Publicações da edição 76 - 09/03/2023 e Ano IV
LEI Nº. 507, DE 03 DE MARÇO DE 2023
Atos Oficiais • Leis
Prefeitura Municipal de Malta - PB
IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
LEI Nº. 507, DE 03 DE MARÇO DE 2023
INSTITUI O PROGRAMA BUSCA ATIVA ESCOLAR
E O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DAS
APRENDIZAGENS PARA ESTUDANTES DA
EDUCAÇÃO BÁSICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MALTA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições
legais que lhe foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Objeto e Princípios Gerais
Art. 1º. Fica instituído o programa Busca Ativa Escolar das crianças e jovens em idade própria
para a educação básica obrigatória, com os seguintes objetivos:
I Assegurar o acesso universal das crianças e jovens de 6 (seis) a 17 (dezessete anos) à
educação básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar, o ensino fundamental e o
ensino médio;
II Promover a cooperação entre os entes federados para garantir a frequência à escola das
crianças e jovens que a ela ainda não têm acesso ou que dela se evadiram;
III Promover a cooperação intersetorial das áreas do Poder Público relacionadas com a busca
ativa das crianças e jovens para a frequência à educação básica obrigatória, especialmente em razão
do estado de pandemia;
IV Elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar;
V Diminuir a distorção idade-série.
Art. 2º. Fica instituído o programa de Recuperação das Aprendizagens, destinado a atender
educandos da educação básica, objetivando:
I Recuperar as perdas de aprendizagem ocasionadas pelo fechamento das escolas devido à
pandemia de COVID-19;
II Oferecer oportunidades de aprendizagem para alavancar os estudos e fortalecer a
aprendizagem para o sucesso na continuidade dos estudos e permanência na escola;
III Sanar dificuldades e lacunas de aprendizagem;
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IV Alicerçar o processo de alfabetização;
V Promover a alfabetização e letramento na idade certa;
VI Melhorar o letramento, principalmente nas séries mais avançadas.
Art. 3º. Fica autorizada a realização de convênios, parcerias, acordos de cooperação técnica e
contratação de serviços especializados para a execução dos programas.
CAPÍTULO II
Do Programa Busca Ativa Escolar
Art. 4º. O programa Busca Ativa Escolar utilizará as seguintes estratégias:
I Recenseamento anual das crianças e jovens na idade própria para a educação básica
obrigatória e a respectiva chamada pública;
II Formação de comitês intersetoriais para a busca ativa, integrados por representantes das
áreas da Educação, Assistência Social e Saúde e de garantias dos direitos da criança e do
adolescente;
III Elaboração de diretrizes e metodologias para a busca ativa;
IV Formação e qualificação de equipes, integradas por profissionais das áreas referidas no
inciso II, tendo como base de atuação a escola ou conjunto próximo de escolas do município;
V Criação de base de dados e mapas de geoprocessamento que orientem a busca ativa nas
diversas localidades do município;
VI Identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes que estão
fora da escola ou em risco de evasão;
VII Utilização de instrumentos de tecnologia digital para acesso contínuo e atualizado das
equipes aos dados necessários;
VIII Sensibilização, mobilização e comunicação que envolvam a sociedade local,
especialmente as comunidades mais vulneráveis em que a infrequência ou a evasão escolar mais se
manifestam.
CAPÍTULO III
Do Programa de Recuperação das Aprendizagens
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Art. 5º. Devem ser priorizados, preferencialmente, dois componentes curriculares: Matemática
e Língua Portuguesa, por serem considerados de maior deficiência entre os estudantes brasileiros e
por serem básicos para outras áreas do conhecimento.
Art. 6º. A duração do programa poderá abarcar vários períodos letivos, até o alcance de médias
satisfatórias nas avaliações nacionais de proficiência.
Art. 7º. O tempo determinado ao programa poderá ser computado como carga horária letiva
desde que as aulas sejam oferecidas a todos os alunos, dentro do mesmo semestre letivo.
Art. 8º. Todos os alunos participarão das classes de recuperação, partindo do pressuposto da
necessidade de reparar perdas de aprendizagem, em razão das escolas públicas na Paraíba terem
fechado, sem oferta do ensino presencial, durante quatro semestres letivos.
