Publicações da edição 5 - 14/12/2022 e Ano IV
Decreto 15447
Atos Oficiais • Decretos
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Governo e Relações Institucionais - SEGOV
DECRETO Nº 15.447, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos
Administrativos, no Município de Taubaté.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso das
suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Processo Administrativo nº
23.061/22, e
CONSIDERANDO que, em 1º de abril de 2021, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.133/2021,
que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Nova
Lei de Licitações);
CONSIDERANDO que a referida Lei estabeleceu, em seu artigo 193, a revogação imediata dos
arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da íntegra da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de
agosto de 2011,após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial daquela Lei;
CONSIDERANDO que a mencionada Lei prevê que várias questões poderão ser disciplinadas por
regulamento, bem como que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os
regulamentos editados pela União para execução daquela lei (regulamento este ainda em fase de
análise e elaboração pela União) e que há a necessidade de aplicação daquela norma legal no
âmbito deste Município,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Municípiode Taubaté.
Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos e as entidades da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Taubaté, bem como os fundos especiais e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.
Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade
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administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de
funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DECONTRATAÇÃO
Art. 4º Ao Agente de Contratação ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a
condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das
propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de
documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso, verificar e julgar as
condições de habilitação;
V - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
VI - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
VII - indicar o vencedor do certame;
VIII- adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e,
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua
homologação.
§ 1º A Comissão de Contratação necessariamente conduziráo diálogo competitivo e poderá ser
constituída nos casos que envolvam a contratação de bens ou serviços especiais, cabendo-lhes, as
atribuições indicadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
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§ 2º Competirá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos
auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de
contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 3º O Agente de Contratação e os membros da Comissão de Contratação para condução de
diálogo competitivo deverão ser nomeados obrigatoriamente entre servidores efetivos do quadro
permanente daAdministração Pública Municipal.
§ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem
necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o
desempenho de suas funções.
§ 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação terão o auxílio permanente de Equipe
de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos do quadro
permanente da Administração Pública Municipal.
§ 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação, responsável pela condução do
certame, será designado Pregoeiro.
§ 7º Além do disposto no § 5º deste artigo, os agentes públicosdesignados para o desempenho das
funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ter
atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação
atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder
público, assim como não poderão ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituaisda Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco,colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil,
observando-se o princípio da segregação de funções.
Art. 5º Na designação formal de agente público para atuar como fiscal ou gestor de contratos de
que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I preferencialmente servidores efetivos do quadro permanente da Administração Pública
Municipal, com observância do previsto no § 7º do artigo anterior;
II - designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu
conhecimento em relação ao objeto contratado;
III - segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea naquelas maissuscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e,
IV previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com
outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma
adequada fiscalização contratual.
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Parágrafo único. O fiscal ou gestor de contratos, no exercício de suas funções, observará o
seguinte:
I - promover em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato,
determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
II - informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a
situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;
III - poderá ser auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para
prevenir riscos na execução contratual.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar
as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas Leis orçamentárias.
§ 1º O Plano de Contratações Anual do Município deverá ser divulgado e mantido à disposição do
público no sítio eletrônico oficial.
§ 2º Para elaboração do Plano de contratações anual, observar-se-á como parâmetro normativo
disposto no Decreto Federal nº 10.947 de 25 de Janeiro de 2022, no que couber.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º Em âmbito municipal é obrigatória a elaboração de Estudo Técnico Preliminar em
qualquer contratação, ressalvado o disposto no art. 8º, o qual deverá evidenciar o problema a ser
resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e
econômica da contratação, bem como contemplar as seguintes informações:
I descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a
perspectiva do interesse público;
II demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que
elaborado, de modo a indicar oseu alinhamento com o planejamento da Administração;
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III requisitos da contratação;
IV estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e
dos documentosque lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações,
de modo a possibilitar economia de escala; levantamento de mercado, que consiste na análise das
alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
V estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo
classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VI descrição da solução como um todo, inclusive dasexigências relacionadas à manutenção e
à assistência técnica, quando for o caso;
VII justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
VIII demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
IX providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato,
inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão
contratual;
X contratações correlatas e/ou interdependentes;
XI descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos
requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XII posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da
necessidade a que se destina.
§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV,
VI, VIII e XII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos,a autoridade
competente deverá apresentar as devidas justificativas para sua ausência.
§ 2º Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar
deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais
vantajosa.
§ 3º O Estudo Técnico Peliminar deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante,
podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise
relativa ao objeto que se pretende contratar.
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Art. 8º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo TécnicoPreliminar será opcional no caso de
contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo
para a aferição dos padrões de desempenho equalidade almejados, caso em que a especificação
do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a
elaboração de projetos.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃODE COMPRAS
Art. 9º O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras,
o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento sejao de menor preço ou
o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna
de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será
adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os CatálogosCATMAT e
CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo
Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam,
vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que,
atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo aqueles contidos no Decreto Federal nº 10.818/2021,
no que couber.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros
previstos no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber,
observados as seguintes disposições:
I - no processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, em regra, o
valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos
parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1ºde abril de 2021, adotados de forma
combinada ou não;
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II - no processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, em regra, o valor
estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos
Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização, de forma sequencial, dos
parâmetros de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como pela
aplicação, no que couber, do disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na
Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, ou normas que venham a substituí-los.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos para estimativa do valor prévio da
contratação, desde que não envolvam recursos da União e seja devidamente justificada nos autos,
pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, a sua adoção.
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica,em especial quando houver grande
variação entre os valores apresentados.
§ 3º Os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados serão desconsiderados,
mediante prévia e devida motivação da autoridade competente.
Art. 12. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de
mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na
Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Economia ou norma que venha a substituí-la.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 13. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, assim consideradas
aquelas cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), o editaldeverá
prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no
prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro
normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no
Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015, ou norma que venha a
substituí-lo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da
implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem
prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação
contratual, observadoo contraditório e ampla defesa.
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CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 14. Nas licitações para obras, serviços de engenhariaou para a contratação de serviços
terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da
autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto
da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou
egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento
convocatório.
Art. 15. Nas licitações municipais não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IX
DO LEILÃO
Art. 16. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes
procedimentos operacionais:
I realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos
seus preços de mercado,a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame, por meio de credenciamento,
com adoção de sorteio como critério de classificação. As comissões a serem cobradas serão
padronizadas pela administração no edital de credenciamento, utilizados como parâmetro máximo
os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão;
III elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações previstas no § 2º do art.
31 da Lei nº 14.133, de 1ºde abril de 2021;
IV realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os
vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação ou registro cadastral
prévio por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a
integridade dos dados einformações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
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CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 17. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto
licitado, tais como custos indiretos, despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e
impacto ambiental, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a
Administração Pública Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo
o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto
ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores,
séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de
cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 18. Para o julgamento por técnica e preço, deverá ser observado o disposto nos arts. 36 a 38
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USODISSEMINADO
Art. 19. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no
Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a
usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser
alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não
utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software
de uso disseminadono Município deve observar, no que couber, legislação local específica e, em
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caso de omissão, o disposto no Capítulo II daInstrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da
Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação
atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da
Economia ou normas que venham a substituí-las.
CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 20. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serãoutilizados os seguintes critérios de
desempate, nesta ordem:
I disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em
ato contínuo à classificação;
II avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão
preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de
obrigaçõesprevistas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente
de trabalho, observado odisposto no § 3º deste artigo;
IV desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, observado o disposto no art. 13,
parte final, deste Decreto.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I empresas estabelecidas no território do Estado de São Paulo;
II empresas brasileiras;
III empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de
dezembro de 2009.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarãoa aplicação do disposto no art. 44 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Para fins de comprovação do disposto no inciso III do caput deste artigo, poderão ser
consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas
tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre
homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
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CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 21. Definido o resultado do julgamento, a Administração Municipal poderá negociar
condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Parágrafo único: A negociação será conduzida, conforme o caso, por Agente de Contratação ou
Comissão de Contratação, que poderá oferecer contraproposta ao licitante e, depois de concluída,
terá seu resultado divulgado a todos os licitantese anexado aos autos do processo licitatório.
