Publicações da edição 91 - 21/03/2023 e Ano IV

Publicações da edição 91

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Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PROCESSO Nº. 14.909/2022

PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 165/21

D E S P A C H O:Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à empresa CIRURGICA SÃO JOSÉ, a sanção de multa no valor de R$ 2.199,96 (Dois Mil e Cento e

Noventa e Nove Reais e Noventa e Seis Centavos ), referente ao atraso na entrega, nos termos da Lei

Federal nº. 8.666/93, sujeito a prazo de 05 (cinco) dias para recurso.

G.P., aos 16/03/2023.

JOSÉ ANTONIO SAUD JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO Nº. 16.492/2022

PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 118/21

D E S P A C H O:Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à empresa INTERLAB FARMACÊUTICA LTDA, a sanção de multa no valor de R$ 79,11 (Setenta e

Nove Reais e Onze Centavos), referente ao atraso na entrega, nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93,

sujeito a prazo de 05 (cinco) dias para recurso.

G.P., aos 16/03/2023.

JOSÉ ANTONIO SAUD JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO Nº. 53232/2021

PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 85/21

D E S P A C H O: Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à empresa MIAMED PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA, a sanção de multa no valor de R$

5.808,60 (Cinco Mil Oitocentos e Oito Reais e Sessenta Centavos), referente ao atraso na entrega, nos

termos da Lei Federal nº. 8.666/93, sujeito a prazo de 05 (cinco) dias para recurso.

G.P., aos 16/03/2023.

JOSÉ ANTONIO SAUD JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

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AVENIDA TIRADENTES,520-CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE-PABX (0XX12) 3625.5000 - FAX (0XX12) 3621.6444

21/03/2023 Ano II | Edição nº91 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Prefeitura Municipal de Taubaté

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PROCESSO Nº. 11.751/2022

PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 82/2021

D E S P A C H O:Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à empresa DENTAL PRIME PRODUTOS ODONTOLÓGICOS MÉDICOS HOSPITALARES

EIRELI ME, a sanção de multa no valor de R$ 528,00 (Quinhentos e Vinte e Oito Reais ), referente ao

atraso na entrega, nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93, sujeito a prazo de 05 (cinco) dias para recurso.

G.P., aos 16/03/2023.

JOSÉ ANTONIO SAUD JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO Nº. 39.914/2022

PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 07/22

D E S P A C H O: Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à empresa SOMA /SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, a sanção de multa no valor de R$715,89

(Setecentos e Quinze Reais e Oitenta e Nove Centavos), referente ao atraso na entrega, nos termos da Lei

Federal nº. 8.666/93, sujeito a prazo de 05 (cinco) dias para recurso.

G.P., aos 16/03/2023.

JOSÉ ANTONIO SAUD JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO Nº. 24.775/20

PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 345/19

D E S P A C H O: Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à empresa DENTAL PRIME PRODUTOS ODONTOLÓGICOS MÉDICOS HOSPITALARES

EIRELI ME, a sanção de multa no valor de R$ 528,00 (Quinhentos e Vinte E Oito Reais ), referente ao

atraso na entrega , nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93, sujeito a prazo de 05 (cinco) dias para recurso.

G.P., aos 16/03/2023.

JOSÉ ANTONIO SAUD JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

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AVENIDA TIRADENTES,520-CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE-PABX (0XX12) 3625.5000 - FAX (0XX12) 3621.6444

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PROCESSO Nº. 14.909/2022

PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 165/21

D E S P A C H O:Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à empresa CIRURGICA SÃO JOSÉ, a sanção de multa no valor de R$ 2.199,96 (Dois Mil e Cento e

Noventa e Nove Reais e Noventa e Seis Centavos ), referente ao atraso na entrega, nos termos da Lei

Federal nº. 8.666/93, sujeito a prazo de 05 (cinco) dias para recurso.

G.P., aos 16/03/2023.

