Publicações da edição 44 - 24/03/2023 e Ano IV

Publicações da edição 44

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Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO GARAMBÉU

ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE

SANTANA DO GARAMBÉU

Estado de Minas Gerais

ATUALIZADA PELA EMENDA Nº 01 de 24 de outubro de 2022.

24/03/2023 Ano II | Edição nº44 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO GARAMBÉU

ESTADO DE MINAS GERAIS

SUMÁRIO

TÍTULO I.......................................................................................................................09

PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS..............................................................09

CAPÍTULO I......................................................................................................09

Princípios Fundamentais................................................................................09

CAPÍTULO II.....................................................................................................10

Direitos e Garantias Fundamentais...............................................................10

TÍTULO II......................................................................................................................12

ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO..................................................................12

CAPÍTULO I......................................................................................................12

Disposições Gerais.........................................................................................12

CAPÍTULO II ....................................................................................................13

Localização e Linhas Divisórias....................................................................13

CAPÍTULO III ...................................................................................................14

Símbolos Municipais.......................................................................................14

CAPÍTULO IV....................................................................................................14

Divisão Administrativa do Município.............................................................14

CAPÍTULO V.....................................................................................................15

Bens Públicos Municipais .............................................................................15

CAPÍTULO VI....................................................................................................18

Competência do Município.............................................................................18

CAPÍTULO VII...................................................................................................23

Vedações .........................................................................................................23

TÍTULO III.....................................................................................................................24

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ..............................................................................24

CAPÍTULO I .....................................................................................................24

Governo Municipal .........................................................................................24

CAPÍTULO II ....................................................................................................25

Poder Legislativo Municipal ..........................................................................25

Seção I .....................................................................................................25

Câmara de Vereadores ..........................................................................25

Seção II ....................................................................................................26

Competência da Câmara de Vereadores .............................................26

Seção III ...................................................................................................29

Sessões Legislativas..............................................................................29

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ESTADO DE MINAS GERAIS

Seção IV...................................................................................................31

Instalação.................................................................................................31

Seção V....................................................................................................32

Mesa Diretora .........................................................................................32

Subseção I ......................................................................................32

Eleição da Mesa Diretora ..............................................................32

Subseção II .....................................................................................33

Composição e Competência da Mesa Diretora ..........................33

Subseção III.....................................................................................34

Presidente da Mesa Diretora.........................................................34

Subseção IV....................................................................................36

Vice-Presidente da Mesa Diretora.................................................36

Subseção V.....................................................................................36

Secretário da Mesa Diretora..........................................................36

Seção VI ..................................................................................................37

Comissões Permanentes e Especiais...................................................37

Seção VII .................................................................................................38

Deliberações ...........................................................................................38

Seção VIII ................................................................................................43

Subsídios ................................................................................................43

Seção IX...................................................................................................44

Vereadores...............................................................................................44

Subseção I.......................................................................................44

Garantias e Prerrogativas..............................................................44

Subseção II......................................................................................45

Impedimentos.................................................................................45

Subseção III.....................................................................................45

Perda do Mandato..........................................................................45

Subseção IV....................................................................................47

Licenças..........................................................................................47

Seção X ...................................................................................................47

Processo Legislativo..............................................................................47

Subseção I.......................................................................................47

Disposição Geral............................................................................47

Subseção II......................................................................................48

Emenda à Lei Orgânica..................................................................48

Subseção III.....................................................................................48

Leis..................................................................................................48

Subseção IV ...................................................................................51

Atos Internos da Câmara ..............................................................51

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Subseção V.....................................................................................52

Participação Popular......................................................................52

Seção XI ..................................................................................................53

Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e

Patrimonial..............................................................................................53

Subseção Única..............................................................................55

Exame Público das Contas Municipais........................................55

CAPÍTULO III ...................................................................................................56

Seção I......................................................................................................56

Disposições Gerais ................................................................................56

Seção II.....................................................................................................56

Prefeito ....................................................................................................56

Seção III ...................................................................................................58

Vice-Prefeito............................................................................................58

Seção IV...................................................................................................59

Transição Administrativa.......................................................................59

Seção V ...................................................................................................61

Atribuições do Prefeito...........................................................................61

Seção VI ..................................................................................................63

Contratações e Proibições.....................................................................63

Seção VII .................................................................................................64

Responsabilidades, Processo e Julgamento do Prefeito ..................64

Seção VIII ................................................................................................64

Infrações Político-Administrativas .......................................................64

Seção IX...................................................................................................65

Auxiliares Diretos do Prefeito................................................................65

Subseção I.......................................................................................65

Secretários Municipais..................................................................65

Subseção II......................................................................................66

Procuradoria Geral do Município .................................................66

Subseção III.....................................................................................67

Controladoria Geral do Município ................................................67

Subseção IV....................................................................................68

Conselho Administrativo do Município........................................68

CAPÍTULO IV....................................................................................................68

Administração Pública Municipal .................................................................68

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Seção I .....................................................................................................68

Disposições Gerais.................................................................................68

Seção II ....................................................................................................69

Princípios e Preceitos Aplicáveis à Administração Pública...............69

Seção III ...................................................................................................71

Servidores Públicos................................................................................71

Seção IV...................................................................................................73

Guarda Municipal....................................................................................73

TÍTULO IV...................................................................................................................74

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.....................................................74

CAPÍTULO I .....................................................................................................75

Estrutura Organizacional ...............................................................................75

CAPÍTULO II ....................................................................................................76

Atos Municipais ..............................................................................................76

Seção I......................................................................................................76

Publicidades dos Atos Municipais .......................................................76

Seção II ....................................................................................................77

Atos Legislativos e Administrativos ....................................................77

Seção III ...................................................................................................79

Registro dos Atos Municipais ...............................................................79

Seção IV ..................................................................................................80

Certidões e Direito de Petição...............................................................80

Seção V....................................................................................................81

Poder de Polícia......................................................................................81

CAPÍTULO III ...................................................................................................82

Obras e Serviços Públicos.............................................................................82

TÍTULO V....................................................................................................................84

PLANEJAMENTO, TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTOS...............................................84

CAPÍTULO I .....................................................................................................84

Planejamento Municipal..................................................................................84

CAPÍTULO II ....................................................................................................85

Tributação Municipal.......................................................................................85

Seção I......................................................................................................87

Impostos do Município...........................................................................87

Seção II.....................................................................................................88

Receita e Despesa...................................................................................88

Seção III....................................................................................................89

Orçamento Público.................................................................................89

Seção IV...................................................................................................94

Organização Contábil.............................................................................94

Seção V....................................................................................................94

Controle Interno Integrado.....................................................................94

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TÍTULO V ....................................................................................................................95

ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL...............................................................................95

CAPÍTULO I......................................................................................................95

Incentivo à Economia Municipal....................................................................95

CAPÍTULO II.....................................................................................................97

Ordem Social ..................................................................................................97

Seção I .....................................................................................................97

Disposição Geral.....................................................................................97

Seção II ....................................................................................................97

Saúde Pública..........................................................................................97

Subseção Única....................................................................................100

Saneamento Básico .............................................................................100

Seção III .................................................................................................100

Assistência Social.................................................................................100

CAPÍTULO III .................................................................................................102

Educação, Cultura, Desporto e Lazer..........................................................102

Seção I ...................................................................................................102

Educação...............................................................................................102

Seção II...................................................................................................104

Cultura....................................................................................................104

Seção III..................................................................................................105

Desporto e Lazer...................................................................................105

Subseção Única............................................................................106

Família, Criança e Adolescente, Pessoa com Deficiência e

Idoso..............................................................................................106

CAPÍTULO IV..................................................................................................108

Fomento ao Turismo.....................................................................................108

CAPÍTULO V...................................................................................................109

Segurança Pública e Defesa do Consumidor.............................................109

CAPÍTULO VI..................................................................................................110

Política Urbana e Habitacional ....................................................................110

CAPÍTULO VII.................................................................................................112

Meio Ambiente...............................................................................................112

CAPÍTULO VIII ...............................................................................................114

Política Rural .................................................................................................114

TÍTULO VI ................................................................................................................116

DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................................116

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EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO

GARAMBÉU, nº 01, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.

Fica Revisado e Atualizado o Texto da Lei Orgânica

do Município de Santana do Garambéu, por

Colmatação Simétrica, na Forma do art. 3° dos Atos

das Disposições Constitucionais Transitórias

(ADCT) da Constituição Federal de 1988 e do art. 3°

do ADCT da Constituição do Estado de Minas

Gerais. O Plenário da Câmara Municipal de

Santana do Garambéu, Aprovou e a Mesa Diretora

em seu nome Promulga a seguinte Emenda à Lei

Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Santana do Garambéu, Estado de Minas Gerais, através de

seus representantes aprovou e a Mesa Diretora promulga a presente Emenda à Lei

Orgânica Municipal.

Art. 1°. Esta primeira revisão do texto da Lei Orgânica Municipal se processa de modo

global, sendo que os artigos, parágrafos, incisos e alíneas alterados, reposicionados,

renumerados ou incluídos, integram definitivamente o corpo da Lei Orgânica para que

o texto não sofra interrupção interpretativa.

Art. 2º. A Lei Orgânica do Município de Santana do Garambéu passará a viger da

forma seguinte:

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo do Município de Santana do Garambéu, Estado de

Minas Gerais, investidos pela Constituição da República na atribuição de elaborar

e atualizar a lei basilar de ordem municipal autônoma e democrática, que, fundada

no império de justiça social e na participação direta da sociedade civil,

instrumentalize a descentralização e a desconcentração do poder político, como

forma de assegurar ao cidadão o controle do seu exercício, o acesso de todos à

cidadania plena e a convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem

preconceitos, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte emenda à Lei

Orgânica Municipal.

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANATA DO GARAMBÉU

Atualizada Pela Emenda nº 01 de 24 outubro de 2022.

TÍTULO I

PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

Princípios Fundamentais

Art. 1º. O Município de Santana do Garambéu unidade integrante do Estado de Minas

Gerais e da República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de direito

público interno e autonomia político-administrativa e financeira, se organiza e rege por

esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas

Constituições Federal e Estadual.

§ 1º. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou

diretamente, nos termos da Constituição da Federal e desta Lei Orgânica, mediante:

I - sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;

II - plebiscito;

III - referendo;

IV - iniciativa popular no processo legislativo;

V - participação popular nas decisões administrativas e no aperfeiçoamento

democrático de suas instituições;

VI - ação fiscalizadora sobre a administração pública.

Art. 2º. O Município constitui dos Poderes Legislativo e Executivo que atuam de forma

independente e harmônica entre si, nos termos definido pela Constituição Federal.

§ 1º. A integração entre os Poderes Municipais se dará na gestão orçamentária,

financeira, patrimonial e funcional, mantendo a escrituração das contas públicas

consolidada.

§ 2º. As normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público serão

observadas na escrituração das contas públicas, demonstrando as disponibilidades

financeiras em registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou

despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.

§ 3º. As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as

transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta,

autárquica e fundacional.

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§ 4º. A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá a

Contabilidade Geral do Município.

§ 5º. A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o

acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 3º. São objetivos prioritários do Município de Santana do Garambéu, além de

outros previstos na Constituição da República e na Constituição do Estado de Minas

Gerais:

I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;

II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade,

transparência e da legitimidade dos atos do Poder Público a eficiência e a eficácia dos

serviços públicos;

III - preservar os interesses gerais e coletivos;

IV - promover o bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, credo religioso,

idade, ou quaisquer outras formas de discriminação;

V - proporcionar aos usuários dos serviços públicos condições compatíveis com a

dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

VI - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil, da educação, da saúde,

do transporte, da moradia, do abastecimento, do lazer e da assistência social;

VII - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à

preservação de sua memória, tradição e peculiaridades locais e regionais;

VIII - valorizar e desenvolver a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da

cultura brasileira;

IX - promover função social da propriedade urbana.

Parágrafo único. O Município concorrerá nos limites de sua competência, para a

consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.

CAPÍTULO II

Direitos e Garantias Fundamentais

Art. 4º. O Município de Santana do Garambéu assegura, através de leis e atos

normativos, no seu território e nos limites de sua competência, a imediata e plena

efetividade dos direitos e garantias fundamentais conferidos pela Constituição da

República e do Estado de Minas Gerais, bem como de quaisquer outros decorrentes

do regime e dos princípios adotados pelo Brasil e daqueles constantes dos atos

internacionais firmados pelo Brasil, a todos que se encontre em seu território.

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§ 1º. Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento,

idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano,

religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiências física ou mental, por ter

cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.

§ 2º. Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou

função de direção, em órgão ou entidade da Administração Pública, o agente público

que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do

requerimento do interessado via ouvidoria pública ou Controladoria Geral, omissão que

inviabilize o exercício de direito previsto nas Constituições da República ou do Estado

ou nesta Lei Orgânica.

§ 3º. É garantido, independe do pagamento de taxas ou de emolumentos ou de garantia

de instância, o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção

de certidão no prazo regulamentado para a defesa de direito ou esclarecimento de

situação de interesse pessoal e os necessários ao exercício da cidadania.

§ 4º. Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato

de litigar com o órgão ou entidade Municipal, no âmbito administrativo ou judicial.

§ 5º. Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento,

observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o

despacho ou a decisão motivada.

§ 6º. Todos têm o direito de requerer e obter informações sobre os programas de

governo ou projetos do Poder Público, as quais serão prestadas no prazo

regulamentado por lei, por deferimento do Chefe do Executivo ou do Presidente da

Câmara conforme o caso, ressalvada aquela cujo sigilo será imprescindível à

segurança da sociedade e do Município.

§ 7º. É passível de punição, nos termos da legislação, o agente Público que, no

exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar

direitos constitucionais do cidadão.

§ 8º. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,

independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião

anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido prévio aviso à autoridade

competente que, no Município, é o Prefeito ou àquele a quem este delegar a atribuição.

§ 9º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a inaplicabilidade, a declaração

de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio público municipal.

§ 10. O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites

de sua competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição dos agentes públicos

e dos estabelecimentos privados que pratiquem tais atos.

§ 11. É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às

autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por delegatório de

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serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários, incumbindo ao Poder Público

por meio da ouvidoria e órgão de Controle Interno apurar sua veracidade e aplicar as

sanções cabíveis, sob pena de responsabilização.

§ 12. É assegurado a todos, independentemente de sexo ou idade, o direito à prestação

de concurso público respeitado os critérios legais para a posse.

§ 13. Quando for necessário adotar medidas temporárias, emergências e de

enfrentamento de pandemia, epidemia ou de ordem social, conforme recomendações

das autoridades competentes para proteção da coletividade, fica suspenso o disposto

no § 8º deste artigo.

Art. 5º. São Direitos Sociais, o direito a educação, ao trabalho, à cultura, à saúde, à

moradia, à assistência social, ao meio ambiente sustentável, à segurança e a proteção

à maternidade, à gestação, à infância e a juventude.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 6º. O Município de Santana do Garambéu, pessoa jurídica de direito público

interno, é dotado de autonomia:

I - política, pela eleição direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

II - financeira, pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência e

aplicação de suas rendas;

III - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração

própria dos assuntos de interesse local;

IV - legislativa, através do exercício pleno pela Câmara Municipal das competências e

prerrogativas que lhe são conferidas pela Constituição da República, pela Constituição

do Estado e por esta Lei Orgânica;

V - fiscalização interna, através da Controladoria Geral do Município e suas normas e

procedimentos de rotinas.

§ 1º. O Município poderá celebrar convênios, ajustes, termos de colaboração, termos

de fomento, termos de cooperação ou consorciar-se com a União, Estados e Municípios

ou respectivos entes da administração indireta e fundacional, para execução de suas

leis, serviços ou decisões administrativas.

§ 2º. Da celebração do convênio ou consórcio e de seu inteiro teor será dada ciência à

Câmara Municipal, ao Órgão Central de Controle Interno e à Procuradoria Geral do

Município e ao Tribunal de Contas, que manterão registros específicos e formais desses

instrumentos jurídicos.

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§ 3º. A Política de Fomento, de Colaboração e de Cooperação com Organizações da

Sociedade Civil observará a legislação federal e regulamentação municipal, garantindo

o interesse público em todas as diretrizes.

Art. 7º. A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - a prática democrática;

II - a soberania e a participação popular;

III - a transparência e o controle popular na ação do governo;

IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e

movimentos sociais;

V - a programação e o planejamento sistemáticos;

VI - o exercício pleno da autonomia municipal;

VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados e as organizações da

sociedade civil;

VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem,

raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer

outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma

existência digna;

IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o

Município;

X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do

Município;

XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.

CAPÍTULO II

Localização e Linhas Divisórias

Art. 8º. A sede do Município, denominado Santana do Garambéu, possui área

urbanizada contínua que integra os serviços públicos, com maior densidade

populacional, classificada na categoria de cidade.

§ 1º. O Município poderá se dividir, para fins administrativos, em Distritos a serem

criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei Municipal, observada a Legislação

Estadual.

§ 2º. O Município de Santana do Garambéu possui limites territoriais com os

municípios de Piedade do Rio Grande, Andrelândia, Lima Duarte e Santa Rita do

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Ibitipoca, cujos limites só poderão ser alterados, nos termos da constituição do Estado

de Minas Gerais e da Lei complementar.

Art. 9º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento do Município, far-se-

á por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e

dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população municipal, após

divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma

da Lei Complementar Federal.

CAPÍTULO III

Símbolos Municipais

Art. 10. São símbolos do Município de Santana do Garambéu, representativos de sua

cultura e história, a Bandeira, o Brasão e o Hino.

I - a Bandeira será confeccionada conforme o padrão e as especificações e regras

básicas estabelecidas em lei municipal;

II - o Brasão do Município será aprovado e descrito sua identidade visual por lei

municipal;

III - o Hino do Município composto de música e letra com a identificação de seus

autores, aprovado por lei municipal, que regulamentará a forma e as solenidades em

que serão obrigatórias a sua execução.

§ 1º. O Brasão e a Bandeira serão de uso obrigatório no Município em todas as suas

festividades cívicas, sendo que o Brasão deverá ser destacado no cabeçalho de todos

os atos legislativos e administrativos publicados pelos órgãos municipais da

Administração Direta e Indireta.

§ 2º. Comemorar-se-á anualmente, no dia 26 de julho a festa da padroeira Sant'Anna

podendo o Chefe do Poder Executivo decretar ponto facultativo nas repartiçõespúblicas

municipais.

§ 3º. O Município de Santana do Garambéu foi emancipado pela Lei Estadual nº 2.764

de 30 de dezembro de 1962 e instalado administrativamente em 02 de março de

1963, data em que se comemora o Aniversário do Município.

§ 4º. Na semana que anteceder o aniversário de emancipação do Município constitui

período de comemoração cívica em todo o seu território.

CAPÍTULO IV

Divisão Administrativa do Município

Art. 11. As atividades administrativas, especialmente as Administrativas, serão objeto

de permanente coordenação e deliberação da autoridade competente vinculada, se

organizará em sistemas integrados por:

I - órgão central de direção, coordenação e controle, definidos na legislação que define

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a estrutura organizacional dos órgãos públicos municipais;

II - unidades administrativas, denominadas setor, divisão, secretarias, e outras,

conforme dispuser a normas que definem a estrutura organizacional de cada órgão;

III - entidade da administração indireta definida em legislação própria.

§ 1º. Controladoria Geral do Município é o órgão fiscalizador interno dotado de

autonomia funcional.

§ 2º. Procuradoria Geral do Município é a Unidade Administrativa de orientação jurídica

e atua em defesa dos direitos do Município.

§ 3º. Secretaria Municipal é o órgão central de cada sistema administrativo, conforme

definir a lei de estrutura organizacional.

§ 4º. Unidade administrativa é a parte de órgão central ou de entidade da Administração

Indireta.

§ 5º. As unidades administrativas se organizarão de forma integrada com atribuições

de:

I - participar da elaboração de política de ação do Poder Público para a área de

atuação, fazendo constar no Plano Plurianual os programas definidos;

II - participar da elaboração de planos e programas para integrar os instrumentos de

planejamento e do levantamento de seus custos e programação de execução;

III - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as Diretrizes

Orçamentárias e o Orçamento Anual, conforme regulamento e demanda de sua área;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução de planos e programas pertinentes à sua área

aferindo os resultados alcançados, informando a Controladoria Geral do Município;

V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à sua área de

atuação;

VI - manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação pertinente à sua atividade.

CAPÍTULO V

Bens Públicos Municipais

Art. 12. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, tangíveis e

intangíveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Parágrafo único. É obrigatório o cadastramento pela unidade administrativa de

patrimônio de todos os bens móveis, imóveis, tangíveis e intangíveis pertencentes ao

Município, viabilizando a consulta por sistema integrado, identificando o administrador

e o responsável pelos bens, conforme regulamento próprio.

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Art. 13. Compete ao Poder Executivo a administração, alienação, cessão, conservação,

incineração, catalogação, identificação, cadastro, destinação final e padronização dos

bens públicos municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal na utilização

dos bens sob sua responsabilidade para geração de serviços públicos.

§ 1º. É vedado ao Poder Legislativo alienar, ceder, doar ou permitir a utilização por

particular de bens do Município sob sua administração, guarda e responsabilidade.

§ 2º. Os bens do Município utilizados, recebidos, adquiridos, formados ou construídos

pelo Poder Legislativo, quando não utilizados para suas finalidades, serão

disponibilizados ao Poder Executivo para dar-lhes a destinação de interesse público.

Art. 14. O recebimento, alienação e a aquisição dos bens municipais, estão

subordinados à existência de interesse público devidamente justificado, serão

precedidos de avaliação prévia e obedecerão às normas aplicáveis a matéria.

