Publicações da edição 28 - 04/06/2020 e Ano VI

Publicações da edição 28

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DECRETO Nº 080/2020

Súmula: Estabelece as medidas de prevenção e controle da

COVID-19 nas celebrações religiosas presenciais, conforme

especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições constitucionais e legais:

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do

Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença

e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de

1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização

e o funcionamento dos serviços correspondentes e disciplina, no art. 15, inciso XIII, que a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e

transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de

epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar

bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa

indenização;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de

2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de

importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

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CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de

2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª

Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de

2001,que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos

serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde

em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em

Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de

2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional

(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov);

CONSIDERANDO que, no dia 11 de março de 2020, a Organização

Mundial de Saúde caracterizou o COVID-19 como pandemia;

CONSIDERANDO, a Portaria do Ministério da Saúde nº 454, de 20

de março de 2020, a qual declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão

comunitária do coronavírus (covid- 19);

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CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção

Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, em fevereiro de

2020;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência ­ Novo Coronavírus

(2019-nCoV) do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Municipal para Infecção

Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria Municipal de Saúde e

homologado pelo Decreto nº 041/2020, de 25 de março de 2020;

CONSIDERANDO os Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março

de 2020 e nº 10.292, de 25 de março de 2020, que regulamentam a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro

de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.230, dispondo sobre as

medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional

decorrente do Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de

2020, com inclusão de normas fixadas pelo Decreto Estadual nº 4.318, de 22 de março de 2020 e

pelo Decreto Estadual nº 4.388, de 30 de março de 2020, dispondo sobre as medidas para a

iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância

decorrente da COVID-19;

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CONSIDERANDO que são atribuições do Município, no âmbito do

Sistema Único de Saúde, planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de

saúde, consoante Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que ao Município compete executar a política de

insumo e equipamentos para a saúde, nos termos da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que, no caso de iminente perigo público, a

autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário

indenização ulterior, se houver dano, nos moldes tipificados pelo art. 5º, inciso XXV, da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO que o art. 1.228, §3º, do Código Civil, disciplina

que o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou

utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público

iminente;

CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, inciso II,

da Constituição Federal) e que ao Município compete legislar concorrentemente sobre a proteção e

defesa da saúde, nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Município reger-se-á por Lei Orgânica (art.

29, caput, da Constituição Federal) e que ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse

local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I

e II, da Constituição Federal;

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CONSIDERANDO que a Constituição Federal preconiza, em sue

art. 170, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,

tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social;

CONSIDERANDO que a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março

de 2020, do Ministério da Saúde, que dispôs sobre a regulamentação e operacionalização do

disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para

enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do

coronavírus (COVID-19), disciplina, em seu art. 11, que as condições para a realização das medidas

de enfrentamento da emergência de saúde pública estão previstas no Boletim Epidemiológico e

Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que os integrantes do CGC ­ Comitê de Gestão

de Crise, de Santa Mônica, instituído pelo Decreto nº 036/2020, de 18 de março de 2020,

deliberaram sobre as medidas de contingência a serem adotadas no âmbito do território do

Município de Santa Mônica, para permitir o funcionamento do comércio essencial e o não

funcionamento do comércio não essencial;

CONSIDERANDO a Resolução nº 338/2020, da Secretaria de Saúde

do Estado do Paraná, que regulamenta o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10, 13 e 15, do Decreto

Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, para implementar medidas de enfrentamento da

emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrentes do Coronavírus

­ COVID-19;

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CONSIDERANDO a Resolução nº 734/2020 da SESA/PR, com

relação às medidas a serem seguidas pelas entidades religiosas.

DECRETA:

Art. 1° - As atividades religiosas de qualquer natureza devem

observar as orientações constantes neste Decreto e demais normativas vigentes a respeito das

medidas de prevenção da COVID-19.

Art. 2º - Os espaços destinados à celebração de cultos religiosos

devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, além de

adotar minimamente as seguintes estratégias:

I ­ no espaço destinado ao público deve ser observada a

ocupação máxima de 30% (trinta por cento) garantido o afastamento mínimo de 2 (dois) metros

entre as pessoas;

II ­ preferencialmente devem ser disponibilizados cadeiras e

bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes

autorizados para o local, conforme estabelecido neste Decreto;

III ­ bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e

demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o

afastamento mínimo de 2 (dois) metros umas das outras;

IV ­ locais onde os assentos são individualizados, porém estão

fixos ao chão e posicionados lado a lado, devem prover meios para o bloqueio intercalado destes

assentos, do tipo uma cadeira livre e duas bloqueadas, lado a lado. Recomenda-se utilizar fitas ou

outros dispositivos para este bloqueio que não possam ser facilmente removidos;

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V ­ ainda considerando os locais onde os assentos são fixos ao

chão e posicionados lado a lado, a disposições dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer

de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, e respeitando o afastamento entre as pessoas.

