Publicações da edição 90 - 29/03/2023 e Ano IV
LEI Nº. 514, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Atos Oficiais • Leis
Prefeitura Municipal de Malta - PB
IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
LEI Nº. 514, DE 29 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA E
REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MALTA PB, REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº 09/1997, EXCLUI E CRIA NOVOS
CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MALTA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições
legais que lhe foram conferidas, faz saber que A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MALTA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e competências legais, e de conformidade
com a Lei Orgânica Municipal, e o Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal, aprovou e eu
sanciono e publico a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica Regulamentado e Reorganizado por esta Lei, o Plano de Cargos e Vencimentos
dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Malta, Estado do Paraíba, cria
nos termos da presente Lei, cargos em Comissão, objetivando otimizar a organização político
administrativa e financeira da Câmara Municipal, com a finalidade de assegurar de forma mais
dinâmica a continuidade das ações administrativas no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. A presente Lei revoga a legislação anterior que trata sobre o plano de cargos e salários
do Poder Legislativo do município de Malta - PB, lei municipal Nº 09 de 01 de setembro de 1997, altera
e atualiza a estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal, excluindo e criando novos cargos
e funções.
§ 1º. O Plano de Cargos é o conjunto de todos os cargos, cujos ocupantes incumbem-se da
execução das atribuições inerentes ao Poder Legislativo Municipal.
§ 2º. Aos servidores abrangidos por esta Lei, é assegurada isonomia de vencimento para cargos
de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 3º. O Plano de Cargos será integrado por Cargos de Provimento Efetivo, e de Cargos de
Provimento em Comissão, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício de trabalhos
continuados e indispensáveis à administração Municipal.
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Art. 4º. O Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Malta - PB,
obedecerá ao Regime Jurídico Estatutário, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Malta - PB e à estrutura definida nesta lei.
Parágrafo único. A estruturação do Plano de Cargos e Salários instituídos por esta lei, tem por
objetivos a estruturação do Quadro de Pessoal, a valorização da função pública, o incentivo ao
aperfeiçoamento e ao desenvolvimento profissional do servidor, a melhoria da qualidade e eficiência
do serviço público e a continuidade da ação administrativa.
Art. 5º. Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
I - Quadro de Pessoal: é o conjunto de cargos de provimento efetivos, cargos de provimento em
comissão e funções gratificadas;
II - Servidor Público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento
efetivo ou em comissão;
III - Cargo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um servidor,
identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, quantidade de vagas,
requisitos, atribuições, carga horária de trabalho e pagamento pelo erário do Legislativo municipal;
IV - Função: corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados
pelo servidor público;
V - Classe: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e
responsabilidades;
VI - Grupo Administrativo: é o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades profissionais
correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento em seu
desempenho;
VII - Vencimento: é a espécie pecuniária em contrapartida pela prestação dos serviços públicos,
tido como básico, onde são calculados as vantagens e os adicionais;
VIII - Referência de Vencimento: é o indicativo do vencimento do servidor junto a coluna do
Salário Base, contida nos Anexos I e II do Plano de Cargos dos Servidores do Legislativo municipal;
IX - Vantagens Pessoais: São as pecúnias de caráter pessoal, tais como os adicionais e outros
decorrentes dos direitos do trabalho estabelecidos no Regime Jurídico;
X - Remuneração: é a totalidade das vantagens pecuniária do servidor, ou seja, é a somatória
do vencimento e das vantagens pessoais;
XI - Gratificação: é a concessão de uma vantagem transitória em face do exercício de Diretoria
e comando, ou por dedicação exclusiva a ser estabelecida em percentual, por meio de Lei específica
própria à matéria;
XII - Gratificação de Função: destina-se a remunerar o servidor pelo exercício de atividades de
natureza extraordinária, precária e transitória, estranhas ao cargo efetivo, entre elas, o desempenho
de direção, chefia e assessoramento, a ser estabelecida em percentual fixado nesta Lei e
regulamentado de forma específica à matéria, regulamentado o valor da referida vantagem transitória
específica ao cargo a ser desempenhado;
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XIII - Vencimento Base: é o vencimento inicial para cada cargo, de acordo com sua
denominação e especificações, exceto para Cargos de Provimento em Comissão, que terá vencimento
único;
XIV - Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio): A cada 5 (cinco) anos no serviço público
municipal o servidor receberá um adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu cargo efetivo, até o
limite de 35% (trinta e cinco por cento), cujo benefício não altera o salário base, já que é lançado em
conta específica (adicional por tempo de serviço). Somente servidores estatutários e celetistas do
quadro de empregos terão direito ao referido Adicional por Tempo de Serviço, não sendo necessário
protocolar o pedido. O pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, deverá ser efetuado no mês
em que o servidor completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício, salvo os motivos abaixo descritos:
a) Licença para trato de interesse particular (Licença sem vencimentos);
b) Faltas injustificadas e/ou suspensão;
c) Licença para tratamento de pessoa da família acima de 30 (trinta) dias.
XV - Gratificação por Tempo de Serviço: destina-se ao processo de reconhecimento pela
dedicação e pelo tempo de prestação de serviço do servidor efetivo deste Poder Legislativo municipal,
o qual a cada 2 (dois) anos no serviço público municipal o servidor receberá um adicional de 2% (dois
por cento) sobre o valor da gratificação, a qual deverá ter o percentual fixado nesta Lei e
regulamentado de forma específica ao seu cargo efetivo.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS
Art. 6º. Os cargos de Provimento Efetivos serão revestidos de caráter permanente, e garantirão
a continuidade do serviço público.
Art. 7º. A denominação dos cargos e seu número de vagas serão o estabelecido no Anexo I,
parte integrante desta Lei.
Art. 8º. O acesso aos Cargos de Provimento Efetivo, criados por esta Lei, far- se-á por concurso
público.
Art. 9º. Os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta lei, serão providos pelo
enquadramento dos atuais servidores por nomeação precedida do último concurso público, nos termos
do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo efetivo.
Parágrafo Único. Não se realizará novo concurso público enquanto houver, para os mesmos
cargos pertencentes ao quadro efetivo, servidores aprovados em concurso anterior.
Art. 10. O servidor efetivo que for designado para o exercício de cargo em comissão perceberá
o valor da comissão, não podendo optar pelo vencimento efetivo.
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CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 11. Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e
exoneração.
