Publicações da edição 19 - 21/05/2020 e Ano VI
ATA de Registro de Preços 007-2020
Licitações e Contratos • Ata de Registro de Preços
Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR
Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107
IMPRENSA OFICIAL Departamento de Licitações e Contratos
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 007/2020.
PREGÃO PRESENCIAL N.º 008/2020.
VALIDADE: 12 (doze) meses, com início a partir da data da assinatura do Compromisso de Fornecimento.
Aos 21 dias do mês de maio de 2020 do exercício financeiro de 2020, na Prefeitura Municipal de Santa Monica, Estado do
Paraná, situada à Rua Marieta Mocellin nº588 Centro Santa Mônica, Estado do Paraná, através das Secretarias e seus
responsáveis, sendo: Secretaria Municipal de Obras Públicas e Meio Ambiente, através de seu Secretário o Sr. Rogério
Martins Pinto, nos termos do art. 15 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores nela
inseridas, e das demais normas legais aplicáveis, considerando a classificação das propostas apresentadas no PREGÃO
PRESENCIAL N.º 008/2020, por deliberação do Pregoeiro Oficial e Equipe de Apoio desta municipalidade, devidamente
homologada pelo Sr. Prefeito Municipal, RESOLVE registrar os preços para futura e eventual contratação de empresa
especializada no fornecimento de materiais elétricos e prestação de serviços para a manutenção da iluminação pública
desta municipalidade, observadas as condições enunciadas que se seguem.
01 - DO OBJETO:
Registro de Preços, para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais elétricos e
prestação de serviços para a manutenção da iluminação pública desta municipalidade.
02 - DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS
A presente Ata de Registro de Preços terá validade de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do Compromisso de
Fornecimento.
Nos termos do art. 15, parágrafo 4º, da Lei Federal 8.666/93, alterada pela Lei Federal 8.883/94, durante o prazo de validade
desta Ata de Registro de Preços, o município não está obrigado a adquirir o(s) objeto(s) constantes do presente REGISTRO
DE PREÇOS.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal 8.666/93, com as alterações que lhe foram impostas
pela Lei Federal 8.883/94, c/c com as disposições da Lei Federal n.º 10.520/2002, a presente Ata de Registro de Preços será
cancelada, garantidos, às suas detentoras, o contraditório e a ampla defesa.
03 - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Poderão utilizar-se do registro de preços decorrente desta licitação as seguintes secretarias: Secretaria Municipal de
Planejamento, Finanças e Gestão, Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de Saúde,
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico.
04 - DO PREÇO
Os preços ofertados pelas empresas signatárias da presente Ata de Registro de Preços são os constantes dos seus anexos, de
acordo com a respectiva classificação no Pregão Presencial n.º 008/2020, inerente ao Registro de Preços n.º 007/2020.
Em cada fornecimento decorrente desta Ata, serão observadas as disposições do Decreto Municipal n.º 107/2013, o qual
instituiu o Registro de Preços no Município de Santa Mônica/PR, assim como as cláusulas e condições constantes do Edital
de Pregão para registro de preços n.º 008/2020 que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso.
Em cada fornecimento, o preço unitário a ser pago será o constante das propostas apresentadas no Pregão n.º 008/2020
pelas empresas detentoras da presente Ata, as quais também a integram.
05 - DO LOCAL, PRAZO E FORMA DE ENTREGA
A execução do objeto será parcelada, conforme solicitações, a licitante vencedora dos itens de peças deverá entregá-las no
prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, em Santa Mônica/PR, na Secretaria Municipal de Obras Públicas e Meio Ambiente,
conforme endereço constante da Autorização de Fornecimento. A licitante vencedora dos itens/serviços deverá executá-los
no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, no local indicado pela secretaria supracitada.
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O Município se reserva no direito de requisitar materiais elétricos originais, primeira linha de montagem, não sendo aceitos,
sob nenhuma hipótese, produtos usados ou remanufaturados. Os materiais devem ser entregues acompanhados de
catalogo, ficha técnica, selos do INMETRO e PROCEL, conforme o caso.
O Município se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto e os serviços prestados que venham a
apresentar defeitos quer seja referente aos materiais utilizados que deverão possuir garantia mínima de fábrica de 90
(noventa) dias ou ainda sejam referentes aos serviços prestados, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor ou
ainda que não atendam as especificações constantes do Edital ou da proposta comercial, cabendo à licitante contratada sua
substituição, sob pena de multa por atraso e/ou suspensão do contrato, sem prejuízo a outras penalidades aplicáveis.
Havendo dúvidas quanto à necessária substituição dos produtos ou serviços garantidos, perícia conclusiva deverá ser
providenciada às expensas da CONTRATADA, junto a empresa de reconhecida idoneidade e com anuência prévia do
Município.
A cada troca de materiais e componentes, as licitantes deverão enviar o material trocado à Secretaria de Obras Públicas e
Meio Ambiente, para controle.
As licitantes ficam obrigadas a enviar a Secretaria de Obras Públicas e Meio Ambiente os orçamentos com as respectivas
marcas e códigos dos materiais /componentes e/ou orçamentos com a quantidade de horas necessárias a execução dos
serviços, passivo de devolução e/ou inexecução.
A licitante não fica exonerada de suas responsabilidades, por possíveis falhas ou defeitos, observados nos materiais
/componentes e/ou serviços executados, após o seu recebimento, observadas as disposições deste Edital.
O objeto desta Ata de Registro de preços será recebido pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Meio Ambiente,
consoante o disposto no art.73, I e II "a" e "b", da Lei Federal 8.666/93 e demais normas pertinentes.
06 - DO PAGAMENTO
O CONTRATANTE efetuará o pagamento conforme a entrega dos materiais/componentes e de acordo com cada prestação
de serviço, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da entrega/execução e emissão dos documentos
fiscais, na qual deverão estar inseridos os dados correspondentes ao presente certame, conforme proposta classificada da
CONTRATADA, devidamente adjudicada e homologada, através de meio eletrônico mediante crédito em conta corrente de
titularidade da contratada devidamente identificada, excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, poderão ser
realizados saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a
despesas de pequeno vulto, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário
final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item especifico da prestação de contas, conforme dispõe o
Decreto nº 7.507 de 27 de junho de 2011 e de acordo com a fatura/nota fiscal apresentada, atestada e vistada pelo Órgão
solicitante.
Os documentos exigidos para pagamento são:
a) Certificado de Regularidade Fiscal CRF, do FGTS;
b) Certidão Negativa de Débito CND, do INSS;
c) CND Municipal de SANTA MÔNICA/PR, se a licitante for estabelecida neste município;
d) Nota Fiscal com discriminação da marca, quantidade do produto efetivamente entregue, do serviço
efetivamente executado, visto de recebimento do secretario responsável e identificação do presente
certame.
e) Laudo emitido pelo fiscal de contrato atestando a execução do objeto.
A contratada quando prestadora de serviço estará sujeita ainda à retenção dos valores devidos ao INSS, na forma
disciplinada por aquele órgão, bem como à retenção do Imposto Sobre Serviços (ISSQN), devido ao Município de Santa
Mônica, nos termos da Lei Municipal Nº 057/093.
