Publicações da edição 2 - 09/12/2022 e Ano IV
Adjudicação
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Adjudicação
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD
PROCESSO Nº. 53.861/22 - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 36/00067/22/05-002 - FDE
D E S P A C H O : Adjudico a aquisição de Conjunto Aluno 05, constante do presente processo,
a favor da firma JDAVOGLIO COMERCIAL LTDA., no valor total de R$ 1.949.500,00 (Um
milhão, novecentos e quarenta e nove mil e quinhentos reais), através da Ata de Registro de
Preços da FDE; Secretaria de Educação, aos 09/12/2022 - VERA LÚCIA SCORTECCI HILST -
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Atos Administrativos • Outros atos
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Obras - SEO
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VANDA BALAN SANTANA
Rua Padre Doutor Ramon Ortiz, Nº S/N, P/Lote 27, Quadra M1, Morada dos Nobres São
Gonçalo Taubaté - SP.
Processo Adm. Nº 30.965/2.022 - Auto de Infração Nº 118/2.022.
A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização de Obras
Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições
legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação
Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação
Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16
respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar
CONSTRUINDO PRÉDIO RESIDENCIAL sem o projeto aprovado pela municipalidade e
OCUPANDO O RECUO OBRIGATÓRIO FRONTAL, localizado no endereço supracitado,
cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com
o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com
o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato
aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e
Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de
100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18
de Fevereiro de 1994. Ficando este desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)
dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no
mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei
Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994.
João Mariotto Neto Luiz Carlos Lawandovski
Gestor de Fiscalização DFOP Diretor de Fiscalização - DFOP
AV. Tomé Portes Del Rei, 507 Vila São José - CEP 12070-610 TELEFONE (0XX12) 3625-5099
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Gonçalo Taubaté - SP.
Processo Adm. Nº 30.965/2.022 - Auto de Infração Nº 118/2.022.
A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização de Obras
Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições
legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação
Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação
Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16
respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar
CONSTRUINDO PRÉDIO RESIDENCIAL sem o projeto aprovado pela municipalidade e
OCUPANDO O RECUO OBRIGATÓRIO FRONTAL, localizado no endereço supracitado,
cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com
o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com
o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato
aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e
Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de
100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18
de Fevereiro de 1994. Ficando este desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)
dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no
mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei
Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994.
João Mariotto Neto Luiz Carlos Lawandovski
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A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização de Obras
Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições
legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação
Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação
Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16
respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar
CONSTRUINDO PRÉDIO RESIDENCIAL sem o projeto aprovado pela municipalidade e
OCUPANDO O RECUO OBRIGATÓRIO FRONTAL, localizado no endereço supracitado,
cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com
o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com
o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato
aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e
Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de
100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18
de Fevereiro de 1994. Ficando este desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)
dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no
mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei
Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994.
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Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições
legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação
Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação
Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16
respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar
CONSTRUINDO PRÉDIO RESIDENCIAL sem o projeto aprovado pela municipalidade e
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o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com
o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato
aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e
Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de
100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18
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dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no
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legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação
Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação
Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16
respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar
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cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com
o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com
o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato
aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e
Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de
100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18
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dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no
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legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação
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o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com
o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato
aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e
Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de
100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18
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A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização de Obras
Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições
legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação
Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação
Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16
respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar
CONSTRUINDO PRÉDIO RESIDENCIAL sem o projeto aprovado pela municipalidade e
OCUPANDO O RECUO OBRIGATÓRIO FRONTAL, localizado no endereço supracitado,
cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com
o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com
o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato
aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e
Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de
100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18
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dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no
mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei
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legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação
Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação
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respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar
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cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com
o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com
o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato
aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e
Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de
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dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no
mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei
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o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato
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respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar
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OCUPANDO O RECUO OBRIGATÓRIO FRONTAL, localizado no endereço supracitado,
cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com
o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com
o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato
aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e
Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de
100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18
de Fevereiro de 1994. Ficando este desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)
dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no
mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei
Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994.
João Mariotto Neto Luiz Carlos Lawandovski
Gestor de Fiscalização DFOP Diretor de Fiscalização - DFOP
AV. Tomé Portes Del Rei, 507 Vila São José - CEP 12070-610 TELEFONE (0XX12) 3625-5099
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
76/160
AUTO DE INFRAÇÃO
Atos Administrativos • Outros atos
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Obras - SEO
AUTO DE INFRAÇÃO
VANDA BALAN SANTANA
Rua Padre Doutor Ramon Ortiz, Nº S/N, P/Lote 27, Quadra M1, Morada dos Nobres São
Gonçalo Taubaté - SP.
Processo Adm. Nº 30.965/2.022 - Auto de Infração Nº 118/2.022.
A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização de Obras
Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições
legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação
Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação
Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16
respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar
CONSTRUINDO PRÉDIO RESIDENCIAL sem o projeto aprovado pela municipalidade e
OCUPANDO O RECUO OBRIGATÓRIO FRONTAL, localizado no endereço supracitado,
cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com
o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com
o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato
aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e
Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de
100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18
de Fevereiro de 1994. Ficando este desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)
dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no
mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei
Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994.
João Mariotto Neto Luiz Carlos Lawandovski
Gestor de Fiscalização DFOP Diretor de Fiscalização - DFOP
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Atos Administrativos • Outros atos
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VANDA BALAN SANTANA
Rua Padre Doutor Ramon Ortiz, Nº S/N, P/Lote 27, Quadra M1, Morada dos Nobres São
Gonçalo Taubaté - SP.
Processo Adm. Nº 30.965/2.022 - Auto de Infração Nº 118/2.022.
A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização de Obras
Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições
legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação
Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação
Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16
respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar
CONSTRUINDO PRÉDIO RESIDENCIAL sem o projeto aprovado pela municipalidade e
OCUPANDO O RECUO OBRIGATÓRIO FRONTAL, localizado no endereço supracitado,
cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com
o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com
o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato
aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e
Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de
100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18
de Fevereiro de 1994. Ficando este desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)
dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no
mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei
Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994.
João Mariotto Neto Luiz Carlos Lawandovski
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VANDA BALAN SANTANA
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Gonçalo Taubaté - SP.
Processo Adm. Nº 30.965/2.022 - Auto de Infração Nº 118/2.022.
A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização de Obras
Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições
legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação
Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação
Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16
respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar
CONSTRUINDO PRÉDIO RESIDENCIAL sem o projeto aprovado pela municipalidade e
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cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com
o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com
o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato
aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e
Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de
100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18
de Fevereiro de 1994. Ficando este desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)
dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no
mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei
Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994.
João Mariotto Neto Luiz Carlos Lawandovski
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chamamento
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Homologação
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CULTURA E ECONOMIA
CRIATIVA, TORNA PÚBLICA A HOMOLOGAÇÃO dos candidatos aprovados no Chamamento Público nº
12/2022 que cuida da seleção dos bolsistas para as temporadas 2023/2024 da Banda Sinfônica de Taubaté,
Processo 28.521/2022.
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
MARCOS LÚCIO CLARINETE 1º Aprovado
DE CARVALHO
JOSUÉ PASSOS CLARINETE 2º Aprovado
DOS SANTOS
ANTONIO CLARINETE 3º Aprovado
BELTRAN DE
ATAIDE
LEIDIANA MARA CLARINETE 4º Aprovado
MEDEIROS DE
MELO
JHOSEFER CLARINETE 5º Aprovado
RIBEIRO CRUZ
GABRIEL CLARINETE 6º Aprovado
HENRIQUE
TEIXEIRA
FERREIRA
MARCOS CLARINETE 7º Aprovado
GABRIEL DE
LIMA GOMES
ELIELSON CLARINETE 8º Aprovado
FELÍCIO DOS
REIS RIBEIRO
JULIO CESAR CLARINETE 9º 1º Suplente
MOREIRA DA
SILVA
RUAN VINICIUS CLARINETE 10º 2º Suplente
RODRIGUES
CHRISTIAN CLARINETE 11º 3º Suplente
EMERSON
CASTILLO
GUERRERO
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Lucas Orestes FAGOTE 1º Aprovado
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Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC
Ribeiro
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Fabricio Andrade OBOÉ E/OU CORNE 1º Aprovado
Rodrigues INGLÊS
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Nelson Luís CONTRABAIXO 1º Aprovado
Condino Rechdan
Natália Aparecida CONTRABAIXO 2º Aprovado
Silva Oliveira
Renan Silva Calvo CONTRABAIXO 3º Aprovado
Vivian dos Santos CONTRABAIXO 4º Aprovado
Alves de Moura
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Guilherme Assis de EUFÔNIO 1º Aprovado
Brito
Leandro Medeiros EUFÔNIO 2º Aprovado
Alves
Beatriz Magalhaes EUFÔNIO 3º 1º Suplente
Moreira
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Samuel de Souza MÚSICO ARQUIVISTA 1º Aprovado
Malaquias
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Paulo Henrique MÚSICO 1º Aprovado
Guimarães Raposo COMPOSITOR /
ARRANJADOR
Rafael Machado MÚSICO 2º 1º Suplente
Oliva COMPOSITOR /
ARRANJADOR
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Felipe Moreira de FLAUTA 1º Aprovado
Souza TRANSVERSAL
Bruno dos Santos FLAUTA 2º Aprovado
Pinto TRANSVERSAL
Kailany Alexandre FLAUTA 3º Aprovado
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Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC
de Moraes TRANSVERSAL
Daiani Diniz FLAUTA 4º Aprovado
Santos TRANSVERSAL
Marcio Alan FLAUTA 5º Aprovado
Cursino TRANSVERSAL
Samantha de FLAUTA 6º Aprovado
Oliveira Ferreira TRANSVERSAL
Carolina Ramos FLAUTA 7º 1º Suplente
Salvador Lemes TRANSVERSAL
Míriam Maria FLAUTA 8º 2º Suplente
Lopes TRANSVERSAL
Joana Aparecida FLAUTA 9º 3º Suplente
Figueira Coelho TRANSVERSAL
Andrews Oblack de FLAUTA 10º 4º Suplente
Andrade TRANSVERSAL
Sthefany Villa FLAUTA 11º 5º Suplente
Nova Oliveira TRANSVERSAL
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Paulo Roberto FLAUTIM 1º Aprovado
Felipe dos Santos
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Davi Queiroz Vaz MÚSICO MONTADOR 1º Aprovado
Ferreira
Pedro Toquio dos MÚSICO MONTADOR 2º Aprovado
Santos Muta
Matheus Batista MÚSICO MONTADOR 3º Aprovado
Maria
Harold Mohr da MÚSICO MONTADOR 4º 1º Suplente
Costa
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Alan da Silva PERCUSSÃO - Caixa- 1º Aprovado
Santos clara, Marimba, Timpanos,
Grande Caixa, Pratos e
Acessórios
Nicolas Bailon PERCUSSÃO - Caixa- 2º Aprovado
clara, Marimba, Timpanos,
Grande Caixa, Pratos e
Acessórios
Otavio Cesar PERCUSSÃO - Caixa- 3º Aprovado
Ferreira Moreira clara, Marimba, Timpanos,
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Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC
Grande Caixa, Pratos e
Acessórios
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Samuel Alves de SAXOFONE ALTO 1º Aprovado
Oliveira
Samuel José SAXOFONE ALTO 2º Aprovado
Gayean de Jesus
Bruno Otávio Vaz SAXOFONE ALTO 3º 1º Suplente
Gomes da Costa
Isaac Hanani SAXOFONE ALTO 4º 2º Suplente
Ribeiro da Costa
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Bruno Khaleb SAXOFONE BARÍTONO 1º Aprovado
Gonzaga
Daniele Alexandre SAXOFONE BARÍTONO 2º 1º Suplente
Mendes
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Rômulo da Silva SAXOFONE SOPRANO 1º Aprovado
Araujo
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Luís Alberto dos SAXOFONE TENOR 1º Aprovado
Santos Silva
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Gustavo da Silva TROMBONE BAIXO 1º Aprovado
Migoto
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Nilson Natanael da TROMBONE TENOR 1º Aprovado
Silva
Andryos Heleno TROMBONE TENOR 2º Aprovado
Alves Adejanis
Sidney Vieira Bento TROMBONE TENOR 3º Aprovado
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
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Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC
Elionai Lenin Leite TROMPA 1º Aprovado
Rubens Vitor dos TROMPA 2º Aprovado
Santos Bustamante
Adams Matheus TROMPA 3º Aprovado
Fonseca dos Santos
João Victor da Silva TROMPA 4º Aprovado
Ferreira de Andrade
Felipe Gonçalves TROMPA 5º 1º Suplente
Neto
Cintia da Silva TROMPA 6º 2º Suplente
Fernandes
Pedro Vinícius TROMPA 7º 3º Suplente
Nunes de Castro
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Jean Scarpa Ferreira TUBA 1º Aprovado
Waldo Telésforo TUBA 2º Aprovado
Nilo Romeo Filho
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Sandro Augusto de TROMPETE 1º Aprovado
Oliveira Francisco
Ygor da Silva TROMPETE 2º Aprovado
Pereira
Jony Maicon Santos TROMPETE 3º Aprovado
de Oliveira
Gabriel Munhoz TROMPETE 4º Aprovado
Rodrigues
Janderson TROMPETE 5º Aprovado
Rodrigues Sabino
Kevin Marques da TROMPETE 6º Aprovado
Silva
Rodrigo de Castro TROMPETE 7º 1º Suplente
Nunes
Daniel dos Santos TROMPETE 8º 2º Suplente
Galdino
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Tiago de Oliveira VIOLONCELO 1º Aprovado
Murillo Gandine VIOLONCELO 2º Aprovado
Gonçalves
João Victor VIOLONCELO 3º Aprovado
Rodrigues Nery
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97/160
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC
Jeniffer Gonçalves VIOLONCELO 4º Aprovado
da Paixão
Jonathan Lucas VIOLONCELO 5º 1º Suplente
Gonçalves Paixão
Nicolas Rafael VIOLONCELO 6º 2º Suplente
Santos de Castilho
Taubaté, 08 de dezembro de 2022.
