Publicações da edição 534 - 26/09/2024 e Ano IV

Publicações da edição 534

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Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD

ABERTURA DE LICITAÇÕES

A Prefeitura Municipal de Taubaté informa que se acham abertas as licitações abaixo, junto

ao respectivo Departamento de Compras. Maiores informações pelo telefone (0xx12)

3625.5010, ou à Avenida Tiradentes nº520 - Centro, Taubaté/SP CEP 12030-180, mesma

localidade, das 08hs às 12hs e das 13hs às 17hs. Os editais também estarão disponíveis sem

custos, pelo site desta Municipalidade, www.taubate.sp.gov.br, e pela plataforma eletrônica

do ComprasBR www.comprasbr.com.br.

Pregão eletrônico Nº 318/24, que cuida do registro de preços para eventual aquisição de

medicamentos (diversos XXX), por um período de 12 (doze) meses, prorrogável uma única

vez, por igual período, com encerramento dia 14.10.24 às 08h30.

Pregão eletrônico Nº 282/24, que cuida da contratação de empresa especializada na prestação

de serviços de reforma dos banheiros da central de vagas, por um período de até 90 (noventa)

dias, com encerramento dia 15.10.24 às 08h30.

Pregão eletrônico Nº 312/24, que cuida do registro de preços para eventual aquisição de

móveis e equipamentos hospitalares, por um período de 12 (doze) meses, prorrogável uma

única vez, por igual período, com encerramento dia 15.10.24 às 08h30.

Pregão eletrônico Nº 322/24, que cuida do registro de preços para eventual aquisição de

medicamentos (diversos XXXI), por um período de 12 (doze) meses, prorrogável uma única

vez, por igual período, com encerramento dia 15.10.24 às 08h30.

PMT, aos 25.09.2024.

JOSÉ ANTONIO SAUD JÚNIOR - Prefeito Municipal.

26/09/2024 Ano II | Edição nº534 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

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Prefeitura Municipal de Taubaté CONVOCA o candidato abaixo relacionado, aprovado

no Concurso Público nº 003/2023, para o cargo de Auxiliar de Cozinha - PCD para

comparecer IMPRETERIVELMENTE até o próximo dia 02/10/2024 - quarta-feira, na

Área de Recursos Humanos, localizada na Praça Félix Guisard, nº 11 ­ 1º andar ­

Prédio do relógio da CTI, nesta cidade, das 08h às 17h, MEDIANTE

AGENDAMENTO. O agendamento deve ser realizado através do telefone (12) 3621-

1435. O não comparecimento caracterizará desistência.

Nome CPF Classificação

JOSI NATALIA MARCONDES PEREIRA 291.938.118-02 01

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

DECRETO Nº 15927, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.

Altera dispositivos do Decreto nº 15.787, de 20 de

fevereiro de 2024, que dispõe sobre a Implantação do

Sistema de Centro de Custos no Município de

Taubaté e dá outras providências

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais, à vista dos elementos constantes no processo administrativo 1Doc nº 4452/2024 e,

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a gestão dos recursos públicos municipais e a necessidade

de se aperfeiçoar a gestão orçamentária e financeira do Município e a importância de se ter um controle

mais eficiente das despesas e custos da Administração Pública, visando aumentar a qualidade nos serviços

públicos prestados;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de equilíbrio das contas públicas, mediante o

cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, em especial os recursos do Tesouro, com

vistas a garantir a sustentabilidade fiscal e a priorização de investimentos em áreas essenciais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 79 do Decreto-Lei 200/67, que determina que "a contabilidade

deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados da gestão";

CONSIDERANDO o disposto no art. 50, § 3º da Lei Complementar 101/2000, que determina que "a

administração pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão

orçamentária, financeira e patrimonial";

CONSIDERANDO a Resolução nº 1.366, de 25/11/20221 do Conselho Federal de Contabilidade ­ CFC,

que aprova a NBCT 16.11 que traz regras básicas para mensuração e evidenciação dos custos no setor

público;

Considerando o disposto no Parágrafo único do art. 6º da Portaria nº 828, de 14 de dezembro de 2011, da

Secretaria do Tesouro Nacional, que estabelece que cada Ente da Federação deve divulgar, até 90 dias

após o início do exercício, em meio eletrônico de acesso público e ao Tribunal de Contas competente, os

Procedimentos Contábeis Patrimoniais e Específicos adotados, bem como o cronograma de ações a serem

executadas, incluindo, entre outras obrigações, a Implementação do Sistema de Custos,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 15.787, de 20/02/24, passa a vigorar com nova redação e acrescido do § 2º,

a saber:

"Art. 3º A Unidade Central de Custos, formada pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria de

Governo e Relações Institucionais, em especial pelo Departamento de Planejamento e Gestão

Estratégico, pela Auditoria Geral do Município, pela Controladoria Geral do Município e pela

Procuradoria Administrativa, terá as seguintes responsabilidades:

...

§ 1º Caberá ao Departamento de Planejamento e Gestão Estratégicas, realizar análises

orçamentarias detalhadas, alinhando as informações financeiras disponibilizadas pela Secretaria

de Fazenda, com o objetivo de demonstrar a situação econômico-financeira da prefeitura, por

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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meio de relatórios bimestrais a serem elaborados por ambas as secretarias para envio ao

Gabinete do Prefeito e as demais Secretarias, visando fornecer subsídios essenciais para as ações

de controle de custos das secretarias, buscando preservar o equilíbrio das finanças públicas face

ao Planejamento Orçamentário, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a

previsão de ingresso das receitas.

§ 2º Em consonância com o Ar.t 9º da LC 101/2000, na hipótese de ser constatada, após o

encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a

obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, a Unidade Central de Custos

comunicará ao Secretario de Fazenda que promoverá, por ato próprio e nos montantes

necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, em

montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados."

Art. 2º O inciso II do art. 6º do Decreto nº 15.787, de 20/02/24, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º...

...

II - Priorizar as despesas com educação, saúde, segurança pública, serviços urbanos e

assistência social;"

Art. 3º O Paragrafo único do art. 8º do Decreto nº 15.787, de 20/02/24, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Parágrafo único. Todas as despesas vinculadas, (solicitações de compra e/ou empenhamento de

processos de continuidade) com exceção do FUNDEB, referentes a tais recursos devem ser

previamente verificadas pelo Departamento de Convênios, no que tange a disponibilidade

financeira, com o objetivo de evitar despesas sem lastro financeiro, em detrimento a Lei de

Responsabilidade Fiscal."

Art. 4º O art. 9º do Decreto nº 15.787, de 20/02/24, passa a vigorar com nova redação, acrescido do

parágrafo único a saber:

"Art. 9º A responsabilidade pela gestão do Centro de Custo caberá a Unidade Central, em

conjunto com as demais Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal,

que deverão cumprir com as diretrizes estipuladas para a contenção das despesas e eficiência na

gestão pública.

Paragrafo único. Na elaboração da proposta da lei orçamentária e em sua execução, as

Secretarias Municipais buscarão preservar o equilíbrio das finanças públicas, por meio da

gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo

do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação

adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no

Plano Plurianual vigente."

Art. 5º O art. 10 do Decreto nº 15.787, de 20/02/24, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. As transposições/remanejamentos de dotações entre órgãos, deverão ser executados

somente com autorização expressa do Chefe do Executivo e da Secretaria da Fazenda, ouvidas

previamente as Secretarias envolvidas, sempre respeitando os limites expostos na LDO. "

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Art. 6º Para atender ao disposto no art. 4º, I, "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os

chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de

contabilidade para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e

dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.

Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão

apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições

encarregadas do controle externo.

Art. 7º A implantação do sistema informatizado de custos entrará em vigor em até 360 (trezentos e

sessenta ) dias.

Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 15787, de 20/02/24.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 25 de setembro de 2024, 385o da fundação do Povoado e 379o da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 25 de setembro de 2024.

CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA

Diretora de Assuntos Legislativos

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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DECRETO Nº 15.928, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.

Revoga o Decreto nº 15.642, de 28 de

agosto de 2023.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de

suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo "1-Doc" nº

50.135/2023,

D E C R E T A:

Art. 1º Revoga em todos os seus termos o Decreto nº 15.642, de 28 de agosto de 2023, que

"Dispõe sobre outorga de permissão de uso de área pública que especifica."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 25 de setembro de 2024, 385º da Fundação do Povoado e 379º

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 25 de setembro de 2024.

CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA

Diretora de Assuntos Legislativos

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD

PROCESSO Nº. 26.092/24 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº 258/24

D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada para prestação de

serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, constante do presente processo,

a favor da empresa: PINDATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, no valor de

R$ 3.265,00 (Três mil duzentos e sessenta e cinco reais);

SECEC, aos 25/09/2024

FERNANDO PASCHOAL DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE CULTURA E

ECONOMIA CRIATIVA

PROCESSO Nº. 26.111/24 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº 195/24

D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada para prestação de

serviço de locação de tendas, a favor das empresas: TRÍADE PROMOÇÕES E

EVENTOS COMERCIAL LTDA., no valor de R$ 2.900,00 (Dois mil e

novecentos reais);

SECEC, aos 25/09/2024

FERNANDO PASCHOAL DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE CULTURA E

ECONOMIA CRIATIVA

PROCESSO Nº. 26.119/24 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº 195/24

D E S P A C H O: Autorizo a contração de empresa especializada para prestação de

serviço de locação de tendas, constantes do presente processo, a favor da

empresa: TRÍADE PROMOÇÕES E EVENTOS COMERCIAL LTDA., no valor de

R$ 4.700,00 (Quatro mil e setecentos reais);

SECEC, aos 25/09/2024

FERNANDO PASCHOAL DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE CULTURA E

ECONOMIA CRIATIVA

PROCESSO Nº. 26.143/24 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº 195/24

D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada para prestação de

serviço de locação de tendas, a favor das empresas: ONLY ENTRETENIMENTOS

LTDA., no valor de R$ 836,00 (Oitocentos e trinta e seis reais);

SECEC, aos 25/09/2024

FERNANDO PASCHOAL DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE CULTURA E

ECONOMIA CRIATIVA

PROCESSO Nº. 26.168/24 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº 217/23

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Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD

D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada para prestação de

serviço de locação de tendas, a favor das empresas: MUSICAL VILLAGE LTDA

ME., no valor de R$ 2.970,00 (Dois mil novecentos e setenta reais);

SECEC, aos 25/09/2024

FERNANDO PASCHOAL DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE CULTURA E

ECONOMIA CRIATIVA

PROCESSO Nº. 26.182/24 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº 187/24

D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada para prestação de

serviço de locação de estrutura para eventos, a favor das empresas: ONLY

ENTRETENIMENTOS LTDA., no valor de R$ 3.495,00 (Três mil quatrocentos e

noventa e cinco reais);

SECEC, aos 25/09/2024

FERNANDO PASCHOAL DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE CULTURA E

ECONOMIA CRIATIVA

PROCESSO Nº. 26.034/24 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº 90/24

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de aparelho de ar condicionado instalado,

constante do presente processo, a favor da empresa: SUPERAR EIRELI., no valor de

R$ 2.345,00 (Dois mil trezentos e quarenta e cinco reais);

SES, aos 25/09/2024

CARLOS CÉSAR RAFAELLI MUNHOZ - SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE

PROCESSO Nº. 26.273/24 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº 326/23

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de uniformes para a BAMUF, a favor da(s)

empresa(s): FERNANDO CEZAR RABELO DE OLIVEIRA EIRELI., no valor de

R$ 7.140,00 (Sete mil cento e quarenta reais);

SECEC, aos 25/9/2024

FERNANDO PASCHOAL DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE CULTURA E

ECONOMIA CRIATIVA

PROCESSO Nº. 26.226/24 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº 336/23

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de açúcar refinado e pó de café, a favor da(s)

empresa(s): AÇUCAREIRA CAMPO FINO IND. DE IMPORT. E EXPORT.

LTDA., no valor de R$ 1.188,00 (Mil cento e oitenta e oito reais); NUTRICIONALE

COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., no valor de R$ 3.570,00 (Três mil quinhentos

e setenta reais); Totalizando: R$ 4.758,00 (Quatro mil setecentos e cinquenta e oito

reais);

SEDIS, aos 25/09/2024

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LUÍS LOBATO DOS SANTOS - SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E

INCLUSÃO SOCIAL

PROCESSO Nº. 26.081/24 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇOS Nº 103/24

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de carnes e derivados, constante do presente

processo, a favor das empresas: GABEE FOODS COMÉRCIO DE ALIMENTOS

EIRELI. ? EPP, no valor de R$ 6.975,60 (Seis mil novecentos e setenta e cinco reais e

sessenta centavos); M A S FONSECA DISTRIBUIDORA, no valor de R$ 4.248,00

(Quatro mil duzentos e quarenta e oito reais); MRC CARNES COMERCIO

VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, no valor de R$ 12.516,00

(Doze mil quinhentos e dezesseis reais); NAURU SOLUÇÕES LTDA., no valor de R$

50.499,00 (Cinquenta mil quatrocentos e noventa e nove reais); DISTRIBUIDORA

LIMA LTDA., no valor de R$ 43.368,40 (Quarenta e três mil trezentos e sessenta e oito

reais e quarenta centavos); Totalizando: R$ 117.607,00 (Cento e dezessete mil

seiscentos e sete reais);

SEDIS, aos 25/09/2024

LUÍS LOBATO DOS SANTOS - SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E

INCLUSÃO SOCIAL

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EXTRATO DE TERMO DE COLABORAÇÃO

ÓRGÃO PÚBLICO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARCEIRA:

ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE VIDA NOVA PROCESSO

ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO 1DOC: 12.584/23

ASSINATURA: 24/09/24 OBJETO: PARCERIA DESTINADA A

EXECUÇÃO DO PROJETO DENOMINADO "ORQUESTRA

JOVEM VIDA NOVA", FINANCIADO COM RECURSOS DO

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE - FUMCAD VALOR DO REPASSE: R$

80.000,00 VIGÊNCIA: 12 MESES MODALIDADE:

CHAMAMENTO PÚBLICO FUMCAD Nº 31/23 FUNDAMENTO:

LEI FEDERAL Nº. 13.019/14, EM SUA REDAÇÃO ATUAL E

DEMAIS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES APLICÁVEIS A

ESPÉCIE.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CENTRO ­ TAUBATÉ ­ SP - CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (12) 3625-5000

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Prefeitura Municipal de Taubaté

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EXTRATO DE TERMO DE COLABORAÇÃO

ÓRGÃO PÚBLICO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARCEIRA:

INSTITUTO ATUARTE PROCESSO ADMINISTRATIVO

ELETRÔNICO 1DOC: 23.796/24 ASSINATURA: 25/09/24

OBJETO: PARCERIA DESTINADA AO APOIO FINANCEIRO

AO PROJETO DENOMINADO "ERA UMA VEZ TAUBATÉ",

MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

PROVENIENTE DA EMENDA PARLAMENTAR Nº 306.2

VALOR DO REPASSE: R$ 15.000,00 VIGÊNCIA: 03 MESES,

A CONTAR DE 29/09/24 MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE

DE CHAMAMENTO PÚBLICO FUNDAMENTO: LEI

FEDERAL Nº. 13.019/14 E SUAS ALTERAÇÕES

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CENTRO ­ TAUBATÉ ­ SP - CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (12) 3625-5000

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EXTRATO DE TERMO DE COLABORAÇÃO

ÓRGÃO PÚBLICO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARCEIRA:

ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE VIDA NOVA PROCESSO

ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO 1DOC: 12.584/23

ASSINATURA: 24/09/24 OBJETO: PARCERIA DESTINADA A

EXECUÇÃO DO PROJETO DENOMINADO "ORQUESTRA

JOVEM VIDA NOVA", FINANCIADO COM RECURSOS DO

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE - FUMCAD VALOR DO REPASSE: R$

80.000,00 VIGÊNCIA: 12 MESES MODALIDADE:

CHAMAMENTO PÚBLICO FUMCAD Nº 31/23 FUNDAMENTO:

LEI FEDERAL Nº. 13.019/14, EM SUA REDAÇÃO ATUAL E

DEMAIS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES APLICÁVEIS A

ESPÉCIE.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CENTRO ­ TAUBATÉ ­ SP - CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (12) 3625-5000

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EXTRATO DE TERMO DE COLABORAÇÃO

ÓRGÃO PÚBLICO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARCEIRA:

INSTITUTO ATUARTE PROCESSO ADMINISTRATIVO

ELETRÔNICO 1DOC: 23.796/24 ASSINATURA: 25/09/24

OBJETO: PARCERIA DESTINADA AO APOIO FINANCEIRO

AO PROJETO DENOMINADO "ERA UMA VEZ TAUBATÉ",

MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

PROVENIENTE DA EMENDA PARLAMENTAR Nº 306.2

VALOR DO REPASSE: R$ 15.000,00 VIGÊNCIA: 03 MESES,

A CONTAR DE 29/09/24 MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE

DE CHAMAMENTO PÚBLICO FUNDAMENTO: LEI

FEDERAL Nº. 13.019/14 E SUAS ALTERAÇÕES

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CENTRO ­ TAUBATÉ ­ SP - CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (12) 3625-5000

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Obras - SEO

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

Estado de São Paulo

Secretaria: SEO - Secretaria de Obras

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José

CEP 12070-610 Tel.: (012) 3631-4136

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ­ HABITE-SE

NOTIFICADO: Antonio Roberto de Castro

ENDEREÇO: Rua Nestor Barbosa de Brito, Nº: 295, Quadra 11, Lote

66, Loteamento: Parque Bandeirantes, Bairro: Barranco, CEP: 12051-160,

Matricula: 31.245, B.C.: 4.3.056.435.001

Processo Adm. 1Doc 24.059/2.024 ­ NP 0975/2.024.

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização

de Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas

atribuições legais, em consideração aos elementos constantes em Processo Administrativo

1Doc Protocolo Nº 4.127/2.022, NOTIFICA o responsável acima mencionado, para que no

prazo de 30 (Trinta) dias a contar da data da publicação desta, a apresentar junto a Divisão de

Fiscalização de Obras Particulares, o HABITE-SE do prédio RESIDENCIAL localizado no

endereço acima mencionado, conforme determina o Artigo 27 da Lei Complementar Nº 054

de 18 fevereiro de 1994, considerando desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta

implicará em providências Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade,

inclusive podendo ser imputado aos responsáveis o crime previsto no Art. 330 do Código

Penal.

NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar

procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em

conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em

conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.

João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos

Gestor de Fiscalização Fiscal de Obras .

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José - CEP 12070-610 ­ TELEFONE (0XX12) 3631-4136

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Obras - SEO

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

Estado de São Paulo

Secretaria: SEO - Secretaria de Obras

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José

CEP 12070-610 Tel.: (012) 3631-4136

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ­ HABITE-SE

NOTIFICADO: Rogério de Almeida Guimarães

ENDEREÇO: Av. Marechal Deodoro, Nº: 462, Bairro: Centro, CEP: 12080-000,

Matricula: 77.106, B.C.: 1.3.013.029.001.

Processo Adm. 1Doc 435/2.024 ­ NP 0040/2.024.

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização

de Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas

atribuições legais, em consideração aos elementos constantes em Processo Administrativo

1Doc LU 3.363/2.023, NOTIFICA o responsável acima mencionado, para que no prazo de

30 (Trinta) dias a contar da data da publicação desta, a apresentar junto a Divisão de

Fiscalização de Obras Particulares, o HABITE-SE do prédio COMERCIAL localizado no

endereço acima mencionado, conforme determina o Artigo 27 da Lei Complementar Nº 054

de 18 fevereiro de 1994, considerando desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta

implicará em providências Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade,

inclusive podendo ser imputado aos responsáveis o crime previsto no Art. 330 do Código

Penal.

NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar

procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em

conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em

conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.

João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos

Gestor de Fiscalização Fiscal de Obras .

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José - CEP 12070-610 ­ TELEFONE (0XX12) 3631-4136

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Secretaria: SEO - Secretaria de Obras

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José

CEP 12070-610 Tel.: (012) 3631-4136

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ­ HABITE-SE

NOTIFICADO: José Pedro Rodrigues,

ENDEREÇO: Rua Francisca de Freitas Cortez, Nº: 306, Quadra 22, P/Lote 09, Área

B, Loteamento: Granjas Reunidas São Gonçalo, Bairro: São Gonçalo, CEP: 12092-120,

Matricula: 89.887, B.C.: 2.1.122.040.001.

Processo Adm. 1Doc 3.1362.024 ­ NP 0253/2.024.

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização

de Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas

atribuições legais, em consideração aos elementos constantes em Processo Administrativo

1Doc 12.314/2.023, NOTIFICA o responsável acima mencionado, para que no prazo de 30

(Trinta) dias a contar da data da publicação desta, a apresentar junto a Divisão de Fiscalização

de Obras Particulares, o HABITE-SE do prédio RESIDENCIAL localizado no endereço

acima mencionado, conforme determina o Artigo 27 da Lei Complementar Nº 054 de 18

fevereiro de 1994, considerando desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta

implicará em providências Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade,

inclusive podendo ser imputado aos responsáveis o crime previsto no Art. 330 do Código

Penal.

NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar

procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em

conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em

conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.

João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos

Gestor de Fiscalização Fiscal de Obras .

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José - CEP 12070-610 ­ TELEFONE (0XX12) 3631-4136

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NOTIFICADO: Antonio Roberto de Castro

ENDEREÇO: Rua Nestor Barbosa de Brito, Nº: 295, Quadra 11, Lote

66, Loteamento: Parque Bandeirantes, Bairro: Barranco, CEP: 12051-160,

Matricula: 31.245, B.C.: 4.3.056.435.001

Processo Adm. 1Doc 24.059/2.024 ­ NP 0975/2.024.

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de Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas

atribuições legais, em consideração aos elementos constantes em Processo Administrativo

1Doc Protocolo Nº 4.127/2.022, NOTIFICA o responsável acima mencionado, para que no

prazo de 30 (Trinta) dias a contar da data da publicação desta, a apresentar junto a Divisão de

Fiscalização de Obras Particulares, o HABITE-SE do prédio RESIDENCIAL localizado no

endereço acima mencionado, conforme determina o Artigo 27 da Lei Complementar Nº 054

de 18 fevereiro de 1994, considerando desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta

implicará em providências Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade,

inclusive podendo ser imputado aos responsáveis o crime previsto no Art. 330 do Código

Penal.

NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar

procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em

conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em

conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.

João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos

Gestor de Fiscalização Fiscal de Obras .

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CEP 12070-610 Tel.: (012) 3631-4136

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ­ HABITE-SE

NOTIFICADO: Rogério de Almeida Guimarães

ENDEREÇO: Av. Marechal Deodoro, Nº: 462, Bairro: Centro, CEP: 12080-000,

Matricula: 77.106, B.C.: 1.3.013.029.001.

Processo Adm. 1Doc 435/2.024 ­ NP 0040/2.024.

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização

de Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas

atribuições legais, em consideração aos elementos constantes em Processo Administrativo

1Doc LU 3.363/2.023, NOTIFICA o responsável acima mencionado, para que no prazo de

30 (Trinta) dias a contar da data da publicação desta, a apresentar junto a Divisão de

Fiscalização de Obras Particulares, o HABITE-SE do prédio COMERCIAL localizado no

endereço acima mencionado, conforme determina o Artigo 27 da Lei Complementar Nº 054

de 18 fevereiro de 1994, considerando desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta

implicará em providências Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade,

inclusive podendo ser imputado aos responsáveis o crime previsto no Art. 330 do Código

Penal.

NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar

procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em

conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em

conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.

João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos

Gestor de Fiscalização Fiscal de Obras .

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José - CEP 12070-610 ­ TELEFONE (0XX12) 3631-4136

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CEP 12070-610 Tel.: (012) 3631-4136

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ­ HABITE-SE

NOTIFICADO: José Pedro Rodrigues,

ENDEREÇO: Rua Francisca de Freitas Cortez, Nº: 306, Quadra 22, P/Lote 09, Área

B, Loteamento: Granjas Reunidas São Gonçalo, Bairro: São Gonçalo, CEP: 12092-120,

Matricula: 89.887, B.C.: 2.1.122.040.001.

Processo Adm. 1Doc 3.1362.024 ­ NP 0253/2.024.

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização

de Obras Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas

atribuições legais, em consideração aos elementos constantes em Processo Administrativo

1Doc 12.314/2.023, NOTIFICA o responsável acima mencionado, para que no prazo de 30

(Trinta) dias a contar da data da publicação desta, a apresentar junto a Divisão de Fiscalização

de Obras Particulares, o HABITE-SE do prédio RESIDENCIAL localizado no endereço

acima mencionado, conforme determina o Artigo 27 da Lei Complementar Nº 054 de 18

fevereiro de 1994, considerando desde já V.S.ª cientificado que o não atendimento desta

implicará em providências Administrativas legais cabíveis por parte da Municipalidade,

inclusive podendo ser imputado aos responsáveis o crime previsto no Art. 330 do Código

Penal.

NOTA: Caso seja impetrado Recurso ou Solicitação por mandatário, apresentar

procuração com firma reconhecida para agir no caso em tela em face do notificado em

conformidade ao §2º, Art. 654, Seção I, Capítulo X da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

ou procuração assinada junto a documento oficial do notificado para conferencia, em

conformidade ao Art. 3º da Lei nº 13726 de 08 de outubro de 2018.

João Mariotto Neto Derey Willians Dias Dos Santos

Gestor de Fiscalização Fiscal de Obras .

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José - CEP 12070-610 ­ TELEFONE (0XX12) 3631-4136

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA SEED Nº 239, DE 23 SETEMBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO

APOSTILAMENTO DO CALENDÁRIO

ESCOLAR POR SEGMENTO DO SISTEMA

MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUBATÉ PARA

O ANO LETIVO DE 2024.

A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, Vera

Lucia Scortecci Hilst, no uso da atribuição que lhe confere:

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de assegurar em todas as unidades escolares da Educação

Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, EJA, EMEIEF, EMEEEIF Madre Cecília e EMA

Maestro Fêgo Camargo, e EMCA - Escola Municipal de Ciências Aeronáuticas Engº João Ortiz

do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté o cumprimento do mínimo de dias letivos exigidos

pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas em um

mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, conforme previsto na Lei nº 9.394/96, que

estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a definição de dias letivos como aqueles em que há a presença obrigatória

dos estudantes, durante os quais são desenvolvidas atividades regulares de aula e outras

programações didático-pedagógicas, em conformidade com a Indicação CEE 185/2019,

homologada pela Resolução SE 50/2019;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 15.753, de 10 de janeiro de 2024 disciplinou a suspensão

do expediente nas repartições públicas municipais no exercício de 2024 em determinadas datas.

R E S O L V E :

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ CXP 320 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

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Art. 1º Fica homologado o apostilamento do Calendário Escolar da Educação Infantil, Ensino

Fundamental, Ensino Médio, EJA, EMEIEF, EMEEEIF Madre Cecília, EMA Maestro Fêgo

Camargo, e EMCA - Escola Municipal de Ciências Aeronáuticas Engº João Ortiz, do Sistema

Municipal de Ensino de Taubaté, com as seguintes alterações:

§1º O dia 07 de setembro não será considerado como dia letivo no Calendário Escolar dos

segmentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, EJA, EMEIEF, EMEEEIF

Madre Cecília, EMA Maestro Fêgo Camargo, e EMCA - Escola Municipal de Ciências

Aeronáuticas Engº João Ortiz.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 23 de Setembro de 2024, 385º da fundação do Povoado e 379º

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

Vera Lucia Scortecci Hilst

Secretária de Educação

Publicado novamente por haver incorreções.

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ CXP 320 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

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PORTARIA SEED Nº 240, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

HOMOLOGA O REGIMENTO

ESCOLAR COMUM DAS ESCOLAS

MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

INFANTIL E ENSINO

FUNDAMENTAL DO SISTEMA

MUNICIPAL DE ENSINO DE

TAUBATÉ.

A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE

TAUBATÉ, Vera Lucia Scortecci Hilst, no uso da atribuição que lhe confere:

R E S O L V E :

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Escolar Comum das Escolas Municipais de

Educação Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté,

que integra a presente portaria.

Art. 2º Secretaria de Educação de Taubaté, responsável pela supervisão das escolas do

Sistema Municipal de Ensino de Taubaté, zelará pelo fiel cumprimento das normas

contidas no Regimento Escolar, objeto desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus

efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em

contrário, incluindo o Regimento Escolar Comum anteriormente vigente.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 24 de Setembro de 2024, 385º da fundação do

Povoado e 379º da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

Vera Lucia Scortecci Hilst

Secretária de Educação

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ CXP 320 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

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REGIMENTO ESCOLAR COMUM DAS ESCOLAS

MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E

ENSINO FUNDAMENTAL

SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUBATÉ

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Secretaria de Educação

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUBATÉ

Prefeito

José Antônio Saud

Secretária Municipal de Educação

Vera Lucia Scortecci Hilst

Taubaté, ___ de ___________de 20___.

Catalogação

Prefeitura Municipal de Taubaté.

Secretaria de Educação.

REGIMENTO ESCOLAR COMUM DAS ESCOLAS

MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO

FUNDAMENTAL.

Secretaria de Educação ­ 2024. Todos os direitos reservados.

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Secretaria de Educação

APRESENTAÇÃO

O Regimento Escolar Comum das Escolas Municipais de Educação Infantil, Ensino

Fundamental de Taubaté é um documento essencial que define os princípios, diretrizes e

normas para a gestão democrática, o funcionamento e a organização das unidades de

ensino.

Com o propósito de orientar e normatizar as práticas pedagógicas, administrativas e

disciplinares, o regimento estabelece os direitos, deveres, atribuições e objetivos de

todos os envolvidos no processo educativo. Sua relevância é respaldada pela legislação

vigente, incluindo a Constituição da República Federativa do Brasil (1988), a Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996) e o Estatuto da Criança e do

Adolescente (1990), bem como pelas normas do Sistema Municipal de Ensino de

Taubaté e pelo Conselho Municipal de Educação.

A atualização deste documento foi conduzida de forma democrática, envolvendo

profissionais atuantes nas diversas áreas das unidades de ensino, representantes dos

colegiados e técnicos da Secretaria de Educação. Esse processo participativo busca

promover a transparência das ações realizadas nas escolas, fortalecer as relações

internas e com a comunidade escolar, além de garantir uma educação de qualidade.

Neste momento, a Secretaria de Educação expressa sua profunda gratidão a todos os

envolvidos no processo de revisão e atualização do Regimento Único das Unidades de

Ensino do Sistema Municipal de Educação de Taubaté. Renovamos nosso compromisso

em promover uma educação pública municipal de excelência, valorizando a

participação e o engajamento de todos os atores envolvidos no processo educativo.

Pela consolidação de uma educação transformadora e inclusiva.

Secretaria de Educação de Taubaté

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ÍNDICE

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA GESTÃO

DEMOCRÁTICA ................................................................................................ 6

CAPÍTULO I - CARACTERIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE

ENSINO ..................................................................................................... 6

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS ................................. 7

SEÇÃO I - Dos Objetivos da Educação Escolar ........................................... 7

CAPÍTULO III - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA ..................................... 8

SEÇÃO I - Dos Princípios que Orientam as Interações entre os

Participantes do Processo Educacional .......................................................... 8

CAPÍTULO IV - DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES .............................. 9

SEÇÃO I - Da Associação de Pais e Mestres .............................................. 9

SEÇÃO II - Do Grêmio Estudantil .............................................................. 10

CAPÍTULO V - DOS COLEGIADOS .......................................................... 10

SEÇÃO I - Do Conselho Escolar .................................................................. 10

SEÇÃO II - Do Conselho de Classe/Ano ..................................................... 12

CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO BÁSICA ............................................... 14

SEÇÃO I - Dos Objetivos Específicos da Educação Infantil ........................ 14

SEÇÃO II - Dos Objetivos Específicos do Ensino Fundamental ................. 16

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUBATÉ .................................... 17

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E

FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS ......................................................... 17

SEÇÃO I - Da Organização e Funcionamento das Escolas ......................... 18

SEÇÃO II - Dos Níveis, das Etapas e Modalidades de Ensino ................... 19

SEÇÃO III - Das Modalidades de Ensino ................................................... 20

SEÇÃO IV - Da Clientela Escolar e do Regime de Funcionamento ............ 22

CAPÍTULO II - DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO

INFANTIL ...................................................................................................... 22

SEÇÃO I - Da Autorização e Supervisão de Estabelecimentos e Cursos de

Educação Infantil da Rede Privada .............................................................. 22

SUBSEÇÃO I - Das Obrigações das Instituições Privadas ...................... 24

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE ENSINO INTEGRAL PARA O

ENSINO FUNDAMENTAL ......................................................................... 24

SEÇÃO I - Das Disposições Gerais ............................................................ 24

SEÇÃO II - Dos Objetivos Específicos ...................................................... 24

SEÇÃO III - Das Atividades Complementares do Ensino Fundamental ...... 24

SEÇÃO IV - Da Operacionalização do Programa ....................................... 25

SEÇÃO V - Do Desenvolvimento das Atividades ....................................... 25

SEÇÃO VI - Da Implementação e Avaliação do Programa .......................... 26

SEÇÃO VII - Do Horário de Atendimento das Unidades Escolares ............. 26

SEÇÃO VIII - Das Matrículas e Rematrículas ............................................. 26

SEÇÃO IX - Do Desligamento do Estudante .............................................. 27

SEÇÃO X - Das Listas de Chamada ........................................................... 27

SEÇÃO XI - Das Listas de Espera .............................................................. 27

SEÇÃO XII - Entrada e Saída dos Estudantes ............................................. 28

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CAPÍTULO IV - ESCOLAS EM TURNO ÚNICO ­ INTEGRAL ............. 28

SEÇÃO I - Das Finalidades ......................................................................... 28

SEÇÃO II - Do Horário de Atendimento .................................................... 29

SEÇÃO III - Da Oferta de Unidades Escolares ........................................... 29

SEÇÃO IV - Da Grade Horária dos Professores .......................................... 29

SEÇÃO V - Do Projeto Político Pedagógico ............................................... 29

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DE

CADA UNIDADE ESCOLAR .......................................................................... 30

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL ............................ 30

SEÇÃO I - Da Equipe Gestora da Unidade Escolar ..................................... 30

SEÇÃO II - Do Apoio Técnico-Pedagógico da Escola ................................. 36

SUBSEÇÃO I - Da Coordenação e Supervisão Pedagógica, da Equipe

de Práticas Pedagógicas e do Professor Coordenador da Secretaria de

Educação ............................................................................................ 37

SUBSEÇÃO II - Dos Recursos Pró-Curriculares ..................................... 38

SUBSEÇÃO III - Da Equipe de Práticas Pedagógicas (EPP) da

Secretaria de Educação da Educação Infantil e do Ensino Fundamental 39

SEÇÃO III - Do Apoio Administrativo ....................................................... 40

SUBSEÇÃO I - Da Secretaria ................................................................ 40

SEÇÃO IV - Do Apoio Operacional ........................................................... 42

SEÇÃO V - Do Núcleo do Ensino e da Aprendizagem e da Assistência ...... 43

CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL ........................................... 44

SEÇÃO I - Definições e Normas de Funcionamento ................................... 44

SEÇÃO II - Do Professor do Atendimento Educacional Especializado

(AEE) ........................................................................................................... 46

SEÇÃO III - Do Núcleo de Apoio Educacional Especializado ­ NAPE ...... 47

SEÇÃO IV - Da Educação Exclusiva ............................................................ 48

CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR. 48

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES E ARTICULAÇÃO

DAS RELAÇÕES HIERÁRQUICAS .......................................................... 49

TÍTULO IV - DOS PRINCÍPIOS DE CONVIVÊNCIA ................................. 50

CAPÍTULO I - DAS NORMAS DE GESTÃO E DE CONVIVÊNCIA .... 50

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES

DO PROCESSO EDUCATIVO SANÇÕES E RECURSOS CABÍVEIS ... 51

SEÇÃO I - Do Corpo Discente ................................................................... 51

SUBSEÇÃO I - Dos Direitos do Estudante ............................................. 51

SUBSEÇÃO II - Dos Deveres do Estudante ........................................... 52

SUBSEÇÃO III - Das Sanções e Recursos Cabíveis .............................. 55

SEÇÃO II - Do Corpo Docente ................................................................... 57

SUBSEÇÃO I - Dos Direitos Do Docente ............................................... 57

SUBSEÇÃO II - Dos Deveres Do Docente ............................................ 58

SUBSEÇÃO III - Das Sanções e Recursos Cabíveis ................................ 61

SEÇÃO III - Dos Pais ou Responsáveis ........................................................ 61

SUBSEÇÃO I - Dos Direitos dos Pais ou Responsáveis ........................ 61

SUBSEÇÃO II - Dos Deveres dos Pais ou Responsáveis ........................ 62

SUBSEÇÃO III - Das Proibições dos Pais ou Responsáveis ................... 63

SEÇÃO IV - Da Equipe de Atenção à Diversidade Escolar ......................... 64

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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR NA EDUCAÇÃO

INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DO SISTEMA MUNICIPAL DE

ENSINO DE TAUBATÉ ...................................................................................... 64

CAPÍTULO I - DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DA CARGA

HORÁRIA ...................................................................................................... 64

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA E DA

COMPOSIÇÃO DOS CURRÍCULOS DAS ESCOLAS DO SISTEMA

MUNICIPAL DE ENSINO ............................................................................ 66

SEÇÃO I - Da Estruturação Curricular ......................................................... 66

CAPÍTULO III - FORMAS DE INGRESSO, CLASSIFICAÇÃO E

RECLASSIFICAÇÃO ................................................................................... 69

SEÇÃO I - Da Matrícula na Educação Infantil ........................................... 69

SEÇÃO II ­ Da Matrícula no Ensino Fundamental ..................................... 70

SEÇÃO III ­ Da Classificação e Reclassificação .......................................... 71

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO ................................. 72

SEÇÃO I - Dos Princípios .......................................................................... 72

SEÇÃO II - Da Avaliação Institucional ....................................................... 73

SEÇÃO III - Da Avaliação Interna .............................................................. 73

SEÇÃO IV - Da Avaliação Externa ............................................................. 76

SEÇÃO V - Da Avaliação Do Ensino e Da Aprendizagem ......................... 76

SEÇÃO VI - Da Avaliação na Educação de Jovens e Adultos ..................... 78

SEÇÃO VII - Da Promoção ........................................................................ 79

SEÇÃO VIII - Da Recomposição ................................................................ 80

SEÇÃO IX - Da Recuperação ...................................................................... 80

SEÇÃO X - Da Retenção ............................................................................. 82

SEÇÃO XI - Dos Registros, da Informação e Divulgação dos Resultados ... 83

SEÇÃO XII - Da Adaptação ....................................................................... 83

SEÇÃO XIII - Da Frequência e da Compensação de Ausências ................. 84

CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E VIDA

ESCOLAR ..................................................................................................... 85

TÍTULO VI - DO REGIME DE TRABALHO E DISPOSIÇÕES DA

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

DE TAUBATÉ .................................................................................... 85

CAPÍTULO I - DO HORÁRIO DE TRABALHO DOS SERVIDORES

DA ESCOLA .................................................................................................. 85

CAPÍTULO II - DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOCENTE .. 86

SEÇÃO I - Da Jornada de Trabalho ............................................................ 86

CAPÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR - SANÇÕES E

RECURSOS CABÍVEIS ................................................................................ 87

TÍTULO VII - DO ACOMPANHAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO

PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E DOCENTE DO SISTEMA

MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUBATÉ ...................................................... 87

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ............ 88

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REGIMENTO ESCOLAR COMUM DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE

EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DE TAUBATÉ

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

CAPÍTULO I

CARACTERIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 1 Este Regimento Escolar Comum estabelece as diretrizes administrativas,

didático-pedagógicas e disciplinares das instituições municipais de educação básica de

Taubaté. Essas instituições são classificadas como estabelecimentos de categorias

públicas e são diretamente mantidas e administradas pela Prefeitura Municipal de

Taubaté.

Art. 2 Todos os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté estão

sujeitos a este instrumento legal. As normas são baseadas nos dispositivos

constitucionais vigentes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN)

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, no Estatuto da Criança e do

Adolescente (ECA) LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996; e nas Leis

Federais em vigor.

Art. 3 Os estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté estão

subordinados às normas gerais e disciplinares da Secretaria Municipal de Educação do

município. Isso abrange os aspectos técnicos, administrativos e pedagógicos,

respeitando as peculiaridades, especificidades e a flexibilidade organizacional de cada

escola, de acordo com as respectivas propostas pedagógicas.

Art. 4 Os níveis e modalidades de ensino oferecidos pelas escolas do Sistema Municipal

de Ensino de Taubaté devem ser claramente identificados em locais visíveis para

conhecimento da população.

Parágrafo Único - As unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté

serão denominadas Escolas Municipais, seguidas das modalidades oferecidas e do nome

do patrono correspondente.

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CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

Art. 5 A educação escolar é pautada pelos princípios de liberdade e de solidariedade

humana. Nas unidades escolares municipais, seu propósito é promover o pleno

desenvolvimento do estudante, prepará-lo para exercer a cidadania e capacitá-lo para o

trabalho, devendo assegurar o desenvolvimento das competências e habilidades

definidas pela Base Nacional Comum Curricular e o currículo vigente do Sistema

Municipal de Ensino de Taubaté, garantindo:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, com a garantia de

padrão de qualidade de ensino;

II ­ liberdade para aprender, ensinar, pesquisar, divulgar a cultura, o pensamento, a arte

e o conhecimento;

III - pluralismo de ideias e concepções filosóficas, políticas e religiosas, respeitando a

liberdade e valorizando a tolerância e construindo uma educação com respeito à

diversidade, livre de qualquer tipo de discriminação e/ou preconceitos;

IV - valorização da experiência fora do ambiente escolar que contribuam para a

formação de um cidadão com princípios éticos;

V - vínculo entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

VI - criação de um ambiente propício para o estudo e o ensino, estimulando a

participação dos estudantes e das equipes escolares, bem como a atuação solidária junto

às comunidades.

VII ­ formação como indivíduo e cidadão, nos campos cognitivo e prático,

considerando os quatro pilares da educação: aprender a conhecer, aprender a fazer,

aprender a conviver e aprender a ser.

VIII - desenvolvimento das competências essenciais necessárias para a plena

participação na sociedade contemporânea, abrangendo habilidades cognitivas, sociais,

emocionais e tecnológicas, que permitam aos estudantes enfrentar desafios complexos e

contribuir de maneira significativa para o progresso individual e coletivo.

CAPÍTULO III

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DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM AS INTERAÇÕES ENTRE OS

PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCACIONAL

Art. 6 A gestão democrática tem como objetivo assegurar o pluralismo de ideias e de

concepções pedagógicas, garantindo à escola um padrão adequado de qualidade de

ensino ministrado, possibilitando, assim, um maior grau de autonomia.

Art. 7 O processo de construção da gestão democrática na escola será fortalecido por

meio de medidas e de ações dos responsáveis pela administração, supervisão e

coordenação, mantendo os princípios de coerência, equidade e corresponsabilidade da

comunidade escolar na organização e prestação dos serviços educacionais.

Art. 8 Para atingir melhor os seus objetivos, a gestão democrática na escola será

realizada por meio dos seguintes mecanismos:

I - participação da comunidade escolar na elaboração do Projeto Político Pedagógico;

II - participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar, como direção,

professores, pais e/ou responsáveis, estudantes e funcionários, nos processos consultivos

e decisórios, por meio do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;

III - transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros,

garantindo a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso,

aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;

IV - valorização da escola como um espaço privilegiado para a execução do processo

educacional.

Art. 9 A autonomia da escola, em seus aspectos administrativos, financeiros e

pedagógicos, entendidos como mecanismos para fortalecer a gestão em benefício da

comunidade, será assegurada por meio dos seguintes pontos:

I - capacidade de cada escola, de forma coletiva, formular, implementar e avaliar seu

Projeto Político Pedagógico e seu Plano de Gestão;

II - constituição e funcionamento do Conselho de Escola, dos Conselhos de Classe/Ano,

da Associação de Pais e Mestres e do Grêmio Estudantil;

III - participação da comunidade escolar, por meio do Conselho de escola, nos

processos de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de funções,

respeitando a legislação vigente;

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IV - administração dos recursos financeiros, por meio da elaboração, execução e

avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos ou

instituições escolares competentes, observando a legislação específica para gastos e

prestação de contas dos recursos públicos.

CAPÍTULO IV

DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES

Art. 10 A escola possui instituições escolares cuja função é colaborar com o

aprimoramento do processo educacional e promover a interação entre escola, família e

comunidade.

Art. 11 As unidades escolares devem contar, no mínimo, com as seguintes instituições:

I - Associação de Pais e Mestres;

II - Grêmio Estudantil;

III ­ Conselho de Escola.

Parágrafo Único - Cabe à direção de cada unidade escolar garantir a articulação entre a

Associação de Pais e Mestres e o Conselho de Escola e criar condições para a

organização dos estudantes do Ensino Fundamental no Grêmio Estudantil.

Art. 12 Todos os bens das instituições juridicamente constituídas devem ser

inventariados regularmente, com atualizações sistemáticas, e uma cópia de seus

registros deve ser enviada anualmente ao órgão de administração local.

Art. 13 É possível criar outras instituições e associações, desde que aprovadas pelo

Conselho de Escola e explicitadas no Plano de Gestão.

SEÇÃO I

DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES

Art. 14 A Associação de Pais e Mestres é uma instituição que visa a promover o

intercâmbio entre as famílias dos estudantes, os professores e a direção da escola, além

de propor medidas que visem ao aprimoramento do ensino ministrado e à assistência

geral ao corpo discente.

Parágrafo Único - A organização e o funcionamento da Associação de Pais e Mestres

serão definidos em um Estatuto Próprio, aprovado de acordo com a legislação vigente e

homologado pelo órgão competente.

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SEÇÃO II

DO GRÊMIO ESTUDANTIL

Art. 15 O Grêmio Estudantil, eleito anualmente, será regido por um Estatuto Próprio,

aprovado de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO V

DOS COLEGIADOS

Art. 16 As unidades escolares contarão com os seguintes colegiados:

I - Conselho Escolar;

II - Conselho de Classe/Ano.

SEÇÃO I

DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 17 O Conselho Escolar, constitui-se como um colegiado de natureza consultiva e

deliberativa, a serem constituídos a cada dois anos, com representantes dos servidores e

da comunidade.

Art. 18 O Conselho Escolar toma suas decisões, respeitando os princípios e diretrizes

da política educacional, do Projeto Político Pedagógico da escola e da legislação

vigente.

Art. 19 O Conselho Escolar deve seguir o Estatuto Comum dos Conselhos Escolares,

com o objetivo de dinamizar sua atuação, em conformidade com a legislação específica.

Art. 20 O Conselho Escolar será eleito no primeiro mês letivo de cada biênio, sendo

presidido pelo diretor da escola. A composição do conselho deverá ter entre 8 (oito) e

20 (vinte) membros, conforme a quantidade de turmas da instituição de ensino. Para

cada Conselheiro, será eleito um Suplente, que assumirá suas funções em caso de

ausência ou vacância do cargo.

§1° A composição do Conselho segue a seguinte proporção:

I - Servidores municipais:

a) representantes do núcleo de apoio técnico pedagógico (5%);

b) representantes do núcleo de apoio administrativo (5%);

c) representante do corpo docente (40%).

II - Comunidade:

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a) representante do corpo discente (20%);

b) representante de pais e/ou responsáveis (20%);

c) representante da comunidade local (10%).

Art. 21 Cabe ao Conselho Escolar, como um canal legal e legítimo entre a escola e a

comunidade, conhecer e analisar o disposto neste Regimento Escolar Comum, com o

objetivo de:

I - compartilhar objetivos comuns que norteiam as ações da escola, participando

efetivamente dos processos consultivos e deliberativos, incluindo objetivos e

procedimentos para a avaliação da instituição;

II - fortalecer uma prática que promova o avanço democrático da sociedade como um

todo, aprimorando o processo de construção da autonomia da escola;

III - otimizar recursos e espaços físicos, resgatando a função social da escola, de

maneira a enriquecer o currículo;

IV - consolidar a educação para o exercício da cidadania;

V - favorecer o acesso da comunidade à escola, facilitando seu engajamento no contexto

escolar e sua organização em torno de interesses comuns, fortalecendo as relações de

convivência intra e extraescolar;

VI - opinar sobre diretrizes e metas da escola, alternativas de soluções para problemas

administrativos e pedagógicos, projetos de atendimento psicopedagógico e programas

especiais visando à integração escola-família-comunidade;

VII - apreciar e submeter à aprovação da direção da escola a criação de outras

instituições e associações, em conformidade com a legislação vigente;

VIII - elaborar um estatuto próprio, com o objetivo de dinamizar e facilitar suas ações,

em conformidade com a legislação vigente;

IX - propor alterações neste Regimento Escolar Comum, quando consideradas

pertinentes;

X - registrar em atas e/ou outros documentos todas as decisões tomadas pela equipe

escolar e participar da elaboração do relatório anual da escola;

XI - opinar em casos de reincidência ou descumprimento de normas graves, por parte

do pessoal da escola, incluindo estudantes, para aplicação de penalidades ou

encaminhamentos a autoridades competentes;

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XII - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Gestão da

escola, incluindo o calendário escolar, ratificando a aprovação do diretor da escola e

aprovando o mencionado Projeto Político Pedagógico.

§1º O Conselho Escolar realiza reuniões ordinárias:

I - no primeiro semestre de cada ano, antes da elaboração/atualização do Projeto

Político Pedagógico e do Plano de Gestão da escola;

II - no início do segundo semestre letivo.

§2º O Conselho Escolar pode ser convocado extraordinariamente a qualquer momento,

com antecedência mínima de 24 horas e com uma pauta definida na convocação.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE CLASSE/ANO

Art. 22 O Conselho de Classe é um órgão colegiado, de natureza consultiva e

deliberativa, integrante da gestão democrática e se destina a acompanhar, avaliar e

propor alternativas que busquem garantir a efetivação do processo de ensino e

aprendizagem, determinado no Plano Gestor.

§1° A organização do Conselho de Classe está prevista em quatro etapas:

I - Pré-Conselho;

II - Conselho participativo dos estudantes para o Ensino Fundamental;

III - Reunião do colegiado ou Conselho de Classe propriamente dito;

IV - Pós-conselho de Classe.

§2° O Conselho de Classe será composto por:

I - equipe diretiva;

II - equipe pedagógica;

III - equipe docente;

IV - os estudantes, pais e responsáveis poderão participar do Conselho de Classe

Participativo, excetuando a participação dos estudantes da Educação Infantil.

§3° A coordenação do Conselho de Classe é de responsabilidade do diretor.

§4° O Conselho de Classe se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada bimestre,

conforme calendário escolar do ano vigente, ou extraordinariamente, caso seja

necessário.

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§ 5° Os integrantes devem manter sigilo sobre os assuntos abordados, de modo a

preservar o estudante, a ética profissional e o clima de confiança e de respeito.

Art. 23 Compete ao Conselho de Classe:

I - analisar, de forma ética, aspectos relativos à aprendizagem dos estudantes,

considerando:

a) as necessidades individuais;

b) as intervenções realizadas;

c) os avanços alcançados;

d) a frequência;

e) as estratégias pedagógicas adotadas;

f) os indicadores da unidade de ensino (desempenho escolar, resultados de avaliações e

frequência escolar);

II - identificar e propor elementos e ações que promovam as aprendizagens, inclusive

mediante a análise dos índices de desempenho;

III - discutir e deliberar sobre as ações pedagógicas interventivas e encaminhamentos

para a recuperação e ou recomposição das aprendizagens;

IV - deliberar sobre os casos de aprovação e retenção no Ensino Fundamental;

V ­ decidir sobre os resultados das avaliações para classificação ou reclassificação dos

estudantes, tanto da própria escola quanto provenientes de outras instituições nacionais

ou estrangeiras;

VI ­ avaliar os planos para estudo de adaptação.

VII - analisar as dificuldades gerais da classe ou do ano, bem como as dificuldades

individuais dos estudantes, no que se refere ao aprendizado com defasagem e a não

aprendizagem;

VIII - estabelecer estudos de recuperação paralela e de recomposição para os estudantes

com defasagem ou dificuldades de aprendizagem, planejando, avaliando e ajustando

esses estudos;

IX - decidir sobre casos de retenção por aproveitamento;

X - decidir sobre casos de retenção por frequência;

XI - avaliar os planos especiais para estudos de adaptação;

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XII- garantir a oferta de compensação de ausências, acompanhando o processo de

frequência regular dos estudantes, conforme os princípios estabelecidos na Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas

normas relacionadas à Educação Básica.

Parágrafo Único - Devido à natureza, especificidades e objetivos da Educação Infantil,

as atribuições e competências previstas nos incisos XIV, X, XI, XIII e XIV não se

aplicam ao Conselho de Classe/Ano, tendo este o caráter de acompanhamento e

encaminhamento aos órgãos competentes nos casos de violação de direitos.

