Publicações da edição 2 - 09/12/2022 e Ano IV

Publicações da edição 2

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Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD

PROCESSO Nº. 53.861/22 - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 36/00067/22/05-002 - FDE

D E S P A C H O : Adjudico a aquisição de Conjunto Aluno 05, constante do presente processo,

a favor da firma JDAVOGLIO COMERCIAL LTDA., no valor total de R$ 1.949.500,00 (Um

milhão, novecentos e quarenta e nove mil e quinhentos reais), através da Ata de Registro de

Preços da FDE; Secretaria de Educação, aos 09/12/2022 - VERA LÚCIA SCORTECCI HILST -

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Obras - SEO

AUTO DE INFRAÇÃO

VANDA BALAN SANTANA

Rua Padre Doutor Ramon Ortiz, Nº S/N, P/Lote 27, Quadra M1, Morada dos Nobres ­ São

Gonçalo ­ Taubaté - SP.

Processo Adm. Nº 30.965/2.022 - Auto de Infração Nº 118/2.022.

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização de Obras

Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições

legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação

Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação

Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16

respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar

CONSTRUINDO PRÉDIO RESIDENCIAL sem o projeto aprovado pela municipalidade e

OCUPANDO O RECUO OBRIGATÓRIO FRONTAL, localizado no endereço supracitado,

cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com

o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com

o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato

aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e

Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de

100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18

de Fevereiro de 1994. Ficando este desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)

dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no

mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei

Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994.

João Mariotto Neto Luiz Carlos Lawandovski

Gestor de Fiscalização ­ DFOP Diretor de Fiscalização - DFOP

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José - CEP 12070-610 ­ TELEFONE (0XX12) 3625-5099

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Gonçalo ­ Taubaté - SP.

Processo Adm. Nº 30.965/2.022 - Auto de Infração Nº 118/2.022.

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização de Obras

Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições

legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação

Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação

Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16

respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar

CONSTRUINDO PRÉDIO RESIDENCIAL sem o projeto aprovado pela municipalidade e

OCUPANDO O RECUO OBRIGATÓRIO FRONTAL, localizado no endereço supracitado,

cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com

o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com

o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato

aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e

Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de

100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18

de Fevereiro de 1994. Ficando este desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)

dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no

mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei

Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994.

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Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições

legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação

Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação

Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16

respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar

CONSTRUINDO PRÉDIO RESIDENCIAL sem o projeto aprovado pela municipalidade e

OCUPANDO O RECUO OBRIGATÓRIO FRONTAL, localizado no endereço supracitado,

cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com

o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com

o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato

aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e

Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de

100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18

de Fevereiro de 1994. Ficando este desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)

dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no

mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei

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Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições

legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação

Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação

Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16

respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar

CONSTRUINDO PRÉDIO RESIDENCIAL sem o projeto aprovado pela municipalidade e

OCUPANDO O RECUO OBRIGATÓRIO FRONTAL, localizado no endereço supracitado,

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o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com

o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato

aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e

Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de

100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18

de Fevereiro de 1994. Ficando este desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)

dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no

mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei

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Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições

legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação

Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação

Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16

respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar

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cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com

o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com

o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato

aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e

Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de

100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18

de Fevereiro de 1994. Ficando este desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)

dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no

mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei

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Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições

legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação

Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação

Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16

respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar

CONSTRUINDO PRÉDIO RESIDENCIAL sem o projeto aprovado pela municipalidade e

OCUPANDO O RECUO OBRIGATÓRIO FRONTAL, localizado no endereço supracitado,

cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com

o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com

o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato

aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e

Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de

100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18

de Fevereiro de 1994. Ficando este desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)

dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no

mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei

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A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização de Obras

Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições

legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação

Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação

Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16

respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar

CONSTRUINDO PRÉDIO RESIDENCIAL sem o projeto aprovado pela municipalidade e

OCUPANDO O RECUO OBRIGATÓRIO FRONTAL, localizado no endereço supracitado,

cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com

o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com

o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato

aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e

Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de

100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18

de Fevereiro de 1994. Ficando este desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)

dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no

mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei

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A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização de Obras

Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições

legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação

Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação

Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16

respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar

CONSTRUINDO PRÉDIO RESIDENCIAL sem o projeto aprovado pela municipalidade e

OCUPANDO O RECUO OBRIGATÓRIO FRONTAL, localizado no endereço supracitado,

cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com

o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com

o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato

aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e

Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de

100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18

de Fevereiro de 1994. Ficando este desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)

dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no

mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei

Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994.

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A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização de Obras

Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições

legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação

Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação

Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16

respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar

CONSTRUINDO PRÉDIO RESIDENCIAL sem o projeto aprovado pela municipalidade e

OCUPANDO O RECUO OBRIGATÓRIO FRONTAL, localizado no endereço supracitado,

cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com

o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com

o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato

aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e

Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de

100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18

de Fevereiro de 1994. Ficando este desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)

dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no

mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei

Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994.

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Gonçalo ­ Taubaté - SP.

Processo Adm. Nº 30.965/2.022 - Auto de Infração Nº 118/2.022.

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização de Obras

Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições

legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação

Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação

Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16

respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar

CONSTRUINDO PRÉDIO RESIDENCIAL sem o projeto aprovado pela municipalidade e

OCUPANDO O RECUO OBRIGATÓRIO FRONTAL, localizado no endereço supracitado,

cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com

o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com

o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato

aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e

Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de

100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18

de Fevereiro de 1994. Ficando este desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)

dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no

mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei

Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994.

João Mariotto Neto Luiz Carlos Lawandovski

Gestor de Fiscalização ­ DFOP Diretor de Fiscalização - DFOP

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José - CEP 12070-610 ­ TELEFONE (0XX12) 3625-5099

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

76/160

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Obras - SEO

AUTO DE INFRAÇÃO

VANDA BALAN SANTANA

Rua Padre Doutor Ramon Ortiz, Nº S/N, P/Lote 27, Quadra M1, Morada dos Nobres ­ São

Gonçalo ­ Taubaté - SP.

Processo Adm. Nº 30.965/2.022 - Auto de Infração Nº 118/2.022.

A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização de Obras

Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições

legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação

Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação

Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16

respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar

CONSTRUINDO PRÉDIO RESIDENCIAL sem o projeto aprovado pela municipalidade e

OCUPANDO O RECUO OBRIGATÓRIO FRONTAL, localizado no endereço supracitado,

cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com

o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com

o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato

aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e

Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de

100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18

de Fevereiro de 1994. Ficando este desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)

dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no

mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei

Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994.

João Mariotto Neto Luiz Carlos Lawandovski

Gestor de Fiscalização ­ DFOP Diretor de Fiscalização - DFOP

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A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização de Obras

Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições

legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação

Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação

Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16

respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar

CONSTRUINDO PRÉDIO RESIDENCIAL sem o projeto aprovado pela municipalidade e

OCUPANDO O RECUO OBRIGATÓRIO FRONTAL, localizado no endereço supracitado,

cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com

o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com

o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato

aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e

Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de

100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18

de Fevereiro de 1994. Ficando este desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)

dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no

mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei

Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994.

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A Prefeitura Municipal de Taubaté, representada pela Divisão de Fiscalização de Obras

Particulares, subordinada a Secretaria de Obras deste Município, no uso de suas atribuições

legais, AUTUA o responsável acima mencionado, por descumprimento de Notificação

Preliminar Nº 099/2022, expedida em 21 de janeiro de 2022, bem como Notificação

Preliminar Nº 386/2022 e Notificação Preliminar 707/2022 anexas às folhas 02, 07 e 16

respectivamente no Processo Administrativo, Nº 4.132/2.022. Notificações lavradas por estar

CONSTRUINDO PRÉDIO RESIDENCIAL sem o projeto aprovado pela municipalidade e

OCUPANDO O RECUO OBRIGATÓRIO FRONTAL, localizado no endereço supracitado,

cadastrado nesta Prefeitura sob o B.C. Nº 2.1.208.051.001, estando assim em desacordo com

o Código de Ordenação Espacial do Município, infringindo o Artigo 08 e 18, combinado com

o Artigo 82 Inciso III da Lei Complementar Nº 054 de 18 de fevereiro de 1994. Por tal fato

aplica-lhe a multa reincidente conforme Decreto Municipal Nº 14.762 de 13 julho de 2020 e

Decreto Municipal Nº 14.840 de 20 de outubro de 2020, Item 04 e subitem 4.1, no valor de

100 (Cem) U.F.M.T. nos termos do Artigo 85 e Incisos da Lei Complementar Nº 054 de 18

de Fevereiro de 1994. Ficando este desde já, intimado para que, dentro do prazo de 10 (Dez)

dias, a contar da data da publicação desta, recolher a multa aos cofres públicos ou ainda, no

mesmo prazo, apresentar defesa por escrito nos termos dos Artigos 95 e 96 da Lei

Complementar Nº 054 de 18 de Fevereiro de 1994.

João Mariotto Neto Luiz Carlos Lawandovski

Gestor de Fiscalização ­ DFOP Diretor de Fiscalização - DFOP

AV. Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José - CEP 12070-610 ­ TELEFONE (0XX12) 3625-5099

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76/160

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CULTURA E ECONOMIA

CRIATIVA, TORNA PÚBLICA A HOMOLOGAÇÃO dos candidatos aprovados no Chamamento Público nº

12/2022 que cuida da seleção dos bolsistas para as temporadas 2023/2024 da Banda Sinfônica de Taubaté,

Processo 28.521/2022.

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

MARCOS LÚCIO CLARINETE 1º Aprovado

DE CARVALHO

JOSUÉ PASSOS CLARINETE 2º Aprovado

DOS SANTOS

ANTONIO CLARINETE 3º Aprovado

BELTRAN DE

ATAIDE

LEIDIANA MARA CLARINETE 4º Aprovado

MEDEIROS DE

MELO

JHOSEFER CLARINETE 5º Aprovado

RIBEIRO CRUZ

GABRIEL CLARINETE 6º Aprovado

HENRIQUE

TEIXEIRA

FERREIRA

MARCOS CLARINETE 7º Aprovado

GABRIEL DE

LIMA GOMES

ELIELSON CLARINETE 8º Aprovado

FELÍCIO DOS

REIS RIBEIRO

JULIO CESAR CLARINETE 9º 1º Suplente

MOREIRA DA

SILVA

RUAN VINICIUS CLARINETE 10º 2º Suplente

RODRIGUES

CHRISTIAN CLARINETE 11º 3º Suplente

EMERSON

CASTILLO

GUERRERO

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Lucas Orestes FAGOTE 1º Aprovado

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

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93/160

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC

Ribeiro

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Fabricio Andrade OBOÉ E/OU CORNE 1º Aprovado

Rodrigues INGLÊS

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Nelson Luís CONTRABAIXO 1º Aprovado

Condino Rechdan

Natália Aparecida CONTRABAIXO 2º Aprovado

Silva Oliveira

Renan Silva Calvo CONTRABAIXO 3º Aprovado

Vivian dos Santos CONTRABAIXO 4º Aprovado

Alves de Moura

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Guilherme Assis de EUFÔNIO 1º Aprovado

Brito

Leandro Medeiros EUFÔNIO 2º Aprovado

Alves

Beatriz Magalhaes EUFÔNIO 3º 1º Suplente

Moreira

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Samuel de Souza MÚSICO ARQUIVISTA 1º Aprovado

Malaquias

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Paulo Henrique MÚSICO 1º Aprovado

Guimarães Raposo COMPOSITOR /

ARRANJADOR

Rafael Machado MÚSICO 2º 1º Suplente

Oliva COMPOSITOR /

ARRANJADOR

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Felipe Moreira de FLAUTA 1º Aprovado

Souza TRANSVERSAL

Bruno dos Santos FLAUTA 2º Aprovado

Pinto TRANSVERSAL

Kailany Alexandre FLAUTA 3º Aprovado

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

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94/160

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC

de Moraes TRANSVERSAL

Daiani Diniz FLAUTA 4º Aprovado

Santos TRANSVERSAL

Marcio Alan FLAUTA 5º Aprovado

Cursino TRANSVERSAL

Samantha de FLAUTA 6º Aprovado

Oliveira Ferreira TRANSVERSAL

Carolina Ramos FLAUTA 7º 1º Suplente

Salvador Lemes TRANSVERSAL

Míriam Maria FLAUTA 8º 2º Suplente

Lopes TRANSVERSAL

Joana Aparecida FLAUTA 9º 3º Suplente

Figueira Coelho TRANSVERSAL

Andrews Oblack de FLAUTA 10º 4º Suplente

Andrade TRANSVERSAL

Sthefany Villa FLAUTA 11º 5º Suplente

Nova Oliveira TRANSVERSAL

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Paulo Roberto FLAUTIM 1º Aprovado

