Publicações da edição 116 - 10/05/2023 e Ano IV
CÂMARA MUNICIPAL DE MALTA - ATO DA PRESIDÊNCIA - Nº. 001/2023
Atos Legislativos • Outros atos
Prefeitura Municipal de Malta - PB
IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE MALTA
"Casa Juvenilo Tomé da Silva"
ATO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA Nº 001 DE 24 DE ABRIL DE 2023
Institui o Regulamento dos Procedimentos
Licitatórios da Câmara Municipal de
Malta/PB para o exercício de 2023,
conforme a necessidade de adequação
interna à Lei Federal Nº 14.133/2021 e dá
outras providências.
A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MALTA ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições impostas no art. 77 do Regimento Interno, e
considerando a necessidade de adequação e regulamentação interna dos procedimentos
para realização dos processos licitatórios desta Casa Legislativa com base na Lei
Federal Nº 14.133 de 1º de abril de 2021, RESOLVE:
Art. 1 º - Fica instituído o Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara
Municipal de Malta/PB (RPLCMM) para o exercício de 2023, na forma do Anexo parte
integrante deste Ato.
Parágrafo Único - Os acréscimos e modificações ao Anexo deste Ato serão realizados
mediante decisão da Presidência da Câmara Municipal de Malta/PB e deverão ser
consolidados no RPLCMM conforme atualizações.
Art. 2º - Este Ato da Presidência entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara municipal de Malta/PB, em 24 de abril de 2023.
~ élÍLU ~ ~
MARIA ELIENE PEREIRA DE SOUSA
Presidente da Câmara
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE MALTA
"Casa Juvenilo Tomé da Silva"
TOS LICITATÓRIOS DA CÂMARA
REGULAMENTO DOS PMROACLET,DAI/PM::ARA O EXERCÍCIO DE 2023
MUNICIPAL DE
TÍTULO I N
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA GESTÃO E FISCALIZAÇAO
CONTRATUAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃOI
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. l O· Este Título estabelece regras e diretrizes para atuação do age_nte de contratação,
da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, nas
áreas de que trata a Lei Nº 14.133/2021.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2°. Para os efeitos do disposto neste Ato, considera-se: \
I - unidade responsável: unidade da estrutura da Câmara de Vereadores de Malta/PB a
quem compete a prestação do serviço ou a requisição de aquisição do bem objeto de
contrato, ata de registro de preços, nota de empenho ou instrumentos congêneres;
II - unidade gestora de contrato: subunidade da estrutura da Câmara de Vereadores de
Malta/PB, imediatamente subordinada à unidade responsável, a quem compete a gestão
do serviço ou do bem objeto do contrato, cujo titular exercerá a função de gestor de
contrato;
III - atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por
objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Câmara de Vereadores de
Malta em suas aquisições, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao
setor responsável pelas atividades de fonnalização dos procedimentos relativos a
alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, aplicação de sanções,
extinção dos contratos, entre outras;
IV - instrumentos congêneres: carta-contrato, acordo de cooperação, convênio,
protocolo de intenções, termo de execução descentralizada ou quaisquer outros
instrumentos que demandem fiscalização e acompanhamento por parte da Câmara de
Vereadores de Malta.
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CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO DOS ATORES DA AQUISIÇÃO
SEÇÃOI
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 3°. o agente de contratação será designado entre os servidores efetivos da Câmara
de Vereadores de Malta/PB para:
I - tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
II - acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase
preparatória; ,. .
III - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observancia
ao princípio da celeridade; ,
IV - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame ate
a homologação.
SEÇÃO II
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 4°. A equipe de apoio será designada para auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo
licitatório de que trata o inciso II do art. 13, o que inclui conhecimentos sobre aspectos
técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, entre outros.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO OU DE LICITAÇÃO
Art. 5°. A comissão de contratação ou de licitação de que trata o art. 16 será designada
entre um conjunto de servidores preferencialmente efetivos, em caráter permanente ou
especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações
e aos procedimentos auxiliares.
SEÇÃO IV
DOS GESTORES E DOS FISCAIS DE CONTRATOS
Art. 6º. Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão
representantes da Câmara de Vereadores de Malta/PB designados para acompanhar e
fiscalizar a execução de contrato ou instrumentos congêneres.
Art. 7º. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros
contratados pela Administração, observado neste caso o disposto no art. 19.
SEÇÃO V
DA AUTORIDADE COMPETENTE
Art. 8º. O agente de contratação e os membros da equipe de apoio e da comissão de
contratação ou de licitação serão designados pelo Presidente.
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Art. 9º. A designação do gestor de contrato, do fiscal de contrato será feita pelo
Presidente da Câmara.
SEÇÃO VI
REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO
Art. 1O. O servidor designado para o cumprimento das atribuições dispostas neste Título
deverá preencher os seguintes requisitos:
I- ser preferencialmente servidor efetivo da Câmara de Vereadores de Malta/PB;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação ou
qualificação compatível;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara
de Vereadores de Malta/PB nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista e civil.
SEÇÃO VII
DA VEDAÇÃO
Art. 11. Fica vedada a designação do mesmo servidor para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de
funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de
fraudes na respectiva contratação.
Art. 12. Os impedimentos dispostos no art. 9° da Lei Nº 14.133/2021 aplicam-se a
terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de
apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste
assessoria técnica.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DOS ATORES DA AQUISIÇÃO
SEÇÃOI
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - acompanhar e promover diligências para conformidade da fase preparatória da
licitação; ·
II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital
e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
t) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a
possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e
sua validade jurídica;
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g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento
e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente para
adjudicação e homologação.
§ 1 º O agente de contratação será auxiliado pela equipe de apoio de que trata o art. 4º e
responderá pessoalmente pelos atos que praticar, excetuada a hipótese do §2º deste
artigo.
§ 2º Os membros da equipe de apoio responderão solidariamente quando induzir o
agente de contratação a erro, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada.
Art. 14. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, designados nos tennos do Capítulo II.
§ 1 ° Na hipótese do caput, a comissão de contratação deverá observar o disposto nos
arts. 13 e 16.
§ 2º Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tornada a decisão.
SEÇÃO II
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação nas etapas do processo licitatório de que trata o inciso II do art. 13
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO OU DE LICITAÇÃO
Art. 16. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras atribuições:
I - substituir o agente de contratação, nos termos do art. 13, quando a licitação envolver
a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos
estabelecidos nos arts. 5º e 10;
II - conduzir a licitação, na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber,
o disposto no art. 13;
III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares,
previstos no art. 78 da Lei Nº 14.133/2021, quando a licitação envolver a contratação de
bens ou serviços especiais.
Parágrafo Único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso
II, a comissão será composta de ao menos 3 (três) servidores efetivos da Câmara de
Vereadores de Malta/PB, admitida a contratação de profissionais para assessoramento
técnico da comissão.
SEÇÃO IV
DOS GESTORES DE CONTRATOS
Art. 17. As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem ao
gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com
as seguintes definições:
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I - gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao
encaminhamento da documentação pertinente ao setor responsável pelas atividades de
formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação,
alteração, reequilíbrio, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre
outros;
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a
execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade,
qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado
pretendido pela Câmara de Vereadores de Malta/PB, podendo ser auxiliado pela
:fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos
exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
Parágrafo Único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato conhecer as normas, as
regulamentações e os padrões estabelecidos pela Câmara de Vereadores de Malta/PB e
demais legislações correlatas.
Art. 18. Caberá ao gestor de contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais,
ao seu substituto, em especial:
I - coordenar a atividade dos fiscais de contrato no exercício de suas atribuições;
II - acompanhar a execução orçamentária do contrato, promovendo as diligências
necessárias para que sejam respeitados os limites orçamentários do órgão para o
exercício;
III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais de contrato ou de terceiros
contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas
adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a
sua competência;
IV - apresentar e avaliar propostas de alteração e rescisão do contrato;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação
pertinente ao setor de contratos;
VI - acompanhar o trâmite dos processos administrativos para alteração, prorrogação e
rescisão do contrato e, em caso de verificação do risco de prejuízo pelo decurso de
tempo, solicitar providências ao titular da unidade administrativa onde se encontrem os
autos;
VII - identificar os riscos associados ao objeto do contrato e propor plano de
contingência operacional;
VIII - participar do recebimento do objeto contratual;
IX - definir procedimentos que assegurem a continuidade dos serviços, no encerramento
ou na transição contratual;
X - zelar pela produção do relatório final, com as informações obtidas durante a
execução do contrato, a fim de aprimoramento das atividades da Câmara de Vereadores
de Malta/PB.
SEÇÃO V
DOS TERCEIROS CONTRATADOS PARA ASSISTIR E SUBSIDIAR OS
FISCAIS DE CONTRATO
Art. 19. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de
contrato, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
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veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuições próprias de fiscal de contrato;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
SEÇÃO VI
DO APOIO DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO E DE
CONTROLE INTERNO
Art. 20. O agente de contratação, a equipe de apoio, a comissão de contratação, o gestor
de contrato e o fiscal de contrato poderão solicitar manifestação da unidade de
assessoramento jurídico ou de outros setores da Câmara de Vereadores de Malta/PB,
bem como da unidade de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 21. Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno
valor com fundamento no art. 75, I ou II da Lei Nº 14.133/2021, salvo se houver
celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pela Assessoria
Jurídica da Câmara de Vereadores de Malta/PB ou nas hipóteses em que tenha sido
suscitada dúvida jurídica a respeito da legalidade da dispensa de licitação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Presidência da Câmara, mediante proposta devidamente justificada, poderá
adotar mecanismos de incentivo, de natureza pecuniária ou não, aos servidores
designados nos termos deste Título, observada a legislação orçamentária.
TÍTULO II
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 26. A pesquisa ou a justificativa de preços deverá compor a fase preparatória dos
processos de contratação da Câmara de Vereadores de Malta/PB, de acordo com o
disposto no art. 23 da Lei Nº 14.133/2021, devendo observar o seguinte:
I - O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores
praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados
públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
II - No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral,
conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço
aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada
ou não:
a - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente
no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
b - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas
no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
c - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
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d - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que
não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da
data de divulgação do edital;
e - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
III - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia,
conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Beneficios e
Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será
definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
a - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente
do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro ), para serviços e obras de
infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de
Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
b - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
c - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas
no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
d - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
IV - Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que
não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se
refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros
sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.
V - Nas contratações diretas por dispensa, quando não for possível estimar o valor do
objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá
comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de
notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à
data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
VI - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os
regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação
será calculado nos termos do § 2° deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à
remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa
de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no
inciso I do § 2° deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou
paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser
reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
TÍTULO Ili
DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO
Art. 27. Este Título regulamenta o enquadramento dos bens de consumo, na forma do
detenninado pelo art. 20, § 1°, da Lei Nº 14.133/2021.
Art. 28. Para os fins deste Título, considera-se:
I - bem de consumo: todo material que atenda ao menos a um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: quando em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de
funcionamento no prazo máximo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: possui estrutura sujeita a modificações, por ser quebradiço ou
deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
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c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou fisicas, deteriorando-se ou
perdendo suas características normais de uso;
d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser
retirado sem prejuízo das características do principal;
e) transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação ou feitura de outro
~- .
