Publicações da edição 2919 - 01/12/2023 e Ano VII

Publicações da edição 2919

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IMPRENSA OFICIAL SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE

ADITAMENTO CONTRATUAL

Processo: Pregão Presencial nº 31/2022

Objeto: Contratação de empresa de telecomunicações para prestação, operação e

manutenção de provedor de link de internet por meio de fibra óptica, para o Serviço Autônomo

de Água e Esgoto ­ SAAE de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

Espécie: Aditivo II ­ Contrato Administrativo nº 69/2022

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ Marechal Cândido Rondon ­ PR

Fornecedora: Opção Telecomunicações S/A

CNPJ: 05.236.051/0001-30

Responsável: Eder Zamingnan

Fundamento Legal: 57, IV, c/c 65 § 8º, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.

Justificativa: Prorrogação de prazo e reajuste.

Execução: até 02/01/2025

Vigência: até 02/02/2025

Valor Aditado: R$ 47.279,52

Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 27 de novembro de 2023. Anderson Loffi

Schmoeller, Diretor Executivo; e Eder Zamingnan, Opçãotelecom Telecomunicações S/A.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

1/load/0/ ­ Entidade: SAAE

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IMPRENSA OFICIAL SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE

ADITAMENTO CONTRATUAL

Processo: Pregão Presencial nº 31/2022

Objeto: Contratação de empresa de telecomunicações para prestação, operação e

manutenção de provedor de link de internet por meio de fibra óptica, para o Serviço Autônomo

de Água e Esgoto ­ SAAE de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

Espécie: Aditivo I ­ Contrato Administrativo nº 70/2022

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ Marechal Cândido Rondon ­ PR

Fornecedora: Opção Telecomunicações S/A

CNPJ: 05.236.051/0001-30

Responsável: Eder Zamingnan

Fundamento Legal: 57, IV, c/c 65 § 8º, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.

Justificativa: Prorrogação de prazo e reajuste.

Execução: até 02/01/2025

Vigência: até 02/02/2025

Valor Aditado: R$ 38.844,00

Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 27 de novembro de 2023. Anderson Loffi

Schmoeller, Diretor Executivo; e Eder Zamingnan, Opçãotelecom Telecomunicações S/A.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

1/load/0/ ­ Entidade: SAAE

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo Licitatório

nº 250/2023, na modalidade de Pregão Eletrônico pelo

Sistema de Registro de Preços sob nº 94/2023, que vieram

para análise do recurso interposto pela empresa

GESTPAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS COPIADORAS E

IMPRESSORAS LTDA.

I. RELATÓRIO:

O presente procedimento licitatório foi instaurado para a contratação

de serviço de solução continuada de impressão, do tipo outsourcing, com cópia e digitalização

corporativa, fornecimento de equipamentos, em regime de locação, material de consumo e

manutenção preventiva e corretiva.

No dia 06 de novembro de 2023, foi realizada sessão pública para

análise das propostas, fase de lances e verificação dos documentos de habilitação, com a

participação de sete proponentes.

Da ata da sessão pública, consta que a empresa LUIZ CARLOS

ADAMI LTDA, ao final da fase de lances e análise dos documentos de habilitação, sagrou-se

vencedora para os itens 1 e 4.

Na ata também está consignado que as empresas G3 COMÉRCIO E

SERVIÇOS LTDA e GESTPAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS COPIADORAS E

IMPRESSORAS LTDA, manifestaram interesse em recorrer contra a aceitação da proposta

da empresa vencedora, sob a alegação de que os equipamentos ofertados não atendem os

requisitos mínimos exigidos no instrumento convocatório.

No prazo legal concedido, apenas a empresa GESTPAR COMÉRCIO

DE MÁQUINAS COPIADORAS E IMPRESSORAS LTDA, apresentou suas razões recursais,

aduzindo, em apertada síntese, que, o equipamento ofertado pela recorrente, para o item 4,

da marca "Xerox", não possui a velocidade de 25 PPM (páginas por minuto) na digitalização

duplex, mas sim, possui velocidade de 26 IPM (imagens por minuto), e, diante disso, seria

inferior ao exigido no Edital, alegando, também, que, os equipamentos alusivo ao item 1,

ofertados pela empresa COPISA (MFP LaserJet Managed HP E 42540F SÉRIES) não

possuem "Wi-Fi Nativo" e tampouco foi informado pela empresa se forneceriam um

acessório/módulo para suprir essa falta, pelo que pediu a reconsideração da decisão do

Pregoeiro, para o fim de desclassificar a proposta declarada vencedora.

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A pessoa jurídica LUIZ CARLOS ADAMI LTDA, apresentou suas

contrarrazões recursais, relatando, reduzidamente, que a recorrente apresentou comparação

com os equipamentos da marca "HP", mas o equipamento ofertado é da marca "Xerox", que,

inclusive, está lançado como marca de referência no Edital; que os parâmetros de

comparação entre a velocidade de digitalização são diferentes entre as marcas HP e XEROX,

inviabilizando-se, assim, a tencionada comparação; que o equipamento tem opcional para

suportar o Wi-Fi, inclusive constando formalmente em sua proposta que haverá tal requisito.

Protestou pela improcedência do recurso e manutenção de sua proposta.

