Publicações da edição 521 - 31/03/2023 e Ano V
DECRETO Nº 023, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Atos Oficiais • Decretos
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
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DECRETO N.º 023, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Regulamenta, no âmbito do Município de São Pedro do
Iguaçu, a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece
normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021;
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de São Pedro do
Iguaçu, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de Licitações e
Contratos Administrativos, e consolida normas sobre contratações públicas municipais.
Art. 2º - O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta
e entidades da administração indireta do Poder Executivo Municipal de São Pedro do Iguaçu,
exceto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, regidas pela
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único - Nas contratações realizadas com recursos da União, Estado e
organismos a eles vinculados, decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e
contratos de repasse, deverá ser observada a lei ou a regulamentação específica da modalidade
de transferência, quando assim determinado.
Art. 3º - Na contagem dos prazos considerar-se-ão os dias corridos, exceto quando
explicitamente disposto em sentido diverso.
Art. 4º - Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro).
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Além das definições contidas na Lei n° 14.133, de 2021, para os fins de
aplicação deste Decreto, considera-se:
I - Administração Municipal: órgão ou entidade que integra a administração
municipal direta ou indireta do Município de São Pedro do Iguaçu, exceto as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
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II - Órgão Oficial: Órgão Oficial Eletrônico do Município de São Pedro do Iguaçu;
III - processo de contratação: processo administrativo que objetiva satisfazer a
necessidade da Administração Municipal por meio da contratação de terceiro, seja por intermédio
de processo licitatório ou por processo de contratação direta, compreendendo a fase preparatória,
a fase de seleção de fornecedor e a execução contratual;
IV - processo licitatório: processo de seleção de fornecedor realizado por meio de
procedimento de licitação, com base nos levantamentos e fundamentos legais verificados na fase
preparatória;
V - processo de contratação direta: processo administrativo em que, com base nos
levantamentos e fundamentos legais verificados na fase preparatória, a contratação se realiza por
meio de procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
VI - demandante: agente público, órgão ou entidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras, bem como solicitá-la;
VII - solicitação: documento de formalização de demandas, elaborado pelo
demandante;
VIII - reequilíbrio econômico-financeiro: ajuste econômico de ata de registro de
preços, termo de contrato ou instrumento equivalente, destinado a compensar as oscilações
financeiras extraordinárias, decorrentes de atos da Administração ou extracontratuais, nas
hipóteses de caso fortuito ou força maior;
IX - sítio eletrônico oficial: portal oficial do Município de São Pedro do Iguaçu na
internet, disponível no endereço eletrônico: https://saopedrodoiguacu.pr.gov.br/
X - sistema de controle interno: conjunto coordenado de métodos, medidas,
mecanismos, processos e estruturas, adotados pela Administração Municipal para a realização de
suas atividades, em atendimento aos princípios da gestão pública;
XI - Projeto: documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser
expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto
básico e/ou projeto executivo.
CAPÍTULO III
GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º - A Administração Municipal é responsável pela governança das
contratações e designará os responsáveis por implementar processos, estruturas e mecanismos,
incluindo os de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os
processos de contratação e as execuções contratuais, com o intuito, dentre outros, de:
I - alcançar os objetivos estabelecidos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - promover um ambiente íntegro e confiável para as contratações;
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III - assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às
leis orçamentárias; e
IV- promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações.
Parágrafo único - A avaliação, o direcionamento e o monitoramento dos processos
de contratação devem ocorrer a partir de indicadores objetivamente definidos, destinados a medir
a eficiência e a eficácia de todas as fases do processo de contratação, a atuação do contratado no
cumprimento das obrigações e os resultados dos contratos e das atas de registro de preços.
Seção II
Práticas Contínuas e Permanentes de Gestão de Riscos e de Controle Preventivo
Art. 7º - Para o controle das contratações públicas realizadas pela Administração
Municipal serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 3 (três) linhas de
defesa, nos termos do art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021, da seguinte forma:
I - integram a primeira linha de defesa os agentes públicos que atuam na fase
preparatória dos processos de contratação, os agentes de contratação, os pregoeiros ou membros
de comissão de contratação e de equipes de apoio, os agentes públicos responsáveis pela
condução dos processos de contratação direta, pela gestão e pela fiscalização dos contratos, pela
gestão das atas de registro de preços, os secretários municipais, os diretores e as autoridades
máximas das administrações indiretas;
II - integram a segunda linha de defesa as unidades de assessoramento jurídico, a
Procuradoria-Municipal e a Controladoria do Órgão Central de Controle Interno do Município; e
III - integram a terceira linha órgãos de controle externo.
Art. 8º - A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o
aperfeiçoamento dos controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos, será de
responsabilidade e competência:
I - do Secretário Municipal de Finanças, em relação aos atos praticados por agentes
de contratação, por pregoeiros, por membros da comissão de contratação, da equipe de apoio ou
agentes públicos que conduzirem processos de contratação direta, bem como os gestores de
contrato e os gestores de atas de registro de preços; e
II - dos Secretários Municipais e das autoridades máximas das entidades da
administração indireta, em relação aos atos praticados por agentes públicos que atuarem na etapa
preparatória das contratações, que conduzirem processos de contratação direta, e aos atos
praticados pelos fiscais dos respectivos contratos.
Parágrafo único - As autoridades competentes serão responsabilizadas pela
ausência de providências relacionadas ao controle preventivo de riscos e à capacitação de
agentes públicos que atuem no processo de contratação.
Art. 9º - Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão
desenvolvidos contemplando:
I - a adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos, com
definição do apetite ao risco, identificação, avaliação, controle, tratamento e mitigação dos riscos
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relacionados à legalidade, integridade e obtenção dos resultados pretendidos nos processos de
contratação;
II - a elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de medidas
preventivas de riscos e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de contratação;
e
III - o aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observado o princípio da
segregação de funções.
§ 1º - A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos
deverá considerar a relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento.
§ 2º - Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar medidas
para o saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para a apuração de
responsabilidade e prevenção de nova ocorrência.
Seção III
Atuação da Procuradoria-Geral
Art. 10 - Além do controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei nº 14.133,
de 2021, a Procuradoria-Municipal será instada a manifestar-se em resposta à consulta específica
sobre dúvida de legalidade/juridicidade suscitada pelas autoridades, agentes de
contratação/pregoeiro, gestores e fiscais de contratos e controle interno.
Parágrafo único - As manifestações jurídicas que trata do caput serão
formalizadas por meio de parecer ou nota, observando-se o seguinte:
I - o parecer deverá ser elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas
de natureza complexa que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento;
e
II - a manifestação jurídica será elaborada sob a forma de nota quando se tratar de
hipótese anteriormente examinada e nos casos de menor complexidade jurídica, admitindo
pronunciamento simplificado constando simples referência aos dispositivos legais, ao parecer
anterior a obra doutrinária ou a fonte jurisprudencial, sendo cabível a adoção impressa, digital, ou
lançada a mão, no próprio expediente, assinada pelo autor.
Art. 11 - As manifestações jurídicas que trata este regulamento não conterão
posicionamentos conclusivos sobre assuntos não jurídicos, tais como aqueles de conteúdo técnico
e de oportunidade ou conveniência, ou afetos ao poder decisório da autoridade.
Art. 12 - A Procuradoria-Municipal poderá eventualmente solicitar subsídios ou
esclarecimentos a respeito de documentos de conteúdo técnico quando reputados indispensáveis
para a análise jurídica dos atos administrativos.
Art. 13 - Sem prejuízo do disposto no art. 10 deste Decreto, a análise jurídica do
processo de seleção de fornecedor será dispensável quando forem utilizadas minutas
padronizadas, previamente analisadas, de editais, instrumentos de contrato, atas de registro de
preços, convênio ou outros ajustes.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, eventuais alterações substanciais
nas minutas padronizadas deverão ser novamente analisadas pela Procuradoria-Municipal.
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§ 2º - A análise jurídica é obrigatória em todos os processos de contratação direta.
§ 3º - O Diretor do Departamento de Licitações e Compras, ou seu sucedâneo,
poderá, motivadamente, solicitar nova análise jurídica da Procuradoria-Municipal.
Seção IV
Atuação da Controladoria de Controle Interno
Art. 14 - Competem ao Órgão Central de Controle Interno do Município, dentre
outras, as seguintes atribuições relacionadas ao processo de contratação:
I - atuar como Órgão Central de Controle Interno da Administração Municipal, na
segunda linha de defesa, prevista no art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas competências de
gestão de riscos e de controle preventivo;
III - promover inspeções e avaliações das práticas contínuas e permanentes de
gestão de risco e de controle preventivo nas contratações públicas;
IV - apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de
contratação, os fiscais e os gestores de contratos para o desempenho das funções essenciais à
execução do disposto neste Decreto;
V - auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, de termos de
referência, de contratos padronizados e de outros documentos; e
VI - auxiliar o fiscal do contrato, dirimindo dúvidas e subsidiando-o com informações
relevantes, a fim de prevenir riscos na execução contratual.
Art. 15 - O Órgão Central de Controle Interno será responsável por analisar
eventuais denúncias sobre irregularidades no cumprimento deste Decreto ou decorrentes de
ilícitos cometidos contra a gestão municipal.
Seção V
Plano de Contratações Anual
Art. 16 - O Secretário de Finanças poderá editar normas complementares para a
execução do disposto nesta Seção.
Seção VI
Centralização das Contratações e Execução do Processo Administrativo
Art. 17 - As contratações da Administração Municipal serão centralizadas na
Secretaria de Finanças, que realizará os procedimentos necessários à execução dos processos
de contratação.
§ 1º - As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso geral
de toda a Administração Municipal serão executadas pela Secretaria de Finanças, podendo haver
delegação desta competência em situações específicas.
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§ 2º - As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso
específico serão executadas no âmbito dos órgãos e entidades demandantes.
§ 3º - O Secretário de Finanças poderá avocar a competência sobre a fase
preparatória dos processos de contratação de objetos de uso específico, sem prejuízo da
competência de outros agentes públicos sobre as demais fases e do pedido de informações e
auxílio aos demandantes.
Art. 18 - Para o início do processo de contratação será necessária solicitação que
indique, no mínimo, o problema a ser resolvido, a solução já utilizada anteriormente pela
Administração Municipal, caso aplicável, e o prazo para início e conclusão da execução do serviço
ou fornecimento.
Parágrafo único - A partir da solicitação, o processo de contratação será
executado observando as seguintes fases:
I - fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido, identificar no
mercado a melhor solução disponível, viável técnica e economicamente, definir o procedimento e
as condições de contratação, gerenciar riscos e produzir as minutas dos documentos necessários
ao processo de contratação;
II - fase de seleção de fornecedor: corresponde à etapa de avaliação da proposta e
das condições de habilitação dos proponentes, a fim de selecionar o fornecedor a ser contratado;
e
III - fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução sistemática
de procedimentos que visem ao adimplemento contratual, por meio de ferramentas
disponibilizadas pelo Município de São Pedro do Iguaçu, inclusive mediante uso de recursos de
tecnologia da informação.
TÍTULO II
FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
ATUAÇÃO DE AGENTES DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 19 - Serão considerados agentes da fase preparatória do processo de
contratação todos aqueles que desempenharem atividades relacionadas à elaboração dos
documentos que a integrarão.
§ 1º - O estudo técnico preliminar, o anteprojeto, o projeto básico ou o termo de
referência e os seus respectivos anexos serão elaborados por agente público ou equipe de
agentes públicos lotados no órgão ou entidade demandante.
§ 2º - Poderá ser adotada uma comissão setorial para contratações que demandem
conhecimento técnico do objeto a ser contratado, como exemplo as obras de engenharia.
§ 3º - Será admitida a contratação de terceiros para auxiliar na fase preparatória.
CAPÍTULO II
DOCUMENTOS E ATIVIDADES DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 20 - A fase preparatória inclui as seguintes atividades:
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I - elaboração do estudo técnico preliminar, caracterizando o interesse público da
contratação, com base na descrição da necessidade da contratação;
II - elaboração do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência,
incluindo a pesquisa de preços que definirá o valor máximo da contratação, com base na solução
indicada no estudo técnico preliminar;
III - elaboração da matriz de alocação de riscos, nos casos de obras de grande
vulto e nas contratações integradas e semi-integradas;
IV - autorização para abertura do processo de contratação;
V - elaboração da minuta do edital, se for o caso;
VI - elaboração da minuta de ata de registro de preços, se for o caso;
VII - elaboração da minuta de contrato, se for o caso;
VIII - análise jurídica do processo de contratação, ressalvado o disposto no art. 13
deste Decreto;
IX - autorização para publicação do edital, se for o caso;
X - inserção de dados do processo de contratação no sítio eletrônico oficial; e
XI - publicação do edital ou do ato que autoriza a contratação direta.
§ 1º - Na elaboração dos instrumentos destinados aos fornecedores, não serão
realizadas repetições de informações, sendo consideradas parte do edital todas as informações
presentes em todos os seus anexos.
§ 2º - O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência elaborados na fase
interna serão públicos para acesso de qualquer interessado.
Art. 21 - O estudo técnico preliminar deverá refletir o resultado dos levantamentos,
das pesquisas e das conclusões sobre o problema a ser resolvido e a melhor forma de solucioná-
lo, e sua elaboração considerará:
I - a natureza do problema a ser resolvido, observando a finalidade e os resultados
pretendidos com a contratação;
II - as soluções existentes para o problema, observando o modelo já utilizado pela
Administração Municipal e por outras administrações, se for o caso, e os seus impactos
econômicos; e
III - a definição da melhor solução para o problema e sua viabilidade.
Parágrafo único - A observância das soluções já utilizadas anteriormente pela
Administração Municipal e por outras administrações não impedirá a adoção de solução
inovadora, caso seja a que melhor resolva o problema detalhado nos Estudos Técnicos
Preliminares.
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Art. 22 - O início da fase preparatória dos processos de contratação será
autorizado pelos ordenadores da despesa de cada secretaria, ou por autoridade de cargo
equivalente nos demais órgãos ou entidades demandantes.
Art. 23 - A publicidade do edital de licitação deverá ser realizada no Diário Oficial
do Município, conforme o art. 176 da Lei n° 14.133, de 2021, e poderá ser realizada a divulgação
e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único - É obrigatória a publicação de extrato do edital no Órgão Oficial
Eletrônico do Município e, nos casos de recursos federais ou estaduais, a publicação deve ocorrer
concomitantemente no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o caso, bem como em
jornal diário de grande circulação.
CAPÍTULO III
PESQUISA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DE VALOR MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Conceito de Valor Máximo da Contratação
Art. 24 - O valor máximo da contratação deverá ser compatível com os valores
praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as
quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades
do local de execução do objeto e, sempre que possível, a realidade do mercado local e/ou
regional.
Seção II
Bens e Serviços em Geral
Art. 25 - As pesquisas de preços dos processos licitatórios serão realizadas
mediante aplicação das seguintes referências e parâmetros, combinados ou não:
I - quando existente, o preço praticado em contratações da própria Administração
Municipal, considerados eventuais reajustes, repactuações e reequilíbrios concedidos, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
observada a correção do valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou
outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame, ou desde o
último reajuste, repactuação ou reequilíbrio, até a data da pesquisa de preços;
II - obrigatoriamente, quando existente, o preço constante do Banco de Preços em
Saúde (BPS), como referência de preços de medicamentos, observadas as quantidades
adquiridas e a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data
da compra até a data da pesquisa de preços, facultado para as contratações de insumos e
materiais hospitalares;
III - a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços, disponível no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a
correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da
homologação do certame até a data da pesquisa de preços;
IV - os preços praticados em contratações similares realizadas pela Administração
Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de
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preços, incluso o sistema de registro de preços, e observada a correção do valor pelo IPCA ou
outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da
pesquisa de preços;
V - os dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo de qualquer ente federativo e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, e que não
tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VI - os preços obtidos em pesquisa direta com fornecedores, mediante pedido
formal de cotação ou por meio telefônico, com prazo máximo de 6 (seis) meses entre a cotação e
a data de divulgação do edital;
VII - os preços poderão ser obtidos através de pesquisa realizada por servidores de
forma direta a consulta de preços expostos, disponíveis ou acessíveis junto a fornecedores (ex.
prateleira de mercado, livraria, materiais elétricos, de construção, etc.), desde que certificada pelo
servidor responsável, cumprindo os mesmos requisitos do inciso VI deste artigo;
VIII - preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais
eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a
correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da
nota até a data da pesquisa de preços;
IX - Aplicativo Menor Preço - Nota Paraná (MENOR PREÇO - COMPRAS); ou
X - Portal de Informação para Todos (IT - TCE/PR).
§ 1º - A pesquisa de preços deverá contemplar ao menos uma referência relativa
aos incisos II, III ou IV do caput deste artigo, sendo que eventual impossibilidade de obtenção de
quaisquer parâmetros deverá ser registrada no processo.
§ 2º - Quando for coletado orçamento com fornecedor que tenha preço vigente
junto ao Município, deverá ser adotado o de menor valor, sendo dispensada a necessidade de
justificativa da não utilização do preço vigente quando superior ao do orçamento.
§ 3º - Para a utilização do Banco de Preços em Saúde:
I - deverão ser priorizados os preços de compras praticadas no Estado do Paraná;
II - não havendo histórico de pesquisa do item no período selecionado, a pesquisa
poderá ser ampliada para os demais Estados;
III - serão utilizados os preços obtidos de compras realizadas no período de 6 (seis)
meses anterior à data da pesquisa de preços;
IV - deverão ser observadas e priorizadas as contratações cujas características
sejam equivalentes à contratação pleiteada; e
V - se for obtida mais de uma referência no BPS, oriunda de cidades e contratações
distintas, tais valores poderão ser utilizados através da composição de média aritmética simples
ou ponderada.
