Publicações da edição 2893 - 27/10/2023 e Ano VII

Publicações da edição 2893

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IMPRENSA OFICIAL EXTRATOS DO PODER EXECUTIVO

2º LAUDO DE ANÁLISE DAS AMOSTRAS REFERENTE AO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 89/2023

DATA DA EMISSÃO: 27/10/2023

DATA DA ANÁLISE: 27/10/2023

OBJETO: Aquisição de materiais hospitalares (têxteis) e curativos especiais para atender a demanda da

Secretaria Municipal de Saúde e suas unidades descentralizadas.

ITEM UNIDADE DESCRIÇÃO DO MATERIAL PARECER MARCA EMPRESA

Algodão hidrofílico com 500

gramas, elaborado com fibras

100% algodão, alvejado e isento de

impurezas, substâncias

gordurosas, amido e

alvejantes ópticos, inodoro e

insípido. Não estéril. Apresentados

em mantas CICAVEL

01 Rolo uniformes e homogêneas, com APROVADA FAROL CIRURGICA

espessura de a 1a 1,5 cm; largura CASCAVEL

de 22 cm aproximadamente.

Envolvido em papel eapropriadol

em toda a

sua extensão. Acondicionado de

forma a garantir sua integridade.

Embalagem indivdual, com todos

os dados do produto e fabricante.

Atadura de crepom 13 fios, 08 cm x

1,80 m (em repouso), com

aproximadamente 80% algodão cru ERIMED

+ 16% poliéster + 4 % elastano. As INDÚSTRIA E

09 Unidade bordas devem ser devidamente APROVADA ERIMED COMÉRCIO DE

acabadas, elasticidade adequada, ERIMAX PRODUTOS

uniformemente enrolada, isenta de HOSPITLARES

fios soltos ou quaisquer defeitos. LTDA

Embalagem individual, com dados

de identificação e procedência.

Atadura de crepom 13 fios, 10 cm x

1,80 m (em repouso), com

aproximadamente 80% algodão cru POLAR FIX

+ 16% poliéster + 4 % elastano. As INDÚSTRIA E

10 Unidade bordas devem ser devidamente APROVADA POLAR FIX COMÉRCIO DE

acabadas, elasticidade adequada, EUROPA PRODUTOS

uniformemente enrolada, isenta de HOSPITALARES

fios soltos ou quaisquer defeitos. LTDA

Embalagem individual, com dados

de identificação e procedência.

Atadura de crepom 13 fios, 12 cm x

1,80 m (em repouso), com

aproximadamente 80% algodão cru POLAR FIX

+ 16% poliéster + 4 % elastano. As INDÚSTRIA E

11 Unidade bordas devem ser devidamente APROVADA POLAR FIX COMÉRCIO DE

acabadas, elasticidade adequada, EUROPA PRODUTOS

uniformemente enrolada, isenta de HOSPITALARES

fios soltos ou quaisquer defeitos. LTDA

Embalagem individual, com dados

de identificação e procedência.

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Compressa campo operatório 45

cm x 50 cm não estéril. Material:

100 % algodão, com elemento

radiopaco,alça de algodão, 04

camadas sobrepostas com

amarrações entre si para evitar que

uma camada deslize sobre a outra,

cor branca,acabamento com

auréola e bainha em overlock, com

ausência de branco óptico, de

amido, de sujidade e de fiapos, MZZ COMERCIO

21 Pacote pesando, no mínimo 38 gramas NÃO ENVIOU ERIMAX DE PRODUTOS

por unidade de compressa; deve AMOSTRA PARA SAUDE

oferecer absorção imediata de EIRELI

fluídos e sangue, deve permir

lavagem, secagem e esterilização

com o mínimo de encolhimento,

mantendo o padrão de qualidade

que permita o uso. Embalagem

plástica que garanta proteção ao

produto durante transporte até o

momento do uso. Apresentação:

pacote plástico com 50

unidades.

Compressa campo operatório 23

cm x 25 cm não estéril.Material:

100 % algodão, com elemento

radiopaco,alça de algodão, 04

camadas sobrepostas com

amarrações entre si para evitar que

uma camada deslize sobre a outra,

cor branca,acabamento com

auréola e bainha em overlock, com

ausência de branco ópco, de

amido, de sujidade e de fiapos, CLASSMED

22 Pacote pesando, no mínimo 10 gramas APROVADA LARISMED PRODUTOS

por unidade de compressa; deve HOSP. LTDA

oferecer absorção imediata de

fluídos e sangue, deve permir

lavagem, secagem e esterilização

com o mínimo de encolhimento,

mantendo o padrão de qualidade

que permita o uso. Embalagem

plásca que garanta proteção ao

produto durante transporte até o

momento do uso. Apresentação:

pacote plástico com 50

unidades.

Compressa de gaze hidrófila estéril

com 7,5 cm x 7,5 cm.

Confeccionada em 100% algodão,

no mínimo 13 fios/cm², com 8

camadas e 5 dobras completas, MZZ COMERCIO

24 Pacote textura uniforme, acabamento NÃO ENVIOU ERIMAX DE PRODUTOS

lateral que evite desfiamento, AMOSTRA PARA SAUDE

trama fechada, EIRELI

cor branca, isenta de impurezas.

Dimensões de 7,5 cm x 7,5 cm

(medida fechada) e 15 cm x 30

cm (medida aberta), peso

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mínimo de 1g/compressa.

Embalagem com 10 unidades.

Embalagem resistente, que permita

a

abertura com exposição adequada

do produto, contendo registro no

MS, dados de identificação,

procedência,

fabricação, e quando aplicável, o

método de esterilização.

Compressa de gaze hidrófila não

estéril com 7,5 x 7,5 cm.

Confeccionada em 100% algodão,

no mínimo 13 fios/cm², com 8

camadas e 5 dobras completas,

textura uniforme, cabamento lateral

que evite desfiamento, trama

fechada,

cor branca, isenta de impurezas.

Dimensões de 7,5 cm x 7,5 cm NÃO ENVIOU ERIMAX V.P ­

25 Unidade (medida fechada) e 15 cm x 30 AMOSTRA COTTON MAX MEDICAMENTOS

cm (medida aberta), peso - EIRELI

mínimo de 1g/compressa.

Embalagem com 500 unidades.

Embalagem resistente, que permita

a abertura com exposição

adequada do produto, contendo

registro no MS, dados de

identificação, procedência,

fabricação, e quando aplicável, o

método de esterilização.

RELATÓRIO E PARECER TÉCNICO:

No dia 27/10/2023 foi realizada a análise das fichas técnicas e dos produtos vencedores.

As empresas Erimed e Classmed cumpriram o prazo, conforme edital, e enviaram as amostras

identificadas corretamente, juntamente com todos os documentos solicitados; as empresas MZZ e VP

Medicamentos não enviaram as amostrsa conforme estabelecido no edital.

Os itens APROVADOS atenderam integralmente aos criterios estabelecidos no edital.

O item 01 foi pré-aprovado já que a empresa cotou o item com marca de referência; a marca dos

itens 10 e 11 já foi aprovada na primeira amostragem.

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IMAGENS DAS AMOSTRAS

ITEM 09:

ITEM 22:

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Rosangela Engel Swarowsky

Farmacêutica Bioquímica

CRF 18305

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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 505/2023

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 084/2023

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: GRACIELE GIMENES - ARQUITETURA

CNPJ: 03.080.582/0001-51

REPRESENTANTE: GRACIELE GIMENES

OBJETO: Contratação de serviços de elaboração de Projetos Básicos de Arquitetura (PBA), de acordo com normas

da Vigilância Sanitária, para Escolas e Creches Municipais.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 68661 - PROJETO BÁSICO DE ARQUITETURA SEGUNDO NORMAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA EXPOSTOS NA

RESOLUÇÃO SESA Nº. 389, DE 13 DE JUNHO DE 2006 E RESOLUÇÃO SESA N° 162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005,

CONTENDO REPRESENTAÇÃO GRÁFICA, RELATÓRIO TÉCNICO E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, COM

ESPECIFICAÇÕES NO TERMO DE REFERÊNCIA.

1 2.500,00 M2 5,100 12.750,00

Total Geral: R$12.750,00

VALOR: R$ 12.750,00 (doze mil e setecentos e cinquenta reais).

VALIDADE: 12 (doze) meses, a partir de 23/10/2023.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 23/10/2023.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.atende.net/p653a7a59c76c6

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 506/2023

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 084/2023

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: THIAGO BERTELI MARIN ENGENHARIA LTDA

CNPJ: 31.594.383/0001-05

REPRESENTANTE: THIAGO BERTELI MARIN

OBJETO: Contratação de serviços de elaboração de Projetos Básicos de Arquitetura (PBA), de acordo com normas

da Vigilância Sanitária, para Escolas e Creches Municipais.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 68661 - PROJETO BÁSICO DE ARQUITETURA SEGUNDO NORMAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA EXPOSTOS NA

RESOLUÇÃO SESA Nº. 389, DE 13 DE JUNHO DE 2006 E RESOLUÇÃO SESA N° 162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005,

CONTENDO REPRESENTAÇÃO GRÁFICA, RELATÓRIO TÉCNICO E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, COM

ESPECIFICAÇÕES NO TERMO DE REFERÊNCIA.

2 7.500,00 M2 13,950 104.625,00

Total Geral: R$104.625,00

VALOR: R$ 104.625,00 (cento e quatro mil e seiscentos e vinte e cinco reais).

VALIDADE: 12 (doze) meses, a partir de 23/10/2023.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 23/10/2023.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.atende.net/p653a7adef0218

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

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AUTORIZAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 236/2023

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 30/2023

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como o Secretário

Municipal de Planejamento, em cumprimento ao disposto no Artigo 74, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o

parecer jurídico exarado no procedimento de Inexigibilidade nº 030/2023, torna público o presente na forma

seguinte

OBJETO: Contratação de empresa para duas inscrições no curso de Linguagem Python com

Gis, para atender a demanda da Secretaria Municipal de Planejamento. Este objeto será executado por

GEOCURSOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 17.265.242/0001-00, estabelecida na Rua Edison da Silva

Jardim n.º 384, Bairro Coloninha, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, através de

Inexigibilidade de Licitação, pelo valor de R$ 2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Artigo 74, inciso III, alínea "f" da Lei de

Licitações e Contratos nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório.

Marechal Cândido Rondon, Paraná, em 26 de outubro de 2023. (a.a.) Marcio Andrei Rauber ­ Prefeito e

Alisson Ray Ostjen ­ Secretário Municipal de Planejamento.

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EXTRATO DE CONTRATO Nº 272/2023

PROCESSO: Dispensa nº 091/2023

OBJETO: Contratação de serviços médicos na especialidade de ginecologia/obstetrícia, plantão presencial

noturno 12h para atender pacientes do Hospital Municipal Dr. Cruzatti.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon - PR

CONTRATADO: Uniclinicas Serviços Médicos SS Ltda

CNPJ DO CONTRATADO: 03.716.847/0001-65

REPRESENTANTE LEGAL: Malka Gonzalez Sokol

PRAZO DE VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias

VALOR DO CONTRATO: R$89.413,20

FORMA DE PAGAMENTO: Conforme contrato.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/21

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 25 de outubro de 2023 ­ Marcio Andrei

Rauber, Prefeito e Uniclinicas Serviços Médicos SS Ltda. Testemunhas: Marciane Maria Specht, Secretária

Municipal de Saúde e Marcelo Mateus Muller, Gestor de Contrato ­ SMSA.

* Documento na íntegra disponível através do link: https://c.atende.net/p653ab29f51713

ou diretamente no site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

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CONTRATO DE OBRA DE ENGENHARIA Nº 257/2023

PROCESSO: TOMADA DE PREÇOS Nº 14/2023

OBJETO: Execução de obra de ampliação do Hospital Municipal Dr. Cruzatti, conforme Termo de Convênio nº

071/2022 - SESA.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon

CONTRATADA: MILANO JUNIOR CONSTRUTORA LTDA.

CNPJ DO CONTRATADO: 04.698.472/0001-10

RESPONSÁVEL: BERNARDO MILANO JUNIOR

PRAZO DE VIGÊNCIA: 30 (trinta) dias após o término do prazo de execução

PRAZO DE EXECUÇÃO: 09 (nove) meses, a contar do 5º dia útil após a emissão da ordem de serviço.

VALOR DO CONTRATO: R$ 2.575.110,54 (dois milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, cento e dez reais, e

cinquenta e quatro centavos).

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado pela Contratante conforme autorização, no prazo de 10

(dez) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento das atividades executadas e

dos materiais empregados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados

pelo contratado.

DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon - PR, em 16 de outubro de 2023, Marcio Andrei Rauber, Prefeito

e Bernardo Milano Junior.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.atende.net/p653aa41245b16

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 260/2023

PROCESSO: CONCORRÊNCIA Nº 06/2022

OBJETO: Contratação da prestação de serviços de manutenção e operação do aterro municipal de Marechal

Cândido Rondon que será prestado nas condições estabelecidas no Termo de Referência e demais

documentos técnicos que se encontram anexos ao Instrumento Convocatório do certame que deu origem a

este instrumento contratual.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon

CONTRATADA: COSTA OESTE SERVICOS LTDA.

CNPJ DO CONTRATADO: 07.192.414/0001-09

RESPONSÁVEL: VANDERLEI TOMAS

PRAZO DE VIGÊNCIA: 17 de outubro de 2023 a 22 de janeiro 2027.

PRAZO DE EXECUÇÃO: 36 (trinta e seis) meses, a contar de 24 de outubro de 2023.

VALOR DO CONTRATO: R$ 2.817.188,64 (dois milhões, oitocentos e dezessete mil, cento e oitenta e oito

reais e sessenta e quatro centavos).

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado pela Contratante conforme autorização, no prazo de

08 (oito) dias úteis, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento das atividades

executadas e dos materiais empregados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta

corrente indicados pelo contratado.

DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon - PR, em 17 de outubro de 2023, Marcio Andrei Rauber,

Prefeito e Vanderlei Tomas.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p653aa43656825

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CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 270/2023

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 080/2023

OBJETO: Aquisição de notebooks e desktops para atender a demanda das Secretarias Municipais e suas unidades

descentralizadas.

ESPÉCIE: FORNECIMENTO.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: GARTEN TECNICA E COMERCIO LTDA.

CNPJ DO CONTRATADO: 46.314.581/0001-37

RESPONSÁVEL: TAIS REGINA HINING

PRAZO DE VIGÊNCIA: 17/11/2024

VALOR DO CONTRATO: R$ 103.539,99 (cento e três mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove

centavos).

