Publicações da edição 550 - 04/05/2023 e Ano V
PORTARIA Nº 142, de 03 de maio de 2023.
Atos Oficiais • Portarias
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 142, de 03 de maio de 2023.
Concede Férias para o Servidor Paulo Donizete Maciel.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER FÉRIAS para Paulo Donizete Maciel, ocupante do Cargo de Motorista V,
portador da matrícula 11436/1, referente ao período aquisitivo de 19/07/2020 a 18/07/2021, nos dias
de 18 de dezembro de 2023 a 16 de janeiro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em
03 de maio de 2023.
José Aroldo Malvestio
PREFEITO MUNICIPAL
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
2/341
DECRETO Nº. 038 de 03 de maio de 2023. Homologa o Processo de Licitação Tomada de Preços nº 001/2023.
Atos Oficiais • Decretos
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E COMPRAS
DECRETO Nº. 038 de 03 de maio de 2023.
Homologa o Processo de Licitação Tomada de Preços nº 001/2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no
uDsEoCdReEsTuAa:s atribuições que lhe são conferidas legais e constitucionais,
Art. 1º - Fica homologado o Processo de Licitação nº 022/2023, modalidade Tomada
de Preços n° 001/2023, para os itens abaixo de acordo com Atas de Abertura de
Documentos de Habilitação e Julgamento de Preços do referido processo, exarada
pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitações Sr. Aldoir Zampiva, designada
pelo Decreto Municipal nº. 001/2023.
PPRaa$rraá1g.a1r2ae7fmo.0pú7ren4s,i9ca4oP(OuOZmZoEmbBjielOhtoãNloicEictNaeGdnoEtoNficHeaAvhRionImAteoLleoTgDsaeAdto-eEcmoPniPlfoermaseeotbaernsateacgouemirqivnuadaloitcrraogdloroe:baailsdee
noventa e quatro centavos).
Art. 2º - Fica o Departamento competente do Poder Executivo Municipal, autorizado a
expedir a documentação necessária para a plena consolidação do ato administrativo.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam se as
disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do
Paraná, em 03 de maio de 2023.
José Aroldo Malvestio
PREFEITO MUNICIPAL
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
11/341
LEI Nº 1157, DE 03 DE MAIO DE 2023
Atos Oficiais • Leis
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI Nº 1157, de 03 de maio de 2023.
Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal do
Município de São Pedro do Iguaçu/PR e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor Municipal do Município de São
Pedro do Iguaçu, Estado do Paraná e estabelece os procedimentos normativos para a
política de desenvolvimento urbano e rural do Município, conforme determinam os
artigos 182 e 183 da Constituição Federal, da Lei Federal Nº 10.257, de 10 de julho de
2001 Estatuto da Cidade e os artigos 140 e 141 da Constituição do Estado do
Paraná.
Art. 2º O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de
planejamento municipal, devendo suas diretrizes e prioridades serem incorporadas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, além
das políticas, diretrizes, normas, planos e programas municipais.
Art. 3º São princípios do Plano Diretor Municipal:
I- Universalização do direito à cidade;
II- A função social da cidade e da propriedade;
III- A gestão democrática e controle social;
IV- Sustentabilidade financeira e socioambiental da política de
desenvolvimento municipal;
V- Respeito à diversidade regional e socioespacial;
VI- Integração das políticas públicas;
VII- Dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos humanos.
Art. 4º O Plano Diretor Municipal abrange a totalidade territorial do
Município de São Pedro do Iguaçu.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 5º Os princípios do Plano Diretor de São Pedro do Iguaçu são
aprimorar o padrão e qualidade de vida do cidadão e assegurar o pleno direito à
cidadania, no que tange principalmente à educação, à saúde, à cultura, às condições
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
13/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
habitacionais aos serviços públicos e o meio ambiente, de forma a reduzir as
desigualdades sociais e espaciais que atingem as diferentes camadas da população e
regiões do Município.
Art. 6º São ainda objetivos do Plano Diretor Municipal de São Pedro do
Iguaçu:
I - Garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de
vida;
II - Fazer cumprir a função social da propriedade urbana,
assegurando que esta prevaleça sobre o exercício do direito de propriedade individual;
III - Assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do
diretrizes do Plano Diretor Municipal de São Pedro do Iguaçu;
IV - Melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à
utilização dos recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à adequação das
necessidades da população com as exigências do equilíbrio ambiental, natural, cultural
e construído;
V - Orientar o crescimento urbano da Sede Municipal, evitando a
ocupação desordenada ou em locais inadequados e os chamados "vazios urbanos";
VI - Organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a
valorização dos aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio
Municipal;
VII - Estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos
cidadãos à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o
aprendizado social na gestão urbana e na consolidação da cidadania;
VIII - Orientar a política de desenvolvimento do Município,
considerando os condicionantes ambientais e utilizando adequadamente as
potencialidades do meio natural, social e econômico, para melhoria contínua da
qualidade de vida das gerações presentes e futuras;
IX - Promover a integração entre as políticas de saneamento
ambiental, mobilidade e acessibilidade, habitação e planejamento e gestão do solo;
X - Promover a gestão democrática com a participação dos
diferentes segmentos da sociedade, em sua formulação, execução e
acompanhamento;
XI - Garantir a preservação, proteção e recuperação do meio
ambiente e do patrimônio cultural, histórico e paisagístico;
XII - Garantir o cumprimento da função social da cidade e da
propriedade urbana;
Qualificar e integrar os bairros lindeiros ao centro;
XIII - Planejar e controlar a produção de novos parcelamentos e
conjuntos habitacionais;
XIV - Induzir a ocupação das áreas com melhor infraestrutura;
XV - Promover o desenvolvimento do Município através de um
processo de planejamento integrado com as políticas e programas regionais,
estaduais e federais;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
14/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
XVI - Fortalecer a autonomia do Município visando aprimorar a
definição de prioridades, racionalização de investimentos e legitimar a participação
comunitária nas tomadas de decisões;
XVII - Elevar o padrão de vida da população, assegurando o equilíbrio
necessário entre os diversos agentes, o meio urbano e o meio ambiente;
XVIII - Subsidiar a definição do plano de ação da Prefeitura Municipal;
XIX - Promover a articulação de todas as Secretárias da Prefeitura
Municipal para a implementação de um processo de planejamento na definição de
diretrizes setoriais articuladas entre si;
XX - Aumentar a eficiência econômica da cidade, ampliando os
benefícios sociais reduzindo custos operacionais e de investimentos, tanto no setor
público como do privado;
XXI - Aumentar a eficácia da ação governamental mediante a
coordenação e a complementaridade das ações dos três níveis de governo;
XXII - Definir a política de desenvolvimento urbano;
XXIII - Assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade;
XXIV - Assegurar o uso socialmente justo do território municipal e do
meio ambiente, garantindo o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O direito de propriedade sobre o solo não acarreta,
obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo
parcelamento do solo, zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de São
Pedro do Iguaçu.
§ 2º O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei e na
legislação pertinente para assegurar o cumprimento da função social da cidade e da
propriedade.
Art. 7º O Município de São Pedro do Iguaçu adota um modelo de
política e desenvolvimento territorial, incorporando como princípio a promoção e a
exigência do cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e
rural com o objetivo de garantir:
I - A melhoria da qualidade de vida da população de forma a
promover a inclusão social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que
atingem diferentes camadas da população e regiões do Município;
II - O desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e
a equidade social;
III - O equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da
preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico,
cultural, urbanístico e paisagístico;
IV - A otimização do uso da infraestrutura instalada evitando sua
sobrecarga ou ociosidade;
V - A redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o
abastecimento, a educação e o lazer;
VI - A democratização do acesso à terra e à moradia digna,
possibilitando a acessibilidade ao mercado habitacional para a população de baixa
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
15/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
renda e coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VII - A regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda;
VIII - A participação da iniciativa privada no financiamento dos custos
de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis com o
interesse público e com as funções sociais da cidade;
IX - A implantação da regulação urbanística fundada no interesse
público.
Art. 8º Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo,
ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade de
vida para as presentes e futuras gerações.
Art. 9º O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei e
demais legislações para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Art. 10. Para fins desta Lei, a cidade cumpre com a sua função
social, quando assegurar:
I - O acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;
II - A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
processo de urbanização e de transformação do território;
III - A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda;
IV - A proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e
construído;
V - A adequada distribuição de atividades, proporcionando uma
melhor densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação
ao meio ambiente, à infraestrutura disponível e ao sistema de circulação, de modo a
evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização;
VI - A qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do
patrimônio ambiental;
VII - A conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do
Município, em especial os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais
e subterrâneos;
VIII - A descentralização das atividades econômicas, proporcionando
melhor adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e
agrupamentos urbanos;
IX - A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a
melhor qualidade de vida para a população, através da qualificação e da melhoria das
condições ambientais e de habitabilidade.
Art. 11. Para fins desta Lei, a propriedade urbana cumpre com a
sua função social quando:
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
16/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
I - For utilizada para habitação, atividades econômicas, proteção do
meio ambiente ou preservação do patrimônio histórico;
II - Atender ao ordenamento da cidade, em especial quando
promover:
a) A adequação às normas urbanísticas, aos interesses sociais e
aos padrões mínimos de parcelamento, uso e ocupação do solo e de construção
estabelecidos em lei;
b) A compatibilidade do uso com a infraestrutura e serviços
públicos disponíveis;
c) A recuperação da valorização acrescida pelos investimentos
públicos à propriedade particular;
d) O adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos
subutilizados;
e) A justa distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de
urbanização.
TÍTULO II
POLÍTICA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 12. O Poder Executivo Municipal deve implantar um Sistema
Municipal de Planejamento e Gestão Urbana, que permita estabelecer um processo
contínuo, dinâmico e participativo de planejamento e gestão da política urbana, com os
seguintes objetivos:
I - Instituir a participação da sociedade na gestão municipal da
política urbana;
II - Buscar a transparência e democratização no processo de
decisão sobre assuntos de interesse público;
III - Instituir um processo permanente e sistemático de discussões
públicas para atuar no detalhamento, atualização e revisão dos rumos da política
urbana municipal, em especial, o Plano Diretor Municipal.
Art. 13. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é
composto pela Secretaria de Administração e Planejamento do Município de São
Pedro do Iguaçu e utiliza dos seguintes instrumentos:
I - Instrumentos de gestão:
a) Sistema Municipal de Informações;
b) Grupo Técnico Permanente;
c) Conselho de Desenvolvimento Municipal;
d) Conferências da Cidade;
e) Orçamento Participativo.
II - Instrumentos de participação popular:
a) Audiências públicas;
b) Iniciativa popular.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
17/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Seção I
Sistema Municipal de Informações
Art. 14. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações, com
os seguintes objetivos principais:
I - Coletar, atualizar periodicamente e disponibilizar dados e
informações para dar suporte ao planejamento e monitoramento da política urbana,
proporcionando melhor implementação e avaliação das ações realizadas;
II - Fornecer informações e indicadores sociais, culturais,
econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive
cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o
monitoramento do Plano Diretor Municipal;
III - Promover a ampla divulgação de informações à população;
IV - A produção e sistematização de informações públicas, evitando
a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
V - A possibilidade de controle e monitoramento do uso e ocupação
do solo municipal;
VI - A integração de sistemas e mecanismos setoriais (viário e
transporte, tributário, conservação ambiental, patrimônio e outros), garantindo o
registro das informações produzidas, a atualização e facilidade de acesso;
VII - A divulgação das informações públicas;
VIII - A troca de informações através de convênios com órgãos de
outras instâncias.
Art. 15. O Sistema Municipal de Informações deve atender aos
princípios da publicidade, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e
segurança.
Art. 16. O Sistema Municipal de Informações deverá possibilitar a
formulação de indicadores de qualidade dos serviços públicos, da infraestrutura
instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente monitorados.
Art. 17. Os agentes públicos e privados, em especial os
concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município
deverão fornecer ao órgão coordenador do Sistema de Planejamento, no prazo que
este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao
Sistema Único de Informações.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, desta Lei,
incluem-se também as pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais
ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
Art. 18. É assegurado, a qualquer interessado, o direito à
informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos,
programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
18/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Poder
Público.
Art. 19. O Sistema Municipal de Informações deverá ser criado,
estruturado e apresentado publicamente no prazo de até 18 (dezoito) meses e
implementado no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da
publicação da Lei do Plano Diretor Municipal.
Seção II
Grupo Técnico Permanente (GTP)
Art. 20. Fica criado o Grupo Técnico Permanente, órgão
colegiado de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento com as seguintes competências:
I - Assessorar e implementar as decisões do Conselho de
Desenvolvimento Municipal;
II - Emitir pareceres sobre alterações desta Lei;
III - Emitir pareceres conclusivos sobre usos permissíveis, em
quaisquer das zonas estabelecidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo,
parte integrante desta Lei;
IV - Emitir pareceres conclusivos relativos ao enquadramento de
atividades como incômodas, nocivas ou perigosas;
V - Emitir pareceres conclusivos sobre dúvidas e omissões desta
Lei;
VI - Analisar e emitir pareceres sobre projetos de lei a serem
encaminhados ao Poder Legislativo Municipal do Plano Plurianual - PPA, de Diretrizes
Orçamentárias LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA e suas compatibilidades
com o Plano Diretor Municipal;
VII - Acompanhar a execução do Plano Plurianual PPA e do Plano
de Ação e Investimentos instituído por este Plano Diretor Municipal;
VIII - Emitir pareceres conclusivos para a expedição de alvarás de
instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestadoras de
serviço ou agrícolas;
IX - Elaborar pareceres conclusivos relativos a Estudos de Impactos
de Vizinhança - EIV, nos termos desta Lei.
Art. 21. O Grupo Técnico Permanente, vinculado à Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento, será composto conforme Decreto
específico.
Parágrafo único. A coordenação do Grupo Técnico Permanente será
eleita pelos seus membros.
Seção III
Conselho de Desenvolvimento Municipal
Art. 22. Fica vinculado ao Plano Diretor Municipal o Conselho de
Desenvolvimento Municipal, órgão deliberativo em matéria de natureza urbanística e
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
19/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
da política urbana, saneamento ambiental, habitação e mobilidade urbana, com seus
objetivos, atribuições, composição, estrutura e organização.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Municipal tem a finalidade de:
I - Integrar e articular as políticas específicas e setoriais na área do
desenvolvimento urbano, como planejamento e gestão do uso do solo, habitação,
saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana;
II - Mediar interesses existentes em cada local, constituindo-se em
um espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a
gestão pública participativa na cidade;
III - Fortalecer os atores sociopolíticos autônomos;
IV - Consolidar a gestão democrática, como garantia da
implementação das políticas públicas constituídas coletivamente nos canais de
participação;
V - Compartilhar as informações e decisões, pertinentes à política
de desenvolvimento urbano, com a população.
§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Municipal tem as seguintes
atribuições:
I - Debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar programas, projetos,
a política de desenvolvimento urbano e as políticas de gestão do solo, habitação,
saneamento ambiental, transporte e mobilidade em conjunto com o governo municipal
e a sociedade civil;
II - Coordenar a organização das conferências das cidades na
esfera municipal, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade;
III - Promover a articulação entre os programas e os recursos que
tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
IV - Coordenar o processo participativo da revisão e execução do
plano diretor municipal;
V - Debater a elaboração e execução do orçamento público, plano
plurianual, leis de diretrizes orçamentárias e planejamento participativo de forma
integrada;
VI - Divulgar amplamente seus trabalhos e ações realizadas;
VII - Promover a realização de estudos, debates, pesquisas e ações
que propiciem a utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos, para a
população urbana, na área de desenvolvimento urbano;
VIII - Realizar cursos, oficinas, debates, simpósios, seminários com
diversos segmentos da sociedade, buscando a disseminação de informação e a
formação continuada;
IX - Elaborar e aprovar o regimento interno e deliberar sobre as
alterações propostas por seus membros.
§ 3º A composição do Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá
contemplar a representação dos Poderes Públicos existentes no Município bem como
dos segmentos da sociedade civil organizada, tais como:
I - 4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal de São Pedro
do Iguaçu, sendo no mínimo 2 (dois) representantes da Equipe Técnica Municipal;
II - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
20/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
§ 4º O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal,
escolhido livremente pelos seus membros, poderá constituir câmaras setoriais
temporárias ou permanentes, com o objetivo de assessorar as decisões do órgão, as
quais serão constituídas por representantes das entidades afins, inclusive de
concessionárias de serviços públicos, para prestar esclarecimentos e colaborar
durante as deliberações do plenário.
Art. 23. Os membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal
deverão ser eleitos ou indicados pelos respectivos órgãos a que pertencem, bem
como indicados pelo Prefeito Municipal, que homologará sua participação no
Conselho.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho de
Desenvolvimento Municipal será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e a sua
função não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante para o
serviço público.
Art. 24. Para atender seus objetivos, o Conselho de
Desenvolvimento Municipal poderá criar comitês técnicos para contemplar o debate
específico das temáticas setoriais, como habitação, saneamento ambiental, trânsito,
transporte e mobilidade, planejamento e gestão do solo urbano.
Art. 25. A Administração Municipal, para o pleno funcionamento
do Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá garantir:
I - Autonomia na gestão do Conselho de Desenvolvimento
Municipal;
II - Realização de processo contínuo de capacitação dos
conselheiros;
III - Disponibilizar servidor municipal para a secretaria executiva do
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho de Desenvolvimento
Municipal será estabelecido em Regimento Interno.
Art. 26. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Municipal:
I - Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal;
II - Acompanhar a execução de planos e projetos do
desenvolvimento urbano;
III - Dar parecer sobre projetos de lei de interesse da política urbana,
antes do encaminhamento à Câmara Municipal;
IV - Acompanhar e monitorar a implementação dos instrumentos
urbanísticos;
V - Elaborar o seu regimento interno.
Seção IV
Conferências da Cidade
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
21/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 27. As Conferências da Cidade sempre precederão as
Conferências Estadual e a Nacional, sendo sua convocação, organização e
coordenação realizada por iniciativa do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Caso o Poder Executivo Municipal não convoque as Conferências,
o Poder Legislativo Municipal ou a diretoria do Conselho de Desenvolvimento
Municipal poderá fazê-la.
§ 2º As Conferências de que trata o caput do artigo, desta Lei, poderão
ser realizadas de forma regionalizada, em parceria com outros órgãos e municípios da
região e terão a mesma validade, sendo aberta à participação de todos os cidadãos
interessados.
§ 3º No caso de as Conferências serem feitas regionalmente, o
Município sede coordenará os trabalhos.
Art. 28. As Conferências Municipais ou Regionais da Cidade
deverão, dentre outras atribuições:
I - Apreciar as diretrizes da política urbana do Município e da
Região;
II - Formular propostas para os programas federais e estaduais de
política urbana;
III - Debater os relatórios anuais de gestão da política urbana,
apresentando críticas e sugestões;
IV - Sugerir ao Poder Executivo Municipal, adequações nas ações
estratégicas, destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas
e projetos;
V - Deliberar sobre plano de trabalho para o período seguinte;
VI - Sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor Municipal,
a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Seção V
Orçamento Participativo
Art. 29. O Poder Executivo Municipal incluirá a realização de
debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas de Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentária e do Orçamento Anual, em consonância com o Plano Diretor
Municipal.
CAPÍTULO II
INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Audiências, Debates e Consultas Públicas
Art. 30. A audiência, debate ou consulta pública é uma instância
de discussão onde o Poder Executivo Municipal informa e esclarece as dúvidas sobre
ações, planos, projetos públicos ou privados, relativos à política urbana de interesse
dos cidadãos, direta ou indiretamente atingidos pela decisão administrativa,
convidados a exercer o direito à informação e manifestação.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
22/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 31. A consulta pública é a instância decisiva, onde o Poder
Executivo Municipal tomará decisões vinculadas ao seu resultado.
Parágrafo único. A consulta pública deverá ser precedida de audiência
e debate público para viabilizar a plena compreensão dos fatos pelos votantes.
Art. 32. A convocação para a realização de audiência, debates e
consulta pública será feita com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, por meio
de edital, com anúncios na imprensa local e utilizando os meios de comunicação de
massa ao alcance da população.
§ 1º O local e horário para a realização das audiências que tratam o
caput deste artigo, desta Lei, devem ser estabelecidos da melhor maneira que permita
a participação da população interessada.
§ 2º A participação nas audiências deverá abranger a qualquer cidadão,
independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição.
§ 3º As reuniões deverão ser gravadas e, ao final de cada uma, lavrada
a respectiva ata, cujos conteúdos deverão ser apensados ao Projeto de Lei, compondo
memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa, se for o caso.
Seção II
Iniciativa Popular
Art. 33. Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de
leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, nos termos da Lei
Orgânica do Município.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES E AÇÕES SETORIAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
Art. 34. A formulação e a implementação de políticas e
programas visando o desenvolvimento Municipal, bem como a definição das políticas
setoriais e alocação dos investimentos públicos, nas diversas áreas, deverão priorizar
as diretrizes previstas neste título.
Art. 35. Para promoção do desenvolvimento do Município ficam
estabelecidos os seguintes eixos estratégicos:
I - Desenvolvimento Econômico;
II - Sustentabilidade Ambiental;
III - Qualidade no Saneamento Ambiental;
IV - Desenvolvimento social;
V - Mobilidade, trânsito e transporte;
VI - Habitação de Interesse Social;
VII - Fortalecimento da Cultura Local;
VIII - Ordenamento Territorial;
IX - Gestão Democrática.
Parágrafo único. Os eixos estratégicos serão implementados por meio
de planos, programas e projetos específicos.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
23/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 36. Consideram-se diretrizes para as Políticas e Ações de
desenvolvimento social:
I - Capacitar e conscientizar a população para a defesa de seus
interesses por meio do incentivo e promoção de debates, assegurando o direito ao
exercício de cidadania;
II - Promover a inserção produtiva e a autonomia econômica das
pessoas com menos renda;
III - Facilitar o acesso da população ao ensino público de qualidade
em todos os níveis - municipal, estadual e federal;
IV - Garantir e regular a implementação de serviços e programas de
proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de
vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens pessoais;
V - Promover a inclusão digital como forma de ampliar o
conhecimento e a inclusão social;
VI - Garantir atuação preventiva em relação à segurança e violência,
mediante criação de programas sociais inclusivos;
VII - Fomentar as organizações da sociedade civil e o trabalho
cooperativo;
VIII - Ampliar as ações previstas em leis específicas que dispõem
sobre incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do Município;
IX - Promover a inter-relação entre os programas de
desenvolvimento social do Município, objetivando abrangência e convergência de suas
diretrizes e ações;
X - Dar prioridade no uso de equipamentos ociosos ou subutilizados
e terrenos públicos promovendo a potencialização do uso do espaço público já
consolidado;
XI - Otimizar a ocupação dos equipamentos existentes e a
integração entre equipamentos implantados na mesma quadra;
XII - Implantar mais de um equipamento no mesmo terreno,
otimizando seu uso, compatibilizando as diversas demandas e favorecendo a
integração entre diferentes políticas sociais;
XIII - Potencializar o aproveitamento dos terrenos a serem
desapropriados ao longo de corredores de ônibus, com localização e acessibilidade
privilegiada.
Parágrafo único. As diretrizes e ações para o Desenvolvimento Social
estão divididas em quatro setores - Habitação, Saúde, Educação, Cultura, Lazer e
esportes, Assistência Social, Defesa Civil e Segurança Pública descritos na sequência.
Seção I
Da Habitação
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
24/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 37. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem
estabelecidas para a Habitação:
I - Promover política adequada à habitação de interesse social;
II - Criar/reservar estoques de áreas urbanas para implantação de
programas habitacionais de interesse social respeitando Zonas Especiais de Interesse
Social (ZEIS) demarcadas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
III - Conscientizar a população das áreas adequadas ou não para
construção de edificações;
IV - Promover a toda população moradia digna, ou seja, com
qualidade construtiva, com custo justo, provida de infraestrutura, com acesso à fonte
de trabalho e aos serviços públicos básicos de educação, saúde, cultura e segurança.
Seção II
Da Saúde
Art. 38. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem
estabelecidas para a Saúde:
I - Implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse
do setor de saúde;
II - Adequar os edifícios públicos do setor às suas variadas
necessidades;
III - Investir nos recursos humanos;
IV - Reforçar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária;
V - Direcionar a oferta de serviços e equipamentos à problemática e
às necessidades específicas do Município;
VI - Aumentar a quantidade de médicos para que aumente a
qualidade de saúde do município e cumpra a meta imposta pelo Ministério da Saúde
define 2,5 (dois vírgula cinco) médicos por 1000 (mil) habitantes;
VII - Ampliar a frota do setor de saúde para assegurar o atendimento
e transporte aos pacientes.
Seção III
Da Educação
Art. 39. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem
estabelecidas para a Educação:
I - Promover e apoiar iniciativas e programas para erradicação do
analfabetismo e para elevação do nível escolar da população;
II - Estimular e garantir a permanência do aluno na escola,
oferecendo-lhe infraestrutura física, equipamentos, recursos materiais básicos
necessários ao desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno atendimento da
população;
III - Estimular o ensino pré-profissionalizante e profissionalizante nas
áreas de vocação do Município;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
25/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
IV - Implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse
do setor de educação, assim como infraestrutura adequada ao desenvolvimento das
atividades do setor;
V - Ampliar o desenvolvimento da Merenda Escolar referente à
aquisição, produção e armazenamento e distribuição para as escolas, com a
preservação da qualidade;
VI - Oportunizar a educação infantil e o ensino fundamental, mesmo
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria e para as crianças, jovens e
adultos portadores de deficiência, garantindo a todos o direito do conhecimento;
VII - Adequar o sistema de transporte escolar e universitário,
garantindo o acesso da população ao estudo fundamental, médio e universitário;
VIII - Oportunizar transportes para levar alunos do ensino superior
para faculdades presenciais nas cidades vizinhas com maior desenvolvimento e que
oferecem esses recursos;
IX - Intensificar no Município a política de melhoria de recursos
humanos em educação;
X - Incentivar a implantação de escolas de todos os níveis em áreas
com defasagem dessas instituições;
XI - Aperfeiçoar o Projeto Pedagógico para o ensino público
municipal, com o efetivo compromisso de atender aos interesses sociais da
comunidade e ao aluno nos seus aspectos psíquico e social.
Seção IV
Da Cultura, Lazer e Esportes
Art. 40. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem
estabelecidas para a Cultura, Lazer e Esportes:
I - Promover política adequada e assegurar instalações físicas
apropriadas para o exercício das atividades do setor da Cultura;
II - Estimular a formação, produção e difusão de áreas como
artesanato, teatro, dança, música, literatura, artes plásticas, vídeo, fotografia e entre
outras;
III - Recolher informações sobre os aspectos culturais do município e
fazer circular as informações, projetos, propostas de cada segmento cultural entre
todas as áreas da cultura;
IV - Incentivar projetos de cultura juntamente ao Sistema
Educacional;
V - Ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de lazer/
recreação/esporte através de um planejamento global que contemple o levantamento
de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte e o lazer, a fim de
dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos necessários para atender à
demanda existente no Município;
VI - Dar ao esporte e ao lazer dimensão educativa, com
implementação de pedagogia que promova nas pessoas o espírito comunitário e o
sentimento de solidariedade, contribuindo para diminuir ou mesmo eliminar a postura
discriminatória da sociedade;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
26/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
VII - Ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas;
VIII - Envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil
organizada, particularmente as entidades mais representativas da indústria e do
comércio, visando sua colaboração com o Poder Executivo Municipal na administração
e conservação dos espaços e equipamentos bem como na promoção de programas,
eventos, competições esportivas, cursos e seminários.
Seção V
Da Assistência Social
Art. 41. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem
estabelecidas para a Assistência Social:
I - Integrar as ações em assistência social com as demais políticas
públicas;
II - Atender a população em situação de vulnerabilidade e risco;
III - Aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas
públicas de assistência social e envolver a população através de organizações;
IV - Assegurar instalações físicas e equipamentos apropriadas e
necessários para o exercício das atividades da assistência social;
V - Regulamentar a situação das famílias que estão residindo em
áreas irregulares.
Seção VI
Da Defesa Civil e Segurança Pública
Art. 42. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem
estabelecidas para a Defesa Civil e Segurança Pública:
I - Implementar política de descentralização e participação
comunitária no sistema de segurança pública;
II - Desenvolver ações visando à alteração dos fatores geradores de
insegurança e violência;
III - Promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de
obter equipamentos e efetivo policial compatível com as necessidades do Município;
IV - Garantir condições adequadas de segurança e proteção ao
cidadão e ao patrimônio público e privado;
V - Promover a defesa permanente contra desastres naturais ou
provocados pelo homem, de maneira funcional, eficiente e integrada entre os órgãos
agentes;
VI - Implementar plano de ação de caráter defensivo, contemplando
medidas preventivas e recuperativas.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 43. Os programas e ações para o desenvolvimento
econômico do Município terão sua implementação efetivada desde que não contrariem
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
27/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
as diretrizes para preservação do meio ambiente, observados os princípios
enumerados no Art. 170 da Constituição Federal.
Art. 44. Consideram-se diretrizes para as Políticas e Ações de
desenvolvimento econômico:
I - Incrementar o uso da informação e do conhecimento,
incentivando e possibilitando a inovação tecnológica;
II - Ampliar a atuação do governo local na área de atração de
empreendimentos e captação de novos investimentos;
III - Compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação
ambiental;
IV - Promover a melhoria da qualificação profissional da população;
V - Fortalecer, dinamizar e buscar a sustentabilidade da agricultura
rural, tornando-a mais diversificada, rentável, competitiva;
VI - Apoiar e incentivar os pequenos ou médios produtores;
VII - Orientar e capacitar o sistema produtivo local a atender as
demandas por bens e serviços e introduzir atividades de maior potencial e dinamismo
econômicos sustentáveis;
VIII - Promover o fortalecimento do setor de comércio e serviços com
o objetivo de incrementar a geração de emprego e renda;
IX - Investir no potencial turístico da área;
X - Fomentar o setor turístico, compatibilizando os eventos e
iniciativas turísticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do
Município.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
Art. 45. Para as ações previstas neste artigo, desta Lei, deverão
ser ouvidos os conselhos municipais pertinentes, as entidades representativas do
setor afins.
Art. 46. São diretrizes para as Políticas e Ações de
desenvolvimento turístico:
I - Implementar e dar continuidade à implantação dos programas e
propostas do Plano de Ações para exploração do turismo e lazer, criando programas
específicos e reafirmando uma técnica de crescimento econômico neste setor;
II - Deverão ser instituídos programas de divulgação e apoio ao
turismo local;
III - Criação de catálogos impressos contendo informações
publicitárias, dados do Município e roteiro para visitação, bem como trabalhos de
programação visual da paisagem urbana para orientação do turista;
IV - Convênio com a iniciativa privada, apoiando empreendimentos
turísticos, como hotéis, parques, pousadas, restaurantes, spas, e ampliação dos
horários de funcionamento do comércio em áreas específicas;
V - Implantação dos equipamentos urbanos de apoio ao turista;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
28/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
VI - Promover parcerias com proprietários rurais, visando ao
desenvolvimento do turismo rural;
VII - Incentivo ao desenvolvimento do artesanato como atividade
ligada ao turismo.
Art. 47. A Prefeitura Municipal deverá manter convênio com o
Governo do Estado, através da Secretaria responsável pelo Turismo, visando à
realização de eventos.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, através do setor competente,
elaborará um calendário com a programação de eventos que deverão ocorrer durante
o ano.
Art. 48. O incentivo e a promoção do turismo local deverão ser
programados de maneira a valorizar a qualidade de vida da comunidade do Município.
CAPÍTULO IV
DA SUSTENTABILIDADE E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 49. A política de proteção e preservação ambiental deverá
garantir o direito de cidades sustentáveis fazendo referência à formulação e à
implementação de políticas públicas compatíveis com os princípios de
desenvolvimento sustentável, respeitando a legislação e a competência federal e
estadual pertinente.
Art. 50. Para a qualidade e sustentabilidade ambiental do
Município deve-se implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, seguindo as
seguintes diretrizes:
I - Compatibilizar usos e conflitos de interesse entre áreas agrícolas
e de preservação ambiental;
II - Conscientizar a população da postura ambiental que deve ser
adotada ao utilizar a Macrozona de lazer, sendo que ela está inserida em uma área de
preservação permanente;
III - Recuperar as áreas degradadas e garantir a preservação dos
rios e córregos municipais, bem como as áreas de matas nativa e reserva legal (Lei
Federal Nº 12.651/2012);
IV - Incentivar o uso adequado de fontes naturais e a utilização de
fontes alternativas de energia;
V - Desenvolver programas para atingir e/ou manter os 12,00 m²
(doze metros quadrados) de área verde por habitante, acessíveis a toda a população,
exigidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
VI - Compatibilizar as políticas de Meio Ambiente e de Saneamento;
VII - Preservar os reservatórios de água, naturais e artificiais,
destinados à garantia da funcionalidade das estruturas drenantes, mantida a vazão
adequada através de manutenção periódica;
VIII - Criar os instrumentos necessários ao exercício das funções de
planejamento, controle e fiscalização de todas as atividades que tenham interferência
no meio ambiente do Município;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
29/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
IX - Criar política de controle da exploração prejudicial através da
sensibilização e educação ambiental;
X - Conscientizar a população da importância do tratamento
adequado do esgoto para que possam cobrar isso do poder público;
XI - Monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a poluição
do ar, do solo, da água, principalmente dos mananciais e dos recursos hídricos.
CAPÍTULO V
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 51. O saneamento básico é serviço público essencial e
compreende a captação, o tratamento e a distribuição da água potável, a coleta, o
tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem como a drenagem
urbana.
Parágrafo único. O planejamento e as execuções das ações de
saneamento básico devem respeitar as diretrizes estaduais relativas ao meio
ambiente, aos recursos hídricos e ao desenvolvimento urbano, ouvido o órgão
estadual competente.
Art. 52. Para a qualidade do saneamento ambiental do Município
de São Pedro do Iguaçu, seguem as seguintes diretrizes:
I - Elaborar e implementar sistema de gestão integrada de resíduos
sólidos, garantindo a periodicidade e regularidade na coleta do lixo doméstico e, em
separado, dos resíduos clínico-hospitalares e dos resíduos contaminados;
II - Implantação do sistema de coleta domiciliar seletiva;
III - Aprimorar a gestão e o planejamento para o melhor
funcionamento e atendimento do saneamento básico, com base na Política Nacional
de Saneamento Básico;
IV - Assegurar à população do Município oferta domiciliar de água
para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as
necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
V - Complementar o sistema de coleta de águas pluviais nas áreas
urbanizadas do Município, de modo a evitar a ocorrência de erosões;
VI - Assegurar a continuidade do Plano Municipal de Saneamento
Básico PMSB como instrumento para guiar as ações do Município, no que se refere
ao saneamento ambiental;
VII - Implantação de programa de punição aos infratores urbanos que
efetuem ligações de esgoto clandestinas ao sistema de águas pluviais;
VIII - Priorizar a expansão dos sistemas de coleta e tratamento de
esgotos;
IX - Assegurar a continuidade do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos PIGIRS como instrumento para guiar as ações do
Município, no que se refere à gestão dos resíduos sólidos;
X - Promover campanhas de incentivo à limpeza de caixas d'água;
XI - Priorizar a implementação de sistemas de captação de águas
pluviais para utilização em atividades que não impliquem em consumo humano;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
30/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
XII - Promover a instalação de grelhas em bocas-de-lobo do
Município.
Art. 53. No aproveitamento das águas superficiais e
subterrâneas, é considerado de absoluta prioridade o abastecimento das populações.
Parágrafo único. A água captada para o abastecimento da Zona
Urbana, proveniente dos pontos de captação, deve satisfazer os parâmetros
estabelecidos em norma técnica pertinente.
Art. 54. Na instalação do sistema de esgotamento sanitário
devem ser respeitadas as declividades das microbacias fluviais da Zona Urbana e a
obrigatoriedade de constituir-se em rede distinta da rede coletora de águas pluviais.
Art. 55. É vedado o lançamento de quaisquer resíduos ou
despejos domésticos, industriais ou comerciais, direta ou indiretamente, em cursos
d'água, mananciais, represas e terrenos sem a prévia autorização, se for o caso, dos
órgãos competentes e de conformidade com as disposições federais, estaduais e
municipais sobre as modalidades de tratamento e de destinação final desses resíduos.
Art. 56. É obrigatório o controle permanente para cumprimento de
padrões de tratamento dos despejos industriais líquidos, gasosos e sólidos.
§ 1º O estabelecimento industrial é obrigado a realizar o tratamento de
seus efluentes e despejos de qualquer natureza, ficando sujeito ao Alvará do poder
público municipal.
§ 2º O controle e os padrões de tratamento são estabelecidos pela
legislação pertinente e fiscalizados pelas autoridades de controle de poluição e de
preservação ambiental ou de saúde pública, ouvido o órgão estadual competente.
§ 3º Na Zona Industrial, os efluentes devem ser tratados e reciclados
pelas empresas ou, de forma integrada, através de condomínios de tratamento de
resíduos.
Art. 57. O Poder Executivo Municipal, através do órgão
competente, indicará as áreas designadas para a destinação final de resíduos sólidos
provenientes das atividades industriais e comerciais, desde que não ofereçam riscos à
saúde e ao meio ambiente.
§ 1º A destinação final dos resíduos sólidos de que trata o caput deste
artigo, desta Lei, deve obedecer aos critérios estabelecidos pelas autoridades de
controle da poluição e de preservação ambiental e de saúde pública.
§ 2º Devem ser incentivadas pelo poder público local as soluções
conjuntas com outros municípios para a disposição final dos resíduos sólidos.
Art. 58. A Administração Municipal é obrigada a manter em toda a
zona urbana a periodicidade e a regularidade na coleta do lixo doméstico e, em
separado os resíduos clínico-hospitalares e dos resíduos contaminados.
Parágrafo único. O processamento do lixo doméstico deve ser
realizado no Aterro Sanitário Municipal ou aterro consorciado ao Município.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
31/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
CAPÍTULO VI
DA INFRAESTRUTURA, ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA
Art. 59. A estratégia de infraestrutura e mobilidade urbana tem
como objetivo geral a justa distribuição da infraestrutura urbana e dos serviços
urbanos de interesse coletivo, bem como elevar a qualidade dos serviços públicos e
qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na
cidade e atendendo às distintas necessidades da população.
Parágrafo único. Por mobilidade compreende-se o direito de todos os
cidadãos ao acesso aos espaços públicos em geral, aos locais de trabalho, aos
equipamentos e serviços sociais, culturais e de lazer, através dos meios de transporte
individuais e dos veículos não motorizados, de forma segura, eficiente, socialmente
inclusiva e ambientalmente sustentável.
Art. 60. A implantação de qualquer projeto, público ou privado,
deverá, na respectiva área, considerar:
I - Articulação e complementaridade com o Sistema Viário
Municipal;
II - Princípios de acessibilidade previstos na Legislação Federal
aplicável;
III - Critérios e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na
Legislação Municipal de Parcelamento de Solo e de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo.
Art. 61. São diretrizes gerais para a implementação da
infraestrutura, acessibilidade e mobilidade do Município de São Pedro do Iguaçu:
I - Integração das políticas de mobilidade às políticas de
desenvolvimento territorial e ambiental;
II - Promover a mobilidade, facilitando o deslocamento no Município,
através de uma rede integrada de vias e ciclovias, priorizando a segurança, autonomia
e conforto do pedestre, em especial àqueles com dificuldade de locomoção;
III - Implantar rede cicloviária nas vias arteriais, e em outras quando
necessárias, estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte;
IV - Integração das medidas e ações municiais voltadas para a
mobilidade com os programas e projetos estaduais e federais, no que couber;
V - Viabilizar equipe para manutenção das estradas rurais e pontes,
garantindo a fluidez no transporte de cargas e mercadorias, visando o
desenvolvimento econômico;
VI - Reduzir a necessidade de deslocamentos nos núcleos
habitacionais com o fomento de novas centralidades permitindo atividades comerciais,
de serviço e industriais não poluentes, desde que estas atividades não promovam o
desconforto e queda da qualidade de vida da vizinhança;
VII - Diminuir o desequilíbrio existente na apropriação do espaço
utilizado para a mobilidade urbana, favorecendo os modos coletivos que atendam a
maioria da população, sobretudo a parcela da população mais vulnerável;
VIII - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana,
sendo este revisado e atualizado quando necessário;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
32/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
IX - Concepção integrada de planejamento e gestão de mobilidade;
X - Desenvolvimento e diversificação dos meios de transporte
municipal e intermunicipal para pessoas e cargas, com aproveitamento do potencial de
infraestrutura rodoviária e cicloviária;
XI - Normatizar e fiscalizar o abastecimento e a distribuição de bens
dentro do Município de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação viária e o
meio ambiente;
XII - Minimização dos conflitos entre os meios de transporte de
cargas e de pessoas no sistema rodoviário e cicloviário;
XIII - Elaborar manuais/cartilhas para os princípios de adaptabilidade
de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, observadas as regras
previstas na legislação e normas técnicas editadas pelos órgãos competentes, dentre
os quais as de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e
promover a orientação e fiscalização;
XIV - Garantia da participação da população nas discussões
concernentes ao transporte urbano em São Pedro do Iguaçu;
XV - Pavimentação e manutenção das vias urbanas da cidade, com
projetos e manutenção de iluminação pública, recapeamento e calçamento;
XVI - Garantir a manutenção dos edifícios de uso público no
município;
XVII - Garantir a ocupação racional do solo urbano, não permitindo a
implantação de parcelamento nas áreas distantes da malha urbana;
XVIII - Garantir o atendimento às comunidades rurais quanto à
infraestrutura.
CAPÍTULO VII
DO FORTALECIMENTO DA CULTURA LOCAL
Art. 62. São diretrizes para o Fortalecimento da Cultura Local:
I - Compatibilizar o crescimento territorial, econômico e social com
a preservação e valorização da identidade histórico e cultural;
II - Proteger as expressões culturais, tais como, valores
arquitetônicos, arqueológico, científico ou paisagístico, e imateriais, tais como,
manifestações literárias, danças, festas ou comidas, que sejam referência à identidade
ou memória dos diferentes grupos da sociedade, incentivando e valorizando as
manifestações culturais e o resgate ao folclore local e regional;
III - Estruturar o setor de proteção do patrimônio cultural e
paisagístico, junto ao órgão municipal de cultura;
IV - Elaborar projetos de preservação e revitalização para sítios
históricos com potencial turístico, paisagístico, patrimonial e cultural no Município, para
que estas áreas cumpram sua função cultural;
V - Criar roteiros e circuitos culturais, devidamente sinalizados,
identificando os bens, imóveis e paisagens significativas e áreas protegidas;
VI - Promover a qualificação de espaços públicos e revitalizar as
áreas abandonadas, garantindo o uso integrado dos equipamentos culturais e sociais;
VII - Estabelecer diretrizes e desenvolver projetos com vistas ao
resgate da memória e da identidade cultural do Município, tais como restauração,
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
33/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
revitalização e potencialização de áreas significativas, pesquisas de história oral, entre
outras iniciativas;
VIII - Promover a geração de renda local e regional e o dinamismo
econômico com sustentabilidade socioambiental através do incentivo de grupos
culturais independentes, coletivos, cooperativas e pequenos produtores culturais;
IX - Criar instrumentos normativos ou aperfeiçoar os já existentes, a
fim de incentivar a preservação do patrimônio cultural e sua equilibrada integração às
estruturas econômicas e sociais, evitando sua descaracterização ou destruição, sem
prejudicar o desenvolvimento municipal;
X - Criar o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico,
Cultural e Natural de São Pedro do Iguaçu, a fim de se estabelecer um controle e
instrumento político que auxilie na preservação, proteção e manutenção do patrimônio
cultural do Município.
CAPÍTULO VIII
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 63. O Poder Executivo Municipal promoverá o adequado
ordenamento territorial, mediante o controle do parcelamento, do uso e da ocupação
do solo.
§ 1º Os instrumentos jurídicos básicos que orientam este ordenamento
são as seguintes Leis Municipais:
I - delimita o Perímetro Urbano do Município de São Pedro do
Iguaçu/PR e dá outras providências;
II - institui a Lei de Parcelamento do Solo do Município de São
Pedro do Iguaçu/PR e dá outras providências;
III - dispõe sobre a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do
Município de São Pedro do Iguaçu/PR e dá outras providências;
IV - dispõe sobre o Código de Obras do Município de São Pedro do
Iguaçu/PR e dá outras providências;
V - que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de São
Pedro do Iguaçu/PR e dá outras providências;
VI - institui a Lei de Sistema Viário do Município de São Pedro do
Iguaçu/PR e dá outras providências.
§ 2º Para a execução de projeto de loteamentos e desmembramentos,
novas edificações, reformas, ampliações ou demolições de edificações pré-existentes,
aplicam-se, no que couberem, além das exigências das Leis Municipais mencionadas
no § 1°, deste Artigo, desta Lei.
§ 3º O Código de Posturas, que regulará as relações entre o cidadão e
a cidade, e entre o cidadão e seus iguais, constituir-se-á num instrumento
complementar de controle do uso e ocupação do solo urbano.
§ 4º A Lei de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo, Lei do Código de Obras, e Lei do Código de Posturas deverão ser
revisadas, respeitando as diretrizes, o Macrozoneamento e as Zonas Urbanas
estabelecidos neste Plano Diretor Municipal.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
34/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 64. Consideram-se diretrizes para o Ordenamento territorial
do Município de São Pedro do Iguaçu:
I - Respeitar a função social da propriedade, juntamente com a
subordinação do parcelamento, uso e ocupação do solo ao interesse coletivo, quanto
à preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, composto no
Plano Diretor Municipal;
II - Promover um padrão de uso e ocupação compatível com as
diretrizes de desenvolvimento econômico previstas nas áreas rurais, em especial, as
relacionadas às cadeias produtivas da agricultura e do turismo sustentáveis;
III - Integração entre a área urbanizada do território e a área de
proteção e recuperação de mananciais;
IV - Restrição à ocupação nas Áreas de Preservação Permanente;
V - O reconhecimento da necessidade de infraestrutura nas regiões
do Município cuja ocupação urbana já esteja consolidada, independentemente de
serem recomendadas pelo Plano Diretor Municipal para expansão;
VI - Coibir, incentivar e qualificar a ocupação do espaço urbano,
concedendo à proteção das áreas frágeis, à capacidade de infraestrutura dos espaços
públicos e do sistema viário;
VII - Realizar a urbanização e regularização fundiária de
assentamentos precários e irregulares existentes, promovendo adequada oferta de
serviços, equipamentos públicos e infraestruturas urbanas;
VIII - Reconhecimento de áreas para habitação de interesse social,
regularização e produção de novos parcelamentos para o planejamento urbano;
IX - Promover o desenvolvimento da economia municipal por meio
da sua distribuição equilibrada pelo território, contemplando a proximidade e
complementaridade entre as diversas funções urbanas;
X - Definir as áreas propícias à expansão da área urbana;
XI - Promover a ocupação de vazios e áreas subutilizadas dentro da
malha urbana;
XII - Garantir a permanência e ampliação das áreas industriais
compatíveis com o entorno, prevendo a criação de novas áreas ao uso industrial, de
modo a garantir a preservação do nível de emprego neste setor;
XIII - Fomentar a proteção, recuperação e valorização dos bens e
áreas de valor histórico, cultural e religioso;
XIV - Desenvolver regras para a regularização de edificações,
garantindo estabilidade e segurança para permitir sua adequada ocupação pelos usos
residenciais e não residenciais;
XV - Facilitar o acesso da população de menor renda nos locais de
trabalho e lazer, permitindo a todos os cidadãos acesso igual aos bens e serviços
oferecidos pelo Município;
XVI - Proporcionar incentivos urbanísticos para os proprietários que
doarem áreas necessárias à ampliação do sistema viário ao Município, promoverem
usos mistos no mesmo lote ou produzirem unidades de Habitação de Interesse Social;
XVII - Atender à função social da propriedade, com a subordinação do
parcelamento, uso e ocupação do solo ao interesse coletivo, quanto à preservação do
meio ambiente e do patrimônio cultural, estabelecidos neste Plano Diretor Municipal;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
35/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
XVIII - Controlar o uso e ocupação do solo, tendo em vista a segurança
e salubridade da população, a qualidade do meio ambiente e a capacidade dos
equipamentos e serviços públicos;
XIX - Impedir a instalação e a permanência de atividades danosas à
população e ao meio ambiente, bem como a ocupação de áreas onde há riscos, como
terrenos alagadiços, provenientes de aterros, localizados em áreas de preservação,
bem como com declividades igual ou superior a 30% (trinta por cento);
XX - Propiciar a ocupação equilibrada do solo urbano, racionalizando
os custos de implantação de infraestrutura;
XXI - Permitir a expansão da malha urbana em áreas propícias e não
restritivas;
XXII - Garantir "cidade" a todos os habitantes, não criando áreas
distantes dos centros de serviços;
XXIII - Criar áreas de ampliação de estruturas econômicas
industriais/comerciais para o desenvolvimento das oportunidades a toda a população;
XXIV - Promover obras de paisagismo e revitalização urbana nas
Avenidas Centrais, coletoras e locais;
XXV - Proceder a iluminação adequada, observando a hierarquia viária
nas áreas de expansão urbana;
XXVI - Manter a fluidez do trânsito nas vias públicas;
XXVII - Regulamentar o trânsito de veículos de carga nas áreas centrais
e vias locais de predominância residencial;
XXVIII - Consolidar a hierarquia do sistema viário, através do
cumprimento das especificações contidas na Lei do Sistema Viário;
XXIX - Priorizar a demarcação topograficamente e manter o perímetro
urbano estabelecido na Lei de Perímetro Urbano do Município;
XXX - Garantir um sistema de circulação de pedestres e deficientes
físicos;
XXXI - Expandir a pavimentação do sistema viário;
XXXII - Regulamentar as ações da Defesa Civil com a estruturação do
COMDEC;
XXXIII - Fazer cumprir a função social da propriedade urbana através da
aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, propiciando solo urbano
para a população em geral;
XXXIV - Oferecer serviços públicos a todo o território municipal;
XXXV - Propiciar a justa distribuição da cidade, combatendo a
segregação espacial e social.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 65. Consideram-se diretrizes para a Gestão Democrática do
Município de São Pedro do Iguaçu:
I - Incentivar e fortalecer a participação popular;
II - Implantar o Sistema de Planejamento Integrado do Município;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
36/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
III - Garantir o aprimoramento do Conselho de Desenvolvimento
Municipal, incentivando a participação dos membros do Conselho no
acompanhamento e implantação do Plano Diretor Municipal;
IV - Promover e acompanhar a aplicação da legislação municipal
relativa ao planejamento e desenvolvimento territorial;
V - Atualizar a estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal.
Seção I
Do Macrozoneamento Municipal
Art. 66. O Macrozoneamento Municipal envolve as regiões do
território municipal como um todo, tanto a área urbana como a rural, e é caracterizado
pela prevalência do patrimônio ambiental, pelos núcleos de agrupamentos rurais em
estruturação, pela divisão das bacias hidrográficas, pelo sistema viário rural e pelas
atividades predominantemente ligadas à produção primária.
Art. 67. O Macrozoneamento Municipal tem por objetivo:
I - Compatibilizar a ocupação urbana e rural, levando em
consideração as condicionantes ambientais;
II - Otimizar os custos de implantação e manutenção da
infraestrutura e dos serviços públicos;
III - Conter a expansão da área urbana que causa exclusão
socioespacial e a degradação ambiental.
Art. 68. O Macrozoneamento Municipal, conforme o Anexo I
desta Lei, divide a área do território do município em:
I - Macrozona Rural;
II - Macrozona Rural de Controle Ambiental;
III - Macrozona de Amortecimento;
IV - Macrozona de Lazer;
V - Macrozona de Proteção Ambiental;
VI - Macrozona Urbana.
Art. 69. A Macrozona Rural corresponde a porção do território
municipal, que contém características naturais e áreas destinadas a produção de
alimentos, em todos os níveis, devendo ter suas dinâmicas e identidade cultural
preservadas, especialmente quanto à atividade agropecuária e ao apoio ao sistema de
produção.
Art. 70. Para a Macrozona Rural ficam estabelecidos os
seguintes objetivos:
I - Compatibilizar o uso e a ocupação rural com a proteção
ambiental, agropecuária com a proteção ambiental;
II - Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente
equilibradas;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
37/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
III - Estimular as atividades agropecuárias que funcionem como meio
de fixação do trabalhador rural no campo;
IV - Promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural;
V - Melhorar a infraestrutura básica e social - comunicação,
mobilidade, abastecimento de água e saneamento na área rural;
VI - Estabelecer formas para que áreas de preservação ambiental
sejam devidamente protegidas;
VII - Atualizar as informações referentes à área rural, fazendo um
mapeamento e levantando dados sobre o domínio fundiário;
VIII - Investir no potencial turístico da área;
IX - Incentivar a prática do agronegócio, dado as características
favoráveis do solo e de geomorfologia;
X - Implementar ações e programas de orientação aos produtores
rurais, tais como:
a) propor medidas de controle de erosão rural por meio da plantação em
curvas de nível;
b) orientar produtores rurais para o tratamento e a disposição de
efluentes domésticos oriundos das atividades criatórias além da coleta e disposição do
lixo.
XI - Melhorar as condições das estradas rurais;
XII - Promover e incentivar eventos, feiras e encontros voltados ao
setor produtivo, implantar cursos profissionalizantes, incentivo ao cooperativismo,
promover a segurança rural e aumentar a participação da Secretaria Municipal de
Agricultura e Gestão Ambiental no orçamento municipal.
Art. 71. A Macrozona Rural de Controle Ambiental corresponde à
extensão do território municipal cujos lotes são de ocupação rural, mas que fazem
parte do corredor de Biodiversidade Iguaçu-Paraná.
Art. 72. Para a Macrozona Rural de Controle Ambiental ficam
estabelecidos os seguintes objetivos:
I - Incentivar atividades agrossilvipastoris de menor impacto
ambiental;
II - Incentivar o manejo sustentável do solo agrícola;
III - Recuperar matas ciliares;
IV - Configurar os corredores ecológicos naturais que conectam as
diversas áreas de remanescentes vegetais do estado.
Art. 73. Para a Macrozona Rural de Controle Ambiental fica
estabelecido que os parâmetros urbanísticos serão os mesmos aplicados na
Macrozona Rural.
Art. 74. A Macrozona de Amortecimento compreende as áreas
que circundam o perímetro urbano, em uma faixa de 100 m (cem metros) de largura,
proposto da Sede Municipal, sendo assim externo à área urbana.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
38/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 75. Para a Macrozona de Amortecimento ficam estabelecidos
os seguintes objetivos:
I - Suprir a ocupação rural de maneira a preservar a faixa de
amortecimento;
II - Preservar a saúde e qualidade de vida dos moradores da vida
urbana;
III - Impedir conflitos entre atividades rurais e urbanas.
Art. 76. A Macrozona de Lazer corresponde as porções do
território com preferencial uso ao lazer, dentre essas áreas está localizado também o
Parque Estadual da Cabeça do Cachorro.
Art. 77. Para a Macrozona de Lazer ficam estabelecidos os
seguintes objetivos:
I - Estabelecer normas para o incentivo do turismo ecológico de
forma a minimizar os impactos gerados por essas atividades no meio ambiente;
II - Proporcionar maior controle para a gestão municipal no que diz
respeito ao Parque Estadual da Cabeça do Cachorro;
III - Incentivar a criação de espaços de lazer que não afetem de
forma negativa o sistema ecológico da área.
Art. 78. A Macrozona de Proteção Ambiental Corresponde à
porção do território municipal inserida em Área de Proteção Ambiental representada
pelas faixas às margens dos rios que passam no território municipal, ficando
estipuladas também as porções de terra nas cotas que ultrapassem 45º (quarenta e
cinco graus) de inclinação.
Art. 79. Para a Macrozona de Proteção Ambiental ficam
estabelecidos os seguintes objetivos:
I - Garantir a máxima preservação dentro da área para minimizar
impactos;
II - Ordenar a partir de legislações específicas as áreas dentro da
macrozona de proteção ambiental que são destinadas às atividades de lazer para
minimizar os impactos causados pelas mesmas;
III - Definir diretrizes para que não haja degradação da área;
IV - Preservar e estimular a criação de corredores ecológicos;
V - Estabelecer normas de controle ambiental local;
VI - Definir ações de recuperação imediata, em casos de conflitos
ambientais;
VII - Garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais;
VIII - Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente
viáveis;
IX - Estimular a formação de corredores de biodiversidade;
X - Observar as determinações do CONAMA através da Resolução
Nº 369/2006 e/ou suas alterações.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
39/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 80. A Macrozona Urbana corresponde ao perímetro urbano,
levando em consideração a sua diversidade de usos moradia, trabalho, comércio,
serviço, lazer e circulação, e características adequadas, a infraestrutura já instalada ou
que sejam facilmente instaladas ou integrem projetos ou programas, de modo a
autorizar a intensificação controlada do uso do solo com infraestrutura.
Parágrafo único. Essa Macrozona fica delimitada também nos Distritos
e Localidade integrantes do território municipal.
Art. 81. A Macrozona Urbana é subdivida em áreas contendo
diretrizes específicas, assim denominadas como Macrozonas Urbanas, conforme
segue:
I - Macrozona de Expansão I;
II - Macrozona de Expansão II;
III - Macrozona Especial de Preservação;
IV - Macrozona Urbana de Qualificação;
V - Macrozona Urbana Consolidada;
VI - Macrozona Urbana de Industrialização.
Parágrafo único. O macrozoneamento previsto no caput deste artigo,
desta Lei é especificado no mapa do Anexo II desta Lei.
Art. 82. Para a Macrozona Urbana ficam estabelecidos os
seguintes objetivos:
I - Otimizar a infraestrutura urbana instalada;
II - Condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de
infraestrutura urbana;
III - Orientar o processo de expansão urbana;
IV - Permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;
V - Garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;
VI - Permitir o acesso igualitário aos equipamentos e à infraestrutura
urbana;
VII - Adequar a legislação às necessidades locais;
VIII - Promover áreas destinadas a Habitação de Interesse Social;
IX - Incentivar a ampliação da rede hoteleira e de restaurantes para
que seja explorado o potencial turístico da área;
X - Adotar parâmetros de acessibilidade respeitando a NBR
9050/2020.
Seção II
Do Macrozoneamento Urbano
Art. 83. A Macrozona de Expansão I corresponde às áreas
delimitadas no entorno da malha urbana consolidada, as quais foram previstas para
atender as novas áreas possivelmente urbanizadas, tais áreas deverão ser utilizadas
após a ocupação dos vazios urbanos nas áreas consolidadas ou em casos especiais
que deverão ser analisados pelo órgão competente.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
40/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 84. Para a Macrozona de Expansão I ficam estabelecidos os
seguintes objetivos:
I - Controlar o crescimento da cidade;
II - Potencializar as condições logísticas;
III - Garantir a ocupação e o uso do território de forma racional;
IV - Garantir o controle ambiental e a segurança;
V - Respeitar legislação federal que separa certas áreas como
inapropriadas para edificação;
VI - Controlar o adensamento e a instalação de atividades geradoras
de tráfego;
VII - Ordenar os locais que tem maior potencial construtivo e de
expansão urbana.
Art. 85. A Macrozona de Expansão II corresponde às áreas
delimitadas mais afastadas da malha urbana consolidada e muito próximas ao
Perímetro Urbano, tais áreas deverão ser utilizadas após a ocupação das áreas
demarcadas como de Expansão I.
Art. 86. Para a Macrozona de Expansão II ficam estabelecidos os
seguintes objetivos:
I - Controlar o crescimento da cidade;
II - Potencializar as condições logísticas;
III - Garantir a ocupação e o uso do território de forma racional;
IV - Garantir o controle ambiental e a segurança;
V - Ordenar os locais que tem maior potencial construtivo e de
expansão urbana.
Art. 87. A Macrozona Especial de Preservação corresponde às
áreas definidas por lei federal como de preservação permanente, abrange as faixas de
preservação permanente ao longo dos cursos d'água e ao redor das nascentes do
Município, sendo essas áreas não parceláveis e não edificáveis.
Parágrafo único. A intervenção nestas áreas restringe-se a correções
em sistemas de escoamento de águas pluviais, de infraestrutura, de saneamento
básico, de combate à erosão, implantação de equipamentos de suporte às atividades
de recreação, desde que públicos e preferencialmente sem edificação, seguindo a
legislação ambiental federal pertinente.
Art. 88. Para a Macrozona Especial de Preservação ficam
estabelecidos os seguintes objetivos:
I - Garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais;
II - Estimular atividades econômicas estratégicas ecologicamente
viáveis;
III - Estimular a formação de corredores de biodiversidade;
IV - Observar as determinações do CONAMA através da Resolução
Nº 369/2006 e de suas alterações.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
41/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 89. A Macrozona de Qualificação é aquela constituída pelas
áreas com aptidão à urbanização e com boa qualidade da paisagem urbana, mas com
infraestrutura incompleta.
Art. 90. Para a Macrozona de Qualificação ficam estabelecidos os
seguintes objetivos:
I - Incentivar o uso residencial e atividades a ele compatíveis;
II - Melhorar e otimizar a infraestrutura e serviços públicos;
III - Promover o aumento da densidade populacional;
IV - Melhorar a acessibilidade e mobilidade urbana;
V - Garantir melhor aproveitamento da infraestrutura existente;
VI - Garantir ventilação com bom espaçamento entre os edifícios.
Art. 91. A Macrozona Consolidada compreende a área central e
de ocupação consolidada, com predominância de comércio e prestação de serviços e
alta densidade de ocupação do solo.
Art. 92. Para a Macrozona Consolidada ficam estabelecidos os
seguintes objetivos:
I - Controlar o adensamento e a instalação de atividades geradoras
de tráfego;
II - Controlar a ocupação através da taxa de ocupação, coeficiente
de aproveitamento e taxa de permeabilidade, restringindo assim a impermeabilização
do solo;
III - Estimular e orientar a utilização de materiais que favorecem a
permeabilidade do solo nas calçadas, pistas de rolamento e praças.
Art. 93. A Macrozona de Industrialização corresponde às áreas
que possuem atividades industriais e estão reservadas para a implantação de novas
industrias.
Art. 94. Para a Macrozona de Industrialização ficam
estabelecidos os seguintes objetivos:
I - Controlar a ocupação através de coeficientes de aproveitamento
e taxa de permeabilidade;
II - Controlar as atividades industriais principalmente as de grande
impacto;
III - Promover a qualidade de vida da população.
Seção III
Do Zoneamento Urbano
Art. 95. Para efeito da ordenação urbana, do uso e da ocupação
do solo, a área urbana do Município será subdividida em:
I - Zona Residencial 1 ZR1;
II - Zona Residencial 2 ZR2;
III - Zona de Comércio e Serviços ZCS;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
42/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
IV - Zona Industrial ZI;
V - Zona Especial de Interesse Social ZEIS.
Art. 96. As Zonas Urbanas são aquelas definidas e delimitadas
no Anexo VI desta Lei.
Art. 97. A Zona Residencial 1 ZR1 trata-se das áreas
destinadas ao uso residencial em caráter predominantemente, com padrão de
ocupação unifamiliar ou multifamiliar de baixa, média e alta densidade e ainda mesclas
com usos complementares como o comercial e de prestação de serviços.
Art. 98. A Zona Residencial 2 ZR2 trata-se das áreas
destinadas ao uso residencial em caráter diferenciado, com padrão de ocupação
unifamiliar ou multifamiliar de densidade baixa, com parâmetros urbanísticos
individualizados, para implantação de loteamentos com características popular e de
valor comercial diferenciado.
Art. 99. A Zona de Comércio e Serviços ZCS corresponde às
áreas destinadas predominantemente ao uso de comércio e serviços centrais e
concentração de empregos, além do uso habitacional de média densidade, além da
predominância no centro consolidado do Município, essa Zona terá índices
urbanísticos mais restritos, de maneira a evitar a ocupação irregular ou
excessivamente densa nessa área.
Art. 100. A Zona Industrial ZI corresponde áreas destinadas ao
uso industrial, compreendendo atividades industriais de todos os tipos, compatíveis
com zonas urbanas e a com a preservação ambiental, sendo considerada de uso
diversificado, são as áreas destinadas a implantação de atividades ligadas à indústria
ou agroindústria e aos serviços de apoio.
Art. 101. A Zona Especial de Interesse Social ZEIS corresponde
as áreas destinadas ao uso residencial em caráter predominante, com parâmetros
urbanísticos diferenciados para atender a parcela da população de baixa renda,
constituída por projetos de desfavelamento, assentamento ou reassentamento de
populações carentes e conjuntos habitacionais ou moradias populares implantadas
pelo Município ou por agências governamentais de habitação popular.
Art. 102. Para o parcelamento e uso do solo será necessário a
consulta de Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, que tratará de
forma mais detalhada cada uma dessas zonas.
Seção IV
Da Regularização de Parcelamentos do Solo e Edificações
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
43/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 103. Para fins de regularização de parcelamentos do solo e
edificações, se estabelece parâmetros diferenciados para situações que estejam em
desconformidade com os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei, desde que se
tenha iniciado obras e projetos anteriormente à vigência desta.
§ 1º Não será permitida a edição de lei com o objetivo de regularizar
obras e parcelamentos, que estejam em desacordo com as Leis pertinente ao Plano
Diretor Municipal e que tenham sido edificadas após o início da vigência do mesmo.
§ 2º Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
avaliar e definir quais os casos serão aceitos para aplicação desta Seção.
Art. 104. Para efeito da aplicação desta Seção, as citações nela
contidas referente a parâmetros de ocupação do solo e zoneamento, correspondem ao
definido nas tabelas do Anexo VII desta Lei e também pela Lei de Parcelamento do
Solo e pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São Pedro
do Iguaçu.
Subseção I
Da regularização de parcelamentos
Art. 105. Não é passível de regularização parcelamento em área
de risco ou naquela considerada non aedificandi, conforme análise do órgão
competente.
Art. 106. Na regularização de parcelamento poderão ser aceitos
parâmetros diferenciados dos previstos na legislação urbanística, mediante avaliação
do Poder Executivo Municipal em relação à acessibilidade, disponibilidade de
equipamento público e infraestrutura da região e apreciação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 107. Podem propor regularização de parcelamento do solo:
I - O proprietário;
II - O portador de Compromisso de Compra e Venda, de Cessão, de
Promessa de Cessão, ou outro documento equivalente que represente a compra de
um lote deste parcelamento ou associação ou cooperativa habitacional;
III - O Poder Executivo Municipal, nos termos da legislação
pertinente.
Parágrafo único. Independentemente da iniciativa de regularização do
parcelamento, certidão emitida pelo Município indicará, como proprietário aquele com
inscrição no registro imobiliário ou aquele que possuir outra prova inequívoca de
propriedade, sem, com isto caracterizar reconhecimento do Município quanto ao
domínio.