Felipe dos Santos

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Davi Queiroz Vaz MÚSICO MONTADOR 1º Aprovado

Ferreira

Pedro Toquio dos MÚSICO MONTADOR 2º Aprovado

Santos Muta

Matheus Batista MÚSICO MONTADOR 3º Aprovado

Maria

Harold Mohr da MÚSICO MONTADOR 4º 1º Suplente

Costa

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Alan da Silva PERCUSSÃO - Caixa- 1º Aprovado

Santos clara, Marimba, Timpanos,

Grande Caixa, Pratos e

Acessórios

Nicolas Bailon PERCUSSÃO - Caixa- 2º Aprovado

clara, Marimba, Timpanos,

Grande Caixa, Pratos e

Acessórios

Otavio Cesar PERCUSSÃO - Caixa- 3º Aprovado

Ferreira Moreira clara, Marimba, Timpanos,

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

95/160

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC

Grande Caixa, Pratos e

Acessórios

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Samuel Alves de SAXOFONE ALTO 1º Aprovado

Oliveira

Samuel José SAXOFONE ALTO 2º Aprovado

Gayean de Jesus

Bruno Otávio Vaz SAXOFONE ALTO 3º 1º Suplente

Gomes da Costa

Isaac Hanani SAXOFONE ALTO 4º 2º Suplente

Ribeiro da Costa

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Bruno Khaleb SAXOFONE BARÍTONO 1º Aprovado

Gonzaga

Daniele Alexandre SAXOFONE BARÍTONO 2º 1º Suplente

Mendes

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Rômulo da Silva SAXOFONE SOPRANO 1º Aprovado

Araujo

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Luís Alberto dos SAXOFONE TENOR 1º Aprovado

Santos Silva

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Gustavo da Silva TROMBONE BAIXO 1º Aprovado

Migoto

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Nilson Natanael da TROMBONE TENOR 1º Aprovado

Silva

Andryos Heleno TROMBONE TENOR 2º Aprovado

Alves Adejanis

Sidney Vieira Bento TROMBONE TENOR 3º Aprovado

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

96/160

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC

Elionai Lenin Leite TROMPA 1º Aprovado

Rubens Vitor dos TROMPA 2º Aprovado

Santos Bustamante

Adams Matheus TROMPA 3º Aprovado

Fonseca dos Santos

João Victor da Silva TROMPA 4º Aprovado

Ferreira de Andrade

Felipe Gonçalves TROMPA 5º 1º Suplente

Neto

Cintia da Silva TROMPA 6º 2º Suplente

Fernandes

Pedro Vinícius TROMPA 7º 3º Suplente

Nunes de Castro

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Jean Scarpa Ferreira TUBA 1º Aprovado

Waldo Telésforo TUBA 2º Aprovado

Nilo Romeo Filho

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Sandro Augusto de TROMPETE 1º Aprovado

Oliveira Francisco

Ygor da Silva TROMPETE 2º Aprovado

Pereira

Jony Maicon Santos TROMPETE 3º Aprovado

de Oliveira

Gabriel Munhoz TROMPETE 4º Aprovado

Rodrigues

Janderson TROMPETE 5º Aprovado

Rodrigues Sabino

Kevin Marques da TROMPETE 6º Aprovado

Silva

Rodrigo de Castro TROMPETE 7º 1º Suplente

Nunes

Daniel dos Santos TROMPETE 8º 2º Suplente

Galdino

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Tiago de Oliveira VIOLONCELO 1º Aprovado

Murillo Gandine VIOLONCELO 2º Aprovado

Gonçalves

João Victor VIOLONCELO 3º Aprovado

Rodrigues Nery

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

97/160

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC

Jeniffer Gonçalves VIOLONCELO 4º Aprovado

da Paixão

Jonathan Lucas VIOLONCELO 5º 1º Suplente

Gonçalves Paixão

Nicolas Rafael VIOLONCELO 6º 2º Suplente

Santos de Castilho

Taubaté, 08 de dezembro de 2022.

Fernando Paschoal de Oliveira

Secretário de Cultura e Economia Criativa

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98/160

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CULTURA E ECONOMIA

CRIATIVA, TORNA PÚBLICA A HOMOLOGAÇÃO dos candidatos aprovados no Chamamento Público nº

12/2022 que cuida da seleção dos bolsistas para as temporadas 2023/2024 da Banda Sinfônica de Taubaté,

Processo 28.521/2022.

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

MARCOS LÚCIO CLARINETE 1º Aprovado

DE CARVALHO

JOSUÉ PASSOS CLARINETE 2º Aprovado

DOS SANTOS

ANTONIO CLARINETE 3º Aprovado

BELTRAN DE

ATAIDE

LEIDIANA MARA CLARINETE 4º Aprovado

MEDEIROS DE

MELO

JHOSEFER CLARINETE 5º Aprovado

RIBEIRO CRUZ

GABRIEL CLARINETE 6º Aprovado

HENRIQUE

TEIXEIRA

FERREIRA

MARCOS CLARINETE 7º Aprovado

GABRIEL DE

LIMA GOMES

ELIELSON CLARINETE 8º Aprovado

FELÍCIO DOS

REIS RIBEIRO

JULIO CESAR CLARINETE 9º 1º Suplente

MOREIRA DA

SILVA

RUAN VINICIUS CLARINETE 10º 2º Suplente

RODRIGUES

CHRISTIAN CLARINETE 11º 3º Suplente

EMERSON

CASTILLO

GUERRERO

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Lucas Orestes FAGOTE 1º Aprovado

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

93/160

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC

Ribeiro

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Fabricio Andrade OBOÉ E/OU CORNE 1º Aprovado

Rodrigues INGLÊS

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Nelson Luís CONTRABAIXO 1º Aprovado

Condino Rechdan

Natália Aparecida CONTRABAIXO 2º Aprovado

Silva Oliveira

Renan Silva Calvo CONTRABAIXO 3º Aprovado

Vivian dos Santos CONTRABAIXO 4º Aprovado

Alves de Moura

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Guilherme Assis de EUFÔNIO 1º Aprovado

Brito

Leandro Medeiros EUFÔNIO 2º Aprovado

Alves

Beatriz Magalhaes EUFÔNIO 3º 1º Suplente

Moreira

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Samuel de Souza MÚSICO ARQUIVISTA 1º Aprovado

Malaquias

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Paulo Henrique MÚSICO 1º Aprovado

Guimarães Raposo COMPOSITOR /

ARRANJADOR

Rafael Machado MÚSICO 2º 1º Suplente

Oliva COMPOSITOR /

ARRANJADOR

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Felipe Moreira de FLAUTA 1º Aprovado

Souza TRANSVERSAL

Bruno dos Santos FLAUTA 2º Aprovado

Pinto TRANSVERSAL

Kailany Alexandre FLAUTA 3º Aprovado

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

94/160

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC

de Moraes TRANSVERSAL

Daiani Diniz FLAUTA 4º Aprovado

Santos TRANSVERSAL

Marcio Alan FLAUTA 5º Aprovado

Cursino TRANSVERSAL

Samantha de FLAUTA 6º Aprovado

Oliveira Ferreira TRANSVERSAL

Carolina Ramos FLAUTA 7º 1º Suplente

Salvador Lemes TRANSVERSAL

Míriam Maria FLAUTA 8º 2º Suplente

Lopes TRANSVERSAL

Joana Aparecida FLAUTA 9º 3º Suplente

Figueira Coelho TRANSVERSAL

Andrews Oblack de FLAUTA 10º 4º Suplente

Andrade TRANSVERSAL

Sthefany Villa FLAUTA 11º 5º Suplente

Nova Oliveira TRANSVERSAL

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Paulo Roberto FLAUTIM 1º Aprovado

Felipe dos Santos

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Davi Queiroz Vaz MÚSICO MONTADOR 1º Aprovado

Ferreira

Pedro Toquio dos MÚSICO MONTADOR 2º Aprovado

Santos Muta

Matheus Batista MÚSICO MONTADOR 3º Aprovado

Maria

Harold Mohr da MÚSICO MONTADOR 4º 1º Suplente

Costa

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Alan da Silva PERCUSSÃO - Caixa- 1º Aprovado

Santos clara, Marimba, Timpanos,

Grande Caixa, Pratos e

Acessórios

Nicolas Bailon PERCUSSÃO - Caixa- 2º Aprovado

clara, Marimba, Timpanos,

Grande Caixa, Pratos e

Acessórios

Otavio Cesar PERCUSSÃO - Caixa- 3º Aprovado

Ferreira Moreira clara, Marimba, Timpanos,

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

95/160

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC

Grande Caixa, Pratos e

Acessórios

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Samuel Alves de SAXOFONE ALTO 1º Aprovado

Oliveira

Samuel José SAXOFONE ALTO 2º Aprovado

Gayean de Jesus

Bruno Otávio Vaz SAXOFONE ALTO 3º 1º Suplente

Gomes da Costa

Isaac Hanani SAXOFONE ALTO 4º 2º Suplente

Ribeiro da Costa

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Bruno Khaleb SAXOFONE BARÍTONO 1º Aprovado

Gonzaga

Daniele Alexandre SAXOFONE BARÍTONO 2º 1º Suplente

Mendes

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Rômulo da Silva SAXOFONE SOPRANO 1º Aprovado

Araujo

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Luís Alberto dos SAXOFONE TENOR 1º Aprovado

Santos Silva

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Gustavo da Silva TROMBONE BAIXO 1º Aprovado

Migoto

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Nilson Natanael da TROMBONE TENOR 1º Aprovado

Silva

Andryos Heleno TROMBONE TENOR 2º Aprovado

Alves Adejanis

Sidney Vieira Bento TROMBONE TENOR 3º Aprovado

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

96/160

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC

Elionai Lenin Leite TROMPA 1º Aprovado

Rubens Vitor dos TROMPA 2º Aprovado

Santos Bustamante

Adams Matheus TROMPA 3º Aprovado

Fonseca dos Santos

João Victor da Silva TROMPA 4º Aprovado

Ferreira de Andrade

Felipe Gonçalves TROMPA 5º 1º Suplente

Neto

Cintia da Silva TROMPA 6º 2º Suplente

Fernandes

Pedro Vinícius TROMPA 7º 3º Suplente

Nunes de Castro

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Jean Scarpa Ferreira TUBA 1º Aprovado

Waldo Telésforo TUBA 2º Aprovado

Nilo Romeo Filho

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Sandro Augusto de TROMPETE 1º Aprovado

Oliveira Francisco

Ygor da Silva TROMPETE 2º Aprovado

Pereira

Jony Maicon Santos TROMPETE 3º Aprovado

de Oliveira

Gabriel Munhoz TROMPETE 4º Aprovado

Rodrigues

Janderson TROMPETE 5º Aprovado

Rodrigues Sabino

Kevin Marques da TROMPETE 6º Aprovado

Silva

Rodrigo de Castro TROMPETE 7º 1º Suplente

Nunes

Daniel dos Santos TROMPETE 8º 2º Suplente

Galdino

NOME INSTRUMENTO/ COLOCAÇÃO FINAL

COMPLETO FUNÇÃO

Tiago de Oliveira VIOLONCELO 1º Aprovado

Murillo Gandine VIOLONCELO 2º Aprovado

Gonçalves

João Victor VIOLONCELO 3º Aprovado

Rodrigues Nery

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

97/160

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC

Jeniffer Gonçalves VIOLONCELO 4º Aprovado

da Paixão

Jonathan Lucas VIOLONCELO 5º 1º Suplente

Gonçalves Paixão

Nicolas Rafael VIOLONCELO 6º 2º Suplente

Santos de Castilho

Taubaté, 08 de dezembro de 2022.

Fernando Paschoal de Oliveira

Secretário de Cultura e Economia Criativa

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Governo e Relações Institucionais - SEGOV

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de

2022, do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente (CMDCA) do

Município de Taubaté.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022

D E C R E T A:

Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022

para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e

adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.

PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR

Secretário de Governo e Relações Institucionais

ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA

Diretora do Departamento Técnico Legislativo

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Governo e Relações Institucionais - SEGOV

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.

