Publicações da edição 493 (Extra) - 28/02/2023 e Ano V
LEI Nº 1143, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Atos Oficiais • Leis
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI Nº 1143, de 28 de fevereiro de 2023.
Dispõe sobre a participação do Município de Toledo/PR
no Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento
Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável
da Região Oeste do Estado do Paraná CIDERSOP e
dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a participação do Município de Toledo/PR no Consórcio
Intermunicipal para o Desenvolvimento Econômico, Social, Educacional e Cultural Sustentável da
Região Oeste do Estado do Paraná CIDERSOP, inscrito no CNPJ sob o nº 11.269.697/0001-17,
promovida em razão da deliberação de Assembleia Geral, ocorrida em 07 de fevereiro de 2023,
conforme Ata 03/2023, em que restou aprovada, por meio dos representantes legais dos
municípios consorciados, o ingresso do referido interessado.
Art. 2º Fica estendida ao novo integrante a abrangência dos direitos e obrigações
contidos nas cláusulas e condições constantes do ESTATUTO do CIDERSOP, celebrado pelos
Municípios de Vera Cruz do Oeste, São Pedro do Iguaçu, Matelândia, Diamante do Oeste, São
José das Palmeiras, Ramilândia, Ouro Verde do Oeste e Céu Azul.
Art. 3º Fica ratificada, em todos os seus termos, a QUINTA ALTERAÇÃO do
ESTATUTO do CIDERSOP, que acrescenta o novo integrante, o qual é parte integrante desta Lei
conforme anexo.
Parágrafo único. A quinta alteração consolida todas as alterações do Estatuto
realizadas anteriormente, ratificando, desta maneira, o Protocolo de Intenções, a primeira,
segunda, terceira e quarta alterações.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do
Paraná, em 28 de fevereiro de 2023.
José Aroldo Malvestio
Prefeito Municipal
28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
2/20
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL AS REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ
CIDERSOP
QUINTA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL,
EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA
REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ
CIDERSOP.
Os Municípios de Vera Cruz do Oeste, São Pedro do Iguaçu, Matelândia, Diamante do
Oeste, São José das Palmeiras, Ramilândia, Ouro Verde do Oeste e Céu Azul, integrantes do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, EDUCACIONAL
E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ CIDERSOP,
aprovaram, por seus representantes legais, reunidos em Assembleia Geral, realizada no dia 7 de
fevereiro de 2023, conforme Ata n. 03/2023, a presente alteração no Estatuto Social, que
acrescenta ao artigo 2º (municípios participantes) o município de Toledo/PR:
Art. 2º o Consórcio Público é composto pelos Municípios de Vera Cruz
do Oeste, São Pedro do Iguaçu, Matelândia, Diamante do Oeste, São
José das Palmeiras, Ramilândia, Ouro Verde do Oeste, Céu Azul e
Toledo, todos com leis de ratificação do protocolo de intenções
aprovadas pelo Poder Legislativo local e em vigor.
Ficam mantidas as demais disposições do Estatuto Social não retificadas pela presente
alteração. Desta maneira, o Estatuto Social passa a viger da seguinte forma:
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ
CIDERSOP constitui-se sob forma de associação pública com personalidade de direito público,
regida pelas disposições da Lei n. 11.107/2005, e demais legislação aplicável à espécie e
regulamentação efetivada por seus órgãos.
Art. 2º o Consórcio Público é composto pelos Municípios de Vera Cruz do Oeste, São
Pedro do Iguaçu, Matelândia, Diamante do Oeste, São José das Palmeiras, Ramilândia, Ouro
Verde do Oeste, Céu Azul e Toledo, todos com leis de ratificação do protocolo de intenções
aprovadas pelo Poder Legislativo local e em vigor.
28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
3/20
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Parágrafo único. O rol de entes federativos integrantes do Consórcio Público poderá ser
ampliado ou diminuído, a depender da retirada ou exclusão e ingresso do ente federativo.