FORMA DE PAGAMENTO: O prazo para pagamento e demais condições a ele referentes encontram-se no Termo de

Referência.

DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon - PR, em 18 de outubro de 2023, Marcio Andrei Rauber, Prefeito e

Tais Regina Hining.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p653a57c59f422

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DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo Licitatório

nº 188/2023, na modalidade de Pregão Eletrônico pelo

Sistema de Registro de Preços nº 79/2023, que vieram

para análise de recursos interpostos pelas empresas

LAVOL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, WMBA

SERVIÇOS EIRELI e OBRA PRIMA S/A. TECNOLOGIA

E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS.

I. DO RELATÓRIO:

Trata-se de procedimento licitatório, utilizando o sistema de registro

de preços, instaurado para escolha de proposta mais vantajosa à contratação de serviços

de limpeza e higienização em órgãos da Secretaria Municipal de Saúde.

No dia 17 de agosto 2023, foi realizada sessão pública para análise

das propostas, fase de lances e habilitação das empresas participantes, tendo acorrido

29 (vinte e nove) interessados.

Após a fase de lances e julgamento das propostas, a empresa F.C.

SARÁBIA & CIA LTDA, se sagrou vencedora do objeto do certame.

Durante a sessão, as empresas LAVOL PRESTADORA DE

SERVIÇOS LTDA, WMBA SERVIÇOS LTDA, OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E

ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS e J.V.S. COMERCIAL LTDA, manifestaram interesse

em interpor recurso, a primeira, referindo que a proposta da empresa declarada

vencedora não atende os requisitos do edital, a segunda, assentando sobre a

inexequibilidade da proposta e aduzindo erros na habilitação, a terceira, sustentando

inconsistências na planilha de formação de custos e requerendo a realização de

diligências quanto à documentação apresentada e, a última, alegando que a proposta da

empresa declarada vencedora é inexequível, que foram desconsiderados custos da

cessão de mão de obra, previstos na IN nº 05/2017, bem como que não foram obedecidas

exigências estabelecidas no instrumento convocatório.

As intenções recursais foram aceitas, concedendo-se prazo de 03

(três) dias úteis para apresentação de razões recursais e idêntico prazo para as

contrarrazões.

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A empresa LAVOL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA,

apresentou suas razões recursais, contra a habilitação da pessoa jurídica F.C. SARÁBIA

& CIA LTDA, argumentando, resumidamente, que a mesma apresentou Balanço

Patrimonial em desconformidade ao exigido pelo edital, em especial no tocante às notas

explicativas e ao D.R., pugnando, ao final, por sua inabilitação.

Nas razões trazidas pela empresa WMBA SERVIÇOS EIRELI,

aduziu-se que o valor dos insumos cotados pela pessoa jurídica F.C. SARÁBIA & CIA

LTDA, são inexequíveis; que o cálculo do valor de intrajornada e repouso alimentação não

estão compatíveis; que não foi cotada a gratificação de função para profissionais de saúde

e que o balanço patrimonial não apresentou a distribuição dos lucros para os sócios-

administradores. Postulou a realização de diligências, com a correção no fator divisor dos

equipamentos, no reflexo de intrajornada e sustentou que o percentual de lucro é

insuficiente para a cobertura do cumprimento das exigências, de modo que rogou pela

desclassificação da proposta, declarando-se nulo o balanço, com inabilitação da proposta

sagrada vencedora.

As razões recursais da empresa OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA

E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS assentam que a proposta declarada vencedora não

cotou o valor de Assistência Médica e do Fundo de Formação Profissional, previstos na

Convenção Coletiva da SIEMACO; que a Certidão Negativa Municipal foi anexada no

sistema após a abertura da sessão; que não foi possível localizar os contratos de

prestação de serviço referentes aos atestados de capacidade técnica apresentados pela

vencedora. Solicitou a realização de diligências pelo Pregoeiro, para a efetiva

comprovação da capacidade técnica da empresa F.C. SARABIA & CIA LTDA, clamando

pela inabilitação e desclassificação da referida pessoa jurídica.

A licitante J.V.S. COMERCIAL LTDA, deixou transcorrer o prazo

legal concedido, sem apresentar suas razões recursais.

A empresa F.C. SARABIA & CIA LTDA apresentou contrarrazões ao

recurso da empresa LAVOL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, aduzindo que o

Balanço Patrimonial apresentado está dentro das normas previstas e que possui

capacidade financeira para suportar o contrato, conforme pode ser verificado nos índices,

de modo que postulou a rejeição recursal.

Apresentou também contrarrazões ao recurso da pessoa jurídica

WMBA SERVIÇOS EIRELI, referindo que o benefício de assistência médica e familiar não

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pode ser repassado à Administração Pública, por ser um benefício previsto apenas aos

empregados terceirizados, o que iria contra o princípio da isonomia; que o balanço

patrimonial apresentado está de acordo com a legislação e devidamente registrado na

junta comercial, bem como sustentou que possui capacidade financeira para executar o

contrato, pelo que pleiteou a improcedência do recurso.

A empresa declarada vencedora ainda apresentou contrarrazões

ao recurso da empresa OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE

SERVIÇOS, alegando que o benefício de assistência médica e familiar não pode ser

repassado à Administração Pública, por ser um benefício previsto apenas aos

empregados terceirizados, que não vai deixar de seguir as exigências da Convenção

Coletiva de Trabalho, porém, não irá repassar esse custo ao Município.

Encaminhado o procedimento à análise jurídica, o Dr. Fernando

Lucas Berti, Procurador Jurídico do ente público municipal, referiu que a intenção recursal

manifestada pela pessoa jurídica J.V.S. COMERCIAL LTDA, não comporta apreciação,

visto que, por referida pessoa jurídica ter aduzido que promoveria a explicação de seu

inconformismos em suas razões recursais, mas sem que referida peça tenha sido

apresentada recursais, impossível a análise de seu pleito. No que respeita aos recursos

das empresas LAVOL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, WMBA SERVIÇOS EIRELI

e OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS, dividiu a análise

jurídica em tópicos. No ponto que trata do balanço patrimonial e da demonstração da boa

situação financeira, registro que, por ter sido possível, ao Pregoeiro, a realização do

cálculo dos índices necessários à verificação do atendimento à qualificação econômico-

financeira, não há se falar em irregularidade. No que se refere aos insumos cotados pela

pessoa jurídica recorrida, salientou que foi fixado que a responsabilidade pelo

fornecimento dos materiais é da contratada, inexistindo indícios de inexequibilidade dos

valores cotados, de modo que não há margem para acolhimento da irresignação recursal.

Quanto ao valor de intrajornada e repouso alimentação, nos postos de trabalho 12x36h,

o parecerista dispôs que, em sede de cognição sumária, tais constam das planilhas de

custos apresentadas pela recorrida, mas, caso a autoridade julgadora considere

adequado, pode solicitar a emissão de parecer contábil. Em relação à gratificação de

função para serventes lotados em hospitais previstas na CCT, por se tratar de apenas 04

(quatro) postos de trabalho e considerando que a gratificação seja de R$ 50,00 mensais,

o que se mostra irrisório diante do valor total da contratação, recomendou fosse

oportunizada, à empresa declarada vencedora, a correção da planilha, que, porém, não

pode sofrer alteração no valor final proposto. Em relação à assistência médica e o fundo

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de formação profissional previstos na CCT, assentou que tratam-se benefícios que não

são depositados diretamente com a remuneração do empregado, mas sim destinados a

institutos que gerenciam referidas atividades para o sindicato, de sorte que, não sendo

encargos trabalhistas, não seriam de observância obrigatória nas planilhas de

composição de custos, de modo que a omissão dos custos na planilha foi justificada pela

recorrida, segundo a qual não é possível repassar tais custos à Administração Pública,

por não se tratar de matéria trabalhistas, cujo entendimento também é adotado pelo

Tribunal de Contas do Estado, conforme Acórdão 649/2023-Tribunal Pleno. Quanto aos

atestados de capacidade técnica questionados, apontou inexistir, aparentemente, indícios

de fraude, tendo assentado que, caso o Pregoeiro considere necessário, pode promover

diligências. No que respeita ao questionamento envolvendo a certidão negativa municipal,

entendeu que, por se tratar de documento que pode ser emitido pela própria internet, não

se afigura razoável que por tal motivo a licitante fosse inabilitada, de modo que há de se

prestigiar os princípios do formalismo moderado e da busca da oferta mais vantajosa à

Administração. Opinou pelo desprovimento dos recursos, ressalvada a possibilidade de

diligências e de submissão da matéria recursal a parecer contábil, nos pontos pertinentes.

No dia 21 de setembro de 2023, o Pregoeiro prolatou decisão

individualizada, em cada recurso apresentado, assentando:

- em relação ao recurso da empresa LAVOL PRESTADORA DE

SERVIÇOS LTDA:

/.../

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e

verificados os dispositivos legais, quanto ao solicitado no edital, em

relação ao Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis da

recorrida, constatou-se que a licitante apresentou as Demonstrações

Contábeis: Balanço Patrimonial; Demonstrativo do Resultado do

Exercício ­ DRE; Demonstrações da Mutação do Patrimônio Líquido

­ DMPL; Demonstrativo de Lucros ou Prejuízos Acumulados ­ DLPA;

Notas explicativas, Termo de abertura e encerramento e recibo de

entrega, (fls. 442 à 451), atendendo assim ao solicitado no edital

quanto ao referido documento.

- em relação ao recurso da empresa WMBA SERVIÇOS EIRELI:

/.../

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e

verificados os dispositivos legais, quanto aos supostos valores

inexequíveis para o item Materiais, a responsabilidade pelo

fornecimento dos materiais é da contratada, que deverá arcar com os

custos do fornecimento.

3. Quanto aos valores cotados para a intrajornada, foi verificado estar

presente nas planilhas de custos os valores de substituto no intervalo

intrajornada, cotados no item 4.2 da referida planilha de custos, sendo

que eventual erro de cálculo deve ser suportado pela Contratada.

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4. Quanto a gratificação de função para os profissionais de saúde, em

sede de diligência, foi oportunizado à recorrida efetuar a correção das

planilhas de custos e se necessário da proposta de preços, as quais

foram encaminhadas via email e analisadas, atenderam ao solicitado,

sendo aceitas e válidas as planilhas corrigidas em anexo. Em razão

da alteração das planilhas, a nova proposta de preços apresentada foi

no valor global de R$ 3.165.168,48.

5. Quanto ao solicitado no edital, em relação ao Balanço Patrimonial e

Demonstrações Contábeis da recorrida, constatou-se que a licitante

apresentou as Demonstrações Contábeis: Balanço Patrimonial;

Demonstrativo do Resultado do Exercício ­ DRE; Demonstrações da

Mutação do Patrimônio Líquido ­ DMPL; Demonstrativo de Lucros ou

Prejuízos Acumulados ­ DLPA; Notas explicativas, Termo de abertura

e encerramento e recibo de entrega, (fls. 442 à 451), atendendo assim

ao solicitado no edital.

6. Quanto à retenção na fonte de 1% de IR e CSLL, os referidos

valores não necessitam estar cotados em campo específico da

planilha de custos, mas serão objeto de retenção no momento do

pagamento, nos percentuais atribuídos, conforme Decreto Municipal

nº 247/2023.

7. Pelas razões apresentadas acima, decido por não aceitar as

argumentações apresentadas, mantendo a aceitação da proposta de

preços e da habilitação, da licitante vencedora, F.C. Sarábia & Cia.

Ltda.

- em relação ao recurso da empresa OBRA PRIMA S/A

TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS:

/.../

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e

verificados os dispositivos legais, quanto ao solicitado no edital, em

relação à assistência médica e familiar e da assistência médica e

hospitalar, e conforme determina a CCT, tais benefícios não são

encargos trabalhistas , assim, não seriam de observância obrigatória

nas planilhas de composição de custos. A recorrida justificou que não

é possível repassar à Administração Pública tais custos, por não tratar-

se de matéria trabalhista.

3. Quanto à suposta irregularidade referente a apresentação da CND

Municipal, conforme certidão apresentada (fls. 435), a referida certidão

foi emitida em 30 de maio de 2023, com validade por 90 (noventa) dias

e apresentada juntamente com a documentação inicial, não havendo

motivos para a inabilitação.

4. Quanto ao atestado de capacidade técnica emitido pelo Município

de Palotina, o referido documento é autêntico, pois já apresentado em

licitações anteriores e inclusive a licitante foi declarada impedida de

contratar apenas com o Município de Palotina, conforme consulta no

site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (fls. 422 e 423), não

havendo motivos para a não aceitação dos atestados apresentados.

A teor do art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, conjugado com o art.

9º, da Lei nº 10.520/2002, o procedimento veio encaminhado para julgamento.

É o sucinto relatório, passo a decidir.

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II. DO MÉRITO:

Preliminarmente, consigne-se que a sessão de análise das

propostas e documentos de habilitação foi realizada no dia 17 de agosto de 2023, sendo

que o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões escritas se encerrou

em 22 de agosto de 2023.

No caso, a pessoa jurídica J.V.S. COMERCIAL LTDA, apesar de ter

manifestado interesse em interpor recurso contra a empresa F.C. SARÁBIA LTDA,

aduzindo que a proposta da ora vencedora, está inexequível, onde foi desconsiderados

custos da cessão de mão de obra previsto na IN 005/2017 e demais legislações vigentes,

o que trouxe a proposta em cenário de inexequibilidade que será comprovada por essa

manifestante nas razões recursais, quanto a habilitação a mesma não atendeu ao edital

fato que será devidamente evidenciado nas razões recursais, deixou de apresentar as

razões de seu inconformismo.

Segundo a orientação jurisprudencial estabelecida pelo Superior

Tribunal de Justiça,

para o direito ordinário de recorrer requer-se, tão só e apenas, a

contrariedade à pretensão, ou seja, aquele fenômeno que os

processualistas civis chamam de sucumbência; o prazo de três dias

para apresentação das razões tem precisamente o objetivo de permitir

que o recorrente, refine os seus argumentos, exponha os seus motivos

e diga, explicitamente, em que reside a erronia, o equívoco ou a

injuricidade da decisão administrativa: exigir-se que, no inopino da

manifestação recursal, se apresentem, de logo, as razões é o mesmo

que impor ao recorrente um encargo do qual não pode se desincumbir,

pelo menos não poderá fazê-lo de forma refletida, fundada e

consciente.1

No caso, porém, a análise do recurso da pessoa jurídica J.V.S.

COMERCIAL LTDA, se afigura inviável, pois, sem que tenham sido indicados quais os

indícios de inexequibilidade, inexiste base para qualquer enfrentamento dos

questionamentos.

