Publicações da edição 550 - 04/05/2023 e Ano V

Publicações da edição 550

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IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 142, de 03 de maio de 2023.

Concede Férias para o Servidor Paulo Donizete Maciel.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas

atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER FÉRIAS para Paulo Donizete Maciel, ocupante do Cargo de Motorista V,

portador da matrícula 11436/1, referente ao período aquisitivo de 19/07/2020 a 18/07/2021, nos dias

de 18 de dezembro de 2023 a 16 de janeiro de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em

03 de maio de 2023.

José Aroldo Malvestio

PREFEITO MUNICIPAL

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IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E COMPRAS

DECRETO Nº. 038 de 03 de maio de 2023.

Homologa o Processo de Licitação Tomada de Preços nº 001/2023.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no

uDsEoCdReEsTuAa:s atribuições que lhe são conferidas legais e constitucionais,

Art. 1º - Fica homologado o Processo de Licitação nº 022/2023, modalidade Tomada

de Preços n° 001/2023, para os itens abaixo de acordo com Atas de Abertura de

Documentos de Habilitação e Julgamento de Preços do referido processo, exarada

pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitações Sr. Aldoir Zampiva, designada

pelo Decreto Municipal nº. 001/2023.

PPRaa$rraá1g.a1r2ae7fmo.0pú7ren4s,i9ca4oP­(OuOZmZoEmbBjielOhtoãNloicEictNaeGdnoEtoNficHeaAvhRionImAteoLleoTgDsaeAdto-eEcmoPniPlfo­ermaseeotbaernsateacgouemirqivnuadaloitcrraogdloroe:baailsdee

noventa e quatro centavos).

Art. 2º - Fica o Departamento competente do Poder Executivo Municipal, autorizado a

expedir a documentação necessária para a plena consolidação do ato administrativo.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam ­ se as

disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, em 03 de maio de 2023.

José Aroldo Malvestio

PREFEITO MUNICIPAL

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IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

LEI Nº 1157, de 03 de maio de 2023.

Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal do

Município de São Pedro do Iguaçu/PR e dá outras

providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal,

em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor Municipal do Município de São

Pedro do Iguaçu, Estado do Paraná e estabelece os procedimentos normativos para a

política de desenvolvimento urbano e rural do Município, conforme determinam os

artigos 182 e 183 da Constituição Federal, da Lei Federal Nº 10.257, de 10 de julho de

2001 ­ Estatuto da Cidade e os artigos 140 e 141 da Constituição do Estado do

Paraná.

Art. 2º O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de

planejamento municipal, devendo suas diretrizes e prioridades serem incorporadas no

Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, além

das políticas, diretrizes, normas, planos e programas municipais.

Art. 3º São princípios do Plano Diretor Municipal:

I- Universalização do direito à cidade;

II- A função social da cidade e da propriedade;

III- A gestão democrática e controle social;

IV- Sustentabilidade financeira e socioambiental da política de

desenvolvimento municipal;

V- Respeito à diversidade regional e socioespacial;

VI- Integração das políticas públicas;

VII- Dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos humanos.

Art. 4º O Plano Diretor Municipal abrange a totalidade territorial do

Município de São Pedro do Iguaçu.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Art. 5º Os princípios do Plano Diretor de São Pedro do Iguaçu são

aprimorar o padrão e qualidade de vida do cidadão e assegurar o pleno direito à

cidadania, no que tange principalmente à educação, à saúde, à cultura, às condições

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habitacionais aos serviços públicos e o meio ambiente, de forma a reduzir as

desigualdades sociais e espaciais que atingem as diferentes camadas da população e

regiões do Município.

Art. 6º São ainda objetivos do Plano Diretor Municipal de São Pedro do

Iguaçu:

I - Garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de

vida;

II - Fazer cumprir a função social da propriedade urbana,

assegurando que esta prevaleça sobre o exercício do direito de propriedade individual;

III - Assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do

diretrizes do Plano Diretor Municipal de São Pedro do Iguaçu;

IV - Melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à

utilização dos recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à adequação das

necessidades da população com as exigências do equilíbrio ambiental, natural, cultural

e construído;

V - Orientar o crescimento urbano da Sede Municipal, evitando a

ocupação desordenada ou em locais inadequados e os chamados "vazios urbanos";

VI - Organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a

valorização dos aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio

Municipal;

VII - Estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos

cidadãos à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o

aprendizado social na gestão urbana e na consolidação da cidadania;

VIII - Orientar a política de desenvolvimento do Município,

considerando os condicionantes ambientais e utilizando adequadamente as

potencialidades do meio natural, social e econômico, para melhoria contínua da

qualidade de vida das gerações presentes e futuras;

IX - Promover a integração entre as políticas de saneamento

ambiental, mobilidade e acessibilidade, habitação e planejamento e gestão do solo;

X - Promover a gestão democrática com a participação dos

diferentes segmentos da sociedade, em sua formulação, execução e

acompanhamento;

XI - Garantir a preservação, proteção e recuperação do meio

ambiente e do patrimônio cultural, histórico e paisagístico;

XII - Garantir o cumprimento da função social da cidade e da

propriedade urbana;

Qualificar e integrar os bairros lindeiros ao centro;

XIII - Planejar e controlar a produção de novos parcelamentos e

conjuntos habitacionais;

XIV - Induzir a ocupação das áreas com melhor infraestrutura;

XV - Promover o desenvolvimento do Município através de um

processo de planejamento integrado com as políticas e programas regionais,

estaduais e federais;

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XVI - Fortalecer a autonomia do Município visando aprimorar a

definição de prioridades, racionalização de investimentos e legitimar a participação

comunitária nas tomadas de decisões;

XVII - Elevar o padrão de vida da população, assegurando o equilíbrio

necessário entre os diversos agentes, o meio urbano e o meio ambiente;

XVIII - Subsidiar a definição do plano de ação da Prefeitura Municipal;

XIX - Promover a articulação de todas as Secretárias da Prefeitura

Municipal para a implementação de um processo de planejamento na definição de

diretrizes setoriais articuladas entre si;

XX - Aumentar a eficiência econômica da cidade, ampliando os

benefícios sociais reduzindo custos operacionais e de investimentos, tanto no setor

público como do privado;

XXI - Aumentar a eficácia da ação governamental mediante a

coordenação e a complementaridade das ações dos três níveis de governo;

XXII - Definir a política de desenvolvimento urbano;

XXIII - Assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da

cidade e da propriedade;

XXIV - Assegurar o uso socialmente justo do território municipal e do

meio ambiente, garantindo o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O direito de propriedade sobre o solo não acarreta,

obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo

parcelamento do solo, zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de São

Pedro do Iguaçu.

§ 2º O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei e na

legislação pertinente para assegurar o cumprimento da função social da cidade e da

propriedade.

Art. 7º O Município de São Pedro do Iguaçu adota um modelo de

política e desenvolvimento territorial, incorporando como princípio a promoção e a

exigência do cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e

rural com o objetivo de garantir:

I - A melhoria da qualidade de vida da população de forma a

promover a inclusão social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que

atingem diferentes camadas da população e regiões do Município;

II - O desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e

a equidade social;

III - O equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da

preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico,

cultural, urbanístico e paisagístico;

IV - A otimização do uso da infraestrutura instalada evitando sua

sobrecarga ou ociosidade;

V - A redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o

abastecimento, a educação e o lazer;

VI - A democratização do acesso à terra e à moradia digna,

possibilitando a acessibilidade ao mercado habitacional para a população de baixa

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renda e coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a

assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

VII - A regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por

população de baixa renda;

VIII - A participação da iniciativa privada no financiamento dos custos

de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis com o

interesse público e com as funções sociais da cidade;

IX - A implantação da regulação urbanística fundada no interesse

público.

Art. 8º Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo,

ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade de

vida para as presentes e futuras gerações.

Art. 9º O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei e

demais legislações para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

CAPÍTULO III

DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE

Art. 10. Para fins desta Lei, a cidade cumpre com a sua função

social, quando assegurar:

I - O acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;

II - A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do

processo de urbanização e de transformação do território;

III - A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por

população de baixa renda;

IV - A proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e

construído;

V - A adequada distribuição de atividades, proporcionando uma

melhor densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação

ao meio ambiente, à infraestrutura disponível e ao sistema de circulação, de modo a

evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização;

VI - A qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do

patrimônio ambiental;

VII - A conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do

Município, em especial os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais

e subterrâneos;

VIII - A descentralização das atividades econômicas, proporcionando

melhor adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e

agrupamentos urbanos;

IX - A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a

melhor qualidade de vida para a população, através da qualificação e da melhoria das

condições ambientais e de habitabilidade.

Art. 11. Para fins desta Lei, a propriedade urbana cumpre com a

sua função social quando:

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I - For utilizada para habitação, atividades econômicas, proteção do

meio ambiente ou preservação do patrimônio histórico;

II - Atender ao ordenamento da cidade, em especial quando

promover:

a) A adequação às normas urbanísticas, aos interesses sociais e

aos padrões mínimos de parcelamento, uso e ocupação do solo e de construção

estabelecidos em lei;

b) A compatibilidade do uso com a infraestrutura e serviços

públicos disponíveis;

c) A recuperação da valorização acrescida pelos investimentos

públicos à propriedade particular;

d) O adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos

subutilizados;

e) A justa distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de

urbanização.

TÍTULO II

POLÍTICA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA

CAPÍTULO I

INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 12. O Poder Executivo Municipal deve implantar um Sistema

Municipal de Planejamento e Gestão Urbana, que permita estabelecer um processo

contínuo, dinâmico e participativo de planejamento e gestão da política urbana, com os

seguintes objetivos:

I - Instituir a participação da sociedade na gestão municipal da

política urbana;

II - Buscar a transparência e democratização no processo de

decisão sobre assuntos de interesse público;

III - Instituir um processo permanente e sistemático de discussões

públicas para atuar no detalhamento, atualização e revisão dos rumos da política

urbana municipal, em especial, o Plano Diretor Municipal.

Art. 13. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é

composto pela Secretaria de Administração e Planejamento do Município de São

Pedro do Iguaçu e utiliza dos seguintes instrumentos:

I - Instrumentos de gestão:

a) Sistema Municipal de Informações;

b) Grupo Técnico Permanente;

c) Conselho de Desenvolvimento Municipal;

d) Conferências da Cidade;

e) Orçamento Participativo.

II - Instrumentos de participação popular:

a) Audiências públicas;

b) Iniciativa popular.

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Seção I

Sistema Municipal de Informações

Art. 14. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações, com

os seguintes objetivos principais:

I - Coletar, atualizar periodicamente e disponibilizar dados e

informações para dar suporte ao planejamento e monitoramento da política urbana,

proporcionando melhor implementação e avaliação das ações realizadas;

II - Fornecer informações e indicadores sociais, culturais,

econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive

cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o

monitoramento do Plano Diretor Municipal;

III - Promover a ampla divulgação de informações à população;

IV - A produção e sistematização de informações públicas, evitando

a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;

V - A possibilidade de controle e monitoramento do uso e ocupação

do solo municipal;

VI - A integração de sistemas e mecanismos setoriais (viário e

transporte, tributário, conservação ambiental, patrimônio e outros), garantindo o

registro das informações produzidas, a atualização e facilidade de acesso;

VII - A divulgação das informações públicas;

VIII - A troca de informações através de convênios com órgãos de

outras instâncias.

Art. 15. O Sistema Municipal de Informações deve atender aos

princípios da publicidade, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e

segurança.

Art. 16. O Sistema Municipal de Informações deverá possibilitar a

formulação de indicadores de qualidade dos serviços públicos, da infraestrutura

instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente monitorados.

Art. 17. Os agentes públicos e privados, em especial os

concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município

deverão fornecer ao órgão coordenador do Sistema de Planejamento, no prazo que

este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao

Sistema Único de Informações.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, desta Lei,

incluem-se também as pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais

ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.

Art. 18. É assegurado, a qualquer interessado, o direito à

informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos,

programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as

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situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Poder

Público.

Art. 19. O Sistema Municipal de Informações deverá ser criado,

estruturado e apresentado publicamente no prazo de até 18 (dezoito) meses e

implementado no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da

publicação da Lei do Plano Diretor Municipal.

Seção II

Grupo Técnico Permanente (GTP)

Art. 20. Fica criado o Grupo Técnico Permanente, órgão

colegiado de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e

Planejamento com as seguintes competências:

I - Assessorar e implementar as decisões do Conselho de

Desenvolvimento Municipal;

II - Emitir pareceres sobre alterações desta Lei;

III - Emitir pareceres conclusivos sobre usos permissíveis, em

quaisquer das zonas estabelecidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo,

parte integrante desta Lei;

IV - Emitir pareceres conclusivos relativos ao enquadramento de

atividades como incômodas, nocivas ou perigosas;

V - Emitir pareceres conclusivos sobre dúvidas e omissões desta

Lei;

VI - Analisar e emitir pareceres sobre projetos de lei a serem

encaminhados ao Poder Legislativo Municipal do Plano Plurianual - PPA, de Diretrizes

Orçamentárias ­ LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA e suas compatibilidades

com o Plano Diretor Municipal;

VII - Acompanhar a execução do Plano Plurianual ­ PPA e do Plano

de Ação e Investimentos instituído por este Plano Diretor Municipal;

VIII - Emitir pareceres conclusivos para a expedição de alvarás de

instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestadoras de

serviço ou agrícolas;

IX - Elaborar pareceres conclusivos relativos a Estudos de Impactos

de Vizinhança - EIV, nos termos desta Lei.

Art. 21. O Grupo Técnico Permanente, vinculado à Secretaria

Municipal de Administração e Planejamento, será composto conforme Decreto

específico.

Parágrafo único. A coordenação do Grupo Técnico Permanente será

eleita pelos seus membros.

Seção III

Conselho de Desenvolvimento Municipal

Art. 22. Fica vinculado ao Plano Diretor Municipal o Conselho de

Desenvolvimento Municipal, órgão deliberativo em matéria de natureza urbanística e

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da política urbana, saneamento ambiental, habitação e mobilidade urbana, com seus

objetivos, atribuições, composição, estrutura e organização.

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Municipal tem a finalidade de:

I - Integrar e articular as políticas específicas e setoriais na área do

desenvolvimento urbano, como planejamento e gestão do uso do solo, habitação,

saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana;

II - Mediar interesses existentes em cada local, constituindo-se em

um espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a

gestão pública participativa na cidade;

III - Fortalecer os atores sociopolíticos autônomos;

IV - Consolidar a gestão democrática, como garantia da

implementação das políticas públicas constituídas coletivamente nos canais de

participação;

V - Compartilhar as informações e decisões, pertinentes à política

de desenvolvimento urbano, com a população.

§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Municipal tem as seguintes

atribuições:

I - Debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar programas, projetos,

a política de desenvolvimento urbano e as políticas de gestão do solo, habitação,

saneamento ambiental, transporte e mobilidade em conjunto com o governo municipal

e a sociedade civil;

II - Coordenar a organização das conferências das cidades na

esfera municipal, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade;

III - Promover a articulação entre os programas e os recursos que

tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;

IV - Coordenar o processo participativo da revisão e execução do

plano diretor municipal;

V - Debater a elaboração e execução do orçamento público, plano

plurianual, leis de diretrizes orçamentárias e planejamento participativo de forma

integrada;

VI - Divulgar amplamente seus trabalhos e ações realizadas;

VII - Promover a realização de estudos, debates, pesquisas e ações

que propiciem a utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos, para a

população urbana, na área de desenvolvimento urbano;

VIII - Realizar cursos, oficinas, debates, simpósios, seminários com

diversos segmentos da sociedade, buscando a disseminação de informação e a

formação continuada;

IX - Elaborar e aprovar o regimento interno e deliberar sobre as

alterações propostas por seus membros.

§ 3º A composição do Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá

contemplar a representação dos Poderes Públicos existentes no Município bem como

dos segmentos da sociedade civil organizada, tais como:

I - 4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal de São Pedro

do Iguaçu, sendo no mínimo 2 (dois) representantes da Equipe Técnica Municipal;

II - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

III - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada.

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§ 4º O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal,

escolhido livremente pelos seus membros, poderá constituir câmaras setoriais

temporárias ou permanentes, com o objetivo de assessorar as decisões do órgão, as

quais serão constituídas por representantes das entidades afins, inclusive de

concessionárias de serviços públicos, para prestar esclarecimentos e colaborar

durante as deliberações do plenário.

Art. 23. Os membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal

deverão ser eleitos ou indicados pelos respectivos órgãos a que pertencem, bem

como indicados pelo Prefeito Municipal, que homologará sua participação no

Conselho.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho de

Desenvolvimento Municipal será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e a sua

função não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante para o

serviço público.

Art. 24. Para atender seus objetivos, o Conselho de

Desenvolvimento Municipal poderá criar comitês técnicos para contemplar o debate

específico das temáticas setoriais, como habitação, saneamento ambiental, trânsito,

transporte e mobilidade, planejamento e gestão do solo urbano.

Art. 25. A Administração Municipal, para o pleno funcionamento

do Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá garantir:

I - Autonomia na gestão do Conselho de Desenvolvimento

Municipal;

II - Realização de processo contínuo de capacitação dos

conselheiros;

III - Disponibilizar servidor municipal para a secretaria executiva do

Conselho de Desenvolvimento Municipal.

Parágrafo único. O funcionamento do Conselho de Desenvolvimento

Municipal será estabelecido em Regimento Interno.

Art. 26. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Municipal:

I - Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal;

II - Acompanhar a execução de planos e projetos do

desenvolvimento urbano;

III - Dar parecer sobre projetos de lei de interesse da política urbana,

antes do encaminhamento à Câmara Municipal;

IV - Acompanhar e monitorar a implementação dos instrumentos

urbanísticos;

V - Elaborar o seu regimento interno.

Seção IV

Conferências da Cidade

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Art. 27. As Conferências da Cidade sempre precederão as

Conferências Estadual e a Nacional, sendo sua convocação, organização e

coordenação realizada por iniciativa do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Caso o Poder Executivo Municipal não convoque as Conferências,

o Poder Legislativo Municipal ou a diretoria do Conselho de Desenvolvimento

Municipal poderá fazê-la.

§ 2º As Conferências de que trata o caput do artigo, desta Lei, poderão

ser realizadas de forma regionalizada, em parceria com outros órgãos e municípios da

região e terão a mesma validade, sendo aberta à participação de todos os cidadãos

interessados.

§ 3º No caso de as Conferências serem feitas regionalmente, o

Município sede coordenará os trabalhos.

Art. 28. As Conferências Municipais ou Regionais da Cidade

deverão, dentre outras atribuições:

I - Apreciar as diretrizes da política urbana do Município e da

Região;

II - Formular propostas para os programas federais e estaduais de

política urbana;

III - Debater os relatórios anuais de gestão da política urbana,

apresentando críticas e sugestões;

IV - Sugerir ao Poder Executivo Municipal, adequações nas ações

estratégicas, destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas

e projetos;

V - Deliberar sobre plano de trabalho para o período seguinte;

VI - Sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor Municipal,

a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.

Seção V

Orçamento Participativo

Art. 29. O Poder Executivo Municipal incluirá a realização de

debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas de Plano Plurianual, Lei de

Diretrizes Orçamentária e do Orçamento Anual, em consonância com o Plano Diretor

Municipal.

CAPÍTULO II

INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

Seção I

Audiências, Debates e Consultas Públicas

Art. 30. A audiência, debate ou consulta pública é uma instância

de discussão onde o Poder Executivo Municipal informa e esclarece as dúvidas sobre

ações, planos, projetos públicos ou privados, relativos à política urbana de interesse

dos cidadãos, direta ou indiretamente atingidos pela decisão administrativa,

convidados a exercer o direito à informação e manifestação.

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Art. 31. A consulta pública é a instância decisiva, onde o Poder

Executivo Municipal tomará decisões vinculadas ao seu resultado.

Parágrafo único. A consulta pública deverá ser precedida de audiência

e debate público para viabilizar a plena compreensão dos fatos pelos votantes.

Art. 32. A convocação para a realização de audiência, debates e

consulta pública será feita com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, por meio

de edital, com anúncios na imprensa local e utilizando os meios de comunicação de

massa ao alcance da população.

§ 1º O local e horário para a realização das audiências que tratam o

caput deste artigo, desta Lei, devem ser estabelecidos da melhor maneira que permita

a participação da população interessada.

§ 2º A participação nas audiências deverá abranger a qualquer cidadão,

independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição.

§ 3º As reuniões deverão ser gravadas e, ao final de cada uma, lavrada

a respectiva ata, cujos conteúdos deverão ser apensados ao Projeto de Lei, compondo

memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa, se for o caso.

Seção II

Iniciativa Popular

Art. 33. Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de

leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, nos termos da Lei

Orgânica do Município.

TÍTULO III

DAS DIRETRIZES E AÇÕES SETORIAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO

Art. 34. A formulação e a implementação de políticas e

programas visando o desenvolvimento Municipal, bem como a definição das políticas

setoriais e alocação dos investimentos públicos, nas diversas áreas, deverão priorizar

as diretrizes previstas neste título.

Art. 35. Para promoção do desenvolvimento do Município ficam

estabelecidos os seguintes eixos estratégicos:

I - Desenvolvimento Econômico;

II - Sustentabilidade Ambiental;

III - Qualidade no Saneamento Ambiental;

IV - Desenvolvimento social;

V - Mobilidade, trânsito e transporte;

VI - Habitação de Interesse Social;

VII - Fortalecimento da Cultura Local;

VIII - Ordenamento Territorial;

IX - Gestão Democrática.

Parágrafo único. Os eixos estratégicos serão implementados por meio

de planos, programas e projetos específicos.

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CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 36. Consideram-se diretrizes para as Políticas e Ações de

desenvolvimento social:

I - Capacitar e conscientizar a população para a defesa de seus

interesses por meio do incentivo e promoção de debates, assegurando o direito ao

exercício de cidadania;

II - Promover a inserção produtiva e a autonomia econômica das

pessoas com menos renda;

III - Facilitar o acesso da população ao ensino público de qualidade

em todos os níveis - municipal, estadual e federal;

IV - Garantir e regular a implementação de serviços e programas de

proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de

vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens pessoais;

V - Promover a inclusão digital como forma de ampliar o

conhecimento e a inclusão social;

VI - Garantir atuação preventiva em relação à segurança e violência,

mediante criação de programas sociais inclusivos;

VII - Fomentar as organizações da sociedade civil e o trabalho

cooperativo;

VIII - Ampliar as ações previstas em leis específicas que dispõem

sobre incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do Município;

IX - Promover a inter-relação entre os programas de

desenvolvimento social do Município, objetivando abrangência e convergência de suas

diretrizes e ações;

X - Dar prioridade no uso de equipamentos ociosos ou subutilizados

e terrenos públicos promovendo a potencialização do uso do espaço público já

consolidado;

XI - Otimizar a ocupação dos equipamentos existentes e a

integração entre equipamentos implantados na mesma quadra;

XII - Implantar mais de um equipamento no mesmo terreno,

otimizando seu uso, compatibilizando as diversas demandas e favorecendo a

integração entre diferentes políticas sociais;

XIII - Potencializar o aproveitamento dos terrenos a serem

desapropriados ao longo de corredores de ônibus, com localização e acessibilidade

privilegiada.

Parágrafo único. As diretrizes e ações para o Desenvolvimento Social

estão divididas em quatro setores - Habitação, Saúde, Educação, Cultura, Lazer e

esportes, Assistência Social, Defesa Civil e Segurança Pública descritos na sequência.

Seção I

Da Habitação

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Art. 37. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem

estabelecidas para a Habitação:

I - Promover política adequada à habitação de interesse social;

II - Criar/reservar estoques de áreas urbanas para implantação de

programas habitacionais de interesse social respeitando Zonas Especiais de Interesse

Social (ZEIS) demarcadas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;

III - Conscientizar a população das áreas adequadas ou não para

construção de edificações;

IV - Promover a toda população moradia digna, ou seja, com

qualidade construtiva, com custo justo, provida de infraestrutura, com acesso à fonte

de trabalho e aos serviços públicos básicos de educação, saúde, cultura e segurança.

Seção II

Da Saúde

Art. 38. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem

estabelecidas para a Saúde:

I - Implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse

do setor de saúde;

II - Adequar os edifícios públicos do setor às suas variadas

necessidades;

III - Investir nos recursos humanos;

IV - Reforçar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária;

V - Direcionar a oferta de serviços e equipamentos à problemática e

às necessidades específicas do Município;

VI - Aumentar a quantidade de médicos para que aumente a

qualidade de saúde do município e cumpra a meta imposta pelo Ministério da Saúde

define 2,5 (dois vírgula cinco) médicos por 1000 (mil) habitantes;

VII - Ampliar a frota do setor de saúde para assegurar o atendimento

e transporte aos pacientes.

Seção III

Da Educação

Art. 39. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem

estabelecidas para a Educação:

I - Promover e apoiar iniciativas e programas para erradicação do

analfabetismo e para elevação do nível escolar da população;

II - Estimular e garantir a permanência do aluno na escola,

oferecendo-lhe infraestrutura física, equipamentos, recursos materiais básicos

necessários ao desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno atendimento da

população;

III - Estimular o ensino pré-profissionalizante e profissionalizante nas

áreas de vocação do Município;

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IV - Implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse

do setor de educação, assim como infraestrutura adequada ao desenvolvimento das

atividades do setor;

V - Ampliar o desenvolvimento da Merenda Escolar referente à

aquisição, produção e armazenamento e distribuição para as escolas, com a

preservação da qualidade;

VI - Oportunizar a educação infantil e o ensino fundamental, mesmo

para os que a ele não tiveram acesso na idade própria e para as crianças, jovens e

adultos portadores de deficiência, garantindo a todos o direito do conhecimento;

VII - Adequar o sistema de transporte escolar e universitário,

garantindo o acesso da população ao estudo fundamental, médio e universitário;

VIII - Oportunizar transportes para levar alunos do ensino superior

para faculdades presenciais nas cidades vizinhas com maior desenvolvimento e que

oferecem esses recursos;

IX - Intensificar no Município a política de melhoria de recursos

humanos em educação;

X - Incentivar a implantação de escolas de todos os níveis em áreas

com defasagem dessas instituições;

XI - Aperfeiçoar o Projeto Pedagógico para o ensino público

municipal, com o efetivo compromisso de atender aos interesses sociais da

comunidade e ao aluno nos seus aspectos psíquico e social.

Seção IV

Da Cultura, Lazer e Esportes

Art. 40. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem

estabelecidas para a Cultura, Lazer e Esportes:

I - Promover política adequada e assegurar instalações físicas

apropriadas para o exercício das atividades do setor da Cultura;

II - Estimular a formação, produção e difusão de áreas como

artesanato, teatro, dança, música, literatura, artes plásticas, vídeo, fotografia e entre

outras;

III - Recolher informações sobre os aspectos culturais do município e

fazer circular as informações, projetos, propostas de cada segmento cultural entre

todas as áreas da cultura;

IV - Incentivar projetos de cultura juntamente ao Sistema

Educacional;

V - Ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de lazer/

recreação/esporte através de um planejamento global que contemple o levantamento

de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte e o lazer, a fim de

dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos necessários para atender à

demanda existente no Município;

VI - Dar ao esporte e ao lazer dimensão educativa, com

implementação de pedagogia que promova nas pessoas o espírito comunitário e o

sentimento de solidariedade, contribuindo para diminuir ou mesmo eliminar a postura

discriminatória da sociedade;

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VII - Ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas;

VIII - Envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil

organizada, particularmente as entidades mais representativas da indústria e do

comércio, visando sua colaboração com o Poder Executivo Municipal na administração

e conservação dos espaços e equipamentos bem como na promoção de programas,

eventos, competições esportivas, cursos e seminários.

Seção V

Da Assistência Social

Art. 41. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem

estabelecidas para a Assistência Social:

I - Integrar as ações em assistência social com as demais políticas

públicas;

II - Atender a população em situação de vulnerabilidade e risco;

III - Aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas

públicas de assistência social e envolver a população através de organizações;

IV - Assegurar instalações físicas e equipamentos apropriadas e

necessários para o exercício das atividades da assistência social;

V - Regulamentar a situação das famílias que estão residindo em

áreas irregulares.

Seção VI

Da Defesa Civil e Segurança Pública

Art. 42. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem

estabelecidas para a Defesa Civil e Segurança Pública:

I - Implementar política de descentralização e participação

comunitária no sistema de segurança pública;

II - Desenvolver ações visando à alteração dos fatores geradores de

insegurança e violência;

III - Promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de

obter equipamentos e efetivo policial compatível com as necessidades do Município;

IV - Garantir condições adequadas de segurança e proteção ao

cidadão e ao patrimônio público e privado;

V - Promover a defesa permanente contra desastres naturais ou

provocados pelo homem, de maneira funcional, eficiente e integrada entre os órgãos

agentes;

VI - Implementar plano de ação de caráter defensivo, contemplando

medidas preventivas e recuperativas.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 43. Os programas e ações para o desenvolvimento

econômico do Município terão sua implementação efetivada desde que não contrariem

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as diretrizes para preservação do meio ambiente, observados os princípios

enumerados no Art. 170 da Constituição Federal.

Art. 44. Consideram-se diretrizes para as Políticas e Ações de

desenvolvimento econômico:

I - Incrementar o uso da informação e do conhecimento,

incentivando e possibilitando a inovação tecnológica;

II - Ampliar a atuação do governo local na área de atração de

empreendimentos e captação de novos investimentos;

III - Compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação

ambiental;

IV - Promover a melhoria da qualificação profissional da população;

V - Fortalecer, dinamizar e buscar a sustentabilidade da agricultura

rural, tornando-a mais diversificada, rentável, competitiva;

VI - Apoiar e incentivar os pequenos ou médios produtores;

VII - Orientar e capacitar o sistema produtivo local a atender as

demandas por bens e serviços e introduzir atividades de maior potencial e dinamismo

econômicos sustentáveis;

VIII - Promover o fortalecimento do setor de comércio e serviços com

o objetivo de incrementar a geração de emprego e renda;

IX - Investir no potencial turístico da área;

X - Fomentar o setor turístico, compatibilizando os eventos e

iniciativas turísticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do

Município.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO

Art. 45. Para as ações previstas neste artigo, desta Lei, deverão

ser ouvidos os conselhos municipais pertinentes, as entidades representativas do

setor afins.

Art. 46. São diretrizes para as Políticas e Ações de

desenvolvimento turístico:

I - Implementar e dar continuidade à implantação dos programas e

propostas do Plano de Ações para exploração do turismo e lazer, criando programas

específicos e reafirmando uma técnica de crescimento econômico neste setor;

II - Deverão ser instituídos programas de divulgação e apoio ao

turismo local;

III - Criação de catálogos impressos contendo informações

publicitárias, dados do Município e roteiro para visitação, bem como trabalhos de

programação visual da paisagem urbana para orientação do turista;

IV - Convênio com a iniciativa privada, apoiando empreendimentos

turísticos, como hotéis, parques, pousadas, restaurantes, spas, e ampliação dos

horários de funcionamento do comércio em áreas específicas;

V - Implantação dos equipamentos urbanos de apoio ao turista;

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VI - Promover parcerias com proprietários rurais, visando ao

desenvolvimento do turismo rural;

VII - Incentivo ao desenvolvimento do artesanato como atividade

ligada ao turismo.

Art. 47. A Prefeitura Municipal deverá manter convênio com o

Governo do Estado, através da Secretaria responsável pelo Turismo, visando à

realização de eventos.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, através do setor competente,

elaborará um calendário com a programação de eventos que deverão ocorrer durante

o ano.

Art. 48. O incentivo e a promoção do turismo local deverão ser

programados de maneira a valorizar a qualidade de vida da comunidade do Município.

CAPÍTULO IV

DA SUSTENTABILIDADE E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 49. A política de proteção e preservação ambiental deverá

garantir o direito de cidades sustentáveis fazendo referência à formulação e à

implementação de políticas públicas compatíveis com os princípios de

desenvolvimento sustentável, respeitando a legislação e a competência federal e

estadual pertinente.

Art. 50. Para a qualidade e sustentabilidade ambiental do

Município deve-se implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, seguindo as

seguintes diretrizes:

I - Compatibilizar usos e conflitos de interesse entre áreas agrícolas

e de preservação ambiental;

II - Conscientizar a população da postura ambiental que deve ser

adotada ao utilizar a Macrozona de lazer, sendo que ela está inserida em uma área de

preservação permanente;

III - Recuperar as áreas degradadas e garantir a preservação dos

rios e córregos municipais, bem como as áreas de matas nativa e reserva legal (Lei

Federal Nº 12.651/2012);

IV - Incentivar o uso adequado de fontes naturais e a utilização de

fontes alternativas de energia;

V - Desenvolver programas para atingir e/ou manter os 12,00 m²

(doze metros quadrados) de área verde por habitante, acessíveis a toda a população,

exigidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

VI - Compatibilizar as políticas de Meio Ambiente e de Saneamento;

VII - Preservar os reservatórios de água, naturais e artificiais,

destinados à garantia da funcionalidade das estruturas drenantes, mantida a vazão

adequada através de manutenção periódica;

VIII - Criar os instrumentos necessários ao exercício das funções de

planejamento, controle e fiscalização de todas as atividades que tenham interferência

no meio ambiente do Município;

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IX - Criar política de controle da exploração prejudicial através da

sensibilização e educação ambiental;

X - Conscientizar a população da importância do tratamento

adequado do esgoto para que possam cobrar isso do poder público;

XI - Monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a poluição

do ar, do solo, da água, principalmente dos mananciais e dos recursos hídricos.

CAPÍTULO V

DO SANEAMENTO AMBIENTAL

Art. 51. O saneamento básico é serviço público essencial e

compreende a captação, o tratamento e a distribuição da água potável, a coleta, o

tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem como a drenagem

urbana.

Parágrafo único. O planejamento e as execuções das ações de

saneamento básico devem respeitar as diretrizes estaduais relativas ao meio

ambiente, aos recursos hídricos e ao desenvolvimento urbano, ouvido o órgão

estadual competente.

Art. 52. Para a qualidade do saneamento ambiental do Município

de São Pedro do Iguaçu, seguem as seguintes diretrizes:

I - Elaborar e implementar sistema de gestão integrada de resíduos

sólidos, garantindo a periodicidade e regularidade na coleta do lixo doméstico e, em

separado, dos resíduos clínico-hospitalares e dos resíduos contaminados;

II - Implantação do sistema de coleta domiciliar seletiva;

III - Aprimorar a gestão e o planejamento para o melhor

funcionamento e atendimento do saneamento básico, com base na Política Nacional

de Saneamento Básico;

IV - Assegurar à população do Município oferta domiciliar de água

para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as

necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

V - Complementar o sistema de coleta de águas pluviais nas áreas

urbanizadas do Município, de modo a evitar a ocorrência de erosões;

VI - Assegurar a continuidade do Plano Municipal de Saneamento

Básico ­ PMSB como instrumento para guiar as ações do Município, no que se refere

ao saneamento ambiental;

VII - Implantação de programa de punição aos infratores urbanos que

efetuem ligações de esgoto clandestinas ao sistema de águas pluviais;

VIII - Priorizar a expansão dos sistemas de coleta e tratamento de

esgotos;

IX - Assegurar a continuidade do Plano Municipal de Gestão

Integrada de Resíduos Sólidos ­ PIGIRS como instrumento para guiar as ações do

Município, no que se refere à gestão dos resíduos sólidos;

X - Promover campanhas de incentivo à limpeza de caixas d'água;

XI - Priorizar a implementação de sistemas de captação de águas

pluviais para utilização em atividades que não impliquem em consumo humano;

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XII - Promover a instalação de grelhas em bocas-de-lobo do

Município.

Art. 53. No aproveitamento das águas superficiais e

subterrâneas, é considerado de absoluta prioridade o abastecimento das populações.

Parágrafo único. A água captada para o abastecimento da Zona

Urbana, proveniente dos pontos de captação, deve satisfazer os parâmetros

estabelecidos em norma técnica pertinente.

Art. 54. Na instalação do sistema de esgotamento sanitário

devem ser respeitadas as declividades das microbacias fluviais da Zona Urbana e a

obrigatoriedade de constituir-se em rede distinta da rede coletora de águas pluviais.

Art. 55. É vedado o lançamento de quaisquer resíduos ou

despejos domésticos, industriais ou comerciais, direta ou indiretamente, em cursos

d'água, mananciais, represas e terrenos sem a prévia autorização, se for o caso, dos

órgãos competentes e de conformidade com as disposições federais, estaduais e

municipais sobre as modalidades de tratamento e de destinação final desses resíduos.

Art. 56. É obrigatório o controle permanente para cumprimento de

padrões de tratamento dos despejos industriais líquidos, gasosos e sólidos.

§ 1º O estabelecimento industrial é obrigado a realizar o tratamento de

seus efluentes e despejos de qualquer natureza, ficando sujeito ao Alvará do poder

público municipal.

§ 2º O controle e os padrões de tratamento são estabelecidos pela

legislação pertinente e fiscalizados pelas autoridades de controle de poluição e de

preservação ambiental ou de saúde pública, ouvido o órgão estadual competente.

§ 3º Na Zona Industrial, os efluentes devem ser tratados e reciclados

pelas empresas ou, de forma integrada, através de condomínios de tratamento de

resíduos.

Art. 57. O Poder Executivo Municipal, através do órgão

competente, indicará as áreas designadas para a destinação final de resíduos sólidos

provenientes das atividades industriais e comerciais, desde que não ofereçam riscos à

saúde e ao meio ambiente.

§ 1º A destinação final dos resíduos sólidos de que trata o caput deste

artigo, desta Lei, deve obedecer aos critérios estabelecidos pelas autoridades de

controle da poluição e de preservação ambiental e de saúde pública.

§ 2º Devem ser incentivadas pelo poder público local as soluções

conjuntas com outros municípios para a disposição final dos resíduos sólidos.

Art. 58. A Administração Municipal é obrigada a manter em toda a

zona urbana a periodicidade e a regularidade na coleta do lixo doméstico e, em

separado os resíduos clínico-hospitalares e dos resíduos contaminados.

Parágrafo único. O processamento do lixo doméstico deve ser

realizado no Aterro Sanitário Municipal ou aterro consorciado ao Município.

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CAPÍTULO VI

DA INFRAESTRUTURA, ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA

Art. 59. A estratégia de infraestrutura e mobilidade urbana tem

como objetivo geral a justa distribuição da infraestrutura urbana e dos serviços

urbanos de interesse coletivo, bem como elevar a qualidade dos serviços públicos e

qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na

cidade e atendendo às distintas necessidades da população.

Parágrafo único. Por mobilidade compreende-se o direito de todos os

cidadãos ao acesso aos espaços públicos em geral, aos locais de trabalho, aos

equipamentos e serviços sociais, culturais e de lazer, através dos meios de transporte

individuais e dos veículos não motorizados, de forma segura, eficiente, socialmente

inclusiva e ambientalmente sustentável.

Art. 60. A implantação de qualquer projeto, público ou privado,

deverá, na respectiva área, considerar:

I - Articulação e complementaridade com o Sistema Viário

Municipal;

II - Princípios de acessibilidade previstos na Legislação Federal

aplicável;

III - Critérios e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na

Legislação Municipal de Parcelamento de Solo e de Zoneamento, Uso e Ocupação do

Solo.

Art. 61. São diretrizes gerais para a implementação da

infraestrutura, acessibilidade e mobilidade do Município de São Pedro do Iguaçu:

I - Integração das políticas de mobilidade às políticas de

desenvolvimento territorial e ambiental;

II - Promover a mobilidade, facilitando o deslocamento no Município,

através de uma rede integrada de vias e ciclovias, priorizando a segurança, autonomia

e conforto do pedestre, em especial àqueles com dificuldade de locomoção;

III - Implantar rede cicloviária nas vias arteriais, e em outras quando

necessárias, estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte;

IV - Integração das medidas e ações municiais voltadas para a

mobilidade com os programas e projetos estaduais e federais, no que couber;

V - Viabilizar equipe para manutenção das estradas rurais e pontes,

garantindo a fluidez no transporte de cargas e mercadorias, visando o

desenvolvimento econômico;

VI - Reduzir a necessidade de deslocamentos nos núcleos

habitacionais com o fomento de novas centralidades permitindo atividades comerciais,

de serviço e industriais não poluentes, desde que estas atividades não promovam o

desconforto e queda da qualidade de vida da vizinhança;

VII - Diminuir o desequilíbrio existente na apropriação do espaço

utilizado para a mobilidade urbana, favorecendo os modos coletivos que atendam a

maioria da população, sobretudo a parcela da população mais vulnerável;

VIII - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana,

sendo este revisado e atualizado quando necessário;

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IX - Concepção integrada de planejamento e gestão de mobilidade;

X - Desenvolvimento e diversificação dos meios de transporte

municipal e intermunicipal para pessoas e cargas, com aproveitamento do potencial de

infraestrutura rodoviária e cicloviária;

XI - Normatizar e fiscalizar o abastecimento e a distribuição de bens

dentro do Município de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação viária e o

meio ambiente;

XII - Minimização dos conflitos entre os meios de transporte de

cargas e de pessoas no sistema rodoviário e cicloviário;

XIII - Elaborar manuais/cartilhas para os princípios de adaptabilidade

de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, observadas as regras

previstas na legislação e normas técnicas editadas pelos órgãos competentes, dentre

os quais as de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e

promover a orientação e fiscalização;

XIV - Garantia da participação da população nas discussões

concernentes ao transporte urbano em São Pedro do Iguaçu;

XV - Pavimentação e manutenção das vias urbanas da cidade, com

projetos e manutenção de iluminação pública, recapeamento e calçamento;

XVI - Garantir a manutenção dos edifícios de uso público no

município;

XVII - Garantir a ocupação racional do solo urbano, não permitindo a

implantação de parcelamento nas áreas distantes da malha urbana;

XVIII - Garantir o atendimento às comunidades rurais quanto à

infraestrutura.

CAPÍTULO VII

DO FORTALECIMENTO DA CULTURA LOCAL

Art. 62. São diretrizes para o Fortalecimento da Cultura Local:

I - Compatibilizar o crescimento territorial, econômico e social com

a preservação e valorização da identidade histórico e cultural;

II - Proteger as expressões culturais, tais como, valores

arquitetônicos, arqueológico, científico ou paisagístico, e imateriais, tais como,

manifestações literárias, danças, festas ou comidas, que sejam referência à identidade

ou memória dos diferentes grupos da sociedade, incentivando e valorizando as

manifestações culturais e o resgate ao folclore local e regional;

III - Estruturar o setor de proteção do patrimônio cultural e

paisagístico, junto ao órgão municipal de cultura;

IV - Elaborar projetos de preservação e revitalização para sítios

históricos com potencial turístico, paisagístico, patrimonial e cultural no Município, para

que estas áreas cumpram sua função cultural;

V - Criar roteiros e circuitos culturais, devidamente sinalizados,

identificando os bens, imóveis e paisagens significativas e áreas protegidas;

VI - Promover a qualificação de espaços públicos e revitalizar as

áreas abandonadas, garantindo o uso integrado dos equipamentos culturais e sociais;

VII - Estabelecer diretrizes e desenvolver projetos com vistas ao

resgate da memória e da identidade cultural do Município, tais como restauração,

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revitalização e potencialização de áreas significativas, pesquisas de história oral, entre

outras iniciativas;

VIII - Promover a geração de renda local e regional e o dinamismo

econômico com sustentabilidade socioambiental através do incentivo de grupos

culturais independentes, coletivos, cooperativas e pequenos produtores culturais;

IX - Criar instrumentos normativos ou aperfeiçoar os já existentes, a

fim de incentivar a preservação do patrimônio cultural e sua equilibrada integração às

estruturas econômicas e sociais, evitando sua descaracterização ou destruição, sem

prejudicar o desenvolvimento municipal;

X - Criar o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico,

Cultural e Natural de São Pedro do Iguaçu, a fim de se estabelecer um controle e

instrumento político que auxilie na preservação, proteção e manutenção do patrimônio

cultural do Município.

CAPÍTULO VIII

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 63. O Poder Executivo Municipal promoverá o adequado

ordenamento territorial, mediante o controle do parcelamento, do uso e da ocupação

do solo.

§ 1º Os instrumentos jurídicos básicos que orientam este ordenamento

são as seguintes Leis Municipais:

I - delimita o Perímetro Urbano do Município de São Pedro do

Iguaçu/PR e dá outras providências;

II - institui a Lei de Parcelamento do Solo do Município de São

Pedro do Iguaçu/PR e dá outras providências;

III - dispõe sobre a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do

Município de São Pedro do Iguaçu/PR e dá outras providências;

IV - dispõe sobre o Código de Obras do Município de São Pedro do

Iguaçu/PR e dá outras providências;

V - que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de São

Pedro do Iguaçu/PR e dá outras providências;

VI - institui a Lei de Sistema Viário do Município de São Pedro do

Iguaçu/PR e dá outras providências.

§ 2º Para a execução de projeto de loteamentos e desmembramentos,

novas edificações, reformas, ampliações ou demolições de edificações pré-existentes,

aplicam-se, no que couberem, além das exigências das Leis Municipais mencionadas

no § 1°, deste Artigo, desta Lei.

§ 3º O Código de Posturas, que regulará as relações entre o cidadão e

a cidade, e entre o cidadão e seus iguais, constituir-se-á num instrumento

complementar de controle do uso e ocupação do solo urbano.

§ 4º A Lei de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento, Uso e

Ocupação do Solo, Lei do Código de Obras, e Lei do Código de Posturas deverão ser

revisadas, respeitando as diretrizes, o Macrozoneamento e as Zonas Urbanas

estabelecidos neste Plano Diretor Municipal.

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Art. 64. Consideram-se diretrizes para o Ordenamento territorial

do Município de São Pedro do Iguaçu:

I - Respeitar a função social da propriedade, juntamente com a

subordinação do parcelamento, uso e ocupação do solo ao interesse coletivo, quanto

à preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, composto no

Plano Diretor Municipal;

II - Promover um padrão de uso e ocupação compatível com as

diretrizes de desenvolvimento econômico previstas nas áreas rurais, em especial, as

relacionadas às cadeias produtivas da agricultura e do turismo sustentáveis;

III - Integração entre a área urbanizada do território e a área de

proteção e recuperação de mananciais;

IV - Restrição à ocupação nas Áreas de Preservação Permanente;

V - O reconhecimento da necessidade de infraestrutura nas regiões

do Município cuja ocupação urbana já esteja consolidada, independentemente de

serem recomendadas pelo Plano Diretor Municipal para expansão;

VI - Coibir, incentivar e qualificar a ocupação do espaço urbano,

concedendo à proteção das áreas frágeis, à capacidade de infraestrutura dos espaços

públicos e do sistema viário;

VII - Realizar a urbanização e regularização fundiária de

assentamentos precários e irregulares existentes, promovendo adequada oferta de

serviços, equipamentos públicos e infraestruturas urbanas;

VIII - Reconhecimento de áreas para habitação de interesse social,

regularização e produção de novos parcelamentos para o planejamento urbano;

IX - Promover o desenvolvimento da economia municipal por meio

da sua distribuição equilibrada pelo território, contemplando a proximidade e

complementaridade entre as diversas funções urbanas;

X - Definir as áreas propícias à expansão da área urbana;

XI - Promover a ocupação de vazios e áreas subutilizadas dentro da

malha urbana;

XII - Garantir a permanência e ampliação das áreas industriais

compatíveis com o entorno, prevendo a criação de novas áreas ao uso industrial, de

modo a garantir a preservação do nível de emprego neste setor;

XIII - Fomentar a proteção, recuperação e valorização dos bens e

áreas de valor histórico, cultural e religioso;

XIV - Desenvolver regras para a regularização de edificações,

garantindo estabilidade e segurança para permitir sua adequada ocupação pelos usos

residenciais e não residenciais;

XV - Facilitar o acesso da população de menor renda nos locais de

trabalho e lazer, permitindo a todos os cidadãos acesso igual aos bens e serviços

oferecidos pelo Município;

XVI - Proporcionar incentivos urbanísticos para os proprietários que

doarem áreas necessárias à ampliação do sistema viário ao Município, promoverem

usos mistos no mesmo lote ou produzirem unidades de Habitação de Interesse Social;

XVII - Atender à função social da propriedade, com a subordinação do

parcelamento, uso e ocupação do solo ao interesse coletivo, quanto à preservação do

meio ambiente e do patrimônio cultural, estabelecidos neste Plano Diretor Municipal;

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XVIII - Controlar o uso e ocupação do solo, tendo em vista a segurança

e salubridade da população, a qualidade do meio ambiente e a capacidade dos

equipamentos e serviços públicos;

XIX - Impedir a instalação e a permanência de atividades danosas à

população e ao meio ambiente, bem como a ocupação de áreas onde há riscos, como

terrenos alagadiços, provenientes de aterros, localizados em áreas de preservação,

bem como com declividades igual ou superior a 30% (trinta por cento);

XX - Propiciar a ocupação equilibrada do solo urbano, racionalizando

os custos de implantação de infraestrutura;

XXI - Permitir a expansão da malha urbana em áreas propícias e não

restritivas;

XXII - Garantir "cidade" a todos os habitantes, não criando áreas

distantes dos centros de serviços;

XXIII - Criar áreas de ampliação de estruturas econômicas

industriais/comerciais para o desenvolvimento das oportunidades a toda a população;

XXIV - Promover obras de paisagismo e revitalização urbana nas

Avenidas Centrais, coletoras e locais;

XXV - Proceder a iluminação adequada, observando a hierarquia viária

nas áreas de expansão urbana;

XXVI - Manter a fluidez do trânsito nas vias públicas;

XXVII - Regulamentar o trânsito de veículos de carga nas áreas centrais

e vias locais de predominância residencial;

XXVIII - Consolidar a hierarquia do sistema viário, através do

cumprimento das especificações contidas na Lei do Sistema Viário;

XXIX - Priorizar a demarcação topograficamente e manter o perímetro

urbano estabelecido na Lei de Perímetro Urbano do Município;

XXX - Garantir um sistema de circulação de pedestres e deficientes

físicos;

XXXI - Expandir a pavimentação do sistema viário;

XXXII - Regulamentar as ações da Defesa Civil com a estruturação do

COMDEC;

XXXIII - Fazer cumprir a função social da propriedade urbana através da

aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, propiciando solo urbano

para a população em geral;

XXXIV - Oferecer serviços públicos a todo o território municipal;

XXXV - Propiciar a justa distribuição da cidade, combatendo a

segregação espacial e social.

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 65. Consideram-se diretrizes para a Gestão Democrática do

Município de São Pedro do Iguaçu:

I - Incentivar e fortalecer a participação popular;

II - Implantar o Sistema de Planejamento Integrado do Município;

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III - Garantir o aprimoramento do Conselho de Desenvolvimento

Municipal, incentivando a participação dos membros do Conselho no

acompanhamento e implantação do Plano Diretor Municipal;

IV - Promover e acompanhar a aplicação da legislação municipal

relativa ao planejamento e desenvolvimento territorial;

V - Atualizar a estrutura administrativa do Poder Executivo

Municipal.

Seção I

Do Macrozoneamento Municipal

Art. 66. O Macrozoneamento Municipal envolve as regiões do

território municipal como um todo, tanto a área urbana como a rural, e é caracterizado

pela prevalência do patrimônio ambiental, pelos núcleos de agrupamentos rurais em

estruturação, pela divisão das bacias hidrográficas, pelo sistema viário rural e pelas

atividades predominantemente ligadas à produção primária.

Art. 67. O Macrozoneamento Municipal tem por objetivo:

I - Compatibilizar a ocupação urbana e rural, levando em

consideração as condicionantes ambientais;

II - Otimizar os custos de implantação e manutenção da

infraestrutura e dos serviços públicos;

III - Conter a expansão da área urbana que causa exclusão

socioespacial e a degradação ambiental.

Art. 68. O Macrozoneamento Municipal, conforme o Anexo I

desta Lei, divide a área do território do município em:

I - Macrozona Rural;

II - Macrozona Rural de Controle Ambiental;

III - Macrozona de Amortecimento;

IV - Macrozona de Lazer;

V - Macrozona de Proteção Ambiental;

VI - Macrozona Urbana.

Art. 69. A Macrozona Rural corresponde a porção do território

municipal, que contém características naturais e áreas destinadas a produção de

alimentos, em todos os níveis, devendo ter suas dinâmicas e identidade cultural

preservadas, especialmente quanto à atividade agropecuária e ao apoio ao sistema de

produção.

Art. 70. Para a Macrozona Rural ficam estabelecidos os

seguintes objetivos:

I - Compatibilizar o uso e a ocupação rural com a proteção

ambiental, agropecuária com a proteção ambiental;

II - Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente

equilibradas;

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III - Estimular as atividades agropecuárias que funcionem como meio

de fixação do trabalhador rural no campo;

IV - Promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural;

V - Melhorar a infraestrutura básica e social - comunicação,

mobilidade, abastecimento de água e saneamento na área rural;

VI - Estabelecer formas para que áreas de preservação ambiental

sejam devidamente protegidas;

VII - Atualizar as informações referentes à área rural, fazendo um

mapeamento e levantando dados sobre o domínio fundiário;

VIII - Investir no potencial turístico da área;

IX - Incentivar a prática do agronegócio, dado as características

favoráveis do solo e de geomorfologia;

X - Implementar ações e programas de orientação aos produtores

rurais, tais como:

a) propor medidas de controle de erosão rural por meio da plantação em

curvas de nível;

b) orientar produtores rurais para o tratamento e a disposição de

efluentes domésticos oriundos das atividades criatórias além da coleta e disposição do

lixo.

XI - Melhorar as condições das estradas rurais;

XII - Promover e incentivar eventos, feiras e encontros voltados ao

setor produtivo, implantar cursos profissionalizantes, incentivo ao cooperativismo,

promover a segurança rural e aumentar a participação da Secretaria Municipal de

Agricultura e Gestão Ambiental no orçamento municipal.

Art. 71. A Macrozona Rural de Controle Ambiental corresponde à

extensão do território municipal cujos lotes são de ocupação rural, mas que fazem

parte do corredor de Biodiversidade Iguaçu-Paraná.

Art. 72. Para a Macrozona Rural de Controle Ambiental ficam

estabelecidos os seguintes objetivos:

I - Incentivar atividades agrossilvipastoris de menor impacto

ambiental;

II - Incentivar o manejo sustentável do solo agrícola;

III - Recuperar matas ciliares;

IV - Configurar os corredores ecológicos naturais que conectam as

diversas áreas de remanescentes vegetais do estado.

Art. 73. Para a Macrozona Rural de Controle Ambiental fica

estabelecido que os parâmetros urbanísticos serão os mesmos aplicados na

Macrozona Rural.

Art. 74. A Macrozona de Amortecimento compreende as áreas

que circundam o perímetro urbano, em uma faixa de 100 m (cem metros) de largura,

proposto da Sede Municipal, sendo assim externo à área urbana.

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Art. 75. Para a Macrozona de Amortecimento ficam estabelecidos

os seguintes objetivos:

I - Suprir a ocupação rural de maneira a preservar a faixa de

amortecimento;

II - Preservar a saúde e qualidade de vida dos moradores da vida

urbana;

III - Impedir conflitos entre atividades rurais e urbanas.

Art. 76. A Macrozona de Lazer corresponde as porções do

território com preferencial uso ao lazer, dentre essas áreas está localizado também o

Parque Estadual da Cabeça do Cachorro.

Art. 77. Para a Macrozona de Lazer ficam estabelecidos os

seguintes objetivos:

I - Estabelecer normas para o incentivo do turismo ecológico de

forma a minimizar os impactos gerados por essas atividades no meio ambiente;

II - Proporcionar maior controle para a gestão municipal no que diz

respeito ao Parque Estadual da Cabeça do Cachorro;

III - Incentivar a criação de espaços de lazer que não afetem de

forma negativa o sistema ecológico da área.

Art. 78. A Macrozona de Proteção Ambiental Corresponde à

porção do território municipal inserida em Área de Proteção Ambiental representada

pelas faixas às margens dos rios que passam no território municipal, ficando

estipuladas também as porções de terra nas cotas que ultrapassem 45º (quarenta e

cinco graus) de inclinação.

Art. 79. Para a Macrozona de Proteção Ambiental ficam

estabelecidos os seguintes objetivos:

I - Garantir a máxima preservação dentro da área para minimizar

impactos;

II - Ordenar a partir de legislações específicas as áreas dentro da

macrozona de proteção ambiental que são destinadas às atividades de lazer para

minimizar os impactos causados pelas mesmas;

III - Definir diretrizes para que não haja degradação da área;

IV - Preservar e estimular a criação de corredores ecológicos;

V - Estabelecer normas de controle ambiental local;

VI - Definir ações de recuperação imediata, em casos de conflitos

ambientais;

VII - Garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais;

VIII - Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente

viáveis;

IX - Estimular a formação de corredores de biodiversidade;

X - Observar as determinações do CONAMA através da Resolução

Nº 369/2006 e/ou suas alterações.

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Art. 80. A Macrozona Urbana corresponde ao perímetro urbano,

levando em consideração a sua diversidade de usos ­ moradia, trabalho, comércio,

serviço, lazer e circulação, e características adequadas, a infraestrutura já instalada ou

que sejam facilmente instaladas ou integrem projetos ou programas, de modo a

autorizar a intensificação controlada do uso do solo com infraestrutura.

Parágrafo único. Essa Macrozona fica delimitada também nos Distritos

e Localidade integrantes do território municipal.

Art. 81. A Macrozona Urbana é subdivida em áreas contendo

diretrizes específicas, assim denominadas como Macrozonas Urbanas, conforme

segue:

I - Macrozona de Expansão I;

II - Macrozona de Expansão II;

III - Macrozona Especial de Preservação;

IV - Macrozona Urbana de Qualificação;

V - Macrozona Urbana Consolidada;

VI - Macrozona Urbana de Industrialização.

Parágrafo único. O macrozoneamento previsto no caput deste artigo,

desta Lei é especificado no mapa do Anexo II desta Lei.

Art. 82. Para a Macrozona Urbana ficam estabelecidos os

seguintes objetivos:

I - Otimizar a infraestrutura urbana instalada;

II - Condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de

infraestrutura urbana;

III - Orientar o processo de expansão urbana;

IV - Permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;

V - Garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;

VI - Permitir o acesso igualitário aos equipamentos e à infraestrutura

urbana;

VII - Adequar a legislação às necessidades locais;

VIII - Promover áreas destinadas a Habitação de Interesse Social;

IX - Incentivar a ampliação da rede hoteleira e de restaurantes para

que seja explorado o potencial turístico da área;

X - Adotar parâmetros de acessibilidade respeitando a NBR

9050/2020.

Seção II

Do Macrozoneamento Urbano

Art. 83. A Macrozona de Expansão I corresponde às áreas

delimitadas no entorno da malha urbana consolidada, as quais foram previstas para

atender as novas áreas possivelmente urbanizadas, tais áreas deverão ser utilizadas

após a ocupação dos vazios urbanos nas áreas consolidadas ou em casos especiais

que deverão ser analisados pelo órgão competente.

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Art. 84. Para a Macrozona de Expansão I ficam estabelecidos os

seguintes objetivos:

I - Controlar o crescimento da cidade;

II - Potencializar as condições logísticas;

III - Garantir a ocupação e o uso do território de forma racional;

IV - Garantir o controle ambiental e a segurança;

V - Respeitar legislação federal que separa certas áreas como

inapropriadas para edificação;

VI - Controlar o adensamento e a instalação de atividades geradoras

de tráfego;

VII - Ordenar os locais que tem maior potencial construtivo e de

expansão urbana.

Art. 85. A Macrozona de Expansão II corresponde às áreas

delimitadas mais afastadas da malha urbana consolidada e muito próximas ao

Perímetro Urbano, tais áreas deverão ser utilizadas após a ocupação das áreas

demarcadas como de Expansão I.

Art. 86. Para a Macrozona de Expansão II ficam estabelecidos os

seguintes objetivos:

I - Controlar o crescimento da cidade;

II - Potencializar as condições logísticas;

III - Garantir a ocupação e o uso do território de forma racional;

IV - Garantir o controle ambiental e a segurança;

V - Ordenar os locais que tem maior potencial construtivo e de

expansão urbana.

Art. 87. A Macrozona Especial de Preservação corresponde às

áreas definidas por lei federal como de preservação permanente, abrange as faixas de

preservação permanente ao longo dos cursos d'água e ao redor das nascentes do

Município, sendo essas áreas não parceláveis e não edificáveis.

Parágrafo único. A intervenção nestas áreas restringe-se a correções

em sistemas de escoamento de águas pluviais, de infraestrutura, de saneamento

básico, de combate à erosão, implantação de equipamentos de suporte às atividades

de recreação, desde que públicos e preferencialmente sem edificação, seguindo a

legislação ambiental federal pertinente.

Art. 88. Para a Macrozona Especial de Preservação ficam

estabelecidos os seguintes objetivos:

I - Garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais;

II - Estimular atividades econômicas estratégicas ecologicamente

viáveis;

III - Estimular a formação de corredores de biodiversidade;

IV - Observar as determinações do CONAMA através da Resolução

Nº 369/2006 e de suas alterações.

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Art. 89. A Macrozona de Qualificação é aquela constituída pelas

áreas com aptidão à urbanização e com boa qualidade da paisagem urbana, mas com

infraestrutura incompleta.

Art. 90. Para a Macrozona de Qualificação ficam estabelecidos os

seguintes objetivos:

I - Incentivar o uso residencial e atividades a ele compatíveis;

II - Melhorar e otimizar a infraestrutura e serviços públicos;

III - Promover o aumento da densidade populacional;

IV - Melhorar a acessibilidade e mobilidade urbana;

V - Garantir melhor aproveitamento da infraestrutura existente;

VI - Garantir ventilação com bom espaçamento entre os edifícios.

Art. 91. A Macrozona Consolidada compreende a área central e

de ocupação consolidada, com predominância de comércio e prestação de serviços e

alta densidade de ocupação do solo.

Art. 92. Para a Macrozona Consolidada ficam estabelecidos os

seguintes objetivos:

I - Controlar o adensamento e a instalação de atividades geradoras

de tráfego;

II - Controlar a ocupação através da taxa de ocupação, coeficiente

de aproveitamento e taxa de permeabilidade, restringindo assim a impermeabilização

do solo;

III - Estimular e orientar a utilização de materiais que favorecem a

permeabilidade do solo nas calçadas, pistas de rolamento e praças.

Art. 93. A Macrozona de Industrialização corresponde às áreas

que possuem atividades industriais e estão reservadas para a implantação de novas

industrias.

Art. 94. Para a Macrozona de Industrialização ficam

estabelecidos os seguintes objetivos:

I - Controlar a ocupação através de coeficientes de aproveitamento

e taxa de permeabilidade;

II - Controlar as atividades industriais principalmente as de grande

impacto;

III - Promover a qualidade de vida da população.

Seção III

Do Zoneamento Urbano

Art. 95. Para efeito da ordenação urbana, do uso e da ocupação

do solo, a área urbana do Município será subdividida em:

I - Zona Residencial 1 ­ ZR1;

II - Zona Residencial 2 ­ ZR2;

III - Zona de Comércio e Serviços ­ ZCS;

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IV - Zona Industrial ­ ZI;

V - Zona Especial de Interesse Social ­ ZEIS.

Art. 96. As Zonas Urbanas são aquelas definidas e delimitadas

no Anexo VI desta Lei.

Art. 97. A Zona Residencial 1 ­ ZR1 trata-se das áreas

destinadas ao uso residencial em caráter predominantemente, com padrão de

ocupação unifamiliar ou multifamiliar de baixa, média e alta densidade e ainda mesclas

com usos complementares como o comercial e de prestação de serviços.

Art. 98. A Zona Residencial 2 ­ ZR2 trata-se das áreas

destinadas ao uso residencial em caráter diferenciado, com padrão de ocupação

unifamiliar ou multifamiliar de densidade baixa, com parâmetros urbanísticos

individualizados, para implantação de loteamentos com características popular e de

valor comercial diferenciado.

Art. 99. A Zona de Comércio e Serviços ­ ZCS corresponde às

áreas destinadas predominantemente ao uso de comércio e serviços centrais e

concentração de empregos, além do uso habitacional de média densidade, além da

predominância no centro consolidado do Município, essa Zona terá índices

urbanísticos mais restritos, de maneira a evitar a ocupação irregular ou

excessivamente densa nessa área.

Art. 100. A Zona Industrial ­ ZI corresponde áreas destinadas ao

uso industrial, compreendendo atividades industriais de todos os tipos, compatíveis

com zonas urbanas e a com a preservação ambiental, sendo considerada de uso

diversificado, são as áreas destinadas a implantação de atividades ligadas à indústria

ou agroindústria e aos serviços de apoio.

Art. 101. A Zona Especial de Interesse Social ­ ZEIS corresponde

as áreas destinadas ao uso residencial em caráter predominante, com parâmetros

urbanísticos diferenciados para atender a parcela da população de baixa renda,

constituída por projetos de desfavelamento, assentamento ou reassentamento de

populações carentes e conjuntos habitacionais ou moradias populares implantadas

pelo Município ou por agências governamentais de habitação popular.

Art. 102. Para o parcelamento e uso do solo será necessário a

consulta de Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, que tratará de

forma mais detalhada cada uma dessas zonas.

Seção IV

Da Regularização de Parcelamentos do Solo e Edificações

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Art. 103. Para fins de regularização de parcelamentos do solo e

edificações, se estabelece parâmetros diferenciados para situações que estejam em

desconformidade com os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei, desde que se

tenha iniciado obras e projetos anteriormente à vigência desta.

§ 1º Não será permitida a edição de lei com o objetivo de regularizar

obras e parcelamentos, que estejam em desacordo com as Leis pertinente ao Plano

Diretor Municipal e que tenham sido edificadas após o início da vigência do mesmo.

§ 2º Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

avaliar e definir quais os casos serão aceitos para aplicação desta Seção.

Art. 104. Para efeito da aplicação desta Seção, as citações nela

contidas referente a parâmetros de ocupação do solo e zoneamento, correspondem ao

definido nas tabelas do Anexo VII desta Lei e também pela Lei de Parcelamento do

Solo e pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São Pedro

do Iguaçu.

Subseção I

Da regularização de parcelamentos

Art. 105. Não é passível de regularização parcelamento em área

de risco ou naquela considerada non aedificandi, conforme análise do órgão

competente.

Art. 106. Na regularização de parcelamento poderão ser aceitos

parâmetros diferenciados dos previstos na legislação urbanística, mediante avaliação

do Poder Executivo Municipal em relação à acessibilidade, disponibilidade de

equipamento público e infraestrutura da região e apreciação do Conselho de

Desenvolvimento Municipal.

Art. 107. Podem propor regularização de parcelamento do solo:

I - O proprietário;

II - O portador de Compromisso de Compra e Venda, de Cessão, de

Promessa de Cessão, ou outro documento equivalente que represente a compra de

um lote deste parcelamento ou associação ou cooperativa habitacional;

III - O Poder Executivo Municipal, nos termos da legislação

pertinente.

Parágrafo único. Independentemente da iniciativa de regularização do

parcelamento, certidão emitida pelo Município indicará, como proprietário aquele com

inscrição no registro imobiliário ou aquele que possuir outra prova inequívoca de

propriedade, sem, com isto caracterizar reconhecimento do Município quanto ao

domínio.

Art. 108. O processo de regularização do parcelamento do solo

será analisado pelo Poder Executivo Municipal, que:

I - Fixará as diretrizes e os parâmetros urbanísticos;

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II - Avaliará a possibilidade de transferência para o Município de

áreas a serem destinadas a equipamentos públicos e a espaços livres de uso público,

na área do parcelamento ou em outro local;

III - Definirá as obras de infraestrutura necessárias e as

compensações, quando for o caso.

Parágrafo único. Em caso de realização de obras pelo Município, fica

obrigado o loteador a reembolsar as despesas realizadas, sem prejuízo da aplicação

das sanções legais cabíveis pelas irregularidades executadas no loteamento.

Art. 109. A aprovação do parcelamento decorrente desta Lei não

implica o reconhecimento de direitos quanto à posse e ao domínio, quer em relação ao

Município, quer entre as partes interessadas no contrato de aquisição de terreno ou de

construções edilícias.

