Publicações da edição 2438 - 16/10/2023 e Ano XII

Publicações da edição 2438

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Município Paraíso das Águas-MS

Tel.: (67) 3248-1040

IMPRENSA OFICIAL Procuradoria Geral

DECRETO Nº 950, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre a contratação direta regida pela Lei nº

14.133, de 2021, e sua realização no sistema

eletrônico no âmbito da Administração Pública

Direta e Indireta do Município de Paraíso das

Águas/MS e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas

atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente, nos termos do artigo 90,

inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Paraíso das Águas/MS; e,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimento padrão para os processos de

contratação direta por inexigibilidade e por dispensa de licitação, nos termos dos arts. 74 e

75, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a dispensa de licitação, na forma eletrônica,

de que trata a Lei Federal 14.133, de 2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I

Do objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Este Decreto estabelece as regras e diretrizes para a contratação direta prevista nos

artigos 72 a 75 da Lei 14.133, de 2021, compreendendo os casos de dispensa e inexigibilidade,

e regulamenta a realização da dispensa de licitação na forma eletrônica, no âmbito da

Administração direta e indireta do Município.

§ 1º Aos processos de contratação direta, aplicar-se-ão, no que couber, os procedimentos

adotados nas licitações.

§ 2º As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às contratações de obras e

serviços de engenharia.

§ 3º Quando a contratação for decorrente de transferências voluntárias da União, deverão ser

observados os procedimentos da normatização Federal, aplicando-se às presentes disposições

de forma complementar.

Dos envolvidos no processo

Art. 2º. Os agentes para atuação no processo de contratação direta do município deverão ser

designados conforme os requisitos dos artigos 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou

erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo

dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Dos poderes e deveres dos agentes

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Art. 3º. Compete ao órgão de controle interno e ao departamento jurídico:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - recomendar a revogação do procedimento de dispensa de licitação por motivo de

conveniência e oportunidade;

III - recomendar a anulação do procedimento de dispensa, sempre que presente ilegalidade

insanável.

Art. 4º. Compete a autoridade máxima do órgão ou da entidade adquirente:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar o procedimento de dispensa de licitação por motivo de conveniência e

oportunidade;

III - determinar à anulação do procedimento de dispensa, sempre que presente ilegalidade

insanável.

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo de dispensa de licitação deverá ser

resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos que contenham

vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os atos subsequentes que dele dependam e dará

ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 3º A nulidade não exonera a Administração Pública do dever de indenizar o contratado pelo

que houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos

regularmente comprovados, promovendo-se a responsabilização de quem lhe tenha dado

causa.

§ 4º No caso de simples impropriedade formal, as autoridades referidas no caput deste artigo

adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência,

preferencialmente voltadas para o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a

capacitação dos agentes públicos responsáveis.

CAPÍTULO II

Das espécies de contratação direta

Inexigibilidade de licitação

Art. 5º. As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 74, da Lei nº 14.133, de

2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que a competição

for inviável.

Art. 6º. Para a comprovação de notória especialização do profissional ou da empresa

contratada deverão ser observados, no campo da sua especialidade, requisitos como

desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento,

equipe técnica ou outros que permitam inferir que o seu trabalho é essencial e

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reconhecidamente adequado à plena satisfação da necessidade da Administração ou

interesse público.

§ 1º A motivação para a contratação de notoriedade do profissional ou da empresa

contratada, deverá constar do relatório do estudo técnico preliminar ou do respectivo termo

de referência quando aquele for dispensado, juntamente com a documentação

comprobatória.

§ 2º Será vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos

daqueles que tenham justificado a notoriedade.

Art. 7º. Compete ao agente (s) responsável (s) pela instrução do processo de contratação

direta, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade

apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei 14.133, de 2021,

vedada a preferência por marca específica, excetuando-se os casos previstos no artigo 41 da

Lei 14.133, de 2021.

Art. 8º. Nas contratações de serviços de publicidade e divulgação, será vedada a utilização do

processo de inexigibilidade de licitação.

Dispensa de licitação

Art. 9º. Nos casos de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato

poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho

de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, desde que não consista

em objeto complexo e a contratação não origine obrigações futuras.

§ 1º Ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art.

92, da Lei 14.133/2021.

§ 2º Quando o contrato for substituído nos termos do caput deste artigo, deverá constar

justificativa no relatório do estudo técnico preliminar e a minuta do instrumento substitutivo

será anexo integrante do Aviso de Dispensa de Licitação.