Art. 3º - É recomendado à população que realize seus atos

religiosos em seus lares e residências, de forma individual ou em família.

Art. 4º - Deve ser realizado o controle-te do fluxo de entrada e

saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver demarcação para manter o

distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

Art. 5º - Antes, durante e depois da realização das celebrações

religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato

físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros.

Parágrafo único: Devem ser adotadas medidas para evitar

qualquer forma de confraternização e agrupamento de pessoas na saída dos templos.

Art. 6º - Todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar

máscaras de tecido recomendadas à população durante todo o período que estiverem fora de suas

residências, mantendo seu uso durante as celebrações.

Parágrafo único: A não observância ao exposto no caput é de

responsabilidade da entidade religiosa, a qual será responsabilizada nos termos da Lei Municipal nº

037/2020.

Art. 7º - Cartazes com orientações a respeito das medidas de

prevenção e controle para a COVID-19, bem como das regras para o funcionamento dos templos

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religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na

entrada, banheiros, entre outros. Também deve haver compartilhamento destas informações por

meio eletrônico como redes sociais, WhatsApp, e-mails, e outros.

Art. 8º - Cada pessoa que chegar para acompanhar a celebração

dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de entrar e ao sair. A adoção

desta prática deve ser viabilizada pelo templo religioso e ser valorizada, pois pode reduzir

significativamente o risco de contaminação.

Art. 9º - Os templos religiosos devem disponibilizar condições

para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e

dispensadores abastecidos com álcool 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso aos

frequentadores.

Art. 10 ­ As pias destinadas a higiene das mãos devem estar

abastecidas com os insumos necessários como sabonete líquido, papel toalha, álcool 70% e lixeira

sem acionamento manual.

Art. 11 ­ Não poderão participar presencialmente das atividades

religiosas, devendo permanecer em casa e acompanhar as celebrações por meios de comunicação

como rádio, televisão, internet, entre outros recursos:

I ­ pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II ­ crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos;

III ­ pessoas do grupo de risco como: hipertensos, diabéticos,

gestantes;

IV ­ pessoas que apresentem sintomas gripais.

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Art. 12 ­ Espaços destinados à recreação de crianças como

espaço kids, brinquedotecas e similares devem permanecer fechados.

Art. 13 ­ Os fiéis devem evitar o uso compartilhado de celulares

e outros objetos durante a celebração dos cultos religiosos.

Art. 14 ­ Caso existam cantinas ou outros estabelecimentos de

alimentação no local, devem permanecer fechados, não sendo permitido o consumo de alimentos

nos locais.

Art. 15 ­ Todos os atendimentos individualizados devem ser pré-

agendados, e durante os mesmos deve ser mantido o afastamento de 2 (dois) metros entre as

pessoas.

Parágrafo único: Deve ser respeitado o intervalo de no mínimo

15 (quinze) minutos entre cada atendimento para desinfecção do ambiente e das superfícies.

Art. 16 ­ Os ritos, rituais e práticas específicas de cada tradição

religiosa devem ser realizados e adaptados ao momento atual.

§1º - Nas congregações que celebram a ceia, com partilha de

pão e vinho, ou celebração de comunhão, os líderes religiosos e os fiéis devem higienizar as mãos

antes de realizar a partilha.

§2º - Os elementos devem ser entregues na mão do fiel e não na

boca.

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Art. 17 ­ Os cantos com louvores devem ser evitados, e sempre

que possível substituídos por músicas eletrônicas ou instrumentais.

Art. 18 ­ O uso de instrumentos musicais e microfones deve ser

individual. Esses devem ser desinfectados após cada uso.

Art. 19 ­ O método de coleta das contribuições financeiras deve

ser revisto de forma a não haver contato físico dos fiéis e celebrantes com os mesmos,

possibilitando a coleta por meio de uma caixa fixa, por correio ou por meio eletrônico.