Art. 110. O protocolo ou a aprovação de parcelamento do solo de

glebas a serem regularizadas não eximem a responsabilidade do parcelador, pelo

cumprimento do disposto no art. 50 da Lei Federal Nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

devendo o Poder Executivo Municipal tomar as medidas punitivas cabíveis,

concomitantemente à regularização que se promove.

Art. 111. É permitida a regularização, no todo ou em parte, dos

loteamentos de que trata esta Subseção.

Art. 112. A aprovação dos parcelamentos que se refere esta

Subseção será efetuada por lei específica.

Subseção II

Da regularização de edificações

Art. 113. É passível de regularização a edificação que atenda as

condições previstas nesta Lei.

§ 1º Em caso de construção situada em lote não aprovado, a

regularização antes de 2019 a edificação poderá ser simultânea regularizada pelo

parcelamento do solo.

§ 2º A regularização de edificação destinada ao uso industrial ou ao

comércio, ou a serviço de materiais perigosos não licenciados só será permitida

mediante processo concomitante de licenciamento da atividade.

§ 3º Dependerá de prévia anuência ou autorização do órgão

competente a regularização das edificações:

I - Situadas em Zona Especial de Interesse Ambiental ­ ZEIA;

II - Tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área

protegida;

III - Destinadas a usos e a atividades regidas por legislação

específica.

Art. 114. Não é passível de regularização, para os efeitos da

aplicação do disposto nesta Seção, edificação que:

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I - Esteja implantada em áreas de risco, em área considerada não

edificável, em área pública, inclusive a destinada à implantação de sistema viário, ou

área de projeto básico definido pelo Poder Executivo Municipal, a ser implantado em

área de projeto viário prioritário, nos termos da legislação urbanística e de acordo com

o previsto nesta Lei;

II - Esteja sub judice em decorrência de litígio entre particulares,

relacionado à execução de obras irregulares.

Art. 115. Para efeito da regularização de que trata esta Subseção,

não se configura como empreendimento de impacto.

Art. 116. A regularização de edificação será onerosa e calculada

de acordo com o tipo de irregularidade e a classificação da edificação, exceto para os

casos previstos em lei específica, que será elaborada e aprovada, a este Plano Diretor

Municipal.

§ 1º O valor a ser pago pela regularização da edificação corresponderá

à soma dos cálculos referentes a cada tipo de irregularidade, de acordo com os

critérios definidos por lei específica.

§ 2º Em caso de edificação residencial horizontal, o valor a ser pago

pela regularização da edificação não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor

venal do imóvel.

§ 3º A avaliação do imóvel, edificação ou terreno será feita pelo órgão

competente do setor de tributação do Poder Executivo Municipal, segundo os critérios

de avaliação utilizados para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbano ­ IPTU, no ano em que o imóvel for vistoriado.

Seção V

Da Hierarquia do Sistema Viário

Art. 117. Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema viário é

o conjunto de vias e logradouros públicos e o conjunto de rodovias que integram o

Sistema Viário Urbano e Sistema Viário Municipal, tendo como diretrizes para seu

ordenamento:

I - Expedir diretrizes de parcelamento do solo observando as

diretrizes viárias no mapa proposto de sistema viário;

II - Implantar Avenidas marginais, ciclovias e pistas para praticas

esportiva na zona urbana, a fim de garantir a preservação das matas ciliares e a

implementação de atrativos turísticos;

III - Estabelecer e implantar a hierarquia de tráfego adequada às

características das vias, classificando-as em vias principais, vias coletoras e vias

locais;

IV - Promover campanhas educativas sobre o trânsito;

V - Sinalizar adequadamente as vias urbanas observando

rigorosamente as normas do conselho nacional de trânsito, em consonância com o

sistema viário proposto;

VI - Priorizar os eixos de transportes, coletivos para fins de

sinalização;

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VII - Priorizar o transporte coletivo sobre o individual, condição que se

estende às vias, a manutenção das pistas e a sinalização, ciclovias, anel viário

perimetral;

VIII - Adequar o Município em especial o sistema viário para

acessibilidade de deficientes através de obras e medidas especificas na Associação

Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e Leis superiores;

IX - Disciplinar o tráfego de cargas, promovendo medidas de

segurança necessárias ao tráfego de ciclistas e pedestres nas ruas de tráfego pesado

já consolidadas, implementando a sinalização pertinente, definindo a rota de ônibus e

caminhões;

X - Implantar as diretrizes do sistema viário para ordenamento

morfológico de acessibilidade.

Art. 118. Lei Municipal específica, estabelecerá o Sistema Viário,

com base no disposto nesta Lei, descrito no Anexo V desta Lei, relativo a:

I - Dimensionamento das vias públicas incluindo:

a) Faixa de rolamento para veículos;

b) Faixa para estacionamento e acostamento para veículos;

c) Ciclovia unidirecional ou bidirecional, sempre que possível;

d) Passeio para pedestre.

II - Funcionamento, estrutura urbana e qualificação dos espaços

públicos;

III - Interligação entre as potencialidades turísticas do Município;

IV - Operacionalização dos modos de transportes;

V - Valorização da paisagem;

VI - Acessibilidade aos recursos naturais.

Art. 119. Para fins de Sistema Viário urbano, são classificadas

como:

I - Rodovias federais, estaduais e contornos rodoviários;

II - Via arterial;

III - Via coletora;

IV - Via conectora;

V - Via local;

VI - Ciclovia.

Parágrafo único. Considera-se Sistema Viário do Município, o sistema

viário urbano que, de forma hierarquizada e articulada com o sistema viário rural,

viabilizam a circulação de pessoas, veículos, cargas e demais dispositivos descritos

neste Artigo, desta Lei.

Art. 120. Para fins de Sistema Viário Municipal, são classificadas

como:

I - Rodovias estaduais;

II - Rodovias municipais;

III - Estradas vicinais/integração.

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Art. 121. Para fins de hierarquia viária, são classificadas as

seguintes tipologias de via:

I - Rodovias federais, estaduais e contornos rodoviários -

compreende a Rodovia Estadual PR-586 que estrutura o sistema de orientação dos

principais fluxos de interesse regional;

II - Estradas vicinais/integração - compreende as vias rurais do

Município, caracterizadas pelo deslocamento do tráfego local;

III - Via arterial - via que deve receber destaque, em termos de

tratamento da paisagem urbana ­ mobiliário urbano, iluminação pública, arborização,

sinalização, em função de que concentra as edificações de maior importância da

cidade, também tem como função possibilitar o acesso à cidade e fazer a ligação de

seus extremos, essas vias desempenham a função do eixo principal de ligação no sítio

urbano, e desenvolvem tráfego contínuo devido ao tipo de uso predominantemente

comercial e de serviços ao longo dos trechos principais das avenidas;

IV - Via coletora - tem a função de coletar e distribuir o tráfego local e

de passagem, fazendo a ligação entre bairros, coletando e distribuindo o tráfego local,

formando um sistema de vias interligando a malha urbana;

V - Via conectora - são vias responsáveis por fazer a ligação entre

os bairros do Município, vias de baixa velocidade que promovem a distribuição do

tráfego local;

VI - Via local - são vias responsáveis por fazer a ligação das vias

coletoras até o destino final, vias de baixa velocidade que promovem a distribuição do

tráfego local;

VII - Ciclovia - aquela destinada a atender exclusivamente ao tráfego

de bicicletas, interligada à malha viária urbana.

CAPÍTULO X

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Art. 122. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do

desenvolvimento urbano, o Município de São Pedro do Iguaçu adotará os instrumentos

da política urbana que forem necessários, especialmente aqueles previstos na Lei

Federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2001 ­ Estatuto da Cidade.

§ 1º Para garantir a aplicação dos instrumentos da política urbana,

deverão ser ampliados e qualificados os profissionais que atuam na elaboração,

aprovação de projetos, licenciamento e fiscalização de obras e edificações no território

municipal.

§ 2º A utilização de instrumentos da política urbana deve ser objeto de

controle social, garantida a informação e a participação de entidades da sociedade

civil e da população, através da atuação do Conselho de Desenvolvimento Municipal

previsto nesta Lei.

Art. 123. Para implementação do Plano Diretor Municipal serão

utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I - Instrumentos de Planejamento:

a) Plano Plurianual (PPA);

b) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

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c) Lei de Orçamento Anual (LOA);

d) Lei do Plano Diretor Municipal;

e) Planos, programas e projetos elaborados em nível local.

II - Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:

a) Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

b) Desapropriação;

c) Servidão e limitações administrativas;

d) Tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios

urbanos ou rurais;

e) Concessão de direito real de uso;

f) Concessão de uso especial para fim de moradia;

g) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

h) Usucapião especial de imóvel urbano, coletivo ou individual;

i) Direito de preempção;

j) Operações urbanas consorciadas;

k) Outorga onerosa do direito de construir;

l) Transferência do direito de construir;

m) Direito de superfície;

n) Outorga onerosa de alteração de uso;

o) Regularização fundiária;

p) Assistência técnica e jurídica para as comunidades e grupos

sociais menos favorecidos;

q) Relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;

r) Termo de ajustamento e conduta;

s) Fundo de desenvolvimento territorial;

t) Sistema municipal de informações.

III - Instrumentos Tributários e Financeiros:

a) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

b) Contribuição de melhoria;

c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

d) Taxas pelo Poder de Polícia;

e) Taxas de Prestação de Serviços;

f) Contribuições (COSIP);

g) Incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

h) Tributos municipais diversos;

i) Taxas e tarifas públicas específicas.

IV - Instrumentos de Democratização da Gestão:

a) Conselhos municipais;

b) Plano Municipal de Saúde;

c) Plano Municipal de Educação;

d) Plano de Metas;

e) Fundos municipais;

f) Audiências e consultas públicas;

g) Gestão orçamentária participativa;

h) Conferências municipais.

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Seção I

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória

Art. 124. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização

compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º

da Lei Federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2.001 ­ Estatuto da Cidade, os imóveis

não edificados, subtilizados ou não utilizados localizados na Macrozona Urbana.

Art. 125. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória

do solo urbano visam, complementarmente, garantir o cumprimento da função social

da cidade e da propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas não

edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, onde for considerada prioritária, na forma

de Lei específica, que disporá sobre a matéria e pela demarcação das áreas passíveis

à aplicação, consideram-se:

I - Imóvel subutilizado - aquele que não esteja desenvolvendo

qualquer atividade econômica, ou com edificação cuja área edificada não atingir 10%

(dez por cento) do menor coeficiente de aproveitamento estabelecido na Lei de uso e

ocupação do solo, exceto quando exerce função ambiental essencial, tecnicamente

comprovada pelo órgão ambiental ou quando de interesse de preservação do

patrimônio histórico ou cultural;

II - Imóvel não utilizado - aquele cuja edificação encontra-se sem

uso, abandonada ou paralisada há mais de 3 (três) anos, desde que não seja o único

imóvel do proprietário;

III - Imóvel não edificado - a propriedade urbana com área igual ou

superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), localizados nas áreas consolidadas

da macrozona urbana, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a

zero.

Art. 126. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo

anterior desta Lei, somente os imóveis:

I - Que exercem função ambiental essencial, tecnicamente

comprovada pela Secretaria Municipal responsável;

II - De interesse do patrimônio cultural e histórico.

Art. 127. A implementação do parcelamento, da edificação e da

utilização compulsória do solo urbano tem por objetivos:

I - Otimizar a ocupação nas áreas da cidade dotadas de

infraestrutura e equipamentos urbanos;

II - Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já

consolidadas da malha urbana;

III - Combater o processo de periferização;

IV - Combater a retenção especulativa de imóvel urbano;

V - Inibir a expansão urbana nas áreas não dotadas de

infraestrutura e ambientalmente frágeis.

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Art. 128. Os imóveis localizados na macrozona urbana serão

identificados e seus proprietários notificado, garantida a averbação no cartório de

registros de imóveis.

§ 1º A notificação far-se-á:

I - Por funcionário do Poder Público Municipal, ao proprietário do

imóvel, ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência

geral ou administrativa;

II - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de

notificação na forma prevista pelo inciso I, do § 1° deste Artigo, desta Lei.

§ 2º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a

partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de

parcelamento ou edificação.

§ 3º Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo

máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.

Art. 129. Os imóveis nas condições a que se refere os termos

desta Lei serão identificados, e seus proprietários notificados:

I - Por funcionário do órgão competente do Poder Executivo

Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem

tenha poderes de gerência geral ou administração;

II - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de

notificação na forma prevista pelo inciso I deste Artigo, desta Lei.

§ 1º A notificação deve ser averbada no cartório de registro de imóveis.

§ 2º Os proprietários notificados devem atender aos seguintes prazos:

I - 12 (doze) meses, a partir da notificação, para que seja

protocolado o projeto no órgão municipal competente;

II - 12 (doze) meses, a partir da protocolização, para a sua

aprovação;

III - 12 (doze) meses, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as

obras do empreendimento;

IV - 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão do empreendimento.

§ 3º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional,

poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado

compreenda o empreendimento como um todo.

§ 4º As edificações enquadradas nos termos desta Lei deverão estar

ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.

§ 5º Fica facultado aos proprietários notificados, de que trata este artigo,

desta Lei, propor ao Poder Executivo Municipal, o estabelecimento da Operação

Urbana Consorciada para viabilizar os empreendimentos habitacionais de interesse

social.

Art. 130. A transmissão do imóvel, por ato Inter vivos ou causa

mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento,

edificação ou utilização previstas neste Capítulo, sem interrupção de quaisquer prazos

aos herdeiros ou sucessores.

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Seção II

Da Operação Urbana Consorciada

Art. 131. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de

intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a

participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores

privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas

estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

Parágrafo único. Poderão ser previstas nas operações urbanas

consorciadas, entre outras medidas:

I - A modificação de índices e características de parcelamento, uso

e ocupação do solo;

II - A regularização de construções, reformas ou ampliações

executadas em desacordo com a legislação vigente.

Art. 132. A proposta de Operação Urbana deverá ser aprovada

previamente pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal para posterior envio à

Câmara Municipal.

Art. 133. Da Lei específica que aprovar a operação urbana

consorciada constará o plano da operação, contendo, no mínimo:

I - Definição da área a ser atingida;

II - Coeficiente máximo da Operação Urbana;

III - Critério e limites de estoque de potencial construtivo;

IV - Programa e projetos básicos de ocupação da área;

V - Programa de atendimento econômico e social para a população

diretamente afetada pela operação;

VI - Finalidades da operação;

VII - Estudo prévio de impacto de vizinhança e, quando necessário, o

Estudo de Prévio Impacto Ambiental;

VIII - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários

permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos

no Art. 32 da Lei Federal Nº 10.257/2001 ­ Estatuto da Cidade;

IX - Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado

com representação da sociedade civil.

§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Executivo Municipal na forma do

inciso VIII deste Artigo, desta Lei, serão aplicados exclusivamente no programa de

intervenções, definido na Lei específica.

§ 2º A partir da aprovação da Lei específica de que trata o caput, são

nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em

desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

Seção III

Do Direito de Preempção

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Art. 134. O Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de

Preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre

particulares, conforme disposto na Legislação Federal vigente, especificamente o

Estatuto da Cidade.

Seção IV

Do Direito de Superfície

Art. 135. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito

de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante

escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, conforme Legislação

Federal vigente, especificamente o Estatuto da Cidade.

§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo

ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo,

atendida a legislação urbanística.

§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou

onerosa.

§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos

que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à

sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto de

concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato

respetivo.

§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terreiros, obedecidos

os termos do contrato respectivo.

§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus

herdeiros.

Seção V

Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV

Art. 136. Lei Municipal específica definirá as atividades e

empreendimentos privados ou públicos, situados em área urbana, que dependerão de

elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV para obter as licenças ou

autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Executivo

Municipal.

Art. 137. Poderão ser definidos, através de Lei Municipal, outros

empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de

Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter

as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.

Art. 138. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá

contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou, atividade quanto à

qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a

análise, no mínimo, das seguintes questões:

I - Adensamento populacional;

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II - Equipamentos urbanos e comunitários;

III - Uso e ocupação do solo;

IV - Valorização imobiliária;

V - Geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI - Ventilação e iluminação;

VII - Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

VIII - Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia

elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de

águas pluviais;

IX - Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;

X - Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros,

tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e

desembarque;

XI - Poluição sonora, atmosférica e hídrica;

XII - Vibração;

XIII - Periculosidade;

XIV - Geração de resíduos sólidos;

XV - Riscos ambientais;

XVI - Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no

entorno.

§ 1º Cabe ao empreendedor realizar a suas custas às obras exigidas

para a mitigação dos efeitos negativos decorrentes do empreendimento sobre a

vizinhança.

§ 2º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo Prévio

de Impacto de Vizinhança (EIV), que ficarão disponíveis para consulta, no órgão

competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer interessado.

Art. 139. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar

impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como

condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem

como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos

comunitários, tais como:

I - Ampliação das redes de infraestrutura urbana;

II - Área de terreno ou área edificada para instalação de

equipamentos comunitários, em percentual compatível com o necessário para o

atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

III - Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de

desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres;

IV - Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que

minimizem incômodos da atividade;

V - Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos

arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico

ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;

VI - Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre

outros, para a população do entorno;

VII - Percentual de habitação de interesse social no empreendimento;

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VIII - Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras

áreas da cidade.

§ 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deste Artigo, desta

Lei deverão ser proporcionais ao porte ao impacto do empreendimento.

§ 2º O Visto de Conclusão de Obra ou o Alvará de Funcionamento só

serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no § 1° deste

Artigo, desta Lei.

Art. 140. A aprovação do empreendimento ou atividade ficará

condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este

se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e

serviços necessários à minimização dos impactos e demais exigências apontadas pelo

Parágrafo único. O Certificado de Conclusão da Obra e Alvará de

Funcionamento só será emitido mediante a comprovação da conclusão das obras

previstas no Termo de Compromisso.

Art. 141. A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança

(EIV) não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto

Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

Art. 142. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do

Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV)/Relatório de Impacto de Vizinhança

(RIV), que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por

qualquer interessado.

§ 1º Serão fornecidas cópias do Estudo Prévio de Impacto de

Vizinhança (EIV)/ Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), quando solicitadas pelos

moradores da área afetada ou suas associações.

§ 2º O órgão público responsável pelo exame do EIV/Relatório de

Impacto de Vizinhança (RIV) deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre

o projeto, sempre que sugerida, na forma da Lei, pelos moradores da área afetada ou

suas associações.

Seção VI

Do Tombamento de Imóveis ou de Mobiliário Urbano

Art. 143. O Município procederá ao tombamento dos bens, ou

registro histórico, que constituem o seu patrimônio histórico, social, cultural,

arquitetônico, paisagístico e natural, conforme procedimentos e regulamentos da Lei.

Seção VII

Da Transferência do Direito de Construir

Art. 144. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o

proprietário de imóvel, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar

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mediante escritura pública o direito de construir, quando o referido imóvel for

necessário para fins de:

I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II - Preservação, quando o imóvel for considerado patrimônio

histórico, ambiental, paisagístico, social, cultural e arquitetônico;

III - Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de

áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao

proprietário que doar ao Poder Executivo Municipal seu imóvel, ou parte dele, para fins

previstos nos incisos I ao III do caput deste Artigo, desta Lei.

Seção VIII

Do Consórcio Imobiliário

Art. 145. Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados por

Lei Específica e termo de responsabilidade e participação pactuadas entre o

proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do

empreendimento, bem como das obras de uso público.

CAPÍTULO XI

DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 146. Para regularização fundiária, será definida por Lei

Específica em cada caso, e o Poder Executivo Municipal poderá aplicar os seguintes

instrumentos:

I - Usucapião Urbano, regulamentado pela Lei Federal Nº

10.257/2001 ­ Estatuto da Cidade;

II - Concessão de uso especial para fins de moradia, regulamentado

pela Lei Federal Nº 10.257/2001 ­ Estatuto da Cidade;

III - Utilização dos recursos da Lei Federal Nº 13.465/2017 ­ Reurb;

IV - Assistência técnica urbanística, jurídica e social, em caráter

gratuito para a hipótese de usucapião especial de imóvel urbano;

V - Desapropriação.

Art. 147. O Poder Executivo Municipal, visando equacionar e

agilizar a regularização fundiária deverá articular os diversos agentes envolvidos

nesse processo, tais como os representantes de:

I - Ministério Público;

II - Poder Judiciário;

III - Cartórios Registrários;

IV - Governo Estadual;

V - Grupos sociais envolvidos;

VI - Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único. O Município buscará celebrar convênio com a Ordem

dos Advogados ou com entidades sem fins lucrativos que possam coordenar

proposições das ações de regularização fundiária para população de baixa renda.

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TÍTULO IV

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 148. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e

Gestão (SMPG), instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que

visam permitir o desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico e flexível de

planejamento e gestão da política urbana.

Art. 149. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e

Gestão:

I - Criar canais de participação da sociedade na gestão municipal

da política urbana e rural;

II - Garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da

qualidade de vida;

III - Instituir um processo permanente e sistematizado de

detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor Municipal.

Art. 150. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão atua nos

seguintes níveis:

I - Nível de formulação de estratégias, das políticas e de

atualização do Plano Diretor Municipal;

II - Nível de gerenciamento do Plano Diretor Municipal, de

formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação;

III - Nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos

e dos programas e projetos aprovados.

Art. 151. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é

composto por:

I - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

II - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

III - Conselho de Desenvolvimento Municipal;

IV - Sistema de informações.

Seção I

Do Órgão Municipal de Planejamento

Art. 152. Fica instituído que a Secretaria Municipal de

Administração e Planejamento, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e

Urbanismo, terá por objetivo coordenar e executar as medidas necessárias ao

desenvolvimento municipal enquanto espaço urbano e ao gerenciamento do Plano

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Diretor Municipal, bem como auxiliar os trabalhos do Conselho de Desenvolvimento

Municipal.

Art. 153. Além de outras atribuições que devem ser fixadas em Lei

específica, são incumbidas à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

no que concerne à aplicação do Plano Diretor Municipal:

I - Coordenar a implantação do Plano Diretor Municipal e de suas

revisões, bem como a aplicação das medidas necessárias de que trata esta Lei;

II - Desenvolver estratégias e instrumentos que propicie a ampla

participação comunitária no processo de implantação e gerenciamento do Plano

Diretor Municipal;

III - Propor, tomando as medidas cabíveis, mudanças na legislação

urbanística, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal;

IV - Manter o controle atualizado da necessidade social e da

destinação das terras municipais;

V - Manter o controle atualizado da necessidade social e da

declaração de áreas de urbanização e edificação compulsórias;

VI - Estabelecer os critérios para classificação e controle das

atividades não designadas, a partir das propostas elaboradas por agentes públicos e

privados, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal;

VII - Analisar e emitir pareceres sobre assuntos pertinentes ao Plano

Diretor Municipal;

VIII - Analisar e emitir pareceres sobre obras públicas ou privadas

que, pelas suas características, possam criar ou apresentar sobrecarga na capacidade

instalada da infraestrutura, interferir na qualidade ambiental ou apresentar riscos à

saúde e à segurança da população;

IX - Elaborar estudos específicos e coordenar planos de ação para o

espaço rural e para cada setor de atuação municipal.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal deve otimizar, no prazo

máximo de seis meses do início de vigência desta Lei, a criação e a implantação de

cargos e funções técnicas, de especialistas em planejamento, para implantação,

gerência e controle do Plano Diretor Municipal de São Pedro do Iguaçu.

Seção II

Do Conselho de Desenvolvimento Municipal

Art. 154. O Conselho de Desenvolvimento Municipal atua como

órgão de cooperação governamental tendo por objetivo auxiliar a administração da

orientação, planejamento, fiscalização e julgamento de matérias relativas ao

planejamento urbano e ao desenvolvimento do Município.

Parágrafo único. Ao Conselho de Desenvolvimento Municipal caberá

ainda o estudo e a proposição de soluções que porventura se façam necessárias no

decorrer da implantação, revisão e do gerenciamento do Plano Diretor Municipal.

Art. 155. Lei Municipal específica que deve ser regulamentada,

deve regulamentar, além das atribuições aqui referidas, as demais atribuições do

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Conselho de Desenvolvimento Municipal, sua organização, composição,

funcionamento, forma de nomeação do titular e suplente e prazo do mandato em

conformidade com a Lei Estadual Nº 15.229/2006.

Parágrafo único. Os membros do Conselho não serão renumerados e

seus serviços são considerados como de interesse público, com mandato de 2 (dois)

anos, permitidos uma única recondução e nomeados por Decreto do Poder Executivo

Municipal.

Art. 156. São atribuições do Conselho de Desenvolvimento

Municipal, cumulativamente com outras expressas nesta Lei e demais diplomas legais:

I - Emitir proposições e pareceres sobre políticas de

desenvolvimento socioeconômico;

II - Apoiar a administração municipal junto a órgãos nacionais e

internacionais nas reivindicações de políticas, programas, financiamentos,

investimentos, projetos, implantação e construção de obras de interesse público, bem

como mobilizar a comunidade neste sentido;

III - Promover debates, simpósios, exposições, feiras e similares, de

caráter local, regional ou internacional, no interesse do desenvolvimento municipal e

regional;

IV - Definir diretrizes, prioridades, estratégias e cronogramas de

implantação de políticas de desenvolvimento para o Município de São Pedro do

Iguaçu;

V - Supervisionar e acompanhar a implantação, revisão e

gerenciamento do Plano Diretor Municipal;

VI - Assessorar o Poder Executivo Municipal nas decisões relativas

ao desenvolvimento municipal;

VII - Participar da discussão e elaboração das diretrizes

orçamentárias do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município;

VIII - Apreciar, emitindo parecer detalhado antes de serem

encaminhados à Câmara Municipal, se o caso, as operações conjuntas de que trata

esta Lei;

IX - Diminuir dúvidas e deliberar sobre casos omissos que

porventura existirem na Legislação Urbanística sobre o parcelamento do solo,

zoneamento, uso e ocupação do solo do Município e nas regulamentações

decorrentes desta Lei;

X - Apreciar, emitindo parecer detalhado, antes de serem

encaminhadas à Câmara Municipal, as propostas de alteração do Plano Diretor

Municipal e da legislação sobre parcelamento do solo, zoneamento, uso e Ocupação

do Solo do Município;

XI - Apreciar, emitindo parecer detalhado, antes de serem

encaminhadas à Câmara Municipal, se o caso, a expansão da Zona Urbana

acompanhada do respectivo zoneamento de uso;

XII - Promover estudos e trabalhos necessários ao acompanhamento,

a implantação e atualização do Plano Diretor Municipal e leis pertinentes ao uso do

solo, nos prazos definidos em Lei, bem como realizar sua revisão periódica.

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Seção III

Do Sistema de Informações Municipais

Art. 157. O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo

fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a

avaliação da política urbana, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.

Parágrafo único. O Sistema de Informações Municipais deverá conter

e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos,

financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos,

ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.

Art. 158. O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer

aos princípios:

I - Da simplificação, eficácia, clareza, precisão e segurança,

evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;

II - Democratização, disponibilização das informações, em especial

as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor

Municipal.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 159. Para a implantação e o controle do Plano Diretor

Municipal de São Pedro do Iguaçu, o poder público municipal deve:

I - Compatibilizar as ações propostas no Plano Plurianual, na Lei de

Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, relativas ao ordenamento físico-

territorial e aos investimentos públicos, com as diretrizes e os objetivos expressos

nesta Lei;

II - Regulamentar a legislação de que trata esta Lei, nos prazos

previstos;

III - Realizar treinamento para funcionários municipais sobre os

aspectos concernentes ao Plano Diretor Municipal, no prazo máximo de 6 (seis)

meses do início de vigência desta Lei;

IV - Organizar e treinar equipe de funcionários municipais para a

aplicação e fiscalização rigorosa da legislação, no que tange edificações, dos usos e

dos parcelamentos do solo, tendo em vista as determinações desta Lei, da Lei de

Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, da Lei do Parcelamento do Solo

do Município e dos Códigos de Posturas e do Código de Obras do Município de São

Pedro do Iguaçu;

V - Promover ampla divulgação do Plano Diretor Municipal, após a

sua aprovação, para todos os segmentos sociais e entidades da comunidade São

Pedrense, através da publicação integral das leis e de documentos explicativos;

VI - Dar ciência desta Lei e da legislação aos órgãos e de outras

esferas de governo que atual no Município, de modo a que seus planos, programas e

projetos se coadunem com os objetivos, diretrizes e demais determinações do Plano

Diretor Municipal de São Pedro do Iguaçu.

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Art. 160. Esta Lei não se aplica às obras cujas licenças tenham

sido autorizadas até a data do início de vigência desta Lei, desde que as obras ou as

instalações sejam iniciadas no prazo máximo de um mês após seu licenciamento.

§ 1º Considera-se iniciado o parcelamento do solo para fins urbanos

aquele que comprove o registro público e que apresente pelo menos a demarcação

dos lotes e o arruamento efetivados.

§ 2º Considera-se iniciada a edificação aquela que estiver aprovada e

licenciada nos órgãos competentes e que apresente pelo menos as obras de fundação

concluídas.

Art. 161. Esta Lei e legislação não se aplicam aos projetos de

parcelamento ou de edificações cujos pedidos de aprovação tenham sido protocolados

até a data de sua publicação, desde que a obra seja autorizada, ou licenciada em

prazo máximo de dois meses de início de vigência desta Lei.

Art. 162. A infração a esta Lei é punida com multa de 1 a 100 (uma

a cem) Unidades Fiscais Municipais (UFMs), conforme a gravidade da infração,

renovável a cada 20 (vinte) dias, até regularização, sem prejuízo de outras

cominações legais.

Parágrafo único. Lei específica deve determinar a multa pertinente à

gravidade da infração e, se o caso, de sua reincidência, a ser regulamentada num

prazo não superior a dois meses do início de vigência desta Lei.

Art. 163. O recurso de decisão originado da aplicação desta Lei é

feito em duas instâncias.

I - Ao Poder Executivo Municipal, da decisão do órgão de execução

e fiscalização;

II - Ao Conselho de Desenvolvimento Municipal, da decisão do

Parágrafo único. O recurso e seu despacho são feitos por escrito e

entre um e outro o prazo máximo a ver observado é de 30 (trinta) dias.

Art. 164. É autorizado ao Poder Executivo Municipal efetuar a

consolidação da legislação urbanística do Município de São Pedro do Iguaçu sem

alteração de matéria substantiva, bem como suplementá-la no que couber e ou se fizer

necessária.

Art. 165. Todas as referências técnicas mencionadas na presente

Lei deverão estar em consonância com as Normas Técnicas Brasileiras em vigor

quando de sua publicação.

Art. 166. Este Plano Diretor Municipal deverá estar em permanente

estudo para revisão no prazo máximo de 10 (dez) anos, a partir de um processo

participativo, contínuo e permanente de monitoramento e avaliação.

Art. 167. Faz parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:

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I - Anexo I ­ Mapa de Macrozoneamento Municipal;

II - Anexo II ­ Mapa de Macrozoneamento Urbano;

III - Anexo III - Mapa do Perímetro Urbano;

IV - Anexo IV ­ Mapa do Perímetro Urbano dos Distritos e

Localidade;

V - Anexo V ­ Mapa de Hierarquia do Sistema Viário;

VI - Anexo VI ­ Mapa de Zoneamento Urbano da Sede e Distrito;

VII - Anexo VII ­ Tabela de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

Art. 168. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogando-se a Lei Municipal Nº 511, de 19 de dezembro de 2008, bem como todas

as suas alterações, notadamente as Leis Municipais Nº 578/2010, Nº 610/2010, Nº

745/2013, e Nº 761/2013.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO

IGUAÇU, Estado do Paraná, em 03 de maio de 2023.

JOSÉ AROLDO MALVESTIO

PREFEITO MUNICIPAL

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ANEXOS

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Anexo I ­ Mapa

de

Macrozoneamento Municipal

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Anexo II ­ Mapa de Macrozoneamento Urbano

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Anexo III ­ Mapa do Perímetro Urbano

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Anexo IV ­ Mapa do Perímetro Urbano dos Distritos e Localidade

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Anexo V ­ Mapa de Hierarquia do Sistema Viário

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Anexo VI ­ Mapa de Zoneamento Urbano da Sede e Distrito

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Anexo VII ­ Tabela de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

Tabela 1 ­ Codificação de Usos

USO CÓDIGO

HABITACIONAL

Habitação Familiar H1

Habitação de Interesse Social H2

Habitação Transitória H3

Habitação Coletiva H4

SOCIAL E COMUNITÁRIO

Equipamento Comunitário Local E1

Equipamento Comunitário Municipal E2

Equipamento Comunitário de Impacto E3

COMERCIAL E DE SERVIÇOS

Comércio e Serviço Vicinal CS1

Comércio e Serviço de Centralidade CS2

Comércio e Serviço Regional CS3

Comércio e Serviço Específico CS4

INDUSTRIAL

Indústria Caseira I1

Indústria Incômoda I2

Indústria Nociva I3

Indústria Perigosa I4

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LEI Nº 1158, de 03 de maio de 2023.

Dispõe sobre a Lei de Zoneamento, Uso e

Ocupação do Solo do Município de São Pedro do

Iguaçu/PR e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal,

em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São objetivos da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação, Uso do

Solo do Município de São Pedro do Iguaçu:

I - Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano,

tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;

II - Estimular organizadamente o desenvolvimento urbano;

III - Preservar as características urbanas próprias de São Pedro do

Iguaçu;

IV - Prever e controlar as densidades demográficas e de ocupação

do solo urbano, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços

públicos e da conservação do meio ambiente, compatibilizados com um crescimento

ordenado;

V - Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares

entre si, dentro de determinadas frações do espaço urbano;

VI - Ordenar o território municipal em zonas, de acordo com as

diretrizes do Plano Diretor Municipal;

VII - Controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território

do Município, minimizando-os e permitindo a convivência dos usos residenciais e não

residenciais;

VIII - Promover a proteção dos recursos naturais nas áreas urbanas e

rurais para as gerações futuras;

IX - Promover o equilíbrio ambiental garantindo o potencial turístico.

Parágrafo único. O mapa do Município de São Pedro do Iguaçu está

representado nos anexos integrantes desta Lei.

Art. 2º A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município

estará amparada nas Leis Federais Nº 6.766/1979 ­ Parcelamento do Solo e suas

atualizações, 9.785/1999, 10.932/2004, 10.257/2001 - Estatuto da Cidade,

11.445/2007 ­ Saneamento Básico, Código Florestal e resoluções do Conselho

Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), legislações, normatizações regulamentações

municipais e estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição

Federal.

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TÍTULO II

DO ZONEAMENTO

Art. 3º Zoneamento é o processo de orientação, distribuição e controle

da localização, dimensionamento, intensidade e tipo de uso do solo do município, bem

como o processo de orientação e controle das relações entre espaços edificados e

não edificados, visando garantir o equilíbrio na ocupação do solo quanto à densidade

demográfica, espaços públicos, ordenação das atividades e preservação ambiental.

Art. 4º A organização do território municipal será feita por meio da

definição de seu zoneamento, observando-se o seguinte:

I - A oferta de infraestrutura urbana;

II - O adensamento populacional desejado;

III - A adequação do uso às características do solo.

CAPÍTULO I

DAS ZONAS URBANAS

Art. 5º Entende-se por Zona Urbana o espaço contínuo da cidade, que

engloba áreas efetivamente ocupadas e loteamentos urbanos ainda não ocupados,

bem como os terrenos não parcelados, com pouca ou nenhuma ocupação, para onde

se queira induzir a ocupação de forma ordenada, de modo a atender a futura

expansão urbana.

Art. 6º Para efeito da ordenação urbana, do uso e da ocupação do

solo, a área urbana do Município será subdividida em:

I - Zona Residencial I;

II - Zona Residencial II;

III - Zona de Comércio e Serviços;

IV - Zona Industrial;

V - Zona Especial de Interesse Social.

Art. 7º As Zonas Urbanas são aquelas definidas e delimitadas nos

Anexos constantes nesta Lei.

Seção I

Zona Residencial I

Art. 8º A Zona Residencial I ­ ZR1 são áreas destinadas ao uso

residencial em caráter predominantemente, com padrão de ocupação unifamiliar ou

multifamiliar de baixa, média e alta densidade e ainda mesclas com usos

complementares como o comercial e de prestação de serviços.

Art. 9º Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os

lotes da Zona Residencial I ­ ZR1:

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I - Área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) para lotes

de esquina e área mínima de 300 m² (trezentos metros quadrados) para lotes de meio

de quadra;

II - Testada mínima de 10,00 m (dez metros) para lotes de esquina

e de meio de quadra.

Art. 10. A Zona Residencial I ­ ZR1 terá como coeficiente de

aproveitamento:

I - Básico de 2 (dois);

II - Máximo de 3 (três).

Art. 11. A Zona Residencial I ­ ZR1 terá como índices de

ocupação do solo:

I - Taxa de ocupação máxima de 70% (sessenta por cento) para

lotes de esquina e de meio de quadra;

II - Taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento)

para lotes de esquina e de meio de quadra.

Art. 12. Para a Zona Residencial I ­ ZR1, o gabarito máximo das

edificações será de 5 (cinco) pavimentos.

§ 1º Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,

caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.

§ 2º Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na

contagem do número de pavimentos.

Art. 13. Na Zona Residencial I ­ ZR1, os afastamentos

observarão:

I - Os afastamentos laterais, quando obrigatórios, deverão ser de

no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);

II - Os afastamentos de fundo, quando obrigatórios, deverão ser de

1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);

III - O afastamento frontal mínimo (recuo frontal obrigatório) deverá

ser de 3,00 m (três metros);

IV - A fachada voltada para a via secundária em lotes de esquina,

terá recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

Parágrafo único. Ficam dispensados de recuos laterais e de fundos

quando a edificação não tiver aberturas para as divisas.

Art. 14. Será considerada como fachada frontal em lotes de

esquina, a frente com menor dimensão e em casos de mesma medida o proprietário

poderá definir.

Art. 15. Haverá espaço para guarda de pelo menos 1 (um)

veículo por residência, podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada

residência ou em um único espaço de uso comum, obedecidos os recuos e as

dimensões mínimas estabelecidas pela legislação pertinente.

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Parágrafo único. O escoamento das águas pluviais de coberturas

executadas para vaga de veículo deverá ser canalizado adequadamente até a rede de

galerias pluviais, proibido o seu caimento e projeção de coberturas sobre a calçada.

Seção II

Zona Residencial II

Art. 16. A Zona Residencial II ­ ZR2 são áreas destinadas ao uso

residencial em caráter diferenciado, com padrão de ocupação unifamiliar ou

multifamiliar de densidade baixa, com parâmetros urbanísticos individualizados, para

implantação de loteamentos com características popular e de valor comercial

diferenciado, sendo permitido a instalação de pequenos comércios e serviços locais.

Art. 17. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências

para os lotes da Zona Residencial II ­ ZR2:

I - Área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) para lotes

de esquina e área mínima de 300 m² (trezentos metros quadrados) para lotes de meio

de quadra;

II - Testada mínima de 10,00 m (dez metros) para lotes de esquina

e de meio de quadra.

Art. 18. A Zona Residencial II ­ ZR2 terá como coeficiente de

aproveitamento:

I - Básico de 2 (dois);

II - Máximo de 3 (três).

Art. 19. A Zona Residencial II ­ ZR2 terá como índices de

ocupação do solo:

I - Taxa de ocupação máxima de 70% (sessenta por cento) para

lotes de esquina e de meio de quadra;

II - Taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento)

para lotes de esquina e de meio de quadra.

Art. 20. Para a Zona Residencial II ­ ZR2, o gabarito máximo das

edificações será de até 5 (cinco) pavimentos.

§ 1º Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,

caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.

§ 2º Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na

contagem do número de pavimentos.

Art. 21. Na Zona Residencial II ­ ZR2, os afastamentos

observarão:

I - Os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo 1,50 m (um

metro e cinquenta centímetros);

II - Os afastamentos de fundo deverão ser de 1,50 m (um metro e

cinquenta centímetros);

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III - O afastamento frontal mínimo obrigatório deverá ser de 3,00 m

(três metros);

IV - A fachada voltada para a via secundária em lotes de esquina,

terá recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

Parágrafo único. Ficam dispensados de recuos laterais e de fundos

quando a edificação não tiver aberturas para as divisas.

Art. 22. Será considerada como fachada frontal em lotes de

esquina, a frente com menor dimensão e em casos de mesma medida o proprietário

poderá definir.

Art. 23. Haverá espaço para guarda de pelo menos 1 (um)

veículo por residência, podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada

residência ou em um único espaço de uso comum, obedecidos os recuos e as

dimensões mínimas estabelecidas pela legislação pertinente.

Parágrafo único. O escoamento das águas pluviais de coberturas

executadas para vaga de veículo deverá ser canalizado adequadamente até a rede de

galerias pluviais, proibido o seu caimento e projeção de coberturas sobre a calçada.

Seção III

Zona de Comércio e Serviços

Art. 24. A Zona de Comércio e Serviços ­ ZCS são áreas

destinadas predominantemente ao uso de comércio e serviços centrais e

concentração de empregos, além do uso habitacional de média densidade, além da

predominância no centro consolidado do Município, essa Zona terá índices

urbanísticos mais restritos, de maneira a evitar a ocupação irregular ou

excessivamente densa nessa área.

Art. 25. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências

para os lotes da Zona de Comércio e Serviços ­ ZCS:

I - Área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) para lotes

de esquina e área mínima de 300 m² (trezentos metros quadrados) para lotes de meio

de quadra;

II - Testada mínima de 10,00 m (dez metros) para lotes de esquina

e de meio de quadra.

Art. 26. A Zona de Comércio e Serviços ­ ZCS terá como

coeficiente de aproveitamento:

I - Básico de 3 (três);

II - Máximo de 5 (cinco).

Art. 27. A Zona de Comércio e Serviços ­ ZCS terá como índices

de ocupação do solo:

I - Taxa de ocupação máxima de 90% (noventa por cento);

II - Taxa de permeabilidade mínima de 10% (dez por cento).

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Parágrafo único. A taxa de ocupação poderá ser de 100% (cem por

cento) nos casos em que o houver projeto para contenção ou aproveitamento das

águas pluviais.

Art. 28. Para a Zona de Comércio e Serviços ­ ZCS, o gabarito

máximo das edificações será de 5 (cinco) pavimentos.

§ 1º Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,

caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.

§ 2° Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na

contagem do número de pavimentos.

Art. 29. Na Zona de Comércio e Serviços ­ ZCS, os

afastamentos observarão:

I - Os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo 1,50 m (um

metro e cinquenta centímetros);

II - Os afastamentos de fundo deverão ser de 1,50 m (um metro e

cinquenta centímetros).

Parágrafo único. Ficam dispensados de recuos laterais e de fundos

quando a edificação não tiver aberturas para as divisas.

Art. 30. Será considerada como fachada frontal em lotes de

esquina, a frente com menor dimensão e em casos de mesma medida o proprietário

poderá definir.

Art. 31. Haverá espaço para guarda de pelo menos 1 (um)

veículo por residência, podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada

residência ou em um único espaço de uso comum, obedecidos os recuos e as

dimensões mínimas estabelecidas pela legislação pertinente.

Parágrafo único. O escoamento das águas pluviais de coberturas

executadas para vaga de veículo deverá ser canalizado adequadamente até a rede de

galerias pluviais, proibido o seu caimento e projeção de coberturas sobre a calçada.

Seção IV

Zona Industrial

Art. 32. A Zona Industrial ­ ZI são áreas destinadas ao uso

industrial, compreendendo atividades industriais de todos os tipos, compatíveis com

zonas urbanas e a com a preservação ambiental, sendo considerada de uso

diversificado, são as áreas destinadas a implantação de atividades ligadas à indústria

ou agroindústria e aos serviços de apoio.

Art. 33. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências

para os lotes da Zona Industrial ­ ZI:

I - Área mínima de 500 m² (quinhentos metros quadrados);

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II - Testada mínima de 20,00 m (vinte metros) para lotes de meio de

quadra e 25,00 m (vinte e cinco metros) para a testada principal e 20,00 m (vinte

metros) para a testada secundária em lotes de esquina.

Art. 34. A Zona Industrial ­ ZI terá como coeficiente de

aproveitamento:

I - Básico de 1,5 (um vírgula cinco);

II - Máximo de 2,0 (dois).

Art. 35. A Zona Industrial ­ ZI terá como índices de ocupação do

solo:

I - Taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento);

II - Taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento.

Art. 36. Para a Zona Industrial ­ ZI, o gabarito máximo das

edificações será de 5 (cinco) pavimentos.

§ 1º Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,

caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.

§ 2° Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na

contagem do número de pavimentos.

Art. 37. Na Zona Industrial ­ ZI, os afastamentos observarão,

respeitando-se os limites previstos em faixa de domínio:

I - Os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo 1,50 m (um

metro e cinquenta centímetros);

II - Os afastamentos de fundo deverão ser de 1,50 m (um metro e

cinquenta centímetros);

III - O afastamento frontal mínimo obrigatório deverá ser de 5,00 m

(cinco metros);

IV - A fachada voltada para a via secundária em lotes de esquina,

terá recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

Art. 38. Na Zona Industrial ­ ZI, deverá constar no mínimo 1

(uma) vaga de estacionamento para cada 150 m² (cento e cinquenta metros

quadrados) de área construída.

Art. 39. Será considerada como fachada frontal em lotes de

esquina, a frente com menor dimensão e em casos de mesma medida o proprietário

poderá definir.

Seção V

Zona Especial de Interesse Social

Art. 40. A Zona Especial de Interesse Social ­ ZEIS são áreas

destinadas ao uso residencial em caráter predominante, com parâmetros urbanísticos

diferenciados para atender a parcela da população de baixa renda, constituída por

projetos de desfavelamento, assentamento ou reassentamento de populações

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carentes e conjuntos habitacionais ou moradias populares implantadas pelo Município

ou por agências governamentais de habitação popular.

Art. 41. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências

para os lotes da Zona Especial de Interesse Social ­ ZEIS:

I - Área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) para lotes

de esquina e de meio de quadra;

II - Testada mínima de 10,00 m (dez metros) para lotes de esquina

e de meio de quadra.

Art. 42. A Zona Especial de Interesse Social ­ ZEIS terá como

coeficiente de aproveitamento:

I - Básico de 1 (um);

II - Máximo de 1,4 (um vírgula quatro).

Art. 43. A Zona Especial de Interesse Social ­ ZEIS terá como

índices de ocupação do solo:

I - Taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento);

II - Taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por

cento).

Art. 44. Para a Zona Especial de Interesse Social ­ ZEIS, o

gabarito máximo das edificações será de 2 (dois) pavimentos.

§ 1º Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água,

caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.

§ 2° Como regra geral, o pavimento térreo será considerado na

contagem do número de pavimentos.

Art. 45. Na Zona Especial de Interesse Social ­ ZEIS, os

afastamentos observarão:

I - Os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo 1,50 m (um

metro e cinquenta centímetros);

II - Os afastamentos de fundo deverão ser de 1,50 m (um metro e

cinquenta centímetros);

III - O afastamento frontal mínimo obrigatório deverá ser de 3,00 m

(três metros);

IV - A fachada voltada para a via secundária em lotes de esquina,

terá recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

Parágrafo único. Ficam dispensados de recuos laterais e de fundos

quando a edificação não tiver aberturas para as divisas.

Art. 46. Será considerada como fachada frontal em lotes de

esquina, a frente com menor dimensão e em casos de mesma medida o proprietário

poderá definir.

Art. 47. Haverá espaço para guarda de pelo menos 1 (um)

veículo por residência, podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada

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residência ou em um único espaço de uso comum, obedecidos os recuos e as

dimensões mínimas estabelecidas pela legislação pertinente.

Parágrafo único. O escoamento das águas pluviais de coberturas

executadas para vaga de veículo deverá ser canalizado adequadamente até a rede de

galerias pluviais, proibido o seu caimento e projeção de coberturas sobre a calçada.

Art. 48. Na Zona Especial de Interesse Social ­ ZEIS será

permitido empreendimentos que não são de interesse social, desde que respeitados

os parâmetros definidos nesta Lei.

TÍTULO III

DA OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO

CAPÍTULO I

DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

Art. 49. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo

em cada zona urbana serão aqueles expressos no Anexo II, desta Lei, onde são

estabelecidos:

I - Usos permitidos, permissíveis e proibidos;

II - Área Mínima do Lote;

III - Coeficiente de Aproveitamento Básico e Máximo;

IV - Taxa de Ocupação Máxima;

V - Número máximo de pavimentos;

VI - Recuos Mínimos Frontal, Lateral e de Fundos;

VII - Taxa de Permeabilidade Mínima;

VIII - Testada Mínima do Lote.

Seção I

Áreas do Lote

Art. 50. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da

frente do lote, definida pela distância entre suas divisas e laterais, medida no

alinhamento predial, normalmente estabelecida segundo a zona de localização,

conforme parâmetro definido nesta Lei.

Seção II

Do Coeficiente de Aproveitamento

Art. 51. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice

urbanístico que define o potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a

multiplicação da área total do terreno pelo CA, da zona em que se situa, não sendo

computáveis:

I - Subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação;

II - Sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino),

desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento, com

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altura máxima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) e totalizando 5,50 m

(cinco metros e cinquenta centímetros) de pé direito;

III - Parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre,

implantados ao nível natural do terreno ou no terraço da edificação;

IV - Áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;

V - Casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de

condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificação;

VI - Sacadas privativas com largura de até 1,20 m (um metro e vinte

centímetros);

VII - Projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no

máximo 0,80 m (oitenta centímetros) de largura, limitados em seu fechamento em

apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada.

Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento

adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número

de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira, desprezando-se os decimais.

Art. 52. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:

I - Coeficiente de Aproveitamento básico ­ CA básico ­ refere-se

ao índice construtivo permitido para a zona, sem incidência de outorga onerosa do

direito de construir;

II - Coeficiente de Aproveitamento máximo ­ CA máximo ­ refere-se

ao índice construtivo permitido mediante a outorga onerosa do direito de construir.

§ 1º As edificações em solo urbano poderão utilizar-se do coeficiente de

aproveitamento máximo mediante a outorga onerosa do direito de construir, quando

exigido.

§ 2º As edificações destinadas a hotéis, pousadas e habitações de

interesse social, poderão utilizar o coeficiente de aproveitamento definido para a zona

sem a outorga onerosa do direito de construir.

Seção III

Da Taxa de Ocupação

Art. 53. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice

urbanístico que limita a máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre

o lote em questão, onde não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos

da construção:

I - Piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar

livre, implantados ao nível natural do terreno;

II - Pérgulas, desde que não coberta ou com fechamento nas

laterais;

III - Marquises e beirais de até 1,20 m (um metro e vinte

centímetros);

IV - Sacadas privativas com largura de até 1,20 m (um metro e vinte

centímetros);

V - Estacionamentos descobertos.

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Seção IV

Altura Máxima e Número de Pavimentos

Art. 54. O número máximo de pavimentos das edificações,

qualquer que seja sua natureza, são estabelecidos por logradouro e obedecerão ao

disposto nesta Lei.

I - Os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão

computados para efeito do número máximo de pavimentos;

II - O primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas

semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique

acima da cota de + 1,50 m (mais um metro e cinquenta centímetros) em relação ao

ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote;

III - Nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações

inclui todos os pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será

contada a partir do piso do pavimento mais baixo da edificação.

§ 1º Do cômputo da quantidade de pavimentos das edificações ficam

excluídas as caixas d'água, caixas de escada e compartimentos destinados a

equipamentos mecânicos.

§ 2° Gabarito é a distância medida do ponto médio do alinhamento do

prédio, ao nível da guia do passeio público, até o plano horizontal que contém o ponto

mais elevado da mesma fachada, se o lote for de esquina, será considerada a maior

altura obtida dos dois alinhamentos.

§ 3º Em lotes de esquinas ou lotes onde existem duas ou mais testadas,

o proprietário deverá considerar a fachada voltada para a via de maior importância na

Hierarquia Viária.

§ 4º Os casos não previstos serão objeto de análise especial por parte

do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano e aprovação de projetos.

Seção V

Do Recuo Mínimo

Art. 55. Recuo mínimo é a menor distância entre edificação e

limite do lote.

Art. 56. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais,

serão considerados de duas ou mais frentes.

Parágrafo único. Nos terrenos de esquina, para efeito do recuo frontal,

será considerada como fachada principal a de maior dimensão, em casos de mesma

medida o proprietário deverá defini-la.

Art. 57. Obrigam-se às construções em subsolo somente os

recuos de frente.

Art. 58. O afastamento das divisas laterais e de fundo, onde

facultado, deverá ser nulo ou de, no mínimo 0,70m (setenta centímetros), não sendo

admitidos valores intermediários, para possibilitar manutenção e limpeza.

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Parágrafo único. Serão analisadas as soluções para águas pluviais,

onde deverão ser executadas beirais e/ou calhas nas construções e instalações, de tal

forma que os vizinhos ou logradouros públicos não sejam atingidos.

Seção VI

Da Taxa de Permeabilidade

Art. 59. Considera-se Taxa de Permeabilidade área descoberta e

permeável do terreno, em relação a sua área total, área permeável permite a

infiltração da água no solo, livre de qualquer edificação ou pavimentação não drenante

e a área do lote.

Art. 60. Nos casos em que a taxa de ocupação for aplicada, as

construções em subsolo deverão respeitá-la, a fim de garantir a infiltração da água no

solo.

Seção VII

Da Testada Mínima do Lote

Art. 61. As testadas mínima e máxima do lote são os índices que

definem a largura do terreno (incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o

comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que

coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo Município, normalmente

estabelecido segundo a zona de localização, conforme definido nesta Lei.

CAPÍTULO II

DOS USOS E DAS ATIVIDADES

Seção I

Da Classificação dos Usos e das Atividades

Art. 62. Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:

I - Uso habitacional - resultado da utilização da edificação para fim

habitacional permanente ou transitório, classificado em:

a) H1 ­ HABITAÇÃO FAMILIAR - edificações destinadas à moradia

familiar, podendo ser unifamiliar, bifamiliar, multifamiliar, geminada ou em série;

b) H2 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - aquela destinada à

implantação de Programas Habitacionais por Entidades Promotoras, empresas sobre

controle acionário do Poder Público, às cooperativas habitacionais, por entidades

consideradas de interesse social nos termos da legislação Federal;

c) H3 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA - destina-se a edificações com

unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes

mediante remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel, Campings e Chalés);

d) H4 - HABITAÇÃO COLETIVA - destina-se a edificações para um

grupo de pessoas, podendo ainda ser de acolhimento e institucionalização social,

mantidas pelo setor público ou privado, gratuitos ou mediante pagamento de

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mensalidade (Lar de idosos, orfanatos, conventos e seminários, abrigo para

moradores em situação de rua, alojamentos estudantis e repúblicas, etc).

II - Uso social e comunitário - Espaços, estabelecimentos ou

instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos

religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, classificando-se em:

a) E1 - COMUNITÁRIO 1 ­ serviços comunitários e sociais de

pequeno porte, com atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso

habitacional, tais como - ambulatório, assistência social, berçário, creche, hotel para

bebês, biblioteca, ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial e

atividades similares;

b) E2 - COMUNITÁRIO 2 ­ serviços comunitários e sociais de

médio porte, com atividades potencialmente incômodas que impliquem em

concentração de pessoas ou veículos e padrões viários especiais, tais como -

auditório, boliche, casa de espetáculos artísticos, campo de futebol, centro de

recreação, centro de convenções, centro de exposições, cinema, colônias de férias,

museu, piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, teatro, estabelecimentos de

ensino fundamental e médio, hospital, capela mortuária, maternidade, pronto socorro,

sanatório, casa de culto, templo religioso e atividades similares;

c) E3 - COMUNITÁRIO 3 ­ serviços comunitários e sociais de

grande porte, com atividades incômodas, que impliquem em concentração de pessoas

ou veículos, sujeitas ao controle específico, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE

VIZINHANÇA, tais como - autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo,

estádio, pista de treinamento, penitenciária, rodeio, campus universitário,

estabelecimento de ensino de nível superior, técnico e/ou tecnológico, e atividades

similares.

III - Uso comercial e de serviços - resultado da utilização da

edificação para desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação

de compra, venda ou troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de

mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra

ou assistência de ordem intelectual ou espiritual, classificando-se em:

a) CS1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL - é caracterizado por

abrigar atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados de

pequeno porte, de necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja

natureza dessas atividades é não-incômoda, não-nociva e não-perigosa, tais como -

açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores ornamentais,

mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, bar, cafeteria, cantina, casa de

chá, confeitaria, comércio de refeições embaladas, lanchonete, leiteria, livraria,

panificadora, pastelaria, posto de venda de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria,

profissionais autônomos, atelier de profissionais autônomos, serviços de digitação,

manicuro e montagem de bijuterias, agência de serviços postais, bilhar, snooker,

pebolim, consultórios, escritório de comércio varejista, instituto de beleza, salão de

beleza e atividades similares;

b) CS2 - COMÉRCIO E SERVIÇO DE CENTRALIDADE -

atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços de pequeno e médio porte

destinadas ao atendimento de maior abrangência, impliquem em concentração de

pessoas ou veículos, tais como - academias, agência bancária, banco, borracharia,

choperia, churrascaria, petiscaria, pizzaria, comércio de material de construção,

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comércio de veículos e acessórios, escritórios administrativos, estabelecimentos de

ensino de cursos livres, estacionamento comercial, joalheria, laboratórios de análises

clínicas, radiológicos e fotográficos, lavanderia, oficina mecânica de veículos,

restaurante, rotisseria, buffet com salão de festas, centros comerciais, clínicas,

edifícios de escritórios, entidades financeiras, escritório de comércio atacadista,

imobiliárias, lojas de departamentos, sede de empresas, serv-car, serviços de lavagem

de veículos, serviços públicos, super e hipermercados e atividades similares;

c) CS3 - COMÉRCIO E SERVIÇO REGIONAL - atividades

comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços de grande porte

destinadas a atender a população em geral, que por seu porte ou natureza, gerem

tráfego de caminhões e carros de passeio, necessitando de análise individual da

atividade pelo Poder Executivo Municipal e Conselho Municipal de Desenvolvimento a

ser exercida no local, tais como - agenciamento de cargas, canil, marmorarias,

marcenarias, comércio atacadista, comércio varejista de grandes equipamentos,

grandes oficinas, hospital veterinário, hotel para animais, impressoras, editoras,

grandes oficinas de lataria e pintura, serviços de coleta de lixo e transportadora;

d) CS4 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO - atividade

peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial,

exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como - centro de controle de

voo, comércio varejista de combustíveis, comércio varejista de derivados de petróleo,

posto de abastecimento de aeronaves, posto de gasolina, serviços de bombas de

combustível para abastecimento de veículos da empresa, cemitério, ossário, casa de

detenção, estações de controle e depósito de gás, aeroporto, subestação reguladoras

de energia elétrica, de telecomunicações e torre de telecomunicação, usina de

incineração, postos de combustíveis, depósito e/ou usina de tratamento de resíduos e

comércio de sucatas.

IV - Uso industrial - resultado da utilização da edificação para

desempenho de atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria

prima em bens de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima,

classificando-se em:

a) I1 - INDÚSTRIA CASEIRA - caracteriza-se pela, micro indústria

artesanal não incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno;

b) I2 ­ INDÚSTRIA INCÔMODA - caracteriza-se pela indústria

potencialmente incômoda, não nociva e não perigosa, tais como a fabricação de -

peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso, Serviço industrial de usinagem,

soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas,

aparelhos, equipamentos e veículos, estruturas de madeira e artigos de carpintaria, de

artefatos e móveis de madeira torneada, de artigos de madeira para usos doméstico,

industrial e comercial, de artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada

- exclusive móveis e chapéus, de artefatos diversos de couros e peles - exclusive

calçados, artigos de vestuário e selaria, de produtos de perfumaria e velas, de artigos

de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não, de

artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de

adornos, artigos de escritórios, de estopa, de materiais para estofos e recuperação de

resíduos têxteis, malharia e fabricação de tecidos elásticos, de artigos de

passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados, confecções de roupas e artefatos de

tecido, Industrialização de produtos de origem animal, Industrialização de produtos de

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origem vegetal, fabricação e engarrafamento de bebidas, todas as atividades da

indústria editorial e gráfica, fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico

superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou

esmaltação, Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exclusive

de cerâmica;

c) I3 ­ INDÚSTRIA NOCIVA - caracteriza-se pela indústria de

atividades incômodas e potencialmente nocivas e potencialmente perigosas, tais como

a fabricação de - Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos

em mármores, ardósia, granito e outras pedras, Fabricação de peças, ornatos e

estruturas de amianto, e elaboração de vidro e cristal, e elaboração de produtos

diversos de minerais não metálicos, produção de laminados de aço, de acabamento

de superfícies (jateamento), de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem

tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição, de material elétrico, de

máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática,

Desdobramento de madeiras - excluindo serrarias, de artefatos de papel não

associada à produção de papel, de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos

ou não simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e

cartão, Beneficiamento de borracha natural, Fabricação e recondicionamento de

pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de

pneumáticos, fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos,

máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e

botas) - exceto artigos de vestuário, de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos

e de borracha e látex sintéticos, de concentrados aromáticos naturais, artificiais e

sintéticos - inclusive mescla, de sabão, detergentes e glicerina, produção de óleos,

gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e

outros produtos de destilação da madeira - excluindo refinação de produtos

alimentares, de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e

secantes, todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos

farmacêuticos e veterinários, beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis

vegetais e de origem animal artificiais e sintéticas, fabricação de tecidos especiais,

lavação e amaciamento, acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e

tecelagens, Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos

alimentares, Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de

manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação, Fabricação

de vinagre, Resfriamento e distribuição de leite, fabricação de fermentos e leveduras,

Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades

de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas, usinas de produção

de concreto;

d) I4 ­ INDÚSTRIA PERIGOSA - caracteriza-se pela indústria de

atividades incômodas, nocivas e perigosas, estando sujeitas à aprovação de órgãos

estaduais competentes para sua implantação no município, tais como - beneficiamento

de minerais com flotação, Fabricação de material cerâmico, Fabricação de cimento,

Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração, Siderurgia

e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro-gusa,

Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério,

com fusão Metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas primárias - inclusive

metais preciosos, Fabricação de artigos de metal, não especificados ou não

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classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por

aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, Fabricação de pilhas, baterias e

acumuladores, Fabricação de papel e/ou celulose, Curtimento e outras preparações de

couros e peles, Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos,

orgânicos, organo-inorgânicos ­ excluindo produtos derivados do processamento do

petróleo, de rochas oleígenas, do carvão mineral e de madeira, Fabricação de adubos,

fertilizantes e corretivos de solo, Fabricação de corantes e pigmentos, Recuperação e

refino de óleos minerais, vegetais e animais, Fabricação de preparados para limpeza e

polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas, Fabricação de

artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura, Tingimento, estamparia e outros

acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos, Refino do

petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca,

madeira e outros vegetais, Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e

charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de

outras gorduras domésticas de origem animal, Preparação de pescado e fabricação de

conservas de pescado, preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios,

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais ­ inclusive

farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena, Usinas de produção de concreto

asfáltico, Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff.

Art. 63. As atividades descritas no artigo anterior, desta Lei,

estarão definidas para cada zona na tabela de parâmetros urbanísticos do Anexo II,

desta lei.

Art. 64. As atividades não especificadas no Artigo anterior, desta

Lei, e que tiver similaridade com as constantes na listagem, devem ser analisadas pelo

Conselho de Desenvolvimento Municipal ou outro órgão competente responsável do

Município.

Seção II

Da Localização dos Usos

Art. 65. Ficam proibidos o uso residencial exclusivo, seja ele

unifamiliar ou multifamiliar, na Zona Industrial, conforme tabela constante nesta Lei.

Parágrafo único. Ficam dispensados da proibição os empreendimentos

que passarem por análise e aprovação do órgão responsável da Prefeitura Municipal,

onde caberá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para início da execução do

empreendimento no local, sob pena de multa.

Art. 66. Os imóveis cujas propriedades estejam elencadas em

mais de um zoneamento deverão ser analisados pelo órgão competente de

planejamento do Executivo e Conselho Municipal de Desenvolvimento, para

determinação do uso e restrições.

Art. 67. Imóveis públicos poderão ser analisados isoladamente

pelo órgão competente de planejamento do Executivo Municipal e Conselho de

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Desenvolvimento Municipal, para possíveis alterações quanto ao uso e restrições na

Zona em que se encontram.

Seção III

Dos Usos e Atividades Geradoras de Incômodo

Art. 68. Os usos comerciais, de serviços e industriais ficam

caracterizados por sua natureza em:

I - Incômodos - são as atividades que possam produzir ruídos,

trepidações, conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança;

II - Nocivos - são as atividades que se caracterizam pela

possibilidade de poluir o solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores

e detritos, e por implicarem na manipulação de ingredientes e matéria prima que

possam trazer riscos à saúde;

III - Perigosos - são as aquelas atividades que possuam riscos de

explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos

à saúde ou que, eventualmente, possam oferecer perigo às pessoas ou propriedades

do entorno.

§ 1º Com relação ao risco ambiental, as atividades são consideradas de

grande, médio e baixo risco:

I - As atividades que apresentam risco ambiental alto são

classificadas com índice de 2,5 a 3,0 (dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por -

Periculosidade de grau médio, provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo

depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes,

Nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria;

II - As atividades que apresentam risco ambiental moderado são

classificadas com índice 2,0 (dois) e caracterizam-se por - Periculosidade de grau

baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de

controle e tratamento de efluentes, Nocividade de grau médio, em razão da exalação

de odores e/ou material particulado, Incomodidade de grau elevado decorrente do

intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria;

III - As atividades que apresentam risco ambiental baixo são

classificadas com índice de 1,0 a 1,5 (um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela -

Nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos,

Incomodidade de grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável de

pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos;

IV - As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice

0,5 (zero vírgula cinco) e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com

efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos.

§ 2º O risco ambiental também poderá ser graduado em função da

duração e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de

prevenir seus efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instaláveis e

verificáveis, considerando-se ainda a natureza e a quantidade de substâncias tóxicas,

inflamáveis e/ou explosivas, quer como matéria prima, quer como produto acabado.

I - O índice de risco ambiental atribuído à determinada atividade

poderá ser minimizado quando se verificar que as condições específicas da atividade

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a ser licenciada, tais como porte e controle efetivo de risco ambiental, assim o

permitirem;

II - A alteração do valor de Índice de Risco Ambiental ocorrerá por

análise criteriosa de cada caso e mediante parecer técnico de equipe multidisciplinar,

retornando o mesmo ao seu valor inicial quando as características do empreendimento

não mais justificarem tal alteração;

III - O índice de risco ambiental de atividades industriais ou de

prestação de serviços não previstos, será determinado mediante parecer técnico

formulado por equipe multidisciplinar.

Art. 69. Postos de saúde, escolas de ensino fundamental e

médio, órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, deverão ser

localizados preferencialmente em terrenos lindeiros a vias coletoras e arteriais ou com

acesso principal às mesmas.

Art. 70. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de

funcionamento para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas pelo Plano

Diretor Municipal, quando o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança ­ EIV, for de

conclusão desfavorável ou impedido por outros instrumentos da legislação ambiental

pertinente.

Art. 71. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental

pelo órgão estadual e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos

órgãos da administração municipal após a liberação da anuência, sob pena de

responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.

Parágrafo único. A Resolução do CONAMA n° 237/1997 trata dos

projetos e empreendimentos que poderão ser licenciados pelo Poder Executivo

Municipal.

Art. 72. A permissão para localização de qualquer atividade

considerada como incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto

completo, com detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de

resíduo, além das exigências específicas de cada caso, ouvido o parecer do Conselho

Municipal pertinente.

Art. 73. Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo

órgão competente de planejamento do Executivo e Conselho Municipal de

Desenvolvimento, e a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade

com os usos previstos e que melhor se enquadra na definição dos usos, em não

sendo possível tal procedimento, o órgão competente de planejamento elaborará

projeto de lei a ser encaminhado, pelo Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

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Art. 74. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou

conjunto residencial com 12 (doze) ou mais unidades de habitação será exigida uma

área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos

mínimos:

I - Área de 6 m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia;

II - Localização em área contínua, preferencialmente no térreo,

devidamente isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento;

III - Não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno;

IV - Não ocupar a área destinada a recuos laterais e de fundo se

houver cobertura.