Art. 10. Na dispensa de licitação fundamentada nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133, de

2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de

pequeno porte ou microempreendedor individual.

Parágrafo único. Não sendo concedidos os benefícios da Lei Complementar nº 123, de 2006,

deverá constar justificativa do estudo técnico preliminar, consoante o art. 49 desta Lei

Complementar, ou do termo de referência, quando o estudo for dispensado.

Da adoção da forma eletrônica da dispensa de licitação

Art. 11. O município adotará preferencialmente a dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção

de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal

nº 14.133, de 2021;

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II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75

da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia,

nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,

quando cabível;

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou

entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 12. A Administração pública municipal direta e indireta definirá o sistema a ser utilizado

nas contratações previstas nos incisos acima, devendo este estar integrado ao Portal Nacional

das Contratações Públicas ­ PNCP, quando adotado.

§ 1º Poderá ser adotado mais de um sistema para a realização das contratações eletrônicas,

desde que devidamente informado nos respectivos avisos ou editais de chamada pública para

a contratação direta, o sistema utilizado e o seu respectivo endereço eletrônico.

§ 2º Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances

observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo de todos

os procedimentos.

Art. 13. A Administração Municipal e seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de

Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que

caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança

instituídas pela gestão do sistema adotado.

Parágrafo único. A Administração Municipal deverá assegurar o sigilo e a integridade de dados

e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra

danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 14. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por

seu representante no sistema adotado pelo Município, não cabendo ao provedor do sistema

ou ao órgão ou entidade promotora do procedimento, a responsabilidade por eventuais danos

decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 15. Para busca do melhor preço na contratação, o processo de dispensa de licitação será

preferencialmente divulgado no sítio eletrônico do Município, pelo prazo mínimo de 03 dias

úteis, podendo ser encaminhado e-mail aos fornecedores cadastrados, para apresentação de

propostas.

Art. 16. Nos casos de não utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica, desde que

motivado nos autos, deverá constar do aviso de contratação direta, o endereço de e-

mail específico para recebimento das propostas adicionais e dos documentos de

habilitação.

§ 1º O acesso ao e-mail e a apreciação das propostas serão de responsabilidade do Agente de

contratação designado pela Administração.

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§ 2º No período estabelecido para recebimento das propostas e da documentação de

habilitação, os fornecedores deverão manifestar-se via e-mail, conforme endereço e regras

estabelecidas pelo respectivo Aviso de Dispensa.

§ 3º A proposta de preços e os documentos de habilitação exigidos serão recepcionados até

o limite da data e horário estabelecidos no Aviso.

§ 4º Na data, horário e local indicados no Aviso, será realizada sessão pública para

classificação e julgamento das propostas e análise dos documentos de habilitação

enviados pelos interessados em participar da dispensa de licitação.

Art. 17. Os procedimentos adotados na fase de seleção do fornecedor e subsequentes na

operacionalização da dispensa deverão observar, no que couber, as orientações contidas na

IN SEGES/ME 73, de 2022 ou outra que venha substituí-la.

Parágrafo único. As regras para a formalização do procedimento eletrônico estarão contidas

no respectivo Aviso de Dispensa, que poderá estabelecer lances a serem oferecidos na sessão

de julgamento.

Art. 18. No caso de procedimento fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou

sua situação no que se refere à habilitação; ou

II - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base

ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e

desde que atendidas às condições de habilitação exigidas; ou

III - republicar o procedimento.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, o agente condutor da contratação deverá solicitar a

comprovação das condições de habilitação à empresa que ofereceu proposta no processo de

cotação, através de e-mail, conferindo-lhe prazo para a apresentação da documentação.

§ 2º O disposto nos incisos II e III do caput poderá ser utilizado na hipótese de ausência de

propostas.

Do Fornecedor

Art. 19. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta,

encaminhará a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for

o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento,

devendo ainda, declarar em campo próprio do sistema, quando se tratar de dispensa

eletrônica, ou apresentar as declarações obrigatórias quando se tratar de contratação

presencial, conforme aviso ou edital de chamada pública.

Art. 20. As regras para a fase de seleção do fornecedor e subsequentes até à homologação,

conforme o sistema adotado pelo município, constarão do Aviso ou edital de chamada pública

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e aproveitarão no que couber as regras gerais da União, aplicáveis ao critério menor preço ou

maior desconto.