Parágrafo único: Os recipientes de coleta não devem, em

hipótese alguma, circular pelas mãos das pessoas.

Art. 20 ­ Fica proibido o compartilhamento de materiais como

bíblia, revista, rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual.

Art. 21 ­ Dispositivos de água benta ou outro elemento de

consagração de uso coletivo devem ser bloqueados.

Art. 22 ­ Durante o horário de funcionamento dos templos

religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfeção de todos os ambientes, pelo menos,

uma vez por período, matutino, vespertino e noturno, bem como antes e depois das celebrações,

conforme Nota Orientativa SESA/PR nº 01/2020 sobre Limpeza de Superfícies.

§1º - A frequência de limpeza e desinfecção deve ser aumentada

a depender do dimensionamento do local e do número de pessoas.

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§2º - Após as celebrações o local deve ser rigorosamente

desinfectado principalmente nos locais frequentemente tocados, como bancos, maçanetas de

portas, microfones entre outros.

§3º - A limpeza e desinfecção dos sanitários deve ser

intensificada. Deve-se sempre, na presença de secreções orgânicas remover o excesso com papel

toalha e somente após proceder a limpeza do local com água e sabão e finalizada esta etapa, deve-

se realizar a desinfecção do local.

§4º - Devem ser utilizados produtos devidamente registrados na

ANVISA e seguidas as instruções do rótulo para a concentração, diluição, método de aplicação e

tempo de contato.

Art. 23 ­ Os dispensadores de água dos bebedouros que exigem

aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados.

I ­ somente será autorizado o funcionamento de bebedouros

onde copos e garrafas podem ser preenchidos diretamente, e sem tocar o bocal dos mesmos na

saída de água;

II ­ cada pessoa deve trazer sua garrafa para este abastecimento

ou ser disponibilizado copos descartáveis no local, sem compartilhá-los em hipótese alguma,

mesmo entre indivíduos da mesma família.

Art. 24 ­ Todos os ambientes devem ser mantidos

constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural.

Parágrafo único: Caso o uso de aparelhos de ar condicionado

seja necessário, os componentes do sistema de climatização como bandejas, serpentinas,

umidificadores, ventiladores e dutos, devem ser mantidos limpos de forma a evitar a difusão ou

multiplicação de agentes nocivos à saúde pública e manter a qualidade interna do ar.

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Art. 25 ­ Medidas internas relacionadas à saúde dos

funcionários e colaboradores devem ser adotadas para evitar a transmissão da COVID-19,

priorizando o afastamento de pessoas pertencentes aos grupos de risco, tais como acima de 60

(sessenta) anos de idade, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de

outras doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.

Art. 26 - Caso algum funcionário, colaborador, prestador de

serviços terceirizados, entre outros, apresentem sintomas gripais, ou sejam diagnosticados como

casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, os mesmos devem ser afastados de suas atividades

pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas, ou conforme

recomendação médica.

Art. 27 - O responsável pelo templo deve orientar os membros e

demais frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de máscaras, higiene das

mãos, etiqueta respiratória, bem como a não comparecerem nos cultos, missas e outras

celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre, entre

outros), bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de

contaminação pela COVID-19.

Art. 28 - Reuniões internas nos templos para organização de

atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, preferencialmente, devem ser

realizadas por teleconferência. Quando presenciais, devem seguir estritamente as orientações

recomendadas para o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os participantes, bem como o

uso de máscaras de tecido, prática de higiene de mãos e outras medidas de prevenção.

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Parágrafo único: Atividades que envolvam crianças devem

permanecer suspensas devido principalmente a dificuldade na manutenção do afastamento físico

entre elas e na adoção de outras práticas de prevenção como a higiene frequente de mãos.

Art. 29 - Cada instituição religiosa deverá afixar dentro do

templo, em local público e visível, a informação de quem é o líder legalmente constituído, o qual

ficará responsável por todos os efeitos legais e sanitários advindos a partir da respectiva

celebração.

Art. 30 - O descumprimento das determinações contidas neste

Decreto ensejará as penalidades civil e penal dos agentes infratores, contidas na Portaria

Interministerial n° 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal e naquelas contidas na Lei

Municipal nº 37/2020, ou outros que vierem substituí-los.

Art. 31 - Estas disposições poderão ser revistas a qualquer

momento, a partir de critérios objetivos, técnicos e científicos, levando em consideração a

transmissão comunitária e a situação epidemiológica da COVID-19 no Estado do Paraná, bem como

no Município e Região.

