Publicações da edição 251 - 19/05/2022 e Ano V

Publicações da edição 251

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DECRETO Nº. 080 de 18 de maio de 2022.

Homologa o Processo de Licitação Pregão Eletrônico nº 034/2022.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas

atribuições que lhe são conferidas legais e constitucionais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica homologado o Processo de Licitação nº 048/2022, modalidade Pregão Eletrônico

N° 034/2022, para os itens abaixo de acordo com Ata de Abertura e Julgamento do referido

processo, exarada pelo Pregoeiro Municipal Sr. Edson Facin, designado pela Portaria Municipal

nº. 004/2022.

PPaarraágaraefmopúrneiscaoD­AOTsTAiteDnsISdToRoIBbjUetIoDOlicRitAadDoEficPaEmÇhAoSmEoloAgCaEdoSsScÓoRnIfOorSmeAGa RseÍCgOuiLr AinSdicLaTdDoA:

item 01 - totalizando R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro reais). ­ o

Art. 2º - Fica o Departamento competente do Poder Executivo Municipal, autorizado a expedir a

documentação necessária para a plena consolidação do ato administrativo.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam­se as disposições em

contrário.

Registre-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná,

em 18 de maio de 2022.

José Aroldo Malvestio

PREFEITO MUNICIPAL

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EXTRATO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO

RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO 156/2021 - PE 060/2021

PARTES: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU e GLOBALCENTER MERCANTIL EIRELI

De acordo com a previsão do Art. 79, Inciso I da Lei Federal nº 8.666/93, fica rescindido a partir desta

data o contrato mencionado. O Município dá por encerrada toda e qualquer obrigação com a empresa

ora contratada no tocante ao contrato. Fica eleito o foro da Comarca de Toledo para dirimir eventuais

questões que não forem resolvidas na esfera administrativa. Termo Rescisório firmado em 18 de

maio de 2022.

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LEI Nº 1114, de 18 de maio de 2022.

Altera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal nº 100, de

26 de setembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no

Município de São Pedro do Iguaçu.

O POVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, por

seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona

a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterado o "caput" do Artigo 2°, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-

tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° A Feira Livre do Município de São Pedro do Iguaçu destinar-se-á à venda, a

varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, produtos de origem animal, gê-

neros alimentícios, ovos, pescados frescos, mel, panificação, salgados, produtos da agricultura e

seus subprodutos, produtos da agroindústria artesanal e artesanato." (NR)

Art. 2° Fica alterado o § 1° do Artigo 2°, da Lei Municipal nº 100, de 26 de setembro

de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 2°..................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

§ 1° Não será permitida a comercialização de animais de estimação e silvestres,

bem como de produtos de qualquer tipo que forem processados ou industrializados por terceiros."

(NR)

Art. 3° Fica alterado o § 2º do Artigo 2º, da Lei Municipal nº 100, de 26 de setembro

de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 2°..................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

§ 2° Todos os produtos processados pelo Empreendimento Familiar Rural deverão

estar de acordo com a Resolução SESA nº 004/2017, que dispõe sobre as Boas Práticas de Fa-

bricação de Alimentos e sobre Rotulagem de Produtos Fabricados." (NR)

Art. 4° Fica acrescentado o § 3° ao Artigo 2°, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-

tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2°..................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

§ 3° Os Produtos de Origem Animal deverão estar devidamente cadastrados no

Serviço de Inspeção Municipal ­ SIM/POA junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Gestão

Ambiental."

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Art. 5° Fica acrescentado o § 4° ao Artigo 2°, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-

tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2°..................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

§ 4° Os Produtos de Origem Vegetal deverão estar devidamente cadastrados na

Vigilância Sanitária junto à Secretaria Municipal de Saúde."

Art. 6° Fica acrescentado o § 5° ao Artigo 2°, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-

tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2°..................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

§ 5° De acordo com a Resolução SESA nº 748/2014, que dispõe sobre a rotulagem

de produtos hortícolas in natura a granel e embalados, os mesmos deverão seguir as normas da

Resolução a fim de garantir segurança alimentar e nutricional destes produtos, sendo que sua

distribuição e comercialização fica a cargo da Vigilância Sanitária do município através da Secre-

taria Municipal de Saúde."

Art. 7° Fica acrescentado o § 6° ao Artigo 2°, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-

tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2°..................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

§ 6° Só será permitida a participação, no recinto da feira, comerciantes e/ou feiran-

tes assim enquadrados, devidamente cadastrados, regularizados e aprovados junto à Secretaria

Municipal de Agricultura e Gestão Ambiental, bem como junto à Secretaria Municipal de Indústria,

Comércio e Turismo."

