Publicações da edição 85 - 04/02/2021 e Ano VI

Publicações da edição 85

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Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari

Av. Francisco Dutra, 347, Pedra Branca do Amaparí - AP, 68945-970 - (96) 3322-1235 -

contato@amapari.ap.gov.br

IMPRENSA OFICIAL Atos da Prefeita

ESTADO DO AMAPÁ

Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari

Palácio Altino Vieira Soares

CNPJ (MF) 34.925.131/0001-00

GABINETE DA PREFEITA

LEI COMPLEMENTAR Nº 568/2021-PMPBA, DE 04 FEVEREIRO DE 2021.

Altera a Lei Complementar n°

484/2017 ­ GAB/PMPBA e o

Anexo IX ­ Tabela VIII ­ Da

Contribuição para Custeio do

Serviço de Iluminação Pública

(CONCUSIP) do Código Tributário

do Município de Pedra Branca do

Amapari - AP, e dá outras

providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI,

Faço saber que a Câmara Municipal do Município de Pedra Branca do Amapari aprovou

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 361-A da Lei Complementar de nº 484, de 29 de

dezembro de 2017, incluído pela Lei Complementar de n° 509/2019 ­ GAB/PMPBA de

12 de fevereiro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 361. A. O valor da CONCUSIP será calculada em virtude dos valores em reais

definida para cada faixa de consumo de energia elétrica em KWh, classificação das

unidades (residencial, rural, industrial, comercial e serviço público), conforme anexo IX

deste regulamento, incidente sobre o valor mensal da fatura do consumo de energia,

excluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestação de Serviços e Transportes, Interestaduais e Intermunicipal e de

Comunicações ­ ICMS, PIS e COFINS".

Art. 2º Altera o Anexo IX ­ Tabela VIII ­ Da Contribuição para Custeio do Serviço de

Iluminação Pública (CONCUSIP) do Código Tributário do Município de Pedra Branca do

Amapari ­ AP, especificamente na Classificação INDUSTRIAL na sua FAIXA DE

CONSUMO e nos VALORES com a seguinte redação:

(...)

INDUSTRIAL

INDUSTRIAL Até 300 KWh R$ 90,00

INDUSTRIAL 301 a 500 KWh R$ 142,00

INDUSTRIAL 501 a 900 KWh R$ 198,65

INDUSTRIAL 901 a 1500 KWh R$ 258,85

INDUSTRIAL 1501 a 2000 KWh R$ 308,65

INDUSTRIAL 2001 a 2500 KWh R$ 358,00

04/02/2021 Ano I | Edição nº85 | Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari

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GABINETE DA PREFEITA

INDUSTRIAL 2501 a 3000 KWh R$ 408,00

INDUSTRIAL 3001 a 4000 KWh R$ 458,00

INDUSTRIAL 4001 a 5000 KWh R$ 508,00

INDUSTRIAL 5001 a 11000 KWh R$ 608,00

INDUSTRIAL 11001 a 15000 KWh R$ 708,00

INDUSTRIAL 15001 a 20000 KWh R$ 808,00

INDUSTRIAL 20001 a 25000 KWh R$ 908,00

INDUSTRIAL 25001 a 30000 KWh R$ 1.206,00

INDUSTRIAL 30001 a 50000 KWh R$ 2.412,00

INDUSTRIAL 50001 a 70000 KWh R$ 3.412,00

INDUSTRIAL 70001 a 100000 KWh R$ 6.828,00

INDUSTRIAL 100001 a 150000 Kwh R$ 9.650,00

INDUSTRIAL 150001 a 250000 Kwh R$ 12.127,00

INDUSTRIAL Acima de 250001 R$ 15.000,00

Parágrafo Único. As demais classificações serão mantidas conforme o Anexo IX ­

Tabela VIII ­ Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

(CONCUSIP) do Código Tributário do Município de Pedra Branca do Amapari ­ AP.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI-AP.

Município de Pedra Branca do Amapari (AP), 04 de fevereiro de 2021.

Elizabeth Pelaes dos Santos

Prefeita Municipal de Pedra Branca do Amapari

04/02/2021 Ano I | Edição nº85 | Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari

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GABINETE DA PREFEITA

DECRETO Nº 209/2021-GAB/PMPBA, DE 02.02.2021.

Adere ao Decreto 0313, de 01.02.2021, do

Governo do Estado do Amapá, sobre as

normas em saúde pública a serem adotadas

no período do carnaval, bem como a

intensificação da fiscalização no Município

de Pedra Branca do Amapari, impondo a

todos a execução das medidas sanitárias

para conter a infestação pela COVID-19.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, em

exercício no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, IV da Lei

Orgânica Municipal e considerando o Decreto Estadual nº 0313, de 01.02.2021.

