Publicações da edição 39 - 24/06/2020 e Ano VI

Publicações da edição 39

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IMPRENSA OFICIAL Departamento de Licitações e Contratos

EXTRATO CONTRATUAL

CONTRATO N.º 046/2020.

ID-TCE/PR Nº 2020/046.

REF: Pregão Presencial nº 012/2020, Registro de Preços nº 010/2020.

BASE LEGAL: Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Federal n.º 10.520/02.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR.

CNPJ/MF sob nº 95.641.916/0001-37.

CONTRATADO: FRANCIELLE FERNANDES BELTRAMINI 04441436963.

CNPJ/MF n.º 26.162.265/0001-80.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual prestação de serviços de lavagem dos veículos da frota da

Prefeitura Municipal de Santa Mônica

VALOR: R$ 36.350,00 (trinta e seis mil e trezentos e cinquenta reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses.

CLAUSULA DE PRORROGAÇÃO: Existente.

DEMAIS CONDIÇÕES: Constantes no Processo nº 030/2020, Pregão Presencial nº 012/2020, Registro de Preços

nº 010/2020, c/c com os ditames da Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Federal n.º 10.520/02.

Santa Mônica, Edifício da Prefeitura Municipal aos 24 dias do mês de junho de 2020.

Sérgio José Ferreira

Prefeito Municipal

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LEI Nº 048/2020

SÚMULA: Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária

para o Exercício de 2021, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E

EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

L

E

I

Art. 1º - O Orçamento do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, para o exercício

de 2021, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas

estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I - as Metas Fiscais;

II - as Prioridades da Administração Municipal;

III - as Estrutura dos Orçamentos;

IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII - as Disposições Gerais.

I - DAS METAS FISCAIS

Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4

de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante

da dívida pública para o exercício de 2021, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta

Lei, em conformidade com a Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN

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Parágrafo Único - Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes estão

obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o

Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, na forma definida na Portaria nº 249, de 30 de

Abril de 2010-STN.

Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,

Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de

Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos

seguintes:

Anexo de Riscos Fiscais - ARF;

Anexo de Metas Fiscais AMF

1) metas anuais;

2) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

3) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

4) evolução do patrimônio líquido;

5) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

6) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos

servidores;

7) estimativa e compensação da renúncia de receita;

8) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

9) parcerias público-privadas;

10) riscos fiscais e providências.

Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada

Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

METAS ANUAIS

Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o

Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às

Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o

Exercício de Referência e para os dois seguintes.

§ Único - Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 deverão levar em

conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da

concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou

eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do

índice de inflação anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN.

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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO

ANTERIOR

Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II -

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade

estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário

anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e

Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos

valores estabelecidos como metas.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS

EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art.7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os Demonstrativos III - Metas

Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,

Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada

Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os

resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e

evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica

Nacional.

§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a

cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais a partir do

exercício de 2005.

§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser

demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados

no Demonstrativo I.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -

Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do

Município e sua Consolidação.

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio

Líquido do Regime Previdenciário.

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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE

ATIVOS

Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido,

estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido

patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes

de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e

Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos

os recursos e onde foram aplicados.

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME

PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da

LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá

conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais,

nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS,

seguindo o modelo da Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN, estabelece um comparativo

de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a

Disponibilidade Financeira do RPPS.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas

Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua

compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito

presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e

outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,

proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de

tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER

CONTINUADO.

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Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa

corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente

obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter

Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou

atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE

RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E

MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS

RECEITAS E DESPESAS.

Art. 13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas

Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados

pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a

consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN a

base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e

na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2021, 2022 e 2023.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO

RESULTADO PRIMÁRIO.

Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos

orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são

capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à

metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -

Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO

RESULTADO NOMINAL.

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Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada

pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em

conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres

Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que

somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida

Fiscal Líquida.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO

MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação.

Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo Único ­ Será utilizada a base de dados dos Balanços para sua elaboração,

constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores ao da projeção dos valores para 2021,

2022 e 2023.

II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro

de 2021 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os

objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2021 serão destinados,

preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não

se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá

aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa

orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas

pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que

recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

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Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá as Entidades da

Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas

e Sociedades de Economia Mista, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será

estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida pela Administração

Municipal.

Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma

das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos ao Instituto de Previdência e Assistência

do Município de Santa Mônica, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as

despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a

sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,

tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores,

as quais deverão estar anexadas os Demonstrativos exigidos nas Portarias da Secretaria do

Tesouro Nacional - STN.

Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art.

22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:

I ­ texto da lei;

II ­ quadros orçamentários consolidados;

III ­ anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma

definida nesta Lei;

IV ­ anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5.º do artigo

165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;

V ­ discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento

Fiscal.

IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO

ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2021 obedecerá entre outros, ao princípio da

transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo as Entidades da Administração

Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades

de Economia Mista

Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 deverão

observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação

do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua

evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

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§ 1º - O orçamento para o exercício de 2021 será corrigido num percentual de 10% (dez

por cento) em relação ao orçamento do exercício de 2020, devido à inclusão dos convênios e

programas com órgãos Estaduais e Federais no valor total para o exercício de 2021.

§ 2º - A proposta orçamentária do poder legislativo deverá ser elaborada pela Câmara

Municipal e encaminhada ao executivo para ser incluído na Lei do Orçamento Geral do

município, até o dia 10 de agosto de 2020, obedecendo no que couberem, as diretrizes

estabelecidas por esta Lei:

Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá

afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e

Executivo, através de decreto do Executivo e ato da mesa do Legislativo, de forma proporcional

às suas dotações e observadas às fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de

empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º

da LRF):

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências

voluntárias;

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas

atividades.

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para

implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será

considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior,

em cada fonte de recursos.

Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente

Líquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas em até 10%, (dez por cento) tomando-

se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual

de 2019 (art. 4º, § 2º, V da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do

Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de

Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do

exercício de 2020.

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§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará o

Anteprojeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para

outras dotações não comprometidas.

Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2021 do Executivo destinará recursos para a

Reserva de Contingência, na ordem de 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas

previstas.

§ 1º - Fica o Poder Executivo municipal, autorizado a proceder à abertura de Créditos

Adicionais Suplementares através de Decretos até o limite de 5% (cinco por cento) das despesas

fixadas.

§ 2º - Fica o Poder Legislativo municipal, autorizado a proceder à abertura de Créditos

Adicionais Suplementares através de Decretos Legislativos até o limite de 5% (cinco por cento)

das despesas fixadas.

§ 3º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa

Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE autorizados a proceder à abertura de

Créditos Adicionais Suplementares através de Decreto até o limite de 5% (cinco por cento) das

despesas fixadas.

§ 4º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de

passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado

primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares

conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º

III, "b" da LRF).

§ 5º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não

se concretizem até o dia 01 de outubro de 2021, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder

Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se

tornaram insuficientes.

Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei

Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a

publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o

cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2021 com

dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de

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crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer

título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o

montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

Art. 30 ­ O município poderá renunciar sua receita de acordo com o artigo 14 inciso I e II

da Lei de responsabilidade fiscal nº 101/2000 e se caso houver renuncia terá que demonstrar a

estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que tal ocorreu e nos dois

últimos seguintes exercícios de acordo com a Lei de responsabilidade fiscal.

Art. 31 ­ A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas

beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, saúde,

esportivo, cooperativo e de cooperação técnica voltadas para o fortalecimento do associativismo

municipal, e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF) e também da

Assinatura de Convênio entre a entidade beneficiada e o município.

Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão

prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida

pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal),

devendo estar regularmente cadastrada no Tribunal de Contas, mediante apresentação da Certidão

do Tribunal de Contas.

Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-

financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão

ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é considerado despesas

irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação

governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2021,

em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24

da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade

sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com

recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela

Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na

lei orçamentária (art. 62 da LRF).

Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a

preços correntes.

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Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,

Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de

Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que

trata a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações posteriores.

§ 1º - O município executará como prioridade para o exercício financeiro de 2021 as

atividades e projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos para o exercício de 2021.

Abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações,

Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

§ 2º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de

Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou

Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto pelas Entidades da Administração Direta,

Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de

Economia Mista poderão ser feitas sem a prévia autorização legislativa conforme (art. 167 VI da

Constituição Federal).

Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2021, o Poder Executivo Municipal,

autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento

das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o

exercício de 2021 (art. 167, I da Constituição Federal).

Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,

obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-

se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e

apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que

integrarem a Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis,

de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus

custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).

