Publicações da edição 5 - 14/12/2022 e Ano IV

Publicações da edição 5

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Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Governo e Relações Institucionais - SEGOV

DECRETO Nº 15.447, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril

de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos

Administrativos, no Município de Taubaté.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso das

suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Processo Administrativo nº

23.061/22, e

CONSIDERANDO que, em 1º de abril de 2021, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.133/2021,

que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,

autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Nova

Lei de Licitações);

CONSIDERANDO que a referida Lei estabeleceu, em seu artigo 193, a revogação imediata dos

arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da íntegra da Lei nº 8.666, de 21 de junho

de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de

agosto de 2011,após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial daquela Lei;

CONSIDERANDO que a mencionada Lei prevê que várias questões poderão ser disciplinadas por

regulamento, bem como que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os

regulamentos editados pela União para execução daquela lei (regulamento este ainda em fase de

análise e elaboração pela União) e que há a necessidade de aplicação daquela norma legal no

âmbito deste Município,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre

Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Municípiode Taubaté.

Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos e as entidades da Administração

Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Taubaté, bem como os fundos especiais e as

demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.

Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da

impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade

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administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de

funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da

razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do

desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4

de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DECONTRATAÇÃO

Art. 4º Ao Agente de Contratação ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a

condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das

propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de

documentos, cabendo-lhes ainda:

I - conduzir a sessão pública;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos

anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses

documentos;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso, verificar e julgar as

condições de habilitação;

V - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de

habilitação e sua validade jurídica;

VI - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando

mantiver sua decisão;

VII - indicar o vencedor do certame;

VIII- adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e,

X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua

homologação.

§ 1º A Comissão de Contratação necessariamente conduziráo diálogo competitivo e poderá ser

constituída nos casos que envolvam a contratação de bens ou serviços especiais, cabendo-lhes, as

atribuições indicadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.

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§ 2º Competirá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos

auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de

contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.

§ 3º O Agente de Contratação e os membros da Comissão de Contratação para condução de

diálogo competitivo deverão ser nomeados obrigatoriamente entre servidores efetivos do quadro

permanente daAdministração Pública Municipal.

§ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem

necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o

desempenho de suas funções.

§ 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação terão o auxílio permanente de Equipe

de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos do quadro

permanente da Administração Pública Municipal.

§ 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação, responsável pela condução do

certame, será designado Pregoeiro.

§ 7º Além do disposto no § 5º deste artigo, os agentes públicosdesignados para o desempenho das

funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ter

atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação

atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder

público, assim como não poderão ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados

habituaisda Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco,colateral ou por afinidade,

até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil,

observando-se o princípio da segregação de funções.

Art. 5º Na designação formal de agente público para atuar como fiscal ou gestor de contratos de

que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:

I ­ preferencialmente servidores efetivos do quadro permanente da Administração Pública

Municipal, com observância do previsto no § 7º do artigo anterior;

II - designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu

conhecimento em relação ao objeto contratado;

III - segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação

simultânea naquelas maissuscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e,

IV ­ previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com

outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma

adequada fiscalização contratual.

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Parágrafo único. O fiscal ou gestor de contratos, no exercício de suas funções, observará o

seguinte:

I - promover em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato,

determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

II - informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a

situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;

III - poderá ser auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da

Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para

prevenir riscos na execução contratual.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 6º O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar

as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu

planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas Leis orçamentárias.

§ 1º O Plano de Contratações Anual do Município deverá ser divulgado e mantido à disposição do

público no sítio eletrônico oficial.

§ 2º Para elaboração do Plano de contratações anual, observar-se-á como parâmetro normativo

disposto no Decreto Federal nº 10.947 de 25 de Janeiro de 2022, no que couber.

CAPÍTULO IV

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 7º Em âmbito municipal é obrigatória a elaboração de Estudo Técnico Preliminar em

qualquer contratação, ressalvado o disposto no art. 8º, o qual deverá evidenciar o problema a ser

resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e

econômica da contratação, bem como contemplar as seguintes informações:

I ­ descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a

perspectiva do interesse público;

II ­ demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que

elaborado, de modo a indicar oseu alinhamento com o planejamento da Administração;

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III ­ requisitos da contratação;

IV ­ estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e

dos documentosque lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações,

de modo a possibilitar economia de escala;­ levantamento de mercado, que consiste na análise das

alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

V ­ estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das

memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo

classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VI ­ descrição da solução como um todo, inclusive dasexigências relacionadas à manutenção e

à assistência técnica, quando for o caso;

VII ­ justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

VIII ­ demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor

aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

IX ­ providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato,

inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão

contratual;

X ­ contratações correlatas e/ou interdependentes;

XI ­ descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos

requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para

desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XII ­ posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da

necessidade a que se destina.

§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV,

VI, VIII e XII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos,a autoridade

competente deverá apresentar as devidas justificativas para sua ausência.

§ 2º Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar

deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais

vantajosa.

§ 3º O Estudo Técnico Peliminar deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante,

podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise

relativa ao objeto que se pretende contratar.

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Art. 8º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo TécnicoPreliminar será opcional no caso de

contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo

para a aferição dos padrões de desempenho equalidade almejados, caso em que a especificação

do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a

elaboração de projetos.

CAPÍTULO V

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃODE COMPRAS

Art. 9º O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras,

o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento sejao de menor preço ou

o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna

de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será

adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os CatálogosCATMAT e

CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo

Federal, ou o que vier a substituí-los.

Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de

qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam,

vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que,

atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo aqueles contidos no Decreto Federal nº 10.818/2021,

no que couber.

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros

previstos no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber,

observados as seguintes disposições:

I - no processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, em regra, o

valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos

parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1ºde abril de 2021, adotados de forma

combinada ou não;

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II - no processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, em regra, o valor

estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos

Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização, de forma sequencial, dos

parâmetros de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como pela

aplicação, no que couber, do disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na

Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, ou normas que venham a substituí-los.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos para estimativa do valor prévio da

contratação, desde que não envolvam recursos da União e seja devidamente justificada nos autos,

pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, a sua adoção.

§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica,em especial quando houver grande

variação entre os valores apresentados.

§ 3º Os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados serão desconsiderados,

mediante prévia e devida motivação da autoridade competente.

Art. 12. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de

mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na

Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da

Economia ou norma que venha a substituí-la.

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 13. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, assim consideradas

aquelas cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), o editaldeverá

prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no

prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro

normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no

Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015, ou norma que venha a

substituí-lo.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da

implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem

prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação

contratual, observadoo contraditório e ampla defesa.

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CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 14. Nas licitações para obras, serviços de engenhariaou para a contratação de serviços

terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da

autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto

da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou

egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento

convocatório.

Art. 15. Nas licitações municipais não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO IX

DO LEILÃO

Art. 16. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes

procedimentos operacionais:

I ­ realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos

seus preços de mercado,a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;

II ­contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame, por meio de credenciamento,

com adoção de sorteio como critério de classificação. As comissões a serem cobradas serão

padronizadas pela administração no edital de credenciamento, utilizados como parâmetro máximo

os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão;

III ­ elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações previstas no § 2º do art.

31 da Lei nº 14.133, de 1ºde abril de 2021;

IV ­ realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os

vencedores dos lotes licitados.

§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação ou registro cadastral

prévio por parte dos licitantes.

§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a

integridade dos dados einformações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

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CAPÍTULO X

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

Art. 17. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto

licitado, tais como custos indiretos, despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e

impacto ambiental, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a

Administração Pública Municipal.

§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo

o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a

partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto

ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores,

séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de

cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e

acadêmicos, dentre outros.

CAPÍTULO XI

DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

Art. 18. Para o julgamento por técnica e preço, deverá ser observado o disposto nos arts. 36 a 38

da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do

art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO XII

DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USODISSEMINADO

Art. 19. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no

Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a

usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser

alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não

utilizados.

Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software

de uso disseminadono Município deve observar, no que couber, legislação local específica e, em

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caso de omissão, o disposto no Capítulo II daInstrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da

Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação

atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da

Economia ou normas que venham a substituí-las.

