Publicações da edição 31 - 01/07/2020 e Ano VI

Publicações da edição 31

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Palácio Altino Vieira Soares

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GABINETE DA PREFEITA

DECRETO Nº 235/2020-PMPBA, DE 25.06.2020.

EM VIGOR A PARTIR DE 30.06.2020

Dispõe sobre medidas

disciplinadoras quanto a reabertura

de templos religiosos para pratica de

culto de qualquer natureza,

obedecendo as normas gerais do

Decreto Estadual 1878 de 12.06.2020,

prevendo a contenção do contágio

do novo coronavirus em decorrência

da situação de emergência em Saúde

de importância global, e dá outras

providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, usando das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, inciso IV da Lei Orgânica

Municipal, e:

CONSIDERANDO, que a pandemia de coronavirus, ainda é uma infestação

não estagnada, e que medidas de relaxamento devem se pautar na retomada

responsável das atividades sociais e econômicas, visando proteger a saúde e a

vida das pessoas;

CONSIDERANDO, que o Município de Pedra Branca do Amapari, encontra-se

em Situação de Emergência e Calamidade Pública, respectivamente, assim

declarado pelos Decretos nº 119/2020-PMPBA e 125/2020-PMPBA;

CONSIDERANDO, que medidas em saúde pública aplicadas de acordo com o

protocolo internacional à infestação da COVID-19, redundou em resultados

positivos no Município de Pedra Branca do Amapari, com 975 pacientes

recuperados, representando 53,13% dos casos positivados para coronavirus;

CONSIDERANDO, que os templos religiosos de qualquer culto ou credo têm

por tradição reunir fieis em celebrações dentro de (templos, igrejas e capelas),

e que a longa duração das celebrações (cultos, missas, novenas) expõem as

pessoas a maior periculosidade de contágio da COVID-19, pelo alto grau de

transmissibilidade da doença;

CONSIDERANDO, que o Decreto Estadual nº 1878 de 12 de junho de 2020,

preceitua no art. 1º (...) §1º que: "Os Municípios que compõem o Estado do

Amapá, poderão disciplinar por meio de legislação própria, medidas para

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retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais previstas

neste Decreto, respeitando a realidade epidemiológica local (...);

DECRETA:

Art. 1º Edita medidas disciplinadoras quanto a reabertura gradual dos

templos religiosos para pratica de culto de qualquer natureza,

obedecendo as normas gerais do Decreto Estadual 1878 de 12.06.2020,

prevendo a contenção do contágio do Novo Coronavirus em decorrência

da situação de emergência em Saúde de importância internacional,

conforme a seguir:

Art. 1º Fica permitida a reabertura gradual das Igrejas de qualquer credo para

celebração presencial dos cultos, missas, novenas e qualquer modalidade de

prática religiosa aqui não especificada, dentro de templos e/ou similar, com

atividades religiosas presenciais a partir do dia 30.06.2020, das 06:00h às

21:00h, de segunda a domingo, obedecidas as seguintes normas:

I ­ garantir o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre as

pessoas, durante a sua permanência no interior da Igreja, além de assegurar a

ocupação máxima de 4m2 (quatro metros quadrados), por pessoa, incluindo os

celebrantes;

a) No espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação

máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local por pessoa.

II ­ disponibilizar uma pessoa na entrada do templo com dispensadores para

higienizar as mãos das pessoas contendo álcool em gel ou álcool líquido 70%

na entrada e saída dos templos;

III ­ impedir a entrada de pessoas sem máscara no interior do templo, ainda

que por circulação temporária;

IV ­ do púlpito para o espaço destinado ao público, observar a distância de 04

metros;

V ­ dar preferência para a realização de várias celebrações (cultos, missas) por

dia, durante o horário estabelecido no "caput", visando oportunizar a

participação do maior número de pessoas, não excedendo cada celebração a

duração máxima de 01:00 (uma) hora, evitando aglomerações;

VI ­ inspecionar para que não haja aglomeração na utilização dos banheiros

(WC) reservados ao público;

VII ­ os assentos corridos de uso coletivo, deverão ser demarcados para

garantir o afastamento de 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas;

VIII ­ nas filas organizadas dentro dos templos para celebração da Santa Ceia

ou Comunhão deverá obedecer o distanciamento de 1,50m (um metro e meio)

entre as pessoas. E o celebrante da Santa Ceia ou Comunhão deverá usar

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luvas e máscaras. E o pão, vinho e/ou hóstia, devem ser entregues em

recipientes descartáveis, permitindo às pessoas, isoladamente, participarem do

ato da Santa Ceia.

