Publicações da edição 493 (Extra) - 28/02/2023 e Ano V

Publicações da edição 493 (Extra)

Se você deseja visualizar o diário em PDF, clique no botão ao lado.

Município de São Pedro do Iguaçu-PR

saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)

3255-8000

IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

LEI Nº 1143, de 28 de fevereiro de 2023.

Dispõe sobre a participação do Município de Toledo/PR

no Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento

Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável

da Região Oeste do Estado do Paraná ­ CIDERSOP e

dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, por

seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a participação do Município de Toledo/PR no Consórcio

Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da

Região Oeste do Estado do Paraná ­ CIDERSOP, inscrito no CNPJ sob o nº 11.269.697/0001-17,

promovida em razão da deliberação de Assembleia Geral, ocorrida em 07 de fevereiro de 2023,

conforme Ata 03/2023, em que restou aprovada, por meio dos representantes legais dos

municípios consorciados, o ingresso do referido interessado.

Art. 2º Fica estendida ao novo integrante a abrangência dos direitos e obrigações

contidos nas cláusulas e condições constantes do ESTATUTO do CIDERSOP, celebrado pelos

Municípios de Vera Cruz do Oeste, São Pedro do Iguaçu, Matelândia, Diamante do Oeste, São

José das Palmeiras, Ramilândia, Ouro Verde do Oeste e Céu Azul.

Art. 3º Fica ratificada, em todos os seus termos, a QUINTA ALTERAÇÃO do

ESTATUTO do CIDERSOP, que acrescenta o novo integrante, o qual é parte integrante desta Lei

conforme anexo.

Parágrafo único. A quinta alteração consolida todas as alterações do Estatuto

realizadas anteriormente, ratificando, desta maneira, o Protocolo de Intenções, a primeira,

segunda, terceira e quarta alterações.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as

disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, em 28 de fevereiro de 2023.

José Aroldo Malvestio

Prefeito Municipal

28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

2/20

Município de São Pedro do Iguaçu-PR

saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)

3255-8000

IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,

SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL AS REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ ­

CIDERSOP

QUINTA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL,

EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA

REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ ­

CIDERSOP.

Os Municípios de Vera Cruz do Oeste, São Pedro do Iguaçu, Matelândia, Diamante do

Oeste, São José das Palmeiras, Ramilândia, Ouro Verde do Oeste e Céu Azul, integrantes do

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, EDUCACIONAL

E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ ­ CIDERSOP,

aprovaram, por seus representantes legais, reunidos em Assembleia Geral, realizada no dia 7 de

fevereiro de 2023, conforme Ata n. 03/2023, a presente alteração no Estatuto Social, que

acrescenta ao artigo 2º (municípios participantes) o município de Toledo/PR:

Art. 2º o Consórcio Público é composto pelos Municípios de Vera Cruz

do Oeste, São Pedro do Iguaçu, Matelândia, Diamante do Oeste, São

José das Palmeiras, Ramilândia, Ouro Verde do Oeste, Céu Azul e

Toledo, todos com leis de ratificação do protocolo de intenções

aprovadas pelo Poder Legislativo local e em vigor.

Ficam mantidas as demais disposições do Estatuto Social não retificadas pela presente

alteração. Desta maneira, o Estatuto Social passa a viger da seguinte forma:

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

Art. 1º CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,

SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ ­

CIDERSOP constitui-se sob forma de associação pública com personalidade de direito público,

regida pelas disposições da Lei n. 11.107/2005, e demais legislação aplicável à espécie e

regulamentação efetivada por seus órgãos.

Art. 2º o Consórcio Público é composto pelos Municípios de Vera Cruz do Oeste, São

Pedro do Iguaçu, Matelândia, Diamante do Oeste, São José das Palmeiras, Ramilândia, Ouro

Verde do Oeste, Céu Azul e Toledo, todos com leis de ratificação do protocolo de intenções

aprovadas pelo Poder Legislativo local e em vigor.

28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

3/20

Município de São Pedro do Iguaçu-PR

saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)

3255-8000

IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

Parágrafo único. O rol de entes federativos integrantes do Consórcio Público poderá ser

ampliado ou diminuído, a depender da retirada ou exclusão e ingresso do ente federativo.

