Publicações da edição 533 - 13/04/2023 e Ano V
EXTRATO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Contrato / extratos
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1PºATRETREMSO: MAUDNITICIVÍPOIO DMEETSAÃOFÍSPIECDAREOVDAOLOIGRUAÇPUEe07S5P/2IN02S2ISTCEOMNATSRLATTDOA-0M4E8/2022
De acordo com a previsão do Art. 65, Inciso II, alínea b da Lei Federal nº 8.666/93, Fica acrescido o
valor de R$ 4.729,00 (quatro mil setecentos e vinte e nove reais), ao Contrato originário,
proveniente da inclusão do Sistema de Controle Interno, de acordo com o que segue:
Item Descrição Marca do Produto Un.Med. Qtde Preço Preço
do Meses Unitário Total
Material
LICENÇA DE USO FAEE MENSAL 05,000 945,80 4.729,00
SISTEMA DE
CONTROLE
INTERNO
Total do Fornecedor --------> 4.729,00
As demais cláusulas do Contrato permanecem inalteradas. Termo aditivo firmado em 11 de abril de
2023.
13/04/2023 Ano III | Edição nº533 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
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LEI Nº 1145, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Atos Oficiais • Leis
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LEI Nº 1145, de 12 de abril de 2023.
Dispõe sobre autorização para revisão geral anual nos
vencimentos dos Servidores Públicos do Município de
São Pedro do Iguaçu e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná,
por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão geral anual nos vencimentos dos
Servidores Públicos do Município de São Pedro do Iguaçu.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a revisão
geral anual de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento) nos
vencimentos dos Servidores Públicos do Município de São Pedro do Iguaçu, consoante
valores definidos e originários dos anexos II e III da Lei Municipal nº 651, de 07 de outubro
de 2011 e suas alterações, e ainda a revisão concedida pela Lei Municipal nº 1100, de 28 de
fevereiro de 2022, que passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II, que integram esta
Lei.
Parágrafo único A revisão de que trata o caput deste artigo, nos termos do
inciso X do art. 37 da Constituição Federal, é a título de recomposição de perdas
inflacionárias do período entre 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, conforme
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC/IBGE.
Art. 3º A revisão geral anual de que trata a presente lei será incorporada aos
vencimentos dos servidores públicos municipais a partir da sanção desta lei, devendo ser
pagas as diferenças de remuneração retroativamente ao mês de janeiro de 2023.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,
Estado do Paraná, em 12 de abril de 2023.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
GRADE DE VENCIMENTOS DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL SERVIDORES EFETIVOS - PODER EXECUTIVO
CARGO NÍVEL
A B C D E F G H I J K L M N O
Agente 1.340,16 1.407,16 1.477,54 1.551,38 1.628,95 1.710,41 1.795,91 1.885,70 1.980,03 2.079,01 2.182,94 2.292,09 2.406,72 2.527,05 2.653,41
Administrativo
Agente
Administrativo 2.173,24 2.281,85 2.395,99 2.515,78 2.641,58 2.773,67 2.912,34 3.057,92 3.210,84 3.371,40 3.539,97 3.716,98 3.902,82 4.097,94 4.302,84
Especialista
Contabilidade
Agente
Administrativo 2.173,24 2.281,85 2.395,99 2.515,78 2.641,58 2.773,67 2.912,34 3.057,92 3.210,84 3.371,40 3.539,97 3.716,98 3.902,82 4.097,94 4.302,84
Especialista -
