Publicações da edição 79 - 20/01/2021 e Ano VI

Publicações da edição 79

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Palácio Altino Vieira Soares

CNPJ (MF) 34.925.131/0001-00

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 145/2021-GAB/PMPBA, DE 19.01.2021.

Adere ao Decreto 0154, de 19.01.2021, do

Governo do Estado do Amapá, sobre novas

medidas restritivas de aglomeração mais

rígidas, temporariamente, bem como

funcionamento de atividades econômicas e

sociais, visando conter a transmissão da

COVID-19 no Município de Pedra Branca do

Amapari e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, em

exercício no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, IV da Lei

Orgânica Municipal e considerando o Decreto Estadual nº 0154, de 19.01.2021.

CONSIDERANDO, que o §1º do art. 3º do Decreto 0154, de 19.01.2021, que

versa sobre a competência dos Municípios em regular os dias e horários de

funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, não

abrangidas pelo Decreto Estadual em epigrafe, tendo como base a avaliação

de risco contida no Relatório Técnico Científico nº 003/2021.

CONSIDENRANDO, a Recomendação nº 001 de 14.01.2021 do Comitê

Judicial de Saúde, sobre a imediata radicalização das medidas de restrição de

circulação de pessoas através de LOCKDOWN.

DECRETA:

Art. 1º Adere as medidas restritivas contidas no Decreto 0154, de 19.01.2021,

do Governo do Estado do Amapá, com suspensão das atividades e eventos

que menciona, a contar de 19.01.2021 a 26.01.2021.

Parágrafo único. Determina que durante a vigência deste decreto fica vedada a

circulação pessoas a partir das 22horas em qualquer logradouro público ou

reservadas ao público, no Município de Pedra Branca do Amapari.

Art. 2º Fica vedado durante a vigência deste Decreto, o transito de pessoas nas

ruas de Pedra Branca sem o uso de máscara corretamente colocada na face,

cobrindo o rosto e o nariz, bem como qualquer forma de aglomeração com

mais de cinco pessoas e obedecendo as demais regras sanitárias já

estabelecidas pela OMS.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI

Rua Francisco Braz, nº 347, Centro, - CEP 68945-000

E-mail: gabinete@pmpba-ap.com.br

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Parágrafo único. O transito nas ruas a partir de 22 horas somente será

permitido para fazer atividade essencial, como: ir á farmácia, hospital e outros

que pela natureza da necessidade se justifique.

Art. 3º Ficam vigentes os Decretos Municipais 160/2020-PMPBA, de

23.04.2020 e 174/2020-PMPBA, de 02.05.2020.

Art. 4º Ficam suspensas as atividades dos estabelecimentos vedados no art. 3º

do Decreto 216/2020-PMPBA, de 13.06.2020 (bares, boates, festas, eventos

com atração musical ao vivo e casa de shows) incluindo os balneários públicos

e privados, áreas de lazer, e os jogos de futebol, vôlei, basquete e outros de

qualquer natureza em espaços públicos ou reservados ao público.

§1º As atividades econômicas não vedadas (com atendimento presencial) por

este ou outros Decretos poderão funcionar até as 22 horas, devendo ser

observadas rigidamente as seguintes normas, extensivas a restaurantes e

lanchonetes, sendo responsabilidades do proprietário e/ou proprietários,

cumprir e fazer cumprir:

I ­ uso obrigatório de máscara pelos funcionários e clientes;

II ­ vedar a entrada de clientes sem máscara;

III ­ controlar a quantidade de usuários dentro do estabelecimento comercial,

sendo permitida a entrada de 10 em 10 pessoas;

III ­ disponibilizar álcool em gel ou liquido a 70% na entrada e saída do

estabelecimento;

§2º Os responsáveis dos restaurantes e lanchonetes, especificamente, ficam

obrigados a manter lavabo público para higienização das mãos com água e

sabão liquido, e ainda, organizarão atendimento aos clientes com

distanciamento de 01 (um) metro em ambientes abertos e arejados.

§3º As atividades religiosas de qualquer credo, obedecerão ao horário de

funcionamento até as 22horas e os fiéis, obreiros e pastores e outros, só

poderão adentrar no ambiente com uso de máscara, obedecendo as demais

recomendações da OMS, entre elas: (distanciamento e higienização das mãos

com álcool liquido ou gel a 70%).

Art. 5º Para cumprimento do Presente Decreto a fiscalização será exercida pela

Vigilância Sanitária, DAT e Guarda Civil Municipal. Mais exclusivamente para

cumprimento do Decreto 0154 do Governo do Estado do Amapá, esta será

exercida de oficio pela Policia Militar e Policia Civil, respectivamente, com apoio

da Guarda Civil Municipal e em caso de reincidido descumprimento das normas

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GABINETE DO PREFEITO

aqui estabelecidas será suspenso o Alvará de Funcionamento, sem prejuízo da

aplicação da legislação penal nos artigos 131 e 132 do Código Penal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de 19.01.2021.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência. Registre-se e Publique-se

Pedra Branca do Amapari (AP), 19 de janeiro de 2021.

Marcelo Pantoja dos Santos

Prefeito Municipal em Exercício

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Lei nº 559/2020-PMPBA, de 18 de dezembro de 2020.

Estima a Receita e fixa a despesa do Município

de Pedra Branca do Amapari, para o Exercício

Financeiro de 2021.

A Prefeita do Município de Pedra Branca do Amapari, no Estado do

Amapá.