§ 4º - Quando forem utilizadas referências de preços de sítios eletrônicos da
internet, essas referências deverão conter, além do previsto no inciso V do caput deste artigo, o
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CNPJ e o endereço eletrônico consultado, sendo vedada a utilização de preços promocionais,
com descontos condicionais ou com acréscimos em virtude de parcelamento, devendo constar na
ficha da pesquisa realizada o nome do agente público que fez a pesquisa e sua assinatura.
§ 5º - Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de
intermediação de vendas.
§ 6º - Na pesquisa direta com fornecedores:
I - será considerada justificada a escolha de fornecedor que estiver localizado no
Estado do Paraná, devendo ser justificada apenas a utilização de referências de preços de
fornecedores de outros Estados;
II - quando utilizada cotação formal, deverá conter CNPJ, endereço, telefone, data e
nome do responsável pela emissão;
III - quando utilizada a pesquisa de preços por meio telefônico, deverá ser
certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, através de seu
nome e sua assinatura, e na ficha de pesquisa constar o nome da empresa, o nome da pessoa de
contato, a descrição do produto ou serviço, o preço, a data da consulta, o número do telefone da
empresa consultada; ou
IV - quando utilizada a pesquisa de preços por consulta direta, deverá ser
certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, através de seu
nome e sua assinatura, e na ficha de pesquisa constar o nome da empresa, a descrição do
produto ou serviço, o preço e data da consulta.
§ 7º - As referências de preços deverão ser analisadas de forma crítica, a fim de se
verificar a compatibilidade efetiva entre os itens cotados e o descritivo de cada item a ser
contratado.
Art. 26 - A metodologia para formação do preço máximo na contratação de bens e
serviços em geral, por meio de processos licitatórios, deverá observar as seguintes regras:
I - existência de, no mínimo, 3 (três) referências de preço válidas conforme art. 25;
II - se alguma(s) das referências não guardar(em) relação de compatibilidade com
as demais, destoando consideravelmente das outras, seu(s) preço(s) deverá(ão) ser
desconsiderado(s) e/ou substituído(s), considerando o disposto no inciso I deste artigo;
III - formação da média aritmética entre as referências coletadas;
IV - se nenhuma das referências utilizadas destoar da média aritmética, será
adotada a média aritmética como preço máximo;
V - se alguma(s) da(s) referência(s) utilizada(s) destoar(em) da média aritmética,
será(ão) descontada(s) e será realizada nova média aritmética com os preços restantes para
definição do preço máximo;
VI - se, após o cálculo do inciso V, todas as referências destoarem da média
aritmética, deverão ser acrescidas novas referências e retomada a metodologia a partir do inciso I;
VII - frustradas as possibilidades anteriores, deverá ser usada, para determinação
do preço máximo, a mediana das referências obtidas.
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Art. 27 - Nas contratações diretas por dispensa de licitação, a pesquisa prévia de
preços poderá ser substituída por 3 (três) propostas na etapa competitiva, quando não for possível
definir o valor da contratação conforme o art. 25 deste Decreto, desde que seja apresentada
justificativa da escolha desses fornecedores e que a data de emissão dos orçamentos seja de até
6 (seis) meses da data de divulgação do edital.
§ 1º - Obrigatoriamente, as propostas deverão atender aos requisitos da
contratação e conter razão social, CNPJ, valor, data e validade da proposta, telefone, endereço,
nome e assinatura de representante legal da empresa.
§ 2º - Na planilha de formação de preços deverão ser inseridos os valores de todas
as propostas que atendam aos requisitos do §1º deste artigo, devendo ser desconsiderados os
valores não correspondentes à proposta vencedora.
§ 3º - Quando a Administração não obtiver pelo menos 3 (três) propostas na etapa
competitiva, será necessário apresentar justificativa fundamentada, bem como comprovar que o
valor a ser contratado trata-se de preço de mercado, apresentando, ao menos, 3 (três) referências
de preços, nos termos do art. 25 deste Decreto.
§ 4º - Quando não for possível comprovar o preço por meio do disposto no §3º
deste artigo, a comprovação poderá dar-se por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
pela empresa ou contratos celebrados pelo contratado com terceiros, assim como documentos
hábeis emitidos em substituição ao contrato no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração.
§ 5º - Caso a proposta vencedora não contenha assinatura do representante legal
ou procurador habilitado, ou possua data de validade vencida, será solicitado o
reencaminhamento da proposta devidamente saneada, previamente à homologação do processo.
Art. 28 - Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, a comprovação
do preço dar-se-á por meio da apresentação de, ao menos, 3 (três) notas fiscais emitidas ou
contratos celebrados pelo fornecedor com terceiros, assim como documentos hábeis emitidos em
substituição ao contrato, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração Municipal.
§ 1º - Nas contratações por inexigibilidade, para participação em cursos ou
capacitações, poderão ser utilizados, para comprovação de preço, materiais informativos do
organizador do curso, disponíveis publicamente, como folder, página na internet ou outros meios,
sem prejuízo da tentativa de negociação do valor, quando houver participação de mais de um
servidor municipal.
§ 2º - Nas contratações de que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentada
proposta comercial nos termos do § 1º do art. 25 deste Decreto.
Seção III
Obras e Serviços de Engenharia
Art. 29 - No processo de contratação de obras e serviços de engenharia, o valor
máximo da contratação será definido por insumo ou serviço da planilha de composição de custos,
sendo acrescido o percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e Encargos Sociais
cabível pelo custo correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para
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serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos
e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia.
§ 1º - Os valores dos insumos e serviços que não estiverem disponíveis nas tabelas
Sinapi ou Sicro poderão ser obtidos pelos seguintes parâmetros, nesta ordem:
I - dados de outras tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder
Executivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
II - dados de pesquisa publicada em mídia especializada ou em sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - preços de contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - preços obtidos em pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo
IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da emissão da nota até a data da
pesquisa de preços; e
V - preços obtidos em pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, sendo
necessária justificativa caso não se alcancem 3 (três) cotações.
§ 2º - Em decorrência de Convênio firmado ou de obrigação definida pelo órgão
repassador dos recursos, poderão ser utilizadas outras tabelas oficiais.
Art. 30 - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de
engenharia, sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor máximo da
contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à
remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto permitir, a estimativa de preço
será baseada em orçamento sintético, nos termos do art. 29 deste Decreto, devendo a utilização
de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada, baseada em outras
contratações similares, ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente
detalhadas no anteprojeto.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, será exigido dos licitantes
ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo
nível de detalhamento do orçamento sintético referido no dispositivo.
Seção IV
Processos de Aditivos Contratuais Acréscimos
Art. 31 - As alterações contratuais ensejarão análise da adequação econômica,
devendo ser comprovada a compatibilidade dos valores unitários e global com os preços
praticados pelo mercado.
Art. 32 - Nos contratos de fornecimento e serviços, deverão ser apresentadas, ao
menos, 3 (três) referências de preços, conforme estabelecido no art. 25 deste Decreto.
§ 1º - Nos casos em que for relevante a consideração da marca do produto para a
demonstração da vantajosidade, a pesquisa de preços deverá, preferencialmente, considerar a
marca a ser contratada.
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§ 2º - Em qualquer caso, para análise da vantajosidade econômica serão
descartados os preços que destoarem da média aritmética das referências coletadas e, no caso
de não restarem ao menos duas referências dentro da margem, deverão ser acrescidas novas
referências e recalculada a média aritmética.
§ 3º - Caberá ao fiscal de contrato avaliar, criticamente, se o valor do termo aditivo
é coerente com a média aritmética das referências não descartadas, bem como negociar
melhores condições, quando entender necessário.
Art. 33 - No caso de obras e serviços, os preços unitários, eventualmente não
contemplados no contrato, serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores
da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado
vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei nº 14.133,
de 2021.
§ 1º - Nos casos das alterações previstas no caput deste artigo, a diferença
percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida
em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
§ 2º - No caso de contrato decorrente de licitação com julgamento por maior
desconto, o desconto ofertado em relação ao preço global fixado no edital de licitação deverá ser
estendido aos termos aditivos.
Art. 34 - Não estão enquadradas nesta Seção as alterações de preço decorrentes
de reajuste e repactuação, que poderão ser realizadas por simples apostilamento, nos termos do
inciso I do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção V
Disposições Gerais da Pesquisa de Preços
Art. 35 - As justificativas apresentadas deverão ser claras e objetivas, juntando-se
ao processo, sempre que possível, os respectivos documentos comprobatórios, sendo vedadas
justificativas genéricas e incapazes de demonstrar a necessidade de se excepcionar as condições
estabelecidas.
Art. 36 - Casos omissos ou que eventualmente possam frustrar o processo de
contratação, no que tange à formação de preços de bens e serviços em geral, serão dirimidos
pela Secretaria demandante.
Art. 37 - Os valores de bens imóveis, analisados pela Comissão Permanente de
Avaliação de Imóveis, responsável por apresentar laudo de avaliação dos imóveis utilizados no
Município, bem como os preços formados para Obras ou Serviços de engenharia por profissionais
tecnicamente habilitados, não serão analisados quanto à formação de preço pela Secretaria
demandante.
CAPÍTULO IV
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO
Art. 38 - Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas
da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para
cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bem de luxo.
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§ 1º - Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um
dos critérios a seguir:
I - durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de 2 (dois) anos, perde
ou tem reduzidas suas condições de funcionamento;
II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiça ou
deformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua identidade;
III - perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se
ou perde suas características normais de uso;
IV - incorporabilidade: quando, destinado à incorporação a outro bem, não pode ser
retirado sem prejuízo das características principais; ou
V - transformabilidade: quando adquirido para transformação.
§ 2º - Considera-se bem de qualidade comum aquele que detém baixa ou
moderada elasticidade-renda de demanda e bem de luxo aquele que detém alta elasticidade-
renda de demanda, identificável por meio de características, tais como ostentação, opulência,
forte apelo estético ou requinte.
§ 3º - Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a variação
percentual da qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.
§ 4º - Na classificação de um bem como sendo de luxo, o órgão ou entidade deverá
considerar:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do
artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
quando existirem bens com características similares que possam substituir o produto ou serviço,
com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa ao
erário; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo
do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade
no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
§ 5º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do § 2º deste artigo:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade
comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do
órgão ou da entidade.
§ 6º - O Secretário de Finanças poderá editar normas complementares para a
execução do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO V
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PROGRAMA DE INTEGRIDADE DE FORNECEDORES NAS CONTRATAÇÕES DE GRANDE
VULTO
Art. 39 - Para os fins deste Decreto, o programa de integridade consiste no
conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de
prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a
Administração Municipal.
Art. 40 - Nas contratações de obra, serviço e fornecimento superiores a 200
(duzentas) vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, de
acordo com previsão obrigatória do edital, o contratado deverá comprovar a existência de
programa de integridade em até 6 (seis) meses, contados da assinatura do contrato.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo
caracterizará inexecução parcial do contrato e implicará em multa mensal de 0,5% (meio por
cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade.
Art. 41 - A comprovação da existência do programa de integridade será realizada
mediante declaração formal do contratado e compromisso de sua manutenção até o término do
contrato.
§ 1º - Serão considerados programas de integridade implantados os que
preencherem, no mínimo, os seguintes critérios:
I - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade
aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes;
II - capacitação, no mínimo anual, para, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos
empregados da empresa, sobre temas relacionados ao programa de integridade;
III - mecanismos voltados para a prevenção de fraudes e atos ilícitos nos processos
de contratação ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por
terceiros;
IV - sanções, prazos e procedimentos para apuração de irregularidades; e
V - canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e divulgados a empregados,
fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé.
§ 2º - A Administração Municipal poderá realizar diligência para confirmar a
veracidade da declaração de existência de programa de integridade implantado.
CAPÍTULO VI
COTAS E PREFERÊNCIAS
Seção I
Exigência de Percentual de Mão-de-Obra Constituído por Mulheres Vítimas de Violência
Doméstica e Trabalhadores Oriundos ou Egressos do Sistema Prisional
Art. 42 - Nas contratações de obras e serviços de engenharia com valor superior a
200 (duzentas) vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e
nas contratações de serviço terceirizado, com cessão de mão-de-obra em regime de dedicação
exclusiva, com valor superior a 100 (cem) vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da
Lei nº 14.133, de 2021, o edital poderá exigir que até 2% (dois por cento) da mão-de-obra
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responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de
violência doméstica e trabalhadores oriundos ou egressos do sistema prisional.
§ 1º - Para os fins deste Decreto, serão consideradas mulheres vítimas de violência
doméstica e trabalhadores oriundos ou egressos do sistema prisional aqueles que assim se
declararem.
§ 2º - Para os fins de enquadramento na categoria de mulher vítima de violência
doméstica, será considerado o gênero declarado da vítima.
§ 3º - A identidade das colaboradoras será mantida em sigilo pelo contratado e pela
Administração, vedado qualquer tipo de discriminação laboral.
§ 4º - Para análise do cabimento da exigência da cota, será considerado como valor
da contratação, no caso de serviços contínuos, o valor global correspondente a 1 (um) ano de
execução.
Art. 43 - Na definição da quantidade mínima de profissionais, necessária para
atender à exigência de cota, serão desprezadas as casas decimais.
Art. 44 - As cotas previstas neste Capítulo poderão deixar de ser exigidas,
mediante justificativa na fase preparatória do processo de contratação.
Seção II
Fixação de Margem de Preferência para Aquisição de Bens Constituídos de Material
Reciclado, Reciclável ou Biodegradável
Art. 45 - Nas licitações, poderá ser estabelecida margem de preferência de até 10%
(dez por cento) para aquisição de bens constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado,
reciclável ou biodegradável.
§ 1º - O edital deverá estabelecer, conforme cada caso, os requisitos para
aplicação da margem de preferência referida neste artigo.
§ 2º - Para aplicação da margem de preferência, o licitante deverá declarar, sob as
penas da lei, o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo edital.
CAPÍTULO VII
CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 46 - Entende-se por custo do ciclo de vida do objeto o preço de aquisição do
produto, somado ao dispêndio total para a Administração Municipal ao longo da vida do produto,
inclusive com a sua disposição final.
Art. 47 - A contratação mais vantajosa para a Administração Municipal, quando
possível, deverá dar-se pelo menor dispêndio, considerando o ciclo de vida do produto a partir de
fatores economicamente relevantes, vinculados ao objeto que puder ser objetivamente
mensurável, identificado e justificado na fase preparatória da contratação, podendo ser
considerados, dentre outros, os custos relativos a:
I - manutenção;
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II - utilização;
III - reposição;
IV - depreciação;
V - impacto ambiental; e
VI - descarte ou logística reversa.
§ 1º - Poderão ser utilizados no levantamento dos custos relacionados ao ciclo de
vida do objeto, dentre outros:
I - histórico de contratos anteriores, conforme ocorrências anotadas e relatórios
formalmente produzidos;
II - séries estatísticas disponibilizadas por instituição pública ou privada, com
competência técnica compatível;
III - publicações especializadas; e
IV - trabalhos técnicos e acadêmicos.
§ 2º - Nos processos de contratação, que considerarem o custo do ciclo de vida do
objeto após a sua entrega, deverá ser utilizado, preferencialmente, o regime de contratação de
fornecimento e prestação de serviços associado, de forma a garantir que os valores ofertados na
proposta para o custo do ciclo de vida sejam executados pelo contratado.
CAPÍTULO VIII
CONTRATAÇÕES DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 48 - A gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na
Administração Municipal deverá considerar aspectos como:
I - adaptabilidade;
II - reputação;
III - suporte;
IV - confiabilidade;
V - praticidade;
VI - popularização;
VII - treinamento; e
VIII - relação custo-benefício.
Art. 49 - A contratação de licenças deverá ser alinhada às reais necessidades da
Administração Municipal, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
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Parágrafo único - Nos casos de desenvolvimento de softwares para utilização pela
Administração Municipal, a especificação do edital deverá prever a obrigação de cessão, pelo
contratado, dos direitos autorais e de todas as condições necessárias para manutenção do
software pela Administração Municipal ou por terceiros.
TÍTULO III
FASE DE SELEÇÃO DE FORNECEDOR
CAPÍTULO I
ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Agente de Contratação, Pregoeiro e Comissão de Contratação
Art. 50 - O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da comissão de
contratação serão agentes públicos do Município de São Pedro do Iguaçu, designados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 51 - A atuação do pregoeiro, em licitações na modalidade pregão, e do agente
de contratação e da comissão de contratação, em licitações nas demais modalidades, inclui,
dentre outras, as seguintes atribuições:
I - receber, analisar e responder os pedidos de esclarecimentos;
II - receber, analisar e responder as impugnações ao edital e submeter sua
resposta à ratificação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
IV - credenciar os interessados;
V - receber e examinar a declaração dos licitantes quanto à regularidade das
condições de habilitação;
VI - verificar a conformidade da proposta e da documentação em relação aos
requisitos estabelecidos no edital;
VII - coordenar a sessão pública e o envio de propostas e lances;
VIII - conduzir a etapa competitiva;
IX - classificar os proponentes após encerrada a etapa competitiva;
X - negociar para obtenção de maior vantagem;
XI - verificar e julgar as condições de habilitação;
XII - sanear erros ou falhas;
XIII - indicar o vencedor do certame;
XIV - receber recursos e pedidos de reconsideração e analisar sua admissibilidade;
XV - reconsiderar seus atos diante da interposição de recurso ou pedido de
reconsideração, ou encaminhar para decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal;
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XVI - elaborar a ata da sessão da licitação;
XVII - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, para homologação
e adjudicação; e
XVIII - propor a revogação ou a anulação da licitação, quando for o caso.
Art. 52 - O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação
contarão com o apoio e o auxílio dos agentes da fase preparatória, da Procuradoria-Municipal e
do Órgão Central de Controle Interno para o desempenho das suas atribuições.
Art. 53 - O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados, no que couber,
por uma equipe de apoio, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para subsidiar o
desempenho de suas atribuições.
