Publicações da edição 4 - 18/11/2022 e Ano IV
DECRETO MUNICIPAL Nº 14/2022
Atos Oficiais • Decretos
O PREFEITO MUNICIPAL DE MALTA - PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE FORAM CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS, E:
CONSIDERANDO que nos termos dos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, incumbe o Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que nos termos do art.37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o concurso público deve observar os princípios da moralidade e isonomia, garantindo que a seleção dos concorrentes ocorra de forma transparente e justa;
CONSIDERANDO que o concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF;
CONSIDERANDO que um grupo de candidatos acionou o Ministério Público da Paraíba, suscitando algumas irregularidades no concurso público;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar as irregularidades com profundidade, evitando máculas no ingresso de novos servidores públicos nos quadros da Administração Pública de Malta;
CONSIDERANDO a Recomendação Ministerial, oriunda da Inquérito Civil nº 040.2022.043019, enviada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba ao Município de Malta - PB, solicitando a suspensão da homologação do resultado final do concurso público, pelo prazo de noventa dias corridos, para verificação das supostas irregularidades pelo Ministério Público da Paraíba;
CONSIDERANDO que a Gestão Municipal teve todo interesse na apuração das denúncias apresentadas perante o Ministério Público, como forma de respeitar os princípios constitucionais contidos no art. 37, caput da Constituição Federal de 1988, tais como Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, bem como um resultado decorrente de um concurso público que atenda os mais capacitados, como meio do Município ter um quadro funcional eficiente;
CONSIDERANDO ter decorrido o prazo de suspensão do concurso, conforme recomendação do Ministério Público, e, considerando que o MP apurou todas as denúncias apresentadas, considerando-as como infundadas para efeitos de macular o concurso público realizado pelo Município de Malta, com recomendação de seguimento final dos atos decorrentes do referido certame;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica reconhecido o decurso de prazo da suspensão do concurso público realizado pelo Município de Malta, conforme decreto nº 11/2022, datado em 04 de agosto de 2022, e levando em consideração o despacho inserido nos autos do Inquérito Civil nº 040.2022.043019, proveniente do 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Patos/PB, o qual, decidiu revogar os termos da recomendação 4/2022, e, autorizou a continuidade do concurso público de Malta/2022, nesta ocasião autorizamos os seguimentos dos atos finais do concurso público aberto pelo edital nº 001/2022, inclusive com a solicitação de toda documentação necessária e em poder da empresa contratada para o concurso, no sentido de se proceder com os atos finais do referido certame, por sinal com a homologação do resultado final e atos posteriores.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário.
MALTA-PB, 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO MUNICIPAL Nº 15/2022
Atos Oficiais • Decretos
O PREFEITO MUNICIPAL DE MALTA - PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE FORAM CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS, E:
CONSIDERANDO a participação da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022;
CONSIDERANDO que alguns jogos da Seleção Brasileira estão programados para horários coincidentes com as atividades da Administração Pública Municipal;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica estabelecido aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, a alteração do expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto se aplica aos seguintes agentes públicos em exercício nos órgãos de que trata o caput:
I - servidores públicos;
II - empregados públicos;
III - contratados temporários; e
IV - estagiários.
Art. 2º. Fica alterado aos agentes públicos de que trata o parágrafo único do art. 1º, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022, em caráter excepcional, seus respectivos horários de expedientes da seguinte forma:
I - nos dias em que os jogos se realizarem às 12h ou às 13h, não haverá expediente;
II - nos dias em que os jogos se realizarem às 16h, o expediente se encerrará às 12h, horário de Brasília.
Art. 3º. As horas não trabalhadas em decorrência do disposto no art. 2º serão objeto de compensação até o dia 31 de março de 2023, mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão.
§1º. O agente público que não compensar as horas usufruídas, os ajustes de horas a compensar deverão ser revertidos para falta, meia-falta ou atraso, acarretando em desconto na sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.
§2º. A compensação de horário é limitada a duas horas diárias da jornada de trabalho.
§3º. As servidoras gestantes, para compensação das horas não trabalhadas nos dias de que trata o caput do art. 1º deste Decreto poderão, a pedido, ter o período para compensação estendido por 90 (noventa) dias, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da Licença-Maternidade.
§4º. Os servidores em gozo de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) ou de Licença por Acidente de Trabalho (LAT), no decorrer do prazo de que trata o caput deste artigo, para compensação das horas não trabalhadas nos dias de que trata o caput do art. 1º deste Decreto poderão, a pedido, ter o período para compensação estendido pelo número de dias em LTS ou LAT durante o curso do prazo.
§5º. A autorização e o controle dos prazos excepcionais de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo serão de responsabilidade dos respectivos órgãos de lotação dos servidores.
§6º. Outras situações que impeçam o cumprimento do prazo de que trata o caput deste artigo, caberá ao titular da pasta, a pedido do interessado, deliberar quanto ao registro do desconto correspondente ou à prorrogação do prazo para a compensação, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias do prazo inicial.
Art. 4º. O disposto no caput do art. 1º deste Decreto não se aplica aos agentes públicos que exerçam atividades consideradas de natureza essencial, os quais ficarão sujeitos ao horário de expediente estabelecido, para o funcionamento dos respectivos órgãos da administração direta.
Parágrafo único. Caberá aos dirigentes dos órgãos de que trata o caput do art. 1º, nas respectivas áreas de competência, assegurar a adoção de escala de compensação de horário, previamente definida, a fim de que seja garantida a continuidade da prestação de serviços essenciais.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
MALTA - PB, 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL