Publicações da edição 521 - 31/03/2023 e Ano V

Publicações da edição 521

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DECRETO N.º 023, DE 30 DE MARÇO DE 2023.

Regulamenta, no âmbito do Município de São Pedro do

Iguaçu, a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece

normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no

uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril

de 2021;

DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de São Pedro do

Iguaçu, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de Licitações e

Contratos Administrativos, e consolida normas sobre contratações públicas municipais.

Art. 2º - O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta

e entidades da administração indireta do Poder Executivo Municipal de São Pedro do Iguaçu,

exceto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, regidas pela

Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Parágrafo único - Nas contratações realizadas com recursos da União, Estado e

organismos a eles vinculados, decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e

contratos de repasse, deverá ser observada a lei ou a regulamentação específica da modalidade

de transferência, quando assim determinado.

Art. 3º - Na contagem dos prazos considerar-se-ão os dias corridos, exceto quando

explicitamente disposto em sentido diverso.

Art. 4º - Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade,

da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da

probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da

segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da

segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da

economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do

Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito

Brasileiro).

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º - Além das definições contidas na Lei n° 14.133, de 2021, para os fins de

aplicação deste Decreto, considera-se:

I - Administração Municipal: órgão ou entidade que integra a administração

municipal direta ou indireta do Município de São Pedro do Iguaçu, exceto as empresas públicas,

as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;

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II - Órgão Oficial: Órgão Oficial Eletrônico do Município de São Pedro do Iguaçu;

III - processo de contratação: processo administrativo que objetiva satisfazer a

necessidade da Administração Municipal por meio da contratação de terceiro, seja por intermédio

de processo licitatório ou por processo de contratação direta, compreendendo a fase preparatória,

a fase de seleção de fornecedor e a execução contratual;

IV - processo licitatório: processo de seleção de fornecedor realizado por meio de

procedimento de licitação, com base nos levantamentos e fundamentos legais verificados na fase

preparatória;

V - processo de contratação direta: processo administrativo em que, com base nos

levantamentos e fundamentos legais verificados na fase preparatória, a contratação se realiza por

meio de procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

VI - demandante: agente público, órgão ou entidade responsável por identificar a

necessidade de contratação de bens, serviços e obras, bem como solicitá-la;

VII - solicitação: documento de formalização de demandas, elaborado pelo

demandante;

VIII - reequilíbrio econômico-financeiro: ajuste econômico de ata de registro de

preços, termo de contrato ou instrumento equivalente, destinado a compensar as oscilações

financeiras extraordinárias, decorrentes de atos da Administração ou extracontratuais, nas

hipóteses de caso fortuito ou força maior;

IX - sítio eletrônico oficial: portal oficial do Município de São Pedro do Iguaçu na

internet, disponível no endereço eletrônico: https://saopedrodoiguacu.pr.gov.br/

X - sistema de controle interno: conjunto coordenado de métodos, medidas,

mecanismos, processos e estruturas, adotados pela Administração Municipal para a realização de

suas atividades, em atendimento aos princípios da gestão pública;

XI - Projeto: documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser

expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto

básico e/ou projeto executivo.

CAPÍTULO III

GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6º - A Administração Municipal é responsável pela governança das

contratações e designará os responsáveis por implementar processos, estruturas e mecanismos,

incluindo os de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os

processos de contratação e as execuções contratuais, com o intuito, dentre outros, de:

I - alcançar os objetivos estabelecidos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - promover um ambiente íntegro e confiável para as contratações;

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III - assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às

leis orçamentárias; e

IV- promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações.

Parágrafo único - A avaliação, o direcionamento e o monitoramento dos processos

de contratação devem ocorrer a partir de indicadores objetivamente definidos, destinados a medir

a eficiência e a eficácia de todas as fases do processo de contratação, a atuação do contratado no

cumprimento das obrigações e os resultados dos contratos e das atas de registro de preços.

Seção II

Práticas Contínuas e Permanentes de Gestão de Riscos e de Controle Preventivo

Art. 7º - Para o controle das contratações públicas realizadas pela Administração

Municipal serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 3 (três) linhas de

defesa, nos termos do art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021, da seguinte forma:

I - integram a primeira linha de defesa os agentes públicos que atuam na fase

preparatória dos processos de contratação, os agentes de contratação, os pregoeiros ou membros

de comissão de contratação e de equipes de apoio, os agentes públicos responsáveis pela

condução dos processos de contratação direta, pela gestão e pela fiscalização dos contratos, pela

gestão das atas de registro de preços, os secretários municipais, os diretores e as autoridades

máximas das administrações indiretas;

II - integram a segunda linha de defesa as unidades de assessoramento jurídico, a

Procuradoria-Municipal e a Controladoria do Órgão Central de Controle Interno do Município; e

III - integram a terceira linha órgãos de controle externo.

Art. 8º - A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o

aperfeiçoamento dos controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos, será de

responsabilidade e competência:

I - do Secretário Municipal de Finanças, em relação aos atos praticados por agentes

de contratação, por pregoeiros, por membros da comissão de contratação, da equipe de apoio ou

agentes públicos que conduzirem processos de contratação direta, bem como os gestores de

contrato e os gestores de atas de registro de preços; e

II - dos Secretários Municipais e das autoridades máximas das entidades da

administração indireta, em relação aos atos praticados por agentes públicos que atuarem na etapa

preparatória das contratações, que conduzirem processos de contratação direta, e aos atos

praticados pelos fiscais dos respectivos contratos.

Parágrafo único - As autoridades competentes serão responsabilizadas pela

ausência de providências relacionadas ao controle preventivo de riscos e à capacitação de

agentes públicos que atuem no processo de contratação.

Art. 9º - Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão

desenvolvidos contemplando:

I - a adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos, com

definição do apetite ao risco, identificação, avaliação, controle, tratamento e mitigação dos riscos

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relacionados à legalidade, integridade e obtenção dos resultados pretendidos nos processos de

contratação;

II - a elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de medidas

preventivas de riscos e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de contratação;

e

III - o aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observado o princípio da

segregação de funções.

§ 1º - A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos

deverá considerar a relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento.

§ 2º - Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar medidas

para o saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para a apuração de

responsabilidade e prevenção de nova ocorrência.

Seção III

Atuação da Procuradoria-Geral

Art. 10 - Além do controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei nº 14.133,

de 2021, a Procuradoria-Municipal será instada a manifestar-se em resposta à consulta específica

sobre dúvida de legalidade/juridicidade suscitada pelas autoridades, agentes de

contratação/pregoeiro, gestores e fiscais de contratos e controle interno.

Parágrafo único - As manifestações jurídicas que trata do caput serão

formalizadas por meio de parecer ou nota, observando-se o seguinte:

I - o parecer deverá ser elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas

de natureza complexa que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento;

e

II - a manifestação jurídica será elaborada sob a forma de nota quando se tratar de

hipótese anteriormente examinada e nos casos de menor complexidade jurídica, admitindo

pronunciamento simplificado constando simples referência aos dispositivos legais, ao parecer

anterior a obra doutrinária ou a fonte jurisprudencial, sendo cabível a adoção impressa, digital, ou

lançada a mão, no próprio expediente, assinada pelo autor.

Art. 11 - As manifestações jurídicas que trata este regulamento não conterão

posicionamentos conclusivos sobre assuntos não jurídicos, tais como aqueles de conteúdo técnico

e de oportunidade ou conveniência, ou afetos ao poder decisório da autoridade.

Art. 12 - A Procuradoria-Municipal poderá eventualmente solicitar subsídios ou

esclarecimentos a respeito de documentos de conteúdo técnico quando reputados indispensáveis

para a análise jurídica dos atos administrativos.

Art. 13 - Sem prejuízo do disposto no art. 10 deste Decreto, a análise jurídica do

processo de seleção de fornecedor será dispensável quando forem utilizadas minutas

padronizadas, previamente analisadas, de editais, instrumentos de contrato, atas de registro de

preços, convênio ou outros ajustes.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, eventuais alterações substanciais

nas minutas padronizadas deverão ser novamente analisadas pela Procuradoria-Municipal.

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§ 2º - A análise jurídica é obrigatória em todos os processos de contratação direta.

§ 3º - O Diretor do Departamento de Licitações e Compras, ou seu sucedâneo,

poderá, motivadamente, solicitar nova análise jurídica da Procuradoria-Municipal.

Seção IV

Atuação da Controladoria de Controle Interno

Art. 14 - Competem ao Órgão Central de Controle Interno do Município, dentre

outras, as seguintes atribuições relacionadas ao processo de contratação:

I - atuar como Órgão Central de Controle Interno da Administração Municipal, na

segunda linha de defesa, prevista no art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas competências de

gestão de riscos e de controle preventivo;

III - promover inspeções e avaliações das práticas contínuas e permanentes de

gestão de risco e de controle preventivo nas contratações públicas;

IV - apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de

contratação, os fiscais e os gestores de contratos para o desempenho das funções essenciais à

execução do disposto neste Decreto;

V - auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, de termos de

referência, de contratos padronizados e de outros documentos; e

VI - auxiliar o fiscal do contrato, dirimindo dúvidas e subsidiando-o com informações

relevantes, a fim de prevenir riscos na execução contratual.

Art. 15 - O Órgão Central de Controle Interno será responsável por analisar

eventuais denúncias sobre irregularidades no cumprimento deste Decreto ou decorrentes de

ilícitos cometidos contra a gestão municipal.

Seção V

Plano de Contratações Anual

Art. 16 - O Secretário de Finanças poderá editar normas complementares para a

execução do disposto nesta Seção.

Seção VI

Centralização das Contratações e Execução do Processo Administrativo

Art. 17 - As contratações da Administração Municipal serão centralizadas na

Secretaria de Finanças, que realizará os procedimentos necessários à execução dos processos

de contratação.

§ 1º - As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso geral

de toda a Administração Municipal serão executadas pela Secretaria de Finanças, podendo haver

delegação desta competência em situações específicas.

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§ 2º - As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso

específico serão executadas no âmbito dos órgãos e entidades demandantes.

§ 3º - O Secretário de Finanças poderá avocar a competência sobre a fase

preparatória dos processos de contratação de objetos de uso específico, sem prejuízo da

competência de outros agentes públicos sobre as demais fases e do pedido de informações e

auxílio aos demandantes.

Art. 18 - Para o início do processo de contratação será necessária solicitação que

indique, no mínimo, o problema a ser resolvido, a solução já utilizada anteriormente pela

Administração Municipal, caso aplicável, e o prazo para início e conclusão da execução do serviço

ou fornecimento.

Parágrafo único - A partir da solicitação, o processo de contratação será

executado observando as seguintes fases:

I - fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido, identificar no

mercado a melhor solução disponível, viável técnica e economicamente, definir o procedimento e

as condições de contratação, gerenciar riscos e produzir as minutas dos documentos necessários

ao processo de contratação;

II - fase de seleção de fornecedor: corresponde à etapa de avaliação da proposta e

das condições de habilitação dos proponentes, a fim de selecionar o fornecedor a ser contratado;

e

III - fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução sistemática

de procedimentos que visem ao adimplemento contratual, por meio de ferramentas

disponibilizadas pelo Município de São Pedro do Iguaçu, inclusive mediante uso de recursos de

tecnologia da informação.

TÍTULO II

FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

CAPÍTULO I

ATUAÇÃO DE AGENTES DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 19 - Serão considerados agentes da fase preparatória do processo de

contratação todos aqueles que desempenharem atividades relacionadas à elaboração dos

documentos que a integrarão.

§ 1º - O estudo técnico preliminar, o anteprojeto, o projeto básico ou o termo de

referência e os seus respectivos anexos serão elaborados por agente público ou equipe de

agentes públicos lotados no órgão ou entidade demandante.

§ 2º - Poderá ser adotada uma comissão setorial para contratações que demandem

conhecimento técnico do objeto a ser contratado, como exemplo as obras de engenharia.

§ 3º - Será admitida a contratação de terceiros para auxiliar na fase preparatória.

CAPÍTULO II

DOCUMENTOS E ATIVIDADES DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 20 - A fase preparatória inclui as seguintes atividades:

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I - elaboração do estudo técnico preliminar, caracterizando o interesse público da

contratação, com base na descrição da necessidade da contratação;

II - elaboração do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência,

incluindo a pesquisa de preços que definirá o valor máximo da contratação, com base na solução

indicada no estudo técnico preliminar;

III - elaboração da matriz de alocação de riscos, nos casos de obras de grande

vulto e nas contratações integradas e semi-integradas;

IV - autorização para abertura do processo de contratação;

V - elaboração da minuta do edital, se for o caso;

VI - elaboração da minuta de ata de registro de preços, se for o caso;

VII - elaboração da minuta de contrato, se for o caso;

VIII - análise jurídica do processo de contratação, ressalvado o disposto no art. 13

deste Decreto;

IX - autorização para publicação do edital, se for o caso;

X - inserção de dados do processo de contratação no sítio eletrônico oficial; e

XI - publicação do edital ou do ato que autoriza a contratação direta.

§ 1º - Na elaboração dos instrumentos destinados aos fornecedores, não serão

realizadas repetições de informações, sendo consideradas parte do edital todas as informações

presentes em todos os seus anexos.

§ 2º - O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência elaborados na fase

interna serão públicos para acesso de qualquer interessado.

Art. 21 - O estudo técnico preliminar deverá refletir o resultado dos levantamentos,

das pesquisas e das conclusões sobre o problema a ser resolvido e a melhor forma de solucioná-

lo, e sua elaboração considerará:

I - a natureza do problema a ser resolvido, observando a finalidade e os resultados

pretendidos com a contratação;

II - as soluções existentes para o problema, observando o modelo já utilizado pela

Administração Municipal e por outras administrações, se for o caso, e os seus impactos

econômicos; e

III - a definição da melhor solução para o problema e sua viabilidade.

Parágrafo único - A observância das soluções já utilizadas anteriormente pela

Administração Municipal e por outras administrações não impedirá a adoção de solução

inovadora, caso seja a que melhor resolva o problema detalhado nos Estudos Técnicos

Preliminares.

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Art. 22 - O início da fase preparatória dos processos de contratação será

autorizado pelos ordenadores da despesa de cada secretaria, ou por autoridade de cargo

equivalente nos demais órgãos ou entidades demandantes.

Art. 23 - A publicidade do edital de licitação deverá ser realizada no Diário Oficial

do Município, conforme o art. 176 da Lei n° 14.133, de 2021, e poderá ser realizada a divulgação

e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de

Contratações Públicas (PNCP).

Parágrafo único - É obrigatória a publicação de extrato do edital no Órgão Oficial

Eletrônico do Município e, nos casos de recursos federais ou estaduais, a publicação deve ocorrer

concomitantemente no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o caso, bem como em

jornal diário de grande circulação.

CAPÍTULO III

PESQUISA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DE VALOR MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO

Seção I

Conceito de Valor Máximo da Contratação

Art. 24 - O valor máximo da contratação deverá ser compatível com os valores

praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as

quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades

do local de execução do objeto e, sempre que possível, a realidade do mercado local e/ou

regional.

Seção II

Bens e Serviços em Geral

Art. 25 - As pesquisas de preços dos processos licitatórios serão realizadas

mediante aplicação das seguintes referências e parâmetros, combinados ou não:

I - quando existente, o preço praticado em contratações da própria Administração

Municipal, considerados eventuais reajustes, repactuações e reequilíbrios concedidos, em

execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,

observada a correção do valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou

outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame, ou desde o

último reajuste, repactuação ou reequilíbrio, até a data da pesquisa de preços;

II - obrigatoriamente, quando existente, o preço constante do Banco de Preços em

Saúde (BPS), como referência de preços de medicamentos, observadas as quantidades

adquiridas e a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data

da compra até a data da pesquisa de preços, facultado para as contratações de insumos e

materiais hospitalares;

III - a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item

correspondente no painel para consulta de preços, disponível no Portal Nacional de Contratações

Públicas (PNCP), no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a

correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da

homologação do certame até a data da pesquisa de preços;

IV - os preços praticados em contratações similares realizadas pela Administração

Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de

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preços, incluso o sistema de registro de preços, e observada a correção do valor pelo IPCA ou

outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da

pesquisa de preços;

V - os dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência

formalmente aprovada pelo Poder Executivo de qualquer ente federativo e de sítios eletrônicos

especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, e que não

tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

VI - os preços obtidos em pesquisa direta com fornecedores, mediante pedido

formal de cotação ou por meio telefônico, com prazo máximo de 6 (seis) meses entre a cotação e

a data de divulgação do edital;

VII - os preços poderão ser obtidos através de pesquisa realizada por servidores de

forma direta a consulta de preços expostos, disponíveis ou acessíveis junto a fornecedores (ex.

prateleira de mercado, livraria, materiais elétricos, de construção, etc.), desde que certificada pelo

servidor responsável, cumprindo os mesmos requisitos do inciso VI deste artigo;

VIII - preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais

eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a

correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da

nota até a data da pesquisa de preços;

IX - Aplicativo Menor Preço - Nota Paraná (MENOR PREÇO - COMPRAS); ou

X - Portal de Informação para Todos (IT - TCE/PR).

§ 1º - A pesquisa de preços deverá contemplar ao menos uma referência relativa

aos incisos II, III ou IV do caput deste artigo, sendo que eventual impossibilidade de obtenção de

quaisquer parâmetros deverá ser registrada no processo.

§ 2º - Quando for coletado orçamento com fornecedor que tenha preço vigente

junto ao Município, deverá ser adotado o de menor valor, sendo dispensada a necessidade de

justificativa da não utilização do preço vigente quando superior ao do orçamento.

§ 3º - Para a utilização do Banco de Preços em Saúde:

I - deverão ser priorizados os preços de compras praticadas no Estado do Paraná;

II - não havendo histórico de pesquisa do item no período selecionado, a pesquisa

poderá ser ampliada para os demais Estados;

III - serão utilizados os preços obtidos de compras realizadas no período de 6 (seis)

meses anterior à data da pesquisa de preços;

IV - deverão ser observadas e priorizadas as contratações cujas características

sejam equivalentes à contratação pleiteada; e

V - se for obtida mais de uma referência no BPS, oriunda de cidades e contratações

distintas, tais valores poderão ser utilizados através da composição de média aritmética simples

ou ponderada.

