Publicações da edição 40 - 11/08/2020 e Ano VI
DECRETO Nº 293/2020-CVMPBA, DE 05.08.2020
Atos Oficiais • Decretos
Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari
Av. Francisco Dutra, 347, Pedra Branca do Amaparí - AP, 68945-970 - (96) 3322-1235 -
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GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 293/2020-PMPBA, DE 05.08.2020
Institui Comissão de Acompanhamento e
Fiscalização do Concurso Público da
Prefeitura Municipal de Pedra Branca do
Amapari-AP, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, ESTADO DO
AMAPARI-AP, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, IV da Lei
Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Concurso
Público de provas ou de provas e títulos para provimento dos cargos efetivos, cujo
concurso foi autorizado pela Lei nº 548/2020-PMPBA, de 09.06.2020, com as vagas
abertas pela Lei nº 549/2020-PMPBA, conforme decisão em Ata do dia 30.10.2019,
ficando assim composta a Comissão:
I Carlos Eduardo dos Santos Cantuária
Secretário Municipal de Administração SEMAD
II Rosiclei Mendonça Ferreira
Procurador Geral da Prefeitura
III Daniella Di Lorena Pelaes dos Santos
Secretária Municipal de Governo - SEGOV
IV Francisco Martins Lopes
Secretário Municipal de Planejamento - SEMUP
V Jackson Junior Silva de Souza
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento - SEMUF
VI Aldenor Furtado Rebelo
Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari
Parágrafo único. A comissão será presidida pelo Secretário Municipal de
Administração da Prefeitura sob a assistência jurídica da PROG/PMPBA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
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Art. 2º O Concurso Público, reger-se-á pelas disposições específicas do Edital,
nos termos da legislação vigente, competindo a Comissão o acompanhamento
e fiscalização de todas as fases do processo, bem como decidir os casos
omissos.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Município de Pedra Branca do Amapari (AP), 05 de agosto de 2020.
Elizabeth Pelaes dos Santos
Prefeita Municipal de Pedra Branca do Amapari
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
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AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
Licitações e Contratos • Homologação
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO 011607/2020 -CPL/PMPBA
Torna-se público que PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARÍ homologa o julgamento proferido pela Comissão de Licitação e Contratos – CPL no Processo nº 8.586/2020-PMPBA, na modalidade Dispensa de Licitação nº 011607/2020 -CPL/PMPBA, dando outras providências. A Secretária Municipal de Saúde de Pedra Branca do Amaparí-SEMSA, no uso de suas atribuições legais RESOLVE: Art. 1º homologar o julgamento proferido pela Comissão de Licitação e Contratos – CPL, para Contratação Emergencial de empresa especializada na prestação de serviços de Manutenção corretiva, preventiva com troca de peças de Centrais de tipo Split para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde Pedra Branca do Amaparí de acordo com a especificação anexa neste termo de referência para logística de enfrentamento ao covid-19. Art. 2º Fica Adjudicado o objeto deste Processo de Dispensa de Licitação em favor da empresa abaixo indicada, que constitui parte indissolúvel deste Processo. Empresa M C DE FREITAS BARRIGA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.608.446/0001-05, Endereço Av. 01 Portelinha Nº 72, Bairro: Agua Fria, Pedra Branca do Amaparí/AP. Valor: R$ 49.934,00. Art. 3º pelo presente, fica informado aos participantes da supramencionada a dispensa da decisão estabelecida neste termo de homologação. Pode ser consultado no portal da Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amaparí, sito: https://www.amapari.ap.gov.br/.
Pedra Branca do Amaparí/AP, 05 de agosto de 2020.
ELIZABETH PELAES DOS SANTOS
Prefeita Municipal de Pedra Branca do Amaparí/AP
DECRETO Nº 268/2020-PMPBA, DE 29.07.2020.
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DECRETO Nº 268/2020-PMPBA, DE 29.07.2020.