CAPÍTULO XIII

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 20. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serãoutilizados os seguintes critérios de

desempate, nesta ordem:

I ­ disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em

ato contínuo à classificação;

II ­ avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão

preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de

obrigaçõesprevistas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III ­ desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente

de trabalho, observado odisposto no § 3º deste artigo;

IV ­ desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, observado o disposto no art. 13,

parte final, deste Decreto.

§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência,

sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I ­ empresas estabelecidas no território do Estado de São Paulo;

II ­ empresas brasileiras;

III ­ empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV ­ empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de

dezembro de 2009.

§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarãoa aplicação do disposto no art. 44 da

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Para fins de comprovação do disposto no inciso III do caput deste artigo, poderão ser

consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas

tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre

homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição

equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

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CAPÍTULO XIV

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

Art. 21. Definido o resultado do julgamento, a Administração Municipal poderá negociar

condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

Parágrafo único: A negociação será conduzida, conforme o caso, por Agente de Contratação ou

Comissão de Contratação, que poderá oferecer contraproposta ao licitante e, depois de concluída,

terá seu resultado divulgado a todos os licitantese anexado aos autos do processo licitatório.

CAPÍTULO XV

DA HABILITAÇÃO

Art. 22. Em relação à fase de habilitação, será observadoo disposto nos arts. 63 a 70 da Lei

nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a autoridade competente definir no edital os

requisitos de habilitação dos licitantes conforme prévia e motivada justificativa constante no

respectivo processo licitatório.

Art. 23. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que

prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que

se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º

de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos

sistemas.

§ 1º Os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação

disponibilizada pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de

2001, serão recebidos e presumir-se-ão verdadeiros em relação as signatários, dispensando-se o

envio de documentos originais e cópias autenticadas em papel. A autenticação eletrônica deverá

ser encaminhada pelo licitante juntamente com a chave de autenticação que permite a consulta ao

documento original eletronicamente.

§ 2º Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por

meiode chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à

autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com

padrão ICP-Brasil.

Art. 24. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de

obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-

operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui

conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes,

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tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto

compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a

Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

Art. 25. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,

comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do

caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta,

de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

CAPÍTULO XVI

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

Art. 26. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-

se-á a legislação local específica e, em caso de omissão, no que couber e quando previsto em

edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do

Ministério da Economia.

Parágrafo único. Durante a fase de habilitação as empresas estrangeiras deverão apresentar

documentos equivalentes aos solicitados em edital para as empresas nacionais acrescidos de Prova

de cumprimento da legislação brasileira relativa à autorização para funcionamento no País

(somente para empresas estrangeiras já estabelecidas no Brasil), mediante apresentação de Decreto

de Autorização e ata de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão

competente, quando a atividade assim o exigir.

CAPÍTULO XVII

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 27. Em âmbito municipal é permitida a adoção do sistema de registro de preços para

contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia e nos casos de

contratação direta, desde que observado o disposto nos arts. 82a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril

de 2021, e neste Capítulo.

Art. 28. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser

adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.

§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de

quantitativo inferior ao máximoprevisto no edital, sob pena de desclassificação.

§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de

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registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua

proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

Art. 29. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação

deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços -

IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades

registremeventual interesse em participar do processo licitatório.

§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa, quando o

órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisaro pedido de participação e decidir,

motivadamente, se aceitaráou recusará o pedido de participação.

§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase

da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

Art. 30. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser

prorrogado por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

Art. 31. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão ou supressão

ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aoscontratos

dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 32. Sem prejuízo do disposto em legislação municipal específica, o registro do fornecedor

será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela

Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar

superior àqueles praticados no mercado; ou,

IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º

de abril de 2021.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do

caput será formalizado por despacho fundamentado.

Art. 33. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente,

decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente

comprovados e justificados por razão de interesse público ou apedido do fornecedor.

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Parágrafo único. Para formalização de Ata de Registro de Preços, o valor de referência dos itens

licitados será obtido através de ampla pesquisa de mercado e seleção das cotações, descartando as

que apresentarem valores discrepantes aos demais.

CAPÍTULO XVIII

DO CREDENCIAMENTO

Art. 34. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração Municipal pretender

formar uma rede de prestadores de serviços ou fornecedores de bens, pessoas físicas ou jurídicas e

houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma

das empresas credenciadas.

Parágrafo único. O credenciamento será regido por edital de chamamento público, a ser

publicado no Diário Oficial do Municipio, Estado e Jornal de Grande Circulação Nacional,

atendendo aos prazos:

a) Mínimo de 08 (oito) dias úteis entre a data de publicação até a data de recebimento dos

documentos, para chamamentos voltados a credenciamento;

b) 15 (quinze) dias úteis para chamamentos cujo objetivo seja a contratação/seleção de

projetos;

CAPÍTULO XIX

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 35. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse

observando-se a legislação local específica e, em caso de omissão, no que couber, o disposto no

Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.

CAPÍTULO XX

DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 36. Até que as funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)

previstas no art. 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estejam ativas, o sistema de

registro cadastral de fornecedores do Município será regido por legislação local específica e, em

caso de omissão, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria

de Gestão do Ministério da Economia.

Parágrafo único. O sistema de registro cadastral de que trata o caput deste artigo será público,

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deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, sendo

obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para

atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.

CAPÍTULO XXI

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 37. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os contratados poderão

adotar a forma eletrônica.

§ 1º Com a implantação do sistema de Gestão de processos eletrônicos do município, os contratos

e termos aditivos provenientes de processos eletrônicos serão formalizados por meio de assinatura

digital no sistema de processos eletrônicos ou outro indicado pela administração, conforme

Decreto nº 15.365, de 19 de Agosto de 2022.

§ 2º Os contratos e termos aditivos oriundos de processos físicos, poderão ser formalizados de

forma eletrônica ou física, de acordo com as necessidades da municipalidade.

§ 3º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas

no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital

pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de

setembro de 2020.

§ 4º Os contratos celebrados com esta Administração terão como foro para dirimir quaisquer

dúvidas o município de Taubaté, salvo as hipóteses previstas nos incisos do art. 92 §1º da Lei nº

14.133/2021.

CAPÍTULO XXII

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 38. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital

ou no instrumento de contratação direta, contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda,

informar o percentual máximopermitido para subcontratação.

§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta

mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil

com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função

na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge,

companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo

essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

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§ 2º No caso da contratação direta, por inexigibilidade, de serviços técnicos especializados de

natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização,

é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que

tenham justificado a inexigibilidade.

§ 3º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida

esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico- operacional,

foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela

licitante oucontratada, com características semelhantes.

§ 4º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtosque não sejam de fabricação própria

não deve ser consideradasubcontratação.

CAPÍTULO XXIII

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 39. O objeto do contrato será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado do término da

execução, com recebimento pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante

termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico.

a) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90

(noventa) dias, com recebimento por servidor ou comissão designada pela autoridade competente,

mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

II - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, de forma sumária, com recebimento pelo responsável por seu

acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as

exigências contratuais.

b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e

consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado, com

recebimento por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo

detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta ou, se o caso, o contrato ou instrumento

equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o

recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor,

ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

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§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles

enquadráveis nos incisos I e II do art.73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO XXIV

DAS SANÇÕES

Art. 40. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas assanções previstas no art. 156 da Lei

nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Secretário Municipal da pasta interessada;

no caso da Administração Municipal Indireta as penalidades serão aplicadas pela autoridade

máxima da respectiva entidade.

§ 1º A porcentagem a incidir sobre o valor homologado ao licitante que descumprir o

compromisso fixado no intrumento convocatório, em todo ou em parte, será prevista

expressamente em edital, variando conforme § 3º do art. 156 da Lei nº 14.133/21.

§ 2º A penalidade de impedimento de licitar e contratar, será aplicada motivada e justificadamente

pelo Secretário da pasta interessada, diante do cometimento das infrações previstas nos incisos II,

III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133/21. Cabe aos gestores dos contratos a

apuração das infrações e a sua notificação nos autos para subsidiar a decisão do Secretário, em

consonância com a instauração de processo de responsabilização previsto no art. 158 da Lei nº

14.133/21.

§ 3º Conforme art. 157 da Lei nº 14.133/21 após a notificação da aplicação de sanção de multa o

infrator poderá apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 4º Após concluídos os trâmites do processo de responsabilização a Administração fará a

inclusão das penalidades aplicáveis no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspenas

(CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) no prazo máximo de 15 (quinze)

dias úteis.

