Publicações da edição 90 - 29/03/2023 e Ano IV

Publicações da edição 90

Se você deseja visualizar o diário em PDF, clique no botão ao lado.

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

LEI Nº. 514, DE 29 DE MARÇO DE 2023

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA

ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA E

REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E

VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA

MUNICIPAL DE MALTA ­ PB, REVOGA A LEI

MUNICIPAL Nº 09/1997, EXCLUI E CRIA NOVOS

CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MALTA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições

legais que lhe foram conferidas, faz saber que A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE

MALTA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e competências legais, e de conformidade

com a Lei Orgânica Municipal, e o Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal, aprovou e eu

sanciono e publico a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica Regulamentado e Reorganizado por esta Lei, o Plano de Cargos e Vencimentos

dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Malta, Estado do Paraíba, cria

nos termos da presente Lei, cargos em Comissão, objetivando otimizar a organização político

administrativa e financeira da Câmara Municipal, com a finalidade de assegurar de forma mais

dinâmica a continuidade das ações administrativas no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º. A presente Lei revoga a legislação anterior que trata sobre o plano de cargos e salários

do Poder Legislativo do município de Malta - PB, lei municipal Nº 09 de 01 de setembro de 1997, altera

e atualiza a estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal, excluindo e criando novos cargos

e funções.

§ 1º. O Plano de Cargos é o conjunto de todos os cargos, cujos ocupantes incumbem-se da

execução das atribuições inerentes ao Poder Legislativo Municipal.

§ 2º. Aos servidores abrangidos por esta Lei, é assegurada isonomia de vencimento para cargos

de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter

individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

Art. 3º. O Plano de Cargos será integrado por Cargos de Provimento Efetivo, e de Cargos de

Provimento em Comissão, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício de trabalhos

continuados e indispensáveis à administração Municipal.

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

2/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

Art. 4º. O Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Malta - PB,

obedecerá ao Regime Jurídico Estatutário, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos

Municipais de Malta - PB e à estrutura definida nesta lei.

Parágrafo único. A estruturação do Plano de Cargos e Salários instituídos por esta lei, tem por

objetivos a estruturação do Quadro de Pessoal, a valorização da função pública, o incentivo ao

aperfeiçoamento e ao desenvolvimento profissional do servidor, a melhoria da qualidade e eficiência

do serviço público e a continuidade da ação administrativa.

Art. 5º. Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:

I - Quadro de Pessoal: é o conjunto de cargos de provimento efetivos, cargos de provimento em

comissão e funções gratificadas;

II - Servidor Público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento

efetivo ou em comissão;

III - Cargo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um servidor,

identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, quantidade de vagas,

requisitos, atribuições, carga horária de trabalho e pagamento pelo erário do Legislativo municipal;

IV - Função: corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados

pelo servidor público;

V - Classe: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e

responsabilidades;

VI - Grupo Administrativo: é o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades profissionais

correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento em seu

desempenho;

VII - Vencimento: é a espécie pecuniária em contrapartida pela prestação dos serviços públicos,

tido como básico, onde são calculados as vantagens e os adicionais;

VIII - Referência de Vencimento: é o indicativo do vencimento do servidor junto a coluna do

Salário Base, contida nos Anexos I e II do Plano de Cargos dos Servidores do Legislativo municipal;

IX - Vantagens Pessoais: São as pecúnias de caráter pessoal, tais como os adicionais e outros

decorrentes dos direitos do trabalho estabelecidos no Regime Jurídico;

X - Remuneração: é a totalidade das vantagens pecuniária do servidor, ou seja, é a somatória

do vencimento e das vantagens pessoais;

XI - Gratificação: é a concessão de uma vantagem transitória em face do exercício de Diretoria

e comando, ou por dedicação exclusiva a ser estabelecida em percentual, por meio de Lei específica

própria à matéria;

XII - Gratificação de Função: destina-se a remunerar o servidor pelo exercício de atividades de

natureza extraordinária, precária e transitória, estranhas ao cargo efetivo, entre elas, o desempenho

de direção, chefia e assessoramento, a ser estabelecida em percentual fixado nesta Lei e

regulamentado de forma específica à matéria, regulamentado o valor da referida vantagem transitória

específica ao cargo a ser desempenhado;

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

3/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

XIII - Vencimento Base: é o vencimento inicial para cada cargo, de acordo com sua

denominação e especificações, exceto para Cargos de Provimento em Comissão, que terá vencimento

único;

XIV - Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio): A cada 5 (cinco) anos no serviço público

municipal o servidor receberá um adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu cargo efetivo, até o

limite de 35% (trinta e cinco por cento), cujo benefício não altera o salário base, já que é lançado em

conta específica (adicional por tempo de serviço). Somente servidores estatutários e celetistas do

quadro de empregos terão direito ao referido Adicional por Tempo de Serviço, não sendo necessário

protocolar o pedido. O pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, deverá ser efetuado no mês

em que o servidor completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício, salvo os motivos abaixo descritos:

a) Licença para trato de interesse particular (Licença sem vencimentos);

b) Faltas injustificadas e/ou suspensão;

c) Licença para tratamento de pessoa da família acima de 30 (trinta) dias.

XV - Gratificação por Tempo de Serviço: destina-se ao processo de reconhecimento pela

dedicação e pelo tempo de prestação de serviço do servidor efetivo deste Poder Legislativo municipal,

o qual a cada 2 (dois) anos no serviço público municipal o servidor receberá um adicional de 2% (dois

por cento) sobre o valor da gratificação, a qual deverá ter o percentual fixado nesta Lei e

regulamentado de forma específica ao seu cargo efetivo.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS

Art. 6º. Os cargos de Provimento Efetivos serão revestidos de caráter permanente, e garantirão

a continuidade do serviço público.

Art. 7º. A denominação dos cargos e seu número de vagas serão o estabelecido no Anexo I,

parte integrante desta Lei.

Art. 8º. O acesso aos Cargos de Provimento Efetivo, criados por esta Lei, far- se-á por concurso

público.

Art. 9º. Os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta lei, serão providos pelo

enquadramento dos atuais servidores por nomeação precedida do último concurso público, nos termos

do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo efetivo.

Parágrafo Único. Não se realizará novo concurso público enquanto houver, para os mesmos

cargos pertencentes ao quadro efetivo, servidores aprovados em concurso anterior.

Art. 10. O servidor efetivo que for designado para o exercício de cargo em comissão perceberá

o valor da comissão, não podendo optar pelo vencimento efetivo.

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

4/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 11. Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e

exoneração.

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo II desta Lei,

com seus respectivos vencimentos.

Art. 13. Os Cargos de Provimento em Comissão destinam-se a atender a atribuições de

Diretoria, Chefia, Comando e Assessoramento ou conforme dispuser a Constituição Federal, sendo

de livre e exclusiva nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal, obedecendo aos

limites Constitucionais e legais estabelecidos no § 1º, Inciso I do Artigo 29-A da Constituição Federal.

Art. 14. Os cargos de provimento em comissão, só serão providos à medida que forem

instalados os órgãos de que forem titulares, de acordo com a necessidade, interesse público e

conveniência do Poder Legislativo Municipal, respeitado o princípio da eficiência e economicidade no

serviço público municipal.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 15. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias

permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

Art. 16. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado

em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, de acordo com o disposto no inciso XIII do

art. 37 da Constituição Federal.

Art. 17. Os vencimentos serão identificados na forma de Salário Base para os cargos que

compõem esta Lei municipal, sendo os mesmos irredutíveis, de acordo com o disposto no inciso XV

do art. 37 da Constituição Federal, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos

artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.

Art. 18. O pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço será classificado como Outras

Vantagens Eventuais de caráter temporário, devendo ser implantada no contracheque de todos os

servidores efetivos deste Poder Legislativo municipal de forma igualitária, não podendo haver distinção

por tipo de cargo ou área de atuação da instituição.

Parágrafo Único. O valor a ser pago na forma de Gratificação por Tempo de Serviço, terá como

base o montante percentual de 11,5% (onze e meio por cento) do valor do salário mínimo vigente e

suas atualizações posteriores, devendo ser acrescido, a cada dois anos após a sanção e publicação

desta lei municipal, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da gratificação hora recebida.

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

5/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

Art. 19. O pagamento de Gratificação de Função será classificado como Outras Vantagens

Eventuais de caráter temporário e transitório, devendo ser implantado no contracheque do servidor

efetivo que fizer jus a percepção da referida vantagem remuneratória, pelo exercício e desempenho

de Cargo de Direção, Chefia e/ou Assessoramento, de caráter exclusivamente comissionado.

Parágrafo Único. O valor a ser pago na forma de Gratificação de Função, terá como base o

montante percentual de 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente e suas atualizações

posteriores, devendo após a publicação desta lei municipal, ser implantado no contracheque do

servidor efetivo que fizer jus a percepção da referida vantagem remuneratória, pelo exercício e

desempenho de Cargo de Direção, Chefia e/ou Assessoramento, de caráter exclusivamente

comissionado.

Art. 20. A remuneração dos ocupantes de cargos públicos na Câmara Municipal de Malta - PB

e os proventos, ou outras espécies remuneratórias, percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as

vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o valor do subsídio mensal,

em espécie, pago ao Vereador Municipal.

Art. 21. As remunerações dos cargos de provimento efetivo e atribuições dos cargos de

provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Malta - PB estão descritas

no Anexo I e Anexo II desta lei.

Art. 22. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo,

bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente por lei

específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, sempre na mesma data e sem distinção de

índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 23. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em

comissão.

Art. 24. A fixação das referências e dos níveis de vencimento e dos demais componentes do

sistema remuneratório observará:

I - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada

carreira;

II - Os requisitos para a investidura;

III - As peculiaridades dos cargos.

Art. 25. A estrutura organizacional e funcional será composta de cargos políticos e cargos

administrativos, os quais serão classificados como atividades políticas, administrativas, financeiras,

como também de apoio organizacional às atividades legislativas e político-parlamentares,

compreendendo:

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

6/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

I - Órgãos de apoio às atividades políticas do Gabinete da Presidência, com a finalidade de

proporcionar uma sustentação política, técnica e burocrática ao exercício das atribuições dos

membros da Mesa Diretora do Poder Legislativo municipal;

II - Órgãos de Gestão Administrativa e Financeira com a finalidade de prestar serviços

administrativos financeiros e de suporte as atividades próprias de controle financeiro do Poder

Legislativo.

Art. 26. A estrutura organizacional será composta dos seguintes grupos ocupacionais, cargos

e funções:

I - Cargos Políticos subordinados ao Órgão do Gabinete da Presidência identificados como

cargos de provimento em comissão:

a) Chefe de Gabinete da Presidência

b) Secretário Geral das Finanças Legislativas

II - Cargos Administrativos subordinados ao Órgão de Diretoria Administrativa da Câmara

identificados como cargos de provimento efetivo:

a) Agente Administrativo

b) Auxiliar de Serviços Gerais

c) Segurança

III - Cargos Administrativos subordinados ao Órgão de Diretoria Administrativa da Câmara

identificados como cargos de provimento em comissão:

a) Diretor Geral de Secretaria Administrativa

b) Assessor de Atendimento e Segurança

c) Assessor de Serviços Gerais e Zeladoria

d) Diretor de Comunicação Parlamentar

IV - Cargos Administrativos subordinados ao Órgão de Diretoria Financeira da Câmara

identificados como cargo de provimento em comissão:

a) Diretor de Controle Interno Legislativo.

Parágrafo Único. A implantação dos chamados cargos políticos, como por exemplo, os de

Secretário Municipal, são de Agentes do Poder, e fazem parte de forma equiparada na estrutura do

Art. 27. Ficam criados os cargos para provimento dos grupos que compõem a estrutura

organizacional básica do Poder Legislativo do município de Malta - PB, especificados no artigo 23

desta lei, com suas respectivas denominações, símbolo, código, quantitativos, níveis hierárquicos e

valores de remunerações constantes no Anexo II como parte integrante desta Lei municipal, os quais

serão identificados como cargos comissionados pertencentes à estrutura organizacional e funcional

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

7/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

da Casa Juvenilo Tomé da Silva, os quais serão providos pelo critério da confiança, não conferindo

estabilidade aos seus ocupantes.

Art. 28. Serão extintos os cargos de provimento em comissão, identificados como Assessor

Jurídico, Contador, Tesoureiro, Secretário Geral, Assessor Parlamentar e qualquer outro cargo que

por ventura não venha a se enquadrar na estrutura organizacional desta Casa Legislativa, e que não

esteja especificado nesta lei municipal.

