Publicações da edição 2686 - 27/01/2023 e Ano VII

Publicações da edição 2686

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RUA ESPIRITO SANTO, Nº777, SEDE. Tel.: (45) 3284-8828 - https://mcr.pr.gov.br/

IMPRENSA OFICIAL EXTRATOS DO PODER EXECUTIVO

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 012/2023

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 136/2022

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: CELSO BERTOLUCI LTDA

CNPJ: 01.826.948/0001-63

REPRESENTANTE: CELSO BERTOLUCI

OBJETO: Contratação de serviços de instalação de divisórias, vidros e cortinas, entre outros, com

fornecimento de materiais, para atender a demanda das secretarias municipais e suas unidades

descentralizadas.

Itens da Licitação

Lote 1: LOTE 01 - CORTINA E PERSIANA (SERVIÇO COM O FORNECIMENTO DE MATERIAL)

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 44663 - CORTINA TIPO BLACKOUT CORTA LUZ, EM TECIDO 100% POLIÉSTER, COSTURA NA ENTRETELA 10CM E

BARRA DE 6CM, COM INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE VARÃO, REVESTIDO POR FILME PLÁSTICO, SUPORTE, ILHOSES,

BUCHAS, PARAFUSOS E DEMAIS AVIAMENTOS E ACESSÓRIOS NECESSÁRIOS A CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO. CORES A

DEFINIR PELA SECRETARIA REQUISITANTE.

1 803,00 M2 19,975 16.039,93

Descrição: 39454 - PERSIANA VERTICAL, COM LÂMINAS DE MATERIAL POLIÉSTER, COM APROXIMADAMENTE 89 MM DE

LARGURA. CORES CLARAS E NEUTRAS. DIMENSÕES CONFORME FOR SOLICITADO. COMANDO MANUAL PARA

RECOLHIMENTO E GIRO DAS LÂMINAS, TRILHO EM ALUMÍNIO, INCLUINDO A MÃO DE OBRA E TODOS OS MATERIAIS E

ACESSÓRIOS NECESSÁRIOS PARA A INSTALAÇÃO, MONTAGEM, REALOCAÇÃO, DESMONTAGEM E RETIRADA DE

PERSIANAS, INCLUSIVE A RETIRADA DAS PERSIANAS ANTIGAS.

2 370,00 M2 58,000 21.460,00

Total por Lote: R$37.499,93

Total Geral: R$37.499,93

VALOR: R$ 37.499,93 (trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos).

VALIDADE: 23/01/2024.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 23/01/2023.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.atende.net/p63d2859427104

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

27/01/2023 Ano III | Edição nº2686 | Certificado por Município de Marechal Cândido Rondon - PR

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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 013/2023

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 136/2022

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: METAL GESSO COMERCIO DE GESSO LTDA

CNPJ: 05.765.927/0001-36

REPRESENTANTE: IVO MONTEIRO

OBJETO: Contratação de serviços de instalação de divisórias, vidros e cortinas, entre outros, com

fornecimento de materiais, para atender a demanda das secretarias municipais e suas unidades

descentralizadas.

Itens da Licitação

Lote 2: LOTE 02 - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS/ARMÁRIOS/PORTAS

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 65340 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO/DESMONTAGEM/MONTAGEM/REALOCAÇÃO DE DIVISÓRIAS E

ARMÁRIOS.

1 1.615,00 M2 50,000 80.750,00

Descrição: 32643 - INSTALAÇÃO/REALOCAÇÃO/RETIRADA DE PORTA

2 166,00 SERV 115,960 19.249,36

Total por Lote: R$99.999,36

Total Geral: R$99.999,36

VALOR: R$ 99.999,36 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos).