O procedimento foi encaminhado à Secretaria Municipal de

Administração, responsável pela contratação, que, na análise do recurso e das contrarrazões,

informou, através do Memorando nº 5233/2023, que:

[...] constatou-se que determinadas marcas tratam suas características

técnicas de maneira diferenciada, como ocorreu com a nomenclatura da

capacidade de digitalização apresentada pela marca Xerox, onde consta na

fixa técnica relativa ao modelo C 7020 unicamente a menção a

(sic)

velocidade IPM.

Diante disso, houve a opção por adotar no referido Edital de Licitação, a

nomenclatura comumente utilizada, ou seja, PPM, dado que ambas podem

ou não apresentar os mesmos fatores dependendo da marca e modelo.

Porém, em relação as características técnicas apresentadas pela marca

indicada através da empresa provisoriamente vencedora (Xerox C 7020),

nota-se em sua fixa (sic) técnica, apenas a indicação da nomenclatura IPM.

Todavia, ao analisar o formato utilizado pela marca Xerox para realização dos

teste de velocidade de impressão e digitalização, constatou-se que a mesma

realiza apenas os testes de nível IPM em consonância com a ISSO/IEC

24734, não sendo encontrados os dados referentes ao teste PPM, não sendo

possível comprovar desta maneira, se as velocidades aferidas em ambos os

testes (PPM e IPM) para a marca apresentada, são paralelos, ou divergentes.

Contudo, o método de teste aplicado para o critério PPM não apresenta

elementos fixos como constatado nos testes realizados objetivando as

médias de IPM de cada dispositivo, onde a maioria das empresas e a própria

ISSO, considera como método mais assertivo, o critério IPM devido a sua

estabilidade e conformidade de execução.

Por sua vez, essas particularidades acarretam em uma serie de diferenças

entre as especificações apresentadas pelas variadas marcas presente no

mercado de impressoras, gerando divergências e duvidas em relação as suas

similaridades técnicas.

Diante disso, salientamos que o método utilizado na peça recursal, tomando

como base modelo da marca HP, onde os valores apresentados nos testes

IPM e PPM divergem consideravelmente entre si, não devem ser replicados

para o modelo apresentado da marca Xerox, uma vez que cada empresa

pode utilizar métodos próprios e específicos para tal aferição.

Por fim, tomando como base a boa-fé das empresas licitantes, e diante de tal

impossibilidade de comparativo direto em decorrência da dualidade de

critérios apresentados, e pela pesquisa previa de mercado que constatou que

ambas as marcas relatadas no comparativo apresentado na peça recursal

atendem integralmente a demanda da contratante no âmbito da velocidade

de digitalização, recomenda-se a declaração de improcedência do pedido

apresentado na peça recursal, mantendo provisoriamente classificada a

empresa recorrida.

[...]

Em relação a suposta incompatibilidade apresentada pelo modelo

apresentado na proposta readequada para o item 01, constatou-se através

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da peça de contrarrazões que a funcionalidade Wi-Fi será integralmente

atendida.

No dia 20 de novembro de 2023, o Pregoeiro prolatou decisão,

entendendo pela improcedência do recurso, com consequente manutenção da proposta da

empresa vencedora.

Por força do que disposto no art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/1993,

conjugado com o art. 9º, da Lei nº 10.520/2002, o procedimento veio concluso para julgamento

da autoridade superior.

A recorrida compareceu ao procedimento, informando que o

equipamento ofertado na licitação (Xerox Versalink C7020) teve uma atualização de modelo,

de modo que, atualmente, o produto seja aquele nominado XEROX VERSALINK C7120, que

inclusive tem especificações superiores às que foram estabelecidas no instrumento

convocatório, indicando que o seu fornecimento ao Município não acarretará qualquer

alteração de valor na proposta.

A fim de possibilitar maior segurança na tomada da decisão, converti

o julgamento em diligência, determinando a remessa do procedimento ao Departamento de

Tecnologia da Informação, para que fosse emitido parecer a respeito das alegações que foram

sustentadas no recurso, apontando se há ou não prevalência nas razões sustentadas, tendo

advindo, ao procedimento, o memorando nº 5613/2023, fazendo consignar as seguintes

informações:

Parecer Técnico - Recurso Pregão 94/2023

ITEM 5

Para dar andamento a este parecer, é necessário inicialmente,

diferenciar PPM e IPM, utilizado em especificações de impressoras e

scanners.

PPM (páginas por minuto) é um teste realizado para avaliar a

capacidade de velocidade de uma impressora na produção de páginas

em apenas um minuto, sob condições ideais.

IPM (imagens por minuto), ao contrário do PPM, mensura a agilidade

de uma impressora ao fornecer imagens de alta qualidade, incluindo

gráficos, fotos e ilustrações complexas.

Ambos os testes realizados em impressoras seguem o padrão ISO. É

importante notar que, de acordo com pesquisas realizadas, PPM e

IPM não apresentam correlação, e não existe uma fórmula matemática

que permita uma medição e comparação direta entre os dois.

A principal distinção entre IPM e PPM é que o IPM é medido em uma

resolução fixa, ou seja, o número de pontos por polegada, enquanto o

PPM não está vinculado a essa medida. Quanto menos gotas de tinta

uma impressora precisar transferir para o papel, mais rápida será sua

velocidade de impressão. Isso implica que, quanto menor a resolução,

mais rápida será a medição em PPM.

