Publicações da edição 43 - 24/03/2023 e Ano IV
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO GARAMBÉU/MG
Atos Administrativos • Outros atos
Município de Santana de Garambéu-MG
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE
SANTANA DO GARAMBÉU
Estado de Minas Gerais
Atualizado pela Resolução n.º 01, de 27 de outubro de 2022.
24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino
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ÍNDICE
TÍTULO I....................................................................................................................... 06
CÂMARA MUNICIPAL................................................................................................. 06
CAPÍTULO I ................................................................................................................. 06
Funções da Câmara .................................................................................................... 06
CAPÍTULO II ................................................................................................................ 07
Sede da Câmara .......................................................................................................... 07
CAPÍTULO III ............................................................................................................... 08
Instalação da Legislatura ............................................................................................. 08
Seção I ................................................................................................................ 08
Reunião Preparatória ........................................................................................... 08
Seção II ............................................................................................................... 09
Instalação da Câmara ......................................................................................... 09
Seção III .............................................................................................................. 10
Eleição da Mesa .................................................................................................. 10
Seção IV .............................................................................................................. 11
Posse do Prefeito e Vice-Prefeito ...................................................................... 11
TÍTULO II...................................................................................................................... 11
SESSÃO LEGISLATIVA.............................................................................................. 11
TÍTULO III..................................................................................................................... 12
ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL ........................................................................ 12
CAPÍTULO I ................................................................................................................. 12
Mesa da Câmara ......................................................................................................... 12
Seção I ................................................................................................................ 12
Composição da Mesa.......................................................................................... 12
Seção II ............................................................................................................... 13
Faltas .................................................................................................................... 13
Seção III............................................................................................................... 14
Competência da Mesa ........................................................................................ 14
Seção IV .............................................................................................................. 16
Atribuições dos Membros da Mesa .................................................................... 16
Subseção I.................................................................................................. 16
Atribuições do Presidente ........................................................................... 16
Subseção II.................................................................................................20
Atribuições do Vice-Presidente ................................................................... 20
Subseção III................................................................................................ 21
Atribuições do Secretário ............................................................................ 21
CAPÍTULO II ................................................................................................................ 22
Plenário ......................................................................................................................... 22
Seção I ................................................................................................................. 22
Atribuições do Plenário......................................................................................... 22
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CAPÍTULO III................................................................................................................ 24
Comissões..................................................................................................................... 24
Seção I ................................................................................................................. 24
Finalidade das Comissões e suas Modalidades .................................................. 24
Seção II ................................................................................................................ 26
Composição das Comissões e suas Modificações............................................... 26
Seção III ............................................................................................................... 28
Funcionamento das Comissões Permanentes ..................................................... 28
Seção IV .............................................................................................................. 31
Competência das Comissões Permanentes ........................................................ 31
TÍTULO IV .................................................................................................................... 34
VEREADORES ............................................................................................................. 34
CAPÍTULO I.................................................................................................................. 34
Exercício da Vereança .................................................................................................. 34
Seção I ................................................................................................................. 36
Decoro Parlamentar ............................................................................................. 36
Seção II ................................................................................................................ 37
Perda de Mandato ................................................................................................ 37
CAPÍTULO II................................................................................................................. 38
Licenças, Suspensão e das Vagas............................................................................... 38
CAPÍTULO III................................................................................................................ 40
Convocação do Suplente .............................................................................................. 40
CAPÍTULO IV ............................................................................................................... 41
Liderança Parlamentar .................................................................................................. 41
CAPÍTULO V ................................................................................................................ 42
Incompatibilidade e Impedimentos................................................................................ 42
CAPÍTULO VI ............................................................................................................... 42
Subsídios dos Agentes Políticos................................................................................... 42
TÍTULO V...................................................................................................................... 43
PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO ...................................................................... 43
CAPÍTULO I.................................................................................................................. 43
Modalidades de Proposição e Forma............................................................................ 43
CAPÍTULO II ................................................................................................................ 45
Proposições em Espécie .............................................................................................. 45
CAPÍTULO III................................................................................................................ 48
Apresentação e Retirada da Proposição....................................................................... 48
CAPÍTULO IV ............................................................................................................... 50
Tramitação das Proposições......................................................................................... 50
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TÍTULO VI..................................................................................................................... 53
SESSÕES DA CÂMARA.............................................................................................. 53
CAPÍTULO I.................................................................................................................. 53
Disposições Gerais ....................................................................................................... 53
Seção I ................................................................................................................. 55
Uso da Palavra ..................................................................................................... 55
Seção II ................................................................................................................ 56
Ata ........................................................................................................................ 56
CAPÍTULO II ................................................................................................................ 57
Sessões Ordinárias ...................................................................................................... 57
CAPÍTULO III................................................................................................................ 61
Sessões Extraordinárias ............................................................................................... 61
CAPÍTULO IV ............................................................................................................... 62
Sessões Solenes........................................................................................................... 62
TÍTULO VII.................................................................................................................... 63
DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES.............................................................................. 63
CAPÍTULO I.................................................................................................................. 63
Discussões .................................................................................................................... 63
CAPÍTULO II................................................................................................................. 65
Disciplina nos Debates.................................................................................................. 65
CAPÍTULO III................................................................................................................67
Da Tribunal Livre ........................................................................................................... 67
CAPÍTULO IV.................................................................................................................67
Deliberações ................................................................................................................. 67
TÍTULO VIII................................................................................................................... 73
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE . 73
CAPÍTULO I.................................................................................................................. 73
Elaboração Legislativa Especial ................................................................................... 73
Seção I ................................................................................................................. 73
Orçamento ............................................................................................................ 74
Seção II ................................................................................................................ 74
CAPÍTULO II................................................................................................................. 75
Procedimentos de Controle........................................................................................... 75
Seção I ................................................................................................................. 75
Julgamento das Contas do Município................................................................... 75
Seção II ................................................................................................................ 77
Processo de Perda do Mandato............................................................................ 77
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Seção III ............................................................................................................... 78
Convocação dos Secretários Municipais e do Controlador Interno ...................... 78
Seção IV............................................................................................................... 79
Processo Destituitório........................................................................................... 79
TÍTULO IX..................................................................................................................... 79
REGIMENTO INTERNO E ORDEM REGIMENTAL..................................................... 79
CAPÍTULO I.................................................................................................................. 79
Questões de Ordem e Precedentes.............................................................................. 79
CAPÍTULO II................................................................................................................. 80
Divulgação do Regimento e sua Reforma..................................................................... 80
TÍTULO X...................................................................................................................... 81
GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA ................................................ 81
TÍTULO XI..................................................................................................................... 82
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS................................................................ 82
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RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº. 27, DE OUTUBRO DE 2022.
Estabelece o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Santana
do Garambéu.
A Câmara Municipal de Santana do Garambéu, através de seus representantes
legais, aprovou, e eu Presidente da Mesa Diretora, no uso das atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1º. O Poder Legislativo Municipal é constituído de Vereadores eleitos pela
população, para cumprir o papel constitucional que lhes é destinado, com a finalidade
de apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles
deliberar, conforme dispõe este Regimento Interno.
CAPÍTULO I
Funções da Câmara
Art. 2º. O Poder Legislativo Municipal exerce as funções legislativas e de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de controle
externo do Executivo Municipal e de julgamentos político-administrativos, cabendo-
lhe, ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de
sua economia interna.
Art. 3º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração,
estudo, discussão e aprovação de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis
complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer
matérias de competênciado Município e de intereste local.
Art. 4º. As funções de fiscalização consistem no exercício do controle da
Administração local, com auxílio do Sistema de Controle Interno do Executivo, o
julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, devidamente consolidadas que
será precedido de processo administrativo interno, após emissão do parecer prévio
do Tribunal de Contas do Estadode Minas Gerais.
Art. 5º. As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância dos atos
do Executivo Municipal em geral, sob o prisma da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e da ética político-administrativa, com a
tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 6º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os
atos de gestão dos agentes políticos, quando cometerem infrações político-
administrativas previstas na legislação específica.
Art. 7º. A gestão do Legislativo consiste em administrar os recursos no âmbito da
Câmara, envolvendo a sua organização interna, através de sua estruturação de
serviçosadministrativos e de seu quadro de pessoal.
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CAPÍTULO II
Sede da Câmara
Art. 8º. A Câmara Municipal tem sua sede em prédio público que lhe for destinado
ou locação de particulares destinados ao atendimento das finalidades do Poder
Legislativo Municipal.
§ 1º. Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal
poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa
Diretora, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º. As reuniões itinerantes da Câmara deverão ser regulamentadas por Resolução,
serem realizadas em prédios públicos e divulgadas com antecedência mínima de 72
(setenta e duas horas).
§ 3º. No caso de locação de imóvel observar-se-ão as normas estabelecidas na lei
de licitações, as instalações do prédio, sua localização e se o valor da locação é
compatívelcom o valor de mercado, comprovado em processo formal.
Art. 9º. No espaço de reuniões do Plenário não poderão ser afixados símbolos,
faixas, cartazes, painéis eletrônicos,
televisores, projetores ou fotografias que
impliquem em promoção de propaganda político-partidária, ideológica, promoção de
pessoas vivas oude entidades de qualquer natureza.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica à colocação de brasão ou
bandeirado País, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, galeria
de fotos de Ex-Presidentes da Câmara e Ex-Vereadores, assim como os atuais.
Deve-se respeitar as cores, formas, formatos e letras, devendo a Mesa Diretora
padroniza-las de acordo com as existentes.
§ 2º. O posicionamento das bandeiras fica à direita da mesa diretora, considera-se
direita de uma pessoa colocada junto às bandeiras e voltada para o Plenário de
modo geral, para o público que observa a sessão na seguinte ordem:
I - a bandeira do Brasil ficará posicionada no centro;
II - a bandeira do Estado, ficará à direita da bandeira do Brasil;
III - a bandeira do Município, à esquerda da bandeira do Brasil.
§ 3º. Somente por deliberação unânime dos membros da Mesa Diretora e quando
comprovado o intereste público relevante, poderá o Plenário da Câmara, ser
utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
§ 4º. Considerar-se-á de intereste público relevante, qualquer assunto que envolva a
comunidade, os entes federados ou seus representantes, cabendo ao Presidente da
Câmara decidir se o assunto proposto caracteriza como tal.
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CAPÍTULO III
Instalação da Legislatura
Art. 10. A Legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro sessões
legislativas anuais.
§ 1º. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se em 01 de janeiro e
encerra em 31 de dezembro de cada ano civil, dividida em dois períodos de
atividades parlamentares: 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de
dezembro.
§ 2º. A primeira Sessão Legislativa de cada legislatura iniciará em 01 de janeiro,
independente de convocação.
Seção I
Reunião Preparatória
Art. 11. Precedendo a instalação da legislatura, os vereadores eleitos e diplomados
realizarão reunião preparatória, sob a presidência do Vereador mais votado, em
consonância com o disposto na Lei Orgânica Municipal.
§ 1°. A reunião preparatória será marcada nos 30 (trinta) dias que antecedem o fim
da legislatura anterior, em data e horário a serem designados pela Secretaria Geral
da Câmara, mediante convocação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 2°. Abertos os trabalhos, o Presidente da sessão convidará um dos diplomados
para compor a Mesa na qualidade de Secretário.
§ 3°. Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a
entregarem cópia dos respectivos diplomas emitidos pela justiça eleitoral e suas
declarações de bens, conforme a legislação pertinente exigir.
§ 4°. Os Vereadores apresentarão declaração de bens, no início da legislatura e
repetidaquando do término do mandato, sendo ambas mantidas na pasta individual na
SecretariaGeral da Câmara.
§ 5º. A Mesa provisória, composta na reunião preparatória, dirigirá os trabalhos da
reunião de instalação até a posse dos membros da Mesa.
§ 6º. Caberá ao Secretário Geral da Câmara a elaboração da pauta da reunião
preparatória e propor roteiro para a cerimônia de posse.
Art. 12. O Prefeito e Vice-Prefeito eleitos deverão ser convocados para entregarem
à mesa provisória os respectivos diplomas e declaração de bens, conforme a
legislação pertinente exigir.
Art. 13. Na sessão preparatória deverá ser definida uma comissão composta de três
Vereadores para receber o Prefeito e Vice-Prefeito e introduzi-los até o Plenário, na
Sessão Solene de Posse.
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Seção II
Instalação da Câmara
Art. 14. A reunião solene de instalação da legislatura será realizada no Plenário da
Câmara, com início previsto para ás 10hr00min do dia 01 de janeiro do ano
subsequente ao da eleição, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal quando
será instalada com a composição provisória da mesa, conforme o art. 11 deste
regimento.
Parágrafo único. A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim
sucessivamente, se á reunião que lhe corresponder não houver o comparecimento
da maioria simples dos membros do Poder Legislativo e, se essa situação persistir,
até o último dia do prazo a que se refere o art. 17 deste regimento, a partir deste a
instalaçãoserá presumida para todos os efeitos legais.
Art. 15. Os Vereadores, diplomados e depois de cumprido os atos preparatórios,
tomarão posse na reunião de instalação, perante o Presidente provisório a que se
refere o art. 11 deste regimento, o que será objeto de termo de posse, lavrado em
livro próprio pelo Vereador Secretário "ad hoc" indicado na reunião preparatória, e
após haverem todos manifestado o compromisso, que será lido pelo Presidente, que
consistirá da seguinte fórmula: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim
confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste
Município".