CAPÍTULO XV
DA HABILITAÇÃO
Art. 22. Em relação à fase de habilitação, será observadoo disposto nos arts. 63 a 70 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a autoridade competente definir no edital os
requisitos de habilitação dos licitantes conforme prévia e motivada justificativa constante no
respectivo processo licitatório.
Art. 23. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que
prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que
se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos
sistemas.
§ 1º Os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação
disponibilizada pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de
2001, serão recebidos e presumir-se-ão verdadeiros em relação as signatários, dispensando-se o
envio de documentos originais e cópias autenticadas em papel. A autenticação eletrônica deverá
ser encaminhada pelo licitante juntamente com a chave de autenticação que permite a consulta ao
documento original eletronicamente.
§ 2º Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por
meiode chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à
autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com
padrão ICP-Brasil.
Art. 24. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de
obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-
operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes,
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tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto
compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a
Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 25. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do
caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta,
de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 26. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-
se-á a legislação local específica e, em caso de omissão, no que couber e quando previsto em
edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
Parágrafo único. Durante a fase de habilitação as empresas estrangeiras deverão apresentar
documentos equivalentes aos solicitados em edital para as empresas nacionais acrescidos de Prova
de cumprimento da legislação brasileira relativa à autorização para funcionamento no País
(somente para empresas estrangeiras já estabelecidas no Brasil), mediante apresentação de Decreto
de Autorização e ata de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão
competente, quando a atividade assim o exigir.
CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 27. Em âmbito municipal é permitida a adoção do sistema de registro de preços para
contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia e nos casos de
contratação direta, desde que observado o disposto nos arts. 82a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, e neste Capítulo.
Art. 28. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de
quantitativo inferior ao máximoprevisto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de
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registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua
proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 29. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação
deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços -
IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades
registremeventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa, quando o
órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisaro pedido de participação e decidir,
motivadamente, se aceitaráou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase
da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 30. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 31. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão ou supressão
ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aoscontratos
dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 32. Sem prejuízo do disposto em legislação municipal específica, o registro do fornecedor
será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar
superior àqueles praticados no mercado; ou,
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do
caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 33. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados por razão de interesse público ou apedido do fornecedor.
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Parágrafo único. Para formalização de Ata de Registro de Preços, o valor de referência dos itens
licitados será obtido através de ampla pesquisa de mercado e seleção das cotações, descartando as
que apresentarem valores discrepantes aos demais.
CAPÍTULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 34. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração Municipal pretender
formar uma rede de prestadores de serviços ou fornecedores de bens, pessoas físicas ou jurídicas e
houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma
das empresas credenciadas.
Parágrafo único. O credenciamento será regido por edital de chamamento público, a ser
publicado no Diário Oficial do Municipio, Estado e Jornal de Grande Circulação Nacional,
atendendo aos prazos:
a) Mínimo de 08 (oito) dias úteis entre a data de publicação até a data de recebimento dos
documentos, para chamamentos voltados a credenciamento;
b) 15 (quinze) dias úteis para chamamentos cujo objetivo seja a contratação/seleção de
projetos;
CAPÍTULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 35. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse
observando-se a legislação local específica e, em caso de omissão, no que couber, o disposto no
Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 36. Até que as funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
previstas no art. 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estejam ativas, o sistema de
registro cadastral de fornecedores do Município será regido por legislação local específica e, em
caso de omissão, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria
de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O sistema de registro cadastral de que trata o caput deste artigo será público,
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deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, sendo
obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para
atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 37. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os contratados poderão
adotar a forma eletrônica.
§ 1º Com a implantação do sistema de Gestão de processos eletrônicos do município, os contratos
e termos aditivos provenientes de processos eletrônicos serão formalizados por meio de assinatura
digital no sistema de processos eletrônicos ou outro indicado pela administração, conforme
Decreto nº 15.365, de 19 de Agosto de 2022.
§ 2º Os contratos e termos aditivos oriundos de processos físicos, poderão ser formalizados de
forma eletrônica ou física, de acordo com as necessidades da municipalidade.
§ 3º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas
no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital
pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de
setembro de 2020.
§ 4º Os contratos celebrados com esta Administração terão como foro para dirimir quaisquer
dúvidas o município de Taubaté, salvo as hipóteses previstas nos incisos do art. 92 §1º da Lei nº
14.133/2021.
CAPÍTULO XXII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 38. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital
ou no instrumento de contratação direta, contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda,
informar o percentual máximopermitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil
com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função
na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo
essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
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§ 2º No caso da contratação direta, por inexigibilidade, de serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização,
é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que
tenham justificado a inexigibilidade.
§ 3º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida
esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico- operacional,
foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela
licitante oucontratada, com características semelhantes.
§ 4º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtosque não sejam de fabricação própria
não deve ser consideradasubcontratação.
CAPÍTULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 39. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado do término da
execução, com recebimento pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante
termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico.
a) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90
(noventa) dias, com recebimento por servidor ou comissão designada pela autoridade competente,
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, com recebimento pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as
exigências contratuais.
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado, com
recebimento por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo
detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta ou, se o caso, o contrato ou instrumento
equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor,
ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
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§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos I e II do art.73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXIV
DAS SANÇÕES
Art. 40. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas assanções previstas no art. 156 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Secretário Municipal da pasta interessada;
no caso da Administração Municipal Indireta as penalidades serão aplicadas pela autoridade
máxima da respectiva entidade.
§ 1º A porcentagem a incidir sobre o valor homologado ao licitante que descumprir o
compromisso fixado no intrumento convocatório, em todo ou em parte, será prevista
expressamente em edital, variando conforme § 3º do art. 156 da Lei nº 14.133/21.
§ 2º A penalidade de impedimento de licitar e contratar, será aplicada motivada e justificadamente
pelo Secretário da pasta interessada, diante do cometimento das infrações previstas nos incisos II,
III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133/21. Cabe aos gestores dos contratos a
apuração das infrações e a sua notificação nos autos para subsidiar a decisão do Secretário, em
consonância com a instauração de processo de responsabilização previsto no art. 158 da Lei nº
14.133/21.
§ 3º Conforme art. 157 da Lei nº 14.133/21 após a notificação da aplicação de sanção de multa o
infrator poderá apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º Após concluídos os trâmites do processo de responsabilização a Administração fará a
inclusão das penalidades aplicáveis no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspenas
(CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis.
§ 5º Cabe aos gestores dos contratos a computação das penalidades aplicadas e a apuração de
danos ao funcionamento dos serviços públicos, para promover a soma das sanções por empresa,
mesmo que de contratos diferentes para que instaurado processo de responsabilização possa ser
aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar.
CAPÍTULO XXV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 41. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o Artigo 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, a
divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:
I - publicação em diário oficial das informações que a Lei Federal nº 14.133/2021 exige que sejam
divulgadas em sítio eletrônico oficial e Portal Transparência da Prefeitura, admitida a publicação
de extrato;
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II - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a
ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, devendo o Município adotar as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo
Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;
III - as contratações eletrônicas serão realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à
plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo
Federal, nos termos do art. 5º, §2º, doDecreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;
IV - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município regidas pela Lei nº 14.133, de1º de abril
de 2021, poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou o modo aberto e fechado, a ser
definido no instrumento convocatório. A Administração utilizará Plataforma de Pregão Eletrônico
que melhor atenda as necessidades da municipalidade.
V a fim de dinamizar a etapa de lances nos pregões a municipalidade definirá no instrumento
convocatório o intervalo mínimo entre lances, conforme o objeto e o valor estimado.
Art. 42. A Secretaria de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste
Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de
documentos necessários à contratação.
Art. 43. Poderão ser realizados procedimentos licitatórios no Município, com fundamento nas
Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/2002, no prazo previsto no art. 193 da Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 12 de dezembro de 2022, 384o da fundação do Povoado e 378o
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
Prefeito Municipal
MONIQUE VIDAL NEVES
Secretária de Administração
Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 12 de dezembro de 2022.
PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR
Secretário de Governo e Relações Institucionais
ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA
Diretora do Departamento Técnico Legislativo
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Portaria 1386
Atos Oficiais • Portarias
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Gabinete - SEGP
PORTARIA Nº 1.386, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
JOSÉ ANTÔNIO SAUD JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de
suas atribuições legais e à vista dos elementos constantes do Processo Administrativo nº
27.775/2022;
R E S O L V E:
Arquivar o processo administrativo nº 27.775/2022 nos termos do
artigo 305, da Lei Complementar Municipal nº 001, de 04 de dezembro de 1990, instaurado
para apurar eventual irregularidade e possível responsabilidade funcional, no âmbito da ,
tendo em vista que houve a perda superveniente do objeto ora em análise.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 13 de dezembro de 2022, 384ª da fundação do Povoado
e 378ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTÔNIO SAUD JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Portaria 550
Atos Oficiais • Portarias
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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
PORTARIA SEED Nº 550, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
VERA LUCIA SCORTECCI HILST SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
I Autorizar os servidores abaixo relacionados a dirigir veículo oficial municipal desta
Secretaria:
Nome Matrícula CNH
Amanda Migotto 18.545 03557714750 categoria B
Hédipo Aurélio Alves Braga 45.920 04143725124 categoria AB
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Educação, 13 de dezembro de 2022, 384º da Fundação de Povoado e 378º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
VERA LUCIA SCORTECCI HILST
Secretaria de Educação
14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Portarias
Atos Oficiais • Portarias
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
PORTARIA SEED Nº. 506, DE 13 DE OUTUBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED Nº 237, de 05 de fevereiro de 2020, para o
exercício da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR da EMIEIEF PROF.
SIMONE DOS SANTOS da servidora REBECA DOS SANTOS VIEIRA, matrícula 26.198, a
contar de 26/09/2022.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 13 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 507, DE 13 DE OUTUBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
I Considerar cessados os efeitos da Portaria 238 de 05 de fevereiro de 2020, no que tange a
servidora PRISCILA BRAZ SOUSA SANT'ANA PEREIRA, matrícula 19.329, para o exercício
da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR, a contar de 05/10/2022.
II - Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 05 de outubro de 2022, para o
exercício da função gratificada de PROFESSOR DA EQUIPE DE PRÁTICAS
PEDAGÓGICAS, conforme disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021, subordinado à
Secretaria de Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 13 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 508, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
VERA LÚCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais, e à vista dos elementos constantes do Processo Administrativo nº 41.939/2022,
R E S O L V E:
Constituir uma Comissão, a qual terá a incumbência de proceder à análise da prova de conceito
referente ao Pregão Eletrônico nº 381/22 Contratação de empresa especializada na área de
informática para fornecimento, para a Secretaria da Educação da Prefeitura Municipal de
Taubaté, por meio de licenciamento de programas de computador (softwares e aplicativos), de
Solução Tecnológica de Gestão Educacional, abrangendo os serviços de implantação,
conversão, migração de dados, integração com outros sistemas, manutenção corretiva, legal e
evolutiva e customização, capacitação, suporte e atendimento, bem como hospedagem da
solução em Data Center, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo este vir a ser
prorrogado mediante acordo entre as partes e no limite da Lei, com a seguinte composição:
ALISSON AUGUSTO RIBEIRO GESTOR DA ÁREA TÉCNICA DE
INFORMÁTICA
GUILHERME COSTA DE AGUIAR ASSISTENTE DE INFORMÁTICA
RENATO GONÇALVES FERREIRA NALDI ASSISTENTE DE INFORMÁTICA
ANDREZA APARECIDA MOREIRA INÁCIO CHEFE DE DIVISÃO
MENECUCCI
CLAYSE APARECIDA DOS SANTOS CHEFE DE DIVISÃO
BRUNO ABREU SANTOS DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO ORGANIZACIONAL
EDSON DONIZETI DA SILVA CHEFE DE DIVISÃO
LARISSA GABRIELLI FALCÃO MARTINS CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO
E ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO
ALESSANDRA DE MELO GIGLI GESTOR DE CONTRATOS E ORÇAMENTO
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 17 de outubro de 2022, 383ª da fundação do Povoado e 377ª
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
VERA LÚCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 509, DE 17 DE OUTUBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Retificar a Portaria SEED nº 500 de 05 de outubro de 2022, da servidora ELIARA DE
OLIVEIRA COELHO, para constar a matrícula 18.636, e não como constou anteriormente.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 17 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
PORTARIA SEED Nº. 510, DE 17 DE OUTUBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED nº 337 de 31 de maio de 2022, para o exercício
da função gratificada de PROFESSOR DA EQUIPE DE PRÁTICAS PEDAGÓGICAS da
servidora SUELI MIRANDA CARNEIRO, matrícula nº 23.139, junto a Secretaria de Educação,
a contar de 20/07/2022.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 17 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 511, DE 17 DE OUTUBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
I - Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED nº 339 de 31 de maio de 2022, para o
exercício da função gratificada de PROFESSOR DA EQUIPE DE PRÁTICAS
PEDAGÓGICAS da servidora LUIZA CARVALHO DE JESUS, matrícula nº 45.396, junto a
Secretaria de Educação, a contar de 10/10/2022.
II Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 10 de outubro de 2022, para o
exercício da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR da EMEI IRMÃ
AMÁLIA, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 17 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 512, DE 19 DE OUTUBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
I Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED Nº 402, de 04 de julho de 2022, para o
exercício da função gratificada de VICE-DIRETOR da EMIEF VEREADOR MÁRIO
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Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
MONTEIRO, do servidor FELIPE JOSÉ DOS SANTOS, matrícula 35.860, a contar de
18/10/2022.
II Considerar designado o servidor supracitado, a contar de 18 de outubro de 2022, para o
exercício da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR da EMEF PROF.ª
JUDITH CAMPISTA CÉSAR, em substituição a servidora Camila Bonato Santos Rocha,
matrícula 35.791, no período de 180 dias, de 18/10/2022 a 15/04/2023, por motivo de licença
gestante, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 19 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 513, DE 19 DE OUTUBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
I Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED Nº 263, de 24 de maio de 2022, para o
exercício da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR da EMIEF MARTA
MIRANDA D'EL REI, da servidora LERRINE MARIE TABATA CARVALHO
SCHILDBERG, matrícula 35.901, a contar de 18/10/2022.
II Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 18 de outubro de 2022, para o
exercício da função gratificada de VICE-DIRETOR da EMIEF VEREADOR MÁRIO
MONTEIRO, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de
Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 19 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 514, DE 21 DE OUTUBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar designada a servidora LUDMILA PENA FUZZI, matrícula 36.766, a contar de 19 de
outubro de 2022, para o exercício da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR da
EMIEF MARTA MIRANDA D'EL REI, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021
subordinado à Secretaria de Educação.
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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 21 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 515, DE 24 DE OUTUBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar anulada a Portaria nº 446 de 02 de agosto de 2022, da servidora MARTA NAOMI
SHINOKAWA, matrícula 42.933, a contar de 21/10/2022.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 24 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 516, DE 24 DE OUTUBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar cessados os efeitos da Portaria nº 391 de 04 de julho de 2022, da servidora MARTA
NAOMI SHINOKAWA, matrícula 42.933, no que tange o exercício da função gratificada de
PROFESSOR COORDENADOR a contar de 21/10/2022.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 24 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 517, DE 24 DE OUTUBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
I Considerar cessados os efeitos da Portaria Nº 884, de 25 de agosto de 2015, para o exercício da
função gratificada de VICE-DIRETOR da EMEF WALTER THAUMATURGO, da servidora
CARLA ANDREA ALVES CORRÊA, matrícula 20.287, a contar de 07/10/2022.