§ 4º - Quando forem utilizadas referências de preços de sítios eletrônicos da

internet, essas referências deverão conter, além do previsto no inciso V do caput deste artigo, o

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CNPJ e o endereço eletrônico consultado, sendo vedada a utilização de preços promocionais,

com descontos condicionais ou com acréscimos em virtude de parcelamento, devendo constar na

ficha da pesquisa realizada o nome do agente público que fez a pesquisa e sua assinatura.

§ 5º - Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de

intermediação de vendas.

§ 6º - Na pesquisa direta com fornecedores:

I - será considerada justificada a escolha de fornecedor que estiver localizado no

Estado do Paraná, devendo ser justificada apenas a utilização de referências de preços de

fornecedores de outros Estados;

II - quando utilizada cotação formal, deverá conter CNPJ, endereço, telefone, data e

nome do responsável pela emissão;

III - quando utilizada a pesquisa de preços por meio telefônico, deverá ser

certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, através de seu

nome e sua assinatura, e na ficha de pesquisa constar o nome da empresa, o nome da pessoa de

contato, a descrição do produto ou serviço, o preço, a data da consulta, o número do telefone da

empresa consultada; ou

IV - quando utilizada a pesquisa de preços por consulta direta, deverá ser

certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, através de seu

nome e sua assinatura, e na ficha de pesquisa constar o nome da empresa, a descrição do

produto ou serviço, o preço e data da consulta.

§ 7º - As referências de preços deverão ser analisadas de forma crítica, a fim de se

verificar a compatibilidade efetiva entre os itens cotados e o descritivo de cada item a ser

contratado.

Art. 26 - A metodologia para formação do preço máximo na contratação de bens e

serviços em geral, por meio de processos licitatórios, deverá observar as seguintes regras:

I - existência de, no mínimo, 3 (três) referências de preço válidas conforme art. 25;

II - se alguma(s) das referências não guardar(em) relação de compatibilidade com

as demais, destoando consideravelmente das outras, seu(s) preço(s) deverá(ão) ser

desconsiderado(s) e/ou substituído(s), considerando o disposto no inciso I deste artigo;

III - formação da média aritmética entre as referências coletadas;

IV - se nenhuma das referências utilizadas destoar da média aritmética, será

adotada a média aritmética como preço máximo;

V - se alguma(s) da(s) referência(s) utilizada(s) destoar(em) da média aritmética,

será(ão) descontada(s) e será realizada nova média aritmética com os preços restantes para

definição do preço máximo;

VI - se, após o cálculo do inciso V, todas as referências destoarem da média

aritmética, deverão ser acrescidas novas referências e retomada a metodologia a partir do inciso I;

VII - frustradas as possibilidades anteriores, deverá ser usada, para determinação

do preço máximo, a mediana das referências obtidas.

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Art. 27 - Nas contratações diretas por dispensa de licitação, a pesquisa prévia de

preços poderá ser substituída por 3 (três) propostas na etapa competitiva, quando não for possível

definir o valor da contratação conforme o art. 25 deste Decreto, desde que seja apresentada

justificativa da escolha desses fornecedores e que a data de emissão dos orçamentos seja de até

6 (seis) meses da data de divulgação do edital.

§ 1º - Obrigatoriamente, as propostas deverão atender aos requisitos da

contratação e conter razão social, CNPJ, valor, data e validade da proposta, telefone, endereço,

nome e assinatura de representante legal da empresa.

§ 2º - Na planilha de formação de preços deverão ser inseridos os valores de todas

as propostas que atendam aos requisitos do §1º deste artigo, devendo ser desconsiderados os

valores não correspondentes à proposta vencedora.

§ 3º - Quando a Administração não obtiver pelo menos 3 (três) propostas na etapa

competitiva, será necessário apresentar justificativa fundamentada, bem como comprovar que o

valor a ser contratado trata-se de preço de mercado, apresentando, ao menos, 3 (três) referências

de preços, nos termos do art. 25 deste Decreto.

§ 4º - Quando não for possível comprovar o preço por meio do disposto no §3º

deste artigo, a comprovação poderá dar-se por meio da apresentação de notas fiscais emitidas

pela empresa ou contratos celebrados pelo contratado com terceiros, assim como documentos

hábeis emitidos em substituição ao contrato no período de até 1 (um) ano anterior à data da

contratação pela Administração.

§ 5º - Caso a proposta vencedora não contenha assinatura do representante legal

ou procurador habilitado, ou possua data de validade vencida, será solicitado o

reencaminhamento da proposta devidamente saneada, previamente à homologação do processo.

Art. 28 - Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, a comprovação

do preço dar-se-á por meio da apresentação de, ao menos, 3 (três) notas fiscais emitidas ou

contratos celebrados pelo fornecedor com terceiros, assim como documentos hábeis emitidos em

substituição ao contrato, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela

Administração Municipal.

§ 1º - Nas contratações por inexigibilidade, para participação em cursos ou

capacitações, poderão ser utilizados, para comprovação de preço, materiais informativos do

organizador do curso, disponíveis publicamente, como folder, página na internet ou outros meios,

sem prejuízo da tentativa de negociação do valor, quando houver participação de mais de um

servidor municipal.

§ 2º - Nas contratações de que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentada

proposta comercial nos termos do § 1º do art. 25 deste Decreto.

Seção III

Obras e Serviços de Engenharia

Art. 29 - No processo de contratação de obras e serviços de engenharia, o valor

máximo da contratação será definido por insumo ou serviço da planilha de composição de custos,

sendo acrescido o percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e Encargos Sociais

cabível pelo custo correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para

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serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos

e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia.

§ 1º - Os valores dos insumos e serviços que não estiverem disponíveis nas tabelas

Sinapi ou Sicro poderão ser obtidos pelos seguintes parâmetros, nesta ordem:

I - dados de outras tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder

Executivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;

II - dados de pesquisa publicada em mídia especializada ou em sítios eletrônicos

especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - preços de contratações similares feitas pela Administração Pública, em

execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,

observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - preços obtidos em pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, no

período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo

IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da emissão da nota até a data da

pesquisa de preços; e

V - preços obtidos em pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, sendo

necessária justificativa caso não se alcancem 3 (três) cotações.

§ 2º - Em decorrência de Convênio firmado ou de obrigação definida pelo órgão

repassador dos recursos, poderão ser utilizadas outras tabelas oficiais.

Art. 30 - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de

engenharia, sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor máximo da

contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à

remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto permitir, a estimativa de preço

será baseada em orçamento sintético, nos termos do art. 29 deste Decreto, devendo a utilização

de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada, baseada em outras

contratações similares, ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente

detalhadas no anteprojeto.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, será exigido dos licitantes

ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo

nível de detalhamento do orçamento sintético referido no dispositivo.

Seção IV

Processos de Aditivos Contratuais ­ Acréscimos

Art. 31 - As alterações contratuais ensejarão análise da adequação econômica,

devendo ser comprovada a compatibilidade dos valores unitários e global com os preços

praticados pelo mercado.

Art. 32 - Nos contratos de fornecimento e serviços, deverão ser apresentadas, ao

menos, 3 (três) referências de preços, conforme estabelecido no art. 25 deste Decreto.

§ 1º - Nos casos em que for relevante a consideração da marca do produto para a

demonstração da vantajosidade, a pesquisa de preços deverá, preferencialmente, considerar a

marca a ser contratada.

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§ 2º - Em qualquer caso, para análise da vantajosidade econômica serão

descartados os preços que destoarem da média aritmética das referências coletadas e, no caso

de não restarem ao menos duas referências dentro da margem, deverão ser acrescidas novas

referências e recalculada a média aritmética.

§ 3º - Caberá ao fiscal de contrato avaliar, criticamente, se o valor do termo aditivo

é coerente com a média aritmética das referências não descartadas, bem como negociar

melhores condições, quando entender necessário.

Art. 33 - No caso de obras e serviços, os preços unitários, eventualmente não

contemplados no contrato, serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores

da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado

vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei nº 14.133,

de 2021.

§ 1º - Nos casos das alterações previstas no caput deste artigo, a diferença

percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida

em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

§ 2º - No caso de contrato decorrente de licitação com julgamento por maior

desconto, o desconto ofertado em relação ao preço global fixado no edital de licitação deverá ser

estendido aos termos aditivos.

Art. 34 - Não estão enquadradas nesta Seção as alterações de preço decorrentes

de reajuste e repactuação, que poderão ser realizadas por simples apostilamento, nos termos do

inciso I do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

Seção V

Disposições Gerais da Pesquisa de Preços

Art. 35 - As justificativas apresentadas deverão ser claras e objetivas, juntando-se

ao processo, sempre que possível, os respectivos documentos comprobatórios, sendo vedadas

justificativas genéricas e incapazes de demonstrar a necessidade de se excepcionar as condições

estabelecidas.

Art. 36 - Casos omissos ou que eventualmente possam frustrar o processo de

contratação, no que tange à formação de preços de bens e serviços em geral, serão dirimidos

pela Secretaria demandante.

Art. 37 - Os valores de bens imóveis, analisados pela Comissão Permanente de

Avaliação de Imóveis, responsável por apresentar laudo de avaliação dos imóveis utilizados no

Município, bem como os preços formados para Obras ou Serviços de engenharia por profissionais

tecnicamente habilitados, não serão analisados quanto à formação de preço pela Secretaria

demandante.

CAPÍTULO IV

ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO

Art. 38 - Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas

da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para

cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bem de luxo.

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§ 1º - Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um

dos critérios a seguir:

I - durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de 2 (dois) anos, perde

ou tem reduzidas suas condições de funcionamento;

II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiça ou

deformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua identidade;

III - perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se

ou perde suas características normais de uso;

IV - incorporabilidade: quando, destinado à incorporação a outro bem, não pode ser

retirado sem prejuízo das características principais; ou

V - transformabilidade: quando adquirido para transformação.

§ 2º - Considera-se bem de qualidade comum aquele que detém baixa ou

moderada elasticidade-renda de demanda e bem de luxo aquele que detém alta elasticidade-

renda de demanda, identificável por meio de características, tais como ostentação, opulência,

forte apelo estético ou requinte.

§ 3º - Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a variação

percentual da qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.

§ 4º - Na classificação de um bem como sendo de luxo, o órgão ou entidade deverá

considerar:

I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do

artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

quando existirem bens com características similares que possam substituir o produto ou serviço,

com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa ao

erário; e

II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo

do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade

no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.

§ 5º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na

definição do § 2º deste artigo:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade

comum de mesma natureza; ou

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do

órgão ou da entidade.

§ 6º - O Secretário de Finanças poderá editar normas complementares para a

execução do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO V

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PROGRAMA DE INTEGRIDADE DE FORNECEDORES NAS CONTRATAÇÕES DE GRANDE

VULTO

Art. 39 - Para os fins deste Decreto, o programa de integridade consiste no

conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de

prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a

Administração Municipal.

Art. 40 - Nas contratações de obra, serviço e fornecimento superiores a 200

(duzentas) vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, de

acordo com previsão obrigatória do edital, o contratado deverá comprovar a existência de

programa de integridade em até 6 (seis) meses, contados da assinatura do contrato.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo

caracterizará inexecução parcial do contrato e implicará em multa mensal de 0,5% (meio por

cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade.

Art. 41 - A comprovação da existência do programa de integridade será realizada

mediante declaração formal do contratado e compromisso de sua manutenção até o término do

contrato.

§ 1º - Serão considerados programas de integridade implantados os que

preencherem, no mínimo, os seguintes critérios:

I - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade

aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes;

II - capacitação, no mínimo anual, para, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos

empregados da empresa, sobre temas relacionados ao programa de integridade;

III - mecanismos voltados para a prevenção de fraudes e atos ilícitos nos processos

de contratação ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por

terceiros;

IV - sanções, prazos e procedimentos para apuração de irregularidades; e

V - canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e divulgados a empregados,

fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé.

§ 2º - A Administração Municipal poderá realizar diligência para confirmar a

veracidade da declaração de existência de programa de integridade implantado.

CAPÍTULO VI

COTAS E PREFERÊNCIAS

Seção I

Exigência de Percentual de Mão-de-Obra Constituído por Mulheres Vítimas de Violência

Doméstica e Trabalhadores Oriundos ou Egressos do Sistema Prisional

Art. 42 - Nas contratações de obras e serviços de engenharia com valor superior a

200 (duzentas) vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e

nas contratações de serviço terceirizado, com cessão de mão-de-obra em regime de dedicação

exclusiva, com valor superior a 100 (cem) vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da

Lei nº 14.133, de 2021, o edital poderá exigir que até 2% (dois por cento) da mão-de-obra

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responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de

violência doméstica e trabalhadores oriundos ou egressos do sistema prisional.

§ 1º - Para os fins deste Decreto, serão consideradas mulheres vítimas de violência

doméstica e trabalhadores oriundos ou egressos do sistema prisional aqueles que assim se

declararem.

§ 2º - Para os fins de enquadramento na categoria de mulher vítima de violência

doméstica, será considerado o gênero declarado da vítima.

§ 3º - A identidade das colaboradoras será mantida em sigilo pelo contratado e pela

Administração, vedado qualquer tipo de discriminação laboral.

§ 4º - Para análise do cabimento da exigência da cota, será considerado como valor

da contratação, no caso de serviços contínuos, o valor global correspondente a 1 (um) ano de

execução.

Art. 43 - Na definição da quantidade mínima de profissionais, necessária para

atender à exigência de cota, serão desprezadas as casas decimais.

Art. 44 - As cotas previstas neste Capítulo poderão deixar de ser exigidas,

mediante justificativa na fase preparatória do processo de contratação.

Seção II

Fixação de Margem de Preferência para Aquisição de Bens Constituídos de Material

Reciclado, Reciclável ou Biodegradável

Art. 45 - Nas licitações, poderá ser estabelecida margem de preferência de até 10%

(dez por cento) para aquisição de bens constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado,

reciclável ou biodegradável.

§ 1º - O edital deverá estabelecer, conforme cada caso, os requisitos para

aplicação da margem de preferência referida neste artigo.

§ 2º - Para aplicação da margem de preferência, o licitante deverá declarar, sob as

penas da lei, o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo edital.

CAPÍTULO VII

CICLO DE VIDA DO OBJETO

Art. 46 - Entende-se por custo do ciclo de vida do objeto o preço de aquisição do

produto, somado ao dispêndio total para a Administração Municipal ao longo da vida do produto,

inclusive com a sua disposição final.

Art. 47 - A contratação mais vantajosa para a Administração Municipal, quando

possível, deverá dar-se pelo menor dispêndio, considerando o ciclo de vida do produto a partir de

fatores economicamente relevantes, vinculados ao objeto que puder ser objetivamente

mensurável, identificado e justificado na fase preparatória da contratação, podendo ser

considerados, dentre outros, os custos relativos a:

I - manutenção;

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II - utilização;

III - reposição;

IV - depreciação;

V - impacto ambiental; e

VI - descarte ou logística reversa.

§ 1º - Poderão ser utilizados no levantamento dos custos relacionados ao ciclo de

vida do objeto, dentre outros:

I - histórico de contratos anteriores, conforme ocorrências anotadas e relatórios

formalmente produzidos;

II - séries estatísticas disponibilizadas por instituição pública ou privada, com

competência técnica compatível;

III - publicações especializadas; e

IV - trabalhos técnicos e acadêmicos.

§ 2º - Nos processos de contratação, que considerarem o custo do ciclo de vida do

objeto após a sua entrega, deverá ser utilizado, preferencialmente, o regime de contratação de

fornecimento e prestação de serviços associado, de forma a garantir que os valores ofertados na

proposta para o custo do ciclo de vida sejam executados pelo contratado.

CAPÍTULO VIII

CONTRATAÇÕES DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

Art. 48 - A gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na

Administração Municipal deverá considerar aspectos como:

I - adaptabilidade;

II - reputação;

III - suporte;

IV - confiabilidade;

V - praticidade;

VI - popularização;

VII - treinamento; e

VIII - relação custo-benefício.

Art. 49 - A contratação de licenças deverá ser alinhada às reais necessidades da

Administração Municipal, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

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Parágrafo único - Nos casos de desenvolvimento de softwares para utilização pela

Administração Municipal, a especificação do edital deverá prever a obrigação de cessão, pelo

contratado, dos direitos autorais e de todas as condições necessárias para manutenção do

software pela Administração Municipal ou por terceiros.

TÍTULO III

FASE DE SELEÇÃO DE FORNECEDOR

CAPÍTULO I

ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

Seção I

Agente de Contratação, Pregoeiro e Comissão de Contratação

Art. 50 - O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da comissão de

contratação serão agentes públicos do Município de São Pedro do Iguaçu, designados pelo Chefe

do Poder Executivo Municipal.

Art. 51 - A atuação do pregoeiro, em licitações na modalidade pregão, e do agente

de contratação e da comissão de contratação, em licitações nas demais modalidades, inclui,

dentre outras, as seguintes atribuições:

I - receber, analisar e responder os pedidos de esclarecimentos;

II - receber, analisar e responder as impugnações ao edital e submeter sua

resposta à ratificação do Chefe do Poder Executivo Municipal;

III - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;

IV - credenciar os interessados;

V - receber e examinar a declaração dos licitantes quanto à regularidade das

condições de habilitação;

VI - verificar a conformidade da proposta e da documentação em relação aos

requisitos estabelecidos no edital;

VII - coordenar a sessão pública e o envio de propostas e lances;

VIII - conduzir a etapa competitiva;

IX - classificar os proponentes após encerrada a etapa competitiva;

X - negociar para obtenção de maior vantagem;

XI - verificar e julgar as condições de habilitação;

XII - sanear erros ou falhas;

XIII - indicar o vencedor do certame;

XIV - receber recursos e pedidos de reconsideração e analisar sua admissibilidade;

XV - reconsiderar seus atos diante da interposição de recurso ou pedido de

reconsideração, ou encaminhar para decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal;

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XVI - elaborar a ata da sessão da licitação;

XVII - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, para homologação

e adjudicação; e

XVIII - propor a revogação ou a anulação da licitação, quando for o caso.

Art. 52 - O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação

contarão com o apoio e o auxílio dos agentes da fase preparatória, da Procuradoria-Municipal e

do Órgão Central de Controle Interno para o desempenho das suas atribuições.

Art. 53 - O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados, no que couber,

por uma equipe de apoio, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para subsidiar o

desempenho de suas atribuições.