CAPÍTULO II
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 3º O Consórcio Público tem como sede o Município de Vera Cruz do Oeste, com
instalações situadas na Rua Rui Barbosa, 202 - Centro.
§ 1º O espaço físico e o mobiliário necessário ao regular desenvolvimento das
atividades serão arcados pelo município sede.
§ 2º Poderá o local ser alterado, desde que assim disponha a assembleia geral, em
votação por maioria simples.
Art. 4º A área de atuação do consórcio corresponde à soma do território de cada um
dos Municípios que o compuserem, localizados na Região Oeste do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A área de atuação poderá ser ampliada ou reduzida, a depender de
eventuais ou entradas de entes federativos no Consórcio Público.
Art. 5º O prazo de duração do Consórcio Público é indeterminado.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 6º O Consórcio Público tem por finalidade O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
SOCIAL, EDUCACIONAL E CULTURAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO OESTE DO ESTADO DO PARANÁ,
englobando as dimensões econômica, social e ambiental, dos Municípios que compõe a região
Oeste do Estado do Paraná, e em especial:
I. adquirir, contratar e utilizar máquinas e equipamentos, bem como serviços voltados
ao atendimento das finalidades deste consórcio, em especial na área da educação,
cultura, desenvolvimento econômico urbano e rural, social, esporte e lazer;
II. fomentar políticas públicas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida
da sociedade;
III. elaborar e executar projetos, programas, treinamentos e demais ações que
contribuam para a qualificação profissional dos cidadãos e servidores dos entes
consorciados;
IV. fomentar políticas públicas voltadas a promoção do turismo nos Municípios que
fazem parte deste consórcio;
V. adquirir, contratar, utilizar e manter patrulhas rodoviárias, agrícolas, máquinas e
equipamentos de forma compartilhada, bem como serviços voltados ao atendimento
das finalidades deste consórcio, em especial na área rural;
28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
4/20
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
VI. prestar assistência técnica de extensão rural;
VII. implementar estrutura para aterro sanitário, tratamento, reciclagem e destinação
do lixo além da compostagem;
VIII. elaborar e executar projetos, programas, treinamentos, e demais ações que
contribuam para a qualificação das práticas relacionadas ao objeto do consórcio;
IX. promover ações direcionadas à capacitação dos produtores/agentes envolvidos na
produção rural regional, inclusive mediante parcerias com instituições privadas;
X. efetivar políticas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida nas áreas
urbana e rural;
XI. proceder a concessão de uso de máquinas e equipamentos entre os entes
consorciados, regulamentado mediante resolução;
XII. firmar parcerias com outros entes federados nos termos da lei;
XIII. possibilitar aos entes consorciados a aquisição e contratação, mediante processo
licitatório na forma de carona, em processos realizados pelo consórcio;
XIV. executar serviços de qualquer natureza aos entes consorciados;
XV. executar obras de pavimentação asfáltica de vias urbanas e rurais, por diferentes
processos, em especial, o serviço de tratamento superficial triplo (TST), serviços de
tapa-buracos de pavimentação, recapeamento de vias e execução de meio-fio, calçadas,
galerias, sarjetas e congêneres.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA, COMPETÊNCIAS, REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 7º A estrutura organizacional do Consórcio Público conta com os seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral;
II. Conselho Diretor;
III. Conselho Fiscal;
IV. Secretaria Geral.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 8º A Asembleia Geral, composta por todos os entes federativos que integram o
Consórcio Público, é sua instância máxima.
