Publicações da edição 40 - 11/08/2020 e Ano VI

Publicações da edição 40

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Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari

Av. Francisco Dutra, 347, Pedra Branca do Amaparí - AP, 68945-970 - (96) 3322-1235 -

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ESTADO DO AMAPÁ

Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari

Palácio Altino Vieira Soares

CNPJ (MF) 34.925.131/0001-00

GABINETE DA PREFEITA

DECRETO Nº 293/2020-PMPBA, DE 05.08.2020

Institui Comissão de Acompanhamento e

Fiscalização do Concurso Público da

Prefeitura Municipal de Pedra Branca do

Amapari-AP, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, ESTADO DO

AMAPARI-AP, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, IV da Lei

Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Concurso

Público de provas ou de provas e títulos para provimento dos cargos efetivos, cujo

concurso foi autorizado pela Lei nº 548/2020-PMPBA, de 09.06.2020, com as vagas

abertas pela Lei nº 549/2020-PMPBA, conforme decisão em Ata do dia 30.10.2019,

ficando assim composta a Comissão:

I ­ Carlos Eduardo dos Santos Cantuária

Secretário Municipal de Administração ­ SEMAD

II ­ Rosiclei Mendonça Ferreira

Procurador Geral da Prefeitura

III ­ Daniella Di Lorena Pelaes dos Santos

Secretária Municipal de Governo - SEGOV

IV ­ Francisco Martins Lopes

Secretário Municipal de Planejamento - SEMUP

V ­ Jackson Junior Silva de Souza

Secretário Municipal de Finanças e Orçamento - SEMUF

VI ­ Aldenor Furtado Rebelo

Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari

Parágrafo único. A comissão será presidida pelo Secretário Municipal de

Administração da Prefeitura sob a assistência jurídica da PROG/PMPBA.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI

Av. Francisco Braz, nº 347, Centro, - CEP 68945-000

E-mail: gabinete@pmpba-ap.com.br

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GABINETE DA PREFEITA

Art. 2º O Concurso Público, reger-se-á pelas disposições específicas do Edital,

nos termos da legislação vigente, competindo a Comissão o acompanhamento

e fiscalização de todas as fases do processo, bem como decidir os casos

omissos.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Município de Pedra Branca do Amapari (AP), 05 de agosto de 2020.

Elizabeth Pelaes dos Santos

Prefeita Municipal de Pedra Branca do Amapari

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AVISO DE HOMOLOGAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO 011607/2020 -CPL/PMPBA

Torna-se público que PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARÍ homologa o julgamento proferido pela Comissão de Licitação e Contratos – CPL no Processo nº 8.586/2020-PMPBA, na modalidade Dispensa de Licitação nº 011607/2020 -CPL/PMPBA, dando outras providências. A Secretária Municipal de Saúde de Pedra Branca do Amaparí-SEMSA, no uso de suas atribuições legais RESOLVE: Art. 1º homologar o julgamento proferido pela Comissão de Licitação e Contratos – CPL, para Contratação Emergencial  de empresa especializada na prestação de serviços de Manutenção corretiva, preventiva com  troca de peças  de Centrais de tipo Split para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde Pedra Branca do Amaparí de acordo com a especificação anexa neste termo de referência para logística de enfrentamento ao  covid-19. Art. 2º Fica Adjudicado o objeto deste Processo de Dispensa de Licitação em favor da empresa abaixo indicada, que constitui parte indissolúvel deste Processo. Empresa M C DE FREITAS BARRIGA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.608.446/0001-05, Endereço Av. 01 Portelinha Nº 72, Bairro: Agua Fria, Pedra Branca do Amaparí/AP. Valor: R$ 49.934,00. Art. 3º pelo presente, fica informado aos participantes da supramencionada a dispensa da decisão estabelecida neste termo de homologação. Pode ser consultado no portal da Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amaparí, sito: https://www.amapari.ap.gov.br/.

Pedra Branca do Amaparí/AP, 05 de agosto de 2020.

ELIZABETH PELAES DOS SANTOS

Prefeita Municipal de Pedra Branca do Amaparí/AP

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GABINETE DA PREFEITA

DECRETO Nº 268/2020-PMPBA, DE 29.07.2020.