CAPÍTULO II

DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO

Art. 3º O Consórcio Público tem como sede o Município de Vera Cruz do Oeste, com

instalações situadas na Rua Rui Barbosa, 202 - Centro.

§ 1º O espaço físico e o mobiliário necessário ao regular desenvolvimento das

atividades serão arcados pelo município sede.

§ 2º Poderá o local ser alterado, desde que assim disponha a assembleia geral, em

votação por maioria simples.

Art. 4º A área de atuação do consórcio corresponde à soma do território de cada um

dos Municípios que o compuserem, localizados na Região Oeste do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A área de atuação poderá ser ampliada ou reduzida, a depender de

eventuais ou entradas de entes federativos no Consórcio Público.

Art. 5º O prazo de duração do Consórcio Público é indeterminado.

TÍTULO II

DAS FINALIDADES DO CONSÓRCIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 6º O Consórcio Público tem por finalidade O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,

SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ,

englobando as dimensões econômica, social e ambiental, dos Municípios que compõe a região

Oeste do Estado do Paraná, e em especial:

I. adquirir, contratar e utilizar máquinas e equipamentos, bem como serviços voltados

ao atendimento das finalidades deste consórcio, em especial na área da educação,

cultura, desenvolvimento econômico urbano e rural, social, esporte e lazer;

II. fomentar políticas públicas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida

da sociedade;

III. elaborar e executar projetos, programas, treinamentos e demais ações que

contribuam para a qualificação profissional dos cidadãos e servidores dos entes

consorciados;

IV. fomentar políticas públicas voltadas a promoção do turismo nos Municípios que

fazem parte deste consórcio;

V. adquirir, contratar, utilizar e manter patrulhas rodoviárias, agrícolas, máquinas e

equipamentos de forma compartilhada, bem como serviços voltados ao atendimento

das finalidades deste consórcio, em especial na área rural;

28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

4/20

Município de São Pedro do Iguaçu-PR

saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)

3255-8000

IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

VI. prestar assistência técnica de extensão rural;

VII. implementar estrutura para aterro sanitário, tratamento, reciclagem e destinação

do lixo além da compostagem;

VIII. elaborar e executar projetos, programas, treinamentos, e demais ações que

contribuam para a qualificação das práticas relacionadas ao objeto do consórcio;

IX. promover ações direcionadas à capacitação dos produtores/agentes envolvidos na

produção rural regional, inclusive mediante parcerias com instituições privadas;

X. efetivar políticas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida nas áreas

urbana e rural;

XI. proceder a concessão de uso de máquinas e equipamentos entre os entes

consorciados, regulamentado mediante resolução;

XII. firmar parcerias com outros entes federados nos termos da lei;

XIII. possibilitar aos entes consorciados a aquisição e contratação, mediante processo

licitatório na forma de carona, em processos realizados pelo consórcio;

XIV. executar serviços de qualquer natureza aos entes consorciados;

XV. executar obras de pavimentação asfáltica de vias urbanas e rurais, por diferentes

processos, em especial, o serviço de tratamento superficial triplo (TST), serviços de

tapa-buracos de pavimentação, recapeamento de vias e execução de meio-fio, calçadas,

galerias, sarjetas e congêneres.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA, COMPETÊNCIAS, REPRESENTAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 7º A estrutura organizacional do Consórcio Público conta com os seguintes órgãos:

I. Assembleia Geral;

II. Conselho Diretor;

III. Conselho Fiscal;

IV. Secretaria Geral.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 8º A Asembleia Geral, composta por todos os entes federativos que integram o

Consórcio Público, é sua instância máxima.

Art. 9º Compete à Assembleia Geral:

28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

5/20

Município de São Pedro do Iguaçu-PR

saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)

3255-8000

IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

I. deliberar, elaborar, aprovar e modificar o estatuto do Consórcio Público;

II. eleger o Presidente do Consórcio Público, Vice-Presidente, Diretor Financeiro,

Secretário Geral e o Conselho Fiscal;

III. julgar os procedimentos para aplicação das penalidades de suspensão e exclusão de

ente consorciado, e executar a decisão correspondente;

IV. deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio, e

respectivas cotas de serviços, e outras formas de repasse;

V. aprovar:

a) O orçamento anual do Consórcio Público, bem como respectivos

créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por

recursos advindos de eventuais contratos de rateio;

b) A política patrimonial e financeira e os programas de investimento do

Consórcio;

c) O Plano de Metas;

d) O relatório anual das atividades;

e) As prestações de contas, depois de deliberação do Conselho Fiscal;

f) A realização de operações de crédito;

g) A celebração de convênios;

h) A alienação e a oneração de bens móveis e imóveis do Consórcio;

i) O valor da contribuição mensal de cada um dos entes consorciados;

j) A mudança do local da sede.

