Publicações da edição 2686 - 27/01/2023 e Ano VII
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 12/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 136/2022
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/
IMPRENSA OFICIAL EXTRATOS DO PODER EXECUTIVO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 012/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 136/2022
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: CELSO BERTOLUCI LTDA
CNPJ: 01.826.948/0001-63
REPRESENTANTE: CELSO BERTOLUCI
OBJETO: Contratação de serviços de instalação de divisórias, vidros e cortinas, entre outros, com
fornecimento de materiais, para atender a demanda das secretarias municipais e suas unidades
descentralizadas.
Itens da Licitação
Lote 1: LOTE 01 - CORTINA E PERSIANA (SERVIÇO COM O FORNECIMENTO DE MATERIAL)
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 44663 - CORTINA TIPO BLACKOUT CORTA LUZ, EM TECIDO 100% POLIÉSTER, COSTURA NA ENTRETELA 10CM E
BARRA DE 6CM, COM INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE VARÃO, REVESTIDO POR FILME PLÁSTICO, SUPORTE, ILHOSES,
BUCHAS, PARAFUSOS E DEMAIS AVIAMENTOS E ACESSÓRIOS NECESSÁRIOS A CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO. CORES A
DEFINIR PELA SECRETARIA REQUISITANTE.
1 803,00 M2 19,975 16.039,93
Descrição: 39454 - PERSIANA VERTICAL, COM LÂMINAS DE MATERIAL POLIÉSTER, COM APROXIMADAMENTE 89 MM DE
LARGURA. CORES CLARAS E NEUTRAS. DIMENSÕES CONFORME FOR SOLICITADO. COMANDO MANUAL PARA
RECOLHIMENTO E GIRO DAS LÂMINAS, TRILHO EM ALUMÍNIO, INCLUINDO A MÃO DE OBRA E TODOS OS MATERIAIS E
ACESSÓRIOS NECESSÁRIOS PARA A INSTALAÇÃO, MONTAGEM, REALOCAÇÃO, DESMONTAGEM E RETIRADA DE
PERSIANAS, INCLUSIVE A RETIRADA DAS PERSIANAS ANTIGAS.
2 370,00 M2 58,000 21.460,00
Total por Lote: R$37.499,93
Total Geral: R$37.499,93
VALOR: R$ 37.499,93 (trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos).
VALIDADE: 23/01/2024.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 23/01/2023.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.atende.net/p63d2859427104
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
27/01/2023 Ano III | Edição nº2686 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 13/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 136/2022
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 013/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 136/2022
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: METAL GESSO COMERCIO DE GESSO LTDA
CNPJ: 05.765.927/0001-36
REPRESENTANTE: IVO MONTEIRO
OBJETO: Contratação de serviços de instalação de divisórias, vidros e cortinas, entre outros, com
fornecimento de materiais, para atender a demanda das secretarias municipais e suas unidades
descentralizadas.
Itens da Licitação
Lote 2: LOTE 02 - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS/ARMÁRIOS/PORTAS
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 65340 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO/DESMONTAGEM/MONTAGEM/REALOCAÇÃO DE DIVISÓRIAS E
ARMÁRIOS.
1 1.615,00 M2 50,000 80.750,00
Descrição: 32643 - INSTALAÇÃO/REALOCAÇÃO/RETIRADA DE PORTA
2 166,00 SERV 115,960 19.249,36
Total por Lote: R$99.999,36
Total Geral: R$99.999,36
VALOR: R$ 99.999,36 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos).
VALIDADE: 23/01/2024.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 23/01/2023.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.atende.net/p63d2861f62081
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 14/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 141/2022
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 014/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 141/2022
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: MINOTAURO SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
CNPJ: 18.461.088/0001-04
REPRESENTANTE: ANDERSON CARLOS JOSE DE DEUS
OBJETO: Contratação de serviços de segurança desarmada, apoio, brigadista e guarda vidas, durante
eventos oficiais e atividades do Município.