CONSIDERANDO, que o §1º do art. 3º do vigente Decreto 0217, de

25.01.2021, do Governo do Estado, que versa sobre a competência dos

Municípios em regular os dias e horários de funcionamento dos

estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, não abrangidas pelo

Decreto Estadual em epigrafe, tendo como base a avaliação de risco contida

no Relatório Técnico Científico nº 003/2021.

CONSIDERANDO, a Recomendação nº 001 de 14.01.2021 do Comitê Judicial

de Saúde, sobre a imediata radicalização das medidas de restrição de

circulação de pessoas através de LOCKDOWN.

DECRETA:

Art. 1º Adere as medidas restritivas contidas no Decreto 0313, de 01.02.2021,

do Governo do Estado do Amapá, com suspensão de festas eventos

carnavalecos que menciona, no art. 1º.

Art. 2º. Determina que durante a vigência deste decreto fica vedada a

circulação pessoas a partir das 22horas em qualquer logradouro público ou

reservada ao público, no Município de Pedra Branca do Amapari.

Art. 3º Fica suspensa durante a vigência deste Decreto, o transito de pessoas

nas ruas de Pedra Branca sem o uso de máscara corretamente colocada na

face, cobrindo o rosto e o nariz, bem como qualquer forma de aglomeração

com mais de cinco pessoas e obedecendo as demais regras sanitárias já

estabelecidas pela OMS.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI

Rua Francisco Braz, nº 347, Centro, - CEP 68945-000

E-mail: gabinete@pmpba-ap.com.br

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GABINETE DA PREFEITA

Art. 4º O descumprimento das normas estabelecidas neste ou em outros

decretos que o integrem, ensejará o encaminhamento do infrator à Delegacia

de Polícia para aplicação da devida penalidade.

Parágrafo único. O transito de pessoas nas ruas a partir de 22 horas somente

será permitido para fazer atividade essencial, como: ir á farmácia, hospital e

outros que pela natureza da necessidade se justifique.

Art.5º Ficam vigentes os Decretos Municipais 160/2020-PMPBA, de

23.04.2020, 174/2020-PMPBA, de 02.05.2020.

Art. 6º Ficam suspensas as atividades dos estabelecimentos vedados no art. 3º

do Decreto 216/2020-PMPBA, de 13.06.2020 (bares, boates, festas, eventos

com atração musical ao vivo e casa de shows) incluindo os balneários públicos

e privados, áreas de lazer, e os jogos de futebol, vôlei, basquete e outros de

qualquer natureza em espaços públicos ou privados.

Parágrafo único. Fica vedado consumo de bebidas alcoólicas em local público

e vias públicas no período de 06 a 21.02.2021.

§1º As atividades econômicas não vedadas (com atendimento presencial) por

este ou outros Decretos poderão funcionar até as 22 horas, devendo ser

observadas rigidamente as seguintes normas, extensivas aos restaurantes e

lanchonetes, sendo responsabilidades do proprietário e/ou proprietários,

cumprir e fazer cumprir:

I ­ uso obrigatório de máscara pelos funcionários e clientes;

II ­ vedar a entrada de clientes sem máscara;

III ­ controlar a quantidade de usuários dentro do estabelecimento comercial,

sendo permitida a entrada de 10 em 10 pessoas;

III ­ disponibilizar álcool em gel ou liquido a 70% na entrada e saída do

estabelecimento;

§2º Os responsáveis dos restaurantes e lanchonetes, especificamente, ficam

obrigados a manter lavabo público para higienização das mãos com água e

sabão liquido, e ainda, organizarão atendimento aos clientes com

distanciamento de 01 (um) metro em ambientes abertos e arejados.

§3º As atividades religiosas de qualquer credo, obedecerão ao horário de

funcionamento até as 22horas e os fiéis, obreiros e pastores e outros, só

poderão adentrar no ambiente com uso de máscara, obedecendo as demais

recomendações da OMS, entre elas: (distanciamento e higienização das mãos

com álcool liquido ou gel a 70%).

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI

Rua Francisco Braz, nº 347, Centro, - CEP 68945-000

E-mail: gabinete@pmpba-ap.com.br

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GABINETE DA PREFEITA

Art. 7º Para cumprimento do presente Decreto a fiscalização será exercida pela

Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária, DAT e Guarda Civil Municipal,

com o apoio das Polícias Militar e Civil, respectivamente.

Parágrafo único. Em caso de reincidido descumprimento das normas aqui

estabelecidas por parte de estabelecimentos comerciais será suspenso o

Alvará de Funcionamento, sem prejuízo da aplicação da legislação penal nos

artigos 131 e 132 do Código Penal.

Art. 8º Este Decreto vigerá pelo período de 02.02.2021 à 21.02.2021.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência. Registre-se e Publique-se

Pedra Branca do Amapari (AP), 02 de fevereiro de 2021.

Elizabeth Pelaes dos Santos

Prefeita Municipal

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