Art. 40 - Será elaborado para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do

Município de Santa Mônica e para o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica -

SAMAE, um Orçamento-programa, cujo conteúdo discriminará o seguinte:

I Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação e classificação nas

categorias econômicas:

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- Receitas Correntes

- Receitas de Capital

II Aplicação, definindo;

A) - As ações que serão desenvolvidas pelo Fundo e SAMAE;

B) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações, são

classificadas nas seguintes categorias econômicas:

- Despesas Correntes

- Despesas de Capital

Art. 41 - O Orçamento-programa do exercício de 2021 envolvendo a administração direta,

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço

Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, no dia 1º de julho de 2021, poderá ser

procedida à atualização dos seus valores considerando-se o Índice Nacional de Preços ao

Consumidor - INPC/IBGE, acumulado de janeiro de 2020 a julho de 2020, no caso de sua

extinção por indexador a ser aprovado por decreto do executivo municipal.

V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação de

Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de

endividamento, de até 25% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre

anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).

§ 1º - Fica também o poder executivo municipal autorizado a realizar operações de

créditos por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita

estimada, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal.

Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei

específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e

enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da

limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

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VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 45 - O Executivo, Legislativo Municipal, Instituto de Previdência dos Servidores

Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa

Mônica - SAMAE, mediante lei autorizava, poderão em 2021, criar cargos e funções, alterar a

estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens,

conceder reposição salarial, pagar abonos, admitir pessoal aprovado em concurso público ou

caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da

Constituição Federal).

§ 1º - O Poder Executivo, o Legislativo, o Instituto de Previdência dos Servidores

Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa

Mônica - SAMAE deverão observar o limite previsto no artigo 20, inciso III, letra A, de 6% (seis

por cento) para o Legislativo e letra B, de 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo

da Lei Complementar nº 101/2000 de 04 de maio de 2000.

§ 2º - Desde que comprove a necessidade e a previsão orçamentária no orçamento, poderá

o executivo e o legislativo municipal efetuar concurso público, observando sempre os limites

previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 3º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei

de orçamento para 2021.

Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a

despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2021, Executivo e Legislativo, não

excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida os limites de 51,30% (cinqüenta e um,

vírgula trinta por cento) para o Executivo e 5,70% (cinco, vírgula setenta por cento) para o

Legislativo (art. 71 da LRF).

Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não

serão computados as despesas;

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativos a incentivos à demissão voluntária;

III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o

"caput" deste artigo;

IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com

recursos provenientes;

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A- da arrecadação de Contribuintes dos segurados.

B- de compensação financeira de que trata o § 9º do artigo 201 da Constituição Federal.

V - das demais receitas diretamente arrecadas pelo fundo vinculado à Previdência

Social.

Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,

devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar

a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a

95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas

com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de

mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação

de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas

no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração

Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou

equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento

de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não

caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de

despesa que não o código "34" ­ "Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de

Terceirização".

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA

Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar

benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração

de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,

devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de

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estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos

dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

Art. 51 - A Administração do município dispensará esforço no sentido de reduzir volume

da dívida ativa inscrita, de natureza tributária ou não.

§ 1º - O Poder Executivo Municipal tem prazo até 30/10/2021 para efetuar o ajuizamento

das ações de executivo fiscal, buscando a recuperação da dívida ativa inscrita.

§ 2º - Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal estabelecido serão

atualizados monetariamente, através da aplicação da INPC (Governo Federal) e sobre esses

valores atualizados incidirão juros e multa.

§ 3º - O município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude, a sua autonomia

tributária, sob pena de responsabilidade dos agentes políticos.

§ 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para

cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em

lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza

tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após

adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no

prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o

encerramento do período legislativo anual.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no

"caput" deste artigo.

§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do

exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta

orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no

pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do

exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

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Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, acordo ou auxílios

com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,

para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 57 - No caso de Convênio que não consta na Previsão Orçamentária Municipal,

poderá o Executivo utilizar o excesso de arrecadação da rubrica para fins de suplementação da

dotação do objetivo do convênio.

Parágrafo Único - Entende-se como excesso a diferença entre o valor previsto e o

arrecadado.

Art. 58 ­ Que seja aplicado um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do

total dos impostos diretamente arrecadados e ou recebidos em transferências, na manutenção e

desenvolvimento do Ensino, de maneira a cumprir os preceitos estabelecidos no artigo 212 da

Constituição e Federal.

