Publicações da edição 278 - 24/06/2022 e Ano V
EXTRATO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO 1º TERMO ADITIVO – RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO” ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 078/2022 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 027/2022
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E COMPRAS
EXTRATO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO
1º TERMO ADITIVO DEREPSRTEAÇBOESLENCº I0M7E8/N2T02O2D-OPREEQGUÃILOÍBPRRIOESEECNOCNIAÔLMNICºO02-F7I/N20A2N2CEIRO"
ATA DE REGISTRO
PARTES: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e CAVACO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
LTDA - EPP
De acordo com a previsão do Art. 65, Inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/93, fica alterado a
"Clausula Primeira" do Contrato, que passa a vigorar com redação conforme a seguir: O valor a ser
praticado a partir da publicação deste termo fica estabelecido conforme abaixo:
COMBUSTÍVEIS PARA A FROTA MUNICIPAL - LUZ MARINA
Item Unid. Descrição Vlr Unit.
Gasolina Comum Marca: Estrada
1 Litros 7,02
As demais cláusulas do Contrato permanecem inalteradas. Termo aditivo firmado em 23 de junho de
2022.
24/06/2022 Ano II | Edição nº278 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
2/16
LEI Nº 1120, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Atos Oficiais • Leis
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI Nº 1120, de 23 de junho 2022.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município
de São Pedro do Iguaçu, para o exercício financeiro de
2023 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona
a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1- Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração do Orçamento-Programa
do Município de São Pedro do Iguaçu, para o exercício financeiro de 2023.
Art. 2º- O orçamento do Município de São Pedro do Iguaçu, para o exercício
financeiro de 2023, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as metas, riscos fiscais e passivos contingentes;
II - as prioridades e metas da administração;
III - a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para elaboração e a execução do orçamento;
V - as disposições sobre a dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal;
VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; e
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS, RISCOS FISCAIS E PASSIVOS CONTINGENTES
Art. 3º- As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública e os riscos fiscais e passivos contingentes, para o exercício financeiro
de 2023, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar Federal n. º 101/2000 estão identificadas
no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, que integra esta Lei.
Art. 4º - Os riscos fiscais e passivos contingentes, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos da Reserva de Contingência.
Parágrafo único - Sendo insuficiente, a reserva de contingência, para o
atendimento dos riscos fiscais e passivos contingentes concretizados, poderão ser abertos
créditos adicionais, utilizando-se, como recursos, os constantes do artigo 43, § 1º, da Lei Federal
4.320/64.
24/06/2022 Ano II | Edição nº278 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
5/16
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 5º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária da
Câmara Municipal de São Pedro do Iguaçu.
CAPÍTULO III
AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º- Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo
Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras estabelecidas nos Anexos
do Plano Plurianual, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único- A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias nos
Anexos do Plano Plurianual, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus
créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes,
ficando o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei
orçamentária anual.
CAPÍTULO IV
A ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º- O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional dos
referidos Poderes.
Art. 8º- A proposta orçamentária para 2023 será estruturada em conformidade
com as disposições contidas nos Títulos I - da Lei de Orçamento e II - da Proposta Orçamentária
da Lei Federal n. º 4.320/64.
Art. 9º- A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as receitas e as despesas
sendo desdobradas por função, subfunção, programa, projetos, atividades ou operações especiais
e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e, por elementos de despesa, conforme disposições nas Portarias do SOF/STN e em
Instruções e Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO V
AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 10- O orçamento para 2023 obedecerá ao princípio do equilíbrio entre
receitas e despesas, e também, aos princípios da anualidade, da unidade, da exclusividade, da
especificação, da universalidade, da programação, da clareza e, da transparência.
Art. 11- Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2023 deverão
observar os efeitos da alteração na legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios.
Art. 12- O montante da reserva de contingência para o exercício financeiro de
2023 será de, no mínimo, 0,5% da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos imprevistos.
24/06/2022 Ano II | Edição nº278 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
6/16
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Parágrafo único - Caso não se concretizem, riscos fiscais e passivos
contingentes, até o dia 10 de novembro de 2023, o saldo orçamentário da reserva de contingência
poderá ser utilizado, por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, como fonte de recursos para
a abertura de créditos adicionais.