JOSÉ ANTONIO SAUD JÚNIOR

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PROCESSO Nº. 16.492/2022

PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 118/21

D E S P A C H O:Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à empresa INTERLAB FARMACÊUTICA LTDA, a sanção de multa no valor de R$ 79,11 (Setenta e

Nove Reais e Onze Centavos), referente ao atraso na entrega, nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93,

sujeito a prazo de 05 (cinco) dias para recurso.

G.P., aos 16/03/2023.

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PROCESSO Nº. 53232/2021

PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 85/21

D E S P A C H O: Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à empresa MIAMED PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA, a sanção de multa no valor de R$

5.808,60 (Cinco Mil Oitocentos e Oito Reais e Sessenta Centavos), referente ao atraso na entrega, nos

termos da Lei Federal nº. 8.666/93, sujeito a prazo de 05 (cinco) dias para recurso.

G.P., aos 16/03/2023.

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PROCESSO Nº. 11.751/2022

PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 82/2021

D E S P A C H O:Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à empresa DENTAL PRIME PRODUTOS ODONTOLÓGICOS MÉDICOS HOSPITALARES

EIRELI ME, a sanção de multa no valor de R$ 528,00 (Quinhentos e Vinte e Oito Reais ), referente ao

atraso na entrega, nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93, sujeito a prazo de 05 (cinco) dias para recurso.

G.P., aos 16/03/2023.

JOSÉ ANTONIO SAUD JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO Nº. 39.914/2022

PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 07/22

D E S P A C H O: Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à empresa SOMA /SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, a sanção de multa no valor de R$715,89

(Setecentos e Quinze Reais e Oitenta e Nove Centavos), referente ao atraso na entrega, nos termos da Lei

Federal nº. 8.666/93, sujeito a prazo de 05 (cinco) dias para recurso.

G.P., aos 16/03/2023.

JOSÉ ANTONIO SAUD JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO Nº. 24.775/20

PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 345/19

D E S P A C H O: Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à empresa DENTAL PRIME PRODUTOS ODONTOLÓGICOS MÉDICOS HOSPITALARES

EIRELI ME, a sanção de multa no valor de R$ 528,00 (Quinhentos e Vinte E Oito Reais ), referente ao

atraso na entrega , nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93, sujeito a prazo de 05 (cinco) dias para recurso.

G.P., aos 16/03/2023.

JOSÉ ANTONIO SAUD JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

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PROCESSO Nº. 14.909/2022

PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 165/21

D E S P A C H O:Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à empresa CIRURGICA SÃO JOSÉ, a sanção de multa no valor de R$ 2.199,96 (Dois Mil e Cento e

Noventa e Nove Reais e Noventa e Seis Centavos ), referente ao atraso na entrega, nos termos da Lei

Federal nº. 8.666/93, sujeito a prazo de 05 (cinco) dias para recurso.

G.P., aos 16/03/2023.

JOSÉ ANTONIO SAUD JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

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PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 118/21

D E S P A C H O:Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à empresa INTERLAB FARMACÊUTICA LTDA, a sanção de multa no valor de R$ 79,11 (Setenta e

Nove Reais e Onze Centavos), referente ao atraso na entrega, nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93,

sujeito a prazo de 05 (cinco) dias para recurso.

G.P., aos 16/03/2023.

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PREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO Nº. 53232/2021

PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 85/21

D E S P A C H O: Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à empresa MIAMED PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA, a sanção de multa no valor de R$

5.808,60 (Cinco Mil Oitocentos e Oito Reais e Sessenta Centavos), referente ao atraso na entrega, nos

termos da Lei Federal nº. 8.666/93, sujeito a prazo de 05 (cinco) dias para recurso.

G.P., aos 16/03/2023.