Art. 24 - O diretor da escola poderá delegar a presidência do Conselho de Classe/Ano

ao vice-diretor, quando aplicável, ou ao professor coordenador.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 25 A Educação Básica tem por objetivo proporcionar o desenvolvimento integral

do estudante, promover e assegurar formação comum indispensável para o exercício da

cidadania e fornecer os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 26 O Sistema Municipal de Ensino de Taubaté atende as seguintes etapas da

Educação Básica:

I - Educação Infantil;

II - Ensino Fundamental;

Art. 27 O Sistema Municipal de Ensino de Taubaté oferece as seguintes modalidades:

I - Educação Especial;

II - Educação de Jovens e Adultos.

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 28 Além dos objetivos gerais estabelecidos na legislação vigente, a Educação

Infantil tem os seguintes objetivos específicos:

I - criar um ambiente favorável para as interações, relações e práticas cotidianas, as

quais possibilitem que a criança, por meio de suas vivências, possa construir sua

identidade pessoal e coletiva, brinque, imagine, fantasie, deseje, aprenda, observe,

experimente, narre, questione e construa sentidos sobre a natureza e a sociedade,

construindo cultura;

II - estimular a criatividade como elemento de subjetividade e integralidade;

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III - proporcionar condições para o desenvolvimento integral e coletivo da criança,

capacitando-a a estabelecer conexões entre experiências vivenciadas e novas situações;

IV - estimular a curiosidade, a iniciativa e a independência da criança;

V - propor experiências, de acordo com cada grupo etário visando ao desenvolvimento,

em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, ampliando o repertório cultural

e o pensamento científico das crianças;

VI - propiciar nas unidades de Educação Infantil um conjunto de práticas que articulem

as experiências e saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do

patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o

desenvolvimento integral das crianças de 0 a 5 anos e 11 meses de idade;

VII - oportunizar experiências para a construção e apropriação de conhecimentos por

meio dos eixos estruturantes das práticas pedagógicas para a Educação Infantil que são

as interações e a brincadeira;

VIII - valorizar a trajetória cultural das crianças e os conhecimentos prévios trazidos de

seu núcleo familiar;

IX - articular com o segmento do Ensino Fundamental o processo de transição,

estabelecendo parcerias por meio de um plano eficiente de encerramento e adaptação

para que esta transição aconteça de maneira positiva, priorizando o protagonismo das

crianças nas ações;

X - observar a criança, no que se refere ao seu desenvolvimento, e após esgotada a

diversidade de práticas pedagógicas oferecidas, encaminhá-la ao atendimento

especializado do NAPE para apoio e suporte à criança e à família;

XI - favorecer que as crianças realizem descobertas e construam conhecimentos sobre

si, os outros, o mundo social e natural;

XII - assegurar os direitos de aprendizagem: conviver, brincar, participar, explorar,

expressar e conhecer-se;

XIII - desenvolver a consciência acerca dos direitos humanos e a cultura do diálogo e

do respeito mútuo;

XIV ­ trabalhar as questões étnico-raciais, considerando que é o momento de

construção da identidade da criança, em que elas começam a se perceber no mundo e a

perceber o outro;

XV ­ garantir que os direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças sejam

cumpridos no dia a dia escolar, bem como o direito a conviver e interagir com outras

crianças e adultos;

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XVI ­ assegurar que as crianças tenham acesso a diferentes linguagens e contextos, bem

como garantir propostas que envolvam os eixos estruturantes: interações e brincadeiras;

XVII ­ garantir a participação e a escuta ativa das crianças nos contextos de

aprendizagem;

XVIII ­ criar situações propícias em que o cuidar e o educar sejam entendidos como

indissociáveis na construção do conhecimento pelas crianças e mediada pelo adulto

referência;

XIX ­ Promover relações de parceria com as famílias, garantindo uma boa

comunicação e respeito.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 29 O Ensino Fundamental tem como objetivo específico proporcionar uma

formação básica ao cidadão, por meio de:

I - ampliar e aprofundar os princípios filosóficos, adaptados às necessidades dos

estudantes, preparando-os para níveis de ensino superiores;

II - capacitar para a aquisição e o desenvolvimento de novas competências e habilidades

em consonância com os avanços tecnológicos e as demandas contemporâneas;

III - dominar a língua falada e escrita, desenvolver o pensamento matemático e as

habilidades voltadas à resolução de problemas, à percepção temporal, desenvolver o

raciocínio geográfico e do pensamento espacial, letramento científico, desenvolver o

pensamento computacional e apreciação da arte e de mensagens estéticas;

IV ­ conhecer as tradições educacionais presentes em diferentes concepções

democráticas, bem como das exigências atuais;

V - aprender a convivência positiva e cooperativa em grupo, valorizando o diálogo e a

reflexão crítica sobre valores, atitudes, moral e ética;

VI ­ desenvolver, progressivamente, as capacidades cognitivas, afetivas, sociais e

físicas, levando em consideração a diversidade e as diferenças individuais dos

estudantes, promovendo a aquisição de conhecimentos, atitudes, habilidades e o

desenvolvimento das múltiplas inteligências;

VII - desenvolver a consciência acerca dos direitos humanos e a cultura do diálogo e do

respeito mútuo e contribuir para a criação de uma consciência ética e cidadã, que

compreenda que a cultura em direitos humanos significa o respeito à dignidade humana

através da promoção e da vivência dos valores da liberdade, da justiça, da igualdade

perante a lei, da solidariedade, da cooperação, da tolerância e da paz.

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VIII ­ estabelecer diferentes perspectivas de análise das relações sociais e comunitárias.

TITULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE

ENSINO DE TAUBATÉ

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS

Art. 30 O Projeto Político Pedagógico, elaborado a partir dos princípios e objetivos do

ensino, fortalecerá a autonomia técnico-didático pedagógica da unidade escolar e estará

sob a responsabilidade de todos os participantes do processo educativo, adequada às

características e recursos da própria escola e, também da comunidade escolar.

Parágrafo Único - O Projeto Político Pedagógico será consubstanciado pelas diretrizes,

objetivos, metas, ações e projetos específicos estabelecidos no Plano de Gestão da

escola e neste Regimento Escolar Comum, em conformidade com as diretrizes e normas

vigentes.

Art. 31 A escola deverá elaborar e manter atualizado anualmente o seu Projeto Político

Pedagógico (PPP), que servirá como instrumento norteador do trabalho escolar. Nele,

deverão ser registradas as intenções e diretrizes em termos de projeto educacional,

garantindo:

I - a participação de todos os docentes, a discussão com a comunidade escolar, dentro

dos princípios da gestão democrática, apreciação e aprovação pelo Conselho Escolar;

II - ações, procedimentos e estratégias que assegurem a todos os estudantes condições

de aprendizagem, bem como o progresso e a continuidade dos estudos regulares;

III - a divulgação do Projeto Político Pedagógico para o conhecimento público.

Art. 32 O Plano de Gestão da escola contemplará as intenções de todos os envolvidos

no processo educativo e norteará o gerenciamento das ações intra-escolares, traçando o

perfil da escola, conferindo identidade própria, versando sobre a organização didática e

sobre cronograma das atividades semestrais/anuais.

Art. 33 O Plano de Gestão da escola terá duração de quatro anos e abrangerá os

seguintes aspectos:

I - identificação e caracterização da unidade escolar, de sua clientela, de seus recursos

físicos, materiais e humanos e dos recursos disponíveis na comunidade local;

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II - definição dos objetivos da escola e de compromissos com metas a serem atingidas a

curto, médio e longo prazo e ações a serem desencadeadas em função dos objetivos e

metas propostas;

III - definição dos cursos mantidos pela escola, com explicitação dos seus objetivos e

da sua organização curricular;

IV - estabelecimento de critérios e formas de acompanhamento da aprendizagem,

controle e avaliação da execução do trabalho realizado;

V - definição dos projetos educacionais e de seus períodos de desenvolvimento.

Parágrafo Único ­ Anualmente, as informações constantes no Plano de Gestão serão

atualizadas em forma de adendos e/ou anexos ao Plano de Gestão da escola.

Art. 34 O Plano de Gestão da escola será submetido à apreciação do Conselho Escolar,

com a aprovação do Diretor de Escola e posterior homologação pela autoridade

competente.

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS

Art. 35 As escolas deverão ser organizadas para atender às necessidades sócio

educacionais e de aprendizagem dos estudantes, oferecidas em prédios próprios, salas

com mobiliários adequados e em bom estado de conservação, equipamentos e material

didático-pedagógico adequados às diferentes faixas etárias e cursos ministrados.

§ 1º Os estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental funcionam nos

períodos integral e diurno, poderão oferecer, ainda, a educação profissional, nos níveis

básico e/ou técnico, mediante aprovação prévia dos órgãos próprios do Sistema

Municipal de Ensino de Taubaté.

§ 2º No período noturno funcionará a modalidade do Ensino de Jovens e Adultos (EJA)

o qual terá organização adequada às condições dos estudantes.

Parágrafo Único - Os horários de funcionamento da Educação Infantil podem sofrer

variações, desde que autorizadas pela Secretaria de Educação e que não interfiram no

total de horas obrigatórias por período e nas jornadas diárias dos docentes, para melhor

atender às necessidades e peculiaridades da clientela.

Art. 36 As unidades escolares deverão se organizar de forma a oferecer, na Educação

Infantil e no Ensino Fundamental, carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas

anuais ministradas em, no mínimo 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.

Art. 37 Caberá às unidades escolares de Ensino Fundamental, devidamente autorizadas

por competente ato legal, a vinculação do Ensino Integral e das Classes de Educação de

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Jovens e Adultos - EJA e demais modalidades a serem implantados, segundo critérios

definidos pela Secretaria de Educação.

SEÇÃO II

DOS NÍVEIS, DAS ETAPAS E MODALIDADES DE ENSINO

Art. 38 A Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté será oferecida

nos seguintes níveis e os agrupamentos serão organizados considerando-se a faixa

etária:

I - Berçário;

II - Maternal I;

III - Maternal II;

IV - 1ª Etapa;

V - 2ª Etapa.

Parágrafo Único - No ato da matrícula, as idades mínimas para o ingresso nas classes

de cada uma das etapas da Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de

Taubaté, obedecendo à data base e os limites indicados na legislação vigente serão de:

I - de 04 (quatro) meses a 01 (um) ano e 07 (sete) meses completos para Berçário;

II - de 01 (um) ano e 08 (oito) meses a 02 (dois) anos e 07 (sete) meses, para Maternal

I;

III - de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses a 03 (três) anos e 07 (sete) meses, para

Maternal II;

IV - de 03 (três) anos e 08 (oito) meses a 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses, para 1ª

Etapa;

V - de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses até 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses, para 2ª

Etapa 2ª Etapa.

Art. 39 ­ Em todas as etapas da educação infantil deve haver pelo menos um professor

de Educação Infantil ­ PEI, assistido por um auxiliar de educação infantil, em

conformidade com a legislação vigente.

§1º Para todas as etapas poderá ser contratado um Auxiliar de Inclusão para atuar na

sala de aula, quando comprovada a necessidade da criança.

Art. 40 A Educação em tempo integral, a ser implementada gradativamente nas

unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté, tem por objetivo a

formação completa da criança, devendo ser oferecida em conformidade com o currículo

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vigente e com as necessidades e características da comunidade em que estão inseridas,

propiciando diferentes oportunidades de aprendizagem, além das desenvolvidas em sala

de aula regular.

Art. 41 O período integral na Educação Infantil visa a ampliar as experiências de

aprendizagem no contraturno, proporcionando uma diversidade de estímulos com

espaços organizados e recursos potentes, visando ao protagonismo da criança, tendo

como base os eixos estruturantes: interações e brincadeiras e o Currículo Municipal

vigente.

§ 1° Os estabelecimentos de Educação Infantil funcionam nos seguintes períodos:

I - Diurno Matutino - das 07h50 às 11h30

II - Diurno Vespertino - das 12h50 às 16h30

III- Integral - das 07h00 às 18h00

§2° As crianças matriculadas em período integral deverão seguir horários padronizados.

A saída ocorrerá a partir das dezesseis horas e trinta minutos em todas as Unidades

Escolares de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté.

§3° As unidades escolares que atendem a Educação Infantil e o Ensino Fundamental

poderão adequar os horários de cada etapa de ensino, desde que não haja interferência

no bom funcionamento da escola, tampouco, prejuízo quanto às jornadas dos docentes e

estrutura de funcionamento de outras unidades.

Art. 42 A Educação de Jovens e Adultos - EJA, equivalente ao Ensino Fundamental,

voltada à formação continuada e permanente do cidadão e sua inserção na sociedade,

destina-se àqueles que não tiveram acesso e/ou continuidade de estudos em idade

própria escolar.

Parágrafo Único - Caberá ao diretor da escola municipal apropriar-se da filosofia, dos

objetivos, finalidades, estrutura e funcionamento da EJA, assessorando-as no que

concerne à sua função enquanto dirigente responsável pela alusiva vinculação.

SEÇÃO III

DAS MODALIDADES DE ENSINO

Art. 43 Os estabelecimentos municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental

mantêm as seguintes modalidades de ensino:

I - Educação de Jovens e Adultos - EJA (Anos iniciais do Ensino Fundamental), e:

II - Educação Especial

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§ 1º A Educação de Jovens e Adultos - EJA poderá, em longo prazo, oferecer a segunda

etapa do Ensino Fundamental, correspondente à etapa do 6º ao 9º ano, em atendimento

às necessidades dos estudantes, à demanda escolar, e às possibilidades e critérios da

Administração Municipal.

§ 2° Todas as escolas do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté, de acordo com as

necessidades da clientela, deverão contemplar o Atendimento Educacional

Especializado para estudantes da Educação Infantil e Ensino Fundamental identificadas

no Sistema Municipal de Ensino de Taubaté como Salas de Recursos/AEE, conforme

regulamento do NAPE e legislação vigente.

§ 3º As Salas de Recursos atenderão aos estudantes em horário oposto ao período

regular das aulas, buscando adequar à possibilidade de frequência e aproveitamento do

estudante no respectivo ano em que se encontra matriculado.

§4° Os estudantes que apresentarem defasagem de aprendizagem, esgotados os recursos

para superação, no período regular de aula, deverão ser encaminhados para as salas de

recuperação paralela (REDES I - 1º ao 5º ano e REDES II - 6º ao 9º ano), com

atendimento em horário oposto ao das aulas regulares, sendo dispensados tão logo

sejam superadas as defasagens, constituindo-se projeto específico da Secretaria

Municipal de Educação.

Art. 44 A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, atende crianças de

zero a cinco anos, com carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por

um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar.

Art. 45 O Ensino Fundamental, segunda etapa da Educação Básica, tem a duração de

nove anos, com carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um

mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar. O Fundamental será dividido em:

I ­ Fundamental I ­ Anos Iniciais ­ 1º ao 5º ano

II ­ Fundamental II ­ Anos Finais ­ 6º ao 9º ano

§ 1° As classes do Ensino Fundamental serão organizadas por ano, com agrupamentos

heterogêneos de estudantes em termos de faixa etária, gênero, desenvolvimento e ritmo

de aprendizagem. Na educação infantil, os agrupamentos serão organizados levando em

consideração a faixa etária.

§ 2° Os agrupamentos (AI/AC) na Educação de Jovens e Adultos - EJA serão baseados

nas experiências e competências dos estudantes e/ou no grau de dificuldades de

aprendizagem apresentadas por eles.

§3º A Educação de Jovens e Adultos - EJA, voltada para os cinco primeiros anos do

Ensino Fundamental, organizar-se-á de forma cíclica, perfazendo um período de até

quatro (04) semestres letivos e caracterizando-se em:

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I - Agrupamento Inicial - (AI)

II - Agrupamento em Continuidade - (AC)

§4° O Agrupamento Inicial - (AI), destinar-se-á aos estudantes não escolarizados e/ou

não alfabetizados e o Agrupamento em Continuidade ­ (AC), destinar-se-á àqueles cuja

escolarização e aprendizagem indicarem condições de prosseguimento de estudos com o

aprofundamento dos conhecimentos já adquiridos e dos saberes vivenciados.

SEÇÃO IV

DA CLIENTELA ESCOLAR E DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

Art. 46 Os estabelecimentos de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino de

Taubaté inserem-se, na zona urbana e na zona rural.

§1° A população atendida apresenta padrões econômicos e sociais diferenciados,

oscilantes do nível considerado satisfatório ou elevado, ao nível de menor poder

aquisitivo.

§2° A clientela deverá ser mista em todos os anos, classes e turmas, em todas as

modalidades de cursos e ensinos oferecidos.

Art. 47 Caberá à mantenedora das escolas do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté,

de acordo com informações da Secretaria de Educação, a análise e decisão sobre

medidas de ampliação, reestruturação e implementação do referido sistema, em

atendimento às necessidades e interesses da clientela a que serve e das reais

possibilidades da própria mantenedora.

Parágrafo Único - Os atos legais de criação, instalação, autorização de funcionamento,

mudança de endereço e/ou denominação, suspensão temporária e extinção das Classes

de Educação de Jovens e Adultos - EJA, das Salas de Recursos/AEE, e salas de REDES

serão de competência da Secretária de Educação e estarão sujeitos a aprovação.

CAPITULO II

DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

SEÇÃO I

DA AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO DE ESTABELECIMENTOS E CURSOS

DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PRIVADA

Art. 48 A autorização de funcionamento e a supervisão de instituições privadas de

Educação Infantil, no município de Taubaté são competências atribuídas à Secretaria

Municipal de Educação, em conformidade com o decreto vigente.

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§1º São consideradas instituições privadas de Educação Infantil as mantidas e

administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, classificadas nas

categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, conforme

disposto no art. 20 da Lei Federal nº 9.394/96, independentemente de sua denominação,

sendo responsáveis pela guarda, proteção e educação de crianças na faixa etária de 0

(zero) a 5 (cinco) anos de idade.

§2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I - As instituições que oferecem atendimento específico para atividades como esporte,

arte ou ensino de idiomas.

II ­ As instituições que oferecem educação infantil em conjunto com outra modalidade

de educação básica pertencem ao sistema estadual de ensino Taubaté.

III - A autorização de funcionamento e a supervisão das instituições de ensino

mencionadas no inciso II competem à Diretoria de Ensino da Região de Taubaté.

Art. 49 Compete ao Chefe do Executivo Municipal, em relação às instituições privadas

de Educação Infantil que não se enquadram nos incisos I e II do §2º do artigo 48

homologar os seguintes atos, após parecer favorável da Equipe de Supervisores e do

Secretário Municipal de Educação:

I ­ autorização de funcionamento e supervisão;

II ­ mudança da razão social e de denominação;

III ­ mudança de endereço;

IV- funcionamento do estabelecimento em mais de um endereço;

V - mudança de estrutura física;

VI ­ transferência dos titulares e responsáveis;

VII - alteração com relação à mantenedora;

VIII ­ suspensão temporária das atividades;

IX ­ encerramento das atividades;

X ­ cassação de autorização de funcionamento.

Art. 50 As instituições privadas de Educação Infantil estão sujeitas à orientação e

supervisão da Secretaria Municipal de Educação, por meio da equipe de Supervisão

Escolar, responsável por verificar o cumprimento das condições pedagógicas,

administrativas e físicas exigidas pelas normas em vigor.

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SUBSEÇÃO I

DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS

Art. 51 É dever dos responsáveis pelas Instituições Privadas de Educação Infantil o fiel

cumprimento das obrigações estabelecidas no decreto vigente, sob pena de sanções

administrativas, respeitando-se o direito à ampla defesa.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE ENSINO INTEGRAL PARA O ENSINO FUNDAMENTAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52 As escolas de Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté

oferecerão atendimento em período integral para ampliar o tempo de permanência dos

estudantes e oferecer atividades educacionais diversificadas.

Art. 53 As atividades complementares serão oferecidas de acordo com a disponibilidade

e o interesse dos estudantes, comunidade e espaço físico das unidades escolares

abrangendo diversas áreas do conhecimento.

Art. 54 A estruturação das atividades seguirá as orientações da legislação vigente.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Art. 55 O programa tem objetivos específicos, incluindo a ampliação do tempo de

permanência dos estudantes no ambiente educacional, promoção de formação

abrangente, desenvolvimento de habilidades e competências, redução de desigualdades

educacionais, estímulo ao protagonismo dos estudantes, fortalecimento da relação

família-escola e valorização da diversidade e inclusão.

SEÇÃO III

DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 56 As unidades de ensino selecionarão atividades complementares organizadas por

áreas, como parte da matriz curricular dos estudantes em período integral.

Art. 57 As atividades complementares serão organizadas em forma de atividades ou

oficinas curriculares, considerando temas, faixas etárias, preferências e expectativas dos

estudantes.

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Art. 58 As atividades complementares obrigatórias serão trabalhadas ao longo do ano

letivo e, sempre que possível mantida no ano seguinte do Ensino Fundamental.

Art. 59 As atividades complementares serão oferecidas aos estudantes matriculados em

período integral em diferentes modalidades. Nos campos educacional, social, cultural,

artístico, esportivo e tecnológico.

Art. 60 As atividades esportivas serão oferecidas por meio do projeto CETI (Cidadania

e Esporte em Tempo Integral) oportunizando ao estudante o contato com o esporte em

todas suas possibilidades técnico-táticas, socioeducativas e histórico-cultural.

SEÇÃO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 61 Medidas serão adotadas para garantir o bom funcionamento do programa,

incluindo cadastro dos estudantes, registro de frequência, condições adequadas,

elaboração da matriz curricular e planejamento de funcionários.

Art. 62 As atividades complementares serão conduzidas por profissionais qualificados.

Art. 63 Estudantes com deficiência receberão atividades específicas, adaptadas, com

base no Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) por professores especialistas.

Art. 64 O acompanhamento das atividades do período integral será realizado por uma

equipe designada pela Secretaria de Educação.

Art. 65 A organização dos estudantes se dará a partir de 03 grupos de faixa etária, etapa

I (6 a 8 anos), etapa II (9 a 11 anos), etapa III (12 a 15 anos).

Art. 66 Para os estudantes do período estendido (6º ao 9º ano) será oferecido um

atendimento em horário diferenciado, de acordo com a grade prevista neste regimento

(Seção VII, artigo 73).

SEÇÃO V

DO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 67 As atividades ofertadas em cada área será elaborada seguindo o currículo

norteador de conteúdos.

Art. 68 A avaliação do desempenho escolar nas atividades complementares será

formativa, processual e centrada em valores atitudinais.

Art. 69 Os resultados da avaliação serão utilizados para orientar a avaliação global dos

estudantes e sua trajetória no processo de ensino-aprendizagem.

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SEÇÃO VI

DA IMPLEMENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 70 A implementação do programa ocorrerá de forma gradual, considerando as

disponibilidades orçamentárias e o planejamento da Secretaria de Educação.

Art. 71 A Secretaria de Educação tomará as providências necessárias para garantir o

adequado funcionamento das atividades de ensino e a oferta regular das atividades

complementares.

Art. 72 A avaliação do desempenho escolar nas atividades complementares fornecerá

subsídios para aprimorar o programa e orientar ações pedagógicas voltadas ao

desenvolvimento dos estudantes.

SEÇÃO VII

DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 73 O horário de atendimento das unidades escolares do Programa de Ensino

Integral será:

I - Escolas 100% Integral: das 7h30 às 16h40;

II - Escolas Integrais:

a) das 7h às 16h40 (regular das 7h às 11h30);

b) das 8h às 17h30 (regular das 13h às 17h30);

III ­ Unidades Integrais: das 8h às 17h (UEIs)

IV ­ Unidades com Período Estendido:

a) Manhã: das 10h às 17h30;

b) Tarde: das 7h às 15h.

SEÇÃO VIII

DAS MATRÍCULAS E REMATRÍCULAS

Art. 74 As matrículas e rematrículas para o Ensino Integral serão realizadas de acordo

com as seguintes diretrizes:

I - serão efetuadas na unidade escolar junto com as do ensino regular, preenchendo a

ficha do estudante e termo de responsabilidade;

II - estudantes de 1º ano terão prioridade, respeitando o número máximo de atendimento

estabelecido pela gestão.

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SEÇÃO IX

DO DESLIGAMENTO DO ESTUDANTE

Art. 75 O desligamento de estudantes matriculados no Programa de Ensino Integral

ocorrerá nas seguintes situações:

I - por interesse dos pais ou responsáveis;

II - quando o estudante apresentar 5 faltas consecutivas sem justificativa;

III - quando o estudante apresentar 10 faltas intercaladas dentro de um mesmo mês sem

justificativa.

Art. 76 O processo de desligamento seguirá os seguintes procedimentos:

I - a unidade escolar entrará em contato com os responsáveis para averiguar as faltas e

solicitar a assinatura do termo de desligamento no prazo máximo de 2 dias após o

contato;

II - a unidade escolar realizará três tentativas de contato com os responsáveis antes de

efetuar o desligamento;

III - caso o desligamento seja de interesse do responsável, este deverá comparecer à

unidade escolar e assinar o termo de desligamento.

Parágrafo único - Faltas podem ser justificadas mediante atestado médico.

SEÇÃO X

DAS LISTAS DE CHAMADA

Art. 77 As listas de chamadas serão preenchidas diariamente por um responsável da

Unidade Escolar, observando a presença dos estudantes que chegam após o horário de

início das atividades.

Art. 78 As listas de chamada deverão ser arquivadas na unidade escolar para eventuais

conferências, com registro das justificativas das faltas no verso.

Art. 79 As listas de chamada devem seguir o modelo enviado pelo setor de Integral da

Secretaria de Educação.

SEÇÃO XI

DAS LISTAS DE ESPERA

Art. 80 Cada unidade escolar será responsável por manter a lista de espera atualizada

conforme o modelo enviado pelo setor de Integral da Secretaria de Educação.

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Art. 81 Os estudantes da lista de espera serão convocados de acordo com as vagas

disponíveis, respeitando a ordem da lista de inscrição.

Art. 82 A lista de espera deverá ser renovada anualmente, informando aos pais e

responsáveis que a solicitação de matrícula em lista de espera precisará ser renovada

caso ainda haja interesse pela vaga.

Art. 83 Terão prioridade na aquisição da vaga os casos de estudantes com

vulnerabilidade social comprovada, pais ou responsáveis comprovadamente

trabalhadores e estudantes com irmãos matriculados no Ensino Integral da mesma

escola.

SEÇÃO XII

ENTRADA E SAÍDA DOS ESTUDANTES

Art. 84 O horário de entrada e saída dos estudantes deve ser cumprido, exceto em casos

justificados com atestado médico.

Art. 85 Estudantes com atividades extracurriculares no contraturno devem comprovar

os horários, sem prejudicar a presença de no mínimo 3 dias no Ensino Integral. Apenas

declarações de frequência de projetos vinculados à Prefeitura Municipal serão aceitas.

Art. 86 Estudantes do Ensino Integral devem permanecer na Unidade Escolar durante

todo o período de atendimento, não podendo se ausentar para atividades diversas.