Art. 59 - As despesas com Saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) do total

geral orçado.

Art. 60 - Que seja cumprido o percentual mínimo de gastos com o FUNDEB na

remuneração dos professores municipais, segundo determina a legislação e ocorrendo ao final do

exercício, insuficiência de aplicação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder

abono com a posterior ratificação do Legislativo, de acordo com a Lei Federal Vigente.

Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Mônica Pr., 24 de Junho de 2020.

__________________________

SERGIO JOSÉ FERREIRA

Prefeito Municipal

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MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1.00

2020 2021 2022 2023

ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB

Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB) Corrente Constante (c / PIB)

(a) a/PIB x 100 (b) b/PIB x 100 (c) x 100 (c) x 100

Receita Total 20,472,404.87 17,276,308.52 0,007 21,453,018.27 11,580,507.90 0,007 22,433,631.67 12,040,287.20 0,007 22,433,631.67 11,980,897.58 0,007

Receitas Primárias (I) 20,303,822.36 17,134,044.66 0,007 21,284,435.76 11,489,505.74 0,007 22,265,049.16 11,949,807.78 0,007 22,265,049.16 11,890,864.46 0,007

Despesa Total 20,472,404.87 17,276,308.52 0,007 21,453,018.27 11,580,507.90 0,007 22,433,631.67 12,040,287.20 0,007 22,433,631.67 11,980,897.58 0,007

Despesas Primárias (II) 20,303,822.36 17,134,044.66 0,007 21,284,435.76 11,489,505.74 0,007 22,265,049.16 11,949,807.78 0,007 22,265,049.16 11,890,864.46 0,007

Resultado Primário (III) = (I ­ II) 0.00 0.00 -0,000 0.00 0.00 -0,000 0.00 0.00 0,000 0.00 0.00 0,000

Resultado Nominal 5,515.65 4,654.56 0,000 8,677.85 4,684.37 0,000 6,998.84 3,756.33 0,000 6,998.84 3,925.36 0,000

Dívida Pública Consolidada 495,976.10 418,545.66 0,000 468,460.25 252,878.53 0,000 459,760.24 246,756.54 0,000 459,760.24 257,860.58 0,000

Dívida Consolidada Líquida 490,460.45 413,891.09 -0,000 459,782.40 248,194.15 -0,000 452,761.40 243,000.21 0,000 452,761.40 253,935.22 0,000

FONTE: Setor de Contabilidade

NOTA:

O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico

VARIAVEIS 2020 2021 2022 2023

PIB real ( crescimento % anual) 1.65 1.70 1.80 1.83

Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 3.80 3.75 3.70 3.75

Inflação média (%anual) projetada com base em índices oficiais de inflação (IPCA) 4.05 4.01 3.90 3.90

Projeção do PIB Nacional - R$ milhões 6,827,586,000.00 6,828,543,000.00 6,829,142,000.00 6,830,096,000.00

Meotodologia de Calculo dos Valores Constantes

2020 2021 2022 2023

1.1849988 1.8525110 1.8632140 1.8724500

SERGIO JOSE FERREIRA

Prefeito Municipal

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1.00

Metas Previstas em Metas Realizadas em Variação

ESPECIFICAÇÃO 2019 % PIB 2019 % PIB Valor %

(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100

Receita Total 19,534,737.47 0.285 20,790,654.58 0.304 1,255,917.11 6.43

Receitas Primárias (I) 19,373,876.30 0.283 19,809,783.42 0.289 435,907.12 2.25

Despesa Total 19,534,737.47 0.285 18,892,642.39 0.276 -642,095.08 -3.29

Despesas Primárias (II) 19,373,876.30 0.283 18,125,103.34 0.265 -1,248,772.96 -6.45

Resultado Primário (III) = (I­II) 0.00 0.000 1,684,680.08 0.025 1,684,680.08 0.00

Resultado Nominal 11,973.67 0.000 1,937,747.67 0.028 1,925,774.00 16083.41

Dívida Pública Consolidada 515,023.64 0.008 978,597.65 0.014 463,574.01 90.01

Dívida Consolidada Líquida 503,049.97 0.007 -754,748.76 -0.011

-1,257,798.73 -250.03

FONTE: Relatórios LRF

PIB Previsto e Realizado

ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)

