos relativos à aprendizagem dos estudantes,
considerando:
a) as necessidades individuais;
b) as intervenções realizadas;
c) os avanços alcançados;
d) a frequência;
e) as estratégias pedagógicas adotadas;
f) os indicadores da unidade de ensino (desempenho escolar, resultados de avaliações e
frequência escolar);
II - identificar e propor elementos e ações que promovam as aprendizagens, inclusive
mediante a análise dos índices de desempenho;
III - discutir e deliberar sobre as ações pedagógicas interventivas e encaminhamentos
para a recuperação e ou recomposição das aprendizagens;
IV - deliberar sobre os casos de aprovação e retenção no Ensino Fundamental;
V decidir sobre os resultados das avaliações para classificação ou reclassificação dos
estudantes, tanto da própria escola quanto provenientes de outras instituições nacionais
ou estrangeiras;
VI avaliar os planos para estudo de adaptação.
VII - analisar as dificuldades gerais da classe ou do ano, bem como as dificuldades
individuais dos estudantes, no que se refere ao aprendizado com defasagem e a não
aprendizagem;
VIII - estabelecer estudos de recuperação paralela e de recomposição para os estudantes
com defasagem ou dificuldades de aprendizagem, planejando, avaliando e ajustando
esses estudos;
IX - decidir sobre casos de retenção por aproveitamento;
X - decidir sobre casos de retenção por frequência;
XI - avaliar os planos especiais para estudos de adaptação;
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XII- garantir a oferta de compensação de ausências, acompanhando o processo de
frequência regular dos estudantes, conforme os princípios estabelecidos na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas
normas relacionadas à Educação Básica.
Parágrafo Único - Devido à natureza, especificidades e objetivos da Educação Infantil,
as atribuições e competências previstas nos incisos XIV, X, XI, XIII e XIV não se
aplicam ao Conselho de Classe/Ano, tendo este o caráter de acompanhamento e
encaminhamento aos órgãos competentes nos casos de violação de direitos.
Art. 24 - O diretor da escola poderá delegar a presidência do Conselho de Classe/Ano
ao vice-diretor, quando aplicável, ou ao professor coordenador.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 25 A Educação Básica tem por objetivo proporcionar o desenvolvimento integral
do estudante, promover e assegurar formação comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecer os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 26 O Sistema Municipal de Ensino de Taubaté atende as seguintes etapas da
Educação Básica:
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental;
Art. 27 O Sistema Municipal de Ensino de Taubaté oferece as seguintes modalidades:
I - Educação Especial;
II - Educação de Jovens e Adultos.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 28 Além dos objetivos gerais estabelecidos na legislação vigente, a Educação
Infantil tem os seguintes objetivos específicos:
I - criar um ambiente favorável para as interações, relações e práticas cotidianas, as
quais possibilitem que a criança, por meio de suas vivências, possa construir sua
identidade pessoal e coletiva, brinque, imagine, fantasie, deseje, aprenda, observe,
experimente, narre, questione e construa sentidos sobre a natureza e a sociedade,
construindo cultura;
II - estimular a criatividade como elemento de subjetividade e integralidade;
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III - proporcionar condições para o desenvolvimento integral e coletivo da criança,
capacitando-a a estabelecer conexões entre experiências vivenciadas e novas situações;
IV - estimular a curiosidade, a iniciativa e a independência da criança;
V - propor experiências, de acordo com cada grupo etário visando ao desenvolvimento,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, ampliando o repertório cultural
e o pensamento científico das crianças;
VI - propiciar nas unidades de Educação Infantil um conjunto de práticas que articulem
as experiências e saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do
patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o
desenvolvimento integral das crianças de 0 a 5 anos e 11 meses de idade;
VII - oportunizar experiências para a construção e apropriação de conhecimentos por
meio dos eixos estruturantes das práticas pedagógicas para a Educação Infantil que são
as interações e a brincadeira;
VIII - valorizar a trajetória cultural das crianças e os conhecimentos prévios trazidos de
seu núcleo familiar;
IX - articular com o segmento do Ensino Fundamental o processo de transição,
estabelecendo parcerias por meio de um plano eficiente de encerramento e adaptação
para que esta transição aconteça de maneira positiva, priorizando o protagonismo das
crianças nas ações;
X - observar a criança, no que se refere ao seu desenvolvimento, e após esgotada a
diversidade de práticas pedagógicas oferecidas, encaminhá-la ao atendimento
especializado do NAPE para apoio e suporte à criança e à família;
XI - favorecer que as crianças realizem descobertas e construam conhecimentos sobre
si, os outros, o mundo social e natural;
XII - assegurar os direitos de aprendizagem: conviver, brincar, participar, explorar,
expressar e conhecer-se;
XIII - desenvolver a consciência acerca dos direitos humanos e a cultura do diálogo e
do respeito mútuo;
XIV trabalhar as questões étnico-raciais, considerando que é o momento de
construção da identidade da criança, em que elas começam a se perceber no mundo e a
perceber o outro;
XV garantir que os direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças sejam
cumpridos no dia a dia escolar, bem como o direito a conviver e interagir com outras
crianças e adultos;
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XVI assegurar que as crianças tenham acesso a diferentes linguagens e contextos, bem
como garantir propostas que envolvam os eixos estruturantes: interações e brincadeiras;
XVII garantir a participação e a escuta ativa das crianças nos contextos de
aprendizagem;
XVIII criar situações propícias em que o cuidar e o educar sejam entendidos como
indissociáveis na construção do conhecimento pelas crianças e mediada pelo adulto
referência;
XIX Promover relações de parceria com as famílias, garantindo uma boa
comunicação e respeito.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 29 O Ensino Fundamental tem como objetivo específico proporcionar uma
formação básica ao cidadão, por meio de:
I - ampliar e aprofundar os princípios filosóficos, adaptados às necessidades dos
estudantes, preparando-os para níveis de ensino superiores;
II - capacitar para a aquisição e o desenvolvimento de novas competências e habilidades
em consonância com os avanços tecnológicos e as demandas contemporâneas;
III - dominar a língua falada e escrita, desenvolver o pensamento matemático e as
habilidades voltadas à resolução de problemas, à percepção temporal, desenvolver o
raciocínio geográfico e do pensamento espacial, letramento científico, desenvolver o
pensamento computacional e apreciação da arte e de mensagens estéticas;
IV conhecer as tradições educacionais presentes em diferentes concepções
democráticas, bem como das exigências atuais;
V - aprender a convivência positiva e cooperativa em grupo, valorizando o diálogo e a
reflexão crítica sobre valores, atitudes, moral e ética;
VI desenvolver, progressivamente, as capacidades cognitivas, afetivas, sociais e
físicas, levando em consideração a diversidade e as diferenças individuais dos
estudantes, promovendo a aquisição de conhecimentos, atitudes, habilidades e o
desenvolvimento das múltiplas inteligências;
VII - desenvolver a consciência acerca dos direitos humanos e a cultura do diálogo e do
respeito mútuo e contribuir para a criação de uma consciência ética e cidadã, que
compreenda que a cultura em direitos humanos significa o respeito à dignidade humana
através da promoção e da vivência dos valores da liberdade, da justiça, da igualdade
perante a lei, da solidariedade, da cooperação, da tolerância e da paz.
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VIII estabelecer diferentes perspectivas de análise das relações sociais e comunitárias.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO DE TAUBATÉ
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS
Art. 30 O Projeto Político Pedagógico, elaborado a partir dos princípios e objetivos do
ensino, fortalecerá a autonomia técnico-didático pedagógica da unidade escolar e estará
sob a responsabilidade de todos os participantes do processo educativo, adequada às
características e recursos da própria escola e, também da comunidade escolar.
Parágrafo Único - O Projeto Político Pedagógico será consubstanciado pelas diretrizes,
objetivos, metas, ações e projetos específicos estabelecidos no Plano de Gestão da
escola e neste Regimento Escolar Comum, em conformidade com as diretrizes e normas
vigentes.
Art. 31 A escola deverá elaborar e manter atualizado anualmente o seu Projeto Político
Pedagógico (PPP), que servirá como instrumento norteador do trabalho escolar. Nele,
deverão ser registradas as intenções e diretrizes em termos de projeto educacional,
garantindo:
I - a participação de todos os docentes, a discussão com a comunidade escolar, dentro
dos princípios da gestão democrática, apreciação e aprovação pelo Conselho Escolar;
II - ações, procedimentos e estratégias que assegurem a todos os estudantes condições
de aprendizagem, bem como o progresso e a continuidade dos estudos regulares;
III - a divulgação do Projeto Político Pedagógico para o conhecimento público.
Art. 32 O Plano de Gestão da escola contemplará as intenções de todos os envolvidos
no processo educativo e norteará o gerenciamento das ações intra-escolares, traçando o
perfil da escola, conferindo identidade própria, versando sobre a organização didática e
sobre cronograma das atividades semestrais/anuais.
Art. 33 O Plano de Gestão da escola terá duração de quatro anos e abrangerá os
seguintes aspectos:
I - identificação e caracterização da unidade escolar, de sua clientela, de seus recursos
físicos, materiais e humanos e dos recursos disponíveis na comunidade local;
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II - definição dos objetivos da escola e de compromissos com metas a serem atingidas a
curto, médio e longo prazo e ações a serem desencadeadas em função dos objetivos e
metas propostas;
III - definição dos cursos mantidos pela escola, com explicitação dos seus objetivos e
da sua organização curricular;
IV - estabelecimento de critérios e formas de acompanhamento da aprendizagem,
controle e avaliação da execução do trabalho realizado;
V - definição dos projetos educacionais e de seus períodos de desenvolvimento.
Parágrafo Único Anualmente, as informações constantes no Plano de Gestão serão
atualizadas em forma de adendos e/ou anexos ao Plano de Gestão da escola.
Art. 34 O Plano de Gestão da escola será submetido à apreciação do Conselho Escolar,
com a aprovação do Diretor de Escola e posterior homologação pela autoridade
competente.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS
Art. 35 As escolas deverão ser organizadas para atender às necessidades sócio
educacionais e de aprendizagem dos estudantes, oferecidas em prédios próprios, salas
com mobiliários adequados e em bom estado de conservação, equipamentos e material
didático-pedagógico adequados às diferentes faixas etárias e cursos ministrados.
§ 1º Os estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental funcionam nos
períodos integral e diurno, poderão oferecer, ainda, a educação profissional, nos níveis
básico e/ou técnico, mediante aprovação prévia dos órgãos próprios do Sistema
Municipal de Ensino de Taubaté.
§ 2º No período noturno funcionará a modalidade do Ensino de Jovens e Adultos (EJA)
o qual terá organização adequada às condições dos estudantes.
Parágrafo Único - Os horários de funcionamento da Educação Infantil podem sofrer
variações, desde que autorizadas pela Secretaria de Educação e que não interfiram no
total de horas obrigatórias por período e nas jornadas diárias dos docentes, para melhor
atender às necessidades e peculiaridades da clientela.
Art. 36 As unidades escolares deverão se organizar de forma a oferecer, na Educação
Infantil e no Ensino Fundamental, carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas
anuais ministradas em, no mínimo 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 37 Caberá às unidades escolares de Ensino Fundamental, devidamente autorizadas
por competente ato legal, a vinculação do Ensino Integral e das Classes de Educação de
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Jovens e Adultos - EJA e demais modalidades a serem implantados, segundo critérios
definidos pela Secretaria de Educação.
SEÇÃO II
DOS NÍVEIS, DAS ETAPAS E MODALIDADES DE ENSINO
Art. 38 A Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté será oferecida
nos seguintes níveis e os agrupamentos serão organizados considerando-se a faixa
etária:
I - Berçário;
II - Maternal I;
III - Maternal II;
IV - 1ª Etapa;
V - 2ª Etapa.
Parágrafo Único - No ato da matrícula, as idades mínimas para o ingresso nas classes
de cada uma das etapas da Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de
Taubaté, obedecendo à data base e os limites indicados na legislação vigente serão de:
I - de 04 (quatro) meses a 01 (um) ano e 07 (sete) meses completos para Berçário;
II - de 01 (um) ano e 08 (oito) meses a 02 (dois) anos e 07 (sete) meses, para Maternal
I;
III - de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses a 03 (três) anos e 07 (sete) meses, para
Maternal II;
IV - de 03 (três) anos e 08 (oito) meses a 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses, para 1ª
Etapa;
V - de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses até 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses, para 2ª
Etapa 2ª Etapa.
Art. 39 Em todas as etapas da educação infantil deve haver pelo menos um professor
de Educação Infantil PEI, assistido por um auxiliar de educação infantil, em
conformidade com a legislação vigente.
§1º Para todas as etapas poderá ser contratado um Auxiliar de Inclusão para atuar na
sala de aula, quando comprovada a necessidade da criança.
Art. 40 A Educação em tempo integral, a ser implementada gradativamente nas
unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté, tem por objetivo a
formação completa da criança, devendo ser oferecida em conformidade com o currículo
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vigente e com as necessidades e características da comunidade em que estão inseridas,
propiciando diferentes oportunidades de aprendizagem, além das desenvolvidas em sala
de aula regular.
Art. 41 O período integral na Educação Infantil visa a ampliar as experiências de
aprendizagem no contraturno, proporcionando uma diversidade de estímulos com
espaços organizados e recursos potentes, visando ao protagonismo da criança, tendo
como base os eixos estruturantes: interações e brincadeiras e o Currículo Municipal
vigente.
§ 1° Os estabelecimentos de Educação Infantil funcionam nos seguintes períodos:
I - Diurno Matutino - das 07h50 às 11h30
II - Diurno Vespertino - das 12h50 às 16h30
III- Integral - das 07h00 às 18h00
§2° As crianças matriculadas em período integral deverão seguir horários padronizados.
A saída ocorrerá a partir das dezesseis horas e trinta minutos em todas as Unidades
Escolares de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté.
§3° As unidades escolares que atendem a Educação Infantil e o Ensino Fundamental
poderão adequar os horários de cada etapa de ensino, desde que não haja interferência
no bom funcionamento da escola, tampouco, prejuízo quanto às jornadas dos docentes e
estrutura de funcionamento de outras unidades.
Art. 42 A Educação de Jovens e Adultos - EJA, equivalente ao Ensino Fundamental,
voltada à formação continuada e permanente do cidadão e sua inserção na sociedade,
destina-se àqueles que não tiveram acesso e/ou continuidade de estudos em idade
própria escolar.
Parágrafo Único - Caberá ao diretor da escola municipal apropriar-se da filosofia, dos
objetivos, finalidades, estrutura e funcionamento da EJA, assessorando-as no que
concerne à sua função enquanto dirigente responsável pela alusiva vinculação.
SEÇÃO III
DAS MODALIDADES DE ENSINO
Art. 43 Os estabelecimentos municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental
mantêm as seguintes modalidades de ensino:
I - Educação de Jovens e Adultos - EJA (Anos iniciais do Ensino Fundamental), e:
II - Educação Especial
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§ 1º A Educação de Jovens e Adultos - EJA poderá, em longo prazo, oferecer a segunda
etapa do Ensino Fundamental, correspondente à etapa do 6º ao 9º ano, em atendimento
às necessidades dos estudantes, à demanda escolar, e às possibilidades e critérios da
Administração Municipal.
§ 2° Todas as escolas do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté, de acordo com as
necessidades da clientela, deverão contemplar o Atendimento Educacional
Especializado para estudantes da Educação Infantil e Ensino Fundamental identificadas
no Sistema Municipal de Ensino de Taubaté como Salas de Recursos/AEE, conforme
regulamento do NAPE e legislação vigente.
§ 3º As Salas de Recursos atenderão aos estudantes em horário oposto ao período
regular das aulas, buscando adequar à possibilidade de frequência e aproveitamento do
estudante no respectivo ano em que se encontra matriculado.
§4° Os estudantes que apresentarem defasagem de aprendizagem, esgotados os recursos
para superação, no período regular de aula, deverão ser encaminhados para as salas de
recuperação paralela (REDES I - 1º ao 5º ano e REDES II - 6º ao 9º ano), com
atendimento em horário oposto ao das aulas regulares, sendo dispensados tão logo
sejam superadas as defasagens, constituindo-se projeto específico da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 44 A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, atende crianças de
zero a cinco anos, com carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por
um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 45 O Ensino Fundamental, segunda etapa da Educação Básica, tem a duração de
nove anos, com carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar. O Fundamental será dividido em:
I Fundamental I Anos Iniciais 1º ao 5º ano
II Fundamental II Anos Finais 6º ao 9º ano
§ 1° As classes do Ensino Fundamental serão organizadas por ano, com agrupamentos
heterogêneos de estudantes em termos de faixa etária, gênero, desenvolvimento e ritmo
de aprendizagem. Na educação infantil, os agrupamentos serão organizados levando em
consideração a faixa etária.
§ 2° Os agrupamentos (AI/AC) na Educação de Jovens e Adultos - EJA serão baseados
nas experiências e competências dos estudantes e/ou no grau de dificuldades de
aprendizagem apresentadas por eles.
§3º A Educação de Jovens e Adultos - EJA, voltada para os cinco primeiros anos do
Ensino Fundamental, organizar-se-á de forma cíclica, perfazendo um período de até
quatro (04) semestres letivos e caracterizando-se em:
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I - Agrupamento Inicial - (AI)
II - Agrupamento em Continuidade - (AC)
§4° O Agrupamento Inicial - (AI), destinar-se-á aos estudantes não escolarizados e/ou
não alfabetizados e o Agrupamento em Continuidade (AC), destinar-se-á àqueles cuja
escolarização e aprendizagem indicarem condições de prosseguimento de estudos com o
aprofundamento dos conhecimentos já adquiridos e dos saberes vivenciados.
SEÇÃO IV
DA CLIENTELA ESCOLAR E DO REGIME DE FUNCIONAMENTO
Art. 46 Os estabelecimentos de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino de
Taubaté inserem-se, na zona urbana e na zona rural.
§1° A população atendida apresenta padrões econômicos e sociais diferenciados,
oscilantes do nível considerado satisfatório ou elevado, ao nível de menor poder
aquisitivo.
§2° A clientela deverá ser mista em todos os anos, classes e turmas, em todas as
modalidades de cursos e ensinos oferecidos.
Art. 47 Caberá à mantenedora das escolas do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté,
de acordo com informações da Secretaria de Educação, a análise e decisão sobre
medidas de ampliação, reestruturação e implementação do referido sistema, em
atendimento às necessidades e interesses da clientela a que serve e das reais
possibilidades da própria mantenedora.
Parágrafo Único - Os atos legais de criação, instalação, autorização de funcionamento,
mudança de endereço e/ou denominação, suspensão temporária e extinção das Classes
de Educação de Jovens e Adultos - EJA, das Salas de Recursos/AEE, e salas de REDES
serão de competência da Secretária de Educação e estarão sujeitos a aprovação.
CAPITULO II
DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO DE ESTABELECIMENTOS E CURSOS
DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PRIVADA
Art. 48 A autorização de funcionamento e a supervisão de instituições privadas de
Educação Infantil, no município de Taubaté são competências atribuídas à Secretaria
Municipal de Educação, em conformidade com o decreto vigente.
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§1º São consideradas instituições privadas de Educação Infantil as mantidas e
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, classificadas nas
categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, conforme
disposto no art. 20 da Lei Federal nº 9.394/96, independentemente de sua denominação,
sendo responsáveis pela guarda, proteção e educação de crianças na faixa etária de 0
(zero) a 5 (cinco) anos de idade.
§2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I - As instituições que oferecem atendimento específico para atividades como esporte,
arte ou ensino de idiomas.
II As instituições que oferecem educação infantil em conjunto com outra modalidade
de educação básica pertencem ao sistema estadual de ensino Taubaté.
III - A autorização de funcionamento e a supervisão das instituições de ensino
mencionadas no inciso II competem à Diretoria de Ensino da Região de Taubaté.