Fernando Paschoal de Oliveira
Secretário de Cultura e Economia Criativa
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
98/160
Chamamento Público
Licitações e Contratos • Outros atos
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CULTURA E ECONOMIA
CRIATIVA, TORNA PÚBLICA A HOMOLOGAÇÃO dos candidatos aprovados no Chamamento Público nº
12/2022 que cuida da seleção dos bolsistas para as temporadas 2023/2024 da Banda Sinfônica de Taubaté,
Processo 28.521/2022.
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
MARCOS LÚCIO CLARINETE 1º Aprovado
DE CARVALHO
JOSUÉ PASSOS CLARINETE 2º Aprovado
DOS SANTOS
ANTONIO CLARINETE 3º Aprovado
BELTRAN DE
ATAIDE
LEIDIANA MARA CLARINETE 4º Aprovado
MEDEIROS DE
MELO
JHOSEFER CLARINETE 5º Aprovado
RIBEIRO CRUZ
GABRIEL CLARINETE 6º Aprovado
HENRIQUE
TEIXEIRA
FERREIRA
MARCOS CLARINETE 7º Aprovado
GABRIEL DE
LIMA GOMES
ELIELSON CLARINETE 8º Aprovado
FELÍCIO DOS
REIS RIBEIRO
JULIO CESAR CLARINETE 9º 1º Suplente
MOREIRA DA
SILVA
RUAN VINICIUS CLARINETE 10º 2º Suplente
RODRIGUES
CHRISTIAN CLARINETE 11º 3º Suplente
EMERSON
CASTILLO
GUERRERO
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Lucas Orestes FAGOTE 1º Aprovado
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
93/160
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC
Ribeiro
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Fabricio Andrade OBOÉ E/OU CORNE 1º Aprovado
Rodrigues INGLÊS
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Nelson Luís CONTRABAIXO 1º Aprovado
Condino Rechdan
Natália Aparecida CONTRABAIXO 2º Aprovado
Silva Oliveira
Renan Silva Calvo CONTRABAIXO 3º Aprovado
Vivian dos Santos CONTRABAIXO 4º Aprovado
Alves de Moura
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Guilherme Assis de EUFÔNIO 1º Aprovado
Brito
Leandro Medeiros EUFÔNIO 2º Aprovado
Alves
Beatriz Magalhaes EUFÔNIO 3º 1º Suplente
Moreira
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Samuel de Souza MÚSICO ARQUIVISTA 1º Aprovado
Malaquias
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Paulo Henrique MÚSICO 1º Aprovado
Guimarães Raposo COMPOSITOR /
ARRANJADOR
Rafael Machado MÚSICO 2º 1º Suplente
Oliva COMPOSITOR /
ARRANJADOR
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Felipe Moreira de FLAUTA 1º Aprovado
Souza TRANSVERSAL
Bruno dos Santos FLAUTA 2º Aprovado
Pinto TRANSVERSAL
Kailany Alexandre FLAUTA 3º Aprovado
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
94/160
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC
de Moraes TRANSVERSAL
Daiani Diniz FLAUTA 4º Aprovado
Santos TRANSVERSAL
Marcio Alan FLAUTA 5º Aprovado
Cursino TRANSVERSAL
Samantha de FLAUTA 6º Aprovado
Oliveira Ferreira TRANSVERSAL
Carolina Ramos FLAUTA 7º 1º Suplente
Salvador Lemes TRANSVERSAL
Míriam Maria FLAUTA 8º 2º Suplente
Lopes TRANSVERSAL
Joana Aparecida FLAUTA 9º 3º Suplente
Figueira Coelho TRANSVERSAL
Andrews Oblack de FLAUTA 10º 4º Suplente
Andrade TRANSVERSAL
Sthefany Villa FLAUTA 11º 5º Suplente
Nova Oliveira TRANSVERSAL
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Paulo Roberto FLAUTIM 1º Aprovado
Felipe dos Santos
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Davi Queiroz Vaz MÚSICO MONTADOR 1º Aprovado
Ferreira
Pedro Toquio dos MÚSICO MONTADOR 2º Aprovado
Santos Muta
Matheus Batista MÚSICO MONTADOR 3º Aprovado
Maria
Harold Mohr da MÚSICO MONTADOR 4º 1º Suplente
Costa
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Alan da Silva PERCUSSÃO - Caixa- 1º Aprovado
Santos clara, Marimba, Timpanos,
Grande Caixa, Pratos e
Acessórios
Nicolas Bailon PERCUSSÃO - Caixa- 2º Aprovado
clara, Marimba, Timpanos,
Grande Caixa, Pratos e
Acessórios
Otavio Cesar PERCUSSÃO - Caixa- 3º Aprovado
Ferreira Moreira clara, Marimba, Timpanos,
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
95/160
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC
Grande Caixa, Pratos e
Acessórios
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Samuel Alves de SAXOFONE ALTO 1º Aprovado
Oliveira
Samuel José SAXOFONE ALTO 2º Aprovado
Gayean de Jesus
Bruno Otávio Vaz SAXOFONE ALTO 3º 1º Suplente
Gomes da Costa
Isaac Hanani SAXOFONE ALTO 4º 2º Suplente
Ribeiro da Costa
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Bruno Khaleb SAXOFONE BARÍTONO 1º Aprovado
Gonzaga
Daniele Alexandre SAXOFONE BARÍTONO 2º 1º Suplente
Mendes
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Rômulo da Silva SAXOFONE SOPRANO 1º Aprovado
Araujo
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Luís Alberto dos SAXOFONE TENOR 1º Aprovado
Santos Silva
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Gustavo da Silva TROMBONE BAIXO 1º Aprovado
Migoto
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Nilson Natanael da TROMBONE TENOR 1º Aprovado
Silva
Andryos Heleno TROMBONE TENOR 2º Aprovado
Alves Adejanis
Sidney Vieira Bento TROMBONE TENOR 3º Aprovado
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
96/160
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC
Elionai Lenin Leite TROMPA 1º Aprovado
Rubens Vitor dos TROMPA 2º Aprovado
Santos Bustamante
Adams Matheus TROMPA 3º Aprovado
Fonseca dos Santos
João Victor da Silva TROMPA 4º Aprovado
Ferreira de Andrade
Felipe Gonçalves TROMPA 5º 1º Suplente
Neto
Cintia da Silva TROMPA 6º 2º Suplente
Fernandes
Pedro Vinícius TROMPA 7º 3º Suplente
Nunes de Castro
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Jean Scarpa Ferreira TUBA 1º Aprovado
Waldo Telésforo TUBA 2º Aprovado
Nilo Romeo Filho
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Sandro Augusto de TROMPETE 1º Aprovado
Oliveira Francisco
Ygor da Silva TROMPETE 2º Aprovado
Pereira
Jony Maicon Santos TROMPETE 3º Aprovado
de Oliveira
Gabriel Munhoz TROMPETE 4º Aprovado
Rodrigues
Janderson TROMPETE 5º Aprovado
Rodrigues Sabino
Kevin Marques da TROMPETE 6º Aprovado
Silva
Rodrigo de Castro TROMPETE 7º 1º Suplente
Nunes
Daniel dos Santos TROMPETE 8º 2º Suplente
Galdino
NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL
COMPLETO FUNÇÃO
Tiago de Oliveira VIOLONCELO 1º Aprovado
Murillo Gandine VIOLONCELO 2º Aprovado
Gonçalves
João Victor VIOLONCELO 3º Aprovado
Rodrigues Nery
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC
Jeniffer Gonçalves VIOLONCELO 4º Aprovado
da Paixão
Jonathan Lucas VIOLONCELO 5º 1º Suplente
Gonçalves Paixão
Nicolas Rafael VIOLONCELO 6º 2º Suplente
Santos de Castilho
Taubaté, 08 de dezembro de 2022.