Previsão do PIB para 2019 6,843,776,000.00

Valor efetivo (realizado) do PIB para 2018 6,827,586,000.00

FONTE: Ipardes

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

AMF ­ Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1.00

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %

Receita Total 18,640,016.67 254.21 19,534,737.47 104.80 20,472,404.87 104.80 21,453,017.27 104.79 22,433,629.67 104.57 23,308,541.23 103.90

Receitas Primárias (I) 18,486,523.19 267.31 19,373,876.30 104.80 20,303,822.36 104.80 21,284,435.76 104.83 22,265,049.16 104.61 23,133,386.08 103.90

Despesa Total 18,640,016.67 254.21 19,534,737.47 104.80 20,472,404.87 104.80 21,453,018.27 104.79 22,433,629.67 104.57 23,308,541.23 103.90

Despesas Primárias (II) 18,486,523.19 240.02 19,373,876.30 104.80 20,303,822.36 104.80 21,284,435.76 104.83 22,265,049.16 104.61 23,133,386.08 103.90

Resultado Primário (III) = (I - II) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00

Resultado Nominal 6,150.31 -18.42 6,150.31 100.00 8,677.85 141.10 6,150.31 70.87 6,150.31 100.00 6,150.31 100.00

Dívida Pública Consolidada 590,715.06 220.55 495,976.10 83.96 468,460.25 94.45 459,760.24 98.14 590,715.06 128.48 459,760.24 77.83

Dívida Consolidada Líquida 584,564.75 -1506.46 490,460.45 83.90 459,782.40 93.75 452,761.40 98.47 584,564.75 129.11 452,761.40 77.45

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %

Receita Total 19,665,217.59 239.82 20,609,148.03 104.80 21,598,387.14 104.80 22,632,933.22 104.79 23,667,479.30 104.57 24,590,511.00 103.90

Receitas Primárias (I) 19,503,281.97 252.18 20,439,439.50 104.80 21,420,532.59 104.80 22,455,079.73 104.83 23,489,626.86 104.61 24,405,722.31 103.90

Despesa Total 19,665,217.59 240.04 20,609,148.03 104.80 21,598,387.14 104.80 22,632,934.27 104.79 23,667,479.30 104.57 24,590,511.00 103.90

Despesas Primárias (II) 19,503,281.97 226.44 20,439,439.50 104.80 21,420,532.59 104.80 22,455,079.73 104.83 23,489,626.86 104.61 24,405,722.31 103.90

Resultado Primário (III) = (I - II) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00

Resultado Nominal 6,488.58 -17.38 6,488.58 100.00 9,155.13 141.10 6,488.58 70.9 6,488.58 100.00 6,488.58 100.00

Dívida Pública Consolidada 623,204.39 208.06 523,254.79 83.96 494,225.56 94.45 485,047.05 98.14 623,204.39 128.48 485,047.05 77.83

Dívida Consolidada Líquida 616,715.81 -1421.19 517,435.77 83.90 485,070.43 93.75 477,663.28 98.47 616,715.81 129.11 477,663.28 77.45

FONTE: Setor de Contabilidade

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes

INDÍCES DE INFLAÇÃO

2018 2019 2020 2021 2022 2023

4.85 4.18 4.05 4.01 3.90 3.90

*Inflação Média (%anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1.00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %

Patrimônio/Capital

Reservas 0.00 0.00 0.00

Resultado Acumulado 5,405,422.13 100 5,307,759.36 100 5,211,861.12 100

TOTAL 5,405,422.13 100 5,307,759.36 100 5,211,861.12 100

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %

Patrimônio

Reservas

Lucros ou Prejuízos Acumulados 924,150.25 100 922,452.94 100 920,758.74 100

TOTAL 924,150.25 100 922,452.94 100 920,758.74 100

FONTE: Setor de Contabilidade

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ANEXO DE METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1.00

RECEITAS REALIZADAS 2019 (a) 2018 (b) 2017 ©

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

Alienação de Bens Móveis 95,255.00 82,100.00 0.00

Alienação de Bens Imóveis 0.00 0.00 0.00

Rendimentos de Aplicação Financeira 264.14 365.82 39.73

TOTAL 95,519.14 82,465.82 39.73

DESPESAS EXECUTADAS 2019 (d) 2018 (e) 2017 (f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos 0.00 82,300.00 0.00