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PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 82/2021

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à empresa DENTAL PRIME PRODUTOS ODONTOLÓGICOS MÉDICOS HOSPITALARES

EIRELI ME, a sanção de multa no valor de R$ 528,00 (Quinhentos e Vinte e Oito Reais ), referente ao

atraso na entrega, nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93, sujeito a prazo de 05 (cinco) dias para recurso.

G.P., aos 16/03/2023.

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PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 07/22

D E S P A C H O: Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à empresa SOMA /SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, a sanção de multa no valor de R$715,89

(Setecentos e Quinze Reais e Oitenta e Nove Centavos), referente ao atraso na entrega, nos termos da Lei

Federal nº. 8.666/93, sujeito a prazo de 05 (cinco) dias para recurso.

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PROCESSO Nº. 24.775/20

PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 345/19

D E S P A C H O: Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à empresa DENTAL PRIME PRODUTOS ODONTOLÓGICOS MÉDICOS HOSPITALARES

EIRELI ME, a sanção de multa no valor de R$ 528,00 (Quinhentos e Vinte E Oito Reais ), referente ao

atraso na entrega , nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93, sujeito a prazo de 05 (cinco) dias para recurso.

G.P., aos 16/03/2023.

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DISPENSA Nº 17/23

A Prefeitura Municipal de Taubaté informa que se acha aberto a cotação eletrônica,

referente à dispensa nº 17/23, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993 para aquisição

de Pasta para eletroencefalograma através da plataforma eletrônica do ComprasBR

pelo telefone (0xx12) 3621.6022, ou à Avenida Tiradentes nº520 - Centro, Taubaté/ SP

CEP 12030-180, mesma localidade, das 08hs às 12hs e das 14hs às 18hs. O Termo de

Referência juntamente com as demais informações estarão disponíveis no site desta

Municipalidade, www.taubate.sp.gov.br.

PMT, aos 20.03.2023.

JOSÉ ANTONIO SAUD JÚNIOR - Prefeito Municipal.

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EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE TERMO DE COLABORAÇÃO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL: PREFEITURA

MUNICIPAL DE TAUBATÉ ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:

GRUPO DE ASSISTÊNCIA À DEPENDÊNCIA QUÍMICA NOVA

AURORA FEMININO E MASCULINO ­ NOVA ESPERANÇA

PROCESSO: 78.205/17 ASSINATURA: 15/06/23 OBJETO: ADITIVO

AO TERMO DE COLABORAÇÃO CELEBRADO EM 15/06/18, PARA

AUTORIZAR O AJUSTAMENTO DA BASE SALARIAL DOS

RECURSOS HUMANOS POR MEIO DA APLICAÇÃO DO DISSIDIO

COLETIVO REFERENTE AO PERÍODO DE MAIO DE 2022 A MAIO DE

2023 VALOR DO AJUSTAMENTO: R$ 47.894,35 MODALIDADE:

CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 11/17 FUNDAMENTO: LEI FEDERAL

Nº. 13.019/14, EM SUA REDAÇÃO ATUAL.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CENTRO ­ TAUBATÉ ­ SP - CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (12) 3625-5000