Art. 75. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar,

comercial e prestador de serviços será obrigatória a construção de áreas de

estacionamento para veículos em conformidade com o proposto.

Art. 76. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-

ondas dos sistemas de telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela

presente Lei e ou exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor

altura.

Art. 77. O remembramento de terrenos que se situam em zonas

de uso e ocupação do solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver

parecer técnico favorável expedido pelo órgão competente de planejamento do Poder

Executivo Municipal e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.

Art. 78. A construção de edifício para uso residencial

multifamiliar, vertical ou horizontal, em terrenos com área igual ou superior a 10.000

m² (dez mil metros quadrados), deve obedecer às seguintes condições:

I - Existência de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento

de água potável e rede de energia elétrica;

II - Quando exigido pela Prefeitura, deve ser criada via pública de,

no mínimo 12,00 m (doze metros) de largura contornando todo ou parte do perímetro

do terreno, para dar continuidade ao sistema viário existente ou de previsão futura;

III - Sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário Básico do

Município.

Parágrafo único. Ficam dispensados de implantação de rede de coleta

de esgoto os empreendimentos implantados em locais que ainda não recebem o

sistema de coleta de esgotamento sanitário.

Art. 79. Na área urbana dos Distritos, da Localidade e da sede do

Município, para a aprovação de edificação ou conjunto de edificações com área

construída superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), será obrigatório

apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança ­ EIV, elaborado pelo órgão competente

de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovado pelo Conselho Municipal

de Desenvolvimento, sem prejuízo das demais exigências desta Lei.

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Art. 80. Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais

pavimentos nos terrenos que satisfaçam as seguintes condições:

I - Façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de

calçadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais;

II - Sejam atendidas por rede de energia elétrica, sistema adequado

de esgotamento sanitário e rede de água potável.

Art. 81. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público,

cuja localização dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio

ambiente, à densidade demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre

outros, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, observadas as

medidas de segurança, resguardo e sossego da população da circunvizinhança.

Art. 82. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de

aproveitamento básico e o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao

Diretor Municipal.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 83. São partes integrantes desta Lei, os seguintes Anexos:

I - Anexo I ­ Mapa de Zoneamento Urbano:

a) Sede;

b) Distritos e Localidade.

II - Anexo II ­ Tabela de Parâmetros Urbanísticos por Zona Urbana:

a) Tabela 1 ­ Indicadores Urbanísticos para a Zona Residencial I

(ZR1);

b) Tabela 2 ­ Indicadores Urbanísticos para a Zona Residencial II

(ZR2);

c) Tabela 3 ­ Indicadores Urbanísticos para a Zona de Comércio e

Serviços (ZCS);

d) Tabela 4 ­ Indicadores Urbanísticos para a Zona Industrial (ZI);

e) Tabela 5 ­ Indicadores Urbanísticos para a Zona Especial de

Interesse Social (ZEIS).

III - Anexo III ­ Glossário de definições.

Art. 84. As delimitações das zonas e as alterações de uso e

ocupação do solo urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei

específico, após parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Municipal.

Art. 85. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação

decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pela Secretaria Municipal de

Administração e Planejamento, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal.

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Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogando-se a Lei Municipal Nº 513, de 22 de dezembro de 2008, bem como todas

as suas alterações, notadamente as Leis Municipais Nº 526/2009, Nº 578/2010, Nº

610/2010, Nº 738/2013, Nº 745/2013, Nº 761/2013, Nº 933/2017, e Nº 1065/2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO

IGUAÇU, Estado do Paraná, em 03 de maio de 2023.

JOSÉ AROLDO MALVESTIO

PREFEITO MUNICIPAL

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ANEXOS

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Anexo I ­ Mapa de Zoneamento Urbano

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Anexo II ­ Tabela de Parâmetros Urbanísticos por Zona Urbana

Tabela 1 - Indicadores Urbanísticos para a Zona Residencial I (ZR1)

ZONEAMENTO URBANO - ZONA RESIDENCIAL 1 (ZR1)

USO

CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

H1 ­ HABITAÇÃO FAMILIAR

HABITACIONA H2 ­ HABITAÇÃO DE INTERESSE H4 ­ HABITAÇÃO COLETIVA -

L SOCIAL

H3 ­ HABITAÇÃO TRANSITÓRIA

INSTITUCION E1 ­ USO SOCIAL E E2 ­ USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 2 -

AL COMUNITÁRIO 1 E3 ­ USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 3

CS2 ­ COMÉRCIO E SERVIÇO DE

COMERCIAL E CS1 ­ COMÉRCIO E SERVIÇO CENTRALIDADE CS4 ­ COMÉRCIO E

DE SERVIÇOS VICINAL CS3 ­ COMÉRCIO E SERVIÇO SERVIÇO ESPECÍFICO

REGIONAL

I2 ­ INDÚSTRIA INCÔMODA

INDUSTRIAL - I1 ­ INDÚSTRIA CASEIRA I3 ­ INDÚSTRIA NOCIVA

I4 ­ INDÚSTRIA PERIGOSA

Afastamento (m) Área mínima do Testada mínima CA* TO (%)** Nº

lote (m²) do lote (m) Taxa de máximo

Meio Meio Meio permeabilida de

Later Fundo Front Esquin de Esquin de Básic Máxim Esquin de de mínima paviment

al s al a Quadr a Quadr o o a Quadr (%) os

a a a (incluindo

térreo)

1,5¹ 1,5¹ 3² 200 300 10 2 3 70 25 5

* CA = Coeficiente de Aproveitamento.

** TO = Taxa de Ocupação Máxima

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¹ Aplica-se quando houver aberturas, quando não houver fica dispensado os afastamentos

² Em lotes de esquina, o afastamento da testada principal será de 3,0m, a segunda testada deverá ter afastamento mínimo de 1,5m

OBS: Casa de máquinas e reservatórios podem exceder a altura máxima

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Tabela 2 - Indicadores Urbanísticos para a Zona Residencial II (ZR2)

ZONEAMENTO URBANO - ZONA RESIDENCIAL 2 (ZR2)

USO

CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

H1 ­ HABITAÇÃO FAMILIAR

HABITACIONAL H2 ­ HABITAÇÃO DE INTERESSE H4 ­ HABITAÇÃO COLETIVA -

SOCIAL

H3 ­ HABITAÇÃO TRANSITÓRIA

INSTITUCIONAL E1 ­ USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 1 E2 ­ USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 2 -

E3 ­ USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 3

CS2 ­ COMÉRCIO E SERVIÇO DE

CENTRALIDADE

COMERCIAL E CS1 ­ COMÉRCIO E SERVIÇO CS3 ­ COMÉRCIO E SERVIÇO

DE SERVIÇOS VICINAL REGIONAL

CS4 ­ COMÉRCIO E SERVIÇO

ESPECÍFICO

I2 ­ INDÚSTRIA INCÔMODA

INDUSTRIAL - I1 ­ INDÚSTRIA CASEIRA I3 ­ INDÚSTRIA NOCIVA

I4 ­ INDÚSTRIA PERIGOSA

Afastamento (m) Área mínima do Testada mínima CA* TO (%)** Nº máximo

lote (m²) do lote (m) Taxa de de

Meio Meio Meio permeabilidad pavimento

Latera Fundo Fronta Esquin de Esquin de Básic Máxim Esquin de e mínima (%) s

l s l a Quadr a Quadr o o a Quadr (incluindo

a a a térreo)

1,5¹ 1,5¹ 3² 200 300 10 2 3 70 25 5

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* CA = Coeficiente de Aproveitamento.

** TO = Taxa de Ocupação Máxima

¹ Aplica-se quando houver aberturas, quando não houver fica dispensado os afastamentos

² Em lotes de esquina, o afastamento da testada principal será de 3,0m, a segunda testada deverá ter afastamento mínimo de 1,5m

OBS: Casa de máquinas e reservatórios podem exceder a altura máxima

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Tabela 3 - Indicadores Urbanísticos para a Zona de Comércio e Serviços (ZCS)

ZONEAMENTO URBANO - ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS (ZCS)

USO

CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

H1 ­ HABITAÇÃO FAMILIAR

HABITACIONAL H2 ­ HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL H4 ­ HABITAÇÃO COLETIVA -

H3 ­ HABITAÇÃO TRANSITÓRIA

INSTITUCIONAL E1 ­ USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 1 E3 ­ USO SOCIAL E COMUNITÁRIO -

E2 ­ USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 2 3

COMERCIAL E CS1 ­ COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL CS3 ­ COMÉRCIO E SERVIÇO CS4 ­ COMÉRCIO E SERVIÇO

DE SERVIÇOS CS2 ­ COMÉRCIO E SERVIÇO DE REGIONAL ESPECÍFICO

CENTRALIDADE POSTOS DE COMBUSTÍVEL

I2 ­ INDÚSTRIA INCÔMODA

INDUSTRIAL - I1 ­ INDÚSTRIA CASEIRA I3 ­ INDÚSTRIA NOCIVA

I4 ­ INDÚSTRIA PERIGOSA

Afastamento (m) Área mínima do Testada mínima CA* TO (%)** Nº máximo

lote (m²) do lote (m) Taxa de de

Meio Meio Meio permeabilidad pavimento

Latera Fundo Fronta Esquin de Esquin de Básic Máxim Esquin de e mínima (%) s

l s l a Quadr a Quadr o o a Quadr (incluindo

a a a térreo)

1,5¹ 1,5¹ 3² 200 300 10 3 5 90³ 25 5

* CA = Coeficiente de Aproveitamento

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** TO = Taxa de Ocupação Máxima

¹ Aplica-se quando houver aberturas, quando não houver fica dispensado os afastamentos

² Em lotes de esquina, o afastamento da testada principal será de 3,0m, a segunda testada deverá ter afastamento mínimo de 1,5m

³ A taxa de ocupação poderá ser de 100% quando apresentado projeto de contenção ou aproveitamento de águas pluviais

OBS: Casa de máquinas e reservatórios podem exceder a altura máxima

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Tabela 4 ­ Indicadores Urbanísticos para a Zona Industrial (ZI)

ZONEAMENTO URBANO - ZONA INDUSTRIAL (ZI)

USO

CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

H2 ­ HABITAÇÃO DE INTERESSE

HABITACIONAL H1 ­ HABITAÇÃO FAMILIAR SOCIAL

H3 ­ HABITAÇÃO TRANSITÓRIA

H4 ­ HABITAÇÃO COLETIVA

E1 ­ USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 1

INSTITUCIONAL E2 ­ USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 2

E3 ­ USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 3

CS3 ­ COMÉRCIO E SERVIÇO CS1 ­ COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL

COMERCIAL E REGIONAL CS2 ­ COMÉRCIO E SERVIÇO DE

DE SERVIÇOS CS4 ­ COMÉRCIO E SERVIÇO CENTRALIDADE

ESPECÍFICO

I1 ­ INDÚSTRIA CASEIRA

INDUSTRIAL I2 ­ INDÚSTRIA INCÔMODA I4 ­ INDÚSTRIA PERIGOSA -

I3 ­ INDÚSTRIA NOCIVA

Afastamento (m) Área mínima do Testada mínima CA* TO (%)** Nº máximo

lote (m²) do lote (m) Taxa de de

Meio Meio Meio permeabilidad pavimento

Latera Fundo Fronta Esquin de Esquin de Básic Máxim Esquin de e mínima (%) s

l s l a Quadr a Quadr o o a Quadr (incluindo

a a a térreo)

1,5 1,5 5 500 25¹ 20 1,5 2 70 25 5

* CA = Coeficiente de Aproveitamento

** TO = Taxa de Ocupação Máxima

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¹ Em lotes de esquina a testada mínima principal deverá ser de 25,00m e a testada secundária deverá ser de 20,00m

OBS: Casa de máquinas e reservatórios podem exceder a altura máxima

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Tabela 5 ­ Indicadores Urbanísticos para a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)

ZONEAMENTO URBANO ­ ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS)

USO

CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO

H1 ­ HABITAÇÃO FAMILIAR H3 ­ HABITAÇÃO TRANSITÓRIA

HABITACIONAL H2 ­ HABITAÇÃO DE INTERESSE H4 ­ HABITAÇÃO COLETIVA -

SOCIAL

INSTITUCIONAL E1 ­ USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 1 E3 ­ USO SOCIAL E

E2 ­ USO SOCIAL E COMUNITÁRIO 2 COMUNITÁRIO 3

CS3 ­ COMÉRCIO E SERVIÇO

COMERCIAL E CS1 ­ COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL CS2 ­ COMÉRCIO E SERVIÇO DE REGIONAL

DE SERVIÇOS CENTRALIDADE CS4 ­ COMÉRCIO E SERVIÇO

ESPECÍFICO

I2 ­ INDÚSTRIA INCÔMODA

INDUSTRIAL - I1 ­ INDÚSTRIA CASEIRA I3 ­ INDÚSTRIA NOCIVA

I4 ­ INDÚSTRIA PERIGOSA

Afastamento (m) Área mínima do Testada mínima CA* TO (%)** Nº máximo

lote (m²) do lote (m) Taxa de de

Meio Meio Meio permeabilidad pavimento

Latera Fundo Fronta Esquin de Esquin de Básic Máxim Esquin de e mínima (%) s

l s l a Quadr a Quadr o o a Quadr (incluindo

a a a térreo)

1,5¹ 1,5¹ 3² 200 10 1 1,4 70 25 2

* CA = Coeficiente de Aproveitamento

** TO = Taxa de Ocupação Máxima

¹ Aplica-se quando houver aberturas, quando não houver fica dispensado os afastamentos

² Em lotes de esquina, o afastamento da testada principal será de 3,0m, a segunda testada deverá ter afastamento mínimo de 1,5m

OBS: Casa de máquinas e reservatórios podem exceder a altura máxima

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Anexo III ­ Glossário de definições

ACESSO ­ Chegada, entrada, aproximação, trânsito, passagem.

ACRÉSCIMO ­ Aumento de edificação em direção horizontal ou vertical.

AFASTAMENTO ­ Menor distância entre duas edificações ou entre as edificações e as

linhas divisórias do lote onde se situam. O afastamento é frontal, lateral ou de fundos,

quando estas divisórias forem, respectivamente, a testada, os lados e os fundos do lote.

ALINHAMENTO ­ Linha projetada e locada ou indicada que limita o lote em relação à via

ou ao logradouro público.

ALTURA DA EDIFICAÇÃO ­ é a distância medida entre o nível do piso do pavimento

térreo até o teto do último pavimento.

ANDAR ­ Qualquer pavimento acima do rés do chão.

ANDAR TÉRREO ­ Pavimento ao rés do chão.

APARTAMENTO ­ Habitação distinta que compreende no mínimo uma sala, um dormitório,

um pavimento sanitário e de banho e uma cozinha.

ÁREA BRUTA ­ Área resultante da soma das áreas úteis com as áreas de seções

horizontais das paredes.

ÁREA DO PAVIMENTO ­ Soma da área útil do pavimento com áreas de seções

horizontais das paredes.

ÁREA DA UNIDADE ­ Soma da área útil da unidade com as áreas das seções horizontais

das paredes que separam os compartimentos.

ÁREA CONSTRUÍDA ­ Toda a área coberta, excluídas as áreas de pergolados e

caramanchões vazados, das marquises e dos beirais contados da fachada da edificação

até 0,80 m (oitenta centímetros) de projeção; e das jardineiras e brises contados da

fachada da edificação até 0,80 (oitenta centímetros) de projeção.

ÁREA FECHADA ­ Área guarnecida por paredes em todo o seu pavimento.

ÁREA LIVRE DE RECREAÇÃO ­ Espaço geralmente descoberto destinado à utilização

pública de caráter recreativo.

ÁREA NÃO-EDIFICANTE ­ Área na qual a legislação não permite construir ou edificar.

ÁREA ÚTIL ­ Área do piso de um compartimento.

ÁREA ÚTIL DO PAVIMENTO ­ Soma das áreas úteis das unidades, com as áreas úteis

das partes comuns em um pavimento.

ÁREA ÚTIL DA UNIDADE ­ Soma das áreas úteis da unidade.

ÁREA INSTITUCIONAL ­ Espaço reservado num parcelamento do solo para implantação

de equipamentos comunitários.

ARRUAMENTO ­ Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres.

ÁREA DE SERVIÇO ­ Área destinada a atividades de lavagens, enxuga ou depósito de

roupas existentes nas unidades residenciais.

BALANÇO ­ Parte ou elemento da edificação que sobressai do plano da parede.

BLOCO RESIDENCIAL ­ Edifício independente que integra conjunto de edifícios

residenciais.

CAIXA DE RUA ­ Parte do logradouro destinada ao rolamento de veículos.

CALÇADA ­ O mesmo que passeio.

CENTRO COMERCIAL ­ Edifício ou conjunto de edifícios, dividido em compartimentos e

destinado exclusivamente a comércio.

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CIRCULAÇÃO ­ Espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos.

COBERTURA ­ Teto de uma edificação.

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO ­ é o número que multiplicado pela

área do terreno define o direito de construir do proprietário.

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO ­ é o número que multiplicado pela

área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só atingida

mediante a aquisição de direito de construir do Poder Executivo Municipal e/ou de

terceiros.

COMPARTIMENTO ­ Cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação. O

mesmo que ambiente

CONJUNTO RESIDENCIAL ­ Agrupamento de habitações isoladas ou múltiplas,

obedecendo a uma planificação urbanística pré-estabelecida.

DECLIVIDADE ­ Inclinação de rampas dada pela relação percentual entre a diferença de

altura de dois pontos e sua distância horizontal

DESMEMBRAMENTO ­ Subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com

aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias

ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

DIVISA ­ Linha que separa o lote das propriedades confrontantes.

EDIFICAÇÕES ­ Construções destinadas a abrigar qualquer atividade humana,

classificadas de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comércio, serviço,

institucional ou misto.

EDIFICAÇÃO DE USO MISTO ­ Edificação que abriga usos diferentes, sendo sua

classificação de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comercial ou de

serviços, institucional e misto.

EDIFICAÇÃO DE USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR ­ Aquela destinada ao uso

residencial multifamiliar, que corresponde ao agrupamento horizontal ou vertical de duas ou

mais unidades residenciais em um lote ou conjunto de lotes.

EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR ­ Aquela que abriga apenas uma unidade

residencial.

EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS ­ O mesmo que edificação multifamiliar.

EDIFÍCIO COMERCIAL ­ Aquele destinado a lojas ou salas comerciais que exigem contato

com o público, no qual unicamente as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas

para uso residencial.

EDIFÍCIO RESIDENCIAL ­ Aquele destinado ao uso residencial.

ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS ­ Local coberto ou descoberto destinado a estacionar

veículos.

ESTABELECIMENTO DE ENSINO ­ Edificação pública ou particular destinada à educação

e ao ensino.

FACHADA ­ Qualquer face externa da edificação.

FACHADA PRINCIPAL ­ Fachada voltada para o logradouro ou para o logradouro

principal.

FRENTE OU TESTADA DO LOTE OU TERRENO ­ Ver testada do lote.

FUNDO DO LOTE ­ Parte do lote adjacente à divisa ou às divisas de fundos, não tendo

ponto comum com a testada.

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GABARITO ­ Número de pavimentos permitidos ou fixados para a construção ou

edificação em determinada zona.

GALERIA COMERCIAL - Conjunto de lojas cujo acesso e ligação com a via pública se

fazem por meio de circulação coberta.

GARAGEM ­ Área coberta ou descoberta para guarda individual ou coletiva de veículos.

GLEBA ­ Propriedade individual de área igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros

quadrados.

HABITAÇÃO UNIFAMILIAR ­ Edificação destinada a servir de moradia a uma só família.

HABITAÇÃO BIFAMILIAR ­ Ocupação com duas habitações unifamiliares no lote.

HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR ­ Edificação destinada a servir de moradia com unidades

autônomas superpostas verticalmente com área comum de circulação interna (prédio de

apartamentos).

HABITAÇÃO COLETIVA ­ Edificação destinada a moradia de um grupo de pessoas (como

pensões, asilos, internatos, conventos, seminários e similares).

HABITAÇÃO GEMINADA ­ edificação em um mesmo lote destinada a servir de moradia a

mais de uma família, em unidades autônomas contíguas horizontais, sem área de

circulação comum (como sobrados).

HABITAÇÃO EM SÉRIE ­ Edificações destinadas a moradias autônomas posicionadas

paralelamente ou transversalmente a logradouros públicos, dentro de um mesmo lote em

regime de condomínio com áreas comuns de circulação (como quitinetes, lofts, estúdios).

PÉ-DIREITO ­ Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.

PISO ­ Designação genérica dos planos horizontais de uma edificação, onde se

desenvolvem as diferentes atividades humanas.

PISTA DE ROLAMENTO ­ O mesmo que caixa de rua.

POÇOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ­ Espaços descobertos e fechados nas

laterais, existentes no interior das edificações e destinadas à iluminação e ventilação dos

ambientes contíguos.

POÇOS DE EXAUSTÃO ­ Espaços descobertos e fechados nas laterais, existentes no

interior das edificações e destinados exclusivamente à exaustão de sanitários.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ­ Atividades comerciais que se ocupam da prestação de

serviços cotidianos por meio de oficiais, como sapateiro, barbeiro, tintureiro, vidraceiro,

borracheiro e outros correlatos.

QUADRA ­ Área poligonal compreendida entre três ou mais logradouros adjacentes.

RECUO ­ distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote,

permitindo a incorporação ao logradouro público de uma área de terreno pertencente a

propriedade particular e adjacente ao mesmo logradouro, a fim de possibilitar a realização

de projeto de alinhamento ou modificação de alinhamento aprovado pelo órgão

competente.

TERRENO ­ Propriedade particular, edificada ou não.

TESTADA DO LOTE ­ Linha que separa o logradouro público do lote e coincide com o

alinhamento do logradouro existente ou projetado pelo órgão competente.

UNIDADE AUTÔNOMA ­ Parte da edificação vinculada a uma fração de uso privado,

destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou

alfabética para efeito de identificação e discriminação.

UNIDADE RESIDENCIAL ­ Aquela constituída, no mínimo, de um compartimento

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habitável, um banheiro, uma cozinha e uma área de serviço.

USO DO SOLO ­ Apropriação do solo, com edificações ou instalações destinadas a

atividades urbanas, segundo categorias de uso residencial, comercial, de serviço, industrial

e institucional.

USOS PERMITIDOS ­ Usos normalmente dentro de uma zona que não exigem aprovação

especial por parte do órgão competente.

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL ­ Área que por seus elementos naturais

merece tratamento especial, com a finalidade de preservar, recuperar ou revitalizar o meio

ambiente.

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LEI Nº 1159, de 03 de maio de 2023.

Institui a Lei de Sistema Viário do Município de

São Pedro do Iguaçu/PR e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal,

em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Lei destina-se a hierarquizar, ordenar, dimensionar e

disciplinar a implantação do Sistema Viário do Município de São Pedro do Iguaçu,

assegurando a observância das normas relativas à matéria e zelando pelos interesses

comuns do Município no que diz respeito ao seu pleno desenvolvimento.

Seção I

Dos objetivos

Art. 2º Objetivos gerais para disciplinar o Sistema Viário:

I - Assegurar a circulação e o transporte urbano que atenda a

população;

II - Estabelecer condições para que as vias da circulação possam

desempenhar suas funções e dar vazão adequada ao respectivo tráfego;

III - Estabelecer um sistema de vias de circulação adequado ao

tráfego e a locomoção dos usuários;

IV - Assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos

parcelamentos do solo no Município;

V - Implantar um sistema de ciclovias, como alternativa de

locomoção e lazer;

VI - Proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e

ciclistas;

VII - Complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no

ordenamento funcional e territorial do Município.

Art. 3º Todo e qualquer arruamento no Município deverá ser

previamente aprovado pela Administração Municipal, nos termos aqui previstos e na

Lei de Parcelamento do Solo para fins urbanos.

§ 1º A presente Lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de

Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo do Município.

§ 2º Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de

novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária, deverão

elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental e impacto de vizinhança.

Art. 4º É obrigatório a adoção das diretrizes de implantação do Sistema

Viário não somente no âmbito das vias já incorporadas ao patrimônio público, mas

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também a todas as vias a serem implantadas, bom como a todo o empreendimento

imobiliário, loteamento, desmembramento ou remembramento que vier a se executar

dentro do perímetro urbano do Município.

Art. 5º Serão aplicados, no que couber, o Código de Trânsito Brasileiro,

as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), do

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), Departamento de

Estradas de Rodagem do Paraná (DER) e da Secretaria de Estado da Infraestrutura e

Logística (SEIL) do Estado do Paraná.

Art. 6º As características e dimensões adotadas mínimas consideram

as situações atuais, mas reitera-se que os projetos de intervenção e implantação de

novas vias deverão buscar o atendimento das normas técnicas pertinentes e

legislações de acessibilidade.

Seção II

Das definições

Art. 7º Para efeito de aplicação desta lei, são adotadas as seguintes

definições:

I - Acesso ­ é o dispositivo que permite a interligação para veículos

e pedestres entre logradouro público e propriedade privada, propriedade privada e

áreas de uso comum em condomínio e logradouro público e espaço de uso comum em

condomínio;

II - Acostamento ­ é a parcela da área adjacente à pista de

rolamento, objetivando permitir que veículos em início de processo de desgoverno

retomem a direção correta; proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou

cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para

serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos; permitir o embarque e

desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego;

III - Alinhamento ­ é a linha divisória entre o terreno e o logradouro

público;

IV - Arruamento ­ conjunto de ruas públicas destinadas à circulação

viária e acesso aos lotes;

V - Caixa carroçável ou de rolamento ­ é a faixa de via destinada a

circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento;

VI - Caixa de via ­ distância, definida em projeto, entre os dois

alinhamentos prediais em oposição;

VII - Calçada ou passeio ­ é a parte do logradouro destinada ao

trânsito de pedestres, segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível de

mobiliário urbano, sinalização e vegetação;

VIII - Calçadão ­ é a pare do logradouro público, destinado ao

pedestre e equipado de forma a impedir o estacionamento e o trânsito de veículos;

IX - Canteiro central ­ é o espaço compreendido entre os bordos

internos das pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional,

psicológica e esteticamente;

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X - Canteiro lateral ­ é o espaço compreendido entre os bordos

externos das pistas expressas e o bordo interno da pista coletora objetivando separá-

las física, operacional, psicológica e esteticamente;

XI - Ciclovia ­ pista própria destinada à circulação de ciclos,

separada fisicamente do tráfego comum;

XII - Código de trânsito ­ conjunto das normas que disciplinam a

utilização das vias de circulação;

XIII - Estacionamento ­ é o espaço público ou privado destinado a

guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;

XIV - Faixa de domínio de vias ­ é a área que compreende a largura

ou caixa da via acrescida da área "non aedificandi";

XV - Faixa de estacionamento ­ parte da via de circulação destinada

ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o estacionamento de veículos;

XVI - Largura de uma via ­ É a distância entre os alinhamentos da via;

XVII - Logradouro público ­ É o espaço livre, reconhecido pela

municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua,

avenida, praça, largo, etc.);

XVIII - Meio-fio ­ é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto

que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;

XIX - Nivelamento ­ é a medida do nível da soleira de entrada ou do

nível do pavimento térreo considerando a grade da via urbana;

XX - Passeio ­ espaço destinado à circulação de pedestres, situado

entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento;

XXI - Pista de rolamento ­ parte da via de circulação destinada ao

desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego de veículos;

XXII - Seção normal da via ­ É a largura total ideal da via incluindo

caixa de rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais;

XXIII - Seção reduzida da via ­ É a largura total mínima exigida da via

incluindo caixa de rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais;

XXIV - Sistema Viário ­ conjunto de vias principais de circulação do

Município, com hierarquia superior às de tráfego local;

XXV - Sinalização Horizontal ­ constituída por elementos aplicados no

pavimento das vias públicas;

XXVI - Sinalização Vertical ­ representada por painéis e placas

implantados ao longo das vias públicas;

XXVII - Sinalização de trânsito ­ conjunto dos elementos de

comunicação visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e

advertência aos seus usuários;

XXVIII - Tráfego ­ fluxo de veículos que percorre uma via em

determinado período de tempo;

XXIX - Tráfego leve ­ fluxo inferior a 50 (cinquenta) veículos por dia em

uma direção;

XXX - Tráfego médio ­ fluxo compreendido entre 50 e 400 (cinquenta a

quatrocentos) veículos por dia em uma direção;

XXXI - Tráfego pesado ­ fluxo superior a 400 (quatrocentos) veículos

por dia em uma direção;

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XXXII - Via de circulação ­ é o espaço organizado para a circulação de

veículos, motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de

rolamento, o passeio, o acostamento e canteiro central;

XXXIII - Via pública ­ área de terra, de propriedade pública e uso

comum, destinada a vias de circulação e espaços livres.

CAPÍTULO II

DAS CLASSIFICAÇÕES DE VIAS

Art. 8º Considera-se Sistema Viário Básico do município de São Pedro

do Iguaçu o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias

locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas.

Art. 9º As vias de circulação urbana no Município, conforme suas

funções e características físicas classificam-se em:

I - Rodovias federais, estaduais e contornos rodoviários;

II - Via arterial;

III - Via coletora;

IV - Via conectora;

V - Via local;

VI - Ciclovia.

Art. 10. Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições de

vias:

I - Rodovias federais, estaduais e contornos rodoviários

compreende as Rodovias Estaduais PR-317 e PR-585 e estradas municipais que

estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de interesse regional;

II - Via arterial é a via que deve receber destaque, em termos de

tratamento da paisagem urbana ­ mobiliário urbano, iluminação pública, arborização,

sinalização, em função de que concentra as edificações de maior importância da

cidade, também tem como função possibilitar o acesso à cidade e fazer a ligação de

seus extremos. Essas vias desempenham a função do eixo principal de ligação no

sítio urbano, e desenvolvem tráfego contínuo devido ao tipo de uso

predominantemente comercial e de serviços ao longo dos trechos principais das

avenidas;

III - Via coletora tem a função de coletar e distribuir o tráfego local e

de passagem, fazendo a ligação entre bairros, coletando e distribuindo o tráfego local,

formando um sistema de vias interligando a malha urbana;

IV - Via conectora são vias responsáveis por fazer a ligação entre os

bairros do município, vias de baixa velocidade que promovem a distribuição do tráfego

local;

V - Via local, são vias responsáveis por fazer a ligação das vias

coletoras até o destino final, vias de baixa velocidade que promovem a distribuição do

tráfego local;

VI - Ciclovia é aquela destinada a atender exclusivamente ao tráfego

de bicicletas, interligada à malha viária urbana ­ largura mínima livre de 1,20 m (um

metro e vinte centímetros) por pista.

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CAPÍTULO III

DAS DIMENSÕES DAS VIAS

Art. 11. O sistema viário obedecerá aos padrões de urbanização e aos

requisitos estabelecidos pelo Município quanto à:

I - Definição das dimensões mínimas das caixas de vias;

II - Definição das dimensões mínimas das pistas de rolamento;

III - Definição das dimensões mínimas dos passeios;

IV - Definição das dimensões mínimas das ciclovias.

Art. 12. Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o

pavimento e passeios definitivos já implantados, permanecem com as dimensões

existentes, exceto quando definido em projeto de urbanização específico uma nova

configuração geométrica.

Art. 13. As vias da Sede Municipal a serem implantadas, ou

prolongamentos das já existentes, até as que serão pavimentadas devem obedecer às

seguintes dimensões mínimas:

I - Vias federais, estaduais e contornos rodoviários - seguir

definições para rodovias conforme o Departamento de Estradas de Rodagem do

Estado do Paraná ­ DER;

II - Via arterial:

a) Caixa de via: 30,00 m (vinte metros);

b) Pista de rolamento: 7,00 m (sete metros);

c) Faixa de estacionamento: 3,50 m (três metros e cinquenta

centímetros) de cada lado;

d) Passeio: 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) de cada

lado;

e) Canteiro central: 2,00 m (dois metros);

f) Ciclofaixa: mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros),

podendo ser implantada no canteiro central ou em uma das faixas de estacionamento;

g) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);

h) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).

III - Via coletora:

a) Caixa de via: 20,00 m (vinte metros);

b) Pista de rolamento: 7,00 m (sete metros);

c) Faixa de estacionamento: 2,50 m (dois metros e cinquenta

centímetros) de cada lado da via;

d) Passeio: 4,00 m (quatro metros) de cada lado;

e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);

f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).

IV - Via conectora:

a) Caixa de via: 18,00 m (dezoito metros);

b) Pista de rolamento: 7,00 m (sete metros);

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c) Faixa de estacionamento: 2,50 m (dois metros e cinquenta

centímetros) de cada lado da via;

d) Passeio: 3,00 m (três metros) de cada lado;

e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);

f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).

V - Via local:

a) Caixa de via: 15,00 m (quinze metros);

b) Pista de rolamento: 5,00 m (cinco metros);

c) Faixa de estacionamento: 2,00 m (dois metros) de cada lado da

via;

d) Passeio: 3,00 m (três metros) de cada lado;

e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);

f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 14. Deverão ser previstas rampas de acesso e sinalização tátil

direcional a pessoas com deficiência (PcD) nos passeios dos logradouros urbanos,

conforme ABNT NBR 9050/2020 e croquis presentes nos anexos desta Lei.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, desde que justificado,

poderão ser adaptadas as dimensões de referência apresentadas na norma de

acessibilidade, nesta Lei e demais Leis aplicáveis.

Art. 15. As vias dos Distritos e Localidades a serem implantadas, ou

prolongamentos das já existentes, até as que serão pavimentadas devem obedecer às

seguintes dimensões mínimas:

I - Via arterial:

a) Caixa de via: 30,00m (trinta metros);

b) Pista de rolamento: 7,00m (sete metros);

c) Passeio: 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de

cada lado;

d) Canteiro central: 2,00m (dois metros;

e) Ciclofaixa: mínimo de 1,20m (um metro e vinte

centímetros) por pista, podendo ser implantada no canteiro central ou em uma das

faixas de estacionamento;

f) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);

g) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).

II - Via coletora:

a) Caixa de via: 20,00m (vinte metros);

b) Pista de rolamento: 7,00m (sete metros);

c) Faixa de estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta

centímetros) de cada lado;

d) Passeio: 4,00m (quatro metros) de cada lado;

e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);

f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).

III - Via conectora:

a) Caixa de via: 18,00m (dezoito metros);

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b) Pista de rolamento: 7,00m (sete metros);

c) Faixa de estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta

centímetros) de cada lado;

d) Passeio: 3,00m (três metros) de cada lado;

e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);

f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).

IV - Via local:

a) Caixa de via: 15,00m (quinze metros);

b) Pista de rolamento: 5,00m (cinco metros);

c) Faixa de estacionamento: 2,00m (dois metros) de cada

lado;

d) Passeio: 3,00 (três metros) de cada lado;

e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);

f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. Deverão ser previstas rampas de acesso e

sinalização tátil direcional para pessoas com deficiência (PcD) nos passeios dos

logradouros urbanos, conforme ABNT NBR 9050/2020, suas alterações e/ou

substituições.

CAPÍTULO IV

DAS VIAS RURAIS

Art. 16. As vias de circulação rurais no Município, conforme suas

funções e características físicas classificam-se em:

I - Rodovias estaduais;

II - Rodovias municipais;

III - Estradas vicinais/integração principais;

IV - Estradas vicinais secundárias.

Art. 17. Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições de

vias rurais:

I - Rodovias estaduais compreende as Rodovias Estaduais PR-317 e

PR-585;

II - Rodovias municipais compreende a Rodovia Municipal PR-586;

III - Estradas vicinais/integração principais compreende as principais

vias rurais do município, caracterizadas pelo deslocamento do tráfego local e de

interligação entre as principais comunidades rurais;

IV - Estradas vicinais secundárias: compreende as demais vias rurais

do município.

Art. 18. As vias rurais a serem implantadas, ou prolongamentos das já

existentes, até as que serão pavimentadas, devem obedecer às seguintes dimensões

mínimas:

I - Rodovias estaduais e municipais - seguir definições para

rodovias conforme o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná -

DER;

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II - Estradas vicinais/integração principais:

a) Caixa de via: 15,00m (treze metros);

b) Pista de Rolamento: 7,00m (sete metros);

c) Faixa de Segurança: 1,00m (um metro) de cada lado da

via;

d) Faixa de Acostamento: 3,00m (três metros) de cada lado

da via;

e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);

f) Rampa máxima: 20% (vinte e cinco por cento).

III - Estradas vicinais secundárias:

a) Caixa de via: 10,00m (dez metros);

b) Pista de Rolamento: 6,00m (seis metros);

c) Faixa de Segurança: 1,00m (um metro) de cada lado da

via;

d) Faixa de Acostamento: 1,00m (um metro) de cada lado

da via;

e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);

f) Rampa máxima: 20% (vinte e cinco por cento).

Art. 19. Todas as vias rurais deverão possuir faixa de domínio com as

dimensões:

I - Rodovias estaduais e municipais: deverá ter a dimensão definida

pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná ­ DER;

II - Estradas vicinais/integração primárias: deverá ter dimensão

mínima de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) para cada lado da via e a

partir do eixo central;

III - Estradas vicinais secundárias: deverá ter dimensão mínima de

5,00m (cinco metros) para cada lado da via e a partir do eixo central.

Art. 20. Ao longo das estradas municipais rurais são previstas faixas

não edificantes de 10m (dez metros), contadas a partir do fim das faixas de domínio

das Estradas Municipais, nas quais os proprietários não poderão edificar ou construir

obra de qualquer natureza.

§ 1º Nesta faixa é proibida a edificação, construção de muros, obra de

qualquer natureza e desenvolvimento de culturas permanentes, silvicultura e

arborização de grande porte;

§ 2º São permitidas apenas culturas temporárias e instalação de

estruturas de fácil remoção, como cercas, sempre respeitando os limites da via.

§ 3º As construções ou benfeitorias existentes na data desta lei sobre

estas faixas não poderão sofrer qualquer tipo de reforma ou ampliação que vise sua

permanência no local.

§ 4º Não geram direito à indenização as eventuais avarias às culturas

existentes na faixa marginal, quando da execução de serviços de recuperação e

manutenção das estradas municipais.

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§ 5º Não geram direito à indenização as eventuais avarias às culturas

existentes na faixa marginal, quando a estrada é utilizada para o transporte especial

de máquinas ou de outros bens cuja largura seja superior à da estrada.

CAPÍTULO V

DO VOLUME DE TRÁFEGO

Art. 21. Os projetos de pavimentação das vias de circulação do

Município, conforme estabelecido no Art. 11 desta Lei classifica-se quanto ao volume

de tráfego em:

I - Classe 1 ­ Tráfego pesado, compreendendo:

a) Rodovias federais, estaduais e contornos rodoviários;

b) Vias arteriais.

II - Classe 2 ­ Tráfego médio, compreendendo:

a) Vias coletoras;

b) Vias conectoras.

III - Classe 3 ­ Tráfego leve, compreendendo - Vias locais.

CAPÍTULO VI

DA SINALIZAÇÃO

Art. 22. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do

Município, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro ­ CTB, aprovado pela Lei

Federal Nº 9503/1997.

§ 1º Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber

sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.

§ 2º A sinalização horizontal e vertical das vias pavimentadas nos novos

parcelamentos do solo será executada às expensas dos respectivos parceladores, a

partir de projeto previamente aprovado pelo órgão municipal responsável.

§ 3º O sentido de tráfego das vias será definido individualmente,

dependendo do volume de tráfego.

Art. 23. São diretrizes para intervenções no Sistema Viário:

I - Executar obras de paisagismo e revitalização urbana,

principalmente nas vias centrais e estruturais;

II - Observar a hierarquia viária para instalar iluminação adequada;

III - Incentivar a melhoria dos passeios;

IV - Melhorar a trafegabilidade e coerência do sistema de trânsito.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO

Art. 24. Ficam definidas como diretrizes para intervenções no Sistema

Viário:

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I - Promover obras de paisagismo e revitalização urbana nas vias

arteriais, coletoras e locais;

II - Estabelecer incentivos para tratamento paisagístico nos

passeios por proprietários;

III - Proceder a iluminação adequada, observando a hierarquia viária;

IV - Elaborar programa de obras com definição de propriedades;

V - Criar programas de sinalização urbana, bem como a sua

manutenção.

Art. 25. Ao Departamento de Obras, além das demais atribuições

relativas ao planejamento e controle do sistema viário, trânsito e transportes, caberá:

I - Propor melhorias no sistema viário urbano;

II - Propor abertura ou prolongamento de vias, para melhor

escoamento do tráfego, especialmente na Zona de Comércio e Serviços;

III - Propor soluções para os cruzamentos com grande fluxo de

tráfego, com conversão permitida à esquerda, e em locais onde haja conflitos;

IV - Instituir sentido único de trânsito nas vias públicas que assim o

exigirem;

V - Estabelecer limites de velocidade, peso e dimensões, para cada

via, respeitados os limites máximos previstos no regulamento do Código Nacional de

Trânsito ­ CNT;

VI - Fixar áreas de estacionamento de veículos;

VII - Determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante

fixação de locais, horário e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou

desembarque de passageiros e de carga e descarga;

VIII - Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificáveis;

IX - Disciplinar a colocação de ondulações transversais no sentido de

circulação dos veículos, em vias de trânsito local, bem como nas proximidades de

escolas ou outros estabelecimentos;

X - Ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga,

de produtos perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento;

XI - A criação de terminal para veículos que fazem o transporte de

pessoas intraurbano e intramunicipal, ônibus, caminhonetes, taxis e moto táxis.

Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às

referidas no caput do artigo, desta Lei, poderão ser realizadas em conjunto com

órgãos de outras esferas governamentais.

Art. 26. As Estradas Rurais, de acesso às estradas vicinais/integração e

de acesso às propriedades rurais, deverão ter pistas de rolamento com larguras

suficientes, conforme o carregamento da via.

Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do Município a

manutenção e abertura de vias na área rural.

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CAPÍTULO VIII

DA ARBORIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 27. Compete à Prefeitura a elaboração dos projetos e, em

colaboração com seus munícipes, a execução e conservação da arborização e

ajardinamento dos logradouros públicos.

§ 1º Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença da

Prefeitura, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às

suas expensas, obedecidas as exigências legais.

§ 2º Caberá ao órgão competente da Prefeitura decidir sobre a espécie

vegetal que mais convenha a cada caso, bem como sobre o espaçamento entre as

árvores.

Art. 28. É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, cortar, derrubar ou

sacrificar as árvores de arborização pública.

§ 1º Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser

solicitada pelo interessado a remoção, ou o sacrifício de árvores, mediante o

pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio.

§ 2º A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser

acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada pelo Departamento

competente da Prefeitura.

§ 3º A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais

remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em ponto

cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.

§ 4º Por cortar ou sacrificar a arborização pública será aplicada ao

responsável uma multa de 05 (cinco) a 20 (vinte) valores de referência ou unidades

fiscais, por árvore, conforme o caso e a juízo da autoridade municipal competente.

Art. 29. São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em

logradouros públicos que venham a prejudicar a vegetação existente.

Art. 30. Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos

de proteção de arborização sempre que isso for exigido pelo órgão municipal

competente.

Art. 31. Nas árvores das vias públicas não poderão ser amarrados ou

fixados fios, executadas muretas ou estruturas correlatas, nem colocados anúncios,

cartazes ou publicações de qualquer espécie.

CAPÍTULO IX

DA IMPLANTAÇÃO

Art. 32. A implantação das vias deve ser adequada às condições locais

do meio físico em especial quanto à otimização das obras de terraplanagem

necessária à abertura das vias e implantação das edificações.

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Art. 33. As vias deverão acompanhar as curvas de níveis do terreno e

evitar a transposição de linhas de drenagem natural ou córrego.

Art. 34. Deve ser evitada a remoção de vegetação e a implantação de

obras de terraplenagem junto aos córregos e linhas de drenagem natural.

Parágrafo único. Entende-se por linha de drenagem natural as feições

topográficas em que uma concentração do fluxo das águas pluviais, e mitigando o

problema da erosão.

Art. 35. As vias de dimensões superiores a 12,00m (doze metros)

poderão ter sua caixa de rolamento alterada para fins de pavimentação se necessário

e recomendado, conforme as características de cada caso.

Art. 36. Os novos loteamentos deverão observar o traçado das vias

projetadas, conforme mapa do sistema viário anexo a esta Lei.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática o

conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política

urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado.

Art. 38. A abertura de qualquer via ou logradouro público dependerá de

aprovação prévia do órgão competente do Município.

Art. 39. Qualquer arruamento a ser implantado deve articular-se com as

vias adjacentes oficiais assegurando a continuidade do Sistema Viário do Município.

Art. 40. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos,

inclusive as do sistema viário principal, deverão obedecer às diretrizes básicas de

arruamento e são de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o

Município.

§ 1º O loteador deverá solicitar previamente as diretrizes básicas de

arruamento onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta

Lei.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá exigir, a seu critério, em razão

das características urbanísticas pretendidas para o empreendimento, dimensões de

vias maiores do que as mínimas obrigatórias estabelecidas na tabela anexa.

§ 3º O prolongamento de vias consolidadas deverá obedecer a largura

mínima para o tipo de via que ela for classificada.

Art. 41. As vias sem saída não poderão ultrapassar 100,00m (cem

metros) de comprimento, podendo ser solicitada a execução de bolsão de retorno, cuja

forma e dimensões permitem a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 18,00m

(dezoito metros).

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Art. 42. As modificações que por ventura vierem a serem feitas no

sistema viário básico deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo

vigente na área ou zona.

Art. 43. Após a aprovação desta Lei, não será permitida abertura de

vias de dimensões inferiores a 10,00m (dez metros) da caixa de via.

Art. 44. Os casos omissos na presente Lei, serão estudados e julgados

pelo órgão competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.

Art. 45. São partes integrantes e complementares desta Lei os

seguintes anexos:

I - Anexo I ­ Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Urbano na Sede

do Município;

II - Anexo II ­ Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Urbano no

Distrito de Luz Marina;

III - Anexo III ­ Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Urbano na

Localidade de São Judas Tadeu;

IV - Anexo IV ­ Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Urbano no

Distrito de São Francisco;

V - Anexo V - Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano;

VI - Anexo VI ­ Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento

Viário Urbano;

VII - Anexo VII ­ Croquis de calçadas e rampas;

VIII - Anexo VIII ­ Diretrizes das Estradas Rurais Municipais.

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-

se a Lei Municipal Nº 514, de 22 de dezembro de 2008, bem como todas as suas

alterações, notadamente as Leis Municipais Nº 578/2010, Nº 610/2010, Nº 745/2013,

Nº 761/2013, Nº 933/2017, e Nº 974/2018.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO

IGUAÇU, Estado do Paraná, em 03 de maio de 2023.

JOSÉ AROLDO MALVESTIO

PREFEITO MUNICIPAL

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ANEXOS

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Anexo I ­ Mapa de Hierarquia do Sistema Viário na Sede do Município

Via Local MAPA DA HIERARQUIA DO SISTEMA

Via Coletora 15 VIÁRIO NA SEDE DO MUNICÍPIO

Via Arterial

Diretriz Viária

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Anexo II ­ Mapa de Hierarquia do Sistema Viário no Distrito de Luz Marina

Via Local MAPA DA HIERARQUIA DO SISTEMA

Via Coletora VIÁRIO NO DIST. DE LUZ MARINA

Via Arterial

Diretriz Viária

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Anexo III ­ Mapa de Hierarquia do Sistema Viário na Localidade de São Judas Tadeu

Via Local MAPA DA HIERARQUIA DO SISTEMA

Via Coletora VIÁRIO NA LOC. SÃO JUDAS TADEU

Via Arterial

Diretriz Viária

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Anexo IV ­ Mapa de Hierarquia do Sistema Viário no Distrito de São Francisco

Via Local MAPA DA HIERARQUIA DO SISTEMA

Via Coletora VIÁRIO NO DIST. SÃO FRANCISCO

Via Arterial

Diretriz Viária

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Anexo V ­ Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano

Categorias das Seção Pista de Faixas de Canteiro Inclinação Rampa

vias normal da rolamento (m) estacionamento Calçadas (m) central (m) mínima(1) (%) máxima(2) (%)

via (m) (m)

Rodovias Parâmetros definidos pelo DER, DNIT e o que couber.

Arteriais 30,00 7,00 (E) 3,50 (E) 3,50 2,00 0,5 25

(D) 3,50 (D) 3,50

Coletoras 20,00 7,00 (E) 2,50 (E) 4,00 - 0,5 25

(D) 2,50 (D) 4,00

Conectora 18,00 7,00 (E) 2,50 (E) 3,00 - 0,5 25

(D) 2,50 (D) 3,00

Local 15,00 5,00 (E) 2,00 (E) 3,00 - 0,5 25

(D) 2,00 (D) 3,00

(1) Da seção transversal tipo.

(2) Rampas aceitáveis em trecho de via cujo comprimento não exceda 180 m (cento e oitenta metros).

(D) Direita.

(E) Esquerda.

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Anexo VI ­ Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano

VIA ARTERIAL

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SEM ESCALA

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VIA COLETORA

SEM ESCALA

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VIA CONECTORA

SEM ESCALA

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VIA LOCAL

SEM ESCALA

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Anexo VII ­ Croquis de Calçadas e Rampas

DETALHE CALÇADAS

SEM ESCALA

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DETALHE RAMPAS

SEM ESCALA

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Anexo VIII ­ Diretrizes das Estradas Rurais Municipais

ESTRADAS RURAIS PRINCIPAIS

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LEI Nº 1160, de 03 de maio de 2023.

Institui a Lei de Parcelamento do Solo do Município de

São Pedro do Iguaçu/PR e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná,

por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,

sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos, nos termos desta Lei, fica

sujeito à aprovação prévia da Administração Municipal.

Art. 2º Os parcelamentos para fins urbanos só poderão ser aprovados e

executados se localizados na Macrozona Urbana, de acordo com os limites e parâmetros

fixados nesta lei e na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São

Pedro do Iguaçu.

Parágrafo único. São considerados para fins urbanos os parcelamentos, cuja

finalidade não compreenda a exploração agropecuária ou extrativista.

Art. 3º O parcelamento do solo urbano, pode ser feito por meio de loteamento

ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e da legislação estadual e

federal pertinente.

§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à

edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou

prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes

destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não

implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, prolongamento, modificação ou

ampliação dos já existentes.

§ 3o Considera-se lote, o terreno servido de infraestrutura básica, cujas

dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e

Ocupação do Solo do Município de São Pedro do Iguaçu.

§ 4o Consideram-se infraestrutura básica para loteamentos, os equipamentos

urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública com lâmpadas em LED,

sistema de tratamento de esgoto sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica,

vias de circulação pavimentadas com asfalto, passeios públicos pavimentados de acordo

com legislação específica municipal e arborizados, com o plantio de pelo menos uma muda

a cada dois lotes, protegida por gradil, sem prejudicar a mobilidade urbana, conforme

normas definidas pelo órgão competente da Administração Municipal.

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§ 5o Consideram-se infraestrutura básica para desmembramentos, os

equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, demarcação de lotes, via

pavimentada e energia elétrica.

§ 6o Consideram-se infraestrutura mínima para loteamento, os equipamentos

urbanos de escoamento das águas pluviais, vias de circulação com pedras irregulares, com

meio-fio e sarjeta, rede para abastecimento de água potável e soluções para esgotamento

sanitário e energia elétrica domiciliar.

Art. 4º As normas de parcelamento do solo têm por objetivos:

I - Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento, que implique

parcelamento do solo para fins urbanos;

II - Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas

inadequadas, entendidas como:

a) Áreas com ausência de infraestrutura urbana demandada;

b) Áreas de risco à saúde e/ou à segurança;

c) Áreas de interesse ambiental.

III - Evitar a comercialização de lotes desprovidos de condições para o

desempenho de atividades urbanas;

IV - Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse

da comunidade, nos processos de parcelamento do solo, para fins urbanos.

Art. 5º As ações de parcelamento do solo no território do Município deverão

estar adequadas aos elementos estruturadores do território, em especial:

I - As áreas verdes, principalmente aquelas de cobertura vegetal arbórea;

II - As características geotécnicas e a topografia do terreno;

III - As nascentes e os cursos d'água existentes;

IV - A conservação das condições hidrológicas originais das bacias e

alternativas de amortecimento da vazão pluvial;

V - A adequação do traçado urbanístico proposto ao sistema de circulação

existente.

Art. 6º Não será permitido o parcelamento do solo:

I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes que seja implantado

um sistema de drenagem da área, sem prejuízos e com necessidade de elaboração de

estudos técnicos de impacto ambiental;

II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde

pública, sem que se tenha sido previamente eliminado os riscos à população;

III - Em terrenos situados nas áreas de especial interesse ambiental,

notadamente:

a) Topos de morros e áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta

por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

b) Mananciais e áreas de captação de água para atual ou futuro

abastecimento;

c) Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água, sejam estes naturais

ou artificiais;

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d) Fundos de vales e faixas sanitárias dos corpos d'água;

e) Reservas florestais e ecológicas;

f) Áreas de paisagem notáveis.

IV - Em terrenos situados em áreas onde a poluição impeça condições

sanitárias suportáveis;

V - Em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos,

especialmente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica,

salvo se atendidas as exigências específicas dos órgãos competentes;

VI - Em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em

desacordo com os padrões estabelecidos em lei;

VII - Em imóveis que não possuam frente para logradouros públicos oficiais.

Art. 7º Nenhum curso d'água poderá ser canalizado, alterado, retificado ou

desviado sem o licenciamento dos órgãos competentes e aprovação da Administração

Municipal.

Art. 8º Para os fins de parcelamento, nas áreas com declividade entre 20%

(vinte por cento) e 30% (trinta por cento), assim como em terrenos com condições

hidrológicas complexas e declividades de 0 (zero) a 5% (cinco por cento), ou terrenos que

apresentem risco geológico, será exigido laudo geotécnico, elaborado por profissional

habilitado, devidamente acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade

Técnica (ART).

Art. 9º Não caracteriza loteamento a execução de obras de vias públicas de

circulação efetivada pelo Município, seja através de sua abertura, prolongamento,

modificação ou ampliação, de acordo com planos e prioridades, com vistas a dar

continuidade e estruturar sua malha viária.

Art. 10. Considera-se remembramentos, a unificação, ou anexação a junção

de dois ou mais lotes para formar uma única unidade fundiária.

Parágrafo único. Os loteamentos populares e os loteamentos de interesse

social não poderão ser objeto de projetos de remembramentos.

Art. 11. Os loteamentos serão divididos em três categorias:

I - Loteamentos convencionais;

II - Loteamentos populares;

III - Loteamentos de interesse social.

§ 1o Loteamentos convencionais são aqueles em que se exige a implantação

de infraestrutura básica.

§ 2o Loteamentos populares são aqueles em que se exige a implantação da

infraestrutura mínima e são feitas exigências menores quanto ao tamanho dos lotes, visando

o barateamento do custo da terra, para classes menos favorecidas.

§ 3o Loteamentos de interesse social são aqueles executados pelo poder

público ou com promoção a ele vinculada, que deverá providenciar a implantação da

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infraestrutura mínima, com o propósito de solucionar problemas de assentamento de

populações de baixa renda.

§ 4o Os loteamentos de interesse social e os loteamentos populares só

poderão ser realizados na Zona Especial de Interesse Social ou em áreas previamente

definidas pela Administração Municipal.

§ 5o Lei Municipal específica poderá tratar da concessão de incentivos fiscais

ao empreendedor que prover o loteamento popular com infraestrutura básica, conforme

conveniência.

Seção I

Dos Loteamentos na Zona Especial de Interesse Social

Art. 12. Na Zona Especial de Interesse Social será permitido loteamentos

convencionais, populares e de interesse social.

Art. 13. Ficará a critério da Administração Municipal definir quais projetos de

loteamentos serão classificados como populares e de interesse social, para que o

proprietário possa aplicar os requisitos urbanísticos pertinentes.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO

Art. 14. Constituem áreas de uso público para fins de parcelamento:

I - Áreas destinadas ao sistema de circulação;

II - Áreas institucionais, que são as destinadas à implantação de

equipamentos urbanos e comunitários;

III - Áreas verdes, que são espaços de uso público, com cobertura vegetal

arbustivo-arbórea, permitindo seu uso para atividade de lazer.

Parágrafo único. As áreas de uso público devem obedecer ao traçado e ao

regime urbanístico estabelecidos, sendo cedidas ao Município, ao qual compete a escolha

da conformação e localização dessas áreas por instrumento público, sem qualquer ônus, no

ato da aprovação do parcelamento do solo.

Art. 15. No parcelamento do solo é obrigatória a destinação de áreas de uso

público nas seguintes proporções:

§ 1o Nos parcelamentos situados no Perímetro Urbano, as áreas de uso

público serão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total da gleba, dos quais serão

destinados:

I - Um mínimo de 10% (dez por cento) da área transferida para domínio

público se destinará para equipamentos comunitários, no mínimo;

II - Mínimo de 20% (vinte por cento) da área transferida para domínios

públicos se destinará para sistema de circulação, no mínimo.

§ 2o As áreas de uso público deverão ser proporcionais à densidade de

ocupação prevista para a gleba, observando-se que, para as áreas destinadas ao sistema

de circulação, deverão ser seguidas as diretrizes de projetos do sistema viário.

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§ 3o Nos desmembramentos dos quais resultem até 5 (cinco) lotes, fica o

proprietário isento da obrigação da cessão de áreas de uso público ao Município.

§ 4o No parcelamento das áreas remanescentes da gleba, cujo

desmembramento anterior tenha ocorrido num prazo inferior a 5 (cinco) anos, onde o

somatório dos lotes parcelados neste período corresponda a mais de 5 (cinco) lotes, será

exigida a observância aos § 1º e 2º deste Artigo, desta Lei.

§ 5o Consideram-se equipamentos públicos urbanos as instalações e espaços

de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água,

esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos

sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres.

§ 6o Consideram-se equipamentos públicos comunitários as instalações e

espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde,

cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços

funerários e congêneres.

Art. 16. Os lotes reservados às áreas destinadas à implantação de

equipamentos urbanos e comunitários, devem ter área mínima de 200m² (duzentos metros

quadrados) e testada mínima de 10,00m (dez metros).

Art. 17. As áreas verdes não poderão, em qualquer hipótese, sofrer

alterações quanto a sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos.

§ 1o As Áreas Verdes devem estar localizadas, preferencialmente, junto às

áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários.

§ 2o Não poderá ser prejudicado o acesso público às áreas verdes.

Art. 18. As áreas de preservação definidas nesta Lei, localizadas no interior

de glebas que sejam objeto de parcelamento, deverão ser convenientemente delimitadas e

assegurada a sua destinação.

Art. 19. No percentual de áreas de uso público, previsto no Art. 15, desta Lei,

poderão ser computadas as áreas de especial interesse ambiental existentes no interior da

gleba até o limite máximo de 7% (sete por cento) do total de áreas verdes, como espaços

para o convívio social, desde que garantida a conservação ambiental e a devida

urbanização pelo loteador.

Art. 20. As exigências referentes a áreas livres de uso público e a áreas de

uso institucional, se aplicam aos desmembramentos, quando estes tiverem por finalidade

abrigar empreendimentos imobiliários, para fins residenciais ou mistos, gerando aumento de

densidade populacional não previsto nos parâmetros iniciais do loteamento.

Seção I

Dos Loteamentos De Interesse Social

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Art. 21. Nos loteamentos destinados a programas de urbanização de áreas

especiais de interesse social, com a anuência do Conselho de Desenvolvimento Municipal,

admite-se a ocupação e a construção simultâneas das seguintes obras de infraestrutura:

I - Abertura das vias;

II - Demarcação dos lotes;

III - Instalação de rede de água potável;

IV - Instalação de rede de energia elétrica e iluminação pública;

V - Saneamento básico;

VI - Pavimentação.

§ 1o Os lotes resultantes do parcelamento para fins de habitação de interesse

social deverão ter frente mínima de 10,00 m (dez metros) e área mínima de 200m²

(duzentos metros quadrados).

§ 2o Nos loteamentos de interesse social, a áreas de uso público serão, no

mínimo de 30% (trinta por cento) do total da gleba, dos quais um mínimo de 10% (dez por

cento) a áreas institucionais destinadas à implantação de equipamentos urbanos e

comunitários e 20% (vinte por cento) se destinará para sistemas de circulação.

§ 3o As obras de infraestrutura exigidas nos incisos I a VI do caput deste

Artigo, desta Lei, serão executadas pelo Poder Público em prazo a ser estabelecido pelo

Conselho de Desenvolvimento Municipal.

Seção II

Do Parcelamento e das Faixas Não-Edificáveis

Art. 22. Para os efeitos de parcelamento do solo, serão consideradas como

áreas não-edificáveis:

I - As faixas de domínio público de rodovias e ferrovias;

II - As faixas marginais dos recursos hídricos.

§ 1o Nas faixas de domínio público de rodovias municipais e ferrovias, será

obrigatória a reserva de uma faixa não edificável mínima de 15,00 m (quinze metros) de

cada lado, a partir do eixo da via.

§ 2o Nas faixas marginais dos recursos hídricos existentes em área de

loteamento, deverão obrigatoriamente ser respeitados os afastamentos mínimos

estabelecidos pela Lei Federal Nº 12.651/2012 ou outras que venham a complementá-las ou

substituí-las.

§ 3o As faixas marginais dos recursos hídricos referidas no § 2° deste Artigo,

desta Lei, são áreas de preservação permanente, não-edificáveis, necessárias à proteção,

defesa, conservação e operação de sistemas fluviais e lacustres, determinadas em projeção

horizontal e considerados os Níveis Máximos de Água, de acordo com as determinações

dos órgãos federais e estaduais competentes, cujas funções são:

I - Preservar, conservar ou recuperar a mata ciliar;

II - Assegurar uma área que permita a variação livre dos níveis das águas, em

sua elevação ordinária;

III - Permitir livre acesso à operação de máquinas para execução de serviços

de dragagem, limpeza e outros serviços necessários a fim de melhorar o escoamento fluvial;

IV - Permitir a contemplação da paisagem.

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§ 4o As larguras das faixas marginais dos recursos hídricos são passíveis de

ampliação, desde que, na forma da Lei, tomando por base critérios técnicos ambientais que

indiquem a maior fragilidade ou maior valor ambiental.

Art. 23. Os imóveis a serem loteados e que apresentarem cursos de água de

qualquer porte, ou que estiverem situados em áreas de fundo de vale e encostas, deverão

receber as diretrizes de arruamento vinculadas às faixas de proteção de que trata a

presente Lei.

Parágrafo único. Após a devida elaboração de levantamento topográfico,

dependendo das características do relevo, a Administração Municipal poderá exigir aterros

ou outras soluções de engenharia, com vistas a garantir segurança e qualidade ambiental,

respeitadas sempre as faixas não-edificáveis dos recursos hídricos, desde que as referidas

soluções sejam realizadas na forma da legislação aplicável a cada caso concreto.

Art. 24. Poderão ser previstas soluções de macro e microdrenagem nos

projetos de parcelamento do solo, com vistas à otimização da drenagem hídrica e prevenção

de enchentes, desde que as referidas soluções sejam realizadas na forma da legislação

aplicável a cada caso concreto.

Parágrafo único. As soluções mencionadas no caput do presente Artigo,

desta Lei, deverão ter em conta que os elementos de drenagem devem obedecer aos

seguintes requisitos essenciais:

I - Apresentar largura mínima capaz de acomodar satisfatoriamente um canal

aberto, cuja secção transversal viabilize o escoamento das águas pluviais da bacia

hidrográfica a montante do ponto considerado;

II - Para a determinação da secção de vazão, deverá a bacia hidrográfica ser

interpretada como totalmente urbanizada e ocupada;

III - Os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico,

tais como chuvas, coeficiente de escoamento, tempo de concentração, coeficiente de

distribuição das chuvas, tempo de ocorrência, entre outros aplicáveis, serão definidos pelo

órgão competente com base nos critérios técnicos, levando sempre em consideração as

condições mais críticas.

Art. 25. Deverão ser implantadas pistas adjacentes às faixas não-edificáveis,

destinadas ao trânsito de veículos e de pessoas e voltadas à manutenção dos cursos de

água, a critério do órgão competente, desde que as referidas pistas sejam implantadas na

forma da legislação aplicável a cada caso concreto.

Art. 26. Deverão ser objeto de licenciamento ambiental, na forma da Lei:

I - Quaisquer obras e empreendimentos que envolvam a microdrenagem, uso,

captação, retificação e alteração do sistema original da drenagem ou de macrodrenagem;

II - A construção de travessias e obras de saneamento, desde que na forma

da legislação aplicável a cada caso concreto.

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Seção III

Das Quadras e Lotes

Art. 27. Ficam estabelecidas na tabela de Parâmetros para Ocupação do

Solo constante no Anexo da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, as

dimensões e áreas mínimas para os lotes resultantes de projetos de loteamentos,

desmembramentos e remembramentos.

Art. 28. A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 200,00 m

(duzentos metros).

Seção IV

Da Rede Viária

Art. 29. Qualquer gleba objeto de parcelamento para fins urbanos deverá ter

acesso por vias públicas, conectando-a à rede viária urbana.

Parágrafo único. Os ônus das obras necessárias para construção ou

alargamento das vias de acesso referidas no caput deste Artigo, desta Lei, recairão sobre o

parcelador interessado.

Art. 30. As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:

I - Estabelecer uma hierarquização do sistema viário, vinculando-a à

classificação dos níveis de incomodidade;

II - Garantir a continuidade do traçado das vias existentes nas adjacências da

gleba, conforme regras expedidas pela Administração Municipal.

Art. 31. Admite-se a implantação de bolsão de retorno, ou cul-de-sac, apenas

em casos de impossibilidade de conexão com a malha viária existente.

§ 1o O bolsão de retorno deverá ter acesso por via de no máximo 100,00 m

(cem metros) de comprimento e praça de retorno com diâmetro maior ou igual a 18,00 m

(dezoito metros).

§ 2o Os loteamentos realizados em glebas adjacentes a loteamentos com

bolsões de retorno devem obrigatoriamente realizar a integração de suas vias com esses

bolsões, promovendo a continuidade das vias entre os loteamentos.

Art. 32. Ao expedir as diretrizes, a Administração Municipal indicará a seção

transversal e outros requisitos para as vias que, por Lei Municipal, devam integrar a rede

viária principal da cidade.

Art. 33. A seção transversal das vias e avenidas será sempre horizontal, com

inclinação de 2% (dois por cento), e côncava, observado o seguinte:

I - A declividade mínima das ruas e avenidas será de 0,5% (zero vírgula cinco

por cento) e deverão ser providas de captação de águas pluviais a cada 80 m (oitenta

metros);

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II - As ruas e avenidas devem ter arborização nas duas faces, segundo os

critérios estabelecidos na legislação ambiental do município e nos programas específicos a

serem desenvolvidos.

Art. 34. Os passeios das vias terão largura mínima conforme diretrizes

estabelecidas na Lei do Sistema Viário e pavimentação contínua e antiderrapante, com

sinalização tátil e direcional e execução de rampas de acesso, garantindo o segmento do

traçado e largura pavimentada mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 35. Para atendimento à acessibilidade, no meio-fio junto às esquinas

deve-se construir rampas de acesso para pessoas com deficiência e na construção de todo

o passeio deverá ser executada a sinalização tátil e direcional, conforme o disposto na

norma NBR 9050/2020 e eventuais alterações.

Art. 36. Nos loteamentos, a abertura de qualquer via ou logradouro público

subordinar-se-á ao estabelecido nesta Lei, dependendo sempre da prévia aprovação pela

Administração Municipal.

Seção V

Da Infraestrutura

Art. 37. Para os efeitos desta Lei, a infraestrutura básica será composta por:

I - Vias de circulação com pavimentação asfáltica, com meio-fio e sarjeta;

II - Sinalização viária horizontal e vertical;

III - Escoamento das águas pluviais;

IV - Rede para o abastecimento de água potável;

V - Soluções para o esgotamento sanitário e a tubulação para futura

instalação de esgotamento sanitário;

VI - Energia elétrica pública e domiciliar;

VII - Iluminação pública.