Art. 12. Os cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo II desta Lei,
com seus respectivos vencimentos.
Art. 13. Os Cargos de Provimento em Comissão destinam-se a atender a atribuições de
Diretoria, Chefia, Comando e Assessoramento ou conforme dispuser a Constituição Federal, sendo
de livre e exclusiva nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal, obedecendo aos
limites Constitucionais e legais estabelecidos no § 1º, Inciso I do Artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 14. Os cargos de provimento em comissão, só serão providos à medida que forem
instalados os órgãos de que forem titulares, de acordo com a necessidade, interesse público e
conveniência do Poder Legislativo Municipal, respeitado o princípio da eficiência e economicidade no
serviço público municipal.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 15. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 16. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado
em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, de acordo com o disposto no inciso XIII do
art. 37 da Constituição Federal.
Art. 17. Os vencimentos serão identificados na forma de Salário Base para os cargos que
compõem esta Lei municipal, sendo os mesmos irredutíveis, de acordo com o disposto no inciso XV
do art. 37 da Constituição Federal, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos
artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Art. 18. O pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço será classificado como Outras
Vantagens Eventuais de caráter temporário, devendo ser implantada no contracheque de todos os
servidores efetivos deste Poder Legislativo municipal de forma igualitária, não podendo haver distinção
por tipo de cargo ou área de atuação da instituição.
Parágrafo Único. O valor a ser pago na forma de Gratificação por Tempo de Serviço, terá como
base o montante percentual de 11,5% (onze e meio por cento) do valor do salário mínimo vigente e
suas atualizações posteriores, devendo ser acrescido, a cada dois anos após a sanção e publicação
desta lei municipal, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da gratificação hora recebida.
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Art. 19. O pagamento de Gratificação de Função será classificado como Outras Vantagens
Eventuais de caráter temporário e transitório, devendo ser implantado no contracheque do servidor
efetivo que fizer jus a percepção da referida vantagem remuneratória, pelo exercício e desempenho
de Cargo de Direção, Chefia e/ou Assessoramento, de caráter exclusivamente comissionado.
Parágrafo Único. O valor a ser pago na forma de Gratificação de Função, terá como base o
montante percentual de 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente e suas atualizações
posteriores, devendo após a publicação desta lei municipal, ser implantado no contracheque do
servidor efetivo que fizer jus a percepção da referida vantagem remuneratória, pelo exercício e
desempenho de Cargo de Direção, Chefia e/ou Assessoramento, de caráter exclusivamente
comissionado.
Art. 20. A remuneração dos ocupantes de cargos públicos na Câmara Municipal de Malta - PB
e os proventos, ou outras espécies remuneratórias, percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o valor do subsídio mensal,
em espécie, pago ao Vereador Municipal.
Art. 21. As remunerações dos cargos de provimento efetivo e atribuições dos cargos de
provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Malta - PB estão descritas
no Anexo I e Anexo II desta lei.
Art. 22. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo,
bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente por lei
específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 23. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em
comissão.
Art. 24. A fixação das referências e dos níveis de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
I - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II - Os requisitos para a investidura;
III - As peculiaridades dos cargos.
Art. 25. A estrutura organizacional e funcional será composta de cargos políticos e cargos
administrativos, os quais serão classificados como atividades políticas, administrativas, financeiras,
como também de apoio organizacional às atividades legislativas e político-parlamentares,
compreendendo:
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I - Órgãos de apoio às atividades políticas do Gabinete da Presidência, com a finalidade de
proporcionar uma sustentação política, técnica e burocrática ao exercício das atribuições dos
membros da Mesa Diretora do Poder Legislativo municipal;
II - Órgãos de Gestão Administrativa e Financeira com a finalidade de prestar serviços
administrativos financeiros e de suporte as atividades próprias de controle financeiro do Poder
Legislativo.
Art. 26. A estrutura organizacional será composta dos seguintes grupos ocupacionais, cargos
e funções:
I - Cargos Políticos subordinados ao Órgão do Gabinete da Presidência identificados como
cargos de provimento em comissão:
a) Chefe de Gabinete da Presidência
b) Secretário Geral das Finanças Legislativas
II - Cargos Administrativos subordinados ao Órgão de Diretoria Administrativa da Câmara
identificados como cargos de provimento efetivo:
a) Agente Administrativo
b) Auxiliar de Serviços Gerais
c) Segurança
III - Cargos Administrativos subordinados ao Órgão de Diretoria Administrativa da Câmara
identificados como cargos de provimento em comissão:
a) Diretor Geral de Secretaria Administrativa
b) Assessor de Atendimento e Segurança
c) Assessor de Serviços Gerais e Zeladoria
d) Diretor de Comunicação Parlamentar
IV - Cargos Administrativos subordinados ao Órgão de Diretoria Financeira da Câmara
identificados como cargo de provimento em comissão:
a) Diretor de Controle Interno Legislativo.
Parágrafo Único. A implantação dos chamados cargos políticos, como por exemplo, os de
Secretário Municipal, são de Agentes do Poder, e fazem parte de forma equiparada na estrutura do
Art. 27. Ficam criados os cargos para provimento dos grupos que compõem a estrutura
organizacional básica do Poder Legislativo do município de Malta - PB, especificados no artigo 23
desta lei, com suas respectivas denominações, símbolo, código, quantitativos, níveis hierárquicos e
valores de remunerações constantes no Anexo II como parte integrante desta Lei municipal, os quais
serão identificados como cargos comissionados pertencentes à estrutura organizacional e funcional
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da Casa Juvenilo Tomé da Silva, os quais serão providos pelo critério da confiança, não conferindo
estabilidade aos seus ocupantes.
Art. 28. Serão extintos os cargos de provimento em comissão, identificados como Assessor
Jurídico, Contador, Tesoureiro, Secretário Geral, Assessor Parlamentar e qualquer outro cargo que
por ventura não venha a se enquadrar na estrutura organizacional desta Casa Legislativa, e que não
esteja especificado nesta lei municipal.