II - bem de consumo de qualidade comum: bem de consumo que serve a um ou mais
usos, apto a suprir as demandas das estruturas da Câmara de Vereadores de Malta/PB,
compatível com a finalidade a que se destina, conforme especificações previamente
justificadas no Estudo Técnico Preliminar e/ou no Termo de Referência;
III - bem de consumo de luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem
personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto
preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou
história, cuja qualidade supera a das demandas das estruturas da Câmara de Vereadores
de Malta/PB, por haver substitutos com características técnicas e funcionais
equivalentes de qualidade comum.
Parágrafo Único. As aquisições realizadas por meio de suprimento de fundos serão de
responsabilidade da unidade demandante, que observará os princípios insculpidos no
presente Título, e deverão ser justificadas por ocasião da prestação de contas.
Art. 29. Não será considerado bem de consumo de luxo aquele que, por liberalidade da
licitante ou da contratada, seja adquirido ao preço de bem de consumo de qualidade
comum, observadas as especificações constantes do instrumento convocatório.
Art. 30. Para a classificação de bem de consumo de luxo, será considerada:
I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local,
desde que haja impacto no preço do artigo;
II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidam sobre o preço do artigo,
especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do
tempo em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de
disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico;
IV - relatividade institucional: variáveis inerentes aos objetivos institucionais das
estruturas da Câmara de Vereadores de Malta/PB, devido às peculiaridades e às
necessidades de sua atividade finalística.
Art. 31. Fica vedada a aquisição ou a inclusão de bem de consumo de luxo no plano de
contratações anual.
§ 1 º As unidades supridoras deverão identificar eventual bem de consumo de luxo
constante dos documentos de formalização de demanda (DFDs) de que trata o inciso
VII do art. 12 da Lei Nº 14.133/2021.
§ 2º Uma vez identificado bem de consumo classificado como de luxo, os DFDs
retornarão aos setores solicitantes, para a adequação.
§ 3º Em caso de divergência entre as unidades técnicas quanto à classificação de um
bem de consumo, a questão será resolvida pela Presidência da Câmara municipal, salvo
delegação em sentido contrário.
TÍTULO IV
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 32. Este Título estabelece regras e diretrizes para realização de Inexigibilidade de
licitação, na forma da Lei Nº 14.133/2021.
Art. 33. Poderá ser adotada a Inexigibilidade de licitação nas seguintes hipóteses:
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I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivos;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e
laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do
meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste
mc1so;
III - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
IV - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização
tomem necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá
demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato
de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de
comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2° Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se de notória
especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, atestados de
capacidade técnica, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é
essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 3º Para as atividades prestadas por profissionais de contabilidade e de assessoria
jurídica, será respeitado e devidamente obedecido, o disposto na Lei Federal Nº
14.039/2020, a qual reconheceu a natureza técnica e singular das atividades
prestadas por profissionais destas duas áreas, considerando-se como notória
especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade
e de assessoria jurídica cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, atestados de
capacidade técnica, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica
ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir
que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena
satisfação do objeto do contrato para os serviços a serem desempenhados
junto a esta Casa Legislativa nestas respectivas áreas de atuação.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso II do caput deste artigo, é vedada a
subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham
justificado a inexigibilidade.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso IV do caput deste artigo, devem ser
observados os seguintes requisitos:
a - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações,
quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos
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investimentos;
b - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao
objeto;
c - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado
pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
TÍTULO V
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 34. Este Título estabelece regras e diretrizes para realização de dispensa de
licitação, na forma da Lei Nº 14.133/2021.
Art. 35. Poderá ser adotada a dispensa de licitação nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei n.
14.133/2021;
II - contratação de bens e serviços no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75
da Lei n. 14.133/2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos
termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021,
quando cabível;
§ 1 º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e
II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara de Vereadores de
Malta/PB;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade;
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00
(oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da
Câmara de Vereadores de Malta/PB, incluído o fornecimento de peças de que trata o §
7º do art. 75 da Lei Nº 14.133/2021.
§ 3º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras, nos termos das hipóteses
previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização, adjudicação e
homologação da contratação deverá observar o disposto no art. 73 da Lei Nº
14.133/2021;
Art. 36. O procedimento de dispensa de licitação será instruído, no mínimo, com os
seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar,
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos que demonstrem o atendimento dos requisitos
exigidos, ressalvado o disposto no art. 21.
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1° Na hipótese de registro de preços de que dispõe o inciso III do art. 33, somente será
exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando
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da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º Nos casos de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento de contrato
poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 3° O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição
do público em sítio eletrônico oficial.
§ 4° Sempre que possível, a instrução do procedimento será realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo,
constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Art. 37. As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão
preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo
prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a
manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 38. As modalidades de licitação a serem adotadas pela Câmara municipal serão:
Pregão, Concorrência e Leilão, respeitadas as normas contidas na lei que rege o presente
Ato da Presidência.
Pa~ágrafo Único - os processos licitatórios em andamento permanecerão regidos pela
Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, até a sua efetiva conclusão.
Art. 39. Os casos omissos no presente Ato da Presidência serão resolvidos com base no
disposto na Lei Federal Nº 14.133/21.
~t. 4~. ~ste ato da ~r~sidência entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
d1spos1çoes em contrano.
Câmara Municipal de Malta/PB, em 24 de abril de 2023.
~ ~ /'M/fe çtJ6ô~
MARIA ELIENE PEREIRA DE SOUSA
Presidente da Câmara
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DECISÃO FINAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA N° 74/2022
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DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PELA
PORTARIA N° 74/2022 DO PREFEITO MUNICIPAL DE MALTA PB.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO,
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR,
INSTAURADO PELA PORTARIA Nº 74/2022,
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DA
PARAÍBA EM 17 DE NOVEMBRO DE 2022 E NO
DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2022 NO JORNAL
OFICIAL DO MUNICÍPIO, APÓS RECEBIMENTO
DE RELATÓRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, SOBRE POSSÍL CASO DE
AGRESSÃO COMETIDA PELA PROFESSORA
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, EM
RELAÇÃO A UMA ALUNA MENOR NA ESCOLA
MUNICIPAL CÔNEGO JOQAUIM, NOMEOU-SE
UMA COMISSÃO PARA INVESTIGAR O CASO, E,
QUE APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A
COMISSÃO PROCESSANTE EMITIU SEU
RELATÓRIO CONCLUSIVO ABSOLVENDO A
INVESTIGADA DE TODAS AS ACUSAÇÕES,
SENDO NO MESMO SENTIDO A DECISÃO FINAL
DO PREFEITO.
O Prefeito Constitucional de Malta - PB, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.
155 e seguintes da Lei Complementar nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da
Paraíba PB), após recebimento do Processo Administrativo Disciplinar, pela Comissão Processante,
que encerrou seus trabalhos emitindo Relatório Conclusivo, relata e decide o referido processo
acatando integralmente o referido Relatório, nos seguintes termos:
O presente Processo Administrativo Disciplinar do Município de Malta - PB, instaurada pela
Portaria nº 74/2022, assinada pelo Prefeito Municipal, composta pelos funcionários públicos do
quadro permanente do Município de Malta - PB, como sendo: FABIO FERREIRA LOPES, professor
do quadro efetivo do Município de Malta, inscrito no CPF nº 063.235.604-96 e RG nº 3160110 SSP/PB,
matrícula nº 635, na condição de presidente, MARIA PEREIRA FERREIRA, professora do quadro
efetivo do Município de Malta, inscrita no CPF nº 000.076.424-82 e RG nº 1733994 SSP/PB, matrícula
nº 190, na condição de secretária dos trabalhos, e, MARIA DE LOURDES MARQUES, professora do
quadro efetivo do Município de Malta, inscrita no CPF nº 691.670604-04 e RG nº 1304851 SSP/PB,
matrícula nº 45, na qualidade de membro suplente, mediante reunião realizada no prédio da Prefeitura
de Malta, sala própria, localizado à Rua Manoel Marques, nº 67, Centro, Município de Malta PB,
local escolhido para funcionamento dos trabalhos da Comissão do PAD.
O Prefeito Constitucional do Município de Malta - PB, recebeu Relatório da Secretaria Municipal
de Educação de Malta - PB, dando conta de que a professora efetiva, Maria do Socorro Rodrigues,
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teria supostamente agredido a aluna menor, Beatriz Lira da Silva, no dia 25 de março de 2022, quando
estava exercendo a função de auxiliar de sala na Escola Municipal Cônego Joaquim de Assis Ferreira,
assim, com vista a garantir o contraditório e a ampla defesa, fora instaurado o presente Processo
Administrativo Disciplinar.
Registre-se que o presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado pela Portaria nº
74/2022, emitida pelo senhor Prefeito Municipal, pessoa competente para o ato, conforme previsão do
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba. A Comissão Processante foi constituída por
três servidores do quadro permanente do Município de Malta, pessoas capacitadas para desenvolver
os trabalhos, portanto, nada que recaia de negativa sobre a referida Comissão do PAD.
A Portaria de nomeação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar foi publicada em
09 de novembro de 2022 no Jornal Oficial do Município de Malta PB e em 17 de novembro de 2022
no Diário Oficial do Estado da Paraíba PB, para no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsão
estatutária, apurar as condutas da investigada Maria do Socorro Rodrigues que, teria supostamente
agredido a aluna Beatriz Lira da Silva, conforme relatado no Relatório da Secretária Municipal de
Educação de Malta - PB.
Aos 18 dias de novembro de 2022, fora instalado o Processo Administrativo, e, no ato, o
Presidente da Comissão Processante nomeou Maria Pereira Ferreira para ser secretária dos
trabalhos, conforme Portaria/PAD nº 01/2022, com publicação no Jornal Oficial do Município de Malta
PB. Além disso, ficou designada a data de 22 de dezembro de 2022, pelas 15h00, para a oitiva das
testemunhas.
No dia 22 de dezembro de 2022, foram ouvidas as seguintes pessoas: Josileide da Silva
Francisco, Euzimar Gregório dos Santos, Maria Gorete Martins de Sousa e Tania Maria Guedes de
Lucena Leite, pessoas que compareceram e prestaram seus depoimentos perante a Comissão
Processante.
A investigado apresentou defesa tempestivamente, sendo juntado aos autos do PAD sua
defesa.
Foi designada a data de 28 de dezembro de 2022 para a oitiva de Rita de Cassia Lucena
Salviano, Adalmira Marques da Silva Cajuaz e Francisca Sandra Guilher Diniz, pessoas citadas nos
primeiros depoimentos colhidos pela Comissão Processante.
Em resumo, é o relatório do presente Processo Administrativo Disciplinar.