Art. 9º Compete à Assembleia Geral:
28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
5/20
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
I. deliberar, elaborar, aprovar e modificar o estatuto do Consórcio Público;
II. eleger o Presidente do Consórcio Público, Vice-Presidente, Diretor Financeiro,
Secretário Geral e o Conselho Fiscal;
III. julgar os procedimentos para aplicação das penalidades de suspensão e exclusão de
ente consorciado, e executar a decisão correspondente;
IV. deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio, e
respectivas cotas de serviços, e outras formas de repasse;
V. aprovar:
a) O orçamento anual do Consórcio Público, bem como respectivos
créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por
recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
b) A política patrimonial e financeira e os programas de investimento do
Consórcio;
c) O Plano de Metas;
d) O relatório anual das atividades;
e) As prestações de contas, depois de deliberação do Conselho Fiscal;
f) A realização de operações de crédito;
g) A celebração de convênios;
h) A alienação e a oneração de bens móveis e imóveis do Consórcio;
i) O valor da contribuição mensal de cada um dos entes consorciados;
j) A mudança do local da sede.
VI. prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio
venha a receber;
VII. contratar serviços de auditoria;
VIII. deliberar sobre o ingresso de outros entes federativos no Consórcio Público;
IX. aprovar a extinção do consórcio, nos termos da lei;
X. deliberar sobre assuntos gerais do consórcio;
XI. deliberar a respeito de vantagens pecuniárias pagas pelo consórcio ao servidor
cedido.
Art. 10º A assembleia geral se reunirá:
I. ordinariamente, em duas oportunidades por ano, a primeira realizada até o dia 1º de
março e a segunda na segunda quinzena de novembro;
II. extraordinariamente, sempre que a efetivação da finalidade do consórcio assim
reclamar.
28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
6/20
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 11º As reuniões da assembleia serão convocadas pelo representante legal do
Consórcio Público, por meio de ato formal endereçado a todos os entes consorciados.
§ 1º Podem requisitar a realização de assembleias extraordinárias entes consorciados
em número mínimo de dois, providência que vinculará o representante legal do Consórcio
Público.
§ 2º A convocação para os atos deverá ser entregue com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis
de antecedência e conterá, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, hora e local da reunião.
Art. 12º As reuniões da assembleia geral serão instaladas, em primeira convocação, com
a verificação da presença de representantes legais de entes consorciados que representem, no
mínimo, metade do número de votos, e, em segunda convocação, de um terço do número de
votos.
§ 1º Em caso de reunião da assembleia geral destinada a elaborar, aprovar, ou alterar o
estatuto, e, ainda, deliberar a respeito da extinção do Consórcio Público, a instalação da sessão,
em primeira convocação, ocorrerá com a verificação da presença de representantes legais de
entes consorciados que representem a integridade do número de votos, e, em segunda
convocação, de dois terços do número de votos.
§ 2º Entre uma e outra convocação, correrá o tempo de 30 (trinta) minutos.
Art. 13º Cada ente federativo integrante do Consórcio Público contará com um único
voto nas reuniões da assembléia geral, de idêntico valor.
Art. 14º Participarão em assembleia geral os Chefes do Poder Executivo de cada ente
federado consorciado, poderá se fazer por representante com poderes específicos registrados em
instrumento particular formalizada exclusivamente para tal fim.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 15º O Conselho Diretor é responsável pela direção do CONSÓRCIO CIDERSOP.
Art. 16º O Conselho Diretor é constituído por Presidente, Vice-Presidente e Diretor
Financeiro, eleitos pela Assembleia Geral.
Art. 17º O presidente, que será o representante legal do Consórcio público, será eleito
pelos entes integrantes preferencialmente por consenso. Não havendo consenso, vencerá o
candidato que tiver maior número de votos a seu favor.
§ 1º O presidente será escolhido, obrigatoriamente, entre um dos prefeitos dos
Municípios que compõe o Consórcio Público.
§ 2º O mandato do Presidente será de 1 (um) ano, permitida a sua reeleição.
§ 3º A eleição em períodos que coincidam com o final do mandato eletivo do prefeito
municipal, será realizada entre os prefeitos eleitos e diplomados pela justiça eleitoral na última
quinzena do término do mandato, mediante ratificação dos prefeitos em exercício, e o eleito
tomará posse no dia primeiro de janeiro.