Art. 16. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário "ad hoc"
fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo" em
seguida o Presidente declarará instalada a Câmara Municipal para aquela
legislatura.
Parágrafo único. Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o termo de
posse, que será assinado por todos os Vereadores.
Art. 17. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 14 deste
regimento deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela
Mesa Diretora da Câmara, e prestará compromisso individualmente utilizando a
fórmula do art. 15 desteRegimento.
Art. 18. Cumprido o disposto no art. 16 deste regimento, o Presidente provisório
poderáfacultar a palavra por 05 (cinco) minutos a cada Vereador.
Art. 19. Imediatamente, após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência
do Presidente provisório e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão oscomponentes da Mesa Diretora nos termos deste regimento, que ficarão
automaticamente empossados.
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Art. 20. O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 17 deste
regimento não mais poderá fazê-lo e o Presidente declarará a extinção do mandato
do Vereador.
Parágrafo único. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Seção III
Eleição da Mesa
Art. 21. Sob a presidência do Presidente provisório, escolhido de acordo com os
critérios do art. 11 deste regimento e, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa por voto nominal.
§ 1º. A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos
Vereadores, pelo Presidente em exercício, que manifestará seu voto verbalmente em
umas das chapas registradas ou declara sua abstenção.
§ 2º. Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o
Presidente provisório permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até
que ela seja eleita.
§ 3º. Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a
representaçãoproporcional dos partidos com assento na Casa Legislativa.
§ 4º. A eleição da Mesa Diretora se dará por chapa completa, nos termos dos artigos
32e 33 da Lei Orgânica do Município de Santana do Garambéu.
§ 5º. A eleição dos membros da Mesa ou o preenchimento de vaga far-se-á por
maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo
na Mesa.
6º. Depois de encerrada a votação o Presidente provisório procederá ao anuncio da
votação e declarará a chapa vencedora.
Art. 22. Para as eleições a que se refere o caput do art. 21 deste regimento, poderão
concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa na
legislatura precedente.
Parágrafo único. Depois de eleita a Mesa Diretora da Câmara, o Presidente da
sessão empossará declarando instalada a legislatura, encerrando os seus trabalhos
de Presidente provisório, passando a direção dos trabalhos para o Presidente eleito.
Art. 23. Em seguida à posse dos membros da Mesa da Câmara, o Presidente, de
forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará
instalada aquela legislatura.
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Seção IV
Posse do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 24. Aberta a sessão solene de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente
da Câmara Municipal solicitará á Comissão composta por três Vereadores para
recebê- lose introduzi-los no Plenário, conforme art. 13 deste regimento.
Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento junto a Mesa Diretora
aolado do Presidente da Câmara observado a precedência.
Art. 25. O Presidente da Câmara solicitará ao Prefeito e Vice-Prefeito eleitos que
com amão direita estendida, profira seu compromisso de posse conforme determina
a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Santana do Garambéu:
"Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, respeitar as
Constituições do Estado e da República, observar as leis, exercer, com lealdade,
dignidade e probidade omeu cargo e promover o bem-estar do povo Ewbanquense".
Art. 26. Após proferirem o compromisso de posse, o Presidente os declarará
empossados, lavrando-se termo em livro próprio.
Art. 27. Antes de encerrar os trabalhos, o Presidente da Câmara poderá usar a
palavra, bem como concedê-la, aos Vereadores, ao Vice-Prefeito e ao Prefeito
empossados.
TÍTULO II
SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 28. A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos conforme disposto no
parágrafo único do art. 10 deste Regimento.
§ 1°. As sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos
compreendidos na Sessão Legislativa serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2°. O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de convocação:
I - no primeiro ano da legislatura, o recesso parlamentar será durante o mês de
julho;
II - no segundo, terceiro e quarto ano da legislatura, o recesso parlamentar se dará
nosmeses de janeiro e julho de cada Sessão Legislativa.
§ 3°. Os períodos da Sessão Legislativa são improrrogáveis.
§ 4º. Durante o recesso parlamentar, o horário de expediente da Câmara Municipal
funcionará normalmente com todos os serviços administrativos em pleno
funcionamento.
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TÍTULO III
ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Mesa da Câmara
Seção I
Composição da Mesa
Art. 29. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, de Vice-
Presidente Primeiro Secretário e Segundo Secretário, cujo tempo de mandato será
de dois anos.
§ 1º. Não se considera recondução, a eleição para o mesmo cargo em legislaturas
diferentes, ainda que sucessivas.
§ 2º. O Vereador Secretário da Mesa poderá contar com o auxilio de Assessores da
CasaLegislativa na execução de seus trabalhos, sem integrar a Mesa Diretora e sem
direito amanifestar sobre qualquer matéria, salvo autorizado pelo Plenário.
§ 3º. A eleição para renovação da Mesa na mesma legislatura realizar-se-á até a
última reunião ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos
automaticamente em 01 de janeiro do ano subsequente.
Art. 30. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da
Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 31. Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o
parágrafo único do art. 14 deste regimento, o único Vereador presente será
considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara,
com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o
disposto neste regimento e marcar a eleição para o preenchimento dos demais cargos
da Mesa Diretora.
Art. 32. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa Diretora, a chapa
que tiver o concorrente a presidência que for o mais idoso será proclamada
vencedora.
Art. 33. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados conforme
disposto no § 3º do art. 29 deste Regimento Interno, sendo expedido termo lavrado
pelo Secretário em exercício na sessão em que se realizar sua eleição.
Art. 34. Somente se modificará a composição permanente da Mesa Diretora
ocorrendo vaga em qualquer dos seus cargos.
Art. 35. O Vereador ocupante de cargo na Mesa Diretora poderá dele renunciar,
atravésde ofício formal a ela dirigido, que se efetivará sem a deliberação do Plenário
a partir desua leitura em Sessão Ordinária.
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§ 1º. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa Diretora, o ofício será levado ao
conhecimento do Plenário.
§ 2º. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será feita
mediante justificação escrita e será lida em Plenário.
Art. 36. A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer
quando, comprovadamente, desidioso e ineficiente ou quando tenha se prevalecido
do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3
(dois terços) dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador,
observado oprocesso destituitório constante deste regimento.
Art. 37. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o pedir;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a
120 (cento e vinte) dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo seu titular;
IV - for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do Plenário.
Parágrafo único. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa Diretora, haverá
eleições suplementares na primeira Sessão Ordinária seguinte àquela na qual se
verificar a vaga.
Art. 38. Os membros da Mesa Diretora ocuparão os lugares em consonância com as
normas de precedência, sendo: o Presidente ao centro, o Vice-Presidente a direita
do Presidente e o Secretário á esquerda do Presidente.
Parágrafo único. Caso haja outros cargos, a locação destes na Mesa Diretora será
de acordo com as normas de precedência.
Seção II
Faltas
Art. 39. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às
Sessões ou às Reuniões das Comissões previamente estabelecidas.
§ 1º. Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: doença, gala,
desempenho de missões da Câmara, representação de classe, partidos
oficiais
políticos, além de outros, esclarecidos com antecedência, mediante ato formal
apresentado à Mesa Diretora e levado ao conhecimento do Plenário.
§ 2º. Considera-se ter comparecido à Sessão Plenária o Vereador que responder
chamada ou comprovar sua presença por meio eletrônico ou biométrico no início da
sessão e que participar das discussões ou votação das proposições em pauta na
Ordemdo Dia.
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§ 3º. Perderá o mandato do Vereador que:
I - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela edilidade;
II - deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo
Presidente da Câmara, comprovada o recebimento da convocação, assegurada
ampla defesa, em qualquer caso.
Seção III
Competência da Mesa
Art. 40. A Mesa é o órgão diretivo da Câmara constituído pelo número de membros
definidos no caput do art. 34 da Lei Orgânica do Município e a ela compete:
I - dirigir os trabalhos Legislativos e administrar as suas atividades
administrativas ezelar pelos bens do Município sob sua responsabilidade;
II - por intermédio do Presidente, autorizar despesas, adquirir material, recrutar
pessoal e tomar todas as providências necessárias ao funcionamento do Poder
Legislativo;
III - manifestar em nome do Poder Legislativo Municipal sobre atos cívicos,
políticos ede representatividade.
Art. 41. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - propor em Plenário projeto de Resolução que organize e define a sua
estruturaorganizacional e administrativa;
II - propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem e extingam
cargos,empregos ou funções da Câmara Municipal;
III - propor projetos de leis que fixa ou atualiza os subsídios dos Vereadores,
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais na forma estabelecida pela
Constituição Federal;
IV - propor projetos de resoluções e projetos de decretos legislativos concessivos
de licenças e afastamentos ao Prefeito Vice-Prefeito e aos Vereadores nos casos
previstosna Lei Orgânica Municipal e neste regimento;
V - elaborar e encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal, até a data prevista no
inciso VI do art. 35 da Lei Orgânica Municipal, a aprovação, por ato da Mesa
Diretora, dos valores das dotações orçamentárias da despesa do Legislativo
Municipal, a ser incluídana proposta orçamentária geral do Município;
VI - enviar à Contabilidade do Executivo, até 60 (sestenta) dias após
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encerramento do exercício, as informações contábeis da Câmara do exercício
anterior para consolidação geral acompanhadas do relatório anual do Controle
Interno doLegislativo;
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal,
assegurada ocontraditório e ampla defesa;
VII - representar a Câmara junto aos Poderes da União, do Estado, do Distrito
Federale demais órgãos institucionais;
IX - declarar inaplicabilidade de ato inconstitucional e propor ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato administrativo municipal;
X - designar Vereadores para missão de representação da Câmara no território
nacionalou estrangeiro;
XI - organizar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso das dotações orçamentárias da Câmara até trinta de janeiro
do exercícioem referência;
XI - proceder à redação final das emendas a Lei Orgânica, leis, resoluções e
decretos legislativos;
XII - deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias na Câmara;
XIV - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais, a correta técnica legislativa e desacompanhada de
mensagens ou atos quelhe dê sustentabilidade legal para exame e apreciação;
XV - assinar por meio de seu Presidente as Emendas a Lei Orgânica, resoluções e
os decretos legislativos;
XVI - autografar por meio de seu Presidente os projetos de leis aprovados para a
sua remessa ao Chefe do Executivo;
XVI - deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da sede da Edilidade;
XVII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior, que se achem sem parecer, exceto as
proposições sujeitas à deliberação em prazo certo;
XIX - aprovar proposição de lei, decreto legislativo, resolução e demais atos antes
de serem submetidos ao Plenário.
Art. 42. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 43. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e
serásubstituído, nas mesmas condições, pelo Secretário.
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Art. 44. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia
de proposições e tratar de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade
que, por sua especial relevância, demandem rígido acompanhamento e fiscalização
ou interferência do Legislativo.
Seção IV
Atribuições dos Membros da Mesa.
Art. 45. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, a quem
compete dirigir os trabalhos e fiscalizar a sua ordem para deliberação de seus
membros e do Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este
Regimento Interno Cameral.
