Publicações da edição 278 - 24/06/2022 e Ano V

Publicações da edição 278

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EXTRATO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO

1º TERMO ADITIVO ­DEREPSRTEAÇBOESLENCº I0M7E8/N2T02O2D-OPREEQGUÃILOÍBPRRIOESEECNOCNIAÔLMNICºO02-F7I/N20A2N2CEIRO"

ATA DE REGISTRO

PARTES: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e CAVACO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS

LTDA - EPP

De acordo com a previsão do Art. 65, Inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/93, fica alterado a

"Clausula Primeira" do Contrato, que passa a vigorar com redação conforme a seguir: O valor a ser

praticado a partir da publicação deste termo fica estabelecido conforme abaixo:

COMBUSTÍVEIS PARA A FROTA MUNICIPAL - LUZ MARINA

Item Unid. Descrição Vlr Unit.

Gasolina Comum Marca: Estrada

1 Litros 7,02

As demais cláusulas do Contrato permanecem inalteradas. Termo aditivo firmado em 23 de junho de

2022.

24/06/2022 Ano II | Edição nº278 | Certificado por Max Fernando Ferreira-Município de São Pedro do Iguaçu-PR

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LEI Nº 1120, de 23 de junho 2022.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município

de São Pedro do Iguaçu, para o exercício financeiro de

2023 e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, por

seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona

a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1- Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração do Orçamento-Programa

do Município de São Pedro do Iguaçu, para o exercício financeiro de 2023.

Art. 2º- O orçamento do Município de São Pedro do Iguaçu, para o exercício

financeiro de 2023, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e

metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I - as metas, riscos fiscais e passivos contingentes;

II - as prioridades e metas da administração;

III - a estrutura dos orçamentos;

IV - as diretrizes para elaboração e a execução do orçamento;

V - as disposições sobre a dívida pública municipal;

VI - as disposições sobre despesas com pessoal;

VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; e

VIII - as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS, RISCOS FISCAIS E PASSIVOS CONTINGENTES

Art. 3º- As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e

montante da dívida pública e os riscos fiscais e passivos contingentes, para o exercício financeiro

de 2023, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar Federal n. º 101/2000 estão identificadas

no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, que integra esta Lei.

Art. 4º - Os riscos fiscais e passivos contingentes, caso se concretizem, serão

atendidos com recursos da Reserva de Contingência.

Parágrafo único - Sendo insuficiente, a reserva de contingência, para o

atendimento dos riscos fiscais e passivos contingentes concretizados, poderão ser abertos

créditos adicionais, utilizando-se, como recursos, os constantes do artigo 43, § 1º, da Lei Federal

4.320/64.

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Art. 5º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo

Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em

audiência pública na Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária da

Câmara Municipal de São Pedro do Iguaçu.

CAPÍTULO III

AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º- Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo

Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras estabelecidas nos Anexos

do Plano Plurianual, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a

preservar o equilíbrio das contas públicas.

Parágrafo único- A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias nos

Anexos do Plano Plurianual, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus

créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes,

ficando o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para

compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei

orçamentária anual.

CAPÍTULO IV

A ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 7º- O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes

Legislativo e Executivo e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional dos

referidos Poderes.

Art. 8º- A proposta orçamentária para 2023 será estruturada em conformidade

com as disposições contidas nos Títulos I - da Lei de Orçamento e II - da Proposta Orçamentária

da Lei Federal n. º 4.320/64.

Art. 9º- A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as receitas e as despesas

sendo desdobradas por função, subfunção, programa, projetos, atividades ou operações especiais

e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de

aplicação e, por elementos de despesa, conforme disposições nas Portarias do SOF/STN e em

Instruções e Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

CAPÍTULO V

AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 10- O orçamento para 2023 obedecerá ao princípio do equilíbrio entre

receitas e despesas, e também, aos princípios da anualidade, da unidade, da exclusividade, da

especificação, da universalidade, da programação, da clareza e, da transparência.

Art. 11- Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2023 deverão

observar os efeitos da alteração na legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação

do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua

evolução nos últimos três exercícios.

Art. 12- O montante da reserva de contingência para o exercício financeiro de

2023 será de, no mínimo, 0,5% da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos

contingentes e outros riscos imprevistos.