§ 1º. Quando imóveis, dependerão de autorização legislativa e de licitação, dispensada

esta, nos casos previstos em lei.

§ 2º. Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta

nos casos previstos em lei.

§ 3º. A venda ao proprietário de imóvel lindeiro de área urbana remanescente e

inaproveitável para edificação ou outra destinação de interesse coletivo, resultante de

obra pública, dependente de prévia avaliação e autorização legislativa.

§ 4º. A área resultante de modificação de alinhamento de via pública pode ser alienada,

obedecidas as mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 5º. A permuta de bens municipais será permitida entre órgãos da Administração

Pública e autorizada por lei específica, comprovado o interesse público e se os bens

possuírem valores equivalentes mediante avaliação prévia.

Art. 15. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante

concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público justificado.

§ 1º. Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a

utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo

sua destinação específica.

Inciso único. A concessão de direito real de uso, será precedida de autorização

legislativa e procedimento licitatório.

§ 2º. Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do

qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem

público.

Inciso único. Incidirá sobre qualquer bem público, independe de licitação e será

sempre por tempo determinado e formalizado por termo administrativo.

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§ 3º. Autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a

Administração consente na prática de determinada atividade individual, incidente sobre

um bem público.

Inciso único. Será formalizada por ato administrativo, para atividades ou usos

específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se

destinar a formar canteiro de obra ou de serviço público, caso em que o prazo

corresponderá ao da duração da obra ou do serviço.

Art. 16. A doação ou a concessão de direito de uso de bens imóveis municipais,

somente serão admitidos se comprovado o interesse público e dependerão de lei

municipal, devendo constar obrigatoriamente do pedido:

I - a individualização do donatário ou concessionário;

II - a descrição detalhada e avaliação do bem objeto da doação ou concessão;

III - os encargos do donatário ou concessionário;

IV - o prazo de cumprimento dos encargos;

V - a restituição do imóvel se os encargos não forem cumpridos no prazo estipulado,

independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias.

§ 1º. Os encargos impostos ao donatário ou concessionário deverão traduzir em

benefícios para o Município, equivalentes, no mínimo, ao valor real do bem doado ou

concedido.

§ 2º. Somente os bens imóveis dominiais do Município poderão ser objetos de doação

ou concessão de direito de uso, nos termos desta Lei Orgânica.

§ 3º. A doação de bens imóveis do Município será permitida, mediante lei municipal

autorizativa, para fins de interesse social, cultural, educacional, científico ou industrial.

Art. 17. Os bens declarados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou

levados a leilão o mais rápido possível, visando a obtenção do melhor preço, em função

de seu estado de conservação e de sua utilidade.

§ 1º. É condição para um bem ser considerado inservível ou irrecuperável a existência

de laudo de vistoria, o qual indicará o seu estado de conservação e classificação.

§ 2º. Os bens móveis com estrutura de madeira considerados inservíveis e declarados

irrecuperáveis que não apresentarem valor econômico poderão ser incinerados em

local seguro, após vistoria e autorização por escrito da unidade competente.

§ 3º. Os bens móveis quando declarados ociosos ou recuperáveis deverão ser

redistribuídos ou recuperados e utilizados em outras unidades administrativas do

Município na geração de serviços públicos.

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§ 4º. Os bens declarados antieconômicos ou com manutenção onerosa, ou com

rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou

obsoletismo deverão ser avaliados e alienados nos termos da legislação aplicável.

§ 5º. Os bens móveis adquiridos, avaliados ou recebidos de qualquer forma, que

possuírem características de material permanente, mas que apresentarem valor

individual até o valor definido em regulamento próprio pelo Poder Executivo, deverão

ser classificados como bens de consumo e controlados de forma simplificada por meio

de relação carga, não havendo necessidade de controle por meio de número

patrimonial.

Art. 18. O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela população para

atividades sociais, culturais, cientificas, educacionais e esportivas, na forma da lei e

suas regulamentações.

CAPÍTULO VI

Competência do Município

Art. 19. Ao Município de Santana do Garambéu compete prover a tudo quanto diga

respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,

dentre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II - zelar pelo patrimônio público, histórico e cultural;

III - suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;

IV - legislar sobre assuntos de interesse local, dentro de sua competência;

V - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas

receitas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar os montantes de sua

arrecadação nos prazos fixados em lei;

VI - fixar, atualizar, fiscalizar e cobrar tributos, contribuições, tarifas ou preços públicos,

instituídos por lei;

VII - elaborar os planos e códigos de sua competência de forma integrada;

VIII - criar, coordenar, regulamentar os programas de governo, fazendo constar no

Plano Plurianual, definir as prioridades na Lei de Diretrizes Orçamentárias e programar

a execução no Orçamento Anual;

IX - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;

X - dispor sobre a estrutura organizacional de seus órgãos, administração e execução

dos serviços públicos locais;

XI - definir o quadro de cargos e vencimentos e estabelecer o regime jurídico único dos

servidores públicos;

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XII - dispor sobre aquisição, administração, destinação, proteção, utilização, troca,

permuta, permissão, cessão e alienação e as demais condições dos bens públicos

municipais;

XIII - desapropriar bens, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,

nos casos previstos em lei;

XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços,

inclusive os prestados mediante delegação, e, em caso de iminente perigo ou

calamidade pública, ocupar e usar de propriedade particular, bens e serviços, assegurada

indenização ulterior, se houver dano;

XV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu

poder de polícia administrativa;

XVI - estabelecer e impor penalidades por infração às leis e regulamentos de sua

jurisdição;

XVII - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os espetáculos, feiras,

exposições e os divertimentos públicos;

XVIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes,

anúncios, outdoor, painel de mídia exterior, bem como a utilização de quaisquer outros

meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XIX - organizar, regulamentar, executar e prestar diretamente ou sob o regime de

concessão ou permissão, os serviços públicos de competência municipal;

XX - conceder ou renovar licença para localização e funcionamento de

estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XXI - cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se torne prejudicial

à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes, fazendo cessar a

atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para

funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas

as normas federais pertinentes;

XXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos

gêneros alimentícios, por meio de fiscais sanitários e de posturas;

XXIV - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero

alimentício e produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem como

de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da

população;

XXV - permitir, regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de resíduos

recicláveis;

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XXVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação

final do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXVII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto

atendimento, por seus próprios serviços ou mediante convênio;

XXVIII - dispor sobre serviços funerários e de cemitérios;

XXIX - dispor sobre transportes coletivos estritamente municipais;

XXX - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo, por aplicativos

e de táxi, fixando as respectivas tarifas, inclusive o uso de taxímetro;

XXXI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente nos

perímetros urbanos, determinar o itinerário e os pontos de estacionamentos e de

parada dos transportes coletivos;

XXXII - fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos de cargas e

prestadores de serviços;

XXXIII - tornar obrigatória a utilização da Estação Rodoviária ou outro local definido

para embarque e desembarque de passageiros;

XXXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem e altura máxima

permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXXV - promover os serviços de construções e conservações de estradas, trilhas e

caminhos municipais;

XXXVI - fixar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais e

sinalizá-los;

XXXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentar e fiscalizar

sua utilização;

XXXVIII - promover os serviços de iluminação pública, com manutenção e expansão

de rede;

XXXIX - dispor sobre registro de imunização, esterilização e captura de animais, com

a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou

transmissores;

XL - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em

decorrência de transgressão da legislação municipal;

XLI - estimular a política municipal de desenvolvimento rural como forma de apoio à

produção, comercialização, armazenamento, agro industrialização, transporte e

abastecimento de insumos e produtos;

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XLII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle

do parcelamento, da ocupação e do uso do solo urbano;

XLIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de

zoneamento urbano rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à

ordenação do seu território, observada a legislação federal e estadual;

XLIV - promover programas de construção de moradias, a melhoria das condições

habitacionais e o saneamento básico;

XLV - licenciar, nos termos da legislação própria, a construção, a ampliação, a reforma

ou a demolição de qualquer obra;

XLVI - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e as que

apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer

demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;

XLVII - manter relações institucionais com a União, os Estados Federados, o Distrito

Federal e os demais Municípios;

XLVIII - cooperar com a União, o Estado e Municípios circunvizinhos, ou consórcio

previamente regulamentado, na execução de serviços e obras de interesse para o

desenvolvimento local;

XLIX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas

de educação infantil e de ensino fundamental;

L - firmar acordo, convênio, ajuste, termos de cooperação e instrumento congênere,

como forma de exercer a sua função executiva;

LI - associar-se em cooperação a outros municípios para a gestão, de funções públicas

ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;

LII - participar da criação de entidade intermunicipal para a prestação de serviços, a

realização de obra, exercício de atividade ou a execução de serviço específico de

interesse comum;

LIII - assegurar a expedição de certidões, preferencialmente por meio eletrônico,

requeridas às unidades administrativas municipais, para defesa de direitos e

esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

LIV - dispor sobre a criação da Guarda Municipal, quando for conveniente. (

§ 1º. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XLIII deste artigo

deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

I - zonas verdes e demais logradouros públicos;

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II - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas

pluviais nos fundos dos vales;

III - passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura

mínima de 2 (dois) metros nos fundos dos lotes, cujo desnível será superior a um metro

de frente ao fundo.

IV - a total regulamentação do uso e parcelamento do solo urbano se dará por Lei

específica.

§ 2º. Competirá ao município, em concorrência com a União e com o Estado:

I - zelar pela guarda das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio

público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da promoção da adaptação

social das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e

cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros

bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao lazer;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora e as nascentes, rios, córregos e

reservatórios de água potável;

VIII - fomentar a produção agropecuária, agricultura familiar, produção de frutas e

organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias, a melhoria das condições

habitacionais e o saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a

integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e

exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação ambiental e para a segurança do

trânsito;

XIII - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos

os aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais;

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XIV - amparar, com providência de ordem econômico-social, a infância e a

adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual.

CAPÍTULO VII

Vedações

Art. 20. Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, impedir-lhes o

funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência

ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou manifestar preferências quanto a eles;

IV - favorecer, através de quaisquer recursos ou meios, propaganda política partidária

ou estranha à lei e ao interesse público geral, inclusive que promova, explícita ou

implicitamente, personalidade política ou partido;

V - instituir impostos sobre:

a) o patrimônio, renda ou os serviços da União, estados ou municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das

entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência

social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

d) livros, jornais, periódicos e papel destinados à sua própria impressão;

VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em

razão de sua procedência ou destino;

VII - permitir, subvencionar, auxiliar ou usar de qualquer modo, recursos pertencentes

aos cofres públicos como gráfica, jornal, rádio, televisão, serviço de alto falante ou

qualquer outro meio de comunicação para propaganda político partidária ou fins

estranhos à administração;

VIII - outorgar isenções, anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem

interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

IX - cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência

da lei que os houver instituído ou aumentados ou no mesmo exercício financeiro em

que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e, ainda, observando o

princípio da noventena sagrado na Constituição Federal;

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X - utilizar tributos com efeitos de confisco;

XI - pagar mais de um provento de aposentadoria ou outro encargo previdenciário a

ocupante de função ou cargo público, inclusive eletivo, salvo os casos de acumulação

permitida por lei;

XII - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,

até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa

jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de

cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração

pública municipal, compreendida o ajuste mediante designações recíprocas.

§ 1º. As vedações contidas nas alíneas "b" e "c" do inciso V compreendem somente o

patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das

entidades mencionadas.

§ 2º. As vedações da alínea "a" do inciso V são extensivas às autarquias e às fundações

instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e

aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º. As vedações da alínea "a", do inciso V, e do parágrafo anterior não se aplicam ao

patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração e atividades

econômicas, regidas pelas normas regulamentadoras de empreendimentos privados,

ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem

exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao

bem imóvel.

TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

Governo Municipal

Art. 21. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo,

independentes e harmônicos entre si, na forma definida na Constituição Federal.

§ 1º. Os Poderes Municipais manterão sistema integrado possibilitando acesso às

informações e dados contábeis, patrimonial, orçamentários e fiscais conforme

periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo Órgão Central de Controle Interno

do Município, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso

público.

§ 2º. Todos os órgãos, incluídos autarquias, fundações públicas e fundos municipais

devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária, financeira e patrimonial,

mantidos e gerenciados pela Contabilidade Geral do Poder Executivo, resguardada a

devida autonomia.

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CAPÍTULO II

Poder Legislativo Municipal

Seção I

Câmara de Vereadores

Art. 22. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores, composta de

representantes do povo, eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, para

mandato de quatro anos.

§ 1º. O número de Vereadores que compõe a Câmara Municipal de Santana do

Garambéu observará o disposto na Constituição Federal e o que determina a Justiça

Eleitoral.

§ 2º. Os Vereadores serão eleitos em pleito direto e simultâneo, dentre brasileiros

maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo de seus direitos políticos, com domicílio eleitoral

no Município e tomarão posse no dia 01 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

§ 3º. A Câmara Municipal é detentora de autonomia funcional e administrativa no

exercício de sua função constitucional, tendo como fonte de custeios de seus gastos os

duodécimos transferidos nos termos da Constituição Federal, colocando em prática as

seguintes funções:

I - legislativa, que consiste, precipuamente, na elaboração das leis de competência do

Município, obedecendo esta Lei Orgânica quanto à iniciativa, tramitação e classificação,

respeitando a Constituição Federal, Estadual e outras normas aplicáveis;

II - fiscalizadora e julgadora, que consiste no acompanhamento regular e permanente

dos atos da Administração Municipal e julgamento das contas municipais após emissão

do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

III - administrativa aplicando os recursos no âmbito da Casa Legislativa, envolvendo a

sua organização interna, através de sua estruturação de serviços administrativos e de

seu quadro de Servidores.

§ 4º. A Câmara Municipal, anualmente, prestará contas à população dos trabalhos

realizados, através da publicação de informativo (formal ou eletrônico) de suas

atividades ou em audiência pública.

§ 5º. A estrutura organizacional da Câmara será estabelecida por meio de resolução de

iniciativa de sua Mesa Diretora.

§ 6º. O quadro de servidores do Legislativo Municipal será definido em Lei específica

de iniciativa da Mesa Diretora.

§ 7º. A Câmara Municipal utilizará a edição de portarias para o desempenho das suas

atividades administrativas, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 23. As Sessões da Câmara Municipal e as reuniões de suas comissões funcionam

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com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são

tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos na Constituição

Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, que exigirem quórum

qualificado.

§ 1º. Não atingindo o quórum exigido no caput deste artigo, as reuniões serão abertas

e imediatamente encerradas pelo Presidente da Mesa Diretora.

§ 2º. O Presidente da Câmara participa somente nas votações cujas deliberações

exijam quórum de 2/3 (dois terços), quando houver empate nas votações públicas,

observado o disposto no parágrafo único do art. 36 desta Lei Orgânica.

§ 3º. Nas reuniões das comissões permanentes ou especiais é facultado o uso da

palavra pelo Controlador Geral do Município, Procurador Geral ou o Chefe do

Executivo, conforme critério estabelecido em regulamento próprio.

Seção II

Competência da Câmara de Vereadores

Art. 24. São atribuições exclusivas da Câmara Municipal:

I - eleger sua Mesa Diretora ou destituí-la;

II - votar o seu Regimento Interno que disporá sobre:

a) legislatura;

b) instalação da Câmara;

c) sessões legislativas;

d) Mesa Diretora da Câmara;

e) atribuições do Presidente;

f) atribuições do Vice-Presidente;

g) atribuições do Secretário;

h) atribuições do Plenário;

i) atribuições das comissões;

j) exercício da Vereança;

k) licenças, suspensão e vagas;

l) incompatibilidade e impedimentos;

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m) proposições e sua tramitação;

n) modalidades de proposição e sua forma;

o) tramitação das proposições;

p) discussões e deliberações;

q) uso da tribuna livre;

r) julgamento das contas do Município;

s) processo de perda do mandato;

t) processo destituitório;

u) gestão dos serviços internos da Câmara;

v) outras matérias de ordem regimental.

III - definir os valores das dotações orçamentárias das despesas, programas e ações

que integrarão a proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela

legislação;

IV - fixar os subsídios dos agentes políticos municipais, por meio de lei específica,

obrigatoriamente os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão

fixados por lei publicada até 30 de setembro do último ano da legislatura;

V - solicitar informações ao Prefeito e ao Controlador Geral do Município sobre

assuntos referentes à Administração Pública Municipal;

VI - convocar o Controlador Geral do Município, os Secretários Municipais, os titulares

dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, por deliberação da maioria

de seus membros, para, pessoalmente ou por escrito, prestarem informações sobre

matéria da sua competência;

VII - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, mediante requerimento, para se

ausentarem do Município, a serviço, por mais de 15 (quinze) dias ou por outros motivos

justificados;

VIII - conceder licença aos Vereadores para afastamento temporário e justificado,

conforme dispuser o regimento interno;

IX - julgar as contas do Prefeito, consolidadas após o parecer prévio do Tribunal de

Contas do Estado, incluídas as da Administração Indireta, na forma da lei;

X - julgar, mediante processo administrativo formal, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os

Secretários Municipais e quaisquer dos seus membros por crime de responsabilidade,

na forma que a lei dispuser;

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XI - cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito ou do Vereador em caso de

condenação por crime de responsabilidade;

XII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia, afastá-lo

provisória e definitivamente do cargo e declarar a vacância dos cargos;

XIII - conhecer, manter ou recusar o veto;

XIV - promulgar a lei municipal, decorrido o prazo constitucional atribuído ao Chefe do

Executivo;

XV - propor, aprovar e emendar a Lei Orgânica;

XVI - zelar pela preservação da competência legislativa, sustando ou declarando

inaplicável os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

XVII - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e Sistema de

Controle Interno do Município de forma integrada;

XVIII - conceder honrarias às pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham

prestado serviços relevantes ao Município, com os seguintes títulos:

a) o título de Cidadão "Santanense" será concedido ao morador no território de

Santana do Garambéu, não nascido no Município;

b) o título de "será concedido" ao cidadão nascido no território do município e que tenha

prestado algum serviço relevante para a sociedade;

c) a Câmara de Vereadores, ao conceder os títulos a que se refere à alínea "a",

identificará as pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à

comunidade através de seu trabalho social, cultural, científico, educacional, político,

religioso ou artístico e expedirá decreto legislativo, conforme regulamento previsto em

resolução.

XIX - representar contra o Prefeito;

XX - julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei;

XXI - criar comissões de inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo,

mediante requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros;

XXII - fiscalizar e acompanhar os atos do Poder Executivo, incluídos os da

Administração Indireta.

§ 1º. As deliberações da Câmara sobre seu funcionamento interno será matéria de

resolução legislativa, quando disciplinar sobre matéria orçamentária, financeira interna

com efeito externo, será objeto de decreto legislativo, as portarias são atos exclusivos

do Presidente da Mesa Diretora.

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§ 2º. O Prefeito, o Vice-Prefeito o Vereador não poderá ausentar-se do País, por

qualquer tempo, sem autorização da Câmara, sob pena sofrer processo de perda de

mandato.

Art. 25. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, reservada as de

competência exclusiva da Câmara, deliberar através de processo legislativo, sobre

todas as matérias de competência do Município, especificamente:

I - matéria patrimonial, tributária e orçamentária: Plano Plurianual, Diretrizes

Orçamentárias e Orçamento Anual, abertura de créditos adicionais, remissão de

dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e subvenções;

II - criação, incorporação, fusão, anexação ou desmembramento de distritos;

III - organização administrativa, criação, transformação e extinção de cargos e

vencimentos públicos;

IV - alienação de bens imóveis, outorga de direito real, concessão e permissão

administrativa de uso;

V - permissão ou concessão de serviço público;

VI - tombamento de áreas, sítios, monumentos e prédios de interesse ecológico e

cultural;

VII - implantação de projeto agropecuário ou industrial por pessoa pública ou privada,

no território do Município;

VIII - matéria urbanística, Plano Diretor Municipal, matéria relativa ao uso e ocupação

do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e

estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros.

Seção III

Sessões Legislativas

Art. 26. A legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma

Sessão Legislativa.

§ 1º. A sessão legislativa inicia-se em 01 de janeiro e encerra em 31 de dezembro de

cada ano civil, dividida em dois períodos de atividades parlamentares: de 01 de

fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro.

§ 2º. A primeira Sessão Legislativa de cada legislatura iniciará em 15 de janeiro,

independente de convocação.

I - no primeiro ano da legislatura, o recesso parlamentar será durante o mês de julho;

II - no segundo, terceiro e quarto ano da legislatura, o recesso parlamentar se dará nos

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meses de janeiro e julho de cada Sessão Legislativa.

§ 3º. As reuniões legislativas ordinárias serão realizadas em dias e horários definidos

no regimento interno, sendo obrigatórias no mínimo duas reuniões ordinárias no mês.

§ 4º. As sessões da Câmara Municipal serão preparatórias, ordinárias, extraordinárias

e solenes, nas formas definidas no Regimento Interno.

§ 5º. A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência ou de interesse

público relevante justificado, para a realização de:

I - sessão legislativa, realizada quando a convocação se der em período de recesso

parlamentar;

II - sessão extraordinária, realizada quando a convocação se der em período

legislativo;

III ­ as sessões preparatórias ocorrerão na forma que dispuser o Regimento Interno

§ 6º. As convocações para sessões extraordinárias serão realizadas com antecedência

mínima de 48 (quarenta e oito) horas e nelas não se tratará de matéria estranha à

convocação, por convocação justificada:

I - do Prefeito, comunicará por ofício ao Presidente da Câmara;

II - do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento 1/3

(um terço) dos membros da Casa.