Fernando Paschoal de Oliveira
Secretário de Cultura e Economia Criativa
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Prefeitura Municipal de Taubaté
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DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de
2022, do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) do
Município de Taubaté.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022
D E C R E T A:
Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022
para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e
adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.
PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR
Secretário de Governo e Relações Institucionais
ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA
Diretora do Departamento Técnico Legislativo
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
EPS
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Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.
Resolução nº 173/CMDCA/2022
Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,
Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e
ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;
Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e
4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;
Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência
na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e
fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 Instituição
dos Direitos Humanos; 1.2 Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 Promoção dos Direitos
Humanos; 1.4 Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 Disseminação dos
Direitos Humanos.
Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,
encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto
pelo seguinte órgão público: 2.1 Poder Legislativo Municipal Comissão de Direitos
Humanos.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
EPS
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Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou
seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos
humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade
deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da
sociedade civil: 3.1 Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 Órgãos Público-Ministeriais; 3.3
Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4
Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 Órgãos Policiais; 3.6
Conselhos Tutelares; 3.7 Ouvidorias; 3.8 Entidades Sociais de Defesa dos Direitos
Humanos.
Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,
oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,
através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem
receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:
4.1 Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 Órgãos da Política
Municipal de Educação; 4.3 Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 Órgãos da
Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 Órgãos da Política Municipal de Arte e
Cultura; 4.6 Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 Órgãos
da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 Órgãos da Política Municipal de Mobilidade
Urbana; 4.9 Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 Órgãos da Política
Estadual de Educação; 4.11 Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,
acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de
defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e
órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente
no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:
5.1 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 Conselhos
Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 Órgãos e Poderes de
Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.
Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,
colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,
principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao
adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de
desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na
disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas
organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 Instituições
Educativas; 6.2 Órgãos de Divulgação; 6.3 Empresas.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
EPS
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Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente
aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de
livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos
órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.
Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se
comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações
voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus
serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como
para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da
criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.
Taubaté, 07 de Junho de 2022.
Fernando Borges Correia Filho
Presidente do CMDCA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
EPS
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DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de
2022, do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) do
Município de Taubaté.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022
D E C R E T A:
Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022
para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e
adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.
PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR
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ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA
Diretora do Departamento Técnico Legislativo
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ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.
Resolução nº 173/CMDCA/2022
Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,
Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e
ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;
Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e
4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;
Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência
na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e
fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 Instituição
dos Direitos Humanos; 1.2 Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 Promoção dos Direitos
Humanos; 1.4 Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 Disseminação dos
Direitos Humanos.
Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,
encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto
pelo seguinte órgão público: 2.1 Poder Legislativo Municipal Comissão de Direitos
Humanos.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
EPS
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
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Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou
seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos
humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade
deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da
sociedade civil: 3.1 Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 Órgãos Público-Ministeriais; 3.3
Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4
Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 Órgãos Policiais; 3.6
Conselhos Tutelares; 3.7 Ouvidorias; 3.8 Entidades Sociais de Defesa dos Direitos
Humanos.
Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,
oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,
através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem
receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:
4.1 Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 Órgãos da Política
Municipal de Educação; 4.3 Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 Órgãos da
Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 Órgãos da Política Municipal de Arte e
Cultura; 4.6 Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 Órgãos
da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 Órgãos da Política Municipal de Mobilidade
Urbana; 4.9 Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 Órgãos da Política
Estadual de Educação; 4.11 Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,
acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de
defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e
órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente
no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:
5.1 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 Conselhos
Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 Órgãos e Poderes de
Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.
Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,
colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,
principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao
adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de
desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na
disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas
organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 Instituições
Educativas; 6.2 Órgãos de Divulgação; 6.3 Empresas.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
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Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente
aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de
livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos
órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.
Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se
comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações
voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus
serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como
para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da
criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.
Taubaté, 07 de Junho de 2022.
Fernando Borges Correia Filho
Presidente do CMDCA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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DECRETO ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR
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Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de
2022, do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) do
Município de Taubaté.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022
D E C R E T A:
Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022
para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e
adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.
PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR
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ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA
Diretora do Departamento Técnico Legislativo
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
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Município de Taubaté - SP
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ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.
Resolução nº 173/CMDCA/2022
Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,
Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e
ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;
Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e
4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;
Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência
na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e
fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 Instituição
dos Direitos Humanos; 1.2 Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 Promoção dos Direitos
Humanos; 1.4 Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 Disseminação dos
Direitos Humanos.
Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,
encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto
pelo seguinte órgão público: 2.1 Poder Legislativo Municipal Comissão de Direitos
Humanos.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
EPS
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
7/160
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Governo e Relações Institucionais - SEGOV
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou
seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos
humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade
deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da
sociedade civil: 3.1 Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 Órgãos Público-Ministeriais; 3.3
Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4
Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 Órgãos Policiais; 3.6
Conselhos Tutelares; 3.7 Ouvidorias; 3.8 Entidades Sociais de Defesa dos Direitos
Humanos.
Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,
oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,
através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem
receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:
4.1 Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 Órgãos da Política
Municipal de Educação; 4.3 Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 Órgãos da
Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 Órgãos da Política Municipal de Arte e
Cultura; 4.6 Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 Órgãos
da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 Órgãos da Política Municipal de Mobilidade
Urbana; 4.9 Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 Órgãos da Política
Estadual de Educação; 4.11 Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,
acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de
defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e
órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente
no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:
5.1 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 Conselhos
Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 Órgãos e Poderes de
Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.
Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,
colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,
principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao
adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de
desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na
disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas
organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 Instituições
Educativas; 6.2 Órgãos de Divulgação; 6.3 Empresas.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
EPS
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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Governo e Relações Institucionais - SEGOV
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente
aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de
livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos
órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.
Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se
comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações
voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus
serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como
para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da
criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.
Taubaté, 07 de Junho de 2022.
Fernando Borges Correia Filho
Presidente do CMDCA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
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Atos Oficiais • Decretos
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DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de
2022, do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) do
Município de Taubaté.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022
D E C R E T A:
Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022
para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e
adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.
PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR
Secretário de Governo e Relações Institucionais
ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA
Diretora do Departamento Técnico Legislativo
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
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ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.
Resolução nº 173/CMDCA/2022
Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,
Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e
ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;
Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e
4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;
Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência
na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e
fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 Instituição
dos Direitos Humanos; 1.2 Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 Promoção dos Direitos
Humanos; 1.4 Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 Disseminação dos
Direitos Humanos.
Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,
encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto
pelo seguinte órgão público: 2.1 Poder Legislativo Municipal Comissão de Direitos
Humanos.
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Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou
seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos
humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade
deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da
sociedade civil: 3.1 Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 Órgãos Público-Ministeriais; 3.3
Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4
Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 Órgãos Policiais; 3.6
Conselhos Tutelares; 3.7 Ouvidorias; 3.8 Entidades Sociais de Defesa dos Direitos
Humanos.
Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,
oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,
através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem
receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:
4.1 Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 Órgãos da Política
Municipal de Educação; 4.3 Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 Órgãos da
Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 Órgãos da Política Municipal de Arte e
Cultura; 4.6 Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 Órgãos
da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 Órgãos da Política Municipal de Mobilidade
Urbana; 4.9 Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 Órgãos da Política
Estadual de Educação; 4.11 Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,
acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de
defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e
órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente
no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:
5.1 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 Conselhos
Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 Órgãos e Poderes de
Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.
Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,
colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,
principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao
adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de
desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na
disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas
organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 Instituições
Educativas; 6.2 Órgãos de Divulgação; 6.3 Empresas.
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Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente
aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de
livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos
órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.
Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se
comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações
voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus
serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como
para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da
criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.
Taubaté, 07 de Junho de 2022.
Fernando Borges Correia Filho
Presidente do CMDCA
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Atos Administrativos • Alvarás
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DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de
2022, do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) do
Município de Taubaté.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022
D E C R E T A:
Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022
para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e
adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.
PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR
Secretário de Governo e Relações Institucionais
ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA
Diretora do Departamento Técnico Legislativo
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
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ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.
Resolução nº 173/CMDCA/2022
Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,
Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e
ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;
Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e
4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;
Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência
na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e
fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 Instituição
dos Direitos Humanos; 1.2 Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 Promoção dos Direitos
Humanos; 1.4 Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 Disseminação dos
Direitos Humanos.
Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,
encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto
pelo seguinte órgão público: 2.1 Poder Legislativo Municipal Comissão de Direitos
Humanos.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
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Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou
seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos
humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade
deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da
sociedade civil: 3.1 Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 Órgãos Público-Ministeriais; 3.3
Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4
Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 Órgãos Policiais; 3.6
Conselhos Tutelares; 3.7 Ouvidorias; 3.8 Entidades Sociais de Defesa dos Direitos
Humanos.
Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,
oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,
através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem
receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:
4.1 Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 Órgãos da Política
Municipal de Educação; 4.3 Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 Órgãos da
Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 Órgãos da Política Municipal de Arte e
Cultura; 4.6 Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 Órgãos
da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 Órgãos da Política Municipal de Mobilidade
Urbana; 4.9 Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 Órgãos da Política
Estadual de Educação; 4.11 Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,
acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de
defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e
órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente
no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:
5.1 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 Conselhos
Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 Órgãos e Poderes de
Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.
Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,
colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,
principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao
adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de
desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na
disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas
organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 Instituições
Educativas; 6.2 Órgãos de Divulgação; 6.3 Empresas.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
EPS
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente
aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de
livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos
órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.
Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se
comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações
voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus
serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como
para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da
criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.
Taubaté, 07 de Junho de 2022.
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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de
2022, do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) do
Município de Taubaté.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022
D E C R E T A:
Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022
para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e
adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
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Secretário de Governo e Relações Institucionais
ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA
Diretora do Departamento Técnico Legislativo
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
EPS
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.
Resolução nº 173/CMDCA/2022
Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,
Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e
ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;
Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e
4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;
Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência
na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e
fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 Instituição
dos Direitos Humanos; 1.2 Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 Promoção dos Direitos
Humanos; 1.4 Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 Disseminação dos
Direitos Humanos.
Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,
encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto
pelo seguinte órgão público: 2.1 Poder Legislativo Municipal Comissão de Direitos
Humanos.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
EPS
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Prefeitura Municipal de Taubaté
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Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou
seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos
humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade
deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da
sociedade civil: 3.1 Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 Órgãos Público-Ministeriais; 3.3
Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4
Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 Órgãos Policiais; 3.6
Conselhos Tutelares; 3.7 Ouvidorias; 3.8 Entidades Sociais de Defesa dos Direitos
Humanos.
Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,
oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,
através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem
receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:
4.1 Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 Órgãos da Política
Municipal de Educação; 4.3 Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 Órgãos da
Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 Órgãos da Política Municipal de Arte e
Cultura; 4.6 Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 Órgãos
da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 Órgãos da Política Municipal de Mobilidade
Urbana; 4.9 Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 Órgãos da Política
Estadual de Educação; 4.11 Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,
acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de
defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e
órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente
no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:
5.1 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 Conselhos
Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 Órgãos e Poderes de
Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.
Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,
colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,
principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao
adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de
desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na
disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas
organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 Instituições
Educativas; 6.2 Órgãos de Divulgação; 6.3 Empresas.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
EPS
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Prefeitura Municipal de Taubaté
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Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente
aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de
livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos
órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.
Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se
comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações
voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus
serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como
para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da
criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.
Taubaté, 07 de Junho de 2022.
Fernando Borges Correia Filho
Presidente do CMDCA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
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Atos Oficiais • Decretos
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DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de
2022, do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) do
Município de Taubaté.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022
D E C R E T A:
Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022
para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e
adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.
PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR
Secretário de Governo e Relações Institucionais
ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA
Diretora do Departamento Técnico Legislativo
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
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ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.
Resolução nº 173/CMDCA/2022
Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,
Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e
ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;
Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e
4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;
Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência
na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e
fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 Instituição
dos Direitos Humanos; 1.2 Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 Promoção dos Direitos
Humanos; 1.4 Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 Disseminação dos
Direitos Humanos.
Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,
encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto
pelo seguinte órgão público: 2.1 Poder Legislativo Municipal Comissão de Direitos
Humanos.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
EPS
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Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou
seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos
humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade
deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da
sociedade civil: 3.1 Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 Órgãos Público-Ministeriais; 3.3
Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4
Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 Órgãos Policiais; 3.6
Conselhos Tutelares; 3.7 Ouvidorias; 3.8 Entidades Sociais de Defesa dos Direitos
Humanos.
Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,
oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,
através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem
receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:
4.1 Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 Órgãos da Política
Municipal de Educação; 4.3 Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 Órgãos da
Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 Órgãos da Política Municipal de Arte e
Cultura; 4.6 Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 Órgãos
da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 Órgãos da Política Municipal de Mobilidade
Urbana; 4.9 Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 Órgãos da Política
Estadual de Educação; 4.11 Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,
acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de
defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e
órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente
no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:
5.1 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 Conselhos
Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 Órgãos e Poderes de
Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.
Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,
colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,
principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao
adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de
desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na
disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas
organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 Instituições
Educativas; 6.2 Órgãos de Divulgação; 6.3 Empresas.
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Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente
aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de
livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos
órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.
Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se
comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações
voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus
serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como
para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da
criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.
Taubaté, 07 de Junho de 2022.
Fernando Borges Correia Filho
Presidente do CMDCA
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Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de
2022, do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) do
Município de Taubaté.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022
D E C R E T A:
Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022
para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e
adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
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CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA
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Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.
PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR
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ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA
Diretora do Departamento Técnico Legislativo
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ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.
Resolução nº 173/CMDCA/2022
Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,
Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e
ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;
Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e
4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;
Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência
na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e
fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 Instituição
dos Direitos Humanos; 1.2 Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 Promoção dos Direitos
Humanos; 1.4 Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 Disseminação dos
Direitos Humanos.
Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,
encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto
pelo seguinte órgão público: 2.1 Poder Legislativo Municipal Comissão de Direitos
Humanos.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
EPS
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Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou
seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos
humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade
deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da
sociedade civil: 3.1 Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 Órgãos Público-Ministeriais; 3.3
Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4
Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 Órgãos Policiais; 3.6
Conselhos Tutelares; 3.7 Ouvidorias; 3.8 Entidades Sociais de Defesa dos Direitos
Humanos.
Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,
oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,
através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem
receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:
4.1 Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 Órgãos da Política
Municipal de Educação; 4.3 Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 Órgãos da
Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 Órgãos da Política Municipal de Arte e
Cultura; 4.6 Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 Órgãos
da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 Órgãos da Política Municipal de Mobilidade
Urbana; 4.9 Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 Órgãos da Política
Estadual de Educação; 4.11 Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,
acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de
defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e
órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente
no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:
5.1 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 Conselhos
Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 Órgãos e Poderes de
Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.
Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,
colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,
principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao
adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de
desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na
disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas
organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 Instituições
Educativas; 6.2 Órgãos de Divulgação; 6.3 Empresas.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
EPS
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aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de
livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos
órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.
Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se
comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações
voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus
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para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da
criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.
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Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de
2022, do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) do
Município de Taubaté.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022
D E C R E T A:
Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022
para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e
adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
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PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR
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ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA
Diretora do Departamento Técnico Legislativo
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
EPS
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Governo e Relações Institucionais - SEGOV
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.
Resolução nº 173/CMDCA/2022
Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,
Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e
ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;
Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e
4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;
Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência
na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e
fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 Instituição
dos Direitos Humanos; 1.2 Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 Promoção dos Direitos
Humanos; 1.4 Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 Disseminação dos
Direitos Humanos.
Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,
encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto
pelo seguinte órgão público: 2.1 Poder Legislativo Municipal Comissão de Direitos
Humanos.
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Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou
seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos
humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade
deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da
sociedade civil: 3.1 Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 Órgãos Público-Ministeriais; 3.3
Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4
Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 Órgãos Policiais; 3.6
Conselhos Tutelares; 3.7 Ouvidorias; 3.8 Entidades Sociais de Defesa dos Direitos
Humanos.
Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,
oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,
através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem
receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:
4.1 Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 Órgãos da Política
Municipal de Educação; 4.3 Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 Órgãos da
Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 Órgãos da Política Municipal de Arte e
Cultura; 4.6 Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 Órgãos
da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 Órgãos da Política Municipal de Mobilidade
Urbana; 4.9 Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 Órgãos da Política
Estadual de Educação; 4.11 Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,
acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de
defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e
órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente
no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:
5.1 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 Conselhos
Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 Órgãos e Poderes de
Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.
Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,
colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,
principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao
adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de
desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na
disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas
organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 Instituições
Educativas; 6.2 Órgãos de Divulgação; 6.3 Empresas.
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Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente
aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de
livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos
órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.
Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se
comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações
voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus
serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como
para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da
criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.
Taubaté, 07 de Junho de 2022.
Fernando Borges Correia Filho
Presidente do CMDCA
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DECRETO ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR
Atos Oficiais • Decretos
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Estado de São Paulo
DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de
2022, do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) do
Município de Taubaté.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022
D E C R E T A:
Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022
para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e
adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.
PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR
Secretário de Governo e Relações Institucionais
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ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.
Resolução nº 173/CMDCA/2022
Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,
Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e
ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;
Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e
4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;
Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência
na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e
fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 Instituição
dos Direitos Humanos; 1.2 Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 Promoção dos Direitos
Humanos; 1.4 Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 Disseminação dos
Direitos Humanos.
Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,
encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto
pelo seguinte órgão público: 2.1 Poder Legislativo Municipal Comissão de Direitos
Humanos.
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Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou
seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos
humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade
deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da
sociedade civil: 3.1 Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 Órgãos Público-Ministeriais; 3.3
Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4
Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 Órgãos Policiais; 3.6
Conselhos Tutelares; 3.7 Ouvidorias; 3.8 Entidades Sociais de Defesa dos Direitos
Humanos.
Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,
oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,
através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem
receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:
4.1 Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 Órgãos da Política
Municipal de Educação; 4.3 Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 Órgãos da
Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 Órgãos da Política Municipal de Arte e
Cultura; 4.6 Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 Órgãos
da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 Órgãos da Política Municipal de Mobilidade
Urbana; 4.9 Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 Órgãos da Política
Estadual de Educação; 4.11 Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,
acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de
defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e
órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente
no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:
5.1 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 Conselhos
Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 Órgãos e Poderes de
Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.
Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,
colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,
principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao
adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de
desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na
disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas
organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 Instituições
Educativas; 6.2 Órgãos de Divulgação; 6.3 Empresas.
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Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente
aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de
livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos
órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.
Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se
comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações
voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus
serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como
para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da
criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.
Taubaté, 07 de Junho de 2022.
Fernando Borges Correia Filho
Presidente do CMDCA
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DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de
2022, do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) do
Município de Taubaté.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022
D E C R E T A:
Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022
para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e
adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
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CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA
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PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR
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ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA
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Resolução nº 173/CMDCA/2022
Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,
Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e
ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;
Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e
4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;
Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência
na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e
fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 Instituição
dos Direitos Humanos; 1.2 Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 Promoção dos Direitos
Humanos; 1.4 Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 Disseminação dos
Direitos Humanos.
Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,
encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto
pelo seguinte órgão público: 2.1 Poder Legislativo Municipal Comissão de Direitos
Humanos.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
EPS
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
7/160
Município de Taubaté - SP
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Prefeitura Municipal de Taubaté
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Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou
seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos
humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade
deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da
sociedade civil: 3.1 Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 Órgãos Público-Ministeriais; 3.3
Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4
Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 Órgãos Policiais; 3.6
Conselhos Tutelares; 3.7 Ouvidorias; 3.8 Entidades Sociais de Defesa dos Direitos
Humanos.
Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,
oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,
através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem
receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:
4.1 Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 Órgãos da Política
Municipal de Educação; 4.3 Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 Órgãos da
Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 Órgãos da Política Municipal de Arte e
Cultura; 4.6 Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 Órgãos
da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 Órgãos da Política Municipal de Mobilidade
Urbana; 4.9 Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 Órgãos da Política
Estadual de Educação; 4.11 Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,
acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de
defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e
órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente
no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:
5.1 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 Conselhos
Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 Órgãos e Poderes de
Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.
Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,
colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,
principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao
adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de
desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na
disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas
organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 Instituições
Educativas; 6.2 Órgãos de Divulgação; 6.3 Empresas.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
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Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente
aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de
livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos
órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.
Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se
comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações
voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus
serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como
para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da
criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.
Taubaté, 07 de Junho de 2022.
Fernando Borges Correia Filho
Presidente do CMDCA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
EPS
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
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Prefeitura Municipal de Taubaté
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DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de
2022, do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) do
Município de Taubaté.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022
D E C R E T A:
Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022
para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e
adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.
PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR
Secretário de Governo e Relações Institucionais
ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA
Diretora do Departamento Técnico Legislativo
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
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ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.
Resolução nº 173/CMDCA/2022
Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,
Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e
ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;
Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e
4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;
Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência
na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e
fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 Instituição
dos Direitos Humanos; 1.2 Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 Promoção dos Direitos
Humanos; 1.4 Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 Disseminação dos
Direitos Humanos.
Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,
encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto
pelo seguinte órgão público: 2.1 Poder Legislativo Municipal Comissão de Direitos
Humanos.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
EPS
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Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou
seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos
humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade
deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da
sociedade civil: 3.1 Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 Órgãos Público-Ministeriais; 3.3
Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4
Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 Órgãos Policiais; 3.6
Conselhos Tutelares; 3.7 Ouvidorias; 3.8 Entidades Sociais de Defesa dos Direitos
Humanos.
Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,
oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,
através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem
receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:
4.1 Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 Órgãos da Política
Municipal de Educação; 4.3 Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 Órgãos da
Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 Órgãos da Política Municipal de Arte e
Cultura; 4.6 Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 Órgãos
da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 Órgãos da Política Municipal de Mobilidade
Urbana; 4.9 Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 Órgãos da Política
Estadual de Educação; 4.11 Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,
acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de
defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e
órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente
no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:
5.1 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 Conselhos
Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 Órgãos e Poderes de
Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.
Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,
colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,
principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao
adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de
desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na
disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas
organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 Instituições
Educativas; 6.2 Órgãos de Divulgação; 6.3 Empresas.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
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Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente
aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de
livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos
órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.
Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se
comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações
voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus
serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como
para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da
criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.
Taubaté, 07 de Junho de 2022.
Fernando Borges Correia Filho
Presidente do CMDCA
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DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de
2022, do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) do
Município de Taubaté.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas
atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022
D E C R E T A:
Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022
para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e
adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA
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Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.
PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR
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ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA
Diretora do Departamento Técnico Legislativo
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ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.
Resolução nº 173/CMDCA/2022
Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,
Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e
ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;
Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e
4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;
Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência
na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e
fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 Instituição
dos Direitos Humanos; 1.2 Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 Promoção dos Direitos
Humanos; 1.4 Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 Disseminação dos
Direitos Humanos.
Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,
encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto
pelo seguinte órgão público: 2.1 Poder Legislativo Municipal Comissão de Direitos
Humanos.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
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Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou
seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos
humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade
deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da
sociedade civil: 3.1 Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 Órgãos Público-Ministeriais; 3.3
Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4
Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 Órgãos Policiais; 3.6
Conselhos Tutelares; 3.7 Ouvidorias; 3.8 Entidades Sociais de Defesa dos Direitos
Humanos.
Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,
oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,
através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem
receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:
4.1 Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 Órgãos da Política
Municipal de Educação; 4.3 Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 Órgãos da
Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 Órgãos da Política Municipal de Arte e
Cultura; 4.6 Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 Órgãos
da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 Órgãos da Política Municipal de Mobilidade
Urbana; 4.9 Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 Órgãos da Política
Estadual de Educação; 4.11 Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,
acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de
defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e
órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente
no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:
5.1 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 Conselhos
Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 Órgãos e Poderes de
Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.
Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,
colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,
principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao
adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de
desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na
disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas
organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 Instituições
Educativas; 6.2 Órgãos de Divulgação; 6.3 Empresas.
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Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente
aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de
livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos
órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.
Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se
comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações
voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus
serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como
para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da
criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.
Taubaté, 07 de Junho de 2022.
Fernando Borges Correia Filho
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Edital de Notificação
Atos Administrativos • Editais de notificações
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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
FAZ SABER a quem possa interessar que, sobre o processo de nº 10.187/2022
em tramite nesta P. M. T, atendendo todas as documentações necessários para a averbação
do processo para fins de regularização fundiária de interesse específico do loteamento
denominado "SÍTIO BELO HORIZONTE IV", implantado no terreno cuja área de
1.174,51m², "Loteamento situado na Rua Luiz Boarini, no bairro do Barreiro, nesta
cidade, possui as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se no ponto 4 (quatro),
definido pelas coordenadas N:7.449.962,97m e E:440.508,72m, situado na divisa com a
Rua Luiz Boarini e o lote nº 03 (prédio nº 27) BC:7.3.030.012.001, Do ponto 4 segue
com distância de 20,78m e azimute de 235º26'25" até o ponto 5 (cinco) de coordenadas
N:7.449.951.18m e E:440.491,60m, onde faz frente para a Rua Luiz Boarini, Do ponto
5 segue com distância de 3,38m e azimute de 234º47'50" até o ponto 6 (seis) de
coordenadas N:7.449.949,23m e E:440.488,84m, onde faz frente para a Rua Luiz Boarini,
Do ponto 6 segue com distância de 2,61m e azimute de 258º23'37" até o ponto 7 (sete)
de coordenadas N:7.449.948,71m e E:440.486,28m, na confluência da Rua Luiz Boarini
e a Rua José Alves Fernandes, Do ponto 7 segue com distância de 1,99m e azimute de
269º23'55" até o ponto 8 (oito) de coordenadas N:7.449.948,69m e E:440.484,29m, na
confluência da Rua Luiz Boarini e a Rua José Alves Fernandes, Do ponto 8 segue com
distância de 2,03m e azimute de 279º47'14" até o ponto 9 (nove) de coordenadas
N:7.449.949,03m e E:440.482,29m, na confluência da Rua Luiz Boarini e a Rua José
Alves Fernandes, Do ponto 9 segue com distância de 2,21m e azimute de 289º38'55" até
o ponto 10 (dez) de coordenadas N:7.449.949,78m e E:440.480,21m, na confluência da
Rua Luiz Boarini e a Rua José Alves Fernandes, Do ponto 10 segue com distância de
2,17m e azimute de 310º14'18" até o ponto 11 (onze) de coordenadas N:7.449.951.18m
e E:440.478,55m, na confluência da Rua Luiz Boarini e a Rua José Alves Fernandes, Do
ponto 11 segue com distância de 14,31m e azimute de 325º45'14" até o ponto 12 (doze)
de coordenadas N:7.449.963,01m e E:440.470,49m, onde faz frente para a Rua José
Alves Fernandes, Do ponto 12 segue com distância de 18,37m e azimute de 325º50'58"
até o ponto 13 (treze) de coordenadas N:7.449.978,22m e E:440.460,18m, onde faz frente
para a Rua José Alves Fernandes Do ponto 13 segue numa distância de 14,42m e azimute
de 55º56'00" até o ponto 28 (vinte e oito) de coordenadas N:7.449.986,29m e
E:440.472,13m, confrontando com o lote nº 05 (prédio nº 51) BC:7.3.030.010.001 da
Rua José Alves Fernandes, Do ponto 28 segue numa distância de 13,90m e azimute de
58º23'38" até o ponto 29 (vinte e nove) de coordenadas N:7.449.993,58m e
E:440.483,06m, confrontando com o lote nº 05 (prédio nº 51) BC:7.3.030.010.001 da
Rua José Alves Fernandes, Do ponto 29 segue numa distância de 19,44m e azimute de
141º02'12" até o ponto 30 (trinta) de coordenadas N:7.449.978,46m e E:440.496,19m,
confrontando com o lote nº 03 (prédio nº 27) BC:7.3.030.012.001 da Rua Luiz Boarini,
Do ponto 30 segue até o ponto 4 (quatro) com distância de 19,93m e azimute de
141º02'12", confrontando com o lote nº 03 (prédio nº 27) BC:7.3.030.012.001 da Rua
Luiz Boarini, e assim perfazendo uma área total de 1.174,51m². Desta maneira, ficam
notificados e intimados eventuais interessados de que, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da publicação do presente EDITAL, poderão apresentar
IMPUGNAÇÃO à averbação da regularização fundiária, conforme lhes é facultado pelo
inciso III, do § 3º, do art. 57, da referida Lei nº 11.977/2009 e item 297.3, inciso III do
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
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Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Habitação - SEHAB
Capitulo XX das Normas de Serviços do Corregedoria Geral, os documentos exigidos
pela Lei nº 11.977/2009 estão no Processo administrativo na Secretaria de Habitação
situado na Praça Felix Guisard nº11 ( Prédio da CTI 2° andar ). Fica a observação que
caso não haja impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias, será procedida a averbação
da Regularização fundiária em anexo. E para que chegue ao conhecimento de todos e
ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado
no prazo máximo de 60 dias, uma vez em jornal de grande circulação local (item
297.3, incisos I e II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria).
Taubaté, 02 de dezembro de 2022.
/27(1
BC:3e75',32.1030.012.001
19.93 BOARINI
19.44
13.90 20.78 LUIZ
VELHO BC:73.030.010.001 RUA
GARCIA /27(1 e',21 /27(1
BC:73.030.011.001
MIGUEL 35 3.38
14.42 2.61
RUA 1.99
2.212.03
2.17
18.37 14.31
58 $-26e$/9(6)(51$1' (6
_____________________________________
Renan Santana Carvalho
Secretário de Habitação
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Exoneração
Atos de Pessoal • Exoneração
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIAS DE EXONERAÇÃO
PORTARIA DRH nº. 1739 de 24 de NOVEMBRO de 2022
JOSE ANTUNES PEREIRA NETO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 8.479, de 08/05/97
RESOLVE:
Exonerar, a pedido e a contar de 18/11/2022, a servidora Vivian de Cassia Agrico A. Lanfranchi, titular do
cargo de Enfermeiro PSF, lotado na Secretaria de Saúde. (Proc. Nº. 53.610/2022)
JOSE ANTUNES PEREIRA NETO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA DRH nº. 1744 de 06 de DEZEMBRO de 2022
JOSE ANTUNES PEREIRA NETO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 8.479, de 08/05/97
RESOLVE:
Exonerar, a pedido e a contar de 01/12/2022, a servidora Ana Caroline Evangelista, titular do cargo de
Psicólogo, lotado na Secretaria de Saúde. (Proc. Nº. 53.970/2022)
JOSE ANTUNES PEREIRA NETO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA DRH nº. 1745 de 06 de DEZEMBRO de 2022
JOSE ANTUNES PEREIRA NETO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 8.479, de 08/05/97
RESOLVE:
Exonerar, a pedido e a contar de 01/12/2022, o servidor Carlos Evany Pinto, titular do cargo de Professor III,
lotado na Secretaria de Educação. (Proc. Nº. 53.971/2022)
JOSE ANTUNES PEREIRA NETO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA DRH nº. 1746 de 06 de DEZEMBRO de 2022
JOSE ANTUNES PEREIRA NETO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 8.479, de 08/05/97
RESOLVE:
Exonerar, a pedido e a contar de 01/12/2022, o servidor Diego Rodrigo Justino de Alcântara Alves Faria, titular
do cargo de Escriturário, lotado na Secretaria de Educação. (Proc. Nº. 53.972/2022)
JOSE ANTUNES PEREIRA NETO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA DRH nº. 1747 de 06 de DEZEMBRO de 2022
JOSE ANTUNES PEREIRA NETO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 8.479, de 08/05/97
RESOLVE:
Exonerar, a pedido e a contar de 01/12/2022, a servidora Lívia Apolinário The, titular do cargo de Psicólogo,
lotado na Secretaria de Saúde. (Proc. Nº. 53.974/2022)
JOSE ANTUNES PEREIRA NETO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA DRH nº. 1748 de 06 de DEZEMBRO de 2022
JOSE ANTUNES PEREIRA NETO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 8.479, de 08/05/97
RESOLVE:
Exonerar, a pedido e a contar de 01/12/2022, a servidora Paula Caroline Godoi Teodoro, titular do cargo de
Inspetor de Alunos, lotado na Secretaria de Educação. (Proc. Nº. 53.976/2022)
JOSE ANTUNES PEREIRA NETO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
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Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD
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Extrato de Contratos
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº 0752/22
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA: R. M.
EMPREENDIMENTOS PROCESSO: 53.745/2022 ASSINATURA: 08/12/2022 OBJETO:
CONTRATAÇÃO DE 05 (CINCO) APRESENTAÇÕES DE RODRIGO ALVES DE MORAES
(NOME ARTÍSTICO: AMANDA DI POLLY) INTERPRETANDO O PERSONAGEM
CATATAU - REPÓRTER DE TAUBATÉ NO EVENTO "NATAL DA CIDADE" VALOR: R$
7.000,00 VIGÊNCIA: 10/12/2022 A 23/12/2022 MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO Nº. 0197/2022 PROPONENTE: 01 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO
COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/1993, EM SUA REDAÇÃO
ATUAL, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006, ALTERADA PELAS LEIS
COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016, DO DECRETO MUNICIPAL Nº.