Art. 9º. O programa poderá atender outros componentes do currículo básico além da Língua
Portuguesa e Matemática, dependendo das necessidades de aprendizagens de cada etapa,
especialmente dos alunos do ensino médio, sem prejuízo para a carga horária dos dois componentes
básicos.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 10º. O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em
contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 03 dias do mês de março de 2023.
IGOR XAVIER DE LUCENA
Prefeito Municipal
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LEI Nº. 508, DE 03 DE MARÇO DE 2023
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LEI Nº. 508, DE 03 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE MALTA-
PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MALTA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições
legais que lhe foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE MALTA-PB
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural da cidade de Malta, vinculado
à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, tendo suas atribuições, estrutura e
funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, de caráter consultivo,
deliberativo e normativo objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores
da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e
na fiscalização da Política Cultural da cidade de Malta.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com base
nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, na elaboração, acompanhamento da
execução, fiscalização e avaliação das políticas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de
Cultura.
Art. 4°. O Conselho Municipal de Cultura da cidade de Malta terá sede na Secretaria Municipal
de Cultura, Esporte e Turismo ou em local a ser definido pela Administração Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo possibilitará todas as
condições administrativas pessoal, equipamentos e materiais necessários para o pleno
funcionamento do Conselho.
Art. 5°. O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações,
moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e seus atos serão publicados pelos meios
legais.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
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Art. 6°- Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural da cidade de Malta-PB:
I Representar a sociedade civil de Malta-PB, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos
culturais;
II Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, diretrizes e normas
referentes à política cultural para o Município;
III Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura,
da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município;
IV Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a
descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania
cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;
V Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do município;
VI Emitir parecer sobre questões referentes à:
a) Prioridades programáticas e orçamentárias;
b) Propostas de obtenção de recursos;
c) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
VII Colaborar para o estudo e aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em
âmbito municipal, estadual e federal;
VIII Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, Plano Plurianual e
Orçamento Anual LOA, relativos à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
IX Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela secretaria, bem como suas
relações com a sociedade civil;
X Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando sua
execução;
XI Estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do
Plano Municipal de Cultura;
XII Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais
ligados ao processo do fazer e do viver culturais;
XIII Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra
modalidade do evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política
cultural do município;
XIV Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo na efetivação e
implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;
XV Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
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XVI Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e
pesquisas na área da cultura;
XVII propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
XVIII Auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo na escolha de entidades
que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;
XIX Auxiliar a Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo na proposição e construção de
instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades
desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio municipal;
XX Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo
Municipal da Cultura e submetê-las à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural;
XXI Convocar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais quando
se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de
suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes;
XXII Participar da elaboração, quando houver o processo seletivo para aquisição de bônus
cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura;
XXIII Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município por incremento de
atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso, portadores de
deficiências, bem como os bairros da cidade;
XXIV Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na
constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;
XXV Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e
XVI Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Política Cultural poderá atuar também
supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de normas que não
colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de
cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA
CULTURAL
Art. 7° - O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de 08 (oito) conselheiros
titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I Representantes Governamentais:
a) Representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
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b) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Representante da Assessoria Especial de Comunicação Social e Áudio Visual (ASCOM);
d) Representante da Secretaria Municipal da Educação.
II Representantes da Sociedade Civil:
a) Representante de Grupos Culturais (02);
b) Representante de Segmentos da Educação (01);
c) Representante do Poder Legislativo (01).
§ 1º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Malta-PB será de
02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 2º. Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados pelos respectivos
órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período
igual e sucessivo.
§ 3º. Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do
Conselho, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
§ 4º. Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento
da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na
impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros para completar o
mandato.
§ 5º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular e suplente, poderá ser detentor
de cargo em comissão ou função de confiança, vinculada ao Poder Executivo e Legislativo do
Município.
§ 6º. Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou
remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção
para reuniões por meio de vale-transporte, atividades de aperfeiçoamento a capacitação, no exercício
de suas atividades.
§ 7º. O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de Minerva.
Art. 8°. São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Malta-PB, os
candidatos que atendam aos seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou
incentivador da cultura;
c) Ter atuação em atividades culturais.
Art. 9°. A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade
pública.
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CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPLA DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 10° - O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:
I Plenário;
II Mesa Coordenadora:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário.
III Comissão Permanente.