Subseção I
Atribuições do Presidente
Art. 46. Nos termos do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Santana do
Garambéu, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele, inclusive prestando
informações sobre assuntos pertinentes ao Poder Legislativo em mandado de
segurançacontra ato da Mesa ou Plenário, no curso de feitos judiciais;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara, exercendo comando e autoridade sobre os Servidores e prestadores de
serviços;
III - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno, podendo solicitar parecer
escrito ou oral de assessores e especialistas para a sua correta e perfeita
interpretação;
IV - promulgar as Emendas a Lei Orgânica, resoluções e os decretos legislativos,
bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como os atos legislativos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, fazendo cumprir o princípio da transparência pública;
VI - fazer publicar e apresentar à Comissão de Finanças, Patrimônio e Orçamento
até o último dia útil do mês, o balanço e o demonstrativos contábeis relativo aos
repasses recebidos do Executivo e as despesas realizadas no mês anterior,
facultando a consulta dos comprovantes de despesas a qualquer Vereador á
Controladoria Geral do Municípioou qualquer cidadão interessado;
VII - requisitar e apresentar a programação de repasses dos duodécimos destinados
àsdespesas da Câmara, observando o limite de despesa com o Legislativo Municipal
disposto na Constituição Federal;
VIII - exercer, em substituição, ao Chefe do Executivo Municipal nos casos previstos
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em lei;
IX - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas
asindicações partidárias;
X - autorizar a prestação de informações por escrito e expedir certidões requeridas
paraa defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros
da comunidade;
XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo instaurar os atos de
gestãoem consonância com a legislação aplicável;
XIII - representar a Câmara junto ao Executivo Municipal, às autoridades federais,
estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIV - credenciar agentes de imprensa, rádio, televisão e outros meios de
comunicação para o acompanhamento dos trabalhos legislativos, com transmissão ao
vivo ou gravada;
XV - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às
pessoasque, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XVII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o
Prefeito e o Vice-Prefeito após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos
peranteo Plenário;
XVIII - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador,
nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de
deliberação doPlenário e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;
XIX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XX - declarar destituído membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente,
nos casos previstos neste Regimento;
XXI - designar os membros das Comissões Especiais e seus substitutos e
preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXII - convocar verbalmente os membros da Mesa Diretora para as reuniões para
apreciação de assuntos de relevância que demandem intenso acompanhamento e
fiscalização ou interferência do Legislativo, previstas neste Regimento;
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XXIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com
as normas legais e deste regimento, praticando todos os atos que, explícita ou
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em especial,
exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as
solicitadas pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da
Casa, inclusive no recesso;
b) definir e superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando
necessário;
d) fazer publicar a ordem do dia no quadro de avisos da Câmara, em sítio oficial ou
em diário oficial do Legislativo, quando possível enviar com antecedência em meio
eletrônicoaos Vereadores;
e) determinar a leitura, pelo Secretário da mesa Diretora, pareceres, requerimentos
e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade
do expediente de cada Sessão Legislativa;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem
em excessos;
g) resolver as questões de ordem, cuidando para a ordem no plenário;
h) interpretar o Regimento Interno para aplicação às questões emergentes, sem
prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer
qualquer Vereador;
i) recusar proposições manifestadamente contrárias à Constituição Federal, à Lei
Orgânica Municipal e ao Regimento Interno desta Casa ou quando apresentar vício
de redação, com informações insuficientes para sua apreciação;
j) dar encaminhamento regimental às proposições, quando necessário declará-las
prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas
neste regimento ou quando deliberado pelo Plenário;
k) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
l) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
m) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para
parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear
relator"ad hoc" nos casos previstos neste regimento;
n) praticar os atos estenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente;
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o) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
p) encaminhar ao Chefe do Executivo, por ofício, a redação final de leis aprovados
e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa rejeitados, bem como os vetos
derrubados oumantidos;
q) solicitar ao Chefe do Executivo ou ao Controlador Geral do Município as
informações pretendidas pelo Plenário e convidá-los a comparecer ou fazer que
compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja
convocação da Edilidade em forma regular;
r) solicitar a expedição de decreto de suplementação ou solicitar mensagem com
propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos
orçamentários da Câmara, quando necessário;
XXV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou
ordem de pagamento eletrônica juntamente com o servidor responsável do
movimento financeiro;
XXVI - autorizar a instauração de licitação para contratações administrativas de
competência da Câmara, quando exigível;
XXVI - contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender à
necessidade da Câmara;
XXVII - designar membros de Comissões compostas por Servidores do Legislativo
para funcionar em licitações, processo administrativo disciplinar ou qualquer outra
atividade comissionada;
XXIX - designar pregoeiro nos termos da legislação vigente no âmbito do Poder
Legislativo Municipal;
XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinar os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de
férias e de licenças, atribuir aos servidores do Legislativo vantagens legalmente
autorizadas, determinar a apuração de responsabilidades administrativas, civil e
criminal de servidores faltosos e aplicar-lhes penalidades, julgar os recursos
hierárquicos de servidores da Câmara, praticar quaisquer outros atos atinentes a
essa área de sua gestão, observando o estatuto dos servidores públicos municipais;
XXXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as
atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do da mesma;
XXXI - dar provimento a recurso impetrado por Vereador ou Comissão Permanente,
previsto neste regimento.
XXXII - fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, os relatórios na forma da
legislação pertinente;
XXXIV - devolver à Tesouraria do Executivo, a qualquer momento ou no
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encerramento do exercício, as disponibilidades financeiras em poder da Câmara
Municipal sob pena de ter o valor abatido no primeiro repasse do exercício seguinte;
XXXV - autorizar autoridades ou convidados a tomar assento junto a Mesa Diretora
durante Sessões Legislativas.
Art. 47. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer
ato que tenha implicação com a função legislativa.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, para ausentar-se do Município por mais
dequinze dias, deverá, necessariamente, licenciar-se do cargo.
Art. 48. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas
deveráafastar-se do cargo da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou
votação.
Art. 49. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará seu
voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois
terços) ou maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for
interessado como denunciante ou denunciado.
Subseção II
Atribuições do Vice-Presidente
Art. 50. Nos termos do art. 37 da Lei Orgânica do Município de Santana do
Garambéu, compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de
fazê- lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, emendas a Lei Orgânica, as leis
quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado
de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
IV - fazer comunicar aos Vereadores as solicitações partidas do Prefeito ou a
requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso, para
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sessões extraordinárias, quando o Presidente não o fizer no prazo de 24 (vinte e
quatro)horas após o protocolo na Secretaria Geral da Câmara;
Subseção III
Atribuições dos Secretários
Art. 51. Compete ao Secretário da Mesa Diretora da Câmara:
I - conhecer profundamente as regras e os prazos definidos no regimento interno
em especial a pauta das sessões legislativas;
II - organizar o expediente e a ordem do dia, bem como a ordem das matérias a
seremlidas em Plenário, conforme define este Regimento;
III - por ordem do Presidente fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a Sessão e
nas ocasiões determinadas que assim requerer, anotar os comparecimentos e as
ausências;
IV - fazer a leitura das proposições e demais expedientes que a mesa definir que
deveser de conhecimento do Plenário da Câmara;
V - proceder à inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - redigir as atas circunstanciadas dos trabalhos da sessão conforme definido no
art. 174 deste Regimento Interno.
VII - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em
geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VIII - cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos
oradores inscritos, anunciando ao presidente o início e o término;
IX - substituir os demais membros da Mesa Diretora, quando necessário.
§ 1º. Quando o Secretário entender que será necessário contar com assessoria para
auxiliá-lo na execução de suas funções deverá solicitar ao Presidente, que
autorizará.
§ 2º. As Atas circunstanciadas poderão ser emitidas em forma de laudas e no
encerramento do exercício, encadernadas em capa dura, com termo de abertura e
de encerramento, assinados pelo Presidente e Secretário da Mesa Diretora,
contendo numeração cronológica em suas páginas, podendo ser transformado em
livros eletrônicos e disponibilizado para consultas em portal de transparência pública.
§ 3º. O Secretário da Mesa deverá assinar e fará constar a data em todas as
proposiçõesque forem lidas por ele, em Plenário.
§ 4º. O Secretário poderá contar com tecnologia e apoio técnico para a elaboração
da ata concomitante à Sessão Legislativa, sendo facultada a leitura dela no final da
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Sessão, fazendo as correções que os Vereadores entenderem necessárias
eletronicamente e deimediato.
§ 5º. Na ausência do Secretário, compete ao 2º Secretário substituí-lo, havendo
vacância será eleito novo Secretário.
CAPÍTULO II
Plenário
Art. 52. O Plenário é o órgão soberano e deliberativo da Câmara composto pela
totalidade dos Vereadores, forma e quórum legais e possui poderes para:
I - discutir, aprovar ou rejeitar projetos de leis e proposta de emendas à Lei
Orgânica Municipal;
II - discutir e votar as resoluções e os decretos legislativos;
III - definir situações não esclarecidas pela legislação em especial o Regimento
Interno Cameral;
IV - decidir de maneira soberana para dar a última palavra em relação aos assuntos
daalçada do Legislativo Municipal.
§ 1º. O local é o de sua sede, e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá,
por decisão própria, em local diverso, obedecido o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º
deste regimento.
§ 2º. A forma legal para deliberar é a Sessão Legislativa.
§ 3º. Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste
regimentopara a realização das Sessões Legislativas e para as deliberações.
§ 4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto
dure a convocação.
§ 5º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em
substituiçãoao Prefeito.
Seção I
Atribuições do Plenário
Art. 53. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I - propor, apreciar, discutir e votar atos legislativos sobre matérias de competência
do Município;
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e a lei das diretrizes
orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
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IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da
Constituição Federal e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios
administrativos:
a) abertura de créditos adicionais;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de praças, vias e logradouros públicos;
V - expedir decreto legislativo quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito nos casos previstos em lei;
d) autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a ausentar-se do Município e do Estado, por
maisde 15 (quinze) dias, e ambos, do País, por qualquer.tempo;
e) atribuição de título de cidadão Ewbanquense e cidadão honorário a pessoas
que,reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade.
VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua organização interna, mormente
quantoaos seguintes:
a) organização de seus serviços administrativos e estrutura organizacional;
b) alteração deste Regimento Interno;
c) destituição de membros da Mesa;
d) concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em lei;
e) julgamento de recursos de sua competência nos casos previstos na Lei
OrgânicaMunicipal ou neste regimento;
f) constituição de Comissões Especiais;
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g) fixação ou revisão geral dos subsídios dos Vereadores;
h) processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa.
VII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando
delas careça;
VIII - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário
sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o
intereste público, nos termos do inciso XII do art. 24 da Lei Orgânica Municipal
conjugado com o que dispõe este regimento;
IX - autorizar a utilização do Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando
for de intereste público relevante;
X - propor a realização de consulta popular na forma que dispuser a Lei Orgânica
Municipal;
XI - adotar medidas de segurança do prédio da Câmara, podendo requerer ao
serviço de segurança do Executivo, por servidor integrante do serviço próprio da
Câmara, ou porentidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço;
CAPÍTULO III
Comissões
Seção I
Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Art. 54. As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com
a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre
ela, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza estencial ou, ainda, de
investigar fatosdeterminados de intereste da Administração.
Art. 55. As Comissões da Câmara Municipal de Santana do Garambéu são
Permanentes eEspeciais, nos termos dos artigos 40, 41 e 42 todos da Lei Orgânica
do Município de Ewbank da Câmara.
Art. 56. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião na forma de
parecer para orientação do Plenário.
§ 1º. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento;
III - Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos.
§ 2º. As Comissões especiais podem ser: de estudo, de representação social e de
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inquérito:
I - as Comissões de Estudo são instituídas para examinar com profundidade
determinado assunto de intereste público relevante;
II - as Comissões de Representação Social têm por objetivo representar
temporariamente o Legislativo em ocasiões específicas, em especial nos períodos
de recessos parlamentar;
III - as Comissões de Inquérito serão criadas para apurar fatos supostamente
irregulares, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa, como
ordena a Constituição conjugado com o disposto no art. 42 da Lei Orgânica do
Município.
IV - A Comissão Processante terá suas atribuições disciplinadas neste regimento
conjugado no que dispõe o Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e demais
normas pertinentes à matéria.
§ 3º. A critério da Mesa Diretora da Câmara, na última sessão ordinária do período
legislativo, poderá ser nomeada uma Comissão representativa para dar plantão na
sededo Legislativo durante os períodos de recesso parlamentar com a atribuição de
atender os munícipes.
Art. 57. As Comissões Especiais terão suas finalidades especificadas na resolução
queas constituir, onde constará o prazo para apresentarem o relatório ou parecer de
seus trabalhos.
Art. 58. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito com a
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração
indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de
Inquérito.
Art. 59. A Comissão Processante tem suas atribuições disciplinadas no Decreto-Lei
nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967, conjugado com demais normas pertinentes à
matéria.
Art. 60. A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a
prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto no
Decreto-Lei nº.201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 61. Nos termos do art. 40 da Lei Orgânica, em cada Comissão será assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participem da Câmara Municipal.
Art. 62. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
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I - analisar, discutir, votar e emitir parecer sobre as proposições que lhes forem
distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II - realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais, Controlador Interno ou ocupantes de cargos
da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV - receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - requerer via Mesa Diretora da Câmara, informações ao Chefe do Executivo e
aos seus principais auxiliares e solicitar depoimento de pessoas estranhas ao
Governo Municipal para aclarar situações que ensejam dúvidas, observados os
ditames da Lei Orgânica Municipal;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.
Parágrafo único. O membro da Comissão que não concordar com a conclusão do
parecer do relator apresentará seu parecer em separado e a decisão caberá ao
Plenário.
Art. 63. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões sobre
projetos que comelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando,
se for o caso, dia e hora para entrega de manifestação escrita ou pronunciamento e
seu tempo de duração.
Art. 64. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para
representar a Câmara em atos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do
território do Município.
Seção II
Composição das Comissões e suas Modificações
Art. 65. Os membros das Comissões Permanentes serão designados por Portaria
do Presidente da Mesa Diretora até a sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um
períodode 02 (dois) anos.
§ 1º. Na organização das Comissões Permanentes, será observado o disposto no art.
61 deste regimento, sendo que o Presidente da Câmara e o Vereador que não se
achar em exercício, nem o suplente deste, poderão integrá-las.
§ 2º. O Vice-Presidente e o Primeiro Secretário da Mesa Diretora somente poderão
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participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra
forma adequadamente.
§ 3º. Cada Vereador poderá participar no máximo de duas Comissões Permanentes,
sendo vedado ser Presidente ou Relator nas duas Comissões.
Art. 66. As Comissões Especiais de Estudo e de Representação Social serão
constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos três Vereadores através
Resolução que atenderá ao disposto no art. 58 deste regimento.
Art. 67. A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir
testemunhas e solicitar informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de
entidade de Administração Indireta.
§ 1º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências
cabíveis no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado
pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara.
§ 2º. Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças
do inquérito ao Ministério Público, Procuradoria Geral do Município e a Controladoria
Geral do Município, visando à aplicação de sanções administrativas, civis ou penais
aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 68. O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar
ao Presidente da Mesa sua dispensa.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a mesma
condição para destituição de membro efetivo da Mesa Diretora, previsto no art. 36
deste regimento.
Art. 69. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 05 (cinco) intercaladas
da respectiva Comissão, salvo motivo devidamente justificado formalmente e
comprovado.
