Publicações da edição 76 - 09/03/2023 e Ano IV

Publicações da edição 76

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Prefeitura Municipal de Malta - PB

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

LEI Nº. 507, DE 03 DE MARÇO DE 2023

INSTITUI O PROGRAMA BUSCA ATIVA ESCOLAR

E O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DAS

APRENDIZAGENS PARA ESTUDANTES DA

EDUCAÇÃO BÁSICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MALTA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições

legais que lhe foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo

a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Objeto e Princípios Gerais

Art. 1º. Fica instituído o programa Busca Ativa Escolar das crianças e jovens em idade própria

para a educação básica obrigatória, com os seguintes objetivos:

I ­ Assegurar o acesso universal das crianças e jovens de 6 (seis) a 17 (dezessete anos) à

educação básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar, o ensino fundamental e o

ensino médio;

II ­ Promover a cooperação entre os entes federados para garantir a frequência à escola das

crianças e jovens que a ela ainda não têm acesso ou que dela se evadiram;

III ­ Promover a cooperação intersetorial das áreas do Poder Público relacionadas com a busca

ativa das crianças e jovens para a frequência à educação básica obrigatória, especialmente em razão

do estado de pandemia;

IV ­ Elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar;

V ­ Diminuir a distorção idade-série.

Art. 2º. Fica instituído o programa de Recuperação das Aprendizagens, destinado a atender

educandos da educação básica, objetivando:

I ­ Recuperar as perdas de aprendizagem ocasionadas pelo fechamento das escolas devido à

pandemia de COVID-19;

II ­ Oferecer oportunidades de aprendizagem para alavancar os estudos e fortalecer a

aprendizagem para o sucesso na continuidade dos estudos e permanência na escola;

III ­ Sanar dificuldades e lacunas de aprendizagem;

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IV ­ Alicerçar o processo de alfabetização;

V ­ Promover a alfabetização e letramento na idade certa;

VI ­ Melhorar o letramento, principalmente nas séries mais avançadas.

Art. 3º. Fica autorizada a realização de convênios, parcerias, acordos de cooperação técnica e

contratação de serviços especializados para a execução dos programas.

CAPÍTULO II

Do Programa Busca Ativa Escolar

Art. 4º. O programa Busca Ativa Escolar utilizará as seguintes estratégias:

I ­ Recenseamento anual das crianças e jovens na idade própria para a educação básica

obrigatória e a respectiva chamada pública;

II ­ Formação de comitês intersetoriais para a busca ativa, integrados por representantes das

áreas da Educação, Assistência Social e Saúde e de garantias dos direitos da criança e do

adolescente;

III ­ Elaboração de diretrizes e metodologias para a busca ativa;

IV ­ Formação e qualificação de equipes, integradas por profissionais das áreas referidas no

inciso II, tendo como base de atuação a escola ou conjunto próximo de escolas do município;

V ­ Criação de base de dados e mapas de geoprocessamento que orientem a busca ativa nas

diversas localidades do município;

VI ­ Identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes que estão

fora da escola ou em risco de evasão;

VII ­ Utilização de instrumentos de tecnologia digital para acesso contínuo e atualizado das

equipes aos dados necessários;

VIII ­ Sensibilização, mobilização e comunicação que envolvam a sociedade local,

especialmente as comunidades mais vulneráveis em que a infrequência ou a evasão escolar mais se

manifestam.

CAPÍTULO III

Do Programa de Recuperação das Aprendizagens

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Art. 5º. Devem ser priorizados, preferencialmente, dois componentes curriculares: Matemática

e Língua Portuguesa, por serem considerados de maior deficiência entre os estudantes brasileiros e

por serem básicos para outras áreas do conhecimento.

Art. 6º. A duração do programa poderá abarcar vários períodos letivos, até o alcance de médias

satisfatórias nas avaliações nacionais de proficiência.

Art. 7º. O tempo determinado ao programa poderá ser computado como carga horária letiva

desde que as aulas sejam oferecidas a todos os alunos, dentro do mesmo semestre letivo.

