Publicações da edição 2893 - 27/10/2023 e Ano VII
2º LAUDO DE ANÁLISE DAS AMOSTRAS - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 89/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
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2º LAUDO DE ANÁLISE DAS AMOSTRAS REFERENTE AO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 89/2023
DATA DA EMISSÃO: 27/10/2023
DATA DA ANÁLISE: 27/10/2023
OBJETO: Aquisição de materiais hospitalares (têxteis) e curativos especiais para atender a demanda da
Secretaria Municipal de Saúde e suas unidades descentralizadas.
ITEM UNIDADE DESCRIÇÃO DO MATERIAL PARECER MARCA EMPRESA
Algodão hidrofílico com 500
gramas, elaborado com fibras
100% algodão, alvejado e isento de
impurezas, substâncias
gordurosas, amido e
alvejantes ópticos, inodoro e
insípido. Não estéril. Apresentados
em mantas CICAVEL
01 Rolo uniformes e homogêneas, com APROVADA FAROL CIRURGICA
espessura de a 1a 1,5 cm; largura CASCAVEL
de 22 cm aproximadamente.
Envolvido em papel eapropriadol
em toda a
sua extensão. Acondicionado de
forma a garantir sua integridade.
Embalagem indivdual, com todos
os dados do produto e fabricante.
Atadura de crepom 13 fios, 08 cm x
1,80 m (em repouso), com
aproximadamente 80% algodão cru ERIMED
+ 16% poliéster + 4 % elastano. As INDÚSTRIA E
09 Unidade bordas devem ser devidamente APROVADA ERIMED COMÉRCIO DE
acabadas, elasticidade adequada, ERIMAX PRODUTOS
uniformemente enrolada, isenta de HOSPITLARES
fios soltos ou quaisquer defeitos. LTDA
Embalagem individual, com dados
de identificação e procedência.
Atadura de crepom 13 fios, 10 cm x
1,80 m (em repouso), com
aproximadamente 80% algodão cru POLAR FIX
+ 16% poliéster + 4 % elastano. As INDÚSTRIA E
10 Unidade bordas devem ser devidamente APROVADA POLAR FIX COMÉRCIO DE
acabadas, elasticidade adequada, EUROPA PRODUTOS
uniformemente enrolada, isenta de HOSPITALARES
fios soltos ou quaisquer defeitos. LTDA
Embalagem individual, com dados
de identificação e procedência.
Atadura de crepom 13 fios, 12 cm x
1,80 m (em repouso), com
aproximadamente 80% algodão cru POLAR FIX
+ 16% poliéster + 4 % elastano. As INDÚSTRIA E
11 Unidade bordas devem ser devidamente APROVADA POLAR FIX COMÉRCIO DE
acabadas, elasticidade adequada, EUROPA PRODUTOS
uniformemente enrolada, isenta de HOSPITALARES
fios soltos ou quaisquer defeitos. LTDA
Embalagem individual, com dados
de identificação e procedência.
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Compressa campo operatório 45
cm x 50 cm não estéril. Material:
100 % algodão, com elemento
radiopaco,alça de algodão, 04
camadas sobrepostas com
amarrações entre si para evitar que
uma camada deslize sobre a outra,
cor branca,acabamento com
auréola e bainha em overlock, com
ausência de branco óptico, de
amido, de sujidade e de fiapos, MZZ COMERCIO
21 Pacote pesando, no mínimo 38 gramas NÃO ENVIOU ERIMAX DE PRODUTOS
por unidade de compressa; deve AMOSTRA PARA SAUDE
oferecer absorção imediata de EIRELI
fluídos e sangue, deve permir
lavagem, secagem e esterilização
com o mínimo de encolhimento,
mantendo o padrão de qualidade
que permita o uso. Embalagem
plástica que garanta proteção ao
produto durante transporte até o
momento do uso. Apresentação:
pacote plástico com 50
unidades.
Compressa campo operatório 23
cm x 25 cm não estéril.Material:
100 % algodão, com elemento
radiopaco,alça de algodão, 04
camadas sobrepostas com
amarrações entre si para evitar que
uma camada deslize sobre a outra,
cor branca,acabamento com
auréola e bainha em overlock, com
ausência de branco ópco, de
amido, de sujidade e de fiapos, CLASSMED
22 Pacote pesando, no mínimo 10 gramas APROVADA LARISMED PRODUTOS
por unidade de compressa; deve HOSP. LTDA
oferecer absorção imediata de
fluídos e sangue, deve permir
lavagem, secagem e esterilização
com o mínimo de encolhimento,
mantendo o padrão de qualidade
que permita o uso. Embalagem
plásca que garanta proteção ao
produto durante transporte até o
momento do uso. Apresentação:
pacote plástico com 50
unidades.
Compressa de gaze hidrófila estéril
com 7,5 cm x 7,5 cm.
Confeccionada em 100% algodão,
no mínimo 13 fios/cm², com 8
camadas e 5 dobras completas, MZZ COMERCIO
24 Pacote textura uniforme, acabamento NÃO ENVIOU ERIMAX DE PRODUTOS
lateral que evite desfiamento, AMOSTRA PARA SAUDE
trama fechada, EIRELI
cor branca, isenta de impurezas.
Dimensões de 7,5 cm x 7,5 cm
(medida fechada) e 15 cm x 30
cm (medida aberta), peso
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mínimo de 1g/compressa.
Embalagem com 10 unidades.
Embalagem resistente, que permita
a
abertura com exposição adequada
do produto, contendo registro no
MS, dados de identificação,
procedência,
fabricação, e quando aplicável, o
método de esterilização.
Compressa de gaze hidrófila não
estéril com 7,5 x 7,5 cm.
Confeccionada em 100% algodão,
no mínimo 13 fios/cm², com 8
camadas e 5 dobras completas,
textura uniforme, cabamento lateral
que evite desfiamento, trama
fechada,
cor branca, isenta de impurezas.
Dimensões de 7,5 cm x 7,5 cm NÃO ENVIOU ERIMAX V.P
25 Unidade (medida fechada) e 15 cm x 30 AMOSTRA COTTON MAX MEDICAMENTOS
cm (medida aberta), peso - EIRELI
mínimo de 1g/compressa.
Embalagem com 500 unidades.
Embalagem resistente, que permita
a abertura com exposição
adequada do produto, contendo
registro no MS, dados de
identificação, procedência,
fabricação, e quando aplicável, o
método de esterilização.
RELATÓRIO E PARECER TÉCNICO:
No dia 27/10/2023 foi realizada a análise das fichas técnicas e dos produtos vencedores.
As empresas Erimed e Classmed cumpriram o prazo, conforme edital, e enviaram as amostras
identificadas corretamente, juntamente com todos os documentos solicitados; as empresas MZZ e VP
Medicamentos não enviaram as amostrsa conforme estabelecido no edital.
Os itens APROVADOS atenderam integralmente aos criterios estabelecidos no edital.
O item 01 foi pré-aprovado já que a empresa cotou o item com marca de referência; a marca dos
itens 10 e 11 já foi aprovada na primeira amostragem.
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IMAGENS DAS AMOSTRAS
ITEM 09:
ITEM 22:
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Rosangela Engel Swarowsky
Farmacêutica Bioquímica
CRF 18305
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ATA Nº 505/2023 - PREGÃO Nº 84/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 505/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 084/2023
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: GRACIELE GIMENES - ARQUITETURA
CNPJ: 03.080.582/0001-51
REPRESENTANTE: GRACIELE GIMENES
OBJETO: Contratação de serviços de elaboração de Projetos Básicos de Arquitetura (PBA), de acordo com normas
da Vigilância Sanitária, para Escolas e Creches Municipais.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 68661 - PROJETO BÁSICO DE ARQUITETURA SEGUNDO NORMAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA EXPOSTOS NA
RESOLUÇÃO SESA Nº. 389, DE 13 DE JUNHO DE 2006 E RESOLUÇÃO SESA N° 162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005,
CONTENDO REPRESENTAÇÃO GRÁFICA, RELATÓRIO TÉCNICO E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, COM
ESPECIFICAÇÕES NO TERMO DE REFERÊNCIA.
1 2.500,00 M2 5,100 12.750,00
Total Geral: R$12.750,00
VALOR: R$ 12.750,00 (doze mil e setecentos e cinquenta reais).
VALIDADE: 12 (doze) meses, a partir de 23/10/2023.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 23/10/2023.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.atende.net/p653a7a59c76c6
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
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ATA Nº 506/2023 - PREGÃO Nº 84/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 506/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 084/2023
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: THIAGO BERTELI MARIN ENGENHARIA LTDA
CNPJ: 31.594.383/0001-05
REPRESENTANTE: THIAGO BERTELI MARIN
OBJETO: Contratação de serviços de elaboração de Projetos Básicos de Arquitetura (PBA), de acordo com normas
da Vigilância Sanitária, para Escolas e Creches Municipais.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 68661 - PROJETO BÁSICO DE ARQUITETURA SEGUNDO NORMAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA EXPOSTOS NA
RESOLUÇÃO SESA Nº. 389, DE 13 DE JUNHO DE 2006 E RESOLUÇÃO SESA N° 162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005,
CONTENDO REPRESENTAÇÃO GRÁFICA, RELATÓRIO TÉCNICO E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, COM
ESPECIFICAÇÕES NO TERMO DE REFERÊNCIA.
2 7.500,00 M2 13,950 104.625,00
Total Geral: R$104.625,00
VALOR: R$ 104.625,00 (cento e quatro mil e seiscentos e vinte e cinco reais).
VALIDADE: 12 (doze) meses, a partir de 23/10/2023.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 23/10/2023.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.atende.net/p653a7adef0218
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
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AUTORIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE N° 30/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Inexigibilidades
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AUTORIZAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 236/2023
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 30/2023
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como o Secretário
Municipal de Planejamento, em cumprimento ao disposto no Artigo 74, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o
parecer jurídico exarado no procedimento de Inexigibilidade nº 030/2023, torna público o presente na forma
seguinte
OBJETO: Contratação de empresa para duas inscrições no curso de Linguagem Python com
Gis, para atender a demanda da Secretaria Municipal de Planejamento. Este objeto será executado por
GEOCURSOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 17.265.242/0001-00, estabelecida na Rua Edison da Silva
Jardim n.º 384, Bairro Coloninha, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, através de
Inexigibilidade de Licitação, pelo valor de R$ 2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Artigo 74, inciso III, alínea "f" da Lei de
Licitações e Contratos nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório.
Marechal Cândido Rondon, Paraná, em 26 de outubro de 2023. (a.a.) Marcio Andrei Rauber Prefeito e
Alisson Ray Ostjen Secretário Municipal de Planejamento.
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CONTRATO N° 272/2023 - DISPENSA N° 091/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Contrato / extratos
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EXTRATO DE CONTRATO Nº 272/2023
PROCESSO: Dispensa nº 091/2023
OBJETO: Contratação de serviços médicos na especialidade de ginecologia/obstetrícia, plantão presencial
noturno 12h para atender pacientes do Hospital Municipal Dr. Cruzatti.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon - PR
CONTRATADO: Uniclinicas Serviços Médicos SS Ltda
CNPJ DO CONTRATADO: 03.716.847/0001-65
REPRESENTANTE LEGAL: Malka Gonzalez Sokol
PRAZO DE VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias
VALOR DO CONTRATO: R$89.413,20
FORMA DE PAGAMENTO: Conforme contrato.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/21
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 25 de outubro de 2023 Marcio Andrei
Rauber, Prefeito e Uniclinicas Serviços Médicos SS Ltda. Testemunhas: Marciane Maria Specht, Secretária
Municipal de Saúde e Marcelo Mateus Muller, Gestor de Contrato SMSA.
* Documento na íntegra disponível através do link: https://c.atende.net/p653ab29f51713
ou diretamente no site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
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CONTRATO Nº 257/2023 - TOMADA DE PREÇOS Nº 14/2023
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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CONTRATO DE OBRA DE ENGENHARIA Nº 257/2023
PROCESSO: TOMADA DE PREÇOS Nº 14/2023
OBJETO: Execução de obra de ampliação do Hospital Municipal Dr. Cruzatti, conforme Termo de Convênio nº
071/2022 - SESA.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon
CONTRATADA: MILANO JUNIOR CONSTRUTORA LTDA.
CNPJ DO CONTRATADO: 04.698.472/0001-10
RESPONSÁVEL: BERNARDO MILANO JUNIOR
PRAZO DE VIGÊNCIA: 30 (trinta) dias após o término do prazo de execução
PRAZO DE EXECUÇÃO: 09 (nove) meses, a contar do 5º dia útil após a emissão da ordem de serviço.
VALOR DO CONTRATO: R$ 2.575.110,54 (dois milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, cento e dez reais, e
cinquenta e quatro centavos).
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado pela Contratante conforme autorização, no prazo de 10
(dez) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento das atividades executadas e
dos materiais empregados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados
pelo contratado.
DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon - PR, em 16 de outubro de 2023, Marcio Andrei Rauber, Prefeito
e Bernardo Milano Junior.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.atende.net/p653aa41245b16
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
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CONTRATO Nº 260/2023 - CONCORRÊNCIA Nº 06/2023
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 260/2023
PROCESSO: CONCORRÊNCIA Nº 06/2022
OBJETO: Contratação da prestação de serviços de manutenção e operação do aterro municipal de Marechal
Cândido Rondon que será prestado nas condições estabelecidas no Termo de Referência e demais
documentos técnicos que se encontram anexos ao Instrumento Convocatório do certame que deu origem a
este instrumento contratual.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon
CONTRATADA: COSTA OESTE SERVICOS LTDA.
CNPJ DO CONTRATADO: 07.192.414/0001-09
RESPONSÁVEL: VANDERLEI TOMAS
PRAZO DE VIGÊNCIA: 17 de outubro de 2023 a 22 de janeiro 2027.
PRAZO DE EXECUÇÃO: 36 (trinta e seis) meses, a contar de 24 de outubro de 2023.
VALOR DO CONTRATO: R$ 2.817.188,64 (dois milhões, oitocentos e dezessete mil, cento e oitenta e oito
reais e sessenta e quatro centavos).
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado pela Contratante conforme autorização, no prazo de
08 (oito) dias úteis, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento das atividades
executadas e dos materiais empregados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta
corrente indicados pelo contratado.
DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon - PR, em 17 de outubro de 2023, Marcio Andrei Rauber,
Prefeito e Vanderlei Tomas.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p653aa43656825
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CONTRATO Nº 270/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 80/2023
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 270/2023
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 080/2023
OBJETO: Aquisição de notebooks e desktops para atender a demanda das Secretarias Municipais e suas unidades
descentralizadas.
ESPÉCIE: FORNECIMENTO.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: GARTEN TECNICA E COMERCIO LTDA.