A contratada, quando prestadora de serviço e optante pelo Simples Nacional, devera obrigatoriamente destacar no corpo da
nota fiscal de serviço Empresa Optante pelo Simples Nacional e a alíquota em que a empresa estiver enquadrada, conforme
disposto no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei Complementar 128/08, sendo que, nos casos de
Ocorrendo atraso no pagamento devido pela Administração superior ao prazo estabelecido no art. 78, inc. XV, da Lei Federal
n.º 8.666/93, fica assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que
seja normalizada a situação. Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será
contado a partir de sua representação, desde que devidamente regularizados.
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07 - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
Os contratos de fornecimento decorrentes da presente Ata de Registro de Preços serão formalizados perante a Secretaria
Municipal de Obras Públicas e Meio Ambiente.
As adjudicatárias da presente Ata de Registro de Preços serão obrigadas a atender todos os pedidos efetuados durante a
vigência desta Ata, mesmo que a entrega deles decorrente estiver prevista para data posterior a do seu vencimento.
Cada fornecimento deverá ser efetuado mediante ordem da unidade requisitante, a qual poderá ser feita por memorando,
oficio, fac-símile e e-mail, devendo dela constar: a data, o valor unitário e total, a quantidade pretendida, o local, o carimbo
e a assinatura do responsável.
A solicitação de fornecimento será emitida pelas Secretarias Municipais participantes, observando-se sempre as regras
estabelecidas no edital, na ata e no respectivo contrato.
A empresa fornecedora, quando do recebimento da Ordem de Fornecimento enviada pela unidade requisitante, deverá
colocar, na cópia que necessariamente a acompanhar, a data e hora em que a tiver recebido, além da identificação de quem
procedeu ao recebimento.
A licitante deverá manter durante a vigência do contrato decorrente da presente licitação, todas as condições de habilitação
previstas no Edital, sob pena de suspensão e/ou rescisão contratual.
A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe
facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao detentor do preço
registrado, preferência em igualdade de condições.
O exercício de preferência dar-se-á, caso a Administração opte por realizar a aquisição por outros meios previstos em lei,
quando o preço encontrado for igual ou superior ao registrado, mantidas as mesmas condições e prazos de entrega e
pagamento, caso em que o detentor do registro terá assegurado o direito à contratação.
A assinatura do Contrato de Expectativa de fornecimento, não obriga a Administração a adquiri-los, sendo-lhe facultada a
não aquisição dos produtos, bem como sua aquisição total ou parcial.
A contratada deverá manter durante a vigência do contrato decorrente da presente licitação, todas as condições de
habilitação previstas neste Edital, sob pena de suspensão e/ou rescisão contratual.
As notas fiscais dos materiais/componentes utilizados, bem como dos serviços executados deverão ser devidamente
atestadas pelo fiscal do contrato, quanto à correta utilização/execução, antes de serem encaminhadas para pagamento.
A contratante deverá através do gestor e o fiscal do contrato, pesquisar periodicamente preços de mercado referentes aos
materiais/componentes utilizados e serviços executados, devendo comparar com os preços faturados, comunicando a chefia
imediata as possíveis diferenças de maior vulto e expressão.
A cada aquisição de materiais /componentes e/ou execução de serviços, a Secretaria Municipal de Obras Públicas e Meio
Ambiente, antes da emissão da autorização de fornecimento, providenciará a consulta a Ata de Registro de Preços e do
respectivo Contrato.
O gerenciamento, bem como a fiscalização do objeto cabe as Secretarias, seus responsáveis e ao fiscal de contrato, sendo:
Gestor do Contrato: Rogério Martins Pinto. Cabe ao Gestor do Contrato: a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, administrativa e setorial, além dos atos preparatórios à instrução processual e à formalização dos
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de
sanções, extinção dos contratos, dentre outros.
Fiscal de Contrato: Amardeci de Carvalho. Cabe ao Fiscal de Contrato, o acompanhamento da execução contratual em seus
aspectos técnicos e administrativos, desdobrada em:
a) Fiscalização Técnica: acompanhamento da execução do contrato com o objetivo de avaliar se a execução e a
entrega do objeto estão nos moldes contratados, bem como se estão sendo mantidas as condições contratuais;
b) Fiscalização Administrativa: acompanhamento da execução do contrato quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas, de acordo com a natureza do objeto; e
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c) Fiscalização Setorial: acompanhamento da execução do contrato com dedicação exclusiva de mão de obra quanto
aos aspectos técnicos descritos na alínea "a", em relação à prestação de serviços realizada com empregados
alocados, com exclusividade, em Unidade(s) Setorial(is).
08 - DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
O não cumprimento total ou parcial das cláusulas constantes neste Edital ou do Contrato dele decorrente caracterizará a
inadimplemento da licitante, sujeitando-a as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie:
a) Advertência por atraso até 02 (dois) dias;
b) Multa, nos seguintes percentuais:
b.1 - Multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Empenho Global por atraso até 05 dias;
b.2 - Multa de 25% (vinte e cinco por cento) calculada sobre o valor do Empenho Global, no caso de
atraso superior a 05 (cinco) dias;
c) Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Municipal, Estadual e
Federal pelo período de 02 até 05 anos conforme disposto no inciso III, artigo 87, da Lei 8.666/93, e
Artigo 7º da Lei 10.520/02;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Municipal, Estadual e
Federal enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
A advertência prevista na letra "a" será aplicada pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Meio Ambiente, de ofício e a
multa prevista na letra "b", será aplicada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão, após apreciação da
defesa apresentada pelo inadimplente e manifestação da Procuradoria Jurídica da municipalidade.
As penalidades previstas nas letras "c" e "d" são de competência da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e
Gestão.
É garantido a licitante o direito de recurso das decisões tomadas, observadas as normas previstas no artigo 109 da Lei Nº
8.666/93.
Os recursos deverão ser formalmente apresentados, devidamente fundamentados, e virem assinados pelo representante
legal da empresa.
09 - DOS REAJUSTAMENTOS DE PREÇOS
Decorrido o prazo de validade da proposta, os preços poderão ser revistos mediante requerimento formal da licitante
contratada, que deverá atender as seguintes disposições:
a) Protocolo do requerimento, dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado de todos os documentos
que comprovem o aumento, com planilhas de custos, além de outros que possam complementar o
pedido;
b) Validade do preço reajustado a contar da data efetiva de protocolo do pedido, entendida assim
como a data em que protocolou-se o último documento comprobatório da alteração de preços.
A Secretaria Municipal de Obras Públicas e Meio Ambiente, responsável pelo registro de preços poderá rever de ofício os
preços registrados, de modo a ajustá-los, na data da Ordem de Fornecimento, ao preço corrente no mercado.
O valor será apurado com base no menor preço entre os pesquisados dentre, no mínimo, três empresas do ramo, ou, caso
não exista tal número, dentre as existentes.
O fornecedor adjudicatário se obrigará a manter os preços oferecidos na proposta, sobre cada item.
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10 - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
O objeto desta Ata de Registro de preços será recebido pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Meio Ambiente,
consoante o disposto no art.73, I e II "a" e "b", da Lei Federal 8.666/93 e demais normas pertinentes.