Art. 49 Compete ao Chefe do Executivo Municipal, em relação às instituições privadas
de Educação Infantil que não se enquadram nos incisos I e II do §2º do artigo 48
homologar os seguintes atos, após parecer favorável da Equipe de Supervisores e do
Secretário Municipal de Educação:
I autorização de funcionamento e supervisão;
II mudança da razão social e de denominação;
III mudança de endereço;
IV- funcionamento do estabelecimento em mais de um endereço;
V - mudança de estrutura física;
VI transferência dos titulares e responsáveis;
VII - alteração com relação à mantenedora;
VIII suspensão temporária das atividades;
IX encerramento das atividades;
X cassação de autorização de funcionamento.
Art. 50 As instituições privadas de Educação Infantil estão sujeitas à orientação e
supervisão da Secretaria Municipal de Educação, por meio da equipe de Supervisão
Escolar, responsável por verificar o cumprimento das condições pedagógicas,
administrativas e físicas exigidas pelas normas em vigor.
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SUBSEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS
Art. 51 É dever dos responsáveis pelas Instituições Privadas de Educação Infantil o fiel
cumprimento das obrigações estabelecidas no decreto vigente, sob pena de sanções
administrativas, respeitando-se o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE ENSINO INTEGRAL PARA O ENSINO FUNDAMENTAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 As escolas de Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté
oferecerão atendimento em período integral para ampliar o tempo de permanência dos
estudantes e oferecer atividades educacionais diversificadas.
Art. 53 As atividades complementares serão oferecidas de acordo com a disponibilidade
e o interesse dos estudantes, comunidade e espaço físico das unidades escolares
abrangendo diversas áreas do conhecimento.
Art. 54 A estruturação das atividades seguirá as orientações da legislação vigente.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 55 O programa tem objetivos específicos, incluindo a ampliação do tempo de
permanência dos estudantes no ambiente educacional, promoção de formação
abrangente, desenvolvimento de habilidades e competências, redução de desigualdades
educacionais, estímulo ao protagonismo dos estudantes, fortalecimento da relação
família-escola e valorização da diversidade e inclusão.
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 56 As unidades de ensino selecionarão atividades complementares organizadas por
áreas, como parte da matriz curricular dos estudantes em período integral.
Art. 57 As atividades complementares serão organizadas em forma de atividades ou
oficinas curriculares, considerando temas, faixas etárias, preferências e expectativas dos
estudantes.
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Art. 58 As atividades complementares obrigatórias serão trabalhadas ao longo do ano
letivo e, sempre que possível mantida no ano seguinte do Ensino Fundamental.
Art. 59 As atividades complementares serão oferecidas aos estudantes matriculados em
período integral em diferentes modalidades. Nos campos educacional, social, cultural,
artístico, esportivo e tecnológico.
Art. 60 As atividades esportivas serão oferecidas por meio do projeto CETI (Cidadania
e Esporte em Tempo Integral) oportunizando ao estudante o contato com o esporte em
todas suas possibilidades técnico-táticas, socioeducativas e histórico-cultural.
SEÇÃO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 61 Medidas serão adotadas para garantir o bom funcionamento do programa,
incluindo cadastro dos estudantes, registro de frequência, condições adequadas,
elaboração da matriz curricular e planejamento de funcionários.
Art. 62 As atividades complementares serão conduzidas por profissionais qualificados.
Art. 63 Estudantes com deficiência receberão atividades específicas, adaptadas, com
base no Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) por professores especialistas.
Art. 64 O acompanhamento das atividades do período integral será realizado por uma
equipe designada pela Secretaria de Educação.
Art. 65 A organização dos estudantes se dará a partir de 03 grupos de faixa etária, etapa
I (6 a 8 anos), etapa II (9 a 11 anos), etapa III (12 a 15 anos).
Art. 66 Para os estudantes do período estendido (6º ao 9º ano) será oferecido um
atendimento em horário diferenciado, de acordo com a grade prevista neste regimento
(Seção VII, artigo 73).
SEÇÃO V
DO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 67 As atividades ofertadas em cada área será elaborada seguindo o currículo
norteador de conteúdos.
Art. 68 A avaliação do desempenho escolar nas atividades complementares será
formativa, processual e centrada em valores atitudinais.
Art. 69 Os resultados da avaliação serão utilizados para orientar a avaliação global dos
estudantes e sua trajetória no processo de ensino-aprendizagem.
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SEÇÃO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 70 A implementação do programa ocorrerá de forma gradual, considerando as
disponibilidades orçamentárias e o planejamento da Secretaria de Educação.
Art. 71 A Secretaria de Educação tomará as providências necessárias para garantir o
adequado funcionamento das atividades de ensino e a oferta regular das atividades
complementares.
Art. 72 A avaliação do desempenho escolar nas atividades complementares fornecerá
subsídios para aprimorar o programa e orientar ações pedagógicas voltadas ao
desenvolvimento dos estudantes.
SEÇÃO VII
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 73 O horário de atendimento das unidades escolares do Programa de Ensino
Integral será:
I - Escolas 100% Integral: das 7h30 às 16h40;
II - Escolas Integrais:
a) das 7h às 16h40 (regular das 7h às 11h30);
b) das 8h às 17h30 (regular das 13h às 17h30);
III Unidades Integrais: das 8h às 17h (UEIs)
IV Unidades com Período Estendido:
a) Manhã: das 10h às 17h30;
b) Tarde: das 7h às 15h.
SEÇÃO VIII
DAS MATRÍCULAS E REMATRÍCULAS
Art. 74 As matrículas e rematrículas para o Ensino Integral serão realizadas de acordo
com as seguintes diretrizes:
I - serão efetuadas na unidade escolar junto com as do ensino regular, preenchendo a
ficha do estudante e termo de responsabilidade;
II - estudantes de 1º ano terão prioridade, respeitando o número máximo de atendimento
estabelecido pela gestão.
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SEÇÃO IX
DO DESLIGAMENTO DO ESTUDANTE
Art. 75 O desligamento de estudantes matriculados no Programa de Ensino Integral
ocorrerá nas seguintes situações:
I - por interesse dos pais ou responsáveis;
II - quando o estudante apresentar 5 faltas consecutivas sem justificativa;
III - quando o estudante apresentar 10 faltas intercaladas dentro de um mesmo mês sem
justificativa.
Art. 76 O processo de desligamento seguirá os seguintes procedimentos:
I - a unidade escolar entrará em contato com os responsáveis para averiguar as faltas e
solicitar a assinatura do termo de desligamento no prazo máximo de 2 dias após o
contato;
II - a unidade escolar realizará três tentativas de contato com os responsáveis antes de
efetuar o desligamento;
III - caso o desligamento seja de interesse do responsável, este deverá comparecer à
unidade escolar e assinar o termo de desligamento.
Parágrafo único - Faltas podem ser justificadas mediante atestado médico.
SEÇÃO X
DAS LISTAS DE CHAMADA
Art. 77 As listas de chamadas serão preenchidas diariamente por um responsável da
Unidade Escolar, observando a presença dos estudantes que chegam após o horário de
início das atividades.
Art. 78 As listas de chamada deverão ser arquivadas na unidade escolar para eventuais
conferências, com registro das justificativas das faltas no verso.
Art. 79 As listas de chamada devem seguir o modelo enviado pelo setor de Integral da
Secretaria de Educação.
SEÇÃO XI
DAS LISTAS DE ESPERA
Art. 80 Cada unidade escolar será responsável por manter a lista de espera atualizada
conforme o modelo enviado pelo setor de Integral da Secretaria de Educação.
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Art. 81 Os estudantes da lista de espera serão convocados de acordo com as vagas
disponíveis, respeitando a ordem da lista de inscrição.
Art. 82 A lista de espera deverá ser renovada anualmente, informando aos pais e
responsáveis que a solicitação de matrícula em lista de espera precisará ser renovada
caso ainda haja interesse pela vaga.
Art. 83 Terão prioridade na aquisição da vaga os casos de estudantes com
vulnerabilidade social comprovada, pais ou responsáveis comprovadamente
trabalhadores e estudantes com irmãos matriculados no Ensino Integral da mesma
escola.
SEÇÃO XII
ENTRADA E SAÍDA DOS ESTUDANTES
Art. 84 O horário de entrada e saída dos estudantes deve ser cumprido, exceto em casos
justificados com atestado médico.
Art. 85 Estudantes com atividades extracurriculares no contraturno devem comprovar
os horários, sem prejudicar a presença de no mínimo 3 dias no Ensino Integral. Apenas
declarações de frequência de projetos vinculados à Prefeitura Municipal serão aceitas.
Art. 86 Estudantes do Ensino Integral devem permanecer na Unidade Escolar durante
todo o período de atendimento, não podendo se ausentar para atividades diversas.
CAPÍTULO IV
ESCOLAS EM TURNO ÚNICO - INTEGRAL
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 87 As escolas em turno único - integral têm os seguintes objetivos:
I - Fornecer oportunidades de aprendizado aos estudantes por meio de atividades
práticas e vivências, seguindo uma proposta curricular integrada, com o intuito de
promover o desenvolvimento de indivíduos autônomos e competentes;
II - Permitir que os estudantes tenham acesso a conhecimentos, práticas e vivências
contextualizadas que aprimorem sua aprendizagem, garantindo o domínio dos
conteúdos desenvolvidos na Educação Básica;
III - Oferecer atendimento ampliado aos estudantes com dificuldades de aprendizagem,
oportunizando atividades que minimizem as distrações;
IV - Contribuir para a redução dos índices de evasão e retenção escolar;
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V - Auxiliar na diminuição dos índices de vulnerabilidade pessoal e social dos
estudantes.
SEÇÃO II
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO
Art. 88 O horário de atendimento diário das escolas em turno único - integral será das
7h30m às 16h40m, contemplando 5 (cinco) horas/aula das disciplinas previstas na
matriz curricular, além de 3 (três) tempos diários de 50 (cinquenta) minutos destinados
às atividades educacionais do período integral, recuperação paralela e atividades de
atendimento educacional especializado.
§1º Serão destinados até 110 (cento e dez) minutos diários para o horário de almoço,
recreação, realização de tarefas e atividades eletivas.
§2º A carga horária semanal será distribuída de acordo com a matriz curricular do
Sistema Municipal de Ensino de Taubaté, priorizando a agrupação das atividades a cada
2 (duas) horas/aula.
§3º A matrícula do estudante em escola de turno único implica na aceitação integral
pelos pais e/ou responsáveis da proposta curricular da escola, não sendo possível optar
pela permanência do estudante apenas em período parcial.
SEÇÃO III
DA OFERTA DE UNIDADES ESCOLARES
Art. 89 A oferta de unidades escolares em turno único será realizada de forma gradual,
de acordo com o planejamento da Secretaria de Educação, levando em consideração a
demanda e a infraestrutura das unidades.
SEÇÃO IV
DA GRADE HORÁRIA DOS PROFESSORES
Art. 90 A grade horária dos professores que lecionam nas unidades escolares em turno
único será compatibilizada com a demanda escolar e a Proposta Curricular da Escola,
conforme Ordem Interna que regulamentará o processo de Atribuição de Classes e/ou
Aulas anualmente.
SEÇÃO V
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
Art. 91 O Projeto Político Pedagógico das escolas em turno único será organizado por
meio de projetos e/ou temas específicos, de acordo com as necessidades e características
da comunidade escolar, a serem definidos pela Secretaria de Educação.
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TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DE CADA UNIDADE
ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
Art. 92 A organização funcional de cada escola compreende o conjunto de atividades-
meio destinadas a oferecer suporte operacional às atividades-fim do Estabelecimento de
Ensino. Ela engloba os seguintes núcleos de atividades:
I - Equipe Gestora;
II - Apoio Técnico-Pedagógico;
III - Apoio Técnico-Administrativo;
IV - Apoio Operacional;
V - Núcleo do Ensino, Aprendizagem e Assistência da Escola;
VI - Instituições Auxiliares.
SEÇÃO I
DA EQUIPE GESTORA DA UNIDADE ESCOLAR
Art. 93 A equipe gestora da escola constitui o núcleo responsável pela administração do
pessoal, organização e coordenação de todas as atividades, tanto administrativas quanto
pedagógicas, desenvolvidas no âmbito de cada unidade escolar.
§ 1° Integram a equipe gestora da escola:
I - Diretor de escola;
II - Vice-diretor;
III - Professor Coordenador.
§2° A equipe gestora da escola tem como função proporcionar orientação e
direcionamento ao processo ensino-aprendizagem, bem como ao processo avaliativo,
por meio da formação continuada, fornecendo formação e recursos pedagógicos
necessários e apontando ajustes imprescindíveis para o processo de ensino-
aprendizagem.
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Art. 94 À Direção das unidades escolares cabe presidir todas as atividades escolares,
supervisionar o planejamento e a execução de atividades técnico-administrativo-
pedagógicas e as relações da escola com a comunidade, em conformidade com as
normas da gestão democrática do ensino.
Art. 95 Em caso de ausência ou impedimento do diretor da escola será substituído pelo
Vice-diretor.
Parágrafo único - Na ausência do Vice-diretor, assumirá a direção da escola o
Professor Coordenador, ou um Docente legalmente habilitado e em exercício, indicado
pela Secretaria de Educação.
Art. 96 Compete ao diretor da escola:
I - implementar a gestão participativa e democrática, observando a legislação vigente,
regulamentos, diretrizes e normas emanadas da administração superior, assegurando a
disciplina e o funcionamento da organização;
II - garantir que todos os estudantes e seus responsáveis sejam esclarecidos sobre os
critérios, procedimentos e regularidade das avaliações, bem como sobre oportunidades
de recuperação e possibilidades de pedido de reconsideração e recurso;
III - atuar como mediador entre os diferentes serviços, setores e seções da escola,
promovendo a articulação e o fluxo contínuo e recíproco de informações em prol da
efetiva aprendizagem dos estudantes;
IV - promover a participação efetiva dos profissionais da educação e da comunidade
escolar na elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola, Plano de Gestão da
Escola e aprovar este último, submetendo-o aos órgãos competentes para homologação;
V - subsidiar o planejamento educacional e acompanhar o desenvolvimento do ensino
aprendizagem:
a) responsabilizar-se pela atualização, exatidão, sistematização e fluxo de dados
necessários ao planejamento do sistema escolar;
b) zelar pelos bens patrimoniais, recursos físicos, materiais, humanos e financeiros para
atender às necessidades da escola a curto, médio e longo prazo, promovendo o
aperfeiçoamento contínuo desses recursos e criando condições para o desenvolvimento
de experiências significativas no processo educativo;
c) assegurar a compatibilização dos planos de ensino do estabelecimento com o
Currículo do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté, garantindo a inter-relação do
currículo e da prática pedagógica;
VI - organizar as atividades de planejamento na escola:
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a) garantir o cumprimento integral deste Regimento Escolar, definindo as diretrizes para
sua operacionalização;
b) articular a elaboração do Plano de Gestão da escola e supervisionar seu
acompanhamento, avaliação e controle de execução, submetendo os referidos
documentos para aprovação;
c) promover momentos de estudos e reflexões conjuntas, criando espaços para
capacitação e aprimoramento dos profissionais da escola e participando de eventos
pertinentes para se manter atualizado em conformidade com as Diretrizes e Documentos
Norteadores Mandatórios;
VII - garantir, juntamente com a equipe escolar, a inclusão dos estudantes considerados
público-alvo da educação especial na perspectiva da educação inclusiva, que são
aqueles com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, nas classes regulares;
VIII - organizar e coordenar as atividades de natureza assistencial, acompanhando a
atuação do Conselho Escolar e proporcionando a participação de órgãos, entidades
públicas e privadas de caráter cultural, social e educativo, bem como profissionais da
área de comunicação, nas programações da escola;
IX - garantir o fluxo recíproco de informações entre a escola e as instâncias superiores,
mantendo a articulação com os serviços técnicos e administrativos, as diversas
Secretarias e setores da Administração;
X - administrar conflitos, estabelecendo na escola um clima de interação, cooperação,
solidariedade e respeito, favorecendo o desenvolvimento do trabalho coletivo e
colaborativo e a valorização da vida e da educação;
XI - tomar as providências necessárias para corrigir eventuais falhas de natureza
administrativa, financeira, educativa e pedagógica, entre outras, que sejam identificadas;
XII - colaborar com a Secretaria de Educação no desempenho de suas atribuições e
competências, participando de ações e defendendo causas que garantam o cumprimento
do dever e da legislação em vigor, promovendo a vivência da cidadania;
XIII - cumprir e fazer cumprir prazos, ordens e decisões decorrentes das disposições
legais emanadas dos órgãos superiores.
Art. 97 São competências do diretor da escola, além das outras atribuídas por lei,
decreto ou ato administrativo superior:
I - controlar e atestar diariamente a frequência do pessoal da escola, o horário das aulas
e o expediente de todo o estabelecimento;
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II - informar e encaminhar processos e expedientes relacionados ao pessoal e/ou à
organização geral da escola, tais como:
a) pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
b) pedidos de férias, licenças ou outros afastamentos;
c) pedidos de reconsideração e recursos do pessoal técnico-administrativo, docente e
discente da escola;
d) pedidos de reconsideração e recursos contra despachos de autoridade imediatamente
superior.
III - manter professores e demais funcionários, estudantes, pais e/ou responsáveis
devidamente informados e cientes de seus direitos e deveres, garantindo a ordem, a
disciplina e a qualidade na prestação dos serviços educacionais;
IV - apurar ou promover a apuração de irregularidades constatadas, adotando as
providências disciplinares cabíveis em relação aos estudantes, conforme as normas
legais e os termos deste Regimento Escolar;
V - informar à Secretaria de Educação sobre ocorrências de irregularidades cometidas
por docentes ou funcionários, conforme a legislação vigente;
VI - promover e presidir reuniões da escola, convocando o pessoal técnico-
administrativo-pedagógico, os membros da Associação de Pais e Mestres, do Conselho
Escolar, Conselho de Classe/Ano, bem como a comunidade escolar, submetendo à
apreciação desses grupos os assuntos pertinentes às deliberações dos respectivos
colegiados;
VII - autorizar o exercício de servidores designados ou empossados pela mantenedora;
VIII - requerer material permanente e de consumo necessário ao funcionamento
adequado da escola;
IX - encaminhar, quando formalmente solicitadas, propostas de cessão do prédio escolar
ou dependências da escola, feitas por outros organismos ou instituições de caráter
educacional ou cultural, para análise pelos órgãos superiores competentes;
X - representar a instituição em atos e manifestações cívicas, culturais e de lazer
desenvolvidos com a comunidade, bem como presidir as cerimônias e solenidades
programadas pela escola;
XI - orientar, no âmbito de sua atuação, os serviços de imprensa e divulgação, em
conformidade com as diretrizes emanadas da Administração Municipal;
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XII - efetuar a matrícula e a transferência de estudantes, manter atualizado o sistema
informatizado de cadastro de estudantes na Secretaria Digital e assinar, em conjunto
com o Escriturário quando a mesma possuir esse profissional, todos os documentos
relativos à vida escolar desses estudantes expedidos pela escola, respeitando as normas
e critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação, em consonância com o presente
Regimento Escolar e a legislação pertinente;
XIII - nomear comissão de professores para avaliação de estudante recebido por
transferência, no caso da aplicação do instituto da classificação, independentemente da
escolarização anterior;
XIV - conferir e assinar histórico escolar e certificados dos estudantes concluintes de
curso, bem como validar, dentro de sua competência, as informações registradas no
Sistema da Secretaria Digital;
XV - cumprir o processo de atribuição deliberado pela Secretaria Municipal de
Educação;
XVI - aprovar o estatuto do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres, ou
outras instituições similares consideradas pertinentes e que possam ser criadas,
respeitando o Regimento Escolar e a legislação superior que disciplina o tema;
XVII - propiciar a criação, instalação e funcionamento do Grêmio Estudantil;
XVIII - avocar, em casos especiais, as atribuições e competências dos funcionários
subordinados, indicando seu substituto legal em caso de impedimentos ou afastamentos;
XIX - garantir o cumprimento das normas, regulamentos e estatutos posteriores a este
Regimento Escolar Comum, em total consonância com as decisões emanadas dos
órgãos superiores.