VALIDADE: 23/01/2024.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 23/01/2023.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.atende.net/p63d2861f62081

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 014/2023

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 141/2022

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: MINOTAURO SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA

CNPJ: 18.461.088/0001-04

REPRESENTANTE: ANDERSON CARLOS JOSE DE DEUS

OBJETO: Contratação de serviços de segurança desarmada, apoio, brigadista e guarda vidas, durante

eventos oficiais e atividades do Município.

Itens da Licitação

Lote 1: LOTE 1

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 64899 - SERVIÇO DE SEGURANÇA / VIGILÂNCIA PRIVADA, NÃO ARMADA, CREDENCIADO NA POLÍCIA FEDERAL,

UNIFORMIZADO, TREINADO, PORTANDO RÁDIO COMUNICADOR PARA ATUAR EM EVENTOS (DIURNO)

1 14.700,00 HS 31,120 457.464,00

Descrição: 66145 - SERVIÇO DE SEGURANÇA / VIGILÂNCIA PRIVADA, NÃO ARMADA, CREDENCIADO NA POLÍCIA FEDERAL,

UNIFORMIZADO, TREINADO, PORTANDO RÁDIO COMUNICADOR PARA ATUAR EM EVENTOS. (NOTURNO)

2 6.300,00 HS 35,280 222.264,00

Total por Lote: R$679.728,00

Total Geral: R$679.728,00

VALOR: R$ 679.728,00 (seiscentos e setenta e nove mil e setecentos e vinte e oito reais).

VALIDADE: 26/01/2024.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 26/01/2023.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.atende.net/p63d27f2ec2391

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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 015/2023

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 141/2022

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: DP EVENTOS LTDA

CNPJ: 43.273.340/0001-07

REPRESENTANTE: DAIANE PORCHER

OBJETO: Contratação de serviços de segurança desarmada, apoio, brigadista e guarda vidas, durante

eventos oficiais e atividades do Município.

Itens da Licitação

Lote 2: LOTE 2

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 64900 - SERVIÇO DE BRIGADISTA CIVIL DE EMERGÊNCIA, CREDENCIADO NO CORPO DE BOMBEIROS, COM

CERTIFICADO DE APTIDÃO TÉCNICA DE COMBATE A INCÊNDIOS, SALVAMENTO AQUÁTICO, PRIMEIROS SOCORROS E RCP

(REANIMAÇÃO CARDIO PULMONAR), UNIFORMIZADO, PORTANDO RÁDIO COMUNICADOR PARA ATUAR EM EVENTOS

(DIURNO).

1 4.960,00 HS 34,520 171.219,20

Descrição: 66144 - SERVIÇO DE BRIGADISTA CIVIL DE EMERGÊNCIA, CREDENCIADO NO CORPO DE BOMBEIROS, COM

CERTIFICADO DE APTIDÃO TÉCNICA DE COMBATE A INCÊNDIOS, SALVAMENTO AQUÁTICO, PRIMEIROS SOCORROS E RCP

(REANIMAÇÃO CARDIO PULMONAR), UNIFORMIZADO, PORTANDO RÁDIO COMUNICADOR PARA ATUAR EM EVENTOS.

(NOTURNO)

2 1.240,00 HS 39,150 48.546,00

Total por Lote: R$219.765,20

Lote 3: LOTE 3

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 66147 - SERVIÇO DE APOIO DIURNO

1 960,00 HS 27,880 26.764,80

Descrição: 66148 - SERVIÇO DE APOIO NOTURNO

2 960,00 HS 31,390 30.134,40

Total por Lote: R$56.899,20

Total Geral: R$276.664,40

VALOR: R$ 276.664,40 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta

centavos).

VALIDADE: 26/01/2024.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 26/01/2023.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.atende.net/p63d28007a7615

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IMPRENSA OFICIAL EXTRATOS DO SAAE

CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 05/2023*

Pregão Eletrônico n° 33/2022 ­ Processo de Compras nº 103/2022

OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços especializados para fornecimento

e instalação de cerca metálica tipo gradil, postes metálicos e portão de correr eletrônico para

proteção da Unidade Sede Técnico Operacional do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE,

de Marechal Cândido Rondon ­ PR

CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal Cândido Rondon

(PR) ­ CNPJ: 76.878.669/0001-42

CONTRATADA: Genésio José Roegelin & Cia. Ltda.