CAPÍTULO IV

ESCOLAS EM TURNO ÚNICO - INTEGRAL

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES

Art. 87 As escolas em turno único - integral têm os seguintes objetivos:

I - Fornecer oportunidades de aprendizado aos estudantes por meio de atividades

práticas e vivências, seguindo uma proposta curricular integrada, com o intuito de

promover o desenvolvimento de indivíduos autônomos e competentes;

II - Permitir que os estudantes tenham acesso a conhecimentos, práticas e vivências

contextualizadas que aprimorem sua aprendizagem, garantindo o domínio dos

conteúdos desenvolvidos na Educação Básica;

III - Oferecer atendimento ampliado aos estudantes com dificuldades de aprendizagem,

oportunizando atividades que minimizem as distrações;

IV - Contribuir para a redução dos índices de evasão e retenção escolar;

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V - Auxiliar na diminuição dos índices de vulnerabilidade pessoal e social dos

estudantes.

SEÇÃO II

DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO

Art. 88 O horário de atendimento diário das escolas em turno único - integral será das

7h30m às 16h40m, contemplando 5 (cinco) horas/aula das disciplinas previstas na

matriz curricular, além de 3 (três) tempos diários de 50 (cinquenta) minutos destinados

às atividades educacionais do período integral, recuperação paralela e atividades de

atendimento educacional especializado.

§1º Serão destinados até 110 (cento e dez) minutos diários para o horário de almoço,

recreação, realização de tarefas e atividades eletivas.

§2º A carga horária semanal será distribuída de acordo com a matriz curricular do

Sistema Municipal de Ensino de Taubaté, priorizando a agrupação das atividades a cada

2 (duas) horas/aula.

§3º A matrícula do estudante em escola de turno único implica na aceitação integral

pelos pais e/ou responsáveis da proposta curricular da escola, não sendo possível optar

pela permanência do estudante apenas em período parcial.

SEÇÃO III

DA OFERTA DE UNIDADES ESCOLARES

Art. 89 A oferta de unidades escolares em turno único será realizada de forma gradual,

de acordo com o planejamento da Secretaria de Educação, levando em consideração a

demanda e a infraestrutura das unidades.

SEÇÃO IV

DA GRADE HORÁRIA DOS PROFESSORES

Art. 90 A grade horária dos professores que lecionam nas unidades escolares em turno

único será compatibilizada com a demanda escolar e a Proposta Curricular da Escola,

conforme Ordem Interna que regulamentará o processo de Atribuição de Classes e/ou

Aulas anualmente.

SEÇÃO V

DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

Art. 91 O Projeto Político Pedagógico das escolas em turno único será organizado por

meio de projetos e/ou temas específicos, de acordo com as necessidades e características

da comunidade escolar, a serem definidos pela Secretaria de Educação.

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TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DE CADA UNIDADE

ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

Art. 92 A organização funcional de cada escola compreende o conjunto de atividades-

meio destinadas a oferecer suporte operacional às atividades-fim do Estabelecimento de

Ensino. Ela engloba os seguintes núcleos de atividades:

I - Equipe Gestora;

II - Apoio Técnico-Pedagógico;

III - Apoio Técnico-Administrativo;

IV - Apoio Operacional;

V - Núcleo do Ensino, Aprendizagem e Assistência da Escola;

VI - Instituições Auxiliares.

SEÇÃO I

DA EQUIPE GESTORA DA UNIDADE ESCOLAR

Art. 93 A equipe gestora da escola constitui o núcleo responsável pela administração do

pessoal, organização e coordenação de todas as atividades, tanto administrativas quanto

pedagógicas, desenvolvidas no âmbito de cada unidade escolar.

§ 1° Integram a equipe gestora da escola:

I - Diretor de escola;

II - Vice-diretor;

III - Professor Coordenador.

§2° A equipe gestora da escola tem como função proporcionar orientação e

direcionamento ao processo ensino-aprendizagem, bem como ao processo avaliativo,

por meio da formação continuada, fornecendo formação e recursos pedagógicos

necessários e apontando ajustes imprescindíveis para o processo de ensino-

aprendizagem.

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Art. 94 À Direção das unidades escolares cabe presidir todas as atividades escolares,

supervisionar o planejamento e a execução de atividades técnico-administrativo-

pedagógicas e as relações da escola com a comunidade, em conformidade com as

normas da gestão democrática do ensino.

Art. 95 Em caso de ausência ou impedimento do diretor da escola será substituído pelo

Vice-diretor.

Parágrafo único - Na ausência do Vice-diretor, assumirá a direção da escola o

Professor Coordenador, ou um Docente legalmente habilitado e em exercício, indicado

pela Secretaria de Educação.

Art. 96 Compete ao diretor da escola:

I - implementar a gestão participativa e democrática, observando a legislação vigente,

regulamentos, diretrizes e normas emanadas da administração superior, assegurando a

disciplina e o funcionamento da organização;

II - garantir que todos os estudantes e seus responsáveis sejam esclarecidos sobre os

critérios, procedimentos e regularidade das avaliações, bem como sobre oportunidades

de recuperação e possibilidades de pedido de reconsideração e recurso;

III - atuar como mediador entre os diferentes serviços, setores e seções da escola,

promovendo a articulação e o fluxo contínuo e recíproco de informações em prol da

efetiva aprendizagem dos estudantes;

IV - promover a participação efetiva dos profissionais da educação e da comunidade

escolar na elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola, Plano de Gestão da

Escola e aprovar este último, submetendo-o aos órgãos competentes para homologação;

V - subsidiar o planejamento educacional e acompanhar o desenvolvimento do ensino

aprendizagem:

a) responsabilizar-se pela atualização, exatidão, sistematização e fluxo de dados

necessários ao planejamento do sistema escolar;

b) zelar pelos bens patrimoniais, recursos físicos, materiais, humanos e financeiros para

atender às necessidades da escola a curto, médio e longo prazo, promovendo o

aperfeiçoamento contínuo desses recursos e criando condições para o desenvolvimento

de experiências significativas no processo educativo;

c) assegurar a compatibilização dos planos de ensino do estabelecimento com o

Currículo do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté, garantindo a inter-relação do

currículo e da prática pedagógica;

VI - organizar as atividades de planejamento na escola:

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a) garantir o cumprimento integral deste Regimento Escolar, definindo as diretrizes para

sua operacionalização;

b) articular a elaboração do Plano de Gestão da escola e supervisionar seu

acompanhamento, avaliação e controle de execução, submetendo os referidos

documentos para aprovação;

c) promover momentos de estudos e reflexões conjuntas, criando espaços para

capacitação e aprimoramento dos profissionais da escola e participando de eventos

pertinentes para se manter atualizado em conformidade com as Diretrizes e Documentos

Norteadores Mandatórios;

VII - garantir, juntamente com a equipe escolar, a inclusão dos estudantes considerados

público-alvo da educação especial na perspectiva da educação inclusiva, que são

aqueles com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas

habilidades/superdotação, nas classes regulares;

VIII - organizar e coordenar as atividades de natureza assistencial, acompanhando a

atuação do Conselho Escolar e proporcionando a participação de órgãos, entidades

públicas e privadas de caráter cultural, social e educativo, bem como profissionais da

área de comunicação, nas programações da escola;

IX - garantir o fluxo recíproco de informações entre a escola e as instâncias superiores,

mantendo a articulação com os serviços técnicos e administrativos, as diversas

Secretarias e setores da Administração;

X - administrar conflitos, estabelecendo na escola um clima de interação, cooperação,

solidariedade e respeito, favorecendo o desenvolvimento do trabalho coletivo e

colaborativo e a valorização da vida e da educação;

XI - tomar as providências necessárias para corrigir eventuais falhas de natureza

administrativa, financeira, educativa e pedagógica, entre outras, que sejam identificadas;

XII - colaborar com a Secretaria de Educação no desempenho de suas atribuições e

competências, participando de ações e defendendo causas que garantam o cumprimento

do dever e da legislação em vigor, promovendo a vivência da cidadania;

XIII - cumprir e fazer cumprir prazos, ordens e decisões decorrentes das disposições

legais emanadas dos órgãos superiores.

Art. 97 São competências do diretor da escola, além das outras atribuídas por lei,

decreto ou ato administrativo superior:

I - controlar e atestar diariamente a frequência do pessoal da escola, o horário das aulas

e o expediente de todo o estabelecimento;

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II - informar e encaminhar processos e expedientes relacionados ao pessoal e/ou à

organização geral da escola, tais como:

a) pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;

b) pedidos de férias, licenças ou outros afastamentos;

c) pedidos de reconsideração e recursos do pessoal técnico-administrativo, docente e

discente da escola;

d) pedidos de reconsideração e recursos contra despachos de autoridade imediatamente

superior.

III - manter professores e demais funcionários, estudantes, pais e/ou responsáveis

devidamente informados e cientes de seus direitos e deveres, garantindo a ordem, a

disciplina e a qualidade na prestação dos serviços educacionais;

IV - apurar ou promover a apuração de irregularidades constatadas, adotando as

providências disciplinares cabíveis em relação aos estudantes, conforme as normas

legais e os termos deste Regimento Escolar;

V - informar à Secretaria de Educação sobre ocorrências de irregularidades cometidas

por docentes ou funcionários, conforme a legislação vigente;

VI - promover e presidir reuniões da escola, convocando o pessoal técnico-

administrativo-pedagógico, os membros da Associação de Pais e Mestres, do Conselho

Escolar, Conselho de Classe/Ano, bem como a comunidade escolar, submetendo à

apreciação desses grupos os assuntos pertinentes às deliberações dos respectivos

colegiados;

VII - autorizar o exercício de servidores designados ou empossados pela mantenedora;

VIII - requerer material permanente e de consumo necessário ao funcionamento

adequado da escola;

IX - encaminhar, quando formalmente solicitadas, propostas de cessão do prédio escolar

ou dependências da escola, feitas por outros organismos ou instituições de caráter

educacional ou cultural, para análise pelos órgãos superiores competentes;

X - representar a instituição em atos e manifestações cívicas, culturais e de lazer

desenvolvidos com a comunidade, bem como presidir as cerimônias e solenidades

programadas pela escola;

XI - orientar, no âmbito de sua atuação, os serviços de imprensa e divulgação, em

conformidade com as diretrizes emanadas da Administração Municipal;

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XII - efetuar a matrícula e a transferência de estudantes, manter atualizado o sistema

informatizado de cadastro de estudantes na Secretaria Digital e assinar, em conjunto

com o Escriturário quando a mesma possuir esse profissional, todos os documentos

relativos à vida escolar desses estudantes expedidos pela escola, respeitando as normas

e critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação, em consonância com o presente

Regimento Escolar e a legislação pertinente;

XIII - nomear comissão de professores para avaliação de estudante recebido por

transferência, no caso da aplicação do instituto da classificação, independentemente da

escolarização anterior;

XIV - conferir e assinar histórico escolar e certificados dos estudantes concluintes de

curso, bem como validar, dentro de sua competência, as informações registradas no

Sistema da Secretaria Digital;

XV - cumprir o processo de atribuição deliberado pela Secretaria Municipal de

Educação;

XVI - aprovar o estatuto do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres, ou

outras instituições similares consideradas pertinentes e que possam ser criadas,

respeitando o Regimento Escolar e a legislação superior que disciplina o tema;

XVII - propiciar a criação, instalação e funcionamento do Grêmio Estudantil;

XVIII - avocar, em casos especiais, as atribuições e competências dos funcionários

subordinados, indicando seu substituto legal em caso de impedimentos ou afastamentos;

XIX - garantir o cumprimento das normas, regulamentos e estatutos posteriores a este

Regimento Escolar Comum, em total consonância com as decisões emanadas dos

órgãos superiores.

Art. 98 A função gratificada de Vice-Diretor será exercida por um docente efetivo do

magistério público municipal, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 180, de

21 de dezembro de 2007, e suas atualizações. O Vice-Diretor tem as seguintes

atribuições:

I - auxiliar o Diretor no cumprimento de suas responsabilidades, participando das ações

da escola para garantir o cumprimento das leis, promover a gestão participativa e

democrática, e incentivar a vivência da cidadania;

II - mediar as atividades técnicas, administrativas e pedagógicas da escola, garantindo

um trabalho significativo, eficiente e produtivo;

III - assumir a direção da escola quando necessário, fortalecendo as diretrizes

estabelecidas e tratando de forma competente as questões relacionadas ao

funcionamento e organização da unidade de ensino.

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IV - promover e fomentar a participação efetiva dos profissionais da educação na

efetivação, do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Gestão da escola;

V - acompanhar, assessorar e controlar as ações do núcleo de apoio técnico e

administrativo, do Conselho Escolar, do Conselho de Classe/Ano, da Associação de

Pais e Mestres, dos Grêmios Estudantis, bem como o desenvolvimento dos projetos da

escola;

VI - participar ativamente dos momentos de reflexão coletiva, manter-se atualizado e

bem informado, fortalecendo o processo de capacitação e aprimoramento profissional,

tanto dentro como fora da escola.

§1° Caso a função de Vice-Diretor não exista na Unidade Escolar, as atribuições

correspondentes devem ser desempenhadas pelo Professor Coordenador.

Art. 99 As Unidades Escolares devem ter a função gratificada de Professor

Coordenador, exercida por um Docente efetivo do magistério público municipal,

conforme estabelecido no art. 78 da Lei Complementar nº 180, de 21 de dezembro de

2007, e suas atualizações.

§1° Caso não haja Professor Coordenador na Unidade Escolar, as atribuições

correspondentes devem ser desempenhadas pelo Diretor da Escola, com a assistência do

Vice-Diretor, quando aplicável.

Art. 100 O Professor Coordenador, juntamente com a Direção da Unidade Escolar, é

responsável pela eficiência e eficácia do processo de ensino-aprendizagem. Suas

atribuições incluem:

I - zelar pela elaboração e execução coletiva do Projeto Político Pedagógico, buscando a

qualidade do ensino oferecido e a integração das ações pedagógicas na escola;

II - garantir a elaboração e execução do Plano de Gestão da escola de forma

colaborativa, refletindo os aspectos curriculares;

III - orientar e assessorar o planejamento e a execução da programação curricular,

especialmente os projetos de recuperação da aprendizagem dos estudantes;

IV - planejar, coordenar e executar as reuniões pedagógicas e de Trabalho Pedagógico

Coletivo, proporcionando momentos de reflexão coletiva para atualização e

aprimoramento da prática dos professores;

V - propor técnicas, estratégias e procedimentos metodológicos diversificados para

atender às necessidades dos estudantes;

VI ­ orientar e assessorar o planejamento assim como, a execução de adaptações

curriculares necessárias aos estudantes que apresentarem acentuada dificuldade de

aprendizagem ou impedimento, de qualquer natureza, para acompanharem o currículo

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comum à turma/classe da qual fizer parte, visando estratégias que possam beneficiar

todo o grupo no processo pedagógico;

VII - participar ativamente das reuniões de Conselho de Classe/Ano, coordenando a

programação e execução dos trabalhos relacionados aos resultados de ensino;

VIII - analisar e divulgar os resultados das avaliações internas e externas junto aos

estudantes, pais ou responsáveis e comunidade em geral;

IX - coordenar a utilização dos resultados das avaliações na elaboração de novas ações,

visando ao replanejamento do processo pedagógico e da organização curricular;

X - articular o trabalho pedagógico com os diferentes segmentos da escola, promovendo

ações educativas para superar dificuldades e aprimorar a instituição como um todo;

XI - desenvolver mecanismos que facilitem a participação da família na implementação

dos projetos educativos, visando ações preventivas para elevar os padrões de ensino e

aprendizagem e melhorar a qualidade de vida;

XII - participar da estruturação e orientação dos agrupamentos de estudantes,

organizando classes, turmas, horários e aplicando medidas de classificação, além de

acompanhar as movimentações como: matrículas, transferências e o cumprimento do

calendário escolar;

XIII - elaborar a programação curricular em conjunto com os professores regentes de

um mesmo ano e/ou componente curricular;

XIV - elaborar relatórios anuais pertinentes à sua área de atuação e contribuir para a

construção do relatório anual da escola.

SEÇÃO II

DO APOIO TÉCNICO-PEDAGÓGICO DA ESCOLA

Art. 101 O apoio técnico-pedagógico na escola engloba um conjunto de funções

destinadas à formação e à valorização dos indivíduos, bem como ao suporte técnico-

pedagógico das atividades docentes e discentes.

Parágrafo único - O referido apoio, conforme mencionado no caput deste artigo, presta

assistência à direção da escola no que tange à programação, controle e avaliação das

atividades de ensino, além de apresentar alternativas e medidas para o adequado

funcionamento da instituição.

Art. 102 O núcleo de apoio e suporte técnico-pedagógico é composto pelos seguintes

elementos:

I - Coordenação de Área;

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II - Supervisão de Ensino;

III ­ Equipe de Práticas Pedagógicas (EPP)

IV - Recursos Pró-curriculares, que abrangem laboratórios, bibliotecas, salas de leitura,

sala de vídeo, salas ambiente, entre outros;

V - Conselho de Classe/Ano.

Parágrafo único - A escola poderá ampliar o leque de recursos pró-curriculares

mencionados no inciso IV deste artigo, conforme a demanda escolar, as diferenças

individuais e as necessidades específicas dos estudantes.

SUBSEÇÃO I

DA COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA, DA EQUIPE DE

PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DO PROFESSOR COORDENADOR DA

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Art. 103 A Coordenação de Área e a Supervisão de Ensino da Secretaria de Educação,

responsáveis pela Educação Infantil e Ensino Fundamental, serão exercidas por

docentes ocupantes de cargos efetivos no magistério público municipal, de acordo com

o estabelecido no art. 78 da Lei Complementar nº 180, de 21 de dezembro de 2007, e

suas atualizações.

Art. 104 Compete à Coordenação de Área e à Supervisão de Ensino:

I - acompanhar, controlar e avaliar o trabalho técnico-pedagógico realizado nas escolas

que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté.

II - dinamizar o processo de formação profissional em serviço, abrangendo diversas

modalidades desse processo;

III - fornecer embasamento teórico-prático à equipe gestora das unidades escolares,

oferecendo oportunidades para ação-reflexão-ação e garantindo acesso a bibliografias,

participação em capacitações e eventos que promovam atualização, aprofundamento e

aprimoramento de conhecimentos e habilidades.

Art. 105 Compete a Equipe de Práticas Pedagógicas composta por professores

coordenadores da Secretaria de Educação, analisar e reformular o processo de ensino-

aprendizagem, auxiliar no alcance de metas de qualidade da educação, elaborar

materiais para atendimento aos estudantes, auxiliar nos processos educativos

desenvolvidos nas escolas de acordo com os componentes curriculares estabelecidos na

matriz curricular dos segmentos da Educação Infantil e Ensino Fundamental, bem como

acompanhar as disposições da Base Nacional Comum Curricular, adequando-as ao

Sistema Municipal de Ensino de Taubaté.

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SUBSEÇÃO II

DOS RECURSOS PRÓ-CURRICULARES

Art. 106 Os recursos pró-curriculares são ações educativas e multidisciplinares que

facilitam e incentivam o processo de ensino e aprendizagem.

Art. 107 A organização e o funcionamento dos recursos mencionados no artigo anterior

são de responsabilidade dos docentes, professor coordenador, direção e profissional

responsável pela biblioteca, quando presente na escola, com o suporte e apoio de

Professores da Equipe de Práticas Pedagógicas.

Art. 108 Aqueles encarregados dos laboratórios e demais recursos pró-curriculares têm

as seguintes atribuições:

I - selecionar materiais adequados para cada área e garantir a interdisciplinaridade

conforme definido no Projeto Político Pedagógico;

II - manter um diálogo constante com os professores de diversas disciplinas para

promover um trabalho coletivo;

III - assegurar que as produções dos estudantes sejam consideradas instrumentos de

acompanhamento e indicadores do próprio desempenho dos estudantes, além de garantir

acesso pleno e uso coletivo de todos os recursos disponíveis na escola.

Art. 109 Os laboratórios, salas de leitura, sala de multimídia e salas ambientes nas

Unidades Escolares que possuem, devem ser utilizados principalmente para

complementar, aprofundar e consolidar a aprendizagem dos estudantes.

§ 1° Nas aulas de laboratório, é necessário vivenciar a correlação entre teoria e prática,

com uma proposta sistemática de reposição e/ou complementação dos materiais

relacionados à área.

Art. 110 O laboratório de informática nas unidades escolares serve como uma

ferramenta de apoio aos professores e estudantes para a aquisição de conhecimentos e o

desenvolvimento de competências e habilidades, funcionando durante o período regular

de aula e pode ser utilizado para avaliação do processo de ensino-aprendizagem.

Art. 111 A sala de leitura é um ambiente destinado ao enriquecimento curricular, sendo

mais um instrumento facilitador da aprendizagem.

§ 1º A sala de leitura também representa um espaço pedagógico e cultural, direcionado

a aprendizagem e conhecimento dos estudantes, equipe escolar, corpo docente e

contribui com todos os membros da comunidade escolar.

§ 2° A organização e o funcionamento das salas de leitura são de responsabilidade de

toda comunidade escolar.

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Art. 112 Durante a utilização da sala de leitura, o responsável pela atividade

desenvolvida, deve zelar pela ordem e conservação do espaço físico e do acervo (obras

literárias, livros, textos, revistas e outros materiais de comunicação escrita),

acompanhando e orientando os estudantes e/ou outros membros da comunidade escolar.

Parágrafo único - O Diretor da escola pode designar um funcionário ou especialista

para as seguintes tarefas: controle de frequência e acervo, atualização do registro de

obras e elaboração de inventário anual do acervo.

Art. 113 A sala multimídia é um espaço pedagógico que tem como objetivo

proporcionar alternativas metodológicas aos docentes e interatividade aos estudantes.

São salas equipadas com aparelhos de som, projetor, televisão, lousas digitais,

computadores e rede de internet. Devem ser utilizadas a partir do planejamento docente

para introduzir um tema, desenvolver competências e habilidades, ampliar e aprofundar

os conhecimentos adquiridos pelos educandos.

Art. 114 A sala ambiente é um espaço pedagógico planejado e organizado por um ou

mais docentes, com recursos didático-pedagógicos que atendam os objetivos de um

componente ou de uma área curricular, em alguns casos substitui a sala de aula

tradicional.

SUBSEÇÃO III

DA EQUIPE DE PRÁTICAS PEDAGÓGICAS (EPP) DA SECRETARIA DE

EDUCAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 115 São atribuições da Equipe de Práticas Pedagógicas da Secretaria Municipal de

Educação - SEED:

I - acompanhar e executar o processo de elaboração, implementação e avaliação da

política municipal de educação;

II - propor as diretrizes para elaboração da proposta curricular, com base em critérios

técnicos, objetivos e pedagógicos do currículo do Sistema Municipal de Ensino de

Taubaté;

III - zelar para que a aplicação do currículo do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté

inclua a contribuição contínua ao cumprimento das metas e estratégias do Plano

Nacional de Educação ­ PNE e do Plano Municipal de Educação - PME;

IV - identificar, com base no processo de monitoramento e avaliação e seus indicadores,

oportunidades de melhoria na execução do currículo;

V - identificar necessidades, propor ações e promover atividades de formação

continuada aos professores do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté;

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VI - acompanhar e orientar o trabalho docente, para garantir a implementação do

currículo, a utilização de metodologias ativas e o bom aproveitamento de materiais

didáticos e paradidáticos e tecnologias e espaços educacionais;

VII - acompanhar e apoiar reuniões pedagógicas realizadas nas escolas;

VIII - implementar e acompanhar programas e projetos educacionais;

IX - elaborar, periodicamente, avaliações para coleta de indicadores do

desenvolvimento das habilidades previstas no Currículo do Sistema Municipal de

Ensino de Taubaté;

X - analisar os resultados de avaliações internas e externas e propor medidas para

melhoria dos indicadores.

SEÇÃO III

DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 116 O núcleo de apoio administrativo, sob a supervisão, coordenação e

acompanhamento da direção da escola, tem como função fornecer suporte às ações

complementares de natureza administrativa e curricular.

Parágrafo único - O apoio administrativo compreende:

I - secretaria; e

II - setor de Tecnologia da Informação

SUBSEÇÃO I

DA SECRETARIA

Art. 117 As atividades desempenhadas pela secretaria da escola, responsável pelo

suporte operacional das atividades principais, são voltadas, primordialmente, para

agilizar, aumentar a produtividade, dinamizar e tornar mais eficientes as ações

pedagógicas. Elas se traduzem em mecanismos que facilitam a atuação dos professores

e da equipe gestora.

§ 1° Ao Escriturário cabe:

I - a responsabilidade básica pela organização e supervisão das atividades pertinentes à

secretaria, bem como a participação efetiva na elaboração do Plano de Gestão escolar;

II - a coordenação da programação da secretaria em conjunto com as demais

programações da escola;

III - atribuição de tarefas ao pessoal auxiliar da secretaria, orientando e controlando as

atividades de registro e escrituração. Isso inclui garantir o cumprimento das normas e

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prazos relativos ao processamento e divulgação de dados de interesse dos estudantes,

equipe escolar e comunidade em geral;

IV - a orientação sobre assuntos relacionados à sua área de atuação, bem como redigir

correspondências oficiais em circunstâncias semelhantes;

V - a elaboração de propostas das necessidades de material permanente e de consumo,

bem como a elaboração de relatórios das atividades da secretaria e colaboração na

preparação dos relatórios anuais da escola.

Art. 118 A secretaria da escola tem as seguintes responsabilidades:

I - prestar um atendimento adequado aos estudantes e seus responsáveis, funcionários e

professores, garantindo a clareza e precisão das informações e fornecendo informações

formais sobre a estrutura e funcionamento da instituição, direitos e deveres, objetivos e

metas a serem alcançados, e legislação escolar;

II ­ organizar e manter registros precisos da vida escolar dos estudantes, incluindo

frequência e desempenho, de forma inequívoca e dentro dos prazos adequados,

especialmente em relação à Secretaria de Educação (SEED);

III - fornecer aos pais, responsáveis e estudantes dados e informações sobre os recursos

pró-curriculares oferecidos pela escola, garantindo a utilização adequada e

aproveitamento máximo desses recursos em prol do avanço no processo de

aprendizagem;

IV - manter e atualizar os prontuários dos estudantes, garantindo o registro de

documentos, emissão de certificados de conclusão de ano e curso, e outros registros

relacionados à vida escolar dos estudantes. Isso inclui matrícula, transferência, processo

de avaliação, históricos escolares e registros junto ao Sistema SEED;

V - encaminhar a documentação mencionada no inciso anterior aos órgãos competentes

do Ministério da Educação, outras entidades e instituições afins;

VI - manter e atualizar os prontuários do pessoal técnico-administrativo e docente,

assegurando o registro de documentos, emissão de atestados e boletins referentes à vida

funcional, controle de frequência, escala de férias, afastamentos e licenças dos

funcionários;

VII - preparar processos e documentos relacionados ao pessoal;

VIII - informar a equipe gestora da escola sobre a necessidade de substituição de

professores e funcionários ausentes ou em afastamento, controlar o quantitativo de aulas

dadas por professores em substituição;

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IX - organizar e manter um acervo atualizado das legislações federais, estaduais e

municipais relacionadas à gestão, funcionamento interno e disciplina da instituição de

ensino;

X - garantir e manter o protocolo e arquivo escolar referente ao trâmite de processos e

documentos em geral, registro de reuniões técnicas e administrativas, termos de visita

de autoridades educacionais, e outros livros que compõem o acervo de escrituração e

controle das atividades da unidade escolar;

XI - controlar e acompanhar as atividades relacionadas ao patrimônio, mantendo

registros adequados de materiais de consumo e permanentes, elaborando o inventário

anual e garantindo a guarda desses bens.