Art. 98 A função gratificada de Vice-Diretor será exercida por um docente efetivo do
magistério público municipal, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 180, de
21 de dezembro de 2007, e suas atualizações. O Vice-Diretor tem as seguintes
atribuições:
I - auxiliar o Diretor no cumprimento de suas responsabilidades, participando das ações
da escola para garantir o cumprimento das leis, promover a gestão participativa e
democrática, e incentivar a vivência da cidadania;
II - mediar as atividades técnicas, administrativas e pedagógicas da escola, garantindo
um trabalho significativo, eficiente e produtivo;
III - assumir a direção da escola quando necessário, fortalecendo as diretrizes
estabelecidas e tratando de forma competente as questões relacionadas ao
funcionamento e organização da unidade de ensino.
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IV - promover e fomentar a participação efetiva dos profissionais da educação na
efetivação, do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Gestão da escola;
V - acompanhar, assessorar e controlar as ações do núcleo de apoio técnico e
administrativo, do Conselho Escolar, do Conselho de Classe/Ano, da Associação de
Pais e Mestres, dos Grêmios Estudantis, bem como o desenvolvimento dos projetos da
escola;
VI - participar ativamente dos momentos de reflexão coletiva, manter-se atualizado e
bem informado, fortalecendo o processo de capacitação e aprimoramento profissional,
tanto dentro como fora da escola.
§1° Caso a função de Vice-Diretor não exista na Unidade Escolar, as atribuições
correspondentes devem ser desempenhadas pelo Professor Coordenador.
Art. 99 As Unidades Escolares devem ter a função gratificada de Professor
Coordenador, exercida por um Docente efetivo do magistério público municipal,
conforme estabelecido no art. 78 da Lei Complementar nº 180, de 21 de dezembro de
2007, e suas atualizações.
§1° Caso não haja Professor Coordenador na Unidade Escolar, as atribuições
correspondentes devem ser desempenhadas pelo Diretor da Escola, com a assistência do
Vice-Diretor, quando aplicável.
Art. 100 O Professor Coordenador, juntamente com a Direção da Unidade Escolar, é
responsável pela eficiência e eficácia do processo de ensino-aprendizagem. Suas
atribuições incluem:
I - zelar pela elaboração e execução coletiva do Projeto Político Pedagógico, buscando a
qualidade do ensino oferecido e a integração das ações pedagógicas na escola;
II - garantir a elaboração e execução do Plano de Gestão da escola de forma
colaborativa, refletindo os aspectos curriculares;
III - orientar e assessorar o planejamento e a execução da programação curricular,
especialmente os projetos de recuperação da aprendizagem dos estudantes;
IV - planejar, coordenar e executar as reuniões pedagógicas e de Trabalho Pedagógico
Coletivo, proporcionando momentos de reflexão coletiva para atualização e
aprimoramento da prática dos professores;
V - propor técnicas, estratégias e procedimentos metodológicos diversificados para
atender às necessidades dos estudantes;
VI orientar e assessorar o planejamento assim como, a execução de adaptações
curriculares necessárias aos estudantes que apresentarem acentuada dificuldade de
aprendizagem ou impedimento, de qualquer natureza, para acompanharem o currículo
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comum à turma/classe da qual fizer parte, visando estratégias que possam beneficiar
todo o grupo no processo pedagógico;
VII - participar ativamente das reuniões de Conselho de Classe/Ano, coordenando a
programação e execução dos trabalhos relacionados aos resultados de ensino;
VIII - analisar e divulgar os resultados das avaliações internas e externas junto aos
estudantes, pais ou responsáveis e comunidade em geral;
IX - coordenar a utilização dos resultados das avaliações na elaboração de novas ações,
visando ao replanejamento do processo pedagógico e da organização curricular;
X - articular o trabalho pedagógico com os diferentes segmentos da escola, promovendo
ações educativas para superar dificuldades e aprimorar a instituição como um todo;
XI - desenvolver mecanismos que facilitem a participação da família na implementação
dos projetos educativos, visando ações preventivas para elevar os padrões de ensino e
aprendizagem e melhorar a qualidade de vida;
XII - participar da estruturação e orientação dos agrupamentos de estudantes,
organizando classes, turmas, horários e aplicando medidas de classificação, além de
acompanhar as movimentações como: matrículas, transferências e o cumprimento do
calendário escolar;
XIII - elaborar a programação curricular em conjunto com os professores regentes de
um mesmo ano e/ou componente curricular;
XIV - elaborar relatórios anuais pertinentes à sua área de atuação e contribuir para a
construção do relatório anual da escola.
SEÇÃO II
DO APOIO TÉCNICO-PEDAGÓGICO DA ESCOLA
Art. 101 O apoio técnico-pedagógico na escola engloba um conjunto de funções
destinadas à formação e à valorização dos indivíduos, bem como ao suporte técnico-
pedagógico das atividades docentes e discentes.
Parágrafo único - O referido apoio, conforme mencionado no caput deste artigo, presta
assistência à direção da escola no que tange à programação, controle e avaliação das
atividades de ensino, além de apresentar alternativas e medidas para o adequado
funcionamento da instituição.
Art. 102 O núcleo de apoio e suporte técnico-pedagógico é composto pelos seguintes
elementos:
I - Coordenação de Área;
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II - Supervisão de Ensino;
III Equipe de Práticas Pedagógicas (EPP)
IV - Recursos Pró-curriculares, que abrangem laboratórios, bibliotecas, salas de leitura,
sala de vídeo, salas ambiente, entre outros;
V - Conselho de Classe/Ano.
Parágrafo único - A escola poderá ampliar o leque de recursos pró-curriculares
mencionados no inciso IV deste artigo, conforme a demanda escolar, as diferenças
individuais e as necessidades específicas dos estudantes.
SUBSEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA, DA EQUIPE DE
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DO PROFESSOR COORDENADOR DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 103 A Coordenação de Área e a Supervisão de Ensino da Secretaria de Educação,
responsáveis pela Educação Infantil e Ensino Fundamental, serão exercidas por
docentes ocupantes de cargos efetivos no magistério público municipal, de acordo com
o estabelecido no art. 78 da Lei Complementar nº 180, de 21 de dezembro de 2007, e
suas atualizações.
Art. 104 Compete à Coordenação de Área e à Supervisão de Ensino:
I - acompanhar, controlar e avaliar o trabalho técnico-pedagógico realizado nas escolas
que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté.
II - dinamizar o processo de formação profissional em serviço, abrangendo diversas
modalidades desse processo;
III - fornecer embasamento teórico-prático à equipe gestora das unidades escolares,
oferecendo oportunidades para ação-reflexão-ação e garantindo acesso a bibliografias,
participação em capacitações e eventos que promovam atualização, aprofundamento e
aprimoramento de conhecimentos e habilidades.
Art. 105 Compete a Equipe de Práticas Pedagógicas composta por professores
coordenadores da Secretaria de Educação, analisar e reformular o processo de ensino-
aprendizagem, auxiliar no alcance de metas de qualidade da educação, elaborar
materiais para atendimento aos estudantes, auxiliar nos processos educativos
desenvolvidos nas escolas de acordo com os componentes curriculares estabelecidos na
matriz curricular dos segmentos da Educação Infantil e Ensino Fundamental, bem como
acompanhar as disposições da Base Nacional Comum Curricular, adequando-as ao
Sistema Municipal de Ensino de Taubaté.
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SUBSEÇÃO II
DOS RECURSOS PRÓ-CURRICULARES
Art. 106 Os recursos pró-curriculares são ações educativas e multidisciplinares que
facilitam e incentivam o processo de ensino e aprendizagem.
Art. 107 A organização e o funcionamento dos recursos mencionados no artigo anterior
são de responsabilidade dos docentes, professor coordenador, direção e profissional
responsável pela biblioteca, quando presente na escola, com o suporte e apoio de
Professores da Equipe de Práticas Pedagógicas.
Art. 108 Aqueles encarregados dos laboratórios e demais recursos pró-curriculares têm
as seguintes atribuições:
I - selecionar materiais adequados para cada área e garantir a interdisciplinaridade
conforme definido no Projeto Político Pedagógico;
II - manter um diálogo constante com os professores de diversas disciplinas para
promover um trabalho coletivo;
III - assegurar que as produções dos estudantes sejam consideradas instrumentos de
acompanhamento e indicadores do próprio desempenho dos estudantes, além de garantir
acesso pleno e uso coletivo de todos os recursos disponíveis na escola.
Art. 109 Os laboratórios, salas de leitura, sala de multimídia e salas ambientes nas
Unidades Escolares que possuem, devem ser utilizados principalmente para
complementar, aprofundar e consolidar a aprendizagem dos estudantes.
§ 1° Nas aulas de laboratório, é necessário vivenciar a correlação entre teoria e prática,
com uma proposta sistemática de reposição e/ou complementação dos materiais
relacionados à área.
Art. 110 O laboratório de informática nas unidades escolares serve como uma
ferramenta de apoio aos professores e estudantes para a aquisição de conhecimentos e o
desenvolvimento de competências e habilidades, funcionando durante o período regular
de aula e pode ser utilizado para avaliação do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 111 A sala de leitura é um ambiente destinado ao enriquecimento curricular, sendo
mais um instrumento facilitador da aprendizagem.
§ 1º A sala de leitura também representa um espaço pedagógico e cultural, direcionado
a aprendizagem e conhecimento dos estudantes, equipe escolar, corpo docente e
contribui com todos os membros da comunidade escolar.
§ 2° A organização e o funcionamento das salas de leitura são de responsabilidade de
toda comunidade escolar.
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Art. 112 Durante a utilização da sala de leitura, o responsável pela atividade
desenvolvida, deve zelar pela ordem e conservação do espaço físico e do acervo (obras
literárias, livros, textos, revistas e outros materiais de comunicação escrita),
acompanhando e orientando os estudantes e/ou outros membros da comunidade escolar.
Parágrafo único - O Diretor da escola pode designar um funcionário ou especialista
para as seguintes tarefas: controle de frequência e acervo, atualização do registro de
obras e elaboração de inventário anual do acervo.
Art. 113 A sala multimídia é um espaço pedagógico que tem como objetivo
proporcionar alternativas metodológicas aos docentes e interatividade aos estudantes.
São salas equipadas com aparelhos de som, projetor, televisão, lousas digitais,
computadores e rede de internet. Devem ser utilizadas a partir do planejamento docente
para introduzir um tema, desenvolver competências e habilidades, ampliar e aprofundar
os conhecimentos adquiridos pelos educandos.
Art. 114 A sala ambiente é um espaço pedagógico planejado e organizado por um ou
mais docentes, com recursos didático-pedagógicos que atendam os objetivos de um
componente ou de uma área curricular, em alguns casos substitui a sala de aula
tradicional.
SUBSEÇÃO III
DA EQUIPE DE PRÁTICAS PEDAGÓGICAS (EPP) DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 115 São atribuições da Equipe de Práticas Pedagógicas da Secretaria Municipal de
Educação - SEED:
I - acompanhar e executar o processo de elaboração, implementação e avaliação da
política municipal de educação;
II - propor as diretrizes para elaboração da proposta curricular, com base em critérios
técnicos, objetivos e pedagógicos do currículo do Sistema Municipal de Ensino de
Taubaté;
III - zelar para que a aplicação do currículo do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté
inclua a contribuição contínua ao cumprimento das metas e estratégias do Plano
Nacional de Educação PNE e do Plano Municipal de Educação - PME;
IV - identificar, com base no processo de monitoramento e avaliação e seus indicadores,
oportunidades de melhoria na execução do currículo;
V - identificar necessidades, propor ações e promover atividades de formação
continuada aos professores do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté;
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VI - acompanhar e orientar o trabalho docente, para garantir a implementação do
currículo, a utilização de metodologias ativas e o bom aproveitamento de materiais
didáticos e paradidáticos e tecnologias e espaços educacionais;
VII - acompanhar e apoiar reuniões pedagógicas realizadas nas escolas;
VIII - implementar e acompanhar programas e projetos educacionais;
IX - elaborar, periodicamente, avaliações para coleta de indicadores do
desenvolvimento das habilidades previstas no Currículo do Sistema Municipal de
Ensino de Taubaté;
X - analisar os resultados de avaliações internas e externas e propor medidas para
melhoria dos indicadores.
SEÇÃO III
DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 116 O núcleo de apoio administrativo, sob a supervisão, coordenação e
acompanhamento da direção da escola, tem como função fornecer suporte às ações
complementares de natureza administrativa e curricular.
Parágrafo único - O apoio administrativo compreende:
I - secretaria; e
II - setor de Tecnologia da Informação
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA
Art. 117 As atividades desempenhadas pela secretaria da escola, responsável pelo
suporte operacional das atividades principais, são voltadas, primordialmente, para
agilizar, aumentar a produtividade, dinamizar e tornar mais eficientes as ações
pedagógicas. Elas se traduzem em mecanismos que facilitam a atuação dos professores
e da equipe gestora.
§ 1° Ao Escriturário cabe:
I - a responsabilidade básica pela organização e supervisão das atividades pertinentes à
secretaria, bem como a participação efetiva na elaboração do Plano de Gestão escolar;
II - a coordenação da programação da secretaria em conjunto com as demais
programações da escola;
III - atribuição de tarefas ao pessoal auxiliar da secretaria, orientando e controlando as
atividades de registro e escrituração. Isso inclui garantir o cumprimento das normas e
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prazos relativos ao processamento e divulgação de dados de interesse dos estudantes,
equipe escolar e comunidade em geral;
IV - a orientação sobre assuntos relacionados à sua área de atuação, bem como redigir
correspondências oficiais em circunstâncias semelhantes;
V - a elaboração de propostas das necessidades de material permanente e de consumo,
bem como a elaboração de relatórios das atividades da secretaria e colaboração na
preparação dos relatórios anuais da escola.
Art. 118 A secretaria da escola tem as seguintes responsabilidades:
I - prestar um atendimento adequado aos estudantes e seus responsáveis, funcionários e
professores, garantindo a clareza e precisão das informações e fornecendo informações
formais sobre a estrutura e funcionamento da instituição, direitos e deveres, objetivos e
metas a serem alcançados, e legislação escolar;
II organizar e manter registros precisos da vida escolar dos estudantes, incluindo
frequência e desempenho, de forma inequívoca e dentro dos prazos adequados,
especialmente em relação à Secretaria de Educação (SEED);
III - fornecer aos pais, responsáveis e estudantes dados e informações sobre os recursos
pró-curriculares oferecidos pela escola, garantindo a utilização adequada e
aproveitamento máximo desses recursos em prol do avanço no processo de
aprendizagem;
IV - manter e atualizar os prontuários dos estudantes, garantindo o registro de
documentos, emissão de certificados de conclusão de ano e curso, e outros registros
relacionados à vida escolar dos estudantes. Isso inclui matrícula, transferência, processo
de avaliação, históricos escolares e registros junto ao Sistema SEED;
V - encaminhar a documentação mencionada no inciso anterior aos órgãos competentes
do Ministério da Educação, outras entidades e instituições afins;
VI - manter e atualizar os prontuários do pessoal técnico-administrativo e docente,
assegurando o registro de documentos, emissão de atestados e boletins referentes à vida
funcional, controle de frequência, escala de férias, afastamentos e licenças dos
funcionários;
VII - preparar processos e documentos relacionados ao pessoal;
VIII - informar a equipe gestora da escola sobre a necessidade de substituição de
professores e funcionários ausentes ou em afastamento, controlar o quantitativo de aulas
dadas por professores em substituição;
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IX - organizar e manter um acervo atualizado das legislações federais, estaduais e
municipais relacionadas à gestão, funcionamento interno e disciplina da instituição de
ensino;
X - garantir e manter o protocolo e arquivo escolar referente ao trâmite de processos e
documentos em geral, registro de reuniões técnicas e administrativas, termos de visita
de autoridades educacionais, e outros livros que compõem o acervo de escrituração e
controle das atividades da unidade escolar;
XI - controlar e acompanhar as atividades relacionadas ao patrimônio, mantendo
registros adequados de materiais de consumo e permanentes, elaborando o inventário
anual e garantindo a guarda desses bens.
SEÇÃO IV
DO APOIO OPERACIONAL
Art. 119 O serviço de apoio operacional, que pode ser executado por empresas
terceirizadas, é responsável por zelar pelo patrimônio escolar, promovendo a
interligação entre as seguintes áreas de atuação:
I - portaria e limpeza;
II zeladoria;
III - preparo e distribuição da merenda;
IV - manutenção e conservação de equipamentos;
V - inspetoria de estudantes.
Art. 120 O conjunto de atividades desempenhadas pelo serviço de apoio operacional
deve estar alinhado aos princípios e objetivos da escola, visando a fornecer um serviço
de qualidade ao público interno e externo, contribuindo para o exercício da cidadania.
§ 1º A critério da Administração, as funções de limpeza das escolas, o preparo e
distribuição da merenda podem ser terceirizados por meio de empresas contratadas.
§ 2° O acompanhamento, controle e avaliação das atividades realizadas pelos servidores
serão conduzidos pela equipe gestora, pelos supervisores das empresas terceirizadas,
pelas comissões de pais ou responsáveis (no caso da merenda) e pelos membros do
Conselho de Alimentação Escolar (CAE), em conformidade com as normas
estabelecidas pelo Chefe do Executivo e pela Secretaria de Educação.
Art. 121 O inspetor de escola é responsável pela segurança e atendimento aos
estudantes, desempenhando as seguintes funções:
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I - controlar o movimento dos estudantes nas dependências da escola e em suas
proximidades, orientando-os quanto às posturas e atitudes condizentes com a Proposta
Educacional da Instituição;
II - manter a equipe gestora informada sobre a conduta dos estudantes, comunicando
ocorrências;
III - colaborar na manutenção do fluxo de informações, tanto internamente como
externamente, seguindo as instruções da direção da escola e buscando alcançar os
objetivos comuns da instituição;
IV - assessorar a equipe escolar em questões disciplinares ou de assistência aos
estudantes, encaminhando-os para atendimento especializado em caso de enfermidade
ou acidente;
V - colaborar no controle de acesso e saída de estudantes, professores e responsáveis
quando adentrarem a unidade escolar;
VI - auxiliar a equipe gestora nos horários de entrada e saída dos estudantes, bem como
acompanhá-los durante os intervalos, trocas de aulas, entre outras ações que a equipe
gestora solicitar;
Art. 122 Os funcionários que compõem o apoio operacional podem, a critério da
direção da escola, desempenhar outras atividades consideradas pertinentes para atender
às necessidades dos estudantes, da equipe escolar e às particularidades disciplinares.
Essas atividades devem estar integradas ao Projeto Político Pedagógico e ao Plano de
Gestão da escola.
Parágrafo único - As atividades mencionadas no caput deste artigo devem fazer parte
do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Gestão da escola.
SEÇÃO V
DO NÚCLEO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM E DA ASSISTÊNCIA
ESCOLAR
Art. 123 O objetivo do núcleo do ensino e da aprendizagem é garantir a concretização
dos objetivos e propósitos mais amplos da educação nacional, por meio da harmoniosa
interação do indivíduo com o conhecimento cientificamente elaborado pela
humanidade.
Parágrafo único - O Núcleo mencionado no início deste artigo é composto por:
I - o corpo discente;
II - o corpo docente.
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Art. 124 O corpo discente inclui todos os estudantes matriculados na escola, aos quais
se aplicam as disposições estabelecidas neste Regimento Escolar Comum.
Art. 125 O corpo docente é constituído por todos os professores em exercício na escola,
cujas responsabilidades, deveres e direitos estão previstos neste Regimento Escolar
Comum.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
SEÇÃO I
DEFINIÇÕES E NORMAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 126 A Educação Especial, em conformidade com regimento vigente, e com suas
diretrizes, orientam a organização e a implementação no Sistema Municipal de Ensino
de Taubaté, com foco na educação inclusiva para todos os estudantes.
Art. 127 A Educação Especial, de acordo com a LDB 9394/96, é uma modalidade de
ensino oferecida preferencialmente no sistema regular de ensino e tem a educação
especial como público-alvo. A legislação vigente estabelece que a educação especial
seja integrada à educação regular em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino,
com o objetivo de garantir recursos e serviços institucionais para apoiar, complementar
e suplementar a educação regular.