CNPJ: 03.360.177/0001-97

RESPONSÁVEL: Genésio José Roegelin

VALOR TOTAL:R$ 42.899,94 (quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa

e quatro centavos).

EXECUÇÃO: 30/01/2023 à 30/03/2023

VIGÊNCIA: 30/01/2023 à 30/04/2023

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon ­ PR, em 26 de janeiro de 2023. Vitor

Giacobbo, Diretor Executivo; e Genésio José Roegelin, contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

Entidade: SAAE

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DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo Licitatório

nº 324/2022 ­ Tomada de Preços nº 044/2022, que vieram

para análise de Recurso interposto pela empresa JORGE

FERNANDES DE OLIVEIRA e Contrarrazões

apresentadas pela empresa MURALHA EMPREITEIRA

DE OBRAS E SERVIÇOS LTDA.

I ­ DO RELATÓRIO

Trata-se de procedimento instaurado visando a execução de

pavimentação poliédrica com pedras irregulares na estrada rural da Linha Neuhaus ­ Trecho

02.

Extrai-se da ata da sessão realizada em 08 de dezembro de 2022, que

a empresa Muralha Empreiteira de Obras e Serviços Ltda. se sagrou vencedora do objeto do

certame, tendo, na ocasião, sido concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a interposição

de recursos.

Por meio do protocolo nº 35244/2022, de 15 de dezembro de 2022 a

empresa JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA interpôs recurso, argumentando,

resumidamente, que a proposta de preços apresentada pela licitante Muralha Empreiteira de

Obras e Serviços Ltda, não atende ao edital, especificamente o item 10.1.5.8, alegando,

ainda, que a recorrida apresentou BDI acima do indicado no projeto básico e também acima

dos quadrantes indicados pelas melhores práticas do TCU como aceitáveis, bem como

afirmou que a recorrida apresentou proposta com diversos itens com valor acima do máximo

estabelecido em edital e projetos básicos vinculantes e complementares, infringindo o item

12.13 do edital.

A empresa MURALHA EMPREITEIRA DE OBRAS E SERVIÇOS

LTDA. apresentou suas contrarrazões, sustentando, resumidamente, que a planilha

apresentada efetivamente apresentou divergência no BDI em relação a discriminação do valor

do imposto em relação ao PIS e COFINS, mas que a correção do valor de impostos lançados

não altera, de qualquer forma, o valor global proposto, em especial no que tange a proposta

de preços e o cronograma, conforme planilhas corrigidas anexadas, sustentando, também,

que o edital dispôs que os erros no preenchimento de planilha podem ser sanáveis, desde

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que a alteração não importe em majoração do preço proposto e, quanto ao suposto jogo de

planilhas, ponderou que é uma prática que sequer pode ocorrer neste momento do processo

licitatório, tendo, ao final, apresentado nova planilha com adequação da composição de custos

e do BDI.

No dia 18 de janeiro de 2023, a Comissão Permanente de Licitações

prolatou decisão, nos seguintes termos:

/.../

2. Quanto às alegações apresentadas pela recorrente, após nova

análise da proposta/planilha de itens da recorrida, de fato os membros

da C.P.L. não atentaram para os valores unitários da planilha de itens,

estando alguns itens com o valor acima do máximo estabelecido no

edital. Também a planilha de composição do BDI apresentou taxa

acima do estabelecido.

3. Em análise das contrarrazões apresentadas e conforme

estabelecido no item 10.1.4.4 do edital, erros no preenchimento de

planilha, não são motivos de desclassificação da proposta, devendo a

licitante corrigir os erros apontados. Neste caso, foi o que a recorrida

fez, ao apresentar novas planilhas, em análise ao edital, constatou-se

que a recorrida corrigiu os erros apontados, mantendo o valor inicial

da proposta.