11 - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A presente Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada, de pleno direito:
Pela Administração, quando:
a) a detentora não cumprir as obrigações constantes desta Ata de Registro de Preços;
b) a detentora não retirar qualquer Ordem de Fornecimento, no prazo estabelecido, e a Administração não
aceitar sua justificativa;
c) a detentora der causa a rescisão administrativa de contrato decorrente de registro de preços, a critério da
Administração;
d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial de contrato decorrente de registro de preços, se
assim for decidido pela Administração;
e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado;
f) por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas pela Administração;
g) a comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos neste item, será feita pessoalmente
ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se o comprovante ao processo administrativo da
presente Ata de Registro de Preços;
Pelas Detentoras, quando:
a) Mediante solicitação por escrito, comprovarem estar impossibilitadas de cumprir as exigências desta Ata de
Registro de Preços, ou, a juízo da Administração , quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no art. 78, incisos XIII a XVI, da Lei Federal 8.666/93, alterada pela Lei Federal 8.883/94;
b) A solicitação das detentoras para cancelamento dos preços registrados devera ser formulada com a
antecedência de 30 (trinta) dias, facultada a Administração a aplicação das penalidades previstas na Cláusula
VIII, art. 78, caso não aceitas as razões do pedido.
12 - DA AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO
A aquisição de peças/componentes, bem como a execução dos serviços, objeto da presente Ata de Registro de Preços será
autorizada, caso a caso, pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Meio Ambiente.
13 DO CADASTRO DE RESERVA
Serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase
competitiva;
Será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com
preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem
de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993;
O preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Jornal O Diário do Noroeste e ficará disponibilizado
durante a vigência da ata de registro de preços; e
A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
O registro tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo
primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 do Decreto Federal nº 7.892 de 23 de janeiro de 2013.
Se houver mais de um licitante para compor o cadastro de reserva serão classificados segundo a ordem da última
proposta apresentada durante a fase competitiva.
A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que será efetuada, na hipótese prevista no
parágrafo único do art. 13 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses
previstas nos arts. 20 e 21 do Decreto Federal nº 7.892 de 23 de janeiro de 2013.
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O anexo do cadastro de reserva consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que
conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do
certame.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Integram esta Ata, o Edital e anexos do Pregão Presencial n.º 008/2020 e as propostas das empresas classificadas no
certame supranumerado.
Fica eleito o foro desta Comarca de Santa Isabel do Ivaí do Estado do Paraná para dirimir quaisquer questões decorrentes da
utilização da presente Ata.
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o Decreto instituidor do Registro de Preços, a Lei Federal 8.666/93, e
demais normas aplicáveis. Subsidiariamente, aplicar-se-ão os princípios gerais de Direito.
Santa Mônica/PR, 21 de maio de 2020.
Rogério Martins Pinto
Secretário Municipal de Obras Públicas e Meio Ambiente
Sérgio José Ferreira
Prefeito Municipal
Fornecedores Classificados em 1º lugar:
CAPEL ELÉTRICA EIRELI - EPP
Fornecedores Cadastro de Reserva:
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Prefeitura Municipal de Santa Mônica Página: 1
RUA MARIETA MOCELLIN, nº:588, CENTRO
CEP : 87.915.000 SANTA MÔNICA - PR
Fone : (44)3455--1107 Fax : (44)3455--1107
CNPJ : 95.641.916/0001-37
Anexo I - Ata SRP007-2020
Processo: 22/2020
Pregão nº 8/2020
Fornecedor: 2791 - CAPEL ELÉTRICA EIRELI - ME
Item Descrição Produto Unid. Quantidade Valor Unit. Valor Total
1 LAMPADA VAPOR DE SODIO: POTENCIA 70 W UNID 200,00 18,00 3.600,00
LAMPADA VAPOR DE SODIO: POTENCIA 70W, BASE E-27, CORRENTE DA LAMPADA 0,98(A), FLUXO LUMINOSO
2 LAMPADA VAPOR DE SODIO: POTENCIA 150 W UNID 200,00 16,78 3.356,00
LAMPADA VAPOR DE SODIO: POTENCIA 150W, BASE E-40, CORRENTE DA LAMPADA 1,80(A), FLUXO LUMINOSO
3 LAMPADA VAPOR DE SODIO:POTENCIA 250 W UNID 350,00 31,20 10.920,00
LAMPADA VAPOR DE SODIO: POTENCIA 250W, BASE E-40, CORRENTE DA LAMPADA 3,00(A), FLUXO LUMINOSO
4 REATOR V. SODIO C/ BASE 70W PADRÃO UNID 150,00 32,29 4.843,50
REATOR V. SODIO C/BASE 70W PADRAO COPEL COM FATOR DE POTENCIA CORRIGIDO P/ 0,93, IGNITOR E
5 REATOR V. SODIO C/ BASE 150 W PADRÃO UNID 180,00 44,40 7.992,00
REATOR V. SODIO C/BASE 150W PADRAO COPEL COM FATOR DE POTENCIA CORRIGIDO P/ 0,94, IGNITOR E
6 REATOR V. SODIO C/ BASE 250W PADRÃO UNID 180,00 47,00 8.460,00
REATOR V. SODIO C/BASE 250W PADRAO COPEL COM FATOR DE POTENCIA CORRIGIDO P/ 0,94, IGNITOR E
7 REATOR V. SOD/MET. INTERNO 250W TUNG AFP UNID 70,00 41,35 2.894,50
REATOR V. SOD/MET.INTERNO 250W TUNG AFP COM FATOR DE POTENCIA CORRIGIDO P/ 0,94, IGNITOR E
8 FITA ISOLANTE 20 MTS UNID 50,00 3,80 190,00
FITA ISOLANTE 20MTS - APROVADA E CERTIFICADA CONFORME OS REQUISITOS DA NORMA BRASILEIRA ABNT
9 CONECTOR PERFURANTE 10-70X1,5-10.OM UNID 400,00 6,40 2.560,00
CONECTOR PERFURANTE 10-70X1.5-10.0M PROJETADO PARA CONEXÕES DE DERIVAÇÃO POR PERFURAÇÃO
10 LUMINARIA LM-1 COPEL C/ POLICARBONATO UNID 100,00 76,90 7.690,00
11 BRAÇO LUMINARIA LM-1 BR-1 COPEL UNID 70,00 16,20 1.134,00
12 CABO PP 2 X 2,5 MM 1 KV HEPR 90° UNID 500,00 2,70 1.350,00
13 LUMINARIA LM-3 COPEL C/ POLICARBONATO UNID 50,00 111,40 5.570,00
14 BRACO LUMINARIA LM-3 BR-2 COPEL UNID 50,00 111,50 5.575,00
15 PARAFUSO ROSCA DUPLA 400 MM UNID 150,00 14,00 2.100,00
PARAFUSO ROSCA DUPLA 400 MM FABRICADA EM AÇO CARBONO 1010 / 1020 GALVANIZADO A FOGO.
