Publicações da edição 44 - 24/03/2023 e Ano IV
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO GARAMBÉU
Atos Administrativos • Outros atos
Município de Santana de Garambéu-MG
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO GARAMBÉU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO GARAMBÉU
Estado de Minas Gerais
ATUALIZADA PELA EMENDA Nº 01 de 24 de outubro de 2022.
24/03/2023 Ano II | Edição nº44 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino
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SUMÁRIO
TÍTULO I.......................................................................................................................09
PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS..............................................................09
CAPÍTULO I......................................................................................................09
Princípios Fundamentais................................................................................09
CAPÍTULO II.....................................................................................................10
Direitos e Garantias Fundamentais...............................................................10
TÍTULO II......................................................................................................................12
ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO..................................................................12
CAPÍTULO I......................................................................................................12
Disposições Gerais.........................................................................................12
CAPÍTULO II ....................................................................................................13
Localização e Linhas Divisórias....................................................................13
CAPÍTULO III ...................................................................................................14
Símbolos Municipais.......................................................................................14
CAPÍTULO IV....................................................................................................14
Divisão Administrativa do Município.............................................................14
CAPÍTULO V.....................................................................................................15
Bens Públicos Municipais .............................................................................15
CAPÍTULO VI....................................................................................................18
Competência do Município.............................................................................18
CAPÍTULO VII...................................................................................................23
Vedações .........................................................................................................23
TÍTULO III.....................................................................................................................24
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ..............................................................................24
CAPÍTULO I .....................................................................................................24
Governo Municipal .........................................................................................24
CAPÍTULO II ....................................................................................................25
Poder Legislativo Municipal ..........................................................................25
Seção I .....................................................................................................25
Câmara de Vereadores ..........................................................................25
Seção II ....................................................................................................26
Competência da Câmara de Vereadores .............................................26
Seção III ...................................................................................................29
Sessões Legislativas..............................................................................29
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Seção IV...................................................................................................31
Instalação.................................................................................................31
Seção V....................................................................................................32
Mesa Diretora .........................................................................................32
Subseção I ......................................................................................32
Eleição da Mesa Diretora ..............................................................32
Subseção II .....................................................................................33
Composição e Competência da Mesa Diretora ..........................33
Subseção III.....................................................................................34
Presidente da Mesa Diretora.........................................................34
Subseção IV....................................................................................36
Vice-Presidente da Mesa Diretora.................................................36
Subseção V.....................................................................................36
Secretário da Mesa Diretora..........................................................36
Seção VI ..................................................................................................37
Comissões Permanentes e Especiais...................................................37
Seção VII .................................................................................................38
Deliberações ...........................................................................................38
Seção VIII ................................................................................................43
Subsídios ................................................................................................43
Seção IX...................................................................................................44
Vereadores...............................................................................................44
Subseção I.......................................................................................44
Garantias e Prerrogativas..............................................................44
Subseção II......................................................................................45
Impedimentos.................................................................................45
Subseção III.....................................................................................45
Perda do Mandato..........................................................................45
Subseção IV....................................................................................47
Licenças..........................................................................................47
Seção X ...................................................................................................47
Processo Legislativo..............................................................................47
Subseção I.......................................................................................47
Disposição Geral............................................................................47
Subseção II......................................................................................48
Emenda à Lei Orgânica..................................................................48
Subseção III.....................................................................................48
Leis..................................................................................................48
Subseção IV ...................................................................................51
Atos Internos da Câmara ..............................................................51
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Subseção V.....................................................................................52
Participação Popular......................................................................52
Seção XI ..................................................................................................53
Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e
Patrimonial..............................................................................................53
Subseção Única..............................................................................55
Exame Público das Contas Municipais........................................55
CAPÍTULO III ...................................................................................................56
Seção I......................................................................................................56
Disposições Gerais ................................................................................56
Seção II.....................................................................................................56
Prefeito ....................................................................................................56
Seção III ...................................................................................................58
Vice-Prefeito............................................................................................58
Seção IV...................................................................................................59
Transição Administrativa.......................................................................59
Seção V ...................................................................................................61
Atribuições do Prefeito...........................................................................61
Seção VI ..................................................................................................63
Contratações e Proibições.....................................................................63
Seção VII .................................................................................................64
Responsabilidades, Processo e Julgamento do Prefeito ..................64
Seção VIII ................................................................................................64
Infrações Político-Administrativas .......................................................64
Seção IX...................................................................................................65
Auxiliares Diretos do Prefeito................................................................65
Subseção I.......................................................................................65
Secretários Municipais..................................................................65
Subseção II......................................................................................66
Procuradoria Geral do Município .................................................66
Subseção III.....................................................................................67
Controladoria Geral do Município ................................................67
Subseção IV....................................................................................68
Conselho Administrativo do Município........................................68
CAPÍTULO IV....................................................................................................68
Administração Pública Municipal .................................................................68
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Seção I .....................................................................................................68
Disposições Gerais.................................................................................68
Seção II ....................................................................................................69
Princípios e Preceitos Aplicáveis à Administração Pública...............69
Seção III ...................................................................................................71
Servidores Públicos................................................................................71
Seção IV...................................................................................................73
Guarda Municipal....................................................................................73
TÍTULO IV...................................................................................................................74
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.....................................................74
CAPÍTULO I .....................................................................................................75
Estrutura Organizacional ...............................................................................75
CAPÍTULO II ....................................................................................................76
Atos Municipais ..............................................................................................76
Seção I......................................................................................................76
Publicidades dos Atos Municipais .......................................................76
Seção II ....................................................................................................77
Atos Legislativos e Administrativos ....................................................77
Seção III ...................................................................................................79
Registro dos Atos Municipais ...............................................................79
Seção IV ..................................................................................................80
Certidões e Direito de Petição...............................................................80
Seção V....................................................................................................81
Poder de Polícia......................................................................................81
CAPÍTULO III ...................................................................................................82
Obras e Serviços Públicos.............................................................................82
TÍTULO V....................................................................................................................84
PLANEJAMENTO, TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTOS...............................................84
CAPÍTULO I .....................................................................................................84
Planejamento Municipal..................................................................................84
CAPÍTULO II ....................................................................................................85
Tributação Municipal.......................................................................................85
Seção I......................................................................................................87
Impostos do Município...........................................................................87
Seção II.....................................................................................................88
Receita e Despesa...................................................................................88
Seção III....................................................................................................89
Orçamento Público.................................................................................89
Seção IV...................................................................................................94
Organização Contábil.............................................................................94
Seção V....................................................................................................94
Controle Interno Integrado.....................................................................94
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TÍTULO V ....................................................................................................................95
ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL...............................................................................95
CAPÍTULO I......................................................................................................95
Incentivo à Economia Municipal....................................................................95
CAPÍTULO II.....................................................................................................97
Ordem Social ..................................................................................................97
Seção I .....................................................................................................97
Disposição Geral.....................................................................................97
Seção II ....................................................................................................97
Saúde Pública..........................................................................................97
Subseção Única....................................................................................100
Saneamento Básico .............................................................................100
Seção III .................................................................................................100
Assistência Social.................................................................................100
CAPÍTULO III .................................................................................................102
Educação, Cultura, Desporto e Lazer..........................................................102
Seção I ...................................................................................................102
Educação...............................................................................................102
Seção II...................................................................................................104
Cultura....................................................................................................104
Seção III..................................................................................................105
Desporto e Lazer...................................................................................105
Subseção Única............................................................................106
Família, Criança e Adolescente, Pessoa com Deficiência e
Idoso..............................................................................................106
CAPÍTULO IV..................................................................................................108
Fomento ao Turismo.....................................................................................108
CAPÍTULO V...................................................................................................109
Segurança Pública e Defesa do Consumidor.............................................109
CAPÍTULO VI..................................................................................................110
Política Urbana e Habitacional ....................................................................110
CAPÍTULO VII.................................................................................................112
Meio Ambiente...............................................................................................112
CAPÍTULO VIII ...............................................................................................114
Política Rural .................................................................................................114
TÍTULO VI ................................................................................................................116
DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................................116
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EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
GARAMBÉU, nº 01, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Fica Revisado e Atualizado o Texto da Lei Orgânica
do Município de Santana do Garambéu, por
Colmatação Simétrica, na Forma do art. 3° dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) da Constituição Federal de 1988 e do art. 3°
do ADCT da Constituição do Estado de Minas
Gerais. O Plenário da Câmara Municipal de
Santana do Garambéu, Aprovou e a Mesa Diretora
em seu nome Promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica Municipal.
A Câmara Municipal de Santana do Garambéu, Estado de Minas Gerais, através de
seus representantes aprovou e a Mesa Diretora promulga a presente Emenda à Lei
Orgânica Municipal.
Art. 1°. Esta primeira revisão do texto da Lei Orgânica Municipal se processa de modo
global, sendo que os artigos, parágrafos, incisos e alíneas alterados, reposicionados,
renumerados ou incluídos, integram definitivamente o corpo da Lei Orgânica para que
o texto não sofra interrupção interpretativa.
Art. 2º. A Lei Orgânica do Município de Santana do Garambéu passará a viger da
forma seguinte:
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo do Município de Santana do Garambéu, Estado de
Minas Gerais, investidos pela Constituição da República na atribuição de elaborar
e atualizar a lei basilar de ordem municipal autônoma e democrática, que, fundada
no império de justiça social e na participação direta da sociedade civil,
instrumentalize a descentralização e a desconcentração do poder político, como
forma de assegurar ao cidadão o controle do seu exercício, o acesso de todos à
cidadania plena e a convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte emenda à Lei
Orgânica Municipal.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANATA DO GARAMBÉU
Atualizada Pela Emenda nº 01 de 24 outubro de 2022.
TÍTULO I
PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Princípios Fundamentais
Art. 1º. O Município de Santana do Garambéu unidade integrante do Estado de Minas
Gerais e da República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de direito
público interno e autonomia político-administrativa e financeira, se organiza e rege por
esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas
Constituições Federal e Estadual.
§ 1º. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos da Constituição da Federal e desta Lei Orgânica, mediante:
I - sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II - plebiscito;
III - referendo;
IV - iniciativa popular no processo legislativo;
V - participação popular nas decisões administrativas e no aperfeiçoamento
democrático de suas instituições;
VI - ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 2º. O Município constitui dos Poderes Legislativo e Executivo que atuam de forma
independente e harmônica entre si, nos termos definido pela Constituição Federal.
§ 1º. A integração entre os Poderes Municipais se dará na gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e funcional, mantendo a escrituração das contas públicas
consolidada.
§ 2º. As normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público serão
observadas na escrituração das contas públicas, demonstrando as disponibilidades
financeiras em registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou
despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
§ 3º. As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta,
autárquica e fundacional.
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§ 4º. A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá a
Contabilidade Geral do Município.
§ 5º. A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 3º. São objetivos prioritários do Município de Santana do Garambéu, além de
outros previstos na Constituição da República e na Constituição do Estado de Minas
Gerais:
I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade,
transparência e da legitimidade dos atos do Poder Público a eficiência e a eficácia dos
serviços públicos;
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, credo religioso,
idade, ou quaisquer outras formas de discriminação;
V - proporcionar aos usuários dos serviços públicos condições compatíveis com a
dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil, da educação, da saúde,
do transporte, da moradia, do abastecimento, do lazer e da assistência social;
VII - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à
preservação de sua memória, tradição e peculiaridades locais e regionais;
VIII - valorizar e desenvolver a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da
cultura brasileira;
IX - promover função social da propriedade urbana.
Parágrafo único. O Município concorrerá nos limites de sua competência, para a
consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.
CAPÍTULO II
Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 4º. O Município de Santana do Garambéu assegura, através de leis e atos
normativos, no seu território e nos limites de sua competência, a imediata e plena
efetividade dos direitos e garantias fundamentais conferidos pela Constituição da
República e do Estado de Minas Gerais, bem como de quaisquer outros decorrentes
do regime e dos princípios adotados pelo Brasil e daqueles constantes dos atos
internacionais firmados pelo Brasil, a todos que se encontre em seu território.
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§ 1º. Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento,
idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano,
religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiências física ou mental, por ter
cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
§ 2º. Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou
função de direção, em órgão ou entidade da Administração Pública, o agente público
que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do
requerimento do interessado via ouvidoria pública ou Controladoria Geral, omissão que
inviabilize o exercício de direito previsto nas Constituições da República ou do Estado
ou nesta Lei Orgânica.
§ 3º. É garantido, independe do pagamento de taxas ou de emolumentos ou de garantia
de instância, o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção
de certidão no prazo regulamentado para a defesa de direito ou esclarecimento de
situação de interesse pessoal e os necessários ao exercício da cidadania.
§ 4º. Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato
de litigar com o órgão ou entidade Municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 5º. Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento,
observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o
despacho ou a decisão motivada.
§ 6º. Todos têm o direito de requerer e obter informações sobre os programas de
governo ou projetos do Poder Público, as quais serão prestadas no prazo
regulamentado por lei, por deferimento do Chefe do Executivo ou do Presidente da
Câmara conforme o caso, ressalvada aquela cujo sigilo será imprescindível à
segurança da sociedade e do Município.
§ 7º. É passível de punição, nos termos da legislação, o agente Público que, no
exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar
direitos constitucionais do cidadão.
§ 8º. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido prévio aviso à autoridade
competente que, no Município, é o Prefeito ou àquele a quem este delegar a atribuição.
§ 9º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a inaplicabilidade, a declaração
de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio público municipal.
§ 10. O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites
de sua competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição dos agentes públicos
e dos estabelecimentos privados que pratiquem tais atos.
§ 11. É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às
autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por delegatório de
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serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários, incumbindo ao Poder Público
por meio da ouvidoria e órgão de Controle Interno apurar sua veracidade e aplicar as
sanções cabíveis, sob pena de responsabilização.
§ 12. É assegurado a todos, independentemente de sexo ou idade, o direito à prestação
de concurso público respeitado os critérios legais para a posse.
§ 13. Quando for necessário adotar medidas temporárias, emergências e de
enfrentamento de pandemia, epidemia ou de ordem social, conforme recomendações
das autoridades competentes para proteção da coletividade, fica suspenso o disposto
no § 8º deste artigo.
Art. 5º. São Direitos Sociais, o direito a educação, ao trabalho, à cultura, à saúde, à
moradia, à assistência social, ao meio ambiente sustentável, à segurança e a proteção
à maternidade, à gestação, à infância e a juventude.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 6º. O Município de Santana do Garambéu, pessoa jurídica de direito público
interno, é dotado de autonomia:
I - política, pela eleição direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
II - financeira, pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência e
aplicação de suas rendas;
III - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração
própria dos assuntos de interesse local;
IV - legislativa, através do exercício pleno pela Câmara Municipal das competências e
prerrogativas que lhe são conferidas pela Constituição da República, pela Constituição
do Estado e por esta Lei Orgânica;
V - fiscalização interna, através da Controladoria Geral do Município e suas normas e
procedimentos de rotinas.
§ 1º. O Município poderá celebrar convênios, ajustes, termos de colaboração, termos
de fomento, termos de cooperação ou consorciar-se com a União, Estados e Municípios
ou respectivos entes da administração indireta e fundacional, para execução de suas
leis, serviços ou decisões administrativas.
§ 2º. Da celebração do convênio ou consórcio e de seu inteiro teor será dada ciência à
Câmara Municipal, ao Órgão Central de Controle Interno e à Procuradoria Geral do
Município e ao Tribunal de Contas, que manterão registros específicos e formais desses
instrumentos jurídicos.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 3º. A Política de Fomento, de Colaboração e de Cooperação com Organizações da
Sociedade Civil observará a legislação federal e regulamentação municipal, garantindo
o interesse público em todas as diretrizes.
Art. 7º. A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - a prática democrática;
II - a soberania e a participação popular;
III - a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e
movimentos sociais;
V - a programação e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício pleno da autonomia municipal;
VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados e as organizações da
sociedade civil;
VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem,
raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer
outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma
existência digna;
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o
Município;
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do
Município;
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.
CAPÍTULO II
Localização e Linhas Divisórias
Art. 8º. A sede do Município, denominado Santana do Garambéu, possui área
urbanizada contínua que integra os serviços públicos, com maior densidade
populacional, classificada na categoria de cidade.
§ 1º. O Município poderá se dividir, para fins administrativos, em Distritos a serem
criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei Municipal, observada a Legislação
Estadual.
§ 2º. O Município de Santana do Garambéu possui limites territoriais com os
municípios de Piedade do Rio Grande, Andrelândia, Lima Duarte e Santa Rita do
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Ibitipoca, cujos limites só poderão ser alterados, nos termos da constituição do Estado
de Minas Gerais e da Lei complementar.
Art. 9º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento do Município, far-se-
á por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população municipal, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma
da Lei Complementar Federal.
CAPÍTULO III
Símbolos Municipais
Art. 10. São símbolos do Município de Santana do Garambéu, representativos de sua
cultura e história, a Bandeira, o Brasão e o Hino.
I - a Bandeira será confeccionada conforme o padrão e as especificações e regras
básicas estabelecidas em lei municipal;
II - o Brasão do Município será aprovado e descrito sua identidade visual por lei
municipal;
III - o Hino do Município composto de música e letra com a identificação de seus
autores, aprovado por lei municipal, que regulamentará a forma e as solenidades em
que serão obrigatórias a sua execução.
§ 1º. O Brasão e a Bandeira serão de uso obrigatório no Município em todas as suas
festividades cívicas, sendo que o Brasão deverá ser destacado no cabeçalho de todos
os atos legislativos e administrativos publicados pelos órgãos municipais da
Administração Direta e Indireta.
§ 2º. Comemorar-se-á anualmente, no dia 26 de julho a festa da padroeira Sant'Anna
podendo o Chefe do Poder Executivo decretar ponto facultativo nas repartiçõespúblicas
municipais.
§ 3º. O Município de Santana do Garambéu foi emancipado pela Lei Estadual nº 2.764
de 30 de dezembro de 1962 e instalado administrativamente em 02 de março de
1963, data em que se comemora o Aniversário do Município.
§ 4º. Na semana que anteceder o aniversário de emancipação do Município constitui
período de comemoração cívica em todo o seu território.
CAPÍTULO IV
Divisão Administrativa do Município
Art. 11. As atividades administrativas, especialmente as Administrativas, serão objeto
de permanente coordenação e deliberação da autoridade competente vinculada, se
organizará em sistemas integrados por:
I - órgão central de direção, coordenação e controle, definidos na legislação que define
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a estrutura organizacional dos órgãos públicos municipais;
II - unidades administrativas, denominadas setor, divisão, secretarias, e outras,
conforme dispuser a normas que definem a estrutura organizacional de cada órgão;
III - entidade da administração indireta definida em legislação própria.
§ 1º. Controladoria Geral do Município é o órgão fiscalizador interno dotado de
autonomia funcional.
§ 2º. Procuradoria Geral do Município é a Unidade Administrativa de orientação jurídica
e atua em defesa dos direitos do Município.
§ 3º. Secretaria Municipal é o órgão central de cada sistema administrativo, conforme
definir a lei de estrutura organizacional.
§ 4º. Unidade administrativa é a parte de órgão central ou de entidade da Administração
Indireta.
§ 5º. As unidades administrativas se organizarão de forma integrada com atribuições
de:
I - participar da elaboração de política de ação do Poder Público para a área de
atuação, fazendo constar no Plano Plurianual os programas definidos;
II - participar da elaboração de planos e programas para integrar os instrumentos de
planejamento e do levantamento de seus custos e programação de execução;
III - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento Anual, conforme regulamento e demanda de sua área;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução de planos e programas pertinentes à sua área
aferindo os resultados alcançados, informando a Controladoria Geral do Município;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à sua área de
atuação;
VI - manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação pertinente à sua atividade.
CAPÍTULO V
Bens Públicos Municipais
Art. 12. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, tangíveis e
intangíveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo único. É obrigatório o cadastramento pela unidade administrativa de
patrimônio de todos os bens móveis, imóveis, tangíveis e intangíveis pertencentes ao
Município, viabilizando a consulta por sistema integrado, identificando o administrador
e o responsável pelos bens, conforme regulamento próprio.
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Art. 13. Compete ao Poder Executivo a administração, alienação, cessão, conservação,
incineração, catalogação, identificação, cadastro, destinação final e padronização dos
bens públicos municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal na utilização
dos bens sob sua responsabilidade para geração de serviços públicos.
§ 1º. É vedado ao Poder Legislativo alienar, ceder, doar ou permitir a utilização por
particular de bens do Município sob sua administração, guarda e responsabilidade.