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II Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 07 de outubro de 2022, para o
exercício da função gratificada de DIRETOR da EMEF WALTER THAUMATURGO,
disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 24 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 518, DE 24 DE OUTUBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
I Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED Nº 09, de 17 de janeiro de 2022, para o
exercício da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR da EMEF WALTER
THAUMATURGO, da servidora ANA LÚCIA DA SILVA MARTINS, matrícula 43.447, a
contar de 07/10/2022.
II Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 07 de outubro de 2022, para o
exercício da função gratificada de VICE-DIRETOR da EMEF WALTER THAUMATURGO,
disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 24 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 519, DE 25 DE OUTUBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar designado o servidor RENATO CESAR CARDOSO CARNEVALLI, matrícula
35.834, a contar de 20 de setembro de 2022, para o exercício da função gratificada de VICE-
DIRETOR da EMEFM VEREADOR JOAQUIM FRANÇA, disposto na Lei Complementar nº
470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 520, DE 27 DE OUTUBRO 2022
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PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED Nº 448, de 02 de agosto de 2022, para o exercício
da função gratificada de VICE-DIRETOR da EMEFM VEREADOR JOAQUIM FRANÇA,
do servidor RENATO CESAR CARDOSO CARNEVALLI, matrícula 35.834, a contar de
18/09/2022.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 27 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 521, DE 27 DE OUTUBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar designada a servidora ALINE DOS SANTOS REIS DE OLIVEIRA, matrícula
18.823, a contar de 21 de setembro de 2022, para o exercício da função gratificada de
PROFESSOR COORDENADOR da EMEF PROF. WALTHER DE OLIVEIRA, disposto na
Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 27 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 522, DE 31 DE OUTUBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
I Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED Nº 188, de 05 de fevereiro de 2020, para o
exercício da função gratificada de VICE-DIRETOR da EMEI VEREADOR ELEOZIPPO
SILVEIRA PINTO, da servidora ALICE MARIA DE OLIVEIRA MARCONDES, matrícula
18.543, a contar de 31/10/2022.
II Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 31 de outubro de 2022, para o
exercício da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR da EMEI VEREADOR
ELEOZIPPO SILVEIRA PINTO, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à
Secretaria de Educação.
14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 31 de outubro de 2022, 383° da fundação do Povoado e 377°
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº 524, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar atribuída à servidora RENATA LIRIAN PEREIRA matrícula 32633, a
incumbência de, cumulativamente e sem prejuízo de suas vantagens, substituir ao servidor
RENAN ROCHA PAGAN matrícula 24583, no período de 10 a 29/10/2022, por motivo de
férias regulamentares, fazendo jus à diferença de vencimentos.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 03 de novembro de 2022, 383ª da fundação do Povoado e
377ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 525, DE 08 DE NOVEMBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar designada a servidora MÁRCIA MARIA DE MORAES CASTILHO, matrícula
20.395, a contar de 08 de novembro de 2022, para o exercício da função gratificada de
PROFESSOR COORDENADOR da EMEF WALTER THAUMATURGO, disposto na Lei
Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 08 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e
377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 526, DE 09 DE NOVEMBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
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I Considerar cessados os efeitos da Portaria Nº 962, de 02 de agosto de 2013, para o exercício da
função gratificada de VICE-DIRETOR da EMIEF Pe. SILVINO VICENTE KUNZ, da
servidora ADRIANA NUNES STEIN, matrícula 11.065, a contar de 09/11/2022.
II Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 09 de novembro de 2022, para o
exercício da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR da EMIEF Pe. SILVINO
VICENTE KUNZ, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de
Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 09 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e
377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 527, DE 09 DE NOVEMBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
I Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED Nº 230 de maio de 2022, para o exercício da
função gratificada de VICE-DIRETOR da EMEF PROF. LUIZ AUGUSTO DA SILVA, do
servidor RAFAEL CAMILLO RODRIGUES DA COSTA, matrícula 20.405, a contar de
09/11/2022.
II Considerar designado o servidor supracitado, a contar de 09 de novembro de 2022, para o
exercício da função gratificada de VICE-DIRETOR DE ESCOLA, da U.E.I. HILDEBRANDO
ROCHA , conforme disposto na Lei Complementar nº 180, de 21 de dezembro de 2007,
subordinado à Secretaria de Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 09 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e
377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 528, DE 16 DE NOVEMBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED nº 229 de 04 de maio de 2022, no que tange a
designação do servidor LUIZ FERNANDO ALVES PEREIRA, matrícula 45.947, para o
exercício da função gratificada de VICE-DIRETOR DE ESCOLA, da EMEIEF BENEDITO
JOSÉ DOS SANTOS, a contar de 11/11/2022.
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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 16 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e
377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED n.º 530, DE NOVEMBRO DE 2022.
Vera Lucia Scortecci Hilst, Secretária de Educação da Prefeitura de Taubaté, no uso de suas
atribuições e de acordo com o que determina o art. 37 da Constituição Federal e o parágrafo 2º do
art. 257 da Lei Complementar Municipal nº 001, de 04/12/1990, regulamentado pelo Decreto
Municipal nº 12.434, de 28 de fevereiro de 2011 e alterado pelo Decreto nº 13.526, de 27/03/2015,
DECLARA:
LEGAL O ACÚMULO de cargos e/ou funções de emprego público exercido pelos servidores,
abaixo relacionados, com as funções de Professores PEI Substituto da Rede de Ensino da
Prefeitura Municipal de Taubaté:
NOME RG CARGO/FUNÇÃO ÓRGÃO PÚBLICO
CRISTIANE REGINA
DE ANGELIS MORAIS 23.573.411-1 PI - ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
SANTOS
Taubaté, 18 de novembro de 2022.
Prof.ª Vera Lucia Scortecci Hilst
Secretária de Educação
PORTARIA SEED n.º 531, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
Vera Lucia Scortecci Hilst, Secretária de Educação da Prefeitura de Taubaté, no uso de suas
atribuições e de acordo com o que determina o art. 37 da Constituição Federal e o parágrafo 2º do
art. 257 da Lei Complementar Municipal nº 001, de 04/12/1990, regulamentado pelo Decreto
Municipal nº 12.434, de 28 de fevereiro de 2011 e alterado pelo Decreto nº 13.526, de 27/03/2015,
DECLARA:
LEGAL O ACÚMULO de cargos e/ou funções de emprego público exercido pelos servidores,
abaixo relacionados, com as funções de Professores PEI Estatutários da Rede de Ensino da
Prefeitura Municipal de Taubaté:
NOME RG CARGO/ ÓRGÃO PÚBLICO
FUNÇÃO
ALECSANDRA LOPES CANTÃO 27.676.306-3 PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
ALINE ANDREZA FERREIRA 48.968.860-3 PI P.M. TAUBATÉ
SANTOS ESTATUTÁRIO
ALINE SILVA CHAVES 43.344.186-0 PEI - P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
ALINE SILVA CHAVES 43.344.186-0 PEI - P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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AMANDA DA COSTA VIEIRA 36.582.716-2 PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
AMANDA GIOVANETI SALES DOS 47.649.951-3 PEI - EFETIVO P.M.
SANTOS PINDAMONHANGABA
ANA MARIA MARY SANTANA 22.383.674-6 PI - CLT P.M. TREMEMBÉ
HERDINA
ANA MARIA MORGADO DA 25.437.365-3 PIII - P.M. TAUBATÉ
COSTA ESTATUTÁRIO
ANGÉLICA APARECIDA SOUZA 45.465.295-1 PI - CLT P.M.
DA SILVA PINDAMONHANGABA
BEATRIZ CORTEZ RABELO 48.111.517-1 PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
BRUNA PAVRET GOMES 47.770.476-1 PI - P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
BRUNA ROCHA SANTANA 36.001.581-5 PI - P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
BRUNA TAIS DE LIMA 43.352.853-9 PI - P.M. TAUBATÉ
MAGALHÃES ESTATUTÁRIO
CAMILA ROBERTO FUZANO 54.471.220-1 PI - P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
CARINA RODRIGUES JORGE 27.610.691-X PI - P.M. TAUBATÉ
DOMINGUES ESTATUTÁRIO
CAROLINE FERNANDES 48.841.010-1 PI - EFETIVO P.M.