§ 5º Cabe aos gestores dos contratos a computação das penalidades aplicadas e a apuração de

danos ao funcionamento dos serviços públicos, para promover a soma das sanções por empresa,

mesmo que de contratos diferentes para que instaurado processo de responsabilização possa ser

aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar.

CAPÍTULO XXV

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 41. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de

Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o Artigo 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, a

divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:

I - publicação em diário oficial das informações que a Lei Federal nº 14.133/2021 exige que sejam

divulgadas em sítio eletrônico oficial e Portal Transparência da Prefeitura, admitida a publicação

de extrato;

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II - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a

ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de

2021, devendo o Município adotar as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo

Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;

III - as contratações eletrônicas serão realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à

plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo

Federal, nos termos do art. 5º, §2º, doDecreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;

IV - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município regidas pela Lei nº 14.133, de1º de abril

de 2021, poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou o modo aberto e fechado, a ser

definido no instrumento convocatório. A Administração utilizará Plataforma de Pregão Eletrônico

que melhor atenda as necessidades da municipalidade.

V ­ a fim de dinamizar a etapa de lances nos pregões a municipalidade definirá no instrumento

convocatório o intervalo mínimo entre lances, conforme o objeto e o valor estimado.

Art. 42. A Secretaria de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste

Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de

documentos necessários à contratação.

Art. 43. Poderão ser realizados procedimentos licitatórios no Município, com fundamento nas

Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/2002, no prazo previsto no art. 193 da Lei Federal nº

14.133/2021.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 12 de dezembro de 2022, 384o da fundação do Povoado e 378o

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

Prefeito Municipal

MONIQUE VIDAL NEVES

Secretária de Administração

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 12 de dezembro de 2022.

PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR

Secretário de Governo e Relações Institucionais

ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA

Diretora do Departamento Técnico Legislativo

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Gabinete - SEGP

PORTARIA Nº 1.386, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

JOSÉ ANTÔNIO SAUD JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de

suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Processo Administrativo nº

27.775/2022;

R E S O L V E:

Arquivar o processo administrativo nº 27.775/2022 nos termos do

artigo 305, da Lei Complementar Municipal nº 001, de 04 de dezembro de 1990, instaurado

para apurar eventual irregularidade e possível responsabilidade funcional, no âmbito da ,

tendo em vista que houve a perda superveniente do objeto ora em análise.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 13 de dezembro de 2022, 384ª da fundação do Povoado

e 378ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTÔNIO SAUD JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

PORTARIA SEED Nº 550, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

VERA LUCIA SCORTECCI HILST SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no

uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

I ­ Autorizar os servidores abaixo relacionados a dirigir veículo oficial municipal desta

Secretaria:

Nome Matrícula CNH

Amanda Migotto 18.545 03557714750 ­ categoria B

Hédipo Aurélio Alves Braga 45.920 04143725124 ­ categoria AB

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Educação, 13 de dezembro de 2022, 384º da Fundação de Povoado e 378º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

VERA LUCIA SCORTECCI HILST

Secretaria de Educação

14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

PORTARIA SEED Nº. 506, DE 13 DE OUTUBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED Nº 237, de 05 de fevereiro de 2020, para o

exercício da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR da EMIEIEF PROF.

SIMONE DOS SANTOS da servidora REBECA DOS SANTOS VIEIRA, matrícula 26.198, a

contar de 26/09/2022.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 13 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 507, DE 13 DE OUTUBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

I ­ Considerar cessados os efeitos da Portaria 238 de 05 de fevereiro de 2020, no que tange a

servidora PRISCILA BRAZ SOUSA SANT'ANA PEREIRA, matrícula 19.329, para o exercício

da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR, a contar de 05/10/2022.

II - Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 05 de outubro de 2022, para o

exercício da função gratificada de PROFESSOR DA EQUIPE DE PRÁTICAS

PEDAGÓGICAS, conforme disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021, subordinado à

Secretaria de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 13 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 508, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

VERA LÚCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais, e à vista dos elementos constantes do Processo Administrativo nº 41.939/2022,

R E S O L V E:

Constituir uma Comissão, a qual terá a incumbência de proceder à análise da prova de conceito

referente ao Pregão Eletrônico nº 381/22 ­ Contratação de empresa especializada na área de

informática para fornecimento, para a Secretaria da Educação da Prefeitura Municipal de

Taubaté, por meio de licenciamento de programas de computador (softwares e aplicativos), de

Solução Tecnológica de Gestão Educacional, abrangendo os serviços de implantação,

conversão, migração de dados, integração com outros sistemas, manutenção corretiva, legal e

evolutiva e customização, capacitação, suporte e atendimento, bem como hospedagem da

solução em Data Center, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo este vir a ser

prorrogado mediante acordo entre as partes e no limite da Lei, com a seguinte composição:

ALISSON AUGUSTO RIBEIRO GESTOR DA ÁREA TÉCNICA DE

INFORMÁTICA

GUILHERME COSTA DE AGUIAR ASSISTENTE DE INFORMÁTICA

RENATO GONÇALVES FERREIRA NALDI ASSISTENTE DE INFORMÁTICA

ANDREZA APARECIDA MOREIRA INÁCIO CHEFE DE DIVISÃO

MENECUCCI

CLAYSE APARECIDA DOS SANTOS CHEFE DE DIVISÃO

BRUNO ABREU SANTOS DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE

PLANEJAMENTO ORGANIZACIONAL

EDSON DONIZETI DA SILVA CHEFE DE DIVISÃO

LARISSA GABRIELLI FALCÃO MARTINS CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO

E ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO

ALESSANDRA DE MELO GIGLI GESTOR DE CONTRATOS E ORÇAMENTO

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 17 de outubro de 2022, 383ª da fundação do Povoado e 377ª

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

VERA LÚCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 509, DE 17 DE OUTUBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Retificar a Portaria SEED nº 500 de 05 de outubro de 2022, da servidora ELIARA DE

OLIVEIRA COELHO, para constar a matrícula 18.636, e não como constou anteriormente.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 17 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

PORTARIA SEED Nº. 510, DE 17 DE OUTUBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED nº 337 de 31 de maio de 2022, para o exercício

da função gratificada de PROFESSOR DA EQUIPE DE PRÁTICAS PEDAGÓGICAS da

servidora SUELI MIRANDA CARNEIRO, matrícula nº 23.139, junto a Secretaria de Educação,

a contar de 20/07/2022.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 17 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 511, DE 17 DE OUTUBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

I - Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED nº 339 de 31 de maio de 2022, para o

exercício da função gratificada de PROFESSOR DA EQUIPE DE PRÁTICAS

PEDAGÓGICAS da servidora LUIZA CARVALHO DE JESUS, matrícula nº 45.396, junto a

Secretaria de Educação, a contar de 10/10/2022.

II ­ Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 10 de outubro de 2022, para o

exercício da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR da EMEI IRMÃ

AMÁLIA, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 17 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 512, DE 19 DE OUTUBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

I ­ Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED Nº 402, de 04 de julho de 2022, para o

exercício da função gratificada de VICE-DIRETOR da EMIEF VEREADOR MÁRIO

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MONTEIRO, do servidor FELIPE JOSÉ DOS SANTOS, matrícula 35.860, a contar de

18/10/2022.

II ­ Considerar designado o servidor supracitado, a contar de 18 de outubro de 2022, para o

exercício da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR da EMEF PROF.ª

JUDITH CAMPISTA CÉSAR, em substituição a servidora Camila Bonato Santos Rocha,

matrícula 35.791, no período de 180 dias, de 18/10/2022 a 15/04/2023, por motivo de licença

gestante, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 19 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 513, DE 19 DE OUTUBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

I ­ Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED Nº 263, de 24 de maio de 2022, para o

exercício da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR da EMIEF MARTA

MIRANDA D'EL REI, da servidora LERRINE MARIE TABATA CARVALHO

SCHILDBERG, matrícula 35.901, a contar de 18/10/2022.

II ­ Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 18 de outubro de 2022, para o

exercício da função gratificada de VICE-DIRETOR da EMIEF VEREADOR MÁRIO

MONTEIRO, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de

Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 19 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 514, DE 21 DE OUTUBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar designada a servidora LUDMILA PENA FUZZI, matrícula 36.766, a contar de 19 de

outubro de 2022, para o exercício da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR da

EMIEF MARTA MIRANDA D'EL REI, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021

subordinado à Secretaria de Educação.