Art. 54 - A comissão de contratação atuará em licitações que envolvam bens ou

serviços especiais e será formada por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos designados pelo

Chefe do Poder Executivo Municipal, admitida a contratação de profissionais para

assessoramento técnico.

§ 1º - A comissão de contratação será presidida por um agente público do

Município de São Pedro do Iguaçu.

§ 2º - Os membros da comissão de contratação responderão, solidariamente, por

todos os atos praticados pela comissão, exceto aquele que expressar posição individual

divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a

decisão.

Art. 55 - Não é atribuição do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão

de contratação a condução de processos de contratação direta.

Seção II

Diretor do Departamento de Licitações e Compras

Art. 56 - Compete ao Diretor do Departamento de Licitações e Compras, além das

atribuições previstas na Lei nº 651/2011 e em suas alterações, ou sucedânea:

I - acompanhar os processos de gestão e fiscalização de contratos e atas de

registro de preços, no sentido de promover a uniformização e coordenação entre os diversos

agentes públicos envolvidos;

II - proceder à análise da documentação para abertura do processo de contratação;

e

III - tomar providências para a inserção dos contratos no Portal Nacional de

Contratações Públicas.

Seção III

Chefe do Poder Executivo Municipal

Art. 57 - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal:

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I - assinar os editais de licitação na modalidade concorrência e autorizar a sua

publicação e o início da fase de seleção de fornecedor;

II - ratificar as respostas do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de

contratação às impugnações ao edital;

III - aplicar declaração de inidoneidade;

IV - designar comissão para julgamento de recursos contra decisões que aplicaram

penalidades a fornecedores;

V - analisar e julgar os recursos e pedidos de reconsideração recebidos pelo agente

de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação;

VI - instituir comissão julgadora para processos administrativos de apuração de

responsabilidades dos licitantes e contratados.

CAPÍTULO II

CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO

Seção I

Licitações Eletrônicas

Art. 58 - As licitações realizadas pela Administração Municipal deverão ser

processadas, preferencialmente, na forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial,

desde que motivada.

Art. 59 - Para realizar licitações eletrônicas, se a Administração Municipal optar por

realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de

disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de

sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou

privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.

Parágrafo único - O ato praticado em decorrência de regras próprias do sistema

eletrônico adotado, que não possam ser configuradas de forma distinta, será considerado válido e

não implicará em responsabilização dos agentes públicos, ainda que incompatível com as normas

deste Decreto.

Seção II

Dispensas Eletrônicas

Art. 60 - A Administração Municipal poderá realizar dispensa eletrônica, utilizando,

preferencialmente, a ferramenta informatizada integrante do sistema de compras do Governo

Federal.

Parágrafo único - Será obrigatória a utilização da ferramenta nos casos previstos

no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.

CAPÍTULO III

ANÁLISE DE DESEMPENHO NAS LICITAÇÕES DO TIPO MELHOR TÉCNICA E TÉCNICA

E PREÇO

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Art. 61 - A metodologia para a pontuação técnica do desempenho do licitante em

contratações anteriores será disciplinada em edital, considerando os objetivos e resultados

pretendidos com a contratação.

§ 1º - Serão admitidas para a pontuação técnica as avaliações de desempenho que

se referirem a contratações similares, nas parcelas indicadas pelo edital como de maior relevância

para a execução.

§ 2º - Somente serão admitidas para a pontuação técnica as avaliações de

desempenho com notas que indiquem nível de satisfação do órgão ou entidade avaliadora igual

ou superior a 80% (oitenta por cento).

§ 3º - A utilização do desempenho pretérito na pontuação técnica deverá estar

objetivamente quantificada no edital, limitada a 5% (cinco por cento) do total da pontuação

técnica.

§ 4º - A análise de desempenho, para os fins da pontuação técnica, em licitações

com critério de julgamento melhor técnica e técnica e preço, está condicionada à implantação e à

regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações no Portal Nacional de

Contratações Públicas.

CAPÍTULO IV

NEGOCIAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 62 - Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, pregoeiro ou

comissão de contratação, conforme o caso, convocará o licitante melhor classificado para

negociação, cujos parâmetros serão os orçamentos que fundamentaram o valor máximo da

contratação e os preços praticados pelo licitante em contratações públicas similares.

§ 1º - É vedada a negociação em condições diversas daquelas estabelecidas no

edital.

§ 2º - A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico e deverá ser

transparente, de fácil acesso ao público e ter suas condições consignadas em ata.

Art. 63 - Frustrada a negociação com o licitante melhor classificado, o agente de

contratação, pregoeiro ou comissão de contratação fixará um valor admissível para a negociação

e convocará os licitantes, inclusive o melhor classificado, para se manifestarem quanto à

aceitação do valor fixado.

§ 1º - O valor admissível para a negociação deverá ser igual ou inferior ao valor

máximo da contratação.

§ 2º - Caso mais de um licitante aceite o valor admissível para a negociação,

deverá ser observada a ordem de classificação anterior à negociação.

§ 3º - Não havendo licitante que aceite o valor admissível para a negociação, o

agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá fixar novo valor admissível

para negociação e realizar nova rodada de negociação.

§ 4º - Poderão ser realizadas quantas rodadas de negociação forem convenientes,

a critério do agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação.

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§ 5º - Será declarada fracassada a licitação que não resultar em negociação

satisfatória, salvo se demonstradas a conveniência e a oportunidade na adjudicação pelo menor

preço obtido.

Art. 64 - O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá,

justificadamente, desclassificar, após a fase de negociação, as propostas que, mesmo abaixo do

valor máximo da contratação, permanecerem com preços excessivos, considerando o valor de

mercado, desde que justificado.

CAPÍTULO V

CRITÉRIOS DE DESEMPATE ENTRE PROPOSTAS OU LANCES

Seção I

Ordem dos Critérios de Desempate

Art. 65 - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os

critérios de desempate que seguem, e na ordem seguinte:

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova

proposta em ato contínuo à classificação;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão,

preferencialmente, ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de

obrigações previstas na Lei nº 14.133, de 2021;

III - desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres

no ambiente de trabalho, nos termos do art. 66 deste Decreto; e

IV - desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, nos termos do art.

67 deste Decreto.

§ 1º - Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada

preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - empresas estabelecidas no Município de São Pedro do Iguaçu, ou, se persistir o

empate, localizadas no território do Estado do Paraná;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no

País; e

IV - empresas que comprovem a prática de ações de mitigação, nos termos da Lei

nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 2º - As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do

disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º - Caso persista o empate, o desempate dar-se-á por sorteio.

Seção II

Ações de Equidade Entre Homens e Mulheres no Ambiente de Trabalho

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Art. 66 - Será considerado o desenvolvimento de ações de equidade entre homens

e mulheres no ambiente de trabalho, utilizada como critério de desempate, quando o licitante

adotar, no mínimo, 4 (quatro) das seguintes práticas:

I - política de paridade salarial entre homens e mulheres no exercício da mesma

função;

II - política de paridade entre homens e mulheres na ocupação de cargos de

liderança;

III - programa para o desenvolvimento de lideranças femininas ou para assegurar

que futuros líderes da empresa sejam mulheres;

IV - auxílio-creche;

V - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;

VI - horários flexíveis e opções de home office parcial ou integral para gestantes e

lactantes;

VII - canal de denúncias para o combate ao assédio;

VIII - critérios não discriminatórios de recrutamento e seleção; e

IX - canal para recebimento de opiniões, sugestões e demandas de ações de

equidade.

Parágrafo único - A comprovação do desenvolvimento das ações de equidade

deverá ocorrer por declaração própria do licitante, quando constatado empate, permitida diligência

para comprovação das ações implementadas.

Seção III

Definição de Programa de Integridade

Art. 67 - Para fins da aplicação do critério de desempate, será considerado

implementado o programa de integridade que contiver, no mínimo, os requisitos estabelecidos no

art. 41 deste Decreto.

§ 1º - O licitante que, na data da abertura das propostas, não possuir o programa

de integridade implementado, poderá beneficiar-se do critério de desempate declarando o

compromisso de implementar, em até 60 (sessenta) dias, os requisitos necessários.

§ 2º - Caso o contratado não tenha implementado as práticas declaradas no prazo

de 60 (sessenta) dias, será aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas

emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade.

CAPÍTULO VI

CONDIÇÕES ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO

Seção Única

Habilitação de Licitante por Processo Eletrônico

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Art. 68 - Será permitida, para qualquer fim, a verificação dos documentos de

habilitação por meio de processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de

licitação realizada presencialmente, sendo assegurado aos demais licitantes o acesso às

informações constantes dos sistemas.

§ 1º - Para fins de diligência e/ou saneamento do processo, todos os documentos

exigidos para habilitação, que estiverem disponíveis para livre acesso pela internet, poderão ser

obtidos, diretamente, pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, bem

como pela gestão ou fiscalização do contrato e da ata de registro de preços, sendo dispensado o

encaminhamento desses documentos pelo licitante ou contratado.

§ 2º - Será admitida a apresentação de cópia simples de documentos, podendo a

Administração Municipal diligenciar para aferir a veracidade dos documentos, sendo passível de

declaração de inidoneidade a sua falsidade.

§ 3º - Os documentos obtidos junto ao Sicaf serão presumidos verdadeiros, sendo

aplicada declaração de inidoneidade aos licitantes que inserirem documentos falsos no sistema.

§ 4º - Caso o sistema de acesso pela internet para a emissão de documento estiver

indisponível, deverão ser realizados novos acessos ou diligências para obtenção do documento.

§ 5º - Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, com

acesso vinculado à chave de identificação e senha do interessado, a segurança quanto à

autenticidade e autoria dos documentos será presumida, sendo desnecessário o envio de

documentos assinados com certificação digital.

§ 6º - Serão consideradas válidas todas as certidões tributárias que estejam com

data de validade dentro do prazo, desde que seja possível verificar a autenticidade da certidão.

CAPÍTULO VII

MODALIDADES ESPECIAIS E CONTRATAÇÃO DIRETA

Seção I

Procedimentos Operacionais para a Modalidade Leilão

Art. 69 - Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os

seguintes procedimentos operacionais:

I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados com base nos seus

preços de mercado, levando-se em consideração as condições de conservação e funcionamento

em que se encontram, a partir dos quais serão fixados os valores mínimos para arrematação;

II - designação de agente de contratação para atuar como leiloeiro, com o auxílio da

equipe de apoio ou, alternativamente, contratação de leiloeiro oficial para conduzir o certame;

III - elaboração do edital contendo descrição dos bens, valor de avaliação, valor

mínimo para lance inicial, local e prazo para visitação, condições para participação, forma e prazo

para pagamento dos bens arrematados, dentre outros; e

IV - realização da sessão pública, na qual serão recebidos os lances e, ao final,

declarados os vencedores.

§ 1º - Os lances serão apresentados de forma crescente, observado o valor do

lance mínimo fixado pelo edital.

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§ 2º - Em caso de empate, será considerado vencedor o lance apresentado em

primeiro lugar.

§ 3º - A sessão pública poderá ser encerrada em caso de desinteresse dos

licitantes, caracterizado pela ausência de lances durante o período de 3 (três) minutos.

§ 4º - No caso de pessoas físicas, será exigido para a habilitação apenas

documento de identificação e, para as pessoas jurídicas, o documento que comprove a sua

existência jurídica.

§ 5º - No caso de comprovada inviabilidade de obtenção do preço de mercado dos

bens a serem leiloados, poderá ser utilizado como valor de avaliação o seu valor contábil

atualizado ou valor recuperável, adotando-se, sempre que possível, os procedimentos contábeis

de impairment ou redução a valor recuperável.

Seção II

Procedimentos Operacionais para a Modalidade Diálogo Competitivo

Art. 70 - A modalidade diálogo competitivo possibilitará à Administração Municipal

realizar um diálogo prévio com os licitantes qualificados, visando a identificar a solução que

atenderá às suas necessidades e, em seguida, selecionar a proposta mais vantajosa, por meio de

uma fase competitiva.

Art. 71 ­ A Administração Municipal é competente para decidir sobre a realização

do diálogo competitivo, mediante justificativa da vantagem na sua utilização.

2021, § 1º - Para os fins da alínea "a" do inciso I do caput do art. 32 da Lei n° 14.133, de

considera-se inovação tecnológica ou técnica a inovação em produtos ou processos,

mediante o uso de um novo conjunto de conhecimentos, procedimentos ou recursos, com a

finalidade de executar uma atividade ou atingir um objetivo, podendo, por exemplo:

I - envolver novas tecnologias ou combinar tecnologias já existentes;

II - derivar de uso de novo conhecimento; ou

III - representar o aprimoramento de produtos e processos existentes.

§ 2º - As condições previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 32 da

Lei nº 14.133, de 2021, deverão ser justificadas e demonstradas por meio de estudo técnico

preliminar, dispensada a justificativa das demais condições do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 72 - O edital de convocação será divulgado no sítio eletrônico oficial e no Portal

Nacional de Contratações Públicas e indicará, conforme levantamentos obtidos na fase

preparatória da licitação:

I - o prazo para interessados manifestarem seu interesse em participar da licitação,

que deverá ser de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis;

II - os objetivos e o tema do diálogo;

III - os critérios para a escolha da solução;

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IV - a possibilidade de escolha de mais de uma solução, se for o caso;

V - a possibilidade de escolha de solução contida em uma única proposta, como,

também, a mescla entre soluções de propostas distintas, sendo tácita a autorização pelos

proponentes;

VI - a cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a Administração

Municipal, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter

científico, tecnológico ou de inovação;

VII - a qualificação exigida dos participantes como condição para participação do

diálogo, fixada de forma objetiva e com base em critérios técnicos;

VIII - as diretrizes e formas de apresentação das propostas para o diálogo;

IX - demais prazos a serem observados pelos interessados;

X - a metodologia a ser utilizada no diálogo; e

XI - a disciplina para interposição de impugnações e recursos, com prazo

estabelecido de acordo com a complexidade da licitação de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.

Art. 73 - O procedimento da modalidade diálogo competitivo observará as

seguintes fases, em sequência:

I - divulgação do edital de convocação;

II - qualificação de interessados para o diálogo;

III - diálogo;

IV - declaração de conclusão do diálogo;

V - divulgação do edital da fase competitiva;

VI - fase competitiva, com apresentação de proposta pelos interessados que

participaram do diálogo e seleção da proposta mais vantajosa;

VII - recursos; e

VIII - adjudicação e homologação.

Parágrafo único - A modalidade diálogo competitivo será conduzida por comissão

especial de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos do Município de São

Pedro do Iguaçu, designados pelo Chefe do Poder Executivo, admitida a contratação de

profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Art. 74 - Na fase de diálogo, serão realizados diálogos individuais com cada

participante, em sessões gravadas em áudio e vídeo, garantido o sigilo das soluções

apresentadas.

§ 1º - Quando necessário para a evolução do diálogo e mediante autorização do

proponente, a Administração Municipal poderá revelar pontos específicos de uma determinada

solução.

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§ 2º - A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios

estabelecidos em edital, possibilitando a eliminação gradativa de soluções, quando necessário.

§ 3º - A fase de diálogo será encerrada pela comissão especial de contratação

quando obtida uma ou mais soluções que atendam às necessidades da Administração Municipal

ou quando verificada a ausência de soluções suficientes.

§ 4º - Encerrada a fase de diálogo, as gravações das sessões serão juntadas ao

processo de contratação, tornando-as públicas para todos os interessados.

Art. 75 - A fase competitiva será pública e o edital fixará o prazo, nos termos do art.

55 da Lei nº 14.133, de 2021, para apresentação de propostas pelos licitantes que participaram do

diálogo, e conterá:

I - a especificação da solução;

II - os prazos, as condições de execução e a forma de remuneração do licitante

vencedor;

III - a forma de apresentação das propostas na fase competitiva;

IV - o critério de julgamento da fase competitiva; e

V - as condições de habilitação complementares a serem demonstradas pelo

licitante vencedor da fase competitiva, se necessárias.

§ 1º - Somente os licitantes que apresentaram propostas na fase de diálogo

poderão participar da fase competitiva.

§ 2º - O edital da fase competitiva será divulgado pelos mesmos meios pelos quais

foi divulgado o edital de convocação.

§ 3º - O julgamento da fase competitiva poderá dar-se pelos critérios de melhor

técnica ou de técnica e preço.

Seção III

Condução dos Processos de Contratação Direta

Art. 76 - Após a fase preparatória, verificado o cabimento de contratação direta por

dispensa ou inexigibilidade de licitação, o processo será conduzido por agente público ou

comissão designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante e aprovada pela

autoridade superior.

Parágrafo único - O Departamento de Licitações e Compras será responsável por

administrar o saldo referente aos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

Seção IV

Dispensa para Obras e Serviços de Engenharia Destinados à Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 77 - As obras e serviços de engenharia, para serem dispensadas de licitação,

nos termos da alínea "c" do inciso IV do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, deverão ser

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imprescindíveis para a instalação dos equipamentos e produtos destinados à pesquisa e

desenvolvimento.

Parágrafo único - Deverá estar demonstrada, no estudo técnico preliminar, a

necessidade das obras e serviços de engenharia para a realização da pesquisa e

desenvolvimento.

Art. 78 - A escolha do contratado deve buscar a proposta mais vantajosa para a

Administração Municipal, respeitadas as formalidades necessárias à contratação direta.

TÍTULO IV

PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES

CAPÍTULO I

CREDENCIAMENTO

Art. 79 - O credenciamento poderá ser utilizado para formar uma rede de

prestadores de serviços e fornecedores, nos casos em que a satisfação do interesse público

estiver vinculada à possibilidade de contratação de qualquer um, de alguns ou de todos os

credenciados, mediante o pagamento de valor previamente estabelecido pela Administração

Municipal.

Parágrafo único - O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela

Administração Municipal poderá, justificadamente, ser dispensado nos casos de mercados fluidos,

nos quais a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a

seleção de interessado por meio de processo de licitação.

Art. 80 - O edital de chamamento público para credenciamento deverá ser

elaborado considerando as peculiaridades da respectiva hipótese legal de cabimento,

disciplinando, conforme o caso, sobre:

I - condições gerais de ingresso;

II - exigências específicas de qualificação técnica;

III - regras de contratação;

IV - valores fixados para a remuneração ou forma de cálculo do valor a ser pago;

V - critério para distribuição de demandas;

VI - formalização da contratação;

VII - recusa em contratar e sanções cabíveis;

VIII - minuta de instrumento de contrato;

IX - modelos de declarações; e

X - outros aspectos relevantes.