Art. 128 O Sistema Municipal de Ensino de Taubaté, seguindo a legislação
mencionada, regula a matrícula dos estudantes da Educação Especial na Perspectiva da
Educação Inclusiva, preferencialmente em escolas regulares. Essa matrícula é
complementada e ou suplementada com o Atendimento Educacional Especializado
(AEE), conforme legislação vigente. O AEE é realizado principalmente em sala de
recursos multifuncionais na própria escola ou em outra escola regular, no turno inverso
ao da escolarização, não substituindo as aulas regulares e resultando na duplicidade de
matrícula para o estudante atendido.
Art. 129 A função é identificar e criar recursos educacionais que removam as barreiras
para a participação plena dos estudantes, levando em conta suas características
específicas.
Art. 130 O Atendimento Educacional Especializado (AEE) busca complementar a
formação dos estudantes, promovendo sua autonomia e independência na escola e fora
dela. Deve ser integrado ao projeto pedagógico da escola, envolvendo a participação da
família e alinhado às políticas públicas. Pode ser iniciado na Educação Infantil ou em
qualquer fase escolar, conforme necessário. As escolas devem garantir a implementação
do AEE, com o apoio do Estado, da família e da sociedade, seguindo essas diretrizes:
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I - efetuar a distribuição ponderada dos estudantes da Educação Especial pelas várias
classes da fase escolar em que forem classificados, buscando a adequação entre idade e
série/ano;
II - implementar flexibilizações e adaptações curriculares que considerem metodologias
de ensino diversificadas e recursos didáticos diferenciados para o desenvolvimento de
cada estudante da Educação Especial, em consonância com o projeto pedagógico da
escola;
III - manter professores com formação adequada e compatível para o atendimento
especializado dos estudantes público-alvo da educação especial;
IV - realizar o aprofundamento e o enriquecimento curricular com o propósito de
favorecer o desenvolvimento das potencialidades dos estudantes com altas habilidades
ou superdotação;
V - garantir a presença de tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) e
guia-intérprete, sempre que necessário;
VI garantir a presença de profissional de apoio escolar, para atendimento individual
ou coletivo, que atue no auxílio à locomoção, alimentação, higiene pessoal e
preservação de situações de auto risco do estudante assistido ou dos demais, sem
qualquer responsabilidade pedagógica conforme legislação vigente, em atuação
colaborativa com o professor da classe regular;
VII - dar sustentabilidade ao processo escolar, mediante aprendizagem cooperativa em
sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio com a
participação da família e de outros agentes da comunidade no processo educativo;
VIII - manter atividades de preparação e de formação para o trabalho e atividades nas
diferentes e várias linguagens artísticas e culturais;
IX - garantir apoios pedagógicos, tais como:
a) oferta de apoios didático-pedagógicos necessários à aprendizagem, à comunicação,
com utilização de linguagens e de códigos aplicáveis;
b) atendimento educacional especializado em sala de recursos na escola onde o
estudante frequenta, em outras escolas ou em instituição que ofereça o atendimento em
sala de recursos, no contraturno de sua frequência na sala regular, com a utilização de
procedimentos, equipamentos e materiais próprios, por meio da atuação de professor
especializado para orientação, complementação ou suplementação das atividades
curriculares, em período diverso da classe comum em que o estudante estiver
matriculado;
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Parágrafo único - Aplicam-se a esses estudantes os critérios de avaliação previstos no
Projeto Político Pedagógico e estabelecidos nas respectivas normas regimentais,
acrescidos dos procedimentos de flexibilização e ou adaptação curricular e das formas
alternativas de comunicação e adaptação dos materiais didáticos e dos ambientes físicos
disponibilizados, sendo de responsabilidade do professor regente da turma.
SEÇÃO II
DO PROFESSOR DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO (AEE)
Art. 131 Para atuação no Atendimento Educacional Especializado - AEE, o professor
deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação
específica na Educação Especial, inicial ou continuada.
I - elaboração, execução e avaliação do Plano de Desenvolvimento Individual (PDI):
inclui identificação das habilidades e necessidades educacionais dos estudantes,
definição das estratégias e recursos pedagógicos, tipo de atendimento, cronograma e
carga horária;
II - programação, acompanhamento e avaliação dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade: verificação da funcionalidade e aplicabilidade desses recursos na sala de
aula e demais ambientes escolares;
III - produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis: criação de materiais que
atendam às necessidades específicas dos estudantes, considerando os desafios
enfrentados no ensino regular;
IV - articulação com professores e profissionais da escola: integração dos serviços e
recursos do AEE com os demais profissionais, visando à participação e à aprendizagem
dos estudantes. Parcerias intersetoriais também são estabelecidas;
V - orientação a professores e famílias: informação sobre os recursos pedagógicos e de
acessibilidade utilizados pelo estudante, buscando ampliar suas habilidades, autonomia
e participação;
VI - desenvolvimento de atividades específicas do AEE: Ensino de Libras, Língua
Portuguesa escrita, Comunicação Aumentativa e Alternativa, Sistema Braille, Soroban,
orientação e mobilidade para estudantes com deficiências sensoriais; ensino de
informática acessível e Tecnologia Assistiva; ensino de atividades de vida autônoma e
social;
VII criação de projetos e programas e de atividades de apoio pedagógico e orientação
para estudantes com altas habilidades/superdotação; promoção de desenvolvimento das
funções mentais e superiores.
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SEÇÃO III
DO NÚCLEO DE APOIO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - NAPE
Art. 132 O NAPE tem como objetivo garantir que pessoas com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento, acentuada dificuldade de aprendizagem e altas
habilidades/dotação tenham acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os
níveis de ensino. Os estudantes com essas características devem receber o apoio
educacional da Equipe Multidisciplinar do NAPE, composta por profissionais da área da
educação, saúde, e assistência social, sendo composta por:
I - Equipe Gestora:
a) gestor da Educação Inclusiva;
b) supervisor da Educação Inclusiva Ensino Fundamental em parceira com o
supervisor de ensino de campo;
c) supervisor da Educação Inclusiva Educação Infantil em parceira com o supervisor
de ensino de campo.
II Professores da Equipe de Práticas Pedagógicas;
III - Professores Especialistas;
IV - Equipe de Assessoria Pedagógica:
a) psicologia;
b) terapia ocupacional;
c) fonoaudiologia;
d) assistência social.
V Equipe da Escola de Atletas e Formação Integral (EAFI) - Paradesportivo composta
por professores e monitores da área da Educação Física.
Parágrafo único - O NAPE oferece um programa de atendimento educacional bilíngue
português libras (Língua Brasileira de Sinais), conforme portaria SEED nº 82 de 26 de
dezembro de 2018, objetivando o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua
aos estudantes surdos, que inclui a disponibilização de professor especializado no AEE
para Deficientes Auditivos (DA), professor de Libras, preferencialmente surdo,
intérpretes e guias-intérpretes. Além destes, dispõe também de profissional da área da
psicologia para acompanhamento dos estudantes surdos do Programa Bilíngue, em
exercício de psicologia escolar, na promoção da inclusão e atenção ao desenvolvimento
do estudante em sua integralidade. Esse programa acontece em Unidades Escolares
Polos ou em escolas, conforme a portaria mencionada, que possuam estudantes com
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necessidades específicas para esse tipo de atendimento, conforme o estabelecido em
legislação vigente.
Art. 133 Nas Salas de Recurso deverão ser atendidos estudantes com laudo e ou com
dificuldade acentuada de aprendizagem, contemplando (no caso dos estudantes com
laudo) no mínimo 2 horas aula de atendimento semanal, em contraturno ao ensino
regular, os critérios de formação dos grupos serão estabelecidos pelo professor
especialista.
SEÇÃO IV
EDUCAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 134 O sistema Municipal de Ensino de Taubaté prioriza a inclusão educacional,
garantindo o direito de todos à educação regular. No entanto, para estudantes com
dificuldades severas de aprendizagem, após tentativas inclusivas, existe a opção da
Escola de Educação Exclusiva. A decisão pela escola inclusiva é tomada após uma
avaliação criteriosa realizada pela Equipe Multidisciplinar do NAPE em parceria com as
famílias. Caso haja discordância com a avaliação, os pais ou responsáveis podem
recorrer da decisão junto ao órgão de supervisão escolar. O encaminhamento para uma
instituição especializada é considerado excepcional.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR
Art. 135 O Atendimento Pedagógico Domiciliar será ofertado aos estudantes da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental matriculados no Sistema Municipal de
Ensino de Taubaté que, com recomendação médica por motivo de saúde, estão afastados
da unidade de ensino.
§ 1º Esse atendimento escolar destina-se à criança e ao adolescente com afecções de
natureza contínua, ou de longa duração, assim como àquelas cujas manifestações se
apresentem descontínuas e intermitentes, às de caráter não repetitivo e às de cunho
circunstancial, todas devidamente comprovadas por relatório médico, impedindo os
estudantes de frequentar as aulas regulares.
Art. 136 A solicitação dos pais pelo Atendimento Pedagógico Domiciliar, será avaliada
pela equipe diretiva e pela equipe pedagógica da unidade de ensino, em parceria com a
Secretaria de Educação - SEED.
Art. 137 A unidade de ensino é responsável por organizar e garantir a oferta do
Atendimento Pedagógico Domiciliar, de acordo com as regulamentações definidas pela
Secretaria de Educação (SEED).
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Art. 138 O Atendimento Pedagógico Domiciliar deverá estar de acordo com o
Currículo do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté e seguir as atividades planejadas
pelos professores da turma em que o estudante está matriculado.
Art. 139 A equipe pedagógica, em conjunto com os professores da turma, é responsável
pelo planejamento e adequação das atividades dos estudantes que se encontram em
Atendimento Pedagógico Domiciliar.
Art. 140 A organização, a estruturação e o funcionamento do Atendimento Pedagógico
Domiciliar deverão estar contemplados no Projeto Político Pedagógico da unidade de
ensino que oferta este atendimento.
Art. 141 O atendimento escolar domiciliar poderá ser cessado, a qualquer tempo, se sua
continuidade for devidamente comprovada como desnecessária, mediante relatório
médico ou declaração expressa dos pais do estudante ou de seu responsável.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E ARTICULAÇÃO DAS RELAÇÕES
HIERÁRQUICAS
Art. 142 Cada estabelecimento de ensino, observando as normas comuns e as
legislações subsequentes, tem as seguintes responsabilidades:
I - elaborar e implementar o Projeto Político Pedagógico e o Plano de Gestão da escola;
II - administrar seu pessoal, recursos materiais e financeiros;
III - garantir o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas;
IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada professor;
V - providenciar meios para a recuperação dos estudantes com menor rendimento;
VI - estabelecer uma conexão com as famílias e a comunidade, promovendo processos
de integração que envolva toda a comunidade escolar;
VII - informar aos pais ou responsáveis sobre a frequência, o desempenho e o
rendimento dos estudantes, bem como sobre a execução do Projeto Político Pedagógico
e do Plano de Gestão da escola.
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TÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS DE CONVIVÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS DE GESTÃO E DE CONVIVÊNCIA
Art. 143 As normas de gestão e de convivência têm como objetivo orientar as relações
profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da escola e devem ser embasadas
nos princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão
democrática.
Art. 144 As normas de gestão e de convivência, elaboradas com a participação
representativa dos envolvidos no processo educativo, incluindo pais, estudantes,
professores e funcionários, devem contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;
II - os direitos e deveres dos participantes do processo educativo;
III - as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares;
IV - a responsabilidade individual e coletiva na manutenção de equipamentos,
materiais, salas de aula e demais ambientes.
Art. 145 Nos casos de descumprimento das normas que regulamentam as atribuições do
servidor público ou o Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de estudantes,
devem ser garantidos os seguintes direitos:
I - o direito à ampla defesa e ao recurso a órgãos superiores, quando aplicável;
II - a assistência dos pais ou responsáveis, no caso de estudantes com idade inferior a 18
anos;
III - o direito do estudante à continuidade dos estudos seja no mesmo estabelecimento
ou em outro estabelecimento público.
Art. 146 Os direitos e deveres dos participantes do processo educativo devem refletir
princípios que demandam o estabelecimento e o cumprimento de regras, a cooperação e
o trabalho em grupo, bem como a capacidade de deliberar e argumentar, visando à
construção do bem comum.
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO
EDUCATIVO SANÇÕES E RECURSOS CABÍVEIS
SEÇÃO I
DO CORPO DISCENTE
SUBSEÇÃO I
DOS DIREITOS DO ESTUDANTE
Art. 147 O estudante tem o direito de participar do processo educativo da escola, que é
reflexo consciente da prática democrática da comunidade escolar e é essencial para a
formação do cidadão.
Art. 148 O processo educativo deve refletir e garantir os seguintes direitos aos
estudantes:
I - desfrutar de um ambiente de aprendizagem apropriado, incentivador, livre de
discriminação, constrangimentos ou intolerância;
II - receber atenção e respeito de colegas, professores, funcionários e colaboradores da
escola, independentemente de idade, gênero, raça, cor, credo, religião, origem social,
nacionalidade, deficiências, estado civil e posicionamento político;
III - receber informações sobre as aulas, programas disponíveis na escola e
oportunidades de participar em projetos educativos;
IV - receber boletim escolar e demais informações sobre seu progresso educativo, bem
como participar de avaliações contínuas e de instrumentos oficiais de avaliação de
rendimento;
V - ser notificado, com a devida antecedência, sobre a possibilidade de ser encaminhado
para programa de recuperação, em razão do aproveitamento escolar;
VI - ser notificado sobre a possibilidade de recorrer em caso de reprovação escolar;
VII - ter garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmico
registradas e armazenadas pelo sistema escolar, exceto em casos de risco ao ambiente
escolar ou atendimento a requerimentos de órgãos oficiais competentes;
VIII - organizar, promover e participar do Grêmio Estudantil;
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IX - participar da publicação de jornais ou boletins informativos escolares, desde que
produzidos com responsabilidade e métodos jornalísticos, refletindo a vida na escola ou
expressando preocupações e pontos de vista dos estudantes;
X - ter garantido o ingresso e a posse de materiais de uso pessoal na escola, exceto nos
casos em que representem perigo para si ou para os outros, ou que perturbem o
ambiente escolar;
XI - ser informado sobre as condutas consideradas apropriadas e aquelas que podem
resultar em sanções disciplinares, para que tenha conhecimento das consequências de
suas ações;
XII - ser informado sobre os procedimentos para recorrer de decisões administrativas
relacionadas a seus direitos e responsabilidades;
XIII - estar acompanhado, quando menor, por pais ou responsáveis em reuniões que
tratem de seu desempenho escolar ou de quaisquer procedimentos disciplinares e
administrativos;
XIV - estudantes com deficiência que requerem atenção especial têm o direito de
recebê-la de forma adequada às suas necessidades e de forma gratuita.
XV ter currículo adaptado às especificidades de aprendizagem e que atendam a
apropriação, participação e progressão no processo pedagógico.
XVI ter um profissional de apoio (auxiliar de inclusão) em caso de comprovada
necessidade e em caso de dificuldades de locomoção, na autonomia para alimentação e
higiene pessoal ou se por alguma razão apresentar autor risco ou risco aos demais.
SUBSEÇÃO II
DOS DEVERES DO ESTUDANTE
Art. 149 Os estudantes têm os seguintes deveres e responsabilidades:
I - frequentar a escola de forma regular e pontual, estando adequadamente
uniformizado, esforçando-se para progredir nas diferentes áreas de sua educação;
II - estar preparado para as aulas e manter adequadamente os livros e outros materiais
escolares de uso pessoal ou coletivo;
III - observar as disposições vigentes sobre entrada e saída das salas de aula e demais
dependências da escola;
IV - ser respeitoso e cortês com colegas, diretores, professores, funcionários e
colaboradores da escola, independentemente da idade, gênero, raça, cor, credo, religião,
origem social, nacionalidade, deficiência, estado civil e posicionamento político;
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V - contribuir para a criação e manutenção de um ambiente de aprendizagem
colaborativo e seguro, que garanta o direito de todos os estudantes de estudar e de
aprender;
VI - abster-se de condutas que neguem, ameacem ou interfiram negativamente no livre
exercício dos direitos dos membros da comunidade escolar;
VII - respeitar e cuidar dos prédios, equipamentos e símbolos escolares, ajudando a
preservá-los, respeitando a propriedade alheia, seja pública ou privada;
VIII - compartilhar com a direção da escola informações sobre questões que possam
colocar em risco a saúde, a segurança e o bem-estar da comunidade escolar;
IX - utilizar meios pacíficos na resolução de conflitos;
X - manter os pais ou responsáveis legais informados sobre assuntos escolares, como
rendimento escolar, eventos promovidos pela escola e comunicados enviados pela
direção e professor quando ciente pela equipe gestora da unidade escolar.
Art. 150 É proibido ao estudante:
I - ausentar-se das aulas ou dos prédios escolares sem justificativa prévia ou autorização
da direção;
II - acessar, circular ou permanecer em locais restritos do prédio escolar;
III - utilizar, sem a devida autorização, computadores, telefones ou outros equipamentos
e dispositivos eletrônicos de propriedade da escola;
IV - utilizar, em salas de aula ou em outros locais de aprendizado escolar, equipamentos
eletrônicos, como telefones celulares, tablets, jogos portáteis, fones de ouvido ou outros
dispositivos de comunicação que perturbem o ambiente escolar ou prejudiquem a
aprendizagem a não ser que seja utilizado para fins pedagógicos com supervisão de um
responsável;
V - envolver-se, durante as aulas, em atividades que não estejam relacionadas ao
aprendizado;
VI - comportar-se de maneira a perturbar o processo educativo, produzindo barulhos
excessivos nos espaços escolares;
VII - desrespeitar, desacatar ou ofender colegas, diretores, professores, funcionários ou
colaboradores da escola, utilizando gestos ou expressões verbais que impliquem insultos
ou ameaças;
VIII - comparecer à escola sob efeito de substâncias ilícitas à saúde e à convivência
social;
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IX - expor ou distribuir materiais dentro do estabelecimento escolar que violem as
normas ou políticas oficialmente definidas pela Secretaria Municipal de Educação;
X - filmar, exibir ou distribuir conteúdos ou materiais difamatórios, obscenos, racistas,
discriminatórios, preconceituosos, de cunho partidário, e que façam apologia ao crime
ou a atos ilícitos, incluindo a exibição desses materiais e conteúdos em redes sociais e
aplicativos de internet;
XI filmar a aula do professor ou qualquer outra pessoa no ambiente escolar sem
autorização expressa;
XII - violar as políticas adotadas pela Secretaria Municipal de Educação em relação ao
uso da internet na escola, acessando conteúdos impróprios e não permitidos;
XIII - danificar ou adulterar registros e documentos escolares por qualquer meio,
inclusive o uso de computadores ou outros meios eletrônicos;
XIV - participar de atividades fraudulentas ou ilegais durante a realização de avaliações
escolares;
XV - danificar ou destruir equipamentos, materiais ou instalações escolares;
XVI ameaçar ou intimidar a comunidade escolar por meio de redes sociais, aplicativos
ou por utilização de armas;
XVII - fazer comentários ou insinuações de cunho sexual ou apresentar qualquer
comportamento sexualmente ofensivo;
XVIII - provocar ou forçar contato físico inapropriado ou indesejado no ambiente
escolar;
XIX - estimular ou envolver-se em brigas, exibir comportamentos agressivos ou
promover brincadeiras perigosas que possam causar ferimentos, mesmo que leves, a
qualquer membro da comunidade escolar;
XX - comportar-se de maneira perigosa no transporte escolar, representando risco de
danos ou lesões ao motorista, aos demais passageiros, ao veículo ou a pedestres, como
correr pelo corredor, jogar objetos pelas janelas ou balançar o veículo;
XXI - participar, incentivar, filmar ou organizar atos de violência em grupo ou
generalizada;
XXII - apropriar-se de objetos que pertençam a outra pessoa sem autorização, seja por
furto, ameaça ou coerção;
XXIII - consumir, portar, distribuir ou vender substâncias como bebidas alcoólicas ou
outras drogas, lícitas ou ilícitas, no espaço escolar;
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XXIV - portar, facilitar a entrada ou utilizar qualquer tipo de arma, mesmo que não seja
de fogo, nas dependências da escola;
XXV - demonstrar comportamentos que sejam proibidos pela legislação brasileira,
especialmente aqueles que violem a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e o Código Penal.