§ 2º. Os bens do Município utilizados, recebidos, adquiridos, formados ou construídos
pelo Poder Legislativo, quando não utilizados para suas finalidades, serão
disponibilizados ao Poder Executivo para dar-lhes a destinação de interesse público.
Art. 14. O recebimento, alienação e a aquisição dos bens municipais, estão
subordinados à existência de interesse público devidamente justificado, serão
precedidos de avaliação prévia e obedecerão às normas aplicáveis a matéria.
§ 1º. Quando imóveis, dependerão de autorização legislativa e de licitação, dispensada
esta, nos casos previstos em lei.
§ 2º. Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta
nos casos previstos em lei.
§ 3º. A venda ao proprietário de imóvel lindeiro de área urbana remanescente e
inaproveitável para edificação ou outra destinação de interesse coletivo, resultante de
obra pública, dependente de prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 4º. A área resultante de modificação de alinhamento de via pública pode ser alienada,
obedecidas as mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 5º. A permuta de bens municipais será permitida entre órgãos da Administração
Pública e autorizada por lei específica, comprovado o interesse público e se os bens
possuírem valores equivalentes mediante avaliação prévia.
Art. 15. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante
concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público justificado.
§ 1º. Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a
utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo
sua destinação específica.
Inciso único. A concessão de direito real de uso, será precedida de autorização
legislativa e procedimento licitatório.
§ 2º. Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do
qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem
público.
Inciso único. Incidirá sobre qualquer bem público, independe de licitação e será
sempre por tempo determinado e formalizado por termo administrativo.
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§ 3º. Autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a
Administração consente na prática de determinada atividade individual, incidente sobre
um bem público.
Inciso único. Será formalizada por ato administrativo, para atividades ou usos
específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se
destinar a formar canteiro de obra ou de serviço público, caso em que o prazo
corresponderá ao da duração da obra ou do serviço.
Art. 16. A doação ou a concessão de direito de uso de bens imóveis municipais,
somente serão admitidos se comprovado o interesse público e dependerão de lei
municipal, devendo constar obrigatoriamente do pedido:
I - a individualização do donatário ou concessionário;
II - a descrição detalhada e avaliação do bem objeto da doação ou concessão;
III - os encargos do donatário ou concessionário;
IV - o prazo de cumprimento dos encargos;
V - a restituição do imóvel se os encargos não forem cumpridos no prazo estipulado,
independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias.
§ 1º. Os encargos impostos ao donatário ou concessionário deverão traduzir em
benefícios para o Município, equivalentes, no mínimo, ao valor real do bem doado ou
concedido.
§ 2º. Somente os bens imóveis dominiais do Município poderão ser objetos de doação
ou concessão de direito de uso, nos termos desta Lei Orgânica.
§ 3º. A doação de bens imóveis do Município será permitida, mediante lei municipal
autorizativa, para fins de interesse social, cultural, educacional, científico ou industrial.
Art. 17. Os bens declarados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou
levados a leilão o mais rápido possível, visando a obtenção do melhor preço, em função
de seu estado de conservação e de sua utilidade.
§ 1º. É condição para um bem ser considerado inservível ou irrecuperável a existência
de laudo de vistoria, o qual indicará o seu estado de conservação e classificação.
§ 2º. Os bens móveis com estrutura de madeira considerados inservíveis e declarados
irrecuperáveis que não apresentarem valor econômico poderão ser incinerados em
local seguro, após vistoria e autorização por escrito da unidade competente.
§ 3º. Os bens móveis quando declarados ociosos ou recuperáveis deverão ser
redistribuídos ou recuperados e utilizados em outras unidades administrativas do
Município na geração de serviços públicos.
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§ 4º. Os bens declarados antieconômicos ou com manutenção onerosa, ou com
rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou
obsoletismo deverão ser avaliados e alienados nos termos da legislação aplicável.
§ 5º. Os bens móveis adquiridos, avaliados ou recebidos de qualquer forma, que
possuírem características de material permanente, mas que apresentarem valor
individual até o valor definido em regulamento próprio pelo Poder Executivo, deverão
ser classificados como bens de consumo e controlados de forma simplificada por meio
de relação carga, não havendo necessidade de controle por meio de número
patrimonial.
Art. 18. O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela população para
atividades sociais, culturais, cientificas, educacionais e esportivas, na forma da lei e
suas regulamentações.
CAPÍTULO VI
Competência do Município
Art. 19. Ao Município de Santana do Garambéu compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
dentre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - zelar pelo patrimônio público, histórico e cultural;
III - suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;
IV - legislar sobre assuntos de interesse local, dentro de sua competência;
V - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas
receitas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar os montantes de sua
arrecadação nos prazos fixados em lei;
VI - fixar, atualizar, fiscalizar e cobrar tributos, contribuições, tarifas ou preços públicos,
instituídos por lei;
VII - elaborar os planos e códigos de sua competência de forma integrada;
VIII - criar, coordenar, regulamentar os programas de governo, fazendo constar no
Plano Plurianual, definir as prioridades na Lei de Diretrizes Orçamentárias e programar
a execução no Orçamento Anual;
IX - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;
X - dispor sobre a estrutura organizacional de seus órgãos, administração e execução
dos serviços públicos locais;
XI - definir o quadro de cargos e vencimentos e estabelecer o regime jurídico único dos
servidores públicos;
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XII - dispor sobre aquisição, administração, destinação, proteção, utilização, troca,
permuta, permissão, cessão e alienação e as demais condições dos bens públicos
municipais;
XIII - desapropriar bens, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
nos casos previstos em lei;
XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços,
inclusive os prestados mediante delegação, e, em caso de iminente perigo ou
calamidade pública, ocupar e usar de propriedade particular, bens e serviços, assegurada
indenização ulterior, se houver dano;
XV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu
poder de polícia administrativa;
XVI - estabelecer e impor penalidades por infração às leis e regulamentos de sua
jurisdição;
XVII - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os espetáculos, feiras,
exposições e os divertimentos públicos;
XVIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes,
anúncios, outdoor, painel de mídia exterior, bem como a utilização de quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XIX - organizar, regulamentar, executar e prestar diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de competência municipal;
XX - conceder ou renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI - cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se torne prejudicial
à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes, fazendo cessar a
atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas
as normas federais pertinentes;
XXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos
gêneros alimentícios, por meio de fiscais sanitários e de posturas;
XXIV - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero
alimentício e produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem como
de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da
população;
XXV - permitir, regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de resíduos
recicláveis;
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XXVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação
final do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto
atendimento, por seus próprios serviços ou mediante convênio;
XXVIII - dispor sobre serviços funerários e de cemitérios;
XXIX - dispor sobre transportes coletivos estritamente municipais;
XXX - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo, por aplicativos
e de táxi, fixando as respectivas tarifas, inclusive o uso de taxímetro;
XXXI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente nos
perímetros urbanos, determinar o itinerário e os pontos de estacionamentos e de
parada dos transportes coletivos;
XXXII - fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos de cargas e
prestadores de serviços;
XXXIII - tornar obrigatória a utilização da Estação Rodoviária ou outro local definido
para embarque e desembarque de passageiros;
XXXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem e altura máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXXV - promover os serviços de construções e conservações de estradas, trilhas e
caminhos municipais;
XXXVI - fixar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais e
sinalizá-los;
XXXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentar e fiscalizar
sua utilização;
XXXVIII - promover os serviços de iluminação pública, com manutenção e expansão
de rede;
XXXIX - dispor sobre registro de imunização, esterilização e captura de animais, com
a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores;
XL - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XLI - estimular a política municipal de desenvolvimento rural como forma de apoio à
produção, comercialização, armazenamento, agro industrialização, transporte e
abastecimento de insumos e produtos;
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XLII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do parcelamento, da ocupação e do uso do solo urbano;
XLIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à
ordenação do seu território, observada a legislação federal e estadual;
XLIV - promover programas de construção de moradias, a melhoria das condições
habitacionais e o saneamento básico;
XLV - licenciar, nos termos da legislação própria, a construção, a ampliação, a reforma
ou a demolição de qualquer obra;
XLVI - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e as que
apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer
demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
XLVII - manter relações institucionais com a União, os Estados Federados, o Distrito
Federal e os demais Municípios;
XLVIII - cooperar com a União, o Estado e Municípios circunvizinhos, ou consórcio
previamente regulamentado, na execução de serviços e obras de interesse para o
desenvolvimento local;
XLIX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil e de ensino fundamental;
L - firmar acordo, convênio, ajuste, termos de cooperação e instrumento congênere,
como forma de exercer a sua função executiva;
LI - associar-se em cooperação a outros municípios para a gestão, de funções públicas
ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
LII - participar da criação de entidade intermunicipal para a prestação de serviços, a
realização de obra, exercício de atividade ou a execução de serviço específico de
interesse comum;
LIII - assegurar a expedição de certidões, preferencialmente por meio eletrônico,
requeridas às unidades administrativas municipais, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
LIV - dispor sobre a criação da Guarda Municipal, quando for conveniente. (
§ 1º. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XLIII deste artigo
deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
I - zonas verdes e demais logradouros públicos;
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II - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas
pluviais nos fundos dos vales;
III - passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura
mínima de 2 (dois) metros nos fundos dos lotes, cujo desnível será superior a um metro
de frente ao fundo.
IV - a total regulamentação do uso e parcelamento do solo urbano se dará por Lei
específica.
§ 2º. Competirá ao município, em concorrência com a União e com o Estado:
I - zelar pela guarda das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da promoção da adaptação
social das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao lazer;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora e as nascentes, rios, córregos e
reservatórios de água potável;
VIII - fomentar a produção agropecuária, agricultura familiar, produção de frutas e
organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias, a melhoria das condições
habitacionais e o saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação ambiental e para a segurança do
trânsito;
XIII - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos
os aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais;
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XIV - amparar, com providência de ordem econômico-social, a infância e a
adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual.
CAPÍTULO VII
Vedações
Art. 20. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, impedir-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou manifestar preferências quanto a eles;
IV - favorecer, através de quaisquer recursos ou meios, propaganda política partidária
ou estranha à lei e ao interesse público geral, inclusive que promova, explícita ou
implicitamente, personalidade política ou partido;
V - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, renda ou os serviços da União, estados ou municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais, periódicos e papel destinados à sua própria impressão;
VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino;
VII - permitir, subvencionar, auxiliar ou usar de qualquer modo, recursos pertencentes
aos cofres públicos como gráfica, jornal, rádio, televisão, serviço de alto falante ou
qualquer outro meio de comunicação para propaganda político partidária ou fins
estranhos à administração;
VIII - outorgar isenções, anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
IX - cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentados ou no mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e, ainda, observando o
princípio da noventena sagrado na Constituição Federal;
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X - utilizar tributos com efeitos de confisco;
XI - pagar mais de um provento de aposentadoria ou outro encargo previdenciário a
ocupante de função ou cargo público, inclusive eletivo, salvo os casos de acumulação
permitida por lei;
XII - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração
pública municipal, compreendida o ajuste mediante designações recíprocas.
§ 1º. As vedações contidas nas alíneas "b" e "c" do inciso V compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades mencionadas.
§ 2º. As vedações da alínea "a" do inciso V são extensivas às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º. As vedações da alínea "a", do inciso V, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração e atividades
econômicas, regidas pelas normas regulamentadoras de empreendimentos privados,
ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
Governo Municipal
Art. 21. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo,
independentes e harmônicos entre si, na forma definida na Constituição Federal.
§ 1º. Os Poderes Municipais manterão sistema integrado possibilitando acesso às
informações e dados contábeis, patrimonial, orçamentários e fiscais conforme
periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo Órgão Central de Controle Interno
do Município, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso
público.
§ 2º. Todos os órgãos, incluídos autarquias, fundações públicas e fundos municipais
devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária, financeira e patrimonial,
mantidos e gerenciados pela Contabilidade Geral do Poder Executivo, resguardada a
devida autonomia.
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CAPÍTULO II
Poder Legislativo Municipal
Seção I
Câmara de Vereadores
Art. 22. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores, composta de
representantes do povo, eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, para
mandato de quatro anos.
§ 1º. O número de Vereadores que compõe a Câmara Municipal de Santana do
Garambéu observará o disposto na Constituição Federal e o que determina a Justiça
Eleitoral.
§ 2º. Os Vereadores serão eleitos em pleito direto e simultâneo, dentre brasileiros
maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo de seus direitos políticos, com domicílio eleitoral
no Município e tomarão posse no dia 01 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
§ 3º. A Câmara Municipal é detentora de autonomia funcional e administrativa no
exercício de sua função constitucional, tendo como fonte de custeios de seus gastos os
duodécimos transferidos nos termos da Constituição Federal, colocando em prática as
seguintes funções:
I - legislativa, que consiste, precipuamente, na elaboração das leis de competência do
Município, obedecendo esta Lei Orgânica quanto à iniciativa, tramitação e classificação,
respeitando a Constituição Federal, Estadual e outras normas aplicáveis;
II - fiscalizadora e julgadora, que consiste no acompanhamento regular e permanente
dos atos da Administração Municipal e julgamento das contas municipais após emissão
do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
III - administrativa aplicando os recursos no âmbito da Casa Legislativa, envolvendo a
sua organização interna, através de sua estruturação de serviços administrativos e de
seu quadro de Servidores.
§ 4º. A Câmara Municipal, anualmente, prestará contas à população dos trabalhos
realizados, através da publicação de informativo (formal ou eletrônico) de suas
atividades ou em audiência pública.
§ 5º. A estrutura organizacional da Câmara será estabelecida por meio de resolução de
iniciativa de sua Mesa Diretora.
§ 6º. O quadro de servidores do Legislativo Municipal será definido em Lei específica
de iniciativa da Mesa Diretora.
§ 7º. A Câmara Municipal utilizará a edição de portarias para o desempenho das suas
atividades administrativas, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 23. As Sessões da Câmara Municipal e as reuniões de suas comissões funcionam
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com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são
tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, que exigirem quórum
qualificado.
§ 1º. Não atingindo o quórum exigido no caput deste artigo, as reuniões serão abertas
e imediatamente encerradas pelo Presidente da Mesa Diretora.
§ 2º. O Presidente da Câmara participa somente nas votações cujas deliberações
exijam quórum de 2/3 (dois terços), quando houver empate nas votações públicas,
observado o disposto no parágrafo único do art. 36 desta Lei Orgânica.
§ 3º. Nas reuniões das comissões permanentes ou especiais é facultado o uso da
palavra pelo Controlador Geral do Município, Procurador Geral ou o Chefe do
Executivo, conforme critério estabelecido em regulamento próprio.
Seção II
Competência da Câmara de Vereadores
Art. 24. São atribuições exclusivas da Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa Diretora ou destituí-la;
II - votar o seu Regimento Interno que disporá sobre:
a) legislatura;
b) instalação da Câmara;
c) sessões legislativas;
d) Mesa Diretora da Câmara;
e) atribuições do Presidente;
f) atribuições do Vice-Presidente;
g) atribuições do Secretário;
h) atribuições do Plenário;
i) atribuições das comissões;
j) exercício da Vereança;
k) licenças, suspensão e vagas;
l) incompatibilidade e impedimentos;
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m) proposições e sua tramitação;
n) modalidades de proposição e sua forma;
o) tramitação das proposições;
p) discussões e deliberações;
q) uso da tribuna livre;
r) julgamento das contas do Município;
s) processo de perda do mandato;
t) processo destituitório;
u) gestão dos serviços internos da Câmara;
v) outras matérias de ordem regimental.
III - definir os valores das dotações orçamentárias das despesas, programas e ações
que integrarão a proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela
legislação;
IV - fixar os subsídios dos agentes políticos municipais, por meio de lei específica,
obrigatoriamente os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão
fixados por lei publicada até 30 de setembro do último ano da legislatura;
V - solicitar informações ao Prefeito e ao Controlador Geral do Município sobre
assuntos referentes à Administração Pública Municipal;
VI - convocar o Controlador Geral do Município, os Secretários Municipais, os titulares
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, por deliberação da maioria
de seus membros, para, pessoalmente ou por escrito, prestarem informações sobre
matéria da sua competência;
VII - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, mediante requerimento, para se
ausentarem do Município, a serviço, por mais de 15 (quinze) dias ou por outros motivos
justificados;
VIII - conceder licença aos Vereadores para afastamento temporário e justificado,
conforme dispuser o regimento interno;
IX - julgar as contas do Prefeito, consolidadas após o parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado, incluídas as da Administração Indireta, na forma da lei;
X - julgar, mediante processo administrativo formal, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os
Secretários Municipais e quaisquer dos seus membros por crime de responsabilidade,
na forma que a lei dispuser;
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XI - cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito ou do Vereador em caso de
condenação por crime de responsabilidade;
XII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia, afastá-lo
provisória e definitivamente do cargo e declarar a vacância dos cargos;
XIII - conhecer, manter ou recusar o veto;
XIV - promulgar a lei municipal, decorrido o prazo constitucional atribuído ao Chefe do
Executivo;
XV - propor, aprovar e emendar a Lei Orgânica;
XVI - zelar pela preservação da competência legislativa, sustando ou declarando
inaplicável os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XVII - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e Sistema de
Controle Interno do Município de forma integrada;
XVIII - conceder honrarias às pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham
prestado serviços relevantes ao Município, com os seguintes títulos:
a) o título de Cidadão "Santanense" será concedido ao morador no território de
Santana do Garambéu, não nascido no Município;
b) o título de "será concedido" ao cidadão nascido no território do município e que tenha
prestado algum serviço relevante para a sociedade;
c) a Câmara de Vereadores, ao conceder os títulos a que se refere à alínea "a",
identificará as pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à
comunidade através de seu trabalho social, cultural, científico, educacional, político,
religioso ou artístico e expedirá decreto legislativo, conforme regulamento previsto em
resolução.
XIX - representar contra o Prefeito;
XX - julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei;
XXI - criar comissões de inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo,
mediante requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros;
XXII - fiscalizar e acompanhar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta.
§ 1º. As deliberações da Câmara sobre seu funcionamento interno será matéria de
resolução legislativa, quando disciplinar sobre matéria orçamentária, financeira interna
com efeito externo, será objeto de decreto legislativo, as portarias são atos exclusivos
do Presidente da Mesa Diretora.
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§ 2º. O Prefeito, o Vice-Prefeito o Vereador não poderá ausentar-se do País, por
qualquer tempo, sem autorização da Câmara, sob pena sofrer processo de perda de
mandato.
Art. 25. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, reservada as de
competência exclusiva da Câmara, deliberar através de processo legislativo, sobre
todas as matérias de competência do Município, especificamente:
I - matéria patrimonial, tributária e orçamentária: Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual, abertura de créditos adicionais, remissão de
dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e subvenções;
II - criação, incorporação, fusão, anexação ou desmembramento de distritos;
III - organização administrativa, criação, transformação e extinção de cargos e
vencimentos públicos;
IV - alienação de bens imóveis, outorga de direito real, concessão e permissão
administrativa de uso;
V - permissão ou concessão de serviço público;
VI - tombamento de áreas, sítios, monumentos e prédios de interesse ecológico e
cultural;
VII - implantação de projeto agropecuário ou industrial por pessoa pública ou privada,
no território do Município;
VIII - matéria urbanística, Plano Diretor Municipal, matéria relativa ao uso e ocupação
do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e
estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros.
Seção III
Sessões Legislativas
Art. 26. A legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma
Sessão Legislativa.
§ 1º. A sessão legislativa inicia-se em 01 de janeiro e encerra em 31 de dezembro de
cada ano civil, dividida em dois períodos de atividades parlamentares: de 01 de
fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro.
§ 2º. A primeira Sessão Legislativa de cada legislatura iniciará em 15 de janeiro,
independente de convocação.
I - no primeiro ano da legislatura, o recesso parlamentar será durante o mês de julho;
II - no segundo, terceiro e quarto ano da legislatura, o recesso parlamentar se dará nos
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meses de janeiro e julho de cada Sessão Legislativa.
§ 3º. As reuniões legislativas ordinárias serão realizadas em dias e horários definidos
no regimento interno, sendo obrigatórias no mínimo duas reuniões ordinárias no mês.
§ 4º. As sessões da Câmara Municipal serão preparatórias, ordinárias, extraordinárias
e solenes, nas formas definidas no Regimento Interno.
§ 5º. A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência ou de interesse
público relevante justificado, para a realização de:
I - sessão legislativa, realizada quando a convocação se der em período de recesso
parlamentar;
II - sessão extraordinária, realizada quando a convocação se der em período
legislativo;
III as sessões preparatórias ocorrerão na forma que dispuser o Regimento Interno
§ 6º. As convocações para sessões extraordinárias serão realizadas com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas e nelas não se tratará de matéria estranha à
convocação, por convocação justificada:
I - do Prefeito, comunicará por ofício ao Presidente da Câmara;
II - do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento 1/3
(um terço) dos membros da Casa.