CARVALHO PEDROSO PINDAMONHANGABA
CINTHIA CRISTINA NUNES 44.320.589-9 PI P.M. TAUBATÉ
COUTINHO ESTATUTÁRIO
CRISTIANE APARECIDA DOS 33.633.635-4 PI - CLT P.M. TREMEMBÉ
SANTOS DE FARIA
DANIELE RODRIGUES GOMES 39.129.970-0 PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
DENISE KIMIE BOTUEM HONÓRIO 15.469.367-4 PEI EFETIVO P.M.
PINDAMONHANGABA
EDILEUSA MONTEIRO 27.751.113-6 PI - CLT P.M.
PINDAMONHANGABA
EDIVANIA NUNES DA SILVA 42.364.658-8 PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
EDNA ALVES TIMOTEO 26.183.601-8 PEI EFETIVO P.M.
PINDAMONHANGABA
ELAINE OLGA LOBÃO 28.717.197-8 PI CLT P.M. TREMEMBÉ
ELIZABETHE DE OLIVEIRA SILVA 30.894.496-3 PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
ELOÁ DA SILVA BOSCH 48.670.390-3 PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
ÉRICA MARIA DE JESUS IGREJA 40.305.533-7 PI P.M. TAUBATÉ
BASTOS ESTATUTÁRIO
EVELYN PRISCILA MARTINS 40.681.871-X PEI EFETIVO P.M.
PINDAMONHANGABA
FÁBIA CRISTINA LÚCIO 43.178.069-9 PEI EFETIVO P.M.
PINDAMONHANGABA
FERNANDA MATOS DA SILVA 43.747.691-1 PI P.M. TAUBATÉ
VIEIRA ESTATUTÁRIO
FERNANDA REGINA DE ALMEIDA 42.101.998-0 PI P.M. TAUBATÉ
PRADO ESTATUTÁRIO
FLÁVIA MARIA DOS SANTOS 32.664.737-5 PEI CLT P.M. CAÇAPAVA
LEMES
JAKELINE LIMA DA ROCHA 42.445.704-0 PI P.M. TAUBATÉ
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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
ESTATUTÁRIO
JAQUELINE REGINA DOS SANTOS 41.877.049-9 PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
JENIFER SOUZA 50.680.828-2 PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
JÉSSICA RENATA SANTOS DE 47.139.253-4 PI P.M. TAUBATÉ
MOURA ESTATUTÁRIO
JOSUÉ ATAIDE MENDES LOBATO 48.630.856-X PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
JUCILENE MARIA PINHEIRO 37.067.394-3 PI P.M. TAUBATÉ
BALSANTE ESTATUTÁRIO
JULIANA MACHADO DA COSTA 32.687.631-5 PI EFETIVO P.M.
PINDAMONHANGABA
LETICIA GUALTIERI FERREIRA DE 50.061.093-9 PI P.M. TAUBATÉ
OLIVEIRA ESTATUTÁRIO
LETICIA SANTORO SANTOS DE 50.152.150-1 PI P.M. TAUBATÉ
OLIVEIRA ESTATUTÁRIO
LUCIANE MIKSZA SANTOS 46.131.381-9 PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
MARINA FRADE DE ALMEIDA E 47.959.073-4 PI EFETIVO P.M. CAÇAPAVA
SILVA
MARINA RABELO FONSECA 45.948.333-X PI P.M. TAUBATÉ
MIRANDA ESTATUTÁRIO
MELINA WEIGER ALVARENGA DE 55.286.220-4 PI P.M. TAUBATÉ
RESENDE ESTATUTÁRIO
MICHELE SABRINA DE MORAES 42.504.609-6 PI P.M. TAUBATÉ
DA CONCEIÇÃO ESTATUTÁRIO
MIRIAN BARCELOS VELOSO DOS 56.139.310-2 PEI EFETIVO P.M.
SANTOS PINDAMONHANGABA
NÁDIA CRISTINA DE FREITAS 40.688.487-0 PI P.M. TAUBATÉ
GOMES ESTATUTÁRIO
NATÁLIA MORAES MONTEIRO 42.614.400-4 PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
NATANI DA SILVA MOREIRA 32.665.139-1 PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
NILZA OLIVEIRA AMARAL DE MG. PI CLT P.M. TREMEMBÉ
PAULA 11.594.152
PALOMA GABRIELE PEREIRA 41.632.662-6 PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
PALOMA RODRIGUES SALES 47.323.260-1 PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
PATRICIA BOTELHO ROSA 42.966.517-9 PI EFETIVO P.M.
FERREIRA PINDAMONHANGABA
PRISCILA FRANCO UECHI 27.448.864-4 PEI EFETIVO P.M.
SABALA PINDAMONHANGABA
RAFAELA ADRIANA FELIX 52.679.548-7 PI P.M. TAUBATÉ
PULLIG DOS SANTOS ESTATUTÁRIO
RAQUEL JULIANA DOS SANTOS 49.527.739-3 PEI EFETIVO P.M.
PINDAMONHANGABA
RAQUEL ROSSELLI SILVA 32.992.717-6 PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
SABRINA DA SILVA 38.261.108-1 PI CLT P.M. TREMEMBÉ
SANDRA CRISTINA DE FARIA 28.555.437-2 PI P.M. TAUBATÉ
NOVELI ESTATUTÁRIO
SARAH PEREIRA PEIXOTO 49.574.589-3 PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
34/50
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
TÁILA DE OLIVEIRA NUNES 45.788.039-9 PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
TAMIRES SILVA PINHEIRO 59.245.385-6 PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
TATIANE CRISTINA DE JESUS 34.583.282-6 PI P.M. TAUBATÉ
PASSOS ESTATUTÁRIO
TATIANE MAYRA DA CUNHA 48.758.724-8 PI P.M. TAUBATÉ
CONCEIÇÃO ESTATUTÁRIO
THAIS MARIANE ALVES 44.350.958-X PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
VALERIA DE ARAUJO 36.747.345-8 PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
VALQUIRIA SEBASTIANA DE 42.003.969-7 PIII - P.M. TAUBATÉ
OLIVEIRA ESTATUTÁRIO
VANESSA CORDEIRO GALVÃO 48.981.349-5 PI P.M. TAUBATÉ
ESTATUTÁRIO
VERÔNICA MIRANDA DE ARAUJO 24.561.452-7 PI - EFETIVO P.M. SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS
VIVIANI JACUSSO 43.353.122-8 PI - P.M. TAUBATÉ
VASCONCELLOS LOPES SILVA ESTATUTÁRIO
Taubaté, 18 de novembro de 2022.
Prof.ª Vera Lucia Scortecci Hilst
Secretária de Educação
PORTARIA SEED n.º 532, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
Vera Lucia Scortecci Hilst, Secretária de Educação da Prefeitura de Taubaté, no uso de suas
atribuições e de acordo com o que determina o art. 37 da Constituição Federal e o parágrafo 2º do
art. 257 da Lei Complementar Municipal nº 001, de 04/12/1990, regulamentado pelo Decreto
Municipal nº 12.434, de 28 de fevereiro de 2011 e alterado pelo Decreto nº 13.526, de 27/03/2015,
DECLARA:
LEGAL O ACÚMULO de cargos e/ou funções de emprego público exercido pelos servidores,
abaixo relacionados, com as funções de Professores I Estatutários da Rede de Ensino da
Prefeitura Municipal de Taubaté:
NOME RG CARGO/FUNÇÃO ÓRGÃO PÚBLICO
ADRIANA DE OLIVEIRA 35.080.832 PI - CLT P.M. TREMEMBÉ
MENDONÇA -6
ADRIANA GARCIA 19.214.776 PI - EFETIVO P.M . SÃO JOSÉ DOS
KAWASHIMA -6 CAMPOS
ALECSANDRA LOPES 27.673.306 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
CANTÃO -3
ALINE ANDREZA FERREIRA 48.968.860 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
SANTOS -3
ALINE CRISTINA AMANDES 41.845.137 PI CLT P.M. TREMEMBÉ
DO PRADO -0
AMANDA DA COSTA VIEIRA 36.582.716 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-2
ANA CRISTINA SANTIAGO 25.555.658 PI CLT P.M. TREMEMBÉ
DA SILVA -5
ANA GABRIELA DE CAMPOS 53.015.765 PI CLT P.M. TREMEMBÉ
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35/50
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
DOS SANTOS -2
BEATRIZ CORTEZ RABELO 48.111.517 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-1
BRUNA BRONZATO 43.516.772 PIII - ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
GIORDANO -8
BRUNA PAVRET GOMES 47.770.476 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-1
BRUNA ROCHA DE 36.001.581 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
SANTANA -5
BRUNA TAIS DE LIMA 43.352.853 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
MAGALHÃES -9
CAMILA ROBERTO FUZANO 54.471.220 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-1
CARINA RODRIGUES JORGE 27.610.691 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
DOMINGUES -X
CINTHIA CRISTINA NUNES 44.320.589 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
COUTINHO -9
CRISTIANE REGINA DE 23.573.411 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
ANGELIS MORAIS SANTOS -1 SUBSTITUTO
DANIELE CARNEIRO 40.909.862 PIII - ESTATUTÁRIO UNIVERSIDADE DE
LANDIM -0 TAUBATÉ
DANIELE RODRIGUES 39.129.970 PEI - ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