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Portanto, pode-se concluir que o PPM avalia a rapidez com que uma

impressora pode produzir documentos baseados em texto, enquanto

o IPM se concentra na velocidade e na qualidade da saída baseada

em imagem.

Muitas impressoras disponíveis no mercado utilizam PPM para

especificações de impressão e IPM para digitalizações. No entanto, há

modelos que empregam o IPM para impressões.

No item 5, foram referenciados os modelos de impressoras, como a

HP LASER PRO MFP 4103dw/fdw, M432, e BROTHER 5502DCP;

L5502DN. Ao consultar diretamente o site do fabricante

(https://support.hp.com/br-pt/product/product-specs/hp-laserjet-pro-

mfp-4101-4104dw-fdn-fdw-printer-series/model/38347994) de um dos

modelos, é possível identificar que a fabricante inclui em suas

especificações tanto PPM quanto IPM, conforme demonstrado na

imagem abaixo:

Por outro lado, a fabricante do modelo BROTHER

(https://www.brother.com.br/-/media/brother/product-catalog-

media/documents/2021/11/23/09/38/dcp-l5502dn.pdf) trata apenas

como IPM, conforme imagem abaixo:

O modelo ofertado no item pela empresa vencedora, foi XEROX

VERSALINK C7020 (https://www.office.xerox.com/latest/VC7SS-

01P.PDF), que trata essa medição conforme abaixo:

No Termo de referência, solicita as seguintes especificações:

Uma digitalização ocorre após a geração de imagens de um

documento específico. Portanto, o termo apropriado para descrever

esse processo seria IPM. No entanto, observou-se que, em um dos

modelos de referência para a descrição, foi utilizado o termo PPM.

Conforme mencionado anteriormente, não há um cálculo matemático

estabelecido para converter PPM para IPM, ou vice-versa. Ao

examinar o descritivo do modelo HP LASER PRO MFP 4103dw/fdw,

percebe-se que o IPM é superior ao PPM.

A impressora mencionada no item possui uma velocidade de 26 ipm,

considerando esse "padrão" imposto pela referência da HP (uma

diferença de pelo menos 10), o PPM seria inferior ao indicado no

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descritivo. A empresa que apresentou o recurso aplicou uma regra de

três para ilustrar essa diferença, no entanto, não há evidências que

respaldam a precisão desse cálculo de conversão.

*(29 PPM x 26 IPM / 46 IPM = 16,39 PPM)

A empresa vencedora enviou um e-mail solicitando a troca do modelo,

alegando que o fornecedor não possui mais o modelo ofertado,

propondo em substituição o modelo mais atualizado XEROX

VERSALINK C7120 (https://www.office.xerox.com/latest/VC7SS-

02Z.pdf).

Ao analisar a velocidade de digitalização, constatou-se que a mesma

é de 80 IPM, conforme detalhado no catálogo e na imagem fornecida

abaixo:

Ao adotarmos o "padrão" com uma diferença de pelo menos 10, a

velocidade em PPM seria aproximadamente 70.

Ao aplicarmos a regra de três, conforme a empresa que apresentou o

recurso, obtemos o seguinte resultado:

*(29 PPM x 80 IPM / 46 IPM = 50 PPM)

No entanto, é importante destacar que não há um cálculo matemático

estabelecido para essa conversão, como indicam as pesquisas

realizadas.

Apesar disso, ao considerarmos essa análise, o modelo XEROX

VERSALINK C7120 atende a todos os requisitos solicitados no Termo

de Referência.

ITEM 1

No que diz respeito ao item 1, surgiram questionamentos sobre o

cumprimento da especificação que solicita "wifi". O modelo oferecido

foi o HP 42540F, que, segundo o recurso, não possui wifi nativo. No

entanto, nas contrarrazões, a empresa mencionou que atenderá o

descritivo entregando esse recurso.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

II. DO MÉRITO:

Preambularmente, consigne-se que a pessoa jurídica G3 COMÉRCIO

E SERVIÇOS LTDA, apesar de ter manifestado interesse em interpor recurso contra a

empresa LUIZ CARLOS ADAMI LTDA, aduzindo que os equipamentos apresentados pela

empresa não atendem a todas as especificações do edital. Apresentaremos os detalhes

técnicos no recurso, deixou de apresentar as razões de seu inconformismo.

De acordo com a orientação jurisprudencial estabelecida pelo Superior

Tribunal de Justiça,

para o direito ordinário de recorrer requer-se, tão só e apenas, a

contrariedade à pretensão, ou seja, aquele fenômeno que os

processualistas civis chamam de sucumbência; o prazo de três dias

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para apresentação das razões tem precisamente o objetivo de permitir

que o recorrente, refine os seus argumentos, exponha os seus motivos

e diga, explicitamente, em que reside a erronia, o equívoco ou a

injuricidade da decisão administrativa: exigir-se que, no inopino da

manifestação recursal, se apresentem, de logo, as razões é o mesmo

que impor ao recorrente um encargo do qual não pode se desincumbir,

pelo menos não poderá fazê-lo de forma refletida, fundada e

consciente.1

No caso, porém, tem-se que a análise do recurso da pessoa jurídica

G3 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, resulta inviável, visto que, sem que tenham sido

indicados quais as especificações técnicas que estejam indicadas no edital não estejam

atendidas nos produtos ofertados deixam de atender, não há como promover-se qualquer

espécie de enfrentamento.