Art. 29. Aos cargos de que tratam os Grupos Ocupacionais do artigo 23 desta lei, serão
atribuídas as seguintes funções:
I - Chefe de Gabinete da Presidência:
Auxiliar a presidência na execução de contatos com órgão, entidades e autoridades, mantendo
atualizada a agenda diária; Auxiliar a presidência em suas relações político-administrativas com a
população, órgão e entidades públicas e privadas; Assistir a presidência em viagens e visitas,
promovendo as medidas necessárias para a sua realização; Receber munícipes, marcar audiências e
assessorar a presidência em suas reuniões e congêneres; Executar outras atividades correlatas às
acima descritas, a critério da presidência da Câmara; Assessorar o(a) Presidente da Câmara Municipal
no que lhe couber; Mediar conflitos administrativos internos e externos, com vistas à solução de
problemas e a perfeita harmonia entre a Câmara Municipal e a comunidade em geral; Fazer cumprir
as determinações da presidência da Câmara e executar as tarefas por ela delegadas e representá-la,
sempre que para isso for designado; Promover o acompanhamento das atividades de administração
geral, analisando as necessidades dos Vereadores, de forma a garantir o bom andamento dos
trabalhos dos parlamentares; Manter-se à disposição da presidência para resolução de questões,
sempre que requisitado.
Pré-requisito para ingresso: Ser nomeado em comissão por meio de portaria da presidência da
Câmara Municipal e possuir no mínimo 18 anos completos até a nomeação.
Carga Horária Semanal: 40 horas.
II - Secretário Geral de Finanças do Legislativo:
Realizar a abertura de contas, assinar cheques conjuntamente com o(a) Presidente da Câmara
Municipal; Controlar receitas e despesas e organizar a documentação financeira para a elaboração
dos balancetes mensais: Manter o caixa em ordem e sempre atualizado; Elaborar, juntamente com o
Contador, a proposta orçamentária do legislativo, bem como o expediente relativo à abertura de crédito
adicional; Supervisionar, coordenar e controlar assuntos financeiros que sejam atribuições do Poder
Legislativo; Supervisionar, acompanhar e gerir as políticas de tecnologia da informação e outros que
oportunizem a máxima eficiência na utilização dos recursos financeiros do poder legislativo; Reportar
ao Presidente da Câmara, sempre que solicitado, informações que digam respeito ao setor financeiro
da câmara de vereadores; Assessorar o Presidente em atividades relacionadas com a administração
de pessoal, financeira e orçamentária da Câmara Municipal; Verificar a regularidade da programação
orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano Plurianual, a
execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
Assegurar a concretização das orientações financeiras definidas superiormente; Participar de reuniões
periódicas de coordenação da área de administração geral e finanças da Câmara Municipal; Elaborar
propostas devidamente fundamentadas que visem à melhoria do funcionamento da tesouraria e
submetê-las a apreciação superior; Efetuar os recebimentos, de acordo com as guias de recebimento
(guias de receitas), e dar o respectivo documento de quitação; Efetuar o pagamento das despesas
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devidamente autorizadas; Assinar os cheques e ordens de transferência bancária por meio de
gerenciador financeiro da entidade bancária correspondente e recolher as respectivas assinaturas;
Realizar os depósitos, transferências e levantamentos, efetuado por quem for nomeado para verificar
os fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda, através de contagem física do numerário
e documentos sob sua responsabilidade; Assegurar o depósito das receitas em instituição bancária e
proceder seu registro no diário de caixa e no resumo da tesouraria; Enviar, diariamente para a
contabilidade os originais e duplicados da folha de caixa (Diário de Tesouraria) e do Resumo Diário
de Tesouraria, acompanhados dos duplicados das guias de recebimento, guias de receita, e de todos
os restantes documentos; Recepcionar os duplicados dos Diários de Caixa e dos Resumos de
Tesouraria e arquivá-los; Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas ou
impostas por lei ou regulamento em matéria financeira; Atender e executar as demais atribuições
previstas em lei e pelas orientações do tribunal de Contado do Estado do Paraná; Supervisionar as
medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retomo da despesa com pessoal ao respectivo limite,
nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade; realizar os controles dos
limites e das condições para a inscrição de "restos a pagar", processados ou não; Realizar o controle
da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas
pela Lei nº 101/2000.
Pré-requisito para ingresso: Ser nomeado em comissão por meio de portaria da presidência da
Câmara Municipal e possuir no mínimo 18 anos completos até a nomeação.
Carga Horária Semanal: 40 horas.
III - Agente Administrativo:
Elaborar as atas das sessões e os respectivos arquivos digitais; despachar os Projetos de Lei,
Resoluções, Portarias, Decretos Legislativos e demais processos e proposituras às Comissões
Permanentes; controlar o prazo das Comissões Permanentes; solicitar ao Presidente que avoque os
projetos das Comissões Permanentes que expirarem o prazo regimental; supervisionar os serviços
técnicos legislativos; apresentar à Mesa Diretiva e ao Diretor Executivo sugestões no sentido de
aperfeiçoar os serviços legislativos da Câmara; elaborar minutas das proposituras constantes do
Regimento Interno; despachar, oficiar e informar os ritos e trâmites, bem como, encaminhar ao poder
público informação sobre a tramitação de projetos e proposituras quando requisitado pela Mesa
Diretora; manter-se atualizado sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal, Lei Orgânica do
Município, Leis Complementares e Ordinárias do Município, Constituição Federal e Constituição
Estadual, para o devido assessoramento dos parlamentares; prestar assistência as Comissões
Permanentes e Temporárias.
Pré-requisito para ingresso: Ser aprovado em Concurso Público anterior.
Carga Horária Semanal: 40 horas.
IV - Auxiliar de Serviços Gerais:
Executar os trabalhos de limpeza, conservação e organização de mobílias; Lavar e limpar cômodos,
pátios, pisos, carpetes, terraços e demais dependências da sede da Câmara Municipal; Polir objetos,
peças e placas metálicas. Preparar e servir café, chá, água, etc. Remover, transportar e arrumar
móveis, máquinas e materiais diversos. Guardar e arranjar objetos, bem como transportar pequenos
objetos que sejam inerentes ao seu trabalho.
Pré-requisito para ingresso: Ser aprovado em Concurso Público anterior.
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Carga Horária Semanal: 40 horas.
V - Segurança:
Exercer a segurança e vigilância nas dependências da sede da Câmara Municipal, rondando suas
dependências e observando a entrada e saída de pessoas ou bens, para evitar roubos, atos de
violência e outras infrações à ordem e à segurança, principalmente durante a realização das sessões
ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal. Percorrer a área da sede da Câmara sob a sua
responsabilidade, atentamente para eventuais anormalidades nas rotinas de serviços e ambientais.