Art. 18º Na ausência do Presidente, o Consórcio Público será representado e gerido pelo
Vice-Presidente.
28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
7/20
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 19º O conselho Diretor reunir-se-á:
I. ordinariamente a cada 2 (dois) meses;
II. extraordinariamente, sempre que a finalidade do órgão assim exigir.
Art. 20º As reuniões serão formalmente convocadas pelo Presidente do Consórcio
Público, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. O ato de convocação conterá, resumidamente, a pauta da discussão, o
dia, hora e local da reunião.
Art. 21º Compete ao Conselho Diretor:
I. realizar as atividades vinculadas à implementação das finalidades do Consórcio
Público;
II. autorizar e adotar as providências necessárias à efetivação de processos seletivos
públicos, ao caso que couber, promover a contratação e demissão de funcionários, e
realizar todos os demais atos referentes ao quadro de pessoal;
III. instaurar processos, administrativos para a verificação de condutas irregulares dos
servidores cedidos, e se for o caso, recomendar ao ente cedente que tome as
providências punitivas cabíveis;
IV. elaborar o Plano de Metas e Proposta Orçamentária Anual;
V. elaborar o Balanço e Relatório de Atividades Anual;
VI. elaborar as Prestações de Contas dos auxílios e subvenções concedidas ao
Consórcio para ser apresentada pela Assembleia Geral ao Órgão Concessor;
VII. dar publicidade anualmente do Balanço Anual do Consórcio;
VIII. movimentar as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
IX. ordenar as despesas do Consórcio Público;
X. autorizar a realização de aquisições de materiais e serviços e efetivar procedimento
licitatório correspondente;
XI. instaurar e instruir procedimentos para aplicação de penalidade de suspensão ou
exclusão de ente consorciado;
XII. realizar as medidas solicitadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Fiscal;
XIII. propor à Assembleia Geral a alteração dos termos do Estatuto.
Art. 22º Compete ao Presidente do Consórcio Público, entre outras atividades
inerentes ao exercício da função de representante legal:
I. convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
II. convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
III. decidir, em caso de empate, nas deliberações do Conselho Diretor;
28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
8/20
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
IV. representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente,
podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores "ad negotia"
e "ad juditia".
Art. 23º Compete ao Vice-Presidente do Consórcio público, entre outras atividades
inerentes ao exercício da função:
I. substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, auxiliando-o em todas as
suas atribuições constantes no artigo 22 e seus incisos.
Art. 24º Compete ao Diretor Financeiro do Consórcio Público, entre outras atividades
inerentes ao exercício da função:
I. superintender os serviços gerais da tesouraria;
II. a responsabilidade pela coordenação dos recursos necessários ao custeio do
Consórcio;
III. organizar e apresentar os balancetes mensais, relatório anual, balanço geral e
demonstração geral de receitas e despesas no período da gestão;
IV. assinar, juntamente com o Presidente, cheques, ordens de pagamento, letras e
outros documentos de igual natureza que envolva responsabilidade pecuniária para o
Consórcio.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25º O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros dentre os prefeitos dos
entes federados cujos suplentes serão os respectivos vices.
Parágrafo único No que diz respeito ao tempo de duração, início e término do
mandato do Conselho Fiscal, aplica-se o disposto no artigo 17, parágrafos 2º e 3º.
Art. 26º O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização, assessoramento e deliberação.
Art. 27º O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I. ordinariamente, em uma oportunidade por ano, realizada até o 1º dia de março;
II. extraordinariamente, sempre que a finalidade do órgão assim exigir.
§ 1º As reuniões serão convocadas por quaisquer de seus integrantes, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por ato de convocação que contenha, a pauta da
discussão, o dia, hora e local da reunião.
§ 2º Somente serão instaladas as reuniões do Conselho Fiscal com a presença da
integralidade de seus componentes, e suas deliberações serão adotadas por maioria simples.