Nesta ocasião, passo a analisar as provas coletadas no processo, na fase de instrução
processual, com transcrição integral de todos os depoimentos e termo de declarações coletados no
processo, ao final julgando o caso, acatando integralmente o Relatório da Comissão Processante,
conforme a seguir:
JOSILEIDE DA SILVA FRANCISCO: após prestar compromisso de falar a
verdade, no que souber e no que for perguntado, respondeu o seguinte: que
tomou conhecimento sobre o fato ocorrido na Escola Municipal Cônego Joaquim
quando foi buscar sua filha, Beatriz, na escola; que não presenciou qualquer tipo
de agressão; que soube da agressão porque sua filha contou; que sua filha disse
que a investigada sacolejou a cabeça da menor, e, a mesma disse que sua
cabeça tinha ficado doendo; que não registou Boletim de Ocorrência; que se
dirigiu a Secretaria Municipal de Educação para falar com a Secretária, e esta
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informou que a investigada estava da dois dias na escola e já estava arrumando
problemas, já vinda transferida de outro local; que perguntou a investigada o
porquê de sacolejar a cabeça de sua filha, pois, caso a filha tivesse ficado
chorando a sala, poderia ligar para a testemunha que iria buscar a filha; que
perguntou a investigada se sacolejar a cabeça do outro doeria (tendo feito da
mesma forma na cabeça da investigada); que Rita de Cassia (agente de saúde)
a informou que a investigada já era conhecida por esse tipo de comportamento,
tendo enforcado um menor, a cerca de 10 anos atrás; que perguntou a mãe do
menor (não sabendo informar o nome da criança) se o fato de fato ocorreu, tendo
recebido resposta positiva. Dada a palavra ao advogado de defesa, a
testemunha falou o seguinte: que não realizou corpo de delito na menor;
que não tinha sangramento na cabeça da menor, que a mesma informou que
a cabeça ficou doendo em razão de ser sacolejada pela investigada; que no dia
do fato a criança estava fazendo uso de xuxas e ligas na cabeça, mas que não
estavam apertadas; que tomou conhecimento do fato, único e
exclusivamente pela criança; que chamada a diretora da escola, a mesma
perguntou a menor como a investigada fez em sua cabeça, tendo a menor feito
o mesmo procedimento (sacolejado) na cabeça da diretora escolar; que a
criança tinha 04 anos no dia do fato; que no dia do fato estava a professora
titular de nome Tânia; que Tânia informou que não presenciou agressão por
parte da investigada; que nenhum dos colegas falaram que presenciou a
agressão; que Euzimar pediu para resolver todos os procedimentos na escola
internamente; que sua filha não deixou de frequentar a escola; que a investigada
foi trocada de sala após o ocorrido; que a testemunha não pediu para a
investigada ser trocada de sala; que acredita que a agressão tenha se dado em
razão do choro da criança em sala de aula; que a menor informou que não queria
voltar para a escola, pois a investigada estaria lá e iria sacolejar a cabeça da
menor.
EUZIMAR GREGÓRIO DOS SANTOS: após prestar compromisso de falar a
verdade, no que souber e no que for perguntado, respondeu o seguinte: que
exerce o cargo de professora na Escola Municipal Cônego Joaquim; que estava
na escola no dia do ocorrido; que não presenciou qualquer tipo de agressão
por parte da investigada aos alunos da escola; que a investigada é uma boa
profissional; que tomou conhecimento sobre os fatos por meio de terceiros; que
tomou a iniciativa e chamou a investigada para conversar, dias após o ocorrido;
que tudo foi discutido e está registrado em um livro. Dada a palavra ao
advogado de defesa, a testemunha falou o seguinte: que Tânia não relatou
sobre o ocorrido com a depoente; que não sabe informar o motivo da investigada
ter sido transferida para a Escola Cônego Joaquim; que não teve conhecimento
sobre outras agressões passadas cometidas por parte da investigada; que não
tem lembrança se no dia do fato teve algum evento; que Josileide estava bem
nervosa no dia da conversa, dias após o ocorrido, mas em momento algum
requereu que a investigada fosse retirada da escola; que não presenciou
agressão por parte de Josileide com a investigada; que não sabe informar se a
menor saiu ou deixou de frequentar as aulas.
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MARIA GORETE MARTINS DE SOUSA, após prestar compromisso de falar a
verdade, no que souber e no que for perguntado, respondeu o seguinte: que
exerce o cargo de diretora escolar na Escola Municipal Cônego Joaquim; que
estava na escola no dia do ocorrido; que não presenciou qualquer tipo de
agressão por parte da investigada aos alunos da escola; que a investigada é
uma boa funcionária; que tomou conhecimento sobre os fatos ocorridos no final
do expediente, por parte da mãe de Beatriz; que após o ocorrido a mãe de Beatriz
a procurou querendo que a mesma tomasse providências; que a mãe de Beatriz
requereu que a depoente retirasse Maria do Socorro da Escola; que presenciou
quando Josileide chacoalhou a cabeça da investigada; que Josileide disse em
alto e bom tom que "estouraria" a investida na parede, pelo que a mesmo fez
com sua filha. Dada a palavra ao advogado de defesa, a testemunha falou o
seguinte: que a investigada foi transferida do ambiente de trabalho por parte da
Secretaria de Educação do Município; que a conversa com a investigada foi com
a Secretária de Educação; que a investigada informou que estava preocupada
com a situação; que a professora Tânia informou que não presenciou agressão
por parte da investigada; que a criança não tinha ferimentos ou sangramentos
na cabeça, tendo olhado no dia; que acredita que a criança estava com mais
medo da mãe do que da situação; que a criança ficou calada quando indagada
sobre a agressão, sempre olhando para sua mãe; que a mãe de Beatriz informou
que a mesma não queria voltar para a escola; que Jacicleide visitava
constantemente a escola para saber se a investigada estava frequentando a
escola ou se havia sido transferida de fato; que Beatriz é uma criança tímida e
com tudo chora; que Beatriz sempre ficava perto da auxiliar de sala; que Beatriz
fala pouco; que não tem conhecimentos sobre casos de agressão praticado por
parte da investigada; que sempre tratou vem as crianças, tendo inclusive
promovido lazer para as crianças no sítio; que não tem conhecimento de que a
investigada tenha sido transferida em razão de mau comportamento; que na sala
de aula fica a professora titular e duas auxiliares de sala; que no dia fatídico só
estava a professora titular e a investigada; que os colegas não foram contar
sobre o ocorrido; que Beatriz é acostumada a usar xuxas e ligas bem apertadas;
que os cuidadores não tem costume de ficar organizando os cabelos dos alunos,
com exceção de eventos; que no dia do fato tinha um evento, sendo
comemorado o Dia Internacional da Água; que Beatriz não fazia interação com
outras crianças e chorava bastante para ficar na sala .
TANIA MARIA GUEDES DE LUCENA LEITE, após prestar compromisso de
falar a verdade, no que souber e no que for perguntado, respondeu o seguinte:
que exerce o cargo de diretora escolar na Escola Municipal Cônego Joaquim;
que estava na escola no dia do ocorrido, na sala de aula; que não presenciou
qualquer tipo de agressão por parte da investigada aos alunos da escola;
que é o primeiro ano que trabalhou com a investigada na Escola Cônego
Florentino; que a investigada é uma pessoa boa; que tomou conhecimento sobre
os fatos, por meio da mãe da menor, que veio em sua direção com a criança
chorando; que Josileide não procurou a depoente após o ocorrido. Dada a
palavra ao advogado de defesa, a testemunha falou o seguinte: que a
criança é muito apegada a mãe, e, quando iria pegar a criança na entrada da
escola, a mesma chorava bastante; que a criança não se adaptava a escola; que
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Beatriz faz uso de xuxas; que no dia do fato teve um evento; que tem costume
de ajeitar as crianças e seus cabelos nos eventos; que não teve conhecimento
sobre o fato da transferência da investigada para a escola; que a criança não
mudou seu comportamento após o ocorrido; que Beatriz sempre chorou em sala
de aula; que Josileide chacoalhou a cabeça da investigada; que Josileide disse
a depoente "da mesma forma que Socorro agrediu minha filha, vou fazer com
ela" que na cabeça de Beatriz não tinha hematomas ou sangramentos, mas não
chegou a verificar detalhadamente; que não perguntou diretamente a Beatriz se
a investigada chegou a chacoalhar sua cabeça; que não participou de conversas
com a mãe e a direção posteriormente; que após o ocorrido presenciou Josileide
ficando após o início das aulas na escola; que é a professora titular da turma e
a investigada foi sua auxiliar apenas durante dois dias; que a investigada nunca
destratou os alunos; que não se recorda se precisou se ausentar da sala em
algum momento no dia fatídico.
Desta forma, com base nas provas coletadas no processo, ficou claro e evidente que não há
provas contundentes, capazes de ensejar uma condenação da acusada Maria do Socorro Rodrigues,
uma vez que a professora titular da sala de aula, Tânia Maria Guedes de Lucena Leite, que estava na
sala de aula, não presenciou qualquer tipo de agressão por parte da investigada em relação aos aulos
que estavam na sala, incluindo a menor Beatriz.
Importa registrar que a mãe da menor Beatriz, a Sr.ª Josileide da Silva Francisco, conforme
disse em seu depoimento, ficou sabendo do ocorrido único e exclusivamente por sua filha menor, não
tendo qualquer outra pessoa testemunhas as possíveis agressões registradas por sua filha menor,
criança que na época do fato tinha apenas 04 (quatro) anos de idade. Além disso, conforme dito por
Tânia Maria (professora titular da sala), Beatriz é uma criança que não estava se adaptando na escola,
sempre chorava com tudo e não tinha boa interação com as outras crianças.
A professora titular, Tânia Maria, em seu depoimento, ainda afirmou que Beatriz é uma criança
muito apegada a mãe, e, quando iria pegar a criança na entrada da escola, a mesma chorava bastante,
não se adaptava a escola. Além disso, Beatriz não mudou seu comportamento após o ocorrido,
continuava chorando bastante em sala de aula, e, no dia do fato não viu hematomas ou sangramentos
na cabeça de Beatriz.
Após requisição da Defesa, no dia 28 de dezembro de 2022 foram ouvidas as seguintes
pessoas: Rita de Cassia Lucena Salviano, Francisca Sandra Guilherme Diniz e Adalmira Marques da
silva Cajuaz, tendo prestado seus depoimentos perante a Comissão Processante, conforme a seguir
transcrito.
RITA DE CASSIA LUCENA SALVIANO, após prestar compromisso de falar a
verdade, no que souber e no que for perguntado, respondeu o seguinte: que é
funcionária efetiva no Município de Malta PB, ocupante do cargo de agente
comunitária de saúde; que após indagada sobre o fato da testemunha Jocileide,
quando informou em seu depoimento que Rita de Cassia havia lhe dito que a
investigada Maria do Socorro era conhecida pelo comportamento de agredir
crianças, tendo inclusive enformado um menor, a cerca de 10 anos atrás, a
depoente negou toda a história, informando que nunca disse algo sobre esse
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fato, que sequer tinha conhecimento sobre isso, sendo fruto de invenção de
Josileide; que não tem conhecimento sobre o fato da investigada Maria do
Socorro ter agredido outra criança em tempo pretérito. Dada a palavra ao
advogado de defesa, nada perguntou.