Itens da Licitação
Lote 1: LOTE 1
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 64899 - SERVIÇO DE SEGURANÇA / VIGILÂNCIA PRIVADA, NÃO ARMADA, CREDENCIADO NA POLÍCIA FEDERAL,
UNIFORMIZADO, TREINADO, PORTANDO RÁDIO COMUNICADOR PARA ATUAR EM EVENTOS (DIURNO)
1 14.700,00 HS 31,120 457.464,00
Descrição: 66145 - SERVIÇO DE SEGURANÇA / VIGILÂNCIA PRIVADA, NÃO ARMADA, CREDENCIADO NA POLÍCIA FEDERAL,
UNIFORMIZADO, TREINADO, PORTANDO RÁDIO COMUNICADOR PARA ATUAR EM EVENTOS. (NOTURNO)
2 6.300,00 HS 35,280 222.264,00
Total por Lote: R$679.728,00
Total Geral: R$679.728,00
VALOR: R$ 679.728,00 (seiscentos e setenta e nove mil e setecentos e vinte e oito reais).
VALIDADE: 26/01/2024.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 26/01/2023.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.atende.net/p63d27f2ec2391
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 15/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 141/2022
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 015/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 141/2022
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: DP EVENTOS LTDA
CNPJ: 43.273.340/0001-07
REPRESENTANTE: DAIANE PORCHER
OBJETO: Contratação de serviços de segurança desarmada, apoio, brigadista e guarda vidas, durante
eventos oficiais e atividades do Município.
Itens da Licitação
Lote 2: LOTE 2
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 64900 - SERVIÇO DE BRIGADISTA CIVIL DE EMERGÊNCIA, CREDENCIADO NO CORPO DE BOMBEIROS, COM
CERTIFICADO DE APTIDÃO TÉCNICA DE COMBATE A INCÊNDIOS, SALVAMENTO AQUÁTICO, PRIMEIROS SOCORROS E RCP
(REANIMAÇÃO CARDIO PULMONAR), UNIFORMIZADO, PORTANDO RÁDIO COMUNICADOR PARA ATUAR EM EVENTOS
(DIURNO).
1 4.960,00 HS 34,520 171.219,20
Descrição: 66144 - SERVIÇO DE BRIGADISTA CIVIL DE EMERGÊNCIA, CREDENCIADO NO CORPO DE BOMBEIROS, COM
CERTIFICADO DE APTIDÃO TÉCNICA DE COMBATE A INCÊNDIOS, SALVAMENTO AQUÁTICO, PRIMEIROS SOCORROS E RCP
(REANIMAÇÃO CARDIO PULMONAR), UNIFORMIZADO, PORTANDO RÁDIO COMUNICADOR PARA ATUAR EM EVENTOS.
(NOTURNO)
2 1.240,00 HS 39,150 48.546,00
Total por Lote: R$219.765,20
Lote 3: LOTE 3
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 66147 - SERVIÇO DE APOIO DIURNO
1 960,00 HS 27,880 26.764,80
Descrição: 66148 - SERVIÇO DE APOIO NOTURNO
2 960,00 HS 31,390 30.134,40
Total por Lote: R$56.899,20
Total Geral: R$276.664,40
VALOR: R$ 276.664,40 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta
centavos).
VALIDADE: 26/01/2024.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 26/01/2023.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.atende.net/p63d28007a7615
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
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CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 05/2023
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 05/2023*
Pregão Eletrônico n° 33/2022 Processo de Compras nº 103/2022
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços especializados para fornecimento
e instalação de cerca metálica tipo gradil, postes metálicos e portão de correr eletrônico para
proteção da Unidade Sede Técnico Operacional do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE,
de Marechal Cândido Rondon PR
CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal Cândido Rondon
(PR) CNPJ: 76.878.669/0001-42
CONTRATADA: Genésio José Roegelin & Cia. Ltda.
CNPJ: 03.360.177/0001-97
RESPONSÁVEL: Genésio José Roegelin
VALOR TOTAL:R$ 42.899,94 (quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa
e quatro centavos).
EXECUÇÃO: 30/01/2023 à 30/03/2023
VIGÊNCIA: 30/01/2023 à 30/04/2023
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon PR, em 26 de janeiro de 2023. Vitor
Giacobbo, Diretor Executivo; e Genésio José Roegelin, contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
Entidade: SAAE
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DECISÃO
Atos Administrativos • Outros atos
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DECISÃO
Vistos e examinados estes Autos de Processo Licitatório
nº 324/2022 Tomada de Preços nº 044/2022, que vieram
para análise de Recurso interposto pela empresa JORGE
FERNANDES DE OLIVEIRA e Contrarrazões
apresentadas pela empresa MURALHA EMPREITEIRA
DE OBRAS E SERVIÇOS LTDA.
I DO RELATÓRIO
Trata-se de procedimento instaurado visando a execução de
pavimentação poliédrica com pedras irregulares na estrada rural da Linha Neuhaus Trecho
02.
Extrai-se da ata da sessão realizada em 08 de dezembro de 2022, que
a empresa Muralha Empreiteira de Obras e Serviços Ltda. se sagrou vencedora do objeto do
certame, tendo, na ocasião, sido concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a interposição
de recursos.
Por meio do protocolo nº 35244/2022, de 15 de dezembro de 2022 a
empresa JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA interpôs recurso, argumentando,
resumidamente, que a proposta de preços apresentada pela licitante Muralha Empreiteira de
Obras e Serviços Ltda, não atende ao edital, especificamente o item 10.1.5.8, alegando,
ainda, que a recorrida apresentou BDI acima do indicado no projeto básico e também acima
dos quadrantes indicados pelas melhores práticas do TCU como aceitáveis, bem como
afirmou que a recorrida apresentou proposta com diversos itens com valor acima do máximo
estabelecido em edital e projetos básicos vinculantes e complementares, infringindo o item
12.13 do edital.
A empresa MURALHA EMPREITEIRA DE OBRAS E SERVIÇOS
LTDA. apresentou suas contrarrazões, sustentando, resumidamente, que a planilha
apresentada efetivamente apresentou divergência no BDI em relação a discriminação do valor
do imposto em relação ao PIS e COFINS, mas que a correção do valor de impostos lançados
não altera, de qualquer forma, o valor global proposto, em especial no que tange a proposta
de preços e o cronograma, conforme planilhas corrigidas anexadas, sustentando, também,
que o edital dispôs que os erros no preenchimento de planilha podem ser sanáveis, desde
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que a alteração não importe em majoração do preço proposto e, quanto ao suposto jogo de
planilhas, ponderou que é uma prática que sequer pode ocorrer neste momento do processo
licitatório, tendo, ao final, apresentado nova planilha com adequação da composição de custos
e do BDI.
No dia 18 de janeiro de 2023, a Comissão Permanente de Licitações
prolatou decisão, nos seguintes termos:
/.../
2. Quanto às alegações apresentadas pela recorrente, após nova
análise da proposta/planilha de itens da recorrida, de fato os membros
da C.P.L. não atentaram para os valores unitários da planilha de itens,
estando alguns itens com o valor acima do máximo estabelecido no
edital. Também a planilha de composição do BDI apresentou taxa
acima do estabelecido.
3. Em análise das contrarrazões apresentadas e conforme
estabelecido no item 10.1.4.4 do edital, erros no preenchimento de
planilha, não são motivos de desclassificação da proposta, devendo a
licitante corrigir os erros apontados. Neste caso, foi o que a recorrida
fez, ao apresentar novas planilhas, em análise ao edital, constatou-se
que a recorrida corrigiu os erros apontados, mantendo o valor inicial
da proposta.