Art. 21. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo

ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens

emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Da negociação

Art. 22. Visando a melhor vantagem para a Administração, o órgão ou entidade poderá

negociar condições mais vantajosas, ainda que o preço negociado se encontre abaixo do valor

estimado para a contratação.

Parágrafo único. A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com os

demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro

colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta

permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

Art. 23. Excepcionalmente será permitida a contratação direta com fornecedor cuja proposta

seja superior ao preço definido para a contratação, desde que ocorram, sem sucesso, as

tentativas de negociação previstas, devendo ser formalizada pelo agente condutor do

procedimento, informação técnica acerca da vantajosidade da contratação nessas condições.

Da forma de Aferição do Limite da Dispensa

Art. 24. Quando se tratar de contratação fundada nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133,

de 2021, na aferição dos valores que atendam os limites de pequeno valor, deverão ser

observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais

aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 1º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível

de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas ­ CNAE.

§ 2º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplicam às contratações de serviços de

manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante,

incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 3º Os valores referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão

duplicados para compras, obras e serviços quando contratados por consórcio público ou por

autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Instrução do Processo

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Art. 25. O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e

de dispensa de licitação, deverá primar pela simplificação dos atos e pelo formalismo

moderado e será instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar com a

análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa;

III ­ reserva orçamentária, quando for o caso;

IV - demonstração de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o

compromisso a ser assumido;

V - parecer jurídico, se for o caso, podendo ser dispensado conforme requisitos contidos no §

1º, do artigo 29 deste Decreto;

VI ­ pareceres técnicos, se for o caso;

VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação

mínima necessária;

VIII - razão de escolha do contratado;

IX - justificativa de preço, se for o caso; e

X ­ documentos comprobatórios de exclusividade, nos termos dos incisos I (aquisição de

materiais, equipamentos ou de gêneros exclusivos) e II (contratação de profissional do setor

artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo), do art. 74 da Lei 14.133, de 2021,

quando for o caso;

XI - autorização da autoridade competente;

XII ­ checklist de conformidade, inseridos ao final das fases preparatória, de homologação e

após a emissão do relatório final de consecução de objetivos, na fase de execução do objeto.

XIII ­ parecer da controladoria, podendo ser dispensado conforme requisitos contidos no art.

30 deste Decreto;

XIV ­ certidão de encerramento das fases preparatória e de encaminhamento para a fase de

gestão contratual;

XV ­ documentos exigidos no processo de fiscalização, sendo que o relatório de consecução

de objetivos, previsto no inciso VI, "d", do artigo 174 da Lei 14.133, de 2021, deverá encerrar

o processo;

XVI ­ demais certidões ou declarações exigidas na Lei 14.133, de 2021;

XVII - No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija apresentação de

planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos

valores readequados à proposta vencedora.

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§ 1º As informações e os documentos exigidos nos incisos VII, VIII e IX, deverão constar do

relatório do estudo técnico preliminar ou no termo de referência quando àquele for

dispensado, podendo não se aplicar nos casos em que houver fase de seleção do fornecedor.

§ 2º O (s) agente (s) responsável (is) pela instrução do processo na fase preparatória deverá

certificar-se de que foram exigidos no Aviso de Dispensa de Licitação e seus anexos, as

declarações obrigatórias, especialmente:

a) inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

b) enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos

da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

c) pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação,

constantes do procedimento;

d) responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como

firmes e verdadeiras;

e) cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para

reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

se couber; e

f) cumprimento do disposto no inciso VI, do art. 68 da Lei 14.133, de 2021 (proibição de

trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a

menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz).

Art. 26. Serão formalizadas pelas autoridades técnicas do órgão, no decorrer do trâmite

processual, as seguintes certidões:

a) certidão de limite de dispêndio;

b) certidão de cumprimento do art. 45 da Lei nº 14.133, de 2021, para contratação de

obras e serviços de engenharia;

c) certidão de aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de

doenças raras, quando for o caso.

Art. 27. A Controladoria ficará responsável pela atualização do checklist de cada fase

processual no catálogo eletrônico de padronização, bem como pelo acompanhamento junto

às unidades técnicas, da correta aplicação das referidas listas de verificação.

