Publicações da edição 2766 - 19/05/2023 e Ano VII

Publicações da edição 2766

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RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/

IMPRENSA OFICIAL EXTRATOS DO PODER EXECUTIVO

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 328/2023

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2023

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA

CNPJ: 00.771.945/0001-07

REPRESENTANTE: HEVERARDO REZENDE DE CARVALHO

OBJETO: Aquisição de doses de sêmen bovino e nitrogênio líquido, para atendimento ao Programa de Inseminação

Artificial, conforme Lei Municipal nº 4.535/2013.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 1470 - DOSES DE SÊMEN BOVINO DA RAÇA HOLANDESA

1 800,00 DOSE TOP RED 10,800 8.640,00

Descrição: 1470 - DOSES DE SÊMEN BOVINO DA RAÇA HOLANDESA

3 800,00 DOSE KASPER 10,000 8.000,00

Descrição: 19978 - SÊMEN BOVINO DA RAÇA JERSEY

5 350,00 DOSE SHANDON 13,000 4.550,00

Descrição: 19978 - SÊMEN BOVINO DA RAÇA JERSEY

6 350,00 DOSE RIVERDALE 12,000 4.200,00

Total Geral: R$25.390,00

VALOR: R$ 25.390,00 (vinte e cinco mil e trezentos e noventa reais).

VALIDADE: 17/05/2024.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 17/05/2023.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.atende.net/p64662f8e01d8c

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

19/05/2023 Ano III | Edição nº2766 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 330/2023

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2023

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: PROGENETICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

CNPJ: 71.639.363/0001-10

REPRESENTANTE: CARLOS VILHENA VIEIRA

OBJETO: Aquisição de doses de sêmen bovino e nitrogênio líquido, para atendimento ao Programa de Inseminação

Artificial, conforme Lei Municipal nº 4.535/2013.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 1470 - DOSES DE SÊMEN BOVINO DA RAÇA HOLANDESA

2 800,00 DOSE EVOLUTION 10,200 8.160,00

Descrição: 1470 - DOSES DE SÊMEN BOVINO DA RAÇA HOLANDESA

4 800,00 DOSE EVOLUTION 23,500 18.800,00

Total Geral: R$26.960,00

VALOR: R$ 26.960,00 (vinte e seis mil e novecentos e sessenta reais).

VALIDADE: 17/05/2024.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 17/05/2023.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.atende.net/p6466302aa3f26

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

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IMPRENSA OFICIAL EXTRATOS DO PODER EXECUTIVO

AVISO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 05/2023

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, cientifica aos interessados

que realizará no dia 22 de junho de 2023, às 14:00h, abertura de envelopes de habilitação da Concorrência

Pública nº 05/2023, para a execução de pavimentação asfáltica, drenagem e sinalização no Distrito de

Margarida, no valor máximo de R$19.519.748,95, nos termos da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93 e

demais legislação vigente.

Edital e demais informações poderão ser obtidos, a partir do dia 19/05/2023, junto ao Departamento

de Compras e Licitações da Prefeitura, sito à Rua Espírito Santo, nº 777 ­ Centro; Fone: 45 3284 8828 e/ou

45 3284 8865. O edital estará disponível no site através do link www.mcr.pr.gov.br, Licitações, Serviços,

Consulta de Licitações, localiza a licitação, Detalhar, Tipo Edital e Download. Prefeitura do Município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 18 de maio de 2023. (a.a.) Marcio Andrei Rauber ­

PREFEITO.

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FUNDAÇÃO PROMOTORA DE EVENTOS DE MARECHAL CÂNDIDO

IMPRENSA OFICIAL RONDON - PROEM

EXTRATO DE CONTRATO Nº 09/2023

PROCESSO: Dispensa nº 02/2023

OBJETO: Aquisição de troféus e medalhas para premiação no concurso do Boi no Rolete, durante a

realização da Expo Rondon 2023.

ESPÉCIE: Fornecimento

CONTRATANTE: Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido Rondon

CONTRATADO: SMW Ceccato

CNPJ DO CONTRATADO: 14.475.833/0001-13

REPRESENTANTE: Silvani Maria Weiss

PRAZO DE VIGÊNCIA: 60 (sessenta) dias

VALOR DO CONTRATO: R$4.677,00

FORMA DE PAGAMENTO: Conforme contrato.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 61, Parágrafo Único, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/1993

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 16 de dezembro de 2022 ­ Claudio Roberto

Kohler, Presidente e SMW Ceccato. Testemunhas: Simone Weiss, Fiscal de Contrato ­ PROEM e Elias

Abraão Glassmann, Assessor de Eventos - PROEM.