§ 1º. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao
Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará
vagoo cargo.
§ 2º. Do ato do Presidente caberá recurso do membro destituído para o Plenário, no
prazo de 03 (três) dias da publicação da destituição.
Art. 70. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro
de Comissão Especial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão
Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 71. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição por extinção ou perda de
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mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do
Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 66 deste
regimento.
Seção III
Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 72. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger
o Presidente e o Relator e prefixar os dias e horas em que se reunirão
ordinariamente na sede da Câmara.
§ 1º. O Presidente será substituído pelo terceiro membro da Comissão em suas
ausências ou impossibilidades de comparecer.
§ 2º. O Relator será substituído somente nos casos de vacância do cargo, que se
dará por renúncia, licença ou perda de mandato.
Art. 73. As Comissões Permanentes poderão se reunir no período destinado à
ordem do dia da Câmara, quando a Sessão Plenária será suspensa, de ofício, pelo
Presidente da Câmara.
Art. 74. As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre
que necessário presente pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para
tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da
Comissão ou por notificação formal.
Art. 75. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros
próprios, pelo relator ou servidor incumbido de assessorá-las, ou parecer do relator
circunstanciado e fundamentado sobre a matéria discutida às quais serão assinadas
portodos os membros.
§ 1º. São facultadas às Comissões Permanentes a adotarem regulamento interno
próprio, aprovado pela maioria absoluta dos membros da respectiva comissão.
§ 2º. Qualquer Vereador poderá participar das reuniões das Comissões
Permanentes, com direito a voz e sem direito a voto, naquela que não é membro.
Art. 76. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no
quadro de aviso da Câmara ou pelos meios previstos neste regimento;
II - presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e encaminhá-las ao Relator ou
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se
de suas obrigações;
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V - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário;
VI - conceder visto de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que o
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas,
quando não o tenha feito o relator no prazo;
VIII - solicitar a convocação de agentes públicos ou especialistas para esclarecer
fatos e atos estudados pela Comissão;
IX - solicitar parecer de auditoria da Controladoria Geral do Município, para dar
suporteao posicionamento da Comissão.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não
concordequalquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03
(três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 77. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente,
este o encaminhará ao relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a
emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias.
Art. 78. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se
pronunciar,a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º. O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta
orçamentária, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e
triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º. O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar
de matéria colocada em regime de urgência e de emendas apresentadas à Mesa e
aprovadas pelo Plenário.
Art. 79. Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a
sua
apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará
automaticamente suspenso até o fornecimento das informações necessárias, após
atendidas segue a contagem dos prazos normalmente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de
qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial, previsto no § 6º do art. 60
deste regimento.
Art. 80. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o
pronunciamento do relator o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer da
Comissão.
§ 1º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da
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manifestaçãoem contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º. O membro da Comissão que concordar com o relator aporá, ao rodapé do
pronunciamento daquele, a expressão "pelas conclusões" seguida de sua
assinatura.
§ 3º. A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento
diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a
expressão "de acordo, com restrições".
§ 4º. O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas e
até a sua devolução a quem lhe deu início, no sentido de efetuar correções de erros
formaisou cálculos, que não poderão ser corrigidos pelo Relator.
I - as proposições devolvidas não configuram rejeição ou não aceitação pelo
Legislativo e será dado ao autor da mesma a opção de retificá-la ou devolvê-la para
pronunciamentoda Comissão Permanente;
II - a Comissão efetuará devolução de proposição por intermédio da Mesa Diretora e
se esta, por maioria absoluta de seus membros, entender que a devolução da
proposição não é procedente, será remetida novamente ao Presidente da Comissão,
sem prejuízo dos prazos para manifestação.
§ 5º. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem
prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu
autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento. (art. 80)
§ 6º. Qualquer membro de Comissão Permanente poderá apresentar parecer de
matéria em tramitação na respectiva Comissão, em separado, ao Presidente da
Mesa, que poderá levar à apreciação do Plenário.
Art. 81. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se
sobreo veto, produzirá, junto com o parecer, projeto de Decreto Legislativo propondo a
rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 82. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente
da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamenteou em
conjunto, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e
Orçamento.
§ 1º. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão
paraoutra pelo respectivo Presidente.
§ 2º. Os pareceres das Comissões Permanentes serão em laudas ou por meio de
carimbos ou expresso ao pé da proposição, desde que seja identificada a assinatura
detodos os membros.
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§ 3º. Por decisão dos Presidentes das Comissões os pareceres das Comissões
Permanentes poderão ser em conjunto, devendo escolher dentre elas um relator, a
presidência recairá sobre o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do parágrafo único do art. 90 deste regimento.
Art. 83. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a
audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída,
devendo fundamentar o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será
enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os
artigos 78 e 79 deste regimento.
Art. 84. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra
Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no
prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do inciso VII do art. 76 deste
regimento, o Presidente da Câmara designará relator "ad hoc" para produzi-lo no
prazo de quarentae oito horas.
Parágrafo único. Esgotado o prazo do relator "ad hoc" sem que tenha sido proferido
o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da
proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do
mesmo.
Art. 85. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação
do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente
da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em
regime de urgência especial, na forma do art. 161, ou em regime de urgência
simples, na formado art. 162 e seu parágrafo único, todos deste regimento.
§ 1º. A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na
hipótese do art. 83 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos
artigos 91 e 92, e na hipótese do § 3º do art. 153, todos constantes deste regimento.
§ 2°. Quando for recusada a dispensa de parecer, o Presidente, em seguida,
designará o relator para proferi-lo, oralmente, perante o Plenário antes de iniciar-se
a votação de matéria.
§ 3°. O Relator designado poderá solicitar apoio técnico à assessoria da Casa para
subsidiá-lo de informações técnicas e jurídicas.
Seção IV
Competência das Comissões Permanentes
Art. 86. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se
sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados
peloPlenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao
bom vernáculo o texto das proposições.
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§ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste regimento, é obrigatória a
audiênciada Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos
de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2º. Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade
ou inconstitucionalidade de uma proposição, seu parecer seguirá ao Plenário para
ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá sua tramitação.
§ 3º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o
méritoda proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I - estrutura organizacional das unidades administrativas e organização dos
serviços públicos da administração direta e indireta;
II - criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;
III - aquisição, troca, permuta e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios públicos;
V - concessão de licença ao Presidente ou ao Vereador;
VI - alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
V - outras matérias reguladoras de direitos e obrigações.
Art. 87. Compete à Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter orçamentário, financeiro,
tributário,patrimonial e especialmente quando for o caso de:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Proposta Orçamentária;
IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, operações
de créditos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do
Município,acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interestem ao crédito
e ao patrimônio público municipal;
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou
atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; (art. 44, IV)
VI - realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada
quadrimestre, conforme previsto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000.
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Art. 88. Compete à Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos
opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de
serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em
geral, oficiaisou particulares.
Parágrafo único. A Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos
opinará, também, sobre a matéria do inciso III do § 3º do art. 86 deste regimento e
sobre o Planode Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 89. A Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos manifestar-se-
á em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais,
artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o
saneamento, aassistência e a previdência social em geral.
Parágrafo único. A Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos
apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I - concessão de bolsas de estudo;
II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;
III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;
IV - regulamentação de fundos e conselhos na área de Educação e Saúde;
V - concessão, permissão de uso de bens públicos e regulamentação de cemitérios
públicos e privados.
Art. 90. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada
matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de
proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando
o decidam osrespectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 83 e do inciso
I do § 3º do art. 86 deste Regimento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-
o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicada.
Art. 91. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra
Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 92. À Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento serão
distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual
e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio
correspondente,sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
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§ 1º. O processo administrativo de julgamento das contas do Município
acompanhado do parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, observará o
disposto no art. 247 deste regimento.
§ 2º. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo,
o disposto no § 1° do art. 85 deste regimento.
Art. 93. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do
Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os
respectivos pareceres serão remetidos à Mesa Diretora até a sessão subsequente,
para serem incluídos na ordem do dia.
TÍTULO IV
VEREADORES
CAPÍTULO I
Exercício da vereança
Art. 94. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo
municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário e de
representação proporcional por voto secreto e direto, nos termos da Constituição
Federal.
Art. 95. É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo
quandotiver intereste na matéria, o que comunicará ao Presidente da Mesa Diretora;
II - votar e ser votado na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o intereste coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora e do Chefe do
Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o intereste
do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao intereste público,
sujeitando- se às limitações deste regimento;
VI - participar da convocação extraordinária da Câmara na forma deste Regimento;
VII - solicitar licença por tempo determinado;
VIII - solicitar parecer ao Controle Interno e a Assessoria do Legislativo de forma
individual sobre qualquer proposição em tramitação na Câmara ou norma municipal;
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IX - pedir vista aos documentos de despesas da Mesa Diretora assim como os
processos administrativos de licitação, julgamento de contas municipais, sindicância
ou disciplinar.
Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de
Comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando
matéria do seu intereste pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria,
considerando,neste caso, autor, aquele que sobrescrevê-la em primeiro lugar.
Art. 96. O Vereador é inviolável por suas opiniões palavras e votos no exercício do
mandato, na circunscrição do Município, desde que pautado pela ética e conduta
irrefutável.
Art. 97. O Vereador que se desvincular do seu partido perde o direito de ocupar ou
exercer função destinada à sua Bancada, salvo se membro da Mesa da Câmara.
Art. 98. O Vereador sem filiação partidária não poderá candidatar-se à eleição de
cargosda Mesa da Câmara.
Art. 99. São deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na
Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao intereste público e às
diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa Diretora ou em
Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos
artigos 35 e 68 deste regimento;
V - comparecer às sessões pontualmente no dia e hora marcados, salvo motivo
justificado e devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se
encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - manter residência no território do Município;
VIII - cumprir os prazos regimentais para o fornecimento de informações e a emissão
depareceres pertinentes à matéria em tramitação na Câmara;
IX - tratar de forma responsável e respeitosa os membros da Mesa Diretora, os
demais colegas e servidores da Casa;
X - comparecer às reuniões das Comissões e às sessões plenárias trajado
adequadamente;
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XI - conhecer e observar a Lei Orgânica Municipal e este Regimento Interno em
seus atos.
Seção I
Decoro Parlamentar
Art. 100. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou
praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a
penalidades previstas nesta seção.
Art. 101. Sempre que o Vereador cometer dentro do da Câmara, excesso que deva
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes,
conformea gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
§ 1º. Considera-se falta de decoro parlamentar, quando o detentor do uso da
palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham
incitamento à prática de crimes.
§ 2º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I - abuso das prerrogativas constitucionais;
II - percepção de vantagens indevidas e apropriação de bens públicos;
III - prática de atos incompatíveis com a vereança e representatividade da Câmara.
Art. 102. As infrações definidas nos §§ 1° e 2° do artigo anterior acarretam as
seguintes penalidades, em ordem de gradação:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta dias;
III - perda do mandato.
Art. 103. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de
Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
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I - não observar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões.
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I - na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do
decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos
oupalavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;
III - fazer uso de imagens institucionais ou das instalações públicas em
benefício particular;
Art. 104. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do
mandato,por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos 1° e 2° do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste regimento;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão
hajaresolvido, devam ficar sob sigilo institucional;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que
tenhamtido conhecimento na forma regimental;
V - faltar sem motivo justificado, a terça parte das sessões ordinárias dentro da
sessãolegislativa ordinária.
§ 1º. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em voto
nominal e por maioria simples, assegurada ampla defesa e o contraditório ao infrator.
§ 2º. Na hipótese do inciso V, a Mesa Diretora da Câmara Municipal aplicará de
ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
§ 3º. A denúncia da falta de decoro parlamentar de qualquer membro da Câmara
Municipal poderá ser feita pela Mesa Diretora, de ofício, por Vereador, ou qualquer
cidadão, em representação formal e devidamente fundamentada.
Seção II
Perda de Mandato
Art. 105. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida no art. 118 deste regimento consoante com a
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Lei Orgânica Municipal;
II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VI - que deixar de comparecer nas sessões legislativas, nos termos dos incisos I e II
do § 3º do art. 39 deste Regimento Interno;
VII - que não fixar residência no Município;
IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo
estabelecido no art. 17 deste regimento.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, III e VIII, a perda de mandato será decidida pela
CâmaraMunicipal por voto nominal e maioria de 2/3 (dois terços), por provocação da
Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal.
§ 3º. Nos casos dos incisos IV, V, VII e IX, a perda será declarada pela Mesa Diretora
da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido
políticorepresentado na Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Licenças, Suspensão e Vagas
Art. 106. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à
Presidênciae sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração;
II - para tratar, sem remuneração, de intereste particular;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou intereste do
Município.
§ 1º. A Vereadora gestante poderá licenciar-se por cento e vinte dias sem prejuízo
da remuneração.
§ 2º. A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado
pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese de licença
para tratarde intereste particular.
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§ 3º. A licença a que se refere o inciso II não será inferior a 30 (trinta) dias e não
superior a 60 (sessenta) dias por Sessão Legislativa e o Vereador não poderá
reassumir antes do seu término, quando houver ensejado a convocação de suplente.
§ 4º. Na hipótese do inciso I, a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 5º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança,
custeado pelo Poder Executivo.
§ 6º. O afastamento para o desempenho de missões temporárias de intereste do
Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio
fixado.
§ 7º. O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito, dirigido
á Mesa Diretora, efetivando-se após deliberação plenária, em discussão e votação
única.
§ 8º. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de
subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada, instruindo-o
com atestado médico.
§ 9º. Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa que, se
abrangerperíodo de Sessão Legislativa ordinária ou extraordinária, será referendada
pelo Plenário.
§ 10. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 107. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do
Vereador.
§ 1º. A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou
regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa
legal hábil.
§ 2º. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos
na legislação vigente.
Art. 108. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o
Vereador quando:
I - investido em cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
II - na qualidade de suplente, for convocado para assumir temporariamente cargo
eletivo nos Poderes Legislativos Estadual ou Federal, em razão de licença ou outro
tipo de afastamento do titular;
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III - investido em cargo da administração estadual ou federal.
§ 1º. Nos casos de licenças presumidas a que se refere este artigo, o Vereador
poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 2º. Nos afastamentos a que se refere este artigo, considerar-se-á como dia efetivo
do afastamento, a data da posse documentalmente comprovada em algum dos
cargos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º. Nos casos deste artigo, ao afastar-se do mandato, bem como ao reassumi-lo, o
Vereador deverá fazer comunicação escrita à Mesa Diretora, implicando o
afastamento na perda dos lugares que ocupe nas Comissões.
Art. 109. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato
extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna
efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente
publicado.
Art. 110. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Mesa Diretora da
Câmara,reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
CAPÍTULO III
Convocação do Suplente
Art. 111. O Presidente da Câmara convocará suplente de Vereador, à vista da
listagem oficial elaborada pela Justiça Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções a que se refere o art. 37 deste regimento;
III - licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a sestenta dias,
vedada a soma de períodos para este efeito, estendendo-se a convocação por todo
o período de licença e de suas prorrogações;
IV - não apresentação do titular à posse no prazo regimental, observado o disposto
no"caput" do art. 17 deste regimento.
§ 1º. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não
poderáser eleito para cargos da Mesa da Câmara ou de Comissões Permanentes.
§ 2º. Se ocorrer vaga e faltarem mais de quinze meses para o término do mandato,
não havendo suplente, cabe ao Presidente da Câmara comunicar o fato à Justiça
Eleitoral, para que se faça eleição para preenchê-la.
§ 3º. Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o "quórum" em função dos
Vereadores remanescentes.
Art. 112. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário
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ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo
suplente oudesignará Secretário "ad hoc" para a Mesa Diretora.
§ 1º. Quando convocado o suplente deverá tomar posse dentro do prazo previsto
para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito
pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro
de48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO IV
Liderança Parlamentar
Art. 113. Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de agrupamento de
representações partidárias, denominada "bancada", intermediários autorizados entre
osórgãos da Câmara Municipal e do Município.
§ 1º. Cada bancada terá um líder.
§ 2º. Cabe ao líder à indicação de membros de sua representação para integrarem
comissões permanentes e dos respectivos substitutos, no caso de impedimento ou
vacância.
§ 3°. O líder será substituído nas suas faltas, impedimentos ou ausência do Plenário
pelo vice-lider.
§ 4°. É facultado ao Prefeito indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que
interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal, denominado líder do
Governo.
Art. 114. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a
escolhade seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder,
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada
bancada.
Art. 115. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao
Plenário pessoalmente, desde que observadas às restrições constantes deste
Regimento.
Art. 116. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da
Mesa.
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CAPÍTULO V
Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 117. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 118. Em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, art. 54, são impedimentos
dos Vereadores:
I - a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público interno,
autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato
obedecer àcláusulas uniformes, conforme dispõe a alínea 'a' do inciso I do art. 54 da
Constituição Federal;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejademissível "de livre nomeação e exoneração", nas entidades indicadas na alínea
anterior;
II - a partir da posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público interno, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "de livre nomeação e
exoneração" nas entidades indicadas no alínea "a"; inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
referea alínea "a" do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
CAPÍTULO VI
Subsídios dos Agentes Políticos
Art. 119. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e
dos Vereadores serão fixados no último ano da legislatura, com a publicação dos
atos de fixação antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte,
observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município,
determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação
com a periodicidade estabelecida nos atos legislativos fixadores.
Parágrafo único. Os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais serão fixados ou revisados por lei ordinária de iniciativa
privativada Mesa Diretora da Câmara.
Art. 120. Os subsídios dos Vereadores serão fixados em parcela única, vedados
acréscimos a qualquer título, exceto a fixação de 13º subsídio e terço constitucional
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de férias.
§ 1º. É vedado a qualquer Vereador perceber do Poder Legislativo Municipal verba
de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 2º. No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.
§ 3º. Os subsídios dos Vereadores serão atualizados nos termos do inciso X do art.
37 da Constituição Federal.
Art. 121. O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os
previstos na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais vigentes.
Art. 122. Na fixação dos Subsídios dos Vereadores não poderá ser prevista
indenização para as sessões extraordinárias.
Art. 123. Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de
que trata art. 120 deste Regimento, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os
critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura
anterior, admitida apenas a atualização dos valores por índice oficial que mede a
inflação no País.
Art. 124. É vedado conceder ajuda de custo ao Vereador residente em distrito
longínquodo Município.
Art. 125. Ao Vereador, em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, é
assegurado o pagamento de diárias e/ou ressarcimento dos gastos com locomoção,
alojamento e alimentação, conforme regulamento próprio do Poder Legislativo.
§ 1º. Sempre que for necessário o deslocamento de membros do Poder Legislativo
por meio de transporte aéreo, a Câmara adquirirá as passagens por meios legais e
forneceráao agente público.
§ 2º. A concessão de diária ao Vereador fica condicionada à existência de cotas
orçamentárias e financeiras disponíveis.
§ 3º. É competente para autorizar a concessão de diária e o uso do transporte a ser
utilizado na viagem, o Presidente da Mesa Diretora.
TÍTULO V
PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
Modalidades de Proposição e Forma
Art. 126. Proposição é toda matéria sujeita a conhecimento e deliberação do
Plenário qualquer que seja o seu objeto.
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Art. 127. São modalidades de proposição:
I - os projetos de leis e propostas de Emendas a Lei Orgânica;
II - os projetos de decretos legislativos;
III - os projetos de resoluções;
IV - os projetos substitutivos;
V - as propostas de emendas e subemendas;
VI - os pareceres das Comissões Permanentes;
VII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
VIII - as indicações;
IX - os requerimentos;
X - os recursos;
XI - as moções;
XII - as representações.
Art. 128. Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com clareza,
observada a técnica legislativa, em termo objetivo e conciso, em língua nacional e
na ortografia oficial e que não contrariem normas constitucionais, legais e
regimentais, e assinadas pelo seu autor ou autores.
§ 1º. Para verificar as condições da proposição e adequação aos termos do caput
deste artigo, o Presidente da Mesa poderá solicitar parecer da Assessoria do
Legislativo antes de remeter às Comissões Permanentes.
§ 2°. Havendo apoiamento de outros Vereadores à proposição apresentada,
considera-se autor o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com
destaque.
§ 3°. As proposições que fizerem referência a leis ou tiverem sido precedidas de
estudo, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos.
§ 4º. Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em
tramitação,prevalecerá a primeira apresentada.
I - idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente,
delaresultem iguais consequências;
II - semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as
consequências,aborde assunto especificamente tratado em outra;
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III - no caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição
apresentadadepois da primeira, determinando a Presidência o seu arquivamento;
IV - no caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para
servirde elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes.
§ 5º. A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições,
fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da
entrada.
I - a numeração da proposição é responsabilidade do autor, não sendo permitida a
Secretaria Geral ou a Mesa Diretora impor numeração própria aos projetos do Poder
Executivo;
II - toda proposição que for tramitar no Poder Legislativo Municipal ganhará, número
de processo legislativo interno que possibilitará o acompanhamento pelo autor ou
qualqueroutro interessado;
III - a numeração e controle da tramitação do processo legislativo é responsabilidade
daSecretaria Geral da Câmara.
Art. 129. Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão
conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 130. As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução
ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de
justificação por escrito.
Art. 131. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
Proposições e Espécies
Art. 132. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo,
como as arroladas no inciso V do art. 53, deste regimento.
Art. 133. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou
administrativo relativas a assuntos de economia e serviços internos da Câmara, como
asarroladas no inciso VI do art. 53, deste regimento.
Art. 134. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 135. Os substitutivos são os projetos de lei, de resolução ou de decreto
legislativo apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já
apresentado sobre o mesmo assunto.
§ 1º. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo
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projeto.
§ 2º. O substitutivo geral terá preferência na votação sobre a proposição principal.
§ 3º. Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao da Comissão
quetenha competência específica para opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 136. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas e
aglutinativas, assim definidas:
I - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra;
II - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;
III - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;
IV - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;
V - Emenda Aglutinativa é a espécie de emenda que se propõe a fundir textos de
outrasemendas ou a fundir texto de emenda com texto de proposição principal.
§ 2º. A emenda apresentada a outra se denomina subemenda.
Art. 137. Parecer da Comissão é o pronunciamento por escrito da Comissão
Permanente sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída.
§ 1º. O parecer será individual e verbal somente na hipótese de ser emitido em
separadopor membro da comissão, obedecido as regras disposta neste regimento.
§ 2º. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei,
decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo
obrigatório este acompanhamento nos casos dos artigos 81, 160 e 245 deste
regimento.
Art. 138. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua
constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei,
decreto legislativo ou resolução.
Art. 139. Indicação e moção são as proposições escritas pela qual o Vereador
sugere medidas de intereste público aos Poderes competentes.
Art. 140. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de
Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do
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expediente, da ordem do dia ou de intereste pessoal do Vereador.
§ 1º. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que
solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à
apreciação do Plenário;
VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara
sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a verificação de quórum.
§ 2º. Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação conforme previsto
neste Regimento;
II - dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III - destaque de matéria para votação conforme previsto neste Regimento;
IV - encerramento de discussão;
V - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VI - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que
versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II - licença de Vereador;
III - audiência de Comissão Permanente;
IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
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V - inserção de documentos em ata;
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental
por discussão;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência simples ou especial;
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX - anexação de proposições com objeto idêntico;
X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio à entidades públicas
ou particulares;
XI - constituição de Comissões Especiais;
XII - convocação do Procurador, Controlador e de Secretários Municipais ou
ocupantesde cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 141. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente,
noscasos expressamente previstos neste regimento interno.
Art. 142. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de
Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos
casos previstosneste regimento interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia
contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-
administrativo.
CAPÍTULO III
Apresentação e Retirada da Proposição
Art. 143. Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 127 e nos de projetos
substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão
apresentadas na Secretaria da Câmara, que as identificará por ordem de data e as
numerará designando o número do processo legislativo pertinente, organizando-as,
em seguida, eencaminhando-as ao Presidente da Mesa Diretora.
Art. 144. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como
os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos
com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Independente da apresentação à Mesa Diretora ou na Secretaria
Geral da Câmara, toda proposição, só tramitará depois de ganhar número de
processoLegislativo Interno.
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Art. 145. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e
oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a
proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam
oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência,
ou quando estejamelas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º. As emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no
prazo de até 10 (dez) dias a partir da distribuição da proposição a Comissão de
Finanças,Contas Públicas, Patrimônio e Orçamento.
§ 2º. As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de até
20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data
em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos
debates.
Art. 146. As representações serão acompanhadas, obrigatoriamente, de
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de
testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 147. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV - que seja formalmente inadequada, por não observar a boa técnica legislativa e
os requisitos dos artigos 128, 129, 130 e 131 deste regimento;
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar
restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da
proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este
regimento,deva ser objeto de requerimento;
VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir
fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor
ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 148. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu
objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir
sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do
projeto ou da emenda, conforme o caso.
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Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as
emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas
para constituírem projetos separados.
Art. 149. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus
autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do
Plenário, ou com a anuência deste.
§ 1º. Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de
sua retirada que todos a requeiram.
§ 2°. Quando o autor for o Executivo, a retirada será solicitada através de ofício
dirigido ao Presidente da Meda Diretora.
Art. 150. O Vereador autor de proposição arquivada na forma do inciso XVIII do art.
41 deste Regimento poderá requerer à Mesa o seu desarquivamento e retramitação.
Parágrafo único. A decisão de desarquivamento e retramitação se dará por decisão
damaioria da Mesa Diretora.
Art. 151. Os requerimentos a que se refere o § 1° do art. 140 deste regimento serão
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa
disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
Tramitação das Proposições
Art. 152. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da
Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias,
observadoo disposto neste Capítulo.
§1º. Se o Presidente decidir submeter à proposição à Assessoria do Legislativo para
emissão de parecer orientativo e opinativo, nos termos do § 1º do art. 128, deste
regimento, o prazo previsto no caput deste artigo será contado em dobro.
§2º. As proposições terão prazo máximo de 45(quarenta e cinco) dias para serem
discutivas e submetidas à votação.
Art. 153. Quando a proposição consistir em proposta de emenda a Lei Orgânica,
projetode lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo, uma vez lida pelo
Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões
competentes para os pareceres técnicos.