Pré-requisito para ingresso: Ser aprovado em Concurso Público anterior.
Carga Horária Semanal: 40 horas.
VI - Diretor Geral de Secretaria Administrativa:
Coordenar as atividades administrativas da Câmara, organizar e ter sob sua guarda nas dependências
da Câmara municipal o acervo documental da mesma com a devida ordem numérica e cronológica,
expedir ofícios e certidões de documentos arquivados em conjunto com a Presidência, encaminhar a
Mesa da Câmara os requerimentos dos servidores, fazer cumprir as Portarias e Ordens de Serviço
emanadas do Presidente da Mesa, cuidar e manter o patrimônio da Câmara devidamente atualizado
com cadastro de todos os bens, controlar a frequência dos servidores, prestar assessoramento direto
nas atividades da Mesa Diretora com publicação de matérias do interesse da Câmara Municipal;
organizar minutas de proposições legislativas (leis, resoluções, decretos legislativos, emendas, etc.);
prestar apoio quanto ao conteúdo e forma de apresentação de proposições; promover, por iniciativa
própria e no seu âmbito de competências, estudos e sugestões à Mesa Diretora sobre temas de
interesse da Casa; planejar, organizar e controlar os processos relativos a contratos, aditivos e demais
instrumentos a serem firmados pela Câmara Municipal.
Pré-requisito para ingresso: Ser nomeado em comissão por meio de portaria da presidência da
Câmara Municipal e possuir no mínimo 18 anos completos até a nomeação.
Carga Horária Semanal: 40 horas.
VII - Assessor de Atendimento e Segurança:
Organizar o acesso do público junto ao plenário da Câmara Municipal, manter a ordem e a integridade
dos membros da Câmara quando nas dependências da mesma, evitando atividades que inflijam o
Regimento Interno desta Casa Legislativa, desempenhando suas atividades por orientação da
Presidência, fazendo prevalecer o bom atendimento e a boa educação junto ao público interessado
em participar das sessões da Câmara Municipal. Percorrer a área da sede da Câmara sob a sua
responsabilidade, atentamente para eventuais anormalidades nas rotinas de serviços e ambientais.
Pré-requisito para ingresso: Ser nomeado em comissão por meio de portaria da presidência da
Câmara Municipal e possuir no mínimo 18 anos completos até a nomeação.
Carga Horária Semanal: 40 horas.
VIII - Assessor de Serviços Gerais e Zeladoria:
Realizar os trabalhos de limpeza, conservação e organização do prédio sede e mobílias, pátios, pisos
e demais dependências da sede da Câmara Municipal; Preparar e servir café, chá, água, etc. Manter
a ordem e a integridade dos membros da Câmara quando nas dependências da mesma, evitando
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atividades que inflijam o Regimento Interno desta Casa Legislativa, desempenhando suas atividades
por orientação da Presidência, fazendo prevalecer o bom atendimento e a boa educação junto ao
público interessado em participar das sessões da Câmara Municipal.
Pré-requisito para ingresso: Ser nomeado em comissão por meio de portaria da presidência da
Câmara Municipal e possuir no mínimo 18 anos completos até a nomeação.
Carga Horária Semanal: 40 horas.
IX - Diretor de Comunicação Parlamentar:
Assessorar seus superiores hierárquicos e a Mesa Diretora em todas as questões que lhe competir;
gerenciar e assessorar os servidores sob sua subordinação, proporcionando o correto
desenvolvimento dos trabalhos de comunicação social e de ações institucionais; gerenciar os
trabalhos sob sua responsabilidade, coordenando, assessorando e determinando a realização das
atividades de comunicação institucional e legal, de criação e produção de notícias e redações
jornalísticas, de acesso à informação e transparência, de áudio, vídeo e das demais atividades
relacionadas com comunicação social; assessorar a disponibilização ao público das informações e
publicações legais e institucionais da Câmara, além de propor meios para a melhoria do processo de
disponibilização e acesso à informação, conforme legislação vigente; desenvolver programas
institucionais com vistas a promover o nome do Poder Legislativo através da integração da
comunidade com os trabalhos parlamentares; determinar a realização das atividades de divulgação,
imprensa e relações públicas da Câmara Municipal, redigindo e/ou supervisionando as informações
acerca dos serviços do legislativo municipal, respondendo tecnicamente pelas matérias, publicações,
divulgações e demais assuntos de comunicação ou jornalísticos; promover a política de comunicação
social do Poder Legislativo, impedindo a caracterização de promoção pessoal de servidores e
vereadores ou a inobservância da legislação vigente; determinar a gravação, edição e reprodução de
vídeos e textos em geral, bem como a operação dos equipamentos e sistemas informatizados ou de
áudio e vídeo utilizados em plenário, reuniões e eventos em geral; coordenar a cobertura jornalística
ou de comunicação social das atividades e atos de caráter público da Câmara Municipal; identificar
informações, ações, situações ou fenômenos com potencial editorial ou jornalístico, organizando-as e
divulgando-as, sempre que necessário; determinar a execução dos trabalhos de cerimonial e
protocolo, agendamento de visitas, palestras e apresentações internas e externas; assessorar os
vereadores e servidores no cumprimento das normas relativas à propaganda e publicidade inerentes
a Câmara Municipal; realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria
ou que lhe forem atribuídas por superior.
Pré-requisito para ingresso: Ser nomeado em comissão por meio de portaria da presidência da
Câmara Municipal e possuir no mínimo 18 anos completos até a nomeação.
Carga Horária Semanal: 40 horas.
X - Diretor de Controle Interno Legislativo:
Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e
efetividade da gestão de pessoal, orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal direta
e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara
Municipal; Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; Acompanhar, para fins
de posterior registro no tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta da Câmara Municipal; Verificar os atos de aposentadoria para posterior
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encaminhamento de agendamento ao órgão previdenciário e registro no Tribunal de Contas, realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando
da edição de leis, regulamentos e orientações; na observância das normas de controle interno e de
finanças públicas, buscando sempre a orientação do setor contábil da Câmara municipal, realizar
todas as funções pertinentes ao cargo.
Pré-requisito para ingresso: Ser nomeado em comissão por meio de portaria da presidência da
Câmara Municipal e possuir no mínimo 18 anos completos até a nomeação.
Carga Horária Semanal: 40 horas.