* Documento na íntegra disponível através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

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CONTRATO DE OBRA DE ENGENHARIA Nº 115/2023

PROCESSO: TOMADA DE PREÇOS Nº 02/2023

OBJETO: Execução de obra de ampliação da base e construção da garagem do Corpo de Bombeiros.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon

CONTRATADA: DE BONA WILD & CIA LTDA

CNPJ DO CONTRATADO: 01.004.652/0001-67

RESPONSÁVEL: MARTA BEATRIZ DE BONA WILD

PRAZO DE VIGÊNCIA: 30 (trinta) dias após o término do prazo de execução

PRAZO DE EXECUÇÃO: 10 (dez) meses, a contar do 5º dia útil após a emissão da ordem de serviço.

VALOR DO CONTRATO: R$ 1.538.814,04(um milhão, quinhentos e trinta e oito mil, oitocentos e quatorze

reais e quatro centavos).

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado pela Contratante conforme autorização, no prazo de

10 (dez) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento das atividades

executadas e dos materiais empregados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta

corrente indicados pelo contratado.

DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon - PR, em 05 de maio de 2023, Marcio Andrei Rauber,

Prefeito e Marta Beatriz De Bona Wild.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.atende.net/p64662e0ab8b51

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EXTRATO DE CONTRATO Nº 138/2023

PROCESSO: Inexigibilidade nº 015/2023

OBJETO: Contratação de empresa para 4 inscrições no "Congresso Educação para Transformação" e 4 inscrições

no "Congresso Internacional de Educação 2023 - Um novo tempo na Educação".

ESPÉCIE: Serviço

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon - PR

CONTRATADO: Casagrande Eventos Educacionais Ltda

CNPJ DO CONTRATADO: 49.418.622/0001-23

REPRESENTANTE: Renato José Casagrande

PRAZO DE VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias

VALOR DO CONTRATO: R$1.932,00

FORMA DE PAGAMENTO: Conforme contrato.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 61, Parágrafo Único, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/1993

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 17 de maio de 2023 ­ Marcio Andrei Rauber,

Prefeito e Casagrande Eventos Educacionais Ltda. Testemunhas: Fernando Daniel Henz Volpato, Secretário

Municipal de Educação e Marcia Adriana Winter, Fiscal de Contrato - SMED.

* Documento na íntegra disponível através do link: https://c.atende.net/p6467583103c3d

ou diretamente no site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

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DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo

Licitatório nº 038/2023 ­ Pregão Eletrônico 014/2023,

que vieram para análise de recurso interposto pela

empresa Viptech Desenvolvimento de Programas

LTDA.

I. RELATÓRIO:

Trata-se de processo licitatório instaurado para a contratação de

serviços em nuvem, incluindo instalação de equipamentos de captura de imagens,

tratamento de imagens e analíticos de vídeo em nuvem e equipamentos em

comodato.

Conforme consta da Ata nº 01, da sessão realizada no dia 12 de

abril de 2023, a empresa MONICLOUD TECNOLOGIA LTDA, se sagrou vencedora do

certame.

Durante a sessão, a empresa VIPTECH DESENVOLVIMENTO

DE PROGRAMAS LTDA, manifestou interesse em interpor recurso, questionando a

classificação da empresa classificada em primeiro lugar, MONICLOUD TECNOLOGIA

LTDA, aduzindo que os equipamentos ofertados não atenderiam as especificações

solicitadas no Edital.

No prazo legal, a empresa VIPTECH DESENVOLVIMENTO DE

PROGRAMAS LTDA, apresentou suas razões recursais, alegando, em apertada

síntese, que as especificações técnicas apresentadas na proposta readequada da

empresa recorrida, concernentes ao item 01, estariam em desacordo com as

exigências editalícias, sendo que a câmera ofertada é inferior ao que tenha sido

exigido no instrumento convocatório, pelo que pugnou pela desclassificação da

proposta.

A empresa MONICLOUD TECNOLOGIA LTDA, por sua vez,

apresentou suas contrarrazões recursais, aduzindo, resumidamente, que o modelo

indicado na proposta readequada, para o item 01, de fato está em desacordo com as

especificações mínimas exigidas em edital, mas, como a recorrida é comprometida

em ofertar serviço de excelência, disponibilizará o equipamento em modelo mais

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avançado, qual seja, o VIP 3260 Z IA FT, sem que incorra em qualquer ônus adicional

ao Município, cujo produto oferece uma solução de qualidade superior à mínima

requerida, sendo aprovada, inclusive, com 98,6% na prova de conceito a que foi

submetido, possuindo lente de 2.7 a 13.5 mm, com ajuste de foco motorizado e

compatível com armazenamento em rede NAS, possuindo tecnologia de análise

inteligente de vídeo (IVS) e o alarme é superior ao que foi requerido no edital. Pugnou

pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão de

aceitabilidade de sua proposta, que é mais vantajosa à Administração.

