Publicações da edição 82 - 08/12/2023 e Ano IV

Publicações da edição 82

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Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Saúde

PROCESSO Nº 154/2023

CREDENCIAMENTO Nº 002/2023

EDITAL 071/2023

CONVOCAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE AUTÔNOMOS (PSA) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

PLANTÕES MÉDICO-HOSPITALARES.

1. DA CONVOCAÇÃO.

A Secretaria Municipal de Saúde, representada pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, mediante a Comissão

Permanente de Licitação, designada Portaria nº 661, de 02 de janeiro de 2023, publicada na mesma data no

Mural da Prefeitura, torna público para conhecimento dos interessados que, na data, horário e local indicados,

fará realizar a seleção e o credenciamento de Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) para prestação de

serviços de plantão Médico-Hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste Edital e nos seus Anexos.

1.1. O procedimento de credenciamento observará integralmente as disposições da seguinte legislação

infraconstitucional:

1.1.1. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

1.1.2. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

1.1.3. Portaria 2.048, de 05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde;

1.2. Integram este Edital, independentemente de transcrição, os Anexos abaixo:

Anexo "A" Minuta de Contrato para Profissionais de Saúde Autônomos (PSA)

Anexo "B" Modelo de Requerimento para Credenciamento de Profissionais de Saúde

Autônomos (PSA)

Anexo "C" Declaração de cumprimento do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal

1.3. O presente Edital e seus anexos poderão ser examinados ou adquiridos, no seguinte endereço Praça Paiva

Duque, nº 120, Bairro Centro, CEP 36146-000, no horário de 08h00min às 16h00min.

1.4. A documentação mencionada no item 1.3. também poderá ser consultada no endereço eletrônico

outras informações deverá ser utilizado o contato pelo telefone: (32) 3334-1160.

2. DO OBJETO.

2.1. O objeto deste Edital é o credenciamento, no Município de Santana do Garambéu/MG, de Profissionais de

Saúde Autônomos (PSA) para prestação de serviços médicos de clínico geral, em escalas de 12 (doze) horas de

plantão, para atendimento ambulatorial, conforme condições vigentes no art. 25 da Lei nº 8.666/1993 e na

Decisão n° 656/1995 ­ Plenário TCU.

3. DA PARTICIPAÇÃO NO CREDENCIAMENTO.

3.1. O prazo para credenciamento iniciar-se-á a partir do dia 04 de dezembro de 2023, posteriormente a da

data de publicação deste instrumento no Diário Oficial do Estado de Minas Geral e, no Diário Oficial do

Município em que serão prestados os serviços.

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3.1.1. O presente Edital vigerá por 01 (um) ano a partir da sua publicação.

3.1.2 Poderá haver credenciamento de interessados enquanto aberto o prazo de credenciamento, desde

que atendidos os demais requisitos deste Edital.

3.1.2.1 O prazo final para o credenciamento dar-se-á em 04 de dezembro de 2024;

3.2. Poderão habilitar-se, para credenciamento, Profissional de Saúde Autônomo (PSA) de acordo com as

necessidades listadas neste Edital e que apresentar Requerimento, e que estejam de acordo com os valores

especificados neste instrumento.

3.3. Não poderão participar deste credenciamento:

3.3.1. Pessoas Físicas cuja formação acadêmica não seja pertinente e compatível com o objeto deste

credenciamento.

3.3.2. Pessoas físicas impedidas de licitar e contratar com o Município de Santana do Garambéu/MG

(art. 7º da Lei nº 10.520/2002 cumulado com o art. 28 do Decreto nº 5.450/2005) ou suspensas

temporariamente de participar de licitação ou impedidas de contratar com o Município de Santana do

Garambéu/MG (art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993);

3.3.3. Pessoas físicas declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública,

enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria

autoridade que aplicou a penalidade;

3.3.4. Pessoas físicas proibidas de contratar com o Poder Público, nos termos do art. 72, § 8º, V, da Lei

nº 9.605/1998;

3.3.5. Pessoas físicas em processo de insolvência civil;

3.3.6. Pessoas físicas proibidas de contratar com o Poder Público, nos termos do art. 12 da Lei nº

8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);

3.3.7. Quaisquer interessados que se enquadrarem nas vedações previstas no artigo 9º da Lei nº

8.666/1993;

3.3.8. Cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, inclusive, de servidor integrante da Comissão de

Licitação responsável por este edital.

3.3.9. Sociedades que tenham em seu quadro societários quaisquer das pessoas indicadas nos subitens

anteriores.

3.3.9.1. No caso do subitem anterior a restrição poderá ser afastada caso comprovada, no caso

concreto, a ausência de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.

3.4. O recebimento da documentação ocorrerá nos dias de expediente na Prefeitura, no horário de 08h00min

às 16h00min, de forma permanente;

3.4.1. Os Requerimentos para Credenciamento deverão ser entregues à Comissão Permanente de

Licitação, na Praça Paiva Duque, nº 120, Bairro Centro, na cidade de Santana do Garambéu/MG.