Por força da regra estabelecida no art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/1993,
o procedimento me veio concluso para julgamento.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
II DO JULGAMENTO
Inicialmente, destaque-se que o recurso e as contrarrazões são
tempestivos, eis que apresentados dentro do prazo estipulado na Lei nº 8.666/1993 e
preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Do confronto entre as alegações da recorrente e os elementos de
convicção aportados aos autos, tenho que a decisão prolatada pela Comissão Permanente
de Licitações não merece reparos.
Com efeito, observa-se, conforme estabelecido no item 10.1.4.4, do
edital, que erros no preenchimento de planilha não constituem motivo para a desclassificação
da proposta. A planilha poderá ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pela Comissão,
desde que não haja majoração do preço proposto.
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Além disso, tem-se que os erros identificados não apresentam
gravidade suficiente para ensejar a desclassificação da proposta da recorrida, inclusive
evidenciado que restou possível a correção da planilha, sem que tenha implicado na
majoração do preço final, em absoluta regularidade, pois, com o que tenha sido definido no
Edital!
Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica
quanto à possibilidade de correção de erros de preenchimento da planilha de preços, quando
não implicar em majoração do valor.1 No mesmo sentido:
Bem se sabe que a pronta desclassificação de licitantes, em virtude
da apresentação de planilhas de custos e de formação de preços, com
alguns itens faltantes ou com valores formalmente inadequados, sem
lhes oportunizar a prévia chance de retificar as falhas apontadas, tem
sido reprimida pela jurisprudência do TCU (v.g.: Acórdãos 1.179/2008,
2.371/2009, 187/2014, 2.546/2015 e 830/2018, do Plenário). A
jurisprudência do TCU tem caminhado no sentido de que a
subsistência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de
custos e de preços não deve imediatamente resultar na
desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração
pública realizar as necessárias diligências junto às licitantes para a
devida correção das falhas, desde que, obviamente, isso não altere o
valor global proposto, cabendo à licitante suportar, ainda, o eventual
ônus decorrente do seu erro, no caso de a administração considerar
exequível a proposta apresentada, em sintonia com o art. 29-A, § 2º,
da então vigente IN MPOG nº 2, de 2008, quando aduzia que: "Art. 29-
A (...) § 2º Erros no preenchimento da Planilha não são motivo
suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha
puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço
ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar
com todos os custos da contratação".2
A situação reclama a aplicação do princípio do formalismo moderado,
como, inclusive, tem há tempos entendido o Tribunal de Contas da União, nos seguintes
termos:
No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública
moderado, que
deve pautar-se pelo princípio do formalismo
prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo
extremo, respeitadas, ainda, as praxes
sobre o formalismo
essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados
(sem
destaques no original).3
A orientação doutrinária mais abalizada também explica que o
procedimento formal estabelecido para a licitação
1 TCU. Acórdão 3745/2018. Relª. Ana Arraes. 2ª Câmara. j. 15.05.2018.
2 TCU. Acórdão 3373/2018. Rel. Min. Subst. André Luiz de Carvalho. 2ª Câmara. j. 15.05.2018.
3 TCU. Acórdão 357/2015. Rel. Min. Bruno Dantas. Plenário. j. 04.03.2015.
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não se confunde com "formalismo", que se caracteriza por exigências
inúteis e desnecessárias.
