Publicações da edição 43 - 24/03/2023 e Ano IV

Publicações da edição 43

Se você deseja visualizar o diário em PDF, clique no botão ao lado.

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA

MUNICIPAL DE

SANTANA DO GARAMBÉU

Estado de Minas Gerais

Atualizado pela Resolução n.º 01, de 27 de outubro de 2022.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

2/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

ÍNDICE

TÍTULO I....................................................................................................................... 06

CÂMARA MUNICIPAL................................................................................................. 06

CAPÍTULO I ................................................................................................................. 06

Funções da Câmara .................................................................................................... 06

CAPÍTULO II ................................................................................................................ 07

Sede da Câmara .......................................................................................................... 07

CAPÍTULO III ............................................................................................................... 08

Instalação da Legislatura ............................................................................................. 08

Seção I ................................................................................................................ 08

Reunião Preparatória ........................................................................................... 08

Seção II ............................................................................................................... 09

Instalação da Câmara ......................................................................................... 09

Seção III .............................................................................................................. 10

Eleição da Mesa .................................................................................................. 10

Seção IV .............................................................................................................. 11

Posse do Prefeito e Vice-Prefeito ...................................................................... 11

TÍTULO II...................................................................................................................... 11

SESSÃO LEGISLATIVA.............................................................................................. 11

TÍTULO III..................................................................................................................... 12

ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL ........................................................................ 12

CAPÍTULO I ................................................................................................................. 12

Mesa da Câmara ......................................................................................................... 12

Seção I ................................................................................................................ 12

Composição da Mesa.......................................................................................... 12

Seção II ............................................................................................................... 13

Faltas .................................................................................................................... 13

Seção III............................................................................................................... 14

Competência da Mesa ........................................................................................ 14

Seção IV .............................................................................................................. 16

Atribuições dos Membros da Mesa .................................................................... 16

Subseção I.................................................................................................. 16

Atribuições do Presidente ........................................................................... 16

Subseção II.................................................................................................20

Atribuições do Vice-Presidente ................................................................... 20

Subseção III................................................................................................ 21

Atribuições do Secretário ............................................................................ 21

CAPÍTULO II ................................................................................................................ 22

Plenário ......................................................................................................................... 22

Seção I ................................................................................................................. 22

Atribuições do Plenário......................................................................................... 22

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

3/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

CAPÍTULO III................................................................................................................ 24

Comissões..................................................................................................................... 24

Seção I ................................................................................................................. 24

Finalidade das Comissões e suas Modalidades .................................................. 24

Seção II ................................................................................................................ 26

Composição das Comissões e suas Modificações............................................... 26

Seção III ............................................................................................................... 28

Funcionamento das Comissões Permanentes ..................................................... 28

Seção IV .............................................................................................................. 31

Competência das Comissões Permanentes ........................................................ 31

TÍTULO IV .................................................................................................................... 34

VEREADORES ............................................................................................................. 34

CAPÍTULO I.................................................................................................................. 34

Exercício da Vereança .................................................................................................. 34

Seção I ................................................................................................................. 36

Decoro Parlamentar ............................................................................................. 36

Seção II ................................................................................................................ 37

Perda de Mandato ................................................................................................ 37

CAPÍTULO II................................................................................................................. 38

Licenças, Suspensão e das Vagas............................................................................... 38

CAPÍTULO III................................................................................................................ 40

Convocação do Suplente .............................................................................................. 40

CAPÍTULO IV ............................................................................................................... 41

Liderança Parlamentar .................................................................................................. 41

CAPÍTULO V ................................................................................................................ 42

Incompatibilidade e Impedimentos................................................................................ 42

CAPÍTULO VI ............................................................................................................... 42

Subsídios dos Agentes Políticos................................................................................... 42

TÍTULO V...................................................................................................................... 43

PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO ...................................................................... 43

CAPÍTULO I.................................................................................................................. 43

Modalidades de Proposição e Forma............................................................................ 43

CAPÍTULO II ................................................................................................................ 45

Proposições em Espécie .............................................................................................. 45

CAPÍTULO III................................................................................................................ 48

Apresentação e Retirada da Proposição....................................................................... 48

CAPÍTULO IV ............................................................................................................... 50

Tramitação das Proposições......................................................................................... 50

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

4/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

TÍTULO VI..................................................................................................................... 53

SESSÕES DA CÂMARA.............................................................................................. 53

CAPÍTULO I.................................................................................................................. 53

Disposições Gerais ....................................................................................................... 53

Seção I ................................................................................................................. 55

Uso da Palavra ..................................................................................................... 55

Seção II ................................................................................................................ 56

Ata ........................................................................................................................ 56

CAPÍTULO II ................................................................................................................ 57

Sessões Ordinárias ...................................................................................................... 57

CAPÍTULO III................................................................................................................ 61

Sessões Extraordinárias ............................................................................................... 61

CAPÍTULO IV ............................................................................................................... 62

Sessões Solenes........................................................................................................... 62

TÍTULO VII.................................................................................................................... 63

DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES.............................................................................. 63

CAPÍTULO I.................................................................................................................. 63

Discussões .................................................................................................................... 63

CAPÍTULO II................................................................................................................. 65

Disciplina nos Debates.................................................................................................. 65

CAPÍTULO III................................................................................................................67

Da Tribunal Livre ........................................................................................................... 67

CAPÍTULO IV.................................................................................................................67

Deliberações ................................................................................................................. 67

TÍTULO VIII................................................................................................................... 73

ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE . 73

CAPÍTULO I.................................................................................................................. 73

Elaboração Legislativa Especial ................................................................................... 73

Seção I ................................................................................................................. 73

Orçamento ............................................................................................................ 74

Seção II ................................................................................................................ 74

CAPÍTULO II................................................................................................................. 75

Procedimentos de Controle........................................................................................... 75

Seção I ................................................................................................................. 75

Julgamento das Contas do Município................................................................... 75

Seção II ................................................................................................................ 77

Processo de Perda do Mandato............................................................................ 77

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

5/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Seção III ............................................................................................................... 78

Convocação dos Secretários Municipais e do Controlador Interno ...................... 78

Seção IV............................................................................................................... 79

Processo Destituitório........................................................................................... 79

TÍTULO IX..................................................................................................................... 79

REGIMENTO INTERNO E ORDEM REGIMENTAL..................................................... 79

CAPÍTULO I.................................................................................................................. 79

Questões de Ordem e Precedentes.............................................................................. 79

CAPÍTULO II................................................................................................................. 80

Divulgação do Regimento e sua Reforma..................................................................... 80

TÍTULO X...................................................................................................................... 81

GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA ................................................ 81

TÍTULO XI..................................................................................................................... 82

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS................................................................ 82

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

6/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº. 27, DE OUTUBRO DE 2022.

Estabelece o Regimento Interno

da Câmara Municipal de Santana

do Garambéu.

A Câmara Municipal de Santana do Garambéu, através de seus representantes

legais, aprovou, e eu Presidente da Mesa Diretora, no uso das atribuições conferidas

pela Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I CÂMARA MUNICIPAL

Art. 1º. O Poder Legislativo Municipal é constituído de Vereadores eleitos pela

população, para cumprir o papel constitucional que lhes é destinado, com a finalidade

de apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles

deliberar, conforme dispõe este Regimento Interno.

CAPÍTULO I

Funções da Câmara

Art. 2º. O Poder Legislativo Municipal exerce as funções legislativas e de

fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de controle

externo do Executivo Municipal e de julgamentos político-administrativos, cabendo-

lhe, ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de

sua economia interna.

Art. 3º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração,

estudo, discussão e aprovação de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis

complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer

matérias de competênciado Município e de intereste local.

Art. 4º. As funções de fiscalização consistem no exercício do controle da

Administração local, com auxílio do Sistema de Controle Interno do Executivo, o

julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, devidamente consolidadas que

será precedido de processo administrativo interno, após emissão do parecer prévio

do Tribunal de Contas do Estadode Minas Gerais.

Art. 5º. As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância dos atos

do Executivo Municipal em geral, sob o prisma da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e da ética político-administrativa, com a

tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

Art. 6º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os

atos de gestão dos agentes políticos, quando cometerem infrações político-

administrativas previstas na legislação específica.

Art. 7º. A gestão do Legislativo consiste em administrar os recursos no âmbito da

Câmara, envolvendo a sua organização interna, através de sua estruturação de

serviçosadministrativos e de seu quadro de pessoal.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

7/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

CAPÍTULO II

Sede da Câmara

Art. 8º. A Câmara Municipal tem sua sede em prédio público que lhe for destinado

ou locação de particulares destinados ao atendimento das finalidades do Poder

Legislativo Municipal.

§ 1º. Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal

poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa

Diretora, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

§ 2º. As reuniões itinerantes da Câmara deverão ser regulamentadas por Resolução,

serem realizadas em prédios públicos e divulgadas com antecedência mínima de 72

(setenta e duas horas).

§ 3º. No caso de locação de imóvel observar-se-ão as normas estabelecidas na lei

de licitações, as instalações do prédio, sua localização e se o valor da locação é

compatívelcom o valor de mercado, comprovado em processo formal.

Art. 9º. No espaço de reuniões do Plenário não poderão ser afixados símbolos,

faixas, cartazes, painéis eletrônicos,

televisores, projetores ou fotografias que

impliquem em promoção de propaganda político-partidária, ideológica, promoção de

pessoas vivas oude entidades de qualquer natureza.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica à colocação de brasão ou

bandeirado País, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, galeria

de fotos de Ex-Presidentes da Câmara e Ex-Vereadores, assim como os atuais.

Deve-se respeitar as cores, formas, formatos e letras, devendo a Mesa Diretora

padroniza-las de acordo com as existentes.

§ 2º. O posicionamento das bandeiras fica à direita da mesa diretora, considera-se

direita de uma pessoa colocada junto às bandeiras e voltada para o Plenário de

modo geral, para o público que observa a sessão na seguinte ordem:

I - a bandeira do Brasil ficará posicionada no centro;

II - a bandeira do Estado, ficará à direita da bandeira do Brasil;

III - a bandeira do Município, à esquerda da bandeira do Brasil.

§ 3º. Somente por deliberação unânime dos membros da Mesa Diretora e quando

comprovado o intereste público relevante, poderá o Plenário da Câmara, ser

utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

§ 4º. Considerar-se-á de intereste público relevante, qualquer assunto que envolva a

comunidade, os entes federados ou seus representantes, cabendo ao Presidente da

Câmara decidir se o assunto proposto caracteriza como tal.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

8/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

CAPÍTULO III

Instalação da Legislatura

Art. 10. A Legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro sessões

legislativas anuais.

§ 1º. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se em 01 de janeiro e

encerra em 31 de dezembro de cada ano civil, dividida em dois períodos de

atividades parlamentares: 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de

dezembro.

§ 2º. A primeira Sessão Legislativa de cada legislatura iniciará em 01 de janeiro,

independente de convocação.

Seção I

Reunião Preparatória

Art. 11. Precedendo a instalação da legislatura, os vereadores eleitos e diplomados

realizarão reunião preparatória, sob a presidência do Vereador mais votado, em

consonância com o disposto na Lei Orgânica Municipal.

§ 1°. A reunião preparatória será marcada nos 30 (trinta) dias que antecedem o fim

da legislatura anterior, em data e horário a serem designados pela Secretaria Geral

da Câmara, mediante convocação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 2°. Abertos os trabalhos, o Presidente da sessão convidará um dos diplomados

para compor a Mesa na qualidade de Secretário.

§ 3°. Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a

entregarem cópia dos respectivos diplomas emitidos pela justiça eleitoral e suas

declarações de bens, conforme a legislação pertinente exigir.

§ 4°. Os Vereadores apresentarão declaração de bens, no início da legislatura e

repetidaquando do término do mandato, sendo ambas mantidas na pasta individual na

SecretariaGeral da Câmara.

§ 5º. A Mesa provisória, composta na reunião preparatória, dirigirá os trabalhos da

reunião de instalação até a posse dos membros da Mesa.

§ 6º. Caberá ao Secretário Geral da Câmara a elaboração da pauta da reunião

preparatória e propor roteiro para a cerimônia de posse.

Art. 12. O Prefeito e Vice-Prefeito eleitos deverão ser convocados para entregarem

à mesa provisória os respectivos diplomas e declaração de bens, conforme a

legislação pertinente exigir.

Art. 13. Na sessão preparatória deverá ser definida uma comissão composta de três

Vereadores para receber o Prefeito e Vice-Prefeito e introduzi-los até o Plenário, na

Sessão Solene de Posse.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

9/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Seção II

Instalação da Câmara

Art. 14. A reunião solene de instalação da legislatura será realizada no Plenário da

Câmara, com início previsto para ás 10hr00min do dia 01 de janeiro do ano

subsequente ao da eleição, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal quando

será instalada com a composição provisória da mesa, conforme o art. 11 deste

regimento.

Parágrafo único. A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim

sucessivamente, se á reunião que lhe corresponder não houver o comparecimento

da maioria simples dos membros do Poder Legislativo e, se essa situação persistir,

até o último dia do prazo a que se refere o art. 17 deste regimento, a partir deste a

instalaçãoserá presumida para todos os efeitos legais.

Art. 15. Os Vereadores, diplomados e depois de cumprido os atos preparatórios,

tomarão posse na reunião de instalação, perante o Presidente provisório a que se

refere o art. 11 deste regimento, o que será objeto de termo de posse, lavrado em

livro próprio pelo Vereador Secretário "ad hoc" indicado na reunião preparatória, e

após haverem todos manifestado o compromisso, que será lido pelo Presidente, que

consistirá da seguinte fórmula: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim

confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste

Município".

Art. 16. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário "ad hoc"

fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo" em

seguida o Presidente declarará instalada a Câmara Municipal para aquela

legislatura.

Parágrafo único. Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o termo de

posse, que será assinado por todos os Vereadores.

Art. 17. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 14 deste

regimento deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela

Mesa Diretora da Câmara, e prestará compromisso individualmente utilizando a

fórmula do art. 15 desteRegimento.

Art. 18. Cumprido o disposto no art. 16 deste regimento, o Presidente provisório

poderáfacultar a palavra por 05 (cinco) minutos a cada Vereador.