§ 7º. O Presidente da Mesa Diretora da Câmara dará ciência da convocação aos demais
Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita, podendo ser por meio
eletrônico ou mensagem através de dispositivo previamente cadastrado e declarado
com meio de comunicação pelo Vereador.
§ 8º. Quando o Presidente da Mesa Diretora não considerar que a matéria objeto do
pedido de convocação, não configurar urgência ou de interesse público relevante,
justificará formalmente ao requerente as razões da não convocação.
Art. 27. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre
as seguintes matérias:
I - Lei do Plano Plurianual;
II - Lei Diretrizes Orçamentárias;
III - Lei Orçamentária Anual;
IV - autorização para abertura de créditos adicionais;
V - apreciação de vetos.
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Art. 28. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento e sempre aberta ao público e à imprensa escrita, radiofônica e televisiva.
§ 1°. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou
outra causa que impeça a sua utilização, as seções poderão ser realizadas em outro
local designado pela Mesa Diretora ou por meio de videoconferência.
§ 2º. O uso de videoconferência será conforme dispuser regulamento próprio e regras
definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal, sendo possível o uso de meios
tecnológicos que permitam comunicação online em tempo real, entre os membros do
Poder Legislativo.
§ 3º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal,
sem onerar os cofres do Legislativo, se assim for deliberado em Plenário pela maioria
dos presentes.
§ 4º. É garantido o uso da tribuna livre pelo Vereador, representantes de entidades,
organizações sociais e pelos cidadãos, na forma que dispuser o Regimento Interno da
Câmara ou Resolução específica.
Art. 29. A Mesa Diretora da Câmara ou qualquer das comissões, a requerimento da
maioria de seus membros, poderá convocar, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias, o Controlador Geral, o Procurador Geral, o Secretário Municipal, membros de
conselhos municipais ou dirigente de entidade da administração indireta, para prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da
convocação, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
Parágrafo único. Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão
comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após
entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua alçada.
Seção IV
Instalação
Art. 30. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro às dez horas,
em sessão solene de instalação, independentemente do número de presentes, sob a
presidência do vereador com maior número de mandatos legislativos, os vereadores
prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1°. Em caso de empate a reunião será presidida pelo vereador mais velho.
§ 2º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput, deverá fazê-lo
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da posse, sob pena de perda do mandato,
salvo motivo justo, aceito pela maioria dos membros da Câmara.
§ 3°. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, não tendo o Vereador faltoso à
sessão de instalação e posse justificado a sua ausência, deverá a Mesa Diretora oficiar
ao Tribunal Regional Eleitoral para a posse de seu suplente.
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Art. 31. Caberá ao Presidente da sessão prestar o compromisso de cumprir a
Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e o
Regimento Interno da Câmara Municipal, observar as leis, desempenhar com retidão o
mandato que lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem- estar
do povo Santanense.
§ 1º. O Presidente da reunião prestará, de pé, no que será acompanhado pelos demais,
o seguinte juramento: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado,
guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste
Município".
§ 2º. Em seguida, será feita pelo Secretário a chamada nominal dos Vereadores e cada
um, ao ser proferido o seu nome, responderá: "Assim o prometo".
§ 3º. Prestado o compromisso pelo Presidente, os demais Vereadores o acompanharão
repetindo o texto em voz alta.
§ 4º. Até a data da posse, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens,
repetida quando do término do mandato, sendo arquivados em pasta funcional e
emitida certidão pela Secretaria Geral da Casa do cumprimento da obrigação e
colocada às informações para conhecimento público.
§ 5º. O Vereador que não cumprir com a obrigação prevista no parágrafo anterior,
estará impedido de tomar posse, até apresentação da declaração de bens, observado
o prazo definido no § 2º do artigo anterior.
§ 6º. Em nenhuma hipótese a declaração de bens do Vereador poderá ser elaborada
pelos servidores no âmbito do Poder Legislativo, sob pena de nulidade do ato.
§ 7º. É obrigação do Vereador estudar e compreender as regras regimentais da
Câmara, podendo solicitar apoio técnico aos servidores do Poder Legislativo quando
necessário.
Seção V
Mesa Diretora
Subseção I
Eleição da Mesa Diretora
Art. 32. Imediatamente após a posse, o Presidente "ad hoc", verificando a maioria
absoluta dos membros da Câmara, iniciará o processo de eleição da Mesa Diretora,
que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º. Inexistindo número legal, o Presidente "ad hoc" convocará sessões diárias, até
que seja eleita a Mesa Diretora da Câmara.
§ 2º. A eleição da Mesa Diretora se dará por eleição por chapa completa para os cargos
que a compõem.
§ 3º. A inscrição da Chapa se concretizará com requerimento de inscrição assinado por
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todos os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário,
protocolado na Secretaria Geral da Câmara, respeitado o horário de expediente da
Casa.
§ 4º. Fica impedido o mesmo Vereador de se inscrever para concorrer a mais de um
cargo, sob pena de todas as candidaturas serem declaradas nulas e o Vereador
impedido de concorrer a qualquer outro cargo para aquela eleição.
Art. 33. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de um ano, sendo permitida
a recondução para o mesmo cargo para apenas mais um ano dentro da mesma
legislatura.
I - a inscrição para concorrer a eleição da Mesa Diretora para o segundo mandato se
dará conforme os §§ 3º e 4º do art. 32 desta Lei Orgânica;
II ficam automaticamente empossados os eleitos para comporem a Mesa Diretora da
Câmara para o mandato do segundo biênio.
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo
voto da maioria absoluta dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente
no desempenho de suas atribuições regimentais, assegurado o direito de ampla defesa
e do contraditório, observadas as seguintes circunstâncias:
I - o início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela
maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer de
seus signatários, com denúncia e circunstanciada fundamentação sobre as
irregularidades imputadas;
II - oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos
regimentais;
III - comprovada a falta, a omissão ou a ineficiência, eleger-se-á outro Vereador para
complementação do mandato.
Subseção II
Composição e Competência da Mesa Diretora
Art. 34. A Mesa Diretora da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, e
Secretário, que se substituirão nessa ordem.
§ 1º. Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam
da Casa.
§ 2º. Na ausência do Presidente, assumirá os trabalhos da sessão o Vice-Presidente,
na ausência deste recairá sobre o Secretário da Mesa, na ausência do secretário o
Presidente designa um "ad hoc".
§ 3º. Na condição de impedimento de todos os membros da Mesa em comparecer nas
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Sessões, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo de Presidente, Vice-
Presidente ou Secretário da Mesa Diretora ou na hipótese de inexistir tal situação, o
Vereador mais idoso entre os presentes assumirá os trabalhos como Presidente "ad
hoc" e escolherá o Secretário "ad hoc", sendo vedada a escolha de novos membros de
forma definitiva.
Art. 35. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições
estipuladas no Regimento Interno:
I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - designar Vereadores para as missões de representação da Câmara Municipal;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
IV - aprovar proposições de atos legislativos antes de ser lido e apresentados em
Plenário;
V - enviar à Contabilidade Geral do Executivo, até 60 (sessenta) dias após
encerramento do exercício, as demonstrações contábeis que integrarão a contas do
ano anterior, para efeito de consolidação das contas do Município;
VI - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 20 (vinte) de agosto ato fixando os
valores das dotações orçamentárias das despesas do Legislativo, programas e ações
que integrarão a proposta orçamentária do Município dentro dos limites estabelecidos
pela legislação;
VII - propor ao Plenário, projetos de resolução que definam sua organização
administrativa e seus serviços;
VIII - propor ao Plenário, proposição de leis que criem, transformem e extingam cargos
e funções e fixa os subsídios dos agentes políticos, observadas as regras
constitucionais;
IX - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer
dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla
defesa e o contraditório, nos termos do Regimento Interno;
X - promulgar a Lei Orgânica, suas emendas e outras normas nos termos da legislação
vigente;
XI - representar, junto ao Executivo Municipal, sobre assuntos de ordem econômica
interna ou de interesse público e social;
XII - enviar ao Chefe do Executivo, todo o expediente que tratar de pedido de
informações ou sugestões propostas por Vereador ou membro do Legislativo Municipal;
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Subseção III
Presidente da Mesa Diretora
Art. 36. Compete ao Presidente da Mesa Diretora, além de outras atribuições
estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis que não tenham sido
sancionadas pelo Prefeito;
V - determinar a publicação dos atos em nome da Mesa Diretora, as resoluções, os
decretos legislativos, portarias e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos
casos previstos na legislação;
VII - comunicar ao Plenário a disponibilização em ambiente adequado, em tempo hábil
para consulta, dos demonstrativos contábeis e balanços relativos aos recursos
recebidos e às despesas realizadas pelo Poder Legislativo;
VIII - requisitar, nos termos constitucionais, os duodécimos destinados ao custeio das
atividades da Câmara Municipal;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em
Lei e que assim requerer;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias;
XI - autorizar a prestação de informações por escrito e expedir certidões requeridas
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a
essa área de gestão, expedindo atos administrativos;
XIII - representar, junto ao Chefe do Executivo os requerimentos e as indicações e
todas as reclamações oriundas de deliberação do Plenário da Câmara;
XIV - ordenar a abertura de procedimento administrativo de compras e licitações e as
despesas de manutenção da Câmara;
XV - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da Lei ou ato
municipal;
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XVI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para
esse fim e determinar aos Servidores a tomada de ações pertinentes à situação;
XVII - contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender à
necessidade da Câmara;
XVIII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição,
indeferindo-as, ressalvando ao autor o recurso para o Plenário.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará
o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços);
III - quando em votação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual;
IV - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
V - quando for apreciar vetos, códigos, emendas a Lei Orgânica e lei complementar.
Subseção IV
Vice-Presidente da Mesa Diretora
Art. 37. Ao Vice-Presidente compete além das atribuições contidas no Regimento
Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-
lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo;
IV auxiliar o Presidente quando solicitado no exercício de suas funções.
Subseção V
Secretário da Mesa Diretora
Art. 38. Ao Secretário da Mesa Diretora compete, além das atribuições contidas no
Regimento Interno, as seguintes:
I - organizar o expediente e a ordem do dia durante a sessão, definindo a pauta e a
ordem das matérias a serem lidas em Plenário, conforme define o Regimento;
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II - lavrar as Atas circunstanciadas das Sessões e das Reuniões da Mesa Diretora
redigidas pelo Diretor do Legislativo, assinando-as juntamente com o Presidente e o
Vice-Presidente e Vereadores;
III - acompanhar e supervisionar a redação das Atas das demais sessões e proceder a
sua leitura em Plenário;
IV - fazer a leitura das proposições em Plenário e demais atos que devam ser de
conhecimento da Casa;
V - verificar e atestar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
VI - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos e cronometrar o tempo dos
oradores e avisar ao Presidente do início e fim;
VII - substituir os demais membros da Mesa quando necessário;
VIII - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral
e de comunicados individuais aos Vereadores;
§ 1º. Quando o Secretário entender que será necessário contar com apoio da
assessoria ou servidores para auxiliá-lo na execução de suas funções, deverá solicitar
ao Presidente, que manifestará sobre o seu pedido.
§ 2º. As Atas circunstanciadas poderão ser emitidas em forma de laudas e, no
encerramento do exercício, encadernadas em capa dura, com termo de abertura e de
encerramento, assinados pelos membros da Mesa Diretora, contendo numeração
cronológica em suas páginas.
Art. 39. Na ausência do Secretário, será designado Secretário "ad hoc" substituí-lo,
havendo vacância será eleito novo Secretário.
Seção VI
Comissões Permanentes e Especiais
Art. 40. Na formação das Comissões, constituídas na forma do Regimento Interno,
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes serão compostas por três Vereadores
como membros titulares e igual número de suplentes, conforme dispuser o regimento
interno.
Art. 41. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1º. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir a matéria e elaborar parecer opinativo sobre proposta de emenda a Lei
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Orgânica, projetos de leis, resoluções, decretos legislativos, vetos e outros atos
submetidos a sua apreciação do Plenário na forma do Regimento Interno;
II - realizar audiências com profissionais especializados, autoridades ou
representantes de órgãos governamentais, conselhos ou com entidades da sociedade
civil;
II - convocar o Controlador Geral, os Secretários Municipais, Membros de Conselhos,
Servidores ou autoridades equivalentes para prestarem informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão sobre assuntos inerentes
as suas ações;
V - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo,
da Administração Direta, Indireta e da Mesa Diretora da Câmara.
§ 2°. As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário por meio de
Resolução, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos ou à representação da
Câmara Municipal em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
Art. 42. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno,
serão criadas por resolução, mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
Vereadores, para apurar fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 43. A Comissão Processante terá suas atribuições disciplinadas no Regimento
Interno e pelo Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967, conjugado com demais
normas pertinentes à matéria.
Seção VII
Deliberações
Art. 44. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas
as matérias de competência do Município com ênfase:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas receitas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - aprovar o Orçamento Anual e o Plano Plurianual, bem como autorizar a abertura
de créditos adicionais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito e
os meios de pagamento;
V - autorizar o parcelamento de dívidas previdenciárias;
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VI - autorizar a concessão de auxílios, subvenções sociais e fomentos;
VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis, nos termos da legislação aplicável;
X - autorizar troca ou permuta de bens imóveis;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os
respectivos vencimentos, inclusive o dos serviços da Câmara Municipal, mediante lei
de iniciativa da Mesa Diretora;
XII - criar, estruturar e conferir atribuições ao Procurador, Controlador, Secretários ou
equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV - delimitar o perímetro urbano e sua utilização;
XV - autorizar a alteração da denominação de prédios, salas, vias e logradouros
públicos;
XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamentos e
loteamento;
XVII - declarar de utilidade pública, entidades, clube de serviços, associação esportiva,
comunitária e religiosa, desde que não tenha finalidade lucrativa;
XVIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;
XIX - criar a Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do
Município, quando comprovada sua viabilidade;
XX - decidir sobre a transferência temporária do Governo Municipal;
XXI - aprovar o regimento jurídico, plano de cargos dos servidores públicos da
Administração Direta, autárquica e fundacional;
XXII - legislar sobre matéria decorrente da competência comum, nos termos da
Constituição Federal;
XXIII - aprovar a política de transporte coletivo urbano.
Art. 45. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições,
dentre outras:
I - eleger sua Mesa Diretora e constituir as comissões;
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II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - manter atualizada e consolidada a legislação municipal e emendar a Lei Orgânica
Municipal, no sentido de mantê-la atualizada ao ordenamento jurídico;
V - dispor sobre sua organização, funcionamento e política;
VI - gerir e aplicar os recursos orçamentários e financeiros repassados em forma de
duodécimos;
VII - dar iniciativa dos projetos de leis de fixação dos subsídios dos Vereadores, do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, no prazo e nas condições definidas na
legislação aplicável;
VIII - propor a criação ou a extinção dos cargos dos servidores administrativos internos
e a fixação dos respectivos vencimentos;
IX - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento
do cargo;
X - receber comunicado do Prefeito para ausentar do Município, quando exceder a 15
(quinze) dias, por necessidade do serviço ou para tratar de outros interesses;
XI - autorizar o Prefeito a participar de evento ou missão oficial fora do País;
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando após emissão do parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias de
seu recebimento, observando o rito processual definido no Regimento Interno;
XIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e de Vereador nos casos indicados na
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
XIV - autorizar a realização de empréstimo, operação de crédito ou acordo externo de
qualquer natureza e de interesse do Município;
XV - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando
não apresentadas à Câmara, dentro de 90 (noventa) dias após o encerramento do
exercício;
XVI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XVII - convocar o Controlador Geral do Município, o Procurador, os Secretários
Municipais ou equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando o dia e horário
para o comparecimento;
XVIII - convidar o Prefeito, Vice-Prefeito e outras autoridades para comparecer ao
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Plenário da Câmara para prestar informações ou esclarecimentos de fatos emestudo;
XIX - deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XX - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado mediante
requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros;
XXI - conceder título de "Cidadão Santanense" e "Cidadão Honorário" ou conferir
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços
ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular,
conforme regulamento próprio;
XXII - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos na
legislação;
XXIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei
Federal e nesta Lei Orgânica;
XXIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração
Indireta;
XXV - determinar a suspensão de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
de o poder regulamentar os limites de delegação legislativa;
XXVI - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta- los
do cargo, nos termos previstos em Lei ou por determinação judicial;
XXVII - solicitar informações ao Prefeito ou outra autoridade competente sobre
assuntos referentes à administração;
XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, nos termos da legislação;
XXIX - exercer fiscalização sobre os órgãos Municipais, podendo, inclusive, solicitar à
Controladoria Geral que instaure procedimentos de auditoria financeira, orçamentária,
patrimonial e funcional em qualquer unidade administrativa do Município;
XXX - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal ou Diretor
equivalente, nas infrações político-administrativas, mediante processo formal,
garantindo-lhes o direito de defesa;
XXXI - autorizar a participação do Município em consórcio público ou entidades
intermunicipais destinadas à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à
execução de serviços e obras de interesse comum;
XXXII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa do Poder Executivo, fazendo publicar em sites oficiais todos os atos
legislativos;
XXXIII - manter toda a legislação municipal de fácil acesso aos usuários, em meios
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eletrônicos de forma consolidada e atualizada.
§ 1º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso as informações à
Controladoria Geral do Município, Serviços de Ouvidoria e à Secretaria Geral da
Câmara, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do
requerente e a especificação da informação requerida.
§ 2º. Para o acesso as informações de interesse público, a identificação do requerente
não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 3º. A Câmara Municipal viabilizará alternativa de encaminhamento de pedidos de
informações por meio de seu sítio oficial na internet.
§ 4º. Se a informação ou documento, do qual foi solicitado cópia, já estiver produzido
ou formatado, a unidade administrativa ou o órgão de Controle Interno deverá conceder
a informação, autorizar a cópia ou permitir o acesso imediato à informação disponível
imediata.
§ 5º. Não sendo possível fornecer cópia ou conceder o acesso imediato, o órgão de
Controle Interno deverá justificar e receber o pedido e no prazo não superior a 20 (vinte)
dias, produzir a informação nos termos da solicitação ou apresentar justificativas da sua
negativa.
§ 6º. O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao solicitante,
nos termos da legislação vigente, recorrer a instâncias superiores para formalizar o
pedido de intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 7º. Aos agentes públicos convocados nos termos deste artigo, o não comparecimento,
sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara Municipal,
caracterizando procedimento incompatível com a sua dignidade, passível de
instauração do respectivo processo administrativo, nos termos da legislação aplicável.
§ 8º. O Controlador Geral do Município, o Secretário Municipal, o Procurador Geral do
Município ou equivalente, a seu pedido poderá comparecer perante o Plenário ou
qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer
outro ato normativo relacionado ao serviço público.
Art. 46. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao
Procurador Geral, Controlador Geral do Município, aos Secretários Municipais ou
equivalentes, importando crimes de responsabilidade à recusa ou o não atendimento
no prazo de 20 (vinte) dias bem como a prestação de informação falsa.
Art. 47. São objeto de deliberação privativa da Câmara Municipal, além de outros atos,
medidas e proposições previstas no Regimento Interno:
I - a autorização;
II - o requerimento;
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III - a moção;
IV - a indicação;
V - a representação;
VI - decidir sobre a perda de mandato do Vereador, por voto secreto e da maioria de
absoluta dos membros da casa, nas hipóteses previstas em Lei, mediante provocação
da Mesa Diretora, partido político ou 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá o conceito, o rito processual, quais os
assuntos e matérias serão tratados pelos atos previstos nos incisos I a V desse artigo.
Art. 48. Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa Diretora, da
Presidência e das Comissões estão sujeitos ao seu império.
§ 1º. O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer
matéria ou atos submetidos à Mesa, à Presidência ou Comissões, para deliberar sobre
eles.
§ 2º. A votação pública e a votação pelo processo nominal são a regra geral, exceto por
impositivo legal ou por decisão do Plenário.
§ 3º. As deliberações da Câmara serão tomadas conforme previsto nesta Lei Orgânica
e em seu Regimento Interno.
Seção VIII
Subsídios
Art. 49. Os Subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão fixados, em
uma legislatura para viger na legislatura seguinte, por lei ordinária de iniciativa da Mesa
Diretora da Câmara.
§ 1º. Os Vereadores e o Presidente da Câmara receberão subsídio a título de 13º
(décimo terceiro subsídio) no valor equivalente ao subsídio mensal, desde que possua
disponibilidade orçamentária, financeira e não exceder os limites de gastos previstos
na legislação.