IX ­ as fileiras de assentos fixos deverão ser ocupados de forma intercalada

(uma fileira com pessoas e a outra não), obedecendo o afastamento

recomendado;

X ­ antes, durante e depois das atividades religiosas evitar aperto de mãos,

abraços, aproximação entre as pessoas, enquanto durarem os efeitos do

decreto de quarentena no Município de Pedra Branca do Amapari;

XI ­ antes e depois de cada celebração e durante o horário liberado para os

atos religiosos presenciais, devem ser realizadas limpeza geral e desinfecção

dos ambientes com destaque para (as maçanetas, portas, espaldar das

cadeiras, apoio dos braços dos assentos e microfones).

Art. 2º Fica vedado:

I - a presença de pessoas nos templos, que forem testadas positivo para o

novo coronavírus, até a liberação médica;

II - a presença nas atividades religiosas de qualquer natureza, de pessoas

idosas portadoras de doenças crônicas: diabéticos, cardíacos e hipertensos,

entre outros definidos no protocolo de saúde como pertencentes a grupo de

risco, incluindo as gestantes e as lactantes;

III - a presença de crianças de 0 a 07 anos de idade nas celebrações voltadas

aos adultos;

IV - a realização de celebrações religiosas em templos com janelas fechadas;

isto é, as atividades devocionais devem iniciar e terminar com as janelas

abertas, em ambientes arejados, sendo proibido o uso de aparelhos

refrigerados sob nenhuma forma ou pretexto.

§1º Fica permitido o uso compartilhado dos microfones, sendo obrigatória a

higienização dos mesmos, tantas quantas vezes forem utilizados por pessoas

diversas.

§2º Fica permitido as crianças a partir de 08 anos de idade participarem das

atividades religiosas entre os adultos, cumprindo todas as medidas preventivas.

Art. 3º As igrejas de qualquer credo, organizarão atividades religiosas especiais

para as crianças, permitida neste caso a participação dos infantes de 04 anos

acima nas celebrações exclusivas para essa faixa etária, disponibilizando

monitores, mascaras, álcool em gel ou liquido 70%, seguindo todas as

orientações da OMS, de contenção ao contágio da COVID-19, desde que as

crianças não convivam com pessoas de grupo de risco, assim definidas em

protocolo de saúde.

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§1º Fica a cargo de cada Igreja transmitir as celebrações "on line" para o

público em sistema de isolamento domiciliar.

§2º As Igrejas organizarão celebrações religiosas para as pessoas idosas não

restringidas à participação social pelo inciso II, do artigo 2º, em local aberto,

arejado e amplo a ser definido, vedado em qualquer hipótese a celebração

para este público em local fechado/climatizado, obedecendo o distanciamento,

a higienização, uso obrigatório de máscara e os demais protocolos

recomendados pela Vigilância Sanitária.

Art. 4º O cumprimento do presente Decreto será fiscalizado pela Guarda Civil

Municipal, pelos Fiscais da Vigilância Sanitária, pelos Policias Militar e Civil,

respectivamente.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari, através

da Secretaria Municipal de saúde, disponibilizará equipe de testagem para a

COVID-19, a todos os dirigentes de atividades religiosas de qualquer culto ou

credo de Pedra Branca do Amapari, a ser realizado no dia 30.06.2020, a partir

das 09horas, no Centro de Convenções do Município, com distribuição de kit

de higienização para todas as igrejas, como preparação à retomada gradual

das atividades religiosas presenciais de forma confiável, responsável e segura

à proteção da saúde pública.

Art. 5º A desobediência ao presente Decreto, importará nas sanções previstas

nos arts. 3º e. 5º do Decreto nº 174/2020-PMPBA, de 02.05.2020.

Art. 6º Este Decreto foi aprovado em discussão ampliada com líderes religiosos

de Pedra Branca do Amapari, no dia 25.06.2020 e entrará em vigor a partir do

dia 30.06.2020.

Parágrafo único. A liberação gradual das atividades religiosas previstas neste

Decreto, estarão vigentes sob condicionantes que poderão ser flexibilizadas ou

restringidas, a depender da evolução ou contenção da pandemia no Município.

Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência. Registre-se e Publique-se

Pedra Branca do Amapari (AP), 25 de junho de 2020.

Elizabeth Pelaes dos Santos

Prefeita Municipal de Pedra Branca do Amapari

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