Parágrafo único - O edital de credenciamento será mantido à disposição para

acesso público no sítio eletrônico oficial, sendo admitido o credenciamento até a data prevista em

edital.

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Art. 81 - As contratações deverão ser formalizadas por meio de instrumento de

contrato.

§ 1º - A relação dos credenciados será divulgada no sítio eletrônico oficial.

§ 2º - O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento mediante o envio de

pedido escrito ao órgão ou entidade contratante, por meio dos canais indicados no edital, o qual

surtirá efeitos a partir do protocolo do pedido.

§ 3º - O credenciado que deixar de cumprir as exigências do edital ou descumprir

os contratos firmados com a Administração Municipal será descredenciado, sem prejuízo da

aplicação das sanções cabíveis, conforme disciplinado nos respectivos instrumentos.

CAPÍTULO II

PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 82 - A Administração Municipal poderá promover a pré-qualificação destinada a

identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo

demandante.

§ 1º - A pré-qualificação de bens poderá ser utilizada por todos os órgãos e

entidades municipais, independente de quem a tenha implementado.

§ 2º - A Administração Municipal não realizará pré-qualificação de licitantes e de

serviços.

Art. 83 - O procedimento de pré-qualificação de bens consiste na análise

antecipada das especificações para uma aquisição futura, podendo ser utilizado para os bens que

sejam frequentemente adquiridos pela Administração Municipal ou para aqueles cujas

características demandem análise que possa comprometer a celeridade do processo de

contratação.

Parágrafo único - O edital de pré-qualificação deverá informar que os processos

de contratação futuros serão realizados com exclusividade para os produtos pré-qualificados,

quando houver 3 (três) ou mais produtos pré-qualificados.

Art. 84 - Será considerado produto pré-qualificado, o produto específico, com

marca e modelo aprovado no processo de pré-qualificação de bens, realizado pela Administração

Municipal ou nas condições estabelecidas no art. 91 deste Decreto.

Parágrafo único - Nas licitações destinadas a contratar bens pré-qualificados,

qualquer interessado poderá ofertar um produto pré-qualificado, independentemente de quem

tenha solicitado a pré-qualificação daquele produto.

Art. 85 - O procedimento de pré-qualificação será iniciado com a convocação de

interessados, por meio de edital de pré-qualificação de bens, que indicará as especificações

mínimas do objeto, as exigências para a pré-qualificação, fixadas em critérios objetivos, e o prazo

para aprovação.

§ 1º - A Administração Municipal poderá admitir no edital a pré-qualificação, de

ofício, de bens, inclusive com o aproveitamento de produtos que já tenham sido aprovados

anteriormente pelo Município.

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§ 2º - O edital de pré-qualificação deverá comunicar aos interessados que os

futuros processos de contratação serão exclusivos para bens pré-qualificados.

§ 3º - A convocação para o procedimento de pré-qualificação de bens será

realizada mediante divulgação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Diário

Oficial e no sítio eletrônico oficial.

§ 4º - Os produtos pré-qualificados serão divulgados no sítio eletrônico oficial.

Art. 86 - A Administração Municipal poderá realizar licitação restrita ao

fornecimento de produtos pré-qualificados quando houver, no mínimo, 3 (três) produtos pré-

qualificados.

§ 1º - Na licitação restrita aos produtos pré-qualificados, somente poderá ser

ofertado o produto cujo processo de pré-qualificação estiver finalizado até a data de apresentação

da proposta.

§ 2º - Caso não existam 3 (três) produtos pré-qualificados, o edital deverá admitir a

apresentação de amostras, na fase de seleção de fornecedor, para qualificação daqueles que não

foram previamente qualificados.

Art. 87 - Desde que previsto no edital de chamamento para a pré-qualificação de

bens e no edital de licitação para contratação exclusiva de bens pré-qualificados, poderão ser

admitidos produtos que tenham sido pré-qualificados por outros órgãos e entidades da

Administração Pública.

§ 1º - Para os fins do aproveitamento de pré-qualificação, realizada por outro órgão

ou entidade, deverá ser analisado, pelo demandante, se as exigências realizadas para a pré-

qualificação do produto são compatíveis com as estabelecidas pela Administração Municipal.

§ 2º - O demandante encaminhará para a aprovação da Secretaria da

Administração pedido de aproveitamento de pré-qualificação, acompanhado de relatório

demonstrando a compatibilidade das exigências para a pré-qualificação do produto.

§ 3º - Os produtos pré-qualificados por outros órgãos e entidades da Administração

Pública também deverão constar da divulgação feita no sítio eletrônico oficial, com a observação

de que a pré-qualificação daquele produto foi realizada por outro órgão ou entidade, da

identificação do órgão responsável pela pré-qualificação e do número do processo.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE E MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

PRIVADO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 88 - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - procedimento de manifestação de interesse: o procedimento a ser utilizado antes

do processo de contratação para obter, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica,

levantamentos, investigações, estudos ou projetos de soluções que atendam às necessidades

específicas da Administração Municipal ou contribuam com questões de relevância pública; e

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II - manifestação de interesse privado: apresentação espontânea, por pessoa física

ou jurídica, de propostas, projetos, levantamentos, investigações, estudos ou soluções que

atendam às necessidades específicas da Administração Municipal ou contribuam com questões

de relevância pública.

Art. 89 - O pedido de abertura de procedimento de manifestação de interesse será

elaborado pelo órgão ou entidade demandante e encaminhada à Secretaria da Administração,

devendo conter:

I - descrição do escopo do projeto;

II - o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas; e

III - os levantamentos, investigações e estudos necessários à sua implementação.

Seção II

Abertura

Art. 90 - O procedimento de manifestação de interesse será aberto mediante a

publicação de edital de chamamento público no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial, sendo

facultada à Administração Municipal a publicação em outros meios.

Art. 91 - O edital de chamamento público deverá conter:

I - escopo do procedimento de manifestação de interesse;

II - diretrizes e premissas que orientem a apresentação dos trabalhos, para

atendimento do interesse público;

III - prazo para apresentação do requerimento de autorização para participação no

procedimento de manifestação de interesse;

IV - critérios para habilitação e aprovação do requerimento de autorização, para

apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;

V - prazo máximo para apresentação dos trabalhos, contado da data de publicação

do termo de autorização de participação;

VI - critérios para avaliação e seleção dos trabalhos;

VII - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, caso utilizado o trabalho

selecionado;

VIII - previsão de cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a

Administração Municipal, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento

de caráter científico, tecnológico ou de inovação; e

IX - informações disponíveis necessárias à realização de projetos, levantamentos,

investigações e estudos, quando houver.

Parágrafo único - O prazo para entrega dos trabalhos será de, no mínimo, 20

(vinte) dias úteis, contados da data de publicação do termo de autorização de participação,

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podendo ser suspenso ou prorrogado de ofício, mediante decisão motivada ou a pedido de

interessado, desde que acolhido pela Administração Municipal.

Seção III

Requerimento de Autorização

Art. 92 - O requerimento de autorização para apresentação de projetos,

levantamentos, investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado deverá

ser endereçado à Secretaria Municipal da Administração, protocolado na forma fixada no Edital de

Chamamento Público, e deverá conter as seguintes informações:

I - habilitação jurídica, por meio da apresentação dos documentos exigidos pelo

edital;

II - demonstração da atuação na área de domínio do projeto e de possuir equipe

técnica, com a formação necessária para o desenvolvimento de todas as etapas dos estudos

técnicos, nos termos exigidos pelo edital e seus anexos;

III - apresentação de cronograma de realização dos estudos técnicos, com fixação

das datas de início e término de cada uma das etapas previstas, devendo ser observado o prazo

máximo fixado no edital e em seus anexos;

IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de planilha

orçamentária com a discriminação dos custos; e

V - declaração de transferência à Administração Pública dos direitos associados

aos estudos técnicos selecionados.

Art. 93 - Será facultada aos interessados a associação para apresentação de

trabalhos em conjunto, que será informada juntamente com o requerimento de autorização,

hipótese em que deverá ser feita a indicação da empresa responsável pela comunicação com a

Administração Municipal, e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de

ressarcimento.

Parágrafo único - O proponente poderá contratar terceiros para auxiliar na

elaboração dos trabalhos, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento

público.

Art. 94 - Aprovado o requerimento de autorização pela comissão especial de

contratação, o termo de autorização será expedido e publicado, ocasião em que passará a contar

o prazo para a apresentação dos estudos previstos no edital.

§ 1º - Da decisão de não autorização caberá recurso administrativo direcionado ao

Secretário Municipal de Administração, que deverá julgá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar

da data de interposição.

§ 2º - O prazo para interposição do recurso é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da

intimação, que se realizará mediante ciência nos autos do processo administrativo ou da

publicação no Diário Oficial.

Art. 95 - A autorização para apresentação de projetos, levantamentos,

investigações e estudos é pessoal e intransferível e poderá ser:

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I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de

inobservância de eventual prazo para apresentação ou reapresentação dos estudos;

II - revogada, em caso de perda de interesse da Administração Municipal nos

estudos e/ou desistência por parte da pessoa autorizada, que será manifestada, a qualquer

tempo, por meio de comunicação escrita à comissão especial de contratação;

III - anulada, em caso de vício no procedimento, regulado pelo instrumento de

autorização, ou por outros motivos dispostos na legislação aplicável; ou

IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por

qualquer motivo, impeça o recebimento dos estudos.

Parágrafo único - Os casos previstos neste artigo não geram direito ao

ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos estudos técnicos.

Art. 96 - O autorizado será comunicado da ocorrência das hipóteses previstas no

art. 95 deste Decreto.

Art. 97 - Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja

regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação, o autorizado

terá sua autorização cassada.

Seção IV

Recebimento dos Trabalhos

Art. 98 - Os projetos, levantamentos, estudos ou soluções serão endereçados à

Secretaria Municipal da Administração e protocolados na forma fixada no edital, sendo que o

envio de trabalhos:

I - não gerará direito de preferência no processo licitatório;

II - não obrigará a Administração Municipal a realizar processo de contratação;

III - não implicará, por si só, em direito ao ressarcimento de valores envolvidos em

sua elaboração; e

IV - será remunerado somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer

hipótese, a cobrança de valores do poder público.

Parágrafo único - O proponente poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar

os trabalhos, mediante pedido endereçado à Secretaria Municipal da Administração, assegurado o

ressarcimento na hipótese de aproveitamento dos trabalhos, na proporção do que for utilizado.

Seção V

Avaliação e Seleção

Art. 99 - A avaliação e seleção dos trabalhos será feita por comissão especial de

contratação composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, designados pela Administração

Municipal.

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Art. 100 - A avaliação e a seleção dos trabalhos serão realizadas em conformidade

com os critérios definidos no Edital de Chamamento Público.

Art. 101 - A Secretaria Municipal da Administração e a Secretaria demandante,

quando for o caso, poderão solicitar informações adicionais sobre os trabalhos apresentados.

Art. 102 - Na fase de seleção, os trabalhos poderão ser:

I - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a possível

ressarcimento, observado o disposto no edital de Chamamento Público;

II - parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível ressarcimento

será apurado apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual processo de

contratação; ou

III - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação do objeto, não

haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos trabalhos.

§ 1º - A comissão especial de contratação realizará a seleção dos trabalhos e

aprovará os valores para possível ressarcimento, publicando o resultado da referida seleção no

Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial.

§ 2º - Do resultado da seleção e da apuração dos valores caberá recurso

administrativo ao Secretário Municipal demandante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a

partir de sua publicação, sendo intimados os demais interessados para apresentarem

contrarrazões em igual prazo.

§ 3º - O recurso deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 4º - O valor apurado para ressarcimento poderá ser rejeitado pelo interessado,

caso em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, ficando

facultado à comissão selecionar outros trabalhos dentre aqueles apresentados.

Art. 103 - Após comunicados, os proponentes dos trabalhos não selecionados terão

o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico,

eventualmente encaminhados, que serão descartados após o referido prazo.

Seção VI

Ressarcimento dos Valores

Art. 104 - O ressarcimento será realizado pelo vencedor da licitação e seu valor

deverá ser compatível com os custos de elaboração dos trabalhos selecionados, demonstrados

mediante planilha orçamentária, bem como estar de acordo com o preço praticado pelo mercado

em trabalhos e projetos similares.

Parágrafo único - O ressarcimento, desde que previsto no edital de chamamento

público, poderá estar condicionado à atualização ou à adequação dos levantamentos,

investigações, estudos e soluções, até a abertura da licitação, em decorrência, entre outros

aspectos, de:

I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

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III - outras alterações motivadas pelo interesse público.

Seção VII

Manifestação de Interesse Privado

Art. 105 - A apresentação da manifestação de interesse privado deverá observar o

seguinte procedimento:

I - protocolo junto à Administração Municipal;

II - a Administração Municipal solicitará, conforme o caso, ao órgão vinculado ao

objeto, a emissão de parecer técnico no prazo de 30 (trinta) dias, e após, no prazo sucessivo de

60 (sessenta) dias, decidirá, motivadamente, pela aprovação ou rejeição, podendo solicitar, a

qualquer tempo, informações complementares para a tomada da decisão;

III - poderá ser solicitada ao proponente a adequação da proposta, bem como a

juntada de informações e/ou documentos adicionais pertinentes, caso necessário;

IV - atendidos os requisitos, será aberto procedimento de manifestação de interesse

ou consulta pública, conforme a complexidade do caso; e

V - não atendidos os requisitos ou as adequações solicitadas, a manifestação de

interesse privado será rejeitada, sendo o proponente comunicado da decisão e promovido o

devido arquivamento.

Parágrafo único - A manifestação de interesse privado poderá incluir o

oferecimento de amostras ou período de testes à Administração Municipal, desde que sem ônus

ao Município.

Art. 106 - A manifestação de interesse privado deverá conter, quando aplicáveis, os

seguintes itens:

I - qualificação completa do proponente, incluindo localização para eventual envio

de notificações, informações, erratas, respostas e pedido de esclarecimentos;

II - descrição dos problemas e desafios, bem como das soluções e dos benefícios

para a Administração Municipal e para a sociedade;

III - demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica, técnica

e ambiental da proposta; e

IV - declaração de transferência à Administração Municipal dos direitos associados

aos projetos, levantamentos, investigações ou estudos propostos, sem direito a ressarcimento,

salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico,

tecnológico ou de inovação.

Art. 107 - A manifestação de interesse privado será analisada pela Administração

Municipal, que decidirá pela continuidade ou não do processo de contratação.

§ 1º - Caso decida pela continuidade, a Administração Municipal da deverá optar

pela realização de procedimento de manifestação de interesse ou consulta pública, de acordo com

a complexidade do caso.

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§ 2º - No caso de rejeição, após comunicado, o proponente terá o prazo de 15

(quinze) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico,

eventualmente encaminhados, que serão descartados após o referido prazo.

Art. 108 - A Manifestação de Interesse Privado não conferirá ao seu proponente

direito a ressarcimento, inclusive nos casos em que a Administração Municipal venha a utilizar os

estudos apresentados.

Parágrafo único - Caso a Manifestação de Interesse Privado conduza à realização

de um Procedimento de Manifestação de Interesse, o proponente da Manifestação de Interesse

Privado poderá ser ressarcido, caso seu projeto seja utilizado no Procedimento de Manifestação

de Interesse.

CAPÍTULO IV

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 109 - O Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição e locação de

bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto neste

Capítulo.

Art. 110 - O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de

contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas

parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de

tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para

atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o

quantitativo a ser demandado pela Administração.

§ 1º - O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de

engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - existência de projeto padronizado, em conformidade com as previsões da

legislação e deste Decreto, sem complexidade técnica e operacional;

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e

III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas

das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

§ 2º - A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais

requisitos do §1º deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.

Seção I

Das Atribuições do Órgão Gerenciador

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Art. 111 - Considera-se Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços cada

Secretaria Municipal, em conjunto ou separadamente.

Parágrafo único - Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade

gerenciadora, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a

instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços.

Art. 112 - Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos

de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos

e entidades para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou

serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número

máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o

parágrafo único deste artigo;

II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador,

bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os

respectivos valores que serão licitados;

III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo,

promovendo a adequação do respectivo projeto definido no inciso XI do art. 5º deste Decreto,

destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;

IV - recusar os quantitativos considerados ínfimos e/ou superestimados;

V - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do

procedimento licitatório;

VI - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes,

tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;

VII - gerenciar a ata de registro de preços;

VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços

registrados;

IX - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não

manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

X - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em

lei e no instrumento convocatório;

XI - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos

órgãos e entidades da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas

na legislação e neste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as

referidas hipóteses; e

XII - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades

decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento

das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as

ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações

Públicas (PNCP).

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Parágrafo único - A publicidade da intenção de registro de preços aos demais

órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão

gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades

específicas da Administração Pública.

Seção II

Dos Órgãos e Entidades Participantes

Art. 113 - O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a

realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-

lhe, observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso:

I - especificação do objeto;

II - projeto, nos termos da legislação e deste Decreto;

III - estimativa de consumo e local de entrega; e

IV - cronograma de contratação.

Parágrafo único - A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço

máximo do bem ou serviço, deverá ser realizada pelo órgão gerenciador ou em conjunto com as

secretarias nas compras com elevado número de itens ou de objetos específicos na forma

estabelecida neste Decreto.

Art. 114 - Compete ao órgão ou entidade participante:

I - registrar o interesse em participar do registro de preços mediante comunicado ao

órgão gerenciador, informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os

quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação,

especificações técnicas ou projeto, na forma da legislação e deste Decreto, visando à instauração

do procedimento licitatório;

II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam

formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão

gerenciador;

III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens,

que deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;

IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais

alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas

disposições;

V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato quando da necessidade

de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;

VI - providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas e no

sítio eletrônico oficial do Município, quando couber;

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VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a

contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados,

informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela

aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de

registro de preços ou de obrigações contratuais;

IX - registrar no Cadastro Unificado de Fornecedores eventuais irregularidades

detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal; e

X - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes

do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das

obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as

ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações

Públicas (PNCP).