VI. prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio

venha a receber;

VII. contratar serviços de auditoria;

VIII. deliberar sobre o ingresso de outros entes federativos no Consórcio Público;

IX. aprovar a extinção do consórcio, nos termos da lei;

X. deliberar sobre assuntos gerais do consórcio;

XI. deliberar a respeito de vantagens pecuniárias pagas pelo consórcio ao servidor

cedido.

Art. 10º A assembleia geral se reunirá:

I. ordinariamente, em duas oportunidades por ano, a primeira realizada até o dia 1º de

março e a segunda na segunda quinzena de novembro;

II. extraordinariamente, sempre que a efetivação da finalidade do consórcio assim

reclamar.

28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

6/20

Município de São Pedro do Iguaçu-PR

saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)

3255-8000

IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

Art. 11º As reuniões da assembleia serão convocadas pelo representante legal do

Consórcio Público, por meio de ato formal endereçado a todos os entes consorciados.

§ 1º Podem requisitar a realização de assembleias extraordinárias entes consorciados

em número mínimo de dois, providência que vinculará o representante legal do Consórcio

Público.

§ 2º A convocação para os atos deverá ser entregue com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis

de antecedência e conterá, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, hora e local da reunião.

Art. 12º As reuniões da assembleia geral serão instaladas, em primeira convocação, com

a verificação da presença de representantes legais de entes consorciados que representem, no

mínimo, metade do número de votos, e, em segunda convocação, de um terço do número de

votos.

§ 1º Em caso de reunião da assembleia geral destinada a elaborar, aprovar, ou alterar o

estatuto, e, ainda, deliberar a respeito da extinção do Consórcio Público, a instalação da sessão,

em primeira convocação, ocorrerá com a verificação da presença de representantes legais de

entes consorciados que representem a integridade do número de votos, e, em segunda

convocação, de dois terços do número de votos.

§ 2º Entre uma e outra convocação, correrá o tempo de 30 (trinta) minutos.

Art. 13º Cada ente federativo integrante do Consórcio Público contará com um único

voto nas reuniões da assembléia geral, de idêntico valor.

Art. 14º Participarão em assembleia geral os Chefes do Poder Executivo de cada ente

federado consorciado, poderá se fazer por representante com poderes específicos registrados em

instrumento particular formalizada exclusivamente para tal fim.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 15º O Conselho Diretor é responsável pela direção do CONSÓRCIO CIDERSOP.

Art. 16º O Conselho Diretor é constituído por Presidente, Vice-Presidente e Diretor

Financeiro, eleitos pela Assembleia Geral.

Art. 17º O presidente, que será o representante legal do Consórcio público, será eleito

pelos entes integrantes preferencialmente por consenso. Não havendo consenso, vencerá o

candidato que tiver maior número de votos a seu favor.

§ 1º O presidente será escolhido, obrigatoriamente, entre um dos prefeitos dos

Municípios que compõe o Consórcio Público.

§ 2º O mandato do Presidente será de 1 (um) ano, permitida a sua reeleição.

§ 3º A eleição em períodos que coincidam com o final do mandato eletivo do prefeito

municipal, será realizada entre os prefeitos eleitos e diplomados pela justiça eleitoral na última

quinzena do término do mandato, mediante ratificação dos prefeitos em exercício, e o eleito

tomará posse no dia primeiro de janeiro.

Art. 18º Na ausência do Presidente, o Consórcio Público será representado e gerido pelo

Vice-Presidente.

