Publicações da edição 85 - 04/02/2021 e Ano VI
LEI COMPLEMENTAR Nº 568/2021-PMPBA, DE 04 FEVEREIRO DE 2021.
Atos Oficiais • Leis
Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari
Av. Francisco Dutra, 347, Pedra Branca do Amaparí - AP, 68945-970 - (96) 3322-1235 -
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IMPRENSA OFICIAL Atos da Prefeita
ESTADO DO AMAPÁ
Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari
Palácio Altino Vieira Soares
CNPJ (MF) 34.925.131/0001-00
GABINETE DA PREFEITA
LEI COMPLEMENTAR Nº 568/2021-PMPBA, DE 04 FEVEREIRO DE 2021.
Altera a Lei Complementar n°
484/2017 GAB/PMPBA e o
Anexo IX Tabela VIII Da
Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública
(CONCUSIP) do Código Tributário
do Município de Pedra Branca do
Amapari - AP, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI,
Faço saber que a Câmara Municipal do Município de Pedra Branca do Amapari aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação ao artigo 361-A da Lei Complementar de nº 484, de 29 de
dezembro de 2017, incluído pela Lei Complementar de n° 509/2019 GAB/PMPBA de
12 de fevereiro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 361. A. O valor da CONCUSIP será calculada em virtude dos valores em reais
definida para cada faixa de consumo de energia elétrica em KWh, classificação das
unidades (residencial, rural, industrial, comercial e serviço público), conforme anexo IX
deste regulamento, incidente sobre o valor mensal da fatura do consumo de energia,
excluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços e Transportes, Interestaduais e Intermunicipal e de
Comunicações ICMS, PIS e COFINS".
Art. 2º Altera o Anexo IX Tabela VIII Da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (CONCUSIP) do Código Tributário do Município de Pedra Branca do
Amapari AP, especificamente na Classificação INDUSTRIAL na sua FAIXA DE
CONSUMO e nos VALORES com a seguinte redação:
(...)
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL Até 300 KWh R$ 90,00
INDUSTRIAL 301 a 500 KWh R$ 142,00
INDUSTRIAL 501 a 900 KWh R$ 198,65
INDUSTRIAL 901 a 1500 KWh R$ 258,85
INDUSTRIAL 1501 a 2000 KWh R$ 308,65
INDUSTRIAL 2001 a 2500 KWh R$ 358,00
04/02/2021 Ano I | Edição nº85 | Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari
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INDUSTRIAL 2501 a 3000 KWh R$ 408,00
INDUSTRIAL 3001 a 4000 KWh R$ 458,00
INDUSTRIAL 4001 a 5000 KWh R$ 508,00
INDUSTRIAL 5001 a 11000 KWh R$ 608,00
INDUSTRIAL 11001 a 15000 KWh R$ 708,00
INDUSTRIAL 15001 a 20000 KWh R$ 808,00
INDUSTRIAL 20001 a 25000 KWh R$ 908,00
INDUSTRIAL 25001 a 30000 KWh R$ 1.206,00
INDUSTRIAL 30001 a 50000 KWh R$ 2.412,00
INDUSTRIAL 50001 a 70000 KWh R$ 3.412,00
INDUSTRIAL 70001 a 100000 KWh R$ 6.828,00
INDUSTRIAL 100001 a 150000 Kwh R$ 9.650,00
INDUSTRIAL 150001 a 250000 Kwh R$ 12.127,00
INDUSTRIAL Acima de 250001 R$ 15.000,00
Parágrafo Único. As demais classificações serão mantidas conforme o Anexo IX
Tabela VIII Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(CONCUSIP) do Código Tributário do Município de Pedra Branca do Amapari AP.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI-AP.
Município de Pedra Branca do Amapari (AP), 04 de fevereiro de 2021.
Elizabeth Pelaes dos Santos
Prefeita Municipal de Pedra Branca do Amapari
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DECRETO Nº 209/2021-GAB/PMPBA, DE 02.02.2021.
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DECRETO Nº 209/2021-GAB/PMPBA, DE 02.02.2021.
Adere ao Decreto 0313, de 01.02.2021, do
Governo do Estado do Amapá, sobre as
normas em saúde pública a serem adotadas
no período do carnaval, bem como a
intensificação da fiscalização no Município
de Pedra Branca do Amapari, impondo a
todos a execução das medidas sanitárias
para conter a infestação pela COVID-19.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, em
exercício no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, IV da Lei
Orgânica Municipal e considerando o Decreto Estadual nº 0313, de 01.02.2021.