§ 7º. O Presidente da Mesa Diretora da Câmara dará ciência da convocação aos demais

Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita, podendo ser por meio

eletrônico ou mensagem através de dispositivo previamente cadastrado e declarado

com meio de comunicação pelo Vereador.

§ 8º. Quando o Presidente da Mesa Diretora não considerar que a matéria objeto do

pedido de convocação, não configurar urgência ou de interesse público relevante,

justificará formalmente ao requerente as razões da não convocação.

Art. 27. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre

as seguintes matérias:

I - Lei do Plano Plurianual;

II - Lei Diretrizes Orçamentárias;

III - Lei Orçamentária Anual;

IV - autorização para abertura de créditos adicionais;

V - apreciação de vetos.

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Art. 28. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu

funcionamento e sempre aberta ao público e à imprensa escrita, radiofônica e televisiva.

§ 1°. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou

outra causa que impeça a sua utilização, as seções poderão ser realizadas em outro

local designado pela Mesa Diretora ou por meio de videoconferência.

§ 2º. O uso de videoconferência será conforme dispuser regulamento próprio e regras

definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal, sendo possível o uso de meios

tecnológicos que permitam comunicação online em tempo real, entre os membros do

Poder Legislativo.

§ 3º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal,

sem onerar os cofres do Legislativo, se assim for deliberado em Plenário pela maioria

dos presentes.

§ 4º. É garantido o uso da tribuna livre pelo Vereador, representantes de entidades,

organizações sociais e pelos cidadãos, na forma que dispuser o Regimento Interno da

Câmara ou Resolução específica.

Art. 29. A Mesa Diretora da Câmara ou qualquer das comissões, a requerimento da

maioria de seus membros, poderá convocar, com antecedência mínima de 5 (cinco)

dias, o Controlador Geral, o Procurador Geral, o Secretário Municipal, membros de

conselhos municipais ou dirigente de entidade da administração indireta, para prestar,

pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da

convocação, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.

Parágrafo único. Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão

comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após

entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua alçada.

Seção IV

Instalação

Art. 30. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro às dez horas,

em sessão solene de instalação, independentemente do número de presentes, sob a

presidência do vereador com maior número de mandatos legislativos, os vereadores

prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1°. Em caso de empate a reunião será presidida pelo vereador mais velho.

§ 2º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput, deverá fazê-lo

dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da posse, sob pena de perda do mandato,

salvo motivo justo, aceito pela maioria dos membros da Câmara.

§ 3°. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, não tendo o Vereador faltoso à

sessão de instalação e posse justificado a sua ausência, deverá a Mesa Diretora oficiar

ao Tribunal Regional Eleitoral para a posse de seu suplente.

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Art. 31. Caberá ao Presidente da sessão prestar o compromisso de cumprir a

Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e o

Regimento Interno da Câmara Municipal, observar as leis, desempenhar com retidão o

mandato que lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem- estar

do povo Santanense.

§ 1º. O Presidente da reunião prestará, de pé, no que será acompanhado pelos demais,

o seguinte juramento: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado,

guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste

Município".

§ 2º. Em seguida, será feita pelo Secretário a chamada nominal dos Vereadores e cada

um, ao ser proferido o seu nome, responderá: "Assim o prometo".

§ 3º. Prestado o compromisso pelo Presidente, os demais Vereadores o acompanharão

repetindo o texto em voz alta.

§ 4º. Até a data da posse, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens,

repetida quando do término do mandato, sendo arquivados em pasta funcional e

emitida certidão pela Secretaria Geral da Casa do cumprimento da obrigação e

colocada às informações para conhecimento público.

§ 5º. O Vereador que não cumprir com a obrigação prevista no parágrafo anterior,

estará impedido de tomar posse, até apresentação da declaração de bens, observado

o prazo definido no § 2º do artigo anterior.

§ 6º. Em nenhuma hipótese a declaração de bens do Vereador poderá ser elaborada

pelos servidores no âmbito do Poder Legislativo, sob pena de nulidade do ato.

§ 7º. É obrigação do Vereador estudar e compreender as regras regimentais da

Câmara, podendo solicitar apoio técnico aos servidores do Poder Legislativo quando

necessário.

Seção V

Mesa Diretora

Subseção I

Eleição da Mesa Diretora

Art. 32. Imediatamente após a posse, o Presidente "ad hoc", verificando a maioria

absoluta dos membros da Câmara, iniciará o processo de eleição da Mesa Diretora,

que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º. Inexistindo número legal, o Presidente "ad hoc" convocará sessões diárias, até

que seja eleita a Mesa Diretora da Câmara.

§ 2º. A eleição da Mesa Diretora se dará por eleição por chapa completa para os cargos

que a compõem.

§ 3º. A inscrição da Chapa se concretizará com requerimento de inscrição assinado por

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todos os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário,

protocolado na Secretaria Geral da Câmara, respeitado o horário de expediente da

Casa.

§ 4º. Fica impedido o mesmo Vereador de se inscrever para concorrer a mais de um

cargo, sob pena de todas as candidaturas serem declaradas nulas e o Vereador

impedido de concorrer a qualquer outro cargo para aquela eleição.

Art. 33. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de um ano, sendo permitida

a recondução para o mesmo cargo para apenas mais um ano dentro da mesma

legislatura.

I - a inscrição para concorrer a eleição da Mesa Diretora para o segundo mandato se

dará conforme os §§ 3º e 4º do art. 32 desta Lei Orgânica;

II ­ ficam automaticamente empossados os eleitos para comporem a Mesa Diretora da

Câmara para o mandato do segundo biênio.

Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo

voto da maioria absoluta dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente

no desempenho de suas atribuições regimentais, assegurado o direito de ampla defesa

e do contraditório, observadas as seguintes circunstâncias:

I - o início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela

maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer de

seus signatários, com denúncia e circunstanciada fundamentação sobre as

irregularidades imputadas;

II - oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos

regimentais;

III - comprovada a falta, a omissão ou a ineficiência, eleger-se-á outro Vereador para

complementação do mandato.

Subseção II

Composição e Competência da Mesa Diretora

Art. 34. A Mesa Diretora da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, e

Secretário, que se substituirão nessa ordem.

§ 1º. Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a

representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam

da Casa.

§ 2º. Na ausência do Presidente, assumirá os trabalhos da sessão o Vice-Presidente,

na ausência deste recairá sobre o Secretário da Mesa, na ausência do secretário o

Presidente designa um "ad hoc".

§ 3º. Na condição de impedimento de todos os membros da Mesa em comparecer nas

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Sessões, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo de Presidente, Vice-

Presidente ou Secretário da Mesa Diretora ou na hipótese de inexistir tal situação, o

Vereador mais idoso entre os presentes assumirá os trabalhos como Presidente "ad

hoc" e escolherá o Secretário "ad hoc", sendo vedada a escolha de novos membros de

forma definitiva.

Art. 35. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições

estipuladas no Regimento Interno:

I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - designar Vereadores para as missões de representação da Câmara Municipal;

III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;

IV - aprovar proposições de atos legislativos antes de ser lido e apresentados em

Plenário;

V - enviar à Contabilidade Geral do Executivo, até 60 (sessenta) dias após

encerramento do exercício, as demonstrações contábeis que integrarão a contas do

ano anterior, para efeito de consolidação das contas do Município;

VI - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 20 (vinte) de agosto ato fixando os

valores das dotações orçamentárias das despesas do Legislativo, programas e ações

que integrarão a proposta orçamentária do Município dentro dos limites estabelecidos

pela legislação;

VII - propor ao Plenário, projetos de resolução que definam sua organização

administrativa e seus serviços;

VIII - propor ao Plenário, proposição de leis que criem, transformem e extingam cargos

e funções e fixa os subsídios dos agentes políticos, observadas as regras

constitucionais;

IX - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer

dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla

defesa e o contraditório, nos termos do Regimento Interno;

X - promulgar a Lei Orgânica, suas emendas e outras normas nos termos da legislação

vigente;

XI - representar, junto ao Executivo Municipal, sobre assuntos de ordem econômica

interna ou de interesse público e social;

XII - enviar ao Chefe do Executivo, todo o expediente que tratar de pedido de

informações ou sugestões propostas por Vereador ou membro do Legislativo Municipal;

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Subseção III

Presidente da Mesa Diretora

Art. 36. Compete ao Presidente da Mesa Diretora, além de outras atribuições

estipuladas no Regimento Interno:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis que não tenham sido

sancionadas pelo Prefeito;

V - determinar a publicação dos atos em nome da Mesa Diretora, as resoluções, os

decretos legislativos, portarias e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos

casos previstos na legislação;

VII - comunicar ao Plenário a disponibilização em ambiente adequado, em tempo hábil

para consulta, dos demonstrativos contábeis e balanços relativos aos recursos

recebidos e às despesas realizadas pelo Poder Legislativo;

VIII - requisitar, nos termos constitucionais, os duodécimos destinados ao custeio das

atividades da Câmara Municipal;

IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em

Lei e que assim requerer;

X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações

partidárias;

XI - autorizar a prestação de informações por escrito e expedir certidões requeridas

para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a

essa área de gestão, expedindo atos administrativos;

XIII - representar, junto ao Chefe do Executivo os requerimentos e as indicações e

todas as reclamações oriundas de deliberação do Plenário da Câmara;

XIV - ordenar a abertura de procedimento administrativo de compras e licitações e as

despesas de manutenção da Câmara;

XV - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da Lei ou ato

municipal;

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XVI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para

esse fim e determinar aos Servidores a tomada de ações pertinentes à situação;

XVII - contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender à

necessidade da Câmara;

XVIII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição,

indeferindo-as, ressalvando ao autor o recurso para o Plenário.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará

o seu voto nas seguintes hipóteses:

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços);

III - quando em votação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da

Lei Orçamentária Anual;

IV - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;

V - quando for apreciar vetos, códigos, emendas a Lei Orgânica e lei complementar.

Subseção IV

Vice-Presidente da Mesa Diretora

Art. 37. Ao Vice-Presidente compete além das atribuições contidas no Regimento

Interno, as seguintes:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou

licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos

legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-

lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito e o

Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo;

IV ­ auxiliar o Presidente quando solicitado no exercício de suas funções.

Subseção V

Secretário da Mesa Diretora

Art. 38. Ao Secretário da Mesa Diretora compete, além das atribuições contidas no

Regimento Interno, as seguintes:

I - organizar o expediente e a ordem do dia durante a sessão, definindo a pauta e a

ordem das matérias a serem lidas em Plenário, conforme define o Regimento;

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II - lavrar as Atas circunstanciadas das Sessões e das Reuniões da Mesa Diretora

redigidas pelo Diretor do Legislativo, assinando-as juntamente com o Presidente e o

Vice-Presidente e Vereadores;

III - acompanhar e supervisionar a redação das Atas das demais sessões e proceder a

sua leitura em Plenário;

IV - fazer a leitura das proposições em Plenário e demais atos que devam ser de

conhecimento da Casa;

V - verificar e atestar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões

determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

VI - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos e cronometrar o tempo dos

oradores e avisar ao Presidente do início e fim;

VII - substituir os demais membros da Mesa quando necessário;

VIII - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral

e de comunicados individuais aos Vereadores;

§ 1º. Quando o Secretário entender que será necessário contar com apoio da

assessoria ou servidores para auxiliá-lo na execução de suas funções, deverá solicitar

ao Presidente, que manifestará sobre o seu pedido.

§ 2º. As Atas circunstanciadas poderão ser emitidas em forma de laudas e, no

encerramento do exercício, encadernadas em capa dura, com termo de abertura e de

encerramento, assinados pelos membros da Mesa Diretora, contendo numeração

cronológica em suas páginas.

Art. 39. Na ausência do Secretário, será designado Secretário "ad hoc" substituí-lo,

havendo vacância será eleito novo Secretário.

Seção VI

Comissões Permanentes e Especiais

Art. 40. Na formação das Comissões, constituídas na forma do Regimento Interno,

assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou

dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes serão compostas por três Vereadores

como membros titulares e igual número de suplentes, conforme dispuser o regimento

interno.

Art. 41. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais.

§ 1º. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir a matéria e elaborar parecer opinativo sobre proposta de emenda a Lei

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Orgânica, projetos de leis, resoluções, decretos legislativos, vetos e outros atos

submetidos a sua apreciação do Plenário na forma do Regimento Interno;

II - realizar audiências com profissionais especializados, autoridades ou

representantes de órgãos governamentais, conselhos ou com entidades da sociedade

civil;

II - convocar o Controlador Geral, os Secretários Municipais, Membros de Conselhos,

Servidores ou autoridades equivalentes para prestarem informações sobre assuntos

inerentes às suas atribuições;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão sobre assuntos inerentes

as suas ações;

V - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo,

da Administração Direta, Indireta e da Mesa Diretora da Câmara.

§ 2°. As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário por meio de

Resolução, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos ou à representação da

Câmara Municipal em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

Art. 42. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação

próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno,

serão criadas por resolução, mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos

Vereadores, para apurar fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,

se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a

responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 43. A Comissão Processante terá suas atribuições disciplinadas no Regimento

Interno e pelo Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967, conjugado com demais

normas pertinentes à matéria.

Seção VII

Deliberações

Art. 44. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas

as matérias de competência do Município com ênfase:

I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas receitas;

II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - aprovar o Orçamento Anual e o Plano Plurianual, bem como autorizar a abertura

de créditos adicionais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito e

os meios de pagamento;

V - autorizar o parcelamento de dívidas previdenciárias;

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VI - autorizar a concessão de auxílios, subvenções sociais e fomentos;

VII - autorizar a concessão de serviços públicos;

VIII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis, nos termos da legislação aplicável;

X - autorizar troca ou permuta de bens imóveis;

XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os

respectivos vencimentos, inclusive o dos serviços da Câmara Municipal, mediante lei

de iniciativa da Mesa Diretora;

XII - criar, estruturar e conferir atribuições ao Procurador, Controlador, Secretários ou

equivalentes e órgãos da administração pública;

XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV - delimitar o perímetro urbano e sua utilização;

XV - autorizar a alteração da denominação de prédios, salas, vias e logradouros

públicos;

XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamentos e

loteamento;

XVII - declarar de utilidade pública, entidades, clube de serviços, associação esportiva,

comunitária e religiosa, desde que não tenha finalidade lucrativa;

XVIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;

XIX - criar a Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do

Município, quando comprovada sua viabilidade;

XX - decidir sobre a transferência temporária do Governo Municipal;

XXI - aprovar o regimento jurídico, plano de cargos dos servidores públicos da

Administração Direta, autárquica e fundacional;

XXII - legislar sobre matéria decorrente da competência comum, nos termos da

Constituição Federal;

XXIII - aprovar a política de transporte coletivo urbano.

Art. 45. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições,

dentre outras:

I - eleger sua Mesa Diretora e constituir as comissões;

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II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - manter atualizada e consolidada a legislação municipal e emendar a Lei Orgânica

Municipal, no sentido de mantê-la atualizada ao ordenamento jurídico;

V - dispor sobre sua organização, funcionamento e política;

VI - gerir e aplicar os recursos orçamentários e financeiros repassados em forma de

duodécimos;

VII - dar iniciativa dos projetos de leis de fixação dos subsídios dos Vereadores, do

Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, no prazo e nas condições definidas na

legislação aplicável;

VIII - propor a criação ou a extinção dos cargos dos servidores administrativos internos

e a fixação dos respectivos vencimentos;

IX - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento

do cargo;

X - receber comunicado do Prefeito para ausentar do Município, quando exceder a 15

(quinze) dias, por necessidade do serviço ou para tratar de outros interesses;

XI - autorizar o Prefeito a participar de evento ou missão oficial fora do País;

XII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando após emissão do parecer prévio

emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias de

seu recebimento, observando o rito processual definido no Regimento Interno;

XIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e de Vereador nos casos indicados na

Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

XIV - autorizar a realização de empréstimo, operação de crédito ou acordo externo de

qualquer natureza e de interesse do Município;

XV - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando

não apresentadas à Câmara, dentro de 90 (noventa) dias após o encerramento do

exercício;

XVI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XVII - convocar o Controlador Geral do Município, o Procurador, os Secretários

Municipais ou equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando o dia e horário

para o comparecimento;

XVIII - convidar o Prefeito, Vice-Prefeito e outras autoridades para comparecer ao

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Plenário da Câmara para prestar informações ou esclarecimentos de fatos emestudo;

XIX - deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XX - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado mediante

requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros;

XXI - conceder título de "Cidadão Santanense" e "Cidadão Honorário" ou conferir

homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços

ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular,

conforme regulamento próprio;

XXII - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos na

legislação;

XXIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei

Federal e nesta Lei Orgânica;

XXIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração

Indireta;

XXV - determinar a suspensão de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem

de o poder regulamentar os limites de delegação legislativa;

XXVI - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta- los

do cargo, nos termos previstos em Lei ou por determinação judicial;

XXVII - solicitar informações ao Prefeito ou outra autoridade competente sobre

assuntos referentes à administração;

XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, nos termos da legislação;

XXIX - exercer fiscalização sobre os órgãos Municipais, podendo, inclusive, solicitar à

Controladoria Geral que instaure procedimentos de auditoria financeira, orçamentária,

patrimonial e funcional em qualquer unidade administrativa do Município;

XXX - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal ou Diretor

equivalente, nas infrações político-administrativas, mediante processo formal,

garantindo-lhes o direito de defesa;

XXXI - autorizar a participação do Município em consórcio público ou entidades

intermunicipais destinadas à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à

execução de serviços e obras de interesse comum;

XXXII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição

normativa do Poder Executivo, fazendo publicar em sites oficiais todos os atos

legislativos;

XXXIII - manter toda a legislação municipal de fácil acesso aos usuários, em meios

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eletrônicos de forma consolidada e atualizada.

§ 1º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso as informações à

Controladoria Geral do Município, Serviços de Ouvidoria e à Secretaria Geral da

Câmara, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do

requerente e a especificação da informação requerida.

§ 2º. Para o acesso as informações de interesse público, a identificação do requerente

não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 3º. A Câmara Municipal viabilizará alternativa de encaminhamento de pedidos de

informações por meio de seu sítio oficial na internet.

§ 4º. Se a informação ou documento, do qual foi solicitado cópia, já estiver produzido

ou formatado, a unidade administrativa ou o órgão de Controle Interno deverá conceder

a informação, autorizar a cópia ou permitir o acesso imediato à informação disponível

imediata.

§ 5º. Não sendo possível fornecer cópia ou conceder o acesso imediato, o órgão de

Controle Interno deverá justificar e receber o pedido e no prazo não superior a 20 (vinte)

dias, produzir a informação nos termos da solicitação ou apresentar justificativas da sua

negativa.

§ 6º. O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao solicitante,

nos termos da legislação vigente, recorrer a instâncias superiores para formalizar o

pedido de intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

§ 7º. Aos agentes públicos convocados nos termos deste artigo, o não comparecimento,

sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara Municipal,

caracterizando procedimento incompatível com a sua dignidade, passível de

instauração do respectivo processo administrativo, nos termos da legislação aplicável.

§ 8º. O Controlador Geral do Município, o Secretário Municipal, o Procurador Geral do

Município ou equivalente, a seu pedido poderá comparecer perante o Plenário ou

qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer

outro ato normativo relacionado ao serviço público.

Art. 46. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao

Procurador Geral, Controlador Geral do Município, aos Secretários Municipais ou

equivalentes, importando crimes de responsabilidade à recusa ou o não atendimento

no prazo de 20 (vinte) dias bem como a prestação de informação falsa.

Art. 47. São objeto de deliberação privativa da Câmara Municipal, além de outros atos,

medidas e proposições previstas no Regimento Interno:

I - a autorização;

II - o requerimento;

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III - a moção;

IV - a indicação;

V - a representação;

VI - decidir sobre a perda de mandato do Vereador, por voto secreto e da maioria de

absoluta dos membros da casa, nas hipóteses previstas em Lei, mediante provocação

da Mesa Diretora, partido político ou 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá o conceito, o rito processual, quais os

assuntos e matérias serão tratados pelos atos previstos nos incisos I a V desse artigo.

Art. 48. Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa Diretora, da

Presidência e das Comissões estão sujeitos ao seu império.

§ 1º. O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer

matéria ou atos submetidos à Mesa, à Presidência ou Comissões, para deliberar sobre

eles.

§ 2º. A votação pública e a votação pelo processo nominal são a regra geral, exceto por

impositivo legal ou por decisão do Plenário.

§ 3º. As deliberações da Câmara serão tomadas conforme previsto nesta Lei Orgânica

e em seu Regimento Interno.

Seção VIII

Subsídios

Art. 49. Os Subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão fixados, em

uma legislatura para viger na legislatura seguinte, por lei ordinária de iniciativa da Mesa

Diretora da Câmara.

§ 1º. Os Vereadores e o Presidente da Câmara receberão subsídio a título de 13º

(décimo terceiro subsídio) no valor equivalente ao subsídio mensal, desde que possua

disponibilidade orçamentária, financeira e não exceder os limites de gastos previstos

na legislação.

§ 2º. Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara poderão ser revisados

na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, em período não inferior a doze

meses.

§ 3º. As faltas injustificadas do Vereador às Reuniões Ordinárias serão observadas as

regras definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

§ 4º. Os subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão fixados

em moeda corrente, em consonância com as determinações legais vigentes no País,

com as seguintes definições:

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I - subsídio único do Vereador;

II - subsídio único do Presidente da Câmara Municipal.