Desenhista/Projetista
Agente
Administrativo
Especialista 2.173,24 2.281,85 2.395,99 2.515,78 2.641,58 2.773,67 2.912,34 3.057,92 3.210,84 3.371,40 3.539,97 3.716,98 3.902,82 4.097,94 4.302,84
Licitações e
Contratos
Administrativos
Agente
Administrativo 2.173,24 2.281,85 2.395,99 2.515,78 2.641,58 2.773,67 2.912,34 3.057,92 3.210,84 3.371,40 3.539,97 3.716,98 3.902,82 4.097,94 4.302,84
Especialista
Recursos Humanos
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Agente
Administrativo
Especialista 2.173,24 2.281,85 2.395,99 2.515,78 2.641,58 2.773,67 2.912,34 3.057,92 3.210,84 3.371,40 3.539,97 3.716,98 3.902,82 4.097,94 4.302,84
Técnica Legislativa
e Redação Oficial
Agente
Administrativo
Especialista 2.173,24 2.281,85 2.395,99 2.515,78 2.641,58 2.773,67 2.912,34 3.057,92 3.210,84 3.371,40 3.539,97 3.716,98 3.902,82 4.097,94 4.302,84
Tributação e
Arrecadação
Agente 1.178,96 1.237,91 1.299,79 1.364,82 1.433,03 1.504,66 1.579,94 1.658,93 1.741,89 1.828,95 1.920,41 2.016,45 2.117,26 2.223,14 2.334,31
Administrativo I *
Agente 1.231,49 1.293,07 1.357,72 1.425,61 1.496,86 1.571,73 1.650,32 1.732,87 1.819,45 1.910,43 2.005,98 2.106,26 2.211,59 2.322,17 2.438,28
Administrativo II *
Agente 1.340,16 1.407,16 1.477,54 1.551,38 1.628,95 1.710,41 1.795,91 1.885,70 1.980,03 2.079,01 2.182,94 2.292,09 2.406,72 2.527,05 2.653,41
Administrativo III *
Agente 1.448,81 1.521,27 1.597,33 1.677,16 1.761,05 1.849,11 1.941,54 2.038,62 2.140,56 2.247,56 2.359,98 2.477,96 2.601,87 2.731,96 2.868,57
Administrativo IV *
Agente 1.593,69 1.673,36 1.757,06 1.844,91 1.937,16 2.034,02 2.135,69 2.242,49 2.354,60 2.472,35 2.595,98 2.725,76 2.862,09 3.005,15 3.155,43
Administrativo V *
Agente 1.774,81 1.863,54 1.956,71 2.054,54 2.157,30 2.265,14 2.378,41 2.497,34 2.622,22 2.753,31 2.890,98 3.035,50 3.187,31 3.346,66 3.513,98
Administrativo VI *
Agente Comunitário 1.452,91 1.525,57 1.601,82 1.681,94 1.766,04 1.854,33 1.947,07 2.044,42 2.146,58 2.253,93 2.366,66 2.484,98 2.609,24 2.739,69 2.876,69
de Saúde
Agente Cultural 1.774,81 1.863,58 1.956,80 2.054,55 2.157,30 2.265,19 2.378,45 2.497,35 2.622,20 2.753,31 2.891,02 3.035,53 3.187,33 3.346,66 3.514,02
Agente de Combate 1.452,91 1.525,59 1.601,84 1.681,91 1.766,04 1.854,33 1.947,07 2.044,39 2.146,58 2.253,94 2.366,65 2.484,96 2.609,21 2.739,68 2.876,67
a Endemias
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Assistente Social 3.078,74 3.232,67 3.394,28 3.564,02 3.742,21 3.929,35 4.125,82 4.332,10 4.548,69 4.776,15 5.014,96 5.265,69 5.528,97 5.805,47 6.095,69
(40h)
Atendente de
Unidade de 1.593,69 1.673,36 1.757,06 1.844,91 1.937,16 2.034,02 2.135,69 2.242,49 2.354,60 2.472,35 2.595,98 2.725,76 2.862,09 3.005,15 3.155,43
Educação Infantil *
Auxiliar 1.178,96 1.237,91 1.299,79 1.364,82 1.433,03 1.504,66 1.579,94 1.658,93 1.741,89 1.828,95 1.920,41 2.016,45 2.117,26 2.223,14 2.334,31
Administrativo II *
Auxiliar de 1.178,96 1.237,91 1.299,79 1.364,82 1.433,03 1.504,66 1.579,94 1.658,93 1.741,89 1.828,95 1.920,41 2.016,45 2.117,26 2.223,14 2.334,31
Biblioteca
Auxiliar de 1.285,82 1.350,12 1.417,64 1.488,49 1.562,93 1.641,08 1.723,14 1.809,28 1.899,74 1.994,74 2.094,47 2.199,20 2.309,17 2.424,65 2.545,85
Cuidador
Auxiliar de 1.285,83 1.350,13 1.417,64 1.488,48 1.562,92 1.641,08 1.723,14 1.809,28 1.899,72 1.994,73 2.094,47 2.199,18 2.309,18 2.424,62 2.545,85
Cirurgião Dentista