Art. 32 - Ficam revogadas, naquilo que esteja em contrariedade

com o presente Decreto, as disposições lançadas no Decreto nº 35/2020; 36/2020, 41/2020,

50/2020 e 60/2020.

Art. 33 ­ Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Mônica - PR, 03 de junho de 2020.

SÉRGIO JOSÉ FERREIRA

Prefeito Municipal

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DECRETO Nº 081/2020

Súmula: Regulamenta a requisição administrativa para

enfrentamento da emergência de saúde pública de importância

internacional decorrente da propagação do Coronavírus - COVID-

19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições constitucionais e legais:

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do

Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença

e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de

Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a declaração de situação de emergência na

Cidade Santa Mônica, por força da pandemia do Coronavírus - COVID-19, nos termos do Decreto

Municipal nº 35, de 18 de março de 2020; do Decreto Estadual nº 4.298, de 19 de março de 2020;

da Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 03 de fevereiro de 2020; e da Lei federal nº 13.979,

de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de complementar as ações

previstas no Decreto Municipal nº 35, de 18 de março de 2020;

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CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de

medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de

evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO a alta abusiva de preços de insumos necessários

ao combate do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a negativa de alguns fornecedores de venderem

à Administração Pública os insumos necessários, sem prévio pagamento;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 3º, inciso VII, da Lei

federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que prevê, entre outras medidas de enfrentamento

da pandemia de Coronavírus - COVID-19, a requisição administrativa de bens e serviços de pessoas

naturais e jurídicas, mediante pagamento posterior;

CONSIDERANDO que, na forma do art. 30, incisos I e II, da

Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e

suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar, no âmbito do

Município de Santa Mônica, procedimento administrativo apto a proporcionar à Secretaria

Municipal de Saúde, bem como a outros órgãos do Município, em caráter de urgência, bens e

serviços necessários à atuação da Administração para prevenir, reparar e conter os danos da

pandemia de Coronavírus - COVID-19, preservando a saúde da população.

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DECRETA:

Art. 1° - Este Decreto regulamenta o procedimento de requisição

administrativa para a obtenção de bens e serviços necessários à atuação da Administração para

prevenir, reparar e conter os danos da pandemia de Coronavírus - COVID-19, mediante o

pagamento posterior de indenização justa, em conformidade com a previsão do inciso VII do art. 3º

da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º - Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade

municipal requisitar bens e/ou serviços particulares que se façam necessários para o

enfrentamento da emergência em saúde pública, obedecendo ao seguinte trâmite:

I ­ instauração e autuação do competente processo

administrativo;

II - demonstração da necessidade do bem e/ou serviço;

III ­ discriminação dos bens e/ou serviços a serem requisitados;

IV ­ indicação dos locais onde os bens e/ou serviços podem ser

encontrados;

V ­ indicação da pessoa física e/ou jurídica capaz de atender à

requisição;

VI ­ valor arbitrado dos bens ou serviços, consoante bases

referenciais estabelecidas no artigo 4º deste Decreto;

VII ­ justificativa técnica da medida adotada;

VIII ­ decisão emitida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,

por simples despacho;

IX ­ publicidade do ato.

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§1º - A publicidade dos atos de que trata o inciso IX do caput

poderá ser realizada após a implementação da medida, a fim de garantir o efeito concreto da

requisição.

§2º - Fica vedada a utilização de requisição administrativa nas

hipóteses de cabimento de contratação direta em virtude do Coronavírus, hipótese que implicará

desvio de finalidade do ato administrativo.

Art. 3º - Fica autorizada a solicitação de apoio da Polícia Militar

para operacionalização da medida.

Art. 4º - É garantido ao particular o direito à posterior

indenização, devendo ser observadas, em ordem alternativa, as seguintes bases referenciais:

I ­ tabela SUS;

II ­ última ata de registro de preços do Município de Santa

Mônica para aquisição do bem ou serviço requisitado;

III - a forma prevista na Lei Municipal nº 75/2019.

Art. 5º - Este Decreto vigorará enquanto perdurar o estado de

emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Mônica - PR, 03 de junho de 2020.

