Publicações da edição 2919 - 01/12/2023 e Ano VII
CONTRATO ADMINISTRATIVO 069/2022 - ADITIVO II
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
ADITAMENTO CONTRATUAL
Processo: Pregão Presencial nº 31/2022
Objeto: Contratação de empresa de telecomunicações para prestação, operação e
manutenção de provedor de link de internet por meio de fibra óptica, para o Serviço Autônomo
de Água e Esgoto SAAE de Marechal Cândido Rondon PR.
Espécie: Aditivo II Contrato Administrativo nº 69/2022
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE Marechal Cândido Rondon PR
Fornecedora: Opção Telecomunicações S/A
CNPJ: 05.236.051/0001-30
Responsável: Eder Zamingnan
Fundamento Legal: 57, IV, c/c 65 § 8º, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.
Justificativa: Prorrogação de prazo e reajuste.
Execução: até 02/01/2025
Vigência: até 02/02/2025
Valor Aditado: R$ 47.279,52
Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 27 de novembro de 2023. Anderson Loffi
Schmoeller, Diretor Executivo; e Eder Zamingnan, Opçãotelecom Telecomunicações S/A.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
1/load/0/ Entidade: SAAE
01/12/2023 Ano III | Edição nº2919 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
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CONTRATO ADMINISTRATIVO 070/2022 -TERMO ADITIVO I
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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IMPRENSA OFICIAL SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
ADITAMENTO CONTRATUAL
Processo: Pregão Presencial nº 31/2022
Objeto: Contratação de empresa de telecomunicações para prestação, operação e
manutenção de provedor de link de internet por meio de fibra óptica, para o Serviço Autônomo
de Água e Esgoto SAAE de Marechal Cândido Rondon PR.
Espécie: Aditivo I Contrato Administrativo nº 70/2022
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE Marechal Cândido Rondon PR
Fornecedora: Opção Telecomunicações S/A
CNPJ: 05.236.051/0001-30
Responsável: Eder Zamingnan
Fundamento Legal: 57, IV, c/c 65 § 8º, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.
Justificativa: Prorrogação de prazo e reajuste.
Execução: até 02/01/2025
Vigência: até 02/02/2025
Valor Aditado: R$ 38.844,00
Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 27 de novembro de 2023. Anderson Loffi
Schmoeller, Diretor Executivo; e Eder Zamingnan, Opçãotelecom Telecomunicações S/A.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
1/load/0/ Entidade: SAAE
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DECISÃO
Atos Administrativos • Outros atos
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DECISÃO
Vistos e examinados estes Autos de Processo Licitatório
nº 250/2023, na modalidade de Pregão Eletrônico pelo
Sistema de Registro de Preços sob nº 94/2023, que vieram
para análise do recurso interposto pela empresa
GESTPAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS COPIADORAS E
IMPRESSORAS LTDA.
I. RELATÓRIO:
O presente procedimento licitatório foi instaurado para a contratação
de serviço de solução continuada de impressão, do tipo outsourcing, com cópia e digitalização
corporativa, fornecimento de equipamentos, em regime de locação, material de consumo e
manutenção preventiva e corretiva.
No dia 06 de novembro de 2023, foi realizada sessão pública para
análise das propostas, fase de lances e verificação dos documentos de habilitação, com a
participação de sete proponentes.
Da ata da sessão pública, consta que a empresa LUIZ CARLOS
ADAMI LTDA, ao final da fase de lances e análise dos documentos de habilitação, sagrou-se
vencedora para os itens 1 e 4.
Na ata também está consignado que as empresas G3 COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA e GESTPAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS COPIADORAS E
IMPRESSORAS LTDA, manifestaram interesse em recorrer contra a aceitação da proposta
da empresa vencedora, sob a alegação de que os equipamentos ofertados não atendem os
requisitos mínimos exigidos no instrumento convocatório.
No prazo legal concedido, apenas a empresa GESTPAR COMÉRCIO
DE MÁQUINAS COPIADORAS E IMPRESSORAS LTDA, apresentou suas razões recursais,
aduzindo, em apertada síntese, que, o equipamento ofertado pela recorrente, para o item 4,
da marca "Xerox", não possui a velocidade de 25 PPM (páginas por minuto) na digitalização
duplex, mas sim, possui velocidade de 26 IPM (imagens por minuto), e, diante disso, seria
inferior ao exigido no Edital, alegando, também, que, os equipamentos alusivo ao item 1,
ofertados pela empresa COPISA (MFP LaserJet Managed HP E 42540F SÉRIES) não
possuem "Wi-Fi Nativo" e tampouco foi informado pela empresa se forneceriam um
acessório/módulo para suprir essa falta, pelo que pediu a reconsideração da decisão do
Pregoeiro, para o fim de desclassificar a proposta declarada vencedora.
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A pessoa jurídica LUIZ CARLOS ADAMI LTDA, apresentou suas
contrarrazões recursais, relatando, reduzidamente, que a recorrente apresentou comparação
com os equipamentos da marca "HP", mas o equipamento ofertado é da marca "Xerox", que,
inclusive, está lançado como marca de referência no Edital; que os parâmetros de
comparação entre a velocidade de digitalização são diferentes entre as marcas HP e XEROX,
inviabilizando-se, assim, a tencionada comparação; que o equipamento tem opcional para
suportar o Wi-Fi, inclusive constando formalmente em sua proposta que haverá tal requisito.
Protestou pela improcedência do recurso e manutenção de sua proposta.