Art. 11. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural, compete:
I Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal
de Cultura;
II Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura SMC;
III Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite CIT e na Comissão Intergestores Bipartite CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais
municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura no
que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, as diretrizes de uso dos
recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;
VII Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
VIII Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e a fiscalização;
IX Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferências de recursos,
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
X Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
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XI Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão de políticas
culturais;
XII Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município
de Malta, para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura SNC;
XIII Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem
como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e
o setor empresarial;
XV Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos
na área cultural;
XVI Delegar as diferentes instâncias competentes do Conselho Municipal de Política Cultural,
a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII Estabelecer e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural;
Art. 12. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura, promover a
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de
forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 13. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural, para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos
segmentos culturais.
Art. 14. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos grupos de trabalho,
de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos,
transversais ou emergenciais relacionadas à área cultural.
Art. 15. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o
acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e
territórios.
Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural, deve se articular com as demais instâncias
colegiadas ao Sistema Municipal de Cultura, territoriais e setoriais, para assegurar a integração,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura SMC.
Art. 17. O Presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho serão eleitos dentre os seus
pares.
§ 1º. O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima.
§ 2º. O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho.
§ 3º. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará a
periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Conselho Municipal de Política Cultural realizará, uma vez por ano, plenária pública.
Art. 19. Após aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho,
conforme capítulo III desta Lei.
Art. 20. O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados
da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em
contrário e a Lei Municipal Nº 146 de 28 de abril de 2006.
Gabinete do Prefeito, aos 03 dias do mês de março de 2023.
IGOR XAVIER DE LUCENA
Prefeito Municipal
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LEI Nº. 509, DE 03 DE MARÇO DE 2023
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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA
LEI MUNICIPAL Nº 471/2022 SOBRE CRIAÇÕES
DE VAGAS PARA CUIDADORES EDUCACIONAIS,
NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL
DO MUNICÍPIO DE MALTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MALTA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições
legais que lhe foram conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1°. O art. 1º da Lei Municipal 471/2022 de 04 de janeiro de 2022 (CRIAÇÕES DE VAGAS
PARA CUIDADORES EDUCACIONAIS, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DO
MUNICÍPIO DE MALTA), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°. Ficam criadas, no Município de Malta, para admissão mediante concurso público de
provas ou provas e títulos, regido pelo Regime Estatutário previsto na legislação municipal, 08 (oito)
vagas de Cuidador Educacional, com o símbolo CE, mediante as atribuições e remunerações
constantes no anexo desta Lei.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições legais que
entrem em conflito com esta Lei.
Gabinete do Prefeito, aos 03 dias do mês de março de 2023.
IGOR XAVIER DE LUCENA
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Atos Oficiais • Portarias
Prefeitura Municipal de Malta - PB
IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
09/03/2023 Ano II | Edição nº76 | Certificado por Município de Malta - PB
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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PORTARIA Nº 23/2023
Atos Oficiais • Portarias
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IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
09/03/2023 Ano II | Edição nº76 | Certificado por Município de Malta - PB
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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PORTARIA Nº 24/2023
Atos Oficiais • Portarias
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IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
09/03/2023 Ano II | Edição nº76 | Certificado por Município de Malta - PB
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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PORTARIA Nº 25/2023
Atos Oficiais • Portarias
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IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
09/03/2023 Ano II | Edição nº76 | Certificado por Município de Malta - PB
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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PORTARIA Nº 26/2023
Atos Oficiais • Portarias
Prefeitura Municipal de Malta - PB
IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
09/03/2023 Ano II | Edição nº76 | Certificado por Município de Malta - PB
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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PORTARIA Nº 27/2023
Atos Oficiais • Portarias
Prefeitura Municipal de Malta - PB
IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
09/03/2023 Ano II | Edição nº76 | Certificado por Município de Malta - PB
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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PORTARIA Nº 28/2023
Atos Oficiais • Portarias
Prefeitura Municipal de Malta - PB
IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
09/03/2023 Ano II | Edição nº76 | Certificado por Município de Malta - PB
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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PORTARIA Nº 29/2023
Atos Oficiais • Portarias
Prefeitura Municipal de Malta - PB
IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
09/03/2023 Ano II | Edição nº76 | Certificado por Município de Malta - PB
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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PORTARIA Nº 30/2023
Atos Oficiais • Portarias
Prefeitura Municipal de Malta - PB
IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
09/03/2023 Ano II | Edição nº76 | Certificado por Município de Malta - PB
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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PORTARIA Nº 31/2023
Atos Oficiais • Portarias
Prefeitura Municipal de Malta - PB
IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
MUNICÍPIO DE MALTA
Gabinete do Prefeito
PORTARIA Nº. 31, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO de Servidora
Pública Municipal, em Cargo Comissionado,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal,
R E S O L V E:
Art. 1º. EXONERAR, a pedido, a Senhora MARIA APARECIDA FERNANDES
MORENO, inscrita no CPF sob o nº 082.751.684-30, do Cargo comissionado de
COORDENADORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES, lotada na Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2023.