§ 5º. O valor dos subsídios mensais mencionados nos incisos I e II do parágrafo

anterior, na lei de fixação, tem como teto máximo o percentual definido sobre o subsídio

do deputado do Estado de Minas Gerais, conforme estabelece as alíneas do inciso VI

do art. 29 da Constituição Federal, conforme enquadramento populacional.

§ 6º. Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo,

ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os valores dos subsídios vigentes em

dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos

mesmos por índice oficial que mede a inflação desde o início de sua vigência até

dezembro do último ano da legislatura anterior.

Art. 50. O servidor público efetivo ocupante de cargo não acumulável, eleito Vereador

poderá optar entre a remuneração do respectivo cargo ou subsídio fixado, conforme

dispuser o Regimento Interno da Câmara.

Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horários, o servidor público efetivo

investido no mandato de Vereador, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou

função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade,

será aplicada as normas do "caput" deste artigo.

Seção IX

Vereadores

Subseção I

Garantias e Prerrogativas

Art. 51. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no

exercício do mandato e nos estritos limites da circunscrição municipal.

§ 1º. Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar

missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.

§ 2º. As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sítio, só podendo

ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, no

caso de atos praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução

da medida.

Art. 52. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara

Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do

mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 53. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às unidades

administrativas municipais e as áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito

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ou o interesse público esteja ameaçado.

§ 1º. O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos

da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos

respectivos responsáveis, na forma da lei.

§ 2º. O Vereador não poderá provocar ou contribuir para ocorrência de tumulto,

impedimento de acesso de pessoas a locais públicos e o funcionamento das unidades

administrativas municipais ou proceder de modo incompatível com a dignidade e o

decoro do cargo, sob pena de perda do mandato.

Subseção II

Impedimentos

Art. 54. O Vereador está impedido:

I - a partir da expedição do diploma:

a) no âmbito do Município de Santana do Garambéu, firmar ou manter contrato com

pessoa jurídica de direito público interno, autarquia, fundação pública, empresa pública,

sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal,

salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja

demissível "de livre nomeação e exoneração", nas entidades indicadas na alínea

anterior.

II - a partir da posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de

contrato com pessoa jurídica de direito público interno, ou nela exercer função

remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "de livre nomeação e exoneração"

nas entidades indicadas na alínea "a"; inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a

alínea "a" do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo não acumulável ou mandato público eletivo.

Subseção III

Perda do Mandato

Art. 55. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir proibição estabelecida nesta Lei Orgânica;

II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade

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administrativa;

III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o

decoro na sua conduta pública;

IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões

ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

VIII - que não fixar residência no Município;

IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido

nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento

Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem

indevida.

§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, III e VIII, a perda de mandato será decidida pela Câmara

Municipal por voto nominal e maioria de 2/3 (dois terços), por provocação da mesa ou

de partido político representado na Câmara.

§ 3º. Nos casos dos incisos IV, V, VII e IX a perda será declarada pela Mesa Diretora

da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido

político representado na Câmara Municipal.

§ 4º. O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento e assegurará os

direitos fundamentais do § 5º do art. 4º desta Lei Orgânica.

Art. 56. Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido em cargo de Secretário Municipal, Secretário de Associação

Microrregional, chefe de missão diplomática temporária ou dirigente máximo de

entidade de administração indireta na esfera federal, estadual ou municipal;

II - investido em outro cargo do setor público, na esfera federal ou estadual,

considerado de importância para o Município;

III - licenciado por motivo de doença ou para necessários cuidados físicos, aí incluídos

os de maternidade, sendo indispensável, em todos os casos, a respectiva comprovação

médica;

IV - licenciado sem remuneração para tratar de interesse particular, desde que, neste

caso, o afastamento não ultrapasse 60 (sessenta) dias por sessão legislativa.

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§ 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo

mencionado no artigo ou de licença superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se

faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

§ 3º. Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pelo valor do subsídio ou do cargo

assumido.

Subseção IV

Licenças

Art. 57. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - sem remuneração para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não

ultrapasse 60 (sessenta) dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do

Município.

§ 1º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º. É lícito ao Vereador desistir da licença que lhe tenha concedido desde que tenha

sido requerida para período superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º. A licença de que trata o inciso I poderá ser prorrogado a pedido do interessado

ou, no seu impedimento, outro Vereador o fará, justificadamente e formal.

§ 4º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não

comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade,

em virtude de processo em curso.

Seção X

Processo Legislativo

Subseção I

Disposição Geral

Art. 58. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - proposta de emendas à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

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IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis, dar-se-á na

conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica, Regimento Interno e

Instruções Normativas da Controladoria Geral do Município.

Subseção II

Emenda à Lei Orgânica

Art. 56. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I - da Mesa Diretora.

II - de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

III - do Prefeito;

IV - de no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

§ 1º. A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado

de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.

§ 2º. A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com o interstício mínimo

de 10 (dez) dias e considerada aprovada se tiver, em ambos no mínimo de 2/3 (dois

terços) dos votos dos membros da Câmara.

§ 3º. Na discussão de proposta popular de emenda, é assegurada a sua defesa em

Comissão e em Plenário, por um dos signatários.

§ 4º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com

respectivo número de ordem.

§ 5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada,

não poderá ser representada na mesma Sessão Legislativa.

Subseção III

Leis

Art. 60. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a Mesa Diretora,

qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e

nos casos previstos nesta Lei Orgânica:

§ 1º. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria

absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 69 da Constituição Federal.

§ 2º. São matérias de leis complementares, entre outras previstas nesta Lei Orgânica:

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I - código tributário do município;

II - código de obras;

III - código de posturas;

IV - plano diretor;

V - estatuto e plano de cargos dos servidores públicos municipais;

VI - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores;

VII - lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;

VIII - lei orgânica instituidora da guarda municipal;

IX - lei de anistia, isenção, permissão e concessão;

X - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

§ 3º. Os códigos previstos nos incisos I, II, III e IV do parágrafo anterior é o ato de reunir

todas as regras que regem o assunto em uma única norma, trazendo a disciplina

fundamental e completa.

Art. 61. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei

Orgânica:

I - da Mesa Diretora da Câmara:

a) proposições de atos legislativos que disporá sobre a organização da Câmara, seu

funcionamento, sua política de criação, transformação ou extinção de cargos, empregos

e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os

parâmetros estabelecidos na legislação;

b) proposição de Decreto Legislativo para conceder autorização para o Prefeito

ausentar-se do Município, nos casos previstos e definidos nesta Lei Orgânica;

c) mudança temporária da sede da Câmara;

d) qualquer outro ato que diz respeito ao funcionamento interno da Câmara.

II - do Prefeito:

a) criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos no

b) servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e

aposentadoria;

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c) criação, estruturação e atribuições da Procuradoria, Controladoria, Ouvidoria e das

Secretarias Municipais e das demais unidades administrativas;

d) organização da Guarda Municipal, bem como a fixação e a modificação dos

efetivos da mesma;

e) matéria patrimonial, orçamentária e a que autorize a abertura de crédito adicional

ou conceda auxílios, anistias, isenções, prêmios e subvenções;

f) leis que definam a marca e regulamentam os símbolos municipais e sua utilização.

§ 1º. As proposições de leis ou atos apresentados por membros do Legislativo em

Plenário serão nulos quando provocarem geração ou aumento de despesas ou quando

for de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ressalvado os casos previstos

no art. 166 da Constituição Federal.

§ 2º. Quando verificada que o ato apresentado afronta o disposto no parágrafo anterior,

o Prefeito promoverá o veto e caso esse não seja suficiente ou quando o caso requerer

deverá decretar tempestivamente a inaplicabilidade do ato, fazendo comunicar

imediatamente à Câmara Municipal e à Procuradoria Geral do Município.

Art. 62. A apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo,

5% (cinco inteiros por cento) do eleitorado do Município, tratando de matéria de

interesse específico do Município, em lista organizada por entidade associativa

legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à iniciativa popular de emenda a

projeto de lei em tramitação na Câmara.

Art. 63. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua

iniciativa, considerados relevantes, conforme justificativa formal e aceita pelo Plenário

da Câmara, que deverão ser apreciados no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º. Decorrido o prazo, sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na

próxima ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação

sobre qualquer outra matéria, exceto Proposta de Emenda à Lei Orgânica, veto e leis

orçamentárias.

§ 2º. O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem

se aplica aos projetos de codificação, previstos no § 2º do art. 58 desta Lei Orgânica.

Art. 64. A redação final de lei aprovada pela Câmara será lida em plenário e enviada

indicando o número da futura lei, em até 10 (dez) dias úteis ao Prefeito que,

aquiescendo, a sancionará em até 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em

sanção, sendo a lei promulgada pelo Presidente da Câmara.

§ 2º. Se o Chefe do Executivo considerar a redação final da lei, no todo ou em parte,

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inconstitucional ou contrária ao interesse público, poderá vetá-la, total ou parcialmente,

no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicar

formalmente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, fazendo

justificados os motivos do veto.

§ 3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso, alínea

ou item vetado.

§ 4º. O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento,

em uma única discussão e votação.

§ 5º. O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara,

mediante votação nominal.

§ 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será

colocado na ordem do dia da sessão imediata, com prioridade sobre todas as demais

proposições até sua votação final.

§ 7º. Se o veto for rejeitado, a redação final de lei será enviada ao Prefeito, em 48

(quarenta e oito) horas, para promulgação. (art. 66, § 5º da CF)

§ 8º. Se o Prefeito não sancionar a redação final da Lei, nos prazos previstos e, ainda

no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer

no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente da Mesa,

obrigatoriamente, fazê-lo.

§ 9º. O texto da lei que sofreu veto poderá ser publicado pelo Chefe do Executivo,

mencionando nos dispositivos vetados a palavra "vetado", após a apreciação do veto

pela Câmara e derrubado o veto, os dispositivos serão publicados nos prazos definidos

neste artigo.

Art. 65. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela

Câmara, figurando a palavra "vetado" tanto para o texto vetado quanto para o número

da lei vetada na sua totalidade.

Art. 66. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir

objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria

absoluta dos membros da Câmara, respeitadas as iniciativas.

Parágrafo único. A regra imposta pelo caput desse artigo não se aplica ao texto da

proposição de lei que for suprimido, modificado ou alterado por emendas.

Subseção IV

Atos Internos da Câmara

Art. 67. A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara,

de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Chefe do

Executivo.

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Art. 68. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva

da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Chefe

do Executivo.

Art. 69. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará

conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o

disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 70. O Prefeito, em caso de calamidade pública, poderá editar decreto, para

abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-lo de imediato à Câmara Municipal

que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente pelo Presidente para se

reunir no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º. A abertura de créditos extraordinários dependerá da existência de recursos

disponíveis não vinculados para ocorrer à despesa e será precedida de exposição de

motivos e de justificativa.

§ 2º. O decreto que abrir crédito extraordinário indicará o valor, a fonte de recurso e a

classificação da despesa no mínimo até elemento de despesa.

Subseção V

Participação Popular

Art. 71. A soberania no processo legislativo será exercida, indiretamente, por meio de

representantes eleitos pelo voto secreto, ou diretamente através de iniciativa popular

de Projeto de Lei na forma definida pela Constituição Federal.

§ 1º. Poderão ser convocados plebiscito e referendo popular sempre que se tratar de

assunto polêmico e de interesse geral, observando-se os termos desta Lei Orgânica.

§ 2º. É assegurada ao cidadão, entidade legalmente constituída, ou partido político,

vista e exame das contas municipais, nos bancos de dados disponibilizados para

consulta eletrônica ou formalmente (material) na Secretaria Geral da Câmara e na

Controladoria Geral do Município.

§ 3º. O Legislativo Municipal garantirá aos cidadãos, às entidades legalmente

constituídas e aos partidos políticos o direito de pronunciarem-se, verbalmente, nas

audiências públicas, em reuniões das comissões parlamentares e no Plenário, quando

por estes convocados, para o exercício de sua soberania no processo legislativo,

mencionada no "caput" deste artigo, além de outros direitos assegurados nesta Lei

Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.

§ 4º. As entidades legalmente constituídas ou partidos políticos em defesa dos

interesses de seus representados poderão apresentar ao Legislativo Municipal

denúncia, moção de desconfiança e de censura contra atos ou omissões do Poder

Público que afetem os direitos da comunidade, cabendo ao Plenário confirmar o

recebimento caso seja procedente, classificá-la e definir a tramitação cabível.

§ 5º. As entidades legalmente constituídas ou partidos políticos poderão denunciar à

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Câmara Municipal e às instituições competentes, a prática por empresas

concessionárias de serviços públicos de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo

à Câmara solicitar ao Poder Público a apuração de sua veracidade ou não, aplicar as

sanções cabíveis, comunicando o resultado à entidade ou partido denunciante.

§ 6º. É assegurado o direito às entidades legalmente constituídas e de partidos

políticos, a participação através de audiências públicas no processo de elaboração e

apreciação pela Câmara Municipal das Diretrizes Orçamentárias e na definição de

prioridades e objetivos dos gastos públicos.

§ 7º. É assegurada a participação de entidades legalmente constituídas e de partidos

políticos no processo de elaboração do Plano Diretor e do Plano Plurianual do

Município, através de audiências públicas convocadas pelo Poder Executivo com o fim

especifico e nas reuniões de elaboração dos referidos Planos, conforme regulamento.

§ 8º. Obrigatoriamente os órgãos da Administração Pública Municipal promoverão,

independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso físico ou

eletrônico, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou

geral por eles produzidas ou custodiadas, incluindo propostas de planos, projetos e leis.

Seção XI

Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Art. 72. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial

sobre os órgãos da Administração Direta, das entidades da Administração Indireta e

inclusive sobre pessoas físicas, quando for o caso, é exercida pela Câmara Municipal,

mediante controle externo, e pelo Sistema de Controle Interno do Município, observado

o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal.

§ 1º. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do

Tribunal de Contas do Estado e com apoio da Controladoria Geral do Município.

§ 2º. Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da Administração Indireta

manterão, de forma integrada, procedimentos e rotinas de Controle Interno,

coordenado pela Controladoria Geral do Município, como unidade central de controle

interno, com a finalidade de:

I - atestar a legalidade, regularidade e a legitimidade dos atos praticados pela

Administração Municipal em todas as suas unidades administrativas, de forma

pareceres, certificados, certidões ou atos de auditoria interna;

II - avaliar o cumprimento das metas previstas nos instrumentos de planejamento e a

execução dos programas de governo e dos orçamentos, através de seus responsáveis

e gestores;

III - promover e coordenar a tomada de contas especial, quando essa deixar de ser

apresentada pelos seus responsáveis em tempo hábil;

IV - normatizar procedimentos administrativos e estabelecer rotinas de Controle

Interno, por meio de orientação técnica e instruções normativas;

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V - promover a transparência dos atos e fatos públicos e garantir o acesso à

informação pública em meios eletrônicos;

VI - promover auditorias de regularidade e operacional por solicitação do Prefeito,

Câmara Municipal, Procurador Geral do Município, Ministério Público e do Tribunal de

Contas do Estado;

VI - coordenar e regulamentar a ouvidoria do povo e instaurar procedimentos de

apuração de reclamações, denúncias ou outro fato que tomar conhecimento;

VII - executar procedimentos de fiscalização conforme dispuser a legislação

infraconstitucional ou específica.

Art. 73. Está obrigado a prestar contas junto aos órgãos de fiscalização municipal

qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, gerencie

ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou

que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Parágrafo único. O Procurador Geral, o Controlador Geral e os Vereadores são partes

legítimas para pedirem vista, examinar documentos de órgãos da Administração

Municipal, bem como dela obter informações por eles solicitadas.

Art. 74. A Câmara instaurará processo legislativo de julgamento das contas do Prefeito,

após a emissão de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, obedecendo ao

rito processual definido no Regimento Interno da Câmara.

Parágrafo único. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas

que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3

(dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 75. Qualquer Comissão Permanente ou membro da Mesa Diretora da Câmara que

tomar conhecimento em autos processuais ou documentos, de indícios de despesas

não autorizadas, ilegítimas ou lesivas ao patrimônio público, a existência de possíveis

crimes contra o erário, remeterá ao Controlador Geral do Município provas e

fundamentos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos

necessários sobre os fatos.

§ 1º. As informações e esclarecimentos deverão ser prestados formalmente em forma

de parecer ou relatório obedecendo às normas de auditoria.

§ 2º. Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Mesa Diretora

da Câmara solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo

sobre a matéria, não isentando a obrigação de comunicação ao Ministério Público, nos

termos regimentais.

§ 3º. Quando o caso requerer a instauração de processo administrativo de tomada de

contas especial, a Câmara poderá contratar empresa especializada para orientar a

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Comissão do Legislativo.

§ 4º. Concluído o processo administrativo e a Comissão concluir que o fato pode causar

dano irreparável ou grave lesão ao erário municipal, proporá à Mesa Diretora da

Câmara que notifique o Chefe do Executivo sobre as medidas cabíveis para sanar as

irregularidades apontadas, devendo manifestar-se em 15 (quinze) dias do recebimento

da citação.

Art. 76. O Poder Executivo garantirá na sua estrutura organizacional a Unidade Central

de Controle Interno, com nível hierárquico igual ou superior às Secretarias Municipais

e comprovará o seu efetivo e eficaz funcionamento, atendendo às exigências do

Tribunal de Contas do Estado e às normas de Controle Interno.

§ 1º. É obrigatória a existência de unidade de Controle Interno no Poder Legislativo,

sendo a mesma integrante do Sistema de Controle Interno do Município, prestando

contas dos atos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais, praticados pelos

responsáveis à Controladoria Geral do Município.

§ 2º. A integração entre as unidades de Controle Interno do Legislativo e Executivo não

envolve subordinação de um ao outro, mas a harmonia, obediência a um único

comando legal que as instituiu, sendo aplicada a mesma regra para Administração

Indireta.

§ 3º. O Sistema de Controle Interno normatizará seus procedimentos e rotinas por meio

de instruções normativas e orientações técnicas e atuará de forma prévia, concomitante

e subsequente, observando as normas brasileiras de auditoria.

Art. 77. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte

legítima para, nos termos da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal

de Contas e a Controladoria Geral do Município.

Art. 78. A Ouvidoria integrará a estrutura organizacional da Controladoria Geral do

Município e será regulamentada no âmbito do Poder Executivo, tendo por objetivo

assegurar, de modo permanente e eficaz, o cumprimento dos princípios que regem a

Administração Pública.

Subseção Única

Exame Público das Contas Municipais

Art. 79. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, até

o seu julgamento final, na Secretaria Geral da Câmara e na Controladoria Geral do

Município e ainda em meio eletrônico nos sites oficiais do Município, para consulta e

apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

§ 1º. O acesso para consulta e exame aos demonstrativos contábeis da prestação de

contas só poderão ocorrer no recinto da Câmara, no seu horário de expediente, em

local de fácil acesso pelo público.

§ 2º. O acesso material às contas municipais poderá ser feito por qualquer cidadão,

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independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 3º. A prestação de contas é composta de balanços, demonstrativos e informações de

natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, que permita

avaliar a gestão política do prestador, expressando os resultados da atuação

governamental, submetido ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação técnica e

emissão de parecer prévio, com vistas a auxiliar o julgamento levado a efeito pelo Poder

Legislativo Municipal.

§ 4º. Não integram a prestação de contas os atos de gestão como notas de empenho,

comprovantes de despesas ou processos administrativos de licitação ou de compra,

não sendo invocados para análise das contas municipais pelo Poder Legislativo.

§ 5º. Em decorrência da análise dos demonstrativos contábeis da prestação de contas,

o usuário poderá solicitar informações ou formalizar denúncia, devendo:

I - se identificar nos autos;

II - ao requerer cópia, indicar quais os autos deverá ser reproduzido;

III - custear as despesas de reprodução dos autos.

CAPÍTULO III

Seção I

Disposições Gerais

Art. 80. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos órgãos de

assessoramento direto, pelo Vice-Prefeito e pelos Secretários Municipais.

Seção II

Prefeito

Art. 81. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos

termos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 29, da Constituição Federal e na

Legislação Eleitoral.

Art. 82. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene no Plenário da

Câmara Municipal até às 12h do dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente à

eleição, para um mandato de quatro anos, quando prestarão o seguinte compromisso:

"Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, respeitar as

Constituições do Estado e da República, observar as leis, exercer, com lealdade,

dignidade e probidade o meu cargo e promover o bem-estar do povo

Santanense".

Art. 83. Se, decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-

Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo,

este será declarado vago.

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Art. 84. Até a data de posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito farão

declaração de seus bens, sob pena de responsabilidade e impedimento para o exercício

futuro de qualquer outro cargo no Município, a qual ficará arquivada na Câmara,

constando dos respectivos atos o seu resumo.

Art. 85. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos

respectivos cargos, será convocado ao exercício de Chefe do Executivo o Presidente

da Câmara.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara e o Vice-Presidente da Câmara Municipal

não poderão se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo

legislativo, salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que,

sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara,

no mesmo prazo fixado em lei para desincompatibilização.

Art. 86. Verificando-se a vacância do cargo do Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito,

observar-se-á as regras definidas pela Legislação Eleitoral para preenchimento do

cargo.

Art. 87. O Prefeito não poderá, sem autorização da Câmara Municipal, ausentar-se do

País ou do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda de

cargo.

§ 1º. O Prefeito regularmente autorizado terá direito a perceber seus subsídios quando:

I - em gozo de férias;

II - a serviço da municipalidade ou em missão de representação oficial do Município;

§ 2º. O Prefeito fará jus ao gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias,

ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, bem como o fracionamento

do período.