O procedimento foi encaminhado à Secretaria Municipal de
Administração, responsável pela contratação, que, na análise do recurso e das contrarrazões,
informou, através do Memorando nº 5233/2023, que:
[...] constatou-se que determinadas marcas tratam suas características
técnicas de maneira diferenciada, como ocorreu com a nomenclatura da
capacidade de digitalização apresentada pela marca Xerox, onde consta na
fixa técnica relativa ao modelo C 7020 unicamente a menção a
(sic)
velocidade IPM.
Diante disso, houve a opção por adotar no referido Edital de Licitação, a
nomenclatura comumente utilizada, ou seja, PPM, dado que ambas podem
ou não apresentar os mesmos fatores dependendo da marca e modelo.
Porém, em relação as características técnicas apresentadas pela marca
indicada através da empresa provisoriamente vencedora (Xerox C 7020),
nota-se em sua fixa (sic) técnica, apenas a indicação da nomenclatura IPM.
Todavia, ao analisar o formato utilizado pela marca Xerox para realização dos
teste de velocidade de impressão e digitalização, constatou-se que a mesma
realiza apenas os testes de nível IPM em consonância com a ISSO/IEC
24734, não sendo encontrados os dados referentes ao teste PPM, não sendo
possível comprovar desta maneira, se as velocidades aferidas em ambos os
testes (PPM e IPM) para a marca apresentada, são paralelos, ou divergentes.
Contudo, o método de teste aplicado para o critério PPM não apresenta
elementos fixos como constatado nos testes realizados objetivando as
médias de IPM de cada dispositivo, onde a maioria das empresas e a própria
ISSO, considera como método mais assertivo, o critério IPM devido a sua
estabilidade e conformidade de execução.
Por sua vez, essas particularidades acarretam em uma serie de diferenças
entre as especificações apresentadas pelas variadas marcas presente no
mercado de impressoras, gerando divergências e duvidas em relação as suas
similaridades técnicas.
Diante disso, salientamos que o método utilizado na peça recursal, tomando
como base modelo da marca HP, onde os valores apresentados nos testes
IPM e PPM divergem consideravelmente entre si, não devem ser replicados
para o modelo apresentado da marca Xerox, uma vez que cada empresa
pode utilizar métodos próprios e específicos para tal aferição.
Por fim, tomando como base a boa-fé das empresas licitantes, e diante de tal
impossibilidade de comparativo direto em decorrência da dualidade de
critérios apresentados, e pela pesquisa previa de mercado que constatou que
ambas as marcas relatadas no comparativo apresentado na peça recursal
atendem integralmente a demanda da contratante no âmbito da velocidade
de digitalização, recomenda-se a declaração de improcedência do pedido
apresentado na peça recursal, mantendo provisoriamente classificada a
empresa recorrida.
[...]
Em relação a suposta incompatibilidade apresentada pelo modelo
apresentado na proposta readequada para o item 01, constatou-se através
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da peça de contrarrazões que a funcionalidade Wi-Fi será integralmente
atendida.
No dia 20 de novembro de 2023, o Pregoeiro prolatou decisão,
entendendo pela improcedência do recurso, com consequente manutenção da proposta da
empresa vencedora.
Por força do que disposto no art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/1993,
conjugado com o art. 9º, da Lei nº 10.520/2002, o procedimento veio concluso para julgamento
da autoridade superior.
A recorrida compareceu ao procedimento, informando que o
equipamento ofertado na licitação (Xerox Versalink C7020) teve uma atualização de modelo,
de modo que, atualmente, o produto seja aquele nominado XEROX VERSALINK C7120, que
inclusive tem especificações superiores às que foram estabelecidas no instrumento
convocatório, indicando que o seu fornecimento ao Município não acarretará qualquer
alteração de valor na proposta.
A fim de possibilitar maior segurança na tomada da decisão, converti
o julgamento em diligência, determinando a remessa do procedimento ao Departamento de
Tecnologia da Informação, para que fosse emitido parecer a respeito das alegações que foram
sustentadas no recurso, apontando se há ou não prevalência nas razões sustentadas, tendo
advindo, ao procedimento, o memorando nº 5613/2023, fazendo consignar as seguintes
informações:
Parecer Técnico - Recurso Pregão 94/2023
ITEM 5
Para dar andamento a este parecer, é necessário inicialmente,
diferenciar PPM e IPM, utilizado em especificações de impressoras e
scanners.
PPM (páginas por minuto) é um teste realizado para avaliar a
capacidade de velocidade de uma impressora na produção de páginas
em apenas um minuto, sob condições ideais.
IPM (imagens por minuto), ao contrário do PPM, mensura a agilidade
de uma impressora ao fornecer imagens de alta qualidade, incluindo
gráficos, fotos e ilustrações complexas.
Ambos os testes realizados em impressoras seguem o padrão ISO. É
importante notar que, de acordo com pesquisas realizadas, PPM e
IPM não apresentam correlação, e não existe uma fórmula matemática
que permita uma medição e comparação direta entre os dois.
A principal distinção entre IPM e PPM é que o IPM é medido em uma
resolução fixa, ou seja, o número de pontos por polegada, enquanto o
PPM não está vinculado a essa medida. Quanto menos gotas de tinta
uma impressora precisar transferir para o papel, mais rápida será sua
velocidade de impressão. Isso implica que, quanto menor a resolução,
mais rápida será a medição em PPM.
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Portanto, pode-se concluir que o PPM avalia a rapidez com que uma
impressora pode produzir documentos baseados em texto, enquanto
o IPM se concentra na velocidade e na qualidade da saída baseada
em imagem.