Art. 8º. Todos os alunos participarão das classes de recuperação, partindo do pressuposto da

necessidade de reparar perdas de aprendizagem, em razão das escolas públicas na Paraíba terem

fechado, sem oferta do ensino presencial, durante quatro semestres letivos.

Art. 9º. O programa poderá atender outros componentes do currículo básico além da Língua

Portuguesa e Matemática, dependendo das necessidades de aprendizagens de cada etapa,

especialmente dos alunos do ensino médio, sem prejuízo para a carga horária dos dois componentes

básicos.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 10º. O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em

contrário.

Gabinete do Prefeito, aos 03 dias do mês de março de 2023.

IGOR XAVIER DE LUCENA

Prefeito Municipal

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LEI Nº. 508, DE 03 DE MARÇO DE 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO

MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE MALTA-

PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MALTA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições

legais que lhe foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo

a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE MALTA-PB

Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural da cidade de Malta, vinculado

à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, tendo suas atribuições, estrutura e

funcionamento definidos nesta Lei.

Art. 2°. O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, de caráter consultivo,

deliberativo e normativo objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores

da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e

na fiscalização da Política Cultural da cidade de Malta.

Art. 3°. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com base

nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, na elaboração, acompanhamento da

execução, fiscalização e avaliação das políticas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de

Cultura.

Art. 4°. O Conselho Municipal de Cultura da cidade de Malta terá sede na Secretaria Municipal

de Cultura, Esporte e Turismo ou em local a ser definido pela Administração Municipal.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo possibilitará todas as

condições administrativas ­ pessoal, equipamentos e materiais necessários para o pleno

funcionamento do Conselho.

Art. 5°. O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações,

moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e seus atos serão publicados pelos meios

legais.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

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Art. 6°- Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural da cidade de Malta-PB:

I ­ Representar a sociedade civil de Malta-PB, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos

culturais;

II ­ Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, diretrizes e normas

referentes à política cultural para o Município;

III ­ Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura,

da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município;

IV ­ Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a

descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania

cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;

V ­ Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do município;

VI ­ Emitir parecer sobre questões referentes à:

a) Prioridades programáticas e orçamentárias;

b) Propostas de obtenção de recursos;

c) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.

VII ­ Colaborar para o estudo e aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em

âmbito municipal, estadual e federal;

VIII ­ Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ­ LDO, Plano Plurianual e

Orçamento Anual ­ LOA, relativos à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;

IX ­ Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela secretaria, bem como suas

relações com a sociedade civil;

X ­ Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando sua

execução;

XI ­ Estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do

Plano Municipal de Cultura;

XII ­ Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais

ligados ao processo do fazer e do viver culturais;

XIII ­ Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra

modalidade do evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política

cultural do município;

XIV ­ Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo na efetivação e

implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;

XV ­ Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

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XVI ­ Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e

pesquisas na área da cultura;

XVII ­ propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

XVIII ­ Auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo na escolha de entidades

que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;

XIX ­ Auxiliar a Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo na proposição e construção de

instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades

desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio municipal;

XX ­ Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo

Municipal da Cultura e submetê-las à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural;

XXI ­ Convocar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais quando

se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de

suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes;

XXII ­ Participar da elaboração, quando houver o processo seletivo para aquisição de bônus

cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura;

XXIII ­ Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município por incremento de

atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso, portadores de

deficiências, bem como os bairros da cidade;

XXIV ­ Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na

constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;

XXV ­ Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e

XVI ­ Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Política Cultural poderá atuar também

supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de normas que não

colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de

cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA

CULTURAL

Art. 7° - O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de 08 (oito) conselheiros

titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I ­ Representantes Governamentais:

a) Representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;

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b) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) Representante da Assessoria Especial de Comunicação Social e Áudio Visual (ASCOM);

d) Representante da Secretaria Municipal da Educação.

II ­ Representantes da Sociedade Civil:

a) Representante de Grupos Culturais (02);

b) Representante de Segmentos da Educação (01);

c) Representante do Poder Legislativo (01).