Modifica o Decreto nº 235/2020-
PMPBA, de 25.06.2020, na parte que
menciona, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal, e especialmente o disposto no Decreto nº 1726 de 15.05.2020 e
Decreto nº 1782, de 28.05.2020 e Decreto nº 1790 de 30.05.2020 bem como os
Decretos Municipais nº 174/2020-PMPBA, de 02.05.2020 e o Decreto
197/2020-PMPBA, de 28.05.2020 e 200/2020-PMPBA, de 30.05.2020, e
decreto nº 235/2020-PMPBA, de 25.06.2020.
DECRETA:
Art. 1º Suprima-se o inciso III do art. 2º do Decreto nº 235/20230-PMPBA, de
25.06.2020, modificando a ordem dos incisos, dispondo que o inciso IV passa a
ser o inciso III.
Art. 2º Modifique-se o §2º do art. 2º do Decreto nº 235/2020-PMPBA, que terá
a seguinte redação:
Art. 2º.....................................................................................................................
"§2º fica permitida a presença de crianças de qualquer idade nas celebrações e
atividades religiosas das Igrejas de qualquer credo (cultos, missas e etc.)
cumprimento todas as medidas de prevenção do Decreto 235/2020-PMPBA".
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência. Registre-se e Publique-se
Pedra Branca do Amapari (AP), 29 de julho de 2020.
Elizabeth Pelaes dos Santos
Prefeita Municipal de Pedra Branca do Amapari
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
Rua Francisco Braz, nº 347, Centro, - CEP 68945-000
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DECRETO Nº 269/2020-PMPBA, DE 29.07.2020.
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DECRETO Nº 269/2020-PMPBA, DE 29.07.2020.
Dispõe sobre a retomada das aulas na
Rede Municipal de Ensino do município de
Pedra Branca do Amapari, por meio de
atividades pedagógicas não presenciais,
para fins de cumprimento da carga horária
mínima anual, em razão da Pandemia da
COVID-19, e sobre a substituição das aulas
presenciais por trabalho remoto, enquanto
durar a situação, devido à referida
Pandemia.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, Elizabeth
Pelaes dos Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
48, IV da Lei Orgânica Municipal e o disposto no Decreto nº 203/2020
PMPBA, de 02/06/2020, que trata sobre o retorno do ano letivo de 2020 na
Rede Municipal de Ensino do Município de Pedra Branca do Amapari.
CONSIDERANDO, o disposto na Lei sobre o Direito à Educação, assegurado
nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal e amparados no Parecer do
Conselho Nacional da Educação CNE/MEC nº 5/2020 e a Resolução Nº
033/2020 CEE/AP.
CONSIDERANDO, que o Parecer citado alhures foi homologado pelo MEC e,
posteriormente, repassado ao Conselho Estadual de Educação, dispondo
sobre a reorganização do calendário escolar e sobre a possibilidade de
cômputo de atividades pedagógicas não presenciais para fins de cumprimento
da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19, e sobre
a substituição das aulas presenciais por trabalho remoto, enquanto durar a
situação, devido à referida Pandemia;
CONSIDERANDO, a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que
estabelece normas excepcionais para o ano letivo da educação básica,
decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de
saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e da
possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de
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cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da
COVID19;
CONSIDERANDO a urgência que a situação requer e que o trabalho remoto
tem como objetivo, desenvolver junto aos estudantes, estratégias assertivas e
eficientes para a revisão de habilidades e competências a serem construídas
em cada ano/ciclo de aprendizagem escolar.
RESOLVE:
Art. 1º O presente Decreto de retorno às aulas, foi elaborado com
observância na PORTARIA SEDUC Nº 012, DE 14 DE JULHO DE 2020,
conforme disciplinamento do MEC sobre o assunto, sendo seus efeitos
abrangentes às escolas particulares sediadas no município, mediante as
normativas a seguir:
Art. 1º As escolas do Município de `Pedra Branca do Amapari, retornarão ao
período letivo no dia 03/08/2020, com os estudos não presenciais, enquanto
persistirem restrições sanitárias, impossibilitando, assim, a presença dos
estudantes nos ambientes escolares.