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EXTRATO DE TERMO DE FOMENTO

CONCEDENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE

TAUBATÉ PROPONENTE: LIGA MUNICIPAL DE

FUTEBOL DE TAUBATÉ PROCESSO ELETRÔNICO

1DOC: 2.280/23 ASSINATURA: 18/03/23 ­ VIGÊNCIA A

PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR A

ASSINATURA OBJETO: CELEBRAÇÃO DE PARCERIA

QUE TEM POR OBJETO FOMENTAR O SERVIÇO DE

ARBITRAGEM DOS JOGOS DE FUTEBOL DOS

CAMPEONATOS NÃO PROFISSIONAIS (AMADORES) DA

CIDADE DE TAUBATÉ PARA O ANO DE 2023 E

AQUISIÇÃO DE TROFÉUS E MEDALHAS, AQUISIÇÃO

DE UNIFORMES PARA ARBITRAGEM E CONTRATAÇÃO

DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PROMOÇÃO DE

EVENTOS PARA AS FESTIVIDADES DA PARTIDA FINAL

DO CAMPEONATO DA 1ª. DIVISÃO VALOR DO

REPASSE: R$ 260.000,00 VIGÊNCIA: ATÉ 31/12/23

MODALIDADE: INEXIGILIBIDADE DE CHAMAMENTO

PÚBLICO FUNDAMENTO: ARTIGO 31 DA LEI FEDERAL

Nº. 13.019/14.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CENTRO ­ TAUBATÉ ­ SP - CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (12) 3625-5000

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EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO

CONVENENTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE

TAUBATÉ E UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ - UNITAU

PROCESSO 1DOC: 692/2023 ASSINATURA: 17/03/2023

OBJETO: CESSÃO DO ESPAÇO NO CCZ PARA

ATIVIDADES PRÁTICAS DO CURSO DE MEDICINA

VETERINÁRIA nos TERMOS PREVISTOS NO PLANO DE

TRABALHO DETALHADO VIGÊNCIA: 17/03/2028 ( 60

MESES) FUNDAMENTO: LEI FEDERAL Nº 8.666/93 E

SUAS ALTERAÇÕES..

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­TELEFONE (012) 3625-5000

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EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO

CONVENENTES: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ E TPINDA CURSOS

TÉCNICOS E ENSINO MÉDIO LTDA - EPP PROCESSO

ADMINISTRATIVO: 41.491/22 ­ CHAMAMENTO PÚBLICO Nº.

11/22 ASSINATURA: 13/03/23 OBJETO: IMPLEMENTO DE AÇÃO

CONJUNTA ENTRE O MUNICÍPIO E A INSTITUIÇÃO, PARA A

REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO DOS

ALUNOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ACIMA QUALIFICADA,

DEVIDAMENTE MATRICULADOS NOS CURSOS DE ENSINO

TÉCNICO ­ RADIOLOGIA, TÉCNICO DE GERÊNCIA EM SAÚDE E

TÉCNICO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, TÉCNICO DE

ENFERMAGEM, TÉCNICO DE VETERINÁRIA, TÉCNICO DE

FARMÁCIA; GRADUAÇÃO: ODONTOLOGIA, MEDICINA,

NUTRIÇÃO, BIOLOGIA, PSICOLOGIA, ENFERMAGEM,

FISIOTERAPIA E VETERINÁRIA, FARMACÊUTICO; PÓS-

GRADUAÇÃO: ODONTOLOGIA, MEDICINA, NUTRIÇÃO,

BIOLOGIA, PSICOLOGIA, ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA E

RESIDÊNCIA MÉDICA, NAS UNIDADES DE SAÚDE DA

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, NOS TERMOS DO

EDITAL DE CHAMAMENTO - I E SEUS ANEXOS, QUE FAZEM

PARTE INTEGRANTE DESTE CONVÊNIO PARA QUAISQUER

FINS, BEM COMO O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO

ENTRE A CONVENIADA, CONVENENTE E O ALUNO. PÓS-

GRADUAÇÃO: ODONTOLOGIA, MEDICINA, NUTRIÇÃO,

BIOLOGIA, PSICOLOGIA, ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA E

RESIDÊNCIA MÉDICA, NAS UNIDADES DE SAÚDE DA

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ VIGÊNCIA: 12 MESES

FUNDAMENTO: LEI Nº. 11.788/08 E LEI FEDERAL 8.666/93 E

SUAS ALTERAÇÕES.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ CAIXA POSTAL 320 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625-5000

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LEI Nº 5.807, DE 20 DE MARÇO DE 2023

Autoria: Prefeito Municipal

Altera a Lei nº 5.651, de 13 de setembro de

2021, que dispõe sobre o Programa

Municipal de Transferência de Renda Básica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 5.651, de 13 de setembro de 2021, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Transferência de Renda Básica,

como ação de transferência de renda, destinado ao atendimento de famílias e indivíduos em

situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social decorrente de ausência ou

insuficiência de renda, usuárias do Sistema Único de Assistência Social do município de

Taubaté, tendo como gestora a Secretaria competente."

