Publicações da edição 146 (Extra) - 21/06/2023 e Ano IV
Decreto nº 22
Atos Oficiais • Decretos
Município de Santo Antonio da Alegria-SP
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DECRETO N.º 22, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
"DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DO PLANTIO DE
ESPÉCIES NATIVAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO
DA ALEGRIA."
RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de
Santo Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
etc.,
CONSIDERANDO a necessidade da preservação e
ampliação da Arborização Urbana para os novos parcelamentos do solo e os já
existentes no município;
CONSIDERANDO as exigências da Secretaria de Estado
do Meio Ambiente através do Programa Município Verde Azul;
CONSIDERANDO os dispostos na Lei n.º 1614, de 23 de
setembro de 2010.
RESOLVE:
Art. 1º Fica priorizado o uso de espécies nativas, para o
plantio no município, em especial no perímetro urbano, tanto para novos
loteamentos como os já existentes.
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Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se, registre-se e afixe-se.
Santo Antônio da Alegria/SP, 21 de junho de 2023.
RICARDO DA Assinado de forma digital por
RICARDO DA SILVA SOBRINHO
SILVA SOBRINHO Dados: 2023.06.21 10:28:37
-03'00'
RICARDO DA SILVA SOBRINHO
Prefeito Municipal
Publicado, registrado e afixado na
Secretaria da Prefeitura Municipal, nos
termos da Lei Orgânica, na data supra.
RICARDO DA Assinado de forma digital por
RICARDO DA SILVA SOBRINHO
SILVA SOBRINHO Dados: 2023.06.21 10:29:15
-03'00'
RICARDO DA SILVA SOBRINHO
Prefeito Municipal
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Lei nº 1984
Atos Oficiais • Leis
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LEI N.º 1984, DE 21 DE JUNHO DE 2023
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e
dá outras providências".
RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo Antônio
da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que E. Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria,
aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer do
Município de Santo Antônio da Alegria, órgão consultivo e fiscalizador, cuja
finalidade é assessorar a elaboração e execução de políticas públicas municipais de
esporte e lazer, vinculados à Diretoria de Esportes.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá como atribuição
prioritária a proposição de projetos de trabalho no campo do esporte e lazer
comunitário, bem como apreciar e manifestar-se sobre a regularidade na aplicação
dos recursos do Fundo Municipal de Desporto e Lazer - FUMDESP, mediante a
avaliação de relatórios de prestações de contas feitas por entes recebedores de
recursos do FUMDESP.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I - propor políticas de esporte e lazer no âmbito municipal;
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II - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à
situação do esporte no Município;
III - aprovar o Calendário Anual Esportivo do Município;
IV - atuar na formulação de estratégias da política de esporte;
V - propor prioridade para a aplicação dos recursos financeiros
municipais destinados ao esporte e ao lazer;
VI - colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município
referente ao esporte e lazer;
VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos
do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
VIII - propor e apreciar critérios para a celebração de contratos ou
convênios entre o Município e entidades públicas ou privadas promotoras de
eventos esportivos e de lazer;
IX- elaborar e aprovar seu Regimento Interno e suas alterações.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer compor-se-á
paritariamente de membros representantes do poder público municipal e da
sociedade civil legalmente constituída. A representação no conselho será feita
através de 08 (oito) membros, indicados pelo Poder Executivo e pelas respectivas
entidades, os quais serão nomeados através de portaria, discriminadamente:
I - órgãos governamentais:
a) um representante titular e suplente, do Departamento de Esporte;
b) um representante titular e suplente do Departamento Municipal de
Educação;
c) um representante titular e suplente do Departamento Municipal de
Saúde;
d) um representante titular e suplente do Departamento Municipal da
Administração;
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II - órgãos não governamentais:
a) três representantes titulares e suplentes indicados pelas
Associações de Pais e Mestres das Creches e Escolas do município;
b) um representante titular e suplente indicado pelo segmento
composto pela associação Santo Antônio Esporte Clube - SAEC.
Art. 5º Os representantes da Administração Municipal serão de livre
escolha do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo,
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação,
apresentada ao Presidente do Conselho.
§ 2º O presidente do Conselho encaminhará a relação dos conselheiros
titulares e suplentes ao Prefeito, que os nomeará por meio de portaria.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo
permitidas reconduções.
Art.7º O Conselho reger-se-á, no que se refere aos seus membros, de
acordo com as disposições de seu Regimento Interno.
Art. 8º A Diretoria do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será
composta por presidente, vice-presidente e secretário, sendo o presidente o
representante do Departamento de Esportes e os demais eleitos entre os membros
titulares.