Art. 19. Imediatamente, após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência

do Presidente provisório e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,

elegerão oscomponentes da Mesa Diretora nos termos deste regimento, que ficarão

automaticamente empossados.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

10/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Art. 20. O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 17 deste

regimento não mais poderá fazê-lo e o Presidente declarará a extinção do mandato

do Vereador.

Parágrafo único. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o

exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da

desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze)

dias.

Seção III

Eleição da Mesa

Art. 21. Sob a presidência do Presidente provisório, escolhido de acordo com os

critérios do art. 11 deste regimento e, havendo maioria absoluta dos membros da

Câmara, elegerão os componentes da Mesa por voto nominal.

§ 1º. A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos

Vereadores, pelo Presidente em exercício, que manifestará seu voto verbalmente em

umas das chapas registradas ou declara sua abstenção.

§ 2º. Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o

Presidente provisório permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até

que ela seja eleita.

§ 3º. Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a

representaçãoproporcional dos partidos com assento na Casa Legislativa.

§ 4º. A eleição da Mesa Diretora se dará por chapa completa, nos termos dos artigos

32e 33 da Lei Orgânica do Município de Santana do Garambéu.

§ 5º. A eleição dos membros da Mesa ou o preenchimento de vaga far-se-á por

maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo

na Mesa.

6º. Depois de encerrada a votação o Presidente provisório procederá ao anuncio da

votação e declarará a chapa vencedora.

Art. 22. Para as eleições a que se refere o caput do art. 21 deste regimento, poderão

concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa na

legislatura precedente.

Parágrafo único. Depois de eleita a Mesa Diretora da Câmara, o Presidente da

sessão empossará declarando instalada a legislatura, encerrando os seus trabalhos

de Presidente provisório, passando a direção dos trabalhos para o Presidente eleito.

Art. 23. Em seguida à posse dos membros da Mesa da Câmara, o Presidente, de

forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará

instalada aquela legislatura.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

11/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Seção IV

Posse do Prefeito e Vice-Prefeito

Art. 24. Aberta a sessão solene de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente

da Câmara Municipal solicitará á Comissão composta por três Vereadores para

recebê- lose introduzi-los no Plenário, conforme art. 13 deste regimento.

Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento junto a Mesa Diretora

aolado do Presidente da Câmara observado a precedência.

Art. 25. O Presidente da Câmara solicitará ao Prefeito e Vice-Prefeito eleitos que

com amão direita estendida, profira seu compromisso de posse conforme determina

a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Santana do Garambéu:

"Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, respeitar as

Constituições do Estado e da República, observar as leis, exercer, com lealdade,

dignidade e probidade omeu cargo e promover o bem-estar do povo Ewbanquense".

Art. 26. Após proferirem o compromisso de posse, o Presidente os declarará

empossados, lavrando-se termo em livro próprio.

Art. 27. Antes de encerrar os trabalhos, o Presidente da Câmara poderá usar a

palavra, bem como concedê-la, aos Vereadores, ao Vice-Prefeito e ao Prefeito

empossados.

TÍTULO II

SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 28. A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos conforme disposto no

parágrafo único do art. 10 deste Regimento.

§ 1°. As sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos

compreendidos na Sessão Legislativa serão transferidas para o primeiro dia útil

subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§ 2°. O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de convocação:

I - no primeiro ano da legislatura, o recesso parlamentar será durante o mês de

julho;

II - no segundo, terceiro e quarto ano da legislatura, o recesso parlamentar se dará

nosmeses de janeiro e julho de cada Sessão Legislativa.

§ 3°. Os períodos da Sessão Legislativa são improrrogáveis.

§ 4º. Durante o recesso parlamentar, o horário de expediente da Câmara Municipal

funcionará normalmente com todos os serviços administrativos em pleno

funcionamento.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

12/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

TÍTULO III

ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

Mesa da Câmara

Seção I

Composição da Mesa

Art. 29. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, de Vice-

Presidente Primeiro Secretário e Segundo Secretário, cujo tempo de mandato será

de dois anos.

§ 1º. Não se considera recondução, a eleição para o mesmo cargo em legislaturas

diferentes, ainda que sucessivas.

§ 2º. O Vereador Secretário da Mesa poderá contar com o auxilio de Assessores da

CasaLegislativa na execução de seus trabalhos, sem integrar a Mesa Diretora e sem

direito amanifestar sobre qualquer matéria, salvo autorizado pelo Plenário.

§ 3º. A eleição para renovação da Mesa na mesma legislatura realizar-se-á até a

última reunião ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos

automaticamente em 01 de janeiro do ano subsequente.

Art. 30. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da

Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

Art. 31. Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o

parágrafo único do art. 14 deste regimento, o único Vereador presente será

considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara,

com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o

disposto neste regimento e marcar a eleição para o preenchimento dos demais cargos

da Mesa Diretora.

Art. 32. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa Diretora, a chapa

que tiver o concorrente a presidência que for o mais idoso será proclamada

vencedora.

Art. 33. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados conforme

disposto no § 3º do art. 29 deste Regimento Interno, sendo expedido termo lavrado

pelo Secretário em exercício na sessão em que se realizar sua eleição.

Art. 34. Somente se modificará a composição permanente da Mesa Diretora

ocorrendo vaga em qualquer dos seus cargos.

Art. 35. O Vereador ocupante de cargo na Mesa Diretora poderá dele renunciar,

atravésde ofício formal a ela dirigido, que se efetivará sem a deliberação do Plenário

a partir desua leitura em Sessão Ordinária.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

13/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

§ 1º. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa Diretora, o ofício será levado ao

conhecimento do Plenário.

§ 2º. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será feita

mediante justificação escrita e será lida em Plenário.

Art. 36. A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer

quando, comprovadamente, desidioso e ineficiente ou quando tenha se prevalecido

do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3

(dois terços) dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador,

observado oprocesso destituitório constante deste regimento.

Art. 37. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:

I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o pedir;

II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a

120 (cento e vinte) dias;

III - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo seu titular;

IV - for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do Plenário.

Parágrafo único. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa Diretora, haverá

eleições suplementares na primeira Sessão Ordinária seguinte àquela na qual se

verificar a vaga.

Art. 38. Os membros da Mesa Diretora ocuparão os lugares em consonância com as

normas de precedência, sendo: o Presidente ao centro, o Vice-Presidente a direita

do Presidente e o Secretário á esquerda do Presidente.

Parágrafo único. Caso haja outros cargos, a locação destes na Mesa Diretora será

de acordo com as normas de precedência.

Seção II

Faltas

Art. 39. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às

Sessões ou às Reuniões das Comissões previamente estabelecidas.

§ 1º. Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: doença, gala,

desempenho de missões da Câmara, representação de classe, partidos

oficiais

políticos, além de outros, esclarecidos com antecedência, mediante ato formal

apresentado à Mesa Diretora e levado ao conhecimento do Plenário.

§ 2º. Considera-se ter comparecido à Sessão Plenária o Vereador que responder

chamada ou comprovar sua presença por meio eletrônico ou biométrico no início da

sessão e que participar das discussões ou votação das proposições em pauta na

Ordemdo Dia.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

14/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

§ 3º. Perderá o mandato do Vereador que:

I - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das

sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada,

licença ou missão autorizada pela edilidade;

II - deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo

Presidente da Câmara, comprovada o recebimento da convocação, assegurada

ampla defesa, em qualquer caso.

Seção III

Competência da Mesa

Art. 40. A Mesa é o órgão diretivo da Câmara constituído pelo número de membros

definidos no caput do art. 34 da Lei Orgânica do Município e a ela compete:

I - dirigir os trabalhos Legislativos e administrar as suas atividades

administrativas ezelar pelos bens do Município sob sua responsabilidade;

II - por intermédio do Presidente, autorizar despesas, adquirir material, recrutar

pessoal e tomar todas as providências necessárias ao funcionamento do Poder

Legislativo;

III - manifestar em nome do Poder Legislativo Municipal sobre atos cívicos,

políticos ede representatividade.

Art. 41. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

I - propor em Plenário projeto de Resolução que organize e define a sua

estruturaorganizacional e administrativa;

II - propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem e extingam

cargos,empregos ou funções da Câmara Municipal;

III - propor projetos de leis que fixa ou atualiza os subsídios dos Vereadores,

Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais na forma estabelecida pela

Constituição Federal;

IV - propor projetos de resoluções e projetos de decretos legislativos concessivos

de licenças e afastamentos ao Prefeito Vice-Prefeito e aos Vereadores nos casos

previstosna Lei Orgânica Municipal e neste regimento;

V - elaborar e encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal, até a data prevista no

inciso VI do art. 35 da Lei Orgânica Municipal, a aprovação, por ato da Mesa

Diretora, dos valores das dotações orçamentárias da despesa do Legislativo

Municipal, a ser incluídana proposta orçamentária geral do Município;

VI - enviar à Contabilidade do Executivo, até 60 (sestenta) dias após

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

15/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

encerramento do exercício, as informações contábeis da Câmara do exercício

anterior para consolidação geral acompanhadas do relatório anual do Controle

Interno doLegislativo;

VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de

qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal,

assegurada ocontraditório e ampla defesa;

VII - representar a Câmara junto aos Poderes da União, do Estado, do Distrito

Federale demais órgãos institucionais;

IX - declarar inaplicabilidade de ato inconstitucional e propor ação direta de

inconstitucionalidade de lei ou ato administrativo municipal;

X - designar Vereadores para missão de representação da Câmara no território

nacionalou estrangeiro;

XI - organizar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução

mensal de desembolso das dotações orçamentárias da Câmara até trinta de janeiro

do exercícioem referência;

XI - proceder à redação final das emendas a Lei Orgânica, leis, resoluções e

decretos legislativos;

XII - deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias na Câmara;

XIV - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das

disposições regimentais, a correta técnica legislativa e desacompanhada de

mensagens ou atos quelhe dê sustentabilidade legal para exame e apreciação;

XV - assinar por meio de seu Presidente as Emendas a Lei Orgânica, resoluções e

os decretos legislativos;

XVI - autografar por meio de seu Presidente os projetos de leis aprovados para a

sua remessa ao Chefe do Executivo;

XVI - deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da sede da Edilidade;

XVII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não

apreciadas na legislatura anterior, que se achem sem parecer, exceto as

proposições sujeitas à deliberação em prazo certo;

XIX - aprovar proposição de lei, decreto legislativo, resolução e demais atos antes

de serem submetidos ao Plenário.

Art. 42. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 43. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e

serásubstituído, nas mesmas condições, pelo Secretário.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

16/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Art. 44. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia

de proposições e tratar de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade

que, por sua especial relevância, demandem rígido acompanhamento e fiscalização

ou interferência do Legislativo.

Seção IV

Atribuições dos Membros da Mesa.

Art. 45. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, a quem

compete dirigir os trabalhos e fiscalizar a sua ordem para deliberação de seus

membros e do Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este

Regimento Interno Cameral.

Subseção I

Atribuições do Presidente

Art. 46. Nos termos do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Santana do

Garambéu, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele, inclusive prestando

informações sobre assuntos pertinentes ao Poder Legislativo em mandado de

segurançacontra ato da Mesa ou Plenário, no curso de feitos judiciais;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da

Câmara, exercendo comando e autoridade sobre os Servidores e prestadores de

serviços;

III - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno, podendo solicitar parecer

escrito ou oral de assessores e especialistas para a sua correta e perfeita

interpretação;

IV - promulgar as Emendas a Lei Orgânica, resoluções e os decretos legislativos,

bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado

pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como os atos legislativos, no prazo de 48

(quarenta e oito) horas, fazendo cumprir o princípio da transparência pública;

VI - fazer publicar e apresentar à Comissão de Finanças, Patrimônio e Orçamento

até o último dia útil do mês, o balanço e o demonstrativos contábeis relativo aos

repasses recebidos do Executivo e as despesas realizadas no mês anterior,

facultando a consulta dos comprovantes de despesas a qualquer Vereador á

Controladoria Geral do Municípioou qualquer cidadão interessado;

VII - requisitar e apresentar a programação de repasses dos duodécimos destinados

àsdespesas da Câmara, observando o limite de despesa com o Legislativo Municipal

disposto na Constituição Federal;

VIII - exercer, em substituição, ao Chefe do Executivo Municipal nos casos previstos

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

17/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

em lei;

IX - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas

asindicações partidárias;

X - autorizar a prestação de informações por escrito e expedir certidões requeridas

paraa defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros

da comunidade;

XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo instaurar os atos de

gestãoem consonância com a legislação aplicável;

XIII - representar a Câmara junto ao Executivo Municipal, às autoridades federais,

estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

XIV - credenciar agentes de imprensa, rádio, televisão e outros meios de

comunicação para o acompanhamento dos trabalhos legislativos, com transmissão ao

vivo ou gravada;

XV - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às

pessoasque, por qualquer título, mereçam a honraria;

XVI - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de

funcionamento da Câmara;

XVII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o

Prefeito e o Vice-Prefeito após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos

peranteo Plenário;

XVIII - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador,

nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de

deliberação doPlenário e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;

XIX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XX - declarar destituído membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente,

nos casos previstos neste Regimento;

XXI - designar os membros das Comissões Especiais e seus substitutos e

preencher vagas nas Comissões Permanentes;

XXII - convocar verbalmente os membros da Mesa Diretora para as reuniões para

apreciação de assuntos de relevância que demandem intenso acompanhamento e

fiscalização ou interferência do Legislativo, previstas neste Regimento;

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

18/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

XXIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com

as normas legais e deste regimento, praticando todos os atos que, explícita ou

implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a

qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em especial,

exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as

solicitadas pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da

Casa, inclusive no recesso;

b) definir e superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando

necessário;

d) fazer publicar a ordem do dia no quadro de avisos da Câmara, em sítio oficial ou

em diário oficial do Legislativo, quando possível enviar com antecedência em meio

eletrônicoaos Vereadores;

e) determinar a leitura, pelo Secretário da mesa Diretora, pareceres, requerimentos

e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade

do expediente de cada Sessão Legislativa;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores

inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem

em excessos;

g) resolver as questões de ordem, cuidando para a ordem no plenário;

h) interpretar o Regimento Interno para aplicação às questões emergentes, sem

prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer

qualquer Vereador;

i) recusar proposições manifestadamente contrárias à Constituição Federal, à Lei

Orgânica Municipal e ao Regimento Interno desta Casa ou quando apresentar vício

de redação, com informações insuficientes para sua apreciação;

j) dar encaminhamento regimental às proposições, quando necessário declará-las

prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas

neste regimento ou quando deliberado pelo Plenário;

k) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

l) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

m) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para

parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear

relator"ad hoc" nos casos previstos neste regimento;

n) praticar os atos estenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente;