§ 2º. Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara poderão ser revisados
na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, em período não inferior a doze
meses.
§ 3º. As faltas injustificadas do Vereador às Reuniões Ordinárias serão observadas as
regras definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 4º. Os subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão fixados
em moeda corrente, em consonância com as determinações legais vigentes no País,
com as seguintes definições:
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I - subsídio único do Vereador;
II - subsídio único do Presidente da Câmara Municipal.
§ 5º. O valor dos subsídios mensais mencionados nos incisos I e II do parágrafo
anterior, na lei de fixação, tem como teto máximo o percentual definido sobre o subsídio
do deputado do Estado de Minas Gerais, conforme estabelece as alíneas do inciso VI
do art. 29 da Constituição Federal, conforme enquadramento populacional.
§ 6º. Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo,
ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os valores dos subsídios vigentes em
dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos
mesmos por índice oficial que mede a inflação desde o início de sua vigência até
dezembro do último ano da legislatura anterior.
Art. 50. O servidor público efetivo ocupante de cargo não acumulável, eleito Vereador
poderá optar entre a remuneração do respectivo cargo ou subsídio fixado, conforme
dispuser o Regimento Interno da Câmara.
Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horários, o servidor público efetivo
investido no mandato de Vereador, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade,
será aplicada as normas do "caput" deste artigo.
Seção IX
Vereadores
Subseção I
Garantias e Prerrogativas
Art. 51. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no
exercício do mandato e nos estritos limites da circunscrição municipal.
§ 1º. Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar
missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.
§ 2º. As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sítio, só podendo
ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, no
caso de atos praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução
da medida.
Art. 52. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara
Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 53. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às unidades
administrativas municipais e as áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito
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ou o interesse público esteja ameaçado.
§ 1º. O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos
da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos
respectivos responsáveis, na forma da lei.
§ 2º. O Vereador não poderá provocar ou contribuir para ocorrência de tumulto,
impedimento de acesso de pessoas a locais públicos e o funcionamento das unidades
administrativas municipais ou proceder de modo incompatível com a dignidade e o
decoro do cargo, sob pena de perda do mandato.
Subseção II
Impedimentos
Art. 54. O Vereador está impedido:
I - a partir da expedição do diploma:
a) no âmbito do Município de Santana do Garambéu, firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público interno, autarquia, fundação pública, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal,
salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível "de livre nomeação e exoneração", nas entidades indicadas na alínea
anterior.
II - a partir da posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público interno, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "de livre nomeação e exoneração"
nas entidades indicadas na alínea "a"; inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a
alínea "a" do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo não acumulável ou mandato público eletivo.
Subseção III
Perda do Mandato
Art. 55. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida nesta Lei Orgânica;
II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
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administrativa;
III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII - que não fixar residência no Município;
IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido
nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem
indevida.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, III e VIII, a perda de mandato será decidida pela Câmara
Municipal por voto nominal e maioria de 2/3 (dois terços), por provocação da mesa ou
de partido político representado na Câmara.
§ 3º. Nos casos dos incisos IV, V, VII e IX a perda será declarada pela Mesa Diretora
da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido
político representado na Câmara Municipal.
§ 4º. O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento e assegurará os
direitos fundamentais do § 5º do art. 4º desta Lei Orgânica.
Art. 56. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Secretário Municipal, Secretário de Associação
Microrregional, chefe de missão diplomática temporária ou dirigente máximo de
entidade de administração indireta na esfera federal, estadual ou municipal;
II - investido em outro cargo do setor público, na esfera federal ou estadual,
considerado de importância para o Município;
III - licenciado por motivo de doença ou para necessários cuidados físicos, aí incluídos
os de maternidade, sendo indispensável, em todos os casos, a respectiva comprovação
médica;
IV - licenciado sem remuneração para tratar de interesse particular, desde que, neste
caso, o afastamento não ultrapasse 60 (sessenta) dias por sessão legislativa.
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§ 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo
mencionado no artigo ou de licença superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se
faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
§ 3º. Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pelo valor do subsídio ou do cargo
assumido.
Subseção IV
Licenças
Art. 57. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - sem remuneração para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse 60 (sessenta) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do
Município.
§ 1º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º. É lícito ao Vereador desistir da licença que lhe tenha concedido desde que tenha
sido requerida para período superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º. A licença de que trata o inciso I poderá ser prorrogado a pedido do interessado
ou, no seu impedimento, outro Vereador o fará, justificadamente e formal.
§ 4º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade,
em virtude de processo em curso.
Seção X
Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 58. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - proposta de emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
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IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis, dar-se-á na
conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica, Regimento Interno e
Instruções Normativas da Controladoria Geral do Município.
Subseção II
Emenda à Lei Orgânica
Art. 56. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - da Mesa Diretora.
II - de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
III - do Prefeito;
IV - de no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º. A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado
de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§ 2º. A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com o interstício mínimo
de 10 (dez) dias e considerada aprovada se tiver, em ambos no mínimo de 2/3 (dois
terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 3º. Na discussão de proposta popular de emenda, é assegurada a sua defesa em
Comissão e em Plenário, por um dos signatários.
§ 4º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com
respectivo número de ordem.
§ 5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada,
não poderá ser representada na mesma Sessão Legislativa.
Subseção III
Leis
Art. 60. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a Mesa Diretora,
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
§ 1º. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 69 da Constituição Federal.
§ 2º. São matérias de leis complementares, entre outras previstas nesta Lei Orgânica:
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I - código tributário do município;
II - código de obras;
III - código de posturas;
IV - plano diretor;
V - estatuto e plano de cargos dos servidores públicos municipais;
VI - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores;
VII - lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;
VIII - lei orgânica instituidora da guarda municipal;
IX - lei de anistia, isenção, permissão e concessão;
X - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
§ 3º. Os códigos previstos nos incisos I, II, III e IV do parágrafo anterior é o ato de reunir
todas as regras que regem o assunto em uma única norma, trazendo a disciplina
fundamental e completa.
Art. 61. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei
Orgânica:
I - da Mesa Diretora da Câmara:
a) proposições de atos legislativos que disporá sobre a organização da Câmara, seu
funcionamento, sua política de criação, transformação ou extinção de cargos, empregos
e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na legislação;
b) proposição de Decreto Legislativo para conceder autorização para o Prefeito
ausentar-se do Município, nos casos previstos e definidos nesta Lei Orgânica;
c) mudança temporária da sede da Câmara;
d) qualquer outro ato que diz respeito ao funcionamento interno da Câmara.
II - do Prefeito:
a) criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos no
b) servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
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c) criação, estruturação e atribuições da Procuradoria, Controladoria, Ouvidoria e das
Secretarias Municipais e das demais unidades administrativas;
d) organização da Guarda Municipal, bem como a fixação e a modificação dos
efetivos da mesma;
e) matéria patrimonial, orçamentária e a que autorize a abertura de crédito adicional
ou conceda auxílios, anistias, isenções, prêmios e subvenções;
f) leis que definam a marca e regulamentam os símbolos municipais e sua utilização.
§ 1º. As proposições de leis ou atos apresentados por membros do Legislativo em
Plenário serão nulos quando provocarem geração ou aumento de despesas ou quando
for de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ressalvado os casos previstos
no art. 166 da Constituição Federal.
§ 2º. Quando verificada que o ato apresentado afronta o disposto no parágrafo anterior,
o Prefeito promoverá o veto e caso esse não seja suficiente ou quando o caso requerer
deverá decretar tempestivamente a inaplicabilidade do ato, fazendo comunicar
imediatamente à Câmara Municipal e à Procuradoria Geral do Município.
Art. 62. A apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo,
5% (cinco inteiros por cento) do eleitorado do Município, tratando de matéria de
interesse específico do Município, em lista organizada por entidade associativa
legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à iniciativa popular de emenda a
projeto de lei em tramitação na Câmara.
Art. 63. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa, considerados relevantes, conforme justificativa formal e aceita pelo Plenário
da Câmara, que deverão ser apreciados no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1º. Decorrido o prazo, sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na
próxima ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação
sobre qualquer outra matéria, exceto Proposta de Emenda à Lei Orgânica, veto e leis
orçamentárias.
§ 2º. O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem
se aplica aos projetos de codificação, previstos no § 2º do art. 58 desta Lei Orgânica.
Art. 64. A redação final de lei aprovada pela Câmara será lida em plenário e enviada
indicando o número da futura lei, em até 10 (dez) dias úteis ao Prefeito que,
aquiescendo, a sancionará em até 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em
sanção, sendo a lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 2º. Se o Chefe do Executivo considerar a redação final da lei, no todo ou em parte,
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inconstitucional ou contrária ao interesse público, poderá vetá-la, total ou parcialmente,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicar
formalmente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, fazendo
justificados os motivos do veto.
§ 3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso, alínea
ou item vetado.
§ 4º. O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento,
em uma única discussão e votação.
§ 5º. O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara,
mediante votação nominal.
§ 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, com prioridade sobre todas as demais
proposições até sua votação final.
§ 7º. Se o veto for rejeitado, a redação final de lei será enviada ao Prefeito, em 48
(quarenta e oito) horas, para promulgação. (art. 66, § 5º da CF)
§ 8º. Se o Prefeito não sancionar a redação final da Lei, nos prazos previstos e, ainda
no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente da Mesa,
obrigatoriamente, fazê-lo.
§ 9º. O texto da lei que sofreu veto poderá ser publicado pelo Chefe do Executivo,
mencionando nos dispositivos vetados a palavra "vetado", após a apreciação do veto
pela Câmara e derrubado o veto, os dispositivos serão publicados nos prazos definidos
neste artigo.
Art. 65. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara, figurando a palavra "vetado" tanto para o texto vetado quanto para o número
da lei vetada na sua totalidade.
Art. 66. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara, respeitadas as iniciativas.
Parágrafo único. A regra imposta pelo caput desse artigo não se aplica ao texto da
proposição de lei que for suprimido, modificado ou alterado por emendas.
Subseção IV
Atos Internos da Câmara
Art. 67. A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara,
de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Chefe do
Executivo.
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Art. 68. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva
da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Chefe
do Executivo.
Art. 69. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará
conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o
disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 70. O Prefeito, em caso de calamidade pública, poderá editar decreto, para
abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-lo de imediato à Câmara Municipal
que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente pelo Presidente para se
reunir no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º. A abertura de créditos extraordinários dependerá da existência de recursos
disponíveis não vinculados para ocorrer à despesa e será precedida de exposição de
motivos e de justificativa.
§ 2º. O decreto que abrir crédito extraordinário indicará o valor, a fonte de recurso e a
classificação da despesa no mínimo até elemento de despesa.
Subseção V
Participação Popular
Art. 71. A soberania no processo legislativo será exercida, indiretamente, por meio de
representantes eleitos pelo voto secreto, ou diretamente através de iniciativa popular
de Projeto de Lei na forma definida pela Constituição Federal.
§ 1º. Poderão ser convocados plebiscito e referendo popular sempre que se tratar de
assunto polêmico e de interesse geral, observando-se os termos desta Lei Orgânica.
§ 2º. É assegurada ao cidadão, entidade legalmente constituída, ou partido político,
vista e exame das contas municipais, nos bancos de dados disponibilizados para
consulta eletrônica ou formalmente (material) na Secretaria Geral da Câmara e na
Controladoria Geral do Município.
§ 3º. O Legislativo Municipal garantirá aos cidadãos, às entidades legalmente
constituídas e aos partidos políticos o direito de pronunciarem-se, verbalmente, nas
audiências públicas, em reuniões das comissões parlamentares e no Plenário, quando
por estes convocados, para o exercício de sua soberania no processo legislativo,
mencionada no "caput" deste artigo, além de outros direitos assegurados nesta Lei
Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
§ 4º. As entidades legalmente constituídas ou partidos políticos em defesa dos
interesses de seus representados poderão apresentar ao Legislativo Municipal
denúncia, moção de desconfiança e de censura contra atos ou omissões do Poder
Público que afetem os direitos da comunidade, cabendo ao Plenário confirmar o
recebimento caso seja procedente, classificá-la e definir a tramitação cabível.
§ 5º. As entidades legalmente constituídas ou partidos políticos poderão denunciar à
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Câmara Municipal e às instituições competentes, a prática por empresas
concessionárias de serviços públicos de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo
à Câmara solicitar ao Poder Público a apuração de sua veracidade ou não, aplicar as
sanções cabíveis, comunicando o resultado à entidade ou partido denunciante.
§ 6º. É assegurado o direito às entidades legalmente constituídas e de partidos
políticos, a participação através de audiências públicas no processo de elaboração e
apreciação pela Câmara Municipal das Diretrizes Orçamentárias e na definição de
prioridades e objetivos dos gastos públicos.
§ 7º. É assegurada a participação de entidades legalmente constituídas e de partidos
políticos no processo de elaboração do Plano Diretor e do Plano Plurianual do
Município, através de audiências públicas convocadas pelo Poder Executivo com o fim
especifico e nas reuniões de elaboração dos referidos Planos, conforme regulamento.
§ 8º. Obrigatoriamente os órgãos da Administração Pública Municipal promoverão,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso físico ou
eletrônico, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas, incluindo propostas de planos, projetos e leis.
Seção XI
Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 72. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
sobre os órgãos da Administração Direta, das entidades da Administração Indireta e
inclusive sobre pessoas físicas, quando for o caso, é exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelo Sistema de Controle Interno do Município, observado
o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal.
§ 1º. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado e com apoio da Controladoria Geral do Município.
§ 2º. Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da Administração Indireta
manterão, de forma integrada, procedimentos e rotinas de Controle Interno,
coordenado pela Controladoria Geral do Município, como unidade central de controle
interno, com a finalidade de:
I - atestar a legalidade, regularidade e a legitimidade dos atos praticados pela
Administração Municipal em todas as suas unidades administrativas, de forma
pareceres, certificados, certidões ou atos de auditoria interna;
II - avaliar o cumprimento das metas previstas nos instrumentos de planejamento e a
execução dos programas de governo e dos orçamentos, através de seus responsáveis
e gestores;
III - promover e coordenar a tomada de contas especial, quando essa deixar de ser
apresentada pelos seus responsáveis em tempo hábil;
IV - normatizar procedimentos administrativos e estabelecer rotinas de Controle
Interno, por meio de orientação técnica e instruções normativas;
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V - promover a transparência dos atos e fatos públicos e garantir o acesso à
informação pública em meios eletrônicos;
VI - promover auditorias de regularidade e operacional por solicitação do Prefeito,
Câmara Municipal, Procurador Geral do Município, Ministério Público e do Tribunal de
Contas do Estado;
VI - coordenar e regulamentar a ouvidoria do povo e instaurar procedimentos de
apuração de reclamações, denúncias ou outro fato que tomar conhecimento;
VII - executar procedimentos de fiscalização conforme dispuser a legislação
infraconstitucional ou específica.
Art. 73. Está obrigado a prestar contas junto aos órgãos de fiscalização municipal
qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, gerencie
ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo único. O Procurador Geral, o Controlador Geral e os Vereadores são partes
legítimas para pedirem vista, examinar documentos de órgãos da Administração
Municipal, bem como dela obter informações por eles solicitadas.
Art. 74. A Câmara instaurará processo legislativo de julgamento das contas do Prefeito,
após a emissão de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, obedecendo ao
rito processual definido no Regimento Interno da Câmara.
Parágrafo único. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 75. Qualquer Comissão Permanente ou membro da Mesa Diretora da Câmara que
tomar conhecimento em autos processuais ou documentos, de indícios de despesas
não autorizadas, ilegítimas ou lesivas ao patrimônio público, a existência de possíveis
crimes contra o erário, remeterá ao Controlador Geral do Município provas e
fundamentos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos
necessários sobre os fatos.
§ 1º. As informações e esclarecimentos deverão ser prestados formalmente em forma
de parecer ou relatório obedecendo às normas de auditoria.
§ 2º. Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Mesa Diretora
da Câmara solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo
sobre a matéria, não isentando a obrigação de comunicação ao Ministério Público, nos
termos regimentais.
§ 3º. Quando o caso requerer a instauração de processo administrativo de tomada de
contas especial, a Câmara poderá contratar empresa especializada para orientar a
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Comissão do Legislativo.
§ 4º. Concluído o processo administrativo e a Comissão concluir que o fato pode causar
dano irreparável ou grave lesão ao erário municipal, proporá à Mesa Diretora da
Câmara que notifique o Chefe do Executivo sobre as medidas cabíveis para sanar as
irregularidades apontadas, devendo manifestar-se em 15 (quinze) dias do recebimento
da citação.
Art. 76. O Poder Executivo garantirá na sua estrutura organizacional a Unidade Central
de Controle Interno, com nível hierárquico igual ou superior às Secretarias Municipais
e comprovará o seu efetivo e eficaz funcionamento, atendendo às exigências do
Tribunal de Contas do Estado e às normas de Controle Interno.
§ 1º. É obrigatória a existência de unidade de Controle Interno no Poder Legislativo,
sendo a mesma integrante do Sistema de Controle Interno do Município, prestando
contas dos atos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais, praticados pelos
responsáveis à Controladoria Geral do Município.
§ 2º. A integração entre as unidades de Controle Interno do Legislativo e Executivo não
envolve subordinação de um ao outro, mas a harmonia, obediência a um único
comando legal que as instituiu, sendo aplicada a mesma regra para Administração
Indireta.
§ 3º. O Sistema de Controle Interno normatizará seus procedimentos e rotinas por meio
de instruções normativas e orientações técnicas e atuará de forma prévia, concomitante
e subsequente, observando as normas brasileiras de auditoria.
Art. 77. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte
legítima para, nos termos da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal
de Contas e a Controladoria Geral do Município.
Art. 78. A Ouvidoria integrará a estrutura organizacional da Controladoria Geral do
Município e será regulamentada no âmbito do Poder Executivo, tendo por objetivo
assegurar, de modo permanente e eficaz, o cumprimento dos princípios que regem a
Administração Pública.
Subseção Única
Exame Público das Contas Municipais
Art. 79. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, até
o seu julgamento final, na Secretaria Geral da Câmara e na Controladoria Geral do
Município e ainda em meio eletrônico nos sites oficiais do Município, para consulta e
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
§ 1º. O acesso para consulta e exame aos demonstrativos contábeis da prestação de
contas só poderão ocorrer no recinto da Câmara, no seu horário de expediente, em
local de fácil acesso pelo público.
§ 2º. O acesso material às contas municipais poderá ser feito por qualquer cidadão,
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independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 3º. A prestação de contas é composta de balanços, demonstrativos e informações de
natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, que permita
avaliar a gestão política do prestador, expressando os resultados da atuação
governamental, submetido ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação técnica e
emissão de parecer prévio, com vistas a auxiliar o julgamento levado a efeito pelo Poder
Legislativo Municipal.
§ 4º. Não integram a prestação de contas os atos de gestão como notas de empenho,
comprovantes de despesas ou processos administrativos de licitação ou de compra,
não sendo invocados para análise das contas municipais pelo Poder Legislativo.
§ 5º. Em decorrência da análise dos demonstrativos contábeis da prestação de contas,
o usuário poderá solicitar informações ou formalizar denúncia, devendo:
I - se identificar nos autos;
II - ao requerer cópia, indicar quais os autos deverá ser reproduzido;
III - custear as despesas de reprodução dos autos.
CAPÍTULO III
Seção I
Disposições Gerais
Art. 80. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos órgãos de
assessoramento direto, pelo Vice-Prefeito e pelos Secretários Municipais.
Seção II
Prefeito
Art. 81. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos
termos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 29, da Constituição Federal e na
Legislação Eleitoral.
Art. 82. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene no Plenário da
Câmara Municipal até às 12h do dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente à
eleição, para um mandato de quatro anos, quando prestarão o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, respeitar as
Constituições do Estado e da República, observar as leis, exercer, com lealdade,
dignidade e probidade o meu cargo e promover o bem-estar do povo
Santanense".
Art. 83. Se, decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-
Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago.
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Art. 84. Até a data de posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito farão
declaração de seus bens, sob pena de responsabilidade e impedimento para o exercício
futuro de qualquer outro cargo no Município, a qual ficará arquivada na Câmara,
constando dos respectivos atos o seu resumo.
Art. 85. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, será convocado ao exercício de Chefe do Executivo o Presidente
da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara e o Vice-Presidente da Câmara Municipal
não poderão se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo
legislativo, salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que,
sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara,
no mesmo prazo fixado em lei para desincompatibilização.
Art. 86. Verificando-se a vacância do cargo do Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito,
observar-se-á as regras definidas pela Legislação Eleitoral para preenchimento do
cargo.
Art. 87. O Prefeito não poderá, sem autorização da Câmara Municipal, ausentar-se do
País ou do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda de
cargo.