Seção III

Da Licitação para o Registro de Preços

Art. 115 - O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será

realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, preferencialmente eletrônicos, do tipo

menor preço ou de maior desconto, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deste

Decreto.

Parágrafo único - O sistema de registro de preços poderá, na forma deste Decreto,

ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens

ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Art. 116 - O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para

fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no Capítulo III do Título II

deste Decreto - Pesquisa de preços e definição máxima da contratação.

Art. 117 - Além das exigências previstas no caput do art. 82 da Lei Federal nº

14.133, de 2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo, o seguinte:

I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a

conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;

II - indicação nominal das Secretarias participantes do respectivo registro de

preços, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação e neste Decreto;

III - prazo de validade da ata de registro de preços; e

IV - previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade

superveniente ou comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial

alteração das condições do mercado.

§ 1º - Quando o edital prever o fornecimento de bens, contratação de obras ou

serviços em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de

modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.

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§ 2º - O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior

desconto linear sobre tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços

de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de

reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.

§ 3º - O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá

ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for

evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços

unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, observados os parâmetros

estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de

item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração

de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 5º - Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de

engenharia deverá, também, constar:

I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos

necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou

serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por

meio de um projeto, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;

II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de

pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando

cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a

serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e

controles a serem adotados;

III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;

IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando

for o caso; e

V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições

estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.

§ 6º - Na hipótese de o licitante formular proposta com quantidade inferior à

demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido

o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na

forma do inciso IV do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 7º - As aquisições a que se referem o § 6º deste artigo deverão ser realizadas na

forma prevista na legislação e neste Decreto.

Seção IV

Da Ata de Registro de Preços

Art. 118 - Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado

para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da

licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo

justificado aceito pela Administração.

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§ 1º - O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da

publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas e Diário Oficial, será de

1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições

e o preço permanecem vantajosos.

§ 2º - A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de

classificação na licitação correspondente.

§ 3º - Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor.

§ 4º - Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes

que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na

sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões:

I - o registro tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de

impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata;

II - se houver mais de um licitante na situação de que trata este parágrafo, serão

classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e

III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se

refere o § 4º deste artigo será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor

remanescente.

§ 5º - A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no

edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou

serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem

prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.

§ 6º - A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão

gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após

garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.

§ 7º - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de

preços, inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 8º - É vedada a formação simultânea de mais de um registro de preços para o

mesmo objeto pelo mesmo órgão ou entidade.

§ 9º - O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados

pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Portal do Município e

demais órgãos necessários à ampla publicidade.

§ 10 - A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo

deverá ser respeitada nas contratações.

Art. 119 - No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços deverão

ser respeitados os quantitativos originais e o saldo remanescente.

Art. 120 - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as

contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a

aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento

ou contratação em igualdade de condições.

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Parágrafo único - É facultado à Administração Pública celebrar contratos

decorrentes de Ata de Registro de Preços.

Seção V

Revisão e do Reajuste de Preços e do Cancelamento da Ata e do Preço Registrado

Subseção I

Revisão dos Preços Registrados

Art. 121 - Os preços registrados poderão ser revistos para restabelecer o equilíbrio

econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe

ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que

inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida na alínea

"d" do inciso II do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 122 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no

mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para

negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados

pelo mercado.

§ 1º - Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores

praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de

penalidades administrativas.

§ 2º - A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus

preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.

§ 3º - A redução do preço registrado será comunicada pela Secretaria demandante

ao órgão formalizador dos contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a

necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.

Art. 123 - Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é

facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado,

mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente

impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata.

§ 1º - A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-

financeiro serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo a

análise dos preços pela Secretaria Gestora e a deliberação a respeito do pedido pelo

Departamento de Licitações e Compras e decisão final do Secretário demandante.

§ 2º - Se não houver prova efetiva de desequilíbrio econômico-financeiro e da

existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor

continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de

cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em

Lei e no Edital.

§ 3º - Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste

artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de

reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das

obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.

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§ 4º - Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato

superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do

preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.

§ 5º - Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço revisado pela

Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades

administrativas.

§ 6º - Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o órgão gerenciador

poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em

assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço revisado.

§ 7º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à

revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a

satisfação da necessidade administrativa.

Subseção II

Do Reajustamento da Ata ou do Preço Registrado

Art. 124 - A ata de registro de preços deverá conter cláusula que estabeleça

critérios e documentos necessários para análise de revisão de preços, além do índice de

reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser

estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de

mercado dos respectivos insumos.

Subseção III

Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado

Art. 125 - O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador

quando o fornecedor:

I - for liberado;

II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior

àqueles praticados no mercado;

IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de

2021; ou

V - não aceitar o preço revisado pela Administração.

Art. 126 - A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo

órgão gerenciador:

I - pelo decurso do prazo de vigência;

II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;

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III - por fato superveniente, decorrente de força maior, caso fortuito ou fato do

príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis,

que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e

IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.

Art. 127 - No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da

Administração, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º - O fornecedor ou prestador será notificado pessoalmente para apresentar

defesa no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da comunicação.

§ 2º - A notificação poderá ser feita por meio eletrônico.

Seção VI

Das Regras Gerais da Contratação

Art. 128 - As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de

instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra,

ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei

Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 129 - Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o

fornecedor ou prestador de serviço deverá credenciar-se no sistema de registro cadastral

unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Cadastro Unificado

de Fornecedores, se houver, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação.

Art. 130 - Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento

equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá

convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços

iguais aos do licitante vencedor (cadastro de reserva), na sequência da classificação, sem

prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 131 - Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta

parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado,

respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam

compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.

Art. 132 - Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão

sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º - Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em Lei e no

Edital da Licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que tratam os art. 124 a 136 da Lei Federal

nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de

registro de preços.

§ 2º - A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá

atender ao contido no Capítulo V do Título III da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º - O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado

no prazo de validade da ata de registro de preços.

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§ 4º - A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos

contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão

contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

Seção VII

Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades Não Participantes

Art. 133 - Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização

prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento

poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de

utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do

fornecedor ou prestador beneficiário da ata.

§ 1º - A adesão é restrita a casos de solicitação vertical, em conformidade com o

entendimento do TCE/PR, vedada a adesão entre Municípios.

§ 2º - As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste

artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos

dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão

gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 3º - O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se

refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada

item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,

independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 4º - Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços,

observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou

prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações

presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos

participantes.

§ 5º - O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos lotes de que não tenha

figurado inicialmente como participante.

§ 6º - Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha

consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.

Art. 134 - É vedada ao Município de São Pedro do Iguaçu a adesão às atas de

registros de preços gerenciadas por órgãos ou entidades de municípios.

Parágrafo único - É permitida, mediante ato da Autoridade Competente do

Município ou de cada Secretaria, que demonstre a necessidade e a vantagem econômica, a

adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela Administração Pública Estadual e Federal.

Seção VIII

Disposições Finais Sobre o Sistema de Registro de Preços

Art. 135 - A Administração utilizará, além do Portal Nacional de Contratações

Públicas, o sistema de gestão adotado pela Prefeitura Municipal, para:

I - operacionalização do procedimento do Sistema de Registro de Preços; e

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II - automatização dos procedimentos de controle e das atribuições dos órgãos

gerenciadores, participantes e aderentes.

Parágrafo único - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço

constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o vigente no mercado.

Art. 136 - A Secretaria de Finanças expedirá, se necessárias, em função dos

respectivos objetos a serem licitados, instruções complementares sobre o Sistema de Registro de

Preços para o cumprimento deste Decreto.

CAPÍTULO V

REGISTRO CADASTRAL

Art. 137 - A Administração Municipal utilizará o registro cadastral unificado

disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas.

§ 1º - Enquanto não for disponibilizado o registro cadastral unificado, será utilizado

o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) do Governo Federal.

§ 2º - Não serão realizadas licitações restritas a fornecedores previamente

cadastrados, exceto quando o cadastramento for condição de acesso ao portal eletrônico utilizado

para a realização da licitação ou para o procedimento eletrônico de contratação direta.

TÍTULO V

EXECUÇÃO CONTRATUAL

CAPÍTULO I

PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

Seção I

Gestão e Fiscalização de Contratos

Art. 138 ­ O Chefe do Poder Executivo Municipal, será responsável pela

designação formal dos gestores e fiscais dos contratos celebrados pela Administração Municipal.

§ 1º - Compete à secretaria demandante indicar os agentes públicos que atuarão

como fiscal e como suplente.

§ 2º - Na designação do gestor e fiscal do contrato, deverá ser observada a gestão

por competências, com base em critérios quantitativos e qualitativos, de modo que a

complexidade e o número de contratos distribuídos a cada fiscal não prejudiquem a boa execução

das suas atribuições.

Art. 139 - A fiscalização será realizada por um ou mais fiscais, conforme

necessário, em razão da natureza do objeto e das características do contrato.

§ 1º - Todo contrato terá, no mínimo, 1 (um) agente público formalmente designado

responsável pela fiscalização da execução do contrato e outro agente público formalmente

designado para a gestão do contrato e da ata de registro de preços, observada a segregação de

funções.

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§ 2º - Os contratos realizados em múltiplos lugares, que demandem

acompanhamento constante, deverão ter, no mínimo, 1 (um) agente público formalmente

designado como fiscal setorial para cada um dos locais de execução.

§ 3º - Os agentes relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão ser

informados, assinando o ato de sua designação, das atribuições envolvidas e não poderão

recusar a designação, mas poderão manifestar-se, de forma motivada, sobre eventual ausência

de condições para o desempenho das suas atribuições.

§ 4º - Os agentes públicos relacionados à gestão e fiscalização dos contratos

deverão informar eventual existência de relacionamento direto com o contratado que caracterize

conflito de interesses, sob pena de responsabilização administrativa.

§ 5º - Havendo manifestação do agente público acerca de eventual ausência de

condições para o desempenho da função de fiscal, caberá ao agente público, responsável pela

indicação, decidir se manterá a designação ou solicitará ao demandante a indicação de outro

agente público, sendo vedada a manutenção de agentes públicos que tenham relacionamento

direto com o contratado.

§ 6º - Os agentes públicos que atuarem na gestão e fiscalização dos contratos

contarão com o apoio e auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para

o desempenho das suas atribuições.

Seção II

Respeito aos Princípios da Boa-Fé, da Lealdade e da Segurança Jurídica

Art. 140 - A Administração Municipal respeitará, em relação aos seus contratos e

atas de registro de preços, os princípios da boa-fé, da lealdade e da segurança jurídica e primará

pelo respeito mútuo, boa convivência, transparência, cordialidade, diálogo e pontualidade.

Art. 141 - Todas as reclamações ou solicitações do contratado serão registradas

nos autos do processo licitatório e respondidas no prazo de 30 (trinta) dias, admitida, desde que

justificada, a prorrogação desse prazo, exceto os pedidos que possuem regulamento próprio.

§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo será suspenso em caso de pedido de

informações ao contratado pela Administração Municipal, sendo retomado quando obtida a

informação.

§ 2º - Na hipótese de não ser cumprido o prazo de resposta indicado, será facultada

ao contratado a suspensão da execução contratual até que sobrevenha resposta ao seu pedido.

Art. 142 - Eventual atraso nos pagamentos devidos deverá ser previamente

comunicado ao contratado, indicando motivos e perspectivas para regularização e, quando

possível, a data provável do pagamento.

Art. 143 - Antes do início da execução contratual, sempre que necessário, em

razão da natureza e complexidade do objeto do contrato, o gestor de contrato convocará os fiscais

do contrato, os fiscais setoriais e/ou fiscal de execução e o representante do contratado para

reunião inicial, com o objetivo de explicar pontos relevantes relacionados ao cumprimento de

deveres e obrigações contratuais, em especial, a entrega do objeto, emissão da nota fiscal e

pagamento, aplicação de sanções, atividades de gestão e fiscalização e outros que se mostrarem

pertinentes, conforme o caso concreto, buscando dirimir as dúvidas existentes e assegurar o bom

andamento da execução.

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Parágrafo único - A reunião, que poderá ser presencial ou por videoconferência,

deverá ser registrada em ata e juntada aos autos do processo licitatório, indicando-se

expressamente na ata os canais de comunicação que serão utilizados rotineiramente para a

comunicação entre o representante da Administração Municipal e o preposto do contratado,

privilegiando-se sempre a comunicação eletrônica.

Seção III

Gestão de Contrato e Atas de Registro de Preços

Art. 144 - São atribuições do gestor de contrato e da ata de registro de preços,

dentre outras:

I - coordenar e supervisionar os fiscais no desempenho de suas atribuições;

II - manifestar-se em caso de prorrogação de prazos, vantajosidade da manutenção

do contrato, alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual;

III - realizar os procedimentos de prorrogação de prazos, alterações contratuais,

reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual;

IV - acompanhar a execução do objeto, por meio dos relatórios e demais

documentos elaborados pelos fiscais;

V - notificar o contratado sobre irregularidades não saneadas e sobre a abertura de

processo administrativo sancionador;

VI - ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual;

VII - encaminhar pedido para instauração de processo administrativo sancionador; e

VIII - outras atividades compatíveis com a função.

Seção IV

Fiscalização de Contrato

Subseção I

Designação e Atribuições do Fiscal do Contrato

Art. 145 - Designado o fiscal do contrato, será sua obrigação tomar as medidas

necessárias para conhecer os documentos que integram o processo de contratação, em especial

o edital, o termo de referência e o contrato, e caso necessário, solicitar capacitação ou atualização

adequada e suficiente para o desempenho das atribuições.

Parágrafo único - A Secretaria demandante providenciará, se for o caso, a

contratação de terceiros para auxiliar o fiscal, necessidade que deverá ser analisada na

elaboração do estudo técnico preliminar relativo a cada contratação.

Art. 146 - No mesmo ato em que se designar o fiscal do contrato, será designado o

seu suplente, que será formalmente convocado pelo fiscal, na sua ausência, assumindo, a partir

de então e até o retorno do titular, a responsabilidade pela fiscalização do contrato.

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Parágrafo único - Aplicam-se aos suplentes as mesmas regras aplicáveis aos

fiscais.

Art. 147 - São atribuições do fiscal de contrato, entre outras:

I - fiscalizar a execução do objeto do contrato, de acordo com o modelo de gestão

previsto em contrato;

II - apresentar ao gestor de contrato os relatórios de fiscalização;

III - nos contratos de terceirização de serviços com cessão de mão-de-obra em

regime de dedicação exclusiva, verificar a regularidade do cumprimento, pelo contratado, de

obrigações previdenciárias e trabalhistas;

IV - explicar ao contratado as dúvidas administrativas e técnicas surgidas na

execução do objeto contratado;

V - realizar, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços

executados, e aprovar a planilha de medição emitida conforme disposto em contrato;

VI - avaliar os serviços executados pelo contratado, conforme critérios objetivos

estabelecidos;

VII - determinar ao contratado a observância das normas técnicas e legais,

especificações e métodos de execução dos serviços, exigíveis para a perfeita execução do objeto;

VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de

segurança do trabalho;

IX - determinar, motivadamente, a substituição de empregado do contratado ou

subcontratado que estiver comprometendo o bom andamento da execução;

X - registrar as ocorrências relacionadas à execução do objeto e cientificar o

contratado acerca de irregularidades, assinalando prazo para correção;

XI - manter contato com o preposto do contratado, promovendo as reuniões

necessárias para a resolução de problemas na execução do contrato;

XII - manifestar-se nas solicitações de manutenção do contrato, prorrogações de

prazo e alterações contratuais;

XIII - verificar a qualidade, a quantidade e o uso correto dos materiais necessários à

execução do contrato;

XIV - requerer testes, exames e ensaios, quando necessários, no sentido de

promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem

adquiridos;

XV - conferir as notas fiscais emitidas;

XVI - receber provisoriamente o objeto do contrato; e

XVII - comunicar infrações não saneadas e solicitar a abertura de processo

administrativo para aplicação de sanções à empresa contratada.

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§ 1º - Para os objetos de maior complexidade, o agente público indicado como

fiscal, preferencialmente, acompanhará a etapa preparatória para adquirir conhecimento sobre os

aspectos importantes ao exercício de suas atribuições e contribuir com as informações

necessárias para a elaboração dos documentos produzidos nessa etapa.

§ 2º - Para o exercício de suas atribuições, o fiscal utilizará instrumentos para

avaliação do cumprimento das obrigações e medição de resultados, conforme previsão contratual.

§ 3º - Para aplicação do inciso III do caput deste artigo, nos contratos de

terceirização de serviços com cessão de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva comuns

a mais de uma demandante, a fiscalização administrativa será realizada conforme definido no

Termo de Referência.

Subseção II

Fiscalização dos Contratos com Cessão de Mão-de-Obra em Regime de Dedicação

Exclusiva

Art. 148 - Nos contratos de terceirização de serviços com cessão de mão-de-obra

em regime de dedicação exclusiva, com valor anual superior a 10 (dez) vezes o valor previsto no

inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, as atividades de fiscalização da Secretaria

demandante serão preferencialmente divididas entre fiscalização técnica e fiscalização

administrativa.

§ 1º - Nos contratos de terceirização de serviços com cessão de mão-de-obra em

regime de dedicação exclusiva comuns a mais de uma demandante a fiscalização administrativa

será realizada pela gestão de contratos.

§ 2º - A fiscalização administrativa nos contratos com cessão de mão-de-obra em

regime de dedicação exclusiva corresponderá à verificação do cumprimento das obrigações

trabalhistas por parte do contratado, tais como:

I - pagamento de salários;

II - recolhimento dos encargos trabalhistas;

III - regularidade na concessão de férias e 13º salário; e

IV - comprovantes de pagamento de FGTS e INSS.

§ 3º - O cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas será verificado apenas em

relação aos empregados do contratado, que estiverem executando os serviços.

§ 4º - A fiscalização administrativa poderá ser realizada por amostragem, a cada

mês, garantindo-se que, ao final de um ano, todos os funcionários alocados no contrato tenham

sido objeto de, pelo menos, uma verificação, sendo vedado cientificar previamente ao contratado

acerca de quais funcionários passarão por verificação mensal.

Art. 149 - A fiscalização técnica será responsável pela fiscalização das obrigações

do contratado, ligadas diretamente à execução do objeto contratual.