FRANCISCA SANDRA GUILHERME DINIZ, após prestar compromisso de falar
a verdade, no que souber e no que for perguntado, respondeu o seguinte: que é
funcionária efetiva no Município de Malta PB, ocupante do cargo de agente
comunitária de saúde; que após indagada sobre o fato da testemunha Jocileide,
quando informou em seu depoimento que Francisca Sandra havia lhe dito que a
investigada Maria do Socorro tinha agredido um irmão seu, a depoente negou
toda a história, informando que nunca disse algo sobre esse fato, que sequer
tinha conhecimento sobre isso, sendo fruto de invenção de Josileide; que não
tem conhecimento sobre o fato da investigada Maria do Socorro ter agredido
outra criança em tempo pretérito. Dada a palavra ao advogado de defesa,
nada perguntou.
ADALMIRA MARQUES DA SILVA CAJUAZ, após prestar compromisso de falar
a verdade, no que souber e no que for perguntado, respondeu o seguinte: que é
Secretária de Educação do Município de Malta PB, que após indagada sobre
o fato da testemunha Jocileide, quando informou em seu depoimento que
Adalmira Marques havia lhe dito que a investigada Maria do Socorro só estava
a dois dias na Escola Municipal Cônego Joaquim e já estava arrumando
problemas, a depoente negou toda a história, tendo apenas informado que a
investigada foi transferida para a Escola Municipal Cônego Joaquim, pois havia
vaga; que a criança sempre chega na escola com os totós na cabeça, onde usa
ligas e xuxas bem arrochadas; que a mãe da criança chegou alterada na escola;
que Josileide informou que já havia tomado suas próprias providencias, pois já
tinha sacolejado a cabeça da investigada, da mesma forma que a mesma fez na
cabeça da criança; que após o ocorrido a investigada foi remanejada de suas
funções na Escola Municipal Cônego Joaquim, mediante orientação do Jurídico
da Prefeitura. Dada a palavra ao advogado de defesa, nada perguntou.
Nesse sentido, fica claro e evidente que as alegações da genitora da menor Beatriz, quando
informou em seu depoimento sobre o fato da investigada, Maria do Socorro, ter agredido o irmão de
Francisca Sandra, sendo negado pela mesma, no mesmo sentido, informou que a investigada era
conhecida pelo comportamento de agredir crianças, tendo inclusive enformado um menor, a cerca de
10 anos atrás, a testemunha Rita de Cassia negou toda a história, informando que nunca disse algo
sobre esse fato.
Desta forma, não há provas contundentes capazes de ensejar uma condenação da investigada
Maria do Socorro Rodrigues, acusada de ter supostamente agredido uma menor na Escola Municipal
Cônego Florentino, visto que a genitora da menor teve ciência do ocorrido único e exclusivamente por
meio da menor, supostamente agredida, que tinha 04 (quatro) anos no dia do fato. Além disso, a
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professora titular, não presenciou as agressões contra a menor (sacolejado a cabeça), não havendo
sinais de sangramentos ou hematomas no dia do fato, conforme relatado em seu depoimento.
É sabido que o Processo Administrativo Disciplinar, se aplicam todos os princípios do Processo
Penal, conforme já decidiu o superior Tribunal de Justiça (STJ; RMS 24.559/PR).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;
No Ordenamento Jurídico Brasileiro, a presunção de inocência encontra guarida no Art. 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A Constituição Federal de 1988 foi
abrangente, quando tratou ao presumir a inocência até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, o que somente ocorre quando a decisão condenatória não é mais recorrível, quer seja
pelo decurso in albis do prazo recursal, quer seja pelo esgotamento dos recursos cabíveis, que no
Brasil podem alcançar quatro instâncias.
Assim, presume-se a inocência da acusada no presente processo, uma vez que não há, nos
autos do presente PAD, elementos que justifique a condenação da investigada Maria do Socorro
Rodrigues, em qualquer das modalidades punitivas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
do Estado da Paraíba, como demissão por justa causa, suspensão ou mesmo advertência, conforme
ficou verificado com as provas que coletamos.
ISTO POSTO, com base nas provas testemunhais coletadas no presente Processo
Administrativo Disciplinar, por unanimidade, não vislumbramos qualquer prova que enseje na
condenação da investigada Maria do Socorro Rodrigues, motivo pelo qual, após análise processual,
JULGO pela ABSOLVIÇÃO da investigada, em razão da ausência de provas que gere sua
condenação, visto que as testemunhas não presenciaram qualquer ato de agressão contra a menor
Beatriz Lira da Silva, tendo a genitora da menor tomado conhecimento do supostamente ocorrido,
único e exclusivamente por sua filha menor. Desta forma, em razão de tudo que constam nos autos
do presente PAD, é lícito reconhecer que não ficou provada as alegações do denunciante, devendo a
acusada ser ABSOLVIDA do processado. É a Decisão Final. Intimações necessárias.
Malta-PB, 08 de março de 2023.
IGOR XAVIER DE LUCENA
Prefeito Municipal
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Atos Oficiais • Despachos
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DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PELA
PORTARIA N° 76/2022 DO PREFEITO MUNICIPAL DE MALTA PB.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO,
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR,
INSTAURADO PELA PORTARIA Nº 76/2022,
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DA
PARAÍBA EM 24 DE NOVEMBRO DE 2022 E NO
DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2022 NO JORNAL
OFICIAL DO MUNICÍPIO, APÓS LISTA EXTRAÍDA
DO SITE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DA PARAÍBA, REFERENTE AOS
ACUMULADORES DE CARGOS PÚBLICOS,
NOMEOU-SE UMA COMISSÃO PARA
INVESTIGAR OS CASOS DE ACUMULOS DE
CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MALTA
PB, E, QUE APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL,
EMITIU SEU RELATÓRIO CONCLUSIVO COM
ENVIO PARA O PREFEITO CONSTITUCIONAL
PROFERIR A DECISÃO FINAL E DEMAIS
DELIBERAÇÕES. A COMISSÃO PROCESSANTE
CONCLUIU O PAD COM A CONSTATAÇÃO DE
REGULARIDADE FUNCIONAL DE 30 (TRINTA)
SERVIDORES PÚBLICOS, E, IRREGULARIDADE
FUNCIONAL DE 02 (DOIS) SERVIDORES
INVESTIGADOS, SENDO NO MESMO SENTIDO A
DECISÃO FINAL DO PREFEITO.
O Prefeito Constitucional de Malta - PB, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.
155 e seguintes da Lei Complementar nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da
Paraíba PB), após recebimento do Processo Administrativo Disciplinar, pela Comissão Processante,
que encerrou seus trabalhos emitindo Relatório Conclusivo, relata e decide o referido processo
acatando integralmente o referido Relatório, nos seguintes termos:
O presente Processo Administrativo Disciplinar do Município de Malta - PB, instaurada pela
Portaria nº 76/2022, assinada pelo Prefeito Municipal, composta pelos funcionários públicos do
quadro permanente do Município de Malta - PB, como sendo: HOZANA ALVES DE LUCENA,
professora do quadro efetivo do Município de Malta, inscrita no CPF nº 001.234.134-78 e RG nº
1182937 SSP/PB, matrícula nº 42, na condição de presidente, MARIA DE LOURDES MARQUES,
professora do quadro efetivo do Município de Malta, inscrita no CPF nº 691.670604-04 e RG nº
1304851 SSP/PB, matrícula nº 45, na condição de secretária dos trabalhos, e, MARIA DO
DESTERRO MARQUES, professora do quadro efetivo do Município de Malta, inscrita no CPF nº
576.653.114-15 e RG nº 1612597 SSP/PB, na condição de membro, mediante reunião realizada no
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prédio da Prefeitura Municipal de Malta, localizado na Rua Manoel Marques, nº 67, Centro, Município
de Malta PB, local escolhido para funcionamento dos trabalhos da Comissão do PAD.
O Prefeito Constitucional do Município de Malta - PB, extraiu do site do Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba, a listagem dos acumuladores de cargos públicos com o Município de Malta PB,
referente ao mês de agosto de 2022, razão pela qual fora instaurado o presente Processo
Administrativo Disciplinar, com vistas a apurar a legalidade ou não dos acúmulos de cargos públicos,
oportunizando aos investigados o direito de se manifestarem e comprovarem a regularidade de suas
acumulações, conforme previsto nas vedações do art. 37, inciso XVI, alíneas "a", "b" e "c" da
Constituição Federal de 1988, bem como inciso XVII do referido artigo e §10 do mesmo diploma legal,
sempre respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Registre-se que o presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado pela Portaria nº
76/2022, emitida pelo senhor Prefeito Municipal, pessoa competente para o ato, conforme previsão do
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba. A Comissão Processante foi constituída por
três servidores do quadro permanente do Município, pessoas capacitadas para desenvolver os
trabalhos, portanto, nada que recaia de negativa sobre a referida Comissão do PAD.
A Portaria de nomeação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar foi publicada em
23 de novembro de 2022 no Jornal Oficial do Município de Malta PB e em 24 de novembro de 2022
no Diário Oficial do Estado da Paraíba PB, com vistas a apurar as acumulações de cargos públicos
dos servidores constantes na lista extraída pelo site do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba,
conforme lista anexa ao PAD.
Aos 25 dias de novembro de 2022, fora instalado o Processo Administrativo, e, no ato, a
Presidente da Comissão Processante nomeou Maria de Loures Marques para ser secretário dos
trabalhos, conforme Portaria/PAD nº 01/2022, publicada no Jornal Oficial do Município. Além disso,
ficou designada a data de 16 de dezembro de 2022, pelas 09h30min, para a oitiva dos investigados,
tomadas suas declarações, ato contínuo, saíram intimados para apresentarem defesa perante a
Comissão do PAD.
Na sequência, passo a analisar cada caso dos servidores investigados no presente Processo
Administrativo Disciplinar, isoladamente, decidindo pela legalidade ou não, acolhendo na íntegra o
que foi decidido no Relatório Conclusivo da Comissão Processante, conforme cada caso a seguir:
RANYERYS RENYS REMÍGIO DE OLIVEIRO: constatou-se com bases nas suas declarações
e documentos juntados que exerce o cargo de professor (a) efetivo (a) na Prefeitura Municipal de
Malta, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 30 horas semanais,
exercendo suas funções no turno vespertino, conforme declaração anexa, e, que exerce o cargo de
professor (a) no Governo do Estado da Paraíba, com carga horária de 24 horas semanais, exercendo
suas funções nos turnos matutino e noturno, conforme declaração anexa. Neste sentido, verifica-se
que o (a) investigado (a) exerce dois cargos de professor (a), com compatibilidade de horários,
conforme detalhado acima e comprovado nos documentos anexos, estando em conformidade
com o que dispõe o art. 37, XVI, "a" da Constituição Federal de 1988, razão pela qual sua
situação funcional é legal.
EMIDIO PEREIRA MARAVILHA: constatou-se com base nas suas declarações e nos
documentos juntados que exerce o cargo de pedagogo (a) na Prefeitura Municipal de Malta PB,
lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, exercendo suas funções nas quartas, quintas e
sextas, conforme declaração anexa, e, que exerce o cargo de professor (a) na Prefeitura Municipal de
Taperoá - PB, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 30 horas
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semanais, exercendo suas funções nas segundas e terças, conforme declaração anexa. Neste
sentido, verifica-se que o (a) investigado (a) exerce um cargo de professor e um cargo
técnico/científico, com compatibilidade de horários, conforme detalhado acima e comprovado
nos documentos anexos, estando em conformidade com o que dispõe o art. 37, XVI, "b" da
Constituição Federal de 1988, razão pela qual sua situação funcional é legal.