SEÇÃO IV

DO APOIO OPERACIONAL

Art. 119 O serviço de apoio operacional, que pode ser executado por empresas

terceirizadas, é responsável por zelar pelo patrimônio escolar, promovendo a

interligação entre as seguintes áreas de atuação:

I - portaria e limpeza;

II ­ zeladoria;

III - preparo e distribuição da merenda;

IV - manutenção e conservação de equipamentos;

V - inspetoria de estudantes.

Art. 120 O conjunto de atividades desempenhadas pelo serviço de apoio operacional

deve estar alinhado aos princípios e objetivos da escola, visando a fornecer um serviço

de qualidade ao público interno e externo, contribuindo para o exercício da cidadania.

§ 1º A critério da Administração, as funções de limpeza das escolas, o preparo e

distribuição da merenda podem ser terceirizados por meio de empresas contratadas.

§ 2° O acompanhamento, controle e avaliação das atividades realizadas pelos servidores

serão conduzidos pela equipe gestora, pelos supervisores das empresas terceirizadas,

pelas comissões de pais ou responsáveis (no caso da merenda) e pelos membros do

Conselho de Alimentação Escolar (CAE), em conformidade com as normas

estabelecidas pelo Chefe do Executivo e pela Secretaria de Educação.

Art. 121 O inspetor de escola é responsável pela segurança e atendimento aos

estudantes, desempenhando as seguintes funções:

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I - controlar o movimento dos estudantes nas dependências da escola e em suas

proximidades, orientando-os quanto às posturas e atitudes condizentes com a Proposta

Educacional da Instituição;

II - manter a equipe gestora informada sobre a conduta dos estudantes, comunicando

ocorrências;

III - colaborar na manutenção do fluxo de informações, tanto internamente como

externamente, seguindo as instruções da direção da escola e buscando alcançar os

objetivos comuns da instituição;

IV - assessorar a equipe escolar em questões disciplinares ou de assistência aos

estudantes, encaminhando-os para atendimento especializado em caso de enfermidade

ou acidente;

V - colaborar no controle de acesso e saída de estudantes, professores e responsáveis

quando adentrarem a unidade escolar;

VI - auxiliar a equipe gestora nos horários de entrada e saída dos estudantes, bem como

acompanhá-los durante os intervalos, trocas de aulas, entre outras ações que a equipe

gestora solicitar;

Art. 122 Os funcionários que compõem o apoio operacional podem, a critério da

direção da escola, desempenhar outras atividades consideradas pertinentes para atender

às necessidades dos estudantes, da equipe escolar e às particularidades disciplinares.

Essas atividades devem estar integradas ao Projeto Político Pedagógico e ao Plano de

Gestão da escola.

Parágrafo único - As atividades mencionadas no caput deste artigo devem fazer parte

do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Gestão da escola.

SEÇÃO V

DO NÚCLEO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM E DA ASSISTÊNCIA

ESCOLAR

Art. 123 O objetivo do núcleo do ensino e da aprendizagem é garantir a concretização

dos objetivos e propósitos mais amplos da educação nacional, por meio da harmoniosa

interação do indivíduo com o conhecimento cientificamente elaborado pela

humanidade.

Parágrafo único - O Núcleo mencionado no início deste artigo é composto por:

I - o corpo discente;

II - o corpo docente.

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Art. 124 O corpo discente inclui todos os estudantes matriculados na escola, aos quais

se aplicam as disposições estabelecidas neste Regimento Escolar Comum.

Art. 125 O corpo docente é constituído por todos os professores em exercício na escola,

cujas responsabilidades, deveres e direitos estão previstos neste Regimento Escolar

Comum.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

SEÇÃO I

DEFINIÇÕES E NORMAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 126 A Educação Especial, em conformidade com regimento vigente, e com suas

diretrizes, orientam a organização e a implementação no Sistema Municipal de Ensino

de Taubaté, com foco na educação inclusiva para todos os estudantes.

Art. 127 A Educação Especial, de acordo com a LDB 9394/96, é uma modalidade de

ensino oferecida preferencialmente no sistema regular de ensino e tem a educação

especial como público-alvo. A legislação vigente estabelece que a educação especial

seja integrada à educação regular em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino,

com o objetivo de garantir recursos e serviços institucionais para apoiar, complementar

e suplementar a educação regular.

Art. 128 O Sistema Municipal de Ensino de Taubaté, seguindo a legislação

mencionada, regula a matrícula dos estudantes da Educação Especial na Perspectiva da

Educação Inclusiva, preferencialmente em escolas regulares. Essa matrícula é

complementada e ou suplementada com o Atendimento Educacional Especializado

(AEE), conforme legislação vigente. O AEE é realizado principalmente em sala de

recursos multifuncionais na própria escola ou em outra escola regular, no turno inverso

ao da escolarização, não substituindo as aulas regulares e resultando na duplicidade de

matrícula para o estudante atendido.

Art. 129 A função é identificar e criar recursos educacionais que removam as barreiras

para a participação plena dos estudantes, levando em conta suas características

específicas.

Art. 130 O Atendimento Educacional Especializado (AEE) busca complementar a

formação dos estudantes, promovendo sua autonomia e independência na escola e fora

dela. Deve ser integrado ao projeto pedagógico da escola, envolvendo a participação da

família e alinhado às políticas públicas. Pode ser iniciado na Educação Infantil ou em

qualquer fase escolar, conforme necessário. As escolas devem garantir a implementação

do AEE, com o apoio do Estado, da família e da sociedade, seguindo essas diretrizes:

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I - efetuar a distribuição ponderada dos estudantes da Educação Especial pelas várias

classes da fase escolar em que forem classificados, buscando a adequação entre idade e

série/ano;

II - implementar flexibilizações e adaptações curriculares que considerem metodologias

de ensino diversificadas e recursos didáticos diferenciados para o desenvolvimento de

cada estudante da Educação Especial, em consonância com o projeto pedagógico da

escola;

III - manter professores com formação adequada e compatível para o atendimento

especializado dos estudantes público-alvo da educação especial;

IV - realizar o aprofundamento e o enriquecimento curricular com o propósito de

favorecer o desenvolvimento das potencialidades dos estudantes com altas habilidades

ou superdotação;

V - garantir a presença de tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) e

guia-intérprete, sempre que necessário;

VI ­ garantir a presença de profissional de apoio escolar, para atendimento individual

ou coletivo, que atue no auxílio à locomoção, alimentação, higiene pessoal e

preservação de situações de auto risco do estudante assistido ou dos demais, sem

qualquer responsabilidade pedagógica conforme legislação vigente, em atuação

colaborativa com o professor da classe regular;

VII - dar sustentabilidade ao processo escolar, mediante aprendizagem cooperativa em

sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio com a

participação da família e de outros agentes da comunidade no processo educativo;

VIII - manter atividades de preparação e de formação para o trabalho e atividades nas

diferentes e várias linguagens artísticas e culturais;

IX - garantir apoios pedagógicos, tais como:

a) oferta de apoios didático-pedagógicos necessários à aprendizagem, à comunicação,

com utilização de linguagens e de códigos aplicáveis;

b) atendimento educacional especializado em sala de recursos na escola onde o

estudante frequenta, em outras escolas ou em instituição que ofereça o atendimento em

sala de recursos, no contraturno de sua frequência na sala regular, com a utilização de

procedimentos, equipamentos e materiais próprios, por meio da atuação de professor

especializado para orientação, complementação ou suplementação das atividades

curriculares, em período diverso da classe comum em que o estudante estiver

matriculado;

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Parágrafo único - Aplicam-se a esses estudantes os critérios de avaliação previstos no

Projeto Político Pedagógico e estabelecidos nas respectivas normas regimentais,

acrescidos dos procedimentos de flexibilização e ou adaptação curricular e das formas

alternativas de comunicação e adaptação dos materiais didáticos e dos ambientes físicos

disponibilizados, sendo de responsabilidade do professor regente da turma.

SEÇÃO II

DO PROFESSOR DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL

ESPECIALIZADO (AEE)

Art. 131 Para atuação no Atendimento Educacional Especializado - AEE, o professor

deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação

específica na Educação Especial, inicial ou continuada.

I - elaboração, execução e avaliação do Plano de Desenvolvimento Individual (PDI):

inclui identificação das habilidades e necessidades educacionais dos estudantes,

definição das estratégias e recursos pedagógicos, tipo de atendimento, cronograma e

carga horária;

II - programação, acompanhamento e avaliação dos recursos pedagógicos e de

acessibilidade: verificação da funcionalidade e aplicabilidade desses recursos na sala de

aula e demais ambientes escolares;

III - produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis: criação de materiais que

atendam às necessidades específicas dos estudantes, considerando os desafios

enfrentados no ensino regular;

IV - articulação com professores e profissionais da escola: integração dos serviços e

recursos do AEE com os demais profissionais, visando à participação e à aprendizagem

dos estudantes. Parcerias intersetoriais também são estabelecidas;

V - orientação a professores e famílias: informação sobre os recursos pedagógicos e de

acessibilidade utilizados pelo estudante, buscando ampliar suas habilidades, autonomia

e participação;

VI - desenvolvimento de atividades específicas do AEE: Ensino de Libras, Língua

Portuguesa escrita, Comunicação Aumentativa e Alternativa, Sistema Braille, Soroban,

orientação e mobilidade para estudantes com deficiências sensoriais; ensino de

informática acessível e Tecnologia Assistiva; ensino de atividades de vida autônoma e

social;

VII ­ criação de projetos e programas e de atividades de apoio pedagógico e orientação

para estudantes com altas habilidades/superdotação; promoção de desenvolvimento das

funções mentais e superiores.

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SEÇÃO III

DO NÚCLEO DE APOIO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - NAPE

Art. 132 O NAPE tem como objetivo garantir que pessoas com deficiência, transtornos

globais do desenvolvimento, acentuada dificuldade de aprendizagem e altas

habilidades/dotação tenham acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os

níveis de ensino. Os estudantes com essas características devem receber o apoio

educacional da Equipe Multidisciplinar do NAPE, composta por profissionais da área da

educação, saúde, e assistência social, sendo composta por:

I - Equipe Gestora:

a) gestor da Educação Inclusiva;

b) supervisor da Educação Inclusiva ­ Ensino Fundamental em parceira com o

supervisor de ensino de campo;

c) supervisor da Educação Inclusiva ­ Educação Infantil em parceira com o supervisor

de ensino de campo.

II ­ Professores da Equipe de Práticas Pedagógicas;

III - Professores Especialistas;

IV - Equipe de Assessoria Pedagógica:

a) psicologia;

b) terapia ocupacional;

c) fonoaudiologia;

d) assistência social.

V ­ Equipe da Escola de Atletas e Formação Integral (EAFI) - Paradesportivo composta

por professores e monitores da área da Educação Física.

Parágrafo único - O NAPE oferece um programa de atendimento educacional bilíngue

português ­ libras (Língua Brasileira de Sinais), conforme portaria SEED nº 82 de 26 de

dezembro de 2018, objetivando o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua

aos estudantes surdos, que inclui a disponibilização de professor especializado no AEE

para Deficientes Auditivos (DA), professor de Libras, preferencialmente surdo,

intérpretes e guias-intérpretes. Além destes, dispõe também de profissional da área da

psicologia para acompanhamento dos estudantes surdos do Programa Bilíngue, em

exercício de psicologia escolar, na promoção da inclusão e atenção ao desenvolvimento

do estudante em sua integralidade. Esse programa acontece em Unidades Escolares

Polos ou em escolas, conforme a portaria mencionada, que possuam estudantes com

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necessidades específicas para esse tipo de atendimento, conforme o estabelecido em

legislação vigente.

Art. 133 Nas Salas de Recurso deverão ser atendidos estudantes com laudo e ou com

dificuldade acentuada de aprendizagem, contemplando (no caso dos estudantes com

laudo) no mínimo 2 horas aula de atendimento semanal, em contraturno ao ensino

regular, os critérios de formação dos grupos serão estabelecidos pelo professor

especialista.

SEÇÃO IV

EDUCAÇÃO EXCLUSIVA

Art. 134 O sistema Municipal de Ensino de Taubaté prioriza a inclusão educacional,

garantindo o direito de todos à educação regular. No entanto, para estudantes com

dificuldades severas de aprendizagem, após tentativas inclusivas, existe a opção da

Escola de Educação Exclusiva. A decisão pela escola inclusiva é tomada após uma

avaliação criteriosa realizada pela Equipe Multidisciplinar do NAPE em parceria com as

famílias. Caso haja discordância com a avaliação, os pais ou responsáveis podem

recorrer da decisão junto ao órgão de supervisão escolar. O encaminhamento para uma

instituição especializada é considerado excepcional.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR

Art. 135 O Atendimento Pedagógico Domiciliar será ofertado aos estudantes da

Educação Infantil e do Ensino Fundamental matriculados no Sistema Municipal de

Ensino de Taubaté que, com recomendação médica por motivo de saúde, estão afastados

da unidade de ensino.

§ 1º Esse atendimento escolar destina-se à criança e ao adolescente com afecções de

natureza contínua, ou de longa duração, assim como àquelas cujas manifestações se

apresentem descontínuas e intermitentes, às de caráter não repetitivo e às de cunho

circunstancial, todas devidamente comprovadas por relatório médico, impedindo os

estudantes de frequentar as aulas regulares.

Art. 136 A solicitação dos pais pelo Atendimento Pedagógico Domiciliar, será avaliada

pela equipe diretiva e pela equipe pedagógica da unidade de ensino, em parceria com a

Secretaria de Educação - SEED.

Art. 137 A unidade de ensino é responsável por organizar e garantir a oferta do

Atendimento Pedagógico Domiciliar, de acordo com as regulamentações definidas pela

Secretaria de Educação (SEED).

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Art. 138 O Atendimento Pedagógico Domiciliar deverá estar de acordo com o

Currículo do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté e seguir as atividades planejadas

pelos professores da turma em que o estudante está matriculado.

Art. 139 A equipe pedagógica, em conjunto com os professores da turma, é responsável

pelo planejamento e adequação das atividades dos estudantes que se encontram em

Atendimento Pedagógico Domiciliar.

Art. 140 A organização, a estruturação e o funcionamento do Atendimento Pedagógico

Domiciliar deverão estar contemplados no Projeto Político Pedagógico da unidade de

ensino que oferta este atendimento.

Art. 141 O atendimento escolar domiciliar poderá ser cessado, a qualquer tempo, se sua

continuidade for devidamente comprovada como desnecessária, mediante relatório

médico ou declaração expressa dos pais do estudante ou de seu responsável.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E ARTICULAÇÃO DAS RELAÇÕES

HIERÁRQUICAS

Art. 142 Cada estabelecimento de ensino, observando as normas comuns e as

legislações subsequentes, tem as seguintes responsabilidades:

I - elaborar e implementar o Projeto Político Pedagógico e o Plano de Gestão da escola;

II - administrar seu pessoal, recursos materiais e financeiros;

III - garantir o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas;

IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada professor;

V - providenciar meios para a recuperação dos estudantes com menor rendimento;

VI - estabelecer uma conexão com as famílias e a comunidade, promovendo processos

de integração que envolva toda a comunidade escolar;

VII - informar aos pais ou responsáveis sobre a frequência, o desempenho e o

rendimento dos estudantes, bem como sobre a execução do Projeto Político Pedagógico

e do Plano de Gestão da escola.

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TÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS DE CONVIVÊNCIA

CAPÍTULO I

DAS NORMAS DE GESTÃO E DE CONVIVÊNCIA

Art. 143 As normas de gestão e de convivência têm como objetivo orientar as relações

profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da escola e devem ser embasadas

nos princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão

democrática.

Art. 144 As normas de gestão e de convivência, elaboradas com a participação

representativa dos envolvidos no processo educativo, incluindo pais, estudantes,

professores e funcionários, devem contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;

II - os direitos e deveres dos participantes do processo educativo;

III - as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares;

IV - a responsabilidade individual e coletiva na manutenção de equipamentos,

materiais, salas de aula e demais ambientes.

Art. 145 Nos casos de descumprimento das normas que regulamentam as atribuições do

servidor público ou o Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de estudantes,

devem ser garantidos os seguintes direitos:

I - o direito à ampla defesa e ao recurso a órgãos superiores, quando aplicável;

II - a assistência dos pais ou responsáveis, no caso de estudantes com idade inferior a 18

anos;

III - o direito do estudante à continuidade dos estudos seja no mesmo estabelecimento

ou em outro estabelecimento público.

Art. 146 Os direitos e deveres dos participantes do processo educativo devem refletir

princípios que demandam o estabelecimento e o cumprimento de regras, a cooperação e

o trabalho em grupo, bem como a capacidade de deliberar e argumentar, visando à

construção do bem comum.

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CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO

EDUCATIVO SANÇÕES E RECURSOS CABÍVEIS

SEÇÃO I

DO CORPO DISCENTE

SUBSEÇÃO I

DOS DIREITOS DO ESTUDANTE

Art. 147 O estudante tem o direito de participar do processo educativo da escola, que é

reflexo consciente da prática democrática da comunidade escolar e é essencial para a

formação do cidadão.

Art. 148 O processo educativo deve refletir e garantir os seguintes direitos aos

estudantes:

I - desfrutar de um ambiente de aprendizagem apropriado, incentivador, livre de

discriminação, constrangimentos ou intolerância;

II - receber atenção e respeito de colegas, professores, funcionários e colaboradores da

escola, independentemente de idade, gênero, raça, cor, credo, religião, origem social,

nacionalidade, deficiências, estado civil e posicionamento político;

III - receber informações sobre as aulas, programas disponíveis na escola e

oportunidades de participar em projetos educativos;

IV - receber boletim escolar e demais informações sobre seu progresso educativo, bem

como participar de avaliações contínuas e de instrumentos oficiais de avaliação de

rendimento;

V - ser notificado, com a devida antecedência, sobre a possibilidade de ser encaminhado

para programa de recuperação, em razão do aproveitamento escolar;

VI - ser notificado sobre a possibilidade de recorrer em caso de reprovação escolar;

VII - ter garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmico

registradas e armazenadas pelo sistema escolar, exceto em casos de risco ao ambiente

escolar ou atendimento a requerimentos de órgãos oficiais competentes;

VIII - organizar, promover e participar do Grêmio Estudantil;

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IX - participar da publicação de jornais ou boletins informativos escolares, desde que

produzidos com responsabilidade e métodos jornalísticos, refletindo a vida na escola ou

expressando preocupações e pontos de vista dos estudantes;

X - ter garantido o ingresso e a posse de materiais de uso pessoal na escola, exceto nos

casos em que representem perigo para si ou para os outros, ou que perturbem o

ambiente escolar;

XI - ser informado sobre as condutas consideradas apropriadas e aquelas que podem

resultar em sanções disciplinares, para que tenha conhecimento das consequências de

suas ações;

XII - ser informado sobre os procedimentos para recorrer de decisões administrativas

relacionadas a seus direitos e responsabilidades;

XIII - estar acompanhado, quando menor, por pais ou responsáveis em reuniões que

tratem de seu desempenho escolar ou de quaisquer procedimentos disciplinares e

administrativos;

XIV - estudantes com deficiência que requerem atenção especial têm o direito de

recebê-la de forma adequada às suas necessidades e de forma gratuita.

XV ­ ter currículo adaptado às especificidades de aprendizagem e que atendam a

apropriação, participação e progressão no processo pedagógico.

XVI ­ ter um profissional de apoio (auxiliar de inclusão) em caso de comprovada

necessidade e em caso de dificuldades de locomoção, na autonomia para alimentação e

higiene pessoal ou se por alguma razão apresentar autor risco ou risco aos demais.

SUBSEÇÃO II

DOS DEVERES DO ESTUDANTE

Art. 149 Os estudantes têm os seguintes deveres e responsabilidades:

I - frequentar a escola de forma regular e pontual, estando adequadamente

uniformizado, esforçando-se para progredir nas diferentes áreas de sua educação;

II - estar preparado para as aulas e manter adequadamente os livros e outros materiais

escolares de uso pessoal ou coletivo;

III - observar as disposições vigentes sobre entrada e saída das salas de aula e demais

dependências da escola;

IV - ser respeitoso e cortês com colegas, diretores, professores, funcionários e

colaboradores da escola, independentemente da idade, gênero, raça, cor, credo, religião,

origem social, nacionalidade, deficiência, estado civil e posicionamento político;

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V - contribuir para a criação e manutenção de um ambiente de aprendizagem

colaborativo e seguro, que garanta o direito de todos os estudantes de estudar e de

aprender;

VI - abster-se de condutas que neguem, ameacem ou interfiram negativamente no livre

exercício dos direitos dos membros da comunidade escolar;

VII - respeitar e cuidar dos prédios, equipamentos e símbolos escolares, ajudando a

preservá-los, respeitando a propriedade alheia, seja pública ou privada;

VIII - compartilhar com a direção da escola informações sobre questões que possam

colocar em risco a saúde, a segurança e o bem-estar da comunidade escolar;

IX - utilizar meios pacíficos na resolução de conflitos;

X - manter os pais ou responsáveis legais informados sobre assuntos escolares, como

rendimento escolar, eventos promovidos pela escola e comunicados enviados pela

direção e professor quando ciente pela equipe gestora da unidade escolar.

Art. 150 É proibido ao estudante:

I - ausentar-se das aulas ou dos prédios escolares sem justificativa prévia ou autorização

da direção;

II - acessar, circular ou permanecer em locais restritos do prédio escolar;

III - utilizar, sem a devida autorização, computadores, telefones ou outros equipamentos

e dispositivos eletrônicos de propriedade da escola;

IV - utilizar, em salas de aula ou em outros locais de aprendizado escolar, equipamentos

eletrônicos, como telefones celulares, tablets, jogos portáteis, fones de ouvido ou outros

dispositivos de comunicação que perturbem o ambiente escolar ou prejudiquem a

aprendizagem a não ser que seja utilizado para fins pedagógicos com supervisão de um

responsável;

V - envolver-se, durante as aulas, em atividades que não estejam relacionadas ao

aprendizado;

VI - comportar-se de maneira a perturbar o processo educativo, produzindo barulhos

excessivos nos espaços escolares;

VII - desrespeitar, desacatar ou ofender colegas, diretores, professores, funcionários ou

colaboradores da escola, utilizando gestos ou expressões verbais que impliquem insultos

ou ameaças;

VIII - comparecer à escola sob efeito de substâncias ilícitas à saúde e à convivência

social;

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IX - expor ou distribuir materiais dentro do estabelecimento escolar que violem as

normas ou políticas oficialmente definidas pela Secretaria Municipal de Educação;

X - filmar, exibir ou distribuir conteúdos ou materiais difamatórios, obscenos, racistas,

discriminatórios, preconceituosos, de cunho partidário, e que façam apologia ao crime

ou a atos ilícitos, incluindo a exibição desses materiais e conteúdos em redes sociais e

aplicativos de internet;

XI ­ filmar a aula do professor ou qualquer outra pessoa no ambiente escolar sem

autorização expressa;

XII - violar as políticas adotadas pela Secretaria Municipal de Educação em relação ao

uso da internet na escola, acessando conteúdos impróprios e não permitidos;

XIII - danificar ou adulterar registros e documentos escolares por qualquer meio,

inclusive o uso de computadores ou outros meios eletrônicos;

XIV - participar de atividades fraudulentas ou ilegais durante a realização de avaliações

escolares;

XV - danificar ou destruir equipamentos, materiais ou instalações escolares;

XVI ­ ameaçar ou intimidar a comunidade escolar por meio de redes sociais, aplicativos

ou por utilização de armas;

XVII - fazer comentários ou insinuações de cunho sexual ou apresentar qualquer

comportamento sexualmente ofensivo;

XVIII - provocar ou forçar contato físico inapropriado ou indesejado no ambiente

escolar;

XIX - estimular ou envolver-se em brigas, exibir comportamentos agressivos ou

promover brincadeiras perigosas que possam causar ferimentos, mesmo que leves, a

qualquer membro da comunidade escolar;

XX - comportar-se de maneira perigosa no transporte escolar, representando risco de

danos ou lesões ao motorista, aos demais passageiros, ao veículo ou a pedestres, como

correr pelo corredor, jogar objetos pelas janelas ou balançar o veículo;

XXI - participar, incentivar, filmar ou organizar atos de violência em grupo ou

generalizada;

XXII - apropriar-se de objetos que pertençam a outra pessoa sem autorização, seja por

furto, ameaça ou coerção;

XXIII - consumir, portar, distribuir ou vender substâncias como bebidas alcoólicas ou

outras drogas, lícitas ou ilícitas, no espaço escolar;

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XXIV - portar, facilitar a entrada ou utilizar qualquer tipo de arma, mesmo que não seja

de fogo, nas dependências da escola;

XXV - demonstrar comportamentos que sejam proibidos pela legislação brasileira,

especialmente aqueles que violem a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do

Adolescente (ECA) e o Código Penal.

SUBSEÇÃO III

DAS SANÇÕES E RECURSOS CABÍVEIS

Art. 151 O não cumprimento dos deveres e a ocorrência de faltas disciplinares poderão

acarretar ao estudante as seguintes medidas disciplinares:

I - advertência verbal ao estudante;

II - advertência por escrito ao estudante;

III - comunicação escrita dirigida aos pais ou responsáveis, informando de forma clara e

inequívoca sobre as advertências e orientações dadas ao estudante;

IV - aplicação de medidas disciplinares de cunho pedagógico e formativo elaborado por

comissão ou equipe gestora;

V - suspensão das atividades escolares por até 8 dias, sem prejuízo das atividades

pedagógicas, após deliberação do Conselho de Escola;

VI - encaminhamento aos órgãos competentes para orientações e/ou atendimentos

especializados;

VII - transferência, após esgotadas todas as medidas disciplinares anteriores, por meio

de discussão do colegiado e encaminhado para análise da Secretaria de Educação ou em

casos graves acompanhados pelo EAD.