O procedimento foi submetido à análise da Procuradoria Geral

do Município, mas, por não haver dúvida jurídica a ser sanada, o Dr. Fernando Lucas

Berti, Procurador Jurídico do ente público, opinou para que o processo fosse

encaminhado à Secretaria interessada, a fim de que analisasse as ponderações

apresentadas no recurso e nas contrarrazões, promovendo a verificação acerca do

atendimento ou não das referidas especificações técnicas e adotando as medidas

cabíveis, inclusive, a realização de diligências, caso necessário.

Na manifestação do Secretário de Administração, foi

recomendado que se conheça do recurso, dada sua tempestividade, mas, no mérito,

opinou pelo seu desprovimento, já que a recorrida indicou que disponibilizará câmera

que traz compatibilidade superior ao que tenha sido indicado no edital, sem qualquer

ônus adicional ao Município.

No dia 11 de maio de 2023, o Pregoeiro proferiu decisão

indeferindo o recurso, nos seguintes termos:

/.../

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e

verificados os dispositivos legais, quanto ao item 1 do Edital, de fato a

recorrida apresentou proposta de um modelo de equipamento que não

atende integralmente ao solicitado no edital, mas a recorrida em suas

contrarrazões reconheceu o equívoco e informou que irá fornecer um

equipamento com tecnologia superior ao solicitado em edital.

3. Pelas razões apresentadas, constatou-se que a licitante Monicloud

Tecnologia Ltda. em suas contrarrazões admitiu que o equipamento

ofertado não atende ao todo solicitado no edital, sendo que informou

que irá fornecer outro equipamento (VIP 3260 Z IA FT), que atende ao

solicitado no edital, sendo superior em vários quesitos, não havendo

motivo para a desclassificação da proposta da recorrida, por ser

a mais vantajosa para a Administração, conforme exposto acima.

4. Considerando a aplicabilidade do princípio do formalismo

moderado, em conjunto com o poder discricionário conferido ao órgão

contratante, reconhecemos tal vicio como sanável, dado o teor das

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informações trazidas na peça de contrarrazão e o interesse

fundamental na busca da melhor proposta, decido por manter a

declaração de vencedora da licitante Monicloud Tecnologia Ltda.,

em razão da substituição do modelo do equipamento a ser fornecido

para o item 2 - câmera 2 MP, através do modelo VIP 3260 Z IA FT.

(grifo nosso)

Por força do que disposto no art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/1993,

conjugado com o art. 9º, da Lei nº 10.520/2002, o procedimento veio encaminhado

para julgamento da autoridade superior.

É o sucinto relatório, passo a decidir.

II. DO MÉRITO:

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de

admissibilidade, razão por que o recebo.

No mérito, porém, tenho que não subsiste razão para qualquer

alteração na decisão prolatada pelo Pregoeiro.

Com efeito, no caso, se vislumbra que a empresa MONICLOUD

TECNOLOGIA LTDA, ao ofertar suas contrarrazões recursais, reconheceu que a marca

e modelo informados na proposta readequada (Vip 12308) poderiam não atender

integralmente as exigências presente no item 1.13.1, do Termo de Referência,

informando, outrossim, que estará disponibilizando um novo modelo (Vip 3260 Z IA

FT), que inclusive possui requisitos superiores ao que tenha se exigido no instrumento

convocatório, senão vejamos:

[...] Ademais, a MONICLOUD TECNOLOGIA LTDA, comprometida em

ofertar um serviço de excelência à Administração Pública,

disponibilizará o equipamento em um modelo mais avançado da

marca, sendo este o VIP 3260 Z IA FT, sem incorrer em qualquer

ônus adicional ao Ente licitante (grifo do autor).

Deste modo, além de atender plenamente às exigências do edital, a

empresa vencedora oferece uma solução de qualidade superior à

mínima requerida, sendo aprovada, inclusive, com 98,6% na prova de

conceito a que foi submetida.

De se recordar que o princípio da vinculação ao instrumento

convocatório decorre dos princípios da isonomia e da impessoalidade, que deve ser

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conjugado com o propósito de garantia à obtenção da proposta mais vantajosa ao

Poder Público, o que determina que sejam relevadas simples irregularidades, com a

observância ao princípio do formalismo moderado.

Os processos licitatórios são regidos por vários princípios,

dentre os quais o da instrumentalidade das formas, que estabelece as formalidades

não podem ser um fim em si mesmas, devendo-se considerar válido o ato, quando os

objetivos finais forem atingidos, o que, na hipótese, é induvidoso, diante da

comprovação de obtenção de seleção de proposta mais vantajosa à Administração.

O rigor e excesso de formalismo não pode frustrar o objetivo

maior da licitação, de se buscar a oferta mais vantajosa para a Administração.