§1º. A critério do Plenário pode-se optar pela não realização da leitura das
proposições, desde que comprovada a ciência de todos os vereadores por meios
físicos ou eletrônicos.
§2º. No caso do § 1º do art. 145 deste regimento, o encaminhamento só se fará
após escoado o prazo para emendas ali previsto.
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§3º. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§4º. Os projetos originários elaborados pela Mesa Diretora, por Comissão
Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres
para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a
audiência não for obrigatória, na forma deste regimento.
Art. 154. As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 145 deste regimento,
serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as
demais, somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas
pelo Plenário,retornando-lhes, então, o processo.
Art. 155. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição
aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que poderá
procederna forma do art. 91 deste regimento.
Art. 156. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente
incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se
referem.
§ 1º. Na ordem do dia, primeiro serão lidos, discutidos e votados os pareceres
dasComissões, em seguida a proposição com as alterações aprovadas.
§ 2º. Quando os pareceres das comissões forem favoráveis, está dispensada a
leitura, discussão e votação dos mesmos, obrigatoriamente será anunciada essa
condição peloPresidente da Mesa Diretora.
§ 3º. Quando os pareceres forem contrários ao texto da proposição e aprovado pelo
Plenário, o texto original não irá para discussão e votação.
§ 4º. Essas regras se aplicam quando o parecer das comissões for em conjunto.
Art. 157. As indicações, depois de lidas no expediente e serem submetidas à
deliberação do Plenário se aprovadas serão encaminhadas, por meio de ofício a
quem de direito, através da Secretaria Geral da Câmara.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento
da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independente
de suaprévia figuração no expediente.
Art. 158. Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 140 serão
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação,
independentementede sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
§ 1º. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a
quese refere o § 3º do art. 140, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII
ambosdeste regimento e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia
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da sessão seguinte.
§ 2º. Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o
Vereadorpretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em
que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto
de deliberação em seguida.
Art. 159. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e estarão sujeitos à
deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, encaminhamento de
votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 160. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro
do prazo de 05 (cinco dias), contados da data de ciência de decisão por simples
petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que
emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 161. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário,
mediante provocação da Mesa ou de Comissão, quando autora da proposição, em
assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da
maioriaabsoluta dos membros da Edilidade.
§ 1º. O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por
seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a
eficácia.
§ 2º. Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o
levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em
conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da
própria sessão.
§ 3º. Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões
competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 162. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante
intereste público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta
deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídas no regime de urgência simples,
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir
do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;
II - os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir
das três últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) das partes do prazo para sua
apreciação.
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Art. 163. As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como
aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido
dispensados,prosseguirão sua tramitação na forma do disposto neste regimento.
Art. 164. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento
de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente
fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a
Mesa Diretora.
TÍTULO VI
SESSOES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 165. As Sessões da Câmara serão preparatórias, ordinárias, extraordinárias, e
solenes, a saber:
I - Preparatórias são as que precedem a instalação da Legislatura, conforme dispõe
a Lei Orgânica e este regimento, tendo como pauta o cerimonial e local da
solenidade de posse.
II - Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste regimento, nos
diasúteis, num total de 04 (quatro) por mês, independente de convocação.
III - Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões
ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria em Ordem do Dia,
para palestras e conferências e para ouvir titular de órgão ou entidade da
administração municipal.
IV - Solenes, as que se destinam à eleição da Mesa da Câmara, a posse de
Prefeito e Vice-Prefeito, à exposição de assuntos de relevante intereste público ou a
homenagense comemorações.
Art. 166. As sessões da Câmara Municipal serão públicas.
§ 1º. Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta
e o resumo dos seus trabalhos através do seu quadro de avisos.
§ 2º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte reservada
ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado e este se comporte de forma a não
perturbara ordem;
II - não portar arma ou qualquer objeto que coloque em risco a integridade física
das pessoas;
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III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos, sem interferir ou perturbar com
objetos sonoros ou similares;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - não caminhar entre as áreas destinadas aos Vereadores e servidores, fotografar
e filmar sem prévia autorização do Presidente da Mesa;
VI - atender às determinações do Presidente.
§ 3º. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a
perturbar os trabalhos e evacuará o sempre que julgar necessário.
§ 4º. O Presidente poderá designar um Vereador Corregedor para manter a ordem
nas dependências do Plenário, podendo este corrigir postura e conduta de qualquer
pessoa,inclusive os Vereadores.
Art. 167. As sessões da Câmara serão realizadas no local destinado ao seu
funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local,
salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador à reunião
ou sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 168. A Câmara observará o recesso legislativo determinado no art. 26 da Lei
Orgânica do Município.
§ 1º. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em Sessão
Legislativa Extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores para
apreciar matériade intereste público relevante e urgente, formalmente justificada.
§ 2º. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a
matériapara a qual foi convocada.
Art. 169. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido a maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes, que se
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 170. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte
doPlenário que lhes é destinada, salvo convite ou autorização do Presidente.
§ 1º. A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão
ocupar local de honra, devidamente reservado no Plenário para assistir à sessão, as
autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou
personalidades que estejam sendo homenageadas, observado o disposto no § 1º do
art. 46 deste regimento.
§ 2º. Os visitantes recebidos em Plenário em dias de Sessão poderão usar da
palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo, no prazo
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regimental.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos Assessores do Legislativo
convocados para auxiliar nos trabalhos da Mesa, sendo permitido seu
pronunciamento quando autorizado pelo Plenário.
Seção I
Uso da Palavra
Art. 171. Durante as Sessões, o Vereador só poderá usar da palavra para:
I - versar sobre assunto de sua livre escolha, no Pequeno e no Grande Expediente;
II - explicação pessoal;
III - discutir matéria em debate;
IV - apartear;
V - declarar voto;
VI - apresentar ou reiterar requerimento;
VII - levantar questão de ordem.
Art. 172. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência e o
Secretário durante a leitura, falará de pé e, só quando enfermo, poderá obter
permissãopara falar sentado;
II - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
III - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone ou se pronunciar
deforma clara e objetiva;
IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o
Presidentea conceda e, somente após a concessão;
V - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que
estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado
a palavra;
VI - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou
permanecerna tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á,
convidando-o a sentar-se;
VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o
Presidente dará seu discurso por terminado;
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VII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, serão desligados os
microfones;
IX - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento
regimental da Sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do Plenário;
X - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores
em geral e só poderá falar voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a
aparte;
XI - referindo-se, em discurso, a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome
dotratamento de "Senhor" ou de "Vereador";
XI - dirigindo-se, a qualquer de seus pares, o Vereador lhe dará tratamento de
"Excelência", de "nobre Colega" ou de "nobre Vereador";
XII - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer
representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.
Seção II
Ata
Art. 173. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata circunstanciada dos trabalhos
contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida à concordância
do Plenário.
§ 1º. As proposições e os documentos apresentados em reunião serão indicados na
ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de
transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º. O Vereador poderá pedir para inserir na ata as razões do seu voto, redigidas
de forma concisa, caberá à Mesa Diretora a decisão preliminar, o que constará ou
não em ata.
§ 3º. Os documentos apresentados por Vereador durante seu discurso não
constarão em ata sem sua autorização.
Art. 174. A ata da sessão poderá ser lavrada em formato digital e publicada em
meios de acesso público, sendo submetida à discussão em se não for impugnada
será considerada aprovada, independente de votação, recebendo assinatura do
Presidente e Secretário da Mesa Diretora e facultada a assinatura dos demais
Vereadores.
§ 1º. Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte,
mediante aprovação do requerimento pela Mesa Diretora, para efeito de mera
retificação.
§ 2º. Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será
colocada em votação, caso contrário, o Plenário deliberará a
com a retificação;
respeito.
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§ 3º. Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a
respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º. Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e o Secretário, facultando a
assinatura aos demais Vereadores.
§ 5º. Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à reunião a que a mesma se
refira.
§ 6º. As atas das Sessões são publicas e deverá ser permitida cópia e acesso a
qualquer interessado em meio eletrônico ou formal.
Art. 175. A ata da última sessão ordinária ou extraordinária de cada legislatura será
redigida e submetida à aprovação na própria reunião com qualquer número, antes
de encerrados os trabalhos, presente qualquer número de vereadores.
CAPÍTULO II
Sessões Ordinárias
Art. 176. As sessões legislativas ordinárias serão realizadas na primeira e terceira
quintas-feiras cada mês, com início às 19h00min, ou data definida por deliberação do
Plenário, conforme calendário previamente elaborado pela Mesa Diretora, com a
duração de até 03 (três) horas, das 19h00min até as 22h00min, podendo haver um
intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do Grande Expediente e o início da
Ordem do Dia.
§ 1º. A prorrogação das reuniões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário,
por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo
estritamentenecessário, jamais inferior a 30 (trinta) minutos, à conclusão de votação
de matéria já discutida.
§ 2º. O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e
somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do
encerramento da ordem do dia.
§ 3º. Antes de escoar a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua
vez, obedecido, no que couber o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo
requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4º. Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que
visarmenor prazo, prejudicados os demais.
Art. 177. As sessões ordinárias compõem-se de:
I - 1ª Parte: Grande Expediente, com duração máxima de 1 (uma) hora;
II - 2ª Parte: Ordem do Dia, com duração máxima de 1 (uma) hora;
III - 3ª Parte: Oradores Inscritos, com duração máxima de 1 (uma) hora.
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Parágrafo único. A pauta da sessão Ordinária será organizada da seguinte forma:
I - às 19h00min, início com tolerância máxima de 15 minutos, o Presidente da Mesa
declara aberta a Sessão, podendo solicitar leitura bíblica e, a seguir, passa a palavra
para o Secretário da Mesa;
II - inicia-se a Sessão com a chamada dos Vereadores pelo Secretário da Mesa,
quando não possuir meios eletrônicos para registrar presença, feita à chamada dos
Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a
Sessão usandoa seguinte fórmula invocatória: "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, DOU
POR ABERTOS OS TRABALHOS DESTA SESSÃO".
III - não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante
15 (quinze) minutos para que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata
sintética pelo Secretário efetivo ou "ad hoc", com o registro dos nomes dos Vereadores
presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão.
Art. 178. Inicia-se a primeira parte com o Grande Expediente, obedecendo a
seguinte orientação:
I - existindo ata da sessão anterior para ser lida, será apresentada pelo Secretário
da Mesa e colocada em apreciação pelo Presidente; havendo consideração, deverá
ser manifestada pelos Vereadores e em seguida aprovada;
II - o Secretário da Mesa fará a leitura das correspondências e documentos
recebidos eexpedidos, considerados relevantes pela Mesa Diretora;
III - após anunciado pelo Presidente, o Secretário da Mesa fará a leitura e única
discussão dos requerimentos, indicações, moções e pareceres; serão lidos em
Plenáriosomente as propostas de atos aprovados pela Mesa Diretora.
IV - o Presidente da Mesa anunciará os projetos de atos legislativos e em seguida o
Secretário da Mesa faz a leitura na ordem sequencial; considerada a apresentação
dos atos.
§ 1°. Após apreciação da ata da Sessão anterior, o Presidente determinará ao
Secretário a leitura da matéria do pequeno expediente, obedecendo à seguinte
ordem:
I - expedientes oriundos do Chefe do Executivo;
II - expedientes oriundos de outras origens;
III - expedientes apresentados pelos Vereadores.
§ 2°. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de leis complementares em regime simples ou de urgência especial;
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III - projetos de leis ordinárias em regime de urgência simples ou especial;
IV - vetos;
V - projetos de decretos legislativos;
VI - projetos de resoluções;
VII - requerimentos;
VIII - indicações;
IX - pareceres de Comissões;
X - recursos;
XI - outras matérias.
§ 3°. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos
Vereadores quando solicitadas pelos mesmos à Secretaria da Casa.
Art. 179. Finda a hora do Grande Expediente, por se ter esgotado o tempo e
decorridoo intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.
§ 1º. Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão
somenteprosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º. Não se verificando o "quórum" regimental, o Presidente aguardará por quinze
minutos, como tolerância antes de declarar encerrada a sessão.
§ 3°. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido
incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas do início das reuniões, salvo disposição em contrário da Lei
Orgânica do Município.
Art. 180. Segunda Parte, Ordem do Dia que será destinada para:
I tribuna livre.
II - discussão e deliberação de projetos e outras proposições constantes da pauta;
III - anúncio da ordem do dia da próxima reunião.
Art. 181. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios
preferenciais:
I - matérias em regime de urgência especial; II - matérias em regime de urgência
simples;
III - vetos;
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IV - matérias em redação final;
V - matérias em discussão única;
VI - matérias em segunda discussão;
VII - matérias em primeira discussão;
VIII - recursos;
IX - demais proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma
classificação.
Art. 182. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a
qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com
aprovação doPlenário.
Art. 183. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios
preferenciais:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em discussão única;
VI - matérias em segunda discussão;
VII - matérias em primeira discussão;
VIII - recursos;
IX - demais proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma
classificação.
Art. 184. O Secretário da Mesa Diretora procederá à leitura do que se houver de
discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer
Vereador, comaprovação do Plenário.