3.4.1.1. O envelope deverá conter na parte externa os seguintes dizeres:

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FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

PROPOSTA PARA CREDENCIAMENTO

NOME DA PESSOA FÍSICA

CPF

3.5. Para habilitar-se ao credenciamento, o Profissional de Saúde Autônomo deverá apresentar "Requerimento

para Credenciamento", conforme modelo do Anexo B, acompanhado dos documentos necessários, com

atendimento das seguintes exigências e observações:

3.5.1. Ser datilografado ou impresso, em papel timbrado que o identifique, sem emendas e sem rasuras,

de maneira completa, expressa e inteligível;

3.5.2. Declarar concordância com as condições estabelecidas neste Edital e nos seus Anexos;

3.5.3. Indicar o nome do Banco, o número da Agência e da Conta Corrente para creditar os pagamentos;

e,

3.5.4. Ser datado e assinado por si ou por seu representante;

3.6. O "Requerimento para Credenciamento" terá validade de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega,

o qual admitirá prorrogação;

3.6.1. Decorrido o prazo de validade das propostas, sem convocação para contratação, ficam os

licitantes liberados dos compromissos assumidos.

3.7. Cada PSA apresentar-se-á com apenas um representante que, devidamente munido de credenciais, será

admitido a intervir nas fases do procedimento de habilitação, que responderá, assim, para todos os efeitos, por

sua representada, devendo ainda, no ato de suas eventuais manifestações, identificarem-se exibindo a carteira

de identidade ou outro documento equivalente.

3.7.1. Por credenciais entendem-se:

3.7.1.1. Habilitação do representante mediante procuração outorgada com poderes expressos

para a prática do ato, acompanhada de cópia atualizada do ato de investidura do outorgante, do

qual constem poderes para a outorga respectiva;

3.7.2. A não apresentação ou incorreção destes documentos não determinará a inabilitação, mas

impedirá o representante de se manifestar e responder pela interessada;

3.7.3. A ausência ou inabilitação do representante para um ato não impede o suprimento da deficiência

que lhe deu causa.

4. DA HABILITAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO.

4.1. A Comissão Permanente de Licitação consultará o Cadastro de Prestadores de Serviços do Município, em

relação à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, bem como em relação à habilitação técnica,

conforme disposto nos arts. 4º, caput, 13 a 17 e 43, III, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 2010,

respeitada a documentação complementar prevista no item 4.6 desta Seção.

4.1.1. Também poderão ser consultados os sítios oficiais emissores de certidões, especialmente quando

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o licitante esteja com alguma documentação vencida junto ao Cadastro;

4.1.2. Os interessados cadastrados deverão apresentar a documentação listada neste Capítulo, quando

ausente do cadastro.

4.2. Caso a Comissão não logre êxito em obter a certidão correspondente através do sítio oficial, ou na hipótese

de se encontrar vencida no referido sistema, o interessado será convocado a encaminhar documento válido que

comprove o atendimento das exigências deste Edital, sob pena de inabilitação.

4.3. Os interessados que não estiverem cadastrados no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município

deverão apresentar a seguinte documentação:

4.4. Habilitação jurídica, comprovada mediante a apresentação da seguinte documentação:

4.4.1. Profissional de Saúde Autônomo (PSA):

4.4.1.1. Carteira de Identidade; e,

4.4.1.2. Certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 7º, § 1º, III, c/c art. 146 do Código

Eleitoral.

4.5. Regularidade Fiscal e Trabalhista:

4.5.1. Profissional de Saúde Autônomo (PSA):

4.5.1.1. Prova de inscrição do licitante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

4.5.1.2. Prova de regularidade com a Receita Federal, abrangendo inclusive as contribuições

sociais previstas nas alíneas `a' a `d' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212 de 24 de julho

de 1991;

4.5.1.3. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por

meio de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS ­ CRF, emitido pela Caixa

Econômica Federal;

4.5.1.3.1. Caso o licitante pessoa física não seja empregador, deverá, em

substituição ao CRF, declarar tal fato.

4.5.1.4. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante

a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos da Lei

Federal nº 12.440/2011.

4.5.2. As certidões de comprovação da regularidade fiscal dos licitantes deverão ser apresentadas

dentro do prazo de validade estabelecido em lei ou pelo órgão expedidor, ou, na hipótese de ausência

de prazo estabelecido, deverão estar datadas dos últimos 180 (cento e oitenta) dias contados da data da

abertura da sessão pública.

4.6. Qualificação técnica:

4.6.1. Profissional de Saúde Autônomo (PSA):

4.6.1.1. Prova de registro ou inscrição no Conselho de Classe respectivo;

4.6.1.2. A comprovação da Especialidade será feita mediante a apresentação de título de

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especialidade registrado no respectivo Conselho Regional;

4.7. Os Profissionais de Saúde Autônomos serão credenciados nas respectivas especialidades comprovadas.

4.8. Declaração do licitante de que não possui em seu quadro de pessoal empregado com menos de 18

(dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo

na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição

Federal ­ Anexo C.

4.9. Verificação, como condição prévia ao exame da documentação de habilitação, quanto ao eventual

descumprimento das condições de participação, especialmente, quanto à existência de sanção que impeça a

participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:

4.9.1. Cadastro de Prestadores de Serviços do Município;

4.9.2. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral

da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);

4.9.3. Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido

pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php);

4.9.4. A consulta aos cadastros será realizada em nome do PSA, por força do artigo 12 da Lei n°

8.429/1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade

administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa

jurídica da qual seja sócio majoritário.

4.9.5. Constatada a existência de sanção, a Comissão reputará o licitante inabilitado, por falta de

condição de participação.

4.10. Os interessados que preencherem os requisitos acima, no que lhes for aplicável, serão considerados

aptos para o credenciamento.