Art. 54 - A comissão de contratação atuará em licitações que envolvam bens ou
serviços especiais e será formada por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos designados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, admitida a contratação de profissionais para
assessoramento técnico.
§ 1º - A comissão de contratação será presidida por um agente público do
Município de São Pedro do Iguaçu.
§ 2º - Os membros da comissão de contratação responderão, solidariamente, por
todos os atos praticados pela comissão, exceto aquele que expressar posição individual
divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
Art. 55 - Não é atribuição do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão
de contratação a condução de processos de contratação direta.
Seção II
Diretor do Departamento de Licitações e Compras
Art. 56 - Compete ao Diretor do Departamento de Licitações e Compras, além das
atribuições previstas na Lei nº 651/2011 e em suas alterações, ou sucedânea:
I - acompanhar os processos de gestão e fiscalização de contratos e atas de
registro de preços, no sentido de promover a uniformização e coordenação entre os diversos
agentes públicos envolvidos;
II - proceder à análise da documentação para abertura do processo de contratação;
e
III - tomar providências para a inserção dos contratos no Portal Nacional de
Contratações Públicas.
Seção III
Chefe do Poder Executivo Municipal
Art. 57 - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
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I - assinar os editais de licitação na modalidade concorrência e autorizar a sua
publicação e o início da fase de seleção de fornecedor;
II - ratificar as respostas do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de
contratação às impugnações ao edital;
III - aplicar declaração de inidoneidade;
IV - designar comissão para julgamento de recursos contra decisões que aplicaram
penalidades a fornecedores;
V - analisar e julgar os recursos e pedidos de reconsideração recebidos pelo agente
de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação;
VI - instituir comissão julgadora para processos administrativos de apuração de
responsabilidades dos licitantes e contratados.
CAPÍTULO II
CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO
Seção I
Licitações Eletrônicas
Art. 58 - As licitações realizadas pela Administração Municipal deverão ser
processadas, preferencialmente, na forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial,
desde que motivada.
Art. 59 - Para realizar licitações eletrônicas, se a Administração Municipal optar por
realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de
disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de
sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou
privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único - O ato praticado em decorrência de regras próprias do sistema
eletrônico adotado, que não possam ser configuradas de forma distinta, será considerado válido e
não implicará em responsabilização dos agentes públicos, ainda que incompatível com as normas
deste Decreto.
Seção II
Dispensas Eletrônicas
Art. 60 - A Administração Municipal poderá realizar dispensa eletrônica, utilizando,
preferencialmente, a ferramenta informatizada integrante do sistema de compras do Governo
Federal.
Parágrafo único - Será obrigatória a utilização da ferramenta nos casos previstos
no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
CAPÍTULO III
ANÁLISE DE DESEMPENHO NAS LICITAÇÕES DO TIPO MELHOR TÉCNICA E TÉCNICA
E PREÇO
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Art. 61 - A metodologia para a pontuação técnica do desempenho do licitante em
contratações anteriores será disciplinada em edital, considerando os objetivos e resultados
pretendidos com a contratação.
§ 1º - Serão admitidas para a pontuação técnica as avaliações de desempenho que
se referirem a contratações similares, nas parcelas indicadas pelo edital como de maior relevância
para a execução.
§ 2º - Somente serão admitidas para a pontuação técnica as avaliações de
desempenho com notas que indiquem nível de satisfação do órgão ou entidade avaliadora igual
ou superior a 80% (oitenta por cento).
§ 3º - A utilização do desempenho pretérito na pontuação técnica deverá estar
objetivamente quantificada no edital, limitada a 5% (cinco por cento) do total da pontuação
técnica.
§ 4º - A análise de desempenho, para os fins da pontuação técnica, em licitações
com critério de julgamento melhor técnica e técnica e preço, está condicionada à implantação e à
regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações no Portal Nacional de
Contratações Públicas.
CAPÍTULO IV
NEGOCIAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 62 - Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, pregoeiro ou
comissão de contratação, conforme o caso, convocará o licitante melhor classificado para
negociação, cujos parâmetros serão os orçamentos que fundamentaram o valor máximo da
contratação e os preços praticados pelo licitante em contratações públicas similares.
§ 1º - É vedada a negociação em condições diversas daquelas estabelecidas no
edital.
§ 2º - A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico e deverá ser
transparente, de fácil acesso ao público e ter suas condições consignadas em ata.
Art. 63 - Frustrada a negociação com o licitante melhor classificado, o agente de
contratação, pregoeiro ou comissão de contratação fixará um valor admissível para a negociação
e convocará os licitantes, inclusive o melhor classificado, para se manifestarem quanto à
aceitação do valor fixado.
§ 1º - O valor admissível para a negociação deverá ser igual ou inferior ao valor
máximo da contratação.
§ 2º - Caso mais de um licitante aceite o valor admissível para a negociação,
deverá ser observada a ordem de classificação anterior à negociação.
§ 3º - Não havendo licitante que aceite o valor admissível para a negociação, o
agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá fixar novo valor admissível
para negociação e realizar nova rodada de negociação.
§ 4º - Poderão ser realizadas quantas rodadas de negociação forem convenientes,
a critério do agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação.
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§ 5º - Será declarada fracassada a licitação que não resultar em negociação
satisfatória, salvo se demonstradas a conveniência e a oportunidade na adjudicação pelo menor
preço obtido.
Art. 64 - O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá,
justificadamente, desclassificar, após a fase de negociação, as propostas que, mesmo abaixo do
valor máximo da contratação, permanecerem com preços excessivos, considerando o valor de
mercado, desde que justificado.
CAPÍTULO V
CRITÉRIOS DE DESEMPATE ENTRE PROPOSTAS OU LANCES
Seção I
Ordem dos Critérios de Desempate
Art. 65 - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os
critérios de desempate que seguem, e na ordem seguinte:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova
proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão,
preferencialmente, ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de
obrigações previstas na Lei nº 14.133, de 2021;
III - desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres
no ambiente de trabalho, nos termos do art. 66 deste Decreto; e
IV - desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, nos termos do art.
67 deste Decreto.
§ 1º - Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no Município de São Pedro do Iguaçu, ou, se persistir o
empate, localizadas no território do Estado do Paraná;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
País; e
IV - empresas que comprovem a prática de ações de mitigação, nos termos da Lei
nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º - As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do
disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º - Caso persista o empate, o desempate dar-se-á por sorteio.
Seção II
Ações de Equidade Entre Homens e Mulheres no Ambiente de Trabalho
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Art. 66 - Será considerado o desenvolvimento de ações de equidade entre homens
e mulheres no ambiente de trabalho, utilizada como critério de desempate, quando o licitante
adotar, no mínimo, 4 (quatro) das seguintes práticas:
I - política de paridade salarial entre homens e mulheres no exercício da mesma
função;
II - política de paridade entre homens e mulheres na ocupação de cargos de
liderança;
III - programa para o desenvolvimento de lideranças femininas ou para assegurar
que futuros líderes da empresa sejam mulheres;
IV - auxílio-creche;
V - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;
VI - horários flexíveis e opções de home office parcial ou integral para gestantes e
lactantes;
VII - canal de denúncias para o combate ao assédio;
VIII - critérios não discriminatórios de recrutamento e seleção; e
IX - canal para recebimento de opiniões, sugestões e demandas de ações de
equidade.
Parágrafo único - A comprovação do desenvolvimento das ações de equidade
deverá ocorrer por declaração própria do licitante, quando constatado empate, permitida diligência
para comprovação das ações implementadas.
Seção III
Definição de Programa de Integridade
Art. 67 - Para fins da aplicação do critério de desempate, será considerado
implementado o programa de integridade que contiver, no mínimo, os requisitos estabelecidos no
art. 41 deste Decreto.
§ 1º - O licitante que, na data da abertura das propostas, não possuir o programa
de integridade implementado, poderá beneficiar-se do critério de desempate declarando o
compromisso de implementar, em até 60 (sessenta) dias, os requisitos necessários.
§ 2º - Caso o contratado não tenha implementado as práticas declaradas no prazo
de 60 (sessenta) dias, será aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas
emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade.
CAPÍTULO VI
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO
Seção Única
Habilitação de Licitante por Processo Eletrônico
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Art. 68 - Será permitida, para qualquer fim, a verificação dos documentos de
habilitação por meio de processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de
licitação realizada presencialmente, sendo assegurado aos demais licitantes o acesso às
informações constantes dos sistemas.
§ 1º - Para fins de diligência e/ou saneamento do processo, todos os documentos
exigidos para habilitação, que estiverem disponíveis para livre acesso pela internet, poderão ser
obtidos, diretamente, pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, bem
como pela gestão ou fiscalização do contrato e da ata de registro de preços, sendo dispensado o
encaminhamento desses documentos pelo licitante ou contratado.
§ 2º - Será admitida a apresentação de cópia simples de documentos, podendo a
Administração Municipal diligenciar para aferir a veracidade dos documentos, sendo passível de
declaração de inidoneidade a sua falsidade.
§ 3º - Os documentos obtidos junto ao Sicaf serão presumidos verdadeiros, sendo
aplicada declaração de inidoneidade aos licitantes que inserirem documentos falsos no sistema.
§ 4º - Caso o sistema de acesso pela internet para a emissão de documento estiver
indisponível, deverão ser realizados novos acessos ou diligências para obtenção do documento.
§ 5º - Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, com
acesso vinculado à chave de identificação e senha do interessado, a segurança quanto à
autenticidade e autoria dos documentos será presumida, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados com certificação digital.
§ 6º - Serão consideradas válidas todas as certidões tributárias que estejam com
data de validade dentro do prazo, desde que seja possível verificar a autenticidade da certidão.
CAPÍTULO VII
MODALIDADES ESPECIAIS E CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Procedimentos Operacionais para a Modalidade Leilão
Art. 69 - Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os
seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados com base nos seus
preços de mercado, levando-se em consideração as condições de conservação e funcionamento
em que se encontram, a partir dos quais serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II - designação de agente de contratação para atuar como leiloeiro, com o auxílio da
equipe de apoio ou, alternativamente, contratação de leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III - elaboração do edital contendo descrição dos bens, valor de avaliação, valor
mínimo para lance inicial, local e prazo para visitação, condições para participação, forma e prazo
para pagamento dos bens arrematados, dentre outros; e
IV - realização da sessão pública, na qual serão recebidos os lances e, ao final,
declarados os vencedores.
§ 1º - Os lances serão apresentados de forma crescente, observado o valor do
lance mínimo fixado pelo edital.
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§ 2º - Em caso de empate, será considerado vencedor o lance apresentado em
primeiro lugar.
§ 3º - A sessão pública poderá ser encerrada em caso de desinteresse dos
licitantes, caracterizado pela ausência de lances durante o período de 3 (três) minutos.
§ 4º - No caso de pessoas físicas, será exigido para a habilitação apenas
documento de identificação e, para as pessoas jurídicas, o documento que comprove a sua
existência jurídica.
§ 5º - No caso de comprovada inviabilidade de obtenção do preço de mercado dos
bens a serem leiloados, poderá ser utilizado como valor de avaliação o seu valor contábil
atualizado ou valor recuperável, adotando-se, sempre que possível, os procedimentos contábeis
de impairment ou redução a valor recuperável.
Seção II
Procedimentos Operacionais para a Modalidade Diálogo Competitivo
Art. 70 - A modalidade diálogo competitivo possibilitará à Administração Municipal
realizar um diálogo prévio com os licitantes qualificados, visando a identificar a solução que
atenderá às suas necessidades e, em seguida, selecionar a proposta mais vantajosa, por meio de
uma fase competitiva.
Art. 71 A Administração Municipal é competente para decidir sobre a realização
do diálogo competitivo, mediante justificativa da vantagem na sua utilização.
2021, § 1º - Para os fins da alínea "a" do inciso I do caput do art. 32 da Lei n° 14.133, de
considera-se inovação tecnológica ou técnica a inovação em produtos ou processos,
mediante o uso de um novo conjunto de conhecimentos, procedimentos ou recursos, com a
finalidade de executar uma atividade ou atingir um objetivo, podendo, por exemplo:
I - envolver novas tecnologias ou combinar tecnologias já existentes;
II - derivar de uso de novo conhecimento; ou
III - representar o aprimoramento de produtos e processos existentes.
§ 2º - As condições previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 32 da
Lei nº 14.133, de 2021, deverão ser justificadas e demonstradas por meio de estudo técnico
preliminar, dispensada a justificativa das demais condições do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 72 - O edital de convocação será divulgado no sítio eletrônico oficial e no Portal
Nacional de Contratações Públicas e indicará, conforme levantamentos obtidos na fase
preparatória da licitação:
I - o prazo para interessados manifestarem seu interesse em participar da licitação,
que deverá ser de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis;
II - os objetivos e o tema do diálogo;
III - os critérios para a escolha da solução;
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IV - a possibilidade de escolha de mais de uma solução, se for o caso;
V - a possibilidade de escolha de solução contida em uma única proposta, como,
também, a mescla entre soluções de propostas distintas, sendo tácita a autorização pelos
proponentes;
VI - a cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a Administração
Municipal, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter
científico, tecnológico ou de inovação;
VII - a qualificação exigida dos participantes como condição para participação do
diálogo, fixada de forma objetiva e com base em critérios técnicos;
VIII - as diretrizes e formas de apresentação das propostas para o diálogo;
IX - demais prazos a serem observados pelos interessados;
X - a metodologia a ser utilizada no diálogo; e
XI - a disciplina para interposição de impugnações e recursos, com prazo
estabelecido de acordo com a complexidade da licitação de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
Art. 73 - O procedimento da modalidade diálogo competitivo observará as
seguintes fases, em sequência:
I - divulgação do edital de convocação;
II - qualificação de interessados para o diálogo;
III - diálogo;
IV - declaração de conclusão do diálogo;
V - divulgação do edital da fase competitiva;
VI - fase competitiva, com apresentação de proposta pelos interessados que
participaram do diálogo e seleção da proposta mais vantajosa;
VII - recursos; e
VIII - adjudicação e homologação.
Parágrafo único - A modalidade diálogo competitivo será conduzida por comissão
especial de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos do Município de São
Pedro do Iguaçu, designados pelo Chefe do Poder Executivo, admitida a contratação de
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 74 - Na fase de diálogo, serão realizados diálogos individuais com cada
participante, em sessões gravadas em áudio e vídeo, garantido o sigilo das soluções
apresentadas.
§ 1º - Quando necessário para a evolução do diálogo e mediante autorização do
proponente, a Administração Municipal poderá revelar pontos específicos de uma determinada
solução.
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§ 2º - A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios
estabelecidos em edital, possibilitando a eliminação gradativa de soluções, quando necessário.
§ 3º - A fase de diálogo será encerrada pela comissão especial de contratação
quando obtida uma ou mais soluções que atendam às necessidades da Administração Municipal
ou quando verificada a ausência de soluções suficientes.
§ 4º - Encerrada a fase de diálogo, as gravações das sessões serão juntadas ao
processo de contratação, tornando-as públicas para todos os interessados.
Art. 75 - A fase competitiva será pública e o edital fixará o prazo, nos termos do art.
55 da Lei nº 14.133, de 2021, para apresentação de propostas pelos licitantes que participaram do
diálogo, e conterá:
I - a especificação da solução;
II - os prazos, as condições de execução e a forma de remuneração do licitante
vencedor;
III - a forma de apresentação das propostas na fase competitiva;
IV - o critério de julgamento da fase competitiva; e
V - as condições de habilitação complementares a serem demonstradas pelo
licitante vencedor da fase competitiva, se necessárias.
§ 1º - Somente os licitantes que apresentaram propostas na fase de diálogo
poderão participar da fase competitiva.
§ 2º - O edital da fase competitiva será divulgado pelos mesmos meios pelos quais
foi divulgado o edital de convocação.
§ 3º - O julgamento da fase competitiva poderá dar-se pelos critérios de melhor
técnica ou de técnica e preço.
Seção III
Condução dos Processos de Contratação Direta
Art. 76 - Após a fase preparatória, verificado o cabimento de contratação direta por
dispensa ou inexigibilidade de licitação, o processo será conduzido por agente público ou
comissão designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante e aprovada pela
autoridade superior.
Parágrafo único - O Departamento de Licitações e Compras será responsável por
administrar o saldo referente aos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção IV
Dispensa para Obras e Serviços de Engenharia Destinados à Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 77 - As obras e serviços de engenharia, para serem dispensadas de licitação,
nos termos da alínea "c" do inciso IV do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, deverão ser
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imprescindíveis para a instalação dos equipamentos e produtos destinados à pesquisa e
desenvolvimento.
Parágrafo único - Deverá estar demonstrada, no estudo técnico preliminar, a
necessidade das obras e serviços de engenharia para a realização da pesquisa e
desenvolvimento.
Art. 78 - A escolha do contratado deve buscar a proposta mais vantajosa para a
Administração Municipal, respeitadas as formalidades necessárias à contratação direta.
TÍTULO IV
PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I
CREDENCIAMENTO
Art. 79 - O credenciamento poderá ser utilizado para formar uma rede de
prestadores de serviços e fornecedores, nos casos em que a satisfação do interesse público
estiver vinculada à possibilidade de contratação de qualquer um, de alguns ou de todos os
credenciados, mediante o pagamento de valor previamente estabelecido pela Administração
Municipal.
Parágrafo único - O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela
Administração Municipal poderá, justificadamente, ser dispensado nos casos de mercados fluidos,
nos quais a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a
seleção de interessado por meio de processo de licitação.
Art. 80 - O edital de chamamento público para credenciamento deverá ser
elaborado considerando as peculiaridades da respectiva hipótese legal de cabimento,
disciplinando, conforme o caso, sobre:
I - condições gerais de ingresso;
II - exigências específicas de qualificação técnica;
III - regras de contratação;
IV - valores fixados para a remuneração ou forma de cálculo do valor a ser pago;
V - critério para distribuição de demandas;
VI - formalização da contratação;
VII - recusa em contratar e sanções cabíveis;
VIII - minuta de instrumento de contrato;
IX - modelos de declarações; e
X - outros aspectos relevantes.