28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

7/20

Município de São Pedro do Iguaçu-PR

saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)

3255-8000

IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

Art. 19º O conselho Diretor reunir-se-á:

I. ordinariamente a cada 2 (dois) meses;

II. extraordinariamente, sempre que a finalidade do órgão assim exigir.

Art. 20º As reuniões serão formalmente convocadas pelo Presidente do Consórcio

Público, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. O ato de convocação conterá, resumidamente, a pauta da discussão, o

dia, hora e local da reunião.

Art. 21º Compete ao Conselho Diretor:

I. realizar as atividades vinculadas à implementação das finalidades do Consórcio

Público;

II. autorizar e adotar as providências necessárias à efetivação de processos seletivos

públicos, ao caso que couber, promover a contratação e demissão de funcionários, e

realizar todos os demais atos referentes ao quadro de pessoal;

III. instaurar processos, administrativos para a verificação de condutas irregulares dos

servidores cedidos, e se for o caso, recomendar ao ente cedente que tome as

providências punitivas cabíveis;

IV. elaborar o Plano de Metas e Proposta Orçamentária Anual;

V. elaborar o Balanço e Relatório de Atividades Anual;

VI. elaborar as Prestações de Contas dos auxílios e subvenções concedidas ao

Consórcio para ser apresentada pela Assembleia Geral ao Órgão Concessor;

VII. dar publicidade anualmente do Balanço Anual do Consórcio;

VIII. movimentar as contas bancárias e os recursos do Consórcio;

IX. ordenar as despesas do Consórcio Público;

X. autorizar a realização de aquisições de materiais e serviços e efetivar procedimento

licitatório correspondente;

XI. instaurar e instruir procedimentos para aplicação de penalidade de suspensão ou

exclusão de ente consorciado;

XII. realizar as medidas solicitadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Fiscal;

XIII. propor à Assembleia Geral a alteração dos termos do Estatuto.

Art. 22º Compete ao Presidente do Consórcio Público, entre outras atividades

inerentes ao exercício da função de representante legal:

I. convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;

II. convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

III. decidir, em caso de empate, nas deliberações do Conselho Diretor;

28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

8/20

Município de São Pedro do Iguaçu-PR

saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)

3255-8000

IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

IV. representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente,

podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores "ad negotia"

e "ad juditia".

Art. 23º Compete ao Vice-Presidente do Consórcio público, entre outras atividades

inerentes ao exercício da função:

I. substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, auxiliando-o em todas as

suas atribuições constantes no artigo 22 e seus incisos.

Art. 24º Compete ao Diretor Financeiro do Consórcio Público, entre outras atividades

inerentes ao exercício da função:

I. superintender os serviços gerais da tesouraria;

II. a responsabilidade pela coordenação dos recursos necessários ao custeio do

Consórcio;

III. organizar e apresentar os balancetes mensais, relatório anual, balanço geral e

demonstração geral de receitas e despesas no período da gestão;

IV. assinar, juntamente com o Presidente, cheques, ordens de pagamento, letras e

outros documentos de igual natureza que envolva responsabilidade pecuniária para o

Consórcio.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 25º O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros dentre os prefeitos dos

entes federados cujos suplentes serão os respectivos vices.

Parágrafo único ­ No que diz respeito ao tempo de duração, início e término do

mandato do Conselho Fiscal, aplica-se o disposto no artigo 17, parágrafos 2º e 3º.

Art. 26º O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização, assessoramento e deliberação.

Art. 27º O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I. ordinariamente, em uma oportunidade por ano, realizada até o 1º dia de março;

II. extraordinariamente, sempre que a finalidade do órgão assim exigir.

§ 1º As reuniões serão convocadas por quaisquer de seus integrantes, com

antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por ato de convocação que contenha, a pauta da

discussão, o dia, hora e local da reunião.

§ 2º Somente serão instaladas as reuniões do Conselho Fiscal com a presença da

integralidade de seus componentes, e suas deliberações serão adotadas por maioria simples.