Modifica o Decreto nº 235/2020-

PMPBA, de 25.06.2020, na parte que

menciona, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, usando das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, inciso IV da Lei Orgânica

Municipal, e especialmente o disposto no Decreto nº 1726 de 15.05.2020 e

Decreto nº 1782, de 28.05.2020 e Decreto nº 1790 de 30.05.2020 bem como os

Decretos Municipais nº 174/2020-PMPBA, de 02.05.2020 e o Decreto

197/2020-PMPBA, de 28.05.2020 e 200/2020-PMPBA, de 30.05.2020, e

decreto nº 235/2020-PMPBA, de 25.06.2020.

DECRETA:

Art. 1º Suprima-se o inciso III do art. 2º do Decreto nº 235/20230-PMPBA, de

25.06.2020, modificando a ordem dos incisos, dispondo que o inciso IV passa a

ser o inciso III.

Art. 2º Modifique-se o §2º do art. 2º do Decreto nº 235/2020-PMPBA, que terá

a seguinte redação:

Art. 2º.....................................................................................................................

"§2º fica permitida a presença de crianças de qualquer idade nas celebrações e

atividades religiosas das Igrejas de qualquer credo (cultos, missas e etc.)

cumprimento todas as medidas de prevenção do Decreto 235/2020-PMPBA".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência. Registre-se e Publique-se

Pedra Branca do Amapari (AP), 29 de julho de 2020.

Elizabeth Pelaes dos Santos

Prefeita Municipal de Pedra Branca do Amapari

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GABINETE DA PREFEITA

DECRETO Nº 269/2020-PMPBA, DE 29.07.2020.

Dispõe sobre a retomada das aulas na

Rede Municipal de Ensino do município de

Pedra Branca do Amapari, por meio de

atividades pedagógicas não presenciais,

para fins de cumprimento da carga horária

mínima anual, em razão da Pandemia da

COVID-19, e sobre a substituição das aulas

presenciais por trabalho remoto, enquanto

durar a situação, devido à referida

Pandemia.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, Elizabeth

Pelaes dos Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.

48, IV da Lei Orgânica Municipal e o disposto no Decreto nº 203/2020 ­

PMPBA, de 02/06/2020, que trata sobre o retorno do ano letivo de 2020 na

Rede Municipal de Ensino do Município de Pedra Branca do Amapari.

CONSIDERANDO, o disposto na Lei sobre o Direito à Educação, assegurado

nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal e amparados no Parecer do

Conselho Nacional da Educação CNE/MEC nº 5/2020 e a Resolução Nº

033/2020 ­ CEE/AP.

CONSIDERANDO, que o Parecer citado alhures foi homologado pelo MEC e,

posteriormente, repassado ao Conselho Estadual de Educação, dispondo

sobre a reorganização do calendário escolar e sobre a possibilidade de

cômputo de atividades pedagógicas não presenciais para fins de cumprimento

da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19, e sobre

a substituição das aulas presenciais por trabalho remoto, enquanto durar a

situação, devido à referida Pandemia;

CONSIDERANDO, a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que

estabelece normas excepcionais para o ano letivo da educação básica,

decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de

saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e da

possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de

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cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da

COVID19;

CONSIDERANDO a urgência que a situação requer e que o trabalho remoto

tem como objetivo, desenvolver junto aos estudantes, estratégias assertivas e

eficientes para a revisão de habilidades e competências a serem construídas

em cada ano/ciclo de aprendizagem escolar.

RESOLVE:

Art. 1º O presente Decreto de retorno às aulas, foi elaborado com

observância na PORTARIA SEDUC Nº 012, DE 14 DE JULHO DE 2020,

conforme disciplinamento do MEC sobre o assunto, sendo seus efeitos

abrangentes às escolas particulares sediadas no município, mediante as

normativas a seguir:

Art. 1º As escolas do Município de `Pedra Branca do Amapari, retornarão ao

período letivo no dia 03/08/2020, com os estudos não presenciais, enquanto

persistirem restrições sanitárias, impossibilitando, assim, a presença dos

estudantes nos ambientes escolares.