MARIA DO SOCORRO SOUSA SANTOS: constatou-se com bases nos documentos juntados
que exerce o cargo de professor (a) na Prefeitura Municipal de Malta PB, lotado (a) na Secretaria
Municipal de Educação, com carga horária de 30 horas semanais, exercendo suas funções nas
segundas, terças e quartas, conforme declaração anexa, e, que exerce o cargo de professor (a) na
Prefeitura Municipal de São José de Espinharas, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, com
carga horária de 30 horas semanais, todavia não informou os dias e horários que desempenha suas
funções, conforme declaração anexa. Neste sentido, verifica-se que o (a) investigado (a) exerce
dois cargos de professor (a), mas não comprovou a compatibilidade de horários, conforme
detalhado acima e comprovado nas declarações anexas, não estando em conformidade com o
que dispõe o art. 37, XVI, "a" da Constituição Federal de 1988, devendo ser intimado (a) para
comprovar a compatibilidade de horários, razão pela qual sua situação funcional se encontra
irregular.
MARIA DO SOCORRO SOUSA SANTOS: constatou-se com base nos documentos juntados e
nas suas declarações que exerce o cargo de professor (a) na Prefeitura Municipal de Malta PB,
lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 30 horas semanais, exercendo
suas funções no turno vespertino, conforme declaração anexa, e, que exerce o cargo de professor (a)
na Prefeitura Municipal de São José de Espinharas, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação,
com carga horária de 20 horas semanais, exercendo suas funções no turno vespertino, conforme
declaração anexa. Neste sentido, verifica-se que o (a) investigado (a) exerce dois cargos de
professor (a), mas não comprovou a compatibilidade de horários, conforme detalhado acima e
comprovado nas declarações anexas, não estando em conformidade com o que dispõe o art.
37, XVI, "a" da Constituição Federal de 1988, devendo ser intimado (a) para comprovar a
compatibilidade de horários, razão pela qual sua situação funcional se encontra irregular.
VALMIR DANTAS DE ARAÚJO: constatou-se com base nas suas declarações e documentos
juntados que é vigilante efetivo na Prefeitura Municipal de Malta PB, sendo colocado à disposição
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba TJPB, que não possui vínculo com o TJPB, sendo
remunerado pela Prefeitura Municipal de Malta PB e recebe um auxílio alimentação do TJPB e
auxílio transporte, não recebendo vencimentos do TJPB ou do Estado da Paraíba, conforme
documentos anexos. Neste sentido, verifica-se que o (a) investigado (a) possui apenas um cargo,
sendo colocado à disposição do TJPB, não possuindo vínculo com o Governo do Estado da
Paraíba e nem com o TJPB, sendo remunerado pela Prefeitura Municipal de Malta, não havendo
que se falar em acumulo ilegal de cargo público, conforme detalhado acima e comprovado nos
documentos anexos, estando em conformidade com o que dispõe o art. 37, XVI da Constituição
Federal de 1988, razão pela qual sua situação funcional é legal.
FRANCISCA LEITE TORRES: constatou-se com base nas declarações e nos documentos
juntados que exerce o cargo de professor (a) na Prefeitura Municipal de Malta PB, lotado (a) na
Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 30 horas semanais, exercendo suas funções
no turno matutino, conforme declaração anexa, e, que exerce o cargo de professor (a) na Prefeitura
Municipal de Condado PB, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de
30 horas semanais, exercendo suas funções no turno vespertino, conforme declaração anexa. Neste
sentido, verifica-se que o (a) investigado (a) exerce dois cargos de professor (a), com
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compatibilidade de horários, conforme detalhado acima e comprovado nas declarações
anexas, estando em conformidade com o que dispõe o art. 37, XVI, "a" da Constituição Federal
de 1988, razão pela qual sua situação funcional é legal.
SHILLANNY SHEILA SALVIANO MEDEIROS DE LUCENA: constatou-se com base nas
declarações e nos documentos juntados que exerce o cargo de professor (a) efetivo (a) na Prefeitura
Municipal de Malta PB, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 30
horas semanais, exercendo suas funções de segunda a sexta no turno vespertino, conforme
declaração anexa, e, que exerce o cargo de professor (a) efetivo (a) na Prefeitura Municipal de Vista
Serrana PB, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 30 horas
semanais, exercendo suas funções de segunda a sexta no turno matutino, conforme declaração
anexa. Neste sentido, verifica-se que o (a) investigado (a) exerce dois cargos de professor (a),
com compatibilidade de horários, conforme detalhado acima e comprovado nas declarações
anexas, estando em conformidade com o que dispõe o art. 37, XVI, "a" da Constituição Federal
de 1988, razão pela qual sua situação funcional é legal.
DEBORAH YARA SARMENTO DE ABRANTES PEREIRA: constatou-se com base nas
declarações e nos documentos juntados que exerce o cargo de cirurgiã dentista na Prefeitura
Municipal de Malta PB, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, com carga horária de 40 horas
semanais, exercendo suas funções de segunda a sexta (8h às 12h e das 13h às 17), conforme
declaração anexa, e, que exerce o cargo de odontóloga na Prefeitura Municipal de Caicó - RN, lotada
na Secretaria Municipal de Saúde, com carga horária de 30 horas semanais, exercendo suas funções
nas sextas (horário noturno) e aos sábados, conforme declaração anexa. Neste sentido, verifica-se
que o (a) investigado (a) exerce dois cargos da área de saúde, profissão regulamentada, com
compatibilidade de horários, conforme detalhado acima e comprovado nas declarações
anexas, estando em conformidade com o que dispõe o art. 37, XVI, "c" da Constituição Federal
de 1988, razão pela qual sua situação funcional é legal.
VANESSA KELLY MARQUES FELIX: constatou-se com bases nos documentos juntados que
exerce o cargo de assistente social na Prefeitura Municipal de Malta PB, lotada na Secretaria
Municipal de Assistência Social, com carga horária de 20 horas semanais, exercendo suas funções
nas segundas e quintas (das 7h30 às 11h30 e das 13h às 17h) e nas terças das 13h às 17hs, conforme
declaração anexa, e, que exerce o cargo de assistente social na Prefeitura Municipal de Condado
PB, lotada na Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social, com carga horária de 30 horas
semanais, exercendo suas funções nas terças (das 7hàs 12hs) e nas quartas e sextas (das 7hs às
17hs), conforme declaração anexa. Neste sentido, verifica-se que o (a) investigado (a) exerce dois
cargos da área de saúde, profissão regulamentada, com compatibilidade de horários, conforme
detalhado acima e comprovado nas declarações anexas, estando em conformidade com o que
dispõe o art. 37, XVI, "c" da Constituição Federal de 1988, razão pela qual sua situação
funcional é legal.
JOSEILDA ALVES DE OLIVEIRA: constatou-se com base nas suas declarações e nos
documentos juntados que exerce o cargo de professor (a) na Prefeitura Municipal de Malta PB,
lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 30 horas semanais, exercendo
suas funções de segunda a sexta no turno matutino, conforme declaração anexa, e, que exerce o
cargo de professor (a) na Prefeitura Municipal de Condado PB, lotado (a) na Secretaria Municipal
de Educação, com carga horária de 30 horas semanais, exercendo suas funções no turno vespertino,
conforme declaração anexa. Neste sentido, verifica-se que o (a) investigado (a) exerce dois
cargos de professor (a), com compatibilidade de horários, conforme detalhado acima e
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comprovado nas declarações anexas, estando em conformidade com o que dispõe o art. 37,
XVI, "a" da Constituição Federal de 1988, razão pela qual sua situação funcional é legal.
OZENILDO MARQUES DE ALMEIDA: constatou-se com base nas declarações e nos
documentos juntados que exerce o cargo de assistente contábil efetivo na Prefeitura Municipal de
Malta PB, conforme documentos anexos, e, que se encontra aposentado pelo cargo de regente de
ensino no Governo do Estado da Paraíba, conforme Portaria A nº 474, documento anexo,
possuindo total disponibilidade para exercer suas funções na Prefeitura Municipal de Malta PB.
Neste sentido, verifica-se que o (a) investigado (a) se encontra aposentado e exerce um cargo
na Prefeitura Municipal de Malta, com ampla disponibilidade para exercer sua função, visto que
se encontra aposentado do vínculo que possuía no Governo do Estado da Paraíba, sendo legal
dita acumulação, conforme dispõe o art. 37, §10 da Constituição Federal de 1988, razão pela
qual sua situação funcional é legal.
ALBA REJANE SOARES GABRIEL: constatou-se com base nas suas declarações e nos
documentos juntados que exerce o cargo de professor (a) efetivo (a) na Prefeitura Municipal de Malta
PB, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 30 horas semanais,
exercendo suas funções no turno vespertino, conforme declaração anexa, e, que exerce o cargo de
professor (a) efetivo (a) na Prefeitura Municipal de Patos - PB, lotado (a) na Secretaria Municipal de
Educação, com carga horária de 30 horas semanais, exercendo suas funções no turno matutino,
conforme declaração anexa. Neste sentido, verifica-se que o (a) investigado (a) exerce dois
cargos de professor (a), com compatibilidade de horários, conforme detalhado acima e
comprovado nas declarações anexas, estando em conformidade com o que dispõe o art. 37,
XVI, "a" da Constituição Federal de 1988, razão pela qual sua situação funcional é legal.
MARIA BETANIA DE LUCENA MEDEIROS: constatou-se com base nas declarações e nos
documentos juntados que exerce o cargo de orientadora pedagógica efetivo (a) na Prefeitura Municipal
de Malta PB, lotada na Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 30 horas semanais,
conforme declaração anexa, e, que se encontra aposentada pelo cargo de professora no Governo do
Estado da Paraíba (PBPREV), conforme Portaria A nº 482, documento anexo, possuindo total
disponibilidade para exercer suas funções na Prefeitura Municipal de Malta PB. Neste sentido,
verifica-se que o (a) investigado (a) se encontra aposentado (a) e exerce um cargo na Prefeitura
Municipal de Malta, com ampla disponibilidade para exercer sua função, visto que se encontra
aposentado (a) do vínculo que possuía no Governo do Estado da Paraíba, sendo legal dita
acumulação, conforme dispõe o art. 37, §10 da Constituição Federal de 1988, razão pela qual
sua situação funcional é legal.
LUCILENE INOCENCIA LEITE DE ARAÚJO: constatou-se com base nas suas declarações e
nos documentos juntados que exerce o cargo de professor (a) efetivo (a) na Prefeitura Municipal de
Malta PB, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 30 horas semanais,
exercendo suas funções de segunda a sexta no turno vespertino, conforme declaração anexa, e, que
exerce o cargo de professor (a) na Prefeitura Municipal de Condado PB, lotado (a) na Secretaria
Municipal de Educação, com carga horária de 30 horas semanais, exercendo suas funções de
segunda a sexta no turno matutino, conforme declaração anexa. Neste sentido, verifica-se que o (a)
investigado (a) exerce dois cargos de professor (a), com compatibilidade de horários, conforme
detalhado acima e comprovado nas declarações anexas, estando em conformidade com o que
dispõe o art. 37, XVI, "a" da Constituição Federal de 1988, razão pela qual sua situação
funcional é legal.