De outro giro, no que toca ao recurso da empresa GESTPAR

COMÉRCIO DE MÁQUINAS COPIADORAS E IMPRESSORAS LTDA, observa-se, do

confronto entre as alegações da recorrente e dos elementos de convicção abojados ao

procedimento, que não subsistem razões para permitir que a decisão prolatada pelo Pregoeiro

possa ser reformada.

Com efeito, destaque-se, inicialmente, que a recorrente pretende

alcançar a desclassificação da empresa recorrida, sem observar que as propostas

apresentadas para os itens 1 e 4, indicam impressoras que constavam como equipamentos

de referência no instrumento convocatório.

Sobre a possibilidade de se estabelecer modelo de referência, de se

recordar que, em princípio, não se deve promover disputa quanto a objetos que não tenham

similaridade ou que sejam de marcas, características ou especificações exclusivas, salvo

quando tecnicamente justificável (art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/93.

Todavia, a vedação à indicação da marca não impede que possa a

mesma ser indicada como Referência nos editais, como na presente licitação, posto que, de

acordo com a orientação doutrinária mais abalizada,

não há reprovação legal à utilização da marca como meio de

identificação de um objeto escolhido por suas qualidades ou

propriedades intrínsecas. A Administração deve avaliar o produto

objetivamente. Poderá valer-se da marca como forma de identificação

do objeto que escolheu, desde que tal opção tenha sido baseada em

características pertinentes ao próprio objeto.2

1 STJ. AREsp 472846/PR. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 07.08.2018. DJe. 14.08.2018.

2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 17. Ed. rev., atual. e ampl. ­ São

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 577.

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O Tribunal de Contas da União considera possa se promover a adoção

de marca, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto,

porquanto a descrição do objeto de forma a atender às necessidades específicas da entidade

promotora do certame não configura direcionamento da licitação.3

Quanto à indicação de marca de referência para aquisição de bens

pela Administração Pública, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, também já

estabeleceu que é possível a indicação de marca em procedimento licitatório,4 posição, essa,

perfilhada por outras Cortes de Contas, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado de Minas

Gerais, a saber:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. INDICAÇÃO DE MARCA

COMO REFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DO OBJETO.

POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. A exigência de marca é vedada,

nos termos do art. 15, §7º, I, da Lei n.º 8.666/93, sendo lícita, contudo,

a indicação de fabricante específico como parâmetro de qualidade do

objeto licitado, para facilitar sua descrição, desde que sejam admitidos

produtos similares.5

Deste posicionamento não discrepa a orientação jurisprudencial,

consoante ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.

PREGÃO ELETRÔNICO. INDICAÇÃO DE MARCA COMO

REFERÊNCIA DO OBJETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES

TCU. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal de Contas da União

entende que a indicação de marca em procedimento licitatório deve

ser mediante justificativa técnica (AC 0860-11/11-P/TC 033.923/2010-

8; AC 3680-49/13-P/TC 031.466/2013-3 II - A indicação de marca em

procedimento licitatório, de acordo com doutrina especializada

(Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Marçal

Justen Filho) pode ser utilizada como referência ou como meio de

individualizar o objeto que deseja adquirir. III - Desqualificada na

hipótese o direcionamento de marca em face da indicação de marca

do objeto licitado por meio de Pregão Eletrônico para aquisição de

Solução Data Discovery/Business Discovery, pois indicação da marca

QlikView tem como fim estabelecer o parâmetro/referência do objeto.

IV - Agravo de Instrumento a que se nega provimento.6

Não bastasse, tem-se, de acordo com a manifestação técnica do

Departamento de Tecnologia da Informação do Município, lançada no memorando nº

5613/2023, que os equipamentos ofertados pela recorrida, alusivos ao item 4, atendem às

exigências do instrumento convocatório e, no que diz respeito àqueles concernentes ao item

3 TCU. Acórdão 2829/2015-Plenário. Rel. Min. Bruno Dantas. J. 04.11.2015.

4 TCE/PR. Processo 429106-18 (Acórdão 2011/20-Tribunal Pleno). Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães. j.

13.08.2020.

5 TCE/MG. Denúncia/Representação 1054190. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. 1ª Câmara. j. 23.04.2019.

6 TRF1. AI 0061514-32.2013.4.01.0000- . Relª. Juíza. Fed. Conv. Hind Ghassan Kayath. 6ª Turma. j. 03.02.2014. e-DJF1.

12.02.2014.

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1, apesar de o modelo ofertado (HP 42540F) não possui Wi-Fi nativo, a recorrida confirmou

em suas contrarrazões que atender o descritivo, entregando o recurso, em consonância com

o que foi estabelecido no edital.

Conclui-se, assim, que não se pode afastar da licitação a estrita

observância às regras editalícias, sendo necessário sempre sopesar todos os princípios

aplicáveis, atribuindo-lhes o grau de proveito necessário à obtenção da melhor oferta, sem,

contudo, desrespeitar aquele concernente à vinculação ao instrumento convocatório, de

observância obrigatória, tanto para os licitantes, quanto para a Administração Pública (arts. 3º

e 41, da Lei nº 8.666/93), já tendo o Excelso Pretório, a propósito, assentado, desde muito,

que a Administração, bem como os licitantes, estão vinculados aos termos do edital [art. 37,

XXI, da CB/88 e arts. 3º, 41 e 43, V, da Lei n. 8.666/93].7

De se registrar, outrossim, que, se acaso seja identificada, na fase de

execução contratual, que os equipamentos a serem fornecido pela recorrida, concernente ao

item 1, não disponham de conectividade Wi-Fi, a Administração Pública, no resguardo do

prevalente interesse público, adotará as medidas cabíveis para a rescisão contratual, sem

prejuízo da instauração de procedimento para apuração de responsabilização e imposição de

sancionamento.