Muitas impressoras disponíveis no mercado utilizam PPM para
especificações de impressão e IPM para digitalizações. No entanto, há
modelos que empregam o IPM para impressões.
No item 5, foram referenciados os modelos de impressoras, como a
HP LASER PRO MFP 4103dw/fdw, M432, e BROTHER 5502DCP;
L5502DN. Ao consultar diretamente o site do fabricante
(https://support.hp.com/br-pt/product/product-specs/hp-laserjet-pro-
mfp-4101-4104dw-fdn-fdw-printer-series/model/38347994) de um dos
modelos, é possível identificar que a fabricante inclui em suas
especificações tanto PPM quanto IPM, conforme demonstrado na
imagem abaixo:
Por outro lado, a fabricante do modelo BROTHER
(https://www.brother.com.br/-/media/brother/product-catalog-
media/documents/2021/11/23/09/38/dcp-l5502dn.pdf) trata apenas
como IPM, conforme imagem abaixo:
O modelo ofertado no item pela empresa vencedora, foi XEROX
VERSALINK C7020 (https://www.office.xerox.com/latest/VC7SS-
01P.PDF), que trata essa medição conforme abaixo:
No Termo de referência, solicita as seguintes especificações:
Uma digitalização ocorre após a geração de imagens de um
documento específico. Portanto, o termo apropriado para descrever
esse processo seria IPM. No entanto, observou-se que, em um dos
modelos de referência para a descrição, foi utilizado o termo PPM.
Conforme mencionado anteriormente, não há um cálculo matemático
estabelecido para converter PPM para IPM, ou vice-versa. Ao
examinar o descritivo do modelo HP LASER PRO MFP 4103dw/fdw,
percebe-se que o IPM é superior ao PPM.
A impressora mencionada no item possui uma velocidade de 26 ipm,
considerando esse "padrão" imposto pela referência da HP (uma
diferença de pelo menos 10), o PPM seria inferior ao indicado no
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descritivo. A empresa que apresentou o recurso aplicou uma regra de
três para ilustrar essa diferença, no entanto, não há evidências que
respaldam a precisão desse cálculo de conversão.
*(29 PPM x 26 IPM / 46 IPM = 16,39 PPM)
A empresa vencedora enviou um e-mail solicitando a troca do modelo,
alegando que o fornecedor não possui mais o modelo ofertado,
propondo em substituição o modelo mais atualizado XEROX
VERSALINK C7120 (https://www.office.xerox.com/latest/VC7SS-
02Z.pdf).
Ao analisar a velocidade de digitalização, constatou-se que a mesma
é de 80 IPM, conforme detalhado no catálogo e na imagem fornecida
abaixo:
Ao adotarmos o "padrão" com uma diferença de pelo menos 10, a
velocidade em PPM seria aproximadamente 70.
Ao aplicarmos a regra de três, conforme a empresa que apresentou o
recurso, obtemos o seguinte resultado:
*(29 PPM x 80 IPM / 46 IPM = 50 PPM)
No entanto, é importante destacar que não há um cálculo matemático
estabelecido para essa conversão, como indicam as pesquisas
realizadas.
Apesar disso, ao considerarmos essa análise, o modelo XEROX
VERSALINK C7120 atende a todos os requisitos solicitados no Termo
de Referência.
ITEM 1
No que diz respeito ao item 1, surgiram questionamentos sobre o
cumprimento da especificação que solicita "wifi". O modelo oferecido
foi o HP 42540F, que, segundo o recurso, não possui wifi nativo. No
entanto, nas contrarrazões, a empresa mencionou que atenderá o
descritivo entregando esse recurso.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
II. DO MÉRITO:
Preambularmente, consigne-se que a pessoa jurídica G3 COMÉRCIO
E SERVIÇOS LTDA, apesar de ter manifestado interesse em interpor recurso contra a
empresa LUIZ CARLOS ADAMI LTDA, aduzindo que os equipamentos apresentados pela
empresa não atendem a todas as especificações do edital. Apresentaremos os detalhes
técnicos no recurso, deixou de apresentar as razões de seu inconformismo.
De acordo com a orientação jurisprudencial estabelecida pelo Superior
Tribunal de Justiça,
para o direito ordinário de recorrer requer-se, tão só e apenas, a
contrariedade à pretensão, ou seja, aquele fenômeno que os
processualistas civis chamam de sucumbência; o prazo de três dias
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para apresentação das razões tem precisamente o objetivo de permitir
que o recorrente, refine os seus argumentos, exponha os seus motivos
e diga, explicitamente, em que reside a erronia, o equívoco ou a
injuricidade da decisão administrativa: exigir-se que, no inopino da
manifestação recursal, se apresentem, de logo, as razões é o mesmo
que impor ao recorrente um encargo do qual não pode se desincumbir,
pelo menos não poderá fazê-lo de forma refletida, fundada e
consciente.1
No caso, porém, tem-se que a análise do recurso da pessoa jurídica
G3 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, resulta inviável, visto que, sem que tenham sido
indicados quais as especificações técnicas que estejam indicadas no edital não estejam
atendidas nos produtos ofertados deixam de atender, não há como promover-se qualquer
espécie de enfrentamento.
De outro giro, no que toca ao recurso da empresa GESTPAR
COMÉRCIO DE MÁQUINAS COPIADORAS E IMPRESSORAS LTDA, observa-se, do
confronto entre as alegações da recorrente e dos elementos de convicção abojados ao
procedimento, que não subsistem razões para permitir que a decisão prolatada pelo Pregoeiro
possa ser reformada.
