Publicações da edição 146 (Extra) - 21/06/2023 e Ano IV

Publicações da edição 146 (Extra)

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Município de Santo Antonio da Alegria-SP

IMPRENSA OFICIAL Administração

Prefeitura Municipal

Santo Antônio da Alegria

ESTADO DE SÃO PAULO

Adm. 2021- Cidade Folclore

DECRETO N.º 22, DE 21 DE JUNHO DE 2023.

"DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DO PLANTIO DE

ESPÉCIES NATIVAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO

DA ALEGRIA."

RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de

Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

etc.,

CONSIDERANDO a necessidade da preservação e

ampliação da Arborização Urbana para os novos parcelamentos do solo e os já

existentes no município;

CONSIDERANDO as exigências da Secretaria de Estado

do Meio Ambiente através do Programa Município Verde Azul;

CONSIDERANDO os dispostos na Lei n.º 1614, de 23 de

setembro de 2010.

RESOLVE:

Art. 1º Fica priorizado o uso de espécies nativas, para o

plantio no município, em especial no perímetro urbano, tanto para novos

loteamentos como os já existentes.

CNPJ 45.302.130/0001-17 ­ Av. Francisco Antônio Mafra, 1004 - Centro

Cep 14.390-000 - Fone (16) 3668-1233 Santo Antônio da Alegria/SP

e-mail: gabinete@santoantoniodaalegria.sp.gov.br

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Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Publique-se, registre-se e afixe-se.

Santo Antônio da Alegria/SP, 21 de junho de 2023.

RICARDO DA Assinado de forma digital por

RICARDO DA SILVA SOBRINHO

SILVA SOBRINHO Dados: 2023.06.21 10:28:37

-03'00'

RICARDO DA SILVA SOBRINHO

Prefeito Municipal

Publicado, registrado e afixado na

Secretaria da Prefeitura Municipal, nos

termos da Lei Orgânica, na data supra.

RICARDO DA Assinado de forma digital por

RICARDO DA SILVA SOBRINHO

SILVA SOBRINHO Dados: 2023.06.21 10:29:15

-03'00'

RICARDO DA SILVA SOBRINHO

Prefeito Municipal

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LEI N.º 1984, DE 21 DE JUNHO DE 2023

"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e

dá outras providências".

RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio

da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER que E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria,

aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer do

Município de Santo Antônio da Alegria, órgão consultivo e fiscalizador, cuja

finalidade é assessorar a elaboração e execução de políticas públicas municipais de

esporte e lazer, vinculados à Diretoria de Esportes.

Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá como atribuição

prioritária a proposição de projetos de trabalho no campo do esporte e lazer

comunitário, bem como apreciar e manifestar-se sobre a regularidade na aplicação

dos recursos do Fundo Municipal de Desporto e Lazer - FUMDESP, mediante a

avaliação de relatórios de prestações de contas feitas por entes recebedores de

recursos do FUMDESP.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:

I - propor políticas de esporte e lazer no âmbito municipal;

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II - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à

situação do esporte no Município;

III - aprovar o Calendário Anual Esportivo do Município;

IV - atuar na formulação de estratégias da política de esporte;

V - propor prioridade para a aplicação dos recursos financeiros

municipais destinados ao esporte e ao lazer;

VI - colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município

referente ao esporte e lazer;

VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos

do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

VIII - propor e apreciar critérios para a celebração de contratos ou

convênios entre o Município e entidades públicas ou privadas promotoras de

eventos esportivos e de lazer;

IX- elaborar e aprovar seu Regimento Interno e suas alterações.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer compor-se-á

paritariamente de membros representantes do poder público municipal e da

sociedade civil legalmente constituída. A representação no conselho será feita

através de 08 (oito) membros, indicados pelo Poder Executivo e pelas respectivas

entidades, os quais serão nomeados através de portaria, discriminadamente:

I - órgãos governamentais:

a) um representante titular e suplente, do Departamento de Esporte;

b) um representante titular e suplente do Departamento Municipal de

Educação;

c) um representante titular e suplente do Departamento Municipal de

Saúde;

d) um representante titular e suplente do Departamento Municipal da

Administração;

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II - órgãos não governamentais:

a) três representantes titulares e suplentes indicados pelas

Associações de Pais e Mestres das Creches e Escolas do município;

b) um representante titular e suplente indicado pelo segmento

composto pela associação Santo Antônio Esporte Clube - SAEC.

Art. 5º Os representantes da Administração Municipal serão de livre

escolha do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo,

mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação,

apresentada ao Presidente do Conselho.

§ 2º O presidente do Conselho encaminhará a relação dos conselheiros

titulares e suplentes ao Prefeito, que os nomeará por meio de portaria.

Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo

permitidas reconduções.