Resolução nº 173/CMDCA/2022

Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos

Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições

conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,

Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e

ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;

Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e

4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das

políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;

Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos

Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência

na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança

e do adolescente;

Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e

fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do

município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da

Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 ­ Instituição

dos Direitos Humanos; 1.2 ­ Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 ­ Promoção dos Direitos

Humanos; 1.4 ­ Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 ­ Disseminação dos

Direitos Humanos.

Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,

encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de

Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto

pelo seguinte órgão público: 2.1 ­ Poder Legislativo Municipal ­ Comissão de Direitos

Humanos.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Governo e Relações Institucionais - SEGOV

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou

seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos

humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade

deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da

sociedade civil: 3.1 ­ Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 ­ Órgãos Público-Ministeriais; 3.3 ­

Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4 ­

Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 ­ Órgãos Policiais; 3.6 ­

Conselhos Tutelares; 3.7 ­ Ouvidorias; 3.8 ­ Entidades Sociais de Defesa dos Direitos

Humanos.

Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,

oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,

através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos

fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem

receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança

e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:

4.1 ­ Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 ­ Órgãos da Política

Municipal de Educação; 4.3 ­ Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 ­ Órgãos da

Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 ­ Órgãos da Política Municipal de Arte e

Cultura; 4.6 ­ Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 ­ Órgãos

da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 ­ Órgãos da Política Municipal de Mobilidade

Urbana; 4.9 ­ Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 ­ Órgãos da Política

Estadual de Educação; 4.11 ­ Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 ­ Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,

acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de

defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e

órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente

no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:

5.1 ­ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 ­ Conselhos

Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 ­ Órgãos e Poderes de

Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.

Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,

colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,

principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao

adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de

desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na

disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do

Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas

organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 ­ Instituições

Educativas; 6.2 ­ Órgãos de Divulgação; 6.3 ­ Empresas.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente

aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com

vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do

Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de

livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos

órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.

Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se

comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações

voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus

serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como

para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da

criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.

Taubaté, 07 de Junho de 2022.

Fernando Borges Correia Filho

Presidente do CMDCA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de

2022, do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente (CMDCA) do

Município de Taubaté.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022

D E C R E T A:

Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022

para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e

adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.

PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR

Secretário de Governo e Relações Institucionais

ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA

Diretora do Departamento Técnico Legislativo

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.

Resolução nº 173/CMDCA/2022

Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos

Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições

conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,

Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e

ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;

Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e

4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das

políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;

Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos

Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência

na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança

e do adolescente;

Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e

fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do

município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da

Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 ­ Instituição

dos Direitos Humanos; 1.2 ­ Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 ­ Promoção dos Direitos

Humanos; 1.4 ­ Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 ­ Disseminação dos

Direitos Humanos.

Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,

encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de

Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto

pelo seguinte órgão público: 2.1 ­ Poder Legislativo Municipal ­ Comissão de Direitos

Humanos.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Estado de São Paulo

Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou

seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos

humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade

deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da

sociedade civil: 3.1 ­ Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 ­ Órgãos Público-Ministeriais; 3.3 ­

Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4 ­

Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 ­ Órgãos Policiais; 3.6 ­

Conselhos Tutelares; 3.7 ­ Ouvidorias; 3.8 ­ Entidades Sociais de Defesa dos Direitos

Humanos.

Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,

oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,

através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos

fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem

receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança

e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:

4.1 ­ Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 ­ Órgãos da Política

Municipal de Educação; 4.3 ­ Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 ­ Órgãos da

Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 ­ Órgãos da Política Municipal de Arte e

Cultura; 4.6 ­ Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 ­ Órgãos

da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 ­ Órgãos da Política Municipal de Mobilidade

Urbana; 4.9 ­ Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 ­ Órgãos da Política

Estadual de Educação; 4.11 ­ Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 ­ Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,

acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de

defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e

órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente

no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:

5.1 ­ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 ­ Conselhos

Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 ­ Órgãos e Poderes de

Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.

Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,

colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,

principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao

adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de

desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na

disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do

Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas

organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 ­ Instituições

Educativas; 6.2 ­ Órgãos de Divulgação; 6.3 ­ Empresas.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

8/160

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Governo e Relações Institucionais - SEGOV

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente

aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com

vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do

Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de

livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos

órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.

Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se

comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações

voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus

serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como

para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da

criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.

Taubaté, 07 de Junho de 2022.

Fernando Borges Correia Filho

Presidente do CMDCA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

9/160

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Governo e Relações Institucionais - SEGOV

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de

2022, do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente (CMDCA) do

Município de Taubaté.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022

D E C R E T A:

Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022

para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e

adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.

PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR

Secretário de Governo e Relações Institucionais

ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA

Diretora do Departamento Técnico Legislativo

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Estado de São Paulo

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.

Resolução nº 173/CMDCA/2022

Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos

Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições

conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,

Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e

ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;

Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e

4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das

políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;

Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos

Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência

na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança

e do adolescente;

Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e

fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do

município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da

Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 ­ Instituição

dos Direitos Humanos; 1.2 ­ Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 ­ Promoção dos Direitos

Humanos; 1.4 ­ Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 ­ Disseminação dos

Direitos Humanos.

Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,

encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de

Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto

pelo seguinte órgão público: 2.1 ­ Poder Legislativo Municipal ­ Comissão de Direitos

Humanos.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou

seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos

humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade

deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da

sociedade civil: 3.1 ­ Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 ­ Órgãos Público-Ministeriais; 3.3 ­

Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4 ­

Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 ­ Órgãos Policiais; 3.6 ­

Conselhos Tutelares; 3.7 ­ Ouvidorias; 3.8 ­ Entidades Sociais de Defesa dos Direitos

Humanos.

Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,

oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,

através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos

fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem

receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança

e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:

4.1 ­ Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 ­ Órgãos da Política

Municipal de Educação; 4.3 ­ Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 ­ Órgãos da

Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 ­ Órgãos da Política Municipal de Arte e

Cultura; 4.6 ­ Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 ­ Órgãos

da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 ­ Órgãos da Política Municipal de Mobilidade

Urbana; 4.9 ­ Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 ­ Órgãos da Política

Estadual de Educação; 4.11 ­ Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 ­ Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,

acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de

defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e

órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente

no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:

5.1 ­ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 ­ Conselhos

Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 ­ Órgãos e Poderes de

Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.

Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,

colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,

principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao

adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de

desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na

disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do

Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas

organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 ­ Instituições

Educativas; 6.2 ­ Órgãos de Divulgação; 6.3 ­ Empresas.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Governo e Relações Institucionais - SEGOV

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente

aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com

vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do

Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de

livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos

órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.

Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se

comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações

voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus

serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como

para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da

criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.

Taubaté, 07 de Junho de 2022.

Fernando Borges Correia Filho

Presidente do CMDCA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de

2022, do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente (CMDCA) do

Município de Taubaté.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022

D E C R E T A:

Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022

para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e

adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.

PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR

Secretário de Governo e Relações Institucionais

ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA

Diretora do Departamento Técnico Legislativo

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.

Resolução nº 173/CMDCA/2022

Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos

Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições

conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,

Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e

ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;

Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e

4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das

políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;

Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos

Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência

na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança

e do adolescente;

Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e

fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do

município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da

Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 ­ Instituição

dos Direitos Humanos; 1.2 ­ Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 ­ Promoção dos Direitos

Humanos; 1.4 ­ Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 ­ Disseminação dos

Direitos Humanos.

Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,

encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de

Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto

pelo seguinte órgão público: 2.1 ­ Poder Legislativo Municipal ­ Comissão de Direitos

Humanos.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou

seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos

humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade

deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da

sociedade civil: 3.1 ­ Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 ­ Órgãos Público-Ministeriais; 3.3 ­

Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4 ­

Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 ­ Órgãos Policiais; 3.6 ­

Conselhos Tutelares; 3.7 ­ Ouvidorias; 3.8 ­ Entidades Sociais de Defesa dos Direitos

Humanos.

Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,

oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,

através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos

fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem

receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança

e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:

4.1 ­ Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 ­ Órgãos da Política

Municipal de Educação; 4.3 ­ Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 ­ Órgãos da

Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 ­ Órgãos da Política Municipal de Arte e

Cultura; 4.6 ­ Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 ­ Órgãos

da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 ­ Órgãos da Política Municipal de Mobilidade

Urbana; 4.9 ­ Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 ­ Órgãos da Política

Estadual de Educação; 4.11 ­ Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 ­ Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,

acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de

defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e

órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente

no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:

5.1 ­ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 ­ Conselhos

Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 ­ Órgãos e Poderes de

Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.

Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,

colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,

principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao

adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de

desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na

disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do

Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas

organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 ­ Instituições

Educativas; 6.2 ­ Órgãos de Divulgação; 6.3 ­ Empresas.

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Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente

aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com

vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do

Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de

livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos

órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.

Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se

comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações

voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus

serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como

para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da

criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.

Taubaté, 07 de Junho de 2022.

Fernando Borges Correia Filho

Presidente do CMDCA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de

2022, do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente (CMDCA) do

Município de Taubaté.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022

D E C R E T A:

Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022

para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e

adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.

PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR

Secretário de Governo e Relações Institucionais

ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA

Diretora do Departamento Técnico Legislativo

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ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.

Resolução nº 173/CMDCA/2022

Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos

Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições

conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,

Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e

ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;

Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e

4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das

políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;

Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos

Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência

na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança

e do adolescente;

Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e

fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do

município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da

Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 ­ Instituição

dos Direitos Humanos; 1.2 ­ Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 ­ Promoção dos Direitos

Humanos; 1.4 ­ Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 ­ Disseminação dos

Direitos Humanos.

Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,

encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de

Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto

pelo seguinte órgão público: 2.1 ­ Poder Legislativo Municipal ­ Comissão de Direitos

Humanos.

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Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou

seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos

humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade

deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da

sociedade civil: 3.1 ­ Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 ­ Órgãos Público-Ministeriais; 3.3 ­

Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4 ­

Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 ­ Órgãos Policiais; 3.6 ­

Conselhos Tutelares; 3.7 ­ Ouvidorias; 3.8 ­ Entidades Sociais de Defesa dos Direitos

Humanos.

Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,

oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,

através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos

fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem

receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança

e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:

4.1 ­ Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 ­ Órgãos da Política

Municipal de Educação; 4.3 ­ Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 ­ Órgãos da

Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 ­ Órgãos da Política Municipal de Arte e

Cultura; 4.6 ­ Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 ­ Órgãos

da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 ­ Órgãos da Política Municipal de Mobilidade

Urbana; 4.9 ­ Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 ­ Órgãos da Política

Estadual de Educação; 4.11 ­ Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 ­ Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,

acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de

defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e

órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente

no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:

5.1 ­ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 ­ Conselhos

Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 ­ Órgãos e Poderes de

Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.

Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,

colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,

principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao

adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de

desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na

disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do

Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas

organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 ­ Instituições

Educativas; 6.2 ­ Órgãos de Divulgação; 6.3 ­ Empresas.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente

aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com

vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do

Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de

livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos

órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.

Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se

comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações

voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus

serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como

para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da

criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.

Taubaté, 07 de Junho de 2022.

Fernando Borges Correia Filho

Presidente do CMDCA

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Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de

2022, do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente (CMDCA) do

Município de Taubaté.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022

D E C R E T A:

Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022

para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e

adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.

PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR

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Diretora do Departamento Técnico Legislativo

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.

Resolução nº 173/CMDCA/2022

Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos

Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições

conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,

Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e

ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;

Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e

4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das

políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;

Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos

Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência

na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança

e do adolescente;

Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e

fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do

município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da

Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 ­ Instituição

dos Direitos Humanos; 1.2 ­ Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 ­ Promoção dos Direitos

Humanos; 1.4 ­ Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 ­ Disseminação dos

Direitos Humanos.

Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,

encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de

Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto

pelo seguinte órgão público: 2.1 ­ Poder Legislativo Municipal ­ Comissão de Direitos

Humanos.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou

seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos

humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade

deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da

sociedade civil: 3.1 ­ Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 ­ Órgãos Público-Ministeriais; 3.3 ­

Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4 ­

Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 ­ Órgãos Policiais; 3.6 ­

Conselhos Tutelares; 3.7 ­ Ouvidorias; 3.8 ­ Entidades Sociais de Defesa dos Direitos

Humanos.

Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,

oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,

através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos

fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem

receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança

e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:

4.1 ­ Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 ­ Órgãos da Política

Municipal de Educação; 4.3 ­ Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 ­ Órgãos da

Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 ­ Órgãos da Política Municipal de Arte e

Cultura; 4.6 ­ Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 ­ Órgãos

da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 ­ Órgãos da Política Municipal de Mobilidade

Urbana; 4.9 ­ Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 ­ Órgãos da Política

Estadual de Educação; 4.11 ­ Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 ­ Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,

acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de

defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e

órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente

no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:

5.1 ­ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 ­ Conselhos

Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 ­ Órgãos e Poderes de

Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.

Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,

colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,

principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao

adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de

desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na

disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do

Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas

organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 ­ Instituições

Educativas; 6.2 ­ Órgãos de Divulgação; 6.3 ­ Empresas.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente

aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com

vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do

Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de

livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos

órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.

Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se

comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações

voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus

serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como

para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da

criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.

Taubaté, 07 de Junho de 2022.

Fernando Borges Correia Filho

Presidente do CMDCA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de

2022, do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente (CMDCA) do

Município de Taubaté.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022

D E C R E T A:

Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022

para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e

adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.

PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR

Secretário de Governo e Relações Institucionais

ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA

Diretora do Departamento Técnico Legislativo

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.

Resolução nº 173/CMDCA/2022

Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos

Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições

conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,

Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e

ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;

Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e

4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das

políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;

Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos

Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência

na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança

e do adolescente;

Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e

fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do

município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da

Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 ­ Instituição

dos Direitos Humanos; 1.2 ­ Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 ­ Promoção dos Direitos

Humanos; 1.4 ­ Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 ­ Disseminação dos

Direitos Humanos.

Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,

encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de

Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto

pelo seguinte órgão público: 2.1 ­ Poder Legislativo Municipal ­ Comissão de Direitos

Humanos.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou

seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos

humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade

deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da

sociedade civil: 3.1 ­ Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 ­ Órgãos Público-Ministeriais; 3.3 ­

Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4 ­

Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 ­ Órgãos Policiais; 3.6 ­

Conselhos Tutelares; 3.7 ­ Ouvidorias; 3.8 ­ Entidades Sociais de Defesa dos Direitos

Humanos.

Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,

oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,

através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos

fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem

receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança

e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:

4.1 ­ Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 ­ Órgãos da Política

Municipal de Educação; 4.3 ­ Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 ­ Órgãos da

Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 ­ Órgãos da Política Municipal de Arte e

Cultura; 4.6 ­ Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 ­ Órgãos

da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 ­ Órgãos da Política Municipal de Mobilidade

Urbana; 4.9 ­ Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 ­ Órgãos da Política

Estadual de Educação; 4.11 ­ Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 ­ Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,

acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de

defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e

órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente

no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:

5.1 ­ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 ­ Conselhos

Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 ­ Órgãos e Poderes de

Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.

Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,

colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,

principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao

adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de

desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na

disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do

Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas

organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 ­ Instituições

Educativas; 6.2 ­ Órgãos de Divulgação; 6.3 ­ Empresas.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

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Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente

aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com

vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do

Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de

livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos

órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.

Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se

comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações

voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus

serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como

para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da

criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.

Taubaté, 07 de Junho de 2022.

Fernando Borges Correia Filho

Presidente do CMDCA

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09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de

2022, do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente (CMDCA) do

Município de Taubaté.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022

D E C R E T A:

Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022

para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e

adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.

PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR

Secretário de Governo e Relações Institucionais

ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA

Diretora do Departamento Técnico Legislativo

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

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ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.

Resolução nº 173/CMDCA/2022

Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos

Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições

conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,

Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e

ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;

Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e

4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das

políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;

Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos

Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência

na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança

e do adolescente;

Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e

fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do

município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da

Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 ­ Instituição

dos Direitos Humanos; 1.2 ­ Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 ­ Promoção dos Direitos

Humanos; 1.4 ­ Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 ­ Disseminação dos

Direitos Humanos.

Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,

encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de

Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto

pelo seguinte órgão público: 2.1 ­ Poder Legislativo Municipal ­ Comissão de Direitos

Humanos.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou

seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos

humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade

deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da

sociedade civil: 3.1 ­ Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 ­ Órgãos Público-Ministeriais; 3.3 ­

Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4 ­

Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 ­ Órgãos Policiais; 3.6 ­

Conselhos Tutelares; 3.7 ­ Ouvidorias; 3.8 ­ Entidades Sociais de Defesa dos Direitos

Humanos.

Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,

oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,

através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos

fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem

receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança

e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:

4.1 ­ Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 ­ Órgãos da Política

Municipal de Educação; 4.3 ­ Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 ­ Órgãos da

Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 ­ Órgãos da Política Municipal de Arte e

Cultura; 4.6 ­ Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 ­ Órgãos

da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 ­ Órgãos da Política Municipal de Mobilidade

Urbana; 4.9 ­ Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 ­ Órgãos da Política

Estadual de Educação; 4.11 ­ Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 ­ Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,

acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de

defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e

órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente

no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:

5.1 ­ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 ­ Conselhos

Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 ­ Órgãos e Poderes de

Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.

Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,

colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,

principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao

adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de

desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na

disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do

Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas

organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 ­ Instituições

Educativas; 6.2 ­ Órgãos de Divulgação; 6.3 ­ Empresas.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente

aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com

vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do

Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de

livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos

órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.

Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se

comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações

voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus

serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como

para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da

criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.

Taubaté, 07 de Junho de 2022.

Fernando Borges Correia Filho

Presidente do CMDCA

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DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de

2022, do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente (CMDCA) do

Município de Taubaté.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022

D E C R E T A:

Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022

para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e

adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.

PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR

Secretário de Governo e Relações Institucionais

ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA

Diretora do Departamento Técnico Legislativo

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.

Resolução nº 173/CMDCA/2022

Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos

Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições

conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,

Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e

ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;

Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e

4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das

políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;

Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos

Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência

na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança

e do adolescente;

Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e

fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do

município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da

Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 ­ Instituição

dos Direitos Humanos; 1.2 ­ Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 ­ Promoção dos Direitos

Humanos; 1.4 ­ Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 ­ Disseminação dos

Direitos Humanos.

Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,

encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de

Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto

pelo seguinte órgão público: 2.1 ­ Poder Legislativo Municipal ­ Comissão de Direitos

Humanos.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou

seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos

humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade

deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da

sociedade civil: 3.1 ­ Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 ­ Órgãos Público-Ministeriais; 3.3 ­

Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4 ­

Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 ­ Órgãos Policiais; 3.6 ­

Conselhos Tutelares; 3.7 ­ Ouvidorias; 3.8 ­ Entidades Sociais de Defesa dos Direitos

Humanos.

Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,

oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,

através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos

fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem

receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança

e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:

4.1 ­ Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 ­ Órgãos da Política

Municipal de Educação; 4.3 ­ Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 ­ Órgãos da

Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 ­ Órgãos da Política Municipal de Arte e

Cultura; 4.6 ­ Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 ­ Órgãos

da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 ­ Órgãos da Política Municipal de Mobilidade

Urbana; 4.9 ­ Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 ­ Órgãos da Política

Estadual de Educação; 4.11 ­ Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 ­ Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,

acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de

defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e

órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente

no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:

5.1 ­ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 ­ Conselhos

Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 ­ Órgãos e Poderes de

Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.

Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,

colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,

principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao

adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de

desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na

disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do

Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas

organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 ­ Instituições

Educativas; 6.2 ­ Órgãos de Divulgação; 6.3 ­ Empresas.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

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Prefeitura Municipal de Taubaté

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Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente

aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com

vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do

Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de

livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos

órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.

Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se

comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações

voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus

serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como

para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da

criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.

Taubaté, 07 de Junho de 2022.

Fernando Borges Correia Filho

Presidente do CMDCA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

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DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de

2022, do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente (CMDCA) do

Município de Taubaté.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022

D E C R E T A:

Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022

para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e

adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.

PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR

Secretário de Governo e Relações Institucionais

ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA

Diretora do Departamento Técnico Legislativo

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ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.

Resolução nº 173/CMDCA/2022

Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos

Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições

conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,

Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e

ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;

Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e

4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das

políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;

Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos

Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência

na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança

e do adolescente;

Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e

fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do

município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da

Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 ­ Instituição

dos Direitos Humanos; 1.2 ­ Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 ­ Promoção dos Direitos

Humanos; 1.4 ­ Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 ­ Disseminação dos

Direitos Humanos.

Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,

encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de

Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto

pelo seguinte órgão público: 2.1 ­ Poder Legislativo Municipal ­ Comissão de Direitos

Humanos.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou

seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos

humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade

deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da

sociedade civil: 3.1 ­ Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 ­ Órgãos Público-Ministeriais; 3.3 ­

Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4 ­

Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 ­ Órgãos Policiais; 3.6 ­

Conselhos Tutelares; 3.7 ­ Ouvidorias; 3.8 ­ Entidades Sociais de Defesa dos Direitos

Humanos.

Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,

oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,

através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos

fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem

receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança

e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:

4.1 ­ Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 ­ Órgãos da Política

Municipal de Educação; 4.3 ­ Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 ­ Órgãos da

Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 ­ Órgãos da Política Municipal de Arte e

Cultura; 4.6 ­ Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 ­ Órgãos

da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 ­ Órgãos da Política Municipal de Mobilidade

Urbana; 4.9 ­ Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 ­ Órgãos da Política

Estadual de Educação; 4.11 ­ Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 ­ Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,

acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de

defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e

órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente

no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:

5.1 ­ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 ­ Conselhos

Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 ­ Órgãos e Poderes de

Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.

Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,

colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,

principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao

adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de

desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na

disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do

Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas

organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 ­ Instituições

Educativas; 6.2 ­ Órgãos de Divulgação; 6.3 ­ Empresas.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente

aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com

vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do

Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de

livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos

órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.

Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se

comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações

voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus

serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como

para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da

criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.

Taubaté, 07 de Junho de 2022.

Fernando Borges Correia Filho

Presidente do CMDCA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de

2022, do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente (CMDCA) do

Município de Taubaté.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022

D E C R E T A:

Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022

para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e

adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.

PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR

Secretário de Governo e Relações Institucionais

ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA

Diretora do Departamento Técnico Legislativo

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.

Resolução nº 173/CMDCA/2022

Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos

Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições

conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,

Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e

ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;

Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e

4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das

políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;

Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos

Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência

na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança

e do adolescente;

Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e

fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do

município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da

Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 ­ Instituição

dos Direitos Humanos; 1.2 ­ Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 ­ Promoção dos Direitos

Humanos; 1.4 ­ Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 ­ Disseminação dos

Direitos Humanos.

Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,

encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de

Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto

pelo seguinte órgão público: 2.1 ­ Poder Legislativo Municipal ­ Comissão de Direitos

Humanos.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

7/160

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Governo e Relações Institucionais - SEGOV

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou

seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos

humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade

deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da

sociedade civil: 3.1 ­ Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 ­ Órgãos Público-Ministeriais; 3.3 ­

Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4 ­

Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 ­ Órgãos Policiais; 3.6 ­

Conselhos Tutelares; 3.7 ­ Ouvidorias; 3.8 ­ Entidades Sociais de Defesa dos Direitos

Humanos.

Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,

oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,

através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos

fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem

receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança

e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:

4.1 ­ Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 ­ Órgãos da Política

Municipal de Educação; 4.3 ­ Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 ­ Órgãos da

Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 ­ Órgãos da Política Municipal de Arte e

Cultura; 4.6 ­ Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 ­ Órgãos

da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 ­ Órgãos da Política Municipal de Mobilidade

Urbana; 4.9 ­ Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 ­ Órgãos da Política

Estadual de Educação; 4.11 ­ Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 ­ Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,

acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de

defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e

órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente

no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:

5.1 ­ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 ­ Conselhos

Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 ­ Órgãos e Poderes de

Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.

Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,

colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,

principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao

adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de

desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na

disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do

Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas

organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 ­ Instituições

Educativas; 6.2 ­ Órgãos de Divulgação; 6.3 ­ Empresas.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

EPS

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Governo e Relações Institucionais - SEGOV

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente

aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com

vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do

Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de

livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos

órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.

Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se

comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações

voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus

serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como

para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da

criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.

Taubaté, 07 de Junho de 2022.

Fernando Borges Correia Filho

Presidente do CMDCA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de

2022, do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente (CMDCA) do

Município de Taubaté.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022

D E C R E T A:

Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022

para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e

adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.

PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR

Secretário de Governo e Relações Institucionais

ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA

Diretora do Departamento Técnico Legislativo

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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Estado de São Paulo

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.

Resolução nº 173/CMDCA/2022

Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos

Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições

conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,

Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e

ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;

Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e

4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das

políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;

Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos

Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência

na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança

e do adolescente;

Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e

fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do

município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da

Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 ­ Instituição

dos Direitos Humanos; 1.2 ­ Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 ­ Promoção dos Direitos

Humanos; 1.4 ­ Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 ­ Disseminação dos

Direitos Humanos.

Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,

encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de

Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto

pelo seguinte órgão público: 2.1 ­ Poder Legislativo Municipal ­ Comissão de Direitos

Humanos.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou

seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos

humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade

deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da

sociedade civil: 3.1 ­ Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 ­ Órgãos Público-Ministeriais; 3.3 ­

Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4 ­

Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 ­ Órgãos Policiais; 3.6 ­

Conselhos Tutelares; 3.7 ­ Ouvidorias; 3.8 ­ Entidades Sociais de Defesa dos Direitos

Humanos.

Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,

oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,

através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos

fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem

receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança

e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:

4.1 ­ Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 ­ Órgãos da Política

Municipal de Educação; 4.3 ­ Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 ­ Órgãos da

Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 ­ Órgãos da Política Municipal de Arte e

Cultura; 4.6 ­ Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 ­ Órgãos

da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 ­ Órgãos da Política Municipal de Mobilidade

Urbana; 4.9 ­ Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 ­ Órgãos da Política

Estadual de Educação; 4.11 ­ Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 ­ Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,

acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de

defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e

órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente

no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:

5.1 ­ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 ­ Conselhos

Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 ­ Órgãos e Poderes de

Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.

Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,

colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,

principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao

adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de

desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na

disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do

Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas

organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 ­ Instituições

Educativas; 6.2 ­ Órgãos de Divulgação; 6.3 ­ Empresas.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente

aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com

vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do

Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de

livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos

órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.

Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se

comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações

voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus

serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como

para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da

criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.

Taubaté, 07 de Junho de 2022.

Fernando Borges Correia Filho

Presidente do CMDCA

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DECRETO Nº 15.445 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova a Resolução nº 173, de 08 de junho de

2022, do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente (CMDCA) do

Município de Taubaté.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no uso de suas

atribuições legais e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 53.015/2022

D E C R E T A:

Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 173, de 08 de junho de 2022, do Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os órgãos da Administração deverão cumprir as diretrizes expostas na Resolução 173/2022

para implementação de políticas públicas no interesse de proteção de direitos de crianças e

adolescentes para articulação com outros poderes e órgãos das demais esferas estatais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 09 de dezembro de 2022, 384º da fundação do Povoado e 378º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

Publicado na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 09 de dezembro de 2022.

PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR

Secretário de Governo e Relações Institucionais

ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA

Diretora do Departamento Técnico Legislativo

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ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 15.445/2022.

Resolução nº 173/CMDCA/2022

Dispõe acerca da institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos

Direitos da Criança e do Adolescente de Taubaté.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Taubaté, no uso de suas atribuições

conferidas pela Lei Municipal nº 3.271/99, em seus Art. 7º, 8º e 9º,

Considerando a Constituição Federal, em seu Art. 227, que atribui à família, à sociedade e

ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;

Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Art. 1º e

4º, que garante proteção integral, bem como preferência na formulação e na execução das

políticas sociais públicas voltadas à criança e ao adolescente;

Considerando a Lei 8.242/91, em seus Art. 1º e 2º, que cria o Conselho Nacional dos

Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como assegura sua competência

na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança

e do adolescente;

Considerando a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e

fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 1º Institucionalizar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do

município de Taubaté, organizando a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da

Criança e do Adolescente através de cinco eixos estratégicos de atuação: 1.1 ­ Instituição

dos Direitos Humanos; 1.2 ­ Defesa dos Direitos Humanos; 1.3 ­ Promoção dos Direitos

Humanos; 1.4 ­ Controle da Efetivação dos Direitos Humanos; 1.5 ­ Disseminação dos

Direitos Humanos.

Art. 2º Da Instituição dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva acolher, debater,

encaminhar e acompanhar propostas de leis que signifiquem avanços na Política de

Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município. Tal eixo é composto

pelo seguinte órgão público: 2.1 ­ Poder Legislativo Municipal ­ Comissão de Direitos

Humanos.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Art. 3º Da Defesa dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva garantir o acesso à justiça, ou

seja, o recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos

humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade

deles e sua exigibilidade. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da

sociedade civil: 3.1 ­ Órgãos Públicos Judiciais; 3.2 ­ Órgãos Público-Ministeriais; 3.3 ­

Defensorias Públicas, Serviços de Assessoramento Jurídico e Assistência Judiciária; 3.4 ­

Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado; 3.5 ­ Órgãos Policiais; 3.6 ­

Conselhos Tutelares; 3.7 ­ Ouvidorias; 3.8 ­ Entidades Sociais de Defesa dos Direitos

Humanos.

Art. 4º Da Promoção dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva promover a formulação,

oferta, operacionalização e articulação das diversas políticas públicas setoriais garantindo,

através de ações do poder público e da sociedade civil, o pleno atendimento dos direitos

fundamentais da criança e do adolescente. As organizações que compõem tal eixo podem

receber encaminhamentos dos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança

e do Adolescente. Tal eixo é composto pelos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:

4.1 ­ Órgãos da Política Municipal de Assistência Social; 4.2 ­ Órgãos da Política

Municipal de Educação; 4.3 ­ Órgãos da Política Municipal de Saúde; 4.4 ­ Órgãos da

Política Municipal de Esporte e Lazer; 4.5 ­ Órgãos da Política Municipal de Arte e

Cultura; 4.6 ­ Órgãos da Política Municipal de Profissionalização e Trabalho; 4.7 ­ Órgãos

da Política Municipal de Meio Ambiente; 4.8 ­ Órgãos da Política Municipal de Mobilidade

Urbana; 4.9 ­ Órgãos da Política Estadual de Assistência Social; 4.10 ­ Órgãos da Política

Estadual de Educação; 4.11 ­ Órgãos da Política Estadual de Saúde; 4.12 ­ Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 5º Do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva propor,

acompanhar e fiscalizar as diversas políticas públicas municipais, bem como os órgãos de

defesa do direito, exercendo, através de organizações e colegiados da sociedade civil e

órgãos do poder público, o controle social efetivo dos direitos da criança e do adolescente

no município. Tal eixo é composto pelos colegiados e órgãos públicos e da sociedade civil:

5.1 ­ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5.2 ­ Conselhos

Setoriais de Formulação e Controle de Políticas Públicas; 5.3 ­ Órgãos e Poderes de

Controle Interno e Externo Contábil, Financeiro, Orçamentário, Operacional e Patrimonial.

Art. 6º Da Disseminação dos Direitos Humanos: Este eixo objetiva, fundamentalmente,

colaborar na construção de uma cultura de cidadania e de respeito aos direitos humanos e,

principalmente, na disseminação do compromisso com a proteção integral à criança e ao

adolescente, entendidas como sujeitos de direitos e pessoas em processo de

desenvolvimento. As organizações que compõem tal eixo, na condição de colaboradoras na

disseminação do direito, não podem receber encaminhamentos dos demais atores do

Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal eixo é composto pelas

organizações da sociedade civil e pelos órgãos do poder público: 6.1 ­ Instituições

Educativas; 6.2 ­ Órgãos de Divulgação; 6.3 ­ Empresas.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

constitui-se no órgão responsável por articular e promover a ampliação e o permanente

aperfeiçoamento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com

vistas à plena efetivação da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do

Adolescente de Taubaté. Tal ampliação, dinâmica e permanente, será realizada através de

livre e responsável aceite por parte das organizações convidadas, não obstante diversos

órgãos já comporem o sistema por força de dever legal.

Art. 8º Os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se

comprometem com o fortalecimento e divulgação do sistema, através de diversas ações

voltadas à construção conjunta da Política Municipal para o segmento. Tal sistema terá seus

serviços mapeados e divulgados, para maior abrangência de acesso dos mesmos, bem como

para melhor entendimento e, conseqüente, disseminação da cultura protetiva integral da

criança e do adolescente por parte de toda a sociedade.

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Fernando Borges Correia Filho

Presidente do CMDCA

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

FAZ SABER a quem possa interessar que, sobre o processo de nº 10.187/2022

em tramite nesta P. M. T, atendendo todas as documentações necessários para a averbação

do processo para fins de regularização fundiária de interesse específico do loteamento

denominado "SÍTIO BELO HORIZONTE IV", implantado no terreno cuja área de

1.174,51m², "Loteamento situado na Rua Luiz Boarini, no bairro do Barreiro, nesta

cidade, possui as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se no ponto 4 (quatro),

definido pelas coordenadas N:7.449.962,97m e E:440.508,72m, situado na divisa com a

Rua Luiz Boarini e o lote nº 03 (prédio nº 27) ­ BC:7.3.030.012.001, Do ponto 4 segue

com distância de 20,78m e azimute de 235º26'25" até o ponto 5 (cinco) de coordenadas

N:7.449.951.18m e E:440.491,60m, onde faz frente para a Rua Luiz Boarini, Do ponto

5 segue com distância de 3,38m e azimute de 234º47'50" até o ponto 6 (seis) de

coordenadas N:7.449.949,23m e E:440.488,84m, onde faz frente para a Rua Luiz Boarini,

Do ponto 6 segue com distância de 2,61m e azimute de 258º23'37" até o ponto 7 (sete)

de coordenadas N:7.449.948,71m e E:440.486,28m, na confluência da Rua Luiz Boarini

e a Rua José Alves Fernandes, Do ponto 7 segue com distância de 1,99m e azimute de

269º23'55" até o ponto 8 (oito) de coordenadas N:7.449.948,69m e E:440.484,29m, na

confluência da Rua Luiz Boarini e a Rua José Alves Fernandes, Do ponto 8 segue com

distância de 2,03m e azimute de 279º47'14" até o ponto 9 (nove) de coordenadas

N:7.449.949,03m e E:440.482,29m, na confluência da Rua Luiz Boarini e a Rua José

Alves Fernandes, Do ponto 9 segue com distância de 2,21m e azimute de 289º38'55" até

o ponto 10 (dez) de coordenadas N:7.449.949,78m e E:440.480,21m, na confluência da

Rua Luiz Boarini e a Rua José Alves Fernandes, Do ponto 10 segue com distância de

2,17m e azimute de 310º14'18" até o ponto 11 (onze) de coordenadas N:7.449.951.18m

e E:440.478,55m, na confluência da Rua Luiz Boarini e a Rua José Alves Fernandes, Do

ponto 11 segue com distância de 14,31m e azimute de 325º45'14" até o ponto 12 (doze)

de coordenadas N:7.449.963,01m e E:440.470,49m, onde faz frente para a Rua José

Alves Fernandes, Do ponto 12 segue com distância de 18,37m e azimute de 325º50'58"

até o ponto 13 (treze) de coordenadas N:7.449.978,22m e E:440.460,18m, onde faz frente

para a Rua José Alves Fernandes Do ponto 13 segue numa distância de 14,42m e azimute

de 55º56'00" até o ponto 28 (vinte e oito) de coordenadas N:7.449.986,29m e

E:440.472,13m, confrontando com o lote nº 05 (prédio nº 51) ­ BC:7.3.030.010.001 da

Rua José Alves Fernandes, Do ponto 28 segue numa distância de 13,90m e azimute de

58º23'38" até o ponto 29 (vinte e nove) de coordenadas N:7.449.993,58m e

E:440.483,06m, confrontando com o lote nº 05 (prédio nº 51) ­ BC:7.3.030.010.001 da

Rua José Alves Fernandes, Do ponto 29 segue numa distância de 19,44m e azimute de

141º02'12" até o ponto 30 (trinta) de coordenadas N:7.449.978,46m e E:440.496,19m,

confrontando com o lote nº 03 (prédio nº 27) ­ BC:7.3.030.012.001 da Rua Luiz Boarini,

Do ponto 30 segue até o ponto 4 (quatro) com distância de 19,93m e azimute de

141º02'12", confrontando com o lote nº 03 (prédio nº 27) ­ BC:7.3.030.012.001 da Rua

Luiz Boarini, e assim perfazendo uma área total de 1.174,51m². Desta maneira, ficam

notificados e intimados eventuais interessados de que, no prazo de 30 (trinta) dias,

contados a partir da publicação do presente EDITAL, poderão apresentar

IMPUGNAÇÃO à averbação da regularização fundiária, conforme lhes é facultado pelo

inciso III, do § 3º, do art. 57, da referida Lei nº 11.977/2009 e item 297.3, inciso III do

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Habitação - SEHAB

Capitulo XX das Normas de Serviços do Corregedoria Geral, os documentos exigidos

pela Lei nº 11.977/2009 estão no Processo administrativo na Secretaria de Habitação

situado na Praça Felix Guisard nº11 ( Prédio da CTI 2° andar ). Fica a observação que

caso não haja impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias, será procedida a averbação

da Regularização fundiária em anexo. E para que chegue ao conhecimento de todos e

ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado

no prazo máximo de 60 dias, uma vez em jornal de grande circulação local (item

297.3, incisos I e II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria).