CNPJ DO CONTRATADO: 46.314.581/0001-37
RESPONSÁVEL: TAIS REGINA HINING
PRAZO DE VIGÊNCIA: 17/11/2024
VALOR DO CONTRATO: R$ 103.539,99 (cento e três mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove
centavos).
FORMA DE PAGAMENTO: O prazo para pagamento e demais condições a ele referentes encontram-se no Termo de
Referência.
DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon - PR, em 18 de outubro de 2023, Marcio Andrei Rauber, Prefeito e
Tais Regina Hining.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p653a57c59f422
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
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DECISÃO
Atos Administrativos • Outros atos
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DECISÃO
Vistos e examinados estes Autos de Processo Licitatório
nº 188/2023, na modalidade de Pregão Eletrônico pelo
Sistema de Registro de Preços nº 79/2023, que vieram
para análise de recursos interpostos pelas empresas
LAVOL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, WMBA
SERVIÇOS EIRELI e OBRA PRIMA S/A. TECNOLOGIA
E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS.
I. DO RELATÓRIO:
Trata-se de procedimento licitatório, utilizando o sistema de registro
de preços, instaurado para escolha de proposta mais vantajosa à contratação de serviços
de limpeza e higienização em órgãos da Secretaria Municipal de Saúde.
No dia 17 de agosto 2023, foi realizada sessão pública para análise
das propostas, fase de lances e habilitação das empresas participantes, tendo acorrido
29 (vinte e nove) interessados.
Após a fase de lances e julgamento das propostas, a empresa F.C.
SARÁBIA & CIA LTDA, se sagrou vencedora do objeto do certame.
Durante a sessão, as empresas LAVOL PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA, WMBA SERVIÇOS LTDA, OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E
ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS e J.V.S. COMERCIAL LTDA, manifestaram interesse
em interpor recurso, a primeira, referindo que a proposta da empresa declarada
vencedora não atende os requisitos do edital, a segunda, assentando sobre a
inexequibilidade da proposta e aduzindo erros na habilitação, a terceira, sustentando
inconsistências na planilha de formação de custos e requerendo a realização de
diligências quanto à documentação apresentada e, a última, alegando que a proposta da
empresa declarada vencedora é inexequível, que foram desconsiderados custos da
cessão de mão de obra, previstos na IN nº 05/2017, bem como que não foram obedecidas
exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
As intenções recursais foram aceitas, concedendo-se prazo de 03
(três) dias úteis para apresentação de razões recursais e idêntico prazo para as
contrarrazões.
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A empresa LAVOL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA,
apresentou suas razões recursais, contra a habilitação da pessoa jurídica F.C. SARÁBIA
& CIA LTDA, argumentando, resumidamente, que a mesma apresentou Balanço
Patrimonial em desconformidade ao exigido pelo edital, em especial no tocante às notas
explicativas e ao D.R., pugnando, ao final, por sua inabilitação.
Nas razões trazidas pela empresa WMBA SERVIÇOS EIRELI,
aduziu-se que o valor dos insumos cotados pela pessoa jurídica F.C. SARÁBIA & CIA
LTDA, são inexequíveis; que o cálculo do valor de intrajornada e repouso alimentação não
estão compatíveis; que não foi cotada a gratificação de função para profissionais de saúde
e que o balanço patrimonial não apresentou a distribuição dos lucros para os sócios-
administradores. Postulou a realização de diligências, com a correção no fator divisor dos
equipamentos, no reflexo de intrajornada e sustentou que o percentual de lucro é
insuficiente para a cobertura do cumprimento das exigências, de modo que rogou pela
desclassificação da proposta, declarando-se nulo o balanço, com inabilitação da proposta
sagrada vencedora.
As razões recursais da empresa OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA
E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS assentam que a proposta declarada vencedora não
cotou o valor de Assistência Médica e do Fundo de Formação Profissional, previstos na
Convenção Coletiva da SIEMACO; que a Certidão Negativa Municipal foi anexada no
sistema após a abertura da sessão; que não foi possível localizar os contratos de
prestação de serviço referentes aos atestados de capacidade técnica apresentados pela
vencedora. Solicitou a realização de diligências pelo Pregoeiro, para a efetiva
comprovação da capacidade técnica da empresa F.C. SARABIA & CIA LTDA, clamando
pela inabilitação e desclassificação da referida pessoa jurídica.
A licitante J.V.S. COMERCIAL LTDA, deixou transcorrer o prazo
legal concedido, sem apresentar suas razões recursais.
A empresa F.C. SARABIA & CIA LTDA apresentou contrarrazões ao
recurso da empresa LAVOL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, aduzindo que o
Balanço Patrimonial apresentado está dentro das normas previstas e que possui
capacidade financeira para suportar o contrato, conforme pode ser verificado nos índices,
de modo que postulou a rejeição recursal.
Apresentou também contrarrazões ao recurso da pessoa jurídica
WMBA SERVIÇOS EIRELI, referindo que o benefício de assistência médica e familiar não
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pode ser repassado à Administração Pública, por ser um benefício previsto apenas aos
empregados terceirizados, o que iria contra o princípio da isonomia; que o balanço
patrimonial apresentado está de acordo com a legislação e devidamente registrado na
junta comercial, bem como sustentou que possui capacidade financeira para executar o
contrato, pelo que pleiteou a improcedência do recurso.
A empresa declarada vencedora ainda apresentou contrarrazões
ao recurso da empresa OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE
SERVIÇOS, alegando que o benefício de assistência médica e familiar não pode ser
repassado à Administração Pública, por ser um benefício previsto apenas aos
empregados terceirizados, que não vai deixar de seguir as exigências da Convenção
Coletiva de Trabalho, porém, não irá repassar esse custo ao Município.
Encaminhado o procedimento à análise jurídica, o Dr. Fernando
Lucas Berti, Procurador Jurídico do ente público municipal, referiu que a intenção recursal
manifestada pela pessoa jurídica J.V.S. COMERCIAL LTDA, não comporta apreciação,
visto que, por referida pessoa jurídica ter aduzido que promoveria a explicação de seu
inconformismos em suas razões recursais, mas sem que referida peça tenha sido
apresentada recursais, impossível a análise de seu pleito. No que respeita aos recursos
das empresas LAVOL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, WMBA SERVIÇOS EIRELI
e OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS, dividiu a análise
jurídica em tópicos. No ponto que trata do balanço patrimonial e da demonstração da boa
situação financeira, registro que, por ter sido possível, ao Pregoeiro, a realização do
cálculo dos índices necessários à verificação do atendimento à qualificação econômico-
financeira, não há se falar em irregularidade. No que se refere aos insumos cotados pela
pessoa jurídica recorrida, salientou que foi fixado que a responsabilidade pelo
fornecimento dos materiais é da contratada, inexistindo indícios de inexequibilidade dos
valores cotados, de modo que não há margem para acolhimento da irresignação recursal.
Quanto ao valor de intrajornada e repouso alimentação, nos postos de trabalho 12x36h,
o parecerista dispôs que, em sede de cognição sumária, tais constam das planilhas de
custos apresentadas pela recorrida, mas, caso a autoridade julgadora considere
adequado, pode solicitar a emissão de parecer contábil. Em relação à gratificação de
função para serventes lotados em hospitais previstas na CCT, por se tratar de apenas 04
(quatro) postos de trabalho e considerando que a gratificação seja de R$ 50,00 mensais,
o que se mostra irrisório diante do valor total da contratação, recomendou fosse
oportunizada, à empresa declarada vencedora, a correção da planilha, que, porém, não
pode sofrer alteração no valor final proposto. Em relação à assistência médica e o fundo
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de formação profissional previstos na CCT, assentou que tratam-se benefícios que não
são depositados diretamente com a remuneração do empregado, mas sim destinados a
institutos que gerenciam referidas atividades para o sindicato, de sorte que, não sendo
encargos trabalhistas, não seriam de observância obrigatória nas planilhas de
composição de custos, de modo que a omissão dos custos na planilha foi justificada pela
recorrida, segundo a qual não é possível repassar tais custos à Administração Pública,
por não se tratar de matéria trabalhistas, cujo entendimento também é adotado pelo
Tribunal de Contas do Estado, conforme Acórdão 649/2023-Tribunal Pleno. Quanto aos
atestados de capacidade técnica questionados, apontou inexistir, aparentemente, indícios
de fraude, tendo assentado que, caso o Pregoeiro considere necessário, pode promover
diligências. No que respeita ao questionamento envolvendo a certidão negativa municipal,
entendeu que, por se tratar de documento que pode ser emitido pela própria internet, não
se afigura razoável que por tal motivo a licitante fosse inabilitada, de modo que há de se
prestigiar os princípios do formalismo moderado e da busca da oferta mais vantajosa à
Administração. Opinou pelo desprovimento dos recursos, ressalvada a possibilidade de
diligências e de submissão da matéria recursal a parecer contábil, nos pontos pertinentes.
No dia 21 de setembro de 2023, o Pregoeiro prolatou decisão
individualizada, em cada recurso apresentado, assentando:
- em relação ao recurso da empresa LAVOL PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA:
/.../
2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e
verificados os dispositivos legais, quanto ao solicitado no edital, em
relação ao Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis da
recorrida, constatou-se que a licitante apresentou as Demonstrações
Contábeis: Balanço Patrimonial; Demonstrativo do Resultado do
Exercício DRE; Demonstrações da Mutação do Patrimônio Líquido
DMPL; Demonstrativo de Lucros ou Prejuízos Acumulados DLPA;
Notas explicativas, Termo de abertura e encerramento e recibo de
entrega, (fls. 442 à 451), atendendo assim ao solicitado no edital
quanto ao referido documento.
- em relação ao recurso da empresa WMBA SERVIÇOS EIRELI:
/.../
2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e
verificados os dispositivos legais, quanto aos supostos valores
inexequíveis para o item Materiais, a responsabilidade pelo
fornecimento dos materiais é da contratada, que deverá arcar com os
custos do fornecimento.
3. Quanto aos valores cotados para a intrajornada, foi verificado estar
presente nas planilhas de custos os valores de substituto no intervalo
intrajornada, cotados no item 4.2 da referida planilha de custos, sendo
que eventual erro de cálculo deve ser suportado pela Contratada.
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4. Quanto a gratificação de função para os profissionais de saúde, em
sede de diligência, foi oportunizado à recorrida efetuar a correção das
planilhas de custos e se necessário da proposta de preços, as quais
foram encaminhadas via email e analisadas, atenderam ao solicitado,
sendo aceitas e válidas as planilhas corrigidas em anexo. Em razão
da alteração das planilhas, a nova proposta de preços apresentada foi
no valor global de R$ 3.165.168,48.
5. Quanto ao solicitado no edital, em relação ao Balanço Patrimonial e
Demonstrações Contábeis da recorrida, constatou-se que a licitante
apresentou as Demonstrações Contábeis: Balanço Patrimonial;
Demonstrativo do Resultado do Exercício DRE; Demonstrações da
Mutação do Patrimônio Líquido DMPL; Demonstrativo de Lucros ou
Prejuízos Acumulados DLPA; Notas explicativas, Termo de abertura
e encerramento e recibo de entrega, (fls. 442 à 451), atendendo assim
ao solicitado no edital.
6. Quanto à retenção na fonte de 1% de IR e CSLL, os referidos
valores não necessitam estar cotados em campo específico da
planilha de custos, mas serão objeto de retenção no momento do
pagamento, nos percentuais atribuídos, conforme Decreto Municipal
nº 247/2023.
7. Pelas razões apresentadas acima, decido por não aceitar as
argumentações apresentadas, mantendo a aceitação da proposta de
preços e da habilitação, da licitante vencedora, F.C. Sarábia & Cia.
Ltda.
- em relação ao recurso da empresa OBRA PRIMA S/A
TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS:
/.../
2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e
verificados os dispositivos legais, quanto ao solicitado no edital, em
relação à assistência médica e familiar e da assistência médica e
hospitalar, e conforme determina a CCT, tais benefícios não são
encargos trabalhistas , assim, não seriam de observância obrigatória
nas planilhas de composição de custos. A recorrida justificou que não
é possível repassar à Administração Pública tais custos, por não tratar-
se de matéria trabalhista.
3. Quanto à suposta irregularidade referente a apresentação da CND
Municipal, conforme certidão apresentada (fls. 435), a referida certidão
foi emitida em 30 de maio de 2023, com validade por 90 (noventa) dias
e apresentada juntamente com a documentação inicial, não havendo
motivos para a inabilitação.
4. Quanto ao atestado de capacidade técnica emitido pelo Município
de Palotina, o referido documento é autêntico, pois já apresentado em
licitações anteriores e inclusive a licitante foi declarada impedida de
contratar apenas com o Município de Palotina, conforme consulta no
site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (fls. 422 e 423), não
havendo motivos para a não aceitação dos atestados apresentados.
A teor do art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, conjugado com o art.
9º, da Lei nº 10.520/2002, o procedimento veio encaminhado para julgamento.
É o sucinto relatório, passo a decidir.
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II. DO MÉRITO:
Preliminarmente, consigne-se que a sessão de análise das
propostas e documentos de habilitação foi realizada no dia 17 de agosto de 2023, sendo
que o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões escritas se encerrou
em 22 de agosto de 2023.
No caso, a pessoa jurídica J.V.S. COMERCIAL LTDA, apesar de ter
manifestado interesse em interpor recurso contra a empresa F.C. SARÁBIA LTDA,
aduzindo que a proposta da ora vencedora, está inexequível, onde foi desconsiderados
custos da cessão de mão de obra previsto na IN 005/2017 e demais legislações vigentes,
o que trouxe a proposta em cenário de inexequibilidade que será comprovada por essa
manifestante nas razões recursais, quanto a habilitação a mesma não atendeu ao edital
fato que será devidamente evidenciado nas razões recursais, deixou de apresentar as
razões de seu inconformismo.
Segundo a orientação jurisprudencial estabelecida pelo Superior
Tribunal de Justiça,
para o direito ordinário de recorrer requer-se, tão só e apenas, a
contrariedade à pretensão, ou seja, aquele fenômeno que os
processualistas civis chamam de sucumbência; o prazo de três dias
para apresentação das razões tem precisamente o objetivo de permitir
que o recorrente, refine os seus argumentos, exponha os seus motivos
e diga, explicitamente, em que reside a erronia, o equívoco ou a
injuricidade da decisão administrativa: exigir-se que, no inopino da
manifestação recursal, se apresentem, de logo, as razões é o mesmo
que impor ao recorrente um encargo do qual não pode se desincumbir,
pelo menos não poderá fazê-lo de forma refletida, fundada e
consciente.1
No caso, porém, a análise do recurso da pessoa jurídica J.V.S.
COMERCIAL LTDA, se afigura inviável, pois, sem que tenham sido indicados quais os
indícios de inexequibilidade, inexiste base para qualquer enfrentamento dos
questionamentos.