Parágrafo único - O edital de credenciamento será mantido à disposição para
acesso público no sítio eletrônico oficial, sendo admitido o credenciamento até a data prevista em
edital.
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Art. 81 - As contratações deverão ser formalizadas por meio de instrumento de
contrato.
§ 1º - A relação dos credenciados será divulgada no sítio eletrônico oficial.
§ 2º - O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento mediante o envio de
pedido escrito ao órgão ou entidade contratante, por meio dos canais indicados no edital, o qual
surtirá efeitos a partir do protocolo do pedido.
§ 3º - O credenciado que deixar de cumprir as exigências do edital ou descumprir
os contratos firmados com a Administração Municipal será descredenciado, sem prejuízo da
aplicação das sanções cabíveis, conforme disciplinado nos respectivos instrumentos.
CAPÍTULO II
PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 82 - A Administração Municipal poderá promover a pré-qualificação destinada a
identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo
demandante.
§ 1º - A pré-qualificação de bens poderá ser utilizada por todos os órgãos e
entidades municipais, independente de quem a tenha implementado.
§ 2º - A Administração Municipal não realizará pré-qualificação de licitantes e de
serviços.
Art. 83 - O procedimento de pré-qualificação de bens consiste na análise
antecipada das especificações para uma aquisição futura, podendo ser utilizado para os bens que
sejam frequentemente adquiridos pela Administração Municipal ou para aqueles cujas
características demandem análise que possa comprometer a celeridade do processo de
contratação.
Parágrafo único - O edital de pré-qualificação deverá informar que os processos
de contratação futuros serão realizados com exclusividade para os produtos pré-qualificados,
quando houver 3 (três) ou mais produtos pré-qualificados.
Art. 84 - Será considerado produto pré-qualificado, o produto específico, com
marca e modelo aprovado no processo de pré-qualificação de bens, realizado pela Administração
Municipal ou nas condições estabelecidas no art. 91 deste Decreto.
Parágrafo único - Nas licitações destinadas a contratar bens pré-qualificados,
qualquer interessado poderá ofertar um produto pré-qualificado, independentemente de quem
tenha solicitado a pré-qualificação daquele produto.
Art. 85 - O procedimento de pré-qualificação será iniciado com a convocação de
interessados, por meio de edital de pré-qualificação de bens, que indicará as especificações
mínimas do objeto, as exigências para a pré-qualificação, fixadas em critérios objetivos, e o prazo
para aprovação.
§ 1º - A Administração Municipal poderá admitir no edital a pré-qualificação, de
ofício, de bens, inclusive com o aproveitamento de produtos que já tenham sido aprovados
anteriormente pelo Município.
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§ 2º - O edital de pré-qualificação deverá comunicar aos interessados que os
futuros processos de contratação serão exclusivos para bens pré-qualificados.
§ 3º - A convocação para o procedimento de pré-qualificação de bens será
realizada mediante divulgação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Diário
Oficial e no sítio eletrônico oficial.
§ 4º - Os produtos pré-qualificados serão divulgados no sítio eletrônico oficial.
Art. 86 - A Administração Municipal poderá realizar licitação restrita ao
fornecimento de produtos pré-qualificados quando houver, no mínimo, 3 (três) produtos pré-
qualificados.
§ 1º - Na licitação restrita aos produtos pré-qualificados, somente poderá ser
ofertado o produto cujo processo de pré-qualificação estiver finalizado até a data de apresentação
da proposta.
§ 2º - Caso não existam 3 (três) produtos pré-qualificados, o edital deverá admitir a
apresentação de amostras, na fase de seleção de fornecedor, para qualificação daqueles que não
foram previamente qualificados.
Art. 87 - Desde que previsto no edital de chamamento para a pré-qualificação de
bens e no edital de licitação para contratação exclusiva de bens pré-qualificados, poderão ser
admitidos produtos que tenham sido pré-qualificados por outros órgãos e entidades da
Administração Pública.
§ 1º - Para os fins do aproveitamento de pré-qualificação, realizada por outro órgão
ou entidade, deverá ser analisado, pelo demandante, se as exigências realizadas para a pré-
qualificação do produto são compatíveis com as estabelecidas pela Administração Municipal.
§ 2º - O demandante encaminhará para a aprovação da Secretaria da
Administração pedido de aproveitamento de pré-qualificação, acompanhado de relatório
demonstrando a compatibilidade das exigências para a pré-qualificação do produto.
§ 3º - Os produtos pré-qualificados por outros órgãos e entidades da Administração
Pública também deverão constar da divulgação feita no sítio eletrônico oficial, com a observação
de que a pré-qualificação daquele produto foi realizada por outro órgão ou entidade, da
identificação do órgão responsável pela pré-qualificação e do número do processo.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE E MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
PRIVADO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 88 - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - procedimento de manifestação de interesse: o procedimento a ser utilizado antes
do processo de contratação para obter, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica,
levantamentos, investigações, estudos ou projetos de soluções que atendam às necessidades
específicas da Administração Municipal ou contribuam com questões de relevância pública; e
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II - manifestação de interesse privado: apresentação espontânea, por pessoa física
ou jurídica, de propostas, projetos, levantamentos, investigações, estudos ou soluções que
atendam às necessidades específicas da Administração Municipal ou contribuam com questões
de relevância pública.
Art. 89 - O pedido de abertura de procedimento de manifestação de interesse será
elaborado pelo órgão ou entidade demandante e encaminhada à Secretaria da Administração,
devendo conter:
I - descrição do escopo do projeto;
II - o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas; e
III - os levantamentos, investigações e estudos necessários à sua implementação.
Seção II
Abertura
Art. 90 - O procedimento de manifestação de interesse será aberto mediante a
publicação de edital de chamamento público no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial, sendo
facultada à Administração Municipal a publicação em outros meios.
Art. 91 - O edital de chamamento público deverá conter:
I - escopo do procedimento de manifestação de interesse;
II - diretrizes e premissas que orientem a apresentação dos trabalhos, para
atendimento do interesse público;
III - prazo para apresentação do requerimento de autorização para participação no
procedimento de manifestação de interesse;
IV - critérios para habilitação e aprovação do requerimento de autorização, para
apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;
V - prazo máximo para apresentação dos trabalhos, contado da data de publicação
do termo de autorização de participação;
VI - critérios para avaliação e seleção dos trabalhos;
VII - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, caso utilizado o trabalho
selecionado;
VIII - previsão de cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a
Administração Municipal, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento
de caráter científico, tecnológico ou de inovação; e
IX - informações disponíveis necessárias à realização de projetos, levantamentos,
investigações e estudos, quando houver.
Parágrafo único - O prazo para entrega dos trabalhos será de, no mínimo, 20
(vinte) dias úteis, contados da data de publicação do termo de autorização de participação,
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podendo ser suspenso ou prorrogado de ofício, mediante decisão motivada ou a pedido de
interessado, desde que acolhido pela Administração Municipal.
Seção III
Requerimento de Autorização
Art. 92 - O requerimento de autorização para apresentação de projetos,
levantamentos, investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado deverá
ser endereçado à Secretaria Municipal da Administração, protocolado na forma fixada no Edital de
Chamamento Público, e deverá conter as seguintes informações:
I - habilitação jurídica, por meio da apresentação dos documentos exigidos pelo
edital;
II - demonstração da atuação na área de domínio do projeto e de possuir equipe
técnica, com a formação necessária para o desenvolvimento de todas as etapas dos estudos
técnicos, nos termos exigidos pelo edital e seus anexos;
III - apresentação de cronograma de realização dos estudos técnicos, com fixação
das datas de início e término de cada uma das etapas previstas, devendo ser observado o prazo
máximo fixado no edital e em seus anexos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de planilha
orçamentária com a discriminação dos custos; e
V - declaração de transferência à Administração Pública dos direitos associados
aos estudos técnicos selecionados.
Art. 93 - Será facultada aos interessados a associação para apresentação de
trabalhos em conjunto, que será informada juntamente com o requerimento de autorização,
hipótese em que deverá ser feita a indicação da empresa responsável pela comunicação com a
Administração Municipal, e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de
ressarcimento.
Parágrafo único - O proponente poderá contratar terceiros para auxiliar na
elaboração dos trabalhos, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento
público.
Art. 94 - Aprovado o requerimento de autorização pela comissão especial de
contratação, o termo de autorização será expedido e publicado, ocasião em que passará a contar
o prazo para a apresentação dos estudos previstos no edital.
§ 1º - Da decisão de não autorização caberá recurso administrativo direcionado ao
Secretário Municipal de Administração, que deverá julgá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar
da data de interposição.
§ 2º - O prazo para interposição do recurso é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
intimação, que se realizará mediante ciência nos autos do processo administrativo ou da
publicação no Diário Oficial.
Art. 95 - A autorização para apresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos é pessoal e intransferível e poderá ser:
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I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de
inobservância de eventual prazo para apresentação ou reapresentação dos estudos;
II - revogada, em caso de perda de interesse da Administração Municipal nos
estudos e/ou desistência por parte da pessoa autorizada, que será manifestada, a qualquer
tempo, por meio de comunicação escrita à comissão especial de contratação;
III - anulada, em caso de vício no procedimento, regulado pelo instrumento de
autorização, ou por outros motivos dispostos na legislação aplicável; ou
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por
qualquer motivo, impeça o recebimento dos estudos.
Parágrafo único - Os casos previstos neste artigo não geram direito ao
ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos estudos técnicos.
Art. 96 - O autorizado será comunicado da ocorrência das hipóteses previstas no
art. 95 deste Decreto.
Art. 97 - Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja
regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação, o autorizado
terá sua autorização cassada.
Seção IV
Recebimento dos Trabalhos
Art. 98 - Os projetos, levantamentos, estudos ou soluções serão endereçados à
Secretaria Municipal da Administração e protocolados na forma fixada no edital, sendo que o
envio de trabalhos:
I - não gerará direito de preferência no processo licitatório;
II - não obrigará a Administração Municipal a realizar processo de contratação;
III - não implicará, por si só, em direito ao ressarcimento de valores envolvidos em
sua elaboração; e
IV - será remunerado somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer
hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Parágrafo único - O proponente poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar
os trabalhos, mediante pedido endereçado à Secretaria Municipal da Administração, assegurado o
ressarcimento na hipótese de aproveitamento dos trabalhos, na proporção do que for utilizado.
Seção V
Avaliação e Seleção
Art. 99 - A avaliação e seleção dos trabalhos será feita por comissão especial de
contratação composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, designados pela Administração
Municipal.
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Art. 100 - A avaliação e a seleção dos trabalhos serão realizadas em conformidade
com os critérios definidos no Edital de Chamamento Público.
Art. 101 - A Secretaria Municipal da Administração e a Secretaria demandante,
quando for o caso, poderão solicitar informações adicionais sobre os trabalhos apresentados.
Art. 102 - Na fase de seleção, os trabalhos poderão ser:
I - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a possível
ressarcimento, observado o disposto no edital de Chamamento Público;
II - parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível ressarcimento
será apurado apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual processo de
contratação; ou
III - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação do objeto, não
haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos trabalhos.
§ 1º - A comissão especial de contratação realizará a seleção dos trabalhos e
aprovará os valores para possível ressarcimento, publicando o resultado da referida seleção no
Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial.
§ 2º - Do resultado da seleção e da apuração dos valores caberá recurso
administrativo ao Secretário Municipal demandante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a
partir de sua publicação, sendo intimados os demais interessados para apresentarem
contrarrazões em igual prazo.
§ 3º - O recurso deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º - O valor apurado para ressarcimento poderá ser rejeitado pelo interessado,
caso em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, ficando
facultado à comissão selecionar outros trabalhos dentre aqueles apresentados.
Art. 103 - Após comunicados, os proponentes dos trabalhos não selecionados terão
o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico,
eventualmente encaminhados, que serão descartados após o referido prazo.
Seção VI
Ressarcimento dos Valores
Art. 104 - O ressarcimento será realizado pelo vencedor da licitação e seu valor
deverá ser compatível com os custos de elaboração dos trabalhos selecionados, demonstrados
mediante planilha orçamentária, bem como estar de acordo com o preço praticado pelo mercado
em trabalhos e projetos similares.
Parágrafo único - O ressarcimento, desde que previsto no edital de chamamento
público, poderá estar condicionado à atualização ou à adequação dos levantamentos,
investigações, estudos e soluções, até a abertura da licitação, em decorrência, entre outros
aspectos, de:
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
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III - outras alterações motivadas pelo interesse público.
Seção VII
Manifestação de Interesse Privado
Art. 105 - A apresentação da manifestação de interesse privado deverá observar o
seguinte procedimento:
I - protocolo junto à Administração Municipal;
II - a Administração Municipal solicitará, conforme o caso, ao órgão vinculado ao
objeto, a emissão de parecer técnico no prazo de 30 (trinta) dias, e após, no prazo sucessivo de
60 (sessenta) dias, decidirá, motivadamente, pela aprovação ou rejeição, podendo solicitar, a
qualquer tempo, informações complementares para a tomada da decisão;
III - poderá ser solicitada ao proponente a adequação da proposta, bem como a
juntada de informações e/ou documentos adicionais pertinentes, caso necessário;
IV - atendidos os requisitos, será aberto procedimento de manifestação de interesse
ou consulta pública, conforme a complexidade do caso; e
V - não atendidos os requisitos ou as adequações solicitadas, a manifestação de
interesse privado será rejeitada, sendo o proponente comunicado da decisão e promovido o
devido arquivamento.
Parágrafo único - A manifestação de interesse privado poderá incluir o
oferecimento de amostras ou período de testes à Administração Municipal, desde que sem ônus
ao Município.
Art. 106 - A manifestação de interesse privado deverá conter, quando aplicáveis, os
seguintes itens:
I - qualificação completa do proponente, incluindo localização para eventual envio
de notificações, informações, erratas, respostas e pedido de esclarecimentos;
II - descrição dos problemas e desafios, bem como das soluções e dos benefícios
para a Administração Municipal e para a sociedade;
III - demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica, técnica
e ambiental da proposta; e
IV - declaração de transferência à Administração Municipal dos direitos associados
aos projetos, levantamentos, investigações ou estudos propostos, sem direito a ressarcimento,
salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico,
tecnológico ou de inovação.
Art. 107 - A manifestação de interesse privado será analisada pela Administração
Municipal, que decidirá pela continuidade ou não do processo de contratação.
§ 1º - Caso decida pela continuidade, a Administração Municipal da deverá optar
pela realização de procedimento de manifestação de interesse ou consulta pública, de acordo com
a complexidade do caso.
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§ 2º - No caso de rejeição, após comunicado, o proponente terá o prazo de 15
(quinze) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico,
eventualmente encaminhados, que serão descartados após o referido prazo.
Art. 108 - A Manifestação de Interesse Privado não conferirá ao seu proponente
direito a ressarcimento, inclusive nos casos em que a Administração Municipal venha a utilizar os
estudos apresentados.
Parágrafo único - Caso a Manifestação de Interesse Privado conduza à realização
de um Procedimento de Manifestação de Interesse, o proponente da Manifestação de Interesse
Privado poderá ser ressarcido, caso seu projeto seja utilizado no Procedimento de Manifestação
de Interesse.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 109 - O Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição e locação de
bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto neste
Capítulo.
Art. 110 - O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de
tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.
§ 1º - O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de
engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, em conformidade com as previsões da
legislação e deste Decreto, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e
III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas
das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
§ 2º - A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais
requisitos do §1º deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.
Seção I
Das Atribuições do Órgão Gerenciador
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Art. 111 - Considera-se Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços cada
Secretaria Municipal, em conjunto ou separadamente.
Parágrafo único - Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade
gerenciadora, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a
instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços.
Art. 112 - Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos
de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos
e entidades para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou
serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número
máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o
parágrafo único deste artigo;
II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador,
bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os
respectivos valores que serão licitados;
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequação do respectivo projeto definido no inciso XI do art. 5º deste Decreto,
destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;
IV - recusar os quantitativos considerados ínfimos e/ou superestimados;
V - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório;
VI - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes,
tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços
registrados;
IX - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;
X - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em
lei e no instrumento convocatório;
XI - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos
órgãos e entidades da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas
na legislação e neste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as
referidas hipóteses; e
XII - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento
das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as
ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP).
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Parágrafo único - A publicidade da intenção de registro de preços aos demais
órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão
gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades
específicas da Administração Pública.
Seção II
Dos Órgãos e Entidades Participantes
Art. 113 - O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a
realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-
lhe, observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso:
I - especificação do objeto;
II - projeto, nos termos da legislação e deste Decreto;
III - estimativa de consumo e local de entrega; e
IV - cronograma de contratação.
Parágrafo único - A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço
máximo do bem ou serviço, deverá ser realizada pelo órgão gerenciador ou em conjunto com as
secretarias nas compras com elevado número de itens ou de objetos específicos na forma
estabelecida neste Decreto.
Art. 114 - Compete ao órgão ou entidade participante:
I - registrar o interesse em participar do registro de preços mediante comunicado ao
órgão gerenciador, informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os
quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação,
especificações técnicas ou projeto, na forma da legislação e deste Decreto, visando à instauração
do procedimento licitatório;
II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam
formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão
gerenciador;
III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens,
que deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;
IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais
alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas
disposições;
V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato quando da necessidade
de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;
VI - providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas e no
sítio eletrônico oficial do Município, quando couber;
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VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados,
informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela
aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de
registro de preços ou de obrigações contratuais;
IX - registrar no Cadastro Unificado de Fornecedores eventuais irregularidades
detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal; e
X - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes
do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das
obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as
ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP).