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

19/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

o) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

p) encaminhar ao Chefe do Executivo, por ofício, a redação final de leis aprovados

e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa rejeitados, bem como os vetos

derrubados oumantidos;

q) solicitar ao Chefe do Executivo ou ao Controlador Geral do Município as

informações pretendidas pelo Plenário e convidá-los a comparecer ou fazer que

compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja

convocação da Edilidade em forma regular;

r) solicitar a expedição de decreto de suplementação ou solicitar mensagem com

propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos

orçamentários da Câmara, quando necessário;

XXV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou

ordem de pagamento eletrônica juntamente com o servidor responsável do

movimento financeiro;

XXVI - autorizar a instauração de licitação para contratações administrativas de

competência da Câmara, quando exigível;

XXVI - contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender à

necessidade da Câmara;

XXVII - designar membros de Comissões compostas por Servidores do Legislativo

para funcionar em licitações, processo administrativo disciplinar ou qualquer outra

atividade comissionada;

XXIX - designar pregoeiro nos termos da legislação vigente no âmbito do Poder

Legislativo Municipal;

XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinar os atos de

nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de

férias e de licenças, atribuir aos servidores do Legislativo vantagens legalmente

autorizadas, determinar a apuração de responsabilidades administrativas, civil e

criminal de servidores faltosos e aplicar-lhes penalidades, julgar os recursos

hierárquicos de servidores da Câmara, praticar quaisquer outros atos atinentes a

essa área de sua gestão, observando o estatuto dos servidores públicos municipais;

XXXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as

atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do da mesma;

XXXI - dar provimento a recurso impetrado por Vereador ou Comissão Permanente,

previsto neste regimento.

XXXII - fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, os relatórios na forma da

legislação pertinente;

XXXIV - devolver à Tesouraria do Executivo, a qualquer momento ou no

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

20/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

encerramento do exercício, as disponibilidades financeiras em poder da Câmara

Municipal sob pena de ter o valor abatido no primeiro repasse do exercício seguinte;

XXXV - autorizar autoridades ou convidados a tomar assento junto a Mesa Diretora

durante Sessões Legislativas.

Art. 47. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos

previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer

ato que tenha implicação com a função legislativa.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, para ausentar-se do Município por mais

dequinze dias, deverá, necessariamente, licenciar-se do cargo.

Art. 48. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas

deveráafastar-se do cargo da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou

votação.

Art. 49. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará seu

voto nas seguintes hipóteses:

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois

terços) ou maioria absoluta dos membros da Câmara;

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;

Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for

interessado como denunciante ou denunciado.

Subseção II

Atribuições do Vice-Presidente

Art. 50. Nos termos do art. 37 da Lei Orgânica do Município de Santana do

Garambéu, compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou

licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos

legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de

fazê- lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, emendas a Lei Orgânica, as leis

quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado

de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

IV - fazer comunicar aos Vereadores as solicitações partidas do Prefeito ou a

requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso, para

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

21/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

sessões extraordinárias, quando o Presidente não o fizer no prazo de 24 (vinte e

quatro)horas após o protocolo na Secretaria Geral da Câmara;

Subseção III

Atribuições dos Secretários

Art. 51. Compete ao Secretário da Mesa Diretora da Câmara:

I - conhecer profundamente as regras e os prazos definidos no regimento interno

em especial a pauta das sessões legislativas;

II - organizar o expediente e a ordem do dia, bem como a ordem das matérias a

seremlidas em Plenário, conforme define este Regimento;

III - por ordem do Presidente fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a Sessão e

nas ocasiões determinadas que assim requerer, anotar os comparecimentos e as

ausências;

IV - fazer a leitura das proposições e demais expedientes que a mesa definir que

deveser de conhecimento do Plenário da Câmara;

V - proceder à inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

VI - redigir as atas circunstanciadas dos trabalhos da sessão conforme definido no

art. 174 deste Regimento Interno.

VII - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em

geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

VIII - cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos

oradores inscritos, anunciando ao presidente o início e o término;

IX - substituir os demais membros da Mesa Diretora, quando necessário.

§ 1º. Quando o Secretário entender que será necessário contar com assessoria para

auxiliá-lo na execução de suas funções deverá solicitar ao Presidente, que

autorizará.

§ 2º. As Atas circunstanciadas poderão ser emitidas em forma de laudas e no

encerramento do exercício, encadernadas em capa dura, com termo de abertura e

de encerramento, assinados pelo Presidente e Secretário da Mesa Diretora,

contendo numeração cronológica em suas páginas, podendo ser transformado em

livros eletrônicos e disponibilizado para consultas em portal de transparência pública.

§ 3º. O Secretário da Mesa deverá assinar e fará constar a data em todas as

proposiçõesque forem lidas por ele, em Plenário.

§ 4º. O Secretário poderá contar com tecnologia e apoio técnico para a elaboração

da ata concomitante à Sessão Legislativa, sendo facultada a leitura dela no final da

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

22/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Sessão, fazendo as correções que os Vereadores entenderem necessárias

eletronicamente e deimediato.

§ 5º. Na ausência do Secretário, compete ao 2º Secretário substituí-lo, havendo

vacância será eleito novo Secretário.

CAPÍTULO II

Plenário

Art. 52. O Plenário é o órgão soberano e deliberativo da Câmara composto pela

totalidade dos Vereadores, forma e quórum legais e possui poderes para:

I - discutir, aprovar ou rejeitar projetos de leis e proposta de emendas à Lei

Orgânica Municipal;

II - discutir e votar as resoluções e os decretos legislativos;

III - definir situações não esclarecidas pela legislação em especial o Regimento

Interno Cameral;

IV - decidir de maneira soberana para dar a última palavra em relação aos assuntos

daalçada do Legislativo Municipal.

§ 1º. O local é o de sua sede, e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá,

por decisão própria, em local diverso, obedecido o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º

deste regimento.

§ 2º. A forma legal para deliberar é a Sessão Legislativa.

§ 3º. Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste

regimentopara a realização das Sessões Legislativas e para as deliberações.

§ 4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto

dure a convocação.

§ 5º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em

substituiçãoao Prefeito.

Seção I

Atribuições do Plenário

Art. 53. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I - propor, apreciar, discutir e votar atos legislativos sobre matérias de competência

do Município;

II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e a lei das diretrizes

orçamentárias;

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

23/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da

Constituição Federal e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios

administrativos:

a) abertura de créditos adicionais;

b) operações de créditos;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e) concessão e permissão de serviço público;

f) concessão de direito real de uso de bens municipais;

g) participação em consórcios intermunicipais;

h) alteração da denominação de praças, vias e logradouros públicos;

V - expedir decreto legislativo quanto a assuntos de sua competência privativa,

notadamente nos casos de:

a) perda do mandato de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito nos casos previstos em lei;

d) autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a ausentar-se do Município e do Estado, por

maisde 15 (quinze) dias, e ambos, do País, por qualquer.tempo;

e) atribuição de título de cidadão Ewbanquense e cidadão honorário a pessoas

que,reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade.

VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua organização interna, mormente

quantoaos seguintes:

a) organização de seus serviços administrativos e estrutura organizacional;

b) alteração deste Regimento Interno;

c) destituição de membros da Mesa;

d) concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em lei;

e) julgamento de recursos de sua competência nos casos previstos na Lei

OrgânicaMunicipal ou neste regimento;

f) constituição de Comissões Especiais;

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

24/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

g) fixação ou revisão geral dos subsídios dos Vereadores;

h) processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa.

VII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando

delas careça;

VIII - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário

sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o

intereste público, nos termos do inciso XII do art. 24 da Lei Orgânica Municipal

conjugado com o que dispõe este regimento;

IX - autorizar a utilização do Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando

for de intereste público relevante;

X - propor a realização de consulta popular na forma que dispuser a Lei Orgânica

Municipal;

XI - adotar medidas de segurança do prédio da Câmara, podendo requerer ao

serviço de segurança do Executivo, por servidor integrante do serviço próprio da

Câmara, ou porentidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço;

CAPÍTULO III

Comissões

Seção I

Finalidade das Comissões e de suas Modalidades

Art. 54. As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com

a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre

ela, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza estencial ou, ainda, de

investigar fatosdeterminados de intereste da Administração.

Art. 55. As Comissões da Câmara Municipal de Santana do Garambéu são

Permanentes eEspeciais, nos termos dos artigos 40, 41 e 42 todos da Lei Orgânica

do Município de Ewbank da Câmara.

Art. 56. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos

distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião na forma de

parecer para orientação do Plenário.

§ 1º. As Comissões Permanentes são as seguintes:

I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;

II - Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento;

III - Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos.

§ 2º. As Comissões especiais podem ser: de estudo, de representação social e de

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

25/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

inquérito:

I - as Comissões de Estudo são instituídas para examinar com profundidade

determinado assunto de intereste público relevante;

II - as Comissões de Representação Social têm por objetivo representar

temporariamente o Legislativo em ocasiões específicas, em especial nos períodos

de recessos parlamentar;

III - as Comissões de Inquérito serão criadas para apurar fatos supostamente

irregulares, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa, como

ordena a Constituição conjugado com o disposto no art. 42 da Lei Orgânica do

Município.

IV - A Comissão Processante terá suas atribuições disciplinadas neste regimento

conjugado no que dispõe o Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e demais

normas pertinentes à matéria.

§ 3º. A critério da Mesa Diretora da Câmara, na última sessão ordinária do período

legislativo, poderá ser nomeada uma Comissão representativa para dar plantão na

sededo Legislativo durante os períodos de recesso parlamentar com a atribuição de

atender os munícipes.

Art. 57. As Comissões Especiais terão suas finalidades especificadas na resolução

queas constituir, onde constará o prazo para apresentarem o relatório ou parecer de

seus trabalhos.

Art. 58. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito com a

finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração

indireta e da própria Câmara.

Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas

deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de

Inquérito.

Art. 59. A Comissão Processante tem suas atribuições disciplinadas no Decreto-Lei

nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967, conjugado com demais normas pertinentes à

matéria.

Art. 60. A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a

prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto no

Decreto-Lei nº.201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 61. Nos termos do art. 40 da Lei Orgânica, em cada Comissão será assegurada,

tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos

parlamentares que participem da Câmara Municipal.

Art. 62. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência,

cabe:

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

26/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

I - analisar, discutir, votar e emitir parecer sobre as proposições que lhes forem

distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;

II - realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais, Controlador Interno ou ocupantes de cargos

da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas

atribuições;

IV - receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos

ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - requerer via Mesa Diretora da Câmara, informações ao Chefe do Executivo e

aos seus principais auxiliares e solicitar depoimento de pessoas estranhas ao

Governo Municipal para aclarar situações que ensejam dúvidas, observados os

ditames da Lei Orgânica Municipal;

VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.

Parágrafo único. O membro da Comissão que não concordar com a conclusão do

parecer do relator apresentará seu parecer em separado e a decisão caberá ao

Plenário.

Art. 63. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da

Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões sobre

projetos que comelas se encontrem para estudo.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da

respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando,

se for o caso, dia e hora para entrega de manifestação escrita ou pronunciamento e

seu tempo de duração.

Art. 64. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para

representar a Câmara em atos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do

território do Município.

Seção II

Composição das Comissões e suas Modificações

Art. 65. Os membros das Comissões Permanentes serão designados por Portaria

do Presidente da Mesa Diretora até a sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um

períodode 02 (dois) anos.

§ 1º. Na organização das Comissões Permanentes, será observado o disposto no art.

61 deste regimento, sendo que o Presidente da Câmara e o Vereador que não se

achar em exercício, nem o suplente deste, poderão integrá-las.

§ 2º. O Vice-Presidente e o Primeiro Secretário da Mesa Diretora somente poderão

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

27/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra

forma adequadamente.

§ 3º. Cada Vereador poderá participar no máximo de duas Comissões Permanentes,

sendo vedado ser Presidente ou Relator nas duas Comissões.

Art. 66. As Comissões Especiais de Estudo e de Representação Social serão

constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos três Vereadores através

Resolução que atenderá ao disposto no art. 58 deste regimento.

Art. 67. A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir

testemunhas e solicitar informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de

entidade de Administração Indireta.

§ 1º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências

cabíveis no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado

pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara.

§ 2º. Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças

do inquérito ao Ministério Público, Procuradoria Geral do Município e a Controladoria

Geral do Município, visando à aplicação de sanções administrativas, civis ou penais

aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.

Art. 68. O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar

ao Presidente da Mesa sua dispensa.

Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a mesma

condição para destituição de membro efetivo da Mesa Diretora, previsto no art. 36

deste regimento.

Art. 69. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não

compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 05 (cinco) intercaladas

da respectiva Comissão, salvo motivo devidamente justificado formalmente e

comprovado.

§ 1º. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao

Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará

vagoo cargo.

§ 2º. Do ato do Presidente caberá recurso do membro destituído para o Plenário, no

prazo de 03 (três) dias da publicação da destituição.

Art. 70. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro

de Comissão Especial.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão

Processante e de Comissão de Inquérito.

Art. 71. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição por extinção ou perda de

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

28/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do

Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 66 deste

regimento.

Seção III

Funcionamento das Comissões Permanentes

Art. 72. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger

o Presidente e o Relator e prefixar os dias e horas em que se reunirão

ordinariamente na sede da Câmara.

§ 1º. O Presidente será substituído pelo terceiro membro da Comissão em suas

ausências ou impossibilidades de comparecer.

§ 2º. O Relator será substituído somente nos casos de vacância do cargo, que se

dará por renúncia, licença ou perda de mandato.