Por força da regra estabelecida no art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/1993,

o procedimento me veio concluso para julgamento.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

II ­ DO JULGAMENTO

Inicialmente, destaque-se que o recurso e as contrarrazões são

tempestivos, eis que apresentados dentro do prazo estipulado na Lei nº 8.666/1993 e

preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Do confronto entre as alegações da recorrente e os elementos de

convicção aportados aos autos, tenho que a decisão prolatada pela Comissão Permanente

de Licitações não merece reparos.

Com efeito, observa-se, conforme estabelecido no item 10.1.4.4, do

edital, que erros no preenchimento de planilha não constituem motivo para a desclassificação

da proposta. A planilha poderá ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pela Comissão,

desde que não haja majoração do preço proposto.

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Além disso, tem-se que os erros identificados não apresentam

gravidade suficiente para ensejar a desclassificação da proposta da recorrida, inclusive

evidenciado que restou possível a correção da planilha, sem que tenha implicado na

majoração do preço final, em absoluta regularidade, pois, com o que tenha sido definido no

Edital!

Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica

quanto à possibilidade de correção de erros de preenchimento da planilha de preços, quando

não implicar em majoração do valor.1 No mesmo sentido:

Bem se sabe que a pronta desclassificação de licitantes, em virtude

da apresentação de planilhas de custos e de formação de preços, com

alguns itens faltantes ou com valores formalmente inadequados, sem

lhes oportunizar a prévia chance de retificar as falhas apontadas, tem

sido reprimida pela jurisprudência do TCU (v.g.: Acórdãos 1.179/2008,

2.371/2009, 187/2014, 2.546/2015 e 830/2018, do Plenário). A

jurisprudência do TCU tem caminhado no sentido de que a

subsistência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de

custos e de preços não deve imediatamente resultar na

desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração

pública realizar as necessárias diligências junto às licitantes para a

devida correção das falhas, desde que, obviamente, isso não altere o

valor global proposto, cabendo à licitante suportar, ainda, o eventual

ônus decorrente do seu erro, no caso de a administração considerar

exequível a proposta apresentada, em sintonia com o art. 29-A, § 2º,

da então vigente IN MPOG nº 2, de 2008, quando aduzia que: "Art. 29-

A (...) § 2º Erros no preenchimento da Planilha não são motivo

suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha

puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço

ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar

com todos os custos da contratação".2

A situação reclama a aplicação do princípio do formalismo moderado,

como, inclusive, tem há tempos entendido o Tribunal de Contas da União, nos seguintes

termos:

No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública

moderado, que

deve pautar-se pelo princípio do formalismo

prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar

adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos

administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo

extremo, respeitadas, ainda, as praxes

sobre o formalismo

essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados

(sem

destaques no original).3

A orientação doutrinária mais abalizada também explica que o

procedimento formal estabelecido para a licitação

1 TCU. Acórdão 3745/2018. Relª. Ana Arraes. 2ª Câmara. j. 15.05.2018.

2 TCU. Acórdão 3373/2018. Rel. Min. Subst. André Luiz de Carvalho. 2ª Câmara. j. 15.05.2018.

3 TCU. Acórdão 357/2015. Rel. Min. Bruno Dantas. Plenário. j. 04.03.2015.

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não se confunde com "formalismo", que se caracteriza por exigências

inúteis e desnecessárias.

Por isso mesmo, não se anula o

procedimento diante de meras omissões ou irregularidades

formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua

irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos

licitantes (sem destaque no original). 4

Deste posicionamento não discrepa a pacífica e remansosa orientação

jurisprudencial, na forma das ementas:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO

AFASTADA. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE OXIGENOTERAPIA.

AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ANVISA. EDITAL. NÃO-

EXIGÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal

a quo resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada,

apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O acórdão recorrido

concluiu que tanto o objeto - contratação de serviços de

oxigenoterapia domiciliar -, quanto o edital do certame dispensavam

Licença de Funcionamento expedida pela Anvisa, porquanto a

licitação não objetivava a "comercialização de equipamentos" que

exigiria a autorização do órgão de vigilância, nos termos da lei. Não

se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real

finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta para

a Administração em prol dos administrados. 4. Recurso especial

não provido (sem grifos e sem destaques no original);5

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.

PREGÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.

FORMALISMO MODERADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.

SEGURANÇA DENEGADA. I ­ Prevalece, no processo licitatório, o

princípio do formalismo moderado, de modo que não se reconhece

nulidade sem a demonstração de prejuízo grave para a

competição e a certeza e segurança da contratação, notadamente

se for obtida a proposta mais vantajosa para a Administração

(sem destaques e/ou grifos no original);6

MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUMENTO DE CHAMAMENTO

PÚBLICO. GERENCIAMENTO DO HOSPITAL ESTADUAL DE

URGÊNCIAS DE ANÁPOLIS DR. HENRIQUE SANTILLO. HUANA.

INABILITAÇÃO.AUSÊNCIA DE DECRETO DE QUALIFICAÇÃO

COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL EM SAÚDE. BUROCRACIA NO

PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUALIFICAÇÃO COMO OS EM

SAÚDE POUCOS DIAS APÓS O SESSÃO DE HABILITAÇÃO.

PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. PONDERAÇÃO

ENTRE O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA A DA SEGURANÇA

JURÍDICA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.

IMPOSSIBILIDADE DE INABILITAÇÃO COM BASE EM

FORMALISMO EXCESSIVO. 1. Na fase de habilitação, deve-se evitar

exigências ou rigorismos inúteis. Não se pode olvidar que o objetivo

maior da licitação é garantir que a administração possa adquirir bens

e serviços de qualidade, de acordo com a proposta mais vantajosa e

conveniente. Portanto, quanto maior número de licitantes aptos a

4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2018. p. 321-2.

5 STJ. REsp 1190793-SC. Rel. Min. Castro Meira. 2ª Turma. j. 24.08.2010. DJe. 08.09.2010.

6 TRF1. AC 0035017-34.2011.4.01.3400/DF. Rel. Des. Fed. Souza Prudente. 5ª Turma. j. 14.11.2018. DJe. 23.01.2019.

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prestar o serviço, melhor será para a administração. 2. O princípio do

formalismo moderado permite a correção de falhas ao longo do

processo licitatório, sem desmerecer o princípio da vinculação ao

instrumento convocatório. Busca-se, assim, uma ponderação entre

o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando

importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º

da lei de licitações: busca da proposta mais vantajosa para a

Administração, garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento

nacional sustentável. 3. A licitação não é um fim em si mesma. Por

óbvio, as formalidades existem para proteger a essência, a finalidade

da licitação, a fim de que não se ultrapassem princípios, direitos e

valores importantes na consecução do seu fim.

Sendo assim,

formalmente é suficiente a verificação se a proposta contém

aquilo que é obrigatório e não omitiu aquilo que é proibido. 4.

Concorrente que sagrou-se vencedora no certame, o que demonstra

a necessidade de privilegiar a supremacia do interesse público sobre

a lei editalícia. 5. Não se mostra razoável e coerente, excluir do

certame o concorrente que, a despeito de vício já sanado (decreto de

habilitação em OS em saúde) ofereceu a melhor técnica, ainda mais

se tratando de gestão de hospital estadual que notoriamente vem

enfrentando crise financeira. 6. Inviável inabilitação, com base em

formalismo excessivo na interpretação do edital, sob pena de

afastamento de proposta mais vantajosa à Administração Pública.