Seção III
Da Licitação para o Registro de Preços
Art. 115 - O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será
realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, preferencialmente eletrônicos, do tipo
menor preço ou de maior desconto, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deste
Decreto.
Parágrafo único - O sistema de registro de preços poderá, na forma deste Decreto,
ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens
ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Art. 116 - O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para
fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no Capítulo III do Título II
deste Decreto - Pesquisa de preços e definição máxima da contratação.
Art. 117 - Além das exigências previstas no caput do art. 82 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo, o seguinte:
I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a
conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;
II - indicação nominal das Secretarias participantes do respectivo registro de
preços, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação e neste Decreto;
III - prazo de validade da ata de registro de preços; e
IV - previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade
superveniente ou comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial
alteração das condições do mercado.
§ 1º - Quando o edital prever o fornecimento de bens, contratação de obras ou
serviços em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de
modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.
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§ 2º - O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior
desconto linear sobre tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços
de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de
reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.
§ 3º - O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá
ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for
evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços
unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, observados os parâmetros
estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de
item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração
de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 5º - Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de
engenharia deverá, também, constar:
I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou
serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por
meio de um projeto, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;
II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de
pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando
cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a
serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e
controles a serem adotados;
III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;
IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando
for o caso; e
V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições
estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.
§ 6º - Na hipótese de o licitante formular proposta com quantidade inferior à
demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido
o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na
forma do inciso IV do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 7º - As aquisições a que se referem o § 6º deste artigo deverão ser realizadas na
forma prevista na legislação e neste Decreto.
Seção IV
Da Ata de Registro de Preços
Art. 118 - Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado
para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da
licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração.
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§ 1º - O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da
publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas e Diário Oficial, será de
1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições
e o preço permanecem vantajosos.
§ 2º - A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de
classificação na licitação correspondente.
§ 3º - Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor.
§ 4º - Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes
que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na
sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões:
I - o registro tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de
impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata;
II - se houver mais de um licitante na situação de que trata este parágrafo, serão
classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e
III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se
refere o § 4º deste artigo será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor
remanescente.
§ 5º - A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no
edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou
serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.
§ 6º - A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão
gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após
garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.
§ 7º - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de
preços, inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 8º - É vedada a formação simultânea de mais de um registro de preços para o
mesmo objeto pelo mesmo órgão ou entidade.
§ 9º - O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados
pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Portal do Município e
demais órgãos necessários à ampla publicidade.
§ 10 - A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo
deverá ser respeitada nas contratações.
Art. 119 - No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços deverão
ser respeitados os quantitativos originais e o saldo remanescente.
Art. 120 - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as
contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento
ou contratação em igualdade de condições.
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Parágrafo único - É facultado à Administração Pública celebrar contratos
decorrentes de Ata de Registro de Preços.
Seção V
Revisão e do Reajuste de Preços e do Cancelamento da Ata e do Preço Registrado
Subseção I
Revisão dos Preços Registrados
Art. 121 - Os preços registrados poderão ser revistos para restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe
ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que
inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida na alínea
"d" do inciso II do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 122 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no
mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para
negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados
pelo mercado.
§ 1º - Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores
praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de
penalidades administrativas.
§ 2º - A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus
preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.
§ 3º - A redução do preço registrado será comunicada pela Secretaria demandante
ao órgão formalizador dos contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
Art. 123 - Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é
facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado,
mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente
impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata.
§ 1º - A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-
financeiro serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo a
análise dos preços pela Secretaria Gestora e a deliberação a respeito do pedido pelo
Departamento de Licitações e Compras e decisão final do Secretário demandante.
§ 2º - Se não houver prova efetiva de desequilíbrio econômico-financeiro e da
existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor
continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de
cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em
Lei e no Edital.
§ 3º - Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste
artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de
reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das
obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
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§ 4º - Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato
superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do
preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
§ 5º - Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço revisado pela
Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades
administrativas.
§ 6º - Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o órgão gerenciador
poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em
assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço revisado.
§ 7º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à
revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a
satisfação da necessidade administrativa.
Subseção II
Do Reajustamento da Ata ou do Preço Registrado
Art. 124 - A ata de registro de preços deverá conter cláusula que estabeleça
critérios e documentos necessários para análise de revisão de preços, além do índice de
reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser
estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de
mercado dos respectivos insumos.
Subseção III
Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado
Art. 125 - O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador
quando o fornecedor:
I - for liberado;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior
àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de
2021; ou
V - não aceitar o preço revisado pela Administração.
Art. 126 - A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo
órgão gerenciador:
I - pelo decurso do prazo de vigência;
II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;
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III - por fato superveniente, decorrente de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis,
que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
Art. 127 - No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da
Administração, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - O fornecedor ou prestador será notificado pessoalmente para apresentar
defesa no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da comunicação.
§ 2º - A notificação poderá ser feita por meio eletrônico.
Seção VI
Das Regras Gerais da Contratação
Art. 128 - As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de
instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra,
ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 129 - Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o
fornecedor ou prestador de serviço deverá credenciar-se no sistema de registro cadastral
unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Cadastro Unificado
de Fornecedores, se houver, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação.
Art. 130 - Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento
equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá
convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços
iguais aos do licitante vencedor (cadastro de reserva), na sequência da classificação, sem
prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.
Art. 131 - Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta
parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado,
respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam
compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.
Art. 132 - Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão
sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º - Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em Lei e no
Edital da Licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que tratam os art. 124 a 136 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de
registro de preços.
§ 2º - A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá
atender ao contido no Capítulo V do Título III da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º - O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado
no prazo de validade da ata de registro de preços.
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§ 4º - A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos
contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão
contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
Seção VII
Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades Não Participantes
Art. 133 - Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização
prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento
poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de
utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do
fornecedor ou prestador beneficiário da ata.
§ 1º - A adesão é restrita a casos de solicitação vertical, em conformidade com o
entendimento do TCE/PR, vedada a adesão entre Municípios.
§ 2º - As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste
artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos
dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 3º - O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se
refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada
item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 4º - Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços,
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou
prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações
presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos
participantes.
§ 5º - O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos lotes de que não tenha
figurado inicialmente como participante.
§ 6º - Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha
consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.
Art. 134 - É vedada ao Município de São Pedro do Iguaçu a adesão às atas de
registros de preços gerenciadas por órgãos ou entidades de municípios.
Parágrafo único - É permitida, mediante ato da Autoridade Competente do
Município ou de cada Secretaria, que demonstre a necessidade e a vantagem econômica, a
adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela Administração Pública Estadual e Federal.
Seção VIII
Disposições Finais Sobre o Sistema de Registro de Preços
Art. 135 - A Administração utilizará, além do Portal Nacional de Contratações
Públicas, o sistema de gestão adotado pela Prefeitura Municipal, para:
I - operacionalização do procedimento do Sistema de Registro de Preços; e
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II - automatização dos procedimentos de controle e das atribuições dos órgãos
gerenciadores, participantes e aderentes.
Parágrafo único - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço
constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o vigente no mercado.
Art. 136 - A Secretaria de Finanças expedirá, se necessárias, em função dos
respectivos objetos a serem licitados, instruções complementares sobre o Sistema de Registro de
Preços para o cumprimento deste Decreto.
CAPÍTULO V
REGISTRO CADASTRAL
Art. 137 - A Administração Municipal utilizará o registro cadastral unificado
disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas.
§ 1º - Enquanto não for disponibilizado o registro cadastral unificado, será utilizado
o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) do Governo Federal.
§ 2º - Não serão realizadas licitações restritas a fornecedores previamente
cadastrados, exceto quando o cadastramento for condição de acesso ao portal eletrônico utilizado
para a realização da licitação ou para o procedimento eletrônico de contratação direta.
TÍTULO V
EXECUÇÃO CONTRATUAL
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Seção I
Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 138 O Chefe do Poder Executivo Municipal, será responsável pela
designação formal dos gestores e fiscais dos contratos celebrados pela Administração Municipal.
§ 1º - Compete à secretaria demandante indicar os agentes públicos que atuarão
como fiscal e como suplente.
§ 2º - Na designação do gestor e fiscal do contrato, deverá ser observada a gestão
por competências, com base em critérios quantitativos e qualitativos, de modo que a
complexidade e o número de contratos distribuídos a cada fiscal não prejudiquem a boa execução
das suas atribuições.
Art. 139 - A fiscalização será realizada por um ou mais fiscais, conforme
necessário, em razão da natureza do objeto e das características do contrato.
§ 1º - Todo contrato terá, no mínimo, 1 (um) agente público formalmente designado
responsável pela fiscalização da execução do contrato e outro agente público formalmente
designado para a gestão do contrato e da ata de registro de preços, observada a segregação de
funções.
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§ 2º - Os contratos realizados em múltiplos lugares, que demandem
acompanhamento constante, deverão ter, no mínimo, 1 (um) agente público formalmente
designado como fiscal setorial para cada um dos locais de execução.
§ 3º - Os agentes relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão ser
informados, assinando o ato de sua designação, das atribuições envolvidas e não poderão
recusar a designação, mas poderão manifestar-se, de forma motivada, sobre eventual ausência
de condições para o desempenho das suas atribuições.
§ 4º - Os agentes públicos relacionados à gestão e fiscalização dos contratos
deverão informar eventual existência de relacionamento direto com o contratado que caracterize
conflito de interesses, sob pena de responsabilização administrativa.
§ 5º - Havendo manifestação do agente público acerca de eventual ausência de
condições para o desempenho da função de fiscal, caberá ao agente público, responsável pela
indicação, decidir se manterá a designação ou solicitará ao demandante a indicação de outro
agente público, sendo vedada a manutenção de agentes públicos que tenham relacionamento
direto com o contratado.
§ 6º - Os agentes públicos que atuarem na gestão e fiscalização dos contratos
contarão com o apoio e auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para
o desempenho das suas atribuições.
Seção II
Respeito aos Princípios da Boa-Fé, da Lealdade e da Segurança Jurídica
Art. 140 - A Administração Municipal respeitará, em relação aos seus contratos e
atas de registro de preços, os princípios da boa-fé, da lealdade e da segurança jurídica e primará
pelo respeito mútuo, boa convivência, transparência, cordialidade, diálogo e pontualidade.
Art. 141 - Todas as reclamações ou solicitações do contratado serão registradas
nos autos do processo licitatório e respondidas no prazo de 30 (trinta) dias, admitida, desde que
justificada, a prorrogação desse prazo, exceto os pedidos que possuem regulamento próprio.
§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo será suspenso em caso de pedido de
informações ao contratado pela Administração Municipal, sendo retomado quando obtida a
informação.
§ 2º - Na hipótese de não ser cumprido o prazo de resposta indicado, será facultada
ao contratado a suspensão da execução contratual até que sobrevenha resposta ao seu pedido.
Art. 142 - Eventual atraso nos pagamentos devidos deverá ser previamente
comunicado ao contratado, indicando motivos e perspectivas para regularização e, quando
possível, a data provável do pagamento.
Art. 143 - Antes do início da execução contratual, sempre que necessário, em
razão da natureza e complexidade do objeto do contrato, o gestor de contrato convocará os fiscais
do contrato, os fiscais setoriais e/ou fiscal de execução e o representante do contratado para
reunião inicial, com o objetivo de explicar pontos relevantes relacionados ao cumprimento de
deveres e obrigações contratuais, em especial, a entrega do objeto, emissão da nota fiscal e
pagamento, aplicação de sanções, atividades de gestão e fiscalização e outros que se mostrarem
pertinentes, conforme o caso concreto, buscando dirimir as dúvidas existentes e assegurar o bom
andamento da execução.
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Parágrafo único - A reunião, que poderá ser presencial ou por videoconferência,
deverá ser registrada em ata e juntada aos autos do processo licitatório, indicando-se
expressamente na ata os canais de comunicação que serão utilizados rotineiramente para a
comunicação entre o representante da Administração Municipal e o preposto do contratado,
privilegiando-se sempre a comunicação eletrônica.
Seção III
Gestão de Contrato e Atas de Registro de Preços
Art. 144 - São atribuições do gestor de contrato e da ata de registro de preços,
dentre outras:
I - coordenar e supervisionar os fiscais no desempenho de suas atribuições;
II - manifestar-se em caso de prorrogação de prazos, vantajosidade da manutenção
do contrato, alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual;
III - realizar os procedimentos de prorrogação de prazos, alterações contratuais,
reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual;
IV - acompanhar a execução do objeto, por meio dos relatórios e demais
documentos elaborados pelos fiscais;
V - notificar o contratado sobre irregularidades não saneadas e sobre a abertura de
processo administrativo sancionador;
VI - ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual;
VII - encaminhar pedido para instauração de processo administrativo sancionador; e
VIII - outras atividades compatíveis com a função.
Seção IV
Fiscalização de Contrato
Subseção I
Designação e Atribuições do Fiscal do Contrato
Art. 145 - Designado o fiscal do contrato, será sua obrigação tomar as medidas
necessárias para conhecer os documentos que integram o processo de contratação, em especial
o edital, o termo de referência e o contrato, e caso necessário, solicitar capacitação ou atualização
adequada e suficiente para o desempenho das atribuições.
Parágrafo único - A Secretaria demandante providenciará, se for o caso, a
contratação de terceiros para auxiliar o fiscal, necessidade que deverá ser analisada na
elaboração do estudo técnico preliminar relativo a cada contratação.
Art. 146 - No mesmo ato em que se designar o fiscal do contrato, será designado o
seu suplente, que será formalmente convocado pelo fiscal, na sua ausência, assumindo, a partir
de então e até o retorno do titular, a responsabilidade pela fiscalização do contrato.
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Parágrafo único - Aplicam-se aos suplentes as mesmas regras aplicáveis aos
fiscais.
Art. 147 - São atribuições do fiscal de contrato, entre outras:
I - fiscalizar a execução do objeto do contrato, de acordo com o modelo de gestão
previsto em contrato;
II - apresentar ao gestor de contrato os relatórios de fiscalização;
III - nos contratos de terceirização de serviços com cessão de mão-de-obra em
regime de dedicação exclusiva, verificar a regularidade do cumprimento, pelo contratado, de
obrigações previdenciárias e trabalhistas;
IV - explicar ao contratado as dúvidas administrativas e técnicas surgidas na
execução do objeto contratado;
V - realizar, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços
executados, e aprovar a planilha de medição emitida conforme disposto em contrato;
VI - avaliar os serviços executados pelo contratado, conforme critérios objetivos
estabelecidos;
VII - determinar ao contratado a observância das normas técnicas e legais,
especificações e métodos de execução dos serviços, exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de
segurança do trabalho;
IX - determinar, motivadamente, a substituição de empregado do contratado ou
subcontratado que estiver comprometendo o bom andamento da execução;
X - registrar as ocorrências relacionadas à execução do objeto e cientificar o
contratado acerca de irregularidades, assinalando prazo para correção;
XI - manter contato com o preposto do contratado, promovendo as reuniões
necessárias para a resolução de problemas na execução do contrato;
XII - manifestar-se nas solicitações de manutenção do contrato, prorrogações de
prazo e alterações contratuais;
XIII - verificar a qualidade, a quantidade e o uso correto dos materiais necessários à
execução do contrato;
XIV - requerer testes, exames e ensaios, quando necessários, no sentido de
promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem
adquiridos;
XV - conferir as notas fiscais emitidas;
XVI - receber provisoriamente o objeto do contrato; e
XVII - comunicar infrações não saneadas e solicitar a abertura de processo
administrativo para aplicação de sanções à empresa contratada.
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§ 1º - Para os objetos de maior complexidade, o agente público indicado como
fiscal, preferencialmente, acompanhará a etapa preparatória para adquirir conhecimento sobre os
aspectos importantes ao exercício de suas atribuições e contribuir com as informações
necessárias para a elaboração dos documentos produzidos nessa etapa.
§ 2º - Para o exercício de suas atribuições, o fiscal utilizará instrumentos para
avaliação do cumprimento das obrigações e medição de resultados, conforme previsão contratual.
§ 3º - Para aplicação do inciso III do caput deste artigo, nos contratos de
terceirização de serviços com cessão de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva comuns
a mais de uma demandante, a fiscalização administrativa será realizada conforme definido no
Termo de Referência.
Subseção II
Fiscalização dos Contratos com Cessão de Mão-de-Obra em Regime de Dedicação
Exclusiva
Art. 148 - Nos contratos de terceirização de serviços com cessão de mão-de-obra
em regime de dedicação exclusiva, com valor anual superior a 10 (dez) vezes o valor previsto no
inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, as atividades de fiscalização da Secretaria
demandante serão preferencialmente divididas entre fiscalização técnica e fiscalização
administrativa.
§ 1º - Nos contratos de terceirização de serviços com cessão de mão-de-obra em
regime de dedicação exclusiva comuns a mais de uma demandante a fiscalização administrativa
será realizada pela gestão de contratos.
§ 2º - A fiscalização administrativa nos contratos com cessão de mão-de-obra em
regime de dedicação exclusiva corresponderá à verificação do cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte do contratado, tais como:
I - pagamento de salários;
II - recolhimento dos encargos trabalhistas;
III - regularidade na concessão de férias e 13º salário; e
IV - comprovantes de pagamento de FGTS e INSS.
§ 3º - O cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas será verificado apenas em
relação aos empregados do contratado, que estiverem executando os serviços.
§ 4º - A fiscalização administrativa poderá ser realizada por amostragem, a cada
mês, garantindo-se que, ao final de um ano, todos os funcionários alocados no contrato tenham
sido objeto de, pelo menos, uma verificação, sendo vedado cientificar previamente ao contratado
acerca de quais funcionários passarão por verificação mensal.
Art. 149 - A fiscalização técnica será responsável pela fiscalização das obrigações
do contratado, ligadas diretamente à execução do objeto contratual.