Art. 108. O processo de regularização do parcelamento do solo
será analisado pelo Poder Executivo Municipal, que:
I - Fixará as diretrizes e os parâmetros urbanísticos;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
44/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
II - Avaliará a possibilidade de transferência para o Município de
áreas a serem destinadas a equipamentos públicos e a espaços livres de uso público,
na área do parcelamento ou em outro local;
III - Definirá as obras de infraestrutura necessárias e as
compensações, quando for o caso.
Parágrafo único. Em caso de realização de obras pelo Município, fica
obrigado o loteador a reembolsar as despesas realizadas, sem prejuízo da aplicação
das sanções legais cabíveis pelas irregularidades executadas no loteamento.
Art. 109. A aprovação do parcelamento decorrente desta Lei não
implica o reconhecimento de direitos quanto à posse e ao domínio, quer em relação ao
Município, quer entre as partes interessadas no contrato de aquisição de terreno ou de
construções edilícias.
Art. 110. O protocolo ou a aprovação de parcelamento do solo de
glebas a serem regularizadas não eximem a responsabilidade do parcelador, pelo
cumprimento do disposto no art. 50 da Lei Federal Nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999,
devendo o Poder Executivo Municipal tomar as medidas punitivas cabíveis,
concomitantemente à regularização que se promove.
Art. 111. É permitida a regularização, no todo ou em parte, dos
loteamentos de que trata esta Subseção.
Art. 112. A aprovação dos parcelamentos que se refere esta
Subseção será efetuada por lei específica.
Subseção II
Da regularização de edificações
Art. 113. É passível de regularização a edificação que atenda as
condições previstas nesta Lei.
§ 1º Em caso de construção situada em lote não aprovado, a
regularização antes de 2019 a edificação poderá ser simultânea regularizada pelo
parcelamento do solo.
§ 2º A regularização de edificação destinada ao uso industrial ou ao
comércio, ou a serviço de materiais perigosos não licenciados só será permitida
mediante processo concomitante de licenciamento da atividade.
§ 3º Dependerá de prévia anuência ou autorização do órgão
competente a regularização das edificações:
I - Situadas em Zona Especial de Interesse Ambiental ZEIA;
II - Tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área
protegida;
III - Destinadas a usos e a atividades regidas por legislação
específica.
Art. 114. Não é passível de regularização, para os efeitos da
aplicação do disposto nesta Seção, edificação que:
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
45/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
I - Esteja implantada em áreas de risco, em área considerada não
edificável, em área pública, inclusive a destinada à implantação de sistema viário, ou
área de projeto básico definido pelo Poder Executivo Municipal, a ser implantado em
área de projeto viário prioritário, nos termos da legislação urbanística e de acordo com
o previsto nesta Lei;
II - Esteja sub judice em decorrência de litígio entre particulares,
relacionado à execução de obras irregulares.
Art. 115. Para efeito da regularização de que trata esta Subseção,
não se configura como empreendimento de impacto.
Art. 116. A regularização de edificação será onerosa e calculada
de acordo com o tipo de irregularidade e a classificação da edificação, exceto para os
casos previstos em lei específica, que será elaborada e aprovada, a este Plano Diretor
Municipal.
§ 1º O valor a ser pago pela regularização da edificação corresponderá
à soma dos cálculos referentes a cada tipo de irregularidade, de acordo com os
critérios definidos por lei específica.
§ 2º Em caso de edificação residencial horizontal, o valor a ser pago
pela regularização da edificação não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
venal do imóvel.
§ 3º A avaliação do imóvel, edificação ou terreno será feita pelo órgão
competente do setor de tributação do Poder Executivo Municipal, segundo os critérios
de avaliação utilizados para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano IPTU, no ano em que o imóvel for vistoriado.
Seção V
Da Hierarquia do Sistema Viário
Art. 117. Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema viário é
o conjunto de vias e logradouros públicos e o conjunto de rodovias que integram o
Sistema Viário Urbano e Sistema Viário Municipal, tendo como diretrizes para seu
ordenamento:
I - Expedir diretrizes de parcelamento do solo observando as
diretrizes viárias no mapa proposto de sistema viário;
II - Implantar Avenidas marginais, ciclovias e pistas para praticas
esportiva na zona urbana, a fim de garantir a preservação das matas ciliares e a
implementação de atrativos turísticos;
III - Estabelecer e implantar a hierarquia de tráfego adequada às
características das vias, classificando-as em vias principais, vias coletoras e vias
locais;
IV - Promover campanhas educativas sobre o trânsito;
V - Sinalizar adequadamente as vias urbanas observando
rigorosamente as normas do conselho nacional de trânsito, em consonância com o
sistema viário proposto;
VI - Priorizar os eixos de transportes, coletivos para fins de
sinalização;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
46/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
VII - Priorizar o transporte coletivo sobre o individual, condição que se
estende às vias, a manutenção das pistas e a sinalização, ciclovias, anel viário
perimetral;
VIII - Adequar o Município em especial o sistema viário para
acessibilidade de deficientes através de obras e medidas especificas na Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e Leis superiores;
IX - Disciplinar o tráfego de cargas, promovendo medidas de
segurança necessárias ao tráfego de ciclistas e pedestres nas ruas de tráfego pesado
já consolidadas, implementando a sinalização pertinente, definindo a rota de ônibus e
caminhões;
X - Implantar as diretrizes do sistema viário para ordenamento
morfológico de acessibilidade.
Art. 118. Lei Municipal específica, estabelecerá o Sistema Viário,
com base no disposto nesta Lei, descrito no Anexo V desta Lei, relativo a:
I - Dimensionamento das vias públicas incluindo:
a) Faixa de rolamento para veículos;
b) Faixa para estacionamento e acostamento para veículos;
c) Ciclovia unidirecional ou bidirecional, sempre que possível;
d) Passeio para pedestre.
II - Funcionamento, estrutura urbana e qualificação dos espaços
públicos;
III - Interligação entre as potencialidades turísticas do Município;
IV - Operacionalização dos modos de transportes;
V - Valorização da paisagem;
VI - Acessibilidade aos recursos naturais.
Art. 119. Para fins de Sistema Viário urbano, são classificadas
como:
I - Rodovias federais, estaduais e contornos rodoviários;
II - Via arterial;
III - Via coletora;
IV - Via conectora;
V - Via local;
VI - Ciclovia.
Parágrafo único. Considera-se Sistema Viário do Município, o sistema
viário urbano que, de forma hierarquizada e articulada com o sistema viário rural,
viabilizam a circulação de pessoas, veículos, cargas e demais dispositivos descritos
neste Artigo, desta Lei.
Art. 120. Para fins de Sistema Viário Municipal, são classificadas
como:
I - Rodovias estaduais;
II - Rodovias municipais;
III - Estradas vicinais/integração.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
47/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 121. Para fins de hierarquia viária, são classificadas as
seguintes tipologias de via:
I - Rodovias federais, estaduais e contornos rodoviários -
compreende a Rodovia Estadual PR-586 que estrutura o sistema de orientação dos
principais fluxos de interesse regional;
II - Estradas vicinais/integração - compreende as vias rurais do
Município, caracterizadas pelo deslocamento do tráfego local;
III - Via arterial - via que deve receber destaque, em termos de
tratamento da paisagem urbana mobiliário urbano, iluminação pública, arborização,
sinalização, em função de que concentra as edificações de maior importância da
cidade, também tem como função possibilitar o acesso à cidade e fazer a ligação de
seus extremos, essas vias desempenham a função do eixo principal de ligação no sítio
urbano, e desenvolvem tráfego contínuo devido ao tipo de uso predominantemente
comercial e de serviços ao longo dos trechos principais das avenidas;
IV - Via coletora - tem a função de coletar e distribuir o tráfego local e
de passagem, fazendo a ligação entre bairros, coletando e distribuindo o tráfego local,
formando um sistema de vias interligando a malha urbana;
V - Via conectora - são vias responsáveis por fazer a ligação entre
os bairros do Município, vias de baixa velocidade que promovem a distribuição do
tráfego local;
VI - Via local - são vias responsáveis por fazer a ligação das vias
coletoras até o destino final, vias de baixa velocidade que promovem a distribuição do
tráfego local;
VII - Ciclovia - aquela destinada a atender exclusivamente ao tráfego
de bicicletas, interligada à malha viária urbana.
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 122. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do
desenvolvimento urbano, o Município de São Pedro do Iguaçu adotará os instrumentos
da política urbana que forem necessários, especialmente aqueles previstos na Lei
Federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade.
§ 1º Para garantir a aplicação dos instrumentos da política urbana,
deverão ser ampliados e qualificados os profissionais que atuam na elaboração,
aprovação de projetos, licenciamento e fiscalização de obras e edificações no território
municipal.
§ 2º A utilização de instrumentos da política urbana deve ser objeto de
controle social, garantida a informação e a participação de entidades da sociedade
civil e da população, através da atuação do Conselho de Desenvolvimento Municipal
previsto nesta Lei.
Art. 123. Para implementação do Plano Diretor Municipal serão
utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I - Instrumentos de Planejamento:
a) Plano Plurianual (PPA);
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
48/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
c) Lei de Orçamento Anual (LOA);
d) Lei do Plano Diretor Municipal;
e) Planos, programas e projetos elaborados em nível local.
II - Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:
a) Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
b) Desapropriação;
c) Servidão e limitações administrativas;
d) Tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios
urbanos ou rurais;
e) Concessão de direito real de uso;
f) Concessão de uso especial para fim de moradia;
g) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
h) Usucapião especial de imóvel urbano, coletivo ou individual;
i) Direito de preempção;
j) Operações urbanas consorciadas;
k) Outorga onerosa do direito de construir;
l) Transferência do direito de construir;
m) Direito de superfície;
n) Outorga onerosa de alteração de uso;
o) Regularização fundiária;
p) Assistência técnica e jurídica para as comunidades e grupos
sociais menos favorecidos;
q) Relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;
r) Termo de ajustamento e conduta;
s) Fundo de desenvolvimento territorial;
t) Sistema municipal de informações.
III - Instrumentos Tributários e Financeiros:
a) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) Contribuição de melhoria;
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
d) Taxas pelo Poder de Polícia;
e) Taxas de Prestação de Serviços;
f) Contribuições (COSIP);
g) Incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
h) Tributos municipais diversos;
i) Taxas e tarifas públicas específicas.
IV - Instrumentos de Democratização da Gestão:
a) Conselhos municipais;
b) Plano Municipal de Saúde;
c) Plano Municipal de Educação;
d) Plano de Metas;
e) Fundos municipais;
f) Audiências e consultas públicas;
g) Gestão orçamentária participativa;
h) Conferências municipais.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
49/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória
Art. 124. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º
da Lei Federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2.001 Estatuto da Cidade, os imóveis
não edificados, subtilizados ou não utilizados localizados na Macrozona Urbana.
Art. 125. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória
do solo urbano visam, complementarmente, garantir o cumprimento da função social
da cidade e da propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas não
edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, onde for considerada prioritária, na forma
de Lei específica, que disporá sobre a matéria e pela demarcação das áreas passíveis
à aplicação, consideram-se:
I - Imóvel subutilizado - aquele que não esteja desenvolvendo
qualquer atividade econômica, ou com edificação cuja área edificada não atingir 10%
(dez por cento) do menor coeficiente de aproveitamento estabelecido na Lei de uso e
ocupação do solo, exceto quando exerce função ambiental essencial, tecnicamente
comprovada pelo órgão ambiental ou quando de interesse de preservação do
patrimônio histórico ou cultural;
II - Imóvel não utilizado - aquele cuja edificação encontra-se sem
uso, abandonada ou paralisada há mais de 3 (três) anos, desde que não seja o único
imóvel do proprietário;
III - Imóvel não edificado - a propriedade urbana com área igual ou
superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), localizados nas áreas consolidadas
da macrozona urbana, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a
zero.
Art. 126. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo
anterior desta Lei, somente os imóveis:
I - Que exercem função ambiental essencial, tecnicamente
comprovada pela Secretaria Municipal responsável;
II - De interesse do patrimônio cultural e histórico.
Art. 127. A implementação do parcelamento, da edificação e da
utilização compulsória do solo urbano tem por objetivos:
I - Otimizar a ocupação nas áreas da cidade dotadas de
infraestrutura e equipamentos urbanos;
II - Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já
consolidadas da malha urbana;
III - Combater o processo de periferização;
IV - Combater a retenção especulativa de imóvel urbano;
V - Inibir a expansão urbana nas áreas não dotadas de
infraestrutura e ambientalmente frágeis.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
50/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 128. Os imóveis localizados na macrozona urbana serão
identificados e seus proprietários notificado, garantida a averbação no cartório de
registros de imóveis.
§ 1º A notificação far-se-á:
I - Por funcionário do Poder Público Municipal, ao proprietário do
imóvel, ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência
geral ou administrativa;
II - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de
notificação na forma prevista pelo inciso I, do § 1° deste Artigo, desta Lei.
§ 2º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a
partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de
parcelamento ou edificação.
§ 3º Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo
máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
Art. 129. Os imóveis nas condições a que se refere os termos
desta Lei serão identificados, e seus proprietários notificados:
I - Por funcionário do órgão competente do Poder Executivo
Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem
tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de
notificação na forma prevista pelo inciso I deste Artigo, desta Lei.
§ 1º A notificação deve ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 2º Os proprietários notificados devem atender aos seguintes prazos:
I - 12 (doze) meses, a partir da notificação, para que seja
protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - 12 (doze) meses, a partir da protocolização, para a sua
aprovação;
III - 12 (doze) meses, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as
obras do empreendimento;
IV - 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão do empreendimento.
§ 3º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional,
poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo.
§ 4º As edificações enquadradas nos termos desta Lei deverão estar
ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.
§ 5º Fica facultado aos proprietários notificados, de que trata este artigo,
desta Lei, propor ao Poder Executivo Municipal, o estabelecimento da Operação
Urbana Consorciada para viabilizar os empreendimentos habitacionais de interesse
social.
Art. 130. A transmissão do imóvel, por ato Inter vivos ou causa
mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização previstas neste Capítulo, sem interrupção de quaisquer prazos
aos herdeiros ou sucessores.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
51/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Seção II
Da Operação Urbana Consorciada
Art. 131. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a
participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Parágrafo único. Poderão ser previstas nas operações urbanas
consorciadas, entre outras medidas:
I - A modificação de índices e características de parcelamento, uso
e ocupação do solo;
II - A regularização de construções, reformas ou ampliações
executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 132. A proposta de Operação Urbana deverá ser aprovada
previamente pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal para posterior envio à
Câmara Municipal.
Art. 133. Da Lei específica que aprovar a operação urbana
consorciada constará o plano da operação, contendo, no mínimo:
I - Definição da área a ser atingida;
II - Coeficiente máximo da Operação Urbana;
III - Critério e limites de estoque de potencial construtivo;
IV - Programa e projetos básicos de ocupação da área;
V - Programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
VI - Finalidades da operação;
VII - Estudo prévio de impacto de vizinhança e, quando necessário, o
Estudo de Prévio Impacto Ambiental;
VIII - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos
no Art. 32 da Lei Federal Nº 10.257/2001 Estatuto da Cidade;
IX - Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado
com representação da sociedade civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Executivo Municipal na forma do
inciso VIII deste Artigo, desta Lei, serão aplicados exclusivamente no programa de
intervenções, definido na Lei específica.
§ 2º A partir da aprovação da Lei específica de que trata o caput, são
nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em
desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Seção III
Do Direito de Preempção
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
52/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 134. O Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de
Preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
particulares, conforme disposto na Legislação Federal vigente, especificamente o
Estatuto da Cidade.
Seção IV
Do Direito de Superfície
Art. 135. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito
de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante
escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, conforme Legislação
Federal vigente, especificamente o Estatuto da Cidade.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo
ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo,
atendida a legislação urbanística.
§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou
onerosa.
§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos
que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à
sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto de
concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato
respetivo.
§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terreiros, obedecidos
os termos do contrato respectivo.
§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus
herdeiros.
Seção V
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV
Art. 136. Lei Municipal específica definirá as atividades e
empreendimentos privados ou públicos, situados em área urbana, que dependerão de
elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Executivo
Municipal.
Art. 137. Poderão ser definidos, através de Lei Municipal, outros
empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter
as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Art. 138. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá
contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou, atividade quanto à
qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a
análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - Adensamento populacional;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
53/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
II - Equipamentos urbanos e comunitários;
III - Uso e ocupação do solo;
IV - Valorização imobiliária;
V - Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - Ventilação e iluminação;
VII - Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia
elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de
águas pluviais;
IX - Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
X - Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros,
tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e
desembarque;
XI - Poluição sonora, atmosférica e hídrica;
XII - Vibração;
XIII - Periculosidade;
XIV - Geração de resíduos sólidos;
XV - Riscos ambientais;
XVI - Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no
entorno.
§ 1º Cabe ao empreendedor realizar a suas custas às obras exigidas
para a mitigação dos efeitos negativos decorrentes do empreendimento sobre a
vizinhança.
§ 2º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo Prévio
de Impacto de Vizinhança (EIV), que ficarão disponíveis para consulta, no órgão
competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer interessado.
Art. 139. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar
impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como
condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem
como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos
comunitários, tais como:
I - Ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II - Área de terreno ou área edificada para instalação de
equipamentos comunitários, em percentual compatível com o necessário para o
atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de
desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres;
IV - Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que
minimizem incômodos da atividade;
V - Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos
arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico
ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI - Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre
outros, para a população do entorno;
VII - Percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
54/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
VIII - Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras
áreas da cidade.
§ 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deste Artigo, desta
Lei deverão ser proporcionais ao porte ao impacto do empreendimento.
§ 2º O Visto de Conclusão de Obra ou o Alvará de Funcionamento só
serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no § 1° deste
Artigo, desta Lei.
Art. 140. A aprovação do empreendimento ou atividade ficará
condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este
se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e
serviços necessários à minimização dos impactos e demais exigências apontadas pelo
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão da Obra e Alvará de
Funcionamento só será emitido mediante a comprovação da conclusão das obras
previstas no Termo de Compromisso.
Art. 141. A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
(EIV) não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Art. 142. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV)/Relatório de Impacto de Vizinhança
(RIV), que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por
qualquer interessado.
§ 1º Serão fornecidas cópias do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança (EIV)/ Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), quando solicitadas pelos
moradores da área afetada ou suas associações.
§ 2º O órgão público responsável pelo exame do EIV/Relatório de
Impacto de Vizinhança (RIV) deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre
o projeto, sempre que sugerida, na forma da Lei, pelos moradores da área afetada ou
suas associações.
Seção VI
Do Tombamento de Imóveis ou de Mobiliário Urbano
Art. 143. O Município procederá ao tombamento dos bens, ou
registro histórico, que constituem o seu patrimônio histórico, social, cultural,
arquitetônico, paisagístico e natural, conforme procedimentos e regulamentos da Lei.
Seção VII
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 144. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o
proprietário de imóvel, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
55/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
mediante escritura pública o direito de construir, quando o referido imóvel for
necessário para fins de:
I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - Preservação, quando o imóvel for considerado patrimônio
histórico, ambiental, paisagístico, social, cultural e arquitetônico;
III - Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de
áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao
proprietário que doar ao Poder Executivo Municipal seu imóvel, ou parte dele, para fins
previstos nos incisos I ao III do caput deste Artigo, desta Lei.
Seção VIII
Do Consórcio Imobiliário
Art. 145. Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados por
Lei Específica e termo de responsabilidade e participação pactuadas entre o
proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do
empreendimento, bem como das obras de uso público.
CAPÍTULO XI
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 146. Para regularização fundiária, será definida por Lei
Específica em cada caso, e o Poder Executivo Municipal poderá aplicar os seguintes
instrumentos:
I - Usucapião Urbano, regulamentado pela Lei Federal Nº
10.257/2001 Estatuto da Cidade;
II - Concessão de uso especial para fins de moradia, regulamentado
pela Lei Federal Nº 10.257/2001 Estatuto da Cidade;
III - Utilização dos recursos da Lei Federal Nº 13.465/2017 Reurb;
IV - Assistência técnica urbanística, jurídica e social, em caráter
gratuito para a hipótese de usucapião especial de imóvel urbano;
V - Desapropriação.
Art. 147. O Poder Executivo Municipal, visando equacionar e
agilizar a regularização fundiária deverá articular os diversos agentes envolvidos
nesse processo, tais como os representantes de:
I - Ministério Público;
II - Poder Judiciário;
III - Cartórios Registrários;
IV - Governo Estadual;
V - Grupos sociais envolvidos;
VI - Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O Município buscará celebrar convênio com a Ordem
dos Advogados ou com entidades sem fins lucrativos que possam coordenar
proposições das ações de regularização fundiária para população de baixa renda.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
56/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 148. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e
Gestão (SMPG), instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que
visam permitir o desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico e flexível de
planejamento e gestão da política urbana.
Art. 149. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e
Gestão:
I - Criar canais de participação da sociedade na gestão municipal
da política urbana e rural;
II - Garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da
qualidade de vida;
III - Instituir um processo permanente e sistematizado de
detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor Municipal.
Art. 150. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão atua nos
seguintes níveis:
I - Nível de formulação de estratégias, das políticas e de
atualização do Plano Diretor Municipal;
II - Nível de gerenciamento do Plano Diretor Municipal, de
formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação;
III - Nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos
e dos programas e projetos aprovados.
Art. 151. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é
composto por:
I - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
III - Conselho de Desenvolvimento Municipal;
IV - Sistema de informações.
Seção I
Do Órgão Municipal de Planejamento
Art. 152. Fica instituído que a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo, terá por objetivo coordenar e executar as medidas necessárias ao
desenvolvimento municipal enquanto espaço urbano e ao gerenciamento do Plano
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
57/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Diretor Municipal, bem como auxiliar os trabalhos do Conselho de Desenvolvimento
Municipal.
Art. 153. Além de outras atribuições que devem ser fixadas em Lei
específica, são incumbidas à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
no que concerne à aplicação do Plano Diretor Municipal:
I - Coordenar a implantação do Plano Diretor Municipal e de suas
revisões, bem como a aplicação das medidas necessárias de que trata esta Lei;
II - Desenvolver estratégias e instrumentos que propicie a ampla
participação comunitária no processo de implantação e gerenciamento do Plano
Diretor Municipal;
III - Propor, tomando as medidas cabíveis, mudanças na legislação
urbanística, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal;
IV - Manter o controle atualizado da necessidade social e da
destinação das terras municipais;
V - Manter o controle atualizado da necessidade social e da
declaração de áreas de urbanização e edificação compulsórias;
VI - Estabelecer os critérios para classificação e controle das
atividades não designadas, a partir das propostas elaboradas por agentes públicos e
privados, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal;
VII - Analisar e emitir pareceres sobre assuntos pertinentes ao Plano
Diretor Municipal;
VIII - Analisar e emitir pareceres sobre obras públicas ou privadas
que, pelas suas características, possam criar ou apresentar sobrecarga na capacidade
instalada da infraestrutura, interferir na qualidade ambiental ou apresentar riscos à
saúde e à segurança da população;
IX - Elaborar estudos específicos e coordenar planos de ação para o
espaço rural e para cada setor de atuação municipal.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deve otimizar, no prazo
máximo de seis meses do início de vigência desta Lei, a criação e a implantação de
cargos e funções técnicas, de especialistas em planejamento, para implantação,
gerência e controle do Plano Diretor Municipal de São Pedro do Iguaçu.
Seção II
Do Conselho de Desenvolvimento Municipal
Art. 154. O Conselho de Desenvolvimento Municipal atua como
órgão de cooperação governamental tendo por objetivo auxiliar a administração da
orientação, planejamento, fiscalização e julgamento de matérias relativas ao
planejamento urbano e ao desenvolvimento do Município.
Parágrafo único. Ao Conselho de Desenvolvimento Municipal caberá
ainda o estudo e a proposição de soluções que porventura se façam necessárias no
decorrer da implantação, revisão e do gerenciamento do Plano Diretor Municipal.
Art. 155. Lei Municipal específica que deve ser regulamentada,
deve regulamentar, além das atribuições aqui referidas, as demais atribuições do
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
58/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Conselho de Desenvolvimento Municipal, sua organização, composição,
funcionamento, forma de nomeação do titular e suplente e prazo do mandato em
conformidade com a Lei Estadual Nº 15.229/2006.
Parágrafo único. Os membros do Conselho não serão renumerados e
seus serviços são considerados como de interesse público, com mandato de 2 (dois)
anos, permitidos uma única recondução e nomeados por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 156. São atribuições do Conselho de Desenvolvimento
Municipal, cumulativamente com outras expressas nesta Lei e demais diplomas legais:
I - Emitir proposições e pareceres sobre políticas de
desenvolvimento socioeconômico;
II - Apoiar a administração municipal junto a órgãos nacionais e
internacionais nas reivindicações de políticas, programas, financiamentos,
investimentos, projetos, implantação e construção de obras de interesse público, bem
como mobilizar a comunidade neste sentido;
III - Promover debates, simpósios, exposições, feiras e similares, de
caráter local, regional ou internacional, no interesse do desenvolvimento municipal e
regional;
IV - Definir diretrizes, prioridades, estratégias e cronogramas de
implantação de políticas de desenvolvimento para o Município de São Pedro do
Iguaçu;
V - Supervisionar e acompanhar a implantação, revisão e
gerenciamento do Plano Diretor Municipal;
VI - Assessorar o Poder Executivo Municipal nas decisões relativas
ao desenvolvimento municipal;
VII - Participar da discussão e elaboração das diretrizes
orçamentárias do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município;
VIII - Apreciar, emitindo parecer detalhado antes de serem
encaminhados à Câmara Municipal, se o caso, as operações conjuntas de que trata
esta Lei;
IX - Diminuir dúvidas e deliberar sobre casos omissos que
porventura existirem na Legislação Urbanística sobre o parcelamento do solo,
zoneamento, uso e ocupação do solo do Município e nas regulamentações
decorrentes desta Lei;
X - Apreciar, emitindo parecer detalhado, antes de serem
encaminhadas à Câmara Municipal, as propostas de alteração do Plano Diretor
Municipal e da legislação sobre parcelamento do solo, zoneamento, uso e Ocupação
do Solo do Município;
XI - Apreciar, emitindo parecer detalhado, antes de serem
encaminhadas à Câmara Municipal, se o caso, a expansão da Zona Urbana
acompanhada do respectivo zoneamento de uso;
XII - Promover estudos e trabalhos necessários ao acompanhamento,
a implantação e atualização do Plano Diretor Municipal e leis pertinentes ao uso do
solo, nos prazos definidos em Lei, bem como realizar sua revisão periódica.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
59/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Seção III
Do Sistema de Informações Municipais
Art. 157. O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo
fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a
avaliação da política urbana, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.
Parágrafo único. O Sistema de Informações Municipais deverá conter
e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos,
financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos,
ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
Art. 158. O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer
aos princípios:
I - Da simplificação, eficácia, clareza, precisão e segurança,
evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
II - Democratização, disponibilização das informações, em especial
as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor
Municipal.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 159. Para a implantação e o controle do Plano Diretor
Municipal de São Pedro do Iguaçu, o poder público municipal deve:
I - Compatibilizar as ações propostas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, relativas ao ordenamento físico-
territorial e aos investimentos públicos, com as diretrizes e os objetivos expressos
nesta Lei;
II - Regulamentar a legislação de que trata esta Lei, nos prazos
previstos;
III - Realizar treinamento para funcionários municipais sobre os
aspectos concernentes ao Plano Diretor Municipal, no prazo máximo de 6 (seis)
meses do início de vigência desta Lei;
IV - Organizar e treinar equipe de funcionários municipais para a
aplicação e fiscalização rigorosa da legislação, no que tange edificações, dos usos e
dos parcelamentos do solo, tendo em vista as determinações desta Lei, da Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, da Lei do Parcelamento do Solo
do Município e dos Códigos de Posturas e do Código de Obras do Município de São
Pedro do Iguaçu;
V - Promover ampla divulgação do Plano Diretor Municipal, após a
sua aprovação, para todos os segmentos sociais e entidades da comunidade São
Pedrense, através da publicação integral das leis e de documentos explicativos;
VI - Dar ciência desta Lei e da legislação aos órgãos e de outras
esferas de governo que atual no Município, de modo a que seus planos, programas e
projetos se coadunem com os objetivos, diretrizes e demais determinações do Plano
Diretor Municipal de São Pedro do Iguaçu.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
60/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 160. Esta Lei não se aplica às obras cujas licenças tenham
sido autorizadas até a data do início de vigência desta Lei, desde que as obras ou as
instalações sejam iniciadas no prazo máximo de um mês após seu licenciamento.
§ 1º Considera-se iniciado o parcelamento do solo para fins urbanos
aquele que comprove o registro público e que apresente pelo menos a demarcação
dos lotes e o arruamento efetivados.
§ 2º Considera-se iniciada a edificação aquela que estiver aprovada e
licenciada nos órgãos competentes e que apresente pelo menos as obras de fundação
concluídas.
Art. 161. Esta Lei e legislação não se aplicam aos projetos de
parcelamento ou de edificações cujos pedidos de aprovação tenham sido protocolados
até a data de sua publicação, desde que a obra seja autorizada, ou licenciada em
prazo máximo de dois meses de início de vigência desta Lei.
Art. 162. A infração a esta Lei é punida com multa de 1 a 100 (uma
a cem) Unidades Fiscais Municipais (UFMs), conforme a gravidade da infração,
renovável a cada 20 (vinte) dias, até regularização, sem prejuízo de outras
cominações legais.
Parágrafo único. Lei específica deve determinar a multa pertinente à
gravidade da infração e, se o caso, de sua reincidência, a ser regulamentada num
prazo não superior a dois meses do início de vigência desta Lei.
Art. 163. O recurso de decisão originado da aplicação desta Lei é
feito em duas instâncias.
I - Ao Poder Executivo Municipal, da decisão do órgão de execução
e fiscalização;
II - Ao Conselho de Desenvolvimento Municipal, da decisão do
Parágrafo único. O recurso e seu despacho são feitos por escrito e
entre um e outro o prazo máximo a ver observado é de 30 (trinta) dias.
Art. 164. É autorizado ao Poder Executivo Municipal efetuar a
consolidação da legislação urbanística do Município de São Pedro do Iguaçu sem
alteração de matéria substantiva, bem como suplementá-la no que couber e ou se fizer
necessária.
Art. 165. Todas as referências técnicas mencionadas na presente
Lei deverão estar em consonância com as Normas Técnicas Brasileiras em vigor
quando de sua publicação.
Art. 166. Este Plano Diretor Municipal deverá estar em permanente
estudo para revisão no prazo máximo de 10 (dez) anos, a partir de um processo
participativo, contínuo e permanente de monitoramento e avaliação.
Art. 167. Faz parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
61/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
I - Anexo I Mapa de Macrozoneamento Municipal;
II - Anexo II Mapa de Macrozoneamento Urbano;
III - Anexo III - Mapa do Perímetro Urbano;
IV - Anexo IV Mapa do Perímetro Urbano dos Distritos e
Localidade;
V - Anexo V Mapa de Hierarquia do Sistema Viário;
VI - Anexo VI Mapa de Zoneamento Urbano da Sede e Distrito;
VII - Anexo VII Tabela de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 168. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei Municipal Nº 511, de 19 de dezembro de 2008, bem como todas
as suas alterações, notadamente as Leis Municipais Nº 578/2010, Nº 610/2010, Nº
745/2013, e Nº 761/2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO
IGUAÇU, Estado do Paraná, em 03 de maio de 2023.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
PREFEITO MUNICIPAL
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
62/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
ANEXOS
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
63/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Anexo I Mapa
de
Macrozoneamento Municipal
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
64/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Anexo II Mapa de Macrozoneamento Urbano
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
65/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
66/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Anexo III Mapa do Perímetro Urbano
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
67/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Anexo IV Mapa do Perímetro Urbano dos Distritos e Localidade
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
68/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Anexo V Mapa de Hierarquia do Sistema Viário
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
69/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Anexo VI Mapa de Zoneamento Urbano da Sede e Distrito
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
70/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
71/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
72/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Anexo VII Tabela de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Tabela 1 Codificação de Usos
USO CÓDIGO
HABITACIONAL
Habitação Familiar H1
Habitação de Interesse Social H2
Habitação Transitória H3
Habitação Coletiva H4
SOCIAL E COMUNITÁRIO
Equipamento Comunitário Local E1
Equipamento Comunitário Municipal E2
Equipamento Comunitário de Impacto E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS
Comércio e Serviço Vicinal CS1
Comércio e Serviço de Centralidade CS2
Comércio e Serviço Regional CS3
Comércio e Serviço Específico CS4
INDUSTRIAL
Indústria Caseira I1
Indústria Incômoda I2
Indústria Nociva I3
Indústria Perigosa I4
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
73/341
LEI Nº 1158, DE 03 DE MAIO DE 2023
Atos Oficiais • Leis
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI Nº 1158, de 03 de maio de 2023.
Dispõe sobre a Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo do Município de São Pedro do
Iguaçu/PR e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São objetivos da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação, Uso do
Solo do Município de São Pedro do Iguaçu:
I - Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano,
tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
II - Estimular organizadamente o desenvolvimento urbano;
III - Preservar as características urbanas próprias de São Pedro do
Iguaçu;
IV - Prever e controlar as densidades demográficas e de ocupação
do solo urbano, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços
públicos e da conservação do meio ambiente, compatibilizados com um crescimento
ordenado;
V - Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares
entre si, dentro de determinadas frações do espaço urbano;
VI - Ordenar o território municipal em zonas, de acordo com as
diretrizes do Plano Diretor Municipal;
VII - Controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território
do Município, minimizando-os e permitindo a convivência dos usos residenciais e não
residenciais;
VIII - Promover a proteção dos recursos naturais nas áreas urbanas e
rurais para as gerações futuras;
IX - Promover o equilíbrio ambiental garantindo o potencial turístico.
Parágrafo único. O mapa do Município de São Pedro do Iguaçu está
representado nos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município
estará amparada nas Leis Federais Nº 6.766/1979 Parcelamento do Solo e suas
atualizações, 9.785/1999, 10.932/2004, 10.257/2001 - Estatuto da Cidade,
11.445/2007 Saneamento Básico, Código Florestal e resoluções do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), legislações, normatizações regulamentações
municipais e estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição
Federal.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
74/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
TÍTULO II
DO ZONEAMENTO
Art. 3º Zoneamento é o processo de orientação, distribuição e controle
da localização, dimensionamento, intensidade e tipo de uso do solo do município, bem
como o processo de orientação e controle das relações entre espaços edificados e
não edificados, visando garantir o equilíbrio na ocupação do solo quanto à densidade
demográfica, espaços públicos, ordenação das atividades e preservação ambiental.
Art. 4º A organização do território municipal será feita por meio da
definição de seu zoneamento, observando-se o seguinte:
I - A oferta de infraestrutura urbana;
II - O adensamento populacional desejado;
III - A adequação do uso às características do solo.
CAPÍTULO I
DAS ZONAS URBANAS
Art. 5º Entende-se por Zona Urbana o espaço contínuo da cidade, que
engloba áreas efetivamente ocupadas e loteamentos urbanos ainda não ocupados,
bem como os terrenos não parcelados, com pouca ou nenhuma ocupação, para onde
se queira induzir a ocupação de forma ordenada, de modo a atender a futura
expansão urbana.
Art. 6º Para efeito da ordenação urbana, do uso e da ocupação do
solo, a área urbana do Município será subdividida em:
I - Zona Residencial I;
II - Zona Residencial II;
III - Zona de Comércio e Serviços;
IV - Zona Industrial;
V - Zona Especial de Interesse Social.
Art. 7º As Zonas Urbanas são aquelas definidas e delimitadas nos
Anexos constantes nesta Lei.
Seção I
Zona Residencial I
Art. 8º A Zona Residencial I ZR1 são áreas destinadas ao uso
residencial em caráter predominantemente, com padrão de ocupação unifamiliar ou
multifamiliar de baixa, média e alta densidade e ainda mesclas com usos
complementares como o comercial e de prestação de serviços.
Art. 9º Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os
lotes da Zona Residencial I ZR1:
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
75/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
I - Área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) para lotes
de esquina e área mínima de 300 m² (trezentos metros quadrados) para lotes de meio
de quadra;
II - Testada mínima de 10,00 m (dez metros) para lotes de esquina
e de meio de quadra.
Art. 10. A Zona Residencial I ZR1 terá como coeficiente de
aproveitamento:
I - Básico de 2 (dois);
II - Máximo de 3 (três).
Art. 11. A Zona Residencial I ZR1 terá como índices de
ocupação do solo:
I - Taxa de ocupação máxima de 70% (sessenta por cento) para
lotes de esquina e de meio de quadra;
II - Taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento)
para lotes de esquina e de meio de quadra.
Art. 12. Para a Zona Residencial I ZR1, o gabarito máximo das
edificações será de 5 (cinco) pavimentos.
§ 1º Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.
§ 2º Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na
contagem do número de pavimentos.
Art. 13. Na Zona Residencial I ZR1, os afastamentos
observarão:
I - Os afastamentos laterais, quando obrigatórios, deverão ser de
no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
II - Os afastamentos de fundo, quando obrigatórios, deverão ser de
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
III - O afastamento frontal mínimo (recuo frontal obrigatório) deverá
ser de 3,00 m (três metros);
IV - A fachada voltada para a via secundária em lotes de esquina,
terá recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. Ficam dispensados de recuos laterais e de fundos
quando a edificação não tiver aberturas para as divisas.
Art. 14. Será considerada como fachada frontal em lotes de
esquina, a frente com menor dimensão e em casos de mesma medida o proprietário
poderá definir.
Art. 15. Haverá espaço para guarda de pelo menos 1 (um)
veículo por residência, podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada
residência ou em um único espaço de uso comum, obedecidos os recuos e as
dimensões mínimas estabelecidas pela legislação pertinente.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
76/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Parágrafo único. O escoamento das águas pluviais de coberturas
executadas para vaga de veículo deverá ser canalizado adequadamente até a rede de
galerias pluviais, proibido o seu caimento e projeção de coberturas sobre a calçada.
Seção II
Zona Residencial II
Art. 16. A Zona Residencial II ZR2 são áreas destinadas ao uso
residencial em caráter diferenciado, com padrão de ocupação unifamiliar ou
multifamiliar de densidade baixa, com parâmetros urbanísticos individualizados, para
implantação de loteamentos com características popular e de valor comercial
diferenciado, sendo permitido a instalação de pequenos comércios e serviços locais.
Art. 17. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências
para os lotes da Zona Residencial II ZR2:
I - Área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) para lotes
de esquina e área mínima de 300 m² (trezentos metros quadrados) para lotes de meio
de quadra;
II - Testada mínima de 10,00 m (dez metros) para lotes de esquina
e de meio de quadra.
Art. 18. A Zona Residencial II ZR2 terá como coeficiente de
aproveitamento:
I - Básico de 2 (dois);
II - Máximo de 3 (três).
Art. 19. A Zona Residencial II ZR2 terá como índices de
ocupação do solo:
I - Taxa de ocupação máxima de 70% (sessenta por cento) para
lotes de esquina e de meio de quadra;
II - Taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento)
para lotes de esquina e de meio de quadra.
Art. 20. Para a Zona Residencial II ZR2, o gabarito máximo das
edificações será de até 5 (cinco) pavimentos.
§ 1º Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.
§ 2º Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na
contagem do número de pavimentos.
Art. 21. Na Zona Residencial II ZR2, os afastamentos
observarão:
I - Os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros);
II - Os afastamentos de fundo deverão ser de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros);
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
77/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
III - O afastamento frontal mínimo obrigatório deverá ser de 3,00 m
(três metros);
IV - A fachada voltada para a via secundária em lotes de esquina,
terá recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. Ficam dispensados de recuos laterais e de fundos
quando a edificação não tiver aberturas para as divisas.
Art. 22. Será considerada como fachada frontal em lotes de
esquina, a frente com menor dimensão e em casos de mesma medida o proprietário
poderá definir.
Art. 23. Haverá espaço para guarda de pelo menos 1 (um)
veículo por residência, podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada
residência ou em um único espaço de uso comum, obedecidos os recuos e as
dimensões mínimas estabelecidas pela legislação pertinente.
Parágrafo único. O escoamento das águas pluviais de coberturas
executadas para vaga de veículo deverá ser canalizado adequadamente até a rede de
galerias pluviais, proibido o seu caimento e projeção de coberturas sobre a calçada.
Seção III
Zona de Comércio e Serviços
Art. 24. A Zona de Comércio e Serviços ZCS são áreas
destinadas predominantemente ao uso de comércio e serviços centrais e
concentração de empregos, além do uso habitacional de média densidade, além da
predominância no centro consolidado do Município, essa Zona terá índices
urbanísticos mais restritos, de maneira a evitar a ocupação irregular ou
excessivamente densa nessa área.
Art. 25. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências
para os lotes da Zona de Comércio e Serviços ZCS:
I - Área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) para lotes
de esquina e área mínima de 300 m² (trezentos metros quadrados) para lotes de meio
de quadra;
II - Testada mínima de 10,00 m (dez metros) para lotes de esquina
e de meio de quadra.
Art. 26. A Zona de Comércio e Serviços ZCS terá como
coeficiente de aproveitamento:
I - Básico de 3 (três);
II - Máximo de 5 (cinco).
Art. 27. A Zona de Comércio e Serviços ZCS terá como índices
de ocupação do solo:
I - Taxa de ocupação máxima de 90% (noventa por cento);
II - Taxa de permeabilidade mínima de 10% (dez por cento).
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
78/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Parágrafo único. A taxa de ocupação poderá ser de 100% (cem por
cento) nos casos em que o houver projeto para contenção ou aproveitamento das
águas pluviais.
Art. 28. Para a Zona de Comércio e Serviços ZCS, o gabarito
máximo das edificações será de 5 (cinco) pavimentos.
§ 1º Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.
§ 2° Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na
contagem do número de pavimentos.
Art. 29. Na Zona de Comércio e Serviços ZCS, os
afastamentos observarão:
I - Os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros);
II - Os afastamentos de fundo deverão ser de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros).
Parágrafo único. Ficam dispensados de recuos laterais e de fundos
quando a edificação não tiver aberturas para as divisas.
Art. 30. Será considerada como fachada frontal em lotes de
esquina, a frente com menor dimensão e em casos de mesma medida o proprietário
poderá definir.
Art. 31. Haverá espaço para guarda de pelo menos 1 (um)
veículo por residência, podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada
residência ou em um único espaço de uso comum, obedecidos os recuos e as
dimensões mínimas estabelecidas pela legislação pertinente.
Parágrafo único. O escoamento das águas pluviais de coberturas
executadas para vaga de veículo deverá ser canalizado adequadamente até a rede de
galerias pluviais, proibido o seu caimento e projeção de coberturas sobre a calçada.
Seção IV
Zona Industrial
Art. 32. A Zona Industrial ZI são áreas destinadas ao uso
industrial, compreendendo atividades industriais de todos os tipos, compatíveis com
zonas urbanas e a com a preservação ambiental, sendo considerada de uso
diversificado, são as áreas destinadas a implantação de atividades ligadas à indústria
ou agroindústria e aos serviços de apoio.
Art. 33. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências
para os lotes da Zona Industrial ZI:
I - Área mínima de 500 m² (quinhentos metros quadrados);
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
79/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
II - Testada mínima de 20,00 m (vinte metros) para lotes de meio de
quadra e 25,00 m (vinte e cinco metros) para a testada principal e 20,00 m (vinte
metros) para a testada secundária em lotes de esquina.
Art. 34. A Zona Industrial ZI terá como coeficiente de
aproveitamento:
I - Básico de 1,5 (um vírgula cinco);
II - Máximo de 2,0 (dois).
Art. 35. A Zona Industrial ZI terá como índices de ocupação do
solo:
I - Taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento);
II - Taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento.
Art. 36. Para a Zona Industrial ZI, o gabarito máximo das
edificações será de 5 (cinco) pavimentos.
§ 1º Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.
§ 2° Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na
contagem do número de pavimentos.
Art. 37. Na Zona Industrial ZI, os afastamentos observarão,
respeitando-se os limites previstos em faixa de domínio:
I - Os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros);
II - Os afastamentos de fundo deverão ser de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros);
III - O afastamento frontal mínimo obrigatório deverá ser de 5,00 m
(cinco metros);
IV - A fachada voltada para a via secundária em lotes de esquina,
terá recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 38. Na Zona Industrial ZI, deverá constar no mínimo 1
(uma) vaga de estacionamento para cada 150 m² (cento e cinquenta metros
quadrados) de área construída.
Art. 39. Será considerada como fachada frontal em lotes de
esquina, a frente com menor dimensão e em casos de mesma medida o proprietário
poderá definir.
Seção V
Zona Especial de Interesse Social
Art. 40. A Zona Especial de Interesse Social ZEIS são áreas
destinadas ao uso residencial em caráter predominante, com parâmetros urbanísticos
diferenciados para atender a parcela da população de baixa renda, constituída por
projetos de desfavelamento, assentamento ou reassentamento de populações
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
80/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
carentes e conjuntos habitacionais ou moradias populares implantadas pelo Município
ou por agências governamentais de habitação popular.
Art. 41. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências
para os lotes da Zona Especial de Interesse Social ZEIS:
I - Área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) para lotes
de esquina e de meio de quadra;
II - Testada mínima de 10,00 m (dez metros) para lotes de esquina
e de meio de quadra.
Art. 42. A Zona Especial de Interesse Social ZEIS terá como
coeficiente de aproveitamento:
I - Básico de 1 (um);
II - Máximo de 1,4 (um vírgula quatro).
Art. 43. A Zona Especial de Interesse Social ZEIS terá como
índices de ocupação do solo:
I - Taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento);
II - Taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por
cento).
Art. 44. Para a Zona Especial de Interesse Social ZEIS, o
gabarito máximo das edificações será de 2 (dois) pavimentos.
§ 1º Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,
caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.
§ 2° Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na
contagem do número de pavimentos.
Art. 45. Na Zona Especial de Interesse Social ZEIS, os
afastamentos observarão:
I - Os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros);
II - Os afastamentos de fundo deverão ser de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros);
III - O afastamento frontal mínimo obrigatório deverá ser de 3,00 m
(três metros);
IV - A fachada voltada para a via secundária em lotes de esquina,
terá recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. Ficam dispensados de recuos laterais e de fundos
quando a edificação não tiver aberturas para as divisas.
Art. 46. Será considerada como fachada frontal em lotes de
esquina, a frente com menor dimensão e em casos de mesma medida o proprietário
poderá definir.
Art. 47. Haverá espaço para guarda de pelo menos 1 (um)
veículo por residência, podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
81/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
residência ou em um único espaço de uso comum, obedecidos os recuos e as
dimensões mínimas estabelecidas pela legislação pertinente.
Parágrafo único. O escoamento das águas pluviais de coberturas
executadas para vaga de veículo deverá ser canalizado adequadamente até a rede de
galerias pluviais, proibido o seu caimento e projeção de coberturas sobre a calçada.
Art. 48. Na Zona Especial de Interesse Social ZEIS será
permitido empreendimentos que não são de interesse social, desde que respeitados
os parâmetros definidos nesta Lei.
TÍTULO III
DA OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO
CAPÍTULO I
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 49. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo
em cada zona urbana serão aqueles expressos no Anexo II, desta Lei, onde são
estabelecidos:
I - Usos permitidos, permissíveis e proibidos;
II - Área Mínima do Lote;
III - Coeficiente de Aproveitamento Básico e Máximo;
IV - Taxa de Ocupação Máxima;
V - Número máximo de pavimentos;
VI - Recuos Mínimos Frontal, Lateral e de Fundos;
VII - Taxa de Permeabilidade Mínima;
VIII - Testada Mínima do Lote.
Seção I
Áreas do Lote
Art. 50. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da
frente do lote, definida pela distância entre suas divisas e laterais, medida no
alinhamento predial, normalmente estabelecida segundo a zona de localização,
conforme parâmetro definido nesta Lei.
Seção II
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 51. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice
urbanístico que define o potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a
multiplicação da área total do terreno pelo CA, da zona em que se situa, não sendo
computáveis:
I - Subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação;
II - Sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino),
desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento, com
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
82/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
altura máxima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) e totalizando 5,50 m
(cinco metros e cinquenta centímetros) de pé direito;
III - Parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre,
implantados ao nível natural do terreno ou no terraço da edificação;
IV - Áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;
V - Casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de
condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificação;
VI - Sacadas privativas com largura de até 1,20 m (um metro e vinte
centímetros);
VII - Projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no
máximo 0,80 m (oitenta centímetros) de largura, limitados em seu fechamento em
apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada.
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento
adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número
de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira, desprezando-se os decimais.
Art. 52. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:
I - Coeficiente de Aproveitamento básico CA básico refere-se
ao índice construtivo permitido para a zona, sem incidência de outorga onerosa do
direito de construir;
II - Coeficiente de Aproveitamento máximo CA máximo refere-se
ao índice construtivo permitido mediante a outorga onerosa do direito de construir.
§ 1º As edificações em solo urbano poderão utilizar-se do coeficiente de
aproveitamento máximo mediante a outorga onerosa do direito de construir, quando
exigido.
§ 2º As edificações destinadas a hotéis, pousadas e habitações de
interesse social, poderão utilizar o coeficiente de aproveitamento definido para a zona
sem a outorga onerosa do direito de construir.
Seção III
Da Taxa de Ocupação
Art. 53. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice
urbanístico que limita a máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre
o lote em questão, onde não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos
da construção:
I - Piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar
livre, implantados ao nível natural do terreno;
II - Pérgulas, desde que não coberta ou com fechamento nas
laterais;
III - Marquises e beirais de até 1,20 m (um metro e vinte
centímetros);
IV - Sacadas privativas com largura de até 1,20 m (um metro e vinte
centímetros);
V - Estacionamentos descobertos.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
83/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Seção IV
Altura Máxima e Número de Pavimentos
Art. 54. O número máximo de pavimentos das edificações,
qualquer que seja sua natureza, são estabelecidos por logradouro e obedecerão ao
disposto nesta Lei.
I - Os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão
computados para efeito do número máximo de pavimentos;
II - O primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas
semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique
acima da cota de + 1,50 m (mais um metro e cinquenta centímetros) em relação ao
ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote;
III - Nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações
inclui todos os pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será
contada a partir do piso do pavimento mais baixo da edificação.
§ 1º Do cômputo da quantidade de pavimentos das edificações ficam
excluídas as caixas d'água, caixas de escada e compartimentos destinados a
equipamentos mecânicos.
§ 2° Gabarito é a distância medida do ponto médio do alinhamento do
prédio, ao nível da guia do passeio público, até o plano horizontal que contém o ponto
mais elevado da mesma fachada, se o lote for de esquina, será considerada a maior
altura obtida dos dois alinhamentos.
§ 3º Em lotes de esquinas ou lotes onde existem duas ou mais testadas,
o proprietário deverá considerar a fachada voltada para a via de maior importância na
Hierarquia Viária.
§ 4º Os casos não previstos serão objeto de análise especial por parte
do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano e aprovação de projetos.
Seção V
Do Recuo Mínimo
Art. 55. Recuo mínimo é a menor distância entre edificação e
limite do lote.
Art. 56. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais,
serão considerados de duas ou mais frentes.
Parágrafo único. Nos terrenos de esquina, para efeito do recuo frontal,
será considerada como fachada principal a de maior dimensão, em casos de mesma
medida o proprietário deverá defini-la.
Art. 57. Obrigam-se às construções em subsolo somente os
recuos de frente.
Art. 58. O afastamento das divisas laterais e de fundo, onde
facultado, deverá ser nulo ou de, no mínimo 0,70m (setenta centímetros), não sendo
admitidos valores intermediários, para possibilitar manutenção e limpeza.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
84/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Parágrafo único. Serão analisadas as soluções para águas pluviais,
onde deverão ser executadas beirais e/ou calhas nas construções e instalações, de tal
forma que os vizinhos ou logradouros públicos não sejam atingidos.
Seção VI
Da Taxa de Permeabilidade
Art. 59. Considera-se Taxa de Permeabilidade área descoberta e
permeável do terreno, em relação a sua área total, área permeável permite a
infiltração da água no solo, livre de qualquer edificação ou pavimentação não drenante
e a área do lote.
Art. 60. Nos casos em que a taxa de ocupação for aplicada, as
construções em subsolo deverão respeitá-la, a fim de garantir a infiltração da água no
solo.
Seção VII
Da Testada Mínima do Lote
Art. 61. As testadas mínima e máxima do lote são os índices que
definem a largura do terreno (incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o
comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que
coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo Município, normalmente
estabelecido segundo a zona de localização, conforme definido nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS USOS E DAS ATIVIDADES
Seção I
Da Classificação dos Usos e das Atividades
Art. 62. Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:
I - Uso habitacional - resultado da utilização da edificação para fim
habitacional permanente ou transitório, classificado em:
a) H1 HABITAÇÃO FAMILIAR - edificações destinadas à moradia
familiar, podendo ser unifamiliar, bifamiliar, multifamiliar, geminada ou em série;
b) H2 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - aquela destinada à
implantação de Programas Habitacionais por Entidades Promotoras, empresas sobre
controle acionário do Poder Público, às cooperativas habitacionais, por entidades
consideradas de interesse social nos termos da legislação Federal;
c) H3 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA - destina-se a edificações com
unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes
mediante remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel, Campings e Chalés);
d) H4 - HABITAÇÃO COLETIVA - destina-se a edificações para um
grupo de pessoas, podendo ainda ser de acolhimento e institucionalização social,
mantidas pelo setor público ou privado, gratuitos ou mediante pagamento de
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
85/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
mensalidade (Lar de idosos, orfanatos, conventos e seminários, abrigo para
moradores em situação de rua, alojamentos estudantis e repúblicas, etc).
II - Uso social e comunitário - Espaços, estabelecimentos ou
instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos
religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, classificando-se em:
a) E1 - COMUNITÁRIO 1 serviços comunitários e sociais de
pequeno porte, com atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso
habitacional, tais como - ambulatório, assistência social, berçário, creche, hotel para
bebês, biblioteca, ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial e
atividades similares;
b) E2 - COMUNITÁRIO 2 serviços comunitários e sociais de
médio porte, com atividades potencialmente incômodas que impliquem em
concentração de pessoas ou veículos e padrões viários especiais, tais como -
auditório, boliche, casa de espetáculos artísticos, campo de futebol, centro de
recreação, centro de convenções, centro de exposições, cinema, colônias de férias,
museu, piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, teatro, estabelecimentos de
ensino fundamental e médio, hospital, capela mortuária, maternidade, pronto socorro,
sanatório, casa de culto, templo religioso e atividades similares;
c) E3 - COMUNITÁRIO 3 serviços comunitários e sociais de
grande porte, com atividades incômodas, que impliquem em concentração de pessoas
ou veículos, sujeitas ao controle específico, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA, tais como - autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo,
estádio, pista de treinamento, penitenciária, rodeio, campus universitário,
estabelecimento de ensino de nível superior, técnico e/ou tecnológico, e atividades
similares.
III - Uso comercial e de serviços - resultado da utilização da
edificação para desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação
de compra, venda ou troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de
mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra
ou assistência de ordem intelectual ou espiritual, classificando-se em:
a) CS1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL - é caracterizado por
abrigar atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados de
pequeno porte, de necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja
natureza dessas atividades é não-incômoda, não-nociva e não-perigosa, tais como -
açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores ornamentais,
mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, bar, cafeteria, cantina, casa de
chá, confeitaria, comércio de refeições embaladas, lanchonete, leiteria, livraria,
panificadora, pastelaria, posto de venda de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria,
profissionais autônomos, atelier de profissionais autônomos, serviços de digitação,
manicuro e montagem de bijuterias, agência de serviços postais, bilhar, snooker,
pebolim, consultórios, escritório de comércio varejista, instituto de beleza, salão de
beleza e atividades similares;
b) CS2 - COMÉRCIO E SERVIÇO DE CENTRALIDADE -
atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços de pequeno e médio porte
destinadas ao atendimento de maior abrangência, impliquem em concentração de
pessoas ou veículos, tais como - academias, agência bancária, banco, borracharia,
choperia, churrascaria, petiscaria, pizzaria, comércio de material de construção,
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
86/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
comércio de veículos e acessórios, escritórios administrativos, estabelecimentos de
ensino de cursos livres, estacionamento comercial, joalheria, laboratórios de análises
clínicas, radiológicos e fotográficos, lavanderia, oficina mecânica de veículos,
restaurante, rotisseria, buffet com salão de festas, centros comerciais, clínicas,
edifícios de escritórios, entidades financeiras, escritório de comércio atacadista,
imobiliárias, lojas de departamentos, sede de empresas, serv-car, serviços de lavagem
de veículos, serviços públicos, super e hipermercados e atividades similares;
c) CS3 - COMÉRCIO E SERVIÇO REGIONAL - atividades
comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços de grande porte
destinadas a atender a população em geral, que por seu porte ou natureza, gerem
tráfego de caminhões e carros de passeio, necessitando de análise individual da
atividade pelo Poder Executivo Municipal e Conselho Municipal de Desenvolvimento a
ser exercida no local, tais como - agenciamento de cargas, canil, marmorarias,
marcenarias, comércio atacadista, comércio varejista de grandes equipamentos,
grandes oficinas, hospital veterinário, hotel para animais, impressoras, editoras,
grandes oficinas de lataria e pintura, serviços de coleta de lixo e transportadora;
d) CS4 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO - atividade
peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial,
exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como - centro de controle de
voo, comércio varejista de combustíveis, comércio varejista de derivados de petróleo,
posto de abastecimento de aeronaves, posto de gasolina, serviços de bombas de
combustível para abastecimento de veículos da empresa, cemitério, ossário, casa de
detenção, estações de controle e depósito de gás, aeroporto, subestação reguladoras
de energia elétrica, de telecomunicações e torre de telecomunicação, usina de
incineração, postos de combustíveis, depósito e/ou usina de tratamento de resíduos e
comércio de sucatas.
IV - Uso industrial - resultado da utilização da edificação para
desempenho de atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria
prima em bens de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima,
classificando-se em:
a) I1 - INDÚSTRIA CASEIRA - caracteriza-se pela, micro indústria
artesanal não incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno;
b) I2 INDÚSTRIA INCÔMODA - caracteriza-se pela indústria
potencialmente incômoda, não nociva e não perigosa, tais como a fabricação de -
peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso, Serviço industrial de usinagem,
soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas,
aparelhos, equipamentos e veículos, estruturas de madeira e artigos de carpintaria, de
artefatos e móveis de madeira torneada, de artigos de madeira para usos doméstico,
industrial e comercial, de artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada
- exclusive móveis e chapéus, de artefatos diversos de couros e peles - exclusive
calçados, artigos de vestuário e selaria, de produtos de perfumaria e velas, de artigos
de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não, de
artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de
adornos, artigos de escritórios, de estopa, de materiais para estofos e recuperação de
resíduos têxteis, malharia e fabricação de tecidos elásticos, de artigos de
passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados, confecções de roupas e artefatos de
tecido, Industrialização de produtos de origem animal, Industrialização de produtos de
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
87/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
origem vegetal, fabricação e engarrafamento de bebidas, todas as atividades da
indústria editorial e gráfica, fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou
esmaltação, Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exclusive
de cerâmica;
c) I3 INDÚSTRIA NOCIVA - caracteriza-se pela indústria de
atividades incômodas e potencialmente nocivas e potencialmente perigosas, tais como
a fabricação de - Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos
em mármores, ardósia, granito e outras pedras, Fabricação de peças, ornatos e
estruturas de amianto, e elaboração de vidro e cristal, e elaboração de produtos
diversos de minerais não metálicos, produção de laminados de aço, de acabamento
de superfícies (jateamento), de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem
tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição, de material elétrico, de
máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática,
Desdobramento de madeiras - excluindo serrarias, de artefatos de papel não
associada à produção de papel, de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos
ou não simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e
cartão, Beneficiamento de borracha natural, Fabricação e recondicionamento de
pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de
pneumáticos, fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos,
máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e
botas) - exceto artigos de vestuário, de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos
e de borracha e látex sintéticos, de concentrados aromáticos naturais, artificiais e
sintéticos - inclusive mescla, de sabão, detergentes e glicerina, produção de óleos,
gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e
outros produtos de destilação da madeira - excluindo refinação de produtos
alimentares, de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e
secantes, todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários, beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis
vegetais e de origem animal artificiais e sintéticas, fabricação de tecidos especiais,
lavação e amaciamento, acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e
tecelagens, Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares, Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de
manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação, Fabricação
de vinagre, Resfriamento e distribuição de leite, fabricação de fermentos e leveduras,
Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades
de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas, usinas de produção
de concreto;
d) I4 INDÚSTRIA PERIGOSA - caracteriza-se pela indústria de
atividades incômodas, nocivas e perigosas, estando sujeitas à aprovação de órgãos
estaduais competentes para sua implantação no município, tais como - beneficiamento
de minerais com flotação, Fabricação de material cerâmico, Fabricação de cimento,
Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração, Siderurgia
e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro-gusa,
Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério,
com fusão Metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas primárias - inclusive
metais preciosos, Fabricação de artigos de metal, não especificados ou não
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
88/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, Fabricação de pilhas, baterias e
acumuladores, Fabricação de papel e/ou celulose, Curtimento e outras preparações de
couros e peles, Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos,
orgânicos, organo-inorgânicos excluindo produtos derivados do processamento do
petróleo, de rochas oleígenas, do carvão mineral e de madeira, Fabricação de adubos,
fertilizantes e corretivos de solo, Fabricação de corantes e pigmentos, Recuperação e
refino de óleos minerais, vegetais e animais, Fabricação de preparados para limpeza e
polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas, Fabricação de
artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura, Tingimento, estamparia e outros
acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos, Refino do
petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca,
madeira e outros vegetais, Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e
charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de
outras gorduras domésticas de origem animal, Preparação de pescado e fabricação de
conservas de pescado, preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios,
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais inclusive
farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena, Usinas de produção de concreto
asfáltico, Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff.
Art. 63. As atividades descritas no artigo anterior, desta Lei,
estarão definidas para cada zona na tabela de parâmetros urbanísticos do Anexo II,
desta lei.
Art. 64. As atividades não especificadas no Artigo anterior, desta
Lei, e que tiver similaridade com as constantes na listagem, devem ser analisadas pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal ou outro órgão competente responsável do
Município.
Seção II
Da Localização dos Usos
Art. 65. Ficam proibidos o uso residencial exclusivo, seja ele
unifamiliar ou multifamiliar, na Zona Industrial, conforme tabela constante nesta Lei.
Parágrafo único. Ficam dispensados da proibição os empreendimentos
que passarem por análise e aprovação do órgão responsável da Prefeitura Municipal,
onde caberá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para início da execução do
empreendimento no local, sob pena de multa.
Art. 66. Os imóveis cujas propriedades estejam elencadas em
mais de um zoneamento deverão ser analisados pelo órgão competente de
planejamento do Executivo e Conselho Municipal de Desenvolvimento, para
determinação do uso e restrições.
Art. 67. Imóveis públicos poderão ser analisados isoladamente
pelo órgão competente de planejamento do Executivo Municipal e Conselho de
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
89/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Desenvolvimento Municipal, para possíveis alterações quanto ao uso e restrições na
Zona em que se encontram.
Seção III
Dos Usos e Atividades Geradoras de Incômodo
Art. 68. Os usos comerciais, de serviços e industriais ficam
caracterizados por sua natureza em:
I - Incômodos - são as atividades que possam produzir ruídos,
trepidações, conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança;
II - Nocivos - são as atividades que se caracterizam pela
possibilidade de poluir o solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores
e detritos, e por implicarem na manipulação de ingredientes e matéria prima que
possam trazer riscos à saúde;
III - Perigosos - são as aquelas atividades que possuam riscos de
explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos
à saúde ou que, eventualmente, possam oferecer perigo às pessoas ou propriedades
do entorno.
§ 1º Com relação ao risco ambiental, as atividades são consideradas de
grande, médio e baixo risco:
I - As atividades que apresentam risco ambiental alto são
classificadas com índice de 2,5 a 3,0 (dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por -
Periculosidade de grau médio, provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo
depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes,
Nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria;
II - As atividades que apresentam risco ambiental moderado são
classificadas com índice 2,0 (dois) e caracterizam-se por - Periculosidade de grau
baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de
controle e tratamento de efluentes, Nocividade de grau médio, em razão da exalação
de odores e/ou material particulado, Incomodidade de grau elevado decorrente do
intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria;
III - As atividades que apresentam risco ambiental baixo são
classificadas com índice de 1,0 a 1,5 (um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela -
Nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos,
Incomodidade de grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável de
pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos;
IV - As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice
0,5 (zero vírgula cinco) e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com
efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos.
§ 2º O risco ambiental também poderá ser graduado em função da
duração e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de
prevenir seus efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instaláveis e
verificáveis, considerando-se ainda a natureza e a quantidade de substâncias tóxicas,
inflamáveis e/ou explosivas, quer como matéria prima, quer como produto acabado.
I - O índice de risco ambiental atribuído à determinada atividade
poderá ser minimizado quando se verificar que as condições específicas da atividade
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
90/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
a ser licenciada, tais como porte e controle efetivo de risco ambiental, assim o
permitirem;
II - A alteração do valor de Índice de Risco Ambiental ocorrerá por
análise criteriosa de cada caso e mediante parecer técnico de equipe multidisciplinar,
retornando o mesmo ao seu valor inicial quando as características do empreendimento
não mais justificarem tal alteração;
III - O índice de risco ambiental de atividades industriais ou de
prestação de serviços não previstos, será determinado mediante parecer técnico
formulado por equipe multidisciplinar.
Art. 69. Postos de saúde, escolas de ensino fundamental e
médio, órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, deverão ser
localizados preferencialmente em terrenos lindeiros a vias coletoras e arteriais ou com
acesso principal às mesmas.
Art. 70. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de
funcionamento para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas pelo Plano
Diretor Municipal, quando o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança EIV, for de
conclusão desfavorável ou impedido por outros instrumentos da legislação ambiental
pertinente.
Art. 71. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental
pelo órgão estadual e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos
órgãos da administração municipal após a liberação da anuência, sob pena de
responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.
Parágrafo único. A Resolução do CONAMA n° 237/1997 trata dos
projetos e empreendimentos que poderão ser licenciados pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 72. A permissão para localização de qualquer atividade
considerada como incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto
completo, com detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de
resíduo, além das exigências específicas de cada caso, ouvido o parecer do Conselho
Municipal pertinente.
Art. 73. Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo
órgão competente de planejamento do Executivo e Conselho Municipal de
Desenvolvimento, e a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade
com os usos previstos e que melhor se enquadra na definição dos usos, em não
sendo possível tal procedimento, o órgão competente de planejamento elaborará
projeto de lei a ser encaminhado, pelo Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
91/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 74. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou
conjunto residencial com 12 (doze) ou mais unidades de habitação será exigida uma
área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos
mínimos:
I - Área de 6 m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia;
II - Localização em área contínua, preferencialmente no térreo,
devidamente isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento;
III - Não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno;
IV - Não ocupar a área destinada a recuos laterais e de fundo se
houver cobertura.
Art. 75. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar,
comercial e prestador de serviços será obrigatória a construção de áreas de
estacionamento para veículos em conformidade com o proposto.