§ 1° As sanções previstas nos Incisos V e VII não se aplicam aos estudantes da

Educação Infantil e aos estudantes do Ensino Fundamental com idade até 10 anos,

salvos os casos de proteção à criança e previamente autorizados pela Secretaria de

Educação.

§ 2° Na Educação Infantil, diante de comportamento inadequado da criança, o estudante

deverá ser orientado verbalmente, sendo vedada a utilização de qualquer forma de

constrangimento, violência física ou verbal ou privação dos direitos assegurados.

§ 3º Cada Unidade Escolar deverá manter registros detalhados do comportamento

inadequado do estudante e da orientação verbal fornecida pelas autoridades escolares,

repassando essas informações aos responsáveis legais para ciência e tomada de

providências.

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§ 4º Durante a suspensão das atividades escolares, será obrigatória a realização de

atividades paralelas supervisionadas, que ocorrerão dentro das dependências da escola

ou em outro local designado pelo Conselho de Escola e/ou equipe gestora, este último

será utilizado a depender da gravidade da infração. Dessa forma, o estudante não

perderá o acesso aos conteúdos ministrados ou às avaliações aplicadas durante o período

de suspensão.

Art. 152 Todas as sanções previstas neste Regimento Escolar deverão atender aos

seguintes critérios:

I - garantia do direito à ampla defesa e recurso aos órgãos superiores, quando aplicável;

II - garantia do direito à continuidade dos estudos na escola ou em qualquer outro

estabelecimento de ensino;

III - garantia de que não haverá qualquer forma de discriminação.

Parágrafo Único - As sanções previstas neste Regimento Escolar terão caráter

formativo, em consonância com os princípios da Educação Nacional, visando à

conscientização do estudante.

Art. 153 No caso de aplicação de medidas disciplinares aos estudantes com idade

inferior a 18 anos é necessário assegurar a assistência dos pais ou responsáveis,

garantindo a eles o acesso inequívoco a todas as decisões tomadas pela escola.

Art. 154 Nos casos de maior gravidade, as infrações deverão ser obrigatoriamente

submetidas ao Conselho Escolar para apuração e aplicação de medidas disciplinares,

sendo necessária a aprovação do diretor da escola.

§ 1° Caberá ao diretor da unidade escolar a aplicação das medidas disciplinares.

Art. 155 Qualquer medida disciplinar prevista neste Regimento Escolar só poderá ser

aplicada se estiver em conformidade com as normas estabelecidas pelo Estatuto da

Criança e do Adolescente e outras legislações superiores vigentes.

Art. 156 Toda medida disciplinar, em qualquer uma das situações previstas nos artigos

anteriores, deverá ser fundamentada e registrada de forma detalhada em um livro

próprio. A conclusão da medida disciplinar deverá ser formalmente comunicada aos

pais ou responsáveis.

Art. 157 Depois de esgotadas as medidas tomadas pela escola e em caso de reincidência

em faltas consideradas gravíssimas, a escola deverá comunicar os órgãos competentes,

tais como, Conselho Tutelar/EADE e Rede de serviços.

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SEÇÃO II

DO CORPO DOCENTE

SUBSEÇÃO I

DOS DIREITOS DO DOCENTE

Art. 158 O docente, como agente fundamental no processo educativo, possui o direito

de:

I - ser valorizado e reconhecido como profissional da educação, contribuindo

ativamente para a construção coletiva do Projeto Político Pedagógico da escola e o

aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem;

II - participar da composição do Conselho de Escola e da elaboração das normas

internas, assegurando a gestão democrática e exercendo seu direito de cidadania no

ambiente escolar;

III - participar de reuniões coletivas e momentos de horário de trabalho pedagógico

coletivo e horário de trabalho pedagógico individual, voltados ao aperfeiçoamento e

atualização em serviço, promovendo a constante melhoria de sua prática docente;

IV - exercer sua autoridade como mediador do processo educativo, sendo reconhecido

pelos estudantes, pais ou responsáveis e demais membros da comunidade escolar;

V - dispor de espaços e momentos para uma interação significativa com os pais ou

responsáveis, fortalecendo a parceria entre a escola e a família;

VI - ter sua autonomia profissional respeitada e reconhecida, desde que em

conformidade com os documentos mandatórios e diretrizes norteadoras da Educação

Básica Nacional e Municipal, sendo valorizada sua condição de ser humano, com

direitos e necessidades individuais;

VII - ser acompanhado, assessorado e avaliado em seu trabalho de forma justa e

competente, colocando-se como apoio necessário para o aprimoramento contínuo de

suas práticas pedagógicas;

VIII - ter sua vida funcional devidamente zelada e registrada, protegendo-o de

prejuízos de qualquer natureza;

IX - acessar integralmente a legislação, bibliografia e acervos técnicos pertinentes à

área de docência, a fim de enriquecer seus conhecimentos e embasar suas práticas

educacionais;

X - ter à disposição recursos físicos, materiais e um ambiente de trabalho adequado e

propício para atender às necessidades da comunidade escolar;

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XI - ser respeitado em suas convicções sociopolítico-filosóficas, religiosas e

pedagógicas, sem sofrer qualquer forma de discriminação;

XII - receber remuneração condizente com a prestação de serviços, de acordo com os

parâmetros estabelecidos pela mantenedora e legislação trabalhista, de forma precisa,

sem atrasos ou morosidades;

XIII - contar com uma carga horária de trabalho que permita sua atualização e

aprimoramento de conhecimentos, bem como a renovação qualitativa de sua prática

pedagógica;

XIV - gozar de férias e outros afastamentos previstos nas leis trabalhistas e legislações

específicas relacionadas à sua situação funcional;

XV - utilizar tecnologia em sala de aula em benefício dos estudantes, sendo que para

pesquisas e elaboração de planos de aula devem ser estabelecidos horários específicos

para essas atividades.

SUBSEÇÃO II

DOS DEVERES DO DOCENTE

Art. 159 São deveres do docente:

I - participar ativamente da construção do Projeto Político Pedagógico e Plano de

Gestão da escola, organizando e cumprindo planos de trabalho que estejam alinhados

aos princípios que os fundamentam;

II - garantir um ensino de qualidade, utilizando metodologias apropriadas e

diversificadas que promovam uma aprendizagem efetiva, capacitando o estudante a

desenvolver habilidades de "aprender a aprender" de acordo com suas múltiplas

capacidades intelectuais;

III - comprometer-se com o processo educativo da escola, promovendo a reflexão sobre

os valores universais e os direitos humanos, que moldam atitudes e comportamentos e

formam cidadãos ativos e livres;

IV - esclarecer, conscientizar e incentivar o estudante:

a) sobre a metodologia utilizada dentro e fora da sala de aula, bem como os critérios de

avaliação adotados;

b) em relação às normas internas da escola, seus direitos e deveres, promovendo a

legitimação do exercício da cidadania e a gestão democrática;

c) a participar de agremiações e/ou outras organizações, proporcionando educação

voltada para a tolerância, convivência pacífica e democrática, participação cidadã,

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reconhecimento da igualdade entre as pessoas, preservação do meio ambiente, bem

como lazer, esporte e cultura;

V - assegurar ao estudante equidade de condições de acesso, permanência e pleno

desenvolvimento, levando em consideração suas particularidades e necessidades

específicas;

VI ­ realizar adaptação de currículo em parceria com o Professor Coordenador, com o

apoio do Professor Especialista do Atendimento Educacional Especializado,

considerando o significado prático e instrumental das habilidades básicas, metodologias

de ensino, recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao

desenvolvimento dos estudantes que apresentam demandas educacionais especiais de

qualquer natureza, sempre em consonância com o projeto pedagógico da escola.

VII - cumprir os dias letivos e horas-aula estabelecidos pelo Quadro Curricular da

Escola, além de participar integralmente dos períodos destinados ao planejamento,

avaliação e desenvolvimento profissional;

VIII - comparecer pontualmente às aulas e às reuniões para as quais tenha sido

convocado;

VIX - avaliar a produção oral e escrita do estudante, registrando os progressos

alcançados e ajustando o processo de ensino, quando necessário, estabelecendo

estratégias de recuperação para estudantes com menor rendimento;

X - cumprir os prazos estabelecidos pela secretaria da escola em relação aos registros de

desempenho e frequência do estudante;

XI- comunicar à direção ou coordenação pedagógica sobre qualquer irregularidade que

ocorra dentro da sala de aula ou nas dependências da escola, desde que tenha

conhecimento da situação;

XII - colaborar com as atividades de articulação da escola junto às famílias e à

comunidade;

XIII - zelar pela disciplina dos estudantes em sala de aula, agindo com compromisso e

competência profissional;

XIV ­ utilizar meios pacíficos na resolução de conflitos;

XV - participar de todas as reuniões promovidas pela escola;

XVI - comparecer assiduamente às aulas, sendo um exemplo de conduta para os

estudantes;

XVII - observar e aplicar as normas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do

Adolescente e demais legislações, conferindo-lhes legitimidade e aplicabilidade;

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XVIII - fornecer oportunidades e acompanhar o crescimento e o desenvolvimento do

estudante, avaliando-o de forma justa e competente em sua totalidade;

XIX - garantir ao estudante o acesso e a apropriação do conhecimento cultural, artístico,

ambiental, científico e tecnológico produzido pela humanidade;

XX - valorizar o conhecimento e a cultura trazidos pelo estudante, respeitando seu nível

de desenvolvimento, habilidades e múltiplas inteligências;

XXI - utilizar os recursos materiais, físicos e didáticos disponíveis na escola, de forma a

proporcionar uma melhor compreensão do conteúdo apresentado ao estudante;

XXII - respeitar as convicções políticas, filosóficas e religiosas do estudante, bem como

sua condição socioeconômica evitando qualquer forma de discriminação;

XXIII - proporcionar novas oportunidades de aprendizagem aos estudantes, que

apresentem algum tipo de dificuldade, por meio da diversidade de práticas e de recursos

materiais, respeitando sua individualidade e nível de compreensão;

XXIV - garantir que os instrumentos de avaliação utilizados sejam diversificados não

apenas na forma, no conteúdo ou na quantidade, mas principalmente na qualidade;

XXV - colaborar com a coordenação e supervisão pedagógica na construção coletiva de

uma ação docente eficiente;

XXVI - manter um espírito de colaboração no processo educativo ao interagir com os

colegas e demais servidores da escola;

XXVII - conhecer e respeitar a legislação vigente relacionada às suas funções como

funcionário público municipal.

XXVIII - Participar ativamente de reuniões coletivas e momentos destinados ao

Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo e ao Horário de Trabalho Pedagógico

Individual, visando o aperfeiçoamento contínuo e a atualização em serviço, com o

objetivo de promover a melhoria constante de sua prática docente.

Art. 160 É vedado ao docente:

I - receber, no âmbito escolar, pessoas estranhas sem autorização da direção;

II - trazer para o local de trabalho filhos, parentes e terceiros sem autorização;

III ­ aplicar medidas disciplinares ao estudante, exceto as de advertência e repreensão

com ciência da equipe gestora;

IV - retirar, sem permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material

pertencente ao estabelecimento;

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V - ocupar-se, durante o expediente, com atividades que não estejam relacionadas ao

trabalho;

VI - transferir à outra pessoa a responsabilidade de desempenhar tarefas que lhe foram

atribuídas;

VII - dispensar o estudante antes do término da aula ou suspender a aula;

VIII - abandonar a sala de aula ou o local de trabalho sem justificativa válida;

IX - exercer atividades comerciais nas dependências da escola;

X - fazer referências depreciativas às autoridades constituídas;

XI - fumar no ambiente escolar;

XII - utilizar o telefone celular durante o exercício de suas atividades profissionais em

sala de aula, a menos que esteja relacionado à proposta de trabalho.

Art. 161 Fica estabelecido que qualquer infração aos deveres ou vedação aos docentes,

conforme estabelecido nesta seção, poderá acarretar as medidas disciplinares, sem

prejuízo de outras sanções cabíveis em consonância com a legislação vigente.

SUBSEÇÃO III

DAS SANÇÕES E RECURSOS CABÍVEIS

Art. 162 As sanções e recursos cabíveis, visando a garantir os princípios que regem as

relações dos docentes com os demais participantes do processo educativo, estão

disciplinadas no Estatuto do Magistério e no Código de Administração do Município.

SEÇÃO III

DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

SUBSEÇÃO I

DOS DIREITOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

Art. 163 São direitos dos pais ou responsáveis pelo estudante:

I - participar ativamente do processo educativo da escola, em todos os seus níveis de

atuação;

II - integrar o Conselho Escolar e contribuir na elaboração do Projeto Político

Pedagógico e do Plano de Gestão da escola;

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III - ser informado de qualquer irregularidade relacionada ao estudante ou reunião que

ocorra na escola com o objetivo de tratar de questões relacionadas a ele, em tempo

hábil;

IV - ser esclarecido sobre a metodologia utilizada pela escola, tanto dentro quanto fora

da sala de aula, assim como os critérios de avaliação adotados;

V - exigir um ensino de qualidade que proporcione ao estudante a capacidade de

aprender e que atenda às suas necessidades intelectuais específicas;

VI ­ recorrer, de forma escrita, de decisões arbitrárias ou de outras situações que

possam constranger o estudante, incluindo os resultados finais das avaliações, quando

for o caso;

VII - ter acesso claro e compreensível à legislação referente aos cuidados básicos e

direitos inalienáveis da criança, bem como às obrigações e restrições inerentes à

condição de genitor ou tutor, relacionadas a qualquer tipo de exploração infantil, maus-

tratos e situações que possam prejudicar o bem-estar físico, moral e psicológico do

estudante, tanto no âmbito escolar quanto doméstico;

VIII - receber informações sobre o desempenho e desenvolvimento do estudante.

Parágrafo único - Consideram-se responsáveis legais os genitores do estudante e/ou

aqueles que possuam tutela legal, comprovada por meio de documentos oficiais.

SUBSEÇÃO II

DOS DEVERES DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

Art. 164 São deveres dos pais ou responsáveis pelo estudante:

I - comprometer-se com o processo educativo, participando ativamente do Conselho

Escolar e colaborando na elaboração do Projeto Político Pedagógico e do Plano de

Gestão da escola;

II - exigir um ensino de qualidade que permita ao estudante desenvolver habilidades de

aprendizagem e atenda às suas necessidades intelectuais específicas;

III - estar ciente da metodologia utilizada pela escola, tanto dentro quanto fora da sala

de aula, e dos critérios de avaliação adotados;

IV - conscientizar os estudantes sobre o respeito às normas internas da escola, seus

direitos e deveres, colaborando para a legitimação do exercício da cidadania e da gestão

democrática;

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V - incentivar os estudantes a participar de agremiações ou outras entidades escolares,

promovendo a convivência com outros colegas e o exercício da democracia, que implica

reconhecimento da igualdade entre as pessoas, convivência pacífica e tolerante;

VI - comunicar à direção da escola qualquer irregularidade de que tenham

conhecimento, colaborando para a solução de problemas;

VII - informar à escola sobre problemas de saúde do estudante por meio de documentos

médicos, a fim de que sejam tomadas as devidas providências para garantir a

integridade física, moral e o progresso do estudante em seu processo de aprendizagem;

VIII - orientar o estudante sobre a utilização dos diferentes equipamentos e recursos

disponíveis na escola;

IX - estar ciente das diferentes possibilidades de afastamento temporário do estudante,

em casos de saúde, convocação militar e outras situações, assim como dos

procedimentos a serem adotados;

X - comparecer às convocações da escola para reuniões de pais e mestres, do Conselho

Escolar;

XI ­ atender todos os chamados da escola em caso de saúde ou situação de risco do

estudante;

XII - recorrer, de forma escrita, de decisões arbitrárias ou autoritárias e de outras

situações que possam constranger o estudante;

XIII - garantir a frequência regular do estudante à escola, respeitando os horários de

entrada e saída da instituição;

XIV - encaminhar o estudante para a escola em condições adequadas de higiene pessoal

e vestimenta, inclusive provendo trocas, quando necessário;

XV ­ comunicar, antecipadamente, à escola o nome da pessoa autorizada a acompanhar

a criança e manter os contatos telefônicos atualizados.

XVI ­ em caso de necessidade e prévio comunicado da equipe escolar, garantir que o

estudante frequente as aulas do REDES ou AEE (Atendimento Educacional

Especializado) no contraturno, não como substitutivos, mas, complementar ou

suplementar ao ensino regular.

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SUBSEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

Art. 165 É vedado aos pais ou responsáveis adentrar as salas de aula e demais

dependências escolares sem a devida permissão da direção ou representante legal,

independentemente da finalidade e/ou sob qualquer argumentação.

Art. 166 É terminantemente vedado desacatar, ofender, ameaçar ou agredir verbalmente

ou fisicamente o funcionário público no exercício de suas funções ou em razão delas,

estando sujeito às sanções legais cabíveis em caso de infração.

SEÇÃO IV

DA EQUIPE DE ATENÇÃO À DIVERSIDADE ESCOLAR

EADE PERTENÇA

Art. 167 A Equipe de Atenção à Diversidade Escolar ­ EADE Pertença, instituído pelo

Decreto Municipal 15.317 de 09 de junho de 2022, constitui-se como um serviço de

apoio e articulação oferecido às unidades escolares de Educação Infantil, Ensino

Fundamenta e Educação Exclusiva do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté,

promovendo ações conjuntas com professores, gestores, supervisores, comunidade

escolar e rede de serviços, visando à garantia de direitos das crianças e adolescentes,

para a melhoria nas condições de ensino, pautando-se na igualdade de direitos e

equidade de oportunidades.

Art. 168 A Equipe de Atenção à Diversidade Escolar EADE ­ Pertença é constituída

por profissionais da Educação, nas áreas da Psicologia, Psicopedagogia e Serviço

Social;

§1º Ao identificar a demanda, a equipe escolar deverá esgotar todas as possibilidades de

intervenção junto ao estudante, à família e à comunidade escolar, não obtendo sucesso

nas ações propostas para minimizar a queixa, o diretor deverá preencher o formulário de

encaminhamento detalhando as ações realizadas e seus resultados.

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TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR NA EDUCAÇÃO INFANTIL E

ENSINO FUNDAMENTAL DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE

TAUBATÉ

CAPÍTULO I

DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DA CARGA HORÁRIA

Art. 169 O Calendário Escolar da Educação Infantil e Ensino Fundamental, parte

integrante do Plano de Gestão da escola e do plano de curso, deve estar em

conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/96, bem

como com as legislações vigentes. O Calendário Escolar deve contemplar um mínimo

de 200 dias de efetivo trabalho escolar, com uma carga horária anual mínima de 800

horas, excluindo-se o tempo reservado à recuperação final. Para a modalidade de

Educação de Jovens e Adultos (EJA), o mínimo exigido é de 100 dias de efetivo

trabalho escolar, com uma carga horária semestral mínima de 400 horas, excluído o

tempo destinado à recuperação final.

Parágrafo único - Além dos dias reservados para atividades em sala de aula, são

considerados dias de efetivo trabalho escolar aqueles que priorizam as atividades

educativas escolares, promovendo a integração entre ação educativa e prática

pedagógica, conforme as concepções definidas no Projeto Político Pedagógico da

instituição. É necessário que a frequência seja devidamente controlada e que haja

orientação efetiva por parte de profissionais qualificados e competentes.

Art. 170 Excepcionalmente, poderão ser realizadas aulas aos sábados para

complementar a carga horária, desenvolver atividades de recuperação dos estudantes ou

realizar atividades específicas relacionadas a projetos especiais.

Art. 171 A definição do calendário escolar do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté

é de competência exclusiva da Secretaria de Educação.

Parágrafo único - A Secretaria de Educação encaminhará o calendário escolar a ser

adotado no próximo ano letivo ao Conselho Municipal de Educação para ciência.

Art. 172 O calendário escolar deve conter as seguintes informações:

I - o número de dias letivos;

II - os períodos de aulas, recesso e férias correspondentes;

III - os períodos de planejamento e replanejamento escolar;

IV - os dias destinados a reuniões administrativas, pedagógicas e com os pais;

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V - os dias destinados a reuniões do Conselho de Classe/Ano e do Colegiado de

Agrupamentos (AI e AC) da EJA, bem como à avaliação (Semana de Acompanhamento

da Aprendizagem);

VI - os dias destinados a reuniões dos Colegiados;

VII - os períodos destinados à avaliação e recuperação dos estudantes com defasagem

de aprendizagem;

VIII - os feriados e dias facultativos.

Art. 173 O ano letivo não pode ser encerrado até que seja cumprida integralmente a

carga horária mínima estabelecida por lei, conforme consta no calendário escolar.

Art. 174 As comemorações cívicas e demais atividades escolares que envolvam a

participação efetiva do corpo docente e discente devem ser consideradas como dias

letivos, de acordo com o que estabelece o calendário escolar e legislação em vigor.

Art. 175 Para cumprir a carga horária prevista em lei, fica determinado que o intervalo

entre as aulas, incluindo o tempo destinado ao recreio dos estudantes, seja considerado

como atividade escolar e computado como parte da carga horária diária da turma.

Art. 176 As aulas programadas só podem ser suspensas mediante autorização prévia da

Secretaria de Educação, em casos de força maior ou situações que justifiquem tal

medida. Nessas circunstâncias, é obrigatória a reposição das aulas, a fim de garantir o

cumprimento integral da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA E DA COMPOSIÇÃO DOS CURRÍCULOS

DAS ESCOLAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

SEÇÃO I

DA ESTRUTURAÇÃO CURRICULAR

Art. 177 A organização curricular, fundamentada na legislação em vigor, deve refletir

as concepções contidas no Projeto Político Pedagógico da escola, incorporando seus

princípios ideológicos, pedagógicos, psicopedagógicos e socioculturais.

Art. 178 O currículo deve representar as intenções da prática pedagógica, fornecendo

subsídios para o desenvolvimento de competências, habilidades, definições

metodológicas e avaliativas, considerando as fases de desenvolvimento dos estudantes,

bem como suas experiências de vida e de aprendizagem.

Art. 179 O currículo do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté, organizado por

segmento, foi elaborado em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular

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(BNCC) e tem como objetivo o desenvolvimento de competências e habilidades para a

formação integral dos estudantes.

Art. 180 Na organização curricular para a Educação Infantil, respeitando o disposto no

artigo anterior, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento devem ser garantidos. A

estruturação ocorrerá por meio de Campos de Experiências, em uma progressão

crescente de complexidade.

§ 1° Os Campos de Experiências mencionados no caput deste artigo são:

I - o eu, o outro e o nós;

II - traços, sons, cores e formas;

III - escuta, fala pensamento e imaginação;

IV - corpo, gestos e movimentos;

V - espaços, tempo, quantidades, relações e transformações.

Art. 181 Para o Ensino Fundamental, os componentes curriculares obrigatórios serão

organizados em relação às áreas de conhecimento:

A - Base Nacional Comum Curricular:

I - Linguagens:

a) Língua Portuguesa;

b) Arte;

c) Educação Física;

d) Língua Inglesa.

II ­ Matemática.

III - Ciências da Natureza.

IV - Ciências Humanas:

a) História;

b) Geografia.

B - Parte Diversificada:

a) Tecnologia e Inovação;

b) Ética e Cultura/Ética e Projeto de Vida.

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§1º O Ensino Religioso, intitulado Ética e Cultura para os anos iniciais e Ética e Projeto

de Vida para os anos finais, é um componente curricular de oferta obrigatória, porém

com matrícula facultativa. A definição sobre a dispensa desse componente é

responsabilidade das equipes gestoras e pedagógicas.

§2º O Componente de Tecnologia e Inovação é oferecido aos anos iniciais do Ensino

Fundamental.

Parágrafo único - Os conteúdos, metodologias e formas de avaliação serão organizados

de modo a promover o desenvolvimento integral do estudante e capacitá-lo a construir

uma sociedade mais justa, ética e democrática.

Art. 182 O currículo pleno do Ensino Fundamental e EJA contarão com uma Base

Nacional Comum Curricular, complementada por uma parte diversificada, que levará

em consideração as características locais da sociedade, cultura, economia e da clientela.

§ 1° O Ensino da Arte será um componente obrigatório, visando ao desenvolvimento

cultural dos estudantes.

§ 2° A Educação Física, como componente curricular obrigatório da Educação Básica,

deverá:

I - integrar o Projeto Político Pedagógico da escola;

II - adequar-se às faixas etárias e às diversas habilidades dos estudantes;

III - promover o esporte educacional e as práticas corporais produzidas ao longo da

história da humanidade;

IV - ser obrigatoriamente desenvolvida em turmas mistas;

V - ser oferecida a todos os estudantes matriculados;

§ 3° O currículo pleno das Classes de EJA obedecerá à Base Nacional Comum,

contemplando como parte diversificada o enriquecimento curricular nas áreas do

conhecimento e formação humana referidas nos Temas Transversais.

§ 4° A Educação Física pode ser oferecida no contraturno, apenas no Ensino

Fundamental II (anos finais), visto que é um componente curricular obrigatório da

Educação Básica e sua prática facultativa somente em alguns casos específicos, como

citado na LDB.

§ 5° No Ensino Fundamental, para as turmas do 1° ano, as habilidades a serem

trabalhadas serão tratadas de forma especial, adequadas à fase cognitiva dos estudantes,

à natureza, especificidades, particularidades e finalidades do referido agrupamento,

atendendo às disposições legais e orientações da Secretaria de Educação.

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Art. 183 Os componentes curriculares que compõem a Matriz Curricular são

estabelecidos de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional nº 9.394/96.

Art. 184 O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, intitulado Ética e Cultura/Ética e

Projeto de Vida, é parte integrante da formação básica do cidadão e componente

curricular obrigatório no Ensino Fundamental, devendo respeitar a diversidade cultural

e religiosa, vedando-se qualquer forma de proselitismo.

§ 1° Os componentes que compõem a parte diversificada do Ensino Fundamental serão

contemplados na Matriz Curricular vigente.

Art. 185 O ensino de Tecnologia e Inovação será oferecido nos anos iniciais do Ensino

Fundamental, com as devidas orientações metodológicas, adequando-se à faixa etária e

ao domínio cognitivo dos estudantes de cada ano escolar, conforme previsto na

organização curricular.

CAPÍTULO III

FORMAS DE INGRESSO, CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Art. 186 O ingresso do estudante na Educação Básica será realizado por meio de

matrícula baseada na geolocalização, na unidade de ensino próxima à residência,

garantindo a igualdade de direitos e condições de acesso.

Parágrafo único - As crianças em idade não obrigatória, conforme legislação em vigor

poderão ingressar mediante inscrição e critérios estabelecidos pela Secretaria de

Educação.

Art. 187 No momento da matrícula são necessários os seguintes documentos:

I - Cópia da certidão de nascimento;

II - Cópia do RG e CPF do estudante;

III - Duas fotos recentes 3x4, de frente;

IV - Comprovante de escolaridade anterior, em caso de transferência de outra

instituição não pertencente ao Sistema Municipal de Ensino de Taubaté;

V - Cópia de comprovante de endereço;

VI - Cópia da carteira de vacinação atualizada;

VII ­ Cópia do RG e CPF dos Responsáveis Legais.