Auxiliar de 1.285,83 1.350,13 1.417,64 1.488,48 1.562,92 1.641,08 1.723,14 1.809,28 1.899,72 1.994,73 2.094,47 2.199,18 2.309,18 2.424,62 2.545,85
Enfermagem *
Auxiliar de 1.285,83 1.350,13 1.417,64 1.488,48 1.562,92 1.641,08 1.723,14 1.809,28 1.899,72 1.994,73 2.094,47 2.199,18 2.309,18 2.424,62 2.545,85
Farmácia
Auxiliar de Serviços 1.178,96 1.237,91 1.299,79 1.364,82 1.433,03 1.504,66 1.579,94 1.658,93 1.741,89 1.828,95 1.920,41 2.016,45 2.117,26 2.223,14 2.334,31
Gerais I *
Auxiliar de Serviços 1.197,99 1.257,89 1.320,79 1.386,83 1.456,16 1.528,96 1.605,39 1.685,69 1.769,96 1.858,53 1.951,40 2.048,96 2.151,44 2.259,03 2.371,94
Gerais II *
Auxiliar de Serviços 1.285,83 1.350,13 1.417,64 1.488,48 1.562,92 1.641,08 1.723,14 1.809,28 1.899,72 1.994,73 2.094,47 2.199,18 2.309,18 2.424,62 2.545,85
Gerais III *
Auxiliar de Serviços 1.178,96 1.237,91 1.299,79 1.364,82 1.433,03 1.504,66 1.579,94 1.658,93 1.741,89 1.828,95 1.920,41 2.016,45 2.117,26 2.223,14 2.334,31
Gerais Leves
Auxiliar de Serviços 1.350,12 1.417,66 1.488,52 1.562,92 1.641,08 1.723,14 1.809,29 1.899,75 1.994,72 2.094,50 2.199,21 2.309,15 2.424,62 2.545,87 2.673,13
Gerais Pesados
Chefe de Setor de 3.513,41 3.689,05 3.873,52 4.067,19 4.270,54 4.484,10 4.708,28 4.943,73 5.190,88 5.450,45 5.722,99 6.009,12 6.309,56 6.625,07 6.956,28
RH *
13/04/2023 Ano III | Edição nº533 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Município de São Pedro do Iguaçu-PR
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IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Chefe de Setor de 3.513,41 3.689,05 3.873,52 4.067,19 4.270,54 4.484,10 4.708,28 4.943,73 5.190,88 5.450,45 5.722,99 6.009,12 6.309,56 6.625,07 6.956,28
Tesouraria *
Cirurgião Dentista - 6.648,46 6.980,90 7.329,93 7.696,40 8.081,27 8.485,31 8.909,56 9.355,05 9.822,81 10.313,94 10.829,66 11.371,14 11.939,70 12.536,66 13.163,49
PSF (40h)
Contador 5.197,65 5.457,56 5.730,43 6.016,92 6.317,78 6.633,68 6.965,37 7.313,65 7.679,31 8.063,28 8.466,45 8.889,75 9.334,27 9.800,99 10.291,01
Cuidador Social 1.992,13 2.091,73 2.196,31 2.306,11 2.421,45 2.542,50 2.669,65 2.803,11 2.943,29 3.090,44 3.244,97 3.407,21 3.577,56 3.756,45 3.944,27
Residente
Dentista 5.116,16 5.371,94 5.640,58 5.922,58 6.218,72 6.529,66 6.856,16 7.198,96 7.558,89 7.936,83 8.333,68 8.750,36 9.187,91 9.647,27 10.129,67
Eletricista Geral 1.720,47 1.806,47 1.896,79 1.991,65 2.091,22 2.195,82 2.305,57 2.420,89 2.541,91 2.669,00 2.802,48 2.942,60 3.089,73 3.244,22 3.406,44
Enfermeiro (40h) 3.078,74 3.232,67 3.394,28 3.564,02 3.742,21 3.929,35 4.125,82 4.332,10 4.548,69 4.776,15 5.014,96 5.265,69 5.528,97 5.805,47 6.095,69
Engenheiro 2.716,52 2.852,36 2.994,99 3.144,74 3.301,96 3.467,07 3.640,40 3.822,46 4.013,56 4.214,25 4.424,98 4.646,22 4.878,52 5.122,44 5.378,59
Agrônomo (20h)
Engenheiro Civil 5.158,28 5.416,17 5.687,05 5.971,42 6.269,95 6.583,48 6.912,59 7.258,30 7.621,17 8.002,23 8.402,36 8.822,48 9.263,59 9.726,79 10.213,14
(20h)
Farmacêutico (20h) 2.535,44 2.662,19 2.795,31 2.935,07 3.081,83 3.235,90 3.397,72 3.567,63 3.745,99 3.933,29 4.129,96 4.336,50 4.553,30 4.780,94 5.020,01
*
Farmacêutico (40h) 3.078,74 3.232,67 3.394,28 3.564,02 3.742,21 3.929,35 4.125,82 4.332,10 4.548,69 4.776,15 5.014,96 5.265,69 5.528,97 5.805,47 6.095,69
Fiscal Tributário 1.448,81 1.521,27 1.597,33 1.677,16 1.761,05 1.849,11 1.941,54 2.038,62 2.140,56 2.247,56 2.359,98 2.477,96 2.601,87 2.731,96 2.868,57
(Fund.)*