Art. 29. Aos cargos de que tratam os Grupos Ocupacionais do artigo 23 desta lei, serão

atribuídas as seguintes funções:

I - Chefe de Gabinete da Presidência:

Auxiliar a presidência na execução de contatos com órgão, entidades e autoridades, mantendo

atualizada a agenda diária; Auxiliar a presidência em suas relações político-administrativas com a

população, órgão e entidades públicas e privadas; Assistir a presidência em viagens e visitas,

promovendo as medidas necessárias para a sua realização; Receber munícipes, marcar audiências e

assessorar a presidência em suas reuniões e congêneres; Executar outras atividades correlatas às

acima descritas, a critério da presidência da Câmara; Assessorar o(a) Presidente da Câmara Municipal

no que lhe couber; Mediar conflitos administrativos internos e externos, com vistas à solução de

problemas e a perfeita harmonia entre a Câmara Municipal e a comunidade em geral; Fazer cumprir

as determinações da presidência da Câmara e executar as tarefas por ela delegadas e representá-la,

sempre que para isso for designado; Promover o acompanhamento das atividades de administração

geral, analisando as necessidades dos Vereadores, de forma a garantir o bom andamento dos

trabalhos dos parlamentares; Manter-se à disposição da presidência para resolução de questões,

sempre que requisitado.

Pré-requisito para ingresso: Ser nomeado em comissão por meio de portaria da presidência da

Câmara Municipal e possuir no mínimo 18 anos completos até a nomeação.

Carga Horária Semanal: 40 horas.

II - Secretário Geral de Finanças do Legislativo:

Realizar a abertura de contas, assinar cheques conjuntamente com o(a) Presidente da Câmara

Municipal; Controlar receitas e despesas e organizar a documentação financeira para a elaboração

dos balancetes mensais: Manter o caixa em ordem e sempre atualizado; Elaborar, juntamente com o

Contador, a proposta orçamentária do legislativo, bem como o expediente relativo à abertura de crédito

adicional; Supervisionar, coordenar e controlar assuntos financeiros que sejam atribuições do Poder

Legislativo; Supervisionar, acompanhar e gerir as políticas de tecnologia da informação e outros que

oportunizem a máxima eficiência na utilização dos recursos financeiros do poder legislativo; Reportar

ao Presidente da Câmara, sempre que solicitado, informações que digam respeito ao setor financeiro

da câmara de vereadores; Assessorar o Presidente em atividades relacionadas com a administração

de pessoal, financeira e orçamentária da Câmara Municipal; Verificar a regularidade da programação

orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano Plurianual, a

execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;

Assegurar a concretização das orientações financeiras definidas superiormente; Participar de reuniões

periódicas de coordenação da área de administração geral e finanças da Câmara Municipal; Elaborar

propostas devidamente fundamentadas que visem à melhoria do funcionamento da tesouraria e

submetê-las a apreciação superior; Efetuar os recebimentos, de acordo com as guias de recebimento

(guias de receitas), e dar o respectivo documento de quitação; Efetuar o pagamento das despesas

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

8/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

devidamente autorizadas; Assinar os cheques e ordens de transferência bancária por meio de

gerenciador financeiro da entidade bancária correspondente e recolher as respectivas assinaturas;

Realizar os depósitos, transferências e levantamentos, efetuado por quem for nomeado para verificar

os fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda, através de contagem física do numerário

e documentos sob sua responsabilidade; Assegurar o depósito das receitas em instituição bancária e

proceder seu registro no diário de caixa e no resumo da tesouraria; Enviar, diariamente para a

contabilidade os originais e duplicados da folha de caixa (Diário de Tesouraria) e do Resumo Diário

de Tesouraria, acompanhados dos duplicados das guias de recebimento, guias de receita, e de todos

os restantes documentos; Recepcionar os duplicados dos Diários de Caixa e dos Resumos de

Tesouraria e arquivá-los; Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas ou

impostas por lei ou regulamento em matéria financeira; Atender e executar as demais atribuições

previstas em lei e pelas orientações do tribunal de Contado do Estado do Paraná; Supervisionar as

medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retomo da despesa com pessoal ao respectivo limite,

nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade; realizar os controles dos

limites e das condições para a inscrição de "restos a pagar", processados ou não; Realizar o controle

da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas

pela Lei nº 101/2000.

Pré-requisito para ingresso: Ser nomeado em comissão por meio de portaria da presidência da

Câmara Municipal e possuir no mínimo 18 anos completos até a nomeação.

Carga Horária Semanal: 40 horas.

III - Agente Administrativo:

Elaborar as atas das sessões e os respectivos arquivos digitais; despachar os Projetos de Lei,

Resoluções, Portarias, Decretos Legislativos e demais processos e proposituras às Comissões

Permanentes; controlar o prazo das Comissões Permanentes; solicitar ao Presidente que avoque os

projetos das Comissões Permanentes que expirarem o prazo regimental; supervisionar os serviços

técnicos legislativos; apresentar à Mesa Diretiva e ao Diretor Executivo sugestões no sentido de

aperfeiçoar os serviços legislativos da Câmara; elaborar minutas das proposituras constantes do

Regimento Interno; despachar, oficiar e informar os ritos e trâmites, bem como, encaminhar ao poder

público informação sobre a tramitação de projetos e proposituras quando requisitado pela Mesa

Diretora; manter-se atualizado sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal, Lei Orgânica do

Município, Leis Complementares e Ordinárias do Município, Constituição Federal e Constituição

Estadual, para o devido assessoramento dos parlamentares; prestar assistência as Comissões

Permanentes e Temporárias.

Pré-requisito para ingresso: Ser aprovado em Concurso Público anterior.

Carga Horária Semanal: 40 horas.

IV - Auxiliar de Serviços Gerais:

Executar os trabalhos de limpeza, conservação e organização de mobílias; Lavar e limpar cômodos,

pátios, pisos, carpetes, terraços e demais dependências da sede da Câmara Municipal; Polir objetos,

peças e placas metálicas. Preparar e servir café, chá, água, etc. Remover, transportar e arrumar

móveis, máquinas e materiais diversos. Guardar e arranjar objetos, bem como transportar pequenos

objetos que sejam inerentes ao seu trabalho.

Pré-requisito para ingresso: Ser aprovado em Concurso Público anterior.

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

9/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

Carga Horária Semanal: 40 horas.

V - Segurança:

Exercer a segurança e vigilância nas dependências da sede da Câmara Municipal, rondando suas

dependências e observando a entrada e saída de pessoas ou bens, para evitar roubos, atos de

violência e outras infrações à ordem e à segurança, principalmente durante a realização das sessões

ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal. Percorrer a área da sede da Câmara sob a sua

responsabilidade, atentamente para eventuais anormalidades nas rotinas de serviços e ambientais.