Faço saber que a Câmara Municipal de Pedra Branca do Amapari, aprova e

eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O Orçamento-Programa do Município de Pedra Branca do

Amapari, para o exercício de 2021, estima a Receita e fixa a Despesa em

R$ 63.109.956,00 (Sessenta e Três Milhões, Cento e Nove Mil, Novecentos

e Cinquenta e Seis Reais) sendo Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo Único: incluem-se no total referido neste artigo os recursos

próprios transferidos aos Fundos Municipais, cuja programação consta de

quadros específicos que integram esta Lei.

Artigo 2º - A Receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das

especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando

o seguinte desdobramento: Sumário Geral da Receita por Fontes de

Recursos (Lei 4.320/64, art. 2º § 1º, inciso I).

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I - Receitas

D E S C R I Ç Ã O V A L O R

Receitas Correntes 69.007.149,20

Receita Tributária, Impostos e Taxas 16.947.923,00

Receita Patrimonial 37.855,00

Transferências Correntes 47.507.505,20

Outras Receitas Correntes 0,0

Receitas de Capital 0,0

Transferencias de Capital

(-) II - Dedução da Receita 5.897.193,20

D E S C R I Ç Ã O V A L O R

Fundeb 4.513.866,00

R E C E I T A T O T A L ..................... 63.109.956,00

III ­ Receita dos Órgãos e Fundos da Administração Direta:

D E S C R I Ç Ã O V A L O R

Fundo Municipal de Educação 12.648.508,00

Fundo Municipal de Saúde 10.662.522,00

Fundo Municipal de Assistência Social 3.645.670,00

Fundo Municipal de Meio Ambiente 2.119.029,00

Fundo Municipal de Agricultura 2.354.226,00

Fundo Municipal de Iluminação Pública 570.000,00

SAEPE 1.359.990,00

Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros

integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

I ­ Por Funções de Governo

D E S C R I Ç Ã O V A L O R

01 - Legislativa 3.201.110,00

03 ­ Essencial a justiça 1.224.661,00

04 - Administração 13.461.307,00

06 ­ Segurança Pública 2.115.800,00

08 ­ Assistência Social 3.645.670,00

10- Saúde 15.352.584,00

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12 Educação 12.648.508,00

13 - Cultura 315.533,00

14 ­ Direitos da Cidadania 358.261,00

15 - Urbanismo 362.789,00

17 - Saneamento 1.542.130,00

18 ­ Gestão Ambiental 2.119.029,00

20 - Agricultura 2354.226,00

22 - Indústria 106.000,00

23 ­ Comércio e Serviços 805.098,00

24 - Comunicações 73.100,00

25 - Energia 685.154,00

26 - Transportes 648.812,00

27 ­ Desporto e Lazer 656.909,00

28 Encargos Especiais 815.605,00

99 ­ Reserva de Contingência 617.670,00

T O T A L ....... 63.109.956,00

II ­ Por Órgãos da Administração.

D E S C R I Ç Ã O V A L O R

10.01 - Câmara 3.201.110,00

20.01 ­ Gabinete da Prefeita 5.402.584,00

20.02 ­ Procuradoria do Município 1.224.661,00

20.03 ­ Controladoria do Município 220.167,00

20.04 ­ Secretaria de Planejamento 2.410.948,00

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20.05 ­ Secretaria de Administração 3.906.754,00

20.06 - Secretaria Municipal de Assistência

Social 3.487.670,00

20.07 ­ Secretaria Municipal de Cultura, Esporte

e Lazer 555.162,00

20.07 ­ Fundo Municipal de Educação 12.648.508,00

20.08 ­ Secretaria Municipal de Saúde - FMS 15.352.584,00

20.09 - Secret. Munic. Agricultura, Pecuária

Turismo, Abastecimento e Desenvolvimento 465.249,00

20.09 ­ Fundo Municipal de Agricultura 2.354.226,00

20.10 ­ Secretaria Municipal de Infraestrutura,

Ind. Comercio e Mineração 2.996.025,00

20.11 ­ Secretaria Municipal de Finanças e

Orçamento 2.678.137,00

20.12 ­ Secretaria Municipal de Meio Ambiente 2.090.529,00

20.13 - SAEPE 1.359.990,00

TOTAL........................... 63.109.956,00

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I ­ Abrir durante o exercício financeiro de 2021, créditos

suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa

fixada no artigo 1º observando-se o disposto nos artigos 7, 42 e 43 da Lei

Federal 4320 de 17 de Março de 1964, seus parágrafos incisos e alíneas e

alterações posteriores.

II ­ Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a

denominação Reserva de Contingência em conformidade com o disposto

na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os

créditos destinados a:

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1 ­ Suprir insuficiência nas dotações de despesas a conta de recursos

vinculados;

2 ­ Suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às

despesas a conta de receitas próprias de Fundos dependentes;

3 ­ Os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações

orçamentárias relativas a pessoal ativo, dívida pública, débitos constantes

e precatórios judiciais, bem como suplementações por anulação ou parcial

de dotações.

Artigo 5º - As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus adicionais

poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, visando o

atendimento das necessidades das execução dos programas, observando-

se em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte

diferenciada de recurso.

Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de

crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da

receita corrente liquida, observadas as condições estabelecidas no artigo

38, da Lei complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e alterações

posteriores.

Artigo 7º - ficam aprovados o Quadros de Detalhamento de Despesa ­

QDD, constantes dos anexos da presente Lei.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2021.

Pedra Branca-AP, em 18 de dezembro de 2020.

Elizabeth Pelaes dos Santos

Prefeita do Município de Pedra Branca do Amapari

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20/01/2021 Ano I | Edição nº79 | Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Av. Francisco Dutra, 347, Pedra Branca do Amaparí - AP, 68945-970 - (96) 3322-1235 -

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