GOMES -0
40.850.382 P.M.
DANIELLE ARAUJO -8 PEI - CLT PINDAMONHANGAB
A
DEBORA DOS SANTOS 24.337.451 PI - CLT P.M. TREMEMBÉ
RODRIGUES -3
EDIVÂNIA NUNES DA SILVA 42.364.658 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-8
ELIZABETHE DE OLIVEIRA 30.894.496 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
SILVA -3
ELOÁ DA SILVA BOSCH 48.670.390 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-3
ÉRICA MARIA DE JESUS 40.305.533 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
IGREJA BASTOS -7
ERIKA MEIRELLES 33.907.556 PI CLT
CLEMENTE CUGINE -9 P.M. TREMEMBÉ
CAMARGO
FABIANA BARBOSA DE 35.210.649 PII - CLT P.M. TREMEMBÉ
JESUS MOURA CARVALHO -9
FELIPE ALVES DOS SANTOS 49.763.591 PI - EFETIVO P.M. SÃO JOSÉ DOS
-4 CAMPOS
FERNANDA APARECIDA 34.642.230 P.M.
FERNANDES CHAGAS LUCCI -9 PI - EFETIVO PINDAMONHANGAB
A
FERNANDA DE CÁSSIA 43.637.420 PI - EFETIVO P.M. SÃO JOSÉ DOS
FRANCISCO -1 CAMPOS
FERNANDA MATOS DA 43.747.691 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
SILVA VIEIRA -1
FERNANDA REGINA DE 42.101.998 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
ALMEIDA PRADO -0
FLAVIA MONTOVANI DA 30.656.806 PI CLT P.M. SÃO JOSÉ DOS
SILVA -4 CAMPOS
GRAZIELA GRAND CHAMP 40.434.925 PEI CLT P.M. TREMEMBÉ
DOS SANTOS -0
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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
IZABELLA MARIA DO 48.665.718 PEB II SEC. ESTADO DE
AMARAL DE MELLO -8 ESTATUTÁRIO SÃO PAULO
JAKELINE LIMA DA ROCHA 42.445.704 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-0
JAQUELINE REGINA DOS 41.877.049 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
SANTOS -9
JAQUELINE SANTOS DE 39.042.598 PIII CLT ETEC TAUBATÉ
MELLO CARDOSO -9
JENIFER SOUZA 50.680.828 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-2
JÉSSICA ARANTES PAIVA DE 49.240.468 PII CLT P.M. SÃO JOSÉ DOS
LIMA -9 CAMPOS
JÉSSICA RENATA SANTOS 47.139.253 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
DE MOURA -4
JOSUÉ ATAIDE MENDES 48.630.856 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
LOBATO -X
JUCILENE MARIA PINHEIRO 37.067.394 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
BALSANTE -3
JULIANA AMÉLIA CORRÊA 29.961.289 PI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-2
JULIANA AMÉLIA CORRÊA 29.961.289 PI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-2
JULIANA OLIVEIRA 37.920.354 PI CLT P.M. POTIM
SANTANA -6
LETICIA GUALTIERI 50.061.093 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
FERREIRA DE OLIVEIRA -9
LETICIA SANTORO SANTOS 50.152.150 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
DE OLIVEIRA -1
49.806.558 P.M.
LILIAN CRISTINA MARIANO -3 PEI EFETIVO PINDAMONHANGAB
A
LUCÉLIA ROCHA DE FARIAS 32.838.220 PI CLT P.M. CAÇAPAVA
-6
LUCIANE MIKSZA SANTOS 46.131.381 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-9
MARIANE MATTOS 44.704.236 P.M.
FERREIRA -1 PEB I EFETIVO PINDAMONHANGAB
A
MARINA RABELO FONSECA 45.948.333 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
MIRANDA -X
MELINA WEIGER 55.286.220 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
ALVARENGA DE RESENDE -4
MICHELE SABRINA DE 42.504.609 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
MORAES DA CONCEIÇÃO -6
NÁDIA CRISTINA DE 40.688.487 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
FREITAS GOMES -0
NATÁLIA MORAES 42.614.400 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
MONTEIRO -4
NATALIE APARECIDA 34.687.880 PIII ESTATUTÁRIO UNIVERSIDADE DE
DONIZETTI DOS SANTOS -9 TAUBATÉ
NATANI DA SILVA MOREIRA 32.665.139 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-1
NATHÁLIA SEMIÃO DA 25.631.116 PEI ESTATUTÁRIO P.M. SÃO JOSÉ DOS
SILVA SOUZA -8 CAMPOS
NORMA TEREZINHA DA 24.384.563 PEB II CLT SEC. ESTADO DE
SILVA -7 SÃO PAULO
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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
PALOMA GABRIELE 41.632.662 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
PEREIRA -6
PALOMA RODRIGUES SALES 47.323.260 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-1
PATRICIA KAROLINE 47.153.296 PI - EFETIVO P.M. SÃO JOSÉ DOS
GOMES DOS SANTOS -4 CAMPOS
POLIANA MONTEIRO 45.754.268 P.M.
CORRÊA BONDIOLI -8 PEI - EFETIVO PINDAMONHANGAB
A
RAFAELA ADRIANA FELIX 52.679.548 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
PULLIG DOS SANTOS -7
RAQUEL ROSSELLI SILVA 32.992.717 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-6
ROBERTO ORTIZ CABRAL 33.102.113 PIII ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-4
ROSANA ROSA MIQUELINO 18.311.265 APOSENTADA SEC. ESTADO DE
-9 SÃO PAULO
SANDRA CRISTINA DE 28.555.437 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
FARIA NOVELI -2
SARAH PEREIRA PEIXOTO 49.574.589 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-3
SHEILA CESAR DE FREITAS 21.331.410 PI - CLT P.M. CAÇAPAVA
GOMES -1
SILVANA REGINA 45.221.565 PEB I EFETIVO P.M. SÃO JOSÉ DOS
RODRIGUES BARROSO -1 CAMPOS
SIMONE GUIMARÃES BRAZ 27.457.582 PIII - CLT UNIVERSIDADE DE
-6 TAUBATÉ
TÁILA DE OLIVEIRA NUNES 45.788.039 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-9
TAMIRES SILVA PINHEIRO 59.245.385 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-6
TANIA MARA BENTO 29.456.439 P.M.
RODOLFO -1 PI EFETIVO PINDAMONHANGAB
A
TATIANE CRISTINA DE 34.583.282 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
JESUS PASSOS -6
TATIANE MAYRA DA 48.758.724 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
CUNHA CONCEIÇÃO -8
TAYNAN ROSMYR DE 43.546.557 PI CLT P.M. TREMEMBÉ
AMORIM OLIVEIRA -0
THAIS MARIANE ALVES 44.350.958 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-X
THAIS PARIZ MALUTA 41.394.185 PI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-1
THAIS PARIZ MALUTA 41.394.185 PI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-1
VALDIRENE DA SILVA DE 48.525.503 PEB II CLT P.M.