Pré-requisito para ingresso: Ser aprovado em Concurso Público anterior.

Carga Horária Semanal: 40 horas.

VI - Diretor Geral de Secretaria Administrativa:

Coordenar as atividades administrativas da Câmara, organizar e ter sob sua guarda nas dependências

da Câmara municipal o acervo documental da mesma com a devida ordem numérica e cronológica,

expedir ofícios e certidões de documentos arquivados em conjunto com a Presidência, encaminhar a

Mesa da Câmara os requerimentos dos servidores, fazer cumprir as Portarias e Ordens de Serviço

emanadas do Presidente da Mesa, cuidar e manter o patrimônio da Câmara devidamente atualizado

com cadastro de todos os bens, controlar a frequência dos servidores, prestar assessoramento direto

nas atividades da Mesa Diretora com publicação de matérias do interesse da Câmara Municipal;

organizar minutas de proposições legislativas (leis, resoluções, decretos legislativos, emendas, etc.);

prestar apoio quanto ao conteúdo e forma de apresentação de proposições; promover, por iniciativa

própria e no seu âmbito de competências, estudos e sugestões à Mesa Diretora sobre temas de

interesse da Casa; planejar, organizar e controlar os processos relativos a contratos, aditivos e demais

instrumentos a serem firmados pela Câmara Municipal.

Pré-requisito para ingresso: Ser nomeado em comissão por meio de portaria da presidência da

Câmara Municipal e possuir no mínimo 18 anos completos até a nomeação.

Carga Horária Semanal: 40 horas.

VII - Assessor de Atendimento e Segurança:

Organizar o acesso do público junto ao plenário da Câmara Municipal, manter a ordem e a integridade

dos membros da Câmara quando nas dependências da mesma, evitando atividades que inflijam o

Regimento Interno desta Casa Legislativa, desempenhando suas atividades por orientação da

Presidência, fazendo prevalecer o bom atendimento e a boa educação junto ao público interessado

em participar das sessões da Câmara Municipal. Percorrer a área da sede da Câmara sob a sua

responsabilidade, atentamente para eventuais anormalidades nas rotinas de serviços e ambientais.

Pré-requisito para ingresso: Ser nomeado em comissão por meio de portaria da presidência da

Câmara Municipal e possuir no mínimo 18 anos completos até a nomeação.

Carga Horária Semanal: 40 horas.

VIII - Assessor de Serviços Gerais e Zeladoria:

Realizar os trabalhos de limpeza, conservação e organização do prédio sede e mobílias, pátios, pisos

e demais dependências da sede da Câmara Municipal; Preparar e servir café, chá, água, etc. Manter

a ordem e a integridade dos membros da Câmara quando nas dependências da mesma, evitando

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

10/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

atividades que inflijam o Regimento Interno desta Casa Legislativa, desempenhando suas atividades

por orientação da Presidência, fazendo prevalecer o bom atendimento e a boa educação junto ao

público interessado em participar das sessões da Câmara Municipal.

Pré-requisito para ingresso: Ser nomeado em comissão por meio de portaria da presidência da

Câmara Municipal e possuir no mínimo 18 anos completos até a nomeação.

Carga Horária Semanal: 40 horas.

IX - Diretor de Comunicação Parlamentar:

Assessorar seus superiores hierárquicos e a Mesa Diretora em todas as questões que lhe competir;

gerenciar e assessorar os servidores sob sua subordinação, proporcionando o correto

desenvolvimento dos trabalhos de comunicação social e de ações institucionais; gerenciar os

trabalhos sob sua responsabilidade, coordenando, assessorando e determinando a realização das

atividades de comunicação institucional e legal, de criação e produção de notícias e redações

jornalísticas, de acesso à informação e transparência, de áudio, vídeo e das demais atividades

relacionadas com comunicação social; assessorar a disponibilização ao público das informações e

publicações legais e institucionais da Câmara, além de propor meios para a melhoria do processo de

disponibilização e acesso à informação, conforme legislação vigente; desenvolver programas

institucionais com vistas a promover o nome do Poder Legislativo através da integração da

comunidade com os trabalhos parlamentares; determinar a realização das atividades de divulgação,

imprensa e relações públicas da Câmara Municipal, redigindo e/ou supervisionando as informações

acerca dos serviços do legislativo municipal, respondendo tecnicamente pelas matérias, publicações,

divulgações e demais assuntos de comunicação ou jornalísticos; promover a política de comunicação

social do Poder Legislativo, impedindo a caracterização de promoção pessoal de servidores e

vereadores ou a inobservância da legislação vigente; determinar a gravação, edição e reprodução de

vídeos e textos em geral, bem como a operação dos equipamentos e sistemas informatizados ou de

áudio e vídeo utilizados em plenário, reuniões e eventos em geral; coordenar a cobertura jornalística

ou de comunicação social das atividades e atos de caráter público da Câmara Municipal; identificar

informações, ações, situações ou fenômenos com potencial editorial ou jornalístico, organizando-as e

divulgando-as, sempre que necessário; determinar a execução dos trabalhos de cerimonial e

protocolo, agendamento de visitas, palestras e apresentações internas e externas; assessorar os

vereadores e servidores no cumprimento das normas relativas à propaganda e publicidade inerentes

a Câmara Municipal; realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria

ou que lhe forem atribuídas por superior.

Pré-requisito para ingresso: Ser nomeado em comissão por meio de portaria da presidência da

Câmara Municipal e possuir no mínimo 18 anos completos até a nomeação.

Carga Horária Semanal: 40 horas.

X - Diretor de Controle Interno Legislativo:

Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e

efetividade da gestão de pessoal, orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal direta

e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o

controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara

Municipal; Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; Acompanhar, para fins

de posterior registro no tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na

administração direta e indireta da Câmara Municipal; Verificar os atos de aposentadoria para posterior

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

11/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

encaminhamento de agendamento ao órgão previdenciário e registro no Tribunal de Contas, realizar

outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando

da edição de leis, regulamentos e orientações; na observância das normas de controle interno e de

finanças públicas, buscando sempre a orientação do setor contábil da Câmara municipal, realizar

todas as funções pertinentes ao cargo.

Pré-requisito para ingresso: Ser nomeado em comissão por meio de portaria da presidência da

Câmara Municipal e possuir no mínimo 18 anos completos até a nomeação.

Carga Horária Semanal: 40 horas.