Por outro lado, relativamente aos recursos das empresas LAVOL
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, WMBA SERVIÇOS EIRELI e OBRA PRIMA S/A
TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS, promover-se-á o julgamento
individualizado de cada ponto objeto de impugnação, visando a melhor compreensão do
julgado.
1 STJ. AREsp 472846/PR. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 07.08.2018. DJe. 14.08.2018.
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a) Do balanço patrimonial e da demonstração da boa situação financeira da empresa
No que diz respeito ao questionamento da recorrente WBMA
SERVIÇOS LTDA, concernente ao balanço patrimonial apresentado pela empresa F.C.
SARÁBIA LTDA, importante esclarecer que, sobre a qualificação econômico-financeira, mais
especificamente quanto à apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis,
o instrumento convocatório assim dispôs:
9.10.2. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que
comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três)
meses da data de apresentação da proposta.
9.10.3. A boa situação financeira do licitante será avaliada pelos
Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez
Corrente (LC), maiores que 1 (um), resultantes da aplicação das
fórmulas abaixo, com os valores extraídos de seu balanço patrimonial:
LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
SG = Ativo Total
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
LC = Ativo Circulante
Passivo Circulante
9.10.4. O licitante que apresentar índices econômicos iguais ou
inferiores a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral,
Solvência Geral e Liquidez Corrente deverá comprovar que possui
(capital mínimo ou patrimônio líquido) equivalente a 10% (dez por
cento) do valor total estimado da contratação ou do item pertinente.
9.10.5. Comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou
Capital de Giro (Ativo Circulante Passivo Circulante) de, no mínimo,
16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento)
do valor estimado para a contratação ou item pertinente, tendo por
base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis já exigíveis
na forma da lei.
9.10.6. Caso restem dúvidas da boa situação financeira da empresa,
poderá, ainda, ser solicitada comprovação, por meio de declaração,
da relação de compromissos assumidos, de que 1/12 (um doze avos)
do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou
com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de
abertura deste Pregão, não é superior ao Patrimônio Líquido do
licitante, podendo este ser atualizado na forma já disciplinada neste
Edital.
9.10.6.1. A declaração de que trata a subcondição acima deverá estar
acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE)
relativa ao último exercício social.
9.10.6.2. Quando houver divergência percentual superior a 10% (dez
por cento), para mais ou para menos, entre a declaração aqui tratada
e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do
Exercício (DRE), deverão ser apresentadas, concomitantemente, as
devidas justificativas.
Observe-se, pois, que a entrega do balanço patrimonial e
demonstrações contábeis se destina à verificação da qualificação financeira da empresa,
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não sendo uma obrigação em si mesmo, sendo que, ao conceituar referido instituto, a
orientação doutrinária mais abalizada lecionada que
a qualificação econômico-financeira corresponde à disponibilidade de
recursos econômico-financeiros para a satisfatória execução do objeto
da contratação. Excetuadas as hipóteses de pagamento antecipado,
incumbirá ao contratado executar com recursos próprios o objeto de
sua prestação. Somente perceberá pagamento, de regra, após
recebida e aprovada a prestação pela Administração Pública. O
interessado deverá dispor de recursos financeiros para custeio das
despesas (mão de obra, matérias-primas, maquinário, tecnologia)
necessárias ao cumprimento das obrigações advindas do contrato.
Aquele que não dispuser de recursos para tanto não será titular de
direito de licitar, pois a carência de recursos faz presumir a
inviabilidade da execução satisfatória do contrato e a impossibilidade
de arcar com as consequências de eventual inadimplemento.2
Ao tratar da apresentação de balanço patrimonial e de
demonstrações contábeis, o mesmo autor ensina que
o ato convocatório deve definir precisamente o modo de exibição das
demonstrações financeiras. A disciplina norteadora da questão é
composta por dois princípios fundamentais.
O primeiro é o da ausência de remessa da solução à avalição
discricionária da Comissão, por ocasião do julgamento da habilitação.
Portanto, não é possível o ato convocatório aludir a "apresentação dos
documentos na forma da lei", produzindo dúvidas para os licitantes
que acabam omitindo a exibição de documentos de que dispõem. (...)
O segundo é o da instrumentalidade das formas. A exigência da
apresentação de documentos contábeis destina-se a propiciar o
exame da situação econômico-financeira da licitante. O que se
pretende é a seriedade e a atualidade dos dados. Todas as
exigências formais caracterizáveis como desnecessárias,
excessivas ou inúteis devem ser proscritas. (...) (sem grifos e sem
destaques no original). 3
Por outro lado, ao avaliar das questões formais, o mesmo autor
leciona que
numerosas controvérsias têm sido levantadas a propósito da forma de
apresentação das demonstrações contábeis. (...)
(...)
Por outro lado,
o fundamental reside na apresentação de
documentos sérios, confiáveis e úteis. É imperioso tem em vista
que o balanço é um instrumento para avaliação do preenchimento
dos requisitos de habilitação. O documento, em si mesmo, nada
prova. O balanço é exibido para verificar se o licitante preenche
os índices adequados. O relevante é o conteúdo do balanço, o
qual tem de merecer inquestionável confiabilidade (sem destaques
e/ou grifos no original).4
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 17. Ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 746
3 Idem. p. 747.
4 Ibidem. p. 751.
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Com base nessas orientações, mostra-se possível concluir que a
apresentação do balanço patrimonial não é um fim em si mesmo, importando, à finalidade
pública, que o documento trazido ao processo licitatório seja idôneo e contenha as
informações necessárias ao cálculo dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral
(SG) e Liquidez Corrente (LC) exigidos pelo edital.
Como o documento trazido pela pessoa jurídica F.C. SARÁBIA &
CIA LTDA, permite a verificação da sua qualificação econômica-financeira e como os
respectivos "índices" inclusive puderam ser verificados pelo próprio Pregoeiro, a
improcedência do recurso, neste particular, é impositiva.
b) Dos insumos
No que respeita à insurgência da recorrente WMBA SERVIÇOS
EIRELI, relativamente aos valores cotados na proposta da pessoa jurídica F.C. SARÁBIA
& CIA LTDA, para os materiais de insumo, convém salientar que o item 7.5, do termo de
referência, estabelece ser obrigação da contratada a responsabilidade pelo fornecimento
dos materiais, devendo, ela, portanto, arcar com os custos decorrentes do fornecimento.
Logo, sem que tenham sido demonstrados indícios de
inexequibilidade, não há como se acolher a pretensão voltada à desclassificação da
proposta da recorrida.
c) Dos valores de intrajornada
No que concerne à alegação da empresa WMBA SERVIÇOS
EIRELI, de que a recorrida não cotou valores referentes ao intervalo intrajornada nos
postos de trabalho 12x36h, vê-se nas planilhas de composição de custos que foi
apresentada pela pessoa jurídica F.C. SARÁBIA & CIA LTDA, que os valores de substituto
no intervalo intrajornada foram devidamente cotados no item 4.2, ao valor de R$ 78,44
(setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), tendo, o Pregoeiro, considerando que
eventual erro de cálculo deve ser suportado pela contratada.
O posicionamento do Pregoeiro merece ser confirmado, porquanto
a planilha que foi apresentada, deve ser devidamente cumprida pela licitante que teve a
proposta declarada vencedora!
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Ademais, sem que se vislumbra qualquer irregularidade na planilha
de composição de custos da empresa F.C. SARÁBIA & CIA LTDA, nesse ponto, a
pretensão recursal também não prevalece.
d) Da gratificação de função para serventes lotados em hospitais prevista na CCT
A recorrente WMBA SERVIÇOS EIRELI também sustentou que não
foi cotada a gratificação de função para as serventes lotadas em hospitais,
desobedecendo previsão estabelecida na convenção coletiva da categoria.
Quanto a essa assertiva, de se considerar o parecer jurídico, que
recomendou que o Pregoeiro oportunizasse, à recorrida, a correção da sua planilha de
composição de custos, sem a evidente majoração de preços, de modo que, em atenção
ao princípio do formalismo moderado e da busca da proposta mais vantajosa à
Administração Pública, não subsistem razões para a pretensa desclassificação da
proposta da recorrida, no respectivo ponto.
e) Da assistência médica e Fundo de Formação profissional previstos na CCT
A recorrente OBRA PRIMA S/AA. TECNOLOGIA E
ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS, aduziu que a empresa vencedora não apresentou, na
planilha de composição, os benefícios de assistência médica e do fundo de formação
profissional, previstos na convenção coletiva da categoria.
Neste particular, o parecerista jurídico, considerando que os
benefícios em questão não são encargos trabalhistas (uma vez que são depositados em
contas de terceiros), referidos itens não seriam de observância obrigatória nas planilhas
de composição de custos, dispôs que não seriam de observância obrigatória nas planilhas
de composição de custos, além de ter referido que a omissão dos custos na planilha foi
devidamente justificada pela recorrida, segundo a qual não há como repassar tais custos
à Administração Pública, por não se tratar de matéria trabalhistas. Esse também é o
entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme Acórdão 649/2023-
Tribunal Pleno.
Por conseguinte, diante da manifestação técnica e da orientação
firmada pela Corte de Contas do Estado, o indeferimento do recurso, nesse particular, é
indiscutível.
f) Atestados de capacidade técnica
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A pretensão inabilitatória da empresa F. C. Sarábia & Cia Ltda, por
conta dos atestados de capacidade técnica apresentados, também não tem como
prevalecer, diante do que estabelece o próprio ordenamento jurídico, senão vejamos o
que seja disposto pelo art. 30, da Lei nº 8.666/93:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
/.../
II Comprovação de aptidão para o desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos
COM O OBJETO DA LICITAÇÃO, e indicação das instalações e do
aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada
um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
/.../
§ 1.º - A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste
artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita
por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, limitadas as exigências a:
I capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de
possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da
proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente
reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,
vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
/.../
§ 3.º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de
certidões ou atestados de obras ou serviços similares de
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou
superior... (sem grifos e sem destaques no original).
A comprovação da qualificação técnica se afigura útil para
evidenciar a aptidão ao atendimento do conjunto de características e elementos que
individualizam e diferenciam o objeto, minimizando, assim, os riscos de uma inadequada
execução.
A compatibilidade em características, quantidades e prazos,
pressupõe que as licitantes devam demonstrar a execução de serviços que integram o
conjunto daqueles necessários para a consecução do objeto.
Os Atestados de Capacidade Técnica que foram apresentados pela
recorrida, comprovaram a prestação de serviços, em características, quantidades e
prazos, com o objeto da licitação e a avaliação da similaridade de serviços, em
consonância com a lei de regência, pressupõe que não haja obrigatoriedade de estrita
correspondência entre os itens componentes de acervo executado pela empresa e o
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objeto licitatório, senão apenas que as exigências devam ser limitadas ao indispensável
para garantia do cumprimento do objeto.
Ao interpretarem o disposto no art. 30, da Lei de Licitações, tanto a
doutrina, quanto a jurisprudência, assentam que a exigência de comprovação de
capacidade técnica-operacional deve estar limitada às parcelas do objeto que tenham
maior relevância técnica e valor significativo, permitindo-se, inclusive, a comprovação da
execução de obras ou serviços assemelhados, como se estrai, a propósito, da dicção do
§ 3º, do referido preceito legal, que assenta que será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade
tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Logo, como a classificação/habilitação da recorrida se deu em
estrita obediência aos parâmetros legais que norteiam os procedimentos licitatórios, a
pretensão de alteração na decisão do Pregoeiro, não tem como prevalecer.
g) Da apresentação da certidão negativa municipal emitida após a sessão
A recorrente OBRA PRIMA alega que certidão negativa de débitos
municipal, apresentada pela empresa F.C SARÁBIA & CIA LTDA, foi emitida após o
horário limite para apresentação dos documentos.
Essa situação, conforme bem salientado pelo parecerista jurídico
do ente público municipal, não se justifica para a desclassificação da recorrida, pois, em
se tratando de certidões que podem ser emitidas na própria internet, não é razoável que
se proceda à inabilitação da licitante por tal motivo, inclusive porque a certidão
apresentada demonstra que está regular perante o fisco municipal.
Prevalece, nesse caso, o posicionamento em torno da aplicação do
princípio do formalismo moderado, cujo emprego tem sido reconhecido, há tempos pelo
Tribunal de Contas da União:
No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública
moderado, que
deve pautar-se pelo princípio do formalismo
prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo
extremo, respeitadas, ainda, as praxes
sobre o formalismo
essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados
(sem
destaques no original).5
5 TCU. Acórdão 357/2015. Rel. Min. Bruno Dantas. Plenário. j. 04.03.2015.
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No mesmo sentido também perfilha a orientação mais abalizada da
doutrina, ao explicar que o procedimento formal estabelecido para a licitação
não se confunde com "formalismo", que se caracteriza por exigências
inúteis e desnecessárias.
Por isso mesmo, não se anula o
procedimento diante de meras omissões ou irregularidades
formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua
irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos
licitantes (sem destaque no original). 6
No mais, para evitar desnecessário e odioso exercício de
tautologia, adoto as bem lançadas razões assentadas no parecer firmado pelo Dr.
Fernando Lucas Berti, Procurador Jurídico do ente público municipal.
III. DA DECISÃO:
Frente a todo o exposto, com fulcro nos elementos coletados
durante as diligências promovidas e acolhendo o douto parecer jurídico, como razão de
decidir, julgo improcedentes os recursos interpostos e, de consequência, mantenho,
por suas próprias razões, a decisão prolatada pelo Pregoeiro.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon/PR, 26 de outubro de 2023.
Marcio Andrei Rauber
Prefeito
6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2018. p. 321-2.
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DECISÃO
Atos Administrativos • Outros atos
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DECISÃO
Vistos e examinados estes Autos de Processo Licitatório
nº 188/2023, na modalidade de Pregão Eletrônico pelo
Sistema de Registro de Preços nº 79/2023, que vieram
para análise de recursos interpostos pelas empresas
LAVOL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, WMBA
SERVIÇOS EIRELI e OBRA PRIMA S/A. TECNOLOGIA
E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS.
I. DO RELATÓRIO:
Trata-se de procedimento licitatório, utilizando o sistema de registro
de preços, instaurado para escolha de proposta mais vantajosa à contratação de serviços
de limpeza e higienização em órgãos da Secretaria Municipal de Saúde.
No dia 17 de agosto 2023, foi realizada sessão pública para análise
das propostas, fase de lances e habilitação das empresas participantes, tendo acorrido
29 (vinte e nove) interessados.
Após a fase de lances e julgamento das propostas, a empresa F.C.
SARÁBIA & CIA LTDA, se sagrou vencedora do objeto do certame.