Por isso mesmo, não se anula o
procedimento diante de meras omissões ou irregularidades
formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua
irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos
licitantes (sem destaque no original). 4
Deste posicionamento não discrepa a pacífica e remansosa orientação
jurisprudencial, na forma das ementas:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
AFASTADA. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE OXIGENOTERAPIA.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ANVISA. EDITAL. NÃO-
EXIGÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal
a quo resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada,
apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O acórdão recorrido
concluiu que tanto o objeto - contratação de serviços de
oxigenoterapia domiciliar -, quanto o edital do certame dispensavam
Licença de Funcionamento expedida pela Anvisa, porquanto a
licitação não objetivava a "comercialização de equipamentos" que
exigiria a autorização do órgão de vigilância, nos termos da lei. Não
se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real
finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta para
a Administração em prol dos administrados. 4. Recurso especial
não provido (sem grifos e sem destaques no original);5
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
PREGÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
FORMALISMO MODERADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA DENEGADA. I Prevalece, no processo licitatório, o
princípio do formalismo moderado, de modo que não se reconhece
nulidade sem a demonstração de prejuízo grave para a
competição e a certeza e segurança da contratação, notadamente
se for obtida a proposta mais vantajosa para a Administração
(sem destaques e/ou grifos no original);6
MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUMENTO DE CHAMAMENTO
PÚBLICO. GERENCIAMENTO DO HOSPITAL ESTADUAL DE
URGÊNCIAS DE ANÁPOLIS DR. HENRIQUE SANTILLO. HUANA.
INABILITAÇÃO.AUSÊNCIA DE DECRETO DE QUALIFICAÇÃO
COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL EM SAÚDE. BUROCRACIA NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUALIFICAÇÃO COMO OS EM
SAÚDE POUCOS DIAS APÓS O SESSÃO DE HABILITAÇÃO.
PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. PONDERAÇÃO
ENTRE O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA A DA SEGURANÇA
JURÍDICA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE INABILITAÇÃO COM BASE EM
FORMALISMO EXCESSIVO. 1. Na fase de habilitação, deve-se evitar
exigências ou rigorismos inúteis. Não se pode olvidar que o objetivo
maior da licitação é garantir que a administração possa adquirir bens
e serviços de qualidade, de acordo com a proposta mais vantajosa e
conveniente. Portanto, quanto maior número de licitantes aptos a
4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2018. p. 321-2.
5 STJ. REsp 1190793-SC. Rel. Min. Castro Meira. 2ª Turma. j. 24.08.2010. DJe. 08.09.2010.
6 TRF1. AC 0035017-34.2011.4.01.3400/DF. Rel. Des. Fed. Souza Prudente. 5ª Turma. j. 14.11.2018. DJe. 23.01.2019.
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prestar o serviço, melhor será para a administração. 2. O princípio do
formalismo moderado permite a correção de falhas ao longo do
processo licitatório, sem desmerecer o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório. Busca-se, assim, uma ponderação entre
o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando
importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º
da lei de licitações: busca da proposta mais vantajosa para a
Administração, garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento
nacional sustentável. 3. A licitação não é um fim em si mesma. Por
óbvio, as formalidades existem para proteger a essência, a finalidade
da licitação, a fim de que não se ultrapassem princípios, direitos e
valores importantes na consecução do seu fim.
Sendo assim,
formalmente é suficiente a verificação se a proposta contém
aquilo que é obrigatório e não omitiu aquilo que é proibido. 4.
Concorrente que sagrou-se vencedora no certame, o que demonstra
a necessidade de privilegiar a supremacia do interesse público sobre
a lei editalícia. 5. Não se mostra razoável e coerente, excluir do
certame o concorrente que, a despeito de vício já sanado (decreto de
habilitação em OS em saúde) ofereceu a melhor técnica, ainda mais
se tratando de gestão de hospital estadual que notoriamente vem
enfrentando crise financeira. 6. Inviável inabilitação, com base em
formalismo excessivo na interpretação do edital, sob pena de
afastamento de proposta mais vantajosa à Administração Pública.
SEGURANÇA CONCEDIDA
(sem destaques e sem grifos no
original).7
No mesmo sentido o entendimento no âmbito do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, sendo valido mencionar trecho de voto prolatado no Acórdão nº
2591/2021, em que são citados diversos julgados daquela Corte:
/.../
A prescrição do edital acima epigrafada se encontra em consonância
a jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal de Contas da União
que se inclina ao reconhecimento de que não haveria irregularidade
no equívoco do preenchimento dos dados da planilha de formação de
custo: "O fato de o licitante apresentar composição de custo
unitário contendo salário de categoria profissional
inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho é, em tese, somente erro
formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta,
podendo ser saneado com a apresentação de nova
composição de custo unitário desprovida de erro, em face
do princípio do formalismo moderado e da supremacia do
interesse público" (Acórdão n.º 719/2018 Plenário, rel. Min.