SUBSEÇÃO III
DAS SANÇÕES E RECURSOS CABÍVEIS
Art. 151 O não cumprimento dos deveres e a ocorrência de faltas disciplinares poderão
acarretar ao estudante as seguintes medidas disciplinares:
I - advertência verbal ao estudante;
II - advertência por escrito ao estudante;
III - comunicação escrita dirigida aos pais ou responsáveis, informando de forma clara e
inequívoca sobre as advertências e orientações dadas ao estudante;
IV - aplicação de medidas disciplinares de cunho pedagógico e formativo elaborado por
comissão ou equipe gestora;
V - suspensão das atividades escolares por até 8 dias, sem prejuízo das atividades
pedagógicas, após deliberação do Conselho de Escola;
VI - encaminhamento aos órgãos competentes para orientações e/ou atendimentos
especializados;
VII - transferência, após esgotadas todas as medidas disciplinares anteriores, por meio
de discussão do colegiado e encaminhado para análise da Secretaria de Educação ou em
casos graves acompanhados pelo EAD.
§ 1° As sanções previstas nos Incisos V e VII não se aplicam aos estudantes da
Educação Infantil e aos estudantes do Ensino Fundamental com idade até 10 anos,
salvos os casos de proteção à criança e previamente autorizados pela Secretaria de
Educação.
§ 2° Na Educação Infantil, diante de comportamento inadequado da criança, o estudante
deverá ser orientado verbalmente, sendo vedada a utilização de qualquer forma de
constrangimento, violência física ou verbal ou privação dos direitos assegurados.
§ 3º Cada Unidade Escolar deverá manter registros detalhados do comportamento
inadequado do estudante e da orientação verbal fornecida pelas autoridades escolares,
repassando essas informações aos responsáveis legais para ciência e tomada de
providências.
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§ 4º Durante a suspensão das atividades escolares, será obrigatória a realização de
atividades paralelas supervisionadas, que ocorrerão dentro das dependências da escola
ou em outro local designado pelo Conselho de Escola e/ou equipe gestora, este último
será utilizado a depender da gravidade da infração. Dessa forma, o estudante não
perderá o acesso aos conteúdos ministrados ou às avaliações aplicadas durante o período
de suspensão.
Art. 152 Todas as sanções previstas neste Regimento Escolar deverão atender aos
seguintes critérios:
I - garantia do direito à ampla defesa e recurso aos órgãos superiores, quando aplicável;
II - garantia do direito à continuidade dos estudos na escola ou em qualquer outro
estabelecimento de ensino;
III - garantia de que não haverá qualquer forma de discriminação.
Parágrafo Único - As sanções previstas neste Regimento Escolar terão caráter
formativo, em consonância com os princípios da Educação Nacional, visando à
conscientização do estudante.
Art. 153 No caso de aplicação de medidas disciplinares aos estudantes com idade
inferior a 18 anos é necessário assegurar a assistência dos pais ou responsáveis,
garantindo a eles o acesso inequívoco a todas as decisões tomadas pela escola.
Art. 154 Nos casos de maior gravidade, as infrações deverão ser obrigatoriamente
submetidas ao Conselho Escolar para apuração e aplicação de medidas disciplinares,
sendo necessária a aprovação do diretor da escola.
§ 1° Caberá ao diretor da unidade escolar a aplicação das medidas disciplinares.
Art. 155 Qualquer medida disciplinar prevista neste Regimento Escolar só poderá ser
aplicada se estiver em conformidade com as normas estabelecidas pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente e outras legislações superiores vigentes.
Art. 156 Toda medida disciplinar, em qualquer uma das situações previstas nos artigos
anteriores, deverá ser fundamentada e registrada de forma detalhada em um livro
próprio. A conclusão da medida disciplinar deverá ser formalmente comunicada aos
pais ou responsáveis.
Art. 157 Depois de esgotadas as medidas tomadas pela escola e em caso de reincidência
em faltas consideradas gravíssimas, a escola deverá comunicar os órgãos competentes,
tais como, Conselho Tutelar/EADE e Rede de serviços.
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SEÇÃO II
DO CORPO DOCENTE
SUBSEÇÃO I
DOS DIREITOS DO DOCENTE
Art. 158 O docente, como agente fundamental no processo educativo, possui o direito
de:
I - ser valorizado e reconhecido como profissional da educação, contribuindo
ativamente para a construção coletiva do Projeto Político Pedagógico da escola e o
aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem;
II - participar da composição do Conselho de Escola e da elaboração das normas
internas, assegurando a gestão democrática e exercendo seu direito de cidadania no
ambiente escolar;
III - participar de reuniões coletivas e momentos de horário de trabalho pedagógico
coletivo e horário de trabalho pedagógico individual, voltados ao aperfeiçoamento e
atualização em serviço, promovendo a constante melhoria de sua prática docente;
IV - exercer sua autoridade como mediador do processo educativo, sendo reconhecido
pelos estudantes, pais ou responsáveis e demais membros da comunidade escolar;
V - dispor de espaços e momentos para uma interação significativa com os pais ou
responsáveis, fortalecendo a parceria entre a escola e a família;
VI - ter sua autonomia profissional respeitada e reconhecida, desde que em
conformidade com os documentos mandatórios e diretrizes norteadoras da Educação
Básica Nacional e Municipal, sendo valorizada sua condição de ser humano, com
direitos e necessidades individuais;
VII - ser acompanhado, assessorado e avaliado em seu trabalho de forma justa e
competente, colocando-se como apoio necessário para o aprimoramento contínuo de
suas práticas pedagógicas;
VIII - ter sua vida funcional devidamente zelada e registrada, protegendo-o de
prejuízos de qualquer natureza;
IX - acessar integralmente a legislação, bibliografia e acervos técnicos pertinentes à
área de docência, a fim de enriquecer seus conhecimentos e embasar suas práticas
educacionais;
X - ter à disposição recursos físicos, materiais e um ambiente de trabalho adequado e
propício para atender às necessidades da comunidade escolar;
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XI - ser respeitado em suas convicções sociopolítico-filosóficas, religiosas e
pedagógicas, sem sofrer qualquer forma de discriminação;
XII - receber remuneração condizente com a prestação de serviços, de acordo com os
parâmetros estabelecidos pela mantenedora e legislação trabalhista, de forma precisa,
sem atrasos ou morosidades;
XIII - contar com uma carga horária de trabalho que permita sua atualização e
aprimoramento de conhecimentos, bem como a renovação qualitativa de sua prática
pedagógica;
XIV - gozar de férias e outros afastamentos previstos nas leis trabalhistas e legislações
específicas relacionadas à sua situação funcional;
XV - utilizar tecnologia em sala de aula em benefício dos estudantes, sendo que para
pesquisas e elaboração de planos de aula devem ser estabelecidos horários específicos
para essas atividades.
SUBSEÇÃO II
DOS DEVERES DO DOCENTE
Art. 159 São deveres do docente:
I - participar ativamente da construção do Projeto Político Pedagógico e Plano de
Gestão da escola, organizando e cumprindo planos de trabalho que estejam alinhados
aos princípios que os fundamentam;
II - garantir um ensino de qualidade, utilizando metodologias apropriadas e
diversificadas que promovam uma aprendizagem efetiva, capacitando o estudante a
desenvolver habilidades de "aprender a aprender" de acordo com suas múltiplas
capacidades intelectuais;
III - comprometer-se com o processo educativo da escola, promovendo a reflexão sobre
os valores universais e os direitos humanos, que moldam atitudes e comportamentos e
formam cidadãos ativos e livres;
IV - esclarecer, conscientizar e incentivar o estudante:
a) sobre a metodologia utilizada dentro e fora da sala de aula, bem como os critérios de
avaliação adotados;
b) em relação às normas internas da escola, seus direitos e deveres, promovendo a
legitimação do exercício da cidadania e a gestão democrática;
c) a participar de agremiações e/ou outras organizações, proporcionando educação
voltada para a tolerância, convivência pacífica e democrática, participação cidadã,
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reconhecimento da igualdade entre as pessoas, preservação do meio ambiente, bem
como lazer, esporte e cultura;
V - assegurar ao estudante equidade de condições de acesso, permanência e pleno
desenvolvimento, levando em consideração suas particularidades e necessidades
específicas;
VI realizar adaptação de currículo em parceria com o Professor Coordenador, com o
apoio do Professor Especialista do Atendimento Educacional Especializado,
considerando o significado prático e instrumental das habilidades básicas, metodologias
de ensino, recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao
desenvolvimento dos estudantes que apresentam demandas educacionais especiais de
qualquer natureza, sempre em consonância com o projeto pedagógico da escola.
VII - cumprir os dias letivos e horas-aula estabelecidos pelo Quadro Curricular da
Escola, além de participar integralmente dos períodos destinados ao planejamento,
avaliação e desenvolvimento profissional;
VIII - comparecer pontualmente às aulas e às reuniões para as quais tenha sido
convocado;
VIX - avaliar a produção oral e escrita do estudante, registrando os progressos
alcançados e ajustando o processo de ensino, quando necessário, estabelecendo
estratégias de recuperação para estudantes com menor rendimento;
X - cumprir os prazos estabelecidos pela secretaria da escola em relação aos registros de
desempenho e frequência do estudante;
XI- comunicar à direção ou coordenação pedagógica sobre qualquer irregularidade que
ocorra dentro da sala de aula ou nas dependências da escola, desde que tenha
conhecimento da situação;
XII - colaborar com as atividades de articulação da escola junto às famílias e à
comunidade;
XIII - zelar pela disciplina dos estudantes em sala de aula, agindo com compromisso e
competência profissional;
XIV utilizar meios pacíficos na resolução de conflitos;
XV - participar de todas as reuniões promovidas pela escola;
XVI - comparecer assiduamente às aulas, sendo um exemplo de conduta para os
estudantes;
XVII - observar e aplicar as normas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente e demais legislações, conferindo-lhes legitimidade e aplicabilidade;
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XVIII - fornecer oportunidades e acompanhar o crescimento e o desenvolvimento do
estudante, avaliando-o de forma justa e competente em sua totalidade;
XIX - garantir ao estudante o acesso e a apropriação do conhecimento cultural, artístico,
ambiental, científico e tecnológico produzido pela humanidade;
XX - valorizar o conhecimento e a cultura trazidos pelo estudante, respeitando seu nível
de desenvolvimento, habilidades e múltiplas inteligências;
XXI - utilizar os recursos materiais, físicos e didáticos disponíveis na escola, de forma a
proporcionar uma melhor compreensão do conteúdo apresentado ao estudante;
XXII - respeitar as convicções políticas, filosóficas e religiosas do estudante, bem como
sua condição socioeconômica evitando qualquer forma de discriminação;
XXIII - proporcionar novas oportunidades de aprendizagem aos estudantes, que
apresentem algum tipo de dificuldade, por meio da diversidade de práticas e de recursos
materiais, respeitando sua individualidade e nível de compreensão;
XXIV - garantir que os instrumentos de avaliação utilizados sejam diversificados não
apenas na forma, no conteúdo ou na quantidade, mas principalmente na qualidade;
XXV - colaborar com a coordenação e supervisão pedagógica na construção coletiva de
uma ação docente eficiente;
XXVI - manter um espírito de colaboração no processo educativo ao interagir com os
colegas e demais servidores da escola;
XXVII - conhecer e respeitar a legislação vigente relacionada às suas funções como
funcionário público municipal.
XXVIII - Participar ativamente de reuniões coletivas e momentos destinados ao
Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo e ao Horário de Trabalho Pedagógico
Individual, visando o aperfeiçoamento contínuo e a atualização em serviço, com o
objetivo de promover a melhoria constante de sua prática docente.
Art. 160 É vedado ao docente:
I - receber, no âmbito escolar, pessoas estranhas sem autorização da direção;
II - trazer para o local de trabalho filhos, parentes e terceiros sem autorização;
III aplicar medidas disciplinares ao estudante, exceto as de advertência e repreensão
com ciência da equipe gestora;
IV - retirar, sem permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material
pertencente ao estabelecimento;
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V - ocupar-se, durante o expediente, com atividades que não estejam relacionadas ao
trabalho;
VI - transferir à outra pessoa a responsabilidade de desempenhar tarefas que lhe foram
atribuídas;
VII - dispensar o estudante antes do término da aula ou suspender a aula;
VIII - abandonar a sala de aula ou o local de trabalho sem justificativa válida;
IX - exercer atividades comerciais nas dependências da escola;
X - fazer referências depreciativas às autoridades constituídas;
XI - fumar no ambiente escolar;
XII - utilizar o telefone celular durante o exercício de suas atividades profissionais em
sala de aula, a menos que esteja relacionado à proposta de trabalho.
Art. 161 Fica estabelecido que qualquer infração aos deveres ou vedação aos docentes,
conforme estabelecido nesta seção, poderá acarretar as medidas disciplinares, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis em consonância com a legislação vigente.
SUBSEÇÃO III
DAS SANÇÕES E RECURSOS CABÍVEIS
Art. 162 As sanções e recursos cabíveis, visando a garantir os princípios que regem as
relações dos docentes com os demais participantes do processo educativo, estão
disciplinadas no Estatuto do Magistério e no Código de Administração do Município.
SEÇÃO III
DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
SUBSEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
Art. 163 São direitos dos pais ou responsáveis pelo estudante:
I - participar ativamente do processo educativo da escola, em todos os seus níveis de
atuação;
II - integrar o Conselho Escolar e contribuir na elaboração do Projeto Político
Pedagógico e do Plano de Gestão da escola;
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III - ser informado de qualquer irregularidade relacionada ao estudante ou reunião que
ocorra na escola com o objetivo de tratar de questões relacionadas a ele, em tempo
hábil;
IV - ser esclarecido sobre a metodologia utilizada pela escola, tanto dentro quanto fora
da sala de aula, assim como os critérios de avaliação adotados;
V - exigir um ensino de qualidade que proporcione ao estudante a capacidade de
aprender e que atenda às suas necessidades intelectuais específicas;
VI recorrer, de forma escrita, de decisões arbitrárias ou de outras situações que
possam constranger o estudante, incluindo os resultados finais das avaliações, quando
for o caso;
VII - ter acesso claro e compreensível à legislação referente aos cuidados básicos e
direitos inalienáveis da criança, bem como às obrigações e restrições inerentes à
condição de genitor ou tutor, relacionadas a qualquer tipo de exploração infantil, maus-
tratos e situações que possam prejudicar o bem-estar físico, moral e psicológico do
estudante, tanto no âmbito escolar quanto doméstico;
VIII - receber informações sobre o desempenho e desenvolvimento do estudante.
Parágrafo único - Consideram-se responsáveis legais os genitores do estudante e/ou
aqueles que possuam tutela legal, comprovada por meio de documentos oficiais.
SUBSEÇÃO II
DOS DEVERES DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
Art. 164 São deveres dos pais ou responsáveis pelo estudante:
I - comprometer-se com o processo educativo, participando ativamente do Conselho
Escolar e colaborando na elaboração do Projeto Político Pedagógico e do Plano de
Gestão da escola;
II - exigir um ensino de qualidade que permita ao estudante desenvolver habilidades de
aprendizagem e atenda às suas necessidades intelectuais específicas;
III - estar ciente da metodologia utilizada pela escola, tanto dentro quanto fora da sala
de aula, e dos critérios de avaliação adotados;
IV - conscientizar os estudantes sobre o respeito às normas internas da escola, seus
direitos e deveres, colaborando para a legitimação do exercício da cidadania e da gestão
democrática;
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V - incentivar os estudantes a participar de agremiações ou outras entidades escolares,
promovendo a convivência com outros colegas e o exercício da democracia, que implica
reconhecimento da igualdade entre as pessoas, convivência pacífica e tolerante;
VI - comunicar à direção da escola qualquer irregularidade de que tenham
conhecimento, colaborando para a solução de problemas;
VII - informar à escola sobre problemas de saúde do estudante por meio de documentos
médicos, a fim de que sejam tomadas as devidas providências para garantir a
integridade física, moral e o progresso do estudante em seu processo de aprendizagem;
VIII - orientar o estudante sobre a utilização dos diferentes equipamentos e recursos
disponíveis na escola;
IX - estar ciente das diferentes possibilidades de afastamento temporário do estudante,
em casos de saúde, convocação militar e outras situações, assim como dos
procedimentos a serem adotados;
X - comparecer às convocações da escola para reuniões de pais e mestres, do Conselho
Escolar;
XI atender todos os chamados da escola em caso de saúde ou situação de risco do
estudante;
XII - recorrer, de forma escrita, de decisões arbitrárias ou autoritárias e de outras
situações que possam constranger o estudante;
XIII - garantir a frequência regular do estudante à escola, respeitando os horários de
entrada e saída da instituição;
XIV - encaminhar o estudante para a escola em condições adequadas de higiene pessoal
e vestimenta, inclusive provendo trocas, quando necessário;
XV comunicar, antecipadamente, à escola o nome da pessoa autorizada a acompanhar
a criança e manter os contatos telefônicos atualizados.
XVI em caso de necessidade e prévio comunicado da equipe escolar, garantir que o
estudante frequente as aulas do REDES ou AEE (Atendimento Educacional
Especializado) no contraturno, não como substitutivos, mas, complementar ou
suplementar ao ensino regular.
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SUBSEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
Art. 165 É vedado aos pais ou responsáveis adentrar as salas de aula e demais
dependências escolares sem a devida permissão da direção ou representante legal,
independentemente da finalidade e/ou sob qualquer argumentação.
Art. 166 É terminantemente vedado desacatar, ofender, ameaçar ou agredir verbalmente
ou fisicamente o funcionário público no exercício de suas funções ou em razão delas,
estando sujeito às sanções legais cabíveis em caso de infração.
SEÇÃO IV
DA EQUIPE DE ATENÇÃO À DIVERSIDADE ESCOLAR
EADE PERTENÇA
Art. 167 A Equipe de Atenção à Diversidade Escolar EADE Pertença, instituído pelo
Decreto Municipal 15.317 de 09 de junho de 2022, constitui-se como um serviço de
apoio e articulação oferecido às unidades escolares de Educação Infantil, Ensino
Fundamenta e Educação Exclusiva do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté,
promovendo ações conjuntas com professores, gestores, supervisores, comunidade
escolar e rede de serviços, visando à garantia de direitos das crianças e adolescentes,
para a melhoria nas condições de ensino, pautando-se na igualdade de direitos e
equidade de oportunidades.
Art. 168 A Equipe de Atenção à Diversidade Escolar EADE Pertença é constituída
por profissionais da Educação, nas áreas da Psicologia, Psicopedagogia e Serviço
Social;
§1º Ao identificar a demanda, a equipe escolar deverá esgotar todas as possibilidades de
intervenção junto ao estudante, à família e à comunidade escolar, não obtendo sucesso
nas ações propostas para minimizar a queixa, o diretor deverá preencher o formulário de
encaminhamento detalhando as ações realizadas e seus resultados.
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TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR NA EDUCAÇÃO INFANTIL E
ENSINO FUNDAMENTAL DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE
TAUBATÉ
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DA CARGA HORÁRIA
Art. 169 O Calendário Escolar da Educação Infantil e Ensino Fundamental, parte
integrante do Plano de Gestão da escola e do plano de curso, deve estar em
conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/96, bem
como com as legislações vigentes. O Calendário Escolar deve contemplar um mínimo
de 200 dias de efetivo trabalho escolar, com uma carga horária anual mínima de 800
horas, excluindo-se o tempo reservado à recuperação final. Para a modalidade de
Educação de Jovens e Adultos (EJA), o mínimo exigido é de 100 dias de efetivo
trabalho escolar, com uma carga horária semestral mínima de 400 horas, excluído o
tempo destinado à recuperação final.
Parágrafo único - Além dos dias reservados para atividades em sala de aula, são
considerados dias de efetivo trabalho escolar aqueles que priorizam as atividades
educativas escolares, promovendo a integração entre ação educativa e prática
pedagógica, conforme as concepções definidas no Projeto Político Pedagógico da
instituição. É necessário que a frequência seja devidamente controlada e que haja
orientação efetiva por parte de profissionais qualificados e competentes.