16 RELÊ FOTOCELULA 127/220 BIVOLT UNID 250,00 18,00 4.500,00
RELÊ FOTOCÉLULA 127/220 BIVOLT - POTÊNCIA DE 1000W OU 1800VA. GRAU DE PROTEÇÃO: IP-67. SISTEMA
17 CONECTOR CUNHA IP 02X2,5 MM UNID 200,00 3,20 640,00
CONECTOR CUNHA IP 02X2.5MM TIPO A COM ALTA CONDUTIBILIDADE ELÉTRICA, O CADC É FABRICADO EM
18 MÃO DE OBRA P/ MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA HORA 300,00 102,80 30.840,00
MAO DE OBRA P/ MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA, INCLUINDO PRAÇAS, SUPER POSTES, RUAS E
Total: 104.215,00
Total Geral: 104.215,00
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Decreto 068-2020 - (Credito Especial Extraordinário COVID-19) - Ação Social
Contas Públicas e Instrumentos de Gestão Fiscal • Decreto Orçamentário
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IMPRENSA OFICIAL Departamento de Contabilidade
DECRETO Nº 068/2020
SÚMULA: O Executivo Municipal abre Crédito Adicional
Extraordinário por Excesso de arrecadação e da outras
providências:
O Prefeito Municipal de SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, no
uso das atribuições legais conferidas pelas Leis nº 4320, de 17
de março de 1964, Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de
1999(CapituloVI), Portaria nº 188, de 3 de Fevereiro de
2020(Ministério da Saúde ), Diretriz Ministerial nº 2/2020 de 4 de
fevereiro de 2020 (ministério da Defesa), Lei nº 8080/1990; Lei
nº 8.142/1990 e Lei nº 8.142/1990 e Lei Complementar nº
141/2012 Medida Provisória nº 924/2020,
DECRETA:
Art. 1º - Abre Crédito Adicional Extraordinário por Excesso de
Arrecadação na no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais),
nas despesas classificadas e nas atividades e nos elementos seguir abaixo discriminados:
08 SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
08.001 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNIA SOCIAL
10.301.0039.2.061.000 Enfrentamento Corona vírus COVID19 FEAS
0447 3.3.90.32.00.00 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita - (00802) 15.000,00
0448 3.3.90.48.00.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas (00802) 3.000,00
Total Suplementação: 18.000,00
Art. 2º - Para a cobertura do Crédito Adicional Extraordinário no artigo 1º, será utilizado o
Excesso de Arrecadação de Incentivos financeiros a serem liberados pelo Governo Estadual
conforme receita:
Receita: (183) - 1.7.2.8.07.1.1.01 - ENFRENTAMENTO COVID-19 - SERVIÇOS ESTADUAL 18.000,00
Art. 3º - Este decreto altera as despesas previstas nas leis
Municipais nº 061/17 - PPA, nº 049/19 LDO e nº 072/2019 LOA, entrando em vigor a partir de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Mônica, estado do Paraná, aos
21 dias do mês de Maio do ano de 2020.
____________________________________
Sergio José Ferreira
Prefeito Municipal
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Extrato 3º termo aditivo G.L
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO DE CONTRATO
Ref.: Contrato n.º 054/2017, Pregão Presencial n.º 005/2017.
ASSUNTO: Aditamento Contratual nº 003 (prorrogação).
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR.
CNPJ/MF sob nº 95.641.916/0001-37.
CONTRATADO: G.L. ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTARTIVA LTDA- EPP.
CNPJ/MF 80.890.502/0001-74.
OBJETO DO ADITAMENTO: As partes em comum acordo, por conveniência administrativa e com respaldo no Artigo
57 da Lei 8.666/93 e suas alterações c/c a cláusula quinta do contrato nº 054/2017, resolvem prorrogar o prazo de
vigência por mais prorrogá-lo para mais 12 (doze) meses, até 19 de maio de 2021, no valor total de R$ 23.580,00
(vinte e três mil e quinhentos e oitenta reais), contados a partir do término da vigência do segundo termo aditivo,
perfazendo o prazo total da vigência de 48 (quarenta e oito) meses. Em virtude da prorrogação do prazo de vigência,
fica alterado o valor global do contrato primitivo, previsto em sua cláusula sétima: DO PREÇO E CONDIÇÕES DE
PAGAMENTO, bem como a CLÁUSULA TERCEIRA do termo aditivo nº 002, passando de R$ 70.740,00 (setenta mil e
setecentos e quarenta reais), para R$ 94.320,00 (noventa e quatro mil e trezentos e vinte reais).
DEMAIS CONDIÇÕES: Estabelecidas no contrato primitivo n.º 054/2017, o qual se vincula ao processo licitatório
Tomada de Preços n.º 005/2017.
Santa Mônica, 18 de maio de 2020.
Sérgio José Ferreira
Prefeito Municipal
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RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10
Atos Administrativos • Recomendação Administrativa
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Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Isabel do Ivaí
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10
Súmula do Tema: Plano Setorial. MPPR. Ministério Público no Combate aos Fracionamentos Ilegais
de Solo Rural. Identificação de vícios encontrados na legislação municipal e na organização e
atuação administrativa do Município de Santa Mônica. Possibilidade de saneamento pela via
consensual. Expedição de Recomendação Administrativa.
Identificação do Procedimento:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (GAEMA MGÁ) MPPR-0088.19.001390-9
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PJ SANTA ISABEL DO IVAÍ) MPPR-0128.19.000398-7
Interessado: Ordem Urbanística. Direito Difuso. Município de Santa Mônica. Ministério Público.
OBJETO: Observar Ordem Jurídica de Expansão Urbana Municipal
RECOMENDANTE: Ministério Público do Paraná, representado pela Promotoria de Justiça da
Comarca de Santa Isabel do Ivaí (santaisabeldoivai.prom@mppr.mp.br).
RECOMENDADO: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no
CNPJ/MF sob o no 95.641.916/0001-37, representado por seu Prefeito SÉRGIO JOSÉ FERREIRA,
portador da CIRG no 4.980.799-6 e inscrito no CPF/MF sob o no 018.372.809-24, com endereço
eletrônico: prefeitura@santamonica.pr.gov.br, telefone: 44 3455-1107, endereço físico: Rua Marieta
Mocellin, n.o 588, Centro, CEP: 87.915-000.
INTERESSADO: Procuradoria Jurídica do Município de Santa Mônica, na pessoa do Advogado Dr.
João Paulo Januário Russo (OAB/PR no 79.754), endereço eletrônico:
procuradorjuridico@santamonica.pr.gov.br, telefone 44 3455-1107.
Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (GAEMA) Região de Maringá
Avenida Cerro Azul, n. 65 (ao lado da Caixa Econômica Federal e próximo à Câmara de Vereadores), Zona 2
Maringá/PR CEP 87.010-000 (44) 3222-7621 gaema.maringa@mppr.mp.br
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Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Isabel do Ivaí
O MINISTÉRIO PÚBLICO E O DIREITO DIFUSO URBANÍSTICO
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, nos termos da Constituição da
República (art. 127, caput) "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público "zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente
assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia" e "promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos" (Constituição Federal, art. 129, II e III);
CONSIDERANDO que a Constituição da República, ao mesmo tempo em que erige o
direito de propriedade à categoria de direito fundamental, consoante o art. 5.º, inc. XXIII, condiciona
sua proteção (seja da propriedade urbana ou rural) ao atendimento de sua função social, conforme os
ditames da justiça social, nos termos dos arts. 182, § 2.º, 186 e 170;
CONSIDERANDO o estudo técnico fundamentado introduzido nos procedimentos
indicados em epígrafe, denominado `apoio técnico' o qual detectou anomalias passíveis de
correção, com preliminar incursão de solução consensual, ora registrada nesta Recomendação
Administrativa.
LEIS CASUÍSTICAS. INCLUSÃO DE ZONA URBANA EM RURAL.
INCONSTITUCIONALIDADE E IMPROBIDADE.
CONSIDERANDO que é competência privativa dos Municípios "promover, no que
couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano" (Constituição Federal, art. 30, VIII); no mesmo sentido o disposto na
Lei Estadual n. 15.229/20061.
1 Art. 3°. Na elaboração, implementação e controle dos Planos Diretores Municipais os Municípios deverão
observar as disposições do Estatuto da Cidade e deverão ser constituídos ao menos de:
(...)