Art. 76. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-
ondas dos sistemas de telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela
presente Lei e ou exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor
altura.
Art. 77. O remembramento de terrenos que se situam em zonas
de uso e ocupação do solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver
parecer técnico favorável expedido pelo órgão competente de planejamento do Poder
Executivo Municipal e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 78. A construção de edifício para uso residencial
multifamiliar, vertical ou horizontal, em terrenos com área igual ou superior a 10.000
m² (dez mil metros quadrados), deve obedecer às seguintes condições:
I - Existência de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento
de água potável e rede de energia elétrica;
II - Quando exigido pela Prefeitura, deve ser criada via pública de,
no mínimo 12,00 m (doze metros) de largura contornando todo ou parte do perímetro
do terreno, para dar continuidade ao sistema viário existente ou de previsão futura;
III - Sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário Básico do
Município.
Parágrafo único. Ficam dispensados de implantação de rede de coleta
de esgoto os empreendimentos implantados em locais que ainda não recebem o
sistema de coleta de esgotamento sanitário.
Art. 79. Na área urbana dos Distritos, da Localidade e da sede do
Município, para a aprovação de edificação ou conjunto de edificações com área
construída superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), será obrigatório
apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança EIV, elaborado pelo órgão competente
de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovado pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento, sem prejuízo das demais exigências desta Lei.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
92/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 80. Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais
pavimentos nos terrenos que satisfaçam as seguintes condições:
I - Façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de
calçadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais;
II - Sejam atendidas por rede de energia elétrica, sistema adequado
de esgotamento sanitário e rede de água potável.
Art. 81. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público,
cuja localização dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio
ambiente, à densidade demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre
outros, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, observadas as
medidas de segurança, resguardo e sossego da população da circunvizinhança.
Art. 82. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de
aproveitamento básico e o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao
Diretor Municipal.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. São partes integrantes desta Lei, os seguintes Anexos:
I - Anexo I Mapa de Zoneamento Urbano:
a) Sede;
b) Distritos e Localidade.
II - Anexo II Tabela de Parâmetros Urbanísticos por Zona Urbana:
a) Tabela 1 Indicadores Urbanísticos para a Zona Residencial I
(ZR1);
b) Tabela 2 Indicadores Urbanísticos para a Zona Residencial II
(ZR2);
c) Tabela 3 Indicadores Urbanísticos para a Zona de Comércio e
Serviços (ZCS);
d) Tabela 4 Indicadores Urbanísticos para a Zona Industrial (ZI);
e) Tabela 5 Indicadores Urbanísticos para a Zona Especial de
Interesse Social (ZEIS).
III - Anexo III Glossário de definições.
Art. 84. As delimitações das zonas e as alterações de uso e
ocupação do solo urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei
específico, após parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 85. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação
decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
93/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei Municipal Nº 513, de 22 de dezembro de 2008, bem como todas
as suas alterações, notadamente as Leis Municipais Nº 526/2009, Nº 578/2010, Nº
610/2010, Nº 738/2013, Nº 745/2013, Nº 761/2013, Nº 933/2017, e Nº 1065/2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO
IGUAÇU, Estado do Paraná, em 03 de maio de 2023.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
PREFEITO MUNICIPAL
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
94/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
ANEXOS
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
95/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Anexo I Mapa de Zoneamento Urbano
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
96/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
97/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
98/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Anexo II Tabela de Parâmetros Urbanísticos por Zona Urbana
Tabela 1 - Indicadores Urbanísticos para a Zona Residencial I (ZR1)
ZONEAMENTO URBANO - ZONA RESIDENCIAL 1 (ZR1)
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
H1 HABITAÇÃO FAMILIAR
HABITACIONA H2 HABITAÇÃO DE INTERESSE H4 HABITAÇÃO COLETIVA -
L SOCIAL
H3 HABITAÇÃO TRANSITÓRIA
INSTITUCION E1 USO SOCIAL E E2 USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 2 -
AL COMUNITÁRIO 1 E3 USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 3
CS2 COMÉRCIO E SERVIÇO DE
COMERCIAL E CS1 COMÉRCIO E SERVIÇO CENTRALIDADE CS4 COMÉRCIO E
DE SERVIÇOS VICINAL CS3 COMÉRCIO E SERVIÇO SERVIÇO ESPECÍFICO
REGIONAL
I2 INDÚSTRIA INCÔMODA
INDUSTRIAL - I1 INDÚSTRIA CASEIRA I3 INDÚSTRIA NOCIVA
I4 INDÚSTRIA PERIGOSA
Afastamento (m) Área mínima do Testada mínima CA* TO (%)** Nº
lote (m²) do lote (m) Taxa de máximo
Meio Meio Meio permeabilida de
Later Fundo Front Esquin de Esquin de Básic Máxim Esquin de de mínima paviment
al s al a Quadr a Quadr o o a Quadr (%) os
a a a (incluindo
térreo)
1,5¹ 1,5¹ 3² 200 300 10 2 3 70 25 5
* CA = Coeficiente de Aproveitamento.
** TO = Taxa de Ocupação Máxima
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
99/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
¹ Aplica-se quando houver aberturas, quando não houver fica dispensado os afastamentos
² Em lotes de esquina, o afastamento da testada principal será de 3,0m, a segunda testada deverá ter afastamento mínimo de 1,5m
OBS: Casa de máquinas e reservatórios podem exceder a altura máxima
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
100/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Tabela 2 - Indicadores Urbanísticos para a Zona Residencial II (ZR2)
ZONEAMENTO URBANO - ZONA RESIDENCIAL 2 (ZR2)
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
H1 HABITAÇÃO FAMILIAR
HABITACIONAL H2 HABITAÇÃO DE INTERESSE H4 HABITAÇÃO COLETIVA -
SOCIAL
H3 HABITAÇÃO TRANSITÓRIA
INSTITUCIONAL E1 USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 1 E2 USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 2 -
E3 USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 3
CS2 COMÉRCIO E SERVIÇO DE
CENTRALIDADE
COMERCIAL E CS1 COMÉRCIO E SERVIÇO CS3 COMÉRCIO E SERVIÇO
DE SERVIÇOS VICINAL REGIONAL
CS4 COMÉRCIO E SERVIÇO
ESPECÍFICO
I2 INDÚSTRIA INCÔMODA
INDUSTRIAL - I1 INDÚSTRIA CASEIRA I3 INDÚSTRIA NOCIVA
I4 INDÚSTRIA PERIGOSA
Afastamento (m) Área mínima do Testada mínima CA* TO (%)** Nº máximo
lote (m²) do lote (m) Taxa de de
Meio Meio Meio permeabilidad pavimento
Latera Fundo Fronta Esquin de Esquin de Básic Máxim Esquin de e mínima (%) s
l s l a Quadr a Quadr o o a Quadr (incluindo
a a a térreo)
1,5¹ 1,5¹ 3² 200 300 10 2 3 70 25 5
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
101/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
* CA = Coeficiente de Aproveitamento.
** TO = Taxa de Ocupação Máxima
¹ Aplica-se quando houver aberturas, quando não houver fica dispensado os afastamentos
² Em lotes de esquina, o afastamento da testada principal será de 3,0m, a segunda testada deverá ter afastamento mínimo de 1,5m
OBS: Casa de máquinas e reservatórios podem exceder a altura máxima
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
102/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Tabela 3 - Indicadores Urbanísticos para a Zona de Comércio e Serviços (ZCS)
ZONEAMENTO URBANO - ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS (ZCS)
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
H1 HABITAÇÃO FAMILIAR
HABITACIONAL H2 HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL H4 HABITAÇÃO COLETIVA -
H3 HABITAÇÃO TRANSITÓRIA
INSTITUCIONAL E1 USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 1 E3 USO SOCIAL E COMUNITÁRIO -
E2 USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 2 3
COMERCIAL E CS1 COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL CS3 COMÉRCIO E SERVIÇO CS4 COMÉRCIO E SERVIÇO
DE SERVIÇOS CS2 COMÉRCIO E SERVIÇO DE REGIONAL ESPECÍFICO
CENTRALIDADE POSTOS DE COMBUSTÍVEL
I2 INDÚSTRIA INCÔMODA
INDUSTRIAL - I1 INDÚSTRIA CASEIRA I3 INDÚSTRIA NOCIVA
I4 INDÚSTRIA PERIGOSA
Afastamento (m) Área mínima do Testada mínima CA* TO (%)** Nº máximo
lote (m²) do lote (m) Taxa de de
Meio Meio Meio permeabilidad pavimento
Latera Fundo Fronta Esquin de Esquin de Básic Máxim Esquin de e mínima (%) s
l s l a Quadr a Quadr o o a Quadr (incluindo
a a a térreo)
1,5¹ 1,5¹ 3² 200 300 10 3 5 90³ 25 5
* CA = Coeficiente de Aproveitamento
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
103/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
** TO = Taxa de Ocupação Máxima
¹ Aplica-se quando houver aberturas, quando não houver fica dispensado os afastamentos
² Em lotes de esquina, o afastamento da testada principal será de 3,0m, a segunda testada deverá ter afastamento mínimo de 1,5m
³ A taxa de ocupação poderá ser de 100% quando apresentado projeto de contenção ou aproveitamento de águas pluviais
OBS: Casa de máquinas e reservatórios podem exceder a altura máxima
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
104/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Tabela 4 Indicadores Urbanísticos para a Zona Industrial (ZI)
ZONEAMENTO URBANO - ZONA INDUSTRIAL (ZI)
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
H2 HABITAÇÃO DE INTERESSE
HABITACIONAL H1 HABITAÇÃO FAMILIAR SOCIAL
H3 HABITAÇÃO TRANSITÓRIA
H4 HABITAÇÃO COLETIVA
E1 USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 1
INSTITUCIONAL E2 USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 2
E3 USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 3
CS3 COMÉRCIO E SERVIÇO CS1 COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL
COMERCIAL E REGIONAL CS2 COMÉRCIO E SERVIÇO DE
DE SERVIÇOS CS4 COMÉRCIO E SERVIÇO CENTRALIDADE
ESPECÍFICO
I1 INDÚSTRIA CASEIRA
INDUSTRIAL I2 INDÚSTRIA INCÔMODA I4 INDÚSTRIA PERIGOSA -
I3 INDÚSTRIA NOCIVA
Afastamento (m) Área mínima do Testada mínima CA* TO (%)** Nº máximo
lote (m²) do lote (m) Taxa de de
Meio Meio Meio permeabilidad pavimento
Latera Fundo Fronta Esquin de Esquin de Básic Máxim Esquin de e mínima (%) s
l s l a Quadr a Quadr o o a Quadr (incluindo
a a a térreo)
1,5 1,5 5 500 25¹ 20 1,5 2 70 25 5
* CA = Coeficiente de Aproveitamento
** TO = Taxa de Ocupação Máxima
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
105/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
¹ Em lotes de esquina a testada mínima principal deverá ser de 25,00m e a testada secundária deverá ser de 20,00m
OBS: Casa de máquinas e reservatórios podem exceder a altura máxima
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
106/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Tabela 5 Indicadores Urbanísticos para a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
ZONEAMENTO URBANO ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS)
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
H1 HABITAÇÃO FAMILIAR H3 HABITAÇÃO TRANSITÓRIA
HABITACIONAL H2 HABITAÇÃO DE INTERESSE H4 HABITAÇÃO COLETIVA -
SOCIAL
INSTITUCIONAL E1 USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 1 E3 USO SOCIAL E
E2 USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 2 COMUNITÁRIO 3
CS3 COMÉRCIO E SERVIÇO
COMERCIAL E CS1 COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL CS2 COMÉRCIO E SERVIÇO DE REGIONAL
DE SERVIÇOS CENTRALIDADE CS4 COMÉRCIO E SERVIÇO
ESPECÍFICO
I2 INDÚSTRIA INCÔMODA
INDUSTRIAL - I1 INDÚSTRIA CASEIRA I3 INDÚSTRIA NOCIVA
I4 INDÚSTRIA PERIGOSA
Afastamento (m) Área mínima do Testada mínima CA* TO (%)** Nº máximo
lote (m²) do lote (m) Taxa de de
Meio Meio Meio permeabilidad pavimento
Latera Fundo Fronta Esquin de Esquin de Básic Máxim Esquin de e mínima (%) s
l s l a Quadr a Quadr o o a Quadr (incluindo
a a a térreo)
1,5¹ 1,5¹ 3² 200 10 1 1,4 70 25 2
* CA = Coeficiente de Aproveitamento
** TO = Taxa de Ocupação Máxima
¹ Aplica-se quando houver aberturas, quando não houver fica dispensado os afastamentos
² Em lotes de esquina, o afastamento da testada principal será de 3,0m, a segunda testada deverá ter afastamento mínimo de 1,5m
OBS: Casa de máquinas e reservatórios podem exceder a altura máxima
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
107/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Anexo III Glossário de definições
ACESSO Chegada, entrada, aproximação, trânsito, passagem.
ACRÉSCIMO Aumento de edificação em direção horizontal ou vertical.
AFASTAMENTO Menor distância entre duas edificações ou entre as edificações e as
linhas divisórias do lote onde se situam. O afastamento é frontal, lateral ou de fundos,
quando estas divisórias forem, respectivamente, a testada, os lados e os fundos do lote.
ALINHAMENTO Linha projetada e locada ou indicada que limita o lote em relação à via
ou ao logradouro público.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO é a distância medida entre o nível do piso do pavimento
térreo até o teto do último pavimento.
ANDAR Qualquer pavimento acima do rés do chão.
ANDAR TÉRREO Pavimento ao rés do chão.
APARTAMENTO Habitação distinta que compreende no mínimo uma sala, um dormitório,
um pavimento sanitário e de banho e uma cozinha.
ÁREA BRUTA Área resultante da soma das áreas úteis com as áreas de seções
horizontais das paredes.
ÁREA DO PAVIMENTO Soma da área útil do pavimento com áreas de seções
horizontais das paredes.
ÁREA DA UNIDADE Soma da área útil da unidade com as áreas das seções horizontais
das paredes que separam os compartimentos.
ÁREA CONSTRUÍDA Toda a área coberta, excluídas as áreas de pergolados e
caramanchões vazados, das marquises e dos beirais contados da fachada da edificação
até 0,80 m (oitenta centímetros) de projeção; e das jardineiras e brises contados da
fachada da edificação até 0,80 (oitenta centímetros) de projeção.
ÁREA FECHADA Área guarnecida por paredes em todo o seu pavimento.
ÁREA LIVRE DE RECREAÇÃO Espaço geralmente descoberto destinado à utilização
pública de caráter recreativo.
ÁREA NÃO-EDIFICANTE Área na qual a legislação não permite construir ou edificar.
ÁREA ÚTIL Área do piso de um compartimento.
ÁREA ÚTIL DO PAVIMENTO Soma das áreas úteis das unidades, com as áreas úteis
das partes comuns em um pavimento.
ÁREA ÚTIL DA UNIDADE Soma das áreas úteis da unidade.
ÁREA INSTITUCIONAL Espaço reservado num parcelamento do solo para implantação
de equipamentos comunitários.
ARRUAMENTO Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres.
ÁREA DE SERVIÇO Área destinada a atividades de lavagens, enxuga ou depósito de
roupas existentes nas unidades residenciais.
BALANÇO Parte ou elemento da edificação que sobressai do plano da parede.
BLOCO RESIDENCIAL Edifício independente que integra conjunto de edifícios
residenciais.
CAIXA DE RUA Parte do logradouro destinada ao rolamento de veículos.
CALÇADA O mesmo que passeio.
CENTRO COMERCIAL Edifício ou conjunto de edifícios, dividido em compartimentos e
destinado exclusivamente a comércio.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
108/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
CIRCULAÇÃO Espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos.
COBERTURA Teto de uma edificação.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO é o número que multiplicado pela
área do terreno define o direito de construir do proprietário.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO é o número que multiplicado pela
área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só atingida
mediante a aquisição de direito de construir do Poder Executivo Municipal e/ou de
terceiros.
COMPARTIMENTO Cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação. O
mesmo que ambiente
CONJUNTO RESIDENCIAL Agrupamento de habitações isoladas ou múltiplas,
obedecendo a uma planificação urbanística pré-estabelecida.
DECLIVIDADE Inclinação de rampas dada pela relação percentual entre a diferença de
altura de dois pontos e sua distância horizontal
DESMEMBRAMENTO Subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias
ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
DIVISA Linha que separa o lote das propriedades confrontantes.
EDIFICAÇÕES Construções destinadas a abrigar qualquer atividade humana,
classificadas de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comércio, serviço,
institucional ou misto.
EDIFICAÇÃO DE USO MISTO Edificação que abriga usos diferentes, sendo sua
classificação de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comercial ou de
serviços, institucional e misto.
EDIFICAÇÃO DE USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Aquela destinada ao uso
residencial multifamiliar, que corresponde ao agrupamento horizontal ou vertical de duas ou
mais unidades residenciais em um lote ou conjunto de lotes.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR Aquela que abriga apenas uma unidade
residencial.
EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS O mesmo que edificação multifamiliar.
EDIFÍCIO COMERCIAL Aquele destinado a lojas ou salas comerciais que exigem contato
com o público, no qual unicamente as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas
para uso residencial.
EDIFÍCIO RESIDENCIAL Aquele destinado ao uso residencial.
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS Local coberto ou descoberto destinado a estacionar
veículos.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO Edificação pública ou particular destinada à educação
e ao ensino.
FACHADA Qualquer face externa da edificação.
FACHADA PRINCIPAL Fachada voltada para o logradouro ou para o logradouro
principal.
FRENTE OU TESTADA DO LOTE OU TERRENO Ver testada do lote.
FUNDO DO LOTE Parte do lote adjacente à divisa ou às divisas de fundos, não tendo
ponto comum com a testada.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
109/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
GABARITO Número de pavimentos permitidos ou fixados para a construção ou
edificação em determinada zona.
GALERIA COMERCIAL - Conjunto de lojas cujo acesso e ligação com a via pública se
fazem por meio de circulação coberta.
GARAGEM Área coberta ou descoberta para guarda individual ou coletiva de veículos.
GLEBA Propriedade individual de área igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros
quadrados.
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR Edificação destinada a servir de moradia a uma só família.
HABITAÇÃO BIFAMILIAR Ocupação com duas habitações unifamiliares no lote.
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR Edificação destinada a servir de moradia com unidades
autônomas superpostas verticalmente com área comum de circulação interna (prédio de
apartamentos).
HABITAÇÃO COLETIVA Edificação destinada a moradia de um grupo de pessoas (como
pensões, asilos, internatos, conventos, seminários e similares).
HABITAÇÃO GEMINADA edificação em um mesmo lote destinada a servir de moradia a
mais de uma família, em unidades autônomas contíguas horizontais, sem área de
circulação comum (como sobrados).
HABITAÇÃO EM SÉRIE Edificações destinadas a moradias autônomas posicionadas
paralelamente ou transversalmente a logradouros públicos, dentro de um mesmo lote em
regime de condomínio com áreas comuns de circulação (como quitinetes, lofts, estúdios).
PÉ-DIREITO Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
PISO Designação genérica dos planos horizontais de uma edificação, onde se
desenvolvem as diferentes atividades humanas.
PISTA DE ROLAMENTO O mesmo que caixa de rua.
POÇOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Espaços descobertos e fechados nas
laterais, existentes no interior das edificações e destinadas à iluminação e ventilação dos
ambientes contíguos.
POÇOS DE EXAUSTÃO Espaços descobertos e fechados nas laterais, existentes no
interior das edificações e destinados exclusivamente à exaustão de sanitários.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Atividades comerciais que se ocupam da prestação de
serviços cotidianos por meio de oficiais, como sapateiro, barbeiro, tintureiro, vidraceiro,
borracheiro e outros correlatos.
QUADRA Área poligonal compreendida entre três ou mais logradouros adjacentes.
RECUO distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote,
permitindo a incorporação ao logradouro público de uma área de terreno pertencente a
propriedade particular e adjacente ao mesmo logradouro, a fim de possibilitar a realização
de projeto de alinhamento ou modificação de alinhamento aprovado pelo órgão
competente.
TERRENO Propriedade particular, edificada ou não.
TESTADA DO LOTE Linha que separa o logradouro público do lote e coincide com o
alinhamento do logradouro existente ou projetado pelo órgão competente.
UNIDADE AUTÔNOMA Parte da edificação vinculada a uma fração de uso privado,
destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou
alfabética para efeito de identificação e discriminação.
UNIDADE RESIDENCIAL Aquela constituída, no mínimo, de um compartimento
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
110/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
habitável, um banheiro, uma cozinha e uma área de serviço.
USO DO SOLO Apropriação do solo, com edificações ou instalações destinadas a
atividades urbanas, segundo categorias de uso residencial, comercial, de serviço, industrial
e institucional.
USOS PERMITIDOS Usos normalmente dentro de uma zona que não exigem aprovação
especial por parte do órgão competente.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL Área que por seus elementos naturais
merece tratamento especial, com a finalidade de preservar, recuperar ou revitalizar o meio
ambiente.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
111/341
LEI Nº 1159, DE 03 DE MAIO DE 2023
Atos Oficiais • Leis
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI Nº 1159, de 03 de maio de 2023.
Institui a Lei de Sistema Viário do Município de
São Pedro do Iguaçu/PR e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei destina-se a hierarquizar, ordenar, dimensionar e
disciplinar a implantação do Sistema Viário do Município de São Pedro do Iguaçu,
assegurando a observância das normas relativas à matéria e zelando pelos interesses
comuns do Município no que diz respeito ao seu pleno desenvolvimento.
Seção I
Dos objetivos
Art. 2º Objetivos gerais para disciplinar o Sistema Viário:
I - Assegurar a circulação e o transporte urbano que atenda a
população;
II - Estabelecer condições para que as vias da circulação possam
desempenhar suas funções e dar vazão adequada ao respectivo tráfego;
III - Estabelecer um sistema de vias de circulação adequado ao
tráfego e a locomoção dos usuários;
IV - Assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos
parcelamentos do solo no Município;
V - Implantar um sistema de ciclovias, como alternativa de
locomoção e lazer;
VI - Proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e
ciclistas;
VII - Complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no
ordenamento funcional e territorial do Município.
Art. 3º Todo e qualquer arruamento no Município deverá ser
previamente aprovado pela Administração Municipal, nos termos aqui previstos e na
Lei de Parcelamento do Solo para fins urbanos.
§ 1º A presente Lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de
Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo do Município.
§ 2º Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de
novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária, deverão
elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental e impacto de vizinhança.
Art. 4º É obrigatório a adoção das diretrizes de implantação do Sistema
Viário não somente no âmbito das vias já incorporadas ao patrimônio público, mas
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
112/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
também a todas as vias a serem implantadas, bom como a todo o empreendimento
imobiliário, loteamento, desmembramento ou remembramento que vier a se executar
dentro do perímetro urbano do Município.
Art. 5º Serão aplicados, no que couber, o Código de Trânsito Brasileiro,
as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), Departamento de
Estradas de Rodagem do Paraná (DER) e da Secretaria de Estado da Infraestrutura e
Logística (SEIL) do Estado do Paraná.
Art. 6º As características e dimensões adotadas mínimas consideram
as situações atuais, mas reitera-se que os projetos de intervenção e implantação de
novas vias deverão buscar o atendimento das normas técnicas pertinentes e
legislações de acessibilidade.
Seção II
Das definições
Art. 7º Para efeito de aplicação desta lei, são adotadas as seguintes
definições:
I - Acesso é o dispositivo que permite a interligação para veículos
e pedestres entre logradouro público e propriedade privada, propriedade privada e
áreas de uso comum em condomínio e logradouro público e espaço de uso comum em
condomínio;
II - Acostamento é a parcela da área adjacente à pista de
rolamento, objetivando permitir que veículos em início de processo de desgoverno
retomem a direção correta; proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou
cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para
serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos; permitir o embarque e
desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego;
III - Alinhamento é a linha divisória entre o terreno e o logradouro
público;
IV - Arruamento conjunto de ruas públicas destinadas à circulação
viária e acesso aos lotes;
V - Caixa carroçável ou de rolamento é a faixa de via destinada a
circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento;
VI - Caixa de via distância, definida em projeto, entre os dois
alinhamentos prediais em oposição;
VII - Calçada ou passeio é a parte do logradouro destinada ao
trânsito de pedestres, segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível de
mobiliário urbano, sinalização e vegetação;
VIII - Calçadão é a pare do logradouro público, destinado ao
pedestre e equipado de forma a impedir o estacionamento e o trânsito de veículos;
IX - Canteiro central é o espaço compreendido entre os bordos
internos das pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional,
psicológica e esteticamente;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
113/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
X - Canteiro lateral é o espaço compreendido entre os bordos
externos das pistas expressas e o bordo interno da pista coletora objetivando separá-
las física, operacional, psicológica e esteticamente;
XI - Ciclovia pista própria destinada à circulação de ciclos,
separada fisicamente do tráfego comum;
XII - Código de trânsito conjunto das normas que disciplinam a
utilização das vias de circulação;
XIII - Estacionamento é o espaço público ou privado destinado a
guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
XIV - Faixa de domínio de vias é a área que compreende a largura
ou caixa da via acrescida da área "non aedificandi";
XV - Faixa de estacionamento parte da via de circulação destinada
ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o estacionamento de veículos;
XVI - Largura de uma via É a distância entre os alinhamentos da via;
XVII - Logradouro público É o espaço livre, reconhecido pela
municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua,
avenida, praça, largo, etc.);
XVIII - Meio-fio é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto
que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;
XIX - Nivelamento é a medida do nível da soleira de entrada ou do
nível do pavimento térreo considerando a grade da via urbana;
XX - Passeio espaço destinado à circulação de pedestres, situado
entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento;
XXI - Pista de rolamento parte da via de circulação destinada ao
desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego de veículos;
XXII - Seção normal da via É a largura total ideal da via incluindo
caixa de rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais;
XXIII - Seção reduzida da via É a largura total mínima exigida da via
incluindo caixa de rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais;
XXIV - Sistema Viário conjunto de vias principais de circulação do
Município, com hierarquia superior às de tráfego local;
XXV - Sinalização Horizontal constituída por elementos aplicados no
pavimento das vias públicas;
XXVI - Sinalização Vertical representada por painéis e placas
implantados ao longo das vias públicas;
XXVII - Sinalização de trânsito conjunto dos elementos de
comunicação visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e
advertência aos seus usuários;
XXVIII - Tráfego fluxo de veículos que percorre uma via em
determinado período de tempo;
XXIX - Tráfego leve fluxo inferior a 50 (cinquenta) veículos por dia em
uma direção;
XXX - Tráfego médio fluxo compreendido entre 50 e 400 (cinquenta a
quatrocentos) veículos por dia em uma direção;
XXXI - Tráfego pesado fluxo superior a 400 (quatrocentos) veículos
por dia em uma direção;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
114/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
XXXII - Via de circulação é o espaço organizado para a circulação de
veículos, motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de
rolamento, o passeio, o acostamento e canteiro central;
XXXIII - Via pública área de terra, de propriedade pública e uso
comum, destinada a vias de circulação e espaços livres.
CAPÍTULO II
DAS CLASSIFICAÇÕES DE VIAS
Art. 8º Considera-se Sistema Viário Básico do município de São Pedro
do Iguaçu o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias
locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas.
Art. 9º As vias de circulação urbana no Município, conforme suas
funções e características físicas classificam-se em:
I - Rodovias federais, estaduais e contornos rodoviários;
II - Via arterial;
III - Via coletora;
IV - Via conectora;
V - Via local;
VI - Ciclovia.
Art. 10. Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições de
vias:
I - Rodovias federais, estaduais e contornos rodoviários
compreende as Rodovias Estaduais PR-317 e PR-585 e estradas municipais que
estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de interesse regional;
II - Via arterial é a via que deve receber destaque, em termos de
tratamento da paisagem urbana mobiliário urbano, iluminação pública, arborização,
sinalização, em função de que concentra as edificações de maior importância da
cidade, também tem como função possibilitar o acesso à cidade e fazer a ligação de
seus extremos. Essas vias desempenham a função do eixo principal de ligação no
sítio urbano, e desenvolvem tráfego contínuo devido ao tipo de uso
predominantemente comercial e de serviços ao longo dos trechos principais das
avenidas;
III - Via coletora tem a função de coletar e distribuir o tráfego local e
de passagem, fazendo a ligação entre bairros, coletando e distribuindo o tráfego local,
formando um sistema de vias interligando a malha urbana;
IV - Via conectora são vias responsáveis por fazer a ligação entre os
bairros do município, vias de baixa velocidade que promovem a distribuição do tráfego
local;
V - Via local, são vias responsáveis por fazer a ligação das vias
coletoras até o destino final, vias de baixa velocidade que promovem a distribuição do
tráfego local;
VI - Ciclovia é aquela destinada a atender exclusivamente ao tráfego
de bicicletas, interligada à malha viária urbana largura mínima livre de 1,20 m (um
metro e vinte centímetros) por pista.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
115/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
CAPÍTULO III
DAS DIMENSÕES DAS VIAS
Art. 11. O sistema viário obedecerá aos padrões de urbanização e aos
requisitos estabelecidos pelo Município quanto à:
I - Definição das dimensões mínimas das caixas de vias;
II - Definição das dimensões mínimas das pistas de rolamento;
III - Definição das dimensões mínimas dos passeios;
IV - Definição das dimensões mínimas das ciclovias.
Art. 12. Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o
pavimento e passeios definitivos já implantados, permanecem com as dimensões
existentes, exceto quando definido em projeto de urbanização específico uma nova
configuração geométrica.
Art. 13. As vias da Sede Municipal a serem implantadas, ou
prolongamentos das já existentes, até as que serão pavimentadas devem obedecer às
seguintes dimensões mínimas:
I - Vias federais, estaduais e contornos rodoviários - seguir
definições para rodovias conforme o Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado do Paraná DER;
II - Via arterial:
a) Caixa de via: 30,00 m (vinte metros);
b) Pista de rolamento: 7,00 m (sete metros);
c) Faixa de estacionamento: 3,50 m (três metros e cinquenta
centímetros) de cada lado;
d) Passeio: 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) de cada
lado;
e) Canteiro central: 2,00 m (dois metros);
f) Ciclofaixa: mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros),
podendo ser implantada no canteiro central ou em uma das faixas de estacionamento;
g) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
h) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).
III - Via coletora:
a) Caixa de via: 20,00 m (vinte metros);
b) Pista de rolamento: 7,00 m (sete metros);
c) Faixa de estacionamento: 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros) de cada lado da via;
d) Passeio: 4,00 m (quatro metros) de cada lado;
e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).
IV - Via conectora:
a) Caixa de via: 18,00 m (dezoito metros);
b) Pista de rolamento: 7,00 m (sete metros);
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
116/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
c) Faixa de estacionamento: 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros) de cada lado da via;
d) Passeio: 3,00 m (três metros) de cada lado;
e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).
V - Via local:
a) Caixa de via: 15,00 m (quinze metros);
b) Pista de rolamento: 5,00 m (cinco metros);
c) Faixa de estacionamento: 2,00 m (dois metros) de cada lado da
via;
d) Passeio: 3,00 m (três metros) de cada lado;
e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 14. Deverão ser previstas rampas de acesso e sinalização tátil
direcional a pessoas com deficiência (PcD) nos passeios dos logradouros urbanos,
conforme ABNT NBR 9050/2020 e croquis presentes nos anexos desta Lei.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, desde que justificado,
poderão ser adaptadas as dimensões de referência apresentadas na norma de
acessibilidade, nesta Lei e demais Leis aplicáveis.
Art. 15. As vias dos Distritos e Localidades a serem implantadas, ou
prolongamentos das já existentes, até as que serão pavimentadas devem obedecer às
seguintes dimensões mínimas:
I - Via arterial:
a) Caixa de via: 30,00m (trinta metros);
b) Pista de rolamento: 7,00m (sete metros);
c) Passeio: 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de
cada lado;
d) Canteiro central: 2,00m (dois metros;
e) Ciclofaixa: mínimo de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) por pista, podendo ser implantada no canteiro central ou em uma das
faixas de estacionamento;
f) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
g) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).
II - Via coletora:
a) Caixa de via: 20,00m (vinte metros);
b) Pista de rolamento: 7,00m (sete metros);
c) Faixa de estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) de cada lado;
d) Passeio: 4,00m (quatro metros) de cada lado;
e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).
III - Via conectora:
a) Caixa de via: 18,00m (dezoito metros);
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
117/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
b) Pista de rolamento: 7,00m (sete metros);
c) Faixa de estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) de cada lado;
d) Passeio: 3,00m (três metros) de cada lado;
e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).
IV - Via local:
a) Caixa de via: 15,00m (quinze metros);
b) Pista de rolamento: 5,00m (cinco metros);
c) Faixa de estacionamento: 2,00m (dois metros) de cada
lado;
d) Passeio: 3,00 (três metros) de cada lado;
e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Deverão ser previstas rampas de acesso e
sinalização tátil direcional para pessoas com deficiência (PcD) nos passeios dos
logradouros urbanos, conforme ABNT NBR 9050/2020, suas alterações e/ou
substituições.
CAPÍTULO IV
DAS VIAS RURAIS
Art. 16. As vias de circulação rurais no Município, conforme suas
funções e características físicas classificam-se em:
I - Rodovias estaduais;
II - Rodovias municipais;
III - Estradas vicinais/integração principais;
IV - Estradas vicinais secundárias.
Art. 17. Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições de
vias rurais:
I - Rodovias estaduais compreende as Rodovias Estaduais PR-317 e
PR-585;
II - Rodovias municipais compreende a Rodovia Municipal PR-586;
III - Estradas vicinais/integração principais compreende as principais
vias rurais do município, caracterizadas pelo deslocamento do tráfego local e de
interligação entre as principais comunidades rurais;
IV - Estradas vicinais secundárias: compreende as demais vias rurais
do município.
Art. 18. As vias rurais a serem implantadas, ou prolongamentos das já
existentes, até as que serão pavimentadas, devem obedecer às seguintes dimensões
mínimas:
I - Rodovias estaduais e municipais - seguir definições para
rodovias conforme o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná -
DER;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
118/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
II - Estradas vicinais/integração principais:
a) Caixa de via: 15,00m (treze metros);
b) Pista de Rolamento: 7,00m (sete metros);
c) Faixa de Segurança: 1,00m (um metro) de cada lado da
via;
d) Faixa de Acostamento: 3,00m (três metros) de cada lado
da via;
e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
f) Rampa máxima: 20% (vinte e cinco por cento).
III - Estradas vicinais secundárias:
a) Caixa de via: 10,00m (dez metros);
b) Pista de Rolamento: 6,00m (seis metros);
c) Faixa de Segurança: 1,00m (um metro) de cada lado da
via;
d) Faixa de Acostamento: 1,00m (um metro) de cada lado
da via;
e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
f) Rampa máxima: 20% (vinte e cinco por cento).
Art. 19. Todas as vias rurais deverão possuir faixa de domínio com as
dimensões:
I - Rodovias estaduais e municipais: deverá ter a dimensão definida
pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná DER;
II - Estradas vicinais/integração primárias: deverá ter dimensão
mínima de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) para cada lado da via e a
partir do eixo central;
III - Estradas vicinais secundárias: deverá ter dimensão mínima de
5,00m (cinco metros) para cada lado da via e a partir do eixo central.
Art. 20. Ao longo das estradas municipais rurais são previstas faixas
não edificantes de 10m (dez metros), contadas a partir do fim das faixas de domínio
das Estradas Municipais, nas quais os proprietários não poderão edificar ou construir
obra de qualquer natureza.
§ 1º Nesta faixa é proibida a edificação, construção de muros, obra de
qualquer natureza e desenvolvimento de culturas permanentes, silvicultura e
arborização de grande porte;
§ 2º São permitidas apenas culturas temporárias e instalação de
estruturas de fácil remoção, como cercas, sempre respeitando os limites da via.
§ 3º As construções ou benfeitorias existentes na data desta lei sobre
estas faixas não poderão sofrer qualquer tipo de reforma ou ampliação que vise sua
permanência no local.
§ 4º Não geram direito à indenização as eventuais avarias às culturas
existentes na faixa marginal, quando da execução de serviços de recuperação e
manutenção das estradas municipais.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
119/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
§ 5º Não geram direito à indenização as eventuais avarias às culturas
existentes na faixa marginal, quando a estrada é utilizada para o transporte especial
de máquinas ou de outros bens cuja largura seja superior à da estrada.
CAPÍTULO V
DO VOLUME DE TRÁFEGO
Art. 21. Os projetos de pavimentação das vias de circulação do
Município, conforme estabelecido no Art. 11 desta Lei classifica-se quanto ao volume
de tráfego em:
I - Classe 1 Tráfego pesado, compreendendo:
a) Rodovias federais, estaduais e contornos rodoviários;
b) Vias arteriais.
II - Classe 2 Tráfego médio, compreendendo:
a) Vias coletoras;
b) Vias conectoras.
III - Classe 3 Tráfego leve, compreendendo - Vias locais.
CAPÍTULO VI
DA SINALIZAÇÃO
Art. 22. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do
Município, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro CTB, aprovado pela Lei
Federal Nº 9503/1997.
§ 1º Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber
sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.
§ 2º A sinalização horizontal e vertical das vias pavimentadas nos novos
parcelamentos do solo será executada às expensas dos respectivos parceladores, a
partir de projeto previamente aprovado pelo órgão municipal responsável.
§ 3º O sentido de tráfego das vias será definido individualmente,
dependendo do volume de tráfego.
Art. 23. São diretrizes para intervenções no Sistema Viário:
I - Executar obras de paisagismo e revitalização urbana,
principalmente nas vias centrais e estruturais;
II - Observar a hierarquia viária para instalar iluminação adequada;
III - Incentivar a melhoria dos passeios;
IV - Melhorar a trafegabilidade e coerência do sistema de trânsito.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO
Art. 24. Ficam definidas como diretrizes para intervenções no Sistema
Viário:
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
120/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
I - Promover obras de paisagismo e revitalização urbana nas vias
arteriais, coletoras e locais;
II - Estabelecer incentivos para tratamento paisagístico nos
passeios por proprietários;
III - Proceder a iluminação adequada, observando a hierarquia viária;
IV - Elaborar programa de obras com definição de propriedades;
V - Criar programas de sinalização urbana, bem como a sua
manutenção.
Art. 25. Ao Departamento de Obras, além das demais atribuições
relativas ao planejamento e controle do sistema viário, trânsito e transportes, caberá:
I - Propor melhorias no sistema viário urbano;
II - Propor abertura ou prolongamento de vias, para melhor
escoamento do tráfego, especialmente na Zona de Comércio e Serviços;
III - Propor soluções para os cruzamentos com grande fluxo de
tráfego, com conversão permitida à esquerda, e em locais onde haja conflitos;
IV - Instituir sentido único de trânsito nas vias públicas que assim o
exigirem;
V - Estabelecer limites de velocidade, peso e dimensões, para cada
via, respeitados os limites máximos previstos no regulamento do Código Nacional de
Trânsito CNT;
VI - Fixar áreas de estacionamento de veículos;
VII - Determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante
fixação de locais, horário e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou
desembarque de passageiros e de carga e descarga;
VIII - Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificáveis;
IX - Disciplinar a colocação de ondulações transversais no sentido de
circulação dos veículos, em vias de trânsito local, bem como nas proximidades de
escolas ou outros estabelecimentos;
X - Ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga,
de produtos perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento;
XI - A criação de terminal para veículos que fazem o transporte de
pessoas intraurbano e intramunicipal, ônibus, caminhonetes, taxis e moto táxis.
Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às
referidas no caput do artigo, desta Lei, poderão ser realizadas em conjunto com
órgãos de outras esferas governamentais.
Art. 26. As Estradas Rurais, de acesso às estradas vicinais/integração e
de acesso às propriedades rurais, deverão ter pistas de rolamento com larguras
suficientes, conforme o carregamento da via.
Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do Município a
manutenção e abertura de vias na área rural.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
121/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
CAPÍTULO VIII
DA ARBORIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 27. Compete à Prefeitura a elaboração dos projetos e, em
colaboração com seus munícipes, a execução e conservação da arborização e
ajardinamento dos logradouros públicos.
§ 1º Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença da
Prefeitura, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às
suas expensas, obedecidas as exigências legais.
§ 2º Caberá ao órgão competente da Prefeitura decidir sobre a espécie
vegetal que mais convenha a cada caso, bem como sobre o espaçamento entre as
árvores.
Art. 28. É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, cortar, derrubar ou
sacrificar as árvores de arborização pública.
§ 1º Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser
solicitada pelo interessado a remoção, ou o sacrifício de árvores, mediante o
pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio.
§ 2º A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada pelo Departamento
competente da Prefeitura.
§ 3º A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais
remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em ponto
cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
§ 4º Por cortar ou sacrificar a arborização pública será aplicada ao
responsável uma multa de 05 (cinco) a 20 (vinte) valores de referência ou unidades
fiscais, por árvore, conforme o caso e a juízo da autoridade municipal competente.
Art. 29. São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em
logradouros públicos que venham a prejudicar a vegetação existente.
Art. 30. Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos
de proteção de arborização sempre que isso for exigido pelo órgão municipal
competente.
Art. 31. Nas árvores das vias públicas não poderão ser amarrados ou
fixados fios, executadas muretas ou estruturas correlatas, nem colocados anúncios,
cartazes ou publicações de qualquer espécie.
CAPÍTULO IX
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 32. A implantação das vias deve ser adequada às condições locais
do meio físico em especial quanto à otimização das obras de terraplanagem
necessária à abertura das vias e implantação das edificações.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
122/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 33. As vias deverão acompanhar as curvas de níveis do terreno e
evitar a transposição de linhas de drenagem natural ou córrego.
Art. 34. Deve ser evitada a remoção de vegetação e a implantação de
obras de terraplenagem junto aos córregos e linhas de drenagem natural.
Parágrafo único. Entende-se por linha de drenagem natural as feições
topográficas em que uma concentração do fluxo das águas pluviais, e mitigando o
problema da erosão.
Art. 35. As vias de dimensões superiores a 12,00m (doze metros)
poderão ter sua caixa de rolamento alterada para fins de pavimentação se necessário
e recomendado, conforme as características de cada caso.
Art. 36. Os novos loteamentos deverão observar o traçado das vias
projetadas, conforme mapa do sistema viário anexo a esta Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática o
conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política
urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado.
Art. 38. A abertura de qualquer via ou logradouro público dependerá de
aprovação prévia do órgão competente do Município.
Art. 39. Qualquer arruamento a ser implantado deve articular-se com as
vias adjacentes oficiais assegurando a continuidade do Sistema Viário do Município.
Art. 40. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos,
inclusive as do sistema viário principal, deverão obedecer às diretrizes básicas de
arruamento e são de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o
Município.
§ 1º O loteador deverá solicitar previamente as diretrizes básicas de
arruamento onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta
Lei.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá exigir, a seu critério, em razão
das características urbanísticas pretendidas para o empreendimento, dimensões de
vias maiores do que as mínimas obrigatórias estabelecidas na tabela anexa.
§ 3º O prolongamento de vias consolidadas deverá obedecer a largura
mínima para o tipo de via que ela for classificada.
Art. 41. As vias sem saída não poderão ultrapassar 100,00m (cem
metros) de comprimento, podendo ser solicitada a execução de bolsão de retorno, cuja
forma e dimensões permitem a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 18,00m
(dezoito metros).
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
123/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 42. As modificações que por ventura vierem a serem feitas no
sistema viário básico deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo
vigente na área ou zona.
Art. 43. Após a aprovação desta Lei, não será permitida abertura de
vias de dimensões inferiores a 10,00m (dez metros) da caixa de via.
Art. 44. Os casos omissos na presente Lei, serão estudados e julgados
pelo órgão competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.
Art. 45. São partes integrantes e complementares desta Lei os
seguintes anexos:
I - Anexo I Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Urbano na Sede
do Município;
II - Anexo II Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Urbano no
Distrito de Luz Marina;
III - Anexo III Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Urbano na
Localidade de São Judas Tadeu;
IV - Anexo IV Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Urbano no
Distrito de São Francisco;
V - Anexo V - Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano;
VI - Anexo VI Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento
Viário Urbano;
VII - Anexo VII Croquis de calçadas e rampas;
VIII - Anexo VIII Diretrizes das Estradas Rurais Municipais.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Lei Municipal Nº 514, de 22 de dezembro de 2008, bem como todas as suas
alterações, notadamente as Leis Municipais Nº 578/2010, Nº 610/2010, Nº 745/2013,
Nº 761/2013, Nº 933/2017, e Nº 974/2018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO
IGUAÇU, Estado do Paraná, em 03 de maio de 2023.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
PREFEITO MUNICIPAL
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
124/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
ANEXOS
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
125/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Anexo I Mapa de Hierarquia do Sistema Viário na Sede do Município
Via Local MAPA DA HIERARQUIA DO SISTEMA
Via Coletora 15 VIÁRIO NA SEDE DO MUNICÍPIO
Via Arterial
Diretriz Viária
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
126/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Anexo II Mapa de Hierarquia do Sistema Viário no Distrito de Luz Marina
Via Local MAPA DA HIERARQUIA DO SISTEMA
Via Coletora VIÁRIO NO DIST. DE LUZ MARINA
Via Arterial
Diretriz Viária
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
127/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Anexo III Mapa de Hierarquia do Sistema Viário na Localidade de São Judas Tadeu
Via Local MAPA DA HIERARQUIA DO SISTEMA
Via Coletora VIÁRIO NA LOC. SÃO JUDAS TADEU
Via Arterial
Diretriz Viária
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
128/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Anexo IV Mapa de Hierarquia do Sistema Viário no Distrito de São Francisco
Via Local MAPA DA HIERARQUIA DO SISTEMA
Via Coletora VIÁRIO NO DIST. SÃO FRANCISCO
Via Arterial
Diretriz Viária
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
129/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Anexo V Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano
Categorias das Seção Pista de Faixas de Canteiro Inclinação Rampa
vias normal da rolamento (m) estacionamento Calçadas (m) central (m) mínima(1) (%) máxima(2) (%)
via (m) (m)
Rodovias Parâmetros definidos pelo DER, DNIT e o que couber.
Arteriais 30,00 7,00 (E) 3,50 (E) 3,50 2,00 0,5 25
(D) 3,50 (D) 3,50
Coletoras 20,00 7,00 (E) 2,50 (E) 4,00 - 0,5 25
(D) 2,50 (D) 4,00
Conectora 18,00 7,00 (E) 2,50 (E) 3,00 - 0,5 25
(D) 2,50 (D) 3,00
Local 15,00 5,00 (E) 2,00 (E) 3,00 - 0,5 25
(D) 2,00 (D) 3,00
(1) Da seção transversal tipo.
(2) Rampas aceitáveis em trecho de via cujo comprimento não exceda 180 m (cento e oitenta metros).
(D) Direita.
(E) Esquerda.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
130/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Anexo VI Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano
VIA ARTERIAL
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
131/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
SEM ESCALA
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
132/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
VIA COLETORA
SEM ESCALA
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
133/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
VIA CONECTORA
SEM ESCALA
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
134/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
VIA LOCAL
SEM ESCALA
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
135/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Anexo VII Croquis de Calçadas e Rampas
DETALHE CALÇADAS
SEM ESCALA
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
136/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
137/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
DETALHE RAMPAS
SEM ESCALA
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
138/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Anexo VIII Diretrizes das Estradas Rurais Municipais
ESTRADAS RURAIS PRINCIPAIS
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
139/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
SEM ESCALA
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
140/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
141/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
ESTRADAS RURAIS SECUNDÁRIAS
SEM ESCALA
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
142/341
LEI Nº 1160, DE 03 DE MAIO DE 2023
Atos Oficiais • Leis
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI Nº 1160, de 03 de maio de 2023.
Institui a Lei de Parcelamento do Solo do Município de
São Pedro do Iguaçu/PR e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná,
por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos, nos termos desta Lei, fica
sujeito à aprovação prévia da Administração Municipal.
Art. 2º Os parcelamentos para fins urbanos só poderão ser aprovados e
executados se localizados na Macrozona Urbana, de acordo com os limites e parâmetros
fixados nesta lei e na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São
Pedro do Iguaçu.
Parágrafo único. São considerados para fins urbanos os parcelamentos, cuja
finalidade não compreenda a exploração agropecuária ou extrativista.
Art. 3º O parcelamento do solo urbano, pode ser feito por meio de loteamento
ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e da legislação estadual e
federal pertinente.
§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
§ 3o Considera-se lote, o terreno servido de infraestrutura básica, cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo do Município de São Pedro do Iguaçu.
§ 4o Consideram-se infraestrutura básica para loteamentos, os equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública com lâmpadas em LED,
sistema de tratamento de esgoto sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica,
vias de circulação pavimentadas com asfalto, passeios públicos pavimentados de acordo
com legislação específica municipal e arborizados, com o plantio de pelo menos uma muda
a cada dois lotes, protegida por gradil, sem prejudicar a mobilidade urbana, conforme
normas definidas pelo órgão competente da Administração Municipal.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
143/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
§ 5o Consideram-se infraestrutura básica para desmembramentos, os
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, demarcação de lotes, via
pavimentada e energia elétrica.
§ 6o Consideram-se infraestrutura mínima para loteamento, os equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, vias de circulação com pedras irregulares, com
meio-fio e sarjeta, rede para abastecimento de água potável e soluções para esgotamento
sanitário e energia elétrica domiciliar.
Art. 4º As normas de parcelamento do solo têm por objetivos:
I - Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento, que implique
parcelamento do solo para fins urbanos;
II - Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas
inadequadas, entendidas como:
a) Áreas com ausência de infraestrutura urbana demandada;
b) Áreas de risco à saúde e/ou à segurança;
c) Áreas de interesse ambiental.
III - Evitar a comercialização de lotes desprovidos de condições para o
desempenho de atividades urbanas;
IV - Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse
da comunidade, nos processos de parcelamento do solo, para fins urbanos.
Art. 5º As ações de parcelamento do solo no território do Município deverão
estar adequadas aos elementos estruturadores do território, em especial:
I - As áreas verdes, principalmente aquelas de cobertura vegetal arbórea;
II - As características geotécnicas e a topografia do terreno;
III - As nascentes e os cursos d'água existentes;
IV - A conservação das condições hidrológicas originais das bacias e
alternativas de amortecimento da vazão pluvial;
V - A adequação do traçado urbanístico proposto ao sistema de circulação
existente.
Art. 6º Não será permitido o parcelamento do solo:
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes que seja implantado
um sistema de drenagem da área, sem prejuízos e com necessidade de elaboração de
estudos técnicos de impacto ambiental;
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que se tenha sido previamente eliminado os riscos à população;
III - Em terrenos situados nas áreas de especial interesse ambiental,
notadamente:
a) Topos de morros e áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta
por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
b) Mananciais e áreas de captação de água para atual ou futuro
abastecimento;
c) Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água, sejam estes naturais
ou artificiais;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
144/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
d) Fundos de vales e faixas sanitárias dos corpos d'água;
e) Reservas florestais e ecológicas;
f) Áreas de paisagem notáveis.
IV - Em terrenos situados em áreas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis;
V - Em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos,
especialmente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica,
salvo se atendidas as exigências específicas dos órgãos competentes;
VI - Em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em
desacordo com os padrões estabelecidos em lei;
VII - Em imóveis que não possuam frente para logradouros públicos oficiais.
Art. 7º Nenhum curso d'água poderá ser canalizado, alterado, retificado ou
desviado sem o licenciamento dos órgãos competentes e aprovação da Administração
Municipal.
Art. 8º Para os fins de parcelamento, nas áreas com declividade entre 20%
(vinte por cento) e 30% (trinta por cento), assim como em terrenos com condições
hidrológicas complexas e declividades de 0 (zero) a 5% (cinco por cento), ou terrenos que
apresentem risco geológico, será exigido laudo geotécnico, elaborado por profissional
habilitado, devidamente acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART).
Art. 9º Não caracteriza loteamento a execução de obras de vias públicas de
circulação efetivada pelo Município, seja através de sua abertura, prolongamento,
modificação ou ampliação, de acordo com planos e prioridades, com vistas a dar
continuidade e estruturar sua malha viária.
Art. 10. Considera-se remembramentos, a unificação, ou anexação a junção
de dois ou mais lotes para formar uma única unidade fundiária.
Parágrafo único. Os loteamentos populares e os loteamentos de interesse
social não poderão ser objeto de projetos de remembramentos.
Art. 11. Os loteamentos serão divididos em três categorias:
I - Loteamentos convencionais;
II - Loteamentos populares;
III - Loteamentos de interesse social.
§ 1o Loteamentos convencionais são aqueles em que se exige a implantação
de infraestrutura básica.
§ 2o Loteamentos populares são aqueles em que se exige a implantação da
infraestrutura mínima e são feitas exigências menores quanto ao tamanho dos lotes, visando
o barateamento do custo da terra, para classes menos favorecidas.
§ 3o Loteamentos de interesse social são aqueles executados pelo poder
público ou com promoção a ele vinculada, que deverá providenciar a implantação da
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
145/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
infraestrutura mínima, com o propósito de solucionar problemas de assentamento de
populações de baixa renda.
§ 4o Os loteamentos de interesse social e os loteamentos populares só
poderão ser realizados na Zona Especial de Interesse Social ou em áreas previamente
definidas pela Administração Municipal.
§ 5o Lei Municipal específica poderá tratar da concessão de incentivos fiscais
ao empreendedor que prover o loteamento popular com infraestrutura básica, conforme
conveniência.
Seção I
Dos Loteamentos na Zona Especial de Interesse Social
Art. 12. Na Zona Especial de Interesse Social será permitido loteamentos
convencionais, populares e de interesse social.
Art. 13. Ficará a critério da Administração Municipal definir quais projetos de
loteamentos serão classificados como populares e de interesse social, para que o
proprietário possa aplicar os requisitos urbanísticos pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 14. Constituem áreas de uso público para fins de parcelamento:
I - Áreas destinadas ao sistema de circulação;
II - Áreas institucionais, que são as destinadas à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
III - Áreas verdes, que são espaços de uso público, com cobertura vegetal
arbustivo-arbórea, permitindo seu uso para atividade de lazer.
Parágrafo único. As áreas de uso público devem obedecer ao traçado e ao
regime urbanístico estabelecidos, sendo cedidas ao Município, ao qual compete a escolha
da conformação e localização dessas áreas por instrumento público, sem qualquer ônus, no
ato da aprovação do parcelamento do solo.
Art. 15. No parcelamento do solo é obrigatória a destinação de áreas de uso
público nas seguintes proporções:
§ 1o Nos parcelamentos situados no Perímetro Urbano, as áreas de uso
público serão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total da gleba, dos quais serão
destinados:
I - Um mínimo de 10% (dez por cento) da área transferida para domínio
público se destinará para equipamentos comunitários, no mínimo;
II - Mínimo de 20% (vinte por cento) da área transferida para domínios
públicos se destinará para sistema de circulação, no mínimo.
§ 2o As áreas de uso público deverão ser proporcionais à densidade de
ocupação prevista para a gleba, observando-se que, para as áreas destinadas ao sistema
de circulação, deverão ser seguidas as diretrizes de projetos do sistema viário.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
146/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
§ 3o Nos desmembramentos dos quais resultem até 5 (cinco) lotes, fica o
proprietário isento da obrigação da cessão de áreas de uso público ao Município.
§ 4o No parcelamento das áreas remanescentes da gleba, cujo
desmembramento anterior tenha ocorrido num prazo inferior a 5 (cinco) anos, onde o
somatório dos lotes parcelados neste período corresponda a mais de 5 (cinco) lotes, será
exigida a observância aos § 1º e 2º deste Artigo, desta Lei.
§ 5o Consideram-se equipamentos públicos urbanos as instalações e espaços
de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos
sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres.
§ 6o Consideram-se equipamentos públicos comunitários as instalações e
espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde,
cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços
funerários e congêneres.
Art. 16. Os lotes reservados às áreas destinadas à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, devem ter área mínima de 200m² (duzentos metros
quadrados) e testada mínima de 10,00m (dez metros).
Art. 17. As áreas verdes não poderão, em qualquer hipótese, sofrer
alterações quanto a sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos.
§ 1o As Áreas Verdes devem estar localizadas, preferencialmente, junto às
áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 2o Não poderá ser prejudicado o acesso público às áreas verdes.
Art. 18. As áreas de preservação definidas nesta Lei, localizadas no interior
de glebas que sejam objeto de parcelamento, deverão ser convenientemente delimitadas e
assegurada a sua destinação.
Art. 19. No percentual de áreas de uso público, previsto no Art. 15, desta Lei,
poderão ser computadas as áreas de especial interesse ambiental existentes no interior da
gleba até o limite máximo de 7% (sete por cento) do total de áreas verdes, como espaços
para o convívio social, desde que garantida a conservação ambiental e a devida
urbanização pelo loteador.
Art. 20. As exigências referentes a áreas livres de uso público e a áreas de
uso institucional, se aplicam aos desmembramentos, quando estes tiverem por finalidade
abrigar empreendimentos imobiliários, para fins residenciais ou mistos, gerando aumento de
densidade populacional não previsto nos parâmetros iniciais do loteamento.
Seção I
Dos Loteamentos De Interesse Social
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
147/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 21. Nos loteamentos destinados a programas de urbanização de áreas
especiais de interesse social, com a anuência do Conselho de Desenvolvimento Municipal,
admite-se a ocupação e a construção simultâneas das seguintes obras de infraestrutura:
I - Abertura das vias;
II - Demarcação dos lotes;
III - Instalação de rede de água potável;
IV - Instalação de rede de energia elétrica e iluminação pública;
V - Saneamento básico;
VI - Pavimentação.
§ 1o Os lotes resultantes do parcelamento para fins de habitação de interesse
social deverão ter frente mínima de 10,00 m (dez metros) e área mínima de 200m²
(duzentos metros quadrados).
§ 2o Nos loteamentos de interesse social, a áreas de uso público serão, no
mínimo de 30% (trinta por cento) do total da gleba, dos quais um mínimo de 10% (dez por
cento) a áreas institucionais destinadas à implantação de equipamentos urbanos e
comunitários e 20% (vinte por cento) se destinará para sistemas de circulação.
§ 3o As obras de infraestrutura exigidas nos incisos I a VI do caput deste
Artigo, desta Lei, serão executadas pelo Poder Público em prazo a ser estabelecido pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Seção II
Do Parcelamento e das Faixas Não-Edificáveis
Art. 22. Para os efeitos de parcelamento do solo, serão consideradas como
áreas não-edificáveis:
I - As faixas de domínio público de rodovias e ferrovias;
II - As faixas marginais dos recursos hídricos.
§ 1o Nas faixas de domínio público de rodovias municipais e ferrovias, será
obrigatória a reserva de uma faixa não edificável mínima de 15,00 m (quinze metros) de
cada lado, a partir do eixo da via.
§ 2o Nas faixas marginais dos recursos hídricos existentes em área de
loteamento, deverão obrigatoriamente ser respeitados os afastamentos mínimos
estabelecidos pela Lei Federal Nº 12.651/2012 ou outras que venham a complementá-las ou
substituí-las.
§ 3o As faixas marginais dos recursos hídricos referidas no § 2° deste Artigo,
desta Lei, são áreas de preservação permanente, não-edificáveis, necessárias à proteção,
defesa, conservação e operação de sistemas fluviais e lacustres, determinadas em projeção
horizontal e considerados os Níveis Máximos de Água, de acordo com as determinações
dos órgãos federais e estaduais competentes, cujas funções são:
I - Preservar, conservar ou recuperar a mata ciliar;
II - Assegurar uma área que permita a variação livre dos níveis das águas, em
sua elevação ordinária;
III - Permitir livre acesso à operação de máquinas para execução de serviços
de dragagem, limpeza e outros serviços necessários a fim de melhorar o escoamento fluvial;
IV - Permitir a contemplação da paisagem.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
148/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
§ 4o As larguras das faixas marginais dos recursos hídricos são passíveis de
ampliação, desde que, na forma da Lei, tomando por base critérios técnicos ambientais que
indiquem a maior fragilidade ou maior valor ambiental.
Art. 23. Os imóveis a serem loteados e que apresentarem cursos de água de
qualquer porte, ou que estiverem situados em áreas de fundo de vale e encostas, deverão
receber as diretrizes de arruamento vinculadas às faixas de proteção de que trata a
presente Lei.
Parágrafo único. Após a devida elaboração de levantamento topográfico,
dependendo das características do relevo, a Administração Municipal poderá exigir aterros
ou outras soluções de engenharia, com vistas a garantir segurança e qualidade ambiental,
respeitadas sempre as faixas não-edificáveis dos recursos hídricos, desde que as referidas
soluções sejam realizadas na forma da legislação aplicável a cada caso concreto.
Art. 24. Poderão ser previstas soluções de macro e microdrenagem nos
projetos de parcelamento do solo, com vistas à otimização da drenagem hídrica e prevenção
de enchentes, desde que as referidas soluções sejam realizadas na forma da legislação
aplicável a cada caso concreto.
Parágrafo único. As soluções mencionadas no caput do presente Artigo,
desta Lei, deverão ter em conta que os elementos de drenagem devem obedecer aos
seguintes requisitos essenciais:
I - Apresentar largura mínima capaz de acomodar satisfatoriamente um canal
aberto, cuja secção transversal viabilize o escoamento das águas pluviais da bacia
hidrográfica a montante do ponto considerado;
II - Para a determinação da secção de vazão, deverá a bacia hidrográfica ser
interpretada como totalmente urbanizada e ocupada;
III - Os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico,
tais como chuvas, coeficiente de escoamento, tempo de concentração, coeficiente de
distribuição das chuvas, tempo de ocorrência, entre outros aplicáveis, serão definidos pelo
órgão competente com base nos critérios técnicos, levando sempre em consideração as
condições mais críticas.
Art. 25. Deverão ser implantadas pistas adjacentes às faixas não-edificáveis,
destinadas ao trânsito de veículos e de pessoas e voltadas à manutenção dos cursos de
água, a critério do órgão competente, desde que as referidas pistas sejam implantadas na
forma da legislação aplicável a cada caso concreto.
Art. 26. Deverão ser objeto de licenciamento ambiental, na forma da Lei:
I - Quaisquer obras e empreendimentos que envolvam a microdrenagem, uso,
captação, retificação e alteração do sistema original da drenagem ou de macrodrenagem;
II - A construção de travessias e obras de saneamento, desde que na forma
da legislação aplicável a cada caso concreto.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
149/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Seção III
Das Quadras e Lotes
Art. 27. Ficam estabelecidas na tabela de Parâmetros para Ocupação do
Solo constante no Anexo da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, as
dimensões e áreas mínimas para os lotes resultantes de projetos de loteamentos,
desmembramentos e remembramentos.
Art. 28. A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 200,00 m
(duzentos metros).
Seção IV
Da Rede Viária
Art. 29. Qualquer gleba objeto de parcelamento para fins urbanos deverá ter
acesso por vias públicas, conectando-a à rede viária urbana.
Parágrafo único. Os ônus das obras necessárias para construção ou
alargamento das vias de acesso referidas no caput deste Artigo, desta Lei, recairão sobre o
parcelador interessado.
Art. 30. As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:
I - Estabelecer uma hierarquização do sistema viário, vinculando-a à
classificação dos níveis de incomodidade;
II - Garantir a continuidade do traçado das vias existentes nas adjacências da
gleba, conforme regras expedidas pela Administração Municipal.
Art. 31. Admite-se a implantação de bolsão de retorno, ou cul-de-sac, apenas
em casos de impossibilidade de conexão com a malha viária existente.
§ 1o O bolsão de retorno deverá ter acesso por via de no máximo 100,00 m
(cem metros) de comprimento e praça de retorno com diâmetro maior ou igual a 18,00 m
(dezoito metros).
§ 2o Os loteamentos realizados em glebas adjacentes a loteamentos com
bolsões de retorno devem obrigatoriamente realizar a integração de suas vias com esses
bolsões, promovendo a continuidade das vias entre os loteamentos.
Art. 32. Ao expedir as diretrizes, a Administração Municipal indicará a seção
transversal e outros requisitos para as vias que, por Lei Municipal, devam integrar a rede
viária principal da cidade.
Art. 33. A seção transversal das vias e avenidas será sempre horizontal, com
inclinação de 2% (dois por cento), e côncava, observado o seguinte:
I - A declividade mínima das ruas e avenidas será de 0,5% (zero vírgula cinco
por cento) e deverão ser providas de captação de águas pluviais a cada 80 m (oitenta
metros);
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
150/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
II - As ruas e avenidas devem ter arborização nas duas faces, segundo os
critérios estabelecidos na legislação ambiental do município e nos programas específicos a
serem desenvolvidos.
Art. 34. Os passeios das vias terão largura mínima conforme diretrizes
estabelecidas na Lei do Sistema Viário e pavimentação contínua e antiderrapante, com
sinalização tátil e direcional e execução de rampas de acesso, garantindo o segmento do
traçado e largura pavimentada mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 35. Para atendimento à acessibilidade, no meio-fio junto às esquinas
deve-se construir rampas de acesso para pessoas com deficiência e na construção de todo
o passeio deverá ser executada a sinalização tátil e direcional, conforme o disposto na
norma NBR 9050/2020 e eventuais alterações.
Art. 36. Nos loteamentos, a abertura de qualquer via ou logradouro público
subordinar-se-á ao estabelecido nesta Lei, dependendo sempre da prévia aprovação pela
Administração Municipal.
Seção V
Da Infraestrutura
Art. 37. Para os efeitos desta Lei, a infraestrutura básica será composta por:
I - Vias de circulação com pavimentação asfáltica, com meio-fio e sarjeta;
II - Sinalização viária horizontal e vertical;
III - Escoamento das águas pluviais;
IV - Rede para o abastecimento de água potável;
V - Soluções para o esgotamento sanitário e a tubulação para futura
instalação de esgotamento sanitário;
VI - Energia elétrica pública e domiciliar;
VII - Iluminação pública.
Art. 38. Enquanto o parcelamento de solo estiver em fase de implantação da
infraestrutura, será dever e responsabilidade do promotor do parcelamento do solo urbano a
conservação das suas vias de circulação.
Art. 39. Em loteamentos convencionais, são de responsabilidade do loteador,
além da implementação da infraestrutura básica, a execução e o custeio das obras e as
instalações de:
I - Demarcação dos lotes, das vias e dos terrenos a serem transferidos ao
domínio do Município, assim como a demarcação das áreas não edificáveis;
II - Passeios com pavimentação contínua e antiderrapante;
III - Pontes e muros de arrimo;
IV - Placas de nomenclatura das vias;
V - Arborização das vias de circulação e ajardinamento dos espaços livres de
uso público e replantio nos fundos de vale.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
151/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Parágrafo único. Nos passeios a que se refere o inciso II do caput deste
Artigo, desta Lei, será estimulada a implantação de áreas permeáveis, desde que não
interrompam a continuidade da área destinada à passagem.
Seção VI
Dos Requisitos para Regularização de Loteamentos
Art. 40. Consideram-se clandestinos todos os parcelamentos do solo
executados sem conhecimento e liberação do Poder Público, por inexistência de solicitação
de análise e aprovação, ou até mesmo aqueles que tiveram indeferimento do pedido por
serem implantados em desacordo com as leis vigentes.