O Tribunal de Contas da União já assentou no acórdão

357/2015-Plenário, que,

"No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve

pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve

a adoção de formas simples e suficientes para propiciar

adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos

administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre

o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à

proteção das prerrogativas dos administrados". (grifo nosso)

Portanto, a decisão adotada pelo Pregoeiro em considerar

regular o fornecimento de outro modelo de câmera (VIP 3260 Z IA FT) que, além de

atender ao solicitado no edital, traz características inclusive superiores em vários

quesitos exigidos no instrumento convocatório, vai ao encontro dos princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade, impedindo, por conseguinte, que se possa

alterar a decisão do Pregoeiro, que decidiu baseado no princípio do formalismo

moderado.

Aliás, acerca da aplicabilidade do princípio do formalismo

moderado, assim tem considerado a pacífica e remansosa orientação jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO

AFASTADA. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE OXIGENOTERAPIA.

AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ANVISA. EDITAL. NÃO-

EXIGÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal

a quo resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada,

apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O acórdão recorrido

concluiu que tanto o objeto - contratação de serviços de

oxigenoterapia domiciliar -, quanto o edital do certame dispensavam

Licença de Funcionamento expedida pela Anvisa, porquanto a

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licitação não objetivava a "comercialização de equipamentos" que

exigiria a autorização do órgão de vigilância, nos termos da lei. Não

se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real

finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta para

a Administração em prol dos administrados. 4. Recurso especial

não provido (grifo nosso);1

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.

PREGÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.

FORMALISMO MODERADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.

SEGURANÇA DENEGADA. I ­ Prevalece, no processo licitatório, o

princípio do formalismo moderado, de modo que não se reconhece

nulidade sem a demonstração de prejuízo grave para a

competição e a certeza e segurança da contratação, notadamente

se for obtida a proposta mais vantajosa para a Administração

(grifo nosso);2

MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUMENTO DE CHAMAMENTO

PÚBLICO. GERENCIAMENTO DO HOSPITAL ESTADUAL DE

URGÊNCIAS DE ANÁPOLIS DR. HENRIQUE SANTILLO. HUANA.

INABILITAÇÃO.AUSÊNCIA DE DECRETO DE QUALIFICAÇÃO

COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL EM SAÚDE. BUROCRACIA NO

PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUALIFICAÇÃO COMO OS EM

SAÚDE POUCOS DIAS APÓS O SESSÃO DE HABILITAÇÃO.

PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. PONDERAÇÃO

ENTRE O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA A DA SEGURANÇA

JURÍDICA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.

IMPOSSIBILIDADE DE INABILITAÇÃO COM BASE EM

FORMALISMO EXCESSIVO. 1. Na fase de habilitação, deve-se evitar

exigências ou rigorismos inúteis. Não se pode olvidar que o objetivo

maior da licitação é garantir que a administração possa adquirir bens

e serviços de qualidade, de acordo com a proposta mais vantajosa e

conveniente. Portanto, quanto maior número de licitantes aptos a

prestar o serviço, melhor será para a administração. 2. O princípio do

formalismo moderado permite a correção de falhas ao longo do

processo licitatório, sem desmerecer o princípio da vinculação ao

instrumento convocatório. Busca-se, assim, uma ponderação entre

o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando

importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º

da lei de licitações: busca da proposta mais vantajosa para a

Administração, garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento

nacional sustentável. 3. A licitação não é um fim em si mesma. Por

óbvio, as formalidades existem para proteger a essência, a finalidade

da licitação, a fim de que não se ultrapassem princípios, direitos e

valores importantes na consecução do seu fim.

Sendo assim,

formalmente é suficiente a verificação se a proposta contém

aquilo que é obrigatório e não omitiu aquilo que é proibido. 4.

Concorrente que sagrou-se vencedora no certame, o que demonstra

a necessidade de privilegiar a supremacia do interesse público sobre

a lei editalícia. 5. Não se mostra razoável e coerente, excluir do

certame o concorrente que, a despeito de vício já sanado (decreto de

habilitação em OS em saúde) ofereceu a melhor técnica, ainda mais

se tratando de gestão de hospital estadual que notoriamente vem

enfrentando crise financeira. 6. Inviável inabilitação, com base em

1 STJ. REsp 1190793-SC. Rel. Min. Castro Meira. 2ª Turma. j. 24.08.2010. DJe. 08.09.2010.

2 TRF1. AC 0035017-34.2011.4.01.3400/DF. Rel. Des. Fed. Souza Prudente. 5ª Turma. j. 14.11.2018. DJe. 23.01.2019.

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formalismo excessivo na interpretação do edital, sob pena de

afastamento de proposta mais vantajosa à Administração Pública.

SEGURANÇA CONCEDIDA3 (grifo nosso).

Portanto, como a classificação da recorrida se deu em estrita

obediência aos parâmetros legais que norteiam os procedimentos licitatórios, a

pretensão de alteração na decisão do Pregoeiro, no caso, não tem como prosperar.