III legislação básica constituída de leis do Plano Diretor Municipal, Perímetro Urbano, Parcelamento do
Solo para fins Urbanos, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, Sistema Viário, Código de Obras,
Código de Posturas e instrumentos instituídos pelo Estatuto da Cidade que sejam úteis ao Município;
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CONSIDERANDO que a "política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes "
(Constituição Federal, art. 182, caput);
CONSIDERANDO que a Política Urbana, cujas normas gerais estão dispostas no
Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257/2001), "tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana" (art. 2.º, caput) e como diretrizes gerais: 1) a
"a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e
ao lazer, para as presentes e futuras gerações" (art. 2.º, I); 2) a "ordenação e controle do uso do solo,
de forma a evitar [...] a utilização inadequada dos imóveis urbanos; [...] o parcelamento do solo, a
edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; [...] a poluição e
a degradação ambiental" (art. 2.º, VI, "a", "c" e "g"); e 3) a "proteção, preservação e recuperação do
meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico" (art. 2.º, XII);
CONSIDERANDO que, desde o ano de 2012 (Lei n. 12.608/2012), os Municípios que
pretendam ampliar o seu perímetro urbano devem elaborar projeto específico que contenha, no
mínimo a demarcação do novo perímetro urbano (I), a delimitação dos trechos com restrições à
urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais
(II), a definição das diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema
viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais (III), a definição de parâmetros de
parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a
geração de emprego e renda (IV), a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da
demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana,
quando o uso habitacional for permitido (V), a definição de diretrizes e instrumentos específicos para
a proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural (VI) e a definição de mecanismos para
garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do
território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária
resultando da ação do poder público (VII) art. 42-B do Estatuto da Cidade.
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CONSIDERANDO que as alterações pontuais e casuísticas do perímetro urbano
mostram-se ofensivas aos princípios da isonomia e moralidade, conforme demonstrado na decisão do
Tribunal de Justiça do Paraná2:
INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI DO MUNICÍPIO
QUE ALTERA PONTUALMENTE O ZONEAMENTO URBANO POSTERIOR
REVOGAÇÃO DA LEI OBJETO DE CONTROLE DIFUSO NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO
DOS EFEITOS PRODUZIDOS PELA NORMA PERDA DE OBJETO NÃO
RECONHECIDA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO EM OFENSA À
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA E AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
CONSIDERANDO que as leis que alteram o perímetro urbano devem observância ao
devido processo legal substancial garantidor do princípio constitucional da participação da
sociedade na condução da política urbana, conforme ensina Toshio Mukai3:
Em tal planejamento, por estar incluído, como uma de suas partes vitais, o plano diretor
deve ter, como já dito, a "cooperação das associações representativas no
planejamento municipal" sob pena de, não o fazendo, trazer eivas de
inconstitucionalidade àquilo que seja aprovado com a ausência de sua participação.
(...)
Quanto ao Município, o art. 29 prevê que os mesmos organizar-se-ão segundo Leis
Orgânicas próprias, ou seja, segundo suas Constituições Municipais. O artigo referido arrola
dentre as matérias que necessariamente deverão constar da Lei Orgânica Municipal, o
disciplinamento da cooperação das associações representativas no planejamento municipal
(inc. XII), o que obriga que o plano diretor não possa mais ser elaborado, como
sempre ocorreu neste País, sem a participação da comunidade.
CONSIDERANDO a necessidade de que doravante o ente seja formalmente cientificado
quanto à inconstitucionalidade de se utilizar leis casuísticas que desatendam a ordem jurídica em
vigor com possível repercussão em responsabilidade civil e por ato de improbidade administrativa.
A RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO MEIO PRÉVIO CONSENSUAL DE
TENTATIVA DE SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES
2 TJPR. Incidente de Inconstitucionalidade no 1.115.242-4/01. Rel. Des. Luiz Osório Morais Panza. DJe
3 MUKAI, Toshio. Plano Diretor nas Constituições Federal e Estaduais e nas Leis Orgânicas Municipais. In
Revista de Direito Público no 94, p. 152-153.
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CONSIDERANDO que o Ato Conjunto n. 01/2019-PGJ/CGMP, artigo 107 (com
correlação no mesmo sentido ao artigo 1° da Resolução CNMP no 164/2017) denota que "A
Recomendação Administrativa é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público, sem
caráter coercitivo, por intermédio do qual se expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre
determinada questão, com o objetivo de propor ao destinatário a adoção de providências, omissivas
ou comissivas, tendentes a cessar a lesão ou ameaça de lesão a direitos objeto de tutela pelo
Ministério Público, atuando, também, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou
correção de condutas".
CONSIDERANDO o quanto dispõe a Resolução CNMP no 164, de 28 de março de 2017,
Art 3°: "O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de
procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação
objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o
caso, a edição ou alteração de normas."
CONSIDERANDO o quanto dispõe o artigo 26, VII e 27, parágrafo único IV da Lei n o
8.625/93: "Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: VII sugerir ao Poder
competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor (...)"; Art. 27. (...) Parágrafo
único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre
outras providências: IV promover (...) recomendações dirigidas aos órgãos e entidades
mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata,
assim como resposta por escrito."
RESOLVE expedir a presente
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
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DO PROCEDIMENTO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
(PRAZO: 30 DIAS)
1. CLÁUSULA PRIMEIRA Com o objetivo de documentar, acompanhar e entregar efetividade nas
etapas do cumprimento desta Recomendação Administrativa, o RECOMENDADO deverá comunicar
ao RECOMENDANTE sobre o acolhimento ou não desta Recomendação e, se positivo, formalizar
um Procedimento Administrativo próprio, nomeando um servidor para acompanhar todos os atos
necessários ao seu cumprimento, de tudo dando ciência ao RECOMENDANTE no prazo de 30
DIAS.
1.1 PARÁGRAFO ÚNICO A não manifestação no prazo desta cláusula será interpretada como
PLENA CIÊNCIA e RECUSA de seu teor por parte do RECOMENDADO, servindo de termo para
reação do Ministério Público no esgotamento de solução consensual para o tema, com consequente
reflexão e reações no encaminhamento de manejos judiciais que visem obrigação de fazer ou não
fazer ou mesmo responsabilidade por ato de improbidade administrativa em situações concretas que
venham a se apresentar.
DO CORRETO PROCEDIMENTO PARA INCLUSÃO DE ÁREAS NO PERÍMETRO URBANO
(PRAZO: IMEDIATO)
2. CLÁUSULA QUINTA RECOMENDA-SE que o RECOMENDADO, pretendendo incluir áreas
rurais no perímetro urbano, o faça via revisão do Plano Diretor ou atendendo aos requisitos dispostos
no art. 42-B do Estatuto da Cidade (Lei Federal no 10.257/2001), com a redação dada pela Lei
Federal no 12.608/2012, e ainda no quanto dispõe as Resoluções no 25/2005 e no 83/2009 do
Conselho Nacional das Cidades e pela Lei Estadual 15.229/2006. (PRAZO: IMEDIATO)
2.1 PARÁGRAFO PRIMEIRO RECOMENDA-SE que as áreas que forem objeto de lei municipal de
inclusão no perímetro urbano sejam definidas por estudos técnicos por profissionais habilitados, e não
escolhidas pela autoridade pública de forma casuística e pessoal (PRAZO: IMEDIATO).
2.2 PARÁGRAFO SEGUNDO RECOMENDA-SE que o Município não dê início ou sancione
projetos de parcelamento do solo para áreas incluídas no perímetro urbano por Leis que não atendam
ao disposto nas normativas indicadas no caput desta Cláusula (PRAZO: IMEDIATO).