Art. 30. Os gastos anuais com dispêndios de pessoal, incluindo o montante dos subsídios dos

Vereadores, não poderão ultrapassar os limites impostos na Lei Complementar Federal nº 101/2000

concomitantemente com o Artigo 29-A da Constituição da República.

Art. 31. A nomeação e respectiva exoneração dos cargos serão feitas por ato exclusivo do

Presidente da Mesa, obedecendo aos limites Constitucionais e legais estabelecidos no § 1º, Inciso I

do Artigo 29-A da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 32. O percentual de cargos públicos destinados às pessoas com deficiência obedecerá à

legislação referente à matéria.

Art. 33. O servidor perceberá vencimento proporcional ao período mensal, quando o período

da prestação de serviço for inferior ao mensal.

Art. 34. As faltas ao serviço, não justificadas, ou não comprovadas, serão descontadas do

vencimento mensal do servidor nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município

de Malta - PB.

Art. 35. Os recursos decorrentes desta lei para provimento das despesas com pessoal deste

Poder Legislativo municipal serão identificados como recursos ordinários, e correrão por conta de

dotação orçamentária própria, constante do orçamento da Câmara municipal, como parte integrante

da Lei Orçamentária Anual.

Art. 36. Para efeito desta lei municipal, será observado o disposto no §1º, do artigo 29-A, da

Constituição Federal, concomitantemente com os Arts. 18 ao 20 da Lei Complementar Nº 101/2000,

embasados na Lei Complementar Nº 178, de 13 de janeiro de 2021 e Nota Técnica Nº 01/2021 do

Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e suas alterações posteriores, no tocante aos limites para

gastos com Pessoal Ativo e Inativo deste Poder Legislativo municipal.

Art. 37. Os casos omissos desta lei, serão deliberados pelo Presidente da Câmara, observado,

quando couber, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do município de Malta - PB.

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

12/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário, sobretudo a Lei Municipal Nº 09/1997, produzindo seus efeitos legais e financeiros a partir

do primeiro dia após a publicação desta lei municipal.

Gabinete do Prefeito, aos 27 dias do mês de março de 2023.

IGOR XAVIER DE LUCENA

Prefeito Municipal

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

13/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Este anexo se destina as informações estruturais dos cargos de provimento efetivo

pertencentes a Câmara municipal de Malta ­ PB:

CARGOS SÍMBOLO Nº DE VAGAS CÓDIGO SALÁRIO BASE R$

Agente Administrativo AA-06 02 CE-1 1.568,73

Auxiliar de Serviços Gerais AG-06 01 CE-2 1.425,63

Segurança AG-05 01 CE-3 1.425,63

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

14/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Este anexo se destina as informações estruturais dos cargos de provimento em comissão

pertencentes a Câmara municipal de Malta ­ PB:

CARGOS SÍMBOLO Nº DE VAGAS CÓDIGO SALÁRIO BASE R$

Chefe de Gabinete da Presidência CGP 01 CC-1 1.302,00

Secretário Geral de Finanças Legislativa SFL 01 CC-2 2.604,00

Diretor Geral de Secretaria DSA 01 CC-3 1.953,00

Administrativa

Assessor de Atendimento e Segurança DAT 02 CC-4 1.302,00

Assessor de Serviços Gerais e Zeladoria DSG 03 CC-5 1.302,00

Diretor de Comunicação Parlamentar DCP 01 CC-7 1.302,00

Diretor de Controle Interno Legislativo DCI 01 CC-8 1.953,00

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

15/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

RESOLUÇÃO 02/2023

Institui critérios e procedimentos para concessão,

cassação e revalidação de registro de entidades e

inscrição dos programas, conforme previsto nos artigos

90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente ­ CMDCA, no uso de suas

atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer critérios para

subsidiar análise das entidades não governamentais e governamentais com vistas à concessão de

registro, conforme previsto no artigo 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO, que o atendimento institucional à criança e ao adolescente deve seguir os

princípios e diretrizes preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ­ ECA ­ lei 8.069/90.

CONSIDERANDO, que conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente ­ lei 8.069/90, o

desenvolvimento integral da criança e do adolescente deve basear-se nos seus direitos fundamentais,

a saber:

· Direito à Vida e à Saúde

· Direito a Liberdade, ao Respeito e a Dignidade

· Direito a Convivência Familiar e Comunitária

· Direito a Educação, à cultura, ao Esporte e ao Lazer

· Direito a Profissionalização e à Proteção ao Trabalho

· Direito a Assistência Social

CONSIDERANDO, que, conforme o ECA, o registro no CMDCA é condição indispensável para o

funcionamento das organizações não governamentais,

CONSIDERANDO, a necessidade de inscrição dos programas governamentais e não governamentais

previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CONSIDERANDO, a necessidade de subsídios para a fiscalização pelo Conselho Tutelar, ministério

público e Poder Judiciário conforme previsto no artigo 95 do Estatuto;

Resolve:

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

16/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

CAPÍTULO I ­ DO REGISTRO DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

Art. 1º - Estabelecer critérios e procedimentos para concessão, a cassação e a reavaliação do registro

de entidades não governamentais e inscrição de todos os programas de atendimento que atuam no

regime de:

I ­ orientação e apoio sócio familiar;

II ­ apoio socioeducativo em meio aberto;

III ­ colocação familiar;

IV ­ abrigo;

V ­ liberdade assistida;

VI ­ semiliberdade;

VII ­ internação.

§ 1. As Organizações Governamentais não terão registro no CMDCA, devendo apenas efetuar

inscrição dos seus programas.

Art. 2° - As entidades de atendimento e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão

atender ao que segue:

I ­ Adotar como princípios de ação, a promoção da ética, da paz, da cidadania, da democracia e de

outros valores universais;

II ­ Ter em seus quadros pessoas idôneas;

III ­ Estar regularmente constituída; (Art. 91)

IV ­ Desenvolver Plano de Trabalho compatível com os princípios do ECA; (Art. 91)

Art. 3° - Poderão solicitar registro as Entidades não governamentais que realizem quaisquer das

atividades abaixo:

I ­ Estudos e pesquisas direcionadas à criança e ao adolescente.

II ­ Programas de assessoria e capacitação, assim como de defesa dos direitos da criança e do

adolescente;

III ­ Quaisquer entidades que desenvolvam projetos ou programas ligados à Criança e ao Adolescente.