15.058/21 ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/21 E, SUBSIDIARIAMENTE
PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0749/2022
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA: GERAÇÃO
AUTOS PARTE LTDA PROCESSO: 53.834/2022 ASSINATURA: 07/12/2022 OBJETO:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECONDICIONAMENTO DE CAIXAS DE CÂMBIO DO
VEÍCULO: ÔNIBUS HD ORE - MARCA: VOLKSWAGEN - ANO/MODELO: 2020/2021 -
PREFIXO: 2202, CAMINHÃO 3/4 - MARCA: CHEVROLET - ANO/MODELO: 2001/2002 -
PREFIXO: 554, CAMINHÃO 3/4 8.150 - MARCA: VOLKSWAGEN - ANO/MODELO:
2006/2007 - PREFIXO: 1135, ÔNIBUS MASCARELO - MARCA: VOLKSWAGEN -
ANO/MODELO: 2009/2010 - PREFIXO: 1575, ÔNIBUS MARCOPOLO - MARCA: MERCEDES
BENS - ANO/MODELO: 2009/2010 - PREFIXO: 1284 E ÔNIBUS MARCOPOLO - MARCA:
MERCEDES BENS - ANO/MODELO: 2009/2010 - PREFIXO: 1278 VALOR: R$ 121.810,68
VIGÊNCIA: 05 DIAS ÚTEIS (EXECUÇÃO) + 06 MESES (GARANTIA) MODALIDADE:
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0329/2021 - PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº. 62.752/2021 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS
NORMAS EMANADAS DA LEI FEDERAL 10.520/02 E SEUS ATOS
REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL 13.409/14, ALTERADO PELO
DECRETO MUNICIPAL 14.723/20, DOS DECRETOS MUNICIPAIS 13.317/14 E 13.377/14, DO
DECRETO MUNICIPAL Nº 15.058/21 ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº.
15.081/21, DA LEI FEDERAL 8666/93, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123/06
ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES 147/14 E 155/16, EM SUAS REDAÇÕES
ATUAIS, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0746/2022
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA: A À Z
SAÚDE COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI EPP
PROCESSO: 41.318/2022 ASSINATURA: 08/12/20220OBJETO: AQUISIÇÃO DE
BICICLETA ERGOMÉTRICA HORIZONTAL VALOR: R$ 1.800,00 VIGÊNCIA: 30 DIAS
(ENTREGA) + 12 MESES (GARANTIA) MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº.
0355/2022 PROPONENTES: 05 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS
EMANADAS DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/1993, EM SUA REDAÇÃO ATUAL, DA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006, ALTERADA PELAS LEIS
COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016, DO DECRETO MUNICIPAL Nº.
15.058/21 ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/21 E, SUBSIDIARIAMENTE
PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
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Município de Taubaté - SP
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EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ DETENTORA: FABRÍCIO DE
RAMOS & CIA LTDA - EPP PROCESSO: 39.268/2022 ASSINATURA: 24/11/2022 OBJETO:
EVENTUAL AQUISIÇÃO DE LUVA DE PROCEDIMENTO EM VINIL (P, M E G) VALOR
ESTIMADO: R$ 19.264,00 VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES MODALIDADE: PREGÃO
ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0318/2022 PROPONENTES: 11
FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI FEDERAL
Nº. 10.520/02 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº.
13.409/14 ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 14.723/20, DOS DECRETOS
MUNICIPAIS Nº. 13.317/14 E Nº. 13.377/14, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/21
ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/21, DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93, DA
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 123/06 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES
Nº. 147/14 E Nº. 155/16, EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº. 0799/2019
PRORROGAÇÃO DE CONTRATO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÈ CONTRATADA: ALBONETT
LOCAÇÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA EPP PROCESSO: 52.470/2019
ASSINATURA: 07/11/2022 OBJETO: PRORROGAR O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES EM 13/11/2019, PRORROGADO EM 09/11/2020 E PRORROGADO E REAJUSTADO
(9,306340%) EM 12/11/2021 VALOR: R$ 31.808,14 VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 0244/2019 FUNDAMENTO LEGAL: EM FACE
DO PERMITIDO NO ARTIGO 57 INCISO IV DA LEI FEDERAL Nº. 8.666, DE 21 DE JUNHO
DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº. 0481/2021
PRORROGAÇÃO COM SUPRESSÃO DE CONTRATO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÈ CONTRATADA: MOVIMENTE
BRASIL EIRELI PROCESSO: 52.841/2021 ASSINATURA: 02/12/2022 OBJETO:
PRORROGAR E SUPRIMIR EM 58,08997513917164% O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES EM 03/12/2021 VALOR: R$ 2.833.116,00 VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 0262/2021 FUNDAMENTO LEGAL: EM FACE
DO PERMITIDO NO ARTIGO 57 INCISO IV C/C ARTIGO 65 INCISO I ALÍNEA "B" §1º DA
LEI FEDERAL Nº. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.
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Homologação
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Homologação
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, TORNA
PÚBLICA A HOMOLOGAÇÃO dos candidatos aprovados no Chamamento Público nº 13/2022 que cuida da seleção dos bolsistas para as
temporadas 2023/2024 da Orquestra Sinfônica Jovem de Taubaté, Processo 28.514/2022.
Lista final
NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL
Alan da Silva Santos CAIXA-CLARA / MARIMBA / 1º Aprovado
TÍMPANO E ACESSÓRIOS
Nicolas Bailon CAIXA-CLARA / MARIMBA / 2º Aprovado
TÍMPANO E ACESSÓRIOS
Otávio César Ferreira CAIXA-CLARA / MARIMBA / 3º Aprovado
Moreira TÍMPANO E ACESSÓRIOS
Pedro Toquio dos CAIXA-CLARA / MARIMBA / 4º Aprovado
Santos Muta TÍMPANO E ACESSÓRIOS
Deivid Sérgio de CAIXA-CLARA / MARIMBA / 5º 1º Suplente
Souza TÍMPANO E ACESSÓRIOS
NOME COMPLETO INSTRUMENTO/ FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL
Antonio Beltran de CLARINETE 1º Aprovado
Ataíde
Marcos Gabriel de CLARINETE 2º 1º Suplente
Lima Gomes
Jhosefer Ribeiro Cruz CLARINETE 3º 2º Suplente
Elielson Felício dos CLARINETE 4º 3º Suplente
Reis Ribeiro
Isaac Hanani Ribeiro CLARINETE 5º 4º Suplente
da Costa
NOME COMPLETO INSTRUMENTO/ FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL
Josué Passos dos CLARINETE E/OU CLARONE 1º Aprovado
Santos
NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL
Natália Aparecida CONTRABAIXO 1º Aprovado
Silva Oliveira
Nelson Luis Condino CONTRABAIXO 2º Aprovado
Rechdan
Renan Silva Calvo CONTRABAIXO 3º Aprovado
Luis Umberto CONTRABAIXO 4º Aprovado
Bertrami
Vivian dos Santos CONTRABAIXO 5º Aprovado
Alves de Moura
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Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC
NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL
Lucas Orestes Ribeiro FAGOTE 1º Aprovado
NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL
Daiani Diniz Santos FLAUTA TRANSVERSAL 1º Aprovado
NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL
Felipe Moreira de FLAUTA TRANSVERSAL 1º Aprovado
Souza E/OU PICOLO
Marcio Cursino FLAUTA TRANSVERSAL 2º 1º Suplente
E/OU PICOLO
Joana Aparecida FLAUTA TRANSVERSAL 3º 2º Suplente
Figueira Coelho E/OU PICOLO
NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL
Benjamim Arantes INSPETOR 1º Aprovado
Silva Neto
Rodrigo Michel Silva INSPETOR 2º 1º Suplente
de Siqueira
NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL
Douglas Vinicius MONTADOR 1º Aprovado
Rodrigues
Joemir Samuel MONTADOR 2º Aprovado
Carvalho Santos
Jeziel de Andrade MONTADOR 3º 1° Suplente
Ferreira
Guilherme Almeida MONTADOR 4º 2° Suplente
Lopes
Davi Queiroz Vaz MONTADOR 5º 3° Suplente
Ferreira
NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL
Luís Alberto dos MAESTRO ASSISTENTE 1º Aprovado
Santos Silva
NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL
Fabrício Andrade OBOÉ E/OU CORNE INGLÊS 1º Aprovado
Rodrigues
NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL
Paulo Henrique MÚSICO COMPOSITOR / 1º Aprovado
Guimarães Raposo ARRANJADOR
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Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC
NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL
Gustavo da Silva TROMBONE BAIXO 1º Aprovado
Migoto
NOME COMPLETO INSTRUMENTO/ FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL
Leandro Medeiros TROMBONE TENOR 1º Aprovado
Alves
Nilson Natanael da TROMBONE TENOR 2º Aprovado
Silva
Andryos Heleno TROMBONE TENOR 3º 1º Suplente
Alves Adejanis
NOME COMPLETO INSTRUMENTO/ FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL
Elionai Lenin Leite TROMPA 1º Aprovado
Jônatas Bastos de TROMPA 2º Aprovado
Oliveira
Rubens Vitor dos TROMPA 3º Aprovado
Santos Bustamante
Adams Matheus TROMPA 4º Aprovado
João Victor da Silva TROMPA 5º 1º Suplente
Ferreira de Andrade
NOME COMPLETO INSTRUMENTO/ FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL
Sandro Augusto de TROMPETE 1º Aprovado
Oliveira Francisco
Jony Maicon Santos TROMPETE 2º Aprovado
de Oliveira
Kevin Marques da TROMPETE 3º Aprovado
Silva
Ygor da Silva Pereira TROMPETE 4º 1° Suplente
Janderson Rodrigues TROMPETE 5º 2º Suplente
Sabino
Gabriel Munhoz TROMPETE 6º 3º Suplente
Rodrigues
Rodrigo de Castro TROMPETE 7º 4º Suplente
Nunes
Daniel dos Santos TROMPETE 8º 5° Suplente
Galdino
NOME COMPLETO INSTRUMENTO/ FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL
Marcos Gonçalo da VIOLA 1º Aprovado
Silva
Leilson Rodrigues VIOLA 2º Aprovado
Batista
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Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC
Patrícia Aparecida de VIOLA 3º Aprovado
Souza
Adriano Angelico VIOLA 4º Aprovado
Arthur Dias Nunes VIOLA 5º Aprovado
Carlos Matheus Ribas VIOLA 6º 1º Suplente
da Silva
NOME COMPLETO INSTRUMENTO/ FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL
Tiago de Oliveira VIOLONCELO 1º Aprovado
Murillo Gandine VIOLONCELO 2º Aprovado
Gonçalves
João Victor Rodrigues VIOLONCELO 3º Aprovado
Nery
Jeniffer Gonçalves da VIOLONCELO 4º Aprovado
Paixão
Jonathan Lucas VIOLONCELO 5º Aprovado
Gonçalves Paixão
Nicolas Rafael Santos VIOLONCELO 6º Aprovado
de Castilho
Alan Martins de VIOLONCELO 7º 1º Suplente
Rezende
NOME COMPLETO INSTRUMENTO/ FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL
Eloísa Rocha e Silva VIOLINO 1º Aprovado
Lucas Rodrigues dos VIOLINO 2º Aprovado
Santos
Bruno Macedo VIOLINO 3º Aprovado
Andrade
Carlos Alexandro VIOLINO 4º Aprovado
Medeiros
Ramon Peres VIOLINO 5º Aprovado
Manzanete
Victor Gabriel da VIOLINO 6º Aprovado
Cunha Jordão
Lucas Pontes de VIOLINO 7º Aprovado
Oliveira
Eduardo Victor VIOLINO 8º Aprovado
Camargo Sousa
Raissa de Oliveira VIOLINO 9º Aprovado
Feitosa
Ivanildo Oliveira de VIOLINO 10º Aprovado
Jesus
Leonardo Almeida VIOLINO 11º Aprovado
Lopes
Vanessa Barbosa dos VIOLINO 12º Aprovado
Santos
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Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC
Harold Mohr da VIOLINO 13º Aprovado
Costa
Gabriel Henrique dos VIOLINO 14º Aprovado
Santos Hilário
Álvaro Luiz Fonseca VIOLINO 15º Aprovado
Benfica
Maria Eduarda VIOLINO 16º Aprovado
Carvalho Ferreira
Taubaté, 08 de dezembro de 2022.