4.11. O CREDENCIANTE poderá, até a assinatura do contrato, inabilitar o Profissional de Saúde Autônomo, por

despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior

à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica, habilitação jurídica ou regularidade fiscal do

prestador de serviço.

5. DOS RECURSOS FINANCEIROS.

5.1. As despesas decorrentes do presente credenciamento correrão à conta de recursos específicos

consignados no Orçamento Municipal deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

3.3.90.34.00.2.04.02.10.301.0361.2.0029 ­ 2.500.000 - Manutenção Atenção Primaria

6. DO CONTRATO E SUAS ALTERAÇÕES.

6.1. O credenciamento será formalizado por intermédio de instrumento contratual, presentes as cláusulas

obrigatórias estabelecidas pelo art. 55 da Lei 8.666/1993.

6.2. Os habilitados serão convocados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de apresentação

dos Requerimentos para Credenciamento, para assinarem os respectivos contratos, em obediência às

prescrições do art. 64 da Lei nº 8.666/1993, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando

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solicitado pela parte, durante seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração

Pública Municipal.

6.3. O contrato terá vigência correspondente a do presente Edital, a partir de sua assinatura.

6.4. Os contratos serão prorrogáveis até a realização de concurso público e posse dos classificados.

6.5. Os contratos poderão ser alterados, com a devida motivação, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº

8.666/1993.

6.5.1.O termo aditivo poderá ultrapassar o limite previsto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993,

justificativa expressa da autoridade competente para o ato, observando-se os princípios da

economicidade e da eficiência.

6.6. Incumbirá à CREDENCIANTE providenciar a publicação da Inexigibilidade de Licitação, por extrato, no Diário

Oficial do Estado de Minas Gerais (DOE), no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de ratificação, conforme

previsto no art. 26 da Lei nº 8.666/1993.

7. DO REGIME DE EXECUÇÃO.

7.1. As condições de execução dos serviços constam do Projeto Básico, observadas as regras gerais abaixo

registradas.

7.2. O CREDENCIADO é responsável pelos encargos trabalhista, fiscal, previdenciário e comercial resultantes da

execução do contrato.

8. DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.

8.1. Os serviços serão remunerados com base nos valores constantes na Tabela, constantes do Projeto Básico.

8.2. O pagamento será precedido de consulta quanto à regularidade fiscal do CREDENCIADO.

8.3. Os pagamentos serão efetuados mediante Ordem Bancária, em favor do CREDENCIADO, na Conta Corrente,

Agência e Banco informados, após a apresentação, pela Secretária Municipal de Saúde, da carga horária

trabalhada.

8.4. O CREDENCIANTE efetuará o pagamento nas condições prescritas, no prazo máximo de até 10 (dez) dias,

contado da data de apresentação da carga horária de trabalho na Tesouraria da Prefeitura e após a aferição da

respectiva lisura.

8.4.1.Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores que não ultrapassem o limite de que

trata o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 deverão ser efetuados no prazo de até 05

(cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.

8.5. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração

Pública Municipal, o valor devido deverá ser acrescido de compensação financeira e sua apuração se fará desde

a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de

0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:

I = (TX/100)/365

EM = I x N x VP, onde:

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I = Índice de compensação financeira;

TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela em atraso.

8.6. Os valores vigentes na data de atendimento serão os considerados para a quitação das faturas.

8.7. O procedimento de aferição das faturas dar-se-á da seguinte forma:

8.8. Toda situação anormal, que impossibilite ou prejudique o pagamento das despesas, será imediatamente

informada ao CREDENCIADO.

8.9. A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou

indenizações devidas por parte do CREDENCIADO.

8.9.1. O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao CREDENCIADO será precedido de

processo administrativo em que será garantido o contraditório e a ampla defesa, com os

recursos e meios que lhes são inerentes.

8.9.2. É vedado ao CREDENCIADO transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do

contrato.

9. DO REAJUSTE.

9.1. Os valores decorrentes deste Edital serão fixos, podendo ser corrigidos pelo INPC, anualmente, nos

termos da Lei nº 10.192/2001.

10. DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE.

10.1. As obrigações do CREDENCIANTE são as estabelecidas no Projeto Básico e na minuta do instrumento de

Contrato, quando for o caso.

11. DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS.

11.1. As obrigações do CREDENCIADO são as estabelecidas no Projeto Básico e na minuta do instrumento de

Contrato, quando for o caso.

12. DAS SANÇÕES.

12.1. Pelo atraso injustificado na execução das obrigações decorrentes do contrato, o CREDENCIADO estará

sujeito à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso,

aplicada na forma prevista no art. 86 da Lei nº 8.666/1993.

12.1.1. A multa acima não impede que a Administração Pública Municipal rescinda unilateralmente o

contrato e aplique as outras sanções previstas neste Edital.

12.2. O descumprimento das obrigações contratuais, inclusive sua inexecução total ou parcial, e/ou das

condições previstas neste Edital sujeitará o CREDENCIADO, na forma do disposto no art. 87 da Lei nº

8.666/1993, às seguintes penalidades:

12.2.1. Advertência;

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12.2.2. Em caso de inexecução parcial, multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor

do contrato por ocorrência, até o limite de 20% (vinte por cento);

12.2.3. Em caso de inexecução total, multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do

contrato;

12.2.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o

Município de Santana do Garambéu/MG, por prazo não superior a 02 (dois) anos; e,

12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto

perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua

reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a ser concedida sempre

que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido

o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.