Art. 88. Os Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por lei de iniciativa

da Mesa Diretora da Câmara, observado o disposto na Constituição Federal, e o

seguinte:

I - os subsídios de que trata este artigo, será fixado determinando-se o valor em moeda

corrente no País, vedada qualquer vinculação;

III - os subsídios serão fixados em parcela única;

IV - os subsídios fixados para o Vice Prefeito e para os Secretários Municipais serão

distintos.

§ 1º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais receberão subsídio a título

de 13º (décimo terceiro subsídio) no valor equivalente ao subsídio mensal, desde que

possua disponibilidade orçamentária, financeira.

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§ 2º. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais poderão

ser revisados na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, em período não

inferior a doze meses.

Art. 89. O servidor público investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo,

emprego ou função sem perda de vantagens, sendo-lhe facultado optar pela sua

remuneração.

Seção III

Vice Prefeito

Art. 90. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 1º. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento, afastamento ou

cassação, nos prazos e condições previstas na legislação.

§ 2º. O Vice-Prefeito tomará posse na mesma sessão da Câmara que empossar o

Prefeito, prestando o compromisso conforme dispõe esta Lei Orgânica.

§ 3º. O Vice-Prefeito deixará de tomar posse por motivo relevante e aceito pela Câmara

Municipal, obedecido ao disposto no art. 83 desta Lei Orgânica.

§ 4º. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Vice-Prefeito fará declaração de

seus bens, sob pena de responsabilidade e impedimento para o exercício futuro de

qualquer outro cargo no Município.

§ 5º. A investidura do Vice-Prefeito no Cargo de Secretário Municipal não o impedirá

de exercer as funções previstas no § 1º deste artigo.

Art. 91. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,

auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais, incluindo

desempenhar funções administrativas e de representação.

§ 1º. É facultado ao Vice-Prefeito como representante do Poder Executivo, acompanhar

os trabalhos das Comissões Permanentes da Câmara, solicitar o uso da tribuna nas

sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, tomando ciência,

pessoalmente e mediante vista dos autos respectivos, das decisões proferidas pelo

Poder Legislativo.

§ 2º. Será garantido ao Vice-Prefeito o mesmo tempo concedido ao Vereador,

obedecendo as mesmas regras dispostas no Regimento Interno da Câmara.

§ 3º. O Vice-Prefeito poderá proferir opinião verbal ou escrita sobre a matéria em defesa

dos interesses do Poder Executivo e garantindo o interesse público na tramitação de

matérias de interesse da Administração Municipal na Câmara Municipal.

Art. 92. O Vice-Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do

País.

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Parágrafo único. Quando se ausentar do Município por período superior a quinze dias,

ou por qualquer prazo estiver fora do território brasileiro o Vice-Prefeito deverá

comunicar formalmente ao Prefeito e a Câmara Municipal.

Art. 93. A desobediência do Vice-Prefeito em cumprir as regras definidas nessa seção

implicará na perda do mandato, mediante processo na Câmara Municipal.

Seção IV

Transição Administrativa

Art. 94. A transição de governo no âmbito do Poder Executivo é o processo

institucionalizado, que importa na passagem do comando político de um mandatário

para outro, com objetivo de assegurar a este o recebimento de informações e dados

necessários ao exercício da função ao tomar posse.

§ 1º. O Prefeito, em até 60 (sessenta) dias antes de encerrar o mandato, designará,

obrigatoriamente, a equipe de transição, coordenada pelo Controlador Geral do

Município.

§ 2º. A equipe de transição terá como missão demonstrar através de relatórios o

funcionamento da Administração Municipal, preparando os atos de transição

administrativa, que ocorrerá no dia 31 de dezembro do último ano de mandato.

§ 3º. A equipe de transição deverá ser composta de no mínimo 05 (cinco) servidores

efetivos da administração municipal.

§ 4º. O futuro gestor eleito poderá indicar técnicos especializados em administração

pública, em igual número indicado pelo Prefeito, devendo os indicados se apresentar

ao Controlador Geral do Município, fazendo prova de sua capacidade técnica.

§ 5º. Os técnicos indicados pelo futuro gestor não farão jus a nenhuma remuneração

ou ajuda de custo dos cofres municipais durante o exercício de suas atividades.

Art. 95. Os titulares das Secretarias Municipais e os chefes das unidades

administrativas prestarão informações e dados que forem solicitadas pela equipe de

transição, e se necessário prestarão apoio técnico e administrativo.

§ 1º. As regras de transição e os procedimentos de rotina a serem adotados serão

definidos por Decreto do Chefe do Executivo, competindo à Controladoria Geral do

Município fazer cumprir as determinações do ato administrativo.

§ 2º. Compete à Controladoria Geral do Município manter sob sua guarda toda a

documentação e banco de dados eletrônicos destinados à fiscalização externa e

necessária para análise da transição de governo.

Art. 96. Cópia do relatório de transição de governo será protocolada pelo Controlador

Geral do Município, na Câmara, em até 30 (trinta) dias após a posse do Prefeito.

Parágrafo único. O relatório de transição de governo, obrigatoriamente, demonstrará

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a situação financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Municipal que

conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária;

II - resultados quanto à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e

patrimonial;

III - observância dos limites para a inscrição de despesas em restos a pagar, bem como

dos limites e das condições para a realização da despesa total com pessoal;

IV - aplicação dos recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem

como em ações e em serviços públicos de saúde, com a especificação dos índices

alcançados;

V - inventário analítico dos bens e a destinação dos recursos obtidos com a alienação

de ativos;

VI - prestação de contas pendentes e valores concedidos a título de subvenção social,

fomento ou cooperação e transferências aos consórcios públicos e associações;

VII - aplicação de recursos públicos realizada por entidades de direito privado;

VIII - medidas adotadas para proteger o patrimônio público, em especial o ativo

imobilizado;

IX - levantamento de parcelamentos e precatórios existentes até o encerramento do

mandato;

X - segurança do banco de dados e seu correto armazenamento, política de cópia de

dados e acesso remoto;

XI - termos de cooperação, fomento, convênios e acordos vigentes que tenham como

parte o Município;

XII - o cumprimento da parte dos representantes dos órgãos ou entidades do

Município, dos prazos de encaminhamento de informações regulares ao Tribunal de

Contas do Estado;

XIII - evidenciação das dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos

vencimentos, inclusive das dívidas ao longo prazo e encargos decorrentes de

operações de crédito;

XIV - medidas necessárias à regularização das contas municipais, se for o caso;

XV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços

públicos;

XVI - estágio dos contratos de obras e serviços em execução, informando por meio de

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laudos, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos

respectivos;

XVII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que

estão lotados e em exercício;

XVIII - sistema de segurança e responsáveis pelo gerenciamento dos sistemas, portais

e sites oficiais da administração municipal.

Seção V

Atribuições do Prefeito

Art. 97. Ao Prefeito, como chefe do Poder Executivo, compete dar cumprimento às

deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem

como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública,

sem exceder os créditos orçamentários.

Art. 98. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - nomear e exonerar Secretário Municipal e demais auxiliares de recrutamento amplo;

II - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Controlador Geral, do Procurador Geral e

dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo, como responsáveis

pelos resultados da execução dos programas de governo;

III - prover os cargos públicos do Poder Executivo;

IV - prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação

pública, quando for o caso;

V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

VI - fundamentar os projetos de leis, vetos, e comunicados que remeter à Câmara;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir

decretos, portarias, atos municipais e regulamentos;

VIII - vetar de forma fundamentada e justificada, no todo ou em parte, a redação final

de lei enviada para sanção;

IX - decretar a inaplicabilidade de lei, quando verificado ausência de interesse público;

X - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural

da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o

estado das obras e dos serviços municipais;

XI - enviar à Câmara a proposta de Plano Plurianual, o Projeto da Lei de Diretrizes

Orçamentárias e as Propostas de Orçamento;

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XII - prestar, anualmente, até 30 de março, as contas referentes ao exercício anterior,

enviando arquivos eletrônicos ao Tribunal de Contas e cópia formal a Câmara

Municipal;

XIII - decretar a extinção de cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por

servidor público não estável, na forma da lei;

XIV - celebrar termos de cooperação, fomento, convênios, ajustes, contratos e outros

atos de interesse municipal;

XV - contrair empréstimo, externo ou interno, e fazer operação ou acordo externo de

qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observado os parâmetros

de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;

XVI - convocar extraordinariamente a Câmara, na forma e nos casos previstos nesta

Lei Orgânica;

XVII - fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços públicos;

XVIII - representar o Município em juízo ou fora dele

XIX - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade

pública, ou por interesse social;

XX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, conforme a

necessidade;

XXI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, conforme legislação

aplicável;

XXII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

XXIII - encaminhar ao Tribunal de Contas e aos órgãos competentes os planos de

aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

XXIV - fazer publicar por intermédio de seu gabinete, os atos oficiais, incluindo as leis

e atos administrativos, calendário oficial de eventos, plano anual de contratação

pública, cronograma mensal de desembolso, plano anual de auditoria interna, manuais

de elaboração de orçamento, gestão de patrimônio, gestão e fiscalização de contratos;

XXV - prestar à Câmara, dentro de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas por

intermédio da Controladoria Geral do Município;

XXVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da

receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro dos limites orçamentários

autorizados pela Câmara;

XXVII - efetuar os repasses dos duodécimos à Câmara, no prazo e até os limites

definidos na Constituição Federal;

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XXVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando

impostas irregularmente;

XXIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem

dirigidas;

XXX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros

públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXXI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e

zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXXII - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das

obras e dos serviços municipais;

XXXIII - providenciar a alienação de bens considerados inservíveis, irrecuperáveis ou

onerosos, na forma da Lei;

XXXIV - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do

Município;

XXXV - desenvolver o sistema viário do Município;

XXXVI - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas

dotações orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela

Câmara;

XXXVII - providenciar sobre o incremento do ensino, propondo medidas de parceria

com instituições oficiais;

XXXVIII - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei;

XXXIX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do

cumprimento de seus atos em caso de emergência, calamidade pública, pandemia e

outras situações correlatas;

XL - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XLI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da

comunidade;

XLII - firmar parceria com instituições oficiais nacionais ou estrangeiras no atendimento

à saúde, educação, assistência social, cultura, lazer e turismo.

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Seção VI

Contratações e Proibições

Art. 99. É vedado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores, Secretários

Municipais, Controlador, Procurador e ocupantes de cargo em comissão ou de função

de confiança, demais servidores e as pessoas com as quais mantém relação conjugal,

estabelecer vinculo negocial ou contratual com o Município de Santana do Garambéu,

mesmo na condição de sócio minoritário de pessoa jurídica.

Parágrafo único. As pessoas ligadas até o 2º (segundo) grau com qualquer dos

agentes públicos mencionados no caput desse artigo não poderão contratar com o

Município diretamente ou por meio convite, dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 100. É vedado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores:

I - ser titular de mandato eletivo nos entes municipais de Santana do Garambéu;

(Associações, Agremiações, Sindicatos, etc.)

II - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades da

Administração Direta e Indireta do Município de Santana do Garambéu;

III - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de

contrato celebrado com o Município de Santana do Garambéu ou nela exercer função

remunerada;

IV - não possuir residência fixa no Município de Santana do Garambéu.

Seção VII

Responsabilidades, Processo e Julgamento do Prefeito

Art. 101. São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em lei federal, que

estabelece as normas de processo de julgamento. (Súmula Vinculante 46 - A definição

dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de

processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.)

Seção VIII

Infrações Político-Administrativas

Art. 102. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela

Câmara, aquelas definidas em lei federal.

Art. 103. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações

político-administrativas do Prefeito é definido em lei federal.

Art. 104. Extingue-se o mandato do Prefeito e assim deve ser declarado pelo

Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou

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condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara dentro do prazo

estabelecido nesta Lei Orgânica;

III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecido em Lei, não se

desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a Lei ou a

Câmara fixar;

IV - infringir as normas definidas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. A extinção do mandato se dará por declaração da Mesa, de ofício ou

mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa e o

contraditório.

Seção IX

Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 105. São auxiliares diretos do Prefeito, o Procurador Geral, o Chefe de Gabinete e

os Secretários Municipais ou equivalentes.

§ 1º. O cargo de Secretário Municipal é de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

§ 2º. O Controlador Geral do Município possuirá autonomia de atuação como agente

fiscalizador, sem subordinação a nenhum agente político, devendo reportar-se

diretamente ao Prefeito como instância superior.

§ 3º. Os integrantes do Controle Interno setorial e da Administração Indireta reportar-

se-á ao Controlador Geral do Município sobre seus atos e ações de fiscalização.

Art. 106. Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito,

definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Subseção I

Secretários Municipais

Art. 107. O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros, maiores de 21 (vinte

e um) anos de idade e no exercício dos direitos políticos e está sujeito, desde a posse,

aos mesmos impedimentos do Vereador.

Parágrafo único. Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário

Municipal:

I - orientar, coordenar e supervisionar as funções das unidades administrativas de sua

Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;

II - dar ciência aos seus subordinados dos atos expedidos pelo Prefeito e a

Controladoria Geral do Município;

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III - expedir portarias para a execução de lei, decreto e regulamento e colocar em

prática suas ações administrativas;

IV - apresentar ao Prefeito relatório regular das atividades desenvolvidas na Secretaria

de sua gestão, conforme regulamentação;

V - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica;

VI - coordenar e gerenciar os servidores sob seu comando, atestando a efetividade dos

serviços executados, indicando fiscais e gerentes de contratos, convênios e programas;

VII - administrar e promover a identificação, classificação, tombamento, avaliação,

depreciação e inventario dos bens lotados na Secretaria;

VIII - coordenar conforme regulamento específico e apresentar:

a) relação e descrição de bens e serviços de interesse da Secretaria, fazendo constar

no plano anual de contratações pública;

b) plano de gerenciamento de execução dos programas de governo da Secretaria

constantes do Plano Plurianual;

c) quadro de cotas trimestrais da despesa orçamentária autorizado a realizar com

base nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual;

d) programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso da

Secretaria, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias;

e) plano de gerenciamento e fiscalização de contratos sob responsabilidade da

secretaria;

f) quadro de férias dos servidores lotados na Secretaria;

g) plano de trabalho a ser inserido no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual

de competência da Secretaria.

IX - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas

pelo Prefeito.

Art. 108. Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito e farão declaração

de bens antes do ato da posse e no término do exercício do cargo.

Parágrafo único. O Secretário é processado e julgado perante a Câmara, nas infrações

político-administrativas, observado, no que couber, o disposto no art. 101 desta Lei

Orgânica.

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Subseção II

Procuradoria Geral do Município

Art. 109. A Procuradoria Geral do Município é a unidade administrativa que o

representa judicialmente, cabendo-lhe também coordenar as atividades de consultoria

e assessoramento jurídico ao Poder Executivo e, privativamente, a execução de dívida

ativa.

§ 1º. A lei de estrutura organizacional e o plano de cargos e vencimentos definirão as

regras de ingresso do Procurador Geral.

§ 2º. Compete à Procuradoria Geral atuar em favor do Município em qualquer juízo,

instância ou tribunal, promovendo todos os atos próprios e necessários à representação

judicial, por intermédio do respectivo titular ou de seus delegados.

§ 3º. Compete ao Procurador Geral coordenar o corpo jurídico do Município, propondo

ações e sugerindo medidas preventivas e corretivas em conjunto com o Ministério

Público e outros órgãos fiscalizadores.

Art. 110. A Procuradoria Geral do Município possuirá como subunidades

administrativas os serviços de assistência judiciária e o serviço de Proteção e Defesa

do Consumidor, implantadas conforme conveniência do gestor e disponibilidades

orçamentárias.

Subseção III

Controladoria Geral do Município

Art. 111. A Controladoria Geral do Município é unidade central de fiscalização interna

com independência funcional para o desempenho de suas atribuições de controle,

auditoria, ouvidoria e fiscalização em todos os órgãos e unidades administrativas do

Município.

§ 1º. O Controlador Geral do Município, quando julgar necessário, notificará o Chefe do

Executivo ou agente responsável sobre o resultado das suas respectivas atividades,

indicando as providências que devem ser tomadas.

§ 2º. Não poderá ser nomeado para a função de Controle Interno o agente público que

tiver sido Prefeito ou Secretário Municipal no mandato imediatamente anterior.

Art. 112. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida

pelo Controlador Geral do Município, com auxílio dos agentes de Controle Interno de

cada unidade administrativa.

Art. 113. A Controladoria Geral do Município é a unidade administrativa responsável

pelo conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados, utilizados

com vistas a assegurar que os objetivos da administração sejam alcançados, de forma

confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a

consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público Municipal.

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Parágrafo único. Para atendimento à fiscalização periódica do Tribunal de Contas do

Estado, a Controladoria Geral do Município manterá ordenados e organizados os

arquivos eletrônicos, banco de dados, documentos, comprovantes e livros de registros,

vedada a retirada de qualquer documento original da sede da Prefeitura, sem

autorização expressa do Controlador Geral.

Art. 114. A Controladoria Geral do Município garantirá o cumprimento da Legislação

que dispõe sobre o portal da transparência e acesso à informação pública.

Subseção IV

Conselho Administrativo do Município

Art. 115. O Conselho Administrativo do Município é o Órgão superior de consulta do

Prefeito e dele participam:

I - o Vice-Prefeito;

II - o Procurador Geral;

III - o Controlador Geral;

II - o Secretário de Administração;

III - o líder do Governo na Câmara;

IV - quatro cidadãos Santanenses, com no mínimo dezoito anos de idade, escolhidos

pelo Prefeito;

V - quatro membros dos Conselhos Municipais.

Art.116. Compete ao Conselho Administrativo do Município pronunciar-se sobre

questão de relevante interesse para o Município, submetido a sua apreciação pelo

Chefe do Executivo.

Parágrafo único. Poderá o Chefe do Executivo editar decreto regulamentando as

ações e atuações do Conselho Administrativo do Município.

Art. 117. O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender

necessário.

Parágrafo único. O Prefeito poderá convocar Secretários e ou Chefes de Serviços para

participarem da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada

com a sua responsabilidade funcional.

CAPÍTULO IV

Administração Pública Municipal

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Seção I

Disposições Gerais

Art. 118. A atividade da Administração Pública Direta e Indireta do Município obedecerá

aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, legitimidade,

razoabilidade, efetividade e, também, o que dispõe os incisos e parágrafos do art. 37

da Constituição Federal.

§ 1º. A moralidade e a razoabilidade, dos atos do Poder Público serão apuradas para

efeito de controle e avaliação, em face dos dados objetivos de cada caso.

§ 2º. O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando o

fundamento legal, o fático e a finalidade.

Art. 119. A ação do governo municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento

físico-territorial, econômico e sociocultural do Município e do aprimoramento dos

serviços prestados, bem como executar planos que atendam às necessidades básicas

da população do Município de Santana do Garambéu.

Art. 120. A Administração Pública Municipal de Santana do Garambéu engloba:

I - a Administração Direta, compreendendo o conjunto de atividades e serviços que são

integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal;

II - a Administração Indireta, que abrange a descentralização dos serviços públicos, por

intermédio das seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica

própria, gestão independente, bem como recursos financeiros e orçamentários

individuais:

a) autarquias;

b) sociedades de economia mista;

c) empresas pública;

d) fundações pública.

III - órgãos deliberativos e normativos, entidades de natureza consultiva, cuja

finalidade é de auxiliar a Administração em assuntos específicos.

Seção II

Princípios e Preceitos Aplicáveis à Administração Pública

Art. 121. As atividades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder

Executivo e do Poder Legislativo obedecerão aos princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade e ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros de ambos os

sexos, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

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II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em

concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para

cargo em comissão ou confiança declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;

III - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;

IV - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na legislação

federal;

V - lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à

necessidade temporária de excepcional interesse público;

VI - a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor

remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os subsídios do

Prefeito;

VII - é vedada a vinculação ou equiparação do vencimento para efeito de remuneração

de pessoal do serviço público municipal;

VIII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração

observará o que dispõem a Constituição Federal;

IX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver

compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto nos incisos XI e

XVI do art. 37 da Constituição Federal;

X - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,

empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder

Público;

XI - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de

competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na

forma da lei;

XII - somente por Lei especifica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de

economia mista, autarquia ou fundação publica;

XIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das

entidades mencionadas no inciso anterior, bem como a participação de qualquer delas

em empresa privada;

XIV - ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, serviços, compras

e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure

igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam

obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da

Lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do

cumprimento das obrigações.

§ 1º. Os veículos oficiais para a publicidade das Leis, atos administrativos e demais

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matérias de interesse geral da Administração Direta, Indireta e do Poder Legislativo

Municipal serão o quadro de avisos das sedes da Prefeitura e da Câmara e os

ambientes virtuais oficiais, conforme a autoria do ato, para atender o disposto no caput

do art. 37 da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais.

§ 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação, na forma prevista nesta Lei

Orgânica.

§ 3º. A publicação dos atos não normativos pelos veículos oficiais poderá ser de forma

resumida.

§ 4º. Observará o que dispuser a Lei Federal quanto aos prazos da prescrição para

ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário,

ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 5º. Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de

pessoa jurídica de direito público.

§ 6º. É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou

transformação de entidade de sua Administração Indireta.

Art. 122. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes

disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará licenciado de seu

cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será licenciado do cargo emprego ou função,

facultado optar pela sua remuneração;

II - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,

perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios

do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso

anterior;

IV - em qualquer caso que exija o licenciamento para o exercício do mandato eletivo,

seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção

por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de licenciamento, os valores serão

determinados como se no exercício tivesse.