Durante a sessão, as empresas LAVOL PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA, WMBA SERVIÇOS LTDA, OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E
ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS e J.V.S. COMERCIAL LTDA, manifestaram interesse
em interpor recurso, a primeira, referindo que a proposta da empresa declarada
vencedora não atende os requisitos do edital, a segunda, assentando sobre a
inexequibilidade da proposta e aduzindo erros na habilitação, a terceira, sustentando
inconsistências na planilha de formação de custos e requerendo a realização de
diligências quanto à documentação apresentada e, a última, alegando que a proposta da
empresa declarada vencedora é inexequível, que foram desconsiderados custos da
cessão de mão de obra, previstos na IN nº 05/2017, bem como que não foram obedecidas
exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
As intenções recursais foram aceitas, concedendo-se prazo de 03
(três) dias úteis para apresentação de razões recursais e idêntico prazo para as
contrarrazões.
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A empresa LAVOL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA,
apresentou suas razões recursais, contra a habilitação da pessoa jurídica F.C. SARÁBIA
& CIA LTDA, argumentando, resumidamente, que a mesma apresentou Balanço
Patrimonial em desconformidade ao exigido pelo edital, em especial no tocante às notas
explicativas e ao D.R., pugnando, ao final, por sua inabilitação.
Nas razões trazidas pela empresa WMBA SERVIÇOS EIRELI,
aduziu-se que o valor dos insumos cotados pela pessoa jurídica F.C. SARÁBIA & CIA
LTDA, são inexequíveis; que o cálculo do valor de intrajornada e repouso alimentação não
estão compatíveis; que não foi cotada a gratificação de função para profissionais de saúde
e que o balanço patrimonial não apresentou a distribuição dos lucros para os sócios-
administradores. Postulou a realização de diligências, com a correção no fator divisor dos
equipamentos, no reflexo de intrajornada e sustentou que o percentual de lucro é
insuficiente para a cobertura do cumprimento das exigências, de modo que rogou pela
desclassificação da proposta, declarando-se nulo o balanço, com inabilitação da proposta
sagrada vencedora.
As razões recursais da empresa OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA
E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS assentam que a proposta declarada vencedora não
cotou o valor de Assistência Médica e do Fundo de Formação Profissional, previstos na
Convenção Coletiva da SIEMACO; que a Certidão Negativa Municipal foi anexada no
sistema após a abertura da sessão; que não foi possível localizar os contratos de
prestação de serviço referentes aos atestados de capacidade técnica apresentados pela
vencedora. Solicitou a realização de diligências pelo Pregoeiro, para a efetiva
comprovação da capacidade técnica da empresa F.C. SARABIA & CIA LTDA, clamando
pela inabilitação e desclassificação da referida pessoa jurídica.
A licitante J.V.S. COMERCIAL LTDA, deixou transcorrer o prazo
legal concedido, sem apresentar suas razões recursais.
A empresa F.C. SARABIA & CIA LTDA apresentou contrarrazões ao
recurso da empresa LAVOL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, aduzindo que o
Balanço Patrimonial apresentado está dentro das normas previstas e que possui
capacidade financeira para suportar o contrato, conforme pode ser verificado nos índices,
de modo que postulou a rejeição recursal.
Apresentou também contrarrazões ao recurso da pessoa jurídica
WMBA SERVIÇOS EIRELI, referindo que o benefício de assistência médica e familiar não
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pode ser repassado à Administração Pública, por ser um benefício previsto apenas aos
empregados terceirizados, o que iria contra o princípio da isonomia; que o balanço
patrimonial apresentado está de acordo com a legislação e devidamente registrado na
junta comercial, bem como sustentou que possui capacidade financeira para executar o
contrato, pelo que pleiteou a improcedência do recurso.
A empresa declarada vencedora ainda apresentou contrarrazões
ao recurso da empresa OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE
SERVIÇOS, alegando que o benefício de assistência médica e familiar não pode ser
repassado à Administração Pública, por ser um benefício previsto apenas aos
empregados terceirizados, que não vai deixar de seguir as exigências da Convenção
Coletiva de Trabalho, porém, não irá repassar esse custo ao Município.
Encaminhado o procedimento à análise jurídica, o Dr. Fernando
Lucas Berti, Procurador Jurídico do ente público municipal, referiu que a intenção recursal
manifestada pela pessoa jurídica J.V.S. COMERCIAL LTDA, não comporta apreciação,
visto que, por referida pessoa jurídica ter aduzido que promoveria a explicação de seu
inconformismos em suas razões recursais, mas sem que referida peça tenha sido
apresentada recursais, impossível a análise de seu pleito. No que respeita aos recursos
das empresas LAVOL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, WMBA SERVIÇOS EIRELI
e OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS, dividiu a análise
jurídica em tópicos. No ponto que trata do balanço patrimonial e da demonstração da boa
situação financeira, registro que, por ter sido possível, ao Pregoeiro, a realização do
cálculo dos índices necessários à verificação do atendimento à qualificação econômico-
financeira, não há se falar em irregularidade. No que se refere aos insumos cotados pela
pessoa jurídica recorrida, salientou que foi fixado que a responsabilidade pelo
fornecimento dos materiais é da contratada, inexistindo indícios de inexequibilidade dos
valores cotados, de modo que não há margem para acolhimento da irresignação recursal.
Quanto ao valor de intrajornada e repouso alimentação, nos postos de trabalho 12x36h,
o parecerista dispôs que, em sede de cognição sumária, tais constam das planilhas de
custos apresentadas pela recorrida, mas, caso a autoridade julgadora considere
adequado, pode solicitar a emissão de parecer contábil. Em relação à gratificação de
função para serventes lotados em hospitais previstas na CCT, por se tratar de apenas 04
(quatro) postos de trabalho e considerando que a gratificação seja de R$ 50,00 mensais,
o que se mostra irrisório diante do valor total da contratação, recomendou fosse
oportunizada, à empresa declarada vencedora, a correção da planilha, que, porém, não
pode sofrer alteração no valor final proposto. Em relação à assistência médica e o fundo
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de formação profissional previstos na CCT, assentou que tratam-se benefícios que não
são depositados diretamente com a remuneração do empregado, mas sim destinados a
institutos que gerenciam referidas atividades para o sindicato, de sorte que, não sendo
encargos trabalhistas, não seriam de observância obrigatória nas planilhas de
composição de custos, de modo que a omissão dos custos na planilha foi justificada pela
recorrida, segundo a qual não é possível repassar tais custos à Administração Pública,
por não se tratar de matéria trabalhistas, cujo entendimento também é adotado pelo
Tribunal de Contas do Estado, conforme Acórdão 649/2023-Tribunal Pleno. Quanto aos
atestados de capacidade técnica questionados, apontou inexistir, aparentemente, indícios
de fraude, tendo assentado que, caso o Pregoeiro considere necessário, pode promover
diligências. No que respeita ao questionamento envolvendo a certidão negativa municipal,
entendeu que, por se tratar de documento que pode ser emitido pela própria internet, não
se afigura razoável que por tal motivo a licitante fosse inabilitada, de modo que há de se
prestigiar os princípios do formalismo moderado e da busca da oferta mais vantajosa à
Administração. Opinou pelo desprovimento dos recursos, ressalvada a possibilidade de
diligências e de submissão da matéria recursal a parecer contábil, nos pontos pertinentes.
No dia 21 de setembro de 2023, o Pregoeiro prolatou decisão
individualizada, em cada recurso apresentado, assentando:
- em relação ao recurso da empresa LAVOL PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA:
/.../
2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e
verificados os dispositivos legais, quanto ao solicitado no edital, em
relação ao Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis da
recorrida, constatou-se que a licitante apresentou as Demonstrações
Contábeis: Balanço Patrimonial; Demonstrativo do Resultado do
Exercício DRE; Demonstrações da Mutação do Patrimônio Líquido
DMPL; Demonstrativo de Lucros ou Prejuízos Acumulados DLPA;
Notas explicativas, Termo de abertura e encerramento e recibo de
entrega, (fls. 442 à 451), atendendo assim ao solicitado no edital
quanto ao referido documento.
- em relação ao recurso da empresa WMBA SERVIÇOS EIRELI:
/.../
2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e
verificados os dispositivos legais, quanto aos supostos valores
inexequíveis para o item Materiais, a responsabilidade pelo
fornecimento dos materiais é da contratada, que deverá arcar com os
custos do fornecimento.
3. Quanto aos valores cotados para a intrajornada, foi verificado estar
presente nas planilhas de custos os valores de substituto no intervalo
intrajornada, cotados no item 4.2 da referida planilha de custos, sendo
que eventual erro de cálculo deve ser suportado pela Contratada.
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4. Quanto a gratificação de função para os profissionais de saúde, em
sede de diligência, foi oportunizado à recorrida efetuar a correção das
planilhas de custos e se necessário da proposta de preços, as quais
foram encaminhadas via email e analisadas, atenderam ao solicitado,
sendo aceitas e válidas as planilhas corrigidas em anexo. Em razão
da alteração das planilhas, a nova proposta de preços apresentada foi
no valor global de R$ 3.165.168,48.
5. Quanto ao solicitado no edital, em relação ao Balanço Patrimonial e
Demonstrações Contábeis da recorrida, constatou-se que a licitante
apresentou as Demonstrações Contábeis: Balanço Patrimonial;
Demonstrativo do Resultado do Exercício DRE; Demonstrações da
Mutação do Patrimônio Líquido DMPL; Demonstrativo de Lucros ou
Prejuízos Acumulados DLPA; Notas explicativas, Termo de abertura
e encerramento e recibo de entrega, (fls. 442 à 451), atendendo assim
ao solicitado no edital.
6. Quanto à retenção na fonte de 1% de IR e CSLL, os referidos
valores não necessitam estar cotados em campo específico da
planilha de custos, mas serão objeto de retenção no momento do
pagamento, nos percentuais atribuídos, conforme Decreto Municipal
nº 247/2023.
7. Pelas razões apresentadas acima, decido por não aceitar as
argumentações apresentadas, mantendo a aceitação da proposta de
preços e da habilitação, da licitante vencedora, F.C. Sarábia & Cia.
Ltda.
- em relação ao recurso da empresa OBRA PRIMA S/A
TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS:
/.../
2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e
verificados os dispositivos legais, quanto ao solicitado no edital, em
relação à assistência médica e familiar e da assistência médica e
hospitalar, e conforme determina a CCT, tais benefícios não são
encargos trabalhistas , assim, não seriam de observância obrigatória
nas planilhas de composição de custos. A recorrida justificou que não
é possível repassar à Administração Pública tais custos, por não tratar-
se de matéria trabalhista.
3. Quanto à suposta irregularidade referente a apresentação da CND
Municipal, conforme certidão apresentada (fls. 435), a referida certidão
foi emitida em 30 de maio de 2023, com validade por 90 (noventa) dias
e apresentada juntamente com a documentação inicial, não havendo
motivos para a inabilitação.
4. Quanto ao atestado de capacidade técnica emitido pelo Município
de Palotina, o referido documento é autêntico, pois já apresentado em
licitações anteriores e inclusive a licitante foi declarada impedida de
contratar apenas com o Município de Palotina, conforme consulta no
site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (fls. 422 e 423), não
havendo motivos para a não aceitação dos atestados apresentados.
A teor do art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, conjugado com o art.
9º, da Lei nº 10.520/2002, o procedimento veio encaminhado para julgamento.
É o sucinto relatório, passo a decidir.
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II. DO MÉRITO:
Preliminarmente, consigne-se que a sessão de análise das
propostas e documentos de habilitação foi realizada no dia 17 de agosto de 2023, sendo
que o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões escritas se encerrou
em 22 de agosto de 2023.
No caso, a pessoa jurídica J.V.S. COMERCIAL LTDA, apesar de ter
manifestado interesse em interpor recurso contra a empresa F.C. SARÁBIA LTDA,
aduzindo que a proposta da ora vencedora, está inexequível, onde foi desconsiderados
custos da cessão de mão de obra previsto na IN 005/2017 e demais legislações vigentes,
o que trouxe a proposta em cenário de inexequibilidade que será comprovada por essa
manifestante nas razões recursais, quanto a habilitação a mesma não atendeu ao edital
fato que será devidamente evidenciado nas razões recursais, deixou de apresentar as
razões de seu inconformismo.
Segundo a orientação jurisprudencial estabelecida pelo Superior
Tribunal de Justiça,
para o direito ordinário de recorrer requer-se, tão só e apenas, a
contrariedade à pretensão, ou seja, aquele fenômeno que os
processualistas civis chamam de sucumbência; o prazo de três dias
para apresentação das razões tem precisamente o objetivo de permitir
que o recorrente, refine os seus argumentos, exponha os seus motivos
e diga, explicitamente, em que reside a erronia, o equívoco ou a
injuricidade da decisão administrativa: exigir-se que, no inopino da
manifestação recursal, se apresentem, de logo, as razões é o mesmo
que impor ao recorrente um encargo do qual não pode se desincumbir,
pelo menos não poderá fazê-lo de forma refletida, fundada e
consciente.1
No caso, porém, a análise do recurso da pessoa jurídica J.V.S.
COMERCIAL LTDA, se afigura inviável, pois, sem que tenham sido indicados quais os
indícios de inexequibilidade, inexiste base para qualquer enfrentamento dos
questionamentos.
Por outro lado, relativamente aos recursos das empresas LAVOL
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, WMBA SERVIÇOS EIRELI e OBRA PRIMA S/A
TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS, promover-se-á o julgamento
individualizado de cada ponto objeto de impugnação, visando a melhor compreensão do
julgado.
1 STJ. AREsp 472846/PR. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 07.08.2018. DJe. 14.08.2018.
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a) Do balanço patrimonial e da demonstração da boa situação financeira da empresa
No que diz respeito ao questionamento da recorrente WBMA
SERVIÇOS LTDA, concernente ao balanço patrimonial apresentado pela empresa F.C.
SARÁBIA LTDA, importante esclarecer que, sobre a qualificação econômico-financeira, mais
especificamente quanto à apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis,
o instrumento convocatório assim dispôs:
9.10.2. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que
comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três)
meses da data de apresentação da proposta.
9.10.3. A boa situação financeira do licitante será avaliada pelos
Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez
Corrente (LC), maiores que 1 (um), resultantes da aplicação das
fórmulas abaixo, com os valores extraídos de seu balanço patrimonial:
LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
SG = Ativo Total
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
LC = Ativo Circulante
Passivo Circulante
9.10.4. O licitante que apresentar índices econômicos iguais ou
inferiores a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral,
Solvência Geral e Liquidez Corrente deverá comprovar que possui
(capital mínimo ou patrimônio líquido) equivalente a 10% (dez por
cento) do valor total estimado da contratação ou do item pertinente.