§ 1º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Malta-PB será de

02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 2º. Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados pelos respectivos

órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período

igual e sucessivo.

§ 3º. Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05

(cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do

Conselho, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.

§ 4º. Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento

da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na

impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros para completar o

mandato.

§ 5º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular e suplente, poderá ser detentor

de cargo em comissão ou função de confiança, vinculada ao Poder Executivo e Legislativo do

Município.

§ 6º. Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou

remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção

para reuniões por meio de vale-transporte, atividades de aperfeiçoamento a capacitação, no exercício

de suas atividades.

§ 7º. O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de Minerva.

Art. 8°. São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Malta-PB, os

candidatos que atendam aos seguintes requisitos:

a) Ser maior de 18 (dezoito) anos;

b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou

incentivador da cultura;

c) Ter atuação em atividades culturais.

Art. 9°. A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade

pública.

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CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPLA DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 10° - O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:

I ­ Plenário;

II ­ Mesa Coordenadora:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Secretário.

III ­ Comissão Permanente.

Art. 11. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural, compete:

I ­ Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal

de Cultura;

II ­ Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema

Municipal de Cultura ­ SMC;

III ­Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores

Tripartite ­ CIT e na Comissão Intergestores Bipartite ­ CIB, devidamente aprovadas,

respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV ­ Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais

municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V ­ Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura no

que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI ­ Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, as diretrizes de uso dos

recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;

VII ­ Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;

VIII ­ Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios

necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e a fiscalização;

IX ­ Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferências de recursos,

no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;

X ­ Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

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XI ­ Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da

Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão de políticas

culturais;

XII ­ Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município

de Malta, para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura ­ SNC;

XIII ­ Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem

como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XIV ­ Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e

o setor empresarial;

XV ­ Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos

na área cultural;

XVI ­ Delegar as diferentes instâncias competentes do Conselho Municipal de Política Cultural,

a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVII ­ Estabelecer e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural;

Art. 12. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura, promover a

articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de

forma integrada de programas, projetos e ações.

Art. 13. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho

Municipal de Política Cultural, para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos

segmentos culturais.

Art. 14. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos grupos de trabalho,

de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos,

transversais ou emergenciais relacionadas à área cultural.

Art. 15. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o

acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e

territórios.

Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural, deve se articular com as demais instâncias

colegiadas ao Sistema Municipal de Cultura, territoriais e setoriais, para assegurar a integração,

funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura

implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura ­ SMC.

Art. 17. O Presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho serão eleitos dentre os seus

pares.

§ 1º. O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima.

§ 2º. O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho.

§ 3º. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará a

periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.

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CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O Conselho Municipal de Política Cultural realizará, uma vez por ano, plenária pública.

Art. 19. Após aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho,

conforme capítulo III desta Lei.

Art. 20. O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados

da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em

contrário e a Lei Municipal Nº 146 de 28 de abril de 2006.

Gabinete do Prefeito, aos 03 dias do mês de março de 2023.

IGOR XAVIER DE LUCENA

Prefeito Municipal

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LEI Nº. 509, DE 03 DE MARÇO DE 2023

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA

LEI MUNICIPAL Nº 471/2022 SOBRE CRIAÇÕES

DE VAGAS PARA CUIDADORES EDUCACIONAIS,

NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL

DO MUNICÍPIO DE MALTA E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MALTA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições

legais que lhe foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo

a seguinte Lei:

Art. 1°. O art. 1º da Lei Municipal 471/2022 de 04 de janeiro de 2022 (CRIAÇÕES DE VAGAS

PARA CUIDADORES EDUCACIONAIS, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DO

MUNICÍPIO DE MALTA), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2°. Ficam criadas, no Município de Malta, para admissão mediante concurso público de

provas ou provas e títulos, regido pelo Regime Estatutário previsto na legislação municipal, 08 (oito)

vagas de Cuidador Educacional, com o símbolo CE, mediante as atribuições e remunerações

constantes no anexo desta Lei.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições legais que

entrem em conflito com esta Lei.