Fernando Paschoal de Oliveira
Secretário de Cultura e Economia Criativa
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Leis
Atos Oficiais • Leis
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Governo e Relações Institucionais - SEGOV
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
LEI Nº 5.789, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoria: Prefeito Municipal
Autoriza o Município a contratar com a
Desenvolve SP - Agência de Fomento do
Estado de São Paulo, operações de créditos
com outorga de garantia e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Taubaté autorizado a celebrar
com a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, operações de crédito até
o valor de R$ 86.000.000,00 (Oitenta e seis milhões de reais), destinar-se-ão a Projetos
Inovadores voltados à implementação de soluções que contribuam para o desenvolvimento
social, para a construção da cidadania, para a integração de políticas públicas e para o
fortalecimento da governança pública, tais como a implantação e reforma de prédios públicos
e a melhoria de infraestrutura urbana, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS (art. 158 inciso IV da CF) e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
(art. 159, inciso I, alínea b da CF), cumulativamente ou apenas um destes, em montante
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos
acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a Desenvolve
SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo como sua mandatária, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do art. 2º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses
recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento
do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
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52/160
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Governo e Relações Institucionais - SEGOV
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Desenvolve SP -
Agência de Fomento do Estado de São Paulo, referentes às operações de crédito, vigentes à
época da assinatura dos contratos de financiamento;
III - aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 07de dezembro de 2022, 384º da Fundação do Povoado e 378º
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR
Prefeito Municipal
FERNANDO AMÂNCIO DE CAMARGO
Secretário de Finanças
Publicada na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 07 de dezembro de 2022.
PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR
Secretário de Governo e Relações Institucionais
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
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53/160
Portaria
Atos Oficiais • Portarias
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Procuradoria Geral do Município - PGM
PORTARIA PGM Nº 34, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO, PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO,
no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar atribuída à servidora ALINE BOAVENTURA DO NASCIMENTO matrícula
50654, a incumbência de, cumulativamente e sem prejuízo de suas vantagens, substituir o
servidor RAPHAEL MATHEUS DOS SANTOS CAPELETO matrícula 46278, no período
de 23/09 a 07/10/2022, por motivo de férias regulamentares, fazendo jus à diferença de
vencimentos.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 14 de outubro de 2022, 383ª da fundação do Povoado e
377ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
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no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Considerar atribuída à servidora ALINE BOAVENTURA DO NASCIMENTO matrícula
50654, a incumbência de, cumulativamente e sem prejuízo de suas vantagens, substituir o
servidor RAPHAEL MATHEUS DOS SANTOS CAPELETO matrícula 46278, no período
de 23/09 a 07/10/2022, por motivo de férias regulamentares, fazendo jus à diferença de
vencimentos.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 14 de outubro de 2022, 383ª da fundação do Povoado e
377ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
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de 23/09 a 07/10/2022, por motivo de férias regulamentares, fazendo jus à diferença de
vencimentos.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 14 de outubro de 2022, 383ª da fundação do Povoado e
377ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO
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Considerar atribuída à servidora ALINE BOAVENTURA DO NASCIMENTO matrícula
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servidor RAPHAEL MATHEUS DOS SANTOS CAPELETO matrícula 46278, no período
de 23/09 a 07/10/2022, por motivo de férias regulamentares, fazendo jus à diferença de
vencimentos.
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377ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
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RATIFICAÇÃO DE INEXIGILIDADE E LICITAÇÕES DIVERSAS
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD
PROCESSO Nº. 53.698/22 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 199/22
D E S PAC H O : Ratifico o presente processo nos termos dos documentos em anexo, que
comprovam a inexigibilidade com base no "caput" do artigo 25 do diploma legal, da Lei Federal
nº 8.666, de 21.06.93 e suas alterações; SEDIS., aos 02/12/2022 - GABRIEL PINELLI FERRAZ
- SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL
PROCESSO Nº 53.804/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO Nº.
375/21
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante no presente processo, a
favor da empresa: MEDSI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de R$
513,60 (Quinhentos e treze reais e sessenta centavos); P.M.T., aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO
PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 53.753/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO Nº.
375/21
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante no presente processo, a
favor da empresa: CRISTÁLIA PROD. QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA, no valor de
R$ 874,00 (Oitocentos e setenta e quatro reais); P.M.T., aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO
PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº. 53.871/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.
296/21
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de alimentos para nutrição enteral, constante do presente
processo, a favor da empresa: CIRURGICA SÃO JOSE LTDA, no valor de R$ 5.944,56 (Cinco
mil novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos. P. M. T., aos 6/12/2022 -
MÁRIO CELSO PELOGGIA - SECRETARIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 53.860/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
05/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a
favor da empresa: PORTAL LTDA, no valor de R$ 3.920,00 (Três mil novecentos e vinte reais);
P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 53.856/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
39/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos manipulados, constante no presente
processo, a favor da empresa: FARMÁCIA VIOLETA LTDA, no valor de R$ 3.264,00 (Três mil
duzentos e sessenta e quatro reais). P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -
SECRETÁRIO DE SAÚDE
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Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD
PROCESSO Nº 53.864/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.
240/21
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante do presente processo, a
favor da empresa: SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE
SAÚDE
PROCESSO Nº 53.857/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
199/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante no presente processo, a
favor da empresa: SOMA SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, no valor de R$ 2.700,00
(Dois mil setecentos reais); ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, no valor de R$
30.108,54 (Trinta mil cento e oito reais e cinquenta e quatro centavos); INOVAMED
HOSPITALAR LTDA, no valor de R$ 3.762,00 (Três mil setecentos e sessenta e dois reais).
Totalizando: R$ 36.570,54 (Trinta e seis mil quinhentos e setenta reais e cinquenta e quatro
centavos); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 53.812/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO Nº.
375/21
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante no presente processo, a
favor da empresa: PORTAL LTDA, no valor de R$ 10.500,00 (Dez mil e quinhentos reais); P. M.
T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 53.851/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
05/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a
favor da empresa: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA, no valor de R$
6.184,50 (Seis mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos); P. M. T, aos 06/12/2022 -
MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 53.846/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.
324/21
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante do presente processo, a
favor da empresa: STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA, no valor de
R$ 844,95 (Oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos); P. M. T, aos
06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº. 53.815/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.
273/21
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante do presente processo, a
favor da empresa: RG2S DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de R$
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4.560,00 (Quatro mil quinhentos e sessenta reais); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO
PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 53.852/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
24/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de omeprazol constante no presente processo, a favor da
empresa: SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, no valor de R$ 23.335,20 (Vinte e
três mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte centavos); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO
CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº. 53.824/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.
273/21
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante do presente processo, a
favor da empresa: TECHPHARMA HOSPITALAR COM, IMP E EXP EIRELI, no valor de R$
35.002,80 (Trinta e cinco mil, dois reais e oitenta centavos); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO
CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº. 53.826/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.
229/21
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de materiais de insulina, constante no presente processo,
a favor da empresa: MEDLEVENSOHN COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PROD.
HOSP. LTDA, no valor de R$ 2.590,00 (Dois mil quinhentos e noventa reais); P. M. T, aos
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PROCESSO Nº. 53.826/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.
229/21
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de materiais de insulina, constante no presente processo,
a favor da empresa: MEDLEVENSOHN COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PROD.
HOSP. LTDA, no valor de R$ 2.590,00 (Dois mil quinhentos e noventa reais); P. M. T, aos
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PROCESSO Nº. 53.819/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.
273/21
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante do presente processo, a
favor da empresa: DUPATRI HOSP. COMERCIO IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA, no valor de
R$ 4.721,52 (Quatro mil setecentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos); P. M. T, aos
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PROCESSO Nº 53.827/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO Nº.
375/21
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante no presente processo, a
favor da empresa: INDMED HOSPITALAR EIRELI, no valor de R$ 672,70 (Seiscentos e
setenta e dois reais e setenta centavos); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -
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PROCESSO Nº. 53.820/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.
272/21
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante do presente processo, a
favor da empresa: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES EIRELI, no valor de
R$ 507,87 (Quinhentos e sete reais e oitenta e sete centavos); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO
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PROCESSO Nº 53.634/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO Nº.
47/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de ar-condicionado devidamente instalado, constante no
presente processo, a favor da empresa: PRADO COM DE ELETRÔNICOS E SERV. DE
INSTAL. EIRELI, no valor de R$ 4.300,00 (Quatro mil e trezentos reais); P. M. T, aos
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PROCESSO Nº 53.599/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
167/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de móveis, constante no presente processo, a favor da
empresa: GELMED MOVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI, no valor de R$
7.200,00 (Sete mil e duzentos reais); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -
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PROCESSO Nº 53.648/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.
240/21
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante do presente processo, a
favor da empresa: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, no valor de R$
6.580,00 (Seis mil quinhentos e oitenta reais); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO
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PROCESSO Nº 53.570/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
207/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de peças automotivas, constante do presente processo, a
favor da empresa: RETIFICA ALPES LTDA ME, no valor total de R$ 488,87 (Quatrocentos e
oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO
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PROCESSO Nº 53.595/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
145/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de Assento para vaso sanitário, constante no presente
processo, a favor da empresa: 7 R COMERCIAL EIRELI ME, no valor de R$ 475,20
(Quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO
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PROCESSO Nº 53.561/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
167/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de móveis, constante no presente processo, a favor da
empresa: GUILHERME AUGUSTO DE GODOY ME, no valor de R$ 14.829,90 (Quatorze mil
oitocentos e vinte e nove reais e noventa centavos); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO
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PROCESSO Nº. 53.785/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.