Art. 2º As atividades não presenciais serão ofertadas por meio digitais ou não,

podendo ser ministradas por meio de vídeo aulas, de conteúdos organizados

em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem e pelas redes sociais, entre

outros, podendo ainda, ser oferecidas por meio de programas de rádio; pela

adoção de livros e materiais didáticos impressos e distribuídos aos alunos e

seus pais e responsáveis; e pela orientação de leituras, projetos, pesquisas,

atividades e exercícios indicados em materiais didáticos.

Art.3º O ano letivo, devido a Pandemia, poderá ter menos de 200 (duzentos)

dias, mas mantendo a obrigatoriedade de 800 horas no ano para as escolas

Municipais, conforme orientação do MEC.

Art. 4º Para a reorganização do calendário escolar, excepcionalmente, podem

ser adotadas atividades pedagógicas não presenciais, a serem desenvolvidas

com os estudantes, enquanto persistirem restrições sanitárias, impossibilitando,

assim, a presença dos estudantes nos ambientes escolares e, ainda tendo em

vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos

tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades escolares

não se resumem à sala de aula, deverão planejar atividades voltadas para a

aprendizagem e reorganizar seus calendários escolares, nesta situação

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emergencial, podendo propor, para além de reposição de aulas, de forma

presencial, formas de realização de atividades escolares não presenciais,

adotando regime remoto, podendo ser mediadas por tecnologias digitais de

informação e comunicação, quando disponíveis, ou por outras alternativas.

Art. 5º O cumprimento da carga horária mínima prevista pela Lei de Diretrizes e

Bases (LDB) 9394/1996, poderá ser feita por meio das seguintes alternativas,

de forma individual ou conjunta, previstas pelo Conselho Nacional de Educação

(CNE):

I ­ reposição da carga horária, de forma presencial, ao fim do período de

emergência;

II­realização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por

tecnologias digitais de informação e comunicação) enquanto persistirem

restrições sanitárias que impossibilitem a presença de estudantes nos

ambientes escolares, garantindo, ainda, os demais dias letivos previstos no

calendário escolar;

III ­ ampliação da carga horária diária, com a realização de atividades

pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de

informação e comunicação), concomitante ao período das aulas presenciais,

quando do retorno às atividades.

Art. 6º Entende-se por atividades pedagógicas não presenciais aquelas a

serem realizadas pela instituição de ensino com os estudantes, quando não for

possível a presença física desses no ambiente escolar. Assim, apresentamos

orientações para a organização do trabalho remoto, a serem consideradas a

partir da data da publicação para validação de carga horária, no que se refere à

composição da carga horária mínima de 800h.

Art. 7º Considerando que todos os estudantes devem ter acesso às atividades

não presenciais, o professor deverá direcionar as atividades

elaboradas/organizadas para a escola via e-mail institucional, ou por algum

outro meio que lhe for viável, para análise pedagógica e validação da equipe

gestora da escola - dirigentes e pedagogos, bem como para a organização da

logística de disponibilização das atividades, conforme fluxo já adotado desde o

início do distanciamento social, por instituições escolares, como iniciativa de

manutenção do vínculo escolar.

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§1º As unidades que ainda não deram início a esse procedimento deverão

definir entre a equipe gestora e os professores o meio mais eficaz de contactar

os estudantes.

§2º Para aquelas famílias que não dispuserem de recursos de mídias digitais

necessárias à realização das tarefas, a direção escolar deverá disponibilizar

cópias impressas do material encaminhado pelos professores.

§3º A entrega deverá ocorrer na unidade escolar ao estudante ou responsável,

com agendamento prévio para evitar a aglomeração de pessoas na instituição

escolar, observando-se as normas sanitária previstas pela Organização

Mundial da Saúde (OMS).

Art. 8º Todo processo do trabalho remoto será acompanhado pelos técnicos da

Secretaria Municipal de Educação de Pedra Branca do Amapari e

mensalmente, será verificado quantos estudantes participaram das atividades

não presenciais.

Art. 9º As ações ou omissões que violem o disposto nas orientações do MEC

que subsidiaram a elaboração da PORTARIA SEDUC / Nº 012, DE 14 DE JULHO DE

2020, sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas.

Art. 10 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto

desta normativa serão dirimidos pela chefia imediata.

Art.11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

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