Art.7º O Conselho reger-se-á, no que se refere aos seus membros, de

acordo com as disposições de seu Regimento Interno.

Art. 8º A Diretoria do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será

composta por presidente, vice-presidente e secretário, sendo o presidente o

representante do Departamento de Esportes e os demais eleitos entre os membros

titulares.

§ 1º A Diretoria terá mandato com duração de 2 (dois) anos, permitida

uma recondução.

§ 2º A eleição da Diretoria será realizada em reunião do colegiado

convocada especificamente para esta finalidade, pelo Prefeito na primeira gestão e

pelo Presidente nas demais, antes do término do ano do mandato, ou por 50%

(cinquenta por cento) de seus membros mais um, quando o Presidente não o fizer.

§ 3º Em caso de haver empate, quando na eleição da diretoria será

considerado eleito o candidato de maior idade.

Art. 9º As reuniões ordinárias serão realizadas trimestralmente ou

extraordinariamente quando necessário, obedecendo ao calendário proposto e

aprovado em reunião no início de cada gestão.

Art. 10. As reuniões ocorrerão com "quorum" de 50% (cinquenta por

cento) mais um dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer ou em 2ª

(segunda) chamada após 15 (quinze) minutos do horário oficial, com qualquer

número.

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CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO

Art. 11. Compete ao Presidente do Conselho:

I - convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;

II - organizar a pauta das reuniões;

III - abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do

Conselho;

IV - representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros;

V - coordenar os trabalhos durante as reuniões;

VI - conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;

VII - propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER ­ FUMDESP

Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer ­ FMDESP,

em conformidade com o art. 71 da Lei Federal 4.320/64, vinculado ao Departamento

de Esporte de Santo Antônio da Alegria, com a finalidade de dar suporte financeiro

e apoiar a implantação de projetos e programas de natureza esportiva, de lazer e

recreação.

Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Esportes e Lazer:

I ­ dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a

lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II - receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas a com a

finalidade de angariar recursos para o fundo.

§ 1º- No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público

Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal

de Esporte e Lazer por Decreto do Executivo Municipal.

§ 2º - A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades

externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o

fundo, depende de autorização do Departamento de Esporte de Santo Antônio da

Alegria.

§ 3º- Entende-se como evento esportivo, de lazer ou recreativo com

fins lucrativos, todo aquele em que for cobrado ingresso, inscrição ou ocorrer ganho

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com vendas de materiais de qualquer natureza como em exposições e apresentações

desses materiais, desde que realizadas pelo município.

III- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de

entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-

governamentais;

IV- receitas provenientes da comercialização de espaços publicitários

em equipamentos de Esportes na forma da Lei;

V - produto de convênios firmados com outras entidades

financiadoras;

VI- repasse do Governo Federal;

VII - repasse do Governo Estadual

VIII - repasse do Governo Municipal;

IX - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

X- venda de ingresso para atividades realizadas pelo Departamento de

Esporte de Santo Antônio da Alegria;

XI - o retorno e resultados de suas aplicações;

XII - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao

FMDESP.

Art. 14. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer terá contabilidade e

autonomia financeira próprias, sendo suas contas de gestão submetidas à

apreciação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na forma da Lei.

Parágrafo Único. Fica criada a unidade orçamentária FUNDO

MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - FMDESP, vinculada ao Departamento de

Esporte, que conterá os projetos e atividades relacionadas com o Esporte do

Município, de acordo com esta Lei.

Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer ­ FMDESP

deverão ser depositados em conta bancária específica.

Art. 16. A movimentação financeira do Fundo Municipal de Esporte e

Lazer será realizada pelo Presidente do FMDESP, Diretor de Esporte e pelo Diretor

da Receita do município de Santo Antônio da Alegria, sempre em conjunto.

Art. 17. A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de

Esporte e Lazer ­ FMDESP caberá ao Presidente do FMDESP em conjunto com o

Conselho fiscal.

Parágrafo único. Compete ao gestor do Fundo:

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I ­ promover sua execução orçamentária, que compreende:

a) ordenação de despesas do Fundo;

b) os atos de controle e liquidação dos seus recursos;

c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo;

d) a transferência dos recursos que forem destinados às entidades.

II ­ prestar contas mensais sobre a movimentação dos recursos ao

Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer ­ FMDESP

serão aplicados, exclusivamente, na manutenção do Departamento de Esporte de

Santo Antônio da Alegria, em projetos que visem fomentar e estimular atividades

esportivas, de lazer e recreativas no Município de Santo Antônio da Alegria que

envolvam única e exclusivamente os eventos esportivos do município e seus

munícipes, bem como atender a entidades privadas sem fins lucrativos nas diversas

modalidades esportivas.