14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

26/50

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 21 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 515, DE 24 DE OUTUBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar anulada a Portaria nº 446 de 02 de agosto de 2022, da servidora MARTA NAOMI

SHINOKAWA, matrícula 42.933, a contar de 21/10/2022.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 24 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 516, DE 24 DE OUTUBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar cessados os efeitos da Portaria nº 391 de 04 de julho de 2022, da servidora MARTA

NAOMI SHINOKAWA, matrícula 42.933, no que tange o exercício da função gratificada de

PROFESSOR COORDENADOR a contar de 21/10/2022.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 24 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 517, DE 24 DE OUTUBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

I ­ Considerar cessados os efeitos da Portaria Nº 884, de 25 de agosto de 2015, para o exercício da

função gratificada de VICE-DIRETOR da EMEF WALTER THAUMATURGO, da servidora

CARLA ANDREA ALVES CORRÊA, matrícula 20.287, a contar de 07/10/2022.

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Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

II ­ Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 07 de outubro de 2022, para o

exercício da função gratificada de DIRETOR da EMEF WALTER THAUMATURGO,

disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 24 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 518, DE 24 DE OUTUBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

I ­ Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED Nº 09, de 17 de janeiro de 2022, para o

exercício da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR da EMEF WALTER

THAUMATURGO, da servidora ANA LÚCIA DA SILVA MARTINS, matrícula 43.447, a

contar de 07/10/2022.

II ­ Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 07 de outubro de 2022, para o

exercício da função gratificada de VICE-DIRETOR da EMEF WALTER THAUMATURGO,

disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 24 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 519, DE 25 DE OUTUBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar designado o servidor RENATO CESAR CARDOSO CARNEVALLI, matrícula

35.834, a contar de 20 de setembro de 2022, para o exercício da função gratificada de VICE-

DIRETOR da EMEFM VEREADOR JOAQUIM FRANÇA, disposto na Lei Complementar nº

470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 520, DE 27 DE OUTUBRO 2022

14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

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28/50

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED Nº 448, de 02 de agosto de 2022, para o exercício

da função gratificada de VICE-DIRETOR da EMEFM VEREADOR JOAQUIM FRANÇA,

do servidor RENATO CESAR CARDOSO CARNEVALLI, matrícula 35.834, a contar de

18/09/2022.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 27 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 521, DE 27 DE OUTUBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar designada a servidora ALINE DOS SANTOS REIS DE OLIVEIRA, matrícula

18.823, a contar de 21 de setembro de 2022, para o exercício da função gratificada de

PROFESSOR COORDENADOR da EMEF PROF. WALTHER DE OLIVEIRA, disposto na

Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 27 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 522, DE 31 DE OUTUBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

I ­ Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED Nº 188, de 05 de fevereiro de 2020, para o

exercício da função gratificada de VICE-DIRETOR da EMEI VEREADOR ELEOZIPPO

SILVEIRA PINTO, da servidora ALICE MARIA DE OLIVEIRA MARCONDES, matrícula

18.543, a contar de 31/10/2022.

II ­ Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 31 de outubro de 2022, para o

exercício da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR da EMEI VEREADOR

ELEOZIPPO SILVEIRA PINTO, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à

Secretaria de Educação.

14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

29/50

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 31 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº 524, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar atribuída à servidora RENATA LIRIAN PEREIRA ­ matrícula 32633, a

incumbência de, cumulativamente e sem prejuízo de suas vantagens, substituir ao servidor

RENAN ROCHA PAGAN ­ matrícula 24583, no período de 10 a 29/10/2022, por motivo de

férias regulamentares, fazendo jus à diferença de vencimentos.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 03 de novembro de 2022, 383ª da fundação do Povoado e

377ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 525, DE 08 DE NOVEMBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar designada a servidora MÁRCIA MARIA DE MORAES CASTILHO, matrícula

20.395, a contar de 08 de novembro de 2022, para o exercício da função gratificada de

PROFESSOR COORDENADOR da EMEF WALTER THAUMATURGO, disposto na Lei

Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 08 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e

377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 526, DE 09 DE NOVEMBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

30/50

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

I ­ Considerar cessados os efeitos da Portaria Nº 962, de 02 de agosto de 2013, para o exercício da

função gratificada de VICE-DIRETOR da EMIEF Pe. SILVINO VICENTE KUNZ, da

servidora ADRIANA NUNES STEIN, matrícula 11.065, a contar de 09/11/2022.

II ­ Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 09 de novembro de 2022, para o

exercício da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR da EMIEF Pe. SILVINO

VICENTE KUNZ, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de

Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 09 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e

377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 527, DE 09 DE NOVEMBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

I ­ Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED Nº 230 de maio de 2022, para o exercício da

função gratificada de VICE-DIRETOR da EMEF PROF. LUIZ AUGUSTO DA SILVA, do

servidor RAFAEL CAMILLO RODRIGUES DA COSTA, matrícula 20.405, a contar de

09/11/2022.

II ­ Considerar designado o servidor supracitado, a contar de 09 de novembro de 2022, para o

exercício da função gratificada de VICE-DIRETOR DE ESCOLA, da U.E.I. HILDEBRANDO

ROCHA , conforme disposto na Lei Complementar nº 180, de 21 de dezembro de 2007,

subordinado à Secretaria de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 09 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e

377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 528, DE 16 DE NOVEMBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED nº 229 de 04 de maio de 2022, no que tange a

designação do servidor LUIZ FERNANDO ALVES PEREIRA, matrícula 45.947, para o

exercício da função gratificada de VICE-DIRETOR DE ESCOLA, da EMEIEF BENEDITO

JOSÉ DOS SANTOS, a contar de 11/11/2022.

14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

31/50

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 16 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e

377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED n.º 530, DE NOVEMBRO DE 2022.

Vera Lucia Scortecci Hilst, Secretária de Educação da Prefeitura de Taubaté, no uso de suas

atribuições e de acordo com o que determina o art. 37 da Constituição Federal e o parágrafo 2º do

art. 257 da Lei Complementar Municipal nº 001, de 04/12/1990, regulamentado pelo Decreto

Municipal nº 12.434, de 28 de fevereiro de 2011 e alterado pelo Decreto nº 13.526, de 27/03/2015,

DECLARA:

LEGAL O ACÚMULO de cargos e/ou funções de emprego público exercido pelos servidores,

abaixo relacionados, com as funções de Professores PEI ­ Substituto da Rede de Ensino da

Prefeitura Municipal de Taubaté:

NOME RG CARGO/FUNÇÃO ÓRGÃO PÚBLICO

CRISTIANE REGINA

DE ANGELIS MORAIS 23.573.411-1 PI - ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

SANTOS

Taubaté, 18 de novembro de 2022.

Prof.ª Vera Lucia Scortecci Hilst

Secretária de Educação

PORTARIA SEED n.º 531, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.

Vera Lucia Scortecci Hilst, Secretária de Educação da Prefeitura de Taubaté, no uso de suas

atribuições e de acordo com o que determina o art. 37 da Constituição Federal e o parágrafo 2º do

art. 257 da Lei Complementar Municipal nº 001, de 04/12/1990, regulamentado pelo Decreto

Municipal nº 12.434, de 28 de fevereiro de 2011 e alterado pelo Decreto nº 13.526, de 27/03/2015,

DECLARA:

LEGAL O ACÚMULO de cargos e/ou funções de emprego público exercido pelos servidores,

abaixo relacionados, com as funções de Professores PEI ­ Estatutários da Rede de Ensino da

Prefeitura Municipal de Taubaté:

NOME RG CARGO/ ÓRGÃO PÚBLICO

FUNÇÃO

ALECSANDRA LOPES CANTÃO 27.676.306-3 PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

ALINE ANDREZA FERREIRA 48.968.860-3 PI ­ P.M. TAUBATÉ

SANTOS ESTATUTÁRIO

ALINE SILVA CHAVES 43.344.186-0 PEI - P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

ALINE SILVA CHAVES 43.344.186-0 PEI - P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

AMANDA DA COSTA VIEIRA 36.582.716-2 PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

AMANDA GIOVANETI SALES DOS 47.649.951-3 PEI - EFETIVO P.M.