Art. 38. Enquanto o parcelamento de solo estiver em fase de implantação da

infraestrutura, será dever e responsabilidade do promotor do parcelamento do solo urbano a

conservação das suas vias de circulação.

Art. 39. Em loteamentos convencionais, são de responsabilidade do loteador,

além da implementação da infraestrutura básica, a execução e o custeio das obras e as

instalações de:

I - Demarcação dos lotes, das vias e dos terrenos a serem transferidos ao

domínio do Município, assim como a demarcação das áreas não edificáveis;

II - Passeios com pavimentação contínua e antiderrapante;

III - Pontes e muros de arrimo;

IV - Placas de nomenclatura das vias;

V - Arborização das vias de circulação e ajardinamento dos espaços livres de

uso público e replantio nos fundos de vale.

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Parágrafo único. Nos passeios a que se refere o inciso II do caput deste

Artigo, desta Lei, será estimulada a implantação de áreas permeáveis, desde que não

interrompam a continuidade da área destinada à passagem.

Seção VI

Dos Requisitos para Regularização de Loteamentos

Art. 40. Consideram-se clandestinos todos os parcelamentos do solo

executados sem conhecimento e liberação do Poder Público, por inexistência de solicitação

de análise e aprovação, ou até mesmo aqueles que tiveram indeferimento do pedido por

serem implantados em desacordo com as leis vigentes.

Art. 41. O parcelamento irregular configura-se como aquele que obteve a

aprovação dos projetos de loteamento, todavia a execução do parcelamento está em

desconformidade com o ato de aprovação ou com a legislação vigente, ou até mesmo não

teve sua tramitação concluída nos órgãos competentes.

Art. 42. Constitui crime, conforme a Lei Federal 6.766/1979, contra a

Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou

desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente,

ou em desacordo com as disposições e normas pertinentes.

Art. 43. Não é irregular o loteamento que, uma vez aprovado, executado e

registrado nos termos e condições da legislação vigente, que, seja pela não ocupação ou

pela ação do tempo, aparenta inexecutado ou irregularmente executado (erosão, mato,

destruição de obras, etc), pois a manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários,

das ruas e praças, com a entrega do empreendedor ao Município, passa a ser de

responsabilidade deste.

Art. 44. A regularização de parcelamentos e ocupações irregulares deve

atender ao que regulamenta a Lei do Plano Diretor Municipal, e nos casos omissos, ao que

regulamenta a Lei Federal 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária de

assentamentos localizados em áreas urbanas e demais legislações e normativas

pertinentes.

CAPÍTULO III

DO PROJETO DE LOTEAMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 45. A Administração Municipal somente procederá à aprovação de

projetos de loteamentos depois de cumpridas pelos interessados as seguintes etapas:

I - Consulta de viabilidade;

II - Requerimento de estudo preliminar;

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III - Anteprojeto;

IV - Projeto definitivo.

Art. 46. A Administração Municipal terá o prazo de:

I ­ Trinta (30) dias para responder à consulta de viabilidade;

II - Sessenta (60) dias para a execução das diretrizes constantes no estudo

preliminar;

III ­ Trinta (30) dias para o exame de anteprojeto;

IV - Quarenta e cinco (45) dias para manifestar-se sobre o projeto definitivo.

Seção II

Da Consulta de Viabilidade

Art. 47. A consulta de viabilidade constitui-se num pedido de informações

sobre a possibilidade de determinada gleba ser parcelada através de loteamento, não

gerando direitos, e tem validade por 6 (seis) meses.

Art. 48. Para obter a Consulta de Viabilidade com a finalidade de

parcelamento do solo para fins urbanos, o interessado deverá protocolar requerimento a

Administração Municipal anexando os seguintes documentos:

I - Cópia autenticada do título de propriedade do imóvel;

II - Planta de situação do terreno.

Parágrafo único. Ainda que o loteamento não ocupe a área total da gleba,

esta deve ser representada na sua totalidade na planta de situação do terreno.

Art. 49. Compete a Administração Municipal:

I - Expedir a resposta à consulta, com a informação da viabilidade de se

parcelar a gleba;

II - Informar:

a) A unidade territorial na qual a gleba está inserida, bem como a

hierarquização das vias a serem criadas no loteamento, de acordo com o mapa de

zoneamento constante na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município;

b) A taxa de ocupação;

c) Os recuos e afastamentos.

III - Apresentar a relação de outros órgãos públicos que deverão ser ouvidos

antes da expedição das diretrizes.

Seção III

Do Requerimento de Estudo Preliminar

Art. 50. Após o recebimento da consulta de viabilidade de parcelamento do

solo, o interessado estará habilitado a requerer da Administração Municipal a expedição de

diretrizes urbanísticas básicas para o loteamento, apresentando, para este fim, requerimento

de estudo preliminar.

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§ 1o O requerimento de estudo preliminar deve ser entregue acompanhado de

três vias da planta do imóvel e outros documentos, conforme discriminação a ser definida

pela Administração Municipal, devendo ser apresentados, anexos ao requerimento, os

documentos necessários expedidos pelos órgãos nomeados na consulta de viabilidade de

parcelamentos.

§ 2o As vias da planta do imóvel acima mencionadas deverão ser elaboradas

conforme modelo a ser disponibilizado pela Administração Municipal e coordenadas

geográficas oficiais do Município, contando com a indicação de:

I - Divisas do imóvel;

II - Benfeitorias existentes;

III - Existência e distância das nascentes e corpos d`água;

IV - Quantificar e qualificar árvores significativas, bosques, florestas e áreas

de preservação;

V - Equipamentos comunitários e equipamentos urbanos no lote;

VI - Servidões, faixas diversas de domínio ou ambas, existentes no local em

escala;

VII - Locais alagadiços ou sujeitos a inundação;

VIII - Curvas de nível de 5 (cinco) em 5 (cinco) metros e indicação dos

talvegues;

IX - Áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento);

X - Planilha de cálculo da área do imóvel;

XI - Arruamentos vizinhos em todo o perímetro, com a locação exata das vias

e a distância para com os loteamentos próximos;

XII - Apresentação da localização das edificações de significado histórico-

cultural existentes, mesmo rurais, para resgate histórico da memória da ocupação do

Município;

XIII - Redes de alta tensão, cercas, localização dos cursos d`água,

construções, monumentos naturais e artificiais existentes;

XIV - Teste de sondagem e percolação onde estejam expressos os vários

tipos de solo, com as respectivas profundidades e detecção de resíduos sólidos ou em

decomposição, orgânicos ou não;

XV - Localização de eventuais formações rochosas.

§ 3o Sempre que se fizer necessário, será exigida a extensão do

levantamento altimétrico ao longo de uma ou mais divisas da área a ser loteada, até o

talvegue ou divisor de água mais próximo.

§ 4o Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário,

ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com as

respectivas Anotações de Responsabilidades Técnicas (ARTs) para cada etapa do projeto.

Art. 51. Na elaboração do estudo preliminar, o órgão competente da

Administração Municipal traçará na planta da gleba a ser loteada os seguintes elementos:

I - As faixas sanitárias de terrenos necessárias ao escoamento das águas

pluviais e as faixas não edificáveis, destinadas à proteção dos equipamentos dos sistemas

viário, de saneamento e energia;

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II - As ruas e estradas existentes ou projetadas que compõem o traçado

básico do sistema viário principal da cidade e do Município, segundo os níveis de

incomodidade constantes na Lei do Plano Diretor Municipal;

III - As Áreas de Preservação Permanente;

IV - Zoneamento, na forma da Lei;

V - As áreas institucionais a serem municipalizadas;

VI - A localização dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e

comunitários e das Áreas de Preservação;

VII - A relação da infraestrutura a ser projetada e executada pelo interessado;

VIII - Áreas de uso dominante da gleba, com indicação dos usos compatíveis

e dos limites de ocupação.

§ 1o Após o recolhimento das taxas devidas, previstas no Código Tributário

Municipal, deverão ser apresentadas pela Administração Municipal as diretrizes do

loteamento para fins urbanos, em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, contados

da data do protocolo.

§ 2o As diretrizes expedidas terão vigor pelo prazo máximo de 6 (seis) meses,

a partir de sua expedição, podendo ser revalidadas, sem ônus para o solicitante, até o prazo

de 1 (um) ano.

§ 3o Nos casos em que se apresentem problemas urbanísticos que

necessitem de maior detalhamento, a Administração Municipal poderá pedir prorrogação do

prazo para expedição de diretrizes.

§ 4o As diretrizes básicas expedidas não implicam na aprovação do projeto de

loteamento pela Administração Municipal.

Seção IV

Do Anteprojeto

Art. 52. Após a elaboração do estudo preliminar, o interessado apresentará

anteprojeto do loteamento impresso em 3 (três) vias e em meio digital, conforme modelo a

ser disponibilizado pela Administração Municipal, contendo:

I - O traçado das ruas com a respectiva hierarquia;

II - A divisão da área em quadras e destas em lotes;

III - As áreas livres a serem concedidas ao Poder Executivo Municipal;

IV - O cálculo aproximado da superfície de cada lote.

Parágrafo único. Além do anteprojeto, o interessado deverá apresentar:

I - O registro imobiliário da gleba atualizado;

II - A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do anteprojeto.

Seção V

Do Projeto Definitivo

Art. 53. Aprovado o anteprojeto, o requerente apresentará projeto definitivo,

em 3 (três) vias impressas e em formato digital.

Parágrafo único. Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da

matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e

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averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das consequências penais

cabíveis, serão consideradas nulas tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as

aprovações subsequentes.

Art. 54. Os documentos do Projeto Definitivo deverão conter:

I - Projeto de loteamento, com os seguintes requisitos:

a) Planta na escala 1:1.000 (um por mil), com curvas de nível de metro em

metro e arruamento;

b) Planta na escala 1:1.000 (um por mil) da divisão territorial com a

localização de espaços verdes e espaços reservados para uso institucional e público, bem

como o dimensionamento e numeração das quadras e dos lotes, azimutes e outros

elementos necessários para a caracterização e o perfeito entendimento do projeto;

c) Perfis longitudinais no eixo de cada uma das vias do loteamento, em

escala 1:1.000 (um por mil);

d) Memorial justificativo, descrevendo o projeto e indicando:

1. A denominação, situação e caracterização da gleba;

2. Os limites e confrontantes;

3. A área total projetada e as áreas parciais de lote por lote e do conjunto dos

lotes;

4. A área total das vias, dos espaços verdes e dos reservados para uso

institucional e público, fixando o percentual com relação à área total;

5. Outras informações que possam concorrer para o julgamento do projeto e

de sua adequada incorporação ao conjunto urbano;

6. Memorial descritivo das vias conforme Lei do Sistema Viário, apresentando

o traçado básico das ruas e estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema

viário da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a ser

respeitado;

7. Enquadramento de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do

Solo do Município.

II - Projeto de pavimentação asfáltica de todas as suas vias de circulação,

com galerias de águas pluviais, contendo memorial de cálculo em função da vazão, meio-fio

com sarjetas, e projeto da pavimentação dos passeios;

III - Projeto de energia elétrica e de iluminação pública, aprovado previamente

pelo órgão competente, com indicação das fontes de fornecimento, localização de postes e

pontos de iluminação pública, atendendo à totalidade dos lotes que compõe o loteamento,

com iluminação pública em todas as vias, e a utilização de lâmpadas de LED;

IV - Projetos de abastecimento de água potável e de rede coletora de

esgotos, aprovados previamente pelo órgão competente, atendendo todos os lotes

pertencentes ao loteamento, observado o disposto no § 3o deste artigo, desta Lei;

V - Projeto de arborização das praças e vias públicas;

VI - Projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de esgoto, conforme

parecer dos órgãos competentes ligados ao meio ambiente e ao saneamento urbano;

VII - Minuta de contrato de promessa de compra e venda dos lotes;

VIII - Memorial descritivo dos projetos técnicos de implantação do loteamento;

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IX - Planilha de cálculo analítico do projeto e elementos para locação do

loteamento e de suas vias de circulação;

X - Quadro estatístico com a discriminação de:

a) Número de quadras;

b) Número de lotes por quadra;

c) Número total de lotes;

d) Área total da gleba a ser loteada;

e) Área total da gleba a ser arruada;

f) Área destinada a espaços livres, de uso público;

g) Área destinada a uso institucional;

h) Área limítrofe às águas correntes e dormentes.

XI - Memorial descritivo, em papel ofício, em três vias, contendo:

a) Memorial de cada quadra;

b) Memorial da área geral do loteamento;

c) Memorial dos terrenos doados e caucionados ao Município.

XII - Licença de instalação do loteamento, obtida junto ao Instituto Água e

Terra (IAT) ou ao órgão que o substituir, nos termos da legislação vigente;

XIII - Projeto das placas de nomenclatura de todas as vias públicas do

loteamento, conforme padrão fornecido pelo Munícipio;

XIV - Projeto de sinalização horizontal e vertical de trânsito em todas as vias

públicas do loteamento, previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e

Urbanismo, conforme padrão adotado pelo Município.

§ 1o O projeto de loteamento, estando de acordo com o disposto nesta Lei e

na legislação federal, estadual e municipal pertinente, será aprovado pela Administração

Municipal.

§ 2o Administração Municipal não aprovará projeto de loteamento, ou

qualquer de seus componentes, incompatível com:

I - Com a documentação exigida no caput deste Artigo, desta Lei;

II - As conveniências de circulação e de desenvolvimento da região;

III - Outro motivo de relevante interesse urbanístico.

§ 3o O projeto de rede coletora de esgotos a que se refere o inciso IV do

caput deste Artigo, desta Lei, será exigido quando haja viabilidade técnica para a sua

implantação, conforme parecer da respectiva concessionária.

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO

Art. 55. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado

apresentará requerimento à Administração Municipal, acompanhado de certidão atualizada

da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente,

ressalvado o disposto no Artigo 18, § 4º, da Lei Federal Nº 6.766/1979, atualizado pelas Leis

Federal Nº 9.785/1999 e Nº 10.932/2004, e de planta do imóvel a ser desmembrado

contendo:

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I - Projetos geométricos de desmembramento e remembramento, em três vias

impressas, e em meio digital, devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável

técnico;

II - A indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

III - A indicação do tipo de uso predominante no local;

IV - A indicação da divisão de lotes pretendida na área;

V - Prova de domínio dos lotes;

VI - Certidão Negativa de débitos municipais;

VII - Consulta Prévia de Viabilidade expedida pela Administração Municipal;

VIII ­ Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional;

IX - Estudo Ambiental Simplificado, para desmembramentos com área

superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados).

Parágrafo único. Deverão constar obrigatoriamente nos projetos geométricos

citados no inciso I do caput deste Artigo, desta Lei, os seguintes elementos:

I - Rumos e distâncias das divisas;

II - Área resultante;

III - Área anterior;

IV - Denominação anterior;

V - Denominação atual;

VI - Indicação precisa dos lotes e vias confrontantes;

VII - Indicação precisa das edificações existentes;

VIII - Indicação precisa da localização em relação ao sítio urbano mais

próximo, quando tratar-se de desmembramento.

Art. 56. A aprovação do projeto de desmembramento só será permitida

quando:

I - Os lotes desmembrados tiverem as dimensões mínimas previstas na

presente Lei;

II - A parte restante do terreno, ainda que edificada, forme lote independente

com as dimensões mínimas previstas nesta Lei.

CAPÍTULO V

DO PARCELAMENTO PARA CONDOMÍNIOS FECHADOS

Art. 57. A instalação de condomínios por unidades autônomas na forma do

Artigo 8º da Lei Federal Nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 obedecerá ao disposto nesta

Lei.

Art. 58. Aplicam-se aos condomínios as mesmas exigências para o

parcelamento do solo.

Art. 59. Parcelamento para condomínios é o destinado a abrigar conjunto de

edificações assentadas em um ou mais lotes, dispondo de espaços de uso comum,

caracterizados como bens em condomínio.

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Parágrafo único. Os projetos para parcelamento do solo não poderão

obstruir a continuidade do sistema viário público existente ou projetado.

Art. 60. O condomínio é formado por edificações ou conjunto de edificações

residenciais autônomas entre si mantendo-se, o terreno, as circulações, os equipamentos e

instalações comuns.

Parágrafo único. A implantação de condomínios no perímetro urbano de São

Pedro do Iguaçu, verificadas as zonas permitidas conforme a Lei de Zoneamento, Uso e

Ocupação do Solo do Município, obedecerão aos seguintes requisitos:

I - As glebas ou lotes terão testadas mínimas de 10,00 m (dez metros);

II - Ficam definidas como áreas comuns - a circulação e os acessos privativos

à via pública, as vias internas de circulação e acesso às unidades privativas, as áreas

destinadas a recreação, lazer e a equipamentos e instalações.

Art. 61. A instituição de condomínio por unidades autônomas na forma do

Artigo 8o da Lei Federal Nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, poderá ocorrer:

I - Em áreas parceladas resultantes de:

a) Loteamento;

b) Desmembramento;

c) Arruamento;

d) Remembramento.

II - Em áreas não parceladas a serem aprovadas de forma concomitante com

o parcelamento pretendido.

Parágrafo único. Ao inciso II deste Artigo, desta Lei, aplicam-se as

disposições inerentes à modalidade de parcelamento do solo pretendido.

Art. 62. É obrigatória a implantação, na instituição de condomínio por

unidades autônomas, de redes de equipamentos para abastecimento de água potável,

energia elétrica, drenagem pluvial, esgotos sanitários e vias de circulação.

Art. 63. Quando as glebas ou lotes em que se pretenda a implantação do

condomínio não forem servidos pelas redes públicas de água e energia elétrica, tais

serviços serão implantados e mantidos pelos condomínios.

Parágrafo único. A implantação das redes descritas neste Artigo, desta Lei,

deve ser comprovada previamente mediante projetos técnicos elaborados e submetidos à

aprovação dos órgãos responsáveis pelas análises dos projetos.

Art. 64. A instituição de condomínios por unidades autônomas obedecerá aos

seguintes requisitos:

I - Terrenos com dimensões máximas de 250,00m (duzentos e cinquenta

metros) e área de até 62.500,00m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados);

II - Dimensões máximas da área comum serão de 50% (cinquenta por cento)

da área total do condomínio;

III - Áreas livres de uso comum para jardins, acessos e equipamentos de lazer

e recreação serão de 10% (dez por cento), no mínimo, da área total do condomínio;

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IV - Acesso à via pública adequado ao trânsito de veículos e pedestres e vias

de circulação interna com caixa de rolamento, compatíveis com as diretrizes da Lei do

Sistema Viário;

V - Índices urbanísticos, adequação do uso pretendido à zona e

estacionamento, conforme estabelece a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do

Município.

Art. 65. Nenhum parcelamento em condomínio poderá bloquear a via do

sistema viário de ligação das áreas que lhe são limítrofes.

Art. 66. Os condomínios poderão ser fechados a critério do empreendedor,

obedecidas as seguintes disposições:

I - Os condomínios fechados não poderão impedir sob qualquer forma, o

acesso público às margens de rios, lagoas, vias e demais áreas integrantes do patrimônio

público;

II - Para promover os acessos necessários às áreas acima discriminadas,

será exigida via pública.

Art. 67. As obras relativas às instalações e áreas comuns deverão ser

executadas simultaneamente com as obras de utilização exclusiva de cada unidade

autônoma.

§ 1o O órgão municipal competente poderá autorizar a instituição do

condomínio, ainda que os respectivos projetos não contenham aqueles relativos às

edificações privativas, desde que a previsão das cotas de área máxima de construção e taxa

de ocupação atribuídas à área de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, constem

na escritura pública da respectiva área privativa.

§ 2o A alteração das condições aprovadas e registradas dependerá de nova

análise e aprovação do órgão municipal competente.

Art. 68. Na apresentação do projeto de condomínio horizontal deverão estar

discriminadas:

I - Área eventualmente reservada como de utilização exclusiva de cada

unidade autônoma;

II - Área destinada à circulação;

III - Área de recreação e lazer destinada a uso comum;

IV - Fração ideal de cada unidade autônoma, no cálculo da qual entra todo o

terreno.

Art. 69. Compete exclusivamente aos condomínios com relação a suas áreas

internas:

I - A coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser depositado na

portaria, em local apropriado, onde houver coleta pública;

II - A manutenção da infraestrutura;

III - A instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios,

conforme projeto previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

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IV - A limpeza, manutenção e conservação das vias públicas de circulação,

bem como a pavimentação e sinalização de trânsito.

CAPÍTULO VI

DA APROVAÇÃO DE PROJETO

Art. 70. A documentação do projeto encaminhado para aprovação deverá

constar de:

I - Título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos

municipais, todos relativos ao imóvel a ser loteado;

II - Licença ambiental;

III - Modelo de contrato-padrão de compra e venda dos lotes, a ser

depositado no Registro de Imóveis, contendo a infraestrutura exigida, prazo de conclusão de

serviços, bem como a denominação do empreendimento;

IV - Discriminação dos bens oferecidos em garantia da execução da

infraestrutura urbana;

V - Cronograma básico de execução dos serviços de obras de infraestrutura

urbana exigida;

VI - Comprovante de pagamento de taxas;

VII - Consulta de viabilidade;

VIII - Uma via contendo as diretrizes urbanísticas expedidas pelo Poder

Público no estudo preliminar;

IX - Memorial descritivo do lote original e do loteamento;

X - Projeto definitivo do loteamento, observado o disposto nesta Lei.

§ 1o Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário,

ou seu representante legal.

§ 2o Os documentos a que se referem os incisos II, V, IX e X deste Artigo,

desta Lei, deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado para o projeto, com

as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnicas (ARTs).

Art. 71. De posse da documentação exigida, a Administração Municipal terá o

prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciar sobre a aprovação ou sobre possíveis

insuficiências do projeto, devendo estas serem supridas pelo interessado, para tanto sendo

descontados os dias gastos para complemento de informação externa ou correção de

dados.

Parágrafo único. A Administração Municipal, após análise pelos órgãos

competentes, expedirá alvará de licença para execução do loteamento e para execução de

serviços e obras de infraestrutura urbana exigidos.

Art. 72. Os dados fornecidos em plantas, memoriais, certidões, escrituras e

demais documentos apresentados pelo loteador serão aceitos como verdadeiros, não

cabendo a Administração Municipal qualquer ônus que possa recair sobre atos firmados

com base nesses documentos apresentados.

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Art. 73. Deverão constar no contrato-padrão, aprovado pela Administração

Municipal e arquivado no Cartório de Registro de Imóveis, além das indicações exigidas pelo

Artigo 26 da Lei Federal Nº 6.766/1979 e alterações dadas pela Lei Federal Nº 9.785/1999 e

Nº 10.932/2004:

I - A definição do tipo de loteamento;

II - A unidade territorial na qual o imóvel está inserido, de acordo com o

zoneamento regulado pela presente Lei;

III - Os coeficientes de aproveitamento mínimo, máximo e básico;

IV - A taxa de ocupação máxima;

V - Os afastamentos e recuos;

VI - As servidões;

VII - As áreas não edificáveis;

VIII - As restrições de remembramento;

IX - A existência de garantias reais;

X - O cronograma físico das obras e serviços a executar;

XI - A denominação do empreendimento.

Art. 74. É proibido divulgar, vender, prometer ou reservar lotes para fins

urbanos antes da aprovação e registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 75. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições

urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as

disposições urbanísticas para os loteamentos.

Art. 76. Os projetos dos equipamentos urbanos a serem executados pelo

interessado, referentes a abastecimento de água, esgoto e energia elétrica deverão estar

previamente aprovados pelos órgãos estaduais competentes.

Art. 77. O Alvará de Licença terá vigência de 2 (dois) anos, prorrogáveis a

critério da Administração Municipal.

Parágrafo único. A prorrogação será requerida pelo interessado, mediante

justificativa do atraso ocorrido, a qual, mesmo sendo aceita pela Administração Municipal,

obrigará o interessado a adequar o projeto às normas urbanísticas supervenientes para a

área.

Art. 78. Para fins de garantia da execução dos serviços e obras de

infraestrutura exigidos para o loteamento, desmembramento ou remembramento, antes de

sua aprovação será constituída caução real correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes

o custo desses serviços e obras.

§ 1º A critério da Prefeitura Municipal, poderá ser admitida caução fidejussória

sobre os serviços e obras de infraestrutura de que trata este Artigo, desta Lei, respeitadas

as demais condições nele estatuídas.

§ 2º A caução, quando real, será instrumentada por escritura pública

averbada no registro imobiliário competente no ato do registro do loteamento,

desmembramento ou remembramento, ou será previamente registrada antes da sua

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aprovação, quando os imóveis caucionados se localizarem fora da área do

empreendimento, correndo os respectivos emolumentos, em ambos os casos, às expensas

do parcelador.

§ 3º Juntamente com o instrumento de garantia, deverá acompanhar o

registro do parcelamento o cronograma físico de execução dos serviços e obras de

infraestrutura urbana para ele exigidos.

§ 4º Para cada serviço e obra de infraestrutura urbana exigidos para o

parcelamento, a Prefeitura indicará a garantia correspondente.

§ 5o Não serão aceitas como caução pela Administração Municipal as áreas

cuja declividade seja igual ou superior a 30% (trinta por cento), aquelas declaradas de

preservação permanente e as que sejam inundáveis.

Art. 79. Somente após a conclusão da totalidade de cada um dos serviços e

obras de infraestrutura urbana exigidos para o loteamento, desmembramento ou

remembramento, poderá a Prefeitura Municipal liberar as garantias estabelecidas para a sua

execução.

Art. 80. Juntamente com o instrumento de garantia, deverá acompanhar o

registro do loteamento o cronograma físico, cujas etapas e prazos, a partir da data de

aprovação do loteamento, deverão obedecer à seguinte ordem mínima, no prazo máximo de

2 (dois) anos:

I - No primeiro ano, deverão ser executados os serviços de:

a) Limpeza;

b) Terraplanagem;

c) Demarcação de quadras e áreas de uso público;

d) Áreas de preservação e não edificáveis;

e) Abertura de vias;

f) Drenagem de águas pluviais de acordo com o projeto aprovado;

g) Execução das guias e sarjetas.

II - No segundo ano, deverão ser executados todos os serviços

correspondentes:

a) À pavimentação;

b) À construção de passeios;

c) À arborização das vias;

d) À urbanização das praças;

e) À execução da rede de abastecimento de água potável;

f) À execução da rede de energia elétrica;

g) Ao recolhimento à concessionária do valor dos serviços referentes à

iluminação pública;

h) À implantação de rede coletora de esgoto sanitário;

i) Aos demais serviços exigidos no ato da aprovação.

Art. 81. Somente após a conclusão da totalidade dos serviços a

Administração Municipal poderá liberar as garantias estabelecidas.

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Parágrafo único. Admite-se a liberação parcial, no caso de loteamento a ser

executado por setores, somente quando o setor tiver a totalidade dos serviços executados

após a sua aceitação pelo Poder Público.

Art. 82. A Administração Municipal fará intervenção no loteamento, sempre

que constatar paralisação das obras pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos.

§ 1o A título de aplicação do disposto no caput deste Artigo, desta Lei, a

Administração Municipal notificará o loteador, dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias

para retomar as obras, sob pena de intervenção pelo próprio Poder Público.

§ 2o Verificada a paralisação, conforme os termos do caput deste Artigo,

desta Lei, cumpre ao setor competente atestar, por laudo técnico, o mau desempenho do

loteador, solicitando ao superior imediato deste setor competente, que sejam dados os

encaminhamentos legais necessários à intervenção.

§ 3o Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sob intervenção sem que tenha

sido constatada a possibilidade de o loteador retomar a plena execução do loteamento, o

Poder Público, mediante licitação, concluirá as obras faltantes e executará, na forma da Lei,

as garantias obtidas na constituição da caução, não ficando isento o loteador da

responsabilização por gastos realizados a mais.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E ENTREGA DOS LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS

Art. 83. A fiscalização dos loteamentos será exercida em todas as etapas,

desde as discriminações dos serviços de ordem técnica, até as fases de execução e entrega

das obras de infraestrutura.

§ 1o Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de

embargo da obra ou serviço, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

§ 2o A construção de equipamentos que não estiverem em conformidade com

o projeto aprovado acarretará o embargo do loteamento, cujas obras poderão continuar

após a demolição e remoção de tudo que tiver sido executado irregularmente.

§ 3o O não cumprimento no prazo estabelecido das exigências contidas no

termo de embargo implicará a aplicação de multa e interrupção da obra ou serviço, nos

termos desta Lei.

§ 4o Os funcionários investidos na função fiscalizadora ou de aprovação

poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens ou documentos, desde que

se relacionem ao projeto ou à obra fiscalizada.

Art. 84. Qualquer modificação no projeto ou na execução deverá ser

submetida à aprovação do Poder Público, a pedido do interessado e acompanhada dos

seguintes documentos:

I - Requerimento solicitando a modificação;

II - Memorial descritivo da modificação;

III - 3 (três vias) de cópias do projeto de modificação.

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Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo

constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.

Art. 85. Realizados os serviços de infraestrutura previstos em Lei, o loteador

requererá a sua aprovação e aceitação com a entrega das vias e logradouros ao uso

público.

§ 1o É permitida a entrega parcial do loteamento, na medida em que os

serviços forem executados na extensão dos respectivos logradouros e vias.

§ 2o No caso de entrega parcial, o loteador se compromete a permanecer

responsável pela conservação dos serviços e das obras de infraestrutura até a entrega e

aceitação definitiva e global do loteamento.

Art. 86. A entrega das vias e logradouros ao uso público será feita, sem

qualquer ônus para a Administração Municipal, após vistoria que os declare de acordo com

o disposto nesta Lei.

Art. 87. Para os efeitos da presente Lei, os parcelamentos do solo deverão

obedecer às normas referentes a registros, contratos, disposições penais e gerais da Lei

Federal Nº 6.766/1979, respectivamente os capítulos VI, VII, VIII e IX e alterações dadas

pelas Leis Nº 9.785/1999 e Nº 10.932/2004.

CAPÍTULO VIII

DA ACEITAÇÃO

Art. 88. Após a conclusão das obras de infraestrutura urbana determinadas

no ato de aprovação do loteamento, a Administração Municipal expedirá Termo de

Recebimento, oficializando as vias, sua hierarquia e o enquadramento no zoneamento.

Parágrafo único. O Termo de Recebimento poderá ser revogado em caso de

ordem judicial ou processo administrativo, caso sejam comprovadas irregularidades que

venham a trazer prejuízo aos cofres públicos.

Art. 89. O recebimento poderá, a critério da Administração Municipal, ser feito

em etapas, desde que em cada uma destas a totalidade das obras esteja concluída.

Art. 90. Para efeito desta Lei, após a expedição do termo de recebimento e o

registro do loteamento, a Administração Municipal procederá à individualização do Imposto

Predial e Territorial Urbano com base na certidão do Cartório de Registro de Imóveis,

devendo ser lançadas as demais taxas de serviços públicos.

Art. 91. Para obtenção da aceitação do loteamento, o loteador, mediante

requerimento próprio, deverá solicitar a Administração Municipal que seja realizada a vistoria

final, juntando os seguintes documentos:

I - Escritura pública de transferência da rede de abastecimento de água

potável e da rede de esgotos sanitários, devidamente registrada no Cartório de Títulos e

Documentos;

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II - Laudo técnico de aceitação da pavimentação, emitido pelo órgão técnico

responsável pela fiscalização do serviço;

III - Comprovante de registro do loteamento;

IV - Carta de aceitação da rede de energia elétrica e do sistema de

iluminação pública, emitida pela concessionária deste serviço público ou documento

equivalente;

V - Guia comprovando o recolhimento de importância relativa à aquisição de

mudas de árvores e dos custos referentes ao plantio, ou documento atestando estarem

estas devidamente plantadas e sadias;

VI - Certidão declaratória de atendimento às exigências dos órgãos

ambientais;

VII - Demais documentos exigíveis por decorrência de obras e serviços

especiais.

Art. 92. Constatada a regularidade da documentação e das obras pela

vistoria final, o Poder Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, emitirá termo de

verificação da execução.

CAPÍTULO IX

DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS

Art. 93. Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados

poderão assinar, como responsáveis técnicos em projetos, memoriais, orçamentos,

planilhas de cálculo ou quaisquer outros documentos submetidos à apreciação do Poder

Executivo Municipal.

§ 1o São considerados profissionais legalmente habilitados aqueles que

estejam inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e Conselho de

Arquitetura e Urbanismo (CAU), conforme suas atribuições profissionais.

§ 2o Para os fins de quantificação e qualificação das árvores significativas,

bosques e florestas e áreas de preservação, serão também considerados profissionais

legalmente habilitados aqueles que estejam inscritos no Conselho Regional de Biologia

(CRB), conforme suas atribuições profissionais.

§ 3o A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculos, topografia,

memoriais e especificações cabe aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela

execução das obras, aos profissionais ou empresas que as construírem.

Art. 94. Compete ao loteador adotar as medidas técnicas necessárias para

evitar que a movimentação de terra e os resíduos provenientes do loteamento sejam

depositados em vias e áreas de uso público, ou venham danificar as áreas de preservação

ambiental, durante o período de realização das obras.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

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Art. 95. A infração a qualquer dispositivo deste Capítulo acarretará, sem

prejuízo das medidas de natureza civil, administrativa e penal previstas na Legislação

Infraconstitucional, na Lei Federal Nº 6.766/1979 e alterações dadas pelas Leis Nº

9.785/1999 e Nº 10.932/2004 ou outras que a venham a complementar ou substituir, a

aplicação das seguintes sanções:

I - Embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de

parcelamento;

II - Interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte, ou

da totalidade da área objeto do parcelamento, quando for constatada a irreversibilidade

iminente da ocupação;

III - Multa, na forma de penalidade pecuniária, graduável de acordo com a

gravidade da infração;

IV - Simples advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder

ser corrigida de imediato.

§ 1o A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da

intervenção, da interdição ou da cassação do alvará de licença para parcelamento.

§ 2o O embargo, a intervenção ou a interdição serão comunicados ao

interessado mediante notificação oficial da Administração Municipal.

§ 3o O valor da multa referida no inciso III deste Artigo, desta Lei, deverá ser

graduado em tabela a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal e

aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 96. As infrações às normas constantes no presente Capítulo darão

ensejo à revogação do ato de aprovação, ao embargo administrativo, à demolição da obra,

quando for o caso, bem como à aplicação de multas pela Administração Municipal, sem

prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Art. 97. As normas do presente Capítulo, não se aplicam aos projetos

definitivos de loteamentos, desmembramentos e remembramentos que, na data de sua

publicação, já estiverem com seus projetos definitivos protocolados ou aprovados pela

Administração Municipal, para as quais continua prevalecendo a legislação anterior até o

prazo previsto pelo respectivo cronograma de obras.

Parágrafo único. Após vencido o prazo do cronograma de obras de que

trata este Artigo, desta Lei, os pedidos de revalidação da licença dos referidos

parcelamentos somente serão concedidos se obedecidas as disposições deste Capítulo.

Art. 98. Passarão a integrar o domínio do Município, a partir da data de

registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis, as vias e outros

equipamentos públicos urbanos e comunitários constantes no projeto e no memorial

descritivo.

Parágrafo único. A partir da aprovação do parcelamento do solo, as áreas

referidas no caput deste Artigo, desta Lei, não poderão ter sua destinação alterada pelo

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loteador, nem pelo Poder Executivo Municipal, salvo nas hipóteses de caducidade do ato de

aprovação, cancelamento do registro de loteamento ou alteração do loteamento registrado,

nos termos dos Artigos 18, 23 e 28 da Lei Federal Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e

alterações dadas pelas Leis Nº 9.785/1999 e Nº 10.932/2004.

Art. 99. Em casos específicos de desmembramento ou remembramento de

lotes, o Conselho de Desenvolvimento Municipal fará análise para a dispensa de área

máxima de lote estabelecidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município

de São Pedro do Iguaçu.

CAPÍTULO XII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 100. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em

inobservância das disposições da presente Lei.

Art. 101. A realização de loteamento ou desmembramento, sem a aprovação

ou em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura e sem a expedição do alvará de

execução, enseja a notificação ao infrator para paralisar imediatamente as obras, ficando

ainda obrigado a entrar com o processo de regularização do empreendimento nos 20 (vinte)

dias seguintes.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações

previstas no caput deste Artigo, desta Lei, fica o notificado sujeito, sucessivamente, a:

I - Pagamento de multa referente no valor equivalente a 500 (quinhentas)

Unidades Fiscais Municipais (UFMs);

II - Interdição do local;

III - Multa diária no valor equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais

Municipais (UFM).

Art. 102. A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação ao

proprietário para que dê entrada no processo junto ao cartório competente nos 30 (trinta)

dias seguintes.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento da obrigação prevista no

caput deste Artigo, desta Lei, o notificado fica sujeito a aplicação de multa diária equivalente

a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipais (UFMs).

Art. 103. Quando for determinada a perda do caráter de condomínio fechado,

provocada pelo descumprimento de obrigações legais, a multa correspondente será de

1.000 (hum mil) Unidades Fiscais Municipais (UFMs).

Art. 104. Após o prazo máximo de 20 (vinte) dias estipulado para o retorno da

situação original para os loteamentos já existentes que forem fechados, estes ficam sujeitos

a multa igual a 300 (trezentas) Unidades Fiscais Municipais (UFMs) por dia de permanência

em situação irregular.

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Art. 105. A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não dispensa

o atendimento às disposições desta Lei, suas normas regulamentadoras e demais

legislações pertinentes, assim como não desobriga o infrator de ressarcir eventuais danos

resultantes da infração, na forma da legislação aplicável, bem como não o isenta das

responsabilidades criminais.

Art. 106. Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não

especificados anteriormente, o infrator será punido com multa no valor equivalente a 100

(cem) Unidades Fiscais Municipais (UFMs).

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, a Unidades Fiscais Municipais

(UFMs) é aquela vigente na data em que a multa for paga.

Art. 107. A multa não paga dentro do prazo legal será inscrita em dívida ativa,

sendo que os infratores que estiverem em débito de multa não receberão quaisquer

quantias ou créditos que tiverem com a Administração Municipal, nem estarão aptos a

participar de licitações, celebrar contratos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer

título, com a Administração Municipal.

Art. 108. Os débitos decorrentes de multas não pagas no prazo previsto terão

os seus valores atualizados com base na variação da Unidade Fiscal Municipal (UFM),

obedecidos, caso inscritos em dívida, os critérios adotados pelo Código Tributário Municipal.

Art. 109. Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma sanção

constante de diferentes disposições legais, aplicar-se-á a pena maior, acrescida de 2/3 (dois

terços) de seu valor.

Art. 110. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada no valor

correspondente ao dobro do anterior, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras

sanções cabíveis.

Art. 111. Responderá pela infração o proprietário do terreno.

Art. 112. A aplicação das sanções administrativas previstas neste capítulo

cabe à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 113. A Comissão de Aprovação de Projetos terá corpo técnico nomeado

pelo Prefeito Municipal e será composta por técnicos do município, em caráter de

consultoria técnica, sendo devidamente habilitados junto ao Conselho Regional de

Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU),

vinculados a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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Parágrafo único. Eventualmente, poderão ser convocados técnicos

representantes de outras Secretarias Municipais ou do Conselho de Desenvolvimento

Municipal, quando necessário.

Art. 114. Caberá à Comissão de Aprovação de Projetos:

I - Aprovação de projetos arquitetônicos;

II - Definição dos índices urbanísticos para as novas áreas a serem

parceladas;

III - Processos de desmembramento e remembramento;

IV - Taxa para aprovação de projetos;

V - Registro do terreno;

VI - Identificação do proprietário ou responsável pelo empreendimento.

Art. 115. A execução das obras de urbanização será garantida em forma de

fiança bancária, espécie ou hipoteca de lotes, avaliado o valor do terreno, segundo técnica

pericial, a partir do preço de lotes da mesma região, no momento da aprovação do

loteamento, seguidos os requisitos de avaliação constantes na NBR 14.653/2001.

§ 1o A efetivação da garantia precederá o registro do loteamento, no Cartório

de Registros de Imóveis, bem como o início das respectivas obras de urbanização.

§ 2o A garantia referida no caput deste Artigo, desta Lei, não se aplica aos

empreendimentos para atender projetos de interesse social oriundos do Governo Federal,

Estadual ou Municipal.

Art. 116. A responsabilidade do loteador pela segurança e solidez das obras

de urbanização persistirá pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Código Civil Brasileiro

e do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 117. Todos os projetos de que trata esta Lei serão executados por

profissionais habilitados, comprovando-se esta habilitação pela apresentação da respectiva

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Registro de Responsabilidade Técnica

(RRT).

Art. 118. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos, não

sendo computados no prazo o dia inicial e prorrogando-se para o primeiro dia útil o

vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.

Art. 119. As normas aqui estabelecidas não isentam da elaboração das

legislações complementares a esta Lei, especialmente aquelas relativas a meio ambiente,

uso, ocupação do solo e edificações.

Art. 120. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a

Lei Municipal Nº 515, de 23 de dezembro de 2008, bem como todas as suas alterações,

notadamente a Lei Municipal Nº 933/2017.

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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,

Estado do Paraná, em 03 de maio de 2023.

JOSÉ AROLDO MALVESTIO

PREFEITO MUNICIPAL

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LEI Nº 1161, de 03 de maio de 2023.

Dispõe sobre o Código de Obras do Município de

São Pedro do Iguaçu/PR e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal,

em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Serão reguladas pelo presente Código de Obras as seguintes

obras efetuadas por particulares ou entidade pública, na zona urbana do Município de

São Pedro do Iguaçu, obedecidas as prescrições legais federais e estaduais

pertinentes:

I - Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição;

II - Projetos de edificações;

III - Serviços e obras de infraestrutura;

IV - Drenagens e pavimentação;

V - Abastecimento de água e esgotamento sanitário;

VI - Energia, telefonia e similares.

§ 1º Os projetos, serviços e obras referidas neste Artigo, desta Lei,

Licença Municipal.

§ 2º Os projetos, serviços e obras referidas neste Artigo, desta Lei,

devem ser executados de acordo com as exigências contidas neste Código de Obras

e na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São Pedro do

Iguaçu, mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente

habilitado com seus respectivos Conselhos.

Art. 2º Constituem objetivos do Código de Obras:

I - Regular a atividade edilícia, visando garantir as condições

mínimas de segurança, conforto, higiene e salubridade das edificações e obras em

geral, inclusive as destinadas ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos;

II - Atribuir direitos e responsabilidades do Município de São Pedro

do Iguaçu, do proprietário ou possuidor de imóvel, e do profissional, atuantes na

atividade edilícia;

III - Estabelecer procedimentos administrativos, regras gerais e

específicas destinadas ao controle da atividade edilícia.

Art. 3º Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou

privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto e

concessão da licença de construção, pelo Governo do Município, de acordo com as

exigências contidas neste código e mediante a responsabilidade de profissional

legalmente habilitado.

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§ 1º Toda construção deverá ocorrer dentro dos limites do lote ou

terreno, obedecidas às disposições contidas no Plano Diretor do Município e na Lei de

Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São Pedro do Iguaçu.

§ 2º A licença para construção não implica no reconhecimento, por

parte do Poder Executivo Municipal, do direito de propriedade do lote ou terreno.

Art. 4º Para os efeitos deste Código de Obras fica dispensado a

apresentação de projetos e de Alvará de Licença para construção, nos casos de:

I - construção de abrigos temporários destinados à guarda e

depósito de materiais em obras previamente licenciadas, os quais deverão ser

demolidos após o término da obra principal;

II - obras de reparos em fachadas ou no revestimento de

edificações, ou reforma de prédios, quando não implicarem em alteração de elementos

estruturais;

III - muros de divisas;

IV - reparos internos e substituição de aberturas;

V - substituição de telhas, de calhas e de condutores em geral;

VI - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou

grades.

Art. 5º Todos as edificações públicas ou privadas, exceto aquelas

destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetadas de

modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de

deficiência, conforme orientações previstas na Norma Brasileira de Acessibilidade

ABNT NBR 9050/2020, suas alterações e/ou substituições.

Art. 6º Para atividades, construção ou reforma de instalações capazes

de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do

órgão competente do Município, aprovação prévia dos órgãos ambientais, assim como

a anuência e estudo prévio de impacto ambiental, com devida publicidade.

§ 1º Para a execução, ampliação ou instalação de obra ou de atividade

potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, exigir-se-á:

I - anuência prévia dos órgãos de controle e política ambiental

quando da aprovação do projeto, nos termos da legislação pertinente;

II - estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, nos

termos constitucionais e da legislação municipal específica.

§ 2º Consideram-se impactos ao meio ambiente, natural e construído,

as interferências nas condições da qualidade das águas superficiais e subterrâneas,

do solo, da vegetação, do ar, da fauna, da flora, da insolação e acústica das

edificações e suas áreas vizinhas, bem como do uso do espaço urbano.

Art. 7º O projeto do qual possa decorrer risco à saúde pública, deverá

atender as exigências da Lei de Vigilância Sanitária vigente, legislação estadual e

federal, e ser analisado pela autoridade Sanitária Municipal, a fim de que obtenha as

devidas autorizações e licenciamentos.

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Art. 8º As obras a serem realizadas em construções integrantes do

patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, e em seu entorno, deverão atender

às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.

CAPÍTULO I

DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

Art. 9º Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente do

Governo do Município, após a realização da consulta prévia, contendo os seguintes

elementos:

I - Planta de situação e localização, onde constarão:

a) A projeção da edificação ou das edificações dentro do lote,

figurando rios, canais e outros elementos que possam orientar as decisões das

autoridades municipais;

b) As dimensões das medidas de lotes e as dos afastamentos da

edificação em relação as divisas e a outra edificação porventura existente;

c) As cotas de largura dos passeios contínuos ao lote;

d) Orientação do Norte magnético;

e) Identificação da numeração do lote a ser construído e dos lotes

vizinhos, incluindo o número de cadastro constante do Cadastro Imobiliário do

Governo do Município;

f) Relação contendo área do lote, área de projeção de cada

unidade, cálculo da área total de cada unidade, taxa de ocupação, coeficiente de

aproveitamento, afastamentos mínimos, testada, taxa de permeabilidade;

g) Calçadas, portões, correio, ligação de água, ligação de energia,

lixeiras e congêneres.

II - Planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima

de 1:50 (um para cinquenta), determinando:

a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos,

inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;

b) A finalidade de cada compartimento;

c) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;

d) Indicação da espessura das paredes e dimensões externas

totais da obra;

e) Indicação do tipo de revestimento em cada ambiente;

f) Indicação dos níveis/alturas em todos os ambientes.

III - Cortes longitudinais, indicando as alturas dos compartimentos,

escadas, níveis dos pavimentos e demais elementos necessários à compreensão do

projeto, na escala mínima de 1:50 (um para cinquenta);

IV - Planta de cobertura com indicações e dimensões do caimento na

escala mínima de 1:100 (um para cem);

V - Elevação da fachada frontal e pelo menos uma elevação da

fachada lateral na escala mínima de 1:50 (um para cinquenta);

VI - Quadro de esquadrias, contendo as dimensões dos vãos de

iluminação e ventilação dos ambientes, especificando o tipo e o material.

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§ 1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da NBR 10068/1987

e suas alterações e/ou substituições, quanto aos tamanhos escolhidos, sendo

apresentadas em cópias dos mesmos tamanhos dos originais, dobradas em tamanho

A4 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 2º No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o

que será demolido, construído ou conservado de acordo com a legenda de convenção,

além da indicação de aberturas já existentes e suas alterações.

§ 3º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes

proporções, as escalas mencionadas no "caput" deste Artigo desta Lei poderão ser

alteradas, desde que colaborem para o entendimento dos projetos.

§ 4º Os projetos deverão ser apresentados através de protocolo em 2

(duas) cópias impressas e 1 (uma) cópia digital, podendo a Prefeitura Municipal, em

função da necessidade e conveniência, alterar a quantidade e forma da apresentação.

§ 5º No canto inferior direito da (s) folha (s) do projeto será desenhado

um quadro legenda com 17cm (dezessete centímetros) de largura e 27cm (vinte e sete

centímetros) de altura, tamanho A4, reduzidas às margens, onde constarão:

I - Carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, com

altura máxima de 9 cm (nove centímetros), especificando:

a) A natureza e o destino da obra;

b) Referência da folha ­ conteúdo - plantas, cortes, elevações, etc.;

c) Espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do

autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos

com indicação dos números dos Registros no Conselho Regional de Engenharia e

Agronomia (CREA) e/ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

d) No caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em

uma única folha, será necessário numerá-las em ordem crescente.

II - Espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas

ocupadas pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou

ampliação discriminadas por pavimento ou edículas, especificando:

a) a área do terreno;

b) a área da edificação existente, quando for o caso;

c) a área a ser edificada;

d) a taxa de ocupação;

e) o coeficiente de aproveitamento;

f) a taxa de permeabilidade.

III - Espaço reservado para a declaração - D m q

aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura

Municipal ;

IV - Espaço reservado à Prefeitura Municipal e demais órgãos

competentes para aprovação, observações e anotações, com altura de 6 cm (seis

centímetros).

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

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Art. 10. Para efeito de aplicação desta Lei, ficam assim

conceituados os termos:

I - Acréscimo ­ aumento de uma edificação tanto no sentido vertical

quanto no sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma;

II - Afastamento ­ distância entre a construção e as divisas do lote

em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;

III - Alinhamento ­ linha projetada e locada ou indicada pelo Governo

do Município para marcar o limite entre o lote e o logradouro público;

IV - Alpendre ­ área coberta, saliente da edificação, cuja cobertura é

sustentada por colunas, pilares ou consolos;

V - Altura da edificação ­ desnível real entre o pavimento do andar

de saída da edificação e o pavimento do andar mais elevado, excluído o ático;

VI - Alvará ­ autorização expedida pela autoridade municipal para

execução de obras de construção, modificação, reforma ou demolição;

VII - Ampliação ­ alteração no sentido de tornar maior a construção;

VIII - Andaime ­ estrado provisório de madeira ou material metálico

para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;

IX - Andar ­ volume compreendido entre dois pavimentos

consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura;

X - Antessala ­ compartimento que antecede a uma sala, sala de

espera;

XI - Apartamento ­ unidade autônoma de moradia em edificação

multifamiliar;

XII - Área computável ­ área ser considerada no cálculo do

coeficiente de aproveitamento do terreno, correspondendo a área do térreo e demais

pavimentos, ático com área superior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento,

porão com área superior a 1/3 (um terço) do pavimento superior;

XIII - Área de construção ­ área total de todos os pavimentos de uma

edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;

XIV - Área de proteção ­ área da superfície correspondente à maior

projeção horizontal da edificação no plano do perfil do terreno;

XV - Área de recuo ­ espaço livre de edificações em torno da

edificação;

XVI - Área útil ­ superfície utilizável de uma edificação, excluídas as

paredes;

XVII - Área edificada ­ área total coberta de uma edificação;

XVIII - Ático ­ parte do volume superior de uma edificação, destinada a

máq 'á ç

vertical;

XIX - Átrio ­ pátio interno, de acesso a uma edificação;

XX - Balanço ­ avanço da construção sobre a saliência ou corpo que

se projeta para além da prumada de uma construção, sem estrutura de sustentação

aparente;

XXI - Balcão ­ varanda ou sacada guarnecida de grade ou peitoril;

XXII - Baldrame ­ viga de concreto ou madeira que corre sobre

fundações ou pilares para apoiar o soalho;

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XXIII - Beiral ­ prolongamento do telhado, além da prumada das

paredes;

XXIV - Brise ­ elemento que se põe nas fachadas expostas ao sol para

evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a

iluminação;

XXV - Caixa de escada ­ espaço ocupado por uma escada, desde o

pavimento inferior até o último pavimento;

XXVI - Caixilho ­ a parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;

XXVII - Calçada ­ parte da via, local que não é destinado à circulação

dos veículos, sendo reservada para os pedestres, implantação de mobiliário urbano,

sinalização e vegetação. Normalmente tem um nível diferente;

XXVIII - Caramanchão - pequena edificação, aberta e arejada, construída

de forma a proporcionar suporte e cultivo de plantas trepadeiras;

XXIX - Coroamento ­ elemento de remate, colocado na parte superior

de uma parede ou de um edifício;

XXX - Cota ­ número que exprime em metros, ou outra unidade de

comprimento, distancias verticais ou horizontais;

XXXI - Declividade ­ inclinação do terreno;

XXXII - Demolição total - derrubamento de uma edificação completa;

XXXIII - Demolição parcial - derrubamento apenas em uma parte ou mais

da edificação, não caracterizando demolição total;

XXXIV - Divisa ­ linha limítrofe de um lote ou terreno;

XXXV - Edificação ­ obra coberta destinada a abrigar atividade humana

ou qualquer instalação, equipamento e material;

XXXVI - Edificação permanente ­ aquela de caráter duradouro;

XXXVII - Edificação transitória ­ aquela de caráter não permanente,

passível de montagem, desmontagem e transporte;

XXXVIII - Embargo ­ paralisação de uma construção em decorrências de

determinações administrativas e judiciais;

XXXIX - Equipamento ­ elemento destinado a guarnecer ou completar

uma edificação, à ela integrando-se;

XL - Equipamento permanente ­ aquele de caráter duradouro;

XLI - Equipamento transitório ­ aquele de caráter não permanente,

passível de montagem, desmontagem e transporte;

XLII - Edificação irregular ­ todas aquelas que não estão de acordo

com as leis de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, parcelamento, Código de

Obras, além das normas técnicas vigentes;

XLIII - Fossa Séptica ­ tanque de alvenaria ou concreto onde se

depositam as águas de esgotos e as matérias sofrem processo de desintegração;

XLIV - Fundação ­ parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo

e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;

XLV - Habite-se ­ autorização expedida pela autoridade Municipal para

ocupação e uso da edificação concluída;

XLVI - Interdição ­ ato administrativo que impede a ocupação de uma

edificação;

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XLVII - Jirau ­ espaço ou compartimento de altura reduzida, utilizado

para armazenamento. Plataforma temporária ou definitiva localizada a meia altura de

uma divisória;

XLVIII - Logradouro Público ­ parte da superfície da cidade destinada ao

trânsito ou uso público, oficialmente reconhecida por uma designação própria;

XLIX - Marquises ­ estrutura em balanço destinada à cobertura e

proteção de pedestres;

L - Mezanino ­ pavimento que subdivide parcialmente um andar em

dois andares;

LI - Memorial descritivo ­ texto descritivo de elementos ou serviços

para a compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem

utilizados e índices de desempenho a serem obtidos;

LII - Mobiliário ­ elemento construtivo que não se enquadra como

edificação ou equipamento;

LIII - Movimento de terra ­ modificação do perfil do terreno que

implicar em alteração topográfica superior a 1,00 m (um metro) de desnível ou a 1.000

m3 (mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços;

LIV - Muro ­ elemento construtivo situado no alinhamento predial do

terreno, construído com material que vede a visão, em relação ao nível do passeio;

LV - Muro de arrimo ­ muro destinado a suportar os esforços do

terreno como desnível de terreno superior a 1,00 m (um metro), com altura necessária

para sustentar o desnível de terra entre o alinhamento do logradouro e do terreno a

ser edificado;

LVI - Nivelamento ­ regularização do terreno através de cortes e

aterros;

LVII - Obra ­ realização de trabalho em imóvel, desde seu início até

sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior;

LVIII - Obra complementar ­ edificação secundária, ou parte da

edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel;

LIX - Obra emergencial ­ obra de caráter urgente, essencial à garantia

das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;

LX - Passeio ­ parte do logradouro destinado à circulação de

pedestres;

LXI - Pavimento ­ plano de piso;

LXII - Pé-direito ­ distância vertical entre o piso e o teto de um

compartimento;

LXIII - Peça gráfica ­ representação gráfica de elementos para a

compreensão de um projeto ou obra;

LXIV - Perfil do terreno ­ situação topográfica existente, objeto do

levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação

da realidade;

LXV - Perfil original do terreno ­ aquele constante dos levantamentos

aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração

do projeto;

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LXVI - Piso drenante ­ aquele que permite a infiltração de águas

pluviais no solo através de, no mínimo 20% (vinte por cento) de sua superfície por

metro quadrado;

LXVII - Recuo ­ distância entre uma edificação e o limite frontal de

propriedade, podendo ser frontal, lateral ou fundos;

LXVIII - Reforma ­ obra que implicar em uma ou mais das seguintes

modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura,

compartimentação vertical e/ou volumetria;

LXIX - Pequena reforma ­ reforma com ou sem mudança de uso na

qual não haja supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as

legislações edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo;

LXX - Reconstrução ­ obra destinada à recuperação e recomposição

de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito,

mantendo-se as características anteriores;

LXXI - Reparo ­ obra ou serviço destinados à manutenção de um

edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração

da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços

destinados à circulação, iluminação e ventilação;

LXXII - Restauro ou restauração ­ recuperação de edificação tombada

ou preservada, de modo a restituir-lhe as características originais;

LXXIII - Saliência ­ elemento arquitetônico proeminente, engastado ou

aposto em edificação ou muro;

LXXIV - Sumidouro ­ poço destinado a receber afluente da fossa séptica

e permitir sua infiltração subterrânea;

LXXV - Subsolo - parte de uma construção situada abaixo do andar

térreo;

LXXVI - Tapume ­ proteção que cerca toda extensão do canteiro de

obras;

LXXVII - Taxa de Ocupação ­ relação entre a área do terreno ocupada

pela edificação à área total do terreno;

LXXVIII - Vaga ­ área destina a guarda de veículos dentro dos limites do

lote;

LXXIX - Vistoria ­ diligência efetuada por funcionários credenciados pela

Prefeitura para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

Art. 11. O Município, visando exclusivamente à observância das

prescrições desta Lei, do Plano Diretor Municipal e da legislação correlata pertinente,

licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de

estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se

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responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do

projeto, da execução ou da sua utilização.

Art. 12. O Município deverá assegurar, por meio do respectivo

órgão competente, o acesso aos munícipes a todas as informações contidas na

legislação relativa ao Plano Diretor Municipal, Perímetros Urbanos, Parcelamento do

Solo, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, pertinentes ao imóvel a ser

construído ou atividade em questão.

Art. 13. Fica obrigada a Prefeitura Municipal de São Pedro do

Iguaçu, por meio do Departamento de Administração e Planejamento a comunicar ao

Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou ao Conselho de

Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando constatar irregularidades e ou infrações

cometidas pelos profissionais responsáveis pela obra.

Art. 14. A Municipalidade aplicará as multas, estabelecidas nesta

lei, aos infratores.

CAPÍTULO II

DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR

Art. 15. É direito do proprietário ou possuidor promover e

executar obras ou implantar equipamentos no imóvel de sua propriedade, mediante

prévio conhecimento e consentimento do Município, respeitada a legislação

urbanística municipal e o direito de vizinhança.

§ 1º Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica,

portadora do título de propriedade ou outra prova de legítimo direito sobre o lote.

§ 2º Considera-se possuidor, a pessoa física ou jurídica, que tenha de

fato o direito de usar e alterar as características do imóvel objeto da obra.

§ 3º A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos nesta

Lei, dependerá, quando for o caso, da apresentação do Título de Propriedade

registrado no Registro de Imóveis, sendo o proprietário ou possuidor do imóvel, ou

seus sucessores a qualquer título, responsáveis, civil e criminalmente, pela veracidade

dos documentos e informações apresentadas ao Município, não implicando sua

aceitação em reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel.

Art. 16. O proprietário, possuidor do imóvel ou seus sucessores a

qualquer título, são responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade,

segurança e salubridade dos imóveis, edificações e equipamentos, bem como pela

observância das prescrições desta Lei e legislação municipal correlata, assegurando-

lhes todas as informações cadastradas na Prefeitura Municipal de São Pedro do

Iguaçu, relativas ao seu imóvel.

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CAPÍTULO III

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 17. É obrigatória a assistência de profissional habilitado na

elaboração de projetos, execução e implantação de obras, sempre que assim o exigir

a Legislação Federal relativa ao exercício profissional.

Art. 18. Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao

órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física

ou como responsável por pessoa jurídica, respeitada as atribuições e limitações

consignadas por aquele organismo.

Art. 19. Será considerado autor, o profissional habilitado

responsável pela elaboração de projetos que responderá pelo conteúdo das peças

gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho.

Art. 20. A responsabilidade pela elaboração de projetos, cálculos,

especificações e pela execução de obras é do profissional que a assinar, não

assumindo o Município, em consequência da aprovação, qualquer responsabilidade

sobre tais atos.

Art. 21. Será considerado Responsável Técnico da Obra, o

profissional responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total

conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais,

conforme projeto aprovado na Prefeitura Municipal de São Pedro do Iguaçu e

observância da legislação em vigor.

Art. 22. É obrigação do responsável técnico ou do proprietário

manter no local da obra à disposição da fiscalização municipal uma cópia do projeto

aprovado e do respectivo alvará de construção.

Art. 23. É permitida a substituição dos profissionais responsáveis

pela execução das obras, nos termos da legislação profissional regulada pelo

Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou Conselho de Arquitetura

e urbanismo (CAU), devendo o Município ser comunicado e apresentado ao mesmo a

nova Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade

Técnica (RRT), pelo novo responsável, em prazo de 5 (cinco) dias úteis após o

deferimento da substituição pelo Conselho.

Art. 24. A atuação do profissional que incorra em comprovada

imperícia, má fé ou direção de obra sem os documentos exigidos pelo Município, será

comunicada ao órgão fiscalizador do exercício profissional.

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TÍTULO III

DAS OBRAS PÚBLICAS

Art. 25. As obras públicas não poderão ser executadas sem

autorização da Prefeitura Municipal, devendo obedecer às determinações da presente

Lei, ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos as seguintes obras:

I - Construção de edifícios públicos;

II - Obras de qualquer natureza em propriedade da União ou

Estado;

III - Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais

quando para a sua sede própria;

IV - Obras para entidades com fins filantrópicos.

Art. 26. O processamento do pedido de licença para obras

públicas será feito com preferência sobre quaisquer outros processos.

Art. 27. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido

a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento pelo órgão interessado,

devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da obra a ser executada

conforme exigências desta Lei.

Art. 28. Os projetos deverão ser assinados por profissionais

legalmente habilitados:

I - Sendo funcionário público municipal, sua assinatura seguida de

identificação do cargo, que deve, por força do mesmo, executar a obra;

II - Não sendo funcionário público municipal, o profissional

responsável deverá satisfazer as disposições da presente Lei.

Art. 29. Os contratantes ou executantes das obras públicas estão

sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a

não ser que se trate de funcionário que deva executar as obras em função do cargo.

Art. 30. As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas,

na sua execução, à obediência das determinações da presente Lei.

TÍTULO IV

DAS OBRAS EXISTENTES, REFORMAS, REGULARIZAÇÕES E

RECONSTRUÇÕES DE EDIFICAÇÕES

Art. 31. A execução das obras, em geral, somente poderá ser

iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o Alvará de Licença para a

Construção.

Art. 32. Uma obra será considerada iniciada assim que estiver

com os alicerces prontos.

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Art. 33. Deverá ser mantido na obra o Alvará de Construção

juntamente com o jogo de cópias do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal para

apresentação, quando solicitado, aos fiscais de obras ou a outras autoridades

competentes da Prefeitura.

Art. 34. Não será permitida, sob pena de multa ao responsável

pela obra, a permanência de qualquer material de construção na via pública por tempo

maior do que o necessário para sua descarga e remoção imediata.

§ 1º Para a análise da necessidade de utilização da via pública para

instalação de andaimes e/ou tapumes, o interessado deverá apresentar justificativa

por escrito, acompanhada da licença concedida para a obra a ser executada e da

planta de situação visada pelo órgão competente.

§ 2º Fica dispensado da obrigação no caput deste Artigo, desta Lei

quando houver autorização pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 35. Nenhuma construção ou demolição deverá ser executada

no alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegida por tela de arame ou

proteção similar, de modo a evitar a queda de materiais nos logradouros e prédios

vizinhos, de acordo com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho e as

normas específicas vigentes.

Parágrafo único. É proibida a instalação de tapumes precários,

devendo ser confeccionados de material resistente a intempéries e com, no mínimo, 2

m (dois metros) de altura, de forma a garantir a integridade física dos transeuntes.

Art. 36. Os tapumes e andaimes não poderão ocupar mais que a

metade da largura da respectiva calçada, deixando a outra parte inteiramente livre e

desimpedida para os transeuntes.

Parágrafo único. A parte livre do passeio não poderá ser inferior a

1,50m (um metro e cinquenta centímetros), garantindo faixa para circulação de

pedestres livre de barreiras e obstáculos, admitindo-se largura menor, em casos

especiais em que a largura do passeio inviabilize a aplicação deste dispositivo, e

desde que assegurado o mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) na largura

da faixa, conforme Norma Brasileira de Acessibilidade, ou outra norma que venha a

substituí-la.

CAPÍTULO I

DAS REFORMAS

Art. 37. As edificações existentes regulares poderão ser

reformadas desde que a reforma não crie nem agrave eventual desconformidade com

esta Lei ou com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São

Pedro do Iguaçu.

Parágrafo único. As reformas poderão estar sujeitas ao Alvará de

Construção, de Aprovação e Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se).

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Art. 38. Não será concedido Certificado de Conclusão para a

reforma, parcial ou total, que esteja em desacordo a esta Lei e a Lei de Zoneamento,

Uso e Ocupação do Solo do Município de São Pedro do Iguaçu.

Art. 39. Nas edificações a serem reformadas com mudança de

uso e em comprovada existência regular em um período de 10 (dez) anos, poderão

ser aceitas, para a parte existente e a critério da Prefeitura Municipal de São Pedro do

Iguaçu, soluções que, por implicações de caráter estrutural, não atendam

integralmente às disposições previstas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do

Solo do Município de São Pedro do Iguaçu, relativas a dimensões e afastamentos,

desde que não comprometam a salubridade nem acarretem redução da segurança.

CAPÍTULO II

DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES

Art. 40. As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão

ser regularizadas e reformadas desde que atendam ao disposto nesta Lei e na Lei de

Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São Pedro do Iguaçu,

expedindo-se Alvará de Aprovação e Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se).

Art. 41. Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva

licença, estará sujeita a multa, embargo, interdição, interrupção e/ou demolição.

Art. 42. A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá

notificações e autos de infração endereçados ao proprietário da obra ou do

responsável técnico para cumprimento das disposições previstas nesta Lei.

Art. 43. A reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda

introduzir alterações em relação à edificação anteriormente existente, será

enquadrada como reforma.

Art. 44. As notificações serão expedidas apenas para o

cumprimento de alguma exigência acessória contida no processo, tais como

regularização do projeto, da obra ou por falta de cumprimento das disposições desta

Lei.

§ 1º Expedida a notificação esta terá o prazo de 15 (quinze) dias para

ser cumprida.

§ 2º Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida,

lavrar-se-á o auto de infração.

Art. 45. Não caberá notificação, devendo o infrator ser

imediatamente autuado:

I - Quando iniciar a obra sem a devida licença do Governo do

Município;

II - Quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar;

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III - Quando houver embargo ou interdição.

Art. 46. A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução,

reforma ou construção, será embargada sem prejuízo das multas e outras

penalidades, quando:

I - Estiver sendo executada sem a licença ou alvará do Governo do

Município, no caso em que o mesmo for necessário conforme previsto na presente Lei;

II - For desrespeitado o respectivo projeto;

III - O proprietário ou o responsável pela obra recusar-se a atender a

qualquer notificação do Governo do Município referente às disposições desta Lei;

IV - Não forem observados o alinhamento e o nivelamento;

V - Estiver em risco sua estabilidade.

Art. 47. Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário

credenciado pelo Governo do Município, lavrar um auto de embargo.

Art. 48. O embargo somente será levantado após o cumprimento

das exigências consignadas no auto de embargo.

Art. 49. O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser

interditado provisória ou definitivamente pelo Governo do Município nos seguintes

casos:

I - Ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;

II - Obras em andamento com risco para o público ou pessoal da

obra.

Art. 50. Não atendida a interdição, não realizada a intervenção ou

indeferido o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial.

CAPÍTULO III

DAS RECONSTRUÇÕES

Art. 51. A edificação regular poderá ser reconstruída, no todo ou

em parte, conforme o projeto aprovado.

Art. 52. A edificação irregular só poderá ser reconstruída para

atender ao relevante interesse público.

