Publicações da edição 31 - 01/07/2020 e Ano VI
DECRETO 235 2020 PMPBA CULTO RELIGIOSO
Atos Oficiais • Decretos
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DECRETO Nº 235/2020-PMPBA, DE 25.06.2020.
EM VIGOR A PARTIR DE 30.06.2020
Dispõe sobre medidas
disciplinadoras quanto a reabertura
de templos religiosos para pratica de
culto de qualquer natureza,
obedecendo as normas gerais do
Decreto Estadual 1878 de 12.06.2020,
prevendo a contenção do contágio
do novo coronavirus em decorrência
da situação de emergência em Saúde
de importância global, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal, e:
CONSIDERANDO, que a pandemia de coronavirus, ainda é uma infestação
não estagnada, e que medidas de relaxamento devem se pautar na retomada
responsável das atividades sociais e econômicas, visando proteger a saúde e a
vida das pessoas;
CONSIDERANDO, que o Município de Pedra Branca do Amapari, encontra-se
em Situação de Emergência e Calamidade Pública, respectivamente, assim
declarado pelos Decretos nº 119/2020-PMPBA e 125/2020-PMPBA;
CONSIDERANDO, que medidas em saúde pública aplicadas de acordo com o
protocolo internacional à infestação da COVID-19, redundou em resultados
positivos no Município de Pedra Branca do Amapari, com 975 pacientes
recuperados, representando 53,13% dos casos positivados para coronavirus;
CONSIDERANDO, que os templos religiosos de qualquer culto ou credo têm
por tradição reunir fieis em celebrações dentro de (templos, igrejas e capelas),
e que a longa duração das celebrações (cultos, missas, novenas) expõem as
pessoas a maior periculosidade de contágio da COVID-19, pelo alto grau de
transmissibilidade da doença;
CONSIDERANDO, que o Decreto Estadual nº 1878 de 12 de junho de 2020,
preceitua no art. 1º (...) §1º que: "Os Municípios que compõem o Estado do
Amapá, poderão disciplinar por meio de legislação própria, medidas para
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01/07/2020 Ano I | Edição nº31 | Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari
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retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais previstas
neste Decreto, respeitando a realidade epidemiológica local (...);
DECRETA:
Art. 1º Edita medidas disciplinadoras quanto a reabertura gradual dos
templos religiosos para pratica de culto de qualquer natureza,
obedecendo as normas gerais do Decreto Estadual 1878 de 12.06.2020,
prevendo a contenção do contágio do Novo Coronavirus em decorrência
da situação de emergência em Saúde de importância internacional,
conforme a seguir:
Art. 1º Fica permitida a reabertura gradual das Igrejas de qualquer credo para
celebração presencial dos cultos, missas, novenas e qualquer modalidade de
prática religiosa aqui não especificada, dentro de templos e/ou similar, com
atividades religiosas presenciais a partir do dia 30.06.2020, das 06:00h às
21:00h, de segunda a domingo, obedecidas as seguintes normas:
I garantir o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre as
pessoas, durante a sua permanência no interior da Igreja, além de assegurar a
ocupação máxima de 4m2 (quatro metros quadrados), por pessoa, incluindo os
celebrantes;
a) No espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação
máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local por pessoa.
II disponibilizar uma pessoa na entrada do templo com dispensadores para
higienizar as mãos das pessoas contendo álcool em gel ou álcool líquido 70%
na entrada e saída dos templos;
III impedir a entrada de pessoas sem máscara no interior do templo, ainda
que por circulação temporária;
IV do púlpito para o espaço destinado ao público, observar a distância de 04
metros;
V dar preferência para a realização de várias celebrações (cultos, missas) por
dia, durante o horário estabelecido no "caput", visando oportunizar a
participação do maior número de pessoas, não excedendo cada celebração a
duração máxima de 01:00 (uma) hora, evitando aglomerações;
VI inspecionar para que não haja aglomeração na utilização dos banheiros
(WC) reservados ao público;
VII os assentos corridos de uso coletivo, deverão ser demarcados para
garantir o afastamento de 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas;
VIII nas filas organizadas dentro dos templos para celebração da Santa Ceia
ou Comunhão deverá obedecer o distanciamento de 1,50m (um metro e meio)
entre as pessoas. E o celebrante da Santa Ceia ou Comunhão deverá usar
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luvas e máscaras. E o pão, vinho e/ou hóstia, devem ser entregues em
recipientes descartáveis, permitindo às pessoas, isoladamente, participarem do
ato da Santa Ceia.