SÉRGIO JOSÉ FERREIRA

Prefeito Municipal

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DECRETO Nº 082/2020

SÚMULA: Declara de utilidade pública para fins de instituição

de Servidão Administrativa Perpetua, pelo Município de Santa

Mônica-Pr, as faixas de terras necessárias à Implantação de

Sistema de Abastecimento de Água (Poço Guaritá), Convênio

881272/2018, com o Ministério do Desenvolvimento Regional,

para atendimento à Comunidade Rural Guaritá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA,

Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica.

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de interesse social e

utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa perpetua, pelo

Município de Santa Mônica-Pr, por via amigável, não onerosa, as faixas de terras

necessárias à implantação de Abastecimento de Água na Comunidade Rural Guaritá,

zona rural do Município de Santa Mônica-PR, descrita e caracterizada na planta de

localização e memorial descritivo, dentro do perímetro e características a seguir

descritos:

I ­ PROPRIETÁRIOS: Enoque Marinho Dos

Santos, brasileiro, agricultor, portador da CI-RG n° 1.608.766 SSP/PR e inscrito no

CPF/MF n° 151.901.459-72, casado com Carmela Siviero Dos Santos, brasileira, do

lar, inscrita no CPF/MF nº. 867.676.909-53, e portadora da CI-RG nº. 6.303.439-8

SSP/PR, residentes e domiciliados no imóvel descrito abaixo, município de Santa

Mônica, Estado do Paraná.

II ­ LOTE 15 ­ LOTE DE TERRAS N° 15,

SUBDIVISÃO DO LOTE N° 63 COM A ÁREA DE 2,95 ALQUEIRES PAULISTAS,

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equivalentes a 7,15 hectares, sito na Gleba 18 da Colônia de Paranavaí, Município de

Santa Mônica-Pr, desta Comarca de Santa Isabel do Ivaí-Pr, com área de 7,15

hectares, com as seguintes divisas e confrontações: "Tem início no marco cravado à

margem da estrada de penetração, da onde segue à direita a em linha reta rumo

SW.18°25'NE com a distância de 135,00 metros; deste prossegue à direita, em linha

reta e seca, confrontando com terras do lote 16, com a distância de 468,00 metros:

deste segue a direita com o rumo de SW.23°30'NE com a distância de 137,00 metros,

chega em outro marco: deste segue a direita e em linha reta e seca, confrontando com

o lote n° 14 da mesma subdivisão, - com distância de 479,00 metros até encontrar o

marco ponto de partida desta demarcação de limites", imóvel matriculado sob n° 1.705

do CRI de Santa Isabel do Ivaí-PR.

III ­ SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

NA COMUNIDADE RURAL GUARITÁ (Reservatório do Poço Guaritá) ­ UMA

FRAÇÃO DE TERRAS, sem benfeitorias, com área superficial de 36,00 m² (trinta e

seis metros quadrados), conforme Matrícula n° 1.705, Lote 15, do Serviço Registral de

Imóveis de Santa Isabel do Ivaí, situada na Gleba 18, no município de Santa Mônica-

PR, destinado a Reservação (Reservatório), Rede de Adução (Tubos de PVC);

Ligações Domiciliares (Cavalete e Hidrômetro); os encanamentos de água; fiações de

energia elétrica e congêneres, bem como toda e qualquer instalação que se fizerem

necessárias para a boa utilização do local do imóvel.

CONFRONTAÇÕES ­ O Sistema de

Abastecimento de Agua (Reservatório do Poço Guaritá) tem área de trinta e seis

metros quadrados (36,00m²), situado na Lote 15, na Gleba 18, no Distrito de Aparecida

do Ivaí-PR, e a área objeto da servidão tem as seguintes divisas e confrontações:

Frente com parte do lote 15, AZIMUTE 18°25'NE com 135,00 metros, numa extensão

de 6,00 metros; ao Fundo com parte do lote 15, AZIMUTE 23°30'NE com 137,00

metros, numa extensão de 6,00 metros; lado direito com parte do lote 15, que

confronta com o lote n° 14 com 479,00 metros, numa distancia de 6,00 metros; e lado

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esquerdo com parte do lote n° 15 que confronta com o Lote n° 16 com 468,00 metros,

numa extensão de 6,00 metros.

Art. 2° O imóvel descrito no artigo anterior de

propriedade do Sr. Enoque Marinho Dos Santos, brasileiro, agricultor, portador da CI-

RG n° 1.608.766 SSP/PR e inscrito no CPF/MF n° 151.901.459-72, casado com

Carmela Siviero Dos Santos, brasileira, do lar, inscrita no CPF/MF n°

867.676.909-53, e portadora da CI-RG n° 6.303.439-8 SSP/PR, destina-

se à instituição de servidão administrativa com a finalidade de implantação de Sistema

de Abastecimento de Água (Reservatório d'agua do Poço Guaritá), ficando declarada a

urgência, conveniência e o interesse social da aludida servidão administrativa.