Fiscal Tributário II 1.693,31 1.777,97 1.866,86 1.960,21 2.058,25 2.161,12 2.269,19 2.382,64 2.501,78 2.626,87 2.758,24 2.896,13 3.040,95 3.192,99 3.352,66
Fisioterapeuta 3.078,74 3.232,67 3.394,28 3.564,02 3.742,21 3.929,35 4.125,82 4.332,10 4.548,69 4.776,15 5.014,96 5.265,69 5.528,97 5.805,47 6.095,69
Gari * 1.178,96 1.237,91 1.299,79 1.364,82 1.433,03 1.504,66 1.579,94 1.658,93 1.741,89 1.828,95 1.920,41 2.016,45 2.117,26 2.223,14 2.334,31
Instrutor Esportivo 3.027,15 3.178,50 3.337,43 3.504,32 3.679,52 3.863,52 4.056,70 4.259,51 4.472,51 4.696,12 4.930,93 5.177,45 5.436,35 5.708,15 5.993,57
Mecânico 1.992,13 2.091,73 2.196,32 2.306,12 2.421,44 2.542,47 2.669,62 2.803,10 2.943,30 3.090,44 3.244,97 3.407,21 3.577,56 3.756,44 3.944,27
Mecânico de
Máquinas e Tratores 1.720,47 1.806,47 1.896,79 1.991,65 2.091,22 2.195,82 2.305,57 2.420,89 2.541,91 2.669,00 2.802,48 2.942,60 3.089,73 3.244,22 3.406,44
Agrícolas *
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IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Médico Clínico 8.784,99 9.224,29 9.685,44 10.169,74 10.678,26 11.212,15 11.772,75 12.361,38 12.979,47 13.628,45 14.309,89 15.025,36 15.776,63 16.565,47 17.393,78
Geral (10h)
Médico Clínico 13.298,33 13.963,20 14.661,40 15.394,48 16.164,21 16.972,41 17.821,02 18.712,06 19.647,68 20.630,01 21.661,58 22.744,65 23.881,89 25.075,99 26.329,78
Geral (20h)
Médico 8.784,99 9.224,29 9.685,44 10.169,74 10.678,26 11.212,15 11.772,75 12.361,38 12.979,47 13.628,45 14.309,89 15.025,36 15.776,63 16.565,47 17.393,78
Ginecologista (10h)
Médico 13.298,33 13.963,20 14.661,40 15.394,48 16.164,21 16.972,41 17.821,02 18.712,06 19.647,68 20.630,01 21.661,58 22.744,65 23.881,89 25.075,99 26.329,78
Ginecologista (20h)
Médico Obstetra 8.784,99 9.224,29 9.685,44 10.169,74 10.678,26 11.212,15 11.772,75 12.361,38 12.979,47 13.628,45 14.309,89 15.025,36 15.776,63 16.565,47 17.393,78
(10h)
Médico Pediatra 13.298,33 13.963,20 14.661,40 15.394,48 16.164,21 16.972,41 17.821,02 18.712,06 19.647,68 20.630,01 21.661,58 22.744,65 23.881,89 25.075,99 26.329,78
(20h)
Médico Veterinário 2.716,52 2.852,36 2.994,99 3.144,74 3.301,96 3.467,07 3.640,40 3.822,46 4.013,56 4.214,25 4.424,98 4.646,22 4.878,52 5.122,44 5.378,59
(20h)
Merendeira 1.178,96 1.237,91 1.299,79 1.364,82 1.433,03 1.504,66 1.579,94 1.658,93 1.741,89 1.828,95 1.920,41 2.016,45 2.117,26 2.223,14 2.334,31
Motorista V * 1.539,36 1.616,33 1.697,16 1.782,01 1.871,11 1.964,67 2.062,92 2.166,02 2.274,37 2.388,07 2.507,47 2.632,84 2.764,49 2.902,68 3.047,83
Motorista Veículos 1.539,36 1.616,33 1.697,16 1.782,01 1.871,11 1.964,67 2.062,92 2.166,02 2.274,37 2.388,07 2.507,47 2.632,84 2.764,49 2.902,68 3.047,83
Leves
Motorista Veículos 1.720,47 1.806,47 1.896,79 1.991,65 2.091,22 2.195,82 2.305,57 2.420,89 2.541,91 2.669,00 2.802,48 2.942,60 3.089,73 3.244,22 3.406,44
Leves a Pesados
Motorista VII * 1.720,47 1.806,47 1.896,79 1.991,65 2.091,22 2.195,82 2.305,57 2.420,89 2.541,91 2.669,00 2.802,48 2.942,60 3.089,73 3.244,22 3.406,44
Nutricionista (20h)* 1.720,47 1.806,47 1.896,79 1.991,65 2.091,22 2.195,82 2.305,57 2.420,89 2.541,91 2.669,00 2.802,48 2.942,60 3.089,73 3.244,22 3.406,44
Nutricionista (40h) 3.078,74 3.232,67 3.394,28 3.564,02 3.742,21 3.929,35 4.125,82 4.332,10 4.548,69 4.776,15 5.014,96 5.265,69 5.528,97 5.805,47 6.095,69
Operador de 1.720,47 1.806,47 1.896,79 1.991,65 2.091,22 2.195,82 2.305,57 2.420,89 2.541,91 2.669,00 2.802,48 2.942,60 3.089,73 3.244,22 3.406,44