12.3. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de

declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão também ser

aplicadas aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

12.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no

recolhimento de quaisquer tributos;

12.3.2. Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento;

12.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos

ilícitos praticados.

12.4. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que sejam assegurados, ao

CREDENCIADO, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes.

12.5. A multa será descontada da garantia do contrato e de pagamentos eventualmente devidos pela

Administração Pública Municipal ou cobrada judicialmente.

12.6. As sanções previstas nos subitens 12.2.1, 12.2.4 e 12.2.5 poderão ser aplicadas juntamente com a dos

subitens 12.2.2 e 12.2.3, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05

(cinco) dias úteis.

12.7. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de

competência exclusiva do Prefeito Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no

prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua

aplicação.

12.8. As demais sanções são de competência exclusiva do Fundo Municipal de Saúde.

13. DA RESCISÃO.

13.1. Os contratos poderão ser rescindidos nos casos de inexecução total ou parcial, na incidência dos motivos

citados no art. 78 da Lei nº 8.666/1993, conforme abaixo descrito:

13.1.1. Determinado por ato unilateral e motivado da Administração Pública Municipal, nos

seguintes casos:

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13.1.1.1. Não cumprimento ou cumprimento irregular dos prazos, das cláusulas e dos

serviços contratados;

13.1.1.2. Interrupção dos trabalhos por parte do CREDENCIADO, sem justa causa e

prévia comunicação à Administração Pública Municipal;

13.1.1.3. Atraso injustificado no início dos serviços;

13.1.1.4. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do

CREDENCIADO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem

como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas neste Edital e no

contrato;

13.1.1.5. Não atendimento das determinações regulares emanadas da autoridade

designada para acompanhar e fiscalizar a execução deste instrumento,

assim como das de seus superiores;

13.1.1.6. Cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços, anotadas na

forma do § 1º do art. 67 da Lei n° 8.666/1993;

13.1.1.7. A instauração de insolvência civil, bem como o falecimento do

CREDENCIADO;

13.1.1.8. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,

justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera

administrativa a que está subordinado o CREDENCIANTE e exaradas no

processo administrativo a que se refere o contrato;

13.1.1.9. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovado,

impeditivo da execução do contrato; e,

13.1.1.10. Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666/1993,

sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

13.1.2. Por acordo entre as partes, reduzida a termo no procedimento de credenciamento, desde

que haja conveniência para a Administração Pública Municipal e não prejudique a saúde dos

usuários do sistema SUS do Município de Santana do Garambéu/MG, com antecedência

mínima de 30 (trinta) dias;

13.1.2.1. Estando em processo de apuração de irregularidades na prestação de seus

serviços, o CREDENCIADO não poderá solicitar a rescisão, enquanto não

concluído o processo de apuração.

13.1.3. Por rescisão judicial, promovida por parte do CREDENCIADO, se a Administração Pública

Municipal incidir em quaisquer das seguintes hipóteses:

13.1.3.1. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração Pública

Municipal, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de

calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou

ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo,

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independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas

sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e

outras previstas, assegurado ao CREDENCIADO, nesses casos, o direito de

optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que

seja normalizada a situação; e,

13.1.3.2. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela

Administração Pública Municipal decorrentes de serviços, ou parcelas

destes, recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública,

grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao

CREDENCIADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas

obrigações até que seja normalizada a situação.

13.2. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da

autoridade competente, observado o devido processo legal.

13.3. O Fundo Municipal de Saúde poderá, no curso de processo de apuração das hipóteses de rescisão

administrativa, interromper temporariamente a execução dos serviços, observado o limite fixado no Subitem

13.1.3.1.

13.4. Quando a rescisão ocorrer com base nos subitens 13.1.1.9, 13.1.1.10 e 13.1.3, sem que haja culpa do

CREDENCIADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados, tendo direito a:

13.4.1. Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

13.4.2. Pagamento do custo da desmobilização.

13.5. A rescisão unilateral, por ato da Administração Pública Municipal, acarreta as seguintes consequências,

sem prejuízo das sanções previstas neste Edital:

13.5.1. Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à

Administração Pública Municipal.

13.6. Em caso de rescisão, os tratamentos em curso deverão ser concluídos por parte do CREDENCIADO, salvo

nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa do CREDENCIANTE.

13.7. A rescisão não eximirá o CREDENCIADO das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de

outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.

14. DOS RECURSOS.

14.1. Dos atos da Administração Pública Municipal referentes ao indeferimento dos pedidos de

credenciamento e demais procedimentos previstos neste Edital caberão recursos administrativos na forma e

nos prazos previstos no art. 109, da Lei nº 8.666/1993.

14.1.1. O recurso será formalizado em processo administrativo, observado o devido processo legal.

14.2. Os recursos deverão ser protocolados no Departamento de Licitações.

15. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL E PEDIDOS DE INFORMAÇÕES.

15.1. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o presente edital até 05 (cinco) dias úteis, após a data

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da publicação do Aviso de Credenciamento no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais ou Jornal de Circulação

no Município ou Região da prestação do serviço.

15.2. Os pedidos de impugnação deverão ser protocolados no Departamento de Licitações, na Praça Paiva

Duque, nº 120, Bairro Centro, CEP 36146-000, na cidade de Santana do Garambéu/MG.