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DA PUBLICAÇÃO DESTA RECOMENDAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA (PRAZO: 30
DIAS)
3. CLÁUSULA QUINTA RECOMENDA-SE que, quanto a esta Recomendação Administrativa, na
forma do quanto dispõe o artigo 27, parágrafo único, IV da Lei no 8.625/93 e artigo 111, inciso VI do
Ato Conjunto no 001/2019-PGJ/CGMP, o RECOMENDADO publique no órgão oficial do Município e
disponibilize no Portal da Transparência.
DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO
4. CLÁUSULA SEXTA A recusa ou não acolhimento e efetivação das recomendações constantes
deste instrumento no prazo individualmente referenciado em suas cláusulas, poderão resultar em
manejo de Ação Civil ao Poder Judiciário com o objetivo de angariar obrigação de fazer/não fazer,
bem como a eventual responsabilidade por ato de improbidade administrativa que vier a se afigurar
em casos concretos resultantes justamente da não aplicação do quanto aqui se alerta/recomenda.
DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS
5. CLÁUSULA NONA. Os prazos para cumprimento de cada item da Recomendação encontram-se
definidos nas próprias cláusulas, sendo que O PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS sobre o
acolhimento ou não desta Recomendação está definido na CLÁUSULA PRIMEIRA.
De tudo exposto e fundamentado (artigo 111 do Ato Conjunto no 001/2019-PGJ/CGMP), DELIBERO:
1. Encaminhar o teor desta Recomendação ao Poder Executivo, via correio eletrônico, na
pessoa do Prefeito e Procurador Jurídico, com cópia ao Poder Legislativo (Presidente da
Câmara e procuradoria jurídica), bem como órgão de controle interno do Executivo,
procedendo-se "confirmação de recebimento", anexando aos autos
2. Aguardar o prazo a que se refere a Cláusula Primeira, quando, se silenciada a
prestação de contas ou recusada, venha tudo com vista para o fim do que projeta o
artigo 113 e 114 do Ato Conjunto 001/2019-PGJ/CGMP).
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3. Seja publicada no Portal da Transparência do MPPR (artigo 112 do Ato Conjunto no
001/2019-PGJ/CGMP).
4. Anote-se. Cumpra-se.
Santa Isabel do Ivaí, data da assinatura digital.
RAFAEL Assinado de forma
digital por RAFAEL
GUERRA GUERRA
ACOSTA:21465965
ACOSTA:21 890
465965890 Dados: 2020.04.22
__________________1_5_:2_8_:1_1__-0_3_'0_0_' ______
RAFAEL GUERRA ACOSTA
Promotor de Justiça
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IMPRENSA OFICIAL Departamento Jurídico
Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Isabel do Ivaí
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11
Súmula do Tema: Plano Setorial. MPPR. Ministério Público no Combate aos Fracionamentos Ilegais
de Solo Rural. Identificação de vícios encontrados na legislação municipal e na organização e
atuação administrativa do Município de Santa Mônica. Possibilidade de saneamento pela via
consensual. Expedição de Recomendação Administrativa.
Identificação do Procedimento:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (GAEMA MGÁ) MPPR-0088.19.001390-9
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PJ SANTA ISABEL DO IVAÍ) MPPR-0128.19.000398-7
Interessado: Ordem Urbanística. Direito Difuso. Município de Santa Mônica. Ministério Público.
OBJETO: 1. Prefeito, engenheiro e Diretora de Departamento. Responsabilidade de fiscalizar e
entoar providências contra fracionamentos ilegais; 2. Nomeação ou designação de fiscal nos temas
de ordem urbanística;
RECOMENDANTE: Ministério Público do Paraná, representado pela Promotoria de Justiça da
Comarca de Santa Isabel do Ivaí (santaisabeldoivai.prom@mppr.mp.br).
RECOMENDADOS: 1. MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, pessoa jurídica de direito público, inscrito
no CNPJ/MF sob o no 95.641.916/0001-37, representado por seu Prefeito SÉRGIO JOSÉ FERREIRA,
portador da CIRG no 4.980.799-6 e inscrito no CPF/MF sob o no 018.372.809-24, com endereço
eletrônico: prefeitura@santamonica.pr.gov.br, telefone: 44 3455-1107, endereço físico: Rua Marieta
Mocellin, n.o 588, Centro, CEP: 87.915-000; 2. HELIO BORGES MONTEIRO LIMA, brasileiro,
divorciado, engenheiro civil da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, CIRG nº 4012996 SSP/RJ; 3.
GÉSSICA FERNANDA PERUZZO, brasileira, solteira, arquiteta, CIRG nº 11131833-6, ocupante do
cargo comissionado de Diretora do Departamento de Arquitetura de Engenharia da Secretaria
Municipal de Obras Públicas e Meio-Ambiente de Santa Mônica.
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Avenida Cerro Azul, n. 65 (ao lado da Caixa Econômica Federal e próximo à Câmara de Vereadores), Zona 2
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INTERESSADO: Procuradoria Jurídica do Município de Santa Mônica, na pessoa do Advogado Dr.
João Paulo Januário Russo (OAB/PR no 79.754), endereço eletrônico:
procuradorjuridico@santamonica.pr.gov.br, telefone 44 3455-1107.
O MINISTÉRIO PÚBLICO E O DIREITO DIFUSO URBANÍSTICO
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, nos termos da Constituição da
República (art. 127, caput) "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público "zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente
assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia" e "promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos" (Constituição Federal, art. 129, II e III);
CONSIDERANDO que a Constituição da República, ao mesmo tempo em que erige o
direito de propriedade à categoria de direito fundamental, consoante o art. 5.º, inc. XXIII, condiciona
sua proteção (seja da propriedade urbana ou rural) ao atendimento de sua função social, conforme os
ditames da justiça social, nos termos dos arts. 182, § 2.º, 186 e 170;
CONSIDERANDO o estudo técnico fundamentado introduzido nos procedimentos
indicados em epígrafe, denominado `apoio técnico' o qual detectou anomalias passíveis de
correção, com preliminar incursão de solução consensual, ora registrada nesta Recomendação
Administrativa.
O MUNICÍPIO E O DEVER DE MANUTENÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA CAPACITADA
PARA ATUAÇÃO NA SEARA URBANÍSTICO-AMBIENTAL
CONSIDERANDO que a competência municipal para a promoção do adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano, decorre da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe no art. 31, VIII.
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CONSIDERANDO que em sua faceta de controle, tal atuação do poder de polícia
administrativo se dá, previamente, por meio dos licenciamentos e, ex post factum, através dos
procedimentos de fiscalização urbanística, na toada de José Carlos de Freitas:
O Executivo promove a tutela da ordem urbanística na medida em que aplica corretamente
a respectiva legislação e fiscaliza seu cumprimento pelos administrados. Mas pode
ocorrer negligência nessa conduta, gerando danos à coletividade, quando deixa de exercer
seu poder de polícia, na contenção das irregularidades.
Quanto à fiscalização, o Município detém competência constitucional para promover o
adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano, assim como ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, arts. 30, VIII, e 182, caput).
Esse controle se faz exercendo o poder de polícia, que é o poder-dever de aplicar multas,
expedir notificações, executar administrativamente embargos, interdições e demolições, as
chamadas medidas de polícia repressiva, que derivam de sua atividade de fiscalização
obrigatória, portanto de natureza vinculada.