Art. 41. O parcelamento irregular configura-se como aquele que obteve a
aprovação dos projetos de loteamento, todavia a execução do parcelamento está em
desconformidade com o ato de aprovação ou com a legislação vigente, ou até mesmo não
teve sua tramitação concluída nos órgãos competentes.
Art. 42. Constitui crime, conforme a Lei Federal 6.766/1979, contra a
Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente,
ou em desacordo com as disposições e normas pertinentes.
Art. 43. Não é irregular o loteamento que, uma vez aprovado, executado e
registrado nos termos e condições da legislação vigente, que, seja pela não ocupação ou
pela ação do tempo, aparenta inexecutado ou irregularmente executado (erosão, mato,
destruição de obras, etc), pois a manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários,
das ruas e praças, com a entrega do empreendedor ao Município, passa a ser de
responsabilidade deste.
Art. 44. A regularização de parcelamentos e ocupações irregulares deve
atender ao que regulamenta a Lei do Plano Diretor Municipal, e nos casos omissos, ao que
regulamenta a Lei Federal 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária de
assentamentos localizados em áreas urbanas e demais legislações e normativas
pertinentes.
CAPÍTULO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 45. A Administração Municipal somente procederá à aprovação de
projetos de loteamentos depois de cumpridas pelos interessados as seguintes etapas:
I - Consulta de viabilidade;
II - Requerimento de estudo preliminar;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
152/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
III - Anteprojeto;
IV - Projeto definitivo.
Art. 46. A Administração Municipal terá o prazo de:
I Trinta (30) dias para responder à consulta de viabilidade;
II - Sessenta (60) dias para a execução das diretrizes constantes no estudo
preliminar;
III Trinta (30) dias para o exame de anteprojeto;
IV - Quarenta e cinco (45) dias para manifestar-se sobre o projeto definitivo.
Seção II
Da Consulta de Viabilidade
Art. 47. A consulta de viabilidade constitui-se num pedido de informações
sobre a possibilidade de determinada gleba ser parcelada através de loteamento, não
gerando direitos, e tem validade por 6 (seis) meses.
Art. 48. Para obter a Consulta de Viabilidade com a finalidade de
parcelamento do solo para fins urbanos, o interessado deverá protocolar requerimento a
Administração Municipal anexando os seguintes documentos:
I - Cópia autenticada do título de propriedade do imóvel;
II - Planta de situação do terreno.
Parágrafo único. Ainda que o loteamento não ocupe a área total da gleba,
esta deve ser representada na sua totalidade na planta de situação do terreno.
Art. 49. Compete a Administração Municipal:
I - Expedir a resposta à consulta, com a informação da viabilidade de se
parcelar a gleba;
II - Informar:
a) A unidade territorial na qual a gleba está inserida, bem como a
hierarquização das vias a serem criadas no loteamento, de acordo com o mapa de
zoneamento constante na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município;
b) A taxa de ocupação;
c) Os recuos e afastamentos.
III - Apresentar a relação de outros órgãos públicos que deverão ser ouvidos
antes da expedição das diretrizes.
Seção III
Do Requerimento de Estudo Preliminar
Art. 50. Após o recebimento da consulta de viabilidade de parcelamento do
solo, o interessado estará habilitado a requerer da Administração Municipal a expedição de
diretrizes urbanísticas básicas para o loteamento, apresentando, para este fim, requerimento
de estudo preliminar.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
153/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
§ 1o O requerimento de estudo preliminar deve ser entregue acompanhado de
três vias da planta do imóvel e outros documentos, conforme discriminação a ser definida
pela Administração Municipal, devendo ser apresentados, anexos ao requerimento, os
documentos necessários expedidos pelos órgãos nomeados na consulta de viabilidade de
parcelamentos.
§ 2o As vias da planta do imóvel acima mencionadas deverão ser elaboradas
conforme modelo a ser disponibilizado pela Administração Municipal e coordenadas
geográficas oficiais do Município, contando com a indicação de:
I - Divisas do imóvel;
II - Benfeitorias existentes;
III - Existência e distância das nascentes e corpos d`água;
IV - Quantificar e qualificar árvores significativas, bosques, florestas e áreas
de preservação;
V - Equipamentos comunitários e equipamentos urbanos no lote;
VI - Servidões, faixas diversas de domínio ou ambas, existentes no local em
escala;
VII - Locais alagadiços ou sujeitos a inundação;
VIII - Curvas de nível de 5 (cinco) em 5 (cinco) metros e indicação dos
talvegues;
IX - Áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento);
X - Planilha de cálculo da área do imóvel;
XI - Arruamentos vizinhos em todo o perímetro, com a locação exata das vias
e a distância para com os loteamentos próximos;
XII - Apresentação da localização das edificações de significado histórico-
cultural existentes, mesmo rurais, para resgate histórico da memória da ocupação do
Município;
XIII - Redes de alta tensão, cercas, localização dos cursos d`água,
construções, monumentos naturais e artificiais existentes;
XIV - Teste de sondagem e percolação onde estejam expressos os vários
tipos de solo, com as respectivas profundidades e detecção de resíduos sólidos ou em
decomposição, orgânicos ou não;
XV - Localização de eventuais formações rochosas.
§ 3o Sempre que se fizer necessário, será exigida a extensão do
levantamento altimétrico ao longo de uma ou mais divisas da área a ser loteada, até o
talvegue ou divisor de água mais próximo.
§ 4o Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário,
ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com as
respectivas Anotações de Responsabilidades Técnicas (ARTs) para cada etapa do projeto.
Art. 51. Na elaboração do estudo preliminar, o órgão competente da
Administração Municipal traçará na planta da gleba a ser loteada os seguintes elementos:
I - As faixas sanitárias de terrenos necessárias ao escoamento das águas
pluviais e as faixas não edificáveis, destinadas à proteção dos equipamentos dos sistemas
viário, de saneamento e energia;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
154/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
II - As ruas e estradas existentes ou projetadas que compõem o traçado
básico do sistema viário principal da cidade e do Município, segundo os níveis de
incomodidade constantes na Lei do Plano Diretor Municipal;
III - As Áreas de Preservação Permanente;
IV - Zoneamento, na forma da Lei;
V - As áreas institucionais a serem municipalizadas;
VI - A localização dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e
comunitários e das Áreas de Preservação;
VII - A relação da infraestrutura a ser projetada e executada pelo interessado;
VIII - Áreas de uso dominante da gleba, com indicação dos usos compatíveis
e dos limites de ocupação.
§ 1o Após o recolhimento das taxas devidas, previstas no Código Tributário
Municipal, deverão ser apresentadas pela Administração Municipal as diretrizes do
loteamento para fins urbanos, em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, contados
da data do protocolo.
§ 2o As diretrizes expedidas terão vigor pelo prazo máximo de 6 (seis) meses,
a partir de sua expedição, podendo ser revalidadas, sem ônus para o solicitante, até o prazo
de 1 (um) ano.
§ 3o Nos casos em que se apresentem problemas urbanísticos que
necessitem de maior detalhamento, a Administração Municipal poderá pedir prorrogação do
prazo para expedição de diretrizes.
§ 4o As diretrizes básicas expedidas não implicam na aprovação do projeto de
loteamento pela Administração Municipal.
Seção IV
Do Anteprojeto
Art. 52. Após a elaboração do estudo preliminar, o interessado apresentará
anteprojeto do loteamento impresso em 3 (três) vias e em meio digital, conforme modelo a
ser disponibilizado pela Administração Municipal, contendo:
I - O traçado das ruas com a respectiva hierarquia;
II - A divisão da área em quadras e destas em lotes;
III - As áreas livres a serem concedidas ao Poder Executivo Municipal;
IV - O cálculo aproximado da superfície de cada lote.
Parágrafo único. Além do anteprojeto, o interessado deverá apresentar:
I - O registro imobiliário da gleba atualizado;
II - A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do anteprojeto.
Seção V
Do Projeto Definitivo
Art. 53. Aprovado o anteprojeto, o requerente apresentará projeto definitivo,
em 3 (três) vias impressas e em formato digital.
Parágrafo único. Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da
matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
155/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das consequências penais
cabíveis, serão consideradas nulas tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as
aprovações subsequentes.
Art. 54. Os documentos do Projeto Definitivo deverão conter:
I - Projeto de loteamento, com os seguintes requisitos:
a) Planta na escala 1:1.000 (um por mil), com curvas de nível de metro em
metro e arruamento;
b) Planta na escala 1:1.000 (um por mil) da divisão territorial com a
localização de espaços verdes e espaços reservados para uso institucional e público, bem
como o dimensionamento e numeração das quadras e dos lotes, azimutes e outros
elementos necessários para a caracterização e o perfeito entendimento do projeto;
c) Perfis longitudinais no eixo de cada uma das vias do loteamento, em
escala 1:1.000 (um por mil);
d) Memorial justificativo, descrevendo o projeto e indicando:
1. A denominação, situação e caracterização da gleba;
2. Os limites e confrontantes;
3. A área total projetada e as áreas parciais de lote por lote e do conjunto dos
lotes;
4. A área total das vias, dos espaços verdes e dos reservados para uso
institucional e público, fixando o percentual com relação à área total;
5. Outras informações que possam concorrer para o julgamento do projeto e
de sua adequada incorporação ao conjunto urbano;
6. Memorial descritivo das vias conforme Lei do Sistema Viário, apresentando
o traçado básico das ruas e estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema
viário da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a ser
respeitado;
7. Enquadramento de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo do Município.
II - Projeto de pavimentação asfáltica de todas as suas vias de circulação,
com galerias de águas pluviais, contendo memorial de cálculo em função da vazão, meio-fio
com sarjetas, e projeto da pavimentação dos passeios;
III - Projeto de energia elétrica e de iluminação pública, aprovado previamente
pelo órgão competente, com indicação das fontes de fornecimento, localização de postes e
pontos de iluminação pública, atendendo à totalidade dos lotes que compõe o loteamento,
com iluminação pública em todas as vias, e a utilização de lâmpadas de LED;
IV - Projetos de abastecimento de água potável e de rede coletora de
esgotos, aprovados previamente pelo órgão competente, atendendo todos os lotes
pertencentes ao loteamento, observado o disposto no § 3o deste artigo, desta Lei;
V - Projeto de arborização das praças e vias públicas;
VI - Projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de esgoto, conforme
parecer dos órgãos competentes ligados ao meio ambiente e ao saneamento urbano;
VII - Minuta de contrato de promessa de compra e venda dos lotes;
VIII - Memorial descritivo dos projetos técnicos de implantação do loteamento;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
156/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
IX - Planilha de cálculo analítico do projeto e elementos para locação do
loteamento e de suas vias de circulação;
X - Quadro estatístico com a discriminação de:
a) Número de quadras;
b) Número de lotes por quadra;
c) Número total de lotes;
d) Área total da gleba a ser loteada;
e) Área total da gleba a ser arruada;
f) Área destinada a espaços livres, de uso público;
g) Área destinada a uso institucional;
h) Área limítrofe às águas correntes e dormentes.
XI - Memorial descritivo, em papel ofício, em três vias, contendo:
a) Memorial de cada quadra;
b) Memorial da área geral do loteamento;
c) Memorial dos terrenos doados e caucionados ao Município.
XII - Licença de instalação do loteamento, obtida junto ao Instituto Água e
Terra (IAT) ou ao órgão que o substituir, nos termos da legislação vigente;
XIII - Projeto das placas de nomenclatura de todas as vias públicas do
loteamento, conforme padrão fornecido pelo Munícipio;
XIV - Projeto de sinalização horizontal e vertical de trânsito em todas as vias
públicas do loteamento, previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo, conforme padrão adotado pelo Município.
§ 1o O projeto de loteamento, estando de acordo com o disposto nesta Lei e
na legislação federal, estadual e municipal pertinente, será aprovado pela Administração
Municipal.
§ 2o Administração Municipal não aprovará projeto de loteamento, ou
qualquer de seus componentes, incompatível com:
I - Com a documentação exigida no caput deste Artigo, desta Lei;
II - As conveniências de circulação e de desenvolvimento da região;
III - Outro motivo de relevante interesse urbanístico.
§ 3o O projeto de rede coletora de esgotos a que se refere o inciso IV do
caput deste Artigo, desta Lei, será exigido quando haja viabilidade técnica para a sua
implantação, conforme parecer da respectiva concessionária.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO
Art. 55. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado
apresentará requerimento à Administração Municipal, acompanhado de certidão atualizada
da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente,
ressalvado o disposto no Artigo 18, § 4º, da Lei Federal Nº 6.766/1979, atualizado pelas Leis
Federal Nº 9.785/1999 e Nº 10.932/2004, e de planta do imóvel a ser desmembrado
contendo:
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
157/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
I - Projetos geométricos de desmembramento e remembramento, em três vias
impressas, e em meio digital, devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável
técnico;
II - A indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
III - A indicação do tipo de uso predominante no local;
IV - A indicação da divisão de lotes pretendida na área;
V - Prova de domínio dos lotes;
VI - Certidão Negativa de débitos municipais;
VII - Consulta Prévia de Viabilidade expedida pela Administração Municipal;
VIII Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional;
IX - Estudo Ambiental Simplificado, para desmembramentos com área
superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados).
Parágrafo único. Deverão constar obrigatoriamente nos projetos geométricos
citados no inciso I do caput deste Artigo, desta Lei, os seguintes elementos:
I - Rumos e distâncias das divisas;
II - Área resultante;
III - Área anterior;
IV - Denominação anterior;
V - Denominação atual;
VI - Indicação precisa dos lotes e vias confrontantes;
VII - Indicação precisa das edificações existentes;
VIII - Indicação precisa da localização em relação ao sítio urbano mais
próximo, quando tratar-se de desmembramento.
Art. 56. A aprovação do projeto de desmembramento só será permitida
quando:
I - Os lotes desmembrados tiverem as dimensões mínimas previstas na
presente Lei;
II - A parte restante do terreno, ainda que edificada, forme lote independente
com as dimensões mínimas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO PARA CONDOMÍNIOS FECHADOS
Art. 57. A instalação de condomínios por unidades autônomas na forma do
Artigo 8º da Lei Federal Nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 obedecerá ao disposto nesta
Lei.
Art. 58. Aplicam-se aos condomínios as mesmas exigências para o
parcelamento do solo.
Art. 59. Parcelamento para condomínios é o destinado a abrigar conjunto de
edificações assentadas em um ou mais lotes, dispondo de espaços de uso comum,
caracterizados como bens em condomínio.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
158/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Parágrafo único. Os projetos para parcelamento do solo não poderão
obstruir a continuidade do sistema viário público existente ou projetado.
Art. 60. O condomínio é formado por edificações ou conjunto de edificações
residenciais autônomas entre si mantendo-se, o terreno, as circulações, os equipamentos e
instalações comuns.
Parágrafo único. A implantação de condomínios no perímetro urbano de São
Pedro do Iguaçu, verificadas as zonas permitidas conforme a Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo do Município, obedecerão aos seguintes requisitos:
I - As glebas ou lotes terão testadas mínimas de 10,00 m (dez metros);
II - Ficam definidas como áreas comuns - a circulação e os acessos privativos
à via pública, as vias internas de circulação e acesso às unidades privativas, as áreas
destinadas a recreação, lazer e a equipamentos e instalações.
Art. 61. A instituição de condomínio por unidades autônomas na forma do
Artigo 8o da Lei Federal Nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, poderá ocorrer:
I - Em áreas parceladas resultantes de:
a) Loteamento;
b) Desmembramento;
c) Arruamento;
d) Remembramento.
II - Em áreas não parceladas a serem aprovadas de forma concomitante com
o parcelamento pretendido.
Parágrafo único. Ao inciso II deste Artigo, desta Lei, aplicam-se as
disposições inerentes à modalidade de parcelamento do solo pretendido.
Art. 62. É obrigatória a implantação, na instituição de condomínio por
unidades autônomas, de redes de equipamentos para abastecimento de água potável,
energia elétrica, drenagem pluvial, esgotos sanitários e vias de circulação.
Art. 63. Quando as glebas ou lotes em que se pretenda a implantação do
condomínio não forem servidos pelas redes públicas de água e energia elétrica, tais
serviços serão implantados e mantidos pelos condomínios.
Parágrafo único. A implantação das redes descritas neste Artigo, desta Lei,
deve ser comprovada previamente mediante projetos técnicos elaborados e submetidos à
aprovação dos órgãos responsáveis pelas análises dos projetos.
Art. 64. A instituição de condomínios por unidades autônomas obedecerá aos
seguintes requisitos:
I - Terrenos com dimensões máximas de 250,00m (duzentos e cinquenta
metros) e área de até 62.500,00m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados);
II - Dimensões máximas da área comum serão de 50% (cinquenta por cento)
da área total do condomínio;
III - Áreas livres de uso comum para jardins, acessos e equipamentos de lazer
e recreação serão de 10% (dez por cento), no mínimo, da área total do condomínio;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
159/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
IV - Acesso à via pública adequado ao trânsito de veículos e pedestres e vias
de circulação interna com caixa de rolamento, compatíveis com as diretrizes da Lei do
Sistema Viário;
V - Índices urbanísticos, adequação do uso pretendido à zona e
estacionamento, conforme estabelece a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do
Município.
Art. 65. Nenhum parcelamento em condomínio poderá bloquear a via do
sistema viário de ligação das áreas que lhe são limítrofes.
Art. 66. Os condomínios poderão ser fechados a critério do empreendedor,
obedecidas as seguintes disposições:
I - Os condomínios fechados não poderão impedir sob qualquer forma, o
acesso público às margens de rios, lagoas, vias e demais áreas integrantes do patrimônio
público;
II - Para promover os acessos necessários às áreas acima discriminadas,
será exigida via pública.
Art. 67. As obras relativas às instalações e áreas comuns deverão ser
executadas simultaneamente com as obras de utilização exclusiva de cada unidade
autônoma.
§ 1o O órgão municipal competente poderá autorizar a instituição do
condomínio, ainda que os respectivos projetos não contenham aqueles relativos às
edificações privativas, desde que a previsão das cotas de área máxima de construção e taxa
de ocupação atribuídas à área de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, constem
na escritura pública da respectiva área privativa.
§ 2o A alteração das condições aprovadas e registradas dependerá de nova
análise e aprovação do órgão municipal competente.
Art. 68. Na apresentação do projeto de condomínio horizontal deverão estar
discriminadas:
I - Área eventualmente reservada como de utilização exclusiva de cada
unidade autônoma;
II - Área destinada à circulação;
III - Área de recreação e lazer destinada a uso comum;
IV - Fração ideal de cada unidade autônoma, no cálculo da qual entra todo o
terreno.
Art. 69. Compete exclusivamente aos condomínios com relação a suas áreas
internas:
I - A coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser depositado na
portaria, em local apropriado, onde houver coleta pública;
II - A manutenção da infraestrutura;
III - A instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios,
conforme projeto previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
160/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
IV - A limpeza, manutenção e conservação das vias públicas de circulação,
bem como a pavimentação e sinalização de trânsito.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO DE PROJETO
Art. 70. A documentação do projeto encaminhado para aprovação deverá
constar de:
I - Título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos
municipais, todos relativos ao imóvel a ser loteado;
II - Licença ambiental;
III - Modelo de contrato-padrão de compra e venda dos lotes, a ser
depositado no Registro de Imóveis, contendo a infraestrutura exigida, prazo de conclusão de
serviços, bem como a denominação do empreendimento;
IV - Discriminação dos bens oferecidos em garantia da execução da
infraestrutura urbana;
V - Cronograma básico de execução dos serviços de obras de infraestrutura
urbana exigida;
VI - Comprovante de pagamento de taxas;
VII - Consulta de viabilidade;
VIII - Uma via contendo as diretrizes urbanísticas expedidas pelo Poder
Público no estudo preliminar;
IX - Memorial descritivo do lote original e do loteamento;
X - Projeto definitivo do loteamento, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário,
ou seu representante legal.
§ 2o Os documentos a que se referem os incisos II, V, IX e X deste Artigo,
desta Lei, deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado para o projeto, com
as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnicas (ARTs).
Art. 71. De posse da documentação exigida, a Administração Municipal terá o
prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciar sobre a aprovação ou sobre possíveis
insuficiências do projeto, devendo estas serem supridas pelo interessado, para tanto sendo
descontados os dias gastos para complemento de informação externa ou correção de
dados.
Parágrafo único. A Administração Municipal, após análise pelos órgãos
competentes, expedirá alvará de licença para execução do loteamento e para execução de
serviços e obras de infraestrutura urbana exigidos.
Art. 72. Os dados fornecidos em plantas, memoriais, certidões, escrituras e
demais documentos apresentados pelo loteador serão aceitos como verdadeiros, não
cabendo a Administração Municipal qualquer ônus que possa recair sobre atos firmados
com base nesses documentos apresentados.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
161/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 73. Deverão constar no contrato-padrão, aprovado pela Administração
Municipal e arquivado no Cartório de Registro de Imóveis, além das indicações exigidas pelo
Artigo 26 da Lei Federal Nº 6.766/1979 e alterações dadas pela Lei Federal Nº 9.785/1999 e
Nº 10.932/2004:
I - A definição do tipo de loteamento;
II - A unidade territorial na qual o imóvel está inserido, de acordo com o
zoneamento regulado pela presente Lei;
III - Os coeficientes de aproveitamento mínimo, máximo e básico;
IV - A taxa de ocupação máxima;
V - Os afastamentos e recuos;
VI - As servidões;
VII - As áreas não edificáveis;
VIII - As restrições de remembramento;
IX - A existência de garantias reais;
X - O cronograma físico das obras e serviços a executar;
XI - A denominação do empreendimento.
Art. 74. É proibido divulgar, vender, prometer ou reservar lotes para fins
urbanos antes da aprovação e registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 75. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições
urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as
disposições urbanísticas para os loteamentos.
Art. 76. Os projetos dos equipamentos urbanos a serem executados pelo
interessado, referentes a abastecimento de água, esgoto e energia elétrica deverão estar
previamente aprovados pelos órgãos estaduais competentes.
Art. 77. O Alvará de Licença terá vigência de 2 (dois) anos, prorrogáveis a
critério da Administração Municipal.
Parágrafo único. A prorrogação será requerida pelo interessado, mediante
justificativa do atraso ocorrido, a qual, mesmo sendo aceita pela Administração Municipal,
obrigará o interessado a adequar o projeto às normas urbanísticas supervenientes para a
área.
Art. 78. Para fins de garantia da execução dos serviços e obras de
infraestrutura exigidos para o loteamento, desmembramento ou remembramento, antes de
sua aprovação será constituída caução real correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes
o custo desses serviços e obras.
§ 1º A critério da Prefeitura Municipal, poderá ser admitida caução fidejussória
sobre os serviços e obras de infraestrutura de que trata este Artigo, desta Lei, respeitadas
as demais condições nele estatuídas.
§ 2º A caução, quando real, será instrumentada por escritura pública
averbada no registro imobiliário competente no ato do registro do loteamento,
desmembramento ou remembramento, ou será previamente registrada antes da sua
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
162/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
aprovação, quando os imóveis caucionados se localizarem fora da área do
empreendimento, correndo os respectivos emolumentos, em ambos os casos, às expensas
do parcelador.
§ 3º Juntamente com o instrumento de garantia, deverá acompanhar o
registro do parcelamento o cronograma físico de execução dos serviços e obras de
infraestrutura urbana para ele exigidos.
§ 4º Para cada serviço e obra de infraestrutura urbana exigidos para o
parcelamento, a Prefeitura indicará a garantia correspondente.
§ 5o Não serão aceitas como caução pela Administração Municipal as áreas
cuja declividade seja igual ou superior a 30% (trinta por cento), aquelas declaradas de
preservação permanente e as que sejam inundáveis.
Art. 79. Somente após a conclusão da totalidade de cada um dos serviços e
obras de infraestrutura urbana exigidos para o loteamento, desmembramento ou
remembramento, poderá a Prefeitura Municipal liberar as garantias estabelecidas para a sua
execução.
Art. 80. Juntamente com o instrumento de garantia, deverá acompanhar o
registro do loteamento o cronograma físico, cujas etapas e prazos, a partir da data de
aprovação do loteamento, deverão obedecer à seguinte ordem mínima, no prazo máximo de
2 (dois) anos:
I - No primeiro ano, deverão ser executados os serviços de:
a) Limpeza;
b) Terraplanagem;
c) Demarcação de quadras e áreas de uso público;
d) Áreas de preservação e não edificáveis;
e) Abertura de vias;
f) Drenagem de águas pluviais de acordo com o projeto aprovado;
g) Execução das guias e sarjetas.
II - No segundo ano, deverão ser executados todos os serviços
correspondentes:
a) À pavimentação;
b) À construção de passeios;
c) À arborização das vias;
d) À urbanização das praças;
e) À execução da rede de abastecimento de água potável;
f) À execução da rede de energia elétrica;
g) Ao recolhimento à concessionária do valor dos serviços referentes à
iluminação pública;
h) À implantação de rede coletora de esgoto sanitário;
i) Aos demais serviços exigidos no ato da aprovação.
Art. 81. Somente após a conclusão da totalidade dos serviços a
Administração Municipal poderá liberar as garantias estabelecidas.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
163/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Parágrafo único. Admite-se a liberação parcial, no caso de loteamento a ser
executado por setores, somente quando o setor tiver a totalidade dos serviços executados
após a sua aceitação pelo Poder Público.
Art. 82. A Administração Municipal fará intervenção no loteamento, sempre
que constatar paralisação das obras pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos.
§ 1o A título de aplicação do disposto no caput deste Artigo, desta Lei, a
Administração Municipal notificará o loteador, dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias
para retomar as obras, sob pena de intervenção pelo próprio Poder Público.
§ 2o Verificada a paralisação, conforme os termos do caput deste Artigo,
desta Lei, cumpre ao setor competente atestar, por laudo técnico, o mau desempenho do
loteador, solicitando ao superior imediato deste setor competente, que sejam dados os
encaminhamentos legais necessários à intervenção.
§ 3o Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sob intervenção sem que tenha
sido constatada a possibilidade de o loteador retomar a plena execução do loteamento, o
Poder Público, mediante licitação, concluirá as obras faltantes e executará, na forma da Lei,
as garantias obtidas na constituição da caução, não ficando isento o loteador da
responsabilização por gastos realizados a mais.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E ENTREGA DOS LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS
Art. 83. A fiscalização dos loteamentos será exercida em todas as etapas,
desde as discriminações dos serviços de ordem técnica, até as fases de execução e entrega
das obras de infraestrutura.
§ 1o Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de
embargo da obra ou serviço, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
§ 2o A construção de equipamentos que não estiverem em conformidade com
o projeto aprovado acarretará o embargo do loteamento, cujas obras poderão continuar
após a demolição e remoção de tudo que tiver sido executado irregularmente.
§ 3o O não cumprimento no prazo estabelecido das exigências contidas no
termo de embargo implicará a aplicação de multa e interrupção da obra ou serviço, nos
termos desta Lei.
§ 4o Os funcionários investidos na função fiscalizadora ou de aprovação
poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens ou documentos, desde que
se relacionem ao projeto ou à obra fiscalizada.
Art. 84. Qualquer modificação no projeto ou na execução deverá ser
submetida à aprovação do Poder Público, a pedido do interessado e acompanhada dos
seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando a modificação;
II - Memorial descritivo da modificação;
III - 3 (três vias) de cópias do projeto de modificação.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
164/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo
constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 85. Realizados os serviços de infraestrutura previstos em Lei, o loteador
requererá a sua aprovação e aceitação com a entrega das vias e logradouros ao uso
público.
§ 1o É permitida a entrega parcial do loteamento, na medida em que os
serviços forem executados na extensão dos respectivos logradouros e vias.
§ 2o No caso de entrega parcial, o loteador se compromete a permanecer
responsável pela conservação dos serviços e das obras de infraestrutura até a entrega e
aceitação definitiva e global do loteamento.
Art. 86. A entrega das vias e logradouros ao uso público será feita, sem
qualquer ônus para a Administração Municipal, após vistoria que os declare de acordo com
o disposto nesta Lei.
Art. 87. Para os efeitos da presente Lei, os parcelamentos do solo deverão
obedecer às normas referentes a registros, contratos, disposições penais e gerais da Lei
Federal Nº 6.766/1979, respectivamente os capítulos VI, VII, VIII e IX e alterações dadas
pelas Leis Nº 9.785/1999 e Nº 10.932/2004.
CAPÍTULO VIII
DA ACEITAÇÃO
Art. 88. Após a conclusão das obras de infraestrutura urbana determinadas
no ato de aprovação do loteamento, a Administração Municipal expedirá Termo de
Recebimento, oficializando as vias, sua hierarquia e o enquadramento no zoneamento.
Parágrafo único. O Termo de Recebimento poderá ser revogado em caso de
ordem judicial ou processo administrativo, caso sejam comprovadas irregularidades que
venham a trazer prejuízo aos cofres públicos.
Art. 89. O recebimento poderá, a critério da Administração Municipal, ser feito
em etapas, desde que em cada uma destas a totalidade das obras esteja concluída.
Art. 90. Para efeito desta Lei, após a expedição do termo de recebimento e o
registro do loteamento, a Administração Municipal procederá à individualização do Imposto
Predial e Territorial Urbano com base na certidão do Cartório de Registro de Imóveis,
devendo ser lançadas as demais taxas de serviços públicos.
Art. 91. Para obtenção da aceitação do loteamento, o loteador, mediante
requerimento próprio, deverá solicitar a Administração Municipal que seja realizada a vistoria
final, juntando os seguintes documentos:
I - Escritura pública de transferência da rede de abastecimento de água
potável e da rede de esgotos sanitários, devidamente registrada no Cartório de Títulos e
Documentos;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
165/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
II - Laudo técnico de aceitação da pavimentação, emitido pelo órgão técnico
responsável pela fiscalização do serviço;
III - Comprovante de registro do loteamento;
IV - Carta de aceitação da rede de energia elétrica e do sistema de
iluminação pública, emitida pela concessionária deste serviço público ou documento
equivalente;
V - Guia comprovando o recolhimento de importância relativa à aquisição de
mudas de árvores e dos custos referentes ao plantio, ou documento atestando estarem
estas devidamente plantadas e sadias;
VI - Certidão declaratória de atendimento às exigências dos órgãos
ambientais;
VII - Demais documentos exigíveis por decorrência de obras e serviços
especiais.
Art. 92. Constatada a regularidade da documentação e das obras pela
vistoria final, o Poder Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, emitirá termo de
verificação da execução.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
Art. 93. Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados
poderão assinar, como responsáveis técnicos em projetos, memoriais, orçamentos,
planilhas de cálculo ou quaisquer outros documentos submetidos à apreciação do Poder
Executivo Municipal.
§ 1o São considerados profissionais legalmente habilitados aqueles que
estejam inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU), conforme suas atribuições profissionais.
§ 2o Para os fins de quantificação e qualificação das árvores significativas,
bosques e florestas e áreas de preservação, serão também considerados profissionais
legalmente habilitados aqueles que estejam inscritos no Conselho Regional de Biologia
(CRB), conforme suas atribuições profissionais.
§ 3o A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculos, topografia,
memoriais e especificações cabe aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela
execução das obras, aos profissionais ou empresas que as construírem.
Art. 94. Compete ao loteador adotar as medidas técnicas necessárias para
evitar que a movimentação de terra e os resíduos provenientes do loteamento sejam
depositados em vias e áreas de uso público, ou venham danificar as áreas de preservação
ambiental, durante o período de realização das obras.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
166/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 95. A infração a qualquer dispositivo deste Capítulo acarretará, sem
prejuízo das medidas de natureza civil, administrativa e penal previstas na Legislação
Infraconstitucional, na Lei Federal Nº 6.766/1979 e alterações dadas pelas Leis Nº
9.785/1999 e Nº 10.932/2004 ou outras que a venham a complementar ou substituir, a
aplicação das seguintes sanções:
I - Embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de
parcelamento;
II - Interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte, ou
da totalidade da área objeto do parcelamento, quando for constatada a irreversibilidade
iminente da ocupação;
III - Multa, na forma de penalidade pecuniária, graduável de acordo com a
gravidade da infração;
IV - Simples advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder
ser corrigida de imediato.
§ 1o A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da
intervenção, da interdição ou da cassação do alvará de licença para parcelamento.
§ 2o O embargo, a intervenção ou a interdição serão comunicados ao
interessado mediante notificação oficial da Administração Municipal.
§ 3o O valor da multa referida no inciso III deste Artigo, desta Lei, deverá ser
graduado em tabela a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal e
aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 96. As infrações às normas constantes no presente Capítulo darão
ensejo à revogação do ato de aprovação, ao embargo administrativo, à demolição da obra,
quando for o caso, bem como à aplicação de multas pela Administração Municipal, sem
prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Art. 97. As normas do presente Capítulo, não se aplicam aos projetos
definitivos de loteamentos, desmembramentos e remembramentos que, na data de sua
publicação, já estiverem com seus projetos definitivos protocolados ou aprovados pela
Administração Municipal, para as quais continua prevalecendo a legislação anterior até o
prazo previsto pelo respectivo cronograma de obras.
Parágrafo único. Após vencido o prazo do cronograma de obras de que
trata este Artigo, desta Lei, os pedidos de revalidação da licença dos referidos
parcelamentos somente serão concedidos se obedecidas as disposições deste Capítulo.
Art. 98. Passarão a integrar o domínio do Município, a partir da data de
registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis, as vias e outros
equipamentos públicos urbanos e comunitários constantes no projeto e no memorial
descritivo.
Parágrafo único. A partir da aprovação do parcelamento do solo, as áreas
referidas no caput deste Artigo, desta Lei, não poderão ter sua destinação alterada pelo
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
167/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
loteador, nem pelo Poder Executivo Municipal, salvo nas hipóteses de caducidade do ato de
aprovação, cancelamento do registro de loteamento ou alteração do loteamento registrado,
nos termos dos Artigos 18, 23 e 28 da Lei Federal Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e
alterações dadas pelas Leis Nº 9.785/1999 e Nº 10.932/2004.
Art. 99. Em casos específicos de desmembramento ou remembramento de
lotes, o Conselho de Desenvolvimento Municipal fará análise para a dispensa de área
máxima de lote estabelecidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município
de São Pedro do Iguaçu.
CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 100. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em
inobservância das disposições da presente Lei.
Art. 101. A realização de loteamento ou desmembramento, sem a aprovação
ou em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura e sem a expedição do alvará de
execução, enseja a notificação ao infrator para paralisar imediatamente as obras, ficando
ainda obrigado a entrar com o processo de regularização do empreendimento nos 20 (vinte)
dias seguintes.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações
previstas no caput deste Artigo, desta Lei, fica o notificado sujeito, sucessivamente, a:
I - Pagamento de multa referente no valor equivalente a 500 (quinhentas)
Unidades Fiscais Municipais (UFMs);
II - Interdição do local;
III - Multa diária no valor equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais
Municipais (UFM).
Art. 102. A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação ao
proprietário para que dê entrada no processo junto ao cartório competente nos 30 (trinta)
dias seguintes.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da obrigação prevista no
caput deste Artigo, desta Lei, o notificado fica sujeito a aplicação de multa diária equivalente
a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipais (UFMs).
Art. 103. Quando for determinada a perda do caráter de condomínio fechado,
provocada pelo descumprimento de obrigações legais, a multa correspondente será de
1.000 (hum mil) Unidades Fiscais Municipais (UFMs).
Art. 104. Após o prazo máximo de 20 (vinte) dias estipulado para o retorno da
situação original para os loteamentos já existentes que forem fechados, estes ficam sujeitos
a multa igual a 300 (trezentas) Unidades Fiscais Municipais (UFMs) por dia de permanência
em situação irregular.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
168/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 105. A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não dispensa
o atendimento às disposições desta Lei, suas normas regulamentadoras e demais
legislações pertinentes, assim como não desobriga o infrator de ressarcir eventuais danos
resultantes da infração, na forma da legislação aplicável, bem como não o isenta das
responsabilidades criminais.
Art. 106. Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não
especificados anteriormente, o infrator será punido com multa no valor equivalente a 100
(cem) Unidades Fiscais Municipais (UFMs).
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, a Unidades Fiscais Municipais
(UFMs) é aquela vigente na data em que a multa for paga.
Art. 107. A multa não paga dentro do prazo legal será inscrita em dívida ativa,
sendo que os infratores que estiverem em débito de multa não receberão quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Administração Municipal, nem estarão aptos a
participar de licitações, celebrar contratos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer
título, com a Administração Municipal.
Art. 108. Os débitos decorrentes de multas não pagas no prazo previsto terão
os seus valores atualizados com base na variação da Unidade Fiscal Municipal (UFM),
obedecidos, caso inscritos em dívida, os critérios adotados pelo Código Tributário Municipal.
Art. 109. Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma sanção
constante de diferentes disposições legais, aplicar-se-á a pena maior, acrescida de 2/3 (dois
terços) de seu valor.
Art. 110. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada no valor
correspondente ao dobro do anterior, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras
sanções cabíveis.
Art. 111. Responderá pela infração o proprietário do terreno.
Art. 112. A aplicação das sanções administrativas previstas neste capítulo
cabe à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 113. A Comissão de Aprovação de Projetos terá corpo técnico nomeado
pelo Prefeito Municipal e será composta por técnicos do município, em caráter de
consultoria técnica, sendo devidamente habilitados junto ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU),
vinculados a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
169/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Parágrafo único. Eventualmente, poderão ser convocados técnicos
representantes de outras Secretarias Municipais ou do Conselho de Desenvolvimento
Municipal, quando necessário.
Art. 114. Caberá à Comissão de Aprovação de Projetos:
I - Aprovação de projetos arquitetônicos;
II - Definição dos índices urbanísticos para as novas áreas a serem
parceladas;
III - Processos de desmembramento e remembramento;
IV - Taxa para aprovação de projetos;
V - Registro do terreno;
VI - Identificação do proprietário ou responsável pelo empreendimento.
Art. 115. A execução das obras de urbanização será garantida em forma de
fiança bancária, espécie ou hipoteca de lotes, avaliado o valor do terreno, segundo técnica
pericial, a partir do preço de lotes da mesma região, no momento da aprovação do
loteamento, seguidos os requisitos de avaliação constantes na NBR 14.653/2001.
§ 1o A efetivação da garantia precederá o registro do loteamento, no Cartório
de Registros de Imóveis, bem como o início das respectivas obras de urbanização.
§ 2o A garantia referida no caput deste Artigo, desta Lei, não se aplica aos
empreendimentos para atender projetos de interesse social oriundos do Governo Federal,
Estadual ou Municipal.
Art. 116. A responsabilidade do loteador pela segurança e solidez das obras
de urbanização persistirá pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Código Civil Brasileiro
e do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 117. Todos os projetos de que trata esta Lei serão executados por
profissionais habilitados, comprovando-se esta habilitação pela apresentação da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT).
Art. 118. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos, não
sendo computados no prazo o dia inicial e prorrogando-se para o primeiro dia útil o
vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 119. As normas aqui estabelecidas não isentam da elaboração das
legislações complementares a esta Lei, especialmente aquelas relativas a meio ambiente,
uso, ocupação do solo e edificações.
Art. 120. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Lei Municipal Nº 515, de 23 de dezembro de 2008, bem como todas as suas alterações,
notadamente a Lei Municipal Nº 933/2017.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
170/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,
Estado do Paraná, em 03 de maio de 2023.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
PREFEITO MUNICIPAL
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
171/341
LEI Nº 1161, DE 03 DE MAIO DE 2023
Atos Oficiais • Leis
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI Nº 1161, de 03 de maio de 2023.
Dispõe sobre o Código de Obras do Município de
São Pedro do Iguaçu/PR e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Serão reguladas pelo presente Código de Obras as seguintes
obras efetuadas por particulares ou entidade pública, na zona urbana do Município de
São Pedro do Iguaçu, obedecidas as prescrições legais federais e estaduais
pertinentes:
I - Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição;
II - Projetos de edificações;
III - Serviços e obras de infraestrutura;
IV - Drenagens e pavimentação;
V - Abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VI - Energia, telefonia e similares.
§ 1º Os projetos, serviços e obras referidas neste Artigo, desta Lei,
Licença Municipal.
§ 2º Os projetos, serviços e obras referidas neste Artigo, desta Lei,
devem ser executados de acordo com as exigências contidas neste Código de Obras
e na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São Pedro do
Iguaçu, mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente
habilitado com seus respectivos Conselhos.
Art. 2º Constituem objetivos do Código de Obras:
I - Regular a atividade edilícia, visando garantir as condições
mínimas de segurança, conforto, higiene e salubridade das edificações e obras em
geral, inclusive as destinadas ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos;
II - Atribuir direitos e responsabilidades do Município de São Pedro
do Iguaçu, do proprietário ou possuidor de imóvel, e do profissional, atuantes na
atividade edilícia;
III - Estabelecer procedimentos administrativos, regras gerais e
específicas destinadas ao controle da atividade edilícia.
Art. 3º Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou
privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto e
concessão da licença de construção, pelo Governo do Município, de acordo com as
exigências contidas neste código e mediante a responsabilidade de profissional
legalmente habilitado.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
172/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
§ 1º Toda construção deverá ocorrer dentro dos limites do lote ou
terreno, obedecidas às disposições contidas no Plano Diretor do Município e na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São Pedro do Iguaçu.
§ 2º A licença para construção não implica no reconhecimento, por
parte do Poder Executivo Municipal, do direito de propriedade do lote ou terreno.
Art. 4º Para os efeitos deste Código de Obras fica dispensado a
apresentação de projetos e de Alvará de Licença para construção, nos casos de:
I - construção de abrigos temporários destinados à guarda e
depósito de materiais em obras previamente licenciadas, os quais deverão ser
demolidos após o término da obra principal;
II - obras de reparos em fachadas ou no revestimento de
edificações, ou reforma de prédios, quando não implicarem em alteração de elementos
estruturais;
III - muros de divisas;
IV - reparos internos e substituição de aberturas;
V - substituição de telhas, de calhas e de condutores em geral;
VI - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou
grades.
Art. 5º Todos as edificações públicas ou privadas, exceto aquelas
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetadas de
modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de
deficiência, conforme orientações previstas na Norma Brasileira de Acessibilidade
ABNT NBR 9050/2020, suas alterações e/ou substituições.
Art. 6º Para atividades, construção ou reforma de instalações capazes
de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do
órgão competente do Município, aprovação prévia dos órgãos ambientais, assim como
a anuência e estudo prévio de impacto ambiental, com devida publicidade.
§ 1º Para a execução, ampliação ou instalação de obra ou de atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, exigir-se-á:
I - anuência prévia dos órgãos de controle e política ambiental
quando da aprovação do projeto, nos termos da legislação pertinente;
II - estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, nos
termos constitucionais e da legislação municipal específica.
§ 2º Consideram-se impactos ao meio ambiente, natural e construído,
as interferências nas condições da qualidade das águas superficiais e subterrâneas,
do solo, da vegetação, do ar, da fauna, da flora, da insolação e acústica das
edificações e suas áreas vizinhas, bem como do uso do espaço urbano.
Art. 7º O projeto do qual possa decorrer risco à saúde pública, deverá
atender as exigências da Lei de Vigilância Sanitária vigente, legislação estadual e
federal, e ser analisado pela autoridade Sanitária Municipal, a fim de que obtenha as
devidas autorizações e licenciamentos.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
173/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 8º As obras a serem realizadas em construções integrantes do
patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, e em seu entorno, deverão atender
às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 9º Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente do
Governo do Município, após a realização da consulta prévia, contendo os seguintes
elementos:
I - Planta de situação e localização, onde constarão:
a) A projeção da edificação ou das edificações dentro do lote,
figurando rios, canais e outros elementos que possam orientar as decisões das
autoridades municipais;
b) As dimensões das medidas de lotes e as dos afastamentos da
edificação em relação as divisas e a outra edificação porventura existente;
c) As cotas de largura dos passeios contínuos ao lote;
d) Orientação do Norte magnético;
e) Identificação da numeração do lote a ser construído e dos lotes
vizinhos, incluindo o número de cadastro constante do Cadastro Imobiliário do
Governo do Município;
f) Relação contendo área do lote, área de projeção de cada
unidade, cálculo da área total de cada unidade, taxa de ocupação, coeficiente de
aproveitamento, afastamentos mínimos, testada, taxa de permeabilidade;
g) Calçadas, portões, correio, ligação de água, ligação de energia,
lixeiras e congêneres.
II - Planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima
de 1:50 (um para cinquenta), determinando:
a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos,
inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) A finalidade de cada compartimento;
c) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) Indicação da espessura das paredes e dimensões externas
totais da obra;
e) Indicação do tipo de revestimento em cada ambiente;
f) Indicação dos níveis/alturas em todos os ambientes.
III - Cortes longitudinais, indicando as alturas dos compartimentos,
escadas, níveis dos pavimentos e demais elementos necessários à compreensão do
projeto, na escala mínima de 1:50 (um para cinquenta);
IV - Planta de cobertura com indicações e dimensões do caimento na
escala mínima de 1:100 (um para cem);
V - Elevação da fachada frontal e pelo menos uma elevação da
fachada lateral na escala mínima de 1:50 (um para cinquenta);
VI - Quadro de esquadrias, contendo as dimensões dos vãos de
iluminação e ventilação dos ambientes, especificando o tipo e o material.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
174/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
§ 1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da NBR 10068/1987
e suas alterações e/ou substituições, quanto aos tamanhos escolhidos, sendo
apresentadas em cópias dos mesmos tamanhos dos originais, dobradas em tamanho
A4 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2º No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o
que será demolido, construído ou conservado de acordo com a legenda de convenção,
além da indicação de aberturas já existentes e suas alterações.
§ 3º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes
proporções, as escalas mencionadas no "caput" deste Artigo desta Lei poderão ser
alteradas, desde que colaborem para o entendimento dos projetos.
§ 4º Os projetos deverão ser apresentados através de protocolo em 2
(duas) cópias impressas e 1 (uma) cópia digital, podendo a Prefeitura Municipal, em
função da necessidade e conveniência, alterar a quantidade e forma da apresentação.
§ 5º No canto inferior direito da (s) folha (s) do projeto será desenhado
um quadro legenda com 17cm (dezessete centímetros) de largura e 27cm (vinte e sete
centímetros) de altura, tamanho A4, reduzidas às margens, onde constarão:
I - Carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, com
altura máxima de 9 cm (nove centímetros), especificando:
a) A natureza e o destino da obra;
b) Referência da folha conteúdo - plantas, cortes, elevações, etc.;
c) Espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do
autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos
com indicação dos números dos Registros no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA) e/ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
d) No caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em
uma única folha, será necessário numerá-las em ordem crescente.
II - Espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas
ocupadas pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou
ampliação discriminadas por pavimento ou edículas, especificando:
a) a área do terreno;
b) a área da edificação existente, quando for o caso;
c) a área a ser edificada;
d) a taxa de ocupação;
e) o coeficiente de aproveitamento;
f) a taxa de permeabilidade.
III - Espaço reservado para a declaração - D m q
aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura
Municipal ;
IV - Espaço reservado à Prefeitura Municipal e demais órgãos
competentes para aprovação, observações e anotações, com altura de 6 cm (seis
centímetros).
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
175/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 10. Para efeito de aplicação desta Lei, ficam assim
conceituados os termos:
I - Acréscimo aumento de uma edificação tanto no sentido vertical
quanto no sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma;
II - Afastamento distância entre a construção e as divisas do lote
em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
III - Alinhamento linha projetada e locada ou indicada pelo Governo
do Município para marcar o limite entre o lote e o logradouro público;
IV - Alpendre área coberta, saliente da edificação, cuja cobertura é
sustentada por colunas, pilares ou consolos;
V - Altura da edificação desnível real entre o pavimento do andar
de saída da edificação e o pavimento do andar mais elevado, excluído o ático;
VI - Alvará autorização expedida pela autoridade municipal para
execução de obras de construção, modificação, reforma ou demolição;
VII - Ampliação alteração no sentido de tornar maior a construção;
VIII - Andaime estrado provisório de madeira ou material metálico
para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;
IX - Andar volume compreendido entre dois pavimentos
consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura;
X - Antessala compartimento que antecede a uma sala, sala de
espera;
XI - Apartamento unidade autônoma de moradia em edificação
multifamiliar;
XII - Área computável área ser considerada no cálculo do
coeficiente de aproveitamento do terreno, correspondendo a área do térreo e demais
pavimentos, ático com área superior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento,
porão com área superior a 1/3 (um terço) do pavimento superior;
XIII - Área de construção área total de todos os pavimentos de uma
edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;
XIV - Área de proteção área da superfície correspondente à maior
projeção horizontal da edificação no plano do perfil do terreno;
XV - Área de recuo espaço livre de edificações em torno da
edificação;
XVI - Área útil superfície utilizável de uma edificação, excluídas as
paredes;
XVII - Área edificada área total coberta de uma edificação;
XVIII - Ático parte do volume superior de uma edificação, destinada a
máq 'á ç
vertical;
XIX - Átrio pátio interno, de acesso a uma edificação;
XX - Balanço avanço da construção sobre a saliência ou corpo que
se projeta para além da prumada de uma construção, sem estrutura de sustentação
aparente;
XXI - Balcão varanda ou sacada guarnecida de grade ou peitoril;
XXII - Baldrame viga de concreto ou madeira que corre sobre
fundações ou pilares para apoiar o soalho;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
176/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
XXIII - Beiral prolongamento do telhado, além da prumada das
paredes;
XXIV - Brise elemento que se põe nas fachadas expostas ao sol para
evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a
iluminação;
XXV - Caixa de escada espaço ocupado por uma escada, desde o
pavimento inferior até o último pavimento;
XXVI - Caixilho a parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;
XXVII - Calçada parte da via, local que não é destinado à circulação
dos veículos, sendo reservada para os pedestres, implantação de mobiliário urbano,
sinalização e vegetação. Normalmente tem um nível diferente;
XXVIII - Caramanchão - pequena edificação, aberta e arejada, construída
de forma a proporcionar suporte e cultivo de plantas trepadeiras;
XXIX - Coroamento elemento de remate, colocado na parte superior
de uma parede ou de um edifício;
XXX - Cota número que exprime em metros, ou outra unidade de
comprimento, distancias verticais ou horizontais;
XXXI - Declividade inclinação do terreno;
XXXII - Demolição total - derrubamento de uma edificação completa;
XXXIII - Demolição parcial - derrubamento apenas em uma parte ou mais
da edificação, não caracterizando demolição total;
XXXIV - Divisa linha limítrofe de um lote ou terreno;
XXXV - Edificação obra coberta destinada a abrigar atividade humana
ou qualquer instalação, equipamento e material;
XXXVI - Edificação permanente aquela de caráter duradouro;
XXXVII - Edificação transitória aquela de caráter não permanente,
passível de montagem, desmontagem e transporte;
XXXVIII - Embargo paralisação de uma construção em decorrências de
determinações administrativas e judiciais;
XXXIX - Equipamento elemento destinado a guarnecer ou completar
uma edificação, à ela integrando-se;
XL - Equipamento permanente aquele de caráter duradouro;
XLI - Equipamento transitório aquele de caráter não permanente,
passível de montagem, desmontagem e transporte;
XLII - Edificação irregular todas aquelas que não estão de acordo
com as leis de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, parcelamento, Código de
Obras, além das normas técnicas vigentes;
XLIII - Fossa Séptica tanque de alvenaria ou concreto onde se
depositam as águas de esgotos e as matérias sofrem processo de desintegração;
XLIV - Fundação parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo
e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;
XLV - Habite-se autorização expedida pela autoridade Municipal para
ocupação e uso da edificação concluída;
XLVI - Interdição ato administrativo que impede a ocupação de uma
edificação;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
177/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
XLVII - Jirau espaço ou compartimento de altura reduzida, utilizado
para armazenamento. Plataforma temporária ou definitiva localizada a meia altura de
uma divisória;
XLVIII - Logradouro Público parte da superfície da cidade destinada ao
trânsito ou uso público, oficialmente reconhecida por uma designação própria;
XLIX - Marquises estrutura em balanço destinada à cobertura e
proteção de pedestres;
L - Mezanino pavimento que subdivide parcialmente um andar em
dois andares;
LI - Memorial descritivo texto descritivo de elementos ou serviços
para a compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem
utilizados e índices de desempenho a serem obtidos;
LII - Mobiliário elemento construtivo que não se enquadra como
edificação ou equipamento;
LIII - Movimento de terra modificação do perfil do terreno que
implicar em alteração topográfica superior a 1,00 m (um metro) de desnível ou a 1.000
m3 (mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços;
LIV - Muro elemento construtivo situado no alinhamento predial do
terreno, construído com material que vede a visão, em relação ao nível do passeio;
LV - Muro de arrimo muro destinado a suportar os esforços do
terreno como desnível de terreno superior a 1,00 m (um metro), com altura necessária
para sustentar o desnível de terra entre o alinhamento do logradouro e do terreno a
ser edificado;
LVI - Nivelamento regularização do terreno através de cortes e
aterros;
LVII - Obra realização de trabalho em imóvel, desde seu início até
sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior;
LVIII - Obra complementar edificação secundária, ou parte da
edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel;
LIX - Obra emergencial obra de caráter urgente, essencial à garantia
das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;
LX - Passeio parte do logradouro destinado à circulação de
pedestres;
LXI - Pavimento plano de piso;
LXII - Pé-direito distância vertical entre o piso e o teto de um
compartimento;
LXIII - Peça gráfica representação gráfica de elementos para a
compreensão de um projeto ou obra;
LXIV - Perfil do terreno situação topográfica existente, objeto do
levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação
da realidade;
LXV - Perfil original do terreno aquele constante dos levantamentos
aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração
do projeto;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
178/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
LXVI - Piso drenante aquele que permite a infiltração de águas
pluviais no solo através de, no mínimo 20% (vinte por cento) de sua superfície por
metro quadrado;
LXVII - Recuo distância entre uma edificação e o limite frontal de
propriedade, podendo ser frontal, lateral ou fundos;
LXVIII - Reforma obra que implicar em uma ou mais das seguintes
modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura,
compartimentação vertical e/ou volumetria;
LXIX - Pequena reforma reforma com ou sem mudança de uso na
qual não haja supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as
legislações edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo;
LXX - Reconstrução obra destinada à recuperação e recomposição
de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito,
mantendo-se as características anteriores;
LXXI - Reparo obra ou serviço destinados à manutenção de um
edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração
da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços
destinados à circulação, iluminação e ventilação;
LXXII - Restauro ou restauração recuperação de edificação tombada
ou preservada, de modo a restituir-lhe as características originais;
LXXIII - Saliência elemento arquitetônico proeminente, engastado ou
aposto em edificação ou muro;
LXXIV - Sumidouro poço destinado a receber afluente da fossa séptica
e permitir sua infiltração subterrânea;
LXXV - Subsolo - parte de uma construção situada abaixo do andar
térreo;
LXXVI - Tapume proteção que cerca toda extensão do canteiro de
obras;
LXXVII - Taxa de Ocupação relação entre a área do terreno ocupada
pela edificação à área total do terreno;
LXXVIII - Vaga área destina a guarda de veículos dentro dos limites do
lote;
LXXIX - Vistoria diligência efetuada por funcionários credenciados pela
Prefeitura para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 11. O Município, visando exclusivamente à observância das
prescrições desta Lei, do Plano Diretor Municipal e da legislação correlata pertinente,
licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de
estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
179/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do
projeto, da execução ou da sua utilização.
Art. 12. O Município deverá assegurar, por meio do respectivo
órgão competente, o acesso aos munícipes a todas as informações contidas na
legislação relativa ao Plano Diretor Municipal, Perímetros Urbanos, Parcelamento do
Solo, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, pertinentes ao imóvel a ser
construído ou atividade em questão.
Art. 13. Fica obrigada a Prefeitura Municipal de São Pedro do
Iguaçu, por meio do Departamento de Administração e Planejamento a comunicar ao
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou ao Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando constatar irregularidades e ou infrações
cometidas pelos profissionais responsáveis pela obra.
Art. 14. A Municipalidade aplicará as multas, estabelecidas nesta
lei, aos infratores.
CAPÍTULO II
DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR
Art. 15. É direito do proprietário ou possuidor promover e
executar obras ou implantar equipamentos no imóvel de sua propriedade, mediante
prévio conhecimento e consentimento do Município, respeitada a legislação
urbanística municipal e o direito de vizinhança.
§ 1º Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica,
portadora do título de propriedade ou outra prova de legítimo direito sobre o lote.
§ 2º Considera-se possuidor, a pessoa física ou jurídica, que tenha de
fato o direito de usar e alterar as características do imóvel objeto da obra.
§ 3º A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos nesta
Lei, dependerá, quando for o caso, da apresentação do Título de Propriedade
registrado no Registro de Imóveis, sendo o proprietário ou possuidor do imóvel, ou
seus sucessores a qualquer título, responsáveis, civil e criminalmente, pela veracidade
dos documentos e informações apresentadas ao Município, não implicando sua
aceitação em reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel.
Art. 16. O proprietário, possuidor do imóvel ou seus sucessores a
qualquer título, são responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade,
segurança e salubridade dos imóveis, edificações e equipamentos, bem como pela
observância das prescrições desta Lei e legislação municipal correlata, assegurando-
lhes todas as informações cadastradas na Prefeitura Municipal de São Pedro do
Iguaçu, relativas ao seu imóvel.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
180/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 17. É obrigatória a assistência de profissional habilitado na
elaboração de projetos, execução e implantação de obras, sempre que assim o exigir
a Legislação Federal relativa ao exercício profissional.
Art. 18. Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao
órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física
ou como responsável por pessoa jurídica, respeitada as atribuições e limitações
consignadas por aquele organismo.
Art. 19. Será considerado autor, o profissional habilitado
responsável pela elaboração de projetos que responderá pelo conteúdo das peças
gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho.
Art. 20. A responsabilidade pela elaboração de projetos, cálculos,
especificações e pela execução de obras é do profissional que a assinar, não
assumindo o Município, em consequência da aprovação, qualquer responsabilidade
sobre tais atos.
Art. 21. Será considerado Responsável Técnico da Obra, o
profissional responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total
conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais,
conforme projeto aprovado na Prefeitura Municipal de São Pedro do Iguaçu e
observância da legislação em vigor.
Art. 22. É obrigação do responsável técnico ou do proprietário
manter no local da obra à disposição da fiscalização municipal uma cópia do projeto
aprovado e do respectivo alvará de construção.
Art. 23. É permitida a substituição dos profissionais responsáveis
pela execução das obras, nos termos da legislação profissional regulada pelo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou Conselho de Arquitetura
e urbanismo (CAU), devendo o Município ser comunicado e apresentado ao mesmo a
nova Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT), pelo novo responsável, em prazo de 5 (cinco) dias úteis após o
deferimento da substituição pelo Conselho.
Art. 24. A atuação do profissional que incorra em comprovada
imperícia, má fé ou direção de obra sem os documentos exigidos pelo Município, será
comunicada ao órgão fiscalizador do exercício profissional.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
181/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
TÍTULO III
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 25. As obras públicas não poderão ser executadas sem
autorização da Prefeitura Municipal, devendo obedecer às determinações da presente
Lei, ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos as seguintes obras:
I - Construção de edifícios públicos;
II - Obras de qualquer natureza em propriedade da União ou
Estado;
III - Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais
quando para a sua sede própria;
IV - Obras para entidades com fins filantrópicos.
Art. 26. O processamento do pedido de licença para obras
públicas será feito com preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 27. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido
a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento pelo órgão interessado,
devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da obra a ser executada
conforme exigências desta Lei.
Art. 28. Os projetos deverão ser assinados por profissionais
legalmente habilitados:
I - Sendo funcionário público municipal, sua assinatura seguida de
identificação do cargo, que deve, por força do mesmo, executar a obra;
II - Não sendo funcionário público municipal, o profissional
responsável deverá satisfazer as disposições da presente Lei.
Art. 29. Os contratantes ou executantes das obras públicas estão
sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a
não ser que se trate de funcionário que deva executar as obras em função do cargo.
Art. 30. As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas,
na sua execução, à obediência das determinações da presente Lei.
TÍTULO IV
DAS OBRAS EXISTENTES, REFORMAS, REGULARIZAÇÕES E
RECONSTRUÇÕES DE EDIFICAÇÕES
Art. 31. A execução das obras, em geral, somente poderá ser
iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o Alvará de Licença para a
Construção.
Art. 32. Uma obra será considerada iniciada assim que estiver
com os alicerces prontos.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
182/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 33. Deverá ser mantido na obra o Alvará de Construção
juntamente com o jogo de cópias do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal para
apresentação, quando solicitado, aos fiscais de obras ou a outras autoridades
competentes da Prefeitura.
Art. 34. Não será permitida, sob pena de multa ao responsável
pela obra, a permanência de qualquer material de construção na via pública por tempo
maior do que o necessário para sua descarga e remoção imediata.
§ 1º Para a análise da necessidade de utilização da via pública para
instalação de andaimes e/ou tapumes, o interessado deverá apresentar justificativa
por escrito, acompanhada da licença concedida para a obra a ser executada e da
planta de situação visada pelo órgão competente.
§ 2º Fica dispensado da obrigação no caput deste Artigo, desta Lei
quando houver autorização pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 35. Nenhuma construção ou demolição deverá ser executada
no alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegida por tela de arame ou
proteção similar, de modo a evitar a queda de materiais nos logradouros e prédios
vizinhos, de acordo com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho e as
normas específicas vigentes.
Parágrafo único. É proibida a instalação de tapumes precários,
devendo ser confeccionados de material resistente a intempéries e com, no mínimo, 2
m (dois metros) de altura, de forma a garantir a integridade física dos transeuntes.
Art. 36. Os tapumes e andaimes não poderão ocupar mais que a
metade da largura da respectiva calçada, deixando a outra parte inteiramente livre e
desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo único. A parte livre do passeio não poderá ser inferior a
1,50m (um metro e cinquenta centímetros), garantindo faixa para circulação de
pedestres livre de barreiras e obstáculos, admitindo-se largura menor, em casos
especiais em que a largura do passeio inviabilize a aplicação deste dispositivo, e
desde que assegurado o mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) na largura
da faixa, conforme Norma Brasileira de Acessibilidade, ou outra norma que venha a
substituí-la.
CAPÍTULO I
DAS REFORMAS
Art. 37. As edificações existentes regulares poderão ser
reformadas desde que a reforma não crie nem agrave eventual desconformidade com
esta Lei ou com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São
Pedro do Iguaçu.
Parágrafo único. As reformas poderão estar sujeitas ao Alvará de
Construção, de Aprovação e Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se).
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
183/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 38. Não será concedido Certificado de Conclusão para a
reforma, parcial ou total, que esteja em desacordo a esta Lei e a Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo do Município de São Pedro do Iguaçu.
Art. 39. Nas edificações a serem reformadas com mudança de
uso e em comprovada existência regular em um período de 10 (dez) anos, poderão
ser aceitas, para a parte existente e a critério da Prefeitura Municipal de São Pedro do
Iguaçu, soluções que, por implicações de caráter estrutural, não atendam
integralmente às disposições previstas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo do Município de São Pedro do Iguaçu, relativas a dimensões e afastamentos,
desde que não comprometam a salubridade nem acarretem redução da segurança.
CAPÍTULO II
DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES
Art. 40. As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão
ser regularizadas e reformadas desde que atendam ao disposto nesta Lei e na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São Pedro do Iguaçu,
expedindo-se Alvará de Aprovação e Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se).
Art. 41. Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva
licença, estará sujeita a multa, embargo, interdição, interrupção e/ou demolição.
Art. 42. A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá
notificações e autos de infração endereçados ao proprietário da obra ou do
responsável técnico para cumprimento das disposições previstas nesta Lei.
Art. 43. A reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda
introduzir alterações em relação à edificação anteriormente existente, será
enquadrada como reforma.
Art. 44. As notificações serão expedidas apenas para o
cumprimento de alguma exigência acessória contida no processo, tais como
regularização do projeto, da obra ou por falta de cumprimento das disposições desta
Lei.
§ 1º Expedida a notificação esta terá o prazo de 15 (quinze) dias para
ser cumprida.
§ 2º Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida,
lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 45. Não caberá notificação, devendo o infrator ser
imediatamente autuado:
I - Quando iniciar a obra sem a devida licença do Governo do
Município;
II - Quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
184/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
III - Quando houver embargo ou interdição.
Art. 46. A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução,
reforma ou construção, será embargada sem prejuízo das multas e outras
penalidades, quando:
I - Estiver sendo executada sem a licença ou alvará do Governo do
Município, no caso em que o mesmo for necessário conforme previsto na presente Lei;
II - For desrespeitado o respectivo projeto;
III - O proprietário ou o responsável pela obra recusar-se a atender a
qualquer notificação do Governo do Município referente às disposições desta Lei;
IV - Não forem observados o alinhamento e o nivelamento;
V - Estiver em risco sua estabilidade.
Art. 47. Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário
credenciado pelo Governo do Município, lavrar um auto de embargo.
Art. 48. O embargo somente será levantado após o cumprimento
das exigências consignadas no auto de embargo.
Art. 49. O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser
interditado provisória ou definitivamente pelo Governo do Município nos seguintes
casos:
I - Ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;
II - Obras em andamento com risco para o público ou pessoal da
obra.
Art. 50. Não atendida a interdição, não realizada a intervenção ou
indeferido o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial.
CAPÍTULO III
DAS RECONSTRUÇÕES
Art. 51. A edificação regular poderá ser reconstruída, no todo ou
em parte, conforme o projeto aprovado.
Art. 52. A edificação irregular só poderá ser reconstruída para
atender ao relevante interesse público.
Art. 53. A reconstrução de edificação que abrigava uso instalado
irregularmente só será permitida se:
I - For destinada a uso permitido na zona;
II - Adaptar-se às disposições de segurança.
Art. 54. O Município poderá recusar, no todo ou em parte, a
reconstrução nos moldes anteriores da edificação com índice e volumetria em
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
185/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
desacordo com o disposto nesta Lei ou no Plano Diretor do Município que seja
prejudicial ao interesse urbanístico.
TÍTULO V
DAS OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS
Art. 55. No caso de paralisação da obra por mais de 30 (trinta)
dias, a Prefeitura Municipal mandará proceder uma vistoria e tratando-se de ruína
eminente, intimará o proprietário a realizar a demolição, sob pena de ser feita pela
Prefeitura Municipal, cobrando as despesas cabíveis com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento).
Art. 56. Nas obras paralisadas por mais de 90 (noventa) dias,
deverá ser feito:
I - providenciar o fechamento do terreno no alinhamento do
logradouro;
II - remover andaimes e os tapumes que estiverem ocupando o
logradouro público, eventualmente existentes, deixando a calçada em perfeitas
condições de uso;
III - determinar todas as providências necessárias para que a obra
não resulte em perigo à segurança pública.
Art. 57. Durante o período de paralisação, o proprietário será
responsável pela vigilância ostensiva da obra, de forma a impedir a ocupação do
imóvel.
Parágrafo único. A obrigação estende-se às pessoas jurídicas de
direito público ou privado.