Art. 3° - Fica o Município de Santa Mônica-Pr

autorizado a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a

efetivação e implantação do Sistema de Abastecimento de Água e ainda, autorizado a

utilizar a referida área para o fim a que se destina, inclusive para transitar pela área

quando na necessidade de manutenção e conservação do referido Sistema de

Abastecimento de Água, comprometendo-se em não causar danos nem degradar a

referida área, primando pela preservação ambiental.

Art. 4° - O proprietário compromete-se a manter a

servidão nas condições estabelecidas, enquanto for mantido o referido Sistema de

Abastecimento de Água, os quais beneficiam a respectiva comunidade, inclusive,

permanecendo a servidão no caso de venda e em caso em que a propriedade seja

assumida pelos herdeiros, sendo de caráter perpétuo, indivisível e inalienável.

Art. 5° - Os proprietários das áreas atingidas pelo

ônus do Sistema de Abastecimento de Água, limitará o uso e gozo da mesma ao que

for compatível com a existência da constituição/instituição do Sistema de

Abastecimento de Água, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da

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referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluído entre eles o de

erguer construções, fazer plantações de elevados portes, enfim, deverá se abster da

prática de atos que causem embaraços ou danos a servidão, quanto as manutenções

e fiscalizações.

Art. 6° - A referida área de servidão não será

onerosa aos cofres públicos, exceto no caso da documentação e registro em que o

poder público assume os custos da sua legalização para que possa ser averbada na

referida matrícula.

Art. 7° - As despesas decorrentes da execução

do presente decreto correrão por conta de verba própria da Secretaria Municipal de

Obras Públicas e Meio Ambiente do Município de Santa Mônica-Pr.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de

sua publicação.

Prefeitura do Município de Santa Mônica, Estado

do Paraná, aos 04 de junho de 2020.

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DECRETO Nº 083/2020

SÚMULA: O Executivo Municipal abre Crédito Adicional

Extraordinário por Anulação de Dotação e da outras

providências:

O Prefeito Municipal de SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, no

uso das atribuições legais conferidas pelas Leis nº 4320, de 17

de março de 1964, Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de

1999(CapituloVI), Portaria nº 188, de 3 de Fevereiro de

2020(Ministério da Saúde ), Diretriz Ministerial nº 2/2020 de 4 de

fevereiro de 2020 (ministério da Defesa), Lei nº 8080/1990; Lei

nº 8.142/1990 e Lei nº 8.142/1990 e Lei Complementar nº

141/2012 Medida Provisória nº 924/2020,

DECRETA:

Art. 1º - Abre Crédito Adicional Extraordinário por Anulação de

Dotação no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nas

despesas classificadas e nas atividades e nos elementos seguir abaixo discriminados:

07 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

07.001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

10.301.0039.2.059.000 Enfrentamento Corona vírus ­ COVID19 ­ Recurso Federal

0440 ­ 3.3.71.70.00.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público ­ (00414) 15.000,00

Total Suplementação: 15.000,00

Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto,

servirá como recursos, os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias,

conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43 § 1º, Inciso III, da Lei Federal nº

4.320/64:

07 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

07.001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

10.301.0039.2.059.000 Enfrentamento Corona vírus ­ COVID19 ­ Recurso Federal

0319 ­ 3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros ­ Pessoal Jurídica ­ (00414) 15.000,00

Total Redução: 15.000,00

Art. 3º - Este decreto altera as despesas previstas nas leis

Municipais nº 061/17 - PPA, nº 049/19­ LDO e nº 072/2019 ­ LOA, entrando em vigor a partir de

sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santa Mônica, estado do Paraná, aos

04 dias do mês de junho do ano de 2020.

____________________________________

Sergio José Ferreira

Prefeito Municipal

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MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA

ESTADO DO PARANÁ

ATOS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS MÊS 03/2020

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

ATO DATA EMENTA NR. BENEFICIÁRIO DESTINO

DIARIAS

005/2020 03/03/2020 Conc. diária 1,0 José Antonio de Milani Curitiba

006/2020 10/03/2020 Conc. diária 1,0 José Antonio de Milani Curitiba

Santa Mônica, 04 de Junho de 2020

SÉRGIO JOSÉ FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

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IMPRENSA OFICIAL Departamento de Licitações e Contratos

EXTRATO CONTRATUAL

CONTRATO N.º 034/2020.