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Art. 150 - Quando não houver risco de prejuízo à correta execução das suas
atribuições, a fiscalização técnica e a fiscalização administrativa poderão ficar a cargo do mesmo
agente público.
Subseção III
Fiscalização das Obras e Serviços de Engenharia
Art. 151 - No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições
descritas no art. 144 deste Decreto, também são atribuições do fiscal de obra e serviços de
engenharia:
I - manter pasta atualizada, com os projetos, os alvarás, as Anotações de
Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e/ou Registros de
Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo referente aos projetos
arquitetônicos e complementares, aos orçamentos e à fiscalização, o edital da licitação e o
respectivo contrato, o cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
II - assinar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
III - verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos
aspectos ambientais; e
IV - outras atividades compatíveis com a função.
Parágrafo único - O fiscal de obras e serviços de engenharia deverá ter registro no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 152 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento implantará
sistema informatizado para acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e
vídeo, tendo como parâmetros a eficiência na fiscalização e o custo-benefício da tecnologia a ser
utilizada.
§ 1º - O sistema informatizado para acompanhamento de obras deverá trazer, de
maneira funcional, os seguintes dados do contrato:
I - nome do contratado;
II - valor total do contrato;
III - planilha quantitativa de serviços e seus preços unitários;
IV - prazo de execução;
V - cronograma físico-financeiro;
VI - ordens de início, de paralisação e de retomada;
VII - fotos e vídeos do andamento da obra, atualizados, no mínimo, mensalmente; e
VIII - demais informações pertinentes ao andamento das obras.
§ 2º - O acesso ao sistema informatizado para acompanhamento de obras deve
estar disponível no sítio eletrônico oficial, para acompanhamento da população, sendo vedada a
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exigência de qualquer tipo de cadastro ou identificação do interessado para a disponibilização das
informações.
§ 3º - Até que o sistema informatizado para acompanhamento de obras esteja
totalmente operacional, os fiscais dos contratos de obras deverão anexar aos seus relatórios, no
Sistema Eletrônico de Informação, as fotografias e/ou vídeos que demonstrem o andamento da
execução.
Seção V
Modelo de Gestão e Fiscalização do Contrato
Art. 153 - O modelo de gestão e fiscalização constará no contrato, descreverá o
modo como a execução do objeto será fiscalizada pelos agentes públicos responsáveis e deverá
definir:
I - as atribuições e a rotina de fiscalização, sistemática e periódica, conforme a
natureza do objeto contratado;
II - o método de avaliação para fins dos recebimentos provisório e definitivo,
conforme a natureza do objeto e as obrigações do contratado;
III - o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado;
IV - a forma de pagamento; e
V - as hipóteses de glosa de pagamento, considerando as características da
contratação.
§ 1º - A glosa deverá ser realizada antes da emissão da nota fiscal.
§ 2º - Sendo identificada a necessidade de glosa após a emissão da nota fiscal, a
nota fiscal deverá ser cancelada e reemitida com a devida correção, ou, não sendo possível,
deverá ser feita a compensação no faturamento da medição subsequente.
Art. 154 - Na avaliação do cumprimento das obrigações para o recebimento do
objeto, deverão ser consideradas as obrigações contratualmente estabelecidas que:
I - forem relevantes para o resultado buscado com a contratação;
II - objetivem garantir o estrito cumprimento da proposta apresentada pelo
contratado; e
III - objetivem aferir o cumprimento de disposições legais ou equivalentes,
relacionadas à execução contratual.
Parágrafo único - A avaliação do cumprimento das obrigações pelo contratado
poderá ocorrer mediante instrumento de medição de resultado, lista de verificação ou outra
ferramenta que aponte os descumprimentos de forma detalhada e que possibilite a identificação
do valor a ser pago ao contratado.
Art. 155 - O pagamento conforme o resultado deverá ser adotado sempre que o
objeto permitir a avaliação da qualidade dos serviços por meio de indicadores objetivos.
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§ 1º - Na hipótese de pagamento conforme o resultado, o modelo de fiscalização do
contrato deverá contemplar instrumento de medição de resultados que contenha:
I - a qualidade mínima aceitável para os serviços contratados;
II - os critérios e indicadores para a avaliação e a medição dos resultados
entregues, que deverão considerar a natureza do objeto e os resultados pretendidos pelo
demandante, com indicadores relacionados à qualidade dos serviços entregues;
III - os parâmetros para a aferição do valor a ser pago, que deverá ser proporcional
aos resultados medidos; e
IV - as sanções cabíveis em caso de qualidade inferior à mínima fixada, bem como
as condições para sua aplicação.
§ 2º - Após cada medição de resultado, o contratado deverá ser formalmente
cientificado e poderá manifestar-se no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo o fiscal do contrato
responder em igual prazo.
§ 3º - A ocorrência de caso fortuito ou força maior, que implique na redução da
qualidade do serviço entregue, afasta a aplicação de sanção, mas não autoriza o pagamento
integral de valores.
Art. 156 - Será admitida a fiscalização pelo público usuário, mediante o
estabelecimento no contrato, de regras para sua realização e de consequências para o
contratado.
Parágrafo único - A fiscalização pelo público usuário, quando utilizada como
instrumento de medição de resultado, será limitada a 10% (dez por cento) da avaliação.
Art. 157 - Durante a execução dos contratos e das atas de registro de preços, o
Departamento de Licitações e Compras acompanhará a manutenção das condições de habilitação
pelo contratado por intermédio de autodeclaração, cabendo ao contratado informar, se houver, a
mudança da sua situação, sob pena de infração equiparada à declaração falsa, com a
correspondente sanção.
§ 1º - A ausência de declaração por parte do contratado presume a manutenção
das condições de habilitação.
§ 2º - Nas hipóteses em que houver alteração de condição de habilitação:
I - o contratado deverá providenciar a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ocorrência que gerou o não atendimento da condição de habilitação; e
II - será aplicada multa mensal de 1% (um por cento) sobre as faturas emitidas,
enquanto persistir a situação de irregularidade, aumentando a multa para 2% (dois por cento),
caso o não atendimento das condições de habilitação persista por mais de 60 (sessenta) dias.
§ 3º - A Administração Municipal poderá diligenciar as condições de habilitação do
contratado e, obedecido o devido processo administrativo para apuração de responsabilidade,
aplicar sanção pelo descumprimento da obrigação de informar a mudança da sua situação,
conforme previsão contratual.
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Art. 158 - A regularidade fiscal, social e trabalhista será condição para a assinatura
e prorrogação do prazo de execução do contrato ou da ata de registro de preços.
Parágrafo único - Quando, por motivo não imputável ao contratado,
comprovadamente, não for possível obter, diretamente do órgão ou entidade responsável,
documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante
declaração escrita e assinada pelo preposto, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às
sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, devendo o contratado providenciar as certidões,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura ou prorrogação do contrato ou da ata de
registro de preços.
Art. 159 - Verificada cobrança indevida de quaisquer valores por parte do
contratado, incluindo custos unitários imotivadamente divergentes daqueles constantes da
proposta, o pagamento deverá ser glosado, proporcionalmente, assegurada a prévia manifestação
do contratado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 160 - A comunicação entre o fiscal de contrato e o representante do contratado
será sempre formal, com aviso de recebimento.
Parágrafo único - No caso da utilização de comunicação por instrumentos
eletrônicos de mensagens, deverá ser informada ao contratado a conta que será utilizada na
comunicação entre o fiscal e o preposto, sendo preferencial a utilização da funcionalidade de
comprovante automático ou ciência de recebimento da mensagem pelo destinatário, devendo ser
juntadas no processo licitatório as informações.
CAPÍTULO II
SUBCONTRATAÇÃO
Art. 161 - Será permitida a subcontratação parcial com base nas informações do
estudo técnico preliminar, em cada caso concreto.
Parágrafo único - Caso admitida, o Termo de Referência deve estabelecer com
detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto podem
ser subcontratadas.
Art. 162 - A subcontratação deverá ser comunicada pelo contratado ao
Departamento de Engenharia, que encaminhará aos gestores e fiscais para manifestação sobre a
prova da capacidade técnica da empresa a ser subcontratada, quando houver, relativa à sua
parcela de execução.
§ 1º - Para os fins de comprovação da capacidade técnica da empresa a ser
subcontratada, poderá ser apresentado atestado de capacidade técnica emitido em data posterior
à data da licitação.
§ 2º - Nos casos de exigência de capacidade técnica do subcontratado, poderá ser
admitida a substituição do subcontratado, mediante comprovação da capacidade técnica do
subcontratado substituto para executar a parcela subcontratada.
Art. 163 - A vedação, a restrição e o estabelecimento de condições para a
subcontratação deverão estar previstas em edital e decorrer de razões técnicas, mediante
justificativa elaborada na fase preparatória da contratação.
Art. 164 - Somente será vedada a subcontratação:
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I - em licitações para fornecimento de bens, exceto para serviços acessórios
vinculados ao fornecimento;
II - quando for inviável, sob o aspecto técnico;
III - quando for desvantajosa para a Administração Municipal; ou
IV - quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado.
Art. 165 - A subcontratação não transferirá ao subcontratado a responsabilidade
contratual pela execução, nem eximirá o contratado de entregar o objeto integralmente executado,
sob pena de extinção contratual e aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 166 - O objeto do contrato será recebido:
I - em caso de obras e serviços de engenharia, inclusive os serviços comuns de
engenharia:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias contados do término da execução, pelo
fiscal de obras e serviços de engenharia, pelo fiscal de contrato e pelo Secretário da pasta
demandante mediante lista de verificação que demonstre a conformidade da execução com as
exigências de caráter técnico; e
b) definitivamente, em até 90 (noventa) dias contados do recebimento provisórios,
pelo fiscal de obras e serviços de engenharia, pelo fiscal de contrato e pelo Secretário da pasta
demandante por meio de lista de verificação que demonstre o atendimento de todas as exigências
contratuais;
II - em caso de compras:
a) provisoriamente, pelo fiscal do contrato e pelo Secretário da pasta demandante,
assim que o objeto for entregue, com verificação posterior da conformidade do material com as
exigências contratuais; e
b) definitivamente, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento provisório, pelo
fiscal do contrato e pelo Secretário da pasta demandante, para efeito de verificação da qualidade
e quantidade e consequente aceitação, por meio de lista de verificação que demonstre o
atendimento de todas as exigências contratuais.
§ 1º - O recebimento definitivo será realizado diretamente pelo fiscal, sem a
formação de comissão, desde que o fiscal detenha conhecimento técnico do objeto recebido,
conforme o caso, salvo previsão em sentido contrário no contrato.
§ 2º - Os procedimentos para recebimento provisório e definitivo deverão constar no
instrumento de contrato, assim como o prazo para sua realização, que poderá ser inferior ao prazo
máximo estabelecido neste artigo.
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Art. 167 - A emissão dos termos de recebimentos provisório e definitivo, dentro dos
prazos estabelecidos, é dever do fiscal do contrato e/ou fiscal de obras, conforme o caso, e seu
descumprimento ensejará apuração de responsabilidade.
§ 1º - Caso o recebimento provisório não ocorra no prazo estabelecido, o objeto
será considerado recebido provisoriamente de forma tácita, com o início da contagem do prazo
para o recebimento definitivo a partir da notificação formal do contratado de que o objeto foi
entregue ou executado.
§ 2º - O recebimento tácito, descrito no § 1º, também poderá ocorrer no
recebimento definitivo.
Art. 168 - O recebimento provisório do objeto, expresso ou tácito, confere ao
contratado o direito aos valores devidos pela execução do contrato.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 169 - Será vedada a retenção de pagamento por parcela adimplida pelo
contratado, mesmo nos casos de não manutenção das condições de habilitação.
Parágrafo único - No caso de contratos de prestação de serviços com cessão de
mão-de-obra em regime de exclusividade, é permitida a retenção proporcional dos valores
correspondentes a salários e outras verbas exigíveis do contratado a seus empregados e não
adimplidos, para os fins de realizar o pagamento direto, quando previsto em contrato, ou para
depósito em conta vinculada, conforme o caso.
Art. 170 - O pagamento dos valores devidos em razão dos contratos firmados pela
Administração Municipal ocorrerá em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data do
adimplemento da obrigação pelo contratado.
§ 1º - Para os contratos de fornecimento, serão considerados como adimplemento
da obrigação pelo contratado, a data da entrega do bem e, nos demais contratos, o protocolo da
solicitação de pagamento acompanhado pelos documentos obrigatórios previstos nas Instruções
Normativas contempladas em Edital.
§ 2º - O prazo de pagamento será suspenso nos casos em que for atestado, pela
Secretaria Demandante, o não cumprimento total da obrigação contratual.
Art. 171 - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças disponibilizar, em relatório
específico no Portal da Transparência do Município, a ordem cronológica de seus pagamentos,
bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Seção II
Reajuste, Repactuação e Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 172 - O reajuste deverá ser solicitado pelo contratado ou por qualquer dos
signatários da ata de registro de preços, de acordo com os índices e data-base indicados,
formalizado mediante aditivo.
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Art. 173 - A repactuação e o reequilíbrio econômico-financeiro deverão ser
solicitados pelo contratado ou por qualquer dos signatários da ata de registro de preços e
devidamente instruída com a documentação necessária para o cálculo do valor a ser repactuado.
§ 1º - O fiscal do contrato ou os signatários da ata de registro de preços deverão
responder o pedido de repactuação de preços em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da
data do fornecimento da documentação.
§ 2º - A formalização da repactuação dar-se-á mediante aditivo contratual.
§ 3º - O Secretário de Finanças poderá editar normas complementares para a
execução do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO V
ANOTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO E CADASTRO DE
ATESTO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Art. 174 - A Administração Municipal utilizará o cadastro de atesto de cumprimento
de obrigações do registro cadastral unificado, disponível no Portal Nacional de Contratações
Públicas.
Art. 175 - A anotação do cumprimento de obrigações de contratos e atas de
registro de preços celebrados pela Administração Municipal observará as regras estabelecidas,
pelo Governo Federal, para a utilização do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.
TÍTULO VI
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
CAPITULO ÚNICO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 176 - A advertência prevista no inciso I do caput do art. 156 da Lei nº 14.133,
de 2021, será aplicada diretamente pelo fiscal do contrato ou da ata de registro de preços,
cabendo recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao fiscal de contrato ou da ata
de registro de preços, contados a partir da notificação da sanção, sem a necessidade de
instauração de processo administrativo ou de comissão para apuração de responsabilidade.
Art. 177 - Nos casos de atraso, a prorrogação do prazo de execução somente será
realizada se a Administração Municipal concordar com a sua concessão de prorrogação do prazo
de execução, sendo vedada a multa nos casos em que houver a concessão de prorrogação do
prazo de execução, desde que respeitado o prazo concedido.
Parágrafo único - Somente será admitida a retenção de valores de parcela
adimplida para pagamento de multa após o trânsito em julgado do processo administrativo,
limitada ao valor da multa devida.
Art. 178 - As sanções de multa, de impedimento de licitar e contratar com o
Município de São Pedro do Iguaçu e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública serão aplicadas mediante instauração de processo administrativo para
apuração de responsabilidade, conduzido por comissão processante composta de 2 (dois) ou
mais servidores estáveis.
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§ 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal é competente para designar os
agentes públicos para compor a comissão processante e para normatizar o processo
administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 2º - O pregoeiro, o agente de contratação, o presidente da comissão de
contratação, o gestor, o fiscal de obras/serviços, o fiscal de contrato ou ata de registro de preços,
não poderão compor a comissão processante do processo administrativo relacionado à licitação,
registro de preços ou contrato em que estiverem atuando.
Art. 179 - O interessado deverá ser notificado, sobre a abertura do processo
administrativo para apuração de responsabilidade, para apresentação de defesa prévia, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, devendo indicar, já na defesa prévia, as provas que pretende produzir,
caso necessárias.
Parágrafo único - O processo administrativo para apuração de responsabilidade
tramitará em ambiente aberto, com disponibilidade de informação permanente ao processado,
ressalvados os casos em que houver necessidade de sigilo, devidamente justificado.
Art. 180 - O pedido de produção de provas deverá ser formalmente analisado e a
comissão processante poderá rejeitá-lo, mediante decisão fundamentada, nos casos em que for
manifestamente protelatório ou irrelevante para o caso concreto.
Parágrafo único - Caso seja aceito o pedido de produção de provas, após a
dilação probatória do processo, deverá ser concedido novo prazo, de 15 (quinze) dias úteis, ao
processado para alegações finais.
Art. 181 - A comissão processante do processo administrativo para apuração de
responsabilidade poderá, ao final do processo, arquivar ou aplicar a penalidade de multa ou
impedimento de licitar com o Município de São Pedro do Iguaçu.
§ 1º - Da decisão que aplicar o impedimento de licitar com o Município de São
Pedro do Iguaçu caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º - O recurso será dirigido à comissão processante que terá o prazo de 5 (cinco)
dias úteis para reconsiderar sua decisão ou encaminhará o recurso ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 182 - Nos casos em que a conclusão da comissão processante for pela
aplicação de penalidade de declaração de inidoneidade, deverá ser encaminhado parecer
conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que decidirá pela aplicação da penalidade ou
seu arquivamento, podendo devolvê-lo à comissão processante, para corrigir eventuais
irregularidades processuais.
Parágrafo único - Da decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal que aplicar a
declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
à mesma autoridade, que deverá decidir no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 183 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até sua
decisão final pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e sua utilização não poderá gerar reforma
mais gravosa ao recorrente que a decisão recorrida.
Art. 184 - As sanções aplicadas, de impedimento de licitar e contratar com o
Município de São Pedro do Iguaçu e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar,
deverão ser levadas a registro no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Cadastro de
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Empresas Inidôneas e Suspensas, e no Cadastro de Impedidos de Licitar do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná.
Parágrafo único - O registro da sanção ocorrerá somente depois de proferida a
decisão final da autoridade competente, em relação a eventual recurso de responsabilidade de
cadastro e inclusão do Departamento de Licitações e Compras, após encaminhamento da
comissão julgadora.