Art. 28º Compete ao Conselho Fiscal:
I. fiscalizar a administração financeira e contábil, e monitorar os procedimentos
financeiros do Consórcio Público, sugerindo ações e diretrizes de atuação ao Conselho
Diretor;
28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
9/20
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
II. opinar sobre proposta orçamentária, balanços, prestação de contas e relatórios de
contas a serem submetidas à Assembleia Geral;
III. recomendar ao Conselho Diretor sobre a realização de auditorias internas e
externas;
IV. representar o Presidente do Consórcio Público pela convocação de reunião
extraordinária da Assembleia Geral, para debater e deliberar a respeito de
verificações efetuadas pelo órgão.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA GERAL
Art. 29º Compete à Secretaria Geral executar todos os atos administrativos
demandados pela Assembleia Geral, Conselho Diretor e Conselho Fiscal bem como assistir esses
órgãos quando da realização de reuniões e outros compromissos.
Art. 30º Compete à Secretaria Geral, ainda, realizar todas as providências
administrativas necessárias ao desempenho das finalidades do consórcio público.
Art. 31º O órgão será composto pelo Secretário Geral, eleito por maioria simples, pela
Assembleia Geral.
§ 1º O representante será escolhido, obrigatoriamente, entre uma dos prefeitos dos
Municípios que compõe o Consórcio Público;
§ 2º No que diz respeito ao tempo de duração, início e término do mandato, aplica-se o
disposto no artigo 17, parágrafos 2º e 3º.
Art. 32º Compete ao Secretário Geral do Consórcio Público, entre outras atividades
inerentes ao exercício da função:
I. superintender os serviços gerais da secretaria;
II. secretariar reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
III. assinar, juntamente com o Presidente, editais, avisos e expedientes.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO
Art. 33º Os entes federativos consorciados serão representados pelo Consórcio Público
junto ao governo estadual e federal em todos os assuntos relacionados à finalidade da união
intermunicipal.
Parágrafo único. Os representantes legais dos entes consorciados serão comunicados a
respeito de atos e agendas a serem realizados, podendo consignar suas considerações a respeito.
28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
10/20
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
TÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34º Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio, os contratados
para ocupar os cargos de emprego público, previstos em cláusula do presente documento.
§ 1º A atividade de Presidência do Consórcio, dos demais cargos da Diretoria Executiva,
do Conselho Fiscal, de outros órgãos diretivos criados por esse Estatuto, bem como a participação
dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e outras atividades do Consórcio
não serão remuneradas, sendo considerado trabalho público relevante.
§ 2º O Presidente e demais Diretores, os membros do Conselho Fiscal, bem como os
que integrem outros órgãos do Consórcio não serão remunerados e não poderão receber
qualquer quantia do Consórcio, inclusive a título indenizatório ou de compensação.
SEÇÃO II
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 35º Os empregados públicos deste Consórcio, serão regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho CLT.
Art. 36º O quadro de pessoal do Consórcio, será composto por empregados públicos, na
conformidade do Plano de Emprego, Cargo, Remuneração e Salário (PECRS), definida por
resolução.
§ 1º Com exceção do cargo de Secretário Administrativo, de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração com carga horária e salários definidos pelo (PECRS), os demais
empregos do consórcio serão providos mediante concurso público.
§ 2º A remuneração dos empregos públicos é a definida pelo (PECRS).
§ 3º Poderão ser agregados ao quadro de pessoal do Consórcio, funcionários cedidos,
nos órgãos públicos da administração direta e indireta dos entes federativos consorciados, com
ônus a origem ou ao consórcio conforme deliberação em assembleia, caso estes, devidamente
analisados e homologados pela diretoria executiva do Consórcio.
§ 4º Poderá ser concedida gratificação sobre o respectivo salário ao quadro de pessoal
cedido, mediante percentual definido pelo (PECRS) e aprovado por resolução do Conselho
Diretor.
