Publicações da edição 251 - 19/05/2022 e Ano V
DECRETO Nº. 080 de 18 de maio de 2022.
Atos Oficiais • Decretos
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DECRETO Nº. 080 de 18 de maio de 2022.
Homologa o Processo de Licitação Pregão Eletrônico nº 034/2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas legais e constitucionais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica homologado o Processo de Licitação nº 048/2022, modalidade Pregão Eletrônico
N° 034/2022, para os itens abaixo de acordo com Ata de Abertura e Julgamento do referido
processo, exarada pelo Pregoeiro Municipal Sr. Edson Facin, designado pela Portaria Municipal
nº. 004/2022.
PPaarraágaraefmopúrneiscaoDAOTsTAiteDnsISdToRoIBbjUetIoDOlicRitAadDoEficPaEmÇhAoSmEoloAgCaEdoSsScÓoRnIfOorSmeAGa RseÍCgOuiLr AinSdicLaTdDoA:
item 01 - totalizando R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro reais). o
Art. 2º - Fica o Departamento competente do Poder Executivo Municipal, autorizado a expedir a
documentação necessária para a plena consolidação do ato administrativo.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogamse as disposições em
contrário.
Registre-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná,
em 18 de maio de 2022.
José Aroldo Malvestio
PREFEITO MUNICIPAL
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EXTRATO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO 156/2021 - PE 060/2021
Licitações e Contratos • Outros atos
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EXTRATO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO
RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO 156/2021 - PE 060/2021
PARTES: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e GLOBALCENTER MERCANTIL EIRELI
De acordo com a previsão do Art. 79, Inciso I da Lei Federal nº 8.666/93, fica rescindido a partir desta
data o contrato mencionado. O Município dá por encerrada toda e qualquer obrigação com a empresa
ora contratada no tocante ao contrato. Fica eleito o foro da Comarca de Toledo para dirimir eventuais
questões que não forem resolvidas na esfera administrativa. Termo Rescisório firmado em 18 de
maio de 2022.
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LEI Nº 1114, DE 18 DE MAIO DE 2022
Atos Oficiais • Leis
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LEI Nº 1114, de 18 de maio de 2022.
Altera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal nº 100, de
26 de setembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no
Município de São Pedro do Iguaçu.
O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o "caput" do Artigo 2°, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-
tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° A Feira Livre do Município de São Pedro do Iguaçu destinar-se-á à venda, a
varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, produtos de origem animal, gê-
neros alimentícios, ovos, pescados frescos, mel, panificação, salgados, produtos da agricultura e
seus subprodutos, produtos da agroindústria artesanal e artesanato." (NR)
Art. 2° Fica alterado o § 1° do Artigo 2°, da Lei Municipal nº 100, de 26 de setembro
de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2°..................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 1° Não será permitida a comercialização de animais de estimação e silvestres,
bem como de produtos de qualquer tipo que forem processados ou industrializados por terceiros."
(NR)
Art. 3° Fica alterado o § 2º do Artigo 2º, da Lei Municipal nº 100, de 26 de setembro
de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2°..................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 2° Todos os produtos processados pelo Empreendimento Familiar Rural deverão
estar de acordo com a Resolução SESA nº 004/2017, que dispõe sobre as Boas Práticas de Fa-
bricação de Alimentos e sobre Rotulagem de Produtos Fabricados." (NR)
Art. 4° Fica acrescentado o § 3° ao Artigo 2°, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-
tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°..................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 3° Os Produtos de Origem Animal deverão estar devidamente cadastrados no
Serviço de Inspeção Municipal SIM/POA junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Gestão
Ambiental."
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Art. 5° Fica acrescentado o § 4° ao Artigo 2°, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-
tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°..................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 4° Os Produtos de Origem Vegetal deverão estar devidamente cadastrados na
Vigilância Sanitária junto à Secretaria Municipal de Saúde."
Art. 6° Fica acrescentado o § 5° ao Artigo 2°, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-
tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°..................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 5° De acordo com a Resolução SESA nº 748/2014, que dispõe sobre a rotulagem
de produtos hortícolas in natura a granel e embalados, os mesmos deverão seguir as normas da
Resolução a fim de garantir segurança alimentar e nutricional destes produtos, sendo que sua
distribuição e comercialização fica a cargo da Vigilância Sanitária do município através da Secre-
taria Municipal de Saúde."
Art. 7° Fica acrescentado o § 6° ao Artigo 2°, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-
tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°..................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 6° Só será permitida a participação, no recinto da feira, comerciantes e/ou feiran-
tes assim enquadrados, devidamente cadastrados, regularizados e aprovados junto à Secretaria
Municipal de Agricultura e Gestão Ambiental, bem como junto à Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Turismo."