SANTOS PINDAMONHANGABA

ANA MARIA MARY SANTANA 22.383.674-6 PI - CLT P.M. TREMEMBÉ

HERDINA

ANA MARIA MORGADO DA 25.437.365-3 PIII - P.M. TAUBATÉ

COSTA ESTATUTÁRIO

ANGÉLICA APARECIDA SOUZA 45.465.295-1 PI - CLT P.M.

DA SILVA PINDAMONHANGABA

BEATRIZ CORTEZ RABELO 48.111.517-1 PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

BRUNA PAVRET GOMES 47.770.476-1 PI - P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

BRUNA ROCHA SANTANA 36.001.581-5 PI - P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

BRUNA TAIS DE LIMA 43.352.853-9 PI - P.M. TAUBATÉ

MAGALHÃES ESTATUTÁRIO

CAMILA ROBERTO FUZANO 54.471.220-1 PI - P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

CARINA RODRIGUES JORGE 27.610.691-X PI - P.M. TAUBATÉ

DOMINGUES ESTATUTÁRIO

CAROLINE FERNANDES 48.841.010-1 PI - EFETIVO P.M.

CARVALHO PEDROSO PINDAMONHANGABA

CINTHIA CRISTINA NUNES 44.320.589-9 PI ­ P.M. TAUBATÉ

COUTINHO ESTATUTÁRIO

CRISTIANE APARECIDA DOS 33.633.635-4 PI - CLT P.M. TREMEMBÉ

SANTOS DE FARIA

DANIELE RODRIGUES GOMES 39.129.970-0 PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

DENISE KIMIE BOTUEM HONÓRIO 15.469.367-4 PEI ­ EFETIVO P.M.

PINDAMONHANGABA

EDILEUSA MONTEIRO 27.751.113-6 PI - CLT P.M.

PINDAMONHANGABA

EDIVANIA NUNES DA SILVA 42.364.658-8 PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

EDNA ALVES TIMOTEO 26.183.601-8 PEI ­ EFETIVO P.M.

PINDAMONHANGABA

ELAINE OLGA LOBÃO 28.717.197-8 PI ­ CLT P.M. TREMEMBÉ

ELIZABETHE DE OLIVEIRA SILVA 30.894.496-3 PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

ELOÁ DA SILVA BOSCH 48.670.390-3 PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

ÉRICA MARIA DE JESUS IGREJA 40.305.533-7 PI ­ P.M. TAUBATÉ

BASTOS ESTATUTÁRIO

EVELYN PRISCILA MARTINS 40.681.871-X PEI ­ EFETIVO P.M.

PINDAMONHANGABA

FÁBIA CRISTINA LÚCIO 43.178.069-9 PEI ­ EFETIVO P.M.

PINDAMONHANGABA

FERNANDA MATOS DA SILVA 43.747.691-1 PI ­ P.M. TAUBATÉ

VIEIRA ESTATUTÁRIO

FERNANDA REGINA DE ALMEIDA 42.101.998-0 PI ­ P.M. TAUBATÉ

PRADO ESTATUTÁRIO

FLÁVIA MARIA DOS SANTOS 32.664.737-5 PEI ­ CLT P.M. CAÇAPAVA

LEMES

JAKELINE LIMA DA ROCHA 42.445.704-0 PI ­ P.M. TAUBATÉ

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

33/50

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

ESTATUTÁRIO

JAQUELINE REGINA DOS SANTOS 41.877.049-9 PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

JENIFER SOUZA 50.680.828-2 PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

JÉSSICA RENATA SANTOS DE 47.139.253-4 PI ­ P.M. TAUBATÉ

MOURA ESTATUTÁRIO

JOSUÉ ATAIDE MENDES LOBATO 48.630.856-X PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

JUCILENE MARIA PINHEIRO 37.067.394-3 PI ­ P.M. TAUBATÉ

BALSANTE ESTATUTÁRIO

JULIANA MACHADO DA COSTA 32.687.631-5 PI ­ EFETIVO P.M.

PINDAMONHANGABA

LETICIA GUALTIERI FERREIRA DE 50.061.093-9 PI ­ P.M. TAUBATÉ

OLIVEIRA ESTATUTÁRIO

LETICIA SANTORO SANTOS DE 50.152.150-1 PI ­ P.M. TAUBATÉ

OLIVEIRA ESTATUTÁRIO

LUCIANE MIKSZA SANTOS 46.131.381-9 PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

MARINA FRADE DE ALMEIDA E 47.959.073-4 PI ­ EFETIVO P.M. CAÇAPAVA

SILVA

MARINA RABELO FONSECA 45.948.333-X PI ­ P.M. TAUBATÉ

MIRANDA ESTATUTÁRIO

MELINA WEIGER ALVARENGA DE 55.286.220-4 PI ­ P.M. TAUBATÉ

RESENDE ESTATUTÁRIO

MICHELE SABRINA DE MORAES 42.504.609-6 PI ­ P.M. TAUBATÉ

DA CONCEIÇÃO ESTATUTÁRIO

MIRIAN BARCELOS VELOSO DOS 56.139.310-2 PEI ­ EFETIVO P.M.

SANTOS PINDAMONHANGABA

NÁDIA CRISTINA DE FREITAS 40.688.487-0 PI ­ P.M. TAUBATÉ

GOMES ESTATUTÁRIO

NATÁLIA MORAES MONTEIRO 42.614.400-4 PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

NATANI DA SILVA MOREIRA 32.665.139-1 PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

NILZA OLIVEIRA AMARAL DE MG. PI ­ CLT P.M. TREMEMBÉ

PAULA 11.594.152

PALOMA GABRIELE PEREIRA 41.632.662-6 PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

PALOMA RODRIGUES SALES 47.323.260-1 PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

PATRICIA BOTELHO ROSA 42.966.517-9 PI ­ EFETIVO P.M.

FERREIRA PINDAMONHANGABA

PRISCILA FRANCO UECHI 27.448.864-4 PEI ­ EFETIVO P.M.

SABALA PINDAMONHANGABA

RAFAELA ADRIANA FELIX 52.679.548-7 PI ­ P.M. TAUBATÉ

PULLIG DOS SANTOS ESTATUTÁRIO

RAQUEL JULIANA DOS SANTOS 49.527.739-3 PEI ­ EFETIVO P.M.

PINDAMONHANGABA

RAQUEL ROSSELLI SILVA 32.992.717-6 PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

SABRINA DA SILVA 38.261.108-1 PI ­ CLT P.M. TREMEMBÉ

SANDRA CRISTINA DE FARIA 28.555.437-2 PI ­ P.M. TAUBATÉ

NOVELI ESTATUTÁRIO

SARAH PEREIRA PEIXOTO 49.574.589-3 PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

34/50

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

TÁILA DE OLIVEIRA NUNES 45.788.039-9 PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

TAMIRES SILVA PINHEIRO 59.245.385-6 PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

TATIANE CRISTINA DE JESUS 34.583.282-6 PI ­ P.M. TAUBATÉ

PASSOS ESTATUTÁRIO

TATIANE MAYRA DA CUNHA 48.758.724-8 PI ­ P.M. TAUBATÉ

CONCEIÇÃO ESTATUTÁRIO

THAIS MARIANE ALVES 44.350.958-X PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

VALERIA DE ARAUJO 36.747.345-8 PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

VALQUIRIA SEBASTIANA DE 42.003.969-7 PIII - P.M. TAUBATÉ

OLIVEIRA ESTATUTÁRIO

VANESSA CORDEIRO GALVÃO 48.981.349-5 PI ­ P.M. TAUBATÉ

ESTATUTÁRIO

VERÔNICA MIRANDA DE ARAUJO 24.561.452-7 PI - EFETIVO P.M. SÃO JOSÉ DOS

CAMPOS

VIVIANI JACUSSO 43.353.122-8 PI - P.M. TAUBATÉ

VASCONCELLOS LOPES SILVA ESTATUTÁRIO

Taubaté, 18 de novembro de 2022.

Prof.ª Vera Lucia Scortecci Hilst

Secretária de Educação

PORTARIA SEED n.º 532, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.