§ 1º. O Prefeito regularmente autorizado terá direito a perceber seus subsídios quando:
I - em gozo de férias;
II - a serviço da municipalidade ou em missão de representação oficial do Município;
§ 2º. O Prefeito fará jus ao gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias,
ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, bem como o fracionamento
do período.
Art. 88. Os Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por lei de iniciativa
da Mesa Diretora da Câmara, observado o disposto na Constituição Federal, e o
seguinte:
I - os subsídios de que trata este artigo, será fixado determinando-se o valor em moeda
corrente no País, vedada qualquer vinculação;
III - os subsídios serão fixados em parcela única;
IV - os subsídios fixados para o Vice Prefeito e para os Secretários Municipais serão
distintos.
§ 1º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais receberão subsídio a título
de 13º (décimo terceiro subsídio) no valor equivalente ao subsídio mensal, desde que
possua disponibilidade orçamentária, financeira.
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§ 2º. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais poderão
ser revisados na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, em período não
inferior a doze meses.
Art. 89. O servidor público investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo,
emprego ou função sem perda de vantagens, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração.
Seção III
Vice Prefeito
Art. 90. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 1º. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento, afastamento ou
cassação, nos prazos e condições previstas na legislação.
§ 2º. O Vice-Prefeito tomará posse na mesma sessão da Câmara que empossar o
Prefeito, prestando o compromisso conforme dispõe esta Lei Orgânica.
§ 3º. O Vice-Prefeito deixará de tomar posse por motivo relevante e aceito pela Câmara
Municipal, obedecido ao disposto no art. 83 desta Lei Orgânica.
§ 4º. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Vice-Prefeito fará declaração de
seus bens, sob pena de responsabilidade e impedimento para o exercício futuro de
qualquer outro cargo no Município.
§ 5º. A investidura do Vice-Prefeito no Cargo de Secretário Municipal não o impedirá
de exercer as funções previstas no § 1º deste artigo.
Art. 91. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais, incluindo
desempenhar funções administrativas e de representação.
§ 1º. É facultado ao Vice-Prefeito como representante do Poder Executivo, acompanhar
os trabalhos das Comissões Permanentes da Câmara, solicitar o uso da tribuna nas
sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, tomando ciência,
pessoalmente e mediante vista dos autos respectivos, das decisões proferidas pelo
Poder Legislativo.
§ 2º. Será garantido ao Vice-Prefeito o mesmo tempo concedido ao Vereador,
obedecendo as mesmas regras dispostas no Regimento Interno da Câmara.
§ 3º. O Vice-Prefeito poderá proferir opinião verbal ou escrita sobre a matéria em defesa
dos interesses do Poder Executivo e garantindo o interesse público na tramitação de
matérias de interesse da Administração Municipal na Câmara Municipal.
Art. 92. O Vice-Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do
País.
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Parágrafo único. Quando se ausentar do Município por período superior a quinze dias,
ou por qualquer prazo estiver fora do território brasileiro o Vice-Prefeito deverá
comunicar formalmente ao Prefeito e a Câmara Municipal.
Art. 93. A desobediência do Vice-Prefeito em cumprir as regras definidas nessa seção
implicará na perda do mandato, mediante processo na Câmara Municipal.
Seção IV
Transição Administrativa
Art. 94. A transição de governo no âmbito do Poder Executivo é o processo
institucionalizado, que importa na passagem do comando político de um mandatário
para outro, com objetivo de assegurar a este o recebimento de informações e dados
necessários ao exercício da função ao tomar posse.
§ 1º. O Prefeito, em até 60 (sessenta) dias antes de encerrar o mandato, designará,
obrigatoriamente, a equipe de transição, coordenada pelo Controlador Geral do
Município.
§ 2º. A equipe de transição terá como missão demonstrar através de relatórios o
funcionamento da Administração Municipal, preparando os atos de transição
administrativa, que ocorrerá no dia 31 de dezembro do último ano de mandato.
§ 3º. A equipe de transição deverá ser composta de no mínimo 05 (cinco) servidores
efetivos da administração municipal.
§ 4º. O futuro gestor eleito poderá indicar técnicos especializados em administração
pública, em igual número indicado pelo Prefeito, devendo os indicados se apresentar
ao Controlador Geral do Município, fazendo prova de sua capacidade técnica.
§ 5º. Os técnicos indicados pelo futuro gestor não farão jus a nenhuma remuneração
ou ajuda de custo dos cofres municipais durante o exercício de suas atividades.
Art. 95. Os titulares das Secretarias Municipais e os chefes das unidades
administrativas prestarão informações e dados que forem solicitadas pela equipe de
transição, e se necessário prestarão apoio técnico e administrativo.
§ 1º. As regras de transição e os procedimentos de rotina a serem adotados serão
definidos por Decreto do Chefe do Executivo, competindo à Controladoria Geral do
Município fazer cumprir as determinações do ato administrativo.
§ 2º. Compete à Controladoria Geral do Município manter sob sua guarda toda a
documentação e banco de dados eletrônicos destinados à fiscalização externa e
necessária para análise da transição de governo.
Art. 96. Cópia do relatório de transição de governo será protocolada pelo Controlador
Geral do Município, na Câmara, em até 30 (trinta) dias após a posse do Prefeito.
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a situação financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Municipal que
conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária;
II - resultados quanto à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
III - observância dos limites para a inscrição de despesas em restos a pagar, bem como
dos limites e das condições para a realização da despesa total com pessoal;
IV - aplicação dos recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem
como em ações e em serviços públicos de saúde, com a especificação dos índices
alcançados;
V - inventário analítico dos bens e a destinação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos;
VI - prestação de contas pendentes e valores concedidos a título de subvenção social,
fomento ou cooperação e transferências aos consórcios públicos e associações;
VII - aplicação de recursos públicos realizada por entidades de direito privado;
VIII - medidas adotadas para proteger o patrimônio público, em especial o ativo
imobilizado;
IX - levantamento de parcelamentos e precatórios existentes até o encerramento do
mandato;
X - segurança do banco de dados e seu correto armazenamento, política de cópia de
dados e acesso remoto;
XI - termos de cooperação, fomento, convênios e acordos vigentes que tenham como
parte o Município;
XII - o cumprimento da parte dos representantes dos órgãos ou entidades do
Município, dos prazos de encaminhamento de informações regulares ao Tribunal de
Contas do Estado;
XIII - evidenciação das dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive das dívidas ao longo prazo e encargos decorrentes de
operações de crédito;
XIV - medidas necessárias à regularização das contas municipais, se for o caso;
XV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços
públicos;
XVI - estágio dos contratos de obras e serviços em execução, informando por meio de
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laudos, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
XVII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que
estão lotados e em exercício;
XVIII - sistema de segurança e responsáveis pelo gerenciamento dos sistemas, portais
e sites oficiais da administração municipal.
Seção V
Atribuições do Prefeito
Art. 97. Ao Prefeito, como chefe do Poder Executivo, compete dar cumprimento às
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem
como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública,
sem exceder os créditos orçamentários.
Art. 98. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - nomear e exonerar Secretário Municipal e demais auxiliares de recrutamento amplo;
II - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Controlador Geral, do Procurador Geral e
dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo, como responsáveis
pelos resultados da execução dos programas de governo;
III - prover os cargos públicos do Poder Executivo;
IV - prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação
pública, quando for o caso;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI - fundamentar os projetos de leis, vetos, e comunicados que remeter à Câmara;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir
decretos, portarias, atos municipais e regulamentos;
VIII - vetar de forma fundamentada e justificada, no todo ou em parte, a redação final
de lei enviada para sanção;
IX - decretar a inaplicabilidade de lei, quando verificado ausência de interesse público;
X - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural
da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o
estado das obras e dos serviços municipais;
XI - enviar à Câmara a proposta de Plano Plurianual, o Projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e as Propostas de Orçamento;
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XII - prestar, anualmente, até 30 de março, as contas referentes ao exercício anterior,
enviando arquivos eletrônicos ao Tribunal de Contas e cópia formal a Câmara
Municipal;
XIII - decretar a extinção de cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por
servidor público não estável, na forma da lei;
XIV - celebrar termos de cooperação, fomento, convênios, ajustes, contratos e outros
atos de interesse municipal;
XV - contrair empréstimo, externo ou interno, e fazer operação ou acordo externo de
qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observado os parâmetros
de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XVI - convocar extraordinariamente a Câmara, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica;
XVII - fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços públicos;
XVIII - representar o Município em juízo ou fora dele
XIX - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social;
XX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, conforme a
necessidade;
XXI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, conforme legislação
aplicável;
XXII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XXIII - encaminhar ao Tribunal de Contas e aos órgãos competentes os planos de
aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XXIV - fazer publicar por intermédio de seu gabinete, os atos oficiais, incluindo as leis
e atos administrativos, calendário oficial de eventos, plano anual de contratação
pública, cronograma mensal de desembolso, plano anual de auditoria interna, manuais
de elaboração de orçamento, gestão de patrimônio, gestão e fiscalização de contratos;
XXV - prestar à Câmara, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas por
intermédio da Controladoria Geral do Município;
XXVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro dos limites orçamentários
autorizados pela Câmara;
XXVII - efetuar os repasses dos duodécimos à Câmara, no prazo e até os limites
definidos na Constituição Federal;
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XXVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando
impostas irregularmente;
XXIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
dirigidas;
XXX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXXI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXXII - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das
obras e dos serviços municipais;
XXXIII - providenciar a alienação de bens considerados inservíveis, irrecuperáveis ou
onerosos, na forma da Lei;
XXXIV - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do
Município;
XXXV - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXVI - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas
dotações orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela
Câmara;
XXXVII - providenciar sobre o incremento do ensino, propondo medidas de parceria
com instituições oficiais;
XXXVIII - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei;
XXXIX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do
cumprimento de seus atos em caso de emergência, calamidade pública, pandemia e
outras situações correlatas;
XL - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XLI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XLII - firmar parceria com instituições oficiais nacionais ou estrangeiras no atendimento
à saúde, educação, assistência social, cultura, lazer e turismo.
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Seção VI
Contratações e Proibições
Art. 99. É vedado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores, Secretários
Municipais, Controlador, Procurador e ocupantes de cargo em comissão ou de função
de confiança, demais servidores e as pessoas com as quais mantém relação conjugal,
estabelecer vinculo negocial ou contratual com o Município de Santana do Garambéu,
mesmo na condição de sócio minoritário de pessoa jurídica.
Parágrafo único. As pessoas ligadas até o 2º (segundo) grau com qualquer dos
agentes públicos mencionados no caput desse artigo não poderão contratar com o
Município diretamente ou por meio convite, dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 100. É vedado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores:
I - ser titular de mandato eletivo nos entes municipais de Santana do Garambéu;
(Associações, Agremiações, Sindicatos, etc.)
II - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades da
Administração Direta e Indireta do Município de Santana do Garambéu;
III - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município de Santana do Garambéu ou nela exercer função
remunerada;
IV - não possuir residência fixa no Município de Santana do Garambéu.
Seção VII
Responsabilidades, Processo e Julgamento do Prefeito
Art. 101. São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em lei federal, que
estabelece as normas de processo de julgamento. (Súmula Vinculante 46 - A definição
dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de
processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.)
Seção VIII
Infrações Político-Administrativas
Art. 102. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela
Câmara, aquelas definidas em lei federal.
Art. 103. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
político-administrativas do Prefeito é definido em lei federal.
Art. 104. Extingue-se o mandato do Prefeito e assim deve ser declarado pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
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condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara dentro do prazo
estabelecido nesta Lei Orgânica;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecido em Lei, não se
desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a Lei ou a
Câmara fixar;
IV - infringir as normas definidas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A extinção do mandato se dará por declaração da Mesa, de ofício ou
mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa e o
contraditório.
Seção IX
Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 105. São auxiliares diretos do Prefeito, o Procurador Geral, o Chefe de Gabinete e
os Secretários Municipais ou equivalentes.
§ 1º. O cargo de Secretário Municipal é de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
§ 2º. O Controlador Geral do Município possuirá autonomia de atuação como agente
fiscalizador, sem subordinação a nenhum agente político, devendo reportar-se
diretamente ao Prefeito como instância superior.
§ 3º. Os integrantes do Controle Interno setorial e da Administração Indireta reportar-
se-á ao Controlador Geral do Município sobre seus atos e ações de fiscalização.
Art. 106. Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito,
definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Subseção I
Secretários Municipais
Art. 107. O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros, maiores de 21 (vinte
e um) anos de idade e no exercício dos direitos políticos e está sujeito, desde a posse,
aos mesmos impedimentos do Vereador.
Parágrafo único. Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário
Municipal:
I - orientar, coordenar e supervisionar as funções das unidades administrativas de sua
Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II - dar ciência aos seus subordinados dos atos expedidos pelo Prefeito e a
Controladoria Geral do Município;
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III - expedir portarias para a execução de lei, decreto e regulamento e colocar em
prática suas ações administrativas;
IV - apresentar ao Prefeito relatório regular das atividades desenvolvidas na Secretaria
de sua gestão, conforme regulamentação;
V - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica;
VI - coordenar e gerenciar os servidores sob seu comando, atestando a efetividade dos
serviços executados, indicando fiscais e gerentes de contratos, convênios e programas;
VII - administrar e promover a identificação, classificação, tombamento, avaliação,
depreciação e inventario dos bens lotados na Secretaria;
VIII - coordenar conforme regulamento específico e apresentar:
a) relação e descrição de bens e serviços de interesse da Secretaria, fazendo constar
no plano anual de contratações pública;
b) plano de gerenciamento de execução dos programas de governo da Secretaria
constantes do Plano Plurianual;
c) quadro de cotas trimestrais da despesa orçamentária autorizado a realizar com
base nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual;
d) programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso da
Secretaria, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias;
e) plano de gerenciamento e fiscalização de contratos sob responsabilidade da
secretaria;
f) quadro de férias dos servidores lotados na Secretaria;
g) plano de trabalho a ser inserido no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual
de competência da Secretaria.
IX - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Prefeito.
Art. 108. Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito e farão declaração
de bens antes do ato da posse e no término do exercício do cargo.
Parágrafo único. O Secretário é processado e julgado perante a Câmara, nas infrações
político-administrativas, observado, no que couber, o disposto no art. 101 desta Lei
Orgânica.
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Subseção II
Procuradoria Geral do Município
Art. 109. A Procuradoria Geral do Município é a unidade administrativa que o
representa judicialmente, cabendo-lhe também coordenar as atividades de consultoria
e assessoramento jurídico ao Poder Executivo e, privativamente, a execução de dívida
ativa.
§ 1º. A lei de estrutura organizacional e o plano de cargos e vencimentos definirão as
regras de ingresso do Procurador Geral.
§ 2º. Compete à Procuradoria Geral atuar em favor do Município em qualquer juízo,
instância ou tribunal, promovendo todos os atos próprios e necessários à representação
judicial, por intermédio do respectivo titular ou de seus delegados.
§ 3º. Compete ao Procurador Geral coordenar o corpo jurídico do Município, propondo
ações e sugerindo medidas preventivas e corretivas em conjunto com o Ministério
Público e outros órgãos fiscalizadores.
Art. 110. A Procuradoria Geral do Município possuirá como subunidades
administrativas os serviços de assistência judiciária e o serviço de Proteção e Defesa
do Consumidor, implantadas conforme conveniência do gestor e disponibilidades
orçamentárias.
Subseção III
Controladoria Geral do Município
Art. 111. A Controladoria Geral do Município é unidade central de fiscalização interna
com independência funcional para o desempenho de suas atribuições de controle,
auditoria, ouvidoria e fiscalização em todos os órgãos e unidades administrativas do
Município.
§ 1º. O Controlador Geral do Município, quando julgar necessário, notificará o Chefe do
Executivo ou agente responsável sobre o resultado das suas respectivas atividades,
indicando as providências que devem ser tomadas.
§ 2º. Não poderá ser nomeado para a função de Controle Interno o agente público que
tiver sido Prefeito ou Secretário Municipal no mandato imediatamente anterior.
Art. 112. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida
pelo Controlador Geral do Município, com auxílio dos agentes de Controle Interno de
cada unidade administrativa.
Art. 113. A Controladoria Geral do Município é a unidade administrativa responsável
pelo conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados, utilizados
com vistas a assegurar que os objetivos da administração sejam alcançados, de forma
confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a
consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público Municipal.
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Parágrafo único. Para atendimento à fiscalização periódica do Tribunal de Contas do
Estado, a Controladoria Geral do Município manterá ordenados e organizados os
arquivos eletrônicos, banco de dados, documentos, comprovantes e livros de registros,
vedada a retirada de qualquer documento original da sede da Prefeitura, sem
autorização expressa do Controlador Geral.
Art. 114. A Controladoria Geral do Município garantirá o cumprimento da Legislação
que dispõe sobre o portal da transparência e acesso à informação pública.
Subseção IV
Conselho Administrativo do Município
Art. 115. O Conselho Administrativo do Município é o Órgão superior de consulta do
Prefeito e dele participam:
I - o Vice-Prefeito;
II - o Procurador Geral;
III - o Controlador Geral;
II - o Secretário de Administração;
III - o líder do Governo na Câmara;
IV - quatro cidadãos Santanenses, com no mínimo dezoito anos de idade, escolhidos
pelo Prefeito;
V - quatro membros dos Conselhos Municipais.
Art.116. Compete ao Conselho Administrativo do Município pronunciar-se sobre
questão de relevante interesse para o Município, submetido a sua apreciação pelo
Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Poderá o Chefe do Executivo editar decreto regulamentando as
ações e atuações do Conselho Administrativo do Município.
Art. 117. O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender
necessário.
Parágrafo único. O Prefeito poderá convocar Secretários e ou Chefes de Serviços para
participarem da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada
com a sua responsabilidade funcional.
CAPÍTULO IV
Administração Pública Municipal
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 118. A atividade da Administração Pública Direta e Indireta do Município obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, legitimidade,
razoabilidade, efetividade e, também, o que dispõe os incisos e parágrafos do art. 37
da Constituição Federal.
§ 1º. A moralidade e a razoabilidade, dos atos do Poder Público serão apuradas para
efeito de controle e avaliação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º. O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando o
fundamento legal, o fático e a finalidade.
Art. 119. A ação do governo municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento
físico-territorial, econômico e sociocultural do Município e do aprimoramento dos
serviços prestados, bem como executar planos que atendam às necessidades básicas
da população do Município de Santana do Garambéu.
Art. 120. A Administração Pública Municipal de Santana do Garambéu engloba:
I - a Administração Direta, compreendendo o conjunto de atividades e serviços que são
integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal;
II - a Administração Indireta, que abrange a descentralização dos serviços públicos, por
intermédio das seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica
própria, gestão independente, bem como recursos financeiros e orçamentários
individuais:
a) autarquias;
b) sociedades de economia mista;
c) empresas pública;
d) fundações pública.
III - órgãos deliberativos e normativos, entidades de natureza consultiva, cuja
finalidade é de auxiliar a Administração em assuntos específicos.
Seção II
Princípios e Preceitos Aplicáveis à Administração Pública
Art. 121. As atividades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder
Executivo e do Poder Legislativo obedecerão aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade e ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros de ambos os
sexos, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
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II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão ou confiança declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
III - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
IV - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na legislação
federal;
V - lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público;
VI - a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os subsídios do
Prefeito;
VII - é vedada a vinculação ou equiparação do vencimento para efeito de remuneração
de pessoal do serviço público municipal;
VIII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõem a Constituição Federal;
IX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto nos incisos XI e
XVI do art. 37 da Constituição Federal;
X - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder
Público;
XI - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei;
XII - somente por Lei especifica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação publica;
XIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das
entidades mencionadas no inciso anterior, bem como a participação de qualquer delas
em empresa privada;
XIV - ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, serviços, compras
e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
Lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do
cumprimento das obrigações.
§ 1º. Os veículos oficiais para a publicidade das Leis, atos administrativos e demais
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matérias de interesse geral da Administração Direta, Indireta e do Poder Legislativo
Municipal serão o quadro de avisos das sedes da Prefeitura e da Câmara e os
ambientes virtuais oficiais, conforme a autoria do ato, para atender o disposto no caput
do art. 37 da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais.
§ 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação, na forma prevista nesta Lei
Orgânica.
§ 3º. A publicação dos atos não normativos pelos veículos oficiais poderá ser de forma
resumida.
§ 4º. Observará o que dispuser a Lei Federal quanto aos prazos da prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 5º. Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de
pessoa jurídica de direito público.
§ 6º. É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou
transformação de entidade de sua Administração Indireta.
Art. 122. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará licenciado de seu
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será licenciado do cargo emprego ou função,
facultado optar pela sua remuneração;
II - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios
do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em qualquer caso que exija o licenciamento para o exercício do mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de licenciamento, os valores serão
determinados como se no exercício tivesse.
Seção III
Servidores Públicos
Art. 123. A atividade administrativa permanente é exercida em qualquer dos Poderes
do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público ocupante
de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.
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Art. 124. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreiras para os
servidores dos órgãos de administração direta, das autarquias e das fundações
públicas.
§ 1º. A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público através de programas de
capacitação continuada;
III - constituição do quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento por
administradores especialistas em gestão pública;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e
desenvolvimento na carreira, priorizando vantagens por qualificação e capacitação;
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e
com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
§ 2º. Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as
atribuições específicas de seu cargo será assegurado os direitos e vantagens a ele
inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outra função.
§ 3º. Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação
profissional ou registro no respectivo órgão de classe.
Art. 125. O Município assegurará ao servidor público municipal os direitos previstos na
Constituição Federal e os que, nos termos da legislação, visem à melhoria de sua
condição social e a produtividade no serviço público.
§ 1º. A revisão geral anual da remuneração do servidor público, sob um índice único,
far-se-á sempre no mês que a lei fixar, sendo, ainda, assegurada a preservação mensal
de seu poder aquisitivo, desde que respeitados os limites de gastos a que se refere à
Constituição Federal.
§ 2º. É vedado ao servidor público desempenhar atividades que não sejam próprias do
cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar
função de confiança.
§ 3º. Os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações
públicas sujeitar-se-ão a regime jurídico único e planos de carreiras a serem instituídos
pelo Município.
§ 4º. Haverá, na administração pública, serviços especializados em segurança e
medicina do trabalho e comissões internas de prevenção de acidentes, com atribuições
definidas em lei.
Art. 126. A lei assegurará ao servidor público da Administração Direta, das autarquias
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e das fundações isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
local de trabalho
Art. 127. É garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo
em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos
e vantagens de seu cargo.
Art. 128. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitadas em julgado e de processo administrativo, assegurada ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito
à indenização, aproveitado em outra função ou colocado em disponibilidade.
§ 3º. Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor público estável
ficará em disponibilidade remunerada, com salário proporcional ao tempo de serviço,
até seu aproveitamento em outra função, quando o salário retornará ao normal.
Art. 129. O servidor público será aposentado nos termos da legislação pertinente e
devido processo legal.
Art. 130. O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que
causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito à contagem de tempo relativa
ao período de afastamento para todos os fins, salvo para o de promoção.
Art. 131. Lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível superior
compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada.
Art. 132. Os acordos negociados entre os servidores públicos municipais com a
administração serão por ela reconhecidos.
Art. 133. Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores e
suas entidades representativas.
Art. 134. O Município poderá instituir, através de Lei, Instituto de Previdência Própria,
bem como firmar acordo com o Regime Geral de Previdência e institutos congêneres
para aposentadoria de seus servidores.
Art. 135. O servidor municipal poderá ser cedido, mediante celebração de termo de
cessão para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando comprovado o interesse público
e anuência do servidor, nos casos previstos na legislação municipal.
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Seção IV
Guarda Municipal
Art. 136. O Município poderá manter Guarda Municipal destinada à proteção de seus
bens, serviços e instalações.
§ 1º. A criação da Guarda Municipal será objeto de Lei que disporá sobre acesso,
deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º. A admissão nos cargos de Guarda Municipal será feita mediante seleção por
concurso de provas ou de provas ou títulos.
§ 3º. A criação da guarda municipal será instruída por estudos técnicos e laudos de
viabilidade econômica, financeira e social, observados os ditames da Lei Federal nº.
13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas
Municipais.
TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 137. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura
organizacional, representados por unidades administrativas e de entidades dotadas de
personalidade jurídica própria.
§ 1º. Os órgãos da Administração Direta que compõem a estrutura administrativa do
Município se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos
recomendáveis ao bom andamento de suas atribuições.
§ 2º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a
Administração Indireta do Município se classificam em:
I - autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da Administração Pública,
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizadas;
II - empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades
econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou
conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito;
III - sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao
Município ou à entidade da Administração Indireta;
IV - fundação pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que
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não exijam execução por órgão ou entidades de direito privado, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e
funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º. A entidade de que trata o inciso IV, do § 2º desse artigo, adquire personalidade
jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil,
concernentes às fundações.
CAPÍTULO I
Estrutura Organizacional
Art. 138. A estrutura organizacional dos órgãos da Administração Pública Municipal
será definida por lei específica dispondo sobre os seus serviços estruturados nos
conceitos orçamentários e financeiros, atuando nos seguintes eixos norteadores:
I - administração e gestão de resultados;
II - defesa do patrimônio público e manutenção da ordem;
III - relações públicas, transparência e controle;
IV - aprimoramento do ensino básico e fundamental;
V - desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
VI - assistência social, habitação e urbanismo;
VII - previdência social;
VIII - geração de trabalho e emprego;
IX - cultura e direitos da cidadania;
X - saneamento e gestão ambiental;
XI - ciência e tecnologia;
XII - organização agrária, agricultura, indústria e comércio;
XIII - transporte, infraestrutura e vias públicas;
XIV - desporto e lazer.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Prefeitura e das autarquias será
definida em Leis específicas e a Câmara de Vereadores definirá sua estrutura mediante
Resolução Legislativa.
Art. 139. A organização do orçamento do Município obedecerá a Lei que definiu a
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estrutura organizacional do órgão, garantindo recursos orçamentários para o pleno
funcionamento e desenvolvimento das unidades administrativas existentes.
§ 1º. O programa de governo definido no Plano Plurianual definirá os critérios que
possibilitem a compreensão da meta física e financeira, propiciando informações para
a administração, a gerência e a tomada de decisões, conforme regulamento próprio
expedido pelo Chefe do Executivo.
§ 2º. Para cada programa de governo serão observadas as classificações para a
despesa e a fonte de recurso para o seu custeio.
§ 3º. Os programas do Plano Plurianual identificarão o gestor e o seu gerente
responsável pela sua execução.
Art. 140. A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os
critérios de descentralização e participação popular.
Art. 141. As atividades da Administração Direta serão vinculadas ao Chefe do
Executivo, tendo as Secretarias Municipais como órgãos de direção e coordenação das
unidades administrativas.
Parágrafo único. Secretaria Municipal de Administração é o órgão responsável para
garantir as condições de funcionamento dos demais órgãos de administração direta,
centralizando os procedimentos de compras, suporte técnico e informatização
integrada.
Art. 142. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia
participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas
diversas áreas, integrados por representantes populares dos usuários dos serviços
públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidos nas suas
prerrogativas, entre outras:
I - a participação, mediante propostas e discussões de planos, programas e ações, a
partir do Plano Diretor Municipal, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e
do Orçamento Anual;
II - o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos
recursos.
Parágrafo único. Os Conselhos Municipais funcionarão de forma independente da
Administração Municipal, sendo que a participação nos mesmos será considerada de
caráter público relevante exercido gratuitamente, à exceção dos Conselheiros
Tutelares, cujo exercício do mandato será remunerado, nos termos estabelecidos em
Lei Municipal.
CAPÍTULO II
Atos Municipais
Seção I
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Publicidades dos Atos Municipais
Art. 143. A publicação dos atos legislativos e administrativos far-se-á em veículos
oficiais para a publicidade, nos termos do § 1º do art. 121 desta Lei Orgânica, para
atender o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º. O Município poderá utilizar-se de meio eletrônico como veículo oficial de
publicação, regulamentado por lei municipal e observadas as normas pertinentes à
matéria.
§ 2º. A publicação de atos no diário eletrônico deverá atender aos requisitos definidos
em lei municipal específica.
§ 3º. Não será permitida a utilização de veículo privado como sítio oficial de publicação
de atos municipais.
§ 4º. É possível, quando da publicação do extrato do edital nos diários oficiais do Estado
ou da União, fazer remissão de que o texto integral do instrumento convocatório estará
disponível no diário eletrônico oficial do Município, desde que esse seja definido como
veículo da imprensa oficial.
§ 5º. É assegurado ao cidadão o direito de acesso a qualquer informação sobre os atos
legislativos e administrativos, por meios de sítios oficiais na internet, de maneira que
garanta a integridade e a autenticidade das informações.
§ 6º. A responsabilidade pelas publicações, pelo conteúdo remetido à publicação e
pelas atualizações dos atos da administração municipal caberá ao Gabinete do Prefeito,
resguardados os atos de responsabilidade do Legislativo e das autarquias.
Art. 144. O Poder Executivo fará publicar pelos meios de acesso à informação pública,
conforme regulamento próprio:
I - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos
recebidos a título de repasses, rendimentos, transferências, indenizações, restituições
e qualquer outra fonte de recurso, observado o que dispõe o art. 162 da Constituição
Federal;
II - bimestralmente, os demonstrativos resumidos da receita arrecadada e da despesa
realizada;
III - semestralmente, o relatório de gestão fiscal e o gasto com pessoal;
IV - anualmente, até 30 (trinta) de março, as contas anuais encaminhadas ao Tribunal
de Contas e à Câmara Municipal acompanhada do parecer final da Controladoria Geral
do Município, conforme norma definida pelo Tribunal de Contas do Estado.
Seção II
Atos Legislativos e Administrativos
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Art. 145. Os atos administrativos de competência do Chefe do Executivo serão
expedidos com obediência às seguintes regras:
§ 1º. Mediante Decreto, numerado em ordem cronológica anualmente, nos seguintes
casos:
I - regulamentação de matéria de lei, reservado para sua regulamentação em forma de
ato administrativo;
II - concessão de gratificações, quando autorizadas em lei;
III - aberturas de créditos adicionais conforme autorização legislativa;
IV - declaração de utilidade ou de interesse social para efeito de desapropriação ou
servidão administrativa;
V - criação, alteração e extinção de órgãos da Administração Direta quando autorizado
em lei;
VI - definição de competência dos órgãos e lotação de servidores do Executivo, não
privativas de lei;
VII - aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração Direta;
VIII - aprovação de estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
IX - fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
X - permissão para exploração dos serviços públicos e para uso de bens municipais;
XI - aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração Direta;
XII - criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não
privados da lei;
XIII - medidas executórias do Plano Diretor;
XIV - delegar competência de ordenador de despesas aos Secretários Municipais;
XV - suspender a aplicabilidade de norma considerada inconstitucional, ilegítima ou
prejudicial ao interesse público;
XVI - estabelecer normas de efeitos externos não privativas de lei;
XVII - regulamentar norma interna de funcionamento, organizacional e de atendimento
ao público;
XVIII - designação de membros da comissão permanente de licitação, pregoeiros,
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equipe de apoio, grupos de trabalho ou comissão especial;
XIX - atualização de valores de diárias, adiantamentos e outras regras na concessão
de verba indenizatória.
§ 2º. Mediante Portaria, nos seguintes casos:
I - provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual
relativos aos servidores municipais;
II - lotação e relotação nos quadros de pessoal;
III - criação de comissões disciplinares e de sindicância e designações de seus
membros;
IV - abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;
V - outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de Lei ou
Decreto.
§ 3º. Mediante Contrato, nos seguintes casos:
I - admissão dos serviços de caráter temporário nos termos da lei;
II - execução de obras e serviços precedidos de licitação, de processo legal de seleção,
de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 4º. Poderão ser delegados os atos constantes dos §§ 2º e 3º deste artigo aos
Secretários Municipais.
Seção III
Registro dos Atos Municipais
Art. 146. Para registro dos atos e fatos administrativos, o Município manterá os livros
formais e eletrônicos, cadastro ou outro sistema informatizados, devidamente salvos,
encadernados e autenticados, quando for o caso.
§ 1º. As leis complementares terão livros próprios e individuais para o seu registro.
§ 2º. O Município manterá registro dos atos que forem necessários em livros formais e
eletrônicos para o controle de suas atividades, obrigatoriamente para:
I - termo de compromisso e posse dos agentes públicos;
II - termo de exercício interino de cargos;
III - declaração de bens dos agentes políticos;
IV - atas das sessões da Câmara;
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V - livro de registro de leis, decretos, portarias, resoluções, regulamentos, instruções
normativas e decretos legislativos;
VI - diário e razão contábeis;
VII - tesouraria;
VIII - inventário analítico dos bens públicos;
IX - inscrição da dívida ativa;
X - fatos históricos e culturais;
XI - registro de tombamentos de bens móveis, imóveis e intangíveis;
XII - registro de loteamentos aprovados.
§ 3º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito quando se tratar de
atos do Executivo, pelo Presidente da Câmara quando se tratar de atos do Legislativo
ou servidor responsável, conferidos e guardados pelo Controlador Geral do Município.
§ 4º. Os livros referidos neste artigo poderão ser disponibilizados para consulta pública
no formato eletrônico ou digital e em encadernação anual, com termo de abertura e
encerramento.
§ 5º. Os livros estarão abertos à consulta na Controladoria Geral do Município ou em
plataforma virtual, conforme regulamento próprio.
Seção IV
Certidões e Direito de Petição
Art. 147. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de certidão ou acesso à
informação junto ao órgão de Controle Interno por qualquer meio legítimo, devendo o
pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida,
nos termos da regulamentação específica.
§ 1º. Não sendo possível fornecer a certidão ou conceder o acesso imediato à
informação solicitada, o órgão de Controle Interno que receber o pedido deverá em
prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo (presencial ou virtual) para se realizar a consulta,
efetuar cópia (download), ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido ou não fornecimento da certidão;
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou
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entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º. O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, o órgão de Controle Interno ou entidade poderá oferecer meios
para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º. O não atendimento no prazo e nos termos deste artigo, estará sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 5º. No mesmo prazo, deverão responder os requerimentos e os pedidos de
informações dos representantes do Poder Legislativo e do Ministério Público.
Art. 148. A certidão relativa ao mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador será
fornecida pela Secretaria Geral da Câmara Municipal.
Art. 149. A certidão relativa ao exercício interino da chefia do Poder Executivo Municipal
pelo Vice-Prefeito ou Presidente da Câmara, será fornecida a qualquer interessado,
gratuitamente, pela Controladoria Geral do Município, contendo, inclusive, as
informações relativas ao termo do exercício interino.
Art. 150. O atendimento à petição formulada em defesa de direitos, contra a ilegalidade
ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto as unidades
administrativas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal, independerá de pagamento de taxas.
Art. 151. As petições, requerimentos de pedidos de informação devidamente
protocolados ou enviados eletronicamente em ambiente próprio, receberão despacho
conclusivo do órgão de Controle Interno e serão encaminhados ao requerente.
Art. 152. Será fornecido ao interessado, mediante requerimento dirigido ao Chefe do
Executivo, ao Diretor de Autarquia ou ao Presidente da Câmara, conforme for o caso,
certidão de inteiro teor em fotocópias ou em formato digital.
§ 1º. As informações já produzidas e publicadas serão disponibilizadas á pessoa física
ou jurídica em versões simplificadas ou direcionadas a links para sua execução na
íntegra, por meio de sistema integrado.
§ 2º. O site oficial do Município garantirá ao cidadão ferramentas para acompanhar
informações atualizadas sobre a execução do orçamento, sobre transferências de
recursos, sobre empenhos, sobre as Leis Orçamentárias e programas de governo e
ambiente exclusivo para solicitação de informação.
§ 3º. São exceções à regra de acesso à informação pública os dados pessoais de
agentes públicos e as informações classificadas por autoridades como sigilosas.
Seção V
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Poder de Polícia
Art. 153. O poder de polícia no Município é dever da administração e direito do cidadão,
nas circunstâncias em que a lei determinar, entre elas:
I - arrecadação e cobrança das receitas tributárias e contributivas;
II - proteção ao meio ambiente;
III - atendimento às posturas e à segurança física pelas obras no perímetro urbano;
IV - defesa do consumidor;
V - fiscalização complementar da geração de impostos de interesse do Município.
Inserido no Início, dentro de organização municipal.
CAPÍTULO III
Obras e Serviços Públicos
Art. 154. As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura Municipal, por
Administração Direta ou por Administração Indireta, sempre na conformidade com o
Plano Plurianual do Município.
Art. 155. O Município prestará diretamente, ou sob regime de permissão ou concessão
os serviços públicos de sua competência, disciplinando e organizando-os mediante lei
que disporá sobre:
I - regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 156. Os preços dos serviços públicos e de utilidade pública serão fixados pelo
Art. 157. É vedada à Administração Direta e Indireta a contratação de serviços e obras
com empresas que não atendam às normas relativas à saúde, segurança do
trabalhador e proteção do meio ambiente, nos termos da legislação aplicável.
Art. 158. O Município retomará os serviços públicos municipais permitidos ou
concedidos, se executados em desconformidade com interesse público.
Art. 159. O Município prestará serviços à população visando o interesse público e a
plenitude dos direitos previstos nesta Lei Orgânica, observados:
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I - a gratuidade dos serviços para a população em situação de vulnerabilidade e risco
social;
II - o custo dos serviços nos níveis reais e compatíveis com a qualidade e sua eficácia;
III - a humanização e aperfeiçoamento do atendimento ao cidadão;
IV - a não assunção pelo Município de atividades típicas da iniciativa privada;
V - a desburocratização dos serviços colocados à disposição da sociedade;
VI - criação de ferramentas virtuais e eletrônicas para facilitar aos usuários a
utilização e solicitação dos serviços públicos;
VII - a consecução da finalidade do Município.
Art. 160. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início
sem prévia elaboração do respectivo projeto básico, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse
comum;
II - os detalhamentos para sua execução definidos no projeto executivo;
III - a indicação da fonte de recursos para o atendimento das despesas;
IV - os prazos para o início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa.
§ 1º. As obras, serviços ou melhoramentos, salvo casos de extrema urgência, não serão
executados sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º. A instalação de indústria, fábrica, depósitos de material ou similar só serão
instalados no território do Município com anuência do Chefe do Executivo
acompanhada de laudo de profissional habilitado.
Art. 161. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto
do Chefe do Executivo, após edital de chamamento de interessados para escolha do
melhor pretendente, no prazo máximo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período,
mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1°. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação
e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem sua permanente
atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 2°. As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de
ampla publicidade em meios de comunicação locais, internet, jornais locais e regionais
e, inclusive, em órgãos da impressa oficial do Estado, mediante edital ou aviso
resumido.
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Art. 162. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e
alienações, será adotada a licitação, nos termos da legislação aplicável.
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Art. 163. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum através de
convênio, acordos de cooperação com o Estado, a União ou mediante parceria público-
privada, através do consórcio com outros municípios.
TÍTULO V
PLANEJAMENTO, TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
Planejamento Municipal
Art. 164. A ação administrativa municipal é o conjunto de ações desenvolvidas de forma
sistemática e continuada, visando selecionar os meios disponíveis para a realização de
resultados pretendidos de forma eficiente, será exercida através de planejamento,
obedecendo aos seguintes planos e programas:
I - Plano Geral do Governo;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual;
V - Quadros de Cotas Orçamentárias
VI - Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.
§ 1º. Cabe a cada Secretaria Municipal e às unidades administrativas equivalentes
orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente à sua área de atuação e à
Secretaria Municipal de Administração auxiliar diretamente o Chefe do Executivo na
coordenação, revisão e na elaboração dos instrumentos de planejamento.
§ 2º. A Controladoria Geral do Município regulamentará a elaboração do Orçamento
Municipal, que terá como finalidade servir de suporte técnico necessário aos trabalhos
de planejamento orçamentário de políticas públicas desenvolvidas no âmbito municipal.
Art. 165. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios
básicos:
I - democracia e transparência no acesso ás informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos orçamentários, financeiros, técnicos
e humanos disponíveis;
III - integração de políticas de governo, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse
social da solução e dos benefícios públicos;
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V - respeito à adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e
programas estaduais e federais existentes;
VI - harmonia com os eixos de atuação do ente federado município.
Art. 166. A elaboração e a execução dos instrumentos de planejamento municipal
obedecerão às diretrizes de governo, o Plano Diretor e terão acompanhamento e
avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade
no horizonte de tempo necessário.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município regulamentará normas de
Controle Interno com a finalidade de gerir, fiscalizar e de avaliar o cumprimento dos
programas de governo e as metas previstas no Plano Plurianual e da execução do
Orçamento do Município, conforme dispõe o inciso I do art. 74 da Constituição Federal.
Art. 167. Para se ajustar o ritmo da execução do orçamento, a Secretaria Municipal da
Fazenda, ou equivalente elaborará cronograma mensal de desembolso financeiro de
modo a assegurar a liberação dos recursos necessários à fiel execução dos programas
anuais dos trabalhos projetados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 168. Toda atividade de governo deverá ajustar-se à Lei Orçamentária Anual, sendo
que os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância
com o cronograma mensal de desembolso financeiro.