CONSIDERANDO, que o §1º do art. 3º do vigente Decreto 0217, de
25.01.2021, do Governo do Estado, que versa sobre a competência dos
Municípios em regular os dias e horários de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, não abrangidas pelo
Decreto Estadual em epigrafe, tendo como base a avaliação de risco contida
no Relatório Técnico Científico nº 003/2021.
CONSIDERANDO, a Recomendação nº 001 de 14.01.2021 do Comitê Judicial
de Saúde, sobre a imediata radicalização das medidas de restrição de
circulação de pessoas através de LOCKDOWN.
DECRETA:
Art. 1º Adere as medidas restritivas contidas no Decreto 0313, de 01.02.2021,
do Governo do Estado do Amapá, com suspensão de festas eventos
carnavalecos que menciona, no art. 1º.
Art. 2º. Determina que durante a vigência deste decreto fica vedada a
circulação pessoas a partir das 22horas em qualquer logradouro público ou
reservada ao público, no Município de Pedra Branca do Amapari.
Art. 3º Fica suspensa durante a vigência deste Decreto, o transito de pessoas
nas ruas de Pedra Branca sem o uso de máscara corretamente colocada na
face, cobrindo o rosto e o nariz, bem como qualquer forma de aglomeração
com mais de cinco pessoas e obedecendo as demais regras sanitárias já
estabelecidas pela OMS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
Rua Francisco Braz, nº 347, Centro, - CEP 68945-000
E-mail: gabinete@pmpba-ap.com.br
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Art. 4º O descumprimento das normas estabelecidas neste ou em outros
decretos que o integrem, ensejará o encaminhamento do infrator à Delegacia
de Polícia para aplicação da devida penalidade.
Parágrafo único. O transito de pessoas nas ruas a partir de 22 horas somente
será permitido para fazer atividade essencial, como: ir á farmácia, hospital e
outros que pela natureza da necessidade se justifique.
Art.5º Ficam vigentes os Decretos Municipais 160/2020-PMPBA, de
23.04.2020, 174/2020-PMPBA, de 02.05.2020.
Art. 6º Ficam suspensas as atividades dos estabelecimentos vedados no art. 3º
do Decreto 216/2020-PMPBA, de 13.06.2020 (bares, boates, festas, eventos
com atração musical ao vivo e casa de shows) incluindo os balneários públicos
e privados, áreas de lazer, e os jogos de futebol, vôlei, basquete e outros de
qualquer natureza em espaços públicos ou privados.
Parágrafo único. Fica vedado consumo de bebidas alcoólicas em local público
e vias públicas no período de 06 a 21.02.2021.
§1º As atividades econômicas não vedadas (com atendimento presencial) por
este ou outros Decretos poderão funcionar até as 22 horas, devendo ser
observadas rigidamente as seguintes normas, extensivas aos restaurantes e
lanchonetes, sendo responsabilidades do proprietário e/ou proprietários,
cumprir e fazer cumprir:
I uso obrigatório de máscara pelos funcionários e clientes;
II vedar a entrada de clientes sem máscara;
III controlar a quantidade de usuários dentro do estabelecimento comercial,
sendo permitida a entrada de 10 em 10 pessoas;
III disponibilizar álcool em gel ou liquido a 70% na entrada e saída do
estabelecimento;
§2º Os responsáveis dos restaurantes e lanchonetes, especificamente, ficam
obrigados a manter lavabo público para higienização das mãos com água e
sabão liquido, e ainda, organizarão atendimento aos clientes com
distanciamento de 01 (um) metro em ambientes abertos e arejados.
§3º As atividades religiosas de qualquer credo, obedecerão ao horário de
funcionamento até as 22horas e os fiéis, obreiros e pastores e outros, só
poderão adentrar no ambiente com uso de máscara, obedecendo as demais
recomendações da OMS, entre elas: (distanciamento e higienização das mãos
com álcool liquido ou gel a 70%).
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Art. 7º Para cumprimento do presente Decreto a fiscalização será exercida pela
Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária, DAT e Guarda Civil Municipal,
com o apoio das Polícias Militar e Civil, respectivamente.
Parágrafo único. Em caso de reincidido descumprimento das normas aqui
estabelecidas por parte de estabelecimentos comerciais será suspenso o
Alvará de Funcionamento, sem prejuízo da aplicação da legislação penal nos
artigos 131 e 132 do Código Penal.
Art. 8º Este Decreto vigerá pelo período de 02.02.2021 à 21.02.2021.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência. Registre-se e Publique-se
Pedra Branca do Amapari (AP), 02 de fevereiro de 2021.
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PORTARIA 022-2021
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