Art. 8° Fica alterado o "caput" do Artigo 8°, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-

tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° Fica vedada a venda ou aluguel do ponto da feira a terceiros ou a outros

feirantes, em caso de desistência deve ser a Secretaria Municipal de Agricultura e Gestão Ambi-

ental comunicada, mediante documento formal." (NR)

Art. 9° Fica alterado o "caput" do Artigo 14, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-

tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes:" (NR)

Art. 10. Fica alterado o Inciso I do Artigo 14, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-

tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14.................................................................................................................

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.......................................................................................................................................................

I ­ Categoria A ­ Produtor Rural;" (NR)

Art. 11. Fica alterado o Inciso II do Artigo 14, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-

tembro de 1995, que Regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passando

a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14.................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

II ­ Categoria B ­ Artesão;" (NR)

Art. 12. Fica alterado o Inciso III do Artigo 14, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-

tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14.................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

III ­ Categoria C ­ Vendedor de produtos de confeitaria e/ou processados;" (NR)

"Art. 13. Fica alterado o Inciso IV do Artigo 14, da Lei Municipal nº 100, de 26 de

setembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14.................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

IV ­ Vendedor de Produtos Hortifrutigranjeiros sem produção similar no município."

(NR)

Art. 14. Fica alterado o "caput" do Artigo 17, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-

tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Os produtos alimentícios de origem animal e similares deverão ser sus-

pensos em ganchos de ferro colhido ou estanho ou colocados sobre as mesas ou em recipientes

apropriados, observados rigorosamente os preceitos de higiene e a legislação sanitária de alimen-

tos." (NR)

Art. 15. Fica alterado o Inciso III do Artigo 19, da Lei Municipal nº 100, de 26 de se-

tembro de 1995, que regulamenta a Feira Livre no Município de São Pedro do Iguaçu, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19.................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

III ­ vender, transferir, colocar barraca ou tabuleiro sem a anuência da Prefeitura do

Município de São Pedro do Iguaçu/PR;" (NR)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 17. Revogam-se os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do Artigo

14, e o inciso IV do Artigo 19, da Lei Municipal nº 100, de 26 de setembro de 1995.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do

Paraná, 18 de maio de 2022.

JOSÉ AROLDO MALVESTIO

PREFEITO MUNICIPAL

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PORTARIA Nº 145, de 18 de maio de 2022.

Nomeia Coordenadora de Serviços Distrital.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas

atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º NOMEAR, a partir de 19 de maio de 2022, a Sra. EDUARDA MILENA DA SILVANA, para

exercer o cargo de provimento em Comissão de Coordenadora de Serviços Distrital, Símbolo CC-

3, em Regime Estatutário.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, Estado do Paraná, em

18 de maio de 2022.

Jose Aroldo Malvestio

PREFEITO MUNICIPAL

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"SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA"

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TERMO DE RATIFICAÇÃO Á INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 006/2022

À vista dos elementos contidos no presente Processo Administrativo, devidamente justificado,

considerando que o PARECER JURÍDICO prevê a INEXIGIBIDADE em conformidade ao disposto

no Caput do Art. 25 da Lei Federal 8.666/93, no uso das atribuições que me foram conferidas, em

especial ao disposto no Art. 26 da Lei de Licitações RATIFICO a INEXIGIBILIDADE DE

LICITAÇÃO do Procedimento n° 057/2022.

Autorizo em sequência, a proceder-se a aquisição, conforme abaixo descrito:

OBJETO: contratação do Instituto Inocência para apresentação teatral do projeto "A corajosa

cdhearpeeduezdinehpor"oeterçeãaoli.zação da palestra "É possível prevenir meu aluno", dirigida para toda a equipe

FAVORECIDO: INSTITUTO INOCÊNCIA.

VALOR: R$ 12.816,00 (Doze mil oitocentos e dezesseis reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Caput do Artigo 25 da Lei 8.666/93.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.3.90.39.00 através da dotação orçamentária constante no

bloqueio n° 075/2022, conforme indicação contábil.

Justificativas anexas aos autos do Processo de Inexigibilidade de Licitação 006/2022.

Determino ainda, que seja dada a devida publicidade legal, em especial á prevista no caput do Art.

26 da Lei Federal 8.666/93, e que, após, seja o presente expediente devidamente autuado e

arquivado.

São Pedro do Iguaçu, 18 de maio de 2022.

José Aroldo Malvestio

Prefeito Municipal

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