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SEÇÃO I

DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 188 Serão matriculadas na Educação Infantil crianças com idade entre 4 meses e 5

anos, 11 meses e 29 dias, sendo:

I - Creche: 4 meses a 3 anos, 11 meses e 29 dias;

II - Pré-escola: 4 a 5 anos, 11 meses e 29 dias.

§1º É obrigatória a matrícula na Educação Infantil (pré-escola) de crianças com 4 anos

completos ou que completarão até 31 de março do ano da matrícula, conforme

legislação e normas nacionais vigentes.

§2º Para crianças em idade não obrigatória, conforme legislação em vigor, o ingresso

será realizado mediante inscrição e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de

Educação.

§3º Na Educação Infantil, as matrículas para o Período Integral serão condicionadas à

ordem de cadastro prévio realizado na Secretaria Municipal de Educação.

SEÇÃO II

MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 189 O Ensino Fundamental, com duração de nove anos, é destinado à população

com idades entre 6 e 14 anos, e abrange também aqueles que, na idade própria, não

tiveram oportunidade de frequentá-lo.

§1º Na ausência de documentação de escolaridade, o estudante será submetido a uma

avaliação qualitativa realizada pela equipe pedagógica da Secretaria de Educação, que

definirá seu nível de desenvolvimento e experiência, permitindo a matrícula no ano

adequado.

Parágrafo único - É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6

anos completos ou que completarão até 31 de março do ano da matrícula, conforme

legislação e normas nacionais vigentes.

Art. 190 Para a matrícula inicial, a família deve consultar a Secretaria de Educação

sobre os procedimentos e documentações necessárias.

Art. 191 No ato da matrícula, os pais ou responsáveis legais e os estudantes maiores de

idade devem tomar conhecimento inequívoco da existência deste Regimento Escolar,

com exemplares disponíveis na Secretaria da Escola.

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Art. 192 As matrículas serão efetuadas, anualmente ou semestralmente, na modalidade

de Educação de Jovens e Adultos (EJA), em período determinado pela Secretaria de

Educação.

Art. 193 No ato da matrícula e somente quando necessário, o interessado deve

apresentar documentos comprobatórios para a dispensa das aulas de Educação Física,

conforme previsto na lei vigente.

Art. 194 A transferência dos estudantes entre estabelecimentos de ensino do Sistema

Municipal de Ensino de Taubaté ocorrerá dentro dos prazos estipulados pela Secretaria

Municipal de Educação, considerando a disponibilidade de vagas e a proximidade da

residência do estudante.

Parágrafo Único - Os pedidos de transferência mencionados no artigo anterior devem

ser feitos pelos pais ou responsáveis legais, no caso de estudantes menores, ou pelo

próprio estudante, se maior de idade, mediante mudança de endereço, conforme

regulamentação da Secretaria de Educação.

Art. 195 Ao emitir o documento de transferência, a escola deve fornecer:

I - declaração de transferência com o ano escolar/ano em curso ou concluído pelo

estudante;

II - histórico escolar com o número total de dias letivos cumpridos até aquela data, total

de aulas ministradas, notas e frequência do estudante em cada disciplina.

Parágrafo único - Deve ser encaminhado à escola receptora um relatório do estudante,

evidenciando com clareza e precisão seu desempenho e aproveitamento escolar,

indicando, quando aplicável, a necessidade de estudos de recuperação.

Art. 196 A matrícula no EJA deve ser realizada em conformidade com a legislação

vigente, visando atender aos objetivos propostos.

Art. 197 A transferência do Ensino Fundamental para o EJA e vice-versa seguirá o

disposto na legislação vigente.

SEÇÃO III

CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Art. 198 No ato da matrícula será adotado o instituto da classificação, em qualquer ano

de escolaridade, respeitando critérios e condições estabelecidos.

I - por promoção, para estudantes da própria escola que tenham cursado o ano anterior

com aproveitamento satisfatório;

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II - por transferência, para candidatos provenientes de outros estabelecimentos de

ensino, não pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Taubaté, tanto no país

como no exterior, com ou sem documentação, levando em consideração normas

curriculares gerais, idade e competência;

III - independente de escolarização anterior, com base no disposto no inciso II desta

seção, mediante avaliação realizada pela Secretaria de Educação, a fim de avaliar o grau

de desenvolvimento e experiência do candidato e permitir sua inserção no ano

adequado.

Art. 199 No caso da aplicação do instituto da classificação, independentemente de

escolarização anterior, a escola estabelecerá os seguintes critérios:

I - o pedido de matrícula deverá ser feito no início do período letivo, sendo

excepcionalmente aceito em outros momentos em casos relevantes;

II - a Secretaria de Educação indicará o ano de matrícula, observando a correspondência

com a idade do estudante;

III - para ingressar no ano desejado, o estudante realizará uma prova abrangendo os

componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular presentes no currículo,

incluindo as competências e habilidades exigidas para o referido ano;

IV - a prova incluirá, obrigatoriamente, a elaboração de uma redação em Língua

Portuguesa;

V - o candidato também será avaliado quanto ao seu nível de desenvolvimento e

maturidade por uma comissão composta por três professores ou especialistas, bem como

pelo Conselho de Classe/Ano.

Art. 200 Compete ao diretor da escola, seguindo as diretrizes educacionais emitidas

pela Secretaria de Educação, designar a comissão mencionada no inciso V do artigo

anterior e acompanhar todo o processo de avaliação, registrando adequadamente os

resultados obtidos e as medidas tomadas no prontuário do estudante.

Art. 201 O Sistema Municipal de Ensino de Taubaté adota o instituto da reclassificação,

após uma análise criteriosa e de acordo com as orientações específicas emanadas pela

Secretaria de Educação.

§1º Nos casos mencionados no artigo anterior, será aplicado o instituto da

reclassificação, buscando coerência com o Projeto Político Pedagógico da escola e

dentro do prazo determinado pela Secretaria de Educação.

§ 2º Compete à equipe gestora e professores ofertar adaptação curricular aos estudantes

reclassificados.

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CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 202 A avaliação, categoria central da organização do trabalho pedagógico, visa a

diagnosticar, intervir, acompanhar e orientar os processos educacionais.

Art. 203 A avaliação no Sistema Municipal de Ensino de Taubaté é composta por três

dimensões que se complementam:

I - Avaliação Institucional

II ­ Avaliação Interna

III ­ Avaliação Externa

Art. 204 O Currículo do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté, as políticas, as

diretrizes e as orientações da Secretaria de Educação, o Plano de Gestão, o Projeto

Político Pedagógico e o Estatuto do Magistério constituem os parâmetros orientadores

dos processos avaliativos praticados no Sistema Municipal de Ensino de Taubaté e por

cada unidade escolar.

Art. 205 A avaliação interna, realizada pela escola, e a avaliação externa, conduzida

pelos órgãos estaduais e nacionais, serão respaldadas por procedimentos de observação

e de registros contínuos, visando a alcançar os seguintes objetivos:

I - acompanhar sistematicamente e de forma contínua o processo de ensino e de

aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas estabelecidos;

II - possibilitar aos estudantes a tomada de consciência de seus avanços e/ou

dificuldades, visando ao seu desenvolvimento e protagonismo no processo de ensino e

aprendizagem;

III - verificar os progressos alcançados pelos estudantes e fornecer subsídios para o (re)

planejamento dos professores, levando em consideração as dificuldades encontradas no

processo de ensino e aprendizagem, bem como a busca por soluções adequadas.

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 206 A avaliação institucional tem como objetivo analisar, orientar e corrigir,

quando necessário, os procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da

escola, por meio de procedimentos internos e externos.

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Art. 207 Os resultados das diversas avaliações institucionais serão sintetizados em

relatórios, que serão apreciados por toda a comunidade escolar e incorporados ao Plano

de Gestão escolar. Esses relatórios fornecerão direcionamento para os momentos de

planejamento e de replanejamento da escola.

Art. 208 Será realizada, no mínimo semestralmente, a Avaliação Formativa para a

Aprendizagem (AFA), com o propósito de diagnosticar o desenvolvimento de

competências e habilidades de todos os estudantes matriculados e desenvolver

estratégias diversificadas para a recuperação e recomposição da aprendizagem.

Parágrafo único ­ a Avaliação Formativa para a Aprendizagem (AFA) deverá ser

elaborada pela SEED, com a possibilidade de obter sugestões e validação por parte de

professores do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté.

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO INTERNA

Art. 209 A avaliação e o acompanhamento internos do processo de

ensino/aprendizagem, que são de responsabilidade da escola, serão realizados de forma

contínua, cumulativa e sistemática. Um dos principais objetivos é realizar o diagnóstico

da situação de aprendizagem de cada estudante em relação à programação curricular

prevista e desenvolvida em cada nível e etapa da escolaridade.

Art. 210 No que diz respeito à Educação Infantil, a avaliação será conduzida por meio

de observação, acompanhamento e registro individualizado do desenvolvimento de cada

estudante, em consonância com o Currículo da Educação Infantil de Taubaté.

Parágrafo único - É importante destacar que a avaliação na Educação Infantil não tem

a finalidade de realizar seleção, promoção ou classificação dos estudantes.

Art. 211 A avaliação e acompanhamento internos do processo de ensino e de

aprendizagem têm como objetivos:

I - diagnosticar e registrar os progressos e dificuldades individuais dos estudantes e as

práticas pedagógicas oferecidas;

II - possibilitar que os estudantes avaliem sua própria aprendizagem e os professores o

seu processo de ensino;

III - orientar os estudantes e suas famílias quanto aos esforços necessários para superar

as dificuldades;

IV - embasar as decisões do Conselho de Classe/Ano em relação à necessidade de

procedimentos adicionais de reforço, recuperação ou classificação dos estudantes;

V - orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares.

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Art. 212 A avaliação do aproveitamento, mencionada no artigo anterior, será realizada

de forma processual, alinhada aos objetivos estabelecidos no planejamento e

obedecendo aos seguintes critérios:

I - abrangência de objetivos relacionados ao conhecimento, competências, habilidades e

atitudes avaliados por meio de instrumentos diversificados, considerando a forma e o

conteúdo do conhecimento, técnicas e estratégias que demonstrem utilidade,

viabilidade, precisão e justiça. Serão aplicados no mínimo dois instrumentos a cada

bimestre;

II - ênfase nos aspectos qualitativos em relação aos quantitativos, privilegiando os

resultados obtidos ao longo do período em comparação com as avaliações finais, na

elaboração dos instrumentos de avaliação;

III - consideração do desempenho global do estudante.

IV ­ para os estudantes que seguem currículo adaptado o mesmo deve estar em

consonância com o Plano de Desenvolvimento Individual - PDI - que foi desenvolvido

para eles, ser realizada com múltiplos instrumentos, de diferentes formas e priorizar os

aspectos qualitativos aos quantitativos.

Art. 213 Os critérios mencionados no artigo anterior têm o propósito de possibilitar:

I - observação e análise dos progressos individuais e coletivos na aquisição e construção

do conhecimento, relacionados ao trabalho pedagógico desenvolvido;

II - diagnóstico e registro dos avanços e dificuldades de aprendizagem, orientando as

atividades de planejamento e replanejamento e permitindo correções imediatas por meio

de encaminhamentos adequados;

III - autoavaliação dos estudantes em relação aos progressos alcançados, engajando-os

de forma ativa no processo de aprendizagem;

IV - embasamento das decisões do Conselho de Classe/Ano em relação à necessidade

de procedimentos contínuos, paralelos ou intensivos de recuperação da aprendizagem

para aqueles que não alcançaram os objetivos propostos.

Art. 214 As conclusões obtidas por meio do processo avaliativo devem:

I - ser analisadas junto aos estudantes;

II - ser discutidas pelo Conselho de Classe/Ano;

III - ser registradas em documentos oficiais e encaminhadas à secretaria da Unidade

Escolar;

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IV - ser divulgadas aos pais ou responsáveis para conhecimento, análise e reflexão

sobre os procedimentos de ensino e os resultados obtidos na aprendizagem.

V ­ no caso dos estudantes atendidos no AEE, ser discutida junto ao Professor

Especialista, tanto a elaboração e execução, como nos resultados.

Art. 215 Ao término de cada bimestre, a nota em cada componente curricular deve ser

uma síntese resultante da aplicação de diferentes instrumentos de avaliação, bem como

da observação e análise dos momentos de interação entre professor e estudante

vivenciados na escola.

§1° Na avaliação e no acompanhamento do aproveitamento durante o bimestre, serão

utilizados dois ou mais instrumentos de avaliação elaborados pelo professor, sob a

análise do professor coordenador ou, na ausência deste, do diretor da escola.

§2° Todos os instrumentos de avaliação aplicados ao longo do ano letivo devem estar

disponíveis para consulta dos estudantes e de seus responsáveis, garantindo uma

reflexão conjunta sobre os resultados obtidos.

Art. 216 Ao final dos quatro bimestres estabelecidos no calendário escolar será feito o

registro em diário de classe do desempenho global de cada estudante de forma

sintetizada.

SEÇÃO IV

DA AVALIAÇÃO EXTERNA

Art. 217 A avaliação externa do rendimento escolar, conduzida pela Secretaria de

Educação e pelos órgãos oficiais da Educação, tem como objetivo fornecer indicadores

comparativos de desempenho para embasar decisões tanto no âmbito da escola quanto

nas diversas esferas do sistema educacional.

Art. 218 A avaliação mencionada no artigo anterior tem as seguintes finalidades:

I - estruturar, organizar e promover o funcionamento adequado do trabalho escolar, com

impacto direto na qualidade do ensino e da aprendizagem;

II - acompanhar de forma sistemática e contínua o processo de ensino e aprendizagem,

em conformidade com os objetivos estabelecidos;

III - avaliar o desempenho da direção, dos professores, dos estudantes e dos demais

funcionários em diferentes momentos do processo educativo;

IV - estimular a participação efetiva da comunidade escolar nas diversas atividades

propostas pela escola;

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V - subsidiar a reformulação do Projeto Político Pedagógico, garantindo a sequência e a

integração curricular, e permitir a adequação das ações educativas com base nos

indicadores de desempenho escolar.

SEÇÃO V

DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM

Art. 219 Na Educação Infantil, a avaliação e o acompanhamento do processo de

aprendizagem ocorrerão de forma contínua, com base nos objetivos de aprendizagens e

habilidades estabelecidos ao longo do ano letivo.

Art. 220 No Ensino Fundamental e EJA, a avaliação e o acompanhamento do processo

de aprendizagem do estudante serão realizados de forma contínua e sistemática, ao

longo do bimestre, utilizando diferentes instrumentos, e serão registrados por meio de

sínteses bimestrais e finais.

Art. 221 As avaliações de aproveitamento dos estudantes devem ser fundamentadas nos

objetivos essenciais de cada componente curricular, conforme definido no currículo do

Sistema Municipal de Ensino de Taubaté, e no planejamento de cada professor,

respeitando a importância dos aspectos qualitativos e quantitativos.

Art. 222 É obrigatória a aplicação de dois ou mais instrumentos de avaliação durante o

bimestre, os quais devem ser escolhidos pelo professor e supervisionados pelo Professor

Coordenador.

Art. 223 A composição da nota síntese bimestral será somativa, considerando os

resultados da avaliação de aproveitamento no Ensino Fundamental, as quais serão

expressas por notas inteiras, variando de 0 (zero) a 10,0 (dez), com graduação de 1 (um)

em 1 (um) inteiro, permitindo uma clara distinção de desempenho.

Art. 224 Os resultados da avaliação de aproveitamento devem ser registrados

sistematicamente, analisados junto aos estudantes e sintetizados em uma única nota de

cada componente curricular, a qual será enviada à secretaria bimestralmente,

comunicando-a de forma clara aos pais, responsáveis e aos próprios estudantes.

Art. 225 Ao término do ano letivo será calculada a média anual (M.A.) em números

inteiros, a qual corresponde à média aritmética simples das notas obtidas nos quatro

bimestres de cada disciplina, com a aplicação do arredondamento matemático quando

necessário.

Art. 226 A Média Anual (MA) do estudante em cada componente curricular será

analisada pelo Conselho de Classe/Ano, que verificará se os resultados refletem o

desempenho global do estudante ao longo do ano letivo.

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Art. 227 Para os estudantes que não puderem participar de algum momento de

avaliação, deverão ser oferecidas novas oportunidades, a fim de não acarretar prejuízo

aos estudantes.

Parágrafo único - Serão consideradas justificativas válidas para as ausências

decorrentes de:

I - Doença ou acidente envolvendo o próprio estudante e/ou familiares;

II - Gala;

III - Nojo;

IV - Obrigações militares;

V - Serviço público obrigatório;

VI - Doação de sangue;

VII - Interrupção de transportes;

VIII - Motivos religiosos;

IX - Outros motivos pessoais ou especificados em legislação própria.

SEÇÃO VI

DA AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 228 No Ensino de Jovens e Adultos (EJA) correspondentes aos primeiros nove

anos do Ensino Fundamental, a promoção, tanto para novos agrupamentos quanto para a

conclusão do curso, será determinada pela avaliação contínua do aproveitamento em

todos os componentes curriculares, com exceção de Ensino Religioso (Ética e Cultura).

Art. 229 A avaliação na Educação de Jovens e Adultos - EJA - tem como finalidade

verificar os avanços alcançados pelo estudante e favorecer o (re)planejamento do

professor, em conformidade com os princípios da avaliação formativa estabelecidos

pela legislação vigente para a Educação de Jovens e Adultos.

§ 1º A promoção ocorrerá, semestralmente, respeitando a flexibilidade organizacional

dessa modalidade básica de educação, considerando os avanços alcançados pelos

estudantes, suas habilidades e competências adquiridas durante o curso.

§ 2º A frequência do estudante no Ensino de Jovens e Adultos - EJA - será

rigorosamente observada e devidamente registrada para fins de controle e

acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem

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Art. 230 A avaliação na Educação de Jovens e Adultos - EJA -, em suas diversas etapas

e contextos, deve estimular orientar, informar e direcionar os estudantes de forma

contínua e formativa, com o objetivo de promover as aprendizagens.

§ 1º Os resultados da avaliação de aproveitamento nas Classes EJA serão expressos em

notas, apresentando uma descrição analítica e detalhada, conforme especificado em

Ficha de Avaliação.

§ 2º A Ficha de Avaliação deve fornecer indicadores de desenvolvimento,

aproveitamento escolar e de aprendizagem, abrangendo os aspectos conceituais,

procedimentais e atitudinais, a fim de permitir uma análise abrangente do desempenho

global dos estudantes na EJA.

§ 3° No caso da EJA, a análise do desempenho global do estudante será conduzida pelo

Conselho, com a presidência exercida pelo diretor da Unidade Escolar.

Parágrafo único - É responsabilidade do professor realizar intervenções adicionais com

o intuito de desenvolver as aprendizagens que ainda não foram consolidadas.

Art. 231 O desempenho dos estudantes será representado por notas que variam de 1,0

(um) a 10,0 (dez), as quais serão registradas nos documentos oficiais.

Art. 232 Será considerado aprovado o estudante que:

I - obtiver uma frequência mínima de 75%; e

II - alcançar uma média semestral (MS) igual ou superior a 6,0 (seis) em cada

componente curricular.

Parágrafo Único - Nas turmas de Educação de Jovens e Adultos (EJA), a média

semestral será registrada em um documento próprio ao longo do bimestre, evidenciando

os avanços, retrocessos e dificuldades de aprendizagem, em consonância com os

princípios e objetivos estabelecidos, mantendo coerência com a peculiar forma de

organização e estruturação desse tipo de ensino.

SEÇÃO VII

DA PROMOÇÃO

Art. 233 Na Educação Infantil, todos os estudantes que frequentaram o nível anterior

serão automaticamente promovidos para o nível subsequente, independentemente do

percentual de frequência e do tempo decorrido desde a matrícula.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, será permitida a permanência do estudante

na mesma etapa em que está cursando caso sua idade cronológica não seja compatível

com a do grupo da etapa subsequente.

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Art. 234 No Ensino Fundamental, a fim de ser aprovado, o estudante deverá ter uma

frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias letivos ou aulas

ministradas em cada componente curricular, além de um aproveitamento satisfatório.

Art. 235 Para o Ensino Fundamental será considerado aproveitamento satisfatório

quando o estudante alcançar, no mínimo, a média anual (MA) de 6,0 (seis).

Art. 236 Quanto ao desempenho em Educação Física, Arte e Língua Inglesa, nos anos

iniciais, do Ensino Fundamental levará em consideração a assiduidade, a aprendizagem

e a qualidade da superação das dificuldades apresentadas e a nota, sendo considerado

aproveitamento satisfatório quando o estudante obtiver, no mínimo, a média anual (MA)

de 6,0 (seis).

§ 1º excetuam-se no caput do artigo os estudantes do 1º ano.

Art. 237 Quanto ao desempenho de Educação Física nos Anos Finais do Ensino

Fundamental, serão considerados a assiduidade, a aprendizagem e a qualidade da

superação das dificuldades apresentadas e a nota, sendo considerado aproveitamento

satisfatório quando o estudante obtiver, no mínimo, a média anual (MA) de 6,0 (seis

inteiros).

Art. 238 No Ensino Fundamental, a promoção será resultado de:

I - avaliação do aproveitamento, considerando os seguintes componentes curriculares:

a) Língua Portuguesa e Matemática para o 2º ano;

b) Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia e Ciências Naturais para os 3º,

4º e 5º anos.

c) Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências Naturais, Arte e

Língua Inglesa para os anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano).

II- apuração da assiduidade, calculando-se uma frequência mínima de 75% (setenta e

cinco por cento) em relação ao número de dias letivos.

Parágrafo único - As disposições estabelecidas no Inciso I não serão aplicáveis aos

estudantes do 1º ano do Ensino Fundamental.

SEÇÃO VIII

DA RECOMPOSIÇÃO

Art. 239 A recomposição da aprendizagem visa a promover situações de aprendizagem

que não foram oferecidas e/ou às quais os estudantes não tiveram acesso. Pressupõe

uma série de ações articuladas de reorganização pedagógica, com foco no

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desenvolvimento de competências e de habilidades não consolidadas no decorrer do

processo de ensino e aprendizagem.

Parágrafo único - A recomposição das aprendizagens atenderá todos os estudantes do

Sistema Municipal de Ensino a partir do 2° ano do Ensino Fundamental, de forma

colaborativa e interventiva, para que sejam preenchidas as lacunas identificadas na

aprendizagem dos estudantes e contará com ações de sensibilização junto aos pais,

responsáveis e toda a comunidade escolar.

SEÇÃO IX

DA RECUPERAÇÃO

Art. 240 A recuperação, integrada ao processo regular de aprendizagem, durante o ano

letivo e ao seu término, tem como objetivo aprimorar o processo pedagógico,

estimulando correções de curso e buscando uma melhoria significativa na progressão

dos estudantes que apresentarem dificuldades.

§ 1º Os estudos de recuperação mencionados no artigo anterior serão mecanismos

obrigatórios no Ensino Fundamental, sendo direito do estudante participar desse

processo em todos os componentes curriculares em que seu aproveitamento for

considerado insatisfatório.

Art. 241 A escola desenvolverá atividades de reforço, de recomposição e de

recuperação da aprendizagem de forma:

I - CONTÍNUA, como parte integrante do processo de ensino e de aprendizagem,

durante as aulas regulares, ou seja, relacionada ao trabalho diário do professor;

II - PARALELA, ao longo do ano letivo e em horário diferente das aulas regulares, por

meio de projetos de recuperação da aprendizagem;

III - INTENSIVA, ao final de cada bimestre, para estudantes que apresentarem

desempenho insatisfatório, ou seja, inferior a seis (6,0);

IV - INTENSIVA OU RECUPERAÇÃO FINAL, após o final do ano letivo, para

estudantes cuja média anual (MA) ou relatório detalhado apontem dificuldades ou

defasagens ainda não superadas.

a) Exceto o 1º ano do Ensino Fundamental, todos os demais anos desse nível, desde

que não apresentem média anual igual ou inferior a 3,0 (três) em mais de três

componentes curriculares, excetuando os componentes que não são critérios para

reprovação.

b) Para o 2º ano do Ensino Fundamental deve ser ofertada a recuperação da

aprendizagem, quando apresente o desempenho inferior a seis (6,0);

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b) Na Educação de Jovens e Adultos - EJA -, para estudantes cujos relatórios detalhados

e notas indiquem dificuldades ou defasagens ainda não superadas.

Art. 242 As aulas de recuperação paralela e intensiva devem ser previstas no Projeto

Político Pedagógico, no Plano de Gestão e no calendário escolar, sendo regulamentadas

da seguinte maneira:

I - o estudante deve participar das aulas de recuperação paralela no período definido

pelo professor do componente curricular e pelo Conselho de Classe/Ano, de acordo com

o cronograma estabelecido no calendário escolar;

II - os resultados obtidos pelo estudante nos estudos de recuperação contínua, paralela e

intensiva, ao final de cada bimestre, devem ser registrados sistematicamente e

incorporados aos resultados bimestrais para refletir a aprendizagem adquirida;

III - os registros referentes aos resultados obtidos no período de recuperação

mencionado no inciso anterior, assim como os demais registros relacionados ao

processo de avaliação, devem contemplar os procedimentos e a metodologia adotados,

garantindo a fidedignidade dos instrumentos avaliativos.

Art. 243 Para a promoção, após o processo de recuperação final ou intensiva, a nota

obtida pelo estudante deve ser igual ou superior a 6,0 (seis) em cada componente

curricular, representando um desempenho global satisfatório no respectivo processo, e a

frequência não deve ser inferior a 75% das aulas ministradas nesse período.

§ 1º Durante o período mencionado no caput do artigo, é garantida a aplicação de no

mínimo dois instrumentos avaliativos.

§ 2º Na Educação de Jovens e Adultos - EJA -, os avanços obtidos pelo estudante após o

processo de recuperação final ou intensiva devem ser registrados no relatório e

utilizados para tomar decisões quanto à sua inclusão em novos agrupamentos ou para a

emissão do histórico de conclusão.

Art. 244 O Conselho de Classe/Ano avaliará e decidirá sobre os casos de estudantes que

não obtiverem nota igual ou superior a 6,0 (seis), após o processo de RECUPERAÇÃO

FINAL OU INTENSIVA.

§ 1º Na EJA, a avaliação do desempenho escolar do estudante para fins de conclusão do

curso ou inclusão em novos agrupamentos será feita pelo Colegiado de Agrupamentos

(AI/AC), conforme a legislação vigente.