Com efeito, destaque-se, inicialmente, que a recorrente pretende
alcançar a desclassificação da empresa recorrida, sem observar que as propostas
apresentadas para os itens 1 e 4, indicam impressoras que constavam como equipamentos
de referência no instrumento convocatório.
Sobre a possibilidade de se estabelecer modelo de referência, de se
recordar que, em princípio, não se deve promover disputa quanto a objetos que não tenham
similaridade ou que sejam de marcas, características ou especificações exclusivas, salvo
quando tecnicamente justificável (art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/93.
Todavia, a vedação à indicação da marca não impede que possa a
mesma ser indicada como Referência nos editais, como na presente licitação, posto que, de
acordo com a orientação doutrinária mais abalizada,
não há reprovação legal à utilização da marca como meio de
identificação de um objeto escolhido por suas qualidades ou
propriedades intrínsecas. A Administração deve avaliar o produto
objetivamente. Poderá valer-se da marca como forma de identificação
do objeto que escolheu, desde que tal opção tenha sido baseada em
características pertinentes ao próprio objeto.2
1 STJ. AREsp 472846/PR. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 07.08.2018. DJe. 14.08.2018.
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 17. Ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 577.
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O Tribunal de Contas da União considera possa se promover a adoção
de marca, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto,
porquanto a descrição do objeto de forma a atender às necessidades específicas da entidade
promotora do certame não configura direcionamento da licitação.3
Quanto à indicação de marca de referência para aquisição de bens
pela Administração Pública, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, também já
estabeleceu que é possível a indicação de marca em procedimento licitatório,4 posição, essa,
perfilhada por outras Cortes de Contas, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, a saber:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. INDICAÇÃO DE MARCA
COMO REFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DO OBJETO.
POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. A exigência de marca é vedada,
nos termos do art. 15, §7º, I, da Lei n.º 8.666/93, sendo lícita, contudo,
a indicação de fabricante específico como parâmetro de qualidade do
objeto licitado, para facilitar sua descrição, desde que sejam admitidos
produtos similares.5
Deste posicionamento não discrepa a orientação jurisprudencial,
consoante ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO. INDICAÇÃO DE MARCA COMO
REFERÊNCIA DO OBJETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
TCU. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal de Contas da União
entende que a indicação de marca em procedimento licitatório deve
ser mediante justificativa técnica (AC 0860-11/11-P/TC 033.923/2010-
8; AC 3680-49/13-P/TC 031.466/2013-3 II - A indicação de marca em
procedimento licitatório, de acordo com doutrina especializada
(Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Marçal
Justen Filho) pode ser utilizada como referência ou como meio de
individualizar o objeto que deseja adquirir. III - Desqualificada na
hipótese o direcionamento de marca em face da indicação de marca
do objeto licitado por meio de Pregão Eletrônico para aquisição de
Solução Data Discovery/Business Discovery, pois indicação da marca
QlikView tem como fim estabelecer o parâmetro/referência do objeto.
IV - Agravo de Instrumento a que se nega provimento.6
Não bastasse, tem-se, de acordo com a manifestação técnica do
Departamento de Tecnologia da Informação do Município, lançada no memorando nº
5613/2023, que os equipamentos ofertados pela recorrida, alusivos ao item 4, atendem às
exigências do instrumento convocatório e, no que diz respeito àqueles concernentes ao item
3 TCU. Acórdão 2829/2015-Plenário. Rel. Min. Bruno Dantas. J. 04.11.2015.
4 TCE/PR. Processo 429106-18 (Acórdão 2011/20-Tribunal Pleno). Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães. j.
13.08.2020.
5 TCE/MG. Denúncia/Representação 1054190. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. 1ª Câmara. j. 23.04.2019.
6 TRF1. AI 0061514-32.2013.4.01.0000- . Relª. Juíza. Fed. Conv. Hind Ghassan Kayath. 6ª Turma. j. 03.02.2014. e-DJF1.
12.02.2014.
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1, apesar de o modelo ofertado (HP 42540F) não possui Wi-Fi nativo, a recorrida confirmou
em suas contrarrazões que atender o descritivo, entregando o recurso, em consonância com
o que foi estabelecido no edital.
Conclui-se, assim, que não se pode afastar da licitação a estrita
observância às regras editalícias, sendo necessário sempre sopesar todos os princípios
aplicáveis, atribuindo-lhes o grau de proveito necessário à obtenção da melhor oferta, sem,
contudo, desrespeitar aquele concernente à vinculação ao instrumento convocatório, de
observância obrigatória, tanto para os licitantes, quanto para a Administração Pública (arts. 3º
e 41, da Lei nº 8.666/93), já tendo o Excelso Pretório, a propósito, assentado, desde muito,
que a Administração, bem como os licitantes, estão vinculados aos termos do edital [art. 37,
XXI, da CB/88 e arts. 3º, 41 e 43, V, da Lei n. 8.666/93].7
De se registrar, outrossim, que, se acaso seja identificada, na fase de
execução contratual, que os equipamentos a serem fornecido pela recorrida, concernente ao
item 1, não disponham de conectividade Wi-Fi, a Administração Pública, no resguardo do
prevalente interesse público, adotará as medidas cabíveis para a rescisão contratual, sem
prejuízo da instauração de procedimento para apuração de responsabilização e imposição de
sancionamento.
Por postremo, mas não menos importante, convém referir que a
pessoa jurídica LUIZ CARLOS ADAMI LTDA encaminhou comunicação ao Departamento de
Licitações, dando conta de que houve uma atualização do modelo do equipamento XEROX
VERSALINK C7020 (item 4), que agora passa a ser XEROX VERSALINK C7120, informando
que o novo modelo registra especificações superiores ao anterior, o que vem confirmado pela
manifestação técnica do Departamento de Tecnologia da Informação do Município, de modo
que, em consonância com a melhor doutrina e com a abalizada orientação jurisprudencial,
deve homenagear-se, em casos que tais, os princípios do formalismo moderado e da busca
da oferta mais vantajosa à Administração.