Art. 58. Todas as obras de demolição ou execução de serviços
necessários deverão ser acompanhadas por responsável técnico habilitado, o qual
deverá tomar as medidas relativas à segurança durante a sua execução.
Art. 59. No caso de obra comprometida estruturalmente, o
Município determinará a execução de medidas necessárias para garantir a
estabilidade de edificação.
Art. 60. Para imóveis tombados será ouvido o órgão competente,
em atendimento às normas legais pertinentes sem prejuízo da vedação e lacramento
necessários.
TÍTULO VI
DA DEMOLIÇÃO
Art. 61. Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente,
de qualquer natureza, salvo a demolição de muros com altura inferior a 3 (três) metros
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
186/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
em sua maior dimensão vertical, poderá ser realizada sem prévio requerimento à
Prefeitura, que expedirá o Alvará de Demolição.
Art. 62. O interessado em realizar demolição parcial ou total de
edificação, deverá solicitar Alvará de Demolição à Prefeitura Municipal, através de
requerimento, onde constará:
I - O nome do proprietário;
II - Localização da edificação a ser demolida;
III - O nome do profissional responsável, com a respectiva
responsabilidade técnica emitida e quitada pelo Conselho.
Art. 63. A demolição total ou parcial das construções será
imposta pela Prefeitura Municipal mediante intimação quando:
I - Clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do
projeto ou sem Alvará de Construção;
II - For feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao
projeto aprovado;
III - Constituírem ameaça de ruína com perigo para os transeuntes.
Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco
iminente de caráter público.
Art. 64. A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo
proprietário.
Art. 65. O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48
(quarenta e oito) horas que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo
vistoria na construção, a qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos habilitados, sendo
um obrigatoriamente indicado pela Prefeitura Municipal.
Art. 66. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-
á o processo administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem cumpridas
as decisões do laudo.
Art. 67. Do requerimento, deverão constar os métodos a serem
usados na demolição.
Art. 68. Imóveis tombados não poderão ser demolidos,
descaracterizados, mutilados ou destruídos.
Art. 69. Se a demolição for de construção localizada, no todo ou
em parte, junto ao alinhamento dos logradouros, será expedida, concomitantemente, a
licença relativa a andaimes ou tapumes.
Art. 70. Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o
proprietário, conforme o caso, porá em prática todas as medidas necessárias e
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
187/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
possíveis para garantir a segurança dos operários, do público, dos logradouros e das
propriedades vizinhas, obedecendo ao disposto nesta Lei.
Art. 71. No caso de nova construção, a licença para demolição
poderá ser expedida conjuntamente com a licença para construção.
Art. 72. Os órgãos municipais competentes poderão sempre que
julgarem conveniente estabelecer horários para demolição.
TÍTULO VII
DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 73. A execução de obra ou serviço público ou particular em
logradouro público depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal.
Art. 74. A realização de obra e serviço em logradouro público por
órgão ou entidade de prestação de serviço da Administração direta ou indireta será
autorizada mediante o atendimento das seguintes condições:
I - A obra ou serviço constará, obrigatoriamente, de planos ou
programas anuais ou plurianuais que tenham sido submetidos a Prefeitura Municipal,
com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses;
II - A licença para a execução de obra ou serviço será requerida
pelo interessado com antecedência mínima de 1 (um) mês;
III - O requerimento de licença será instruído com as informações
necessárias para caracterizar a obra e seu desenvolvimento, sendo exigível, no
mínimo:
a) Croquis de localização;
b) Projetos técnicos;
c) Projetos de desvio de trânsito;
d) Cronograma de execução.
IV - Compatibilização prévia do projeto com as interferências na
infraestrutura situada na área de abrangência da obra ou serviço;
V - Execução da compatibilização do projeto com a infraestrutura e
o mobiliário urbano situado na área de abrangência da obra ou serviço;
VI - Colocação de placas de sinalização e luzes convenientemente
dispostas, contendo comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança;
VII - Manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos
e organizados;
VIII - Manutenção dos materiais de abertura de valas ou de
construção em recipientes estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio
ou pelo leito da rua;
IX - Remoção de todo o material remanescente das obras ou
serviços, bem como a varrição e lavagem do local imediatamente após a conclusão
das atividades;
X - Responsabilização pelos danos ocasionados aos imóveis com
testada para o trecho envolvido;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
188/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
XI - Recomposição do logradouro de acordo com as condições
originais após a conclusão dos serviços.
Art. 75. A licença de execução de obra e serviço em logradouro
público conterá instruções específicas quanto à data de início e término da obra, além
dos horários de trabalho admitidos.
Art. 76. Concluída a obra ou serviço, o executor comunicará a
Prefeitura Municipal o seu término, a qual realizará vistoria para verificar o
cumprimento das condições previstas no respectivo licenciamento.
Art. 77. Concluída a obra ou serviço, o executor será responsável
pela solução/reparação de qualquer defeito surgido no prazo de 1 (um) ano.
CAPÍTULO I
DOS PASSEIOS/CALÇADAS
Art. 78. Compete ao proprietário a conservação dos
passeios/calçadas em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não, em
ruas ou vias pavimentadas.
§ 1º O proprietário deverá apresentar projeto constando o
passeio/calçada e o mesmo deverá estar de acordo com o disposto nesse Capítulo.
§ 2º A P f M m á H - q
cumprirem as exigências para passeios/calçadas, dispostos nesse capítulo.
Art. 79. Os passeios serão construídos de acordo com a largura
projetada com o meio-fio a 0,15 m (quinze centímetros) de altura.
Art. 80. Transversalmente, os passeios terão uma inclinação do
alinhamento do lote para o meio-fio de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento).
Art. 81. A Prefeitura Municipal adotará de acordo com seu
planejamento para cada logradouro ou trecho de logradouro o tipo de revestimento do
passeio, obedecido ao padrão respectivo de acordo com estudos específicos.
Art. 82. Será prevista abertura para a arborização pública no
passeio ao longo do meio-fio com dimensões determinadas pelo órgão público
competente.
Art. 83. É proibida a colocação de qualquer tipo de material na
sarjeta e alinhamento dos lotes, seja qual for a sua finalidade.
Art. 84. Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso
junto às faixas de travessia de acordo com especificações da norma NBR 9050/2020,
suas alterações e/ou substituições.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
189/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 85. Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade
do passeio, o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de
garantir as condições originais do passeio danificado.
Art. 86. Os terrenos, edificados ou baldios, devem conter um
sistema de contenção contra o carreamento de terras e resíduos, com o objetivo de
evitar que estes sejam carregados para galerias de águas pluviais, córregos, rios e
lagos, causando o assoreamento e prejuízos ambientais aos mesmos.
Parágrafo único. O infrator será intimado para providências, dentro de
30 (trinta) dias, findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura cobrará
a correspondente multa.
CAPÍTULO II
DO REBAIXAMENTO DE GUIAS E MEIO FIO
Art. 87. As guias rebaixadas em ruas pavimentadas só poderão
ser feitas mediante licença quando requerido pelo proprietário ou representante legal,
desde que exista local para estacionamento de veículos.
Art. 88. Quando da expedição do Alvará de Aprovação, será
exigida a indicação das guias rebaixadas em projeto.
Art. 89. O rebaixamento do meio-fio é permitido apenas para
acesso dos veículos, observando-se que:
I - A rampa destinada a vencer a altura do meio-fio deve ser
compatibilizada com a NBR 9050/2020, suas alterações e/ou substituições;
II - Será permitida para cada lote uma rampa com largura máxima
de 3,00 m (três metros), medidos no alinhamento;
III - A rampa deverá cruzar perpendicularmente o alinhamento do
lote;
IV - O eixo da rampa deverá situar-se a uma distância mínima de
6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) da esquina, entendida como o ponto de
intersecção dos alinhamentos do lote.
Art. 90. Em edificações destinadas a postos de gasolina,
garagens coletivas, comércios atacadistas e indústrias, os rebaixamentos de nível e
rampas de acessos deverão ser:
I - A largura máxima de 5,00 m (cinco metros) por acessos;
II - A soma total das larguras não poderá ser superior a 10,00 m
(dez metros), medidas no alinhamento do meio-fio.
Art. 91. O rebaixamento de guias nos passeios só será permitido
quando não resultar em prejuízo para a arborização pública, ficando a juízo do órgão
competente a autorização do corte de árvores, desde que atendidas as exigências do
mesmo.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
190/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 92. O rebaixamento de guias é obrigatório sempre que for
necessário o acesso de veículos aos terrenos ou prédios através do passeio ou
logradouro, sendo proibida a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro
material, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio.
Art. 93. As notificações para a regularização de guia deverão ser
executadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
TÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Art. 94. A execução de obras incluindo os serviços preparatórios
e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a
obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, às normas técnicas e ao direito de
vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das
propriedades e dos logradouros públicos observados em especial a legislação
trabalhista pertinente.
CAPÍTULO I
DOS EDIFÍCIOS RUINOSOS
Art. 95. Em qualquer tempo, poderá a Prefeitura Municipal
determinar vistoria em edifícios e edificações onde funcionem casas de diversões ou
locais de reuniões, para verificar suas condições de segurança.
§ 1º Constatada qualquer irregularidade, o proprietário será intimado a
proceder aos reparos que se fizerem necessários, com prazo determinado para a sua
realização.
§ 2º Findo o prazo e não sendo atendida a notificação, ficará o
proprietário sujeito à multa.
CAPÍTULO II
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 96. Enquanto durarem as obras o responsável técnico deverá
adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela
trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias
públicas, observando o disposto nesta Lei.
Art. 97. Nenhuma construção, reformas, reparos ou demolição
poderão ser executados no alinhamento predial sem que estejam obrigatoriamente
protegidos por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis
ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança
dos pedestres.
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a
expedição, pelo órgão competente do Município, do Alvará de Construção ou
Demolição.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
191/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 98. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a
metade da largura do passeio, sendo que, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) serão mantidos livres para o fluxo de pedestres e deverão ter, no mínimo,
2,00 m (dois metros) de altura, podendo, em casos de obras sem afastamento frontal,
avançar sobre o logradouro com estrutura adequada para passeio garantindo a
acessibilidade e segurança.
Parágrafo único. O Município, através do órgão competente, poderá
autorizar a utilização do espaço aéreo do passeio desde que seja respeitado um pé
direito mínimo de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e desde que seja
tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para
circulação de pedestres.
Art. 99. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar
a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de
trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 100. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação
m ç j -salva- ç
proteção de rejeitos para edifícios de três pavimentos ou mais, observando também os
dispositivos estabelecidos na norma NR-18 do Ministério do Trabalho.
Art. 101. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos,
estes deverão ser dotados de guarda-corpo com altura de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) em todos os lados livres.
Art. 102. Após o término das obras ou no caso de paralisação por
prazo superior a 3 (três) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes
retirados.
CAPÍTULO III
DO CANTEIRO DE OBRAS E INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 103. As instalações temporárias que compõem o canteiro de
obras somente serão permitidas após a expedição de Alvará de Construção da obra,
obedecido ao seu prazo de validade.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma
construção:
I - O preparo do terreno;
II - A abertura de cavas para fundações;
III - O início de execução de fundações superficiais.
Art. 104. O canteiro de obras compreenderá a área destinada à
execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de
instalações temporárias necessárias à sua execução, sendo permitido - tapumes,
barracões, escritório de campo, depósito de materiais e detritos, estande de vendas,
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
192/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
sanitários, poços, água, energia, caçamba, vias de acesso e circulação, transporte e
vestiários.
Art. 105. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que
se realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do
Município, mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de
trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos
e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra,
seja restituída a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras.
Art. 106. Durante a execução das obras, será obrigatória a
manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições, proibida a
permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem
como a utilização dos mesmos como canteiro de obras ou depósito de entulhos, salvo
no lado interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro.
Art. 107. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho
autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via
pública, dando-se o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa
de remoção, bem como a aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 108. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico
deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos
que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e
vias públicas.
Art. 109. Para todas as construções, reformas, reparos ou
demolições será obrigatório o fechamento no alinhamento, do canteiro de obras, por
alvenaria ou tapume, com altura mínima de 2,00 m (dois metros), salvo quando se
tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na
edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Art. 110. Concluídos os serviços de fachada, ou paralisada a obra
por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o
alinhamento.
CAPÍTULO V
DAS PLATAFORMAS DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO EXTERNA DAS OBRAS
Art. 111. Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de
9,00 m (nove metros) de altura, será obrigatória a execução de:
I - Plataformas de segurança a cada 8,00 m (oito metros) ou 3
(três) pavimentos;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
193/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
II - Vedação externa que a envolva totalmente.
CAPÍTULO VI
DAS ESCAVAÇÕES, ATERROS, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO E
DRENAGEM
Art. 112. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagem
e outros processos de preparação e de contenção do solo, somente poderão ter início
após a expedição do devido licenciamento pelos órgãos municipais competentes.
Art. 113. No caso da existência de vegetação de preservação
definida na legislação específica, deverão ser providenciadas as devidas autorizações
para a realização das obras junto aos órgãos competentes.
Art. 114. Antes do início das escavações ou movimentos de terra,
deverá ser verificada a existência ou não de tubulações e demais instalações sob o
passeio do logradouro público que possam vir a ser comprometidos pelos trabalhos
executados.
Art. 115. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas
de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção
ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 116. No caso de escavações e aterros de caráter permanente
que modifiquem o perfil do lote, o responsável legal é obrigado a proteger as
edificações lindeiras e o logradouro público com obras de proteção contra o
deslocamento de terra.
Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no
projeto arquitetônico.
Art. 117. Toda e qualquer obra executada deverá possuir, em sua
área interna, um sistema de contenção contra o carreamento de terras e resíduos,
com o objetivo de evitar que estes sejam carregados para galerias de águas pluviais,
córregos, rios e lagos, causando assoreamento e prejuízos ambientais aos mesmos.
Art. 118. O terreno circundante a qualquer construção deverá
proporcionar escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosões.
Art. 119. As condições naturais de absorção das águas pluviais no
lote deverão ser garantidas pela execução de um ou mais dos seguintes dispositivos:
I - Atender a porcentagem mínima de permeabilidade estabelecida
na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município;
II - Construção de reservatório ligado ao sistema de drenagem, no
caso de edificações construídas na Zona de Comércio e Serviços.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
194/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 120. Os passeios e logradouros públicos e eventuais
instalações de serviço público especiais deverão ser adequadamente escorados e
protegidos.
Art. 121. O órgão competente poderá exigir dos proprietários a
construção, manutenção e contenção do terreno, sempre que for alterado o perfil
natural do mesmo pelo proprietário ou seu preposto, esta medida também será
determinada em relação aos muros de arrimo no interior dos terrenos e em suas
divisas quando colocarem em risco as construções existentes no próprio terreno ou
nos vizinhos, cabendo a responsabilidade das obras de contenção a aquele que
alterou a topografia natural.
Art. 122. A execução de movimento de terra deverá ser precedida
de autorização da Prefeitura Municipal nas seguintes situações:
I - Movimentação de terra com mais de 500 m³ (quinhentos metros
cúbicos) de material;
II - Movimentação de terra com mais de 100 m³ (cem metros
cúbicos) de material nos terrenos localizados nas zonas onde a Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo do Município estabelece essa atividade como permissível;
III - Movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras
'á á á z h m f ç ;
IV - Movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeita à
erosão;
V - Alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície
maior que 1000 m² (mil metros quadrados).
Art. 123. O requerimento para solicitar a autorização referida no
Artigo anterior, desta Lei, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
I - Registro do Imóvel;
II - Levantamento topográfico do terreno em escala, destacando
'á á f çõ m m f ;
III - Memorial descritivo informando - descrição da tipologia do solo,
volume do corte e/ou aterro, volume do empréstimo ou retirada;
IV - Medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
V - Projetos contendo todos os elementos geométricos que
caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de
drenagem e contenção;
VI - Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) da obra.
Art. 124. O prazo de início das obras será de 30 (trinta) dias
contados da respectiva notificação, salvo se por motivo de segurança, a juízo do órgão
competente, a obra for julgada urgente, situação em que estes prazos poderão ser
reduzidos.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
195/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
TÍTULO IX
DOS COMPONENTES MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E
EQUIPAMENTOS
Art. 125. Além do atendimento às disposições desta Lei, os
componentes das edificações deverão atender às especificações constantes da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), mesmo quando sua instalação
não seja obrigatória por esta Lei.
Art. 126. Na execução de toda e qualquer edificação, bem como
na sua reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão satisfazer às normas
compatíveis com o seu uso na construção, atendendo o que dispõe a Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em relação a cada caso.
Art. 127. Os coeficientes de segurança para os diversos materiais
serão os fixados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 128. O dimensionamento, especificação e emprego dos
materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, segurança e
salubridade das obras, edificações e equipamentos, garantindo desempenho, no
mínimo, similar aos padrões estabelecidos nesta Lei.
Art. 129. O desempenho obtido pelo emprego de componentes,
em especial daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em
utilizações diversas dos habituais, será de inteira responsabilidade do profissional que
os tenha especificado ou adotado.
Art. 130. A Prefeitura Municipal de São Pedro do Iguaçu poderá
desaconselhar o emprego de componentes considerados inadequados, que possam
vir a comprometer o desempenho desejável, bem como referendar a utilização
daquela cuja qualidade seja notável.
Art. 131. As edificações deverão observar os princípios básicos de
conforto, higiene e salubridade de forma a não transmitir, aos imóveis vizinhos e aos
logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos
previstos na NBR 15220/2003 e suas alterações e/ou substituições.
Art. 132. As fundações e estruturas deverão estar situadas
inteiramente dentro dos limites do lote e considerar as interferências para com as
edificações vizinhas, logradouros e instalações de serviços públicos.
Art. 133. As paredes que estiverem em contato com o solo
deverão ser impermeabilizadas.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
196/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 134. Os andares acima do solo que não forem vedados por
paredes perimetrais deverão ser dotados de guarda-corpo de proteção contra a queda
com altura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros) resistente a impactos e
pressão.
Art. 135. Quando se tratar de edificações agrupadas
horizontalmente, a estrutura da cobertura de cada unidade autônoma será
independente.
Art. 136. Visando o controle da proliferação de zoonoses, os
componentes das edificações, bem como instalações e equipamentos, deverão dispor
de condições que impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de
moléstias, conforme disposto na Lei de Vigilância Sanitária vigente.
CAPÍTULO I
DOS COMPONENTES BÁSICOS
Art. 137. Os componentes básicos da edificação que
compreendem fundações, estruturas, paredes e cobertura, deverão apresentar
resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico,
estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do edifício, de acordo
com as normas técnicas, especificados e dimensionados por profissional habilitado,
devendo garantir:
I - Segurança ao fogo;
II - Conforto térmico e acústico;
III - Segurança estrutural;
IV - Estanqueidade.
Seção I
Das fundações
Art. 138. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno
úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem
o saneamento prévio do solo.
Art. 139. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar
comprovados por meio de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a
realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e
de segurança para a sua ocupação.
Art. 140. As fundações e estruturas deverão ficar situadas
inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo em hipótese alguma avançar sob
o passeio do logradouro, sob imóveis vizinhos ou sob o afastamento obrigatório.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
197/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 141. As fundações serão executadas de modo que a carga
não ultrapasse os limites indicados nas especificações de Associação Brasileira de
Novas Técnicas (ABNT).
§ 1º As fundações não poderão invadir o leito da via pública.
§ 2º As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira
que não prejudiquem os imóveis vizinhos e sejam totalmente independentes e
situadas dentro dos limites do lote.
Art. 142. No que tange ao cálculo das fundações e estrutura, serão
obrigatoriamente considerados:
I - Os efeitos para com as edificações vizinhas;
II - Os bens de valor cultural;
III - Os logradouros públicos;
IV - As instalações de serviços públicos.
Seção II
Das estruturas, paredes e pisos
Art. 143. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos
devem garantir:
I - Resistência ao fogo;
II - Impermeabilidade;
III - Estabilidade da construção;
IV - Bom desempenho térmico e acústico das unidades;
V - Acessibilidade.
Art. 144. As paredes que estiverem em contato direto com o solo
deverão ser impermeabilizadas.
Art. 145. As paredes tanto internas quanto externas quando
executadas em alvenaria de tijolo comum deverão ter espessura mínima de 0,12 m
(doze centímetros).
Parágrafo único. As paredes de alvenaria de tijolo comum que
constituírem divisões entre economias distintas e as construídas nas divisas de lotes,
deverão ter espessura mínima de 0,20 m (vinte centímetros), ou espessura
equivalente que comprovadamente garanta o isolamento acústico.
Art. 146. As paredes dos andares acima do solo que não forem
vedados por paredes perimetrais, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra
queda com altura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros) resistente a
impactos e pressão.
Art. 147. As espessuras mínimas de paredes constantes no Artigo
anterior desta Lei poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza
diversa desde que possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de
resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
198/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 148. Os pisos dos compartimentos assentados diretamente
sob o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.
Art. 149. Os pisos de cozinha e banheiro deverão ser
impermeáveis e laváveis.
Seção III
Das coberturas
Art. 150. As coberturas das edificações serão construídas com
materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 151. A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente
deverá ter estrutura independente para cada unidade autônoma e a parede divisória
deverá propiciar total separação entre os forros e demais elementos estruturais das
unidades.
Art. 152. Quando a edificação estiver junto à divisa, deverá
obrigatoriamente possuir platibanda.
Art. 153. As águas pluviais provenientes das coberturas serão
esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre lotes
vizinhos ou logradouros, sob pena de multa.
Parágrafo único. Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor
de calhas e condutores, além de canalizar as águas por baixo do passeio.
Art. 154. Se o guarda-corpo for vazado deverá assegurar
condições de segurança contra transposição de esfera com diâmetro superior a 0,15
m (quinze centímetros).
Art. 155. Desde que comprovado pelo Governo do Município, as
construções que não possuírem condições técnicas de escoarem suas águas pluviais
para o logradouro público, poderão fazê-lo pelo lote a jusante, desde que não cause
prejuízos ao mesmo.
Parágrafo único. As despesas decorrentes das obras necessárias à
canalização das águas pluviais serão por conta do proprietário do imóvel a ser
beneficiado.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 156. A execução de instalações prediais, tais como, as de
água potável, águas pluviais, esgoto, luz, força, para-raios, telefone, gás e disposição
de resíduos sólidos, deverão ser projetados, calculados e executados, visando à
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
199/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
segurança, higiene e conforto dos usuários, de acordo com as disposições desta Lei e
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) vigentes.
Art. 157. Todas as instalações e equipamentos exigem
responsável técnico legalmente habilitado no que se refere ao projeto, instalação,
manutenção e conservação.
Seção I
Das instalações hidráulico-sanitárias
Art. 158. As instalações deverão ser feitas de acordo com as
especificações do órgão competente e executadas conforme especificações da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 159. Todas as edificações em lotes com frente para
logradouros públicos que possuam redes de água potável e de esgoto deverão,
obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.
§ 1º Deverão ser observadas as exigências da concessionária local
quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de
lançamento para o sistema de esgoto sanitário.
§ 2º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências
dos órgãos competentes e estar de acordo com as prescrições da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 160. Os terrenos, ao receberem edificações, deverão ser
convenientemente preparados para escoamento das águas pluviais e de infiltração
com adoção de medidas de controle da erosão.
Art. 161. Não será permitido o despejo de águas pluviais ou
servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre
as calçadas e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas ser conduzidas por
canalização sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com as normas
emanadas do órgão competente.
Art. 162. A construção sobre valas ou redes pluviais existentes no
interior dos terrenos e que conduzam águas de terrenos vizinhos somente será
admitida após análise caso a caso pelo órgão competente do Município.
Art. 163. Somente o Município poderá autorizar ou promover a
eliminação ou canalização de redes pluviais bem como a alteração do curso das
águas.
Art. 164. Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver
sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e sem tratamento final deverão
ter seus esgotos conduzidos a sistemas individuais ou coletivos, para somente depois
serem conduzidos à rede de esgotamento sanitário existente.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
200/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 165. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação deverá
possuir poço adequado para o seu abastecimento devidamente protegido contra
infiltrações de águas servidas.
Art. 166. Os efluentes de fossas sépticas deverão ser devidamente
coletados e tratados, tendo seu lançamento condicionado aos locais determinados
pelo respectivo licenciamento ambiental, de acordo com determinações da NBR
7229/1993, suas alterações e/ou substituições.
Art. 167. Enquanto não houver rede de esgoto as edificações
serão dotadas de fossas sépticas afastadas igualmente de duas das divisas do lote e
com capacidade proporcional ao número de pessoas ocupantes do prédio, de acordo
com as determinações da 7229/1993, suas alterações e/ou substituições.
§ 1º Depois de passarem pela fossa séptica as águas serão infiltradas
no terreno por meio de sumidouro corretamente construído.
§ 2º As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância de no
mínimo 15,00 m (quinze metros) de raios de poços de captação de água situados no
mesmo terreno ou em terrenos vizinhos.
Art. 168. Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver
sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e com tratamento final deverão
ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede existente de esgotamento sanitário.
Art. 169. Todos os encanamentos de esgoto em contato com o
solo deverão ser feitos com PVC ou com material equivalente.
Art. 170. As águas provenientes das pias de cozinha e copas
deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas.
Art. 171. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um
vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório de uma pia de cozinha, que deverão ser
ligados à rede geral de esgoto ou fossa séptica.
Parágrafo único. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de
dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza.
Art. 172. Os compartimentos sanitários terão um ralo sifonado
provido de inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras
e chuveiros, não podendo estes aparelhos ter comunicação com as tubulações dos
vasos ou mictórios.
Parágrafo único. Será obrigatório o uso de tubo ventilação nos vasos
sanitários e mictórios, com diâmetro mínimo de 2 (duas) polegadas.
Art. 173. Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de
água potável de acordo com as determinações da NBR 5626/1996, suas alterações
e/ou substituições.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
201/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 174. Os reservatórios de água deverão possuir:
I - Cobertura que não permita a poluição de água;
II - Torneira de boia que regule automaticamente a entrada de água
do reservatório;
III - E ( ) m âm
alimentar, com descarga em ponto visível dentro do limite do terreno para a imediata
verificação de efeito da torneira de boia;
IV - Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;
V - Volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso de
acordo com as prescrições da NBR 5626/1996, suas alterações e/ou substituições ou
norma superveniente do órgão regulador.
Art. 175. É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais
de água e esgoto quando tais redes existirem na via pública onde se situa a
edificação.
Art. 176. Em edificações com mais de 1 (um) pavimento, os ramais
de esgoto serão ligados à rede principal por canalização vertical (tubo de queda).
Parágrafo único. Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores e os
tubos de queda deverão ser material impermeável, resistente e com paredes internas
lisas.
Art. 177. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de
acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 178. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou
de águas servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 179. Todo imóvel está sujeito à fiscalização relativa aos
efluentes hídricos, ficando assegurado o acesso dos fiscais.
Seção II
Das instalações de águas pluviais
Art. 180. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a
sarjeta será feito em canalização constituída sob passeio.
§ 1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de
conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento destas águas nas
galerias de águas pluviais, após aprovação, pela Prefeitura Municipal, de esquema
gráfico apresentado pelo interessado.
§ 2º As despesas com a ligação às galerias pluviais correrão
integralmente por conta do interessado.
§ 3º A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer
momento pela Prefeitura caso haja prejuízo ou inconveniência.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
202/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 181. As águas pluviais, provenientes de telhados, balcões,
marquises e demais excedentes hídricos, deverão ser captadas e conduzidas para
uma caixa receptadora, construída em alvenaria na parte mais baixa do terreno, para
retenção e infiltração, com medida equivalente em metros cúbicos a 3% (três por
cento) da área impermeabilizada.
Seção III
Da prevenção de incêndio
Art. 182. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou
ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de
proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da legislação específica do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Seção IV
Das instalações telefônicas, lógicas, elétricas e de ar condicionado
Art. 183. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de
edifícios deverão obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local.
Art. 184. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna
serão calculados de conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de
rede.
Art. 185. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do
número e diâmetro dos condutores, conforme as especificações da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 186. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação
para rede telefônica/lógica de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa
concessionária.
Art. 187. As edificações deverão ter suas instalações elétricas,
telefônicas/lógicas e de ar condicionado executadas de acordo com as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e regulamentos de instalações da
concessionária de energia elétrica.
Parágrafo único. A instalação de equipamentos da rede telefônica nas
edificações obedecerá à NBR 5410/2004, suas alterações e/ou substituições.
Art. 188. Nas edificações que requeiram o fechamento das
aberturas para o exterior, os compartimentos deverão ser providos de equipamento de
renovação de ar ou de ar condicionado, conforme estabelecido nas normas técnicas
vigentes, devendo:
I - A temperatura resultante no interior dos compartimentos deverá
ser compatível com as atividades desenvolvidas;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
203/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
II - O equipamento deverá funcionar ininterruptamente durante o
período de atividades do local, mesmo durante intervalos, de modo a garantir
permanentemente as condições de temperatura e qualidade do ar;
III - Atender a legislação específica quanto à geração de ruídos.
Seção V
Das instalações para antenas de transmissão de rádio, telefonia e antenas de
transmissão de radiação eletromagnética
Art. 189. Nas edificações residenciais multifamiliares é obrigatória
a instalação de tubulação para antenas de televisão em cada unidade autônoma.
Art. 190. A edificação de antenas de transmissão de rádio,
televisão, telefonia e antenas de transmissão eletromagnética deverão atender
inclusive as exigências das leis específicas, em específico a Lei Federal Nº
13.116/2015.
Art. 191. Para a instalação de torres em estrutura metálica, para
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR e
equipamentos afins, autorizados e homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações ANATEL, deverá ser solicitado Alvará de Construção,
condicionado a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento;
II - Documento de propriedade e do possuidor do imóvel;
III - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou
possuidor do imóvel;
IV - Planta de situação e localização do imóvel;
V - Contrato social da detentora e comprovante de inscrição CNPJ;
VI - Certidão negativa de tributos;
VII - Certificado de Licença Ambiental ou sua dispensa;
VIII - Laudo técnico quanto à estabilidade;
IX - Declaração de Cadastro PRÉ-COMAR ou Declaração de
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica COMAER;
X - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA);
XI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução com o devido recolhimento
bancário;
XII - Representação da implantação da torre no terreno e corte
esquemático com as devidas dimensões, bem como do equipamento de apoio em
escala adequada a boa interpretação;
XIII - Anuência expressa dos vizinhos imediatos ao terreno e em raio
de até metade da altura máxima da torre, quanto a instalação dos equipamentos;
XIV - Demais documentações que a Administração Municipal julgar
conveniente para análise e liberação.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
204/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 192. Para a implantação das torres, as fundações deverão
ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote, bem como qualquer ponto de sua
estrutura ou equipamentos acoplados, qualquer que seja o seu tipo, não podendo em
hipótese alguma avançar sob ou sobre o passeio do logradouro, imóveis vizinhos e
afastamentos.
Art. 193. Para os casos em que houver necessidade de edificação
para utilização de equipamento de apoio, a mesma deverá receber previamente Alvará
de Construção e/ ou regularização se for o caso, ou apresentar projeto aprovado.
Art. 194. As estações transmissoras de radiocomunicação,
incluindo terminais de usuário, deverão atender aos limites de exposição humana aos
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em lei e na
regulamentação específica.
Art. 195. A avaliação das estações transmissoras de
radiocomunicação deve ser efetuada por entidade competente, que elaborará e
assinará relatório de conformidade para cada estação analisada, nos termos da
regulamentação específica.
Art. 196. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos
limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da
infraestrutura de suporte, segundo as disposições das leis vigentes, regulamentos e
das Normas Técnicas -- NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Art. 197. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis,
bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da
atuação ou omissão desses profissionais, o Município resguarda-se comunicando o
respectivo órgão de classe para abertura de processo disciplinar.
Art. 198. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, bem como as estruturas de rádio navegação aeronáutica e
as de telecomunicações aeronáuticas, cujo funcionamento deverá obedecer a
regulamentação própria.
Seção VI
Da Insonorização
Art. 199. As edificações que ultrapassarem os níveis máximos de
intensidade definidos pela NBR 10151/1999, suas alterações e/ou substituições,
deverão receber tratamento acústico adequado, de modo a não perturbar o bem-estar
público ou particular com sons ou ruídos de qualquer natureza.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
205/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 200. As instalações e equipamentos causadores de ruídos,
vibrações ou choques, deverão possuir sistemas de segurança adequados para
prevenir a saúde do trabalhador, usuários ou incômodo à vizinhança.
Seção VII
PÁRA RAIOS Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas SPDA
Art. 201. É obrigatória a instalação de Sistema de Proteção Contra
Descargas Atmosféricas, estritamente de acordo com a NBR 5419/2000, suas
alterações e/ou substituições, em:
I - Todas as edificações, exceto nas edificações residenciais com
área total construída inferior a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados) e com altura
inferior a 10,00 m (dez metros);
II - Edificações de caráter temporário, tais como circos, parques de
diversões e congêneres.
Art. 202. A instalação será obrigatória nas edificações isoladas,
que mesmo com a altura inferior as mencionadas no Artigo anterior desta Lei sejam
destinadas a:
I - Edifícios públicos;
II - Supermercado;
III - Escolas;
IV - Cinemas, teatros, shoppings centers;
V - Terminais rodoviários, aeroportos e edifícios garagens;
VI - Depósitos de inflamáveis e explosivos;
VII - Hospitais, clínicas e postos de saúde.
Art. 203. Deverá ser realizada anualmente a manutenção do
sistema, devendo o proprietário apresentar laudo técnico emitido por profissional ou
empresa legalmente habilitado sempre que solicitado pelo órgão competente.
Art. 204. Os Sistemas de Proteção Contra Descargas Atmosféricas
poderão ser fiscalizados pelo órgão competente quando este julgar necessário.
Art. 205. As áreas abertas onde possa ocorrer concentração de
público deverão ser devidamente sinalizadas de forma a orientar o mesmo quanto às
medidas a serem adotadas no caso de risco de descarga atmosférica.
Art. 206. É obrigatória a substituição dos sistemas que utilizem
materiais radioativos ou que se tenham tornado radioativos, em função do tempo de
utilização ou devido à quantidade de descargas atmosféricas absorvidas.
Art. 207. Para remoção, substituição, transporte e disposição final
dos para-raios radioativos, deverão ser obedecidos os procedimentos estabelecidos
pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
206/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Seção VIII
Da instalação de gás
Art. 208. Os ambientes ou compartimentos que contiverem
equipamentos ou instalações com funcionamento a gás, deverão ter ventilação
permanente, assegurada por aberturas diretas para o exterior, atendendo as normas
técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Corpo de
Bombeiros Militar do Paraná.
Art. 209. O armazenamento de recipientes de gás deverá estar
fora das edificações, em ambiente exclusivo, dotado de aberturas para ventilação
permanente, conforme projeto.
Parágrafo único. Se a capacidade de os recipientes de gás ultrapassar
os 13 (treze) quilos é exigida a instalação central, de acordo com as normas técnicas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 210. É obrigatória a construção de chaminés de descarga dos
gases de combustão dos aquecedores a gás.
Art. 211. Os entrepisos das edificações serão incombustíveis,
tolerando-se entrepisos de madeira ou similar em edificações de até 2 (dois)
pavimentos e que constituem uma única moradia, exceto nos compartimentos cujos
pisos devam ser impermeabilizados.
Art. 212. Os entrepisos que constituírem, passadiços, galerias ou
jiraus em edificações ocupadas por casas de diversões, sociedades, clubes e
habitações múltiplas, deverão ser incombustíveis.
Art. 213. A cobertura das edificações deverá ser feita com
material impermeável, imputrescível, incombustível e mau condutor de calor.
Parágrafo único. Quando o material utilizado não for bom isolante
térmico, seu uso será tolerado em construção destinadas à habitação desde que haja
forro mau condutor de calor.
Art. 214. Nas edificações destinadas a atividades com grande
concentração de pessoas, teatros, auditórios, cinemas, igrejas, etc., as estruturas das
coberturas deverão ser executadas com material incombustível.
Parágrafo único. Quando no pavimento térreo forem previstas janelas
providas de venezianas, gelosias de projetar ou grades, deverão estas ficar na altura
de 2,00 m (dois metros), no mínimo, em relação ao nível de passeio.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
207/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Seção IX
Dos Resíduos Sólidos
Art. 215. Definem-se como resíduo sólido qualquer substância ou
objeto, no estado sólido ou semissólido, que resultam de atividades de origem urbana,
industrial, de serviços de saúde, rural, especial ou diferenciada.
Art. 216. Todo e qualquer munícipe, pessoa física, jurídica ou
pública, é responsável pelos resíduos por si gerados e está obrigado a entregá-los na
forma e condições estabelecidas em lei e pelas demais normas e regulamentos
aprovados.
Parágrafo único. É assegurado amplo acesso à informação, prévio
conhecimento sobre seus direitos e deveres, acesso a um manual explicativo e
relatórios periódicos quanto à qualidade do serviço de coleta seletiva.
Art. 217. As edificações de uso multifamiliar ou misto com área de
construção superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados) ou com mais de três
unidades autônomas e as edificações não residenciais com área de construção
superior a 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) deverão ser dotadas de
abrigo destinado à guarda de lixo, com capacidade adequada e suficiente para
acomodar os diferentes recipientes dos resíduos, localizado no interior do lote em local
desimpedido e de fácil acesso à coleta, obedecendo às normas estabelecidas pelo
órgão competente e as normas técnicas vigentes.
Art. 218. As edificações destinadas a hospitais, farmácias, clínicas
médicas, odontológicas ou veterinárias e assemelhados, deverão ser providas de
instalação fechada, sendo liberado o acesso ao lixo apenas no momento da coleta e
eliminação de lixo séptico, de acordo com as normas emanadas do órgão competente,
distinguindo-se da coleta pública de lixo comum.
Art. 219. É proibida a instalação de tubo de queda para a coleta de
resíduos sólidos urbanos.
Art. 220. Conforme a natureza e o volume dos resíduos sólidos,
serão adotadas medidas especiais para a sua remoção, conforme as normas
estabelecidas pela Lei de Vigilância Sanitária vigente e órgão competente.
Art. 221. É vedado o despejo em vias e áreas públicas ou em
terrenos particulares, de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem, bem
como de quaisquer materiais ou objetos que possam causar incômodos à população
ou prejudicar a estética e higiene da cidade e saúde dos munícipes.
Art. 222. É vedado a queima de resíduos sólidos a céu aberto ou
em recipientes, instalações e equipamentos, não licenciados para esta finalidade.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
208/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 223. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços, cuja atividade envolve o atendimento a clientes, tais como lojas, restaurantes
e padarias, deverão obrigatoriamente disponibilizar lixeiras separadas em resíduos
orgânicos e recicláveis, proporcional ao espaço e quantidade de resíduos gerados,
para incentivar e promover a adequada segregação dos resíduos na origem.
Art. 224. Os resíduos de construção civil serão de
responsabilidade do proprietário da construção, onde deverá cumprir a correta gestão
dos resíduos da construção civil, conforme disposições vigentes em normas e
legislações específicas.
Art. 225. Os resíduos verdes (troncos, galharias finas, folhas e
material de capina e desbaste) deverão ser acondicionados fora dos limites de cada
propriedade, nos dias estabelecidos em cronograma, onde, a partir do
descumprimento, poderão ser aplicadas infrações previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a queima de resíduos
verdes, a disposição em lotes vazios ou em fundos de vale.
Seção X
Dos equipamentos mecânicos (Elevadores, escadas rolantes)
Art. 226. Todo equipamento mecânico, independentemente de sua
posição no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e
aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos
previstos nos regulamentos oficiais próprios.
Art. 227. Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical
não poderá se constituir no único meio de circulação e acesso às edificações.
Art. 228. Só serão permitidas as instalações mecânicas, tais como,
elevadores, escadas rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos ou quaisquer outros
aparelhos de transporte, para uso particular, comercial ou industrial, quando
executada por empresa especializada, com profissional legalmente habilitado e
devidamente licenciado pelo órgão competente.
Art. 229. Todos os projetos e detalhes construtivos das instalações
deverão ser assinados pelo representante da empresa especializada em instalação e
pelo profissional responsável técnico da mesma, deve ficar arquivada no local da
instalação e com o proprietário ao menos uma cópia, a qual deverá ser apresentada
ao Município quando solicitado pelo órgão competente.
Art. 230. O projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores e
das escadas rolantes deverão obedecer às exigências das Normas Técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
209/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 231. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um)
elevador nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos e 2 (dois) elevadores nas
edificações de mais de 8 (oito) pavimentos.
§ 1º O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento
abaixo do nível do meio-fio.
§ 2º No caso de existência da sobreloja, os mesmos contarão como um
pavimento.
§ 3º Mezanino não será computado como pavimento desde que ocupe
até 50% (cinquenta por cento) do primeiro pavimento e deverá ter pé-direito máximo
de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 4º Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5,00 m
(cinco metros) contará como 2 (dois) pavimentos e a partir daí, a cada 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros) acrescidos a este pé-direito corresponderá a 1 (um)
pavimento a mais.
§ 5º Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores
deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros),
medida perpendicularmente às portas dos elevadores.
§ 6º Os elevadores não poderão ser os únicos modos de acesso aos
pavimentos superiores de qualquer edificação.
§ 7º O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores,
cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sempre que for instalado, e deve
ter um responsável legalmente habilitado.
Art. 232. As escadas rolantes são consideradas como aparelhos
de transporte vertical, porém sua existência não será levada em conta para o efeito do
cálculo do escoamento das pessoas da edificação, nem para o cálculo da largura
mínima das escadas fixas.
Art. 233. Os patamares de acesso, sejam de entrada ou saída,
deverão ter quaisquer de suas dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a
largura da escada rolante, com o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros).
Art. 234. É obrigatória a inspeção periódica e expedição de um
relatório anual dos equipamentos das instalações mecânicas pela Empresa de
manutenção, assinado por profissional responsável.
Art. 235. O Relatório de Inspeção deverá permanecer em poder do
proprietário da instalação, para pronta exibição à fiscalização municipal.
Seção XI
Da implantação dos mecanismos de contenção de cheias
Art. 236. O controle de cheias e alagamentos consistirá em
acumular o máximo possível os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
210/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
o retardamento do pico das enchentes para as chuvas de curta duração e maior
intensidade.
Art. 237. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de
contenção de cheias ficam assim definidos:
I - BACIAS OU RESERVATÓRIOS DE RETENÇÃO E
INFILTRAÇÃO - são dispositivos capazes de reter e acumular parte das águas pluviais
de chuvas intensas de modo a retardar o pico de cheias, aliviando assim os canais ou
galerias de jusante responsáveis pela macrodrenagem;
II - CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO E
INFILTRAÇÃO - são dispositivos com objetivo de reter os excedentes hídricos
localizados, resultantes da micro drenagem, podendo se constituir de sumidouros com
dispositivos que permitam a infiltração para o aquífero ou impermeáveis de modo a
acumular as águas pluviais e possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação,
limpeza e outros fins que não constituam abastecimento para o uso na alimentação e
higiene;
III - CAIXA RECEPTADORA EM ALVENARIA PARA RETENÇÃO E
INFILTRAÇÃO DA ÁGUA DE CHUVA Dispositivo com o objetivo de reter os
excedentes hídricos provenientes de telhados, balcões, marquises e demais
excedentes, que deverão ser captados na parte mais baixa do terreno, para retenção e
infiltração e seu dimensionamento deverá ser em metros cúbicos, o equivalente a 3%
(três por cento) da área impermeabilizada do terreno.
Art. 238. Será obrigatória a implantação de cisternas ou
reservatórios de acumulação ou retenção:
I - Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas com
área superior a 3.000 m² (três metros quadrados) com a finalidade de comércio,
serviços ou industrial;
II - Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas
independente do uso e localização com mais de 6 (seis) pavimentos;
III - Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas
independente do uso e localização que impermeabilizem área superior a 5.000 m²
(cinco mil metros quadrados).
Parágrafo único. O dimensionamento da cisterna ou reservatório de
retenção será regulamentado pelo setor competente.
CAPÍTULO III
DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO
Seção I
Dos muros, cercas e grades
Art. 239. O Governo do Município deverá exigir dos proprietários a
construção de muros de arrimo e de proteção sempre que o nível do terreno for
superior ao logradouro público ou houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a
segurança pública.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
211/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 240. Os muros, muretas, floreiras, cercas vivas ou
assemelhados são elementos que definem o alinhamento predial do imóvel e
consideradas vedações.
§ 1º O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do
terreno, construído com material que vede a visão, terá altura máxima de 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do passeio, com exceção do
muro de arrimo, que poderá ter altura necessária para sustentar o desnível de terra
entre o alinhamento do logradouro e do terreno a ser edificado.
§ 2º As grades deverão seguir o mesmo padrão de medidas que os
muros apresentados no § 1º deste Artigo, desta Lei.
§ 3º A vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de 1,00 m
(um metro) ou 1,10 m (um metro e dez centímetros) para servir de guarda corpo
podendo ter altura superior quando for em gradil.
Art. 241. Entre propriedades urbanas e rurais serão comuns os
muros e cercas divisórias devendo os proprietários dos imóveis confinantes dividir
proporcionalmente as despesas de sua construção e conservação, na forma do Artigo
1297 da Lei Federal Nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), suas alterações e/ou
substituições.
Art. 242. Para os terrenos rurais, dentro do perímetro urbano,
deverão ser usados, salvo acordo expresso entre os proprietários:
I - Cercas de arame liso com cinco fios no mínimo de 1,40 m (um
metro e quarenta centímetros) de altura;
II - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III - Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 m (um metro
e cinquenta centímetros).
Art. 243. Em áreas rurais que tenham perímetro confrontante a
vias urbanas, por segurança dos transeuntes não será permitido o uso de cercas
energizadas.
Art. 244. Nos terrenos de esquina, as vedações situadas no
alinhamento do logradouro público deverão ter o canto chanfrado livre de obstáculos
de acordo com a definição de cada via, ficam definidas em cada testada, a partir do
ponto de encontro das duas testadas, observando:
I - Para vias Arteriais fica definido que o canto chanfrado será de
3,00 m (três metros);
II - Para vias Coletoras fica definido que o canto chanfrado será de
2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
III - Para vias Locais fica definido que o canto chanfrado será de
2,00 m (dois metros).
Art. 245. Em terrenos com edificações de uso residencial, é
facultativa a construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos nas
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
212/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
divisas laterais e na faixa do afastamento frontal, devendo o afastamento ser
ajardinado e possuir elementos que permitam a identificação de todos os seus limites.
Art. 246. Em terrenos com edificações de uso não residencial é
obrigatória a construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, exceto
no caso em que o afastamento obrigatório seja totalmente ajardinado, com tratamento
paisagístico, com acessos de veículos e pedestres definidos, de forma a não permitir a
utilização desta área para qualquer atividade, e possua elementos que permitam a
identificação de todos os seus limites.
Parágrafo único. A edificação do muro deverá obedecer ao
alinhamento predial, bem como as medidas correspondentes das divisas da
propriedade, podendo a comprovação das medidas e as suas demarcações serem
obtidas das seguintes formas que a demarcação do alinhamento predial bem como as
medidas correspondentes as suas divisas deverão ter a aprovação do Município e de
um Responsável técnico devidamente cadastrado e com a sua Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 247. A instalação de cercas energizadas deverá seguir
recomendações do fabricante e das normas técnicas brasileiras vigentes, devidamente
conectadas a um sistema de aterramento e sinalizadas por placas de advertência em
toda sua extensão, com texto e símbolos voltados para ambos os lados.
Seção II
Das fachadas e elementos construtivos em balanço
Art. 248. A composição das fachadas deve garantir as condições
térmicas, luminosas e acústicas internas presentes nesta Lei.
Art. 249. Os elementos construtivos em balanço tais como
marquises, varandas, brises, saliências ou platibandas, deverão adaptar-se às
condições dos logradouros quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e
veículos, arborização, sombreamento e redes de infraestrutura, exceto em condições
excepcionais e mediante negociação junto ao Município.
Art. 250. As saliências para contorno de aparelhos de ar
condicionado poderão alcançar o limite máximo de 0,70 m (setenta centímetros),
desde que sejam individuais para cada aparelho, possuam largura e altura não
superiores a 1,00 m (um metro), mantenham-se instalados no chão ou a no mínimo
2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura a partir do piso, e mantenham
afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas.
Art. 251. Os beirais deverão ser construídos de maneira a não
permitirem o lançamento das águas pluviais sobre o terreno vizinho ou o logradouro
público.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
213/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 252. Serão permitidas as projeções de jardineiras, saliências,
quebra-sóis, beirais e elementos decorativos sobre os afastamentos, com no máximo
0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade e altura mínima livre de 2,80m (dois
metros e oitenta centímetros).
Art. 253. Não será permitida a colocação de mostruários nas
paredes externas de lojas quando avançados sobre o passeio.
Art. 254. Nas fachadas não construídas no alinhamento ou nas
que ficarem dele afastadas em consequência de afastamento para ajardinamento
regulamentar e pertencentes a edificações já construídas anterior a esta Lei, só
poderão ser feitas construções em balanço ou formando saliência obedecendo as
seguintes condições:
I - Ter altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros)
em relação ao nível do passeio quando a projeção do balanço se situar sobre o
logradouro;
II - Ter altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) em
relação ao nível do passeio quando a projeção do balanço se situar sobre o
afastamento para ajardinamento;
III - Não exceder o balanço máximo de 1/20 (um vigésimo avos) da
largura do logradouro, observado o limite de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de
projeção;
IV - Nos logradouros cuja largura for igual ou inferior a 12,00 m (doze
metros) não será acrescida dos afastamentos.
§ 1º Quando as edificações apresentarem faces voltadas para mais de
um logradouro, cada uma delas será considerada isoladamente para efeitos do
presente Artigo, desta Lei.
§ 2º Nas edificações que formem galerias sobre o passeio não será
permitido o balanço da fachada.
§ 3º Os dispostos deste Artigo desta Lei somente serão aceitos para
edificações construídas ou aprovadas até a vigente desta Lei, as demais deverão
seguir os indicadores estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
do Município.
Seção III
Das marquises e balanços
Art. 255. A construção de marquises na testada dos edifícios
construídas no alinhamento não poderão exceder a divisa frontal do lote e deverá
obedecer às seguintes condições:
I - Sempre serão em balanço;
II - Nenhum elemento estrutural ou decorativo da fachada poderá
estar a menos de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) acima de passeio público;
III - Para construções situadas em locais em que a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município exija afastamento do alinhamento
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
214/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
predial, a marquise não poderá exceder 1,20 m (um metro e vinte centímetros) sobre a
faixa de afastamento;
IV - Não apresentar em qualquer de seus elementos, inclusive
bambinelas, altura inferior a cota de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) referida
ao nível do passeio;
V - É vedado o emprego de material sujeito a estilhaçamento;
VI - Deverá ser construída em material incombustível, de boa
qualidade, com tratamento harmônico com a paisagem urbana e ser mantida em
perfeito estado de conservação;
VII - A projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo
1,20 m (um metro e vinte centímetros);
VIII - Nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas
poderão obedecer a outros parâmetros de acordo com o critério estabelecido pela
Prefeitura Municipal.
Art. 256. As fachadas dos edifícios, quando no alinhamento
predial, poderão ter elementos de fachadas somente acima de 2,80 m (dois metros e
oitenta centímetros) do nível do passeio e a projeção desses elementos de fachada
até 0,30 m (trinta centímetros) do alinhamento predial e afastamento frontal.
§ 1º Os elementos mencionados no caput deste Artigo desta Lei
poderão projetar-se sobre o afastamento frontal a uma distância máxima de 1,20 m
(um metro e vinte centímetros) ou afastamentos laterais e de fundos a uma distância
máxima de 0,60 m (sessenta centímetros).
§ 2º Os beirais com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de
largura não serão considerados como área construída desde que não tenham
utilização na parte superior.
§ 3º As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20 m (um metro
e vinte centímetros) sobre o afastamento frontal e de fundos.
Seção IV
Das sacadas
Art. 257. Não serão permitidas varandas, sacadas e balcões
projetados em balanço sobre o logradouro público.
Art. 258. As sacadas em balanço, a serem construídas nos
afastamentos frontais e de fundo, deverão ter altura livre mínima de 2,80 m (dois
metros e oitenta centímetros) entre o pavimento em balanço e o piso.
Seção V
Das pérgulas
Art. 259. Pergolados localizados no acesso ou estacionamento de
veículos, desde que cobertos, independentemente de sua área, serão considerados
para cálculo de taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e coeficiente de
aproveitamento.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
215/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 260. É vedada a colocação de quaisquer elementos móveis
nas fachadas, marquises ou aberturas das edificações, no alinhamento predial ou a
partir do mesmo, tais como: vasos, arranjos, esculturas e congêneres.
Art. 261. É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas
paredes externas das edificações avançando sobre o alinhamento predial ou limite do
afastamento obrigatório.
Seção VI
Dos toldos
Art. 262. Para a instalação de toldos no térreo das edificações no
alinhamento predial deverão ser atendidas as seguintes condições:
I - Não exceder a metade da largura do passeio;
II - Não apresentar quaisquer de seus elementos com altura inferior
a cota de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), referida ao nível do passeio;
III - Não prejudicarem a arborização e iluminação pública e não
ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
IV - Serem confeccionadas em material de boa qualidade e
acabamentos harmônicos com a paisagem urbana;
V - Não serão permitidos apoios e pilares fixos sobre o passeio.
Art. 263. Os toldos quando instalados nos pavimentos superiores
não poderão ter balanço superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 264. Quando se tratar de imóvel de valor histórico e cultural
deverá ser ouvido o órgão competente.
Art. 265. É de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir
as condições de segurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos.
Seção VII
Das chaminés e torres
Art. 266. As chaminés de qualquer espécie serão executadas de
maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem
os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar
tais inconvenientes.
Art. 267. A qualquer momento o Município poderá determinar a
modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros ou
outros dispositivos de controle da poluição atmosférica.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
216/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Seção VIII
Dos jiraus e passarelas
Art. 268. É permitida a construção de jiraus ou passarelas em
compartimentos que tenham pé direito mínimo de 4,00 m (quatro metros) desde que o
espaço aproveitável com essa construção fique em boas condições de iluminação e
não resulte em prejuízo para as condições de ventilação e iluminação de
compartimentos onde essa construção for executada.
Art. 269. Os jiraus ou passarelas deverão ser construídos de
maneira a atenderem às seguintes condições:
I - Permitir passagem livre por baixo, com altura mínima de 2,10 m
(dois metros e dez centímetros);
II - Ter guarda-corpo.
Art. 270. Quando os jiraus ou passarelas forem colocados em
lugares frequentados pelo público, a escada será disposta de maneira a não prejudicar
a circulação do respectivo compartimento, atendendo de acordo com as normas
técnicas vigentes.
Art. 271. Não será concedida licença para construção de jiraus ou
passarelas sem que seja apresentada, além das plantas correspondentes à
construção dos mesmos, o detalhamento do compartimento onde estes devam ser
construídos, acompanhados de informações completas sobre o fim a que se destinam.
Art. 272. Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas
que cubram mais de 1/2 (metade) da área do compartimento em que forem instalados.
Seção IX
Dos sótãos e galerias
Art. 273. Os compartimentos situados nos sótãos que tenham pé-
direito médio de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) poderão ser destinados
a permanência prolongada, com mínimo de 10 m2 (dez metros quadrados), desde que
sejam obedecidos os requisitos mínimos de ventilação e iluminação.
Seção X
Das portarias, guaritas e abrigos
Art. 274. Portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando
justificadas pela categoria da edificação, poderão ser localizadas na faixa de
afastamento mínimo obrigatório, desde que não ultrapassem 6 m2 (seis metros
quadrados).
Art. 275. As bilheterias, quando justificadas pela categoria da
edificação, poderão ser localizadas nas faixas de afastamento mínimo obrigatório, não
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
217/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
ultrapassando 6 m2 (seis metros quadrados), desde que a área de espera não interfira
no acesso de pedestres ou na faixa de circulação de veículos, tampouco no passeio
público.
Art. 276. Quando solicitado pelo Município, estas edificações
deverão ser removidas sem qualquer ônus para o mesmo.
Seção XI
Das piscinas
Art. 277. Os projetos de construção de piscinas deverão indicar
sua posição dentro do lote, dimensões e canalização.
Parágrafo único. Em caso de locação da piscina rente as divisas do
terreno, deverão ser executadas intervenções para garantir a estabilidade e segurança
das estruturas nos limites do terreno.
Art. 278. Deverá ser de material liso e impermeável o revestimento
interno da piscina.
Art. 279. Em nenhum caso a água proveniente da limpeza da
piscina deverá ser canalizada para a rede de coleta de esgotos sanitários, devendo
ser ligados diretamente à galeria de água pluvial ou ao meio-fio sob a calçada.
CAPÍTULO IV
DA CIRCULAÇÃO VERTICAL, HORIZONTAL E SISTEMAS DE SEGURANÇA
Art. 280. As exigências constantes nesta Lei, relativas às
disposições construtivas da edificação e a instalação de equipamentos considerados
essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes, visam, em especial, permitir
a evacuação da totalidade da população em período de tempo previsível e com as
garantias necessárias de segurança, na hipótese de risco.
Art. 281. Considera-se Sistema de Segurança, Prevenção e
Combate a Incêndio, o conjunto de instalações, equipamentos e procedimentos que
entram em ação no momento em que ocorre uma situação de emergência,
proporcionando nível adequado de segurança aos ocupantes de uma edificação.
Art. 282. Nos edifícios serão adotadas para as saídas de
emergência as normas técnicas vigentes e para a segurança contra incêndio e pânico
a legislação estadual pertinente.
Art. 283. Estas disposições aplicam-se a todas as edificações por
ocasião da construção, da reforma ou ampliação, regularização e mudanças de
ocupação já existentes.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
218/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 284. Ficam dispensadas das exigências destas especificações
as edificações destinadas a residências unifamiliares.
Art. 285. As especificações para instalações dos Sistemas de
Segurança, Prevenção e Combate a Incêndio deverão ser dimensionadas e
executadas de acordo com as normas técnicas oficiais e legislações estadual e federal
específicas, especialmente a NBR 9077/2001, suas alterações e/ou substituições.
Art. 286. As edificações existentes, que não atenderem aos
requisitos mínimos de segurança, deverão ser adaptadas nas condições e prazos
estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 287. Os corredores, áreas de circulação, acessos, rampas,
escadas e guarda-corpos deverão obedecer aos parâmetros definidos pela NBR
9077/2001, suas alterações e/ou substituições.
Art. 288. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter
largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela
dependem, sendo obrigatório o atendimento à norma técnica vigente de Acessibilidade
ABNT NBR 9050/2020, suas alterações e substituições, sendo:
I - A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será
de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
II - As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento,
ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
III - As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima
nunca inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
IV - Só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo
marinheiro quando interligar dois compartimentos de uma mesma habitação;
V - Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,10
m (dez centímetros), devendo a 0,50 m (cinquenta centímetros) do bordo interno, o
degrau deverá apresentar a largura mínima do piso de 0,28 m (vinte e oito
centímetros);
VI - As escadas deverão ser de material incombustível, quando
atenderem a mais de 02 (dois) pavimentos, excetuando-se habitação unifamiliar;
VII - Ter um patamar intermediário de pelo menos 1,20 m (um metro
e vinte centímetros) de profundidade, quando o desnível vencido for maior que 3,20 m
(três metros e vinte centímetros) de altura ou 15 (quinze) degraus;
VIII - As dimensões dos pisos e espelhos devem ser constantes em
toda a escada ou degraus isolados, para o dimensionamento, devem ser atendidas as
seguintes condições:
a) Satisfaçam à relação 0,63 m (sessenta centímetros) <= 2 e + p
<= 0,65 m (sessenta e cinco centímetros);
b) pisos (p) 0,28 m (vinte e oito centímetros) 0 32 m (trinta e
dois centímetros);
c) espelhos (e) 0,16 m (dezesseis centímetros) 0 18 m
(dezoito centímetros);
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
219/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
d) Admite-se quando de uso privativo - altura máxima 19cm
(dezenove centímetros) e largura mínima 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
e) Admite-se quando de uso coletivo - altura máxima 18,50cm
(dezoito centímetros e meio) e largura mínima 0,28 m (vinte e oito centímetros).
Parágrafo único. As escadas de uso comum ou coletivo terão
obrigatoriamente corrimão em um dos lados, que devem atender as normas técnicas
vigentes.
Art. 289. No caso de emprego de rampas em substituição às
escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao
dimensionamento fixadas para as escadas.
§ 1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 25% (vinte e
cinco por cento) para uso de veículos e de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento)
para uso de pedestres.
§ 2º Quando a inclinação da rampa exceder a 6% (seis por cento) o piso
deverá ser revestido com material antiderrapante.
§ 3º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no
mínimo, 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) do alinhamento predial no caso
de habitação coletiva ou comercial e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) no
caso de habitação unifamiliar.
§ 4º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as
orientações previstas em regulamento, obedecendo NBR 9050/2020, suas alterações
e/ou substituições ou norma superveniente do órgão regulador.
§ 5º As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da
legislação pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de
pavimentos da edificação.
Art. 290. Além de atender às demais disposições desta Lei, a
mudança do uso de uma edificação existente, quando da substituição por outro uso ou
atividade que implique em sujeição às determinações legais referentes à
acessibilidade, exigirá a sua adaptação às condições de acesso, circulação e
utilização pelas pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Art. 291. Se sobreporá a Lei Municipal, indiscutivelmente,
resoluções e normas de ordem técnica, quanto a acessibilidade e aprovação pelo
CBMPR.
CAPÍTULO V
INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 292. Todos os compartimentos de qualquer local habitável,
para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação terão abertura em qualquer
plano, abrindo diretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto do
próprio imóvel.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
220/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
§ 1º Nas edificações residenciais térreas não serão permitidas aberturas
de janelas no alinhamento predial.
§ 2º As edificações deverão atender os parâmetros de afastamento
dispostos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.
§ 3º As distâncias mínimas serão calculadas perpendicularmente à
abertura da parede à extremidade mais próxima da divisa.
§ 4º O disposto neste Artigo desta Lei não se aplica a corredores de uso
privativo, os de uso coletivo até 10,00 m de comprimento, poços de elevadores e
caixas de escada.
Art. 293. Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre
a divisa ou a menos de 1,50 m (um metro e meio) da mesma, as aberturas cuja visão
não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser
abertas a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros).
Parágrafo único. Como abertura entende-se qualquer vão livre ou
preenchido com material que permita insolação ou ventilação.
Art. 294. Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos
que sejam confrontantes em economias diferentes e localizadas, ou não, no mesmo
terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 3,00 m (três metros) mesmo
que estejam em um único edifício.
Art. 295. Será admitida a ventilação e iluminação de
compartimentos por meio de pátios internos ou poços de iluminação e ventilação,
permitindo a inscrição de círculo com diâmetro de, no mínimo, 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros).
§ 1º Os pátios internos ou poços de iluminação e ventilação deverão ser
visitáveis na sua base.
§ 2º Não se admite a ventilação e iluminação de compartimentos por
meio de pátios internos ou poços de iluminação e ventilação em edificações com mais
de 7 (sete) pavimentos.
§ 3º As janelas opostas, de economias distintas, devem ter distância
mínima de 3 m (três metros).
§ 4º Não serão permitidas, em qualquer caso, aberturas distando menos
de 1,50m (um metro e cinquenta) da divisa.
Art. 296. As edificações destinadas à indústria de produtos
alimentícios e de produtos químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação
dos compartimentos da linha de produção dotados de proteção.
Art. 297. As salas de aula das edificações destinadas a atividades
de educação deverão ter aberturas para ventilação equivalentes a pelo menos um
terço de sua área, de forma a garantir a renovação constante do ar e a permitir a
iluminação natural mesmo quando fechadas.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
221/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 298. Para os compartimentos de utilização prolongada,
destinados ao trabalho, ficam permitidas a iluminação artificial e ventilação mecânica
mediante projeto específico que garanta a eficácia do sistema para as funções a que
se destina o compartimento.
Art. 299. As dimensões e áreas mínimas de compartimentos,
iluminação e ventilação e os pés-direitos mínimos são aqueles constantes do Quadro
Resumo em Anexo, desta Lei.
Seção I
Dos dutos
Art. 300. Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de
forma a garantir a renovação do ar, de acordo com as normas técnicas vigentes, salvo
exigência maior fixada por legislação específica.
CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DE PORTAS E JANELAS
Art. 301. As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada em
função da destinação do compartimento a que servirem e deverão proporcionar nos
casos exigidos resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e
condicionamentos acústicos, estabilidade e impermeabilidade.
Art. 302. Os portões, portões basculantes, portas e janelas
situados no plano de piso térreo não poderão abrir sobre as calçadas.
Parágrafo único. Os portões basculantes deverão estar recuados 1,00
m (um metro) da testada do lote, para que sua abertura não ultrapasse o limite do lote.
Art. 303. Com a finalidade de assegurar a circulação de pessoas
portadoras de deficiências físicas, as portas situadas nas áreas comuns de circulação,
bem como as de ingresso à edificação e às unidades autônomas, terão largura livre
mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
Art. 304. Em edificações de uso coletivo, as alturas para
acionamento de maçaneta de porta e outras medidas recomendadas para pessoas
portadoras de deficiência física deverão seguir a NBR 9050/2020, suas alterações
e/ou substituições.
Art. 305. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar
atividades de comércio deverão ser dimensionadas em função da soma das áreas
úteis comerciais, na proporção de 1,00 m (um metro) de largura para cada 600 m2
(seiscentos metros quadrados) de área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros) de largura.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
222/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 306. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar
atividades de indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida, sempre
respeitando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 307. É obrigatória a ventilação de garagens fechadas.
Art. 308. A ventilação e iluminação de qualquer compartimento
poderão ser feitas através de varandas.
Art. 309. Os ambientes ou compartimentos que contiverem
equipamentos ou instalações com funcionamento a gás, deverão ter ventilação
permanente assegurada por aberturas para o exterior, atendendo às normas técnicas
vigentes.
Art. 310. Em observância ao disposto no Código Civil, nenhuma
abertura voltada para a divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situados a
menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) dessa, ressalvadas as aberturas
voltadas para o alinhamento dos logradouros públicos, para aberturas com visão
lateral, que não invadam a privacidade do vizinho, o limite é de 0,75 m (setenta e cinco
centímetros) de distância.
CAPÍTULO VII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E GARAGEM
Art. 311. Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens
de veículos podem ser:
I - Privativos quando se destinarem a um só usuário, família,
estabelecimento ou condomínio, constituindo dependências para uso exclusivo da
edificação;
II - Coletivos quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 312. É obrigatória a reserva de espaços destinados a
estacionamento ou garagem de veículos vinculados às atividades das edificações,
com área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação
do imóvel, à exceção de outras determinações da Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo do Município.
§ 1º As vagas para estacionamento poderão ser cobertas ou
descobertas.