ID-TCE/PR Nº 2020/034.

REF: Pregão Presencial 009/2020.

BASE LEGAL: Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Federal n.º 10.520/02.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR.

CNPJ/MF sob nº 95.641.916/0001-37.

CONTRATADO: A. D. DAMINELLI - EIRELI - EPP.

CNPJ: Nº 10.749.758/0001-80.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para aquisição de

materiais hospitalares para atender as necessidades da Secretaria Municipal e Saúde desta Municipalidade.

VALOR: R$: 37.810,26 (Trinta e sete mil e oitocentos e dez reais e vinte e seis centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses.

CLAUSULA DE PRORROGAÇÃO: Existente.

DEMAIS CONDIÇÕES: Constantes no Processo nº 024/2020, Pregão Presencial nº 009/2020, Registro de Preços

nº 008/2020, c/c com os ditames da Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Federal n.º 10.520/02.

Santa Mônica, Edifício da Prefeitura Municipal aos 03 (três) dias do mês de junho de 2020.

Sérgio José Ferreira

Prefeito Municipal

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EXTRATO CONTRATUAL

CONTRATO N.º 035/2020.

ID-TCE/PR Nº 2020/035.

REF: Pregão Presencial 009/2020.

BASE LEGAL: Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Federal n.º 10.520/02.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR.

CNPJ/MF sob nº 95.641.916/0001-37.

CONTRATADO: ÁGUIA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E SUPRIMENTOS - EIRELI.

CNPJ: Nº 27.789.446/0001-01.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para aquisição de

materiais hospitalares para atender as necessidades da Secretaria Municipal e Saúde desta Municipalidade.

VALOR: R$: 35.753,10 (Trinta e cinco mil e setecentos e cinquenta e três reais e dez centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses.

CLAUSULA DE PRORROGAÇÃO: Existente.

DEMAIS CONDIÇÕES: Constantes no Processo nº 024/2020, Pregão Presencial nº 009/2020, Registro de Preços

nº 008/2020, c/c com os ditames da Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Federal n.º 10.520/02.

Santa Mônica, Edifício da Prefeitura Municipal aos 03 (três) dias do mês de junho de 2020.

Sérgio José Ferreira

Prefeito Municipal

04/06/2020 Ano I | Edição nº28 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Departamento de Licitações e Contratos

EXTRATO CONTRATUAL

CONTRATO N.º 036/2020.

ID-TCE/PR Nº 2020/036.

REF: Pregão Presencial 009/2020.

BASE LEGAL: Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Federal n.º 10.520/02.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR.

CNPJ/MF sob nº 95.641.916/0001-37.

CONTRATADO: CIRÚRGICA NOSSA SENHORA - EIRELI - EPP.

CNPJ: Nº 24.586.988/0001-80.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para aquisição de

materiais hospitalares para atender as necessidades da Secretaria Municipal e Saúde desta Municipalidade.

VALOR: R$: 153.530,52 (Cento e cinquenta e três mil e quinhentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses.

CLAUSULA DE PRORROGAÇÃO: Existente.

DEMAIS CONDIÇÕES: Constantes no Processo nº 024/2020, Pregão Presencial nº 009/2020, Registro de Preços

nº 008/2020, c/c com os ditames da Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Federal n.º 10.520/02.

Santa Mônica, Edifício da Prefeitura Municipal aos 03 (três) dias do mês de junho de 2020.

Sérgio José Ferreira

Prefeito Municipal

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EXTRATO CONTRATUAL

CONTRATO N.º 037/2020.

ID-TCE/PR Nº 2020/037.

REF: Pregão Presencial 009/2020.

BASE LEGAL: Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Federal n.º 10.520/02.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR.

CNPJ/MF sob nº 95.641.916/0001-37.

CONTRATADO: MULTIHOSP COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.

CNPJ: Nº 32.421.421/0001-82.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para aquisição de

materiais hospitalares para atender as necessidades da Secretaria Municipal e Saúde desta Municipalidade.

VALOR: R$: 28.550,00 (Vinte e cinco mil e quinhentos e cinquenta reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses.

CLAUSULA DE PRORROGAÇÃO: Existente.