§ 5º Os serviços de assessoria jurídica e assessoria contábil, poderão ser prestados
mediante a contratação de Pessoa Jurídica nos termos e disposições da Lei nº 8.666/93.
§ 6º Os serviços de Controladoria Interna deste Consórcio, poderão ser realizados
mediante designação de servidor que ocupe tal função nos entes consorciados, de cargo efetivo,
na forma de cedência, observando o pagamento de gratificação mensal, nos limites previstos no
Estatuto e no PECRS, ou, a critério do Conselho Diretor, mediante a contratação de serviços de
pessoa jurídica, com base na Lei nº 8.666/93.
28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
11/20
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 37º Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, na hipótese de preenchimento de
emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de teste seletivo.
Parágrafo único. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego
público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 38º As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio Público observarão
as normas de licitações públicas e de contratos administrativos.
Art. 39º Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo Consórcio
Público deverão ser publicados na imprensa oficial.
TÍTULO V
DOS CONTRATOS DE GESTÃO E TERMOS DE PARCERIAS, DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS, DO CONTRATO DE PROGRAMA E DO CONTRATO DE RATEIO
CAPÍTULO I
DOS CONTRATOS DE GESTÃO E DOS TERMOS DE PARCERIA
Art. 40º O Consórcio público poderá firmar Convênio, Contratos de Gestão e Termos de
Parceria, definidos na Lei nº 9.637/1998 e Lei n° 9.790/1999, respectivamente.
Parágrafo Único. O disposto no caput só poderá ser alterado pela unanimidade dos
entes associados.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 41º Os Municípios autorizam a gestão associada dos serviços públicos relacionados
com a execução das finalidades consorciadas.
Art. 42º Para a consecução da gestão associada, os entes transferem ao consórcio o
exercício das competências de planejamento da regulação, da fiscalização e da execução dos
serviços públicos que se fizerem necessários ao cumprimento da cláusula segunda.
Art. 43º Os Municípios prestam consentimento para o consórcio licitar ou outorgar
concessão, permissão ou autorização na prestação dos serviços.
28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
12/20
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 44º Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para:
I. na condição de contratado, prestar serviços públicos relacionados ao objeto
consorciado, por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo
como contratante Município consorciado;
II. na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos relacionados ao
objeto consorciado a órgão ou entidade de ente consorciado.
Art. 45º Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei
11.107/2005 e com o Decreto 6.107/2007 e celebrados mediante dispensa de licitação, nos
termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 46º O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de
programa celebrados pelo consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados.
Art. 47º São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio
público as que estabeleçam:
I. O objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive a
contratada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços;
II. O modo, a forma e as condições de prestação dos serviços;
III. Os critérios, indicadores, e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV. Os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões de serviços;
V. As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos
serviços, inclusive quando consórcio público, e sua forma de aplicação;
VI. Os casos de extinção;
VII. Os bens reversíveis;
VIII. A obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do consórcio
público ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços
por gestão associada de serviço público;
IX. A periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados;
X. O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
Art. 48º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos,
também serão necessários as cláusulas que estabeleçam:
I. Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os
transferiu;
II. As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
13/20
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
III. O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua
continuidade;
IV. A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V. A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas
e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços, inclusive
quando este for o consórcio;
VI. O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que
vieram a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou outras emergentes da
prestação dos serviços.
Art. 49º O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de
cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas e outros preços públicos pelos
serviços públicos prestados pelo consórcio ou por este delegado.
Art. 50º Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para
investimentos nos serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde aos serviços de cada
titular, para fins de contabilização e controle.
Art. 51º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como
pagamentos ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos
investimentos previstos no contrato.
Art. 52º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e à
viabilidade da prestação dos serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de
escopo.
Art. 53º O não pagamento das indenizações devidas, inclusive quando houver
controvérsia quanto a seu valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras
medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público.