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida 0.00 0.00 0.00

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

Regime Geral de Previdência Social

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

TOTAL 0.00 82,300.00 0.00

SALDO FINANCEIRO 2019 2018 2017

(g) = ((Ia ­ IId) + IIIh) (h) = ((Ib ­ IIe) + IIIi) (i) = (Ic ­ IIf)

VALOR (III) 95,519.14 165.82 39.73

FONTE: Setor de Contabilidade

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ANEXO DE METAS FISCAIS

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1.00

RECEITAS 2018 2019

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

RECEITAS CORRENTES (I) 2,689,250.15 3,548,899.29

Receita de Contribuições dos Segurados 499,009.37 649,319.03

CIVIL 499,009.37 649,319.03

Ativo 499,009.37 649,319.03

Inativo 0.00 0.00

Pensionista 0.00 0.00

MILITAR 0.00 0.00

Ativo 0.00 0.00

Inativo 0.00 0.00

Pensionista 0.00 0.00

Receita de Contribuições Patronais 749,132.71 641,517.67

CIVIL 749,132.71 641,517.67

Ativo 749,132.71 641,517.67

Inativo 0.00 0.00

Pensionista 0.00 0.00

MILITAR 0.00 0.00

Ativo 0.00 0.00

Inativo 0.00 0.00

Pensionista 0.00 0.00

Receita Patrimonial 1,441,108.07 2,199,015.82

Receitas Imobiliárias 0.00 0.00

Receitas de Valores Mobiliários 1,441,108.07 2,199,015.82

Outras Receitas Patrimoniais 0.00 0.00

Receita de Serviços 0.00 0.00

Outras Receitas Correntes 0.00 59,046.77

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0.00 0.00

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0.00 59,046.77

Demais Receitas Correntes 0.00 0.00

RECEITAS DE CAPITAL (III) 0.00 0.00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0.00 0.00

Amortização de Empréstimos 0.00 0.00

Outras Receitas de Capital 0.00 0.00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IV) = (I + III + II) 2,689,250.15 3,489,852.52

DESPESAS 2018 2019

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

ADMINISTRAÇÃO (V) 87,785.82 114,595.55

Despesas Correntes 80,637.82 102,496.55

Despesas de Capital 7,148.00 12,099.00

PREVIDÊNCIA (VI) 355,843.03 467,501.50

Benefícios - Civil 355,843.03 467,501.50

Aposentadoria 233,040.95 334,432.26

Pensões 122,802.08 133,069.24

Outros Benefícios Previdenciários 0.00 0.00

Benefícios - Militar 0.00 0.00

Aposentadoria 0.00 0.00

Pensões 0.00 0.00

Outros Benefícios Previdenciários 0.00 0.00

Outras Despesas Previdenciárias 0.00 0.00

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0.00 0.00

Demais Despesas Previdenciárias 0.00 0.00

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VII) = (V + VI) 443,628.85 582,097.05

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV ­ VII) 2,245,621.30 2,907,755.47

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

VALOR 1,646,526.86

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

VALOR 887,949.55

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APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO APORTES REALIZADOS

DO RPPS

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0.00

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefeinidos 0.00

Outros Aportes para o RPPS 0.00

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0.00

BENS E DIREITOS DO RPPS PERÍODO DE REFERÊNCIA

2018 2019

Caixa e Equivalente de Caixa 17,697,553.04 20,690,730.30

Investimentos e Aplicações 0.00 0.00

Outros Bens e Direitos 0.00 0.00

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS

FONTE: Setor de Contabilidade

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

AMF ­ Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1.00

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO

EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO

(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício anterior) +

2019 1,713,818.45 381,575.22 1,332,243.23 19,140(c,8) 49.68

2020 1,791,408.32 384,290.14 1,407,118.18 20,547,967.87

2021 1,867,435.92 456,517.99 1,410,917.93 21,958,885.80

2022 1,945,068.55 505,096.69 1,439,971.86 23,398,857.66

2023 2,020,528.97 600,705.01 1,419,823.96 24,818,681.62

FONTE: Cálculo Atuarial

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.00

TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO

BENEFICIÁRIOS 2021 2022 2023

IPTU, ISS, Taxa Coleta de Lixo, Limpeza Pública, Conservação Valores não computados na elaboração do

LEI REFIS de Calçamento, Iluminação Pública, Contribuição de Empresas, Prestadoras de 5,201.33 5,435.39 5,679.98 Orçamento, não interferindo no Anexo de Metas

Melhoria e taxas de expediente, taxa poder de polícia e taxa Serviços e População Fiscais

de vigilância sanitária.