Art. 28º Compete ao Conselho Fiscal:

I. fiscalizar a administração financeira e contábil, e monitorar os procedimentos

financeiros do Consórcio Público, sugerindo ações e diretrizes de atuação ao Conselho

Diretor;

28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

9/20

Município de São Pedro do Iguaçu-PR

saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)

3255-8000

IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

II. opinar sobre proposta orçamentária, balanços, prestação de contas e relatórios de

contas a serem submetidas à Assembleia Geral;

III. recomendar ao Conselho Diretor sobre a realização de auditorias internas e

externas;

IV. representar o Presidente do Consórcio Público pela convocação de reunião

extraordinária da Assembleia Geral, para debater e deliberar a respeito de

verificações efetuadas pelo órgão.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA GERAL

Art. 29º Compete à Secretaria Geral executar todos os atos administrativos

demandados pela Assembleia Geral, Conselho Diretor e Conselho Fiscal bem como assistir esses

órgãos quando da realização de reuniões e outros compromissos.

Art. 30º Compete à Secretaria Geral, ainda, realizar todas as providências

administrativas necessárias ao desempenho das finalidades do consórcio público.

Art. 31º O órgão será composto pelo Secretário Geral, eleito por maioria simples, pela

Assembleia Geral.

§ 1º O representante será escolhido, obrigatoriamente, entre uma dos prefeitos dos

Municípios que compõe o Consórcio Público;

§ 2º No que diz respeito ao tempo de duração, início e término do mandato, aplica-se o

disposto no artigo 17, parágrafos 2º e 3º.

Art. 32º Compete ao Secretário Geral do Consórcio Público, entre outras atividades

inerentes ao exercício da função:

I. superintender os serviços gerais da secretaria;

II. secretariar reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;

III. assinar, juntamente com o Presidente, editais, avisos e expedientes.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO

Art. 33º Os entes federativos consorciados serão representados pelo Consórcio Público

junto ao governo estadual e federal em todos os assuntos relacionados à finalidade da união

intermunicipal.

Parágrafo único. Os representantes legais dos entes consorciados serão comunicados a

respeito de atos e agendas a serem realizados, podendo consignar suas considerações a respeito.

28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

10/20

Município de São Pedro do Iguaçu-PR

saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)

3255-8000

IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

TÍTULO IV

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34º Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio, os contratados

para ocupar os cargos de emprego público, previstos em cláusula do presente documento.

§ 1º A atividade de Presidência do Consórcio, dos demais cargos da Diretoria Executiva,

do Conselho Fiscal, de outros órgãos diretivos criados por esse Estatuto, bem como a participação

dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e outras atividades do Consórcio

não serão remuneradas, sendo considerado trabalho público relevante.

§ 2º O Presidente e demais Diretores, os membros do Conselho Fiscal, bem como os

que integrem outros órgãos do Consórcio não serão remunerados e não poderão receber

qualquer quantia do Consórcio, inclusive a título indenizatório ou de compensação.

SEÇÃO II

DOS EMPREGOS PÚBLICOS

Art. 35º Os empregados públicos deste Consórcio, serão regidos pela Consolidação das

Leis do Trabalho ­ CLT.

Art. 36º O quadro de pessoal do Consórcio, será composto por empregados públicos, na

conformidade do Plano de Emprego, Cargo, Remuneração e Salário (PECRS), definida por

resolução.

§ 1º Com exceção do cargo de Secretário Administrativo, de provimento em comissão,

de livre nomeação e exoneração com carga horária e salários definidos pelo (PECRS), os demais

empregos do consórcio serão providos mediante concurso público.

§ 2º A remuneração dos empregos públicos é a definida pelo (PECRS).

§ 3º Poderão ser agregados ao quadro de pessoal do Consórcio, funcionários cedidos,

nos órgãos públicos da administração direta e indireta dos entes federativos consorciados, com

ônus a origem ou ao consórcio conforme deliberação em assembleia, caso estes, devidamente

analisados e homologados pela diretoria executiva do Consórcio.

§ 4º Poderá ser concedida gratificação sobre o respectivo salário ao quadro de pessoal

cedido, mediante percentual definido pelo (PECRS) e aprovado por resolução do Conselho

Diretor.

§ 5º Os serviços de assessoria jurídica e assessoria contábil, poderão ser prestados

mediante a contratação de Pessoa Jurídica nos termos e disposições da Lei nº 8.666/93.

§ 6º Os serviços de Controladoria Interna deste Consórcio, poderão ser realizados

mediante designação de servidor que ocupe tal função nos entes consorciados, de cargo efetivo,

na forma de cedência, observando o pagamento de gratificação mensal, nos limites previstos no

Estatuto e no PECRS, ou, a critério do Conselho Diretor, mediante a contratação de serviços de

pessoa jurídica, com base na Lei nº 8.666/93.