Art. 170 Excepcionalmente, poderão ser realizadas aulas aos sábados para
complementar a carga horária, desenvolver atividades de recuperação dos estudantes ou
realizar atividades específicas relacionadas a projetos especiais.
Art. 171 A definição do calendário escolar do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté
é de competência exclusiva da Secretaria de Educação.
Parágrafo único - A Secretaria de Educação encaminhará o calendário escolar a ser
adotado no próximo ano letivo ao Conselho Municipal de Educação para ciência.
Art. 172 O calendário escolar deve conter as seguintes informações:
I - o número de dias letivos;
II - os períodos de aulas, recesso e férias correspondentes;
III - os períodos de planejamento e replanejamento escolar;
IV - os dias destinados a reuniões administrativas, pedagógicas e com os pais;
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V - os dias destinados a reuniões do Conselho de Classe/Ano e do Colegiado de
Agrupamentos (AI e AC) da EJA, bem como à avaliação (Semana de Acompanhamento
da Aprendizagem);
VI - os dias destinados a reuniões dos Colegiados;
VII - os períodos destinados à avaliação e recuperação dos estudantes com defasagem
de aprendizagem;
VIII - os feriados e dias facultativos.
Art. 173 O ano letivo não pode ser encerrado até que seja cumprida integralmente a
carga horária mínima estabelecida por lei, conforme consta no calendário escolar.
Art. 174 As comemorações cívicas e demais atividades escolares que envolvam a
participação efetiva do corpo docente e discente devem ser consideradas como dias
letivos, de acordo com o que estabelece o calendário escolar e legislação em vigor.
Art. 175 Para cumprir a carga horária prevista em lei, fica determinado que o intervalo
entre as aulas, incluindo o tempo destinado ao recreio dos estudantes, seja considerado
como atividade escolar e computado como parte da carga horária diária da turma.
Art. 176 As aulas programadas só podem ser suspensas mediante autorização prévia da
Secretaria de Educação, em casos de força maior ou situações que justifiquem tal
medida. Nessas circunstâncias, é obrigatória a reposição das aulas, a fim de garantir o
cumprimento integral da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA E DA COMPOSIÇÃO DOS CURRÍCULOS
DAS ESCOLAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURAÇÃO CURRICULAR
Art. 177 A organização curricular, fundamentada na legislação em vigor, deve refletir
as concepções contidas no Projeto Político Pedagógico da escola, incorporando seus
princípios ideológicos, pedagógicos, psicopedagógicos e socioculturais.
Art. 178 O currículo deve representar as intenções da prática pedagógica, fornecendo
subsídios para o desenvolvimento de competências, habilidades, definições
metodológicas e avaliativas, considerando as fases de desenvolvimento dos estudantes,
bem como suas experiências de vida e de aprendizagem.
Art. 179 O currículo do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté, organizado por
segmento, foi elaborado em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular
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(BNCC) e tem como objetivo o desenvolvimento de competências e habilidades para a
formação integral dos estudantes.
Art. 180 Na organização curricular para a Educação Infantil, respeitando o disposto no
artigo anterior, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento devem ser garantidos. A
estruturação ocorrerá por meio de Campos de Experiências, em uma progressão
crescente de complexidade.
§ 1° Os Campos de Experiências mencionados no caput deste artigo são:
I - o eu, o outro e o nós;
II - traços, sons, cores e formas;
III - escuta, fala pensamento e imaginação;
IV - corpo, gestos e movimentos;
V - espaços, tempo, quantidades, relações e transformações.
Art. 181 Para o Ensino Fundamental, os componentes curriculares obrigatórios serão
organizados em relação às áreas de conhecimento:
A - Base Nacional Comum Curricular:
I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Arte;
c) Educação Física;
d) Língua Inglesa.
II Matemática.
III - Ciências da Natureza.
IV - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia.
B - Parte Diversificada:
a) Tecnologia e Inovação;
b) Ética e Cultura/Ética e Projeto de Vida.
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§1º O Ensino Religioso, intitulado Ética e Cultura para os anos iniciais e Ética e Projeto
de Vida para os anos finais, é um componente curricular de oferta obrigatória, porém
com matrícula facultativa. A definição sobre a dispensa desse componente é
responsabilidade das equipes gestoras e pedagógicas.
§2º O Componente de Tecnologia e Inovação é oferecido aos anos iniciais do Ensino
Fundamental.
Parágrafo único - Os conteúdos, metodologias e formas de avaliação serão organizados
de modo a promover o desenvolvimento integral do estudante e capacitá-lo a construir
uma sociedade mais justa, ética e democrática.
Art. 182 O currículo pleno do Ensino Fundamental e EJA contarão com uma Base
Nacional Comum Curricular, complementada por uma parte diversificada, que levará
em consideração as características locais da sociedade, cultura, economia e da clientela.
§ 1° O Ensino da Arte será um componente obrigatório, visando ao desenvolvimento
cultural dos estudantes.
§ 2° A Educação Física, como componente curricular obrigatório da Educação Básica,
deverá:
I - integrar o Projeto Político Pedagógico da escola;
II - adequar-se às faixas etárias e às diversas habilidades dos estudantes;
III - promover o esporte educacional e as práticas corporais produzidas ao longo da
história da humanidade;
IV - ser obrigatoriamente desenvolvida em turmas mistas;
V - ser oferecida a todos os estudantes matriculados;
§ 3° O currículo pleno das Classes de EJA obedecerá à Base Nacional Comum,
contemplando como parte diversificada o enriquecimento curricular nas áreas do
conhecimento e formação humana referidas nos Temas Transversais.
§ 4° A Educação Física pode ser oferecida no contraturno, apenas no Ensino
Fundamental II (anos finais), visto que é um componente curricular obrigatório da
Educação Básica e sua prática facultativa somente em alguns casos específicos, como
citado na LDB.
§ 5° No Ensino Fundamental, para as turmas do 1° ano, as habilidades a serem
trabalhadas serão tratadas de forma especial, adequadas à fase cognitiva dos estudantes,
à natureza, especificidades, particularidades e finalidades do referido agrupamento,
atendendo às disposições legais e orientações da Secretaria de Educação.
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Art. 183 Os componentes curriculares que compõem a Matriz Curricular são
estabelecidos de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional nº 9.394/96.
Art. 184 O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, intitulado Ética e Cultura/Ética e
Projeto de Vida, é parte integrante da formação básica do cidadão e componente
curricular obrigatório no Ensino Fundamental, devendo respeitar a diversidade cultural
e religiosa, vedando-se qualquer forma de proselitismo.
§ 1° Os componentes que compõem a parte diversificada do Ensino Fundamental serão
contemplados na Matriz Curricular vigente.
Art. 185 O ensino de Tecnologia e Inovação será oferecido nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, com as devidas orientações metodológicas, adequando-se à faixa etária e
ao domínio cognitivo dos estudantes de cada ano escolar, conforme previsto na
organização curricular.
CAPÍTULO III
FORMAS DE INGRESSO, CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 186 O ingresso do estudante na Educação Básica será realizado por meio de
matrícula baseada na geolocalização, na unidade de ensino próxima à residência,
garantindo a igualdade de direitos e condições de acesso.
Parágrafo único - As crianças em idade não obrigatória, conforme legislação em vigor
poderão ingressar mediante inscrição e critérios estabelecidos pela Secretaria de
Educação.
Art. 187 No momento da matrícula são necessários os seguintes documentos:
I - Cópia da certidão de nascimento;
II - Cópia do RG e CPF do estudante;
III - Duas fotos recentes 3x4, de frente;
IV - Comprovante de escolaridade anterior, em caso de transferência de outra
instituição não pertencente ao Sistema Municipal de Ensino de Taubaté;
V - Cópia de comprovante de endereço;
VI - Cópia da carteira de vacinação atualizada;
VII Cópia do RG e CPF dos Responsáveis Legais.
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SEÇÃO I
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 188 Serão matriculadas na Educação Infantil crianças com idade entre 4 meses e 5
anos, 11 meses e 29 dias, sendo:
I - Creche: 4 meses a 3 anos, 11 meses e 29 dias;
II - Pré-escola: 4 a 5 anos, 11 meses e 29 dias.
§1º É obrigatória a matrícula na Educação Infantil (pré-escola) de crianças com 4 anos
completos ou que completarão até 31 de março do ano da matrícula, conforme
legislação e normas nacionais vigentes.
§2º Para crianças em idade não obrigatória, conforme legislação em vigor, o ingresso
será realizado mediante inscrição e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
§3º Na Educação Infantil, as matrículas para o Período Integral serão condicionadas à
ordem de cadastro prévio realizado na Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO II
MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 189 O Ensino Fundamental, com duração de nove anos, é destinado à população
com idades entre 6 e 14 anos, e abrange também aqueles que, na idade própria, não
tiveram oportunidade de frequentá-lo.
§1º Na ausência de documentação de escolaridade, o estudante será submetido a uma
avaliação qualitativa realizada pela equipe pedagógica da Secretaria de Educação, que
definirá seu nível de desenvolvimento e experiência, permitindo a matrícula no ano
adequado.
Parágrafo único - É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6
anos completos ou que completarão até 31 de março do ano da matrícula, conforme
legislação e normas nacionais vigentes.
Art. 190 Para a matrícula inicial, a família deve consultar a Secretaria de Educação
sobre os procedimentos e documentações necessárias.
Art. 191 No ato da matrícula, os pais ou responsáveis legais e os estudantes maiores de
idade devem tomar conhecimento inequívoco da existência deste Regimento Escolar,
com exemplares disponíveis na Secretaria da Escola.
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Art. 192 As matrículas serão efetuadas, anualmente ou semestralmente, na modalidade
de Educação de Jovens e Adultos (EJA), em período determinado pela Secretaria de
Educação.
Art. 193 No ato da matrícula e somente quando necessário, o interessado deve
apresentar documentos comprobatórios para a dispensa das aulas de Educação Física,
conforme previsto na lei vigente.
Art. 194 A transferência dos estudantes entre estabelecimentos de ensino do Sistema
Municipal de Ensino de Taubaté ocorrerá dentro dos prazos estipulados pela Secretaria
Municipal de Educação, considerando a disponibilidade de vagas e a proximidade da
residência do estudante.
Parágrafo Único - Os pedidos de transferência mencionados no artigo anterior devem
ser feitos pelos pais ou responsáveis legais, no caso de estudantes menores, ou pelo
próprio estudante, se maior de idade, mediante mudança de endereço, conforme
regulamentação da Secretaria de Educação.
Art. 195 Ao emitir o documento de transferência, a escola deve fornecer:
I - declaração de transferência com o ano escolar/ano em curso ou concluído pelo
estudante;
II - histórico escolar com o número total de dias letivos cumpridos até aquela data, total
de aulas ministradas, notas e frequência do estudante em cada disciplina.
Parágrafo único - Deve ser encaminhado à escola receptora um relatório do estudante,
evidenciando com clareza e precisão seu desempenho e aproveitamento escolar,
indicando, quando aplicável, a necessidade de estudos de recuperação.
Art. 196 A matrícula no EJA deve ser realizada em conformidade com a legislação
vigente, visando atender aos objetivos propostos.
Art. 197 A transferência do Ensino Fundamental para o EJA e vice-versa seguirá o
disposto na legislação vigente.
SEÇÃO III
CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 198 No ato da matrícula será adotado o instituto da classificação, em qualquer ano
de escolaridade, respeitando critérios e condições estabelecidos.
I - por promoção, para estudantes da própria escola que tenham cursado o ano anterior
com aproveitamento satisfatório;
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II - por transferência, para candidatos provenientes de outros estabelecimentos de
ensino, não pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Taubaté, tanto no país
como no exterior, com ou sem documentação, levando em consideração normas
curriculares gerais, idade e competência;
III - independente de escolarização anterior, com base no disposto no inciso II desta
seção, mediante avaliação realizada pela Secretaria de Educação, a fim de avaliar o grau
de desenvolvimento e experiência do candidato e permitir sua inserção no ano
adequado.
Art. 199 No caso da aplicação do instituto da classificação, independentemente de
escolarização anterior, a escola estabelecerá os seguintes critérios:
I - o pedido de matrícula deverá ser feito no início do período letivo, sendo
excepcionalmente aceito em outros momentos em casos relevantes;
II - a Secretaria de Educação indicará o ano de matrícula, observando a correspondência
com a idade do estudante;
III - para ingressar no ano desejado, o estudante realizará uma prova abrangendo os
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular presentes no currículo,
incluindo as competências e habilidades exigidas para o referido ano;
IV - a prova incluirá, obrigatoriamente, a elaboração de uma redação em Língua
Portuguesa;
V - o candidato também será avaliado quanto ao seu nível de desenvolvimento e
maturidade por uma comissão composta por três professores ou especialistas, bem como
pelo Conselho de Classe/Ano.
Art. 200 Compete ao diretor da escola, seguindo as diretrizes educacionais emitidas
pela Secretaria de Educação, designar a comissão mencionada no inciso V do artigo
anterior e acompanhar todo o processo de avaliação, registrando adequadamente os
resultados obtidos e as medidas tomadas no prontuário do estudante.
Art. 201 O Sistema Municipal de Ensino de Taubaté adota o instituto da reclassificação,
após uma análise criteriosa e de acordo com as orientações específicas emanadas pela
Secretaria de Educação.
§1º Nos casos mencionados no artigo anterior, será aplicado o instituto da
reclassificação, buscando coerência com o Projeto Político Pedagógico da escola e
dentro do prazo determinado pela Secretaria de Educação.
§ 2º Compete à equipe gestora e professores ofertar adaptação curricular aos estudantes
reclassificados.
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CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 202 A avaliação, categoria central da organização do trabalho pedagógico, visa a
diagnosticar, intervir, acompanhar e orientar os processos educacionais.
Art. 203 A avaliação no Sistema Municipal de Ensino de Taubaté é composta por três
dimensões que se complementam:
I - Avaliação Institucional
II Avaliação Interna
III Avaliação Externa
Art. 204 O Currículo do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté, as políticas, as
diretrizes e as orientações da Secretaria de Educação, o Plano de Gestão, o Projeto
Político Pedagógico e o Estatuto do Magistério constituem os parâmetros orientadores
dos processos avaliativos praticados no Sistema Municipal de Ensino de Taubaté e por
cada unidade escolar.
Art. 205 A avaliação interna, realizada pela escola, e a avaliação externa, conduzida
pelos órgãos estaduais e nacionais, serão respaldadas por procedimentos de observação
e de registros contínuos, visando a alcançar os seguintes objetivos:
I - acompanhar sistematicamente e de forma contínua o processo de ensino e de
aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas estabelecidos;
II - possibilitar aos estudantes a tomada de consciência de seus avanços e/ou
dificuldades, visando ao seu desenvolvimento e protagonismo no processo de ensino e
aprendizagem;
III - verificar os progressos alcançados pelos estudantes e fornecer subsídios para o (re)
planejamento dos professores, levando em consideração as dificuldades encontradas no
processo de ensino e aprendizagem, bem como a busca por soluções adequadas.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 206 A avaliação institucional tem como objetivo analisar, orientar e corrigir,
quando necessário, os procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da
escola, por meio de procedimentos internos e externos.
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Art. 207 Os resultados das diversas avaliações institucionais serão sintetizados em
relatórios, que serão apreciados por toda a comunidade escolar e incorporados ao Plano
de Gestão escolar. Esses relatórios fornecerão direcionamento para os momentos de
planejamento e de replanejamento da escola.
Art. 208 Será realizada, no mínimo semestralmente, a Avaliação Formativa para a
Aprendizagem (AFA), com o propósito de diagnosticar o desenvolvimento de
competências e habilidades de todos os estudantes matriculados e desenvolver
estratégias diversificadas para a recuperação e recomposição da aprendizagem.
Parágrafo único a Avaliação Formativa para a Aprendizagem (AFA) deverá ser
elaborada pela SEED, com a possibilidade de obter sugestões e validação por parte de
professores do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO INTERNA
Art. 209 A avaliação e o acompanhamento internos do processo de
ensino/aprendizagem, que são de responsabilidade da escola, serão realizados de forma
contínua, cumulativa e sistemática. Um dos principais objetivos é realizar o diagnóstico
da situação de aprendizagem de cada estudante em relação à programação curricular
prevista e desenvolvida em cada nível e etapa da escolaridade.
Art. 210 No que diz respeito à Educação Infantil, a avaliação será conduzida por meio
de observação, acompanhamento e registro individualizado do desenvolvimento de cada
estudante, em consonância com o Currículo da Educação Infantil de Taubaté.
Parágrafo único - É importante destacar que a avaliação na Educação Infantil não tem
a finalidade de realizar seleção, promoção ou classificação dos estudantes.
Art. 211 A avaliação e acompanhamento internos do processo de ensino e de
aprendizagem têm como objetivos:
I - diagnosticar e registrar os progressos e dificuldades individuais dos estudantes e as
práticas pedagógicas oferecidas;
II - possibilitar que os estudantes avaliem sua própria aprendizagem e os professores o
seu processo de ensino;
III - orientar os estudantes e suas famílias quanto aos esforços necessários para superar
as dificuldades;
IV - embasar as decisões do Conselho de Classe/Ano em relação à necessidade de
procedimentos adicionais de reforço, recuperação ou classificação dos estudantes;
V - orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares.
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Art. 212 A avaliação do aproveitamento, mencionada no artigo anterior, será realizada
de forma processual, alinhada aos objetivos estabelecidos no planejamento e
obedecendo aos seguintes critérios:
I - abrangência de objetivos relacionados ao conhecimento, competências, habilidades e
atitudes avaliados por meio de instrumentos diversificados, considerando a forma e o
conteúdo do conhecimento, técnicas e estratégias que demonstrem utilidade,
viabilidade, precisão e justiça. Serão aplicados no mínimo dois instrumentos a cada
bimestre;
II - ênfase nos aspectos qualitativos em relação aos quantitativos, privilegiando os
resultados obtidos ao longo do período em comparação com as avaliações finais, na
elaboração dos instrumentos de avaliação;
III - consideração do desempenho global do estudante.
IV para os estudantes que seguem currículo adaptado o mesmo deve estar em
consonância com o Plano de Desenvolvimento Individual - PDI - que foi desenvolvido
para eles, ser realizada com múltiplos instrumentos, de diferentes formas e priorizar os
aspectos qualitativos aos quantitativos.
Art. 213 Os critérios mencionados no artigo anterior têm o propósito de possibilitar:
I - observação e análise dos progressos individuais e coletivos na aquisição e construção
do conhecimento, relacionados ao trabalho pedagógico desenvolvido;
II - diagnóstico e registro dos avanços e dificuldades de aprendizagem, orientando as
atividades de planejamento e replanejamento e permitindo correções imediatas por meio
de encaminhamentos adequados;
III - autoavaliação dos estudantes em relação aos progressos alcançados, engajando-os
de forma ativa no processo de aprendizagem;
IV - embasamento das decisões do Conselho de Classe/Ano em relação à necessidade
de procedimentos contínuos, paralelos ou intensivos de recuperação da aprendizagem
para aqueles que não alcançaram os objetivos propostos.
Art. 214 As conclusões obtidas por meio do processo avaliativo devem:
I - ser analisadas junto aos estudantes;
II - ser discutidas pelo Conselho de Classe/Ano;
III - ser registradas em documentos oficiais e encaminhadas à secretaria da Unidade
Escolar;
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IV - ser divulgadas aos pais ou responsáveis para conhecimento, análise e reflexão
sobre os procedimentos de ensino e os resultados obtidos na aprendizagem.
V no caso dos estudantes atendidos no AEE, ser discutida junto ao Professor
Especialista, tanto a elaboração e execução, como nos resultados.
Art. 215 Ao término de cada bimestre, a nota em cada componente curricular deve ser
uma síntese resultante da aplicação de diferentes instrumentos de avaliação, bem como
da observação e análise dos momentos de interação entre professor e estudante
vivenciados na escola.
§1° Na avaliação e no acompanhamento do aproveitamento durante o bimestre, serão
utilizados dois ou mais instrumentos de avaliação elaborados pelo professor, sob a
análise do professor coordenador ou, na ausência deste, do diretor da escola.