Art. 4° - O processo de registro/inscrição das Entidades/Programas no CMDCA de Malta PB,

obedecerá aos seguintes procedimentos:

I. Preenchimento pela entidade da Ficha de Registro, anexando cópia dos seguintes documentos:

a) Ata da Eleição e do termo de posse da atual diretora;

b) Regimento interno;

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

17/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

c) Balancete Financeiro do último ano, quando possuir;

d) CNPJ da Entidade;

e) CPF e RG do Representante Legal da Entidade;

f) Plano ou Projeto da Entidade;

g) Número de crianças atendidas, com faixa etária e gênero.

II. Preenchimento pela Entidade/Secretária da Ficha de Inscrição, anexando cópia do Plano ou Projeto

de Trabalho do Programa.

III. Estudo da Ficha de Registro e/ou inscrição a ser realizado por Membros deste CMDCA designado

através de através de resolução.

IV. Visita a Entidade/Programa a ser realizado por Membros deste CMDCA.

V. Análise do estudo efetuado pelos Membros deste CMDCA e emissão do Parecer a ser submetido

à Plenária.

VI. A concessão ou não de registro/inscrição é competência do CMDCA, o qual deliberará em plenária

após apreciação do Parecer dos Conselheiros Designados através de resolução.

VII. O CMDCA informará ao Juizado da Infância e da Juventude; ao Conselho Tutelar e a Ministério

Público a concessão do Registro/inscrição à Entidade/programa.

Art. 5° - Será concedido registro/inscrição provisória, com validade de 6 (seis) meses, às

Entidades/Programas que preencherem de forma geral os critérios dos Artigos 2° e 3°, mas que ainda

necessitem implementar alguma medida de adequação.

§ 1° As medidas de adequação deverão ser recomendadas por escrito, após aprovação pela plenária

do CMDCA e seu cumprimento deverá ser avaliado no prazo estabelecido.

§ 2° O certificado de Registro/inscrição Provisória poderá ser prorrogado por igual período, de acordo

com a avaliação da plenária do CMDCA.

§ 3° A contagem do prazo será suspensa quando, o requerimento da parte interessada, for deferida

pela plenária do CMDCA.

Art. 6° - A validade do certificado de registro/inscrição será de 2 (dois) anos, devendo a

Entidade/Programa encaminhar ao CMDCA, no final de cada ano, relatório das atividades

desenvolvidas, incluindo o balanço patrimonial, para acompanhamento pelo Conselho.

§ 1° Obtido registro/inscrição a Entidade/Programa obriga-se a:

I. Ter fiel obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente;

II. Ter registro atualizado de suas ações;

III. Possibilitar comunicação em tempo hábil aos órgãos fiscalizadores do Estatuto da Criança e do

Adolescente para adoção de providências necessárias à solução de ocorrências urgentes;

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

18/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

IV. Mantes cadastro atualizado no CMDCA.

V. Cumprir com presteza as orientações ou recomendações emanadas do Ministério Público e/ou

CMDCA, e, manter programa permanente de capacitação de seus recursos humanos.

Art. 7° - A cassação de Registro/inscrição ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I. A não observância dos critérios estabelecidos nesta resolução.

II. Mediante denúncia fundamentada de acordo com o artigo 91, parágrafo único, do Estatuto da

Criança e do Adolescente.

§ 1° A continuidade do atendimento às crianças e adolescentes deverá ser garantida, através de ação

conjunta do CMDCA e Ministério Público.

§ 2° Os procedimentos relativos a cassação de registro/inscrição, bem como o estabelecimento dos

respectivos prazos, serão deliberados em Plenária pelo CMDCA.

Art. 8° - A cassação de registro/inscrição será efetivada mediante o seguinte procedimento:

I. Avaliação do fato ou denúncia pela comissão designada conforme seja o caso;

II. Recomendação de adequação;

III. Advertência verba;

IV. Advertência escrita;

V. Emissão de parecer pela cassação ou cancelamento a ser submetido à Plenária do CMDCA.

Art. 9° - As entidades não governamentais, governamentais e programas terão 45 (quarenta e cinco)

dias para encaminhar a respectiva documentação para Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social, direcionando-a para o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente na

Rua Coronel José Fernandes Vieira, Centro de Malta-PB, CEP 58713-000.

§ 1° O desarquivamento do processo de que trata o parágrafo anterior poderá ser solicitado

por meio de ofício dirigido à Presidência do CMDCA ­ Malta-PB.

§ 2° - Os programas em execução serão reavaliados pelo CMDCA ­ Malta-PB a cada 2 (dois) anos.

CAPÍTULO II ­ DA INSCRIÇÃO DOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E SOCIOEDUCATIVOS DAS

ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS.

Art. 10° - Proceder-se-á a inscrição dos programas de proteção e socioeducativos destinados a

crianças e ao adolescente, desenvolvidos pelas entidades governamentais e não governamentais, nos

termos dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

19/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

Art. 11° - Os requerimentos de inscrição deverão conter Plano de Trabalho da entidade que explicite:

I ­ Os regimes de atendimento (art. 90 do ECA);

II ­ Os dados do programa;

III ­ O responsável pelo programa;

IV ­ O planejamento contendo informações sobre a elaboração, implementação, realização e

recursos, inclusive financeiros;

§ 1° - Os incisos I a IV deverão atender às diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do

Adolescente e nas resoluções e deliberações do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescentes,

em todos os níveis.

Art. 12° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Malta -PB, 29 de março de 2023

SHEILA DANTAS MARTINS

Presidente do CMDCA

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

20/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

ANEXO I

FORMULÁRIO DE REGISTRO DE ENTIDADES

NOME: _________________________________________________________________________________

ENDEREÇO: ____________________________________________________________________________

PONTO DE REFERÊNCIA: ____________________ BAIRRO: __________________ CEP:_____________

FONE: ____________ FAX: ___________ E-mail: _______________________ SITE: ___________________

DATA FUNDAÇÃO: ____/____/________ REGIONAL EM QUE ESTÁ SITUADA: ______________________

MANDATO DA ATUAL DIRETORIA: ____/____/________ A ____/____/________ CNPJ: ________________

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: MANHÃ: ____ ÀS____ TARDE:____ ÀS ____

NATUREZA JURÍDICA: ( ) FUNDAÇÃO ( )ASSOCIAÇÃO CIVIL ( ) OSCIP ( )OUTRO

ATUAÇÃO:

( ) ASSISTÊNCIA SOCIAL ( ) SAÚDE ( ) EDUCAÇÃO ( ) CULTURA

( )ESPORTE ( ) DEFESA DE DIREITOS ( ) PROFISSIONALIZAÇÃO

FINALIDADE ESPECÍFICA: ________________________________________________________________

NOME DO(A)PRESIDENTE: _______________________________________________________________

ENDEREÇO: ____________________________________________________________________________

BAIRRO: ____________________________ CEP: _____________________ FONE: ___________________

E-mail: _________________________________ RG Nº: _________________ CPF: ___________________

FAIXA ETÁRIA ATENDIDA: ( ) 0 A 06 ( ) 06 A 10 ( )10 A 12 ( )12 A 18 ANOS

QUANTO AO SEXO: ( )MASCULINO ( ) FEMININO

Nº DO PÚBLICO ATENDIDO: CRIANÇAS_______ ADOLESCENTES ________

PERFIL DO PÚBLICO ATENDIDO:

( ) CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL

( ) CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM VÍNCULO FAMILIAR

( ) CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE FREQUENTAM ESCOLA

ATENDIMENTO:

( ) ABRIGO ( ) REFORÇO ESCOLAR ( ) PROFISSIONALIZAÇÃO

( ) TRABALHO COM FAMÍLIAS ( ) ATIVIDADES SÓCIO-EDUCATIVAS

( ) COMBATE À DESNUTRIÇÃO ( ) COMBATE AO TRABALHO INFANTIL

( ) COMBATE AO USO DE DROGAS ( ) COMBATE À EXPLORAÇÃO SEXUAL

( ) PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

MALTA-PB, ____/____/________.

REPRESENTANTE LEGAL

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

21/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

ANEXO II

FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS

( ) GOVERNAMENTAL ( ) NÃO-GOVERNAMENTAL

I ­ PROGRAMA:

01. Nome:

02. Endereço (local da execução):

03. Bairro: 04. CEP:

05. Telefone/Fax: 06. E-mail:

II­ INFORMAÇÕES SOBRE O RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA:

07. Nome completo:

08. Endereço residencial:

09. Bairro: 10. Cidade:

11. UF: 12. CEP: 13. Telefone/Fax:

14. N.ºdo RG: 15. Órgão expedidor 16. N.ºCPF:

17. Formação: 18. No. Registro Profissional:

19. E-mail:

III - INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O PROGRAMA:

20. OBJETIVO:

21. Área principal de atuação: (assinalar apenas uma opção).

( ) Assistência Social ( ) Educação ( ) Saúde ( ) Cultura ( ) Esporte ( ) Defesa de Direitos

( ) Profissionalização ( ) Outra:

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

22/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

22. Área (s) de atuação por regime de atendimento: (caso necessário, assinalar mais de uma opção)

( ) Orientação e apoio sociofamiliar

( ) Apoio socioeducativo em meio aberto

( ) Acolhimento institucional

( ) Defesa jurídico-social

( ) Liberdade assistida

( ) Semiliberdade

( ) Internação

( )Outra: Especificar

IV - INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

23. Já possuiu registro no CMDCA: ( ) Sim ( ) Não

24. O programa já recebeu ou recebe recurso do FMDCA: ( ) Não ( ) Sim

25. Se sim, especificar:

26. ALVARÁ:

( ) Funcionamento - Nº........................ Data de validade: ............/............/.............

27. FUNCIONAMENTO:

Dias:

( ) Ininterrupto ( 24 horas)

( ) 5 dias da semana ( segunda-feira a sexta-feira)

( ) Outro Horário:

( ) Integral ( 24 horas)

( ) Manhã ____às____

( ) Tarde ____às ____

( ) Outro

V- INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO REALIZADO:

28. Caracterização do público (crianças e adolescentes) atendido pelo programa:

Crianças:

( ) Sexo Feminino: ( ) 00 a 06 ( ) 06 a 10 ( ) 10 a 12

( ) Sexo Masculino: ( ) 00 a 06 ( ) 06 a 10 ( ) 10 a 12

Total de atendidos: __________

Adolescentes:

( ) Sexo Feminino: ( ) 12 a 15 ( ) 15 a 18

( ) Sexo Masculino ( ) 12 a 15 ( ) 15 a 18

Total de atendidos:__________

29. O programa atende outro tipo de público: ( ) Sim ( ) Não

Especificar quantidade e perfil do público: ____________________________________________________

30. A entidade adota critérios para realizar o atendimento? ( ) Sim ( ) Não

Se sim, assinalar:

( ) Domicílio/área geográfica

( ) Renda familiar e per capita

( ) Idade

( ) Nº. membros/família

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

23/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

( ) Avaliação diagnóstica

( ) Vulnerabilidade social

( ) Situação da violação de direitos

( ) Outro. Especificar:

A entidade adota critérios de desligamento no programa:

( ) Sim ( ) Não Se sim quais:

O atendimento é feito de forma: ( ) Individual ( ) Em Grupo

Que profissionais são envolvidos no processo de atendimento:

( )Assistente Social ( )Psicólogo ( )Educador ( )Pedagogo ( )Advogado

( )Outros: Especificar

De que forma é feito o registro do atendimento realizado?

VI - METODOLOGIA ADOTADA PELO PROGRAMA

35. Quais atividades de caráter pedagógico são desenvolvidas pelo programa:

( ) Recreativas (jogos, campeonatos, brincadeiras

( ) Esportivas (jogos, campeonatos, treinos)

( ) Artísticas ( pintura, música, dança, coral, teatro etc.)

( ) Lazer (TV, rádio, viagens, passeios, etc.)

( ) Profissionalização

( ) Outra. Especificar:

36. Descreva, de forma sucinta as atividades realizadas:

37. Desenvolve ações junto às famílias e a comunidade:

( ) Sim ( ) Não Se sim quais:

VII - EQUIPE VINCULADA AO PROGRAMA

38. Função 39. Área de Trabalho* 40. Nível de escolaridade

* Administrativa, Técnica, Serviços Gerais, Outra.

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

24/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

VIII - EM SE TRATANDO DE PROGRAMA NA MODALIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

RESPONDER ÁS SEGUINTES QUESTÕES (39-54):

39. Qual a modalidade adotada pelo programa: Quantidade

( ) Abrigo unidade(s)

( ) Casa de Passagem unidade(s)

( ) Casa Lar unidade(s)

( ) República unidade(s)

40. O caráter do acolhimento/abrigamento é transitório ou definitivo? Por quê?

41. Quantificação do atendimento:

Crianças:

( ) Sexo Feminino: ( ) 00 a 06 ( ) 06 a 10 ( ) 10 a 12

( ) Sexo Masculino: ( ) 00 a 06 ( ) 06 a 10 ( ) 10 a 12

Total de atendidos:

Adolescentes:

( ) Sexo Feminino: ( ) 12 a 15 ( ) 15 a 18

( ) Sexo Masculino ( ) 12 a 15 ( ) 15 a 18

Total de atendidos:

42. Como é trabalhada a preservação do núcleo familiar?

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

25/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

43. Como é realizada a inserção em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na

família de origem?