Da dispensa dos pareceres jurídico e da controladoria

Art. 28. Sempre que o responsável pela prática dos atos processuais solicite auxílio técnico,

em qualquer fase processual poderão ser emitidos pareceres dos setores de controle interno

e assessoria jurídica.

Art. 29. Ao final da fase preparatória, o processo de contratação direta seguirá para o órgão

de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade

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mediante análise jurídica da contratação, agindo na conformidade do art. 53 da Lei nº 14.133,

de 2021.

§ 1º O parecer referido no caput deste artigo poderá ser dispensado, de acordo com critérios

aprovados por representante da procuradoria jurídica integrante da comissão de transição de

regimes licitatórios constituída pelo município, dentre eles:

a) quando utilizados modelos padronizados dos instrumentos de Estudo Técnico

Preliminar, Termo de Referência ou Projeto básico, Aviso ou Edital de Chamada Pública e

Minuta de Contrato, ou devidamente justificada a sua alteração pela autoridade técnica

competente;

b) quando a contratação não ultrapassar os limites prescritos nos incisos I e II do art. 75,

da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º A verificação do atendimento dos critérios referidos no parágrafo anterior, se dará por

análise de conformidade em checklist a ser preenchido no encerramento da fase preparatória

do processo.

§ 3º O checklist mencionado no § 2º deverá constar do catálogo eletrônico de padronização

do órgão ou da entidade licitante.

Da manifestação da controladoria

Art. 30. A controladoria se manifestará nos autos das contratações diretas do município, em

todas as fases, quando não forem cumpridos os requisitos definidos e verificados por checklist,

dentre eles:

I ­ quando o parecer prévio jurídico for dispensado ou tendo sido proferido, não tenha sido

contrariado ou ressalvado ato processual;

II ­ quando a contratação anterior do mesmo objeto, não tenha originado determinação de

suspensão por parte dos controles interno e externo.

Art. 31. A controladoria se manifestará também, através de pareceres, nas contratações

diretas:

I - que selecionar por amostragem, em conformidade com seu plano anual de auditoria;

II - nos casos que houver recomendação do controle externo;

III - naqueles em que incidir objeto complexo, valores vultuosos ou denúncias de

irregularidades, ou

IV - em outras situações que justifiquem o interesse para o controle, mediante solicitação da

autoridade competente, em qualquer fase do processo.

Da documentação de habilitação

Art. 32. Para a comprovação de que o classificado provisoriamente preenche os requisitos de

habilitação e qualificação mínima necessárias, serão exigidos apenas os documentos que se

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mostrarem indispensáveis no caso concreto e que não possam ser obtidos pela Administração

em consulta a sítios eletrônicos públicos, não podendo ser dispensados:

I - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração

Pública, mediante a juntada das seguintes consultas aos cadastros obrigatórios:

a) lista consolidada de Inabilitados e Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União ­

TCU; (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br)

b) no Cadastro de Empresas Inidôneas ou Suspensas, mantida pela Controladoria Geral do

Estado de Mato Grosso do Sul;

(https://ww3.centraldecompras.ms.gov.br/sgc/faces/pub/sgc/tabbasicas/FornecedoresSanci

onadosPageList.jsp)

II ­ declarações mínimas constantes no art. 25, § 2º, "a" a "f", deste Decreto.

Art. 33. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de

entrega de até 30 dias da ordem de fornecimento, bem como nas contratações com valores

inferiores a 1/4 do limite para dispensa de licitação para compras em geral e, nas contratações

de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c", do inciso IV do artigo

75 da Lei 14.133, de 2021, devem ser apresentados os seguintes documentos de habilitação:

I - se pessoa física:

a) apenas certidão de regularidade fiscal federal, estadual e municipal.

II - se pessoa jurídica:

a) quando se tratar de aquisição de bens, deverá apresentar as certidões de regularidade fiscal

federal, estadual, trabalhista e FGTS;

b) quando se tratar de contratação de serviços, deverá apresentar as certidões de

regularidade fiscal federal, trabalhista, municipal e FGTS.

Parágrafo único. As certidões de regularidade fiscal a serem solicitadas na contratação, devem

exigir a quitação de tributos em compatibilidade com o objeto a ser contratado.

Da Pesquisa de Preços

Art. 34. O valor previamente estimado formado na pesquisa destinada a orientar o preço da

contratação, tem por objetivo evitar valores inexequíveis ou excessivos e deve estar de acordo

com o praticado no mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos

e as quantidades a serem contratadas, observadas as particularidades do objeto da

contratação.