Máquina Agrícola *
Operador de 1.992,13 2.091,73 2.196,32 2.306,12 2.421,44 2.542,47 2.669,62 2.803,10 2.943,30 3.090,44 3.244,97 3.407,21 3.577,56 3.756,44 3.944,27
Máquinas *
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Operador de
Máquinas e 1.720,47 1.806,47 1.896,79 1.991,65 2.091,22 2.195,82 2.305,57 2.420,89 2.541,91 2.669,00 2.802,48 2.942,60 3.089,73 3.244,22 3.406,44
Equipamentos
Agrícolas
Operador de
Máquinas e 1.992,13 2.091,73 2.196,32 2.306,12 2.421,44 2.542,47 2.669,62 2.803,10 2.943,30 3.090,44 3.244,97 3.407,21 3.577,56 3.756,44 3.944,27
Equipamentos
Pesados
Pedreiro 1.720,47 1.806,47 1.896,79 1.991,65 2.091,22 2.195,82 2.305,57 2.420,89 2.541,91 2.669,00 2.802,48 2.942,60 3.089,73 3.244,22 3.406,44
Porteiro 1.178,96 1.237,91 1.299,79 1.364,82 1.433,03 1.504,66 1.579,94 1.658,93 1.741,89 1.828,95 1.920,41 2.016,45 2.117,26 2.223,14 2.334,31
Procurador 5.197,65 5.457,56 5.730,43 6.016,92 6.317,78 6.633,68 6.965,37 7.313,65 7.679,31 8.063,28 8.466,45 8.889,75 9.334,27 9.800,99 10.291,01
Municipal
Psicólogo (40h) 3.078,76 3.232,70 3.394,33 3.564,04 3.742,24 3.929,37 4.125,83 4.332,13 4.548,74 4.776,16 5.014,98 5.265,71 5.529,00 5.805,48 6.095,74
Psicólogo * 5.098,07 5.352,96 5.620,58 5.901,61 6.196,71 6.506,54 6.831,87 7.173,47 7.532,14 7.908,75 8.304,20 8.719,44 9.155,38 9.613,14 10.093,81
Psicólogo
Especialista em 3.078,74 3.232,67 3.394,28 3.564,02 3.742,21 3.929,35 4.125,82 4.332,10 4.548,69 4.776,15 5.014,96 5.265,69 5.528,97 5.805,47 6.095,69
Assistência Social
(40h)*
Psicólogo
Especialista em 3.078,74 3.232,67 3.394,28 3.564,02 3.742,21 3.929,35 4.125,82 4.332,10 4.548,69 4.776,15 5.014,96 5.265,69 5.528,97 5.805,47 6.095,69
Saúde Pública
(40h)*
Psicólogo
Especialista em 3.078,74 3.232,67 3.394,28 3.564,02 3.742,21 3.929,35 4.125,82 4.332,10 4.548,69 4.776,15 5.014,96 5.265,69 5.528,97 5.805,47 6.095,69
Educação*
Técnico Agrícola 2.626,00 2.757,27 2.895,16 3.039,92 3.191,90 3.351,49 3.519,05 3.695,03 3.879,76 4.073,76 4.277,47 4.491,30 4.715,89 4.951,67 5.199,29
Técnico em 2.626,00 2.757,27 2.895,16 3.039,92 3.191,90 3.351,49 3.519,05 3.695,03 3.879,76 4.073,76 4.277,47 4.491,30 4.715,89 4.951,67 5.199,29
Contabilidade
Técnico em 2.173,24 2.281,85 2.395,99 2.515,78 2.641,58 2.773,67 2.912,34 3.057,92 3.210,84 3.371,40 3.539,97 3.716,98 3.902,82 4.097,94 4.302,84
Enfermagem
Telefonista 1.178,96 1.237,91 1.299,79 1.364,82 1.433,03 1.504,66 1.579,94 1.658,93 1.741,89 1.828,95 1.920,41 2.016,45 2.117,26 2.223,14 2.334,31
Vigia 1.178,96 1.237,91 1.299,79 1.364,82 1.433,03 1.504,66 1.579,94 1.658,93 1.741,89 1.828,95 1.920,41 2.016,45 2.117,26 2.223,14 2.334,31
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Vigilante Sanitário 1.448,81 1.521,27 1.597,33 1.677,16 1.761,05 1.849,11 1.941,54 2.038,62 2.140,56 2.247,56 2.359,98 2.477,96 2.601,87 2.731,96 2.868,57
Zeladora * 1.178,96 1.237,91 1.299,79 1.364,82 1.433,03 1.504,66 1.579,94 1.658,93 1.741,89 1.828,95 1.920,41 2.016,45 2.117,26 2.223,14 2.334,31
ANEXO II
GRADE DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS - PODER EXECUTIVO
SÍMBOLO VENCIMENTOS
CC 01 3.893,72
CC 02 2.535,44
CC 03 1.340,16
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LEI Nº 1146, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Atos Oficiais • Leis
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
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LEI Nº 1146, de 12 de abril de 2023.