15.3. Caberá à Comissão Permanente de Licitação julgar e responder à impugnação em até 03 (três) dias úteis.

15.4. Os pedidos de informações poderão ser encaminhados ao Departamento de Licitações e contratos

administrativos.

16. DA REVOGAÇÃO

16.1. A Administração Pública Municipal poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes

de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

16.1.1. A revogação será precedida de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a

ampla defesa, e formalizada mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

17.1. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento do CREDENCIADO,

desde que seja possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta.

17.2. É facultada a autoridade competente, em qualquer fase do procedimento, a promoção de diligência

destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, inclusive com a fixação de prazo de resposta.

17.3. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á

o do vencimento.

17.4. Os prazos somente se iniciam e vencem em dias de expediente na Prefeitura.

17.5. Os casos omissos serão resolvidos, pela Comissão Permanente de Licitação, com base nas disposições

constantes da Lei n° 8.666/1993 e nas demais Leis, Decretos, Portarias a que este instrumento de convocação se

encontra subordinado.

17.6. As dúvidas referentes ao Edital poderão ser formuladas ao Fundo Municipal de Saúde e encaminhadas

para endereço eletrônico licitação@santanadogarambeu.mg.gov.br.

18. DO FORO.

18.1. O foro para dirimir questões relativas ao presente Edital será o da Comarca de Barbacena/MG, com

exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Santana do Garambéu/MG, 01 de dezembro de 2023.

RICARDO MAURICIO RODRIGUES MIRANDA

Presidente da CPL

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ANEXO A - MINUTA DO CONTRATO

CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

CONTRATADO: profissionais de saúde autônomos ­ PSA.

OBJETO: Prestação de serviços de médicos.

NATUREZA: Ostensiva.

VIGÊNCIA: 12 meses

VALOR ESTIMADO:

REGIME DE EXECUÇÂO: indireta, empreitada por preço unitário.

CONTRATO Nº _____/2023

O MUNICÍPIO DE SANTANA DO GARAMBÉU/MG, entidade de direito público interno, por intermédio do

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede na Praça Paiva Duque, nº 120, Bairro Centro, CEP 36146-000, inscrita

no CNPJ sob o n° 18.338.285/0001-30, representada neste ato pelo Secretário Municipal de Saúde, Srª. JERUSA

APARECIDA VARGAS DE OLIVEIRA, portadora da cédula de identidade n° ______________, expedida pelo

SSP/MG, inscrita no CPF sob o n° 043.554.376-80, residente e domiciliada nesta cidade, doravante denominado

CONTRATANTE, e o Profissional de Saúde Autônomo (PSA)______________________ (Qualificação), domiciliado

à Rua _______________, Nº _____ Bairro ___________ CEP_________, com CPF Nº _______, documento de

identidade Nº ____________________, expedido pela _____________, doravante denominado CONTRATADO,

têm entre si justo e contratado, nos termos da seguinte legislação infraconstitucional constante do Edital de

Credenciamento, que integram o presente Termo de Contrato, que será regido pelas seguintes cláusulas e

condições estipuladas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Do objeto.

1. A finalidade deste Contrato é o credenciamento, nas condições especificadas neste instrumento e no edital,

de Profissionais de Saúde Autônomos (PSA), para prestação de serviços médicos, em escalas de 12 (doze)

horas, na especialidade de clínico geral, para atendimento ambulatorial, devidamente reconhecida por

parte do respectivo órgão federal da profissão e regulamentada por lei.

CLÁUSULA SEGUNDA - Da vinculação ao edital.

2. Este instrumento está vinculado ao Edital de Credenciamento do Fundo Municipal de Saúde, de 01 de

dezembro de 2023, do qual é parte integrante, bem como seus anexos.

CLÁUSULA TERCEIRA ­ Do fundamento legal.

3. A presente contratação fundamenta-se no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993 ­ inexigibilidade de licitação.

CLÁUSULA QUARTA - Do regime de execução.

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4. As condições gerais de execução dos serviços constam da Seção 7 "DO REGIME DE EXECUÇÃO", do Projeto

Básico, observadas as regras especiais abaixo registradas.

5. Os serviços, objeto do presente contrato, serão prestados pessoalmente por parte do profissional ora

CONTRATADO.

6. O CONTRATADO se obriga a fornecer, quando solicitado pelo CONTRATANTE, documentos médico-legais,

justificativas para exames e quaisquer outros documentos pertinentes segundo as normas de

regulamentação vigentes.

7. É vedada a prescrição de exames em bloco ou daqueles que partam da iniciativa do próprio usuário,

conforme estabelece o art. 10 da Portaria nº DGP-48/2008.

CLÁUSULA QUINTA - Dos preços e das condições de pagamento.

8. Registrem-se abaixo regras de contraprestação específicas a este tipo de contrato:

8.1. Os serviços serão remunerados com base nos valores constantes na tabela citada no Projeto Básico.

9. O CONTRATANTE glosará, total ou parcialmente, mediante motivação, a remuneração pelos serviços

prestados especificados nas faturas que não estiverem de acordo com este contrato ou o edital.

CLÁUSULA SEXTA ­ Do reajuste.

10. Os valores decorrentes deste Edital serão fixos, podendo ser corrigidos pelo INPC, anualmente, nos termos

da Lei nº 10.192/2001.