Vera Lucia Scortecci Hilst, Secretária de Educação da Prefeitura de Taubaté, no uso de suas

atribuições e de acordo com o que determina o art. 37 da Constituição Federal e o parágrafo 2º do

art. 257 da Lei Complementar Municipal nº 001, de 04/12/1990, regulamentado pelo Decreto

Municipal nº 12.434, de 28 de fevereiro de 2011 e alterado pelo Decreto nº 13.526, de 27/03/2015,

DECLARA:

LEGAL O ACÚMULO de cargos e/ou funções de emprego público exercido pelos servidores,

abaixo relacionados, com as funções de Professores I ­ Estatutários da Rede de Ensino da

Prefeitura Municipal de Taubaté:

NOME RG CARGO/FUNÇÃO ÓRGÃO PÚBLICO

ADRIANA DE OLIVEIRA 35.080.832 PI - CLT P.M. TREMEMBÉ

MENDONÇA -6

ADRIANA GARCIA 19.214.776 PI - EFETIVO P.M . SÃO JOSÉ DOS

KAWASHIMA -6 CAMPOS

ALECSANDRA LOPES 27.673.306 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

CANTÃO -3

ALINE ANDREZA FERREIRA 48.968.860 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

SANTOS -3

ALINE CRISTINA AMANDES 41.845.137 PI ­ CLT P.M. TREMEMBÉ

DO PRADO -0

AMANDA DA COSTA VIEIRA 36.582.716 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-2

ANA CRISTINA SANTIAGO 25.555.658 PI ­ CLT P.M. TREMEMBÉ

DA SILVA -5

ANA GABRIELA DE CAMPOS 53.015.765 PI ­ CLT P.M. TREMEMBÉ

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

35/50

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

DOS SANTOS -2

BEATRIZ CORTEZ RABELO 48.111.517 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-1

BRUNA BRONZATO 43.516.772 PIII - ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

GIORDANO -8

BRUNA PAVRET GOMES 47.770.476 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-1

BRUNA ROCHA DE 36.001.581 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

SANTANA -5

BRUNA TAIS DE LIMA 43.352.853 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

MAGALHÃES -9

CAMILA ROBERTO FUZANO 54.471.220 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-1

CARINA RODRIGUES JORGE 27.610.691 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

DOMINGUES -X

CINTHIA CRISTINA NUNES 44.320.589 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

COUTINHO -9

CRISTIANE REGINA DE 23.573.411 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

ANGELIS MORAIS SANTOS -1 SUBSTITUTO

DANIELE CARNEIRO 40.909.862 PIII - ESTATUTÁRIO UNIVERSIDADE DE

LANDIM -0 TAUBATÉ

DANIELE RODRIGUES 39.129.970 PEI - ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

GOMES -0

40.850.382 P.M.

DANIELLE ARAUJO -8 PEI - CLT PINDAMONHANGAB

A

DEBORA DOS SANTOS 24.337.451 PI - CLT P.M. TREMEMBÉ

RODRIGUES -3

EDIVÂNIA NUNES DA SILVA 42.364.658 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-8

ELIZABETHE DE OLIVEIRA 30.894.496 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

SILVA -3

ELOÁ DA SILVA BOSCH 48.670.390 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-3

ÉRICA MARIA DE JESUS 40.305.533 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

IGREJA BASTOS -7

ERIKA MEIRELLES 33.907.556 PI ­ CLT

CLEMENTE CUGINE -9 P.M. TREMEMBÉ

CAMARGO

FABIANA BARBOSA DE 35.210.649 PII - CLT P.M. TREMEMBÉ

JESUS MOURA CARVALHO -9

FELIPE ALVES DOS SANTOS 49.763.591 PI - EFETIVO P.M. SÃO JOSÉ DOS

-4 CAMPOS

FERNANDA APARECIDA 34.642.230 P.M.

FERNANDES CHAGAS LUCCI -9 PI - EFETIVO PINDAMONHANGAB

A

FERNANDA DE CÁSSIA 43.637.420 PI - EFETIVO P.M. SÃO JOSÉ DOS

FRANCISCO -1 CAMPOS

FERNANDA MATOS DA 43.747.691 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

SILVA VIEIRA -1

FERNANDA REGINA DE 42.101.998 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

ALMEIDA PRADO -0

FLAVIA MONTOVANI DA 30.656.806 PI ­ CLT P.M. SÃO JOSÉ DOS

SILVA -4 CAMPOS

GRAZIELA GRAND CHAMP 40.434.925 PEI ­ CLT P.M. TREMEMBÉ

DOS SANTOS -0

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36/50

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

IZABELLA MARIA DO 48.665.718 PEB II ­ SEC. ESTADO DE

AMARAL DE MELLO -8 ESTATUTÁRIO SÃO PAULO

JAKELINE LIMA DA ROCHA 42.445.704 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-0

JAQUELINE REGINA DOS 41.877.049 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

SANTOS -9

JAQUELINE SANTOS DE 39.042.598 PIII ­ CLT ETEC TAUBATÉ

MELLO CARDOSO -9

JENIFER SOUZA 50.680.828 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-2

JÉSSICA ARANTES PAIVA DE 49.240.468 PII ­ CLT P.M. SÃO JOSÉ DOS

LIMA -9 CAMPOS

JÉSSICA RENATA SANTOS 47.139.253 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

DE MOURA -4

JOSUÉ ATAIDE MENDES 48.630.856 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

LOBATO -X

JUCILENE MARIA PINHEIRO 37.067.394 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

BALSANTE -3

JULIANA AMÉLIA CORRÊA 29.961.289 PI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-2

JULIANA AMÉLIA CORRÊA 29.961.289 PI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-2

JULIANA OLIVEIRA 37.920.354 PI ­ CLT P.M. POTIM

SANTANA -6

LETICIA GUALTIERI 50.061.093 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

FERREIRA DE OLIVEIRA -9

LETICIA SANTORO SANTOS 50.152.150 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

DE OLIVEIRA -1

49.806.558 P.M.

LILIAN CRISTINA MARIANO -3 PEI ­ EFETIVO PINDAMONHANGAB

A

LUCÉLIA ROCHA DE FARIAS 32.838.220 PI ­ CLT P.M. CAÇAPAVA

-6

LUCIANE MIKSZA SANTOS 46.131.381 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-9

MARIANE MATTOS 44.704.236 P.M.

FERREIRA -1 PEB I ­ EFETIVO PINDAMONHANGAB

A

MARINA RABELO FONSECA 45.948.333 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

MIRANDA -X

MELINA WEIGER 55.286.220 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

ALVARENGA DE RESENDE -4

MICHELE SABRINA DE 42.504.609 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

MORAES DA CONCEIÇÃO -6

NÁDIA CRISTINA DE 40.688.487 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

FREITAS GOMES -0

NATÁLIA MORAES 42.614.400 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

MONTEIRO -4

NATALIE APARECIDA 34.687.880 PIII ­ ESTATUTÁRIO UNIVERSIDADE DE

DONIZETTI DOS SANTOS -9 TAUBATÉ

NATANI DA SILVA MOREIRA 32.665.139 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-1

NATHÁLIA SEMIÃO DA 25.631.116 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. SÃO JOSÉ DOS

SILVA SOUZA -8 CAMPOS

NORMA TEREZINHA DA 24.384.563 PEB II ­ CLT SEC. ESTADO DE

SILVA -7 SÃO PAULO

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37/50

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

PALOMA GABRIELE 41.632.662 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

PEREIRA -6

PALOMA RODRIGUES SALES 47.323.260 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-1

PATRICIA KAROLINE 47.153.296 PI - EFETIVO P.M. SÃO JOSÉ DOS

GOMES DOS SANTOS -4 CAMPOS

POLIANA MONTEIRO 45.754.268 P.M.

CORRÊA BONDIOLI -8 PEI - EFETIVO PINDAMONHANGAB

A

RAFAELA ADRIANA FELIX 52.679.548 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

PULLIG DOS SANTOS -7

RAQUEL ROSSELLI SILVA 32.992.717 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-6

ROBERTO ORTIZ CABRAL 33.102.113 PIII ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-4

ROSANA ROSA MIQUELINO 18.311.265 APOSENTADA SEC. ESTADO DE

-9 SÃO PAULO

SANDRA CRISTINA DE 28.555.437 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

FARIA NOVELI -2

SARAH PEREIRA PEIXOTO 49.574.589 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-3

SHEILA CESAR DE FREITAS 21.331.410 PI - CLT P.M. CAÇAPAVA

GOMES -1

SILVANA REGINA 45.221.565 PEB I ­ EFETIVO P.M. SÃO JOSÉ DOS

RODRIGUES BARROSO -1 CAMPOS

SIMONE GUIMARÃES BRAZ 27.457.582 PIII - CLT UNIVERSIDADE DE

-6 TAUBATÉ

TÁILA DE OLIVEIRA NUNES 45.788.039 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-9

TAMIRES SILVA PINHEIRO 59.245.385 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-6

TANIA MARA BENTO 29.456.439 P.M.