Gabinete do Prefeito, aos 03 dias do mês de março de 2023.

IGOR XAVIER DE LUCENA

Prefeito Municipal

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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MUNICÍPIO DE MALTA

Gabinete do Prefeito

PORTARIA Nº. 31, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO de Servidora

Pública Municipal, em Cargo Comissionado,

e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas

atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal,

R E S O L V E:

Art. 1º. EXONERAR, a pedido, a Senhora MARIA APARECIDA FERNANDES

MORENO, inscrita no CPF sob o nº 082.751.684-30, do Cargo comissionado de

COORDENADORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES, lotada na Secretaria

Municipal de Assistência Social.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2023.

Assinado de forma

digital por IGOR

XAVIER DE

LUCENA:08275167469

IGOR XAVIER DE LUCENA

Prefeito Municipal

+55 83 3471-1232 Rua Manoel Marques Fernandes, 67 ­ Centro ­ 58.713-000 ­ Malta ­ PB

gabinete@malta.pb.gov.br ­ www.malta.pb.gov.br CNPJ: 09.151.861/0001-45

09/03/2023 Ano II | Edição nº76 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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MUNICÍPIO DE MALTA

Gabinete do Prefeito

PORTARIA Nº. 32, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO de Servidor

Público Municipal, em Cargo Comissionado,

e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas

atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal,

R E S O L V E:

Art. 1º. EXONERAR, a pedido, o Senhor RICARDO DE SOUSA NASCIMENTO, inscrito

no CPF sob o nº 082.800.554-01, do Cargo comissionado de DIRETOR DO

DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO, lotado na Secretaria Municipal de Finanças,

Planejamento e Gestão Fiscal.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2023.

Assinado de forma

digital por IGOR

XAVIER DE

LUCENA:08275167469

IGOR XAVIER DE LUCENA

Prefeito Municipal

+55 83 3471-1232 Rua Manoel Marques Fernandes, 67 ­ Centro ­ 58.713-000 ­ Malta ­ PB

gabinete@malta.pb.gov.br ­ www.malta.pb.gov.br CNPJ: 09.151.861/0001-45

09/03/2023 Ano II | Edição nº76 | Certificado por Município de Malta - PB

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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MUNICÍPIO DE MALTA

Gabinete do Prefeito

PORTARIA Nº. 33, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO de Servidor

Público Municipal, em Cargo Comissionado,

e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas

atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal,

R E S O L V E:

Art. 1º. EXONERAR, a pedido, o Senhor JOSÉ AILTON DOS SANTOS JÚNIOR,

inscrito no CPF sob o nº 013.829.284-16, do Cargo comissionado de FISCAL DE SAÚDE

SANITÁRIA, lotado na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2023.

Assinado de forma

digital por IGOR

XAVIER DE

LUCENA:08275167469

IGOR XAVIER DE LUCENA

Prefeito Municipal

+55 83 3471-1232 Rua Manoel Marques Fernandes, 67 ­ Centro ­ 58.713-000 ­ Malta ­ PB

gabinete@malta.pb.gov.br ­ www.malta.pb.gov.br CNPJ: 09.151.861/0001-45

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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MUNICÍPIO DE MALTA

Gabinete do Prefeito

PORTARIA Nº. 34, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO de Servidor

Público Municipal, em Cargo Comissionado,

e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas

atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal,

R E S O L V E:

Art. 1º. EXONERAR, a pedido, o Senhor FELIPE DA SILVA MEDEIROS, inscrito no

CPF sob o nº 094.613.544-44, do Cargo comissionado de COORDENADOR DE

EPIDEMIOLOGIA, lotado na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2023.

Assinado de forma

digital por IGOR

XAVIER DE

LUCENA:08275167469

IGOR XAVIER DE LUCENA

Prefeito Municipal

+55 83 3471-1232 Rua Manoel Marques Fernandes, 67 ­ Centro ­ 58.713-000 ­ Malta ­ PB

gabinete@malta.pb.gov.br ­ www.malta.pb.gov.br CNPJ: 09.151.861/0001-45

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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