SEÇÃO X

DA RETENÇÃO

Art. 245 Considera-se retido o estudante nas seguintes situações:

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I - quando apresentar frequência inferior a 75% do total de aulas dadas em cada

componente curricular para os estudantes do 1° ao 9° ano do Ensino Fundamental;

II - quando obtiver média anual igual ou inferior a 3,0 (três) em mais de três

componentes curriculares, com exceção dos componentes que não são considerados

como critérios de reprovação;

III - após os estudos de recuperação final ou intensiva, se obtiver nota inferior a 6,0

(seis) e for considerado com desempenho global insatisfatório pelo Conselho de

Classe/Ano.

§ 1º Será considerado retido o estudante que, tendo cursado um semestre letivo na

Educação de Jovens e Adultos - EJA, não alcançar os objetivos e não evidenciar

domínio dos conteúdos propostos para o curso, indicando a falta de condições para

prosseguir nos estudos no ano subsequente.

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam a Educação Infantil.

§ 3º No 1º ano do Ensino Fundamental, aplica-se apenas o disposto no inciso I deste

artigo.

§ 4º No 2º ano do Ensino Fundamental, aplica-se o desempenho insatisfatório nos

componentes de Língua Portuguesa e de Matemática, após os estudos de recuperação

contínua, paralela, intensiva e final.

SEÇÃO XI

DOS REGISTROS, DA INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 246 Todas as decisões tomadas pelo Conselho de Classe/Ano, assim como pelo

Colegiado de Agrupamentos (AI/AC) EJA, devem ser registradas de maneira precisa e

compor o acervo de documentos da vida escolar, os quais serão arquivados no

prontuário individual de cada estudante, na secretaria da escola.

Art. 247 Os resultados finais da avaliação, referentes aos períodos anteriores e

posteriores aos encaminhamentos para estudos de recuperação final ou intensiva, devem

ser afixados em locais visíveis na escola e divulgados de forma clara a todos os

interessados e/ou responsáveis.

Art. 248 Todos os estudantes da escola, especialmente aqueles considerados retidos,

devem ser amplamente informados sobre seus direitos de solicitar reconsideração e

recurso em relação aos resultados finais da avaliação, bem como os prazos

correspondentes, de acordo com a legislação vigente, durante um período consecutivo

de 15 dias.

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SEÇÃO XII

DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDANTES PROVENIENTES DE OUTROS

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 249 O estabelecimento de ensino poderá receber transferências de estudantes do

Ensino Fundamental provenientes de outros estabelecimentos, submetendo-os, quando

necessário, ao processo de adaptação, conforme as normas regimentais da escola e as

diretrizes da Secretaria de Educação.

Art. 250 Os estudos de adaptação poderão ser realizados quando houver disciplinas no

currículo do curso de destino que não estejam contempladas no currículo do curso de

origem, ou quando houver diferenças de sequenciamento ou de conteúdo programático.

Art. 251 Os estudos mencionados no artigo anterior poderão ser conduzidos em

horários não coincidentes com as aulas regulares e serão submetidos à avaliação.

Art. 252 Para os estudos de adaptação serão elaborados planos especiais com a

participação conjunta dos professores responsáveis pelos componentes curriculares em

questão.

Art. 253 Os resultados da avaliação dos estudos de adaptação serão registrados em atas,

em um livro próprio, incorporando os dados relevantes sobre a trajetória escolar do

estudante.

Parágrafo único - As disposições desta seção não se aplicam às Classes de Educação

de Jovens e Adultos - EJA.

SEÇÃO XIII

DA FREQUÊNCIA E DA COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIAS

Art. 254 O registro diário da frequência na Educação Infantil é obrigatório e os pais ou

responsáveis devem ser informados sobre a importância da rotina para o equilíbrio

emocional da criança bem como para o acompanhamento das propostas escolares, sendo

incentivada a frequência regular.

Parágrafo único - De acordo com a legislação vigente, a matrícula na Educação

Infantil é obrigatória para crianças a partir de 4 (quatro) anos de idade, com uma

frequência mínima de 60% do total de horas.

Art. 255 No Ensino Fundamental, é estabelecido um percentual mínimo de 75% de

frequência nas aulas ministradas durante o ano letivo em cada componente curricular,

para fins de promoção.

Art. 256 A escola fará o controle de frequência a cada bimestre e os estudantes que não

atingirem a frequência mínima de 75% em cada componente curricular, para estudantes

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do Ensino Fundamental e EJA, realizarão a compensação de ausências, desde que

devidamente justificadas. Essa compensação será determinada pelo Conselho de

Classe/Ano, respeitando a legislação vigente.

§ 1° Os pais ou responsáveis pelo estudante serão notificados por escrito sobre as

ausências mencionadas no artigo.

§ 2º Em casos de omissão da família ou responsáveis quanto à obrigatoriedade da

frequência regular às aulas e da compensação de ausências a escola tomará as medidas

cabíveis previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 257 As atividades de compensação de ausências serão realizadas na própria

unidade escolar. O professor determinará a natureza dessas atividades, fará seu controle

e registro, e enviará as informações sobre o número de ausências compensadas à

Secretaria da escola.

Art. 258 Ao final de cada bimestre e período letivo, as atividades de compensação de

ausências serão consideradas para o desconto do número de faltas registradas, a fim de

calcular a frequência final do estudante.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E VIDA ESCOLAR

Art. 259 Conforme a legislação vigente, cabe à instituição escolar emitir históricos

escolares, declarações de conclusão do ano escolar, relatórios sobre o desempenho

escolar, diplomas e/ou certificados de conclusão de curso, com as especificações

necessárias.

Art. 260 Os dados contidos nos documentos mencionados no artigo devem garantir a

clareza, regularidade e autenticidade da vida escolar dos estudantes, sendo de

responsabilidade exclusiva da escola a coleta e o registro dessas informações.

§ 1° Na Educação Infantil, cabe à instituição escolar emitir declarações de acordo com a

legislação vigente, com as especificações pertinentes e restrições determinadas por lei

ou por decisão judicial. Também é responsabilidade da escola manter os registros de

frequência e as fichas individuais de avaliação atualizadas, além de fornecer

informações precisas aos órgãos superiores e de controle relacionadas aos estudantes,

famílias ou funcionários.

§ 2° Os estudantes concluintes mencionados no artigo terão seus nomes incluídos na

Secretaria Digital, de acordo com o inciso VII do Art. 24 da Lei 9.394/96 e as

Resoluções SE 107 e 108/2002 e suas atualizações.

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§ 3º Os estudantes concluintes da Educação de Jovens e Adultos - EJA - receberão um

documento comprovando os estudos realizados, garantindo-lhes o direito de dar

continuidade ao processo de escolarização.

TÍTULO VI

DO REGIME DE TRABALHO E DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO

TRABALHISTA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUBATÉ

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA ESCOLA

Art. 261 O horário de trabalho dos servidores da escola será estabelecido de acordo

com as necessidades do ensino, levando em consideração as peculiaridades da escola e a

conveniência da administração, observando a legislação em vigor.

§ 1º Os horários de trabalho e as escalas de férias dos servidores da escola devem ser

afixados na secretaria da escola.

§ 2° A Direção da escola é responsável pela organização dos horários de trabalho dos

profissionais que atuam no estabelecimento de ensino, garantindo uma supervisão

contínua e efetiva sobre os estudantes durante todo o período escolar.

Art. 262 Os servidores da escola estão sujeitos ao regime de trabalho e escala

estabelecidos, independentemente do horário da escola.

Art. 263 Todo o pessoal da escola deve fazer registro diário de presença, comprovando

sua vida funcional e frequência, para fins de salário e outros direitos pecuniários e

assistenciais.

CAPÍTULO II

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOCENTE

SEÇÃO I

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 264 A jornada semanal de trabalho do docente será constituída de horas-aula em

tarefas com estudantes e de horas-atividade a serem cumpridas na escola e em local de

livre escolha.

Parágrafo único - A carga horária do docente deverá ser preenchida semanalmente até

o limite máximo de 8 (oito) horas-aula diárias com estudantes, podendo estender-se até

12 (doze) horas-aulas diárias, quando estiver dedicada ao trabalho pedagógico na

unidade escolar.

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Art. 265 A hora-aula e a hora-atividade terão duração de cinquenta minutos no período

diurno e de quarenta e cinco minutos no período noturno.

Art. 266 A jornada semanal de trabalho dos docentes para todas as modalidades de

ensino deverá obedecer a 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de

atividades de interação com estudantes e 1/3 (um terço) para atividades fora da sala de

aula orientadas por legislação própria.

Art. 267 As horas destinadas ao trabalho pedagógico na unidade escolar serão

regulamentadas pela Secretaria de Educação, considerando as horas de trabalho

pedagógico de caráter coletivo e as atividades docentes fora da sala de aula.

Parágrafo único - As horas de trabalho pedagógico a que se refere o caput destinam-se

à preparação e avaliação do trabalho didático, ao estudo e aperfeiçoamento por meio da

participação em formações, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e

ao aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR - SANÇÕES E RECURSOS CABÍVEIS

Art. 268 Em caso de transgressão de deveres e normas disciplinares, incluindo as

disposições da Legislação Municipal vigente, o funcionário poderá sofrer penalidades,

conforme os critérios a seguir:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade; e

V - destituição de cargo em comissão.

Parágrafo Único - As penalidades disciplinares serão aplicadas de acordo com as

disposições estabelecidas no Título VI, Capítulo I, Seção IV da Lei Complementar

001/90.

TÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO-

ADMINISTRATIVO E DOCENTE DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE

TAUBATÉ

Art. 269 A Secretaria de Educação deve oferecer continuamente ações de formação

continuada e atualização para o seu pessoal técnico, administrativo, operacional e

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docente em diferentes níveis de abrangência. Essas ações devem ser baseadas nas

necessidades identificadas através de avaliação da instituição e estar em consonância

com o Projeto Político Pedagógico das escolas do Sistema Municipal de Ensino de

Taubaté e com o currículo vigente.

Art. 270 As ações mencionadas no artigo anterior serão desenvolvidas pela direção da

escola e coordenação pedagógica, sob orientação da Secretaria de Educação, com o

apoio de outras instituições. Para isso:

I - podem ser estabelecidas parcerias e colaborações com organizações públicas e

privadas, institutos de pesquisa, consultorias, editoras, universidades e outros;

II - os períodos de recesso, planejamento e replanejamento estabelecidos no calendário

escolar podem ser aproveitados para o desenvolvimento das ações de formação de

pessoal. No entanto, recomenda-se que essas ações sejam contínuas, sistemáticas e

ocorram paralelamente ao cotidiano das salas de aula;

III - a reflexão sobre a prática pedagógica deve seguir o ciclo de ação-reflexão-ação e

pode se materializar em cursos, seminários, debates e, especialmente, em oficinas

pedagógicas.

Art. 271 O desempenho dos profissionais da escola deve ser acompanhado de forma

sistemática e as observações devem ser registradas em documento adequado para

subsidiar as ações de capacitação e garantir a qualidade e valorização dos serviços

prestados.

Parágrafo único - O acompanhamento mencionado acima deve envolver toda a

hierarquia da escola, em um processo de avaliação mútua e autoavaliação, coordenado

pelo diretor da escola e/ou pela Secretaria de Educação.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 272 Ao assumir suas funções, todos os funcionários devem estar cientes do

conteúdo deste Regimento Escolar Comum e cumpri-lo integralmente.

Art. 273 Todas as deliberações do Conselho de Escola sobre discussões ou sanções

aplicadas aos participantes do processo educativo devem ser registradas em atas, em

livro próprio.

Art. 274 A escola e sua mantenedora podem receber doações ou subvenções do Poder

Público, empresas, entidades associativas ou particulares.

Art. 275 Fica proibida qualquer forma de comercialização de espécies e/ou produtos no

recinto escolar.

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Art. 276 As alterações propostas a este Regimento Escolar Comum, apresentadas

durante o ano letivo, devem estar em consonância com o Projeto Político Pedagógico do

Sistema Municipal de Ensino de Taubaté. Elas serão avaliadas pelo Conselho Municipal

de Educação e pelo Secretário de Educação e entrarão em vigor no ano letivo

subsequente.

Art. 277 Este Regimento Escolar Comum incorporará as determinações legais ou

normas emitidas pelos órgãos competentes.

Art. 278 Os casos omissos neste Regimento Escolar Comum serão resolvidos pela

autoridade competente.

Art. 279 Este Regimento Escolar Comum entrará em vigor na data de sua aprovação e

publicação, com efeitos legais a partir do início do ano letivo de 2025, revogando

quaisquer disposições em contrário.

Taubaté, ___ de ______ de 20___.

Secretária de Educação

Vera Lucia Scortecci Hilst

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PORTARIA Nº 1.002, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais,

RESOLVE:

Tornar sem efeito a nomeação abaixo, nos termos do artigo 114 da Lei Complementar nº 001, de 04 de

dezembro de 1990, em virtude do não provimento do cargo a que foi nomeado:

Nome Cargo RG Portaria Publicação

FABIOLA DA SILVA Nº 935, DE 23 DE

MORGADO PROFESSOR I 44.321.630-7 AGOSTO DE 2024 26/08/2024

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385º da fundação do Povoado e 379º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE PABX (0xx12) 3625-5000 ­ FAX (0xx12) 3621-6444

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PORTARIA Nº 1003, DE 25 SETEMBRO DE 2024.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais,

RESOLVE:

Tornar sem efeito a nomeação abaixo, nos termos do artigo 114 da Lei Complementar nº 001, de 04 de

dezembro de 1990, em virtude do não provimento do cargo a que foi nomeado:

Nome Cargo RG Portaria Publicação

JULIANA PROFESSOR III - Nº 936, DE 23 DE

ENGRACINA ARTE 43.994.799-6 AGOSTO DE 2024 26/08/2024

GABRIELA RIBEIRO PROFESSOR III - Nº 941, DE 23 DE

TOMAZ LÍNGUA INGLESA 47.118.238-2 AGOSTO DE 2024 26/08/2024

PROFESSOR III -

MARILENE REGINA EDUCAÇÃO Nº 938, DE 23 DE

VASCONCELLOS ESPECIAL - LIBRAS 256.815.458 AGOSTO DE 2024 26/08/2024

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385º da fundação do Povoado e 379º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE PABX (0xx12) 3625-5000 ­ FAX (0xx12) 3621-6444

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PORTARIA Nº 1.004, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais,

RESOLVE:

Tornar sem efeito a nomeação abaixo, nos termos do artigo 114 da Lei Complementar nº 001, de 04 de

dezembro de 1990, em virtude do não provimento do cargo a que foi nomeado:

Nome Cargo RG Portaria Publicação

WALLACE FELIPE DOS Nº 943, DE 23 DE

SANTOS BRAÇAL 54.736.487-8 AGOSTO DE 2024 26/08/2024

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385º da fundação do Povoado e 379º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE PABX (0xx12) 3625-5000 ­ FAX (0xx12) 3621-6444

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PORTARIA Nº 1005, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no

uso de suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Protocolo Servidor

nº 36882/2024,

R E S O L V E:

Conceder à servidora YARA DE AGUIAR VENANCIO

COSTA ­ matrícula 43341 ­ titular do cargo de Dentista, lotado na Secretaria de Saúde,

a contar de 01 de outubro de 2024, licença para o trato de assuntos particulares, por um

período de até 03 anos, sem remuneração, nos termos do Artigo 226, da Lei

Complementar nº 001, de 04 de dezembro de 1990, atualizada pela Lei Complementar

nº 251, de 08 de junho de 2011.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385ª da fundação do

Povoado e 379ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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PORTARIA Nº 1006, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.

JOSÉ ANTÔNIO SAUD JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas atribuições

legais,

RESOLVE:

Nomear o servidor abaixo relacionado, em virtude de habilitação em Concurso Público,

devidamente homologado em 18/03/2022, (Processo Nº 48.452/2021), para exercer o Cargo de

Escriturário ­ Ref. "11", lotado na Secretaria de Saúde, ficando sujeito ao estágio probatório, previsto no

caput do Artigo 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Nº19/1998.

NOME CPF

LARISSA APARECIDA DOS SANTOS 515.828.118-14

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385º da fundação do Povoado e 379º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTÔNIO SAUD JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE PABX (0xx12) 3625-5000

26/09/2024 Ano II | Edição nº534 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA Nº 1007, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.

JOSÉ ANTÔNIO SAUD JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas atribuições

legais,

RESOLVE:

Nomear o servidor abaixo relacionado, em virtude de habilitação em Concurso Público,

devidamente homologado em 18/03/2022, (Processo Nº 48.452/2021), para exercer o Cargo de Cuidador

­ Ref. "16", lotado na Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social, ficando sujeito ao estágio

probatório, previsto no caput do Artigo 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda

Constitucional Nº19/1998.

NOME CPF

THAYNA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS 457.875.768-45

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385º da fundação do Povoado e 379º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTÔNIO SAUD JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE PABX (0xx12) 3625-5000

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PORTARIA Nº 1008, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no

uso de suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Protocolo Servidor

nº 37418/2024,

R E S O L V E:

Conceder à servidora GABRIELLE FURONI ­ matrícula

47964 ­ titular do cargo de Dentista, lotado na Secretaria de Saúde, a contar de 26 de

setembro de 2024, licença para o trato de assuntos particulares, por um período de até

03 anos, sem remuneração, nos termos do Artigo 226, da Lei Complementar nº 001, de

04 de dezembro de 1990, atualizada pela Lei Complementar nº 251, de 08 de junho de

2011.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385ª da fundação do

Povoado e 379ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

26/09/2024 Ano II | Edição nº534 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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PORTARIA Nº 1009, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no

uso de suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Protocolo Servidor

nº 38337/2024,

R E S O L V E:

Conceder ao servidor CRISTIANO JANUARIO DE

OLIVEIRA ­ matrícula 46786 ­ titular do cargo de Monitor de Ofícios, lotado na

Secretaria de Educação, a contar de 01 de outubro de 2024, licença para o trato de

assuntos particulares, por um período de até 03 anos, sem remuneração, nos termos do

Artigo 226, da Lei Complementar nº 001, de 04 de dezembro de 1990, atualizada pela

Lei Complementar nº 251, de 08 de junho de 2011.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385ª da fundação do

Povoado e 379ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

26/09/2024 Ano II | Edição nº534 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 1.002, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais,

RESOLVE:

Tornar sem efeito a nomeação abaixo, nos termos do artigo 114 da Lei Complementar nº 001, de 04 de

dezembro de 1990, em virtude do não provimento do cargo a que foi nomeado:

Nome Cargo RG Portaria Publicação

FABIOLA DA SILVA Nº 935, DE 23 DE

MORGADO PROFESSOR I 44.321.630-7 AGOSTO DE 2024 26/08/2024

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385º da fundação do Povoado e 379º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE PABX (0xx12) 3625-5000 ­ FAX (0xx12) 3621-6444

26/09/2024 Ano II | Edição nº534 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 1003, DE 25 SETEMBRO DE 2024.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais,

RESOLVE:

Tornar sem efeito a nomeação abaixo, nos termos do artigo 114 da Lei Complementar nº 001, de 04 de

dezembro de 1990, em virtude do não provimento do cargo a que foi nomeado:

Nome Cargo RG Portaria Publicação

JULIANA PROFESSOR III - Nº 936, DE 23 DE

ENGRACINA ARTE 43.994.799-6 AGOSTO DE 2024 26/08/2024

GABRIELA RIBEIRO PROFESSOR III - Nº 941, DE 23 DE

TOMAZ LÍNGUA INGLESA 47.118.238-2 AGOSTO DE 2024 26/08/2024

PROFESSOR III -

MARILENE REGINA EDUCAÇÃO Nº 938, DE 23 DE

VASCONCELLOS ESPECIAL - LIBRAS 256.815.458 AGOSTO DE 2024 26/08/2024

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385º da fundação do Povoado e 379º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE PABX (0xx12) 3625-5000 ­ FAX (0xx12) 3621-6444

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA Nº 1.004, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais,

RESOLVE:

Tornar sem efeito a nomeação abaixo, nos termos do artigo 114 da Lei Complementar nº 001, de 04 de

dezembro de 1990, em virtude do não provimento do cargo a que foi nomeado:

Nome Cargo RG Portaria Publicação

WALLACE FELIPE DOS Nº 943, DE 23 DE

SANTOS BRAÇAL 54.736.487-8 AGOSTO DE 2024 26/08/2024

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385º da fundação do Povoado e 379º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE PABX (0xx12) 3625-5000 ­ FAX (0xx12) 3621-6444

26/09/2024 Ano II | Edição nº534 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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PORTARIA Nº 1005, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no

uso de suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Protocolo Servidor

nº 36882/2024,

R E S O L V E:

Conceder à servidora YARA DE AGUIAR VENANCIO

COSTA ­ matrícula 43341 ­ titular do cargo de Dentista, lotado na Secretaria de Saúde,

a contar de 01 de outubro de 2024, licença para o trato de assuntos particulares, por um

período de até 03 anos, sem remuneração, nos termos do Artigo 226, da Lei

Complementar nº 001, de 04 de dezembro de 1990, atualizada pela Lei Complementar

nº 251, de 08 de junho de 2011.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385ª da fundação do

Povoado e 379ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

26/09/2024 Ano II | Edição nº534 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 1006, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.

JOSÉ ANTÔNIO SAUD JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas atribuições

legais,

RESOLVE:

Nomear o servidor abaixo relacionado, em virtude de habilitação em Concurso Público,

devidamente homologado em 18/03/2022, (Processo Nº 48.452/2021), para exercer o Cargo de

Escriturário ­ Ref. "11", lotado na Secretaria de Saúde, ficando sujeito ao estágio probatório, previsto no

caput do Artigo 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Nº19/1998.

NOME CPF

LARISSA APARECIDA DOS SANTOS 515.828.118-14

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385º da fundação do Povoado e 379º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTÔNIO SAUD JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE PABX (0xx12) 3625-5000

26/09/2024 Ano II | Edição nº534 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 1007, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.

JOSÉ ANTÔNIO SAUD JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas atribuições

legais,

RESOLVE:

Nomear o servidor abaixo relacionado, em virtude de habilitação em Concurso Público,

devidamente homologado em 18/03/2022, (Processo Nº 48.452/2021), para exercer o Cargo de Cuidador

­ Ref. "16", lotado na Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social, ficando sujeito ao estágio

probatório, previsto no caput do Artigo 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda

Constitucional Nº19/1998.

NOME CPF

THAYNA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS 457.875.768-45

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385º da fundação do Povoado e 379º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTÔNIO SAUD JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE PABX (0xx12) 3625-5000

26/09/2024 Ano II | Edição nº534 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Gabinete - SEGP

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 1008, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no

uso de suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Protocolo Servidor

nº 37418/2024,

R E S O L V E:

Conceder à servidora GABRIELLE FURONI ­ matrícula

47964 ­ titular do cargo de Dentista, lotado na Secretaria de Saúde, a contar de 26 de

setembro de 2024, licença para o trato de assuntos particulares, por um período de até

03 anos, sem remuneração, nos termos do Artigo 226, da Lei Complementar nº 001, de

04 de dezembro de 1990, atualizada pela Lei Complementar nº 251, de 08 de junho de

2011.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385ª da fundação do

Povoado e 379ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

26/09/2024 Ano II | Edição nº534 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Gabinete - SEGP

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 1009, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no

uso de suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Protocolo Servidor

nº 38337/2024,

R E S O L V E:

Conceder ao servidor CRISTIANO JANUARIO DE

OLIVEIRA ­ matrícula 46786 ­ titular do cargo de Monitor de Ofícios, lotado na

Secretaria de Educação, a contar de 01 de outubro de 2024, licença para o trato de

assuntos particulares, por um período de até 03 anos, sem remuneração, nos termos do

Artigo 226, da Lei Complementar nº 001, de 04 de dezembro de 1990, atualizada pela

Lei Complementar nº 251, de 08 de junho de 2011.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de setembro de 2024, 385ª da fundação do

Povoado e 379ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

26/09/2024 Ano II | Edição nº534 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD

PROCESSO Nº. 16.883/2024

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 01/2024

DESPACHO:

Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à MAURÍCIO DIAS PEREIRA ­ CNPJ: 42.041.852/0001-77 a sanção de multa no valor de

R$ 63,34 (Sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), nos termos da Lei Federal nº.

14.133/21, sujeito ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para recurso.

SEO, aos 24/09/2024

MARCELO AZEVEDO SAN MARTIN

SECRETÁRIO DE OBRAS

PROCESSO Nº. 10.271/2024

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 01/2024

DESPACHO:

Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à XAVIER FERRAMENTAS E MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - CNPJ:

34.348.113/0001-02 a sanção de multa no valor de R$ 15.115,14 (Quinze mil cento e quinze

reais e quatorze centavos), nos termos da Lei Federal nº. 14.133/21, sujeito ao prazo de 15

(quinze) dias úteis para recurso.

SESP, aos 24/09/2024

ÉLCIO FERREIRA DA SILVA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

PROCESSO Nº. 15.359/2024

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 01/2024

DESPACHO:

Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à MAURÍCIO DIAS PEREIRA ­ CNPJ 42.041.852/0001-77 a sanção de multa no valor de

R$ 78,10 (Setenta e oito reais e dez centavos), nos termos da Lei Federal nº. 14.133/21, sujeito

ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para recurso.

SEAD, aos 24/09/2024

MONIQUE VIDAL NEVES

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

PROCESSO Nº. 15.377/2024

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 01/2024

DESPACHO:

Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à MAURÍCIO DIAS PEREIRA ­ CNPJ 42.041.852/0001-77 a sanção de multa no valor de

R$ 108,54 (Cento e oito reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos da Lei Federal nº.

14.133/21, sujeito ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para recurso.

SESP, aos 24/09/2024

ÉLCIO FERREIRA DA SILVA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

26/09/2024 Ano II | Edição nº534 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD

PROCESSO Nº. 14.478/20234

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 01/2024

DESPACHO:

Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à MAURÍCIO DIAS PEREIRA ­ CNPJ 42.041.852/0001-77 a sanção de multa no valor de

R$ 1.197,52 (Um mil cento e noventa e sete reais e cinquenta e dois reais), nos termos da Lei

Federal nº. 14.133/21, sujeito ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para recurso.

SES, aos 24/09/2024

ALEXANDRE RAVAGNANI VARGAS

SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº. 5.775/2024

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 413/23

DESPACHO:

Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à: PARTNER FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ­ CNPJ:

28.123.417/0001-60 a sanção de multa no valor de R$ 349,70 (Trezentos e quarenta e

nove reais e setenta centavos), nos termos da Lei Federal nº. 14.133/21, sujeito ao prazo

de 15(quinze) dias úteis para recurso.

SES, aos 24/09/2024

ALEXANDRE RAVAGNANI VARGAS

SECRETÁRIO DE SAÚDE

26/09/2024 Ano II | Edição nº534 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

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26/09/2024 Ano II | Edição nº534 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

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