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ALYNE TASSYANE DUTRA DE MEDEIROS MARANHÃO: constatou-se com base nas suas
declarações e nos documentos juntados que exerce o cargo de professor (a) efetivo (a) na Prefeitura
Municipal de Malta PB, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 30
horas semanais, exercendo suas funções de segunda a sexta no turno matutino, conforme declaração
anexa, e, que exerce o cargo de professor (a) efetivo (a) no Governo do Estado da Paraíba, lotado (a)
na Secretaria de Estado da Educação, com carga horária de 30 horas semanais, exercendo suas
funções no turno vespertino, conforme declaração anexa. Neste sentido, verifica-se que o (a)
investigado (a) exerce dois cargos de professor (a), com compatibilidade de horários, conforme
detalhado acima e comprovado nas declarações anexas, estando em conformidade com o que
dispõe o art. 37, XVI, "a" da Constituição Federal de 1988, razão pela qual sua situação
funcional é legal.
FRANCISCO DAS CHAGAS CARNEIRO ROCHA: constatou-se com base nas suas
declarações e nos documentos juntados que exerce o cargo de professor (a) efetivo (a) na Prefeitura
Municipal de Malta PB, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 30
horas semanais, exercendo suas funções no turno matutino, conforme declaração anexa, e, que
exerce o cargo de professor (a) no Governo do Estado da Paraíba, lotado (a) na Secretaria de Estado
da Educação, com carga horária de 20 horas semanais, exercendo suas funções no turno vespertino,
conforme declaração anexa. Neste sentido, verifica-se que o (a) investigado (a) exerce dois
cargos de professor (a), com compatibilidade de horários, conforme detalhado acima e
comprovado nas declarações anexas, estando em conformidade com o que dispõe o art. 37,
XVI, "a" da Constituição Federal de 1988, razão pela qual sua situação funcional é legal.
ROCHELLI NEVES DE LUCENA: constatou-se com bases nos documentos juntados que
exerce o cargo de nutricionista efetivo (a) na Prefeitura Municipal de Malta PB, lotado (a) na
Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 30 horas semanais, exercendo suas funções
nas quartas, quintas e sextas das 7h às 12h e das 13h às 18h, conforme declaração anexa, e, que
exerce o cargo de nutricionista efetivo (a) na Prefeitura Municipal de Patos - PB, lotado (a) na
Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 30 horas semanais, exercendo suas funções
nas segundas e terças (7h às 11h, das 13h às 18h e das 19h às 22h) e nas quartas e quintas (19h às
22h), conforme declaração anexa. Neste sentido, verifica-se que o (a) investigado (a) exerce dois
cargos da área de saúde, profissão regulamentada, com compatibilidade de horários, conforme
detalhado acima e comprovado nas declarações anexas, estando em conformidade com o que
dispõe o art. 37, XVI, "c" da Constituição Federal de 1988, razão pela qual sua situação
funcional é legal.
MARIA GIZELIA DA SILVA: constatou-se com bases nos documentos juntados que exerce o
cargo de professor (a) efetivo (a) na Prefeitura Municipal de Malta PB, lotado (a) na Secretaria
Municipal de Educação, com carga horária de 30 horas semanais, exercendo suas funções de
segunda a sexta no turno vespertino, conforme declaração anexa, e, que exerce o cargo de professor
(a) efetivo (a) na Prefeitura Municipal de Vista Serrana PB, lotado (a) na Secretaria Municipal de
Educação, com carga horária de 30 horas semanais, exercendo suas funções de segunda a sexta no
turno matutino, conforme declaração anexa. Neste sentido, verifica-se que o (a) investigado (a)
exerce dois cargos de professor (a), com compatibilidade de horários, conforme detalhado
acima e comprovado nas declarações anexas, estando em conformidade com o que dispõe o
art. 37, XVI, "a" da Constituição Federal de 1988, razão pela qual sua situação funcional é legal.
MARCELO GUALBERTO DA SILVA: constatou-se com bases nos documentos juntados que
exerce o cargo de técnico de enfermagem na Prefeitura Municipal de Malta PB, lotado na Secretaria
Municipal de Saúde, com carga horária de 32 horas semanais, exercendo suas funções de segunda
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a quinta nos turnos matutino e vespertino, conforme declaração anexa, e, que exerce o cargo de
técnico de enfermagem no Governo do Estado da Paraíba, lotado na Secretaria de Estado da Saúde,
com carga horária de 24 horas semanais, exercendo suas funções em regime de plantão nos finais
de semana, conforme declaração anexa. Neste sentido, verifica-se que o (a) investigado (a) exerce
dois cargos da área de saúde, profissão regulamentada, com compatibilidade de horários,
conforme detalhado acima e comprovado nas declarações anexas, estando em conformidade
com o que dispõe o art. 37, XVI, "c" da Constituição Federal de 1988, razão pela qual sua
situação funcional é legal.
DANIELA DE LIMA GUERRA: constatou-se com bases nos documentos juntados que é
preceptora (médica) no Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade à
Saúde da Prefeitura Municipal de Patos PB, em parceria com o Centro Universitário de Patos
UNIFIP, desenvolvendo suas funções nos Município de Malta e Quixaba, sendo de segunda a sexta
das 17hs às 21hs em Quixaba e de segunda a sexta das 12h às 16hs em Malta, conforme declarações
anexas. Neste sentido, verifica-se que o (a) investigado (a) exerce dois cargos da área de saúde,
profissão regulamentada, com compatibilidade de horários, conforme detalhado acima e
comprovado nas declarações anexas, estando em conformidade com o que dispõe o art. 37,
XVI, "c" da Constituição Federal de 1988, razão pela qual sua situação funcional é legal.
NALLYGY GYANKA MONTEIRO DE OLIVEIRA: constatou-se com bases nos documentos
juntados que exerce o cargo de enfermeira na Prefeitura Municipal de Malta PB, lotado na Secretaria
Municipal de Saúde, com carga horária de 40 horas semanais, exercendo suas funções de segunda
a sexta nos turnos matutino e vespertino, conforme declaração anexa, e, que exerce o cargo de
enfermeira na Prefeitura Municipal de Mossoró RN, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, com
carga horária de 20 horas semanais, exercendo suas funções em regime de plantão fixo aos finais de
semana, conforme declaração anexa. Neste sentido, verifica-se que o (a) investigado (a) exerce
dois cargos da área de saúde, profissão regulamentada, com compatibilidade de horários,
conforme detalhado acima e comprovado nas declarações anexas, estando em conformidade
com o que dispõe o art. 37, XVI, "c" da Constituição Federal de 1988, razão pela qual sua
situação funcional é legal.
INGRID SILVA MACHADO: constatou-se com bases nos documentos juntados que exerce o
cargo de psicóloga na Prefeitura Municipal de Malta PB, lotado na Secretaria Municipal de
Assistência Social, com carga horária de 20 horas semanais, exercendo suas funções nas terças e
sextas das 7h30 às 11h30 e das 13h às 17 e nas quartas das 13hs às 17hs, conforme declaração
anexa, e, que exerceu o cargo de assistente social no Governo do Estado da Paraíba, lotada na
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano, com carga horária de 30 horas semanais, até o
dia 12 de dezembro de 2022, não possuindo mais vínculo com o Governo do Estado da Paraíba,
conforme declaração anexa. Neste sentido, verifica-se que o (a) investigado (a) exerce apenas o
cargo de assistente social na Prefeitura de Malta, não havendo que se falar em acumulo ilegal
de cargos públicos ou incompatibilidade de horários, conforme detalhado acima e comprovado
nas declarações anexas, estando em conformidade com o que dispõe o art. 37 da Constituição
Federal de 1988, razão pela qual sua situação funcional é legal.
DIMAIMA MEDEIROS MARQUES: constatou-se com bases nos documentos juntados que
exerce o cargo de cirurgiã dentista na Prefeitura Municipal de Malta PB, lotado na Secretaria
Municipal de Saúde, com carga horária de 40 horas semanais, exercendo suas funções de segunda
a sexta nos turnos matutino e vespertino, conforme declaração anexa, e, que exerce o cargo de
protesista na Prefeitura Municipal de Condado, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo
suas funções nas quartas a noite, conforme declaração anexa. Neste sentido, verifica-se que o (a)
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investigado (a) exerce dois cargos da área de saúde, profissão regulamentada, com
compatibilidade de horários, conforme detalhado acima e comprovado nas declarações
anexas, estando em conformidade com o que dispõe o art. 37, XVI, "c" da Constituição Federal
de 1988, razão pela qual sua situação funcional é legal.
VANDA AMARO LOPES LIMA: constatou-se com base nas declarações e nos documentos
juntados que exerce o cargo de professora efetivo (a) na Prefeitura Municipal de Malta PB, lotada
na Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 15 horas semanais, conforme declaração
anexa, e, que se encontra aposentada pelo cargo de professora no Governo do Estado da Paraíba
(PBPREV), conforme Portaria A nº 628, documento anexo, possuindo total disponibilidade para
exercer suas funções na Prefeitura Municipal de Malta PB. Neste sentido, verifica-se que o (a)
investigado (a) se encontra aposentado (a) e exerce um cargo na Prefeitura Municipal de Malta,
com ampla disponibilidade para exercer sua função, visto que se encontra aposentado (a) do
vínculo que possuía no Governo do Estado da Paraíba, sendo legal dita acumulação, conforme
dispõe o art. 37, §10 da Constituição Federal de 1988, razão pela qual sua situação funcional é
legal.
ADALMIRA MARQUES DA SILVA CAJUAZ: constatou-se com base nas declarações e nos
documentos juntados que exerce o cargo de Secretária Municipal de Educação, cargo em comissão,
na Prefeitura Municipal de Malta PB, lotada na Secretaria Municipal de Educação, com carga horária
de 40 horas semanais, conforme documento anexa, e, que se encontra aposentada pelo Governo do
Estado da Paraíba (PBPREV), conforme vasta documentação anexa, possuindo total disponibilidade
para exercer suas funções na Prefeitura Municipal de Malta PB. Neste sentido, verifica-se que o
(a) investigado (a) se encontra aposentado (a) e exerce um cargo na Prefeitura Municipal de
Malta, com ampla disponibilidade para exercer sua função, visto que se encontra aposentado
(a) do vínculo que possuía no Governo do Estado da Paraíba, sendo legal dita acumulação,
conforme dispõe o art. 37, §10 da Constituição Federal de 1988, razão pela qual sua situação
funcional é legal.
FERNANDO DA SILVA COSTA: constatou-se com bases nos documentos juntados que
exerce o cargo de psicólogo na Prefeitura Municipal de Malta PB, lotado na Secretaria Municipal de
Saúde, com carga horária de 20 horas semanais, exercendo suas funções nas terças, quartas e
sextas, conforme declaração anexa, e, que exerce o cargo de técnico em radiologia no Governo do
Estado da Paraíba, lotado na Secretaria de Estado da Saúde, exercendo suas funções em regime de
plantão fixo nas segundas, conforme declaração anexa. Neste sentido, verifica-se que o (a)
investigado (a) exerce dois cargos da área de saúde, profissão regulamentada, com
compatibilidade de horários, conforme detalhado acima e comprovado nas declarações
anexas, estando em conformidade com o que dispõe o art. 37, XVI, "c" da Constituição Federal
de 1988, razão pela qual sua situação funcional é legal.
MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA: constatou-se com bases nos documentos juntados que
exerce o cargo de técnica em enfermagem na Prefeitura Municipal de Malta PB, lotado na Secretaria
Municipal de Saúde, com carga horária de 32 horas semanais, exercendo suas funções nas segundas,
quartas, quintas e sextas, conforme declaração anexa, e, que exerce o cargo de técnico em
enfermagem no Governo do Estado da Paraíba, lotada na Secretaria de Estado da Saúde, exercendo
suas funções em regime de plantão fixo nas terças, conforme declaração anexa. Neste sentido,
verifica-se que o (a) investigado (a) exerce dois cargos da área de saúde, profissão
regulamentada, com compatibilidade de horários, conforme detalhado acima e comprovado
nas declarações anexas, estando em conformidade com o que dispõe o art. 37, XVI, "c" da
Constituição Federal de 1988, razão pela qual sua situação funcional é legal.
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MARIA ZENILDA DE ALMEIDA PEREIRA SANTOS: constatou-se com bases nos documentos
juntados que exerce o cargo de diretora de assistência, cargo em comissão, na Prefeitura Municipal
de Malta PB, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com carga horária de 40 horas semanais,
conforme declaração anexa, e, que se encontra aposentada pelo Governo do Estado da Paraíba,
conforme Portaria - A nº 0151, conforme declaração anexa, desta forma, possui tempo suficiente
para desenvolver suas funções na Prefeitura Municipal de Malta. Neste sentido, verifica-se que o
(a) investigado (a) exerce um cargo na Prefeitura de Malta e se encontra aposentada, conforme
detalhado acima e comprovado nos documentos anexos, estando em conformidade com o que
dispõe o art. 37, §10 da Constituição Federal de 1988, razão pela qual sua situação funcional é
legal.
LUIZ ALMEIDA ELIAS: constatou-se com bases nos documentos juntados que exerce o cargo
de guarda municipal na Prefeitura Municipal de Malta PB, lotado na Secretaria Municipal de Saúde,
com carga horária de 40 horas semanais, exercendo suas funções de segunda a sexa nos turnos
matutino e vespertino, conforme declaração anexa, e, que exerce o cargo de vereador na Câmara
Municipal de Malta, onde as reuniões ocorrem nas sextas, a partir das 19hs, conforme declaração
anexa. Neste sentido, verifica-se que o (a) investigado (a) exerce um cargo na Prefeitura de
Malta e é vereador na Câmara Municipal de Malta PB, com compatibilidade de horários,
conforme detalhado acima e comprovado nos documentos anexos, estando em conformidade
com o que dispõe o art. 38, III da Constituição Federal de 1988, razão pela qual sua situação
funcional é legal.
ODETE DE FREITAS MARQUES: constatou-se com base nos documentos juntados que
exerce o cargo em comissão, na Prefeitura Municipal de Malta PB, lotado na Secretaria Municipal
de Saúde, com carga horária de 40 horas semanais, conforme declaração anexa, e, que se encontra
aposentada pela Universidade Federal do Estado da Paraíba UFPB, conforme documento anexo,
desta forma, possui tempo suficiente para desenvolver suas funções na Prefeitura Municipal de Malta.
Neste sentido, verifica-se que o (a) investigado (a) exerce um cargo na Prefeitura de Malta e se
encontra aposentada, conforme detalhado acima e comprovado nos documentos anexos,
estando em conformidade com o que dispõe o art. 37, §10 da Constituição Federal de 1988,
razão pela qual sua situação funcional é legal.
WALDEMIR CAMPOS QUIRINO: constatou-se com base nos documentos juntados que exerce
o cargo de professor na Prefeitura Municipal de Malta PB, lotado na Secretaria Municipal de
Educação, conforme documento anexo, e, que se encontra aposentado pela Prefeitura Municipal de
Patos PATOSPREV e pelo Governo do Estado da Paraíba PBPREV, conforme documentos
anexos, desta forma, possui tempo suficiente para desenvolver suas funções na Prefeitura Municipal
de Malta. Neste sentido, verifica-se que o (a) investigado (a) exerce um cargo na Prefeitura de
Malta e se encontra aposentado, conforme detalhado acima e comprovado nos documentos
anexos, estando em conformidade com o que dispõe o art. 37, §10 da Constituição Federal de
1988, razão pela qual sua situação funcional é legal.
IRIS RODRIGUES DOS SANTOS FONTES: constatou-se com base nos documentos juntados
que exerce o cargo técnico na Prefeitura Municipal de Malta PB, lotado na Secretaria Municipal de
Educação, com carga horária de 30 horas semanais, exercendo suas funções nas terças e quintas
(manhã e tarde) e nas sextas (tarde), conforme documento anexo, e, que exerce o cargo de professora
efetiva na Prefeitura Municipal de Teixeira, está em permuta funcional com professor do Município de
Patos, exercendo suas funções na Prefeitura Municipal de Patos, no Núcleo de Desenvolvimento
Infantil, cumprindo uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, trabalhando nas segundas e
quartas (manhã e tarde) e nas sextas (manhã), conforme documento anexo. Neste sentido, verifica-
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se que o (a) investigado (a) exerce um cargo de professora e um cargo técnico, conforme
detalhado acima e comprovado nos documentos anexos, estando em conformidade com o que
dispõe o art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal de 1988, razão pela qual sua situação
funcional é legal.
ISTO POSTO, dos 32 (trinta e dois) investigados, devidamente notificados/intimados,
apresentaram defesas (sem pedidos de diligências), ouvidos perante a Comissão do PAD, conforme
acima detalhado, especificando cada caso, desta forma, levando-se em consideração os parâmetros
acima delineados, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria nº
76/2022, JULGO pela licitude dos investigados, que constaram aparecendo acumulando cargos
públicos com o Município de Malta PB, sendo eles: RANYERYS RENYS REMÍGIO DE OLIVEIRO;
EMIDIO PEREIRA MARAVILHA; VALMIR DANTAS DE ARAÚJO; FRANCISCA LEITE TORRES;
SHILLANNY SHEILA SALVIANO MEDEIROS DE LUCENA; DEBORAH YARA SARMENTO DE
ABRANTES PEREIRA; VANESSA KELLY MARQUES FELIX; JOSEILDA ALVES DE OLIVEIRA;
OZENILDO MARQUES DE ALMEIDA; ALBA REJANE SOARES GABRIEL; MARIA BETANIA DE
LUCENA MEDEIROS; LUCILENE INOCENCIA LEITE DE ARAÚJO; ALYNE TASSYANE DUTRA
DE MEDEIROS MARANHÃO; FRANCISCO DAS CHAGAS CARNEIRO ROCHA; ROCHELLI
NEVES DE LUCENA; MARIA GIZELIA DA SILVA; MARCELO GUALBERTO DA SILVA; DANIELA
DE LIMA GUERRA; NALLYGY GYANKA MONTEIRO DE OLIVEIRA; INGRID SILVA MACHADO;
DIMAIMA MEDEIROS MARQUES; VANDA AMARO LOPES LIMA; ADALMIRA MARQUES DA
SILVA CAJUAZ; FERNANDO DA SILVA COSTA; MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA; MARIA
ZENILDA DE ALMEIDA PEREIRA SANTOS; LUIZ ALMEIDA ELIAS; ODETE DE FREITAS
MARQUES; WALDEMIR CAMPOS QUIRINO e IRIS RODRIGUES DOS SANTOS FONTES, visto
que os servidores públicos acima identificados possuem cargo cumuláveis na forma da Constituição
Federal de 1988, bem como há compatibilidade de horários, de acordo com a documentação acostada
e em observância ao regramento legal sobre a matéria ou já se encontram exonerados do cargo que
ocupava na Prefeitura Municipal de Malta - PB, conforme detalhado acima, sendo legais suas
acumulações de cargos públicos. Por outro lado, JULGO pela irregularidade funcional de MARIA DO
SOCORRO SOUSA SANTOS E MARIA DO SOCORRO SOUSA SANTOS, em virtude de não terem
comprovado a compatibilidade de horários, motivo pelo qual devem ser intimados para, no prazo de
05 (cinco), comprovar a regularidade na sua situação funcional, sob pena de ser demitidos/exonerados
do cargo que ocupa na Prefeitura Municipal de Malta - PB. É a Decisão Final. Intimações necessárias.
Malta-PB, 17 de abril de 2023.
IGOR XAVIER DE LUCENA
Prefeito Municipal
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DECISÃO FINAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA N° 77/2022
Atos Oficiais • Despachos
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DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PELA
PORTARIA N° 77/2022 DO PREFEITO MUNICIPAL DE MALTA PB.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO,
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR,
INSTAURADO PELA PORTARIA Nº 77/2022,
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DA
PARAÍBA EM 14 DE DEZEMBRO DE 2022 E NO
DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2022 NO JORNAL
OFICIAL DO MUNICÍPIO, APÓS RECEBIMENTO
DE DOCUMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO, SOBRE POSSÍVEL CASO
DE ABANDONO DE CARGO PÚBLICO POR DOIS
SERVIDORES MUNICIPAIS, NOMEOU-SE UMA
COMISSÃO PARA INVESTIGAR OS CASOS, E,
QUE APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A
COMISSÃO PROCESSANTE EMITIU SEU
RELATÓRIO CONCLUSIVO, SENDO NO MESMO
SENTIDO A DECISÃO FINAL DO PREFEITO.
O Prefeito Constitucional de Malta - PB, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.
155 e seguintes da Lei Complementar nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da
Paraíba PB), após recebimento do Processo Administrativo Disciplinar, pela Comissão Processante,
que encerrou seus trabalhos emitindo Relatório Conclusivo, relata e decide o referido processo
acatando integralmente o referido Relatório, nos seguintes termos:
O presente Processo Administrativo Disciplinar do Município de Malta - PB, instaurada pela
Portaria nº 77/2022, assinada pelo Prefeito Municipal, composta pelos funcionários públicos do
quadro permanente do Município de Malta - PB, como sendo: MARIA DO DESTERRO MARQUES,
professora do quadro efetivo do Município de Malta, inscrita no CPF nº 576.653.114-15, na condição
de Presidente, JOSELIA DOS SANTOS PEREIRA, auxiliar de serviços gerais do quadro efetivo do
Município de Malta, inscrita no CPF sob o nº 304.568.502-00, matrícula nº 613, na condição de
secretária dos trabalhos, e, MARIA DE LOURDES MARQUES, professora do quadro efetivo do
Município de Malta, inscrita no CPF nº 691.670604-04, matrícula nº 45, na qualidade de membro, a
qual realizaram as reuniões no prédio da Prefeitura de Malta, sala própria, localizado à Rua Manoel
Marques, nº 67, Centro, Município de Malta PB, local escolhido para funcionamento dos trabalhos
da Comissão do PAD.