Por outro lado, relativamente aos recursos das empresas LAVOL

PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, WMBA SERVIÇOS EIRELI e OBRA PRIMA S/A

TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS, promover-se-á o julgamento

individualizado de cada ponto objeto de impugnação, visando a melhor compreensão do

julgado.

1 STJ. AREsp 472846/PR. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 07.08.2018. DJe. 14.08.2018.

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a) Do balanço patrimonial e da demonstração da boa situação financeira da empresa

No que diz respeito ao questionamento da recorrente WBMA

SERVIÇOS LTDA, concernente ao balanço patrimonial apresentado pela empresa F.C.

SARÁBIA LTDA, importante esclarecer que, sobre a qualificação econômico-financeira, mais

especificamente quanto à apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis,

o instrumento convocatório assim dispôs:

9.10.2. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último

exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que

comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua

substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser

atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três)

meses da data de apresentação da proposta.

9.10.3. A boa situação financeira do licitante será avaliada pelos

Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez

Corrente (LC), maiores que 1 (um), resultantes da aplicação das

fórmulas abaixo, com os valores extraídos de seu balanço patrimonial:

LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

SG = Ativo Total

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

LC = Ativo Circulante

Passivo Circulante

9.10.4. O licitante que apresentar índices econômicos iguais ou

inferiores a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral,

Solvência Geral e Liquidez Corrente deverá comprovar que possui

(capital mínimo ou patrimônio líquido) equivalente a 10% (dez por

cento) do valor total estimado da contratação ou do item pertinente.

9.10.5. Comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou

Capital de Giro (Ativo Circulante ­ Passivo Circulante) de, no mínimo,

16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento)

do valor estimado para a contratação ou item pertinente, tendo por

base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis já exigíveis

na forma da lei.

9.10.6. Caso restem dúvidas da boa situação financeira da empresa,

poderá, ainda, ser solicitada comprovação, por meio de declaração,

da relação de compromissos assumidos, de que 1/12 (um doze avos)

do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou

com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de

abertura deste Pregão, não é superior ao Patrimônio Líquido do

licitante, podendo este ser atualizado na forma já disciplinada neste

Edital.

9.10.6.1. A declaração de que trata a subcondição acima deverá estar

acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE)

relativa ao último exercício social.

9.10.6.2. Quando houver divergência percentual superior a 10% (dez

por cento), para mais ou para menos, entre a declaração aqui tratada

e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do

Exercício (DRE), deverão ser apresentadas, concomitantemente, as

devidas justificativas.

Observe-se, pois, que a entrega do balanço patrimonial e

demonstrações contábeis se destina à verificação da qualificação financeira da empresa,

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não sendo uma obrigação em si mesmo, sendo que, ao conceituar referido instituto, a

orientação doutrinária mais abalizada lecionada que

a qualificação econômico-financeira corresponde à disponibilidade de

recursos econômico-financeiros para a satisfatória execução do objeto

da contratação. Excetuadas as hipóteses de pagamento antecipado,

incumbirá ao contratado executar com recursos próprios o objeto de

sua prestação. Somente perceberá pagamento, de regra, após

recebida e aprovada a prestação pela Administração Pública. O

interessado deverá dispor de recursos financeiros para custeio das

despesas (mão de obra, matérias-primas, maquinário, tecnologia)

necessárias ao cumprimento das obrigações advindas do contrato.

Aquele que não dispuser de recursos para tanto não será titular de

direito de licitar, pois a carência de recursos faz presumir a

inviabilidade da execução satisfatória do contrato e a impossibilidade

de arcar com as consequências de eventual inadimplemento.2

Ao tratar da apresentação de balanço patrimonial e de

demonstrações contábeis, o mesmo autor ensina que

o ato convocatório deve definir precisamente o modo de exibição das

demonstrações financeiras. A disciplina norteadora da questão é

composta por dois princípios fundamentais.

O primeiro é o da ausência de remessa da solução à avalição

discricionária da Comissão, por ocasião do julgamento da habilitação.

Portanto, não é possível o ato convocatório aludir a "apresentação dos

documentos na forma da lei", produzindo dúvidas para os licitantes

que acabam omitindo a exibição de documentos de que dispõem. (...)

O segundo é o da instrumentalidade das formas. A exigência da

apresentação de documentos contábeis destina-se a propiciar o

exame da situação econômico-financeira da licitante. O que se

pretende é a seriedade e a atualidade dos dados. Todas as

exigências formais caracterizáveis como desnecessárias,

excessivas ou inúteis devem ser proscritas. (...) (sem grifos e sem

destaques no original). 3

Por outro lado, ao avaliar das questões formais, o mesmo autor

leciona que

numerosas controvérsias têm sido levantadas a propósito da forma de

apresentação das demonstrações contábeis. (...)

(...)

Por outro lado,

o fundamental reside na apresentação de

documentos sérios, confiáveis e úteis. É imperioso tem em vista

que o balanço é um instrumento para avaliação do preenchimento

dos requisitos de habilitação. O documento, em si mesmo, nada

prova. O balanço é exibido para verificar se o licitante preenche

os índices adequados. O relevante é o conteúdo do balanço, o

qual tem de merecer inquestionável confiabilidade (sem destaques

e/ou grifos no original).4

2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 17. Ed. rev., atual. e ampl. ­ São

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 746

3 Idem. p. 747.

4 Ibidem. p. 751.

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Com base nessas orientações, mostra-se possível concluir que a

apresentação do balanço patrimonial não é um fim em si mesmo, importando, à finalidade

pública, que o documento trazido ao processo licitatório seja idôneo e contenha as

informações necessárias ao cálculo dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral

(SG) e Liquidez Corrente (LC) exigidos pelo edital.

Como o documento trazido pela pessoa jurídica F.C. SARÁBIA &

CIA LTDA, permite a verificação da sua qualificação econômica-financeira e como os

respectivos "índices" inclusive puderam ser verificados pelo próprio Pregoeiro, a

improcedência do recurso, neste particular, é impositiva.

b) Dos insumos

No que respeita à insurgência da recorrente WMBA SERVIÇOS

EIRELI, relativamente aos valores cotados na proposta da pessoa jurídica F.C. SARÁBIA

& CIA LTDA, para os materiais de insumo, convém salientar que o item 7.5, do termo de

referência, estabelece ser obrigação da contratada a responsabilidade pelo fornecimento

dos materiais, devendo, ela, portanto, arcar com os custos decorrentes do fornecimento.

Logo, sem que tenham sido demonstrados indícios de

inexequibilidade, não há como se acolher a pretensão voltada à desclassificação da

proposta da recorrida.

c) Dos valores de intrajornada

No que concerne à alegação da empresa WMBA SERVIÇOS

EIRELI, de que a recorrida não cotou valores referentes ao intervalo intrajornada nos

postos de trabalho 12x36h, vê-se nas planilhas de composição de custos que foi

apresentada pela pessoa jurídica F.C. SARÁBIA & CIA LTDA, que os valores de substituto

no intervalo intrajornada foram devidamente cotados no item 4.2, ao valor de R$ 78,44

(setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), tendo, o Pregoeiro, considerando que

eventual erro de cálculo deve ser suportado pela contratada.

O posicionamento do Pregoeiro merece ser confirmado, porquanto

a planilha que foi apresentada, deve ser devidamente cumprida pela licitante que teve a

proposta declarada vencedora!

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Ademais, sem que se vislumbra qualquer irregularidade na planilha

de composição de custos da empresa F.C. SARÁBIA & CIA LTDA, nesse ponto, a

pretensão recursal também não prevalece.

d) Da gratificação de função para serventes lotados em hospitais prevista na CCT

A recorrente WMBA SERVIÇOS EIRELI também sustentou que não

foi cotada a gratificação de função para as serventes lotadas em hospitais,

desobedecendo previsão estabelecida na convenção coletiva da categoria.

Quanto a essa assertiva, de se considerar o parecer jurídico, que

recomendou que o Pregoeiro oportunizasse, à recorrida, a correção da sua planilha de

composição de custos, sem a evidente majoração de preços, de modo que, em atenção

ao princípio do formalismo moderado e da busca da proposta mais vantajosa à

Administração Pública, não subsistem razões para a pretensa desclassificação da

proposta da recorrida, no respectivo ponto.

e) Da assistência médica e Fundo de Formação profissional previstos na CCT

A recorrente OBRA PRIMA S/AA. TECNOLOGIA E

ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS, aduziu que a empresa vencedora não apresentou, na

planilha de composição, os benefícios de assistência médica e do fundo de formação

profissional, previstos na convenção coletiva da categoria.

Neste particular, o parecerista jurídico, considerando que os

benefícios em questão não são encargos trabalhistas (uma vez que são depositados em

contas de terceiros), referidos itens não seriam de observância obrigatória nas planilhas

de composição de custos, dispôs que não seriam de observância obrigatória nas planilhas

de composição de custos, além de ter referido que a omissão dos custos na planilha foi

devidamente justificada pela recorrida, segundo a qual não há como repassar tais custos

à Administração Pública, por não se tratar de matéria trabalhistas. Esse também é o

entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme Acórdão 649/2023-

Tribunal Pleno.

Por conseguinte, diante da manifestação técnica e da orientação

firmada pela Corte de Contas do Estado, o indeferimento do recurso, nesse particular, é

indiscutível.

f) Atestados de capacidade técnica

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A pretensão inabilitatória da empresa F. C. Sarábia & Cia Ltda, por

conta dos atestados de capacidade técnica apresentados, também não tem como

prevalecer, diante do que estabelece o próprio ordenamento jurídico, senão vejamos o

que seja disposto pelo art. 30, da Lei nº 8.666/93:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

/.../

II ­ Comprovação de aptidão para o desempenho de atividade

pertinente e compatível em características, quantidades e prazos

COM O OBJETO DA LICITAÇÃO, e indicação das instalações e do

aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a

realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada

um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos

trabalhos;

/.../

§ 1.º - A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste

artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita

por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou

privado, devidamente registrados nas entidades profissionais

competentes, limitadas as exigências a:

I ­ capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de

possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da

proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente

reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de

responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de

características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às

parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,

vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.

/.../

§ 3.º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de

certidões ou atestados de obras ou serviços similares de

complexidade tecnológica e operacional equivalente ou

superior... (sem grifos e sem destaques no original).

A comprovação da qualificação técnica se afigura útil para

evidenciar a aptidão ao atendimento do conjunto de características e elementos que

individualizam e diferenciam o objeto, minimizando, assim, os riscos de uma inadequada

execução.

A compatibilidade em características, quantidades e prazos,

pressupõe que as licitantes devam demonstrar a execução de serviços que integram o

conjunto daqueles necessários para a consecução do objeto.

Os Atestados de Capacidade Técnica que foram apresentados pela

recorrida, comprovaram a prestação de serviços, em características, quantidades e

prazos, com o objeto da licitação e a avaliação da similaridade de serviços, em

consonância com a lei de regência, pressupõe que não haja obrigatoriedade de estrita

correspondência entre os itens componentes de acervo executado pela empresa e o

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objeto licitatório, senão apenas que as exigências devam ser limitadas ao indispensável

para garantia do cumprimento do objeto.

Ao interpretarem o disposto no art. 30, da Lei de Licitações, tanto a

doutrina, quanto a jurisprudência, assentam que a exigência de comprovação de

capacidade técnica-operacional deve estar limitada às parcelas do objeto que tenham

maior relevância técnica e valor significativo, permitindo-se, inclusive, a comprovação da

execução de obras ou serviços assemelhados, como se estrai, a propósito, da dicção do

§ 3º, do referido preceito legal, que assenta que será sempre admitida a comprovação de

aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade

tecnológica e operacional equivalente ou superior.

Logo, como a classificação/habilitação da recorrida se deu em

estrita obediência aos parâmetros legais que norteiam os procedimentos licitatórios, a

pretensão de alteração na decisão do Pregoeiro, não tem como prevalecer.

g) Da apresentação da certidão negativa municipal emitida após a sessão

A recorrente OBRA PRIMA alega que certidão negativa de débitos

municipal, apresentada pela empresa F.C SARÁBIA & CIA LTDA, foi emitida após o

horário limite para apresentação dos documentos.

Essa situação, conforme bem salientado pelo parecerista jurídico

do ente público municipal, não se justifica para a desclassificação da recorrida, pois, em

se tratando de certidões que podem ser emitidas na própria internet, não é razoável que

se proceda à inabilitação da licitante por tal motivo, inclusive porque a certidão

apresentada demonstra que está regular perante o fisco municipal.

Prevalece, nesse caso, o posicionamento em torno da aplicação do

princípio do formalismo moderado, cujo emprego tem sido reconhecido, há tempos pelo

Tribunal de Contas da União:

No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública

moderado, que

deve pautar-se pelo princípio do formalismo

prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar

adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos

administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo

extremo, respeitadas, ainda, as praxes

sobre o formalismo

essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados

(sem

destaques no original).5

5 TCU. Acórdão 357/2015. Rel. Min. Bruno Dantas. Plenário. j. 04.03.2015.

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No mesmo sentido também perfilha a orientação mais abalizada da

doutrina, ao explicar que o procedimento formal estabelecido para a licitação

não se confunde com "formalismo", que se caracteriza por exigências

inúteis e desnecessárias.

Por isso mesmo, não se anula o

procedimento diante de meras omissões ou irregularidades

formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua

irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos

licitantes (sem destaque no original). 6

No mais, para evitar desnecessário e odioso exercício de

tautologia, adoto as bem lançadas razões assentadas no parecer firmado pelo Dr.

Fernando Lucas Berti, Procurador Jurídico do ente público municipal.

III. DA DECISÃO:

Frente a todo o exposto, com fulcro nos elementos coletados

durante as diligências promovidas e acolhendo o douto parecer jurídico, como razão de

decidir, julgo improcedentes os recursos interpostos e, de consequência, mantenho,

por suas próprias razões, a decisão prolatada pelo Pregoeiro.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon/PR, 26 de outubro de 2023.

Marcio Andrei Rauber

Prefeito

6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2018. p. 321-2.

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DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo Licitatório

nº 188/2023, na modalidade de Pregão Eletrônico pelo

Sistema de Registro de Preços nº 79/2023, que vieram

para análise de recursos interpostos pelas empresas

LAVOL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, WMBA

SERVIÇOS EIRELI e OBRA PRIMA S/A. TECNOLOGIA

E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS.

I. DO RELATÓRIO:

Trata-se de procedimento licitatório, utilizando o sistema de registro

de preços, instaurado para escolha de proposta mais vantajosa à contratação de serviços

de limpeza e higienização em órgãos da Secretaria Municipal de Saúde.