Art. 30. Os gastos anuais com dispêndios de pessoal, incluindo o montante dos subsídios dos
Vereadores, não poderão ultrapassar os limites impostos na Lei Complementar Federal nº 101/2000
concomitantemente com o Artigo 29-A da Constituição da República.
Art. 31. A nomeação e respectiva exoneração dos cargos serão feitas por ato exclusivo do
Presidente da Mesa, obedecendo aos limites Constitucionais e legais estabelecidos no § 1º, Inciso I
do Artigo 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 32. O percentual de cargos públicos destinados às pessoas com deficiência obedecerá à
legislação referente à matéria.
Art. 33. O servidor perceberá vencimento proporcional ao período mensal, quando o período
da prestação de serviço for inferior ao mensal.
Art. 34. As faltas ao serviço, não justificadas, ou não comprovadas, serão descontadas do
vencimento mensal do servidor nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município
de Malta - PB.
Art. 35. Os recursos decorrentes desta lei para provimento das despesas com pessoal deste
Poder Legislativo municipal serão identificados como recursos ordinários, e correrão por conta de
dotação orçamentária própria, constante do orçamento da Câmara municipal, como parte integrante
da Lei Orçamentária Anual.
Art. 36. Para efeito desta lei municipal, será observado o disposto no §1º, do artigo 29-A, da
Constituição Federal, concomitantemente com os Arts. 18 ao 20 da Lei Complementar Nº 101/2000,
embasados na Lei Complementar Nº 178, de 13 de janeiro de 2021 e Nota Técnica Nº 01/2021 do
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e suas alterações posteriores, no tocante aos limites para
gastos com Pessoal Ativo e Inativo deste Poder Legislativo municipal.
Art. 37. Os casos omissos desta lei, serão deliberados pelo Presidente da Câmara, observado,
quando couber, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do município de Malta - PB.
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Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, sobretudo a Lei Municipal Nº 09/1997, produzindo seus efeitos legais e financeiros a partir
do primeiro dia após a publicação desta lei municipal.
Gabinete do Prefeito, aos 27 dias do mês de março de 2023.
IGOR XAVIER DE LUCENA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Este anexo se destina as informações estruturais dos cargos de provimento efetivo
pertencentes a Câmara municipal de Malta PB:
CARGOS SÍMBOLO Nº DE VAGAS CÓDIGO SALÁRIO BASE R$
Agente Administrativo AA-06 02 CE-1 1.568,73
Auxiliar de Serviços Gerais AG-06 01 CE-2 1.425,63
Segurança AG-05 01 CE-3 1.425,63
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ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Este anexo se destina as informações estruturais dos cargos de provimento em comissão
pertencentes a Câmara municipal de Malta PB:
CARGOS SÍMBOLO Nº DE VAGAS CÓDIGO SALÁRIO BASE R$
Chefe de Gabinete da Presidência CGP 01 CC-1 1.302,00
Secretário Geral de Finanças Legislativa SFL 01 CC-2 2.604,00
Diretor Geral de Secretaria DSA 01 CC-3 1.953,00
Administrativa
Assessor de Atendimento e Segurança DAT 02 CC-4 1.302,00
Assessor de Serviços Gerais e Zeladoria DSG 03 CC-5 1.302,00
Diretor de Comunicação Parlamentar DCP 01 CC-7 1.302,00
Diretor de Controle Interno Legislativo DCI 01 CC-8 1.953,00
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RESOLUÇÃO CMDCA Nº 02/2023
Atos Oficiais • Resoluções
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RESOLUÇÃO 02/2023
Institui critérios e procedimentos para concessão,
cassação e revalidação de registro de entidades e
inscrição dos programas, conforme previsto nos artigos
90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente CMDCA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer critérios para
subsidiar análise das entidades não governamentais e governamentais com vistas à concessão de
registro, conforme previsto no artigo 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO, que o atendimento institucional à criança e ao adolescente deve seguir os
princípios e diretrizes preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ECA lei 8.069/90.
CONSIDERANDO, que conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente lei 8.069/90, o
desenvolvimento integral da criança e do adolescente deve basear-se nos seus direitos fundamentais,
a saber:
· Direito à Vida e à Saúde
· Direito a Liberdade, ao Respeito e a Dignidade
· Direito a Convivência Familiar e Comunitária
· Direito a Educação, à cultura, ao Esporte e ao Lazer
· Direito a Profissionalização e à Proteção ao Trabalho
· Direito a Assistência Social
CONSIDERANDO, que, conforme o ECA, o registro no CMDCA é condição indispensável para o
funcionamento das organizações não governamentais,
CONSIDERANDO, a necessidade de inscrição dos programas governamentais e não governamentais
previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CONSIDERANDO, a necessidade de subsídios para a fiscalização pelo Conselho Tutelar, ministério
público e Poder Judiciário conforme previsto no artigo 95 do Estatuto;
Resolve:
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CAPÍTULO I DO REGISTRO DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 1º - Estabelecer critérios e procedimentos para concessão, a cassação e a reavaliação do registro
de entidades não governamentais e inscrição de todos os programas de atendimento que atuam no
regime de:
I orientação e apoio sócio familiar;
II apoio socioeducativo em meio aberto;
III colocação familiar;
IV abrigo;
V liberdade assistida;
VI semiliberdade;
VII internação.
§ 1. As Organizações Governamentais não terão registro no CMDCA, devendo apenas efetuar
inscrição dos seus programas.
Art. 2° - As entidades de atendimento e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão
atender ao que segue:
I Adotar como princípios de ação, a promoção da ética, da paz, da cidadania, da democracia e de
outros valores universais;
II Ter em seus quadros pessoas idôneas;
III Estar regularmente constituída; (Art. 91)
IV Desenvolver Plano de Trabalho compatível com os princípios do ECA; (Art. 91)
Art. 3° - Poderão solicitar registro as Entidades não governamentais que realizem quaisquer das
atividades abaixo:
I Estudos e pesquisas direcionadas à criança e ao adolescente.
II Programas de assessoria e capacitação, assim como de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
III Quaisquer entidades que desenvolvam projetos ou programas ligados à Criança e ao Adolescente.