Art. 2º O inciso IV do § 1° do art. 1º da Lei nº 5.651, de 2021, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 1º ...

IV - situação de extrema vulnerabilidade social, famílias cuja renda familiar

mensal per capita seja igual ou menor que o valor de ¼ (um quarto) do salário-mínimo

vigente."

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 5.651, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 3º com a

seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

§ 3º Não farão jus ao benefício do Programa Municipal de Transferência de Renda

Básica as pessoas em situação de acolhimento institucional."

Art. 4º O caput do art. 4º da Lei nº 5.651, de 2021, passa a vigorar com a seguinte

redação:

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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"Art. 4º Para fins de inserção e permanência no Programa Municipal de

Transferência de Renda Básica, a família e, quando couber, seus integrantes devem:"

Art. 5º O inciso I do art. 4º da Lei nº 5.651, de 2021, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 4º ...

I - estar inserido em atendimento, atividades e/ou acompanhamento pelo Centro

de Referência de Assistência Social (CRAS) e/ou Centro de Referência Especializado de

Assistência Social (CREAS) do município;"

Art. 6º O inciso II do art. 4º da Lei nº 5.651, de 2021, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 4º ...

...

II - comprovar residência no Município de Taubaté há, no mínimo, 3 (três) anos;"

Art. 7º O inciso IV do art. 4º da Lei nº 5.651, de 2021, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 4º ...

...

IV - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos ou no caso de menores, desde que

cessada a incapacidade civil (art. 5º e incisos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de

2002, Código Civil), que para efeitos do Programa Municipal de Transferência de Renda

Básica, será considerado o representante familiar;"

Art. 8º O art. 4º da Lei nº 5.651, de 2021 passa a vigorar acrescido do inciso VI

com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

...

VI - comprovar inserção no Cadastro Único do Governo Federal, com cadastro

dentro de sua validade;"

Art. 9º O art. 4º da Lei nº 5.651, de 2021 passa a vigorar acrescido do inciso VII

com a seguinte redação:

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"Art. 4º ...

...

VII - não possuir outro membro do mesmo núcleo familiar beneficiário do

Programa Municipal de Transferência de Renda Básica."

Art. 10. O art. 5º da Lei nº 5.651, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Programa Municipal de Transferência de Renda Básica contará, em

situações provisórias, com o benefício emergencial, concedido às famílias em situações de

vulnerabilidade temporária e calamidade, que não se enquadram no disposto do art. 4º,

mediante avaliação da equipe técnica da Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social,

e critérios regulamentados por Decreto."

Art. 11. O art. 5º da Lei nº 5.651, de 2021 passa a vigorar acrescido do parágrafo

único com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

Parágrafo único. O benefício emergencial provisório concedido às famílias em

situação de calamidade pública poderá ter seu período estendido mediante avaliação da

equipe técnica da Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social, devendo após o

período deferido ser atendido pelos critérios definidos nesta Lei."

Art. 12. O art. 6º da Lei nº 5.651, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A equipe técnica da Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social

poderá solicitar apresentação de documentos que se façam necessários para a devida

comprovação do descrito no art. 4°."