No dia 17 de agosto 2023, foi realizada sessão pública para análise

das propostas, fase de lances e habilitação das empresas participantes, tendo acorrido

29 (vinte e nove) interessados.

Após a fase de lances e julgamento das propostas, a empresa F.C.

SARÁBIA & CIA LTDA, se sagrou vencedora do objeto do certame.

Durante a sessão, as empresas LAVOL PRESTADORA DE

SERVIÇOS LTDA, WMBA SERVIÇOS LTDA, OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E

ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS e J.V.S. COMERCIAL LTDA, manifestaram interesse

em interpor recurso, a primeira, referindo que a proposta da empresa declarada

vencedora não atende os requisitos do edital, a segunda, assentando sobre a

inexequibilidade da proposta e aduzindo erros na habilitação, a terceira, sustentando

inconsistências na planilha de formação de custos e requerendo a realização de

diligências quanto à documentação apresentada e, a última, alegando que a proposta da

empresa declarada vencedora é inexequível, que foram desconsiderados custos da

cessão de mão de obra, previstos na IN nº 05/2017, bem como que não foram obedecidas

exigências estabelecidas no instrumento convocatório.

As intenções recursais foram aceitas, concedendo-se prazo de 03

(três) dias úteis para apresentação de razões recursais e idêntico prazo para as

contrarrazões.

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A empresa LAVOL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA,

apresentou suas razões recursais, contra a habilitação da pessoa jurídica F.C. SARÁBIA

& CIA LTDA, argumentando, resumidamente, que a mesma apresentou Balanço

Patrimonial em desconformidade ao exigido pelo edital, em especial no tocante às notas

explicativas e ao D.R., pugnando, ao final, por sua inabilitação.

Nas razões trazidas pela empresa WMBA SERVIÇOS EIRELI,

aduziu-se que o valor dos insumos cotados pela pessoa jurídica F.C. SARÁBIA & CIA

LTDA, são inexequíveis; que o cálculo do valor de intrajornada e repouso alimentação não

estão compatíveis; que não foi cotada a gratificação de função para profissionais de saúde

e que o balanço patrimonial não apresentou a distribuição dos lucros para os sócios-

administradores. Postulou a realização de diligências, com a correção no fator divisor dos

equipamentos, no reflexo de intrajornada e sustentou que o percentual de lucro é

insuficiente para a cobertura do cumprimento das exigências, de modo que rogou pela

desclassificação da proposta, declarando-se nulo o balanço, com inabilitação da proposta

sagrada vencedora.

As razões recursais da empresa OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA

E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS assentam que a proposta declarada vencedora não

cotou o valor de Assistência Médica e do Fundo de Formação Profissional, previstos na

Convenção Coletiva da SIEMACO; que a Certidão Negativa Municipal foi anexada no

sistema após a abertura da sessão; que não foi possível localizar os contratos de

prestação de serviço referentes aos atestados de capacidade técnica apresentados pela

vencedora. Solicitou a realização de diligências pelo Pregoeiro, para a efetiva

comprovação da capacidade técnica da empresa F.C. SARABIA & CIA LTDA, clamando

pela inabilitação e desclassificação da referida pessoa jurídica.

A licitante J.V.S. COMERCIAL LTDA, deixou transcorrer o prazo

legal concedido, sem apresentar suas razões recursais.

A empresa F.C. SARABIA & CIA LTDA apresentou contrarrazões ao

recurso da empresa LAVOL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, aduzindo que o

Balanço Patrimonial apresentado está dentro das normas previstas e que possui

capacidade financeira para suportar o contrato, conforme pode ser verificado nos índices,

de modo que postulou a rejeição recursal.

Apresentou também contrarrazões ao recurso da pessoa jurídica

WMBA SERVIÇOS EIRELI, referindo que o benefício de assistência médica e familiar não

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pode ser repassado à Administração Pública, por ser um benefício previsto apenas aos

empregados terceirizados, o que iria contra o princípio da isonomia; que o balanço

patrimonial apresentado está de acordo com a legislação e devidamente registrado na

junta comercial, bem como sustentou que possui capacidade financeira para executar o

contrato, pelo que pleiteou a improcedência do recurso.

A empresa declarada vencedora ainda apresentou contrarrazões

ao recurso da empresa OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE

SERVIÇOS, alegando que o benefício de assistência médica e familiar não pode ser

repassado à Administração Pública, por ser um benefício previsto apenas aos

empregados terceirizados, que não vai deixar de seguir as exigências da Convenção

Coletiva de Trabalho, porém, não irá repassar esse custo ao Município.

Encaminhado o procedimento à análise jurídica, o Dr. Fernando

Lucas Berti, Procurador Jurídico do ente público municipal, referiu que a intenção recursal

manifestada pela pessoa jurídica J.V.S. COMERCIAL LTDA, não comporta apreciação,

visto que, por referida pessoa jurídica ter aduzido que promoveria a explicação de seu

inconformismos em suas razões recursais, mas sem que referida peça tenha sido

apresentada recursais, impossível a análise de seu pleito. No que respeita aos recursos

das empresas LAVOL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, WMBA SERVIÇOS EIRELI

e OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS, dividiu a análise

jurídica em tópicos. No ponto que trata do balanço patrimonial e da demonstração da boa

situação financeira, registro que, por ter sido possível, ao Pregoeiro, a realização do

cálculo dos índices necessários à verificação do atendimento à qualificação econômico-

financeira, não há se falar em irregularidade. No que se refere aos insumos cotados pela

pessoa jurídica recorrida, salientou que foi fixado que a responsabilidade pelo

fornecimento dos materiais é da contratada, inexistindo indícios de inexequibilidade dos

valores cotados, de modo que não há margem para acolhimento da irresignação recursal.

Quanto ao valor de intrajornada e repouso alimentação, nos postos de trabalho 12x36h,

o parecerista dispôs que, em sede de cognição sumária, tais constam das planilhas de

custos apresentadas pela recorrida, mas, caso a autoridade julgadora considere

adequado, pode solicitar a emissão de parecer contábil. Em relação à gratificação de

função para serventes lotados em hospitais previstas na CCT, por se tratar de apenas 04

(quatro) postos de trabalho e considerando que a gratificação seja de R$ 50,00 mensais,

o que se mostra irrisório diante do valor total da contratação, recomendou fosse

oportunizada, à empresa declarada vencedora, a correção da planilha, que, porém, não

pode sofrer alteração no valor final proposto. Em relação à assistência médica e o fundo

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de formação profissional previstos na CCT, assentou que tratam-se benefícios que não

são depositados diretamente com a remuneração do empregado, mas sim destinados a

institutos que gerenciam referidas atividades para o sindicato, de sorte que, não sendo

encargos trabalhistas, não seriam de observância obrigatória nas planilhas de

composição de custos, de modo que a omissão dos custos na planilha foi justificada pela

recorrida, segundo a qual não é possível repassar tais custos à Administração Pública,

por não se tratar de matéria trabalhistas, cujo entendimento também é adotado pelo

Tribunal de Contas do Estado, conforme Acórdão 649/2023-Tribunal Pleno. Quanto aos

atestados de capacidade técnica questionados, apontou inexistir, aparentemente, indícios

de fraude, tendo assentado que, caso o Pregoeiro considere necessário, pode promover

diligências. No que respeita ao questionamento envolvendo a certidão negativa municipal,

entendeu que, por se tratar de documento que pode ser emitido pela própria internet, não

se afigura razoável que por tal motivo a licitante fosse inabilitada, de modo que há de se

prestigiar os princípios do formalismo moderado e da busca da oferta mais vantajosa à

Administração. Opinou pelo desprovimento dos recursos, ressalvada a possibilidade de

diligências e de submissão da matéria recursal a parecer contábil, nos pontos pertinentes.

No dia 21 de setembro de 2023, o Pregoeiro prolatou decisão

individualizada, em cada recurso apresentado, assentando:

- em relação ao recurso da empresa LAVOL PRESTADORA DE

SERVIÇOS LTDA:

/.../

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e

verificados os dispositivos legais, quanto ao solicitado no edital, em

relação ao Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis da

recorrida, constatou-se que a licitante apresentou as Demonstrações

Contábeis: Balanço Patrimonial; Demonstrativo do Resultado do

Exercício ­ DRE; Demonstrações da Mutação do Patrimônio Líquido

­ DMPL; Demonstrativo de Lucros ou Prejuízos Acumulados ­ DLPA;

Notas explicativas, Termo de abertura e encerramento e recibo de

entrega, (fls. 442 à 451), atendendo assim ao solicitado no edital

quanto ao referido documento.

- em relação ao recurso da empresa WMBA SERVIÇOS EIRELI:

/.../

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e

verificados os dispositivos legais, quanto aos supostos valores

inexequíveis para o item Materiais, a responsabilidade pelo

fornecimento dos materiais é da contratada, que deverá arcar com os

custos do fornecimento.

3. Quanto aos valores cotados para a intrajornada, foi verificado estar

presente nas planilhas de custos os valores de substituto no intervalo

intrajornada, cotados no item 4.2 da referida planilha de custos, sendo

que eventual erro de cálculo deve ser suportado pela Contratada.

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4. Quanto a gratificação de função para os profissionais de saúde, em

sede de diligência, foi oportunizado à recorrida efetuar a correção das

planilhas de custos e se necessário da proposta de preços, as quais

foram encaminhadas via email e analisadas, atenderam ao solicitado,

sendo aceitas e válidas as planilhas corrigidas em anexo. Em razão

da alteração das planilhas, a nova proposta de preços apresentada foi

no valor global de R$ 3.165.168,48.

5. Quanto ao solicitado no edital, em relação ao Balanço Patrimonial e

Demonstrações Contábeis da recorrida, constatou-se que a licitante

apresentou as Demonstrações Contábeis: Balanço Patrimonial;

Demonstrativo do Resultado do Exercício ­ DRE; Demonstrações da

Mutação do Patrimônio Líquido ­ DMPL; Demonstrativo de Lucros ou

Prejuízos Acumulados ­ DLPA; Notas explicativas, Termo de abertura

e encerramento e recibo de entrega, (fls. 442 à 451), atendendo assim

ao solicitado no edital.

6. Quanto à retenção na fonte de 1% de IR e CSLL, os referidos

valores não necessitam estar cotados em campo específico da

planilha de custos, mas serão objeto de retenção no momento do

pagamento, nos percentuais atribuídos, conforme Decreto Municipal

nº 247/2023.

7. Pelas razões apresentadas acima, decido por não aceitar as

argumentações apresentadas, mantendo a aceitação da proposta de

preços e da habilitação, da licitante vencedora, F.C. Sarábia & Cia.

Ltda.

- em relação ao recurso da empresa OBRA PRIMA S/A

TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS:

/.../

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e

verificados os dispositivos legais, quanto ao solicitado no edital, em

relação à assistência médica e familiar e da assistência médica e

hospitalar, e conforme determina a CCT, tais benefícios não são

encargos trabalhistas , assim, não seriam de observância obrigatória

nas planilhas de composição de custos. A recorrida justificou que não

é possível repassar à Administração Pública tais custos, por não tratar-

se de matéria trabalhista.

3. Quanto à suposta irregularidade referente a apresentação da CND

Municipal, conforme certidão apresentada (fls. 435), a referida certidão

foi emitida em 30 de maio de 2023, com validade por 90 (noventa) dias

e apresentada juntamente com a documentação inicial, não havendo

motivos para a inabilitação.

4. Quanto ao atestado de capacidade técnica emitido pelo Município

de Palotina, o referido documento é autêntico, pois já apresentado em

licitações anteriores e inclusive a licitante foi declarada impedida de

contratar apenas com o Município de Palotina, conforme consulta no

site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (fls. 422 e 423), não

havendo motivos para a não aceitação dos atestados apresentados.

A teor do art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, conjugado com o art.

9º, da Lei nº 10.520/2002, o procedimento veio encaminhado para julgamento.

É o sucinto relatório, passo a decidir.

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II. DO MÉRITO:

Preliminarmente, consigne-se que a sessão de análise das

propostas e documentos de habilitação foi realizada no dia 17 de agosto de 2023, sendo

que o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões escritas se encerrou

em 22 de agosto de 2023.

No caso, a pessoa jurídica J.V.S. COMERCIAL LTDA, apesar de ter

manifestado interesse em interpor recurso contra a empresa F.C. SARÁBIA LTDA,

aduzindo que a proposta da ora vencedora, está inexequível, onde foi desconsiderados

custos da cessão de mão de obra previsto na IN 005/2017 e demais legislações vigentes,

o que trouxe a proposta em cenário de inexequibilidade que será comprovada por essa

manifestante nas razões recursais, quanto a habilitação a mesma não atendeu ao edital

fato que será devidamente evidenciado nas razões recursais, deixou de apresentar as

razões de seu inconformismo.

Segundo a orientação jurisprudencial estabelecida pelo Superior

Tribunal de Justiça,

para o direito ordinário de recorrer requer-se, tão só e apenas, a

contrariedade à pretensão, ou seja, aquele fenômeno que os

processualistas civis chamam de sucumbência; o prazo de três dias

para apresentação das razões tem precisamente o objetivo de permitir

que o recorrente, refine os seus argumentos, exponha os seus motivos

e diga, explicitamente, em que reside a erronia, o equívoco ou a

injuricidade da decisão administrativa: exigir-se que, no inopino da

manifestação recursal, se apresentem, de logo, as razões é o mesmo

que impor ao recorrente um encargo do qual não pode se desincumbir,

pelo menos não poderá fazê-lo de forma refletida, fundada e

consciente.1

No caso, porém, a análise do recurso da pessoa jurídica J.V.S.

COMERCIAL LTDA, se afigura inviável, pois, sem que tenham sido indicados quais os

indícios de inexequibilidade, inexiste base para qualquer enfrentamento dos

questionamentos.

Por outro lado, relativamente aos recursos das empresas LAVOL

PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, WMBA SERVIÇOS EIRELI e OBRA PRIMA S/A

TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS, promover-se-á o julgamento

individualizado de cada ponto objeto de impugnação, visando a melhor compreensão do

julgado.

1 STJ. AREsp 472846/PR. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 07.08.2018. DJe. 14.08.2018.

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a) Do balanço patrimonial e da demonstração da boa situação financeira da empresa

No que diz respeito ao questionamento da recorrente WBMA

SERVIÇOS LTDA, concernente ao balanço patrimonial apresentado pela empresa F.C.

SARÁBIA LTDA, importante esclarecer que, sobre a qualificação econômico-financeira, mais

especificamente quanto à apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis,

o instrumento convocatório assim dispôs:

9.10.2. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último

exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que

comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua

substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser

atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três)

meses da data de apresentação da proposta.