Art. 73. As Comissões Permanentes poderão se reunir no período destinado à

ordem do dia da Câmara, quando a Sessão Plenária será suspensa, de ofício, pelo

Presidente da Câmara.

Art. 74. As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre

que necessário presente pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para

tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da

Comissão ou por notificação formal.

Art. 75. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros

próprios, pelo relator ou servidor incumbido de assessorá-las, ou parecer do relator

circunstanciado e fundamentado sobre a matéria discutida às quais serão assinadas

portodos os membros.

§ 1º. São facultadas às Comissões Permanentes a adotarem regulamento interno

próprio, aprovado pela maioria absoluta dos membros da respectiva comissão.

§ 2º. Qualquer Vereador poderá participar das reuniões das Comissões

Permanentes, com direito a voz e sem direito a voto, naquela que não é membro.

Art. 76. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no

quadro de aviso da Câmara ou pelos meios previstos neste regimento;

II - presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - receber as matérias destinadas à Comissão e encaminhá-las ao Relator ou

reservar-se para relatá-las pessoalmente;

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se

de suas obrigações;

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

29/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário;

VI - conceder visto de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que o

solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

VII - avocar o expediente para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas,

quando não o tenha feito o relator no prazo;

VIII - solicitar a convocação de agentes públicos ou especialistas para esclarecer

fatos e atos estudados pela Comissão;

IX - solicitar parecer de auditoria da Controladoria Geral do Município, para dar

suporteao posicionamento da Comissão.

Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não

concordequalquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03

(três) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 77. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente,

este o encaminhará ao relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a

emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias.

Art. 78. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se

pronunciar,a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1º. O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta

orçamentária, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e

triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2º. O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar

de matéria colocada em regime de urgência e de emendas apresentadas à Mesa e

aprovadas pelo Plenário.

Art. 79. Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das

informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a

sua

apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará

automaticamente suspenso até o fornecimento das informações necessárias, após

atendidas segue a contagem dos prazos normalmente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as

Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de

qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial, previsto no § 6º do art. 60

deste regimento.

Art. 80. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o

pronunciamento do relator o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer da

Comissão.

§ 1º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

30/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

manifestaçãoem contrário, assinando-o o relator como vencido.

§ 2º. O membro da Comissão que concordar com o relator aporá, ao rodapé do

pronunciamento daquele, a expressão "pelas conclusões" seguida de sua

assinatura.

§ 3º. A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento

diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a

expressão "de acordo, com restrições".

§ 4º. O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas e

até a sua devolução a quem lhe deu início, no sentido de efetuar correções de erros

formaisou cálculos, que não poderão ser corrigidos pelo Relator.

I - as proposições devolvidas não configuram rejeição ou não aceitação pelo

Legislativo e será dado ao autor da mesma a opção de retificá-la ou devolvê-la para

pronunciamentoda Comissão Permanente;

II - a Comissão efetuará devolução de proposição por intermédio da Mesa Diretora e

se esta, por maioria absoluta de seus membros, entender que a devolução da

proposição não é procedente, será remetida novamente ao Presidente da Comissão,

sem prejuízo dos prazos para manifestação.

§ 5º. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem

prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu

autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento. (art. 80)

§ 6º. Qualquer membro de Comissão Permanente poderá apresentar parecer de

matéria em tramitação na respectiva Comissão, em separado, ao Presidente da

Mesa, que poderá levar à apreciação do Plenário.

Art. 81. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se

sobreo veto, produzirá, junto com o parecer, projeto de Decreto Legislativo propondo a

rejeição ou a aceitação do mesmo.

Art. 82. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente

da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamenteou em

conjunto, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,

devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e

Orçamento.

§ 1º. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão

paraoutra pelo respectivo Presidente.

§ 2º. Os pareceres das Comissões Permanentes serão em laudas ou por meio de

carimbos ou expresso ao pé da proposição, desde que seja identificada a assinatura

detodos os membros.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

31/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

§ 3º. Por decisão dos Presidentes das Comissões os pareceres das Comissões

Permanentes poderão ser em conjunto, devendo escolher dentre elas um relator, a

presidência recairá sobre o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e

Redação Final, nos termos do parágrafo único do art. 90 deste regimento.

Art. 83. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a

audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída,

devendo fundamentar o requerimento.

Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será

enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os

artigos 78 e 79 deste regimento.

Art. 84. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra

Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no

prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do inciso VII do art. 76 deste

regimento, o Presidente da Câmara designará relator "ad hoc" para produzi-lo no

prazo de quarentae oito horas.

Parágrafo único. Esgotado o prazo do relator "ad hoc" sem que tenha sido proferido

o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da

proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do

mesmo.

Art. 85. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação

do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente

da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em

regime de urgência especial, na forma do art. 161, ou em regime de urgência

simples, na formado art. 162 e seu parágrafo único, todos deste regimento.

§ 1º. A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na

hipótese do art. 83 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos

artigos 91 e 92, e na hipótese do § 3º do art. 153, todos constantes deste regimento.

§ 2°. Quando for recusada a dispensa de parecer, o Presidente, em seguida,

designará o relator para proferi-lo, oralmente, perante o Plenário antes de iniciar-se

a votação de matéria.

§ 3°. O Relator designado poderá solicitar apoio técnico à assessoria da Casa para

subsidiá-lo de informações técnicas e jurídicas.

Seção IV

Competência das Comissões Permanentes

Art. 86. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se

sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados

peloPlenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao

bom vernáculo o texto das proposições.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

32/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

§ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste regimento, é obrigatória a

audiênciada Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos

de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.

§ 2º. Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade

ou inconstitucionalidade de uma proposição, seu parecer seguirá ao Plenário para

ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá sua tramitação.

§ 3º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o

méritoda proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua

conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

I - estrutura organizacional das unidades administrativas e organização dos

serviços públicos da administração direta e indireta;

II - criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;

III - aquisição, troca, permuta e alienação de bens imóveis;

IV - participação em consórcios públicos;

V - concessão de licença ao Presidente ou ao Vereador;

VI - alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

V - outras matérias reguladoras de direitos e obrigações.

Art. 87. Compete à Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento opinar

obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter orçamentário, financeiro,

tributário,patrimonial e especialmente quando for o caso de:

I - Plano Plurianual;

II - Diretrizes Orçamentárias;

III - Proposta Orçamentária;

IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, operações

de créditos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do

Município,acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interestem ao crédito

e ao patrimônio público municipal;

V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou

atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; (art. 44, IV)

VI - realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada

quadrimestre, conforme previsto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº. 101, de

04 de maio de 2000.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

33/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Art. 88. Compete à Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos

opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de

serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em

geral, oficiaisou particulares.

Parágrafo único. A Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos

opinará, também, sobre a matéria do inciso III do § 3º do art. 86 deste regimento e

sobre o Planode Desenvolvimento do Município e suas alterações.

Art. 89. A Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos manifestar-se-

á em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais,

artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o

saneamento, aassistência e a previdência social em geral.

Parágrafo único. A Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos

apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

I - concessão de bolsas de estudo;

II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;

III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;

IV - regulamentação de fundos e conselhos na área de Educação e Saúde;

V - concessão, permissão de uso de bens públicos e regulamentação de cemitérios

públicos e privados.

Art. 90. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada

matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de

proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando

o decidam osrespectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 83 e do inciso

I do § 3º do art. 86 deste Regimento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de

Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-

o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicada.

Art. 91. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de

Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra

Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no

parágrafo único do artigo anterior.

Art. 92. À Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento serão

distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual

e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio

correspondente,sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

34/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

§ 1º. O processo administrativo de julgamento das contas do Município

acompanhado do parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, observará o

disposto no art. 247 deste regimento.

§ 2º. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo,

o disposto no § 1° do art. 85 deste regimento.

Art. 93. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do

Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os

respectivos pareceres serão remetidos à Mesa Diretora até a sessão subsequente,

para serem incluídos na ordem do dia.

TÍTULO IV

VEREADORES

CAPÍTULO I

Exercício da vereança

Art. 94. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo

municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário e de

representação proporcional por voto secreto e direto, nos termos da Constituição

Federal.

Art. 95. É assegurado ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo

quandotiver intereste na matéria, o que comunicará ao Presidente da Mesa Diretora;

II - votar e ser votado na eleição da Mesa;

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o intereste coletivo,

ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora e do Chefe do

Executivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou

regimental;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o intereste

do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao intereste público,

sujeitando- se às limitações deste regimento;

VI - participar da convocação extraordinária da Câmara na forma deste Regimento;

VII - solicitar licença por tempo determinado;

VIII - solicitar parecer ao Controle Interno e a Assessoria do Legislativo de forma

individual sobre qualquer proposição em tramitação na Câmara ou norma municipal;

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

35/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

IX - pedir vista aos documentos de despesas da Mesa Diretora assim como os

processos administrativos de licitação, julgamento de contas municipais, sindicância

ou disciplinar.

Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de

Comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando

matéria do seu intereste pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria,

considerando,neste caso, autor, aquele que sobrescrevê-la em primeiro lugar.

Art. 96. O Vereador é inviolável por suas opiniões palavras e votos no exercício do

mandato, na circunscrição do Município, desde que pautado pela ética e conduta

irrefutável.

Art. 97. O Vereador que se desvincular do seu partido perde o direito de ocupar ou

exercer função destinada à sua Bancada, salvo se membro da Mesa da Câmara.

Art. 98. O Vereador sem filiação partidária não poderá candidatar-se à eleição de

cargosda Mesa da Câmara.

Art. 99. São deveres do Vereador, entre outros:

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na

Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município;

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao intereste público e às

diretrizes partidárias;

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa Diretora ou em

Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos

artigos 35 e 68 deste regimento;

V - comparecer às sessões pontualmente no dia e hora marcados, salvo motivo

justificado e devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se

encontre impedido;

VI - manter o decoro parlamentar;

VII - manter residência no território do Município;

VIII - cumprir os prazos regimentais para o fornecimento de informações e a emissão

depareceres pertinentes à matéria em tramitação na Câmara;

IX - tratar de forma responsável e respeitosa os membros da Mesa Diretora, os

demais colegas e servidores da Casa;

X - comparecer às reuniões das Comissões e às sessões plenárias trajado

adequadamente;

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

36/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

XI - conhecer e observar a Lei Orgânica Municipal e este Regimento Interno em

seus atos.

Seção I

Decoro Parlamentar

Art. 100. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou

praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a

penalidades previstas nesta seção.

Art. 101. Sempre que o Vereador cometer dentro do da Câmara, excesso que deva

ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes,

conformea gravidade:

I - advertência em Plenário;

II - cassação da palavra;

III - determinação para retirar-se do Plenário;

IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;

V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

§ 1º. Considera-se falta de decoro parlamentar, quando o detentor do uso da

palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham

incitamento à prática de crimes.

§ 2º. É incompatível com o decoro parlamentar:

I - abuso das prerrogativas constitucionais;

II - percepção de vantagens indevidas e apropriação de bens públicos;

III - prática de atos incompatíveis com a vereança e representatividade da Câmara.

Art. 102. As infrações definidas nos §§ 1° e 2° do artigo anterior acarretam as

seguintes penalidades, em ordem de gradação:

I - censura;

II - perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta dias;

III - perda do mandato.

Art. 103. A censura será verbal ou escrita.

§ 1º. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de

Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

37/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

I - não observar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

III - perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões.

§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:

I - na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do

decoro parlamentar;

II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos

oupalavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;

III - fazer uso de imagens institucionais ou das instalações públicas em

benefício particular;

Art. 104. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do

mandato,por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos 1° e 2° do artigo anterior;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste regimento;

III - revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão

hajaresolvido, devam ficar sob sigilo institucional;

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que

tenhamtido conhecimento na forma regimental;

V - faltar sem motivo justificado, a terça parte das sessões ordinárias dentro da

sessãolegislativa ordinária.

§ 1º. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em voto

nominal e por maioria simples, assegurada ampla defesa e o contraditório ao infrator.

§ 2º. Na hipótese do inciso V, a Mesa Diretora da Câmara Municipal aplicará de

ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa e do

contraditório.

§ 3º. A denúncia da falta de decoro parlamentar de qualquer membro da Câmara

Municipal poderá ser feita pela Mesa Diretora, de ofício, por Vereador, ou qualquer

cidadão, em representação formal e devidamente fundamentada.

Seção II

Perda de Mandato

Art. 105. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir proibição estabelecida no art. 118 deste regimento consoante com a

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

38/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Lei Orgânica Municipal;

II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de

improbidade administrativa;

III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o

decoro na sua conduta pública;

IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VI - que deixar de comparecer nas sessões legislativas, nos termos dos incisos I e II

do § 3º do art. 39 deste Regimento Interno;

VII - que não fixar residência no Município;

IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo

estabelecido no art. 17 deste regimento.

§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, III e VIII, a perda de mandato será decidida pela

CâmaraMunicipal por voto nominal e maioria de 2/3 (dois terços), por provocação da

Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal.

§ 3º. Nos casos dos incisos IV, V, VII e IX, a perda será declarada pela Mesa Diretora

da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido

políticorepresentado na Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Licenças, Suspensão e Vagas

Art. 106. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à

Presidênciae sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração;

II - para tratar, sem remuneração, de intereste particular;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou intereste do

Município.

§ 1º. A Vereadora gestante poderá licenciar-se por cento e vinte dias sem prejuízo

da remuneração.

§ 2º. A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem

discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado

pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese de licença

para tratarde intereste particular.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

39/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

§ 3º. A licença a que se refere o inciso II não será inferior a 30 (trinta) dias e não

superior a 60 (sessenta) dias por Sessão Legislativa e o Vereador não poderá

reassumir antes do seu término, quando houver ensejado a convocação de suplente.

§ 4º. Na hipótese do inciso I, a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§ 5º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será

considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança,

custeado pelo Poder Executivo.

§ 6º. O afastamento para o desempenho de missões temporárias de intereste do

Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio

fixado.

§ 7º. O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito, dirigido

á Mesa Diretora, efetivando-se após deliberação plenária, em discussão e votação

única.

§ 8º. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de

subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada, instruindo-o

com atestado médico.