Art. 53. A reconstrução de edificação que abrigava uso instalado

irregularmente só será permitida se:

I - For destinada a uso permitido na zona;

II - Adaptar-se às disposições de segurança.

Art. 54. O Município poderá recusar, no todo ou em parte, a

reconstrução nos moldes anteriores da edificação com índice e volumetria em

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desacordo com o disposto nesta Lei ou no Plano Diretor do Município que seja

prejudicial ao interesse urbanístico.

TÍTULO V

DAS OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS

Art. 55. No caso de paralisação da obra por mais de 30 (trinta)

dias, a Prefeitura Municipal mandará proceder uma vistoria e tratando-se de ruína

eminente, intimará o proprietário a realizar a demolição, sob pena de ser feita pela

Prefeitura Municipal, cobrando as despesas cabíveis com acréscimo de 50%

(cinquenta por cento).

Art. 56. Nas obras paralisadas por mais de 90 (noventa) dias,

deverá ser feito:

I - providenciar o fechamento do terreno no alinhamento do

logradouro;

II - remover andaimes e os tapumes que estiverem ocupando o

logradouro público, eventualmente existentes, deixando a calçada em perfeitas

condições de uso;

III - determinar todas as providências necessárias para que a obra

não resulte em perigo à segurança pública.

Art. 57. Durante o período de paralisação, o proprietário será

responsável pela vigilância ostensiva da obra, de forma a impedir a ocupação do

imóvel.

Parágrafo único. A obrigação estende-se às pessoas jurídicas de

direito público ou privado.

Art. 58. Todas as obras de demolição ou execução de serviços

necessários deverão ser acompanhadas por responsável técnico habilitado, o qual

deverá tomar as medidas relativas à segurança durante a sua execução.

Art. 59. No caso de obra comprometida estruturalmente, o

Município determinará a execução de medidas necessárias para garantir a

estabilidade de edificação.

Art. 60. Para imóveis tombados será ouvido o órgão competente,

em atendimento às normas legais pertinentes sem prejuízo da vedação e lacramento

necessários.

TÍTULO VI

DA DEMOLIÇÃO

Art. 61. Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente,

de qualquer natureza, salvo a demolição de muros com altura inferior a 3 (três) metros

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em sua maior dimensão vertical, poderá ser realizada sem prévio requerimento à

Prefeitura, que expedirá o Alvará de Demolição.

Art. 62. O interessado em realizar demolição parcial ou total de

edificação, deverá solicitar Alvará de Demolição à Prefeitura Municipal, através de

requerimento, onde constará:

I - O nome do proprietário;

II - Localização da edificação a ser demolida;

III - O nome do profissional responsável, com a respectiva

responsabilidade técnica emitida e quitada pelo Conselho.

Art. 63. A demolição total ou parcial das construções será

imposta pela Prefeitura Municipal mediante intimação quando:

I - Clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do

projeto ou sem Alvará de Construção;

II - For feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao

projeto aprovado;

III - Constituírem ameaça de ruína com perigo para os transeuntes.

Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco

iminente de caráter público.

Art. 64. A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo

proprietário.

Art. 65. O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48

(quarenta e oito) horas que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo

vistoria na construção, a qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos habilitados, sendo

um obrigatoriamente indicado pela Prefeitura Municipal.

Art. 66. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-

á o processo administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem cumpridas

as decisões do laudo.

Art. 67. Do requerimento, deverão constar os métodos a serem

usados na demolição.

Art. 68. Imóveis tombados não poderão ser demolidos,

descaracterizados, mutilados ou destruídos.

Art. 69. Se a demolição for de construção localizada, no todo ou

em parte, junto ao alinhamento dos logradouros, será expedida, concomitantemente, a

licença relativa a andaimes ou tapumes.

Art. 70. Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o

proprietário, conforme o caso, porá em prática todas as medidas necessárias e

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possíveis para garantir a segurança dos operários, do público, dos logradouros e das

propriedades vizinhas, obedecendo ao disposto nesta Lei.

Art. 71. No caso de nova construção, a licença para demolição

poderá ser expedida conjuntamente com a licença para construção.

Art. 72. Os órgãos municipais competentes poderão sempre que

julgarem conveniente estabelecer horários para demolição.

TÍTULO VII

DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 73. A execução de obra ou serviço público ou particular em

logradouro público depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal.

Art. 74. A realização de obra e serviço em logradouro público por

órgão ou entidade de prestação de serviço da Administração direta ou indireta será

autorizada mediante o atendimento das seguintes condições:

I - A obra ou serviço constará, obrigatoriamente, de planos ou

programas anuais ou plurianuais que tenham sido submetidos a Prefeitura Municipal,

com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses;

II - A licença para a execução de obra ou serviço será requerida

pelo interessado com antecedência mínima de 1 (um) mês;

III - O requerimento de licença será instruído com as informações

necessárias para caracterizar a obra e seu desenvolvimento, sendo exigível, no

mínimo:

a) Croquis de localização;

b) Projetos técnicos;

c) Projetos de desvio de trânsito;

d) Cronograma de execução.

IV - Compatibilização prévia do projeto com as interferências na

infraestrutura situada na área de abrangência da obra ou serviço;

V - Execução da compatibilização do projeto com a infraestrutura e

o mobiliário urbano situado na área de abrangência da obra ou serviço;

VI - Colocação de placas de sinalização e luzes convenientemente

dispostas, contendo comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança;

VII - Manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos

e organizados;

VIII - Manutenção dos materiais de abertura de valas ou de

construção em recipientes estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio

ou pelo leito da rua;

IX - Remoção de todo o material remanescente das obras ou

serviços, bem como a varrição e lavagem do local imediatamente após a conclusão

das atividades;

X - Responsabilização pelos danos ocasionados aos imóveis com

testada para o trecho envolvido;

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XI - Recomposição do logradouro de acordo com as condições

originais após a conclusão dos serviços.

Art. 75. A licença de execução de obra e serviço em logradouro

público conterá instruções específicas quanto à data de início e término da obra, além

dos horários de trabalho admitidos.

Art. 76. Concluída a obra ou serviço, o executor comunicará a

Prefeitura Municipal o seu término, a qual realizará vistoria para verificar o

cumprimento das condições previstas no respectivo licenciamento.

Art. 77. Concluída a obra ou serviço, o executor será responsável

pela solução/reparação de qualquer defeito surgido no prazo de 1 (um) ano.

CAPÍTULO I

DOS PASSEIOS/CALÇADAS

Art. 78. Compete ao proprietário a conservação dos

passeios/calçadas em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não, em

ruas ou vias pavimentadas.

§ 1º O proprietário deverá apresentar projeto constando o

passeio/calçada e o mesmo deverá estar de acordo com o disposto nesse Capítulo.

§ 2º A P f M m á H - q

cumprirem as exigências para passeios/calçadas, dispostos nesse capítulo.

Art. 79. Os passeios serão construídos de acordo com a largura

projetada com o meio-fio a 0,15 m (quinze centímetros) de altura.

Art. 80. Transversalmente, os passeios terão uma inclinação do

alinhamento do lote para o meio-fio de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento).

Art. 81. A Prefeitura Municipal adotará de acordo com seu

planejamento para cada logradouro ou trecho de logradouro o tipo de revestimento do

passeio, obedecido ao padrão respectivo de acordo com estudos específicos.

Art. 82. Será prevista abertura para a arborização pública no

passeio ao longo do meio-fio com dimensões determinadas pelo órgão público

competente.

Art. 83. É proibida a colocação de qualquer tipo de material na

sarjeta e alinhamento dos lotes, seja qual for a sua finalidade.

Art. 84. Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso

junto às faixas de travessia de acordo com especificações da norma NBR 9050/2020,

suas alterações e/ou substituições.

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Art. 85. Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade

do passeio, o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de

garantir as condições originais do passeio danificado.

Art. 86. Os terrenos, edificados ou baldios, devem conter um

sistema de contenção contra o carreamento de terras e resíduos, com o objetivo de

evitar que estes sejam carregados para galerias de águas pluviais, córregos, rios e

lagos, causando o assoreamento e prejuízos ambientais aos mesmos.

Parágrafo único. O infrator será intimado para providências, dentro de

30 (trinta) dias, findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura cobrará

a correspondente multa.

CAPÍTULO II

DO REBAIXAMENTO DE GUIAS E MEIO FIO

Art. 87. As guias rebaixadas em ruas pavimentadas só poderão

ser feitas mediante licença quando requerido pelo proprietário ou representante legal,

desde que exista local para estacionamento de veículos.

Art. 88. Quando da expedição do Alvará de Aprovação, será

exigida a indicação das guias rebaixadas em projeto.

Art. 89. O rebaixamento do meio-fio é permitido apenas para

acesso dos veículos, observando-se que:

I - A rampa destinada a vencer a altura do meio-fio deve ser

compatibilizada com a NBR 9050/2020, suas alterações e/ou substituições;

II - Será permitida para cada lote uma rampa com largura máxima

de 3,00 m (três metros), medidos no alinhamento;

III - A rampa deverá cruzar perpendicularmente o alinhamento do

lote;

IV - O eixo da rampa deverá situar-se a uma distância mínima de

6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) da esquina, entendida como o ponto de

intersecção dos alinhamentos do lote.

Art. 90. Em edificações destinadas a postos de gasolina,

garagens coletivas, comércios atacadistas e indústrias, os rebaixamentos de nível e

rampas de acessos deverão ser:

I - A largura máxima de 5,00 m (cinco metros) por acessos;

II - A soma total das larguras não poderá ser superior a 10,00 m

(dez metros), medidas no alinhamento do meio-fio.

Art. 91. O rebaixamento de guias nos passeios só será permitido

quando não resultar em prejuízo para a arborização pública, ficando a juízo do órgão

competente a autorização do corte de árvores, desde que atendidas as exigências do

mesmo.

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Art. 92. O rebaixamento de guias é obrigatório sempre que for

necessário o acesso de veículos aos terrenos ou prédios através do passeio ou

logradouro, sendo proibida a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro

material, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio.

Art. 93. As notificações para a regularização de guia deverão ser

executadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

TÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS

Art. 94. A execução de obras incluindo os serviços preparatórios

e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a

obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, às normas técnicas e ao direito de

vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das

propriedades e dos logradouros públicos observados em especial a legislação

trabalhista pertinente.

CAPÍTULO I

DOS EDIFÍCIOS RUINOSOS

Art. 95. Em qualquer tempo, poderá a Prefeitura Municipal

determinar vistoria em edifícios e edificações onde funcionem casas de diversões ou

locais de reuniões, para verificar suas condições de segurança.

§ 1º Constatada qualquer irregularidade, o proprietário será intimado a

proceder aos reparos que se fizerem necessários, com prazo determinado para a sua

realização.

§ 2º Findo o prazo e não sendo atendida a notificação, ficará o

proprietário sujeito à multa.

CAPÍTULO II

DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

Art. 96. Enquanto durarem as obras o responsável técnico deverá

adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela

trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias

públicas, observando o disposto nesta Lei.

Art. 97. Nenhuma construção, reformas, reparos ou demolição

poderão ser executados no alinhamento predial sem que estejam obrigatoriamente

protegidos por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis

ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança

dos pedestres.

Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a

expedição, pelo órgão competente do Município, do Alvará de Construção ou

Demolição.

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Art. 98. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a

metade da largura do passeio, sendo que, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte

centímetros) serão mantidos livres para o fluxo de pedestres e deverão ter, no mínimo,

2,00 m (dois metros) de altura, podendo, em casos de obras sem afastamento frontal,

avançar sobre o logradouro com estrutura adequada para passeio garantindo a

acessibilidade e segurança.

Parágrafo único. O Município, através do órgão competente, poderá

autorizar a utilização do espaço aéreo do passeio desde que seja respeitado um pé

direito mínimo de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e desde que seja

tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para

circulação de pedestres.

Art. 99. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar

a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de

trânsito e outras instalações de interesse público.

Art. 100. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação

m ç j -salva- ç

proteção de rejeitos para edifícios de três pavimentos ou mais, observando também os

dispositivos estabelecidos na norma NR-18 do Ministério do Trabalho.

Art. 101. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos,

estes deverão ser dotados de guarda-corpo com altura de 1,20 m (um metro e vinte

centímetros) em todos os lados livres.

Art. 102. Após o término das obras ou no caso de paralisação por

prazo superior a 3 (três) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes

retirados.

CAPÍTULO III

DO CANTEIRO DE OBRAS E INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS

Art. 103. As instalações temporárias que compõem o canteiro de

obras somente serão permitidas após a expedição de Alvará de Construção da obra,

obedecido ao seu prazo de validade.

Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma

construção:

I - O preparo do terreno;

II - A abertura de cavas para fundações;

III - O início de execução de fundações superficiais.

Art. 104. O canteiro de obras compreenderá a área destinada à

execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de

instalações temporárias necessárias à sua execução, sendo permitido - tapumes,

barracões, escritório de campo, depósito de materiais e detritos, estande de vendas,

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sanitários, poços, água, energia, caçamba, vias de acesso e circulação, transporte e

vestiários.

Art. 105. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que

se realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do

Município, mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de

trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos

e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra,

seja restituída a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras.

Art. 106. Durante a execução das obras, será obrigatória a

manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições, proibida a

permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem

como a utilização dos mesmos como canteiro de obras ou depósito de entulhos, salvo

no lado interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro.

Art. 107. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho

autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via

pública, dando-se o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa

de remoção, bem como a aplicação das sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV

DO FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS

Art. 108. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico

deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos

que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e

vias públicas.

Art. 109. Para todas as construções, reformas, reparos ou

demolições será obrigatório o fechamento no alinhamento, do canteiro de obras, por

alvenaria ou tapume, com altura mínima de 2,00 m (dois metros), salvo quando se

tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na

edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.

Art. 110. Concluídos os serviços de fachada, ou paralisada a obra

por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o

alinhamento.

CAPÍTULO V

DAS PLATAFORMAS DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO EXTERNA DAS OBRAS

Art. 111. Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de

9,00 m (nove metros) de altura, será obrigatória a execução de:

I - Plataformas de segurança a cada 8,00 m (oito metros) ou 3

(três) pavimentos;

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II - Vedação externa que a envolva totalmente.

CAPÍTULO VI

DAS ESCAVAÇÕES, ATERROS, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO E

DRENAGEM

Art. 112. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagem

e outros processos de preparação e de contenção do solo, somente poderão ter início

após a expedição do devido licenciamento pelos órgãos municipais competentes.

Art. 113. No caso da existência de vegetação de preservação

definida na legislação específica, deverão ser providenciadas as devidas autorizações

para a realização das obras junto aos órgãos competentes.

Art. 114. Antes do início das escavações ou movimentos de terra,

deverá ser verificada a existência ou não de tubulações e demais instalações sob o

passeio do logradouro público que possam vir a ser comprometidos pelos trabalhos

executados.

Art. 115. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas

de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção

ou eventuais danos às edificações vizinhas.

Art. 116. No caso de escavações e aterros de caráter permanente

que modifiquem o perfil do lote, o responsável legal é obrigado a proteger as

edificações lindeiras e o logradouro público com obras de proteção contra o

deslocamento de terra.

Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no

projeto arquitetônico.

Art. 117. Toda e qualquer obra executada deverá possuir, em sua

área interna, um sistema de contenção contra o carreamento de terras e resíduos,

com o objetivo de evitar que estes sejam carregados para galerias de águas pluviais,

córregos, rios e lagos, causando assoreamento e prejuízos ambientais aos mesmos.

Art. 118. O terreno circundante a qualquer construção deverá

proporcionar escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosões.

Art. 119. As condições naturais de absorção das águas pluviais no

lote deverão ser garantidas pela execução de um ou mais dos seguintes dispositivos:

I - Atender a porcentagem mínima de permeabilidade estabelecida

na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município;

II - Construção de reservatório ligado ao sistema de drenagem, no

caso de edificações construídas na Zona de Comércio e Serviços.

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Art. 120. Os passeios e logradouros públicos e eventuais

instalações de serviço público especiais deverão ser adequadamente escorados e

protegidos.

Art. 121. O órgão competente poderá exigir dos proprietários a

construção, manutenção e contenção do terreno, sempre que for alterado o perfil

natural do mesmo pelo proprietário ou seu preposto, esta medida também será

determinada em relação aos muros de arrimo no interior dos terrenos e em suas

divisas quando colocarem em risco as construções existentes no próprio terreno ou

nos vizinhos, cabendo a responsabilidade das obras de contenção a aquele que

alterou a topografia natural.

Art. 122. A execução de movimento de terra deverá ser precedida

de autorização da Prefeitura Municipal nas seguintes situações:

I - Movimentação de terra com mais de 500 m³ (quinhentos metros

cúbicos) de material;

II - Movimentação de terra com mais de 100 m³ (cem metros

cúbicos) de material nos terrenos localizados nas zonas onde a Lei de Zoneamento,

Uso e Ocupação do Solo do Município estabelece essa atividade como permissível;

III - Movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras

'á á á z h m f ç ;

IV - Movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeita à

erosão;

V - Alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície

maior que 1000 m² (mil metros quadrados).

Art. 123. O requerimento para solicitar a autorização referida no

Artigo anterior, desta Lei, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

I - Registro do Imóvel;

II - Levantamento topográfico do terreno em escala, destacando

'á á f çõ m m f ;

III - Memorial descritivo informando - descrição da tipologia do solo,

volume do corte e/ou aterro, volume do empréstimo ou retirada;

IV - Medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;

V - Projetos contendo todos os elementos geométricos que

caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de

drenagem e contenção;

VI - Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) da obra.

Art. 124. O prazo de início das obras será de 30 (trinta) dias

contados da respectiva notificação, salvo se por motivo de segurança, a juízo do órgão

competente, a obra for julgada urgente, situação em que estes prazos poderão ser

reduzidos.

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TÍTULO IX

DOS COMPONENTES MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E

EQUIPAMENTOS

Art. 125. Além do atendimento às disposições desta Lei, os

componentes das edificações deverão atender às especificações constantes da

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), mesmo quando sua instalação

não seja obrigatória por esta Lei.

Art. 126. Na execução de toda e qualquer edificação, bem como

na sua reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão satisfazer às normas

compatíveis com o seu uso na construção, atendendo o que dispõe a Associação

Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em relação a cada caso.

Art. 127. Os coeficientes de segurança para os diversos materiais

serão os fixados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 128. O dimensionamento, especificação e emprego dos

materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, segurança e

salubridade das obras, edificações e equipamentos, garantindo desempenho, no

mínimo, similar aos padrões estabelecidos nesta Lei.

Art. 129. O desempenho obtido pelo emprego de componentes,

em especial daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em

utilizações diversas dos habituais, será de inteira responsabilidade do profissional que

os tenha especificado ou adotado.

Art. 130. A Prefeitura Municipal de São Pedro do Iguaçu poderá

desaconselhar o emprego de componentes considerados inadequados, que possam

vir a comprometer o desempenho desejável, bem como referendar a utilização

daquela cuja qualidade seja notável.

Art. 131. As edificações deverão observar os princípios básicos de

conforto, higiene e salubridade de forma a não transmitir, aos imóveis vizinhos e aos

logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos

previstos na NBR 15220/2003 e suas alterações e/ou substituições.

Art. 132. As fundações e estruturas deverão estar situadas

inteiramente dentro dos limites do lote e considerar as interferências para com as

edificações vizinhas, logradouros e instalações de serviços públicos.

Art. 133. As paredes que estiverem em contato com o solo

deverão ser impermeabilizadas.

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Art. 134. Os andares acima do solo que não forem vedados por

paredes perimetrais deverão ser dotados de guarda-corpo de proteção contra a queda

com altura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros) resistente a impactos e

pressão.

Art. 135. Quando se tratar de edificações agrupadas

horizontalmente, a estrutura da cobertura de cada unidade autônoma será

independente.

Art. 136. Visando o controle da proliferação de zoonoses, os

componentes das edificações, bem como instalações e equipamentos, deverão dispor

de condições que impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de

moléstias, conforme disposto na Lei de Vigilância Sanitária vigente.

CAPÍTULO I

DOS COMPONENTES BÁSICOS

Art. 137. Os componentes básicos da edificação que

compreendem fundações, estruturas, paredes e cobertura, deverão apresentar

resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico,

estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do edifício, de acordo

com as normas técnicas, especificados e dimensionados por profissional habilitado,

devendo garantir:

I - Segurança ao fogo;

II - Conforto térmico e acústico;

III - Segurança estrutural;

IV - Estanqueidade.

Seção I

Das fundações

Art. 138. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno

úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem

o saneamento prévio do solo.

Art. 139. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar

comprovados por meio de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a

realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e

de segurança para a sua ocupação.

Art. 140. As fundações e estruturas deverão ficar situadas

inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo em hipótese alguma avançar sob

o passeio do logradouro, sob imóveis vizinhos ou sob o afastamento obrigatório.

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Art. 141. As fundações serão executadas de modo que a carga

não ultrapasse os limites indicados nas especificações de Associação Brasileira de

Novas Técnicas (ABNT).

§ 1º As fundações não poderão invadir o leito da via pública.

§ 2º As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira

que não prejudiquem os imóveis vizinhos e sejam totalmente independentes e

situadas dentro dos limites do lote.

Art. 142. No que tange ao cálculo das fundações e estrutura, serão

obrigatoriamente considerados:

I - Os efeitos para com as edificações vizinhas;

II - Os bens de valor cultural;

III - Os logradouros públicos;

IV - As instalações de serviços públicos.

Seção II

Das estruturas, paredes e pisos

Art. 143. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos

devem garantir:

I - Resistência ao fogo;

II - Impermeabilidade;

III - Estabilidade da construção;

IV - Bom desempenho térmico e acústico das unidades;

V - Acessibilidade.

Art. 144. As paredes que estiverem em contato direto com o solo

deverão ser impermeabilizadas.

Art. 145. As paredes tanto internas quanto externas quando

executadas em alvenaria de tijolo comum deverão ter espessura mínima de 0,12 m

(doze centímetros).

Parágrafo único. As paredes de alvenaria de tijolo comum que

constituírem divisões entre economias distintas e as construídas nas divisas de lotes,

deverão ter espessura mínima de 0,20 m (vinte centímetros), ou espessura

equivalente que comprovadamente garanta o isolamento acústico.

Art. 146. As paredes dos andares acima do solo que não forem

vedados por paredes perimetrais, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra

queda com altura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros) resistente a

impactos e pressão.

Art. 147. As espessuras mínimas de paredes constantes no Artigo

anterior desta Lei poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza

diversa desde que possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de

resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.

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Art. 148. Os pisos dos compartimentos assentados diretamente

sob o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.

Art. 149. Os pisos de cozinha e banheiro deverão ser

impermeáveis e laváveis.

Seção III

Das coberturas

Art. 150. As coberturas das edificações serão construídas com

materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.

Art. 151. A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente

deverá ter estrutura independente para cada unidade autônoma e a parede divisória

deverá propiciar total separação entre os forros e demais elementos estruturais das

unidades.

Art. 152. Quando a edificação estiver junto à divisa, deverá

obrigatoriamente possuir platibanda.

Art. 153. As águas pluviais provenientes das coberturas serão

esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre lotes

vizinhos ou logradouros, sob pena de multa.

Parágrafo único. Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor

de calhas e condutores, além de canalizar as águas por baixo do passeio.

Art. 154. Se o guarda-corpo for vazado deverá assegurar

condições de segurança contra transposição de esfera com diâmetro superior a 0,15

m (quinze centímetros).

Art. 155. Desde que comprovado pelo Governo do Município, as

construções que não possuírem condições técnicas de escoarem suas águas pluviais

para o logradouro público, poderão fazê-lo pelo lote a jusante, desde que não cause

prejuízos ao mesmo.

Parágrafo único. As despesas decorrentes das obras necessárias à

canalização das águas pluviais serão por conta do proprietário do imóvel a ser

beneficiado.

CAPÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

Art. 156. A execução de instalações prediais, tais como, as de

água potável, águas pluviais, esgoto, luz, força, para-raios, telefone, gás e disposição

de resíduos sólidos, deverão ser projetados, calculados e executados, visando à

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segurança, higiene e conforto dos usuários, de acordo com as disposições desta Lei e

da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) vigentes.

Art. 157. Todas as instalações e equipamentos exigem

responsável técnico legalmente habilitado no que se refere ao projeto, instalação,

manutenção e conservação.

Seção I

Das instalações hidráulico-sanitárias

Art. 158. As instalações deverão ser feitas de acordo com as

especificações do órgão competente e executadas conforme especificações da

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 159. Todas as edificações em lotes com frente para

logradouros públicos que possuam redes de água potável e de esgoto deverão,

obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.

§ 1º Deverão ser observadas as exigências da concessionária local

quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de

lançamento para o sistema de esgoto sanitário.

§ 2º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências

dos órgãos competentes e estar de acordo com as prescrições da Associação

Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 160. Os terrenos, ao receberem edificações, deverão ser

convenientemente preparados para escoamento das águas pluviais e de infiltração

com adoção de medidas de controle da erosão.

Art. 161. Não será permitido o despejo de águas pluviais ou

servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre

as calçadas e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas ser conduzidas por

canalização sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com as normas

emanadas do órgão competente.

Art. 162. A construção sobre valas ou redes pluviais existentes no

interior dos terrenos e que conduzam águas de terrenos vizinhos somente será

admitida após análise caso a caso pelo órgão competente do Município.

Art. 163. Somente o Município poderá autorizar ou promover a

eliminação ou canalização de redes pluviais bem como a alteração do curso das

águas.

Art. 164. Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver

sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e sem tratamento final deverão

ter seus esgotos conduzidos a sistemas individuais ou coletivos, para somente depois

serem conduzidos à rede de esgotamento sanitário existente.

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Art. 165. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação deverá

possuir poço adequado para o seu abastecimento devidamente protegido contra

infiltrações de águas servidas.

Art. 166. Os efluentes de fossas sépticas deverão ser devidamente

coletados e tratados, tendo seu lançamento condicionado aos locais determinados

pelo respectivo licenciamento ambiental, de acordo com determinações da NBR

7229/1993, suas alterações e/ou substituições.

Art. 167. Enquanto não houver rede de esgoto as edificações

serão dotadas de fossas sépticas afastadas igualmente de duas das divisas do lote e

com capacidade proporcional ao número de pessoas ocupantes do prédio, de acordo

com as determinações da 7229/1993, suas alterações e/ou substituições.

§ 1º Depois de passarem pela fossa séptica as águas serão infiltradas

no terreno por meio de sumidouro corretamente construído.

§ 2º As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância de no

mínimo 15,00 m (quinze metros) de raios de poços de captação de água situados no

mesmo terreno ou em terrenos vizinhos.

Art. 168. Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver

sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e com tratamento final deverão

ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede existente de esgotamento sanitário.

Art. 169. Todos os encanamentos de esgoto em contato com o

solo deverão ser feitos com PVC ou com material equivalente.

Art. 170. As águas provenientes das pias de cozinha e copas

deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas.

Art. 171. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um

vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório de uma pia de cozinha, que deverão ser

ligados à rede geral de esgoto ou fossa séptica.

Parágrafo único. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de

dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza.

Art. 172. Os compartimentos sanitários terão um ralo sifonado

provido de inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras

e chuveiros, não podendo estes aparelhos ter comunicação com as tubulações dos

vasos ou mictórios.

Parágrafo único. Será obrigatório o uso de tubo ventilação nos vasos

sanitários e mictórios, com diâmetro mínimo de 2 (duas) polegadas.

Art. 173. Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de

água potável de acordo com as determinações da NBR 5626/1996, suas alterações

e/ou substituições.

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Art. 174. Os reservatórios de água deverão possuir:

I - Cobertura que não permita a poluição de água;

II - Torneira de boia que regule automaticamente a entrada de água

do reservatório;

III - E ( ) m âm

alimentar, com descarga em ponto visível dentro do limite do terreno para a imediata

verificação de efeito da torneira de boia;

IV - Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;

V - Volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso de

acordo com as prescrições da NBR 5626/1996, suas alterações e/ou substituições ou

norma superveniente do órgão regulador.

Art. 175. É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais

de água e esgoto quando tais redes existirem na via pública onde se situa a

edificação.

Art. 176. Em edificações com mais de 1 (um) pavimento, os ramais

de esgoto serão ligados à rede principal por canalização vertical (tubo de queda).

Parágrafo único. Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores e os

tubos de queda deverão ser material impermeável, resistente e com paredes internas

lisas.

Art. 177. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de

acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 178. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou

de águas servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.

Art. 179. Todo imóvel está sujeito à fiscalização relativa aos

efluentes hídricos, ficando assegurado o acesso dos fiscais.

Seção II

Das instalações de águas pluviais

Art. 180. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a

sarjeta será feito em canalização constituída sob passeio.

§ 1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de

conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento destas águas nas

galerias de águas pluviais, após aprovação, pela Prefeitura Municipal, de esquema

gráfico apresentado pelo interessado.

§ 2º As despesas com a ligação às galerias pluviais correrão

integralmente por conta do interessado.

§ 3º A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer

momento pela Prefeitura caso haja prejuízo ou inconveniência.

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Art. 181. As águas pluviais, provenientes de telhados, balcões,

marquises e demais excedentes hídricos, deverão ser captadas e conduzidas para

uma caixa receptadora, construída em alvenaria na parte mais baixa do terreno, para

retenção e infiltração, com medida equivalente em metros cúbicos a 3% (três por

cento) da área impermeabilizada.

Seção III

Da prevenção de incêndio

Art. 182. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou

ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de

proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação

Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da legislação específica do Corpo de

Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Seção IV

Das instalações telefônicas, lógicas, elétricas e de ar condicionado

Art. 183. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de

edifícios deverão obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local.

Art. 184. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna

serão calculados de conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de

rede.

Art. 185. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do

número e diâmetro dos condutores, conforme as especificações da Associação

Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 186. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação

para rede telefônica/lógica de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa

concessionária.

Art. 187. As edificações deverão ter suas instalações elétricas,

telefônicas/lógicas e de ar condicionado executadas de acordo com as normas da

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e regulamentos de instalações da

concessionária de energia elétrica.

Parágrafo único. A instalação de equipamentos da rede telefônica nas

edificações obedecerá à NBR 5410/2004, suas alterações e/ou substituições.

Art. 188. Nas edificações que requeiram o fechamento das

aberturas para o exterior, os compartimentos deverão ser providos de equipamento de

renovação de ar ou de ar condicionado, conforme estabelecido nas normas técnicas

vigentes, devendo:

I - A temperatura resultante no interior dos compartimentos deverá

ser compatível com as atividades desenvolvidas;

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II - O equipamento deverá funcionar ininterruptamente durante o

período de atividades do local, mesmo durante intervalos, de modo a garantir

permanentemente as condições de temperatura e qualidade do ar;

III - Atender a legislação específica quanto à geração de ruídos.

Seção V

Das instalações para antenas de transmissão de rádio, telefonia e antenas de

transmissão de radiação eletromagnética

Art. 189. Nas edificações residenciais multifamiliares é obrigatória

a instalação de tubulação para antenas de televisão em cada unidade autônoma.

Art. 190. A edificação de antenas de transmissão de rádio,

televisão, telefonia e antenas de transmissão eletromagnética deverão atender

inclusive as exigências das leis específicas, em específico a Lei Federal Nº

13.116/2015.

Art. 191. Para a instalação de torres em estrutura metálica, para

infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ­ ETR e

equipamentos afins, autorizados e homologados pela Agência Nacional de

Telecomunicações ­ ANATEL, deverá ser solicitado Alvará de Construção,

condicionado a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento;

II - Documento de propriedade e do possuidor do imóvel;

III - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou

possuidor do imóvel;

IV - Planta de situação e localização do imóvel;

V - Contrato social da detentora e comprovante de inscrição CNPJ;

VI - Certidão negativa de tributos;

VII - Certificado de Licença Ambiental ou sua dispensa;

VIII - Laudo técnico quanto à estabilidade;

IX - Declaração de Cadastro PRÉ-COMAR ou Declaração de

Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica ­ COMAER;

X - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA);

XI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de

Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução com o devido recolhimento

bancário;

XII - Representação da implantação da torre no terreno e corte

esquemático com as devidas dimensões, bem como do equipamento de apoio em

escala adequada a boa interpretação;

XIII - Anuência expressa dos vizinhos imediatos ao terreno e em raio

de até metade da altura máxima da torre, quanto a instalação dos equipamentos;

XIV - Demais documentações que a Administração Municipal julgar

conveniente para análise e liberação.

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Art. 192. Para a implantação das torres, as fundações deverão

ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote, bem como qualquer ponto de sua

estrutura ou equipamentos acoplados, qualquer que seja o seu tipo, não podendo em

hipótese alguma avançar sob ou sobre o passeio do logradouro, imóveis vizinhos e

afastamentos.

Art. 193. Para os casos em que houver necessidade de edificação

para utilização de equipamento de apoio, a mesma deverá receber previamente Alvará

de Construção e/ ou regularização se for o caso, ou apresentar projeto aprovado.

Art. 194. As estações transmissoras de radiocomunicação,

incluindo terminais de usuário, deverão atender aos limites de exposição humana aos

campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em lei e na

regulamentação específica.

Art. 195. A avaliação das estações transmissoras de

radiocomunicação deve ser efetuada por entidade competente, que elaborará e

assinará relatório de conformidade para cada estação analisada, nos termos da

regulamentação específica.

Art. 196. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos

limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da

infraestrutura de suporte, segundo as disposições das leis vigentes, regulamentos e

das Normas Técnicas -- NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente

decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.

Art. 197. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e

informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis,

bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da

atuação ou omissão desses profissionais, o Município resguarda-se comunicando o

respectivo órgão de classe para abertura de processo disciplinar.

Art. 198. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as

infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou

controle de tráfego aéreo, bem como as estruturas de rádio navegação aeronáutica e

as de telecomunicações aeronáuticas, cujo funcionamento deverá obedecer a

regulamentação própria.

Seção VI

Da Insonorização

Art. 199. As edificações que ultrapassarem os níveis máximos de

intensidade definidos pela NBR 10151/1999, suas alterações e/ou substituições,

deverão receber tratamento acústico adequado, de modo a não perturbar o bem-estar

público ou particular com sons ou ruídos de qualquer natureza.

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Art. 200. As instalações e equipamentos causadores de ruídos,

vibrações ou choques, deverão possuir sistemas de segurança adequados para

prevenir a saúde do trabalhador, usuários ou incômodo à vizinhança.

Seção VII

PÁRA RAIOS ­ Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas ­ SPDA

Art. 201. É obrigatória a instalação de Sistema de Proteção Contra

Descargas Atmosféricas, estritamente de acordo com a NBR 5419/2000, suas

alterações e/ou substituições, em:

I - Todas as edificações, exceto nas edificações residenciais com

área total construída inferior a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados) e com altura

inferior a 10,00 m (dez metros);

II - Edificações de caráter temporário, tais como circos, parques de

diversões e congêneres.

Art. 202. A instalação será obrigatória nas edificações isoladas,

que mesmo com a altura inferior as mencionadas no Artigo anterior desta Lei sejam

destinadas a:

I - Edifícios públicos;

II - Supermercado;

III - Escolas;

IV - Cinemas, teatros, shoppings centers;

V - Terminais rodoviários, aeroportos e edifícios garagens;

VI - Depósitos de inflamáveis e explosivos;

VII - Hospitais, clínicas e postos de saúde.

Art. 203. Deverá ser realizada anualmente a manutenção do

sistema, devendo o proprietário apresentar laudo técnico emitido por profissional ou

empresa legalmente habilitado sempre que solicitado pelo órgão competente.

Art. 204. Os Sistemas de Proteção Contra Descargas Atmosféricas

poderão ser fiscalizados pelo órgão competente quando este julgar necessário.

Art. 205. As áreas abertas onde possa ocorrer concentração de

público deverão ser devidamente sinalizadas de forma a orientar o mesmo quanto às

medidas a serem adotadas no caso de risco de descarga atmosférica.

Art. 206. É obrigatória a substituição dos sistemas que utilizem

materiais radioativos ou que se tenham tornado radioativos, em função do tempo de

utilização ou devido à quantidade de descargas atmosféricas absorvidas.

Art. 207. Para remoção, substituição, transporte e disposição final

dos para-raios radioativos, deverão ser obedecidos os procedimentos estabelecidos

pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

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Seção VIII

Da instalação de gás

Art. 208. Os ambientes ou compartimentos que contiverem

equipamentos ou instalações com funcionamento a gás, deverão ter ventilação

permanente, assegurada por aberturas diretas para o exterior, atendendo as normas

técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Corpo de

Bombeiros Militar do Paraná.

Art. 209. O armazenamento de recipientes de gás deverá estar

fora das edificações, em ambiente exclusivo, dotado de aberturas para ventilação

permanente, conforme projeto.

Parágrafo único. Se a capacidade de os recipientes de gás ultrapassar

os 13 (treze) quilos é exigida a instalação central, de acordo com as normas técnicas

da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 210. É obrigatória a construção de chaminés de descarga dos

gases de combustão dos aquecedores a gás.

Art. 211. Os entrepisos das edificações serão incombustíveis,

tolerando-se entrepisos de madeira ou similar em edificações de até 2 (dois)

pavimentos e que constituem uma única moradia, exceto nos compartimentos cujos

pisos devam ser impermeabilizados.

Art. 212. Os entrepisos que constituírem, passadiços, galerias ou

jiraus em edificações ocupadas por casas de diversões, sociedades, clubes e

habitações múltiplas, deverão ser incombustíveis.

Art. 213. A cobertura das edificações deverá ser feita com

material impermeável, imputrescível, incombustível e mau condutor de calor.

Parágrafo único. Quando o material utilizado não for bom isolante

térmico, seu uso será tolerado em construção destinadas à habitação desde que haja

forro mau condutor de calor.

Art. 214. Nas edificações destinadas a atividades com grande

concentração de pessoas, teatros, auditórios, cinemas, igrejas, etc., as estruturas das

coberturas deverão ser executadas com material incombustível.

Parágrafo único. Quando no pavimento térreo forem previstas janelas

providas de venezianas, gelosias de projetar ou grades, deverão estas ficar na altura

de 2,00 m (dois metros), no mínimo, em relação ao nível de passeio.

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Seção IX

Dos Resíduos Sólidos

Art. 215. Definem-se como resíduo sólido qualquer substância ou

objeto, no estado sólido ou semissólido, que resultam de atividades de origem urbana,

industrial, de serviços de saúde, rural, especial ou diferenciada.

Art. 216. Todo e qualquer munícipe, pessoa física, jurídica ou

pública, é responsável pelos resíduos por si gerados e está obrigado a entregá-los na

forma e condições estabelecidas em lei e pelas demais normas e regulamentos

aprovados.

Parágrafo único. É assegurado amplo acesso à informação, prévio

conhecimento sobre seus direitos e deveres, acesso a um manual explicativo e

relatórios periódicos quanto à qualidade do serviço de coleta seletiva.

Art. 217. As edificações de uso multifamiliar ou misto com área de

construção superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados) ou com mais de três

unidades autônomas e as edificações não residenciais com área de construção

superior a 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) deverão ser dotadas de

abrigo destinado à guarda de lixo, com capacidade adequada e suficiente para

acomodar os diferentes recipientes dos resíduos, localizado no interior do lote em local

desimpedido e de fácil acesso à coleta, obedecendo às normas estabelecidas pelo

órgão competente e as normas técnicas vigentes.

Art. 218. As edificações destinadas a hospitais, farmácias, clínicas

médicas, odontológicas ou veterinárias e assemelhados, deverão ser providas de

instalação fechada, sendo liberado o acesso ao lixo apenas no momento da coleta e

eliminação de lixo séptico, de acordo com as normas emanadas do órgão competente,

distinguindo-se da coleta pública de lixo comum.

Art. 219. É proibida a instalação de tubo de queda para a coleta de

resíduos sólidos urbanos.

Art. 220. Conforme a natureza e o volume dos resíduos sólidos,

serão adotadas medidas especiais para a sua remoção, conforme as normas

estabelecidas pela Lei de Vigilância Sanitária vigente e órgão competente.

Art. 221. É vedado o despejo em vias e áreas públicas ou em

terrenos particulares, de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem, bem

como de quaisquer materiais ou objetos que possam causar incômodos à população

ou prejudicar a estética e higiene da cidade e saúde dos munícipes.

Art. 222. É vedado a queima de resíduos sólidos a céu aberto ou

em recipientes, instalações e equipamentos, não licenciados para esta finalidade.

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Art. 223. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de

serviços, cuja atividade envolve o atendimento a clientes, tais como lojas, restaurantes

e padarias, deverão obrigatoriamente disponibilizar lixeiras separadas em resíduos

orgânicos e recicláveis, proporcional ao espaço e quantidade de resíduos gerados,

para incentivar e promover a adequada segregação dos resíduos na origem.

Art. 224. Os resíduos de construção civil serão de

responsabilidade do proprietário da construção, onde deverá cumprir a correta gestão

dos resíduos da construção civil, conforme disposições vigentes em normas e

legislações específicas.

Art. 225. Os resíduos verdes (troncos, galharias finas, folhas e

material de capina e desbaste) deverão ser acondicionados fora dos limites de cada

propriedade, nos dias estabelecidos em cronograma, onde, a partir do

descumprimento, poderão ser aplicadas infrações previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a queima de resíduos

verdes, a disposição em lotes vazios ou em fundos de vale.

Seção X

Dos equipamentos mecânicos (Elevadores, escadas rolantes)

Art. 226. Todo equipamento mecânico, independentemente de sua

posição no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e

aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos

previstos nos regulamentos oficiais próprios.

Art. 227. Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical

não poderá se constituir no único meio de circulação e acesso às edificações.

Art. 228. Só serão permitidas as instalações mecânicas, tais como,

elevadores, escadas rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos ou quaisquer outros

aparelhos de transporte, para uso particular, comercial ou industrial, quando

executada por empresa especializada, com profissional legalmente habilitado e

devidamente licenciado pelo órgão competente.

Art. 229. Todos os projetos e detalhes construtivos das instalações

deverão ser assinados pelo representante da empresa especializada em instalação e

pelo profissional responsável técnico da mesma, deve ficar arquivada no local da

instalação e com o proprietário ao menos uma cópia, a qual deverá ser apresentada

ao Município quando solicitado pelo órgão competente.

Art. 230. O projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores e

das escadas rolantes deverão obedecer às exigências das Normas Técnicas da

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

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Art. 231. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um)

elevador nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos e 2 (dois) elevadores nas

edificações de mais de 8 (oito) pavimentos.

§ 1º O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento

abaixo do nível do meio-fio.

§ 2º No caso de existência da sobreloja, os mesmos contarão como um

pavimento.

§ 3º Mezanino não será computado como pavimento desde que ocupe

até 50% (cinquenta por cento) do primeiro pavimento e deverá ter pé-direito máximo

de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

§ 4º Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5,00 m

(cinco metros) contará como 2 (dois) pavimentos e a partir daí, a cada 2,50 m (dois

metros e cinquenta centímetros) acrescidos a este pé-direito corresponderá a 1 (um)

pavimento a mais.

§ 5º Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores

deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros),

medida perpendicularmente às portas dos elevadores.

§ 6º Os elevadores não poderão ser os únicos modos de acesso aos

pavimentos superiores de qualquer edificação.

§ 7º O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores,

cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sempre que for instalado, e deve

ter um responsável legalmente habilitado.

Art. 232. As escadas rolantes são consideradas como aparelhos

de transporte vertical, porém sua existência não será levada em conta para o efeito do

cálculo do escoamento das pessoas da edificação, nem para o cálculo da largura

mínima das escadas fixas.

Art. 233. Os patamares de acesso, sejam de entrada ou saída,

deverão ter quaisquer de suas dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a

largura da escada rolante, com o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta

centímetros).

Art. 234. É obrigatória a inspeção periódica e expedição de um

relatório anual dos equipamentos das instalações mecânicas pela Empresa de

manutenção, assinado por profissional responsável.

Art. 235. O Relatório de Inspeção deverá permanecer em poder do

proprietário da instalação, para pronta exibição à fiscalização municipal.

Seção XI

Da implantação dos mecanismos de contenção de cheias

Art. 236. O controle de cheias e alagamentos consistirá em

acumular o máximo possível os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim

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o retardamento do pico das enchentes para as chuvas de curta duração e maior

intensidade.

Art. 237. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de

contenção de cheias ficam assim definidos:

I - BACIAS OU RESERVATÓRIOS DE RETENÇÃO E

INFILTRAÇÃO - são dispositivos capazes de reter e acumular parte das águas pluviais

de chuvas intensas de modo a retardar o pico de cheias, aliviando assim os canais ou

galerias de jusante responsáveis pela macrodrenagem;

II - CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO E

INFILTRAÇÃO - são dispositivos com objetivo de reter os excedentes hídricos

localizados, resultantes da micro drenagem, podendo se constituir de sumidouros com

dispositivos que permitam a infiltração para o aquífero ou impermeáveis de modo a

acumular as águas pluviais e possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação,

limpeza e outros fins que não constituam abastecimento para o uso na alimentação e

higiene;

III - CAIXA RECEPTADORA EM ALVENARIA PARA RETENÇÃO E

INFILTRAÇÃO DA ÁGUA DE CHUVA ­ Dispositivo com o objetivo de reter os

excedentes hídricos provenientes de telhados, balcões, marquises e demais

excedentes, que deverão ser captados na parte mais baixa do terreno, para retenção e

infiltração e seu dimensionamento deverá ser em metros cúbicos, o equivalente a 3%

(três por cento) da área impermeabilizada do terreno.

Art. 238. Será obrigatória a implantação de cisternas ou

reservatórios de acumulação ou retenção:

I - Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas com

área superior a 3.000 m² (três metros quadrados) com a finalidade de comércio,

serviços ou industrial;

II - Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas

independente do uso e localização com mais de 6 (seis) pavimentos;

III - Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas

independente do uso e localização que impermeabilizem área superior a 5.000 m²

(cinco mil metros quadrados).

Parágrafo único. O dimensionamento da cisterna ou reservatório de

retenção será regulamentado pelo setor competente.

CAPÍTULO III

DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO

Seção I

Dos muros, cercas e grades

Art. 239. O Governo do Município deverá exigir dos proprietários a

construção de muros de arrimo e de proteção sempre que o nível do terreno for

superior ao logradouro público ou houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a

segurança pública.

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Art. 240. Os muros, muretas, floreiras, cercas vivas ou

assemelhados são elementos que definem o alinhamento predial do imóvel e

consideradas vedações.

§ 1º O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do

terreno, construído com material que vede a visão, terá altura máxima de 2,50 m (dois

metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do passeio, com exceção do

muro de arrimo, que poderá ter altura necessária para sustentar o desnível de terra

entre o alinhamento do logradouro e do terreno a ser edificado.

§ 2º As grades deverão seguir o mesmo padrão de medidas que os

muros apresentados no § 1º deste Artigo, desta Lei.

§ 3º A vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de 1,00 m

(um metro) ou 1,10 m (um metro e dez centímetros) para servir de guarda corpo

podendo ter altura superior quando for em gradil.

Art. 241. Entre propriedades urbanas e rurais serão comuns os

muros e cercas divisórias devendo os proprietários dos imóveis confinantes dividir

proporcionalmente as despesas de sua construção e conservação, na forma do Artigo

1297 da Lei Federal Nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), suas alterações e/ou

substituições.

Art. 242. Para os terrenos rurais, dentro do perímetro urbano,

deverão ser usados, salvo acordo expresso entre os proprietários:

I - Cercas de arame liso com cinco fios no mínimo de 1,40 m (um

metro e quarenta centímetros) de altura;

II - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

III - Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 m (um metro

e cinquenta centímetros).

Art. 243. Em áreas rurais que tenham perímetro confrontante a

vias urbanas, por segurança dos transeuntes não será permitido o uso de cercas

energizadas.

Art. 244. Nos terrenos de esquina, as vedações situadas no

alinhamento do logradouro público deverão ter o canto chanfrado livre de obstáculos

de acordo com a definição de cada via, ficam definidas em cada testada, a partir do

ponto de encontro das duas testadas, observando:

I - Para vias Arteriais fica definido que o canto chanfrado será de

3,00 m (três metros);

II - Para vias Coletoras fica definido que o canto chanfrado será de

2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);

III - Para vias Locais fica definido que o canto chanfrado será de

2,00 m (dois metros).

Art. 245. Em terrenos com edificações de uso residencial, é

facultativa a construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos nas

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divisas laterais e na faixa do afastamento frontal, devendo o afastamento ser

ajardinado e possuir elementos que permitam a identificação de todos os seus limites.

Art. 246. Em terrenos com edificações de uso não residencial é

obrigatória a construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, exceto

no caso em que o afastamento obrigatório seja totalmente ajardinado, com tratamento

paisagístico, com acessos de veículos e pedestres definidos, de forma a não permitir a

utilização desta área para qualquer atividade, e possua elementos que permitam a

identificação de todos os seus limites.

Parágrafo único. A edificação do muro deverá obedecer ao

alinhamento predial, bem como as medidas correspondentes das divisas da

propriedade, podendo a comprovação das medidas e as suas demarcações serem

obtidas das seguintes formas que a demarcação do alinhamento predial bem como as

medidas correspondentes as suas divisas deverão ter a aprovação do Município e de

um Responsável técnico devidamente cadastrado e com a sua Anotação de

Responsabilidade Técnica (ART).

Art. 247. A instalação de cercas energizadas deverá seguir

recomendações do fabricante e das normas técnicas brasileiras vigentes, devidamente

conectadas a um sistema de aterramento e sinalizadas por placas de advertência em

toda sua extensão, com texto e símbolos voltados para ambos os lados.

Seção II

Das fachadas e elementos construtivos em balanço

Art. 248. A composição das fachadas deve garantir as condições

térmicas, luminosas e acústicas internas presentes nesta Lei.

Art. 249. Os elementos construtivos em balanço tais como

marquises, varandas, brises, saliências ou platibandas, deverão adaptar-se às

condições dos logradouros quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e

veículos, arborização, sombreamento e redes de infraestrutura, exceto em condições

excepcionais e mediante negociação junto ao Município.

Art. 250. As saliências para contorno de aparelhos de ar

condicionado poderão alcançar o limite máximo de 0,70 m (setenta centímetros),

desde que sejam individuais para cada aparelho, possuam largura e altura não

superiores a 1,00 m (um metro), mantenham-se instalados no chão ou a no mínimo

2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura a partir do piso, e mantenham

afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas.

Art. 251. Os beirais deverão ser construídos de maneira a não

permitirem o lançamento das águas pluviais sobre o terreno vizinho ou o logradouro

público.

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Art. 252. Serão permitidas as projeções de jardineiras, saliências,

quebra-sóis, beirais e elementos decorativos sobre os afastamentos, com no máximo

0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade e altura mínima livre de 2,80m (dois

metros e oitenta centímetros).

Art. 253. Não será permitida a colocação de mostruários nas

paredes externas de lojas quando avançados sobre o passeio.

Art. 254. Nas fachadas não construídas no alinhamento ou nas

que ficarem dele afastadas em consequência de afastamento para ajardinamento

regulamentar e pertencentes a edificações já construídas anterior a esta Lei, só

poderão ser feitas construções em balanço ou formando saliência obedecendo as

seguintes condições:

I - Ter altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros)

em relação ao nível do passeio quando a projeção do balanço se situar sobre o

logradouro;

II - Ter altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) em

relação ao nível do passeio quando a projeção do balanço se situar sobre o

afastamento para ajardinamento;

III - Não exceder o balanço máximo de 1/20 (um vigésimo avos) da

largura do logradouro, observado o limite de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de

projeção;

IV - Nos logradouros cuja largura for igual ou inferior a 12,00 m (doze

metros) não será acrescida dos afastamentos.

§ 1º Quando as edificações apresentarem faces voltadas para mais de

um logradouro, cada uma delas será considerada isoladamente para efeitos do

presente Artigo, desta Lei.

§ 2º Nas edificações que formem galerias sobre o passeio não será

permitido o balanço da fachada.

§ 3º Os dispostos deste Artigo desta Lei somente serão aceitos para

edificações construídas ou aprovadas até a vigente desta Lei, as demais deverão

seguir os indicadores estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo

do Município.

Seção III

Das marquises e balanços

Art. 255. A construção de marquises na testada dos edifícios

construídas no alinhamento não poderão exceder a divisa frontal do lote e deverá

obedecer às seguintes condições:

I - Sempre serão em balanço;

II - Nenhum elemento estrutural ou decorativo da fachada poderá

estar a menos de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) acima de passeio público;

III - Para construções situadas em locais em que a Lei de

Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município exija afastamento do alinhamento

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predial, a marquise não poderá exceder 1,20 m (um metro e vinte centímetros) sobre a

faixa de afastamento;

IV - Não apresentar em qualquer de seus elementos, inclusive

bambinelas, altura inferior a cota de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) referida

ao nível do passeio;

V - É vedado o emprego de material sujeito a estilhaçamento;

VI - Deverá ser construída em material incombustível, de boa

qualidade, com tratamento harmônico com a paisagem urbana e ser mantida em

perfeito estado de conservação;

VII - A projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo

1,20 m (um metro e vinte centímetros);

VIII - Nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas

poderão obedecer a outros parâmetros de acordo com o critério estabelecido pela

Prefeitura Municipal.

Art. 256. As fachadas dos edifícios, quando no alinhamento

predial, poderão ter elementos de fachadas somente acima de 2,80 m (dois metros e

oitenta centímetros) do nível do passeio e a projeção desses elementos de fachada

até 0,30 m (trinta centímetros) do alinhamento predial e afastamento frontal.

§ 1º Os elementos mencionados no caput deste Artigo desta Lei

poderão projetar-se sobre o afastamento frontal a uma distância máxima de 1,20 m

(um metro e vinte centímetros) ou afastamentos laterais e de fundos a uma distância

máxima de 0,60 m (sessenta centímetros).

§ 2º Os beirais com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de

largura não serão considerados como área construída desde que não tenham

utilização na parte superior.

§ 3º As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20 m (um metro

e vinte centímetros) sobre o afastamento frontal e de fundos.

Seção IV

Das sacadas

Art. 257. Não serão permitidas varandas, sacadas e balcões

projetados em balanço sobre o logradouro público.

Art. 258. As sacadas em balanço, a serem construídas nos

afastamentos frontais e de fundo, deverão ter altura livre mínima de 2,80 m (dois

metros e oitenta centímetros) entre o pavimento em balanço e o piso.

Seção V

Das pérgulas

Art. 259. Pergolados localizados no acesso ou estacionamento de

veículos, desde que cobertos, independentemente de sua área, serão considerados

para cálculo de taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e coeficiente de

aproveitamento.

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Art. 260. É vedada a colocação de quaisquer elementos móveis

nas fachadas, marquises ou aberturas das edificações, no alinhamento predial ou a

partir do mesmo, tais como: vasos, arranjos, esculturas e congêneres.

Art. 261. É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas

paredes externas das edificações avançando sobre o alinhamento predial ou limite do

afastamento obrigatório.

Seção VI

Dos toldos

Art. 262. Para a instalação de toldos no térreo das edificações no

alinhamento predial deverão ser atendidas as seguintes condições:

I - Não exceder a metade da largura do passeio;

II - Não apresentar quaisquer de seus elementos com altura inferior

a cota de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), referida ao nível do passeio;

III - Não prejudicarem a arborização e iluminação pública e não

ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;

IV - Serem confeccionadas em material de boa qualidade e

acabamentos harmônicos com a paisagem urbana;

V - Não serão permitidos apoios e pilares fixos sobre o passeio.

Art. 263. Os toldos quando instalados nos pavimentos superiores

não poderão ter balanço superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

Art. 264. Quando se tratar de imóvel de valor histórico e cultural

deverá ser ouvido o órgão competente.

Art. 265. É de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir

as condições de segurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos.

Seção VII

Das chaminés e torres

Art. 266. As chaminés de qualquer espécie serão executadas de

maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem

os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar

tais inconvenientes.

Art. 267. A qualquer momento o Município poderá determinar a

modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros ou

outros dispositivos de controle da poluição atmosférica.

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Seção VIII

Dos jiraus e passarelas

Art. 268. É permitida a construção de jiraus ou passarelas em

compartimentos que tenham pé direito mínimo de 4,00 m (quatro metros) desde que o

espaço aproveitável com essa construção fique em boas condições de iluminação e

não resulte em prejuízo para as condições de ventilação e iluminação de

compartimentos onde essa construção for executada.

Art. 269. Os jiraus ou passarelas deverão ser construídos de

maneira a atenderem às seguintes condições:

I - Permitir passagem livre por baixo, com altura mínima de 2,10 m

(dois metros e dez centímetros);

II - Ter guarda-corpo.

Art. 270. Quando os jiraus ou passarelas forem colocados em

lugares frequentados pelo público, a escada será disposta de maneira a não prejudicar

a circulação do respectivo compartimento, atendendo de acordo com as normas

técnicas vigentes.

Art. 271. Não será concedida licença para construção de jiraus ou

passarelas sem que seja apresentada, além das plantas correspondentes à

construção dos mesmos, o detalhamento do compartimento onde estes devam ser

construídos, acompanhados de informações completas sobre o fim a que se destinam.

Art. 272. Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas

que cubram mais de 1/2 (metade) da área do compartimento em que forem instalados.

Seção IX

Dos sótãos e galerias

Art. 273. Os compartimentos situados nos sótãos que tenham pé-

direito médio de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) poderão ser destinados

a permanência prolongada, com mínimo de 10 m2 (dez metros quadrados), desde que

sejam obedecidos os requisitos mínimos de ventilação e iluminação.

Seção X

Das portarias, guaritas e abrigos

Art. 274. Portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando

justificadas pela categoria da edificação, poderão ser localizadas na faixa de

afastamento mínimo obrigatório, desde que não ultrapassem 6 m2 (seis metros

quadrados).

Art. 275. As bilheterias, quando justificadas pela categoria da

edificação, poderão ser localizadas nas faixas de afastamento mínimo obrigatório, não

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ultrapassando 6 m2 (seis metros quadrados), desde que a área de espera não interfira

no acesso de pedestres ou na faixa de circulação de veículos, tampouco no passeio

público.

Art. 276. Quando solicitado pelo Município, estas edificações

deverão ser removidas sem qualquer ônus para o mesmo.

Seção XI

Das piscinas

Art. 277. Os projetos de construção de piscinas deverão indicar

sua posição dentro do lote, dimensões e canalização.

Parágrafo único. Em caso de locação da piscina rente as divisas do

terreno, deverão ser executadas intervenções para garantir a estabilidade e segurança

das estruturas nos limites do terreno.

Art. 278. Deverá ser de material liso e impermeável o revestimento

interno da piscina.

Art. 279. Em nenhum caso a água proveniente da limpeza da

piscina deverá ser canalizada para a rede de coleta de esgotos sanitários, devendo

ser ligados diretamente à galeria de água pluvial ou ao meio-fio sob a calçada.

CAPÍTULO IV

DA CIRCULAÇÃO VERTICAL, HORIZONTAL E SISTEMAS DE SEGURANÇA

Art. 280. As exigências constantes nesta Lei, relativas às

disposições construtivas da edificação e a instalação de equipamentos considerados

essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes, visam, em especial, permitir

a evacuação da totalidade da população em período de tempo previsível e com as

garantias necessárias de segurança, na hipótese de risco.

Art. 281. Considera-se Sistema de Segurança, Prevenção e

Combate a Incêndio, o conjunto de instalações, equipamentos e procedimentos que

entram em ação no momento em que ocorre uma situação de emergência,

proporcionando nível adequado de segurança aos ocupantes de uma edificação.

Art. 282. Nos edifícios serão adotadas para as saídas de

emergência as normas técnicas vigentes e para a segurança contra incêndio e pânico

a legislação estadual pertinente.

Art. 283. Estas disposições aplicam-se a todas as edificações por

ocasião da construção, da reforma ou ampliação, regularização e mudanças de

ocupação já existentes.

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Art. 284. Ficam dispensadas das exigências destas especificações

as edificações destinadas a residências unifamiliares.

Art. 285. As especificações para instalações dos Sistemas de

Segurança, Prevenção e Combate a Incêndio deverão ser dimensionadas e

executadas de acordo com as normas técnicas oficiais e legislações estadual e federal

específicas, especialmente a NBR 9077/2001, suas alterações e/ou substituições.

Art. 286. As edificações existentes, que não atenderem aos

requisitos mínimos de segurança, deverão ser adaptadas nas condições e prazos

estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 287. Os corredores, áreas de circulação, acessos, rampas,

escadas e guarda-corpos deverão obedecer aos parâmetros definidos pela NBR

9077/2001, suas alterações e/ou substituições.

Art. 288. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter

largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela

dependem, sendo obrigatório o atendimento à norma técnica vigente de Acessibilidade

ABNT NBR 9050/2020, suas alterações e substituições, sendo:

I - A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será

de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

II - As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento,

ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);

III - As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima

nunca inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros);

IV - Só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo

marinheiro quando interligar dois compartimentos de uma mesma habitação;

V - Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,10

m (dez centímetros), devendo a 0,50 m (cinquenta centímetros) do bordo interno, o

degrau deverá apresentar a largura mínima do piso de 0,28 m (vinte e oito

centímetros);

VI - As escadas deverão ser de material incombustível, quando

atenderem a mais de 02 (dois) pavimentos, excetuando-se habitação unifamiliar;

VII - Ter um patamar intermediário de pelo menos 1,20 m (um metro

e vinte centímetros) de profundidade, quando o desnível vencido for maior que 3,20 m

(três metros e vinte centímetros) de altura ou 15 (quinze) degraus;

VIII - As dimensões dos pisos e espelhos devem ser constantes em

toda a escada ou degraus isolados, para o dimensionamento, devem ser atendidas as

seguintes condições:

a) Satisfaçam à relação 0,63 m (sessenta centímetros) <= 2 e + p

<= 0,65 m (sessenta e cinco centímetros);

b) pisos (p) 0,28 m (vinte e oito centímetros) 0 32 m (trinta e

dois centímetros);

c) espelhos (e) 0,16 m (dezesseis centímetros) 0 18 m

(dezoito centímetros);

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d) Admite-se quando de uso privativo - altura máxima 19cm

(dezenove centímetros) e largura mínima 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

e) Admite-se quando de uso coletivo - altura máxima 18,50cm

(dezoito centímetros e meio) e largura mínima 0,28 m (vinte e oito centímetros).

Parágrafo único. As escadas de uso comum ou coletivo terão

obrigatoriamente corrimão em um dos lados, que devem atender as normas técnicas

vigentes.

Art. 289. No caso de emprego de rampas em substituição às

escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao

dimensionamento fixadas para as escadas.

§ 1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 25% (vinte e

cinco por cento) para uso de veículos e de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento)

para uso de pedestres.

§ 2º Quando a inclinação da rampa exceder a 6% (seis por cento) o piso

deverá ser revestido com material antiderrapante.

§ 3º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no

mínimo, 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) do alinhamento predial no caso

de habitação coletiva ou comercial e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) no

caso de habitação unifamiliar.

§ 4º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas

portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas

destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as

orientações previstas em regulamento, obedecendo NBR 9050/2020, suas alterações

e/ou substituições ou norma superveniente do órgão regulador.

§ 5º As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da

legislação pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de

pavimentos da edificação.

Art. 290. Além de atender às demais disposições desta Lei, a

mudança do uso de uma edificação existente, quando da substituição por outro uso ou

atividade que implique em sujeição às determinações legais referentes à

acessibilidade, exigirá a sua adaptação às condições de acesso, circulação e

utilização pelas pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

Art. 291. Se sobreporá a Lei Municipal, indiscutivelmente,

resoluções e normas de ordem técnica, quanto a acessibilidade e aprovação pelo

CBMPR.

CAPÍTULO V

INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS

Art. 292. Todos os compartimentos de qualquer local habitável,

para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação terão abertura em qualquer

plano, abrindo diretamente para o logradouro público ou espaço livre e aberto do

próprio imóvel.

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§ 1º Nas edificações residenciais térreas não serão permitidas aberturas

de janelas no alinhamento predial.

§ 2º As edificações deverão atender os parâmetros de afastamento

dispostos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.

§ 3º As distâncias mínimas serão calculadas perpendicularmente à

abertura da parede à extremidade mais próxima da divisa.

§ 4º O disposto neste Artigo desta Lei não se aplica a corredores de uso

privativo, os de uso coletivo até 10,00 m de comprimento, poços de elevadores e

caixas de escada.

Art. 293. Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre

a divisa ou a menos de 1,50 m (um metro e meio) da mesma, as aberturas cuja visão

não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser

abertas a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros).

Parágrafo único. Como abertura entende-se qualquer vão livre ou

preenchido com material que permita insolação ou ventilação.

Art. 294. Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos

que sejam confrontantes em economias diferentes e localizadas, ou não, no mesmo

terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 3,00 m (três metros) mesmo

que estejam em um único edifício.

Art. 295. Será admitida a ventilação e iluminação de

compartimentos por meio de pátios internos ou poços de iluminação e ventilação,

permitindo a inscrição de círculo com diâmetro de, no mínimo, 1,50m (um metro e

cinquenta centímetros).

§ 1º Os pátios internos ou poços de iluminação e ventilação deverão ser

visitáveis na sua base.

§ 2º Não se admite a ventilação e iluminação de compartimentos por

meio de pátios internos ou poços de iluminação e ventilação em edificações com mais

de 7 (sete) pavimentos.

§ 3º As janelas opostas, de economias distintas, devem ter distância

mínima de 3 m (três metros).

§ 4º Não serão permitidas, em qualquer caso, aberturas distando menos

de 1,50m (um metro e cinquenta) da divisa.

Art. 296. As edificações destinadas à indústria de produtos

alimentícios e de produtos químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação

dos compartimentos da linha de produção dotados de proteção.

Art. 297. As salas de aula das edificações destinadas a atividades

de educação deverão ter aberturas para ventilação equivalentes a pelo menos um

terço de sua área, de forma a garantir a renovação constante do ar e a permitir a

iluminação natural mesmo quando fechadas.

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Art. 298. Para os compartimentos de utilização prolongada,

destinados ao trabalho, ficam permitidas a iluminação artificial e ventilação mecânica

mediante projeto específico que garanta a eficácia do sistema para as funções a que

se destina o compartimento.

Art. 299. As dimensões e áreas mínimas de compartimentos,

iluminação e ventilação e os pés-direitos mínimos são aqueles constantes do Quadro

Resumo em Anexo, desta Lei.

Seção I

Dos dutos

Art. 300. Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de

forma a garantir a renovação do ar, de acordo com as normas técnicas vigentes, salvo

exigência maior fixada por legislação específica.

CAPÍTULO VI

DA ABERTURA DE PORTAS E JANELAS

Art. 301. As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada em

função da destinação do compartimento a que servirem e deverão proporcionar nos

casos exigidos resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e

condicionamentos acústicos, estabilidade e impermeabilidade.

Art. 302. Os portões, portões basculantes, portas e janelas

situados no plano de piso térreo não poderão abrir sobre as calçadas.

Parágrafo único. Os portões basculantes deverão estar recuados 1,00

m (um metro) da testada do lote, para que sua abertura não ultrapasse o limite do lote.

Art. 303. Com a finalidade de assegurar a circulação de pessoas

portadoras de deficiências físicas, as portas situadas nas áreas comuns de circulação,

bem como as de ingresso à edificação e às unidades autônomas, terão largura livre

mínima de 0,80m (oitenta centímetros).

Art. 304. Em edificações de uso coletivo, as alturas para

acionamento de maçaneta de porta e outras medidas recomendadas para pessoas

portadoras de deficiência física deverão seguir a NBR 9050/2020, suas alterações

e/ou substituições.

Art. 305. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar

atividades de comércio deverão ser dimensionadas em função da soma das áreas

úteis comerciais, na proporção de 1,00 m (um metro) de largura para cada 600 m2

(seiscentos metros quadrados) de área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50 m

(um metro e cinquenta centímetros) de largura.

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Art. 306. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar

atividades de indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT), ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida, sempre

respeitando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

Art. 307. É obrigatória a ventilação de garagens fechadas.

Art. 308. A ventilação e iluminação de qualquer compartimento

poderão ser feitas através de varandas.