§ 1º A Diretoria terá mandato com duração de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
§ 2º A eleição da Diretoria será realizada em reunião do colegiado
convocada especificamente para esta finalidade, pelo Prefeito na primeira gestão e
pelo Presidente nas demais, antes do término do ano do mandato, ou por 50%
(cinquenta por cento) de seus membros mais um, quando o Presidente não o fizer.
§ 3º Em caso de haver empate, quando na eleição da diretoria será
considerado eleito o candidato de maior idade.
Art. 9º As reuniões ordinárias serão realizadas trimestralmente ou
extraordinariamente quando necessário, obedecendo ao calendário proposto e
aprovado em reunião no início de cada gestão.
Art. 10. As reuniões ocorrerão com "quorum" de 50% (cinquenta por
cento) mais um dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer ou em 2ª
(segunda) chamada após 15 (quinze) minutos do horário oficial, com qualquer
número.
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CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 11. Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;
II - organizar a pauta das reuniões;
III - abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do
Conselho;
IV - representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros;
V - coordenar os trabalhos durante as reuniões;
VI - conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
VII - propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER FUMDESP
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer FMDESP,
em conformidade com o art. 71 da Lei Federal 4.320/64, vinculado ao Departamento
de Esporte de Santo Antônio da Alegria, com a finalidade de dar suporte financeiro
e apoiar a implantação de projetos e programas de natureza esportiva, de lazer e
recreação.
Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Esportes e Lazer:
I dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas a com a
finalidade de angariar recursos para o fundo.
§ 1º- No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público
Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal
de Esporte e Lazer por Decreto do Executivo Municipal.
§ 2º - A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades
externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o
fundo, depende de autorização do Departamento de Esporte de Santo Antônio da
Alegria.
§ 3º- Entende-se como evento esportivo, de lazer ou recreativo com
fins lucrativos, todo aquele em que for cobrado ingresso, inscrição ou ocorrer ganho
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com vendas de materiais de qualquer natureza como em exposições e apresentações
desses materiais, desde que realizadas pelo município.
III- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-
governamentais;
IV- receitas provenientes da comercialização de espaços publicitários
em equipamentos de Esportes na forma da Lei;
V - produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VI- repasse do Governo Federal;
VII - repasse do Governo Estadual
VIII - repasse do Governo Municipal;
IX - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
X- venda de ingresso para atividades realizadas pelo Departamento de
Esporte de Santo Antônio da Alegria;
XI - o retorno e resultados de suas aplicações;
XII - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao
FMDESP.
Art. 14. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer terá contabilidade e
autonomia financeira próprias, sendo suas contas de gestão submetidas à
apreciação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na forma da Lei.
Parágrafo Único. Fica criada a unidade orçamentária FUNDO
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - FMDESP, vinculada ao Departamento de
Esporte, que conterá os projetos e atividades relacionadas com o Esporte do
Município, de acordo com esta Lei.
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer FMDESP
deverão ser depositados em conta bancária específica.
Art. 16. A movimentação financeira do Fundo Municipal de Esporte e
Lazer será realizada pelo Presidente do FMDESP, Diretor de Esporte e pelo Diretor
da Receita do município de Santo Antônio da Alegria, sempre em conjunto.
Art. 17. A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de
Esporte e Lazer FMDESP caberá ao Presidente do FMDESP em conjunto com o
Conselho fiscal.
Parágrafo único. Compete ao gestor do Fundo:
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I promover sua execução orçamentária, que compreende:
a) ordenação de despesas do Fundo;
b) os atos de controle e liquidação dos seus recursos;
c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo;
d) a transferência dos recursos que forem destinados às entidades.
II prestar contas mensais sobre a movimentação dos recursos ao
Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer FMDESP
serão aplicados, exclusivamente, na manutenção do Departamento de Esporte de
Santo Antônio da Alegria, em projetos que visem fomentar e estimular atividades
esportivas, de lazer e recreativas no Município de Santo Antônio da Alegria que
envolvam única e exclusivamente os eventos esportivos do município e seus
munícipes, bem como atender a entidades privadas sem fins lucrativos nas diversas
modalidades esportivas.
§ 1º. Fica facultada em até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo
a aplicação em eventos esportivos de caráter internacional, nacional e estadual e que
contribuam para a melhoria da atividade econômica do Município da qualidade de
vida dos munícipes.
§ 2º. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer poderá receber doações
condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por
cento) do valor doado deverão subsidiar outras propostas aprovadas pelo
Departamento de Esporte, referentes a projetos, programas e ações que visem ao
fomento e ao estímulo de atividades esportivas e recreativas no Município a seus
munícipes.