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Parágrafo único - Caso não se concretizem, riscos fiscais e passivos

contingentes, até o dia 10 de novembro de 2023, o saldo orçamentário da reserva de contingência

poderá ser utilizado, por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, como fonte de recursos para

a abertura de créditos adicionais.

Art. 13- Até trinta dias após a publicação do orçamento o Poder Executivo

Municipal:

I - estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal

de desembolso;

II - desdobrará, em metas bimestrais de arrecadação, as receitas previstas, com

a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação,

da quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da

evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Art. 14- Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com

dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de

crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer

título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o

montante ingressado ou garantido.

§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei

4.320/64, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais

suplementares e especiais.

§ 2º - Na Lei Orçamentária Anual a Receita e a Despesa identificarão com

codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução

observe o disposto no caput deste artigo.

Art. 15- Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita

poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e

Executivo Municipal, em ato próprio, de forma proporcional às suas dotações e observada a fonte

de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos

montantes necessários, conforme os seguintes critérios e formas:

I - redução de empenhos relativos a serviços com terceiros;

II - obras em geral, exceto as decorrentes de convênios, e desde que ainda não

iniciadas;

III - redução dos empenhos com despesas de consumo.

Art. 16- O Orçamento Geral do Município consignará recursos para contratação

de serviços de sua responsabilidade, mas que possam ser executados por entidade privada,

mediante contrato ou convênio, desde que seja de conveniência do governo e tenha demonstrado

padrão de eficiência dos objetivos determinados.

Art. 17- A transferência de recursos do Tesouro municipal ao setor privado,

beneficiará somente aquelas entidades de caráter educativo, assistencial, cultural, esportivo,

comunitário, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e

dependerá de autorização em lei específica.

§ 1º - Estarão aptas a receber os recursos de que trata o "caput" do Artigo 18

desta Lei as entidades que:

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I - estiverem adimplentes e regulares com prestação de contas de recursos

recebidos anteriormente;

II - estiverem devidamente regulamentadas.

III ­ que atendam todos os critérios exigidos para cada caso, conforme a Lei

Federal nº 13019/2014 e suas alterações, assim como a regulamentação desta feita por ato do

Executivo Municipal.

§ 2º - A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do Executivo

Municipal deve ser de conformidade com os elementos dispostos no termo do convênio.

Art. 18- Consideram-se como irrelevantes, para os efeitos do artigo 16, § 3º da

Lei Complementar Federal n. 101/2000, as despesas com obras, serviços e compras que não

ultrapassem os limites dispostos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n. º 8.666/93.

Art. 19- Despesas de competência de outros entes da Federação só serão

assumidas pela administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e

previstos recursos na Lei Orçamentária.

Art. 20- A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para

2023 a preços correntes de julho de 2022.

Art. 21- O projeto de Lei do Orçamento para o ano de 2023, destinará recursos

para atender prioritariamente:

I - ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho de 2022;

II. - às despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais;

III. - ao pagamento do serviço e do principal da dívida pública;

IV - aos empréstimos e as contrapartidas de programas objeto de financiamentos

e convênios;

V - à manutenção e desenvolvimento do ensino e, às ações de saúde, de acordo

com dispositivos constitucionais;

VI - à manutenção das atividades e dos bens públicos;

VII - a outras despesas com custeios administrativos.

Art. 22- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do Artigo 7º da

Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir Créditos Adicionais

Suplementares, por Decreto, no orçamento da administração direta, até o limite de 20% (vinte por

cento) do seu Orçamento.

§ 1º ­ O manejo orçamentário a que se refere o "caput" deste artigo será

realizado na forma de transferência, transposição, remanejamento de recursos e abertura de

superávit financeiro.

§ 2º ­ Para efeito desta Lei, entende-se por:

I ­ transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e

do mesmo programa de trabalho no nível de categoria econômica de despesa, mantendo-se o

programa em funcionamento;

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II ­ transposição, a realocação de recursos que ocorre de um programa de

trabalho para outro dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei

orçamentária com recursos de outro também nela previsto;

III ­ remanejamento, a realocação de recursos de um órgão/unidade para outro,

em programas de trabalho previstos na lei orçamentária.

IV ­ superávit financeiro, a disponibilidade de recursos por fonte calculada em 31

de dezembro do ano anterior.