OLIVEIRA NASCIMENTO -0 GUARATINGUETÁ
VALERIA DE ARAUJO 36.747.345 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-8
VANESSA CORDEIRO 48.981.349 PEI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
GALVÃO -5
VIVIANI JACUSSO 43.353.122
VASCONCELLOS LOPES -8 PEI - ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
SILVA
WAGNER EDUARDO 49.901.886 PROF. FUND E MÉDIO SEC. ESTADO DE
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Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
CONCEIÇÃO SOUZA -2 SÃO PAULO
Taubaté, 18 de novembro de 2022.
Prof.ª Vera Lucia Scortecci Hilst
Secretária de Educação
PORTARIA SEED n.º 533, de 18 de novembro de 2022.
Vera Lucia Scortecci Hilst, Secretária de Educação da Prefeitura de Taubaté, no uso de suas
atribuições e de acordo com o que determina o art. 37 da Constituição Federal e o parágrafo 2º do
art. 257 da Lei Complementar Municipal nº 001, de 04/12/1990, regulamentado pelo Decreto
Municipal nº 12.434, de 28 de fevereiro de 2011 e alterado pelo Decreto nº 13.526, de 27/03/2015,
DECLARA:
LEGAL O ACÚMULO de cargos e/ou funções de emprego público exercido pelos servidores,
abaixo relacionados, com as funções de Professores III Estatutários da Rede de Ensino da
Prefeitura Municipal de Taubaté:
NOME RG CARGO/FUNÇÃO ÓRGÃO PÚBLICO
ANA MARIA MORGADO DA 25.437.365 PEI - ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
COSTA -3
ANA PAULA GALVES BONFIM 43.463.192 PII - CLT P.M. TREMEMBÉ
-9
ANDERSON HENRIQUE COSTA 45.551.002 PROFESSOR FUND E SEC. ESTADO DE
DE OLIVEIRA -7 MÉDIO CATEGORIA SÃO PAULO
"O"
BRUNA BRONZATO GIORDANO 43.516.772 PI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-8
CARLOS EVANY PINTO 22.509.731 PROFESSOR UNIVERSIDADE DE
-X ASSISTENTE II TAUBATÉ
CLAUDIA PEREIRA DA CRUZ 11.213.379 PIII ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
CLAUDIA PEREIRA DA CRUZ 11.213.379 PIII ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
DANIEL MARTINS DA SILVA 45.254.323 PEB II - SEC. ESTADO DE
-X ESTATUTÁRIO SÃO PAULO
DANIELLE CRISTINE DE 33.782.176 P.M.
MORAES MACHADO -8 PI - EFETIVO PINDAMONHANGA
BA
FABIA CRISTINA SOUZA DE 25.554.074 P.M.
OLIVEIRA -7 PEB I - CLT PINDAMONHANGA
BA
GUILHERME HONORATO 13.402.734 PII - CLT P.M. TREMEMBÉ
ARCANJO -1
43.487.723 GOVERNO DO
LEANDRO GOULART DIAS -2 PERITO CRIMINAL ESTADO DE SÃO
PAULO
LUCIMARA DO NASCIMENTO 44.179.185 PI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
BARBOSA FERRAZ -2
LUIZ FELIPE FERREIRA 36.370.319 PEB II CLT P.M. TREMEMBÉ
-6
MARCELLE DE CARVALHO 34.585.209 P.M.
COSTA -6 PEI EFETIVO PINDAMONHANGA
BA
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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
39/50
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
MARCIO RIBEIRO 22.591.581 PIII CLT SEC. ESTADO DE
-9 SÃO PAULO
MARIA TERESA DA SILVA 21.928.929 APOSENTADO P.M. TAUBATÉ
RONCONI -3
MARIANGELA CORREA 55.152.439 PII CLT SEC. ESTADO DE
CARVALHO DE MENDONÇA -X SÃO PAULO
MARINA RIBEIRO DIAS 43.516.714 PEB II EFETIVO SEC. ESTADO DE
-5 SÃO PAULO
MICHELLE DA SILVA MORAIS 43.135.527 PI CLT P.M. TREMEMBÉ
-7
MISSAEL LINDOLFO FERREIRA 38.585.186 PII CLT P.M. TREMEMBÉ
-8
NATALIA DO NASCIMENTO 42.251.789 SEC. ESTADO DE
FERREIRA CAVALCANTE DOS -6 PII CLT SÃO PAULO
SANTOS
PATRICIA MARA TOLOMELLI 54.935.380 PII CLT P.M. SÃO JOSÉ DOS
NUNES -X CAMPOS
PATRICIA VIEIRA ALBERNAZ 27.568.667 PII - EFETIVO SEC. ESTADO DE
AMADEI -X SÃO PAULO
PAULO GUSTAVO MOREIRA 44.000.787 PEB II EFETIVO SEC. ESTADO DE
ROMAN -2 SÃO PAULO
PAULO SILAS CORRÊA 42.237.898 PIII ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-7
PAULO SILAS CORRÊA 42.237.898 PIII ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-7
RAFAEL APARECIDO DIVINO DE 43.879.373 PEB II CTD SEC. ESTADO DE
FARIA -0 TEMPORÁRIO SÃO PAULO
RENATO CESAR CARDOSO 17.530.381 PEB II CATEGORIA SEC. ESTADO DE
CARNEVALLI -2 A SÃO PAULO
ROBERTO ORTIZ CABRAL 33.102.113 PI ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
-4
RODRIGO ALEXANDRE 43.043.616 PII - EFETIVO SEC. ESTADO DE
PEREIRA CALDERARO -6 SÃO PAULO
TOMAS RONALDO RODRIGUES 50.555.903 PII - CLT P.M. TREMEMBÉ
SANTOS -1
VALQUIRIA SEBASTIANA DE 42.003.969 PEI - ESTATUTÁRIO P.M. TAUBATÉ
OLIVEIRA -7
Taubaté, 18 de novembro de 2022.
Prof.ª Vera Lucia Scortecci Hilst
Secretária de Educação
PORTARIA SEED Nº. 534, DE 21 DE NOVEMBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar designada a servidora JANETE APARECIDA SANTOS BARBOSA, matrícula
35.898, a contar de 21 de novembro de 2022, para o exercício da função gratificada de VICE-
DIRETORA da EMIEF DOUTOR AVEDIS VICTOR NAHAS , disposto na Lei
Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.
14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
40/50
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 21 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e
377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 535, DE 21 DE NOVEMBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
I Considerar cessados os efeitos da Portaria Nº 465, de 17 de agosto de 2022, para o exercício da
função gratificada de VICE-DIRETOR da EMIEF DOUTOR AVEDIS VICTOR NAHAS, da
servidora SHEILA CRISTINA RIBEIRO, matrícula 32.932, a contar de 21/11/2022.
II Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 21 de novembro de 2022, para o
exercício da função gratificada de DIRETOR da EMEF CÔNEGO JOSÉ LUIZ PEREIRA
RIBEIRO, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 21 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e
377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 536, DE 21 DE NOVEMBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar designado o servidor LUIZ FERNANDO ALVES PEREIRA, matrícula 45.947, a
contar de 21 de novembro de 2022, para o exercício da função gratificada de VICE-DIRETOR
DE ESCOLA da EMEIEF BENEDITO JOSÉ DOS SANTOS, disposto na Lei Complementar
nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 21 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e
377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 537, DE 23 DE NOVEMBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
41/50
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
R E S O L V E:
I Considerar cessados os efeitos da Portaria Nº 465, de 17 de agosto de 2022, para o exercício da
função gratificada de VICE-DIRETOR da EMIEF DOUTOR AVEDIS VICTOR NAHAS, da
servidora SHEILA CRISTINA RIBEIRO, matrícula 32.932, a contar de 21/11/2022.
II Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 21 de novembro de 2022, para o
exercício da função gratificada de DIRETOR da EMEF CÔNEGO JOSÉ LUIZ PEREIRA
RIBEIRO, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 23 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e
377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº 538 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED nº 59, de 21 de janeiro de 2022, a contar de
10/11/2022 que designou a servidora RENATA APARECIDA SIQUEIRA REIGADAS
matrícula 29653, para exercer a função de confiança de Chefe de Serviço de Organização
Funcional, subordinada à Secretaria de Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 29 de novembro de 2022, 383ª da fundação do Povoado e
377ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº 539 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar designada à servidora RENATA APARECIDA SIQUEIRA REIGADAS, titular de
cargo efetivo matrícula 29653, a contar de 10/11/2022, para exercer a função de confiança de
Assistente Técnico de Controle das Reformas Escolares Ref. "F03", subordinada à Secretaria de
Educação, nos termos da Lei Complementar 470, de 13 de dezembro de 2021 e alterada pela Lei
Complementar n.º 475, de 17 de março de 2022, fazendo jus aos vencimentos correspondentes.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 29 de novembro de 2022, 383ª da fundação do Povoado e
377ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
42/50
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 540, DE 29 DE NOVEMBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
I - Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED nº 369 de 27 de junho de 2022, para o
exercício da função gratificada de COORDENADOR DE ÁREA da servidora WALESCA
REGINA DE OLIVEIRA SILVA DIAS, matrícula nº 19.184, junto a Secretaria de Educação, a
contar de 06/12/2022.
II - Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 07 de dezembro de 2022, para o
exercício da função gratificada de SUPERVISORA DE ENSINO DA EDUCAÇÃO
INFANTIL, conforme disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021, subordinado à Secretaria
de Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 29 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e
377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 541, DE 29 DE NOVEMBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
I - Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED nº 440 de 27 de fevereiro de 2018, para o
exercício da função gratificada de SUPERVISORA DE ENSINO da servidora ODETE
APARECIDA DOS SANTOS VIANA, matrícula nº 11.090, junto a Secretaria de Educação, a
contar de 06/12/2022.
II - Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 07 de dezembro de 2022, para o
exercício da função gratificada de COORDENADOR DE ÁREA, conforme disposto na Lei
Complementar nº 470, de 2021, subordinado à Secretaria de Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 29 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e
377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 542, DE 29 DE NOVEMBRO 2022
14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
43/50
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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
I - Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED nº 486 de 21 de setembro de 2022, para o
exercício da função gratificada de COORDENADOR DE ÁREA da servidora SUELLEN
PATARELI MIRAGAIA, matrícula nº 20.342, junto a Secretaria de Educação, a contar de
06/12/2022.
II - Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 07 de dezembro de 2022, para o
exercício da função gratificada de SUPERVISORA DE ENSINO DA EDUCAÇÃO
INFANTIL, conforme disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021, subordinado à Secretaria
de Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 29 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e
377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 543, DE 29 DE NOVEMBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar designada a servidora GIOVANNA VELLOSO DOS SANTOS, matrícula nº 18.900,
a contar de 07 de dezembro de 2022, para o exercício da função gratificada de COORDENADOR
DE ÁREA, conforme disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021, subordinado à Secretaria de
Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 29 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e
377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 544, DE 29 DE NOVEMBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
I Considerar cessados os efeitos da Portaria Nº 335 de 31 de maio de 2022, no que tange a
designação da ALESSANDRA GIULIANA PONSONI DE BARROS, matrícula 20.277, para o
exercício da função gratificada de PROFESSOR DA EQUIPE DE PRÁTICAS
PEDAGÓGICAS DO NAPE, junto à Secretaria de Educação, a partir de 28/11/2022.
14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
II Considerar designada a servidora supracitada, a contar de 28 de novembro de 2022, para o
exercício da função gratificada de SUPERVISORA DE ENSINO DO NAPE, conforme disposto
na Lei Complementar nº 470, de 2021, subordinado à Secretaria de Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 29 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e
377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 545, DE 30 DE NOVEMBRO 2022
VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar atribuída à servidora MONIQUE SOUZA GOMES matrícula 51630, a incumbência
de, cumulativamente e sem prejuízo de suas vantagens, substituir a servidora NATHALIA DE
PAULA ESTEVES matrícula 31984, no período de 16 a 25/11/2022, por motivo de férias
regulamentares, fazendo jus à diferença de vencimentos.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 30 de novembro de 2022, 383° da fundação do Povoado e
377° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
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SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 546, DE 06 DE DEZEMBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
I Considerar cessados os efeitos da Portaria Nº 109, de 01 de fevereiro de 2022, para o exercício
da função gratificada de VICE-DIRETOR da EMIEFM ANNA DOS REIS SIGNORINI, do
servidor VINICIUS PANAZZOLO, matrícula 20.692, a contar de 29/11/2022.
II Considerar designado o servidor supracitado, a contar de 29 de novembro de 2022, para o
exercício da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR da EMIEFM ANNA DOS
REIS SIGNORINI, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021, subordinado à Secretaria de
Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 06 de dezembro de 2022, 384° da fundação do Povoado e
378° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
45/50
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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
PORTARIA SEED Nº. 547, DE 06 DE DEZEMBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar designado o servidor MAURÍLIO DE CARVALHO, matrícula 28.667, a contar de 01
de dezembro de 2022, para o exercício da função gratificada de PROFESSOR
COORDENADOR da EMEF PROF. LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA, disposto na
Lei Complementar nº 470, de 2021 subordinado à Secretaria de Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 06 de dezembro de 2022, 384° da fundação do Povoado e
378° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 548, DE 07 DE DEZEMBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED nº 354 de 20 de junho de 2022, para o exercício
da função gratificada de PROFESSOR ASSISTENTE TÉCNICO da servidora ANA PAULA
PEREIRA, matrícula nº 23.047, junto a Secretaria de Educação, a contar de 22/12/2022.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 07 de dezembro de 2022, 384° da fundação do Povoado e
378° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEED Nº. 549, DE 07 DE DEZEMBRO 2022
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
I Considerar cessados os efeitos da Portaria SEED Nº 519, de 25 de outubro de 2022, para o
exercício da função gratificada de VICE-DIRETOR da EMEFM VEREADOR JOAQUIM
FRANÇA, do servidor RENATO CESAR CARDOSO CARNEVALLI, matrícula 35.834, a
contar de 29/11/2022.
II Considerar designado o servidor supracitado, a contar de 29 de novembro de 2022, para o
exercício da função gratificada de PROFESSOR COORDENADOR da EMEFM VEREADOR
14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Educação - SEED
JOAQUIM FRANÇA, disposto na Lei Complementar nº 470, de 2021, subordinado à Secretaria
de Educação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 07 de dezembro de 2022, 384° da fundação do Povoado e
378° da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
PROF.ª VERA LUCIA SCORTECCI HILST
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
14/12/2022 Ano I | Edição nº5 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
47/50
Pregão Eletrônico
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD
PREGÃO ELETRÔNICO
A Prefeitura Municipal de Taubaté informa que se acham abertos os pregões eletrônicos
abaixo, junto ao respectivo Departamento de Compras. Maiores informações pelo telefone
(0xx12) 3621.6022, ou à Avenida Tiradentes nº520 - Centro, Taubaté/SP CEP 12030-180,
mesma localidade, das 08hs às 12hs e das 14hs às 18hs sendo R$ 42,45 (quarenta e dois reais
e quarenta e cinco centavos) o custo de cada edital, para retirada na Prefeitura. Os editais
também estarão disponíveis sem custos, pelo site desta Municipalidade,
Pregão eletrônico Nº 448/22, que cuida da aquisição de aparelho de ar condicionado
devidamente instalado, com encerramento dia 27.12.22 às 08h30.
Pregão eletrônico Nº 490/22, que cuida da aquisição de tatames, com encerramento dia
27.12.22 às 08h30.
Pregão eletrônico Nº 514/22, que cuida da aquisição de chapa xadrez, com encerramento dia
27.12.22 às 08h30.
PMT, aos 13.12.2022.
JOSÉ ANTONIO SAUD JÚNIOR - Prefeito Municipal.
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