44. De que forma é trabalhada o princípio do não desmembramento de grupo de irmãos?

45. A Coordenação do programa tem conhecimento se acolhe crianças e adolescentes que tem irmãos ou

parentes em outras entidades? ( ) Sim ( ) Não

46. É evitado a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados?

( ) Sim ( ) Não

47. Há participação dos abrigados/acolhidos na vida da comunidade local?( ) Sim( ) Não Em quais

atividades?

48. Como é realizada a preparação gradativa para o desligamento?

49. O programa recebe adolescentes gestantes? ( ) Sim ( ) Não

50. Qual a periodicidade das visitas permitidas aos familiares das crianças e adolescentes? ( ) Diária ( )

Semanal ( ) Mensal ( ) Não definida ( ) Outra. Especifique:

51. Qual a periodicidade das visitas da criança/adolescentes às famílias?

( ) Diária ( ) Semanal ( ) Mensal ( ) Não definida ( ) Outra. Especifique:

52. Há um programa de capacitação sistemática para a equipe? ( ) Sim ( ) Não

53. Qual a relação estabelecida pelo programa com as seguintes instâncias: Juizado da Infância (

) Satisfatório ( ) Insatisfatório ( ) Inexistente Promotoria da

Infância ( ) Satisfatório ( ) Insatisfatório ( ) Inexistente CMDCA ( ) Satisfatório

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

26/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

( ) Insatisfatório ( ) Inexistente

Conselhos Tutelares ( ) Satisfatório ( ) Insatisfatório ( ) Inexistente

54. É realizado algum trabalho com a criança e ou adolescente que se desliga do programa?

( ) Sim ( ) Não

Qual?

IX - AVALIAÇÃO DO TRABALHO

55. É realizada avaliação do trabalho com a equipe: ( ) Sim ( ) Não Em caso afirmativo, com que freqüência?

( ) semanal ( ) mensal ( ) trimestral ( ) anual ( ) outros:

56. Utiliza algum instrumental para registro: ( ) Sim ( ) Não Se sim, qual:

57. É realizada avaliação do trabalho com as crianças, adolescentes e suas famílias: ( ) Sim ( ) Não Em caso

afirmativo, com que freqüência? ( ) Bimestral ( ) Semestral ( ) Anual ( ) Outro:

58. O programa promove eventos com a participação das pessoas atendidas e respectivas famílias:

( ) Sim ( ) Não

Em caso afirmativo, com que freqüência? ( ) Bimestral ( ) Semestral ( ) Anual ( ) Outro:

Nível de participação: ( ) Ótima ( ) Bom ( ) Regular

X - FINANCIAMENTO

59. Os recursos financeiros para manutenção dos programas são provenientes:

( ) Entidade mantenedora

( ) Doações

( ) Convênios

( ) Fundo Municipal

( ) Outra: Especificar

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

27/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

XI - INFRA ESTRUTURA:

60. Assinalar numericamente:

( ) almoxarifado ( ) jardim

( ) alojamento/número de quartos ( ) área de serviço

( ) ambulatório médico ( ) playground

( ) ambulatório odontológico ( ) quadra esportiva

( ) auditório / nº de lugares: ( ) vestiário

( ) campo de futebol ( ) salas de aula

( ) cozinha ( ) veículo

( ) enfermaria ( ) sala para professores

( ) escritório/secretaria ( ) biblioteca

( ) horta ( ) brinquedoteca

( ) instalações sanitárias/banheiros ( ) sala de vídeo

( ) outros especificar:

XII - TRABALHO VOLUNTÁRIO:

Existem voluntários atuando na instituição:

( ) SIM ( ) NÃO Quantidade:

Se sim, possuem os Termos de Adesão ao Trabalho Voluntário:

( ) SIM ( ) NÃO

Declaro que as informações constantes neste documento expressam a verdade.

Data: / /

Cargo/Função: ___________________________________________________

Nome/Assinatura: _______________________________________________

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

28/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

29/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

30/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MALTA - PB

Lei Municipal Nº 158/2007, de 28 de abril de 2007

RESOLUÇÃO Nº 03/2023

Constitui Comissão Especial Eleitoral Para Coordenar o

Processo de escolha dos Conselheiros Tutelares de Malta-PB,

na Gestão 2024/2027 e dar outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO

EDE MALTA-PB, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal N° 8.069/90 ­ ECA e

Lei Municipal n° 510/2023, de 27 de março de 2023, e em conformidade com o seu regimento interno,

RESOLVE:

Art. 1° - Constituir a comissão Especial Eleitoral para coordenar os trabalhos do Processo de escolha

dos Conselheiros Tutelares do Município de Malta-PB ­ para Gestão 2024/2027.

Art. 2° - Compõe a Comissão Especial Eleitoral de que se trata o Art. 1° desta Resolução,

regulamentando o processo de escolha de Conselheiros Tutelares, sendo composta pelos seguintes

representantes:

I ­ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

- SHEILA DANTAS MARTINS, Presidente do CMDCA, designada PRESIDENTE da Comissão

Especial Eleitoral;

- RENATA ALVES LOURENÇO, Secretária Executiva do CMDCA, designada para SECRETÁRIA da

Comissão Especial Eleitoral;

- EDRIANA RODRIGUES DE LIMA (Secretaria de Educação ­ Suplente);

- MARIA MADALENA DA SILVA LINHARES (Secretaria de Assistência Social - Suplente);

- FRANCILENE SANTOS BENTO (Igreja Católica ­ Suplente);

- SIROVÂNIA MORAIS DE SOUSA (Igreja Católica ­ Titular);

- ANIKERLY RACHEL LIMA SOUSA GONÇALVES (Igreja Evangélica ­ Titular);

- JEOVÁ SOARES DA SILA (Associação Rural, Sítio Areias ­ Suplente);

II - Representante da Procuradoria Geral do Município:

- RAELMA MONTEIRO LACERDA

Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

31/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

Malta-PB, 29 de março de 2023.

Sheila Dantas Martins

PRESIDENTE DO CMDCA ­ Malta-PB

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

32/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

33/35

Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

29/03/2023 Ano II | Edição nº90 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

34/35