§ 3º ­ Nos casos de abertura do superávit financeiro, fica o município autorizado

a incluir fonte de recurso, ampliando, desta forma o orçamento de um órgão/unidade, programa e

ação prevista na lei orçamentária.

§ 4º ­ Excluem-se do limite de que trata o "caput" deste artigo os créditos

adicionais suplementares que decorrem de leis municipais específicas aprovadas no exercício.

Art. 23- O controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas

constantes do orçamento serão realizados com a criação de centros de custos contábeis.

Art. 24- Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei

Orçamentária de 2023, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a

acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e

cumprimento das metas físicas estabelecidas.

CAPÍTULO VI

AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 25- A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação

de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital.

Art. 26- Os limites para a contratação de operações de crédito, bem como da

dívida pública municipal atenderá ao disposto na Lei Complementar Federal n. º 101/2000, em seu

Capitulo VII - Da Dívida e do Endividamento, e, também, nas disposições de Portarias e

Resoluções do Senado Federal.

CAPÍTULO VII

AS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 27- No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal, ativo e

inativo, e encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de São Pedro do

Iguaçu, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n. º 101/2000,

assegurada à revisão anual geral, conforme dispõe o artigo 37, inciso X da Constituição Federal.

Art. 28- Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na

Lei Complementar Federal n. º 101/2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois

quadrimestres seguintes.

Art. 29- O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei, poderão em 2023,

criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos

servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter

temporário, observada a repartição dos limites de que trata o artigo 20 da Lei Complementar

Federal n. º 101/2000.

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Art. 30- Ressalvadas a hipótese do artigo 37, inciso X da Constituição Federal, a

despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2023, Legislativo e Executivo obedecerá

aos limites prudenciais de 5,70% e 51, 30% da Receita Corrente Líquida, respectivamente, de

conformidade com o artigo 22 da Lei Complementar Federal n. º 101/2000.

Art. 31- Os poderes Legislativo e Executivo Municipal adotarão as medidas

dispostas nos artigos 23 e 63 da Lei Complementar Federal n. º 101/2000 para reduzir as

despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos no artigo 20 da referida Lei

Complementar.

Art. 32- A terceirização de mão-de-obra que se refere à substituição de

servidores e empregados públicos, serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", e

estarão compreendidos nos limites das despesas de pessoal de que trata o artigo 18 da Lei

Complementar Federal n. º 101/2000.

CAPÍTULO VIII

AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33- A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária

da qual decorra renúncia de receita somente entrará em vigor se atendidas às exigências do

artigo 14 Lei Complementar Federal n. º 101/2000 e do artigo 150 da Constituição Federal.

Art. 34- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos

custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante

autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, de conformidade com o artigo

14, § 3º da Lei Complementar Federal n. º 101/2000.

Art. 35- A atualização dos créditos tributários, bem como as penalidades sobre

tributos vencidos e não pagos deverão estar previstos em legislação específica.

CAPÍTULO IX

AS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36- A proposta orçamentária para o exercício de 2023, do Poder Legislativo

deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo para compor o Projeto

de Lei do Orçamento do Município, até dia 31 de julho de 2022.

Art. 37- Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas

emendas desde que observadas às disposições da Lei Orgânica do Município de São Pedro do

Iguaçu.

Art. 38- Caberá à Secretaria de Administração e Planejamento, a coordenação

da elaboração da proposta orçamentária de 2023 e controle da execução do orçamento.

Art. 39- O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o

Governo Federal, Estadual e Municipal através de seus órgãos da administração direta ou indireta

para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 40- Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais

suplementares nas próprias dotações, observado o limite de 5% (cinco por cento), por Resolução.

Art. 41- Integram e acompanham esta Lei os Demonstrativos e Anexos da Lei de

Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, previstos no Manual dos Demonstrativos Fiscais ­ MDF,

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publicado pelo Tesouro Nacional, aplicáveis ao Município de São Pedro do Iguaçu, Estado do

Paraná.

Parágrafo único ­ os demonstrativos e anexos previstos no caput, estão

agrupados e apresentados em forma do anexo único desta lei, ordenados e nomeados da

seguinte forma:

I ­ Anexo I ­ Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as

Receitas ­ Total das Receitas;

II ­ Anexo II ­ Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as

Despesas ­ Total das Despesas;

III ­ Anexo VI ­ Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;

IV ­ Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

V ­ Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado

Primário e Nominal;

VI ­ Demonstrativo 1 ­ Metas Anuais;

VII ­ Demonstrativo 2 ­ Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do

Exercício Anterior,

VIII ­ Demonstrativo 3 ­ Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos

Três Exercícios Anteriores;

IX ­ Demonstrativo 4 ­ Evolução do Patrimônio Líquido;

X ­ Demonstrativo 5 ­ Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos Com a

Alienação de Ativos;

XI ­ Demonstrativo 8 ­ Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de

Caráter Continuado; e,

XII ­ Relação de Despesas Planejadas.

Art. 42- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO

IGUAÇU, Estado do Paraná, em 23 de junho de 2022.

José Aroldo Malvestio

PREFEITO MUNICIPAL

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LEI Nº 1121, de 23 de junho 2022.

Institui o Programa de Incentivo à Formação e

Qualificação Profissional para Estudantes do Município

de São Pedro do Iguaçu/PR e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, por

seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona

a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Incentivo à Formação e Qualificação

Profissional para estudantes de nível técnico profissionalizante e nível superior do Município de

São Pedro do Iguaçu/PR, que se efetivará através do parcial custeio do transporte dos

estudantes.

Art. 2º O transporte dos estudantes de nível técnico profissionalizante e nível

superior será subsidiado parcialmente pelo Município de São Pedro do Iguaçu/PR aos alunos

matriculados em instituições de ensino, devidamente autorizadas ou reconhecidas pelo

Ministério da Educação e Cultura ­ MEC localizadas em outros municípios.

§1º O subsídio será de R$150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, para

estudantes da modalidade presencial.

§2º O subsídio será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) mensais, para

estudantes da modalidade semipresencial e para aqueles que ficarem alojados nas instituições

de ensino.

§3º O pagamento do subsídio será realizado bimestralmente, mediante

depósito em conta corrente cadastrada.

§4º Os valores definidos nos parágrafos anteriores serão corrigidos anualmente

no mês de fevereiro, com base na variação acumulada entre janeiro e dezembro do ano anterior

do Índice Nacional de Preços ao Consumidor ­ INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística ­ IBGE e, em caso de extinção, por índice equivalente ou que vier a

substituí-lo.

Art. 3º Fará jus ao auxílio os estudantes matriculados em cursos nas

modalidades presencial e semipresencial e que utilizam transporte coletivo, seja fretado ou de

linha.

§1º O auxílio será prestado pelo período de até 10 (dez) meses do calendário

letivo do estabelecimento de ensino em que esteja o estudante matriculado, qual seja, de

fevereiro a novembro, excetuados os períodos de provas suplementares, atividades

extracurriculares, cumprimento exclusivo de dependências, reprovações, paralisações, greves

ou férias.

§2º Quando por motivo de reposição de aulas em razão de paralisação da

universidade ou faculdade, tiver estudante que frequentar aulas fora dos períodos estabelecidos

no calendário letivo, será concedido igualmente o auxílio.

§3º Ficam os estudantes obrigados a informar a Secretaria Municipal de

Educação, Cultura e Esportes, quando existente paralisações ou greves.

§4º Havendo paralisações ou greves pelo período de até 15 (quinze) dias, o

pagamento do auxilio será realizado de forma integral, caso o período de paralisações ou greves

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ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do auxilio será realizado de forma

proporcional.

§5º Não fara jus ao benefício do auxílio transporte o estudante que já possuir

graduação em nível superior.

Art. 4º Para a concessão do auxílio o estudante ou o seu representante legal

deverá realizar cadastro junto a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes quando aberto o

período de inscrições, em processo a ser instruído com os documentos exigidos nos incisos

listados neste artigo.

I - Comprovante de matrícula em estabelecimento que se enquadre nas

situações previstas no Artigo 2º desta lei;

II ­ Cópia do calendário do ano letivo da instituição de ensino.

III - Comprovante de residência atual no Município de São Pedro do Iguaçu, do

estudante ou em nome dos seus responsáveis;

IV - Cópia do Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio,

para aqueles que cursam a primeira graduação de nível superior;

V - Declaração de frequência, expedida pelo estabelecimento de ensino, a ser

entregue bimestralmente;

VI - Uma foto 3x4 recente;

VII - Cópia da nota fiscal emitida pelo prestador do serviço de transporte, a ser

entregue bimestralmente na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes ou da cópia

das passagens compradas para o transporte intermunicipal, que efetivamente comprove que o

transporte realizado é entre o município e a localidade em que se encontra a instituição de ensino.

VIII ­ Apresentar na data do cadastramento, o número da Conta Corrente

impreterivelmente do Banco do Brasil, de titularidade do beneficiário, para recebimento do auxílio.

Art. 5º O auxílio deixará de ser fornecido ao estudante que:

I - Deixar de frequentar o curso, não cumprindo a obrigação constante do inciso

V do Artigo 4º desta lei;

II - Fixar residência fora do Município de São Pedro do Iguaçu/PR;

III - Não atingir frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em cada

matéria/disciplina, ou a que o estabelecimento de ensino fixar, caso maior.

IV ­ Não cumprir a obrigação constante do inciso VII do Artigo 4º desta lei;

Art. 6º A concessão e cassação do auxílio constante nesta Lei aos estudantes

de estabelecimentos educacionais de nível técnico e superior ficará a cargo do titular da

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se a Lei

Municipal No 1010, de 17 de julho de 2019.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO

IGUAÇU, Estado do Paraná, em 23 de junho de 2022.

José Aroldo Malvestio

PREFEITO MUNICIPAL

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IMPRENSA OFICIAL DEPARTAMENTO JURÍDICO

PORTARIA Nº 175, de 23 de junho de 2022.

Altera inciso I, do Artigo 1º da Portaria nº 138, de 11 de

maio de 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no

uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Inciso I, do Artigo 1º da Portaria nº 138, de 11 de maio de 2022,

passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..................................................................................................................

I ­ Aplicação de multa à empresa processada no valor de R$ 3.244,43 (três mil,

duzentos e quarenta e quatro reais, com quarenta e três centavos), equivalente ao valor arcado

pelo Município, qual seja, a diferença entre a primeira colocada e a empresa atualmente

contratada, conforme memória de cálculo (fls. 104 a 106), podendo desta forma, proceder ao

parcelamento em até 03 (três) vezes, com fundamento no inciso II do Artigo 87, da Lei nº

8.666/1993;"

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado

do Paraná, em 23 de junho de 2022.

José Aroldo Malvestio

Prefeito Municipal

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PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 068/2022

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 047/2022

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 125/2022

Contratante: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU

Objeto: contratação de empresa visando às futuras aquisições de combustíveis (Gasolina

Comum, Etanol hidratado comum e Diesel S10) para abastecimento dos veículos pertencentes a

frota municipal quando em viagem para as cidades de Campo Largo e Curitiba.

Data assinatura: 23 de junho de 2022.

Vigência: 12 (doze) meses.

Dotação orçamentária: Livres e fontes Vinculadas que estão consignados nas Secretarias

requerentes, na natureza de despesa 3.3.90.30.00, conforme indicação contábil.

Contratada: AUTO POSTO ANILA EIRELI

Valor: R$ 44.520,00 (quarenta e quatro mil quinhentos e vinte reais).

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RETIFICAÇÃO AO EDITAL ­ PE 048/2022

O Pregoeiro do Município de São Pedro do Iguaçu, Edson Facin, nomeado pela Portaria

004/2022, diante do pedido de impugnação por parte do proponente CMC COMÉRCIO DE

EQUIPAMENTOS ODONTO HOSPITALAR LTDA e considerando o Parecer Jurídico, vem por

meio deste retificar o edital, incluindo o item 1.4 ao aAsneegxuoinItIe­reRdealçaãçoã:o dos Documentos de

Habilitação, do referido edital passando a vigorar com

A1.n4exQo UIIA­LRIFeIlCaçAãÇoÃdOosTÉDCoNcuICmAentos de Habilitação

1.4.1 Comprovação de registro profissional de Técnico Industrial em Equipamentos Biomédicos

no órgão competente do responsável técnico.

Diante da alteração, incluindo a exigência de habilitação, a data de abertura da sessão, fica

transferida para o dia 14 de julho de 2022, com abertura da sessão às 14h00min, sendo

mantidas todas as demais disposições do edital.

São Pedro do Iguaçu, 23 de junho de 2022.

Edson Facin

PREGOEIRO MUNICIPAL

PORTARIA 004/2022

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