Os processos licitatórios são regidos por vários princípios, dentre os
quais o da instrumentalidade das formas, que estabelece as formalidades não podem ser um
fim em si mesmas, devendo-se considerar válido o ato, quando os objetivos finais forem
atingidos, o que, na hipótese, é induvidoso, diante da comprovação de obtenção de seleção
de proposta mais vantajosa à Administração.
7 STF. RMS 24555 AgR-DF. Rel. Min. Eros Grau. 1ª Turma. j. 21.02.2006. DJ. 31.03.2006.
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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
O rigor e excesso de formalismo não pode frustrar o objetivo maior da
licitação, de se buscar a oferta mais vantajosa para a Administração, já tendo, o Tribunal de
Contas da União assim assentado no Acórdão nº 357/2015-Plenário:
"No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve
pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve
a adoção de formas simples e suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre
o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à
proteção das prerrogativas dos administrados" (sem destaques e sem
grifos no original).
III. DA DECISÃO:
Frente ao exposto, em consonância com a manifestação técnica do
Departamento de Tecnologia de Informação, julgo improcedente o recurso interposto pela
empresa Gestpar Comércio de Máquinas Copiadoras e Impressoras Ltda, mantendo, por
suas próprias razões, a decisão prolatada pelo Pregoeiro.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon/PR, 30 de novembro de 2023.
Marcio Andrei Rauber
Prefeito
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DECRETO nº 379/2023, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023
Atos Oficiais • Decretos
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DECRETO nº 379/2023, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023.
DELEGA COMPETÊNCIAS A SERVIDOR,
PARA FINS DE AUTORIZAR DESPESAS E
ORDENAR PAGAMENTOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto na Alínea
"f", Inciso I, do Artigo 75, combinado com o Parágrafo 1º, do Artigo 59, da Lei Orgânica
do Município,
D E C R E T A
Art. 1º Fica delegada competência ao servidor TIONI DE OLIVEIRA, inscrito
no CPF sob nº XXX.089.259-XX e portador da Carteira de Identidade nº 8.478.XXX-X,
ocupante do cargo em comissão de DIRETOR DE GABINETE DO PREFEITO, para responder
pelo expediente e atribuições da FUNDAÇÃO PROMOTORA DE EVENTOS PROEM, bem
como para autorizar as despesas e ordenar os pagamentos da área, com os mesmos
privilégios no sistema operacional, na conformidade do orçamento e dos créditos abertos
legalmente, obedecidos a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso do exercício em curso, além das formalidades legais, no período
de 04 à 13 de dezembro de 2023.
Art. 2º A qualquer momento o Chefe do Executivo poderá avocar a si, a seu
critério, a decisão da competência delegada neste Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
286/2023, de 06 de setembro de 2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 01 de dezembro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO nº 006/2023
Atos Administrativos • Outros atos
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IMPRENSA OFICIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - CMEL
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 006/2023
O presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer do município de Marechal Cândido
Rondon, convoca a todos os Conselheiros Titulares e convida a todos os Conselheiros Suplentes,
membros e demais interessados, para a Reunião ordinária a ser realizada no dia 05 de dezembro de
2023, às 07:30 horas, tendo como local a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, situada à Rua
Ceará 1515, centro, de acordo com o que é facultado pelo Regimento Interno deste CMEL,
MCRondon.
Teremos como pauta:
A) Leitura da Ata Anterior;
B) Leitura de Correspondências Recebidas e Enviadas;
C) Calendário 2024
D) Assuntos Gerais.
Solicitamos que na falta do Conselheiro Titular, este se encarregue de comunicar ao seu suplente,
para que cada segmento possa se fazer representar.
Marechal Cândido Rondon, 30 de novembro de 2023.
LUIS FERNANDO KUBISKI
Presidente Conselho Municipal de Esporte e Lazer
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO nº 183/2023
Atos Administrativos • Outros atos
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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 183/2023
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público 001/2020, o Edital de
Abertura de Concurso Público nº 001/2020, o Edital de Resultado Final nº 014/2021 e o
Decreto nº 307/2021, que homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR a candidata abaixo, aprovada no referido Concurso Público,
pela ordem de classificação final, para que compareça na Divisão de Recursos Humanos,
da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para
preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 06 de dezembro de 2023, no
horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.
PROFESSOR
THASSIANE TERRE DE MEIRA
II DETERMINAR que a candidata convocada apresente a documentação
abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:
· 01 foto 3x4; (atual)
· cópia da Cédula de Identidade;
· cópia do CPF;
· cópia do Certificado Militar (quando couber);
· cópia do cartão do PIS/PASEP;
· cópia da Carteira de Trabalho CTPS;
· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;
· cópia do cartão do SUS;
· cópia de comprovante de endereço atual;
· cópia do título de eleitor;
· certidão de quitação eleitoral;
· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);
· cópia do Registro Civil ou RG e CPF (filhos menores de 14 anos);
· cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;
· cópia do Cartão de Vacina (filhos até 6 anos);
· cópia da declaração de matrícula (filhos de 5 a 14 anos);
· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o
cargo;
· Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal
8.429/92);
· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração do
órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e
remuneração;
· Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual (Fórum) e Justiça
Federal, do local de residência do candidato;
· apresentar qualificação cadastral do eSocial com os dados corretos, a ser realizada no
seguinte endereço eletrônico:
· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.