Assinado de forma
digital por IGOR
XAVIER DE
LUCENA:08275167469
IGOR XAVIER DE LUCENA
Prefeito Municipal
+55 83 3471-1232 Rua Manoel Marques Fernandes, 67 Centro 58.713-000 Malta PB
gabinete@malta.pb.gov.br www.malta.pb.gov.br CNPJ: 09.151.861/0001-45
09/03/2023 Ano II | Edição nº76 | Certificado por Município de Malta - PB
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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PORTARIA Nº 32/2023
Atos Oficiais • Portarias
Prefeitura Municipal de Malta - PB
IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
MUNICÍPIO DE MALTA
Gabinete do Prefeito
PORTARIA Nº. 32, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO de Servidor
Público Municipal, em Cargo Comissionado,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal,
R E S O L V E:
Art. 1º. EXONERAR, a pedido, o Senhor RICARDO DE SOUSA NASCIMENTO, inscrito
no CPF sob o nº 082.800.554-01, do Cargo comissionado de DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO, lotado na Secretaria Municipal de Finanças,
Planejamento e Gestão Fiscal.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2023.
Assinado de forma
digital por IGOR
XAVIER DE
LUCENA:08275167469
IGOR XAVIER DE LUCENA
Prefeito Municipal
+55 83 3471-1232 Rua Manoel Marques Fernandes, 67 Centro 58.713-000 Malta PB
gabinete@malta.pb.gov.br www.malta.pb.gov.br CNPJ: 09.151.861/0001-45
09/03/2023 Ano II | Edição nº76 | Certificado por Município de Malta - PB
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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PORTARIA Nº 33/2023
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IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
MUNICÍPIO DE MALTA
Gabinete do Prefeito
PORTARIA Nº. 33, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO de Servidor
Público Municipal, em Cargo Comissionado,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal,
R E S O L V E:
Art. 1º. EXONERAR, a pedido, o Senhor JOSÉ AILTON DOS SANTOS JÚNIOR,
inscrito no CPF sob o nº 013.829.284-16, do Cargo comissionado de FISCAL DE SAÚDE
SANITÁRIA, lotado na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2023.
Assinado de forma
digital por IGOR
XAVIER DE
LUCENA:08275167469
IGOR XAVIER DE LUCENA
Prefeito Municipal
+55 83 3471-1232 Rua Manoel Marques Fernandes, 67 Centro 58.713-000 Malta PB
gabinete@malta.pb.gov.br www.malta.pb.gov.br CNPJ: 09.151.861/0001-45
09/03/2023 Ano II | Edição nº76 | Certificado por Município de Malta - PB
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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PORTARIA Nº 34/2023
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MUNICÍPIO DE MALTA
Gabinete do Prefeito
PORTARIA Nº. 34, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO de Servidor
Público Municipal, em Cargo Comissionado,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MALTA, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal,
R E S O L V E:
Art. 1º. EXONERAR, a pedido, o Senhor FELIPE DA SILVA MEDEIROS, inscrito no
CPF sob o nº 094.613.544-44, do Cargo comissionado de COORDENADOR DE
EPIDEMIOLOGIA, lotado na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2023.
Assinado de forma
digital por IGOR
XAVIER DE
LUCENA:08275167469
IGOR XAVIER DE LUCENA
Prefeito Municipal
+55 83 3471-1232 Rua Manoel Marques Fernandes, 67 Centro 58.713-000 Malta PB
gabinete@malta.pb.gov.br www.malta.pb.gov.br CNPJ: 09.151.861/0001-45
09/03/2023 Ano II | Edição nº76 | Certificado por Município de Malta - PB
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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