Por postremo, mas não menos importante, convém referir que a

pessoa jurídica LUIZ CARLOS ADAMI LTDA encaminhou comunicação ao Departamento de

Licitações, dando conta de que houve uma atualização do modelo do equipamento XEROX

VERSALINK C7020 (item 4), que agora passa a ser XEROX VERSALINK C7120, informando

que o novo modelo registra especificações superiores ao anterior, o que vem confirmado pela

manifestação técnica do Departamento de Tecnologia da Informação do Município, de modo

que, em consonância com a melhor doutrina e com a abalizada orientação jurisprudencial,

deve homenagear-se, em casos que tais, os princípios do formalismo moderado e da busca

da oferta mais vantajosa à Administração.

Os processos licitatórios são regidos por vários princípios, dentre os

quais o da instrumentalidade das formas, que estabelece as formalidades não podem ser um

fim em si mesmas, devendo-se considerar válido o ato, quando os objetivos finais forem

atingidos, o que, na hipótese, é induvidoso, diante da comprovação de obtenção de seleção

de proposta mais vantajosa à Administração.

7 STF. RMS 24555 AgR-DF. Rel. Min. Eros Grau. 1ª Turma. j. 21.02.2006. DJ. 31.03.2006.

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

O rigor e excesso de formalismo não pode frustrar o objetivo maior da

licitação, de se buscar a oferta mais vantajosa para a Administração, já tendo, o Tribunal de

Contas da União assim assentado no Acórdão nº 357/2015-Plenário:

"No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve

pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve

a adoção de formas simples e suficientes para propiciar

adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos

administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre

o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à

proteção das prerrogativas dos administrados" (sem destaques e sem

grifos no original).

III. DA DECISÃO:

Frente ao exposto, em consonância com a manifestação técnica do

Departamento de Tecnologia de Informação, julgo improcedente o recurso interposto pela

empresa Gestpar Comércio de Máquinas Copiadoras e Impressoras Ltda, mantendo, por

suas próprias razões, a decisão prolatada pelo Pregoeiro.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon/PR, 30 de novembro de 2023.

Marcio Andrei Rauber

Prefeito

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO nº 379/2023, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023.

DELEGA COMPETÊNCIAS A SERVIDOR,

PARA FINS DE AUTORIZAR DESPESAS E

ORDENAR PAGAMENTOS, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto na Alínea

"f", Inciso I, do Artigo 75, combinado com o Parágrafo 1º, do Artigo 59, da Lei Orgânica

do Município,

D E C R E T A

Art. 1º Fica delegada competência ao servidor TIONI DE OLIVEIRA, inscrito

no CPF sob nº XXX.089.259-XX e portador da Carteira de Identidade nº 8.478.XXX-X,

ocupante do cargo em comissão de DIRETOR DE GABINETE DO PREFEITO, para responder

pelo expediente e atribuições da FUNDAÇÃO PROMOTORA DE EVENTOS ­ PROEM, bem

como para autorizar as despesas e ordenar os pagamentos da área, com os mesmos

privilégios no sistema operacional, na conformidade do orçamento e dos créditos abertos

legalmente, obedecidos a programação financeira e o cronograma de execução

mensal de desembolso do exercício em curso, além das formalidades legais, no período

de 04 à 13 de dezembro de 2023.

Art. 2º A qualquer momento o Chefe do Executivo poderá avocar a si, a seu

critério, a decisão da competência delegada neste Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº

286/2023, de 06 de setembro de 2023.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 01 de dezembro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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IMPRENSA OFICIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - CMEL

EDITAL DE CONVOCAÇÃO 006/2023

O presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer do município de Marechal Cândido

Rondon, convoca a todos os Conselheiros Titulares e convida a todos os Conselheiros Suplentes,

membros e demais interessados, para a Reunião ordinária a ser realizada no dia 05 de dezembro de

2023, às 07:30 horas, tendo como local a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, situada à Rua

Ceará 1515, centro, de acordo com o que é facultado pelo Regimento Interno deste CMEL,

MCRondon.

Teremos como pauta:

A) Leitura da Ata Anterior;

B) Leitura de Correspondências Recebidas e Enviadas;

C) Calendário 2024

D) Assuntos Gerais.

Solicitamos que na falta do Conselheiro Titular, este se encarregue de comunicar ao seu suplente,

para que cada segmento possa se fazer representar.

Marechal Cândido Rondon, 30 de novembro de 2023.

LUIS FERNANDO KUBISKI

Presidente Conselho Municipal de Esporte e Lazer

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 183/2023

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público 001/2020, o Edital de

Abertura de Concurso Público nº 001/2020, o Edital de Resultado Final nº 014/2021 e o

Decreto nº 307/2021, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR a candidata abaixo, aprovada no referido Concurso Público,

pela ordem de classificação final, para que compareça na Divisão de Recursos Humanos,

da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 06 de dezembro de 2023, no

horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.