Bruno Dantas).
"Em face do princípio do formalismo moderado e da
supremacia do interesse público, que permeiam os processos
licitatórios, o fato de o licitante apresentar proposta com erros
formais ou vícios sanáveis não enseja a sua desclassificação,
podendo ser corrigidos com a apresentação de nova proposta
desprovida dos erros. Nesse sentido, há remansosa
7 TJGO. MS 5002711-03.2019.8.09.0000-Goiânia. Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira. 5ª Câmara Cível. j. 24.09.2019.
DJe. 24.09.2019.
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jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão
2.239/2018- Plenário, em que o TCU entendeu ser irregular a
desclassificação de proposta vantajosa à administração por
erro de baixa materialidade que possa ser sanado mediante
diligência, por afrontar o interesse público.
Trata-se de entendimento há muito tempo sedimentado no
âmbito das contratações públicas, sendo, inclusive, objeto de
normatização pela IN SEGES nº 5/2017, que prevê em seu
subitem 7.9. que "erros no preenchimento da planilha não são
motivos suficientes para a desclassificação da proposta,
quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de
majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que
este é o bastante para arcar com todos os custos da
contratação" (Acórdão n.º 898/2019
Plenário, rel. Min.
Benjamin Zymler).
"A jurisprudência do TCU tem caminhado no sentido de que
a subsistência de erros materiais ou de omissões nas
planilhas de custos e de preços não deve imediatamente
resultar na desclassificação das respectivas propostas,
devendo a administração pública realizar as necessárias
diligências junto às licitantes para a devida correção das
falhas, desde que, obviamente, isso não altere o valor global
proposto, cabendo à licitante suportar, ainda, o eventual ônus
decorrente do seu erro, no caso de a administração
considerar exequível a proposta apresentada, em sintonia
com o art. 29-A, § 2º, da então vigente IN MPOG nº 2, de
2008" (Acórdão n.º 1487/2019 Plenário, rel. Min. André de
Carvalho).
"Cabe esclarecer que o entendimento preponderante é de
cada particular poder apresentar a taxa que melhor lhe
convier, desde que o preço proposto para cada item da
planilha e, por consequência o preço global, não estejam em
limites superiores aos preços de referência, valores estes
obtidos dos sistemas utilizados pela Administração e das
pesquisas de mercado, em casos de lacunas nos
mencionados referenciais" (Acórdão n.º 2738/2015
Plenário, rel. Min. Vital do Rêgo)
"A inexequibilidade de valores referentes a itens isolados
da planilha de custos não caracteriza motivo suficiente
para a desclassificação de proposta com fundamento no
§3º c/c inciso II, art. 48 da Lei 8.666/1993, pois o juízo
sobre a inexequibilidade, em regra, tem como parâmetro
o valor global da proposta (Acórdão n.º 637/2017
Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz).
Esta relatoria também comunga do mesmo entendimento, consoante
assentado no Acórdão n.º 3735/2020, do Tribunal Pleno, assim
ementado:
"Representação da Lei n.º 8.666/1993. Secretaria de Estado
da Administração e Previdência do Paraná. Pregão Eletrônico
n.º 643/2019. Serviços de vigilância. Alegações de
equívocos no preenchimento na planilha orçamentária.