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Art. 150 - Quando não houver risco de prejuízo à correta execução das suas

atribuições, a fiscalização técnica e a fiscalização administrativa poderão ficar a cargo do mesmo

agente público.

Subseção III

Fiscalização das Obras e Serviços de Engenharia

Art. 151 - No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições

descritas no art. 144 deste Decreto, também são atribuições do fiscal de obra e serviços de

engenharia:

I - manter pasta atualizada, com os projetos, os alvarás, as Anotações de

Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e/ou Registros de

Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo referente aos projetos

arquitetônicos e complementares, aos orçamentos e à fiscalização, o edital da licitação e o

respectivo contrato, o cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;

II - assinar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;

III - verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos

aspectos ambientais; e

IV - outras atividades compatíveis com a função.

Parágrafo único - O fiscal de obras e serviços de engenharia deverá ter registro no

Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

Art. 152 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento implantará

sistema informatizado para acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e

vídeo, tendo como parâmetros a eficiência na fiscalização e o custo-benefício da tecnologia a ser

utilizada.

§ 1º - O sistema informatizado para acompanhamento de obras deverá trazer, de

maneira funcional, os seguintes dados do contrato:

I - nome do contratado;

II - valor total do contrato;

III - planilha quantitativa de serviços e seus preços unitários;

IV - prazo de execução;

V - cronograma físico-financeiro;

VI - ordens de início, de paralisação e de retomada;

VII - fotos e vídeos do andamento da obra, atualizados, no mínimo, mensalmente; e

VIII - demais informações pertinentes ao andamento das obras.

§ 2º - O acesso ao sistema informatizado para acompanhamento de obras deve

estar disponível no sítio eletrônico oficial, para acompanhamento da população, sendo vedada a

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exigência de qualquer tipo de cadastro ou identificação do interessado para a disponibilização das

informações.

§ 3º - Até que o sistema informatizado para acompanhamento de obras esteja

totalmente operacional, os fiscais dos contratos de obras deverão anexar aos seus relatórios, no

Sistema Eletrônico de Informação, as fotografias e/ou vídeos que demonstrem o andamento da

execução.

Seção V

Modelo de Gestão e Fiscalização do Contrato

Art. 153 - O modelo de gestão e fiscalização constará no contrato, descreverá o

modo como a execução do objeto será fiscalizada pelos agentes públicos responsáveis e deverá

definir:

I - as atribuições e a rotina de fiscalização, sistemática e periódica, conforme a

natureza do objeto contratado;

II - o método de avaliação para fins dos recebimentos provisório e definitivo,

conforme a natureza do objeto e as obrigações do contratado;

III - o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado;

IV - a forma de pagamento; e

V - as hipóteses de glosa de pagamento, considerando as características da

contratação.

§ 1º - A glosa deverá ser realizada antes da emissão da nota fiscal.

§ 2º - Sendo identificada a necessidade de glosa após a emissão da nota fiscal, a

nota fiscal deverá ser cancelada e reemitida com a devida correção, ou, não sendo possível,

deverá ser feita a compensação no faturamento da medição subsequente.

Art. 154 - Na avaliação do cumprimento das obrigações para o recebimento do

objeto, deverão ser consideradas as obrigações contratualmente estabelecidas que:

I - forem relevantes para o resultado buscado com a contratação;

II - objetivem garantir o estrito cumprimento da proposta apresentada pelo

contratado; e

III - objetivem aferir o cumprimento de disposições legais ou equivalentes,

relacionadas à execução contratual.

Parágrafo único - A avaliação do cumprimento das obrigações pelo contratado

poderá ocorrer mediante instrumento de medição de resultado, lista de verificação ou outra

ferramenta que aponte os descumprimentos de forma detalhada e que possibilite a identificação

do valor a ser pago ao contratado.

Art. 155 - O pagamento conforme o resultado deverá ser adotado sempre que o

objeto permitir a avaliação da qualidade dos serviços por meio de indicadores objetivos.

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§ 1º - Na hipótese de pagamento conforme o resultado, o modelo de fiscalização do

contrato deverá contemplar instrumento de medição de resultados que contenha:

I - a qualidade mínima aceitável para os serviços contratados;

II - os critérios e indicadores para a avaliação e a medição dos resultados

entregues, que deverão considerar a natureza do objeto e os resultados pretendidos pelo

demandante, com indicadores relacionados à qualidade dos serviços entregues;

III - os parâmetros para a aferição do valor a ser pago, que deverá ser proporcional

aos resultados medidos; e

IV - as sanções cabíveis em caso de qualidade inferior à mínima fixada, bem como

as condições para sua aplicação.

§ 2º - Após cada medição de resultado, o contratado deverá ser formalmente

cientificado e poderá manifestar-se no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo o fiscal do contrato

responder em igual prazo.

§ 3º - A ocorrência de caso fortuito ou força maior, que implique na redução da

qualidade do serviço entregue, afasta a aplicação de sanção, mas não autoriza o pagamento

integral de valores.

Art. 156 - Será admitida a fiscalização pelo público usuário, mediante o

estabelecimento no contrato, de regras para sua realização e de consequências para o

contratado.

Parágrafo único - A fiscalização pelo público usuário, quando utilizada como

instrumento de medição de resultado, será limitada a 10% (dez por cento) da avaliação.

Art. 157 - Durante a execução dos contratos e das atas de registro de preços, o

Departamento de Licitações e Compras acompanhará a manutenção das condições de habilitação

pelo contratado por intermédio de autodeclaração, cabendo ao contratado informar, se houver, a

mudança da sua situação, sob pena de infração equiparada à declaração falsa, com a

correspondente sanção.

§ 1º - A ausência de declaração por parte do contratado presume a manutenção

das condições de habilitação.

§ 2º - Nas hipóteses em que houver alteração de condição de habilitação:

I - o contratado deverá providenciar a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da ocorrência que gerou o não atendimento da condição de habilitação; e

II - será aplicada multa mensal de 1% (um por cento) sobre as faturas emitidas,

enquanto persistir a situação de irregularidade, aumentando a multa para 2% (dois por cento),

caso o não atendimento das condições de habilitação persista por mais de 60 (sessenta) dias.

§ 3º - A Administração Municipal poderá diligenciar as condições de habilitação do

contratado e, obedecido o devido processo administrativo para apuração de responsabilidade,

aplicar sanção pelo descumprimento da obrigação de informar a mudança da sua situação,

conforme previsão contratual.

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Art. 158 - A regularidade fiscal, social e trabalhista será condição para a assinatura

e prorrogação do prazo de execução do contrato ou da ata de registro de preços.

Parágrafo único - Quando, por motivo não imputável ao contratado,

comprovadamente, não for possível obter, diretamente do órgão ou entidade responsável,

documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante

declaração escrita e assinada pelo preposto, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às

sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, devendo o contratado providenciar as certidões,

no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura ou prorrogação do contrato ou da ata de

registro de preços.

Art. 159 - Verificada cobrança indevida de quaisquer valores por parte do

contratado, incluindo custos unitários imotivadamente divergentes daqueles constantes da

proposta, o pagamento deverá ser glosado, proporcionalmente, assegurada a prévia manifestação

do contratado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 160 - A comunicação entre o fiscal de contrato e o representante do contratado

será sempre formal, com aviso de recebimento.

Parágrafo único - No caso da utilização de comunicação por instrumentos

eletrônicos de mensagens, deverá ser informada ao contratado a conta que será utilizada na

comunicação entre o fiscal e o preposto, sendo preferencial a utilização da funcionalidade de

comprovante automático ou ciência de recebimento da mensagem pelo destinatário, devendo ser

juntadas no processo licitatório as informações.

CAPÍTULO II

SUBCONTRATAÇÃO

Art. 161 - Será permitida a subcontratação parcial com base nas informações do

estudo técnico preliminar, em cada caso concreto.

Parágrafo único - Caso admitida, o Termo de Referência deve estabelecer com

detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto podem

ser subcontratadas.

Art. 162 - A subcontratação deverá ser comunicada pelo contratado ao

Departamento de Engenharia, que encaminhará aos gestores e fiscais para manifestação sobre a

prova da capacidade técnica da empresa a ser subcontratada, quando houver, relativa à sua

parcela de execução.

§ 1º - Para os fins de comprovação da capacidade técnica da empresa a ser

subcontratada, poderá ser apresentado atestado de capacidade técnica emitido em data posterior

à data da licitação.

§ 2º - Nos casos de exigência de capacidade técnica do subcontratado, poderá ser

admitida a substituição do subcontratado, mediante comprovação da capacidade técnica do

subcontratado substituto para executar a parcela subcontratada.

Art. 163 - A vedação, a restrição e o estabelecimento de condições para a

subcontratação deverão estar previstas em edital e decorrer de razões técnicas, mediante

justificativa elaborada na fase preparatória da contratação.

Art. 164 - Somente será vedada a subcontratação:

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I - em licitações para fornecimento de bens, exceto para serviços acessórios

vinculados ao fornecimento;

II - quando for inviável, sob o aspecto técnico;

III - quando for desvantajosa para a Administração Municipal; ou

IV - quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser

contratado.

Art. 165 - A subcontratação não transferirá ao subcontratado a responsabilidade

contratual pela execução, nem eximirá o contratado de entregar o objeto integralmente executado,

sob pena de extinção contratual e aplicação das sanções cabíveis.

CAPÍTULO III

RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 166 - O objeto do contrato será recebido:

I - em caso de obras e serviços de engenharia, inclusive os serviços comuns de

engenharia:

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias contados do término da execução, pelo

fiscal de obras e serviços de engenharia, pelo fiscal de contrato e pelo Secretário da pasta

demandante mediante lista de verificação que demonstre a conformidade da execução com as

exigências de caráter técnico; e

b) definitivamente, em até 90 (noventa) dias contados do recebimento provisórios,

pelo fiscal de obras e serviços de engenharia, pelo fiscal de contrato e pelo Secretário da pasta

demandante por meio de lista de verificação que demonstre o atendimento de todas as exigências

contratuais;

II - em caso de compras:

a) provisoriamente, pelo fiscal do contrato e pelo Secretário da pasta demandante,

assim que o objeto for entregue, com verificação posterior da conformidade do material com as

exigências contratuais; e

b) definitivamente, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento provisório, pelo

fiscal do contrato e pelo Secretário da pasta demandante, para efeito de verificação da qualidade

e quantidade e consequente aceitação, por meio de lista de verificação que demonstre o

atendimento de todas as exigências contratuais.

§ 1º - O recebimento definitivo será realizado diretamente pelo fiscal, sem a

formação de comissão, desde que o fiscal detenha conhecimento técnico do objeto recebido,

conforme o caso, salvo previsão em sentido contrário no contrato.

§ 2º - Os procedimentos para recebimento provisório e definitivo deverão constar no

instrumento de contrato, assim como o prazo para sua realização, que poderá ser inferior ao prazo

máximo estabelecido neste artigo.

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Art. 167 - A emissão dos termos de recebimentos provisório e definitivo, dentro dos

prazos estabelecidos, é dever do fiscal do contrato e/ou fiscal de obras, conforme o caso, e seu

descumprimento ensejará apuração de responsabilidade.

§ 1º - Caso o recebimento provisório não ocorra no prazo estabelecido, o objeto

será considerado recebido provisoriamente de forma tácita, com o início da contagem do prazo

para o recebimento definitivo a partir da notificação formal do contratado de que o objeto foi

entregue ou executado.

§ 2º - O recebimento tácito, descrito no § 1º, também poderá ocorrer no

recebimento definitivo.

Art. 168 - O recebimento provisório do objeto, expresso ou tácito, confere ao

contratado o direito aos valores devidos pela execução do contrato.

CAPÍTULO IV

PAGAMENTO DOS CONTRATOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 169 - Será vedada a retenção de pagamento por parcela adimplida pelo

contratado, mesmo nos casos de não manutenção das condições de habilitação.

Parágrafo único - No caso de contratos de prestação de serviços com cessão de

mão-de-obra em regime de exclusividade, é permitida a retenção proporcional dos valores

correspondentes a salários e outras verbas exigíveis do contratado a seus empregados e não

adimplidos, para os fins de realizar o pagamento direto, quando previsto em contrato, ou para

depósito em conta vinculada, conforme o caso.

Art. 170 - O pagamento dos valores devidos em razão dos contratos firmados pela

Administração Municipal ocorrerá em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data do

adimplemento da obrigação pelo contratado.

§ 1º - Para os contratos de fornecimento, serão considerados como adimplemento

da obrigação pelo contratado, a data da entrega do bem e, nos demais contratos, o protocolo da

solicitação de pagamento acompanhado pelos documentos obrigatórios previstos nas Instruções

Normativas contempladas em Edital.

§ 2º - O prazo de pagamento será suspenso nos casos em que for atestado, pela

Secretaria Demandante, o não cumprimento total da obrigação contratual.

Art. 171 - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças disponibilizar, em relatório

específico no Portal da Transparência do Município, a ordem cronológica de seus pagamentos,

bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Seção II

Reajuste, Repactuação e Reequilíbrio Econômico-Financeiro

Art. 172 - O reajuste deverá ser solicitado pelo contratado ou por qualquer dos

signatários da ata de registro de preços, de acordo com os índices e data-base indicados,

formalizado mediante aditivo.

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Art. 173 - A repactuação e o reequilíbrio econômico-financeiro deverão ser

solicitados pelo contratado ou por qualquer dos signatários da ata de registro de preços e

devidamente instruída com a documentação necessária para o cálculo do valor a ser repactuado.

§ 1º - O fiscal do contrato ou os signatários da ata de registro de preços deverão

responder o pedido de repactuação de preços em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da

data do fornecimento da documentação.

§ 2º - A formalização da repactuação dar-se-á mediante aditivo contratual.

§ 3º - O Secretário de Finanças poderá editar normas complementares para a

execução do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO V

ANOTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO E CADASTRO DE

ATESTO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES

Art. 174 - A Administração Municipal utilizará o cadastro de atesto de cumprimento

de obrigações do registro cadastral unificado, disponível no Portal Nacional de Contratações

Públicas.

Art. 175 - A anotação do cumprimento de obrigações de contratos e atas de

registro de preços celebrados pela Administração Municipal observará as regras estabelecidas,

pelo Governo Federal, para a utilização do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.

TÍTULO VI

APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

CAPITULO ÚNICO

PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Art. 176 - A advertência prevista no inciso I do caput do art. 156 da Lei nº 14.133,

de 2021, será aplicada diretamente pelo fiscal do contrato ou da ata de registro de preços,

cabendo recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao fiscal de contrato ou da ata

de registro de preços, contados a partir da notificação da sanção, sem a necessidade de

instauração de processo administrativo ou de comissão para apuração de responsabilidade.

Art. 177 - Nos casos de atraso, a prorrogação do prazo de execução somente será

realizada se a Administração Municipal concordar com a sua concessão de prorrogação do prazo

de execução, sendo vedada a multa nos casos em que houver a concessão de prorrogação do

prazo de execução, desde que respeitado o prazo concedido.

Parágrafo único - Somente será admitida a retenção de valores de parcela

adimplida para pagamento de multa após o trânsito em julgado do processo administrativo,

limitada ao valor da multa devida.

Art. 178 - As sanções de multa, de impedimento de licitar e contratar com o

Município de São Pedro do Iguaçu e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a

Administração Pública serão aplicadas mediante instauração de processo administrativo para

apuração de responsabilidade, conduzido por comissão processante composta de 2 (dois) ou

mais servidores estáveis.

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§ 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal é competente para designar os

agentes públicos para compor a comissão processante e para normatizar o processo

administrativo para apuração de responsabilidade.

§ 2º - O pregoeiro, o agente de contratação, o presidente da comissão de

contratação, o gestor, o fiscal de obras/serviços, o fiscal de contrato ou ata de registro de preços,

não poderão compor a comissão processante do processo administrativo relacionado à licitação,

registro de preços ou contrato em que estiverem atuando.

Art. 179 - O interessado deverá ser notificado, sobre a abertura do processo

administrativo para apuração de responsabilidade, para apresentação de defesa prévia, no prazo

de 15 (quinze) dias úteis, devendo indicar, já na defesa prévia, as provas que pretende produzir,

caso necessárias.

Parágrafo único - O processo administrativo para apuração de responsabilidade

tramitará em ambiente aberto, com disponibilidade de informação permanente ao processado,

ressalvados os casos em que houver necessidade de sigilo, devidamente justificado.

Art. 180 - O pedido de produção de provas deverá ser formalmente analisado e a

comissão processante poderá rejeitá-lo, mediante decisão fundamentada, nos casos em que for

manifestamente protelatório ou irrelevante para o caso concreto.

Parágrafo único - Caso seja aceito o pedido de produção de provas, após a

dilação probatória do processo, deverá ser concedido novo prazo, de 15 (quinze) dias úteis, ao

processado para alegações finais.

Art. 181 - A comissão processante do processo administrativo para apuração de

responsabilidade poderá, ao final do processo, arquivar ou aplicar a penalidade de multa ou

impedimento de licitar com o Município de São Pedro do Iguaçu.

§ 1º - Da decisão que aplicar o impedimento de licitar com o Município de São

Pedro do Iguaçu caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º - O recurso será dirigido à comissão processante que terá o prazo de 5 (cinco)

dias úteis para reconsiderar sua decisão ou encaminhará o recurso ao Chefe do Poder Executivo

Municipal, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

Art. 182 - Nos casos em que a conclusão da comissão processante for pela

aplicação de penalidade de declaração de inidoneidade, deverá ser encaminhado parecer

conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que decidirá pela aplicação da penalidade ou

seu arquivamento, podendo devolvê-lo à comissão processante, para corrigir eventuais

irregularidades processuais.

Parágrafo único - Da decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal que aplicar a

declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,

à mesma autoridade, que deverá decidir no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

Art. 183 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até sua

decisão final pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e sua utilização não poderá gerar reforma

mais gravosa ao recorrente que a decisão recorrida.

Art. 184 - As sanções aplicadas, de impedimento de licitar e contratar com o

Município de São Pedro do Iguaçu e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar,

deverão ser levadas a registro no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Cadastro de

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Empresas Inidôneas e Suspensas, e no Cadastro de Impedidos de Licitar do Tribunal de Contas

do Estado do Paraná.