9.10.5. Comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou
Capital de Giro (Ativo Circulante Passivo Circulante) de, no mínimo,
16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento)
do valor estimado para a contratação ou item pertinente, tendo por
base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis já exigíveis
na forma da lei.
9.10.6. Caso restem dúvidas da boa situação financeira da empresa,
poderá, ainda, ser solicitada comprovação, por meio de declaração,
da relação de compromissos assumidos, de que 1/12 (um doze avos)
do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou
com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de
abertura deste Pregão, não é superior ao Patrimônio Líquido do
licitante, podendo este ser atualizado na forma já disciplinada neste
Edital.
9.10.6.1. A declaração de que trata a subcondição acima deverá estar
acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE)
relativa ao último exercício social.
9.10.6.2. Quando houver divergência percentual superior a 10% (dez
por cento), para mais ou para menos, entre a declaração aqui tratada
e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do
Exercício (DRE), deverão ser apresentadas, concomitantemente, as
devidas justificativas.
Observe-se, pois, que a entrega do balanço patrimonial e
demonstrações contábeis se destina à verificação da qualificação financeira da empresa,
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não sendo uma obrigação em si mesmo, sendo que, ao conceituar referido instituto, a
orientação doutrinária mais abalizada lecionada que
a qualificação econômico-financeira corresponde à disponibilidade de
recursos econômico-financeiros para a satisfatória execução do objeto
da contratação. Excetuadas as hipóteses de pagamento antecipado,
incumbirá ao contratado executar com recursos próprios o objeto de
sua prestação. Somente perceberá pagamento, de regra, após
recebida e aprovada a prestação pela Administração Pública. O
interessado deverá dispor de recursos financeiros para custeio das
despesas (mão de obra, matérias-primas, maquinário, tecnologia)
necessárias ao cumprimento das obrigações advindas do contrato.
Aquele que não dispuser de recursos para tanto não será titular de
direito de licitar, pois a carência de recursos faz presumir a
inviabilidade da execução satisfatória do contrato e a impossibilidade
de arcar com as consequências de eventual inadimplemento.2
Ao tratar da apresentação de balanço patrimonial e de
demonstrações contábeis, o mesmo autor ensina que
o ato convocatório deve definir precisamente o modo de exibição das
demonstrações financeiras. A disciplina norteadora da questão é
composta por dois princípios fundamentais.
O primeiro é o da ausência de remessa da solução à avalição
discricionária da Comissão, por ocasião do julgamento da habilitação.
Portanto, não é possível o ato convocatório aludir a "apresentação dos
documentos na forma da lei", produzindo dúvidas para os licitantes
que acabam omitindo a exibição de documentos de que dispõem. (...)
O segundo é o da instrumentalidade das formas. A exigência da
apresentação de documentos contábeis destina-se a propiciar o
exame da situação econômico-financeira da licitante. O que se
pretende é a seriedade e a atualidade dos dados. Todas as
exigências formais caracterizáveis como desnecessárias,
excessivas ou inúteis devem ser proscritas. (...) (sem grifos e sem
destaques no original). 3
Por outro lado, ao avaliar das questões formais, o mesmo autor
leciona que
numerosas controvérsias têm sido levantadas a propósito da forma de
apresentação das demonstrações contábeis. (...)
(...)
Por outro lado,
o fundamental reside na apresentação de
documentos sérios, confiáveis e úteis. É imperioso tem em vista
que o balanço é um instrumento para avaliação do preenchimento
dos requisitos de habilitação. O documento, em si mesmo, nada
prova. O balanço é exibido para verificar se o licitante preenche
os índices adequados. O relevante é o conteúdo do balanço, o
qual tem de merecer inquestionável confiabilidade (sem destaques
e/ou grifos no original).4
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 17. Ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 746
3 Idem. p. 747.
4 Ibidem. p. 751.
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Com base nessas orientações, mostra-se possível concluir que a
apresentação do balanço patrimonial não é um fim em si mesmo, importando, à finalidade
pública, que o documento trazido ao processo licitatório seja idôneo e contenha as
informações necessárias ao cálculo dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral
(SG) e Liquidez Corrente (LC) exigidos pelo edital.
Como o documento trazido pela pessoa jurídica F.C. SARÁBIA &
CIA LTDA, permite a verificação da sua qualificação econômica-financeira e como os
respectivos "índices" inclusive puderam ser verificados pelo próprio Pregoeiro, a
improcedência do recurso, neste particular, é impositiva.
b) Dos insumos
No que respeita à insurgência da recorrente WMBA SERVIÇOS
EIRELI, relativamente aos valores cotados na proposta da pessoa jurídica F.C. SARÁBIA
& CIA LTDA, para os materiais de insumo, convém salientar que o item 7.5, do termo de
referência, estabelece ser obrigação da contratada a responsabilidade pelo fornecimento
dos materiais, devendo, ela, portanto, arcar com os custos decorrentes do fornecimento.
Logo, sem que tenham sido demonstrados indícios de
inexequibilidade, não há como se acolher a pretensão voltada à desclassificação da
proposta da recorrida.
c) Dos valores de intrajornada
No que concerne à alegação da empresa WMBA SERVIÇOS
EIRELI, de que a recorrida não cotou valores referentes ao intervalo intrajornada nos
postos de trabalho 12x36h, vê-se nas planilhas de composição de custos que foi
apresentada pela pessoa jurídica F.C. SARÁBIA & CIA LTDA, que os valores de substituto
no intervalo intrajornada foram devidamente cotados no item 4.2, ao valor de R$ 78,44
(setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), tendo, o Pregoeiro, considerando que
eventual erro de cálculo deve ser suportado pela contratada.
O posicionamento do Pregoeiro merece ser confirmado, porquanto
a planilha que foi apresentada, deve ser devidamente cumprida pela licitante que teve a
proposta declarada vencedora!
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Ademais, sem que se vislumbra qualquer irregularidade na planilha
de composição de custos da empresa F.C. SARÁBIA & CIA LTDA, nesse ponto, a
pretensão recursal também não prevalece.
d) Da gratificação de função para serventes lotados em hospitais prevista na CCT
A recorrente WMBA SERVIÇOS EIRELI também sustentou que não
foi cotada a gratificação de função para as serventes lotadas em hospitais,
desobedecendo previsão estabelecida na convenção coletiva da categoria.
Quanto a essa assertiva, de se considerar o parecer jurídico, que
recomendou que o Pregoeiro oportunizasse, à recorrida, a correção da sua planilha de
composição de custos, sem a evidente majoração de preços, de modo que, em atenção
ao princípio do formalismo moderado e da busca da proposta mais vantajosa à
Administração Pública, não subsistem razões para a pretensa desclassificação da
proposta da recorrida, no respectivo ponto.
e) Da assistência médica e Fundo de Formação profissional previstos na CCT
A recorrente OBRA PRIMA S/AA. TECNOLOGIA E
ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS, aduziu que a empresa vencedora não apresentou, na
planilha de composição, os benefícios de assistência médica e do fundo de formação
profissional, previstos na convenção coletiva da categoria.
Neste particular, o parecerista jurídico, considerando que os
benefícios em questão não são encargos trabalhistas (uma vez que são depositados em
contas de terceiros), referidos itens não seriam de observância obrigatória nas planilhas
de composição de custos, dispôs que não seriam de observância obrigatória nas planilhas
de composição de custos, além de ter referido que a omissão dos custos na planilha foi
devidamente justificada pela recorrida, segundo a qual não há como repassar tais custos
à Administração Pública, por não se tratar de matéria trabalhistas. Esse também é o
entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme Acórdão 649/2023-
Tribunal Pleno.
Por conseguinte, diante da manifestação técnica e da orientação
firmada pela Corte de Contas do Estado, o indeferimento do recurso, nesse particular, é
indiscutível.
f) Atestados de capacidade técnica
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A pretensão inabilitatória da empresa F. C. Sarábia & Cia Ltda, por
conta dos atestados de capacidade técnica apresentados, também não tem como
prevalecer, diante do que estabelece o próprio ordenamento jurídico, senão vejamos o
que seja disposto pelo art. 30, da Lei nº 8.666/93:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
/.../
II Comprovação de aptidão para o desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos
COM O OBJETO DA LICITAÇÃO, e indicação das instalações e do
aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada
um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
/.../
§ 1.º - A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste
artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita
por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, limitadas as exigências a:
I capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de
possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da
proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente
reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,
vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
/.../
§ 3.º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de
certidões ou atestados de obras ou serviços similares de
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou
superior... (sem grifos e sem destaques no original).
A comprovação da qualificação técnica se afigura útil para
evidenciar a aptidão ao atendimento do conjunto de características e elementos que
individualizam e diferenciam o objeto, minimizando, assim, os riscos de uma inadequada
execução.
A compatibilidade em características, quantidades e prazos,
pressupõe que as licitantes devam demonstrar a execução de serviços que integram o
conjunto daqueles necessários para a consecução do objeto.
Os Atestados de Capacidade Técnica que foram apresentados pela
recorrida, comprovaram a prestação de serviços, em características, quantidades e
prazos, com o objeto da licitação e a avaliação da similaridade de serviços, em
consonância com a lei de regência, pressupõe que não haja obrigatoriedade de estrita
correspondência entre os itens componentes de acervo executado pela empresa e o
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objeto licitatório, senão apenas que as exigências devam ser limitadas ao indispensável
para garantia do cumprimento do objeto.
Ao interpretarem o disposto no art. 30, da Lei de Licitações, tanto a
doutrina, quanto a jurisprudência, assentam que a exigência de comprovação de
capacidade técnica-operacional deve estar limitada às parcelas do objeto que tenham
maior relevância técnica e valor significativo, permitindo-se, inclusive, a comprovação da
execução de obras ou serviços assemelhados, como se estrai, a propósito, da dicção do
§ 3º, do referido preceito legal, que assenta que será sempre admitida a comprovação de
aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade
tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Logo, como a classificação/habilitação da recorrida se deu em
estrita obediência aos parâmetros legais que norteiam os procedimentos licitatórios, a
pretensão de alteração na decisão do Pregoeiro, não tem como prevalecer.
g) Da apresentação da certidão negativa municipal emitida após a sessão
A recorrente OBRA PRIMA alega que certidão negativa de débitos
municipal, apresentada pela empresa F.C SARÁBIA & CIA LTDA, foi emitida após o
horário limite para apresentação dos documentos.
Essa situação, conforme bem salientado pelo parecerista jurídico
do ente público municipal, não se justifica para a desclassificação da recorrida, pois, em
se tratando de certidões que podem ser emitidas na própria internet, não é razoável que
se proceda à inabilitação da licitante por tal motivo, inclusive porque a certidão
apresentada demonstra que está regular perante o fisco municipal.
Prevalece, nesse caso, o posicionamento em torno da aplicação do
princípio do formalismo moderado, cujo emprego tem sido reconhecido, há tempos pelo
Tribunal de Contas da União:
No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública
moderado, que
deve pautar-se pelo princípio do formalismo
prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo
extremo, respeitadas, ainda, as praxes
sobre o formalismo
essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados
(sem
destaques no original).5
5 TCU. Acórdão 357/2015. Rel. Min. Bruno Dantas. Plenário. j. 04.03.2015.
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No mesmo sentido também perfilha a orientação mais abalizada da
doutrina, ao explicar que o procedimento formal estabelecido para a licitação
não se confunde com "formalismo", que se caracteriza por exigências
inúteis e desnecessárias.
Por isso mesmo, não se anula o
procedimento diante de meras omissões ou irregularidades
formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua
irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos
licitantes (sem destaque no original). 6
No mais, para evitar desnecessário e odioso exercício de
tautologia, adoto as bem lançadas razões assentadas no parecer firmado pelo Dr.
Fernando Lucas Berti, Procurador Jurídico do ente público municipal.
III. DA DECISÃO:
Frente a todo o exposto, com fulcro nos elementos coletados
durante as diligências promovidas e acolhendo o douto parecer jurídico, como razão de
decidir, julgo improcedentes os recursos interpostos e, de consequência, mantenho,
por suas próprias razões, a decisão prolatada pelo Pregoeiro.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon/PR, 26 de outubro de 2023.
Marcio Andrei Rauber
Prefeito
6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2018. p. 321-2.
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DECRETO nº 334/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Decretos
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DECRETO nº 334/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
DETERMINA A PROMOÇÃO HORIZONTAL, NO
QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em conformidade com os Incisos IV e X, do Artigo 59, e das Alíneas "b" e "m",
do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o contido no artigo 28, da Lei
nº 4.351, de 12 de agosto de 2011,
D E C R E T A
Art. 1º Determina a promoção horizontal de Classe do quadro geral dos
servidores públicos, tendo em vista a capacitação e desenvolvimento profissional, dos
servidores públicos municipais, abaixo especificados:
NOME CARGO DA CLASSE P/ CLASSE A PARTIR
GRAZIELA NASCIMENTO DE SOUZA ENFERMEIRO PRO I A-08 PRO I B-08 01/10/2023
MARIANE KRAUSE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGP I D-07 TGP I E-07 01/10/2023
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
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DECRETO nº 335/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Decretos
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DECRETO nº 335/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
DETERMINA A PROMOÇÃO DE NIVEL NO
QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com os Incisos IV e X, do Artigo 59, e das Alíneas "b" e "m", do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o contido nos artigos 10 e 37, da Lei nº
4.291, de 27 de dezembro de 2010,
D E C R E T A
Art. 1º Determina a promoção de Nível do Magistério Público Municipal,
tendo em vista conclusão do Curso de Graduação e Pós-Graduação, das servidoras
públicas municipais, abaixo especificado:
NOME CARGO DA CLASSE P/ CLASSE A PARTIR
FABIANA REGINA SCHNEIDER SCHAEFER PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL PROF B-01 PROF C-01 01/10/2023
FERNANDA ESTER JOHANN BOURSCHEIDT PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL PROF B-01 PROF C-01 01/10/2023
SAMARA MAYELE DE MATOS OLIVEIRA PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL PROF B-01 PROF C-01 01/10/2023
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO nº 175/2023
Atos Administrativos • Outros atos
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 175/2023
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 10/2023, o Edital de
Abertura de Teste Seletivo nº 01.10/2023, o Edital de Resultado Final nº 12.10/2023 e o
Decreto nº 263/2023, que homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR a candidata abaixo, aprovada no referido Teste Seletivo,
pela ordem de classificação final, para que compareça na Divisão de Recursos Humanos,
da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para
preenchimento de vagas, conforme Previsto no Edital, no dia 09 de novembro de 2023, no
horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.
PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
JESSICA DAIANE MACHADO TISCHER
II DETERMINAR que a candidata convocada apresente a documentação
abaixo, acompanhada dos originais para conferência, quando couber:
· 01 foto 3x4; (atual)
· cópia da Cédula de Identidade;
· cópia do CPF;
· cópia do Certificado Militar (quando couber);
· cópia do PIS/PASEP;
· cópia da Carteira de Trabalho CTPS;
· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;
· cópia de comprovante de endereço;
· cópia do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;
· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);
· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);
· cópia do Cartão de Vacina (filhos menores de 07 anos);
· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);
· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o
cargo;
· laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência (PNE);
· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;
· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);
· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração do
órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e
remuneração;
· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser emitida no
endereço eletrônico: (http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);
· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no
endereço eletrônico: (https://servicos.dpf.gov.br/antecedentes-criminais/certidao)
· apresentar qualificação cadastral do eSocial, a ser realizada no seguinte endereço
eletrônico: http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml
· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na
perda do lugar, facultado a aprovada solicitar o deslocamento para o final da lista
classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de
aproveitamento da candidata até o término da validade do teste seletivo.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 26 de
outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 07/2023
Atos Oficiais • Outros atos
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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER LEGISLATIVO
EDITAL DE CONVOCACÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 07/2023
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON,
ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições regimentais,
RESOLVE,
CONVOCAR a população para Audiência Pública, a ser realizada
no dia 07 de novembro de 2023, as 14h00, na Sala de Sessões do Poder
Legislativo Municipal, oportunizando momento adequado para a população
sugerir propostas a serem analisadas na tramitação do Projeto de Lei nº 42/2023,
que estima a receita e fixa a despesa do Município de Marechal Cândido
Rondon para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências, sendo a
mesma aberta ao público, dentro dos limites de espaço físico do Plenário desta
Casa de Leis, e transmitida ao vivo pelo canal oficial do Poder Legislativo no
endereço www.marechalcandidorondon.pr.leg.br
Registre-se e publique-se.
Marechal Cândido Rondon, em 26 de outubro de 2023.
DIONIR LUIZ BRIESCH (SARGENTO DIONIR)
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 08/2023
Atos Oficiais • Outros atos
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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER LEGISLATIVO
EDITAL DE CONVOCACÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 08/2023
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON,
ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições regimentais,
RESOLVE,
CONVOCAR a população para Audiência Pública, a ser realizada
no dia 21 de novembro de 2023, as 14h00, na Sala de Sessões do Poder
Legislativo Municipal, oportunizando momento adequado para a população
expressar opiniões e apresentar propostas a serem analisadas na tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 01/2023, do Legislativo Municipal, que objetiva
alterar a Lei Complementar nº 34, de 18 de dezembro de 2003, que "institui no
Município de Marechal Cândido Rondon a contribuição para custeio do serviço
de iluminação pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá
outras providências, sendo a mesma aberta ao público, dentro dos limites de
espaço físico do Plenário desta Casa de Leis, e transmitida ao vivo pelo canal
oficial do Poder Legislativo no endereço
Registre-se e publique-se.
Marechal Cândido Rondon, em 26 de outubro de 2023.
DIONIR LUIZ BRIESCH (SARGENTO DIONIR)
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
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PORTARIA nº 1294/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
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PORTARIA nº 1294/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a Alínea
"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
R E S O L V E
I NOMEAR a servidora pública municipal abaixo especificada, para
exercer a função de Fiscal Administrativo de Contrato, para o exercício de 2023,
acrescentando o item 46, ao Inciso I, da Portaria nº 064/2023, de 06 de janeiro de 2023.
45) Ademir Schmoeller, da Secretaria Municipal de Saúde.
II Compete ao Fiscal Administrativo do Contrato o acompanhamento e
verificação das normas, que regulam a relação contratual, sejam devidamente
cumpridas, anotando em registro próprio as ocorrências e reportando-se à autoridade
competente quando necessária providência que não esteja ao seu alcance, sendo
assessorado e subsidiado pelas informações prestadas pelo Fiscal de Execução do objeto
ou Fiscal Técnico do Contrato.
III O Fiscal de Execução do Objeto ou Fiscal Técnico do Contrato será
citado em cláusula própria do contrato, sendo indicado de acordo com a especificidade
do objeto contratado. Compete a ele acompanhar rotineiramente a execução dos
serviços, obras e fornecimento dos produtos adquiridos, atentando pela qualidade,
quantidade, especificação e da marca, se for o caso.
IV O Secretário Municipal, ordenador da despesa que deu origem ao
Contrato, é automaticamente o Gestor do Contrato.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
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PORTARIA nº 1295/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1295/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da
Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro
de 2022,
R E S O L V E
COMUNICAR, que a candidata RENATE ROHRER, convocada pelo Edital de
Convocação nº 167/2023, de 18 de outubro de 2023, para contratação em regime
especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção Simplificado
PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, NÃO COMPARECEU
dentro do prazo estipulado pelo Edital.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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PORTARIA nº 1296/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1296/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, e na forma do artigo 110 e 111 Lei Complementar nº 141,
de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
CONCEDER FÉRIAS, na forma e condições especificadas, aos servidores
públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo e comissionado,
conforme abaixo relacionados:
NOME CARGO PERÍODO
ALINE EDUARDA BESEN ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 06/11/2023 A 15/11/2023
ANA PAULA SYPERRECK BOROSKE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 06/11/2023 A 15/11/2023
ANDRE LUIZ WOBETO AUXILIAR ADMINISTRATIVO 16/11/2023 A 28/11/2023
ANDREIA ELIZA CASAROTTO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 22/11/2023 A 01/12/2023
BRUNA FRAGATA DOS SANTOS TÉCNICO DE ENFERMAGEM 08/11/2023 A 27/11/2023
BRUNA LUIZA DA ROSA SEBASTIANY PSICÓLOGO 06/11/2023 A 15/11/2023
CARLA TATIANE DA SILVA CESCA PROCURADOR JURÍDICO 06/11/2023 A 15/11/2023
CLADIS SCHEUER CHEFE DE SETOR 07/11/2023 A 16/11/2023
CLAUDIA REGINA SALAMON ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 13/11/2023 A 22/11/2023
CLAUDIA REGINA SALAMON ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 23/11/2023 A 02/12/2023
CLAUDIMAR DOUGLAS MULLER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 08/11/2023 A 22/11/2023
CLEUNICE RIBEIRO NOVAIS DIRETOR DE DEPARTAMENTO 06/11/2023 A 20/11/2023
CRISTINA ALBUQUERQUE DA SILVA FRANÇA ARQUITETO 13/11/2023 A 22/11/2023
DAIANE VANESSA PREDIGER BERWIG ANALISTA TÉCNICO 06/11/2023 A 15/11/2023
DARCI RECH AUXILIAR ADMINISTRATIVO 06/11/2023 A 15/11/2023
DAYANE PELISSARO PEREIRA PSICÓLOGO 06/11/2023 A 20/11/2023
DELMAR PLETSCH RUPPENTHAL OPERÁRIO 06/11/2023 A 15/11/2023
DILSON DA MAIA CHEFE DE SETOR 30/10/2023 A 08/11/2023
DIOGO RICARDO STIMER SCHNEIDER SECRETÁRIO MUNICIPAL 06/11/2023 A 15/11/2023
DOUGLAS IRIO BERWIG OPERÁRIO 06/11/2023 A 15/11/2023
EDENILCE FIORELI TÉCNICO DE ENFERMAGEM 16/11/2023 A 25/11/2023
EDIER JOHNNY SIQUEIRA CIRURGIÃO DENTISTA 22/11/2023 A 11/12/2023
EDSON STOLARSKI DIRETOR DE DEPARTAMENTO 08/11/2023 A 17/11/2023
EMERSO CRISTANI DA CUNHA FISCAL FAZENDÁRIO 06/11/2023 A 15/11/2023
FABIO MARCELO PRASS MOTORISTA 16/11/2023 A 30/11/2023
FRANCIELE ALINE BRAND ANALISTA TÉCNICO 27/11/2023 A 06/12/2023
GENI NAIR MANTEUFEL TÉCNICO DE ENFERMAGEM 06/11/2023 A 20/11/2023
GILIANE KATIELI LOPES RUPOLO TÉCNICO DE ENFERMAGEM 27/11/2023 A 11/12/2023
GILMAR MELLER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 08/11/2023 A 17/11/2023
GIOVANA MARCOS TÉCNICO DE ENFERMAGEM 23/11/2023 A 22/12/2023
GRACIELE BIESDORF ENFERMEIRO 27/11/2023 A 06/12/2023
GRACIELE JORDAN ASSISTENTE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 20/11/2023 A 29/11/2023
GRACIELI LOOBEN ASSESSOR DE DEPARTAMENTO 08/11/2023 A 17/11/2023
GREGORIO SELHORST NETO ELETRICISTA / ENCANADOR 16/11/2023 A 30/11/2023
GUILHERME DELLA NORA SANTOS CIRURGIÃO DENTISTA 06/11/2023 A 05/12/2023
JAIRO KAMMER OPERÁRIO 23/10/2023 A 06/11/2023
JAQUELINE SOUZA DA SILVA ANALISTA TÉCNICO 13/11/2023 A 02/12/2023
JEAN TJULI DE AGUIAR OECHSLER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 20/11/2023 A 29/11/2023
JOÃO MAURO LIELL ANALISTA TÉCNICO 20/11/2023 A 01/12/2023
JOÃO VALDIR SOARES DE MORAES OPERADOR DE MÁQUINAS 20/11/2023 A 19/12/2023
KARINE RHISSAE NAKAMURA MARTINY ENFERMEIRO 16/11/2023 A 25/11/2023
LEANDRO DALAMARIA ANALISTA TÉCNICO 06/11/2023 A 15/11/2023
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
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LEILA CAROLINE STOFFEL CAMPOS ENFERMEIRO 06/11/2023 A 20/11/2023
LINDACIR DA SILVA TÉCNICO DE ENFERMAGEM 06/11/2023 A 05/12/2023
LORECY PRZYGODDA AGENTE EDUCACIONAL 06/11/2023 A 16/11/2023
LUCIANA FUCKS TÉCNICO EM RADIOLOGIA 20/11/2023 A 09/12/2023
MAICO ALEXANDRE HECK CONTADOR 27/11/2023 A 06/12/2023
MARCIA CRISTIANE SCHNEIDER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 06/11/2023 A 15/11/2023
MARCO ANTONIO PRIESNITZ ANALISTA TÉCNICO 30/10/2023 A 08/11/2023
MARCOS JOSE NUNES BAUERMANN FACILITADOR DE OFICINA 23/11/2023 A 22/12/2023
MARLO LUIZ PHILLIPSEN ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 27/11/2023 A 06/12/2023
MELANIA DE OLIVEIRA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 29/11/2023 A 08/12/2023
MILENA DE SOUZA FENNER ASSISTENTTE ADMINISTRATIVO 16/11/2023 A 30/11/2023
NAYANE RAFAELA DA ROSA SEBASTIANY ANALISTA TÉCNICO 06/11/2023 A 15/11/2023
NELSON CAMARA ASSESSOR DE SETOR 06/11/2023 A 05/12/2023
ONEOMAR LUIS LOPES DIRETOR DE DEPARTAMENTO 06/11/2023 A 15/11/2023
PAMELA WINTER PSICÓLOGO 20/11/2023 A 29/11/2023
PAULO CESAR BARBOSA GONÇALVES MOTORISTA 04/11/2023 A 18/11/2023
RAFAEL RAUL STOCKMANN FISCAL DE POSTURA 06/11/2023 A 15/11/2023
ROBERTO GOULART MACHADO MÉDICO T4 PSIQUIATRA 20/11/2023 A 29/11/2023
ROGERIO GILBERTO SCHERER DIRETOR DE SECRETARIA 16/11/2023 A 25/11/2023
ROGERIO JAIR GLESSE MOTORISTA 06/11/2023 A 15/11/2023
ROSANE REGINA SCHUSTER HERPICH ASSISTENTE SOCIAL 16/11/2023 A 30/11/2023
ROSANGELA DA SILVA ZELADOR 06/11/2023 A 25/11/2023
SANDRA REGIANE WIEDERKEHR ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 23/10/2023 A 01/11/2023
TANIA VANESSA HAUENSTEIN SBARDELOTT ASSESSOR DE DEPARTAMENTO 22/11/2023 A 01/12/2023
TATIANA MARIA HEMKEMEIER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 27/11/2023 A 06/12/2023
TEREZINHA WEIMER CHEFE DE SETOR 20/11/2023 A 29/11/2023
THAIS BESKOW GLITZ FISCAL DE OBRAS 22/11/2023 A 01/12/2023
TREVOR MICKAEL CORTE ADAMCZYK ASSESSOR DE DEPARTAMENTO 22/11/2023 A 01/12/2023
UILSON WEBER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 06/11/2023 A 15/11/2023
VALDIRENE DE SOUZA JUSTINO AGENTE COMBATE A ENDEMIAS 06/11/2023 A 15/11/2023
VERA LUCIA MEYER AGENTE COMBATE A ENDEMIAS 06/11/2023 A 15/11/2023
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
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PORTARIA nº 1297/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
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PORTARIA nº 1297/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas com a letra "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os Artigos 56, 59 e 63, da Lei nº
4.291, de 27 de dezembro de 2010,
R E S O L V E
CONCEDER JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR, para o exercício de função
de docência, até o término do período letivo, sobre o vencimento básico do profissional
do magistério, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e temporário PSS,
conforme abaixo relacionados:
NOME CARGO HORAS A PARTIR
SEMANAIS
CAMILA ALESSANDRA TRAUTMANN PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 20 23/10/2023
ELENICE MARIA DAPPER TIBERIO PROFESSOR 03 06/11/2023
MARLEIDE ELIZETE MALLMANN PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS 20 26/10/2023
INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
SABRINA PASSIG SCHILKE PROFESSOR 08 02/10/2023
SANDRA DA ROSA DE MEIRA PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS 11 25/09/2023
INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
SIBELLI SCHMIDT PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 20 23/10/2023
SOELI GORZELANSKI TRENKEL PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 03,45 16/10/2023
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
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PORTARIA nº 1298/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
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PORTARIA nº 1298/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas com a letra "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os Artigos 56, 59 e 63, da Lei nº
4.291, de 27 de dezembro de 2010,
R E S O L V E
CONCEDER JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR, para o exercício de
função de docência, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e temporários PSS,
conforme abaixo relacionados:
NOME CARGO PERÍODO
EDUARDA ADAMS PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 02 a 16/10/2023
EDUARDA SCHUMANN FREITAG PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL 28 e 29/09/2023
ELAINE WUNSCH TRINDADE PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL 27/09/2023
GUILHERME MARCHI PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 03 a 19/10/2023
ILVANI SIRLEI HECK PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL 21, 25 a 29/09, 02 a 06, 09
a 11 e 13/10/2023
JESSICA KREIN PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL 21/09, 02 a 06, 09 a 11, 13,
16 a 20/10/2023
LIDIA DE BRITO FORNOS PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL 10 e 11/10/2023
MARIA DE LOURDES MAYER PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL 03 a 06/10/2023
MOELLMANN
TATIANA FRANZMANN PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO 23/10/2023
ENSINO FUNDAMENTAL
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do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
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PORTARIA nº 1299/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