Art. 309. Os ambientes ou compartimentos que contiverem

equipamentos ou instalações com funcionamento a gás, deverão ter ventilação

permanente assegurada por aberturas para o exterior, atendendo às normas técnicas

vigentes.

Art. 310. Em observância ao disposto no Código Civil, nenhuma

abertura voltada para a divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situados a

menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) dessa, ressalvadas as aberturas

voltadas para o alinhamento dos logradouros públicos, para aberturas com visão

lateral, que não invadam a privacidade do vizinho, o limite é de 0,75 m (setenta e cinco

centímetros) de distância.

CAPÍTULO VII

DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E GARAGEM

Art. 311. Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens

de veículos podem ser:

I - Privativos ­ quando se destinarem a um só usuário, família,

estabelecimento ou condomínio, constituindo dependências para uso exclusivo da

edificação;

II - Coletivos ­ quando se destinarem à exploração comercial.

Art. 312. É obrigatória a reserva de espaços destinados a

estacionamento ou garagem de veículos vinculados às atividades das edificações,

com área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação

do imóvel, à exceção de outras determinações da Lei de Zoneamento, Uso e

Ocupação do Solo do Município.

§ 1º As vagas para estacionamento poderão ser cobertas ou

descobertas.

§ 2º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes

físicos identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de

uso público, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e

acrescida de espaço de circulação de 1,20 m (um metro e vinte centímetros),

demarcada com linha contínua, atendendo o estabelecido pela NBR 9050/2020, suas

alterações e/ou substituições, na seguinte proporção:

I - Até 10 (dez) vagas ­ Facultativo;

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II - Acima de 11(onze) a 100 (cem) vagas ­ 1 (uma) vaga reservada;

III - Acima de 100 (cem) ­ 1% (um por cento) de vagas reservadas.

§ 3º As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes

com uso diferente do pretendido, também estarão sujeitas ao disposto neste Artigo,

desta Lei.

Art. 313. Na área mínima exigida para estacionamento, conforme o

disposto no Artigo anterior, desta Lei, deverá ser comprovado o número de vagas

atendidos os seguintes padrões:

I - Cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40m (dois

metros e quarenta centímetros) de largura e 4,50 m (quatro metros e cinquenta

centímetros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo;

II - Os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras

mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação às vagas:

a) Em paralelo e ângulo até 30º (trinta graus) igual a 3,00 m (três)

metros;

b) Ângulo entre 31º (trinta e um graus) e 45º (quarenta e cinco

graus) igual a 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros);

c) Ângulos entre 46º (quarenta e seis graus) e 90º (noventa graus)

igual a 5,00 m (cinco metros).

Art. 314. Os acessos aos estacionamentos deverão atender às

seguintes exigências:

I - Circulação independente para veículos e pedestres;

II - Largura mínima de 3,00 m (três metros) para acessos em mão

única e 5,00 m (cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7,00 m (sete metros) de

largura e o rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos

poderá ter o comprimento do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) até o máximo

de 7,00 m (sete metros);

III - Para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias

rebaixadas não poderá ser menor que 5,00 m (cinco metros);

IV - Ter uma distância mínima de 10,00 m (dez metros) do encontro

dos alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou

estacionamento com área superior a 2000 m² (dois mil metros quadrados), quando

esta distância mínima passa a ser de 25,00 m (vinte e cinco metros).

Art. 315. Garagem ou estacionamento com capacidade superior a

30 (trinta) vagas deverá ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto

quando destinado exclusivamente ao uso residencial.

Art. 316. As dependências destinadas a estacionamento de

veículos deverão atender às seguintes exigências, além das relacionadas

anteriormente:

I - Ter pé-direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta

centímetros);

II - Ter sistema de ventilação permanente;

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III - Ter vagas para estacionamento para cada veículo locadas e

numeradas em planta;

IV - Ter demarcada área de manobra, em planta.

Art. 317. Estacionamentos localizados no subsolo não serão

computados como pavimento e poderão estar até 1,50 m (um metro e cinquenta

centímetros) acima do ponto médio do lote.

TÍTULO X

DAS NORMAS ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

Art. 318. Os compartimentos das edificações para fins residenciais

conforme sua utilização obedecerá, quanto às dimensões mínimas, o Quadro Resumo

em anexo, desta Lei.

Art. 319. Será permitida a utilização de iluminação zenital nos

seguintes compartimentos: vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos e lavanderias.

Art. 320. As dimensões mínimas deverão atender o disposto na

tabela em Anexo, desta Lei.

Art. 321. Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do

perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao afastamento obrigatório

fornecidos pelo Governo do Município.

Seção I

Das residências isoladas

Art. 322. Os compartimentos das residências poderão ser

ventilados e iluminados através de aberturas para pátios internos, cujas dimensões

não deverão estar abaixo do seguinte limite.

Parágrafo único. Diâmetro mínimo do círculo inscrito - 1,50 m (um

metro e cinquenta centímetros).

Art. 323. Não serão considerados como aberturas para ventilação

as janelas que abrirem para terraços cobertos, alpendres e avarandados, se tiverem

paredes opostas ou ortogonais à abertura, numa distância inferior a 1,50 m (um metro

e cinquenta centímetros) da projeção dos beirais, medido desta, em direção ao terraço

coberto.

Seção II

Das residências geminadas

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Art. 324. Consideram-se residências geminadas duas unidades de

moradias contíguas, que possuam uma parede comum com testada mínima de 5,00 m

(cinco metros) para cada unidade.

Parágrafo único. O lote das residências geminadas, só poderá ser

desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões mínimas do lote estabelecidas

pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Regularização Fundiária, onde as

moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei e com a Lei de Zoneamento,

Uso e Ocupação do Solo do Município.

Art. 325. As paredes comuns a diferentes unidades residenciais

deverão possuir capacidade de isolamento termoacústico igual ou superior ao de

paredes de alvenaria com 0,20 m (vinte centímetros) de espessura, alcançando a

altura da cobertura.

Art. 326. A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento

são os definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município para

a zona onde se situarem.

Seção III

Das residências em série, paralelas ao alinhamento predial

Art. 327. Consideram-se as residências em Série, paralelas ao

Alinhamento Predial as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não,

em regime de condomínio horizontal, as quais não poderão ser em número superior a

30 (trinta) unidades de moradia.

Art. 328. As residências em série, paralelas ao alinhamento

predial, deverão obedecer às seguintes condições:

I - A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os

definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município e para a

zona onde se situarem;

II - A área mínima do terreno de uso privativo da unidade de

moradia não será inferior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

III - O afastamento da divisa de fundo terá no mínimo 1,50 m (um

metro e cinquenta centímetros);

IV - A área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no

máximo 2,00 m (dois metros);

V - A Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e

Afastamentos são definidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do

Município para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área de

terreno privativo de cada unidade de moradia;

VI - As unidades deverão respeitar o afastamento mínimo previsto

pelo Código Civil;

VII - Deverá ser respeitada a taxa de permeabilidade mínima do lote.

Parágrafo único. A taxa de ocupação e o coeficiente de

aproveitamento são os definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do

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Município para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área de

terreno privativo de cada unidade de moradia.

Seção IV

Dos conjuntos residenciais

Art. 329. Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham

mais de 20 (vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições:

I - O anteprojeto será submetido à apreciação da Prefeitura

Municipal;

II - A largura dos acessos será determinada em função do número

de moradias a que irá servir e deverá se adequar ao Sistema Viário Básico;

III - O lote deverá ter a área mínima estabelecida pela Lei de

Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município e Lei de Parcelamento do Solo do

Município;

IV - Poderão ser criadas vielas para passagem de pedestres e

infraestrutura urbana;

V - As áreas de acesso serão revestidas de asfalto ou similar;

VI - O terreno será convenientemente drenado;

VII - A infraestrutura exigida é regulamentada pela Lei de

Parcelamento do Solo do Município;

VIII - Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de

apartamentos ou de residências isoladas, geminadas ou em série;

IX - O terreno, no todo ou em parte, poderá ser desmembrado em

várias propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela

mantenha as dimensões mínimas permitidas pela Lei de Zoneamento, Uso e

Ocupação do Solo do Município e as construções estejam de acordo com esta Lei;

X - Exigir-se-á, ainda, a reserva de área e outras obrigações

contempladas pela Lei de Parcelamento do Solo do Município;

XI - Possuir local centralizado para coleta de lixo com terminal em

recinto fechado;

XII - Iluminação pública nas vias contendo projeto elétrico aprovado

pelo órgão competente.

Seção V

Da habitação de interesse social

Art. 330. Considera-se apartamento ou casa de interesse social a

unidade autônoma destinada à moradia própria, cujo acabamento não ultrapasse ao

exposto pela NBR, INSS, CREA ou Convênios, integrando conjunto habitacional,

construído por entidades públicas de administração direta ou indireta.

Parágrafo único. Mediante atos específicos, poderão ser considerados

de interesse social habitações construídas ou financiadas por outras entidades.

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Art. 331. O projeto e a execução de habitações de interesse social,

embora devam observar as disposições relativas à aprovação, gozarão em caráter

excepcional das permissões especiais estabelecidas nesta Lei.

Art. 332. Toda moradia econômica deverá dispor, no mínimo, de

sala, quarto, cozinha e banheiro.

Art. 333. Toda moradia econômica, desde que construída

isoladamente ou geminada, poderá ter vãos de ventilação e iluminação de dormitórios

e salas voltadas para um afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta

centímetros).

Art. 334. A barra impermeável nas paredes com 1,50 m (um metro

e cinquenta centímetros) de altura, no mínimo, será obrigatória no compartimento

sanitário e na cozinha.

Art. 335. É obrigatória a ligação do prédio às redes urbanas de

água e esgoto.

Art. 336. As dimensões mínimas das habitações de interesse

social deverão atender o disposto na tabela anexa, desta Lei.

Art. 337. O Governo do Município poderá instituir programa

especial para fornecimento gratuito de projetos de construção de habitação de

interesse social com acompanhamento de profissional habilitado.

Seção VI

Da habitação coletiva ­ residências multifamiliares

Art. 338. Serão considerados para efeito deste Artigo desta Lei as

edificações multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação,

sem prejuízo das exigências das Leis Municipais de Parcelamento do Solo do

Município e Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.

Art. 339. Os edifícios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, incluindo o

térreo e/ou 9 (nove) ou mais apartamentos, possuirão no hall de entrada, local

destinado à portaria, dotado de caixa receptora de correspondência.

Art. 340. As áreas comuns das habitações coletivas deverão ter as

dimensões mínimas, conforme disposto em tabela específica desta Lei.

Art. 341. Todos os apartamentos deverão observar as disposições

contidas nos artigos referentes a dimensionamento dos cômodos, bem como as

posturas relativas à iluminação e ventilação.

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Art. 342. A guarita, quando houver, deverá satisfazer as mesmas

condições de unidade residencial unifamiliar previstas nesta Lei.

Art. 343. Quando o edifício dispuser de menos de 4 (quatro)

pavimentos e/ou menos de 9 (nove) apartamentos, será obrigatória apenas a

instalação de caixa coletora de correspondência por apartamento em local visível do

pavimento térreo.

Parágrafo único. Os edifícios não enquadrados nas disposições deste

Artigo desta Lei deverão ser dotados de, no mínimo, um banheiro destinado ao zelador

(quando for o caso) contendo vaso sanitário, pia e chuveiro.

Art. 344. Os edifícios deverão ter revestimento impermeável nas

seguintes situações:

I - Paredes ­ revestimento impermeável até 1,50 m (um metro e

cinquenta centímetros) na cozinha, banheiro e lavanderia;

II - Pisos ­ revestimento impermeável na copa, cozinha, banheiro,

garagem, hall do prédio, hall dos pavimentos, corredores principais e secundários,

escadas e rampas.

Art. 345. Os edifícios deverão ter acessibilidade a pessoas

portadoras de deficiência física conforme normas técnicas vigentes - NBR 9050/2020,

suas alterações e/ou substituições, e NBR 13994/1997, suas alterações e/ou

substituições.

Art. 346. As edificações deverão possuir Saídas de Emergência

conforme Normas Técnicas vigentes da NBR 9077/2001, suas alterações e/ou

substituições.

Art. 347. Os edifícios deverão ter distância entre dois pavimentos

consecutivos pertencentes à economia distinta, não inferior a 2,75 m (dois metros e

setenta e cinco centímetros).

Art. 348. Em edifícios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, é

obrigatória a instalação de elevadores na forma disposta nesta Lei.

Art. 349. As garagens dos edifícios residenciais devem atender ao

disposto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.

Seção VII

Das habitações transitórias

Art. 350. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão

obedecer às seguintes disposições:

I - Ter instalações sanitárias na proporção de 1 (um) vaso sanitário,

1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório no mínimo, para cada grupo de 4 (quatro) quartos,

por pavimento, devidamente separados por sexo;

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II - Ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para

vestíbulo e local para instalação de portaria e sala de estar;

III - Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e

instalações sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e

cinquenta centímetros), revestido com material lavável e impermeável;

IV - Ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de

serviço;

V - Todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do

Estado;

VI - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de

conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do

Estado do Paraná;

VII - Obedecer às demais exigências previstas nesta lei.

Parágrafo único. Os quartos que não tiverem instalações sanitárias

privativas deverão possuir lavatório com água corrente.

Seção VIII

Das edificações de madeira

Art. 351. As edificações que possuírem estrutura e vedação em

madeira deverão garantir padrão e desempenho quanto ao isolamento térmico,

resistência ao fogo, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e

impermeabilidade nos termos das normas específicas Associação Brasileira de

Normas Técnicas (ABNT).

Art. 352. A resistência ao fogo deverá ser otimizada através de

tratamento adequado da madeira para retardamento da combustão.

Art. 353. Os componentes da edificação quando próximos a fontes

geradoras de fogo ou calor deverão ser revestidos de material incombustível.

Art. 354. As edificações de madeira ficarão condicionadas aos

seguintes parâmetros:

I - Afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta

centímetros) de qualquer ponto das divisas ou de outra edificação;

II - As paredes deverão ter embasamento de alvenaria, concreto ou

material similar, com altura mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros) acima do solo

circundante;

III - Quando a madeira for convenientemente tratada contra a ação

da umidade conforme atestado comprobatório fornecido por laboratório de

comprovada idoneidade, a altura fixada no inciso anterior poderá ser reduzida para

0,20 m (vinte centímetros);

IV - Tenha pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta

centímetros);

V - Tenha os compartimentos de acordo com a disposição desta Lei;

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VI - Tenha a instalação sanitária com área mínima de 2,00 m² (dois

metros quadrados);

VII - Apresente cobertura de cerâmica ou qualquer outro material

incombustível.

Art. 355. Será permitida a construção de habitações de madeira,

agrupadas duas a duas, desde que a parede divisória entre ambas, em toda sua

extensão e até 0,30 m (trinta centímetros) acima do ponto mais elevado do telhado,

seja de madeira incombustível ou de outro material que impeça a ação do fogo.

Art. 356. As faces internas das paredes da cozinha deverão ser

tratadas com material liso, resistente, impermeável e lavável, até a altura mínima de

1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ou receber tratamento impermeabilizante

equivalente.

Art. 357. Edificações de madeira ou outro material combustível

similar, quando destinadas a fins comerciais ou industriais, deverão apresentar

liberação do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná para funcionamento.

CAPÍTULO II

DAS EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS

Art. 358. São consideradas edificações não residenciais aquelas

destinadas a instalações de atividades comerciais, de prestação de serviços,

industriais e institucionais.

Art. 359. As edificações não residenciais deverão ter:

I - Estrutura e entrepisos resistentes ao fogo (exceto prédios de

uma unidade autônoma para atividades que não causem prejuízos ao entorno, a

critério do Município);

II - Ter distância entre dois pavimentos consecutivos pertencentes a

economias distintas não inferior a 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros);

III - Acessibilidade a pessoas portadoras de deficiências físicas

conforme normas técnicas vigentes;

IV - Ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com as

normas da ABNT e aprovadas pelo órgão fiscalizador competente.

Art. 360. As edificações destinadas a atividades consideradas

potencialmente incômodas, nocivas ou perigosas, além das prescrições da presente

Lei deverão atender à legislação sobre impactos ambientais.

Seção I

Dos edifícios de escritórios, serviços, comércios e atividades profissionais

Art. 361. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e

estúdios de caráter profissional deverão:

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I - Ter no pavimento térreo caixa receptora de correspondência

dentro das normas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

II - Ter portaria quando a edificação contar com mais de 20 (vinte)

salas ou conjuntos;

III - Ter, em cada pavimento, um conjunto de sanitários na proporção

de 01 (um) para cada grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração, calculados à razão de

uma pessoa para cada 7,50 m2 (sete metros e cinquenta centímetros quadrados) de

área de sala, não computada aquela que for servida de gabinete sanitário privativo;

IV - Ter em cada pavimento no mínimo um banheiro adaptado

conforme especificações da NBR 9050/2020, suas alterações e/ou substituições.

Art. 362. Será exigido apenas um sanitário, quando privativo, nos

conjuntos ou unidades autônomas com área máxima de 70,00 m2 (setenta metros

quadrados) e que esteja de acordo com a NBR 9050/2020, suas alterações e/ou

substituições.

Art. 363. Ligação à rede pública de água e esgoto, assim como,

reservatório de água de acordo com as exigências do órgão ou empresa responsável

do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial quando se

tratar de edificações de uso misto;

Parágrafo único. Quando o sanitário for de uso de uma unidade

autônoma com área útil inferior a 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados)

permite-se apenas um sanitário adaptado para ambos os sexos.

Art. 364. Admitir-se-á soluções mecânicas para iluminação e

ventilação de galerias comerciais quando não adotadas soluções naturais.

Art. 365. As galerias comerciais, além das disposições da presente

lei que lhes forem aplicáveis, deverão:

I - Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);

II - Ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior

percurso e no mínimo de 3,00 m (três metros);

III - O átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:

a) Formar um remanso;

b) Não interferir na circulação das galerias.

Seção II

Do comércio especial

Art. 366. Os edifícios de comércio especial destinam-se às

atividades abaixo relacionadas:

I - Restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos

congêneres;

II - Restaurantes ­ Pizzarias, cantinas, casas de chá, churrascarias;

III - Lanchonetes e bares ­ Lanchonete, bares, botequins, hot-dogs,

pastelarias;

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IV - Confeitarias e padarias ­ Confeitarias, padarias, docerias,

bufetes, massas e macarrão, sorveterias;

V - Açougues e peixarias ­ Açougues, casas de carne, peixarias,

aves e ovos, animais vivos (de pequeno porte e pequeno número);

VI - Mercearias, conveniências e quitandas ­ Mercearias quitandas,

empórios, armazéns, quitandas, laticínios, frios, conveniências;

VII - Mercados e supermercados ­ Pequenos mercados e

supermercados.

Art. 367. Nos estabelecimentos de comércio especial, os

compartimentos destinados a trabalho, fabricação, manipulação, cozinha, despensa,

depósito de matérias primas ou gêneros, e guarda de produtos acabados e similares,

deverão ter os pisos, paredes, pilares e colunas revestidas de material durável, liso,

impermeável e resistente a frequentes lavagens.

Art. 368. Os compartimentos para venda, atendimento ao público

ou consumo de alimentos deverão ter, pelo menos, o piso revestido de material

durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.

Art. 369. Os depósitos de material de limpeza, consertos e outros

fins, bem como os eventuais compartimentos para pernoite de empregados ou vigia e

a residência ao zelador, não poderão estar no mesmo local nem ter comunicação

direta com os compartimentos destinados a consumo de alimentos, cozinha, fabrico,

manipulação, depósito de matérias primas ou gêneros, e a guarda de produtos

acabados.

Art. 370. Nos estabelecimentos com área acima de 40,00 m²

(quarenta metros quadrados), e nos restaurantes, independente da área construída,

serão necessários compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, que

deverão obedecer às seguintes condições:

I - Para o sexo feminino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um)

lavatório para cada 40,00 m² (quarenta metros quadrados) de área útil;

II - Para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um)

lavatório para cada 40,00 m² (quarenta metros quadrados) de área útil.

Parágrafo único. Na quantidade de sanitários estabelecida por este

Artigo, desta Lei deverão ser consideradas às exigências das normas para

atendimento dos portadores de necessidades especiais.

Seção III

Dos restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres

Art. 371. As cozinhas, copas, despensas e salões de consumação

desses estabelecimentos terão os pisos e paredes revestidas de material liso,

resistente e não absorvente e as paredes revestidas.

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Art. 372. Se os compartimentos de consumo de alimentos não

dispuserem de aberturas externas, pelo menos em duas faces deverão ter instalação

de renovação de ar.

Art. 373. Além da parte destinada à consumação, os restaurantes

deverão dispor:

I - De cozinha ­ cuja área que não será inferior a 5,00 m2 (cinco

metros quadrados), devendo corresponder à relação mínima de 1:10 (um por dez) da

área total dos compartimentos que possam ser utilizados para consumo. As cozinhas

não poderão ter comunicação direta com o salão de refeições;

II - Opcionalmente, de um compartimento para despensa ou

depósito de gêneros alimentícios, que deverá satisfazer às condições exigidas para

compartimentos de permanência transitória, estando ligado diretamente à cozinha e

tendo área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados).

Art. 374. Nos bares e lanchonetes, os compartimentos ou

ambientes que possam ser utilizados para venda ou consumo de alimentos deverão

satisfazer às seguintes especificações:

I - Dispor de aberturas externas pelo menos em duas faces ou de

instalação de renovação de ar;

II - Possuir um compartimento para despensa ou depósito de

gêneros alimentícios, que satisfaça, para efeito de ventilação e iluminação, as

condições estabelecidas para os compartimentos de permanência transitória estando

ligado diretamente à cozinha e tendo área mínima de 4,00 m2 (quatro metros

quadrados).

Art. 375. Confeitarias e padarias deverão atender as seguintes

especificações:

I - Os compartimentos de consumo, de trabalho e manipulação,

deverão ter instalação de renovação de ar se não dispuserem de abertura externa pelo

menos em duas faces;

II - Havendo compartimento para despensa ou depósito de matéria

prima para o fabrico de pães, doces e confeitos, este deverá satisfazer às condições

do compartimento de permanência transitória, estando ligado diretamente ao

compartimento de trabalho e manipulação e tendo área mínima de 8,00 m2 (oito

metros quadrados);

III - Não havendo, no estabelecimento, área destinada à

consumação, deverá existir pelo menos sanitários para funcionários.

Seção IV

Dos açougues e peixarias

Art. 376. O compartimento destinado a açougues e peixarias

deverá:

I - Ter pelo menos uma porta de largura não inferior a 2,40 m (dois

metros e quarenta centímetros), amplamente vazada, que abra para via pública ou

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para faixa de afastamento do alinhamento, de modo a assegurar plena ventilação para

o compartimento;

II - Não ter comunicação direta com os compartimentos destinados

à habitação;

III - Ter água corrente e ser dotado de pias;

IV - Ter suficiente iluminação natural e artificial.

Art. 377. As dependências destinadas ao público e ao corte

deverão ser separadas entre si por meio de balcão com revestimento impermeável e

adequado à função.

Art. 378. As dependências destinadas ao público, ao corte e ao

armazenamento, não poderão ter aberturas de comunicação direta com chuveiros ou

sanitários.

Seção V

Dos mercados e supermercados

Art. 379. Para construção de mercados particulares no Município

serão observadas as seguintes exigências:

I - As portas para os logradouros deverão ter largura mínima de

2,00 m (dois metros);

II - O pé-direito mínimo será de 3,00 m (três metros) medido do

ponto mais baixo do telhado;

III - As passagens principais apresentarão largura mínima de 4,00 m

(quatro metros) e serão pavimentadas com material impermeável e resistente;

IV - A superfície mínima dos compartimentos será de 8,00 m2 (oito

metros quadrados) com a dimensão mínima de dois metros;

V - Os pisos serão de material impermeável e resistente;

VI - Deverá haver instalações sanitárias na proporção mínima de 01

(uma) para cada 05 (cinco) compartimentos, devidamente separadas para cada sexo,

de acordo com as normas desta Lei para as instalações sanitárias agrupadas;

VII - Deverão possuir instalação frigorífica proporcional à necessidade

do mercado;

VIII - Deverá haver compartimento especial destinado a depósito de

lixo localizado em situação que permita a sua fácil remoção;

IX - Ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as

normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aprovadas pelo órgão

fiscalizador competente.

Seção VI

Das edificações para usos de saúde

Art. 380. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalar

e de laboratórios de análise e pesquisa devem obedecer às condições estabelecidas

pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições desta Lei, do Plano Diretor

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do Município e da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município que lhes

forem aplicáveis.

Art. 381. Consideram-se edificações para usos de saúde as

destinadas à prestação de serviços de assistência à saúde em geral, inclusive

veterinária, com ou sem internação, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:

I - Hospitais ou casas de saúde;

II - Maternidades;

III - Clínicas médica, odontológica, radiológica ou de recuperação

física ou mental;

IV - Ambulatórios;

V - Prontos-socorros;

VI - Postos de saúde;

VII - Bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas.

Art. 382. As edificações para usos de saúde, além das exigências

desta Lei que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer, no que couber, às condições

estabelecidas nas normas federais, estaduais e municipais específicas.

Art. 383. Os hospitais, maternidades e pronto-socorro deverão ser

dotados de instalações de energia elétrica autônoma - gerador ou equivalente com

iluminação de emergência.

Seção VII

Das escolas e estabelecimentos de ensino

Art. 384. As edificações destinadas a estabelecimentos escolares

deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado,

além das disposições desta Lei, do Plano Diretor do Município e da Lei de

Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município que lhes foram aplicáveis.

Art. 385. As edificações destinadas a escolas e creches deverão

ter as instalações sanitárias com as seguintes condições:

I - Instalações sanitárias separadas por sexo para os alunos;

II - Masculino - 01 (um) vaso sanitário e 01(um) lavatório para cada

50 (cinquenta) alunos e 01 (um) mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;

III - Feminino - 01 (um) vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas e

01 (um) lavatório para cada 50 (cinquenta) alunas;

IV - Instalações sanitárias e quaisquer outros equipamentos

adaptados ao porte dos alunos quando em educação infantil (creche e pré-escola);

V - Funcionários e professores - 01 (um) conjunto de vaso sanitário,

lavatório e local para chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) pessoas;

VI - Sala exclusiva e instalação sanitária para professores, quando

com mais de 5 (cinco) salas de aula;

VII - Ter bebedouro automático, no mínimo 01 (um) para cada 70

(setenta) alunos;

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VIII - Garantir fácil acesso para pessoas portadoras de deficiência

física às dependências de uso coletivo, administração e a 2% (dois por cento) das

salas de aula e sanitários.

Art. 386. As edificações para usos educacionais até o ensino

médio, inclusive, deverão possuir as seguintes características:

I - pé direito mínimo livre de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);

II - área mínima de 15m² (quinze metros quadrados), calculada à razão

de 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados) por aluno; e III - não ter

profundidade maior que 2 (duas) vezes a largura e largura inferior a 2 (duas) vezes o

pé direito.

Art. 387. Não será admitida no cálculo das áreas de recreação a

subdivisão da população de alunos em turnos em um mesmo período.

Art. 388. Não serão considerados corredores e passagens como

locais de recreação coberta.

Art. 389. Os corredores e as escadas deverão ter uma largura

mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

Art. 390. As escadas não poderão se desenvolver em leque ou

caracol.

Seção VIII

Das edificações para locais de reuniões, salas de espetáculos e edifícios

públicos

Art. 391. São considerados locais de reunião:

I - Esportivos - estádios, ginásios, quadras para esportes, salas de

jogos, piscinas e congêneres;

II - Recreativos - sedes sociais de clubes e associações, salões de

bailes, restaurantes e congêneres com música ao vivo, boates e discotecas, boliches,

salas de jogos, parques de diversões, circos e congêneres;

III - Culturais - cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções,

museus, bibliotecas, salas públicas e congêneres;

IV - Religiosos - igrejas, templos, salões de agremiações religiosas

ou filosóficas e congêneres;

V - Comerciais - espaços destinados a feiras, exposições e eventos

similares.

Art. 392. Além das demais disposições desta Lei que lhes forem

aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer aos padrões de acessibilidade

previstos nas Normas Técnicas Brasileiras aplicáveis e possuir instalações que

atendam as normas preventivas contra incêndio de acordo com as normas da

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Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aprovadas pelo órgão

fiscalizador competente, além das seguintes condições mínimas:

I - Rampas de acesso ao prédio deverão ter declive máximo de

10% (dez por cento), possuir piso antiderrapante e corrimão de altura de 0,75 m

(setenta e cinco centímetros);

II - Na impossibilidade de construção de rampas a portaria deverá

ser no mesmo nível da calçada;

III - Quando da existência de elevadores estes deverão ter

dimensões mínimas de 1,10 m x 1,40 m (um metro e dez centímetros por um metro e

quarenta centímetros);

IV - Os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive

garagens e subsolos;

V - Todas as portas deverão ter vão livre de no mínimo 0,80 m

(oitenta centímetros);

VI - A altura máxima de campainhas, painéis de elevadores,

interruptores e tomadas será de 0,80 m (oitenta centímetros).

Art. 393. A folha das portas de saída dos locais de reunião, assim

como as bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre os logradouros

públicos.

Art. 394. Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização

por parte de pessoas portadoras de deficiências físicas, de acordo com a legislação

municipal em vigor e as normas técnicas pertinentes da NBR 9050/2020, suas

alterações e/ou substituições.

Art. 395. Além das disposições do Artigo anterior, desta Lei,

deverão possuir isolamento e condicionamento acústico adequado, em conformidade

com a legislação aplicável e os estabelecimentos devem estar regulares perante o

Corpo de Bombeiros, podendo tal fato impedir o alvará de funcionamento (ou outro ato

restritivo).

Art. 396. Os locais de reunião como cultos, salão de baile, casas

noturnas, salão de festas, salas de espetáculos, auditórios, cinemas, teatros e

similares deverão atender às seguintes disposições, além de adotar os padrões de

acessibilidade previstos nas Normas Técnicas Brasileiras aplicáveis e possuir

instalações que atendam as normas preventivas contra incêndio de acordo com as

normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aprovadas pelo órgão

fiscalizador competente:

I - A lotação máxima de salas de espetáculos com cadeiras fixas

corresponde a um lugar por cadeira;

II - A lotação máxima de salas sem cadeiras fixas será calculada na

proporção de um lugar por metro quadrado de área de piso útil da sala, ou,

opcionalmente, na proporção de um lugar para cada 1,60 m² (um metro e sessenta

centímetros quadrados) de área bruta construída;

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III - Ter instalações sanitárias para cada sexo, com as seguintes

proporções mínimas em relação à lotação máxima:

a) Para o sexo masculino um vaso sanitário, um lavatório e um

mictório para cada 100 (cem) lugares ou fração e um mictório para cada 200

(duzentos) lugares ou fração;

b) Para o sexo feminino um vaso sanitário e um lavatório para cada

100 (cem) lugares ou fração.

IV - Os corredores de acesso e escoamento do público deverão

possuir largura mínima de 2,00 m (dois metros), com acréscimo de 0,01m (um

centímetro) por lugar excedente à lotação de 150 (cento e cinquenta) lugares;

V - As escadas para acesso ou saída de público deverão atender

aos seguintes requisitos:

a) Ter largura mínima de 2,00 m (dois metros) para uma lotação

máxima de 100 lugares e ser aumentada à razão de 0,01 m (um centímetro) por lugar

excedente;

b) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m (dois metros

e oitenta centímetros) e ter patamar com profundidade de 1,20 m (um metro e vinte

centímetros);

c) Não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;

d) As portas deverão ter a mesma largura dos corredores e as de

saída de público deverão ter largura total correspondente a 0,01 m (um centímetro) por

lugar, não podendo cada porta ter menos de 2,00 m (dois metros) de vão livre e

devendo abrir de dentro para fora;

VI - Os corredores para circulação na plateia deverão ter largura

mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo acrescidos de 0,01 m

(um centímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares na direção do fluxo normal

de escoamento da sala para as saídas;

VII - Quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiverem

situados em pavimento que não seja térreo, serão necessárias 2 (duas) escadas, no

mínimo, que deverão obedecer às seguintes condições;

VIII - Haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima,

deverá ser de 0,20 m² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a

lotação máxima;

IX - As escadas poderão ser substituídas por rampas com no

máximo 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) de declividade;

X - As escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o

estabelecido na Seção IV, do capítulo V, desta lei;

XI - Com a finalidade de permitir o acesso, circulação e utilização por

pessoas portadoras de necessidades especiais, deverão seguir as orientações

previstas em regulamento, dispostos na NBR 9050/2015 e suas alterações ou norma

superveniente de órgão regulador;

XII - Ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as

normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aprovadas pelo órgão

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Seção IX

Dos pavilhões

Art. 397. Pavilhões são edificações destinadas basicamente

instalações de atividades de depósito, comércio atacadista, armazéns e indústrias,

devendo atender os padrões de acessibilidade previstos nas Normas Técnicas

Brasileiras aplicáveis e possuir instalações que atendam as normas preventivas contra

incêndio, e as seguintes condições:

I - Ter as paredes de sustentação de material incombustíveis;

II - Ter pé-direito mínimo de:

a) Área até 100 m2 (cem metros quadrados) - pé-direito mínimo de

3,00 m (três metros);

b) Entre 100 m2 (cem metros quadrados) e 200 m2 (duzentos

metros quadrados) - pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta

centímetros);

c) Acima de 200 m2 (duzentos metros quadrados) - pé-direito

mínimo de 4,00 m (quatro metros).

III - Ter nos locais de trabalho vãos de iluminação e ventilação com

área equivalente a 1/10 (um décimo) da área útil;

IV - Ter instalações sanitárias, separadas por sexos na proporção de

01 (um) conjunto sanitário com chuveiro para cada 450 m2 (quatrocentos e cinquenta

metros quadrados) ou fração de área construída.

Seção X

Das garagens não comerciais

Art. 398. São consideradas garagens não comerciais as que forem

construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos de edifício de uso

residencial e não residencial.

Art. 399. As edificações destinadas a garagens não comerciais,

além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, todas deverão ter:

I - Pé-direito livre mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta

centímetros) com passagem mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros);

II - Locais demarcados de estacionamento para cada carro, com

área mínima de 10,80 m² (dez metros e oitenta centímetros quadrados);

III - Vão de entrada com largura mínima de 3,00 m (três metros) e,

no mínimo, 02 (dois) vãos quando comportar mais de 50 (cinquenta) veículos;

IV - O corredor de circulação interna deverá ter largura mínima de

3,00 m (três metros) quando formar ângulo de 30º (trinta graus) com o local de

estacionamento, 4,00 m (quatro metros) quando formar angulo de 45º (quarenta e

cinco graus) e de 6,00 m (seis metros) quando for um ângulo de 90º (noventa graus);

V - Ter sistema de ventilação permanente;

VI - Ter estrutura, paredes e forros de material incombustível;

VII - Não ter comunicação direta com compartimentos de

permanência prolongada;

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VIII - Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento,

lubrificação ou reparos em garagens coletivas.

Art. 400. Os locais de estacionamento para cada carro, a

distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada

e saída independente para cada veículo.

Art. 401. Os locais de estacionamento quando delimitados por

paredes, deverão ter largura mínima livre de 2,40 m (dois metros e quarenta

centímetros).

Art. 402. O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos

de veículos não poderá exceder a extensão de 7,00 m (sete metros) para cada vão de

entrada da garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinquenta por cento) da

testada do lote, com afastamento mínimo entre eles de 1,00 m (um metro).

Seção XI

Dos postos de abastecimento, lavagem e lubrificação

Art. 403. Será permitida a instalação de postos de abastecimento,

serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos nos locais definidos pela Lei

de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, observado o que dispõe a

legislação Federal e Estadual.

Art. 404. Os postos de serviços destinam-se às atividades de

abastecimento, lubrificação, limpeza e lavagem de veículos, que podem ser exercidos

em conjunto ou isoladamente.

Art. 405. A instalação de dispositivos para abastecimento de

combustíveis será permitida somente em postos de serviços, garagens comerciais,

estabelecimentos comerciais e industriais, empresas de transporte e entidades

públicas.

Art. 406. A implementação de postos de combustíveis deverá

atender às exigências mínimas estabelecidas pela Resolução SEDEST Nº 3, de 17 de

janeiro de 2020, ou a que vier a substituí-la.

Art. 407. Nas edificações destinadas a postos de serviços ou

naquelas que possuam abastecimento de veículos destinado à frota própria, deverão

ser atendidas as seguintes determinações:

I - Para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e

Funcionamento dos postos de abastecimento junto à Prefeitura Municipal, será

necessária a análise de projetos e apresentação de respectivas licenças do órgão

ambiental estadual;

II - Estar localizado em terreno com área mínima de 1.000 m² (mil

metros quadrados) e frente mínima de 30,00 m (trinta metros);

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III - Garantir afastamento mínimo de 3,00 (três) metros de qualquer

dos seus confrontantes e divisa em muro de alvenaria, ou similar, com altura mínima

de 2,00 m (dois) metros;

IV - Os tanques enterrados deverão estar afastados entre si no

mínimo 1,00 m (um metro), e instalados à profundidade mínima de 1,00 m (um metro);

V - Os tanques de armazenamento e as bombas de abastecimento

deverão obedecer aos afastamentos mínimos de 6,00 m (seis metros) do alinhamento

com o passeio e de qualquer edificação vizinha, garantindo que os veículos quando

forem abastecer, não se utilizem o passeio público como estacionamento;

VI - Os acessos de veículos e rebaixamento de meios-fios

obedecerão ao projeto a ser previamente submetido à aprovação da municipalidade;

VII - Haverá calha coletora, coberta com grelha, em toda a extensão

dos limites do lote onde não houver muro de vedação;

VIII - Deverão ser executadas construções e instalações de tal forma

que, os vizinhos ou logradouros públicos não sejam atingidos pelos vapores, jatos e

aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou

lavagem;

IX - Ter vestiário e instalação sanitária com chuveiro para uso dos

empregados;

X - Ter instalações sanitárias para os usuários distintas para as

destinadas aos funcionários, sendo separadas por sexo;

XI - A cobertura do estabelecimento deverá ser metálica, com pé-

direito mínimo de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) e não avançar sobre

o passeio;

XII - É proibido o lançamento na rede pública de esgoto, de qualquer

resíduo, ou água servida, proveniente do estabelecimento, devendo para tanto serem

dotados de caixas de contenção executadas em concreto e localizadas abaixo do nível

do piso;

XIII - Serem dotados de reservatórios de água potável, com

capacidade mínima de 5.000 (cinco mil) litros;

XIV - Ter o piso do pátio executado em material impermeável, com

caimento adequado para o escoamento das águas residuais e ser dotado de grelhas

para captação;

XV - Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e

instalações;

XVI - Construção em materiais incombustíveis;

XVII - Aprovação preliminar junto aos órgãos ambientais competentes

e Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. As edificações para postos de abastecimentos de

veículo, deverão ainda obedecer às normas concernentes à legislação vigente sobre

inflamáveis, normas dos órgãos fiscalizadores e Corpo de Bombeiros como

predominantes/prioritárias.

Art. 408. As edificações destinadas a abrigar postos de

abastecimento e prestação de serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de

veículos deverão obedecer às seguintes condições:

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I - Ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou

manutenção;

II - Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros), inclusive nas

partes inferiores e superiores dos jiraus ou mezaninos de 4,50 m (quatro metros e

cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo;

III - Ter compartimentos sanitários e demais dependências

destinadas aos empregados, de conformidade com as determinações desta Lei;

IV - Ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a

frequentes lavagens, com sistema de drenagem independente do sistema de

drenagem pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as

quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da

disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da

Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e observadas às exigências dos

órgãos estadual e municipal responsáveis pelo licenciamento ambiental;

V - A área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade

definida na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, deverá ter

declividade máxima de 3% (três por cento), com drenagem que evite o escoamento

das águas de lavagem para os logradouros públicos.

Art. 409. As instalações para lavagem de veículos e lava - rápidos

deverão:

I - Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2

(dois) de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter

caixilhos fixos sem aberturas, somente piso;

II - Ter as partes internas das paredes revestidas de material

impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois

metros e cinquenta centímetros), no mínimo;

III - Ter os pisos revestidos de material impermeabilizante e

resistente a frequentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da

drenagem pluvial e ou de águas servidas para escoamento das águas residuais, as

quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da

disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e observadas às exigências dos

órgãos estadual e municipal responsáveis pelo licenciamento ambiental.

Seção XII

Das edificações para usos industriais

Art. 410. As edificações destinadas ao uso industrial, além das

exigências desta Lei que lhes forem aplicáveis, deverão atender às disposições da

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as normas federais, estaduais e

municipais específicas.

Art. 411. A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso

industrial, somente será permitida em áreas previamente aprovadas pelo Governo do

Município.

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Art. 412. Visando o controle da qualidade de vida da população,

dependerão de aprovação e aceitação por parte do órgão estadual competente, as

indústrias que produzam resíduos líquidos, sólidos ou gasosos.

Art. 413. As edificações de uso industrial deverão atender, além

das demais disposições previstas nesta Lei, no Plano Diretor do Município e na Lei de

Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município que lhes forem aplicáveis, as

seguintes:

I - Serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as

mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico;

II - Terem os depósitos de combustíveis em locais adequadamente

preparados;

III - Serem as escadas e os entrepisos de materiais incombustível;

IV - Terem nos locais de trabalho iluminação natural através de

aberturas com áreas de no mínimo 1/5 (um quinto) da área do piso, sendo admitidos

h ;

V - Terem compartimentos sanitários em cada pavimento

devidamente separados por sexo;

VI - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de

madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de

cobertura;

VII - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de

conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do

Estado do Paraná;

VIII - Quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou

depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente

separados, de acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de

inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e, em especial, o

Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Não será permitida a descarga de esgoto sanitário de

qualquer procedência e dejetos industriais "in-natura" nas valas coletoras de água

pluviais ou em qualquer curso d'água.

Art. 414. As edificações destinadas à indústria de produtos

alimentícios e de medicamentos deverão:

I - Ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas em sua

totalidade com materiais lisos, laváveis, impermeáveis e resistentes a produtos

químicos agressivos;

II - Ter o piso revestido com materiais lisos, laváveis, impermeáveis

e resistentes a produtos químicos agressivos, não sendo permitido o piso

simplesmente cimentado;

III - Ter assegurado a incomunicabilidade direta com os

compartimentos sanitários;

IV - Ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção

com tela milimétrica.

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Art. 415. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou

qualquer outro aparelho onde se produza ou concentre calor, deverão obedecer às

normas técnicas vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do

Estado do Paraná.

Seção XIII

Dos estabelecimentos de hospedagem

Art. 416. Além de outras disposições desta Lei e das demais leis

municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de

hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:

I - Hall de recepção;

II - Entrada de serviço independente da entrada de hospedes;

III - Lavatório com água corrente em todos os dormitórios;

IV - Instalação sanitária do pessoal de serviço independente e

separada das destinadas aos hospedes;

V - Local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto

fechado;

VI - Possuir equipamento para extinção de incêndio, conforme

projeto técnico licenciado pelo Corpo de Bombeiro.

Seção XIV

Dos estabelecimentos esportivos

Art. 417. Os edifícios deverão satisfazer, pelo menos, às seguintes

condições:

I - Os locais de ingresso e saída, os espaços de acesso e

circulação como corredores, passagens, átrios, vestíbulos, escadas e rampas de uso

comum ou coletivo, sem prejuízo da observância das condições estabelecidas para a

categoria da edificação, nos capítulos e seções específicas, deverão respeitar as

normativas do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná;

II - Os locais de ingresso e saída deverão obedecer às normas da

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) de acessibilidade e de segurança

do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, NBR 9050/2020, suas

alterações e/ou substituições, NBR 9077/2001, suas alterações e/ou substituições;

III - Os espaços de acesso aos esportistas e ao público deverão ser

independentes do acesso e circulação de veículos;

IV - Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos atletas

próximas aos locais para prática de esporte, em número correspondente à área total

desses locais destinados à prática de esporte.

Art. 418. As arquibancadas e locais para permanência de público

seguirão as normativas previstas pelo CBMPR e normas aplicáveis, e terão as

seguintes dimensões:

I - Para a assistência sentada:

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a) Altura máxima de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros);

b) Largura mínima de 0,70 m (setenta centímetros).

II - Para a assistência de pé:

a) Altura mínima de 0,35 m (trinta e cinco centímetros) e altura

máxima de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros);

b) Largura mínima de 0,40 m (quarenta centímetros) e largura

máxima de 0,50 m (cinquenta centímetros).

TÍTULO XI

DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DO LICENCIAMENTO DE OBRAS

Art. 419. Mediante requerimento padronizado ou formalização de

processo e pagamento das taxas devidas, a Prefeitura Municipal de São Pedro do

Iguaçu fornecerá dados ou consentirá na execução e implantação de obras e serviços,

a partir da emissão de:

I - Consulta Prévia;

II - Alvará de Construção;

III - Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se).

CAPÍTULO I

DA CONSULTA PRÉVIA

Art. 420. A consulta prévia poderá ser requerida por qualquer

interessado mediante a apresentação de croqui de localização do lote onde será

realizada a construção, reconstrução, reforma ou ampliação, constando a indicação da

destinação da obra e material construtivo, cabendo à Prefeitura Municipal a indicação

das normas urbanísticas incidentes sobre o lote, constantes da Lei de Uso e

Ocupação do Solo Urbano e Municipal e sistema viário e eventuais restrições

provindas da legislação ambiental estadual e federal ou através do Sistema de

Informações disponibilizado pelo Município.

CAPÍTULO II

DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

Art. 421. A pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel a

Prefeitura Municipal, mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Autorização

para:

I - Implantação e/ou utilização de edificação transitória ou

equipamento transitório;

II - Implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel

distinto daquele onde se desenvolve a obra;

III - Implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades

autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;

IV - Avanço de tapume sobre parte do passeio público;

V - Utilização temporária de edificação, licenciada para uso diverso

do pretendido.

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Parágrafo único. O pedido de Alvará de Autorização será instruído com

peças descritivas e gráficas, e será devidamente avaliado por profissional habilitado

quando, a natureza da obra ou serviço assim o exigir, dependendo sua renovação de

recolhimento semestral das taxas devidas.

Art. 422. O prazo de validade do Alvará de Autorização e de cada

renovação será fixado de conformidade com a sua finalidade.

Art. 423. O Alvará de Autorização poderá ser cancelado a qualquer

tempo quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial ou quando a Prefeitura

Municipal não tiver interesse na sua manutenção ou renovação.

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO/EXECUÇÃO

Art. 424. A pedido do proprietário do imóvel a Prefeitura Municipal,

mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Construção indispensável para:

I - Edificação nova;

II - Demolição;

III - Reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área

construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que

interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;

IV - Reconstrução;

V - Instalação de equipamentos;

VI - Implantação de loteamento;

VII - Implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em

que se desenvolve a obra.

§ 1º Um único Alvará de Construção poderá abranger o licenciamento

de mais de um tipo de serviço ou obra elencados no Artigo anterior, desta Lei.

§ 2º A licença para implantação de canteiro de obras em imóvel distinto

daquele onde se desenvolve a obra terá caráter provisório.

Art. 425. Estão isentas de Alvará de Construção as seguintes

obras:

I - Limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a

instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção, exceto as edificações de

patrimônio e cultural;

II - Conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral,

exceto as edificações de patrimônio e cultural;

III - Construção de muros divisórios laterais e de fundos com até

2,00 m (dois metros) de altura;

IV - Construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos

de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas;

V - Reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na

área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação

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referente ao uso e ocupação do solo e, que não afetem os elementos construtivos e

estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.

Art. 426. Quando houver mais de um Alvará de Aprovação em

vigor, será concedido Alvará de Construção para um único projeto aprovado.

Art. 427. O Alvará de Construção será concedido mediante:

I - Título de propriedade do imóvel, ou outra prova de legítimo

direito sobre o lote;

II - Projetos aprovados, devidamente assinados pelo proprietário,

autor e responsável técnico da obra.

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus

sucessores a qualquer título, são responsáveis, civil e criminalmente, pela veracidade

dos documentos e informações apresentadas ao Município, não implicando sua

aceitação em reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel.

Art. 428. O Alvará de Construção será concedido mediante

protocolo dirigido ao órgão municipal competente, juntamente com o projeto

arquitetônico em duas vias, composto e acompanhado dos seguintes documentos:

I - Requerimento e a liberação do Alvará de Construção ou

Demolição, assinado pelo proprietário ou representante legal;

II - Planta de situação na escala 1:500 (um para quinhentos) ou

1:1.000 (um para mil);

III - Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 (um

para cinquenta), 1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem) contendo:

a) Área total do pavimento;

b) As dimensões e áreas dos espaços internos e externos;

c) Dimensões dos vãos de iluminação e ventilação;

d) A finalidade de cada compartimento;

e) Especificação dos materiais de revestimento utilizados;

f) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas

totais da obra;

g) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;

h) Indicação do nível de cada ambiente.

IV - Cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta

baixa, com a indicação de:

a) Pés direitos;

b) Altura das janelas e peitoris;

c) Perfis do telhado;

d) Indicação dos materiais;

e) Indicação do nível de cada ambiente.

V - Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala

1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos);

VI - Planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200

(um para duzentos) contendo:

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a) Projeto da edificação ou das edificações dentro do lote,

configurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das

autoridades municipais;

b) Demarcação planialtimétrica do lote a que pertence, se

necessário;

c) As dimensões das divisas do lote e os afastamentos da

edificação em relação às divisas;

d) Orientação do Norte;

e) Indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes e da

distância do lote à esquina mais próxima;

f) Solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de

gordura;

g) Posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores

no passeio, hidrantes e bocas de lobo;

h) Localização das árvores existentes no lote;

i) Indicação dos acessos;

j) Indicação dos níveis.

VII - Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como

referência de nível (RN) o nível do eixo da rua;

VIII - Elevação das fachadas;

IX - A Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário, a

apresentação de projetos complementares (estrutural, hidráulico, sanitário, elétrico,

telefônico, de prevenção e combate ao incêndio, instalações de gás, instalações de

elevadores, máquinas, para-raios, antenas, escadas rolantes, instalações para

depósitos de resíduos, etc.) e dos cálculos estruturais dos diversos elementos

construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes;

X - ART/RRT (Anotação de Responsabilidade Técnica/Registro de

Responsabilidade Técnica) do projeto arquitetônico e execução, onde acima de 100

m² (cem metros quadrados) a construir deve-se apresentar dos complementares;

XI - Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no

máximo 30 (trinta) dias antes da requisição da Licença para Construção e Demolição

ou contrato de compra e venda;

XII - Certidão negativa de débitos municipais.

§ 1º Deverá ser entregue a Prefeitura 1 (uma) cópia digital do projeto

final aprovado.

§ 2º Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as

escalas mencionadas poderão ser alteradas, devendo, contudo, ser consultado

previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal.

§ 3º A concessão do Alvará de Construção para imóveis que

apresentem área de preservação permanente será condicionada à Licença Ambiental

ou Autorização do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), o qual determinará a

responsabilidade civil, administrativa e penal do proprietário em caso de

descumprimento.

§ 4º As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições

competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público

quando for o caso.

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§ 5º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 20 (vinte) dias a

partir da data de entrada do projeto definitivo corrigido pelo órgão municipal

competente.

§ 6º Aos casos que houverem alterações, os mesmos deverão ser

protocolados e considerados o prazo adicional de 20 (vinte) dias.

Art. 429. No ato da aprovação do projeto será outorgado o Alvará

de Construção, que terá prazo de validade igual a 1 (um) ano podendo ser revalidado

pelo mesmo prazo mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido

iniciada.

§ 1º Decorrido o prazo definido no caput deste Artigo, desta Lei sem

que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o

alvará, bem como a aprovação do projeto.

§ 2º Para efeitos do presente Artigo desta Lei uma obra será

considerada iniciada quando suas fundações e baldrames estiverem concluídas.

§ 3º A revalidação do alvará mencionada no caput deste Artigo desta

Lei só será concedida caso os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.

§ 4º Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a

construção, está só terá prosseguimento se o profissional responsável ou o

proprietário enviar solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta)

dias de antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará.

§ 5º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no

caput deste Artigo, desta Lei considerando as características da obra a executar,

desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente

avaliados pelo órgão municipal competente.

Art. 430. A licença para demolição será negada quando se tratar

de imóvel tombado pela municipalidade.

Art. 431. As demolições com uso de explosivos deverão ser

acompanhadas por profissional habilitado e membros dos órgãos fiscalizadores,

cabendo o ônus ao interessado.

Art. 432. O órgão competente da Municipalidade poderá, quando

julgar necessário, estabelecer horários para a realização de demolição.

Art. 433. Caso a demolição não fique concluída no prazo

licenciado, estará o proprietário sujeito às multas previstas nesta Lei.

Art. 434. Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o

proprietário, conforme o caso, adotará todas as medidas necessárias à garantia das

condições de segurança dos operários, dos transeuntes, das benfeitorias dos

logradouros e das propriedades vizinhas.

Art. 435. Os requerimentos pela reconstrução serão instruídos

com:

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I - Título de propriedade do imóvel;

II - Laudo técnico de sinistros;

III - Documentos comprovantes da regularidade da obra sinistrada;

IV - Peças descritivas, devidamente assinadas pelo proprietário e

pelo responsável técnico da obra.

Art. 436. Quando o Alvará de Construção for destinado ao

licenciamento de um conjunto de serviços ou obras a serem executados sob a

responsabilidade de diversos profissionais, dele constará a área de atuação de cada

um dos profissionais.

Art. 437. Poderá ser requerido Alvará de Construção para cada

bloco isoladamente quando o Alvará de Aprovação compreender mais de um bloco de

edificação, observado o prazo de vigência do Alvará de Aprovação.

Art. 438. Durante a vigência do Alvará de Construção, somente

serão permitidas alterações nas obras mediante prévia aprovação de projeto

modificativo.

Art. 439. No expediente que originou o Alvará de Construção, será

comunicado, pelo Responsável Técnico da Obra, o andamento das obras ou serviços

durante suas etapas, até a total conclusão, quando será requerida a expedição do

Certificado de Conclusão.

Art. 440. Quando destinado exclusivamente a movimento de terra,

o Alvará de Construção prescreverá em 1 (um) ano a contar da data de publicação do

despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado, a pedido, por igual

período.

Parágrafo único. Decorrido o prazo inicial de validade do alvará sem

que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado.

Art. 441. A revalidação da licença só será concedida se requerida

pelo profissional dentro da vigência da referida licença, e desde que os trabalhos de

fundação estejam concluídos.

Art. 442. Poderá ser aceita, caso a caso e a critério da Prefeitura

Municipal de São Pedro do Iguaçu, a continuação de obras paralisadas e parcialmente

executadas, desde que:

I - Não se agrave eventual desconformidade com esta Lei a

legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo no que diz respeito às condições

de higiene e salubridade da edificação, e índices de ocupação e aproveitamento;

II - A edificação for utilizada para uso admitido na zona a qual

pertence e que está definida na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do

município;

III - A edificação for adaptada às normas de segurança.

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Art. 443. O prazo do Alvará de Construção ficará suspenso

mediante comprovação por meio de documento hábil, da ocorrência suspensiva,

durante os impedimentos a seguir mencionados:

I - Existência de pendência judicial;

II - Calamidade pública;

III - Decretação de utilidade pública ou interesse social;

IV - Pendência de processo de tombamento.

Art. 444. Deverão ser mantidos na obra durante sua construção e

ser permitido fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente, os seguintes

documentos:

I - O alvará de licença de construção;

II - Cópia do projeto aprovado assinada pela autoridade competente

e pelos profissionais responsáveis;

III - Termo de responsabilidade técnica.

Art. 445. Para as edificações de interesse social, deverá ser

mantido na obra apenas o Alvará de Licença para Construção.

CAPÍTULO IV

DO "HABITE-SE" ­ CERTIFICADO DE CONCLUSÃO

Art. 446. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja

procedida vistoria pela Departamento de Planejamento da Prefeitura Municipal e

expedido o Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se).

Art. 447. Concluída a obra, o proprietário, deverá solicitar ao

M í f ç ç h - q á

precedido de vistoria pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas nesta

Lei e na legislação estadual e federal, apresentando os seguintes documentos, através

de protocolo:

I - Requerimento solicitando o Certificado de Conclusão de Obra

(Habite-se);

II - Cópia do Alvará de Construção ou de Planta Aprovada.

Art. 448. Para as edificações de interesse social, deverá ser

mantido na obra apenas o Alvará de Licença para Construção.

Art. 449. Uma obra é considerada concluída quando tiver

condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro sanitárias

e elétricas, sendo considerada nestas condições a edificação que:

I - Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente

por ela afetada;

II - Possuir as instalações previstas em projeto ou com pelo menos

um banheiro funcionando a contento;

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III - For capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de

conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto

aprovado;

IV - Não estiver em desacordo com as disposições desta Lei e do

projeto aprovado;

V - Tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em

projeto aprovado (execução do sistema de armazenamento, tratamento e destinação

de esgoto).

Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a regularizar as

construções existentes até a data desta Lei, executadas dentro das normas

anteriormente adotadas, desde que não fira os princípios urbanísticos da cidade, a

segurança dos usuários e da população, o direito de vizinhança e os padrões mínimos

de habitabilidade.

Art. 450. Quando se tratar de edificações de interesse social, com

até 70,0 m2 (setenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou

autoconstrução e não pertencente a nenhum programa habitacional será considerada

em condições de habitabilidade a edificação que:

I - Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente

por ela afetada;

II - Não estiver em desacordo com os regulamentos específicos

para a área de interesse social a qual pertence a referida edificação.

Art. 451. Procedida a vistoria e constatando que a obra foi

realizada em consonância com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o

"habite-se" no prazo de 20 (vinte) dias a partir da data de entrega do requerimento.

Art. 452. Poderão ser concedidos Certificados de Conclusão de

Edificação em caráter parcial, se a parte concluída atender as exigências para o uso a

que se destina.

Art. 453. O Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se) parcial

não substitui o Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se) que deve ser concedido

ao final da obra.

Art. 454. Poderá ser concedido o Certificado de Conclusão de

Obra (Habite-se) parcial a juízo do órgão competente do Governo do Município.

Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se)

parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:

I - Quando se tratar do prédio de parte comercial e parte residencial

e puder, cada uma das partes, ser utilizada independentemente da outra;

II - Quando se tratar de prédio de apartamentos, em que uma parte

esteja completamente concluída e, caso a unidade em questão esteja acima da quarta

laje é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar

o respectivo certificado de funcionamento;

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III - Quando se tratar de mais de uma construção feita

independentemente, mas no mesmo lote;

IV - Quando se tratar de edificações em vila, ou condomínio, estando

seu acesso devidamente concluído.

Art. 455. Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso,

qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração

física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente

ao Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de

alteração de uso os documentos previstos nesta Lei.

Art. 456. Poderão ser aceitas pequenas alterações que não

descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem em divergência superior a 5%

(cinco por cento) entre as metragens lineares e/ ou quadradas da edificação,

constantes do projeto aprovado e as observadas na obra executada.

§ 1º Quando constatadas divergências fora do parâmetro indicado no

caput deste Artigo, desta Lei, será notificado o Proprietário para que providencie em

60 (sessenta) dias a regularização.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste Artigo, desta Lei, não

tendo sido demolidas as partes em desacordo, a Prefeitura Municipal segue para

aplicação das multas e/ou penalidades cabíveis.

Art. 457. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja

procedida a vistoria feita pelo Governo do Município e expedido o respectivo

Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se).

TÍTULO XII

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 458. Os emolumentos referentes aos atos definidos na

presente Lei, serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.

CAPÍTULO I

DA ANÁLISE DOS PROCESSOS

Art. 459. Os requerimentos de quaisquer dos documentos

relacionados neste Capítulo serão instruídos pelo interessado e analisados de acordo

com a legislação municipal, conforme a natureza do pedido, observadas as normas,

em especial, do Código de Obras e do Plano Diretor Municipal, sem prejuízo da

observância, por parte do autor do projeto, das disposições estaduais e federais

pertinentes.

Art. 460. Em um único processo, poderão ser analisados os

diversos pedidos referentes a um mesmo imóvel, e anexados, também, os eventuais

pedidos de reconsideração ou recurso.

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Art. 461. Os processos que apresentarem elementos incompletos

ou incorretos e, necessitarem de complementação da documentação exigida por esta

Lei ou esclarecimentos, serão objeto de notificação ao requerente para que as falhas

sejam sanadas.

Art. 462. Os pedidos serão indeferidos e arquivados, caso não seja

atendida a notificação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu

recebimento.

Art. 463. O prazo para formalização de pedido de reconsideração

de despacho ou recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da data de conhecimento, pelo

requerente, do indeferimento.

Art. 464. Para os processos relativos a pedido de concessão de

Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se), o prazo ficará dilatado para 60

(sessenta) dias.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS PARA DESPACHOS E RETIRADA DE DOCUMENTOS

Art. 465. O prazo para despacho final de liberação de alvará ou de

indeferimento do pedido não poderá exceder a 01 (um) mês após atendimento integral

das exigências, inclusive para a decisão sobre recurso, salvo os pedidos de

Certificado de Conclusão, cujo prazo de solução não poderá exceder a 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. O curso desse prazo ficará suspenso durante a

pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências feitas através de

notificações ou caso os requerimentos necessitem de análise de outros departamentos

Municipais.

Art. 466. Vencido o prazo legal de exame dos documentos e

emissão dos alvarás, o Município adotará as medidas administrativas necessárias.

Art. 467. Decorrido o prazo legal para a emissão de Certificado de

Conclusão, a obra poderá ser utilizada a título precário, responsabilizando-se o

Responsável Técnico da Obra por evento decorrente da falta de segurança ou

salubridade não se responsabilizando o Município por qualquer evento decorrente de

falta de segurança ou salubridade.

Art. 468. O prazo para retirada de qualquer documento será de 30

(trinta) dias, a contar da data do seu deferimento, que será objeto de notificação ao

requerente após o qual, o processo será arquivado por abandono sem prejuízo da

cobrança de taxas devidas.

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CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Art. 469. Poderão ser objeto de regulamentação própria por ato do

I - Edifícios públicos da administração direta;

II - Serviços ou obras que, por sua natureza, admitam

procedimentos simplificados.

Art. 470. Não será permitida a edição de lei com o objetivo de

regularizar obras que estejam em desacordo com as Leis pertinente ao Plano Diretor

Municipal e que tenham sido edificadas após o início da vigência do mesmo.

TÍTULO XIII

DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 471. Toda obra deverá ser vistoriada pela Prefeitura Municipal

de São Pedro do Iguaçu e, devendo o servidor municipal incumbido desta atividade ter

garantido livre acesso ao local.

CAPÍTULO I

DA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA

Art. 472. No decurso da obra, os responsáveis ficam obrigados à

rigorosa observância, sob pena de multa, das disposições relativas a:

I - Andaime, bandeja e telas quando necessário, carga e descarga

de materiais;

II - Limpeza e conservação dos passeios fronteiros ao imóvel, de

forma a possibilitar o trânsito normal de pedestres, evitando, especialmente, as

depressões que acumulam água e detritos;

III - Limpeza e conservação das vias públicas, evitando acumulação

no seu leito carroçável de terra ou qualquer outro material, principalmente proveniente

dos serviços de terraplenagem e transporte;

IV - Outras medidas de proteção determinadas pelas normas

vigentes.

Art. 473. Constatada irregularidade na execução da obra pela

inexistência dos documentos necessários, pelo desvirtuamento da atividade edilícia

como indicada, autorizada ou licenciada, ou pelo desatendimento de quaisquer das

disposições desta lei, o proprietário ou possuidor e o Responsável Técnico da Obra

serão intimados e autuados, ficando as obras embargadas.

Art. 474. Havendo risco à segurança de transeuntes ou aos

imóveis limítrofes e, ainda, verificada a impossibilidade de aprovação da obra, o

embargo será imediato.

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Art. 475. Na impossibilidade do recebimento do embargo lavrado,

decorrente da ausência no local do proprietário, responsável ou operários, deverá o

agente de fiscalização providenciar encaminhamento do procedimento via postal com

aviso de recebimento (AR).

Art. 476. O prazo máximo para o início das providências tendentes

à solução das irregularidades apontadas será de 10 (dez) dias.

Art. 477. Durante o embargo, só será permitida a execução dos

serviços indispensáveis à eliminação das infrações.

Art. 478. Em se tratando de obra aceita, autorizada ou licenciada

pela Prefeitura Municipal de São Pedro do Iguaçu, o embargo somente cessará após a

eliminação das infrações que o motivaram e o pagamento das multas impostas.

Art. 479. Em se tratando de obra sem o documento que comprove

a regularidade da atividade, o embargo somente cessará após o cumprimento de

todas as seguintes condições:

I - Eliminação de eventuais divergências da obra em relação às

condições indicadas, autorizadas ou licenciadas;

II - Pagamento das multas impostas.

Art. 480. Decorrido o prazo assinado, a Prefeitura nos 5 (cinco)

dias subsequentes realizará a vistoria da obra e, se constatada resistência ao

embargo, deverá o funcionário encarregado da vistoria:

I - Expedir novo auto de infração e aplicar multas diárias até que a

regularização da obra seja comunicada e verificada pela Prefeitura em prazo de 5

(cinco) dias, contados a partir da comunicação à repartição competente;

II - Requisitar força policial solicitando a imediata abertura de

inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de

desobediência, previsto no Código Penal, bem como para as medidas judiciais

cabíveis.

Art. 481. A resistência ao embargo ensejará ao profissional

responsável pela obra, também, a aplicação da multa diária prevista.

Art. 482. Para os efeitos desta Lei, considera-se resistência ao

embargo a continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providências

exigidas na intimação.

Art. 483. Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo

inquérito, será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação

judicial cabível, sem prejuízo da incidência das multas no caso de continuação das

irregularidades.

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Art. 484. Não serão objetos de regularização as edificações que,

em razão da infringência à legislação edilícia, sejam objeto de ação judicial, bem como

não poderão ser anistiadas as multas aplicadas em razão das irregularidades da obra.

CAPÍTULO II

DA VERIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE DA

EDIFICAÇÃO

Art. 485. A Prefeitura poderá fiscalizar as edificações de qualquer

natureza e/ou serviços complementares mesmo após a concessão do Auto de

Conclusão, para constatar sua conveniente conservação e utilização, podendo

interditá-las sempre que suas condições possam afetar a saúde e segurança de seus

ocupantes, vizinhos e transeuntes, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 486. Verificada a inexistência de condições de estabilidade,

segurança e salubridade de uma edificação, serão os proprietários ou os possuidores

intimados a promover, nos termos da lei, o início das medidas necessárias à solução

da irregularidade no prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo a Prefeitura nos 5

(cinco) dias subsequentes ao prazo assinado na intimação, vistoriar a obra a fim de

constatar a regularidade exigida.

§ 1º No caso de a irregularidade constatada apresentar perigo de ruína

ou contaminação, poderá ocorrer a interdição parcial ou total do imóvel e, se

necessário, do seu entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes dos

imóveis.

§ 2º O não cumprimento da intimação, para a regularização necessária

ou interdição, implicará na responsabilização exclusiva do intimado, eximindo-se a

Prefeitura Municipal de São Pedro do Iguaçu de responsabilidade pelos danos

decorrentes de possível sinistro.

§ 3º Durante a interdição somente será permitida a execução dos

serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada.

Art. 487. Decorrido o prazo concedido, sem o cumprimento da

intimação, ou verificada desobediência à interdição, deverá o funcionário encarregado

da vistoria:

I - Expedir auto de infração e aplicar multas diárias ao infrator até

serem adotadas as medidas exigidas;

II - Requisitar força policial, requerendo imediatamente abertura de

inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de

desobediência previsto no Código Penal, bem como para adoção das medidas

judiciais cabíveis.

Art. 488. Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo

inquérito, será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação

cabível, sem prejuízo da incidência das multas no caso de continuação das

irregularidades.

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Art. 489. O atendimento da intimação não desobriga o proprietário

ou o possuidor do cumprimento das formalidades necessárias à regularização da obra

ou serviço, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 490. Não sendo atendida a intimação estando o proprietário ou

o possuidor autuado e multado, os serviços, quando imprescindíveis à estabilidade da

edificação, poderão ser executados pela Prefeitura Municipal de São Pedro do Iguaçu

e cobrados em dobro do proprietário ou do possuidor com correção monetária, sem

prejuízo da aplicação das multas e honorários profissionais cabíveis.