III. DA DECISÃO:

Frente ao exposto e porque descabe o formalismo excessivo nas

licitações, consubstanciado na necessária vinculação ao instrumento convocatório,

pois o procedimento administrativo tem por finalidade a obtenção da melhor proposta

para a Administração,4 julgo improcedente o recurso interposto pela empresa

recorrente e, de consequência, mantenho, por suas próprias razões, a decisão

proferida pelo Pregoeiro, concernentemente à classificação da proposta da empresa

MONICLOUD TECNOLOGIA LTDA.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas

cabíveis.

Marechal Cândido Rondon - PR, 18 de maio de 2023.

Marcio Andrei Rauber

Prefeito

3 TJGO. MS 5002711-03.2019.8.09.0000-Goiânia. Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira. 5ª Câmara Cível. j. 24.09.2019.

DJe. 24.09.2019.

4 TJSP. AC 1015751-70.2018.8.26.0554-Santo André. Relª. Desª. Vera Angrisani. 2ª Câmara de Direito Público. j.

20.03.2019. DJe. 20.03.2019.

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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO nº 143/2023, DE 18 DE MAIO DE 2023.

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO

PELA LEI Nº 5.384, DE 21 DE NOVEMBRO DE

2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I,

alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso

III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da Lei

Municipal nº 5.384, de 21 de novembro de 2022 e atendendo a Solicitação de Alteração

Orçamentária da LOA nº 02/2023,

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do Plano

Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias ­ LDO e o cronograma de

desembolso, para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional

Suplementar, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), destinado a suplementar

a seguinte dotação:

05.000 ­ FUNDAÇÃO PROMOTORA DE EVENTOS

05.001 ­ Fundação Promotora de Eventos

05.001.13.695.0200.2400 ­ Promover, Incentivar e Explorar Eventos,

Atividades e Turismo

3.0.00.00.0000 ­ DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.0000 ­ Outras Despesas Correntes

3.3.90.00.0000 ­ Aplicações Diretas

3.3.90.39.0000 ­ Outros Serviços Terceiros ­ PJ ­ Fonte 001 .......... R$ 210.000,00

S o m a ..................................................................... R$ 210.000,00

T O T A L .................................................................R$ 210.000,00

==============

Art. 3º Servirá de recurso para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar

de que trata o Artigo anterior, na forma do Artigo 43, § 1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, a redução parcial da seguinte dotação:

05.000 ­ FUNDAÇÃO PROMOTORA DE EVENTOS

05.001 ­ Fundação Promotora de Eventos

05.001.13.695.0200.2400 ­ Promover, Incentivar e Explorar Eventos,

Atividades e Turismo

3.0.00.00.0000 ­ DESPESAS CORRENTES

3.1.00.00.0000 ­ Pessoal e Encargos Sociais

3.1.90.00.0000 ­ Aplicações Diretas

3.1.90.11.0000 ­ Venc. e Vantagens Fixas ­ PC ­ Fonte 001 ......... R$ 180.000,00

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3.1.90.13.0000 ­ Contribuições Patronais ­ Fonte 001 .................... R$ 30.000,00

S o m a ..................................................................... R$ 210.000,00

T O T A L .................................................................R$ 210.000,00

==============

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 18 de maio de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

ALISSON RAY OSTJEN

Secretário Municipal de Planejamento

CLAUDIO ROBERTO KOHLER

Diretor-Presidente da PROEM

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DECRETO nº 144/2023, DE 18 DE MAIO DE 2023.

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO

PELA LEI Nº 5.384, DE 21 DE NOVEMBRO DE

2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I,

alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso

III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da Lei

Municipal nº 5.384, de 21 de novembro de 2022 e atendendo a Solicitação de Alteração

Orçamentária da LOA nº 01/2023,

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do Plano

Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias ­ LDO e o cronograma de

desembolso, para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional

Suplementar, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinado a suplementar a seguinte

dotação:

04.000 ­ FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

04.001 ­ Fundo Municipal de Desenvolvimento

04.001.28.846.0150.0150 ­ Operações de Financiamento

3.0.00.00.0000 ­ DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.0000 ­ Outras Despesas Correntes

3.3.90.00.0000 ­ Aplicações Diretas

3.3.90.91.0000 ­ Sentenças Judiciais ­ Fonte 001 ........................... R$ 5.000,00

S o m a ..................................................................... R$ 5.000,00

T O T A L .................................................................R$ 5.000,00

=============

Art. 3º Servirá de recurso para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar

de que trata o Artigo anterior, na forma do Artigo 43, § 1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, a redução parcial da seguinte dotação:

04.000 ­ FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

04.001 ­ Fundo Municipal de Desenvolvimento

04.001.28.846.0150.0150 ­ Operações de Financiamento

3.0.00.00.0000 ­ DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.0000 ­ Outras Despesas Correntes