Valores não computados na elaboração do

LEI Nº 184/2006 ISENÇÃO IPTU APOSENTADOS 2,972.19 3,105.94 3,245.71 Orçamento, não interferindo no Anexo de Metas

Fiscais

Alvarás, IPTU, ISS, Taxa Coleta de Lixo, Limpeza Pública, Valores não computados na elaboração do

LEI GERAL DA MICRO E PEQUENA Conservação de Calçamento, Iluminação Pública, Micro e Pequenas Empresas 11,888.77 12,423.76 12,982.83 Orçamento, não interferindo no Anexo de Metas

EMPRESA Contribuição de Melhoria e taxas de expediente, taxa poder Fiscais

de polícia e taxa de vigilância sanitária.

TOTAL 20,062.29 20,965.09 21,908.52 -

FONTE: Setor de Tributação

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ANEXO DE METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.00

EVENTOS Valor Previsto para 2021

Aumento Permanente da Receita 23,698.46

(-) Transferências Constitucionais

(-) Transferências ao FUNDEB 3,152.00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 26,850.46

Redução Permanente de Despesa (II) 26,850.46

Margem Bruta (III) = (I+II) 53,700.92

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 53,700.92

Estarão descritas nas metas no PPA

Novas DOCC geradas por PPP 0.00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0.00

FONTE: Setor de Contabilidade

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MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

AMF - Demonstrativo Receitas e Despesas PPP R$ 1.00

2021 2022 2023

ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB

Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)

(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100

Receita Total

Receitas Primárias (I)

Despesa Total

Despesas Primárias (II)

Resultado Primário (III) = (I ­ II) SEM MOVIMENTO

Resultado Nominal

Dívida Pública Consolidada

Dívida Consolidada Líquida

Receitas Primárias Advindas de PPP (IV)

Despesas Primárias Geradas por PPP (V)

Impacto do Saldo das PPP (VI) = IV-V)

FONTE: Setor de Contabilidade

SERGIO JOSE FERREIRA

Prefeito Municipal

24/06/2020 Ano I | Edição nº39 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

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MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1.00

RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS

Descrição Valor Descrição Valor

Após julgado entrar em precatório e abertura de créditos

Ações correndo na justiça.............................. 34,520.00 adicionais a partir do cancelamento de dotação e da 34,520.00

reserva de contingência para a cobertura da despesa.

Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento

Outros Passivos Contingentes........................ 12,430.00 de dotação e da reserva de contingência para a cobertura 12,430.00

da despesa.

Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento

Riscos Fiscais................................................. 13,560.00 de dotação e da reserva de contingência para a cobertura 13,560.00

da despesa.orçamentaria

Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento

Eventos Fiscais imprevistos........................... 38,450.00 de dotação e da reserva de contingência para a cobertura 38,450.00

da despesa.

TOTAL 98,960.00 TOTAL 98,960.00

FONTE: Departamento Jurídico

SERGIO JOSE FERREIRA

Prefeito Municipal

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IMPRENSA OFICIAL Departamento de Licitações e Contratos

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ 95.641.916/0001-37

Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000

Fone/Fax (0**44) 3455-1107

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Fica ratificada a Dispensa de Licitação, nos termos do artigo 24, II, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.

Processo Administrativo: 032/2020.

Dispensa de Licitação nº 013/2020.

CONTRATO N.º 040/2020.

ID-TCE/PR Nº 2020/040.

Objeto: Contratação direta de empresa especializada em coleta e análise de águas subterrânea no Aterro

Sanitário Municipal para atender as necessidades e exigências ambientais.

Contratante: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, ESTADO DO PARANÁ.

CNPJ: 95.641.916/0001-37.

Contratada: LABSAN ­ SERVIÇOS AMBIENTAIS LAB. TEC. LTDA ­ EPP.

CNPJ nº 11.898.088/0001-27.

Vigência: 60 (sessenta) dias.

Valor: R$ 2.268,62 (dois mil e duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos).

Santa Mônica/PR., 10 de junho de 2020.

Sérgio José Ferreira

Prefeito Municipal

24/06/2020 Ano I | Edição nº39 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

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