Art. 491. Independentemente de intimação e assistido por

profissional habilitado, o proprietário ou possuidor de imóvel que constatar perigo de

ruína ou contaminação, poderá dar início imediato às obras de emergência,

comunicando por escrito à Prefeitura Municipal de São Pedro do Iguaçu, justificando e

informando a natureza dos serviços a serem executados.

Art. 492. Comunicada a execução dos serviços, a Prefeitura

Municipal, vistoriando o imóvel objeto da comunicação, verificará a veracidade da

necessidade de execução de obras emergenciais.

CAPÍTULO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 493. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a

descrição de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos

peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto,

infringido os dispositivos desta Lei.

Art. 494. O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem

entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as seguintes informações:

I - Endereço da atividade ou obra;

II - Número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário;

III - Nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou

somente do proprietário quando se tratar de autoconstrução;

IV - Data da ocorrência;

V - Descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos

legais violados;

VI - Multa aplicada;

VII - Intimação para a correção da irregularidade;

VIII - Prazo para a apresentação de defesa;

IX - Identificação e assinatura do atuante e do autuado, e de

testemunhas se houver.

§ 1º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão

na sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a

determinação da infração e do infrator.

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§ 2º A autuação deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também

por via postal com aviso de recebimento, ou por edital publicado no diário oficial.

§ 3º A assinatura do infrator no auto não implica confissão nem a

aceitação dos seus termos.

§ 4º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará

a pena, nem impedirá a tramitação normal do processo.

Art. 495. A notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo

também ser por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.

§ 1º A assinatura do infrator no auto não implica confissão, tampouco a

aceitação de seus termos.

§ 2º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará

a pena, nem, tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 496. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para

apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.

Art. 497. A defesa far-se-á por petição, instruída com a

documentação necessária, endereçada à Prefeitura Municipal de São Pedro do

Iguaçu, que apreciará o recurso em até 60 (sessenta) dias, acatando, ou não, pela sua

procedência.

Parágrafo único. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a

exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa.

Art. 498. O julgamento do recurso em primeira instância compete à

Junta de Julgamento de Recursos.

Parágrafo único. A Junta de Julgamento de Recursos será constituída

pelo Secretária Municipal de Administração e Planejamento e, no mínimo, por dois

servidores municipais efetivos sem atuação no setor de fiscalização.

Art. 499. O servidor municipal responsável pela autuação é

obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e,

no seu impedimento, a chefia imediata avocará o poder decisório, instruindo o

processo e aplicando em seguida, a penalidade que couber.

Art. 500. Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a

ação fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação, terá vista do processo,

podendo recorrer da decisão à última instância no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 501. Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão

final sobre a defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator.

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Art. 502. Na ausência de defesa ou sendo julgado improcedente o

recurso, será aplicada a multa correspondente, notificando-se o infrator para que

proceda ao recolhimento da quantia a ela relativa à multa no prazo de 10 (dez) dias.

TÍTULO XIV

DAS PENALIDADES

Art. 503. Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o

proprietário do imóvel e, ainda, quando for o caso, o responsável pelo condomínio, o

usuário, o responsável pelo uso e o responsável técnico das obras.

Art. 504. O desatendimento às disposições do Código de Obras

constitui infração sujeita a penalidades pecuniárias e poderá acarretar ao infrator as

seguintes penas:

I - Emolumentos;

II - Interdição;

III - Embargo;

IV - Demolição;

V - Sanções;

VI - Multa.

Art. 505. As penalidades aplicadas não isentam o infrator da

obrigação de reparar ou ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em

Lei.

CAPÍTULO I

DOS EMOLUMENTOS

Art. 506. Os emolumentos referentes aos atos definidos na

presente Lei, serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.

CAPÍTULO II

DA INTERDIÇÃO

Art. 507. Consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer

atividade, obra, ou parte da obra, impedimento do acesso, da ocupação ou do uso,

mediante aplicação do respectivo auto de interdição por autoridade competente.

Art. 508. A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo

órgão competente.

Art. 509. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção,

deverá ser interditada mediante intimação quando:

I - A edificação for ocupada sem o Certificado de Conclusão e

Vistoria da obra;

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II - Utilização da edificação para fins diversos do declarado no

projeto de arquitetura;

III - Constituírem danos causados à coletividade ou ao interesse

público provocados por má conservação de fachada, marquises ou corpos em

balanço.

§ 1º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o

órgão competente do Município deverá notificar a irregularidade aos ocupantes e se

necessário, interditará sua utilização através do auto de interdição.

§ 2º O Município deverá promover a desocupação compulsória da

edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os

usuários.

§ 3º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas

que a determinaram.

Art. 510. Cabe interdição quando houver iminente perigo de

caráter público ou ambiental.

Art. 511. A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento

das demais cominações legais e da aplicação concomitante de multas.

CAPÍTULO III

DO EMBARGO

Art. 512. O embargo consiste na ordem de paralisação da obra,

atividade ou de qualquer ação que venha em prejuízo da população, ou que contrarie

a legislação municipal, com aplicação do respectivo auto de embargo por autoridade

competente.

§ 1º Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste Artigo, desta

Lei, e a qualquer dispositivo desta Lei, o encarregado pela fiscalização comunicará o

infrator através de Notificação de Embargo, para regularização da situação no prazo

que lhe for destinado, ficando a obra embargada até que isto aconteça.

§ 2º A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator,

proprietário e/ou responsável técnico para que a assine, e se se recusar isso, serão

apanhadas as assinaturas de duas testemunhas.

§ 3º Se ocorrer decurso do prazo ou o desrespeito do embargo

comunicado ao infrator através de Notificação de Embargo, o encarregado da

Fiscalização lavrará o Auto de Infração.

§ 4º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências

da Prefeitura Municipal, decorrentes do que especifica esta Lei.

§ 5º Se não houver alternativa de regularização da obra após o

embargo, seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.

Art. 513. O embargo não impede a aplicação concomitante de

outras penalidades estabelecidas nesta Lei.

Art. 514. Cabe embargo nos seguintes casos e condições:

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I - Falta de obediência a limites, a restrições ou a condições

determinadas por legislação municipal;

II - Falta de licença para obra em execução, independentemente do

fim a que se destina;

III - Falta de licença para atividade ou instalação comercial,

industrial, de serviços ou de qualquer outra natureza;

IV - Quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança,

estabilidade ou resistência das edificações, dos terrenos ou das instalações;

V - Na execução ou funcionamento irregular de obra, qualquer que

seja seu fim, espécie ou local, nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros públicos;

VI - Atividades que causem incômodo de qualquer natureza à

vizinhança ou que infrinjam qualquer Legislação Municipal;

VII - Obras licenciadas de qualquer natureza em que não estiver

sendo obedecido o projeto aprovado, o alinhamento predial ou nivelamento ou sendo

cumprida qualquer prescrição do Alvará de Licença.

Art. 515. O órgão competente poderá solicitar, sempre que

necessário, o auxílio de força policial para fazer respeitar o cumprimento do embargo.

CAPÍTULO IV

DA DEMOLIÇÃO

Art. 516. A demolição de qualquer edifício só poderá ser

executada mediante licença expedida pelo órgão competente do Governo do

Município;

Parágrafo único. O requerimento de demolição deverá ser assinado

pelo proprietário da edificação a ser demolida.

Art. 517. A demolição parcial ou total da edificação será imposta

quando:

I - A obra estiver sendo executada sem projeto aprovado, sem

alvará de licenciamento e não puder ser regularizada;

II - Houver risco iminente de caráter público;

III - Houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade

de modificação na edificação para ajustá-la à legislação vigente;

IV - O proprietário não tomar as providências determinadas pelo

Município para sua segurança.

Art. 518. O Governo do Município poderá, a juízo do órgão técnico

competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento

ou de obras em situação irregular, cujo proprietário não cumpra com as determinações

desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

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Art. 519. A prefeitura Municipal poderá comunicar ao Conselho

Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), especialmente os

responsáveis técnicos que:

I - Prosseguirem a execução de obra embargada pela Prefeitura

Municipal;

II - Não obedecerem aos projetos previamente aprovados,

ampliando ou reduzindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes;

III - Hajam incorrido em 3 (três) multas por infração cometida na

mesma obra;

IV - Alterem as especificações indicadas no projeto, as dimensões,

ou elementos das peças de resistência previamente aprovados pela Prefeitura

Municipal;

V - Assinarem projetos como executores de obras que não sejam

dirigidas realmente pelos mesmos;

VI - Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção;

VII - Cometerem por imperícia, falta que venham a comprometer a

segurança da obra.

CAPÍTULO VI

DA MULTA

Art. 520. A multa será aplicada pelo órgão competente através do

auto de infração e de acordo com a escala estabelecida, tendo como base as

Unidades Fiscais Municipais (UFMs).

Art. 521. Independente de outras penalidades previstas pela

legislação em geral e pela presente Lei, serão aplicadas multas através do Auto de

Infração, no valor de 1 (um) a 20 (vinte) vezes Unidades Fiscais Municipais (UFMs)

para as seguintes infrações:

I - Quando as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e

sem o correspondente Alvará;

II - Quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação

de Embargo;

III - Quando as obras forem executadas em desacordo com as

indicações apresentadas para a sua aprovação;

IV - Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha

feito sua vistoria e expedição a respectivo Certificado de Conclusão de Obra;

V - Para a infração de qualquer disposição estabelecida nesta Lei.

Art. 522. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em

vista:

I - A maior ou menor gravidade da situação;

II - As suas circunstâncias;

III - Os antecedentes do infrator.

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Art. 523. As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também

ao responsável técnico da obra, se houver, na proporção de 50% (cinquenta por

cento) dos valores previstos para cada.

Art. 524. As multas diárias por desobediência ao auto de embargo

terão como base os valores correspondentes a 10% (dez por cento) do valor

estabelecido.

Art. 525. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa,

outra infração da mesma natureza.

Art. 526. A aplicação das multas pecuniárias estabelecidas nesta

Lei, não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais

cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência

contra a Administração Pública, previstos na legislação penal.

Art. 527. Simultaneamente à lavratura do competente auto de

infração, o infrator será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou

apresentar defesa à autoridade competente, sob pena de confirmação da multa

imposta e de sua subsequente inscrição em dívida ativa.

Art. 528. As multas, independentemente de outras penalidades

previstas pela legislação em geral e pela presente Lei, terão os valores

regulamentados pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto.

Art. 529. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:

I - Gravidade da infração, considerando:

a) A natureza da infração;

b) As consequências à coletividade.

II - Circunstâncias atenuantes:

a) A ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do

evento;

b) O infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar

reparar ou minorar as consequências do ato lesivo;

c) Ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.

III - Circunstâncias agravantes:

a) A reincidência na infração;

b) Cometer a infração para obtenção e vantagem pecuniária;

c) Provocar consequências danosas ao meio ambiente;

d) Danificar áreas de proteção ambiental;

e) Agir com dolo direto ou eventual;

f) Provocar efeitos danosos à propriedade alheia;

g) Uso de meios fraudulentos junto à Municipalidade.

IV - Antecedentes do infrator.

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Art. 530. A correção e atualização do valor das multas serão

realizadas a partir de índices econômicos a serem definidos pelo departamento

responsável.

Art. 531. O contribuinte terá prazo máximo de 15 (quinze) dias, a

contar da intimação ou autuação para regularizar as situações conforme o Artigo 524

desta Lei, sob pena de ser considerado reincidente.

Art. 532. Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator, este,

a partir da data da comunicação, deverá efetuar o recolhimento amigável da multa no

valor de 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais (UFMs) dentro de 10 (dez) dias úteis,

vencido o prazo sem seu devido atendimento, será realizada a cobrança de 20 (vinte)

Unidades Fiscais Municipais (UFMs) judicialmente.

Parágrafo único. O pagamento da multa não isenta o infrator da

responsabilidade de regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente.

Art. 533. Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

TÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 534. A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial

será estabelecida exclusivamente pelo Governo do Município.

Art. 535. É obrigação do proprietário a colocação das placas de

numeração que deverá ser fixada em lugar visível.

Art. 536. Os casos omissos na presente Lei serão avaliados e

julgados pelos Órgãos competente e complementados através de Leis específicas.

Art. 537. As resoluções e normas de ordem técnica da ABNT

(Associação Brasileira de Normas Técnicas), do CONFEA (Conselho Federal de

Engenharia e Agronomia), do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia),

do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e CFT (Conselho Federal dos

Técnicos Industriais) constituir-se-ão instrumentos complementares à presente Lei.

Art. 538. Todas as situações e fatos ambientais que se encontrem

ou se encontrarem em desacordo com o que dispõe esta Lei, ou contrarie seus

princípios, mas não estejam previstos em texto legal, serão gerenciados pelo

Departamento de Administração e Planejamento, que estabelecerá os procedimentos

a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua observância.

Art. 539. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

I - ANEXO I - Dimensões Mínimas dos Cômodos para Residências

­ Unifamiliar e Multifamiliar;

II - ANEXO II - Dimensões Mínimas de Vagas de Estacionamento;

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III - ANEXO III - Dimensões Mínimas dos Cômodos para Habitações

de Interesse Social;

IV - ANEXO IV - Dimensões Mínimas de Áreas Comerciais;

V - ANEXO V - Dimensões Mínimas dos Cômodos de Edifícios de

Habitação Coletiva (Partes Comuns);

VI - ANEXO VI - Dimensões Mínimas de Áreas Industriais;

VII - ANEXO VII - Croqui dos chanfros conforme o tipo de via.

Art. 540. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogando-se a Lei Municipal Nº 516, de 23 de dezembro de 2008, bem como todas

as suas alterações, notadamente a Lei Municipal Nº 1065/2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO

IGUAÇU, Estado do Paraná, em 03 de maio de 2023.

JOSÉ AROLDO MALVESTIO

PREFEITO MUNICIPAL

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ANEXOS

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ANEXO I ­ Dimensões Mínimas dos Cômodos para Residências ­ Unifamiliar ou Multifamiliar

Cômodo Diâmetro Círculo Área mínima (m²) Iluminação Ventilação Pé Direito

Inscrito (m) mínima mínima mínimo (m)

Sala de estar 2,40 8,00 1/6 1/12 2,70

Cozinha 1,50 4,00 1/8 1/12 2,50

Único quarto 2,40 9,00 1/6 1/12 2,70

Demais quartos 2,00 6,00 1/6 1/12 2,70

Banheiro 1,00 2,00 1/8 1/16 2,20

Lavanderia 1,20 2,00 1/8 1/16 2,20

Corredor 0,90 - 1/10 - 2,50

Hall do prédio 2,00 6,00 1/10 2,50

(1) Os itens de iluminação mínima e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da abertura e a área do piso.

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ANEXO II ­ Dimensões Mínimas de Vagas de Estacionamento

Tipo de veículos Dimensão (m) Inclinação da Vaga

0º - 30º 31º - 45º 45º - 90º

Altura 2,20 2,20 2,20

Automóvel e Utilitário Largura 2,50 2,40 2,40

Comprimento 5,00 4,50 4,50

Faixa manobra 3,00 3,50 5,00

Altura 3,50 3,50 3,50

Ônibus e Caminhões Largura 3,20 3,20 3,20

Comprimento 13,00 12,00 12,00

Faixa manobra 5,40 8,20 14,50

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ANEXO III ­ Dimensões Mínimas dos Cômodos para Habitações de Interesse Social

Cômodo Diâmetro Círculo Área mínima Iluminação Ventilação Pé Direito

Inscrito (m) (m²) mínima mínima mínimo (m)

Salas 2,40 8,00 1/6 1/8 2,50

Cozinha 1,50 4,00 1/6 1/8 2,50

9,00 (1 quarto)

Quartos 2,40 6,00 (mais de 1 1/6 1/8 2,50

quarto)

Banheiro 1,00 2,00 1/8 1/8 2,50

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ANEXO IV ­ Dimensões Mínimas de Áreas Comerciais

Circuito

Cômodo Inscrito ­ Área mínima (m²) Iluminação mínima Pé Direito mínimo (m) Revestimento

Diâmetro

mínimo

Hall do Prédio 3,00 12,00 1/10 2,60 Impermeável piso

Hall do 2,00 8,00 - 2,40 -

Pavimento

Corredor 1,20 - - 2,40 Impermeável piso

Principal

Corredor 1,20 - - 2,20 Impermeável piso

Secundário

Escadas Impermeável parede

Comuns/ 1,20 - - 2,10 até 1,50

Coletivas

Antessalas 1,80 4,00 - 2,40 -

Salas 2,40 6,00 1/6 2,40 -

Sanitários 1,00 1,50 - 2,20 Impermeável piso,

parede até 1,50

Lojas 3,00 - 1/8 3,00 -

Sobreloja 3,00 - 1/10 2,40 -

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ANEXO V ­ Dimensões Mínimas dos Cômodos de Edifícios de Habitação Coletiva (partes comuns)

Diâmetro Área mínima Iluminação Pé Direito Profundidade

Cômodo Círculo Inscrito (m²) mínima Ventilação mínima mínimo (m) Máxima

(m)

Hall do Prédio 3,00 - 1/10 1/20 2,50 3 vezes o pé-direito

Corredores Principais 1,20 - - - 2,50 -

Escada 1,20 - - - 2,0 -

Rampa 1,20 - - - 2,0 -

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ANEXO VI ­ Dimensões Mínimas de Áreas Industriais

Cômodo Condições Área mínima (m²) Largura mínima (m) Iluminação mínima Pé Direito mínimo (m)

- - - - 1/5 4,00

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ANEXO VII ­ Croqui dos chanfros conforme o tipo de via

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LEI Nº 1162, de 03 de maio de 2023.

Dispõe sobre o Código de Posturas do Município

de São Pedro do Iguaçu/PR e dá outras

providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal,

em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Código define e estabelece as normas de posturas e

implantação de atividades urbanas para o Município de São Pedro do Iguaçu,

objetivando a organização do meio urbano e a preservação de sua identidade como

fatores essenciais para o bem-estar da população, buscando alcançar condições

mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e do

exercício de atividades, estatuindo as necessárias relações entre o poder local e os

munícipes.

Art. 2o Este Código contém as medidas de polícia administrativa a

cargo do Município, de todo o uso de bem, público ou privado, em matéria de higiene

pública, do bem-estar público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e

conservação do meio ambiente, nomenclatura de vias, numeração de edificações,

funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e

prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público

local e os Munícipes.

§ 1o Cabe indistintamente a todos os Munícipes, mas principalmente ao

Prefeito e aos Servidores Municipais velar diuturnamente pela observância dos

preceitos estabelecidos nesta Lei.

§ 2o O disposto na presente Lei não desobriga o cumprimento das

normas internas em edificações e estabelecimentos, no que couber.

§ 3o Toda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições desta Lei,

fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a Fiscalização Municipal no desempenho

de suas funções legais.

Art. 3o Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito

pelo Território Municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado,

localizadas no Município, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento desta Lei.

Art. 4o As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste

Código, na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município e Código de

Obras, visam:

I - Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene,

salubridade e conforto dos espaços e edificações deste município;

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II - Garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da

região;

III - Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto

ambiental;

IV - Promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.

TÍTULO II

DAS POSTURAS MUNICIPAIS E NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO

Art. 5o Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições

desta Lei, no uso de seu poder de polícia administrativa.

Art. 6o No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos

agentes fiscais credenciados o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência

pelo período que se fizer necessária, mediante as formalidades legais, a todos os

lugares, a fim de fazer observar as disposições desta Lei, podendo, quando se fizer

necessário, solicitar o apoio de autoridades policiais, civis e militares.

Art. 7o Considera-se infrator para efeitos desta Lei o proprietário, o

possuidor, o responsável pelo uso de um bem público ou particular, bem como o

responsável técnico pelas obras ou instalações, sendo caracterizado na pessoa que

praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou

concorrer para sua prática, de qualquer modo.

I - Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a

infração administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da

infração, direta ou indiretamente;

II - Será considerado infrator todo aquele, que cometer, mandar,

constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de

execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 8o Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas nesta Lei

aos:

I - Incapazes na forma da Lei;

II - Que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 9o Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a

que se refere o Artigo anterior, desta Lei, a sanção recairá:

I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

II - Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;

III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

Art. 10. As autoridades administrativas e seus agentes competentes

para tal que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiveram-se

de promover a ação fiscal devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas

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sanções administrativas previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do

Município, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

Art. 11. O cidadão que embaraçar, desacatar ou desobedecer à ordem

legal do funcionário público na função de fiscalização e vistoria será autuado e para

efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber, sem prejuízo das demais

sanções penais e civis cabíveis.

Art. 12. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, considerar-

se-á os dias, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu

dia final.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste Artigo desta

Lei as ações fiscais para cumprimento de determinação legal prevista em horas.

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 13. A administração dará ciência de suas decisões ou exigências

por meio de notificação feita ao interessado.

Art. 14. A notificação preliminar será passada pela autoridade

competente, dada a conhecer ao infrator, onde constará:

I - Dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;

II - Nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;

III - Natureza da Infração;

IV - Identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar

o conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste.

Art. 15. O infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão

contrária às disposições desta Lei sofrerá uma advertência sob a forma de notificação

preliminar, obrigando-o a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por

força desta Lei, salvo nos casos:

I - Em que a ação danosa seja irreversível;

II - Em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder

Público Municipal.

Art. 16. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou

estado infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas as penas previstas

em Lei.

Art. 17. A notificação poderá ser feita:

I - Mediante ciência do interessado no respectivo processo

administrativo, ofício ou formulário próprio;

II - Por correspondência, com aviso de recebimento, postada para o

endereço fornecido;

III - Por via extrajudicial através de cartório de notas e ofícios;

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IV - Por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município

sempre que o infrator estiver em local incerto, não sabido ou na recusa de

recebimento.

CAPÍTULO III

DO AUTO DE INTIMAÇÃO

Art. 18. Constatado o desatendimento de quaisquer das disposições

desta Lei e da sua regulamentação, o infrator, se conhecido for, receberá o respectivo

auto de intimação, para que satisfaça o fiel cumprimento da legislação em vigor em

prazo compatível com a irregularidade verificada.

§ 1o O auto de intimação objetiva compelir o infrator, em prazo

determinado, a cessar ato que esteja em desacordo com os preceitos legais

estabelecidos.

§ 2o O auto de intimação não será aplicado mais de uma vez quando o

contribuinte incorrer ou reincidir na mesma infração, serão aplicadas as medidas

administrativas cabíveis.

§ 3o Nos casos que a ação fiscal deva ser imediata, não caberá auto de

intimação prévio e sim a aplicação da penalidade administrativa cabível.

Art. 19. O auto de intimação será lavrado em formulário oficial da

administração municipal e conterá obrigatoriamente a descrição da irregularidade

contendo o dispositivo legal infringido, a identificação do agente infrator, a assinatura

do agente fiscal, a ciência do infrator, o prazo para as correções dependendo do caso,

bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.

§ 1o No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de

intimação, o seu portador, agente fiscal, deverá certificar esta ocorrência no verso do

documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas

deixando o auto à vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios

próprios, com aviso de recebimento.

§ 2o No caso de não localização do infrator, a intimação será feita por

meio de edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

CAPÍTULO IV

DO AUTO DE APREENSÃO

Art. 20. No momento da apreensão, a fiscalização lavrará o respectivo

auto de apreensão caso o infrator esteja presente, indicando obrigatoriamente o nome

do infrator, o local da infração, a irregularidade constatada e as coisas apreendidas

indicando seus tipos e quantidades.

§ 1o Na ausência física do infrator, o auto de apreensão deverá ser

entregue no seu endereço pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento,

caso seja conhecido.

§ 2o Não sendo conhecido o infrator ou o seu endereço, será publicado

edital no Diário Oficial Eletrônico do Município dando conta da apreensão e o auto de

apreensão ficará disponível no depósito da Municipalidade junto com os materiais

apreendidos, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação.

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Art. 21. Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente

deterioráveis ou perecíveis, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e

quatro) horas, a contar do momento da apreensão.

I - As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no caput deste

Artigo, desta Lei, se impróprias deverão ser inutilizadas, poderão ainda receber outro

destino a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal;

II - Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura

Municipal pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta

Lei.

Art. 22. O Auto de Apreensão conterá, obrigatoriamente:

I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;

II - O nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

III - O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o

estado e as condições em que se encontra o bem apreendido, além das quantidades e

tipos;

IV - A natureza da infração;

V - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas

capazes, se houver.

Art. 23. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagar

as multas que tiverem sido aplicadas pelo poder público municipal das despesas que

tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Parágrafo único. Os valores das despesas descritas no caput deste

Artigo, desta Lei, serão editadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 24. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta)

dias, o material apreendido poderá ser vendido em leilão público pela Prefeitura

Municipal, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e

despesas de que se trata o Artigo anterior desta Lei e entregue o saldo ao proprietário

mediante requerimento devidamente instruído e processado, e poderá ainda ter outra

destinação:

I - Doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou

com fins beneficentes;

II - Destruição.

CAPÍTULO V

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 25. O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade

municipal competente apura a violação das disposições desta Lei, no qual o infrator

esteja sujeito.

Parágrafo único. O auto de infração poderá ser lavrado

cumulativamente com o auto de intimação, auto de apreensão, auto de interdição, auto

de embargo devendo ser indicadas as penalidades cabíveis.

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Art. 26. O auto de infração será lavrado depois de decorrido o prazo

constante do auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as

irregularidades anteriormente indicadas.

§ 1o Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos previstos

nesta Lei.

§ 2o No momento da lavratura do auto de infração será aplicada a

penalidade cabível.

Art. 27. O auto de infração será lavrado em formulário oficial do

Município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá,

obrigatoriamente:

I - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com

todas as suas circunstâncias;

II - Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;

III - O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço

conhecido;

IV - Dispositivo legal infringido nesta Lei;

V - Indicação do dispositivo legal da Lei, que comina na penalidade a

que fica sujeito o infrator;

VI - Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;

VII - Intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou

apresentar defesa e provas, nos prazos previstos no momento de análise dos casos e

que poderão variar de acordo com a infração;

VIII - O órgão emissor e endereço;

IX - Assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional;

X - Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal

ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.

§ 1o No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de

infração, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do

documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas

deixando o auto à vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios

próprios, com aviso de recebimento.

§ 2o A recusa do recebimento do auto de infração pelo infrator ou

preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização.

§ 3o No caso de devolução de correspondência por recusa de

recebimento ou não localização do infrator, a notificação do auto de infração aplicado,

ocorrerá por meio de edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 28. São considerados de ação imediata, para efeitos desta Lei, os

seguintes casos:

I - Quando colocar em risco a saúde e a segurança pública;

II - Quando colocar em risco a integridade física do cidadão ou de seu

patrimônio;

III - Quando embaraçar ou impedir o trânsito de pessoas ou veículos;

IV - Quando se tratar de atividade não licenciada exercida por comércio

ambulante ou eventual.

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Art. 29. O infrator praticando simultaneamente, duas ou mais infrações,

ser-lhe-ão aplicadas individualmente, quando cabíveis, através dos respectivos autos

de infração, as penalidades pertinentes a cada infração.

CAPÍTULO VI

AUTO DE INTERDIÇÃO

Art. 30. O auto de interdição é o instrumento pelo qual a autoridade

municipal competente determina a interdição temporária ou definitiva, parcial ou total,

da atividade, estabelecimento, equipamento ou obra.

Art. 31. O auto de interdição será lavrado depois de decorrido o prazo

constante do auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as

irregularidades anteriormente indicadas.

Parágrafo único. Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos

previstos nesta Lei.

Art. 32. O auto de interdição será lavrado em formulário oficial do

Município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá,

obrigatoriamente:

I - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com

todas as suas circunstâncias;

II - Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;

III - O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço

conhecido;

IV - Dispositivo legal ou regulamento infringido;

V - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na

penalidade a que fica sujeito o infrator;

VI - Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;

VII - Intimação ao infrator para paralisar a atividade e/ou equipamento

e/ou desocupar o local no prazo fornecido;

VIII - O órgão emissor e endereço;

IX - Assinatura da fiscal e respectiva identificação funcional;

X - Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal

ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.

§ 1o No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de

interdição, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso

do documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas

deixando o auto a vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios

próprios, com aviso de recebimento.

§ 2o A recusa do recebimento do auto de interdição pelo infrator ou

preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização.

§ 3o No caso de devolução de correspondência por recusa de

recebimento ou não localização do infrator, a notificação do auto de interdição

aplicado, ocorrerá por meio de edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do

Município.

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CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 33. As sanções previstas nesta Lei efetivar-se-ão por meio de:

I - Multa pecuniária;

II - Suspensão da licença;

III - Cassação da licença;

IV - Interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento;

V - Apreensão de bens.

§ 1o São competentes para aplicação das sanções previstas neste

Artigo desta Lei os servidores ocupantes de cargos com função e atribuições de

fiscalização.

§ 2o A aplicação de uma das penalidades previstas nesta Lei não

exonera o infrator da aplicação das demais penalidades que sejam apropriadas para

cada caso, além das cominações cíveis e penais cabíveis.

Art. 34. A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer ou

deixar de fazer nem isenta o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.

Parágrafo único. O pagamento da multa não exime o infrator de

reparar os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas.

Art. 35. Independente de outras penalidades previstas na legislação em

geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas através do Auto de Infração.

§ 1o Os valores das multas poderão variar de 1 (uma) a 1.000 (hum mil)

vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM).

§ 2o Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:

I - A maior ou menor gravidade da infração;

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei;

IV - Incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade em

diferentes dispositivos, aplica-se a pena maior aumentada em dois terços.

Art. 36. A suspensão ou cassação da licença, interdição total ou parcial

de atividade, estabelecimento ou equipamento e a demolição, deverá ser determinado

pela autoridade administrativa designada, em regular processo administrativo com as

garantias inerentes.

§ 1o Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à administração

requisitar força policial para a ação coerciva do poder de polícia, solicitar a lavratura de

auto de flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração

de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal,

sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 2o Para efeito desta Lei considera-se resistência, a continuidade da

atividade pelo infrator após a aplicação da penalidade de suspensão, cassação ou

interdição.

CAPÍTULO VIII

DA MULTA PECUNIÁRIA

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Art. 37. A penalidade através de multa pecuniária deverá ser paga pelo

infrator, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da ciência.

§ 1o Ultrapassado o prazo previsto, sem o pagamento da multa ou

interposição de recurso administrativo, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida

ativa, incluindo-se o nome do infrator nos órgãos de proteção ao crédito, podendo ser

executada de forma judicial ou extrajudicial.

§ 2o As multas a serem aplicadas poderão ser diárias, nos termos de

Decreto Municipal.

Art. 38. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa,

outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 01 (um)

ano.

CAPÍTULO IX

DA SUSPENSÃO DA LICENÇA

Art. 39. A suspensão deve ser aplicada de forma a permitir que o

infrator se ajuste a fim de evitar a possível cassação da licença, com prazo

determinado a ser fixado pela administração.

§ 1o A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com

o objetivo de preservar o interesse coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao

infrator, por meio de auto de intimação.

§ 2o Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser

temporariamente fechado e/ou a atividade ou o uso deverá ser paralisado.

Art. 40. São motivos para a suspensão da licença, sem prejuízo das

demais penalidades cabíveis:

I - Exercer atividade diferente da licenciada;

II - Violar normas de interesse da saúde, meio-ambiente, trânsito e de

segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;

III - Transgredir qualquer legislação pertencente ao Município;

IV - Não reservar o mínimo de assentos estabelecido em Lei para

pessoas obesas, idosas ou deficientes, quando se tratar de casas de espetáculos e

similares;

V - Extrapolar a lotação máxima do estabelecimento;

VI - Modificar as características da edificação ou da atividade após o

fornecimento do alvará de localização e funcionamento, violando o Código de Obras

ou o Plano Diretor do Município;

VII - Não disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga e

descarga de mercadorias para os usuários da edificação;

VIII - Não demarcar as vagas reservadas para deficientes físicos e

idosos ou permitir sua ocupação por veículos não autorizados;

IX - Modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a

expedição do alvará;

X - Por decisão judicial.

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CAPÍTULO X

CASSAÇÃO DA LICENÇA

Art. 41. A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais

sanções cabíveis, após a penalidade de suspensão da licença, caso o infrator seja

reincidente.

§ 1o Considera-se reincidência, para efeito de cassação da licença,

outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 01 (um)

ano.

§ 2o Caso o estabelecimento atividade ou equipamento continue

funcionando após a cassação da licença a fiscalização municipal deverá fazer a sua

interdição além da aplicação da multa pecuniária e apreensão dos equipamentos.

CAPÍTULO XI

DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DA ATIVIDADE, DO EQUIPAMENTO

OU DA OBRA

Art. 42. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva,

parcial ou total da atividade, estabelecimento, equipamento ou obra aplicada nos

seguintes casos:

I - Quando a atividade, do estabelecimento do equipamento ou da obra,

por constatação de órgão público, constituir perigo à saúde, higiene, segurança e ao

meio ambiente, ou risco à integridade física da pessoa ou de seu patrimônio;

II - Quando a atividade, do estabelecimento, do equipamento ou da

obra, estiver funcionando sem a respectiva licença, autorização, atestada ou

certificado de funcionamento e de garantia;

III - Quando o assentamento do equipamento estiver de forma irregular,

com o emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando

prejuízo à segurança e boa fé pública;

IV - Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver

funcionando em desacordo com o estabelecido nesta Lei, na licença, autorização,

atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;

V - Por determinação judicial.

Parágrafo único. A interdição de imóvel que apresente ameaça de

ruína ou à salubridade deverá ser precedida de laudo técnico feito pela Secretaria

Municipal de Administração e Planejamento junto ao Departamento de Engenharia.

Art. 43. A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão

competente e consistirá na lavratura do respectivo auto de interdição.

Parágrafo único. Esta penalidade será suspensa depois de atendidas

as exigências feitas pelo órgão competente pelo infrator.

Art. 44. Durante o período da interdição a atividade e/ou equipamento

deverá ficar paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto

de interdição.

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Parágrafo único. Para a perfeita garantia de cumprimento desta

penalidade a fiscalização municipal deverá lacrar o estabelecimento e/ou

equipamento.

Art. 45. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade

demande ação imediata da administração, poderá a Secretaria Municipal de

Administração e Planejamento determinar a imediata interdição da atividade,

equipamento ou estabelecimento desde que fique configurado, mediante motivação,

que o atraso demandará perigo iminente à segurança, saúde e fluidez do trânsito de

pessoas ou veículos.

CAPÍTULO XII

DA APREENSÃO DE BENS

Art. 46. A apreensão de coisas consiste na tomada dos objetos que

constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 47. A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas, objetos ou

bens, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto

de apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta

Lei.

Art. 48. Os bens apreendidos poderão ser retirados e guardados no

depósito do Município, nas seguintes condições:

I - Os bens não perecíveis e que não se decompõe ficarão guardados

por um prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II - Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos serão

vendidos, doados ou destruídos, conforme dispuser a regulamentação própria;

III - A retirada destes materiais somente se dará depois de sanadas as

irregularidades e através de requerimento do sujeito passivo do ato, onde lhe serão

devolvidas as coisas objeto de apreensão mediante lavratura de documento de

devolução, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos a que esteja

sujeito e indenize a municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada,

transporte e armazenagem;

IV - Os bens perecíveis deverão ser descartados após 24h (vinte e

quatro horas) a sua apreensão ao aterro sanitário municipal;

V - Dos valores obtido com os bens leiloados, deverão primeiramente

satisfazer a quitação integral dos débitos exigidos pela administração municipal, e as

eventuais sobras que não forem reclamadas pelo interessado no prazo de 6 (seis)

meses, contado da data da venda em leilão serão convertidos ao Fundo Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. A administração poderá nomear o próprio infrator ou

qualquer outro cidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO XIII

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

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Art. 49. O julgamento do recurso administrativo com relação ao auto de

infração em primeira instância compete à Secretaria Municipal competente, e em

segunda e última instância, ao Prefeito Municipal.

§ 1o O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir

parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu

impedimento, a chefia imediata avocará o poder decisório instruindo o processo e

aplicando em seguida a penalidade que couber.

§ 2o Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação

fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação terá vista do processo,

podendo recorrer da decisão à última instância no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3o Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a

defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator.

§ 4o Sendo julgado improcedente o recurso administrativo, será aplicada

a multa correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao recolhimento da

quantia relativa à multa, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5o Do despacho decisório que julgar improcedente a defesa em

primeira instância, caberá um único recurso administrativo, com efeito suspensivo, no

prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.

Art. 50. Enquanto o auto de infração não transitar em julgado na esfera

da administração a exigência do pagamento da multa ficará suspensa.

Art. 51. Caberá pedido de reconsideração e de recurso administrativo

dos demais autos nas seguintes condições:

I - O pedido de reconsideração será feito em instrumento protocolado

endereçado ao órgão responsável pela ação fiscal, com as provas ou documentos que

o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no prazo máximo de 10 (dez)

dias;

II - O recurso administrativo será feito em instrumento protocolado

endereçado ao Secretário Municipal pela ação fiscal, ou a Secretaria Municipal

responsável caso esta autoridade tenha sido o responsável direto pela ação fiscal,

com as provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e

decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1o O pedido de reconsideração ou recurso administrativo feito na

forma do caput deste Artigo desta Lei não possui efeito suspensivo.

§ 2o Somente será permitido 01 (um) pedido de reconsideração e 1(um)

pedido de recurso administrativo para cada ação fiscal referente ao mesmo objeto.

§ 3o É vedado reunir em uma só petição recursos administrativos contra

autos de infração distintos.

CAPÍTULO XIV

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E DAS TAXAS

Art. 52. Caberá a administração aplicar as penalidades cabíveis a cada

caso, respeitando as determinações que conste nesta Lei, de forma que melhor venha

garantir o interesse público a ser protegido pelo poder de polícia administrativa.

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TÍTULO III

DO LICENCIAMENTO GERAL

CAPÍTULO I

DO ALVARÁ DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 53. Dependem para seu funcionamento de Alvará Licença:

I - A localização, instalação e o funcionamento de estabelecimento

comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de

serviço de qualquer natureza profissional ou não, as empresas em geral;

II - A exploração de atividade comercial ou de prestação de serviço em

vias e logradouros públicos;

III - A execução de obras e urbanização de áreas particulares;

IV - O exercício de atividades especiais.

Parágrafo único. Para a concessão do alvará de licença à

administração municipal verificará a oportunidade e conveniência da localização do

estabelecimento de acordo com zoneamento urbano e do exercício da atividade a ele

atinentes.

Art. 54. Para concessão de Alvará de Licença o interessado deverá

apresentar os elementos necessários ao preenchimento do formulário oficial.

Art. 55. Na Concessão do Alvará de Licença para Localização e

Funcionamento Regular de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de

serviço, a administração municipal tomará em consideração, de modo especial:

I - Os setores de zoneamento estabelecidos em lei;

II - O sossego, a saúde e a segurança da população.

Parágrafo único. As pequenas indústrias e oficinas que utilizam

inflamáveis ou explosivos que produzam emanações nocivas à saúde ou ruídos

excessivos, não poderão ser localizadas em setor comercial.

Art. 56. Não será concedida licença aos estabelecimentos industriais

que, pela natureza dos produtos, das matérias-primas utilizadas, dos combustíveis

empregados, ou por outro motivo, possam prejudicar a saúde, a segurança ou o bem-

estar públicos, mesmo que localizados em zona industrial.

Art. 57. Do Alvará de Licença deverão constar os seguintes elementos:

I - Nome do interessado;

II - Natureza da atividade;

III - Local do exercício da atividade e identificação do imóvel, quando se

tratar de estabelecimento fixo;

IV - Número de inscrição do interessado no Cadastro Econômico do

Município;

V - Horário do funcionamento, quando houver;

VI - Número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;

VII - Número de inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual, se for o

caso.

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Art. 58. O Alvará de Licença deverá ser mantido em bom estado de

conservação e afixado em local visível, devendo ser exibido à autoridade fiscalizadora,

sempre que está o exigir.

Art. 59. O Alvará de Licença do estabelecimento será obrigatoriamente

substituído quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos

característicos.

Parágrafo único. A modificação da licença devido ao disposto no

presente Artigo desta Lei deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da

data em que se verifique a alteração.

Art. 60. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial

ou de serviço deverá ser solicitada a necessária permissão a Administração Municipal,

que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

Art. 61. O Alvará de Licença poderá ser cassado:

I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou da

segurança e do sossego públicos;

III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de licença à autoridade

competente, quando solicitado a fazê-lo, ou deixar de atender pedido legítimo de

qualquer órgão da Administração Pública Municipal;

IV - Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que

fundamentam o pedido.

Parágrafo único. Cassado o Alvará, o estabelecimento será

imediatamente fechado.

Art. 62. Será fechado todo estabelecimento que exercer as suas

atividades sem a necessária licença, expedida de conformidade com o que preceitua

este Capítulo, desta Lei.

§ 1o Expirado o prazo de 30 (trinta) dias concedidos para ingressar com

solicitação de alvará, e não havendo manifestação formal por parte do interessado, o

estabelecimento será imediatamente fechado.

§ 2o Caso seja feita solicitação de Alvará no prazo de 30 (trinta) dias, e

estando o estabelecimento em conformidade com a legislação em vigor e demais

regulamentações pertinentes, será expedido o Alvará de Funcionamento.

§ 3o Caso seja feito o pedido de solicitação de Alvará no prazo de 30

(trinta) dias e se constatem pendências nas instalações do estabelecimento passíveis

de serem regularizadas, permanecerá o estabelecimento fechado até que as mesmas

sejam sanadas e vistoriadas pela Prefeitura Municipal, após o que será expedido o

Alvará de Funcionamento.

§ 4o Caso seja feito o pedido de solicitação de Alvará no prazo de 30

(trinta) dias e se constate tal desconformidade do estabelecimento ou de suas

instalações com a legislação em vigor de modo que não seja possível sua

regularização, o estabelecimento será imediatamente fechado.

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Art. 63. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento

licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e o

exibirá a autoridade competente sempre que está o exigir.

§ 1o Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, o

Município deverá obrigatoriamente observar o que dispõe, além da Lei de

Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, a legislação ambiental Federal,

Estadual e Municipal pertinente.

§ 2o Na expedição do Alvará de Localização e Funcionamento o

estabelecimento estará sujeito a vistoria para liberação do mesmo.

§ 3o Quando a atividade da empresa for exercida em vários locais

distintos, para cada um deles será cobrado e expedido a correspondente licença de

localização e funcionamento.

Art. 64. O funcionamento de açougues, leiterias, cafés, bares,

lanchonetes, restaurantes, hotéis, hospitais, clínicas, pensões e outros

estabelecimentos congêneres serão sempre precedidos de vistoria no local, e de

aprovação da Vigilância Sanitária do Município ou do Estado.

Art. 65. O Alvará, quando se tratar de estabelecimento em cuja

instalação funcionará caldeira, máquinas, motor ou equipamento eletromecânico em

geral, e no caso de armazenamento de inflamável, corrosivo e explosivo, somente

será concedido, após a apresentação da vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros

Militar do Paraná.

Art. 66. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de serviço ou de

qualquer outro tipo poderá funcionar no Município sem prévia licença da Administração

Pública Municipal, e esta será concedida a requerimento dos interessados e mediante

o cumprimento das normas estabelecidas e o pagamento das taxas devidas, com

exceção daqueles previsto em Lei que dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e

ao livre exercício de atividade econômica.

Parágrafo único. Estão isentas do pagamento das taxas descritas no

caput deste Artigo desta Lei o licenciamento de atividades prestadas por instituições

públicas municipais, estaduais ou federais da administração direta, autárquica ou

fundacional, bem como o licenciamento de atividades sem fins econômicos declarados

de utilidade pública.

Art. 67. É vedado o exercício de qualquer atividade industrial, comercial

ou de prestação de serviço em apartamentos residenciais, salvo aquela de natureza

artesanal ou de prestação de serviço individual, exercida pelo morador do

apartamento.

Art. 68. O Alvará para utilização de terrenos destinados a pátio de

estacionamento de veículos que serão explorados comercialmente a título de aluguel

de vaga, além de outras exigências, obriga o interessado a:

I - Fechar o terreno por muro;

II - Construir passeio fronteiriço ao terreno;

III - Construir cabine para abrigar o vigia;

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IV - Instalar, na entrada do estabelecimento, sinalização indicadora de

tráfego de veículo.

Art. 69. É vedada, no setor residencial, a localização de

estabelecimento que, pela natureza de suas atividades:

I - Produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes;

II - Fabrique, deposite ou venda substâncias que desprendam pó,

vapores nocivos ao ser humanos ou resíduos que contaminem o meio ambiente;

III - Venda, deposite ou utilize explosivos ou inflamáveis;

IV - Produza alteração na rede de energia elétrica, prejudicando a

utilização de aparelhos eletrodomésticos;

V - Utilize veículo de transporte de carga pesada ou transporte coletivo

que impeça, por qualquer meio, a locomoção de pedestres ou o tráfego de veículos.

Parágrafo único. As empresas comerciais que exploram o transporte

rodoviário de cargas só obterão o alvará após comprovarem dispor de depósito e pátio

de estacionamento de seus veículos, capazes de atender aos seus serviços.

Art. 70. A quem descumprir o disposto nos Artigos deste Capítulo, desta

Lei, será imposta a multa de no mínimo 30 (trinta) e de no máximo 100 (cem)

Unidades Fiscais Municipais (UFMs).

CAPÍTULO II

DO ÁLVARA PARA EXPLORAR ATIVIDADES EM VIAS E LOGRADOUROS

PÚBLICOS

Art. 71. É exploração de atividade em logradouro público depende de

Alvará de Licença, sendo ele intransferível e será sempre concedida a título precário.

Parágrafo único. Compreendem-se como atividades nas vias e

logradouros públicos, entre outras, as seguintes:

I - De comércio e prestação de serviço, em local pré-determinado, tais

como: banca de revistas, jornais e livros, frutas, feiras livres, lanches, comidas típicas,

etc.;

II - De comércio e prestação de serviços ambulantes;

III - De exposição de arte popular.

Art. 72. Quando se tratar de Alvará para armação de circo, parque de

diversão e outras atividades semelhantes, com localização fixa, a Administração

Municipal poderá concedê-la, após análise da Secretaria de Administração e

Planejamento e, exigirá, um depósito no valor correspondente de 10 (dez) a 100 (cem)

Unidades Fiscais Municipais (UFMs), de acordo com a extensão material e econômica

do estabelecimento, como garantia de despesas com eventuais limpezas e

recomposições do logradouro, bem como de possíveis danos e prejuízos e de

penalidades aplicáveis de acordo com esta Lei e outras Leis Municipais.

Parágrafo único. O depósito será restituído se ficar apurado, através

de vistoria, a desnecessidade de limpeza especial e ou reparos, bem como a não

infringência de qualquer lei municipal que resulte em multas, em caso contrário, será

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deduzido da quantia depositada o valor das despesas pela execução dos serviços e a

quitação das eventuais multas aplicadas.

Art. 73. A quem descumprir o disposto nos Artigos deste Capítulo, desta

Lei, será imposta a multa de até 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipais (UFMs).

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 74. As normas para a execução de obras e urbanização de áreas

particulares, bem como para expedição do alvará de licença, são as estabelecidas

pelo Código de Obras do Município.

Parágrafo único. A quem descumprir o disposto nas normas dispostas

pelo Código de Obras do Município, será imposta a multa de no mínimo 20 (vinte) e de

no máximo 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais (UFMs).

CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 75. É facultado ao estabelecimento comercial, industrial e prestador

de serviço, definir o próprio horário de funcionamento, respeitadas as disposições

legais.

§ 1o A administração municipal poderá determinar o horário de

funcionamento, em caráter temporário ou definitivo, de forma a garantir melhor

condição ao sossego público, fluidez no trânsito de veículos ou pessoas, interferências

com obras públicas ou de interesse público bem como o cumprimento das normas

estaduais ou federais relativas à atividade do estabelecimento.

§ 2o Os estabelecimentos comerciais (bares e lanchonete) e

prestadores de serviços que necessitarem funcionar em horário especial deverão

requerê-lo à Prefeitura Municipal para análise e aprovação.

§ 3o O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto visando a definição

dos horários de funcionamento de todas as atividades.

Art. 76. A quem descumprir o disposto nos Artigos deste Capítulo, desta

Lei, será imposta a multa de no mínimo 30 (trinta) e de no máximo 50 (cinquenta)

Unidades Fiscais Municipais (UFMs).

CAPÍTULO V

DOS COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS

Art. 77. A instalação de postos de abastecimento de veículos, e

depósito de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Administração

Municipal.

§ 1o A Administração Municipal poderá negar a licença se reconhecer

que a instalação do deposito de outros inflamáveis ou da bomba de gasolina irá

prejudicar, de algum modo, a segurança pública ou o trânsito.

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§ 2o A Administração Municipal poderá estabelecer, para cada caso, as

exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança desde que justificadas

através de parecer técnico.

Art. 78. Os postos de abastecimento de combustíveis, que possuam

acesso direto por logradouro público, deverão definir as suas entradas e saídas e os

locais de rebaixamento de meio-fio, com o objetivo de proteger o pedestre.

Art. 79. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, desta Lei, será

imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) e de no máximo 100 (cem) Unidades

Fiscais Municipais (UFMs).

CAPÍTULO VI

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 80. No interesse público a Administração Municipal fiscalizará a

fabricação, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos

observando o que dispõe a Legislação Estadual e Federal pertinente,

§ 1o São considerados inflamáveis:

I - O fósforo e os materiais fosforados;

II - A gasolina e demais derivados de petróleo;

III - Os éteres, álcool a aguardente e os óleos em geral;

IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja

acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135ºc).

§ 2o Consideram-se explosivos:

I - Os fogos de artifícios;

II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III - A pólvora e o algodão pólvora;

IV - As espoletas e os estopins;

V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

VI - O cartucho de guerra, caça e minas.

Art. 81. É absolutamente proibido:

I - Fabricar explosivos sem licença especial de acordo com o SFPC/2-

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)

e em local não determinado pela Administração Municipal;

II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem

atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;

III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,

inflamáveis ou explosivos.

§ 1o Aos comerciantes varejistas é permitido conservar em cômodos

apropriados, em seus armazéns ou lojas, desde que autorizados pelo SFPC/2 e pela

Administração Municipal, compatível com a sua atividade, material inflamável ou

explosivo que não ultrapassar a venda provável de 90 (noventa) dias.

§ 2o Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter

depósito de explosivos correspondente ao consumo de 45 (quarenta e cinco) dias,

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desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 m

(duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150 m (cento cinquenta

metros) das ruas ou estradas.

§ 3o Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em

locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da

Administração Municipal, observando-se o R-105 do SFPC.

§ 4o Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e

de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.

§ 5o Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e

inflamáveis serão construídos de material incombustível.

§ 6o Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem

as precauções devidas.

§ 7o Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo

veículo, explosivos e inflamáveis.

§ 8o Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não

poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

§ 9o Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não

poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga.

Art. 82. É proibido soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir

da queima de oxigênio em toda a extensão do Município.

Art. 83. É proibido fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia

autorização do Administração Municipal.

§ 1o A proibição poderá ser suspensa mediante licença da

Administração Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de

caráter tradicional.

§ 2o Os casos previstos no § 1º deste Artigo, desta Lei, serão

regulamentados pela Administração Municipal, que poderá inclusive estabelecer, para

cada caso, as exigências que julgar necessárias a interesse da segurança pública.

Art. 84. Nos espaços particulares ou públicos com área superior a 5.000

m² (cinco mil metros quadrados) destinados à grande concentração de pessoas, tais

como pátios de estabelecimentos, clubes de campo, áreas para prática esportivas e

similares, indústrias, recintos de exposições, deverão ser dotados de sistema de

detecção contra descargas elétricas atmosféricas (para-raios) e seus reflexos ou de

sistema de detecção de proximidades de descargas elétricas atmosféricas, capaz de

alertar a população da iminência da ocorrência de raios, em tempo suficiente para

evacuação da área, com segurança.

Parágrafo único. O sistema de proteção que se trata o caput deste

Artigo desta Lei deverá ser executado em conformidade com as Normas Técnicas

Oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 85. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, desta Lei, será

imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) e de no máximo 100 (cem) Unidades

Fiscais Municipais (UFMs).

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TÍTULO IV

ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86. O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de

serviço, profissional ou não, em vias e logradouros públicos, depende de licença da

Administração Municipal.

§ 1o A atividade comercial ou profissional em via e logradouro público

somente poderá ser exercida em área previamente determinada pela Administração

Municipal.

§ 2o Entende-se por via e logradouro público - as ruas, praças, bosques,

alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, praias, jardins, becos, passeios,

estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município.

§ 3o Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente

poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico

ou cívico, e a juízo da Administração Municipal.

Art. 87. No exercício do poder de polícia, a Administração Municipal

regulamentará a prática das atividades em vias e logradouros públicos, visando à

segurança, a higiene, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da

população.

CAPÍTULO II

DAS FEIRAS LIVRES

Art. 88. As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se ao

abastecimento supletivo de gêneros alimentícios essenciais à população

especialmente os de origem hortifrutigranjeira elas serão localizadas em áreas abertas

dos logradouros públicos ou áreas particulares, especialmente destinados a esta

atividade pela administração municipal.

I - As feiras livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela

Administração Municipal;

II - Os produtos das feiras livres, bem como, os ditos caseiros ou

coloniais deverão ser vistoriados os locais de fabricação, aos quais receberam selos

de qualidade da vigilância sanitária;

III - As feiras livres serão permitidas em caráter precário, com mobiliário

removível e com duração máxima de um dia por semana no mesmo local.

Art. 89. São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas

feiras livres:

I - Ocupar o local e área delimitada para seu comércio;

II - Manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a

limpeza da feira e suas imediações;

III - Somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para

consumo;

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IV - Observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e

medidas, o que determinar as normas competentes;

V - Observar rigorosamente o início e término da feira livre.

Art. 90. A atividade de feirante é permitida pela Administração

Municipal, que para autorizar exigirá o Cadastro Municipal na Secretaria Municipal

competente.

§ 1o O cadastro será instruído com os seguintes documentos:

I - Carteira de identidade;

II ­ Comprovante de Residência.

§ 2o O cadastro para o exercício da atividade de feirante será concedida

a título precário, podendo ser suspensa ou cassada nos termos da presente Lei.

§ 3o Na Concessão de Licença, a Administração Municipal dará

preferência aos produtores rurais, desde que devidamente registrados nos órgãos

competentes.

Art. 91. As feiras serão localizadas em áreas ou logradouros públicos,

previamente estabelecidos pela Administração Municipal, que disciplinará seu

funcionamento, de modo a não prejudicar o trânsito e acesso fácil para aquisição de

mercadorias.

Art. 92. As mercadorias serão expostas à venda em barracas

padronizadas desmontáveis ou tabuleiros, em perfeitas condições de higiene sanitária.

Art. 93. À hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes

suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões,

tabuleiros e respectivos pertences e a remoção rápida das mercadorias, além de

efetuar a limpeza do local.

Art. 94. Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a:

I - Acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e ser

educado para com o público;

II - Manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e

aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda dos seus artigos;

III - Não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário

regulamentar, nem o prolongar além da hora do encerramento;

IV - Não ocupar área maior que a que lhes for concedida na distribuição

de locais;

V - Não deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes

dos que lhes forem determinados;

VI - Colocar etiquetas com os preços das mercadorias.

Art. 95. A administração definirá através de regulamentação os dias e o

horário para realização das feiras livres, os produtos e as condições que os mesmos

poderão ser comercializados, a padronização dos mobiliários e equipamentos, as

condições mínimas de higiene, a padronização na identificação dos feirantes, as

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condições de armazenamento dos resíduos sólidos, os limites de ruído e os demais

cuidados necessários para garantir o sossego, a saúde e a higiene.

Art. 96. A quem descumprir o disposto nos Artigos deste Capítulo, desta

Lei, será imposta a multa de no mínimo 5 (cinco) e de no máximo 30 (trinta) Unidades

Fiscais Municipais (UFMs).

CAPÍTULO III

DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE

Art. 97. Considera-se Comércio Ambulante a atividade temporária de

venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional

autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais

previamente determinados pela Administração Municipal.

Art. 98. Para que se possa exercer o comércio eventual e ambulante o

interessado depende de Licença, e esta será concedida a título precário pela

Administração Municipal desde que o interessado faça seu cadastro na Secretaria

Municipal responsável e cumpra todas as obrigações, dentre elas o recolhimento das

taxas devidas.

§ 1o Considera-se vendedor ambulante, ou expressões sinônimas, a

pessoa física ou jurídica que exerce, individualmente, atividade de venda a varejo de

mercadorias, de forma itinerante, por conta própria, realizada em vias e logradouros

públicos, desde que em mobiliário ou equipamento removível.

§ 2o Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas

épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em local

fixo e autorizado pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento

removível.

Art. 99. Para se obter a licença é necessário um requerimento de

Licença que deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I - Carteira de identidade, CPF ou CNPJ;

II - Comprovante de Residência;

III - Declaração especificando os meios que serão utilizados para o

exercício da atividade.

§ 1o A Licença a que se refere o presente Artigo desta Lei será

concedida pelo prazo até um ano, renovável a pedido do interessado, desde que

obedecidas as prescrições da presente Lei.

§ 2o A indicação dos espaços para localização do comércio ambulante

ou eventual tem caráter de licença precária, podendo ser alterados a qualquer tempo,

a critério da administração.

Art. 100. Os parâmetros para localização dos espaços destinados ao

comércio ambulante ou eventual e as condições para o seu funcionamento atenderão

as seguintes exigências mínimas:

§ 1o A existência de espaços adequados para instalação do mobiliário

ou equipamento de venda:

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I - Não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos;

II - Não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos

e culturais;

III - Não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque

de passageiros do sistema de transporte coletivo;

IV - Atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e

de meio ambiente;

V - Atender às normas urbanísticas da cidade;

VI - Não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos.

§ 2o Não será concedida Licença sempre que, no logradouro público do

centro comercial em que será exercida a atividade comercial eventual, ou que será

percorrido pelo comerciante ambulante, bem como nos logradouros públicos próximos,

existir estabelecimento comercial permanente, com atendimento no setor da atividade

do comércio a ser licenciada.

Art. 101. Fica proibida a pessoa que exerce o comércio ambulante ou

eventual:

I - Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o

uso total ou parcial de sua licença;

II - Adulterar ou rasurar documentação oficial;

III - Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a

administração, para burlar as Leis e regulamentos;

IV - Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade

em estado de embriaguez;

V - Desacatar servidores municipais no exercício da função de

fiscalização, ou em função dela;

VI - Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a

servidor competente para executá-lo;

VII - Não obedecer às exigências de padronização do mobiliário ou

equipamento;

VIII - Desatender as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o

seu comércio;

IX - Não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;

X - Sem estar devidamente identificado conforme definido pela

administração;

XI - Deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas,

no prazo estabelecido.

Art. 102. A Administração Municipal regulamentará as condições para o

exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual, os horários, locais, o prazo

para utilização dos espaços indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, o

mobiliário e/ou equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas e

demais elementos importantes para a preservação do interesse coletivo.

Art. 103. Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o

ambulante retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e fará a limpeza as suas

expensas, depositando os resíduos sólidos devidamente acondicionados.

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Art. 104. O exercício de comércio ambulante em veículos adaptados

que comercializem comestíveis deverá ser licenciado pelo Município através do

respectivo alvará, mediante o pagamento de taxas, observando às seguintes

condições mínimas:

I - Deverá ser feito o licenciamento junto ao serviço de vigilância

sanitária do Município;

II - Obedecerem às leis de trânsito quanto ao estacionamento de

veículos bem como suas características originais;

III - Manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local em que

estiverem estacionados;

IV - Disponibilizar um depósito de lixo, com saco descartável;

V - Atender aos demais preceitos desta Lei e de sua regulamentação.

Art. 105. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das

prescrições desta Lei que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:

I - Portar carrinhos apropriados;

II - Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam

deteriorados, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene,

sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;

III - Dispor os produtos expostos à venda conservados em recipientes

apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;

IV - Usarem vestuários adequados e limpos;

V - Manterem-se rigorosamente asseados;

VI - Usarem recipientes apropriados para colocação do lixo;

VII - Manterem limpos sem qualquer resíduo de lixo o espaço do

entorno;

VIII - Deverão sempre portar a licença para o exercício da atividade.

Art. 106. Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veículos

utilizados no comércio ambulante deverão ser vistoriados e aprovados pela

Administração Municipal.

Art. 107. O vendedor ambulante que estiver exercendo irregularmente

essa atividade será multado e terá apreendida toda a sua mercadoria.

Parágrafo único. As mercadorias apreendidas serão removidas para o

depósito municipal e posteriormente vendidas em leilão para indenização das

despesas e cobranças da multa respectiva, caso as mesmas não sejam pagas pelo

infrator, sendo perecíveis serão submetidas ao descarte no aterro sanitário municipal.

Art. 108. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de

cassação da autorização:

I - Estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais

previamente determinados pela prefeitura;

II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros

logradouros;

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III - Transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros

volumes grandes;

IV - Deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a

atividade exercida;

V - Colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência

duvidosa;

VI - Expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo.

Art. 109. A quem descumprir o disposto nos Artigos deste Capítulo,

desta Lei, será imposta a multa de no mínimo 10 (dez) e de no máximo 50 (cinquenta)

Unidades Fiscais Municipais (UFMs).

CAPÍTULO IV

DAS EXPOSIÇÕES

Art. 110. A Administração Municipal poderá autorizar, sem a cobrança

de qualquer taxa, a pintores, escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de

assistência social a realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de

livros ou de trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal.

Parágrafo único. O pedido de autorização será dirigido ao chefe de

Art. 111. O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o

interessado responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou a

bem público.

Art. 112. A quem descumprir o disposto nos Artigos deste Capítulo,

desta Lei, será imposta a multa de no mínimo 30 (trinta) e de no máximo 50

(cinquenta) Unidades Fiscais Municipais (UFMs).

CAPÍTULO V

DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDAS EM GERAL

Art. 113. A exploração dos meios de publicidade e propagandas de

qualquer espécie nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso

comum, depende de licença da Administração Municipal, sujeitando o contribuinte ao

pagamento da taxa respectiva.

§ 1o Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes,

letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e

mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho,

suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos

ou calçadas.

§ 2o Será concedida, a critério do Poder Executivo Municipal, isenção

da taxa correspondente para publicidade ou propaganda por meio dos materiais e

equipamentos de que trata este Artigo, desta Lei, quando se tratar:

I - De casos especiais de cunho beneficente;

II - De responsabilidade de entidades reconhecidas de utilidade pública;

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III - De responsabilidade de entidades assistenciais sem fins lucrativos;

IV - De responsabilidade do Poder Público;

V - De propaganda política.

Art. 114. Não será permitida a colocação de equipamentos

mencionados neste capítulo, quando:

I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito

público;

II - Sejam antiestéticos ou de alguma forma prejudiquem aos aspectos

paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e

tradicionais;

III - Sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a

indivíduos, crenças e instituições;

IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e

respectivas bandeiras.

Art. 115. Fica terminantemente proibida a colocação de propagandas

de qualquer espécie em praças e em prédios públicos municipais, exceto quando se

tratar de publicidade de empresas que estiverem patrocinando eventos promovidos

pelo Poder Público Municipal, ou que de qualquer forma obstruam a visão dos

motoristas nas vias de tráfego ou que obstruam o passeio público.

Parágrafo único. Em hipótese alguma, será permitida a colocação de

cartazes, anúncios e faixas contendo ou não propaganda comercial, nem a fixação de

cabos ou fios nos postes ou nas árvores dos logradouros públicos.

Art. 116. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda

devem conter:

I - Indicação dos locais em que serão colocados;

II - Natureza do material de confecção;

III - Dimensões;

IV - Inscrições e dizeres.

Art. 117. Para anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar

I - Sistema de iluminação a ser adotado;

II - Tipo de iluminação se, fixa, intermitente ou movimentada;

III - Discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio e

das cores empregadas.

Art. 118. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas

condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam

necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Art. 119. A propaganda falada em lugares públicos por meio de

amplificadores de som, alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia

licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo, quando previsto, e ainda

respeitem a vizinhança.

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Art. 120. A quem descumprir o disposto nos Artigos deste Capítulo,

desta Lei, será imposta a multa de no mínimo 10 (dez) e de no máximo 50 (cinquenta)

Unidades Fiscais Municipais (UFMs).

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES DIVERSAS

Art. 121. A utilização do logradouro público para colocação, em caráter

transitório ou permanente, de alegoria ou símbolo, qualquer que seja o seu significado,

bem assim como outras criações representativas dependerá de licença da

Administração Municipal.

Art. 122. A Administração Municipal só aprovará a armação de

palanques, em logradouros públicos, em caráter provisório, para festividades

religiosas, cívicas ou de caráter popular e desde que:

I - Não prejudiquem o trânsito público;

II - Não impeçam calçadas nem o escoamento das águas pluviais,

cabendo aos responsáveis pelas festividades a reparação dos danos porventura

causados;

III - Sejam removidos no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a

contar do encerramento dos festejos.

Art. 123. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de

caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos

logradouros públicos, desde que solicitada autorização de localização para a

Administração Municipal.

Art. 124. A área de afastamento frontal poderá ser utilizada para as

atividades de comércio e prestação de serviços por estruturas ou equipamentos

transitórios não incorporados a edificação principal, devendo atender às seguintes

disposições:

I - Deverão ser respeitadas as normas do Código de Obras do

Município, principalmente quanto à iluminação, ventilação e a circulação de pedestres

e veículos;

II - Não avançar em nenhuma hipótese sobre o passeio público;

III - Observar as normas sanitárias, de segurança e de meio ambiente;

IV - Ficar afastado no mínimo 1,00 m (um metro) do alinhamento;

V - A instalação de cobertura fixa ou móvel sobre passeio, e a

colocação de mesas e cadeiras nesses locais, dependerão de uma análise e de uma

verificação de sua oportunidade e conveniência.

§ 1o Na concessão desta licença serão levadas em conta a categoria e

a dimensão da área do estabelecimento para sua atividade.

§ 2o O pedido de Licença deverá ser acompanhado de planta ou

desenho cotado, indicando a área frontal do prédio, largura do passeio com o número

e a disposição das mesas e cadeiras.

§ 3o Quando se tratar de prédio em condomínio, o alvará de licença

será concedido se o interessado apresentar permissão outorgada pelo condomínio.

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CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DE ANIMAIS

Art. 125. É proibida a criação de qualquer animal que prejudique ou

coloque em risco a vizinhança dentro do perímetro urbano da sede municipal,

observadas as legislações pertinentes, como porcos, galinhas, cavalos, cabritos e

congêneres.

Art. 126. É permitido as pessoas possuidoras de animais de estimação,

que efetuem passeios com os mesmos em vias e logradouros públicos, ressalvando

que é de sua inteira responsabilidade por todos os atos praticados pelo animal.

§ 1o Os proprietários de cães de grande porte ou de raças

reconhecidamente ferozes deverão dotar os mesmos de focinheiras quando circularem

pelos logradouros públicos.

§ 2o Os proprietários deverão recolher as fezes depositadas por seus

animais em logradouros públicos, colocando-as em sacos plásticos e lançando-as em

recipientes adequados, visando à sua coleta e remoção pelo serviço de limpeza

pública.

Art. 127. Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los

contra a raiva, em período designado pelo órgão de defesa sanitária.

Art. 128. A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstias

transmissíveis, deve ser comunicada imediatamente à autoridade sanitária do

município, que procederá a uma avaliação, antes do tomar qualquer medida a

respeito.

Art. 129. Não será permitido a passagem ou o estacionamento de

tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

Art. 130. É expressamente proibido:

I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

II - Criar galinhas nos porões, quintais e no interior das habitações;

III - Criar pombos em viveiros e nos forros das casas de residência;

IV - Criar animais silvestres sem as devidas autorizações.

Parágrafo único. Aos proprietários de cevas, galinheiros, apiários e

pombais atualmente existentes no perímetro urbano, fica estabelecido o prazo de 120

(cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a remoção dos

criadouros.