§2° Todos os instrumentos de avaliação aplicados ao longo do ano letivo devem estar
disponíveis para consulta dos estudantes e de seus responsáveis, garantindo uma
reflexão conjunta sobre os resultados obtidos.
Art. 216 Ao final dos quatro bimestres estabelecidos no calendário escolar será feito o
registro em diário de classe do desempenho global de cada estudante de forma
sintetizada.
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO EXTERNA
Art. 217 A avaliação externa do rendimento escolar, conduzida pela Secretaria de
Educação e pelos órgãos oficiais da Educação, tem como objetivo fornecer indicadores
comparativos de desempenho para embasar decisões tanto no âmbito da escola quanto
nas diversas esferas do sistema educacional.
Art. 218 A avaliação mencionada no artigo anterior tem as seguintes finalidades:
I - estruturar, organizar e promover o funcionamento adequado do trabalho escolar, com
impacto direto na qualidade do ensino e da aprendizagem;
II - acompanhar de forma sistemática e contínua o processo de ensino e aprendizagem,
em conformidade com os objetivos estabelecidos;
III - avaliar o desempenho da direção, dos professores, dos estudantes e dos demais
funcionários em diferentes momentos do processo educativo;
IV - estimular a participação efetiva da comunidade escolar nas diversas atividades
propostas pela escola;
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V - subsidiar a reformulação do Projeto Político Pedagógico, garantindo a sequência e a
integração curricular, e permitir a adequação das ações educativas com base nos
indicadores de desempenho escolar.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM
Art. 219 Na Educação Infantil, a avaliação e o acompanhamento do processo de
aprendizagem ocorrerão de forma contínua, com base nos objetivos de aprendizagens e
habilidades estabelecidos ao longo do ano letivo.
Art. 220 No Ensino Fundamental e EJA, a avaliação e o acompanhamento do processo
de aprendizagem do estudante serão realizados de forma contínua e sistemática, ao
longo do bimestre, utilizando diferentes instrumentos, e serão registrados por meio de
sínteses bimestrais e finais.
Art. 221 As avaliações de aproveitamento dos estudantes devem ser fundamentadas nos
objetivos essenciais de cada componente curricular, conforme definido no currículo do
Sistema Municipal de Ensino de Taubaté, e no planejamento de cada professor,
respeitando a importância dos aspectos qualitativos e quantitativos.
Art. 222 É obrigatória a aplicação de dois ou mais instrumentos de avaliação durante o
bimestre, os quais devem ser escolhidos pelo professor e supervisionados pelo Professor
Coordenador.
Art. 223 A composição da nota síntese bimestral será somativa, considerando os
resultados da avaliação de aproveitamento no Ensino Fundamental, as quais serão
expressas por notas inteiras, variando de 0 (zero) a 10,0 (dez), com graduação de 1 (um)
em 1 (um) inteiro, permitindo uma clara distinção de desempenho.
Art. 224 Os resultados da avaliação de aproveitamento devem ser registrados
sistematicamente, analisados junto aos estudantes e sintetizados em uma única nota de
cada componente curricular, a qual será enviada à secretaria bimestralmente,
comunicando-a de forma clara aos pais, responsáveis e aos próprios estudantes.
Art. 225 Ao término do ano letivo será calculada a média anual (M.A.) em números
inteiros, a qual corresponde à média aritmética simples das notas obtidas nos quatro
bimestres de cada disciplina, com a aplicação do arredondamento matemático quando
necessário.
Art. 226 A Média Anual (MA) do estudante em cada componente curricular será
analisada pelo Conselho de Classe/Ano, que verificará se os resultados refletem o
desempenho global do estudante ao longo do ano letivo.
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Art. 227 Para os estudantes que não puderem participar de algum momento de
avaliação, deverão ser oferecidas novas oportunidades, a fim de não acarretar prejuízo
aos estudantes.
Parágrafo único - Serão consideradas justificativas válidas para as ausências
decorrentes de:
I - Doença ou acidente envolvendo o próprio estudante e/ou familiares;
II - Gala;
III - Nojo;
IV - Obrigações militares;
V - Serviço público obrigatório;
VI - Doação de sangue;
VII - Interrupção de transportes;
VIII - Motivos religiosos;
IX - Outros motivos pessoais ou especificados em legislação própria.
SEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 228 No Ensino de Jovens e Adultos (EJA) correspondentes aos primeiros nove
anos do Ensino Fundamental, a promoção, tanto para novos agrupamentos quanto para a
conclusão do curso, será determinada pela avaliação contínua do aproveitamento em
todos os componentes curriculares, com exceção de Ensino Religioso (Ética e Cultura).
Art. 229 A avaliação na Educação de Jovens e Adultos - EJA - tem como finalidade
verificar os avanços alcançados pelo estudante e favorecer o (re)planejamento do
professor, em conformidade com os princípios da avaliação formativa estabelecidos
pela legislação vigente para a Educação de Jovens e Adultos.
§ 1º A promoção ocorrerá, semestralmente, respeitando a flexibilidade organizacional
dessa modalidade básica de educação, considerando os avanços alcançados pelos
estudantes, suas habilidades e competências adquiridas durante o curso.
§ 2º A frequência do estudante no Ensino de Jovens e Adultos - EJA - será
rigorosamente observada e devidamente registrada para fins de controle e
acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem
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Art. 230 A avaliação na Educação de Jovens e Adultos - EJA -, em suas diversas etapas
e contextos, deve estimular orientar, informar e direcionar os estudantes de forma
contínua e formativa, com o objetivo de promover as aprendizagens.
§ 1º Os resultados da avaliação de aproveitamento nas Classes EJA serão expressos em
notas, apresentando uma descrição analítica e detalhada, conforme especificado em
Ficha de Avaliação.
§ 2º A Ficha de Avaliação deve fornecer indicadores de desenvolvimento,
aproveitamento escolar e de aprendizagem, abrangendo os aspectos conceituais,
procedimentais e atitudinais, a fim de permitir uma análise abrangente do desempenho
global dos estudantes na EJA.
§ 3° No caso da EJA, a análise do desempenho global do estudante será conduzida pelo
Conselho, com a presidência exercida pelo diretor da Unidade Escolar.
Parágrafo único - É responsabilidade do professor realizar intervenções adicionais com
o intuito de desenvolver as aprendizagens que ainda não foram consolidadas.
Art. 231 O desempenho dos estudantes será representado por notas que variam de 1,0
(um) a 10,0 (dez), as quais serão registradas nos documentos oficiais.
Art. 232 Será considerado aprovado o estudante que:
I - obtiver uma frequência mínima de 75%; e
II - alcançar uma média semestral (MS) igual ou superior a 6,0 (seis) em cada
componente curricular.
Parágrafo Único - Nas turmas de Educação de Jovens e Adultos (EJA), a média
semestral será registrada em um documento próprio ao longo do bimestre, evidenciando
os avanços, retrocessos e dificuldades de aprendizagem, em consonância com os
princípios e objetivos estabelecidos, mantendo coerência com a peculiar forma de
organização e estruturação desse tipo de ensino.
SEÇÃO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 233 Na Educação Infantil, todos os estudantes que frequentaram o nível anterior
serão automaticamente promovidos para o nível subsequente, independentemente do
percentual de frequência e do tempo decorrido desde a matrícula.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, será permitida a permanência do estudante
na mesma etapa em que está cursando caso sua idade cronológica não seja compatível
com a do grupo da etapa subsequente.
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Art. 234 No Ensino Fundamental, a fim de ser aprovado, o estudante deverá ter uma
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias letivos ou aulas
ministradas em cada componente curricular, além de um aproveitamento satisfatório.
Art. 235 Para o Ensino Fundamental será considerado aproveitamento satisfatório
quando o estudante alcançar, no mínimo, a média anual (MA) de 6,0 (seis).
Art. 236 Quanto ao desempenho em Educação Física, Arte e Língua Inglesa, nos anos
iniciais, do Ensino Fundamental levará em consideração a assiduidade, a aprendizagem
e a qualidade da superação das dificuldades apresentadas e a nota, sendo considerado
aproveitamento satisfatório quando o estudante obtiver, no mínimo, a média anual (MA)
de 6,0 (seis).
§ 1º excetuam-se no caput do artigo os estudantes do 1º ano.
Art. 237 Quanto ao desempenho de Educação Física nos Anos Finais do Ensino
Fundamental, serão considerados a assiduidade, a aprendizagem e a qualidade da
superação das dificuldades apresentadas e a nota, sendo considerado aproveitamento
satisfatório quando o estudante obtiver, no mínimo, a média anual (MA) de 6,0 (seis
inteiros).
Art. 238 No Ensino Fundamental, a promoção será resultado de:
I - avaliação do aproveitamento, considerando os seguintes componentes curriculares:
a) Língua Portuguesa e Matemática para o 2º ano;
b) Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia e Ciências Naturais para os 3º,
4º e 5º anos.
c) Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências Naturais, Arte e
Língua Inglesa para os anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano).
II- apuração da assiduidade, calculando-se uma frequência mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) em relação ao número de dias letivos.
Parágrafo único - As disposições estabelecidas no Inciso I não serão aplicáveis aos
estudantes do 1º ano do Ensino Fundamental.
SEÇÃO VIII
DA RECOMPOSIÇÃO
Art. 239 A recomposição da aprendizagem visa a promover situações de aprendizagem
que não foram oferecidas e/ou às quais os estudantes não tiveram acesso. Pressupõe
uma série de ações articuladas de reorganização pedagógica, com foco no
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desenvolvimento de competências e de habilidades não consolidadas no decorrer do
processo de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único - A recomposição das aprendizagens atenderá todos os estudantes do
Sistema Municipal de Ensino a partir do 2° ano do Ensino Fundamental, de forma
colaborativa e interventiva, para que sejam preenchidas as lacunas identificadas na
aprendizagem dos estudantes e contará com ações de sensibilização junto aos pais,
responsáveis e toda a comunidade escolar.
SEÇÃO IX
DA RECUPERAÇÃO
Art. 240 A recuperação, integrada ao processo regular de aprendizagem, durante o ano
letivo e ao seu término, tem como objetivo aprimorar o processo pedagógico,
estimulando correções de curso e buscando uma melhoria significativa na progressão
dos estudantes que apresentarem dificuldades.
§ 1º Os estudos de recuperação mencionados no artigo anterior serão mecanismos
obrigatórios no Ensino Fundamental, sendo direito do estudante participar desse
processo em todos os componentes curriculares em que seu aproveitamento for
considerado insatisfatório.
Art. 241 A escola desenvolverá atividades de reforço, de recomposição e de
recuperação da aprendizagem de forma:
I - CONTÍNUA, como parte integrante do processo de ensino e de aprendizagem,
durante as aulas regulares, ou seja, relacionada ao trabalho diário do professor;
II - PARALELA, ao longo do ano letivo e em horário diferente das aulas regulares, por
meio de projetos de recuperação da aprendizagem;
III - INTENSIVA, ao final de cada bimestre, para estudantes que apresentarem
desempenho insatisfatório, ou seja, inferior a seis (6,0);
IV - INTENSIVA OU RECUPERAÇÃO FINAL, após o final do ano letivo, para
estudantes cuja média anual (MA) ou relatório detalhado apontem dificuldades ou
defasagens ainda não superadas.
a) Exceto o 1º ano do Ensino Fundamental, todos os demais anos desse nível, desde
que não apresentem média anual igual ou inferior a 3,0 (três) em mais de três
componentes curriculares, excetuando os componentes que não são critérios para
reprovação.
b) Para o 2º ano do Ensino Fundamental deve ser ofertada a recuperação da
aprendizagem, quando apresente o desempenho inferior a seis (6,0);
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b) Na Educação de Jovens e Adultos - EJA -, para estudantes cujos relatórios detalhados
e notas indiquem dificuldades ou defasagens ainda não superadas.
Art. 242 As aulas de recuperação paralela e intensiva devem ser previstas no Projeto
Político Pedagógico, no Plano de Gestão e no calendário escolar, sendo regulamentadas
da seguinte maneira:
I - o estudante deve participar das aulas de recuperação paralela no período definido
pelo professor do componente curricular e pelo Conselho de Classe/Ano, de acordo com
o cronograma estabelecido no calendário escolar;
II - os resultados obtidos pelo estudante nos estudos de recuperação contínua, paralela e
intensiva, ao final de cada bimestre, devem ser registrados sistematicamente e
incorporados aos resultados bimestrais para refletir a aprendizagem adquirida;
III - os registros referentes aos resultados obtidos no período de recuperação
mencionado no inciso anterior, assim como os demais registros relacionados ao
processo de avaliação, devem contemplar os procedimentos e a metodologia adotados,
garantindo a fidedignidade dos instrumentos avaliativos.
Art. 243 Para a promoção, após o processo de recuperação final ou intensiva, a nota
obtida pelo estudante deve ser igual ou superior a 6,0 (seis) em cada componente
curricular, representando um desempenho global satisfatório no respectivo processo, e a
frequência não deve ser inferior a 75% das aulas ministradas nesse período.
§ 1º Durante o período mencionado no caput do artigo, é garantida a aplicação de no
mínimo dois instrumentos avaliativos.
§ 2º Na Educação de Jovens e Adultos - EJA -, os avanços obtidos pelo estudante após o
processo de recuperação final ou intensiva devem ser registrados no relatório e
utilizados para tomar decisões quanto à sua inclusão em novos agrupamentos ou para a
emissão do histórico de conclusão.
Art. 244 O Conselho de Classe/Ano avaliará e decidirá sobre os casos de estudantes que
não obtiverem nota igual ou superior a 6,0 (seis), após o processo de RECUPERAÇÃO
FINAL OU INTENSIVA.
§ 1º Na EJA, a avaliação do desempenho escolar do estudante para fins de conclusão do
curso ou inclusão em novos agrupamentos será feita pelo Colegiado de Agrupamentos
(AI/AC), conforme a legislação vigente.
SEÇÃO X
DA RETENÇÃO
Art. 245 Considera-se retido o estudante nas seguintes situações:
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I - quando apresentar frequência inferior a 75% do total de aulas dadas em cada
componente curricular para os estudantes do 1° ao 9° ano do Ensino Fundamental;
II - quando obtiver média anual igual ou inferior a 3,0 (três) em mais de três
componentes curriculares, com exceção dos componentes que não são considerados
como critérios de reprovação;
III - após os estudos de recuperação final ou intensiva, se obtiver nota inferior a 6,0
(seis) e for considerado com desempenho global insatisfatório pelo Conselho de
Classe/Ano.
§ 1º Será considerado retido o estudante que, tendo cursado um semestre letivo na
Educação de Jovens e Adultos - EJA, não alcançar os objetivos e não evidenciar
domínio dos conteúdos propostos para o curso, indicando a falta de condições para
prosseguir nos estudos no ano subsequente.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam a Educação Infantil.
§ 3º No 1º ano do Ensino Fundamental, aplica-se apenas o disposto no inciso I deste
artigo.
§ 4º No 2º ano do Ensino Fundamental, aplica-se o desempenho insatisfatório nos
componentes de Língua Portuguesa e de Matemática, após os estudos de recuperação
contínua, paralela, intensiva e final.
SEÇÃO XI
DOS REGISTROS, DA INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 246 Todas as decisões tomadas pelo Conselho de Classe/Ano, assim como pelo
Colegiado de Agrupamentos (AI/AC) EJA, devem ser registradas de maneira precisa e
compor o acervo de documentos da vida escolar, os quais serão arquivados no
prontuário individual de cada estudante, na secretaria da escola.
Art. 247 Os resultados finais da avaliação, referentes aos períodos anteriores e
posteriores aos encaminhamentos para estudos de recuperação final ou intensiva, devem
ser afixados em locais visíveis na escola e divulgados de forma clara a todos os
interessados e/ou responsáveis.
Art. 248 Todos os estudantes da escola, especialmente aqueles considerados retidos,
devem ser amplamente informados sobre seus direitos de solicitar reconsideração e
recurso em relação aos resultados finais da avaliação, bem como os prazos
correspondentes, de acordo com a legislação vigente, durante um período consecutivo
de 15 dias.
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SEÇÃO XII
DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDANTES PROVENIENTES DE OUTROS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 249 O estabelecimento de ensino poderá receber transferências de estudantes do
Ensino Fundamental provenientes de outros estabelecimentos, submetendo-os, quando
necessário, ao processo de adaptação, conforme as normas regimentais da escola e as
diretrizes da Secretaria de Educação.
Art. 250 Os estudos de adaptação poderão ser realizados quando houver disciplinas no
currículo do curso de destino que não estejam contempladas no currículo do curso de
origem, ou quando houver diferenças de sequenciamento ou de conteúdo programático.
Art. 251 Os estudos mencionados no artigo anterior poderão ser conduzidos em
horários não coincidentes com as aulas regulares e serão submetidos à avaliação.
Art. 252 Para os estudos de adaptação serão elaborados planos especiais com a
participação conjunta dos professores responsáveis pelos componentes curriculares em
questão.
Art. 253 Os resultados da avaliação dos estudos de adaptação serão registrados em atas,
em um livro próprio, incorporando os dados relevantes sobre a trajetória escolar do
estudante.
Parágrafo único - As disposições desta seção não se aplicam às Classes de Educação
de Jovens e Adultos - EJA.
SEÇÃO XIII
DA FREQUÊNCIA E DA COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIAS
Art. 254 O registro diário da frequência na Educação Infantil é obrigatório e os pais ou
responsáveis devem ser informados sobre a importância da rotina para o equilíbrio
emocional da criança bem como para o acompanhamento das propostas escolares, sendo
incentivada a frequência regular.
Parágrafo único - De acordo com a legislação vigente, a matrícula na Educação
Infantil é obrigatória para crianças a partir de 4 (quatro) anos de idade, com uma
frequência mínima de 60% do total de horas.
Art. 255 No Ensino Fundamental, é estabelecido um percentual mínimo de 75% de
frequência nas aulas ministradas durante o ano letivo em cada componente curricular,
para fins de promoção.
Art. 256 A escola fará o controle de frequência a cada bimestre e os estudantes que não
atingirem a frequência mínima de 75% em cada componente curricular, para estudantes
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do Ensino Fundamental e EJA, realizarão a compensação de ausências, desde que
devidamente justificadas. Essa compensação será determinada pelo Conselho de
Classe/Ano, respeitando a legislação vigente.
§ 1° Os pais ou responsáveis pelo estudante serão notificados por escrito sobre as
ausências mencionadas no artigo.
§ 2º Em casos de omissão da família ou responsáveis quanto à obrigatoriedade da
frequência regular às aulas e da compensação de ausências a escola tomará as medidas
cabíveis previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 257 As atividades de compensação de ausências serão realizadas na própria
unidade escolar. O professor determinará a natureza dessas atividades, fará seu controle
e registro, e enviará as informações sobre o número de ausências compensadas à
Secretaria da escola.
Art. 258 Ao final de cada bimestre e período letivo, as atividades de compensação de
ausências serão consideradas para o desconto do número de faltas registradas, a fim de
calcular a frequência final do estudante.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E VIDA ESCOLAR
Art. 259 Conforme a legislação vigente, cabe à instituição escolar emitir históricos
escolares, declarações de conclusão do ano escolar, relatórios sobre o desempenho
escolar, diplomas e/ou certificados de conclusão de curso, com as especificações
necessárias.
Art. 260 Os dados contidos nos documentos mencionados no artigo devem garantir a
clareza, regularidade e autenticidade da vida escolar dos estudantes, sendo de
responsabilidade exclusiva da escola a coleta e o registro dessas informações.
§ 1° Na Educação Infantil, cabe à instituição escolar emitir declarações de acordo com a
legislação vigente, com as especificações pertinentes e restrições determinadas por lei
ou por decisão judicial. Também é responsabilidade da escola manter os registros de
frequência e as fichas individuais de avaliação atualizadas, além de fornecer
informações precisas aos órgãos superiores e de controle relacionadas aos estudantes,
famílias ou funcionários.