Art. 19. A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de
Esportes e Lazer FMDESP será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal
de Esporte e Lazer.
§ 1º. O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo
cronograma físico-financeiro, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º. O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre
outros, os seguintes aspectos:
I a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do
projeto;
II a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
III a existência de interesse público.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Poderão ser convidadas a comparecer às reuniões,
autoridades, especialistas e outras pessoas, a fim de prestar esclarecimentos sobre
a matéria em discussão e participar dos debates, vedada, porém, a emissão de voto.
Art. 21. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, aprovado por
Decreto do Prefeito.
Art. 22. As omissões e as dúvidas de interpretação e execução do
Regimento serão resolvidas pelo plenário do Conselho.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio da Alegria/SP, 21 de junho de 2023.
RICARDO Assinado de forma
digital por RICARDO
DA SILVA DA SILVA SOBRINHO
SOBRINHO Dados: 2023.06.21
11:15:32 -03'00'
RICARDO DA SILVA SOBRINHO
Prefeito Municipal
Publicada, Registrada e Afixada na;
Secretaria da Prefeitura Municipal, nos termos da Lei Orgânica, na data supra.
RITA DE CASSIA VIEIRA Assinado de forma digital por RITA
DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM
SILVA FURQUIM
Dados: 2023.06.21 11:16:23 -03'00'
RITA DE CÁSSIA VIEIRA SILVA FURQUIM
Diretora Negócios Jurídicos
Matrícula n.º 002198
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Lei nº 1985
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LEI N.º 1985, DE 15 DE MAIO DE 2023.
"Altera o artigo 4º da Lei n.º 1.647 de 24 de novembro de
2011 e dá outras providências".
RICARDO DA SILVA SOBRINHO, Prefeito Municipal de Santo
Antônio da Alegria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que E. Câmara Municipal de Santo Antônio da
Alegria, aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte Lei.
Artigo 1° Fica alterado o artigo 4º da Lei n.º 1.647, de 24 de
novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. Não fará jus ao Auxílio Alimentação de que se trata o
artigo 1º desta lei, o servidor público municipal:
a) licenciado ou afastado do exercício do emprego, cargo ou função, salvo
os afastados pelo INSS por motivo de auxílio doença ou auxílio
maternidade que continuarão a receber o Auxílio Alimentação enquanto
perdurar o benefício previdenciário;
b) afastado para prestar serviços ou no exercício de cargo ou função de
qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da administração
centralizada ou descentralizada da União, Estados ou outros Municípios;
c) licenciado ou afastado do exercício do emprego, cargo ou função, para
concorrer a cargo eletivo, nos termos da Lei n.º9.504, de 30 de setembro
de 1997 ou outra que a substitua;funcionários cedidos a órgãos ou
entidades, através de Convênio e que já recebam Auxílio Alimentação
pelo órgão ou entidade onde prestem seus serviços;
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d) que tiver, no mínimo, 01(uma) falta injustificada no mês anterior ao
recebimento do Auxílio Alimentação.
e) que tiver mais de 02 (duas) faltas justificadas no mês anterior ao
recebimento do Auxílio Alimentação, salvo os afastados pelo INSS (por
motivo de auxílio doença ou auxílio maternidade).
f) que tiver, no mês anterior ao recebimento do Auxílio Alimentação,
sofrido qualquer punição disciplinar, e durante os meses em que
eventualmente perdurar a punição."
Artigo 2º. Ficam mantidas as demais disposições contidas na
Lei Municipal n.º 1.647, de 24 de novembro de 2011, no que não contrariar a
presente.
Artigo 3º. Esta lei entrará em vigor no primeiro dia útil do
mês subsequente a sua publicação.
Santo Antônio da Alegria/SP, 21 de junho de 2023.
RICARDO DA Assinado de forma digital
por RICARDO DA SILVA
SILVA SOBRINHO
SOBRINHO Dados: 2023.06.21 11:25:41
-03'00'
RICARDO DA SILVA SOBRINHO
Prefeito Municipal
Publicada, Registrada e Afixada na;
Secretaria da Prefeitura Municipal, nos termos da Lei Orgânica, na data supra.
RITA DE CASSIA VIEIRA Assinado de forma digital por RITA
SILVA FURQUIM DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM
Dados: 2023.06.21 11:26:07 -03'00'
RITA DE CÁSSIA VIEIRA SILVA FURQUIM
Diretora Negócios Jurídicos
Matrícula n.º 002198
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