Art. 131. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os

animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:

I - Transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de

peso superior a 150 (cento e cinquenta) quilos;

II - Montar ou carregar animais com peso superior a 150 (cento e

cinquenta) quilos;

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III - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,

enfraquecidos ou extremamente magros;

IV - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

V - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés,

asas ou qualquer posição anormal, ocasionando-lhes evitável sofrimento;

VI - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,

enfraquecidos ou feridos;

VII - Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e

correção de animais;

VIII - Manter animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e

alimentos;

IX - Usar arreios ou outros apetrechos sobre partes feridas, contusões

ou chagas do animal;

X - Castigar com rancor e excesso qualquer animal.

Art. 132. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, desta Lei, será

imposta a multa mínima de 20 (vinte) e de no máximo de 100 (cem) Unidades Fiscais

Municipais (UFMs).

TÍTULO V

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO I

DA HIGIENE PÚBLICA E LIMPEZA

Art. 133. Compete a Administração Municipal, através da Secretaria

Municipal de Saúde, a proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere

às atividades de interesse a saúde e meio ambiente, nele incluindo o do trabalho, e

têm os seguintes objetivos:

I - Assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao

transporte, ao lazer e ao trabalho;

II - Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluindo

o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

III - Assegurar condições adequadas de qualidade na produção,

comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluindo

procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;

IV - Assegurar condições adequadas para prestação de serviços de

saúde;

V - Promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores

de risco de interesse da saúde;

VI - Assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de

saúde.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, para atendimento ao

disposto neste Artigo, desta Lei, deverá observar a legislação Estadual e Federal

vigente.

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Art. 134. A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das

vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da saúde do trabalhador, da

alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam

bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de

todos aqueles que prestem serviços a terceiros.

Art. 135. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade,

apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas

ou solicitando providências à bem da higiene pública.

Art. 136. A Administração Municipal tomará as providências cabíveis ao

caso, quando forem de sua alçada, ou remeterá cópia do relatório às autoridades

federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da

alçada de cada uma delas.

SEÇÃO I

DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 137. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos

serão executados direta ou indiretamente pela Administração Municipal, bem como o

serviço de coleta de lixo domiciliar.

Parágrafo único. A coleta e o transporte do lixo serão feitos em

veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas

ou qualquer outro resíduo nas vias públicas.

Art. 138. Os ocupantes dos imóveis urbanos são responsáveis pela

limpeza dos passeios frontais as suas residências e seus comércios até as sarjetas.

§ 1o A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada

em hora conveniente e de pouco trânsito.

§ 2o É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo, detritos

sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros

públicos.

§ 3o É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e

dos veículos para via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos

ou quaisquer outros detritos sobre as vias e o leito de logradouros públicos.

§ 4o Os resíduos a serem removidos pelo serviço de limpeza urbana,

devem ser embalados e acondicionados em sacos plásticos apropriados para o tipo de

resíduo, conforme os padrões da Associação de Normas Técnicas, devidamente

vedados e mantidos em lixeiras.

Art. 139. Para preservar, de maneira geral, a limpeza e higiene pública,

fica terminantemente proibido:

I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias

públicas;

II - O escoamento de águas servidas das residências, estabelecimentos

comerciais, industriais e terrenos particulares para as vias públicas, exceto águas

pluviais;

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III - Conduzir, sem as precauções devidas, a permanência de quaisquer

materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV - Queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou

quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

V - Aterrar vias públicas ou logradouros com lixo, materiais velhos ou

quaisquer detritos, ou deixá-los em situação que possibilite serem levados às vias e

logradouros públicos;

VI - Comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas

ao consumo público ou particular;

VII - O assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo,

entulhos e outros materiais;

VIII - Depositar lixo, de modo geral, em recipientes que não sejam do

tipo aprovado pela administração municipal;

IX - Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de

argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;

X - Derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras

espécies de vegetação nos logradouros públicos;

XI - A implantação de fossas negras, devendo, quando necessário, ser

implantada fossa séptica e sumidouro dentro dos limites do lote;

XII - O lançamento de lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza em

terrenos baldios, fundos de vale ou nos cursos d'água.

Parágrafo único. As atividades industriais e ou de beneficiamento de

toda e qualquer matéria-prima a ser transformada, dentro do território do município,

deverá ter a autorização do órgão ambiental do município para início de suas

atividades.

Art. 140. O resíduo domiciliar ou comercial destinado a coleta regular

será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, providenciados pelos

próprios usuários deste serviço.

Art. 141. A separação dos resíduos recicláveis e dos resíduos

orgânicos deve ser feita de maneira individual para que a coleta seja feita no período

estabelecido para cada um.

Parágrafo único. Antes do acondicionamento dos resíduos em sacos

plásticos, os usuários deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente

materiais cortantes e perfurantes.

Art. 142. A Administração Municipal poderá exigir que os condomínios

residenciais multifamiliares e os estabelecimentos comerciais e prestadores de

serviços, com produção acima de 100L (cem litros) no período de 24h (vinte e quatro

horas), apresentem seus resíduos para coleta armazenados em contentores

padronizados.

Parágrafo único. A exigência prevista no "caput" deste Artigo, desta Lei

será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

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Art. 143. O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda,

mesmo que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos

em um raio de 200 m (duzentos metros).

Parágrafo único. Os panfletos a serem distribuídos em via pública

deverão conter de forma clara e legível a inscrição "não jogue este impresso em via

pública".

Art. 144. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar

o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,

danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 145. É expressamente proibido danificar ou retirar equipamentos e

mobiliário urbano, sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos

públicos.

Art. 146. É proibido danificar todo local de acesso público.

Parágrafo único. Considera-se local de acesso público todo e qualquer

equipamento urbano, público ou privado, bem como praças e parques.

Art. 147. É proibido o descarte em vias públicas de materiais

provenientes de unidades médico-hospitalares e de farmácias, inclusive restos de

alimentos e varreduras, assim como:

I - Qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a

critério de médico responsável;

II - Materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado

em contato direto com pacientes, como curativas e compressas;

III - Restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.

Parágrafo único. Os estabelecimentos hospitalares deverão manter

seus resíduos sólidos devidamente acondicionados e guardados em local apropriado,

até que sejam recolhidos pela coleta especializada e aos custos dos próprios

estabelecimentos.

Art. 148. É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de

saúde, a triagem dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo

com as normas técnicas da vigilância sanitária, acondicionando-os e armazenando-os

convenientemente para a coleta e o transporte.

Parágrafo único. Uma vez acondicionados e armazenados em sacos

abaixo especificados, para a coleta, conforme o previsto no caput deste Artigo, desta

Lei, os resíduos deverão ser encaminhados a um só local, especificamente destinado

à finalidade de estocá-los e dispô-los para a execução do serviço de coleta.

Art. 149. Os resíduos industriais são de responsabilidade da fonte

geradora desde a triagem até o acondicionamento, armazenamento, transporte e

destinação final, independentemente de sua periculosidade.

Parágrafo único. As áreas de despejo, assim como o serviço de

triagem e transporte do resíduo industrial, serão monitoradas pela Administração

Municipal.

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Art. 150. O uso de caixas estacionárias, destinadas à coleta de

resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos, no Município, observará as normas

desta Lei, sem prejuízo a quaisquer outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as

empresas responsáveis cadastrar-se na Secretaria de Obras e Urbanismo do

Município.

Parágrafo único. Para o cadastramento, a empresa deverá apresentar

obrigatoriamente:

I - Alvará de localização e funcionamento;

II - Relação do número de caixas estacionárias;

III - Relação de placas de carros poli guinchos;

IV - Indicação da área de destinação final, devidamente autorizada pela

Secretaria Municipal de Agricultura e Gestão Ambiental, quando localizada neste

Município.

Art. 151. Não é permitido, na área urbana ou nas ruas e logradouros

públicos, a instalação de cocheiras, pocilgas ou depósitos de excremento beneficiado

ou não.

Art. 152. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, desta Lei, será

imposta a multa de no mínimo 20 (vinte) e de no máximo 100 (cem) Unidades Fiscais

Municipais (UFMs).

SEÇÃO II

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS

Art. 153. Os proprietários, titulares, inquilinos ou outros ocupantes de

imóveis situados nos perímetros urbanos da Cidade e Distritos, são obrigados a

conservar e manter em perfeito estado e condição de limpeza e de salubridade os

respectivos quintais, pátios, terrenos, edificações e fachadas.

Art. 154. É obrigatório aos proprietários dos lotes a jusante deixar livre e

desimpedida a passagem das águas pluviais dos lotes situados a montante, o que

deverá ser feito através da disposição de tubulação subterrânea que possibilite a

interligação entre os lotes a montante e a rede de águas pluviais a jusante.

§ 1o O diâmetro mínimo da tubulação subterrânea de que trata o "caput"

deste Artigo, desta Lei, será especificado pelo órgão municipal competente, levando

em conta a área da bacia de contribuição.

§ 2o Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos,

pantanosos ou servindo de depósito de lixo, com água estagnada, dentro dos limites

da cidade, vilas e povoados, sujeitando-se os infratores à multa.

§ 3o A Administração Municipal, mediante aviso, solicitará aos

responsáveis proprietários, titulares, inquilinos ou ocupantes de imóvel nas condições

do § 2º deste Artigo, desta Lei, a sua limpeza ou saneamento dentro do prazo de 15

(quinze) dias, findo o qual fará diretamente sua execução cobrando o correspondente

preço público.

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§ 4o Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios

dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

§ 5o As providências para o escoamento das águas estagnadas em

terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

Art. 155. O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos para

serem removidos pelo serviço de limpeza pública ou por contratação ou concessão,

em toda zona urbana, e, na zona rural, os procedimentos serão os mesmos e os locais

de coleta serão determinados pela Vigilância Sanitária do Município.

§ 1o Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e

oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de

demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e

estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais.

§ 2o O serviço de coleta de lixo residencial, realizado pela

Administração Municipal, ou por contratação ou concessão, será efetuado com

rigorosa programação de dias e horas, para cada via pública.

§ 3o Os recipientes do lixo residencial serão colocados nas lixeiras

particulares localizadas em vias públicas com antecedência conforme programação

estabelecida, sendo proibido o descarte nas lixeiras do passeio na via pública.

§ 4o A Administração Municipal e a eventual contratada ou

concessionária dos serviços darão ampla divulgação do programa e horas das coletas,

alertando a população.

Art. 156. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos

limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua

propriedade.

§ 1o Verificada, pelos fiscais da Administração Municipal, a existência

de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos

estiverem localizados, marcando-se o prazo de até 20 (vinte) dias para se proceder ao

seu extermínio.

§ 2o Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Administração

Municipal incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar

acrescida de 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho, conforme regulamentação por

Decreto específico.

§ 3o Aos casos particulares, para o combate aos artrópodes e moluscos

hospedeiros intermediários e artrópodes importunos, caberá, também, a manutenção

das condições higiênicas nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos

terrenos de sua propriedade.

§ 4o Em casos especiais, a Administração Municipal e autoridades

sanitárias poderão tomar medidas complementares.

§ 5o Em se tratando de área atingida por endemias como, por exemplo,

a da dengue, os prazos e as ações poderão ser alterados de acordo com os laudos da

Vigilância Sanitária ou Defesa Civil quanto às medidas mais efetivas na defesa da

saúde pública.

Art. 157. As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas

particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e

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industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e

outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.

Parágrafo único. No caso de emissão de fumaça, fuligem ou quaisquer

outros tipos de resíduos nocivos à saúde, à segurança e ao bem-estar público, poderá

ser exigida a colocação de dispositivos e filtros nas chaminés, a critério dos órgãos

públicos competentes.

Art. 158. Nenhum prédio situado em vias públicas, dotado de rede de

águas e esgotos sanitários, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e

seja provido de instalações sanitárias, em perfeito estado de funcionamento.

§ 1o Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água,

banheiros e sanitários em número proporcional ao de seus moradores.

§ 2o Os prédios deverão ter em seus domínios sumidouros para as

águas servidas, não podendo canalizá-las para as vias públicas ou lotes vizinhos.

§ 3o A edificação, restauração ou qualquer modificação de prédios

localizados que compõem o paisagismo da cidade deverá obedecer, obrigatoriamente,

às suas características.

Art. 159. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Administração

Municipal as habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:

I - Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa

facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos e

efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;

II - As que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou

defeito de construção não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a

segurança e a saúde pública.

§ 1o Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a

fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Administração

Municipal, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.

§ 2o Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio,

devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e

no caso de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e

definitivamente condenado.

§ 3o O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer

finalidade.

Art. 160. Não será permitida a permanência de edificações sem

atividades úteis à sociedade ou sem utilização, quando estas ameaçarem ruir ou

estejam em ruína, comprometam de forma significativa a estética do município,

ameaçarem a segurança da coletividade, ameaçarem a saúde pública ou edificações

paralisadas.

§ 1o O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa

das situações previstas neste Artigo, desta Lei, será obrigado a demoli-la ou adequá-la

às exigências do Código de Obras do Município, no prazo estabelecido pela

autoridade competente sob pena de ser demolida pelo Município, cobrando-se os

gastos feitos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento), além da aplicação das

penalidades cabíveis.

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§ 2o Em não sendo possível identificar e notificar previamente o

proprietário ou mero possuidor, compete a Municipalidade agir com urgência, através

de seu poder de polícia, para evitar o desmoronamento de prédio e coibir a sua

utilização de forma que ameace a segurança da coletividade.

§ 3o O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono

ou construção paralisada temporariamente fica obrigado a manter a vigilância sobre o

respectivo imóvel, de forma permanente, sob pena da aplicação das penalidades

previstas nesta Lei.

Art. 161. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes

requisitos:

I - Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam

contaminar a água;

II - Facilidade de sua inspeção;

III - Tampa removível.

Art. 162. Nos prédios de habitação coletiva é proibida a instalação de

dutos para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou individuais.

Parágrafo único. Os edifícios comerciais ou de habitação coletiva, bem

como os condomínios horizontais, onde não seja possível a entrada dos caminhões

coletores, deverão providenciar áreas exclusivas para armazenamento do lixo gerado,

cobertas e resguardadas contra o acesso de insetos e roedores, visando à sua

adequada coleta e remoção pelo serviço de limpeza pública.

Art. 163. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, desta Lei, será

imposta a multa de no mínimo 20 (vinte) e de no máximo de 100 (cem) Unidades

Fiscais Municipais (UFMs).

SEÇÃO III

DA LIMPEZA E HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 164. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso são

responsáveis por manter as condições mínimas de higiene necessárias para o

exercício de sua atividade.

Art. 165. A Administração Municipal deverá regulamentar as condições

sanitárias, de higiene e salubridade dos estabelecimentos, que já não estejam

definidas em legislação específica, observando a peculiaridade de cada atividade, de

forma a proteger a saúde e o bem-estar dos seus respectivos usuários.

§ 1o Cabe ao proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso o

ressarcimento e as responsabilidades civis e penais pelos danos que a falta de higiene

provocar nos respectivos usuários, além das penalidades previstas nesta Lei e

legislação vigentes.

§ 2o A fiscalização poderá exigir medidas ou providências adicionais,

além daquelas diretamente relacionadas na legislação, desde que seja justificado

tecnicamente de forma a alcançar a proteção do interesse coletivo.

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Art. 166. As instalações sanitárias deverão ser projetadas, construídas

e mantidas de forma a garantir a higiene, observando-se as normas contidas no

Código de Obras do Município e disposições das normas sanitárias.

Parágrafo único. É obrigada a instalação de assentos plásticos nas

bacias sanitárias.

Art. 167. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem,

restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão

observar o seguinte:

I - A higiene, obedecendo as normas contidas no Código de Obras do

Município e disposições das normas sanitárias vigentes;

II - A lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente,

não sendo permitida, em qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis, tanques,

vasilhames ou recipientes fechados;

III - A higienização e esterilização da louça, talheres e outros utensílios

de uso pessoal direto deverá ser feita com água fervente ou a seco em estufa própria

para tal fim;

IV - A louça e talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos

insetos;

V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários providos

de portas;

VI - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

VII - Os açucareiros deverão ter tampa;

VIII - Cumprir todas as determinações da vigilância sanitária do

Município;

IX - E são obrigados a manter seus empregados convenientemente

trajados, de preferência uniformizados e limpos.

Art. 168. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,

calistas e assemelhados todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas

deverão ser esterilizados antes e após cada aplicação.

Parágrafo único. É obrigatório o uso de toalha e golas individuais e a

cumprir todas as exigências da vigilância sanitária.

Art. 169. Nos hospitais, casa de saúde, maternidade e

estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais desta Lei que lhes

forem aplicáveis deverão cumprir todas as normas e exigências do Código Sanitário

do Estado e do Ministério da Saúde, além disso, é obrigatória:

I - A existência de uma lavanderia a água quente com instalação

completa de desinfecção, ou então a comprovação da terceirização deste serviço;

II - A existência de depósito apropriado para roupa servida;

III - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em

prédio isolado, distante no mínimo cinco metros das habitações vizinhas e situadas de

maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado;

IV - A instalação de uma cozinha com espaço suficiente para o preparo

e distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo

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todas as peças ter pisos e paredes revestidos de material liso, impermeável e

resistente à frequentes lavagens.

Art. 170. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, desta Lei, será

imposta a multa de no mínimo 20 (vinte) e de no máximo 100 (cem) Unidades Fiscais

Municipais (UFMs).

SEÇÃO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 171. A Administração Municipal exercerá pela Vigilância Sanitária,

em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a

produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se gêneros

alimentícios toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido,

pastoso ou qualquer forma adequada, destinada a ser ingerida pelo ser humano e a

fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e

desenvolvimento.

Art. 172. Não será permitida a produção, exposição ou venda de

gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os

quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização da vigilância

sanitária e removidos para o local destinado a inutilização dos mesmos.

§ 1o A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou

estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa

sofrer em virtude da infração.

§ 2o Na reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo,

desta Lei, poderá alternativa ou cumulativamente o infrator receber penalidades,

desde multas, interdição do estabelecimento, suspensão de fabricação até

determinação da cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa

comercial.

§ 3o Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade

sanitária competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios

industrializados, sujeitos o registro em órgão público especializado e que não tenham

a respectiva comprovação.

Art. 173. Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas

congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de

gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

I - O estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser

consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à

prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;

II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou

estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no

mínimo, das portas externas;

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III - É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de

hortaliças, legumes ou frutas.

Art. 174. As quitandas e estabelecimentos congêneres, além das

demais disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros

alimentícios, deverão obedecer às seguintes prescrições:

I - O estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e

asseio;

II - Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação

artificial;

III - As frutas, verduras e demais alimentos que sejam consumidos crus

deverão ser armazenados em recipientes ou dispositivos à prova de insetos, poeiras e

quaisquer fontes de contaminação;

IV - Os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados;

V - Os coletores de lixo deverão ser providos de tampas à prova de

insetos e roedores.

Art. 175. É proibido ter em depósito ou exposto à venda:

I - Aves doentes;

II - Carnes e peixes deteriorados;

III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados;

IV - Ovos quebrados ou trincados;

V - Frutas que não tenham atingido o grau máximo de evolução do

tamanho, aroma, cor e sabor próprios da espécie e variedade, apropriadas ao

consumo, ou que não apresentem o grau de maturação tal que lhes permita suportar a

manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas.

Art. 176. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo

de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser

isenta de impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua

potabilidade, ou seja, comprovadamente potável.

Art. 177. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com

água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 178. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias,

confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos,

revestidos de material resistente, impermeável e não absorvente até ao teto;

II - As salas de preparo dos produtos com janelas e aberturas teladas e

à prova de moscas;

III - É vedado o uso de madeira como revestimento para forro das

instalações de que se trata este Artigo, desta Lei.

Art. 179. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das

prescrições deste Capítulo que lhe são aplicáveis, deverão observar ainda as

seguintes:

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I - Terem os veículos aprovados e vistoriados pela Vigilância Sanitária

do Município;

II - Velarem para que os gêneros que ofereçam, não estejam

deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene,

sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;

III - Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes

apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;

IV - Usarem vestuários adequados e limpos.

§ 1o Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão

imediata, é proibido tocá-los com as mãos sem as devidas precauções de higiene, sob

pena de multa.

§ 2o Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão

estacionar em locais nos quais sejam fáceis a contaminação dos produtos expostos à

venda.

Art. 180. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas,

pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata só serão permitidos em

carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados

pela Vigilância Sanitária do Município de modo que a mercadoria seja inteiramente

resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer

espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.

§ 1o É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente

e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de

ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.

§ 2o Os vendedores ambulantes de produtos alimentícios deverão ter

nas proximidades um cesto de lixo para cada 10 m² (dez metros quadrados) de área

com capacidade mínima de 10L (dez litros), disponível à freguesia.

Art. 181. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento,

acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou venda de

substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.

Art. 182. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos

destinados ao consumo imediato que tenham ou não sofridos processo de cocção, só

poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

Art. 183. A venda de produtos de origem animal comestíveis não

industrializados, só poderá ser feita através de açougues, casas de carnes e

supermercados regularmente instalados.

Art. 184. Não é permitido dar ao consumo ou colocar à venda carne

fresca de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros animais de açougue, que não

tenham sido abatidos nos matadouros ou frigoríficos sujeitos à fiscalização, sob pena

de apreensão do produto.

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Art. 185. Terão prioridades para o exercício e comércio nas feiras livres,

destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para consumo doméstico, os

agricultores e produtores do Município.

Art. 186. A Administração Municipal regulamentará o comércio nas

feiras livres e feira do produtor através de Decreto as que não contemplar na Lei

vigente.

Art. 187. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, desta Lei, será

imposta a multa de no mínimo 20 (vinte) e de no máximo 100 (cem) Unidades Fiscais

Municipais (UFMs).

SEÇÃO V

DAS PISCINAS E BALNEÁRIOS

Art. 188. As piscinas públicas de natação ou exploradas

comercialmente deverão obedecer às seguintes prescrições:

I - No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem

do banhista por um lava-pés, situado o mais próximo possível da piscina;

II - A limpidez da água deve ser tal que da borda possa ser visto com

nitidez o seu fundo;

III - As piscinas deverão ser providas de equipamento especial que

assegure a perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.

Art. 189. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou

preparados de composição similar, sendo obrigatório o registro diário das operações

de tratamento e controle da água.

Parágrafo único. As piscinas que receberem continuamente água

corrente considerada de boa qualidade, cuja renovação total se realize em tempo

inferior a 12 (doze) horas, poderão ser dispensadas das exigências de que trata este

Artigo, desta Lei.

Art. 190. Serão impedidas de serem usadas, por autoridade

competente, as piscinas cujas águas forem consideradas poluídas ou contaminadas.

§ 1o Essa proibição inclui as piscinas situadas em residências

particulares, de uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações,

quando verificada poluição ou contaminação que impeça seu uso.

§ 2o Os frequentadores de piscinas públicas ou exploradas

comercialmente deverão ser submetidos a exames médicos, de acordo com a norma

específica.

Art. 191. Não serão permitidos banhos nos chafarizes, fontes e

torneiras de vias do Município, exceto nos locais designados pela Administração

Municipal como próprios para banhos ou esportes náuticos.

Parágrafo único. Os praticantes de esporte náuticos deverão trajar

roupas apropriadas.

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Art. 192. Na infração de qualquer Artigo desta Seção, desta Lei, será

imposta a multa de no mínimo 30 (trinta) e de no máximo 100 (cem) Unidades Fiscais

Municipais (UFMs).

TÍTULO VI

DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I

DOS DEFICIENTES, DOS IDOSOS E GESTANTES

Art. 193. Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou

dificuldades de mobilidade, mulheres em estado de gravidez, e os idosos com mais de

65 (sessenta e cinco) anos de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os

estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação de filas.

Art. 194. Vagas de estacionamento prioritárias deverão ser indicadas

por cada estabelecimento quando internas ao imóvel, e nas vias públicas serão

definidas por planejamento com base nas normas técnicas.

Art. 195. Após adoção de sistema de identificadores dos grupos

prioritários, na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, desta Lei, poderá ser

imposta a multa de até 30 (trinta) Unidades Fiscais Municipais (UFMs).

CAPÍTULO II

DO USO DE TABACO E BEBIDAS ALCOÓLICAS

Art. 196. Fica proibido à venda de produtos derivados do tabaco e

produtos solvente tipo "cola de sapateiro" e similares a menor de 18 (dezoito) anos.

§ 1o Caberá ao comerciante efetuar a venda somente após se certificar

da idade do comprador, mediante documentação oficial.

§ 2o O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu

estabelecimento contendo a determinação constante deste Artigo, desta Lei.

Art. 197. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados,

onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, bem como fica proibido o

uso de cigarros, cigarros eletrônicos, charutos, cachimbos e outros derivados do fumo

no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculos

ou outros que possuam ambientes fechados, estabelecimentos comerciais públicos

fechados ou abertos, e em veículos de transporte coletivo do Município.

§ 1o O comerciante ou concessionário de estabelecimento deverá

afixar aviso no interior do seu estabelecimento ou veículo contendo a determinação

constante deste Artigo, desta Lei, em modelo padronizado, com a os dizeres "proibido

fumar" e a transcrição do número desta Lei.

2o

§ Serão considerados infratores tanto os fumantes como os

proprietários do estabelecimento onde ocorrer a infração.

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Art. 198. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, desta Lei, será

imposta a multa de no mínimo 30 (trinta) Unidades Fiscais Municipais (UFMs).

CAPÍTULO III

DOS GRANDES COMÉRCIOS

Art. 199. O estabelecimento que atenda a no mínimo 50 (cinquenta)

pessoas/dia prestando serviços ou comércio ao público em geral deverá dispor de

dispositivo que forneça água filtrada e gelada com livre acesso durante o período de

seu funcionamento, bem como instalações sanitárias para ambos os sexos, com

adaptações para idosos e deficientes.

Art. 200. Os estabelecimentos destinados a supermercados,

conveniências, bares, restaurantes, lanchonetes ou outros que sirvam bebidas para o

consumidor final deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, e com

adaptações para idosos e deficientes nas condições previstas no Código de Obras do

Município.

Art. 201. É expressamente proibido aos estabelecimentos comerciais

ou aos ambulantes:

I - A exposição ostensiva de gravuras, livros, revistas, jornais ou

qualquer outro material considerado pornográfico ou obsceno;

II - A venda de materiais considerados pornográficos ou obscenos a

menores de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. A pena para a infração das disposições deste Artigo,

desta Lei, além de multa, consiste na cassação de licença para funcionamento, não

sendo necessária para tanto a reincidência.

Art. 202. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, desta Lei, será

imposta a multa de no mínimo 30 (trinta) e de no máximo 50 (cinquenta) Unidades

Fiscais Municipais (UFMs).

CAPÍTULO IV

DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 203. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de

vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer

natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de

intensidade permitidos por Lei.

Parágrafo único. A Administração Municipal estabelecerá, através de

Decreto específico, para cada atividade que pela sua característica produza ruídos

excessivos, horários e localização permitida.

Art. 204. As casas de comércio, cinemas, teatros ou aos ambulantes,

para exposição, locação ou vendas de gravuras, livros, cartazes, fitas e DVD de vídeo,

revistas e ou jornais pornográficos ou obscenos, deverão ter local apropriado, com

prévia identificação, atentando para a legislação pertinente.

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Parágrafo único. O não atendimento às precauções necessárias

sujeitará o infrator as cominações legais, sendo primeiramente advertido e, se

reincidente, podendo ter sua Licença de Funcionamento cassada.

Art. 205. Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como

parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou

reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos

de sons, deverão, sob pena até de cancelamento da licença para funcionamento,

adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas

execuções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.

Art. 206. Os proprietários ou responsáveis de bares, restaurantes e

congêneres, casa noturnas, casas de show com fornecimento de música mediante

transmissão por qualquer processo para as vias públicas ou ambientes fechados, bem

como igrejas, casas de cultos e congêneres, serão responsáveis pela manutenção da

ordem nos mesmos.

I - As desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificada nos

referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a

licença para seu funcionamento na reincidência;

II - Quando as infrações a este Artigo, desta Lei, forem praticadas no

período entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte, e no caso de

desrespeito à autoridade atuante, a multa será agravada e duplicada.

Art. 207. No caso de propaganda sonora de caráter comercial ou

informativa, feita através de alto-falantes, amplificadores ou similares, deverão ser

respeitados os seguintes níveis de ruído:

I - Em zonas residenciais (ZR), 50 dB (cinquenta decibéis);

II - Em zonas comerciais (ZCS), 60 dB (sessenta decibéis);

III - Em zonas industriais (ZI), 70 dB (setenta decibéis);

IV - Nas demais zonas não especificadas, 50 dB (cinquenta decibéis).

§ 1o Os horários para divulgação de propaganda sonora serão das

08:30 (oito e trinta) horas às 12:00 (doze) horas e das 14:00 (quatorze) horas às 17:30

(dezessete e trinta) horas, de segunda-feira a sábado.

§ 2o É expressamente proibido a divulgação de propaganda sonora a

uma distância inferior a 50 m (cinquenta metros) dos seguintes locais:

I - Prefeitura Municipal;

II - Câmara Municipal.

§ 3o É expressamente proibido a divulgação de propaganda sonora a

uma distância inferior a 100 m (cem metros) dos seguintes locais:

I - Estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, maternidades, asilos

e congêneres;

II - Estabelecimentos de ensino, igrejas e assemelhados, quando em

funcionamento.

Art. 208. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam

bebidas alcoólicas e similares, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos

respectivos estabelecimentos e em sua proximidade.

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Art. 209. Não poderão funcionar aos domingos e feriados, e no horário

compreendido entre 22h00min e 06h00min, máquinas, motores e equipamentos

eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para

amortecer os efeitos do som, não apresentem diminuição sensível das perturbações

ou ruídos.

Parágrafo único. O funcionamento nos demais dias e horários

dependerão de autorização prévia do setor competente da Administração Municipal.

Art. 210. Fica proibido:

I - Queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou

outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádios de futebol ou em

qualquer praça de esportes, excluindo-se os exclusivamente luminosos dessa

vedação;

II - Buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidosas nas

cercanias de hospitais e áreas militares;

III - A utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados

ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;

IV - Som de veículos tipo carros de passeio, pick-up e camionetas com

volume superior ao permitido por Lei;

V - A propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores,

cornetas, carros de som, sem a prévia autorização da Administração Municipal;

VI - A utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos,

campainhas e sirenas ou de quaisquer aparelhos semelhantes.

Parágrafo único. Não se compreendem nas proibições deste Artigo

desta Lei os sons produzidos por:

I - Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com

a legislação própria;

II - Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para

indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

III - Bandas de músicas, desde que em procissão, cortejos ou desfiles

públicos;

IV - Sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância, carros

de bombeiros ou assemelhados;

V - Explosivos empregados no rompimento de pedreiras e rochas ou

nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo setor

competente do município;

VI - Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com

horários previamente licenciados;

VII - Tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica,

corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

VIII - Apitos de rondas e guardas policiais.

Art. 211. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou

ruídos excessivos, incumbe à Administração Municipal:

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I - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais,

fábricas e oficinas que produzem ruídos e sons excessivos ou incômodos em zona

residencial;

II - Sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a hospitais, casas

de saúde ou maternidades;

III - Disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;

IV - Impedir a localização de casas de diversões públicas em local onde

é exigível o silêncio;

V - Proibir a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos,

tambores, cornetas, carros de som, e outros, sem a prévia autorização da

Administração Municipal, que, em hipótese alguma, poderá ser autorizada dentro dos

horários estabelecidos, ressalvadas as permissões da legislação eleitoral.

Art. 212. É expressamente proibido perturbar o sossego público com

ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:

I - Os de motores de explosão desprovidos de silencioso ou com este

em mau estado de funcionamento;

II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros

aparelhos;

III - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

IV - Sons provenientes de equipamentos instalados em veículos de

qualquer espécie.

Art. 213. É proibido pichar ou, por outro meio, conspurcar qualquer

edificação ou monumento urbano.

Parágrafo único. É permitida a prática de grafitagem realizada com o

objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística,

desde que consentida pelo proprietário e quando couber, pelo locatário ou possuidor a

qualquer título do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do Órgão

Municipal competente.

Art. 214. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, desta Lei, será

imposta a multa de até 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipais (UFMs).

CAPÍTULO V

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 215. Divertimentos públicos, para os efeitos desta Lei, são os que

se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.

§ 1o Para realização de divertimentos públicos será obrigatória a licença

prévia do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e demais órgãos regulamentadores

envolvidos.

§ 2o Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a liberação

do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e demais órgãos regulamentadores

envolvidos.

§ 3o O pleno funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído

com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à

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construção, as normas de segurança e higiene do edifício, procedida à competente

vistoria.

§ 4o Para o caso do disposto no caput deste Artigo desta Lei será

obrigatória a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil

de combate e prevenção ao incêndio.

§ 5o Poderá a Administração Municipal estabelecer outras restrições

que julgar necessárias no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos

divertimentos e o sossego da vizinhança.

Art. 216. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as

seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras do Município e

por outras normas e regulamentos:

I - Tanto a sala de entrada como as de espetáculo serão mantidas

higienicamente limpas;

II - As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre

livres de móveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida

do público, em caso de emergência;

III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "saída",

legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala,

ou conforme deliberação do Corpo de Bombeiros;

IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser

conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

V - Deverá ter instalações sanitárias independentes para ambos os

sexos, e aparelhadas para o uso de deficientes e idosos;

VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar

incêndios, conforme deliberação do Corpo de Bombeiros;

VII - Deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de

funcionamento;

VIII - Durante os espetáculos, deverão as portas permanecer abertas,

vedadas apenas por reposteiro ou cortinas, ou portas antipânico;

IX ­ Poderão ser exigidas instalações sanitárias independentes para

homens e mulheres, dotadas de aparelhos exaustores, além de PNE;

X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

Art. 217. A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões

ou de palcos para shows e comícios, só será permitida em locais certos, previamente

estabelecidos e a critério do órgão competente da Administração Municipal.

§ 1o A Administração Municipal só autorizará a armação e

funcionamento os estabelecimentos de que trata este Artigo desta Lei se os

requerentes apresentarem as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica

dos profissionais pelos projetos estruturais, elétricos e demais projetos necessários,

conforme a legislação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e do

Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

§ 2o A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata

este Artigo desta Lei não poderá ser por prazo superior a seis meses.

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§ 3o Ao conceder a autorização, poderá a administração municipal

estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e

a moralidade dos divertimentos e o sossego da população.

§ 4o Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão

ser franqueados ao público depois de vistoriadas todas as suas instalações pelas

autoridades municipais competentes.

§ 5o A seu juízo, a Administração Municipal poderá negar autorização a

circo ou parque para se instalar em seu território, considerada a má repercussão de

seu funcionamento em outra praça, bem como negar licença àqueles que ofereçam

jogos de azar ou danosos à economia popular.

Art. 218. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem,

para realizar-se, de prévia liberação do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná e

órgãos regulamentadores pertinentes.

Parágrafo único. Excetuam-se, das disposições deste Artigo desta Lei

as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito

por clubes ou entidades de classe, em sede, ou as realizadas em residências

particulares desde que cumpra as exigências da lei do silêncio.

Art. 219. A Administração Municipal definirá os critérios específicos

para concessão de alvará de localização e funcionamento para casas de diversões

eletrônicas, devendo ser obedecidas às restrições estabelecidas pelo Juizado de

Menores ou outras autoridades competentes.

Art. 220. Não será permitida a realização de jogos ou diversões

ruidosas nas proximidades de hospitais, casas de saúde, maternidades, escolas, etc.

Art. 221. Os estabelecimentos destinados a espetáculos programados

deverão demonstrar através de representação ao vivo ou audiovisual, a localização

dos equipamentos de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros, as rotas de fuga e

a maneira de utilização dos mesmos em caso de sinistro ou pânico, nos moldes dos

procedimentos adotados em aeronaves.

Art. 222. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, desta Lei, será

imposta a multa de no mínimo 20 (vinte) e de no máximo 100 (cem) Unidades Fiscais

Municipais (UFMs).

TÍTULO VII

DO TRÂNSITO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 223. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua

regulamentação através de decreto do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo

manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

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Art. 224. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre

trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos

públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o

determinarem.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o

trânsito, deverá ser colocada sinalização apropriada claramente visível de dia e

luminosa à noite, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 225. Compreende-se na proibição do Artigo anterior, desta Lei, o

depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e

o estacionamento de veículos sobre os passeios e calçadas.

§ 1o Tratando-se de materiais que não possam ser depositados

diretamente no interior dos prédios ou terrenos, serão toleradas a descarga e

permanência na via pública, com o mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente

necessário à sua remoção, não superior a 3 (três) horas.

§ 2o No caso previsto no § 1º deste Artigo, desta Lei, os responsáveis

pelos materiais deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos

causados no livre trânsito.

§ 3o Os infratores deste Artigo desta Lei estarão sujeitos a terem os

respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura

Municipal, os quais para serem retirados dependerão do pagamento da multa e das

despesas de remoção e guarda da coisa apreendida.

CAPÍTULO II

DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 226. É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:

I - Conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;

II - Conduzir animais bravos que ofereçam risco à segurança alheia,

sem a necessária precaução;

III - Manter em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente ou

incapaz, ou não guardar com a devida cautela, animal perigoso, sob pena de multa;

IV - Conduzir animais domésticos sem as devidas precauções para o

recolhimento dos excrementos, de modo que garanta a limpeza e/ou asseio dos

logradouros públicos;

V - Atirar à via ou logradouro público substância, detritos ou objetos;

VI - Depositar quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias

públicas em geral.

Parágrafo único. No caso do inciso VI deste Artigo, desta Lei, quando

houver necessidade imperiosa de colocar em vias e logradouros públicos materiais de

construção, o responsável pela obra deverá solicitar junto à Administração Municipal

ou a terceiros uma caçamba para o depósito dos entulhos, que será recolhido

periodicamente, conforme regulamento administrativo para desempachar a via pública,

não o fazendo estará sujeito à multa.

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Art. 227. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais e placas

colocadas nas vias, estradas ou praças públicas, com a advertência de perigo ou

controle do trânsito, estradas municipais ou caminhos públicos.

Art. 228. Assiste a Administração Municipal o direito de impedir o

trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via

pública ou colocar em risco a segurança da população.

Art. 229. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres

pelos meios como:

I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

III - Conduzir motocicletas pelos passeios;

IV - Patinar e praticar, a não ser nos logradouros para esses fins

destinados;

V - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

VI - Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios

ou logradouros públicos.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste Artigo, desta Lei, os

carrinhos de crianças e cadeirantes e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e

bicicletas de uso infantil.

Art. 230. Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no

alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá

ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.

Parágrafo único. Dispensa-se o tapume quando se trata de:

I - Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a

dois metros;

II - Pinturas ou pequenos reparos.

Art. 231. As colunas ou suportes dos anúncios, as caixas para papeis

usados, as lixeiras seletivas, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos

somente poderão ser instalados mediante prévia licença da Administração Municipal.

Art. 232. Não será permitido veículos abandonados nos logradouros

públicos, sob pena de tê-los apreendidos e removidos, respondendo seu proprietário

pelas respectivas despesas sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

§ 1o Para fins desta Lei, veículos abandonados nos logradouros

públicos são todos aqueles que apresentam, no mínimo, uma das seguintes

características:

I - Em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por

mais de 60 (sessenta) dias;

II - Sem conter, no mínimo, 1 (uma) placa de identificação obrigatória;

III - Em evidente estado de danificação de sua carroceria e de suas

partes removíveis;

IV - Em visível mau estado de conservação, com sinais de colisão ou

objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto.

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§ 2o Inclui-se na proibição do caput quaisquer elementos como

maquinários agrícolas, carrocerias, carroças, reboques e barcos.

Art. 233. É de exclusiva competência da Administração Municipal a

criação, remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi,

veículos de cargas ou outros similares, e ainda a fixação de pontos de ônibus.

Art. 234. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, desta Lei,

salvo, na última hipótese, se aplicada pena prevista no Código Nacional de Trânsito,

será imposta a multa de no mínimo 5 (cinco) e de no máximo 20 (vinte) Unidades

Fiscais Municipais (UFMs).

TÍTULO VIII

DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 235. A Administração Municipal irá articular e integrar as ações e

atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município,

com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário:

I - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,

favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

II - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as

funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os

usos compatíveis;

III - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a

preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais,

naturais ou não;

IV - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o

emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para

a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

V - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e

de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos

ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de

inovações tecnológicas;

VI - Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a

constante redução dos níveis de poluição;

VII - Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

VIII - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos

recursos ambientais, naturais ou não;

IX - Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na

rede de ensino municipal.

Art. 236. Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio

ambiente, a Administração Municipal respeitará a competência da legislação e

autoridade da União e do Estado.

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Parágrafo único. Para efeito deste Artigo, desta Lei, considera-se

poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das

águas, que possa construir prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da

população, e ainda, possa comprometer a flora e a fauna aquática e a utilização das

águas para fins agrícolas, comerciais, industriais e recreativos.

Art. 237. No interesse do controle da poluição do ar e da água, a

Administração Municipal exigirá um parecer, sempre que lhe for solicitada autorização

de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se

configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.

Art. 238. É proibido:

I - Deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e

lixos sem permissão da autoridade sanitária, que se trate de propriedade pública ou

particular nas áreas urbanas;

II - O lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e

chafarizes;

III - Desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de

qualquer forma o seu curso;

IV - Fazer barragens sem prévia licença da prefeitura;

V - O plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de

insetos nocivos à saúde;

VI - O plantio e conservação de plantas na área urbana com altura

maior do que 0,50 m (cinquenta centímetros), que possam prejudicar a segurança e o

sossego da população;

VII - Atear fogo em roçada, palhadas ou matos;

VIII - A instalação e o funcionamento de incineradores;

IX - A utilização de qualquer produto agrotóxico ou outro poluente

nocivo ou desagradável do ar na área urbana e suburbana do município;

X - A existência de produção ou conservação de qualquer material que

produza gases poluentes ou de odor desagradável e/ou nocivo à população;

XI - É proibido destinar a locais inadequados materiais de qualquer

natureza considerados nocivos ao meio ambiente e à saúde;

XII - O lançamento de esgoto ou de águas servidas diretamente nos

logradouros públicos, cursos d'água, valetas, poços superficiais desativados, ou em

terrenos baldios;

XIII - É terminantemente proibido depositar entulho, e qualquer resíduo

sólido a céu aberto sem a devida licença, dentro do perímetro total do município, que

possa causar danos ambientais e sanitários.

Art. 239. É terminantemente proibido a instalação e construção de

barracões dentro da área urbana da sede ou dos distritos com a finalidade de abrigar

maquinário e utensílios agrícolas, como colheitadeiras, pulverizadores, esterqueiras,

entre outros.

Parágrafo único. Fica proibido estacionar maquinários agrícolas em

vias públicas do município.

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Art. 240. É terminantemente proibido comprometer, por qualquer meio,

as propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por

qualquer tipo de substância, em qualquer estado da matéria, que direta ou

indiretamente:

I - Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à

segurança e ao bem-estar público;

II - Prejudique a flora e a fauna.

Art. 241. As florestas existentes no território municipal e as demais

formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de

interesse comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a

legislação em geral e especialmente a Lei Federal nº 12.651/2012, denominada

Código Florestal, estabelecem.

Art. 242. Consideram-se de preservação permanente, as florestas e

demais formas de vegetação natural situadas:

I - Ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa

marginal, prescritas no Código florestal;

II - Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou

artificiais;

III - No topo de morros, montes, montanhas e serras;

IV - Nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as

vegetações campestres.

Art. 243. Consideram-se também de preservação permanente, quando

assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de

vegetação natural destinadas:

I - A atenuar a erosão das terras;

II - A formar faixas de proteção aos cursos d'água;

III - A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou

histórico;

IV - Assegurar condições de bem-estar público.

Art. 244. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar:

I - Unidades de conservação, com a finalidade de resguardar atributos

excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas

naturais, com a utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras,

observado o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000;

II - Florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, sociais e

pedagógicos.

Parágrafo único. Fica proibida de qualquer forma de exploração dos

recursos naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais.

Art. 245. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza

das águas destinadas ao consumo público ou particular.

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Art. 246. É expressamente proibido, dentro dos limites da cidade e

distritos, a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e

ruídos incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam comprometer a

salubridade das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem-estar social.

Art. 247. Para impedir a poluição das águas é proibido:

I - Às indústrias e oficinas deportarem ou encaminharem a cursos de

água, lagos e reservatórios de águas os resíduos ou detritos provenientes de suas

atividades, em desobediência a regulamentos municipais;

II - Canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas

pluviais;

III ­ Localizar privadas, chiqueiros, estábulos, pocilgas e

estabelecimentos semelhantes nas proximidades dos cursos de água, fontes,

represas, lagos, de forma a propiciar a poluição das águas.

Art. 248. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de

ventilação local exaustor, e o lançamento dos efluentes na atmosfera somente

poderão ser realizados através de chaminé com filtros.

§ 1o As fontes de poluição adotarão sistema de controle de poluição de

ar, baseado na melhor prática tecnológica disponível para cada caso.

§ 2o Os estabelecimentos que produzam fumaça ou desprendam odores

desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos para

eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e

projetos implantados ou aprovados pela Administração Municipal.

Art. 249. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de

corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou

condição porta sementes, mesmo estando em terreno particular.

Art. 250. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou

sacrificar árvores e demais vegetais da urbanização e dos logradouros públicos, sendo

estes serviços de atribuição exclusiva da Administração Municipal, obedecidas às

disposições do Código Florestal Brasileiro.

§ 1o A Administração Municipal fará o projeto de manejo, recuperação e

arborização das vias e logradouros públicos.

§ 2o O particular interessado poderá substituir, às suas expensas, a

árvore em seu passeio, desde que devidamente autorizado pela Administração

Municipal nos seguintes termos:

I - Requerer a Secretaria Municipal de Agricultura e Gestão Ambiental,

um parecer técnico quanto a erradicação ou não da árvore;

II - Quando o parecer for favorável, a Secretaria Municipal de Agricultura

e Gestão Ambiental encaminhará aos responsáveis na Administração Municipal, para

proceder o corte, remoção e destinação correta dos resíduos gerados;

III - Deverá também realizar o replantio conforme a espécie e

orientações da Secretaria Municipal de Agricultura e Gestão Ambiental, quando

possível defronte ao mesmo imóvel produto da solicitação, e quando não for possível,

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deverá ser solicitado ao órgão competente a forma como proceder para a

compensação do dano;

IV ­ Não havendo a possibilidade de compensação do dano, deverá o

requerente proceder com o pagamento de uma taxa de compensação ambiental, que

será de 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipais (UFMs), que deverão ser direcionados

para o Fundo Municipal de Meio Ambiente ou similar.

Art. 251. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, desta Lei, será

imposta a multa de no mínimo 15 (quinze) UFMs.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO

Art. 252. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e

havidos por sagrados, e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido:

I - Pichar suas paredes e muros, ou nelas colocar cartazes;

II - Interferir no sossego e na ordem.

Art. 253. Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais

frequentados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Parágrafo único. No que couber, aplicam-se aos templos e locais de

culto todas as disposições desta Lei.

SEÇÃO II

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

Art. 254. A Administração Municipal colaborará com o Estado e a União

para evitar a devastação e ou redução de áreas verdes ou com mata nativa, e

estimulará o reflorestamento em área urbana ou rural, bem como, ao longo dos cursos

d'água e nascentes.

Art. 255. A ninguém é permitido atear fogo, mesmo que para limpeza,

em campos, pastagens, roçadas, palhadas, lavouras, capoeiras e mata natural.

Art. 256. É proibida a derrubada de mata natural e ou qualquer tipo de

vegetação, arbustiva ou rasteira, sem autorização de órgão competente.

SEÇÃO III

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE

AREIA E SAIBRO

Art. 257. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de

areia e de saibro, depende de licença dos órgãos competentes, observados os

preceitos desta Lei e das Leis Estaduais e Federais que regem a extração mineral.

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Art. 258. A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo,

determinar a execução de obras no recinto da exploração e escavação de barro,

pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou

públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.

Art. 259. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana

do município, e num raio mínimo de cinco quilômetros do perímetro urbano deste.

Art. 260. É proibida a extração de areia nos cursos de água do

Município, sem autorização dos órgãos Estadual e/ou Federal, quando:

I - A jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos;

II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

III - Causem por qualquer forma a estagnação das águas;

IV - Quando de algum modo possa oferecer perigos à ponte, muralhas,

ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;

V - A juízo dos órgãos federais ou estaduais de controle do meio

ambiente;

VI - Se for considerado inadequado;

VII - Quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem por

qualquer forma a estagnação das águas.

Art. 261. A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da

legislação Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescrições:

I - As chaminés serão construídas de modo que não incomodem os

moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;

II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água,

será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade à

medida que for retirado o barro.

TÍTULO IX

DA NOMENCLATURA DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS

E DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS

CAPÍTULO I

DA NOMENCLATURA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 262. As vias e logradouros públicos municipais terão sempre uma

denominação que deverá ser aprovada pela Administração Municipal.

Art. 263. Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão

ser obedecidos os seguintes critérios:

I - Não poderão ser demasiado extensas, de modo que prejudiquem a

precisão e clareza das indicações;

II - Não poderão conter nomes de pessoas vivas;

III - Não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome.

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TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 264. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-

se a Lei Municipal Nº 517, de 23 de dezembro de 2008.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO

IGUAÇU, Estado do Paraná, em 03 de maio de 2023.

JOSÉ AROLDO MALVESTIO

PREFEITO MUNICIPAL

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LEI Nº 1163, de 03 de maio de 2023.

Delimita o Perímetro Urbano do Município de São

Pedro do Iguaçu/PR e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal,

em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece o Perímetro Urbano do Município de São

Pedro do Iguaçu/PR para fins de parcelamento e disciplinamento do uso e ocupação

do solo urbano, em consonância com os princípios definidos no Plano Diretor

Municipal.

Art. 2º É parte integrante desta Lei, a Cartografia do Município, na qual

são identificadas as divisas que limitam o perímetro urbano, dentro da área municipal.

Art. 3º Será obrigatória a adoção daquilo que dispõe a presente Lei, nos

regulamentos, resoluções e determinações que envolvam os limites e definições do

Perímetro Urbano no Município.

Art. 4º Os atos administrativos necessários para o cumprimento desta

Lei serão fixados através de decreto.

Art. 5º Serão consideradas pertencentes ao Perímetro Urbano do

Município, as áreas dos imóveis que se encontram dentro da linha descrita pela

seguinte poligonal:

Parágrafo único. Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto mais

ao norte, o vértice M01, de coordenadas 210961.69 m E e 7241159.35 m S, 991,45m,

até o ponto M02, de coordenadas 210228.76 m E e 7240490.85 m S, 92,65m, até o

ponto M03, de coordenadas 210189.91 m E e 7240575.01 m S, 440,00m, até o ponto

M04, de coordenadas 209940.05 m E e 7240212.49 m S, 138,96m, até o ponto M05,

de coordenadas 209931.19 m E e 7240073.56 m S, 47,71m, até o ponto M06, de

coordenadas 209933.32 m E e 7240026.04 m S, 45,22m, até o ponto M07, de

coordenadas 209947.99 m E e 7239983.17 m S, 430,79m, até o ponto M08, de

coordenadas 209667.64 m E e 7239655.77 m S, 246,91m, até o ponto M09, de

coordenadas 209908.87 m E e 7239602.16 m S, 80,64m, até o ponto M10, de

coordenadas 209945.49 m E e 7239530.26 m S, 105,37m, até o ponto M11, de

coordenadas 210012.09 m E e 7239448.50 m S, 114,87m, até o ponto M12, de

coordenadas 209899.40 m E e 7239425.93 m S, 35,50m, até o ponto M13, de

coordenadas 209897.34 m E e 7239390.57 m S, 50,86m, até o ponto M14, de

coordenadas 209923.26 m E e 7239346.70 m S, 151,28m, até o ponto M15, de

coordenadas 210056.75 m E e 7239275.19 m S, 161,90m, até o ponto M16, de

coordenadas 210207.13 m E e 7239215.03 m S, 127,00m, até o ponto M17, de

coordenadas 210299.12 m E e 7239127.33 m S, 166,76m, até o ponto M18, de

coordenadas 210358.02 m E e 7238971.04 m S, 77,75m, até o ponto M19, de

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coordenadas 210417.21 m E e 7238920.76 m S, 150,59m, até o ponto M20, de

coordenadas 210562.13 m E e 7238879.47 m S, 361,96m, até o ponto M21, de

coordenadas 210922.81 m E e 7238846.30 m S, 562,39m, até o ponto M22, de

coordenadas 210868.35 m E e 7238286.35 m S, 714,94m, até o ponto M23, de

coordenadas 210793.24 m E e 7237574.79 m S, 525,96m, até o ponto M24, de

coordenadas 211315.68 m E e 7237511.40 m S, 382,76m, até o ponto M25, de

coordenadas 211196.73 m E e 7237147.34 m S, 110,39m, até o ponto M26, de

coordenadas 211246.26 m E e 7237048.39 m S, 782,67m, até o ponto M27, de

coordenadas 212029.36 m E e 7237058.75 m S, 101,56m, até o ponto M28, de

coordenadas 212039.62 m E e 7236957.74 m S, 237,44m, até o ponto M29, de

coordenadas 212274.27 m E e 7236920.56 m S, 110,96m, até o ponto M30, de

coordenadas 212378.97 m E e 7236957.13 m S, 61,55m, até o ponto M31, de

coordenadas 212438.57 m E e 7236973.07 m S, 53,92m, até o ponto M32, de

coordenadas 212449.19 m E e 7237026.11 m S, 127,00m, até o ponto M33, de

coordenadas 212573.87 m E e 7237050.67 m S, 87,72m, até o ponto M34, de

coordenadas 212641.72 m E e 7237106.24 m S, 689,68m, até o ponto M35, de

coordenadas 212756.42 m E e 7237786.59 m S, 173,53m, até o ponto M36, de

coordenadas 212598.92 m E e 7237860.06 m S, 385,61m, até o ponto M37, de

coordenadas 212673.90 m E e 7238238.69 m S, 498.43m, até o ponto M38, de

coordenadas 212705.82 m E e 7238736.38 m S, 524,21m, até o ponto M39, de

coordenadas 212615.67 m E e 7239253.11 m S, 2522,37m, até o vértice M01, ponto

inicial da descrição deste perímetro.

Art. 6º Serão consideradas pertencentes ao Perímetro Urbano do

Distrito de Luz Marina, as áreas dos imóveis que se encontram dentro da linha descrita

pela seguinte poligonal:

Parágrafo único. Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto mais

ao norte, o vértice M01, de coordenadas N 7.250.286,41m e E 193.368,96m,

46°36'55,27", 537,22m, até o ponto M02, de coordenadas N 7.250.655,42m e E

193.759,39m, 137°01'01,58", 875,20m, até o ponto M03, de coordenadas N

7.250.015,16m e E 194.356,08m, 227°00'25,89", 534,14m, até o ponto M04, de

coordenadas N 7.249.650,93m e E 193.965,40m, 316°48'55,66", 871,53m, até o

vértice M01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 7º Serão consideradas pertencentes ao Perímetro Urbano da

Localidade de São Judas Tadeu, as áreas dos imóveis que se encontram dentro da

linha descrita pela seguinte poligonal:

Parágrafo único. Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto mais

ao norte, o vértice M01, de coordenadas N 7.237.813,72m e E 218.994,35m,

104°14'12,04", 661,43m, até o ponto M02, de coordenadas N 7.237.651,06m e E

219.635,47m, 194°11'07,69", 299,16m, até o ponto M03, de coordenadas N

7.237.361,02m e E 219.562,16m, 284°10'50,09", 941,13m, até o ponto M04, de

coordenadas N 7.237.591,58m e E 218.649,71m, 14°31'58,79", 298,04m, até o ponto

M05, de coordenadas N 7.237.880,08m e E 218.724,50m, 103°22'01,19", 125,43m,

até o ponto M06, de coordenadas N 7.237.851,08m e E 218.846,53m, 17°17'28,87",

50,90m, até o ponto M07, de coordenadas N 7.237.899,69m e E 218.861,66m,

105°36'58,96", 148,98m, até o ponto M08, de coordenadas N 7.237.859,58m e E

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219.005,14m, 193°14'22,18", 47,11m, até o vértice M01, ponto inicial da descrição

deste perímetro.

Art. 8º Serão consideradas pertencentes ao Perímetro Urbano do

Distrito de São Francisco, as áreas dos imóveis que se encontram dentro da linha

descrita pela seguinte poligonal:

Parágrafo único. Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto mais

ao norte, o vértice M01, de coordenadas N 7.235.373,16m e E 221.482,68m,

200°49'03,04", 568,00m, até o ponto M02, de coordenadas N 7.234.842,24m e E

221.280,81m, 185°25'43,59", 16,55m, até o ponto M03, de coordenadas N

7.234.825,76m e E 221.279,25m, 202°49'28,65", 164,00m, até o ponto M04, de

coordenadas N 7.234.674,60m e E 221.215,63m, 277°48'01,86", 72,88m, até o ponto

M05, de coordenadas N 7.234.684,49m e E 221.143,43m, 308°11'36,00", 4,53m, até o

ponto M06, de coordenadas N 7.234.687,29m e E 221.139,87m, 292°04'53,68",

18,38m, até o ponto M07, de coordenadas N 7.234.694,20m e E 221.122,84m,

293°43'54,99", 21,17m, até o ponto M08, de coordenadas N 7.234.702,72m e E

221.103,46m, 322°30'22,57", 9,57m, até o ponto M09, de coordenadas N

7.234.710,32m e E 221.097,63m, 342°58'22,21", 11,11m, até o ponto M10, de

coordenadas N 7.234.720,94m e E 221.094,38m, 354°35'30,38", 27,38m, até o ponto

M11, de coordenadas N 7.234.748,20m e E 221.091,80m, 348°11'33,65", 5,62m, até o

ponto M12, de coordenadas N 7.234.753,70m e E 221.090,65m, 334°48'46,52",

13,20m, até o ponto M13, de coordenadas N 7.234.765,65m e E 221.085,03m,

354°26'03,29", 18,57m, até o ponto M14, de coordenadas N 7.234.784,13m e E

221.083,23m, 355°13'10,01", 38,45m, até o ponto M15, de coordenadas N

7.234.822,45m e E 221.080,02m, 339°25'58,44", 60,82m, até o ponto M16, de

coordenadas N 7.234.879,39m e E 221.058,66m, 305°53'20,94", 7,20m, até o ponto

M17, de coordenadas N 7.234.883,61m e E 221.052,83m, 280°46'52,47", 5,07m, até o

ponto M18, de coordenadas N 7.234.884,56m e E 221.047,84m, 217°49'38,76",

18,59m, até o ponto M19, de coordenadas N 7.234.869,88m e E 221.036,44m,

209°48'59,18", 31,07m, até o ponto M20, de coordenadas N 7.234.842,92m e E

221.020,99m, 215°27'21,11", 19,54m, até o ponto M21, de coordenadas N

7.234.827,00m e E 221.009,66m, 208°17'57,62", 27,33m, até o ponto M22, de

coordenadas N 7.234.802,93m e E 220.996,70m, 214°01'11,69", 27,37m, até o ponto

M23, de coordenadas N 7.234.780,25m e E 220.981,38m, 233°55'55,11", 8,56m, até o

ponto M24, de coordenadas N 7.234.775,21m e E 220.974,46m, 281°08'42,51",

7,23m, até o ponto M25, de coordenadas N 7.234.776,61m e E 220.967,37m,

304°23'35,46", 9,92m, até o ponto M26, de coordenadas N 7.234.782,21m e E

220.959,18m, 315°42'33,50", 19,45m, até o ponto M27, de coordenadas N

7.234.796,14m e E 220.945,60m, 303°02'59,17", 7,52m, até o ponto M28, de

coordenadas N 7.234.800,23m e E 220.939,30m, 318°30'57,70", 33,02m, até o ponto

M29, de coordenadas N 7.234.824,97m e E 220.917,42m, 37°33'59,60", 8,26m, até o

ponto M30, de coordenadas N 7.234.831,52m e E 220.922,46m, 73°05'29,92",

23,67m, até o ponto M31, de coordenadas N 7.234.838,40m e E 220.945,11m,

75°25'44,02", 22,21m, até o ponto M32, de coordenadas N 7.234.843,99m e E

220.966,60m, 49°52'30,58", 6,16m, até o ponto M33, de coordenadas N

7.234.847,96m e E 220.971,31m, 23°19'29,22", 5,51m, até o ponto M34, de

coordenadas N 7.234.853,01m e E 220.973,49m, 359°29'48,13", 7,96m, até o ponto

04/05/2023 Ano III | Edição nº550 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

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M35, de coordenadas N 7.234.860,98m e E 220.973,42m, 357°11'10,20", 13,07m, até

o ponto M36, de coordenadas N 7.234.874,03m e E 220.972,78m, 320°07'55,66",

59,80m, até o ponto M37, de coordenadas N 7.234.919,93m e E 220.934,44m,

328°13'04,92", 36,64m, até o ponto M38, de coordenadas N 7.234.951,07m e E

220.915,14m, 341°50'34,50", 12,80m, até o ponto M39, de coordenadas N

7.234.963,23m e E 220.911,16m, 353°06'23,01", 15,33m, até o ponto M40, de

coordenadas N 7.234.978,46m e E 220.909,32m, 339°07'18,64", 12,63m, até o ponto

M41, de coordenadas N 7.234.990,26m e E 220.904,81m, 300°26'44,41", 7,89m, até o

ponto M42, de coordenadas N 7.234.994,26m e E 220.898,01m, 271°10'57,14",

12,64m, até o ponto M43, de coordenadas N 7.234.994,52m e E 220.885,37m,

271°10'57,14", 15,62m, até o ponto M44, de coordenadas N 7.234.994,84m e E

220.869,76m, 260°19'41,63", 24,50m, até o ponto M45, de coordenadas N

7.234.990,72m e E 220.845,61m, 275°23'22,71", 27,11m, até o ponto M46, de

coordenadas N 7.234.993,27m e E 220.818,61m, 30°26'44,41", 89,00m, até o ponto

M47, de coordenadas N 7.235.070,00m e E 220.863,71m, 30°26'44,41", 15,00m, até o

ponto M48, de coordenadas N 7.235.082,93m e E 220.871,31m, 30°26'44,41",

560,00m, até o ponto M49, de coordenadas N 7.235.565,71m e E 221.155,08m,

120°26'44,41", 380,00m, até o vértice M01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 9º Integram esta Lei, os seguintes Anexos:

I - Anexo I ­ Mapa de Perímetro Urbano da Sede de São Pedro do

Iguaçu/PR;

II - Anexo II ­ Mapa de Perímetro Urbano dos Distritos e Localidade de

São Pedro do Iguaçu/PR.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-

se a Lei Municipal Nº 512, de 22 de dezembro de 2008, bem como todas as suas

alterações, notadamente as Leis Municipais Nº 578/2010, Nº 610/2010, Nº 745/2013,

Nº 761/2013.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO

IGUAÇU, Estado do Paraná, em 03 de maio de 2023.

JOSÉ AROLDO MALVESTIO

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ANEXOS

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Anexo I ­ Mapa do Perímetro Urbano da Sede de São Pedro do Iguaçu/PR

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Anexo II ­ Mapa do Perímetro Urbano dos Distritos e Localidade de São Pedro

do Iguaçu/PR

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PORTARIA Nº 140, de 03 de maio de 2023.

Concede Férias para o Servidor Willian José A. de Paula.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas

atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER FÉRIAS para Willian José Amadori de Paula, ocupante do Cargo de Auxiliar

de Serviços Gerais, portador da matrícula 11838/1, referente ao período aquisitivo de 01/04/2022 a

31/03/2023, nos dias de 05 de junho de 2023 a 04 de julho de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

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03 de maio de 2023.

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PORTARIA Nº 141, de 03 de maio de 2023.

Concede Férias para o Servidor Andre Silva Santos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas

atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER FÉRIAS para Andre Silva Santos, ocupante do Cargo de Motorista de

Veículos Leves a Pesados, portador da matrícula 12021/1, referente ao período aquisitivo de

08/03/2022 a 07/03/2023, nos dias de 02 de outubro de 2023 a 31 de outubro de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

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PORTARIA Nº 143, de 03 de maio de 2023.

Concede Férias para o Servidor João Baran Filho.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas

atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER FÉRIAS para João Baran Filho, ocupante do Cargo de Motorista VII, portador

da matrícula 1715/1, referente ao período aquisitivo de 10/01/2022 a 09/10/2023, nos dias de 02 de

janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

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PORTARIA Nº 144, de 03 de maio 2023.

Exonera servidora Juliana Mondardo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas

atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR, a pedido, a servidora ocupante do cargo de Provimento Efetivo de Engenheira

Civil, a Sra. Juliana Mondardo, matrícula nº 11941/1, a partir do dia 04 de maio de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

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PORTARIA Nº 145, de 03 de maio de 2023.

Concede diária para o servidor João Correia Lira.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso das

atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER, 2 (duas) diária no valor total de R$ 707,00 (Setecentos e sete reais), pelo

deslocamento do Sr. João Correia Lira, Motorista, a Campo Largo ­ PR, com saída no dia 19 de

abril de 2023, às 10h00min e retorno no dia 21 de abril de 2023, às 13h40min, com a finalidade de

levar paciente e acompanhante para consulta de rotina em Campo Largo ­ PR.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

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PORTARIA Nº 146, de 03 de maio de 2023.

Concede diária para o servidor Ederson Marques Spech.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso das

atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER, 2 1/2 (duas e meia) diária no valor total de R$ 883,75 (Oitocentos e oitenta

e três reais com setenta e cinco centavos), pelo deslocamento do Sr. Ederson Marques Spech,

Contator, a Curitiba ­ PR, com saída no dia 10 de maio de 2023, às 09h00min e retorno no dia 12

de maio de 2023, às 21h00min, com a finalidade de participar de curso sobre Retenções de INSS,

IRRF, EFDREINF e DCTFWEB, em Curitiba ­ PR.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

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PORTARIA Nº 147, de 03 de maio de 2023.

Concede diária para o servidor Lucas Bazotti.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso das

atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER, 2 1/2 (duas e meia) diária no valor total de R$ 883,75 (Oitocentos e oitenta

e três reais com setenta e cinco centavos), pelo deslocamento do Sr. Lucas Bazotti, Assessor

de Planejamento Contábil e Gestão Administrativa, a Curitiba ­ PR, com saída no dia 10 de maio

de 2023, às 09h00min e retorno no dia 12 de maio de 2023, às 21h00min, com a finalidade de

participar de curso sobre Retenções de INSS, IRRF, EFDREINF e DCTFWEB, em Curitiba ­ PR.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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PORTARIA Nº 148, de 03 de maio de 2023.

Concede diária para o servidor José Vander Marques.

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atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER, 2 1/2 (duas e meia) diária no valor total de R$ 883,75 (Oitocentos e oitenta

e três reais com setenta e cinco centavos), pelo deslocamento do Sr. José Vander Marques,

Chefe do Setor de Recursos Humanos, a Curitiba ­ PR, com saída no dia 10 de maio de 2023, às

09h00min e retorno no dia 12 de maio de 2023, às 21h00min, com a finalidade de participar de

curso sobre Retenções de INSS, IRRF, EFDREINF e DCTFWEB, em Curitiba ­ PR.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 034/2023

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2023

CONTRATO Nº 012/2023

Contratante: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU.

Objeto: Contratação de empresa especializada em coleta de lixo contaminado dos

grupos A, B e E, para as Unidades de Saúde Arlindo Baccin, Unidade de atenção

Primária Moises Luiz Barreto e a Unidade José Afonso Pereira situada no Distrito de

Luz Marina.

Dotação orçamentária: Recursos Livres que estão consignados no Fundo Municipal

de Saúde, na natureza de despesa 3.3.90.39.00, bloqueio orçamentário nº

368774/2023, conforme indicação contábil.

Contratada: SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA

Valor: R$ 32.640,00 (trinta e dois mil seiscentos e quarenta reais).

Data assinatura: 03 de maio de 2023.

Vigência: 12 (doze) meses.

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"SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA"

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