§ 2° Os estudantes concluintes mencionados no artigo terão seus nomes incluídos na
Secretaria Digital, de acordo com o inciso VII do Art. 24 da Lei 9.394/96 e as
Resoluções SE 107 e 108/2002 e suas atualizações.
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§ 3º Os estudantes concluintes da Educação de Jovens e Adultos - EJA - receberão um
documento comprovando os estudos realizados, garantindo-lhes o direito de dar
continuidade ao processo de escolarização.
TÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO E DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUBATÉ
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA ESCOLA
Art. 261 O horário de trabalho dos servidores da escola será estabelecido de acordo
com as necessidades do ensino, levando em consideração as peculiaridades da escola e a
conveniência da administração, observando a legislação em vigor.
§ 1º Os horários de trabalho e as escalas de férias dos servidores da escola devem ser
afixados na secretaria da escola.
§ 2° A Direção da escola é responsável pela organização dos horários de trabalho dos
profissionais que atuam no estabelecimento de ensino, garantindo uma supervisão
contínua e efetiva sobre os estudantes durante todo o período escolar.
Art. 262 Os servidores da escola estão sujeitos ao regime de trabalho e escala
estabelecidos, independentemente do horário da escola.
Art. 263 Todo o pessoal da escola deve fazer registro diário de presença, comprovando
sua vida funcional e frequência, para fins de salário e outros direitos pecuniários e
assistenciais.
CAPÍTULO II
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOCENTE
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 264 A jornada semanal de trabalho do docente será constituída de horas-aula em
tarefas com estudantes e de horas-atividade a serem cumpridas na escola e em local de
livre escolha.
Parágrafo único - A carga horária do docente deverá ser preenchida semanalmente até
o limite máximo de 8 (oito) horas-aula diárias com estudantes, podendo estender-se até
12 (doze) horas-aulas diárias, quando estiver dedicada ao trabalho pedagógico na
unidade escolar.
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Art. 265 A hora-aula e a hora-atividade terão duração de cinquenta minutos no período
diurno e de quarenta e cinco minutos no período noturno.
Art. 266 A jornada semanal de trabalho dos docentes para todas as modalidades de
ensino deverá obedecer a 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de
atividades de interação com estudantes e 1/3 (um terço) para atividades fora da sala de
aula orientadas por legislação própria.
Art. 267 As horas destinadas ao trabalho pedagógico na unidade escolar serão
regulamentadas pela Secretaria de Educação, considerando as horas de trabalho
pedagógico de caráter coletivo e as atividades docentes fora da sala de aula.
Parágrafo único - As horas de trabalho pedagógico a que se refere o caput destinam-se
à preparação e avaliação do trabalho didático, ao estudo e aperfeiçoamento por meio da
participação em formações, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e
ao aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR - SANÇÕES E RECURSOS CABÍVEIS
Art. 268 Em caso de transgressão de deveres e normas disciplinares, incluindo as
disposições da Legislação Municipal vigente, o funcionário poderá sofrer penalidades,
conforme os critérios a seguir:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade; e
V - destituição de cargo em comissão.
Parágrafo Único - As penalidades disciplinares serão aplicadas de acordo com as
disposições estabelecidas no Título VI, Capítulo I, Seção IV da Lei Complementar
001/90.
TÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO-
ADMINISTRATIVO E DOCENTE DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE
TAUBATÉ
Art. 269 A Secretaria de Educação deve oferecer continuamente ações de formação
continuada e atualização para o seu pessoal técnico, administrativo, operacional e
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docente em diferentes níveis de abrangência. Essas ações devem ser baseadas nas
necessidades identificadas através de avaliação da instituição e estar em consonância
com o Projeto Político Pedagógico das escolas do Sistema Municipal de Ensino de
Taubaté e com o currículo vigente.
Art. 270 As ações mencionadas no artigo anterior serão desenvolvidas pela direção da
escola e coordenação pedagógica, sob orientação da Secretaria de Educação, com o
apoio de outras instituições. Para isso:
I - podem ser estabelecidas parcerias e colaborações com organizações públicas e
privadas, institutos de pesquisa, consultorias, editoras, universidades e outros;
II - os períodos de recesso, planejamento e replanejamento estabelecidos no calendário
escolar podem ser aproveitados para o desenvolvimento das ações de formação de
pessoal. No entanto, recomenda-se que essas ações sejam contínuas, sistemáticas e
ocorram paralelamente ao cotidiano das salas de aula;
III - a reflexão sobre a prática pedagógica deve seguir o ciclo de ação-reflexão-ação e
pode se materializar em cursos, seminários, debates e, especialmente, em oficinas
pedagógicas.
Art. 271 O desempenho dos profissionais da escola deve ser acompanhado de forma
sistemática e as observações devem ser registradas em documento adequado para
subsidiar as ações de capacitação e garantir a qualidade e valorização dos serviços
prestados.
Parágrafo único - O acompanhamento mencionado acima deve envolver toda a
hierarquia da escola, em um processo de avaliação mútua e autoavaliação, coordenado
pelo diretor da escola e/ou pela Secretaria de Educação.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 272 Ao assumir suas funções, todos os funcionários devem estar cientes do
conteúdo deste Regimento Escolar Comum e cumpri-lo integralmente.
Art. 273 Todas as deliberações do Conselho de Escola sobre discussões ou sanções
aplicadas aos participantes do processo educativo devem ser registradas em atas, em
livro próprio.
Art. 274 A escola e sua mantenedora podem receber doações ou subvenções do Poder
Público, empresas, entidades associativas ou particulares.
Art. 275 Fica proibida qualquer forma de comercialização de espécies e/ou produtos no
recinto escolar.
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Art. 276 As alterações propostas a este Regimento Escolar Comum, apresentadas
durante o ano letivo, devem estar em consonância com o Projeto Político Pedagógico do
Sistema Municipal de Ensino de Taubaté. Elas serão avaliadas pelo Conselho Municipal
de Educação e pelo Secretário de Educação e entrarão em vigor no ano letivo
subsequente.
Art. 277 Este Regimento Escolar Comum incorporará as determinações legais ou
normas emitidas pelos órgãos competentes.
Art. 278 Os casos omissos neste Regimento Escolar Comum serão resolvidos pela
autoridade competente.
Art. 279 Este Regimento Escolar Comum entrará em vigor na data de sua aprovação e
publicação, com efeitos legais a partir do início do ano letivo de 2025, revogando
quaisquer disposições em contrário.
Taubaté, ___ de ______ de 20___.
Secretária de Educação
Vera Lucia Scortecci Hilst
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PORTARIA Nº 1.002, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a nomeação abaixo, nos termos do artigo 114 da Lei Complementar nº 001, de 04 de
dezembro de 1990, em virtude do não provimento do cargo a que foi nomeado:
Nome Cargo RG Portaria Publicação
FABIOLA DA SILVA Nº 935, DE 23 DE
MORGADO PROFESSOR I 44.321.630-7 AGOSTO DE 2024 26/08/2024
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385º da fundação do Povoado e 379º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12030-180 CAIXA POSTAL 320 TELEFONE PABX (0xx12) 3625-5000 FAX (0xx12) 3621-6444
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PORTARIA Nº 1003, DE 25 SETEMBRO DE 2024.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a nomeação abaixo, nos termos do artigo 114 da Lei Complementar nº 001, de 04 de
dezembro de 1990, em virtude do não provimento do cargo a que foi nomeado:
Nome Cargo RG Portaria Publicação
JULIANA PROFESSOR III - Nº 936, DE 23 DE
ENGRACINA ARTE 43.994.799-6 AGOSTO DE 2024 26/08/2024
GABRIELA RIBEIRO PROFESSOR III - Nº 941, DE 23 DE
TOMAZ LÍNGUA INGLESA 47.118.238-2 AGOSTO DE 2024 26/08/2024
PROFESSOR III -
MARILENE REGINA EDUCAÇÃO Nº 938, DE 23 DE
VASCONCELLOS ESPECIAL - LIBRAS 256.815.458 AGOSTO DE 2024 26/08/2024
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385º da fundação do Povoado e 379º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12030-180 CAIXA POSTAL 320 TELEFONE PABX (0xx12) 3625-5000 FAX (0xx12) 3621-6444
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PORTARIA Nº 1.004, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a nomeação abaixo, nos termos do artigo 114 da Lei Complementar nº 001, de 04 de
dezembro de 1990, em virtude do não provimento do cargo a que foi nomeado:
Nome Cargo RG Portaria Publicação
WALLACE FELIPE DOS Nº 943, DE 23 DE
SANTOS BRAÇAL 54.736.487-8 AGOSTO DE 2024 26/08/2024
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385º da fundação do Povoado e 379º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12030-180 CAIXA POSTAL 320 TELEFONE PABX (0xx12) 3625-5000 FAX (0xx12) 3621-6444
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PORTARIA Nº 1005, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no
uso de suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Protocolo Servidor
nº 36882/2024,
R E S O L V E:
Conceder à servidora YARA DE AGUIAR VENANCIO
COSTA matrícula 43341 titular do cargo de Dentista, lotado na Secretaria de Saúde,
a contar de 01 de outubro de 2024, licença para o trato de assuntos particulares, por um
período de até 03 anos, sem remuneração, nos termos do Artigo 226, da Lei
Complementar nº 001, de 04 de dezembro de 1990, atualizada pela Lei Complementar
nº 251, de 08 de junho de 2011.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385ª da fundação do
Povoado e 379ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Tiradentes, 520 Centro CEP 12030-180 PABX (0XX12) 3625-5000
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PORTARIA Nº 1006, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
JOSÉ ANTÔNIO SAUD JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Nomear o servidor abaixo relacionado, em virtude de habilitação em Concurso Público,
devidamente homologado em 18/03/2022, (Processo Nº 48.452/2021), para exercer o Cargo de
Escriturário Ref. "11", lotado na Secretaria de Saúde, ficando sujeito ao estágio probatório, previsto no
caput do Artigo 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Nº19/1998.
NOME CPF
LARISSA APARECIDA DOS SANTOS 515.828.118-14
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385º da fundação do Povoado e 379º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTÔNIO SAUD JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12030-180 CAIXA POSTAL 320 TELEFONE PABX (0xx12) 3625-5000
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PORTARIA Nº 1007, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
JOSÉ ANTÔNIO SAUD JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Nomear o servidor abaixo relacionado, em virtude de habilitação em Concurso Público,
devidamente homologado em 18/03/2022, (Processo Nº 48.452/2021), para exercer o Cargo de Cuidador
Ref. "16", lotado na Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social, ficando sujeito ao estágio
probatório, previsto no caput do Artigo 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional Nº19/1998.
NOME CPF
THAYNA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS 457.875.768-45
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385º da fundação do Povoado e 379º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTÔNIO SAUD JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12030-180 CAIXA POSTAL 320 TELEFONE PABX (0xx12) 3625-5000
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PORTARIA Nº 1008, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no
uso de suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Protocolo Servidor
nº 37418/2024,
R E S O L V E:
Conceder à servidora GABRIELLE FURONI matrícula
47964 titular do cargo de Dentista, lotado na Secretaria de Saúde, a contar de 26 de
setembro de 2024, licença para o trato de assuntos particulares, por um período de até
03 anos, sem remuneração, nos termos do Artigo 226, da Lei Complementar nº 001, de
04 de dezembro de 1990, atualizada pela Lei Complementar nº 251, de 08 de junho de
2011.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385ª da fundação do
Povoado e 379ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Tiradentes, 520 Centro CEP 12030-180 PABX (0XX12) 3625-5000
26/09/2024 Ano II | Edição nº534 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
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PORTARIA Nº 1009, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no
uso de suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Protocolo Servidor
nº 38337/2024,
R E S O L V E:
Conceder ao servidor CRISTIANO JANUARIO DE
OLIVEIRA matrícula 46786 titular do cargo de Monitor de Ofícios, lotado na
Secretaria de Educação, a contar de 01 de outubro de 2024, licença para o trato de
assuntos particulares, por um período de até 03 anos, sem remuneração, nos termos do
Artigo 226, da Lei Complementar nº 001, de 04 de dezembro de 1990, atualizada pela
Lei Complementar nº 251, de 08 de junho de 2011.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385ª da fundação do
Povoado e 379ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Tiradentes, 520 Centro CEP 12030-180 PABX (0XX12) 3625-5000
26/09/2024 Ano II | Edição nº534 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Portarias SESP
Atos Oficiais • Portarias
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Prefeitura Municipal de Taubaté
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PORTARIA Nº 1.002, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a nomeação abaixo, nos termos do artigo 114 da Lei Complementar nº 001, de 04 de
dezembro de 1990, em virtude do não provimento do cargo a que foi nomeado:
Nome Cargo RG Portaria Publicação
FABIOLA DA SILVA Nº 935, DE 23 DE
MORGADO PROFESSOR I 44.321.630-7 AGOSTO DE 2024 26/08/2024
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385º da fundação do Povoado e 379º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12030-180 CAIXA POSTAL 320 TELEFONE PABX (0xx12) 3625-5000 FAX (0xx12) 3621-6444
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PORTARIA Nº 1003, DE 25 SETEMBRO DE 2024.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a nomeação abaixo, nos termos do artigo 114 da Lei Complementar nº 001, de 04 de
dezembro de 1990, em virtude do não provimento do cargo a que foi nomeado:
Nome Cargo RG Portaria Publicação
JULIANA PROFESSOR III - Nº 936, DE 23 DE
ENGRACINA ARTE 43.994.799-6 AGOSTO DE 2024 26/08/2024
GABRIELA RIBEIRO PROFESSOR III - Nº 941, DE 23 DE
TOMAZ LÍNGUA INGLESA 47.118.238-2 AGOSTO DE 2024 26/08/2024
PROFESSOR III -
MARILENE REGINA EDUCAÇÃO Nº 938, DE 23 DE
VASCONCELLOS ESPECIAL - LIBRAS 256.815.458 AGOSTO DE 2024 26/08/2024
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elevação de Taubaté à categoria de Vila.
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PORTARIA Nº 1.004, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a nomeação abaixo, nos termos do artigo 114 da Lei Complementar nº 001, de 04 de
dezembro de 1990, em virtude do não provimento do cargo a que foi nomeado:
Nome Cargo RG Portaria Publicação
WALLACE FELIPE DOS Nº 943, DE 23 DE
SANTOS BRAÇAL 54.736.487-8 AGOSTO DE 2024 26/08/2024
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385º da fundação do Povoado e 379º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
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PORTARIA Nº 1005, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no
uso de suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Protocolo Servidor
nº 36882/2024,
R E S O L V E:
Conceder à servidora YARA DE AGUIAR VENANCIO
COSTA matrícula 43341 titular do cargo de Dentista, lotado na Secretaria de Saúde,
a contar de 01 de outubro de 2024, licença para o trato de assuntos particulares, por um
período de até 03 anos, sem remuneração, nos termos do Artigo 226, da Lei
Complementar nº 001, de 04 de dezembro de 1990, atualizada pela Lei Complementar
nº 251, de 08 de junho de 2011.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385ª da fundação do
Povoado e 379ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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PORTARIA Nº 1006, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
JOSÉ ANTÔNIO SAUD JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Nomear o servidor abaixo relacionado, em virtude de habilitação em Concurso Público,
devidamente homologado em 18/03/2022, (Processo Nº 48.452/2021), para exercer o Cargo de
Escriturário Ref. "11", lotado na Secretaria de Saúde, ficando sujeito ao estágio probatório, previsto no
caput do Artigo 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Nº19/1998.
NOME CPF
LARISSA APARECIDA DOS SANTOS 515.828.118-14
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elevação de Taubaté à categoria de Vila.
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PORTARIA Nº 1007, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
JOSÉ ANTÔNIO SAUD JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Nomear o servidor abaixo relacionado, em virtude de habilitação em Concurso Público,
devidamente homologado em 18/03/2022, (Processo Nº 48.452/2021), para exercer o Cargo de Cuidador
Ref. "16", lotado na Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social, ficando sujeito ao estágio
probatório, previsto no caput do Artigo 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional Nº19/1998.
NOME CPF
THAYNA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS 457.875.768-45
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385º da fundação do Povoado e 379º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
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PORTARIA Nº 1008, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no
uso de suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Protocolo Servidor
nº 37418/2024,
R E S O L V E:
Conceder à servidora GABRIELLE FURONI matrícula
47964 titular do cargo de Dentista, lotado na Secretaria de Saúde, a contar de 26 de
setembro de 2024, licença para o trato de assuntos particulares, por um período de até
03 anos, sem remuneração, nos termos do Artigo 226, da Lei Complementar nº 001, de
04 de dezembro de 1990, atualizada pela Lei Complementar nº 251, de 08 de junho de
2011.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385ª da fundação do
Povoado e 379ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
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PORTARIA Nº 1009, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no
uso de suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Protocolo Servidor
nº 38337/2024,
R E S O L V E:
Conceder ao servidor CRISTIANO JANUARIO DE
OLIVEIRA matrícula 46786 titular do cargo de Monitor de Ofícios, lotado na
Secretaria de Educação, a contar de 01 de outubro de 2024, licença para o trato de
assuntos particulares, por um período de até 03 anos, sem remuneração, nos termos do
Artigo 226, da Lei Complementar nº 001, de 04 de dezembro de 1990, atualizada pela
Lei Complementar nº 251, de 08 de junho de 2011.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385ª da fundação do
Povoado e 379ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Tiradentes, 520 Centro CEP 12030-180 PABX (0XX12) 3625-5000
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Pregão eletrônico
Licitações e Contratos • Outros atos
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD
PROCESSO Nº. 16.883/2024
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 01/2024
DESPACHO:
Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico
à MAURÍCIO DIAS PEREIRA CNPJ: 42.041.852/0001-77 a sanção de multa no valor de
R$ 63,34 (Sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), nos termos da Lei Federal nº.
14.133/21, sujeito ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para recurso.
SEO, aos 24/09/2024
MARCELO AZEVEDO SAN MARTIN
SECRETÁRIO DE OBRAS
PROCESSO Nº. 10.271/2024
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 01/2024
DESPACHO:
Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico
à XAVIER FERRAMENTAS E MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - CNPJ:
34.348.113/0001-02 a sanção de multa no valor de R$ 15.115,14 (Quinze mil cento e quinze
reais e quatorze centavos), nos termos da Lei Federal nº. 14.133/21, sujeito ao prazo de 15
(quinze) dias úteis para recurso.
SESP, aos 24/09/2024
ÉLCIO FERREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
PROCESSO Nº. 15.359/2024
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 01/2024
DESPACHO:
Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico
à MAURÍCIO DIAS PEREIRA CNPJ 42.041.852/0001-77 a sanção de multa no valor de
R$ 78,10 (Setenta e oito reais e dez centavos), nos termos da Lei Federal nº. 14.133/21, sujeito
ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para recurso.
SEAD, aos 24/09/2024
MONIQUE VIDAL NEVES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
PROCESSO Nº. 15.377/2024
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 01/2024
DESPACHO:
Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico
à MAURÍCIO DIAS PEREIRA CNPJ 42.041.852/0001-77 a sanção de multa no valor de
R$ 108,54 (Cento e oito reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos da Lei Federal nº.
14.133/21, sujeito ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para recurso.
SESP, aos 24/09/2024
ÉLCIO FERREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
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Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD
PROCESSO Nº. 14.478/20234
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 01/2024
DESPACHO:
Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico
à MAURÍCIO DIAS PEREIRA CNPJ 42.041.852/0001-77 a sanção de multa no valor de
R$ 1.197,52 (Um mil cento e noventa e sete reais e cinquenta e dois reais), nos termos da Lei
Federal nº. 14.133/21, sujeito ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para recurso.
SES, aos 24/09/2024
ALEXANDRE RAVAGNANI VARGAS
SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº. 5.775/2024
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 413/23
DESPACHO:
Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico
à: PARTNER FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ:
28.123.417/0001-60 a sanção de multa no valor de R$ 349,70 (Trezentos e quarenta e
nove reais e setenta centavos), nos termos da Lei Federal nº. 14.133/21, sujeito ao prazo
de 15(quinze) dias úteis para recurso.
SES, aos 24/09/2024
ALEXANDRE RAVAGNANI VARGAS
SECRETÁRIO DE SAÚDE
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RREO
Atos Administrativos • Outros atos
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