CAPÍTULO II
Tributação Municipal
Art. 169. O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas Constituição
Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e pelas que vierem a ser adotadas.
Art. 170. Lei complementar estabelecerá:
I - as hipóteses de incidência, fato gerador, base de cálculo e sujeitos passivos da
obrigação tributária;
II - lançamento e a forma de sua notificação;
III - os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários;
IV - a progressividade dos impostos.
Parágrafo único. O lançamento tributário observará o devido processo legal.
Art. 171. É vedada qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, exceto
em caso de calamidade pública, grande relevância social ou previsão em lei específica.
Art. 172. O Município poderá celebrar convênios, acordos e termos de cooperação com
a União, o Estado e outros Municípios sobre matéria tributária.
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Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênio, acordo de cooperação técnica
com a Receita Federal e Estadual para compartilhamento de dados que possam
melhorar a arrecadação e combater a sonegação fiscal.
Art. 173. O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de outros
municípios encargos de administração tributária.
Art. 174. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o
custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência social, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 175. Aos contribuintes, pessoa física ou jurídica, em débito com a Fazenda
Municipal é vedado receber créditos de qualquer natureza, licenças ou autorização,
bem como participar de licitação pública ou, de qualquer forma, contratar com o
Município.
Art. 176. O Município manterá fiscalização paralela dos fatos geradores de impostos
sobre mercadorias e serviços na sua área territorial.
Parágrafo único. A Fazenda Municipal encaminhará ao setor competente do Estado
as irregularidades apuradas para providências cabíveis.
Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos vencimentos,
títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b".
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo Poder Público;
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VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Art. 178. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado
pelo Município sem prévia notificação, conforme dispuser a regulamentação.
§ 1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2°. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Chefe do Executivo, assegurado para
sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação.
Seção I
Impostos do Município
Art. 179. Ao Município compete instituir:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos
termos da Constituição da República definidos em legislação complementar específica.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
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§ 1º. O imposto previsto na alínea "a" do inciso I poderá ser progressivo em razão do
valor do imóvel, ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel,
nos termos da lei complementar, de forma a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade.
§ 2º. O imposto previsto na alínea "b" do inciso I não incide sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação
de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 3º. A alíquota do imposto previsto na alínea "c" do inciso I cabe à lei complementar
fixar as suas alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua incidência exportações de
serviço para o exterior, regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais que serão concedidos e revogados.
§ 4º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 5º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 180. Constituem também recursos financeiros do Município:
I - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
II - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização;
III - o produto da alienação de bens, ações e direitos, na forma da lei;
IV - as dações, doações e legados, com ou sem encargos;
V - outros definidos em lei.
Seção II
Receita e Despesa
Art. 181. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais,
contribuições, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens,
serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 182. Pertence ao Município a proporção de produtos da arrecadação do imposto
da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituírem e mantiverem nos termos definidos na Constituição Federal, Estadual e
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normas específicas.
Parágrafo único. Constitui receita do Município as demais fontes de arrecadação e
transferências definidas pela Constituição Federal, Estadual e na legislação Municipal.
Art. 183. As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, podendo ser
reajustadas e atualizadas por ato do Chefe do Executivo, quando se tornarem
deficientes ou excedentes, nos termos que dispuser a legislação específica.
Art. 184. O Município só poderá assumir encargos resultantes de prestação de serviços
à União e ao Estado mediante a celebração de convênios ou termos de cooperação
para execução de obras e/ou serviços de interesse recíproco.
Art. 185. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal e às normas de Direito Financeiro.
Art. 186. Nenhuma despesa será autorizada sem a adequada caracterização de seu
objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa, salvo a que correr
por conta de crédito extraordinário.
Art. 187. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela
conste a indicação da fonte de recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 188. As disponibilidades financeiras do Município, de suas autarquias e fundações
e das empresas por ele controladas serão movimentadas em instituições financeiras
oficiais.
Seção III
Orçamento Público
Art. 189. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual
obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do
Estado, nas formas do Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Art. 190. Os projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, aos Orçamentos
Anual e Plurianual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de
Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento da Câmara Municipal ou equivalente sem
prejuízo da autuação das demais comissões do legislativo à qual caberá:
I - exercer o acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária;
II - examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Executivo, após o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
III - examinar e emitir parecer sobre projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Orçamento Anual e Plurianual;
IV - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos.
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§ 1º. As emendas aos instrumentos de planejamento serão apresentadas nas
comissões que sobre elas emitirão parecer e apreciadas na forma regimental.
§ 2º. As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o
modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II - indiquem a fonte de recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) gastos com pessoal e seus encargos;
b) amortização da dívida e seus encargos.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei de Diretrizes.
§ 3º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
Orçamentária Anual ficar sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
especifica autorização legislativa.
Art. 191. A proposta de Lei Orçamentária Anual será apresentada à Câmara Municipal,
acompanhada de mensagem explicativa e obedecerá às normas constitucionais
impostas à matéria.
Parágrafo único. Integrará a proposta orçamentária, demonstrativos específicos com
detalhamento dos programas e das ações de governo, em nível mínimo de:
I - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e da função;
II - objetivos e metas definidos no PPA;
III - natureza da despesa;
IV - fontes de recursos;
V - órgãos ou entidades beneficiários;
VI - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
VII - demonstrativo da despesa por órgão e função;
VIII - identificação dos programas de governo, indicando o gestor e gerente
responsáveis;
IX - despesa segundo o vínculo de recursos;
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X - despesa por atividade/projeto/operação especial;
XI - metas bimestrais para arrecadação;
XII - metas bimestrais para despesa;
XIII - outros demonstrativos e informações que servirem de orientação para
apreciação da proposta orçamentária pelo Legislativo Municipal.
Art. 192. O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) de
setembro, a proposta orçamentária anual do Município, para o exercício seguinte.
§ 1º. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela
Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios,
tomado por base à lei orçamentária em vigor.
§ 2º. O Chefe do Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor
a modificação da proposta orçamentária, enquanto não iniciada a primeira discussão e
votação da parte que deseja alterar.
Art. 193. A Câmara Municipal, não enviando até o encerramento do exercício a redação
final da Lei Orçamentária à sanção, será utilizado no exercício seguinte como
orçamento, a proposta orçamentária enviada à Câmara em forma de crédito
extraordinário.
Art. 194. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei da proposta orçamentária anual,
prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a
atualização dos valores por índice oficial, ocorrido nos últimos doze meses.
Art. 195. Aplicam-se ao projeto de lei da proposta orçamentária, no que não contrariar
o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 196. A lei que instituir o Plano Plurianual de ação governamental estabelecerá, por
administrações descentralizadas, as diretrizes, objetivos e metas da administração
municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a
programas de duração continuada.
Parágrafo único. O projeto lei do Plano Plurianual, para vigência a partir do segundo
ano do mandato do Prefeito, será encaminhado à Câmara até 30 (trinta) de setembro
do primeiro ano do mandato e devolvido para sanção até o encerramento do mesmo
exercício.
Art. 197. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual,
compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da
Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária e
autorização de abertura de créditos suplementares.
Parágrafo único. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à
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Câmara até 30 (trinta) de abril e devolvido para sanção até 30 (trinta) de junho.
Art. 198. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente na receita, todos
os tributos, contribuições, rendas e suprimentos de fundo, e incluindo
discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os
serviços municipais.
Art. 199. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à
fixação da despesa anteriormente autorizada.
Parágrafo único. Não se incluem na proibição disposta no caput deste artigo:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da legislação aplicável.
Art. 200. São vedados:
I - início de programas ou projetos não incluídos no Plano Plurianual e contemplado na
Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta de seus
membros;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a
repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e
159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado por esta Lei Orgânica e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no artigo
anterior;
V - a abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação da fonte dos recursos correspondentes;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa,
fundações e fundos, nos termos desta Lei Orgânica;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Art. 201. Os recursos correspondentes aos gastos com o Poder Legislativo, ser-lhes-
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ão entregues em forma de duodécimos, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês,
nos limites e condições definidas na Constituição Federal.
Art. 202. A despesa com pessoal do Município não deverá exceder os limites
estabelecidos em Lei Complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta,
só poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 203. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída
por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde.
§ 2°. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos
no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do §
2°, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
§ 3°. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme
os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei complementar.
§ 4°. As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 5°. Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União,
para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a
base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de
despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
§ 6°. Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre
a programação, na forma do § 3° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
lI - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento
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da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso IIl, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária
anual.
§ 7°. Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º as programações orçamentárias
previstas no § 3° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
justificados na notificação prevista no inciso I do § 6°.
§ 8°. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9°. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, no montante previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 10. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente
da autoria.
Seção IV
Organização Contábil
Art. 204. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de
contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 205. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura as suas demonstrações
contábeis até o dia 15 (quinze) de cada mês, em meio eletrônico, para fins de
consolidação à Contabilidade Geral do Município.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Executivo devem utilizar sistemas únicos
de execução orçamentária, financeira e patrimonial, mantidos de forma integrados e
gerenciados pela Contabilidade Geral do Poder Executivo, resguardada a autonomia
de cada órgão.
Seção V
Controle Interno Integrado
Art. 206. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um
Sistema de Controle Interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos
programas do Governo municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da
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gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de
direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município.
TÍTULO V
ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 207. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-
estar e as justiças sociais.
Parágrafo único. São direitos sociais os definidos na Constituição da República.
Art. 208. O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica,
exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, atuando:
I - na eliminação do abuso do poder econômico;
II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
III - na fiscalização da qualidade dos bens e dos serviços produzidos e
comercializados em seu território;
IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e no estímulo ao
associativismo;
V - na democratização da atividade econômica;
VI - na proteção dos trabalhadores em face da automação.
Parágrafo único. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena
e à microempresa, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela simplificação
de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou
redução destas por meio de lei.
CAPÍTULO I
Incentivo à Economia Municipal
Art. 209. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e
social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da
coletividade, e o seguinte:
I - a intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e
orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e
solidariedade sociais;
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II - o trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa
remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade;
III - o Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro,
mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo;
IV - o Município assistirá os trabalhadores rurais e suas "organizações e associações",
proporcionando-lhes meios de produção e de trabalho, crédito e preço justo, saúde e
bem estar social;
V - o Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas;
VI - o Município assegurará a participação de representantes de associações
profissionais nos órgãos colegiados de sua Administração Direta e Indireta, na forma
da legislação;
VI - as diretrizes para a atuação municipal nas áreas de saúde e saneamento básico,
assistência social, educação, cultura, ciência e tecnologia, meio ambiente, desporto e
lazer serão definidas conjuntamente pelo Município e pela sociedade civil, por meio de
órgãos colegiados e regulamentos expedidos pela Controladoria Geral do Município em
obediência a legislação aplicável;
VII - nenhum benefício ou serviço assistencial poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a indicação da correspondente fonte de custeio total.
Art. 210. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
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CAPÍTULO II
Ordem Social
Seção I
Disposição Geral
Art. 211. O Município de Santana do Garambéu, em ação conjunta e integrada com a
União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à alimentação,
ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, à previdência social, à
proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma da
Constituição Federal, priorizando a pessoa humana.
Parágrafo único. O Município garantirá aos seus servidores assistência judiciária na
defesa de seus direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social,
nos termos da Constituição Federal.
Seção II
Saúde Pública
Art. 212. A saúde é direito de todos os cidadãos e o Município, como integrante do
Sistema Único de Saúde (SUS), implementará políticas sociais e econômicas que visem
a prevenção, a redução, a eliminação do risco de doenças e de outros agravos, bem
como o acesso geral e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Art. 213. O direito à saúde implica a garantia de:
I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e
saneamento;
II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de
estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde,
entre elas as mencionadas no inciso anterior;
III - acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem como sobre
as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - proteção do meio ambiente e controle da poluição ambiental;
V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
VII - opção quanto ao número de filhos.
Art. 214. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder
Público Municipal, no limite de sua competência, dispor sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle.
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Art. 215. As ações e serviços públicos de saúde integram o Sistema Único de Saúde,
que se organiza, no Município, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando político-administrativo único das ações pelo órgão central do sistema,
articulado com as esferas estadual e federal, formando uma rede regionalizada e
hierarquizada;
II - participação da sociedade civil;
III - integralidade na atenção à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços preventivos, curativos e de recuperação individuais e coletivos,
exigidos para cada caso e em todos os níveis de complexidade do sistema, adequado
às realidades epidemiológicas;
IV - integração, em nível executivo, das ações originárias do Sistema Único com as
demais ações setoriais do Município;
V - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços públicos e contratados
de assistência à saúde, salvo na hipótese de opção por acomodações diferenciadas;
VI - descentralização dos recursos, dos serviços e das ações, segundo critérios de
contingente populacional e de demanda;
VI - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos do sistema
adequados às necessidades da população;
VII - a prioridade da medicina preventiva;
IX - a expansão do atendimento ambulatorial médico-odontológico;
X - a implantação dos sistemas volantes de saúde;
XI - a implantação de serviços permanentes de prevenção às moléstias
infectocontagiosas e à cárie dentária, bem como o atendimento oftalmológico à clientela
escolar da rede pública em nível da Educação Básica;
XI - a assistência e o acompanhamento especial à gestante e à criança, assegurado o
acompanhamento durante a hospitalização pelo pai ou responsável e garantida a
distribuição de medicamento e de leite às crianças carentes;
XII - a assistência, proteção e tratamento adequados ao doente mental em nível
ambulatorial e hospitalar, privilegiando sua integração ao ambiente familiar e
comunitário;
XIV - a vigilância e ação sanitárias;
XV - o incentivo e o apoio técnico à população para uso e cultivo de plantas medicinais;
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XVI - participação popular e profissional na programação das ações e na avaliação dos
resultados;
XVI - formulação e implantação de ações em saúde mental, obedecendo ao seguinte:
a) respeito aos direitos e garantias fundamentais do doente mental, inclusive quando
internado;
b) estabelecimento de política que priorize e amplie atividades e serviços preventivos
e extra hospitalares.
Art. 216. As ações e serviços de saúde municipais integram o sistema único e
descentralizado de saúde juntamente com as instituições federais e estaduais, com
direção única a nível municipal.
Art. 217. A assistência à saúde é facultada à iniciativa privada.
§ 1º. As instituições privadas de saúde poderão participar de forma complementar do
sistema único e descentralizado de saúde, respeitadas as diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e
as sem fins lucrativos.
§ 2º. Não serão destinados recursos públicos a título de auxílio ou subvenção a
entidades privadas com fins lucrativos.
§ 3º. É vedada a designação ou nomeação de proprietários de serviços de saúde
contratados pelo Poder Público, para exercer qualquer cargo ou função de chefia nos
órgãos e unidades municipais do sistema único e descentralizado de saúde.
Art. 218. A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado de nível
superior, integra o sistema único e descentralizado de saúde do Município, obedecendo
às seguintes diretrizes específicas:
I - a manutenção de farmácia popular para garantir o acesso gratuito da população
carente e necessitada aos medicamentos básicos;
II - o controle e a fiscalização do funcionamento dos postos de abastecimento na
distribuição gratuita ou onerosa dos produtos farmacêuticos destinados ao uso
humano;
III - formulação de descrição de produtos e medicamentos a serem adquiridos pelo
Município, participando do processo administrativo de aquisição.
Art. 219. O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição, organização e
competência fixadas em lei municipal específica, garantida a participação de
representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e
prestadores de serviços da área de saúde, bem como na formulação, fiscalização e
acompanhamento do sistema único e descentralizado de saúde.
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Subseção Única
Saneamento Básico
Art. 220. O saneamento básico integra o sistema único e descentralizado de saúde do
Município, obedecidas às seguintes diretrizes especificas:
I - a abrangência de toda a população da sede e dos povoados pelo saneamento
básico;
II - a conscientização da população sobre os riscos e a vigilância sanitária permanente,
visando a inexistência de criatórios de animais no perímetro urbano;
III - a fiscalização permanente da venda para consumo direto de produtos de origem
animal e vegetal, nos termos da legislação municipal, obedecidas às legislações federal
e estadual pertinentes;
IV - a coleta, a disposição adequada e diferenciada, bem como o beneficiamento do
lixo urbano, residencial, industrial ou hospitalar;
V - o tratamento dos efluentes previamente ao lançamento em rios e seus afluentes;
VI - a implantação de fossas sépticas na zona rural;
VI - celebração de convênios com o Estado e a União, aos consórcios e às
associações regionais para execução das ações sanitárias.
Art. 221. É obrigatória a manutenção de sanitários para ambos os sexos, em condições
rigorosas de higiene, pelos estabelecimentos comerciais no ramo de restaurante, bar,
lanchonete e similares.
Seção III
Assistência Social
Art. 222. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da
Constituição Federal.
Art. 223. O Município poderá criar o Instituto de Previdência Própria de seus servidores
estatutários, através de lei municipal específica, ou aderir ao regime geral de
previdência para garantir aos servidores assistência previdenciária.
Art. 224. O Município, dentro de sua competência, regulará o Serviço Social
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem estes objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, à pessoa
com deficiência e ao índio;
II - proteção à maternidade, especialmente a gestante;
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III - o amparo às crianças e adolescentes;
IV - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
V - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de
sua integração à vida comunitária e ao trabalho;
VI - a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
VII - amparo ao idoso, ao ambulante e ao desabrigado.
§ 1º. Para dar cumprimento ao inciso I deste artigo, o Município criará e incentivará a
instalação de creches regionais com orientação educacional e, progressivamente,
atenderá à educação infantil.
§ 2º. O Município criará formas de amparo às crianças e adolescentes, especialmente
os carentes e incentivará e apoiará a instituição de programas mirins ou outros
programas semelhantes.
§ 3º. O Município não discriminará quanto a raça, cor, sexo, religião, estado social ou
outras formas qualquer instituição que esteja promovendo amparo e reintegrando
socialmente os seus assistidos.
§ 4º. O índio será respeitado como pessoa humana que é em seus direitos.
Art. 225. O Município, com base na legislação aplicável, fará, através do Conselho
Municipal de Assistência Social, com representação ampla de profissionais da área,
poder público e comunidade, triagem e seleção das entidades e usuários por ele
assistidos através de dotações.
Art. 226. O Município, através dos seus órgãos técnicos, dará todo apoio na orientação
técnica rural e formação profissional, visando reintegrar o assistido ao mercado de
trabalho.
Art. 227. O Município poderá firmar convênios e termo de cooperação com instituições
de Assistência Social, para atender os objetivos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Para assegurar o estabelecido neste artigo, o Município garantirá,
prioritariamente, assistência às instituições legalmente existentes no seu território.
Art. 228. O Órgão de Assistência Social promoverá e restabelecerá o direito e a justiça
aos necessitados, idosos, gestantes, recém-nascidos, índios, quilombolas,
desabrigados, doentes mentais, portadores de deficiências, dependentes químicos e
outros que necessitarem de apoio do Poder Público.
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CAPÍTULO III
Educação, Cultura, Desporto e Lazer
Seção I
Educação
Art. 229. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada pelo Município nos níveis da Educação Infantil e do Ensino Fundamental,
com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua orientação para o trabalho, observando os seguintes princípios:
I - democracia, liberdade de expressão, solidariedade e respeito aos direitos humanos;
II - capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade;
III - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
IV - liberdade para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
V - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI - ensino fundamental obrigatório e gratuito na rede escolar municipal, inclusive para
os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
VI - garantia do padrão de qualidade do ensino e da alimentação escolar;
VII - garantia do direito do aluno ao tratamento e critérios de avaliação igualitários,
inclusive com a exoneração do docente infrator;
IX - atendimento gratuito em creches, ou entidades equivalentes, para crianças
conforme definir as regras específicas;
X - atendimento ao educando na Educação Infantil e no Ensino Fundamental através
de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
XI - adequação do Ensino Fundamental aos valores culturais, históricos, geográficos e
sociais do Município;
XI - implementação da educação ambiental na rede municipal;
XII - oferecimento de noções sobre associativismo, civismo, política, cooperativismo,
educação sexual e antidrogas no Ensino Fundamental;
XIV - execução durante atividades cívicas do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do
Município nas escolas municipais;
XV - gestão democrática do ensino, garantida a participação da comunidade;
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XVI - valorização dos profissionais de ensino por meio de capacitação continuada;
XVI - ação suplementar do Município na promoção do atendimento educacional
especializado à pessoa portadora de deficiência, preferencialmente, na rede regular de
ensino;
XVII - subsídio ao transporte escolar, nos termos da legislação aplicável.