272/21
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante do presente processo, a
favor da empresa: INDMED HOSPITALAR EIRELI, no valor de R$ 1.183,20 (Um mil cento e
oitenta e três reais e vinte centavos); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -
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PROCESSO Nº. 53.782/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.
273/21
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante do presente processo, a
favor da empresa: MAXMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de
R$ 675,00 (Seiscentos e setenta e cinco reais); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO
PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 53.801/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
05/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a
favor da empresa: AZULPHARMA DISTRIB. DE MEDICAMENTOS LTDA EPP, no valor de
R$ 3.274,20 (Três mil duzentos e setenta e quatro reais); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO
CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 53.903/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
166/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de eletrodomésticos constante no presente processo, a
favor da empresa: F.S. COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, no valor de R$ 150,00 (Cento e
cinquenta reais P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE
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PROCESSO Nº. 53.805/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.
272/21
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante do presente processo, a
favor da empresa: CIRÚRGICA SÃO JOSÉ LTDA, no valor de R$ 4.080,00 (Quatro mil e
oitenta reais); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE
SAÚDE
PROCESSO Nº 53.938/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
05/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a
favor da empresa: PORTAL LTDA, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais); CIRÚRGICA SÃO
JOSÉ LTDA, no valor de R$ 11.522,80 (Onze mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta
centavos); COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA., no valor de R$ 1.360,00 (Um
mil trezentos e sessenta reais); CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de
R$ 2.760,00 (Dois mil setecentos e sessenta reais); Totalizando: R$ 17.642,00 (Dezessete mil
seiscentos e quarenta e dois reais) P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -
SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 53.889/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
179/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de eletrodomésticos, constante no presente processo, a
favor da empresa: ARGOS LTDA, no valor de R$ 733,00 (Setecentos e trinta e três reais); P. M.
T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 54.013/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
166/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de eletrodomésticos constante no presente processo, a
favor das empresas: F.S. COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, no valor de R$ 450,00
(Quatrocentos e cinquenta reais); JEAN C V FERREIRA E CIA LTDA, no valor de R$ 750,00
(Setecentos e cinquenta reais); Totalizando: R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais); P. M. T, aos
07/12/2022 -FERNANDO AMÂNCIO CAMARGO - SECRETÁRIO DE FINANÇAS
PROCESSO Nº 53.969/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
55/22
D E S P A C H O: Autorizo a prestação de serviços de manutenção, conserto e reforma de
equipamentos diversos, constante do presente processo, a favor da empresa: GERAÇÃO AUTOS
PARTE LTDA, no valor total de R$ 16.037,00 (Dezesseis mil e trinta e sete reais); P.M.T., aos
07/12/2022 -RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES - SECRETÁRIO DE OBRAS
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PROCESSO Nº 52.528/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
19/22
D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
locação de caminhão basculante e escavadeira hidráulica, constante do presente processo, a favor
da empresa: MARCELO BENEDITO DOS SANTOS ME, no valor total de R$ 7.824,00 (Sete
mil oitocentos e vinte e quatro reais. P.M.T., aos 07/12/2022 - MAGALI NEVES RODRIGUES -
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL
PROCESSO Nº. 53.745/22 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 197/22
D E S P A C H O : 1 Ratifico o presente processo nos termos dos documentos em anexo, que
comprovam a inexigibilidade com base no inciso III do artigo 25 do diploma legal, da Lei
Federal nº 8.666, de 21.06.93 e suas alterações; 2 Ao Serviço de Publicação e Registro de Atos
Oficiais para publicar; 3 Ao Serviço de Empenho, para emissão da Nota de Empenho em favor
da firma R. M. EMPREENDIMENTOS, no valor total de R$ 7.000,00 (Sete mil reais); 4 Ao
Serviço de Controle de Contratos e Convênios, para providências cabíveis; 5 À Secretaria de
Cultura e Economia Criativa, para acompanhamento. SECEC, aos 07/12/2022 - FERNANDO
PASCHOAL DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
PROCESSO Nº. 51.255/22 - PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 18/21
D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada em prestação de serviço de
moleiro pertencente à frota municipal de Taubaté, constante do presente processo, a favor da
empresa: TAMEL TRATORES E MAQUINAS DE TERRAPLANAGEM LTDA EPP, no valor
de R$ 4.620,00 (Quatro mil seiscentos e vinte reais); P.M.T., aos 08/12/2022 - TIAGO
OLIVEIRA DIAS -SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA
PROCESSO Nº 53.195/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.
338/21
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de material de limpeza, constante do presente processo,
a favor das empresas: FAST CLEAN DISTRIBUIDORA LTDA, no valor de R$ 590,00
(quinhentos e noventa reais); LOCAMAIS SERVIÇOS EIRELI EPP, no valor de R$ 271,00
(Duzentos e setenta e um reais); ZANCAPEL COM. SUPR. SERVIÇOS EM GERAL EIRELI,
no valor de R$ 3.010,00 (Três mil e dez reais); ORLA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
EIRELI, no valor de R$ 921,00 (Novecentos e vinte e um reais); PARILIMP COMERCIO DE
PRODUTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI, no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais);
Totalizando: R$ 4.992,00 (Quatro mil novecentos e noventa e dois reais); P.M.T., aos 08/12/2022
-FERNANDO PASCHOAL DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE CULTURA E ECONOMIA
CRIATIVA
PROCESSO Nº 54.048/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
06/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a favor
da empresa: CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de R$ 6.480,00 (Seis
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
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mil quatrocentos e oitenta reais); PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA, no valor de R$ 470,40
(Quatrocentos e setenta reais e quarenta centavos). Totalizando: R$ 6.950,40 (Seis mil
novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos); P. M. T, aos 08/12/2022 MÁRIO CELSO
PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 41.781/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
165/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a
favor da empresa: PORTAL LTDA, no valor de R$ 4.415,25 (Quatro mil quatrocentos e quinze
reais e vinte e cinco centavos); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -
SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 54.050/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
138/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de canil de aço, constante no presente processo, a favor
da empresa: EVOLUÇÃO VET EQUIPAMENTOS VETERINÁRIOS EIRELI, no valor de R$
12.420,00 (Doze mil quatrocentos e vinte reais); P. M. T, aos 08/12/2022 - MARIO CELSO
PELOGGIA - SECRETARIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 53.988/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
207/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de peças automotivas, constante do presente processo, a
favor da empresa: RETIFICA ALPES LTDA ME, no valor total de R$ 1.176,59 (Um mil cento e
setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos); P.M.T., aos 08/12/2022 -TIAGO OLIVEIRA
DIAS - SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA
PROCESSO Nº 54.040/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
06/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a
favor da empresa: CENTERMEDI COM. PROD. HOSPITALARES LTDA, no valor de R$
25.930,00 (Vinte e cinco mil novecentos e trinta reais); CRISTÁLIA PROD. QUIM.
FARMACÊUTICOS LTDA, no valor de R$ 1.960,00 (Um mil novecentos e sessenta reais);
COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA, no valor de R$ 5.091,00 (Cinco mil e
noventa e um reais); Totalizando: R$ 32.981,00 (Trinta e dois mil novecentos e oitenta e um
reais); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 54.018/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
210/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de equipamentos médico hospitalar constante no
presente processo, a favor da empresa: RC MOVEIS LTDA, no valor de R$ 18.400,00 (Dezoito
mil e quatrocentos reais); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -
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PROCESSO Nº 54.028/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
12/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de insulinas constante no presente processo, a favor das
empresas: INTERLAB FARMACÊUTICA LTDA, no valor de R$ 5.134,00 (Cinco mil cento e
trinta e quatro reais); DUPATRI HOSP. COMERCIO IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA, no valor de
R$ 21.675,00 (Vinte e um mil seiscentos e setenta e cinco reais); ELFA MEDICAMENTOS S.A,
no valor de R$ 6.305,00 (Seis mil trezentos e cinco reais). Totalizando o valor de R$ 33.114,00
(Trinta e três mil cento e quatorze reais); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA
- SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 54.038/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
318/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de material odontológico, constante no presente
processo, a favor da empresa: AIRMAD EIRELI EPP, no valor de R$ 34.116,96 (Trinta e quatro
mil cento e dezesseis reais e noventa e seis centavos); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO
PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº. 54.036/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
91/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a
favor da empresa: CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de
R$ 16.801,80 (Dezesseis mil oitocentos e um reais e oitenta centavos); PRATI, DONADUZZI
CIA. LTDA, no valor de R$ 4.370,00 (Quatro mil trezentos e setenta reais). Totalizando R$
21.171,80 (Vinte e um mil cento e setenta e um reais e oitenta centavos); P. M. T, aos 08/12/2022
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PROCESSO Nº 54.025/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
199/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante no presente processo, a
favor da empresa: DESTRA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de R$
1.959,30 (Um mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos); DUPATRI
HOSPITALAR COM. IMP. E EXP. LTDA., no valor de R$ 151.000,00 (Cento e cinquenta e um
mil reais). Totalizando: R$ 152.959,30 (Cento e cinquenta e dois mil novecentos e cinquenta e
nove reais e trinta centavos); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -
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PROCESSO Nº 53.990/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
279/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a
favor da empresa: INOVAMED HOSPITALAR LTDA, no valor de R$ 944,00 (Novecentos e
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
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quarenta e quatro reais); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -
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PROCESSO Nº 54.037/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
06/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a
favor da empresa: CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de R$
5.940,00 (Cinco mil novecentos e quarenta reais); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO
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PROCESSO Nº 53.965/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
210/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de equipamentos médico hospitalar constante no
presente processo, a favor da empresa: RC MOVEIS LTDA, no valor de R$ 82.800,00 (Oitenta e
dois mil e oitocentos reais); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -
SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 53.959/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
279/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a
favor da empresa: INDMED HOSPITALAR EIRELI, no valor de R$ 19.270,80 (Dezenove mil
duzentos e setenta reais e oitenta centavos); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO
PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 53.956/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
165/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a
favor da empresa: CRISTÁLIA PRODS. QUIMS. FARMACÊUTICOS LTDA, no valor de R$
858,00 (Oitocentos e cinquenta e oito reais); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO
PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 53.975/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
279/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a
favor da empresa: AZULPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EPP, no
valor de R$ 3.796,80 (Três mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos); P. M. T, aos
08/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 53.998/22- PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
199/22
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante no presente processo, a
favor da empresa: PORTAL LTDA, no valor de R$ 1.476,00 (Um mil quatrocentos e setenta e
seis reais); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº 54.051/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
73/22
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Município de Taubaté - SP
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD
D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a
favor das empresas: AZULPHARMA DISTRIB. DE MEDICAMENTOS LTDA EPP, no valor de
R$ 2.163,15 (Dois mil cento e sessenta e três reais e quinze centavos); P. M. T, aos 08/12/2022 -
MÁRIO CELSO PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE
09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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