§ 1º. Fica facultada em até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo

a aplicação em eventos esportivos de caráter internacional, nacional e estadual e que

contribuam para a melhoria da atividade econômica do Município da qualidade de

vida dos munícipes.

§ 2º. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer poderá receber doações

condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por

cento) do valor doado deverão subsidiar outras propostas aprovadas pelo

Departamento de Esporte, referentes a projetos, programas e ações que visem ao

fomento e ao estímulo de atividades esportivas e recreativas no Município a seus

munícipes.

Art. 19. A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de

Esportes e Lazer ­ FMDESP será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal

de Esporte e Lazer.

§ 1º. O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo

cronograma físico-financeiro, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º. O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre

outros, os seguintes aspectos:

I ­ a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do

projeto;

II ­ a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;

III ­ a existência de interesse público.

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CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Poderão ser convidadas a comparecer às reuniões,

autoridades, especialistas e outras pessoas, a fim de prestar esclarecimentos sobre

a matéria em discussão e participar dos debates, vedada, porém, a emissão de voto.

Art. 21. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, aprovado por

Decreto do Prefeito.

Art. 22. As omissões e as dúvidas de interpretação e execução do

Regimento serão resolvidas pelo plenário do Conselho.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santo Antônio da Alegria/SP, 21 de junho de 2023.

RICARDO Assinado de forma

digital por RICARDO

DA SILVA DA SILVA SOBRINHO

SOBRINHO Dados: 2023.06.21

11:15:32 -03'00'

RICARDO DA SILVA SOBRINHO

Prefeito Municipal

Publicada, Registrada e Afixada na;

Secretaria da Prefeitura Municipal, nos termos da Lei Orgânica, na data supra.

RITA DE CASSIA VIEIRA Assinado de forma digital por RITA

DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM

SILVA FURQUIM

Dados: 2023.06.21 11:16:23 -03'00'

RITA DE CÁSSIA VIEIRA SILVA FURQUIM

Diretora Negócios Jurídicos

Matrícula n.º 002198

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LEI N.º 1985, DE 15 DE MAIO DE 2023.

"Altera o artigo 4º da Lei n.º 1.647 de 24 de novembro de

2011 e dá outras providências".

RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo

Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER que E. Câmara Municipal de Santo Antônio da

Alegria, aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte Lei.

Artigo 1° Fica alterado o artigo 4º da Lei n.º 1.647, de 24 de

novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. Não fará jus ao Auxílio Alimentação de que se trata o

artigo 1º desta lei, o servidor público municipal:

a) licenciado ou afastado do exercício do emprego, cargo ou função, salvo

os afastados pelo INSS por motivo de auxílio doença ou auxílio

maternidade que continuarão a receber o Auxílio Alimentação enquanto

perdurar o benefício previdenciário;

b) afastado para prestar serviços ou no exercício de cargo ou função de

qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da administração

centralizada ou descentralizada da União, Estados ou outros Municípios;

c) licenciado ou afastado do exercício do emprego, cargo ou função, para

concorrer a cargo eletivo, nos termos da Lei n.º9.504, de 30 de setembro

de 1997 ou outra que a substitua;funcionários cedidos a órgãos ou

entidades, através de Convênio e que já recebam Auxílio Alimentação

pelo órgão ou entidade onde prestem seus serviços;

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d) que tiver, no mínimo, 01(uma) falta injustificada no mês anterior ao

recebimento do Auxílio Alimentação.

e) que tiver mais de 02 (duas) faltas justificadas no mês anterior ao

recebimento do Auxílio Alimentação, salvo os afastados pelo INSS (por

motivo de auxílio doença ou auxílio maternidade).

f) que tiver, no mês anterior ao recebimento do Auxílio Alimentação,

sofrido qualquer punição disciplinar, e durante os meses em que

eventualmente perdurar a punição."

Artigo 2º. Ficam mantidas as demais disposições contidas na

Lei Municipal n.º 1.647, de 24 de novembro de 2011, no que não contrariar a

presente.

Artigo 3º. Esta lei entrará em vigor no primeiro dia útil do

mês subsequente a sua publicação.

Santo Antônio da Alegria/SP, 21 de junho de 2023.

RICARDO DA Assinado de forma digital

por RICARDO DA SILVA

SILVA SOBRINHO

SOBRINHO Dados: 2023.06.21 11:25:41

-03'00'

RICARDO DA SILVA SOBRINHO

Prefeito Municipal

Publicada, Registrada e Afixada na;

Secretaria da Prefeitura Municipal, nos termos da Lei Orgânica, na data supra.

RITA DE CASSIA VIEIRA Assinado de forma digital por RITA

SILVA FURQUIM DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM

Dados: 2023.06.21 11:26:07 -03'00'

RITA DE CÁSSIA VIEIRA SILVA FURQUIM

Diretora Negócios Jurídicos

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