§ 9º. Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa que, se

abrangerperíodo de Sessão Legislativa ordinária ou extraordinária, será referendada

pelo Plenário.

§ 10. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não

comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua

liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

Art. 107. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do

Vereador.

§ 1º. A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou

regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa

legal hábil.

§ 2º. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos

na legislação vigente.

Art. 108. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o

Vereador quando:

I - investido em cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;

II - na qualidade de suplente, for convocado para assumir temporariamente cargo

eletivo nos Poderes Legislativos Estadual ou Federal, em razão de licença ou outro

tipo de afastamento do titular;

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

40/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

III - investido em cargo da administração estadual ou federal.

§ 1º. Nos casos de licenças presumidas a que se refere este artigo, o Vereador

poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 2º. Nos afastamentos a que se refere este artigo, considerar-se-á como dia efetivo

do afastamento, a data da posse documentalmente comprovada em algum dos

cargos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 3º. Nos casos deste artigo, ao afastar-se do mandato, bem como ao reassumi-lo, o

Vereador deverá fazer comunicação escrita à Mesa Diretora, implicando o

afastamento na perda dos lugares que ocupe nas Comissões.

Art. 109. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato

extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna

efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente

publicado.

Art. 110. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Mesa Diretora da

Câmara,reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

CAPÍTULO III

Convocação do Suplente

Art. 111. O Presidente da Câmara convocará suplente de Vereador, à vista da

listagem oficial elaborada pela Justiça Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito)

horas, nos casos de:

I - ocorrência de vaga;

II - investidura do titular nas funções a que se refere o art. 37 deste regimento;

III - licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a sestenta dias,

vedada a soma de períodos para este efeito, estendendo-se a convocação por todo

o período de licença e de suas prorrogações;

IV - não apresentação do titular à posse no prazo regimental, observado o disposto

no"caput" do art. 17 deste regimento.

§ 1º. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não

poderáser eleito para cargos da Mesa da Câmara ou de Comissões Permanentes.

§ 2º. Se ocorrer vaga e faltarem mais de quinze meses para o término do mandato,

não havendo suplente, cabe ao Presidente da Câmara comunicar o fato à Justiça

Eleitoral, para que se faça eleição para preenchê-la.

§ 3º. Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o "quórum" em função dos

Vereadores remanescentes.

Art. 112. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

41/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo

suplente oudesignará Secretário "ad hoc" para a Mesa Diretora.

§ 1º. Quando convocado o suplente deverá tomar posse dentro do prazo previsto

para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito

pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro

de48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO IV

Liderança Parlamentar

Art. 113. Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de agrupamento de

representações partidárias, denominada "bancada", intermediários autorizados entre

osórgãos da Câmara Municipal e do Município.

§ 1º. Cada bancada terá um líder.

§ 2º. Cabe ao líder à indicação de membros de sua representação para integrarem

comissões permanentes e dos respectivos substitutos, no caso de impedimento ou

vacância.

§ 3°. O líder será substituído nas suas faltas, impedimentos ou ausência do Plenário

pelo vice-lider.

§ 4°. É facultado ao Prefeito indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que

interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal, denominado líder do

Governo.

Art. 114. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a

escolhade seus líderes e vice-líderes.

Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder,

respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada

bancada.

Art. 115. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao

Plenário pessoalmente, desde que observadas às restrições constantes deste

Regimento.

Art. 116. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da

Mesa.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

42/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

CAPÍTULO V

Incompatibilidades e Impedimentos

Art. 117. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na

Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Art. 118. Em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, art. 54, são impedimentos

dos Vereadores:

I - a partir da expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público interno,

autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou

empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato

obedecer àcláusulas uniformes, conforme dispõe a alínea 'a' do inciso I do art. 54 da

Constituição Federal;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que

sejademissível "de livre nomeação e exoneração", nas entidades indicadas na alínea

anterior;

II - a partir da posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente

de contrato com pessoa jurídica de direito público interno, ou nela exercer função

remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "de livre nomeação e

exoneração" nas entidades indicadas no alínea "a"; inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se

referea alínea "a" do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

CAPÍTULO VI

Subsídios dos Agentes Políticos

Art. 119. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e

dos Vereadores serão fixados no último ano da legislatura, com a publicação dos

atos de fixação antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte,

observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município,

determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação

com a periodicidade estabelecida nos atos legislativos fixadores.

Parágrafo único. Os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos

Secretários Municipais serão fixados ou revisados por lei ordinária de iniciativa

privativada Mesa Diretora da Câmara.

Art. 120. Os subsídios dos Vereadores serão fixados em parcela única, vedados

acréscimos a qualquer título, exceto a fixação de 13º subsídio e terço constitucional

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

43/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

de férias.

§ 1º. É vedado a qualquer Vereador perceber do Poder Legislativo Municipal verba

de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 2º. No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.

§ 3º. Os subsídios dos Vereadores serão atualizados nos termos do inciso X do art.

37 da Constituição Federal.

Art. 121. O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os

previstos na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais vigentes.

Art. 122. Na fixação dos Subsídios dos Vereadores não poderá ser prevista

indenização para as sessões extraordinárias.

Art. 123. Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de

que trata art. 120 deste Regimento, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os

critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura

anterior, admitida apenas a atualização dos valores por índice oficial que mede a

inflação no País.

Art. 124. É vedado conceder ajuda de custo ao Vereador residente em distrito

longínquodo Município.

Art. 125. Ao Vereador, em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, é

assegurado o pagamento de diárias e/ou ressarcimento dos gastos com locomoção,

alojamento e alimentação, conforme regulamento próprio do Poder Legislativo.

§ 1º. Sempre que for necessário o deslocamento de membros do Poder Legislativo

por meio de transporte aéreo, a Câmara adquirirá as passagens por meios legais e

forneceráao agente público.

§ 2º. A concessão de diária ao Vereador fica condicionada à existência de cotas

orçamentárias e financeiras disponíveis.

§ 3º. É competente para autorizar a concessão de diária e o uso do transporte a ser

utilizado na viagem, o Presidente da Mesa Diretora.

TÍTULO V

PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I

Modalidades de Proposição e Forma

Art. 126. Proposição é toda matéria sujeita a conhecimento e deliberação do

Plenário qualquer que seja o seu objeto.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

44/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Art. 127. São modalidades de proposição:

I - os projetos de leis e propostas de Emendas a Lei Orgânica;

II - os projetos de decretos legislativos;

III - os projetos de resoluções;

IV - os projetos substitutivos;

V - as propostas de emendas e subemendas;

VI - os pareceres das Comissões Permanentes;

VII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

VIII - as indicações;

IX - os requerimentos;

X - os recursos;

XI - as moções;

XII - as representações.

Art. 128. Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com clareza,

observada a técnica legislativa, em termo objetivo e conciso, em língua nacional e

na ortografia oficial e que não contrariem normas constitucionais, legais e

regimentais, e assinadas pelo seu autor ou autores.

§ 1º. Para verificar as condições da proposição e adequação aos termos do caput

deste artigo, o Presidente da Mesa poderá solicitar parecer da Assessoria do

Legislativo antes de remeter às Comissões Permanentes.

§ 2°. Havendo apoiamento de outros Vereadores à proposição apresentada,

considera-se autor o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com

destaque.

§ 3°. As proposições que fizerem referência a leis ou tiverem sido precedidas de

estudo, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos.

§ 4º. Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em

tramitação,prevalecerá a primeira apresentada.

I - idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente,

delaresultem iguais consequências;

II - semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as

consequências,aborde assunto especificamente tratado em outra;

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

45/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

III - no caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição

apresentadadepois da primeira, determinando a Presidência o seu arquivamento;

IV - no caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para

servirde elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes.

§ 5º. A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições,

fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da

entrada.

I - a numeração da proposição é responsabilidade do autor, não sendo permitida a

Secretaria Geral ou a Mesa Diretora impor numeração própria aos projetos do Poder

Executivo;

II - toda proposição que for tramitar no Poder Legislativo Municipal ganhará, número

de processo legislativo interno que possibilitará o acompanhamento pelo autor ou

qualqueroutro interessado;

III - a numeração e controle da tramitação do processo legislativo é responsabilidade

daSecretaria Geral da Câmara.

Art. 129. Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão

conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 130. As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução

ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de

justificação por escrito.

Art. 131. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

CAPÍTULO II

Proposições e Espécies

Art. 132. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva

competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo,

como as arroladas no inciso V do art. 53, deste regimento.

Art. 133. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou

administrativo relativas a assuntos de economia e serviços internos da Câmara, como

asarroladas no inciso VI do art. 53, deste regimento.

Art. 134. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões

Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa

exclusiva do Chefe do Executivo, conforme determinação legal.

Art. 135. Os substitutivos são os projetos de lei, de resolução ou de decreto

legislativo apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já

apresentado sobre o mesmo assunto.

§ 1º. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

46/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

projeto.

§ 2º. O substitutivo geral terá preferência na votação sobre a proposição principal.

§ 3º. Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao da Comissão

quetenha competência específica para opinar sobre o mérito da proposição.

Art. 136. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas e

aglutinativas, assim definidas:

I - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra;

II - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;

III - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;

IV - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;

V - Emenda Aglutinativa é a espécie de emenda que se propõe a fundir textos de

outrasemendas ou a fundir texto de emenda com texto de proposição principal.

§ 2º. A emenda apresentada a outra se denomina subemenda.

Art. 137. Parecer da Comissão é o pronunciamento por escrito da Comissão

Permanente sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída.

§ 1º. O parecer será individual e verbal somente na hipótese de ser emitido em

separadopor membro da comissão, obedecido as regras disposta neste regimento.

§ 2º. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei,

decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo

obrigatório este acompanhamento nos casos dos artigos 81, 160 e 245 deste

regimento.

Art. 138. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta

elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua

constituição.

Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a

tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei,

decreto legislativo ou resolução.

Art. 139. Indicação e moção são as proposições escritas pela qual o Vereador

sugere medidas de intereste público aos Poderes competentes.

Art. 140. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de

Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

47/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

expediente, da ordem do dia ou de intereste pessoal do Vereador.

§ 1º. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que

solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - a permissão para falar sentado;

III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - a observância de disposição regimental;

V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à

apreciação do Plenário;

VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara

sobre proposição em discussão;

VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII - a retificação de ata;

IX - a verificação de quórum.

§ 2º. Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os

requerimentos que solicitem:

I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação conforme previsto

neste Regimento;

II - dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;

III - destaque de matéria para votação conforme previsto neste Regimento;

IV - encerramento de discussão;

V - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

VI - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

§ 3º. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que

versem sobre:

I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II - licença de Vereador;

III - audiência de Comissão Permanente;

IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

48/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

V - inserção de documentos em ata;

VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental

por discussão;

VII - inclusão de proposição em regime de urgência simples ou especial;

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX - anexação de proposições com objeto idêntico;

X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio à entidades públicas

ou particulares;

XI - constituição de Comissões Especiais;

XII - convocação do Procurador, Controlador e de Secretários Municipais ou

ocupantesde cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.

Art. 141. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente,

noscasos expressamente previstos neste regimento interno.

Art. 142. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao

Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de

Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos

casos previstosneste regimento interno.

Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia

contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-

administrativo.

CAPÍTULO III

Apresentação e Retirada da Proposição

Art. 143. Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 127 e nos de projetos

substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão

apresentadas na Secretaria da Câmara, que as identificará por ordem de data e as

numerará designando o número do processo legislativo pertinente, organizando-as,

em seguida, eencaminhando-as ao Presidente da Mesa Diretora.

Art. 144. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como

os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos

com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Parágrafo único. Independente da apresentação à Mesa Diretora ou na Secretaria

Geral da Câmara, toda proposição, só tramitará depois de ganhar número de

processoLegislativo Interno.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

49/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Art. 145. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e

oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a

proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam

oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência,

ou quando estejamelas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º. As emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no

prazo de até 10 (dez) dias a partir da distribuição da proposição a Comissão de

Finanças,Contas Públicas, Patrimônio e Orçamento.

§ 2º. As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de até

20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data

em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos

debates.

Art. 146. As representações serão acompanhadas, obrigatoriamente, de

documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de

testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

Art. 147. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido

subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

IV - que seja formalmente inadequada, por não observar a boa técnica legislativa e

os requisitos dos artigos 128, 129, 130 e 131 deste regimento;

V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar

restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da

proposição principal;

VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este

regimento,deva ser objeto de requerimento;

VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir

fatos irrelevantes ou impertinentes.

Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor

ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

Art. 148. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu

objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir

sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do

projeto ou da emenda, conforme o caso.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

50/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as

emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas

para constituírem projetos separados.

Art. 149. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus

autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do

Plenário, ou com a anuência deste.

§ 1º. Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de

sua retirada que todos a requeiram.

§ 2°. Quando o autor for o Executivo, a retirada será solicitada através de ofício

dirigido ao Presidente da Meda Diretora.

Art. 150. O Vereador autor de proposição arquivada na forma do inciso XVIII do art.

41 deste Regimento poderá requerer à Mesa o seu desarquivamento e retramitação.

Parágrafo único. A decisão de desarquivamento e retramitação se dará por decisão

damaioria da Mesa Diretora.

Art. 151. Os requerimentos a que se refere o § 1° do art. 140 deste regimento serão

indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa

disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

CAPÍTULO IV

Tramitação das Proposições

Art. 152. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da

Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias,

observadoo disposto neste Capítulo.

§1º. Se o Presidente decidir submeter à proposição à Assessoria do Legislativo para

emissão de parecer orientativo e opinativo, nos termos do § 1º do art. 128, deste

regimento, o prazo previsto no caput deste artigo será contado em dobro.

§2º. As proposições terão prazo máximo de 45(quarenta e cinco) dias para serem

discutivas e submetidas à votação.

Art. 153. Quando a proposição consistir em proposta de emenda a Lei Orgânica,

projetode lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo, uma vez lida pelo

Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões

competentes para os pareceres técnicos.

§1º. A critério do Plenário pode-se optar pela não realização da leitura das

proposições, desde que comprovada a ciência de todos os vereadores por meios

físicos ou eletrônicos.