RODOLFO -1 PI ­ EFETIVO PINDAMONHANGAB

A

TATIANE CRISTINA DE 34.583.282 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

JESUS PASSOS -6

TATIANE MAYRA DA 48.758.724 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

CUNHA CONCEIÇÃO -8

TAYNAN ROSMYR DE 43.546.557 PI ­ CLT P.M. TREMEMBÉ

AMORIM OLIVEIRA -0

THAIS MARIANE ALVES 44.350.958 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-X

THAIS PARIZ MALUTA 41.394.185 PI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-1

THAIS PARIZ MALUTA 41.394.185 PI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-1

VALDIRENE DA SILVA DE 48.525.503 PEB II ­ CLT P.M.

OLIVEIRA NASCIMENTO -0 GUARATINGUETÁ

VALERIA DE ARAUJO 36.747.345 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-8

VANESSA CORDEIRO 48.981.349 PEI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

GALVÃO -5

VIVIANI JACUSSO 43.353.122

VASCONCELLOS LOPES -8 PEI - ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

SILVA

WAGNER EDUARDO 49.901.886 PROF. FUND E MÉDIO SEC. ESTADO DE

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38/50

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

CONCEIÇÃO SOUZA -2 SÃO PAULO

Taubaté, 18 de novembro de 2022.

Prof.ª Vera Lucia Scortecci Hilst

Secretária de Educação

PORTARIA SEED n.º 533, de 18 de novembro de 2022.

Vera Lucia Scortecci Hilst, Secretária de Educação da Prefeitura de Taubaté, no uso de suas

atribuições e de acordo com o que determina o art. 37 da Constituição Federal e o parágrafo 2º do

art. 257 da Lei Complementar Municipal nº 001, de 04/12/1990, regulamentado pelo Decreto

Municipal nº 12.434, de 28 de fevereiro de 2011 e alterado pelo Decreto nº 13.526, de 27/03/2015,

DECLARA:

LEGAL O ACÚMULO de cargos e/ou funções de emprego público exercido pelos servidores,

abaixo relacionados, com as funções de Professores III ­ Estatutários da Rede de Ensino da

Prefeitura Municipal de Taubaté:

NOME RG CARGO/FUNÇÃO ÓRGÃO PÚBLICO

ANA MARIA MORGADO DA 25.437.365 PEI - ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

COSTA -3

ANA PAULA GALVES BONFIM 43.463.192 PII - CLT P.M. TREMEMBÉ

-9

ANDERSON HENRIQUE COSTA 45.551.002 PROFESSOR FUND E SEC. ESTADO DE

DE OLIVEIRA -7 MÉDIO ­ CATEGORIA SÃO PAULO

"O"

BRUNA BRONZATO GIORDANO 43.516.772 PI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-8

CARLOS EVANY PINTO 22.509.731 PROFESSOR UNIVERSIDADE DE

-X ASSISTENTE II TAUBATÉ

CLAUDIA PEREIRA DA CRUZ 11.213.379 PIII ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

CLAUDIA PEREIRA DA CRUZ 11.213.379 PIII ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

DANIEL MARTINS DA SILVA 45.254.323 PEB II - SEC. ESTADO DE

-X ESTATUTÁRIO SÃO PAULO

DANIELLE CRISTINE DE 33.782.176 P.M.

MORAES MACHADO -8 PI - EFETIVO PINDAMONHANGA

BA

FABIA CRISTINA SOUZA DE 25.554.074 P.M.

OLIVEIRA -7 PEB I - CLT PINDAMONHANGA

BA

GUILHERME HONORATO 13.402.734 PII - CLT P.M. TREMEMBÉ

ARCANJO -1

43.487.723 GOVERNO DO

LEANDRO GOULART DIAS -2 PERITO CRIMINAL ESTADO DE SÃO

PAULO

LUCIMARA DO NASCIMENTO 44.179.185 PI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

BARBOSA FERRAZ -2

LUIZ FELIPE FERREIRA 36.370.319 PEB II ­ CLT P.M. TREMEMBÉ

-6

MARCELLE DE CARVALHO 34.585.209 P.M.

COSTA -6 PEI ­ EFETIVO PINDAMONHANGA

BA

14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

39/50

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

MARCIO RIBEIRO 22.591.581 PIII ­ CLT SEC. ESTADO DE

-9 SÃO PAULO

MARIA TERESA DA SILVA 21.928.929 APOSENTADO P.M. TAUBATÉ

RONCONI -3

MARIANGELA CORREA 55.152.439 PII ­ CLT SEC. ESTADO DE

CARVALHO DE MENDONÇA -X SÃO PAULO

MARINA RIBEIRO DIAS 43.516.714 PEB II ­ EFETIVO SEC. ESTADO DE

-5 SÃO PAULO

MICHELLE DA SILVA MORAIS 43.135.527 PI ­ CLT P.M. TREMEMBÉ

-7

MISSAEL LINDOLFO FERREIRA 38.585.186 PII ­ CLT P.M. TREMEMBÉ

-8

NATALIA DO NASCIMENTO 42.251.789 SEC. ESTADO DE

FERREIRA CAVALCANTE DOS -6 PII ­ CLT SÃO PAULO

SANTOS

PATRICIA MARA TOLOMELLI 54.935.380 PII ­ CLT P.M. SÃO JOSÉ DOS

NUNES -X CAMPOS

PATRICIA VIEIRA ALBERNAZ 27.568.667 PII - EFETIVO SEC. ESTADO DE

AMADEI -X SÃO PAULO

PAULO GUSTAVO MOREIRA 44.000.787 PEB II ­ EFETIVO SEC. ESTADO DE

ROMAN -2 SÃO PAULO

PAULO SILAS CORRÊA 42.237.898 PIII ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-7

PAULO SILAS CORRÊA 42.237.898 PIII ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-7

RAFAEL APARECIDO DIVINO DE 43.879.373 PEB II ­ CTD SEC. ESTADO DE

FARIA -0 TEMPORÁRIO SÃO PAULO

RENATO CESAR CARDOSO 17.530.381 PEB II ­ CATEGORIA SEC. ESTADO DE

CARNEVALLI -2 A SÃO PAULO

ROBERTO ORTIZ CABRAL 33.102.113 PI ­ ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

-4

RODRIGO ALEXANDRE 43.043.616 PII - EFETIVO SEC. ESTADO DE

PEREIRA CALDERARO -6 SÃO PAULO

TOMAS RONALDO RODRIGUES 50.555.903 PII - CLT P.M. TREMEMBÉ

SANTOS -1

VALQUIRIA SEBASTIANA DE 42.003.969 PEI - ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ

OLIVEIRA -7

Taubaté, 18 de novembro de 2022.

Prof.ª Vera Lucia Scortecci Hilst

Secretária de Educação

PORTARIA SEED Nº. 534, DE 21 DE NOVEMBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar designada a servidora JANETE APARECIDA SANTOS BARBOSA, matrícula

35.898, a contar de 21 de novembro de 2022, para o exercício da função gratificada de VICE-

DIRETORA da EMIEF DOUTOR AVEDIS VICTOR NAHAS , disposto na Lei

Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.

14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

40/50

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 21 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e

377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 535, DE 21 DE NOVEMBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

I ­ Considerar cessados os efeitos da Portaria Nº 465, de 17 de agosto de 2022, para o exercício da

função gratificada de VICE-DIRETOR da EMIEF DOUTOR AVEDIS VICTOR NAHAS, da

servidora SHEILA CRISTINA RIBEIRO, matrícula 32.932, a contar de 21/11/2022.