Art. 4° - O processo de registro/inscrição das Entidades/Programas no CMDCA de Malta PB,
obedecerá aos seguintes procedimentos:
I. Preenchimento pela entidade da Ficha de Registro, anexando cópia dos seguintes documentos:
a) Ata da Eleição e do termo de posse da atual diretora;
b) Regimento interno;
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c) Balancete Financeiro do último ano, quando possuir;
d) CNPJ da Entidade;
e) CPF e RG do Representante Legal da Entidade;
f) Plano ou Projeto da Entidade;
g) Número de crianças atendidas, com faixa etária e gênero.
II. Preenchimento pela Entidade/Secretária da Ficha de Inscrição, anexando cópia do Plano ou Projeto
de Trabalho do Programa.
III. Estudo da Ficha de Registro e/ou inscrição a ser realizado por Membros deste CMDCA designado
através de através de resolução.
IV. Visita a Entidade/Programa a ser realizado por Membros deste CMDCA.
V. Análise do estudo efetuado pelos Membros deste CMDCA e emissão do Parecer a ser submetido
à Plenária.
VI. A concessão ou não de registro/inscrição é competência do CMDCA, o qual deliberará em plenária
após apreciação do Parecer dos Conselheiros Designados através de resolução.
VII. O CMDCA informará ao Juizado da Infância e da Juventude; ao Conselho Tutelar e a Ministério
Público a concessão do Registro/inscrição à Entidade/programa.
Art. 5° - Será concedido registro/inscrição provisória, com validade de 6 (seis) meses, às
Entidades/Programas que preencherem de forma geral os critérios dos Artigos 2° e 3°, mas que ainda
necessitem implementar alguma medida de adequação.
§ 1° As medidas de adequação deverão ser recomendadas por escrito, após aprovação pela plenária
do CMDCA e seu cumprimento deverá ser avaliado no prazo estabelecido.
§ 2° O certificado de Registro/inscrição Provisória poderá ser prorrogado por igual período, de acordo
com a avaliação da plenária do CMDCA.
§ 3° A contagem do prazo será suspensa quando, o requerimento da parte interessada, for deferida
pela plenária do CMDCA.
Art. 6° - A validade do certificado de registro/inscrição será de 2 (dois) anos, devendo a
Entidade/Programa encaminhar ao CMDCA, no final de cada ano, relatório das atividades
desenvolvidas, incluindo o balanço patrimonial, para acompanhamento pelo Conselho.
§ 1° Obtido registro/inscrição a Entidade/Programa obriga-se a:
I. Ter fiel obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente;
II. Ter registro atualizado de suas ações;
III. Possibilitar comunicação em tempo hábil aos órgãos fiscalizadores do Estatuto da Criança e do
Adolescente para adoção de providências necessárias à solução de ocorrências urgentes;
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IV. Mantes cadastro atualizado no CMDCA.
V. Cumprir com presteza as orientações ou recomendações emanadas do Ministério Público e/ou
CMDCA, e, manter programa permanente de capacitação de seus recursos humanos.
Art. 7° - A cassação de Registro/inscrição ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I. A não observância dos critérios estabelecidos nesta resolução.
II. Mediante denúncia fundamentada de acordo com o artigo 91, parágrafo único, do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ 1° A continuidade do atendimento às crianças e adolescentes deverá ser garantida, através de ação
conjunta do CMDCA e Ministério Público.
§ 2° Os procedimentos relativos a cassação de registro/inscrição, bem como o estabelecimento dos
respectivos prazos, serão deliberados em Plenária pelo CMDCA.
Art. 8° - A cassação de registro/inscrição será efetivada mediante o seguinte procedimento:
I. Avaliação do fato ou denúncia pela comissão designada conforme seja o caso;
II. Recomendação de adequação;
III. Advertência verba;
IV. Advertência escrita;
V. Emissão de parecer pela cassação ou cancelamento a ser submetido à Plenária do CMDCA.
Art. 9° - As entidades não governamentais, governamentais e programas terão 45 (quarenta e cinco)
dias para encaminhar a respectiva documentação para Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, direcionando-a para o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente na
Rua Coronel José Fernandes Vieira, Centro de Malta-PB, CEP 58713-000.
§ 1° O desarquivamento do processo de que trata o parágrafo anterior poderá ser solicitado
por meio de ofício dirigido à Presidência do CMDCA Malta-PB.
§ 2° - Os programas em execução serão reavaliados pelo CMDCA Malta-PB a cada 2 (dois) anos.
CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO DOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E SOCIOEDUCATIVOS DAS
ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS.
Art. 10° - Proceder-se-á a inscrição dos programas de proteção e socioeducativos destinados a
crianças e ao adolescente, desenvolvidos pelas entidades governamentais e não governamentais, nos
termos dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Art. 11° - Os requerimentos de inscrição deverão conter Plano de Trabalho da entidade que explicite:
I Os regimes de atendimento (art. 90 do ECA);
II Os dados do programa;
III O responsável pelo programa;
IV O planejamento contendo informações sobre a elaboração, implementação, realização e
recursos, inclusive financeiros;
§ 1° - Os incisos I a IV deverão atender às diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente e nas resoluções e deliberações do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescentes,
em todos os níveis.
Art. 12° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Malta -PB, 29 de março de 2023
SHEILA DANTAS MARTINS
Presidente do CMDCA
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ANEXO I
FORMULÁRIO DE REGISTRO DE ENTIDADES
NOME: _________________________________________________________________________________
ENDEREÇO: ____________________________________________________________________________
PONTO DE REFERÊNCIA: ____________________ BAIRRO: __________________ CEP:_____________
FONE: ____________ FAX: ___________ E-mail: _______________________ SITE: ___________________
DATA FUNDAÇÃO: ____/____/________ REGIONAL EM QUE ESTÁ SITUADA: ______________________
MANDATO DA ATUAL DIRETORIA: ____/____/________ A ____/____/________ CNPJ: ________________
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: MANHÃ: ____ ÀS____ TARDE:____ ÀS ____
NATUREZA JURÍDICA: ( ) FUNDAÇÃO ( )ASSOCIAÇÃO CIVIL ( ) OSCIP ( )OUTRO
ATUAÇÃO:
( ) ASSISTÊNCIA SOCIAL ( ) SAÚDE ( ) EDUCAÇÃO ( ) CULTURA
( )ESPORTE ( ) DEFESA DE DIREITOS ( ) PROFISSIONALIZAÇÃO
FINALIDADE ESPECÍFICA: ________________________________________________________________
NOME DO(A)PRESIDENTE: _______________________________________________________________
ENDEREÇO: ____________________________________________________________________________
BAIRRO: ____________________________ CEP: _____________________ FONE: ___________________
E-mail: _________________________________ RG Nº: _________________ CPF: ___________________
FAIXA ETÁRIA ATENDIDA: ( ) 0 A 06 ( ) 06 A 10 ( )10 A 12 ( )12 A 18 ANOS
QUANTO AO SEXO: ( )MASCULINO ( ) FEMININO
Nº DO PÚBLICO ATENDIDO: CRIANÇAS_______ ADOLESCENTES ________
PERFIL DO PÚBLICO ATENDIDO:
( ) CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL
( ) CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM VÍNCULO FAMILIAR
( ) CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE FREQUENTAM ESCOLA
ATENDIMENTO:
( ) ABRIGO ( ) REFORÇO ESCOLAR ( ) PROFISSIONALIZAÇÃO
( ) TRABALHO COM FAMÍLIAS ( ) ATIVIDADES SÓCIO-EDUCATIVAS
( ) COMBATE À DESNUTRIÇÃO ( ) COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
( ) COMBATE AO USO DE DROGAS ( ) COMBATE À EXPLORAÇÃO SEXUAL
( ) PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
MALTA-PB, ____/____/________.