Art. 230. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do
ensino público municipal, no mínimo, o percentual definido pela Constituição Federal e
os demais recursos oriundos de transferências voluntárias ou destinações legais.
Art. 231. O Município deverá compensar com a aplicação do mínimo exigido pela
Constituição Federal na manutenção e desenvolvimento do ensino, referente aos
valores de impostos quitados em dação de pagamento e dos descontos concedidos a
qualquer título pelo Município.
§ 1º. Não se aplica ao disposto no caput desse artigo os descontos previstos no código
tributário municipal.
§ 2º. Os valores de alienação de bens adquiridos com recursos vinculados ao ensino
serão depositados em conta específica e aplicados na área de ensino e não comporão
o cômputo dos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no
caput desse artigo.
§ 3º. Os bens adquiridos com objetivo de atender a área de educação obedecerão ao
princípio da continuidade em cumprimento da destinação social enquanto possuir vida
útil, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
§ 4º. Os bens adquiridos com recursos vinculados ao ensino e transferidos para outras
unidades administrativas não vinculadas ao ensino deverão ter seu valor patrimonial
compensado nas mesmas condições do § 2º desse artigo.
Art. 232. O Poder Público Municipal poderá conceder bolsa de estudo a nível
universitário para alunos oriundos de família de baixa renda, conforme regulamentação
em lei específica.
Art. 233. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 234. A Lei Municipal definirá a participação efetiva de todos os seguimentos sociais
envolvidos na gestão da política educacional do Município.
Art. 235. Ao membro do magistério municipal são assegurados:
I - plano de carreira com promoção horizontal e vertical;
II - estatuto da educação básica;
III - qualificação e capacitação continuada;
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IV - piso salarial profissional, definido em lei federal;
V - aprimoramento profissional através de cursos de reciclagem;
VI - aposentadoria nos termos da legislação federal;
VII - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério;
VIII - concurso público de provas e títulos para o ingresso;
IX - jornada de trabalho especial e recesso escolar;
X - outras garantias definidas em legislação aplicável.
Art. 236. É livre à iniciativa privada a implantação e manutenção de creche, Ensino
Infantil e Ensino Fundamental atendida as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação municipal;
II - fiscalização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.
Art. 237. O Município manterá biblioteca escolar permanente na rede de ensino
municipal, adequadas às necessidades da clientela específica e os meios tecnológico.
§ 1º. A biblioteca escolar manterá, depositado e classificado, o acervo escolar e
equipamentos de acesso à rede mundial de computadores.
§ 2º. O uso da biblioteca escolar é extensivo à comunidade correspondente onde não
houver biblioteca pública.
Art. 238. O Conselho Municipal de Educação terá sua composição, organização e
competência fixadas em lei específica, garantida a participação de representantes do
magistério e da comunidade na elaboração e controle da política municipal de educação
e no acompanhamento da rede escolar municipal.
Seção II
Cultura
Art. 239. O Poder Público garantirá a todos os cidadãos o pleno exercício dos direitos
à cultura, principalmente, através de:
I - garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do
acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;
II - incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade, promovendo
festivais e eventos voltados para a valorização da cultura regional;
III - proteção das expressões culturais populares afro-brasileiras, indígenas e das
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outras etnias ou grupos participantes do processo cultural local;
IV - acesso e preservação da memória cultural e documental;
V - acesso e preservação dos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e cientifico.
Art. 240. É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e
proteger o seu patrimônio cultural através de identificação, catalogação, tombamento,
inventário, registro, vigilância, desapropriação e outras formas possíveis de
acautelamento.
§ 1º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da legislação
aplicável.
§ 2º. Os bens culturais sob a proteção do Município, somente poderão ser alterados ou
suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem a sua proteção.
§ 3º. Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-culturais não poderão
ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei, e, em caso de
destruição por sinistro, vandalismo ou acidente da natureza, deverão ser reconstituídos
conforme a sua forma original.
§ 4º. Não será devido o imposto predial e territorial urbano aos imóveis tombados pelo
Município.
Art. 241. O Poder Público viabilizará na sede do Município, biblioteca pública e espaço
cultural destinado à promoção da criatividade e expressão cultural e estenderá,
oportunamente, o serviço aos povoados e à zona rural.
Art. 242. Lei municipal regulamentará e definirá a composição, organização e
competência do Conselho Municipal de Cultura, de caráter consultivo e comunitário,
garantida a participação de entidades afins da sociedade civil.
Seção III
Desporto e Lazer
Art. 243. O Município promoverá a prática de esportes e lazer:
I - nas localidades, povoados e distritos;
II - nas escolas municipais;
III - através de competições de caráter municipal, regional, estadual e nacional;
IV - no apoio às organizações desportivas constituídas no Município.
Art. 244. O apoio e o incentivo às práticas desportivas serão garantidos,
principalmente, mediante:
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I - programas de construção, preservação e manutenção de áreas para à prática
esportiva e lazer comunitário;
II - promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física;
III - provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes
à educação física e às práticas desportivas nas instituições públicas assistidas pelo
Município;
IV - reserva, manutenção e desenvolvimento de áreas destinadas á prática desportiva
e ao lazer comunitário, nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e
nas unidades educacionais.
Art. 245. O Município promoverá o lazer saudável e comunitário, de maneira a
incrementar o convívio familiar e social, através de:
I - estímulo à criação de áreas de lazer e práticas esportivas;
II - apoio às festividades e comemorações comunitárias, urbanas e rurais, de cunho
cultural, cívico ou religioso;
III - utilização adequada dos espaços e estruturas públicas compatíveis;
IV - instituição, implantação e desenvolvimento de atividades específicas, destinadas
ao lazer do idoso e do portador de deficiência.
§ 1º. As áreas públicas, especialmente os parques, os jardins e as praças, são abertos
às manifestações culturais e de lazer, desde que estas não tenham fins lucrativos e
sejam compatíveis com a preservação do patrimônio ambiental, paisagístico,
arquitetônico e histórico.
§ 2º. A lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes
para o lazer e a cultura municipal.
Subseção Única
Família, Criança e Adolescente, Pessoa com Deficiência e Idoso
Art. 246. O Município, na formulação e ampliação de suas políticas sociais, visará nos
limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família
condições para a realização de suas funções sociais.
Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas
destinados à assistência à familiar, com os seguintes objetivos:
I - o livre exercício do planejamento familiar;
II - a orientação psicológica à família em situação de vulnerabilidade ou risco
psicossocial;
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III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV - o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, da mulher, criança,
adolescente e idoso, vítima de violência no âmbito da família ou fora dela.
Art. 247. É dever do Município promover ações que visem assegurar à criança e ao
adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer,
profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e
comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência crueldade e opressão.
§ 1º. O Município viabilizará a criação e manutenção de instituições para o atendimento
e promoção à criança e ao adolescente além de Escolas Públicas.
§ 2º. A prevenção da dependência química e equivalente é dever do Poder Público, que
prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes,
desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade na forma da
legislação aplicável.
§ 3º. Será punido, na forma da Lei, qualquer atentado do Poder Público por ação ou
omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Art. 248. O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas
socioeducativos e de assistência jurídica destinada ao atendimento da criança e
adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e
incentivará os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e
financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir o completo atendimento dos
direitos constantes desta Lei Orgânica.
§ 1º. As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas
na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - desconcentração do atendimento;
II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a
integração social de crianças e adolescentes;
III - a participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, bem
como no controle de sua execução.
§ 2º. Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente
preverão:
I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do
adolescente, geridos pela sociedade civil;
II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violência
contra criança e adolescente;
III - implantação de serviços de assistência jurídica à criança, atendimento e
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acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus-tratos, exploração e tóxico.
§ 3º. O Município viabilizará a criação e manutenção, sem qualquer caráter repressivo
ou obrigatório:
I - casas abertas, que ficarão à disposição das crianças e dos adolescentes
desassistidos, em forma de convênio ou associação a outros municípios;
II - quadros de educadores, compostos por psicólogos, pedagogos, assistentes
sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas, música e de expressão
corporal e dança, bem como por pessoas com reconhecida competência e sensibilidade
no trabalho com crianças e adolescentes.
Art. 249. O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa,
no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º. O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no seu próprio lar.
§ 2º. Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, poderão ser
criados programas e centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.
Art. 250. O Município, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos, criará e
manterá, dentro de suas possibilidades financeiras:
I - lavanderias públicas, prioritariamente nos bairros periféricos;
II - instalações transitórias para mãe puérpera que não tiver moradia, nem condições
de cuidar de seu filho recém-nascido nos primeiros meses de vida;
III - instituições especializadas para acolhimento da mulher e da criança vítimas de
violência no âmbito da família ou fora dele;
IV - centros de orientação jurídica à mulher formados por equipes multidisciplinares;
V - centros de apoio e acolhimento à menina de rua que a considerem em suas
especificidades de mulher.
CAPÍTULO IV
Fomento ao Turismo
Art. 251. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento
econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio
cultural e natural, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente, às paisagens
notáveis e à cultura local.
§ 1º. O Município considera o turismo atividade essencial para a Cidade e definirá
política com o objetivo de proporcionar condições necessárias ao seu pleno
desenvolvimento.
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§ 2º. O incremento do turismo social e popular receberá atenção especial.
Art. 252. Para assegurar o desenvolvimento turístico do Município o Poder Público
promoverá:
I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e
culturais de interesse turístico;
II - a criação de infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e
realizando investimentos na produção, criação e qualificação de empreendimentos,
equipamentos, instalações e serviços turísticos;
III - o levantamento da demanda turística, a definição das principais correntes turísticas
e a promoção turística do Município;
IV - o fomento ao intercâmbio permanente com outras regiões do País e do exterior;
V - a implantação de albergues populares, de albergues da juventude e do turismo
social, diretamente ou em convênio com o Estado e outros Municípios;
VI - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos
para o turismo;
VII - a proteção e a preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
VIII - a organização de calendário anual de eventos de interesse turístico;
IX - a conscientização da vocação turística da Cidade.
CAPÍTULO V
Segurança Pública e Defesa do Consumidor
Art. 253. O Município exercerá seus poderes e investirá recursos em prol da segurança
dos cidadãos, suplementarmente à ação do Estado e da União.
Art. 254. A Guarda Municipal, de caráter essencialmente administrativo, atuará
suplementarmente na defesa do cidadão, no limite de sua competência, observando o
disposto no art. 136 desta Lei Orgânica.
Art. 255. A lei de estrutura organizacional do Poder Executivo criará unidade
administrativa de defesa do consumidor, vinculada à Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
PROCON atuará conforme regulamentação da lei municipal, que estabelecerá sua
organização, composição e forma de atuação, nos termos da Lei Federal que dispõe
sobre o código do consumidor.
Art. 256. O sistema municipal de defesa do consumidor terá como prioridade:
pesquisar, informar, divulgar e orientar o consumidor.
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Art. 257. As diversas ações do sistema municipal de defesa do consumidor devem ser,
o quanto possível, coordenadas e harmônicas entre si, de maneira a aprimorar o
controle exercido, o atendimento à população e a consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO VI
Política Urbana e Habitacional
Art. 258. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal do Brasil,
pela Lei Federal nº. 10.257, de 10 de junho de 2001 - Estatuto das Cidades, e pelo
Plano Diretor e demais normas aplicáveis.
Art. 259. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
I - garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte,
aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para a presente e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de
influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) utilização inadequada de imóveis urbanos;
b) proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) parcelamento do solo, edificação ou uso excessivo, ou inadequado em relação à
infraestrutura urbana;
d) instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos
geradores de tráfego, sem previsão de infraestrutura correspondente;
e) retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
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utilização;
f) deterioração das áreas urbanizadas;
g) poluição e degradação ambiental;
h) poluição visual, paisagística e arquitetônica da área urbana.
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em
vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de
influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica
do Município e do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos
gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os
investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes
segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos
de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente
negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, conforto e segurança da
população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população
e as normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos
lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativas ao processo de urbanização, atendendo o
interesse social.
Parágrafo único. A aprovação ou a expansão de loteamento urbano, desafetação de
área, troca ou permuta de bens imóveis, dependerá de autorização em lei específica
de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
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Art. 260. O Plano Diretor aprovado é o instrumento básico da política urbana.
Art. 261. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor.
Art. 262. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia
e justa indenização em moeda corrente.
Parágrafo único. O proprietário do solo incluído no Plano Diretor com área não
edificada, não utilizada ou subutilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu
adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III - desapropriação, com justa indenização.
Art. 263. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e
respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação populares
destinados a melhorar as condições da população carente do Município.
§ 1º. A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a terrenos dotados de infraestrutura básica;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de
construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda;
IV - associar-se aos programas nacionais de habitação urbana.
§ 2º. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando
couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias
adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 264. Os casos de isenção de IPTU, em especial aos imóveis destinados à moradia
do proprietário de baixa renda, serão tratados por lei complementar municipal
específica.
CAPÍTULO VII
Meio Ambiente
Art. 265. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e as futuras
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gerações.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade deste direito, o Município desenvolverá
ação permanente de proteção, restauração e fiscalização no meio ambiente,
incumbindo-se primordialmente de:
I - cadastrar, fiscalizar e manter as áreas de preservação permanente e de domínio
público, declaradas pelo Município, por lei, impedindo sua utilização predatória e
promovendo seu reflorestamento ecológico;
II - adotar normas e critérios técnicos para a arborização, remoção e poda de árvores;
III - combater a destruição da vegetação natural, de preservação permanente, ao longo
de qualquer curso d'água e lagos, nos topos de morros, montes, montanhas e rodovias,
prevenindo e controlando a poluição e a erosão;
IV - controlar as queimadas, denunciando o infrator às autoridades competentes;
V - incentivar e auxiliar tecnicamente as instituições, movimentos comunitários e
entidades de caráter cultural, científico e educacional, com finalidades ecológicas, na
forma da lei;
VI - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a proteção do
meio ambiente, especialmente nas escolas públicas;
VII - exigir estudo de impacto ambiental, com alternativas de localização, para a
operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação
ou transformação no meio ambiente, dando a este a indispensável publicidade;
VIII - reflorestar a faixa de domínio das estradas municipais e dos cursos d'água, bem
como arborizar logradouros públicos;
IX - incentivar o aproveitamento de energia alternativa não poluidora;
X - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedada as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica e paisagística e que provoquem extinção de espécies
ou submetam os animais à crueldade;
XI - definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político, social e
econômico;
XII - implementar técnicas que visem o aproveitamento do lixo urbano e hospitalar;
XIII - exigir das entidades públicas ou privadas, causadoras de poluição, o implemento
de mecanismos técnicos capazes de evitar a degradação da qualidade ambiental;
XIV - instituir lei regulamentadora de afixação de outdoor, painéis, letreiros, faixas,
anúncios, placas de publicidade e o ordenamento da publicidade no espaço urbano da
Cidade, preservando o meio ambiente e evitando a poluição visual e arquitetônica das
vias e bens públicos.
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Art. 266. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive de extração de areia,
cascalho ou pedras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo
com a solução exigida pelo órgão competente.
Art. 267. A lei disporá sobre a organização do sistema municipal de proteção ambiental,
que terá atribuições na elaboração, implementação, execução e controle da política do
meio ambiente do Município, definindo a participação de entidades, associações
ecológicas e a integração com outros órgãos.
Art. 268. O Município implementará programa próprio de produção de mudas de
espécies nativas da região, com a finalidade de preservação e do reflorestamento de
áreas degradadas.
Art. 269. O Poder Público, com a participação da sociedade e das comunidades
diretamente atingidas, estabelecerá locais adequados à construção de aterros
sanitários.
CAPÍTULO VIII
Política Rural
Art. 270. A política municipal de desenvolvimento rural será estabelecida de
conformidade com as diretrizes gerais fixada em lei federal e tem por objetivo orientar
e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento de insumos e produtos.
§ 1º. O Município viabilizará a criação e manutenção de serviços e programas que visem
o aumento da produção e produtividade agrícola, ao abastecimento alimentar, a
geração de emprego, a melhoria das condições da infraestrutura econômica e social, a
preservação do meio ambiente e a elevação do bem-estar da população rural.
§ 2º. O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através da
alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos de recursos orçamentários
específicas da União e do Estado e de contribuições do setor privado, para:
I - cessão, permissão ou fornecimento de insumo, máquinas e implementos;
II - atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras e fornecimento de
sementes;
III - instalação de unidades experimentais, canteiros, viveiros e campos de
demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos
animais, proteção ambiental e lazer;
IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna.
§ 3º. A criação de programas, incentivos e fomento mencionados neste artigo não
envolve indenização ao particular por desenvolvimento de atividades afins aos
programas.
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Art. 271. O Município, em regime de cooperação com a União e o Estado, dotará o
meio rural de infraestrutura de serviços sociais básicos nas áreas de saúde, educação,
saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.
§ 1º. O Município apoiará e estimulará:
I - o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural;
II - a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a
agroindústria, bem como o artesanato rural;
III - os serviços de geração e difusão de conhecimento e tecnologias;
IV - a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de
lavouras, criações e meio ambiente;
V - a capacitação de mão de obra rural e a preservação dos recursos naturais;
VI - a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao
abastecimento municipal;
VII - a constituição e a expansão de cooperativas, associações e outras formas de
associativismo e organização rural;
VIII - a melhoria das condições de infraestrutura, com destaque para habitação rural,
saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer;
IX - o uso adequando dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, especialmente
quanto a escolha dos produtos, preparo e diluição, aplicação, destino dos resíduos,
embalagens e período de carência, visando a proteção dos recursos naturais e do meio
ambiente, a segurança dos trabalhadores rurais e a qualidade dos produtos agrícolas,
destinados à alimentação;
X - a preservação e controle da saúde animal;
XI - a garantia de sistema viário adequado, para o escoamento da produção;
XII - o incentivo à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema
familiar;
XIII - a realização de eventos com premiação para o desenvolvimento gastronômico
utilizando produtos produzidos na região;
XIV - a criação de benefícios como vale-feira para os servidores municipais, para
estimular a prática da feira livre;
XV - a promoção de congressos, seminários, festivais e exposições voltada para a área
dos produtores rurais.
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§ 2º. O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e
suas organizações comunitárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 272. Incumbe ao Município:
I - observar permanentemente a opinião pública através de coleta de dados e pesquisa
de opinião pública dos usuários dos serviços públicos, para suprir a administração de
meios metodológicos para avaliar a qualidade dos serviços públicos prestados pelo
Município, apurado por meio apontamento em aplicativos ou mecânico após receber a
prestação dos serviços ou atendimento em unidades administrativas, como forma de
coleta de informações dos usuários, com a finalidade de:
a) medir o nível de satisfação do usuário quanto aos serviços públicos;
b) identificar as necessidades prioritárias da população;
c) fornecer dados para estratégias administrativas;
d) apurar informações para inovar os instrumentos de planejamento;
e) cumprir os princípios da eficiência e eficácia administrativa;
f) criar outros métodos e critérios de aferição da qualidade dos serviços públicos
municipais.
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos
expedientes administrativos, treinando e preparando os servidores envolvidos e quando
necessário punir disciplinarmente nos termos da lei;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio, internet e pela
televisão;
IV - criar meios e campanhas de conscientização da população sobre a utilização
racional de recursos naturais e serviços públicos;
V - promover a integração da sociedade em defesa de direitos comuns e combate a
qualquer tipo de preconceito ou exclusão de pessoas.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo, por meio da Controladoria Geral do Município,
regulamentará, por ato próprio, a forma e a periodicidade da coleta de dados
mencionada no inciso I deste artigo.
Art. 273. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade
ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
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Art. 274. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e
atividades municipais será feita por decreto, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 275. É proibido atribuir a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao
Município, nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou
exploração de mão de obra escrava, infantil ou em qualquer modalidade.
§ 1º. Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser
homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes, que tenham
desempenhado altas funções na vida pública do Município, do Estado ou do País.
§ 2º. A norma que atribuir nomes a bens municipais trará informações e dados
curriculares e os benefícios proporcionados à sociedade local pelo homenageado.
Art. 276. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão
administrados pela autoridade municipal, sendo permitidas todas as confissões
religiosas praticar neles os seus ritos.
Art. 277. Será realizada revisão da Lei Orgânica, pelo voto da maioria dos membros da
Câmara Municipal, em até 10 (dez) anos.
Art. 278. Esta Emenda à Lei Orgânica terá vigência a partir de sua publicação.
Santana do Garambéu MG, 24 de outubro de 2022.
Mario Dimas Fagundes de Castro
Presidente
José Raimundo Martins
Vice-Presidente
Ednaldo Santana de Sousa
Secretário
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