Dispõe sobre autorização para revisão geral anual da
remuneração dos membros do Conselho Tutelar do
Município de São Pedro do Iguaçu.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná,
por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos
membros do Conselho Tutelar do Município de São Pedro do Iguaçu.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a revisão
geral anual de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento) na remuneração
dos membros do Conselho Tutelar do Município de São Pedro do Iguaçu, originária do Art.
32, inciso I, da Lei Municipal Nº 208, de 21 de outubro de 1998 e suas alterações, incidente
sobre o valor da Lei Municipal Nº 1101, de 28 de fevereiro de 2022, passando a vigorar em
R$ 1.674,17 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos).
Parágrafo único A revisão de que trata o caput deste artigo, nos termos do
inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, é a título de recomposição de perdas
inflacionárias do período entre 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, conforme
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, motivada pela revisão geral
concedida aos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º A revisão geral anual de que trata a presente lei será incorporada aos
vencimentos dos conselheiros tutelares do Município a partir da sanção desta, devendo ser
pagas as diferenças de remuneração retroativamente ao mês de janeiro de 2023 em diante.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,
Estado do Paraná, em 12 de abril de 2023.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
PREFEITO MUNICIPAL
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11/22
LEI Nº 1147, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Atos Administrativos • Alvarás
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LEI Nº 1147, de 12 de abril de 2023.
Dispõe sobre autorização para revisão geral anual nos
vencimentos do Pessoal do Quadro do Magistério Municipal
de São Pedro do Iguaçu e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão geral anual nos vencimentos do Pessoal
do Quadro do Magistério do Município de São Pedro do Iguaçu/PR.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a revisão geral
anual de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), no vencimento base do
Pessoal do Quadro do Magistério do Município de São Pedro do Iguaçu, originários do Anexo
III da Lei Municipal Nº 652, de 07 de outubro de 2011, e suas alterações, incidentes sobre o
valor da Lei Municipal Nº 1102, de 28 de fevereiro de 2022, passando a vigorar nos termos do
Anexo Único que integra esta Lei.
Parágrafo único A revisão de que trata o caput deste artigo, nos termos do
inciso X do art. 37 da Constituição Federal, é a título de recomposição de perdas inflacionárias
do período entre 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, conforme variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC/IBGE.
Art. 3º A revisão de que trata a presente Lei será incorporada aos vencimentos
do Pessoal do Quadro do Magistério do Município de São Pedro do Iguaçu/PR a partir da
sanção desta, devendo ser pagas as diferenças de remuneração retroativamente ao mês de
janeiro de 2023.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado
do Paraná, em 12 de abril de 2023.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
PREFEITO MUNICIPAL
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IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
ANEXO ÚNICO
GRADE DE VENCIMENTOS E DA EVOLUÇÃO DOS PROFISSINAIS DO MAGISTÉRIO
CARGOS: PROFESSOR I e PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Nível / Classe 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
Nível A - 2.036,84 2.118,31 2.203,01 2.291,15 2.382,81 2.478,13 2.577,24 2.680,33 2.787,55 2.899,06 3.015,03 3.135,61
Magistério
Nível B -
Licenciatura 2.240,49 2.330,13 2.423,37 2.520,31 2.621,05 2.725,92 2.834,96 2.948,38 3.066,30 3.189,00 3.316,53 3.449,17
Plena
Nível C - 2.464,57 2.563,16 2.665,65 2.772,35 2.883,22 2.998,57 3.118,45 3.243,22 3.372,93 3.507,88 3.648,19 3.794,08
Especialização
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Nível / Classe 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
Nível A - 4.073,68 4.236,63 4.406,11 4.582,39 4.765,65 4.956,27 5.154,50 5.360,75 5.575,12 5.798,16 6.030,06 6.271,27
Magistério
Nível B -
Licenciatura 4.481,05 4.660,30 4.846,74 5.040,58 5.242,22 5.451,93 5.670,03 5.896,81 6.132,64 6.377,96 6.633,06 6.898,43
Plena
Nível C - 4.929,15 5.126,36 5.331,39 5.544,65 5.766,42 5.997,09 6.236,95 6.486,45 6.745,88 7.015,77 7.296,35 7.588,25
Especialização
13/04/2023 Ano III | Edição nº533 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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LEI Nº 1148, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Atos Oficiais • Leis
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LEI Nº 1148, de 12 de abril de 2023.
Dispõe sobre a implantação do auxílio alimentação aos
servidores públicos municipais do Município de São Pedro do
Iguaçu e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação, benefício de caráter indenizatório,
para todos os servidores municipais ativos titulares de cargo de provimento efetivo ou em comissão
do Município de São Pedro do Iguaçu que se encontrem no exercício dos respectivos cargos.
Art. 2º. O auxílio-alimentação será concedido:
I - aos servidores ativos, titulares de cargos de provimento efetivo;
II - aos servidores efetivos licenciados para o exercício de cargo em comissão,
exceto para os cargos de secretários municipais;
III - aos empregados públicos municipais;
IV - aos servidores contratados por prazo determinado;
V - aos conselheiros tutelares;
VI - aos ocupantes de cargo em comissão.