REPRESENTANTE LEGAL
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ANEXO II
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS
( ) GOVERNAMENTAL ( ) NÃO-GOVERNAMENTAL
I PROGRAMA:
01. Nome:
02. Endereço (local da execução):
03. Bairro: 04. CEP:
05. Telefone/Fax: 06. E-mail:
II INFORMAÇÕES SOBRE O RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA:
07. Nome completo:
08. Endereço residencial:
09. Bairro: 10. Cidade:
11. UF: 12. CEP: 13. Telefone/Fax:
14. N.ºdo RG: 15. Órgão expedidor 16. N.ºCPF:
17. Formação: 18. No. Registro Profissional:
19. E-mail:
III - INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O PROGRAMA:
20. OBJETIVO:
21. Área principal de atuação: (assinalar apenas uma opção).
( ) Assistência Social ( ) Educação ( ) Saúde ( ) Cultura ( ) Esporte ( ) Defesa de Direitos
( ) Profissionalização ( ) Outra:
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22. Área (s) de atuação por regime de atendimento: (caso necessário, assinalar mais de uma opção)
( ) Orientação e apoio sociofamiliar
( ) Apoio socioeducativo em meio aberto
( ) Acolhimento institucional
( ) Defesa jurídico-social
( ) Liberdade assistida
( ) Semiliberdade
( ) Internação
( )Outra: Especificar
IV - INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
23. Já possuiu registro no CMDCA: ( ) Sim ( ) Não
24. O programa já recebeu ou recebe recurso do FMDCA: ( ) Não ( ) Sim
25. Se sim, especificar:
26. ALVARÁ:
( ) Funcionamento - Nº........................ Data de validade: ............/............/.............
27. FUNCIONAMENTO:
Dias:
( ) Ininterrupto ( 24 horas)
( ) 5 dias da semana ( segunda-feira a sexta-feira)
( ) Outro Horário:
( ) Integral ( 24 horas)
( ) Manhã ____às____
( ) Tarde ____às ____
( ) Outro
V- INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO REALIZADO:
28. Caracterização do público (crianças e adolescentes) atendido pelo programa:
Crianças:
( ) Sexo Feminino: ( ) 00 a 06 ( ) 06 a 10 ( ) 10 a 12
( ) Sexo Masculino: ( ) 00 a 06 ( ) 06 a 10 ( ) 10 a 12
Total de atendidos: __________
Adolescentes:
( ) Sexo Feminino: ( ) 12 a 15 ( ) 15 a 18
( ) Sexo Masculino ( ) 12 a 15 ( ) 15 a 18
Total de atendidos:__________
29. O programa atende outro tipo de público: ( ) Sim ( ) Não
Especificar quantidade e perfil do público: ____________________________________________________
30. A entidade adota critérios para realizar o atendimento? ( ) Sim ( ) Não
Se sim, assinalar:
( ) Domicílio/área geográfica
( ) Renda familiar e per capita
( ) Idade
( ) Nº. membros/família
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( ) Avaliação diagnóstica
( ) Vulnerabilidade social
( ) Situação da violação de direitos
( ) Outro. Especificar:
A entidade adota critérios de desligamento no programa:
( ) Sim ( ) Não Se sim quais:
O atendimento é feito de forma: ( ) Individual ( ) Em Grupo
Que profissionais são envolvidos no processo de atendimento:
( )Assistente Social ( )Psicólogo ( )Educador ( )Pedagogo ( )Advogado
( )Outros: Especificar
De que forma é feito o registro do atendimento realizado?
VI - METODOLOGIA ADOTADA PELO PROGRAMA
35. Quais atividades de caráter pedagógico são desenvolvidas pelo programa:
( ) Recreativas (jogos, campeonatos, brincadeiras
( ) Esportivas (jogos, campeonatos, treinos)
( ) Artísticas ( pintura, música, dança, coral, teatro etc.)
( ) Lazer (TV, rádio, viagens, passeios, etc.)
( ) Profissionalização
( ) Outra. Especificar:
36. Descreva, de forma sucinta as atividades realizadas:
37. Desenvolve ações junto às famílias e a comunidade:
( ) Sim ( ) Não Se sim quais:
VII - EQUIPE VINCULADA AO PROGRAMA
38. Função 39. Área de Trabalho* 40. Nível de escolaridade
* Administrativa, Técnica, Serviços Gerais, Outra.
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VIII - EM SE TRATANDO DE PROGRAMA NA MODALIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
RESPONDER ÁS SEGUINTES QUESTÕES (39-54):
39. Qual a modalidade adotada pelo programa: Quantidade
( ) Abrigo unidade(s)
( ) Casa de Passagem unidade(s)
( ) Casa Lar unidade(s)
( ) República unidade(s)
40. O caráter do acolhimento/abrigamento é transitório ou definitivo? Por quê?
41. Quantificação do atendimento:
Crianças:
( ) Sexo Feminino: ( ) 00 a 06 ( ) 06 a 10 ( ) 10 a 12
( ) Sexo Masculino: ( ) 00 a 06 ( ) 06 a 10 ( ) 10 a 12
Total de atendidos:
Adolescentes:
( ) Sexo Feminino: ( ) 12 a 15 ( ) 15 a 18
( ) Sexo Masculino ( ) 12 a 15 ( ) 15 a 18
Total de atendidos:
42. Como é trabalhada a preservação do núcleo familiar?
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43. Como é realizada a inserção em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na
família de origem?