O Prefeito Constitucional do Município de Malta - PB, recebeu ofício da Secretaria Municipal de
Administração de Malta - PB, dando conta de que Francisco Lucena de Sousa e Marineusa do
Nascimento Severo, ambos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Malta PB, apareceram
com contracheques zerados, com faltas por mais de trinta dias consecutivos, caracterizando abandono
de emprego, conforme documento anexo, assim, com vista a garantir o contraditório e a ampla defesa,
fora instaurado o presente Processo Administrativo Disciplinar.
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Registre-se que o presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado pela Portaria nº
77/2022, emitida pelo senhor Prefeito Municipal, pessoa competente para o ato, conforme previsão do
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba. A Comissão Processante foi constituída por
três servidores do quadro permanente do Município de Malta, pessoas capacitadas para desenvolver
os trabalhos, portanto, nada que recaia de negativa sobre a referida Comissão do PAD.
A Portaria de nomeação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar foi publicada em
13 de dezembro de 2022 no Jornal Oficial do Município de Malta PB e em 14 de dezembro de 2022
no Diário Oficial do Estado da Paraíba PB, para no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsão
estatutária, apurar as condutas dos investigados Francisco Lucena de Sousa e Marineusa do
Nascimento Severo, com indícios de abandono de cargo público, conforme documentação acostada
aos autos do presente Processo Administrativo Disciplinar.
Aos 15 dias de dezembro de 2022, fora instalado o presente Processo Administrativo
Disciplinar, e, no ato, a Presidente da Comissão Processante nomeou Joselia dos Santos Pereira para
ser secretária dos trabalhos, conforme Portaria/PAD nº 02/2022, com publicação no Jornal Oficial do
Município de Malta PB. Além disso, ficou designada a data de 22 de dezembro de 2022, pelas 13h00,
para a oitiva dos investigados.
Registre-se que no dia 22 de dezembro de 2022, a investigada Marineusa do Nascimento
Severo juntou aos autos do PAD, requerimento escrito, endereçado ao Prefeito Constitucional de
Malta PB, requerendo a exoneração do seu cargo público, conforme documento anexo, e, o
investigado Francisco Lucena de Sousa foi ouvido perante a Comissão Processante, dizendo o
seguinte:
FRANCISCO LUCENA DE SOUSA: que foi admitido pelo cargo de vigilante, no
ano de 1997; que trabalhou na Prefeitura de Malta até novembro de 2014; que
quando estava trabalhando, prestando serviço na Prefeitura, recebia
remuneração; que atualmente reside na zona rural do Município de São José de
Espinharas; que atualmente trabalha na agricultura; que tem conhecimento que
a falta injustificada ao serviço público por 30 dias consecutivos ou 60 dias
intercalados pelo prazo de um ano, acarreta demissão; que as faltas decorrem
porque não conseguiu uma forma de conciliar o serviço da Prefeitura de Malta
com suas atividades rurais; nada mais quis acrescentar.
Salienta-se que, no ato da audiência, oitiva do investigado, o mesmo saiu citado para
apresentar defesa, no prazo de 10 dias, e, após verificar que não apresentou defesa, nomeou-se um
advogado dativo que fez a defesa do mesmo.
Em resumo, é o relatório do presente Processo Administrativo Disciplinar. Nesta ocasião, passo
a analisar as provas coletadas no processo, na fase de instrução processual, ao final julgando os
casos, acatando integralmente o Relatório da Comissão Processante, conforme a seguir:
Foram juntados aos autos do presente Processo Administrativo Disciplinar, cópia das Fichas
Funcionais dos investigados, constando que seus contracheques vêm zerados, em razão do não
comparecimento ao serviço público na Prefeitura Municipal de Malta PB, conforme documentos
anexos.
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Nos anos de 2015 a 2022, o investigado Francisco Lucena de Sousa não percebeu vencimentos
na Prefeitura de Malta PB, conforme fichas funcionais anexas, uma vez que, conforme disse em seu
interrogatório, vem se dedicando a vida rural, trabalhando na agricultura, e, em razão de não conseguir
conciliar as atividades agrícolas com as funções na Prefeitura de Malta PB, não está compareceu
ao serviço público municipal, tendo trabalhado até o mês de novembro de 2014, e, de dezembro de
2014 até a presente data, não compareceu a Prefeitura de Malta para exercer suas atividades
funcionais, dessa forma, as faltas injustificadas foram descontadas no contracheque do investigado.
Desta forma, fica caracterizado o abandono de cargo, visto que Francisco Lucena de Sousa
não exerce suas atividades funcionais desde novembro de 2014 até o presente momento, contando
mais de 08 anos de faltas injustificadas ao serviço público, caracterizando o abandono do cargo
público, na Prefeitura Municipal de Malta - PB.
Vejamos o que disciplina o art. 126 da Lei Complementar nº 58/2003 Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado da Paraíba, in verbis:
Art. 126 - Configura abandono de cargo a ausência não autorizada ou
injustificada do servidor ao serviço por trinta dias consecutivos ou mais.
Salienta-se que o servidor público efetivo tem direito, após aprovação no estágio probatório, à
estabilidade no cargo público, no entanto, o servidor não está imune de sofrer penalização pela
Administração Pública quando comete uma infração administrativa.
O abandono de cargo público consiste na ausência intencional do servidor ao serviço por mais
de 30 dias consecutivos, é o que determina o art. 126 da Lei Complementar nº 58/2003 Estatuto dos
Servidores Públicos do Estado da Paraíba. Nesse sentido, se o servidor público, por exemplo, falta ao
serviço por mais de 30 dias seguidos com a intenção de abandonar o cargo, poderá responder pela
infração de abandono de cargo, interessante observar que para haver o abandono de cargo é
indispensável que a ausência do servidor seja intencional, e, conforme interrogatório do investigado,
quando ouvido pela Comissão Processante, ficou constatado que o mesmo se ausentou ao serviço
público por mera liberalidade, sendo intencional, vez que deu prioridade as suas atividades rurais em
detrimento do serviço público, faltando repetidamente sem justificativa.
A depender da infração, as sanções sobre o servidor podem ser desde uma advertência à
demissão do cargo público. A penalidade administrativa mais grave, certamente, é a demissão do
cargo público, a perda efetiva do vínculo público.
No presente caso, com base nas provas documentais coletadas no processo, bem como
interrogatório do investigado Francisco Lucena de Sousa, ficou constatado que há provas
contundentes, capazes de ensejar uma condenação do acusado, uma vez que o mesmo vem faltando
ao serviço público, na Prefeitura de Malta, por mais de 30 dias consecutivos, na realidade, por mais
de 08 (oito) anos, injustificadamente, o que caracteriza o abandono de cargo público, conforme
elencado no art. 126 da Lei Complementar nº 58/2003, tendo como pena a demissão.
Vejamos o que determina o art. 120, II da Lei Complementar nº 58/2003, in verbis:
Art. 120 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
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I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo a que teve acesso em razão do cargo;
X - lesão ou dano ao patrimônio do Estado;
XI - corrupção ativa ou passiva;
XII - acumulação ilegal de remuneração;
XIII - transgressão dos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI e XVII do
artigo 107.
Salienta-se que a pena para o abandono de cargo é a demissão, todavia, a Autoridade Política
não pode simplesmente aplica a penalidade, na realidade, deve-se instaurar um Processo
Administrativo Disciplinar, com garantida do devido processo legal, observância do contraditório e da
ampla defesa, e, após constatada a infração, com comprovação em acervo de provas, aplicar a pena,
motivo pelo qual fora instaurado o presente PAD, e, após verificar e comprovar o abandono de cargo
a pena a ser aplicada no presente caso, é a pena de demissão.
Vejamos o que vem decidindo os tribunais sobre a temática:
TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX80012998002 Camanducaia
Jurisprudência·MOSTRAR DATA DE PUBLICAÇÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA
- SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ATO IMPUGNADO - DEMISSÃO POR
ABANDONO DE CARGO - "ANIMUS ABANDONANDI" - AUSÊNCIA -
NULIDADE RECONHECIDA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. 1. Para a aplicação da pena de demissão por
abandono de cargo é imprescindível que, além dos elementos objetivos, seja
demonstrado o animus abandonandi por parte do servidor público. 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "para
se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a
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Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor,
elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito
administrativo." 3. Não verificado o animus abandonandi, determina-se o
reconhecimento da nulidade do ato administrativo de demissão da parte autora,
com a reintegração ao exercício das funções e pagamento da remuneração e
vantagens não recebidas. 4. Em conformidade com o decidido pelo Supremo
Tribunal Federal ( RE nº 870.947/SE ), nas condenações impostas à Fazenda
Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97
(redação da Lei nº 11.960 /09) e correção monetária pelo IPCA-E. 5. Recurso
provido em parte.
Assim, é sabido que a materialidade da infração disciplinar administrativa prevista na lei
demanda o preenchimento de dois requisitos: ausência intencional por período superior a 30 dias
e presença do "animus abandonandi" por parte do servidor. Assim, para a configuração do
abandono do cargo, exige-se o animus abandonandi, assim entendida a intencionalidade, a vontade
do servidor de deixar de comparecer ao trabalho, trata-se de elemento subjetivo, volitivo. Também
vislumbramos a exigida "vontade" do Acusado de abandonar o cargo, assinalando-se que esse
elemento subjetivo é essencial para se configurar o ato típico passível de punição, sendo constatado
ambos os requisitos, a ausência intencional e a falta por mais de 30 dias consecutivos injustificadas.
Em relação a investigada Marineusa do Nascimento Severo, a mesma não foi ouvida perante
a Comissão do PAD, tendo se apresentado apenas para entregar requerimento que protocolou na
Prefeitura Municipal de Malta PB requerendo a exoneração do seu cargo na referida Edilidade,
sendo a mesma exonerada, a pedido, conforme Portaria nº 81/2022, tendo o presente processo
perdido o objeto quando a investigada, tendo em vista que não possui mais vínculo com a Prefeitura
Municipal de Malta PB, sendo encerra o PAD em relação a mesma.
ISTO POSTO, com base nas provas documentais coletadas no presente Processo
Administrativo Disciplinar, após análise processual, JULGO pela aplicação da PENA DE DEMISSÃO
do investigado Franciso Lucena de Sousa, visto que comprovado que se ausentou do serviço público
na Prefeitura de Malta PB, por mais de 30 dias consecutivos, na realidade, vem faltando
injustificadamente por mais de 08 anos, tendo em vista que preferiu se dedicar a vida rural, conforme
disse em seu interrogatório, e, em relação a investigada Marineusa do Nascimento Severo, a mesma
já se encontra exonerada do cargo público que ocupava na Prefeitura Municipal de Malta PB,
conforme Portaria nº 81/2022, documento anexo, sendo encerrado o processo em relação a mesma.
Desta forma, em razão de tudo que constam nos autos do presente PAD, é lícito reconhecer que ficou
provada o abandono de cargo por parte de Francisco Lucena de Sousa, devendo ser demitido,
conforme determina a legislação vigente. É a Decisão Final. Intimações necessárias.
Malta-PB, 02 de abril de 2023.
IGOR XAVIER DE LUCENA
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