PROFESSOR

THASSIANE TERRE DE MEIRA

II ­ DETERMINAR que a candidata convocada apresente a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do cartão do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia do cartão do SUS;

· cópia de comprovante de endereço atual;

· cópia do título de eleitor;

· certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil ou RG e CPF (filhos menores de 14 anos);

· cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;

· cópia do Cartão de Vacina (filhos até 6 anos);

· cópia da declaração de matrícula (filhos de 5 a 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o

cargo;

· Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal

8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração do

órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e

remuneração;

· Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual (Fórum) e Justiça

Federal, do local de residência do candidato;

· apresentar qualificação cadastral do eSocial com os dados corretos, a ser realizada no

seguinte endereço eletrônico:

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar, facultado a aprovada solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento da candidata até o término da validade do concurso.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 30 de

novembro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 184/2023

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público 001/2020, o Edital de

Abertura de Concurso Público nº 001/2020, o Edital de Resultado Final nº 014/2021 e o

Decreto nº 307/2021, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Concurso

Público, pela ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos

Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 11 de dezembro de 2023, no

horário de expediente.

OPERÁRIO

MAYCON MIRANDA RODRIGUES

MICHELI MULLER

MARLUS DANIEL MEURER

SIMONE ARAUJO GARIANI

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

ESTHEFANY LAGEMANN FRUET

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a

documentação abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do cartão do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia do cartão do SUS;

· cópia de comprovante de endereço atual;

· cópia do título de eleitor;

· certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil ou RG e CPF (filhos menores de 14 anos);

· cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;

· cópia do Cartão de Vacina (filhos até 6 anos);

· cópia da declaração de matrícula (filhos de 5 a 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o

cargo;

· Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal

8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração do

órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e

remuneração;

01/12/2023 Ano III | Edição nº2919 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

· Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual (Fórum) e Justiça

Federal, do local de residência do candidato;

· apresentar qualificação cadastral do eSocial com os dados corretos, a ser realizada no

seguinte endereço eletrônico:

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento dos candidatos até o término da validade do concurso.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 30 de

novembro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 185/2023

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no

uso de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 04/2023, o Edital de Abertura de

Teste Seletivo nº 01.04/2023, os Editais de Resultado Final nº 04.04/2023 e o Decreto nº 104/2023,

que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR a candidata abaixo, aprovada no referido Teste Seletivo, pela

ordem de classificação final, para que compareça na Divisão de Recursos Humanos, da

Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para preenchimento de

vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 11 de dezembro de 2023, no horário de expediente.

ESTAGIÁRIO ENSINO MÉDIO

ELOA ZANCHETTA KRUGER

II ­ DETERMINAR que a candidata convocada apresente a documentação abaixo,

acompanhada dos originais para conferência, quando couber:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· comprovante de situação cadastral do CPF, disponível em

ublica.asp

· certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, se do sexo masculino;

· cópia do título de eleitor, do último comprovante de votação e Certidão de Quitação

Eleitoral, disponível em www.tre-pr.jus.br/eleitor/certidoes/quitacao-eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· atestado de antecedentes criminais, emitida pela Secretaria de Segurança Pública do

Paraná, para maiores de 18 anos

· declaração ou atestado de matrícula emitida nos últimos 30 dias;

· cópia de comprovante de endereço;

· cópia do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· atestado de sanidade física e mental, emitida por profissional da área médica.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar, facultado a aprovada solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba a Administração qualquer obrigatoriedade de aproveitamento

da candidata até o término da validade do teste seletivo.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 30 de

novembro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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IMPRENSA OFICIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS

EDITAL Nº 13/2023

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

A presidente do Conselho Municipal de Assistência Social do município de Marechal

Cândido Rondon, convoca a todos os Conselheiros Titulares e convida a todos os Conselheiros

Suplentes e demais interessados, para a Reunião ordinária a ser realizada no dia 07 de Dezembro

de 2023, às 08:30 horas, tendo como local o Auditório da Prefeitura, situado à Rua Espírito Santo,

777, de acordo com o que é facultado pelo Regimento Interno deste CMAS/MCRondon.

Teremos como pauta:

A) Leitura da Ata Anterior;

B) Leitura de Correspondências Recebidas e Enviadas;

C) Assuntos Gerais

Solicitamos que na falta do Conselheiro Titular, este se encarregue de comunicar ao seu suplente,

para que cada segmento possa se fazer representar.

Marechal Cândido Rondon, 30 de novembro de 2023.

Débora Gerke Barrueco

Presidente do CMAS

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IMPRENSA OFICIAL EXTRATOS DO PODER LEGISLATIVO

ERRATA

RATIFICAÇÃO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIBILIDADE N. º 04/2023

Publicada no Diário Oficial, em 29 de novembro de 2023, Edição nº 2917, pág. 33

Onde se lê:

Lote I ­ Curso Presencial de Capacitação e Treinamento

Descrição Qtd. Und. Vlr. Unit. Vlr. Total

Curso Presencial: Formação de 01 Serv. R$ 1.800,00 R$ 3.600,00

Pregoeiro e Equipe de Apoio

Valor Global do Lote R$ 3.600,00

Leia-se:

Lote I ­ Curso Presencial de Capacitação e Treinamento

Descrição Qtd. Und. Vlr. Unit. Vlr. Total

Curso Presencial: Formação de 02 Serv. R$ 1.800,00 R$ 3.600,00

Pregoeiro e Equipe de Apoio

Valor Global do Lote R$ 3.600,00

VANDERLEI CAETANO SAUER

Presidente

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI nº 5.462, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.

AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE MA-

RECHAL CÂNDIDO RONDON NO CONSÓRCIO

DE INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA - CIGA, E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o ingresso do Município de Marechal Cândido Ron-

don no Consórcio de Inovação na Gestão Pública - CIGA (CNPJ 09.427.503/0001-12), nos

termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 24 de novembro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

CLAUDIO ROBERTO KOHLER

Secretário Municipal de Gestão de Governo

ALISSON RAY OSTJEN

Secretário Municipal de Planejamento

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

PORTARIA nº 1420/2023, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso

de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e "f", Inciso II, do

Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com os Artigos 202 à 205 e 207 à 214 da

Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,

· CONSIDERANDO o Memorando nº 5369/2023, de 22 de novembro de 2023,

da Secretaria Municipal de Educação;

· CONSIDERANDO os deveres e proibições dos servidores públicos municipais,

especialmente o disposto no art. 171 e 172, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de

2022;

· CONSIDERANDO que, se comprovada a conduta de servidor municipal, tais

fatos podem induzir transgressão aos art. 180 à 185, do Estatuto dos Servidores Municipais, e

outros que possam ser arrolados;

· CONSIDERANDO ainda que toda e qualquer irregularidade administrativa

deva ser apurada,

R E S O L V E

I ­ Com fundamento na legislação municipal, DETERMINAR a imediata abertura

de Sindicância Administrativa para apurar a responsabilidade ou a falta de dever funcional,

oriundos dos fatos noticiados no Memorando nº 5369/2023, envolvendo a servidora pública

M.L.A.S.S.F.

II ­ Para formarem a Comissão de Sindicância Administrativa, NOMEAR os servi-

dores públicos municipais SONIA DE FATIMA CRISTINA SCHEITEL DOS PASSOS, Matrícula n°

2929643, CLARICE INES CLOSS, Matrícula n° 27359 e LOUISE MERGENER, Matrícula n° 456810,

sendo que ao primeiro aqui nomeado incumbe os encargos da Presidência, devendo este pro-

videnciar a nomeação de Secretário e demais procedimentos atinentes ao Ato;

III ­ FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para o término dos trabalhos.

IV ­ DETERMINAR que a Procuradoria Geral do Município esteja à inteira dispo-

sição da Comissão para acompanhamento dos trabalhos e a necessária orientação, sempre

que for preciso.

V ­ DETERMINAR à Comissão, sempre que necessário, dedicar todo o tempo de

expediente aos trabalhos do processo.

VI ­ CIENTIFICAR o servidor envolvido na Sindicância Administrativa, que contra

ele foi interposto o respectivo procedimento.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 28 de novembro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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PORTARIA nº 1423/2023, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR, que após convocados pelo Edital de Convocação nº

181/2023, de 21 de novembro de 2023, para contratação através de Concurso Público,

sob Regime Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, os candidatos

abaixo relacionados, NÃO COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital.

NOME CARGO

CLARICE GENY JAREMCZUK OPERÁRIO

HELOISY HAVEROTH ESTEVAM PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL

IVO LUIZ WEISS OPERÁRIO

MARCIO G. LOESCH AGENTE COMBATE A ENDEMIAS ­ 2ª CHAMADA

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 30 de novembro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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PORTARIA nº 1424/2023, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando

ainda o Edital de Convocação nº 180/2023, de 21 de novembro de 2023,

R E S O L V E

CONTRATAR, em regime especial, por prazo determinado, após realização

de Processo de Seleção Simplificado ­ PSS, para atender ao suprimento imediato ao cargo

de Professor Substituto de Educação Infantil, a candidata abaixo especificada:

NOME CPF RG HORAS SEMANAIS PERÍODO

ROSEMERI MEDIN PETRY XXX.125.849-XX 8.606.XXX-X 20 HORAS 04/12/2023 A 09/02/2024

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 30 de novembro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

01/12/2023 Ano III | Edição nº2919 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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PORTARIA nº 1426/2023, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",

da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141,

de 10 de janeiro de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 30447/2023,

de 29 de novembro de 2023,

R E S O L V E

EXONERAR, a pedido, o servidor público municipal SAMIR MAFALDA SILVA,

ocupante do cargo de provimento efetivo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, desta

Municipalidade, a partir do dia 29 de novembro de 2023.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 30 de novembro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

01/12/2023 Ano III | Edição nº2919 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

PORTARIA nº 1427/2023, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023 e atendendo ao

requerimento protocolado sob nº 30590/2023, de 30 de novembro de 2023,

R E S O L V E

RESCINDIR, a pedido, o Contrato de Estágio de LIGIA TAIS DE SOUZA VIEIRA,

Estagiário Pós-Graduação, a partir do dia 01 de dezembro de 2023.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 30 de novembro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

01/12/2023 Ano III | Edição nº2919 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

PORTARIA nº 1428/2023, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da

Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro

de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 30609/2023, de 30 de

novembro de 2023,

R E S O L V E

I ­ COMUNICAR, que a candidata JESSICA DAIANA SCKALEI TURMINA,

convocada pelo Edital de Convocação nº 136/2023, de 08 de agosto de 2023, para

contratação em regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo de

Seleção Simplificado ­ PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO

ENSINO FUNDAMENTAL, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém

solicitou a desistência da vaga.