SEGURANÇA CONCEDIDA

(sem destaques e sem grifos no

original).7

No mesmo sentido o entendimento no âmbito do Tribunal de Contas

do Estado do Paraná, sendo valido mencionar trecho de voto prolatado no Acórdão nº

2591/2021, em que são citados diversos julgados daquela Corte:

/.../

A prescrição do edital acima epigrafada se encontra em consonância

a jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal de Contas da União

que se inclina ao reconhecimento de que não haveria irregularidade

no equívoco do preenchimento dos dados da planilha de formação de

custo: "O fato de o licitante apresentar composição de custo

unitário contendo salário de categoria profissional

inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou

dissídio coletivo de trabalho é, em tese, somente erro

formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta,

podendo ser saneado com a apresentação de nova

composição de custo unitário desprovida de erro, em face

do princípio do formalismo moderado e da supremacia do

interesse público" (Acórdão n.º 719/2018 ­ Plenário, rel. Min.

Bruno Dantas).

"Em face do princípio do formalismo moderado e da

supremacia do interesse público, que permeiam os processos

licitatórios, o fato de o licitante apresentar proposta com erros

formais ou vícios sanáveis não enseja a sua desclassificação,

podendo ser corrigidos com a apresentação de nova proposta

desprovida dos erros. Nesse sentido, há remansosa

7 TJGO. MS 5002711-03.2019.8.09.0000-Goiânia. Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira. 5ª Câmara Cível. j. 24.09.2019.

DJe. 24.09.2019.

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jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão

2.239/2018- Plenário, em que o TCU entendeu ser irregular a

desclassificação de proposta vantajosa à administração por

erro de baixa materialidade que possa ser sanado mediante

diligência, por afrontar o interesse público.

Trata-se de entendimento há muito tempo sedimentado no

âmbito das contratações públicas, sendo, inclusive, objeto de

normatização pela IN SEGES nº 5/2017, que prevê em seu

subitem 7.9. que "erros no preenchimento da planilha não são

motivos suficientes para a desclassificação da proposta,

quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de

majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que

este é o bastante para arcar com todos os custos da

contratação" (Acórdão n.º 898/2019 ­

Plenário, rel. Min.

Benjamin Zymler).

"A jurisprudência do TCU tem caminhado no sentido de que

a subsistência de erros materiais ou de omissões nas

planilhas de custos e de preços não deve imediatamente

resultar na desclassificação das respectivas propostas,

devendo a administração pública realizar as necessárias

diligências junto às licitantes para a devida correção das

falhas, desde que, obviamente, isso não altere o valor global

proposto, cabendo à licitante suportar, ainda, o eventual ônus

decorrente do seu erro, no caso de a administração

considerar exequível a proposta apresentada, em sintonia

com o art. 29-A, § 2º, da então vigente IN MPOG nº 2, de

2008" (Acórdão n.º 1487/2019 ­ Plenário, rel. Min. André de

Carvalho).

"Cabe esclarecer que o entendimento preponderante é de

cada particular poder apresentar a taxa que melhor lhe

convier, desde que o preço proposto para cada item da

planilha e, por consequência o preço global, não estejam em

limites superiores aos preços de referência, valores estes

obtidos dos sistemas utilizados pela Administração e das

pesquisas de mercado, em casos de lacunas nos

mencionados referenciais" (Acórdão n.º 2738/2015 ­

Plenário, rel. Min. Vital do Rêgo)

"A inexequibilidade de valores referentes a itens isolados

da planilha de custos não caracteriza motivo suficiente

para a desclassificação de proposta com fundamento no

§3º c/c inciso II, art. 48 da Lei 8.666/1993, pois o juízo

sobre a inexequibilidade, em regra, tem como parâmetro

­

o valor global da proposta (Acórdão n.º 637/2017

Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz).