§ 1º No caso de aquisição de bens e serviços em geral, ou no caso de obras e serviços de

engenharia o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da

utilização dos parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, e normas

municipais vigentes.

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§ 2º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível

estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado

deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em

contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas

fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da

contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Art. 35. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser analisadas as condições

comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem

ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,

garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia

de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 1º Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por juntada aos autos de

documentos comprobatórios, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar

cotação ou certidão de não localização de dados.

§ 2º O (s) agente (s) público (s) responsável (is) pela pesquisa de preços responsabilizar-se-á

(ão) funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de

orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar em condições não

vantajosas para a Administração.

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora dos

prazos estipulados, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável.

Das publicações

Art. 36. As contratações diretas realizadas nos termos deste Decreto, serão publicadas:

I ­ o aviso de contratação direta ou o edital da chamada pública e seus anexos, na íntegra, no

sítio eletrônico oficial do município ou da entidade promotora e, no Portal Nacional de

Contratações Públicas ­ PNCP, quando adotado;

II ­ o extrato do aviso ou do edital da chamada pública, no diário oficial do município e, em

jornal de grande circulação local até 31/12/2023, se houver;

III ­ o extrato do contrato ou do instrumento substituto no sítio eletrônico oficial do município

ou da entidade promotora e no Portal Nacional de Contratações Públicas ­ PNCP, quando

adotado;

IV - autorização da autoridade máxima, no sítio eletrônico oficial do município ou da entidade

contratante;

§ 1º Quando se tratar da dispensa eletrônica, a publicação dos documentos referidos no inciso

I deste artigo deverá ocorrer no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis da abertura da sessão.

§ 2º A publicação do extrato do contrato ou do instrumento substitutivo deverá ocorrer no

prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da sua assinatura, conforme o caso.

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§ 3º A divulgação no sítio eletrônico do município e Portal Nacional de Contratações Públicas

­ PNCP, quando adotado, é condição indispensável para a eficácia da contratação.

§ 4º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e

deverão ser divulgados no sítio eletrônico do município, e o seu extrato publicado no diário

oficial do município, sob pena de nulidade.

§ 5º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de

profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar ainda, os custos do

cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da

hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas

específicas.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Aplicação

Art. 37. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de

2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de

empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratual.

Art. 38. Os agentes públicos que atuarem nas contratações diretas serão responsáveis pelos

atos praticados e por eles responderão na forma da lei, respeitados o direito ao contraditório,

em processo de aplicação de penalidades.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 39. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela

Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, que poderá expedir normas

complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Art. 40. O credenciamento de bens e serviços será regulamentado por ato próprio específico

e enquanto não editada a referida norma, poderá ser aplicado nos termos da Lei 14.133, de

2021, e conforme as normas deste Decreto, no que couber, devendo as regras específicas

aplicáveis ao caso concreto, constar do respectivo edital de chamada pública.

Art. 41. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses de

contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o

agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem

prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário contidas no Decreto Municipal nº 721, de 15

de setembro de 2021.

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Vigência

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paraíso das Águas/MS, 16 de outubro2023.

Anízio Sobrinho de Andrade

Prefeito Municipal

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Comissão de Processo Seletivo Simplificado

REPUBLIQUE-SE POR INCORREÇÃO

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 008/2023

EDITAL Nº 004 ­ EDITAL DE CLASSIFICAÇÃO FINAL

O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no

CNPJ sob o nº 17.361.639/0001-03, com sede à Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22, Centro, CEP 79556-000, por intermédio

da Comissão nomeada nos termos do Decreto nº 938, de 01 de setembro de 2023, torna público para conhecimento dos interessados a

classificação final do Processo Seletivo Simplificado nº 008/2023, e abre prazo de 24 horas para apresentação de recurso, dos

interessados, de acordo com item 7.4 do edital 001 do processo simplificado nº 008/2023 no endereço eletrônico