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I - o Presidente da Mesa Diretora anunciará em ordem definida neste regimento, a
discussão e votação dos atos incluídos na ordem do dia;
II - as discussões e votações serão individuais, conforme apresentação pelo
Presidentee obedecerão a hierarquia das espécies das normas;
III - o Presidente poderá cassar a palavra do Vereador ou orador que utilizar a
tribuna que não ater ao assunto em discussão ou não respeitar o seu tempo de uso
da palavra;
IV - o Presidente anunciará a forma de votação (simbólico ou nominal) antes de
colocaro ato em discussão e votação;
V - o Presidente anunciará o resultado da votação no final;
VI - caberá ao Plenário à decisão sobre a forma de votação e o regime de
tramitação dos atos legislativos (urgência simples, urgência especial) bem como a
dispensa da leitura de pareceres ou qualquer outro ato.
Art. 185. A terceira parte da Sessão é reservada aos Oradores Inscritos e às
conconsiderações finais do Presidente.
I - esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem
do dia da sessão seguinte, e em seguida concederá a palavra aos Vereadores que a
tenham solicitado durante a sessão, observada a ordem da inscrição e o prazo
regimental.
II - as considerações finais destinar-se-ão ao pronunciamento do Presidente, e
após, omesmo declarará encerrada a sessão.
III - o tempo para os oradores inscritos será determinado pelo Presidente não
podendoultrapassar 10 (dez) minutos por orador.
IV - quando no transcorrer da sessão a Câmara receber o Chefe do Executivo,
Secretários Municipais ou outras pessoas que tenham sido convocadas ou
convidadas, para exposição de assuntos de intereste público ou de intereste da
administração, tal acontecerá após a ordem de votação, dentro da terceira parte da
reunião, no horário dosoradores inscritos.
CAPÍTULO III
Sessões Extraordinárias
Art. 186. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a
qualquer hora ou após as sessões ordinárias.
§ 1º. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias
altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida
no § 1º do art. 168 deste regimento.
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§ 2º. A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto
nos §§ 1º e 2º e caput do art. 176 deste regimento.
§ 3º. A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência ou de intereste
público relevante, por convocação justificada:
I - do Prefeito;
II - do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento
damaioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 187. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de
72(setenta e duas) horas e nelas não se tratará de matéria estranha à convocação.
Art. 189. O Presidente da Mesa Diretora da Câmara dará ciência da convocação
aos demais Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita, podendo ser
por meio eletrônico previamente cadastrado pelo Vereador.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião, caso em
queserá feita comunicação escrita apenas aos ausentes a ela.
Art. 190. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que
secingirá à matéria objeto de convocação.
§ 1º. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese de haver Projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentária sem deliberação do Plenário até 30 de junho, que
será, automaticamente, incluído na pauta da primeira convocação após 30 de junho.
§ 2º. Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições
atinentes às sessões ordinárias.
§ 3º. É vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação para
Sessão Extraordinária.
CAPÍTULO IV
Sessões Solenes
Art. 191. As sessões solenes realizar-se-ão em qualquer dia útil e hora, para fim
específico, não havendo prefixação de sua duração.
Art. 192. As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara
Municipal, se assim for deliberado em Plenário pela maioria dos presentes, sem
onerar os cofres do Legislativo, exceto as despesas com as contratações previstas
no § 3º do art. 193 deste regimento.
Art. 193. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por
escrito,indicando a finalidade da sessão.
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§ 1º. Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal,
dispensadasa leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º. Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra, além do Presidente da
Câmara, os líderes partidários ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador
que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
§ 3º. As sessões solenes contarão com cerimonial especial, podendo ser contratado
cerimonialistas e profissionais especializados para organizar o ambiente.
TÍTULO VII
DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
Discussões
Art. 194. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do
dia,antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º. Não estão sujeitos à discussão:
I - a ata das sessões, as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art.
157 deste regimento;
II - os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 140 deste regimento;
III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 140
deste regimento.
§ 2º. O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado
antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última
hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
I - de proposta de emenda ou de subemenda idêntica a outra já aprovada ou
rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 195. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada
coma presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 196. Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
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II - as que se encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - o veto;
V - os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;
VI - os requerimentos sujeitos a debates.
§ 1º. As proposições que forem aprovadas por unanimidade na primeira discussão
não irão para segunda discussão, considerada aprovada em única discussão.
§ 2º. Não se aplica a regra anterior as matérias previstas no §§ 1º e 2º do art. 198
deste regimento.
Art. 197. Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no art. 196 deste
Regimento.
Art. 198. Na primeira discussão poderá debater-se, separadamente, artigo por artigo
doprojeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º. Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido
porcapítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 2º. Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira
discussão.
Art. 199. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas,
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em
segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 200. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as
emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões
Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-
los com dispensa de parecer.
Art. 201. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão
que tenha ocorrido à primeira discussão.
Art. 202. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o
mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do
mesmoautor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 203. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciá-la.
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§ 1º. O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º. Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de
preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º. Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência
especial ou simples.
§ 4º. O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver
mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo
máximo de 03(três) dias para cada um deles.
Art. 204. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento
aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após
terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis à proposição e dois contrários,
entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
Disciplina nos Debates
Art. 205. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao
Vereador atender o disposto no art. 172 deste regimento.
Art. 206. O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que
título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitá-la;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 207. O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou
quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
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IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 208. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquerVereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender ao pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.
Art. 209. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
Presidenteconcedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 210. Para o aparte ou interrupção do orador por outro, para indagação ou
comentáriorelativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: (art. 133)
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três
minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do
orador;
I - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta
do aparteado.
Art. 211. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de
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ata,falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II - 05 (cinco) minutos para encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir
explicação pessoal;
III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo
isoladode proposição e veto;
IV - 10 (dez) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução,
processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou
ilegalidade do projeto;
V - 10 (dez) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei,
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de
contas edestituição de membro da Mesa.
Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO III
Da Tribuna Livre
Art. 212. A Tribuna Livre é o instrumento que permite ao cidadão usar a palavra
para opinar sobre os Projetos de Lei em pauta durante a sua primeira discussão ou
para tratar de qualquer assunto comunitário.
Art. 213. O acesso a Tribuna Livre será concedido pelo Presidente ao cidadão, na
segunda parte da reunião, mediante requerimento escrito feito pelo interessado,
devidamente protocolizado na Secretaria da Câmara Municipal, com antecedência
mínima de 72(setenta e duas) horas em relação ao horário de início da sessão.
§ 1º. Do requerimento deverá constar expressamente qual o assunto sobre o qual
deseja o cidadão se manifestar.
§ 2º. Sob hipotese nehuma se permitirá que o cidadão trate de quaisquer outros
assuntos que não aquele constante de seu requeimento, podendo o Presidente
cassar-lhe a palavra quando entender cabível.
§ 3º. Será de 05(cinco) minutos, por cidadão, o uso da palavra livre a que se refere o
oparágrafo 2º, podendo ser prorrogado a critério do Presidente.
§4º. A Tribuna Livre não se aplica às reuniões solenes ou especiais.
CAPÍTULO IV
Deliberações
Art. 214. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre
que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as
determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis conforme a norma
em discussão e votação:
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I - Projeto de Resolução Legislativa (PRL):
a) Quórum para discutir e votar: 05 Vereadores (maioria dos membros da Câmara);
b) Votação única: maioria simples (aprovado com voto favorável da maioria dos
presentes).
II - Projeto de Decreto Legislativo (PDL):
a) Quórum para discutir e votar: 05 Vereadores (maioria dos membros da
Câmara);
b) Votação única: maioria simples (aprovado com voto favorável da maioria
dos presentes)
III - Projeto de Lei Ordinária (PLO):
a) Quórum para discutir e votar: 05 Vereadores (maioria dos membros da
Câmara);
b) Votação: maioria simples (aprovado com voto favorável da maioria dos
presentes)
IV - Projeto de Lei Complementar (PLC):
a) Quórum para discutir e votar: 05 Vereadores (maioria dos membros da
Câmara);
b) Votação em duas sessões: maioria absoluta (05 votos favoráveis para
aprovação).
V - Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PEO):
a) Quórum para discutir e votar: 06 Vereadores (2/3 dos Membros da Câmara);
b) Votação em duas sessões, com interstício de 10 (dez) dias: maioria absoluta
(05 votos favoráveis para aprovação).
VI - Veto:
a) Quórum para discutir e votar: 05 Vereadores (maioria dos membros da
Câmara);
b) Votação em Sessão única: maioria absoluta (05 votos favoráveis para
aprovação).
§ 1º. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de
votar.
§ 2º. A maioria simples corresponde à metade mais um do número de
Vereadores presentes à sessão.
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§ 3º. A maioria absoluta corresponde a mais da metade do total de Vereadores da
Casa, contados os presentes e ausentes.
§ 4º. A maioria absoluta é representada a partir do número inteiro imediatamente
superior à metade.
§ 5º. Na Câmara Municipal de Santana do Garambéu, com 09 (nove) membros, a
maioria absoluta corresponde a 05 (cinco) votos.
§ 6º. A maioria qualificada se constitui pelo voto contra ou a favor de 2/3 (dois
terços)do total de Vereadores, considerados os presentes e ausentes.
§ 7º. Na Câmara Municipal de Santana do Garambéu, com 09 (nove) membros, a
maioria qualificada corresponde a 06 (seis) votos.
Art. 215. Dependerão do voto favorável 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara,
06(seis) votos para a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
I - código tributário do Município;
II - código de obras;
III - código de posturas;
IV - normas relativas a zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;
V - lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI - lei instituidora da guarda municipal;
VII - outros códigos municipais;
VIII - rejeição de veto;
IX - criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação,
aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais;
X - Decreto Legislativo de Julgamento das contas do Poder Executivo;
XI - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo Município.
Art. 216. Dependerão de voto favorável de maioria simples da totalidade dos
membrospresentes na Sessão, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
I - concessão de serviços públicos;
II - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;
III - alienação de bens imóveis do Município;
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IV - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
V - denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
VI - concessão de títulos honoríficos e honrarias;
VII - transferência da sede do Município;
VIII - outras leis ordinárias.
Art. 217. Deliberação corresponde à decisão do Plenário sobre a matéria em exame,
que se realiza através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 218. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Art. 219. A votação dar-se-á por dois processos:
I - simbólico, quando o Presidente pronunciará "os favoráveis permaneçam como
estão os contrários se manifestam ficando de pé";
II - nominal;
§ 1º. O processo simbólico é aquele em que a contagem de votos se faz pela
simples verificação de quem se manifestou a favor ou contra a proposição, mediante
convite do Presidente da Mesa para que os Vereadores permaneçam sentados ou
se levantem, correspondendo a primeira posição à aprovação, e a segunda, à
rejeição.
§ 2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador,
pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não.
Art. 220. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo
Plenário.
§ 1º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer
verificaçãomediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º. Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º. O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica
para a recontagem dos votos.
Art. 221. A votação será nominal nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
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II - destituição de membro de Comissão Permanente;
III - julgamento das contas do Município;
IV - perda de mandato de Vereador;
V - requerimento de urgência especial;
VI - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
§ 1º. Na hipótese dos incisos I e IV o processo de votação será o indicado no § 5º do
art. 21, deste regimento.
§ 2º. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta
denúmero legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
§ 3º. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação,
salvose acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 222. A votação será sempre nominal nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa Diretora;
II - apreciação de veto;
III - nos casos de decoro parlamentar de qualquer membro da Câmara
Municipal,previsto no § 2º do art. 101 deste regimento;
IV - nas situações definidas pelo Plenário por maioria absoluta de seus membros.
Art. 223. Antes de iniciar a votação, será assegurado a cada uma das bancadas
partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus
co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de
julgamento das contas do Município, de processo destituitório ou de requerimento.
Art. 224. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente
determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las
ouaprová-las preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária,
dasdiretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas
do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele
impraticável.
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Art. 225. Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas e
substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda
que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário,
independentemente de discussão.
Art. 226. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do
projeto.
Art. 227. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em
indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da
matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha
sidoabrangida pelo voto.
Art. 228. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação,
oVereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 229. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo
perante oPlenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-
á avotação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 230. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou
deprojeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, para adequar o texto à linguagem correta e a boa técnica
legislativa.
Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos
legislativose de resoluções.
Art. 231. A redação final é o texto da matéria que foi discutida e votada no Plenário
e depois de sancionada será devidamente publicada, salvo se o Prefeito vetar e o
Plenáriomanter o veto.
§ 1º. Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de
obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
§ 2º. Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3º. Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez
encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra
ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
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Art. 232. Aprovado pela Câmara a proposição de lei, a redação final constando o
numeroda próxima lei, será enviado ao Prefeito para sanção e promulgação ou veto,
uma vez foi expedidos os respectivos autógrafos em forma de redação final.
§ 1º. Os originais dos projetos de leis aprovados serão registrados no processo
legislativointerno da Câmara e arquivados na Secretaria Geral da Câmara, podendo
adotar o procedimento previsto no § 2º do art. 51 deste regimento.
§ 2º. A Redação Final da lei ou comunicação de rejeição de matéria constará o
numero do processo legislativo que foi tramitada a matéria no âmbito da Câmara,
sendo facultadaa sua consulta nos registros da Casa.
TÍTULO VIII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Orçamento
Art. 233. Recebida do Chefe do Executivo a proposta orçamentária, dentro do prazo
e na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Presidente facultará cópia
da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças, Contas,
Patrimônio e Orçamento nos dez dias seguintes, para parecer.