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PORTARIA nº 1299/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas com a letra "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os Artigos 56, 59 e 63, da Lei nº
4.291, de 27 de dezembro de 2010,
R E S O L V E
ALTERAR JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR, para o exercício de função
de docência, da ocupante de cargo temporário PSS, conforme abaixo relacionado:
NOME CARGO DE HORAS PARA HORAS A PARTIR
SEMANAIS SEMANAIS
SUSANA HAHN PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA 10 20 06/11/2023
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
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PORTARIA nº 1300/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
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PORTARIA nº 1300/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas com a letra "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os Artigos 56, 59 e 63, da Lei nº
4.291, de 27 de dezembro de 2010,
R E S O L V E
EXCLUIR JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR, dos ocupantes de cargo de
provimento efetivo, conforme abaixo relacionados:
NOME CARGO HORAS A PARTIR
SEMANAIS
ALINE LUANA WOMMER PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 20 09/10/2023
ALINE TEN CATEN PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 20 10/10/2023
FERNANDA MESSIAS LINDNER PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS 20 23/10/2023
DO ENSINO FUNDAMENTAL
MIRIAN ARLETE ALBRECHT PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 20 28/10/2023
ROSILEI GIARETTA PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS 20 09/10/2023
DO ENSINO FUNDAMENTAL
SALETE INES WALTER PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 10 30/09/2023
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
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PORTARIA nº 1301/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1301/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas com a letra "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os Artigos 64 e 68, da Lei nº 4.291,
de 27 de dezembro de 2010,
R E S O L V E
SUSPENDER o pagamento da JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR, nos
termos da legislação em vigor, da servidora CRISTIANE LEILA RAUBER FOSTER, ocupante do
cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, nos dias de 27 e 29
de setembro e 09 à 11 de outubro de 2023, em que a mesma esteve afastada.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
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13/79
PORTARIA nº 1302/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
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PORTARIA nº 1302/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas com a letra "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os Artigos 64 e 68, da Lei nº 4.291,
de 27 de dezembro de 2010,
R E S O L V E
SUSPENDER o pagamento da JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR, nos
termos da legislação em vigor, da servidora DIANA GRACIELI KUHN DA CUNHA THEISS,
ocupante do cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, nos
dias 17 e 18 de setembro de 2023, em que a mesma esteve afastada.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
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27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
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14/79
PORTARIA nº 1303/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
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PORTARIA nº 1303/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas com a letra "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os Artigos 64 e 68, da Lei nº 4.291,
de 27 de dezembro de 2010,
R E S O L V E
CONCEDER gratificação por DIFÍCIL ACESSO, nos termos da legislação em
vigor, sobre as horas trabalhadas em regime suplementar, aos ocupantes de cargo efetivo
e temporário PSS, conforme abaixo relacionado:
NOME CARGO PERCENTUAL A PARTIR
CRISTIANE DE SOUZA SILVA PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO 12% 23/10/2023
ENSINO FUNDAMENTAL
CRISTIANE DE SOUZA SILVA PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO 12% 23/10/2023
ENSINO FUNDAMENTAL Jornada Suplementar
MARLEIDE ELIZETE MALLMANN PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO 12% 26/10/2023
ENSINO FUNDAMENTAL Jornada Suplementar
SABRINA PASSIG SCHILKE PROFESSOR Jornada Suplementar 10% 02/10/2023
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
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27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
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PORTARIA nº 1304/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
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PORTARIA nº 1304/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas com a letra "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os Artigos 64 e 68, da Lei nº 4.291,
de 27 de dezembro de 2010,
R E S O L V E
CONCEDER gratificação por DIFÍCIL ACESSO, nos termos da legislação em
vigor, sobre as horas trabalhadas, relativa ao mês de outubro de 2023, a ocupante de cargo
temporário PSS, conforme abaixo relacionado:
NOME CARGO PERCENTUAL
MARLEIDE ELIZETE MALLMANN PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 12%
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
16/79
PORTARIA nº 1305/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1305/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas com a letra "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os Artigos 64 e 68, da Lei nº 4.291,
de 27 de dezembro de 2010,
R E S O L V E
EXCLUIR gratificação por DIFÍCIL ACESSO, nos termos da legislação em
vigor, sobre as horas trabalhadas e sobre as horas em regime suplementar, da ocupante
de cargo de provimento efetivo, conforme abaixo relacionado:
NOME CARGO PERCENTUAL A PARTIR
SIBELLI SCHMIDT PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 25% 25/09/2023
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
17/79
PORTARIA nº 1306/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1306/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas com pela alínea "a", Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os artigos 119 e 120, da Lei
Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
CONCEDER AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, aos servidores
públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo, abaixo relacionados:
NOME CARGO A PARTIR
ALTEMAR RUIMAR KOCH MOTORISTA 30/09/2023
CLAUSE ROSANE BLEICH AGENTE COMBATE A ENDEMIAS 20/10/2023
MARCIA CRISTINA RIBEIRO TÉCNICO DE ENFERMAGEM 30/09/2023
PATRICIA VERMOHLEN PROFESSOR 16/10/2023
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
18/79
PORTARIA nº 1307/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1307/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com o Artigo 119, da Lei Complementar nº 141,
de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
COMUNICAR o término da LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE e o
respectivo retorno às funções, dos servidores públicos municipais abaixo relacionados,
ocupantes de cargo de provimento efetivo e estagiário, desta municipalidade, conforme
especificado:
NOME CARGO A PARTIR
CELY MARIA PILTZ HICKMANN PROFESSOR / PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 26/10/2023
DANIELA MARIA CASAROTTO SCHMIDT AGENTE COMBATE A ENDEMIAS 04/10/2023
EDINEI GEOVANE SCHERER ENGENHEIRO CIVIL 07/10/2023
EDUARDA ADAMS PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 01/10/2023
JEANE EMANOELLE KNAPP ESTAGIÁRIO PÓS-GRADUAÇÃO 26/10/2023
JOVANA REGINA BRATTI PROFESSOR / PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 27/10/2023
JUSSARA BEATRIZ ERIG KISTEMMACHER TELEFONISTA 14/10/2023
SIRLEI RIBEIRO DA SILVA PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 08/10/2023
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
19/79
PORTARIA nº 1308/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1308/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, Alínea "a", da Lei
Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no artigo 24, da Lei nº 4.351/2011, de
12 de agosto de 2011 e Lei Municipal nº 4.832, de 18 de fevereiro de 2016,
R E S O L V E
CONCEDER, GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO, aos servidores
públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo, em virtude da
apresentação da conclusão da 2ª Pós-Graduação, conforme abaixo relacionados:
NOME CARGO PERCENTUAL A PARTIR
ALINE TEN CATEN PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL Turno II 03% 10/10/2023
BRUNA NAIANE DE LIMA MACIEL PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 03% 01/10/2023
DALILA VORPAGEL ARTIGAS PROFESSOR 40HORAS 03% 01/10/2023
MARCIA BORGES DE GOES DE PAULA PROFESSOR / PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 03% 01/10/2023
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
20/79
PORTARIA nº 1309/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1309/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, Alínea "a", da Lei
Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no artigo 24, da Lei nº 4.351/2011, de
12 de agosto de 2011,
R E S O L V E
CONCEDER, GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO, aos servidores
públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo, em virtude da conclusão
de curso de aperfeiçoamento, conforme abaixo relacionados:
NOME CARGO PERCENTUAL A PARTIR
IARA PATRICIA ALBRECHT FARMACÊUTICO 02% 01/10/2023
RAFAEL RAUL STOCKMANN FISCAL DE POSTURA 04% 01/10/2023
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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PORTARIA nº 1310/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1310/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",
da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141,
de 10 de janeiro de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 23135/2023,
de 26 de agosto de 2023,
R E S O L V E
EXONERAR, a pedido, a servidora pública municipal ANGELICA COELLI,
ocupante do cargo de provimento efetivo de FISCAL DE POSTURA, desta Municipalidade,
a partir do dia 03 de novembro de 2023.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
22/79
PORTARIA nº 1311/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1311/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75, da Lei
Orgânica do Município, combinado com o artigo 53, da Lei Complementar nº 141, de 04
de fevereiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 26317/2023, de 04
de outubro de 2023,
R E S O L V E
DECLARAR, a pedido, a VACÂNCIA do cargo de provimento efetivo de
ZELADOR, em virtude de APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSS, concedida a servidora pública municipal LIRIS STELTER DE MESQUITA, a partir do dia
01 de novembro de 2023.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
23/79
PORTARIA nº 1312/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1312/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023 e atendendo ao
requerimento protocolado sob nº 27211/2023, de 16 de outubro de 2023,
R E S O L V E
RESCINDIR, a pedido, o Contrato de Estágio de IRINEU ROBERTO SCHMIDTKE,
Estagiário Pós-Graduação, a partir do dia 06 de novembro de 2023.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
24/79
PORTARIA nº 1313/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1313/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar 141, de 10 de janeiro
de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 27275/2023, de 17 de outubro
de 2023,
R E S O L V E
RESCINDIR, a pedido, o Contrato de trabalho em regime especial da
servidora ADRIANA LEMES, Professor Substituto de Educação Física, a partir do dia 06 de
novembro de 2023.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
25/79
PORTARIA nº 1314/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1314/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75, da Lei
Orgânica do Município, combinado com o artigo 53, da Lei Complementar nº 141, de 04
de fevereiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 28024/2023, de 25
de outubro de 2023,
R E S O L V E
DECLARAR, a pedido, a VACÂNCIA do cargo de provimento efetivo de
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, em virtude de APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS, concedida a servidora pública municipal SIRLEI MARIA
CANOVA PRIEBE, a partir do dia 01 de novembro de 2023.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
26/79
PORTARIA nº 1315/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1315/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2012 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 28010/2023, de 25 de
outubro de 2023,
R E S O L V E
RESCINDIR, a pedido, o contrato de trabalho em regime especial, da
servidora SILVANE DE OLIVEIRA CARDOSO, ocupante do cargo de TÉCNICO DE
ENFERMAGEM PSS, desta municipalidade, a partir do final do expediente do dia 06 de
novembro de 2023.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
27/79
PORTARIA nº 1316/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1316/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da
Lei Orgânica do Município e na forma dos Artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 141, de
10 de janeiro de 2022, e considerando ainda o Edital de Convocação nº 163/2023, de 09
de outubro de 2023,
R E S O L V E
NOMEAR para exercer cargo de provimento efetivo e ENQUADRAR na
respectiva classe/nível, a partir de 07 de novembro de 2023, os abaixo especificados:
NOME CPF CARGO CLASSE/NÍVEL
IRIA BIASIBETTI MAROSO XXX.674.429-XX PROFESSOR PROF C-01
SILVANE DE OLIVEIRA CARDOSO XXX.499.340-XX TÉCNICO DE ENFERMAGEM TGP I A-01
TATIANE DINARA PASIEKA XXX.423.039-XX PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL PROF B-01
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
28/79
PORTARIA nº 1317/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1317/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da
Lei Orgânica do Município e na forma dos Artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 141, de
10 de janeiro de 2022, e considerando ainda o Edital de Convocação nº 166/2023, de 16
de outubro de 2023,
R E S O L V E
NOMEAR para exercer cargo de provimento efetivo e ENQUADRAR na
respectiva classe/nível, a partir de 07 de novembro de 2023, a abaixo especificada:
NOME CPF CARGO CLASSE/NÍVEL
MARCELI ZIMMERMANN KONING XXX.459.449-XX PROFESSOR PROF C-01
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
29/79
PORTARIA nº 1318/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1318/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, Alínea "a", da Lei
Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no Inciso XIII, do Artigo 2º e Artigos 38
e 39, da Lei nº 4.351/2011, de 12 de agosto de 2011,
R E S O L V E
LOTAR, no respectivo órgão da administração direta, a servidora pública
municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, aprovada em concurso público,
conforme abaixo relacionado:
NOME CARGO LOTAÇÃO A PARTIR
SILVANE DE OLIVEIRA CARDOSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM SEC. MUN. DE SAÚDE 07/11/2023
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
30/79
PORTARIA nº 1319/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1319/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",
da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei Complementar
nº 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 20% (vinte por
cento), a servidora abaixo relacionada, ocupante de cargo de provimento efetivo, desta
municipalidade, conforme especificado.