CLÁUSULA SÉTIMA ­ Da vigência.

11. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, respeitada a vigência fixada no item 3.1.1 do edital de

credenciamento.

11.1. O presente contrato poderá ser prorrogado nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, até a

realização de concurso público e posse dos candidatos aprovados.

12. O CONTRATADO dará início aos serviços a partir do dia 04 de dezembro de 2023 ou na data de assinatura do

contrato, caso posterior a aquele termo.

CLÁUSULA OITAVA ­ Da dotação orçamentária.

1.1. As despesas decorrentes do presente credenciamento correrão à conta de recursos específicos

consignados no Orçamento Municipal deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

2. 3.3.90.34.00.2.04.02.10.301.0361.2.0029 ­ 2.500.000 - Manutenção Atenção Primaria

CLÁUSULA NONA ­ Da responsabilidade civil.

13. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste instrumento contratual não exclui nem reduz a

responsabilidade do CONTRATADO.

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14. A responsabilidade a que se refere a presente Cláusula estende-se à reparação de dano eventual de

instalações, equipamentos e/ou aparelhagens, essenciais à prestação dos serviços que compõem o objeto

deste Contrato.

15. O CONTRATADO será responsável, civil e penalmente, pelos danos causados aos pacientes, por si ou por

terceiros vinculados, decorrentes de omissão, voluntária ou não, negligência, imperícia ou imprudência.

CLÁUSULA DÉCIMA ­ Das sanções.

16. As sanções aplicáveis restam previstas na Seção 12 ­ "DAS SANÇÕES" ­ do edital de credenciamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ­ Da rescisão.

17. O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses da Seção 13 ­ "DA RESCISÃO" - do edital de

credenciamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ­ Das obrigações do contratante.

18. As obrigações constam da Seção 10 ­ "OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE" ­ do Projeto Básico.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ­ Das obrigações do contratado.

19. As obrigações constam da Seção 11 ­ "OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS" ­ do Projeto Básico.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ­ Do valor do contrato.

20. O valor global estimado para fazer face às despesas relativas ao objeto deste contrato terá como base o

levantamento estimativo dos serviços que foram realizados nos últimos doze meses pelo Fundo Municipal

de Saúde, nos contratos anteriores firmados com pessoas físicas, na área de saúde, da respectiva

especialidade.

20.1. O valor estimado deste contrato deverá ser tratado apenas como dado estatístico, fruto da

evolução da despesa no período citado, bem como forma de determinar a base de cálculo para

aplicação de penalidades previstas neste contrato;

20.2. O valor estimado deste contrato não poderá servir de base rígida para a apresentação da Nota

Fiscal/Fatura Mensal, já que o total do mês dependerá dos atendimentos e serviços prestados no

respectivo período;

21. O CONTRATADO aquiesce, desde já, a redução do valor do contrato a monta realmente executada, ainda

que acarrete redução, para além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, observado que

inexistirá expectativa de direto quanto ao valor estimado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA Do foro.

22. O foro para dirimir questões relativas ao presente Contrato será o da Comarca de Barbacena/MG, com

exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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23. E, por estarem justos e contratados, preparam o presente Termo de Contrato, em 02 (duas) vias de igual

teor, para um só efeito, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes signatárias

contratantes e por duas testemunhas, para que produza seus efeitos legais, comprometendo-se as partes, a

cumprir e fazer cumprir o que ora é pactuado, em todas suas cláusulas e condições.

Santana do Garambéu/MG, ______ de ______________ de 2023.

JERUSA APARECIDA VARGAS DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Saúde

Credenciado

TESTEMUNHAS:

1) _________________________________________________________________________________

Nome:

CPF:

2) ___________________________________________________________________________________

Nome:

CPF:

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ANEXO B

MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE AUTÔNOMO

Ao Sr. Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Santana do Garambéu:

Eu, _________________________________________________ (nome do profissional), _________________

(profissão), inscrito no Conselho Regional de ______________ no Estado de _______________ sob o número

________, requeiro meu credenciamento para prestar serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde SUS do

Município de Santana do Garambéu como médico plantonista na Especialidade de

_____________________________, declarando total concordância com as condições estabelecidas no Edital de

Credenciamento nº 001/2023, e em seus Anexos, inclusive com os valores, para contratos e credenciamentos.

Para efeito, anexo os documentos exigidos no Edital de Credenciamento.

Declaro que me comprometo a acatar as normas, instruções e tabela vigente expressa nas Normas acima

citadas.

Local/UF, de ____ de __________ de 2023.

Nome/Identidade

ASSINATURA

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DECLARAÇÃO

O interessado abaixo identificado DECLARA, para fins do disposto no Inciso V do Art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de

junho de 1983, acrescido pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não possui em seu quadro de pessoal

empregado (s) com menos de 18 (dezoito) anos de idade em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e em

qualquer trabalho menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14

(quatorze) anos de idade.

IDENTIFICAÇÃO

Empresa: CNPJ:

Signatário (s): CPF:

Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos de idade, na condição de aprendiz?

SIM NÃO

Em _________________, _____/______/______.

(Local, data)

_____________________________________________

(Representante Legal)

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PROJETO BÁSICO

1. DO OBJETO

1.1. O objeto do presente instrumento é o credenciamento de Profissionais de Saúde Autônomos (PSA)

para prestação de serviços médicos, em escalas de 12 horas de plantão, para atendimento à Secretaria

Municipal de Saúde.