Art. 3º. O auxílio-alimentação não será concedido nos seguintes casos e
condições:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença para o serviço militar;
III - licença para atividade política;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - afastamento para servir a outro órgão/entidade;
VI - afastamento para exercício de cargo eletivo;
VII - possuir, durante o mês, afastamento por motivo de saúde, com atestado
médico, por período igual ou superior a 05 (cinco) dias;
VIII - afastamento do exercício das funções por ordem judicial;
IX - possuir, durante o mês, anotação de falta não justificada.
Art. 4º. O valor do auxílio alimentação mensal será de R$400,00 (quatrocentos
reais) para a jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, os cargos que tenha carga
horária distinta receberam o valor proporcional referente a sua jornada de trabalho.
§1º. O auxílio-alimentação terá caráter pessoal e será concedido individualmente a
cada servidor, com depósito até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao qual se refere.
§2º. O auxílio-alimentação será reajustado a cada 12 (doze) meses a partir do mês
de promulgação desta lei, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE)
e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato.
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§3º. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal
fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§4º. Aos servidores recém-nomeados ou exonerados será o auxílio alimentação
pago proporcional ao período trabalhado.
Art. 5º. O pagamento do auxílio-alimentação será efetuado mensalmente,
mediante crédito em cartão magnético específico para tal finalidade.
§1º. Cada servidor terá direito a um único cartão magnético, sendo que o custo da
emissão de uma nova via do cartão, por qualquer motivo, será de responsabilidade do servidor.
§2º. Não havendo contrato firmado com empresa responsável pela administração
dos cartões magnéticos ou havendo a interrupção do contrato, os valores serão pagos em pecúnia
aos servidores, até que regularizada a situação.
Art. 6º. O auxílio-alimentação não se incorpora à remuneração do servidor para
quaisquer efeitos legais, e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias,
previdenciárias ou fiscais.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Recursos Humanos e Registro de
Ponto Funcional acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, ficando a chefia
imediata de cada servidor corresponsável pela comunicação de fatos eventuais que ocorrerem.
Art. 7º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
no. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
nos.
Municipal 998/2019 e suas alterações, especificamente as Leis Municipais 1.061/2020,
1.087/2021 e 1.099/2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado
do Paraná, em 12 de abril de 2023.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI Nº 1149, DE 12 DE ABRIL DE 2023
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LEI Nº 1149, de 12 de abril de 2023.
Concede revisão geral anual nos subsídios do Prefeito,
do Vice-Prefeito, e dos Secretários do Município de São
Pedro do Iguaçu.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná,
por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual de 5,93% (cinco inteiros e
noventa e três centésimos por cento), no subsídio mensal do Prefeito do Município de São
Pedro do Iguaçu, originário da Lei Municipal Nº 1103/2022, que passa a vigorar em R$
13.983,14 (treze mil, novecentos e oitenta e três reais e quatorze centavos).
Art. 2º Fica concedida a revisão geral anual de 5,93% (cinco inteiros e
noventa e três centésimos por cento), no subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de
São Pedro do Iguaçu, originário da Lei Municipal Nº 1103/2022, que passa a vigorar em R$
6.991,57 (seis mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos).
Art. 3º Fica concedida a revisão geral anual de 5,93% (cinco inteiros e
noventa e três centésimos por cento), no subsídio mensal dos Secretários do Município de
São Pedro do Iguaçu, originário da Lei Municipal Nº 1103/2022, que passa a vigorar em R$
5.757,76 (cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Art. 4º Os índices da revisão de que trata esta Lei, são referentes a reposição
de perdas inflacionárias do período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022,
pelo indicador INPC IBGE.
Art. 5º A revisão geral anual de que trata a presente Lei será incorporada aos
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais a partir da sanção
desta, devendo ser pagas as diferenças de remuneração retroativamente ao mês de janeiro
de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,
Estado do Paraná, em 12 de abril de 2023.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI Nº 1150, DE 12 DE ABRIL DE 2023
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LEI Nº 1150, de 12 de abril de 2023.
Concede revisão geral anual nos Vencimentos dos
Servidores da Câmara Municipal de São Pedro do
Iguaçu.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná,
por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido revisão geral anual de 5,93% (cinco inteiros e
noventa e três centésimos por cento), nos Vencimentos mensais para os Cargos de
provimento Efetivo da Câmara Municipal de São Pedro do Iguaçu, originários dos Anexos I,
II, e III, da Lei Municipal Nº 658/2011 e suas alterações, incidente sobre o valor da Lei
Municipal Nº 1105/2022, que passa a vigorar nos termos do Anexo I que integra esta Lei.