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III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na
perda do lugar, facultado a aprovada solicitar o deslocamento para o final da lista
classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de
aproveitamento da candidata até o término da validade do concurso.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 30 de
novembro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO nº 184/2023
Atos Administrativos • Outros atos
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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 184/2023
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público 001/2020, o Edital de
Abertura de Concurso Público nº 001/2020, o Edital de Resultado Final nº 014/2021 e o
Decreto nº 307/2021, que homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Concurso
Público, pela ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos
Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para
preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 11 de dezembro de 2023, no
horário de expediente.
OPERÁRIO
MAYCON MIRANDA RODRIGUES
MICHELI MULLER
MARLUS DANIEL MEURER
SIMONE ARAUJO GARIANI
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
ESTHEFANY LAGEMANN FRUET
II DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a
documentação abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:
· 01 foto 3x4; (atual)
· cópia da Cédula de Identidade;
· cópia do CPF;
· cópia do Certificado Militar (quando couber);
· cópia do cartão do PIS/PASEP;
· cópia da Carteira de Trabalho CTPS;
· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;
· cópia do cartão do SUS;
· cópia de comprovante de endereço atual;
· cópia do título de eleitor;
· certidão de quitação eleitoral;
· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);
· cópia do Registro Civil ou RG e CPF (filhos menores de 14 anos);
· cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;
· cópia do Cartão de Vacina (filhos até 6 anos);
· cópia da declaração de matrícula (filhos de 5 a 14 anos);
· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o
cargo;
· Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal
8.429/92);
· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração do
órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e
remuneração;
01/12/2023 Ano III | Edição nº2919 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
· Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual (Fórum) e Justiça
Federal, do local de residência do candidato;
· apresentar qualificação cadastral do eSocial com os dados corretos, a ser realizada no
seguinte endereço eletrônico:
· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.
III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na
perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista
classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de
aproveitamento dos candidatos até o término da validade do concurso.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 30 de
novembro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO nº 185/2023
Atos Administrativos • Outros atos
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 185/2023
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 04/2023, o Edital de Abertura de
Teste Seletivo nº 01.04/2023, os Editais de Resultado Final nº 04.04/2023 e o Decreto nº 104/2023,
que homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR a candidata abaixo, aprovada no referido Teste Seletivo, pela
ordem de classificação final, para que compareça na Divisão de Recursos Humanos, da
Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para preenchimento de
vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 11 de dezembro de 2023, no horário de expediente.
ESTAGIÁRIO ENSINO MÉDIO
ELOA ZANCHETTA KRUGER
II DETERMINAR que a candidata convocada apresente a documentação abaixo,
acompanhada dos originais para conferência, quando couber:
· 01 foto 3x4; (atual)
· cópia da Cédula de Identidade;
· cópia do CPF;
· comprovante de situação cadastral do CPF, disponível em
ublica.asp
· certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, se do sexo masculino;
· cópia do título de eleitor, do último comprovante de votação e Certidão de Quitação
Eleitoral, disponível em www.tre-pr.jus.br/eleitor/certidoes/quitacao-eleitoral;
· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);
· atestado de antecedentes criminais, emitida pela Secretaria de Segurança Pública do
Paraná, para maiores de 18 anos
· declaração ou atestado de matrícula emitida nos últimos 30 dias;
· cópia de comprovante de endereço;
· cópia do PIS/PASEP;
· cópia da Carteira de Trabalho CTPS;
· atestado de sanidade física e mental, emitida por profissional da área médica.
III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na
perda do lugar, facultado a aprovada solicitar o deslocamento para o final da lista
classificatória, sem que caiba a Administração qualquer obrigatoriedade de aproveitamento
da candidata até o término da validade do teste seletivo.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 30 de
novembro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
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EDITAL nº 013/2023
Atos Administrativos • Outros atos
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IMPRENSA OFICIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS
EDITAL Nº 13/2023
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A presidente do Conselho Municipal de Assistência Social do município de Marechal
Cândido Rondon, convoca a todos os Conselheiros Titulares e convida a todos os Conselheiros
Suplentes e demais interessados, para a Reunião ordinária a ser realizada no dia 07 de Dezembro
de 2023, às 08:30 horas, tendo como local o Auditório da Prefeitura, situado à Rua Espírito Santo,
777, de acordo com o que é facultado pelo Regimento Interno deste CMAS/MCRondon.
Teremos como pauta:
A) Leitura da Ata Anterior;
B) Leitura de Correspondências Recebidas e Enviadas;
C) Assuntos Gerais
Solicitamos que na falta do Conselheiro Titular, este se encarregue de comunicar ao seu suplente,
para que cada segmento possa se fazer representar.
Marechal Cândido Rondon, 30 de novembro de 2023.