§2º. No caso do § 1º do art. 145 deste regimento, o encaminhamento só se fará

após escoado o prazo para emendas ali previsto.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

51/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

§3º. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará

prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

§4º. Os projetos originários elaborados pela Mesa Diretora, por Comissão

Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres

para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a

audiência não for obrigatória, na forma deste regimento.

Art. 154. As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 145 deste regimento,

serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as

demais, somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas

pelo Plenário,retornando-lhes, então, o processo.

Art. 155. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição

aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente

encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que poderá

procederna forma do art. 91 deste regimento.

Art. 156. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente

incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se

referem.

§ 1º. Na ordem do dia, primeiro serão lidos, discutidos e votados os pareceres

dasComissões, em seguida a proposição com as alterações aprovadas.

§ 2º. Quando os pareceres das comissões forem favoráveis, está dispensada a

leitura, discussão e votação dos mesmos, obrigatoriamente será anunciada essa

condição peloPresidente da Mesa Diretora.

§ 3º. Quando os pareceres forem contrários ao texto da proposição e aprovado pelo

Plenário, o texto original não irá para discussão e votação.

§ 4º. Essas regras se aplicam quando o parecer das comissões for em conjunto.

Art. 157. As indicações, depois de lidas no expediente e serem submetidas à

deliberação do Plenário se aprovadas serão encaminhadas, por meio de ofício a

quem de direito, através da Secretaria Geral da Câmara.

Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser

encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento

da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independente

de suaprévia figuração no expediente.

Art. 158. Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 140 serão

apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação,

independentementede sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

§ 1º. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a

quese refere o § 3º do art. 140, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII

ambosdeste regimento e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

52/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

da sessão seguinte.

§ 2º. Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o

Vereadorpretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em

que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto

de deliberação em seguida.

Art. 159. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados

requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e estarão sujeitos à

deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, encaminhamento de

votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

Art. 160. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro

do prazo de 05 (cinco dias), contados da data de ciência de decisão por simples

petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que

emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

Art. 161. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário,

mediante provocação da Mesa ou de Comissão, quando autora da proposição, em

assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da

maioriaabsoluta dos membros da Edilidade.

§ 1º. O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por

seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a

eficácia.

§ 2º. Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o

levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em

conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da

própria sessão.

§ 3º. Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões

competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 162. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por

requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante

intereste público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta

deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Serão incluídas no regime de urgência simples,

independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I - a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir

do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;

II - os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir

das três últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

III - o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) das partes do prazo para sua

apreciação.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

53/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Art. 163. As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como

aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido

dispensados,prosseguirão sua tramitação na forma do disposto neste regimento.

Art. 164. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento

de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente

fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a

Mesa Diretora.

TÍTULO VI

SESSOES DA CÂMARA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 165. As Sessões da Câmara serão preparatórias, ordinárias, extraordinárias, e

solenes, a saber:

I - Preparatórias são as que precedem a instalação da Legislatura, conforme dispõe

a Lei Orgânica e este regimento, tendo como pauta o cerimonial e local da

solenidade de posse.

II - Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste regimento, nos

diasúteis, num total de 04 (quatro) por mês, independente de convocação.

III - Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões

ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria em Ordem do Dia,

para palestras e conferências e para ouvir titular de órgão ou entidade da

administração municipal.

IV - Solenes, as que se destinam à eleição da Mesa da Câmara, a posse de

Prefeito e Vice-Prefeito, à exposição de assuntos de relevante intereste público ou a

homenagense comemorações.

Art. 166. As sessões da Câmara Municipal serão públicas.

§ 1º. Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta

e o resumo dos seus trabalhos através do seu quadro de avisos.

§ 2º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte reservada

ao público, desde que:

I - apresente-se convenientemente trajado e este se comporte de forma a não

perturbara ordem;

II - não portar arma ou qualquer objeto que coloque em risco a integridade física

das pessoas;

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

54/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos, sem interferir ou perturbar com

objetos sonoros ou similares;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V - não caminhar entre as áreas destinadas aos Vereadores e servidores, fotografar

e filmar sem prévia autorização do Presidente da Mesa;

VI - atender às determinações do Presidente.

§ 3º. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a

perturbar os trabalhos e evacuará o sempre que julgar necessário.

§ 4º. O Presidente poderá designar um Vereador Corregedor para manter a ordem

nas dependências do Plenário, podendo este corrigir postura e conduta de qualquer

pessoa,inclusive os Vereadores.

Art. 167. As sessões da Câmara serão realizadas no local destinado ao seu

funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local,

salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador à reunião

ou sessão que se realize fora da sede da Edilidade.

Art. 168. A Câmara observará o recesso legislativo determinado no art. 26 da Lei

Orgânica do Município.

§ 1º. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em Sessão

Legislativa Extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo

Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores para

apreciar matériade intereste público relevante e urgente, formalmente justificada.

§ 2º. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a

matériapara a qual foi convocada.

Art. 169. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido a maioria

absoluta de seus membros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes, que se

realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 170. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte

doPlenário que lhes é destinada, salvo convite ou autorização do Presidente.

§ 1º. A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão

ocupar local de honra, devidamente reservado no Plenário para assistir à sessão, as

autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou

personalidades que estejam sendo homenageadas, observado o disposto no § 1º do

art. 46 deste regimento.

§ 2º. Os visitantes recebidos em Plenário em dias de Sessão poderão usar da

palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo, no prazo

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

55/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

regimental.

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos Assessores do Legislativo

convocados para auxiliar nos trabalhos da Mesa, sendo permitido seu

pronunciamento quando autorizado pelo Plenário.

Seção I

Uso da Palavra

Art. 171. Durante as Sessões, o Vereador só poderá usar da palavra para:

I - versar sobre assunto de sua livre escolha, no Pequeno e no Grande Expediente;

II - explicação pessoal;

III - discutir matéria em debate;

IV - apartear;

V - declarar voto;

VI - apresentar ou reiterar requerimento;

VII - levantar questão de ordem.

Art. 172. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:

I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência e o

Secretário durante a leitura, falará de pé e, só quando enfermo, poderá obter

permissãopara falar sentado;

II - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

III - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone ou se pronunciar

deforma clara e objetiva;

IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o

Presidentea conceda e, somente após a concessão;

V - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que

estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado

a palavra;

VI - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou

permanecerna tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á,

convidando-o a sentar-se;

VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o

Presidente dará seu discurso por terminado;

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

56/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

VII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, serão desligados os

microfones;

IX - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento

regimental da Sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do Plenário;

X - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores

em geral e só poderá falar voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a

aparte;

XI - referindo-se, em discurso, a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome

dotratamento de "Senhor" ou de "Vereador";

XI - dirigindo-se, a qualquer de seus pares, o Vereador lhe dará tratamento de

"Excelência", de "nobre Colega" ou de "nobre Vereador";

XII - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer

representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.

Seção II

Ata

Art. 173. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata circunstanciada dos trabalhos

contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida à concordância

do Plenário.

§ 1º. As proposições e os documentos apresentados em reunião serão indicados na

ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de

transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2º. O Vereador poderá pedir para inserir na ata as razões do seu voto, redigidas

de forma concisa, caberá à Mesa Diretora a decisão preliminar, o que constará ou

não em ata.

§ 3º. Os documentos apresentados por Vereador durante seu discurso não

constarão em ata sem sua autorização.

Art. 174. A ata da sessão poderá ser lavrada em formato digital e publicada em

meios de acesso público, sendo submetida à discussão em se não for impugnada

será considerada aprovada, independente de votação, recebendo assinatura do

Presidente e Secretário da Mesa Diretora e facultada a assinatura dos demais

Vereadores.

§ 1º. Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte,

mediante aprovação do requerimento pela Mesa Diretora, para efeito de mera

retificação.

§ 2º. Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será

colocada em votação, caso contrário, o Plenário deliberará a

com a retificação;

respeito.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

57/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

§ 3º. Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a

respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

§ 4º. Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e o Secretário, facultando a

assinatura aos demais Vereadores.

§ 5º. Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à reunião a que a mesma se

refira.

§ 6º. As atas das Sessões são publicas e deverá ser permitida cópia e acesso a

qualquer interessado em meio eletrônico ou formal.

Art. 175. A ata da última sessão ordinária ou extraordinária de cada legislatura será

redigida e submetida à aprovação na própria reunião com qualquer número, antes

de encerrados os trabalhos, presente qualquer número de vereadores.

CAPÍTULO II

Sessões Ordinárias

Art. 176. As sessões legislativas ordinárias serão realizadas na primeira e terceira

quintas-feiras cada mês, com início às 19h00min, ou data definida por deliberação do

Plenário, conforme calendário previamente elaborado pela Mesa Diretora, com a

duração de até 03 (três) horas, das 19h00min até as 22h00min, podendo haver um

intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do Grande Expediente e o início da

Ordem do Dia.

§ 1º. A prorrogação das reuniões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário,

por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo

estritamentenecessário, jamais inferior a 30 (trinta) minutos, à conclusão de votação

de matéria já discutida.

§ 2º. O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e

somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do

encerramento da ordem do dia.

§ 3º. Antes de escoar a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua

vez, obedecido, no que couber o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo

requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.

§ 4º. Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que

visarmenor prazo, prejudicados os demais.

Art. 177. As sessões ordinárias compõem-se de:

I - 1ª Parte: Grande Expediente, com duração máxima de 1 (uma) hora;

II - 2ª Parte: Ordem do Dia, com duração máxima de 1 (uma) hora;

III - 3ª Parte: Oradores Inscritos, com duração máxima de 1 (uma) hora.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

58/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Parágrafo único. A pauta da sessão Ordinária será organizada da seguinte forma:

I - às 19h00min, início com tolerância máxima de 15 minutos, o Presidente da Mesa

declara aberta a Sessão, podendo solicitar leitura bíblica e, a seguir, passa a palavra

para o Secretário da Mesa;

II - inicia-se a Sessão com a chamada dos Vereadores pelo Secretário da Mesa,

quando não possuir meios eletrônicos para registrar presença, feita à chamada dos

Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a

Sessão usandoa seguinte fórmula invocatória: "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, DOU

POR ABERTOS OS TRABALHOS DESTA SESSÃO".

III - não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante

15 (quinze) minutos para que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata

sintética pelo Secretário efetivo ou "ad hoc", com o registro dos nomes dos Vereadores

presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão.

Art. 178. Inicia-se a primeira parte com o Grande Expediente, obedecendo a

seguinte orientação:

I - existindo ata da sessão anterior para ser lida, será apresentada pelo Secretário

da Mesa e colocada em apreciação pelo Presidente; havendo consideração, deverá

ser manifestada pelos Vereadores e em seguida aprovada;

II - o Secretário da Mesa fará a leitura das correspondências e documentos

recebidos eexpedidos, considerados relevantes pela Mesa Diretora;

III - após anunciado pelo Presidente, o Secretário da Mesa fará a leitura e única

discussão dos requerimentos, indicações, moções e pareceres; serão lidos em

Plenáriosomente as propostas de atos aprovados pela Mesa Diretora.

IV - o Presidente da Mesa anunciará os projetos de atos legislativos e em seguida o

Secretário da Mesa faz a leitura na ordem sequencial; considerada a apresentação

dos atos.

§ 1°. Após apreciação da ata da Sessão anterior, o Presidente determinará ao

Secretário a leitura da matéria do pequeno expediente, obedecendo à seguinte

ordem:

I - expedientes oriundos do Chefe do Executivo;

II - expedientes oriundos de outras origens;

III - expedientes apresentados pelos Vereadores.

§ 2°. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;

II - projetos de leis complementares em regime simples ou de urgência especial;

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

59/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

III - projetos de leis ordinárias em regime de urgência simples ou especial;

IV - vetos;

V - projetos de decretos legislativos;

VI - projetos de resoluções;

VII - requerimentos;

VIII - indicações;

IX - pareceres de Comissões;

X - recursos;

XI - outras matérias.

§ 3°. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos

Vereadores quando solicitadas pelos mesmos à Secretaria da Casa.

Art. 179. Finda a hora do Grande Expediente, por se ter esgotado o tempo e

decorridoo intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.

§ 1º. Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão

somenteprosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º. Não se verificando o "quórum" regimental, o Presidente aguardará por quinze

minutos, como tolerância antes de declarar encerrada a sessão.

§ 3°. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido

incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 24

(vinte e quatro) horas do início das reuniões, salvo disposição em contrário da Lei

Orgânica do Município.

Art. 180. Segunda Parte, Ordem do Dia que será destinada para:

I ­ tribuna livre.

II - discussão e deliberação de projetos e outras proposições constantes da pauta;

III - anúncio da ordem do dia da próxima reunião.

Art. 181. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios

preferenciais:

I - matérias em regime de urgência especial; II - matérias em regime de urgência

simples;

III - vetos;

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

60/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

IV - matérias em redação final;

V - matérias em discussão única;

VI - matérias em segunda discussão;

VII - matérias em primeira discussão;

VIII - recursos;

IX - demais proposições.

Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta

observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma

classificação.

Art. 182. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a

qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com

aprovação doPlenário.

Art. 183. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios

preferenciais:

I - matérias em regime de urgência especial;

II - matérias em regime de urgência simples;

III - vetos;

IV - matérias em redação final;

V - matérias em discussão única;

VI - matérias em segunda discussão;

VII - matérias em primeira discussão;

VIII - recursos;

IX - demais proposições.

Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta

observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma

classificação.

Art. 184. O Secretário da Mesa Diretora procederá à leitura do que se houver de

discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer

Vereador, comaprovação do Plenário.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

61/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

I - o Presidente da Mesa Diretora anunciará em ordem definida neste regimento, a

discussão e votação dos atos incluídos na ordem do dia;

II - as discussões e votações serão individuais, conforme apresentação pelo

Presidentee obedecerão a hierarquia das espécies das normas;

III - o Presidente poderá cassar a palavra do Vereador ou orador que utilizar a

tribuna que não ater ao assunto em discussão ou não respeitar o seu tempo de uso

da palavra;

IV - o Presidente anunciará a forma de votação (simbólico ou nominal) antes de

colocaro ato em discussão e votação;

V - o Presidente anunciará o resultado da votação no final;

VI - caberá ao Plenário à decisão sobre a forma de votação e o regime de

tramitação dos atos legislativos (urgência simples, urgência especial) bem como a

dispensa da leitura de pareceres ou qualquer outro ato.