Seção III

Servidores Públicos

Art. 123. A atividade administrativa permanente é exercida em qualquer dos Poderes

do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público ocupante

de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.

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Art. 124. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreiras para os

servidores dos órgãos de administração direta, das autarquias e das fundações

públicas.

§ 1º. A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:

I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público através de programas de

capacitação continuada;

III - constituição do quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento por

administradores especialistas em gestão pública;

IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e

desenvolvimento na carreira, priorizando vantagens por qualificação e capacitação;

V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e

com a escolaridade exigida para o seu desempenho.

§ 2º. Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as

atribuições específicas de seu cargo será assegurado os direitos e vantagens a ele

inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outra função.

§ 3º. Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação

profissional ou registro no respectivo órgão de classe.

Art. 125. O Município assegurará ao servidor público municipal os direitos previstos na

Constituição Federal e os que, nos termos da legislação, visem à melhoria de sua

condição social e a produtividade no serviço público.

§ 1º. A revisão geral anual da remuneração do servidor público, sob um índice único,

far-se-á sempre no mês que a lei fixar, sendo, ainda, assegurada a preservação mensal

de seu poder aquisitivo, desde que respeitados os limites de gastos a que se refere à

Constituição Federal.

§ 2º. É vedado ao servidor público desempenhar atividades que não sejam próprias do

cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar

função de confiança.

§ 3º. Os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações

públicas sujeitar-se-ão a regime jurídico único e planos de carreiras a serem instituídos

pelo Município.

§ 4º. Haverá, na administração pública, serviços especializados em segurança e

medicina do trabalho e comissões internas de prevenção de acidentes, com atribuições

definidas em lei.

Art. 126. A lei assegurará ao servidor público da Administração Direta, das autarquias

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e das fundações isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou

assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e

Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou

local de trabalho

Art. 127. É garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo

em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos

e vantagens de seu cargo.

Art. 128. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para

cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial

transitadas em julgado e de processo administrativo, assegurada ampla defesa.

§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele

reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito

à indenização, aproveitado em outra função ou colocado em disponibilidade.

§ 3º. Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor público estável

ficará em disponibilidade remunerada, com salário proporcional ao tempo de serviço,

até seu aproveitamento em outra função, quando o salário retornará ao normal.

Art. 129. O servidor público será aposentado nos termos da legislação pertinente e

devido processo legal.

Art. 130. O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que

causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito à contagem de tempo relativa

ao período de afastamento para todos os fins, salvo para o de promoção.

Art. 131. Lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível superior

compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada.

Art. 132. Os acordos negociados entre os servidores públicos municipais com a

administração serão por ela reconhecidos.

Art. 133. Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores e

suas entidades representativas.

Art. 134. O Município poderá instituir, através de Lei, Instituto de Previdência Própria,

bem como firmar acordo com o Regime Geral de Previdência e institutos congêneres

para aposentadoria de seus servidores.

Art. 135. O servidor municipal poderá ser cedido, mediante celebração de termo de

cessão para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando comprovado o interesse público

e anuência do servidor, nos casos previstos na legislação municipal.

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Seção IV

Guarda Municipal

Art. 136. O Município poderá manter Guarda Municipal destinada à proteção de seus

bens, serviços e instalações.

§ 1º. A criação da Guarda Municipal será objeto de Lei que disporá sobre acesso,

deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º. A admissão nos cargos de Guarda Municipal será feita mediante seleção por

concurso de provas ou de provas ou títulos.

§ 3º. A criação da guarda municipal será instruída por estudos técnicos e laudos de

viabilidade econômica, financeira e social, observados os ditames da Lei Federal nº.

13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas

Municipais.

TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

Art. 137. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura

organizacional, representados por unidades administrativas e de entidades dotadas de

personalidade jurídica própria.

§ 1º. Os órgãos da Administração Direta que compõem a estrutura administrativa do

Município se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos

recomendáveis ao bom andamento de suas atribuições.

§ 2º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a

Administração Indireta do Município se classificam em:

I - autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,

patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da Administração Pública,

que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira

descentralizadas;

II - empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,

com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades

econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou

conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em

direito;

III - sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de

direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma

de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao

Município ou à entidade da Administração Indireta;

IV - fundação pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,

criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que

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não exijam execução por órgão ou entidades de direito privado, com autonomia

administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e

funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º. A entidade de que trata o inciso IV, do § 2º desse artigo, adquire personalidade

jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil,

concernentes às fundações.

CAPÍTULO I

Estrutura Organizacional

Art. 138. A estrutura organizacional dos órgãos da Administração Pública Municipal

será definida por lei específica dispondo sobre os seus serviços estruturados nos

conceitos orçamentários e financeiros, atuando nos seguintes eixos norteadores:

I - administração e gestão de resultados;

II - defesa do patrimônio público e manutenção da ordem;

III - relações públicas, transparência e controle;

IV - aprimoramento do ensino básico e fundamental;

V - desenvolvimento das ações e serviços de saúde;

VI - assistência social, habitação e urbanismo;

VII - previdência social;

VIII - geração de trabalho e emprego;

IX - cultura e direitos da cidadania;

X - saneamento e gestão ambiental;

XI - ciência e tecnologia;

XII - organização agrária, agricultura, indústria e comércio;

XIII - transporte, infraestrutura e vias públicas;

XIV - desporto e lazer.

Parágrafo único. A estrutura organizacional da Prefeitura e das autarquias será

definida em Leis específicas e a Câmara de Vereadores definirá sua estrutura mediante

Resolução Legislativa.

Art. 139. A organização do orçamento do Município obedecerá a Lei que definiu a

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estrutura organizacional do órgão, garantindo recursos orçamentários para o pleno

funcionamento e desenvolvimento das unidades administrativas existentes.

§ 1º. O programa de governo definido no Plano Plurianual definirá os critérios que

possibilitem a compreensão da meta física e financeira, propiciando informações para

a administração, a gerência e a tomada de decisões, conforme regulamento próprio

expedido pelo Chefe do Executivo.

§ 2º. Para cada programa de governo serão observadas as classificações para a

despesa e a fonte de recurso para o seu custeio.

§ 3º. Os programas do Plano Plurianual identificarão o gestor e o seu gerente

responsável pela sua execução.

Art. 140. A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os

critérios de descentralização e participação popular.

Art. 141. As atividades da Administração Direta serão vinculadas ao Chefe do

Executivo, tendo as Secretarias Municipais como órgãos de direção e coordenação das

unidades administrativas.

Parágrafo único. Secretaria Municipal de Administração é o órgão responsável para

garantir as condições de funcionamento dos demais órgãos de administração direta,

centralizando os procedimentos de compras, suporte técnico e informatização

integrada.

Art. 142. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia

participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas

diversas áreas, integrados por representantes populares dos usuários dos serviços

públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidos nas suas

prerrogativas, entre outras:

I - a participação, mediante propostas e discussões de planos, programas e ações, a

partir do Plano Diretor Municipal, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e

do Orçamento Anual;

II - o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos

recursos.

Parágrafo único. Os Conselhos Municipais funcionarão de forma independente da

Administração Municipal, sendo que a participação nos mesmos será considerada de

caráter público relevante exercido gratuitamente, à exceção dos Conselheiros

Tutelares, cujo exercício do mandato será remunerado, nos termos estabelecidos em

Lei Municipal.

CAPÍTULO II

Atos Municipais

Seção I

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Publicidades dos Atos Municipais

Art. 143. A publicação dos atos legislativos e administrativos far-se-á em veículos

oficiais para a publicidade, nos termos do § 1º do art. 121 desta Lei Orgânica, para

atender o disposto no art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º. O Município poderá utilizar-se de meio eletrônico como veículo oficial de

publicação, regulamentado por lei municipal e observadas as normas pertinentes à

matéria.

§ 2º. A publicação de atos no diário eletrônico deverá atender aos requisitos definidos

em lei municipal específica.

§ 3º. Não será permitida a utilização de veículo privado como sítio oficial de publicação

de atos municipais.

§ 4º. É possível, quando da publicação do extrato do edital nos diários oficiais do Estado

ou da União, fazer remissão de que o texto integral do instrumento convocatório estará

disponível no diário eletrônico oficial do Município, desde que esse seja definido como

veículo da imprensa oficial.

§ 5º. É assegurado ao cidadão o direito de acesso a qualquer informação sobre os atos

legislativos e administrativos, por meios de sítios oficiais na internet, de maneira que

garanta a integridade e a autenticidade das informações.

§ 6º. A responsabilidade pelas publicações, pelo conteúdo remetido à publicação e

pelas atualizações dos atos da administração municipal caberá ao Gabinete do Prefeito,

resguardados os atos de responsabilidade do Legislativo e das autarquias.

Art. 144. O Poder Executivo fará publicar pelos meios de acesso à informação pública,

conforme regulamento próprio:

I - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos

recebidos a título de repasses, rendimentos, transferências, indenizações, restituições

e qualquer outra fonte de recurso, observado o que dispõe o art. 162 da Constituição

Federal;

II - bimestralmente, os demonstrativos resumidos da receita arrecadada e da despesa

realizada;

III - semestralmente, o relatório de gestão fiscal e o gasto com pessoal;

IV - anualmente, até 30 (trinta) de março, as contas anuais encaminhadas ao Tribunal

de Contas e à Câmara Municipal acompanhada do parecer final da Controladoria Geral

do Município, conforme norma definida pelo Tribunal de Contas do Estado.

Seção II

Atos Legislativos e Administrativos

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Art. 145. Os atos administrativos de competência do Chefe do Executivo serão

expedidos com obediência às seguintes regras:

§ 1º. Mediante Decreto, numerado em ordem cronológica anualmente, nos seguintes

casos:

I - regulamentação de matéria de lei, reservado para sua regulamentação em forma de

ato administrativo;

II - concessão de gratificações, quando autorizadas em lei;

III - aberturas de créditos adicionais conforme autorização legislativa;

IV - declaração de utilidade ou de interesse social para efeito de desapropriação ou

servidão administrativa;

V - criação, alteração e extinção de órgãos da Administração Direta quando autorizado

em lei;

VI - definição de competência dos órgãos e lotação de servidores do Executivo, não

privativas de lei;

VII - aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração Direta;

VIII - aprovação de estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

IX - fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e

aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

X - permissão para exploração dos serviços públicos e para uso de bens municipais;

XI - aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração Direta;

XII - criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não

privados da lei;

XIII - medidas executórias do Plano Diretor;

XIV - delegar competência de ordenador de despesas aos Secretários Municipais;

XV - suspender a aplicabilidade de norma considerada inconstitucional, ilegítima ou

prejudicial ao interesse público;

XVI - estabelecer normas de efeitos externos não privativas de lei;

XVII - regulamentar norma interna de funcionamento, organizacional e de atendimento

ao público;

XVIII - designação de membros da comissão permanente de licitação, pregoeiros,

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equipe de apoio, grupos de trabalho ou comissão especial;

XIX - atualização de valores de diárias, adiantamentos e outras regras na concessão

de verba indenizatória.

§ 2º. Mediante Portaria, nos seguintes casos:

I - provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual

relativos aos servidores municipais;

II - lotação e relotação nos quadros de pessoal;

III - criação de comissões disciplinares e de sindicância e designações de seus

membros;

IV - abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;

V - outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de Lei ou

Decreto.

§ 3º. Mediante Contrato, nos seguintes casos:

I - admissão dos serviços de caráter temporário nos termos da lei;

II - execução de obras e serviços precedidos de licitação, de processo legal de seleção,

de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 4º. Poderão ser delegados os atos constantes dos §§ 2º e 3º deste artigo aos

Secretários Municipais.

Seção III

Registro dos Atos Municipais

Art. 146. Para registro dos atos e fatos administrativos, o Município manterá os livros

formais e eletrônicos, cadastro ou outro sistema informatizados, devidamente salvos,

encadernados e autenticados, quando for o caso.

§ 1º. As leis complementares terão livros próprios e individuais para o seu registro.

§ 2º. O Município manterá registro dos atos que forem necessários em livros formais e

eletrônicos para o controle de suas atividades, obrigatoriamente para:

I - termo de compromisso e posse dos agentes públicos;

II - termo de exercício interino de cargos;

III - declaração de bens dos agentes políticos;

IV - atas das sessões da Câmara;

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V - livro de registro de leis, decretos, portarias, resoluções, regulamentos, instruções

normativas e decretos legislativos;

VI - diário e razão contábeis;

VII - tesouraria;

VIII - inventário analítico dos bens públicos;

IX - inscrição da dívida ativa;

X - fatos históricos e culturais;

XI - registro de tombamentos de bens móveis, imóveis e intangíveis;

XII - registro de loteamentos aprovados.

§ 3º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito quando se tratar de

atos do Executivo, pelo Presidente da Câmara quando se tratar de atos do Legislativo

ou servidor responsável, conferidos e guardados pelo Controlador Geral do Município.

§ 4º. Os livros referidos neste artigo poderão ser disponibilizados para consulta pública

no formato eletrônico ou digital e em encadernação anual, com termo de abertura e

encerramento.

§ 5º. Os livros estarão abertos à consulta na Controladoria Geral do Município ou em

plataforma virtual, conforme regulamento próprio.

Seção IV

Certidões e Direito de Petição

Art. 147. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de certidão ou acesso à

informação junto ao órgão de Controle Interno por qualquer meio legítimo, devendo o

pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida,

nos termos da regulamentação específica.

§ 1º. Não sendo possível fornecer a certidão ou conceder o acesso imediato à

informação solicitada, o órgão de Controle Interno que receber o pedido deverá em

prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo (presencial ou virtual) para se realizar a consulta,

efetuar cópia (download), ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso

pretendido ou não fornecimento da certidão;

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o

órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou

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entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2º. O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante

justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da

legislação aplicável, o órgão de Controle Interno ou entidade poderá oferecer meios

para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4º. O não atendimento no prazo e nos termos deste artigo, estará sob pena de

responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

§ 5º. No mesmo prazo, deverão responder os requerimentos e os pedidos de

informações dos representantes do Poder Legislativo e do Ministério Público.

Art. 148. A certidão relativa ao mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador será

fornecida pela Secretaria Geral da Câmara Municipal.

Art. 149. A certidão relativa ao exercício interino da chefia do Poder Executivo Municipal

pelo Vice-Prefeito ou Presidente da Câmara, será fornecida a qualquer interessado,

gratuitamente, pela Controladoria Geral do Município, contendo, inclusive, as

informações relativas ao termo do exercício interino.

Art. 150. O atendimento à petição formulada em defesa de direitos, contra a ilegalidade

ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto as unidades

administrativas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse

pessoal, independerá de pagamento de taxas.

Art. 151. As petições, requerimentos de pedidos de informação devidamente

protocolados ou enviados eletronicamente em ambiente próprio, receberão despacho

conclusivo do órgão de Controle Interno e serão encaminhados ao requerente.

Art. 152. Será fornecido ao interessado, mediante requerimento dirigido ao Chefe do

Executivo, ao Diretor de Autarquia ou ao Presidente da Câmara, conforme for o caso,

certidão de inteiro teor em fotocópias ou em formato digital.

§ 1º. As informações já produzidas e publicadas serão disponibilizadas á pessoa física

ou jurídica em versões simplificadas ou direcionadas a links para sua execução na

íntegra, por meio de sistema integrado.

§ 2º. O site oficial do Município garantirá ao cidadão ferramentas para acompanhar

informações atualizadas sobre a execução do orçamento, sobre transferências de

recursos, sobre empenhos, sobre as Leis Orçamentárias e programas de governo e

ambiente exclusivo para solicitação de informação.

§ 3º. São exceções à regra de acesso à informação pública os dados pessoais de

agentes públicos e as informações classificadas por autoridades como sigilosas.

Seção V

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Poder de Polícia

Art. 153. O poder de polícia no Município é dever da administração e direito do cidadão,

nas circunstâncias em que a lei determinar, entre elas:

I - arrecadação e cobrança das receitas tributárias e contributivas;

II - proteção ao meio ambiente;

III - atendimento às posturas e à segurança física pelas obras no perímetro urbano;

IV - defesa do consumidor;

V - fiscalização complementar da geração de impostos de interesse do Município.

Inserido no Início, dentro de organização municipal.

CAPÍTULO III

Obras e Serviços Públicos

Art. 154. As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura Municipal, por

Administração Direta ou por Administração Indireta, sempre na conformidade com o

Plano Plurianual do Município.

Art. 155. O Município prestará diretamente, ou sob regime de permissão ou concessão

os serviços públicos de sua competência, disciplinando e organizando-os mediante lei

que disporá sobre:

I - regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o

caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de

caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Art. 156. Os preços dos serviços públicos e de utilidade pública serão fixados pelo

Art. 157. É vedada à Administração Direta e Indireta a contratação de serviços e obras

com empresas que não atendam às normas relativas à saúde, segurança do

trabalhador e proteção do meio ambiente, nos termos da legislação aplicável.

Art. 158. O Município retomará os serviços públicos municipais permitidos ou

concedidos, se executados em desconformidade com interesse público.

Art. 159. O Município prestará serviços à população visando o interesse público e a

plenitude dos direitos previstos nesta Lei Orgânica, observados:

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I - a gratuidade dos serviços para a população em situação de vulnerabilidade e risco

social;

II - o custo dos serviços nos níveis reais e compatíveis com a qualidade e sua eficácia;

III - a humanização e aperfeiçoamento do atendimento ao cidadão;

IV - a não assunção pelo Município de atividades típicas da iniciativa privada;

V - a desburocratização dos serviços colocados à disposição da sociedade;

VI - criação de ferramentas virtuais e eletrônicas para facilitar aos usuários a

utilização e solicitação dos serviços públicos;

VII - a consecução da finalidade do Município.

Art. 160. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início

sem prévia elaboração do respectivo projeto básico, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse

comum;

II - os detalhamentos para sua execução definidos no projeto executivo;

III - a indicação da fonte de recursos para o atendimento das despesas;

IV - os prazos para o início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa.

§ 1º. As obras, serviços ou melhoramentos, salvo casos de extrema urgência, não serão

executados sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º. A instalação de indústria, fábrica, depósitos de material ou similar só serão

instalados no território do Município com anuência do Chefe do Executivo

acompanhada de laudo de profissional habilitado.

Art. 161. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto

do Chefe do Executivo, após edital de chamamento de interessados para escolha do

melhor pretendente, no prazo máximo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período,

mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1°. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação

e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem sua permanente

atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 2°. As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de

ampla publicidade em meios de comunicação locais, internet, jornais locais e regionais

e, inclusive, em órgãos da impressa oficial do Estado, mediante edital ou aviso

resumido.

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Art. 162. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e

alienações, será adotada a licitação, nos termos da legislação aplicável.

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Art. 163. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum através de

convênio, acordos de cooperação com o Estado, a União ou mediante parceria público-

privada, através do consórcio com outros municípios.

TÍTULO V

PLANEJAMENTO, TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTOS

CAPÍTULO I

Planejamento Municipal

Art. 164. A ação administrativa municipal é o conjunto de ações desenvolvidas de forma

sistemática e continuada, visando selecionar os meios disponíveis para a realização de

resultados pretendidos de forma eficiente, será exercida através de planejamento,

obedecendo aos seguintes planos e programas:

I - Plano Geral do Governo;

II - Plano Plurianual;

III - Diretrizes Orçamentárias;

IV - Orçamento Anual;

V - Quadros de Cotas Orçamentárias

VI - Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.

§ 1º. Cabe a cada Secretaria Municipal e às unidades administrativas equivalentes

orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente à sua área de atuação e à

Secretaria Municipal de Administração auxiliar diretamente o Chefe do Executivo na

coordenação, revisão e na elaboração dos instrumentos de planejamento.

§ 2º. A Controladoria Geral do Município regulamentará a elaboração do Orçamento

Municipal, que terá como finalidade servir de suporte técnico necessário aos trabalhos

de planejamento orçamentário de políticas públicas desenvolvidas no âmbito municipal.

Art. 165. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios

básicos:

I - democracia e transparência no acesso ás informações disponíveis;

II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos orçamentários, financeiros, técnicos

e humanos disponíveis;

III - integração de políticas de governo, planos e programas setoriais;

IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse

social da solução e dos benefícios públicos;

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V - respeito à adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e

programas estaduais e federais existentes;

VI - harmonia com os eixos de atuação do ente federado município.

Art. 166. A elaboração e a execução dos instrumentos de planejamento municipal

obedecerão às diretrizes de governo, o Plano Diretor e terão acompanhamento e

avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade

no horizonte de tempo necessário.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município regulamentará normas de

Controle Interno com a finalidade de gerir, fiscalizar e de avaliar o cumprimento dos

programas de governo e as metas previstas no Plano Plurianual e da execução do

Orçamento do Município, conforme dispõe o inciso I do art. 74 da Constituição Federal.

Art. 167. Para se ajustar o ritmo da execução do orçamento, a Secretaria Municipal da

Fazenda, ou equivalente elaborará cronograma mensal de desembolso financeiro de

modo a assegurar a liberação dos recursos necessários à fiel execução dos programas

anuais dos trabalhos projetados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101, de

04 de maio de 2000.

Art. 168. Toda atividade de governo deverá ajustar-se à Lei Orçamentária Anual, sendo

que os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância

com o cronograma mensal de desembolso financeiro.

CAPÍTULO II

Tributação Municipal

Art. 169. O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas Constituição

Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e pelas que vierem a ser adotadas.

Art. 170. Lei complementar estabelecerá:

I - as hipóteses de incidência, fato gerador, base de cálculo e sujeitos passivos da

obrigação tributária;

II - lançamento e a forma de sua notificação;

III - os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários;

IV - a progressividade dos impostos.