2. JUSTITICATIVA

2.1. A Secretaria Municipal de Saúde é responsável pela gestão do sistema único de saúde do Município de

Santana do Garambéu/MG e, como tal, detém a competência de coordenar, formular, articular,

executar e controlar as ações e serviços de saúde em âmbito municipal, inclusive em relação aos

serviços complementares, contratados ou conveniados.

2.2. Diante disso, ao realizar o planejamento das atividades da Secretaria Municipal de Saúde detectou-se a

necessidade de realizar a contratação de profissionais médicos plantonistas, para atender à demanda

até a realização de Concurso Público para o preenchimento das vagas existentes.

2.3. Isto posto, a comunidade local não pode ficar desguarnecida de atendimento médico básico,

considerando que é dever do Estado promover a assistência à saúde, oportunizando melhores

condições de vida aos munícipes, que não tem como se deslocar para outros centros de atendimento,

na Capital ou Interior, para realizar exames e/ou consultas médicas, bem como ter o acompanhamento

da evolução do tratamento de saúde, justificando-se a formalização do presente Credenciamento.

2.4. Serviços Médicos:

Especialidade Atividades Carga Horária Valor

/Médico Plantão

Clinico Geral Plantões de 12 horas de domingo a sábado. 700 1.274,63

Clínico Geral Plantões de 12 horas em feriados 100 1.461,33

3. DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

3.1. Os serviços serão prestados nas dependências da Unidade Básica de Saúde do Município de Santana do

Garambéu/MG, situada na Rua Francisco Mendes, nº s/n, Bairro Centro, de acordo com a escala de

plantão a ser expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.

3.2. As horas apresentadas correspondem as estimativas de quantitativos mensais, podendo as referidas

quantidades sofrerem alterações durante a execução do contrato, para mais ou para menos.

3.3. Todos os profissionais deverão estar inscritos no Conselho de Fiscalização de Classe do Estado de

Minas Gerais, até o ato de assinatura do contrato, sendo que os profissionais inscritos em outros

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Estados da Federação terão o prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos para apresentar a

documentação, sob pena de não contratação.

4. PROCEDIMENTOS TAREFAS/ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

4.1. Os atendimentos e serviços prestados serão demonstrados mensalmente, por meio de comprovação

do cumprimento da jornada mínima pactuada em quantidade de horas do profissional, com visto da

Secretaria Municipal de Saúde.

5. DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

5.1. Os serviços deverão ser prestados na Unidade Básica de Saúde do Município de Santana do

Garambéu/MG, bem como nos Postos de Saúde das localidades rurais.

5.2. A execução dos serviços será em conformidade com os programas de saúde, por meio de

procedimentos específicos ou mediante a prestação hora do profissional envolvido, observando a

jornada mínima fixada no instrumento contratual, não superior à carga horária estipulada pela

legislação trabalhista acerca dos funcionários atuantes na área da saúde.

5.3. Os serviços contratados serão prestados pessoalmente pela pessoa física regularmente credenciada.

5.4. Sendo o número de credenciados superior ao número de vagas, adotar-se-á o sistema de rodízio na

prestação dos serviços.

5.5. O simples credenciamento não gera direito de recebimento de valores pelo médico.

5.6. Somente serão pagos os serviços efetivamente prestados

6. DA INABILITAÇÃO DA CREDENCIADA

6.1. Deixar de apresentar qualquer um dos documentos relacionados na Cláusula Quarta - DA HABILITAÇÃO

E DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO, constantes do edital de credenciamento;

6.2. Apresentar os documentos em desacordo com as exigências do edital;

6.3. Todo documento expedido por pessoa física deverá estar assinado por seu representante legal ou

procurador, com identificação clara do subscritor;

6.4. Todo e qualquer documento apresentado em língua estrangeira deverá estar acompanhado da

respectiva tradução para o idioma pátrio, feita por tradutor juramentado;

6.5. A apresentação de documentos fiscais exigidos neste edital com prazo de validade vencido na data de

abertura do envelope "HABILITAÇÃO", importará na inabilitação, não sendo tal falta suprível por

protocolo de solicitação dos mesmos.

6.6. Os documentos que não mencionarem o prazo de validade serão considerados válidos por 180 (cento e

oitenta) dias, contados da data da emissão, salvo disposição contrária de lei a respeito;

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6.7. Os documentos apresentados no credenciamento poderão ser apresentados:

6.7.1. Em cópia simples desde que acompanhada do original;

6.7.2. Em cópia autenticada em cartório (por Tabelião de Notas ou por Oficiais do Registro Civil de

Pessoas Naturais)

6.7.3. Em publicações de órgãos da imprensa oficial, desde que perfeitamente legíveis;

6.7.4.Os documentos apresentados em cópias simples, acompanhados dos originais, poderão ser

autenticados antes ou durante as sessões de licitação por membros da Comissão Permanente de

Licitação;

7. DO REGIME DE EXECUÇÃO

7.1. Atuar nos locais e horários especificados, como médico plantonista especialista, obedecendo a escala

de serviços predeterminada;

7.2. Comparecer ao seu local de trabalho, quando de plantão, dele não se ausentando até a chegada de seu

substituto, atuando ética e dignamente;

7.3. Cumprir com pontualidade seus horários de chagada aos plantões determinados;

7.4. Tratar com respeito os outros médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, motoristas, dentre

outros profissionais do setor;