Art. 13. O art. 7º da Lei nº 5.651, de 2021, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 7° O Programa Municipal de Transferência de Renda Básica deverá atender

prioritariamente, na seguinte ordem:

I - família com menor renda per capita;

II - família chefiada por mulher;

III - família com maior número de crianças e adolescentes;

IV - família que tenha em sua composição pessoa com deficiência e/ou pessoa

idosa;

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V - família em situação de violência ou violação de direitos, mediante

encaminhamento da rede socioassistencial;

VI - família que tenha, na composição, crianças ou adolescentes que estejam sob

medida de proteção ou medidas socioeducativas;

VII - família monoparental;

VIII - família composta por pessoa egressa do sistema prisional ou em situação de

privação de liberdade;

IX - pessoa em processo de superação da situação de rua, mediante

encaminhamento da rede de atendimento socioassistencial;

X - família que não esteja recebendo benefícios de outros programas de

transferência de renda."

Art. 14. O art. 7º da Lei nº 5.651, de 2021 passa a vigorar acrescido do parágrafo

único com a seguinte redação:

"Art. 7º...

Parágrafo único. A comprovação da família que tenha em sua composição pessoa

com deficiência se dará mediante apresentação de laudo médico."

Art. 15. O art. 9º da Lei nº 5.651, de 2021, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 9º A família beneficiária do Programa Municipal de Transferência de Renda

Básica, a cada 6 (seis) meses, deverá passar por avaliação e recadastro.

§ 1º O não comparecimento à avaliação e recadastro implicará no desligamento do

Programa.

§ 2º O não comparecimento por motivos de saúde deverá ser avaliado pela equipe

técnica."

Art. 16. O art. 10 da Lei nº 5.651, de 2021, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 10. O benefício previsto pelo Programa Municipal de Transferência de

Renda Básica poderá ser concedido em modalidade eletrônica, cartão magnético ou outro

meio equivalente, a ser pago mensalmente e regulamentado por Decreto."

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Art. 17. O art. 12 da Lei nº 5.651, de 2021, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 12. Constatada a ocorrência das situações previstas no art. 11, será realizado

estudo social pela equipe técnica da Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social, no

prazo de 30 (trinta) dias, para averiguar a viabilidade de reinclusão da família no

Programa, sendo o pagamento do benefício automaticamente restabelecido, sem direito ao

benefício retroativo."

Art. 18. O art. 17 da Lei nº 5.651, de 2021, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 17. A Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social será responsável

pela gestão, efetividade e controle social do Programa Municipal de Transferência de

Renda Básica."

Art. 19. O § 1º do art. 18 da Lei nº 5.651, de 2021, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 18 ...

§ 1° O valor do ressarcimento previsto no caput dar-se-á, sempre que possível, em

conformidade com o mesmo número de parcelas repassadas, acrescidas de correção

monetária."

Art. 20. Os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 5.651, de 2021, passam a vigorar com a

seguinte redação, ficando o caput acrescido do § 3º:

"Art. 14. ...

§ 1º VETADO.

§ 2º Os benefícios monetários referidos no caput deste artigo são cumulativos, ou

seja, seus saldos não expiram caso não sejam integralmente utilizados pelo beneficiário

dentro do mês da competência, e também não expiram enquanto a família estiver inserida

no Programa.

§ 3º O benefício não pode ser utilizado para compra de bebidas alcoólicas e

cigarro/tabaco."

Art. 21. Fica revogado o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 5.651, de 2021.

Art. 22. Fica revogado o inciso I do art. 11 da Lei nº 5.651, de 2021.

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Art. 23. Fica revogado o art. 15 da Lei nº 5.651, de 2021.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 20 de março de 2023, 384º da fundação do Povoado e 378º

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

Prefeito Municipal

GABRIEL PINELLI FERRAZ

Secretário de Desenvolvimento e Inclusão Social

FERNANDO AMÂNCIO DE CAMARGO

Secretário de Finanças

Publicada na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 20 de março de 2023.