DEMAIS CONDIÇÕES: Constantes no Processo nº 024/2020, Pregão Presencial nº 009/2020, Registro de Preços

nº 008/2020, c/c com os ditames da Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Federal n.º 10.520/02.

Santa Mônica, Edifício da Prefeitura Municipal aos 03 (três) dias do mês de junho de 2020.

Sérgio José Ferreira

Prefeito Municipal

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL Departamento de Licitações e Contratos

EXTRATO CONTRATUAL

CONTRATO N.º 038/2020.

ID-TCE/PR Nº 2020/038.

REF: Pregão Presencial 009/2020.

BASE LEGAL: Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Federal n.º 10.520/02.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR.

CNPJ/MF sob nº 95.641.916/0001-37.

CONTRATADO: RANGEL HOSPITALAR EIRELI.

CNPJ: Nº 29.907.666/0001-00.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para aquisição de

materiais hospitalares para atender as necessidades da Secretaria Municipal e Saúde desta Municipalidade.

VALOR: R$: 29.718,34 (Vinte e nove mil e setecentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses.

CLAUSULA DE PRORROGAÇÃO: Existente.

DEMAIS CONDIÇÕES: Constantes no Processo nº 024/2020, Pregão Presencial nº 009/2020, Registro de Preços

nº 008/2020, c/c com os ditames da Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Federal n.º 10.520/02.

Santa Mônica, Edifício da Prefeitura Municipal aos 03 (três) dias do mês de junho de 2020.

Sérgio José Ferreira

Prefeito Municipal

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IMPRENSA OFICIAL Departamento de Licitações e Contratos

EXTRATO CONTRATUAL

CONTRATO N.º 038/2020.

ID-TCE/PR Nº 2020/038.

REF: Pregão Presencial 009/2020.

BASE LEGAL: Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Federal n.º 10.520/02.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR.

CNPJ/MF sob nº 95.641.916/0001-37.

CONTRATADO: RANGEL HOSPITALAR EIRELI.

CNPJ: Nº 29.907.666/0001-00.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para aquisição de

materiais hospitalares para atender as necessidades da Secretaria Municipal e Saúde desta Municipalidade.

VALOR: R$: 29.718,34 (Vinte e nove mil e setecentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses.

CLAUSULA DE PRORROGAÇÃO: Existente.

DEMAIS CONDIÇÕES: Constantes no Processo nº 024/2020, Pregão Presencial nº 009/2020, Registro de Preços

nº 008/2020, c/c com os ditames da Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Federal n.º 10.520/02.

Santa Mônica, Edifício da Prefeitura Municipal aos 03 (três) dias do mês de junho de 2020.

Sérgio José Ferreira

Prefeito Municipal

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Departamento de Recursos Humanos

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA

Estado do Paraná

CNPJ 95.641.916/0001-37

Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000

Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - www.santamonica.pr.gov.br

PORTARIA n.º 077/2020

Súmula: Designa Servidor Efetivo para atuar na área da

Fiscalização Tributária, vinculada ao

lançamento/arrecadação/repasse da cota-parte Municipal do

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR, e dá outras

providências.

SERGIO JOSÉ FERREIRA, Prefeito do Município de Santa

Mônica, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os ditames do Decreto Municipal 118/2017 de

06/11/2017;

CONSIDERANDO que o servidor municipal efetivo ANTONIO

MARCOS CANASSA, ficará com as atribuições de realizar a

fiscalização e lançamentos.

CONSIDERANDO finalmente as disposições contidas no art. 56 e

ss., c/c art. 129 e ss., da Lei Orgânica desta municipalidade.

RESOLVE

Art. 1.º - DESIGNAR o Servidor efetivo, o Senhor ANTONIO

MARCOS CANASSA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG n.º 6.214.216-2 SSP-PR, e do

CPF/MF sob o n.º 973.357.389-20, detentor do Cargo Oficial Administrativo Mat. 167, para atuar na

área de execução de atividades inerentes ao acompanhamento, fiscalização e controle Fiscal Tributário,

efetuando o lançamento de créditos tributários vinculados a arrecadação e repasse da cota-parte

Municipal do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural ­ ITR, além de outras atividades inerentes ao

cargo.

Art. 2.º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua

publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal, em Santa Mônica, Estado do

Paraná, ao 4º dia do mês de junho do ano de 2020.

SERGIO JOSÉ FERREIRA

Prefeito Municipal

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