3.3.90.00.0000 ­ Aplicações Diretas

3.3.90.39.0000 ­ Outros Serviços Terceiros ­ PJ ­ Fonte 001 ........... R$ 5.000,00

S o m a ..................................................................... R$ 5.000,00

T O T A L .................................................................R$ 5.000,00

=============

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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 18 de maio de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

ALISSON RAY OSTJEN

Secretário Municipal de Planejamento

VALDIR PORT

Secretário Municipal de Desenvolvimento

Econômico

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 081/2023

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais e considerando o Teste Seletivo 09/2021, o Edital de

Abertura de Teste Seletivo nº 01.09/2021, o Edital de Resultado Final nº 07.09/2021 e o

Decreto nº 295/2021, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Teste Seletivo,

pela ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos

Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vagas, conforme Previsto no Edital, no dia 29 de maio de 2023, no horário

das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.:

PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

SANDRA CRISTINA RUSCHEL

BRUNA FATIMA MARTINS

CRISTIANE ELAINE GUCHERT

ERCI ZIMMER MOHR

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para conferência, quando couber:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia de comprovante de endereço;

· cópia do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil e CPF (filhos menores);

· cópia do Cartão de Vacina (filhos menores de 07 anos);

· cópia da documentação de Frequência Escolar (filhos até 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para o

cargo;

· laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência (PNE);

· atestado de sanidade física e mental, emitido por profissional da área médica;

· Declaração de Bens e rendas atualizada (Lei Federal 8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração do

órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de trabalho e

remuneração;

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal do PR a ser emitida no

endereço eletrônico: (http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);

· Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal a ser emitida no

endereço eletrônico: (https://servicos.dpf.gov.br/antecedentes-criminais/certidao)

· apresentar qualificação cadastral do eSocial, a ser realizada no seguinte endereço

eletrônico: http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

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III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar, facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento dos candidatos até o término da validade do teste seletivo.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 18 de maio

de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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LEI Nº 5.418, DE 16 DE MAIO DE 2023.

REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 4.659, DE 07 DE

MAIO DE 2014, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL

DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE

BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ,

SEDIADO NO MUNICÍPIO DE MARECHAL

CÂNDIDO RONDON, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 4.659, de 07 de maio de 2014.

Art. 2º Em decorrência da revogação da lei, os valores existentes recolhidos

quando ainda não havia o entendimento de inconstitucionalidade, serão destinados para

uso conforme a finalidade prevista no Art. 1° da Lei n° 4.659/2014 "[...] reequipamento,

material permanente, estudos e projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio,

aquisição de imóveis, construção e ampliação de instalações e despesas de

administração e manutenção." do Corpo de Bombeiros de Marechal Cândido

Rondon/PR.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, 16 de

maio de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

WELYNGTON ALVES DA ROSA

Secretário Municipal de Mobilidade

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PORTARIA Nº 031-2023

Data: 18 de maio de 2023

Concede férias a servidora pública de

provimento efetivo, Elizete Suzana Schroeder,

ocupante do cargo de servente da Câmara

Municipal de Marechal Cândido Rondon,

entre os dias 22 a 31 de maio de 2023.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO

RONDON, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são

conferidas pelo inciso XIII do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal e pelo inciso

XVI do artigo 20 do Regimento Interno deste Poder Legislativo,

RESOLVE,

Art. 1º - Concede férias a servidora pública de provimento efetivo,

Elizete Suzana Schroeder, ocupante do cargo de servente da Câmara

Municipal de Marechal Cândido Rondon, entre os dias 22 a 31 de maio de

2023, relativas ao período de férias cassadas pela portaria nº25/2023 de 19 de

abril de 2023, conforme preceitua a Lei Complementar nº 079, de 11 de abril de

2011.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE, em 18 de maio de 2023.

VANDERLEI CAETANO SAUER

PRESIDENTE

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PORTARIA nº 652/2023, DE 18 DE MAIO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR, que a candidata TAMARA JOELMA KUNZLER RAMBO,

convocada pelo Edital de Convocação nº 074/2023, de 05 de maio de 2023, para

contratação em regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo de

Seleção Simplificado ­ PSS, para o cargo de PSICÓLOGO ­ PSS ­ 2ª Chamada, NÃO

COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 18 de maio de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

19/05/2023 Ano III | Edição nº2766 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

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PORTARIA nº 653/2023, DE 18 DE MAIO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da

Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro

de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR, que os candidatos abaixo relacionados, convocados pelo

Edital de Convocação nº 073/2023, de 05 de maio de 2023, para contratação em regime

especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção Simplificado ­

PSS, NÃO COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital.