Impropriedades que não permitem a exclusão da
proposta. Natureza auxiliar e informativa da planilha de
composição de custos. Improcedência" (grifou-se)
Da jurisprudência desta Corte é ainda possível colher o seguinte
julgado:
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"Representação da Lei 8.666/93. Desclassificação de
empresa cuja proposta não demonstra ofensa a ditames
legais. Procedência, invalidação de atos e determinação
de nova avaliação das propostas, possibilitando-se o
ajustamento de planilhas quando observado erro em
preenchimento de itens específicos, desde que mantido
o respectivo valor global". (Acórdão n.º 3724/2018, Tribunal
Pleno)
No mesmo sentido é a orientação de Marçal Justen Filho, que em
parecer que foi instado a responder, entre outras perguntas, qual seria
a função de planilhas demonstrativas de formação de preços e custos,
exigidas como anexos às propostas dos licitantes, oportunidade em
que afirmou:
"Em termos gerais, reputa-se que a função é meramente
auxiliar, já que os dados constantes das planilhas podem ser
superados e ignorados para preservar propostas reputadas
como satisfatórias"¹
(http://justenfilho.com.br/wp-
content/uploads/2008/12/mjf58.pdf)
Tendo presente a linha jurisprudencial e doutrinária acima
disposta, o simples equívoco no preenchimento da planilha de
formação de custos, sabendo-se que a proponente
necessariamente terá que proceder a eventuais correções,
mantendo o valor ofertado na licitação, não tem o condão de
autorizar a exclusão da oferta impugnada, notadamente quanto
se tem em conta que um dos objetivos expressos de qualquer
licitação é a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração (artigo 3º da Lei n.º 8.666/1993)... (sem grifos e sem
destaques no original).8
III DO DIPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o recurso manejado pela
recorrente e, de consequência, mantenho a decisão proferida pela Comissão Permanente
de Licitação, concernente à classificação da proposta da empresa MURALHA EMPREITEIRA
DE OBRAS E SERVIÇOS LTDA.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon PR, 26 de janeiro de 2023.
Marcio Andrei Rauber
Prefeito
8 BRASIL. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2021/10/pdf/00360912.pdf.
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DECRETO n° 023/2023, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
Atos Administrativos • Outros atos
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DECRETO nº 023/2023, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
DELEGA COMPETÊNCIAS A SERVIDOR MUNI-
CIPAL, PARA FINS DE AUTORIZAR DESPESAS
E ORDENAR PAGAMENTOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto na Alínea
"f", Inciso I, do Artigo 75, combinado com o Parágrafo 1º, do Artigo 59, da Lei Orgânica do
Município,
D E C R E T A
Art. 1º Fica delegada competência a servidora JENICE CORTE LOCH, inscrita
no CPF sob nº XXX.814.339-XX e portadora da Carteira de Identidade nº 6.470.XXX-X, ocu-
pante do cargo em provimento efetivo de ASSISTENTE SOCIAL, para responder pelo expe-
diente e atribuições técnicas da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, bem
como para autorizar as despesas e ordenar os pagamentos da área, com os mesmos privi-
légios no sistema operacional, na conformidade do orçamento e dos créditos abertos le-
galmente, obedecidos a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso do exercício em curso, além das formalidades legais, na ausência do titular
da pasta, durante o exercício de 2023.
Art. 2º A qualquer momento o Chefe do Executivo poderá avocar a si, a seu
critério, a decisão da competência delegada neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 26 de janeiro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
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HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 142/2022
Licitações e Contratos • Homologação
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HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 142/2022, de 5 de dezembro de 2022, que tem por objeto a
Aquisição de CBUQ - Concreto Betuminoso Usinado a Quente ensacado e a granel, para
manutenção das vias urbanas pavimentadas do Município, HOMOLOGA o resultado constante da
Ata, do Pregoeiro e da Equipe de apoio.