Taubaté, 02 de dezembro de 2022.

/27(1

BC:3e75',32.1030.012.001

19.93 BOARINI

19.44

13.90 20.78 LUIZ

VELHO BC:73.030.010.001 RUA

GARCIA /27(1 e',21 /27(1

BC:73.030.011.001

MIGUEL 35 3.38

14.42 2.61

RUA 1.99

2.212.03

2.17

18.37 14.31

58 $-26e$/9(6)(51$1' (6

_____________________________________

Renan Santana Carvalho

Secretário de Habitação

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DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIAS DE EXONERAÇÃO

PORTARIA DRH nº. 1739 de 24 de NOVEMBRO de 2022

JOSE ANTUNES PEREIRA NETO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, no

uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 8.479, de 08/05/97

RESOLVE:

Exonerar, a pedido e a contar de 18/11/2022, a servidora Vivian de Cassia Agrico A. Lanfranchi, titular do

cargo de Enfermeiro PSF, lotado na Secretaria de Saúde. (Proc. Nº. 53.610/2022)

JOSE ANTUNES PEREIRA NETO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA DRH nº. 1744 de 06 de DEZEMBRO de 2022

JOSE ANTUNES PEREIRA NETO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, no

uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 8.479, de 08/05/97

RESOLVE:

Exonerar, a pedido e a contar de 01/12/2022, a servidora Ana Caroline Evangelista, titular do cargo de

Psicólogo, lotado na Secretaria de Saúde. (Proc. Nº. 53.970/2022)

JOSE ANTUNES PEREIRA NETO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA DRH nº. 1745 de 06 de DEZEMBRO de 2022

JOSE ANTUNES PEREIRA NETO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, no

uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 8.479, de 08/05/97

RESOLVE:

Exonerar, a pedido e a contar de 01/12/2022, o servidor Carlos Evany Pinto, titular do cargo de Professor III,

lotado na Secretaria de Educação. (Proc. Nº. 53.971/2022)

JOSE ANTUNES PEREIRA NETO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA DRH nº. 1746 de 06 de DEZEMBRO de 2022

JOSE ANTUNES PEREIRA NETO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, no

uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 8.479, de 08/05/97

RESOLVE:

Exonerar, a pedido e a contar de 01/12/2022, o servidor Diego Rodrigo Justino de Alcântara Alves Faria, titular

do cargo de Escriturário, lotado na Secretaria de Educação. (Proc. Nº. 53.972/2022)

JOSE ANTUNES PEREIRA NETO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA DRH nº. 1747 de 06 de DEZEMBRO de 2022

JOSE ANTUNES PEREIRA NETO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, no

uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 8.479, de 08/05/97

RESOLVE:

Exonerar, a pedido e a contar de 01/12/2022, a servidora Lívia Apolinário The, titular do cargo de Psicólogo,

lotado na Secretaria de Saúde. (Proc. Nº. 53.974/2022)

JOSE ANTUNES PEREIRA NETO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA DRH nº. 1748 de 06 de DEZEMBRO de 2022

JOSE ANTUNES PEREIRA NETO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, no

uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 8.479, de 08/05/97

RESOLVE:

Exonerar, a pedido e a contar de 01/12/2022, a servidora Paula Caroline Godoi Teodoro, titular do cargo de

Inspetor de Alunos, lotado na Secretaria de Educação. (Proc. Nº. 53.976/2022)

JOSE ANTUNES PEREIRA NETO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

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EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº 0752/22

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA: R. M.

EMPREENDIMENTOS PROCESSO: 53.745/2022 ASSINATURA: 08/12/2022 OBJETO:

CONTRATAÇÃO DE 05 (CINCO) APRESENTAÇÕES DE RODRIGO ALVES DE MORAES

(NOME ARTÍSTICO: AMANDA DI POLLY) INTERPRETANDO O PERSONAGEM

CATATAU - REPÓRTER DE TAUBATÉ NO EVENTO "NATAL DA CIDADE" VALOR: R$

7.000,00 VIGÊNCIA: 10/12/2022 A 23/12/2022 MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE DE

LICITAÇÃO Nº. 0197/2022 PROPONENTE: 01 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO

COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/1993, EM SUA REDAÇÃO

ATUAL, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006, ALTERADA PELAS LEIS

COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016, DO DECRETO MUNICIPAL Nº.

15.058/21 ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/21 E, SUBSIDIARIAMENTE

PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0749/2022

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA: GERAÇÃO

AUTOS PARTE LTDA PROCESSO: 53.834/2022 ASSINATURA: 07/12/2022 OBJETO:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECONDICIONAMENTO DE CAIXAS DE CÂMBIO DO

VEÍCULO: ÔNIBUS HD ORE - MARCA: VOLKSWAGEN - ANO/MODELO: 2020/2021 -

PREFIXO: 2202, CAMINHÃO 3/4 - MARCA: CHEVROLET - ANO/MODELO: 2001/2002 -

PREFIXO: 554, CAMINHÃO 3/4 8.150 - MARCA: VOLKSWAGEN - ANO/MODELO:

2006/2007 - PREFIXO: 1135, ÔNIBUS MASCARELO - MARCA: VOLKSWAGEN -

ANO/MODELO: 2009/2010 - PREFIXO: 1575, ÔNIBUS MARCOPOLO - MARCA: MERCEDES

BENS - ANO/MODELO: 2009/2010 - PREFIXO: 1284 E ÔNIBUS MARCOPOLO - MARCA:

MERCEDES BENS - ANO/MODELO: 2009/2010 - PREFIXO: 1278 VALOR: R$ 121.810,68

VIGÊNCIA: 05 DIAS ÚTEIS (EXECUÇÃO) + 06 MESES (GARANTIA) MODALIDADE:

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0329/2021 - PROCESSO

ADMINISTRATIVO Nº. 62.752/2021 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS

NORMAS EMANADAS DA LEI FEDERAL 10.520/02 E SEUS ATOS

REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL 13.409/14, ALTERADO PELO

DECRETO MUNICIPAL 14.723/20, DOS DECRETOS MUNICIPAIS 13.317/14 E 13.377/14, DO

DECRETO MUNICIPAL Nº 15.058/21 ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº.

15.081/21, DA LEI FEDERAL 8666/93, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123/06

ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES 147/14 E 155/16, EM SUAS REDAÇÕES

ATUAIS, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 0746/2022

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA: A À Z

SAÚDE COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI EPP

PROCESSO: 41.318/2022 ASSINATURA: 08/12/20220OBJETO: AQUISIÇÃO DE

BICICLETA ERGOMÉTRICA HORIZONTAL VALOR: R$ 1.800,00 VIGÊNCIA: 30 DIAS

(ENTREGA) + 12 MESES (GARANTIA) MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº.

0355/2022 PROPONENTES: 05 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS

EMANADAS DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/1993, EM SUA REDAÇÃO ATUAL, DA LEI

COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006, ALTERADA PELAS LEIS

COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016, DO DECRETO MUNICIPAL Nº.

15.058/21 ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/21 E, SUBSIDIARIAMENTE

PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

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EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ DETENTORA: FABRÍCIO DE

RAMOS & CIA LTDA - EPP PROCESSO: 39.268/2022 ASSINATURA: 24/11/2022 OBJETO:

EVENTUAL AQUISIÇÃO DE LUVA DE PROCEDIMENTO EM VINIL (P, M E G) VALOR

ESTIMADO: R$ 19.264,00 VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES MODALIDADE: PREGÃO

ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0318/2022 PROPONENTES: 11

FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI FEDERAL

Nº. 10.520/02 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº.

13.409/14 ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 14.723/20, DOS DECRETOS

MUNICIPAIS Nº. 13.317/14 E Nº. 13.377/14, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.058/21

ALTERADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.081/21, DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93, DA

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 123/06 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES

Nº. 147/14 E Nº. 155/16, EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº. 0799/2019

PRORROGAÇÃO DE CONTRATO

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÈ CONTRATADA: ALBONETT

LOCAÇÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA EPP PROCESSO: 52.470/2019

ASSINATURA: 07/11/2022 OBJETO: PRORROGAR O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS

PARTES EM 13/11/2019, PRORROGADO EM 09/11/2020 E PRORROGADO E REAJUSTADO

(9,306340%) EM 12/11/2021 VALOR: R$ 31.808,14 VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES

MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 0244/2019 FUNDAMENTO LEGAL: EM FACE

DO PERMITIDO NO ARTIGO 57 INCISO IV DA LEI FEDERAL Nº. 8.666, DE 21 DE JUNHO

DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº. 0481/2021

PRORROGAÇÃO COM SUPRESSÃO DE CONTRATO

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÈ CONTRATADA: MOVIMENTE

BRASIL EIRELI PROCESSO: 52.841/2021 ASSINATURA: 02/12/2022 OBJETO:

PRORROGAR E SUPRIMIR EM 58,08997513917164% O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS

PARTES EM 03/12/2021 VALOR: R$ 2.833.116,00 VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 0262/2021 FUNDAMENTO LEGAL: EM FACE

DO PERMITIDO NO ARTIGO 57 INCISO IV C/C ARTIGO 65 INCISO I ALÍNEA "B" §1º DA

LEI FEDERAL Nº. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES.

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, TORNA

PÚBLICA A HOMOLOGAÇÃO dos candidatos aprovados no Chamamento Público nº 13/2022 que cuida da seleção dos bolsistas para as

temporadas 2023/2024 da Orquestra Sinfônica Jovem de Taubaté, Processo 28.514/2022.

Lista final

NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL

Alan da Silva Santos CAIXA-CLARA / MARIMBA / 1º Aprovado

TÍMPANO E ACESSÓRIOS

Nicolas Bailon CAIXA-CLARA / MARIMBA / 2º Aprovado

TÍMPANO E ACESSÓRIOS

Otávio César Ferreira CAIXA-CLARA / MARIMBA / 3º Aprovado

Moreira TÍMPANO E ACESSÓRIOS

Pedro Toquio dos CAIXA-CLARA / MARIMBA / 4º Aprovado

Santos Muta TÍMPANO E ACESSÓRIOS

Deivid Sérgio de CAIXA-CLARA / MARIMBA / 5º 1º Suplente

Souza TÍMPANO E ACESSÓRIOS

NOME COMPLETO INSTRUMENTO/ FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL

Antonio Beltran de CLARINETE 1º Aprovado

Ataíde

Marcos Gabriel de CLARINETE 2º 1º Suplente

Lima Gomes

Jhosefer Ribeiro Cruz CLARINETE 3º 2º Suplente

Elielson Felício dos CLARINETE 4º 3º Suplente

Reis Ribeiro

Isaac Hanani Ribeiro CLARINETE 5º 4º Suplente

da Costa

NOME COMPLETO INSTRUMENTO/ FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL

Josué Passos dos CLARINETE E/OU CLARONE 1º Aprovado

Santos

NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL

Natália Aparecida CONTRABAIXO 1º Aprovado

Silva Oliveira

Nelson Luis Condino CONTRABAIXO 2º Aprovado

Rechdan

Renan Silva Calvo CONTRABAIXO 3º Aprovado

Luis Umberto CONTRABAIXO 4º Aprovado

Bertrami

Vivian dos Santos CONTRABAIXO 5º Aprovado

Alves de Moura

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC

NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL

Lucas Orestes Ribeiro FAGOTE 1º Aprovado

NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL

Daiani Diniz Santos FLAUTA TRANSVERSAL 1º Aprovado

NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL

Felipe Moreira de FLAUTA TRANSVERSAL 1º Aprovado

Souza E/OU PICOLO

Marcio Cursino FLAUTA TRANSVERSAL 2º 1º Suplente

E/OU PICOLO

Joana Aparecida FLAUTA TRANSVERSAL 3º 2º Suplente

Figueira Coelho E/OU PICOLO

NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL

Benjamim Arantes INSPETOR 1º Aprovado

Silva Neto

Rodrigo Michel Silva INSPETOR 2º 1º Suplente

de Siqueira

NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL

Douglas Vinicius MONTADOR 1º Aprovado

Rodrigues

Joemir Samuel MONTADOR 2º Aprovado

Carvalho Santos

Jeziel de Andrade MONTADOR 3º 1° Suplente

Ferreira

Guilherme Almeida MONTADOR 4º 2° Suplente

Lopes

Davi Queiroz Vaz MONTADOR 5º 3° Suplente

Ferreira

NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL

Luís Alberto dos MAESTRO ASSISTENTE 1º Aprovado

Santos Silva

NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL

Fabrício Andrade OBOÉ E/OU CORNE INGLÊS 1º Aprovado

Rodrigues

NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL

Paulo Henrique MÚSICO COMPOSITOR / 1º Aprovado

Guimarães Raposo ARRANJADOR

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC

NOME COMPLETO INSTRUMENTO/FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL

Gustavo da Silva TROMBONE BAIXO 1º Aprovado

Migoto

NOME COMPLETO INSTRUMENTO/ FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL

Leandro Medeiros TROMBONE TENOR 1º Aprovado

Alves

Nilson Natanael da TROMBONE TENOR 2º Aprovado

Silva

Andryos Heleno TROMBONE TENOR 3º 1º Suplente

Alves Adejanis

NOME COMPLETO INSTRUMENTO/ FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL

Elionai Lenin Leite TROMPA 1º Aprovado

Jônatas Bastos de TROMPA 2º Aprovado

Oliveira

Rubens Vitor dos TROMPA 3º Aprovado

Santos Bustamante

Adams Matheus TROMPA 4º Aprovado

João Victor da Silva TROMPA 5º 1º Suplente

Ferreira de Andrade

NOME COMPLETO INSTRUMENTO/ FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL

Sandro Augusto de TROMPETE 1º Aprovado

Oliveira Francisco

Jony Maicon Santos TROMPETE 2º Aprovado

de Oliveira

Kevin Marques da TROMPETE 3º Aprovado

Silva

Ygor da Silva Pereira TROMPETE 4º 1° Suplente

Janderson Rodrigues TROMPETE 5º 2º Suplente

Sabino

Gabriel Munhoz TROMPETE 6º 3º Suplente

Rodrigues

Rodrigo de Castro TROMPETE 7º 4º Suplente

Nunes

Daniel dos Santos TROMPETE 8º 5° Suplente

Galdino

NOME COMPLETO INSTRUMENTO/ FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL

Marcos Gonçalo da VIOLA 1º Aprovado

Silva

Leilson Rodrigues VIOLA 2º Aprovado

Batista

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Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC

Patrícia Aparecida de VIOLA 3º Aprovado

Souza

Adriano Angelico VIOLA 4º Aprovado

Arthur Dias Nunes VIOLA 5º Aprovado

Carlos Matheus Ribas VIOLA 6º 1º Suplente

da Silva

NOME COMPLETO INSTRUMENTO/ FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL

Tiago de Oliveira VIOLONCELO 1º Aprovado

Murillo Gandine VIOLONCELO 2º Aprovado

Gonçalves

João Victor Rodrigues VIOLONCELO 3º Aprovado

Nery

Jeniffer Gonçalves da VIOLONCELO 4º Aprovado

Paixão

Jonathan Lucas VIOLONCELO 5º Aprovado

Gonçalves Paixão

Nicolas Rafael Santos VIOLONCELO 6º Aprovado

de Castilho

Alan Martins de VIOLONCELO 7º 1º Suplente

Rezende

NOME COMPLETO INSTRUMENTO/ FUNÇÃO COLOCAÇÃO FINAL

Eloísa Rocha e Silva VIOLINO 1º Aprovado

Lucas Rodrigues dos VIOLINO 2º Aprovado

Santos

Bruno Macedo VIOLINO 3º Aprovado

Andrade

Carlos Alexandro VIOLINO 4º Aprovado

Medeiros

Ramon Peres VIOLINO 5º Aprovado

Manzanete

Victor Gabriel da VIOLINO 6º Aprovado

Cunha Jordão

Lucas Pontes de VIOLINO 7º Aprovado

Oliveira

Eduardo Victor VIOLINO 8º Aprovado

Camargo Sousa

Raissa de Oliveira VIOLINO 9º Aprovado

Feitosa

Ivanildo Oliveira de VIOLINO 10º Aprovado

Jesus

Leonardo Almeida VIOLINO 11º Aprovado

Lopes

Vanessa Barbosa dos VIOLINO 12º Aprovado

Santos

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102/160

Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC

Harold Mohr da VIOLINO 13º Aprovado

Costa

Gabriel Henrique dos VIOLINO 14º Aprovado

Santos Hilário

Álvaro Luiz Fonseca VIOLINO 15º Aprovado

Benfica

Maria Eduarda VIOLINO 16º Aprovado

Carvalho Ferreira

Taubaté, 08 de dezembro de 2022.

Fernando Paschoal de Oliveira

Secretário de Cultura e Economia Criativa

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103/160

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Governo e Relações Institucionais - SEGOV

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

LEI Nº 5.789, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

Autoria: Prefeito Municipal

Autoriza o Município a contratar com a

Desenvolve SP - Agência de Fomento do

Estado de São Paulo, operações de créditos

com outorga de garantia e dá outras

providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Taubaté autorizado a celebrar

com a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, operações de crédito até

o valor de R$ 86.000.000,00 (Oitenta e seis milhões de reais), destinar-se-ão a Projetos

Inovadores voltados à implementação de soluções que contribuam para o desenvolvimento

social, para a construção da cidadania, para a integração de políticas públicas e para o

fortalecimento da governança pública, tais como a implantação e reforma de prédios públicos

e a melhoria de infraestrutura urbana, observada a legislação vigente, em especial as

disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das

operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a

liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de

Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e

Serviços - ICMS (art. 158 inciso IV da CF) e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM

(art. 159, inciso I, alínea b da CF), cumulativamente ou apenas um destes, em montante

necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos

acessórios da dívida.

Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação

em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem

estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a Desenvolve

SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo como sua mandatária, com poderes

irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de

transferências mencionadas no caput do art. 2º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses

recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento

do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Art. 4º Fica o Município autorizado a:

I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a

execução da presente Lei;

II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Desenvolve SP -

Agência de Fomento do Estado de São Paulo, referentes às operações de crédito, vigentes à

época da assinatura dos contratos de financiamento;

III - aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias

decorrentes da execução dos contratos.

Art. 5º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações

necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de

financiamento a que se refere o art. 1º.

Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a

fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 07de dezembro de 2022, 384º da Fundação do Povoado e 378º

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ ANTONIO SAUD JUNIOR

Prefeito Municipal

FERNANDO AMÂNCIO DE CAMARGO

Secretário de Finanças

Publicada na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 07 de dezembro de 2022.

PAULO DE TARSO CABRAL COSTA JUNIOR

Secretário de Governo e Relações Institucionais

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

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JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO, PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO,

no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Considerar atribuída à servidora ALINE BOAVENTURA DO NASCIMENTO ­ matrícula

50654, a incumbência de, cumulativamente e sem prejuízo de suas vantagens, substituir o

servidor RAPHAEL MATHEUS DOS SANTOS CAPELETO ­ matrícula 46278, no período

de 23/09 a 07/10/2022, por motivo de férias regulamentares, fazendo jus à diferença de

vencimentos.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 14 de outubro de 2022, 383ª da fundação do Povoado e

377ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO

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Considerar atribuída à servidora ALINE BOAVENTURA DO NASCIMENTO ­ matrícula

50654, a incumbência de, cumulativamente e sem prejuízo de suas vantagens, substituir o

servidor RAPHAEL MATHEUS DOS SANTOS CAPELETO ­ matrícula 46278, no período

de 23/09 a 07/10/2022, por motivo de férias regulamentares, fazendo jus à diferença de

vencimentos.

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de 23/09 a 07/10/2022, por motivo de férias regulamentares, fazendo jus à diferença de

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377ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

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Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 14 de outubro de 2022, 383ª da fundação do Povoado e

377ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

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Considerar atribuída à servidora ALINE BOAVENTURA DO NASCIMENTO ­ matrícula

50654, a incumbência de, cumulativamente e sem prejuízo de suas vantagens, substituir o

servidor RAPHAEL MATHEUS DOS SANTOS CAPELETO ­ matrícula 46278, no período

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD

PROCESSO Nº. 53.698/22 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 199/22

D E S PAC H O : Ratifico o presente processo nos termos dos documentos em anexo, que

comprovam a inexigibilidade com base no "caput" do artigo 25 do diploma legal, da Lei Federal

nº 8.666, de 21.06.93 e suas alterações; SEDIS., aos 02/12/2022 - GABRIEL PINELLI FERRAZ

- SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL

PROCESSO Nº 53.804/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO Nº.

375/21

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante no presente processo, a

favor da empresa: MEDSI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de R$

513,60 (Quinhentos e treze reais e sessenta centavos); P.M.T., aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO

PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.753/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO Nº.

375/21

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante no presente processo, a

favor da empresa: CRISTÁLIA PROD. QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA, no valor de

R$ 874,00 (Oitocentos e setenta e quatro reais); P.M.T., aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO

PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº. 53.871/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.

296/21

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de alimentos para nutrição enteral, constante do presente

processo, a favor da empresa: CIRURGICA SÃO JOSE LTDA, no valor de R$ 5.944,56 (Cinco

mil novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos. P. M. T., aos 6/12/2022 -

MÁRIO CELSO PELOGGIA - SECRETARIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.860/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

05/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a

favor da empresa: PORTAL LTDA, no valor de R$ 3.920,00 (Três mil novecentos e vinte reais);

P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.856/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

39/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos manipulados, constante no presente

processo, a favor da empresa: FARMÁCIA VIOLETA LTDA, no valor de R$ 3.264,00 (Três mil

duzentos e sessenta e quatro reais). P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -

SECRETÁRIO DE SAÚDE

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PROCESSO Nº 53.864/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.

240/21

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante do presente processo, a

favor da empresa: SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, no valor de R$ 600,00

(seiscentos reais); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE

SAÚDE

PROCESSO Nº 53.857/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

199/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante no presente processo, a

favor da empresa: SOMA SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, no valor de R$ 2.700,00

(Dois mil setecentos reais); ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, no valor de R$

30.108,54 (Trinta mil cento e oito reais e cinquenta e quatro centavos); INOVAMED

HOSPITALAR LTDA, no valor de R$ 3.762,00 (Três mil setecentos e sessenta e dois reais).

Totalizando: R$ 36.570,54 (Trinta e seis mil quinhentos e setenta reais e cinquenta e quatro

centavos); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.812/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO Nº.

375/21

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante no presente processo, a

favor da empresa: PORTAL LTDA, no valor de R$ 10.500,00 (Dez mil e quinhentos reais); P. M.

T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.851/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

05/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a

favor da empresa: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA, no valor de R$

6.184,50 (Seis mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos); P. M. T, aos 06/12/2022 -

MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.846/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.

324/21

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante do presente processo, a

favor da empresa: STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA, no valor de

R$ 844,95 (Oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos); P. M. T, aos

06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº. 53.815/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.

273/21

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante do presente processo, a

favor da empresa: RG2S DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de R$

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4.560,00 (Quatro mil quinhentos e sessenta reais); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO

PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.852/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

24/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de omeprazol constante no presente processo, a favor da

empresa: SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, no valor de R$ 23.335,20 (Vinte e

três mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte centavos); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO

CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº. 53.824/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.

273/21

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante do presente processo, a

favor da empresa: TECHPHARMA HOSPITALAR COM, IMP E EXP EIRELI, no valor de R$

35.002,80 (Trinta e cinco mil, dois reais e oitenta centavos); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO

CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº. 53.826/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.

229/21

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de materiais de insulina, constante no presente processo,

a favor da empresa: MEDLEVENSOHN COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PROD.

HOSP. LTDA, no valor de R$ 2.590,00 (Dois mil quinhentos e noventa reais); P. M. T, aos

06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº. 53.826/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.

229/21

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de materiais de insulina, constante no presente processo,

a favor da empresa: MEDLEVENSOHN COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PROD.

HOSP. LTDA, no valor de R$ 2.590,00 (Dois mil quinhentos e noventa reais); P. M. T, aos

06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº. 53.819/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.

273/21

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante do presente processo, a

favor da empresa: DUPATRI HOSP. COMERCIO IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA, no valor de

R$ 4.721,52 (Quatro mil setecentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos); P. M. T, aos

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PROCESSO Nº 53.827/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO Nº.

375/21

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante no presente processo, a

favor da empresa: INDMED HOSPITALAR EIRELI, no valor de R$ 672,70 (Seiscentos e

setenta e dois reais e setenta centavos); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -

SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº. 53.820/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.

272/21

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante do presente processo, a

favor da empresa: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES EIRELI, no valor de

R$ 507,87 (Quinhentos e sete reais e oitenta e sete centavos); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO

CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.634/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO Nº.