Art. 185. A terceira parte da Sessão é reservada aos Oradores Inscritos e às

conconsiderações finais do Presidente.

I - esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem

do dia da sessão seguinte, e em seguida concederá a palavra aos Vereadores que a

tenham solicitado durante a sessão, observada a ordem da inscrição e o prazo

regimental.

II - as considerações finais destinar-se-ão ao pronunciamento do Presidente, e

após, omesmo declarará encerrada a sessão.

III - o tempo para os oradores inscritos será determinado pelo Presidente não

podendoultrapassar 10 (dez) minutos por orador.

IV - quando no transcorrer da sessão a Câmara receber o Chefe do Executivo,

Secretários Municipais ou outras pessoas que tenham sido convocadas ou

convidadas, para exposição de assuntos de intereste público ou de intereste da

administração, tal acontecerá após a ordem de votação, dentro da terceira parte da

reunião, no horário dosoradores inscritos.

CAPÍTULO III

Sessões Extraordinárias

Art. 186. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a

qualquer hora ou após as sessões ordinárias.

§ 1º. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias

altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida

no § 1º do art. 168 deste regimento.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

62/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

§ 2º. A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto

nos §§ 1º e 2º e caput do art. 176 deste regimento.

§ 3º. A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência ou de intereste

público relevante, por convocação justificada:

I - do Prefeito;

II - do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento

damaioria absoluta dos membros da Casa.

Art. 187. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de

72(setenta e duas) horas e nelas não se tratará de matéria estranha à convocação.

Art. 189. O Presidente da Mesa Diretora da Câmara dará ciência da convocação

aos demais Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita, podendo ser

por meio eletrônico previamente cadastrado pelo Vereador.

Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião, caso em

queserá feita comunicação escrita apenas aos ausentes a ela.

Art. 190. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que

secingirá à matéria objeto de convocação.

§ 1º. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará

sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese de haver Projeto

de Lei de Diretrizes Orçamentária sem deliberação do Plenário até 30 de junho, que

será, automaticamente, incluído na pauta da primeira convocação após 30 de junho.

§ 2º. Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições

atinentes às sessões ordinárias.

§ 3º. É vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação para

Sessão Extraordinária.

CAPÍTULO IV

Sessões Solenes

Art. 191. As sessões solenes realizar-se-ão em qualquer dia útil e hora, para fim

específico, não havendo prefixação de sua duração.

Art. 192. As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara

Municipal, se assim for deliberado em Plenário pela maioria dos presentes, sem

onerar os cofres do Legislativo, exceto as despesas com as contratações previstas

no § 3º do art. 193 deste regimento.

Art. 193. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por

escrito,indicando a finalidade da sessão.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

63/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

§ 1º. Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal,

dispensadasa leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2º. Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra, além do Presidente da

Câmara, os líderes partidários ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador

que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

§ 3º. As sessões solenes contarão com cerimonial especial, podendo ser contratado

cerimonialistas e profissionais especializados para organizar o ambiente.

TÍTULO VII

DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

Discussões

Art. 194. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do

dia,antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

§ 1º. Não estão sujeitos à discussão:

I - a ata das sessões, as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art.

157 deste regimento;

II - os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 140 deste regimento;

III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 140

deste regimento.

§ 2º. O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado

antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última

hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

I - de proposta de emenda ou de subemenda idêntica a outra já aprovada ou

rejeitada;

IV - de requerimento repetitivo.

Art. 195. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada

coma presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 196. Terão uma única discussão as seguintes matérias:

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

64/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

II - as que se encontrem em regime de urgência simples;

III - os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

IV - o veto;

V - os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;

VI - os requerimentos sujeitos a debates.

§ 1º. As proposições que forem aprovadas por unanimidade na primeira discussão

não irão para segunda discussão, considerada aprovada em única discussão.

§ 2º. Não se aplica a regra anterior as matérias previstas no §§ 1º e 2º do art. 198

deste regimento.

Art. 197. Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no art. 196 deste

Regimento.

Art. 198. Na primeira discussão poderá debater-se, separadamente, artigo por artigo

doprojeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

§ 1º. Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido

porcapítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 2º. Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano

plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira

discussão.

Art. 199. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas,

subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em

segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 200. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as

emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões

Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-

los com dispensa de parecer.

Art. 201. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão

que tenha ocorrido à primeira discussão.

Art. 202. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o

mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do

mesmoautor da proposição originária, o qual preferirá esta.

Art. 203. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da

deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciá-la.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

65/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

§ 1º. O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§ 2º. Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de

preferência, o que marcar menor prazo.

§ 3º. Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência

especial ou simples.

§ 4º. O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver

mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo

máximo de 03(três) dias para cada um deles.

Art. 204. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela

ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento

aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após

terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis à proposição e dois contrários,

entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

CAPÍTULO II

Disciplina nos Debates

Art. 205. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao

Vereador atender o disposto no art. 172 deste regimento.

Art. 206. O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que

título se pronuncia e não poderá:

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitá-la;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre matéria vencida;

IV - usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI - deixar de atender as advertências do Presidente.

Art. 207. O Vereador somente usará da palavra:

I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou

quando se achar regularmente inscrito;

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III - para apartear, na forma regimental;

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

66/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

IV - para explicação pessoal;

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 208. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de

qualquerVereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V - para atender ao pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.

Art. 209. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o

Presidenteconcedê-la-á na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição em debate;

II - ao relator do parecer em apreciação;

III - ao autor da emenda;

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 210. Para o aparte ou interrupção do orador por outro, para indagação ou

comentáriorelativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: (art. 133)

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três

minutos;

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do

orador;

I - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em

explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta

do aparteado.

Art. 211. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

67/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

ata,falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II - 05 (cinco) minutos para encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir

explicação pessoal;

III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo

isoladode proposição e veto;

IV - 10 (dez) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução,

processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou

ilegalidade do projeto;

V - 10 (dez) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei,

proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de

contas edestituição de membro da Mesa.

Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

CAPÍTULO III

Da Tribuna Livre

Art. 212. A Tribuna Livre é o instrumento que permite ao cidadão usar a palavra

para opinar sobre os Projetos de Lei em pauta durante a sua primeira discussão ou

para tratar de qualquer assunto comunitário.

Art. 213. O acesso a Tribuna Livre será concedido pelo Presidente ao cidadão, na

segunda parte da reunião, mediante requerimento escrito feito pelo interessado,

devidamente protocolizado na Secretaria da Câmara Municipal, com antecedência

mínima de 72(setenta e duas) horas em relação ao horário de início da sessão.

§ 1º. Do requerimento deverá constar expressamente qual o assunto sobre o qual

deseja o cidadão se manifestar.

§ 2º. Sob hipotese nehuma se permitirá que o cidadão trate de quaisquer outros

assuntos que não aquele constante de seu requeimento, podendo o Presidente

cassar-lhe a palavra quando entender cabível.

§ 3º. Será de 05(cinco) minutos, por cidadão, o uso da palavra livre a que se refere o

oparágrafo 2º, podendo ser prorrogado a critério do Presidente.

§4º. A Tribuna Livre não se aplica às reuniões solenes ou especiais.

CAPÍTULO IV

Deliberações

Art. 214. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre

que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as

determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis conforme a norma

em discussão e votação:

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

68/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

I - Projeto de Resolução Legislativa (PRL):

a) Quórum para discutir e votar: 05 Vereadores (maioria dos membros da Câmara);

b) Votação única: maioria simples (aprovado com voto favorável da maioria dos

presentes).

II - Projeto de Decreto Legislativo (PDL):

a) Quórum para discutir e votar: 05 Vereadores (maioria dos membros da

Câmara);

b) Votação única: maioria simples (aprovado com voto favorável da maioria

dos presentes)

III - Projeto de Lei Ordinária (PLO):

a) Quórum para discutir e votar: 05 Vereadores (maioria dos membros da

Câmara);

b) Votação: maioria simples (aprovado com voto favorável da maioria dos

presentes)

IV - Projeto de Lei Complementar (PLC):

a) Quórum para discutir e votar: 05 Vereadores (maioria dos membros da

Câmara);

b) Votação em duas sessões: maioria absoluta (05 votos favoráveis para

aprovação).

V - Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PEO):

a) Quórum para discutir e votar: 06 Vereadores (2/3 dos Membros da Câmara);

b) Votação em duas sessões, com interstício de 10 (dez) dias: maioria absoluta

(05 votos favoráveis para aprovação).

VI - Veto:

a) Quórum para discutir e votar: 05 Vereadores (maioria dos membros da

Câmara);

b) Votação em Sessão única: maioria absoluta (05 votos favoráveis para

aprovação).

§ 1º. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de

votar.

§ 2º. A maioria simples corresponde à metade mais um do número de

Vereadores presentes à sessão.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

69/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

§ 3º. A maioria absoluta corresponde a mais da metade do total de Vereadores da

Casa, contados os presentes e ausentes.

§ 4º. A maioria absoluta é representada a partir do número inteiro imediatamente

superior à metade.

§ 5º. Na Câmara Municipal de Santana do Garambéu, com 09 (nove) membros, a

maioria absoluta corresponde a 05 (cinco) votos.

§ 6º. A maioria qualificada se constitui pelo voto contra ou a favor de 2/3 (dois

terços)do total de Vereadores, considerados os presentes e ausentes.

§ 7º. Na Câmara Municipal de Santana do Garambéu, com 09 (nove) membros, a

maioria qualificada corresponde a 06 (seis) votos.

Art. 215. Dependerão do voto favorável 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara,

06(seis) votos para a aprovação e a alteração das seguintes matérias:

I - código tributário do Município;

II - código de obras;

III - código de posturas;

IV - normas relativas a zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;

V - lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;

VI - lei instituidora da guarda municipal;

VII - outros códigos municipais;

VIII - rejeição de veto;

IX - criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação,

aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais;

X - Decreto Legislativo de Julgamento das contas do Poder Executivo;

XI - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo Município.

Art. 216. Dependerão de voto favorável de maioria simples da totalidade dos

membrospresentes na Sessão, a aprovação e alteração das seguintes matérias:

I - concessão de serviços públicos;

II - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;

III - alienação de bens imóveis do Município;

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

70/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

IV - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

V - denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

VI - concessão de títulos honoríficos e honrarias;

VII - transferência da sede do Município;

VIII - outras leis ordinárias.

Art. 217. Deliberação corresponde à decisão do Plenário sobre a matéria em exame,

que se realiza através da votação.

Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do

momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 218. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

Art. 219. A votação dar-se-á por dois processos:

I - simbólico, quando o Presidente pronunciará "os favoráveis permaneçam como

estão os contrários se manifestam ficando de pé";

II - nominal;

§ 1º. O processo simbólico é aquele em que a contagem de votos se faz pela

simples verificação de quem se manifestou a favor ou contra a proposição, mediante

convite do Presidente da Mesa para que os Vereadores permaneçam sentados ou

se levantem, correspondendo a primeira posição à aprovação, e a segunda, à

rejeição.

§ 2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador,

pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não.

Art. 220. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo

abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo

Plenário.

§ 1º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer

verificaçãomediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§ 2º. Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

§ 3º. O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica

para a recontagem dos votos.

Art. 221. A votação será nominal nos seguintes casos:

I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

71/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

II - destituição de membro de Comissão Permanente;

III - julgamento das contas do Município;

IV - perda de mandato de Vereador;

V - requerimento de urgência especial;

VI - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.

§ 1º. Na hipótese dos incisos I e IV o processo de votação será o indicado no § 5º do

art. 21, deste regimento.

§ 2º. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta

denúmero legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

§ 3º. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação,

salvose acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 222. A votação será sempre nominal nos seguintes casos:

I - eleição da Mesa Diretora;

II - apreciação de veto;

III - nos casos de decoro parlamentar de qualquer membro da Câmara

Municipal,previsto no § 2º do art. 101 deste regimento;

IV - nas situações definidas pelo Plenário por maioria absoluta de seus membros.

Art. 223. Antes de iniciar a votação, será assegurado a cada uma das bancadas

partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus

co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da

proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de

julgamento das contas do Município, de processo destituitório ou de requerimento.

Art. 224. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente

determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las

ouaprová-las preliminarmente.

Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária,

dasdiretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas

do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele

impraticável.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

72/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Art. 225. Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas e

substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou

parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda

que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário,

independentemente de discussão.

Art. 226. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o

Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do

projeto.

Art. 227. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em

indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da

matéria.

Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha

sidoabrangida pelo voto.

Art. 228. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação,

oVereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 229. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo

perante oPlenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-

á avotação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 230. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou

deprojeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação,

Justiça e Redação Final, para adequar o texto à linguagem correta e a boa técnica

legislativa.

Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos

legislativose de resoluções.

Art. 231. A redação final é o texto da matéria que foi discutida e votada no Plenário

e depois de sancionada será devidamente publicada, salvo se o Prefeito vetar e o

Plenáriomanter o veto.

§ 1º. Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de

obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.

§ 2º. Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.

§ 3º. Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez

encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra

ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

73/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Art. 232. Aprovado pela Câmara a proposição de lei, a redação final constando o

numeroda próxima lei, será enviado ao Prefeito para sanção e promulgação ou veto,

uma vez foi expedidos os respectivos autógrafos em forma de redação final.

§ 1º. Os originais dos projetos de leis aprovados serão registrados no processo

legislativointerno da Câmara e arquivados na Secretaria Geral da Câmara, podendo

adotar o procedimento previsto no § 2º do art. 51 deste regimento.

§ 2º. A Redação Final da lei ou comunicação de rejeição de matéria constará o

numero do processo legislativo que foi tramitada a matéria no âmbito da Câmara,

sendo facultadaa sua consulta nos registros da Casa.