Esta relatoria também comunga do mesmo entendimento, consoante

assentado no Acórdão n.º 3735/2020, do Tribunal Pleno, assim

ementado:

"Representação da Lei n.º 8.666/1993. Secretaria de Estado

da Administração e Previdência do Paraná. Pregão Eletrônico

n.º 643/2019. Serviços de vigilância. Alegações de

equívocos no preenchimento na planilha orçamentária.

Impropriedades que não permitem a exclusão da

proposta. Natureza auxiliar e informativa da planilha de

composição de custos. Improcedência" (grifou-se)

Da jurisprudência desta Corte é ainda possível colher o seguinte

julgado:

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"Representação da Lei 8.666/93. Desclassificação de

empresa cuja proposta não demonstra ofensa a ditames

legais. Procedência, invalidação de atos e determinação

de nova avaliação das propostas, possibilitando-se o

ajustamento de planilhas quando observado erro em

preenchimento de itens específicos, desde que mantido

o respectivo valor global". (Acórdão n.º 3724/2018, Tribunal

Pleno)

No mesmo sentido é a orientação de Marçal Justen Filho, que em

parecer que foi instado a responder, entre outras perguntas, qual seria

a função de planilhas demonstrativas de formação de preços e custos,

exigidas como anexos às propostas dos licitantes, oportunidade em

que afirmou:

"Em termos gerais, reputa-se que a função é meramente

auxiliar, já que os dados constantes das planilhas podem ser

superados e ignorados para preservar propostas reputadas

como satisfatórias"¹

(http://justenfilho.com.br/wp-

content/uploads/2008/12/mjf58.pdf)

Tendo presente a linha jurisprudencial e doutrinária acima

disposta, o simples equívoco no preenchimento da planilha de

formação de custos, sabendo-se que a proponente

necessariamente terá que proceder a eventuais correções,

mantendo o valor ofertado na licitação, não tem o condão de

autorizar a exclusão da oferta impugnada, notadamente quanto

se tem em conta que um dos objetivos expressos de qualquer

licitação é a seleção da proposta mais vantajosa para a

administração (artigo 3º da Lei n.º 8.666/1993)... (sem grifos e sem

destaques no original).8

III ­ DO DIPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedente o recurso manejado pela

recorrente e, de consequência, mantenho a decisão proferida pela Comissão Permanente

de Licitação, concernente à classificação da proposta da empresa MURALHA EMPREITEIRA

DE OBRAS E SERVIÇOS LTDA.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon ­ PR, 26 de janeiro de 2023.

Marcio Andrei Rauber

Prefeito

8 BRASIL. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2021/10/pdf/00360912.pdf.

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DECRETO nº 023/2023, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.

DELEGA COMPETÊNCIAS A SERVIDOR MUNI-

CIPAL, PARA FINS DE AUTORIZAR DESPESAS

E ORDENAR PAGAMENTOS, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto na Alínea

"f", Inciso I, do Artigo 75, combinado com o Parágrafo 1º, do Artigo 59, da Lei Orgânica do

Município,

D E C R E T A

Art. 1º Fica delegada competência a servidora JENICE CORTE LOCH, inscrita

no CPF sob nº XXX.814.339-XX e portadora da Carteira de Identidade nº 6.470.XXX-X, ocu-

pante do cargo em provimento efetivo de ASSISTENTE SOCIAL, para responder pelo expe-

diente e atribuições técnicas da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, bem

como para autorizar as despesas e ordenar os pagamentos da área, com os mesmos privi-

légios no sistema operacional, na conformidade do orçamento e dos créditos abertos le-

galmente, obedecidos a programação financeira e o cronograma de execução mensal

de desembolso do exercício em curso, além das formalidades legais, na ausência do titular

da pasta, durante o exercício de 2023.

Art. 2º A qualquer momento o Chefe do Executivo poderá avocar a si, a seu

critério, a decisão da competência delegada neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 26 de janeiro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 142/2022, de 5 de dezembro de 2022, que tem por objeto a

Aquisição de CBUQ - Concreto Betuminoso Usinado a Quente ensacado e a granel, para

manutenção das vias urbanas pavimentadas do Município, HOMOLOGA o resultado constante da

Ata, do Pregoeiro e da Equipe de apoio.