44. De que forma é trabalhada o princípio do não desmembramento de grupo de irmãos?
45. A Coordenação do programa tem conhecimento se acolhe crianças e adolescentes que tem irmãos ou
parentes em outras entidades? ( ) Sim ( ) Não
46. É evitado a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados?
( ) Sim ( ) Não
47. Há participação dos abrigados/acolhidos na vida da comunidade local?( ) Sim( ) Não Em quais
atividades?
48. Como é realizada a preparação gradativa para o desligamento?
49. O programa recebe adolescentes gestantes? ( ) Sim ( ) Não
50. Qual a periodicidade das visitas permitidas aos familiares das crianças e adolescentes? ( ) Diária ( )
Semanal ( ) Mensal ( ) Não definida ( ) Outra. Especifique:
51. Qual a periodicidade das visitas da criança/adolescentes às famílias?
( ) Diária ( ) Semanal ( ) Mensal ( ) Não definida ( ) Outra. Especifique:
52. Há um programa de capacitação sistemática para a equipe? ( ) Sim ( ) Não
53. Qual a relação estabelecida pelo programa com as seguintes instâncias: Juizado da Infância (
) Satisfatório ( ) Insatisfatório ( ) Inexistente Promotoria da
Infância ( ) Satisfatório ( ) Insatisfatório ( ) Inexistente CMDCA ( ) Satisfatório
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( ) Insatisfatório ( ) Inexistente
Conselhos Tutelares ( ) Satisfatório ( ) Insatisfatório ( ) Inexistente
54. É realizado algum trabalho com a criança e ou adolescente que se desliga do programa?
( ) Sim ( ) Não
Qual?
IX - AVALIAÇÃO DO TRABALHO
55. É realizada avaliação do trabalho com a equipe: ( ) Sim ( ) Não Em caso afirmativo, com que freqüência?
( ) semanal ( ) mensal ( ) trimestral ( ) anual ( ) outros:
56. Utiliza algum instrumental para registro: ( ) Sim ( ) Não Se sim, qual:
57. É realizada avaliação do trabalho com as crianças, adolescentes e suas famílias: ( ) Sim ( ) Não Em caso
afirmativo, com que freqüência? ( ) Bimestral ( ) Semestral ( ) Anual ( ) Outro:
58. O programa promove eventos com a participação das pessoas atendidas e respectivas famílias:
( ) Sim ( ) Não
Em caso afirmativo, com que freqüência? ( ) Bimestral ( ) Semestral ( ) Anual ( ) Outro:
Nível de participação: ( ) Ótima ( ) Bom ( ) Regular
X - FINANCIAMENTO
59. Os recursos financeiros para manutenção dos programas são provenientes:
( ) Entidade mantenedora
( ) Doações
( ) Convênios
( ) Fundo Municipal
( ) Outra: Especificar
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XI - INFRA ESTRUTURA:
60. Assinalar numericamente:
( ) almoxarifado ( ) jardim
( ) alojamento/número de quartos ( ) área de serviço
( ) ambulatório médico ( ) playground
( ) ambulatório odontológico ( ) quadra esportiva
( ) auditório / nº de lugares: ( ) vestiário
( ) campo de futebol ( ) salas de aula
( ) cozinha ( ) veículo
( ) enfermaria ( ) sala para professores
( ) escritório/secretaria ( ) biblioteca
( ) horta ( ) brinquedoteca
( ) instalações sanitárias/banheiros ( ) sala de vídeo
( ) outros especificar:
XII - TRABALHO VOLUNTÁRIO:
Existem voluntários atuando na instituição:
( ) SIM ( ) NÃO Quantidade:
Se sim, possuem os Termos de Adesão ao Trabalho Voluntário:
( ) SIM ( ) NÃO
Declaro que as informações constantes neste documento expressam a verdade.
Data: / /
Cargo/Função: ___________________________________________________
Nome/Assinatura: _______________________________________________
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RESOLUÇÃO CMDCA Nº 03/2023
Atos Oficiais • Resoluções
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MALTA - PB
Lei Municipal Nº 158/2007, de 28 de abril de 2007
RESOLUÇÃO Nº 03/2023
Constitui Comissão Especial Eleitoral Para Coordenar o
Processo de escolha dos Conselheiros Tutelares de Malta-PB,
na Gestão 2024/2027 e dar outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO
EDE MALTA-PB, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal N° 8.069/90 ECA e
Lei Municipal n° 510/2023, de 27 de março de 2023, e em conformidade com o seu regimento interno,
RESOLVE:
Art. 1° - Constituir a comissão Especial Eleitoral para coordenar os trabalhos do Processo de escolha
dos Conselheiros Tutelares do Município de Malta-PB para Gestão 2024/2027.
Art. 2° - Compõe a Comissão Especial Eleitoral de que se trata o Art. 1° desta Resolução,
regulamentando o processo de escolha de Conselheiros Tutelares, sendo composta pelos seguintes
representantes:
I Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
- SHEILA DANTAS MARTINS, Presidente do CMDCA, designada PRESIDENTE da Comissão
Especial Eleitoral;
- RENATA ALVES LOURENÇO, Secretária Executiva do CMDCA, designada para SECRETÁRIA da
Comissão Especial Eleitoral;
- EDRIANA RODRIGUES DE LIMA (Secretaria de Educação Suplente);
- MARIA MADALENA DA SILVA LINHARES (Secretaria de Assistência Social - Suplente);
- FRANCILENE SANTOS BENTO (Igreja Católica Suplente);
- SIROVÂNIA MORAIS DE SOUSA (Igreja Católica Titular);
- ANIKERLY RACHEL LIMA SOUSA GONÇALVES (Igreja Evangélica Titular);
- JEOVÁ SOARES DA SILA (Associação Rural, Sítio Areias Suplente);
II - Representante da Procuradoria Geral do Município:
- RAELMA MONTEIRO LACERDA
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Malta-PB, 29 de março de 2023.
Sheila Dantas Martins
PRESIDENTE DO CMDCA Malta-PB
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