TÍTULO VIII

ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I

Elaboração Legislativa Especial

Seção I

Orçamento

Art. 233. Recebida do Chefe do Executivo a proposta orçamentária, dentro do prazo

e na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Presidente facultará cópia

da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças, Contas,

Patrimônio e Orçamento nos dez dias seguintes, para parecer.

§ 1º. No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta

orçamentária, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão aceitas na forma

do art. 145 deste regimento.

§ 2º. As emendas apresentadas na forma deste regimento deverão observar o

disposto no § 3º do art. 166 da Constituição Federal e demais normas

infraconstitucionais vigentes.

Art. 234. A Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento pronunciar-se-á

emtrinta dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída na ordem

do diada primeira sessão desimpedida.

Art. 235. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo

regimental sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do

parecer da Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento e aos autores

das emendas no uso da palavra.

Art. 236. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria

retornará àComissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento para incorporá-

las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

74/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo

Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para

segunda discussão e aprovação do texto definitivo.

Art. 237. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do Plano Plurianual e das

Diretrizes Orçamentárias.

Seção II

Códigos

Art. 238. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo

orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado

e prover completamente a matéria tratada.

Art. 239. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão

facultadas cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação,

Justiça eRedação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º. Nos 20 (vinte) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à

Comissãoemendas e sugestões a respeito.

§ 2º. A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser

solicitada Assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na

matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando, nesta

hipótese, suspensaa tramitação da matéria.

§ 3º. A Comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer incorporando as emendas

apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com

as sugestões recebidas.

§ 4º. Os prazos previstos nesta sessão serão reduzidos quando se tratar de matéria

tributária, protocolada na Secretaria da Câmara, em até noventa dias antes do

encerramento do exercício, devendo a redação final, ser encaminhada ao Executivo

até

30 de dezembro, com fulcro nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da

Constituição Federal.

Art. 240. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 198 deste

regimento.

§ 1º. Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão de

Legislação, Justiça e Redação Final por mais 10 (dez) dias, para incorporação das

emendas aprovadas.

§ 2º. Ao atingir este estágio, o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

75/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

CAPÍTULO II

Procedimentos de Controle

Seção I

Julgamento das Contas do Município

Art. 241. De posse do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado,

nos termos do § 2º do art. 31 da Constituição Federal, acompanhado das notas

taquigráficas e demais laudas processuais, o Presidente da Mesa determinará

transformação em "Processo Legislativo" e fazer despacho para a Comissão de

Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento, para instauração dos ritos processuais

previstos neste regimento.

§ 1º. Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças,

Contas, Patrimônio e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores

solicitando informações ou vistas ao processo de prestação de contas.

§ 2º. A Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento terá como objetivo

examinar a matéria que determinou a rejeição ou aprovação das contas pelo Tribunal

deContas do Estado e emitir seu parecer.

§ 3º. A Comissão terá o prazo de 60 (sestenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

§ 4º. O Processo Legislativo de julgamento das contas do Município será instaurado

independente de o parecer do Tribunal de Contas do Estado for pela aprovação ou

pela rejeição das contas, no caso de Parecer favorável o Plenário irá referendar a

aprovaçãodas contas se esta for a posição da Comissão.

§ 5º. A Câmara terá que se manifestar sobre as contas do Município no prazo de

120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal

de Contas do Estado, sob pena de descumprimento do dever legal.

§ 6º. Com o Processo instaurado, a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e

Orçamento, convocará a Assessoria Contábil do Legislativo para auxiliar nos

trabalhos, elaborando quesitos ou emitindo seu parecer sobre a matéria e, se

necessário, solicitar a contratação de peritos-contadores para o exame das contas.

I - após conhecidos os quesitos que deverão ser justificados ou esclarecidos, a

Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento notificará o Prefeito que

terá suas contas julgadas, entregando-o cópia do parecer prévio do Tribunal de

Contas do Estado e os quesitos elaborados, sendo facultado ao prestador cópia

integral do processo mediante requerimento;

II - a notificação determinará o prazo para o prestador manifestar no processo,

apresentando suas alegações preliminares escritas se entender plausível, por

defensorhabilitado, elaborando defesa técnica;

III - o prestador poderá arrolar testemunhas e apresentar todos os meios de provas

admitidas em direito em seu favor;

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

76/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

IV - a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento, ao notificar o

prestador ou seu defensor identificado no processo, determinará o local e a hora da

audiência com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para oferecimento

de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas arroladas na defesa preliminar;

V - nos depoimentos das testemunhas será permitido ao prestador ou seu defensor

perguntar e reperguntar, em respeito ao princípio da mais ampla defesa e do

contraditório;

VI - ouvido o depoimento pessoal e as testemunhas e colhidas as demais provas

solicitadas pela defesa, deverá conceder ao Prefeito defendente o prazo de 05

(cinco) dias para apresentação das alegações finais;

VII - após, garantido a ampla defesa e o contraditório ao prestador, a Comissão de

Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento se reunirá e elaborará o relatório/parecer

circunstanciado no prazo de 10 (dez) dias, onde opinará pela manutenção ou

rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;

VIII - caso exista membro da Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e

Orçamento que discorde e for voto vencido, deverá fazer constar no relatório ou

apresentar relatórioem separado;

IX - ato contínuo, o relatório vai a Plenário para julgamento, que acompanhará ou

não o Parecer Prévio do Tribunal de Contas que será considerado rejeitado se 2/3

(dois terços)dos membros do Legislativo votar pela sua rejeição.

§ 7º. Constará na lavratura da ata circunstanciada a votação nominal, que será

enviada ao Tribunal de Contas do Estado dentro do prazo previsto no § 5º deste

artigo, juntamente com cópia do decreto legislativo, do relatório da Comissão, a

relação nominaldos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.

§ 8º. A Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento encaminhará cópia

fidedigna dos documentos enviados ao Tribunal de Contas do Estado, a

Controladoria Geral do Município e ao prestador julgado.

§ 9º. Para responder aos pedidos de informação ou juntar provas ao processo, a

Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como,

mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos

existentes na Prefeitura.

Art. 242. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças,

Contas, Patrimônio e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma

única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 243. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de

Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

77/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Parágrafo único. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o

expediente se reduzirá a trinta minutos e a ordem do dia será destinada

exclusivamenteà matéria, salvo deliberação contrária do Plenário.

Art. 244. Se o Prefeito, o Presidente da Câmara ou Dirigente de Autarquia

descumprir oprazo regular para a apresentação da prestação de contas, a Comissão

de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento, instaurará processo de tomada de

contas especial no prazo de 30 (trinta) dias após esgotado o prazo regular,

independente de notificação.

§ 1º. A Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento poderá realizar

quaisquer diligências e vistorias internas e externas, bem como solicitar, examinar e

pedirvista sem comunicação prévia de quaisquer documentos do órgão prestador.

§ 2º. No prazo de 60 (sestenta) dias, a Comissão mencionada no caput deste artigo,

apresentará relatório conclusivo à Mesa da Câmara e será levado ao conhecimento

do Plenário na primeira reunuião ordinária posterior, para as providências cabíveis.

§ 3º. A prestação de contas é composta de balanços, demonstrativos e informações

de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, que

permita avaliar a gestão política do prestador, expressando os resultados da

atuação governamental, submetido ao Tribunal de Contas do Estado para

apreciação técnica e emissão de parecer prévio.

§ 4º. Não integram a prestação de contas os atos de gestão como notas de

empenho, comprovantes de despesas ou processos administrativos de licitação ou

de compra, não sendo invocados para análise das contas municipais pelo Poder

Legislativo.

Seção II

Processo de Perda de Mandato

Art. 245. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-

administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas,

inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.

Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado ampla defesa e o

contraditório.

Art. 246. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para este

efeito convocadas, observando o disposto na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao

estabelecido no art. 5º e demais regras definidas no Decreto Lei nº 201 de 27 de

fevereirode 1967.

Art. 247. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-

se- á Decreto Legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça

Eleitoral.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

78/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Seção III

Convocação dos Secretários Municipais e do Controlador Interno

Art. 248. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais, o Controlador

Interno ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações

sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para

assegurar a fiscalização exercida pelo Legislativo sobre o Executivo.

§ 1º. O Controlador Geral do Município, quando convocado, deverá pronunciar sobre

o assunto em pauta.

§ 2º. Nos termos do inciso IV do art. 74 da Constituição Federal o sistema de

controle interno do Executivo auxiliará a Câmara na fiscalização do cumprimento das

metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, inscrição em restos a pagar,

gastos com pessoal, alienação de bens e qualquer outra matéria financeira,

patrimonial e orçamentária;

Art. 249. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou

Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da

convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 250. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício

assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o

comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

Art. 251. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao convocado, que se

assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a

palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)

horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao

Vereador proponenteda convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

§ 1º. O convocado poderá incumbir assessor que o acompanhem na ocasião, de

responder às indagações.

§ 2º. O convocado, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 252. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o

tempo regimental, o Presidente encerrará a participação, agradecendo ao

convocado, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 253. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito e ao

Controlador por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido

contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo único. O Prefeito ou dirigentes de entidades da administração indireta ou

outras autoridades municipais, deverá responder às informações solicitadas, no

prazo de 15 (quinze) dias.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

79/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Art. 254. Sempre que o Prefeito, Dirigente, Servidor ou outras autoridades se

recusar aprestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da

proposição deverá produzir denúncia à Mesa da Câmara para efeito de instauração

de processo deperda do mandato e destituição do cargo público.

Seção IV

Processo Destituitório

Art. 255. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da

Mesa Diretora, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará,

preliminarmente, em face da prova documental oferecido por antecipação pelo

representante, sobre o processamento da matéria, nos termos do art. 36 deste

Regimento.

§ 1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a

mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o

denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de

15 (quinze) dias.

§ 2º. Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos

que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para

confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3º. Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação,

será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a

apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de

acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.

§ 4º. Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§ 5º. Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as

testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes

perguntas, do que se lavrará assentada.

§ 6º. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos para se

manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a

votação da matéria pelo Plenário.

§ 7º. Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela

destituição, será elaborado projeto de decreto legislativo pelo Presidente da

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

TÍTULO IX

REGIMENTO INTERNO E ORDEM REGIMENTAL

CAPÍTULO I

Questões de Ordem e Precedentes

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

80/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Art. 256. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente, em

assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de

ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 257. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente

peloPlenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporado.

Art. 258. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à

interpretaçãoe a aplicação do Regimento.

Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com

a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena

de oPresidente as repelir sumariamente.

Art. 259. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a

qualquerVereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação

Final,para parecer.

§ 2º. O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a

deliberação como prejulgado.

Art. 260. Os precedentes a que se referem os artigos 254, 256 e 257, § 2° serão

registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da

Mesa.

CAPÍTULO II

Divulgação do Regimento e sua Reforma

Art. 261. A Secretaria Geral da Câmara fará reproduzir periodicamente este

regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Presidente da

Assembleia Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, ao

Controlador Geral do Município, ao Ministério Público estadual, a Procuradoria Geral

do Município, a cada umdos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos

municipais.

Art. 262. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria Geral da Câmara, sob a

orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e

publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais

tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes

regimentais firmados.

Art. 263. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou

substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante

proposta:

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

81/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

II - da Mesa;

III - de uma das Comissões da Câmara.

TÍTULO X

GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 264. Os serviços administrativos da Câmara serão regulamentados pela

Resolução que definir sua estrutura organizacional.

Art. 265. As determinações do Presidente à Secretaria Geral sobre expediente

serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o

desempenho de suas atribuições constarão de portarias e instruções normativas do

Controle Interno.

Art. 266. A Secretaria Geral da Câmara fornecerá aos interessados, no prazo de 15

(quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de

direitose esclarecimentos de situações de intereste pessoal, bem como preparará os

expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de

despacho, no prazo de cinco dias.

Art. 267. A Secretaria Geral manterá os registros necessários aos serviços da

Câmara.

§ 1º. São obrigatórios os seguintes livros:

I - de atas das sessões;

II - de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

III - de registro de leis;

IV - de registro de decretos legislativos;

V - de registro de resoluções;

VI - de termos de posse de servidores.

§ 2º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa,

facultadono que couber o disposto no § 2º do art. 51 deste regimento.

Art. 268. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e

timbradoscom símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.

Art. 269. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades

orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais,

serão ordenadas peloPresidente da Câmara.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

82/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Art. 270. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será

efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os

recursos que lhe forem repassados.

Art. 271. As despesas miúdas, de pronto pagamento, definidas em lei especifica

poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

Art. 272. O serviço de Contabilidade da Câmara encaminhará as suas

demonstrações até o dia vinte de cada mês, para fins de consolidação pela

Contabilidade Geral da Prefeitura.

Art. 273. A partir de 15 de abril de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no

horário de seu funcionamento, as contas apresentadas pelo Chefe do Poder

Executivo ficarão disponíveis, para consulta e apreciação pelos cidadãos e

instituições da sociedade.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 274. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato

normativo a ser expedido pela Mesa Diretora.

Art. 275. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no do Plenário,

as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 276. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo

decretado no Município.

Art. 277. Os prazos previstos neste regimento são contínuos, contando-se o dia de

seucomeço e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

Art. 278. A partir de vigência deste regimento, ficarão prejudicados quaisquer

projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes

firmados sob o império do regimento anterior.

Art. 279. Fica mantido na sessão legislativa em curso o número de membros da

Mesa edas Comissões Permanentes.

Art. 280. A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela

Câmara serão disciplinados por resolução própria.

Art. 281. Os Assessores solicitados para auxiliar os trabalhos da Mesa durante as

sessões plenárias deverão comparecer trajado adequadamente;

Art. 282. As questões não previstas neste regimento serão submetidas à decisão do

Plenário e terão como referência o disposto no regimento interno da Assembleia

Legislativa de Minas Gerais.

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

83/85

Município de Santana de Garambéu-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração

Art. 283. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a

partirde 30 de dezembro de 2020, revogando as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Santana do Garambéu, 27 de outubro de 2022.

Mario Dimas Fagundes de Castro

Presidente

José Raimundo Martins

Vice-Presidente

Ednaldo Santana de Sousa

Secretário

24/03/2023 Ano II | Edição nº43 | Certificado por Eliana Catarina de Souza Marcelino

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

84/85