VENCEDOR / VALOR
NOME VALOR TOTAL
MINERACAO AGM LTDA 1.800.000,00
PARANA NORTE TECNOLOGIA EM ASFALTOS EIRELI 100.000,00
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 26 de janeiro de
2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
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HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 152/2022
Licitações e Contratos • Homologação
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HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 152/2022, de 15 de dezembro de 2022, que tem por objeto
a Contratação de serviços de captação de dados, confecção e montagem de guias, referente à
cobrança de IPTU, Taxa de coleta de lixo, CIP e Taxa de Verificação e Funcionamento Regular,
para o ano de 2023, HOMOLOGA o resultado constante da Ata, do Pregoeiro e da Equipe de apoio.
VENCEDOR / VALOR
NOME VALOR TOTAL
SMARAPD INFORMATICA LTDA 14.070,00
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 26 de janeiro de
2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
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PORTARIA n° 096/2023, DE 18 DE JANEIRO DE 2023 (REPUBLICAÇÃO)
Atos Administrativos • Outros atos
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Republicado: Publicado no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 2681, pg. 07, em 20/01/2023.
PORTARIA nº 096/2023, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do, Paraná,
em conformidade com a alínea "g", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e
tendo em vista o disposto no Inciso II, do Artigo 5° e Artigo 8° do Anexo I, aprovado pelo
Decreto n° 099/2007, e Art. 4°, do Decreto n° 100/2007, ambos de 25 de maio de 2007, e
demais legislação atinente.
R E S O L V E
I DESIGNAR os Pregoeiros do Município e os componentes da respectiva equipe
de apoio, designados pela Portaria nº 067/2023, de 09 de janeiro de 2023, para auxiliarem
na execução dos trabalhos da Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido Rondon
PROEM, possibilitando a realização de licitações e demais atos de organização de even-
tos, durante o exercício de 2023.
II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 18 de janeiro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
Secretário Municipal de Administração
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4/19
PORTARIA nº 091/2023, DE 17 DE JANEIRO DE 2023 - REPUBLICAÇÃO
Atos Oficiais • Portarias
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IMPRENSA OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
Republicado: Publicado no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 2679, pg. 08, em 18/01/2023
PORTARIA nº 091/2023, DE 17 DE JANEIRO DE 2023.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022,
R E S O L V E
COMUNICAR, que após convocados pelo Edital de Convocação nº
006/2023, de 09 de janeiro de 2023, para contratação através de Concurso Público, sob
Regime Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, os candidatos abaixo
relacionados, NÃO COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital.
NOME CARGO
ANA PATRICIA GREGORIO ALDEBRAND PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
IZABELLA APARECIDA DE OLIVEIRA PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
KATLIN DAIANE ERHART PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
LAIANE BARAZETTI PROFESSOR
WILLIAM LUIS JUNGES PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 17 de janeiro de 2023.
MARCIO ANDREI RAUBER
Prefeito
MARCELO SILVEIRA PORTELA
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TERMO DE PERMISSÃO DE USO nº 024/2022
Atos Administrativos • Outros atos
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IMPRENSA OFICIAL EXTRATOS DO PODER EXECUTIVO
TERMO DE PERMISSÃO DE USO nº 024/2022
OBJETO: Utilização do Terminal, localizado no interior do Terminal Rodoviário Germano
Bosenbecker.
ESPÉCIE: Termo de Permissão de Uso
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR
EMPRESA VIAÇÃO OURO E PRATA S/A
CNPJ Nº: 92.954.106/0030-87
PRAZO DE VIGÊNCIA: 01 de janeiro de 2023 e término em 31 de janeiro de 2024
VALOR DA PERMISSÃO: R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais).
FORMA DE PAGAMENTO: Mensal
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 14 de novembro de 2022 Marcio
Andrei Rauber, Prefeito. Empresa Viação Ouro e Prata S/A, Permissionária. Testemunha:
Marcelo Silveira Portela, Secretário Municipal de Administração e Welyngton Alves da Rosa,
Secretário Municipal de Mobilidade.
*Documento na íntegra disponível no endereço www.marechalcandidorondon.atende.net / Portal da
Transparência /Acesso à Informação / Termos/Convênio/Patrocínios/Apoios Termos de Bens Imóveis
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