§ 1º. No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta
orçamentária, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão aceitas na forma
do art. 145 deste regimento.
§ 2º. As emendas apresentadas na forma deste regimento deverão observar o
disposto no § 3º do art. 166 da Constituição Federal e demais normas
infraconstitucionais vigentes.
Art. 234. A Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento pronunciar-se-á
emtrinta dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída na ordem
do diada primeira sessão desimpedida.
Art. 235. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo
regimental sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do
parecer da Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento e aos autores
das emendas no uso da palavra.
Art. 236. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria
retornará àComissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento para incorporá-
las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.
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Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo
Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para
segunda discussão e aprovação do texto definitivo.
Art. 237. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do Plano Plurianual e das
Diretrizes Orçamentárias.
Seção II
Códigos
Art. 238. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado
e prover completamente a matéria tratada.
Art. 239. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
facultadas cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação,
Justiça eRedação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Nos 20 (vinte) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissãoemendas e sugestões a respeito.
§ 2º. A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser
solicitada Assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na
matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando, nesta
hipótese, suspensaa tramitação da matéria.
§ 3º. A Comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer incorporando as emendas
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com
as sugestões recebidas.
§ 4º. Os prazos previstos nesta sessão serão reduzidos quando se tratar de matéria
tributária, protocolada na Secretaria da Câmara, em até noventa dias antes do
encerramento do exercício, devendo a redação final, ser encaminhada ao Executivo
até
30 de dezembro, com fulcro nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da
Constituição Federal.
Art. 240. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 198 deste
regimento.
§ 1º. Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final por mais 10 (dez) dias, para incorporação das
emendas aprovadas.
§ 2º. Ao atingir este estágio, o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
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CAPÍTULO II
Procedimentos de Controle
Seção I
Julgamento das Contas do Município
Art. 241. De posse do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado,
nos termos do § 2º do art. 31 da Constituição Federal, acompanhado das notas
taquigráficas e demais laudas processuais, o Presidente da Mesa determinará
transformação em "Processo Legislativo" e fazer despacho para a Comissão de
Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento, para instauração dos ritos processuais
previstos neste regimento.
§ 1º. Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças,
Contas, Patrimônio e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores
solicitando informações ou vistas ao processo de prestação de contas.
§ 2º. A Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento terá como objetivo
examinar a matéria que determinou a rejeição ou aprovação das contas pelo Tribunal
deContas do Estado e emitir seu parecer.
§ 3º. A Comissão terá o prazo de 60 (sestenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
§ 4º. O Processo Legislativo de julgamento das contas do Município será instaurado
independente de o parecer do Tribunal de Contas do Estado for pela aprovação ou
pela rejeição das contas, no caso de Parecer favorável o Plenário irá referendar a
aprovaçãodas contas se esta for a posição da Comissão.
§ 5º. A Câmara terá que se manifestar sobre as contas do Município no prazo de
120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal
de Contas do Estado, sob pena de descumprimento do dever legal.
§ 6º. Com o Processo instaurado, a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e
Orçamento, convocará a Assessoria Contábil do Legislativo para auxiliar nos
trabalhos, elaborando quesitos ou emitindo seu parecer sobre a matéria e, se
necessário, solicitar a contratação de peritos-contadores para o exame das contas.
I - após conhecidos os quesitos que deverão ser justificados ou esclarecidos, a
Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento notificará o Prefeito que
terá suas contas julgadas, entregando-o cópia do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado e os quesitos elaborados, sendo facultado ao prestador cópia
integral do processo mediante requerimento;
II - a notificação determinará o prazo para o prestador manifestar no processo,
apresentando suas alegações preliminares escritas se entender plausível, por
defensorhabilitado, elaborando defesa técnica;
III - o prestador poderá arrolar testemunhas e apresentar todos os meios de provas
admitidas em direito em seu favor;
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IV - a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento, ao notificar o
prestador ou seu defensor identificado no processo, determinará o local e a hora da
audiência com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para oferecimento
de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas arroladas na defesa preliminar;
V - nos depoimentos das testemunhas será permitido ao prestador ou seu defensor
perguntar e reperguntar, em respeito ao princípio da mais ampla defesa e do
contraditório;
VI - ouvido o depoimento pessoal e as testemunhas e colhidas as demais provas
solicitadas pela defesa, deverá conceder ao Prefeito defendente o prazo de 05
(cinco) dias para apresentação das alegações finais;
VII - após, garantido a ampla defesa e o contraditório ao prestador, a Comissão de
Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento se reunirá e elaborará o relatório/parecer
circunstanciado no prazo de 10 (dez) dias, onde opinará pela manutenção ou
rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - caso exista membro da Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e
Orçamento que discorde e for voto vencido, deverá fazer constar no relatório ou
apresentar relatórioem separado;
IX - ato contínuo, o relatório vai a Plenário para julgamento, que acompanhará ou
não o Parecer Prévio do Tribunal de Contas que será considerado rejeitado se 2/3
(dois terços)dos membros do Legislativo votar pela sua rejeição.
§ 7º. Constará na lavratura da ata circunstanciada a votação nominal, que será
enviada ao Tribunal de Contas do Estado dentro do prazo previsto no § 5º deste
artigo, juntamente com cópia do decreto legislativo, do relatório da Comissão, a
relação nominaldos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.
§ 8º. A Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento encaminhará cópia
fidedigna dos documentos enviados ao Tribunal de Contas do Estado, a
Controladoria Geral do Município e ao prestador julgado.
§ 9º. Para responder aos pedidos de informação ou juntar provas ao processo, a
Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como,
mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos
existentes na Prefeitura.
Art. 242. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças,
Contas, Patrimônio e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma
única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 243. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de
Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
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Parágrafo único. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o
expediente se reduzirá a trinta minutos e a ordem do dia será destinada
exclusivamenteà matéria, salvo deliberação contrária do Plenário.
Art. 244. Se o Prefeito, o Presidente da Câmara ou Dirigente de Autarquia
descumprir oprazo regular para a apresentação da prestação de contas, a Comissão
de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento, instaurará processo de tomada de
contas especial no prazo de 30 (trinta) dias após esgotado o prazo regular,
independente de notificação.
§ 1º. A Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento poderá realizar
quaisquer diligências e vistorias internas e externas, bem como solicitar, examinar e
pedirvista sem comunicação prévia de quaisquer documentos do órgão prestador.
§ 2º. No prazo de 60 (sestenta) dias, a Comissão mencionada no caput deste artigo,
apresentará relatório conclusivo à Mesa da Câmara e será levado ao conhecimento
do Plenário na primeira reunuião ordinária posterior, para as providências cabíveis.
§ 3º. A prestação de contas é composta de balanços, demonstrativos e informações
de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, que
permita avaliar a gestão política do prestador, expressando os resultados da
atuação governamental, submetido ao Tribunal de Contas do Estado para
apreciação técnica e emissão de parecer prévio.
§ 4º. Não integram a prestação de contas os atos de gestão como notas de
empenho, comprovantes de despesas ou processos administrativos de licitação ou
de compra, não sendo invocados para análise das contas municipais pelo Poder
Legislativo.
Seção II
Processo de Perda de Mandato
Art. 245. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-
administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas,
inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado ampla defesa e o
contraditório.
Art. 246. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para este
efeito convocadas, observando o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao
estabelecido no art. 5º e demais regras definidas no Decreto Lei nº 201 de 27 de
fevereirode 1967.
Art. 247. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-
se- á Decreto Legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça
Eleitoral.
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Seção III
Convocação dos Secretários Municipais e do Controlador Interno
Art. 248. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais, o Controlador
Interno ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações
sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para
assegurar a fiscalização exercida pelo Legislativo sobre o Executivo.
§ 1º. O Controlador Geral do Município, quando convocado, deverá pronunciar sobre
o assunto em pauta.
§ 2º. Nos termos do inciso IV do art. 74 da Constituição Federal o sistema de
controle interno do Executivo auxiliará a Câmara na fiscalização do cumprimento das
metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, inscrição em restos a pagar,
gastos com pessoal, alienação de bens e qualquer outra matéria financeira,
patrimonial e orçamentária;
Art. 249. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da
convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 250. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o
comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 251. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao convocado, que se
assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a
palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao
Vereador proponenteda convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º. O convocado poderá incumbir assessor que o acompanhem na ocasião, de
responder às indagações.
§ 2º. O convocado, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 252. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o
tempo regimental, o Presidente encerrará a participação, agradecendo ao
convocado, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 253. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito e ao
Controlador por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido
contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O Prefeito ou dirigentes de entidades da administração indireta ou
outras autoridades municipais, deverá responder às informações solicitadas, no
prazo de 15 (quinze) dias.
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Art. 254. Sempre que o Prefeito, Dirigente, Servidor ou outras autoridades se
recusar aprestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da
proposição deverá produzir denúncia à Mesa da Câmara para efeito de instauração
de processo deperda do mandato e destituição do cargo público.
Seção IV
Processo Destituitório
Art. 255. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da
Mesa Diretora, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará,
preliminarmente, em face da prova documental oferecido por antecipação pelo
representante, sobre o processamento da matéria, nos termos do art. 36 deste
Regimento.
§ 1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a
mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o
denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de
15 (quinze) dias.
§ 2º. Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos
que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para
confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º. Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação,
será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a
apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de
acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.
§ 4º. Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º. Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes
perguntas, do que se lavrará assentada.
§ 6º. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos para se
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a
votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º. Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela
destituição, será elaborado projeto de decreto legislativo pelo Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
TÍTULO IX
REGIMENTO INTERNO E ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
Questões de Ordem e Precedentes
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Art. 256. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente, em
assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de
ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 257. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente
peloPlenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporado.
Art. 258. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à
interpretaçãoe a aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com
a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena
de oPresidente as repelir sumariamente.
Art. 259. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a
qualquerVereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final,para parecer.
§ 2º. O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a
deliberação como prejulgado.
Art. 260. Os precedentes a que se referem os artigos 254, 256 e 257, § 2° serão
registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da
Mesa.
CAPÍTULO II
Divulgação do Regimento e sua Reforma
Art. 261. A Secretaria Geral da Câmara fará reproduzir periodicamente este
regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Presidente da
Assembleia Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, ao
Controlador Geral do Município, ao Ministério Público estadual, a Procuradoria Geral
do Município, a cada umdos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos
municipais.
Art. 262. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria Geral da Câmara, sob a
orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e
publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais
tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes
regimentais firmados.
Art. 263. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou
substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante
proposta:
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I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO X
GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 264. Os serviços administrativos da Câmara serão regulamentados pela
Resolução que definir sua estrutura organizacional.
Art. 265. As determinações do Presidente à Secretaria Geral sobre expediente
serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o
desempenho de suas atribuições constarão de portarias e instruções normativas do
Controle Interno.
Art. 266. A Secretaria Geral da Câmara fornecerá aos interessados, no prazo de 15
(quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de
direitose esclarecimentos de situações de intereste pessoal, bem como preparará os
expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de
despacho, no prazo de cinco dias.
Art. 267. A Secretaria Geral manterá os registros necessários aos serviços da
Câmara.
§ 1º. São obrigatórios os seguintes livros:
I - de atas das sessões;
II - de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III - de registro de leis;
IV - de registro de decretos legislativos;
V - de registro de resoluções;
VI - de termos de posse de servidores.
§ 2º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa,
facultadono que couber o disposto no § 2º do art. 51 deste regimento.
Art. 268. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e
timbradoscom símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 269. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais,
serão ordenadas peloPresidente da Câmara.
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Art. 270. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será
efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os
recursos que lhe forem repassados.
Art. 271. As despesas miúdas, de pronto pagamento, definidas em lei especifica
poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 272. O serviço de Contabilidade da Câmara encaminhará as suas
demonstrações até o dia vinte de cada mês, para fins de consolidação pela
Contabilidade Geral da Prefeitura.
Art. 273. A partir de 15 de abril de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no
horário de seu funcionamento, as contas apresentadas pelo Chefe do Poder
Executivo ficarão disponíveis, para consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 274. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato
normativo a ser expedido pela Mesa Diretora.
Art. 275. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no do Plenário,
as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 276. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo
decretado no Município.
Art. 277. Os prazos previstos neste regimento são contínuos, contando-se o dia de
seucomeço e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 278. A partir de vigência deste regimento, ficarão prejudicados quaisquer
projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes
firmados sob o império do regimento anterior.
Art. 279. Fica mantido na sessão legislativa em curso o número de membros da
Mesa edas Comissões Permanentes.
Art. 280. A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela
Câmara serão disciplinados por resolução própria.
Art. 281. Os Assessores solicitados para auxiliar os trabalhos da Mesa durante as
sessões plenárias deverão comparecer trajado adequadamente;
Art. 282. As questões não previstas neste regimento serão submetidas à decisão do
Plenário e terão como referência o disposto no regimento interno da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais.
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Art. 283. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partirde 30 de dezembro de 2020, revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santana do Garambéu, 27 de outubro de 2022.
Mario Dimas Fagundes de Castro
Presidente
José Raimundo Martins
Vice-Presidente
Ednaldo Santana de Sousa
Secretário
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