Art. 8° Fica alterado o "caput" do Artigo 8°, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-
tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° Fica vedada a venda ou aluguel do ponto da feira a terceiros ou a outros
feirantes, em caso de desistência deve ser a Secretaria Municipal de Agricultura e Gestão Ambi-
ental comunicada, mediante documento formal." (NR)
Art. 9° Fica alterado o "caput" do Artigo 14, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-
tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes:" (NR)
Art. 10. Fica alterado o Inciso I do Artigo 14, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-
tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.................................................................................................................
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.......................................................................................................................................................
I Categoria A Produtor Rural;" (NR)
Art. 11. Fica alterado o Inciso II do Artigo 14, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-
tembro de 1995, que Regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
II Categoria B Artesão;" (NR)
Art. 12. Fica alterado o Inciso III do Artigo 14, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-
tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
III Categoria C Vendedor de produtos de confeitaria e/ou processados;" (NR)
"Art. 13. Fica alterado o Inciso IV do Artigo 14, da Lei Municipal nº 100, de 26 de
setembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
IV Vendedor de Produtos Hortifrutigranjeiros sem produção similar no município."
(NR)
Art. 14. Fica alterado o "caput" do Artigo 17, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-
tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Os produtos alimentícios de origem animal e similares deverão ser sus-
pensos em ganchos de ferro colhido ou estanho ou colocados sobre as mesas ou em recipientes
apropriados, observados rigorosamente os preceitos de higiene e a legislação sanitária de alimen-
tos." (NR)
Art. 15. Fica alterado o Inciso III do Artigo 19, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-
tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
III vender, transferir, colocar barraca ou tabuleiro sem a anuência da Prefeitura do
Município de São Pedro do Iguaçu/PR;" (NR)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 17. Revogam-se os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do Artigo
14, e o inciso IV do Artigo 19, da Lei Municipal nº 100, de 26 de setembro de 1995.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do
Paraná, 18 de maio de 2022.
JOSÉ AROLDO MALVESTIO
PREFEITO MUNICIPAL
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PORTARIA Nº 145, de 18 de maio de 2022.
Atos Oficiais • Portarias
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PORTARIA Nº 145, de 18 de maio de 2022.
Nomeia Coordenadora de Serviços Distrital.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR, a partir de 19 de maio de 2022, a Sra. EDUARDA MILENA DA SILVANA, para
exercer o cargo de provimento em Comissão de Coordenadora de Serviços Distrital, Símbolo CC-
3, em Regime Estatutário.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em
18 de maio de 2022.
Jose Aroldo Malvestio
PREFEITO MUNICIPAL
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SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA
Atos Oficiais • Outros atos
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IMPRENSA OFICIAL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
"SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA"
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SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA
Atos Oficiais • Outros atos
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"SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA"
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TERMO DE RATIFICAÇÃO Á INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 006/2022
Licitações e Contratos • Outros atos
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TERMO DE RATIFICAÇÃO Á INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 006/2022
À vista dos elementos contidos no presente Processo Administrativo, devidamente justificado,
considerando que o PARECER JURÍDICO prevê a INEXIGIBIDADE em conformidade ao disposto
no Caput do Art. 25 da Lei Federal 8.666/93, no uso das atribuições que me foram conferidas, em
especial ao disposto no Art. 26 da Lei de Licitações RATIFICO a INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO do Procedimento n° 057/2022.
Autorizo em sequência, a proceder-se a aquisição, conforme abaixo descrito:
OBJETO: contratação do Instituto Inocência para apresentação teatral do projeto "A corajosa
cdhearpeeduezdinehpor"oeterçeãaoli.zação da palestra "É possível prevenir meu aluno", dirigida para toda a equipe
FAVORECIDO: INSTITUTO INOCÊNCIA.
VALOR: R$ 12.816,00 (Doze mil oitocentos e dezesseis reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Caput do Artigo 25 da Lei 8.666/93.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.3.90.39.00 através da dotação orçamentária constante no
bloqueio n° 075/2022, conforme indicação contábil.
Justificativas anexas aos autos do Processo de Inexigibilidade de Licitação 006/2022.
Determino ainda, que seja dada a devida publicidade legal, em especial á prevista no caput do Art.
26 da Lei Federal 8.666/93, e que, após, seja o presente expediente devidamente autuado e
arquivado.
São Pedro do Iguaçu, 18 de maio de 2022.
José Aroldo Malvestio
Prefeito Municipal
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