Para obras não licenciadas (clandestinas), compete-lhe o embargo das edificações e sua
demolição sem procedimento formal, mediante ordem sumária precedida de simples
constatação por auto de infração.
A falta de comando, de fiscalização, de exercício do poder de polícia pelas
autoridades e agentes municipais sobre o processo de urbanização predatória e
irracional, irradia efeitos pela comunidade, razão por que eventual inércia pode gerar
tanto a responsabilização do Município em ação civil pública (por omissão), quanto
do agente ou servidor público omisso, ora por improbidade administrativa (Lei
8.429/1992, art. 11, II) e crime de prevaricação ou, conforme o caso, em se tratando de
loteamentos clandestinos, por crime tipificado no art. 50 da Lei 6.766/1979, na forma
de delito comissivo por omissão penalmente relevante.1
CONSIDERANDO o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
a competência pelo ordenamento territorial é vinculada, passível de controle pelo Poder Judiciário e
ensejadora de culpa in vigilando, na hipótese de desídia ou omissão:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO SOLO
URBANO. LOTEAMENTO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. Nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, compete aos
Municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano." Cumpre,
pois, ao Município regularizar o parcelamento, as edificações, o uso e a ocupação do
solo, sendo pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual esta competência é
vinculada. Dessarte, "se o Município omite-se no dever de controlar loteamentos e
1 FREITAS, José Carlos de. A Ação Civil Pública, a Ordem Urbanística e o Estatuto da Cidade. In: MILARÉ,
Édis. A Ação Civil Pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2005, p. 264-265.
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parcelamentos de terras, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal
dever" (REsp 292.846/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15.04.2002).2
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER DEVER. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ARTS. 30, VIII, DA CF, E 40 DA LEI 6.766/79. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...)
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-
dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável
pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e
não discricionária. 4. Legitimidade passiva do ente municipal para figurar em ação civil
pública que objetiva a regularização de loteamento irregular. 5. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.3
CONSIDERANDO que o dever dos Municípios de prestação adequada dos serviços de
regulação e fiscalização urbana é inafastável, abrangendo medidas preventivas, repressivas e
regularizadoras, tendentes à garantia do bem-estar da saúde e da segurança dos cidadãos, devendo,
para tanto, dispor de setor específico, com equipe técnica suficiente e capacitada.
CONSIDERANDO a importância que o ente tenha uma equipe técnica com capacidade
para fiscalizar o desenvolvimento urbanístico da cidade, devendo recair sobre pessoa alheia a
quaisquer interesses locais sobre o mesmo tema, preferenciando concursados em vez de
comissionados ou contratados.
CONSIDERANDO que a quantidade de pessoas a fazerem parte dessa equipe depende
das dimensões e necessidades do ente, todavia, a qualificação técnica deve ser aquela bem definida
pelo seu órgão de classe, normalmente estabelecida em legislação federal e em Resoluções emitidas
pelo órgão de classe.
CONSIDERANDO as dificuldades apresentadas pelo Município de Santa Mônica na
fiscalização da expansão urbana, notadamente dos parcelamentos clandestinos executados em seu
território, em virtude da falta de profissional com atribuição específica para tanto ou de ausência de
orientação ou designação pelo Gestor de quem o faça.
CONSIDERANDO a obrigação inata do servidor público revelar e representar
formalmente ao seu superior hierárquico, inclusive Prefeito, eventuais irregularidades administrativas
detectadas no âmbito do Município do qual desenvolve atividade afeta ao tema da ilicitude;
2 STJ. REsp 432.531/SP, Rel. Min. Franciulli Netto. 2a Turma. DJ 25/04/2005.
3 STJ. REsp 447.433/SP, Rel. Min. Denise Arruda. 1a Turma. DJ 22/06/2006.
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A RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO MEIO PRÉVIO CONSENSUAL DE
TENTATIVA DE SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES
CONSIDERANDO que o Ato Conjunto n. 01/2019-PGJ/CGMP, artigo 107 (com
correlação no mesmo sentido ao artigo 1° da Resolução CNMP no 164/2017) denota que "A
Recomendação Administrativa é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público, sem
caráter coercitivo, por intermédio do qual se expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre
determinada questão, com o objetivo de propor ao destinatário a adoção de providências, omissivas
ou comissivas, tendentes a cessar a lesão ou ameaça de lesão a direitos objeto de tutela pelo
Ministério Público, atuando, também, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou
correção de condutas".
CONSIDERANDO o quanto dispõe a Resolução CNMP no 164, de 28 de março de 2017,
Art 3°: "O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de
procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação
objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o
caso, a edição ou alteração de normas."
CONSIDERANDO o quanto dispõe o artigo 26, VII e 27, parágrafo único IV da Lei no
8.625/93: "Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: VII sugerir ao Poder
competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor (...)"; Art. 27. (...) Parágrafo
único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre
outras providências: IV promover (...) recomendações dirigidas aos órgãos e entidades
mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata,
assim como resposta por escrito."
RESOLVE expedir a presente
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
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DO PROCEDIMENTO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
(PRAZO: 30 DIAS)
1. CLÁUSULA PRIMEIRA Com o objetivo de documentar, acompanhar e entregar efetividade nas
etapas do cumprimento desta Recomendação Administrativa, o RECOMENDADO deverá comunicar
ao RECOMENDANTE sobre o acolhimento ou não desta Recomendação e, se positivo, formalizar
um Procedimento Administrativo próprio, nomeando um servidor para acompanhar todos os atos
necessários ao seu cumprimento, de tudo dando ciência ao RECOMENDANTE no prazo de 30
DIAS.
1.1 PARÁGRAFO ÚNICO A não manifestação no prazo desta cláusula será interpretada como
PLENA CIÊNCIA e RECUSA de seu teor por parte do RECOMENDADO, servindo de termo para
reação do Ministério Público no esgotamento de solução consensual para o tema, com consequente
reflexão e reações no encaminhamento de manejos judiciais que visem obrigação de fazer ou não
fazer ou mesmo responsabilidade por ato de improbidade administrativa em situações concretas que
venham a se apresentar.
DA EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DOS PARCELAMENTOS DO SOLO
(PRAZO: 180 DIAS)
2. CLÁUSULA SEGUNDA Recomenda-se ao RECOMENDADO a instituição e manutenção de
equipe com habilitação técnica adequada e em número suficiente para suportar o
ônus/responsabilidade afeta à seara urbanística e meio ambiente, especialmente para
acompanhamento do desenvolvimento territorial do Município (e outros temas relacionados ao meio
ambiente/urbanismo), mediante a criação e provimento do cargo de fiscal de obras.
2.1 PARÁGRAFO ÚNICO Sugere-se, como alternativa ao disposto no caput, contando com auxílio
de sua procuradoria jurídica, a verificação dentre as atribuições descritas nas normas municipais
relativas aos vários cargos públicos já existentes, em especial cargos técnicos (engenheiro e/ou
arquiteto), a possibilidade de interpretação da legislação municipal local para orientação (emissão de
Portaria ou outro) interna aos atuais engenheiro e arquiteto para função fiscalizatória de eventuais
loteamentos ou fracionamentos ilícitos.