Art. 13- Até trinta dias após a publicação do orçamento o Poder Executivo
Municipal:
I - estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso;
II - desdobrará, em metas bimestrais de arrecadação, as receitas previstas, com
a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação,
da quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da
evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 14- Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido.
§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei
4.320/64, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais.
§ 2º - Na Lei Orçamentária Anual a Receita e a Despesa identificarão com
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução
observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 15- Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo Municipal, em ato próprio, de forma proporcional às suas dotações e observada a fonte
de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, conforme os seguintes critérios e formas:
I - redução de empenhos relativos a serviços com terceiros;
II - obras em geral, exceto as decorrentes de convênios, e desde que ainda não
iniciadas;
III - redução dos empenhos com despesas de consumo.
Art. 16- O Orçamento Geral do Município consignará recursos para contratação
de serviços de sua responsabilidade, mas que possam ser executados por entidade privada,
mediante contrato ou convênio, desde que seja de conveniência do governo e tenha demonstrado
padrão de eficiência dos objetivos determinados.
Art. 17- A transferência de recursos do Tesouro municipal ao setor privado,
beneficiará somente aquelas entidades de caráter educativo, assistencial, cultural, esportivo,
comunitário, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º - Estarão aptas a receber os recursos de que trata o "caput" do Artigo 18
desta Lei as entidades que:
24/06/2022 Ano II | Edição nº278 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
7/16
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
I - estiverem adimplentes e regulares com prestação de contas de recursos
recebidos anteriormente;
II - estiverem devidamente regulamentadas.
III que atendam todos os critérios exigidos para cada caso, conforme a Lei
Federal nº 13019/2014 e suas alterações, assim como a regulamentação desta feita por ato do
Executivo Municipal.
§ 2º - A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do Executivo
Municipal deve ser de conformidade com os elementos dispostos no termo do convênio.
Art. 18- Consideram-se como irrelevantes, para os efeitos do artigo 16, § 3º da
Lei Complementar Federal n. 101/2000, as despesas com obras, serviços e compras que não
ultrapassem os limites dispostos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n. º 8.666/93.
Art. 19- Despesas de competência de outros entes da Federação só serão
assumidas pela administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na Lei Orçamentária.
Art. 20- A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2023 a preços correntes de julho de 2022.
Art. 21- O projeto de Lei do Orçamento para o ano de 2023, destinará recursos
para atender prioritariamente:
I - ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho de 2022;
II. - às despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais;
III. - ao pagamento do serviço e do principal da dívida pública;
IV - aos empréstimos e as contrapartidas de programas objeto de financiamentos
e convênios;
V - à manutenção e desenvolvimento do ensino e, às ações de saúde, de acordo
com dispositivos constitucionais;
VI - à manutenção das atividades e dos bens públicos;
VII - a outras despesas com custeios administrativos.
Art. 22- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do Artigo 7º da
Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir Créditos Adicionais
Suplementares, por Decreto, no orçamento da administração direta, até o limite de 20% (vinte por
cento) do seu Orçamento.
§ 1º O manejo orçamentário a que se refere o "caput" deste artigo será
realizado na forma de transferência, transposição, remanejamento de recursos e abertura de
superávit financeiro.
§ 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e
do mesmo programa de trabalho no nível de categoria econômica de despesa, mantendo-se o
programa em funcionamento;
24/06/2022 Ano II | Edição nº278 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
8/16
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
II transposição, a realocação de recursos que ocorre de um programa de
trabalho para outro dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei
orçamentária com recursos de outro também nela previsto;
III remanejamento, a realocação de recursos de um órgão/unidade para outro,
em programas de trabalho previstos na lei orçamentária.
IV superávit financeiro, a disponibilidade de recursos por fonte calculada em 31
de dezembro do ano anterior.
§ 3º Nos casos de abertura do superávit financeiro, fica o município autorizado
a incluir fonte de recurso, ampliando, desta forma o orçamento de um órgão/unidade, programa e
ação prevista na lei orçamentária.
§ 4º Excluem-se do limite de que trata o "caput" deste artigo os créditos
adicionais suplementares que decorrem de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 23- O controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
constantes do orçamento serão realizados com a criação de centros de custos contábeis.
Art. 24- Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei
Orçamentária de 2023, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas.
CAPÍTULO VI
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25- A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação
de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital.
Art. 26- Os limites para a contratação de operações de crédito, bem como da
dívida pública municipal atenderá ao disposto na Lei Complementar Federal n. º 101/2000, em seu
Capitulo VII - Da Dívida e do Endividamento, e, também, nas disposições de Portarias e
Resoluções do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
AS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 27- No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, e encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de São Pedro do
Iguaçu, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n. º 101/2000,
assegurada à revisão anual geral, conforme dispõe o artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 28- Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na
Lei Complementar Federal n. º 101/2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes.
Art. 29- O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei, poderão em 2023,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário, observada a repartição dos limites de que trata o artigo 20 da Lei Complementar
Federal n. º 101/2000.
24/06/2022 Ano II | Edição nº278 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
9/16
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 30- Ressalvadas a hipótese do artigo 37, inciso X da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2023, Legislativo e Executivo obedecerá
aos limites prudenciais de 5,70% e 51, 30% da Receita Corrente Líquida, respectivamente, de
conformidade com o artigo 22 da Lei Complementar Federal n. º 101/2000.
Art. 31- Os poderes Legislativo e Executivo Municipal adotarão as medidas
dispostas nos artigos 23 e 63 da Lei Complementar Federal n. º 101/2000 para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos no artigo 20 da referida Lei
Complementar.
Art. 32- A terceirização de mão-de-obra que se refere à substituição de
servidores e empregados públicos, serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", e
estarão compreendidos nos limites das despesas de pessoal de que trata o artigo 18 da Lei
Complementar Federal n. º 101/2000.
CAPÍTULO VIII
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33- A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita somente entrará em vigor se atendidas às exigências do
artigo 14 Lei Complementar Federal n. º 101/2000 e do artigo 150 da Constituição Federal.
Art. 34- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, de conformidade com o artigo
14, § 3º da Lei Complementar Federal n. º 101/2000.
Art. 35- A atualização dos créditos tributários, bem como as penalidades sobre
tributos vencidos e não pagos deverão estar previstos em legislação específica.
CAPÍTULO IX
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36- A proposta orçamentária para o exercício de 2023, do Poder Legislativo
deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo para compor o Projeto
de Lei do Orçamento do Município, até dia 31 de julho de 2022.
Art. 37- Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas
emendas desde que observadas às disposições da Lei Orgânica do Município de São Pedro do
Iguaçu.
Art. 38- Caberá à Secretaria de Administração e Planejamento, a coordenação
da elaboração da proposta orçamentária de 2023 e controle da execução do orçamento.
Art. 39- O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal, Estadual e Municipal através de seus órgãos da administração direta ou indireta
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 40- Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares nas próprias dotações, observado o limite de 5% (cinco por cento), por Resolução.
Art. 41- Integram e acompanham esta Lei os Demonstrativos e Anexos da Lei de
Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, previstos no Manual dos Demonstrativos Fiscais MDF,
24/06/2022 Ano II | Edição nº278 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
10/16
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
publicado pelo Tesouro Nacional, aplicáveis ao Município de São Pedro do Iguaçu, Estado do
Paraná.
Parágrafo único os demonstrativos e anexos previstos no caput, estão
agrupados e apresentados em forma do anexo único desta lei, ordenados e nomeados da
seguinte forma:
I Anexo I Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as
Receitas Total das Receitas;
II Anexo II Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as
Despesas Total das Despesas;
III Anexo VI Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
IV Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
V Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado
Primário e Nominal;
VI Demonstrativo 1 Metas Anuais;
VII Demonstrativo 2 Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior,
VIII Demonstrativo 3 Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
IX Demonstrativo 4 Evolução do Patrimônio Líquido;
X Demonstrativo 5 Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos Com a
Alienação de Ativos;
XI Demonstrativo 8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado; e,
XII Relação de Despesas Planejadas.
Art. 42- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO
IGUAÇU, Estado do Paraná, em 23 de junho de 2022.
José Aroldo Malvestio
PREFEITO MUNICIPAL
24/06/2022 Ano II | Edição nº278 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
11/16
LEI Nº 1121, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Atos Oficiais • Leis
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI Nº 1121, de 23 de junho 2022.
Institui o Programa de Incentivo à Formação e
Qualificação Profissional para Estudantes do Município
de São Pedro do Iguaçu/PR e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Incentivo à Formação e Qualificação
Profissional para estudantes de nível técnico profissionalizante e nível superior do Município de
São Pedro do Iguaçu/PR, que se efetivará através do parcial custeio do transporte dos
estudantes.
Art. 2º O transporte dos estudantes de nível técnico profissionalizante e nível
superior será subsidiado parcialmente pelo Município de São Pedro do Iguaçu/PR aos alunos
matriculados em instituições de ensino, devidamente autorizadas ou reconhecidas pelo
Ministério da Educação e Cultura MEC localizadas em outros municípios.
§1º O subsídio será de R$150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, para
estudantes da modalidade presencial.
§2º O subsídio será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) mensais, para
estudantes da modalidade semipresencial e para aqueles que ficarem alojados nas instituições
de ensino.
§3º O pagamento do subsídio será realizado bimestralmente, mediante
depósito em conta corrente cadastrada.
§4º Os valores definidos nos parágrafos anteriores serão corrigidos anualmente
no mês de fevereiro, com base na variação acumulada entre janeiro e dezembro do ano anterior
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística IBGE e, em caso de extinção, por índice equivalente ou que vier a
substituí-lo.
Art. 3º Fará jus ao auxílio os estudantes matriculados em cursos nas
modalidades presencial e semipresencial e que utilizam transporte coletivo, seja fretado ou de
linha.
§1º O auxílio será prestado pelo período de até 10 (dez) meses do calendário
letivo do estabelecimento de ensino em que esteja o estudante matriculado, qual seja, de
fevereiro a novembro, excetuados os períodos de provas suplementares, atividades
extracurriculares, cumprimento exclusivo de dependências, reprovações, paralisações, greves
ou férias.
§2º Quando por motivo de reposição de aulas em razão de paralisação da
universidade ou faculdade, tiver estudante que frequentar aulas fora dos períodos estabelecidos
no calendário letivo, será concedido igualmente o auxílio.
§3º Ficam os estudantes obrigados a informar a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes, quando existente paralisações ou greves.
§4º Havendo paralisações ou greves pelo período de até 15 (quinze) dias, o
pagamento do auxilio será realizado de forma integral, caso o período de paralisações ou greves
24/06/2022 Ano II | Edição nº278 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
12/16
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do auxilio será realizado de forma
proporcional.
§5º Não fara jus ao benefício do auxílio transporte o estudante que já possuir
graduação em nível superior.
Art. 4º Para a concessão do auxílio o estudante ou o seu representante legal
deverá realizar cadastro junto a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes quando aberto o
período de inscrições, em processo a ser instruído com os documentos exigidos nos incisos
listados neste artigo.
I - Comprovante de matrícula em estabelecimento que se enquadre nas
situações previstas no Artigo 2º desta lei;
II Cópia do calendário do ano letivo da instituição de ensino.
III - Comprovante de residência atual no Município de São Pedro do Iguaçu, do
estudante ou em nome dos seus responsáveis;
IV - Cópia do Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio,
para aqueles que cursam a primeira graduação de nível superior;
V - Declaração de frequência, expedida pelo estabelecimento de ensino, a ser
entregue bimestralmente;
VI - Uma foto 3x4 recente;
VII - Cópia da nota fiscal emitida pelo prestador do serviço de transporte, a ser
entregue bimestralmente na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes ou da cópia
das passagens compradas para o transporte intermunicipal, que efetivamente comprove que o
transporte realizado é entre o município e a localidade em que se encontra a instituição de ensino.
VIII Apresentar na data do cadastramento, o número da Conta Corrente
impreterivelmente do Banco do Brasil, de titularidade do beneficiário, para recebimento do auxílio.
Art. 5º O auxílio deixará de ser fornecido ao estudante que:
I - Deixar de frequentar o curso, não cumprindo a obrigação constante do inciso
V do Artigo 4º desta lei;
II - Fixar residência fora do Município de São Pedro do Iguaçu/PR;
III - Não atingir frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em cada
matéria/disciplina, ou a que o estabelecimento de ensino fixar, caso maior.
IV Não cumprir a obrigação constante do inciso VII do Artigo 4º desta lei;
Art. 6º A concessão e cassação do auxílio constante nesta Lei aos estudantes
de estabelecimentos educacionais de nível técnico e superior ficará a cargo do titular da
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se a Lei
Municipal No 1010, de 17 de julho de 2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO
IGUAÇU, Estado do Paraná, em 23 de junho de 2022.
José Aroldo Malvestio
PREFEITO MUNICIPAL
24/06/2022 Ano II | Edição nº278 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
13/16
PORTARIA Nº 175, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Atos Oficiais • Portarias
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO
PORTARIA Nº 175, de 23 de junho de 2022.
Altera inciso I, do Artigo 1º da Portaria nº 138, de 11 de
maio de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Inciso I, do Artigo 1º da Portaria nº 138, de 11 de maio de 2022,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..................................................................................................................
I Aplicação de multa à empresa processada no valor de R$ 3.244,43 (três mil,
duzentos e quarenta e quatro reais, com quarenta e três centavos), equivalente ao valor arcado
pelo Município, qual seja, a diferença entre a primeira colocada e a empresa atualmente
contratada, conforme memória de cálculo (fls. 104 a 106), podendo desta forma, proceder ao
parcelamento em até 03 (três) vezes, com fundamento no inciso II do Artigo 87, da Lei nº
8.666/1993;"
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado
do Paraná, em 23 de junho de 2022.
José Aroldo Malvestio
Prefeito Municipal
24/06/2022 Ano II | Edição nº278 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
14/16
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 068/2022 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 047/2022 EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 125/2022
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E COMPRAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 068/2022
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 047/2022
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 125/2022
Contratante: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU
Objeto: contratação de empresa visando às futuras aquisições de combustíveis (Gasolina
Comum, Etanol hidratado comum e Diesel S10) para abastecimento dos veículos pertencentes a
frota municipal quando em viagem para as cidades de Campo Largo e Curitiba.
Data assinatura: 23 de junho de 2022.
Vigência: 12 (doze) meses.
Dotação orçamentária: Livres e fontes Vinculadas que estão consignados nas Secretarias
requerentes, na natureza de despesa 3.3.90.30.00, conforme indicação contábil.
Contratada: AUTO POSTO ANILA EIRELI
Valor: R$ 44.520,00 (quarenta e quatro mil quinhentos e vinte reais).
24/06/2022 Ano II | Edição nº278 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
3/16
RETIFICAÇÃO AO EDITAL – PE 048/2022
Licitações e Contratos • Outros atos
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E COMPRAS
RETIFICAÇÃO AO EDITAL PE 048/2022
O Pregoeiro do Município de São Pedro do Iguaçu, Edson Facin, nomeado pela Portaria
004/2022, diante do pedido de impugnação por parte do proponente CMC COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS ODONTO HOSPITALAR LTDA e considerando o Parecer Jurídico, vem por
meio deste retificar o edital, incluindo o item 1.4 ao aAsneegxuoinItIereRdealçaãçoã:o dos Documentos de
Habilitação, do referido edital passando a vigorar com
A1.n4exQo UIIALRIFeIlCaçAãÇoÃdOosTÉDCoNcuICmAentos de Habilitação
1.4.1 Comprovação de registro profissional de Técnico Industrial em Equipamentos Biomédicos
no órgão competente do responsável técnico.
Diante da alteração, incluindo a exigência de habilitação, a data de abertura da sessão, fica
transferida para o dia 14 de julho de 2022, com abertura da sessão às 14h00min, sendo
mantidas todas as demais disposições do edital.
São Pedro do Iguaçu, 23 de junho de 2022.
Edson Facin
PREGOEIRO MUNICIPAL
PORTARIA 004/2022
24/06/2022 Ano II | Edição nº278 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
4/16
SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA
Atos Legislativos • Outros atos
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL CÂMARA MUNICIPAL
"SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA"
24/06/2022 Ano II | Edição nº278 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
15/16
SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA
Atos Oficiais • Outros atos
Município de São Pedro do Iguaçu-PR
saopedrodoiguacu.pr.gov.br | camarasaopedrodoiguacu.pr.gov.br | Rua Niterói, Nº 121 Centro - Fone: (45)
3255-8000
IMPRENSA OFICIAL CÂMARA MUNICIPAL
"SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA"
24/06/2022 Ano II | Edição nº278 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
15/16