NOME CARGO

FERNANDA SCHELL PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

JESSICA GEVAROVSKY PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

MARLISE MEDIN UHRY PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

RITA CASSIA PEIXOTO PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 18 de maio de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO nº 12/2023

Diante do resultado das propostas ofertadas e negociadas com o pregoeiro desta

Autarquia Municipal, e, de conformidade com o edital, determino o que segue:

Tendo em vista o prazo recursal, observado pela documentação do processo, assim

como os demais documentos, observado também que os valores ofertados estão de acordo

com o exigido no edital, e diante da necessidade da Autarquia, obedecendo ao menor lance

negociado com o pregoeiro da Autarquia Municipal, no procedimento licitatório PREGÃO

ELETRÔNICO Nº 12/2023, do dia 28/04/2023, torno público sua Adjudicação e Homologação,

paraa as empresas abaixo descritas, estando desta forma AUTORIZADAS a fornecer o objeto

conforme o Termo de Adjudicação do termo de referência e condições estabelecidas no edital

e propostas, assim como em valores negociados através dos lances registrados, devendo ser

observados ao atendimento FISCAL e LEGAL durante o período contratado:

LOTE EMPRESA/CNPJ Valor total R$

01 Perfecta Planejados Ltda. 54.990,00

02 CNPJ: 22.768.882/0001-72

Officer Móveis e Eletronicos Ltda. 24.119,86

03 CNPJ: 08.925.642/0001-03

Total.......... R$ 79.109,86

Publique-se e Cumpra-se.

Marechal Cândido Rondon ­ Paraná, em 17 de maio de 2023.

Vitor Giacobbo

Diretor Executivo

Portaria Municipal 100/2021

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IMPRENSA OFICIAL EXTRATOS DO PODER EXECUTIVO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 137/2023

RATIFICAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DE DISPENSA de LICITAÇÃO nº 43/2023

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em cumprimento ao disposto no

Artigo 24, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista o parecer Jurídico corroborado pela deliberação da Comissão de

Licitações, exarado no procedimento de Dispensa nº 43/2023, para a contratação de serviços de conserto de

lavadora de alta pressão J7600, com fornecimento de peças, pertencente à Secretaria Municipal de Esporte e

Lazer, torna público a presente ratificação da justificativa de Dispensa de licitação, na forma seguinte:

OBJETO: Contratação de serviços de conserto de lavadora de alta pressão J7600, com fornecimento de

peças, pertencente à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. O serviço deverá ser realizado conforme rotina

indicada no Termo de Referência, anexo aos autos deste processo. O prazo de execução será de 15 (quinze) dias

enquanto a vigência será de 65 (sessenta e cinco) dias. O pagamento será efetuado após a execução dos serviços,

sendo realizado em até 10 (dez) dias úteis. Este objeto será executado, através de Dispensa de Licitação, pela empresa

AUTO ELÉTRICA ROMITO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 76.117.514/0001-93, estabelecida na Rua Ceara, n° 909,

Centro, Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, ao valor total máximo de R$804,00 (Oitocentos

e quatro reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Artigo 24, inciso II, da Lei de Licitações e Contratos nº

8.666/93, de 21-06-93, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Gabinete do Prefeito, em 18 de maio

de 2023. (a.a.) Marcio Andrei Rauber. PREFEITO

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TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

OBJETO: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO

RONDON E A ASSOCIAÇÃO DE APICULTORES DO OESTE DO PARANÁ ­ APIOESTE, CNPJ

81.503.328/0001-22, VISANDO CONTRIBUIR COM O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE

APÍCULA, ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO, POR MEIO DE CONTRATO DE COMODATO,

DO VEÍCULO PIC-UP FIAT STRADA ENDURANCE ANO 2022 1.4 ­ PLACAS: SDQ-3J 14

PERTENCENTE A FROTA DA SMAPDS, PATRIMONIADO SOB O N° 35581.

Fundamento Legal: art. 29 e 31 da Lei Federal n.º 13.019/2014 e 28 do Decreto Municipal n.º

62/2017.

CONSIDERANDO as especificidades da Lei Federal n.º 13.019/2014, regulamentada pelo

Decreto Municipal n.º 62/2017, quanto a INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO, ato

respaldado pelos dispositivos legais acima mencionados;

CONSIDERANDO que o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO possibilita ao Município

preencher lacunas existentes na prestação de serviços de interesse público, fazendo-o por

intermédio de entidade devidamente habilitação à sua realização;

A Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Desenvolvimento Sustentável pretende firmar

PARCERIA com a APIOESTE, entidade sem fins lucrativos, que será firmada mediante

INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO, conforme justificativa adiante apresentada:

JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

O art. 29 da Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, determina que:

[...]Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de

emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão

celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação,

quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de

compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento

público observará o disposto nesta Lei

Porém, além das regras acima mencionadas deve-se levar em consideração que existem

hipóteses em que é dispensável o chamamento ou inexigível a sua realização, conforme verifica-

se no dispositivo abaixo:

Art. 31. Será inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição

entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da

parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por entidade específica (...).