NOME CARGO A PARTIR
SILVANE DE OLIVEIRA CARDOSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM 07/11/2023
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
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PORTARIA nº 1320/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1320/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando
ainda o Edital de Convocação nº 161/2023, de 04 de outubro de 2023,
R E S O L V E
CONTRATAR, em regime especial, por prazo determinado, após realização
de Processo de Seleção Simplificado PSS, para atender ao suprimento imediato ao cargo
de Professor Substituto de Educação Física, o candidato abaixo especificado:
NOME CPF RG HORAS PERÍODO
SEMANAIS
IRINEU ROBERTO SCHMIDTKE XXX.038.349-XX 4.956.XXX-X 20 HORAS 06/11/2023 a 22/12/2023
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
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PORTARIA nº 1321/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
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PORTARIA nº 1321/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2012 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 28138/2023, de 26 de
outubro de 2023,
R E S O L V E
RESCINDIR, a pedido, o Contrato de trabalho em regime especial de IRIA
BIASIBETTI MAROSO, ocupante do cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO
ENSINO FUNDAMENTAL, a partir do final do expediente do dia 06 de novembro de 2023.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
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PORTARIA nº 1322/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
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PORTARIA nº 1322/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,
R E S O L V E
RENOVAR, por prazo determinado, o Contrato de Estágio, para atender ao
suprimento imediato de Estagiários, conforme abaixo especificado:
NOME CPF ESTAGIÁRIO PERÍODO HORAS
SEMANAIS
ALINE PAZDZIORA DOS SANTOS XXX.957.059-XX ENISNO SUPERIOR 10/11/2023 A 09/05/2024 30
ALZIRA BARP XXX.071.961-XX PÓS-GRADUAÇÃO 01/12/2023 A 31/05/2024 30
ANA MARIA VAZ KREMER XXX.855.388-XX PÓS-GRADUAÇÃO 01/12/2023 A 31/05/2024 30
ANDRESSA KAROLINE HERMES WIEGERT XXX.393.839-XX ENSINO SUPERIOR 04/11/2023 A 03/05/2024 30
ANDRESSA PATRICIA NEHRING XXX.418.129-XX ENSINO SUPERIOR 10/11/2023 A 09/05/2024 30
BEATRIZ THAINARA SILVA MARTINS XXX.751.789-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30
CARVALHO
BRUNA THAIANA SILVA MARTINS XXX.751.679-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30
CARVALHO
CARLA CRISTINA SENGER XXX.743.459-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30
CATIA ROSA AREND XXX.156.659-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30
CLARICE VERONICA VORPAGEL KUHN XXX.770.259-XX ENSINO SUPERIOR 16/11/2023 A 15/05/2024 30
CLAUDIA GONÇALVES DE JESUS MERTEN XXX.962.469-XX ENSINO SUPERIOR 23/11/2023 A 22/05/2024 25
DANIELI MONTEIRO SCHWANKE XXX.214.869-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 25
EDUARDA PODKOWA PEDROSO XXX.789.088-XX ENSINO SUPERIOR 22/11/2023 A 21/05/2024 30
ELIANE APARECIDA PORTELA PIRES XXX.602.839-XX ENSINO SUPERIOR 19/11/2023 A 18/05/2024 30
EMERSON IZIDORO XXX.729.119-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30
FABIO BARBOSA GONÇALVES XXX.298.431-XX ENSINO SUPERIOR 23/11/2023 A 22/05/2024 30
GEICE PAMILA SAUER XXX.597.829-XX ENSINO SUPERIOR 02/11/2023 A 01/05/2024 25
GUILHERME RODRIGUES DE MATOS XXX.747.669-XX ENSINO SUPERIOR 18/11/2023 A 17/05/2024 30
INES CATARINA GEIB XXX.027.259-XX PÓS-GRADUAÇÃO 01/12/2023 A 31/05/2024 25
ISABELLA ANTUNES CAREGNATO XXX.944.329-XX ENSINO SUPERIOR 15/11/2023 A 14/05/2024 30
JAIANE OESTREICH HEINRICH XXX.133.489-XX ENSINO SUPERIOR 16/11/2023 A 15/05/2024 30
JEAN CARLOS FARSEN XXX.362.309-XX ENSINO SUPERIOR 15/11/2023 A 14/05/2024 30
JEANE EMANOELE KNAPP XXX.745.029-XX PÓS-GRADUAÇÃO 01/12/2023 A 31/05/2024 30
JESSICA ALINE MUNDEL XXX.563.349-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30
JULIA GABRIELA THOMAS XXX.000.919-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30
KARINA FERREIRA METZ XXX.901.409-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 22/12/2023 30
KATIA EISEN ABEGG BLASI XXX.983.709-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30
KATIA REGINA NEUBERGER XXX.137.769-XX PÓS-GRADUAÇÃO 01/12/2023 A 31/05/2024 30
KEMELY LUDWIG DA SILVA XXX.586.239-XX ENSINO MÉDIO 23/11/2023 A 22/05/2024 20
LARISSA BEATRIZ SPOHR XXX.067.619-XX ENSINO MÉDIO 08/11/2023 A 07/05/2024 20
LAURA IZEPÃO CRIPA XXX.799.769-XX ENSINO SUPERIOR 10/11/2023 A 09/05/2024 20
LOHANNA SATIN HAUS XXX.205.449-XX ENSINO MÉDIO 21/11/2023 A 31/12/2023 30
LUCAS AUGUSTO HOHENZE BOEHN XXX.576.679-XX ENSINO SUPERIOR 16/11/2023 A 15/05/2024 30
MANOEL ROBERTO MARON XXX.149.059-XX ENSINO SUPERIOR 10/11/2023 A 09/05/2024 30
MARCIELE CRISTIANE DE ALMEIDA XXX.868.049-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 25
LENHART
MARIA EDUARDA MONTEIRO XXX.861.549-XX ENSINO SUPERIOR 17/11/2023 A 16/05/2024 30
MARIA KAROLYNE SILVA PINTO XXX.601.569-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30
MARIANA GOES DE PAULA XXX.910.319-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30
MICHELI KUNTZ XXX.380.509-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 25
MILLENA CRISTINE RAASCH ALEBRANDT XXX.363.219-XX ENSINO SUPERIOR 10/11/2023 A 09/05/2024 30
MIRELLY GOMES SAUER XXX.542.179-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30
MYLLA CHRISTIE RADTKE XXX.244.259-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS XXX.935.019-XX PÓS-GRADUAÇÃO 01/12/2023 A 29/01/2024 30
SILVIA MARTINS DE CASTRO XXX.642.499-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 25
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
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SIMONI BRUM DE OLIVEIRA XXX.990.969-XX ENSINO SUPERIOR 04/11/2023 A 03/05/2024 30
TAINARA GALVÃO DIESEL XXX.568.379-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30
TATIANE BLEICH DE ARAUJO XXX.845.539-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 25
THALIA DE MELO DE ABREU XXX.746.649-XX ENSINO SUPERIOR 10/11/2023 A 09/05/2024 30
TUISI KARINE LOPES ARNDT XXX.625.769-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30
VITORIA FRANÇA DE MORAES XXX.924.599-XX ENSINO SUPERIOR 15/11/2023 A 14/05/2024 30
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
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PORTARIA nº 1323/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
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PORTARIA nº 1323/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,
R E S O L V E
RESCINDIR, o Contrato de Estágio de LUZIA KOHLRAUSCH LEMKE, Estagiário
Ensino Superior, a partir do final do expediente do dia 21 de novembro de 2023, em virtude
do término do contrato.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
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PORTARIA nº 1324/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Atos Oficiais • Portarias
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA nº 1324/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e "f",
do Inciso II, do Artigo 75 da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com o disposto
nos Artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo procedimento
previsto na Lei Municipal nº 4.990, de 21 de novembro de 2017;
R E S O L V E
PRORROGAR o prazo constante na Portaria nº 725/2020, de 15 de setembro
de 2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 2054, em 16 de setembro de 2020,
prorrogada pela Portaria nº 878/2020, de 09 de novembro de 2020, Portaria nº 035/2021,
de 08 de janeiro de 2021, Portaria n° 268/2021, de 10 de março de 2021, Portaria nº
501/2021, de 10 de maio de 2021, Portaria nº 718/2021, de 06 de julho de 2021, Portaria nº
911/2021, de 03 de setembro de 2021, Portaria nº 1116/2021, de 03 de novembro de 2021,
Portaria nº 012/2022, de 04 de janeiro de 2022, Portaria n° 283/2022, de 07 de março de
2022, Portaria nº 560/2022, de 03 de maio de 2022, Portaria nº 847/2022, de 01 de julho de
2022, Portaria nº 1105/2022, de 29 de agosto de 2022, Portaria n° 1358/2022, de 27 de
outubro de 2022, Portaria n° 003/2023, de 03 de janeiro de 2023, Portaria n° 277/2023, de 01
de março de 2023, Portaria n° 566/2023, de 02 de maio de 2023, Portaria n° 825/2023, de
27 de junho de 2023 e Portaria n° 1093/2023, de 29 agosto de 2023, que determina a
abertura de Processo Administrativo, por mais 60 (sessenta) dias, para conclusão dos
trabalhos.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 26 de outubro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
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RESOLUÇÃO nº 007/2023 - REPUBLICAÇÃO
Atos Administrativos • Outros atos
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IMPRENSA OFICIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - COMUDI
Republicado em virtude de erro Edição 2883 Pg 61
Resolução nº 007/2023
SÚMULA: Aprova Termo de Adesão e Plano de Ação da deliberação do Fundo Estadual do Idoso - CEDI.
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - COMUDI, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Municipal n° 5.130 de 27 de junho de 2019 e considerando a deliberação do
colegiado em plenária realizada dia 11 de Outubro de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar Termo de Adesão e Plano de Ação da deliberação do Fundo Estadual do Idoso CEDI
abaixo listada;
Deliberação 019/2023 " Incentivo ao Serviço de Centro Dia e outras linhas de ação em prol da
População Idosa";
Art. 2º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Cândido Rondon, 11 de Outubro de 2023.
Silvana Klitzke de Paula
Presidente do COMUDI
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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RESOLUÇÃO nº 014/2023
Atos Administrativos • Outros atos
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IMPRENSA OFICIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS
Resolução nº 014/2023
SÚMULA: APROVAÇÃO
O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Municipal nº 4.767 de 25 de Junho de 2015 e considerando a
deliberação do colegiado em plenária realizada dia 26 de outubro de 2023, relatada na ata
N° 234° (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO).
RESOLVE
Art. 1º. - Aprovar a alteração do questionário referente a emenda parlamentar n°
411460920230002-Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência
Social Funcional Programática n° 082445031219G0001 Equipamento: R$ 90.000,00
para aquisição de veículo para o Asilo Lar Rosas Unidas.
Art. 2º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Cândido Rondon, 26 de outubro de 2023.
Débora Gerke Barrueco
Presidente do CMAS
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
76/79
RESOLUÇÃO nº 015/2023
Atos Administrativos • Outros atos
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IMPRENSA OFICIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS
Resolução nº 015/2023
SÚMULA: Aprova a prestação de contas parcial da deliberação do Fundo
Estadual de Assistência Social.
O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Municipal nº 4.767 de 25 de Junho de 2015 e considerando a
deliberação do colegiado em plenária realizada dia 26 de OUTUBRO de 2023, relatada na
ata N° 234° (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO).
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a prestação de conta referente ao primeiro semestre de 2023, da
deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, abaixo listada:
Deliberação 067/2019 Incentivo Aprimora CRAS e CREAS referente ao 1º
semestre de 2023.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir da sua publicação.
Marechal Cândido Rondon, 26 de outubro de 2023.
Débora Gerke Barrueco
Presidente do CMAS
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
77/79
RESOLUÇÃO nº 016/2023
Atos Administrativos • Outros atos
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IMPRENSA OFICIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS
Resolução nº 016/2023
SÚMULA: APROVA TERMO DE ADESÃO E PLANO DE AÇÃO DA
DELIBERAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Municipal nº 4.767 de 25 de Junho de 2015 e considerando a
deliberação do colegiado em plenária realizada dia 26 de OUTUBRO de 2023, relatada na
ata N° 234° (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO).
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Termo de Adesão e Plano de Ação Do Fundo Estadual de
Assistência Social abaixo listada;
Deliberação n° 050/2023 - Incentivo de Proteção Social Básica e
Benefício Eventual
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir da sua publicação.
Marechal Cândido Rondon, 26 de outubro de 2023.
Débora Gerke Barrueco
Presidente do CMAS
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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TERMO ADITIVO (III) - CONTRATO Nº 22/2023 - TOMADA DE PREÇOS Nº 41/2022
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
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IMPRENSA OFICIAL EXTRATOS DO PODER EXECUTIVO
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: TOMADA DE PREÇOS Nº 41/2022
OBJETO: Execução de alargamento e recape asfáltico em trecho da Rua Porto Alegre.
ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 22/2023, firmado em 03/02/2023.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: PERSONAL SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EIRELI
CNPJ DA CONTRATADA: 19.268.196/0001-28
RESPONSÁVEL: Laerte Rafael Schneider
VALOR: Inalterado.
PRAZO: Execução: 10/12/2023 e Vigência: 10/01/2024
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, § 1º, III, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência por 02 (dois) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 19/10/2023 Marcio Andrei Rauber, Prefeito e Laerte Rafael
Schneider.
Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p653a6257a4bd1
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
70/79
TERMO ADITIVO (V) - CONTRATO Nº 310/2022 - TOMADA DE PREÇOS Nº 35/2022
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL EXTRATOS DO PODER EXECUTIVO
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: TOMADA DE PREÇOS Nº 35/2022
OBJETO: Execução do Complexo de Esporte e Lazer Vila Gaúcha, constituído de campo society, praça com
playground infantil e A.T. I. Academia da Terceira Idade.
ESPÉCIE: Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 310/2022, firmado em 14/11/2022.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: HF ENGENHARIA LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 17.877.204/0001-08
RESPONSÁVEL: Caroline Cassiana da Silva Volpato
PRAZO: Execução: 16/12/2023 e Vigência: 16/06/2024
VALOR: Inalterado.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, § 1º, I e VI, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência por 03 (três) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 23/10/2023 Marcio Andrei Rauber, Prefeito e Caroline
Cassiana da Silva Volpato.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p653a59f21f94d
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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TERMO ADITIVO (VI e VII) - CONTRATO Nº 173/2022 - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 04/2022
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
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ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 04/2022
OBJETO: Execução de pavimentação asfáltica em pequenos trechos na Sede Municipal.
ESPÉCIE: Sexto Termo Aditivo ao Contrato nº 173/2022, firmado em 29/07/2022.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: PERSONAL SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EIRELI
CNPJ DA CONTRATADA: 19.268.196/0001-28
RESPONSÁVEL: Laerte Rafael Schneider
VALOR: R$ 48.374,86 (quarenta e oito mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
PRAZO: Execução: 05/12/2023 e Vigência: 05/01/2024
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 65, I, "b" e § 1º da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.
JUSTIFICATIVA: Acréscimo de meta física, representando 2,21% do valor contratual e prorrogação do prazo de
execução e vigência por 02 (dois) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 23/10/2023 Marcio Andrei Rauber, Prefeito e Laerte Rafael
Schneider.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p653a90abb5dd5
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 04/2022
OBJETO: Execução de pavimentação asfáltica em pequenos trechos na Sede Municipal.
ESPÉCIE: Sétimo Termo Aditivo ao Contrato nº 173/2022, firmado em 29/07/2022.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: PERSONAL SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EIRELI
CNPJ DA CONTRATADA: 19.268.196/0001-28
RESPONSÁVEL: Laerte Rafael Schneider
VALOR: R$ 54.315,64 (cinquenta e quatro mil trezentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos).
PRAZO: Inalterado.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 65, I, "a" e "b" e § 1º da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.
JUSTIFICATIVA: Supressão de meta física, representando 2,48% do valor contratual.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 23/10/2023 Marcio Andrei Rauber, Prefeito e Laerte Rafael
Schneider.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p63bd4118ce7b7
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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TERMO ADITIVO (XIV) - CONTRATO Nº 237/2018 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 65/2018
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
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ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 65/2018
OBJETO: Contratação de serviços de vigia, porteiro e recepcionista, a serem executados de forma contínua.
ESPÉCIE: Décimo quarto Termo Aditivo do Contrato nº 237/2018, de 01/11/2018.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: LAVOL PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI ME
RESPONSÁVEL: Volmir Dias
CNPJ DA CONTRATADA: 18.534.258/0001-33
PRAZO: Execução e Vigência: 29/02/2024
VALOR: R$ 2.325.746,90 (dois milhões, trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa
centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, II, § 2º, da Lei 8.666/93.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência por 04 (quatro) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 25/10/2023 Marcio Andrei Rauber, Prefeito e Volmir Dias.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p653a5b459ab2d
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