Publicações da edição 221 - 09/06/2022 e Ano V

Publicações da edição 221

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Município de Sumidouro - RJ

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N.º 3767, DE 08 DE JUNHO DE 2022.

ATUALIZA E CONSOLIDA AS REGRAS PARA

FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES NO

TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE

SUMIDOURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUMIDOURO, NO USO DE SUAS

ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

CONSIDERANDO:

- que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da

Constituição Federal devem prevalecer;

- o atual cenário epidemiológico no Município de Sumidouro;

- o que dispõe a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em

seu inciso III, alínea "d", do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde

pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades

poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de

realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

- a possibilidade de estabelecer procedimentos de prevenção, cuidados e fixação de

medidas sanitárias compatíveis com a situação atual de contágio, dentro de normas

técnicas pertinentes;

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Rua Alfredo Chaves, 39 ­ Centro ­ Sumidouro ­ RJ - CEP 28637-000CNPJ 32.165.706/0001-08

Tele fax: 22 ­ 25311128 - E-mail: gabinete2017@sumidouro.rj.gov.br

09/06/2022 Ano II | Edição nº221 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO

GABINETE DO PREFEITO

D E C R E T A:

Art. 1ºEste Decreto estabelece novas medidas temporárias, dada à situação atual do

Município de Sumidouro em função da COVID-19;

Art. 2°Fica facultativo o uso de máscara de proteção individual para circulação em

espaços abertos públicos e privados, em vias públicas e demais locais abertos de uso

coletivo.

Art. 3° Obrigatório, em todos estabelecimentos, públicos ou privados, empresas,

comércios, confecções, indústrias, e seus congêneres, assim como em todas atividades

descritas pelo decreto, o uso de máscara de proteção respiratória e disponibilização

de álcool em gel 70% para clientes e funcionários, além de promover a higienização

de locais ou equipamentos de uso comum.Em restaurantes, lanchonetes, padarias,

sorveterias e congêneres, somente permitida sua retirada no momento de refeição;

Art. 4º Educação (Rede Estadual, Municipal e Privada) ­Obrigatório o uso de máscara

por funcionários, colaboradores e alunos;

Art. 5° Obrigatório o uso de máscara por funcionários, colaboradores e usuários, em

todos os serviços e estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, durante todo

seu horário de funcionamento;

Art. 6° Obrigatório o uso de máscaras de proteção facial para usuários, colaboradores

e operadores dos serviços de transporte coletivos, públicos ou privados;

Art. 7º Fica recomendado o uso de máscaras faciais, como equipamento de proteção

respiratória em ambientes abertos, por pessoas imunodeprimidas, com

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GABINETE DO PREFEITO

comorbidades de alto risco, pessoas não vacinadas e com sintomas de síndrome

gripal.

Art. 8° A Vigilância Sanitária, a Defesa Civil, a Guarda Civil Municipal e as equipes de

Fiscalização do Município, com o auxílio dos demais órgãos públicos municipais,

devem intensificar a fiscalização de cumprimento das medidas de combate a

disseminação da COVID-19, podendo para tanto requerer apoio da Polícia Militar do

Estado do Rio de Janeiro;

Art. 9º - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as

autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações

administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de

1977, bem como nos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 10° - O presente Decreto receberá ampla publicidade por todos os meios de

divulgação, inclusive em mídias sociais, com efeitos a partir do dia 08 de junho de

2022, ainda que sua publicação ocorra em momento posterior, revogando-se as

disposições anteriores e em contrário.

Sumidouro, 08 de Junho de 2022.

Eliesio Peres da Silva

Prefeito Municipal

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO SOCIAL

MUNICIPÍO DE SUMIDOURO n.º 083/2022

Partes: Município de Sumidouro, através do Fundo Municipal de Assistência

Social e Dario Rodrigues.

Objeto: Locação de Imóvel localizado na Rua Alcides Gomes Bello, nº 37,

Bairro: São Caetano, Sumidouro - RJ, para abrigar família de baixa renda de

Eloisa Gomes Costa Gouvea, conforme Programa de Locação Social, nos

parâmetros e condições arrolados neste contrato.

Prazo: 15/06/2022 à 31/12/2022.

Valor mensal: R$ 200,00 (duzentos reais);

Valor global: R$ 1.300,00(um mil e trezentos reais);

Fundamento: inciso X do artigo 24 da Lei nº 8666/93 e Lei Municipal nº

917/09 e Proc. Adm. N.º 1110/2022

Dotação orçamentária: 1901.0824400332.069-3390.36.00-00-54

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