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DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO DAS ILEGALIDADES VERIFICADAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
PÚBLICA (PRAZO: 90 DIAS)
3. CLÁUSULA TERCEIRA RECOMENDA-SE que o RECOMENDADO (Gestor/Prefeito), via
memorando ou documento formal equivalente, alerte os servidores municipais sobre a necessidade
de comunicação ao superior hierárquico ou agente com função fiscalizatória das ilegalidades das
quais tomem conhecimento no exercício de suas funções, especialmente quanto aos parcelamentos
do solo executados clandestinamente.
3.1 PARÁGRAFO ÚNICO. RECOMENDA-SE ao atual engenheiro concursado (Hélio Borges
Monteiro Lima, engenheiro civil do Município de Santa Mônica) e arquiteta ocupante de cargo
comissionado Géssica Fernanda Peruzzo - Diretora do Departamento de Arquitetura de
Engenharia da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Meio-Ambiente para que, tomando
conhecimento de irregularidades administrativas e em afronta a ordem jurídica, especialmente no que
pertine à ordem urbanística (fracionamento irregular de solo ou ocupação irregular de área pública),
procedam formalmente representação ao Prefeito e Procuradoria Jurídica para provocação formal da
necessária reação administrativa ou judicial cabível.
DA NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS AO PARCELAMENTO DO
SOLO
4. CLÁUSULA QUARTA RECOMENDA-SE que sejam instaurados procedimentos administrativos
específicos para análise de casos concretos relacionados ao parcelamento do solo, seja para a
análise de projetos submetidos à apreciação da Prefeitura Municipal ou para documentar os atos
fiscalizatórios executados pelo ente público.
4.1. PARÁGRAFO ÚNICO Os procedimentos administrativos mencionados no caput devem ter
natureza formal e ser constituídos por capa, portaria de instauração definindo precisamente o objeto e
sequência lógica/cronológica de atos em páginas numeradas sequencialmente.
DA PUBLICAÇÃO DESTA RECOMENDAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA (PRAZO: 30
DIAS)
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5. CLÁUSULA QUINTA RECOMENDA-SE que, quanto a esta Recomendação Administrativa, na
forma do quanto dispõe o artigo 27, parágrafo único, IV da Lei no 8.625/93 e artigo 111, inciso VI do
Ato Conjunto no 001/2019-PGJ/CGMP, o RECOMENDADO publique no órgão oficial do Município e
disponibilize no Portal da Transparência.
DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO
6. CLÁUSULA SEXTA A recusa ou não acolhimento e efetivação das recomendações constantes
deste instrumento no prazo individualmente referenciado em suas cláusulas, poderão resultar em
manejo de Ação Civil ao Poder Judiciário com o objetivo de angariar obrigação de fazer/não fazer,
bem como a eventual responsabilidade por ato de improbidade administrativa que vier a se afigurar
em casos concretos resultantes justamente da não aplicação do quanto aqui se alerta/recomenda.
DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS
7. CLÁUSULA SÉTIMA. Os prazos para cumprimento de cada item da Recomendação encontram-se
definidos nas próprias cláusulas, sendo que O PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS sobre o
acolhimento ou não desta Recomendação está definido na CLÁUSULA PRIMEIRA.
De tudo exposto e fundamentado (artigo 111 do Ato Conjunto no 001/2019-PGJ/CGMP), DELIBERO:
1. Encaminhar o teor desta Recomendação ao Poder Executivo, via correio eletrônico, na
pessoa do Prefeito e Procurador Jurídico, com cópia ao Poder Legislativo (Presidente da
Câmara e procuradoria jurídica), bem como órgão de controle interno do Executivo,
procedendo-se "confirmação de recebimento", anexando aos autos
2. Aguardar o prazo a que se refere a Cláusula Primeira, quando, se silenciada a
prestação de contas ou recusada, venha tudo com vista para o fim do que projeta o
artigo 113 e 114 do Ato Conjunto 001/2019-PGJ/CGMP).
3. Seja publicada no Portal da Transparência do MPPR (artigo 112 do Ato Conjunto no
001/2019-PGJ/CGMP).
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4. Anote-se. Cumpra-se.
Santa Isabel do Ivaí, data da assinatura digital.
RAFAEL GUERRA Assinado de forma digital
por RAFAEL GUERRA
ACOSTA:214659 ACOSTA:21465965890
____6_5_8_9__0__________D1_5a_:d2_o9_:s3:_520_-02_30'_.000_4'._22______
RAFAEL GUERRA ACOSTA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
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RESOLUÇÃO 006 - Resolução Ambulância ad referendum
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CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MÔNICA - PR
Rua: Jorqueira,nº 98, CEP: 87.915 000, Fone: (44) 3455 1318
E mail: cmssantamonica@gmail.com
Resolução nº 006/2020- Conselho Municipal de Saúde
Súmula: Aprova "ad referendum" o município a pleitear Adesão aos
Programas Estratégicos da Secretaria de Estado da Saúde -- Qualificação da
Atenção Primária, visando o Incentivo Financeiro de Investimento para o
Transporte Sanitário no exercício de 2020, conforme Resolução SESA nº
689/2020.
CONSIDERANDO as atribuições legais e estatutárias do
Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Santa Mônica;
CONSIDERANDO que houve a disponibilização para o
município pleitear adesão aos Programas Estratégicos da Secretaria de Estado da Saúde --
Qualificação da Atenção Primária, visando o Incentivo Financeiro de Investimento para o Transporte
Sanitário, no exercício de 2020.
CONSIDERANDO que foi declarada situação excepcional de
emergência na saúde pública de Santa Mônica, restando suspensa todas as reuniões;
CONSIDERANDO que não há previsão de reunião do
Conselho Municipal de Saúde CMS para os próximos dias e o assunto deve ser encaminhado em
caráter de urgência.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E ESTATUTÁRIAS SANCIONA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica aprovada "ad referendum" para o município
pleitear adesão aos Programas Estratégicos da Secretaria de Estado da Saúde -- Qualificação da
Atenção Primária, visando o Incentivo Financeiro de Investimento para aquisição de Uma Ambulância
Tipo A no valor de 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para transportar os pacientes do município.
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Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107
IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Saúde
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MÔNICA - PR
Rua: Jorqueira,nº 98, CEP: 87.915 000, Fone: (44) 3455 1318
E mail: cmssantamonica@gmail.com
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Santa Mônica PR, 20 de Maio de 2020.
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Sandra Cristina de Iara Pires Michel
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
21/05/2020 Ano I | Edição nº19 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Termo de Ratificação DP 012-2020
Licitações e Contratos • Termo de Ratificação - Dispensa
Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR
Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107
IMPRENSA OFICIAL Departamento de Licitações e Contratos
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Fica ratificada a Dispensa de Licitação, nos termos do artigo 24, II, da Lei Federal 8.666/93 e suas
alterações.
Processo Administrativo: 026/2020.
Dispensa de Licitação nº 012/2020.
CONTRATO N.º 030/2020.
ID-TCE/PR Nº 2020/030.
Objeto: Contratação de empresa visando a prestação de serviços de reparação e manutenção em
equipamentos odontológicos, mediante o fornecimento de peças.
Contratante: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, ESTADO DO PARANÁ.
CNPJ: 95.641.916/0001-37.
Contratada: MARIANO & FRÓIS LTDA - ME.
CNPJ nº 09.197.901/0001-90.
Vigência e Execução: 90 (noventa).
Valor: R$ 14.503,37 (quatorze mil e quinhentos e três reais e trinta e sete centavos)..
Santa Mônica-Pr., 15 de maio de 2020.
Sérgio José Ferreira
Prefeito Municipal
21/05/2020 Ano I | Edição nº19 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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