NÍVEL FUNDAMENTAL

CARGO: MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS

VAGAS: CR

INSCRIÇÃO NOME DO CANDIDATO CPF PONTUAÇÃO CLASSIFICAÇÃO

TÍTULOS PROVA TOTAL

PRÁTICA

036 JUNIOR MARCOS RODRIGUES 719.226.101-78 6,2 8 14,2 1º

025 SILVANI DE ALMEIDA LIMA 009.027.751-11 6,2 8 14,2 2º

026 GIVANILDO MARIANO DE SOUZA SILVA 908.691.411-04 5,6 8 13,6 3º

013 JESANDRO DIVINO DE SOUZA 027.729.071-63 5,6 8 13,6 4º

033 SILVIO LUIZ PEREIRA DA SILVA 308.940.691-87 6,4 7 13,4 5º

030 DIVINO SIQUEIRA DE QUEIROZ 542.886.301-34 4,0 9 13,0 6º

012 LUCIANO DOS SANTOS FINCO 259.662.378-16 4,0 9 13,0 7º

002 RAFAEL DA BOA MORTE 035.289.151-37 5,0 8 13,0 8º

024 CLAUDINEI MACHADO DE JESUS 976.987.171-00 4,8 8 12,8 9º

019 ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS 592.492.501-34 3,6 9 12,6 10º

009 FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA 043.589.121-92 5,6 7 12,6 11º

MEDEIROS

021 GILVANIO ALVES PEREIRA 007.488.691-66 4,6 7 11,6 12°

011 RONIMAR OLIVEIRA DA SILVA 859.398.461-49 5,6 6 11,6 13°

031 GILMAR MARTINS PEREIRA 582.728.361-49 2,8 7 9,8 14°

023 ANIVALDO BATISTA DE AMORIM 501.487.371-53 2,8 7 9,8 15º

005 JUAREZ JOSÉ CORRÊA JÚNIOR 031.245.001-05 - 9 9 16º

028 NECIVERO SANTOS DE JESUS 826.561.001-78 3,6 5 8,6 17º

034 JOSEMAR DA SILVA BORGES 066.143.571-74 1,2 7 8,2 18°

010 GABRIEL FREDERICO XAVIER DE CARVALHO 046.229.461-73 1,2 6 7,2 19°

029 ROBSON PEREIRA DE ALMEIDA 991.437.121-34 - 7 7 20º

016 JOSEMIR MONTEIRO DE SANTANA 070.523.288-36 1,2 4 5,2 21°

CARGO: MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES

VAGAS: 01

INSCRIÇÃO NOME DO CANDIDATO CPF PONTUAÇÃO CLASSIFICAÇÃO

TÍTULOS PROVA TOTAL

PRÁTICA

014 DILSON MARCOS DE MEIRELES 802.020.049-53 5,0 - 5,0 1°

018 NILTON FAGUNDES DE FREITAS 286.151.071-49 1,8 - 1,8 2º

003 GELSON BENJAMIN FERREIRA 783.348.961-15 1,2 - 1,2 3º

020 GABRIEL MOTA NANTES 043.649.041-20 1,2 - 1,2 4º

Paraíso das Águas - MS, 06 de outubro de 2023.

DANIEL GRÉGIO GENEFFER MARTINS DA SILVA GHILLYANN CARLA DE OLIVEIRA OJEDA

Membro Membro Presidente

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RESULTADO DE LICITAÇÃO

PROCESSO N.º 1.423/2023

CONCORRÊNCIA N.º 001/2023

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIA DE PROPAGANDA PARA REALIZAR UM CONJUNTO DE

ATIVIDADES INTEGRADAS QUE TENHAM POR OBJETIVO O ESTUDO, O PLANEJAMENTO, A

CONCEITUAÇÃO, A CONCEPÇÃO, A CRIAÇÃO, A EXECUÇÃO INTERNA, A INTERMEDIAÇÃO E A

SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO EXTERNA E A DISTRIBUIÇÃO DE PUBLICIDADE AOS VEÍCULOS E DEMAIS

MEIOS DE DIVULGAÇÃO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA,

DIFUNDIR IDÉIAS OU INFORMAR O PÚBLICO EM GERAL SOBRE AS ATIVIDADES REALIZADAS PELO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, através da

Comissão Permanente de Licitação, representada por seu Presidente, torna público, a quem possa interessar:

Empresa Credenciada:

VERTICE PUBLICIDADE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.328.891/0001-60

Empresa Habilitada:

VERTICE PUBLICIDADE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.328.891/0001-60

Empresa Vencedora:

VERTICE PUBLICIDADE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.328.891/0001-60

Paraíso das Águas ­ MS, 10 de outubro de 2023.

Danner Siena

Presidente da CPL

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