Art. 2º - Fica concedido revisão geral anual de 5,93% (cinco inteiros e
noventa e três centésimos por cento), nos Vencimentos mensais para os Cargos em
Comissão da Câmara Municipal de São Pedro do Iguaçu, originários dos Anexos IV e V da
Lei Municipal Nº 658/2011 e suas alterações, incidente sobre o valor da Lei Municipal Nº
1105/2022, que passam a vigorar nos termos do Anexo II que integra esta Lei.
Art. 3º - Os índices da revisão de que trata esta Lei, são referentes a
reposição de perdas inflacionárias do período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro
de 2022, pelo indicador INPC IBGE, motivada pela revisão geral concedida aos
vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º - A revisão geral de que trata a presente Lei será incorporada aos
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal, devendo ser pagas as diferenças de
remuneração retroativamente ao mês de janeiro de 2023.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,
Estado do Paraná, em 12 de abril de 2023.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI Nº 1151, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Atos Oficiais • Leis
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LEI Nº 1151, de 12 de abril de 2023.
Institui o auxílio-alimentação na Câmara Municipal de
São Pedro do Iguaçu.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná,
por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal
de São Pedro do Iguaçu.
Art. 2º - A concessão do auxílio-alimentação será mensal, concedido aos
servidores ativos, de provimento efetivo e de comissão, através de crédito em pecúnia para
gastos com alimentação.
Art. 3º - O auxílio-alimentação será de R$ 400,00 (Quatrocentos reais)
mensais, sendo reajustado anualmente no mês de janeiro de cada ano, de acordo com o
índice inflacionário acumulado entre os meses de janeiro a dezembro do exercício anterior,
através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (INPC-IBGE) da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e na falta
deste, por outro índice que venha a substituí-lo, através de Ato da Mesa Executiva da
Câmara Municipal.
Art. 4º - O auxílio-alimentação não será concedido nos seguintes casos e
condições:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença para o serviço militar;
III - licença para atividade política;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - afastamento para servir a outro órgão/entidade;
VI - afastamento para exercício de cargo eletivo;
VII - possuir, durante o mês, afastamento por motivo de saúde, com atestado
médico, por período igual ou superior a 05 (cinco) dias;
VIII - afastamento do exercício das funções por ordem judicial;
IX - possuir, durante o mês, anotação de falta não justificada.
Art. 5º - O valor do benefício a que se refere o artigo 3º da presente Lei será
concedido para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, os cargos que tenha
carga horária distinta receberam o valor proporcional referente a sua jornada.
§ 1º - O auxílio-alimentação terá caráter pessoal e será concedido
individualmente a cada servidor, com depósito até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao
qual se refere.
§ 2º - O Servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição
Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º - Aos Servidores recém-nomeados ou exonerados será o auxílio-
alimentação pago proporcional ao período trabalhado.
Art. 6º - O auxílio-alimentação é indenizatório e não será configurado como
rendimento tributável ou como base de cálculo para o Regime Geral da Previdência Social.
Art. 7º - As despesas decorrentes do auxílio-alimentação correrão às
expensas de dotação orçamentária própria.
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Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revoga-se as Leis Municipais Nºs. 1002, de 14 de junho de 2019,
1064, de 29 de setembro de 2020 e 1104, de 28 de fevereiro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,
Estado do Paraná, em 12 de abril de 2023.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
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LEI Nº 1152, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Atos Oficiais • Leis
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LEI Nº 1152, de 12 de abril de 2023.
Concede revisão geral anual no Subsídio dos Vereadores
do Município de São Pedro do Iguaçu.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná,
por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido revisão geral anual de 5,93% (cinco inteiros e noventa
e três centésimos por cento), no Subsídio mensal do Vereador Presidente da Câmara
Municipal de São Pedro do Iguaçu, originário da Lei Municipal Nº 1106/2022, que passa a
vigorar em R$ 5.097,06 (Cinco mil, noventa e sete reais, seis centavos).
Art. 2º - Fica concedido revisão geral anual de 5,93% (cinco inteiros e noventa
e três centésimos por cento), no Subsídio mensal dos Vereadores do Município de São Pedro
do Iguaçu, originário da Lei Municipal Nº 1106/2022, que passa a vigorar em R$ 4.368,90
(Quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais, noventa centavos).
Art. 3º - Os índices da revisão de que trata esta Lei, são referentes a reposição
de perdas inflacionárias do período de 01 de Janeiro de 2022 a 31 de Dezembro de 2022,
pelo indicador INPC IBGE, motivada pela revisão geral concedida aos vencimentos dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º - A revisão geral de que trata a presente Lei será incorporada aos
Subsídios dos Vereadores, devendo ser pagas as diferenças de remuneração retroativamente
ao mês de janeiro de 2023.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,
Estado do Paraná, em 12 de abril de 2023.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
PREFEITO MUNICIPAL
13/04/2023 Ano III | Edição nº533 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
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SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA
Atos Legislativos • Outros atos
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"SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA"
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SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA
Atos Oficiais • Outros atos
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