47/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de ar-condicionado devidamente instalado, constante no

presente processo, a favor da empresa: PRADO COM DE ELETRÔNICOS E SERV. DE

INSTAL. EIRELI, no valor de R$ 4.300,00 (Quatro mil e trezentos reais); P. M. T, aos

06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.599/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

167/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de móveis, constante no presente processo, a favor da

empresa: GELMED MOVEIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI, no valor de R$

7.200,00 (Sete mil e duzentos reais); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -

SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.648/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.

240/21

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante do presente processo, a

favor da empresa: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, no valor de R$

6.580,00 (Seis mil quinhentos e oitenta reais); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO

PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.570/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

207/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de peças automotivas, constante do presente processo, a

favor da empresa: RETIFICA ALPES LTDA ME, no valor total de R$ 488,87 (Quatrocentos e

oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO

PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE

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PROCESSO Nº 53.595/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

145/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de Assento para vaso sanitário, constante no presente

processo, a favor da empresa: 7 R COMERCIAL EIRELI ME, no valor de R$ 475,20

(Quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO

CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.561/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

167/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de móveis, constante no presente processo, a favor da

empresa: GUILHERME AUGUSTO DE GODOY ME, no valor de R$ 14.829,90 (Quatorze mil

oitocentos e vinte e nove reais e noventa centavos); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO

PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº. 53.785/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.

272/21

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante do presente processo, a

favor da empresa: INDMED HOSPITALAR EIRELI, no valor de R$ 1.183,20 (Um mil cento e

oitenta e três reais e vinte centavos); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -

SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº. 53.782/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.

273/21

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante do presente processo, a

favor da empresa: MAXMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de

R$ 675,00 (Seiscentos e setenta e cinco reais); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO

PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.801/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

05/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a

favor da empresa: AZULPHARMA DISTRIB. DE MEDICAMENTOS LTDA EPP, no valor de

R$ 3.274,20 (Três mil duzentos e setenta e quatro reais); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO

CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.903/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

166/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de eletrodomésticos constante no presente processo, a

favor da empresa: F.S. COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, no valor de R$ 150,00 (Cento e

cinquenta reais P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE

SAÚDE

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PROCESSO Nº. 53.805/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.

272/21

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante do presente processo, a

favor da empresa: CIRÚRGICA SÃO JOSÉ LTDA, no valor de R$ 4.080,00 (Quatro mil e

oitenta reais); P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE

SAÚDE

PROCESSO Nº 53.938/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

05/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a

favor da empresa: PORTAL LTDA, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais); CIRÚRGICA SÃO

JOSÉ LTDA, no valor de R$ 11.522,80 (Onze mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta

centavos); COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA., no valor de R$ 1.360,00 (Um

mil trezentos e sessenta reais); CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de

R$ 2.760,00 (Dois mil setecentos e sessenta reais); Totalizando: R$ 17.642,00 (Dezessete mil

seiscentos e quarenta e dois reais) P. M. T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -

SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.889/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

179/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de eletrodomésticos, constante no presente processo, a

favor da empresa: ARGOS LTDA, no valor de R$ 733,00 (Setecentos e trinta e três reais); P. M.

T, aos 06/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 54.013/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

166/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de eletrodomésticos constante no presente processo, a

favor das empresas: F.S. COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, no valor de R$ 450,00

(Quatrocentos e cinquenta reais); JEAN C V FERREIRA E CIA LTDA, no valor de R$ 750,00

(Setecentos e cinquenta reais); Totalizando: R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais); P. M. T, aos

07/12/2022 -FERNANDO AMÂNCIO CAMARGO - SECRETÁRIO DE FINANÇAS

PROCESSO Nº 53.969/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

55/22

D E S P A C H O: Autorizo a prestação de serviços de manutenção, conserto e reforma de

equipamentos diversos, constante do presente processo, a favor da empresa: GERAÇÃO AUTOS

PARTE LTDA, no valor total de R$ 16.037,00 (Dezesseis mil e trinta e sete reais); P.M.T., aos

07/12/2022 -RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES - SECRETÁRIO DE OBRAS

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PROCESSO Nº 52.528/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

19/22

D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de

locação de caminhão basculante e escavadeira hidráulica, constante do presente processo, a favor

da empresa: MARCELO BENEDITO DOS SANTOS ME, no valor total de R$ 7.824,00 (Sete

mil oitocentos e vinte e quatro reais. P.M.T., aos 07/12/2022 - MAGALI NEVES RODRIGUES -

SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL

PROCESSO Nº. 53.745/22 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 197/22

D E S P A C H O : 1 ­ Ratifico o presente processo nos termos dos documentos em anexo, que

comprovam a inexigibilidade com base no inciso III do artigo 25 do diploma legal, da Lei

Federal nº 8.666, de 21.06.93 e suas alterações; 2 ­ Ao Serviço de Publicação e Registro de Atos

Oficiais para publicar; 3 ­ Ao Serviço de Empenho, para emissão da Nota de Empenho em favor

da firma R. M. EMPREENDIMENTOS, no valor total de R$ 7.000,00 (Sete mil reais); 4 ­ Ao

Serviço de Controle de Contratos e Convênios, para providências cabíveis; 5 ­ À Secretaria de

Cultura e Economia Criativa, para acompanhamento. SECEC, aos 07/12/2022 - FERNANDO

PASCHOAL DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA

PROCESSO Nº. 51.255/22 - PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 18/21

D E S P A C H O: Autorizo a contratação de empresa especializada em prestação de serviço de

moleiro pertencente à frota municipal de Taubaté, constante do presente processo, a favor da

empresa: TAMEL TRATORES E MAQUINAS DE TERRAPLANAGEM LTDA EPP, no valor

de R$ 4.620,00 (Quatro mil seiscentos e vinte reais); P.M.T., aos 08/12/2022 - TIAGO

OLIVEIRA DIAS -SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA

PROCESSO Nº 53.195/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº.

338/21

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de material de limpeza, constante do presente processo,

a favor das empresas: FAST CLEAN DISTRIBUIDORA LTDA, no valor de R$ 590,00

(quinhentos e noventa reais); LOCAMAIS SERVIÇOS EIRELI ­ EPP, no valor de R$ 271,00

(Duzentos e setenta e um reais); ZANCAPEL COM. SUPR. SERVIÇOS EM GERAL EIRELI,

no valor de R$ 3.010,00 (Três mil e dez reais); ORLA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ­

EIRELI, no valor de R$ 921,00 (Novecentos e vinte e um reais); PARILIMP COMERCIO DE

PRODUTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI, no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais);

Totalizando: R$ 4.992,00 (Quatro mil novecentos e noventa e dois reais); P.M.T., aos 08/12/2022

-FERNANDO PASCHOAL DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE CULTURA E ECONOMIA

CRIATIVA

PROCESSO Nº 54.048/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

06/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a favor

da empresa: CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de R$ 6.480,00 (Seis

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mil quatrocentos e oitenta reais); PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA, no valor de R$ 470,40

(Quatrocentos e setenta reais e quarenta centavos). Totalizando: R$ 6.950,40 (Seis mil

novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos); P. M. T, aos 08/12/2022 MÁRIO CELSO

PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 41.781/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

165/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a

favor da empresa: PORTAL LTDA, no valor de R$ 4.415,25 (Quatro mil quatrocentos e quinze

reais e vinte e cinco centavos); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -

SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 54.050/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

138/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de canil de aço, constante no presente processo, a favor

da empresa: EVOLUÇÃO VET EQUIPAMENTOS VETERINÁRIOS EIRELI, no valor de R$

12.420,00 (Doze mil quatrocentos e vinte reais); P. M. T, aos 08/12/2022 - MARIO CELSO

PELOGGIA - SECRETARIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.988/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

207/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de peças automotivas, constante do presente processo, a

favor da empresa: RETIFICA ALPES LTDA ME, no valor total de R$ 1.176,59 (Um mil cento e

setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos); P.M.T., aos 08/12/2022 -TIAGO OLIVEIRA

DIAS - SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA

PROCESSO Nº 54.040/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

06/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a

favor da empresa: CENTERMEDI COM. PROD. HOSPITALARES LTDA, no valor de R$

25.930,00 (Vinte e cinco mil novecentos e trinta reais); CRISTÁLIA PROD. QUIM.

FARMACÊUTICOS LTDA, no valor de R$ 1.960,00 (Um mil novecentos e sessenta reais);

COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA, no valor de R$ 5.091,00 (Cinco mil e

noventa e um reais); Totalizando: R$ 32.981,00 (Trinta e dois mil novecentos e oitenta e um

reais); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 54.018/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

210/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de equipamentos médico hospitalar constante no

presente processo, a favor da empresa: RC MOVEIS LTDA, no valor de R$ 18.400,00 (Dezoito

mil e quatrocentos reais); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -

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SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 54.028/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

12/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de insulinas constante no presente processo, a favor das

empresas: INTERLAB FARMACÊUTICA LTDA, no valor de R$ 5.134,00 (Cinco mil cento e

trinta e quatro reais); DUPATRI HOSP. COMERCIO IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA, no valor de

R$ 21.675,00 (Vinte e um mil seiscentos e setenta e cinco reais); ELFA MEDICAMENTOS S.A,

no valor de R$ 6.305,00 (Seis mil trezentos e cinco reais). Totalizando o valor de R$ 33.114,00

(Trinta e três mil cento e quatorze reais); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA

- SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 54.038/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

318/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de material odontológico, constante no presente

processo, a favor da empresa: AIRMAD EIRELI EPP, no valor de R$ 34.116,96 (Trinta e quatro

mil cento e dezesseis reais e noventa e seis centavos); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO

PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº. 54.036/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

91/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a

favor da empresa: CIAMED ­ DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de

R$ 16.801,80 (Dezesseis mil oitocentos e um reais e oitenta centavos); PRATI, DONADUZZI

CIA. LTDA, no valor de R$ 4.370,00 (Quatro mil trezentos e setenta reais). Totalizando R$

21.171,80 (Vinte e um mil cento e setenta e um reais e oitenta centavos); P. M. T, aos 08/12/2022

- MÁRIO CELSO PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 54.025/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

199/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante no presente processo, a

favor da empresa: DESTRA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de R$

1.959,30 (Um mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos); DUPATRI

HOSPITALAR COM. IMP. E EXP. LTDA., no valor de R$ 151.000,00 (Cento e cinquenta e um

mil reais). Totalizando: R$ 152.959,30 (Cento e cinquenta e dois mil novecentos e cinquenta e

nove reais e trinta centavos); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -

SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.990/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

279/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a

favor da empresa: INOVAMED HOSPITALAR LTDA, no valor de R$ 944,00 (Novecentos e

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quarenta e quatro reais); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -

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PROCESSO Nº 54.037/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

06/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a

favor da empresa: CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de R$

5.940,00 (Cinco mil novecentos e quarenta reais); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO

PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.965/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

210/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de equipamentos médico hospitalar constante no

presente processo, a favor da empresa: RC MOVEIS LTDA, no valor de R$ 82.800,00 (Oitenta e

dois mil e oitocentos reais); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA -

SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.959/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

279/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a

favor da empresa: INDMED HOSPITALAR EIRELI, no valor de R$ 19.270,80 (Dezenove mil

duzentos e setenta reais e oitenta centavos); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO

PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.956/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

165/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a

favor da empresa: CRISTÁLIA PRODS. QUIMS. FARMACÊUTICOS LTDA, no valor de R$

858,00 (Oitocentos e cinquenta e oito reais); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO

PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.975/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

279/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a

favor da empresa: AZULPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EPP, no

valor de R$ 3.796,80 (Três mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos); P. M. T, aos

08/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 53.998/22- PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

199/22

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos, constante no presente processo, a

favor da empresa: PORTAL LTDA, no valor de R$ 1.476,00 (Um mil quatrocentos e setenta e

seis reais); P. M. T, aos 08/12/2022 - MÁRIO CELSO PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº 54.051/22 - PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

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09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Município de Taubaté - SP

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Administração - SEAD

D E S P A C H O: Autorizo a aquisição de medicamentos constante no presente processo, a

favor das empresas: AZULPHARMA DISTRIB. DE MEDICAMENTOS LTDA EPP, no valor de

R$ 2.163,15 (Dois mil cento e sessenta e três reais e quinze centavos); P. M. T, aos 08/12/2022 -

MÁRIO CELSO PELOGGIA - SECRETÁRIO DE SAÚDE

09/12/2022 Ano I | Edição nº2 | Certificada por Adriana Rosane da Silva Maciel Aguiar

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