Nesse sentido, no presente caso, o acordo destina-se ao comodato do veículo PIC-UP FIAT

STRADA ENDURANCE ANO 2022 1.4 ­ PLACAS: SDQ-3J 14 pertencente a frota da SMAPDS,

patrimoniado sob o n° 35581 para utilização da demanda da APIOESTE, como medida de

incentivo ao desenvolvimento da atividade apícula, cuja entidade sem fim lucrativo é a única da

região oeste do paraná que explora a atividade apícula.

Da mesma forma, o artigo 28 do decreto Municipal n° 62/2017, que regulamenta a Lei Federal

n° 13.019/2014, estabelece o seguinte:

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Art. 28. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de

competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do

objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por entidade específica

(...)

Nestes termos, entende-se cabível afastar a necessidade de chamamento público. Apesar disso

é relevante demonstrar a seguir a justificativa da necessidade desta parceria.

A apicultura é reconhecidamente uma atividade adequada à agricultura familiar pelas suas

características intrínsecas, que incluem a utilização de mão de obra local e a potencialização de

outros cultivos pela ação polinizadora das abelhas, colaborando na diversificação das atividades

produtivas e no uso múltiplo das áreas florestadas com ou sem restrição de uso.

O Município conta com aproximadamente 3500 (três mil e quinhentos) quilômetros de estradas

vicinais distribuídas em 8 distritos, quais sejam: Bela Vista, Bom Jardim, Iguiporã, Margarida,

Novo Horizonte, Novo Três Passos, Porto Mendes e São Roque e que nesses locais existe a

atividade de apicultura.

Considerando que muitos apicultores, famílias cuja renda advém da produção, precisam de

assessoria técnica e que a APIOESTE pode contribuir neste sentido, torna-se imprescindível a

disponibilidade de um veículo. Logo, isso proporcionará o suporte aos apicultores e o fomento à

produção, possibilitando por exemplo, a coleta de amostras do mel para a análise físico-química

do produto e o suporte inicial à atividade.

O apoio à apicultura não enseja apenas a geração de renda aos produtores locais. Além da

venda no varejo, os produtores familiares têm a possibilidade de participação em programas

governamentais, fato corrente no Município.

Além disso, o veículo foi adquirido por meio de um convenio realizado entre o Município e a

SEAB com a finalidade de proveito e fomento de produtores da APIOESTE, o que reforça a

justificativa da necessidade desta parceria.

O Município de Marechal Cândido Rondon, objetivando o desenvolvimento da atividade apícula,

busca parceria com ASSOCIAÇÃO DE APICULTORES DO OESTE DO PARANÁ ­ APIOESTE.

a) Propiciar a facilitação da logística dos pequenos produtores para o beneficiamento do

mel;

b) Possibilitar a criação do protocolo de uso da Unidade de Beneficiamento de Mel/cera

para o apicultor;

c) Garantir o transporte de produtos apículas (mel/cera) para o apicultor;

d) Propiciar através do transporte a disponibilização de EPIs aos apicultores;

e) Proporcionar, com o empréstimo do veículo, a execução das ações em projetos de

pesquisa para o controle de qualidade de produtos, em projetos educacionais e

ambientais, com instituições de ensino;

f) Possibilitar que a Apioeste realize a assistência técnica e extensão rural;

g) Possibilitar que a Apioeste capacite os apicultores, realizando cursos de apicultura e

orientações de manejos em locais diversos;

h) Atender as necessidades administrativas da Apioeste, junto a Bancos, SIF ­ Palotina,

SEAB ­ Toledo, etc.

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A ASSOCIAÇÃO DE APICULTORES DO OESTE DO PARANA - APIOESTE possui

personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída em 25 de outubro de

1991, com duração por tempo indeterminado, é regido por Estatuto próprio e pelas demais

disposições legais que lhe forem aplicadas, com sede na Rua Cabral 2615, no Bairro Alvorada

do Loteamento Rainha, da Cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

CEP 85960-000.

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Por todo exposto, reconheço estar configurada hipótese de INEXIGIBILIDADE DE

CHAMAMENTO PÚBLICO descrita no caput do art. 31 da Lei Federal n.º 13019/2014 e art.

28 do Decreto Municipal n.º 062/2017, tendo em vista a impossibilidade jurídica de competição.

Publique-se extrato desta justificativa no site oficial do Município e no Diário Oficial Eletrônico do

Município (DOEM), abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação, para impugnação

por qualquer interessado, na forma do art. 32 da Lei Federal n.º 13.019/2014 e 29 do Decreto

Municipal n.º 62/2017.

Assinam, conforme art. 29 do Decreto Municipal, as autoridades máximas do órgão

Marechal Cândido Rondon, 28 de abril de 2023

Adriano Backes

Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária,

E Desenvolvimento Sustentável

Ilario Hoffstaetter

Vice Prefeito/Prefeito em Exercício

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