9.10.3. A boa situação financeira do licitante será avaliada pelos

Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez

Corrente (LC), maiores que 1 (um), resultantes da aplicação das

fórmulas abaixo, com os valores extraídos de seu balanço patrimonial:

LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

SG = Ativo Total

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

LC = Ativo Circulante

Passivo Circulante

9.10.4. O licitante que apresentar índices econômicos iguais ou

inferiores a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral,

Solvência Geral e Liquidez Corrente deverá comprovar que possui

(capital mínimo ou patrimônio líquido) equivalente a 10% (dez por

cento) do valor total estimado da contratação ou do item pertinente.

9.10.5. Comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou

Capital de Giro (Ativo Circulante ­ Passivo Circulante) de, no mínimo,

16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento)

do valor estimado para a contratação ou item pertinente, tendo por

base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis já exigíveis

na forma da lei.

9.10.6. Caso restem dúvidas da boa situação financeira da empresa,

poderá, ainda, ser solicitada comprovação, por meio de declaração,

da relação de compromissos assumidos, de que 1/12 (um doze avos)

do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou

com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de

abertura deste Pregão, não é superior ao Patrimônio Líquido do

licitante, podendo este ser atualizado na forma já disciplinada neste

Edital.

9.10.6.1. A declaração de que trata a subcondição acima deverá estar

acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE)

relativa ao último exercício social.

9.10.6.2. Quando houver divergência percentual superior a 10% (dez

por cento), para mais ou para menos, entre a declaração aqui tratada

e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do

Exercício (DRE), deverão ser apresentadas, concomitantemente, as

devidas justificativas.

Observe-se, pois, que a entrega do balanço patrimonial e

demonstrações contábeis se destina à verificação da qualificação financeira da empresa,

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não sendo uma obrigação em si mesmo, sendo que, ao conceituar referido instituto, a

orientação doutrinária mais abalizada lecionada que

a qualificação econômico-financeira corresponde à disponibilidade de

recursos econômico-financeiros para a satisfatória execução do objeto

da contratação. Excetuadas as hipóteses de pagamento antecipado,

incumbirá ao contratado executar com recursos próprios o objeto de

sua prestação. Somente perceberá pagamento, de regra, após

recebida e aprovada a prestação pela Administração Pública. O

interessado deverá dispor de recursos financeiros para custeio das

despesas (mão de obra, matérias-primas, maquinário, tecnologia)

necessárias ao cumprimento das obrigações advindas do contrato.

Aquele que não dispuser de recursos para tanto não será titular de

direito de licitar, pois a carência de recursos faz presumir a

inviabilidade da execução satisfatória do contrato e a impossibilidade

de arcar com as consequências de eventual inadimplemento.2

Ao tratar da apresentação de balanço patrimonial e de

demonstrações contábeis, o mesmo autor ensina que

o ato convocatório deve definir precisamente o modo de exibição das

demonstrações financeiras. A disciplina norteadora da questão é

composta por dois princípios fundamentais.

O primeiro é o da ausência de remessa da solução à avalição

discricionária da Comissão, por ocasião do julgamento da habilitação.

Portanto, não é possível o ato convocatório aludir a "apresentação dos

documentos na forma da lei", produzindo dúvidas para os licitantes

que acabam omitindo a exibição de documentos de que dispõem. (...)

O segundo é o da instrumentalidade das formas. A exigência da

apresentação de documentos contábeis destina-se a propiciar o

exame da situação econômico-financeira da licitante. O que se

pretende é a seriedade e a atualidade dos dados. Todas as

exigências formais caracterizáveis como desnecessárias,

excessivas ou inúteis devem ser proscritas. (...) (sem grifos e sem

destaques no original). 3

Por outro lado, ao avaliar das questões formais, o mesmo autor

leciona que

numerosas controvérsias têm sido levantadas a propósito da forma de

apresentação das demonstrações contábeis. (...)

(...)

Por outro lado,

o fundamental reside na apresentação de

documentos sérios, confiáveis e úteis. É imperioso tem em vista

que o balanço é um instrumento para avaliação do preenchimento

dos requisitos de habilitação. O documento, em si mesmo, nada

prova. O balanço é exibido para verificar se o licitante preenche

os índices adequados. O relevante é o conteúdo do balanço, o

qual tem de merecer inquestionável confiabilidade (sem destaques

e/ou grifos no original).4

2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 17. Ed. rev., atual. e ampl. ­ São

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 746

3 Idem. p. 747.

4 Ibidem. p. 751.

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Com base nessas orientações, mostra-se possível concluir que a

apresentação do balanço patrimonial não é um fim em si mesmo, importando, à finalidade

pública, que o documento trazido ao processo licitatório seja idôneo e contenha as

informações necessárias ao cálculo dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral

(SG) e Liquidez Corrente (LC) exigidos pelo edital.

Como o documento trazido pela pessoa jurídica F.C. SARÁBIA &

CIA LTDA, permite a verificação da sua qualificação econômica-financeira e como os

respectivos "índices" inclusive puderam ser verificados pelo próprio Pregoeiro, a

improcedência do recurso, neste particular, é impositiva.

b) Dos insumos

No que respeita à insurgência da recorrente WMBA SERVIÇOS

EIRELI, relativamente aos valores cotados na proposta da pessoa jurídica F.C. SARÁBIA

& CIA LTDA, para os materiais de insumo, convém salientar que o item 7.5, do termo de

referência, estabelece ser obrigação da contratada a responsabilidade pelo fornecimento

dos materiais, devendo, ela, portanto, arcar com os custos decorrentes do fornecimento.

Logo, sem que tenham sido demonstrados indícios de

inexequibilidade, não há como se acolher a pretensão voltada à desclassificação da

proposta da recorrida.

c) Dos valores de intrajornada

No que concerne à alegação da empresa WMBA SERVIÇOS

EIRELI, de que a recorrida não cotou valores referentes ao intervalo intrajornada nos

postos de trabalho 12x36h, vê-se nas planilhas de composição de custos que foi

apresentada pela pessoa jurídica F.C. SARÁBIA & CIA LTDA, que os valores de substituto

no intervalo intrajornada foram devidamente cotados no item 4.2, ao valor de R$ 78,44

(setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), tendo, o Pregoeiro, considerando que

eventual erro de cálculo deve ser suportado pela contratada.

O posicionamento do Pregoeiro merece ser confirmado, porquanto

a planilha que foi apresentada, deve ser devidamente cumprida pela licitante que teve a

proposta declarada vencedora!

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Ademais, sem que se vislumbra qualquer irregularidade na planilha

de composição de custos da empresa F.C. SARÁBIA & CIA LTDA, nesse ponto, a

pretensão recursal também não prevalece.

d) Da gratificação de função para serventes lotados em hospitais prevista na CCT

A recorrente WMBA SERVIÇOS EIRELI também sustentou que não

foi cotada a gratificação de função para as serventes lotadas em hospitais,

desobedecendo previsão estabelecida na convenção coletiva da categoria.

Quanto a essa assertiva, de se considerar o parecer jurídico, que

recomendou que o Pregoeiro oportunizasse, à recorrida, a correção da sua planilha de

composição de custos, sem a evidente majoração de preços, de modo que, em atenção

ao princípio do formalismo moderado e da busca da proposta mais vantajosa à

Administração Pública, não subsistem razões para a pretensa desclassificação da

proposta da recorrida, no respectivo ponto.

e) Da assistência médica e Fundo de Formação profissional previstos na CCT

A recorrente OBRA PRIMA S/AA. TECNOLOGIA E

ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS, aduziu que a empresa vencedora não apresentou, na

planilha de composição, os benefícios de assistência médica e do fundo de formação

profissional, previstos na convenção coletiva da categoria.

Neste particular, o parecerista jurídico, considerando que os

benefícios em questão não são encargos trabalhistas (uma vez que são depositados em

contas de terceiros), referidos itens não seriam de observância obrigatória nas planilhas

de composição de custos, dispôs que não seriam de observância obrigatória nas planilhas

de composição de custos, além de ter referido que a omissão dos custos na planilha foi

devidamente justificada pela recorrida, segundo a qual não há como repassar tais custos

à Administração Pública, por não se tratar de matéria trabalhistas. Esse também é o

entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme Acórdão 649/2023-

Tribunal Pleno.

Por conseguinte, diante da manifestação técnica e da orientação

firmada pela Corte de Contas do Estado, o indeferimento do recurso, nesse particular, é

indiscutível.

f) Atestados de capacidade técnica

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A pretensão inabilitatória da empresa F. C. Sarábia & Cia Ltda, por

conta dos atestados de capacidade técnica apresentados, também não tem como

prevalecer, diante do que estabelece o próprio ordenamento jurídico, senão vejamos o

que seja disposto pelo art. 30, da Lei nº 8.666/93:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

/.../

II ­ Comprovação de aptidão para o desempenho de atividade

pertinente e compatível em características, quantidades e prazos

COM O OBJETO DA LICITAÇÃO, e indicação das instalações e do

aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a

realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada

um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos

trabalhos;

/.../

§ 1.º - A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste

artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita

por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou

privado, devidamente registrados nas entidades profissionais

competentes, limitadas as exigências a:

I ­ capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de

possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da

proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente

reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de

responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de

características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às

parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,

vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.

/.../

§ 3.º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de

certidões ou atestados de obras ou serviços similares de

complexidade tecnológica e operacional equivalente ou

superior... (sem grifos e sem destaques no original).

A comprovação da qualificação técnica se afigura útil para

evidenciar a aptidão ao atendimento do conjunto de características e elementos que

individualizam e diferenciam o objeto, minimizando, assim, os riscos de uma inadequada

execução.

A compatibilidade em características, quantidades e prazos,

pressupõe que as licitantes devam demonstrar a execução de serviços que integram o

conjunto daqueles necessários para a consecução do objeto.

Os Atestados de Capacidade Técnica que foram apresentados pela

recorrida, comprovaram a prestação de serviços, em características, quantidades e

prazos, com o objeto da licitação e a avaliação da similaridade de serviços, em

consonância com a lei de regência, pressupõe que não haja obrigatoriedade de estrita

correspondência entre os itens componentes de acervo executado pela empresa e o

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objeto licitatório, senão apenas que as exigências devam ser limitadas ao indispensável

para garantia do cumprimento do objeto.

Ao interpretarem o disposto no art. 30, da Lei de Licitações, tanto a

doutrina, quanto a jurisprudência, assentam que a exigência de comprovação de

capacidade técnica-operacional deve estar limitada às parcelas do objeto que tenham

maior relevância técnica e valor significativo, permitindo-se, inclusive, a comprovação da

execução de obras ou serviços assemelhados, como se estrai, a propósito, da dicção do

§ 3º, do referido preceito legal, que assenta que será sempre admitida a comprovação de

aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade

tecnológica e operacional equivalente ou superior.

Logo, como a classificação/habilitação da recorrida se deu em

estrita obediência aos parâmetros legais que norteiam os procedimentos licitatórios, a

pretensão de alteração na decisão do Pregoeiro, não tem como prevalecer.

g) Da apresentação da certidão negativa municipal emitida após a sessão

A recorrente OBRA PRIMA alega que certidão negativa de débitos

municipal, apresentada pela empresa F.C SARÁBIA & CIA LTDA, foi emitida após o

horário limite para apresentação dos documentos.

Essa situação, conforme bem salientado pelo parecerista jurídico

do ente público municipal, não se justifica para a desclassificação da recorrida, pois, em

se tratando de certidões que podem ser emitidas na própria internet, não é razoável que

se proceda à inabilitação da licitante por tal motivo, inclusive porque a certidão

apresentada demonstra que está regular perante o fisco municipal.

Prevalece, nesse caso, o posicionamento em torno da aplicação do

princípio do formalismo moderado, cujo emprego tem sido reconhecido, há tempos pelo

Tribunal de Contas da União:

No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública

moderado, que

deve pautar-se pelo princípio do formalismo

prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar

adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos

administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo

extremo, respeitadas, ainda, as praxes

sobre o formalismo

essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados

(sem

destaques no original).5

5 TCU. Acórdão 357/2015. Rel. Min. Bruno Dantas. Plenário. j. 04.03.2015.

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No mesmo sentido também perfilha a orientação mais abalizada da

doutrina, ao explicar que o procedimento formal estabelecido para a licitação

não se confunde com "formalismo", que se caracteriza por exigências

inúteis e desnecessárias.

Por isso mesmo, não se anula o

procedimento diante de meras omissões ou irregularidades

formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua

irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos

licitantes (sem destaque no original). 6

No mais, para evitar desnecessário e odioso exercício de

tautologia, adoto as bem lançadas razões assentadas no parecer firmado pelo Dr.

Fernando Lucas Berti, Procurador Jurídico do ente público municipal.

III. DA DECISÃO:

Frente a todo o exposto, com fulcro nos elementos coletados

durante as diligências promovidas e acolhendo o douto parecer jurídico, como razão de

decidir, julgo improcedentes os recursos interpostos e, de consequência, mantenho,

por suas próprias razões, a decisão prolatada pelo Pregoeiro.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon/PR, 26 de outubro de 2023.

Marcio Andrei Rauber

Prefeito

6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2018. p. 321-2.

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DECRETO nº 334/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

DETERMINA A PROMOÇÃO HORIZONTAL, NO

QUADRO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS,

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em conformidade com os Incisos IV e X, do Artigo 59, e das Alíneas "b" e "m",

do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o contido no artigo 28, da Lei

nº 4.351, de 12 de agosto de 2011,

D E C R E T A

Art. 1º Determina a promoção horizontal de Classe do quadro geral dos

servidores públicos, tendo em vista a capacitação e desenvolvimento profissional, dos

servidores públicos municipais, abaixo especificados:

NOME CARGO DA CLASSE P/ CLASSE A PARTIR

GRAZIELA NASCIMENTO DE SOUZA ENFERMEIRO PRO I A-08 PRO I B-08 01/10/2023

MARIANE KRAUSE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGP I D-07 TGP I E-07 01/10/2023

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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DECRETO nº 335/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

DETERMINA A PROMOÇÃO DE NIVEL NO

QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL,

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com os Incisos IV e X, do Artigo 59, e das Alíneas "b" e "m", do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o contido nos artigos 10 e 37, da Lei nº

4.291, de 27 de dezembro de 2010,

D E C R E T A

Art. 1º Determina a promoção de Nível do Magistério Público Municipal,

tendo em vista conclusão do Curso de Graduação e Pós-Graduação, das servidoras

públicas municipais, abaixo especificado:

NOME CARGO DA CLASSE P/ CLASSE A PARTIR

FABIANA REGINA SCHNEIDER SCHAEFER PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL PROF B-01 PROF C-01 01/10/2023

FERNANDA ESTER JOHANN BOURSCHEIDT PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL PROF B-01 PROF C-01 01/10/2023

SAMARA MAYELE DE MATOS OLIVEIRA PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL PROF B-01 PROF C-01 01/10/2023

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 175/2023

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 10/2023, o Edital de

Abertura de Teste Seletivo nº 01.10/2023, o Edital de Resultado Final nº 12.10/2023 e o

Decreto nº 263/2023, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR a candidata abaixo, aprovada no referido Teste Seletivo,

pela ordem de classificação final, para que compareça na Divisão de Recursos Humanos,

da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vagas, conforme Previsto no Edital, no dia 09 de novembro de 2023, no

horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.

PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

JESSICA DAIANE MACHADO TISCHER

II ­ DETERMINAR que a candidata convocada apresente a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para conferência, quando couber:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia de comprovante de endereço;

· cópia do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);

· cópia do Cartão de Vacina (filhos menores de 07 anos);

· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o

cargo;

· laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência (PNE);

· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;

· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração do

órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e

remuneração;

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser emitida no

endereço eletrônico: (http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no

endereço eletrônico: (https://servicos.dpf.gov.br/antecedentes-criminais/certidao)

· apresentar qualificação cadastral do eSocial, a ser realizada no seguinte endereço

eletrônico: http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

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III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar, facultado a aprovada solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento da candidata até o término da validade do teste seletivo.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 26 de

outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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EDITAL DE CONVOCACÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 07/2023

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E

FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON,

ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE,

CONVOCAR a população para Audiência Pública, a ser realizada

no dia 07 de novembro de 2023, as 14h00, na Sala de Sessões do Poder

Legislativo Municipal, oportunizando momento adequado para a população

sugerir propostas a serem analisadas na tramitação do Projeto de Lei nº 42/2023,

que estima a receita e fixa a despesa do Município de Marechal Cândido

Rondon para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências, sendo a

mesma aberta ao público, dentro dos limites de espaço físico do Plenário desta

Casa de Leis, e transmitida ao vivo pelo canal oficial do Poder Legislativo no

endereço www.marechalcandidorondon.pr.leg.br

Registre-se e publique-se.

Marechal Cândido Rondon, em 26 de outubro de 2023.

DIONIR LUIZ BRIESCH (SARGENTO DIONIR)

Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização

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EDITAL DE CONVOCACÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 08/2023

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E

FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON,

ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE,

CONVOCAR a população para Audiência Pública, a ser realizada

no dia 21 de novembro de 2023, as 14h00, na Sala de Sessões do Poder

Legislativo Municipal, oportunizando momento adequado para a população

expressar opiniões e apresentar propostas a serem analisadas na tramitação do

Projeto de Lei Complementar nº 01/2023, do Legislativo Municipal, que objetiva

alterar a Lei Complementar nº 34, de 18 de dezembro de 2003, que "institui no

Município de Marechal Cândido Rondon a contribuição para custeio do serviço

de iluminação pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá

outras providências, sendo a mesma aberta ao público, dentro dos limites de

espaço físico do Plenário desta Casa de Leis, e transmitida ao vivo pelo canal

oficial do Poder Legislativo no endereço

Registre-se e publique-se.

Marechal Cândido Rondon, em 26 de outubro de 2023.

DIONIR LUIZ BRIESCH (SARGENTO DIONIR)

Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização

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PORTARIA nº 1294/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a Alínea

"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

R E S O L V E

I ­ NOMEAR a servidora pública municipal abaixo especificada, para

exercer a função de Fiscal Administrativo de Contrato, para o exercício de 2023,

acrescentando o item 46, ao Inciso I, da Portaria nº 064/2023, de 06 de janeiro de 2023.

45) Ademir Schmoeller, da Secretaria Municipal de Saúde.

II ­ Compete ao Fiscal Administrativo do Contrato o acompanhamento e

verificação das normas, que regulam a relação contratual, sejam devidamente

cumpridas, anotando em registro próprio as ocorrências e reportando-se à autoridade

competente quando necessária providência que não esteja ao seu alcance, sendo

assessorado e subsidiado pelas informações prestadas pelo Fiscal de Execução do objeto

ou Fiscal Técnico do Contrato.

III ­ O Fiscal de Execução do Objeto ou Fiscal Técnico do Contrato será

citado em cláusula própria do contrato, sendo indicado de acordo com a especificidade

do objeto contratado. Compete a ele acompanhar rotineiramente a execução dos

serviços, obras e fornecimento dos produtos adquiridos, atentando pela qualidade,

quantidade, especificação e da marca, se for o caso.

IV ­ O Secretário Municipal, ordenador da despesa que deu origem ao

Contrato, é automaticamente o Gestor do Contrato.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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PORTARIA nº 1295/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da

Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro

de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR, que a candidata RENATE ROHRER, convocada pelo Edital de

Convocação nº 167/2023, de 18 de outubro de 2023, para contratação em regime

especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção Simplificado ­

PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, NÃO COMPARECEU

dentro do prazo estipulado pelo Edital.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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PORTARIA nº 1296/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, e na forma do artigo 110 e 111 Lei Complementar nº 141,

de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

CONCEDER FÉRIAS, na forma e condições especificadas, aos servidores

públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo e comissionado,

conforme abaixo relacionados:

NOME CARGO PERÍODO

ALINE EDUARDA BESEN ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 06/11/2023 A 15/11/2023

ANA PAULA SYPERRECK BOROSKE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 06/11/2023 A 15/11/2023

ANDRE LUIZ WOBETO AUXILIAR ADMINISTRATIVO 16/11/2023 A 28/11/2023

ANDREIA ELIZA CASAROTTO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 22/11/2023 A 01/12/2023

BRUNA FRAGATA DOS SANTOS TÉCNICO DE ENFERMAGEM 08/11/2023 A 27/11/2023

BRUNA LUIZA DA ROSA SEBASTIANY PSICÓLOGO 06/11/2023 A 15/11/2023

CARLA TATIANE DA SILVA CESCA PROCURADOR JURÍDICO 06/11/2023 A 15/11/2023

CLADIS SCHEUER CHEFE DE SETOR 07/11/2023 A 16/11/2023

CLAUDIA REGINA SALAMON ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 13/11/2023 A 22/11/2023

CLAUDIA REGINA SALAMON ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 23/11/2023 A 02/12/2023

CLAUDIMAR DOUGLAS MULLER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 08/11/2023 A 22/11/2023

CLEUNICE RIBEIRO NOVAIS DIRETOR DE DEPARTAMENTO 06/11/2023 A 20/11/2023

CRISTINA ALBUQUERQUE DA SILVA FRANÇA ARQUITETO 13/11/2023 A 22/11/2023

DAIANE VANESSA PREDIGER BERWIG ANALISTA TÉCNICO 06/11/2023 A 15/11/2023

DARCI RECH AUXILIAR ADMINISTRATIVO 06/11/2023 A 15/11/2023

DAYANE PELISSARO PEREIRA PSICÓLOGO 06/11/2023 A 20/11/2023

DELMAR PLETSCH RUPPENTHAL OPERÁRIO 06/11/2023 A 15/11/2023

DILSON DA MAIA CHEFE DE SETOR 30/10/2023 A 08/11/2023

DIOGO RICARDO STIMER SCHNEIDER SECRETÁRIO MUNICIPAL 06/11/2023 A 15/11/2023

DOUGLAS IRIO BERWIG OPERÁRIO 06/11/2023 A 15/11/2023

EDENILCE FIORELI TÉCNICO DE ENFERMAGEM 16/11/2023 A 25/11/2023

EDIER JOHNNY SIQUEIRA CIRURGIÃO DENTISTA 22/11/2023 A 11/12/2023

EDSON STOLARSKI DIRETOR DE DEPARTAMENTO 08/11/2023 A 17/11/2023

EMERSO CRISTANI DA CUNHA FISCAL FAZENDÁRIO 06/11/2023 A 15/11/2023

FABIO MARCELO PRASS MOTORISTA 16/11/2023 A 30/11/2023

FRANCIELE ALINE BRAND ANALISTA TÉCNICO 27/11/2023 A 06/12/2023

GENI NAIR MANTEUFEL TÉCNICO DE ENFERMAGEM 06/11/2023 A 20/11/2023

GILIANE KATIELI LOPES RUPOLO TÉCNICO DE ENFERMAGEM 27/11/2023 A 11/12/2023

GILMAR MELLER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 08/11/2023 A 17/11/2023

GIOVANA MARCOS TÉCNICO DE ENFERMAGEM 23/11/2023 A 22/12/2023

GRACIELE BIESDORF ENFERMEIRO 27/11/2023 A 06/12/2023

GRACIELE JORDAN ASSISTENTE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 20/11/2023 A 29/11/2023

GRACIELI LOOBEN ASSESSOR DE DEPARTAMENTO 08/11/2023 A 17/11/2023

GREGORIO SELHORST NETO ELETRICISTA / ENCANADOR 16/11/2023 A 30/11/2023

GUILHERME DELLA NORA SANTOS CIRURGIÃO DENTISTA 06/11/2023 A 05/12/2023

JAIRO KAMMER OPERÁRIO 23/10/2023 A 06/11/2023

JAQUELINE SOUZA DA SILVA ANALISTA TÉCNICO 13/11/2023 A 02/12/2023

JEAN TJULI DE AGUIAR OECHSLER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 20/11/2023 A 29/11/2023

JOÃO MAURO LIELL ANALISTA TÉCNICO 20/11/2023 A 01/12/2023

JOÃO VALDIR SOARES DE MORAES OPERADOR DE MÁQUINAS 20/11/2023 A 19/12/2023

KARINE RHISSAE NAKAMURA MARTINY ENFERMEIRO 16/11/2023 A 25/11/2023

LEANDRO DALAMARIA ANALISTA TÉCNICO 06/11/2023 A 15/11/2023

27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEILA CAROLINE STOFFEL CAMPOS ENFERMEIRO 06/11/2023 A 20/11/2023

LINDACIR DA SILVA TÉCNICO DE ENFERMAGEM 06/11/2023 A 05/12/2023

LORECY PRZYGODDA AGENTE EDUCACIONAL 06/11/2023 A 16/11/2023

LUCIANA FUCKS TÉCNICO EM RADIOLOGIA 20/11/2023 A 09/12/2023

MAICO ALEXANDRE HECK CONTADOR 27/11/2023 A 06/12/2023

MARCIA CRISTIANE SCHNEIDER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 06/11/2023 A 15/11/2023

MARCO ANTONIO PRIESNITZ ANALISTA TÉCNICO 30/10/2023 A 08/11/2023

MARCOS JOSE NUNES BAUERMANN FACILITADOR DE OFICINA 23/11/2023 A 22/12/2023

MARLO LUIZ PHILLIPSEN ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 27/11/2023 A 06/12/2023

MELANIA DE OLIVEIRA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 29/11/2023 A 08/12/2023

MILENA DE SOUZA FENNER ASSISTENTTE ADMINISTRATIVO 16/11/2023 A 30/11/2023

NAYANE RAFAELA DA ROSA SEBASTIANY ANALISTA TÉCNICO 06/11/2023 A 15/11/2023

NELSON CAMARA ASSESSOR DE SETOR 06/11/2023 A 05/12/2023

ONEOMAR LUIS LOPES DIRETOR DE DEPARTAMENTO 06/11/2023 A 15/11/2023

PAMELA WINTER PSICÓLOGO 20/11/2023 A 29/11/2023

PAULO CESAR BARBOSA GONÇALVES MOTORISTA 04/11/2023 A 18/11/2023

RAFAEL RAUL STOCKMANN FISCAL DE POSTURA 06/11/2023 A 15/11/2023

ROBERTO GOULART MACHADO MÉDICO T4 ­ PSIQUIATRA 20/11/2023 A 29/11/2023

ROGERIO GILBERTO SCHERER DIRETOR DE SECRETARIA 16/11/2023 A 25/11/2023

ROGERIO JAIR GLESSE MOTORISTA 06/11/2023 A 15/11/2023

ROSANE REGINA SCHUSTER HERPICH ASSISTENTE SOCIAL 16/11/2023 A 30/11/2023

ROSANGELA DA SILVA ZELADOR 06/11/2023 A 25/11/2023

SANDRA REGIANE WIEDERKEHR ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 23/10/2023 A 01/11/2023

TANIA VANESSA HAUENSTEIN SBARDELOTT ASSESSOR DE DEPARTAMENTO 22/11/2023 A 01/12/2023

TATIANA MARIA HEMKEMEIER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 27/11/2023 A 06/12/2023

TEREZINHA WEIMER CHEFE DE SETOR 20/11/2023 A 29/11/2023

THAIS BESKOW GLITZ FISCAL DE OBRAS 22/11/2023 A 01/12/2023

TREVOR MICKAEL CORTE ADAMCZYK ASSESSOR DE DEPARTAMENTO 22/11/2023 A 01/12/2023

UILSON WEBER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 06/11/2023 A 15/11/2023

VALDIRENE DE SOUZA JUSTINO AGENTE COMBATE A ENDEMIAS 06/11/2023 A 15/11/2023

VERA LUCIA MEYER AGENTE COMBATE A ENDEMIAS 06/11/2023 A 15/11/2023

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

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PORTARIA nº 1297/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas com a letra "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os Artigos 56, 59 e 63, da Lei nº

4.291, de 27 de dezembro de 2010,

R E S O L V E

CONCEDER JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR, para o exercício de função

de docência, até o término do período letivo, sobre o vencimento básico do profissional

do magistério, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e temporário ­ PSS,

conforme abaixo relacionados:

NOME CARGO HORAS A PARTIR

SEMANAIS

CAMILA ALESSANDRA TRAUTMANN PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 20 23/10/2023

ELENICE MARIA DAPPER TIBERIO PROFESSOR 03 06/11/2023

MARLEIDE ELIZETE MALLMANN PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS 20 26/10/2023

INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

SABRINA PASSIG SCHILKE PROFESSOR 08 02/10/2023

SANDRA DA ROSA DE MEIRA PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS 11 25/09/2023

INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

SIBELLI SCHMIDT PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 20 23/10/2023

SOELI GORZELANSKI TRENKEL PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 03,45 16/10/2023

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

PORTARIA nº 1298/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas com a letra "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os Artigos 56, 59 e 63, da Lei nº

4.291, de 27 de dezembro de 2010,

R E S O L V E

CONCEDER JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR, para o exercício de

função de docência, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e temporários ­ PSS,

conforme abaixo relacionados:

NOME CARGO PERÍODO

EDUARDA ADAMS PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 02 a 16/10/2023

EDUARDA SCHUMANN FREITAG PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL 28 e 29/09/2023

ELAINE WUNSCH TRINDADE PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL 27/09/2023

GUILHERME MARCHI PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 03 a 19/10/2023

ILVANI SIRLEI HECK PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL 21, 25 a 29/09, 02 a 06, 09

a 11 e 13/10/2023

JESSICA KREIN PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL 21/09, 02 a 06, 09 a 11, 13,

16 a 20/10/2023

LIDIA DE BRITO FORNOS PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL 10 e 11/10/2023

MARIA DE LOURDES MAYER PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL 03 a 06/10/2023

MOELLMANN

TATIANA FRANZMANN PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO 23/10/2023

ENSINO FUNDAMENTAL

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

PORTARIA nº 1299/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas com a letra "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os Artigos 56, 59 e 63, da Lei nº

4.291, de 27 de dezembro de 2010,

R E S O L V E

ALTERAR JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR, para o exercício de função

de docência, da ocupante de cargo temporário ­ PSS, conforme abaixo relacionado:

NOME CARGO DE HORAS PARA HORAS A PARTIR

SEMANAIS SEMANAIS

SUSANA HAHN PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA 10 20 06/11/2023

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

PORTARIA nº 1300/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas com a letra "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os Artigos 56, 59 e 63, da Lei nº

4.291, de 27 de dezembro de 2010,

R E S O L V E

EXCLUIR JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR, dos ocupantes de cargo de

provimento efetivo, conforme abaixo relacionados:

NOME CARGO HORAS A PARTIR

SEMANAIS

ALINE LUANA WOMMER PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 20 09/10/2023

ALINE TEN CATEN PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 20 10/10/2023

FERNANDA MESSIAS LINDNER PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS 20 23/10/2023

DO ENSINO FUNDAMENTAL

MIRIAN ARLETE ALBRECHT PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 20 28/10/2023

ROSILEI GIARETTA PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS 20 09/10/2023

DO ENSINO FUNDAMENTAL

SALETE INES WALTER PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 10 30/09/2023

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

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PORTARIA nº 1301/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas com a letra "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os Artigos 64 e 68, da Lei nº 4.291,

de 27 de dezembro de 2010,

R E S O L V E

SUSPENDER o pagamento da JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR, nos

termos da legislação em vigor, da servidora CRISTIANE LEILA RAUBER FOSTER, ocupante do

cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, nos dias de 27 e 29

de setembro e 09 à 11 de outubro de 2023, em que a mesma esteve afastada.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

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27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

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PORTARIA nº 1302/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas com a letra "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os Artigos 64 e 68, da Lei nº 4.291,

de 27 de dezembro de 2010,

R E S O L V E

SUSPENDER o pagamento da JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR, nos

termos da legislação em vigor, da servidora DIANA GRACIELI KUHN DA CUNHA THEISS,

ocupante do cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, nos

dias 17 e 18 de setembro de 2023, em que a mesma esteve afastada.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

PORTARIA nº 1303/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas com a letra "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os Artigos 64 e 68, da Lei nº 4.291,

de 27 de dezembro de 2010,

R E S O L V E

CONCEDER gratificação por DIFÍCIL ACESSO, nos termos da legislação em

vigor, sobre as horas trabalhadas em regime suplementar, aos ocupantes de cargo efetivo

e temporário ­ PSS, conforme abaixo relacionado:

NOME CARGO PERCENTUAL A PARTIR

CRISTIANE DE SOUZA SILVA PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO 12% 23/10/2023

ENSINO FUNDAMENTAL

CRISTIANE DE SOUZA SILVA PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO 12% 23/10/2023

ENSINO FUNDAMENTAL ­ Jornada Suplementar

MARLEIDE ELIZETE MALLMANN PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO 12% 26/10/2023

ENSINO FUNDAMENTAL ­ Jornada Suplementar

SABRINA PASSIG SCHILKE PROFESSOR ­ Jornada Suplementar 10% 02/10/2023

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

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27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

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PORTARIA nº 1304/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas com a letra "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os Artigos 64 e 68, da Lei nº 4.291,

de 27 de dezembro de 2010,

R E S O L V E

CONCEDER gratificação por DIFÍCIL ACESSO, nos termos da legislação em

vigor, sobre as horas trabalhadas, relativa ao mês de outubro de 2023, a ocupante de cargo

temporário ­ PSS, conforme abaixo relacionado:

NOME CARGO PERCENTUAL

MARLEIDE ELIZETE MALLMANN PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 12%

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

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Prefeito

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27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

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PORTARIA nº 1305/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas com a letra "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os Artigos 64 e 68, da Lei nº 4.291,

de 27 de dezembro de 2010,

R E S O L V E

EXCLUIR gratificação por DIFÍCIL ACESSO, nos termos da legislação em

vigor, sobre as horas trabalhadas e sobre as horas em regime suplementar, da ocupante

de cargo de provimento efetivo, conforme abaixo relacionado:

NOME CARGO PERCENTUAL A PARTIR

SIBELLI SCHMIDT PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 25% 25/09/2023

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

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27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

PORTARIA nº 1306/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas com pela alínea "a", Inciso II, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os artigos 119 e 120, da Lei

Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

CONCEDER AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, aos servidores

públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo, abaixo relacionados:

NOME CARGO A PARTIR

ALTEMAR RUIMAR KOCH MOTORISTA 30/09/2023

CLAUSE ROSANE BLEICH AGENTE COMBATE A ENDEMIAS 20/10/2023

MARCIA CRISTINA RIBEIRO TÉCNICO DE ENFERMAGEM 30/09/2023

PATRICIA VERMOHLEN PROFESSOR 16/10/2023

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

PORTARIA nº 1307/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com o Artigo 119, da Lei Complementar nº 141,

de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR o término da LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE e o

respectivo retorno às funções, dos servidores públicos municipais abaixo relacionados,

ocupantes de cargo de provimento efetivo e estagiário, desta municipalidade, conforme

especificado:

NOME CARGO A PARTIR

CELY MARIA PILTZ HICKMANN PROFESSOR / PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 26/10/2023

DANIELA MARIA CASAROTTO SCHMIDT AGENTE COMBATE A ENDEMIAS 04/10/2023

EDINEI GEOVANE SCHERER ENGENHEIRO CIVIL 07/10/2023

EDUARDA ADAMS PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 01/10/2023

JEANE EMANOELLE KNAPP ESTAGIÁRIO PÓS-GRADUAÇÃO 26/10/2023

JOVANA REGINA BRATTI PROFESSOR / PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 27/10/2023

JUSSARA BEATRIZ ERIG KISTEMMACHER TELEFONISTA 14/10/2023

SIRLEI RIBEIRO DA SILVA PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 08/10/2023

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

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PORTARIA nº 1308/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, Alínea "a", da Lei

Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no artigo 24, da Lei nº 4.351/2011, de

12 de agosto de 2011 e Lei Municipal nº 4.832, de 18 de fevereiro de 2016,

R E S O L V E

CONCEDER, GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO, aos servidores

públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo, em virtude da

apresentação da conclusão da 2ª Pós-Graduação, conforme abaixo relacionados:

NOME CARGO PERCENTUAL A PARTIR

ALINE TEN CATEN PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL ­ Turno II 03% 10/10/2023

BRUNA NAIANE DE LIMA MACIEL PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 03% 01/10/2023

DALILA VORPAGEL ARTIGAS PROFESSOR ­ 40HORAS 03% 01/10/2023

MARCIA BORGES DE GOES DE PAULA PROFESSOR / PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 03% 01/10/2023

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

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PORTARIA nº 1309/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, Alínea "a", da Lei

Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no artigo 24, da Lei nº 4.351/2011, de

12 de agosto de 2011,

R E S O L V E

CONCEDER, GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO, aos servidores

públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo, em virtude da conclusão

de curso de aperfeiçoamento, conforme abaixo relacionados:

NOME CARGO PERCENTUAL A PARTIR

IARA PATRICIA ALBRECHT FARMACÊUTICO 02% 01/10/2023

RAFAEL RAUL STOCKMANN FISCAL DE POSTURA 04% 01/10/2023

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

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27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

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PORTARIA nº 1310/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",

da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141,

de 10 de janeiro de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 23135/2023,

de 26 de agosto de 2023,

R E S O L V E

EXONERAR, a pedido, a servidora pública municipal ANGELICA COELLI,

ocupante do cargo de provimento efetivo de FISCAL DE POSTURA, desta Municipalidade,

a partir do dia 03 de novembro de 2023.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

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PORTARIA nº 1311/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75, da Lei

Orgânica do Município, combinado com o artigo 53, da Lei Complementar nº 141, de 04

de fevereiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 26317/2023, de 04

de outubro de 2023,

R E S O L V E

DECLARAR, a pedido, a VACÂNCIA do cargo de provimento efetivo de

ZELADOR, em virtude de APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ­

INSS, concedida a servidora pública municipal LIRIS STELTER DE MESQUITA, a partir do dia

01 de novembro de 2023.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

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PORTARIA nº 1312/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023 e atendendo ao

requerimento protocolado sob nº 27211/2023, de 16 de outubro de 2023,

R E S O L V E

RESCINDIR, a pedido, o Contrato de Estágio de IRINEU ROBERTO SCHMIDTKE,

Estagiário Pós-Graduação, a partir do dia 06 de novembro de 2023.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

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PORTARIA nº 1313/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar 141, de 10 de janeiro

de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 27275/2023, de 17 de outubro

de 2023,

R E S O L V E

RESCINDIR, a pedido, o Contrato de trabalho em regime especial da

servidora ADRIANA LEMES, Professor Substituto de Educação Física, a partir do dia 06 de

novembro de 2023.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

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PORTARIA nº 1314/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75, da Lei

Orgânica do Município, combinado com o artigo 53, da Lei Complementar nº 141, de 04

de fevereiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 28024/2023, de 25

de outubro de 2023,

R E S O L V E

DECLARAR, a pedido, a VACÂNCIA do cargo de provimento efetivo de

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, em virtude de APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE

PREVIDÊNCIA SOCIAL ­ INSS, concedida a servidora pública municipal SIRLEI MARIA

CANOVA PRIEBE, a partir do dia 01 de novembro de 2023.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

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PORTARIA nº 1315/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2012 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 28010/2023, de 25 de

outubro de 2023,

R E S O L V E

RESCINDIR, a pedido, o contrato de trabalho em regime especial, da

servidora SILVANE DE OLIVEIRA CARDOSO, ocupante do cargo de TÉCNICO DE

ENFERMAGEM ­ PSS, desta municipalidade, a partir do final do expediente do dia 06 de

novembro de 2023.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

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27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

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PORTARIA nº 1316/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da

Lei Orgânica do Município e na forma dos Artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 141, de

10 de janeiro de 2022, e considerando ainda o Edital de Convocação nº 163/2023, de 09

de outubro de 2023,

R E S O L V E

NOMEAR para exercer cargo de provimento efetivo e ENQUADRAR na

respectiva classe/nível, a partir de 07 de novembro de 2023, os abaixo especificados:

NOME CPF CARGO CLASSE/NÍVEL

IRIA BIASIBETTI MAROSO XXX.674.429-XX PROFESSOR PROF C-01

SILVANE DE OLIVEIRA CARDOSO XXX.499.340-XX TÉCNICO DE ENFERMAGEM TGP I A-01

TATIANE DINARA PASIEKA XXX.423.039-XX PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL PROF B-01

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

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PORTARIA nº 1317/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da

Lei Orgânica do Município e na forma dos Artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 141, de

10 de janeiro de 2022, e considerando ainda o Edital de Convocação nº 166/2023, de 16

de outubro de 2023,

R E S O L V E

NOMEAR para exercer cargo de provimento efetivo e ENQUADRAR na

respectiva classe/nível, a partir de 07 de novembro de 2023, a abaixo especificada:

NOME CPF CARGO CLASSE/NÍVEL

MARCELI ZIMMERMANN KONING XXX.459.449-XX PROFESSOR PROF C-01

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

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PORTARIA nº 1318/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, Alínea "a", da Lei

Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no Inciso XIII, do Artigo 2º e Artigos 38

e 39, da Lei nº 4.351/2011, de 12 de agosto de 2011,

R E S O L V E

LOTAR, no respectivo órgão da administração direta, a servidora pública

municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, aprovada em concurso público,

conforme abaixo relacionado:

NOME CARGO LOTAÇÃO A PARTIR

SILVANE DE OLIVEIRA CARDOSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM SEC. MUN. DE SAÚDE 07/11/2023

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

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PORTARIA nº 1319/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",

da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei Complementar

nº 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 20% (vinte por

cento), a servidora abaixo relacionada, ocupante de cargo de provimento efetivo, desta

municipalidade, conforme especificado.