Parágrafo único. O lançamento tributário observará o devido processo legal.

Art. 171. É vedada qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, exceto

em caso de calamidade pública, grande relevância social ou previsão em lei específica.

Art. 172. O Município poderá celebrar convênios, acordos e termos de cooperação com

a União, o Estado e outros Municípios sobre matéria tributária.

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Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênio, acordo de cooperação técnica

com a Receita Federal e Estadual para compartilhamento de dados que possam

melhorar a arrecadação e combater a sonegação fiscal.

Art. 173. O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de outros

municípios encargos de administração tributária.

Art. 174. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o

custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência social, nos termos da

legislação aplicável.

Art. 175. Aos contribuintes, pessoa física ou jurídica, em débito com a Fazenda

Municipal é vedado receber créditos de qualquer natureza, licenças ou autorização,

bem como participar de licitação pública ou, de qualquer forma, contratar com o

Município.

Art. 176. O Município manterá fiscalização paralela dos fatos geradores de impostos

sobre mercadorias e serviços na sua área territorial.

Parágrafo único. A Fazenda Municipal encaminhará ao setor competente do Estado

as irregularidades apuradas para providências cabíveis.

Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao

Município:

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação

equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função

por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos vencimentos,

títulos e direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os

houver instituído ou aumentados;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os

instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b".

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos

interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de

vias conservadas pelo Poder Público;

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VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das

entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência

social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

VII - cobrar taxas nos casos de:

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Art. 178. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado

pelo Município sem prévia notificação, conforme dispuser a regulamentação.

§ 1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do

contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2°. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Chefe do Executivo, assegurado para

sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação.

Seção I

Impostos do Município

Art. 179. Ao Município compete instituir:

I - impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por

natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,

bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos

termos da Constituição da República definidos em legislação complementar específica.

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou

potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou

postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

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§ 1º. O imposto previsto na alínea "a" do inciso I poderá ser progressivo em razão do

valor do imóvel, ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel,

nos termos da lei complementar, de forma a assegurar o cumprimento da função social

da propriedade.

§ 2º. O imposto previsto na alínea "b" do inciso I não incide sobre a transmissão de

bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de

capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,

incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade

preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação

de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 3º. A alíquota do imposto previsto na alínea "c" do inciso I cabe à lei complementar

fixar as suas alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua incidência exportações de

serviço para o exterior, regular a forma e as condições como isenções, incentivos e

benefícios fiscais que serão concedidos e revogados.

§ 4º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados

segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal

identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os

rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 5º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 180. Constituem também recursos financeiros do Município:

I - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;

II - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização;

III - o produto da alienação de bens, ações e direitos, na forma da lei;

IV - as dações, doações e legados, com ou sem encargos;

V - outros definidos em lei.

Seção II

Receita e Despesa

Art. 181. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais,

contribuições, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos

resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens,

serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 182. Pertence ao Município a proporção de produtos da arrecadação do imposto

da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre

rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que

instituírem e mantiverem nos termos definidos na Constituição Federal, Estadual e

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normas específicas.

Parágrafo único. Constitui receita do Município as demais fontes de arrecadação e

transferências definidas pela Constituição Federal, Estadual e na legislação Municipal.

Art. 183. As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, podendo ser

reajustadas e atualizadas por ato do Chefe do Executivo, quando se tornarem

deficientes ou excedentes, nos termos que dispuser a legislação específica.

Art. 184. O Município só poderá assumir encargos resultantes de prestação de serviços

à União e ao Estado mediante a celebração de convênios ou termos de cooperação

para execução de obras e/ou serviços de interesse recíproco.

Art. 185. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição

Federal e às normas de Direito Financeiro.

Art. 186. Nenhuma despesa será autorizada sem a adequada caracterização de seu

objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de

nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa, salvo a que correr

por conta de crédito extraordinário.

Art. 187. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela

conste a indicação da fonte de recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 188. As disponibilidades financeiras do Município, de suas autarquias e fundações

e das empresas por ele controladas serão movimentadas em instituições financeiras

oficiais.

Seção III

Orçamento Público

Art. 189. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual

obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do

Estado, nas formas do Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Art. 190. Os projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, aos Orçamentos

Anual e Plurianual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de

Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento da Câmara Municipal ou equivalente sem

prejuízo da autuação das demais comissões do legislativo à qual caberá:

I - exercer o acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária;

II - examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo

Executivo, após o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

III - examinar e emitir parecer sobre projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias,

Orçamento Anual e Plurianual;

IV - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos.

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§ 1º. As emendas aos instrumentos de planejamento serão apresentadas nas

comissões que sobre elas emitirão parecer e apreciadas na forma regimental.

§ 2º. As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o

modifiquem somente poderão ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual;

II - indiquem a fonte de recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de

anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a) gastos com pessoal e seus encargos;

b) amortização da dívida e seus encargos.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei de Diretrizes.

§ 3º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei

Orçamentária Anual ficar sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,

conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e

especifica autorização legislativa.

Art. 191. A proposta de Lei Orçamentária Anual será apresentada à Câmara Municipal,

acompanhada de mensagem explicativa e obedecerá às normas constitucionais

impostas à matéria.

Parágrafo único. Integrará a proposta orçamentária, demonstrativos específicos com

detalhamento dos programas e das ações de governo, em nível mínimo de:

I - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e da função;

II - objetivos e metas definidos no PPA;

III - natureza da despesa;

IV - fontes de recursos;

V - órgãos ou entidades beneficiários;

VI - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

VII - demonstrativo da despesa por órgão e função;

VIII - identificação dos programas de governo, indicando o gestor e gerente

responsáveis;

IX - despesa segundo o vínculo de recursos;

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X - despesa por atividade/projeto/operação especial;

XI - metas bimestrais para arrecadação;

XII - metas bimestrais para despesa;

XIII - outros demonstrativos e informações que servirem de orientação para

apreciação da proposta orçamentária pelo Legislativo Municipal.

Art. 192. O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) de

setembro, a proposta orçamentária anual do Município, para o exercício seguinte.

§ 1º. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela

Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios,

tomado por base à lei orçamentária em vigor.

§ 2º. O Chefe do Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor

a modificação da proposta orçamentária, enquanto não iniciada a primeira discussão e

votação da parte que deseja alterar.

Art. 193. A Câmara Municipal, não enviando até o encerramento do exercício a redação

final da Lei Orçamentária à sanção, será utilizado no exercício seguinte como

orçamento, a proposta orçamentária enviada à Câmara em forma de crédito

extraordinário.

Art. 194. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei da proposta orçamentária anual,

prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a

atualização dos valores por índice oficial, ocorrido nos últimos doze meses.

Art. 195. Aplicam-se ao projeto de lei da proposta orçamentária, no que não contrariar

o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

Art. 196. A lei que instituir o Plano Plurianual de ação governamental estabelecerá, por

administrações descentralizadas, as diretrizes, objetivos e metas da administração

municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a

programas de duração continuada.

Parágrafo único. O projeto lei do Plano Plurianual, para vigência a partir do segundo

ano do mandato do Prefeito, será encaminhado à Câmara até 30 (trinta) de setembro

do primeiro ano do mandato e devolvido para sanção até o encerramento do mesmo

exercício.

Art. 197. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual,

compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as

despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da

Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária e

autorização de abertura de créditos suplementares.

Parágrafo único. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à

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Câmara até 30 (trinta) de abril e devolvido para sanção até 30 (trinta) de junho.

Art. 198. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente na receita, todos

os tributos, contribuições, rendas e suprimentos de fundo, e incluindo

discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os

serviços municipais.

Art. 199. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à

fixação da despesa anteriormente autorizada.

Parágrafo único. Não se incluem na proibição disposta no caput deste artigo:

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

II - contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos

termos da legislação aplicável.

Art. 200. São vedados:

I - início de programas ou projetos não incluídos no Plano Plurianual e contemplado na

Lei Orçamentária Anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os

créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de

capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com

finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta de seus

membros;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a

repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e

159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e

desenvolvimento do ensino, como determinado por esta Lei Orgânica e a prestação de

garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no artigo

anterior;

V - a abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação da fonte dos recursos correspondentes;

VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos

fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa,

fundações e fundos, nos termos desta Lei Orgânica;

VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

Art. 201. Os recursos correspondentes aos gastos com o Poder Legislativo, ser-lhes-

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ão entregues em forma de duodécimos, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês,

nos limites e condições definidas na Constituição Federal.

Art. 202. A despesa com pessoal do Município não deverá exceder os limites

estabelecidos em Lei Complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a

criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de

pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta,

só poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às

projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 203. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída

por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

§ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite

de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no

exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e

serviços públicos de saúde.

§ 2°. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos

no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do §

2°, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de

pessoal ou encargos sociais.

§ 3°. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se

refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois

décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme

os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei complementar.

§ 4°. As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão de

execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 5°. Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União,

para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a

base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de

despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.

§ 6°. Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre

a programação, na forma do § 3° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo

enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

lI - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o

Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo

impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder

Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento

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da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no

inciso IIl, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será

implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária

anual.

§ 7°. Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º as programações orçamentárias

previstas no § 3° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos

justificados na notificação prevista no inciso I do § 6°.

§ 8°. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da

execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos

por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 9°. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no

não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes

orçamentárias, no montante previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a

mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 10. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que

atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente

da autoria.

Seção IV

Organização Contábil

Art. 204. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema

administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de

contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 205. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura as suas demonstrações

contábeis até o dia 15 (quinze) de cada mês, em meio eletrônico, para fins de

consolidação à Contabilidade Geral do Município.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Executivo devem utilizar sistemas únicos

de execução orçamentária, financeira e patrimonial, mantidos de forma integrados e

gerenciados pela Contabilidade Geral do Poder Executivo, resguardada a autonomia

de cada órgão.

Seção V

Controle Interno Integrado

Art. 206. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um

Sistema de Controle Interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos

programas do Governo municipal;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da

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gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração

municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de

direito privado;

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem

como dos direitos e haveres do Município.

TÍTULO V

ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Art. 207. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-

estar e as justiças sociais.

Parágrafo único. São direitos sociais os definidos na Constituição da República.

Art. 208. O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica,

exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e

planejamento, atuando:

I - na eliminação do abuso do poder econômico;

II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;

III - na fiscalização da qualidade dos bens e dos serviços produzidos e

comercializados em seu território;

IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e no estímulo ao

associativismo;

V - na democratização da atividade econômica;

VI - na proteção dos trabalhadores em face da automação.

Parágrafo único. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena

e à microempresa, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela simplificação

de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou

redução destas por meio de lei.

CAPÍTULO I

Incentivo à Economia Municipal

Art. 209. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e

social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da

coletividade, e o seguinte:

I - a intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e

orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e

solidariedade sociais;

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II - o trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa

remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade;

III - o Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro,

mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo;

IV - o Município assistirá os trabalhadores rurais e suas "organizações e associações",

proporcionando-lhes meios de produção e de trabalho, crédito e preço justo, saúde e

bem estar social;

V - o Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla

fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas;

VI - o Município assegurará a participação de representantes de associações

profissionais nos órgãos colegiados de sua Administração Direta e Indireta, na forma

da legislação;

VI - as diretrizes para a atuação municipal nas áreas de saúde e saneamento básico,

assistência social, educação, cultura, ciência e tecnologia, meio ambiente, desporto e

lazer serão definidas conjuntamente pelo Município e pela sociedade civil, por meio de

órgãos colegiados e regulamentos expedidos pela Controladoria Geral do Município em

obediência a legislação aplicável;

VII - nenhum benefício ou serviço assistencial poderá ser criado, majorado ou

estendido sem a indicação da correspondente fonte de custeio total.

Art. 210. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre

iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames

da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - autonomia municipal;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade

econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos

previstos em lei.

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CAPÍTULO II

Ordem Social

Seção I

Disposição Geral

Art. 211. O Município de Santana do Garambéu, em ação conjunta e integrada com a

União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à alimentação,

ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, à previdência social, à

proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma da

Constituição Federal, priorizando a pessoa humana.

Parágrafo único. O Município garantirá aos seus servidores assistência judiciária na

defesa de seus direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social,

nos termos da Constituição Federal.

Seção II

Saúde Pública

Art. 212. A saúde é direito de todos os cidadãos e o Município, como integrante do

Sistema Único de Saúde (SUS), implementará políticas sociais e econômicas que visem

a prevenção, a redução, a eliminação do risco de doenças e de outros agravos, bem

como o acesso geral e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e

recuperação da saúde.

Art. 213. O direito à saúde implica a garantia de:

I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e

saneamento;

II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de

estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde,

entre elas as mencionadas no inciso anterior;

III - acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem como sobre

as atividades desenvolvidas pelo sistema;

IV - proteção do meio ambiente e controle da poluição ambiental;

V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;

VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;

VII - opção quanto ao número de filhos.

Art. 214. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder

Público Municipal, no limite de sua competência, dispor sobre sua regulamentação,

fiscalização e controle.

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Art. 215. As ações e serviços públicos de saúde integram o Sistema Único de Saúde,

que se organiza, no Município, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando político-administrativo único das ações pelo órgão central do sistema,

articulado com as esferas estadual e federal, formando uma rede regionalizada e

hierarquizada;

II - participação da sociedade civil;

III - integralidade na atenção à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo

das ações e serviços preventivos, curativos e de recuperação individuais e coletivos,

exigidos para cada caso e em todos os níveis de complexidade do sistema, adequado

às realidades epidemiológicas;

IV - integração, em nível executivo, das ações originárias do Sistema Único com as

demais ações setoriais do Município;

V - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços públicos e contratados

de assistência à saúde, salvo na hipótese de opção por acomodações diferenciadas;

VI - descentralização dos recursos, dos serviços e das ações, segundo critérios de

contingente populacional e de demanda;

VI - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos do sistema

adequados às necessidades da população;

VII - a prioridade da medicina preventiva;

IX - a expansão do atendimento ambulatorial médico-odontológico;

X - a implantação dos sistemas volantes de saúde;

XI - a implantação de serviços permanentes de prevenção às moléstias

infectocontagiosas e à cárie dentária, bem como o atendimento oftalmológico à clientela

escolar da rede pública em nível da Educação Básica;

XI - a assistência e o acompanhamento especial à gestante e à criança, assegurado o

acompanhamento durante a hospitalização pelo pai ou responsável e garantida a

distribuição de medicamento e de leite às crianças carentes;

XII - a assistência, proteção e tratamento adequados ao doente mental em nível

ambulatorial e hospitalar, privilegiando sua integração ao ambiente familiar e

comunitário;

XIV - a vigilância e ação sanitárias;

XV - o incentivo e o apoio técnico à população para uso e cultivo de plantas medicinais;

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XVI - participação popular e profissional na programação das ações e na avaliação dos

resultados;

XVI - formulação e implantação de ações em saúde mental, obedecendo ao seguinte:

a) respeito aos direitos e garantias fundamentais do doente mental, inclusive quando

internado;

b) estabelecimento de política que priorize e amplie atividades e serviços preventivos

e extra hospitalares.

Art. 216. As ações e serviços de saúde municipais integram o sistema único e

descentralizado de saúde juntamente com as instituições federais e estaduais, com

direção única a nível municipal.

Art. 217. A assistência à saúde é facultada à iniciativa privada.

§ 1º. As instituições privadas de saúde poderão participar de forma complementar do

sistema único e descentralizado de saúde, respeitadas as diretrizes deste, mediante

contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e

as sem fins lucrativos.

§ 2º. Não serão destinados recursos públicos a título de auxílio ou subvenção a

entidades privadas com fins lucrativos.

§ 3º. É vedada a designação ou nomeação de proprietários de serviços de saúde

contratados pelo Poder Público, para exercer qualquer cargo ou função de chefia nos

órgãos e unidades municipais do sistema único e descentralizado de saúde.

Art. 218. A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado de nível

superior, integra o sistema único e descentralizado de saúde do Município, obedecendo

às seguintes diretrizes específicas:

I - a manutenção de farmácia popular para garantir o acesso gratuito da população

carente e necessitada aos medicamentos básicos;

II - o controle e a fiscalização do funcionamento dos postos de abastecimento na

distribuição gratuita ou onerosa dos produtos farmacêuticos destinados ao uso

humano;

III - formulação de descrição de produtos e medicamentos a serem adquiridos pelo

Município, participando do processo administrativo de aquisição.

Art. 219. O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição, organização e

competência fixadas em lei municipal específica, garantida a participação de

representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e

prestadores de serviços da área de saúde, bem como na formulação, fiscalização e

acompanhamento do sistema único e descentralizado de saúde.

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Subseção Única

Saneamento Básico

Art. 220. O saneamento básico integra o sistema único e descentralizado de saúde do

Município, obedecidas às seguintes diretrizes especificas:

I - a abrangência de toda a população da sede e dos povoados pelo saneamento

básico;

II - a conscientização da população sobre os riscos e a vigilância sanitária permanente,

visando a inexistência de criatórios de animais no perímetro urbano;

III - a fiscalização permanente da venda para consumo direto de produtos de origem

animal e vegetal, nos termos da legislação municipal, obedecidas às legislações federal

e estadual pertinentes;

IV - a coleta, a disposição adequada e diferenciada, bem como o beneficiamento do

lixo urbano, residencial, industrial ou hospitalar;

V - o tratamento dos efluentes previamente ao lançamento em rios e seus afluentes;

VI - a implantação de fossas sépticas na zona rural;

VI - celebração de convênios com o Estado e a União, aos consórcios e às

associações regionais para execução das ações sanitárias.

Art. 221. É obrigatória a manutenção de sanitários para ambos os sexos, em condições

rigorosas de higiene, pelos estabelecimentos comerciais no ramo de restaurante, bar,

lanchonete e similares.

Seção III

Assistência Social

Art. 222. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar,

independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da

Constituição Federal.

Art. 223. O Município poderá criar o Instituto de Previdência Própria de seus servidores

estatutários, através de lei municipal específica, ou aderir ao regime geral de

previdência para garantir aos servidores assistência previdenciária.

Art. 224. O Município, dentro de sua competência, regulará o Serviço Social

favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem estes objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, à pessoa

com deficiência e ao índio;

II - proteção à maternidade, especialmente a gestante;

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III - o amparo às crianças e adolescentes;

IV - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

V - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de

sua integração à vida comunitária e ao trabalho;

VI - a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

VII - amparo ao idoso, ao ambulante e ao desabrigado.

§ 1º. Para dar cumprimento ao inciso I deste artigo, o Município criará e incentivará a

instalação de creches regionais com orientação educacional e, progressivamente,

atenderá à educação infantil.

§ 2º. O Município criará formas de amparo às crianças e adolescentes, especialmente

os carentes e incentivará e apoiará a instituição de programas mirins ou outros

programas semelhantes.

§ 3º. O Município não discriminará quanto a raça, cor, sexo, religião, estado social ou

outras formas qualquer instituição que esteja promovendo amparo e reintegrando

socialmente os seus assistidos.

§ 4º. O índio será respeitado como pessoa humana que é em seus direitos.

Art. 225. O Município, com base na legislação aplicável, fará, através do Conselho

Municipal de Assistência Social, com representação ampla de profissionais da área,

poder público e comunidade, triagem e seleção das entidades e usuários por ele

assistidos através de dotações.

Art. 226. O Município, através dos seus órgãos técnicos, dará todo apoio na orientação

técnica rural e formação profissional, visando reintegrar o assistido ao mercado de

trabalho.

Art. 227. O Município poderá firmar convênios e termo de cooperação com instituições

de Assistência Social, para atender os objetivos previstos nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. Para assegurar o estabelecido neste artigo, o Município garantirá,

prioritariamente, assistência às instituições legalmente existentes no seu território.

Art. 228. O Órgão de Assistência Social promoverá e restabelecerá o direito e a justiça

aos necessitados, idosos, gestantes, recém-nascidos, índios, quilombolas,

desabrigados, doentes mentais, portadores de deficiências, dependentes químicos e

outros que necessitarem de apoio do Poder Público.

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CAPÍTULO III

Educação, Cultura, Desporto e Lazer

Seção I

Educação

Art. 229. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida

e incentivada pelo Município nos níveis da Educação Infantil e do Ensino Fundamental,

com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do

Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da

cidadania e sua orientação para o trabalho, observando os seguintes princípios:

I - democracia, liberdade de expressão, solidariedade e respeito aos direitos humanos;

II - capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade;

III - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

IV - liberdade para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o

saber;

V - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

VI - ensino fundamental obrigatório e gratuito na rede escolar municipal, inclusive para

os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

VI - garantia do padrão de qualidade do ensino e da alimentação escolar;

VII - garantia do direito do aluno ao tratamento e critérios de avaliação igualitários,

inclusive com a exoneração do docente infrator;

IX - atendimento gratuito em creches, ou entidades equivalentes, para crianças

conforme definir as regras específicas;

X - atendimento ao educando na Educação Infantil e no Ensino Fundamental através

de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e

assistência à saúde;

XI - adequação do Ensino Fundamental aos valores culturais, históricos, geográficos e

sociais do Município;

XI - implementação da educação ambiental na rede municipal;

XII - oferecimento de noções sobre associativismo, civismo, política, cooperativismo,

educação sexual e antidrogas no Ensino Fundamental;

XIV - execução durante atividades cívicas do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do

Município nas escolas municipais;

XV - gestão democrática do ensino, garantida a participação da comunidade;

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XVI - valorização dos profissionais de ensino por meio de capacitação continuada;

XVI - ação suplementar do Município na promoção do atendimento educacional

especializado à pessoa portadora de deficiência, preferencialmente, na rede regular de

ensino;

XVII - subsídio ao transporte escolar, nos termos da legislação aplicável.