Débora Gerke Barrueco
Presidente do CMAS
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30/31
ERRATA - INEXIBILIDADE
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Inexigibilidades
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IMPRENSA OFICIAL EXTRATOS DO PODER LEGISLATIVO
ERRATA
RATIFICAÇÃO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIBILIDADE N. º 04/2023
Publicada no Diário Oficial, em 29 de novembro de 2023, Edição nº 2917, pág. 33
Onde se lê:
Lote I Curso Presencial de Capacitação e Treinamento
Descrição Qtd. Und. Vlr. Unit. Vlr. Total
Curso Presencial: Formação de 01 Serv. R$ 1.800,00 R$ 3.600,00
Pregoeiro e Equipe de Apoio
Valor Global do Lote R$ 3.600,00
Leia-se:
Lote I Curso Presencial de Capacitação e Treinamento
Descrição Qtd. Und. Vlr. Unit. Vlr. Total
Curso Presencial: Formação de 02 Serv. R$ 1.800,00 R$ 3.600,00
Pregoeiro e Equipe de Apoio
Valor Global do Lote R$ 3.600,00
VANDERLEI CAETANO SAUER
Presidente
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LEI n° 5.462, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Atos Oficiais • Leis
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LEI nº 5.462, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE MA-
RECHAL CÂNDIDO RONDON NO CONSÓRCIO
DE INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA - CIGA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o ingresso do Município de Marechal Cândido Ron-
don no Consórcio de Inovação na Gestão Pública - CIGA (CNPJ 09.427.503/0001-12), nos
termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 24 de novembro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
CLAUDIO ROBERTO KOHLER
Secretário Municipal de Gestão de Governo
ALISSON RAY OSTJEN
Secretário Municipal de Planejamento
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PORTARIA n° 1420/2023, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1420/2023, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e "f", Inciso II, do
Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com os Artigos 202 à 205 e 207 à 214 da
Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,
· CONSIDERANDO o Memorando nº 5369/2023, de 22 de novembro de 2023,
da Secretaria Municipal de Educação;
· CONSIDERANDO os deveres e proibições dos servidores públicos municipais,
especialmente o disposto no art. 171 e 172, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de
2022;
· CONSIDERANDO que, se comprovada a conduta de servidor municipal, tais
fatos podem induzir transgressão aos art. 180 à 185, do Estatuto dos Servidores Municipais, e
outros que possam ser arrolados;
· CONSIDERANDO ainda que toda e qualquer irregularidade administrativa
deva ser apurada,
R E S O L V E
I Com fundamento na legislação municipal, DETERMINAR a imediata abertura
de Sindicância Administrativa para apurar a responsabilidade ou a falta de dever funcional,
oriundos dos fatos noticiados no Memorando nº 5369/2023, envolvendo a servidora pública
M.L.A.S.S.F.
II Para formarem a Comissão de Sindicância Administrativa, NOMEAR os servi-
dores públicos municipais SONIA DE FATIMA CRISTINA SCHEITEL DOS PASSOS, Matrícula n°
2929643, CLARICE INES CLOSS, Matrícula n° 27359 e LOUISE MERGENER, Matrícula n° 456810,
sendo que ao primeiro aqui nomeado incumbe os encargos da Presidência, devendo este pro-
videnciar a nomeação de Secretário e demais procedimentos atinentes ao Ato;
III FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para o término dos trabalhos.
IV DETERMINAR que a Procuradoria Geral do Município esteja à inteira dispo-
sição da Comissão para acompanhamento dos trabalhos e a necessária orientação, sempre
que for preciso.
V DETERMINAR à Comissão, sempre que necessário, dedicar todo o tempo de
expediente aos trabalhos do processo.
VI CIENTIFICAR o servidor envolvido na Sindicância Administrativa, que contra
ele foi interposto o respectivo procedimento.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 28 de novembro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
01/12/2023 Ano III | Edição nº2919 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
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6/31
PORTARIA nº 1423/2023, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
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PORTARIA nº 1423/2023, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022,
R E S O L V E
COMUNICAR, que após convocados pelo Edital de Convocação nº
181/2023, de 21 de novembro de 2023, para contratação através de Concurso Público,
sob Regime Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, os candidatos
abaixo relacionados, NÃO COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital.
NOME CARGO
CLARICE GENY JAREMCZUK OPERÁRIO
HELOISY HAVEROTH ESTEVAM PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
IVO LUIZ WEISS OPERÁRIO
MARCIO G. LOESCH AGENTE COMBATE A ENDEMIAS 2ª CHAMADA
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 30 de novembro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
01/12/2023 Ano III | Edição nº2919 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
7/31
PORTARIA nº 1424/2023, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
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PORTARIA nº 1424/2023, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando
ainda o Edital de Convocação nº 180/2023, de 21 de novembro de 2023,
R E S O L V E
CONTRATAR, em regime especial, por prazo determinado, após realização
de Processo de Seleção Simplificado PSS, para atender ao suprimento imediato ao cargo
de Professor Substituto de Educação Infantil, a candidata abaixo especificada:
NOME CPF RG HORAS SEMANAIS PERÍODO
ROSEMERI MEDIN PETRY XXX.125.849-XX 8.606.XXX-X 20 HORAS 04/12/2023 A 09/02/2024
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 30 de novembro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
01/12/2023 Ano III | Edição nº2919 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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PORTARIA nº 1426/2023, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1426/2023, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",
da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141,
de 10 de janeiro de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 30447/2023,
de 29 de novembro de 2023,
R E S O L V E
EXONERAR, a pedido, o servidor público municipal SAMIR MAFALDA SILVA,
ocupante do cargo de provimento efetivo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, desta
Municipalidade, a partir do dia 29 de novembro de 2023.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 30 de novembro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
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PORTARIA nº 1427/2023, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1427/2023, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023 e atendendo ao
requerimento protocolado sob nº 30590/2023, de 30 de novembro de 2023,
R E S O L V E
RESCINDIR, a pedido, o Contrato de Estágio de LIGIA TAIS DE SOUZA VIEIRA,
Estagiário Pós-Graduação, a partir do dia 01 de dezembro de 2023.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 30 de novembro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
01/12/2023 Ano III | Edição nº2919 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
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PORTARIA nº 1428/2023, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1428/2023, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da
Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro
de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 30609/2023, de 30 de
novembro de 2023,
R E S O L V E
I COMUNICAR, que a candidata JESSICA DAIANA SCKALEI TURMINA,
convocada pelo Edital de Convocação nº 136/2023, de 08 de agosto de 2023, para
contratação em regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo de
Seleção Simplificado PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO
ENSINO FUNDAMENTAL, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém
solicitou a desistência da vaga.