IX as fileiras de assentos fixos deverão ser ocupados de forma intercalada
(uma fileira com pessoas e a outra não), obedecendo o afastamento
recomendado;
X antes, durante e depois das atividades religiosas evitar aperto de mãos,
abraços, aproximação entre as pessoas, enquanto durarem os efeitos do
decreto de quarentena no Município de Pedra Branca do Amapari;
XI antes e depois de cada celebração e durante o horário liberado para os
atos religiosos presenciais, devem ser realizadas limpeza geral e desinfecção
dos ambientes com destaque para (as maçanetas, portas, espaldar das
cadeiras, apoio dos braços dos assentos e microfones).
Art. 2º Fica vedado:
I - a presença de pessoas nos templos, que forem testadas positivo para o
novo coronavírus, até a liberação médica;
II - a presença nas atividades religiosas de qualquer natureza, de pessoas
idosas portadoras de doenças crônicas: diabéticos, cardíacos e hipertensos,
entre outros definidos no protocolo de saúde como pertencentes a grupo de
risco, incluindo as gestantes e as lactantes;
III - a presença de crianças de 0 a 07 anos de idade nas celebrações voltadas
aos adultos;
IV - a realização de celebrações religiosas em templos com janelas fechadas;
isto é, as atividades devocionais devem iniciar e terminar com as janelas
abertas, em ambientes arejados, sendo proibido o uso de aparelhos
refrigerados sob nenhuma forma ou pretexto.
§1º Fica permitido o uso compartilhado dos microfones, sendo obrigatória a
higienização dos mesmos, tantas quantas vezes forem utilizados por pessoas
diversas.
§2º Fica permitido as crianças a partir de 08 anos de idade participarem das
atividades religiosas entre os adultos, cumprindo todas as medidas preventivas.
Art. 3º As igrejas de qualquer credo, organizarão atividades religiosas especiais
para as crianças, permitida neste caso a participação dos infantes de 04 anos
acima nas celebrações exclusivas para essa faixa etária, disponibilizando
monitores, mascaras, álcool em gel ou liquido 70%, seguindo todas as
orientações da OMS, de contenção ao contágio da COVID-19, desde que as
crianças não convivam com pessoas de grupo de risco, assim definidas em
protocolo de saúde.
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§1º Fica a cargo de cada Igreja transmitir as celebrações "on line" para o
público em sistema de isolamento domiciliar.
§2º As Igrejas organizarão celebrações religiosas para as pessoas idosas não
restringidas à participação social pelo inciso II, do artigo 2º, em local aberto,
arejado e amplo a ser definido, vedado em qualquer hipótese a celebração
para este público em local fechado/climatizado, obedecendo o distanciamento,
a higienização, uso obrigatório de máscara e os demais protocolos
recomendados pela Vigilância Sanitária.
Art. 4º O cumprimento do presente Decreto será fiscalizado pela Guarda Civil
Municipal, pelos Fiscais da Vigilância Sanitária, pelos Policias Militar e Civil,
respectivamente.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari, através
da Secretaria Municipal de saúde, disponibilizará equipe de testagem para a
COVID-19, a todos os dirigentes de atividades religiosas de qualquer culto ou
credo de Pedra Branca do Amapari, a ser realizado no dia 30.06.2020, a partir
das 09horas, no Centro de Convenções do Município, com distribuição de kit
de higienização para todas as igrejas, como preparação à retomada gradual
das atividades religiosas presenciais de forma confiável, responsável e segura
à proteção da saúde pública.
Art. 5º A desobediência ao presente Decreto, importará nas sanções previstas
nos arts. 3º e. 5º do Decreto nº 174/2020-PMPBA, de 02.05.2020.
Art. 6º Este Decreto foi aprovado em discussão ampliada com líderes religiosos
de Pedra Branca do Amapari, no dia 25.06.2020 e entrará em vigor a partir do
dia 30.06.2020.
Parágrafo único. A liberação gradual das atividades religiosas previstas neste
Decreto, estarão vigentes sob condicionantes que poderão ser flexibilizadas ou
restringidas, a depender da evolução ou contenção da pandemia no Município.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência. Registre-se e Publique-se
Pedra Branca do Amapari (AP), 25 de junho de 2020.
Elizabeth Pelaes dos Santos
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