§ 2º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes
físicos identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de
uso público, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e
acrescida de espaço de circulação de 1,20 m (um metro e vinte centímetros),
demarcada com linha contínua, atendendo o estabelecido pela NBR 9050/2020, suas
alterações e/ou substituições, na seguinte proporção:
I - Até 10 (dez) vagas Facultativo;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
223/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
II - Acima de 11(onze) a 100 (cem) vagas 1 (uma) vaga reservada;
III - Acima de 100 (cem) 1% (um por cento) de vagas reservadas.
§ 3º As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes
com uso diferente do pretendido, também estarão sujeitas ao disposto neste Artigo,
desta Lei.
Art. 313. Na área mínima exigida para estacionamento, conforme o
disposto no Artigo anterior, desta Lei, deverá ser comprovado o número de vagas
atendidos os seguintes padrões:
I - Cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros) de largura e 4,50 m (quatro metros e cinquenta
centímetros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo;
II - Os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras
mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação às vagas:
a) Em paralelo e ângulo até 30º (trinta graus) igual a 3,00 m (três)
metros;
b) Ângulo entre 31º (trinta e um graus) e 45º (quarenta e cinco
graus) igual a 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros);
c) Ângulos entre 46º (quarenta e seis graus) e 90º (noventa graus)
igual a 5,00 m (cinco metros).
Art. 314. Os acessos aos estacionamentos deverão atender às
seguintes exigências:
I - Circulação independente para veículos e pedestres;
II - Largura mínima de 3,00 m (três metros) para acessos em mão
única e 5,00 m (cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7,00 m (sete metros) de
largura e o rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos
poderá ter o comprimento do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) até o máximo
de 7,00 m (sete metros);
III - Para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias
rebaixadas não poderá ser menor que 5,00 m (cinco metros);
IV - Ter uma distância mínima de 10,00 m (dez metros) do encontro
dos alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou
estacionamento com área superior a 2000 m² (dois mil metros quadrados), quando
esta distância mínima passa a ser de 25,00 m (vinte e cinco metros).
Art. 315. Garagem ou estacionamento com capacidade superior a
30 (trinta) vagas deverá ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto
quando destinado exclusivamente ao uso residencial.
Art. 316. As dependências destinadas a estacionamento de
veículos deverão atender às seguintes exigências, além das relacionadas
anteriormente:
I - Ter pé-direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta
centímetros);
II - Ter sistema de ventilação permanente;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
224/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
III - Ter vagas para estacionamento para cada veículo locadas e
numeradas em planta;
IV - Ter demarcada área de manobra, em planta.
Art. 317. Estacionamentos localizados no subsolo não serão
computados como pavimento e poderão estar até 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) acima do ponto médio do lote.
TÍTULO X
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 318. Os compartimentos das edificações para fins residenciais
conforme sua utilização obedecerá, quanto às dimensões mínimas, o Quadro Resumo
em anexo, desta Lei.
Art. 319. Será permitida a utilização de iluminação zenital nos
seguintes compartimentos: vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos e lavanderias.
Art. 320. As dimensões mínimas deverão atender o disposto na
tabela em Anexo, desta Lei.
Art. 321. Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do
perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao afastamento obrigatório
fornecidos pelo Governo do Município.
Seção I
Das residências isoladas
Art. 322. Os compartimentos das residências poderão ser
ventilados e iluminados através de aberturas para pátios internos, cujas dimensões
não deverão estar abaixo do seguinte limite.
Parágrafo único. Diâmetro mínimo do círculo inscrito - 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros).
Art. 323. Não serão considerados como aberturas para ventilação
as janelas que abrirem para terraços cobertos, alpendres e avarandados, se tiverem
paredes opostas ou ortogonais à abertura, numa distância inferior a 1,50 m (um metro
e cinquenta centímetros) da projeção dos beirais, medido desta, em direção ao terraço
coberto.
Seção II
Das residências geminadas
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
225/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 324. Consideram-se residências geminadas duas unidades de
moradias contíguas, que possuam uma parede comum com testada mínima de 5,00 m
(cinco metros) para cada unidade.
Parágrafo único. O lote das residências geminadas, só poderá ser
desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões mínimas do lote estabelecidas
pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Regularização Fundiária, onde as
moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei e com a Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo do Município.
Art. 325. As paredes comuns a diferentes unidades residenciais
deverão possuir capacidade de isolamento termoacústico igual ou superior ao de
paredes de alvenaria com 0,20 m (vinte centímetros) de espessura, alcançando a
altura da cobertura.
Art. 326. A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento
são os definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município para
a zona onde se situarem.
Seção III
Das residências em série, paralelas ao alinhamento predial
Art. 327. Consideram-se as residências em Série, paralelas ao
Alinhamento Predial as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não,
em regime de condomínio horizontal, as quais não poderão ser em número superior a
30 (trinta) unidades de moradia.
Art. 328. As residências em série, paralelas ao alinhamento
predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I - A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os
definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município e para a
zona onde se situarem;
II - A área mínima do terreno de uso privativo da unidade de
moradia não será inferior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
III - O afastamento da divisa de fundo terá no mínimo 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros);
IV - A área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no
máximo 2,00 m (dois metros);
V - A Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e
Afastamentos são definidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do
Município para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área de
terreno privativo de cada unidade de moradia;
VI - As unidades deverão respeitar o afastamento mínimo previsto
pelo Código Civil;
VII - Deverá ser respeitada a taxa de permeabilidade mínima do lote.
Parágrafo único. A taxa de ocupação e o coeficiente de
aproveitamento são os definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
226/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Município para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área de
terreno privativo de cada unidade de moradia.
Seção IV
Dos conjuntos residenciais
Art. 329. Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham
mais de 20 (vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições:
I - O anteprojeto será submetido à apreciação da Prefeitura
Municipal;
II - A largura dos acessos será determinada em função do número
de moradias a que irá servir e deverá se adequar ao Sistema Viário Básico;
III - O lote deverá ter a área mínima estabelecida pela Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município e Lei de Parcelamento do Solo do
Município;
IV - Poderão ser criadas vielas para passagem de pedestres e
infraestrutura urbana;
V - As áreas de acesso serão revestidas de asfalto ou similar;
VI - O terreno será convenientemente drenado;
VII - A infraestrutura exigida é regulamentada pela Lei de
Parcelamento do Solo do Município;
VIII - Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de
apartamentos ou de residências isoladas, geminadas ou em série;
IX - O terreno, no todo ou em parte, poderá ser desmembrado em
várias propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela
mantenha as dimensões mínimas permitidas pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo do Município e as construções estejam de acordo com esta Lei;
X - Exigir-se-á, ainda, a reserva de área e outras obrigações
contempladas pela Lei de Parcelamento do Solo do Município;
XI - Possuir local centralizado para coleta de lixo com terminal em
recinto fechado;
XII - Iluminação pública nas vias contendo projeto elétrico aprovado
pelo órgão competente.
Seção V
Da habitação de interesse social
Art. 330. Considera-se apartamento ou casa de interesse social a
unidade autônoma destinada à moradia própria, cujo acabamento não ultrapasse ao
exposto pela NBR, INSS, CREA ou Convênios, integrando conjunto habitacional,
construído por entidades públicas de administração direta ou indireta.
Parágrafo único. Mediante atos específicos, poderão ser considerados
de interesse social habitações construídas ou financiadas por outras entidades.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
227/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 331. O projeto e a execução de habitações de interesse social,
embora devam observar as disposições relativas à aprovação, gozarão em caráter
excepcional das permissões especiais estabelecidas nesta Lei.
Art. 332. Toda moradia econômica deverá dispor, no mínimo, de
sala, quarto, cozinha e banheiro.
Art. 333. Toda moradia econômica, desde que construída
isoladamente ou geminada, poderá ter vãos de ventilação e iluminação de dormitórios
e salas voltadas para um afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros).
Art. 334. A barra impermeável nas paredes com 1,50 m (um metro
e cinquenta centímetros) de altura, no mínimo, será obrigatória no compartimento
sanitário e na cozinha.
Art. 335. É obrigatória a ligação do prédio às redes urbanas de
água e esgoto.
Art. 336. As dimensões mínimas das habitações de interesse
social deverão atender o disposto na tabela anexa, desta Lei.
Art. 337. O Governo do Município poderá instituir programa
especial para fornecimento gratuito de projetos de construção de habitação de
interesse social com acompanhamento de profissional habilitado.
Seção VI
Da habitação coletiva residências multifamiliares
Art. 338. Serão considerados para efeito deste Artigo desta Lei as
edificações multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação,
sem prejuízo das exigências das Leis Municipais de Parcelamento do Solo do
Município e Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.
Art. 339. Os edifícios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, incluindo o
térreo e/ou 9 (nove) ou mais apartamentos, possuirão no hall de entrada, local
destinado à portaria, dotado de caixa receptora de correspondência.
Art. 340. As áreas comuns das habitações coletivas deverão ter as
dimensões mínimas, conforme disposto em tabela específica desta Lei.
Art. 341. Todos os apartamentos deverão observar as disposições
contidas nos artigos referentes a dimensionamento dos cômodos, bem como as
posturas relativas à iluminação e ventilação.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
228/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 342. A guarita, quando houver, deverá satisfazer as mesmas
condições de unidade residencial unifamiliar previstas nesta Lei.
Art. 343. Quando o edifício dispuser de menos de 4 (quatro)
pavimentos e/ou menos de 9 (nove) apartamentos, será obrigatória apenas a
instalação de caixa coletora de correspondência por apartamento em local visível do
pavimento térreo.
Parágrafo único. Os edifícios não enquadrados nas disposições deste
Artigo desta Lei deverão ser dotados de, no mínimo, um banheiro destinado ao zelador
(quando for o caso) contendo vaso sanitário, pia e chuveiro.
Art. 344. Os edifícios deverão ter revestimento impermeável nas
seguintes situações:
I - Paredes revestimento impermeável até 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) na cozinha, banheiro e lavanderia;
II - Pisos revestimento impermeável na copa, cozinha, banheiro,
garagem, hall do prédio, hall dos pavimentos, corredores principais e secundários,
escadas e rampas.
Art. 345. Os edifícios deverão ter acessibilidade a pessoas
portadoras de deficiência física conforme normas técnicas vigentes - NBR 9050/2020,
suas alterações e/ou substituições, e NBR 13994/1997, suas alterações e/ou
substituições.
Art. 346. As edificações deverão possuir Saídas de Emergência
conforme Normas Técnicas vigentes da NBR 9077/2001, suas alterações e/ou
substituições.
Art. 347. Os edifícios deverão ter distância entre dois pavimentos
consecutivos pertencentes à economia distinta, não inferior a 2,75 m (dois metros e
setenta e cinco centímetros).
Art. 348. Em edifícios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, é
obrigatória a instalação de elevadores na forma disposta nesta Lei.
Art. 349. As garagens dos edifícios residenciais devem atender ao
disposto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.
Seção VII
Das habitações transitórias
Art. 350. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão
obedecer às seguintes disposições:
I - Ter instalações sanitárias na proporção de 1 (um) vaso sanitário,
1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório no mínimo, para cada grupo de 4 (quatro) quartos,
por pavimento, devidamente separados por sexo;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
229/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
II - Ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para
vestíbulo e local para instalação de portaria e sala de estar;
III - Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e
instalações sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), revestido com material lavável e impermeável;
IV - Ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de
serviço;
V - Todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do
Estado;
VI - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de
conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado do Paraná;
VII - Obedecer às demais exigências previstas nesta lei.
Parágrafo único. Os quartos que não tiverem instalações sanitárias
privativas deverão possuir lavatório com água corrente.
Seção VIII
Das edificações de madeira
Art. 351. As edificações que possuírem estrutura e vedação em
madeira deverão garantir padrão e desempenho quanto ao isolamento térmico,
resistência ao fogo, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e
impermeabilidade nos termos das normas específicas Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
Art. 352. A resistência ao fogo deverá ser otimizada através de
tratamento adequado da madeira para retardamento da combustão.
Art. 353. Os componentes da edificação quando próximos a fontes
geradoras de fogo ou calor deverão ser revestidos de material incombustível.
Art. 354. As edificações de madeira ficarão condicionadas aos
seguintes parâmetros:
I - Afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) de qualquer ponto das divisas ou de outra edificação;
II - As paredes deverão ter embasamento de alvenaria, concreto ou
material similar, com altura mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros) acima do solo
circundante;
III - Quando a madeira for convenientemente tratada contra a ação
da umidade conforme atestado comprobatório fornecido por laboratório de
comprovada idoneidade, a altura fixada no inciso anterior poderá ser reduzida para
0,20 m (vinte centímetros);
IV - Tenha pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta
centímetros);
V - Tenha os compartimentos de acordo com a disposição desta Lei;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
230/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
VI - Tenha a instalação sanitária com área mínima de 2,00 m² (dois
metros quadrados);
VII - Apresente cobertura de cerâmica ou qualquer outro material
incombustível.
Art. 355. Será permitida a construção de habitações de madeira,
agrupadas duas a duas, desde que a parede divisória entre ambas, em toda sua
extensão e até 0,30 m (trinta centímetros) acima do ponto mais elevado do telhado,
seja de madeira incombustível ou de outro material que impeça a ação do fogo.
Art. 356. As faces internas das paredes da cozinha deverão ser
tratadas com material liso, resistente, impermeável e lavável, até a altura mínima de
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ou receber tratamento impermeabilizante
equivalente.
Art. 357. Edificações de madeira ou outro material combustível
similar, quando destinadas a fins comerciais ou industriais, deverão apresentar
liberação do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná para funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS
Art. 358. São consideradas edificações não residenciais aquelas
destinadas a instalações de atividades comerciais, de prestação de serviços,
industriais e institucionais.
Art. 359. As edificações não residenciais deverão ter:
I - Estrutura e entrepisos resistentes ao fogo (exceto prédios de
uma unidade autônoma para atividades que não causem prejuízos ao entorno, a
critério do Município);
II - Ter distância entre dois pavimentos consecutivos pertencentes a
economias distintas não inferior a 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros);
III - Acessibilidade a pessoas portadoras de deficiências físicas
conforme normas técnicas vigentes;
IV - Ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com as
normas da ABNT e aprovadas pelo órgão fiscalizador competente.
Art. 360. As edificações destinadas a atividades consideradas
potencialmente incômodas, nocivas ou perigosas, além das prescrições da presente
Lei deverão atender à legislação sobre impactos ambientais.
Seção I
Dos edifícios de escritórios, serviços, comércios e atividades profissionais
Art. 361. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e
estúdios de caráter profissional deverão:
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
231/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
I - Ter no pavimento térreo caixa receptora de correspondência
dentro das normas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
II - Ter portaria quando a edificação contar com mais de 20 (vinte)
salas ou conjuntos;
III - Ter, em cada pavimento, um conjunto de sanitários na proporção
de 01 (um) para cada grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração, calculados à razão de
uma pessoa para cada 7,50 m2 (sete metros e cinquenta centímetros quadrados) de
área de sala, não computada aquela que for servida de gabinete sanitário privativo;
IV - Ter em cada pavimento no mínimo um banheiro adaptado
conforme especificações da NBR 9050/2020, suas alterações e/ou substituições.
Art. 362. Será exigido apenas um sanitário, quando privativo, nos
conjuntos ou unidades autônomas com área máxima de 70,00 m2 (setenta metros
quadrados) e que esteja de acordo com a NBR 9050/2020, suas alterações e/ou
substituições.
Art. 363. Ligação à rede pública de água e esgoto, assim como,
reservatório de água de acordo com as exigências do órgão ou empresa responsável
do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial quando se
tratar de edificações de uso misto;
Parágrafo único. Quando o sanitário for de uso de uma unidade
autônoma com área útil inferior a 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados)
permite-se apenas um sanitário adaptado para ambos os sexos.
Art. 364. Admitir-se-á soluções mecânicas para iluminação e
ventilação de galerias comerciais quando não adotadas soluções naturais.
Art. 365. As galerias comerciais, além das disposições da presente
lei que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);
II - Ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior
percurso e no mínimo de 3,00 m (três metros);
III - O átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a) Formar um remanso;
b) Não interferir na circulação das galerias.
Seção II
Do comércio especial
Art. 366. Os edifícios de comércio especial destinam-se às
atividades abaixo relacionadas:
I - Restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos
congêneres;
II - Restaurantes Pizzarias, cantinas, casas de chá, churrascarias;
III - Lanchonetes e bares Lanchonete, bares, botequins, hot-dogs,
pastelarias;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
232/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
IV - Confeitarias e padarias Confeitarias, padarias, docerias,
bufetes, massas e macarrão, sorveterias;
V - Açougues e peixarias Açougues, casas de carne, peixarias,
aves e ovos, animais vivos (de pequeno porte e pequeno número);
VI - Mercearias, conveniências e quitandas Mercearias quitandas,
empórios, armazéns, quitandas, laticínios, frios, conveniências;
VII - Mercados e supermercados Pequenos mercados e
supermercados.
Art. 367. Nos estabelecimentos de comércio especial, os
compartimentos destinados a trabalho, fabricação, manipulação, cozinha, despensa,
depósito de matérias primas ou gêneros, e guarda de produtos acabados e similares,
deverão ter os pisos, paredes, pilares e colunas revestidas de material durável, liso,
impermeável e resistente a frequentes lavagens.
Art. 368. Os compartimentos para venda, atendimento ao público
ou consumo de alimentos deverão ter, pelo menos, o piso revestido de material
durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.
Art. 369. Os depósitos de material de limpeza, consertos e outros
fins, bem como os eventuais compartimentos para pernoite de empregados ou vigia e
a residência ao zelador, não poderão estar no mesmo local nem ter comunicação
direta com os compartimentos destinados a consumo de alimentos, cozinha, fabrico,
manipulação, depósito de matérias primas ou gêneros, e a guarda de produtos
acabados.
Art. 370. Nos estabelecimentos com área acima de 40,00 m²
(quarenta metros quadrados), e nos restaurantes, independente da área construída,
serão necessários compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, que
deverão obedecer às seguintes condições:
I - Para o sexo feminino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um)
lavatório para cada 40,00 m² (quarenta metros quadrados) de área útil;
II - Para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um)
lavatório para cada 40,00 m² (quarenta metros quadrados) de área útil.
Parágrafo único. Na quantidade de sanitários estabelecida por este
Artigo, desta Lei deverão ser consideradas às exigências das normas para
atendimento dos portadores de necessidades especiais.
Seção III
Dos restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres
Art. 371. As cozinhas, copas, despensas e salões de consumação
desses estabelecimentos terão os pisos e paredes revestidas de material liso,
resistente e não absorvente e as paredes revestidas.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
233/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 372. Se os compartimentos de consumo de alimentos não
dispuserem de aberturas externas, pelo menos em duas faces deverão ter instalação
de renovação de ar.
Art. 373. Além da parte destinada à consumação, os restaurantes
deverão dispor:
I - De cozinha cuja área que não será inferior a 5,00 m2 (cinco
metros quadrados), devendo corresponder à relação mínima de 1:10 (um por dez) da
área total dos compartimentos que possam ser utilizados para consumo. As cozinhas
não poderão ter comunicação direta com o salão de refeições;
II - Opcionalmente, de um compartimento para despensa ou
depósito de gêneros alimentícios, que deverá satisfazer às condições exigidas para
compartimentos de permanência transitória, estando ligado diretamente à cozinha e
tendo área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados).
Art. 374. Nos bares e lanchonetes, os compartimentos ou
ambientes que possam ser utilizados para venda ou consumo de alimentos deverão
satisfazer às seguintes especificações:
I - Dispor de aberturas externas pelo menos em duas faces ou de
instalação de renovação de ar;
II - Possuir um compartimento para despensa ou depósito de
gêneros alimentícios, que satisfaça, para efeito de ventilação e iluminação, as
condições estabelecidas para os compartimentos de permanência transitória estando
ligado diretamente à cozinha e tendo área mínima de 4,00 m2 (quatro metros
quadrados).
Art. 375. Confeitarias e padarias deverão atender as seguintes
especificações:
I - Os compartimentos de consumo, de trabalho e manipulação,
deverão ter instalação de renovação de ar se não dispuserem de abertura externa pelo
menos em duas faces;
II - Havendo compartimento para despensa ou depósito de matéria
prima para o fabrico de pães, doces e confeitos, este deverá satisfazer às condições
do compartimento de permanência transitória, estando ligado diretamente ao
compartimento de trabalho e manipulação e tendo área mínima de 8,00 m2 (oito
metros quadrados);
III - Não havendo, no estabelecimento, área destinada à
consumação, deverá existir pelo menos sanitários para funcionários.
Seção IV
Dos açougues e peixarias
Art. 376. O compartimento destinado a açougues e peixarias
deverá:
I - Ter pelo menos uma porta de largura não inferior a 2,40 m (dois
metros e quarenta centímetros), amplamente vazada, que abra para via pública ou
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
234/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
para faixa de afastamento do alinhamento, de modo a assegurar plena ventilação para
o compartimento;
II - Não ter comunicação direta com os compartimentos destinados
à habitação;
III - Ter água corrente e ser dotado de pias;
IV - Ter suficiente iluminação natural e artificial.
Art. 377. As dependências destinadas ao público e ao corte
deverão ser separadas entre si por meio de balcão com revestimento impermeável e
adequado à função.
Art. 378. As dependências destinadas ao público, ao corte e ao
armazenamento, não poderão ter aberturas de comunicação direta com chuveiros ou
sanitários.
Seção V
Dos mercados e supermercados
Art. 379. Para construção de mercados particulares no Município
serão observadas as seguintes exigências:
I - As portas para os logradouros deverão ter largura mínima de
2,00 m (dois metros);
II - O pé-direito mínimo será de 3,00 m (três metros) medido do
ponto mais baixo do telhado;
III - As passagens principais apresentarão largura mínima de 4,00 m
(quatro metros) e serão pavimentadas com material impermeável e resistente;
IV - A superfície mínima dos compartimentos será de 8,00 m2 (oito
metros quadrados) com a dimensão mínima de dois metros;
V - Os pisos serão de material impermeável e resistente;
VI - Deverá haver instalações sanitárias na proporção mínima de 01
(uma) para cada 05 (cinco) compartimentos, devidamente separadas para cada sexo,
de acordo com as normas desta Lei para as instalações sanitárias agrupadas;
VII - Deverão possuir instalação frigorífica proporcional à necessidade
do mercado;
VIII - Deverá haver compartimento especial destinado a depósito de
lixo localizado em situação que permita a sua fácil remoção;
IX - Ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aprovadas pelo órgão
fiscalizador competente.
Seção VI
Das edificações para usos de saúde
Art. 380. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalar
e de laboratórios de análise e pesquisa devem obedecer às condições estabelecidas
pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições desta Lei, do Plano Diretor
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
235/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
do Município e da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município que lhes
forem aplicáveis.
Art. 381. Consideram-se edificações para usos de saúde as
destinadas à prestação de serviços de assistência à saúde em geral, inclusive
veterinária, com ou sem internação, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
I - Hospitais ou casas de saúde;
II - Maternidades;
III - Clínicas médica, odontológica, radiológica ou de recuperação
física ou mental;
IV - Ambulatórios;
V - Prontos-socorros;
VI - Postos de saúde;
VII - Bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas.
Art. 382. As edificações para usos de saúde, além das exigências
desta Lei que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer, no que couber, às condições
estabelecidas nas normas federais, estaduais e municipais específicas.
Art. 383. Os hospitais, maternidades e pronto-socorro deverão ser
dotados de instalações de energia elétrica autônoma - gerador ou equivalente com
iluminação de emergência.
Seção VII
Das escolas e estabelecimentos de ensino
Art. 384. As edificações destinadas a estabelecimentos escolares
deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado,
além das disposições desta Lei, do Plano Diretor do Município e da Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município que lhes foram aplicáveis.
Art. 385. As edificações destinadas a escolas e creches deverão
ter as instalações sanitárias com as seguintes condições:
I - Instalações sanitárias separadas por sexo para os alunos;
II - Masculino - 01 (um) vaso sanitário e 01(um) lavatório para cada
50 (cinquenta) alunos e 01 (um) mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;
III - Feminino - 01 (um) vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas e
01 (um) lavatório para cada 50 (cinquenta) alunas;
IV - Instalações sanitárias e quaisquer outros equipamentos
adaptados ao porte dos alunos quando em educação infantil (creche e pré-escola);
V - Funcionários e professores - 01 (um) conjunto de vaso sanitário,
lavatório e local para chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) pessoas;
VI - Sala exclusiva e instalação sanitária para professores, quando
com mais de 5 (cinco) salas de aula;
VII - Ter bebedouro automático, no mínimo 01 (um) para cada 70
(setenta) alunos;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
236/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
VIII - Garantir fácil acesso para pessoas portadoras de deficiência
física às dependências de uso coletivo, administração e a 2% (dois por cento) das
salas de aula e sanitários.
Art. 386. As edificações para usos educacionais até o ensino
médio, inclusive, deverão possuir as seguintes características:
I - pé direito mínimo livre de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
II - área mínima de 15m² (quinze metros quadrados), calculada à razão
de 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados) por aluno; e III - não ter
profundidade maior que 2 (duas) vezes a largura e largura inferior a 2 (duas) vezes o
pé direito.
Art. 387. Não será admitida no cálculo das áreas de recreação a
subdivisão da população de alunos em turnos em um mesmo período.
Art. 388. Não serão considerados corredores e passagens como
locais de recreação coberta.
Art. 389. Os corredores e as escadas deverão ter uma largura
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 390. As escadas não poderão se desenvolver em leque ou
caracol.
Seção VIII
Das edificações para locais de reuniões, salas de espetáculos e edifícios
públicos
Art. 391. São considerados locais de reunião:
I - Esportivos - estádios, ginásios, quadras para esportes, salas de
jogos, piscinas e congêneres;
II - Recreativos - sedes sociais de clubes e associações, salões de
bailes, restaurantes e congêneres com música ao vivo, boates e discotecas, boliches,
salas de jogos, parques de diversões, circos e congêneres;
III - Culturais - cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções,
museus, bibliotecas, salas públicas e congêneres;
IV - Religiosos - igrejas, templos, salões de agremiações religiosas
ou filosóficas e congêneres;
V - Comerciais - espaços destinados a feiras, exposições e eventos
similares.
Art. 392. Além das demais disposições desta Lei que lhes forem
aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer aos padrões de acessibilidade
previstos nas Normas Técnicas Brasileiras aplicáveis e possuir instalações que
atendam as normas preventivas contra incêndio de acordo com as normas da
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
237/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aprovadas pelo órgão
fiscalizador competente, além das seguintes condições mínimas:
I - Rampas de acesso ao prédio deverão ter declive máximo de
10% (dez por cento), possuir piso antiderrapante e corrimão de altura de 0,75 m
(setenta e cinco centímetros);
II - Na impossibilidade de construção de rampas a portaria deverá
ser no mesmo nível da calçada;
III - Quando da existência de elevadores estes deverão ter
dimensões mínimas de 1,10 m x 1,40 m (um metro e dez centímetros por um metro e
quarenta centímetros);
IV - Os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive
garagens e subsolos;
V - Todas as portas deverão ter vão livre de no mínimo 0,80 m
(oitenta centímetros);
VI - A altura máxima de campainhas, painéis de elevadores,
interruptores e tomadas será de 0,80 m (oitenta centímetros).
Art. 393. A folha das portas de saída dos locais de reunião, assim
como as bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre os logradouros
públicos.
Art. 394. Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização
por parte de pessoas portadoras de deficiências físicas, de acordo com a legislação
municipal em vigor e as normas técnicas pertinentes da NBR 9050/2020, suas
alterações e/ou substituições.
Art. 395. Além das disposições do Artigo anterior, desta Lei,
deverão possuir isolamento e condicionamento acústico adequado, em conformidade
com a legislação aplicável e os estabelecimentos devem estar regulares perante o
Corpo de Bombeiros, podendo tal fato impedir o alvará de funcionamento (ou outro ato
restritivo).
Art. 396. Os locais de reunião como cultos, salão de baile, casas
noturnas, salão de festas, salas de espetáculos, auditórios, cinemas, teatros e
similares deverão atender às seguintes disposições, além de adotar os padrões de
acessibilidade previstos nas Normas Técnicas Brasileiras aplicáveis e possuir
instalações que atendam as normas preventivas contra incêndio de acordo com as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aprovadas pelo órgão
fiscalizador competente:
I - A lotação máxima de salas de espetáculos com cadeiras fixas
corresponde a um lugar por cadeira;
II - A lotação máxima de salas sem cadeiras fixas será calculada na
proporção de um lugar por metro quadrado de área de piso útil da sala, ou,
opcionalmente, na proporção de um lugar para cada 1,60 m² (um metro e sessenta
centímetros quadrados) de área bruta construída;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
238/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
III - Ter instalações sanitárias para cada sexo, com as seguintes
proporções mínimas em relação à lotação máxima:
a) Para o sexo masculino um vaso sanitário, um lavatório e um
mictório para cada 100 (cem) lugares ou fração e um mictório para cada 200
(duzentos) lugares ou fração;
b) Para o sexo feminino um vaso sanitário e um lavatório para cada
100 (cem) lugares ou fração.
IV - Os corredores de acesso e escoamento do público deverão
possuir largura mínima de 2,00 m (dois metros), com acréscimo de 0,01m (um
centímetro) por lugar excedente à lotação de 150 (cento e cinquenta) lugares;
V - As escadas para acesso ou saída de público deverão atender
aos seguintes requisitos:
a) Ter largura mínima de 2,00 m (dois metros) para uma lotação
máxima de 100 lugares e ser aumentada à razão de 0,01 m (um centímetro) por lugar
excedente;
b) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m (dois metros
e oitenta centímetros) e ter patamar com profundidade de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros);
c) Não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
d) As portas deverão ter a mesma largura dos corredores e as de
saída de público deverão ter largura total correspondente a 0,01 m (um centímetro) por
lugar, não podendo cada porta ter menos de 2,00 m (dois metros) de vão livre e
devendo abrir de dentro para fora;
VI - Os corredores para circulação na plateia deverão ter largura
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo acrescidos de 0,01 m
(um centímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares na direção do fluxo normal
de escoamento da sala para as saídas;
VII - Quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiverem
situados em pavimento que não seja térreo, serão necessárias 2 (duas) escadas, no
mínimo, que deverão obedecer às seguintes condições;
VIII - Haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima,
deverá ser de 0,20 m² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a
lotação máxima;
IX - As escadas poderão ser substituídas por rampas com no
máximo 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) de declividade;
X - As escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o
estabelecido na Seção IV, do capítulo V, desta lei;
XI - Com a finalidade de permitir o acesso, circulação e utilização por
pessoas portadoras de necessidades especiais, deverão seguir as orientações
previstas em regulamento, dispostos na NBR 9050/2015 e suas alterações ou norma
superveniente de órgão regulador;
XII - Ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aprovadas pelo órgão
fiscalizador competente.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
239/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Seção IX
Dos pavilhões
Art. 397. Pavilhões são edificações destinadas basicamente
instalações de atividades de depósito, comércio atacadista, armazéns e indústrias,
devendo atender os padrões de acessibilidade previstos nas Normas Técnicas
Brasileiras aplicáveis e possuir instalações que atendam as normas preventivas contra
incêndio, e as seguintes condições:
I - Ter as paredes de sustentação de material incombustíveis;
II - Ter pé-direito mínimo de:
a) Área até 100 m2 (cem metros quadrados) - pé-direito mínimo de
3,00 m (três metros);
b) Entre 100 m2 (cem metros quadrados) e 200 m2 (duzentos
metros quadrados) - pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta
centímetros);
c) Acima de 200 m2 (duzentos metros quadrados) - pé-direito
mínimo de 4,00 m (quatro metros).
III - Ter nos locais de trabalho vãos de iluminação e ventilação com
área equivalente a 1/10 (um décimo) da área útil;
IV - Ter instalações sanitárias, separadas por sexos na proporção de
01 (um) conjunto sanitário com chuveiro para cada 450 m2 (quatrocentos e cinquenta
metros quadrados) ou fração de área construída.
Seção X
Das garagens não comerciais
Art. 398. São consideradas garagens não comerciais as que forem
construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos de edifício de uso
residencial e não residencial.
Art. 399. As edificações destinadas a garagens não comerciais,
além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, todas deverão ter:
I - Pé-direito livre mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta
centímetros) com passagem mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
II - Locais demarcados de estacionamento para cada carro, com
área mínima de 10,80 m² (dez metros e oitenta centímetros quadrados);
III - Vão de entrada com largura mínima de 3,00 m (três metros) e,
no mínimo, 02 (dois) vãos quando comportar mais de 50 (cinquenta) veículos;
IV - O corredor de circulação interna deverá ter largura mínima de
3,00 m (três metros) quando formar ângulo de 30º (trinta graus) com o local de
estacionamento, 4,00 m (quatro metros) quando formar angulo de 45º (quarenta e
cinco graus) e de 6,00 m (seis metros) quando for um ângulo de 90º (noventa graus);
V - Ter sistema de ventilação permanente;
VI - Ter estrutura, paredes e forros de material incombustível;
VII - Não ter comunicação direta com compartimentos de
permanência prolongada;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
240/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
VIII - Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento,
lubrificação ou reparos em garagens coletivas.
Art. 400. Os locais de estacionamento para cada carro, a
distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada
e saída independente para cada veículo.
Art. 401. Os locais de estacionamento quando delimitados por
paredes, deverão ter largura mínima livre de 2,40 m (dois metros e quarenta
centímetros).
Art. 402. O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos
de veículos não poderá exceder a extensão de 7,00 m (sete metros) para cada vão de
entrada da garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinquenta por cento) da
testada do lote, com afastamento mínimo entre eles de 1,00 m (um metro).
Seção XI
Dos postos de abastecimento, lavagem e lubrificação
Art. 403. Será permitida a instalação de postos de abastecimento,
serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos nos locais definidos pela Lei
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, observado o que dispõe a
legislação Federal e Estadual.
Art. 404. Os postos de serviços destinam-se às atividades de
abastecimento, lubrificação, limpeza e lavagem de veículos, que podem ser exercidos
em conjunto ou isoladamente.
Art. 405. A instalação de dispositivos para abastecimento de
combustíveis será permitida somente em postos de serviços, garagens comerciais,
estabelecimentos comerciais e industriais, empresas de transporte e entidades
públicas.
Art. 406. A implementação de postos de combustíveis deverá
atender às exigências mínimas estabelecidas pela Resolução SEDEST Nº 3, de 17 de
janeiro de 2020, ou a que vier a substituí-la.
Art. 407. Nas edificações destinadas a postos de serviços ou
naquelas que possuam abastecimento de veículos destinado à frota própria, deverão
ser atendidas as seguintes determinações:
I - Para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e
Funcionamento dos postos de abastecimento junto à Prefeitura Municipal, será
necessária a análise de projetos e apresentação de respectivas licenças do órgão
ambiental estadual;
II - Estar localizado em terreno com área mínima de 1.000 m² (mil
metros quadrados) e frente mínima de 30,00 m (trinta metros);
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
241/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
III - Garantir afastamento mínimo de 3,00 (três) metros de qualquer
dos seus confrontantes e divisa em muro de alvenaria, ou similar, com altura mínima
de 2,00 m (dois) metros;
IV - Os tanques enterrados deverão estar afastados entre si no
mínimo 1,00 m (um metro), e instalados à profundidade mínima de 1,00 m (um metro);
V - Os tanques de armazenamento e as bombas de abastecimento
deverão obedecer aos afastamentos mínimos de 6,00 m (seis metros) do alinhamento
com o passeio e de qualquer edificação vizinha, garantindo que os veículos quando
forem abastecer, não se utilizem o passeio público como estacionamento;
VI - Os acessos de veículos e rebaixamento de meios-fios
obedecerão ao projeto a ser previamente submetido à aprovação da municipalidade;
VII - Haverá calha coletora, coberta com grelha, em toda a extensão
dos limites do lote onde não houver muro de vedação;
VIII - Deverão ser executadas construções e instalações de tal forma
que, os vizinhos ou logradouros públicos não sejam atingidos pelos vapores, jatos e
aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou
lavagem;
IX - Ter vestiário e instalação sanitária com chuveiro para uso dos
empregados;
X - Ter instalações sanitárias para os usuários distintas para as
destinadas aos funcionários, sendo separadas por sexo;
XI - A cobertura do estabelecimento deverá ser metálica, com pé-
direito mínimo de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) e não avançar sobre
o passeio;
XII - É proibido o lançamento na rede pública de esgoto, de qualquer
resíduo, ou água servida, proveniente do estabelecimento, devendo para tanto serem
dotados de caixas de contenção executadas em concreto e localizadas abaixo do nível
do piso;
XIII - Serem dotados de reservatórios de água potável, com
capacidade mínima de 5.000 (cinco mil) litros;
XIV - Ter o piso do pátio executado em material impermeável, com
caimento adequado para o escoamento das águas residuais e ser dotado de grelhas
para captação;
XV - Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e
instalações;
XVI - Construção em materiais incombustíveis;
XVII - Aprovação preliminar junto aos órgãos ambientais competentes
e Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. As edificações para postos de abastecimentos de
veículo, deverão ainda obedecer às normas concernentes à legislação vigente sobre
inflamáveis, normas dos órgãos fiscalizadores e Corpo de Bombeiros como
predominantes/prioritárias.
Art. 408. As edificações destinadas a abrigar postos de
abastecimento e prestação de serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de
veículos deverão obedecer às seguintes condições:
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
242/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
I - Ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou
manutenção;
II - Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros), inclusive nas
partes inferiores e superiores dos jiraus ou mezaninos de 4,50 m (quatro metros e
cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
III - Ter compartimentos sanitários e demais dependências
destinadas aos empregados, de conformidade com as determinações desta Lei;
IV - Ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a
frequentes lavagens, com sistema de drenagem independente do sistema de
drenagem pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as
quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da
disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e observadas às exigências dos
órgãos estadual e municipal responsáveis pelo licenciamento ambiental;
V - A área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade
definida na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, deverá ter
declividade máxima de 3% (três por cento), com drenagem que evite o escoamento
das águas de lavagem para os logradouros públicos.
Art. 409. As instalações para lavagem de veículos e lava - rápidos
deverão:
I - Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2
(dois) de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter
caixilhos fixos sem aberturas, somente piso;
II - Ter as partes internas das paredes revestidas de material
impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros), no mínimo;
III - Ter os pisos revestidos de material impermeabilizante e
resistente a frequentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da
drenagem pluvial e ou de águas servidas para escoamento das águas residuais, as
quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da
disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e observadas às exigências dos
órgãos estadual e municipal responsáveis pelo licenciamento ambiental.
Seção XII
Das edificações para usos industriais
Art. 410. As edificações destinadas ao uso industrial, além das
exigências desta Lei que lhes forem aplicáveis, deverão atender às disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as normas federais, estaduais e
municipais específicas.
Art. 411. A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso
industrial, somente será permitida em áreas previamente aprovadas pelo Governo do
Município.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
243/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 412. Visando o controle da qualidade de vida da população,
dependerão de aprovação e aceitação por parte do órgão estadual competente, as
indústrias que produzam resíduos líquidos, sólidos ou gasosos.
Art. 413. As edificações de uso industrial deverão atender, além
das demais disposições previstas nesta Lei, no Plano Diretor do Município e na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município que lhes forem aplicáveis, as
seguintes:
I - Serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as
mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico;
II - Terem os depósitos de combustíveis em locais adequadamente
preparados;
III - Serem as escadas e os entrepisos de materiais incombustível;
IV - Terem nos locais de trabalho iluminação natural através de
aberturas com áreas de no mínimo 1/5 (um quinto) da área do piso, sendo admitidos
h ;
V - Terem compartimentos sanitários em cada pavimento
devidamente separados por sexo;
VI - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de
madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de
cobertura;
VII - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de
conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado do Paraná;
VIII - Quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou
depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente
separados, de acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de
inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e, em especial, o
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Não será permitida a descarga de esgoto sanitário de
qualquer procedência e dejetos industriais "in-natura" nas valas coletoras de água
pluviais ou em qualquer curso d'água.
Art. 414. As edificações destinadas à indústria de produtos
alimentícios e de medicamentos deverão:
I - Ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas em sua
totalidade com materiais lisos, laváveis, impermeáveis e resistentes a produtos
químicos agressivos;
II - Ter o piso revestido com materiais lisos, laváveis, impermeáveis
e resistentes a produtos químicos agressivos, não sendo permitido o piso
simplesmente cimentado;
III - Ter assegurado a incomunicabilidade direta com os
compartimentos sanitários;
IV - Ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção
com tela milimétrica.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
244/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 415. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou
qualquer outro aparelho onde se produza ou concentre calor, deverão obedecer às
normas técnicas vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado do Paraná.
Seção XIII
Dos estabelecimentos de hospedagem
Art. 416. Além de outras disposições desta Lei e das demais leis
municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de
hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:
I - Hall de recepção;
II - Entrada de serviço independente da entrada de hospedes;
III - Lavatório com água corrente em todos os dormitórios;
IV - Instalação sanitária do pessoal de serviço independente e
separada das destinadas aos hospedes;
V - Local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto
fechado;
VI - Possuir equipamento para extinção de incêndio, conforme
projeto técnico licenciado pelo Corpo de Bombeiro.
Seção XIV
Dos estabelecimentos esportivos
Art. 417. Os edifícios deverão satisfazer, pelo menos, às seguintes
condições:
I - Os locais de ingresso e saída, os espaços de acesso e
circulação como corredores, passagens, átrios, vestíbulos, escadas e rampas de uso
comum ou coletivo, sem prejuízo da observância das condições estabelecidas para a
categoria da edificação, nos capítulos e seções específicas, deverão respeitar as
normativas do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná;
II - Os locais de ingresso e saída deverão obedecer às normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) de acessibilidade e de segurança
do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, NBR 9050/2020, suas
alterações e/ou substituições, NBR 9077/2001, suas alterações e/ou substituições;
III - Os espaços de acesso aos esportistas e ao público deverão ser
independentes do acesso e circulação de veículos;
IV - Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos atletas
próximas aos locais para prática de esporte, em número correspondente à área total
desses locais destinados à prática de esporte.
Art. 418. As arquibancadas e locais para permanência de público
seguirão as normativas previstas pelo CBMPR e normas aplicáveis, e terão as
seguintes dimensões:
I - Para a assistência sentada:
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
245/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
a) Altura máxima de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros);
b) Largura mínima de 0,70 m (setenta centímetros).
II - Para a assistência de pé:
a) Altura mínima de 0,35 m (trinta e cinco centímetros) e altura
máxima de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros);
b) Largura mínima de 0,40 m (quarenta centímetros) e largura
máxima de 0,50 m (cinquenta centímetros).
TÍTULO XI
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DO LICENCIAMENTO DE OBRAS
Art. 419. Mediante requerimento padronizado ou formalização de
processo e pagamento das taxas devidas, a Prefeitura Municipal de São Pedro do
Iguaçu fornecerá dados ou consentirá na execução e implantação de obras e serviços,
a partir da emissão de:
I - Consulta Prévia;
II - Alvará de Construção;
III - Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se).
CAPÍTULO I
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 420. A consulta prévia poderá ser requerida por qualquer
interessado mediante a apresentação de croqui de localização do lote onde será
realizada a construção, reconstrução, reforma ou ampliação, constando a indicação da
destinação da obra e material construtivo, cabendo à Prefeitura Municipal a indicação
das normas urbanísticas incidentes sobre o lote, constantes da Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano e Municipal e sistema viário e eventuais restrições
provindas da legislação ambiental estadual e federal ou através do Sistema de
Informações disponibilizado pelo Município.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Art. 421. A pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel a
Prefeitura Municipal, mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Autorização
para:
I - Implantação e/ou utilização de edificação transitória ou
equipamento transitório;
II - Implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel
distinto daquele onde se desenvolve a obra;
III - Implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades
autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
IV - Avanço de tapume sobre parte do passeio público;
V - Utilização temporária de edificação, licenciada para uso diverso
do pretendido.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
246/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Parágrafo único. O pedido de Alvará de Autorização será instruído com
peças descritivas e gráficas, e será devidamente avaliado por profissional habilitado
quando, a natureza da obra ou serviço assim o exigir, dependendo sua renovação de
recolhimento semestral das taxas devidas.
Art. 422. O prazo de validade do Alvará de Autorização e de cada
renovação será fixado de conformidade com a sua finalidade.
Art. 423. O Alvará de Autorização poderá ser cancelado a qualquer
tempo quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial ou quando a Prefeitura
Municipal não tiver interesse na sua manutenção ou renovação.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO/EXECUÇÃO
Art. 424. A pedido do proprietário do imóvel a Prefeitura Municipal,
mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Construção indispensável para:
I - Edificação nova;
II - Demolição;
III - Reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área
construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;
IV - Reconstrução;
V - Instalação de equipamentos;
VI - Implantação de loteamento;
VII - Implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em
que se desenvolve a obra.
§ 1º Um único Alvará de Construção poderá abranger o licenciamento
de mais de um tipo de serviço ou obra elencados no Artigo anterior, desta Lei.
§ 2º A licença para implantação de canteiro de obras em imóvel distinto
daquele onde se desenvolve a obra terá caráter provisório.
Art. 425. Estão isentas de Alvará de Construção as seguintes
obras:
I - Limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a
instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção, exceto as edificações de
patrimônio e cultural;
II - Conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral,
exceto as edificações de patrimônio e cultural;
III - Construção de muros divisórios laterais e de fundos com até
2,00 m (dois metros) de altura;
IV - Construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos
de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas;
V - Reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na
área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
247/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
referente ao uso e ocupação do solo e, que não afetem os elementos construtivos e
estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
Art. 426. Quando houver mais de um Alvará de Aprovação em
vigor, será concedido Alvará de Construção para um único projeto aprovado.
Art. 427. O Alvará de Construção será concedido mediante:
I - Título de propriedade do imóvel, ou outra prova de legítimo
direito sobre o lote;
II - Projetos aprovados, devidamente assinados pelo proprietário,
autor e responsável técnico da obra.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus
sucessores a qualquer título, são responsáveis, civil e criminalmente, pela veracidade
dos documentos e informações apresentadas ao Município, não implicando sua
aceitação em reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel.
Art. 428. O Alvará de Construção será concedido mediante
protocolo dirigido ao órgão municipal competente, juntamente com o projeto
arquitetônico em duas vias, composto e acompanhado dos seguintes documentos:
I - Requerimento e a liberação do Alvará de Construção ou
Demolição, assinado pelo proprietário ou representante legal;
II - Planta de situação na escala 1:500 (um para quinhentos) ou
1:1.000 (um para mil);
III - Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 (um
para cinquenta), 1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem) contendo:
a) Área total do pavimento;
b) As dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
c) Dimensões dos vãos de iluminação e ventilação;
d) A finalidade de cada compartimento;
e) Especificação dos materiais de revestimento utilizados;
f) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas
totais da obra;
g) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
h) Indicação do nível de cada ambiente.
IV - Cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta
baixa, com a indicação de:
a) Pés direitos;
b) Altura das janelas e peitoris;
c) Perfis do telhado;
d) Indicação dos materiais;
e) Indicação do nível de cada ambiente.
V - Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala
1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos);
VI - Planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200
(um para duzentos) contendo:
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
248/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
a) Projeto da edificação ou das edificações dentro do lote,
configurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das
autoridades municipais;
b) Demarcação planialtimétrica do lote a que pertence, se
necessário;
c) As dimensões das divisas do lote e os afastamentos da
edificação em relação às divisas;
d) Orientação do Norte;
e) Indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes e da
distância do lote à esquina mais próxima;
f) Solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de
gordura;
g) Posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores
no passeio, hidrantes e bocas de lobo;
h) Localização das árvores existentes no lote;
i) Indicação dos acessos;
j) Indicação dos níveis.
VII - Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como
referência de nível (RN) o nível do eixo da rua;
VIII - Elevação das fachadas;
IX - A Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário, a
apresentação de projetos complementares (estrutural, hidráulico, sanitário, elétrico,
telefônico, de prevenção e combate ao incêndio, instalações de gás, instalações de
elevadores, máquinas, para-raios, antenas, escadas rolantes, instalações para
depósitos de resíduos, etc.) e dos cálculos estruturais dos diversos elementos
construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes;
X - ART/RRT (Anotação de Responsabilidade Técnica/Registro de
Responsabilidade Técnica) do projeto arquitetônico e execução, onde acima de 100
m² (cem metros quadrados) a construir deve-se apresentar dos complementares;
XI - Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no
máximo 30 (trinta) dias antes da requisição da Licença para Construção e Demolição
ou contrato de compra e venda;
XII - Certidão negativa de débitos municipais.
§ 1º Deverá ser entregue a Prefeitura 1 (uma) cópia digital do projeto
final aprovado.
§ 2º Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as
escalas mencionadas poderão ser alteradas, devendo, contudo, ser consultado
previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 3º A concessão do Alvará de Construção para imóveis que
apresentem área de preservação permanente será condicionada à Licença Ambiental
ou Autorização do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), o qual determinará a
responsabilidade civil, administrativa e penal do proprietário em caso de
descumprimento.
§ 4º As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições
competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público
quando for o caso.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
249/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
§ 5º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 20 (vinte) dias a
partir da data de entrada do projeto definitivo corrigido pelo órgão municipal
competente.
§ 6º Aos casos que houverem alterações, os mesmos deverão ser
protocolados e considerados o prazo adicional de 20 (vinte) dias.
Art. 429. No ato da aprovação do projeto será outorgado o Alvará
de Construção, que terá prazo de validade igual a 1 (um) ano podendo ser revalidado
pelo mesmo prazo mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido
iniciada.
§ 1º Decorrido o prazo definido no caput deste Artigo, desta Lei sem
que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o
alvará, bem como a aprovação do projeto.
§ 2º Para efeitos do presente Artigo desta Lei uma obra será
considerada iniciada quando suas fundações e baldrames estiverem concluídas.
§ 3º A revalidação do alvará mencionada no caput deste Artigo desta
Lei só será concedida caso os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.
§ 4º Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a
construção, está só terá prosseguimento se o profissional responsável ou o
proprietário enviar solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta)
dias de antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará.
§ 5º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no
caput deste Artigo, desta Lei considerando as características da obra a executar,
desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente
avaliados pelo órgão municipal competente.
Art. 430. A licença para demolição será negada quando se tratar
de imóvel tombado pela municipalidade.
Art. 431. As demolições com uso de explosivos deverão ser
acompanhadas por profissional habilitado e membros dos órgãos fiscalizadores,
cabendo o ônus ao interessado.
Art. 432. O órgão competente da Municipalidade poderá, quando
julgar necessário, estabelecer horários para a realização de demolição.
Art. 433. Caso a demolição não fique concluída no prazo
licenciado, estará o proprietário sujeito às multas previstas nesta Lei.
Art. 434. Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o
proprietário, conforme o caso, adotará todas as medidas necessárias à garantia das
condições de segurança dos operários, dos transeuntes, das benfeitorias dos
logradouros e das propriedades vizinhas.
Art. 435. Os requerimentos pela reconstrução serão instruídos
com:
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
250/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
I - Título de propriedade do imóvel;
II - Laudo técnico de sinistros;
III - Documentos comprovantes da regularidade da obra sinistrada;
IV - Peças descritivas, devidamente assinadas pelo proprietário e
pelo responsável técnico da obra.
Art. 436. Quando o Alvará de Construção for destinado ao
licenciamento de um conjunto de serviços ou obras a serem executados sob a
responsabilidade de diversos profissionais, dele constará a área de atuação de cada
um dos profissionais.
Art. 437. Poderá ser requerido Alvará de Construção para cada
bloco isoladamente quando o Alvará de Aprovação compreender mais de um bloco de
edificação, observado o prazo de vigência do Alvará de Aprovação.
Art. 438. Durante a vigência do Alvará de Construção, somente
serão permitidas alterações nas obras mediante prévia aprovação de projeto
modificativo.
Art. 439. No expediente que originou o Alvará de Construção, será
comunicado, pelo Responsável Técnico da Obra, o andamento das obras ou serviços
durante suas etapas, até a total conclusão, quando será requerida a expedição do
Certificado de Conclusão.
Art. 440. Quando destinado exclusivamente a movimento de terra,
o Alvará de Construção prescreverá em 1 (um) ano a contar da data de publicação do
despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado, a pedido, por igual
período.
Parágrafo único. Decorrido o prazo inicial de validade do alvará sem
que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado.
Art. 441. A revalidação da licença só será concedida se requerida
pelo profissional dentro da vigência da referida licença, e desde que os trabalhos de
fundação estejam concluídos.
Art. 442. Poderá ser aceita, caso a caso e a critério da Prefeitura
Municipal de São Pedro do Iguaçu, a continuação de obras paralisadas e parcialmente
executadas, desde que:
I - Não se agrave eventual desconformidade com esta Lei a
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo no que diz respeito às condições
de higiene e salubridade da edificação, e índices de ocupação e aproveitamento;
II - A edificação for utilizada para uso admitido na zona a qual
pertence e que está definida na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do
município;
III - A edificação for adaptada às normas de segurança.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
251/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 443. O prazo do Alvará de Construção ficará suspenso
mediante comprovação por meio de documento hábil, da ocorrência suspensiva,
durante os impedimentos a seguir mencionados:
I - Existência de pendência judicial;
II - Calamidade pública;
III - Decretação de utilidade pública ou interesse social;
IV - Pendência de processo de tombamento.
Art. 444. Deverão ser mantidos na obra durante sua construção e
ser permitido fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente, os seguintes
documentos:
I - O alvará de licença de construção;
II - Cópia do projeto aprovado assinada pela autoridade competente
e pelos profissionais responsáveis;
III - Termo de responsabilidade técnica.
Art. 445. Para as edificações de interesse social, deverá ser
mantido na obra apenas o Alvará de Licença para Construção.
CAPÍTULO IV
DO "HABITE-SE" CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
Art. 446. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja
procedida vistoria pela Departamento de Planejamento da Prefeitura Municipal e
expedido o Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se).
Art. 447. Concluída a obra, o proprietário, deverá solicitar ao
M í f ç ç h - q á
precedido de vistoria pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas nesta
Lei e na legislação estadual e federal, apresentando os seguintes documentos, através
de protocolo:
I - Requerimento solicitando o Certificado de Conclusão de Obra
(Habite-se);
II - Cópia do Alvará de Construção ou de Planta Aprovada.
Art. 448. Para as edificações de interesse social, deverá ser
mantido na obra apenas o Alvará de Licença para Construção.
Art. 449. Uma obra é considerada concluída quando tiver
condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro sanitárias
e elétricas, sendo considerada nestas condições a edificação que:
I - Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente
por ela afetada;
II - Possuir as instalações previstas em projeto ou com pelo menos
um banheiro funcionando a contento;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
252/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
III - For capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de
conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto
aprovado;
IV - Não estiver em desacordo com as disposições desta Lei e do
projeto aprovado;
V - Tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em
projeto aprovado (execução do sistema de armazenamento, tratamento e destinação
de esgoto).
Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a regularizar as
construções existentes até a data desta Lei, executadas dentro das normas
anteriormente adotadas, desde que não fira os princípios urbanísticos da cidade, a
segurança dos usuários e da população, o direito de vizinhança e os padrões mínimos
de habitabilidade.
Art. 450. Quando se tratar de edificações de interesse social, com
até 70,0 m2 (setenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou
autoconstrução e não pertencente a nenhum programa habitacional será considerada
em condições de habitabilidade a edificação que:
I - Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente
por ela afetada;
II - Não estiver em desacordo com os regulamentos específicos
para a área de interesse social a qual pertence a referida edificação.
Art. 451. Procedida a vistoria e constatando que a obra foi
realizada em consonância com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o
"habite-se" no prazo de 20 (vinte) dias a partir da data de entrega do requerimento.
Art. 452. Poderão ser concedidos Certificados de Conclusão de
Edificação em caráter parcial, se a parte concluída atender as exigências para o uso a
que se destina.
Art. 453. O Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se) parcial
não substitui o Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se) que deve ser concedido
ao final da obra.
Art. 454. Poderá ser concedido o Certificado de Conclusão de
Obra (Habite-se) parcial a juízo do órgão competente do Governo do Município.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se)
parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:
I - Quando se tratar do prédio de parte comercial e parte residencial
e puder, cada uma das partes, ser utilizada independentemente da outra;
II - Quando se tratar de prédio de apartamentos, em que uma parte
esteja completamente concluída e, caso a unidade em questão esteja acima da quarta
laje é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar
o respectivo certificado de funcionamento;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
253/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
III - Quando se tratar de mais de uma construção feita
independentemente, mas no mesmo lote;
IV - Quando se tratar de edificações em vila, ou condomínio, estando
seu acesso devidamente concluído.
Art. 455. Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso,
qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração
física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente
ao Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de
alteração de uso os documentos previstos nesta Lei.
Art. 456. Poderão ser aceitas pequenas alterações que não
descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem em divergência superior a 5%
(cinco por cento) entre as metragens lineares e/ ou quadradas da edificação,
constantes do projeto aprovado e as observadas na obra executada.
§ 1º Quando constatadas divergências fora do parâmetro indicado no
caput deste Artigo, desta Lei, será notificado o Proprietário para que providencie em
60 (sessenta) dias a regularização.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste Artigo, desta Lei, não
tendo sido demolidas as partes em desacordo, a Prefeitura Municipal segue para
aplicação das multas e/ou penalidades cabíveis.
Art. 457. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja
procedida a vistoria feita pelo Governo do Município e expedido o respectivo
Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se).
TÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 458. Os emolumentos referentes aos atos definidos na
presente Lei, serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.
CAPÍTULO I
DA ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art. 459. Os requerimentos de quaisquer dos documentos
relacionados neste Capítulo serão instruídos pelo interessado e analisados de acordo
com a legislação municipal, conforme a natureza do pedido, observadas as normas,
em especial, do Código de Obras e do Plano Diretor Municipal, sem prejuízo da
observância, por parte do autor do projeto, das disposições estaduais e federais
pertinentes.
Art. 460. Em um único processo, poderão ser analisados os
diversos pedidos referentes a um mesmo imóvel, e anexados, também, os eventuais
pedidos de reconsideração ou recurso.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
254/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 461. Os processos que apresentarem elementos incompletos
ou incorretos e, necessitarem de complementação da documentação exigida por esta
Lei ou esclarecimentos, serão objeto de notificação ao requerente para que as falhas
sejam sanadas.
Art. 462. Os pedidos serão indeferidos e arquivados, caso não seja
atendida a notificação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu
recebimento.
Art. 463. O prazo para formalização de pedido de reconsideração
de despacho ou recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da data de conhecimento, pelo
requerente, do indeferimento.
Art. 464. Para os processos relativos a pedido de concessão de
Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se), o prazo ficará dilatado para 60
(sessenta) dias.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PARA DESPACHOS E RETIRADA DE DOCUMENTOS
Art. 465. O prazo para despacho final de liberação de alvará ou de
indeferimento do pedido não poderá exceder a 01 (um) mês após atendimento integral
das exigências, inclusive para a decisão sobre recurso, salvo os pedidos de
Certificado de Conclusão, cujo prazo de solução não poderá exceder a 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. O curso desse prazo ficará suspenso durante a
pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências feitas através de
notificações ou caso os requerimentos necessitem de análise de outros departamentos
Municipais.
Art. 466. Vencido o prazo legal de exame dos documentos e
emissão dos alvarás, o Município adotará as medidas administrativas necessárias.
Art. 467. Decorrido o prazo legal para a emissão de Certificado de
Conclusão, a obra poderá ser utilizada a título precário, responsabilizando-se o
Responsável Técnico da Obra por evento decorrente da falta de segurança ou
salubridade não se responsabilizando o Município por qualquer evento decorrente de
falta de segurança ou salubridade.
Art. 468. O prazo para retirada de qualquer documento será de 30
(trinta) dias, a contar da data do seu deferimento, que será objeto de notificação ao
requerente após o qual, o processo será arquivado por abandono sem prejuízo da
cobrança de taxas devidas.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
255/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 469. Poderão ser objeto de regulamentação própria por ato do
I - Edifícios públicos da administração direta;
II - Serviços ou obras que, por sua natureza, admitam
procedimentos simplificados.
Art. 470. Não será permitida a edição de lei com o objetivo de
regularizar obras que estejam em desacordo com as Leis pertinente ao Plano Diretor
Municipal e que tenham sido edificadas após o início da vigência do mesmo.
TÍTULO XIII
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 471. Toda obra deverá ser vistoriada pela Prefeitura Municipal
de São Pedro do Iguaçu e, devendo o servidor municipal incumbido desta atividade ter
garantido livre acesso ao local.
CAPÍTULO I
DA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA
Art. 472. No decurso da obra, os responsáveis ficam obrigados à
rigorosa observância, sob pena de multa, das disposições relativas a:
I - Andaime, bandeja e telas quando necessário, carga e descarga
de materiais;
II - Limpeza e conservação dos passeios fronteiros ao imóvel, de
forma a possibilitar o trânsito normal de pedestres, evitando, especialmente, as
depressões que acumulam água e detritos;
III - Limpeza e conservação das vias públicas, evitando acumulação
no seu leito carroçável de terra ou qualquer outro material, principalmente proveniente
dos serviços de terraplenagem e transporte;
IV - Outras medidas de proteção determinadas pelas normas
vigentes.
Art. 473. Constatada irregularidade na execução da obra pela
inexistência dos documentos necessários, pelo desvirtuamento da atividade edilícia
como indicada, autorizada ou licenciada, ou pelo desatendimento de quaisquer das
disposições desta lei, o proprietário ou possuidor e o Responsável Técnico da Obra
serão intimados e autuados, ficando as obras embargadas.
Art. 474. Havendo risco à segurança de transeuntes ou aos
imóveis limítrofes e, ainda, verificada a impossibilidade de aprovação da obra, o
embargo será imediato.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
256/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 475. Na impossibilidade do recebimento do embargo lavrado,
decorrente da ausência no local do proprietário, responsável ou operários, deverá o
agente de fiscalização providenciar encaminhamento do procedimento via postal com
aviso de recebimento (AR).
Art. 476. O prazo máximo para o início das providências tendentes
à solução das irregularidades apontadas será de 10 (dez) dias.
Art. 477. Durante o embargo, só será permitida a execução dos
serviços indispensáveis à eliminação das infrações.
Art. 478. Em se tratando de obra aceita, autorizada ou licenciada
pela Prefeitura Municipal de São Pedro do Iguaçu, o embargo somente cessará após a
eliminação das infrações que o motivaram e o pagamento das multas impostas.
Art. 479. Em se tratando de obra sem o documento que comprove
a regularidade da atividade, o embargo somente cessará após o cumprimento de
todas as seguintes condições:
I - Eliminação de eventuais divergências da obra em relação às
condições indicadas, autorizadas ou licenciadas;
II - Pagamento das multas impostas.
Art. 480. Decorrido o prazo assinado, a Prefeitura nos 5 (cinco)
dias subsequentes realizará a vistoria da obra e, se constatada resistência ao
embargo, deverá o funcionário encarregado da vistoria:
I - Expedir novo auto de infração e aplicar multas diárias até que a
regularização da obra seja comunicada e verificada pela Prefeitura em prazo de 5
(cinco) dias, contados a partir da comunicação à repartição competente;
II - Requisitar força policial solicitando a imediata abertura de
inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de
desobediência, previsto no Código Penal, bem como para as medidas judiciais
cabíveis.
Art. 481. A resistência ao embargo ensejará ao profissional
responsável pela obra, também, a aplicação da multa diária prevista.
Art. 482. Para os efeitos desta Lei, considera-se resistência ao
embargo a continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providências
exigidas na intimação.
Art. 483. Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo
inquérito, será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação
judicial cabível, sem prejuízo da incidência das multas no caso de continuação das
irregularidades.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
257/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 484. Não serão objetos de regularização as edificações que,
em razão da infringência à legislação edilícia, sejam objeto de ação judicial, bem como
não poderão ser anistiadas as multas aplicadas em razão das irregularidades da obra.
CAPÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE DA
EDIFICAÇÃO
Art. 485. A Prefeitura poderá fiscalizar as edificações de qualquer
natureza e/ou serviços complementares mesmo após a concessão do Auto de
Conclusão, para constatar sua conveniente conservação e utilização, podendo
interditá-las sempre que suas condições possam afetar a saúde e segurança de seus
ocupantes, vizinhos e transeuntes, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 486. Verificada a inexistência de condições de estabilidade,
segurança e salubridade de uma edificação, serão os proprietários ou os possuidores
intimados a promover, nos termos da lei, o início das medidas necessárias à solução
da irregularidade no prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo a Prefeitura nos 5
(cinco) dias subsequentes ao prazo assinado na intimação, vistoriar a obra a fim de
constatar a regularidade exigida.
§ 1º No caso de a irregularidade constatada apresentar perigo de ruína
ou contaminação, poderá ocorrer a interdição parcial ou total do imóvel e, se
necessário, do seu entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes dos
imóveis.
§ 2º O não cumprimento da intimação, para a regularização necessária
ou interdição, implicará na responsabilização exclusiva do intimado, eximindo-se a
Prefeitura Municipal de São Pedro do Iguaçu de responsabilidade pelos danos
decorrentes de possível sinistro.
§ 3º Durante a interdição somente será permitida a execução dos
serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada.
Art. 487. Decorrido o prazo concedido, sem o cumprimento da
intimação, ou verificada desobediência à interdição, deverá o funcionário encarregado
da vistoria:
I - Expedir auto de infração e aplicar multas diárias ao infrator até
serem adotadas as medidas exigidas;
II - Requisitar força policial, requerendo imediatamente abertura de
inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de
desobediência previsto no Código Penal, bem como para adoção das medidas
judiciais cabíveis.
Art. 488. Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo
inquérito, será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação
cabível, sem prejuízo da incidência das multas no caso de continuação das
irregularidades.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
258/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 489. O atendimento da intimação não desobriga o proprietário
ou o possuidor do cumprimento das formalidades necessárias à regularização da obra
ou serviço, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 490. Não sendo atendida a intimação estando o proprietário ou
o possuidor autuado e multado, os serviços, quando imprescindíveis à estabilidade da
edificação, poderão ser executados pela Prefeitura Municipal de São Pedro do Iguaçu
e cobrados em dobro do proprietário ou do possuidor com correção monetária, sem
prejuízo da aplicação das multas e honorários profissionais cabíveis.
Art. 491. Independentemente de intimação e assistido por
profissional habilitado, o proprietário ou possuidor de imóvel que constatar perigo de
ruína ou contaminação, poderá dar início imediato às obras de emergência,
comunicando por escrito à Prefeitura Municipal de São Pedro do Iguaçu, justificando e
informando a natureza dos serviços a serem executados.
Art. 492. Comunicada a execução dos serviços, a Prefeitura
Municipal, vistoriando o imóvel objeto da comunicação, verificará a veracidade da
necessidade de execução de obras emergenciais.
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 493. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a
descrição de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos
peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto,
infringido os dispositivos desta Lei.
Art. 494. O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as seguintes informações:
I - Endereço da atividade ou obra;
II - Número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário;
III - Nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou
somente do proprietário quando se tratar de autoconstrução;
IV - Data da ocorrência;
V - Descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos
legais violados;
VI - Multa aplicada;
VII - Intimação para a correção da irregularidade;
VIII - Prazo para a apresentação de defesa;
IX - Identificação e assinatura do atuante e do autuado, e de
testemunhas se houver.
§ 1º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão
na sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
259/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
§ 2º A autuação deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também
por via postal com aviso de recebimento, ou por edital publicado no diário oficial.
§ 3º A assinatura do infrator no auto não implica confissão nem a
aceitação dos seus termos.
§ 4º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará
a pena, nem impedirá a tramitação normal do processo.
Art. 495. A notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo
também ser por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
§ 1º A assinatura do infrator no auto não implica confissão, tampouco a
aceitação de seus termos.
§ 2º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará
a pena, nem, tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 496. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
Art. 497. A defesa far-se-á por petição, instruída com a
documentação necessária, endereçada à Prefeitura Municipal de São Pedro do
Iguaçu, que apreciará o recurso em até 60 (sessenta) dias, acatando, ou não, pela sua
procedência.
Parágrafo único. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a
exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa.
Art. 498. O julgamento do recurso em primeira instância compete à
Junta de Julgamento de Recursos.
Parágrafo único. A Junta de Julgamento de Recursos será constituída
pelo Secretária Municipal de Administração e Planejamento e, no mínimo, por dois
servidores municipais efetivos sem atuação no setor de fiscalização.
Art. 499. O servidor municipal responsável pela autuação é
obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e,
no seu impedimento, a chefia imediata avocará o poder decisório, instruindo o
processo e aplicando em seguida, a penalidade que couber.
Art. 500. Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a
ação fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação, terá vista do processo,
podendo recorrer da decisão à última instância no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 501. Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão
final sobre a defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
260/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 502. Na ausência de defesa ou sendo julgado improcedente o
recurso, será aplicada a multa correspondente, notificando-se o infrator para que
proceda ao recolhimento da quantia a ela relativa à multa no prazo de 10 (dez) dias.
TÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 503. Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o
proprietário do imóvel e, ainda, quando for o caso, o responsável pelo condomínio, o
usuário, o responsável pelo uso e o responsável técnico das obras.
Art. 504. O desatendimento às disposições do Código de Obras
constitui infração sujeita a penalidades pecuniárias e poderá acarretar ao infrator as
seguintes penas:
I - Emolumentos;
II - Interdição;
III - Embargo;
IV - Demolição;
V - Sanções;
VI - Multa.
Art. 505. As penalidades aplicadas não isentam o infrator da
obrigação de reparar ou ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em
Lei.
CAPÍTULO I
DOS EMOLUMENTOS
Art. 506. Os emolumentos referentes aos atos definidos na
presente Lei, serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.
CAPÍTULO II
DA INTERDIÇÃO
Art. 507. Consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer
atividade, obra, ou parte da obra, impedimento do acesso, da ocupação ou do uso,
mediante aplicação do respectivo auto de interdição por autoridade competente.
Art. 508. A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo
órgão competente.
Art. 509. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção,
deverá ser interditada mediante intimação quando:
I - A edificação for ocupada sem o Certificado de Conclusão e
Vistoria da obra;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
261/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
II - Utilização da edificação para fins diversos do declarado no
projeto de arquitetura;
III - Constituírem danos causados à coletividade ou ao interesse
público provocados por má conservação de fachada, marquises ou corpos em
balanço.
§ 1º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o
órgão competente do Município deverá notificar a irregularidade aos ocupantes e se
necessário, interditará sua utilização através do auto de interdição.
§ 2º O Município deverá promover a desocupação compulsória da
edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os
usuários.
§ 3º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas
que a determinaram.
Art. 510. Cabe interdição quando houver iminente perigo de
caráter público ou ambiental.
Art. 511. A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento
das demais cominações legais e da aplicação concomitante de multas.
CAPÍTULO III
DO EMBARGO
Art. 512. O embargo consiste na ordem de paralisação da obra,
atividade ou de qualquer ação que venha em prejuízo da população, ou que contrarie
a legislação municipal, com aplicação do respectivo auto de embargo por autoridade
competente.
§ 1º Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste Artigo, desta
Lei, e a qualquer dispositivo desta Lei, o encarregado pela fiscalização comunicará o
infrator através de Notificação de Embargo, para regularização da situação no prazo
que lhe for destinado, ficando a obra embargada até que isto aconteça.
§ 2º A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator,
proprietário e/ou responsável técnico para que a assine, e se se recusar isso, serão
apanhadas as assinaturas de duas testemunhas.
§ 3º Se ocorrer decurso do prazo ou o desrespeito do embargo
comunicado ao infrator através de Notificação de Embargo, o encarregado da
Fiscalização lavrará o Auto de Infração.
§ 4º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências
da Prefeitura Municipal, decorrentes do que especifica esta Lei.
§ 5º Se não houver alternativa de regularização da obra após o
embargo, seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.
Art. 513. O embargo não impede a aplicação concomitante de
outras penalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 514. Cabe embargo nos seguintes casos e condições:
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
262/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
I - Falta de obediência a limites, a restrições ou a condições
determinadas por legislação municipal;
II - Falta de licença para obra em execução, independentemente do
fim a que se destina;
III - Falta de licença para atividade ou instalação comercial,
industrial, de serviços ou de qualquer outra natureza;
IV - Quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança,
estabilidade ou resistência das edificações, dos terrenos ou das instalações;
V - Na execução ou funcionamento irregular de obra, qualquer que
seja seu fim, espécie ou local, nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros públicos;
VI - Atividades que causem incômodo de qualquer natureza à
vizinhança ou que infrinjam qualquer Legislação Municipal;
VII - Obras licenciadas de qualquer natureza em que não estiver
sendo obedecido o projeto aprovado, o alinhamento predial ou nivelamento ou sendo
cumprida qualquer prescrição do Alvará de Licença.
Art. 515. O órgão competente poderá solicitar, sempre que
necessário, o auxílio de força policial para fazer respeitar o cumprimento do embargo.
CAPÍTULO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 516. A demolição de qualquer edifício só poderá ser
executada mediante licença expedida pelo órgão competente do Governo do
Município;
Parágrafo único. O requerimento de demolição deverá ser assinado
pelo proprietário da edificação a ser demolida.
Art. 517. A demolição parcial ou total da edificação será imposta
quando:
I - A obra estiver sendo executada sem projeto aprovado, sem
alvará de licenciamento e não puder ser regularizada;
II - Houver risco iminente de caráter público;
III - Houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade
de modificação na edificação para ajustá-la à legislação vigente;
IV - O proprietário não tomar as providências determinadas pelo
Município para sua segurança.
Art. 518. O Governo do Município poderá, a juízo do órgão técnico
competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento
ou de obras em situação irregular, cujo proprietário não cumpra com as determinações
desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
263/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 519. A prefeitura Municipal poderá comunicar ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), especialmente os
responsáveis técnicos que:
I - Prosseguirem a execução de obra embargada pela Prefeitura
Municipal;
II - Não obedecerem aos projetos previamente aprovados,
ampliando ou reduzindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes;
III - Hajam incorrido em 3 (três) multas por infração cometida na
mesma obra;
IV - Alterem as especificações indicadas no projeto, as dimensões,
ou elementos das peças de resistência previamente aprovados pela Prefeitura
Municipal;
V - Assinarem projetos como executores de obras que não sejam
dirigidas realmente pelos mesmos;
VI - Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção;
VII - Cometerem por imperícia, falta que venham a comprometer a
segurança da obra.
CAPÍTULO VI
DA MULTA
Art. 520. A multa será aplicada pelo órgão competente através do
auto de infração e de acordo com a escala estabelecida, tendo como base as
Unidades Fiscais Municipais (UFMs).
Art. 521. Independente de outras penalidades previstas pela
legislação em geral e pela presente Lei, serão aplicadas multas através do Auto de
Infração, no valor de 1 (um) a 20 (vinte) vezes Unidades Fiscais Municipais (UFMs)
para as seguintes infrações:
I - Quando as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e
sem o correspondente Alvará;
II - Quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação
de Embargo;
III - Quando as obras forem executadas em desacordo com as
indicações apresentadas para a sua aprovação;
IV - Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha
feito sua vistoria e expedição a respectivo Certificado de Conclusão de Obra;
V - Para a infração de qualquer disposição estabelecida nesta Lei.
Art. 522. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em
vista:
I - A maior ou menor gravidade da situação;
II - As suas circunstâncias;
III - Os antecedentes do infrator.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
264/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 523. As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também
ao responsável técnico da obra, se houver, na proporção de 50% (cinquenta por
cento) dos valores previstos para cada.
Art. 524. As multas diárias por desobediência ao auto de embargo
terão como base os valores correspondentes a 10% (dez por cento) do valor
estabelecido.
Art. 525. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa,
outra infração da mesma natureza.
Art. 526. A aplicação das multas pecuniárias estabelecidas nesta
Lei, não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais
cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência
contra a Administração Pública, previstos na legislação penal.
Art. 527. Simultaneamente à lavratura do competente auto de
infração, o infrator será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou
apresentar defesa à autoridade competente, sob pena de confirmação da multa
imposta e de sua subsequente inscrição em dívida ativa.
Art. 528. As multas, independentemente de outras penalidades
previstas pela legislação em geral e pela presente Lei, terão os valores
regulamentados pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto.
Art. 529. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
I - Gravidade da infração, considerando:
a) A natureza da infração;
b) As consequências à coletividade.
II - Circunstâncias atenuantes:
a) A ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do
evento;
b) O infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar
reparar ou minorar as consequências do ato lesivo;
c) Ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.
III - Circunstâncias agravantes:
a) A reincidência na infração;
b) Cometer a infração para obtenção e vantagem pecuniária;
c) Provocar consequências danosas ao meio ambiente;
d) Danificar áreas de proteção ambiental;
e) Agir com dolo direto ou eventual;
f) Provocar efeitos danosos à propriedade alheia;
g) Uso de meios fraudulentos junto à Municipalidade.
IV - Antecedentes do infrator.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
265/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 530. A correção e atualização do valor das multas serão
realizadas a partir de índices econômicos a serem definidos pelo departamento
responsável.
Art. 531. O contribuinte terá prazo máximo de 15 (quinze) dias, a
contar da intimação ou autuação para regularizar as situações conforme o Artigo 524
desta Lei, sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 532. Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator, este,
a partir da data da comunicação, deverá efetuar o recolhimento amigável da multa no
valor de 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais (UFMs) dentro de 10 (dez) dias úteis,
vencido o prazo sem seu devido atendimento, será realizada a cobrança de 20 (vinte)
Unidades Fiscais Municipais (UFMs) judicialmente.
Parágrafo único. O pagamento da multa não isenta o infrator da
responsabilidade de regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente.
Art. 533. Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 534. A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial
será estabelecida exclusivamente pelo Governo do Município.
Art. 535. É obrigação do proprietário a colocação das placas de
numeração que deverá ser fixada em lugar visível.
Art. 536. Os casos omissos na presente Lei serão avaliados e
julgados pelos Órgãos competente e complementados através de Leis específicas.
Art. 537. As resoluções e normas de ordem técnica da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas), do CONFEA (Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia), do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia),
do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e CFT (Conselho Federal dos
Técnicos Industriais) constituir-se-ão instrumentos complementares à presente Lei.
Art. 538. Todas as situações e fatos ambientais que se encontrem
ou se encontrarem em desacordo com o que dispõe esta Lei, ou contrarie seus
princípios, mas não estejam previstos em texto legal, serão gerenciados pelo
Departamento de Administração e Planejamento, que estabelecerá os procedimentos
a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua observância.
Art. 539. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - ANEXO I - Dimensões Mínimas dos Cômodos para Residências
Unifamiliar e Multifamiliar;
II - ANEXO II - Dimensões Mínimas de Vagas de Estacionamento;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
266/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
III - ANEXO III - Dimensões Mínimas dos Cômodos para Habitações
de Interesse Social;
IV - ANEXO IV - Dimensões Mínimas de Áreas Comerciais;
V - ANEXO V - Dimensões Mínimas dos Cômodos de Edifícios de
Habitação Coletiva (Partes Comuns);
VI - ANEXO VI - Dimensões Mínimas de Áreas Industriais;
VII - ANEXO VII - Croqui dos chanfros conforme o tipo de via.
Art. 540. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei Municipal Nº 516, de 23 de dezembro de 2008, bem como todas
as suas alterações, notadamente a Lei Municipal Nº 1065/2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO
IGUAÇU, Estado do Paraná, em 03 de maio de 2023.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
PREFEITO MUNICIPAL
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
267/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
ANEXOS
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
268/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
ANEXO I Dimensões Mínimas dos Cômodos para Residências Unifamiliar ou Multifamiliar
Cômodo Diâmetro Círculo Área mínima (m²) Iluminação Ventilação Pé Direito
Inscrito (m) mínima mínima mínimo (m)
Sala de estar 2,40 8,00 1/6 1/12 2,70
Cozinha 1,50 4,00 1/8 1/12 2,50
Único quarto 2,40 9,00 1/6 1/12 2,70
Demais quartos 2,00 6,00 1/6 1/12 2,70
Banheiro 1,00 2,00 1/8 1/16 2,20
Lavanderia 1,20 2,00 1/8 1/16 2,20
Corredor 0,90 - 1/10 - 2,50
Hall do prédio 2,00 6,00 1/10 2,50
(1) Os itens de iluminação mínima e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da abertura e a área do piso.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
269/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
ANEXO II Dimensões Mínimas de Vagas de Estacionamento
Tipo de veículos Dimensão (m) Inclinação da Vaga
0º - 30º 31º - 45º 45º - 90º
Altura 2,20 2,20 2,20
Automóvel e Utilitário Largura 2,50 2,40 2,40
Comprimento 5,00 4,50 4,50
Faixa manobra 3,00 3,50 5,00
Altura 3,50 3,50 3,50
Ônibus e Caminhões Largura 3,20 3,20 3,20
Comprimento 13,00 12,00 12,00
Faixa manobra 5,40 8,20 14,50
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
270/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
ANEXO III Dimensões Mínimas dos Cômodos para Habitações de Interesse Social
Cômodo Diâmetro Círculo Área mínima Iluminação Ventilação Pé Direito
Inscrito (m) (m²) mínima mínima mínimo (m)
Salas 2,40 8,00 1/6 1/8 2,50
Cozinha 1,50 4,00 1/6 1/8 2,50
9,00 (1 quarto)
Quartos 2,40 6,00 (mais de 1 1/6 1/8 2,50
quarto)
Banheiro 1,00 2,00 1/8 1/8 2,50
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
271/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
ANEXO IV Dimensões Mínimas de Áreas Comerciais
Circuito
Cômodo Inscrito Área mínima (m²) Iluminação mínima Pé Direito mínimo (m) Revestimento
Diâmetro
mínimo
Hall do Prédio 3,00 12,00 1/10 2,60 Impermeável piso
Hall do 2,00 8,00 - 2,40 -
Pavimento
Corredor 1,20 - - 2,40 Impermeável piso
Principal
Corredor 1,20 - - 2,20 Impermeável piso
Secundário
Escadas Impermeável parede
Comuns/ 1,20 - - 2,10 até 1,50
Coletivas
Antessalas 1,80 4,00 - 2,40 -
Salas 2,40 6,00 1/6 2,40 -
Sanitários 1,00 1,50 - 2,20 Impermeável piso,
parede até 1,50
Lojas 3,00 - 1/8 3,00 -
Sobreloja 3,00 - 1/10 2,40 -
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
272/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
ANEXO V Dimensões Mínimas dos Cômodos de Edifícios de Habitação Coletiva (partes comuns)
Diâmetro Área mínima Iluminação Pé Direito Profundidade
Cômodo Círculo Inscrito (m²) mínima Ventilação mínima mínimo (m) Máxima
(m)
Hall do Prédio 3,00 - 1/10 1/20 2,50 3 vezes o pé-direito
Corredores Principais 1,20 - - - 2,50 -
Escada 1,20 - - - 2,0 -
Rampa 1,20 - - - 2,0 -
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
273/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
ANEXO VI Dimensões Mínimas de Áreas Industriais
Cômodo Condições Área mínima (m²) Largura mínima (m) Iluminação mínima Pé Direito mínimo (m)
- - - - 1/5 4,00
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
274/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45) 3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
ANEXO VII Croqui dos chanfros conforme o tipo de via
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
275/341
LEI Nº 1162, DE 03 DE MAIO DE 2023
Atos Oficiais • Leis
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI Nº 1162, de 03 de maio de 2023.
Dispõe sobre o Código de Posturas do Município
de São Pedro do Iguaçu/PR e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Código define e estabelece as normas de posturas e
implantação de atividades urbanas para o Município de São Pedro do Iguaçu,
objetivando a organização do meio urbano e a preservação de sua identidade como
fatores essenciais para o bem-estar da população, buscando alcançar condições
mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e do
exercício de atividades, estatuindo as necessárias relações entre o poder local e os
munícipes.
Art. 2o Este Código contém as medidas de polícia administrativa a
cargo do Município, de todo o uso de bem, público ou privado, em matéria de higiene
pública, do bem-estar público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e
conservação do meio ambiente, nomenclatura de vias, numeração de edificações,
funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público
local e os Munícipes.
§ 1o Cabe indistintamente a todos os Munícipes, mas principalmente ao
Prefeito e aos Servidores Municipais velar diuturnamente pela observância dos
preceitos estabelecidos nesta Lei.
§ 2o O disposto na presente Lei não desobriga o cumprimento das
normas internas em edificações e estabelecimentos, no que couber.
§ 3o Toda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições desta Lei,
fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a Fiscalização Municipal no desempenho
de suas funções legais.
Art. 3o Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito
pelo Território Municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado,
localizadas no Município, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento desta Lei.
Art. 4o As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste
Código, na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município e Código de
Obras, visam:
I - Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade e conforto dos espaços e edificações deste município;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
276/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
II - Garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da
região;
III - Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto
ambiental;
IV - Promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS E NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5o Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
desta Lei, no uso de seu poder de polícia administrativa.
Art. 6o No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos
agentes fiscais credenciados o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência
pelo período que se fizer necessária, mediante as formalidades legais, a todos os
lugares, a fim de fazer observar as disposições desta Lei, podendo, quando se fizer
necessário, solicitar o apoio de autoridades policiais, civis e militares.
Art. 7o Considera-se infrator para efeitos desta Lei o proprietário, o
possuidor, o responsável pelo uso de um bem público ou particular, bem como o
responsável técnico pelas obras ou instalações, sendo caracterizado na pessoa que
praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou
concorrer para sua prática, de qualquer modo.
I - Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a
infração administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da
infração, direta ou indiretamente;
II - Será considerado infrator todo aquele, que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de
execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 8o Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas nesta Lei
aos:
I - Incapazes na forma da Lei;
II - Que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 9o Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a
que se refere o Artigo anterior, desta Lei, a sanção recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;
III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 10. As autoridades administrativas e seus agentes competentes
para tal que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiveram-se
de promover a ação fiscal devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
277/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
sanções administrativas previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
Art. 11. O cidadão que embaraçar, desacatar ou desobedecer à ordem
legal do funcionário público na função de fiscalização e vistoria será autuado e para
efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber, sem prejuízo das demais
sanções penais e civis cabíveis.
Art. 12. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, considerar-
se-á os dias, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu
dia final.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste Artigo desta
Lei as ações fiscais para cumprimento de determinação legal prevista em horas.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 13. A administração dará ciência de suas decisões ou exigências
por meio de notificação feita ao interessado.
Art. 14. A notificação preliminar será passada pela autoridade
competente, dada a conhecer ao infrator, onde constará:
I - Dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
II - Nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;
III - Natureza da Infração;
IV - Identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar
o conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste.
Art. 15. O infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão
contrária às disposições desta Lei sofrerá uma advertência sob a forma de notificação
preliminar, obrigando-o a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por
força desta Lei, salvo nos casos:
I - Em que a ação danosa seja irreversível;
II - Em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder
Público Municipal.
Art. 16. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou
estado infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas as penas previstas
em Lei.
Art. 17. A notificação poderá ser feita:
I - Mediante ciência do interessado no respectivo processo
administrativo, ofício ou formulário próprio;
II - Por correspondência, com aviso de recebimento, postada para o
endereço fornecido;
III - Por via extrajudicial através de cartório de notas e ofícios;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
278/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
IV - Por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município
sempre que o infrator estiver em local incerto, não sabido ou na recusa de
recebimento.
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INTIMAÇÃO
Art. 18. Constatado o desatendimento de quaisquer das disposições
desta Lei e da sua regulamentação, o infrator, se conhecido for, receberá o respectivo
auto de intimação, para que satisfaça o fiel cumprimento da legislação em vigor em
prazo compatível com a irregularidade verificada.
§ 1o O auto de intimação objetiva compelir o infrator, em prazo
determinado, a cessar ato que esteja em desacordo com os preceitos legais
estabelecidos.
§ 2o O auto de intimação não será aplicado mais de uma vez quando o
contribuinte incorrer ou reincidir na mesma infração, serão aplicadas as medidas
administrativas cabíveis.
§ 3o Nos casos que a ação fiscal deva ser imediata, não caberá auto de
intimação prévio e sim a aplicação da penalidade administrativa cabível.
Art. 19. O auto de intimação será lavrado em formulário oficial da
administração municipal e conterá obrigatoriamente a descrição da irregularidade
contendo o dispositivo legal infringido, a identificação do agente infrator, a assinatura
do agente fiscal, a ciência do infrator, o prazo para as correções dependendo do caso,
bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.
§ 1o No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de
intimação, o seu portador, agente fiscal, deverá certificar esta ocorrência no verso do
documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas
deixando o auto à vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios
próprios, com aviso de recebimento.
§ 2o No caso de não localização do infrator, a intimação será feita por
meio de edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE APREENSÃO
Art. 20. No momento da apreensão, a fiscalização lavrará o respectivo
auto de apreensão caso o infrator esteja presente, indicando obrigatoriamente o nome
do infrator, o local da infração, a irregularidade constatada e as coisas apreendidas
indicando seus tipos e quantidades.
§ 1o Na ausência física do infrator, o auto de apreensão deverá ser
entregue no seu endereço pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento,
caso seja conhecido.
§ 2o Não sendo conhecido o infrator ou o seu endereço, será publicado
edital no Diário Oficial Eletrônico do Município dando conta da apreensão e o auto de
apreensão ficará disponível no depósito da Municipalidade junto com os materiais
apreendidos, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
279/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 21. Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente
deterioráveis ou perecíveis, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar do momento da apreensão.
I - As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no caput deste
Artigo, desta Lei, se impróprias deverão ser inutilizadas, poderão ainda receber outro
destino a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal;
II - Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura
Municipal pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta
Lei.
Art. 22. O Auto de Apreensão conterá, obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
II - O nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
III - O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o
estado e as condições em que se encontra o bem apreendido, além das quantidades e
tipos;
IV - A natureza da infração;
V - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas
capazes, se houver.
Art. 23. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagar
as multas que tiverem sido aplicadas pelo poder público municipal das despesas que
tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Parágrafo único. Os valores das despesas descritas no caput deste
Artigo, desta Lei, serão editadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 24. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta)
dias, o material apreendido poderá ser vendido em leilão público pela Prefeitura
Municipal, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e
despesas de que se trata o Artigo anterior desta Lei e entregue o saldo ao proprietário
mediante requerimento devidamente instruído e processado, e poderá ainda ter outra
destinação:
I - Doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou
com fins beneficentes;
II - Destruição.
CAPÍTULO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 25. O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade
municipal competente apura a violação das disposições desta Lei, no qual o infrator
esteja sujeito.
Parágrafo único. O auto de infração poderá ser lavrado
cumulativamente com o auto de intimação, auto de apreensão, auto de interdição, auto
de embargo devendo ser indicadas as penalidades cabíveis.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
280/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 26. O auto de infração será lavrado depois de decorrido o prazo
constante do auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as
irregularidades anteriormente indicadas.
§ 1o Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos previstos
nesta Lei.
§ 2o No momento da lavratura do auto de infração será aplicada a
penalidade cabível.
Art. 27. O auto de infração será lavrado em formulário oficial do
Município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá,
obrigatoriamente:
I - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com
todas as suas circunstâncias;
II - Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
III - O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço
conhecido;
IV - Dispositivo legal infringido nesta Lei;
V - Indicação do dispositivo legal da Lei, que comina na penalidade a
que fica sujeito o infrator;
VI - Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;
VII - Intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou
apresentar defesa e provas, nos prazos previstos no momento de análise dos casos e
que poderão variar de acordo com a infração;
VIII - O órgão emissor e endereço;
IX - Assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional;
X - Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal
ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.
§ 1o No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de
infração, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do
documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas
deixando o auto à vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios
próprios, com aviso de recebimento.
§ 2o A recusa do recebimento do auto de infração pelo infrator ou
preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização.
§ 3o No caso de devolução de correspondência por recusa de
recebimento ou não localização do infrator, a notificação do auto de infração aplicado,
ocorrerá por meio de edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 28. São considerados de ação imediata, para efeitos desta Lei, os
seguintes casos:
I - Quando colocar em risco a saúde e a segurança pública;
II - Quando colocar em risco a integridade física do cidadão ou de seu
patrimônio;
III - Quando embaraçar ou impedir o trânsito de pessoas ou veículos;
IV - Quando se tratar de atividade não licenciada exercida por comércio
ambulante ou eventual.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
281/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 29. O infrator praticando simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas individualmente, quando cabíveis, através dos respectivos autos
de infração, as penalidades pertinentes a cada infração.
CAPÍTULO VI
AUTO DE INTERDIÇÃO
Art. 30. O auto de interdição é o instrumento pelo qual a autoridade
municipal competente determina a interdição temporária ou definitiva, parcial ou total,
da atividade, estabelecimento, equipamento ou obra.
Art. 31. O auto de interdição será lavrado depois de decorrido o prazo
constante do auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as
irregularidades anteriormente indicadas.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos
previstos nesta Lei.
Art. 32. O auto de interdição será lavrado em formulário oficial do
Município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá,
obrigatoriamente:
I - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com
todas as suas circunstâncias;
II - Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
III - O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço
conhecido;
IV - Dispositivo legal ou regulamento infringido;
V - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na
penalidade a que fica sujeito o infrator;
VI - Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;
VII - Intimação ao infrator para paralisar a atividade e/ou equipamento
e/ou desocupar o local no prazo fornecido;
VIII - O órgão emissor e endereço;
IX - Assinatura da fiscal e respectiva identificação funcional;
X - Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal
ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.
§ 1o No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de
interdição, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso
do documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas
deixando o auto a vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios
próprios, com aviso de recebimento.
§ 2o A recusa do recebimento do auto de interdição pelo infrator ou
preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização.
§ 3o No caso de devolução de correspondência por recusa de
recebimento ou não localização do infrator, a notificação do auto de interdição
aplicado, ocorrerá por meio de edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do
Município.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
282/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 33. As sanções previstas nesta Lei efetivar-se-ão por meio de:
I - Multa pecuniária;
II - Suspensão da licença;
III - Cassação da licença;
IV - Interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento;
V - Apreensão de bens.
§ 1o São competentes para aplicação das sanções previstas neste
Artigo desta Lei os servidores ocupantes de cargos com função e atribuições de
fiscalização.
§ 2o A aplicação de uma das penalidades previstas nesta Lei não
exonera o infrator da aplicação das demais penalidades que sejam apropriadas para
cada caso, além das cominações cíveis e penais cabíveis.
Art. 34. A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer ou
deixar de fazer nem isenta o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.
Parágrafo único. O pagamento da multa não exime o infrator de
reparar os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 35. Independente de outras penalidades previstas na legislação em
geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas através do Auto de Infração.
§ 1o Os valores das multas poderão variar de 1 (uma) a 1.000 (hum mil)
vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM).
§ 2o Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei;
IV - Incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade em
diferentes dispositivos, aplica-se a pena maior aumentada em dois terços.
Art. 36. A suspensão ou cassação da licença, interdição total ou parcial
de atividade, estabelecimento ou equipamento e a demolição, deverá ser determinado
pela autoridade administrativa designada, em regular processo administrativo com as
garantias inerentes.
§ 1o Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à administração
requisitar força policial para a ação coerciva do poder de polícia, solicitar a lavratura de
auto de flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração
de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal,
sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 2o Para efeito desta Lei considera-se resistência, a continuidade da
atividade pelo infrator após a aplicação da penalidade de suspensão, cassação ou
interdição.
CAPÍTULO VIII
DA MULTA PECUNIÁRIA
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
283/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 37. A penalidade através de multa pecuniária deverá ser paga pelo
infrator, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da ciência.
§ 1o Ultrapassado o prazo previsto, sem o pagamento da multa ou
interposição de recurso administrativo, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida
ativa, incluindo-se o nome do infrator nos órgãos de proteção ao crédito, podendo ser
executada de forma judicial ou extrajudicial.
§ 2o As multas a serem aplicadas poderão ser diárias, nos termos de
Decreto Municipal.
Art. 38. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa,
outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 01 (um)
ano.
CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO DA LICENÇA
Art. 39. A suspensão deve ser aplicada de forma a permitir que o
infrator se ajuste a fim de evitar a possível cassação da licença, com prazo
determinado a ser fixado pela administração.
§ 1o A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com
o objetivo de preservar o interesse coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao
infrator, por meio de auto de intimação.
§ 2o Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser
temporariamente fechado e/ou a atividade ou o uso deverá ser paralisado.
Art. 40. São motivos para a suspensão da licença, sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis:
I - Exercer atividade diferente da licenciada;
II - Violar normas de interesse da saúde, meio-ambiente, trânsito e de
segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;
III - Transgredir qualquer legislação pertencente ao Município;
IV - Não reservar o mínimo de assentos estabelecido em Lei para
pessoas obesas, idosas ou deficientes, quando se tratar de casas de espetáculos e
similares;
V - Extrapolar a lotação máxima do estabelecimento;
VI - Modificar as características da edificação ou da atividade após o
fornecimento do alvará de localização e funcionamento, violando o Código de Obras
ou o Plano Diretor do Município;
VII - Não disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga e
descarga de mercadorias para os usuários da edificação;
VIII - Não demarcar as vagas reservadas para deficientes físicos e
idosos ou permitir sua ocupação por veículos não autorizados;
IX - Modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a
expedição do alvará;
X - Por decisão judicial.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
284/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
CAPÍTULO X
CASSAÇÃO DA LICENÇA
Art. 41. A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, após a penalidade de suspensão da licença, caso o infrator seja
reincidente.
§ 1o Considera-se reincidência, para efeito de cassação da licença,
outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 01 (um)
ano.
§ 2o Caso o estabelecimento atividade ou equipamento continue
funcionando após a cassação da licença a fiscalização municipal deverá fazer a sua
interdição além da aplicação da multa pecuniária e apreensão dos equipamentos.
CAPÍTULO XI
DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DA ATIVIDADE, DO EQUIPAMENTO
OU DA OBRA
Art. 42. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva,
parcial ou total da atividade, estabelecimento, equipamento ou obra aplicada nos
seguintes casos:
I - Quando a atividade, do estabelecimento do equipamento ou da obra,
por constatação de órgão público, constituir perigo à saúde, higiene, segurança e ao
meio ambiente, ou risco à integridade física da pessoa ou de seu patrimônio;
II - Quando a atividade, do estabelecimento, do equipamento ou da
obra, estiver funcionando sem a respectiva licença, autorização, atestada ou
certificado de funcionamento e de garantia;
III - Quando o assentamento do equipamento estiver de forma irregular,
com o emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando
prejuízo à segurança e boa fé pública;
IV - Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver
funcionando em desacordo com o estabelecido nesta Lei, na licença, autorização,
atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;
V - Por determinação judicial.
Parágrafo único. A interdição de imóvel que apresente ameaça de
ruína ou à salubridade deverá ser precedida de laudo técnico feito pela Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento junto ao Departamento de Engenharia.
Art. 43. A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão
competente e consistirá na lavratura do respectivo auto de interdição.
Parágrafo único. Esta penalidade será suspensa depois de atendidas
as exigências feitas pelo órgão competente pelo infrator.
Art. 44. Durante o período da interdição a atividade e/ou equipamento
deverá ficar paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto
de interdição.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
285/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Parágrafo único. Para a perfeita garantia de cumprimento desta
penalidade a fiscalização municipal deverá lacrar o estabelecimento e/ou
equipamento.
Art. 45. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade
demande ação imediata da administração, poderá a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento determinar a imediata interdição da atividade,
equipamento ou estabelecimento desde que fique configurado, mediante motivação,
que o atraso demandará perigo iminente à segurança, saúde e fluidez do trânsito de
pessoas ou veículos.
CAPÍTULO XII
DA APREENSÃO DE BENS
Art. 46. A apreensão de coisas consiste na tomada dos objetos que
constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 47. A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas, objetos ou
bens, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto
de apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta
Lei.
Art. 48. Os bens apreendidos poderão ser retirados e guardados no
depósito do Município, nas seguintes condições:
I - Os bens não perecíveis e que não se decompõe ficarão guardados
por um prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II - Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos serão
vendidos, doados ou destruídos, conforme dispuser a regulamentação própria;
III - A retirada destes materiais somente se dará depois de sanadas as
irregularidades e através de requerimento do sujeito passivo do ato, onde lhe serão
devolvidas as coisas objeto de apreensão mediante lavratura de documento de
devolução, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos a que esteja
sujeito e indenize a municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada,
transporte e armazenagem;
IV - Os bens perecíveis deverão ser descartados após 24h (vinte e
quatro horas) a sua apreensão ao aterro sanitário municipal;
V - Dos valores obtido com os bens leiloados, deverão primeiramente
satisfazer a quitação integral dos débitos exigidos pela administração municipal, e as
eventuais sobras que não forem reclamadas pelo interessado no prazo de 6 (seis)
meses, contado da data da venda em leilão serão convertidos ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A administração poderá nomear o próprio infrator ou
qualquer outro cidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
286/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 49. O julgamento do recurso administrativo com relação ao auto de
infração em primeira instância compete à Secretaria Municipal competente, e em
segunda e última instância, ao Prefeito Municipal.
§ 1o O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir
parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu
impedimento, a chefia imediata avocará o poder decisório instruindo o processo e
aplicando em seguida a penalidade que couber.
§ 2o Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação
fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação terá vista do processo,
podendo recorrer da decisão à última instância no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3o Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a
defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator.
§ 4o Sendo julgado improcedente o recurso administrativo, será aplicada
a multa correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao recolhimento da
quantia relativa à multa, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5o Do despacho decisório que julgar improcedente a defesa em
primeira instância, caberá um único recurso administrativo, com efeito suspensivo, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
Art. 50. Enquanto o auto de infração não transitar em julgado na esfera
da administração a exigência do pagamento da multa ficará suspensa.
Art. 51. Caberá pedido de reconsideração e de recurso administrativo
dos demais autos nas seguintes condições:
I - O pedido de reconsideração será feito em instrumento protocolado
endereçado ao órgão responsável pela ação fiscal, com as provas ou documentos que
o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no prazo máximo de 10 (dez)
dias;
II - O recurso administrativo será feito em instrumento protocolado
endereçado ao Secretário Municipal pela ação fiscal, ou a Secretaria Municipal
responsável caso esta autoridade tenha sido o responsável direto pela ação fiscal,
com as provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e
decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1o O pedido de reconsideração ou recurso administrativo feito na
forma do caput deste Artigo desta Lei não possui efeito suspensivo.
§ 2o Somente será permitido 01 (um) pedido de reconsideração e 1(um)
pedido de recurso administrativo para cada ação fiscal referente ao mesmo objeto.
§ 3o É vedado reunir em uma só petição recursos administrativos contra
autos de infração distintos.
CAPÍTULO XIV
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E DAS TAXAS
Art. 52. Caberá a administração aplicar as penalidades cabíveis a cada
caso, respeitando as determinações que conste nesta Lei, de forma que melhor venha
garantir o interesse público a ser protegido pelo poder de polícia administrativa.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
287/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
TÍTULO III
DO LICENCIAMENTO GERAL
CAPÍTULO I
DO ALVARÁ DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 53. Dependem para seu funcionamento de Alvará Licença:
I - A localização, instalação e o funcionamento de estabelecimento
comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de
serviço de qualquer natureza profissional ou não, as empresas em geral;
II - A exploração de atividade comercial ou de prestação de serviço em
vias e logradouros públicos;
III - A execução de obras e urbanização de áreas particulares;
IV - O exercício de atividades especiais.
Parágrafo único. Para a concessão do alvará de licença à
administração municipal verificará a oportunidade e conveniência da localização do
estabelecimento de acordo com zoneamento urbano e do exercício da atividade a ele
atinentes.
Art. 54. Para concessão de Alvará de Licença o interessado deverá
apresentar os elementos necessários ao preenchimento do formulário oficial.
Art. 55. Na Concessão do Alvará de Licença para Localização e
Funcionamento Regular de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviço, a administração municipal tomará em consideração, de modo especial:
I - Os setores de zoneamento estabelecidos em lei;
II - O sossego, a saúde e a segurança da população.
Parágrafo único. As pequenas indústrias e oficinas que utilizam
inflamáveis ou explosivos que produzam emanações nocivas à saúde ou ruídos
excessivos, não poderão ser localizadas em setor comercial.
Art. 56. Não será concedida licença aos estabelecimentos industriais
que, pela natureza dos produtos, das matérias-primas utilizadas, dos combustíveis
empregados, ou por outro motivo, possam prejudicar a saúde, a segurança ou o bem-
estar públicos, mesmo que localizados em zona industrial.
Art. 57. Do Alvará de Licença deverão constar os seguintes elementos:
I - Nome do interessado;
II - Natureza da atividade;
III - Local do exercício da atividade e identificação do imóvel, quando se
tratar de estabelecimento fixo;
IV - Número de inscrição do interessado no Cadastro Econômico do
Município;
V - Horário do funcionamento, quando houver;
VI - Número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
VII - Número de inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual, se for o
caso.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
288/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 58. O Alvará de Licença deverá ser mantido em bom estado de
conservação e afixado em local visível, devendo ser exibido à autoridade fiscalizadora,
sempre que está o exigir.
Art. 59. O Alvará de Licença do estabelecimento será obrigatoriamente
substituído quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos
característicos.
Parágrafo único. A modificação da licença devido ao disposto no
presente Artigo desta Lei deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data em que se verifique a alteração.
Art. 60. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial
ou de serviço deverá ser solicitada a necessária permissão a Administração Municipal,
que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 61. O Alvará de Licença poderá ser cassado:
I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou da
segurança e do sossego públicos;
III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de licença à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo, ou deixar de atender pedido legítimo de
qualquer órgão da Administração Pública Municipal;
IV - Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que
fundamentam o pedido.
Parágrafo único. Cassado o Alvará, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
Art. 62. Será fechado todo estabelecimento que exercer as suas
atividades sem a necessária licença, expedida de conformidade com o que preceitua
este Capítulo, desta Lei.
§ 1o Expirado o prazo de 30 (trinta) dias concedidos para ingressar com
solicitação de alvará, e não havendo manifestação formal por parte do interessado, o
estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2o Caso seja feita solicitação de Alvará no prazo de 30 (trinta) dias, e
estando o estabelecimento em conformidade com a legislação em vigor e demais
regulamentações pertinentes, será expedido o Alvará de Funcionamento.
§ 3o Caso seja feito o pedido de solicitação de Alvará no prazo de 30
(trinta) dias e se constatem pendências nas instalações do estabelecimento passíveis
de serem regularizadas, permanecerá o estabelecimento fechado até que as mesmas
sejam sanadas e vistoriadas pela Prefeitura Municipal, após o que será expedido o
Alvará de Funcionamento.
§ 4o Caso seja feito o pedido de solicitação de Alvará no prazo de 30
(trinta) dias e se constate tal desconformidade do estabelecimento ou de suas
instalações com a legislação em vigor de modo que não seja possível sua
regularização, o estabelecimento será imediatamente fechado.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
289/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 63. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e o
exibirá a autoridade competente sempre que está o exigir.
§ 1o Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, o
Município deverá obrigatoriamente observar o que dispõe, além da Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, a legislação ambiental Federal,
Estadual e Municipal pertinente.
§ 2o Na expedição do Alvará de Localização e Funcionamento o
estabelecimento estará sujeito a vistoria para liberação do mesmo.
§ 3o Quando a atividade da empresa for exercida em vários locais
distintos, para cada um deles será cobrado e expedido a correspondente licença de
localização e funcionamento.
Art. 64. O funcionamento de açougues, leiterias, cafés, bares,
lanchonetes, restaurantes, hotéis, hospitais, clínicas, pensões e outros
estabelecimentos congêneres serão sempre precedidos de vistoria no local, e de
aprovação da Vigilância Sanitária do Município ou do Estado.
Art. 65. O Alvará, quando se tratar de estabelecimento em cuja
instalação funcionará caldeira, máquinas, motor ou equipamento eletromecânico em
geral, e no caso de armazenamento de inflamável, corrosivo e explosivo, somente
será concedido, após a apresentação da vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros
Militar do Paraná.
Art. 66. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de serviço ou de
qualquer outro tipo poderá funcionar no Município sem prévia licença da Administração
Pública Municipal, e esta será concedida a requerimento dos interessados e mediante
o cumprimento das normas estabelecidas e o pagamento das taxas devidas, com
exceção daqueles previsto em Lei que dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e
ao livre exercício de atividade econômica.
Parágrafo único. Estão isentas do pagamento das taxas descritas no
caput deste Artigo desta Lei o licenciamento de atividades prestadas por instituições
públicas municipais, estaduais ou federais da administração direta, autárquica ou
fundacional, bem como o licenciamento de atividades sem fins econômicos declarados
de utilidade pública.
Art. 67. É vedado o exercício de qualquer atividade industrial, comercial
ou de prestação de serviço em apartamentos residenciais, salvo aquela de natureza
artesanal ou de prestação de serviço individual, exercida pelo morador do
apartamento.
Art. 68. O Alvará para utilização de terrenos destinados a pátio de
estacionamento de veículos que serão explorados comercialmente a título de aluguel
de vaga, além de outras exigências, obriga o interessado a:
I - Fechar o terreno por muro;
II - Construir passeio fronteiriço ao terreno;
III - Construir cabine para abrigar o vigia;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
290/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
IV - Instalar, na entrada do estabelecimento, sinalização indicadora de
tráfego de veículo.
Art. 69. É vedada, no setor residencial, a localização de
estabelecimento que, pela natureza de suas atividades:
I - Produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes;
II - Fabrique, deposite ou venda substâncias que desprendam pó,
vapores nocivos ao ser humanos ou resíduos que contaminem o meio ambiente;
III - Venda, deposite ou utilize explosivos ou inflamáveis;
IV - Produza alteração na rede de energia elétrica, prejudicando a
utilização de aparelhos eletrodomésticos;
V - Utilize veículo de transporte de carga pesada ou transporte coletivo
que impeça, por qualquer meio, a locomoção de pedestres ou o tráfego de veículos.
Parágrafo único. As empresas comerciais que exploram o transporte
rodoviário de cargas só obterão o alvará após comprovarem dispor de depósito e pátio
de estacionamento de seus veículos, capazes de atender aos seus serviços.
Art. 70. A quem descumprir o disposto nos Artigos deste Capítulo, desta
Lei, será imposta a multa de no mínimo 30 (trinta) e de no máximo 100 (cem)
Unidades Fiscais Municipais (UFMs).
CAPÍTULO II
DO ÁLVARA PARA EXPLORAR ATIVIDADES EM VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 71. É exploração de atividade em logradouro público depende de
Alvará de Licença, sendo ele intransferível e será sempre concedida a título precário.
Parágrafo único. Compreendem-se como atividades nas vias e
logradouros públicos, entre outras, as seguintes:
I - De comércio e prestação de serviço, em local pré-determinado, tais
como: banca de revistas, jornais e livros, frutas, feiras livres, lanches, comidas típicas,
etc.;
II - De comércio e prestação de serviços ambulantes;
III - De exposição de arte popular.
Art. 72. Quando se tratar de Alvará para armação de circo, parque de
diversão e outras atividades semelhantes, com localização fixa, a Administração
Municipal poderá concedê-la, após análise da Secretaria de Administração e
Planejamento e, exigirá, um depósito no valor correspondente de 10 (dez) a 100 (cem)
Unidades Fiscais Municipais (UFMs), de acordo com a extensão material e econômica
do estabelecimento, como garantia de despesas com eventuais limpezas e
recomposições do logradouro, bem como de possíveis danos e prejuízos e de
penalidades aplicáveis de acordo com esta Lei e outras Leis Municipais.
Parágrafo único. O depósito será restituído se ficar apurado, através
de vistoria, a desnecessidade de limpeza especial e ou reparos, bem como a não
infringência de qualquer lei municipal que resulte em multas, em caso contrário, será
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
291/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
deduzido da quantia depositada o valor das despesas pela execução dos serviços e a
quitação das eventuais multas aplicadas.
Art. 73. A quem descumprir o disposto nos Artigos deste Capítulo, desta
Lei, será imposta a multa de até 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipais (UFMs).
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 74. As normas para a execução de obras e urbanização de áreas
particulares, bem como para expedição do alvará de licença, são as estabelecidas
pelo Código de Obras do Município.
Parágrafo único. A quem descumprir o disposto nas normas dispostas
pelo Código de Obras do Município, será imposta a multa de no mínimo 20 (vinte) e de
no máximo 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais (UFMs).
CAPÍTULO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 75. É facultado ao estabelecimento comercial, industrial e prestador
de serviço, definir o próprio horário de funcionamento, respeitadas as disposições
legais.
§ 1o A administração municipal poderá determinar o horário de
funcionamento, em caráter temporário ou definitivo, de forma a garantir melhor
condição ao sossego público, fluidez no trânsito de veículos ou pessoas, interferências
com obras públicas ou de interesse público bem como o cumprimento das normas
estaduais ou federais relativas à atividade do estabelecimento.
§ 2o Os estabelecimentos comerciais (bares e lanchonete) e
prestadores de serviços que necessitarem funcionar em horário especial deverão
requerê-lo à Prefeitura Municipal para análise e aprovação.
§ 3o O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto visando a definição
dos horários de funcionamento de todas as atividades.
Art. 76. A quem descumprir o disposto nos Artigos deste Capítulo, desta
Lei, será imposta a multa de no mínimo 30 (trinta) e de no máximo 50 (cinquenta)
Unidades Fiscais Municipais (UFMs).
CAPÍTULO V
DOS COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS
Art. 77. A instalação de postos de abastecimento de veículos, e
depósito de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Administração
Municipal.
§ 1o A Administração Municipal poderá negar a licença se reconhecer
que a instalação do deposito de outros inflamáveis ou da bomba de gasolina irá
prejudicar, de algum modo, a segurança pública ou o trânsito.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
292/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
§ 2o A Administração Municipal poderá estabelecer, para cada caso, as
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança desde que justificadas
através de parecer técnico.
Art. 78. Os postos de abastecimento de combustíveis, que possuam
acesso direto por logradouro público, deverão definir as suas entradas e saídas e os
locais de rebaixamento de meio-fio, com o objetivo de proteger o pedestre.
Art. 79. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, desta Lei, será
imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) e de no máximo 100 (cem) Unidades
Fiscais Municipais (UFMs).
CAPÍTULO VI
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 80. No interesse público a Administração Municipal fiscalizará a
fabricação, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos
observando o que dispõe a Legislação Estadual e Federal pertinente,
§ 1o São considerados inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais fosforados;
II - A gasolina e demais derivados de petróleo;
III - Os éteres, álcool a aguardente e os óleos em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja
acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135ºc).
§ 2o Consideram-se explosivos:
I - Os fogos de artifícios;
II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - A pólvora e o algodão pólvora;
IV - As espoletas e os estopins;
V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - O cartucho de guerra, caça e minas.
Art. 81. É absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial de acordo com o SFPC/2-
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)
e em local não determinado pela Administração Municipal;
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem
atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos.
§ 1o Aos comerciantes varejistas é permitido conservar em cômodos
apropriados, em seus armazéns ou lojas, desde que autorizados pelo SFPC/2 e pela
Administração Municipal, compatível com a sua atividade, material inflamável ou
explosivo que não ultrapassar a venda provável de 90 (noventa) dias.
§ 2o Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter
depósito de explosivos correspondente ao consumo de 45 (quarenta e cinco) dias,
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
293/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 m
(duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150 m (cento cinquenta
metros) das ruas ou estradas.
§ 3o Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em
locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da
Administração Municipal, observando-se o R-105 do SFPC.
§ 4o Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e
de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 5o Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e
inflamáveis serão construídos de material incombustível.
§ 6o Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem
as precauções devidas.
§ 7o Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo
veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 8o Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não
poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
§ 9o Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não
poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga.
Art. 82. É proibido soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir
da queima de oxigênio em toda a extensão do Município.
Art. 83. É proibido fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia
autorização do Administração Municipal.
§ 1o A proibição poderá ser suspensa mediante licença da
Administração Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de
caráter tradicional.
§ 2o Os casos previstos no § 1º deste Artigo, desta Lei, serão
regulamentados pela Administração Municipal, que poderá inclusive estabelecer, para
cada caso, as exigências que julgar necessárias a interesse da segurança pública.
Art. 84. Nos espaços particulares ou públicos com área superior a 5.000
m² (cinco mil metros quadrados) destinados à grande concentração de pessoas, tais
como pátios de estabelecimentos, clubes de campo, áreas para prática esportivas e
similares, indústrias, recintos de exposições, deverão ser dotados de sistema de
detecção contra descargas elétricas atmosféricas (para-raios) e seus reflexos ou de
sistema de detecção de proximidades de descargas elétricas atmosféricas, capaz de
alertar a população da iminência da ocorrência de raios, em tempo suficiente para
evacuação da área, com segurança.
Parágrafo único. O sistema de proteção que se trata o caput deste
Artigo desta Lei deverá ser executado em conformidade com as Normas Técnicas
Oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 85. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, desta Lei, será
imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) e de no máximo 100 (cem) Unidades
Fiscais Municipais (UFMs).
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
294/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
TÍTULO IV
ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de
serviço, profissional ou não, em vias e logradouros públicos, depende de licença da
Administração Municipal.
§ 1o A atividade comercial ou profissional em via e logradouro público
somente poderá ser exercida em área previamente determinada pela Administração
Municipal.
§ 2o Entende-se por via e logradouro público - as ruas, praças, bosques,
alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, praias, jardins, becos, passeios,
estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município.
§ 3o Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico
ou cívico, e a juízo da Administração Municipal.
Art. 87. No exercício do poder de polícia, a Administração Municipal
regulamentará a prática das atividades em vias e logradouros públicos, visando à
segurança, a higiene, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da
população.
CAPÍTULO II
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 88. As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se ao
abastecimento supletivo de gêneros alimentícios essenciais à população
especialmente os de origem hortifrutigranjeira elas serão localizadas em áreas abertas
dos logradouros públicos ou áreas particulares, especialmente destinados a esta
atividade pela administração municipal.
I - As feiras livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela
Administração Municipal;
II - Os produtos das feiras livres, bem como, os ditos caseiros ou
coloniais deverão ser vistoriados os locais de fabricação, aos quais receberam selos
de qualidade da vigilância sanitária;
III - As feiras livres serão permitidas em caráter precário, com mobiliário
removível e com duração máxima de um dia por semana no mesmo local.
Art. 89. São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas
feiras livres:
I - Ocupar o local e área delimitada para seu comércio;
II - Manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a
limpeza da feira e suas imediações;
III - Somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para
consumo;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
295/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
IV - Observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e
medidas, o que determinar as normas competentes;
V - Observar rigorosamente o início e término da feira livre.
Art. 90. A atividade de feirante é permitida pela Administração
Municipal, que para autorizar exigirá o Cadastro Municipal na Secretaria Municipal
competente.
§ 1o O cadastro será instruído com os seguintes documentos:
I - Carteira de identidade;
II Comprovante de Residência.
§ 2o O cadastro para o exercício da atividade de feirante será concedida
a título precário, podendo ser suspensa ou cassada nos termos da presente Lei.
§ 3o Na Concessão de Licença, a Administração Municipal dará
preferência aos produtores rurais, desde que devidamente registrados nos órgãos
competentes.
Art. 91. As feiras serão localizadas em áreas ou logradouros públicos,
previamente estabelecidos pela Administração Municipal, que disciplinará seu
funcionamento, de modo a não prejudicar o trânsito e acesso fácil para aquisição de
mercadorias.
Art. 92. As mercadorias serão expostas à venda em barracas
padronizadas desmontáveis ou tabuleiros, em perfeitas condições de higiene sanitária.
Art. 93. À hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes
suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões,
tabuleiros e respectivos pertences e a remoção rápida das mercadorias, além de
efetuar a limpeza do local.
Art. 94. Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a:
I - Acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e ser
educado para com o público;
II - Manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e
aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda dos seus artigos;
III - Não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário
regulamentar, nem o prolongar além da hora do encerramento;
IV - Não ocupar área maior que a que lhes for concedida na distribuição
de locais;
V - Não deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes
dos que lhes forem determinados;
VI - Colocar etiquetas com os preços das mercadorias.
Art. 95. A administração definirá através de regulamentação os dias e o
horário para realização das feiras livres, os produtos e as condições que os mesmos
poderão ser comercializados, a padronização dos mobiliários e equipamentos, as
condições mínimas de higiene, a padronização na identificação dos feirantes, as
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
296/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
condições de armazenamento dos resíduos sólidos, os limites de ruído e os demais
cuidados necessários para garantir o sossego, a saúde e a higiene.
Art. 96. A quem descumprir o disposto nos Artigos deste Capítulo, desta
Lei, será imposta a multa de no mínimo 5 (cinco) e de no máximo 30 (trinta) Unidades
Fiscais Municipais (UFMs).
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE
Art. 97. Considera-se Comércio Ambulante a atividade temporária de
venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional
autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais
previamente determinados pela Administração Municipal.
Art. 98. Para que se possa exercer o comércio eventual e ambulante o
interessado depende de Licença, e esta será concedida a título precário pela
Administração Municipal desde que o interessado faça seu cadastro na Secretaria
Municipal responsável e cumpra todas as obrigações, dentre elas o recolhimento das
taxas devidas.
§ 1o Considera-se vendedor ambulante, ou expressões sinônimas, a
pessoa física ou jurídica que exerce, individualmente, atividade de venda a varejo de
mercadorias, de forma itinerante, por conta própria, realizada em vias e logradouros
públicos, desde que em mobiliário ou equipamento removível.
§ 2o Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em local
fixo e autorizado pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento
removível.
Art. 99. Para se obter a licença é necessário um requerimento de
Licença que deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - Carteira de identidade, CPF ou CNPJ;
II - Comprovante de Residência;
III - Declaração especificando os meios que serão utilizados para o
exercício da atividade.
§ 1o A Licença a que se refere o presente Artigo desta Lei será
concedida pelo prazo até um ano, renovável a pedido do interessado, desde que
obedecidas as prescrições da presente Lei.
§ 2o A indicação dos espaços para localização do comércio ambulante
ou eventual tem caráter de licença precária, podendo ser alterados a qualquer tempo,
a critério da administração.
Art. 100. Os parâmetros para localização dos espaços destinados ao
comércio ambulante ou eventual e as condições para o seu funcionamento atenderão
as seguintes exigências mínimas:
§ 1o A existência de espaços adequados para instalação do mobiliário
ou equipamento de venda:
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
297/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
I - Não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos;
II - Não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos
e culturais;
III - Não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque
de passageiros do sistema de transporte coletivo;
IV - Atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e
de meio ambiente;
V - Atender às normas urbanísticas da cidade;
VI - Não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos.
§ 2o Não será concedida Licença sempre que, no logradouro público do
centro comercial em que será exercida a atividade comercial eventual, ou que será
percorrido pelo comerciante ambulante, bem como nos logradouros públicos próximos,
existir estabelecimento comercial permanente, com atendimento no setor da atividade
do comércio a ser licenciada.
Art. 101. Fica proibida a pessoa que exerce o comércio ambulante ou
eventual:
I - Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o
uso total ou parcial de sua licença;
II - Adulterar ou rasurar documentação oficial;
III - Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a
administração, para burlar as Leis e regulamentos;
IV - Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade
em estado de embriaguez;
V - Desacatar servidores municipais no exercício da função de
fiscalização, ou em função dela;
VI - Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
servidor competente para executá-lo;
VII - Não obedecer às exigências de padronização do mobiliário ou
equipamento;
VIII - Desatender as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o
seu comércio;
IX - Não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;
X - Sem estar devidamente identificado conforme definido pela
administração;
XI - Deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas,
no prazo estabelecido.
Art. 102. A Administração Municipal regulamentará as condições para o
exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual, os horários, locais, o prazo
para utilização dos espaços indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, o
mobiliário e/ou equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas e
demais elementos importantes para a preservação do interesse coletivo.
Art. 103. Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o
ambulante retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e fará a limpeza as suas
expensas, depositando os resíduos sólidos devidamente acondicionados.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
298/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 104. O exercício de comércio ambulante em veículos adaptados
que comercializem comestíveis deverá ser licenciado pelo Município através do
respectivo alvará, mediante o pagamento de taxas, observando às seguintes
condições mínimas:
I - Deverá ser feito o licenciamento junto ao serviço de vigilância
sanitária do Município;
II - Obedecerem às leis de trânsito quanto ao estacionamento de
veículos bem como suas características originais;
III - Manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local em que
estiverem estacionados;
IV - Disponibilizar um depósito de lixo, com saco descartável;
V - Atender aos demais preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 105. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das
prescrições desta Lei que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
I - Portar carrinhos apropriados;
II - Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam
deteriorados, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene,
sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
III - Dispor os produtos expostos à venda conservados em recipientes
apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;
IV - Usarem vestuários adequados e limpos;
V - Manterem-se rigorosamente asseados;
VI - Usarem recipientes apropriados para colocação do lixo;
VII - Manterem limpos sem qualquer resíduo de lixo o espaço do
entorno;
VIII - Deverão sempre portar a licença para o exercício da atividade.
Art. 106. Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veículos
utilizados no comércio ambulante deverão ser vistoriados e aprovados pela
Administração Municipal.
Art. 107. O vendedor ambulante que estiver exercendo irregularmente
essa atividade será multado e terá apreendida toda a sua mercadoria.
Parágrafo único. As mercadorias apreendidas serão removidas para o
depósito municipal e posteriormente vendidas em leilão para indenização das
despesas e cobranças da multa respectiva, caso as mesmas não sejam pagas pelo
infrator, sendo perecíveis serão submetidas ao descarte no aterro sanitário municipal.
Art. 108. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de
cassação da autorização:
I - Estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pela prefeitura;
II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros
logradouros;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
299/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
III - Transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros
volumes grandes;
IV - Deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a
atividade exercida;
V - Colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência
duvidosa;
VI - Expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo.
Art. 109. A quem descumprir o disposto nos Artigos deste Capítulo,
desta Lei, será imposta a multa de no mínimo 10 (dez) e de no máximo 50 (cinquenta)
Unidades Fiscais Municipais (UFMs).
CAPÍTULO IV
DAS EXPOSIÇÕES
Art. 110. A Administração Municipal poderá autorizar, sem a cobrança
de qualquer taxa, a pintores, escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de
assistência social a realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de
livros ou de trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal.
Parágrafo único. O pedido de autorização será dirigido ao chefe de
Art. 111. O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o
interessado responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou a
bem público.
Art. 112. A quem descumprir o disposto nos Artigos deste Capítulo,
desta Lei, será imposta a multa de no mínimo 30 (trinta) e de no máximo 50
(cinquenta) Unidades Fiscais Municipais (UFMs).
CAPÍTULO V
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDAS EM GERAL
Art. 113. A exploração dos meios de publicidade e propagandas de
qualquer espécie nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso
comum, depende de licença da Administração Municipal, sujeitando o contribuinte ao
pagamento da taxa respectiva.
§ 1o Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes,
letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e
mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho,
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos
ou calçadas.
§ 2o Será concedida, a critério do Poder Executivo Municipal, isenção
da taxa correspondente para publicidade ou propaganda por meio dos materiais e
equipamentos de que trata este Artigo, desta Lei, quando se tratar:
I - De casos especiais de cunho beneficente;
II - De responsabilidade de entidades reconhecidas de utilidade pública;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
300/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
III - De responsabilidade de entidades assistenciais sem fins lucrativos;
IV - De responsabilidade do Poder Público;
V - De propaganda política.
Art. 114. Não será permitida a colocação de equipamentos
mencionados neste capítulo, quando:
I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito
público;
II - Sejam antiestéticos ou de alguma forma prejudiquem aos aspectos
paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e
tradicionais;
III - Sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a
indivíduos, crenças e instituições;
IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e
respectivas bandeiras.
Art. 115. Fica terminantemente proibida a colocação de propagandas
de qualquer espécie em praças e em prédios públicos municipais, exceto quando se
tratar de publicidade de empresas que estiverem patrocinando eventos promovidos
pelo Poder Público Municipal, ou que de qualquer forma obstruam a visão dos
motoristas nas vias de tráfego ou que obstruam o passeio público.
Parágrafo único. Em hipótese alguma, será permitida a colocação de
cartazes, anúncios e faixas contendo ou não propaganda comercial, nem a fixação de
cabos ou fios nos postes ou nas árvores dos logradouros públicos.
Art. 116. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda
devem conter:
I - Indicação dos locais em que serão colocados;
II - Natureza do material de confecção;
III - Dimensões;
IV - Inscrições e dizeres.
Art. 117. Para anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar
I - Sistema de iluminação a ser adotado;
II - Tipo de iluminação se, fixa, intermitente ou movimentada;
III - Discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio e
das cores empregadas.
Art. 118. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas
condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam
necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 119. A propaganda falada em lugares públicos por meio de
amplificadores de som, alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia
licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo, quando previsto, e ainda
respeitem a vizinhança.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
301/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 120. A quem descumprir o disposto nos Artigos deste Capítulo,
desta Lei, será imposta a multa de no mínimo 10 (dez) e de no máximo 50 (cinquenta)
Unidades Fiscais Municipais (UFMs).
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DIVERSAS
Art. 121. A utilização do logradouro público para colocação, em caráter
transitório ou permanente, de alegoria ou símbolo, qualquer que seja o seu significado,
bem assim como outras criações representativas dependerá de licença da
Administração Municipal.
Art. 122. A Administração Municipal só aprovará a armação de
palanques, em logradouros públicos, em caráter provisório, para festividades
religiosas, cívicas ou de caráter popular e desde que:
I - Não prejudiquem o trânsito público;
II - Não impeçam calçadas nem o escoamento das águas pluviais,
cabendo aos responsáveis pelas festividades a reparação dos danos porventura
causados;
III - Sejam removidos no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a
contar do encerramento dos festejos.
Art. 123. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de
caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos
logradouros públicos, desde que solicitada autorização de localização para a
Administração Municipal.
Art. 124. A área de afastamento frontal poderá ser utilizada para as
atividades de comércio e prestação de serviços por estruturas ou equipamentos
transitórios não incorporados a edificação principal, devendo atender às seguintes
disposições:
I - Deverão ser respeitadas as normas do Código de Obras do
Município, principalmente quanto à iluminação, ventilação e a circulação de pedestres
e veículos;
II - Não avançar em nenhuma hipótese sobre o passeio público;
III - Observar as normas sanitárias, de segurança e de meio ambiente;
IV - Ficar afastado no mínimo 1,00 m (um metro) do alinhamento;
V - A instalação de cobertura fixa ou móvel sobre passeio, e a
colocação de mesas e cadeiras nesses locais, dependerão de uma análise e de uma
verificação de sua oportunidade e conveniência.
§ 1o Na concessão desta licença serão levadas em conta a categoria e
a dimensão da área do estabelecimento para sua atividade.
§ 2o O pedido de Licença deverá ser acompanhado de planta ou
desenho cotado, indicando a área frontal do prédio, largura do passeio com o número
e a disposição das mesas e cadeiras.
§ 3o Quando se tratar de prédio em condomínio, o alvará de licença
será concedido se o interessado apresentar permissão outorgada pelo condomínio.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
302/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DE ANIMAIS
Art. 125. É proibida a criação de qualquer animal que prejudique ou
coloque em risco a vizinhança dentro do perímetro urbano da sede municipal,
observadas as legislações pertinentes, como porcos, galinhas, cavalos, cabritos e
congêneres.
Art. 126. É permitido as pessoas possuidoras de animais de estimação,
que efetuem passeios com os mesmos em vias e logradouros públicos, ressalvando
que é de sua inteira responsabilidade por todos os atos praticados pelo animal.
§ 1o Os proprietários de cães de grande porte ou de raças
reconhecidamente ferozes deverão dotar os mesmos de focinheiras quando circularem
pelos logradouros públicos.
§ 2o Os proprietários deverão recolher as fezes depositadas por seus
animais em logradouros públicos, colocando-as em sacos plásticos e lançando-as em
recipientes adequados, visando à sua coleta e remoção pelo serviço de limpeza
pública.
Art. 127. Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los
contra a raiva, em período designado pelo órgão de defesa sanitária.
Art. 128. A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstias
transmissíveis, deve ser comunicada imediatamente à autoridade sanitária do
município, que procederá a uma avaliação, antes do tomar qualquer medida a
respeito.
Art. 129. Não será permitido a passagem ou o estacionamento de
tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 130. É expressamente proibido:
I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - Criar galinhas nos porões, quintais e no interior das habitações;
III - Criar pombos em viveiros e nos forros das casas de residência;
IV - Criar animais silvestres sem as devidas autorizações.
Parágrafo único. Aos proprietários de cevas, galinheiros, apiários e
pombais atualmente existentes no perímetro urbano, fica estabelecido o prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a remoção dos
criadouros.
Art. 131. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os
animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - Transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de
peso superior a 150 (cento e cinquenta) quilos;
II - Montar ou carregar animais com peso superior a 150 (cento e
cinquenta) quilos;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
303/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
III - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
IV - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés,
asas ou qualquer posição anormal, ocasionando-lhes evitável sofrimento;
VI - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos;
VII - Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e
correção de animais;
VIII - Manter animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e
alimentos;
IX - Usar arreios ou outros apetrechos sobre partes feridas, contusões
ou chagas do animal;
X - Castigar com rancor e excesso qualquer animal.
Art. 132. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, desta Lei, será
imposta a multa mínima de 20 (vinte) e de no máximo de 100 (cem) Unidades Fiscais
Municipais (UFMs).
TÍTULO V
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA E LIMPEZA
Art. 133. Compete a Administração Municipal, através da Secretaria
Municipal de Saúde, a proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere
às atividades de interesse a saúde e meio ambiente, nele incluindo o do trabalho, e
têm os seguintes objetivos:
I - Assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao
transporte, ao lazer e ao trabalho;
II - Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluindo
o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;
III - Assegurar condições adequadas de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluindo
procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;
IV - Assegurar condições adequadas para prestação de serviços de
saúde;
V - Promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores
de risco de interesse da saúde;
VI - Assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de
saúde.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, para atendimento ao
disposto neste Artigo, desta Lei, deverá observar a legislação Estadual e Federal
vigente.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
304/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 134. A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das
vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da saúde do trabalhador, da
alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam
bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de
todos aqueles que prestem serviços a terceiros.