II REVOGAR a Portaria nº 1412/2023, de 27 de novembro de 2023.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 30 de novembro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
01/12/2023 Ano III | Edição nº2919 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
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TERMO DE CONVÊNIO Nº 030/2023
Atos Administrativos • Outros atos
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IMPRENSA OFICIAL EXTRATOS DO PODER EXECUTIVO
TERMO DE CONVÊNIO Nº 030/2023
PROCESSO: Lei Estadual n° 15.608/2007
OBJETO: Cooperação Mútua visando agilizar e melhorar a qualidade da prestação
jurisdicional no Fórum da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, mediante cessão de
servidor público.
ESPÉCIE: Convênio
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 77.821.841/0001-94
RESPONSÁVEL: Clairton Mário Spinassi
PRAZO DE VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses.
VALOR DO CONTRATO: - - -
FORMA DE PAGAMENTO: - - -
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 28 de novembro de 2023
Marcio Andrei Rauber, Prefeito, Clairton Mário Spinassi, Diretor do Fórum da Comarca de
Marechal Cândido Rondon. Testemunhas: Claudio José Glitz Junior e Douglas Rodrigo Gauer.
*Documento na íntegra disponível no endereço www.marechalcandidorondon.atende.net / Portal da
Transparência /Acesso à Informação / Termos/Convênios/Patrocínios/Apoios Termos de
Convênio
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VETO AO PROJETO DE LEI Nº 04/2023
Atos Administrativos • Outros atos
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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 04/2023-L
DATA: 29 DE NOVEMBRO DE 2023
AUTOR: PODER LEGISLATIVO
AUTÓGRAFO Nº 79/2023
Senhor Presidente:
Usando das atribuições que me são conferidas pelo art. 49, § 2° e pelo art. 59, inciso V,
ambos da Lei Orgânica do Município, comunico Vossa Excelência que, nesta data,
vetei integralmente o Projeto de Lei nº 04/2023-L, originário do Poder Legislativo, que
INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA NO
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei n° 04/2023-L, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, tenciona
estabelecer regras que já se encontram devidamente normatizadas no ordenamento
jurídico brasileiro, porquanto a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,1 que
institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica em todo o território brasileiro,
já trata da mesma matéria objeto da proposição legislativa.
Consequentemente, não se afigura, data maxima venia, adequada a sanção à
proposição legislativa, dada a flagrante evidência de que inexistam razões para que
norma com conteúdo semelhante deva ser replicada em âmbito municipal.
A propósito, observe-se que a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, não
deixa espaço de dúvidas de que as normas nela estabelecidas também devem ser
observadas por todos os entes da federação, visto que no art. 1º, § 4º, é estabelecido
que o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei constitui norma geral de direito
econômico, conforme o disposto no inciso I do caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 24
da Constituição Federal, e será observado para todos os atos públicos de liberação da
atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
nos termos do § 2º deste artigo (sem grifo e sem destaque no original).
Não se pode deixar de consignar, outrossim, que Lei Federal nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de
2019, também preconiza que o disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios (art. 1º, § 1º - sem destaque e sem grifos no original),
de modo a não restar dúvidas de que não haja necessidade de normatizar-se matéria
com conteúdo semelhante em âmbito municipal.
Se porventura houver necessidade de promover-se a regulamentação de pontos que
sejam de interesse local, a própria Constituição Federal já estabelece mecanismos
conferindo, aos Municípios, autonomia para suplementar a legislação federal, naquilo
que couber (art. 30, inciso II), sendo certo que em Marechal Cândido Rondon, já existe
ato administrativo que se destina a prover aquelas situações que demandam
específica normatização em âmbito local, como no caso da regulamentação dos
1 BRASIL. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm.
01/12/2023 Ano III | Edição nº2919 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
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procedimentais para concessão de alvará e para concessões de licenças para
exercício de atividades econômicas, devidamente regulamentada pelo Decreto nº
352/2019.
Desse modo, a assertiva apresentada na exposição de motivos, de que esse projeto
tem o intuito de facilitar a vida do empreendedor, principalmente para conseguir se
reerguer após o estado de calamidade pública, bem como desburocratizar e facilitar
os processos e procedimentos públicos, com a adequação com a Lei Federal nº
12.874/2019 (sic), que instituiu a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, não
se afigura, com o devido respeito, suficiente para que se possa estabelecer a
necessidade de replicar-se, no ordenamento jurídico municipal, regras que já tratam
da questão de modo amplo na Lei Federal e cuja suplementação que se faça
necessária naquilo que seja de interesse local, já esteja ocorrendo.
Não se pode deixar de registrar, por fim, que, a repetição de conteúdo da norma
federal, em âmbito municipal, pode ensejar futuras consequências, pois, se a Lei nº
13.874/2019, for alterada e não houver adequação na norma local, haverá conflito no
tocante à aplicabilidade dos dispositivos, acarretando, inevitavelmente, demandas
administrativas e/ou judiciais, de modo a não se revelar eficiente a sanção da
proposição.
Frente a todo o exposto, sinto-me no dever de vetar, integralmente, o Projeto de Lei nº
04/2023-L.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em 29 de novembro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
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