HAMILTON JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR

Diretor do Departamento Municipal de Justiça

Resp. pelo Expediente da Secretaria de Governo e Relações Institucionais

ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA

Diretora do Departamento Técnico Legislativo

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Serviços Públicos - SESP

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA SESP Nº 14, DE 17 DE MARÇO DE 2023

ALEXANDRE MAGNO BORGES, SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS,

no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar atribuída ao servidor DANIEL

MACHADO DE TOLEDO ­ matrícula 34579, a incumbência de, cumulativamente e

sem prejuízo de suas vantagens, substituir ao servidor DAVID SUMIO SHIBATA ­

matrícula 24562, no período de 02 a 16/03/2023, por motivo de férias regulamentares,

fazendo jus à diferença de vencimentos.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 17 de março de 2023, 384ª da fundação do

Povoado e 378ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

ALEXANDRE MAGNO BORGES

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

21/03/2023 Ano II | Edição nº91 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

Prefeitura Municipal de Taubaté

PORTARIA SEED Nº 80, DE 20 DE MARÇO DE 2023.

VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE

EDUCAÇÃO DE TAUBATÉ, no uso de suas atribuições legais e à vista dos

elementos constantes no Processo nº 10.324/2021 ­ Convênio PMT/FAPETI, mais

especificamente, na subcláusula quarta da cláusula décima do Termo de Convênio,

considerando a necessidade de designar o Gestor e o Fiscal do Contrato e seus

respectivos suplentes para acompanhamento da execução do supramencionado

Convênio, em atendimento ao art. 7º do Decreto nº 15.523, de 10 de março de 2023:

RESOLVE:

ARTIGO 1º - Ficam designados os representantes para o acompanhamento da

Execução do Convênio, acima mencionado, na seguinte forma:

I ­ Gestor do Convênio:

Titular: FABIO MOUTINHO BUENO, Matrícula nº 18.891

Suplente: CLAYSE APARECIDA DOS SANTOS COELHO, Matrícula nº 33.556

II ­ Fiscal do Convênio:

Titular: CLAYSE APARECIDA DOS SANTOS COELHO, Matrícula nº 33.556

Titular: JOSEMIR LANDES DE OLIVEIRA, Matrícula nº 26.097

Suplente: CARLOS EDUARDO RODRIGUES, matrícula nº 20.538

ARTIGO 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 20 de março de 2023 , 384° da fundação do

Povoado e 378° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA SEED Nº. 81, DE 20 DE MARÇO DE 2023

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso

de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar designada a servidora ANA CAMILA VICTORIANO, matrícula 18.827, a contar

de 20 de março de 2023, para o exercício da função gratificada de PROFESSORA

COORDENADORA, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à

Secretaria de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 20 de março de 2023, 384° da fundação do Povoado e

378° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ CXP 320 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA SEED Nº. 82, DE 20 DE MARÇO DE 2023

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso

de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar designada a servidora PATRÍCIA TEIXEIRA MORGADO, matrícula 35.785, a

contar de 20 de março de 2023, para o exercício da função gratificada de PROFESSORA

COORDENADORA, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à

Secretaria de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 20 de março de 2023, 384° da fundação do Povoado e

378° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ CXP 320 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania - SMJC

RESOLUÇÃO n° 13 de 17 de Março de 2023.

O Conselho Municipal de Assistência Social de

Taubaté ­ CMAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei Complementar nº 416, de 05 de outubro de 2017.

Dispõe sobre as Candidatas eleitas, na Eleição Complementar de

15/03/2023 ­ Biênio: 2021/2023:

RESOLVE:

Art. 1º - APROVAR: As candidatas eleitas, na Eleição Complementar de 15/03/2023 ­

Biênio: 2021/2023:

Andreia Cristina Lacerda Rodrigues dos Santos ­ Eleita Conselheira Titular.

Representante de Entidade e Organizações de Assistência Social.

Indicada pela: Missão Sede Santos.

Aline Francine dos Santos ­ Eleita Conselheira Suplente.

Representante de Entidade Socioassistencial.

Indicada pela: SOAPRO ­ Sociedade de Amparo e Promoção

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Lucimara Regina Hilário

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Taubaté

Gestão 2021/2023

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