Art. 230. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do

ensino público municipal, no mínimo, o percentual definido pela Constituição Federal e

os demais recursos oriundos de transferências voluntárias ou destinações legais.

Art. 231. O Município deverá compensar com a aplicação do mínimo exigido pela

Constituição Federal na manutenção e desenvolvimento do ensino, referente aos

valores de impostos quitados em dação de pagamento e dos descontos concedidos a

qualquer título pelo Município.

§ 1º. Não se aplica ao disposto no caput desse artigo os descontos previstos no código

tributário municipal.

§ 2º. Os valores de alienação de bens adquiridos com recursos vinculados ao ensino

serão depositados em conta específica e aplicados na área de ensino e não comporão

o cômputo dos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no

caput desse artigo.

§ 3º. Os bens adquiridos com objetivo de atender a área de educação obedecerão ao

princípio da continuidade em cumprimento da destinação social enquanto possuir vida

útil, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

§ 4º. Os bens adquiridos com recursos vinculados ao ensino e transferidos para outras

unidades administrativas não vinculadas ao ensino deverão ter seu valor patrimonial

compensado nas mesmas condições do § 2º desse artigo.

Art. 232. O Poder Público Municipal poderá conceder bolsa de estudo a nível

universitário para alunos oriundos de família de baixa renda, conforme regulamentação

em lei específica.

Art. 233. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta

irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Art. 234. A Lei Municipal definirá a participação efetiva de todos os seguimentos sociais

envolvidos na gestão da política educacional do Município.

Art. 235. Ao membro do magistério municipal são assegurados:

I - plano de carreira com promoção horizontal e vertical;

II - estatuto da educação básica;

III - qualificação e capacitação continuada;

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IV - piso salarial profissional, definido em lei federal;

V - aprimoramento profissional através de cursos de reciclagem;

VI - aposentadoria nos termos da legislação federal;

VII - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério;

VIII - concurso público de provas e títulos para o ingresso;

IX - jornada de trabalho especial e recesso escolar;

X - outras garantias definidas em legislação aplicável.

Art. 236. É livre à iniciativa privada a implantação e manutenção de creche, Ensino

Infantil e Ensino Fundamental atendida as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação municipal;

II - fiscalização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.

Art. 237. O Município manterá biblioteca escolar permanente na rede de ensino

municipal, adequadas às necessidades da clientela específica e os meios tecnológico.

§ 1º. A biblioteca escolar manterá, depositado e classificado, o acervo escolar e

equipamentos de acesso à rede mundial de computadores.

§ 2º. O uso da biblioteca escolar é extensivo à comunidade correspondente onde não

houver biblioteca pública.

Art. 238. O Conselho Municipal de Educação terá sua composição, organização e

competência fixadas em lei específica, garantida a participação de representantes do

magistério e da comunidade na elaboração e controle da política municipal de educação

e no acompanhamento da rede escolar municipal.

Seção II

Cultura

Art. 239. O Poder Público garantirá a todos os cidadãos o pleno exercício dos direitos

à cultura, principalmente, através de:

I - garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do

acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;

II - incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade, promovendo

festivais e eventos voltados para a valorização da cultura regional;

III - proteção das expressões culturais populares afro-brasileiras, indígenas e das

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outras etnias ou grupos participantes do processo cultural local;

IV - acesso e preservação da memória cultural e documental;

V - acesso e preservação dos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,

paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e cientifico.

Art. 240. É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e

proteger o seu patrimônio cultural através de identificação, catalogação, tombamento,

inventário, registro, vigilância, desapropriação e outras formas possíveis de

acautelamento.

§ 1º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da legislação

aplicável.

§ 2º. Os bens culturais sob a proteção do Município, somente poderão ser alterados ou

suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade

dos atributos que justifiquem a sua proteção.

§ 3º. Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-culturais não poderão

ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei, e, em caso de

destruição por sinistro, vandalismo ou acidente da natureza, deverão ser reconstituídos

conforme a sua forma original.

§ 4º. Não será devido o imposto predial e territorial urbano aos imóveis tombados pelo

Município.

Art. 241. O Poder Público viabilizará na sede do Município, biblioteca pública e espaço

cultural destinado à promoção da criatividade e expressão cultural e estenderá,

oportunamente, o serviço aos povoados e à zona rural.

Art. 242. Lei municipal regulamentará e definirá a composição, organização e

competência do Conselho Municipal de Cultura, de caráter consultivo e comunitário,

garantida a participação de entidades afins da sociedade civil.

Seção III

Desporto e Lazer

Art. 243. O Município promoverá a prática de esportes e lazer:

I - nas localidades, povoados e distritos;

II - nas escolas municipais;

III - através de competições de caráter municipal, regional, estadual e nacional;

IV - no apoio às organizações desportivas constituídas no Município.

Art. 244. O apoio e o incentivo às práticas desportivas serão garantidos,

principalmente, mediante:

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I - programas de construção, preservação e manutenção de áreas para à prática

esportiva e lazer comunitário;

II - promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física;

III - provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes

à educação física e às práticas desportivas nas instituições públicas assistidas pelo

Município;

IV - reserva, manutenção e desenvolvimento de áreas destinadas á prática desportiva

e ao lazer comunitário, nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e

nas unidades educacionais.

Art. 245. O Município promoverá o lazer saudável e comunitário, de maneira a

incrementar o convívio familiar e social, através de:

I - estímulo à criação de áreas de lazer e práticas esportivas;

II - apoio às festividades e comemorações comunitárias, urbanas e rurais, de cunho

cultural, cívico ou religioso;

III - utilização adequada dos espaços e estruturas públicas compatíveis;

IV - instituição, implantação e desenvolvimento de atividades específicas, destinadas

ao lazer do idoso e do portador de deficiência.

§ 1º. As áreas públicas, especialmente os parques, os jardins e as praças, são abertos

às manifestações culturais e de lazer, desde que estas não tenham fins lucrativos e

sejam compatíveis com a preservação do patrimônio ambiental, paisagístico,

arquitetônico e histórico.

§ 2º. A lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes

para o lazer e a cultura municipal.

Subseção Única

Família, Criança e Adolescente, Pessoa com Deficiência e Idoso

Art. 246. O Município, na formulação e ampliação de suas políticas sociais, visará nos

limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família

condições para a realização de suas funções sociais.

Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas

destinados à assistência à familiar, com os seguintes objetivos:

I - o livre exercício do planejamento familiar;

II - a orientação psicológica à família em situação de vulnerabilidade ou risco

psicossocial;

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III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;

IV - o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, da mulher, criança,

adolescente e idoso, vítima de violência no âmbito da família ou fora dela.

Art. 247. É dever do Município promover ações que visem assegurar à criança e ao

adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer,

profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e

comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,

exploração, violência crueldade e opressão.

§ 1º. O Município viabilizará a criação e manutenção de instituições para o atendimento

e promoção à criança e ao adolescente além de Escolas Públicas.

§ 2º. A prevenção da dependência química e equivalente é dever do Poder Público, que

prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes,

desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade na forma da

legislação aplicável.

§ 3º. Será punido, na forma da Lei, qualquer atentado do Poder Público por ação ou

omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Art. 248. O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas

socioeducativos e de assistência jurídica destinada ao atendimento da criança e

adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e

incentivará os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e

financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir o completo atendimento dos

direitos constantes desta Lei Orgânica.

§ 1º. As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas

na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

I - desconcentração do atendimento;

II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a

integração social de crianças e adolescentes;

III - a participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, bem

como no controle de sua execução.

§ 2º. Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente

preverão:

I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do

adolescente, geridos pela sociedade civil;

II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violência

contra criança e adolescente;

III - implantação de serviços de assistência jurídica à criança, atendimento e

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acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus-tratos, exploração e tóxico.

§ 3º. O Município viabilizará a criação e manutenção, sem qualquer caráter repressivo

ou obrigatório:

I - casas abertas, que ficarão à disposição das crianças e dos adolescentes

desassistidos, em forma de convênio ou associação a outros municípios;

II - quadros de educadores, compostos por psicólogos, pedagogos, assistentes

sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas, música e de expressão

corporal e dança, bem como por pessoas com reconhecida competência e sensibilidade

no trabalho com crianças e adolescentes.

Art. 249. O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa,

no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.

§ 1º. O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no seu próprio lar.

§ 2º. Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, poderão ser

criados programas e centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.

Art. 250. O Município, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos, criará e

manterá, dentro de suas possibilidades financeiras:

I - lavanderias públicas, prioritariamente nos bairros periféricos;

II - instalações transitórias para mãe puérpera que não tiver moradia, nem condições

de cuidar de seu filho recém-nascido nos primeiros meses de vida;

III - instituições especializadas para acolhimento da mulher e da criança vítimas de

violência no âmbito da família ou fora dele;

IV - centros de orientação jurídica à mulher formados por equipes multidisciplinares;

V - centros de apoio e acolhimento à menina de rua que a considerem em suas

especificidades de mulher.

CAPÍTULO IV

Fomento ao Turismo

Art. 251. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento

econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio

cultural e natural, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente, às paisagens

notáveis e à cultura local.

§ 1º. O Município considera o turismo atividade essencial para a Cidade e definirá

política com o objetivo de proporcionar condições necessárias ao seu pleno

desenvolvimento.

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§ 2º. O incremento do turismo social e popular receberá atenção especial.

Art. 252. Para assegurar o desenvolvimento turístico do Município o Poder Público

promoverá:

I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e

culturais de interesse turístico;

II - a criação de infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e

realizando investimentos na produção, criação e qualificação de empreendimentos,

equipamentos, instalações e serviços turísticos;

III - o levantamento da demanda turística, a definição das principais correntes turísticas

e a promoção turística do Município;

IV - o fomento ao intercâmbio permanente com outras regiões do País e do exterior;

V - a implantação de albergues populares, de albergues da juventude e do turismo

social, diretamente ou em convênio com o Estado e outros Municípios;

VI - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos

para o turismo;

VII - a proteção e a preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e

paisagístico;

VIII - a organização de calendário anual de eventos de interesse turístico;

IX - a conscientização da vocação turística da Cidade.

CAPÍTULO V

Segurança Pública e Defesa do Consumidor

Art. 253. O Município exercerá seus poderes e investirá recursos em prol da segurança

dos cidadãos, suplementarmente à ação do Estado e da União.

Art. 254. A Guarda Municipal, de caráter essencialmente administrativo, atuará

suplementarmente na defesa do cidadão, no limite de sua competência, observando o

disposto no art. 136 desta Lei Orgânica.

Art. 255. A lei de estrutura organizacional do Poder Executivo criará unidade

administrativa de defesa do consumidor, vinculada à Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. O Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor ­

PROCON ­ atuará conforme regulamentação da lei municipal, que estabelecerá sua

organização, composição e forma de atuação, nos termos da Lei Federal que dispõe

sobre o código do consumidor.

Art. 256. O sistema municipal de defesa do consumidor terá como prioridade:

pesquisar, informar, divulgar e orientar o consumidor.

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Art. 257. As diversas ações do sistema municipal de defesa do consumidor devem ser,

o quanto possível, coordenadas e harmônicas entre si, de maneira a aprimorar o

controle exercido, o atendimento à população e a consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO VI

Política Urbana e Habitacional

Art. 258. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público

Municipal, obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal do Brasil,

pela Lei Federal nº. 10.257, de 10 de junho de 2001 - Estatuto das Cidades, e pelo

Plano Diretor e demais normas aplicáveis.

Art. 259. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das

funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes

gerais:

I - garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito à terra

urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte,

aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para a presente e futuras gerações;

II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações

representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e

acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da

sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da

população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de

influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus

efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos

adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) utilização inadequada de imóveis urbanos;

b) proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) parcelamento do solo, edificação ou uso excessivo, ou inadequado em relação à

infraestrutura urbana;

d) instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos

geradores de tráfego, sem previsão de infraestrutura correspondente;

e) retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não

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utilização;

f) deterioração das áreas urbanizadas;

g) poluição e degradação ambiental;

h) poluição visual, paisagística e arquitetônica da área urbana.

VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em

vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de

influência;

VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão

urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica

do Município e do território sob sua área de influência;

IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos

gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os

investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes

segmentos sociais;

XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a

valorização de imóveis urbanos;

XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do

patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII - audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos

de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente

negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, conforto e segurança da

população;

XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa

renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e

ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população

e as normas ambientais;

XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das

normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos

lotes e unidades habitacionais;

XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de

empreendimentos e atividades relativas ao processo de urbanização, atendendo o

interesse social.

Parágrafo único. A aprovação ou a expansão de loteamento urbano, desafetação de

área, troca ou permuta de bens imóveis, dependerá de autorização em lei específica

de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

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Art. 260. O Plano Diretor aprovado é o instrumento básico da política urbana.

Art. 261. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências

fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor.

Art. 262. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia

e justa indenização em moeda corrente.

Parágrafo único. O proprietário do solo incluído no Plano Diretor com área não

edificada, não utilizada ou subutilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu

adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

III - desapropriação, com justa indenização.

Art. 263. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e

respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação populares

destinados a melhorar as condições da população carente do Município.

§ 1º. A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar o acesso a terrenos dotados de infraestrutura básica;

II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de

construção de habitação e serviços;

III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda;

IV - associar-se aos programas nacionais de habitação urbana.

§ 2º. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá

articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando

couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias

adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 264. Os casos de isenção de IPTU, em especial aos imóveis destinados à moradia

do proprietário de baixa renda, serão tratados por lei complementar municipal

específica.

CAPÍTULO VII

Meio Ambiente

Art. 265. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e as futuras

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gerações.

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade deste direito, o Município desenvolverá

ação permanente de proteção, restauração e fiscalização no meio ambiente,

incumbindo-se primordialmente de:

I - cadastrar, fiscalizar e manter as áreas de preservação permanente e de domínio

público, declaradas pelo Município, por lei, impedindo sua utilização predatória e

promovendo seu reflorestamento ecológico;

II - adotar normas e critérios técnicos para a arborização, remoção e poda de árvores;

III - combater a destruição da vegetação natural, de preservação permanente, ao longo

de qualquer curso d'água e lagos, nos topos de morros, montes, montanhas e rodovias,

prevenindo e controlando a poluição e a erosão;

IV - controlar as queimadas, denunciando o infrator às autoridades competentes;

V - incentivar e auxiliar tecnicamente as instituições, movimentos comunitários e

entidades de caráter cultural, científico e educacional, com finalidades ecológicas, na

forma da lei;

VI - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a proteção do

meio ambiente, especialmente nas escolas públicas;

VII - exigir estudo de impacto ambiental, com alternativas de localização, para a

operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação

ou transformação no meio ambiente, dando a este a indispensável publicidade;

VIII - reflorestar a faixa de domínio das estradas municipais e dos cursos d'água, bem

como arborizar logradouros públicos;

IX - incentivar o aproveitamento de energia alternativa não poluidora;

X - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedada as práticas que coloquem

em risco sua função ecológica e paisagística e que provoquem extinção de espécies

ou submetam os animais à crueldade;

XI - definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político, social e

econômico;

XII - implementar técnicas que visem o aproveitamento do lixo urbano e hospitalar;

XIII - exigir das entidades públicas ou privadas, causadoras de poluição, o implemento

de mecanismos técnicos capazes de evitar a degradação da qualidade ambiental;

XIV - instituir lei regulamentadora de afixação de outdoor, painéis, letreiros, faixas,

anúncios, placas de publicidade e o ordenamento da publicidade no espaço urbano da

Cidade, preservando o meio ambiente e evitando a poluição visual e arquitetônica das

vias e bens públicos.

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Art. 266. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive de extração de areia,

cascalho ou pedras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo

com a solução exigida pelo órgão competente.

Art. 267. A lei disporá sobre a organização do sistema municipal de proteção ambiental,

que terá atribuições na elaboração, implementação, execução e controle da política do

meio ambiente do Município, definindo a participação de entidades, associações

ecológicas e a integração com outros órgãos.

Art. 268. O Município implementará programa próprio de produção de mudas de

espécies nativas da região, com a finalidade de preservação e do reflorestamento de

áreas degradadas.

Art. 269. O Poder Público, com a participação da sociedade e das comunidades

diretamente atingidas, estabelecerá locais adequados à construção de aterros

sanitários.

CAPÍTULO VIII

Política Rural

Art. 270. A política municipal de desenvolvimento rural será estabelecida de

conformidade com as diretrizes gerais fixada em lei federal e tem por objetivo orientar

e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento de insumos e produtos.

§ 1º. O Município viabilizará a criação e manutenção de serviços e programas que visem

o aumento da produção e produtividade agrícola, ao abastecimento alimentar, a

geração de emprego, a melhoria das condições da infraestrutura econômica e social, a

preservação do meio ambiente e a elevação do bem-estar da população rural.

§ 2º. O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através da

alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos de recursos orçamentários

específicas da União e do Estado e de contribuições do setor privado, para:

I - cessão, permissão ou fornecimento de insumo, máquinas e implementos;

II - atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras e fornecimento de

sementes;

III - instalação de unidades experimentais, canteiros, viveiros e campos de

demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos

animais, proteção ambiental e lazer;

IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna.

§ 3º. A criação de programas, incentivos e fomento mencionados neste artigo não

envolve indenização ao particular por desenvolvimento de atividades afins aos

programas.

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Art. 271. O Município, em regime de cooperação com a União e o Estado, dotará o

meio rural de infraestrutura de serviços sociais básicos nas áreas de saúde, educação,

saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.

§ 1º. O Município apoiará e estimulará:

I - o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural;

II - a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a

agroindústria, bem como o artesanato rural;

III - os serviços de geração e difusão de conhecimento e tecnologias;

IV - a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de

lavouras, criações e meio ambiente;

V - a capacitação de mão de obra rural e a preservação dos recursos naturais;

VI - a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao

abastecimento municipal;

VII - a constituição e a expansão de cooperativas, associações e outras formas de

associativismo e organização rural;

VIII - a melhoria das condições de infraestrutura, com destaque para habitação rural,

saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer;

IX - o uso adequando dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, especialmente

quanto a escolha dos produtos, preparo e diluição, aplicação, destino dos resíduos,

embalagens e período de carência, visando a proteção dos recursos naturais e do meio

ambiente, a segurança dos trabalhadores rurais e a qualidade dos produtos agrícolas,

destinados à alimentação;

X - a preservação e controle da saúde animal;

XI - a garantia de sistema viário adequado, para o escoamento da produção;

XII - o incentivo à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema

familiar;

XIII - a realização de eventos com premiação para o desenvolvimento gastronômico

utilizando produtos produzidos na região;

XIV - a criação de benefícios como vale-feira para os servidores municipais, para

estimular a prática da feira livre;

XV - a promoção de congressos, seminários, festivais e exposições voltada para a área

dos produtores rurais.

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§ 2º. O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e

suas organizações comunitárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 272. Incumbe ao Município:

I - observar permanentemente a opinião pública através de coleta de dados e pesquisa

de opinião pública dos usuários dos serviços públicos, para suprir a administração de

meios metodológicos para avaliar a qualidade dos serviços públicos prestados pelo

Município, apurado por meio apontamento em aplicativos ou mecânico após receber a

prestação dos serviços ou atendimento em unidades administrativas, como forma de

coleta de informações dos usuários, com a finalidade de:

a) medir o nível de satisfação do usuário quanto aos serviços públicos;

b) identificar as necessidades prioritárias da população;

c) fornecer dados para estratégias administrativas;

d) apurar informações para inovar os instrumentos de planejamento;

e) cumprir os princípios da eficiência e eficácia administrativa;

f) criar outros métodos e critérios de aferição da qualidade dos serviços públicos

municipais.

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos

expedientes administrativos, treinando e preparando os servidores envolvidos e quando

necessário punir disciplinarmente nos termos da lei;

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras

publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio, internet e pela

televisão;

IV - criar meios e campanhas de conscientização da população sobre a utilização

racional de recursos naturais e serviços públicos;

V - promover a integração da sociedade em defesa de direitos comuns e combate a

qualquer tipo de preconceito ou exclusão de pessoas.

Parágrafo único. O Chefe do Executivo, por meio da Controladoria Geral do Município,

regulamentará, por ato próprio, a forma e a periodicidade da coleta de dados

mencionada no inciso I deste artigo.

Art. 273. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade

ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

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Art. 274. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e

atividades municipais será feita por decreto, segundo critérios estabelecidos em lei.

Art. 275. É proibido atribuir a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao

Município, nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou

exploração de mão de obra escrava, infantil ou em qualquer modalidade.

§ 1º. Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser

homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes, que tenham

desempenhado altas funções na vida pública do Município, do Estado ou do País.

§ 2º. A norma que atribuir nomes a bens municipais trará informações e dados

curriculares e os benefícios proporcionados à sociedade local pelo homenageado.

Art. 276. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão

administrados pela autoridade municipal, sendo permitidas todas as confissões

religiosas praticar neles os seus ritos.

Art. 277. Será realizada revisão da Lei Orgânica, pelo voto da maioria dos membros da

Câmara Municipal, em até 10 (dez) anos.

Art. 278. Esta Emenda à Lei Orgânica terá vigência a partir de sua publicação.

Santana do Garambéu ­ MG, 24 de outubro de 2022.

Mario Dimas Fagundes de Castro

Presidente

José Raimundo Martins

Vice-Presidente

Ednaldo Santana de Sousa

Secretário

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