II ­ REVOGAR a Portaria nº 1412/2023, de 27 de novembro de 2023.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 30 de novembro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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IMPRENSA OFICIAL EXTRATOS DO PODER EXECUTIVO

TERMO DE CONVÊNIO Nº 030/2023

PROCESSO: Lei Estadual n° 15.608/2007

OBJETO: Cooperação Mútua visando agilizar e melhorar a qualidade da prestação

jurisdicional no Fórum da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, mediante cessão de

servidor público.

ESPÉCIE: Convênio

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

CNPJ: 77.821.841/0001-94

RESPONSÁVEL: Clairton Mário Spinassi

PRAZO DE VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses.

VALOR DO CONTRATO: - - -

FORMA DE PAGAMENTO: - - -

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 28 de novembro de 2023 ­

Marcio Andrei Rauber, Prefeito, Clairton Mário Spinassi, Diretor do Fórum da Comarca de

Marechal Cândido Rondon. Testemunhas: Claudio José Glitz Junior e Douglas Rodrigo Gauer.

*Documento na íntegra disponível no endereço www.marechalcandidorondon.atende.net / Portal da

Transparência /Acesso à Informação / Termos/Convênios/Patrocínios/Apoios ­ Termos de

Convênio

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

VETO AO PROJETO DE LEI Nº 04/2023-L

DATA: 29 DE NOVEMBRO DE 2023

AUTOR: PODER LEGISLATIVO

AUTÓGRAFO Nº 79/2023

Senhor Presidente:

Usando das atribuições que me são conferidas pelo art. 49, § 2° e pelo art. 59, inciso V,

ambos da Lei Orgânica do Município, comunico Vossa Excelência que, nesta data,

vetei integralmente o Projeto de Lei nº 04/2023-L, originário do Poder Legislativo, que

INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA NO

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei n° 04/2023-L, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, tenciona

estabelecer regras que já se encontram devidamente normatizadas no ordenamento

jurídico brasileiro, porquanto a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,1 que

institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica em todo o território brasileiro,

já trata da mesma matéria objeto da proposição legislativa.

Consequentemente, não se afigura, data maxima venia, adequada a sanção à

proposição legislativa, dada a flagrante evidência de que inexistam razões para que

norma com conteúdo semelhante deva ser replicada em âmbito municipal.

A propósito, observe-se que a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, não

deixa espaço de dúvidas de que as normas nela estabelecidas também devem ser

observadas por todos os entes da federação, visto que no art. 1º, § 4º, é estabelecido

que o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei constitui norma geral de direito

econômico, conforme o disposto no inciso I do caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 24

da Constituição Federal, e será observado para todos os atos públicos de liberação da

atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,

nos termos do § 2º deste artigo (sem grifo e sem destaque no original).

Não se pode deixar de consignar, outrossim, que Lei Federal nº 13.874, de 20 de

setembro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de

2019, também preconiza que o disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios (art. 1º, § 1º - sem destaque e sem grifos no original),

de modo a não restar dúvidas de que não haja necessidade de normatizar-se matéria

com conteúdo semelhante em âmbito municipal.

Se porventura houver necessidade de promover-se a regulamentação de pontos que

sejam de interesse local, a própria Constituição Federal já estabelece mecanismos

conferindo, aos Municípios, autonomia para suplementar a legislação federal, naquilo

que couber (art. 30, inciso II), sendo certo que em Marechal Cândido Rondon, já existe

ato administrativo que se destina a prover aquelas situações que demandam

específica normatização em âmbito local, como no caso da regulamentação dos

1 BRASIL. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm.

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procedimentais para concessão de alvará e para concessões de licenças para

exercício de atividades econômicas, devidamente regulamentada pelo Decreto nº

352/2019.

Desse modo, a assertiva apresentada na exposição de motivos, de que esse projeto

tem o intuito de facilitar a vida do empreendedor, principalmente para conseguir se

reerguer após o estado de calamidade pública, bem como desburocratizar e facilitar

os processos e procedimentos públicos, com a adequação com a Lei Federal nº

12.874/2019 (sic), que instituiu a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, não

se afigura, com o devido respeito, suficiente para que se possa estabelecer a

necessidade de replicar-se, no ordenamento jurídico municipal, regras que já tratam

da questão de modo amplo na Lei Federal e cuja suplementação que se faça

necessária naquilo que seja de interesse local, já esteja ocorrendo.

Não se pode deixar de registrar, por fim, que, a repetição de conteúdo da norma

federal, em âmbito municipal, pode ensejar futuras consequências, pois, se a Lei nº

13.874/2019, for alterada e não houver adequação na norma local, haverá conflito no

tocante à aplicabilidade dos dispositivos, acarretando, inevitavelmente, demandas

administrativas e/ou judiciais, de modo a não se revelar eficiente a sanção da

proposição.

Frente a todo o exposto, sinto-me no dever de vetar, integralmente, o Projeto de Lei nº

04/2023-L.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em 29 de novembro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

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