NOME CARGO A PARTIR

SILVANE DE OLIVEIRA CARDOSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM 07/11/2023

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

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PORTARIA nº 1320/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando

ainda o Edital de Convocação nº 161/2023, de 04 de outubro de 2023,

R E S O L V E

CONTRATAR, em regime especial, por prazo determinado, após realização

de Processo de Seleção Simplificado ­ PSS, para atender ao suprimento imediato ao cargo

de Professor Substituto de Educação Física, o candidato abaixo especificado:

NOME CPF RG HORAS PERÍODO

SEMANAIS

IRINEU ROBERTO SCHMIDTKE XXX.038.349-XX 4.956.XXX-X 20 HORAS 06/11/2023 a 22/12/2023

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do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

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PORTARIA nº 1321/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2012 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 28138/2023, de 26 de

outubro de 2023,

R E S O L V E

RESCINDIR, a pedido, o Contrato de trabalho em regime especial de IRIA

BIASIBETTI MAROSO, ocupante do cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO

ENSINO FUNDAMENTAL, a partir do final do expediente do dia 06 de novembro de 2023.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

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PORTARIA nº 1322/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,

R E S O L V E

RENOVAR, por prazo determinado, o Contrato de Estágio, para atender ao

suprimento imediato de Estagiários, conforme abaixo especificado:

NOME CPF ESTAGIÁRIO PERÍODO HORAS

SEMANAIS

ALINE PAZDZIORA DOS SANTOS XXX.957.059-XX ENISNO SUPERIOR 10/11/2023 A 09/05/2024 30

ALZIRA BARP XXX.071.961-XX PÓS-GRADUAÇÃO 01/12/2023 A 31/05/2024 30

ANA MARIA VAZ KREMER XXX.855.388-XX PÓS-GRADUAÇÃO 01/12/2023 A 31/05/2024 30

ANDRESSA KAROLINE HERMES WIEGERT XXX.393.839-XX ENSINO SUPERIOR 04/11/2023 A 03/05/2024 30

ANDRESSA PATRICIA NEHRING XXX.418.129-XX ENSINO SUPERIOR 10/11/2023 A 09/05/2024 30

BEATRIZ THAINARA SILVA MARTINS XXX.751.789-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30

CARVALHO

BRUNA THAIANA SILVA MARTINS XXX.751.679-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30

CARVALHO

CARLA CRISTINA SENGER XXX.743.459-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30

CATIA ROSA AREND XXX.156.659-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30

CLARICE VERONICA VORPAGEL KUHN XXX.770.259-XX ENSINO SUPERIOR 16/11/2023 A 15/05/2024 30

CLAUDIA GONÇALVES DE JESUS MERTEN XXX.962.469-XX ENSINO SUPERIOR 23/11/2023 A 22/05/2024 25

DANIELI MONTEIRO SCHWANKE XXX.214.869-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 25

EDUARDA PODKOWA PEDROSO XXX.789.088-XX ENSINO SUPERIOR 22/11/2023 A 21/05/2024 30

ELIANE APARECIDA PORTELA PIRES XXX.602.839-XX ENSINO SUPERIOR 19/11/2023 A 18/05/2024 30

EMERSON IZIDORO XXX.729.119-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30

FABIO BARBOSA GONÇALVES XXX.298.431-XX ENSINO SUPERIOR 23/11/2023 A 22/05/2024 30

GEICE PAMILA SAUER XXX.597.829-XX ENSINO SUPERIOR 02/11/2023 A 01/05/2024 25

GUILHERME RODRIGUES DE MATOS XXX.747.669-XX ENSINO SUPERIOR 18/11/2023 A 17/05/2024 30

INES CATARINA GEIB XXX.027.259-XX PÓS-GRADUAÇÃO 01/12/2023 A 31/05/2024 25

ISABELLA ANTUNES CAREGNATO XXX.944.329-XX ENSINO SUPERIOR 15/11/2023 A 14/05/2024 30

JAIANE OESTREICH HEINRICH XXX.133.489-XX ENSINO SUPERIOR 16/11/2023 A 15/05/2024 30

JEAN CARLOS FARSEN XXX.362.309-XX ENSINO SUPERIOR 15/11/2023 A 14/05/2024 30

JEANE EMANOELE KNAPP XXX.745.029-XX PÓS-GRADUAÇÃO 01/12/2023 A 31/05/2024 30

JESSICA ALINE MUNDEL XXX.563.349-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30

JULIA GABRIELA THOMAS XXX.000.919-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30

KARINA FERREIRA METZ XXX.901.409-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 22/12/2023 30

KATIA EISEN ABEGG BLASI XXX.983.709-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30

KATIA REGINA NEUBERGER XXX.137.769-XX PÓS-GRADUAÇÃO 01/12/2023 A 31/05/2024 30

KEMELY LUDWIG DA SILVA XXX.586.239-XX ENSINO MÉDIO 23/11/2023 A 22/05/2024 20

LARISSA BEATRIZ SPOHR XXX.067.619-XX ENSINO MÉDIO 08/11/2023 A 07/05/2024 20

LAURA IZEPÃO CRIPA XXX.799.769-XX ENSINO SUPERIOR 10/11/2023 A 09/05/2024 20

LOHANNA SATIN HAUS XXX.205.449-XX ENSINO MÉDIO 21/11/2023 A 31/12/2023 30

LUCAS AUGUSTO HOHENZE BOEHN XXX.576.679-XX ENSINO SUPERIOR 16/11/2023 A 15/05/2024 30

MANOEL ROBERTO MARON XXX.149.059-XX ENSINO SUPERIOR 10/11/2023 A 09/05/2024 30

MARCIELE CRISTIANE DE ALMEIDA XXX.868.049-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 25

LENHART

MARIA EDUARDA MONTEIRO XXX.861.549-XX ENSINO SUPERIOR 17/11/2023 A 16/05/2024 30

MARIA KAROLYNE SILVA PINTO XXX.601.569-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30

MARIANA GOES DE PAULA XXX.910.319-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30

MICHELI KUNTZ XXX.380.509-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 25

MILLENA CRISTINE RAASCH ALEBRANDT XXX.363.219-XX ENSINO SUPERIOR 10/11/2023 A 09/05/2024 30

MIRELLY GOMES SAUER XXX.542.179-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30

MYLLA CHRISTIE RADTKE XXX.244.259-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30

SANDRA CRISTINA DOS SANTOS XXX.935.019-XX PÓS-GRADUAÇÃO 01/12/2023 A 29/01/2024 30

SILVIA MARTINS DE CASTRO XXX.642.499-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 25

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

SIMONI BRUM DE OLIVEIRA XXX.990.969-XX ENSINO SUPERIOR 04/11/2023 A 03/05/2024 30

TAINARA GALVÃO DIESEL XXX.568.379-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30

TATIANE BLEICH DE ARAUJO XXX.845.539-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 25

THALIA DE MELO DE ABREU XXX.746.649-XX ENSINO SUPERIOR 10/11/2023 A 09/05/2024 30

TUISI KARINE LOPES ARNDT XXX.625.769-XX ENSINO SUPERIOR 01/12/2023 A 31/05/2024 30

VITORIA FRANÇA DE MORAES XXX.924.599-XX ENSINO SUPERIOR 15/11/2023 A 14/05/2024 30

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

PORTARIA nº 1323/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,

R E S O L V E

RESCINDIR, o Contrato de Estágio de LUZIA KOHLRAUSCH LEMKE, Estagiário

Ensino Superior, a partir do final do expediente do dia 21 de novembro de 2023, em virtude

do término do contrato.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

PORTARIA nº 1324/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e "f",

do Inciso II, do Artigo 75 da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com o disposto

nos Artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo procedimento

previsto na Lei Municipal nº 4.990, de 21 de novembro de 2017;

R E S O L V E

PRORROGAR o prazo constante na Portaria nº 725/2020, de 15 de setembro

de 2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 2054, em 16 de setembro de 2020,

prorrogada pela Portaria nº 878/2020, de 09 de novembro de 2020, Portaria nº 035/2021,

de 08 de janeiro de 2021, Portaria n° 268/2021, de 10 de março de 2021, Portaria nº

501/2021, de 10 de maio de 2021, Portaria nº 718/2021, de 06 de julho de 2021, Portaria nº

911/2021, de 03 de setembro de 2021, Portaria nº 1116/2021, de 03 de novembro de 2021,

Portaria nº 012/2022, de 04 de janeiro de 2022, Portaria n° 283/2022, de 07 de março de

2022, Portaria nº 560/2022, de 03 de maio de 2022, Portaria nº 847/2022, de 01 de julho de

2022, Portaria nº 1105/2022, de 29 de agosto de 2022, Portaria n° 1358/2022, de 27 de

outubro de 2022, Portaria n° 003/2023, de 03 de janeiro de 2023, Portaria n° 277/2023, de 01

de março de 2023, Portaria n° 566/2023, de 02 de maio de 2023, Portaria n° 825/2023, de

27 de junho de 2023 e Portaria n° 1093/2023, de 29 agosto de 2023, que determina a

abertura de Processo Administrativo, por mais 60 (sessenta) dias, para conclusão dos

trabalhos.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 26 de outubro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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IMPRENSA OFICIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - COMUDI

Republicado em virtude de erro Edição 2883 Pg 61

Resolução nº 007/2023

SÚMULA: Aprova Termo de Adesão e Plano de Ação da deliberação do Fundo Estadual do Idoso - CEDI.

O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - COMUDI, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pela Lei Municipal n° 5.130 de 27 de junho de 2019 e considerando a deliberação do

colegiado em plenária realizada dia 11 de Outubro de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º. ­ Aprovar Termo de Adesão e Plano de Ação da deliberação do Fundo Estadual do Idoso ­ CEDI

abaixo listada;

Deliberação 019/2023 ­ " Incentivo ao Serviço de Centro ­ Dia e outras linhas de ação em prol da

População Idosa";

Art. 2º ­ Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Marechal Cândido Rondon, 11 de Outubro de 2023.

Silvana Klitzke de Paula

Presidente do COMUDI

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IMPRENSA OFICIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS

Resolução nº 014/2023

SÚMULA: APROVAÇÃO

O Conselho Municipal de Assistência Social ­ CMAS, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pela Lei Municipal nº 4.767 de 25 de Junho de 2015 e considerando a

deliberação do colegiado em plenária realizada dia 26 de outubro de 2023, relatada na ata

N° 234° (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO).

RESOLVE

Art. 1º. - Aprovar a alteração do questionário referente a emenda parlamentar n°

411460920230002-Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência

Social ­ Funcional Programática n° 082445031219G0001 Equipamento: R$ 90.000,00

para aquisição de veículo para o Asilo Lar Rosas Unidas.

Art. 2º ­ Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Marechal Cândido Rondon, 26 de outubro de 2023.

Débora Gerke Barrueco

Presidente do CMAS

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IMPRENSA OFICIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS

Resolução nº 015/2023

SÚMULA: Aprova a prestação de contas parcial da deliberação do Fundo

Estadual de Assistência Social.

O Conselho Municipal de Assistência Social ­ CMAS, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pela Lei Municipal nº 4.767 de 25 de Junho de 2015 e considerando a

deliberação do colegiado em plenária realizada dia 26 de OUTUBRO de 2023, relatada na

ata N° 234° (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO).

RESOLVE:

Art. 1º. ­Aprovar a prestação de conta referente ao primeiro semestre de 2023, da

deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, abaixo listada:

Deliberação 067/2019 ­ Incentivo Aprimora CRAS e CREAS ­ referente ao 1º

semestre de 2023.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir da sua publicação.

Marechal Cândido Rondon, 26 de outubro de 2023.

Débora Gerke Barrueco

Presidente do CMAS

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IMPRENSA OFICIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS

Resolução nº 016/2023

SÚMULA: APROVA TERMO DE ADESÃO E PLANO DE AÇÃO DA

DELIBERAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

O Conselho Municipal de Assistência Social ­ CMAS, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pela Lei Municipal nº 4.767 de 25 de Junho de 2015 e considerando a

deliberação do colegiado em plenária realizada dia 26 de OUTUBRO de 2023, relatada na

ata N° 234° (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO).

RESOLVE:

Art. 1º. ­Aprovar o Termo de Adesão e Plano de Ação Do Fundo Estadual de

Assistência Social abaixo listada;

Deliberação n° 050/2023 - Incentivo de Proteção Social Básica e

Benefício Eventual

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir da sua publicação.

Marechal Cândido Rondon, 26 de outubro de 2023.

Débora Gerke Barrueco

Presidente do CMAS

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IMPRENSA OFICIAL EXTRATOS DO PODER EXECUTIVO

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: TOMADA DE PREÇOS Nº 41/2022

OBJETO: Execução de alargamento e recape asfáltico em trecho da Rua Porto Alegre.

ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 22/2023, firmado em 03/02/2023.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: PERSONAL SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EIRELI

CNPJ DA CONTRATADA: 19.268.196/0001-28

RESPONSÁVEL: Laerte Rafael Schneider

VALOR: Inalterado.

PRAZO: Execução: 10/12/2023 e Vigência: 10/01/2024

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, § 1º, III, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência por 02 (dois) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 19/10/2023 ­ Marcio Andrei Rauber, Prefeito e Laerte Rafael

Schneider.

Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p653a6257a4bd1

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

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ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: TOMADA DE PREÇOS Nº 35/2022

OBJETO: Execução do Complexo de Esporte e Lazer Vila Gaúcha, constituído de campo society, praça com

playground infantil e A.T. I. Academia da Terceira Idade.

ESPÉCIE: Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 310/2022, firmado em 14/11/2022.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: HF ENGENHARIA LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 17.877.204/0001-08

RESPONSÁVEL: Caroline Cassiana da Silva Volpato

PRAZO: Execução: 16/12/2023 e Vigência: 16/06/2024

VALOR: Inalterado.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, § 1º, I e VI, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência por 03 (três) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 23/10/2023 ­ Marcio Andrei Rauber, Prefeito e Caroline

Cassiana da Silva Volpato.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p653a59f21f94d

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

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ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 04/2022

OBJETO: Execução de pavimentação asfáltica em pequenos trechos na Sede Municipal.

ESPÉCIE: Sexto Termo Aditivo ao Contrato nº 173/2022, firmado em 29/07/2022.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: PERSONAL SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EIRELI

CNPJ DA CONTRATADA: 19.268.196/0001-28

RESPONSÁVEL: Laerte Rafael Schneider

VALOR: R$ 48.374,86 (quarenta e oito mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).

PRAZO: Execução: 05/12/2023 e Vigência: 05/01/2024

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 65, I, "b" e § 1º da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.

JUSTIFICATIVA: Acréscimo de meta física, representando 2,21% do valor contratual e prorrogação do prazo de

execução e vigência por 02 (dois) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 23/10/2023 ­ Marcio Andrei Rauber, Prefeito e Laerte Rafael

Schneider.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p653a90abb5dd5

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 04/2022

OBJETO: Execução de pavimentação asfáltica em pequenos trechos na Sede Municipal.

ESPÉCIE: Sétimo Termo Aditivo ao Contrato nº 173/2022, firmado em 29/07/2022.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: PERSONAL SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EIRELI

CNPJ DA CONTRATADA: 19.268.196/0001-28

RESPONSÁVEL: Laerte Rafael Schneider

VALOR: R$ 54.315,64 (cinquenta e quatro mil trezentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos).

PRAZO: Inalterado.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 65, I, "a" e "b" e § 1º da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.

JUSTIFICATIVA: Supressão de meta física, representando 2,48% do valor contratual.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 23/10/2023 ­ Marcio Andrei Rauber, Prefeito e Laerte Rafael

Schneider.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p63bd4118ce7b7

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

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IMPRENSA OFICIAL EXTRATOS DO PODER EXECUTIVO

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 65/2018

OBJETO: Contratação de serviços de vigia, porteiro e recepcionista, a serem executados de forma contínua.

ESPÉCIE: Décimo quarto Termo Aditivo do Contrato nº 237/2018, de 01/11/2018.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: LAVOL PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI ­ ME

RESPONSÁVEL: Volmir Dias

CNPJ DA CONTRATADA: 18.534.258/0001-33

PRAZO: Execução e Vigência: 29/02/2024

VALOR: R$ 2.325.746,90 (dois milhões, trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa

centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, II, § 2º, da Lei 8.666/93.

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência por 04 (quatro) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 25/10/2023 ­ Marcio Andrei Rauber, Prefeito e Volmir Dias.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p653a5b459ab2d

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

27/10/2023 Ano III | Edição nº2893 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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