Parágrafo único - O registro da sanção ocorrerá somente depois de proferida a

decisão final da autoridade competente, em relação a eventual recurso de responsabilidade de

cadastro e inclusão do Departamento de Licitações e Compras, após encaminhamento da

comissão julgadora.

Art. 185 - O processo administrativo para apuração de responsabilidade, que não

for concluído dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tramitará com prioridade, inclusive

para julgamento de eventuais recursos administrativos, e deverá ser concluído em, no máximo, 2

(dois) anos, sob pena de prescrição da pretensão punitiva.

Art. 186 - O edital, o termo de contrato e a ata de registro de preços deverão

disciplinar a aplicação de sanções relativas à licitação e ao contrato, com indicação das infrações

e respectivas sanções, levando em consideração a natureza, os prazos de execução do objeto e o

princípio da proporcionalidade.

Art. 187 - Na hipótese de um mesmo licitante ou contratado ser sancionado com

mais de 3 (três) multas pela Administração Municipal, mesmo que em contratos distintos, o Chefe

do Poder Executivo Municipal através do Departamento de Licitações e Compras deverá,

considerando as informações dos gestores e fiscais dos contratos, avaliar a conveniência da

abertura de processo administrativo para aplicação de penalidade mais gravosa e extinção dos

contratos vigentes.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser

levados em consideração:

I - a gravidade da conduta do infrator;

II - o caráter educativo da pena;

III - a reincidência de transgressões por parte do contratado, observando todos os

atos celebrados com o Município; e

IV - o dano causado à Administração.

Art. 188 - Sobrevindo novas condenações no curso do período de vigência da

sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar e

contratar, será somado ao período remanescente da sanção aplicada o tempo fixado nas novas

decisões condenatórias, com o prazo total limitado a:

I - 6 (seis) anos, no caso de impedimento de licitar e contratar; e

II - 12 (doze) anos, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Parágrafo único - A regra prevista no caput deste artigo é válida para as sanções

aplicadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública e somente para contratos

oriundos de licitações distintas.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 189 - Enquanto não estiver completamente implementado o Portal Nacional de

Contratações Públicas, os procedimentos deverão ser adaptados às condições possíveis, com

Publicidade garantida no Sítio Eletrônico Oficial.

Art. 190 - Os processos de contratação iniciados e publicados antes de 1º de abril

de 2023, nos quais se tenha optado pela utilização da legislação então vigente, permanecerão

regulados por aquela legislação até o término de todas as relações jurídicas deles decorrentes.

Art. 191 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado

do Paraná, em 30 de março de 2023.

JOSÉ AROLDO MALVESTIO

PREFEITO MUNICIPAL

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DECRETO Nº. 022 de 30 de março de 2023.

Homologa o Processo de Licitação Pregão Eletrônico nº 008/2023.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no

uDsEoCdReEsTuAa:s atribuições que lhe são conferidas legais e constitucionais,

Art. 1º - Fica homologado o Processo de Licitação nº 015/2023, modalidade Pregão

Eletrônico para o Registro de Preços N° 008/2023, para os itens abaixo de acordo com

Ata de Abertura e Julgamento do referido processo, exarada pelo Pregoeiro Municipal

Sr. Edson Facin, designado pela Portaria Municipal nº. 004/2022.

Parágrafo único ­ Os itens do objeto licitado ficam adjudicados e homologados

conforme a seguir indicado:

PRa$ra20a.7e0m0,p0r0es(vainAteC DE PAULA COMÉRCIO E SERVIÇOS ­

mil e setecentos reais); o item 13 - totalizando

Para a empresa AC MASTER COMÉRCIO DE E(tQreUzeIPmAMil EqNuTinOhSenEtoIRsEeLIse- sMsEen­taoes

e 21- totalizando R$ 13.569,00

itens 10, 17, 19

nove reais);

Para a empresa EMMA RIN$D1Ú1S.9T1R6,I0A0E(oCnOzeMmÉRil CnIoOveDcEenMtoÓsVeEIdSezLeTsDsAeis­ os itens 02,

reais);

14, 15 e 22- totalizando

Ptoataralizaanedmo pRre$sa3.F9U33L,M90AN(tNrêsDISmTiRl InBoUvIeDcOeRnAtosLTeDAtrin­taoseitetrnêss 12, 24, 25 e 35 -

reais e noventa

centavos);

P13a.r0a47a,0e0m(ptrreeszae GERVASIO MARQUES NETO EIRELI ­ o item 08 - totalizando R$

mil e quarenta e sete reais);

P2.a8r5a2,a40e(mdoprisesmailKoGitRoceAnTtAoCs AeDcIiSnTqAuenLtTaDeAdo­isorseaitiesnes R$

03 e 30 - totalizando

quarenta centavos);

Para a empresa M A C CARLESSO eELqEuaTtRroOmRiEl FdRuzIGenEtRoAsÇeÃtOrin-taMeEu­mosreitaeisnse0d7eez

26 - totalizando R$ 24.231,10 (vinte

centavos);

Para 0ae1o,ei0mt6epnertea2s0are-aMtiosAt)aQ;liPzaEnLdoCRO$M4É.R75C8IO,80D(EquMatAroTEmRilIAsIeStePceAnRtAosEeScCinRqITuÓenRtIaOe­oiotos

irteeaniss

Para a empresa MARADAL COMERCIAL EIRELI R$ 720,00

(setecentos e vinte reais); ­ o item 16 - totalizando

Para a empresa MILLENIUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS

MnoEvTeÁnLtaICeOsSeisEIrReEaiLsI);­ o item 28 - totalizando R$ 1.696,00 (um mil seiscentos e

PRa$ra1.3a7e5m,0p0re(usamPmAiPl EtrRezFeLnEtXosCeOsMeEteRnCtaIAeLcLinTcDoAre­aoiss);itens 04, 05 e 36 - totalizando

PtPoaatarraalizaaaneedmmoppRrree$ss3aa2W0S,A0D0LOT(tErLeRAzeGNnOEtoTEsOQeCUvHIiPnAAtMeMBrEeÓaNiT-sO)M;SE PARA ESCRITÓRIO ­ o item 18 -

1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais). ­ os itens 09 e 29 - totalizando R$

Art. 2º - Fica o Departamento competente do Poder Executivo Municipal, autorizado a

expedir a documentação necessária para a plena consolidação do ato administrativo.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam­se as

disposições em contrário.

RGeAgBisINtreE-TsEe eDOPuPbRliqEuFeE-sITeO. DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, em 30 de março de 2023.

José Aroldo Malvestio

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DECRETO Nº. 024 de 30 de março de 2023.

Homologa o Processo de Licitação Pregão Eletrônico nº 013/2023.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no

uDsEoCdReEsTuAa:s atribuições que lhe são conferidas legais e constitucionais,

Art. 1º - Fica homologado o Processo de Licitação nº 025/2023, modalidade Pregão

Eletrônico para o Registro de Preços N° 013/2023, para os itens abaixo de acordo com

Ata de Abertura e Julgamento do referido processo, exarada pelo Pregoeiro Municipal

Sr. Edson Facin, designado pela Portaria Municipal nº. 004/2022.

Parágrafo único ­ Os itens do objeto licitado ficam adjudicados e homologados

conforme a seguir indicado:

Pmailrae aduezmepnrteossarCeaRiFs)A; LIMENTOS LTDA ­ o item 20 - totalizando R$ 5.200,00(cinco

empresa ODALAN T-RtoAtaNliSzaPnOdRoTRA$D3O.1R4A0,E14D(ItSrêTsRImBiUl IcDeOnRtoAeLqTuDaAre­ntoasrieteaniss

Para a

01, 05, 06, 08, 14, 16 e 19

e quatorze centavos);

Para a empresa ROSANA 1A2P,A1R3,E1C5ID, 1A7,D1A8,S2IL1V, A22SeA2N3TO- tSot0a3li9za1n5d7o31R9$5110­9o.8s0i4te,0n0s

02, 03, 04, 07, 09, 10, 11,

(cento e nove mil oitocentos e quatro reais).

Art. 2º - Fica o Departamento competente do Poder Executivo Municipal, autorizado a

eAxrpt.ed3iºr a - documentação necessária para a plena consolidação do ato administrativo.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam­se as

disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se.

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Paraná, em 30 de março de 2023.

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EXTRATO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO

4º TERMO ADITIVO ­ RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-

FINANCEIRO"

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 125/2022 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 047/2022

PARTES: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e"dA",UdTaOLePiOFSeTdOeraAlNnIºL8A.6E6I6R/E93L,I

De acordo com a previsão do Art. 65, Inciso fica

alterado o Anexo a Ata de Registro de II, alínea

Preços, que passa a vigorar com redação

conforme a seguir: O valor a ser praticado a partir da publicação deste termo fica

estabelecido conforme abaixo:

COMBUSTÍVEIS PARA A FROTA MUNICIPAL ­ DESLOCAMENTO CURITIBA

Item Unid. Descrição Vlr Unit.

3 Litros Diesel S-10 Marca: Petrobras R$ 5,59

As demais cláusulas do Contrato permanecem inalteradas. Termo aditivo firmado em 30

de março de 2023.

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PORTARIA Nº 106, de 30 de março de 2023.

Readapta servidora Claudete Cordeiro de Lima.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas

atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º READAPTAR, a partir de 03 de maio de 2023, a servidora Claudete Cordeiro de Lima,

ocupante do cargo de Zeladora, para o cargo de Auxiliar de Biblioteca, conforme protocolo n°

25.758/2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

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30 de março de 2023.

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PORTARIA Nº 109, de 30 de março de 2023.

Concede diária para o servidor Marivaldo Moreira.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso das

atribuições legais.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER, 1 1/2 (uma e meia) diária no valor total de R$ 530,25 (Quinhentos e trinta

reais com vinte e cinco centavos), pelo deslocamento do Sr. Marivaldo Moreira, Motorista, à

Curitiba ­ PR, com saída no dia 20 de março de 2023, às 08h00min e retorno no dia 22 de março

de 2023, às 03h29min, com a finalidade de levar paciente e acompanhante para consulta de rotina

em Curitiba - PR.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

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30 de março de 2023.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 014/2023

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2023

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Contratante: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU

Objeto: Futuras aquisições de material de expediente em geral, em atendimento a

Secretaria municipal de Administração e Planejamento.

Dotação orçamentária: Recursos Livres ou próprios, que estão consignados na

Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, na natureza de despesa

3.3.90.30.00, reduzido n° 031/2023, conforme indicação contábil.

Data assinatura: 28 de março de 2023.

Vigência: 12 (doze) meses.

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 034/2023

Contratada: BASTOS LICITAÇÕES LTDA - ME

Valor: R$ 1.778,60 (um mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 035/2023

Contratada: E PEREIRA DE ASSIS DISTRIBUIDORA - ME

Valor: R$ 7.880,81(sete mil oitocentos e oitenta reais e oitenta e um centavos).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 036/2023

Contratada: EMPÓRIO DAS LICITAÇÕES COMÉRCIO LTDA - ME

Valor: R$ 74.967,00 (setenta e quatro mil novecentos e sessenta e sete reais).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 037/2023

Contratada: I9 COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP

Valor: R$ 3.608,60 (três mil seiscentos e oito reais e sessenta centavos).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 038/2023

Contratada: LPS DISTRIBUIDORA LTDA - ME

Valor: R$ 2.433,60 (dois mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 039/2023

Contratada: MAQPEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA - ME

Valor: R$ 2.916,70 (dois mil novecentos e dezesseis reais e setenta centavos).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 040/2023

Contratada: MARIA CLARA LEME PADILHA 06292912175

Valor: R$ 10.677,53 (dez mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e três

centavos).

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RESOLUÇÃO CMDCA 004/2023

Súmula: Dispõe sobre a aprovação do Edital de Convocação para o Processo de Escolha em

Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2024/2027

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA)

de São Pedro do Iguaçu- PR, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei

Municipal 208/98, de 21 de outubro de 1998, e suas alterações feitas pelas Leis Municipais,

374/2004 e 597/2010, em reunião extraordinária realizada no dia 29 de março de 2023, nas

dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social, situada à Rua Niterói, 1225,

Centro.

CONSIDERANDO a Lei nº 12,696, de 2012, que estabeleceu o processo de escolha dos

membros dos Conselhos Tutelares em data unificada em todo território nacional a cada 4

(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro.

CONSIDERANDO a Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional

dos Direitos da Criança e Adolescente (CONANDA) que dispõe sobre o processo de escolha

em data unificada em todo território nacional dos membros do Conselho Tutelar, mediante

sufrágio universal, direto facultativo e secreto.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Edital de Convocação 01/2023 para o Processo de Escolha em Data

Unificada para membros do Conselho Tutelar do Município de São Pedro do Iguaçu para o

quadriênio 2024/2027;

Art. 2º - O referido edital dispõe sobre:

a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,

recursos e outras fases do certame;

b) A documentação exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento

dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069/90;

c) As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e

vedadas aos candidatos;

d) Outras disposições finais.

Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

São Pedro do Iguaçu, 30 de março de 2023.

Veridiana Heberle de Souza

Presidente do CMDCA

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EDITAL Nº 01/2023

SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação do Processo Eleitoral Unificado dos Conselheiros

Tutelares do Município de São Pedro do Iguaçu, Estado do Paraná, para o quadriênio

2024/2027.

O (A) PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE do município de São Pedro do Iguaçu, no uso das

atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.069/90 ­ Estatuto da Criança

e do Adolescente - ECA, Resolução 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança

e do Adolescente - CONANDA e na Lei Municipal 208/98, de 21 de outubro de 1998, com

suas alterações feitas pelas Leis Municipais 374/2004 e 597/2010 torna público o PRESENTE

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA PARA

MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, para o quadriênio 2024/2027.

1. DO OBJETO

1.1. O presente Edital tem como objetivo o processo de Inscrições para escolha em data

unificada dos membros do Conselho Tutelar para atuar no Conselho Tutelar do Município de

São Pedro do Iguaçu, disciplinado pela Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do

Adolescente, Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022 ­ Conanda e a Lei Municipal

208/98, de 21 de outubro de 1998, com suas alterações feitas pelas Leis Municipais 374/2004

e 597/2010, o qual será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos

da Criança e Adolescente - CMDCA de São Pedro do Iguaçu, sob a fiscalização do Ministério

Público da Comarca de Toledo - Pr.

2. DO CONSELHO TUTELAR

2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de

zelar pelo atendimento de criança e adolescente cumprindo as atribuições previstas na

legislação federal e municipal que rege a matéria, em especial o artigo nº 136 da Lei Federal

nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

2.2. Sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para

mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha

em igualdade de condições com os demais candidatos.

3. DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO

3.1 Ficam abertas 5 (cinco) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar do

Município de São Pedro do Iguaçu, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, no

período de 10 (dez) de janeiro de 2024 a 9 (nove) de janeiro de 2028.

3.2 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria

de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público

Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.

3.2.1 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público

relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

3.3 Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o

disposto neste edital, assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.

3.4 Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem

decrescente de votação, conforme estabelecido no art. 6º, da Resolução do Conanda nº

231/2022.

3.5 A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:

Cargo Nº de Vagas Carga Vencimentos

Vagas Suplentes Horária

Conselheiro 5 Todos os demais 40hrs R$ 1.580,45 + Vale

Tutelar candidatos Alimentação

habilitados

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3.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 8h às 12h e 13h 30min às

17h30min, sem prejuízo do atendimento ininterrupto a população, inclusive nos finais de

semana e feriados, mediante escala de trabalho e de plantão elaborada pelos seus membros

e aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

3.7 Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação

exclusiva, durante o horário previsto no art. 32, § 1º da Lei Municipal nº 208/98 para o

funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso,

assim como da realização de outras diligências e tarefas inerentes ao órgão;

3.8 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no

exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens

incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal n.º 208/98, sendo-lhes

assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o

mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.

3.9 O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.

4. DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

4.1. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar estão previstas no art. 136 da Lei

Federal nº 8.069/90 ­ Estatuto da Criança e do Adolescente.

I. atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e105,

aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII da Lei Federal n.º 8.069/90;

II. atender e orientar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.

129, I a VII da Lei Federal n.º 8.069/90;

III. promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços

públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e

segurança; e b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de

descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa

ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI. providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no

art. 101, de I a VI da Lei Federal n.º 8.069/90, para o adolescente autor de ato

infracional;

VII. expedir notificações;

VIII. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando

necessário;

IX. assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para

planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X. representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos

no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI. representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do

poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do

adolescente junto à família natural;

XII. promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de

divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em

crianças e adolescentes.

5. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

5.1. O processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município São Pedro do

Iguaçu ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da Lei Federal n.º

8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Resolução n.º 231/2022 do Conanda

e na Lei municipal nº 208/1998.

5.2. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 231/2022, do Conanda, a

candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.

5.3 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:

I. Inscrição para registro das candidaturas;

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II. Publicação da relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a

análise dos documentos;

III. Publicação da relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o

julgamento de eventuais impugnações;

IV. Apresentação dos candidatos habilitados, aberta a toda a comunidade e amplamente

divulgada;

V. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominal1 e secreto dos eleitores

do Município de São Pedro do Iguaçu, cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro

de prazo do 90 (noventa) dias anteriores ao pleito;

VI. Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;

VII. Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações; e

VIII. Termo de Posse.

5.4 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas

atribuições, fará publicar no Diário Oficial do Município ou meio equivalente para cada uma

das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar.

6. DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DOCUMENTAÇÃO

6.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 29, da Lei Municipal nº

208/98, somente poderão concorrer ao cargo de membro do conselho Tutelar os candidatos

que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I. Identificação Pessoal;

II. Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;

III. Residir no Município;

IV. Reconhecida idoneidade moral;

V. Ter escolaridade mínima de Ensino Médio completo;

VI. Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;

VII. Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);

VIII. Não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em

mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

IX. Não ter sido demitido do serviço público nos últimos 5 (cinco) anos;

X. Possuir conhecimento básico de informática.

6.2. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento

de sua candidatura, apresentar documentos originais e cópia para reconhecimento da

autenticidade:

I. Carteira de Identidade e Cadastro Pessoa Física - CPF

II. Certidão de Nascimento ou Casamento ou da Escritura Pública de União Estável e

Fotocópia do CPF do cônjuge/companheiro(a);

III. Comprovante de residência no Município de São Pedro do Iguaçu dos três meses

anteriores a publicação deste edital;

IV. Documento comprobatório de escolaridade mínima de Ensino Médio Concluído

V. Título de Eleitor, com comprovante de votação ou justificativa na última eleição2

VI. Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação (CDI), afim de comprovar

quitação e dispensa do serviço militar obrigatório inicial, para candidatos do sexo

masculino;

VII. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal;3

VIII. Declaração assinada pelo candidato, de não ter sido penalizado com a destituição da

função de Conselheiro Tutelar. Anexo II;

1 O número de votos por eleitor dependerá da forma que é prevista pela Lei Municipal, porém o Conanda

orienta que o voto deve ser uninominal. Caso a lei municipal seja omissa, aplica-se o previsto na

Resolução n. 231/2022 do Conanda, ou seja, cada eleitor poderá votar em apenas um candidato

(votação uninominal).