Art. 54º O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I. o titular se retirar do consórcio ou da gestão associada;
II. extinção do consórcio.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 55º A fim de transferir recursos ao Consórcio Público será formalizado, em cada
exercício financeiro, contrato de rateio entre os entes consorciados.
I. O prazo de vigência do contrato não será superior ao das dotações que o
suportarem, ressalvadas as hipóteses dispostas no § 1º, artigo 8º da Lei nº 11.107/2005;
II. Cada ente consorciado efetuará a precisão de dotações suficientes na lei
orçamentária ou em créditos adicionais, sob pena de suspensão e, depois, exclusão do
Consórcio Público.
28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
14/20
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56º A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de
direito financeiro aplicável às entidades públicas.
Art. 57º O patrimônio do Consórcio Público será constituído:
I. pelos bens e direitos que adquirir a qualquer título;
II. pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou
privadas.
Art. 58º Constituem recursos financeiros do Consórcio Público:
I. A entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio;
II. A remuneração dos próprios serviços prestados;
III. Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou
privadas;
IV. Os saldos do exercício;
V. As doações e legados;
VI. O produto de alienação de seus bens livres;
VII. O produto de operações de crédito;
VIII. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação
financeira.
Art. 59º A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de
contabilidade pública, com observância, em especial, da Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº
101/00.
TÍTULO VII
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60º Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos e aos serviços
prestados pelo Consórcio Público.
28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
15/20
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 61º Respeitando o teor da legislação municipal de cada um dos consorciados, cada
ente federativo poderá colocar à disposição do Consórcio Público os bens e serviços de sua
própria administração para uso comum.
TÍTULO VIII
DA RETIRADA, INCLUSÃO, EXCLUSÃO E DA EXTINÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62º As alterações previstas neste título dependerão de instrumento aprovado pela
assembleia geral, ratificação mediante lei por todos os entes consorciados.
TÍTULO II
DA INCLUSÃO DE ENTE FEDERATIVO
Art. 63º O ingresso de novos entes federativos, que aceitarão a integralidade das
cláusulas do contrato de Consórcio Público, deverá ser autorizado pela Assembleia Geral decisão
unânime.
CAPÍTULO III
DA RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO
Art. 64º Qualquer ente federativo poderá se retirar do Consórcio Público, desde que seu
representante legal apresente ato formal na Assembleia Geral, com antecedência de 15 dias.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO
Art. 65º A exclusão de entes federativos do Consórcio Público, aplicável depois da
prévia suspensão, acontecerá na hipótese descrita no § 5º, artigo 8º, da Lei nº 11.107/2005.
§ 1º As providências serão determinadas em procedimento administrativo instaurado
para tal finalidade no qual serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;
§ 2º No período de suspensão, é facultado ao ente consorciado suspenso sua
reabilitação.
§ 3º A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos
decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente, assim ainda das obrigações antes
assumidas.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
16/20
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 66º A alteração e a extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao
Consórcio.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis pelas obrigações, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, assegurando o direito
de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de
origem.
§ 4º A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas,
inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67º Qualquer dos contratantes, desde que adimplente com suas obrigações,
poderá exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de Consórcio Público.
Art. 68º O extrato do presente estatuto será publicado na imprensa oficial de cada um
dos entes subscritores.
Art. 69º Os casos omissos no Contrato de Consórcio Público serão dirimidos por
deliberação da Assembleia Geral, assim ainda pela legislação aplicável à espécie.
AHMAD ISSA LAURINDO SPEROTTO
Presidente do CIDERSOP Diretor Financeiro do CIDERSOP
VAGNER LUIZ DA SILVA MAQUELY JOANA CARDOSO
Diretor Executivo do CIDERSOP Advogada OAB/PR 101.455
28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
17/20
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
18/20
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
19/20
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
28/02/2023 Ano III | Edição Extra nº493 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
20/20