VENCEDOR / VALOR

NOME VALOR TOTAL

MINERACAO AGM LTDA 1.800.000,00

PARANA NORTE TECNOLOGIA EM ASFALTOS EIRELI 100.000,00

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 26 de janeiro de

2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

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HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 152/2022, de 15 de dezembro de 2022, que tem por objeto

a Contratação de serviços de captação de dados, confecção e montagem de guias, referente à

cobrança de IPTU, Taxa de coleta de lixo, CIP e Taxa de Verificação e Funcionamento Regular,

para o ano de 2023, HOMOLOGA o resultado constante da Ata, do Pregoeiro e da Equipe de apoio.

VENCEDOR / VALOR

NOME VALOR TOTAL

SMARAPD INFORMATICA LTDA 14.070,00

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 26 de janeiro de

2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

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Republicado: Publicado no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 2681, pg. 07, em 20/01/2023.

PORTARIA nº 096/2023, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do, Paraná,

em conformidade com a alínea "g", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e

tendo em vista o disposto no Inciso II, do Artigo 5° e Artigo 8° do Anexo I, aprovado pelo

Decreto n° 099/2007, e Art. 4°, do Decreto n° 100/2007, ambos de 25 de maio de 2007, e

demais legislação atinente.

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os Pregoeiros do Município e os componentes da respectiva equipe

de apoio, designados pela Portaria nº 067/2023, de 09 de janeiro de 2023, para auxiliarem

na execução dos trabalhos da Fundação Promotora de Eventos de Marechal Cândido Rondon

­ PROEM, possibilitando a realização de licitações e demais atos de organização de even-

tos, durante o exercício de 2023.

II ­ Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 18 de janeiro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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Republicado: Publicado no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 2679, pg. 08, em 18/01/2023

PORTARIA nº 091/2023, DE 17 DE JANEIRO DE 2023.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR, que após convocados pelo Edital de Convocação nº

006/2023, de 09 de janeiro de 2023, para contratação através de Concurso Público, sob

Regime Estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 141/2022, os candidatos abaixo

relacionados, NÃO COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital.

NOME CARGO

ANA PATRICIA GREGORIO ALDEBRAND PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL

IZABELLA APARECIDA DE OLIVEIRA PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL

KATLIN DAIANE ERHART PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL

LAIANE BARAZETTI PROFESSOR

WILLIAM LUIS JUNGES PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 17 de janeiro de 2023.

MARCIO ANDREI RAUBER

Prefeito

MARCELO SILVEIRA PORTELA

Secretário Municipal de Administração

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TERMO DE PERMISSÃO DE USO nº 024/2022

OBJETO: Utilização do Terminal, localizado no interior do Terminal Rodoviário Germano

Bosenbecker.

ESPÉCIE: Termo de Permissão de Uso

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

EMPRESA VIAÇÃO OURO E PRATA S/A

CNPJ Nº: 92.954.106/0030-87

PRAZO DE VIGÊNCIA: 01 de janeiro de 2023 e término em 31 de janeiro de 2024

VALOR DA PERMISSÃO: R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais).

FORMA DE PAGAMENTO: Mensal

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 14 de novembro de 2022 ­ Marcio

Andrei Rauber, Prefeito. Empresa Viação Ouro e Prata S/A, Permissionária. Testemunha:

Marcelo Silveira Portela, Secretário Municipal de Administração e Welyngton Alves da Rosa,

Secretário Municipal de Mobilidade.

*Documento na íntegra disponível no endereço www.marechalcandidorondon.atende.net / Portal da

Transparência /Acesso à Informação / Termos/Convênio/Patrocínios/Apoios ­Termos de Bens Imóveis

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