Art. 135. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade,
apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas
ou solicitando providências à bem da higiene pública.
Art. 136. A Administração Municipal tomará as providências cabíveis ao
caso, quando forem de sua alçada, ou remeterá cópia do relatório às autoridades
federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da
alçada de cada uma delas.
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 137. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos
serão executados direta ou indiretamente pela Administração Municipal, bem como o
serviço de coleta de lixo domiciliar.
Parágrafo único. A coleta e o transporte do lixo serão feitos em
veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas
ou qualquer outro resíduo nas vias públicas.
Art. 138. Os ocupantes dos imóveis urbanos são responsáveis pela
limpeza dos passeios frontais as suas residências e seus comércios até as sarjetas.
§ 1o A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada
em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2o É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo, detritos
sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros
públicos.
§ 3o É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e
dos veículos para via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos
ou quaisquer outros detritos sobre as vias e o leito de logradouros públicos.
§ 4o Os resíduos a serem removidos pelo serviço de limpeza urbana,
devem ser embalados e acondicionados em sacos plásticos apropriados para o tipo de
resíduo, conforme os padrões da Associação de Normas Técnicas, devidamente
vedados e mantidos em lixeiras.
Art. 139. Para preservar, de maneira geral, a limpeza e higiene pública,
fica terminantemente proibido:
I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias
públicas;
II - O escoamento de águas servidas das residências, estabelecimentos
comerciais, industriais e terrenos particulares para as vias públicas, exceto águas
pluviais;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
305/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
III - Conduzir, sem as precauções devidas, a permanência de quaisquer
materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - Queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - Aterrar vias públicas ou logradouros com lixo, materiais velhos ou
quaisquer detritos, ou deixá-los em situação que possibilite serem levados às vias e
logradouros públicos;
VI - Comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas
ao consumo público ou particular;
VII - O assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo,
entulhos e outros materiais;
VIII - Depositar lixo, de modo geral, em recipientes que não sejam do
tipo aprovado pela administração municipal;
IX - Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de
argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;
X - Derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras
espécies de vegetação nos logradouros públicos;
XI - A implantação de fossas negras, devendo, quando necessário, ser
implantada fossa séptica e sumidouro dentro dos limites do lote;
XII - O lançamento de lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza em
terrenos baldios, fundos de vale ou nos cursos d'água.
Parágrafo único. As atividades industriais e ou de beneficiamento de
toda e qualquer matéria-prima a ser transformada, dentro do território do município,
deverá ter a autorização do órgão ambiental do município para início de suas
atividades.
Art. 140. O resíduo domiciliar ou comercial destinado a coleta regular
será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, providenciados pelos
próprios usuários deste serviço.
Art. 141. A separação dos resíduos recicláveis e dos resíduos
orgânicos deve ser feita de maneira individual para que a coleta seja feita no período
estabelecido para cada um.
Parágrafo único. Antes do acondicionamento dos resíduos em sacos
plásticos, os usuários deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente
materiais cortantes e perfurantes.
Art. 142. A Administração Municipal poderá exigir que os condomínios
residenciais multifamiliares e os estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços, com produção acima de 100L (cem litros) no período de 24h (vinte e quatro
horas), apresentem seus resíduos para coleta armazenados em contentores
padronizados.
Parágrafo único. A exigência prevista no "caput" deste Artigo, desta Lei
será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
306/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 143. O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda,
mesmo que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos
em um raio de 200 m (duzentos metros).
Parágrafo único. Os panfletos a serem distribuídos em via pública
deverão conter de forma clara e legível a inscrição "não jogue este impresso em via
pública".
Art. 144. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar
o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,
danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 145. É expressamente proibido danificar ou retirar equipamentos e
mobiliário urbano, sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos
públicos.
Art. 146. É proibido danificar todo local de acesso público.
Parágrafo único. Considera-se local de acesso público todo e qualquer
equipamento urbano, público ou privado, bem como praças e parques.
Art. 147. É proibido o descarte em vias públicas de materiais
provenientes de unidades médico-hospitalares e de farmácias, inclusive restos de
alimentos e varreduras, assim como:
I - Qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a
critério de médico responsável;
II - Materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado
em contato direto com pacientes, como curativas e compressas;
III - Restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.
Parágrafo único. Os estabelecimentos hospitalares deverão manter
seus resíduos sólidos devidamente acondicionados e guardados em local apropriado,
até que sejam recolhidos pela coleta especializada e aos custos dos próprios
estabelecimentos.
Art. 148. É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de
saúde, a triagem dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo
com as normas técnicas da vigilância sanitária, acondicionando-os e armazenando-os
convenientemente para a coleta e o transporte.
Parágrafo único. Uma vez acondicionados e armazenados em sacos
abaixo especificados, para a coleta, conforme o previsto no caput deste Artigo, desta
Lei, os resíduos deverão ser encaminhados a um só local, especificamente destinado
à finalidade de estocá-los e dispô-los para a execução do serviço de coleta.
Art. 149. Os resíduos industriais são de responsabilidade da fonte
geradora desde a triagem até o acondicionamento, armazenamento, transporte e
destinação final, independentemente de sua periculosidade.
Parágrafo único. As áreas de despejo, assim como o serviço de
triagem e transporte do resíduo industrial, serão monitoradas pela Administração
Municipal.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
307/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 150. O uso de caixas estacionárias, destinadas à coleta de
resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos, no Município, observará as normas
desta Lei, sem prejuízo a quaisquer outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as
empresas responsáveis cadastrar-se na Secretaria de Obras e Urbanismo do
Município.
Parágrafo único. Para o cadastramento, a empresa deverá apresentar
obrigatoriamente:
I - Alvará de localização e funcionamento;
II - Relação do número de caixas estacionárias;
III - Relação de placas de carros poli guinchos;
IV - Indicação da área de destinação final, devidamente autorizada pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Gestão Ambiental, quando localizada neste
Município.
Art. 151. Não é permitido, na área urbana ou nas ruas e logradouros
públicos, a instalação de cocheiras, pocilgas ou depósitos de excremento beneficiado
ou não.
Art. 152. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, desta Lei, será
imposta a multa de no mínimo 20 (vinte) e de no máximo 100 (cem) Unidades Fiscais
Municipais (UFMs).
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 153. Os proprietários, titulares, inquilinos ou outros ocupantes de
imóveis situados nos perímetros urbanos da Cidade e Distritos, são obrigados a
conservar e manter em perfeito estado e condição de limpeza e de salubridade os
respectivos quintais, pátios, terrenos, edificações e fachadas.
Art. 154. É obrigatório aos proprietários dos lotes a jusante deixar livre e
desimpedida a passagem das águas pluviais dos lotes situados a montante, o que
deverá ser feito através da disposição de tubulação subterrânea que possibilite a
interligação entre os lotes a montante e a rede de águas pluviais a jusante.
§ 1o O diâmetro mínimo da tubulação subterrânea de que trata o "caput"
deste Artigo, desta Lei, será especificado pelo órgão municipal competente, levando
em conta a área da bacia de contribuição.
§ 2o Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos,
pantanosos ou servindo de depósito de lixo, com água estagnada, dentro dos limites
da cidade, vilas e povoados, sujeitando-se os infratores à multa.
§ 3o A Administração Municipal, mediante aviso, solicitará aos
responsáveis proprietários, titulares, inquilinos ou ocupantes de imóvel nas condições
do § 2º deste Artigo, desta Lei, a sua limpeza ou saneamento dentro do prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual fará diretamente sua execução cobrando o correspondente
preço público.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
308/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
§ 4o Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios
dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
§ 5o As providências para o escoamento das águas estagnadas em
terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 155. O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos para
serem removidos pelo serviço de limpeza pública ou por contratação ou concessão,
em toda zona urbana, e, na zona rural, os procedimentos serão os mesmos e os locais
de coleta serão determinados pela Vigilância Sanitária do Município.
§ 1o Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e
oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de
demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e
estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais.
§ 2o O serviço de coleta de lixo residencial, realizado pela
Administração Municipal, ou por contratação ou concessão, será efetuado com
rigorosa programação de dias e horas, para cada via pública.
§ 3o Os recipientes do lixo residencial serão colocados nas lixeiras
particulares localizadas em vias públicas com antecedência conforme programação
estabelecida, sendo proibido o descarte nas lixeiras do passeio na via pública.
§ 4o A Administração Municipal e a eventual contratada ou
concessionária dos serviços darão ampla divulgação do programa e horas das coletas,
alertando a população.
Art. 156. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos
limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua
propriedade.
§ 1o Verificada, pelos fiscais da Administração Municipal, a existência
de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos
estiverem localizados, marcando-se o prazo de até 20 (vinte) dias para se proceder ao
seu extermínio.
§ 2o Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Administração
Municipal incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar
acrescida de 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho, conforme regulamentação por
Decreto específico.
§ 3o Aos casos particulares, para o combate aos artrópodes e moluscos
hospedeiros intermediários e artrópodes importunos, caberá, também, a manutenção
das condições higiênicas nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos
terrenos de sua propriedade.
§ 4o Em casos especiais, a Administração Municipal e autoridades
sanitárias poderão tomar medidas complementares.
§ 5o Em se tratando de área atingida por endemias como, por exemplo,
a da dengue, os prazos e as ações poderão ser alterados de acordo com os laudos da
Vigilância Sanitária ou Defesa Civil quanto às medidas mais efetivas na defesa da
saúde pública.
Art. 157. As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
309/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e
outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. No caso de emissão de fumaça, fuligem ou quaisquer
outros tipos de resíduos nocivos à saúde, à segurança e ao bem-estar público, poderá
ser exigida a colocação de dispositivos e filtros nas chaminés, a critério dos órgãos
públicos competentes.
Art. 158. Nenhum prédio situado em vias públicas, dotado de rede de
águas e esgotos sanitários, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e
seja provido de instalações sanitárias, em perfeito estado de funcionamento.
§ 1o Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água,
banheiros e sanitários em número proporcional ao de seus moradores.
§ 2o Os prédios deverão ter em seus domínios sumidouros para as
águas servidas, não podendo canalizá-las para as vias públicas ou lotes vizinhos.
§ 3o A edificação, restauração ou qualquer modificação de prédios
localizados que compõem o paisagismo da cidade deverá obedecer, obrigatoriamente,
às suas características.
Art. 159. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Administração
Municipal as habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:
I - Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa
facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos e
efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;
II - As que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou
defeito de construção não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a
segurança e a saúde pública.
§ 1o Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a
fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Administração
Municipal, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
§ 2o Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio,
devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e
no caso de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e
definitivamente condenado.
§ 3o O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer
finalidade.
Art. 160. Não será permitida a permanência de edificações sem
atividades úteis à sociedade ou sem utilização, quando estas ameaçarem ruir ou
estejam em ruína, comprometam de forma significativa a estética do município,
ameaçarem a segurança da coletividade, ameaçarem a saúde pública ou edificações
paralisadas.
§ 1o O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa
das situações previstas neste Artigo, desta Lei, será obrigado a demoli-la ou adequá-la
às exigências do Código de Obras do Município, no prazo estabelecido pela
autoridade competente sob pena de ser demolida pelo Município, cobrando-se os
gastos feitos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento), além da aplicação das
penalidades cabíveis.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
310/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
§ 2o Em não sendo possível identificar e notificar previamente o
proprietário ou mero possuidor, compete a Municipalidade agir com urgência, através
de seu poder de polícia, para evitar o desmoronamento de prédio e coibir a sua
utilização de forma que ameace a segurança da coletividade.
§ 3o O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono
ou construção paralisada temporariamente fica obrigado a manter a vigilância sobre o
respectivo imóvel, de forma permanente, sob pena da aplicação das penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 161. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
I - Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam
contaminar a água;
II - Facilidade de sua inspeção;
III - Tampa removível.
Art. 162. Nos prédios de habitação coletiva é proibida a instalação de
dutos para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou individuais.
Parágrafo único. Os edifícios comerciais ou de habitação coletiva, bem
como os condomínios horizontais, onde não seja possível a entrada dos caminhões
coletores, deverão providenciar áreas exclusivas para armazenamento do lixo gerado,
cobertas e resguardadas contra o acesso de insetos e roedores, visando à sua
adequada coleta e remoção pelo serviço de limpeza pública.
Art. 163. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, desta Lei, será
imposta a multa de no mínimo 20 (vinte) e de no máximo de 100 (cem) Unidades
Fiscais Municipais (UFMs).
SEÇÃO III
DA LIMPEZA E HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 164. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso são
responsáveis por manter as condições mínimas de higiene necessárias para o
exercício de sua atividade.
Art. 165. A Administração Municipal deverá regulamentar as condições
sanitárias, de higiene e salubridade dos estabelecimentos, que já não estejam
definidas em legislação específica, observando a peculiaridade de cada atividade, de
forma a proteger a saúde e o bem-estar dos seus respectivos usuários.
§ 1o Cabe ao proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso o
ressarcimento e as responsabilidades civis e penais pelos danos que a falta de higiene
provocar nos respectivos usuários, além das penalidades previstas nesta Lei e
legislação vigentes.
§ 2o A fiscalização poderá exigir medidas ou providências adicionais,
além daquelas diretamente relacionadas na legislação, desde que seja justificado
tecnicamente de forma a alcançar a proteção do interesse coletivo.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
311/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 166. As instalações sanitárias deverão ser projetadas, construídas
e mantidas de forma a garantir a higiene, observando-se as normas contidas no
Código de Obras do Município e disposições das normas sanitárias.
Parágrafo único. É obrigada a instalação de assentos plásticos nas
bacias sanitárias.
Art. 167. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem,
restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão
observar o seguinte:
I - A higiene, obedecendo as normas contidas no Código de Obras do
Município e disposições das normas sanitárias vigentes;
II - A lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente,
não sendo permitida, em qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis, tanques,
vasilhames ou recipientes fechados;
III - A higienização e esterilização da louça, talheres e outros utensílios
de uso pessoal direto deverá ser feita com água fervente ou a seco em estufa própria
para tal fim;
IV - A louça e talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos
insetos;
V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários providos
de portas;
VI - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
VII - Os açucareiros deverão ter tampa;
VIII - Cumprir todas as determinações da vigilância sanitária do
Município;
IX - E são obrigados a manter seus empregados convenientemente
trajados, de preferência uniformizados e limpos.
Art. 168. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
calistas e assemelhados todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas
deverão ser esterilizados antes e após cada aplicação.
Parágrafo único. É obrigatório o uso de toalha e golas individuais e a
cumprir todas as exigências da vigilância sanitária.
Art. 169. Nos hospitais, casa de saúde, maternidade e
estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais desta Lei que lhes
forem aplicáveis deverão cumprir todas as normas e exigências do Código Sanitário
do Estado e do Ministério da Saúde, além disso, é obrigatória:
I - A existência de uma lavanderia a água quente com instalação
completa de desinfecção, ou então a comprovação da terceirização deste serviço;
II - A existência de depósito apropriado para roupa servida;
III - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em
prédio isolado, distante no mínimo cinco metros das habitações vizinhas e situadas de
maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado;
IV - A instalação de uma cozinha com espaço suficiente para o preparo
e distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
312/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
todas as peças ter pisos e paredes revestidos de material liso, impermeável e
resistente à frequentes lavagens.
Art. 170. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, desta Lei, será
imposta a multa de no mínimo 20 (vinte) e de no máximo 100 (cem) Unidades Fiscais
Municipais (UFMs).
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 171. A Administração Municipal exercerá pela Vigilância Sanitária,
em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a
produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se gêneros
alimentícios toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido,
pastoso ou qualquer forma adequada, destinada a ser ingerida pelo ser humano e a
fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e
desenvolvimento.
Art. 172. Não será permitida a produção, exposição ou venda de
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os
quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização da vigilância
sanitária e removidos para o local destinado a inutilização dos mesmos.
§ 1o A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou
estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa
sofrer em virtude da infração.
§ 2o Na reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo,
desta Lei, poderá alternativa ou cumulativamente o infrator receber penalidades,
desde multas, interdição do estabelecimento, suspensão de fabricação até
determinação da cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa
comercial.
§ 3o Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade
sanitária competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios
industrializados, sujeitos o registro em órgão público especializado e que não tenham
a respectiva comprovação.
Art. 173. Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas
congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de
gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - O estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser
consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à
prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou
estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no
mínimo, das portas externas;
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
313/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
III - É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de
hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 174. As quitandas e estabelecimentos congêneres, além das
demais disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros
alimentícios, deverão obedecer às seguintes prescrições:
I - O estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e
asseio;
II - Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação
artificial;
III - As frutas, verduras e demais alimentos que sejam consumidos crus
deverão ser armazenados em recipientes ou dispositivos à prova de insetos, poeiras e
quaisquer fontes de contaminação;
IV - Os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados;
V - Os coletores de lixo deverão ser providos de tampas à prova de
insetos e roedores.
Art. 175. É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I - Aves doentes;
II - Carnes e peixes deteriorados;
III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados;
IV - Ovos quebrados ou trincados;
V - Frutas que não tenham atingido o grau máximo de evolução do
tamanho, aroma, cor e sabor próprios da espécie e variedade, apropriadas ao
consumo, ou que não apresentem o grau de maturação tal que lhes permita suportar a
manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas.
Art. 176. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo
de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser
isenta de impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua
potabilidade, ou seja, comprovadamente potável.
Art. 177. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com
água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 178. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias,
confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos,
revestidos de material resistente, impermeável e não absorvente até ao teto;
II - As salas de preparo dos produtos com janelas e aberturas teladas e
à prova de moscas;
III - É vedado o uso de madeira como revestimento para forro das
instalações de que se trata este Artigo, desta Lei.
Art. 179. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das
prescrições deste Capítulo que lhe são aplicáveis, deverão observar ainda as
seguintes:
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
314/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
I - Terem os veículos aprovados e vistoriados pela Vigilância Sanitária
do Município;
II - Velarem para que os gêneros que ofereçam, não estejam
deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene,
sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
III - Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes
apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;
IV - Usarem vestuários adequados e limpos.
§ 1o Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão
imediata, é proibido tocá-los com as mãos sem as devidas precauções de higiene, sob
pena de multa.
§ 2o Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão
estacionar em locais nos quais sejam fáceis a contaminação dos produtos expostos à
venda.
Art. 180. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas,
pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata só serão permitidos em
carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados
pela Vigilância Sanitária do Município de modo que a mercadoria seja inteiramente
resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer
espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
§ 1o É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente
e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de
ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
§ 2o Os vendedores ambulantes de produtos alimentícios deverão ter
nas proximidades um cesto de lixo para cada 10 m² (dez metros quadrados) de área
com capacidade mínima de 10L (dez litros), disponível à freguesia.
Art. 181. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento,
acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou venda de
substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.
Art. 182. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos
destinados ao consumo imediato que tenham ou não sofridos processo de cocção, só
poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 183. A venda de produtos de origem animal comestíveis não
industrializados, só poderá ser feita através de açougues, casas de carnes e
supermercados regularmente instalados.
Art. 184. Não é permitido dar ao consumo ou colocar à venda carne
fresca de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros animais de açougue, que não
tenham sido abatidos nos matadouros ou frigoríficos sujeitos à fiscalização, sob pena
de apreensão do produto.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
315/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 185. Terão prioridades para o exercício e comércio nas feiras livres,
destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para consumo doméstico, os
agricultores e produtores do Município.
Art. 186. A Administração Municipal regulamentará o comércio nas
feiras livres e feira do produtor através de Decreto as que não contemplar na Lei
vigente.
Art. 187. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, desta Lei, será
imposta a multa de no mínimo 20 (vinte) e de no máximo 100 (cem) Unidades Fiscais
Municipais (UFMs).
SEÇÃO V
DAS PISCINAS E BALNEÁRIOS
Art. 188. As piscinas públicas de natação ou exploradas
comercialmente deverão obedecer às seguintes prescrições:
I - No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem
do banhista por um lava-pés, situado o mais próximo possível da piscina;
II - A limpidez da água deve ser tal que da borda possa ser visto com
nitidez o seu fundo;
III - As piscinas deverão ser providas de equipamento especial que
assegure a perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.
Art. 189. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou
preparados de composição similar, sendo obrigatório o registro diário das operações
de tratamento e controle da água.
Parágrafo único. As piscinas que receberem continuamente água
corrente considerada de boa qualidade, cuja renovação total se realize em tempo
inferior a 12 (doze) horas, poderão ser dispensadas das exigências de que trata este
Artigo, desta Lei.
Art. 190. Serão impedidas de serem usadas, por autoridade
competente, as piscinas cujas águas forem consideradas poluídas ou contaminadas.
§ 1o Essa proibição inclui as piscinas situadas em residências
particulares, de uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações,
quando verificada poluição ou contaminação que impeça seu uso.
§ 2o Os frequentadores de piscinas públicas ou exploradas
comercialmente deverão ser submetidos a exames médicos, de acordo com a norma
específica.
Art. 191. Não serão permitidos banhos nos chafarizes, fontes e
torneiras de vias do Município, exceto nos locais designados pela Administração
Municipal como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo único. Os praticantes de esporte náuticos deverão trajar
roupas apropriadas.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
316/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 192. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, desta Lei, será
imposta a multa de no mínimo 30 (trinta) e de no máximo 100 (cem) Unidades Fiscais
Municipais (UFMs).
TÍTULO VI
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS DEFICIENTES, DOS IDOSOS E GESTANTES
Art. 193. Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou
dificuldades de mobilidade, mulheres em estado de gravidez, e os idosos com mais de
65 (sessenta e cinco) anos de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os
estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação de filas.
Art. 194. Vagas de estacionamento prioritárias deverão ser indicadas
por cada estabelecimento quando internas ao imóvel, e nas vias públicas serão
definidas por planejamento com base nas normas técnicas.
Art. 195. Após adoção de sistema de identificadores dos grupos
prioritários, na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, desta Lei, poderá ser
imposta a multa de até 30 (trinta) Unidades Fiscais Municipais (UFMs).
CAPÍTULO II
DO USO DE TABACO E BEBIDAS ALCOÓLICAS
Art. 196. Fica proibido à venda de produtos derivados do tabaco e
produtos solvente tipo "cola de sapateiro" e similares a menor de 18 (dezoito) anos.
§ 1o Caberá ao comerciante efetuar a venda somente após se certificar
da idade do comprador, mediante documentação oficial.
§ 2o O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu
estabelecimento contendo a determinação constante deste Artigo, desta Lei.
Art. 197. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados,
onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, bem como fica proibido o
uso de cigarros, cigarros eletrônicos, charutos, cachimbos e outros derivados do fumo
no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculos
ou outros que possuam ambientes fechados, estabelecimentos comerciais públicos
fechados ou abertos, e em veículos de transporte coletivo do Município.
§ 1o O comerciante ou concessionário de estabelecimento deverá
afixar aviso no interior do seu estabelecimento ou veículo contendo a determinação
constante deste Artigo, desta Lei, em modelo padronizado, com a os dizeres "proibido
fumar" e a transcrição do número desta Lei.
2o
§ Serão considerados infratores tanto os fumantes como os
proprietários do estabelecimento onde ocorrer a infração.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
317/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 198. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, desta Lei, será
imposta a multa de no mínimo 30 (trinta) Unidades Fiscais Municipais (UFMs).
CAPÍTULO III
DOS GRANDES COMÉRCIOS
Art. 199. O estabelecimento que atenda a no mínimo 50 (cinquenta)
pessoas/dia prestando serviços ou comércio ao público em geral deverá dispor de
dispositivo que forneça água filtrada e gelada com livre acesso durante o período de
seu funcionamento, bem como instalações sanitárias para ambos os sexos, com
adaptações para idosos e deficientes.
Art. 200. Os estabelecimentos destinados a supermercados,
conveniências, bares, restaurantes, lanchonetes ou outros que sirvam bebidas para o
consumidor final deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, e com
adaptações para idosos e deficientes nas condições previstas no Código de Obras do
Município.
Art. 201. É expressamente proibido aos estabelecimentos comerciais
ou aos ambulantes:
I - A exposição ostensiva de gravuras, livros, revistas, jornais ou
qualquer outro material considerado pornográfico ou obsceno;
II - A venda de materiais considerados pornográficos ou obscenos a
menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. A pena para a infração das disposições deste Artigo,
desta Lei, além de multa, consiste na cassação de licença para funcionamento, não
sendo necessária para tanto a reincidência.
Art. 202. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, desta Lei, será
imposta a multa de no mínimo 30 (trinta) e de no máximo 50 (cinquenta) Unidades
Fiscais Municipais (UFMs).
CAPÍTULO IV
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 203. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de
vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer
natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de
intensidade permitidos por Lei.
Parágrafo único. A Administração Municipal estabelecerá, através de
Decreto específico, para cada atividade que pela sua característica produza ruídos
excessivos, horários e localização permitida.
Art. 204. As casas de comércio, cinemas, teatros ou aos ambulantes,
para exposição, locação ou vendas de gravuras, livros, cartazes, fitas e DVD de vídeo,
revistas e ou jornais pornográficos ou obscenos, deverão ter local apropriado, com
prévia identificação, atentando para a legislação pertinente.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
318/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Parágrafo único. O não atendimento às precauções necessárias
sujeitará o infrator as cominações legais, sendo primeiramente advertido e, se
reincidente, podendo ter sua Licença de Funcionamento cassada.
Art. 205. Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como
parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou
reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos
de sons, deverão, sob pena até de cancelamento da licença para funcionamento,
adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas
execuções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
Art. 206. Os proprietários ou responsáveis de bares, restaurantes e
congêneres, casa noturnas, casas de show com fornecimento de música mediante
transmissão por qualquer processo para as vias públicas ou ambientes fechados, bem
como igrejas, casas de cultos e congêneres, serão responsáveis pela manutenção da
ordem nos mesmos.
I - As desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificada nos
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a
licença para seu funcionamento na reincidência;
II - Quando as infrações a este Artigo, desta Lei, forem praticadas no
período entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte, e no caso de
desrespeito à autoridade atuante, a multa será agravada e duplicada.
Art. 207. No caso de propaganda sonora de caráter comercial ou
informativa, feita através de alto-falantes, amplificadores ou similares, deverão ser
respeitados os seguintes níveis de ruído:
I - Em zonas residenciais (ZR), 50 dB (cinquenta decibéis);
II - Em zonas comerciais (ZCS), 60 dB (sessenta decibéis);
III - Em zonas industriais (ZI), 70 dB (setenta decibéis);
IV - Nas demais zonas não especificadas, 50 dB (cinquenta decibéis).
§ 1o Os horários para divulgação de propaganda sonora serão das
08:30 (oito e trinta) horas às 12:00 (doze) horas e das 14:00 (quatorze) horas às 17:30
(dezessete e trinta) horas, de segunda-feira a sábado.
§ 2o É expressamente proibido a divulgação de propaganda sonora a
uma distância inferior a 50 m (cinquenta metros) dos seguintes locais:
I - Prefeitura Municipal;
II - Câmara Municipal.
§ 3o É expressamente proibido a divulgação de propaganda sonora a
uma distância inferior a 100 m (cem metros) dos seguintes locais:
I - Estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, maternidades, asilos
e congêneres;
II - Estabelecimentos de ensino, igrejas e assemelhados, quando em
funcionamento.
Art. 208. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam
bebidas alcoólicas e similares, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos
respectivos estabelecimentos e em sua proximidade.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
319/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 209. Não poderão funcionar aos domingos e feriados, e no horário
compreendido entre 22h00min e 06h00min, máquinas, motores e equipamentos
eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para
amortecer os efeitos do som, não apresentem diminuição sensível das perturbações
ou ruídos.
Parágrafo único. O funcionamento nos demais dias e horários
dependerão de autorização prévia do setor competente da Administração Municipal.
Art. 210. Fica proibido:
I - Queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou
outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádios de futebol ou em
qualquer praça de esportes, excluindo-se os exclusivamente luminosos dessa
vedação;
II - Buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidosas nas
cercanias de hospitais e áreas militares;
III - A utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados
ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;
IV - Som de veículos tipo carros de passeio, pick-up e camionetas com
volume superior ao permitido por Lei;
V - A propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores,
cornetas, carros de som, sem a prévia autorização da Administração Municipal;
VI - A utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos,
campainhas e sirenas ou de quaisquer aparelhos semelhantes.
Parágrafo único. Não se compreendem nas proibições deste Artigo
desta Lei os sons produzidos por:
I - Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com
a legislação própria;
II - Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para
indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III - Bandas de músicas, desde que em procissão, cortejos ou desfiles
públicos;
IV - Sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância, carros
de bombeiros ou assemelhados;
V - Explosivos empregados no rompimento de pedreiras e rochas ou
nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo setor
competente do município;
VI - Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com
horários previamente licenciados;
VII - Tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica,
corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
VIII - Apitos de rondas e guardas policiais.
Art. 211. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou
ruídos excessivos, incumbe à Administração Municipal:
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
320/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
I - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais,
fábricas e oficinas que produzem ruídos e sons excessivos ou incômodos em zona
residencial;
II - Sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a hospitais, casas
de saúde ou maternidades;
III - Disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
IV - Impedir a localização de casas de diversões públicas em local onde
é exigível o silêncio;
V - Proibir a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos,
tambores, cornetas, carros de som, e outros, sem a prévia autorização da
Administração Municipal, que, em hipótese alguma, poderá ser autorizada dentro dos
horários estabelecidos, ressalvadas as permissões da legislação eleitoral.
Art. 212. É expressamente proibido perturbar o sossego público com
ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:
I - Os de motores de explosão desprovidos de silencioso ou com este
em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros
aparelhos;
III - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
IV - Sons provenientes de equipamentos instalados em veículos de
qualquer espécie.
Art. 213. É proibido pichar ou, por outro meio, conspurcar qualquer
edificação ou monumento urbano.
Parágrafo único. É permitida a prática de grafitagem realizada com o
objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística,
desde que consentida pelo proprietário e quando couber, pelo locatário ou possuidor a
qualquer título do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do Órgão
Municipal competente.
Art. 214. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, desta Lei, será
imposta a multa de até 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipais (UFMs).
CAPÍTULO V
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 215. Divertimentos públicos, para os efeitos desta Lei, são os que
se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.
§ 1o Para realização de divertimentos públicos será obrigatória a licença
prévia do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e demais órgãos regulamentadores
envolvidos.
§ 2o Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a liberação
do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e demais órgãos regulamentadores
envolvidos.
§ 3o O pleno funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído
com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
321/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
construção, as normas de segurança e higiene do edifício, procedida à competente
vistoria.
§ 4o Para o caso do disposto no caput deste Artigo desta Lei será
obrigatória a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil
de combate e prevenção ao incêndio.
§ 5o Poderá a Administração Municipal estabelecer outras restrições
que julgar necessárias no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
Art. 216. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras do Município e
por outras normas e regulamentos:
I - Tanto a sala de entrada como as de espetáculo serão mantidas
higienicamente limpas;
II - As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre
livres de móveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida
do público, em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "saída",
legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala,
ou conforme deliberação do Corpo de Bombeiros;
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - Deverá ter instalações sanitárias independentes para ambos os
sexos, e aparelhadas para o uso de deficientes e idosos;
VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar
incêndios, conforme deliberação do Corpo de Bombeiros;
VII - Deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de
funcionamento;
VIII - Durante os espetáculos, deverão as portas permanecer abertas,
vedadas apenas por reposteiro ou cortinas, ou portas antipânico;
IX Poderão ser exigidas instalações sanitárias independentes para
homens e mulheres, dotadas de aparelhos exaustores, além de PNE;
X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 217. A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões
ou de palcos para shows e comícios, só será permitida em locais certos, previamente
estabelecidos e a critério do órgão competente da Administração Municipal.
§ 1o A Administração Municipal só autorizará a armação e
funcionamento os estabelecimentos de que trata este Artigo desta Lei se os
requerentes apresentarem as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica
dos profissionais pelos projetos estruturais, elétricos e demais projetos necessários,
conforme a legislação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e do
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
§ 2o A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata
este Artigo desta Lei não poderá ser por prazo superior a seis meses.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
322/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
§ 3o Ao conceder a autorização, poderá a administração municipal
estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e
a moralidade dos divertimentos e o sossego da população.
§ 4o Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão
ser franqueados ao público depois de vistoriadas todas as suas instalações pelas
autoridades municipais competentes.
§ 5o A seu juízo, a Administração Municipal poderá negar autorização a
circo ou parque para se instalar em seu território, considerada a má repercussão de
seu funcionamento em outra praça, bem como negar licença àqueles que ofereçam
jogos de azar ou danosos à economia popular.
Art. 218. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem,
para realizar-se, de prévia liberação do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná e
órgãos regulamentadores pertinentes.
Parágrafo único. Excetuam-se, das disposições deste Artigo desta Lei
as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito
por clubes ou entidades de classe, em sede, ou as realizadas em residências
particulares desde que cumpra as exigências da lei do silêncio.
Art. 219. A Administração Municipal definirá os critérios específicos
para concessão de alvará de localização e funcionamento para casas de diversões
eletrônicas, devendo ser obedecidas às restrições estabelecidas pelo Juizado de
Menores ou outras autoridades competentes.
Art. 220. Não será permitida a realização de jogos ou diversões
ruidosas nas proximidades de hospitais, casas de saúde, maternidades, escolas, etc.
Art. 221. Os estabelecimentos destinados a espetáculos programados
deverão demonstrar através de representação ao vivo ou audiovisual, a localização
dos equipamentos de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros, as rotas de fuga e
a maneira de utilização dos mesmos em caso de sinistro ou pânico, nos moldes dos
procedimentos adotados em aeronaves.
Art. 222. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, desta Lei, será
imposta a multa de no mínimo 20 (vinte) e de no máximo 100 (cem) Unidades Fiscais
Municipais (UFMs).
TÍTULO VII
DO TRÂNSITO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 223. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua
regulamentação através de decreto do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo
manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
323/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 224. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos
públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o
determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o
trânsito, deverá ser colocada sinalização apropriada claramente visível de dia e
luminosa à noite, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 225. Compreende-se na proibição do Artigo anterior, desta Lei, o
depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e
o estacionamento de veículos sobre os passeios e calçadas.
§ 1o Tratando-se de materiais que não possam ser depositados
diretamente no interior dos prédios ou terrenos, serão toleradas a descarga e
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente
necessário à sua remoção, não superior a 3 (três) horas.
§ 2o No caso previsto no § 1º deste Artigo, desta Lei, os responsáveis
pelos materiais deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos
causados no livre trânsito.
§ 3o Os infratores deste Artigo desta Lei estarão sujeitos a terem os
respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura
Municipal, os quais para serem retirados dependerão do pagamento da multa e das
despesas de remoção e guarda da coisa apreendida.
CAPÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 226. É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:
I - Conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;
II - Conduzir animais bravos que ofereçam risco à segurança alheia,
sem a necessária precaução;
III - Manter em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente ou
incapaz, ou não guardar com a devida cautela, animal perigoso, sob pena de multa;
IV - Conduzir animais domésticos sem as devidas precauções para o
recolhimento dos excrementos, de modo que garanta a limpeza e/ou asseio dos
logradouros públicos;
V - Atirar à via ou logradouro público substância, detritos ou objetos;
VI - Depositar quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias
públicas em geral.
Parágrafo único. No caso do inciso VI deste Artigo, desta Lei, quando
houver necessidade imperiosa de colocar em vias e logradouros públicos materiais de
construção, o responsável pela obra deverá solicitar junto à Administração Municipal
ou a terceiros uma caçamba para o depósito dos entulhos, que será recolhido
periodicamente, conforme regulamento administrativo para desempachar a via pública,
não o fazendo estará sujeito à multa.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
324/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 227. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais e placas
colocadas nas vias, estradas ou praças públicas, com a advertência de perigo ou
controle do trânsito, estradas municipais ou caminhos públicos.
Art. 228. Assiste a Administração Municipal o direito de impedir o
trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via
pública ou colocar em risco a segurança da população.
Art. 229. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres
pelos meios como:
I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - Conduzir motocicletas pelos passeios;
IV - Patinar e praticar, a não ser nos logradouros para esses fins
destinados;
V - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
VI - Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios
ou logradouros públicos.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste Artigo, desta Lei, os
carrinhos de crianças e cadeirantes e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e
bicicletas de uso infantil.
Art. 230. Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no
alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá
ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.
Parágrafo único. Dispensa-se o tapume quando se trata de:
I - Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a
dois metros;
II - Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 231. As colunas ou suportes dos anúncios, as caixas para papeis
usados, as lixeiras seletivas, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos
somente poderão ser instalados mediante prévia licença da Administração Municipal.
Art. 232. Não será permitido veículos abandonados nos logradouros
públicos, sob pena de tê-los apreendidos e removidos, respondendo seu proprietário
pelas respectivas despesas sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
§ 1o Para fins desta Lei, veículos abandonados nos logradouros
públicos são todos aqueles que apresentam, no mínimo, uma das seguintes
características:
I - Em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por
mais de 60 (sessenta) dias;
II - Sem conter, no mínimo, 1 (uma) placa de identificação obrigatória;
III - Em evidente estado de danificação de sua carroceria e de suas
partes removíveis;
IV - Em visível mau estado de conservação, com sinais de colisão ou
objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
325/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
§ 2o Inclui-se na proibição do caput quaisquer elementos como
maquinários agrícolas, carrocerias, carroças, reboques e barcos.
Art. 233. É de exclusiva competência da Administração Municipal a
criação, remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi,
veículos de cargas ou outros similares, e ainda a fixação de pontos de ônibus.
Art. 234. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, desta Lei,
salvo, na última hipótese, se aplicada pena prevista no Código Nacional de Trânsito,
será imposta a multa de no mínimo 5 (cinco) e de no máximo 20 (vinte) Unidades
Fiscais Municipais (UFMs).
TÍTULO VIII
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 235. A Administração Municipal irá articular e integrar as ações e
atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município,
com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário:
I - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
II - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as
funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os
usos compatíveis;
III - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais,
naturais ou não;
IV - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o
emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para
a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e
de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de
inovações tecnológicas;
VI - Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a
constante redução dos níveis de poluição;
VII - Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
VIII - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos
recursos ambientais, naturais ou não;
IX - Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na
rede de ensino municipal.
Art. 236. Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio
ambiente, a Administração Municipal respeitará a competência da legislação e
autoridade da União e do Estado.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
326/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Parágrafo único. Para efeito deste Artigo, desta Lei, considera-se
poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das
águas, que possa construir prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da
população, e ainda, possa comprometer a flora e a fauna aquática e a utilização das
águas para fins agrícolas, comerciais, industriais e recreativos.
Art. 237. No interesse do controle da poluição do ar e da água, a
Administração Municipal exigirá um parecer, sempre que lhe for solicitada autorização
de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se
configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 238. É proibido:
I - Deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e
lixos sem permissão da autoridade sanitária, que se trate de propriedade pública ou
particular nas áreas urbanas;
II - O lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e
chafarizes;
III - Desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de
qualquer forma o seu curso;
IV - Fazer barragens sem prévia licença da prefeitura;
V - O plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de
insetos nocivos à saúde;
VI - O plantio e conservação de plantas na área urbana com altura
maior do que 0,50 m (cinquenta centímetros), que possam prejudicar a segurança e o
sossego da população;
VII - Atear fogo em roçada, palhadas ou matos;
VIII - A instalação e o funcionamento de incineradores;
IX - A utilização de qualquer produto agrotóxico ou outro poluente
nocivo ou desagradável do ar na área urbana e suburbana do município;
X - A existência de produção ou conservação de qualquer material que
produza gases poluentes ou de odor desagradável e/ou nocivo à população;
XI - É proibido destinar a locais inadequados materiais de qualquer
natureza considerados nocivos ao meio ambiente e à saúde;
XII - O lançamento de esgoto ou de águas servidas diretamente nos
logradouros públicos, cursos d'água, valetas, poços superficiais desativados, ou em
terrenos baldios;
XIII - É terminantemente proibido depositar entulho, e qualquer resíduo
sólido a céu aberto sem a devida licença, dentro do perímetro total do município, que
possa causar danos ambientais e sanitários.
Art. 239. É terminantemente proibido a instalação e construção de
barracões dentro da área urbana da sede ou dos distritos com a finalidade de abrigar
maquinário e utensílios agrícolas, como colheitadeiras, pulverizadores, esterqueiras,
entre outros.
Parágrafo único. Fica proibido estacionar maquinários agrícolas em
vias públicas do município.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
327/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 240. É terminantemente proibido comprometer, por qualquer meio,
as propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer tipo de substância, em qualquer estado da matéria, que direta ou
indiretamente:
I - Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à
segurança e ao bem-estar público;
II - Prejudique a flora e a fauna.
Art. 241. As florestas existentes no território municipal e as demais
formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de
interesse comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a
legislação em geral e especialmente a Lei Federal nº 12.651/2012, denominada
Código Florestal, estabelecem.
Art. 242. Consideram-se de preservação permanente, as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas:
I - Ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa
marginal, prescritas no Código florestal;
II - Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou
artificiais;
III - No topo de morros, montes, montanhas e serras;
IV - Nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as
vegetações campestres.
Art. 243. Consideram-se também de preservação permanente, quando
assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de
vegetação natural destinadas:
I - A atenuar a erosão das terras;
II - A formar faixas de proteção aos cursos d'água;
III - A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou
histórico;
IV - Assegurar condições de bem-estar público.
Art. 244. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar:
I - Unidades de conservação, com a finalidade de resguardar atributos
excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas
naturais, com a utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras,
observado o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000;
II - Florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, sociais e
pedagógicos.
Parágrafo único. Fica proibida de qualquer forma de exploração dos
recursos naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais.
Art. 245. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza
das águas destinadas ao consumo público ou particular.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
328/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 246. É expressamente proibido, dentro dos limites da cidade e
distritos, a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e
ruídos incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam comprometer a
salubridade das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem-estar social.
Art. 247. Para impedir a poluição das águas é proibido:
I - Às indústrias e oficinas deportarem ou encaminharem a cursos de
água, lagos e reservatórios de águas os resíduos ou detritos provenientes de suas
atividades, em desobediência a regulamentos municipais;
II - Canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas
pluviais;
III Localizar privadas, chiqueiros, estábulos, pocilgas e
estabelecimentos semelhantes nas proximidades dos cursos de água, fontes,
represas, lagos, de forma a propiciar a poluição das águas.
Art. 248. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de
ventilação local exaustor, e o lançamento dos efluentes na atmosfera somente
poderão ser realizados através de chaminé com filtros.
§ 1o As fontes de poluição adotarão sistema de controle de poluição de
ar, baseado na melhor prática tecnológica disponível para cada caso.
§ 2o Os estabelecimentos que produzam fumaça ou desprendam odores
desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos para
eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e
projetos implantados ou aprovados pela Administração Municipal.
Art. 249. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de
corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou
condição porta sementes, mesmo estando em terreno particular.
Art. 250. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou
sacrificar árvores e demais vegetais da urbanização e dos logradouros públicos, sendo
estes serviços de atribuição exclusiva da Administração Municipal, obedecidas às
disposições do Código Florestal Brasileiro.
§ 1o A Administração Municipal fará o projeto de manejo, recuperação e
arborização das vias e logradouros públicos.
§ 2o O particular interessado poderá substituir, às suas expensas, a
árvore em seu passeio, desde que devidamente autorizado pela Administração
Municipal nos seguintes termos:
I - Requerer a Secretaria Municipal de Agricultura e Gestão Ambiental,
um parecer técnico quanto a erradicação ou não da árvore;
II - Quando o parecer for favorável, a Secretaria Municipal de Agricultura
e Gestão Ambiental encaminhará aos responsáveis na Administração Municipal, para
proceder o corte, remoção e destinação correta dos resíduos gerados;
III - Deverá também realizar o replantio conforme a espécie e
orientações da Secretaria Municipal de Agricultura e Gestão Ambiental, quando
possível defronte ao mesmo imóvel produto da solicitação, e quando não for possível,
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
329/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
deverá ser solicitado ao órgão competente a forma como proceder para a
compensação do dano;
IV Não havendo a possibilidade de compensação do dano, deverá o
requerente proceder com o pagamento de uma taxa de compensação ambiental, que
será de 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipais (UFMs), que deverão ser direcionados
para o Fundo Municipal de Meio Ambiente ou similar.
Art. 251. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, desta Lei, será
imposta a multa de no mínimo 15 (quinze) UFMs.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 252. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e
havidos por sagrados, e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido:
I - Pichar suas paredes e muros, ou nelas colocar cartazes;
II - Interferir no sossego e na ordem.
Art. 253. Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais
frequentados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo único. No que couber, aplicam-se aos templos e locais de
culto todas as disposições desta Lei.
SEÇÃO II
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 254. A Administração Municipal colaborará com o Estado e a União
para evitar a devastação e ou redução de áreas verdes ou com mata nativa, e
estimulará o reflorestamento em área urbana ou rural, bem como, ao longo dos cursos
d'água e nascentes.
Art. 255. A ninguém é permitido atear fogo, mesmo que para limpeza,
em campos, pastagens, roçadas, palhadas, lavouras, capoeiras e mata natural.
Art. 256. É proibida a derrubada de mata natural e ou qualquer tipo de
vegetação, arbustiva ou rasteira, sem autorização de órgão competente.
SEÇÃO III
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE
AREIA E SAIBRO
Art. 257. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de
areia e de saibro, depende de licença dos órgãos competentes, observados os
preceitos desta Lei e das Leis Estaduais e Federais que regem a extração mineral.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
330/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 258. A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo,
determinar a execução de obras no recinto da exploração e escavação de barro,
pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou
públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 259. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana
do município, e num raio mínimo de cinco quilômetros do perímetro urbano deste.
Art. 260. É proibida a extração de areia nos cursos de água do
Município, sem autorização dos órgãos Estadual e/ou Federal, quando:
I - A jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos;
II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - Causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - Quando de algum modo possa oferecer perigos à ponte, muralhas,
ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
V - A juízo dos órgãos federais ou estaduais de controle do meio
ambiente;
VI - Se for considerado inadequado;
VII - Quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem por
qualquer forma a estagnação das águas.
Art. 261. A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da
legislação Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescrições:
I - As chaminés serão construídas de modo que não incomodem os
moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água,
será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade à
medida que for retirado o barro.
TÍTULO IX
DA NOMENCLATURA DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS
E DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
CAPÍTULO I
DA NOMENCLATURA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 262. As vias e logradouros públicos municipais terão sempre uma
denominação que deverá ser aprovada pela Administração Municipal.
Art. 263. Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão
ser obedecidos os seguintes critérios:
I - Não poderão ser demasiado extensas, de modo que prejudiquem a
precisão e clareza das indicações;
II - Não poderão conter nomes de pessoas vivas;
III - Não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
331/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 264. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Lei Municipal Nº 517, de 23 de dezembro de 2008.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO
IGUAÇU, Estado do Paraná, em 03 de maio de 2023.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
PREFEITO MUNICIPAL
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
332/341
LEI Nº 1163, DE 03 DE MAIO DE 2023
Atos Oficiais • Leis
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI Nº 1163, de 03 de maio de 2023.
Delimita o Perímetro Urbano do Município de São
Pedro do Iguaçu/PR e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o Perímetro Urbano do Município de São
Pedro do Iguaçu/PR para fins de parcelamento e disciplinamento do uso e ocupação
do solo urbano, em consonância com os princípios definidos no Plano Diretor
Municipal.
Art. 2º É parte integrante desta Lei, a Cartografia do Município, na qual
são identificadas as divisas que limitam o perímetro urbano, dentro da área municipal.
Art. 3º Será obrigatória a adoção daquilo que dispõe a presente Lei, nos
regulamentos, resoluções e determinações que envolvam os limites e definições do
Perímetro Urbano no Município.
Art. 4º Os atos administrativos necessários para o cumprimento desta
Lei serão fixados através de decreto.
Art. 5º Serão consideradas pertencentes ao Perímetro Urbano do
Município, as áreas dos imóveis que se encontram dentro da linha descrita pela
seguinte poligonal:
Parágrafo único. Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto mais
ao norte, o vértice M01, de coordenadas 210961.69 m E e 7241159.35 m S, 991,45m,
até o ponto M02, de coordenadas 210228.76 m E e 7240490.85 m S, 92,65m, até o
ponto M03, de coordenadas 210189.91 m E e 7240575.01 m S, 440,00m, até o ponto
M04, de coordenadas 209940.05 m E e 7240212.49 m S, 138,96m, até o ponto M05,
de coordenadas 209931.19 m E e 7240073.56 m S, 47,71m, até o ponto M06, de
coordenadas 209933.32 m E e 7240026.04 m S, 45,22m, até o ponto M07, de
coordenadas 209947.99 m E e 7239983.17 m S, 430,79m, até o ponto M08, de
coordenadas 209667.64 m E e 7239655.77 m S, 246,91m, até o ponto M09, de
coordenadas 209908.87 m E e 7239602.16 m S, 80,64m, até o ponto M10, de
coordenadas 209945.49 m E e 7239530.26 m S, 105,37m, até o ponto M11, de
coordenadas 210012.09 m E e 7239448.50 m S, 114,87m, até o ponto M12, de
coordenadas 209899.40 m E e 7239425.93 m S, 35,50m, até o ponto M13, de
coordenadas 209897.34 m E e 7239390.57 m S, 50,86m, até o ponto M14, de
coordenadas 209923.26 m E e 7239346.70 m S, 151,28m, até o ponto M15, de
coordenadas 210056.75 m E e 7239275.19 m S, 161,90m, até o ponto M16, de
coordenadas 210207.13 m E e 7239215.03 m S, 127,00m, até o ponto M17, de
coordenadas 210299.12 m E e 7239127.33 m S, 166,76m, até o ponto M18, de
coordenadas 210358.02 m E e 7238971.04 m S, 77,75m, até o ponto M19, de
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
333/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
coordenadas 210417.21 m E e 7238920.76 m S, 150,59m, até o ponto M20, de
coordenadas 210562.13 m E e 7238879.47 m S, 361,96m, até o ponto M21, de
coordenadas 210922.81 m E e 7238846.30 m S, 562,39m, até o ponto M22, de
coordenadas 210868.35 m E e 7238286.35 m S, 714,94m, até o ponto M23, de
coordenadas 210793.24 m E e 7237574.79 m S, 525,96m, até o ponto M24, de
coordenadas 211315.68 m E e 7237511.40 m S, 382,76m, até o ponto M25, de
coordenadas 211196.73 m E e 7237147.34 m S, 110,39m, até o ponto M26, de
coordenadas 211246.26 m E e 7237048.39 m S, 782,67m, até o ponto M27, de
coordenadas 212029.36 m E e 7237058.75 m S, 101,56m, até o ponto M28, de
coordenadas 212039.62 m E e 7236957.74 m S, 237,44m, até o ponto M29, de
coordenadas 212274.27 m E e 7236920.56 m S, 110,96m, até o ponto M30, de
coordenadas 212378.97 m E e 7236957.13 m S, 61,55m, até o ponto M31, de
coordenadas 212438.57 m E e 7236973.07 m S, 53,92m, até o ponto M32, de
coordenadas 212449.19 m E e 7237026.11 m S, 127,00m, até o ponto M33, de
coordenadas 212573.87 m E e 7237050.67 m S, 87,72m, até o ponto M34, de
coordenadas 212641.72 m E e 7237106.24 m S, 689,68m, até o ponto M35, de
coordenadas 212756.42 m E e 7237786.59 m S, 173,53m, até o ponto M36, de
coordenadas 212598.92 m E e 7237860.06 m S, 385,61m, até o ponto M37, de
coordenadas 212673.90 m E e 7238238.69 m S, 498.43m, até o ponto M38, de
coordenadas 212705.82 m E e 7238736.38 m S, 524,21m, até o ponto M39, de
coordenadas 212615.67 m E e 7239253.11 m S, 2522,37m, até o vértice M01, ponto
inicial da descrição deste perímetro.
Art. 6º Serão consideradas pertencentes ao Perímetro Urbano do
Distrito de Luz Marina, as áreas dos imóveis que se encontram dentro da linha descrita
pela seguinte poligonal:
Parágrafo único. Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto mais
ao norte, o vértice M01, de coordenadas N 7.250.286,41m e E 193.368,96m,
46°36'55,27", 537,22m, até o ponto M02, de coordenadas N 7.250.655,42m e E
193.759,39m, 137°01'01,58", 875,20m, até o ponto M03, de coordenadas N
7.250.015,16m e E 194.356,08m, 227°00'25,89", 534,14m, até o ponto M04, de
coordenadas N 7.249.650,93m e E 193.965,40m, 316°48'55,66", 871,53m, até o
vértice M01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 7º Serão consideradas pertencentes ao Perímetro Urbano da
Localidade de São Judas Tadeu, as áreas dos imóveis que se encontram dentro da
linha descrita pela seguinte poligonal:
Parágrafo único. Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto mais
ao norte, o vértice M01, de coordenadas N 7.237.813,72m e E 218.994,35m,
104°14'12,04", 661,43m, até o ponto M02, de coordenadas N 7.237.651,06m e E
219.635,47m, 194°11'07,69", 299,16m, até o ponto M03, de coordenadas N
7.237.361,02m e E 219.562,16m, 284°10'50,09", 941,13m, até o ponto M04, de
coordenadas N 7.237.591,58m e E 218.649,71m, 14°31'58,79", 298,04m, até o ponto
M05, de coordenadas N 7.237.880,08m e E 218.724,50m, 103°22'01,19", 125,43m,
até o ponto M06, de coordenadas N 7.237.851,08m e E 218.846,53m, 17°17'28,87",
50,90m, até o ponto M07, de coordenadas N 7.237.899,69m e E 218.861,66m,
105°36'58,96", 148,98m, até o ponto M08, de coordenadas N 7.237.859,58m e E
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
334/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
219.005,14m, 193°14'22,18", 47,11m, até o vértice M01, ponto inicial da descrição
deste perímetro.
Art. 8º Serão consideradas pertencentes ao Perímetro Urbano do
Distrito de São Francisco, as áreas dos imóveis que se encontram dentro da linha
descrita pela seguinte poligonal:
Parágrafo único. Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto mais
ao norte, o vértice M01, de coordenadas N 7.235.373,16m e E 221.482,68m,
200°49'03,04", 568,00m, até o ponto M02, de coordenadas N 7.234.842,24m e E
221.280,81m, 185°25'43,59", 16,55m, até o ponto M03, de coordenadas N
7.234.825,76m e E 221.279,25m, 202°49'28,65", 164,00m, até o ponto M04, de
coordenadas N 7.234.674,60m e E 221.215,63m, 277°48'01,86", 72,88m, até o ponto
M05, de coordenadas N 7.234.684,49m e E 221.143,43m, 308°11'36,00", 4,53m, até o
ponto M06, de coordenadas N 7.234.687,29m e E 221.139,87m, 292°04'53,68",
18,38m, até o ponto M07, de coordenadas N 7.234.694,20m e E 221.122,84m,
293°43'54,99", 21,17m, até o ponto M08, de coordenadas N 7.234.702,72m e E
221.103,46m, 322°30'22,57", 9,57m, até o ponto M09, de coordenadas N
7.234.710,32m e E 221.097,63m, 342°58'22,21", 11,11m, até o ponto M10, de
coordenadas N 7.234.720,94m e E 221.094,38m, 354°35'30,38", 27,38m, até o ponto
M11, de coordenadas N 7.234.748,20m e E 221.091,80m, 348°11'33,65", 5,62m, até o
ponto M12, de coordenadas N 7.234.753,70m e E 221.090,65m, 334°48'46,52",
13,20m, até o ponto M13, de coordenadas N 7.234.765,65m e E 221.085,03m,
354°26'03,29", 18,57m, até o ponto M14, de coordenadas N 7.234.784,13m e E
221.083,23m, 355°13'10,01", 38,45m, até o ponto M15, de coordenadas N
7.234.822,45m e E 221.080,02m, 339°25'58,44", 60,82m, até o ponto M16, de
coordenadas N 7.234.879,39m e E 221.058,66m, 305°53'20,94", 7,20m, até o ponto
M17, de coordenadas N 7.234.883,61m e E 221.052,83m, 280°46'52,47", 5,07m, até o
ponto M18, de coordenadas N 7.234.884,56m e E 221.047,84m, 217°49'38,76",
18,59m, até o ponto M19, de coordenadas N 7.234.869,88m e E 221.036,44m,
209°48'59,18", 31,07m, até o ponto M20, de coordenadas N 7.234.842,92m e E
221.020,99m, 215°27'21,11", 19,54m, até o ponto M21, de coordenadas N
7.234.827,00m e E 221.009,66m, 208°17'57,62", 27,33m, até o ponto M22, de
coordenadas N 7.234.802,93m e E 220.996,70m, 214°01'11,69", 27,37m, até o ponto
M23, de coordenadas N 7.234.780,25m e E 220.981,38m, 233°55'55,11", 8,56m, até o
ponto M24, de coordenadas N 7.234.775,21m e E 220.974,46m, 281°08'42,51",
7,23m, até o ponto M25, de coordenadas N 7.234.776,61m e E 220.967,37m,
304°23'35,46", 9,92m, até o ponto M26, de coordenadas N 7.234.782,21m e E
220.959,18m, 315°42'33,50", 19,45m, até o ponto M27, de coordenadas N
7.234.796,14m e E 220.945,60m, 303°02'59,17", 7,52m, até o ponto M28, de
coordenadas N 7.234.800,23m e E 220.939,30m, 318°30'57,70", 33,02m, até o ponto
M29, de coordenadas N 7.234.824,97m e E 220.917,42m, 37°33'59,60", 8,26m, até o
ponto M30, de coordenadas N 7.234.831,52m e E 220.922,46m, 73°05'29,92",
23,67m, até o ponto M31, de coordenadas N 7.234.838,40m e E 220.945,11m,
75°25'44,02", 22,21m, até o ponto M32, de coordenadas N 7.234.843,99m e E
220.966,60m, 49°52'30,58", 6,16m, até o ponto M33, de coordenadas N
7.234.847,96m e E 220.971,31m, 23°19'29,22", 5,51m, até o ponto M34, de
coordenadas N 7.234.853,01m e E 220.973,49m, 359°29'48,13", 7,96m, até o ponto
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
335/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
M35, de coordenadas N 7.234.860,98m e E 220.973,42m, 357°11'10,20", 13,07m, até
o ponto M36, de coordenadas N 7.234.874,03m e E 220.972,78m, 320°07'55,66",
59,80m, até o ponto M37, de coordenadas N 7.234.919,93m e E 220.934,44m,
328°13'04,92", 36,64m, até o ponto M38, de coordenadas N 7.234.951,07m e E
220.915,14m, 341°50'34,50", 12,80m, até o ponto M39, de coordenadas N
7.234.963,23m e E 220.911,16m, 353°06'23,01", 15,33m, até o ponto M40, de
coordenadas N 7.234.978,46m e E 220.909,32m, 339°07'18,64", 12,63m, até o ponto
M41, de coordenadas N 7.234.990,26m e E 220.904,81m, 300°26'44,41", 7,89m, até o
ponto M42, de coordenadas N 7.234.994,26m e E 220.898,01m, 271°10'57,14",
12,64m, até o ponto M43, de coordenadas N 7.234.994,52m e E 220.885,37m,
271°10'57,14", 15,62m, até o ponto M44, de coordenadas N 7.234.994,84m e E
220.869,76m, 260°19'41,63", 24,50m, até o ponto M45, de coordenadas N
7.234.990,72m e E 220.845,61m, 275°23'22,71", 27,11m, até o ponto M46, de
coordenadas N 7.234.993,27m e E 220.818,61m, 30°26'44,41", 89,00m, até o ponto
M47, de coordenadas N 7.235.070,00m e E 220.863,71m, 30°26'44,41", 15,00m, até o
ponto M48, de coordenadas N 7.235.082,93m e E 220.871,31m, 30°26'44,41",
560,00m, até o ponto M49, de coordenadas N 7.235.565,71m e E 221.155,08m,
120°26'44,41", 380,00m, até o vértice M01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 9º Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
I - Anexo I Mapa de Perímetro Urbano da Sede de São Pedro do
Iguaçu/PR;
II - Anexo II Mapa de Perímetro Urbano dos Distritos e Localidade de
São Pedro do Iguaçu/PR.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Lei Municipal Nº 512, de 22 de dezembro de 2008, bem como todas as suas
alterações, notadamente as Leis Municipais Nº 578/2010, Nº 610/2010, Nº 745/2013,
Nº 761/2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO
IGUAÇU, Estado do Paraná, em 03 de maio de 2023.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
PREFEITO MUNICIPAL
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
336/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
ANEXOS
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
337/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Anexo I Mapa do Perímetro Urbano da Sede de São Pedro do Iguaçu/PR
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
338/341
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Anexo II Mapa do Perímetro Urbano dos Distritos e Localidade de São Pedro
do Iguaçu/PR
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
339/341
PORTARIA Nº 140, de 03 de maio de 2023.
Atos Oficiais • Portarias
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 140, de 03 de maio de 2023.
Concede Férias para o Servidor Willian José A. de Paula.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER FÉRIAS para Willian José Amadori de Paula, ocupante do Cargo de Auxiliar
de Serviços Gerais, portador da matrícula 11838/1, referente ao período aquisitivo de 01/04/2022 a
31/03/2023, nos dias de 05 de junho de 2023 a 04 de julho de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em
03 de maio de 2023.
José Aroldo Malvestio
PREFEITO MUNICIPAL
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
3/341
PORTARIA Nº 141, de 03 de maio de 2023.
Atos Oficiais • Portarias
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 141, de 03 de maio de 2023.
Concede Férias para o Servidor Andre Silva Santos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER FÉRIAS para Andre Silva Santos, ocupante do Cargo de Motorista de
Veículos Leves a Pesados, portador da matrícula 12021/1, referente ao período aquisitivo de
08/03/2022 a 07/03/2023, nos dias de 02 de outubro de 2023 a 31 de outubro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em
03 de maio de 2023.
José Aroldo Malvestio
PREFEITO MUNICIPAL
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
4/341
PORTARIA Nº 143, de 03 de maio de 2023.
Atos Oficiais • Portarias
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 143, de 03 de maio de 2023.
Concede Férias para o Servidor João Baran Filho.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER FÉRIAS para João Baran Filho, ocupante do Cargo de Motorista VII, portador
da matrícula 1715/1, referente ao período aquisitivo de 10/01/2022 a 09/10/2023, nos dias de 02 de
janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em
03 de maio de 2023.
José Aroldo Malvestio
PREFEITO MUNICIPAL
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
5/341
PORTARIA Nº 144, de 03 de maio 2023.
Atos Oficiais • Portarias
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 144, de 03 de maio 2023.
Exonera servidora Juliana Mondardo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR, a pedido, a servidora ocupante do cargo de Provimento Efetivo de Engenheira
Civil, a Sra. Juliana Mondardo, matrícula nº 11941/1, a partir do dia 04 de maio de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em
03 de maio de 2023.
José Aroldo Malvestio
Prefeito Municipal
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
6/341
PORTARIA Nº 145, de 03 de maio de 2023.
Atos Oficiais • Portarias
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 145, de 03 de maio de 2023.
Concede diária para o servidor João Correia Lira.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais.
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER, 2 (duas) diária no valor total de R$ 707,00 (Setecentos e sete reais), pelo
deslocamento do Sr. João Correia Lira, Motorista, a Campo Largo PR, com saída no dia 19 de
abril de 2023, às 10h00min e retorno no dia 21 de abril de 2023, às 13h40min, com a finalidade de
levar paciente e acompanhante para consulta de rotina em Campo Largo PR.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em
03 de maio de 2023.
José Aroldo Malvestio
PREFEITO MUNICIPAL
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
7/341
PORTARIA Nº 146, de 03 de maio de 2023.
Atos Oficiais • Portarias
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 146, de 03 de maio de 2023.
Concede diária para o servidor Ederson Marques Spech.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais.
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER, 2 1/2 (duas e meia) diária no valor total de R$ 883,75 (Oitocentos e oitenta
e três reais com setenta e cinco centavos), pelo deslocamento do Sr. Ederson Marques Spech,
Contator, a Curitiba PR, com saída no dia 10 de maio de 2023, às 09h00min e retorno no dia 12
de maio de 2023, às 21h00min, com a finalidade de participar de curso sobre Retenções de INSS,
IRRF, EFDREINF e DCTFWEB, em Curitiba PR.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em
03 de maio de 2023.
José Aroldo Malvestio
PREFEITO MUNICIPAL
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
8/341
PORTARIA Nº 147, de 03 de maio de 2023.
Atos Oficiais • Portarias
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 147, de 03 de maio de 2023.
Concede diária para o servidor Lucas Bazotti.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais.
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER, 2 1/2 (duas e meia) diária no valor total de R$ 883,75 (Oitocentos e oitenta
e três reais com setenta e cinco centavos), pelo deslocamento do Sr. Lucas Bazotti, Assessor
de Planejamento Contábil e Gestão Administrativa, a Curitiba PR, com saída no dia 10 de maio
de 2023, às 09h00min e retorno no dia 12 de maio de 2023, às 21h00min, com a finalidade de
participar de curso sobre Retenções de INSS, IRRF, EFDREINF e DCTFWEB, em Curitiba PR.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em
03 de maio de 2023.
José Aroldo Malvestio
PREFEITO MUNICIPAL
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
9/341
PORTARIA Nº 148, de 03 de maio de 2023.
Atos Oficiais • Portarias
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 148, de 03 de maio de 2023.
Concede diária para o servidor José Vander Marques.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais.
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER, 2 1/2 (duas e meia) diária no valor total de R$ 883,75 (Oitocentos e oitenta
e três reais com setenta e cinco centavos), pelo deslocamento do Sr. José Vander Marques,
Chefe do Setor de Recursos Humanos, a Curitiba PR, com saída no dia 10 de maio de 2023, às
09h00min e retorno no dia 12 de maio de 2023, às 21h00min, com a finalidade de participar de
curso sobre Retenções de INSS, IRRF, EFDREINF e DCTFWEB, em Curitiba PR.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em
03 de maio de 2023.
José Aroldo Malvestio
PREFEITO MUNICIPAL
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
10/341
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 034/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2023 CONTRATO Nº 012/2023
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E COMPRAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 034/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2023
CONTRATO Nº 012/2023
Contratante: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU.
Objeto: Contratação de empresa especializada em coleta de lixo contaminado dos
grupos A, B e E, para as Unidades de Saúde Arlindo Baccin, Unidade de atenção
Primária Moises Luiz Barreto e a Unidade José Afonso Pereira situada no Distrito de
Luz Marina.
Dotação orçamentária: Recursos Livres que estão consignados no Fundo Municipal
de Saúde, na natureza de despesa 3.3.90.39.00, bloqueio orçamentário nº
368774/2023, conforme indicação contábil.
Contratada: SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
Valor: R$ 32.640,00 (trinta e dois mil seiscentos e quarenta reais).
Data assinatura: 03 de maio de 2023.
Vigência: 12 (doze) meses.
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
12/341
SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA
Atos Legislativos • Outros atos
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL CÂMARA MUNICIPAL
"SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA"
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
340/341
SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA
Atos Oficiais • Outros atos
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL CÂMARA MUNICIPAL
"SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA"
04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
340/341