7.5. Utilizar com zelo e cuidado as acomodações, aparelhos e instrumentos colocados à disposição para o

exercício de sua profissão, ajudando na preservação do patrimônio e servindo de exemplo aos demais

funcionários;

7.6. Ser fiel aos interesses do serviço público, evitando denegri-lo, dilapidá-lo ou conspirar contra os

mesmos;

7.7. Respeitar as deliberações da direção técnica;

7.8. Os serviços contratados serão prestados por meio dos Profissionais liberais autônomos credenciados

que tiveram sua documentação apresentada no momento do credenciamento;

7.9. O CREDENCIADO não poderá cobrar do paciente (munícipe) ou de seu responsável, qualquer

complementação de valores dos serviços prestados;

7.10. É vedado ao médico deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-

lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

7.10.1. Na ausência do médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde

providenciará a substituição.

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7.11. O médico deverá agir dentro dos princípios éticos, sempre em benefício do paciente, zelando

pelo cumprimento do que determina a Resolução 1931/2009, na busca de uma prática embasada em

valores éticos, morais e dignos da profissão.

7.12. A prestação da assistência médica nas instituições públicas ou privadas é de responsabilidade

dos diretores técnico e clínico, que responderão no âmbito das suas atribuições perante o Conselho de

Medicina, pelo descumprimento dos princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de

atendimento.

7.13. Ficam proibidos plantões subsequentes superiores a vinte e quatro (24) horas ininterruptas,

exceto em caso de plantões à distância.

8. DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE/CREDENCIADO

8.1. O CREDENCIANTE obriga-se a:

8.1.1.Efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma estabelecidos no contrato;

8.1.2.Fiscalizar a correta prestação dos serviços;

8.1.3.Rescindir o contrato nos casos de descumprimento das obrigações contratuais firmadas,

impropriedades dos serviços prestados, observado o contraditório e a ampla defesa do

credenciado.

8.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CREDENCIADA com

terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Credenciamento, bem como por

qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CREDENCIADA, de seus empregados,

prepostos ou subordinados.

8.3. O CREDENCIADO obriga-se a:

8.3.1.Acatar as orientações da Administração Pública Municipal, inclusive quanto ao cumprimento das

Normas Internas e de Segurança e Saúde Ocupacional;

8.3.2.Relatar à Administração Pública Municipal toda e qualquer irregularidade nos serviços prestados;

8.3.3.Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais resultantes da execução

do contrato, nos termos da legislação aplicável; e,

8.3.4.Manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para habilitação e

qualificação no presente Edital.

8.3.4.1. Nesse caso, é vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em

qualquer inexecução do serviço;

8.3.4.2. A Administração poderá conceder um prazo para que o CREDENCIADO regularize suas

condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a

incapacidade do Profissional de corrigir a situação.

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8.3.5.Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao Município ou a terceiros em

razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independentemente de

outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;

8.3.6.Informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído

ao fim de seu turno de trabalho;

8.3.7.Indenizar os danos causados ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia,

imprudência ou negligência.

9. DA SUBCONTRATAÇÃO

9.1. Não será admitida a subcontratação do objeto do presente credenciamento.

10. CONTROLE DA EXECUÇÃO

10.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e

fiscalizar a prestação dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com

a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

10.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CREDENCIADA,

inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de erro médico, e, na

ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e

prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.

10.3. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências

relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos PSA

eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos

observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

11. DO PAGAMENTO

11.1. O pagamento corresponderá ao valor dos itens da tabela de preços referente ao quantitativo do

serviço prestado, em parcela única, no prazo de até 10 (dez) dias, após a apresentação da carga horária

trabalhada, devidamente atestada pelo setor requisitante, mediante comprovação de regularidade

com a Certidão Negativa de Débitos perante a Receita Federal, abrangendo e da Seguridade Social

(CND - RFB), com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Certidão Negativa de Débitos

Trabalhistas (CNDT).

12. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

12.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002,

a Contratada que:

12.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da

contratação;

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12.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;

12.1.3. Fraudar na execução do contrato;

12.1.4. Comportar-se de modo inidôneo;

12.1.5. Cometer fraude fiscal;

12.1.6. Não mantiver a proposta.

12.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita,

sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

12.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos

significativos para a Contratante;

12.2.2. Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor

da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;

12.2.3. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de

inexecução total do objeto;

12.2.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima,

será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;

12.2.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até dois

anos;

12.2.6. Impedimento de licitar e contratar com o Município com o consequente descredenciamento no

Cadastro de Prestadores de Serviços do Município, pelo prazo de até cinco anos;

12.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto

perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação

perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a

Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;

12.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada

que:

12.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no

recolhimento de quaisquer tributos;

12.3.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

12.3.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos

ilícitos praticados.

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12.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que

assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na

Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

12.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da

conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração,

observado o princípio da proporcionalidade.

12.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços do

Município.

Município de Santana do Garambéu, 01 de dezembro de 2023.

DEISE MARIA DE ALMEIDA CAMPOS

Secretária Municipal de Saúde

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DESPACHO DE APROVAÇÃO PROJETO BÁSICO.

À vista das informações contidas nestes autos e com observância às normas vigentes, APROVO o presente

Projeto Básico, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº. 8.666, de 1993.

Santana do Garambéu, 01 de dezembro de 2023.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA

Prefeito Municipal

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