Art. 2º As atividades não presenciais serão ofertadas por meio digitais ou não,
podendo ser ministradas por meio de vídeo aulas, de conteúdos organizados
em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem e pelas redes sociais, entre
outros, podendo ainda, ser oferecidas por meio de programas de rádio; pela
adoção de livros e materiais didáticos impressos e distribuídos aos alunos e
seus pais e responsáveis; e pela orientação de leituras, projetos, pesquisas,
atividades e exercícios indicados em materiais didáticos.
Art.3º O ano letivo, devido a Pandemia, poderá ter menos de 200 (duzentos)
dias, mas mantendo a obrigatoriedade de 800 horas no ano para as escolas
Municipais, conforme orientação do MEC.
Art. 4º Para a reorganização do calendário escolar, excepcionalmente, podem
ser adotadas atividades pedagógicas não presenciais, a serem desenvolvidas
com os estudantes, enquanto persistirem restrições sanitárias, impossibilitando,
assim, a presença dos estudantes nos ambientes escolares e, ainda tendo em
vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos
tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades escolares
não se resumem à sala de aula, deverão planejar atividades voltadas para a
aprendizagem e reorganizar seus calendários escolares, nesta situação
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emergencial, podendo propor, para além de reposição de aulas, de forma
presencial, formas de realização de atividades escolares não presenciais,
adotando regime remoto, podendo ser mediadas por tecnologias digitais de
informação e comunicação, quando disponíveis, ou por outras alternativas.
Art. 5º O cumprimento da carga horária mínima prevista pela Lei de Diretrizes e
Bases (LDB) 9394/1996, poderá ser feita por meio das seguintes alternativas,
de forma individual ou conjunta, previstas pelo Conselho Nacional de Educação
(CNE):
I reposição da carga horária, de forma presencial, ao fim do período de
emergência;
IIrealização de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por
tecnologias digitais de informação e comunicação) enquanto persistirem
restrições sanitárias que impossibilitem a presença de estudantes nos
ambientes escolares, garantindo, ainda, os demais dias letivos previstos no
calendário escolar;
III ampliação da carga horária diária, com a realização de atividades
pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de
informação e comunicação), concomitante ao período das aulas presenciais,
quando do retorno às atividades.
Art. 6º Entende-se por atividades pedagógicas não presenciais aquelas a
serem realizadas pela instituição de ensino com os estudantes, quando não for
possível a presença física desses no ambiente escolar. Assim, apresentamos
orientações para a organização do trabalho remoto, a serem consideradas a
partir da data da publicação para validação de carga horária, no que se refere à
composição da carga horária mínima de 800h.
Art. 7º Considerando que todos os estudantes devem ter acesso às atividades
não presenciais, o professor deverá direcionar as atividades
elaboradas/organizadas para a escola via e-mail institucional, ou por algum
outro meio que lhe for viável, para análise pedagógica e validação da equipe
gestora da escola - dirigentes e pedagogos, bem como para a organização da
logística de disponibilização das atividades, conforme fluxo já adotado desde o
início do distanciamento social, por instituições escolares, como iniciativa de
manutenção do vínculo escolar.
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§1º As unidades que ainda não deram início a esse procedimento deverão
definir entre a equipe gestora e os professores o meio mais eficaz de contactar
os estudantes.
§2º Para aquelas famílias que não dispuserem de recursos de mídias digitais
necessárias à realização das tarefas, a direção escolar deverá disponibilizar
cópias impressas do material encaminhado pelos professores.
§3º A entrega deverá ocorrer na unidade escolar ao estudante ou responsável,
com agendamento prévio para evitar a aglomeração de pessoas na instituição
escolar, observando-se as normas sanitária previstas pela Organização
Mundial da Saúde (OMS).
Art. 8º Todo processo do trabalho remoto será acompanhado pelos técnicos da
Secretaria Municipal de Educação de Pedra Branca do Amapari e
mensalmente, será verificado quantos estudantes participaram das atividades
não presenciais.
Art. 9º As ações ou omissões que violem o disposto nas orientações do MEC
que subsidiaram a elaboração da PORTARIA SEDUC / Nº 012, DE 14 DE JULHO DE
2020, sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas.
Art. 10 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto
desta normativa serão dirimidos pela chefia imediata.
Art.11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
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