Art. 185 - O processo administrativo para apuração de responsabilidade, que não
for concluído dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tramitará com prioridade, inclusive
para julgamento de eventuais recursos administrativos, e deverá ser concluído em, no máximo, 2
(dois) anos, sob pena de prescrição da pretensão punitiva.
Art. 186 - O edital, o termo de contrato e a ata de registro de preços deverão
disciplinar a aplicação de sanções relativas à licitação e ao contrato, com indicação das infrações
e respectivas sanções, levando em consideração a natureza, os prazos de execução do objeto e o
princípio da proporcionalidade.
Art. 187 - Na hipótese de um mesmo licitante ou contratado ser sancionado com
mais de 3 (três) multas pela Administração Municipal, mesmo que em contratos distintos, o Chefe
do Poder Executivo Municipal através do Departamento de Licitações e Compras deverá,
considerando as informações dos gestores e fiscais dos contratos, avaliar a conveniência da
abertura de processo administrativo para aplicação de penalidade mais gravosa e extinção dos
contratos vigentes.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser
levados em consideração:
I - a gravidade da conduta do infrator;
II - o caráter educativo da pena;
III - a reincidência de transgressões por parte do contratado, observando todos os
atos celebrados com o Município; e
IV - o dano causado à Administração.
Art. 188 - Sobrevindo novas condenações no curso do período de vigência da
sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar e
contratar, será somado ao período remanescente da sanção aplicada o tempo fixado nas novas
decisões condenatórias, com o prazo total limitado a:
I - 6 (seis) anos, no caso de impedimento de licitar e contratar; e
II - 12 (doze) anos, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único - A regra prevista no caput deste artigo é válida para as sanções
aplicadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública e somente para contratos
oriundos de licitações distintas.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 189 - Enquanto não estiver completamente implementado o Portal Nacional de
Contratações Públicas, os procedimentos deverão ser adaptados às condições possíveis, com
Publicidade garantida no Sítio Eletrônico Oficial.
Art. 190 - Os processos de contratação iniciados e publicados antes de 1º de abril
de 2023, nos quais se tenha optado pela utilização da legislação então vigente, permanecerão
regulados por aquela legislação até o término de todas as relações jurídicas deles decorrentes.
Art. 191 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado
do Paraná, em 30 de março de 2023.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
PREFEITO MUNICIPAL
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DECRETO Nº. 022 de 30 de março de 2023. Homologa o Processo de Licitação Pregão Eletrônico nº 008/2023.
Atos Oficiais • Decretos
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DECRETO Nº. 022 de 30 de março de 2023.
Homologa o Processo de Licitação Pregão Eletrônico nº 008/2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no
uDsEoCdReEsTuAa:s atribuições que lhe são conferidas legais e constitucionais,
Art. 1º - Fica homologado o Processo de Licitação nº 015/2023, modalidade Pregão
Eletrônico para o Registro de Preços N° 008/2023, para os itens abaixo de acordo com
Ata de Abertura e Julgamento do referido processo, exarada pelo Pregoeiro Municipal
Sr. Edson Facin, designado pela Portaria Municipal nº. 004/2022.
Parágrafo único Os itens do objeto licitado ficam adjudicados e homologados
conforme a seguir indicado:
PRa$ra20a.7e0m0,p0r0es(vainAteC DE PAULA COMÉRCIO E SERVIÇOS
mil e setecentos reais); o item 13 - totalizando
Para a empresa AC MASTER COMÉRCIO DE E(tQreUzeIPmAMil EqNuTinOhSenEtoIRsEeLIse- sMsEentaoes
e 21- totalizando R$ 13.569,00
itens 10, 17, 19
nove reais);
Para a empresa EMMA RIN$D1Ú1S.9T1R6,I0A0E(oCnOzeMmÉRil CnIoOveDcEenMtoÓsVeEIdSezLeTsDsAeis os itens 02,
reais);
14, 15 e 22- totalizando
Ptoataralizaanedmo pRre$sa3.F9U33L,M90AN(tNrêsDISmTiRl InBoUvIeDcOeRnAtosLTeDAtrintaoseitetrnêss 12, 24, 25 e 35 -
reais e noventa
centavos);
P13a.r0a47a,0e0m(ptrreeszae GERVASIO MARQUES NETO EIRELI o item 08 - totalizando R$
mil e quarenta e sete reais);
P2.a8r5a2,a40e(mdoprisesmailKoGitRoceAnTtAoCs AeDcIiSnTqAuenLtTaDeAdoisorseaitiesnes R$
03 e 30 - totalizando
quarenta centavos);
Para a empresa M A C CARLESSO eELqEuaTtRroOmRiEl FdRuzIGenEtRoAsÇeÃtOrin-taMeEumosreitaeisnse0d7eez
26 - totalizando R$ 24.231,10 (vinte
centavos);
Para 0ae1o,ei0mt6epnertea2s0are-aMtiosAt)aQ;liPzaEnLdoCRO$M4É.R75C8IO,80D(EquMatAroTEmRilIAsIeStePceAnRtAosEeScCinRqITuÓenRtIaOeoiotos
irteeaniss
Para a empresa MARADAL COMERCIAL EIRELI R$ 720,00
(setecentos e vinte reais); o item 16 - totalizando
Para a empresa MILLENIUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
MnoEvTeÁnLtaICeOsSeisEIrReEaiLsI); o item 28 - totalizando R$ 1.696,00 (um mil seiscentos e
PRa$ra1.3a7e5m,0p0re(usamPmAiPl EtrRezFeLnEtXosCeOsMeEteRnCtaIAeLcLinTcDoAreaoiss);itens 04, 05 e 36 - totalizando
PtPoaatarraalizaaaneedmmoppRrree$ss3aa2W0S,A0D0LOT(tErLeRAzeGNnOEtoTEsOQeCUvHIiPnAAtMeMBrEeÓaNiT-sO)M;SE PARA ESCRITÓRIO o item 18 -
1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais). os itens 09 e 29 - totalizando R$
Art. 2º - Fica o Departamento competente do Poder Executivo Municipal, autorizado a
expedir a documentação necessária para a plena consolidação do ato administrativo.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogamse as
disposições em contrário.
RGeAgBisINtreE-TsEe eDOPuPbRliqEuFeE-sITeO. DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do
Paraná, em 30 de março de 2023.
José Aroldo Malvestio
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DECRETO Nº. 024 de 30 de março de 2023. Homologa o Processo de Licitação Pregão Eletrônico nº 013/2023.
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Homologa o Processo de Licitação Pregão Eletrônico nº 013/2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no
uDsEoCdReEsTuAa:s atribuições que lhe são conferidas legais e constitucionais,
Art. 1º - Fica homologado o Processo de Licitação nº 025/2023, modalidade Pregão
Eletrônico para o Registro de Preços N° 013/2023, para os itens abaixo de acordo com
Ata de Abertura e Julgamento do referido processo, exarada pelo Pregoeiro Municipal
Sr. Edson Facin, designado pela Portaria Municipal nº. 004/2022.
Parágrafo único Os itens do objeto licitado ficam adjudicados e homologados
conforme a seguir indicado:
Pmailrae aduezmepnrteossarCeaRiFs)A; LIMENTOS LTDA o item 20 - totalizando R$ 5.200,00(cinco
empresa ODALAN T-RtoAtaNliSzaPnOdRoTRA$D3O.1R4A0,E14D(ItSrêTsRImBiUl IcDeOnRtoAeLqTuDaArentoasrieteaniss
Para a
01, 05, 06, 08, 14, 16 e 19
e quatorze centavos);
Para a empresa ROSANA 1A2P,A1R3,E1C5ID, 1A7,D1A8,S2IL1V, A22SeA2N3TO- tSot0a3li9za1n5d7o31R9$51109o.8s0i4te,0n0s
02, 03, 04, 07, 09, 10, 11,
(cento e nove mil oitocentos e quatro reais).
Art. 2º - Fica o Departamento competente do Poder Executivo Municipal, autorizado a
eAxrpt.ed3iºr a - documentação necessária para a plena consolidação do ato administrativo.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogamse as
disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
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EXTRATO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO 4º TERMO ADITIVO – RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO”
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO
4º TERMO ADITIVO RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO"
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 125/2022 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 047/2022
PARTES: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e"dA",UdTaOLePiOFSeTdOeraAlNnIºL8A.6E6I6R/E93L,I
De acordo com a previsão do Art. 65, Inciso fica
alterado o Anexo a Ata de Registro de II, alínea
Preços, que passa a vigorar com redação
conforme a seguir: O valor a ser praticado a partir da publicação deste termo fica
estabelecido conforme abaixo:
COMBUSTÍVEIS PARA A FROTA MUNICIPAL DESLOCAMENTO CURITIBA
Item Unid. Descrição Vlr Unit.
3 Litros Diesel S-10 Marca: Petrobras R$ 5,59
As demais cláusulas do Contrato permanecem inalteradas. Termo aditivo firmado em 30
de março de 2023.
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PORTARIA Nº 106, de 30 de março de 2023.
Atos Oficiais • Portarias
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PORTARIA Nº 106, de 30 de março de 2023.
Readapta servidora Claudete Cordeiro de Lima.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º READAPTAR, a partir de 03 de maio de 2023, a servidora Claudete Cordeiro de Lima,
ocupante do cargo de Zeladora, para o cargo de Auxiliar de Biblioteca, conforme protocolo n°
25.758/2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
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PORTARIA Nº 109, de 30 de março de 2023
Atos Oficiais • Portarias
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PORTARIA Nº 109, de 30 de março de 2023.
Concede diária para o servidor Marivaldo Moreira.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais.
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER, 1 1/2 (uma e meia) diária no valor total de R$ 530,25 (Quinhentos e trinta
reais com vinte e cinco centavos), pelo deslocamento do Sr. Marivaldo Moreira, Motorista, à
Curitiba PR, com saída no dia 20 de março de 2023, às 08h00min e retorno no dia 22 de março
de 2023, às 03h29min, com a finalidade de levar paciente e acompanhante para consulta de rotina
em Curitiba - PR.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 014/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2023 EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 014/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2023
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Contratante: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU
Objeto: Futuras aquisições de material de expediente em geral, em atendimento a
Secretaria municipal de Administração e Planejamento.
Dotação orçamentária: Recursos Livres ou próprios, que estão consignados na
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, na natureza de despesa
3.3.90.30.00, reduzido n° 031/2023, conforme indicação contábil.
Data assinatura: 28 de março de 2023.
Vigência: 12 (doze) meses.
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 034/2023
Contratada: BASTOS LICITAÇÕES LTDA - ME
Valor: R$ 1.778,60 (um mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 035/2023
Contratada: E PEREIRA DE ASSIS DISTRIBUIDORA - ME
Valor: R$ 7.880,81(sete mil oitocentos e oitenta reais e oitenta e um centavos).
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 036/2023
Contratada: EMPÓRIO DAS LICITAÇÕES COMÉRCIO LTDA - ME
Valor: R$ 74.967,00 (setenta e quatro mil novecentos e sessenta e sete reais).
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 037/2023
Contratada: I9 COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP
Valor: R$ 3.608,60 (três mil seiscentos e oito reais e sessenta centavos).
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 038/2023
Contratada: LPS DISTRIBUIDORA LTDA - ME
Valor: R$ 2.433,60 (dois mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos).
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 039/2023
Contratada: MAQPEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA - ME
Valor: R$ 2.916,70 (dois mil novecentos e dezesseis reais e setenta centavos).
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 040/2023
Contratada: MARIA CLARA LEME PADILHA 06292912175
Valor: R$ 10.677,53 (dez mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e três
centavos).
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RESOLUÇÃO CMDCA Nº 04/2023
Atos Oficiais • Resoluções
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RESOLUÇÃO CMDCA 004/2023
Súmula: Dispõe sobre a aprovação do Edital de Convocação para o Processo de Escolha em
Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2024/2027
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA)
de São Pedro do Iguaçu- PR, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei
Municipal 208/98, de 21 de outubro de 1998, e suas alterações feitas pelas Leis Municipais,
374/2004 e 597/2010, em reunião extraordinária realizada no dia 29 de março de 2023, nas
dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social, situada à Rua Niterói, 1225,
Centro.
CONSIDERANDO a Lei nº 12,696, de 2012, que estabeleceu o processo de escolha dos
membros dos Conselhos Tutelares em data unificada em todo território nacional a cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro.
CONSIDERANDO a Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e Adolescente (CONANDA) que dispõe sobre o processo de escolha
em data unificada em todo território nacional dos membros do Conselho Tutelar, mediante
sufrágio universal, direto facultativo e secreto.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Edital de Convocação 01/2023 para o Processo de Escolha em Data
Unificada para membros do Conselho Tutelar do Município de São Pedro do Iguaçu para o
quadriênio 2024/2027;
Art. 2º - O referido edital dispõe sobre:
a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame;
b) A documentação exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento
dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069/90;
c) As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos;
d) Outras disposições finais.
Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.
São Pedro do Iguaçu, 30 de março de 2023.
Veridiana Heberle de Souza
Presidente do CMDCA
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EDITAL Nº 01/2023
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação do Processo Eleitoral Unificado dos Conselheiros
Tutelares do Município de São Pedro do Iguaçu, Estado do Paraná, para o quadriênio
2024/2027.
O (A) PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE do município de São Pedro do Iguaçu, no uso das
atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança
e do Adolescente - ECA, Resolução 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CONANDA e na Lei Municipal 208/98, de 21 de outubro de 1998, com
suas alterações feitas pelas Leis Municipais 374/2004 e 597/2010 torna público o PRESENTE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA PARA
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, para o quadriênio 2024/2027.
1. DO OBJETO
1.1. O presente Edital tem como objetivo o processo de Inscrições para escolha em data
unificada dos membros do Conselho Tutelar para atuar no Conselho Tutelar do Município de
São Pedro do Iguaçu, disciplinado pela Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022 Conanda e a Lei Municipal
208/98, de 21 de outubro de 1998, com suas alterações feitas pelas Leis Municipais 374/2004
e 597/2010, o qual será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e Adolescente - CMDCA de São Pedro do Iguaçu, sob a fiscalização do Ministério
Público da Comarca de Toledo - Pr.
2. DO CONSELHO TUTELAR
2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de
zelar pelo atendimento de criança e adolescente cumprindo as atribuições previstas na
legislação federal e municipal que rege a matéria, em especial o artigo nº 136 da Lei Federal
nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.2. Sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para
mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha
em igualdade de condições com os demais candidatos.
3. DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO
3.1 Ficam abertas 5 (cinco) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar do
Município de São Pedro do Iguaçu, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, no
período de 10 (dez) de janeiro de 2024 a 9 (nove) de janeiro de 2028.
3.2 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria
de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público
Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
3.2.1 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
3.3 Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o
disposto neste edital, assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.
3.4 Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem
decrescente de votação, conforme estabelecido no art. 6º, da Resolução do Conanda nº
231/2022.
3.5 A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:
Cargo Nº de Vagas Carga Vencimentos
Vagas Suplentes Horária
Conselheiro 5 Todos os demais 40hrs R$ 1.580,45 + Vale
Tutelar candidatos Alimentação
habilitados
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3.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 8h às 12h e 13h 30min às
17h30min, sem prejuízo do atendimento ininterrupto a população, inclusive nos finais de
semana e feriados, mediante escala de trabalho e de plantão elaborada pelos seus membros
e aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3.7 Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação
exclusiva, durante o horário previsto no art. 32, § 1º da Lei Municipal nº 208/98 para o
funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso,
assim como da realização de outras diligências e tarefas inerentes ao órgão;
3.8 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no
exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens
incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal n.º 208/98, sendo-lhes
assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o
mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.
3.9 O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
4. DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
4.1. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar estão previstas no art. 136 da Lei
Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente.
I. atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII da Lei Federal n.º 8.069/90;
II. atender e orientar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.
129, I a VII da Lei Federal n.º 8.069/90;
III. promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança; e b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa
ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI. providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no
art. 101, de I a VI da Lei Federal n.º 8.069/90, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII. expedir notificações;
VIII. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX. assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X. representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos
no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI. representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do
adolescente junto à família natural;
XII. promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes.
5. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
5.1. O processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município São Pedro do
Iguaçu ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da Lei Federal n.º
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Resolução n.º 231/2022 do Conanda
e na Lei municipal nº 208/1998.
5.2. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 231/2022, do Conanda, a
candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.
5.3 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:
I. Inscrição para registro das candidaturas;
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II. Publicação da relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a
análise dos documentos;
III. Publicação da relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o
julgamento de eventuais impugnações;
IV. Apresentação dos candidatos habilitados, aberta a toda a comunidade e amplamente
divulgada;
V. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominal1 e secreto dos eleitores
do Município de São Pedro do Iguaçu, cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro
de prazo do 90 (noventa) dias anteriores ao pleito;
VI. Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;
VII. Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações; e
VIII. Termo de Posse.
5.4 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas
atribuições, fará publicar no Diário Oficial do Município ou meio equivalente para cada uma
das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar.
6. DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DOCUMENTAÇÃO
6.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 29, da Lei Municipal nº
208/98, somente poderão concorrer ao cargo de membro do conselho Tutelar os candidatos
que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. Identificação Pessoal;
II. Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
III. Residir no Município;
IV. Reconhecida idoneidade moral;
V. Ter escolaridade mínima de Ensino Médio completo;
VI. Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;
VII. Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);
VIII. Não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em
mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
IX. Não ter sido demitido do serviço público nos últimos 5 (cinco) anos;
X. Possuir conhecimento básico de informática.
6.2. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento
de sua candidatura, apresentar documentos originais e cópia para reconhecimento da
autenticidade:
I. Carteira de Identidade e Cadastro Pessoa Física - CPF
II. Certidão de Nascimento ou Casamento ou da Escritura Pública de União Estável e
Fotocópia do CPF do cônjuge/companheiro(a);
III. Comprovante de residência no Município de São Pedro do Iguaçu dos três meses
anteriores a publicação deste edital;
IV. Documento comprobatório de escolaridade mínima de Ensino Médio Concluído
V. Título de Eleitor, com comprovante de votação ou justificativa na última eleição2
VI. Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação (CDI), afim de comprovar
quitação e dispensa do serviço militar obrigatório inicial, para candidatos do sexo
masculino;
VII. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal;3
VIII. Declaração assinada pelo candidato, de não ter sido penalizado com a destituição da
função de Conselheiro Tutelar. Anexo II;
1 O número de votos por eleitor dependerá da forma que é prevista pela Lei Municipal, porém o Conanda
orienta que o voto deve ser uninominal. Caso a lei municipal seja omissa, aplica-se o previsto na
Resolução n. 231/2022 do Conanda, ou seja, cada eleitor poderá votar em apenas um candidato
(votação uninominal).
2 Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral>.
3 Disponível na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado.
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IX. Declaração assinada pelo candidato, de não ter sido demitido do serviço público nos
últimos 5 (cinco) anos. Anexo III;
X. Declaração assinada pelo candidato, de ter conhecimentos básicos de informática.
Anexo IV.
6.3. A falta ou inadequação de qualquer dos documentos acima relacionados será
imediatamente comunicada ao candidato, que poderá supri-la até a data-limite para inscrição
de candidaturas, prevista neste Edital;
6.4. Eventuais entraves à inscrição de candidaturas ou à juntada de documentos devem ser
imediatamente encaminhados ao CMDCA;
6.5. As informações prestadas e documentos apresentados por ocasião da inscrição são de
total responsabilidade do candidato.
7. DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO
7.1. O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior, poderá participar
do presente processo.
8. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO
8.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo
que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto
ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau.
8.1.2 Havendo candidatos na situação descrita no item acima, todos podem concorrer ao
cargo, porém apenas o mais votado será empossado, permanecendo os demais na suplência
e assumindo a função apenas no caso de afastamento ou de licença do titular que gerou o
impedimento.
8.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude da mesma Comarca.
9. DA INSCRIÇÃO
9.1. A inscrição dos candidatos será efetuada na Secretaria Municipal de Assistência
Social, localizado junto a Prefeitura Municipal, situada à Rua Niterói, nº 1225, Centro, São
Pedro do Iguaçu, das 8hs às 12hs e das 13h30min às 17:30hs entre os dias 31 de março
de 2023 e 28 abril de 2023 e devem ser realizadas pessoalmente pelo candidato, não sendo
admitidas inscrições por e-mail ou outra forma digital.
9.2. Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.
9.3. As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem
da inscrição.
9.4. No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar ficha de inscrição para registro da
candidatura, além dos documentos previstos no item 6.2 deste edital.
9.5. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e
condições estabelecidas neste Edital, da Resolução n.º 231/2022 do Conanda e na Lei
Municipal n.º 208/98, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão
Especial e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.
9.6. O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de
inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 6.2 deste edital.
9.7. A inscrição será gratuita.
9.8. É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto
preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.
9.9. Sem prejuízo da publicação oficial, os candidatos serão notificados das decisões da
Comissão Especial do Processo de Escolha de Conselheiro Tutelar e do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que lhe digam respeito por meio do
endereço de e-mail ou por aplicativo de mensagem eletrônica do número de telefone
identificado no formulário de inscrição, dispensando-se a confirmação de recebimento ou
outras formas de notificação pessoal.
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10. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS
10.1. As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do
candidato.
10.2. O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição acarretará
na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes,
sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.
10.3. A Comissão Especial ´do Processo de Escolha de Conselheiro Tutelar tem o direito de
excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de
forma completa e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou falsos.
10.4. A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições
de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, em
conformidade com a Lei Municipal n.º 208/98, na Resolução n.º 231/2022 do Conanda e na
Lei Federal n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
10.5. A relação das inscrições realizadas será publicada, pela Comissão Especial do processo
de escolha, até dia 15 de maio de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município,
inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
10.6. Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura,
mediante prova da alegação, no período de 5 (cinco dias), de 15 de maio de 2023 a 19 de
maio de 2023, horário de atendimento, das 8hs às 12hs e das 13h30min às 17hs, na
Secretaria Municipal de Assistência Social, localizado junto a Prefeitura Municipal, situada à
Rua Niterói, 1225, Centro, São Pedro do Iguaçu.
10.7. Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados,
concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizará reunião para decidir acerca
do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos
e realizar outras diligências.
10.8. Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor
recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, no horário de atendimento ao público,
na Secretaria Municipal de Assistência Social.
10.9. Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para
julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, notificando os interessados acerca da data definida,
publicando posteriormente extrato de sua decisão.
10.10. Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os candidatos cujas
inscrições foram deferidas e indeferidas, o que deverá ocorrer até dia 24 de junho de 2023,
no Diário Oficial do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao
Ministério Público.
10.11. Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição composto por, no
mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como
candidatos.
10.12. Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos candidatos habilitados, o
que deverá ocorrer até dia 03 de julho de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município,
inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
11. DA PROPAGANDA ELEITORAL
11.1. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.
11.2. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome
e foto do candidato e curriculum vitae.
11.3. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação
final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
11.4. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de
condições a todos os candidatos.
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11.5. Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n.º 231/2022 do Conanda e,
no que couber, as regras relativas à Campanha Eleitoral previstas na Lei Federal nº
9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão
ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I. abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na
Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código
Eleitoral, ou as que as suceder;
II. doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III. propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público;
IV. participação de candidatos, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V. abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI. abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas
pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em
templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações
posteriores;
VII. favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII. propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas
pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o
eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada
candidatura.
IX. Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem
como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de
massa;
X. abuso de propaganda na internet e em redes sociais
a. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
b. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação
na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou
particular.
c. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado
ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à
honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
d. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
XI. em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no País;
XII. por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
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XIII. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate
impulsionamento de conteúdos.
11.6 Para o fim deste Edital, considera-se:
I. internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em
escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a
comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II. aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por
meio de um terminal conectado à internet;
III. página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais
páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz;
IV. blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem,
composto por uma única página em caráter pessoal;
V. impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação
com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação
da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu
conteúdo;
VI. rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações,
conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos
comuns;
VII. aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma
de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones.
VIII. disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um
grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio
de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.
11.6.1 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I. Utilização de espaço na mídia;
II. Transporte aos eleitores;
III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
11.6.2. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência
do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos.
11.7 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla
defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
11.8 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e
julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
11.9 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados
das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
11.10 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, estadual ou
Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de
condições.
11.11 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos,
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de
terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos
os atos dela decorrentes.
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12. DA ELEIÇÃO
12.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo
voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça
Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
12.2. A eleição será realizada no dia 1º de outubro de 20234, das 8hs às 17hs5, conforme
previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90, na Lei Municipal n.º 208/98 e Resolução nº 231/222,
do Conanda.
12.3. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial e divulgado até dia 18 de
setembro, publicados nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página
eletrônica.
12.4. Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, como seus
respectivos números.
12.5. O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.
12.6. O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro
documento oficial equivalente, com foto.
12.7. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-
lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da
identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.
12.8. A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais,
candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por
escrito, antes de este ser admitido a votar.
12.9. O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos
na seção instalada.
12.10. A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a
indicação do respectivo número do candidato.
12.11. Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará
por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das
cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial,
constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato.
12.12. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham
rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados
em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição;
12.13. Será também considerado inválido o voto:
I. cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
II. cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;
III. cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
IV. que tiver o sigilo violado.
12.14. Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário, um Secretário e
um suplente indicados pela Comissão Especial.
12.15. O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda,
pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar
a ata da eleição.
12.16. O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição,
salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao
Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou
imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
12.17. Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou
impedimento, o Secretário, suplente indicados pela Comissão Especial.
4 Data estabelecida para a eleição unificada, na forma do art. 139, § 1o, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
5 Horário estabelecido pelo artigo 14 da Resolução n. 231/2022 do Conanda
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12.18. A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual,
conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão
Especial.
12.19. Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:
I. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II. O cônjuge ou o companheiro do candidato;
III. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos
concorrentes ao pleito.
12.20. Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral (local de votação),
que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a
cópia do documento de identidade deles à Comissão Especial até o dia 31 de agosto de 2023.
13. DA APURAÇÃO
13.1 A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial, imediatamente após o
encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do
representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial.
13.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar
impugnação exclusivamente a respeito da apuração, que será decidida pela Comissão
Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
13.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão
a Ata da votação.
12.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos
referentes à votação.
13.5 Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho
Tutelar.
13.6 Todos os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem
decrescente de votação.
13.7 Em caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com idade mais
elevada. Persistindo o empate será considerado eleito aquele que tiver mais tempo de
moradia no Município.
14. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
14.1. O resultado da eleição será publicado no dia 01 de outubro de 2023 em edital publicado
nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, contendo
os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.
14.2. Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal e (a)
Presidente do CMDCA
14.3. A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos
será em 10/01/2024.6
14.4. Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número
de votos.
14.5. Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os suplentes também convidados
a participar.
14.6. Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em
10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento
dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei
Federal n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Resolução n.º 231/2022 do
Conanda e na Lei Municipal n.º 208/1998 sem prejuízo das demais Leis relacionadas.
6 Data estabelecida na forma do art. 139, § 2o, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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15.2. O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste
Edital.
15.3. A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas
a expectativa de direito ao exercício da função.
15.4. As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral,
com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos
especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.
15.5. Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão
Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização
do representante Ministério Público.
15.6. O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone,
desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
15.7. É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais
publicações referentes a este processo eleitoral.
15.8. O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro
Município.
15.9. O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais
deliberações da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por meio do(a) Promotor(a) de Justiça com atribuição na Infância e Juventude,
no prazo de 72 (setenta e duas horas)
15.10. Os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de relatório final
contendo as intercorrências e o resultado da votação ao CMDCA;
15.11. O descumprimento das normas previstas neste Edital implicará na exclusão do
candidato ao processo de escolha.
Publique-se
São Pedro do Iguaçu, 31 de março de 2023
Veridiana Heberle de Souza
Presidente do CMDCA
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Calendário Referente ao Edital nº 01/2023 do CMDCA
1 - Publicação do Edital: 31/03/2023;
2 - Inscrições na Secretaria Municipal de Assistência Social das 8hs às 12hs e das 13h30min
às 17:30hs entre os dias 31 de março de 2023 e 28 abril de 2023;
3 - Análise dos Requerimentos de inscrições: 02/02/2023 a 12/05/2023;
4 - Publicação da relação de candidatos inscritos: até dia 15/05/2023;
5 - Prazo para recurso: 15/05/2023 a 19/05/2023;
6 - Notificação dos Candidatos impugnados quanto ao prazo para defesa: 22/05/2023 a
26/05/2023;
7 - Apresentação de defesa pelo candidato impugnado: 29/05/2023 a 02/06/2023;
8 - Análise e decisão dos pedidos de impugnação: 09/06/2023;
9 - Interposição do Recurso (Contra as decisões da comissão especial eleitoral, deverá ser
dirigida ao CMDCA): 12/06/2023 a 16/06/2023;
10 - Análise e decisão dos recursos: 19/06/2023 a 23/06/2023;
11 - Divulgação do resultado dos recursos e publicação da lista definitiva dos candidatos com
inscrição deferida, em ordem alfabética: 03/07/2023;
12- Reunião para firmar compromisso: 10/07/2023;
13 Divulgação dos locais do processo de escolha: Até dia 18/09/2023
14 - Dia da votação: 01/10/2023;
15 - Divulgação do resultado da votação após apuração (Publicado no Diário Oficial do
Município ou sitio eletrônico oficial do Município e afixado no mural da Prefeitura Municipal):
01/10/2023;
16 - Posse e diplomação dos eleitos: 10/01/2024.
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ANEXO I
DO EDITAL DE PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR N.º 001/2023
FICHA DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO Nº __________
DADOS PESSOAIS
NOME:
________________________________________________________________________
NOME SOCIAL:
________________________________________________________________________
CODINOME:______________________________________________________________
SEXO: ( ) MASCULINO ( ) FEMININO
DATA DE NASC.: ___/____/_____ IDADE: ___________
ESTADO CIVIL: ( ) SOLTEIRO ( ) CASADO ( ) DIVORCIADO ( ) UNIÃO ESTÁVEL
RG:____________________________ DATA EMISSÃO RG: _____/_____/______
ÓRGÃO EMISSOR:_________CPF:______________________
TÍTULO DE ELEITOR:
__________________________SEÇÃO:_________ZONA:_________________________
ENDEREÇO RESIDENCIAL(Rua):____________________________________________
N.º_____________COMPLEMENTO:_________________________________________
BAIRRO: ____________________________CIDADE/UF:_________________________
CEP: _________________
TEMPO DE RESIDÊNCIA EM SÃO PEDRO DO IGUAÇU:
____________________________________________
TELEFONE: (___)____________________CELULAR: (___)________________________
E-MAIL: _________________________________________________________________
ESCOLARIDADE: _________________________________________________________
Documentos apresentados
( ) Documento oficial de identificação ( ) Certidão de Nascimento ou Casamento
(original e cópia). ou da Escritura Pública de União Estável e
Fotocópia do CPF do
cônjuge/companheiro(a).
( ) Conta de água, luz ou telefone fixo ou ( ) Título de Eleitor, Comprovante de votação
declaração do Cadastro Único (cópia). nas últimas 02 (duas) eleições ou certidão de
quitação com as obrigações eleitorais
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( ) Diploma ou Histórico Escolar ou fornecida pela Justiça Eleitoral ou
Declaração de Conclusão de Curso (cópia). justificativa.
( ) Certificado de Reservista ou de Dispensa ( ) Certidão negativa de antecedentes cíveis
de Incorporação (CDI), afim de comprovar e criminais expedidas pela Justiça Estadual.
quitação e dispensa do serviço militar
obrigatório inicial, para candidatos do sexo
masculino.
( ) Declaração do candidato de que não foi ( ) Certidão negativa de antecedentes cíveis
penalizado com a destituição da função de e criminais expedidas pela Justiça Federal.
conselheiro. Anexo II.
( ) Declaração assinada pelo candidato, de ( ) Declaração assinada pelo candidato, de
ter conhecimentos básicos de informática. não ter sido demitido do serviço público nos
Anexo IV. últimos 5 (cinco) anos. Anexo III.
Eu______________________________________________________ declaro que li o Edital
nº 01/2023 e que preencho todos os requisitos exigidos nele para investidura da função de
conselheiro tutelar.
_____________________________________________
Assinatura do Candidato
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ANEXO II
DECLARAÇÃO DO CANDIDATO DE QUE NÃO FOI PENALIZADO COM
DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR
DECLARAÇÃO
Eu, _______________________________________________, inscrito no Processo
Unificado de Escolha de Conselheiro Tutelar de São Pedro do Iguaçu, DECLARO, para os
devidos fins, sob pena de responsabilidade, que não fui penalizado com a destituição da
função de membro do Conselho Tutelar.
E por ser esta a expressão da verdade, firmo a presente para que produza os efeitos
que se fizerem necessários.
São Pedro do Iguaçu, ______ de _________ de 2023.
_____________________________________
Assinatura do Candidato
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ANEXO III
DECLARAÇÃO DE NÃO TER SIDO DEMITIDO DO SERVIÇO PÚBLICO
DECLARAÇÃO
Eu, _______________________________________________, candidato (a) inscrito
no Processo Unificado de Escolha de Conselheiro Tutelar de São Pedro do Iguaçu, DECLARO
para os devidos fins, sob pena de responsabilidade, que não fui demitido (a) do serviço público
nos últimos 5 (cinco) anos.
E por ser esta a expressão da verdade, firmo a presente para que produza os efeitos
que se fizerem necessários
São Pedro do Iguaçu, ______ de _________ de 2023.
_____________________________________
Assinatura do Candidato
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ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE NOÇÕES BÁSICAS DE INFORMÁTICA
DECLARAÇÃO
Eu, __________________________________________________________,
candidato (a) inscrito no Processo Unificado de Escolha de Conselheiro Tutelar de São Pedro
do Iguaçu, DECLARO, nos termos da Lei, que possuo noção básica de informática para poder
exercer as atividades enquanto conselheiro tutelar.
E por ser esta a expressão da verdade, firmo a presente para que produza os efeitos
que se fizerem necessários
São Pedro do Iguaçu ______de _______________ de 2023.
_________________________________________
Assinatura do Candidato
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ANEXO V
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE INSCRIÇÃO
Certifico que ______________________________________________ protocolou inscrição
para o processo de escolha de membro do Conselho Tutelar do município de São Pedro do
Iguaçu, às _______ horas do dia ____/_____/____.
São Pedro do Iguaçu, ______ de _________ de 2023.
_____________________________________________
Responsável pelo recebimento da inscrição
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ANEXO VI
RECURSO CONTRA RESULTADO PRELIMINAR
DE HOMOLOÇÃO DE INSCRIÇÕES
PROCESSO ELEITORAL UNIFICADO DE CONSELHEIROS TUTELARES
QUADRIÊNIO 2024/2028
Identificação do candidato
Nome:____________________________________________________________
R.G.:_____________________________________________________________
Situação da inscrição ( ) Deferido ( ) Indeferido
Motivo publicado:
Justificativa do candidato:
_______________________________
Assinatura do Proponente
Instruções:
- Preencha corretamente os campos acima, indicando seu nome completo e o número do seu
RG, a situação da homologação publicada e o motivo;
- O recurso deve ser digitado ou escrito com letra legível, de acordo com as orientações
previstas para interposição de recursos conforme o edital 01/2023 do CMDCA e seguir anexo
as provas materiais.
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SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA
Atos Oficiais • Outros atos
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