28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

11/20

Município de São Pedro do Iguaçu-PR

saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)

3255-8000

IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

Art. 37º Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público, na hipótese de preenchimento de

emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de teste seletivo.

Parágrafo único. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego

público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.

CAPÍTULO II

DAS CONTRATAÇÕES

Art. 38º As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio Público observarão

as normas de licitações públicas e de contratos administrativos.

Art. 39º Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo Consórcio

Público deverão ser publicados na imprensa oficial.

TÍTULO V

DOS CONTRATOS DE GESTÃO E TERMOS DE PARCERIAS, DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS

PÚBLICOS, DO CONTRATO DE PROGRAMA E DO CONTRATO DE RATEIO

CAPÍTULO I

DOS CONTRATOS DE GESTÃO E DOS TERMOS DE PARCERIA

Art. 40º O Consórcio público poderá firmar Convênio, Contratos de Gestão e Termos de

Parceria, definidos na Lei nº 9.637/1998 e Lei n° 9.790/1999, respectivamente.

Parágrafo Único. O disposto no caput só poderá ser alterado pela unanimidade dos

entes associados.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 41º Os Municípios autorizam a gestão associada dos serviços públicos relacionados

com a execução das finalidades consorciadas.

Art. 42º Para a consecução da gestão associada, os entes transferem ao consórcio o

exercício das competências de planejamento da regulação, da fiscalização e da execução dos

serviços públicos que se fizerem necessários ao cumprimento da cláusula segunda.

Art. 43º Os Municípios prestam consentimento para o consórcio licitar ou outorgar

concessão, permissão ou autorização na prestação dos serviços.

28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

12/20

Município de São Pedro do Iguaçu-PR

saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)

3255-8000

IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

Art. 44º Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para:

I. na condição de contratado, prestar serviços públicos relacionados ao objeto

consorciado, por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo

como contratante Município consorciado;

II. na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos relacionados ao

objeto consorciado a órgão ou entidade de ente consorciado.

Art. 45º Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei

11.107/2005 e com o Decreto 6.107/2007 e celebrados mediante dispensa de licitação, nos

termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei nº 8.666/93.

Art. 46º O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de

programa celebrados pelo consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos,

serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados.

Art. 47º São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio

público as que estabeleçam:

I. O objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive a

contratada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens

essenciais à continuidade dos serviços;

II. O modo, a forma e as condições de prestação dos serviços;

III. Os critérios, indicadores, e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

IV. Os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os

relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões de serviços;

V. As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos

serviços, inclusive quando consórcio público, e sua forma de aplicação;

VI. Os casos de extinção;

VII. Os bens reversíveis;

VIII. A obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do consórcio

público ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços

por gestão associada de serviço público;

IX. A periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados;

X. O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.

Art. 48º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou

parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos,

também serão necessários as cláusulas que estabeleçam:

I. Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os

transferiu;

II. As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

13/20

Município de São Pedro do Iguaçu-PR

saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)

3255-8000

IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

III. O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua

continuidade;

IV. A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V. A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas

e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços, inclusive

quando este for o consórcio;

VI. O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que

vieram a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou outras emergentes da

prestação dos serviços.

Art. 49º O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de

cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas e outros preços públicos pelos

serviços públicos prestados pelo consórcio ou por este delegado.

Art. 50º Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para

investimentos nos serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde aos serviços de cada

titular, para fins de contabilização e controle.

Art. 51º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como

pagamentos ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos

investimentos previstos no contrato.

Art. 52º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das

indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e à

viabilidade da prestação dos serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de

escopo.

Art. 53º O não pagamento das indenizações devidas, inclusive quando houver

controvérsia quanto a seu valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras

medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público.

Art. 54º O contrato de programa continuará vigente nos casos de:

I. o titular se retirar do consórcio ou da gestão associada;

II. extinção do consórcio.

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE RATEIO

Art. 55º A fim de transferir recursos ao Consórcio Público será formalizado, em cada

exercício financeiro, contrato de rateio entre os entes consorciados.