II ­ Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 21 de novembro de 2022, para o

exercício da função gratificada de DIRETOR da EMEF CÔNEGO JOSÉ LUIZ PEREIRA

RIBEIRO, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 21 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e

377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 536, DE 21 DE NOVEMBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar designado o servidor LUIZ FERNANDO ALVES PEREIRA, matrícula 45.947, a

contar de 21 de novembro de 2022, para o exercício da função gratificada de VICE-DIRETOR

DE ESCOLA da EMEIEF BENEDITO JOSÉ DOS SANTOS, disposto na Lei Complementar

nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 21 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e

377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 537, DE 23 DE NOVEMBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

41/50

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

R E S O L V E:

I ­ Considerar cessados os efeitos da Portaria Nº 465, de 17 de agosto de 2022, para o exercício da

função gratificada de VICE-DIRETOR da EMIEF DOUTOR AVEDIS VICTOR NAHAS, da

servidora SHEILA CRISTINA RIBEIRO, matrícula 32.932, a contar de 21/11/2022.

II ­ Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 21 de novembro de 2022, para o

exercício da função gratificada de DIRETOR da EMEF CÔNEGO JOSÉ LUIZ PEREIRA

RIBEIRO, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 23 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e

377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº 538 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED nº 59, de 21 de janeiro de 2022, a contar de

10/11/2022 que designou a servidora RENATA APARECIDA SIQUEIRA REIGADAS ­

matrícula 29653, para exercer a função de confiança de Chefe de Serviço de Organização

Funcional, subordinada à Secretaria de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 29 de novembro de 2022, 383ª da fundação do Povoado e

377ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº 539 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar designada à servidora RENATA APARECIDA SIQUEIRA REIGADAS, titular de

cargo efetivo ­ matrícula 29653, a contar de 10/11/2022, para exercer a função de confiança de

Assistente Técnico de Controle das Reformas Escolares ­ Ref. "F03", subordinada à Secretaria de

Educação, nos termos da Lei Complementar 470, de 13 de dezembro de 2021 e alterada pela Lei

Complementar n.º 475, de 17 de março de 2022, fazendo jus aos vencimentos correspondentes.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 29 de novembro de 2022, 383ª da fundação do Povoado e

377ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

42/50

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 540, DE 29 DE NOVEMBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

I - Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED nº 369 de 27 de junho de 2022, para o

exercício da função gratificada de COORDENADOR DE ÁREA da servidora WALESCA

REGINA DE OLIVEIRA SILVA DIAS, matrícula nº 19.184, junto a Secretaria de Educação, a

contar de 06/12/2022.

II - Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 07 de dezembro de 2022, para o

exercício da função gratificada de SUPERVISORA DE ENSINO DA EDUCAÇÃO

INFANTIL, conforme disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021, subordinado à Secretaria

de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 29 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e

377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 541, DE 29 DE NOVEMBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

I - Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED nº 440 de 27 de fevereiro de 2018, para o

exercício da função gratificada de SUPERVISORA DE ENSINO da servidora ODETE

APARECIDA DOS SANTOS VIANA, matrícula nº 11.090, junto a Secretaria de Educação, a

contar de 06/12/2022.

II - Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 07 de dezembro de 2022, para o

exercício da função gratificada de COORDENADOR DE ÁREA, conforme disposto na Lei

Complementar nº 470, de 2021, subordinado à Secretaria de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 29 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e

377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 542, DE 29 DE NOVEMBRO 2022

14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

I - Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED nº 486 de 21 de setembro de 2022, para o

exercício da função gratificada de COORDENADOR DE ÁREA da servidora SUELLEN

PATARELI MIRAGAIA, matrícula nº 20.342, junto a Secretaria de Educação, a contar de

06/12/2022.

II - Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 07 de dezembro de 2022, para o

exercício da função gratificada de SUPERVISORA DE ENSINO DA EDUCAÇÃO

INFANTIL, conforme disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021, subordinado à Secretaria

de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 29 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e

377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 543, DE 29 DE NOVEMBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar designada a servidora GIOVANNA VELLOSO DOS SANTOS, matrícula nº 18.900,

a contar de 07 de dezembro de 2022, para o exercício da função gratificada de COORDENADOR

DE ÁREA, conforme disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021, subordinado à Secretaria de

Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 29 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e

377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 544, DE 29 DE NOVEMBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

I ­ Considerar cessados os efeitos da Portaria Nº 335 de 31 de maio de 2022, no que tange a

designação da ALESSANDRA GIULIANA PONSONI DE BARROS, matrícula 20.277, para o

exercício da função gratificada de PROFESSOR DA EQUIPE DE PRÁTICAS

PEDAGÓGICAS DO NAPE, junto à Secretaria de Educação, a partir de 28/11/2022.

14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

II ­ Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 28 de novembro de 2022, para o

exercício da função gratificada de SUPERVISORA DE ENSINO DO NAPE, conforme disposto

na Lei Complementar nº 470, de 2021, subordinado à Secretaria de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 29 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e

377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 545, DE 30 DE NOVEMBRO 2022

VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar atribuída à servidora MONIQUE SOUZA GOMES ­ matrícula 51630, a incumbência

de, cumulativamente e sem prejuízo de suas vantagens, substituir a servidora NATHALIA DE

PAULA ESTEVES ­ matrícula 31984, no período de 16 a 25/11/2022, por motivo de férias

regulamentares, fazendo jus à diferença de vencimentos.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 30 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e

377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 546, DE 06 DE DEZEMBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

I ­ Considerar cessados os efeitos da Portaria Nº 109, de 01 de fevereiro de 2022, para o exercício

da função gratificada de VICE-DIRETOR da EMIEFM ANNA DOS REIS SIGNORINI, do

servidor VINICIUS PANAZZOLO, matrícula 20.692, a contar de 29/11/2022.

II ­ Considerar designado o servidor supracitado, a contar de 29 de novembro de 2022, para o

exercício da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR da EMIEFM ANNA DOS

REIS SIGNORINI, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021, subordinado à Secretaria de

Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 06 de dezembro de 2022, 384° da fundação do Povoado e

378° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

45/50

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

PORTARIA SEED Nº. 547, DE 06 DE DEZEMBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar designado o servidor MAURÍLIO DE CARVALHO, matrícula 28.667, a contar de 01

de dezembro de 2022, para o exercício da função gratificada de PROFESSOR

COORDENADOR da EMEF PROF. LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA, disposto na

Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 06 de dezembro de 2022, 384° da fundação do Povoado e

378° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 548, DE 07 DE DEZEMBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED nº 354 de 20 de junho de 2022, para o exercício

da função gratificada de PROFESSOR ASSISTENTE TÉCNICO da servidora ANA PAULA

PEREIRA, matrícula nº 23.047, junto a Secretaria de Educação, a contar de 22/12/2022.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 07 de dezembro de 2022, 384° da fundação do Povoado e

378° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA SEED Nº. 549, DE 07 DE DEZEMBRO 2022

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de

suas atribuições legais,

R E S O L V E:

I ­ Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED Nº 519, de 25 de outubro de 2022, para o

exercício da função gratificada de VICE-DIRETOR da EMEFM VEREADOR JOAQUIM

FRANÇA, do servidor RENATO CESAR CARDOSO CARNEVALLI, matrícula 35.834, a

contar de 29/11/2022.

II ­ Considerar designado o servidor supracitado, a contar de 29 de novembro de 2022, para o

exercício da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR da EMEFM VEREADOR

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED

JOAQUIM FRANÇA, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021, subordinado à Secretaria

de Educação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 07 de dezembro de 2022, 384° da fundação do Povoado e

378° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD

PREGÃO ELETRÔNICO

A Prefeitura Municipal de Taubaté informa que se acham abertos os pregões eletrônicos

abaixo, junto ao respectivo Departamento de Compras. Maiores informações pelo telefone

(0xx12) 3621.6022, ou à Avenida Tiradentes nº520 - Centro, Taubaté/SP CEP 12030-180,

mesma localidade, das 08hs às 12hs e das 14hs às 18hs sendo R$ 42,45 (quarenta e dois reais

e quarenta e cinco centavos) o custo de cada edital, para retirada na Prefeitura. Os editais

também estarão disponíveis sem custos, pelo site desta Municipalidade,

Pregão eletrônico Nº 448/22, que cuida da aquisição de aparelho de ar condicionado

devidamente instalado, com encerramento dia 27.12.22 às 08h30.

Pregão eletrônico Nº 490/22, que cuida da aquisição de tatames, com encerramento dia

27.12.22 às 08h30.

Pregão eletrônico Nº 514/22, que cuida da aquisição de chapa xadrez, com encerramento dia

27.12.22 às 08h30.

PMT, aos 13.12.2022.

JOSÉ ANTONIO SAUD JÚNIOR - Prefeito Municipal.

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