2 Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral>.

3 Disponível na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado.

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IX. Declaração assinada pelo candidato, de não ter sido demitido do serviço público nos

últimos 5 (cinco) anos. Anexo III;

X. Declaração assinada pelo candidato, de ter conhecimentos básicos de informática.

Anexo IV.

6.3. A falta ou inadequação de qualquer dos documentos acima relacionados será

imediatamente comunicada ao candidato, que poderá supri-la até a data-limite para inscrição

de candidaturas, prevista neste Edital;

6.4. Eventuais entraves à inscrição de candidaturas ou à juntada de documentos devem ser

imediatamente encaminhados ao CMDCA;

6.5. As informações prestadas e documentos apresentados por ocasião da inscrição são de

total responsabilidade do candidato.

7. DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO

7.1. O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior, poderá participar

do presente processo.

8. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO

8.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo

que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto

ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro

grau.

8.1.2 Havendo candidatos na situação descrita no item acima, todos podem concorrer ao

cargo, porém apenas o mais votado será empossado, permanecendo os demais na suplência

e assumindo a função apenas no caso de afastamento ou de licença do titular que gerou o

impedimento.

8.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade

judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da

Juventude da mesma Comarca.

9. DA INSCRIÇÃO

9.1. A inscrição dos candidatos será efetuada na Secretaria Municipal de Assistência

Social, localizado junto a Prefeitura Municipal, situada à Rua Niterói, nº 1225, Centro, São

Pedro do Iguaçu, das 8hs às 12hs e das 13h30min às 17:30hs entre os dias 31 de março

de 2023 e 28 abril de 2023 e devem ser realizadas pessoalmente pelo candidato, não sendo

admitidas inscrições por e-mail ou outra forma digital.

9.2. Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.

9.3. As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem

da inscrição.

9.4. No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar ficha de inscrição para registro da

candidatura, além dos documentos previstos no item 6.2 deste edital.

9.5. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e

condições estabelecidas neste Edital, da Resolução n.º 231/2022 do Conanda e na Lei

Municipal n.º 208/98, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão

Especial e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.

9.6. O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de

inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 6.2 deste edital.

9.7. A inscrição será gratuita.

9.8. É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto

preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.

9.9. Sem prejuízo da publicação oficial, os candidatos serão notificados das decisões da

Comissão Especial do Processo de Escolha de Conselheiro Tutelar e do Conselho Municipal

dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que lhe digam respeito por meio do

endereço de e-mail ou por aplicativo de mensagem eletrônica do número de telefone

identificado no formulário de inscrição, dispensando-se a confirmação de recebimento ou

outras formas de notificação pessoal.

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10. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS

10.1. As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do

candidato.

10.2. O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição acarretará

na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes,

sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.

10.3. A Comissão Especial ´do Processo de Escolha de Conselheiro Tutelar tem o direito de

excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de

forma completa e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou falsos.

10.4. A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições

de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, em

conformidade com a Lei Municipal n.º 208/98, na Resolução n.º 231/2022 do Conanda e na

Lei Federal n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

10.5. A relação das inscrições realizadas será publicada, pela Comissão Especial do processo

de escolha, até dia 15 de maio de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município,

inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.

10.6. Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura,

mediante prova da alegação, no período de 5 (cinco dias), de 15 de maio de 2023 a 19 de

maio de 2023, horário de atendimento, das 8hs às 12hs e das 13h30min às 17hs, na

Secretaria Municipal de Assistência Social, localizado junto a Prefeitura Municipal, situada à

Rua Niterói, 1225, Centro, São Pedro do Iguaçu.

10.7. Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados,

concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizará reunião para decidir acerca

do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos

e realizar outras diligências.

10.8. Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor

recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, no horário de atendimento ao público,

na Secretaria Municipal de Assistência Social.

10.9. Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para

julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, notificando os interessados acerca da data definida,

publicando posteriormente extrato de sua decisão.

10.10. Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os candidatos cujas

inscrições foram deferidas e indeferidas, o que deverá ocorrer até dia 24 de junho de 2023,

no Diário Oficial do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao

Ministério Público.

10.11. Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição composto por, no

mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como

candidatos.

10.12. Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos candidatos habilitados, o

que deverá ocorrer até dia 03 de julho de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município,

inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.

11. DA PROPAGANDA ELEITORAL

11.1. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes

responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.

11.2. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome

e foto do candidato e curriculum vitae.

11.3. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a

publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação

final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

11.4. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de

condições a todos os candidatos.

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11.5. Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n.º 231/2022 do Conanda e,

no que couber, as regras relativas à Campanha Eleitoral previstas na Lei Federal nº

9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão

ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

I. abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de

comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na

Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código

Eleitoral, ou as que as suceder;

II. doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de

qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III. propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em

qualquer local público;

IV. participação de candidatos, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, de

inaugurações de obras públicas;

V. abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e

financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI. abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas

pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em

templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações

posteriores;

VII. favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em

benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII. propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por

meios insidiosos e propaganda enganosa:

a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas

municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a

estética urbana;

b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,

oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de

qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais

demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de

expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas

pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o

eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada

candidatura.

IX. Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem

como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de

massa;

X. abuso de propaganda na internet e em redes sociais

a. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem

possibilidade de constituição de chapas.

b. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação

na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou

particular.

c. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado

ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à

honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

d. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

XI. em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço

eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em

provedor de serviço de internet estabelecido no País;

XII. por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo

candidato, vedada realização de disparo em massa;

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XIII. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de

internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou

qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate

impulsionamento de conteúdos.

11.6 Para o fim deste Edital, considera-se:

I. internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em

escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a

comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II. aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por

meio de um terminal conectado à internet;

III. página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais

páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz;

IV. blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem,

composto por uma única página em caráter pessoal;

V. impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação

com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação

da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu

conteúdo;

VI. rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações,

conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos

comuns;

VII. aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma

de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones.

VIII. disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um

grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio

de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.

11.6.1 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I. Utilização de espaço na mídia;

II. Transporte aos eleitores;

III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou

manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

11.6.2. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência

do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e

adesivos.

11.7 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à

propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da

propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla

defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

11.8 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e

julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

11.9 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados

das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente.

11.10 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, estadual ou

Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza

eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de

condições.

11.11 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos,

utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de

terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer

campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos

os atos dela decorrentes.

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12. DA ELEIÇÃO

12.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo

voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça

Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos

da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

12.2. A eleição será realizada no dia 1º de outubro de 20234, das 8hs às 17hs5, conforme

previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90, na Lei Municipal n.º 208/98 e Resolução nº 231/222,

do Conanda.

12.3. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial e divulgado até dia 18 de

setembro, publicados nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página

eletrônica.

12.4. Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, como seus

respectivos números.

12.5. O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.

12.6. O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro

documento oficial equivalente, com foto.

12.7. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-

lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da

identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.

12.8. A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais,

candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por

escrito, antes de este ser admitido a votar.

12.9. O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos

na seção instalada.

12.10. A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a

indicação do respectivo número do candidato.

12.11. Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará

por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das

cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial,

constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato.

12.12. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham

rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados

em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição;

12.13. Será também considerado inválido o voto:

I. cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;

II. cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;

III. cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;

IV. que tiver o sigilo violado.

12.14. Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário, um Secretário e

um suplente indicados pela Comissão Especial.

12.15. O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda,

pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar

a ata da eleição.

12.16. O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição,

salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao

Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou

imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

12.17. Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou

impedimento, o Secretário, suplente indicados pela Comissão Especial.

4 Data estabelecida para a eleição unificada, na forma do art. 139, § 1o, do Estatuto da Criança e do

Adolescente.

5 Horário estabelecido pelo artigo 14 da Resolução n. 231/2022 do Conanda

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12.18. A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual,

conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão

Especial.

12.19. Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:

I. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II. O cônjuge ou o companheiro do candidato;

III. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos

concorrentes ao pleito.

12.20. Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral (local de votação),

que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a

cópia do documento de identidade deles à Comissão Especial até o dia 31 de agosto de 2023.

13. DA APURAÇÃO

13.1 A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial, imediatamente após o

encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do

representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial.

13.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar

impugnação exclusivamente a respeito da apuração, que será decidida pela Comissão

Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

13.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão

a Ata da votação.

12.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos

referentes à votação.

13.5 Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho

Tutelar.

13.6 Todos os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem

decrescente de votação.

13.7 Em caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com idade mais

elevada. Persistindo o empate será considerado eleito aquele que tiver mais tempo de

moradia no Município.

14. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

14.1. O resultado da eleição será publicado no dia 01 de outubro de 2023 em edital publicado

nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, contendo

os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.

14.2. Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal e (a)

Presidente do CMDCA

14.3. A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos

será em 10/01/2024.6

14.4. Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número

de votos.

14.5. Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho

Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os suplentes também convidados

a participar.

14.6. Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em

10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento

dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.

15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1. As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei

Federal n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Resolução n.º 231/2022 do

Conanda e na Lei Municipal n.º 208/1998 sem prejuízo das demais Leis relacionadas.

6 Data estabelecida na forma do art. 139, § 2o, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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15.2. O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste

Edital.

15.3. A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas

a expectativa de direito ao exercício da função.

15.4. As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral,

com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos

especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.

15.5. Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão

Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização

do representante Ministério Público.

15.6. O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone,

desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos

da Criança e do Adolescente.

15.7. É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais

publicações referentes a este processo eleitoral.

15.8. O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro

Município.

15.9. O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais

deliberações da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente, por meio do(a) Promotor(a) de Justiça com atribuição na Infância e Juventude,

no prazo de 72 (setenta e duas horas)

15.10. Os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de relatório final

contendo as intercorrências e o resultado da votação ao CMDCA;

15.11. O descumprimento das normas previstas neste Edital implicará na exclusão do

candidato ao processo de escolha.

Publique-se

São Pedro do Iguaçu, 31 de março de 2023

Veridiana Heberle de Souza

Presidente do CMDCA

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Calendário Referente ao Edital nº 01/2023 do CMDCA

1 - Publicação do Edital: 31/03/2023;

2 - Inscrições na Secretaria Municipal de Assistência Social das 8hs às 12hs e das 13h30min

às 17:30hs entre os dias 31 de março de 2023 e 28 abril de 2023;

3 - Análise dos Requerimentos de inscrições: 02/02/2023 a 12/05/2023;

4 - Publicação da relação de candidatos inscritos: até dia 15/05/2023;

5 - Prazo para recurso: 15/05/2023 a 19/05/2023;

6 - Notificação dos Candidatos impugnados quanto ao prazo para defesa: 22/05/2023 a

26/05/2023;

7 - Apresentação de defesa pelo candidato impugnado: 29/05/2023 a 02/06/2023;

8 - Análise e decisão dos pedidos de impugnação: 09/06/2023;

9 - Interposição do Recurso (Contra as decisões da comissão especial eleitoral, deverá ser

dirigida ao CMDCA): 12/06/2023 a 16/06/2023;

10 - Análise e decisão dos recursos: 19/06/2023 a 23/06/2023;

11 - Divulgação do resultado dos recursos e publicação da lista definitiva dos candidatos com

inscrição deferida, em ordem alfabética: 03/07/2023;

12- Reunião para firmar compromisso: 10/07/2023;

13 ­ Divulgação dos locais do processo de escolha: Até dia 18/09/2023

14 - Dia da votação: 01/10/2023;

15 - Divulgação do resultado da votação após apuração (Publicado no Diário Oficial do

Município ou sitio eletrônico oficial do Município e afixado no mural da Prefeitura Municipal):

01/10/2023;

16 - Posse e diplomação dos eleitos: 10/01/2024.

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ANEXO I

DO EDITAL DE PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO

TUTELAR N.º 001/2023

FICHA DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO Nº __________

DADOS PESSOAIS

NOME:

________________________________________________________________________

NOME SOCIAL:

________________________________________________________________________

CODINOME:______________________________________________________________

SEXO: ( ) MASCULINO ( ) FEMININO

DATA DE NASC.: ___/____/_____ IDADE: ___________

ESTADO CIVIL: ( ) SOLTEIRO ( ) CASADO ( ) DIVORCIADO ( ) UNIÃO ESTÁVEL

RG:____________________________ DATA EMISSÃO RG: _____/_____/______

ÓRGÃO EMISSOR:_________CPF:______________________

TÍTULO DE ELEITOR:

__________________________SEÇÃO:_________ZONA:_________________________

ENDEREÇO RESIDENCIAL(Rua):____________________________________________

N.º_____________COMPLEMENTO:_________________________________________

BAIRRO: ____________________________CIDADE/UF:_________________________

CEP: _________________

TEMPO DE RESIDÊNCIA EM SÃO PEDRO DO IGUAÇU:

____________________________________________

TELEFONE: (___)____________________CELULAR: (___)________________________

E-MAIL: _________________________________________________________________

ESCOLARIDADE: _________________________________________________________

Documentos apresentados

( ) Documento oficial de identificação ( ) Certidão de Nascimento ou Casamento

(original e cópia). ou da Escritura Pública de União Estável e

Fotocópia do CPF do

cônjuge/companheiro(a).

( ) Conta de água, luz ou telefone fixo ou ( ) Título de Eleitor, Comprovante de votação

declaração do Cadastro Único (cópia). nas últimas 02 (duas) eleições ou certidão de

quitação com as obrigações eleitorais

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( ) Diploma ou Histórico Escolar ou fornecida pela Justiça Eleitoral ou

Declaração de Conclusão de Curso (cópia). justificativa.

( ) Certificado de Reservista ou de Dispensa ( ) Certidão negativa de antecedentes cíveis

de Incorporação (CDI), afim de comprovar e criminais expedidas pela Justiça Estadual.

quitação e dispensa do serviço militar

obrigatório inicial, para candidatos do sexo

masculino.

( ) Declaração do candidato de que não foi ( ) Certidão negativa de antecedentes cíveis

penalizado com a destituição da função de e criminais expedidas pela Justiça Federal.

conselheiro. Anexo II.

( ) Declaração assinada pelo candidato, de ( ) Declaração assinada pelo candidato, de

ter conhecimentos básicos de informática. não ter sido demitido do serviço público nos

Anexo IV. últimos 5 (cinco) anos. Anexo III.

Eu______________________________________________________ declaro que li o Edital

nº 01/2023 e que preencho todos os requisitos exigidos nele para investidura da função de

conselheiro tutelar.

_____________________________________________

Assinatura do Candidato

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ANEXO II

DECLARAÇÃO DO CANDIDATO DE QUE NÃO FOI PENALIZADO COM

DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR

DECLARAÇÃO

Eu, _______________________________________________, inscrito no Processo

Unificado de Escolha de Conselheiro Tutelar de São Pedro do Iguaçu, DECLARO, para os

devidos fins, sob pena de responsabilidade, que não fui penalizado com a destituição da

função de membro do Conselho Tutelar.

E por ser esta a expressão da verdade, firmo a presente para que produza os efeitos

que se fizerem necessários.

São Pedro do Iguaçu, ______ de _________ de 2023.

_____________________________________

Assinatura do Candidato

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ANEXO III

DECLARAÇÃO DE NÃO TER SIDO DEMITIDO DO SERVIÇO PÚBLICO

DECLARAÇÃO

Eu, _______________________________________________, candidato (a) inscrito

no Processo Unificado de Escolha de Conselheiro Tutelar de São Pedro do Iguaçu, DECLARO

para os devidos fins, sob pena de responsabilidade, que não fui demitido (a) do serviço público

nos últimos 5 (cinco) anos.

E por ser esta a expressão da verdade, firmo a presente para que produza os efeitos

que se fizerem necessários

São Pedro do Iguaçu, ______ de _________ de 2023.

_____________________________________

Assinatura do Candidato

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ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE NOÇÕES BÁSICAS DE INFORMÁTICA

DECLARAÇÃO

Eu, __________________________________________________________,

candidato (a) inscrito no Processo Unificado de Escolha de Conselheiro Tutelar de São Pedro

do Iguaçu, DECLARO, nos termos da Lei, que possuo noção básica de informática para poder

exercer as atividades enquanto conselheiro tutelar.

E por ser esta a expressão da verdade, firmo a presente para que produza os efeitos

que se fizerem necessários

São Pedro do Iguaçu ______de _______________ de 2023.

_________________________________________

Assinatura do Candidato

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ANEXO V

PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE INSCRIÇÃO

Certifico que ______________________________________________ protocolou inscrição

para o processo de escolha de membro do Conselho Tutelar do município de São Pedro do

Iguaçu, às _______ horas do dia ____/_____/____.

São Pedro do Iguaçu, ______ de _________ de 2023.

_____________________________________________

Responsável pelo recebimento da inscrição

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ANEXO VI

RECURSO CONTRA RESULTADO PRELIMINAR

DE HOMOLOÇÃO DE INSCRIÇÕES

PROCESSO ELEITORAL UNIFICADO DE CONSELHEIROS TUTELARES

QUADRIÊNIO 2024/2028

Identificação do candidato

Nome:____________________________________________________________

R.G.:_____________________________________________________________

Situação da inscrição ( ) Deferido ( ) Indeferido

Motivo publicado:

Justificativa do candidato:

_______________________________

Assinatura do Proponente

Instruções:

- Preencha corretamente os campos acima, indicando seu nome completo e o número do seu

RG, a situação da homologação publicada e o motivo;

- O recurso deve ser digitado ou escrito com letra legível, de acordo com as orientações

previstas para interposição de recursos conforme o edital 01/2023 do CMDCA e seguir anexo

as provas materiais.

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"SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA"

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