I. O prazo de vigência do contrato não será superior ao das dotações que o

suportarem, ressalvadas as hipóteses dispostas no § 1º, artigo 8º da Lei nº 11.107/2005;

II. Cada ente consorciado efetuará a precisão de dotações suficientes na lei

orçamentária ou em créditos adicionais, sob pena de suspensão e, depois, exclusão do

Consórcio Público.

28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

14/20

Município de São Pedro do Iguaçu-PR

saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)

3255-8000

IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

TÍTULO VI

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56º A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de

direito financeiro aplicável às entidades públicas.

Art. 57º O patrimônio do Consórcio Público será constituído:

I. pelos bens e direitos que adquirir a qualquer título;

II. pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou

privadas.

Art. 58º Constituem recursos financeiros do Consórcio Público:

I. A entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio;

II. A remuneração dos próprios serviços prestados;

III. Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou

privadas;

IV. Os saldos do exercício;

V. As doações e legados;

VI. O produto de alienação de seus bens livres;

VII. O produto de operações de crédito;

VIII. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação

financeira.

Art. 59º A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de

contabilidade pública, com observância, em especial, da Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº

101/00.

TÍTULO VII

DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60º Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos e aos serviços

prestados pelo Consórcio Público.

28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

15/20

Município de São Pedro do Iguaçu-PR

saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)

3255-8000

IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

Art. 61º Respeitando o teor da legislação municipal de cada um dos consorciados, cada

ente federativo poderá colocar à disposição do Consórcio Público os bens e serviços de sua

própria administração para uso comum.

TÍTULO VIII

DA RETIRADA, INCLUSÃO, EXCLUSÃO E DA EXTINÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62º As alterações previstas neste título dependerão de instrumento aprovado pela

assembleia geral, ratificação mediante lei por todos os entes consorciados.

TÍTULO II

DA INCLUSÃO DE ENTE FEDERATIVO

Art. 63º O ingresso de novos entes federativos, que aceitarão a integralidade das

cláusulas do contrato de Consórcio Público, deverá ser autorizado pela Assembleia Geral decisão

unânime.

CAPÍTULO III

DA RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO

Art. 64º Qualquer ente federativo poderá se retirar do Consórcio Público, desde que seu

representante legal apresente ato formal na Assembleia Geral, com antecedência de 15 dias.

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO

Art. 65º A exclusão de entes federativos do Consórcio Público, aplicável depois da

prévia suspensão, acontecerá na hipótese descrita no § 5º, artigo 8º, da Lei nº 11.107/2005.

§ 1º As providências serão determinadas em procedimento administrativo instaurado

para tal finalidade no qual serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;

§ 2º No período de suspensão, é facultado ao ente consorciado suspenso sua

reabilitação.

§ 3º A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos

decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente, assim ainda das obrigações antes

assumidas.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO

28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

16/20

Município de São Pedro do Iguaçu-PR

saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)

3255-8000

IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

Art. 66º A alteração e a extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de

instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes

consorciados.

§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de

serviços públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao

Consórcio.

§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis pelas obrigações, os entes

consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, assegurando o direito

de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de

origem.

§ 4º A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas,

inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das

indenizações eventualmente devidas.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67º Qualquer dos contratantes, desde que adimplente com suas obrigações,

poderá exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de Consórcio Público.

Art. 68º O extrato do presente estatuto será publicado na imprensa oficial de cada um

dos entes subscritores.

Art. 69º Os casos omissos no Contrato de Consórcio Público serão dirimidos por

deliberação da Assembleia Geral, assim ainda pela legislação aplicável à espécie.

AHMAD ISSA LAURINDO SPEROTTO

Presidente do CIDERSOP Diretor Financeiro do CIDERSOP

VAGNER LUIZ DA SILVA MAQUELY JOANA CARDOSO

Diretor Executivo do CIDERSOP Advogada OAB/PR 101.455

28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

17/20

Município de São Pedro do Iguaçu-PR

saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)

3255-8000

IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

18/20

Município de São Pedro do Iguaçu-PR

saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)

3255-8000

IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

19/20

Município de São Pedro do Iguaçu-PR

saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)

3255-8000

IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

20/20